PROCESSO Nº 237/03 - PROJETO DE LEI Nº 012

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PROCESSO Nº 237/03 - PROJETO DE LEI Nº 012
PROCESSO Nº 237/03 - PROJETO DE LEI Nº 012
INTERESSADO: Vereadora Laíde das Graças Simões
ASSUNTO: Dispõe sobre a disciplina e o regulamento da atividade circence no
Município de São Carlos.
-0PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a disciplina e o
regulamento da atividade circense
no Município
de São Carlos – SP
O Prefeito do Município de São
Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1°
A
instalação
e
o
funcionamento de atividade circense, acompanhadas de espécimes da
fauna, no Município de São Carlos, dependerá dos seguintes alvarás do
Poder Público Municipal: “Licença de Instalação” e “Licença de
Funcionamento”.
Art.2° O responsável legal pela
atividade circense de que trata o art. 1° deverá requerer a “Licença de
Instalação” e a “Licença de Funcionamento” da Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano (SMHDU) e da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Ciência e Tecnologia (SMDSCT), da Prefeitura
Municipal de São Carlos, respectivamente.
Art.3° O requerimento de “Licença
de Instalação” deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano, com antecedência de 30 (trinta) dias da data de
instalação da atividade circense neste Município, sob pena de indeferimento
imediato, instruído com os seguintes documentos obrigatórios:
A)
identificação atual e completa
da pessoa física ou jurídica, responsável pela atividade circense, contendo
endereço, telefone, cópia do Contrato Social, do Cadastro Geral do
Contribuinte no Ministério da Fazenda – CGC/MF, do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) e do Registro Geral – RG;
B) cópia do registro de propriedade
dos animais acompanhantes da atividade circense;
C) cópia do registro definitivo no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Naturais – IBAMA;
D) memorial descritivo sucinto da
apresentação dos animais e a especificação dos métodos de treinamento
utilizados, acompanhada da identificação dos responsáveis pelo treinamento;
E)
identificação
atual
e
individualizada dos tratadores dos animais contendo endereço, telefone,
cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Registro Geral – RG, e cópia
de suas respectivas carteiras ou contratos de trabalho;
F)
listagem
dos
animais
acompanhantes da atividade circense, conforme o ANEXO I desta Lei,
devidamente marcados por meio de métodos que não afetem a saúde física
e psicológica deles;
G) cópia do Livro de Registro dos
animais acompanhantes da atividade circense,conforme ANEXO III desta Lei;
H)
declaração,
com
firma
reconhecida, de Médico Veterinário responsável pelos cuidados e manejo
adequados dos animais acompanhantes da atividade circense sobre a
situação física e psicológica deles, bem como, de que a apresentação
circense não acarretará maus tratos aos animais, acompanhada do
respectivo Atestado de Responsabilidade Técnica – ART;
I) termo de compromisso assinado
pelo Médico Veterinário e pelo responsável pela atividade circense
obrigando-se, em caso de morte de qualquer animal acompanhante da
atividade circense, a necropsiá-lo e enviar o respectivo laudo ao IBAMA, num
prazo máximo de 2 (dois) dias da data da morte.
Parágrafo único – Recebido o
requerimento da “Licença de Instalação”, atendidas às disposições desta Lei,
a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias, a contar do protocolo do requerimento, para, em
decisão motivada, concedê-la ou não.
Art.4° O requerimento de “Licença
de Funcionamento” deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Ciência e Tecnologia, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a expedição da Licença de Instalação, sob pena de
cassação imediata desta.
§ 1° - Da data do protocolo da
licença prevista no “caput”, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, Ciência e Tecnologia realizará vistoria pormenorizada nas
instalações da atividade circense a fim de verificar se as condições e
requisitos desta Lei foram cumpridos.
§ 2° - Num prazo máximo de 15
(quinze) dias, da data do término da vistoria, observados os dispositivos
desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Ciência e
Tecnologia, em decisão motivada, concederá ou não a “Licença de
Funcionamento”.
Art. 5° - Não será concedida a
“Licença de Funcionamento” à atividade circense quando:
I) qualquer uma das instalações que
acomodam os animais acompanhantes do circo, armado ou em movimento,
não estiver de conformidade com o ANEXO II desta Lei;
II) a atividade circense não dispuser
de sistema de coleta/armazenamento dos dejetos, efluentes líquidos e
resíduos sólidos provenientes dos recintos dos animais;
III) for constatado que os animais
não estão em condições físicas e/ou psíquicas adequadas à sua espécie ou
quando o evento circense puder causar maus tratos aos animais;
IV) for constatada a ausência ou
inverdade de qualquer um dos documentos exigidos no art. 2° desta Lei;
Art. 6° - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se maus tratos toda e qualquer ação ou omissão capaz de
resultar ou causar o sofrimento físico e/ou psíquico de qualquer animal,
cerceamento e/ou prejuízo de suas funções vitais, por qualquer lapso de
tempo, e, em especial:
I) privar qualquer animal de alimento
(sólido e líquido), ar, luz solar, descanso, movimento, respiração, espaço e/ou
higiene adequada à sua boa saúde, física e/ou psíquica;
II) o abuso ou crueldade no
tratamento, treinamento e utilização do animal;
III)
manter
os
animais
acompanhantes da atividade circense em locais e condições inapropriadas
para seu espécime ou em desacordo com o ANEXO II desta Lei;
IV) obrigar qualquer animal a
trabalhos excessivos ou superiores às suas condições de saúde, física e/ou
psíquica;
V) obrigar qualquer animal a
qualquer ato que resulte em sofrimento físico e/ou psíquico para dele obter
esforço que, razoavelmente, não se lhe possa exigir senão com castigo;
VI) obrigar qualquer animal a
qualquer ato que resulte em condicionamento físico ou psíquico de longo
prazo, capaz de modificar seu comportamento, comparado ao da mesma
espécie em condições sadias;
VII) golpear, ferir ou mutilar,
voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de qualquer animal, salvo os
casos previstos em Lei, atendidas suas disposições;
VIII) praticar qualquer pesquisa ou
intervenção em qualquer animal sem a presença de um médico veterinário
habilitado, sem as licenças, autorizações e registros necessários, bem como,
em locais inadequados e/ou clandestinos;
IX) abandonar qualquer animal
doente, ferido, extenuado, mutilado ou idoso, bem como deixar de ministrarlhe tudo que, de forma humanitária, possa ser provido, inclusive assistência
veterinária;
X) não oferecer morte rápida, livre de
sofrimento, a qualquer animal cujo abate seja necessário e legalizado;
XI) utilizar qualquer animal prenhe
para apresentação, trabalho e treinamento de qualquer natureza;
XII) utilizar animal cego, ferido,
enfermo ou extenuado em apresentação, trabalho e treinamento de qualquer
natureza;
XIII) açoitar, golpear ou castigar, por
qualquer forma, animal caído ou deitado;
XIV) açoitar, golpear ou castigar
qualquer animal em pé, de forma a causar-lhe sofrimento físico e/ou psíquico.
XV) utilizar correntes e demais
equipamentos para prender animais, sem a devida proteção para impedirlhes o sofrimento físico e/ou psíquico;
XVI) conduzir qualquer animal, por
qualquer meio de locomoção, sem higiene, sem água, sem ar e sem espaço
físico necessários ao bem estar animal;
XVII) conduzir qualquer animal, por
qualquer meio de locomoção, de cabeça para baixo, de patas atadas ou
impedidas de sustentarem o animal em pé, ou por qualquer outro modo que
produza sofrimento físico e/ou psíquico;
XVIII) encerrar qualquer animal
juntamente com outro capaz de aterrorizá-lo ou causar-lhe danos físicos e/ou
psíquicos;
Parágrafo único – Constatada a
existência de maus tratos, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, Ciência e Tecnologia e/ou as entidades referidas no art. 12
desta Lei deverão enviar à Polícia Ambiental e de Mananciais e ao Ministério
Público, ambos do Estado de São Paulo, um relatório pormenorizado
descrevendo o local e horário em que os maus tratos foram constatados,
além de cópia de toda documentação da atividade circense envolvida, de
posse da referida Secretaria.
Art. 7° - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se animais acompanhantes da atividade circense todo e
qualquer animal que esteja no Município de São Carlos em virtude da
atividade circense, utilizados ou não em suas apresentações públicas.
Art. 8° - A instalação e/ou
o
funcionamento de atividade circense, acompanhada de espécime da fauna,
neste Município, sem as licenças referidas no art. 1° desta Lei, sujeitarão os
responsáveis envolvidos, pessoas físicas e/ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 9° - Constatada a inverdade na
declaração do Médico Veterinário responsável, de que trata o art. 3° desta
Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Ciência e
Tecnologia deverá enviar relatório sobre o fato ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária, para as providências cabíveis, independentemente das
sanções previstas no Código Penal.
Art. 10° - O funcionário público
municipal que fizer afirmação falsa ou enganosa, de licenciamento ambiental
estará sujeito à pena do art. 66 da Lei 9.605/98.
Art. 11° - O funcionário público
municipal que conceder qualquer uma das licenças previstas no art.1°, em
desacordo com as normas ambientais, estará sujeito à pena do art. 67 da Lei
9.605/98.
Art. 12° - Se constatada a ocorrência
de maus tratos aos animais ou se houver a de Instalação” e/ou da “Licença
de Funcionamento” expedidas pelas Secretarias Municipais responsáveis, o
Poder Público Municipal aplicará ao infrator, pessoa física ou jurídica,
alternativamente ou concomitantemente:
I) multa no valor de 30 (trinta) a 370
(trezentos e setenta) salários mínimos, vigentes na época da infração,
considerada a situação econômica do infrator;
II) suspensão total da atividade
circense;
III) interdição definitiva da atividade
circense;
IV) apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V) proibição, por dez anos, de
contratar com o Poder Público Municipal;
VI) proibição, por dez anos, de obter
subsídios, subvenções ou doações do Poder Público Municipal;
§ 1° - Em casos de maus tratos, os
incisos I a VI serão aplicados concomitantemente, além do disposto no art. 6°
, parágrafo único.
§ 2° - Em caso de reincidência, a
multa será aplicada em dobro.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos que
possuam a proteção e defesa dos animais em seus estatutos, e com atuação
e registros comprovados neste Município, visando à cooperação nas
atividades de aplicação e fiscalização desta Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões,
de
de
2003
(a) Laíde das Graças Simões
Vereadora (Sem/Partido)
JUSTIFICATIVA
Considerando-se que é dever constitucional do Poder Público
Municipal resguardar o meio ambiente sadio, essencial à qualidade de vida,
bem como disciplinar e ordenar as atividades que possam causar perigo à
saúde, à segurança e ao bem-estar dos munícipes;
Considerando-se que é dever constitucional do Poder Público
Municipal proteger à fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que
submetam os animais à crueldade;
Considerando-se que, conforme histórico anexo, vários são
os registros de maus tratos e crueldade animal cometidos em Circos de todo
o Mundo, inclusive no Brasil;
Considerando-se que, conforme histórico anexo, vários são
os acidentes registrados envolvendo os animais de Circo e os tratadores,
visitantes e cidadãos de modo geral, resultando na morte, ferimento e
traumatismo dos animais e dos cidadãos;
Considerando-se que há um movimento mundial¹ em favor
da não utilização de animais em Circos, reconhecendo que esta simples
utilização já caracteriza abuso, maus tratos e crueldade para com os animais
que, consoante a Declaração da UNESCO (realizada em Bruxelas, aos 27 de
janeiro de 1978) subscrita pelo Brasil, possuem o direito de viver em
liberdade no seu ambiente natural;
Conclui-se que a atividade circense no Município de São Carlos
deve ser regulamentada, controlada e disciplinada pelo Poder Público
Municipal, preventivamente, visando à proteção da saúde, da segurança e do
bem estar dos munícipes, bem como à proteção da fauna, constantemente
submetida a práticas que implicam em sofrimento físico e/ou psíquico
constantes, caracterizadoras de abusos e maus tratos.
¹ No Brasil, o “CIRCO POPULAR DO BRASIL”, do ator Marcos Frota, e o “CIRQUE AHBAUI”
não utilizam animais em suas espetaculares apresentações. No exterior, o renomado
“CIRQUE DE SOLEIL” e o “CIRCUS OZ” não utilizam animais em seus esplêndidos
espetáculos.
ANEXO I
GÊNERO
Lama
Camelus
Papio
Macaca
Pan
Elephas
Acinonyx
ESPÉCIE
Lama guanicoe
Lama peruana
Lama pacos
Camelus dromedárius
Camelus bactrianus
Papio ursinus
Papio cynocephalus
Papio papio
Papio anúbis
Papio lamadryas
Papio sphinx
Papio lecophaeus
Macaca maurus
Macaca brunnescens
Macaca ochreata
Macaca tonkeana
Macaca hecki
Macaca nigrescens
Macaca nigra
Macaca mulatta
Macaca fuscata
Macaca silenus
Macaca fascicularis
Pan troglodytes
Elephas maximus
Acinonyx jubatus
NOME POPULAR
Guanaco
Lhama
Alpaca
Dromedário
Camelo
Babuíno
Babuíno amarelo
Babuíno sagrado
Mandril
Dril
Macaco Mouro
Macaco celebes
Macaco resus
Macaco japonês
Macaco das Filipinas
Chipanzé
Elefante asiático
Guepardo ou chita
Panthera
Lynx
Felis
GÊNERO
Equus
Giraffa
Hippopotamus
Chooropsis
Rhinocerus
Ceratotherum
Dicerus
Tapirus
Ursus
Python
Struthio
Panthera leo
Panthera pardus
Panthera tigris
Lynx canadensis
Lynx lynx
Lynx rufus
Lynx caracal
Felis spp
ESPÉCIE
Equus burchelli
Equus grevyi
Giraffa camelopardalis
Hippopotamus amphibious
Chooropsis libononsis
Rhinocerus unicornis
Ceratotherum simum
Dicerus bicornis
Tapirus indicus
Ursus maritimus
Ursus arctos
Ursus thibethanus
Ursus americanus
Ursus malayanus
Ursus ursinus
Python reticulata
Python molurus
Struthio camelus
Leão
Leopardo
Tigre
Lince do Canadá
Lince europeu
Caracal
NOME POPULAR
Zebra
Zebra
Girafa
Hipopótamo
Hipopótamo pigmeu
Rinoceronte indiano
Rinoceronte branco
Rinoceronte Negro
Anta malaia
Urso polar
Urso pardo
Urso himalaia
Urso negro
Urso malaio
Piton
Piton
Avestruz
ANEXO II
Gênero
Abrigo (m²)
Altura
Solário (m²)
Tanque (m²)
Camelus
Lama
Macaca e Papio
Elephas
Phanthera
Ursus
Acinonyx
Felis
Equus
Giraffa
Hippopotamus
9,0
4,0
2,0
21,0
7,0
7,0
5,0
5,0
7,0
7,0
30,0
3,0
2,20
2,0
2,0
2,0
1,5
1,5
1,8
6,0
2,0
20,0
12,0
72,0
12,0
12,0
12,0
12,0
12,0
30,0
30,0
4,0 e prof. 0,5
4,0 e prof. 0,5
12,5 m², profundidade 1,5 m,
degrau ou rampa ou
com inclinação de 22°,
piso antiderrapante
8,0 m² e prof. 1,0 m idem
-
Choeropsis
15,0
2,0
30,0
Rhinocerus Ceratotherium,
30,0
2,0
30,0
Dicerus
Pan
3,0
2,0
Tapirus
15,0
2,0
30,0
Idem para Coeropsis
Python
1,5
1,0
4,0
Struthio
2,0
2,5
10,0
Observações:
a) Os abrigos deverão estar protegidos das intempéries.
b)
Na área total do abrigo de Hippopotamus, Coeropsis e Tapirus está
incluída a área do tanque e da rampa.
c)
Para Panthera e Ursus, o tanque deverá ser colocado no solário.
d)
Todos os tanques deverão possuir dispositivos que possibilite o seu
esgotamento para limpeza desinfecção.
e)
As áreas de solário poderão ser utilizadas coletivamente por
animais da mesma espécie, desde que haja compatibilidade de
comportamento.
f)
Os solários e áreas de espetáculo para Phantera, Ursus, Acinomyx
e Felis deverão ser confeccionados com grades metálicas de calibre
resistente a força do animal, com distanciamento entre barras de 6
(seis) centímetros, além do revestimento com malha metálica no
caso da área não ser vetada em sua parte superior.
ANEXO III
Dimensões mínimas para alojamento individuais de animais com circo em movimento.
Gênero
Camelus
Lama
Macaca e Papio
Elephas e Lexdonta
Phantera
Ursus
Acinomyx
Felis
Equus
Giraffa
Hippopotamus
Alojamento (m²)
9,0
4,0
2,0
21,0
7,0
7,0
5,0
5,0
7,0
7,0
30,0 (incluindo o tanque)
Altura
3,0
2,20
2,0
4,5
2,5
2,5
2,0
2,0
-
Caeropsis
Rhinocerus, Ceratotherium,
Dicerus
Pan
Tapyrus
Python
Struthio
FONTE: IBAMA
15,0 (incluindo o tanque)
15,0
-
3,0
15,0
1,5
2,0
-
Observações:
a)
Os alojamentos (exceto para os primatas e Python) poderão ser
fixos sobre carretas e poderão ser utilizados como abrigo, quando
o circo estiver parado. Neste caso o acesso para o solário deverá
ser através de rampa ou túnel.
b)
Se o compartimento do animal permitir, poderão ser transportados,
no máximo, 02 (dois) exemplares da mesma espécie por
alojamento.
c)
Os animais pertencentes aos gêneros Hippopotamus e Coeropsis
deverão ser transportados no tanque que deverá ter, no mínimo,
0,5 m de água, quando em movimento.
d)
Durante o transporte os animais deverão estar protegidos do sol
forte, dos ventos e da chuva.
BREVE RELATÓRIO SOBRE ACIDENTES COM ANIMAIS UTILIZADOS EM
CIRCOS
1.
Em 8 de Janeiro de 2000, em Thodupuzha, Índia, um show destinado a entrar
para o “Guiness Book”, acabou em tragédia quando 7 filhotes de elefantes
entraram em pânico e correram enlouquecidos pela platéia matando um
espectador e ferindo vários outros, inclusive um embaixador. O Governo da
Índia disse que essa atitude dos animais é conseqüência da tortura que
sofreram. Segundo o governo, 250 treinadores e 234 elefantes foram mortos
no Estado, desde 1980.
2.
Em 26 de Janeiro de 2000, em Riverview, Flórida, uma elefante fêmea
chamada Kenya, atacou e matou sua treinadora no “Ramos Family Circus”.
Kenya pôs o trailer da treinadora abaixo e quando ela tentava se levantar,
pisoteou-a. Kenya era usada como atração no circo e também para levar as
pessoas para “uma volta”.
3.
Em 14 de fevereiro de 2000, um elefante atacou seu alimentador pelas costas
e saiu enfurecido pelas ruas de Bankok. O animal estava esgotado e faminto.
O animal foi recapturado com tranqüilizantes. Este elefante era conduzido por
ruas movimentadas, usado para pedir dinheiro para seu dono, prática comum
na Tailândia.
4.
Em 14 de Março de 2000, um tigre que viajava com um circo, escapou e
atacou um veterinário. Foi uma perseguição de duas horas, para que o animal
fosse capturado. O incidente aconteceu na Polônia. O veterinário foi morto
com uma bala que era direcionada ao tigre.
5.
Em 9 de Abril de 2000, o menino José Miguel dos Santos, de 6 anos de idade,
foi morto por dois leões do Circo Vostok, em Recife, no Brasil. O laudo
constatou que os animais não comiam há três dias.
6.
Em 25 de Abril de 2000, a turista britânica Andréa Taylor, de 23 anos, foi
pisoteada por um elefante em um resort tailandês e acabou morrendo. O pai
de Taylor, Geoffrey, e a irmã, Helen, ficaram feridos ao tentar resgatar Andréa
depois que o elefante, que ela estava oferecendo bananas, ficou nervoso e a
atacou, disse a polícia. O pai dela teve uma perna quebrada e a irmã sofreu
ferimentos abdominais.
Em 21 de fevereiro de 1999, em Poughkeepsie, N.Y., Luna, um elefante
fêmea do “Royal Hanneford Circus”, saiu correndo pela platéia durante uma
apresentação, causando pânico entre os espectadores.
7.
8.
Em 29 de Abril de 1999, em Minnesota, um tratador do “Tarzan Zerbini
Circus”, que também trabalhava para o “Circus Maximus”, foi hospitalizado
após ter sido gravemente ferido por um elefante.
9.
Em 15 de Maio de 1999, em Ontário, Canadá, um rapaz chamado Leonardo,
de 23 anos, que trabalhava para um circo americano, morreu após ser
atacado por um elefante nos bastidores, durante uma apresentação. A polícia
diz que o animal atacou a vítima na cabeça.
10.
Em 24 de Outubro de 1999, em Valledupar, Colômbia, um elefante perfurou
com sua presa e pisoteou sua treinadora até mata-la depois de uma
apresentação do “Circo Modelo”. O animal estava agindo de maneira rotineira,
até que de repente jogou a treinadora para o ar e a empalou em sua presa.
11.
Em 17 de Novembro de 1998, em Kathmandu, Nepal, um elefante de circo
matou seu treinador e saiu pela cidade de Janadpur. A polícia abateu o
animal com 40 tiros.
12.
Em 21 de Novembro de 1998, um empregado do Ciro de Ringling Bros foi
muito machucado por um tigre do circo. O tigre agarrou o alimentador pela
garganta de lado. Este foi o segundo ataque pelos tigres usados por Ringling
em um ano.
13.
Em 8 de Outubro de 1998, um tigre atacou e matou seu instrutor, agarrandoo pelo pescoço, em Alachua. O tigre tinha viajado para ser usado na mostra
animal.
14.
Em 10 de Fevereiro de 1998, um leopardo quase matou seu instrutor após telo atacado em uma sessão do circo do palácio, na Carolina do Norte. O
instrutor sofreu os ferimentos que exigiram a cirurgia reconstrutiva e a
hospitalização por uma semana.
15.
Em 17 de Janeiro de 1998, um treinador do “Ringling Bros. And Barnum &
Bailey Circus”, na Flórida, foi hospitalizado em estado grave, após um tigre
arrasta-lo pela cabeça, durante uma apresentação.
16.
Em 13 de Maio de 1997, durante uma apresentação do circo em Strafburg,
Alemanha, um tigre atacou um funcionário e o feriu gravemente, enquanto ele
preparava a jaula.
17.
Em 7 de Maio de 1997, um tigre do circo Franzen Bros matou seu treinador
na frente de 200 crianças de uma escola que assistiam a demonstração. O
fato ocorreu em Carrollton, Pa, USA.
18.
Em 10 de Fevereiro de 1996, um empregado do Real Circo de Londres
sofreu ferimentos sérios após uma leoa atacá-lo, enquanto limpava sua jaula.
19.
Em 14 de Junho de 1996, em Casper, Wyo, um elefante derrubou seu
treinador e bateu nele repetidamente, na época em que isso aconteceu o
animal estava sendo usado para carregar crianças em seu lombo. Uma
criança caiu do elefante. O animal estava se apresentando com o Jordan
World Circus. Esse mesmo elefante atacou outra pessoa em 1994.
20.
No ano de 1996, em Roma, Itália, um treinador do Tongi Circus foi morto por
um elefante.
Fonte: PETA – Tradução: Olympia Salete Rodrigues.
ANEXO III
LIVRO DE REGISTRO DO CIRCO
NOME
NOME COMUM
APELIDOSEXO
MARCAÇÃO
MUTILAÇÕES
DATA DA DATA DO PAÍS
CIENTÍ
AQUISIÇ NASCIME
FICO
ÃO
NTO
Qualificação da Mutilação por tipo:
1.
2.
3.
sem garras/ falanges
sem dentes
dentes serrados
Nº