PETIÇÃO nº 108-43.2015.6.20.0000 - Tribunal Regional Eleitoral do

Transcrição

PETIÇÃO nº 108-43.2015.6.20.0000 - Tribunal Regional Eleitoral do
Informativo elaborado pela Seção de Jurisprudência com resumos das decisões do TRE/RN e TSE, referentes a este
Tribunal. Disponível na página do Tribunal, no link http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/informativo-eleitoral.
Informativo n.0 02 - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016
ACÓRDÃOS DO TRE-RN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(a)
HILÁRIO VAZ, DJE 26/8/2013; Petição nº
PETIÇÃO nº 108-43.2015.6.20.0000 3019, j. 25/08/2010, Rel. Min. ALDIR
Classe 24ª
GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
13/09/2010; TSE, Petição nº 2979, j.
INFRINGENTES - PETIÇÃO - INFIDELIDADE
02/02/2010, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJE
PARTIDÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
26/02/2010, no mesmo sentido 1.679/DF;
QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE
RO 2.275/RJ; RP 1.399/SP; TRE/RS, Recurso
MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD
de Petição nº 69, j. 05/02/2010, Rel. Desa.
CAUSAM" DE TERCEIRO SUPLENTE FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS
RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL
LABARRÈRE, DJE 11/2/2010; TRE/GO,
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
REQUERIMENTO nº 137595, j. 08/02/2012,
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, DJE
1- Na linha da jurisprudência consolidada
15/02/2012; TRE/BA, PETIÇÃO nº 1214, j.
do colendo TSE e também desta egrégia
01/09/2010, Rel. JOSEVANDO SOUZA
Corte Regional, os embargos de declaração
ANDRADE, DJE 06/09/2010; TRE/AP,
com pretensão infringente opostos contra
PETIÇÃO nº 156, j. 26/03/2008, Rel. ADÃO
decisão monocrática devem ser recebidos
JOEL GOMES DE CARVALHO, DJE
como agravo regimental (TSE: ED-REspe nº
08/04/2008).
75067, j. 11/11/2014, Rel. Min. LUIZ FUX,
3- Agravo regimental a que se nega
DJE 11/11/2014 ; do mesmo Relator EDprovimento.
REspe nº 55188, j. 23/10/2014, Rel. Min.
Sob a presidência da Excelentíssima
LUIZ FUX, DJE 23/10/2014; TRE/RN: ED-MS
Desembargadora
MARIA
ZENEIDE
nº 132558, j. 26/10/2014, Rel. SÉRGIO
BEZERRA, ACORDAM os Juízes do Egrégio
ROBERTO NASCIMENTO MAIA, DJE
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
28/10/2014; AgR nº 5737, j. 25/09/2014,
Rio Grande do Norte, à unanimidade de
Rel. CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE
votos, em receber os embargos de
PAIVA, DJE 01/10/2014; ED-Pet nº 9127, j.
declaração como agravo regimental e, em
13/05/2014, Rel. NILSON ROBERTO
consonância com parecer ministerial,
CAVALCANTI MELO, DJE14/05/2014).
negar-lhe provimento, de modo a manter a
2- Inexiste legítimo interesse jurídico de
decisão agravada por seus próprios
terceiro suplente postular perante a Justiça
fundamentos, nos termos do voto do
Eleitoral a perda de mandato por
relator, parte integrante da presente
desfiliação partidária sem justa causa, ante
decisão. Anotações e comunicações.
a impossibilidade de sucessão imediata do
Natal(RN), 29 de janeiro de 2016 (DJE/TREmandato, bem assim da inaplicabilidade da
RN de 03/02/2016, pág. 02/03).
Res.-TSE n.º 22.610/2007 para se apurar
JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS –
eventual infidelidade partidária por parte
RELATOR
de suplentes. Precedentes (TSE, AgR-Pet nº
177391, j. 08/08/2013, Rel. Min. LAURITA
Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016
1
PETIÇÃO Nº 101-51.2015.6.20.0000 CLASSE 24ª
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA QUERELA NULLITATIS - EM PRESTAÇÃO DE
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS
CONTAS - DECLARAÇÃO DE CONTAS NÃO
PRESTADAS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO ¿ CARTA COM
AVISO DE RECEBIMENTO - PESSOA
JURÍDICA ¿ CONDOMINIO EDILÍCIO ¿
RESTRIÇÃO DE LIVRE ACESSO ¿ ENTREGA
DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO NA RECEPÇÃO
DO CONDOMÍNIO ¿ VALIDADE DO ATO DE
COMUNICAÇÃO
PROCESSUAL
¿
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA
CORRESPONDÊNCIA POR FUNCIONÁRIO
OU REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA
JURÍDICA NOTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA DA
QUERELA NULLITATIS ¿ REVOGAÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR.
A ação declaratória de inexistência ou
Querela Nullitatis vem sendo amplamente
aceita tanto em sede doutrinária quanto
jurisprudencial, inclusive no âmbito
eleitoral. A mencionada ação visa
reconhecer a inexistência de sentenças ou
acórdãos, em razão do referido processo
judicial ter se desenvolvido à revelia do
réu, em virtude de falha ou ausência de
citação válida.
Na hipótese de notificação, por meio de
carta com aviso de recebimento, de
pessoas
jurídicas
localizadas
em
condomínio edilícios, com restrição de livre
acesso a qualquer pessoa, é valida a
entrega do instrumento de notificação ao
funcionário da portaria ou recepção do
condomínio. De sorte que é desnecessário
que a referida carta seja recebida e o aviso
de recebimento assinado diretamente por
funcionário ou representante legal da
pessoa jurídica notificada.
No caso dos autos, a notificação foi
recebida pela funcionária responsável pela
recepção do centro empresarial em que
localizado o escritório do partido político
notificado. De modo que não há que se
falar em nulidade da referida comunicação
processual.
Inexistindo qualquer vício no referido ato
processual de notificação que possa
conduzir a declaração da nulidade do
Acórdão proferido nos autos do processo
de prestação de contas, não deve
prosperar a presente querela nullitatis.
Improcedência do pedido contido na
presente ação e revogação da liminar
anteriormente concedida.
Sob a presidência do Excelentíssimo
Desembargador
VIRGÍLIO
MACÊDO
JUNIOR, ACORDAM os Juízes do Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Rio Grande do Norte, à unanimidade de
votos, em consonância com o parecer
ministerial, em julgar improcedente o
pedido formulado na ação declaratória de
nulidade (querela nullitatis) e pela
revogação
da
medida
liminar
anteriormente concedida, nos termos do
voto do relator, parte integrante da
presente
decisão.
Anotações
e
comunicações.
Natal(RN), 02 de fevereiro de 2016
(DJE/TRE-RN de 03/02/2016, pág. 05).
JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA
– RELATOR
RECURSO
ELEITORAL
nº
127198.2012.6.20.0053 - Classe 30ª
RECURSO ELEITORAL - PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO
DO
DIREITO
À
LIVRE PRODUÇÃO DE PROVA - REJEIÇÃO ELEIÇÕES 2012 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL
ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
COMBUSTÍVEL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO
NÃO
COMPROVAÇÃO - USO DE VEÍCULOS
LOCADOS À PREFEITURA MUNICIPAL PARA
O
TRANSPORTE
DEELEITORES
EM
CARREATAS - CONDUTA VEDADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABUSO DE
PODERPOLÍTICO E CONÔMICO - NÃO
CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016
2
Não há cerceamento do direito à livre
produção de prova quando o Juízo Eleitoral
envida todos os esforços a fim de requisitar
as diligências solicitadas pelas partes. Na
espécie, a diligência não foi integralmente
cumprida emvirtude da documentação
requisitada não ter sido encontrada na
prefeitura
municipal.
Rejeição
da
preliminar. O Tribunal Superior Eleitoral
possui entendimento
consolidado no
sentido de que a simples distribuição de
combustível, em pequenas quantidades,
para que eleitores e correligionários
participem de carreata, por si só, não
configura captação ilícita de sufrágio, nem
tampouco abuso de poder econômico. Na
espécie, não restou comprovado nos autos
se o abastecimento era custeado pelos
investigados ou com seu consentimento,
nem se a referida benesse foi oferecida de
forma indiscriminada aos eleitores com o
fim de obter-lhe o voto. Também não
restou comprovado nos autos se os
veículos
constantes das fotos eram
realmente aqueles que prestavam o
serviço de transporte escolar à Prefeitura
Municipal de Serra Caiada. Não foi possível
identificar os referidos veículos, pois as
mencionadas fotos não demonstraram de
maneira nítida as suas placas. Na esteira
dos
precedentes do TSE, para a
caracterização da captação ilícita de
sufrágio e do abuso de poder econômico
ou político, em face das graves
consequências que acarretam, exige-se sua
demonstração por meio de provas robustas
que afastem qualquer dúvida razoável
acerca da sua ocorrência, não podendo ser
fundamentada em meras presunções ou
ilações.
Portanto, considerando que a parte
recorrente não se desincumbiu do seu
ônus de comprovar a ocorrência dos ilícitos
imputados aos recorridos, não merece
reparo a sentença de 1º grau que julgou
improcedente o pedido contido na ação de
investigação
judicial
eleitoral.
Desprovimento
do recurso. Sob a
presidência
do
Excelentíssimo
Desembargador
VIRGÍLIO
MACÊDO
JUNIOR, ACORDAM os Juízes do Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Rio Grande do Norte, à unanimidade de
votos, em consonância com o parecer
ministerial, em rejeitar a preliminar de
nulidade processual; no mérito, pela
mesma votação, em conhecer e negar
provimento ao recurso eleitoral, nos
termos do voto do relator, parte integrante
da presente decisão. Anotações e
comunicações.
Natal(RN), 18 de fevereiro de 2016
(DJE/TRE-RN de 24/02/2016, pág. 03).
JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA
RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 70024.2014.6.20.0000 - Classe 25ª
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014.
CANDIDATO. GOVERNADOR. QUESTÃO DE
ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE
DE
ANÁLISE
DE
DOCUMENTOS PROTOCOLIZADOS NO DIA
ANTERIOR
AO
JULGAMENTO E JUNTADOS AO PROCESSO
APÓS O VOTO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO
PRAZO
ESTABELECIDO NO ART. 49, § 1º, DA
RESOLUÇÃO TSE N.º 23.406/2014. MÉRITO.
VERIFICAÇÃO
DE
FALHAS QUE, EM CONJUNTO, MACULAM A
REGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO
AFASTAMENTO DA REPROVAÇÃO EM
APLICAÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESAPROVAÇÃO.
Conhecimento da questão de ordem
levantada pelo Procurador Regional
Eleitoral para determinar a impossibilidade
de análise dos documentos protocolizados
no dia anterior ao julgamento e juntados
ao processo após o voto do relator, por
violação ao prazo estabelecido no art. 49, §
1º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014. A
emissão de uma única nota fiscal para
comprovar recursos estimáveis em
dinheiro distintos traduz-se em vício
meramente formal, quando apresentada a
Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016
3
documentação comprobatória exigida pelo
art. 45 da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
Representam igualmente falhas de
natureza formal a assinatura do recibo
eleitoral pelo administrador financeiro da
campanha, ao invés do próprio candidato,
proprietário do bem doado, bem assim a
inclusão em recibo eleitoral, como doador
de receita estimável em dinheiro, do nome
do candidato a Vice-Presidência da
República, ao invés da candidata titular da
chapa majoritária. A arrecadação de
recursos e a contratação de despesas antes
das prestações de contas parciais, mas
nelas não informadas, não acarreta
prejuízo à ação fiscalizadora da Justiça
Eleitoral, desde que prestadas tais
informações por ocasião da prestação de
contas
final.
Também de natureza formal a celebração
de contrato de locação de veículo que
extrapola em dez dias a data limite para a
realização de despesas, nos termos do art.
30 da Resolução TSE n.º 23.406/2014, uma
vez que seu início precedeu a realização do
segundo
turno.
A verificação de diversas falhas formais,
quando somadas a irregularidades de
natureza grave, enseja a reprovação das
contas de campanha. O recebimento de
recursos estimáveis em dinheiro oriundo
de pessoa jurídica constituída no ano da
eleição afronta a vedação inserta no art.
25, §1º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014,
caracterizando irregularidade insanável,
capaz de, por si só, ensejar a desaprovação
da prestação de contas. O cancelamento e
substituição de nota fiscal comprobatória
de despesa realizada pela candidatura, sem
a apresentação do documento fiscal
substituto, compromete a confiabilidade e
veracidade dos dados registrados na
prestação de contas, por configurar a
realização de despesa sem a devida
comprovação por meio de documentação
fiscal válida. A realização de despesas não
registradas na prestação de contas,
detectadas
pelo
procedimento
de
circularização, com a utilização de recursos
não declarados para lhe fazer face, sem o
regular trânsito pela conta bancária
específica, afeta a transparência e
confiabilidade das contas prestadas,
obstando seu efetivo controle pela Justiça
Eleitoral. Necessidade de transferência dos
valores de origem não identificada à conta
do
Tesouro
Nacional, nos termos do art. 29 da
Resolução
TSE
n.º
23.406/2014.
As despesas já contraídas e não pagas até o
dia da eleição deverão estar integralmente
quitadas até o prazo para entrega da
prestação de contas à Justiça Eleitoral,
podendo dívidas serem assumidas pelo
partido político, mediante anuência
expressa dos credores, por decisão do seu
órgão nacional de direção partidária e com
apresentação
de
cronograma
de
pagamento e quitação que não ultrapasse
o prazo fixado para a prestação de
contas da eleição subsequente para o
mesmo cargo. A apresentação de carta de
anuência de credores, desacompanhado do
cronograma de pagamento e quitação,
viola o disposto no art. 30, §2º c/c art. 40,
II, "f", da Resolução TSE n.º 23.406/2014,
não
sendo
possível
caracterizar a simples afirmação de que as
dívidas serão pagas no prazo legal como
"cronograma de pagamento". Além do
mais, a juntada de recibos de quitação,
sem referência à nota fiscal respectiva,
impede a conferência acerca de sua efetiva
correspondência à dívida de campanha do
candidato. Impossibilidade de aprovação
das contas em virtude dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, em
função da natureza e quantidade das
irregularidades verificadas. Ainda que
analisadas as falhas sob o ponto de vista
percentual, não há como serem as contas
aprovadas, visto que o somatório das
irregularidades
representa
aproximadamente 0,85% do montante
arrecadado
na
campanha.
Contas
desaprovadas. Sob a presidência do
Excelentíssimo Desembargador VIRGÍLIO
MACÊDO JUNIOR, Sob a presidência do
Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016
4
Excelentíssimo Desembargador VIRGÍLIO
MACÊDO JUNIOR, ACORDAM os Juízes do
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Rio Grande do Norte, por
maioria de votos, vencido o Juiz Herbert
Mota, em acolher a questão de ordem
suscitada pela Procuradoria Regional
Eleitoral, no sentido de excluir, para efeito
de análise do presente julgamento, os
documentos juntados às folhas 867-874.
No mérito, também por maioria de
votos, em consonância com o parecer
ministerial, em desaprovar a prestação de
contas apresentada por Henrique Eduardo
Lyra Alves, alusivas à sua candidatura ao
cargo de governador, nas Eleições 2014,
com a transferência à conta do Tesouro
Nacional da quantia de R$ 181.660,12
(cento e oitenta e um mil, seiscentos e
sessenta reais e doze centavos), referente
aos recursos de origem não identificada
utilizados para fazer face a despesas não
declaradas, nos termos do voto do relator
e das notas de julgamento,
partes
integrantes da presente decisão. Vencido,
o Juiz Herbert Mota, com voto pela
aprovação com ressalvas e transferência à
conta do Tesouro Nacional da quantia de
R$ 101.660,12 (cento e um mil, seiscentos
e
sessenta
reais
e
doze
centavos), referente aos recursos de
origem não identificada utilizados para
fazer face a despesas não declaradas e o
Juiz Gustavo Smith, com voto pela
aprovação com ressalvas e transferência à
conta do Tesouro Nacional da quantia de
R$ 181.660,12 (cento e oitenta e um mil,
seiscentos e sessenta reais e doze
centavos), referente aos recursos de
origem não identificada utilizados para
fazer face a despesas não declaradas.
Anotações e comunicações.
Natal(RN), 16 de fevereiro de 2016
(DJE/TRE-RN de 29/02/2016, pág. 03/04).
JUIZ ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
RELATOR
JUIZ HERBERT MOTA - VENCIDO
DECISÕES MONOCRÁTICAS DOS JUÍZES DA CORTE DO TRE/RN
PETIÇÃO Nº 123-12.2015.6.20.0000
DECISÃO
Trata-se de ação de decretação de perda
de cargo eletivo por desfiliação partidária
sem justa causa ajuizada pela Procuradoria
Regional Eleitoral em face de Ailton
Praxedes Fernandes,
vereador do
Município de Carnaúbas/RN, e do Diretório
Municipal do Partido da República - PR em
Caraúbas/RN, em razão do primeiro
demandado, eleito no pleito de 2012, pelo
Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB, ter realizado troca
partidária proscrita pela legislação
eleitoral. Devidamente notificados, apenas
Ailton Praxedes Fernandes apresentou
defesa, pugnando pela improcedência do
pedido com base em documentação
juntada à contestação que comprovaria a
sua expulsão da legenda de origem (fls. 4250). Com vista dos autos, o Ministério
Público Eleitoral, autor da presente
demanda, deixou de requerer a produção
de
provas,
manifestando-se
pela
improcedência do pedido e pelo
julgamento antecipado da lide, porquanto
defesa teria demonstrado a anuência do
PMDB com a saída do parlamentar
acoimado de infiel. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em consonância com a proposição do
próprio autor da ação, verifico a absoluta
desnecessidade de produção de provas,
haja vista que a questão de fundo referente à desfiliação amparada ou não
em justa causa – restou devidamente
esclarecida pela defesa, com a juntada do
documento de folha 67, impondo-se o
julgamento antecipado da lide, nos moldes
do artigo 330, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, ainda em sintonia com a
última manifestação da parte autora,
Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016
5
percebe-se - de plano - que o pedido
veiculado na inicial não merece acolhida,
posto que o documento apresentado junto
com contestação logrou demonstrar a
impossibilidade de convivência partidária
e a anuência da agremiação de origem com
a saída do parlamentar, o que, nos termos
da consolidada jurisprudência deste
Regional
e
do
TSE,
configura
suficiente justificativa para a mudança de
legenda sem prejuízo do mandato eletivo.
In
verbis:
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO.
DEPUTADO
FEDERAL.
DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA.
JUSTA
CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA DO PARTIDO
POLÍTICO EM RELAÇÃO A FATOS
ENSEJADORES
DA
DESFILIAÇÃO.
A carta em que o partido político
reconhece a existência de animosidades
em relação ao filiado, bem como anui com
a sua desfiliação partidária e a autoriza, é
suficiente para a caracterização da justa
causa que permite a mudança de legenda,
sem a perda do direito ao exercício do
cargo. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgR-PET nº 89416, j.
21/08/2014, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, DJE 29/08/2014). ------------------------PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR.
ANUÊNCIA DO PARTIDO COM O
DESLIGAMENTO DO FILIADO. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO
ANTECIPADO.
DEFERIMENTO
1. A anuência do partido com o
desligamento do peticionante do seu
quadro de filiados é
suficiente para
configurar a justa causa, a permitir a
desfiliação partidária sem prejuízo do
mandato eletivo. Precedentes do TSE e
deste
Regional.
2. Julgamento antecipado, na forma
prevista no artigo 6º da Resolução n.º
22.610/2007-TSE.
3. Deferimento do pedido. (TRE/RN, PET nº
8767, j. 05/10/2015, rel. Juiz ALMIRO JOSÉ
DA ROCHA LEMOS, DJE 06/10/2015). --------------------------------AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA
VEREADOR - ANUÊNCIA DO PARTIDO COM
O DESLIGAMENTO DO FILIADO - JUSTA
CAUSA
CONFIGURADA - PRECEDENTES - REVELIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS PROCEDÊNCIA.
A anuência do partido com o desligamento
do peticionante do seu quadro de filiados é
suficiente para configurar a justa causa, a
permitir a desfiliação partidária sem
prejuízo do mandato eletivo. Precedentes
do TSE e deste Tribunal. Configurada a
revelia da agremiação, incide na espécie
todos os efeitos dela oriundos, dentre os
quais a presunção de veracidade dos fatos
aduzidos na inicial, nos termos do art. 4º,
parágrafo único, da Resolução TSE n.º
22.610/2007. Procedência do pedido.
(TRE/RN, PET nº 9107, j. 24/09/2015, rel.
Juiz ALCEU JOSÉ CICCO, DJE 25/09/2015).
Nesse mesmo sentido, vide os seguintes
julgados: TSE, AgR-Respe n.º 67303, rel.
Min. José Antônio Dias Toffoli, j.
27.11.2012 - DJE 19.12.2012; AgR-AC n.º
73425, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite
Soares, j. 09.10.2012, DJE 22.10.2012; AgRAC n.º 2556, rel. Min. Carlos Eduardo
Caputo Bastos, j. 05.08.2008, DJ
08.09.2008; TRE/RN, PET nº 1580, j.
24/03/2015, rel. Juiz LUIS GUSTAVO ALVES
SMITH, DJE 30/03/2015; PET nº 14456, j.
13/05/2014, rel. Des. JOÃO BATISTA
RODRIGUES REBOUÇAS, DJE 14/05/2014,
PET nº 10207, j. 07/04/2014, rel. Juiz
VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, DJE
23/04/2014; PET nº 10389, j. 07/11/2013,
rel. Juiz NILSON ROBERTO CAVALCANTI
ELO, DJE 08/11/2013.
Diante do exposto, nos termos autorizados
pelo art. 67, XXIX, do Regimento Interno do
TRE/RN, julgo improcedente o pedido
veiculado na inicial, extinguindo o processo
Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016
6
com resolução do mérito, nos conformes
do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, 18 de fevereiro de 2016(DJE/TRE-RN
de 22/02/2016, pág. 11/12).
Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
Relator
Informativo Eleitoral TRE-RN - Período de 01º/02/2016 a 29/02/2016
7

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