Documento em PDF - Parlamento Europeu

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PARLAMENTO EUROPEU
CADERNO DAS CONDIÇÕES GERAIS
APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
JANEIRO DE 2004
O presente caderno das condições gerais está dividido em quatro partes:
I.
DISPOSIÇÕES COMUNS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS
AOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS
AOS CONTRATOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS . . . . . . . . . .
IV.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS
AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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PARTE I
DISPOSIÇÕES COMUNS
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ARTIGO 1º - Propostas
1.
A apresentação de uma proposta em resposta a um concurso aberto pelo Parlamento Europeu
implica para os proponentes:
-
a aceitação de todas as condições fixadas no anúncio do concurso, no caderno de encargos, no
projecto de contrato, no presente documento e nas eventuais condições especiais;
-
a renúncia às suas próprias condições de venda ou de realização da obra.
Os proponentes ficam vinculados à proposta que apresentaram, salvo derrogação expressamente
prevista no anúncio de concurso, durante um período de seis meses a contar da data limite de
transmissão das propostas fixada no caderno de encargos.
As propostas devem ser redigidas numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias e respeitar
o formulário do questionário.
Qualquer documento entregue pelos candidatos passa a ser propriedade do Parlamento Europeu,
não podendo, nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) n° 1049/2001 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, ser tornado acessível ao público, sem prejuízo do
respeito das medidas em matéria de publicidade impostas pelos artigos 118º e 119º do Regulamento
n° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do
Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro
aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.
2.
As propostas devem :
-
ser redigidas em papel timbrado do proponente ou, eventualmente, no formato previsto no
formulário "Resposta" ou "Questionário" do Parlamento Europeu;
-
ser imperativamente assinadas pelo proponente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado;
-
ser perfeitamente legíveis a fim de eliminar quaisquer dúvidas quanto aos seus termos e valores;
-
ser enviadas em duplo invólucro. Os dois invólucros serão fechados, devendo o invólucro
interior conter, para além da indicação do serviço destinatário constante do anúncio de
concurso, a seguinte menção:
CONCURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A NE PAS OUVRIR PAR LE SERVICE DU COURRIER NI PAR AUCUNE
PERSONNE NON HABILITÉE
Caso sejam utilizados sobrescritos autocolantes, estes devem ser fechados com fita adesiva
sobre a qual será aposta a assinatura do remetente; considera-se assinatura do remetente não só
a sua assinatura manuscrita, mas também o carimbo da sua empresa;
-
ser enviadas, o mais tardar, até à data limite fixada no anúncio de concurso ou no Jornal Oficial,
quer por carta registada, fazendo fé a data do carimbo do correio, quer por portador contra
recibo datado do Serviço do Correio do Parlamento Europeu do local indicado no concurso. A
entrega por portador deve ser efectuada, o mais tardar, até às 12h00 do dia de limite de prazo.
Uma proposta enviada por empresas privadas de correio será equiparada a uma entrega por
portador. Cabe ao proponente garantir que a sua proposta foi entregue, o mais tardar, até às 12h00
do dia da data limite no Serviço do Correio do Parlamento Europeu, no endereço supramencionado,
e que foi emitido o respectivo recibo.
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As propostas que não respeitem as modalidades previstas no presente artigo são consideradas
inadmissíveis.
ARTIGO 2º - Preços
1.
As propostas devem ser expressas em euros.
2.
As propostas devem especificar separadamente o preço total do contrato e, caso seja necessário, em
conformidade com o disposto no caderno das condições especiais ou nos documentos que o
instruam, cada uma das suas componentes, bem como, se for caso disso, os encargos fiscais, os
direitos aduaneiros, as despesas de embalagem, as despesas de transporte e as despesas de seguro.
As despesas de montagem e de todos os outros serviços que são parte integrante de um
fornecimento devem ser indicadas separadamente, em conformidade com as instruções
eventualmente constantes do caderno das condições específicas.
3.
Se o concurso tiver explicitamente por objecto vários artigos ou lotes, o proponente deve apresentar
um preço distinto para cada um dos artigos que se propõe fornecer.
O proponente pode indicar a redução de preços que está disposto a conceder caso lhe seja atribuída
a totalidade do fornecimento ou uma parte dos artigos ou dos lotes por ele determinada.
O proponente pode igualmente sujeitar a sua proposta à condição de lhe ser adjudicada uma parte
ou a totalidade do contrato.
4.
Salvo derrogação expressamente prevista no anúncio de concurso, os preços são fixos e não
passíveis de revisão.
ARTIGO 3º – Adjudicação do contrato
1.
As obrigações decorrentes da adjudicação dos contratos são objecto de um contrato escrito
vinculativo para ambas as partes.
2.
O contrato é concluído mediante notificação ao proponente da aceitação da sua proposta. A
notificação é feita através de carta ou de nota de encomenda.
3.
No caso de a aceitação não estar exactamente conforme com os termos da proposta ou de a decisão
do Parlamento Europeu ser notificada após o termo do prazo de validade da proposta, o contrato só
fica concluído após acordo, por escrito, do proponente.
ARTIGO 4º - Inexistência de obrigação de adjudicação do contrato
A organização de um processo de adjudicação ou de concurso não implica, para o Parlamento Europeu, a
obrigação de adjudicar o contrato.
Quando um processo de concurso abranger vários lotes, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de
apenas adjudicar alguns deles.
O Parlamento Europeu não está obrigado ao pagamento de qualquer indemnização aos proponentes cujas
propostas não tenham sido aceites. O mesmo é aplicável no caso de o Parlamento Europeu renunciar à
adjudicação do contrato.
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ARTIGO 5º - Contacto entre os proponentes e o Parlamento Europeu
É proibido qualquer contacto entre o proponente e o Parlamento Europeu durante o processo de
adjudicação ou de concurso, salvo, a título excepcional, nas seguintes condições:
1.
2.
Antes da data limite para a apresentação das propostas:
-
por iniciativa dos proponentes: para solicitar informações complementares que visem
exclusivamente elucidar os proponentes sobre a natureza do concurso,
-
por iniciativa do Parlamento Europeu: sempre que os serviços da Instituição detectem um erro,
imprecisão, omissão ou qualquer outra insuficiência material na redacção do anúncio do
concurso;
Após a abertura das propostas e por iniciativa do Parlamento Europeu:
-
sempre que uma proposta possa dar lugar a pedidos de esclarecimento ou se revele necessário
corrigir erros materiais manifestamente contidos na redacção da proposta.
ARTIGO 6º - Facturação
1.
Para cada entrega ou prestação contratual, o contratante obriga-se a estabelecer uma factura
correspondente à nota de encomenda ou às disposições contratuais.
2.
Cada factura deve obrigatoriamente conter as seguintes informações: a referência e/ou a data da
nota de encomenda, o tipo de prestações/fornecimentos/obras, os montantes expressos em euros, as
coordenadas bancárias do contratante, com indicação do seu código IBAN ou BIC e, se for caso
disso, o número de contribuinte. A factura incluirá igualmente a menção "À l'usage officiel du
Parlement européen".
3.
A factura deve ser enviada ao Parlamento Europeu, para o endereço indicado quer na nota de
encomenda quer no contrato ou em qualquer dos seus anexos.
4.
O contratante aceita os eventuais constrangimentos de ordem financeira resultantes da aplicação do
regime dos duodécimos provisórios caso o orçamento geral das Comunidades Europeias não seja
aprovado no início do exercício.
ARTIGO 7º - Disposições fiscais
1.
O contratante compromete-se a respeitar as disposições que lhe são aplicáveis em matéria de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
2.
O Parlamento Europeu, enquanto Instituição comunitária, está isento de todos os direitos e
impostos, nomeadamente do IVA, em aplicação dos artigos 3º e 4º do Protocolo relativo aos
Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 1965. Esta isenção será
concedida ao Parlamento Europeu pelos governos dos Estados-Membros, quer, a posteriori, por via
de reembolso com base em documentos justificativos, quer por via de isenção directa.
3.
Caso, por força da legislação fiscal aplicável, o contratante seja obrigado a pagar o IVA sobre os
pagamentos respeitantes ao presente contrato, o Parlamento Europeu pagará igualmente ao
contratante o montante do IVA aplicado e solicitará posteriormente às autoridades nacionais
competentes o respectivo reembolso com base em documentos justificativos que o contratante se
obriga a fornecer-lhe. Para o efeito, o contratante deve apresentar ao Parlamento Europeu uma
factura conforme com as disposições nacionais aplicáveis em matéria de IVA. A factura deve
claramente indicar que as prestações são fornecidas ao Parlamento Europeu e deve mencionar
separadamente o montante dos honorários, obras ou fornecimentos e o montante do IVA exigível.
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ARTIGO 8º - Subcontratação e cessão
1.
O contratante não pode, sem autorização prévia, por escrito, do Parlamento Europeu, ceder a
totalidade ou parte dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, nem subcontratar - mesmo
parcialmente – a execução de tarefas que lhe foram confiadas nem se fazer substituir, na prática,
por terceiros para os mesmos fins.
2.
O contratante é, em todos os casos, inteiramente responsável pela execução do contrato, quer
perante o Parlamento Europeu quer perante terceiros.
3.
Salvo autorização concedida, por escrito, pelo Parlamento Europeu, o contratante obriga-se, em
caso de cessão ou de subcontratação total ou parcial do contrato, a incluir em cada contrato
celebrado com terceiros todas as estipulações que permitam ao Parlamento Europeu exercer os
mesmos direitos e beneficiar das mesmas garantias tanto perante estes últimos como perante o
próprio contratante.
ARTIGO 9º -
Patentes, direitos de autor, modelos de utilidade, marcas industriais e comerciais,
desenhos e modelos industriais pertencentes a terceiros
1.
Caso a execução do contrato implique a utilização de uma patente, de um direito de autor, de um
modelo de utilidade, de uma marca industrial ou comercial, de um desenho ou de um modelo
industrial pertencente a terceiros, o contratante garantirá o Parlamento Europeu contra qualquer
acção por contrafacção contra ele intentada.
2.
O contratante não assumirá tal responsabilidade:
-
quando o recurso a um dos direitos de propriedade industrial acima referidos, pertencentes a
terceiros, for imposto pelo Parlamento;
-
quando, contrariamente a uma disposição expressa constante do contrato, o Parlamento
Europeu utilizar os bens objecto de fornecimento, total ou parcialmente, para outros fins que
não os previstos no contrato;
-
quando o Parlamento Europeu recusar a substituição ou a alteração propostas pelo contratante a
fim de evitar a contrafacção, desde que o fornecimento substituído ou alterado não modifique
de forma alguma as especificações técnicas fixadas no contrato.
3.
Nos casos referidos no nº 2 do presente artigo, ficam a cargo do Parlamento Europeu a obtenção
das necessárias autorizações, o pagamento das taxas ou indemnizações, bem como os
procedimentos de qualquer natureza e os eventuais danos sofridos pelo contratante.
4.
O Parlamento Europeu e o contratante comunicar-se-ão mutuamente todas as informações de que
resulte que a execução do contrato pode ser impedida pela existência de um direito de propriedade
industrial.
5.
Logo que haja indícios da existência de uma acção intentada por um terceiro, nomeadamente de
uma reivindicação, inclusive após a execução do contrato, a parte demandada informará a outra o
mais rapidamente possível e as duas partes agirão de comum acordo e comunicarão uma à outra
todas as informações e todos os elementos de prova que possam ter ou obter.
6.
O facto de os bens objecto de fornecimento serem total ou parcialmente cobertos por um direito de
propriedade industrial pertencente ao contratante ou em relação ao qual o mesmo é titular de uma
licença não obsta a que o Parlamento Europeu os repare ou os mande reparar por quem entender
conveniente, assumindo os riscos derivados dos direitos de terceiros, salvo se o contratante tiver um
direito de propriedade industrial sobre o processo de reparação e, consultado em primeiro lugar, se
propuser efectuar a reparação em prazo e a preços razoáveis.
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ARTIGO 10º - Sigilo
Independentemente do disposto no artigo 9º e salvo autorização prévia, por escrito, do Parlamento
Europeu, o contratante é obrigado a guardar sigilo, em relação a qualquer pessoa não autorizada, dos
factos, informações, conhecimentos, documentos ou objectos cujo carácter confidencial lhe tenha sido
comunicado pelo Parlamento Europeu. Esta obrigação subsiste, para cada um desses elementos de
informação, até que esse elemento tenha sido objecto de divulgação.
O contratante imporá o respeito do sigilo aos seus agentes, colaboradores e eventuais subcontratantes.
ARTIGO 11º - Proibição de publicidade das relações contratuais e da utilização da imagem do
Parlamento Europeu
O contratante não poderá mencionar as suas relações contratuais com o Parlamento Europeu na sua
correspondência com terceiros ou em qualquer documento publicado ou mensagem difundida pela rádio
ou televisão para fins publicitários ou comerciais sem o consentimento prévio, por escrito, do Parlamento
Europeu. O contratante não poderá utilizar fotografias exteriores ou interiores dos edifícios do Parlamento
Europeu para fins publicitários ou comerciais sem o consentimento prévio, por escrito, do Parlamento
Europeu. O consentimento do Parlamento Europeu previsto nos anteriores nºs 1 e 2 pode ser subordinado
a condições especiais e limitado a um período de tempo determinado.
ARTIGO 12º - Detenção pelo contratante de matérias, peças, aparelhos, desenhos, amostras, tipos de
fornecimento, modelos, gabaritos, calibres e suporte lógico pertencente ao
Parlamento Europeu
O contratante é responsável pela perda ou avaria das matérias, peças, aparelhos, desenhos, amostras, tipos
de fornecimento, modelos, gabaritos, calibres e suporte lógico pertencentes ao Parlamento Europeu que
detenha para a execução do contrato, quer lhe tenham sido entregues pelo Parlamento Europeu para esse
efeito, quer tenham sido comprados pelo contratante por conta do Parlamento Europeu.
A reparação do prejuízo causado será efectuada, à escolha do Parlamento Europeu, após consulta do
contratante, quer mediante substituição ou reparação, quer mediante indemnização equivalente ao custo
da substituição à data da perda ou avaria, acrescida, se for caso disso, do montante dos direitos e encargos
eventualmente exigidos pelas autoridades nacionais.
Quando os bens forem susceptíveis de amortização, apenas será tomado em consideração o seu valor
residual.
ARTIGO 13º - Prazos de execução
Salvo disposições especiais, os prazos de execução fixados no contrato correm a partir da data de
conclusão do contrato.
Os prazos serão prorrogados em caso de força maior. As partes fixarão, por escrito, os novos prazos.
ARTIGO 14º - Alterações do contrato no decurso da execução
O Parlamento Europeu tem o direito de exigir, no âmbito do contrato, quaisquer alterações que lhe
pareçam oportunas e compatíveis com o estado de adiantamento da execução do mesmo.
O Parlamento Europeu pode igualmente aceitar as alterações propostas pelo contratante.
As consequências eventualmente daí resultantes serão objecto de acordo escrito entre as partes.
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ARTIGO 15º - Rescisão - Sanções
A.
Rescisão
1.
O Parlamento Europeu pode rescindir o contrato, no todo ou em parte, sem qualquer indemnização
e sem intervenção judicial no caso de o contratante:
-
ter pendente conta si um processo ou se encontrar em situação de falência, de liquidação, de
cessação de pagamentos, de liquidação judicial, de concordata, de cessação ou suspensão das
suas actividades comerciais ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da
mesma natureza nos termos das legislações e regulamentações nacionais;
-
ter sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua
honorabilidade profissional ou por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa
ou por qualquer outro acto ilegal praticado em detrimento dos interesses financeiros das
Comunidades;
-
ter cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as
entidades adjudicantes possam apresentar;
-
não ter cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de quotizações para a
segurança social ou outras obrigações de carácter fiscal;
-
se encontrar em situação de conflito de interesses ou ter incorrido em falsas declarações
aquando do fornecimento das informações exigidas pelo Parlamento Europeu para a sua
participação no contrato.
2.
Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação aplicável ao contrato, o Parlamento Europeu
pode rescindir o contrato, em caso de inexecução pelo contratante, de pleno direito e sem
intervenção judicial, após não ter sido respeitado o prazo fixado na notificação para cumprir, ou
caso a execução do contrato, devido a incumprimento, deixar de ter interesse para o Parlamento
Europeu. Neste último caso, é dispensável a notificação.
3.
A rescisão é notificada por carta registada com aviso de recepção.
4
As consequências da rescisão prevista no presente artigo são determinadas pela legislação aplicável
ao contrato.
B.
Sanções
1.
O proponente e contratante que tenha incorrido em falsas declarações ou tenha sido declarado
culpado de violação grave do contrato por incumprimento das suas obrigações contratuais no quadro
de um anterior contrato é excluído dos contratos com o Parlamento Europeu por um período de dois
anos a contar da constatação do incumprimento, confirmado após debate contraditório com o
contratante.
O proponente que tenha incorrido em falsas declarações é, além disso, objecto de uma sanção
financeira no montante de 2% do valor total do contrato em processo de adjudicação.
O contratante que tenha sido declarado culpado de violação grave do contrato por incumprimento
das suas obrigações contratuais é objecto de uma sanção financeira equivalente a 5% do valor do
contrato em causa.
2.
Nos casos previstos no nº 1, alíneas a), c) e d), do artigo 93º do Regulamento (CE/Euratom)
n° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável
ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir denominado Regulamento Financeiro), o
candidato é excluído dos contratos com o Parlamento Europeu por um período de dois anos a contar
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da constatação do incumprimento, confirmado após debate contraditório com o contratante.
Nos casos previstos no nº 1, alíneas b) e e), do artigo 93º do Regulamento Financeiro, o proponente é
excluído dos contratos com o Parlamento Europeu por um período de quatro anos a contar da data da
notificação do julgamento.
ARTIGO 16º - Responsabilidade
1.
Sem prejuízo do artigo 9º, o contratante garante e responde pelo Parlamento Europeu contra todas
as acções ou condenações para ressarcimento de quaisquer danos corporais ou materiais causados a
terceiros devido à execução do contrato ou durante a mesma ou decorrentes de defeitos dos bens
objecto de fornecimento.
2.
Sem prejuízo das disposições relativas à recepção e à garantia, o contratante obriga-se a reparar os
danos causados ao Parlamento Europeu por inexecução, por execução defeituosa ou por execução
tardia do contrato.
3.
A responsabilidade pode, todavia, ser limitada por cláusulas particulares.
ARTIGO 17º - Contestações e peritagem
1.
Em caso de diferendo que exija verificações de natureza material ou técnica, qualquer das partes
pode mandar proceder a uma peritagem previamente a qualquer diligência judicial.
Para esse efeito, uma das partes comunicará à outra, por escrito, o objecto de diferendo, indicando
um perito.
2.
A outra parte deve, no prazo de quinze dias úteis, informar se aceita ou não esse perito e, em caso
de recusa, apresentar uma contraproposta a que deve ser dada resposta no prazo de quinze dias úteis
contados a partir da respectiva notificação.
Esta troca de correspondência far-se-á por carta registada com aviso de recepção.
3.
Se as duas partes não chegarem a acordo, o perito será designado, a pedido da parte que primeiro
assim o requeira, pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
ARTIGO 18º - Cláusula atributiva de competência
Na ausência de transacção extrajudicial e salvo indicação em contrário constante do contrato, os litígios
relativos à execução ou à interpretação dos contratos regidos pelas presentes condições gerais serão, nos
termos do nº 1 do artigo 225º do Tratado CE, dirimidos pelo Tribunal de Primeira Instância das
Comunidades Europeias, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 51º do Estatuto do Tribunal de
Justiça, nos termos do qual os recursos interpostos pelas instituições são da competência do Tribunal.
ARTIGO 19º - Legislação aplicável
A legislação do local de execução é aplicável às relações contratuais entre as partes contratantes.
ARTIGO 20º - Alterações do contrato e exclusão dos acordos verbais
Qualquer alteração do contrato (incluindo as adendas ou supressões) deve ser objecto de um aditamento
por escrito celebrado nas mesmas condições que o contrato; para esse efeito, nenhum acordo verbal pode
vincular as partes.
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PARTE II
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS AOS
CONTRATOS DE FORNECIMENTO
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ARTIGO 21º - Embalagem, expedição e transporte
A embalagem, a expedição e o transporte dos bens objecto de fornecimento estão a cargo do fornecedor
nas seguintes condições:
A.
Embalagens
Salvo derrogação expressamente prevista no contrato, as embalagens ficam propriedade do
Parlamento Europeu.
B.
Expedições
1) As expedições são feitas para os endereços indicados no contrato, reservando-se o Parlamento
Europeu o direito de alterar esses endereços em tempo útil; neste caso, as despesas de transporte
serão devidamente adaptadas de comum acordo.
2) O fornecedor efectuará ou mandará efectuar todas as formalidades de expedição,
nomeadamente as de exportação; consoante o caso, efectuará ou mandará efectuar as
formalidades de importação ou entregará todos os documentos necessários para a sua execução.
Para permitir a entrega do material no local exacto de destino, o fornecedor comunicará ao
serviço do Parlamento Europeu indicado no contrato, se possível oito dias antes de cada
entrega, as seguintes informações:
a) quantidade, dimensões, peso líquido, peso bruto, natureza e marcas dos volumes;
b) meio de transporte;
c) data e local de expedição;
d) data aproximativa e local previsto para a entrada no país de destino (posto fronteiriço, porto
ou aeroporto);
e) valor (factura pró-forma) e natureza (cópia da guia de remessa) do fornecimento.
C.
As facturas pró-forma devem mencionar:
a) o preço dos bens objecto de fornecimento não embalados à saída da fábrica, em euros;
b) as despesas de embalagem, de transporte e, eventualmente, de seguro, em euros;
c) as referências do contrato, bem como os números e marcas dos volumes.
D.
Guias de remessa
Qualquer fornecimento será acompanhado de uma guia que indique a natureza do fornecimento, as
quantidades contidas nos volumes, os respectivos números e marcas, a referência e a data do
contrato, bem como a data de expedição.
Cada guia é emitida em três exemplares; um deles é apenso aos volumes, o segundo é expedido,
eventualmente acompanhado de facturas pro-forma, ao intermediário designado e o terceiro é
enviado, a título de aviso de expedição, ao serviço designado pelo Parlamento Europeu.
Caso falte a nota de expedição e se, por esse facto, a entrega dos bens objecto de fornecimento for
retardada, todas as despesas suplementares que desse facto advenham, nomeadamente as despesas
de inactividade, de manutenção e de armazenagem, ficarão a cargo do fornecedor.
E.
Riscos
Salvo derrogação expressamente prevista no contrato, o fornecedor suporta os riscos relativos aos
bens objecto de fornecimento e ao seu transporte até à recepção provisória no local de entrega.
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ARTIGO 22º - Recepção dos bens objecto de fornecimento
A.
Bens objecto de fornecimento em relação aos quais o contrato não prevê qualquer montagem,
instalação, colocação em serviço, afinação ou qualquer intervenção por parte do fornecedor
no local de entrega.
A assinatura do guia de remessa pelo Parlamento Europeu vale como mero reconhecimento do
facto de os bens de fornecimento terem sido entregues (recepção provisória), não implicando a
recepção definitiva dos mesmos.
A recepção definitiva desses bens é efectuada no local da entrega, eventualmente e a seu pedido, na
presença do fornecedor. A recepção é confirmada pela assinatura de um certificado de recepção
pelo serviço competente do Parlamento Europeu.
A recepção definitiva terá lugar, o mais tardar, um mês após a data de entrega. Se os bens objecto
de fornecimento se revelarem danificados, defeituosos ou não conformes à encomenda e o
Parlamento Europeu não puder, por conseguinte, declarar a recepção definitiva, deve ser redigido
um auto no prazo de um mês a contar da data de entrega e transmitido ao fornecedor, que é
convidado a verificar os factos (eventualmente in loco) e a pronunciar-se no prazo de quinze dias.
O fornecedor deve, cabendo a escolha ao Parlamento Europeu, reparar ou substituir, a expensas
suas, os bens objecto de fornecimento que não satisfaçam as condições prescritas no contrato. A
recepção só terá lugar após a respectiva reparação ou substituição. Se a substituição ou a reparação
não forem executadas de forma satisfatória, o Parlamento Europeu pode recusar os bens objecto de
fornecimento e devolvê-los ao fornecedor.
B.
Bens objecto de fornecimento em relações aos quais o contrato prevê a montagem, a
instalação, a colocação em serviço, a afinação ou qualquer outra intervenção por parte do
fornecedor no local da entrega.
Salvo disposição em contrário prevista no contrato, essas operações compreendem a descarga e o
inventário completo do material no respectivo local de funcionamento previsto, a sua armazenagem
à chegada, o seu transporte do local de armazenagem até aos locais previstos para a intervenção e a
fiscalização do material durante todas essas operações.
O fornecedor é também responsável pela instalação e equipamento do seu estaleiro. A colocação à
disposição pelo Parlamento Europeu dos locais, do material, do equipamento e dos bens
consumíveis rege-se pelas condições especiais do contrato.
Se, por causas imputáveis ao Parlamento Europeu, o fornecedor não puder efectuar a sua
intervenção no prazo fixado pelo contrato após a chegada do material ao respectivo local de
funcionamento previsto, o fornecedor será compensado pelas despesas suplementares daí
resultantes.
O fornecedor comunicará ao Parlamento Europeu a identidade da pessoa responsável pela
intervenção e facilitará o trabalho do pessoal do Parlamento Europeu encarregado de efectuar os
controlos.
O fornecedor deve certificar-se, in loco e antes de começar a sua intervenção, de que o estado do
local e os trabalhos necessários para essa intervenção estão conformes com as disposições do
contrato e, se for caso disso, tomar as medidas e indicações constantes dos planos que regem a
execução do contrato.
A recepção considera-se efectuada quando o fornecedor tiver declarado finda a sua intervenção e o
Parlamento Europeu tiver verificado a conformidade da mesma com as disposições do contrato.
C.
Transferência dos riscos
Sem prejuízo do processo de recepção previsto nas secções A e B do presente artigo, a recepção
provisória implica a transferência dos riscos para o Parlamento Europeu, com excepção dos
cobertos pela garantia referida no artigo 23º.
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ARTIGO 23º - Garantia
1.
Salvo disposição em contrário prevista no contrato ou respectivos anexos e não obstante o controlo
na fábrica e a recepção definitiva pelo Parlamento Europeu, o fornecedor é obrigado a substituir, a
reparar e a afinar os bens objecto de fornecimento durante um período de garantia mínimo de um
ano que se inicia na data da recepção dos referidos bens.
Em caso de substituição ou de reparação de bens objecto de fornecimento defeituosos, começa a
correr um novo prazo de garantia a partir da data em que essa substituição ou essa reparação foi
efectuada.
Estes prazos podem ser prorrogados em conformidade com as disposições específicas do caderno
das condições especiais ou dos documentos que o instruem.
2.
A garantia do fornecedor será executada, salvo se o mesmo provar que a avaria ou o mau
funcionamento se deve a motivo de força maior, a uso anormal ou a reparação ou alteração
efectuada pelo Parlamento Europeu sem acordo escrito do fornecedor.
3.
Até ao termo do prazo de garantia, pode ser retido um montante equivalente a 10% do preço do
contrato.
4.
A expiração do prazo de garantia não prejudica os prazos de recurso previstos no direito comum,
nomeadamente no que diz respeito aos vícios ou defeitos ocultos.
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PARTE III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS AOS
CONTRATOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS
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ARTIGO 24º - Fiscalização da execução do contrato
1.
O contratante empregará o pessoal devidamente qualificado e adaptado em número e qualidade às
exigências do contrato, necessário para a boa execução da obra; deve ter à disposição do
Parlamento Europeu os documentos comprovativos de que esse pessoal se encontra em situação
regular perante a legislação social que lhe é aplicável.
O contratante obriga-se a substituir imediatamente e sem indemnização qualquer pessoa
considerada "persona non grata" pelo Parlamento Europeu.
2.
No início da obra, o contratante comunicará ao Parlamento Europeu o nome do seu responsável no
estaleiro e de um substituto devidamente habilitado para substituir, para todos os efeitos, o
responsável do estaleiro durante a ausência deste último.
3.
No início da obra, o Parlamento Europeu comunicará ao contratante o nome dos seus delegados no
estaleiro.
Os delegados do Parlamento Europeu, habilitados especialmente para esse efeito, zelarão pela boa
execução da obra. Esta fiscalização aplica-se tanto à observância das condições do contrato como
aos materiais e equipamentos utilizados.
Os delegados do Parlamento Europeu terão acesso ao estaleiro em qualquer momento. O
contratante deve pôr à sua disposição todos os meios, de carácter técnico e administrativo,
necessários para a fiscalização da obra.
Os delegados do Parlamento Europeu podem ordenar a interrupção parcial ou total da obra se
verificarem que a sua execução não está em conformidade com o contrato. O Parlamento Europeu
precisará por escrito as condições em que a obra pode ser prosseguida. A fiscalização prevista nos
parágrafos precedentes em nada afecta a responsabilidade do contratante quanto à boa execução da
obra nem o exime das suas obrigações e responsabilidades por força das legislações e
regulamentações em vigor.
ARTIGO 25º - Embalagem, expedição e transporte
A embalagem, a expedição, o transporte e o seguro dos fornecimentos são da responsabilidade do
contratante.
ARTIGO 26º - Recepção
1.
A recepção tem por finalidade verificar, segundo as modalidades previstas no caderno das
condições especiais ou nos documentos que o instruam, a conformidade da execução da obra com
as estipulações do contrato, nomeadamente as especificações técnicas.
2.
A pedido do Parlamento Europeu ou do contratante, deve proceder-se à recepção quando 95% da
obra estiverem terminados.
Em princípio, a recepção efectua-se na presença do contratante, lavrando-se auto assinado pelo
contratante e pelos delegados do Parlamento Europeu especialmente habilitados para esse efeito.
Todavia, no caso de o contratante ter sido convidado a participar na recepção, por carta registada
com aviso de recepção, pelo menos duas semanas antes da data fixada para a recepção, esta pode
ser efectuada na ausência do contratante se este não se apresentar no dia e hora fixados no convite.
O auto de recepção é de imediato notificado ao contratante.
A recepção não pode, todavia, efectuar-se se a obra inacabada impedir a utilização do conjunto que
é objecto do contrato.
3.
A recepção implica a transferência dos riscos para o Parlamento Europeu, com a ressalva dos riscos
cobertos pela garantia.
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ARTIGO 27º - Garantia
1.
Salvo disposição em contrário e não obstante o controlo na fábrica, o contratante é obrigado a
substituir, a reparar e a afinar os bens objecto de fornecimento durante um período de garantia
mínimo de um ano que se inicia na data de recepção dos referidos bens.
Em caso de substituição ou de reparação de bens objecto de fornecimento defeituosos, começa a
correr um novo prazo de garantia a partir da data em que essa substituição ou essa reparação foi
efectuada.
Estes prazos podem ser prorrogados em conformidade com as disposições específicas do caderno
das condições especiais ou dos documentos que o instruem.
2.
A garantia do fornecedor será executada, salvo se o mesmo provar que a avaria ou o mau
funcionamento se deve a motivo de força maior, a uso anormal ou a reparação ou alteração
efectuada pelo Parlamento Europeu sem acordo escrito do fornecedor.
3.
Até ao termo do prazo de garantia, pode ser retido um montante equivalente a 10% do preço do
contrato.
4.
No que respeita à construção de edifícios, as disposições precedentes em nada prejudicam a
garantia de longa duração prevista na legislação nacional aplicável ao contrato.
ARTIGO 28º - Autorizações necessárias - estaleiro
1.
O contratante deve dispor, ainda antes do início dos trabalhos, das autorizações administrativas
necessárias à sua execução. Quando solicitado, deverá ser enviada uma cópia destas autorizações ao
Parlamento Europeu.
2.
A observância das normas de segurança e a manutenção da ordem no estaleiro são da exclusiva
responsabilidade do contratante.
3.
Caso o contratante não possa obter, por sua falta, uma das autorizações necessárias para a execução
do contrato, o Parlamento Europeu pode rescindir o contrato sem pré-aviso.
ARTIGO 29º - Subcontratantes
Sem prejuízo do nº 2 do artigo 28º, o contratante deverá garantir que as obrigações previstas pelo artigo
24º e pelo nº 1 do artigo 28º sejam respeitadas pelos eventuais subcontratantes relativamente ao seu
próprio pessoal.
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PARTE IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS
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ARTIGO 30º - Execução do contrato
1.
O contrato deverá ser executado de forma a excluir a possibilidade de o contratante ou o seu
pessoal terem qualquer vínculo com o Parlamento Europeu. Em particular, o pessoal do
contratante não pode receber directamente instruções do Parlamento Europeu e o
contratante ou o seu pessoal não podem estar integrados na organização administrativa do
Parlamento Europeu.
2.
No caso de o contratante ser uma pessoa singular, cumpre-lhe fazer prova do seu estatuto de
independente. Para o efeito, apresentará os documentos relativos à cobertura social e à sua situação
de sujeito passivo de IVA.
ARTIGO 31º – Obrigações secundárias do contratante
1.
O contratante do Parlamento Europeu compromete-se a executar, de acordo com as melhores
práticas profissionais, as tarefas cuja execução lhe é confiada. Para a execução do contrato, o
contratante utilizará exclusivamente o seu próprio pessoal, o qual deverá ser formado por
profissionais altamente qualificados.
2.
O contratante do Parlamento Europeu compromete-se a prestar ao Parlamento Europeu as
informações que este lhe solicite para efeitos da gestão do contrato.
3.
Em caso de cessação das actividades do contratante por conta do Parlamento Europeu, o
contratante compromete-se a transmitir ao Parlamento Europeu todas as informações e documentos
que tenha na sua posse relativos aos trabalhos cuja execução lhe foi confiada.
4.
O contratante compromete-se a respeitar a regulamentação nacional e local na execução do
contrato, nomeadamente as disposições sociais e fiscais.
ARTIGO 32º – Obrigação de discrição
1.
O contratante compromete-se, em seu nome e em nome do seu pessoal, a não utilizar nem divulgar
a terceiros quaisquer factos, informações, conhecimentos, documentos ou outros que lhe tenham
sido comunicados ou de que tenha tido conhecimento por força da execução do contrato, bem como
os resultados dos seus trabalhos. Estas obrigações manter-se-ão após a execução do presente
contrato.
2.
No caso de o pessoal do contratante trabalhar em edifícios do Parlamento Europeu, cumpre ao
contratante, a pedido do Parlamento Europeu, substituir imediatamente e sem indemnização
qualquer pessoa que o Parlamento Europeu considere «persona non grata».
ARTIGO 33º – Licenças e autorizações
1.
Cabe exclusivamente ao contratante fazer as diligências necessárias para a obtenção de quaisquer
licenças e autorizações exigidas para a execução do contrato, por força das leis e regulamentos em
vigor, no local em que as tarefas confiadas ao contratante devam ser executadas.
2.
Caso o contratante não possa obter, por erros da sua responsabilidade, quaisquer das licenças ou
autorizações necessárias para a execução do contrato, este poderá ser rescindido pelo Parlamento
Europeu sem pré-aviso.
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ARTIGO 34º - Repartição do risco
No caso de a realização das tarefas confiadas ao contratante ser impossível por razões de força maior, não
assiste ao contratante qualquer direito a remuneração ou indemnização; a execução meramente parcial de
qualquer dessas tarefas dá lugar à remuneração correspondente. As disposições precedentes não afectam
o direito do contratante a ser reembolsado das despesas de viagem e estadia, bem como das despesas de
transferência de material para a execução do contrato.
ARTIGO 35º - Responsabilidade das partes contratantes
1.
O Parlamento Europeu não pode ser responsabilizado por danos causados ao contratante ou ao seu
pessoal afectado às tarefas cuja execução lhe foi confiada e que se verifiquem por ocasião da
execução do contrato. Nenhuma reclamação, relativa a tais danos, tendente à sua indemnização ou
reparação será admitida pelo Parlamento Europeu.
2.
Salvo caso de força maior, cumpre ao contratante reparar qualquer dano causado ao Parlamento
Europeu em consequência da inexecução ou má execução do contrato.
3.
O contratante é responsável por todas as suas acções pessoais ou do seu pessoal susceptíveis de ter
consequências para o Parlamento.
4.
Cumpre ao contratante, se for caso disso, contrair um seguro que garanta o seu pessoal contra
quaisquer riscos a que este possa ser sujeito na execução do contrato. O pessoal do contratante
deve também estar coberto contra quaisquer riscos de acidente ou qualquer outro risco susceptível
de se verificar quando deva executar quaisquer tarefas fora do local habitual de trabalho.
ARTIGO 36º – Rescisão do contrato
Em caso de falta grave do contratante às obrigações contratuais, falta essa devidamente verificada pelo
Parlamento Europeu, o contrato pode ser rescindido em qualquer momento, por carta registada, sem préaviso nem qualquer indemnização por parte do Parlamento. Esta disposição não afecta a aplicação do nº
2, secção A, do artigo 15º das presentes condições gerais.
ARTIGO 37º – Cessão do contrato e serviços de terceiros
1.
O contratante não pode, sem autorização prévia, por escrito, do Parlamento Europeu, ceder a
totalidade ou parte dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, nem subcontratar - mesmo
parcialmente – a execução de tarefas que lhe foram confiadas nem se fazer substituir, na prática,
por terceiros para os mesmos fins.
2.
Mesmo que autorizado pelo Parlamento a ceder a terceiros a totalidade ou parte do contrato, o
contratante não fica exonerado das suas obrigações por força do presente contrato.
3.
Salvo autorização expressa concedida pelo Parlamento Europeu, cumpre ao contratante, em caso de
cessão total ou parcial do contrato, incluir em cada contrato concluído com terceiros todas as
disposições que permitam ao Parlamento Europeu exercer os mesmo direitos e beneficiar das
mesmas garantias em relação a estes de que o Parlamento beneficia em relação ao contratante.
ARTIGO 38º - Propriedade
1.
Qualquer resultado ou patente obtido pelo contratante na execução do contrato é propriedade do
Parlamento Europeu, que deles pode dispor livremente, com exclusão de qualquer elemento sobre o
qual já exista direito de propriedade industrial ou intelectual.
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2.
Os direitos patrimoniais a título do direito de autor e qualquer outro direito de propriedade relativos
aos manuscritos e a cada uma das suas partes, com exclusão de qualquer elemento sobre o qual já
existam direitos de autor ou outros direitos de propriedade, são propriedade exclusiva do
Parlamento Europeu.
3.
A partir da data de aceitação dos manuscritos, e apenas com a reserva da excepção prevista no
anterior nº 2, são propriedade do Parlamento Europeu quaisquer direitos relativos aos manuscritos,
incluindo, em enumeração sem carácter exaustivo, o direito de utilizar, imprimir, publicar e vender
a totalidade ou parte dos manuscritos, sob qualquer forma e em qualquer língua. O Parlamento
Europeu poderá ceder a terceiros, nas condições que entender determinar, a totalidade ou parte dos
seus direitos.
4.
O contratante especificará todos os elementos dos manuscritos (incluindo as ilustrações, mapas e
gráficos) sobre os quais já existe um direito de autor ou qualquer outro direito de propriedade e
garante, pela presente cláusula, ter obtido do(s) seu(s) titular(es) esses mesmos direitos ou ter
obtido do(s) seu(s) representante(s) legal (legais) a autorização para utilizar os referidos elementos.
Qualquer pagamento eventualmente devido pelo contratante para pagamento do preço dessa
autorização será por ele suportado. Com exclusão dos elementos a que se refere o nº 2, o
contratante garante, pela presente cláusula, ter o direito de ceder o direito de autor e outros direitos
de propriedade relativos ao teor do manuscrito.
5.
O Parlamento Europeu não está sujeito a qualquer obrigação de publicar os manuscritos ou
documentos entregues para execução do contrato. Caso decida não publicar o manuscrito ou os
documentos entregues para execução do contrato, estes só poderão ser publicados pelo contratante
mediante autorização, por escrito, do Parlamento Europeu.
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