Perspectivas do direito (penal) da medicina

Transcrição

Perspectivas do direito (penal) da medicina
Sonderdrucke aus der Albert-Ludwigs-Universität Freiburg
ALBIN ESER
Perspectivas do direito (penal) da medicina
Originalbeitrag erschienen in:
Revista portuguesa de ciencia criminal 14 (2004), S. 11-63
PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA (*)
Albin Eser, M. C. J.
I. Determinação de tarefas e objectivos
Não me surpreenderá que o título desta exposição possa à partida
parecer estranho e suscitar alguma admiração: ele não refere simplesmente o "direito penal da medicina", conforme é usual. Por outro lado
também não fala apenas do "direito da medicina", como é hábito designar o direito relativo à actuação no âmbito da medicina. Ele fala do
"direito (penal) da medicina", estando no entanto o direito penal colocado entre parênteses.
Isto significa já por si que o ponto chave aqui tratado é o direito
penal da medicina, todavia numa abordagem não tão sem reservas como
é geralmente o caso. Mas que reservas poderão ser essas? Pretendo
sobretudo aprofundar dois fenómenos que me parecem especialmente
relevantes no âmbito do direito penal da medicina:
Um deles é a necessidade básica de fazer evoluir o direito da medicina — até agora sectorial, tratado no âmbito das diversas disciplinas
jurídicas principais do direito penal, do direito civil, do direito social e
do direito público duma forma mais ou menos desligada e paralela —
para um direito da medicina integrativo. Num direito da medicina
assim compreendido é óbvio que o direito penal relevante para a medicina continua a ter lugar de peso na matéria, isto no entanto não com
(*) Tradução do original alemão a cargo de CPL Lda, revista por Jorge de
Figueiredo Dias.
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autonomia sectorial, mas sim como parte integrante de um direito da
medicina abrangente. Nesta medida o direito penal continuará, agora
como antes, a prestar contributo ao direito da medicina; já não porém
como direito penal da medicina autónomo, mas sim — conforme é
sugerido pelos parêntesis no título "Direito (penal) da medicina" —
como parte de um todo mais abrangente. Aprofundarei este aspecto na
terceira parte desta exposição.
O outro fenómeno sugerido pelos parêntesis na designação "direito
(penal)" tem talvez um peso ainda maior: é que o papel excepcional
que o direito penal a aplicar à actuação na medicina teve durante
muito tempo parece estar a perder a sua importância, sobretudo porque está cada vez mais a ser substituído por regulamentações
extra-penais ou por mecanismos de controle não jurídicos. Não se
detecta aqui à partida um desenvolvimento no sentido errado; no
entanto há que registar este fenómeno, quando na quarta parte se
pretende falar de novas tarefas e na quinta parte dos limites do direito
(penal) da medicina.
Para começar parece-me apropriado fazer um retrospectiva, porque doutro modo se tomaria muito difícil avaliar se e em que medida
determinadas evoluções são realmente novas.
II. Retrospectiva sobre a evolução do direito da medicina
Enquanto que a ética médica tem uma grande tradição — recorde-se
aqui apenas o "juramento hipocrático" do século IV antes de Cristo (1),
o direito da medicina parece ser uma criação dos tempos modernos.
Se contudo se reconduzir os seus inícios ao direito civil e ao direito
penal, partindo assim do principio de que não será para tal necessário
recuar mais no tempo do que até à segunda metade do século XIX,
(I) Para mais pormenores relativamente a este polémico texto relevante no
âmbito da ética médica, assim como também em relação à sua época de origem
e à história dos seus efeitos no tempo de HIPÓCRATES (ca. 460-370 a. C.), ver
A. LABISCH / N. PAUL, Ãrtzliche Gelõbnisse, em: Lexikon der Bioethik (editado por
W. Korff / L. Beck / P. Mikat), Gütersloh, 1998, volume 1, pág. 249-255 (249 e seg.).
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tal constituirá uma suposição errada, muito embora amplamente partilhada. Na verdade, os precursores pré-modernos do direito da medicina
dos nossos dias partiram da área do direito público. Efectivamente,
conforme foi redescoberto pelo jurista vienense especializado na área da
medicina CHRISTIAN Kopetzki ( 2 ), nos países de expressão alemã já no
século XVIII havia uma especialidade amplamente reconhecida sob a
designação de "polícia da medicina", que — para além da "farmacologia
judicial" no sentido do actual direito da medicina — debatia no seu
cerne todas aquelas questões que hoje em dia são objecto do direito da
medicina. Como fica demonstrado se olharmos para a obra de CHRISTIAN FRIEDERICH DANIEL, "Projecto de uma biblioteca da farmacologia
estatal", publicada nos fins do século XVIII e que abrange mais de
2500 títulos ( 3 ), verificamos que já na altura havia muita literatura
sobre a "polícia da medicina" e que praticamente todos os tópicos hoje
abordados estavam nela abrangidos: desde o direito profissional das
profissões de saúde e das casas de saúde, passando pela luta jurídica contra, as doenças contagiosas, até aos direitos dos doentes. É claro que falta
aqui uma certa diferenciação sistemática entre os aspectos jurídicos,
éticos e médicos. No entanto isto é facilmente explicável pelo facto de,
na altura, os limites entre a medicina, a política estadual e o direito
administrativo ainda serem flutuantes; como é igualmente expressão
de uma posição híbrida da ciência policial da medicina entre as estratégias de higiene e os princípios do direito administrativo.
Independentemente do facto de este tipo de abordagem ser compreendido menos como fazendo parte da Jurisprudência e mais como
integrante da medicina, tratava-se na altura em primeira linha, nos ordenamentos judiciais da medicina, da posição do profissional de saúde no
âmbito do direito público e não tanto das suas relações com os doentes. Por isso não é de surpreender que em leis gerais dessa época o
(2) CH. KOPETZKI, Entwicklungen des Medizinrechts: Blick über die Grenzen, em:
A. Eser / H. Just / H.-G. Koch (Edit.), Perspektiven des Medizinrechts, Baden-Baden,
2002.
(3) CH. F. DANIEL, Entwurf einer Bibliothek der Staatsarzneikunde oder der
juristischen Arzneikunde und medizinischen Polizey von ihrem Anfang bis auf das
Jahr 1784, Halle, 1784.
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médico praticamente não apareça. Isto foi aliás também reconhecido por
BERND-RÜDIGER KERN (4), até mesmo em relação ao "Direito nacional
geral dos estados prussianos" de 1794 — um código que, de resto, é
conhecido pela sua minuciosa abordagem de todos os contextos possíveis e imaginários em quase 19000 parágrafos, mas no qual o médico é
mencionado apenas três vezes e, ainda por cima, em constelações que hoje
nos parecerão laterais relativamente ao direito da medicina actual: o
médico será ali uma pessoa indicada para a elaboração de testamentos
(Parte I, cap. 12, § 200) — um papel que hoje em dia caberá certamente mais a um notário (5); além disso, os interessados deviam para
além do mais obrigar-se a "ir buscar e levar de volta o médico, enfermeiro, obstetra ou a parteira" (II 7 § 401) — privilégios que, ao que
parece, já revelavam a tendência para o entendimento do médico como
um profissional com um estatuto especial em termos económicos em
relação ao "consumidor normal", bem como a tendência já mais antecipadora, muito embora também mais orientada para a regulamentação
profissional, para que os médicos não sejam proprietários de uma farmácia
e não estejam autorizados a preparar medicamentos (II 8 §§ 468, 460).
, Se tivermos ante os olhos este ignorar do médico — e consequentemente também do paciente — durante tanto tempo no âmbito
do direito civil e penal, ainda mais chama a atenção a Constitutio Criminalis Carolina de 1532, segundo a qual, de acordo com o seu
artigo 134, um médico deverá ser punido quando "por desconsideração
ou falta de perícia e, por isso, não dolosamente, matar alguém com o
seu medicamento, por o usar levianamente e temerariamente ou recorrer a meios medicamentosos injustificados e não permitidos..." (6).
(4) B.-R. KERN, Entwicklung des Medizinrechts: Rückblick und Bertandsaufrahneaus der Sicht des Ziorbrechts, em: A. Eser / H. hist / H. G. Koch (Edits.), Perspektiven des Medizinrechts, Baden-Baden, 2002, p. 3.
(5) Apesar de tudo hoje em dia esperam-se ainda do médico hospitalar determinados conhecimento em relação á elaboração de testamentos de emergência.
(§§ 2249-2252 BGB); ver E PFLOGER, Krankenhaushaftung und Organisationsverschulden, Berlim, 2002, pág. 225.
(6) Neste artigo também se punem "pessoas levianas" que utilizam medicamentos sem terem os conhecimentos necessários. Por fim, neste artigo também se
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Com isto desencadeava-se o combate aos erros médicos e aos tratamentos errados, sem que no entanto, para além do bem estar do doente,
também se tomasse já em consideração a vontade do mesmo. Ainda
assim pode encontrar-se nestas prescrições jurídico-penais de protecção, comparativamente precoces, uma explicação para o facto de não ter
sido o direito civil, mas sim o direito penal o campo da discussão jurídica iniciada no principio do século XIX sobre os tratamentos médicos
e os interesses de protecção dos doentes ( 7 ). Na medida em que assim
se ia progressivamente afastando a tentativa de fundamentar a legitimação
da actuação médica num direito profissional mais ou menos público ( 8 ),
ficou próxima a ideia de deduzir a licitude ou ilicitude das medidas
médicas — não apenas na área do direito penal, mas também de outras
disciplinas parciais do direito médico — a partir dos bens jurídicos
gerais jurídico-penalmente protegidos. Não é por acaso, por isso, que
entre os velhos mestres daquilo que na altura era designado por "direito
do médico" — porque sobretudo orientado para os médicos — até
meados do século XX se encontrem sobretudo penalistas como EBERHARD SCHMIDT, KARL ENGISCH e PAUL BOCKELMANN ( 9 ).
Este papel pioneiro do direito penal do médico viria no entanto a
sofrer uma concorrência cada vez maior, após a entrada em vigor do
Código Civil no ano 1900, da parte do direito do médico orientado
para o direito civil. Mesmo sem que o BGB mencionasse expressamente
os médicos, o antigo conceito de erro profissional do direito penal foi
assumido pelo direito da responsabilidade, podendo assim resultar da sua
aplicação um direito à indemnização do doente, tal como foi reconheesclarece que o médico que tenha provocado voluntariamente a morte deverá ser
punido como um "assassino doloso".
(7) Ver KERN (nota 4), pág. 3 e seg.
(8) Isto logo decidido no ano de 1894 e — como por fim'I sr.ut de revelar-se —
também definitivamente rejeitado pela decisão, ainda a salientar também por outras e
mais latas razões, do Tribunal do Reich para assuntos penais em RGSt., volume 25,
pág. 375, 379 e seg.
(9.) Mais pormenores sobre este assunto em A. ESER, Beoabachtungen zum "Weg
der Forschung" im Recht der Medizin, em: A. Eser, Recht und Medizin, Wege der
Forschung, Darmstadt, 1990, pág. 1-24 com inclusão de artigos representativos do
direito da medicina (pág. 43-412) e uma bibliografia selectiva (pág. 423-428).
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eido para a violação do dever de esclarecimento (10). Neste contexto não
se pode deixar de fazer referência a duas decisões pioneiras do Tribunal do Reich. por um lado, a sentença de um senado penal de 31 de
Maio de 1894 (RGSt. 25, 375), na qual é declarado necessário para a
justificação de um tratamento o consentimento prévio do paciente,
sendo com isso conferido um significado essencial ao respeito pela sua
vontade; e, por outro lado, a sentença de um senado civil de 1 de
Março de 1912 (RGZ 78, 432), na qual — pelo menos em princípio —
para a validade do consentimento do doente se pressupõe o correspondente esclarecimento por parte do médico e, no caso da falta desse
esclarecimento, não se exclui a hipótese de uma obrigação de indemnização, muito embora no caso concreto tal não tenha sucedido.
Para além destes sectores principais do direito penal e do direito
civil, os quais tratam sobretudo da legitimação geral da actuação médica
e dos interesses de protecção dos pacientes, bem como, no caso de
comportamento errado, das respectivas sanções, foram-se desenvolvendo — em parte paralelamente — campos do direito da medicina
não menos relevantes.
Isto vale, por um lado, para o âmbito dos dois sectores jurídicos
atrás referidos, na medida em que, por exemplo, o direito penal se debruça
sobre questões orientadas para a medicina como a eutanásia, o suicídio,
a esterilização e a interrupção da gravidez; mas vale, para além disso, para
questões relacionadas com o transplante de órgãos e experiências com seres
humanos ou, recentemente, também com a medicina da reprodução e a
engenharia genética. O mesmo acontece em parte em relação a idênticas questões na perspectiva do direito civil, como especificamente no
que diz respeito à esterilização e à medicina da reprodução, quando se trata
da responsabilidade relativa a erros, de especificidades do consentimento
no caso de menores ou de obrigações de pensões no âmbito do direito de
familia, para não falar já de questões originariamente jurídico-civis do contrato de tratamento e de eventuais violações do mesmo, seja por parte do
médico por prestação deficiente, ou por parte do doente por recusa de
honorários. Na maioria destes campos formaram-se entretanto certas
(10) Ver também, sobre isto e o que se segue,
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KERN (nota
4), pág. 3 e seg.
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"dogmáticas específicas", que em parte só podem ser realmente compreendidos pelos respectivos "peritos".
Isto vale ainda mais para aqueles sectores do direito da medicina
que se formaram mais ou menos simultaneamente fora dos direitos
penal e civil. Apesar de o direito da medicina até ao século XIX,
como já foi referido, ter sido sobretudo um domínio jurídico-público, o
direito administrativo da medicina só desabrochou totalmente na segunda
metade do século XX, tendo sido necessário criar nesse âmbito por
exemplo o direito dos medicamentos, a protecção de dados, as condições de admissão para profissões da saúde não médicas e, em geral, qualquer coisa como um direito público da saúde ( 11 ). Isto certamente que
não poderia ter surgido sem o direito social e da segurança social, pelo
qual, ao que parece, o direito da medicina vem sendo penetrado de
forma imparável ( 12 ). Tal constitui por um lado uma benção para os
pacientes, porque assegura em determinadas circunstâncias o acompanhamento médico, e por outro lado também para os médicos, a quem
o sistema de segurança social garante em grande parte praticamente
uma base de subsistência. No entanto, não se pode esquecer que com
isto a relação individual médico — doente, que anteriormente possuía
carácter pessoal, está a ser progressivamente sufocada pelo direito social
e está com isso, de certo modo, a ser "socializada".
Certamente que para completar esta retrospectiva ainda se teriam
que abordar outras facetas do direito da medicina, sobretudo a do direito
profissional dos médicos ( 13 ). Mas o que se pretendeu demonstrar já
/II\) Sobre o estádio entretanto atingido ver H.-D. L1PPERT, Entwicklung des
Medizinrechts aus der Sicht des Õffentlichen Rechts, em: A. Eser / H. Just / H.-G. Koch
(nota 4).
, 12\) Mais sobre este assunto, assim como especialmente também sobre o papel
conferido ao seguro legal de doença implementado no fim do século XIX e as suas
implicações para os médicos, ver O. SEEWALD, Entwicklung des Medizinrechts aus
sozialrechtlicher Sicht, em A. Eser / H. Just / H.-G. Koch (nota 4), pág. 1 e segs.
( 13 ) Mais sobre o assunto em R. HESS, Richtlinien, Berufstãndische, em.
Lexikon Medizin-Ethik-Recht (editado por A. Eser, M. v. Luttrotti, P. Sporken),
Freiburg, 1989, pág. 943-950, H. NARR, Ártzliches Berufsrecht, 15. a entrega, Colónia, 2002.
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deve estar agora claro: de entre as diversas disciplinas jurídicas principais,
cada uma delas trata determinadas questões com ela mais directamente
relacionadas, isto no entanto, corno poderá depreender-se do esquema 1,
conduziu a uma segmentação do direito da medicina:
Esquema 1
Direito Médico: sectoral
direito civil
licenciamento
farrnacontrole
proteção de
dados
orçamento
responsab. civil
contrato médico
de tratam.
tratam. terapêutico
esclarecimento/
/consentimento
negligência
seguro
approvisiónam
dir. à assistência
o
scr
negligência
consentimento/
/esclarecimento
tratam. terapêutico
interrupção da
gravidez
aux. méd. à morte
segredo médico
direito penal
enquanto que o especialista em direito civil se debate com problemas
do direito de responsabilidade e do contrato de tratamento e com as questões de base do conceito de cura, de esclarecimento e consentimento correlacionadas, bem como com a negligência na perspectiva do direito civil,
o especialista em direito penal tem tendência para ver os problemas, que
em parte são os mesmos, da perspectiva do direito penal, mesmo que
para além disso ainda se debruce sobre questões como a interrupção da
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gravidez, a eutanásia ou a confiança. Ou então, enquanto que o especialista em direito público trata em primeira linha de questões relacionadas com a admissão, controle de fármacos, protecção de dados e
problemas orçamentais, as perguntas em parte correspondentes são vistas pelo especialista em direito social na perspectiva do direito dos
seguros e das pensões.
O que, no entanto, falta na abordagem dos dados da medicina segundo
as diferentes perspectivas de cada uma das disciplinas jurídicas parcelares é um meio comum: cada um dos segmentos permanece desligado
dos outros. Isto leva-nos à pergunta do futuro, de saber se deve manter-se
este desmembramento sectorial no direito da medicina. Eu sou de opinião que não e queria aqui justificar esta minha posição em breves palavras, porque é de fundamental importância para a evolução do direito
penal da medicina — incluindo as suas tarefas e limites — ultrapassar o
regime sectorial em favor de um direito da medicina integrativo.
III. Do direito da medicina sectorial ao direito da medicina integrativo (14)
Já na fase sectorial da ciência do direito do médico se colocavam.,
e continuam a colocar, questões — como, p. ex., as exigências, igualmente significativas para o direito penal e civil, relativas à obrigação de
esclarecimento por parte do médico e ao consentimento do doente ou
à compreensão do que seja em geral um tratamento correcto — que
devem merecer uma consideração comparativa, se não mesmo conjunta. No entanto, uma tal discussão sobre a eventual ligação entre o
direito penal e o civil não se deu, da mesma forma que se não deu
com o direito público e o social. É verdade que com questões de
direito público relativas à admissão nas profissões da saúde, ao controle
de medicamentos, à protecção de dados ou à redução de custos se con-
(14) Sob este título encontram-se as reflexões subsequentes — que eu havia
desenvolvido em 1996 para um colóquio internacional e interdisciplinar e que aqui são
reproduzidas em versão aditada — já publicadas em: A. Eser / H. Just / H.-G. Koch
(nota 4).
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quistaram novos sectores para a colocação de questões no âmbito do
direito da medicina, tal qual sucedeu com o direito social em relação aos
problemas de seguros e pensões; mas também aqui se ficou por uma
observação sempre específica e isolada, sem que de algum modo se
tivesse perspectivado uma formulação dos problemas mais profunda e
conjunta.
Já que intradisciplinarmente a perspectiva fica restringida ao plano
sectorial, tão-pouco se pode esperar uma visão conjunta a partir de uma
perspectiva interdisciplinar. Mesmo assim, e como se pode depreender das
menções de disciplinas jurídicas incluídas no esquema 2, conseguiu-se
progressivamente explorar também as perspectivas de campos extra-juridicos: enquanto que a ética da medicina e as regulamentações profissionais estão especialmente próximas do direito penal, não deixando
de ser também importantes para o direito público, a economia assume
um posição primordial no direito público e civil, sendo no entanto também, mesmo mais do que nunca, de interesse na área do direito social,
conforme igualmente acontece com a medicina social. Por outro lado
a psiquiatria e a medicina legai revelam certamente os elos mais fortes
com o direito social e o penal.
Mas também os conhecimentos susceptíveis de serem adquiridos
através de um tal alargamento da perspectiva interdisciplinar não se
encontram minimamente esgotados se a perspectiva extra-jurídica ficar
presa aos respectivos sectores jurídicos das diferentes disciplinas. Com.
isto, não só as perspectivas jurídicas são reforçadas interdisciplinarmente: abre-se ainda a possibilidade de, a partir da perspectiva superior
de uma disciplina extra-jurídica, se descobrirem conexões problemáticas
que através das diversas especialidades jurídicas não seriam reconhecíveis; como por exemplo o "parcelamento", só dificilmente alcançável do
ponto de vista da ética da medicina, da responsabilidade médica em
relação a menores, consoante se trate da responsabilidade jurídico-civil,
do sancionamento jurídico-penal ou de obrigações jurídico-sociais.
Apesar do mérito cabido aos representantes das ciências jurídicas
"clássicas" na superação de questões-limite entre direito e medicina ao
terem alargado o âmbito da sua especialidade, bem como apesar da importância que tem também, em termos de futuro, a focagem em disciplinas
especificas, tais abordagens sectoriais não podem constituir o objectivo final.
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Esquema 2
Direito Médico: sectoral e interdisciplinario
direito civil
responsab. civil
contrato médico
de tratam.
tratam. terapêutico
esclarecimento/
/consentimento
negligência
medicina social
economia
licenciamento
farmacontrole
proteção de dados
orçamento
seguro
aprovisionam.
dir. à assistência
dir. profesional
deontologia
médica
psiquiatria
méd. forense
negligência
consentimento/
/esclarecimento
tratam. terapêutico
interrupção da
gravidez
aux. méd. à morte
searedo médico
direito penal
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Este deve consistir num direito da medicina autónomo que, como se
revela no esquema 3, forma um centro próprio, a partir do qual se
desenvolvem as ramificações que representam os segmentos correspondentemente relevantes das principais disciplinas clássicas, tentando
fazer frutificar a sua integração.
Esquema 3
Direito Médico: integrativo
direito civil
economia
responsab. civil
contrato médico
de tratam.
tratam. terapêutico
esclarecimento/
/consentimento
negligência
medicina social
licenciamento
farmacontrole
proteção de dados
orçamento
seguro
aprovisionam.
dir. à assistência
dir. profesional
deontologia
médica
psiquiatria
méd. forense
negligência
consentimento/
/esclarecimento
tratam. terapêutico
interrupção da
gravidez
aux. méd. â morte
segredo médico
direito penal
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Já do atrás dito terá resultado claro que num direito da medicina
que se desenvolva a partir de si mesmo não se trata da sua auto-emancipação, mas sim de uma forma de dar resposta às exigências inerentes
a uma disciplina jurídica que, de uma forma simultaneamente abrangente
e consistente, deve tratar em perspectiva jurídico-dogmática uma área da
vida cada vez mais complexa, acompanhá-la em termos jurídico-políticos
e por fim colocá-la empírica e ético-juridicamente em contextos mais
amplos. É evidente que uma tal tarefa não pode ser cumprida, a longo
prazo, a partir de anexos sectoriais de disciplinas jurídicas individuais
desligadas entre si e que têm o seu cerne longe da área limite entre
direito e medicina. Esta incapacidade revela-se em diversos aspectos:
I. Abordagem especializada: perspectiva global do direito da medicina a partir do núcleo
Enquanto faltar ao direito da medicina um ponto central disciplinar, podendo assim apenas ser perspectivado a partir de uma outra disciplina principal, as questões simultaneamente importantes para diferentes
áreas jurídicas clássicas correm o risco de serem interpretadas apenas
sectorialmente e não globalmente, não podendo por conseguinte ser
resolvidas na sua complexidade total.
— Quando se trata por exemplo do papel dos menores no âmbito
do tratamento médico, incluindo as suas necessidades sociais, é claro que
na perspectiva de uma disciplina jurídica singular consegue-se naturalmente alcançar uma resposta singular. Mas enquanto isto — como iradicionalmente sucede — for feito sem uma harmonização interdisciplinar e não raramente também de forma individual por diferentes
peritos, faltará a perspectiva abrangente do problema que poderia descobrir pontos comuns não descortináveis à primeira vista ou divergências ocultas.
— Uma situação similar refere-se a questões como o esclareci-.
mento e o consentimento, a distribuição do ónus da prova ou constelações médicas especiais como, por exemplo, o tratamento de doentes
em estado vegetativo permanente, para não falar já da questão fundamental relativa à compreensão da "vida humana", pois que não só o seu
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início — com a fecundação, a nidificação, o nascimento ou como o
queiramos designar —, mas também o seu fim — com a morte e a
sua definição normativa e indiciação empírica e médica — têm respostas diferentes. Mesmo que em relação ao último ponto as diversas
disciplinas jurídicas individuais consigam oferecer um contributo, as
perspectivas individuais não conseguem assegurar de modo algum uma
visão global ilimitada, como se torna necessário para a compreensão da
totalidade do problema e, não por fim, é devido aos atingidos pelas
regras jurídicas. Ainda que os juristas não se deixem perturbar pelo facto
de, por exemplo, poderem obter respostas diferentes à questão do conteúdo dos conceitos de esclarecimento e consentimento ou em relação
às exigências relativas às regras profissionais dos médicos na perspectiva do direito civil e penal, isto irrita certamente o médico, para quem
poderá ser totalmente indiferente se o cuidado dele esperado resulta
do direito civil ou do direito penal e se é diferente o rigor de um e do
outro. O médico precisa de normas de conduta claras, independentemente do campo jurídico onde se situam. De forma similar, o facto de
serem fornecidas ao doente informações individuais a partir das diferentes
disciplinas jurídicas, que ele não consegue compreender — quer no
seu contexto geral, quer nos seus substanciais efeitos práticos para a sua
própria actuação e expectativas — contribui mais para uma crescente
insegurança do doente do que para o seu esclarecimento.
— Também relativamente a determinadas constelações problemáticas, tais como doentes em estado vegetativo permanente ou desenvolvimentos médicos de nova espécie, como sobretudo na área da medicina da reprodução ou da biotecnologia, as abordagens sectoriais por si
só não conseguem satisfazer. No primeiro exemplo, se se enveredar por
uma abordagem puramente jurídico-penal em relação ao princípios
gerais da eutanásia, pode facilmente acontecer que sejam omitidos os
efeitos em termos de direito social e de custos das consequências de uma
manutenção ilimitada da vida; assim como, ao contrário, um pensamento primordialmente virado para a redução de custos no âmbito do
direito de saúde pode perder de vista o lado humano das pessoas individualmente envolvidas. Também no campo da medicina da reprodução não é possível assegurar uma compreensão abrangente do problema
sem uma visão de conjunto dos aspectos relativos à descendência e
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aos alimentos no âmbito do direito matrimonial e familiar, das questões
de responsabilidade no âmbito do direito privado, das exigências de
esclarecimento e consentimento gerais e específicas, das formalidades
tutelares, dos problemas de reembolso no âmbito do direito dos seguros, das proibições de publicitação no âmbito do direito administrativo
até às proibições de geração e de utilização no âmbito do direito penal..
Mesmo que uma série de juristas contribuíssem com o seu saber individual e específico da 'sua especialidade, uma imagem global fiável
não resultaria sem mais da mera junção dos segmentos.
2. Abordagem em termos pessoais: o jurista da medicina interdisciplinar
Esperar uma perspectiva abrangente do direito da medicina global
de um jurista que tem a sua especialidade no direito geral civil, penal,
administrativo ou social ou noutra disciplina jurídica qualquer é uma pura
ilusão. Certamente que ainda hoje se depara ocasionalmente com enciclopédias de direito médico que conseguem abranger o saber essencial
da época (15). Mas mesmo aqui, se se levar a cabo uma análise mais
aprofundada, são detectáveis certos aspectos que revelam de que disciplina profissional provém a interpretação — para não mencionar já que,
mesmo perante uma exposição aparentemente equilibrada do direito da
medicina, este não consegue substituir o tratamento monográfico pormenorizado dos problemas. No entanto, isto já não é viável, dada a
complexidade visivelmente crescente dos contextos da medicina, quando
se aprendeu a tratar o direito da medicina de uma forma restritiva,
como anexo de uma outra disciplina técnica.
— Este aspecto pessoal não deve ser subestimado. Depois de as
diversas disciplinas jurídicas terem alcançado um alto grau de diferenciação e especialização e de terem juntado uma enorme quantidade de
informação, de tal forma que até mesmo os cientistas do ramo mal con(15) Ver, p. ex., para a Alemanha, A. LAUFS / W. UHLENBRUCK, Handbuch des Arztrechts, 3.' edição, Munique, 2002; para a Áustria, K. STELLAMOR / J. W. STEINER, Handbuch des õsterreichischen Artzrechts, 2 volumes, Viena, 1999; ou, para a Suíça,
H. HONSELL, Handbuch des Artzrechts, Zurique, 1994.
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seguem apreender o seu próprio campo de especialidade, a ampliação do
terreno principal próprio em matéria de direito da medicina pode conduzir as capacidades intelectuais aos seus limites. Pretender ainda, para
além desta abordagem sectorial, uma apreensão competente do problema
a partir da perspectiva de outras — ou até de todas as outras — disciplinas, seria um convite ao diletantismo. Um ciência do direito da
medicina não poderá certamente dar-se por satisfeita com isto.
— Mas não se trata só das limitações daquilo que mesmo o jurista
mais qualificado consegue apreender e investigar para além do seu campo
de especialidade próprio. É que ele, mesmo com consciência metodológica
autocrítica, não está livre do perigo de interpretar questões do direito da
medicina através da sua visão disciplinar e, com isso, de não ver eventualmente a sua especificidade. Voltarei mais tarde a este ponto fraco fundamental do(s) direito(s) da medicina sectorial(is).
— Não é também menor o perigo pessoal resultante de uma abordagem sectorial em que o especialista apenas trata as questões que contendem com interesses pessoais e corre por conseguinte o risco de porventura deixar cair totalmente por terra determinados âmbitos da questão.
Claro que não é nada de extraordinário na ciência que a escolha e o tratamento de determinados campos acabe por depender do interesse de
cada um dos cientistas. Aqui não se trata apenas de certos campos
problemáticos do direito da medicina merecerem temporariamente mais
atenção que outros, mas de que na perspectiva sectorial determinados
problemas, porque (re)caem literalmente sobre duas disciplinas, nem
sequer são apreendidos correctamente e muito menos ainda correctamente
tratados. Campos intermédios e cinzentos como estes só poderão emergir se não se tentar compreender o direito da medicina a partir de outras
disciplinas, de novo através de canais sectoriais, mas se tentar desenvolvê-lo a partir do campo de tarefas próprio.
3. Abordagem metódica: uma teoria própria do direito da medicina
O desenvolvimento do direito da medicina de dentro para fora, em
vez de de fora para dentro, é de fundamental relevância para a evolução dum método próprio do direito da medicina. É diferente se por
26
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
exemplo se consideram as condições para um consentimento válido
meramente como um problema especial, embora não porventura lateral,
no âmbito das regras do consentimento do direito penal ou civil, merecendo assim as necessidades especificamente médicas uma atenção no
máximo marginal; ou se se questiona, partindo da situação da vida
médica, quais as condições que têm que estar presentes. Para que tanto
o doente veja o seu bem estar e a sua vontade respeitadas e protegidas,
como o médico não tenha que temer a responsabilização jurídico-civil
ou a perseguição jurídico-penal; para que os interesses de direito social
e dos seguros sejam salvaguardados; para que sejam cumpridas as exigências administrativas; bem como também para que outros fenómenos
médicos, que tocam diversos campos jurídicos, sejam tratados a partir
dum ponto central com as suas respectivas ramificações para os diversos campos jurídicos e — essencial — sejam harmonizados entre si.
Tudo isto, no entanto, não é realizável sem um método especificamente
médico-jurídico transdisciplinar.
4. Abordagem transdisciplinar: a inclusão de ciências limítrofes
Uma teoria do direito da medicina autónoma é tanto mais necessária quanto também se pretendam integrar as diversas ciências não
jurídicas (a retirar do esquema 2). A questão relativa às possibilidades
e limites de uma interrupção do tratamento não abarca aspectos apenas
do direito penal, mas também do direito profissional e da ética da medicina, podendo-se neste âmbito, em consideração das necessidades familiares em questões de acompanhamento familiar, integrar também a
psicologia. Também para tanto não basta colocar aditivamente as diferentes perspectivas, umas ao lados das outras; antes será necessário,
também neste aspecto, um método integrativo próprio, com os respectivos conhecimentos prévios das diferentes disciplinas.
5. Abordagem institucional: a instituição académica
Para desenvolver um tal direito da medicina integrativo não apenas
em termos de concepção, mas também para o instituir em termos práticos há que criar os correspondentes pressupostos institucionais. Para
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27
ALBIN ESER
tanto não é suficiente que os juristas das áreas do direito civil, penal,
público e social, na medida em que a partir da sua especialidade tratem
também questões do direito da medicina e se reunam em sociedades
médico-jurídicas onde aquele é praticado apenas em termos sectoriais, nem
são suficientes as revistas sobre direito da medicina, por mais meritórias
que elas sejam, com contributos sectoriais, para conseguir a desejada
integração. O mesmo se aplica às ofertas de cursos na área do direito da
medicina, no âmbito dos quais a perspectiva global fica ao critério do
ouvinte. Por estas vias limitadas não se vai conseguir a pretendida integração do direito da medicina da forma como ela deverá ser institucionalizada tanto em termos de disciplinas, corno sob o aspecto pessoal:
— Em termos de especialização trata-se de instituir o direito da
medicina como uma disciplina autónoma, que não deva a sua existência a interesses mais ou menos ocasionais de representantes de outras
disciplinas principais e que correspondentemente seja tratado como um
campo secundário doutra disciplina, mas antes que fundamente a sua
existência a partir de si próprio e desenvolva tanto o seu âmbito, como
o seu método a partir de si mesmo. Isto significa que o direito da
medicina terá de ter um lugar próprio no espectro das disciplinas das
Faculdades de Direito, devendo ser na medida do possível correspondentemente organizado.
— Esta autonomia do direito da medicina tem também que estar
representada em termos de pessoal por um especialista para tal especificamente habilitado. Se se pretende que o direito da medicina seja compreendido e exercido de forma integrativa, então, já pela possível sobrecarga profissional, ele não pode continuar a ser um mero campo acessório
doutra disciplina principal, devendo estar no centro da atenção do respectivo especialista. Além disso, não pode esperar-se a pretendida integração sem a emancipação de disciplinas individuais sectoriais. Por isso
o cultor do direito da medicina do futuro deverá estar familiarizado com
as diversas disciplinas individuais jurídicas, de tal forma que possa construir um quadro global quando se debater com questões limítrofes do
direito e da medicina. Mesmo que em determinados casos se exijam
peritagens adicionais em áreas sectoriais, o cultor do direito da medicina deverá ser um jurista "generalista" que consiga reconhecer proble28
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
mas de diversas disciplinas individuais e — se necessário mediante o
recurso a consultores especializados — logre encontrar uma solução global. Para tanto precisamos dum cultor do direito da medicina trans-sectorial, aberto também às questões extra-jurídicas (16).
IV. Novas áreas problemáticas para o direito penal da medicina
Este requisitório em favor de um direito da medicina integrado
não deverá de modo algum ser entendido como se na área limite entre
a medicina e o direito já não houvesse mais problemas especificamente
jurídico-penais; pois integração não significa anulação, mas apenas vínculo dentro de um todo maior. Não existe portanto o perigo de o
direito penal da medicina se tornar supérfluo, mas, pelo contrário, ele
vai ter que se debater com campos problemáticos novos.
Para alcançar uma perspectiva geral sobre os campos problemáticos da medicina especificamente pertencentes à área do direito penal,
que actualmente constituem tema de debate, pensei à partida em consultar as revistas da especialidade. O resultado não foi propriamente rico.
Nos últimos sete anos (1995-2001) das publicações da revista "Zeitschrift
für die gesamte Strafrechtswissenschaft" — o órgão central do direito
penal alemão — só se encontram alguns poucos artigos isolados sobre
o consentimento, a confidencialidade, a eutanásia e o doping. Os mesmos temas aparecem também na revista líder "Medizinrecht" em 2001
e até Fevereiro de 2002 inclusive, tendo sido ocasionalmente também
abordadas questões como o consentimento, a medicina de emergência
e da nitermedizin, a investigação em pessoas bem como a fraude ou corrupção no âmbito da investigação com meios de terceiros. Estes artigos
sobre o direito penal constituem no entanto apenas uma pequena parte
daquilo que se pode encontrar na revista "Medizinrecht" relativamente
a questões de direito civil e social. Sem com isto querer subestimar o
(16) Para mais aspectos correlacionados ver também os textos apresentados na,
parte "Herausforderungen ao em n integratives Medizinrecht", bem como os requisitórios de H.-G. KOCH, CH. KOPETZKI, J. TAuPrrz e H. HELMCHEN em: A. Eser / H. Just
/ H.-G. Koch (nota 4).
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ALB1N ESER
significado de artigos de revistas como indicadores da consciência
pública em geral, parece-me no entanto adequado investigar um pouco
para além dos artigos publicados e tentar encontrar aqueles problemas
que, por se situarem na área limite entre a medicina e o direito, podem
colocar precisamente o direito penal perante novos desafios. isto
revela-se — com limites flexíveis — sobretudo em três aspectos:
1. No âmbito dos tipos penais tradicionais
Neste âmbito trata-se da questão de saber se e em que medida tipos
penais já existentes abrangem em parte interesses de protecção de nova
espécie ou porventura também os excluem, ou se deverão ser tratados de
um modo diferente. Sem a pretensão de querer abarcar todos os aspectos, deve-se neste contexto pensar sobretudo nos seguintes fenómenos:
a) No que diz respeito à área da intervenção curativa "clássica"
— e neste âmbito, no direito alemão, ao § 223 StGB quer as intervenções cosméticas, quer as mudanças de sexo carecem de urna nova
avaliação, tanto mais quanto tais intervenções se destinem a eliminar um
sofrimento psíquico. Por isso, o entendimento, altamente unilateral e
virado para o aspecto somático até agora reinante, de uma saúde que
deve ser protegida de ofensas, deve ser analisado no contexto de saber
se também um sofrimento psíquico relativo à imagem exterior pode
valer como doença jurídico-penalmente relevante.
Também o doping no desporto, sobretudo se estiverem envolvidos
desportistas de menor idade, se tomou, após os escândalos da dopagem
nos Jogos Olímpicos de Inverno de Salt Lake City de 2002, num caso
problemático de ofensa à integridade física punível.
Paralelamente a estes novos problemas de tipicidade, também os critérios gerais de cuidado na acção e omissão médica se vêem perante
questões cada vez mais difíceis: se por razões de atenuação dos custos,
como por exemplo em consequência de avenças prescritas ou de orçamento, determinados medicamentos não puderem ser prescritos ou não
se puder recorrer a certos processos terapêuticos novos, ou se o direito
do trabalho obrigar ao cumprimento de determinadas horas de trabalho
máximas e a pausas para descanso, então também isto não poderá dei30
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
xar de se reflectir sobre os critérios do cuidado, que até aqui estavam
dirigidos para as necessidades do doente individualmente considerado
e para o recurso à melhor terapia possível. De resto, é precisamente nestes pontos de intersecção de diversas disciplinas singulares do direito
penal, do direito público e do direito do trabalho/social que as deficiências de uma visão limitada ao sectorial se tornaram de súbito notórias. Também as implicações jurídico-penais duma "telemedicina" que
estende cada vez mais os seus tentáculos são até agora pouco perceptíveis e, portanto, menos ainda solucionáveis.
b) Também para além do tipo da ofensa corporal, primariamente
relevante para a intervenção curativa, o médico pode ver-se cada vez
mais confrontado com uma responsabilização jurídico-penal: assim, por
exemplo, no caso de hospitalização e/ou de tratamentos compulsivos
de pessoas que recusam dar o seu consentimento ou mesmo de pessoas incapacitadas de dar o seu consentimento, casos em que, para além
do atentado à integridade física, se pode ainda colocar a questão de
delitos contra a liberdade (como sobretudo o de coacção segundo o
§ 240 StGB).
Da mesma forma, o cumprimento do sigilo médico (§ 203, 1, n.° 1,
StGB) pode tornar-se problemático, quando um doente que sofre duma
doença contagiosa (como sucede de founa especialmente dramática no
caso da SIDA) não está disposto a informar o seu cônjuge ou outro parceiro sexual sobre a sua doença contagiosa e, em vez dele, o médico se
sente na obrigação de esclarecer as pessoas em risco.
c) Enquanto que nos casos atrás referidos se pode considerar tratar-se de riscos de punibilidade específica da actividade médica relativamente normais, os médicos surgem surpreendentemente em cada vez
maior número também na criminalidade diária, sobretudo por burla nas
contas. Mesmo que as organizações de médicos tentem explicar estes
desvios com o argumento de que em todas as profissões há "ovelhas
negras", isto provoca ainda assim — para além da sobrecarga da rede
de assistência social — uma perda de confiança no bom nome da classe
médica, sendo de temer que por fim isso venha também a afectar a
relação de confiança entre o médico e o doente.
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31
ALBIN ESER
Em contraposição, parece ser um especificidade alemã o facto de
sobretudo médicos envolvidos na investigação universitária serem perseguidos por corrupção relacionada com patrocínios. Desde que não se
trate de enriquecimento pessoal, mas sim de uma utilização séria destes meios para a execução de projectos de investigação, a intervenção
do direito penal da corrupção parece-me difícil de compreender.
Um segundo fenómeno, que poderá ter a sua origem principal
— para além de radicar na ambição científica e na negligência nos
métodos — na pressão para se encontrarem novas fontes de dinheiro para.
a investigação é a conduta errada de cientistas, com plágios e manipulações em publicações: um complexo de problemas com o qual eu em
anos transactos, como director duma comissão de investigação, intervim
num caso particularmente espectacular ( 17 ). Na medida em que dinheiros destinados à investigação sejam desviados através de engano doloso,
há que pôr a hipótese de burla. Mas uma vez que frequentemente não
é possível comprovar os danos e que outras indicações falsas, como
meras "mentiras escritas", não podem ser abrangidos pelos delitos
documentais, esta espécie de casos de condutas incorrectas fica geralmente impune; a menos que se aplique o direito disciplinar, ao qual todavia a maioria dos Ministérios, ao que parece, não gosta de recorrer.
Também este estado de coisas não pode considerar-se satisfatório.
2. Novos tipos
Em segundo lugar deve também pensar-se em âmbitos de aplicação totalmente novos, que não são abrangidos pelos tipos penais tradicionais.
Isto aplica-se sobretudo à área da protecção de dados, no âmbito da
qual os dados genéticos são considerados especialmente delicados, e
( 17 ) Mais sobre este assunto, assim como a publicação das directivas e regras
resultantes destas investigações da Universidade de Freiburg sobre "Selbstkontrolle
in der Wissenschaft", A. ESER, Die Sicherung von "Good Scientific Practice" und die
Sanktionierung von Fehlverhalten, em: H.-D. Lippert W. Eisenmenger (Edits.), Forschung am Menschen. Der Schutz des Menschen die Freiheit des Forschers, Heidelberg / New York, 1999, pág. 123-157.
32
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
actualmente sobretudo ao diagnóstico pré-implantatório, que se tornou
num tema de aceso debate e polémica. Nestas áreas trata-se, em primeiro lugar, de estabelecer pelo menos os limites de uma utilização
legítima para depois, se necessário, os garantir também jurídico-penalmente contra um possível abuso.
O mesmo vale para a medicina de transplante, no âmbito da qual
se apresentam como especialmente polémicas as possibilidades e limites da dádivas de órgãos vivos e os xenotransplantes (através da transferência de órgãos de animais para pessoas). Neste contexto há que obstar ao comércio de órgãos também com meios jurídico-penais.
Por fim há ainda que referir toda a área da investigação em embriões,
incluindo a utilização e a importação de linhas de células clonogénicas.
Uma vez que as exposições de PETER HONFERFELD (18) e de
HANS-GEORG KocH (19) aprofundam estas questões, limito-me a deixar aqui a referência a que em áreas problemáticas deste tipo, que
ao fim e ao cabo também são polémicas em termos ideológicos, se trata
menos das sanções e mais da determinação do que pode ser considerado uma conduta admissível. Voltarei a este assunto no fim da minha
exposição, a propósito da função de orientação e de reforço do direito
penal.
3. Alteração de atitudes fundamentais
A formação da consciência aqui mencionada também poderá ser significativa para um terceiro aspecto jurídico-penal, nomeadamente para
a compreensão de atitudes básicas que, ao fim e ao cabo, são cunhadas
pelo direito penal.
Isto vale sobretudo para a compreensão do suicídio e da eutanásia,
onde antigas representações morais — como se pode verificar sobretudo
na Bélgica e nos Países Baixos — parecem estar a desvanecer-se cada
vez mais e a ser substituídas por novos conceitos de autonomia e de uma
morte humana.
(18) P„ 1-113NERFELD, V. infra, p. 197.
(19) H.-G, KOCH, V. infra, p. 151.
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Também no cada vez mais forte poder de disposição dos doentes
tanto na área da morte, como também a favor do transplante de órgãos,
surge um indivíduo cuja nova forma de autoconsciência não pode ser
ignorada pelo direito penal. O mesmo se aplica ao papel dos menores,
a cujas ideias — mesmo que ainda não tenham influência sobre a decisão final perante declarações divergentes dos pais — se vai ter que
conferir maior respeito do que até agora. Mas não preciso de aprofundar
também este assunto, bastando-me remeter para o artigo de WOLFGANG
FRISCH ( 20 ).
V. Tendências de retirada do direito penal
Em vez disso queria nesta parte falar sobre a evolução que se
poderá definir como "as tendências de retirada do direito penal da área
limítrofe entre medicina e direito", Também aqui, sem a pretensão de
abarcar todos os aspectos, faço referência a apenas três fenómenos
característicos:
1. Recuo da justiça penal face à justiça civil
Apesar de não ter tido hipótese de comprovar esta situação em termos estatísticos, logo numa primeira abordagem superficial da jurisprudência nas revistas jurídicas tradicionais pode observar-se que as decisões
jurídico-civis relativas a condutas erradas na medicina são cada vez mais
frequentes, enquanto que as sentenças jurídico-penais registam uma tendência decrescente ( 21 ). Se se procurarem as razões deste processo de
recuo deparamos essencialmente com duas explicações:
Por um lado, as exigências crescentes dos doentes de, perante a
violação dos seus próprios interesses por parte do médico, receberem
(20) W. FRISCH, V. infra, p. 67.
(21) Esta impressão resulta em todo o caso a nível da jurisdição superior, onde
um número crescente de sentenças jurídico-civis se contrapõe a cada vez menos sentenças jurídico-penais: ver por exemplo os estudos de casos forenses de tratamentos errados e de faltas de consentimento de A. ESER, Ãrtzliche Heilbehandlung, em: A. SchÔn.ke
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
não apenas uma compensação emocional através duma punição
pública, mas também em primeira linha uma indemnização em
dinheiro por danos materiais e morais. Neste âmbito poderá também
ter influência o facto de o médico ser considerado, na sua relação com
o doente, cada vez menos uma pessoa da sua confiança pessoal e
cada vez mais um técnico bem pago, do qual se exige uma compensação monetária em caso de prestação deficiente. A inibição de
antigamente tem vindo além disso a desaparecer pelo facto de o
médico ser visto cada vez mais como parte fungível do sistema de
saúde e consequentemente cada vez menos como indivíduo no âmbito
dum relacionamento humano.
Por outro lado, a obtenção de uma indemnização jurídico-civil de
perdas e danos tomou-se mais fácil pelo facto de a jurisprudência civil
transferir o ónus da prova em relação aos danos alegados, que no
fundo caberia ao doente, em cada vez mais casos para o médico,
enquanto que nos processos penais o risco da prova por condutas puníveis está do lado do queixoso e eventualmente do lado dum paciente
actuando como acusador particular. Perante isto é compreensível que
o doente prefira a via jurídico-civil, que lhe poderá trazer vantagens
/ H. Schrôder, StGB Kornmentar, 26.a edição, Munique, 2001, § 223, n.° 35a (pág. 1808
e seg.) e n.° 47 (pág. 1817 e segs.). Mesmo que se deva ter aqui em consideração que
os números e a distribuição de sentenças da jurisdição superior poderão não corresponder
aos números nos tribunais de base, a impressão de que há uma crescente tendência de
recuo da justiça penal perante a justiça civil também não pode ser eliminada pelo
facto de, segundo as experiências forenses de KLAUS ULSENHEIMER, se verificar uni
acréscimo de processos penais contra médicos (K. ULSENHEIMER, Artzrecht in der Praxis, 2.a edição, Heidelberg, 1998, pág. 1 e segs.; ID., Die Entwicldung des Arztstrafrechts
in der Praxis in den letzten 20 Jahren, em: A. Eser / H. Just / H.-G. Koch (nota 4);
com efeito, mesmo abstraindo do facto de que, paralelamente ao que sucede no âmbito
do direito penal, também as acções jurídico-civis parecem estar a aumentar, até mesmo
despropomionalmente, há que ter em consideração que, em conformidade com as verificações de ULSENHE1MER, a maioria dos processos penais — ou seja cerca de 90% —
sem acusação acabam por ser arquivados, dos quais 70 % por falta de indícios suficientes, e que, além disso, o número de sentenças transitadas em julgado, numa percentagem de 5%, é comparativamente muito reduzido (ULSENHEIMER, em: Eser / Just /
Koch (nota 4).
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financeiras, à via jurídico-penal a cargo de um Ministério Público já
sobejamente sobrecarregado com outros processos penais. Só assim me
parece ser possível explicar que a justiça penal alemã, mesmo em
muitos casos claros de tratamentos errados que conduziram a urna
deterioração da saúde e de falhas no dever de esclarecimento e no
processo de consentimento, se comporte muito hesitantemente e por
vezes até fique totalmente passiva.
2. Autolimitaçao consciente do direito penal
Em contraposiçao a estes obstáculos de ordem prática, que impedem a justiça penal de se desenvolver, regista-se ainda uma segunda
tendência de restrição consciente do direito penal na área da medicina. Isto, na verdade, aplica-se menos ao direito penal da medicina
alemão e mais aos desenvolvimentos registados noutros países, conforme o que pude verificar há alguns anos no âmbito duma análise
comparativa de direitos relativa a novas regulamentações dos tratamentos de saúde ( 22 ). Tendências restritivas deste género surgem sob
três aspectos:
O país que aqui foi mais longe terá sido Portugal, onde, em conformidade com o artigo 150.° do Código Penal, "as intervenções e os
tratamentos que, segundo o estado dos conhecimento e da experiência da
medicina, se mostrarem indicados e forem legados a cabo, de acordo
com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença,
sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade ffsica". Esta expressa isenção das "intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos" relativamente ao tipo geral da
ofensa corporal não significa decerto que o paciente esteja totalmente
desprotegido; pois ele continua protegido pelo tipo especial das "intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários" do artigo 156.° do
22
A. ESER, Zur Regelung de Heilbehandlung in rechtsvergleichender Perspektive, em: Th. Weigend / G. Küpper (Edits.), Festschnft für Hans-Joachim Hirsch
zum 70. Geburtstag, Berlim, 1999, pág. 465-483.
(
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)
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Código Penal no que diz respeita à sua vontade, embora não à sua saúde.
Consequentemente, a danificação desta só é jurídico-penalmente punível se o médico provocar danos na saúde do doente por inobservância
dolosa ou negligente da lex artis, podendo assim ser punido pelo tipo geral
das ofensas corporais do artigo 148.° do Código Penal; sem prejuízo de
que, em caso de mera negligência, pode renunciar-se à punição, se o tratamento médico em causa tiver como consequência doença ou incapacidade para o trabalho não superior a oito dias.
A tendência que aqui se denota de excluir intervenções banais também se verifica em geral na Dinamarca e na Finlândia, onde a punibilidade da lesão corporal por negligência se restringe aos casos em que
isso tenha provocado danos físicos e de saúde substanciais.
Paralelamente ou em vez de tais critérios objectivos podem também.
observar-se restrições da responsabilidade jurídico-penal a nível subjectivo. Isto aplica-se sobretudo à Áustria, que — à semelhança de
Portugal — introduziu também um tipo especial de "tratamento arbitrário" e, no caso de erros de tratamento por parte do médico que provoquem danos na saúde, exime este da punibilidade por ofensa corporal negligente se tiver agido "no exercício da medicina", não lhe for
imputável uma "falta grave" e as consequências danosas para a saúde
se mantiverem num determinado âmbito tanto em termos temporais,
como de grau de gravidade (§ 88, n.° 2, õSTGB).
Restrições semelhantes foram aliás também postas à discussão num
projecto do Ministério Federal da Justiça alemão de 1996 (23), que acabou no entanto por não ser concretizado. Apesar de a crítica feita a este
projecto ser talvez justificada do ponto de vista da técnica legislativa (24),
a sua intenção político-jurídica pareceu-me justificada, nomeadamente a
de compreender as intervenções na integridade corpórea "relacionadas
com tratamentos" como distintas das ofensas corporais "normais" e sub-
(23) Publicado em ESER (nota 22), pág. 468, nota 11.
24,) Assim especialmente da parte de um grupo de trabalho dos professores de
direito penal: ver G. FREUND, Der Entwurf eins 6. Gesetzes zur Reform des Strafrechts, em: Zeitschrift fiir die gesamte Strafrechtwissenschaft ZStW 109 (1997),
pág. 455-489 (pág. 475-478).
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metê-las a uma regulamentação especial, concentrando deste modo a protecção dirigida no essencial a dois interesses fundamentais: o respeito
pelo direito de autodeterminação do doente e a garantia de qualidade
dos serviços médicos — à semelhança do que manifestamente também
se pretende com a nova regulamentação portuguesa.
3. Prevenção através do processo
Com uma terceira tendência na qual se poder detectar uma certa retirada do direito penal depara-se na prevenção através do processo, a qual
goza de um cada vez maior número de adeptos. Da mesma forma que em
medida cada vez mais lata se tenta proteger o ambiente, submetendo instalações ou emissões perigosas a determinadas obrigações administrativas de registo ou de licenciamento, também na área da medicina se tenta
respeitar cada vez mais o bem estar e a vontade do paciente, impondo certos procedimentos em determinadas actividades da medicina ( 25 ). Isto
aplica-se por exemplo no recurso a urna comissão ética nos ensaios de
medicamentos (§ 40, n.° 1, alínea 2, da Lei dos medicamentos) ou nos processos de comprovação no âmbito do transplante de órgãos, incluindo a
consulta dos familiares do dador do órgão (§§ 3 e seg. da Lei dos transplantes). Mesmo na área da eutanásia pensa-se hoje em dia poder actuar
com regras de processo, conforme se pode depreender da empenhada
exposição de FRANCK SALIGER sobre "Eutanásia sem direito penal?" ( 26 ).
É óbvio que estes processos e deveres são por último amplamente
assegurados pela cominação de sanções penais ou de coimas, no que
poderia até divisar-se uma ampliação do direito penal. Mas nisto pode
também ver-se uma tendência de retirada, sobretudo porque o direito
(25) Em perspectiva fundamental sobre isto — com exemplificação sobretudo das
exigências de aconselhamento na interrupção da gravidez —, A. ESER, Sanktionierung
und Rechtfertigung durch Verfahren, em: Kritische Werteljahresschrift flir Gesetzgebung
und Rechtswissenschaft (KritV). Sonderheft Hasserner zum 60. Geburtstage,
Baden-Baden, 2000, pág. 43-49.
(26) F. SALIGER, Sterbehilfe ohne Strafrecht? Eine Bestimmung des Anwendungsbereich von Sterbehilfe ais Grundstein für eine Interdiziplinlires Sterbehilferecht
em: KritV 84 (4/2001), pág. 382-439 (especialmente 385 e seg., 420 e seg. 434 e segs.).
,
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penal já quase mal precisa de se ocupar propriamente dos bens jurídicos
a proteger como o corpo e a vida, a integridade física e a autodeterminação do paciente, mas já só, ao que parece, de assegurar o campo
prévio. Se isto serve a prevenção, tanto melhor. No entanto, há aqui
ainda que ter em consideração o reverso da medalha, ou seja, que com.
a mediatização de bens jurídicos também o direito penal perde conteúdo axiológico e, por isso, também pode perder peso.
VI. Função de orientação e de reforço do direito penal
Se tanto o requisitório em favor de um direito da medicina integrativo, como as tendências de retirada do direito penal acabadas de referir tiverem deixado a impressão de que o direito penal, na área de fronteira entre direito e medicina, se encontra em queda livre — o que
poderá até eventualmente em certa medida estar correcto —, então há
que, a concluir, contraditar expressamente este mal entendido (27).
Mesmo que a garantia do padrão de tratamento médico, assim
como o cumprimento da obrigação de esclarecimento, pareça estar
amplamente assegurada pela correspondente jurisprudência civil e se
possa levar a cabo a prevenção logo através de medidas administrativas, e ainda, não por último, haja a possibilidade da aplicação de sanções repressivas à profissão médica, nada disto basta para substituir o
direito penal na sua totalidade. Da mesma forma, de resto, que o significado e a eficácia das normas jurídico-penais não se podem deduzir
apenas do número de acções penais, também na área da medicina a.
dispensabilidade do direito penal não pode depreender-se do número relativamente reduzido de condenações correspondentes. Se se partisse
deste princípio estar-se-ia a esquecer que através da protecção jurídico-penal de determinados bens jurídicos se está a conferir-lhes um estatuto especial, sem que a eficácia desta força de protecção suplementar
possa ser medida em números. Esta função de reforço estabilizadora da
protecção do direito penal — logo dada, na verdade, pela sua mera
(27) Ver, em relação a isto, A. ESER, Medizin und Strafrecht: Eine schutzgutorientierte Problemübersicht, em: ZStW 97 (1985), pág. 1-46 (44 e segs.).
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existência — não deve ser minimizada precisamente perante uma profissão como a do médico, que já pela sua imagem pública se deve
esforçar por ter uma conduta basicamente fiei ao direito.
Também a função de orientação do direito penal não deve ser
subestimada. E isto sobretudo numa época em que a ética da medicina
se encontra em plena fase de transformação, sendo caracterizada por posições em parte extremamente divergentes. Assim acontece sobretudo nos
campos em que se abrem novas possibilidades para a medicina, como
por exemplo nas áreas da engenharia genética e da medicina da reprodução. Mesmo que aqui o direito penal não possa ser remédio para prevenir todos os tipos de abusos, a fidelidade axiológica a determinados
bens na consciência geral pode, através da persistência da protecção
penal, ser erigida em urna verdadeira "força de conformação dos costumes" — no interesse recíproco do médico e do paciente.
Publicações nas áreas de fronteira entre direito e medicina
Freiwillige Sterilisation und Strafrechtsreform.
Em: Die medizinische Welt 1970, p. 1751-1759.
2
Reform der Schwangerschaftsunterbrechung.
Em: Die medizinische Welt 1971, p. 721-729.
3
Schwangerschaftsabbruch in der strafrechtlichen Diskussion.
Em: Theologische Quartalsschrift 151 (1971/3), p. 238-253.
4
Aspekte eines Strafrechtlers zur Abtreibungsreform.
Em: D. Hofmann (org.), Schwangerschaftsunterbrechung. Suhrkamp Verlag,
Frankfurt/Main 1974, p. 117-177.
5
Tõtung auf Verlangen — strafrechtlich gesehen.
Em: Euthanasie und natürlicher Tod. Tagungsbericht der Tagung vom
20./21.10.1973 der Akademie der Didzese Rottenburg in Stuttgart-Hohenheim.
Materialdienst 2.74, 1974, p. 21-32.
6
Sterbehilfe und Euthanasie in rechtlicher Sicht.
Em: V. Eid (org.), Euthanasie oder Soll man auf Verlangen «Sten? Matthias Grünewald Verlag, Mainz 1975, p. 45-70, 2. edição 1985.
— tradução espanhola (n.° 206, p. 161-201).
7
Lebensfãhigkeit
Todeszeitpunkt
Euthanasie
Sterbehilfe
Selbstmord
Tõtung auf Verlangen Schwangerschaftsabbruch Ãrztliche Heilbehandlung.
40
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) A MEDICINA
Em: A. SchÕnke/H. Schffider, Strafgesetzbuch. Kommentar. Verlag C.H. Beck,
18. edição, München 1976, observações preliminares 10-18 antes do § 211
(p. 1263-1266), § 216 (p. 1279-1281), §§ 218-219 b (p. 1283-1319) respectivamente § 223 (p. 1327-1330), agora na 26. edição 2001, p. 1671-1688 (antes
do § 211), 1717-1721 (§ 216), 1722-1790 (§ 218-219 b) respectivamente
p. 1803-1825 (§ 223).
8
(como organizador): Suizid und Euthanasie ais human- und sozialwissenschaftliches Problem. Verlag Enke, Stuttgart 1976, 432 páginas.
Nesta publicação como autor:
— Observação preliminar, p. 1-3.
- Erscheinungsforrnen von Suizid and Euthanasie — Ein Typisierungsversuch,
p. 4-8.
- Neues Recht des Sterbens? Einige grundsãtzliche Betrachtungen, p. 392-407.
9
Der rnanipulierte Tod? MÕglichkeiten und Grenzen der Sterbehilfe aus rechtlicher
Sicht.
Em: J. Schwartllinder (org.), Der Mensch and sem n Tod. Verlag Vandenhoek &
Ruprecht, Gõttingen 1976, p. 61-81.
— reimpressão em: Deutsche Akademie für Medizinische Fortbildung (org.),
Sterben zwischen Angst und Hoffnung. Bad Nauheim 1981.
10 Zum "Recht des Sterbens" Einige grundsãtzliche Überlegungen.
Em: Fritsche/Goulon/Eser/Braun/Riquet, Das Recht auf einen menschenwürdigen
Tod? Le malade le médecin la mort, Verlag C.F. Müller, Karlsruhe 1977,
p. 21-42.
11
Lebenserhaltungspflicht und Behandlungsabbruch aus rechtlicher Sicht.
Em: A. Auer/A. Eser/H, Menzel, Zwischen Heilauftrag und Sterbehilfe. Zuni
Behandlungsabbruch aus ethischer, medizinischer und rechtlicher Sicht. Heymanns Verlag, KÕIn 1977, p, 75-147.
12 Zwischen "Heiligkeit" und "Qualitãt" des Lebens. Zu Wandlungen im strafrechtlichen Lebensschutz.
Em: J. Gernhuber (org.), Tradition und Fortschritt im Recht, Festschrift zuni
500jührigen Bestehen der Tübinger Juristenfakultãt. Verlag Mohr/Siebeck, Tübingen 1977, p. 377-414.
— traduções espanhola (n.° 45) e (em versão abreviada) coreana (n.° 63) e
polaca (n.° 96).
13 Das Humanexperiment Zu seiner Komplexitãt und Legitimitãt.
Em: W. Stree/Th. Lenckner/P. Cramer/A. Eser (org.), Gedãchtnisschrift für Horst
Schr&ler. Verlag C.H. Beck, München 1978, p. 191-215.
— tradução japonesa (n.° 187).
RPCC 14 (2004)
41
ALBIN ESER
Zur Diskussion aus rechtlicher Sicht.
14 Sterbehilfe und Euthanasie Em: Anst&sse Aus der Arbeit der Evang. Akademie Hofgeismar. Heft 1/1978,
p. 3-11.
15 Heilversuch und Humanexperiment.
Em: Der Chirurg 50 (1979), p. 215-221.
16 Aufklãrung und Einwilligung bei Intensivtherapie.
Em: Anãsthesiologie und Intensivmedizin 20 (1979), p. 211-220.
17 (como coorganizador com H. A. Hirsch em colabo o de H.-G, Koch): Sterilisation und Schwangerschaftsabbruch. Eine Orientierungshilfe zu medizinischen,
psychologischen und rechtlichen Fragen. Verlag Enke, Stutt 1980, 317 ginas,
Nesta publicação como autor:
— Sterilisation in rechtlicher und rechtspolitischer Sicht, p. 55-68.
— Schwangerschaftsabbruch: der rechtliche Rahmen, p. 105-126.
- Beratung der Schwangeren: Rechtsgrundlagen und Rahmen, p. 127-136.
- Indikation zum Schwangerschaftsabbruch, p, 160-170.
— Sterilisation und Schwangerschaftsabbruch im Ausland, p. 245-249.
18 Der Arzt zwischen Eigenverantwortung und Recht. Zur Problernatik "ãrztlichen
Ermessens".
Em: D. Mieth/H. Weber (org.), Anspruch der Wirklichkeit und christlicher Glaube.
Patmos Verlag, Düsseldorf 1980, p. 166-189.
19 (como coorganizador com S. E. Wallace): Suicide and Euthanasia. The Rights
of Personhood. The University of Tennessee Press, Knoxvilleffennessee 1981,
150 páginas.
— Nesta publicação como autor: The Rights of Personhood. "Sanctity" and
"Quality" of Life in a Historical-Comparative View, p. 103-115.
20 Lebensverlãngerung und Behandlungsabbruch in rechtlicher Sicht,
Em: Die Schwester/Der Pfleger 20 (1981), p. 803-805.
21 Recht und Praxis des Schwangerschaftsabbruchs.
Em: Sexualpãdagogik und Familienplanung 9 (1981), p. 27-29.
22 (com H.-G. Koch): Schwangerschaft nach fehlgeschlacener Sterilisation: Wofür
muB der Arzt haften?
Em: Deutsches Ãrzteblatt (DÁB1) 78 (1981), p. 1673-1677.
23 Legitimationsprobleme sozialwissenschaftlicher Forschung am Menschen.
Em: L. Kruse/M. Kumpf (org.), Psychologische Grundlagenforschun : Ethik
und Recht. Verlag Hans Huber, Bern/Stuttgart/Wien 1981, p. 173-199.
24 Sterbehilfe und Euthanasie. Diskussion in rechtlicher Sicht.
Em: W. Bõhme (org.), Der Arzt und das Sterben. Herrenalber Texte 37. Karlsruhe 1981, p. 9-29.
42
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA EDI 1NA
25 Der Arzt im Spannungsfeld des Rechts.
Em: Gynãkologie uncl Geburtshilfe 2/1981, p. 17-30.
26 Schwangerschaftsabbruch im Ausland. Ein rechtsvergleichender Überblick.
Em: H. Müller/H. Olbing (org.), Ethische Probleme in der Pãdiatrie. Verlag Urban
& Schwarzenberg, München 1982, p. 64-73.
27 Konzeptionsverhütung und Schwangerschaftsabbruch bei geistig behinderten
Adoleszentinnen aus rechtlicher Sicht.
Em: H. Müller/H. Ming (n.° 26), p. 105-123.
28 Ãrztliches Handeln gegen den erklãrten oder mutmaBlichen Willen der Eltem
- Juristische Gesichtspunkte.
Em: H. Nlüller/H. Olbing (n.° 26), p. 178-187.
— Pré-publicação em: Sexualpãdagogik und Familienplanung 9 (1981) Heft
3/81, p. 18-21.
29 (com H.-G. Koch): Zum rechtlichen Wert von Ethik-Kommissionen.
Em: Deutsche Medizinische Wochenschrift (DMW) 107 (1982), p. 443-447.
30 Editorial: Rechtspolitische Probleme durch Fortschritte der Medizin.
Em: Medizin Mensch Gesellschaft (MMG) 7 (1982), p. 69-70.
31
Kontrollierte Arzneimittelprüfung in rechtlicher Sicht. Zu den Zulãssigkeitsvoraussetzungen des Arzneimittelgesetzes.
Em: Der 1nternist 23 (1982), p. 218-226.
32 (com H. Malchow e outros): Aufgabe und Arbeitsweise einer Ethikkommission
am Beispiel der Tübinger Ethikkommission.
Em: Der Intemist 23 (1982), p. 227-232.
33 Grenzen der Beharxdlungspflicht aus juristischer Sicht.
Em: P. Lawin/H. Huth (org.), Grenzen ãrztlicher Aufklãrungs- und Behandlungspflicht. Interdisziplinãre Tagung in Münster. Georg Thieme Verlag, Stuttgart 1982, p. 77-94.
— tradução espanhola (n.° 71).
34 (com H.-G. Koch): Aktuelle Rechtsprobleme der Sterilisation.
Em: Der Gynãkologe 15 (1982), p. 62-71.
35 Rechtliche Falldiskussionen zur ãrztlichen Aufklãrung, Sterilisation und Schwangerschaftsabbruch, therapeutischer und wissenschaftlicher Versuch.
Em: J. v. Troschke/H. Schmidt (org.), Ãrztliche Entscheidungskonflikte. Verlag
Enke, Stuttgart 1983, p. 23-25, 40-43, 46-49, 52-53, 56-57, 60-61, 63-64, 67-68,
123-131, 209-210.
36 Die Rolle des Rechts im Verhãltnis von Arzt und Patient.
Em: Zur Debatte (org. pela Katholische Akademie in Bayern). München 13
(1983), n.° 4, p. 11-12.
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ALBIN ESER
Juristische überlegungen zum Umgang mit rnens37 Recht und Humangenetik chlichem Erbgut.
Em: P. Koslowski/Ph. Kreuzer/R. L.5w (org.), Die Verführung durch das
Machbare. Ethische Konflikte in der modemen Medizin und Biologie. S. Hirzel Verlag, Stuttgart 1983, p. 49-69.
38 Der Arzt im Spannungsfeld von Recht und Ethik.
Em: Unmenschliche Medizin, Bad Nauheimer Gesprtiche der Landesãrztekammer Hessen. Verlag Kirchheim, Mainz 1983, p. 62-78.
39 (com H.-G. Koch): Aktuelle Rechtsprobleme der Sterilisation.
Em: Medizinrecht (MedR) 1984, p. 6-13 (versão actualizada do n.° 34).
40 Die Rolle des Rechts im Verhãltnis von Arzt und Patient.
Em: F.-X. Kaufmann (org.), Árztliches Handeln zwischen Paragraphen und Vertrauen. Patmos Verlag, Düsseldorf 1984, g. 111-129.
41 Grenzen der Euthanasie.
Em: Einrede. Tübingen 1984, Nr. 2, p. 8-12.
42 Ãrztliche Aufklãrung und Einwilliguno des Patienten, besonders in der Intensivtherapie.
Em: P. Becker/V. Eid (org.), Begleitung von Schwerkranken und Sterbenden.
Praktische Erfahrungen und wissenschaftliche Reflexion. Matthias Grünewald
Verlag, /viainz 1984, p. 188-207.
43 Genetik, Gen-Ethik, Gen-Recht? Rechtspolitische überlegungen zum Umgang mit
menschlichem Erbgut.
1. parte em: Süddeutsche Zeitung (SZ) Nr. 143 vom 23/24.6.1984, p. Vz 2, parte
em: Nr. 161 vom 14115.7.1984, p. V.
— reimpressão em: Deutsche Gesellschaft für Chirurgie Mitteilungen 13
(1984), p. 135-140.
— texto revisto em n.° 61.
44 Gesetz und Freiheit bei ãrztlichen Entscheidungen aus der Sicht des Rechts.
Em: Langenbecks Archiv für Chirurgie 364 (1984), g, 505-516.
— pré-publicação com o título: Freiraum für aktive Sterbehilfe durch den Arzt?,
in: Süddeutsche Zeitung Nr. 104 vom 516.5A984, p. XIII,
45 Entre la "santidad" y la "calidad" de la vida. (Zwischen "Heiligkeit" und "Qualitãt" des Lebens).
(tradução espanhola do n.° 12 por Patricia Laurenzo).
Em: Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales 37, Madrid 1984, g. 747-781.
— também publicado em n.° 192, p. 62-111.
46 Recht und Humangenetik Juristische Überlegungen zum Umgang mit menschlichem Erbgut.
44
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) A MEDICINA
Em: W. Schloot (org.), MÕglichkeiten und Grenzen der Humangenetik. Campus
Verlag, Frankfurt/New York 1985, g. 185-209 (aktualisierte Fassung von Nr. 37).
— publicação japonesa (n.° 67).
47 Iatriko kathékon diatéréséos dés zoés kai diakopé therapeias. (Ãatliche Lebenserhaltungspflicht und Behandlungsabbruch).
(tradução grega do n.° 11 por P. M. Basilakopulu/A. Zioga-Sakka).
Na série Poinika„ vol. 23, Athen 1985, 138 páginas.
48 Rechtliche und rechtspolitische Aspekte zu "überleguncren zur Anwendung
gen-technologischer IVlethoden am Menschen".
Em: Bundesrninister für Forschung und Technologie (org.), Ethische und rechtliche Probleme der Anwendung zellbiologischer und gentechnischer Methoden
am Menschen. Dokumentation eines Fachgesprãchs im Bundesministerium für
Forschung und Technologie. J. Schweitzer Verlag, München 1985, p. 26-31.
49 Rechtliche und sozialpolitische Aspekte zur Humangenetik.
Em: EPD-Dokumentation. Texte der Tagung "SchÕne neue Welt? Ethische
Probleme der Gentechnologie". Evang. Akademie Tutzing, 18.-20.1.1985, Heft
Nr. 47185, p. 20-28.
50 Sterbewille und ãrztliche Verantwortung
des BGH im Fall Dr. Wittig.
Em: Medizinrecht (MedR) 1985, p. 6-17.
zugleich Stellungnahme zum Urteil
51 Humangenetik: Rechtliche und sozialpolitische Aspekte.
Em: J. Reiter/U. Theile (org.), Genetik und Moral. Beitrãge zu einer Ethik des
Ungetwenen. Matthias Grünewald Verlag, Mainz 1985, p. 130-145.
— Traduções japonesa (n.°s 57 e 68), polaca (n.° 59), espanhola (a.' 66) e italiana (n.° 80) do texto revisto.
52 Medizin und Strafrecht: Eine schutzgutorientierte Problemübersicht.
Em: Zeitschrift für die gesamte Strafrechtswissenschaft (ZStW) 97 (1985),
p. 1-45.
— Traduções japonesa (n.° 69) e espanhola (n.° 206, p. 15-78).
53 Reform des Schwangerschaftsabbruchs im Strafrecht der Bundesrepublik Deutschland: Entwicklung und gegenwãrtiger Stand.
Em: H.-H. Jescheck/J.-W. Kim/H. NishiharafH.-L. Schreiber (org.), Gedãchtnisschrift für Zong Uk Tjong. Edição Seibundo, Tokio 1985, p. 25-49.
— Traduções polaca (n.° 73), inglesa (n.o, 77 e 122), japonesa (n.° 82) e grega
(n.° 93).
54 Juristische und rechtspolitische Überlegungen zur Humangenetik.
Em: Justizministerium Baden-Württemberg (org.), Gentechnologie und Recht.
Bericht über das Symposium a,m 22. und 23. November 1984 in Triberg. Stuttgart 1985, p. 45-62.
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55 Humangenetik in rechtlicher und sozialpolitischer Sicht.
Em: Universitas 40 (1985), p. 735-748.
56 Medizinisch unterstützte Fortpflanzung: Ethische und rechtliche Probleme.
Em: BioEngineering Nr. 1/85, p. 37-41.
Ningen no identekikeishitsu sosa ni
57 Doitsu-ho kara mita ningen-iden-gaku tsuite no hoteki, shakai-, seisakuteki kosatsu. (Humanoenetik: Rechtliche und
sozialpolitische Aspekte),
(tradução japonesa do n.° 51 por Nishida).
Em: Jurisuto No. 840 vom 1.7.1985, p. 80-89.
58 Humanitãt im Angesicht modemer Bedrohungen: Eine Herausforderung für Recht
und Ethik.
Von der Notwendigkeit und Kultur des Dialogs.
Em: Weltoffene Katholizitãt Symposion zum 70. Geburtstag von Alfons Auer. Akademie der Diõzese Rottenburg-Stuttgart 1985, p. 83-98.
59 Genetyka czlowiecka w swietle prawa Republiki Federalnej Niemiec. (Humangenetik aus der Sicht des Rechts der Bundesrepublik Deutschland).
(tradução polaca do texto revisto do n.° 51 por Ewa Bienkowska).
Em: Panstwo i Prawo, Warschau 1985, Heft 6, p. 36-49.
60 Insemination: Ethische und rechtliche Aspekte.
Em: Lexikon der Biologie, vol. 4. Verlag Herder, Freiburg 1985, Sp. 368-372,
61 Genetik, Gen-Ethik, Gen-Recht? Rechtspolitische überlegungen zum Umgang
mit menschlichem Erbgut.
Em: R. Flõhl (org.), Genforschung Fluch oder Segen? Interdisziplinãre Stellungnahmen. J. Schweitzer Verlag, München 1985, p. 248-258 (versão revista
do n.° 43).
— tradução espanhola (n.° 81).
62 Arzneimittelrecht.
Em: Gõrres-Gesellschaft (org.), Staatslexikon, 7. edição, vol. . Verlag Herder,
Freiburg 1985, p. 359-362.
63 Tókil Hyongpop ui Pyungchonae it.soso Saengmongui Póho Popsachog Pikyo
ae itsoso Saengmongui "Sinsong" kua "Chil" ae Kwanhayo. (Zwischen "Heiligkeit" und "Qualitãt" des Lebens").
(tradução coreana por Im Woong, versão abreviada do n.° 12).
Em: Kó si kye, Seoul 1985, p. 164-181.
64 Gentechnologie
Rechtspolitische Aspekte aus intemationaler Sicht.
Em: Gentechnologie und Verantwortung. Symposion der Max-Planck-Gesellschaft auf SchloB Ringberg/Tegemsee, Mai 1985. Berichte und Mitteilunoen,
Heft 3, München 1985, p. 53-64.
46
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PERSPECTIVAS DO DIREITO PENA L) DA MEDICINA
-
65
reimpressões em: Gardner (n.° 88), corno ainda em: Niedersã.chsische Landeszentrale für politische Bildung (org.), Aktuell Kontrovers, Chancen
und Gefahren der Gentechnologie. Hannover 1987, p. 26-31.
Réunion Internationale de Bioéthique. Internationale Konferenz über Bioethik,
18.-22.4.1985, Rarnbouillet/Frankreich.
Em: Berichte und Mitteilungen der Max-Planck-Gesellschaft, Heft 3, München
1985, p. 81-88.
— também publicado em: Bioengineering Nr. 1/1985, p. 39-44.
— reimpressão em: Gardner (n.° 89).
66 Genética humana desde la perspectiva dei Derecho alemán. (Humangenetik aus
der Sicht des deutschen Rechts).
(tradução espanhola do texto revisto do n.° 51 por Romeo Casabona).
Em: Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales 38 (1985), p. 347-364.
— também publicado em o.' 192, p. 198-223.
67 Hou tó ninkénidenkáku
Ninkénno idendendi kéishitz sousani zuitáeno hou
hakútáekikousatz. (Recht und Humangenetik
Juristische Oberlegungen zum
Umgang mit menschlichem Erbgut).
(tradução japonesa do n.° 46 por Katsunori Kai).
Em: Kénkyu koukókú káisou hoan táikákóu (Report of JapanMaritime Safety Acaderny), vol. 31, Nr. 2, Teil 1, Hiroshima 1985, p. 87-112.
68 Ninkénidenkákú: Houtáeki, shyakáiseisakútái sokúmen. (Humangenetik: Rechtliche und sozialpolitische Aspekte).
(tradução japonesa do n.° 51 por Katsunori Kai).
Em: Kénkyu houkókú káisou hoan táikákóu (Report of Japan Maritime Safety
Academy), vol. 31, Nr. 2, Teil 1, Hiroshima 1985, p. 113-133.
69 Igakuto keiho: Hodeni mukerareta mondai no gaikang. (Medizin und Strafrecht:
Eine schutzgutorientierte Problemübersicht).
(tradução japonesa do n.° 52 por Kenji Ueda).
Em: The Doshisha Law Review, Nr. 191, Kioto 1985, p. 81-121.
70 Recht und Humangenetik.
Em: Gen-Technologie. Aspekte der Forschung, des Rechts und der Moraltheologie. Tagung der Katholischen Akademie Schwerte vom 19.-20.11.1983.
Schwerte 1985, p. 21-30.
71
Limites dei deber de tratamiento médico desde el punto de vista jurídico. (Grenzen der ãrztlichen Behandlungspflicht aus rechtlicher Sicht).
(tradução espanhola do n.° 33 por Mercedes Alonso Alamo).
Em: Nuevo Foro Penal, Nr. 30/1985, Bogotá, p. 435-450.
— também publicado em n.° 192, p. 169-195.
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72 (como membro do grupo de trabalho): In-vitro-Fertilisation, Genomanalyse und
Gentherapie. Bericht der gerneinsamen Arbeitsgruppe des Bundesministers für
Forschung und Technologie und des Bundesministers der Justiz. J. Schweitzer
Verlag, München 1985, 78 páginas.
73 Prawnokarna Regulacja Przerwania Ciazy w Republice Federanej Niemiec: Rozwoj i Stan Aktualny. (Reform des Schwangerschaftsabbruchs in der Bundesrepublik Deutschland. Entwicklung und aktueller Stand).
(tradução polaca do texto revisto do n.° 53 por E. Bienkowska).
Em: Studia Prawnicze 1985, p. 266-293.
74 (como coautor): Altemativentwurf eines Gesetzes über Sterbehilfe (AE-Sterbehilfe). Apresentado por J. Baumann u.a. Georg Thieme Verlag, Stuttgart 1986,
60 páginas.
75 Contraception and Abortion in Mentally Handicapped Fernale Adolescents Under
German Law.
Law and Ethics.
Em: A. Carmi/P. Schneider/A. Hefez (org.), Psychiatry Springer Verlag, Berlin/New York/Tokio 1986, p. 268-272.
76 Reform des Schwangerschaftsabbruchs im Strafrecht der Bundesrepublik
Deutschland: Entwicklung und gegenwãrtiger Stand.
Em: A. Eser/G. Kaiser/E. Weigend (org.), Zweites deutsch-polnisches Kolloquium über Strafrecht und Kriminologie. Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden 1986, p. 123-151 (versão revista do n.° 53).
77 Reform of German Abortion Law: First Experiences.
(tradução inglesa do texto revisto do n.° 53 por Eckhart K. Gouras).
Em: The American Journal of Comparative Law 34 (1986), p. 369-383.
78 Der Arzt im Spannungsfeld von Recht und Ethik.
Em: FOCUS MHL. Zeitschrift für Wissenschaft, Forschung und Lehre an der
Medizinischen Universitãt zu Lübeck. Heft 1/1986, p. 48-55 (versão revista do
n.° 38).
79 Medically assisted procreation: Ethical and legal aspects.
Em: CESTA (org.), International Conference on Bioethics. Aedena, Paris 1986,
p. 269-277.
80 La genetica umana alia luce dei diritto tedesco. Considerazioni giuridiche e
politico-sociali con riferimento ai patrimonio ereditario umano. (Humangenetik
im Licht des deutschen Strafrechts).
(tradução italiana do texto revisto do n.° 51 por Adelmo Manna).
Em: Rivista Italiana di Medicina Legale 8 (198611), p. 19-40.
— reimpressão em: L'Indice Penale 20 (1986) No. 3, p. 561-580.
48
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PERSPECTIVAS DO >IRE TO (PENAL) DA MEDICINA
81 Genética, -Gen-Etica", Derecho Genético?
(tradução espanhola do n.° 61 por Rorneo Casabona).
Em: La Ley. Nr. 1397 vom 25.2.1986, p. 1-4.
— reimpressões em: Folia Humanistica, Ciencias-Artes-Letras. Tomo XXV
— Núm. 288 — Fundación Letamendi-Foms. Editorial Glarma, p.A., Barcelona 1987, p. 1-14, como ainda em n.° 192, p. 226-243.
89 Doitsu datai keiho no kaikeku
Son o tenkai to genjo. (Reforrn des deutschen Abtreibungsstrafrechts
Entwicklung und gegenwãrtiger Stand).
(tradução japonesa do texto revisto do n.° 53 por Kazushige Asada).
Em: Hogak.0 Zasi 32 (1986), p. 159-186.
83 Freiheit zum Sterben
Kein Recht auf Tõtung. Beiúag zum 56. Deutschen Juristentag.
Em: JuristenZeitung (.IZ) 1986, p. 786-795.
84 Gesichtspunkt eines Strafrechtlers.
Em: Procréation Artificielle, Génétique et Droit. Lausan.ner Kolloquium vom 29.
und 30.11.1985. Schulthess Polygraphischer Verlag, Zürich 1986, p. 151-156.
85 Thesen zur Reproduktionsmedizin und Humangenetik aus rechtlicher und sozialpolitischer Sicht
Em: Procréation Artificielle, Génétique et Droit Lausanner Kolloquium vom 29.
und 30.11.1985. Schulthess Polygraphischer Verlag, Zürich 1986, p. 305-330.
86 Gentechnik, Gentechnologie. Rechtliche Probleme.
Em: GÕrres-Gesellschaft (org.), Staatslexikon, vol. 2, 7. edição. Verlag Herder,
Freibure 1986, Sp. 890-895.
Strafrechtliche Bewehrung.
87 Biotechnologie und Recht
Em: Bitburcrer Gesprãche Jahrbuch 1986/1. Verlag C.H. Beck, München 1986,
p. 105-125.
88 Gentechnologie
Rechtspolitische Aspekte aus intemationaler Sicht.
Em: H. M. Gardner (org.), Eingriffe in das Leben. Solaris-Verlag, Innsbruck 1986,
p. 117-124 (reimpressão do n.° 64).
89 Réunion Intemationale de Bioéthique, Intemationale Konferenz über Bioethik.
18.-22.4.1985, Rarnbouillet, Frankreich. Zusamrnenfassendes Dokument
Em: H. M. Gardner (org.), Eingriffe in das Leben. Solaris-Verlag, Innsbruck 1986,
p. 124-129 (reimpressão do n.° 65).
90 (com R. Lahti): Strafrecht und modeme biomedizinische Verfahren. Kommentar zu Thema 11 des XIV. Intemationalen Straf-rechtskongresses vom 2.-7.10.1989
in Wien.
Em: Zeitschrift für die gesamte Strafrechtswissenschaft (ZStW) 98 (1986),
p. 800-809.
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Mõglichkeiten und Grenzen der Sterbehilfe aus rechtlicher Sicht.
Em: Bistum Essen (org.), Der manipulierte Tod?, Kirche im Gespritch Heft 6,
1986, p. 21-39.
— Ainda publicado em: E. H. Graul/S. Pütter/D. Loew (org.), Das Gehim und
seine Erkrankungen (Medicenale XVII). Medice-Hausdruck, Iserlohn 1987,
p. 1-19.
— tradução espanhola (n.° 206, p. 203-231).
92 Gentechnologie und Recht: Der Mensch ais Objekt von Forschung und Technik
Em: H. Dãubler-Gmelin/W. Adlerstein (org.), Menschengerecht. 6. Rechtspolitischer KongreB der SPD vom 20.-22.6.1986 in Essen. Verlag C.F. Müller. Heidelberg 1986, p. 149-172.
93 E Metarrythmise Tu Germaniku Dikaiu Gia Ten Arnblose. Exelixe Kai Semerine Katastase. (Die Reform des deutschen Rechts über den Schwangerschaftsabbruch).
(tradução grega do n.° 53 por Alexander Kostaras e Agapios Papaneophitou).
Em: Poinika Chronika, vol. 36. Verlag Sakkulas, Athen 1986, p. 545-564.
94 Rechtfertigungs- und Legitimationsprobleme bei medizinischer Ditigkeit.
RechtsEm: A. Eser/G. P. Fletcher (org.), Rechtfertigung und Entschuldigung
Cornparative Perspectivergleichende Perspektiven/Justification and Excuse ves, vol. 2. Eigenverlag Max-Planck-Institut, Freiburg 1987, p. 1443-1485.
— tradução espanhola do texto revisto (n.° 109).
95 (com H.-G. Koch): Rechtsfragen bei der gynãkologischen Betreuung minderjãhriger Patientinnen.
Em: A. Huber/H.-D. Hiersche (org.), Praxis der Gynãkolooie im Kindes- und Jugendalter. Georg Thieme Verlag, Stuttgart 1987, p. 18-30.
96 "Swietosc" i "Wartosc" Zycia w Historznoprawnym Ujeciu Porównawczym.
("Heiligkeit" und "Qualitãt" des Lebens in rechtsgeschichtlicher Perspektive).
(tradução polaca do texto revisto do n.° 12).
Em: Studia Prawnicze, Polska Akademia Nauk 2 (92) 1987, p. 144-162.
97 Humangenetik und Recht. Thesen zur modemen Reproduktionsmedizin und
Gentechnologie aus rechtlicher und sozialpolitischer Sicht.
Em: Freiburger Universitãtsblãtter Heft 95. Verlag Rombach, Freiburg 1987,
p. 37-58 (versão actualizada do n.° 85).
98 Der neuralgische Punkt ist die Forschung am Embryo.
Em: Herder Korrespondenz, Monatshefte für Gesellschaft und Religion, 41
(1987), p. 219-225.
99 Forschung mit Embryonen in rechtsvergleichender und rechtspolitischer Sicht.
Em: H.-L. Günther/R. Keller (org.), Fortpflanzungsmedizin und Humangenetik
50
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PERSPECTiVAS )0 DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
— Strafrechtliche Schranken? Verlag Mohr Siebeck, Tübingen 1987, p. 263-292,
2. edição 1991.
— traduções inglesa (n.° 107), italiana (a.° 121) e japonesa (n.° 143).
100 Strafrechtliche Schutzaspekte im Bereich der Humangenetik.
Em: V. Braun/D. Mieth/K. Steigleder (org.), Ethische und rechtliche Fragen der
Gentechnologie und der Reproduktionsmedizin. J. Schweitzer Verlag, München
1987, p. 120-149.
101 Experiments with Embryos: Legal Aspects in Comparative Perspective.
Em: Medical Research Council of Canada (org.), Towards an International Ethic
for Research with Human Beings, Documents of an International Summit Conference on Bioethics in Canada. April 1987, p. 158-191.
102 Der Arzt im Spannungsfeld von Recht und Ethik.
Em: O. M: uard/E, Seidler/Hj. Staudinger (org.), Ethische Probleme des ãrztlichen Alltags. Gemeinschaftsverlag Wilhelm Fink/Ferdinand Schõningh 1988,
p. 78-103 (versão aumentada do n.° 40).
— tradução espanhola (n.° 206, p, 81-121).
103 Strafrecht und moderne biomedizinische Verfahren.
Em: Bioengineering 1/1988, p. 57-62.
104 Das Recht und die neuen MÕglichkeiten von Reproduktionsmedizin und Gentechnologie.
Em: Kohlhammer Taschenbücher 1082: Biotechnik Gentechnologie — Reproduktionsmedizin. Verlag W. Kohlhammer, Stuttgart/Berlin/Kõln/Mainz 1988,
p. 151-166.
— pré-publicação em: Der Bürger im Staat 37 (1987), p. 250-255.
105 Zur Rechtslage der Sterilisation geistig Behinderter im Ausland.
Em: H.-D. Hiersche/G. Hirsch/T. Graf-Baumann (org.), Die Sterilisation geistig
Behinderter, II. Einbecker Workshop der Deutschen Gesellschaft für Medizinrecht. Springer-Verlag, Berlin 1988, p. 104-108.
106 Selbsttõtung
Juristische Beurteilung.
Em: Staatslexikon 4 (org. GÕrres-Gesellschaft), 7. edição. Verlag Herder, Freiburg 1988, Sp. 1160-1163.
107 Research on the Embryo: Legal Aspects in Comparative Perspective.
Em: Law in East and West. Waseda University Press, Tokio 1988, p. 61-88.
— também publicado em: The Comparative and International Law Joumal of Southern Africa, Vol. XXI, Nr. 1, March 1988, p. 356-382.
108 Ziel und Grenzen der Intensivpãdiatrie aus rechtlicher Sicht.
Em: H. Kamps/A. Laufs (org.), Arzt- und Kassenarztrecht im Wandel. Festschrift
für Helmut Nau zum 60. Geburtstag. Springer-Verlag, Berlin 1988, p. 47-64.
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— pré-publicação em: Nestlé Wissenschaftlicher Dienst (org.), Tagung der
Arbeitsgemeinschaft der leitenden Ãrzte von Kinderkrankenhãusem am
21.11.1987 in Würzburg. München 1988, p. 7-35.
109 Problemas de Justificación y Excuipación en la Actividad Médica.
(tradução espanhola do texto revisto do n.° 94 por Elena Farré Trepat).
Em: Santiago Mir Puig (org.), Avances de Ia Medicina y Dereeho Penal. Promociones y Publicaciones Universitarias, p.A., Barcelona 1988, p. 7-40.
— reimpressão em n.° 192, p. 17-61.
110 (como coorganizador com H.-G. Koch): Schwangerschaftsabbruch im intematiSoziale Rahmenbedingungen
onalen Vergleich. Rechtliche Regelungen Empirische Grunddaten. 2 Bãnde. Nomos Veriagsgesellschaft, Baden-Baden.
Teil 1: Europa, 1988. Teil 2: AuBereuropa, 1989.
— Nesta publicação como autor: Geleitwort zum Gesamtprojekt ‘`Schwangerschaftsabbruch", p. 5-9.
111 Neuartige Bedrohungen ungeborenen Lebens. Ober die Fortpflanzungsmedizin.
Schutzaspekte aus rechtsvergleichender Sieht.
1.'1 parte em Süddeutsche Zeitung Nr. 5 vom 718.1.1989, p. 113, 2.a parte em
Nr. 11 vom 14115.1.1989, p. V.
112 (como coorganizador com M. v. Lutterotti/P. Sporken): Lexikon Medizin, Ethik,
Recht.
Verlag Herder, Freiburg i.Br. 1989 (reimpressão como livro de bolso 1992).
Nesta publicação como autor:
- Forschung, Sp. 338-348.
- Humanexperiment/Heilversuch, Sp. 503-514.
— Lebensrecht, Sp. 696-703.
- Schwangerschaftsabbruch, Sp. 970-985.
- Sterbehilfe, Sp. 1095-1101.
113 Modeme Reproduktionsmedizin und Gentechnologie. Reehtliche und sozialpolitische Aspekte.
Em: PRISMA (Aus der Arbeit des Goethe-Instituts) 1/89, p. 28-33.
114 Reforma de ia Regulación del Aborto en el Derecho Penal Alemán: Evolución
y Primeras Experiencias.
Em: Criminología y Derecho Penal ai servicio de ia persona. Libro-Homenaje
ai Profesor Antonio Beristain. Instituto Vasco de Criminología, Donostia (San
Sebastián) 1989, p. 719-739.
— também publicado em n.° 192, p. 135-168.
115 Droit pénal et techniques biomédicales modemes.
Em: Revue Intemationale de Droit Pénal 59 (1988), p. 549-550 (Avant-Propos),
553-555 (Allocution d'ouverture), 575-601 (Commentaire com R. Lahti).
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
116 Sterilisation geistig Behinderter: Zur Reformdiskussion im Inland mit Blick auf
das Ausland.
Em: H.-H. Jescheck/Th. Vogler (org.), Festschrift für Herbert Trõndle zum 70.
Geburtstag. Verlag Walter de Gruyter, Berlin/New York 1989, p. 625-645.
117 Rechtsvergleichende Aspekte der Embryonenforschung.
Em: Respekt vor dem werdenden Leben. Berichte und Mitteilungen der
Max-Planck-Gesellschaft 4/89. München 1989, p. 112-130.
118 "Wem Ehrlichkeit und Redlichkeit am Herzen liegen". Dossier: Der Umgang
mit Leben und Sterben. Rechtliche Fragen zur Sterbehilfe/Euthanasie. Interview
mit D. Seeber.
Em: Herder Korrespondenz, Monatshefte für Gesellschaft und Religion, 43
(1989), p. 514-520.
119 La moderna medicina de la reproducción e ingenieria genética.
Em: M. Barbero Santos (org.), Ingenieria genética y reproducción asistida.
Madrid 1989, p. 267-303.
— também publicado em n.<> 192, p. 245-282.
120 Rechtliche Beurteilung der Sterbehilfe.
Em: Staatslexikon, vol. 5. Verlag Herder, Freiburg 1989, Sp. 286-289.
121 Status dell'embrione umano da un punto di vista giuridico.
(tradução italiana do n.° 99 por Adelmo Marina).
Em: Politica dei diritto 20 (1989), p. 417-430.
122 The Reform of the German Abortion Law: Development and First Experiences.
Em: The National Review of Criminal Sciences (Cairo) 30 (1987), p. 247-287
(publicado em 1990).
123 The Status of the Human Embryo: Legal View.
Em: U. Bertazzoni/R Fasella/A. Klepsch/P. Lange (org.), Human Embryos and
Research. Campus Verlag, Frankfurt/New York 1990, p. 105-117.
124 Neuartige Bedrohungen ungeborenen Lebens: Embryoforschung und "Fetozid" in
rechtsvergleichender Perspektive. C.F. Müller Verlag, Heidelberg 1990, 74 páginas.
125 (como organizador em colaboração de A. Künschner): Recht und Medizin.
Série "Wege der Forschung", vol. 650. Wissenschaftliche Buchgesellschaft,
Darmstadt 1990, 436 páginas.
Nesta publicação como autor:
- Beobachtungen zum "Weg der Forschung" im Recht der Medizin. Eine Eialeitung, p. 1-42.
' in und Strafre-cht. Eine schutzgutorientierte Problemübersicht, p. 329-386
- Mediz
(reimpressão do n.° 52).
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126 (como coorganizador com H.-G. Koch/Th. Wiesenbart): Regelungen der Fortpflanzungsmedizin und Humangenetik. Eine internationale Dokurnentation gesetzlicher und berufsstãndischer Rechtsquellen. 2 Bãnde. Campus Verlag, FrankfurtfNew York 1990, 442 e 345 páginas.
127 Sentaniryo to keiho. (Hochentwickelte Medizin und Strafrecht).
(tradução japonesa por Kenji Ueda/Kazushige Asada).
Edição Seibundo, Tokio 1990, 375 páginas.
128 Rechtliche und sozialpolitische Probleme der modemen Biotechnologie: Ein
Überblick aus bundesdeutscher Sicht.
Em: Zeitschrift für Klinische Medizin 45 (1990), p. 1276-1286.
129 Legal Aspects of Bioethics.
Em: Council of Europe (org.), Europe and Bioethics. Proceedings of the 1st
Symposium of the Council of Europe on Bioethics. Strasbourg 1990, p. 41-52.
130 Zwischenergebnisse aus einem internationalen Vergleich zum Schwangerschaftsabbruch.
Em: Dokumentation des Workshops "Wie geht es weiter mit dem § 218?" der
Fraktion der SPD im Deutschen Bundestag. Bonn 1990, p. 11-32.
131 Beginn des menschlichen Lebens: Rechtsverg1eichende Aspekte zum. Status des
Embryos.
Em: Ch. Fuchs (org.), Mõglichkeiten und Grenzen der Forschung an Embryonen.
Gustav Fischer Verlag, Stuttgart/New York 1990, p. 113-125.
132 Geleitwort.
Em: Berichte der Komrnission zur Prãparatesammlung in den medizinischen
Einrichtungen der Universitãt Tübingen im Hinblick auf Opfer des Nationalsozialismus. Universitã't Tübingen 1991, p. V-VIII.
— também publicado em: Erinnem und Bedenken, Tübinger Universitãtsreden,
Band 41. Attempto Verlag, Tübingen 1991, p. 27-31.
133 (como coorganizador com H.-G. Koch): Materialien zur Sterbehilfe. Eine internationa1e Dokumentation. Eigenverlag Max-Planck-Institut, Freiburg 1991,
799 páginas.
— Nesta publicação como autor: Vorwort, p. V-VI.
134 Moderne Fortpflanzungsmedizin und Gentechnik: Rechtliche und sozialpolitische
Aspekte der Humangenetik.
Em: H. Lenk (org.), Wissenschaft und Ethik. Reclam Verlag, Stuttgart 1991,
p. 306-330 (versão revista do n.° 104).
135 Schwangerschaftsabbruch: Zwischenergebnisse eines internationalen Vergleiches.
Em: P. Hei! (org.), § 218 — Ein Grenzfall des Rechts. Tutzinger Materialie
Nr. 68/1991, p. 63-72 (versão actualizada do n.° 130).
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PERSPECTIVAS O DIREITO (PENAL) DA DICINA
136 Die Wirkung von Fristen und Indik:flonen.
Em: Frankfurter Allgemeine Zeitung Nr. 163 voai 17.7.1991 (reimpressão modificada do n.* 130).
137 Schwangerschaftsabbruch zwischen Grundwertorientieruno und Strafrecht — Eine
rechtspolitische überlegungsskizze.
Em: Zeitschrift fUr Rechtspolitik (ZRP) 1991, p. 291-298.
— com modific •
bém publicado em: Arzt und Christ Vierteljaluesscluift
für medizinisch-ethische Grundsatzfragen 37 (1991), 13. 231-246.
— reimpressão em n.° 155, p. 85-107.
— tradução espanhola (n.* 206, p. 233-263).
138 (com H.-G. Koch): Schriftliche Stellungnallme zur Anhbrung im Bundesrat über
die Neuregelung des Schwangerschaftsabbruchs arn 17.4.1991 in I3erlin.
Em: Bundesrat (org.), Dokumentation "Neuregelung des Schwangerschaftsi rechts".
Õttentliche Anh&ung des Ausschusses für jugend, Familie, Fr-amen und Gesundheit des Bundesrates am 17. April 1991 ia Berlin. Bonn 1991, p. 38-53, 199-202,
259, 282-285.
139 "Ãrztliche Erkermtnis" und richterliche Überprüfung bei Inclikation zum Schwangerschaftsabbruch nach § 218 a StGB che Bernerkungen zum Urteil
des BayObLG ilT1 "Memminger Fall" vom 26.4.1990.
Em: JuristenZeitung (JZ) 1991, p. 1003-1014.
— versão aumentada "unter Baticksichtigung des BGH-Urteils vom 31.12.1991"
in: G. Arzt u.a. (org.), Festschrift für Jürgen Baumann zum 70. Geburtstag.
Verlag Gieseking, Bielefeld 1992, p. 155-181 (reimpressão em n.° 155,
p. 13-47).
140 Zusammenarbeit zwischen der DFG und regional zustãndigen Ethik-Kommissionen. Zusammenfassung eines Berichts.
Em: Medizin-Ethik. Jahrbuch des Arbeitskreises Medizinischer Ethik-Kornmissionen in der Bundesrepublik Deutschland, vol. 3. Stuttgart/New York 1991,
p. 145-147.
141 Erwiderung auf Karl Lenzen: "Hat das ungeborene Kind nur einen moralischen
Statusr (1VIDR 1990, 696).
Em: /vIonatsschrift für deutsches Recht (MDR) 1991, p. 212-213.
142 Haishi no keihojo no hogo. (Strafrechtlicher Schutz des Embryos).
(tradução japonesa por Kelichi Yarnanaka).
Em: Nomos Nr. 2, The Institute of Legal Studies, Kansai University. Osaka
1991, p. 238-250.
143 Hikakuhoteki hoseisakuteki shiten ni okeru hito no haishi no kenkyu (Forschung
mit Embryonen in rechtsvergleichender und rechtspolitischer Sicht).
(tradução japonesa do n.° 99 por Hiroshi Oyama).
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A LBIN ESER
Em: Yoshikatsu Naka/Keiichi Yamanaka (org.), Seishoku Igaku to Jinrui iden aku
— Keiho ni yotte seigensubekika? Tokio 1991, p. 283-316.
144 Amenazas a ia vida humana en su comienzo: Problemas básicos en ia intemipción dei embarazo, inseminación artificial y "reducción de los ernbarazos múltiples por feticidio".
Em: Cuadernos dei Consejo General dei Poder Judicial. Jornadas sobre Ia
"Reforma dei Derecho Penal en Alemania". Madrid 1991, p. 5-17.
— também publicado em n.° 192, p. 115-134.
145 Neuregelung des Schwangerschaftsabbruchs vor dem Hintergrund cks Embryonenschutzgesetzes. Gedanken zur Vermeidung von Wertungswidersprüchen.
Em: H. Bielefeldt/W. Brugger/K. Dicke (org.), Würde und Recht des Menschen.
Festschrift für Johannes Schwartlãnder zum 70. Geburtstag. Verlag Kbnigshausen & Neumann, Würzburg 1992, p. 183-198.
— reimpressão em n.° 155 (p. 147-162).
146 Zur Rechtsnatur der "Allgemeinen Notlagenindikation" zum Schwangerschaftsabbruch. Kritische Bemerkungen zum Urteil des BayObLG vom 26. April 1990.
Em: K. Geppert/J. Bohnert/R. Rengier (org.), Festschrift für Rudolf Schmitt zum
70. Geburtstag. Verlag Mohr Siebeck, Tübingen 1992, p. 171-186.
— reimpressão em n.° 155, p. 49-67.
147 (com H.-G. Koch): Plãdoyer für em n "notlagenorientiertes Diskursmodell".
Em: J. Baumann/H.-L. Günther/R. Keller/Th. Lenckner (org.), § 218 StGB im
vereinten Deutschland. Die Gutachten der strafrechtlichen Sachverstitndigen im
Anhórungsverfahren des Deutschen Bundestages. A. Francke Verlag, Tübincren
1992, p. 21-79.
— reimpressão em n.° 155, p. 163-226.
148 Possibilità e limiti delreutanasia dal punto di vista giuridico.
(tradução italiana por Gabriele Fomasari).
Em: L. Stortoni (ed.), Vivere: diritto o dovere? Riflesioni sull'eutanasia. L'Editore, Trento 1992, p. 71-93.
149 Gustav Radbruchs Voistellungen zum Schwangerschaftsabbruch: Ein noch heute
"modemer" Beitrag zur aktuellen Reformdiskussion.
Em: M. Seebode (org.), Festschrift für Günter Spendel zum 70. Geburtstag.
Verlag Walter de Gruyter, Berlin/New York 1992, p. 475-501.
— reimpressão em n.° 155, p. 119-146.
150 Humangenetik: Rechtliche und sozialpolitische Aspekte.
Em: J. R. Bierich (org.), Arzt und Kranker. Ethische und humanitüre Fragen in
der Medizin. Attempto Verlag, Tübingen 1992, p. 152-177.
— tradução portuguesa (n.° 151).
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
151 Genética Humana: Aspectos Jurídicos e Sócio-Políticos.
(tradução portuguesa do n.° 150 por Pedro Caeiro).
Em: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Aequitas/Editorial Notícias, Coimbra 1992, p. 45-72.
152 Stellungnahmen ia der Õffentlichen Anhõrung des Sonderausschusses "Schutz des
ungeborenen Lebens" am 14.11.1991.
Em: Zur Sache — Themen parlamentarischer Beratung: Schutz des ungeborenen
Lebens, 1/92. Bonn 1992, p. 243-245, 262-264, 293-294, 318-328, 461-514.
153 Das neue Schwangerschaftsabbruchsstrafrecht auf dem Prüfstand.
Em: Neue Juristische Wochenschrift (NJW) 1992, p. 2913-2925.
— tradução japonesa (a.° 154).
154 Shikendai ni tatsu shin ninshinchuzetsu, (fu) (doitsu datai) keihô kitei no taishôhyô
(shôyaku) (Das neue Strafrecht des Schwangerschaftsabbruchs auf dem Prüfstand).
(tradução japonesa do n.° 153 por Kenji Ueda e Kazushige Asada mit Anhang:
Synoptische Gegenüberstellung der strafrechtlichen Bestimmungen von 1974
und 1992 in gekürzter Fassung).
Em: The Doshisha Law Review Nr. 227, Kioto 1992, p. 121-167.
155 (com H.-G. Koch): Schwangerschaftsabbruch: Auf dem Weg zu einer Neuregelung. Gesammelte Studien und Vorschlãge. Nomos Verlagsgesellschaft,
Baden-Baden 1992, 249 páginas.
(reimpressões dos n.° 137, 139, 145, 146, 147, 149).
156 The Legal Status of the Embryo in Comparative Perspective.
Em: Medicine and Law, Vol. 11 (1992), No. 7/8, p. 579-590.
— pré-publicação em: 9th World Congress on Medical Law, Proceedings Vol. 1,
Gent 1991, p. 301-312.
157 Der Preis für Fortschritte moderner Reproduktionsmedizin.
Em: Problemy Kodyfikacji Prawa Karnego. Festschrift für Marian Cieslak.
Krakau 1993, p. 227-248.
— tradução japonesa (.OS 165 e 180).
158 Doitsurenpokenposaibansho Dainijininshinchuzetsuhanketsu no Gaiyo (Das 2.
Urteil des Bundesverfassungsgerichts zum Schwangerschaftsabbruch im GrundriB).
(tradução japonesa por K. Asada).
Em: The Doshisha Law Review, Nr. 233, Kioto 1993, p. 158-205.
159 Aufbruch zu neuem Weg, Halt auf halber Strecke. Erste Einschátzungen zum
Schwangerschafts-Urteil des BVerfG vom 28.5.1993.
in Wortlaut und Kommentar. Kritische VierEm: Das Urteil zu § 218 StGB
teljahresschrift für Gesetzgebung und Rechtswissenschaft, Sonderheft 1/1993.
Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden 1993, p. 132-139.
— tradução japonesa (a.° 172).
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ALBIN ESER
160 Misrepresentation of Data and Other Misconduct in Science: The German View
and Experience.
Em: D. Cheney (org.), Ethical Issues In Research. University Publishing Group,
Frederick/Maryland 1993, p. 73-85.
161 Schwangerschaftsabbruch: Zwischenergebnisse eines internationalen Vergleichs.
Em: Festschrift für Prof. Dr. Hae-Ivlock Sonn. Verlag Bub Moon Sa, Seoul
1993, p. 665-678.
162 Reforma de la regulación alernana sobre el aborto desde una perspectiva de
derecho comparado.
Em: Actualidad Penal No. 4, Madrid 1994, p. 55-71.
— também em versões inglesa (n.° 163) e japonesa (n.° 181).
163 Abortion Law Reform in Germany in International Comparative Perspective.
Em: European Journal of Health Law 1 (1994), p. 15-34.
164 Strafrechtliche Stellungnahme.
Probleme und KonsequenEm. § 218 Urteil des Bundesverfassungsgerichts
zen. Gesundheitspolitische Gesprãche Schering, Heft 15. Berlin 1994, p. 11-14,
30-40, 44-48, 53-55, 59.
165 Der Preis für Fortschritte moderner Reproduktionsrnedizin. Zur rechtlichen Problematik medizinisch assistierter Fortpflanzung, Embryoforschung und Mehrlingsreduktion.
Em: The Hokkaigakuen Law Journal vol. 29, Nr. 3. Sapporo 1994, p. 631-662
(versão aumentada do n.° 157).
166 Rechtsprobleme der Gen- und Fortpflanzungstechniken beim Menschen.
Em: W. Klingmüller (org.), Gentechnik im Widerstreit, Wissenschaftliche Verlagsgesellschaft, Stuttgart 1994, p. 123-142.
— reimpressão em n.° 195.
167 Schwangerschaftsabbruch: Reformversuche in Umsetzung des BVerfG-Urteil.
Em: JuristenZeitung (JZ) 1994, p. 503-510.
— tradução japonesa (n.° 173).
168 Humanitãt im Angesicht modemer Bedrohunaen. Eine Herausforderung für
Recht und Ethik ia der Medizin.
Em: Problemy Odpowiedzialnosci Kamej, Festschrift für Professor Buchala.
Uniwersytet Jagiellonski. Krakau 1994, p. 45-57.
169 Schwangerschaftsabbruch: Auf dem verfassungsgerichtlichen Prüfstand. Rechtsgutachten im Normenkontrollverfahren zum Schwangeren- und Familienhilfeaesetz do 1992.
Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden 1994, 120 páginas.
58
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PERSPECTIVAS DO DIREITO (PENAL) DA MEDICINA
170 Functions and Requirements of Inforrned Consent in German La.w and Practice.
Em: L. WesterhãII/Ch. Phillips (org.), Patient's Rights Informed Consent,
Access and Equality. Nerenius & Santerus Publishers, Stockholm 1994,
p. 235-253.
171 The role of law in the patient-physician relationship.
Em: Forensic Science International 69 (1994), p. 269-277.
172 Aratanamichi e Muketeno Shuppatsu, Michi Nakabadeno Teishi (Aufbruch zu
neuem Weg
Halt auf halber Strecke).
(tradução japonesa do n.° 159 por K. Asada e K. Ueda).
Em: The Doshisha Law Review, Nr. 234, Kioto 1994, p. 157-194.
173 Ninshinchuzetsu Renpokenposabanshohanketsu no gutaikanotame no Kaiseishoshian (Schwangerschaftsabbruch: Reformversuche in Umsetzung des
BVerfG-Urteils).
(tradução japonesa do n.°167 por K. Ueda e K. Asada).
Em: The Doshisha Law Review, Nr. 236, Kioto 1994, p. 211-234.
174 Editorial: Health Care Under New Constraints.
Em: European Journal of Health Law 2 (1995), p. 189-192.
175 MÕglichkeiten und Grenzen der Sterbehilfe aus der Sicht eines Juristen (com
discussão da mesa).
Em: W. Jens/H. Küng (org.), Menschenwürdig Sterben. Ein Plkloyer für Selbstverantwortung. Verlag Piper, München/Zürich 1995, p. 149-182 (185-220).
176 The Possibilities and Limits of Help in Dying: A Lawyer's View (followed by
an Open Discussion).
Em: H. Küng/W. Jens, A Dignified Dying. A Plea for Personal Responsibility.
SCM Press, London 1995, pp. 74-93 (94-113) (versão inglesa do n.° 175).
177 (como coautor): H. Helmchen/H. Lauter (org.): Dürfen Ãrzte mit Demenzkranken forschen? Analyse des Problemfeldes Forschungsbedarf und Einwilligungsproblematik. Georg Thieme Verlag, Stuttgart/New York 1995, 104 páginas.
178 Genetik: Rechtlich.
Em: Lexikon für Theologie und Kirche, vol. 4. Ve rlag Herder Freiburg 1995,
Sp. 456.
179 Gentechnik: Rechtlich.
Em: Lexikon für Theologie und Kirche, vol. 4. Ve rlag Herder Freiburg 1995,
Sp. 470-471.
180 Gendaino seishoku igaku no shinponitaisutudaisho (Der Preis für Fortschritte
modemer Reproduktionsmedizin).
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ALBIN ESER
(tradução japonesa do n.° 157 por Toshio Yoshida).
hogakukenkyu vol. 29. Heft 3, Sapporo 1995,
Em: Kokkaiko gakuendigku
p. 611-628.
181 Hikalcuho teiú shiten karamita doitsu ninshinchuzetsuho no kaikaku (Die Reform
des Schwangerschaftsabbruchsrechts ia rechtsvergleichender Perspektive).
(tradução japonesa por K. Ueda/K. Asada).
Em: The Doshisha Law Review, Nr. 248, Kioto 1996, p. 1-63.
182 Indikationsffisung.
Em: Ledkon für Theoloe und Kirche, vol. 5. V
Herder, Freiburg 1995, p. 470.
183 Statement: Legal and Socio-political Aspects of Reproductive Medicine and
Human Genetics.
Em: Biomedical Ethics Newsletter of the European Network for Biomedical
Ethics, Vol. 1 (1996), p. 33-35.
184 (com W. Frühwald e outros): Klonierung beim Menschen. Biologische Gruadlagen und ethisch-rechtliche Bewertung. Stellungnahme für den Rat ftir Forachung, Technologie und Innovation vom 3.3.1997.
Em: Jahrbuch für Wissenschaft und Ethik 2 (1997), p. 357-373.
— tradução espanhola (n.° 193).
185 (como coorganizador com H. Just): Health Care under Constraints: Where, how
and by whom to set priorities?
Publicação da "conversa à lareira" do dia 13 de março de 1997 da Ernst Schering Research Foundation. Berlin 1997.
Nesta publicação como autor:
- Preface, p. 7.
— Introductory Remarlcs, p. 9-10.
— Legal Implications of Health Care under Constraints, g. 28.
186 Legal Aspects of Experimentation of the Living: A Comparative Survey.
Em: D. Noble/J.-D. Vincent (coorg.), The Ethics of Life. UNESCO Publishing,
Paris 1997, p. 125-155.
Les aspects juridiques de l'expérimentation sur le vivant.
Em: D. Noblea.-D. Vincent (coorg.), L'éthique du vivant. Éditions UNESCO,
Paris 1998, p. 132-164.
187 Jintaijikken — Sano fukuzatsusei to tekihosei ai tsuite (Das Humanexperiment.
Zu seiner Komplexitãt und Legitimitãt).
(tradução japonesa do n.° 13 por Kai Katsunori).
Em: The Hiroshima Law Journal Vol. 21 2/1997, p. 239-248, 3/1998, p. 209-222.
188 Der Patient darf nicht zum Objekt gesundheitlicher MaBnahmen werden, Interview über Moral und Ethik in der Medizin.
Em: Fortschritte der Medizin 116 (1998) Nr. 13, p. 37-39.
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RPCC 14 (2004)
PERSPECTIVAS DO DIREI P A DA MEDICINA
189 Misconduct ia Science: A German Lesson.
Em: European Journal of Health Law 5 (1998), p. 85-87.
190 (como coorganizador com W. Korff e outros): Lexikon der Bioethik. Gütersloher Verlagshaus, Gütersloh 1998, 3 vol.
Nesta publicação como autor dos artigos com referência à:
- Leben (rechtlich), vol. 2, p. 527-529;
- Lebensbeginn (rechtlich), vol. 2, p. 539-541;
- Schwangerschaftsabbruch (rechtlich), vol. 3, p. 277-274;
- Sterbehilfe (rechtlich), vol. 3, p. 448-451;
- Suizid (rechtlich), vol. 3, p. 493-496;
Tod (rechtlich) (unter Mitarbeit do Katja Langneff), vol. 3, p. 574-575;
- Todesfeststellung/Todeskriterien/Todeszeitpunkt (rechtlich), vol. 3, p. 581-583;
- Tdtung/Tõtungsverbot (unter Mitarbeit do Axel Haeusermann), vol. 3,
p. 588-590.
191 Das acue Transplantationsgesetz in Deutschland.
(tradução japonesa por Hirozaku Kawaguchi).
Em: Doitsu no Shinzokiishokuho (Jurist), Nr. 1138 (1998), p. 87-92 (1. parte),
Nr. 1140 (1998), p. 125-130 (2. parte).
192 Derecho Penal, Medicina y Genética. IDEMSA. Lima 1998, 282 páginas.
(reimpressão dos n.o 45, 66, 71, 81, 109, 114, 119, 144).
,
193 (com W. Frühwald e outros): La Clonación Humana. Fundamentos biológicos y
valoración ético-jurídica (Klonierung beim Menschen. Biologische Grundlagen
und ethisch-rechtliche Bewertung).
(tradução espanhola do n.° 184 por Leire Escajedo San Estifanio).
Em: Revista de Derecho y Genoma Humano, Law and the Human Genome
Review 9 (1998), p. 91-110.
— também publicado em: Revista Peruana de Ciencias Penales No. 10 (2000),
p. 107-126.
194 Zur Regelung der Heilbehandlung ia rechtsvergleichender Perspektive.
Em; Th. Weigend/G. Küpper (org.), Festschrift für Hans-Joachim Hirsch zum
Geburtstag. Verlag Walter de Gruyter, Berlin 1999, p. 465-483.
195 Rechtsprobleme der Gen- und Fortpflanzungstechniken beira Menschen.
Gentechnologie und Schõpfung. FühEm: E Brendle (org.), Ira Konflikt rungskrafte- und Akademikerseelsorge der DiÕzese Rottenburg-Stuttgart 1999,
p. 13-40 (reimpressão do n.° 166).
-
196 "WertebewuBtsein schaffen". Ein Gesprãch zur Diskussion über die Schwangerschaftsberatung.
Em: Johannes Reiter (org.), Der Schein des AnstoBes. Schwangerschaftskonfliktberatung nach dem Papstbrief. Verlag Herder Freiburg/Basel/Wien 1999,
p. 126-135.
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ALB1N ESER
197 (como organizador): Biomedizin und Menschenrechte. Die Menschenrechtskonvention des Europarates zur Biomedizin Dokumentation und Kommentare.
Verlag Josef Knecht, Frankfurt/M. 1999, 192 páginas.
— Nesta publicação como autor: Vorwort, p. 7-10.
198 (com H.-G. Koch): Schwangerschaftsabbruch im intemationalen Vergleich. Teil
Rechtspolitische SchluBbetrachtungen
3: Rechtsvergleichender Querschnitt Dokumentation zur neueren Rechtsentwicklung. Nomos Verlagsgesellschaft,
Baden-Baden 1999, XXXV, 932 páginas.
199 Suizid. Rechtlich.
Em: Lexikon für Theologie und Kirche, vol. 9. Verlag Herder, Freiburg 2000.
Sp. 1106.
200 Statement zu Rechtsfragen bei Forschung mit humanen Stammzellen.
Em: bmb+f (org.), Statusseminar "Die Wrwendung humaner Stammzellen in
Perspektiven und Grenzen". Berlin 2000, p. 115-118, 125-126.
der Medizin
201 Wahrheit und Wahrhaftigkeit in der Wissensehaft. Selbstkontrolle in der Wissenschaft.
Em: Jahrbuch für Wissenschaft und Ethik 5 (2000), p. 35-52 respectivamente
457-487.
202 "Sanctity" and "Quality of Life": an Historical Review from a German Perspective.
Em: Israel Yearbook on Human Rights 29 (2000), p. 11-22.
203 "Medical Discretion" ia the Patient-Physician Relationship.
Em: Israel Yearbook on Human Rights 29 (2000), p. 79-90.
204 (com H.-G. Koch): Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich:
Befunde — Einsichten Vorschlãge, forschung aktuell research in brief
1 (2000), 33 páginas.
— tradução espanhola (n.° 206, p. 265-309) e japonesa (n.° 209).
205 "Daten wurden weggelassen". Interview über die neuesten Erkenntnisse im grõ13ten deutschen Forschungsskandal und die Mõglichkeit zukünftiger Kontrollen.
Em: biomedpark 3 (2001), p. 20-21.
206 Estudios de Derecho Penal Médico. IDEMSA. Lima-Peru 2001, 309 páginas.
(tradução espanhola e publicação dos n.OS 6, 52, 91, 102, 137, 204 por Manuel
A. Abanto Vásquez).
207 Rechtliche Fragen im Rahmen des Embryonenschutzgesetzes.
Em: K. Grünwaldt/U. Hahn (org.), Was darf der Mensch? Neue Herausforderungen
durch Gentechnik und Biomedizin. Lutherisches Verlags-Haus, Hannover 2001,
p. 86-107.
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PERSPECTIVAS DO D IREITO (PENAL) DA MEDICINA
208 Hikakuhoteki kanten kara mita baiotekunorozino shinpono hoteki shomondai.
Doitsu haihogoho o rneguru kaisei rongi. (Rechtsprobleme biomedizinischer
Fortschritte in vergleichender Perspektive
Zur Reformdiskussion um das
deutsche Embryonenschutzgesetz).
(tradução japonesa do n.° 213 por Katsunori Kai).
Em: Gendai Keijiho, 3212001, p. 62-72.
— outra tradução japonesa por Toshio Yoshida/Shiho Hitatsuka em: The Hokkaigakuen Law Journal (38/2), Sapporo 2002, p. 239-264.
209 (com H.-G. Kwh): Jinko ninshin chuzetsu no kokusaiteki hikaku. Shoken
- dosatsu
teigen. (Schwangerschaftsabbruch im intemationalen Vergleich.
Meinungen
Einsichten
Vbrschlüge).
(tradução japonesa do n.° 204 por K. Kai/T. Matsuo).
Em: Jurist 1220 (2002), p. 68-75, e Jurist 1221 (2002), p. 134-144.
— Outra tradução japonesa por Kenji Ueda em: The Doshisha Law Review,
Nr. 287, Kioto 2002, p. 275-309.
910 Stellungnahrnen zur Stammzellforschung.
Em: D. GroBIG. Keil/U. R. Rapp (org.), Ethische Fragen zur Stammzellforschung:
Import oder "Eigenbau". Würzburger Kreis, Band 2, Würzburg 2002, p. 42, 44,
45, 47-49, 51, 52, 53, 54, 57, 58, 62 f., 64, 65, 69-70, 79-81, 83-84, 85, 86.
211 Auf der Sache nach dem mittleren Weg: Zwischen Fundamentalismus und
Beliebigkeit.
Em: M. Langer/A. Laschet (org.), Unterwegs mit Visionen. Festschrift für Rita
Süss-muth. Verlag Herder, Freiburg 2002, p. 117-139.
212 (com H.-G. Koch): Schwangerschaftsabbnich und Recht. Vom intemationalen Vergleich zur Rechtspolitik. Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden 2003, 360 páginas.
213 (com H.-G. Koch): Rechtsprobleme biomedizinischer Fortschritte in vergleichencler Perspektive. Zur Reformdiskussion um das deutsche Embryonenschutzgesetz.
Em: Gedãchtnisschrift für Rolf Keller. Herausgegeben von den Strafrechtsprofessoren der Tübinger Juristenfakultãt und vom Justizministerium Baden-Württemberg. Mohr Siebeck, Tübingen 2003, p. 15-36.
214 (com H.-G. Koch): Forschung mit humanen embryonalen Stammzellen im In- und
Aus-land. Rechtsgutachten zu den strafrechtlichen Grundlagen und Grenzen
der Gewinnung, Verwendung und des Imports sowie der Beteiligung daran durch
Veraniassung, FOrderung und Beratung.
Standpunkte. Bonn 2003, 138 págiEm: Deutsche Forschungsgemeinschaft
nas.
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