CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO VILLAGE DO GRAMADO

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CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO VILLAGE DO GRAMADO
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO VILLAGE DO GRAMADO
CAPÍTULO I
Da denominação, da constituição histórica do Condomínio, natureza jurídica, dos fins, da razão
social e nome fantasia e da sede do condomínio.
ARTIGO 1º - CONDOMÍNIO VILLAGE DO GRAMADO, entidade sem fins lucrativos, Inscrita no
CNPJ sob nº 04.634.239/0001-74; de caráter social, com sede em Lagoa Santa/MG, Rua João Batista de
Assis nº 848, constituída exclusivamente pelos proprietários dos 282 lotes do parcelamento e venda pelo
ex-proprietário Construtora Gramado Ltda., conforme planta aprovada pela Prefeitura de Lagoa Santa e
registro no Cartório de imóveis da mesma comarca, sob a matrícula 21972 e dos proprietários dos 55 lotes
do parcelamento e venda pelo ex-proprietário Gramado Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme
planta aprovada pela Prefeitura de Lagoa Santa e registro no Cartório de imóveis da mesma comarca, sob
a matrícula 20.893; passará a utilizar como nome fantasia, inclusive junto ao Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal, a denominação de "CONDOMÍNIO VILLAGE DO
GRAMADO", podendo inclusive utilizar esta denominação junto aos órgãos públicos, instituições
bancárias, contratos públicos ou particulares, sendo que a utilização da denominação de fantasia
compreenderá como sendo utilizado o nome da Razão Social da presente CONDOMÍNIO, cuja
convenção ora se modifica e consolida no presente ato, seguindo-se as formalidades da convenção
anterior, nos seguintes termos:
§ 1º - O presente Condomínio é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo
indeterminado, nos termos do Código Civil, bem como pelos Direitos e Obrigações previstos nesta
convenção e no seu Regimento Interno. A personalidade jurídica desta é distinta da personalidade de seus
associados, que não respondem solidariamente pelas obrigações por ela contraídas.
§ 2º - A Condomínio tem como finalidade:
I - Zelar pela qualidade de vida de seus associados.
II - Estabelecer normas e procedimentos que promovam sua boa convivência, preservando as
áreas comuns do loteamento, próprias ou que lhes forem cedidas para uso por terceiros ou pelo Poder
Público.
III - Representar os interesses comuns da comunidade junto aos órgãos públicos e à sociedade
em geral.
IV – Aprovar o orçamento e fixar os valores das taxas ordinárias para cumprimento dos
compromissos do condomínio para o exercício seguinte.
V – Deliberar sobre a realização de despesas extraordinárias as quais, se aprovadas em
Assembléia convocada para esta finalidade, alcançarão e obrigarão todos os Associados.
VI – Decidir sobre matérias de interesse geral do condomínio que estejam fora da alçada dos
demais órgãos deliberativos.
Para as decisões a que se referem os incisos IV a VI deste artigo é exigida deliberação em
assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 4º - A Razão Social e o nome fantasia da pessoa jurídica passará a ser "CONDOMÍNIO VILLAGE
DO GRAMADO", nos termos do artigo 1º desta convenção, doravante denominada apenas por
"Condomínio";
§ 5º - A sede do "Condomínio" fica localizada na Rua João Batista de Assis nº 848, Portaria, do Bairro
Village do Gramado, no Município de Lagoa Santa;
§ 6º - O “Condomínio” Village do Gramado é um Condomínio Civil sem fins lucrativos, regidos pelo
Código Civil, pela Lei Municipal 2759/2007 e pelas diretrizes reguladas nesta convenção e no seu
regimento interno.
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CAPÍTULO II
Dos direitos, deveres e proibições dos condôminos.
ARTIGO 2º - São direitos dos condôminos:
I – Usar e gozar das áreas comuns do "Condomínio", de acordo com sua destinação, desde que não
impeça o mesmo direito aos demais associados, em concordância com este Convenção Social e com o
Regimento Interno.
II – Examinar, a qualquer tempo, toda a documentação financeira, administrativa e fiscal do condomínio,
sob a guarda da administração e/ou de empresa contratada, bem como solicitar esclarecimentos à
Diretoria, e denunciar quaisquer irregularidades ao Conselho Fiscal ou outro órgão.
III – Comparecer e participar das Assembléias Gerais podendo votar e ser votado, desde que adimplente
com suas contribuições financeiras.
IV – Ser candidato ao preenchimento de cargos eletivos, nos termos do artigo 20 desta Convenção.
V – Exigir o cumprimento da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, em defesa de seus
direitos.
VI – Ser notificado por escrito e com antecedência, através de carta registrada e/ou carta protocolada, a
fim de exercer a ampla defesa de seus direitos.
VII – Defender-se amplamente de possíveis penalidades que lhe tenham sido porventura atribuídas, em
um prazo de 5 dias corridos, contados da data da notificação recebida.
VIII – Se fazer representar nas Assembléias por procurador, por procuração pública, ou particular, desde
que adimplentes as obrigações perante o "Condomínio".
IX – Usar e gozar de sua unidade privativa e exclusiva, de forma a não prejudicar os demais proprietários,
nem o bom nome do loteamento e comunidade, nos termos da lei.
X - Transferir ou vender os lotes ou imóveis, caso em que deverá informar o CPF e o nome do adquirente
à administração, para seu conhecimento e providências, para que o novo proprietário fique responsável
pelo pagamento das taxas que incidirem sobre a unidade a partir daquela data, sob pena de não o fazendo
ser obrigado a arcar com o pagamento de todas as referidas taxas.
XI - Realizar obras e edificações em sua unidade autônoma, obedecendo a lei de uso e ocupação do solo,
vigente na data da construção e após o mesmo ser aprovado junto a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa,
sob pena de denúncia aos órgãos competentes bem como a adoção de medidas judiciais necessárias ao
embargo da obra nos termos do Código Civil vigente.
Parágrafo único: Os respectivos projetos relativos ao inciso XI devem ser submetidos, anteriormente ao
início da execução, à apreciação do conselho Administrativo do loteamento, que emitirá parecer em até
15 dias acerca da aprovação ou da necessidade de adequação da obra aos padrões construtivos do
condomínio.
ARTIGO 3º - São deveres dos condôminos:
I – Cumprir as determinações desta convenção, do Regimento Interno e das normas estabelecidas pela
Administração.
II – Zelar pelo patrimônio do "Condomínio", fiscalizando e denunciando possíveis danos, além de
indenizá-lo quando for o próprio causador, ou por este responsável.
III – Contribuir regularmente para as despesas ordinárias e extraordinárias do "Condomínio", na
proporção da taxa de manutenção por unidade autônoma ou unidade habitacional com os lotes unificados,
ficando sujeito à imediata cobrança os inadimplentes, em caso de atraso.
IV – Dar imediato conhecimento sobre a venda de sua unidade condominial comunicando por escrito e
informando o nome e o CPF do novo proprietário para fins de cobranças das taxas e despesas
condominiais.
V – Providenciar toda documentação relativa aos funcionários que porventura venham a prestar serviços
no condomínio apresentando no ato de ingresso do mesmo atestado de bons antecedentes emitido pela
SSP/MG, bem como assinar o termo de responsabilidade de permanência dos funcionários no
condomínio.
VI – Obedecer ao padrão construtivo definido pelo Condomínio obtendo junto a administração às
informações acerca dos tipos de edificação e materiais que poderão ser utilizados.
VII – Nos termos do artigo 1.297 do Código Civil vigente deverá o proprietário de unidade condominial,
mesmo que se tratando de lote vago, ratear proporcionalmente junto ao seu confrontante (vizinho) as
despesas para edificação de muro divisório, cercas e assemelhados para divisão dos terrenos.
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VIII – Fica o proprietário de unidade autônoma que realizar obras que alterem a construção já existente e
de propriedade de seu confrontante obrigado a proceder com o acabamento e acompanhamento do padrão
já existente e aplicado pelo confrontante.
IX– Tratar com urbanidade os funcionários do Condomínio, ficando vedado o oferecimento de bebidas
alcoólicas e assemelhadas aos mesmos, sob pena de multa.
X – Respeitar as áreas comuns do Condomínio, dentre elas a área institucional, área verde e passagem de
pedestres existentes ficando vedado a edificação ou uso particular das mesmas nos termos do Código
Civil e da Lei Municipal vigente.
§ 1º - Vigorará, a partir de 1º de Maio de 2009, a taxa de manutenção única por unidade autônoma ou
unidade habitacional das despesas ordinárias, além das despesas ordinárias e extraordinárias.
§ 2º – O adquirente de qualquer dos imóveis deste Condomínio responde solidariamente por quaisquer
débitos existentes, ainda que anteriormente à negociação.
ARTIGO 4º - São proibições aos condôminos:
I - A exploração comercial ou industrial dentro do Condomínio e a edificação sem projeto aprovado junto
a Prefeitura Municipal e/ou fora dos padrões construtivos definidos pelo Condomínio. Ficando a diretoria
obrigada a denunciar junto a PMLS e CREA obras que não tenham projetos aprovados pela PMLS e não
estejam em conformidade com as normas de construção do condomínio, além da aplicação de multas
previstas no regimento interno.
§ 1º - será tolerada a exploração referida no inciso I, por tempo determinado, desde que ligada ao
interesse comunitário, após a apreciação e aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º - As áreas comuns se destinam a proporcionar aos proprietários a privacidade, o contato com a
natureza e o descanso, de forma que não poderão ser constituídos no recinto do loteamento, clubes ou
qualquer outro tipo de agremiação que aumentem consideravelmente o índice de freqüência de não
condôminos no “Condomínio”.
II – O lançamento de esgotos nas vias públicas, em detrimento do uso de fossas diluidoras.
III – A alteração de coisa comum, ou fazer seu uso privativo, sem a devida autorização do Conselho de
Administração.
IV – A postura incompatível ou inconveniente no ambiente familiar do Condomínio, bem como a
perturbação do sossego alheio, sendo considerado como tal a prática da “trilha” com motos, triciclos,
quadriciclos e assemelhados. Utilizar lotes vagos como via de acesso automotivo;
V – Entregar ou permitir que menor ou pessoa sem habilitação conduza veículo automotor nas
dependências do Condomínio.
VI- A construção de frente para a alameda externa do condomínio, devendo seus proprietários respeitar e
fazer respeitar os tapumes existentes, assegurando que o condomínio possui apenas as entradas oficiais e
controladas pela administração, na Rua João Batista de Assis nº. 848.
VII – Desrespeitar o limite de velocidade sinalizado no condomínio;
VIII – Estacionar veículo de qualquer natureza por mais de 48(quarenta e oito) horas nas vias de acesso
do condomínio ou sobre as calçadas, sob pena de remoção e multa. Também incorrerá nas mesmas
sanções o proprietário que estacionar de forma a atrapalhar o fluxo de veículos ou o trânsito e acesso de
pedestres, sob pena de multa.
IX – Estacionar veículos de qualquer natureza, estando aí incluídos triciclos, quadriciclos, carretinhas nas
vias de acesso ou nas calçadas do condomínio por período superior à 48(quarenta e oito) horas, sob pena
de remoção do mesmo através da autoridade policial competente, além da aplicação de multa pecuniária.
X – É proibido a qualquer condômino utilizar-se das áreas comuns para despejo (bota-fora) de qualquer
tipo de material, especialmente, lixo e entulhos, sob pena de multa.
XI - É proibida a realização de quaisquer eventos ou festejos abertos ao público em geral com a venda de
convites ou ingressos, ou mesmo a participação financeira de pessoas que não sejam condôminos. Ficam
de igual forma expressamente proibidas a realização de festas que deponham contra a reputação do
condomínio, dentre elas raves, festas de som automotivo e outros eventos assemelhados.
XII – Fica também proibido ao condômino promover festas com som mecânico ou ao vivo em volume
superior ao permitido por lei ou que incomode o bem estar e o sossego dos demais moradores.
XIII – Utilizar-se de funcionários do Condomínio para realização de serviços particulares enquanto estes
estiverem em horário de serviço.
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CAPÍTULO III
Das fontes de recursos para manutenção
ARTIGO 5º - Constituem recursos financeiros do "Condomínio":
I – As contribuições financeiras de seus condôminos, estabelecidas em assembléia geral e extraordinária.
II - Rendas oriundas de eventos, patrocínio ou publicidade.
III – Rendas oriundas de aplicações financeiras.
CAPÍTULO IV
Das despesas comuns
ARTIGO 6º - As obras de caráter coletivo - consideradas despesas comuns - serão feitas com recurso de
todos os proprietários. Os valores serão rateados em partes iguais para cada unidade autônoma.
Consideram-se despesas comuns todas aquelas que interessam aos condôminos, tais como as despesas:
I - De obras e instalações em geral, nas suas partes comuns, em especial aquelas relativas a conservação
que visem melhorar a segurança do condomínio.
II - Do pagamento de prêmios (custo) de seguros de empregados da administração e das demais
instalações de uso comum.
III - Do pagamento do consumo de água e energia elétrica das partes comuns.
IV - Do pagamento de salários dos empregados da Administração.
V – De despesas eventualmente necessárias para promover acertos trabalhistas administrativos ou
judiciais decorrentes de dispensa de funcionários.
VI- Das medidas tomadas em proveito do condomínio ou decorrentes do estabelecido neste regimento.
§ 1º: as despesas exemplificadas acima (ou outras que porventura vierem a surgir) devem ser precedidas
de ampla pesquisa de mercado realizada entre especialistas do ramo, afim de se obter a proposta mais
vantajosa para o “Condomínio”, levando-se em conta o binômio preço x qualidade.
§ 2º: As despesas de rotina, como salários dos empregados, taxas e outras desta natureza serão realizadas
pela administração, independente da formalidade descrita no parágrafo primeiro, bem como as de obras e
serviços de caráter urgente, cujos custos não excedam o patamar de 10 (dez) salários mínimos. Caso as
despesas superem este orçamento, deverá ser convocada uma Assembléia Geral de “Condôminos” para
aprovação e complementação do valor.
ARTIGO 7º - Os Condôminos pagarão suas cotas de administração e despesas extraordinárias todo dia
10 (dez) do mês corrente.
ARTIGO 8º - Fica autorizada desde já a cobrança judicial executiva, acrescidas de juros de 1% ao mês,
multa de 10 % sobre o montante e 20% de honorários de advogado, por atrasos superiores a 30 (trinta)
dias no pagamento de qualquer das despesas previstas no presente instrumento.
Parágrafo primeiro – Havendo mora superior a 30 (trinta) dias, proceder-se-á também a correção
monetária do saldo, com aplicação dos índices legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo segundo – Fica estabelecido que, visando evitar maiores custos ao Condomínio, não será
necessária prévia notificação do devedor que estiver com mais de 02(duas) parcelas em atraso.
CAPÍTULO V
Dos órgãos deliberativos
ARTIGO 9º - São órgãos deliberativos do "Condomínio":
I – Assembléia Geral
II – Diretoria
III – Conselho Fiscal
Parágrafo único: A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma deste Convenção, garantindo,
além dos casos específicos, a 1/5 (um quinto) dos condôminos o direito de promovê-la.
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Da Assembléia Geral
ARTIGO 10 - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, terá a participação de todos os
condôminos que estejam em dia com suas obrigações perante o "Condomínio".
§ 1º - Cada condômino poderá se fazer representar na Assembléia Geral por procurador, desde que em dia
com as contribuições condominiais, por procuração pública ou particular.
ARTIGO 11 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente, na 1ª quinzena de Março para eleição da Diretoria para o próximo exercício.
II – Ordinariamente, na 1ª quinzena de Abril para aprovação de proposta orçamentária para o exercício
seguinte, pela Diretoria eleita e aprovação dos valores da taxa de condomínio para vigorar para o mesmo.
III – Ordinariamente, na 1ª quinzena de abril, para exame e deliberação da prestação de contas do
exercício anterior.
IV – Extraordinariamente, sempre que a Diretoria, ou o Conselho fiscal julgarem necessário, mediante
convocação de um destes órgãos, nos termos desta convenção.
V – Extraordinariamente, na forma desta convenção, quando convocada por, no mínimo, 1/5 dos
associados.
ARTIGO 12 - As convocações para as assembléias gerais serão feitas através de edital que contenha a
respectiva pauta, o horário e o local, sendo o mesmo enviado via postal a todos os associados, com
antecedência mínima de 15 dias, afixado na portaria do "Condomínio".
Parágrafo único: a administração não se responsabilizará por endereços desatualizados e/ou não
encontrados, cabendo somente ao condômino providenciar comunicação escrita acerca de mudança de
endereço.
ARTIGO 13 - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da Assembléia Geral serão
tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes.
§ 1º - Em segunda convocação, a Assembléia Geral poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo no caso de alterações das condições constantes nesta convenção, que somente poderão ser efetuadas
através de “Assembléia Geral Extraordinária”, convocada especificamente para este fim.
§ 2º - Para a aprovação de modificações na convenção, é exigida a presença de, no mínimo, metade mais
um dos proprietários em primeira chamada e qualquer quantidade de presentes em segunda chamada,
sendo que, para aprovação, serão exigidos 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, em ambos os casos.
ARTIGO 14 - São necessários à legitimação da Assembléia Geral:
I – A nomeação, pelos presentes, de um condômino para presidir a seção e outro pra secretariá-la.
II – A lavratura de ata da reunião, sua transcrição no livro de atas do condomínio, sua leitura integral aos
presentes e sua assinatura pelo presidente da seção, pelo secretário e pelo presidente do condomínio, ou
seu substituto imediato.
Parágrafo único: a leitura da ata pode ser dispensada, nos casos de consenso.
Da Diretoria
ARTIGO 15 - A Diretoria do "Condomínio" será formada exclusivamente por proprietários em dia com
as obrigações condominiais, nos termos do artigo 20 desta Convenção.
ARTIGO 16 – Os membros da Diretoria, nas pessoas do Diretor presidente e do Diretor Financeiro,
estarão isentas das taxas condominiais ordinárias durante o cumprimento do mandato.
Parágrafo único: O Diretor Vice-Presidente, quando na substituição efetiva da função do presidente,
desde que por tempo superior a 30 dias, estará isento das taxas condominiais ordinárias, enquanto
perdurar a substituição.
ARTIGO 17 - A Diretoria do "Condomínio" será composta dos seguintes cargos:
I – Diretor Presidente
II – Diretor Vice-Presidente
III – Diretor Financeiro
IV – Diretor Administrativo; Obras e Meio Ambiente.
V - Diretor de segurança e Disciplina;
§ 1º - São obrigações do Diretor Presidente:
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I - Representar o Condomínio ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e
Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim
que julgar necessário.
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
III – Convocar assembléias ordinárias e extraordinárias sempre que julgar necessário.
IV – Cumprir e fazer cumprir este Convenção e o Regimento Interno do "Condomínio".
V – Apresentar proposta orçamentária e plano de investimento para o seu mandato.
VI – Prestar contas à Assembléia Geral ao final do mandato e sempre que solicitado, nos termos desta
Convenção.
VII - Solicitar modificações na Convenção e no Regimento Interno do "Condomínio", a serem
submetidas à Assembléia Geral.
VIII – Coordenar as ações dos Diretores, garantindo o cumprimento dos objetivos e das normas
estabelecidas por esta Convenção e pelo Regimento Interno.
IX – Fiscalizar e fazer cumprir esta Convenção e o Regimento Interno, quanto aos direitos e deveres dos
condôminos, aplicando as devidas penalidades, quando necessário.
X – Admitir, supervisionar e demitir funcionários, no regime estabelecido pela CLT, obedecendo às
decisões de convenções coletivas de trabalho das categorias contratadas.
XI – Constitui obrigação do Diretor Presidente somente permitir o trabalho de funcionários devidamente
qualificados e registrados junto ao Ministério do Trabalho, mesmo que a título de experiência.
XII – Adotar procedimentos necessários à implantação de sistemas de segurança física e eletrônica nas
dependências do Condomínio, respeitando a decisão da assembléia e a existência de recursos financeiros
para adoção de tais melhorias.
XIII – Fiscalizar os procedimentos dos serviços prestados pelos funcionários do condomínio aos
moradores, nos termos do Regimento Interno.
XIV - Criar comissões especiais para assuntos específicos, para fins de subsidiar suas decisões, da
Diretoria ou da Assembléia Geral.
XV – Manter de forma permanente uma empresa responsável pela administração e recolhimento de
tributos, além de departamento jurídico terceirizado. As empresas contratadas não poderão ter qualquer
vínculo financeiro ou de parentesco junto a qualquer condômino em especial aos Diretores da
administração.
§ 2º - Compete ao Diretor Vice-Presidente
I - Substituir o Diretor Presidente, sempre que necessário e quando houver o impedimento deste, devendo
a substituição ser devidamente justificada pelo Diretor Presidente ou, na impossibilidade deste, pelos
demais membros da Diretoria.
§ 3º - Compete ao Diretor Financeiro:
I – Exercer toda a administração financeira do Condomínio, fazendo cumprir esta Convenção, o
Regimento Interno e as decisões de Assembléia Geral, sempre em conjunto com o Diretor Presidente, e
em sua ausência, com qualquer dos membros da Diretoria.
II – Apresentar em assembléia geral ordinária, proposta da Diretoria para o valor da contribuição
financeira dos associados, baseado em proposta orçamentária anual, nos termos deste Convenção,
levando-se em consideração elevação de custos de materiais e de despesas de pessoal além de plano de
investimentos para o mesmo período.
III – Executar a proposta orçamentária e o plano de investimentos aprovados pela assembléia geral.
IV – Administrar pagamentos de obrigações e recebimentos do Condomínio, bem como promover
cobrança das contribuições em atraso, nos termos deste convenção.
V – Abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e demais documentos necessários à administração
financeira do condomínio, sempre em conjunto com o Diretor Presidente.
VI – Administrar as despesas, verificar e assinar contratos realizados pelos demais membros da Diretoria,
juntamente com o Diretor Presidente, desde que em conformidade com esta Convenção, com as Leis que
regem o país e que não venha a representar riscos de prejuízo para a condomínio.
VII – Contratar empresa de administração de condomínios, devidamente credenciada, para execução dos
processos contábeis inerentes à administração do condomínio, fiscalizando-a quanto ao cumprimento de
todas as obrigações fiscais.
VIII – Delegar à empresa especializada parte de suas atribuições, desde que autorizado pelo Diretor
Presidente.
IX – Divulgar mensalmente em local de fácil acesso, cópias dos balancetes demonstrativos da
movimentação financeira do condomínio, após sua apreciação pelo Conselho Fiscal.
X – Apresentar balanço e relatório anual à Assembléia Geral, nos termos desta convenção.
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§ 4º - Compete ao Diretor Administrativo; Obras e Meio Ambiente;
I - Promover a conservação e a limpeza do sistema viário e áreas de uso comum e institucional.
II – Cumprir a execução do plano de investimentos aprovado em assembléia geral, no que se refere à
execução de obras diversas no "Condomínio".
III – Contratar profissionais e empresas, além de comprar os materiais e equipamentos necessários à
execução das obras, obedecendo aos limites de valor aprovados pelo orçamento e permitindo a livre
concorrência entre os fornecedores, visando sempre a melhor relação custo/benefício para o condomínio.
IV – Fiscalizar obras que se iniciem no Condomínio verificando a adequação das mesmas aos padrões
construtivos e sua legalidade perante os órgãos fiscalizadores do Município.
V – Realizar, mediante tomada de orçamentos, obras que se afigurem emergenciais e ou para melhoria
dos sistemas de segurança do condomínio.
VI – Fiscalizar, aplicar punição administrativa e denunciar, sempre que necessário à autoridade
competente crime ambiental ou desrespeito a fauna e flora do condomínio;
VII – Criar e implantar programas de conservação ambiental, implementar parcerias com o comércio
local para instalação de lixeiras e quaisquer outros equipamentos que promovam direta ou indiretamente a
conservação do meio ambiente.
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 18 - O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) condôminos que residam na Comarca de
Lagoa Santa e sejam proprietários há pelo menos 02(dois) anos, sem distinção hierárquica entre os
mesmos, e mais 03 (três) suplentes de idêntica qualificação, podendo os condôminos votar e ser votados,
nos termos do artigo 20 desta Convenção.
Parágrafo primeiro – Além dos requisitos acima os candidatos ao Conselho Fiscal deverão possuir
reconhecida idoneidade, apresentar certidões negativas de protesto e execução civil e criminal da
Comarca de Lagoa Santa e da Capital Belo Horizonte.
Parágrafo segundo – Não sendo possível a formação de um conselho fiscal as contas deverão ser
devidamente fiscalizadas pela empresa de administração de condomínio que emitirá parecer indicando a
regularidade das mesmas e ou indicando providências a serem tomadas, após o que deverão as mesmas
serem submetidas a toda a diretoria.
ARTIGO 19 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar e dar parecer sobre as Demonstrações Financeiras a serem apresentadas mensalmente pela
Diretoria, sempre que se fizer necessário o Conselho poderá valer-se dos prestadores de serviço de
Administração e do Departamento Jurídico para emissão do parecer.
II - Examinar e dar parecer ao Balanço Anual e Relatório das Atividades da Diretoria no exercício
anterior, apresentando-o à Assembléia Geral para aprovação nos termos desta convenção.
III - Examinar toda a escrituração do condomínio, bem como os documentos relativos a essa questão.
CAPÍTULO VI
Do Processo Eleitoral
ARTIGO 20 - A Diretoria e o Conselho Fiscal do "Condomínio" serão eleitos pela Assembléia Geral,
durante a 1ª quinzena do mês de Março, e seu mandato, com duração de dois anos, vigorará de 1º de
março a 30 de fevereiro do ano após o subseqüente.
ARTIGO 21 - As eleições deverão ser convocadas com antecedência de no mínimo de 30 (trinta) dias da
data da eleição, constando do edital a data, o horário e o local das votações.
ARTIGO 22 - Todos os proprietários terão o direito de concorrer a qualquer dos cargos dos órgãos
deliberativos, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – Estar adimplente com suas contribuições financeiras há pelo menos 02(dois) meses anteriores à data
da convocação.
II - Não estar em processo de pagamento de acordo judicial ou extrajudicial para acerto de taxas e
despesas anteriormente em atraso.
III – Não estar contestando ou sendo cobrado em juízo ou administrativamente em relação a débitos
oriundos de despesas ordinárias ou extraordinárias, incluindo aquelas lançadas a título de multas ou
penalidades irrecorríveis junto ao "Condomínio", nos termos de seu regimento interno.
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IV- Ser reconhecidamente idôneo, não responder na condição de réu ação civil de cobrança ou ação de
cunho criminal perante a Justiça Federal ou Estadual, apresentar certidão negativa de protestos ou
inscrição no órgão de proteção ao crédito SPC.
Parágrafo único: O Diretor Presidente somente poderá ser reeleito uma vez para o mesmo cargo, em
mandato consecutivo.
ARTIGO 23 - Os condôminos interessados em concorrer aos cargos de Diretoria deverão apresentar
inscrição por escrito, de chapa que preencha a todos os cargos, no prazo máximo de 30 dias anteriores à
data da eleição, constando nome completo e assinatura dos candidatos, com firma reconhecida em
cartório.
Parágrafo 1º - Os candidatos interessados em concorrer deverão apresentar os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d)
certidão negativa Civil e Criminal da Justiça Federal e Estadual (Lagoa Santa e BH);
certidão negativa do SPC SERASA;
cópia RG e CPF;
atestado de bons antecedentes emitido pela SSP/MG.
ARTIGO 24 - Os candidatos aos cargos do Conselho Fiscal deverão se inscrever individualmente,
desvinculados das chapas de diretoria, na mesma forma do artigo anterior e, caso não haja inscrições
suficientes, a Assembléia Geral poderá nomeá-los em sua próxima reunião, desde que com a anuência do
condômino nomeado.
Parágrafo primeiro - A administração deverá no prazo de 10(dez) dias após recebida a descrição da chapa
formada manifestar-se e dar conhecimento por escrito diretamente ao candidato que concorra à
Presidência do Condomínio a existência de qualquer irregularidade ou inegibilidade de algum dos
candidatos ali constantes.
Parágrafo segundo - A chapa que for notificada acerca de eventual irregularidade que a torne inelegível
terá o prazo de 10(dez) dias para regularizar a situação, sob pena de ser considerada inapta a participar do
certame.
ARTIGO 25 - A administração do "Condomínio" deverá tornar públicas as chapas e os candidatos
inscritos afixando relação na portaria de forma visível.
ARTIGO 26 - As votações se darão mediante identificação dos eleitores e assinatura em lista
previamente organizada, com a colocação do voto em urna, sob a supervisão de, no mínimo, 3 (três)
condôminos, facultada a presença de um fiscal para cada chapa registrada.
ARTIGO 27 – A coleta dos votos será realizada no recinto do "Condomínio" ou em local que melhor
atenda à necessidade e possibilite maior segurança ao processo eleitoral, podendo ser utilizada uma ou
mais urnas, por um período de 03 (três) horas. A diretoria que se encontre na administração deverá
escolher local para realização do certame, caso não seja o mesmo efetivado nas dependências do
Condomínio.
ARTIGO 28 – A campanha, a apresentação de propostas e a propaganda eleitoral deverá cessar
completamente nas 48(quarenta e oito) horas que antecederem o processo eleitoral. Fica expressamente
proibido no dia da eleição panfletagem ou recurso audiovisual disponível, além da prática de atos que
venham a denegrir a imagem de qualquer membro de chapa regularmente inscrita.
ARTIGO 29 – Cada chapa regularmente inscrita poderá nomear um fiscal para acompanhamento dos
trabalhos e apuração dos votos. O fiscal indicado deverá ser condômino, estar em dia com o pagamento
das taxas condominiais e possuir reconhecida idoneidade moral.
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CAPÍTULO VII
Da Vacância de cargos
ARTIGO 30 - No caso de vacância por mais de 30 dias consecutivos, por qualquer motivo, de quaisquer
cargos eletivos, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Do Diretor Presidente do Condomínio: Assumirá o Diretor Vice-Presidente, que exercerá o mandato
até o seu término.
II - Do Diretor Presidente e do Diretor Vice-Presidente simultaneamente: Acumulará os cargos de Diretor
Presidente e Vice o Diretor Administrativo, que imediatamente convocará novas eleições, cumprindo os
prazos e ritos previstos no Capítulo VI, exercendo interinamente o poder até a posse do(s) cargo(s) a
serem preenchidos.
III - Dos demais cargos eletivos ou nomeados: O Diretor Presidente do Condomínio escolherá entre os
condôminos que estejam aptos ao preenchimento do(s) cargo(s), nos termos desta Convenção desde que
com a anuência do condômino designado.
CAPÍTULO VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 29 - Os condôminos, proprietários, promitentes compradores ou locatários de imóveis do
"Condomínio", integrantes da presente Condomínio, declaram que conhecem os termos da Lei Municipal
2759/2007 da qual se originou o decreto de concessão de uso de área pública. Os proprietários de lotes
confrontantes (divisa) com a via pública se obrigam à construção de muro divisório em altura mínima de
1,80mt respeitando o padrão construtivo do condomínio.
§ 1º - Os Condôminos se obrigam e se comprometem, a fazer o pagamento do valor cobrado do Direito de
Uso das áreas, nos termos desta convenção e do fixado na Lei Municipal 2759/2007, os quais deverão ser
lançados junto com a cobrança das taxas de manutenção das despesas de condomínio.
§ 2º - Esta convenção passará a vigorar imediatamente após a sua aprovação ficando revogadas
disposições constantes de instrumentos anteriores ao presente.
Lagoa Santa, 04 de abril de 2009.
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