açores guia dos agentes de animação turística e operadores
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AÇORES GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS FICHA TÉCNICA Título: Açores - Guia dos Agentes de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos Edição ART – Associação Regional de Turismo Autores Francisco Silva Maria do Céu Almeida José Toste Tiago Lopes Coordenação: Francisco Silva Fotografia: Francisco Silva e Maria do Céu Almeida Design Gráfico: Ver Açor, Lda. Açores, Angra do Heroísmo Março de 2011 ISBN 978 989-96379-6-2 Nota: O disposto no presente guia não dispensa a consulta da legislação em vigor para cada um dos sectores de actividade apresentados. Devido à constante evolução da legislação e programas de incentivo a edição em livro poderá apresentar a curto prazo alguma desactualização. Parte da informação dos capítulos 4 a 6 decorre da adaptação de textos da autoria do Departamento Jurídico da Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo - CCAH (jurí[email protected]). EDIÇÃO ELECTRÓNICA Este guia está disponível online na página da ART, em edição electrónica em www.artazores.com e será actualizado à medida que surgirem alterações na regulamentação do sector que assim o justifiquem. AÇORES GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS ÍNDICE Nota de abertura 5 1 Introdução 6 2 Inovação e responsabilidade no turismo activo 8 2.1 Empreendedorismo e inovação 8 2.2 Turismo activo responsável e sustentável 10 2.3 Gestão do risco 12 3 Animação turística e marítimo-turística 14 3.1 Caracterização do sector 16 3.2 Animação turística 18 3.2.1 Caracterização do sector 18 3.2.2 Constituição como empresa de animação turística 19 3.2.3 Regulamentação específica 21 3.2.4 Seguros 21 3.3 Animação marítimo-turística 23 3.3.1 Caracterização do sector 23 3.3.2 Requisitos para constituição como operador marítimo-turístico 24 3.3.3 Regulamentação específica 26 3.3.4 Seguros 26 3.4 Actividades com regulamentação específica 27 3.4.1 Mergulho recreativo 27 3.4.2 Observação turística de cetáceos 30 3.4.3 Pesca lúdica 32 3.4.4 Pesca-turismo 32 3.4.5 Caiaque de mar 33 3.4.6 Montanhismo - Montanha do Pico 35 3.4.7 Parques e percursos de aventura 36 3.4.8 Campos de férias 37 3.4.9 Organização de eventos 39 3.5 Agências de viagem e turismo 40 3.5.1 Caracterização do sector 40 3.5.2 Requisitos gerais para acesso à actividade 40 3.5.3 Regulamentação específica 40 3.5.4 Seguros 41 4 Constituição de empresas 42 4.1 Condições para a constituição de empresas 44 4.2 Formas de exercício da actividade económica 44 4.3 Constituição da empresa 47 4.3.1 Empresário em Nome Individual 47 4.3.2 Criar uma empresa via Internet - Empresa Online 47 4.3.3 Criar uma empresa presencialmente - Empresa na Hora 48 4.4 Criar uma empresa presencialmente pelo método tradicional 49 4.5 Outros actos a considerar na constituição e gestão das empresas 51 5 Sistema fiscal e segurança social 52 5.1 Segurança Social 54 5.2 Sistema Fiscal 56 5.2.1 IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 56 5.2.2 Regime de amortizações 58 5.2.3 IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares 58 5.2.4 IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado 59 5.2.5 RITI - Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias 59 5.2.6 IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis 59 5.2.7 Derrama 60 5.2.8 IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis 60 5.2.9 Imposto do selo 60 5.2.10 IEC's - Impostos especiais sobre o consumo 60 6 Incentivos ao investimento 62 6.1 Sistemas de incentivos 64 6.2 SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores 64 6.2.1 Apresentação geral 64 6.2.2 Subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico 67 6.2.3 Subsistema de apoio ao Desenvolvimento do Turismo 71 6.2.4 Subsistema de apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação 76 6.3 Empreende Jovem 78 6.4 PRORURAL 83 6.4.1 Apresentação geral 83 6.4.2 Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural 84 6.5 Regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino turístico Açores 86 Legislação citada 88 Siglas e abreviaturas 90 Contactos úteis 92 Bibliografia 95 ÍNDICE DE FIGURAS Figura 1 | Empreendedorismo e as suas vertentes 9 Figura 2 | Fases do processo de gestão do risco 13 Figura 3 | Requisitos gerais do sector da animação turística e marítimo-turística 17 Figura 4 | Esquematização das condicionantes da actividade de caiaques de mar 34 ÍNDICE DE QUADROS Quadro 1 | Áreas protegidas nos Açores e seu enquadramento legislativo 12 Quadro 2 | Formação mínima do DT para cada tipologia de serviço de mergulho 28 Quadro 3 | Níveis de formação do mergulhador 28 Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa de licenciamento de OTC 30 Quadro 5 | Valores médios de exploração comercial da actividade de OTC 39 Quadro 6 | Empresa formada apenas por uma pessoa 45 Quadro 7 | Empresa formada por várias pessoas 46 Quadro 8 | Montantes de investimento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo 73 Quadro 9 | Esquematização das medidas e acções do eixo 3 do PRORURAL 83 Quadro 10 | Nível máximo dos apoios - Medida 3.1.3 do PRORURAL 86 GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 4|5 NOTA DE ABERTURA Sandro Paim Presidente da ART O arquipélago dos Açores é um destino turístico emergente direccionado para o turismo alternativo e que se pretende afirmar pela qualidade e autenticidade da oferta. Se os seus recursos endógenos, centrados em grande parte no seu riquíssimo património natural e cultural são a base do seu produto, este só poderá ser valorizado através de uma oferta de serviços estruturada, dinamizada pelas empresas e outras organizações locais. A ampliação, diversificação e qualidade dos serviços, direccionados quer para o acolhimento, quer para a ocupação das férias dos visitantes, passa pela aposta na formação dos recursos humanos, e pelo empreendedorismo e capacidade de inovação dos agentes locais. Desde 2005, a Associação Regional de Turismo (ART) tem vindo a desenvolver um conjunto de programas e acções com objectivo de valorizar a oferta turística da região e garantir o máximo de satisfação daqueles que acolhemos. Nesse sentido, partindo da visão estratégica para o turismo nos Açores, conforme definida nos instrumentos de planeamento estratégico turístico para o país e para a região, a ART tem vindo a desenvolver a sua intervenção de forma faseada, tendo como base o Plano Estratégico de Animação Turística (PEAT), e direccionada para o planeamento operacional e para os produtos estratégicos dos Açores, nomeadamente, nos segmentos do turismo na natureza, náutico e touring cultural e paisagístico. Para a ART, o PEAT destaca-se tanto pela sua valência operacional como pela visão proposta, que tem como base uma estratégia fundamentada e diferenciadora que acreditamos ser indispensável para promover o desenvolvimento do turismo dos Açores e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das suas populações. Com este Guia dos Agentes de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos a ART pretende agregar num único documento muita da informação que se encontra dispersa nas várias leis, regulamentos e outros documentos informativos e normativos. A apresentação de uma forma simplificada dos procedimentos, obrigações e apoios disponíveis para quem pretende desenvolver serviços de animação turística pretende-se que seja promotora da iniciativa empresarial. 1 INTRODUÇÃO Desde as últimas décadas do século XX que se assiste à alteração das dinâmicas do lazer e do paradigma do uso do território, com a crescente procura dos espaços naturais e a expansão do turismo e desporto na natureza. O turismo activo, nomeadamente o praticado na natureza e o desportivo, tem vindo a ganhar um peso crescente, levando à expansão do sector da animação turística. O Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) distingue o turismo de natureza, o turismo de saúde e bem-estar e o turismo náutico como três dos dez produtos turísticos estratégicos a desenvolver, que apresentam características inovadoras e boas perspectivas de crescimento para Portugal e, em particular, no Pólo Turístico constituído pela Região Autónoma dos Açores. Mesmo em produtos considerados “tradicionais” como o “Sol e Mar”, observa-se uma alteração da procura, com o alargamento do seu âmbito, incorporando actividades como o surf, o kitesurf, o mergulho ou a canoagem, claramente em sintonia com a tendência actual de valorização do turismo activo. A animação turística, entendida como o conjunto de actividades recreativas, desportivas, ambientais ou culturais com interesse turístico para a região onde decorrem, direccionadas para a ocupação dos tempos livres ou satisfação das necessidades dos visitantes, é basilar para o desenvolvimento de alguns produtos estratégicos do PENT. Para além da prática de actividades de animação turística como principal motivação para a viagem, observa-se o interesse nestas actividades, num posicionamento complementar que contribui para promover o aumento da estada média e combater a acentuada sazonalidade em várias regiões. Este posicionamento da animação turística ocorre mesmo em destinos ou regiões onde as apostas prioritárias são centradas noutra tipologia de produtos. O aumento da procura destas actividades que se verificou a partir dos finais do século XX, foi acompanhado por um forte crescimento da oferta de produtos e serviços associados ao turismo activo e de natureza. Esta dinâmica levou à regulamentação do sector, em 2000, dividindo-o em empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos. Esta divisão, relativamente forçada, baseava-se essencialmente na utilização ou não de embarcações, e foi atenuada em 2009 com a nova regulamentação do sector, que veio criar um registo nacional único para todas estas empresas, estabelecendo requisitos de acesso à actividade semelhantes. As actividades de animação turística e marítimo-turística são muito variadas, incluindo: GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS • Actividades predominantemente terrestres – passeios pedestres, cicloturismo, BTT, escalada, rapel, slide, programas de multiactividades, orientação, corridas de aventura, salto de elástico, montanhismo, esqui, snowboard, espeleologia, paintball, passeios a cavalo, passeios em veículos todo-o-terreno, passeios em moto 4; entre outras; • Actividades predominantemente aquáticas – passeios de barco, caiaque de mar, caiaque de águas bravas, canoagem, canyoning, coasteering, observação de cetáceos e de outras espécies marinhas, vela, surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, rafting, hidrospeed, mergulho, esqui aquático, wakeboard;entre outras; • Actividades predominantemente aéreas – balonismo, parapente, asa-delta, pára-quedismo, salto tandem; entre outras; Muitas destas actividades são consideradas de risco acrescido, ou seja, são actividades onde existem vários perigos que, pela sua conjugação ou magnitude, implicam a necessidade de adoptar boas práticas e medidas de segurança para se terem níveis de risco residual reduzidos e aceitáveis. Os perigos derivam das características das actividades e do meio onde são praticadas. A relevância deste sector e as características das actividades impõem que elas sejam 6|7 praticadas e enquadradas de forma responsável, tanto em termos de segurança, como em termos ambientais. Assim, deve ser adoptada uma abordagem preventiva, sistemática e estruturada, sendo adequado ter uma orientação segundo abordagens metodológicas de gestão do risco, de modo a aplicar atempadamente as medidas adequadas para garantir a segurança dos praticantes e dos técnicos, limitando os níveis de risco real. As consequências associadas às práticas da animação turística e marítimo-turística podem ser equacionadas em diferentes dimensões, como sejam segurança e saúde das pessoas envolvidas (técnicos, praticantes, turistas, público), impactos nos ecossistemas, ou impactos socioeconómicos para as empresas, comunidades e regiões. Assim, neste guia desenvolvem-se conteúdos relevantes associados ao desenvolvimento empresarial, mas também se apresentam aspectos associados ao contexto ambiental, social e de segurança. 2 INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE NO TURISMO ACTIVO 2.1 EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO A evolução crescente da procura de destinos periféricos e de férias activas tem vindo a ser acompanhada do aumento das exigências do turista a nível da informação, modernização, qualidade, segurança, cultura e autenticidade do destino. Os Açores são um destino turístico jovem com um potencial de expansão importante, sendo essencial apostar num modelo de desenvolvimento turístico sustentável, privilegiando a autenticidade e a aposta nos segmentos de turismo activo na natureza, bem-estar e aventura. A animação turística é assim um sector potencialmente estruturante do ponto de vista da oferta de serviços e de produtos aos visitantes. Apesar da crescente identificação do território com o turismo activo e de natureza, ainda existe grande potencial de diversificação e crescimento da oferta deste produto, o que leva à existência de oportunidades interessantes para os empresários apostarem tanto na qualidade como na inovação. De facto, com excepção de alguns produtos, onde se destacam os passeios de barco e a observação de cetáceos, a oferta de animação turística e marítimo turística nos Açores ainda é pouco consistente, pelo que é essencial incentivar o empreendedorismo. O empreendedorismo é o conceito que traduz a reunião de capacidades e qualidades necessárias ao desenvolvimento, implementação e expansão de oportunidades identificadas, nomeadamente de ideias inovadoras ou que visem melhorar os sistemas e métodos até então utilizados. Genericamente, entende-se como pessoa empreendedora aquela que tendo descoberto uma ideia nova, original ou não, tem a capacidade de a implementar, mesmo perante as adversidades lhe são impostas. Assim, o principal objectivo do empreendedorismo é a criação de valor, quer este tenha um cariz económico ou não. Apesar de este tema ser frequentemente associado à criação de novos negócios e organizações, o empreendedorismo pode assumir diversas formas, onde se inclui a capacidade de dinamização de projectos já existentes, através da implementação de novas práticas, ideias ou conceitos. A esta tipologia de empreendedorismo dá-se o nome de intra-empreendedorismo, um processo que leva muitas vezes à reinvenção de produtos, serviços e métodos de empresas focadas na obtenção de maior valor. Os empreendedores são pessoas que reúnem em si capacidades de executar o empreendedorismo e que atentam a pormenores que rapidamente se transformam em oportunidades, sonhos a que dedicam todo o seu esforço e trabalho na GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS O que é? Formas O que envolve? 8|9 Implementação de uma ideia Criação de valor Nova organização Inovação Empreendedorismo por necessidade Intra-empreendedorismo Empreendedorismo social Empreendedorismo por imigrantes Outras formas Risco e incerteza Oportunidade Criatividade Liderança Características pessoais Figura 1 | Empreendedorismo e as suas vertentes (adaptado de Sarkar, 2010) expectativa do seu projecto vir a ocupar uma posição diferenciadora no mercado, ou mesmo criar um mercado completamente novo. O meio envolvente pode influenciar a propensão à natureza empreendedora, consoante seja o seu grau de organização, oferta ou desenvolvimento. Este tema é bastante abrangente e envolvente, abarcando um conjunto de campos e áreas de estudo bastante alargado. Segundo Sarkar (2010), podem ser identificadas diversas vertentes do empreendedorismo conforme se apresenta na figura 1. Ciente da relevância do empreendedorismo para o desenvolvimento da actividade turística nos Açores, a ART tem procurado desenvolver iniciativas que possam contribuir para estimular o investimento e a criação de empresas de animação turística e marítimo-turística, apostando na inovação, na qualidade dos serviços e na diversificação da oferta do sector. Entre as iniciativas desenvolvidas até ao momento, distinguem-se as acções de auscultação dos agentes do sector, a disponibilização de consultoria em diversas áreas, o apoio à elaboração de candidaturas a programas de incentivos empresariais, as acções de formação e promoção, o desenvolvimento de pacotes de seguros, e a criação de outras iniciativas que estimulem a modernização das práticas de gestão das empresas, a qualidade do serviço, a adopção de boas práticas ambientais e a gestão do risco. Deste modo, procura-se contribuir para uma cultura de excelência de serviço no sector da animação turística e marítimoturística dos Açores e apostar na diversificação da actividade empresarial como factor determinante para o sucesso e redução da sazonalidade. 2.2 TURISMO ACTIVO RESPONSÁVEL E SUSTENTÁVEL Embora o desenvolvimento já tenha sido encarado apenas como crescimento económico, na segunda metade do século XX verificou-se uma mudança de paradigma com a valorização de outros critérios, nomeadamente de índole ambiental e social, considerando-se neste último em especial a educação, a saúde e os Direitos Humanos. Actualmente, o desenvolvimento para além de ter como principal objectivo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, necessita de ser sustentável. Também este conceito evoluiu, sendo que numa primeira fase se assumia apenas a preocupação ambiental, para posteriormente se alargar para incluir as vertentes económica e sociocultural. A garantia da sustentabilidade da actividade económica, no sentido lato referido, tem particular relevância no sector do turismo, em virtude deste se consubstanciar significativamente nos recursos naturais e culturais dos destinos turísticos e ser gerador de fluxos de pessoas que podem acarretar impactos ambientais e socioculturais significativos. A elaboração da 'Carta para o turismo sustentável' durante a Conferência Mundial de Turismo Sustentável, em Lanzarote, no ano 1995, foi um marco importante pois para além de serem definidos 18 princípios básicos para o turismo sustentável, a resolução final da conferência propôs a sua adopção internacional, com o envolvimento das Nações Unidas. Como síntese dos princípios adoptados, destaca-se a necessidade de garantir que o desenvolvimento turístico seja suportado por critérios de sustentabilidade, nomeadamente ser ecologicamente sustentável a longo prazo, sendo economicamente viável, social e eticamente justo para as comunidades locais, reconhecendo o espaço natural protegido como herança para o futuro, apostando em medidas que possam garantir que os visitantes tenham uma experiência gratificante e de elevada qualidade. Nos sectores da animação turística e marítimo-turística facilmente se depreende a relevância em adoptar esses princípios. De facto, estamos perante sectores que têm como base a paisagem e os recursos naturais e culturais, pelo que é indispensável que a sua utilização seja condicionada por boas práticas, com a garantia do respeito das capacidades de carga. A par destas premissas acresce a importância da aposta numa prática responsável, que reforce a componente da sustentabilidade, garanta a qualidade dos serviços e uma prática segura, estimule o envolvimento das populações, valorize a ética nos negócios, promova a participação activa na sociedade e contribua directamente com apoio ou implementação de acções na área social e ambiental. Como exemplos dessas acções destacam-se a colaboração da ART com as entidades regionais ligadas ao ordenamento do território e gestão ambiental, nomeadamente na monitorização de espécies avistadas ou a oferta de serviços de animação turística para populações especiais. Naturalmente que a responsabilização das empresas se inicia logo com o cumprimento da regulamentação em vigor, com a adopção de códigos de boa conduta, respeitando as normas aplicáveis a equipamentos, serviços ou ao sector, com a implementação de medidas de qualidade e responsabilidade ambiental, com a comunicação adequada com os clientes e assegurando a sã convivência entre os concorrentes. A Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho, define um código de conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e pelos operadores marítimoturísticos que exerçam actividades GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS reconhecidas como turismo de natureza, que embora genérico contribui para a generalização da aplicação de boas práticas. Infelizmente, é comum apostar-se no excesso de regulamentação, com pouco controle, reduzida ou nenhuma orientação técnica, e muita permissividade. Para contrariar esta tendência é fundamental que os agentes e organizações do sector aumentem a sua aposta na auto-regulação, incrementando a auto-responsabilização, apostando na qualidade, na inovação e no reforço da competitividade. Um dos mecanismos que as empresas têm ao seu alcance para melhorar o seu desempenho é a certificação das suas empresas, serviços ou produtos. Embora seja um procedimento algo moroso e dispendioso, especialmente considerando que a generalidade das empresas do sector da animação turística são microempresas, já existem empresas nos Açores que apostaram na adopção de um sistema de gestão da qualidade e na respectiva certificação (ISO 9001). Existem ainda outros sistemas de gestão que têm como base as normas internacionais ISO relevantes para o sector, como o de gestão ambiental, o de higiene e segurança no trabalho e o de responsabilidade social. Outra área relevante onde as empresas devem apostar é na formação e qualificação dos seus técnicos, tanto porque é um dos principais factores para induzir a qualidade e a segurança, como porque, salvo para algumas actividades, a legislação é pouco exigente ou omissa em termos de exigências de competências e formação dos recursos humanos das empresas. Os instrumentos de planeamento e a legislação aplicada aos diferentes sectores são essenciais para a adopção e cumprimento de medidas que promovem a sustentabilidade. Nos Açores o ordenamento e gestão 10 | 11 ambiental têm sofrido importantes evoluções, nomeadamente com a expansão do território protegido e a aplicação de um novo modelo de ordenamento e gestão do território e o desenvolvimento de um conjunto de planos sectoriais que procuram aliar a conservação à fruição da paisagem e usufruto sustentado dos recursos naturais pelas diferentes actividades económicas. O actual modelo de classificação, gestão e administração das áreas protegidas dos Açores encontra-se fundamentado nos critérios defendidos pela International Union for Conservation of Nature (IUCN), organização internacional dedicada à conservação da natureza, visando-se com o mesmo a criação de uma “rede ecológica coerente em detrimento de unidades de gestão isoladas (…) [e] o estabelecimento de um elevado nível de identificação entre os valores existentes a proteger, sejam estes naturais paisagísticos ou culturais” (DLR n.º 15/2007/A). Na base desse novo modelo está a criação dos Parques Naturais de Ilha (PNI) e do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores (PMA), instrumentos de gestão criados e regidos por Decretos Legislativos Regionais. Não obstante a criação deste novo modelo, continuam em vigor e aplicáveis as condicionantes impostas pelo regime legal de protecção, aprovado pela Rede Natura 2000, uma rede ecológica europeia que distingue e classifica áreas como Zonas de Protecção Especial (ZPE) e Zona Especial de Conservação (ZEC) e pelos regimes da reserva ecológica e reserva agrícola regional. Actualmente, estão já criados e regulamentados todos os parques naturais de ilha (Quadro 1), esperando-se para breve a criação do parque marinho do Arquipélago dos Açores. Quadro 1 | Áreas protegidas nos Açores e seu enquadramento legislativo Tipo PNI PMA Ilha Legislação N.º áreas protegidas N.º categorias Corvo DLR n.º 44/2008/A de 5 de Novembro 2 2 Faial DLR n.º 46/2008/A de 7 de Novembro 13 4 Pico DLR n.º 20/2008/A de 9 de Julho 22 5 Graciosa DLR n.º 45/2008/A de 5 de Novembro 8 4 São Miguel DLR n.º 19/2008/A de 8 de Julho 23 5 Santa Maria DLR n.º 47/2008/A de 7 de Novembro 13 5 Terceira DLR n.º 11/2011/A de 20 de Abril 20 5 São Jorge DLR n.º 10/2011/A de 28 de Março 13 4 Flores DLR n.º 8/2011/A de 23 de Março 9 5 RA Açores Em discussão pública N.E.* N.E. N.E.* - Não Especificado 2.3 GESTÃO DO RISCO A animação turística é um sector muito dinâmico e em expansão que apresenta grande diversidade de actividades, muitas das quais consideradas de risco acrescido. O balanço adequado entre risco percebido e o risco real é determinante para reduzir a ocorrência de acidentes e garantir a satisfação dos clientes. A adopção de metodologias de gestão do risco como abordagem sistemática e estruturada para melhoria da segurança neste sector revela-se de grande interesse, sendo necessária tanto a nível institucional como empresarial. É fundamental actuar preventivamente para evitar quer a concorrência desleal num mercado com deficit de regulamentação, quer a acção à posteriori de acidentes com consequências significativas como tem acontecido noutros países. Importa referir que no enquadramento da segurança e saúde no trabalho, a gestão do risco é basilar para a definição das acções de actuação. A Lei 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, aplicando-se a todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e a trabalhadores independentes. De acordo com esta lei, o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho, de forma continuada e permanente, tendo em conta princípios gerais de prevenção que incluem a identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, a integração da avaliação dos riscos para a segurança e a GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, e o combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção e adaptação do trabalho ao homem. Tipicamente a gestão do risco incorpora as fases apresentadas na figura 2. A norma ISO 31 000:2009 constitui uma referência para a padronização da aplicação deste processo. As consequências associadas às práticas da animação turística e marítimo-turística podem ser equacionadas em diferentes dimensões, como sejam segurança e saúde das pessoas envolvidas (técnicos, praticantes, turistas, público), impactos nos ecossistemas, ou impactos socioeconómicos para as empresas, comunidades e regiões. O controlo do risco em animação turística passa por acções a diferentes níveis: institucional, empresarial e individual (técnicos e clientes). No entanto, as empresas têm neste caso uma responsabilidade acrescida, desde logo a que deriva da Lei 102/2009 acima referida, mas também por enquadrarem pessoas na prestação de um serviço contratado. Identificação do risco Análise do risco Valoração do risco Monitorização e revisão Comunicação e consulta Estabelecimento do contexto Controlo do risco Figura 2 | Fases do processo de gestão do risco 12 | 13 Um aspecto crucial para as empresas é a compilação de dados que permitam calcular o risco real das suas actividades. As empresas do sector podem proceder por si à monitorização do risco das actividades que promovem sendo para isso necessário que garantam, no mínimo, o registo sistemático de: •Actividades efectuadas, incluindo o número de clientes, número de técnicos, horas efectivas de actividade, duração total das actividades, dados pessoais dos clientes (idade, género, etc.), nível técnico e experiência dos clientes, etc.; •Acidentes e incidentes, para o que devem ter um formulário de registo de ocorrências específico. A comunicação do risco pelas empresas é determinante para que os clientes estejam devidamente informados e conscientes dos riscos das actividades em que pretendem participar e das exigências físicas, técnicas e até psicológicas que podem ser necessárias. Neste âmbito é recomendável adoptar formulários de preenchimento obrigatório onde seja explicada a natureza das actividades e onde os clientes declarem cumprir os requisitos mínimos e a não existência de limitações de saúde, ou de outra natureza, impeditivas da prática. O estabelecimento e divulgação de abordagens de gestão do risco para fomentar a actuação proactiva dos intervenientes em cada ramo de actividade na identificação dos riscos e de medidas de minimização adequadas em cada actividade, pode ser de grande eficácia, como se tem vindo a verificar em países como o Reino Unido ou a Nova Zelândia. 3 ANIMAÇÃO TURÍSTICA E MARÍTIMO-TURÍSTICA GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 14 | 15 3.1 CARACTERIZAÇÃO DO SECTOR O turismo tende a ser cada vez menos passivo e contemplativo para valorizar a componente activa. Esta mudança de perfil dos turistas tem levado a que os destinos e as organizações se estruturassem para oferecer produtos e serviços direccionados para a animação dos visitantes, nas vertentes ambiental, desportiva ou cultural. Consequentemente o número de empresas de animação turística e marítimo-turística tem vindo a aumentar substancialmente, ao mesmo tempo que se amplia e diversifica a oferta de serviços de animação. Esses programas levam a uma participação activa dos visitantes, proporcionando-lhes vivenciar experiências mais intensas e genuínas e estimulando uma maior interacção com o território e as populações locais. Embora a oferta de animação turística seja essencial para garantir as necessidades dos turistas actuais ainda estamos perante um sector jovem pouco consolidado, sendo constituído quase exclusivamente por microempresas. De forma a estruturar o sector e promover a qualidade dos serviços o Governo aprovou regulamentação específica para o sector, em Setembro de 2000, na qual foram definidas como empresas de animação turística aquelas “que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagem e turismo” (DL n.º 204/2000). Em paralelo, e contando com regulamentação específica, distinguia-se o sector marítimo-turístico como o que desenvolve actividades de animação turística recorrendo à utilização de embarcações com fins lucrativos, englobando-se ainda neste sector o serviço de táxi marítimo e de aluguer de embarcações. A divisão em dois sectores passou a ser muito esbatida com a aprovação do DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, que veio introduzir importantes alterações à legislação anterior. Com esta nova regulamentação, a definição da actividade de animação turística passou a ser mais aberta, para permitir a integração de novas modalidades de animação turística, e pela primeira vez passou-se a congregar “num único diploma o regime de acesso à actividade, independentemente da modalidade de animação turística exercida”. Outro passo importante consistiu na constituição do Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) que inclui uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado licenciados como empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico. As alterações introduzidas vieram também facilitar o acesso à actividade, tanto devido à redução do custo de licenciamento directo e indirecto, como à abertura do acesso à actividade a pessoas singulares, através da figura de empresário em nome individual. O DL n.º 108/2009 veio revogar regulamentação anterior diversa e é de aplicação nacional. Contudo, esta regulamentação está a ser apenas parcialmente aplicada na Região Autónoma dos Açores, continuando a assumir-se a separação da tutela e procedimentos entre o sector da animação turística e os operadores marítimoturísticos, continuando este último sector a ser regulamentado pelo DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA). Para além destes diplomas, os agentes GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS devem considerar ainda, no seu processo de licenciamento, a regulamentação específica de algumas actividades do sector, regidas por diploma próprio, em complementaridade ao disposto na regulamentação geral do sector (Figura 3). Requisitos Âmbito DRT DL nº 108/2009 EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA Figura 3 Requisitos gerais do sector da animação turística e marítimo-turística ACTIVIDADES AT COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ACTIVIDADES ACESSÓRIAS ANIMAÇÃO TURÍSTICA Âmbito • Inscrição RRAAT • Taxa Inscrição - Microempresa 950€ - Restantes Empresas 1.500€ • Seguro AP • Seguro RC • Livro de Reclamações Requisitos AUTARQUIAS EVENTOS E • Regulamentação municipal CONGRESSOS • Espaço público, instalações, ruído, etc. CAMPO DE FÉRIAS DLR nº 17/2011 DRJ • Licença específica • Comunicações e avisos específicos • Formação específica IDP MERGULHO DRTAM DLR nº 23/2007/A EMPRESAS DE ANIMAÇÃO MARÍTIMO-TURÍSTICA 16 | 17 DL nº 16/2007 OTC • Taxas licenciamento DLR nº 13/2004/A - Emissão licença 237,60€ - Averbamento 69,45€ PESCA • Seguro RC • Equip. certificados LÚDICA • Livro de Reclamações DLR nº 9/2007/A PESCA TURISMO DLR nº 36/2008/A A oferta de animação turística e de actividades de recreação ou outras ocupações dos tempos livres dos turistas estende-se a outros sectores como às agências de viagem, empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, associações, clubes, etc. Contudo, as exigências estruturantes como os seguros são comuns. É importante ainda • Licenciamento e formação específica • EAT ou OMT, consoante utilização de embarcação • Seguro AP específico (seguros AT/MT) DRT • licenciamento específico • Taxas de licenciamento e seguros MT SRAM • licenciamento específico, consoante modalidades • Seguros MT, consoante modalidades SRAM • Actividade associada sector pescas • licença específica • Seguros MT considerar diversas actividades acessórias às empresas de animação turística essenciais para o desenvolvimento turístico das regiões como os congressos, eventos e similares, as visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, o aluguer de equipamentos de animação e os campos de férias e similares. 3.2 ANIMAÇÃO TURÍSTICA 3.2.1 Caracterização do sector O sector da animação turística encontra-se direccionado para o turismo activo, especificamente para a animação ambiental, desportiva, cultural, segmento de experiências e para algumas actividades complementares como é o caso da organização de eventos. Segundo a legislação em vigor a nível nacional e regional, “são consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam” (DL n.º 108/2009). A organização de campos de férias, congressos, eventos ou visitas a museus e o aluguer de equipamentos de animação, são consideradas actividades acessórias à animação turística, pelo que os interessados devem atentar à regulamentação específica existente para alguns destes sectores. Em geral, estamos perante um sector diversificado, para além de jovem e emergente, caracterizado pela dispersão geográfica e predominância de microempresas. Como foi acima referido, a animação turística vê-se regulamentada pelo DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, legislação que assume nos Açores algumas adaptações próprias de se tratar de uma Região Autónoma. Assim, o exercício destas actividades depende de inscrição no Registo Regional de Agentes de Animação Turística (RRAAT) a efectuar junto da Direcção Regional de Turismo (DRT). Posteriormente os dados do registo das empresas serão disponibilizados no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), gerido pelo GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Turismo de Portugal e disponível em https://rnt.turismodeportugal.pt/RNT/Consulta Registo.aspx. A realização de actividades de animação turística em áreas classificadas ou de valor natural, designadas de actividades de turismo de natureza, carece de reconhecimento por parte da Direcção Regional do Ambiente (DRA), a solicitar pelos agentes aquando do seu registo no RRAAT. A organização de campos de férias, congressos, eventos ou visitas a museus e o aluguer de equipamentos de animação, são consideradas actividades acessórias à animação turística, pelo que os interessados devem atentar à regulamentação específica existente para alguns destes sectores. 3.2.2 Constituição como empresa de animação turística Poderão constituir-se como empresas de animação turística aquelas cuja constituição jurídica assuma a forma de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa ou sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos. Os interessados deverão remeter o seu requerimento de inscrição no Registo Regional de Agentes de Animação Turística (RRAAT) à Direcção Regional de Turismo (DRT), entidade competente em matérias de licenciamento do sector da animação turística. Na página oficial da DRT, em www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sredrt/livres/AnimTur.htm, encontra-se disponível o modelo de requerimento que pode ser descarregado. O envio do requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: •Cópia simples do acto constitutivo da empresa ou de início da actividade; 18 | 19 •Documento de identificação dos membros da equipa de gestão; •Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples; •Cópia simples das apólices completas dos seguros exigidos para exercício das actividades (responsabilidade civil e de acidentes pessoais), com as condições particulares e gerais, discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial; •Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos 1 equipamentos a utilizar ; •Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes, 2 quando previsto na legislação aplicável . Em caso de necessidade devem ser enviados também os seguintes documentos: • Documento comprovativo do licenciamento ou registo do estabelecimento sede; • Caso se pretenda associar marcas à empresa é necessário enviar o documento comprovativo do registo das marcas que se pretendam utilizar, que pode ser obtido no Instituto Nacional da 3 Propriedade Individual (INPI) , ou declaração a autorizar a consulta ao site da Internet do INPI, no Registo de Marcas e Patentes, para consultar o registo das marcas que se pretendam utilizar; • Se a empresa é previamente detentora de licença de Operador MarítimoTurístico deve enviar o comprovativo dessa licença e o documento que comprove o pagamento efectuado, para este poder ser deduzido ao custo do registo como empresa de animação turística; •Se a empresa pretende realizar actividades no estrangeiro é exigido o envio da apólice de seguro de assistência a pessoas; 4 •Caso se trate de uma microempresa deve enviar-se certificado de microem5 presa do IAPMEI ; •Para poder utilizar veículos automóveis com lotação superior a nove lugares deve enviar-se o documento comprovativo do licenciamento para a actividade de transportador público rodoviário interno de passageiros; •Quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza enviar os seguintes documentos previstos na legislação: - Lista das actividades disponibilizadas pela empresa objecto do referido reconhecimento; - Declaração de adesão formal ao código de conduta; - Projecto de conservação da natureza (opcional no caso de se tratar de uma microempresa). Após ser comunicado o deferimento do pedido de inscrição, as empresas deverão pagar uma taxa única de licenciamento de 950€, caso se trate de microempresas, ou de 1500€, para as restantes. Os operadores marítimo-turísticos que desejarem licenciar-se como agentes de animação turística deverão remeter a cópia da sua licença de operador marítimoturístico, o comprovativo de pagamento das taxas legalmente exigidas a esse sector, e caso se aplique, um certificado comprovativo da sua estrutura como microempresa, à DRT, que processará o seu registo nos termos definidos no n.º 3 do artigo 16º do DL n.º 108/2009: “Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística”. O pagamento pode ser realizado remetendo um cheque no valor indicado, à ordem da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sendo posteriormente emitido o certificado de registo. A DRT tem um prazo máximo de cinco dias para solicitar ao requerente qualquer documento ou informação em falta. Após a recepção de todos os elementos, a DRT tem 10 dias para notificar o requerente da decisão, salvo tenha sido solicitado o reconhecimento de actividade de turismo de natureza, sendo nestes casos alargado o período considerando os prazos que a Direcção Regional do Ambiente tem para se pronunciar. As empresas que já estavam licenciadas à data de entrada em vigor do DL n.º 108/2009, não necessitam de fazer novo registo, convertendo-se automaticamente o seu número de licença no número de inscrição no RRAAT. Todas as empresas de animação turística deverão garantir ainda: •A disponibilização aos clientes de informação clara sobre os produtos e serviços, preços, dificuldade, riscos, restrições de acesso, regras de boas práticas, etc.; •A informação à DRT das alterações da oferta de serviços e actividades e “qualquer alteração aos elementos constantes do registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação local, o GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa” (art. 10º do DL n.º 108/2009); •A existência e disponibilidade de um livro de reclamações. As empresas de animação turística estão impedidas de incluir nos seus serviços a reserva directa de alojamento e viagens para o destino, pelo que para ultrapassarem esta limitação, ou têm de se constituir como agências de viagem e turismo ou estabelecer parcerias com agentes desse sector. A legislação prevê a possibilidade das agências de viagem e as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos exercerem serviços de animação turística, desde que cumpram os requisitos necessários à operacionalização destas actividades (em especial a garantia da contratualização dos seguros exigidos) e solicitem respectiva autorização junto da DRT. Outras entidades podem também desenvolver actividades de animação turística, como associações desportivas, ambientalistas e juvenis, clubes, fundações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos e entidades análogas, desde que estas estejam previstas no seu objecto social, a organização das mesmas seja dirigida apenas aos seus membros, não tenham fim lucrativo e garantam a contratualização dos seguros exigidos, conforme previsto no n.º 5 do art. 5º do DL 108/2009, de 15 de Maio. 3.2.3 Regulamentação específica • Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística; • Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho 20 | 21 – Código de conduta de empresas de animação turística e marítimo-turística e logótipo que as identifica; •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. 3.2.4 Seguros As empresas de animação turística necessitam de celebrar e manter válidos os seguintes seguros: • Responsabilidade civil: - Garantia de 50.000€ por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, se reclamados até um ano após a cessação do contrato. • Acidentes pessoais: - Pagamento de despesas, tratamentos, internamento hospitalar e medicamentos até ao montante anual de 3.500€; - Pagamento de 20.000€, em caso de morte ou invalidez permanente dos clientes da empresa, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos. • Seguro de assistência às pessoas, no caso de se desenvolverem actividades no estrangeiro. • Seguro de acidentes de trabalho dos profissionais a tempo inteiro, temporários 6 e esporádicos . 7 • Seguro das instalações e equipamentos . Deverá ser garantido anualmente o envio do comprovativo do pagamento das apólices de seguro, de forma a garantir a validade do seu registo como empresas de animação turística. As empresas dispõem de 30 dias úteis contados a partir da data de vencimento dos seus seguros para entregarem junto da DRT os comprovativos do seu pagamento e renovação. NOTAS: 1 Aquando da preparação deste documento, o interessado deverá procurar reunir o máximo de informação relativa à actividade. A título de exemplo, num programa com actividades de percursos pedestres devem ser inseridos dados como a localização, identificação, descrição e dificuldade de cada percurso, o público-alvo a que se destinava, a sua duração, o material necessário à sua realização, questões logísticas, recursos humanos a utilizar, entre outros. 2 A utilização de alguns equipamentos de animação turística e marítimo-turística poderá requerer licenciamento ou certificação específica, pelo que se deve atentar ao regime jurídico de cada uma das modalidades. Em qualquer um dos casos, os responsáveis deverão obedecer aos parâmetros indicados na legislação, licenciando os seus equipamentos junto das entidades competentes, e garantir a utilização de material devidamente certificado. 3 Para registar marcas deve recorrer-se aos serviços on-line do Instituto Nacional da Propriedade Individual (INPI), em www.inpi.pt, onde é também disponibilizado um serviço para esclarecimentos de dúvidas prestado pelo Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial (GAPI). Uma marca é um elemento que identifica os produtos ou serviços de uma empresa no mercado. Existem vários tipos de marcas, como as nominativas (compostas por palavras), as figurativas (constituídas por imagens, desenhos, ou figuras) ou as mistas, entre outras. O registo de uma marca permite a aquisição de direitos legais sobre a mesma, salvaguardando o direito de utilização da marca e de se poderem accionar mecanismos legais com vista a impedir que outros a usam. O processo de registo de uma marca com uma classe (existindo a opção, de adicionar mais que uma classes de produtos e serviços) tem um custo de 200€, valor que beneficia de 50% de desconto caso se processe o registo por via electrónica, e detém uma validade de 10 anos. 4 Consideradas pela União Europeia e legislação portuguesa como aquelas que empregam menos de 10 pessoas e o seu volume de negócios não excede os 2 milhões de euros anuais. 5 O certificado de microempresa pode ser obtido on-line em www.iapmei.pt, na opção “Certificação PME”. 6 O Código de Trabalho nacional prevê a obrigatoriedade de todos os trabalhadores celebrarem e manterem válidos seguros de acidentes de trabalho no período de execução da sua actividade. Nestes termos, os empreendedores devem garantir que os seus trabalhadores, quer sejam a tempo inteiro, temporários ou esporádicos, se encontrem a desenvolver actividade com os devidos seguros profissionais. Relativamente a trabalhadores a tempo inteiro ou temporários, dever-se-á considerar um seguro de acidentes de trabalho que abranja o período definido nos termos do contrato de cada trabalhador. Já para os trabalhadores esporádicos, identificam-se diferentes soluções: a) O seguro de acidentes de trabalho de trabalhador por conta própria é celebrado e mantido válido pelo próprio trabalhador. Compete à empresa garantir que o mesmo se encontra válido e definido nos termos necessários à operacionalização da actividade; b) A entidade estabelece com a seguradora a celebração de seguros diários de trabalhadores esporádicos, enviando-se, para cada dia de actividade, e conforme as necessidades da empresa, toda a informação necessária à celebração do seguro. 7 Embora para algumas tipologias de instalações e equipamentos ainda não se encontre legislada a necessidade das empresas constituírem seguros, os responsáveis deverão procurar assegurar o seu património, com vista evitar encargos futuros desnecessários. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 22 | 23 3.3 ANIMAÇÃO MARÍTIMO-TURÍSTICA 3.3.1 Caracterização do sector Como referido anteriormente, no que se refere ao registo dos operadores marítimo-turísticos, as autoridades regionais não estão a aplicar o DL n.º 108/2009, considerando que o regulamento válido é o DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), e que define “as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade”. Neste sentido, entende-se por actividade marítimo-turística os “serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos” (DLR n.º 23/2007/A). Segundo este DLR, na Região Autónoma dos Açores, a actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades: • Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados (alínea a), modalidade a licenciar pela Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM): acessível a todos os operadores, desde que respeitem a classificação da embarcação e respectivas áreas de navegação; •Observação de cetáceos (alínea b): licenciamento específico a solicitar junto da Direcção Regional de Turismo e que obedece a legislação própria sobre a matéria (ver capítulo específico do presente Guia); •Mergulho e escafandrismo (alínea c): modalidade licenciada pelo Instituto do Desporto de Portugal e pela DRTAM, mas que ao exercer-se “dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área” (n.º 1 do art. 10º do RAMTA, ver capítulo específico do presente Guia); •Pesca turística (alínea d): modalidade licenciada pela DRTAM, mas que requer o parecer prévio do Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas, como determina o n.º 2 do art. 10º do RAMTA, que fixará as espécies que poderão ser capturadas (ver capítulo específico do presente Guia); •Pesca-turismo (alínea e): licenciamento a requerer junto do Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas por inscritos marítimos da Região que exerçam a sua actividade profissional na pesca e com uma única embarcação registada também na pesca (art. 5º e n.º 1 do art. 8º do RAMTA, ver capítulo específico do presente Guia); •Passeios em submersível (alínea f); •Aluguer de embarcações com ou sem tripulação (alínea g): modalidade a licenciar pela DRTAM, sendo que o aluguer de embarcações com tripulação está sujeito à emissão do respectivo certificado de lotação, mediante a apresentação de proposta fundamentada pelo operador, que, por questões de segurança, deverá prever o mínimo de dois tripulantes a bordo. “As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio” (n.º 3 do art. 20º do RAMTA). No entanto, o operador deverá “condicionar o aluguer das embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos (alínea c) do art. 26º do RAMTA); •Serviços efectuados por táxis (alínea h): modalidade a licenciar pela DRTAM que só poderá ser exercida por “embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação” (alínea d) do art. 3.º do RAMTA); •Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados (alínea i); • Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo (alínea j): modalidade a licenciar pela DRTAM de acordo com as com as observações referidas no capítulo específico do presente Guia); • Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo (alínea l). As empresas que pretendam oferecer actividades de canoagem, surf, windsurf ou bodyboard, entre outras que requeiram a utilização de embarcações dispensadas de registo, devem estar devidamente licenciadas como operadores marítimo-turísticos. São consideradas embarcações dispensadas de registo as “(…) pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo” (n.º 2 do artigo 17º do DLR n.º 23/2007/A). Os operadores que apenas utilizem este tipo de embarcações devem dispor de uma embarcação provida de motor, destinada à assistência das restantes. Tanto as embarcações utlizadas nas actividades marítimo-turísticas, como os meios técnicos necessários à sua operacionalização devem obedecer aos requisitos e procedimentos técnicos regulados por diplomas próprios. Para o exercício das actividades que dependem de licença a solicitar junto da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM), a minuta de requerimento encontra-se disponível para descarregar na sua página de Internet oficial1. Exige-se também a existência de um certificado que fixe a lotação de segurança das embarcações de recreio e auxiliares na actividade marítimo-turística. O modelo desse certificado encontra-se aprovado pela portaria 1 14/2011, de 14 de Março, que veio revogar as Portarias n.º 74/2010, de 9 de Agosto, e n.º 5/2008, de 11 de Janeiro. Segundo o DRL n.º 23/2007/A, o “exercício da actividade marítimo-turística dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área que é a Direcção Regional do Ambiente. 3.3.2 Requisitos para constituição como operador marítimo-turístico Poderão constituir-se como operadores marítimo-turísticos aqueles cuja constituição jurídica assuma a forma de empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativas e cujo objecto social refira o exercício desta actividade. Sendo obrigatório o registo da sua embarcação, nos termos definidos no regulamento da náutica de recreio (DL n.º 124/2004), há que começar por se fazer a classificação, arqueação e emissão de toda a informação técnica da embarcação, procedimentos a tratar junto do Instituto Português dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM), para as embarcações de tipo 1, 2 e 3, ou da autoridade marítima local, a capitania com jurisdição na área onde se pretende desenvolver actividade, no caso das embarcações de tipo 4 e 5. De seguida devem ser registadas as embarcações junto da autoridade marítima local, nas tipologias desejadas. Recomenda-se, no entanto, que se opte logo por solicitar a vistoria necessária para a actividade marítimo-turística, de forma a agilizar os processos de licenciamento como operador marítimo-turístico. Após as embarcações se encontrarem devidamente registadas, os interessados deverão remeter à Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM) a minuta que se encontra disponível para descarregar na sua página de Internet. Devem optar por preencher um dos requerimentos disponíveis, consoante a sua embarcação esteja registada como recreio ou auxiliar. Os documentos a anexar a estes requerimentos www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam/textoImagem/Actividade+Marítimo-Turística.htm GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS são semelhantes para as diversas opções, excepto no que concerne às especificações técnicas de cada embarcação. No requerimento de licenciamento deve constar a cópia do documento de identificação e fiscal do requerente, bem como a indicação da sua residência ou sede. Deve ainda descrever a actividade que pretende desenvolver com referência das modalidades de exercício desejadas, zonas onde pretende operar, locais de embarque e desembarque e identificação das embarcações a utilizar (n.º 1 do art. 9º do RAMTA). Este pedido deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos: •Declaração de início de actividade ou certidão do registo comercial cujo objecto refira expressamente o “exercício da actividade marítimo-turística” ou CAE 79120; •Autorização das entidades competentes para utilização dos locais de embarque e desembarque; •Documento comprovativo da celebração do seguro legalmente exigido, referindo “Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o art. 27º do Regulamento publicado em Anexo ao DLR 23/2007/A, de 23 de Outubro”, bem como apresentação do respectivo recibo de pagamento do prémio do seguro (n.º 19 do mesmo Anexo); •Indicação das espécies alvo a capturar (só para o caso da pesca turística); •Indicação das áreas a operar e cópia do certificado do responsável pelo mergulho (só na modalidade de mergulho e escafandrismo); •Proposta fundamentada de lotação de segurança para as embarcações de recreio e auxiliares (salvo nas embarcações utilizadas apenas na modalidade de aluguer sem tripulação)2 ; •No caso de aluguer de motas de água com registo no recreio deverá apresentar-se o termo de vistoria para efeitos da actividade marítimo-turística e, no caso de aluguer de motas de água com registo em auxiliares deverá apresentar-se cópia do certificado de navegabilidade ou cópia do termo de vistoria que ateste as condições de segurança. 2 24 | 25 •As embarcações registadas como de recreio deverão ainda apresentar cópias dos seguintes documentos: - Livrete; - Termo de vistoria de embarcação de recreio para efeitos do exercício da actividade marítimo-turística (emitido pela autoridade marítima local); - Licença de estação (se aplicável); - Certificado das jangadas. • As embarcações registadas como auxiliares deverão apresentar cópias dos seguintes documentos: - Título do registo de propriedade; - Certificado de navegabilidade; - Relatório do termo de vistoria da embarcação; - Documento que indique o número máximo de pessoas que a navegar podem estar a bordo, emitido pela entidade construtora ou equivalente (certificado de conformidade); - Certificado de arqueação; - Licença de estação de embarcação; - Certificados e/ou relatórios de inspecção das jangadas pneumáticas. Todas “as alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbados pela entidade licenciadora”. As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas a pedido do interessado, quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias contados a partir da data de emissão da licença, quando o operador deixe caducar o seguro de responsabilidade civil ou sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas pelo RAMTA (existência de pelo menos três contraordenações puníveis por coima por ano). Os operadores marítimo-turísticos licenciados pela DRTAM estão sujeitos à aplicação dos valores aprovados pela Resolução do Conselho de Governo n.º 46/2008, de 8 de Abril, nomeadamente 237,60 € pela emissão da licença e 69,45 € pelos averbamentos que venham a ocorrer nas licenças já emitidas. Por outro lado, a Portaria n.º 14/2011, de 14 de Março, vem aprovar os novos modelos de certificados de lotação de segurança das embarcações de recreio, bem como das www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam/textoImagem/Actividade+Marítimo-Turística.htm embarcações auxiliares em actividade marítimo-turística, cujas taxas de encontram publicadas na Portaria n.º 4/2008, de 11 de Janeiro. Os operadores marítimo-turísticos que desejarem licenciar-se como agentes de animação turística, para além do requerido para esse licenciamento, deverão também remeter a sua licença de operador marítimoturístico, o comprovativo de pagamento das taxas legalmente exigidas a esse sector, e caso se aplique, um certificado comprovativo da sua estrutura como microempresa, à DRT, que processará o seu registo nos termos definidos no n.º 3 do artigo 16º do DL n.º 108/2009: “Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística”. Os operadores marítimo-turísticos que pretendam realizar actividades de observação turística de cetáceos, terão de requerer licenciamento próprio da actividade junto da DRT, conforme o especificado no capítulo da actividade. No caso de se pretenderem oferecer serviços de mergulho recreativo, deverá ser requerida a devida autorização junto do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. conforme é explicado no capítulo específico da actividade. Se a empresa de animação marítimo-turística desejar incluir no seu objecto a possibilidade de efectuar reservas de alojamento ou lugares em meio de transporte, bem como incluir no seu programa alojamento ou viagem, deverá requerer o licenciamento próprio de agência de viagens e turismo, cumprindo, para isso, os requisitos de acesso a essa actividade. Os operadores marítimo-turísticos deverão garantir ainda, entre outras acções, as seguintes comunicações: •Envio anual dos “documentos comprovativos das alterações e renovações do contrato de seguro de responsabilidade civil” (artigo 25º do DLR n.º 23/2007/A) no prazo de 30 dias contados da data do termo de vigência das respectivas apólices; •Envio da data de início de actividade e de todas as ocorrências que impliquem alterações aos elementos constantes no processo de licenciamento, no prazo de 30 dias a contar das datas em questão; • Envio semestral das quantidades e pesagem das espécies marinhas capturadas em cada embarcação utilizada, ao Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas (no caso da actividade de pesca turística); •A existência e disponibilidade de um livro de reclamações; •A afixação dos preços dos serviços prestados e das condições da sua prestação no local de venda em terra e, sempre que possível, a bordo das embarcações; •A disposição do seu nome e número de licença em todo o seu material promocional; • O condicionamento do aluguer de embarcações sem tripulação aos candidatos devidamente habilitados; •A exibição da sua licença sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras competentes. 3.3.3 Regulamentação específica • Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A , de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade MarítimoTurística dos Açores; •Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio – Regulamento da náutica de recreio; •Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2008, de 8 de Abril – Aprova as taxas a cobrar pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico; •Portaria n.º 14/2011, de 14 de Março – Certificados de lotação de segurança das embarcações auxiliares e de recreio; •Portaria n.º 4/2008, de 11 de Janeiro – Aprova as taxas a cobrar aos agentes económicos ligados ao sector marítimoportuário; •Portaria n.º 16/2008, de 13 de Fevereiro – GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Modelo da licença de operador marítimoturístico; •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores, encontra-se presentemente a ser analisado com vista à sua alteração, tal como se sucede com o Modelo de Licença de Operador MarítimoTurístico, aprovado pela Portaria n.º 16/2008, de 13 de Fevereiro.” 3.3.4 Seguros Os operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que realizem actividades marítimo-turísticas necessitam de celebrar e manter válidos os seguintes seguros: •Responsabilidade Civil: - Capital mínimo de 50.000€ caso se utilizem embarcações dispensadas de registo ou caso os operadores exerçam actividade na qualidade de inscritos marítimos; - Capital mínimo de 100.000€, caso sejam utilizadas embarcações com lotação até 12 pessoas, excluindo a tripulação; - Capital mínimo de 200.000€, caso sejam utilizadas embarcações com lotação entre 12 e 30 pessoas, excluindo a tripulação; - Capital mínimo de 250.000€, caso sejam utilizadas embarcações com lotação superior a 30 pessoas, excluindo a tripulação. •Seguro de acidentes de trabalho dos profissionais a tempo inteiro, temporários e esporádicos2 . •Seguro das instalações e equipamentos3. •Se desenvolverem actividades de mergulho são obrigados a celebrar um seguro de acidentes pessoais para a modalidade, conforme referido no ponto 3.4.1 deste guia. 26 | 27 3.4 ACTIVIDADES COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA 3.4.1 Mergulho recreativo O mergulho amador com garrafa consiste numa actividade recreativa e desportiva realizada em meio aquático em que os mergulhadores progridem em profundidade recorrendo à utilização de equipamento específico entre os quais garrafas com ar ou misturas respiratórias. O DL n.º 16/2007 veio regulamentar esta actividade, abrangendo igualmente o mergulho com fins científicos e culturais. De acordo com este Decreto-Lei consideram-se “prestadores de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho, para os quais tenham sido devidamente licenciadas: •Escolas de mergulho: Formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho, aluguer de equipamento de mergulho; •Centros de mergulho: Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, aluguer de equipamento de mergulho; •Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias: Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias. As entidades prestadoras de serviços de mergulho devem nomear um director técnico (DT), cujas funções passam pelo planeamento, programação, gestão e implementação das actividades, bem como pela garantia do cumprimento da legislação. O nível de formação exigida aos directores técnicos depende da tipologia de actividade exercida (Quadro 2). 2-3 Ver notas semelhantes no capítulo referente à animação turística Quadro 2 | Formação mínima do DT para cada tipologia de serviço de mergulho SERVIÇO DE MERGULHO AMADOR FORMAÇÃO MÍNIMA DO DT Centro de mergulho Mergulhador nível 3 Escola de mergulho Instrutor de mergulho nível 2 Aluguer de equipamento Mergulhador nível 3 Estação de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias Formação específica para a actividade que se pretende desenvolver Aos praticantes de mergulho é exigida uma certificação válida, excepto para realizar a formação inicial e experiências de mergulho quando enquadradas. O praticante deve condicionar a sua prática de forma a respeitar os limites do seu nível de certificação e conhecimentos técnico. Os turistas estrangeiros podem apresentar qualquer título internacional devidamente reconhecido, sendo exigido ao nacionais a apresentação do Título Nacional de Mergulho (TNM), requerido através dos serviços disponibilizados pelo Instituto do Desporto de Portugal (IDP) na sua página de Internet em Requisitos para acesso à actividade por parte das empresas Os agentes que pretendam constituir-se como escolas ou centros de mergulho necessitam de obter uma licença, válida por dois anos, junto do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), assim como requerer o seu licenciamento junto da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos”. Tratando-se de uma empresa de animação turística ou marítimo-turística, a licença é substituída por uma autorização, emitida pelo IDP, sem prejuízo de serem observadas as demais disposições regulamentares. As entidades interessadas em licenciar-se ou renovar a licença de prestação de serviços de mergulho (a renovação bienal das licenças é realizada repetindo-se o processo inicial de licenciamento) deverão endereçar um pedido formal ao IDP, a que anexam: •O formulário existente para o efeito devidamente preenchido, disponível em http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx? id=73&idMenu=9; http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=73&id Menu=9. Este documento contém o nível de Nível de formação certificação do seu titular e as actividades autorizadas (Quadro 3) e deve ser apresentado ao prestador do serviço, acompanhando o praticante até ao local onde o mesmo se equipa. QUALIFICAÇÃO COMPETÊNCIA Mergulhador nível 1 Mergulhador supervisionado Mergulhador nível 2 Mergulhador autónomo Mergulhador nível 3 Líder de mergulho Instrutor de mergulho nível 1 Formador Instrutor de mergulho nível 2 Formador Quadro 3 | Níveis de formação do mergulhador GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 28 | 29 •Personalidade jurídica da entidade prestadora de serviços; •Contrato de seguro de acidentes pessoais em conformidade com o definido na regulamentação em vigor; • Formação específica do director técnico na área do manuseamento de gases, quando aplicável. O licenciamento das entidades é efectuado com base na avaliação do nível de formação do director técnico, garantia do cumprimento das normas europeias e nacionais em vigor e condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade. - Invalidez permanente parcial - 60 vezes a RMMG, ponderada pelo grau de incapacidade parcial fixado; •Despesas de tratamento: 10 vezes a RMMG; •Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes: máximo de 10 % do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior; •Despesas de funeral: 5 vezes a RMMG. Deverá ser enviada anualmente para o IDP a confirmação da renovação do seguro, de forma a assegurar a validade da licença. Seguros Todos os agentes que prestem serviços de mergulho amador são obrigados a celebrar e manter válido um seguro de acidentes pessoais que cubra a actividade de mergulho. Como as empresas de animação turística já são obrigadas a ter um seguro de acidentes pessoais, as que prestarem serviços de mergulho só têm de acautelar que esse seguro seja extensível às actividades de mergulho e cubra os capitais mínimos exigidos para essa actividade, que são superiores aos exigidos à animação turística. Caso o agente esteja registado como operador marítimo-turístico, dado que nos Açores de momento não é exigida a celebração de um seguro de acidentes pessoais para as actividades marítimo-turísticas (ao contrário do que se passa no Continente), estes terão de celebrar um seguro de acidentes pessoais próprio para o mergulho amador. A Portaria n.º 1340/2007, de 11 de Outubro, estabelece os capitais mínimos exigidos para esse seguro, sendo os capitais indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), que era de 485€ no início de 2011: •Morte: 60 vezes a RMMG; •Invalidez permanente: - Invalidez permanente absoluta - 60 vezes a RMMG; Regulamentação e normas específicas •Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro – Regime jurídico do mergulho amador e serviços recreativos de mergulho; •Portaria n.º 12/2009, de 12 de Janeiro – Características do título nacional de mergulho e regras para a sua emissão, substituição e actualização; •Despacho n.º 17793/2009, de 20 de Julho – Sistemas de formação de mergulhadores e instrutores de mergulho e respectivos quadros de equivalência – FPAS, CMAS, PADI, SSI, SDI; •Portaria n.º 1340/2007, de 11 de Outubro – Regulamentação do seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores; •Despacho n.º 11814/2010, de 22 de Julho de 2010 – Reconhecimento de curso da Professional Association of Diving Instructors (PADI) - Junior Open Water; •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. Existem normas aplicáveis aos níveis de formação de mergulho, desde os requisitos mínimos de segurança na formação de mergulhadores recreativos até aos de instrutores de mergulho: NP EN 14153-1, NP EN 14153-2, NP EN 14153-3, NP EN 14413-1, NP EN 14413-2. 3.4.2 Observação turística de cetáceos Caracterização do sector A actividade de Observação Turística de Cetáceos (OTC) nos Açores é regida por legislação própria (DLR n.º 9/1999/A e respectivas alterações), complementar ao sistema regulamentar da animação turística e marítimo-turística. Essa regulamentação aborda questões relacionadas com o processo de licenciamento da actividade e regras de conduta a adoptar na observação dos cetáceos. Requisitos gerais As empresas de animação turística e marítimo-turística devidamente licenciadas, que desejem operacionalizar serviços de observação turística de cetáceos, deverão requerer licenciamento próprio desta actividade junto da Direcção Regional de Turismo. Zonas de actuação Para efeitos de licenciamento da actividade, são consideradas diferentes zonas de actividade, com restrições e condicionantes próprias, que se dividem nas seguintes: •Zona A – Jurisdição Capitania Horta – Ilhas: Faial, Pico, São Jorge •Zona B – Mar territorial da ilha de São Miguel - São Miguel, Santa Maria •Zona C – Mar territorial dos Açores – Terceira, Graciosa, Flores, Corvo •Zona Z – Zona Económica exclusiva dos Açores (com excepção das zonas a que se reportam as Zonas A, B e C) Taxas de licenciamento O processo de licenciamento desta actividade é regulado por diploma próprio – Portaria n.º 5/2004, de 29 de Janeiro, e respectivas alterações (ver regulamentação específica da actividade). A renovação da licença para o exercício de actividades de observação turística de cetáceos carece do pagamento de uma taxa anual. Esta taxa pode ser paga em duas prestações anuais, a primeira até ao final do mês de Março e nunca inferior a 50% do valor total, e a segunda até ao final do mês de Outubro do ano de renovação (Port. n.º 47/2011). A emissão da licença obriga ao pagamento antecipado das taxas correspondentes aos primeiros cinco anos de actividade. No entanto, mediante requerimento dos interessados, estas podem ser pagas “em prestações anuais, iguais e sucessivas” (Port. n.º 47/2011), sendo que a primeira deve ser paga antes da emissão da licença e as seguintes até ao final do mês de Março de cada ano. As taxas de emissão podem ser calculadas da seguinte forma: •Para empresas com uma embarcação ou conjunto de embarcações cujo total de lotação é inferior ou igual a 20 elementos, a taxa é calculada através da multiplicação do valor de base de cálculo – Bs (que varia segundo a zona onde se enquadra o projecto, conforme apresentado no quadro 4) por 20: T = Bs x 201 •Para empresas com uma embarcação ou conjunto de embarcações cujo total de lotação é superior a 20 elementos, a taxa é calculada através do somatório das multiplicações de cada base de cálculo das embarcações (Quadro 4) pela sua lotação: GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS T = Bs1 x L1 + Bs2 x L2 + (…) Bsn x Ln Zonas A e B Zonas C e Z 60€ 30€ Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa de licenciamento de OTC Para efeitos de processamento das taxas, o mínimo de lotação a considerar para o total de embarcações da empresa é de 20 passageiros. No caso de embarcações com licença para mais de uma zona aplica-se a base de cálculo de valor mais elevado. A legislação refere também os valores de actividade mínima os operadores que ofereçam estes serviços. As licenças de observação turística de cetáceos caducam quando não sejam atingidos os valores médios exigidos (Quadro 5), para os dois últimos anos de actividade. Cálculo dos valores médios da actividade de OTC Clientes C=?l x 602 Facturação Bruta 25.000€, sem IVA Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa de licenciamento de OTC Assim, a média bienal do número de clientes das empresas exploradoras de actividades de OTC deverá ser superior a 60 vezes a lotação das suas embarcações, sem tripulação, e a sua facturação para o mesmo período deverá atingir os 25.000€. As empresas devem encarregar-se de demonstrar, junto da DRT, que foram atingidos estes valores, até ao final do biénio relevante, pelo que terá de ser mantido e actualizado um “registo nominativo de todos os clientes que 1 30 | 31 adquiram viagens para observação de cetáceos, com indicação das datas das viagens e das importâncias cobradas a esse título” (n.º 2 do artigo 10º da Port. n.º 5/2004). Regulamentação específica •Decreto Legislativo Regional n.º 9/1999/A, de 22 de Março, alterado pelo DLR n.º 10/2003/A, de 22 de Março, e pelo DLR n.º 13/2004/A, de 23 de Março – Regulamentação da actividade de observação turística de cetáceos; •Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade MarítimoTurística nos Açores (RAMTA); •Portaria n.º 5/ 2004, de 29 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 49/2004, de 24 de Junho, pela Portaria n.º 70/2005, de 8 de Setembro, pela Portaria n.º 17/2007, de 29 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 107/2004, de 24 de Agosto, e pela Portaria n.º 47/2011, de 24 de Junho – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos; •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. Seguros Não sendo considerada na legislação a necessidade de criação de um seguro específico da actividade de observação turística de cetáceos, deverá ser celebrado e mantido, para esta actividade, o seguro necessário à operacionalização de actividades como operador marítimo-turístico (responsabilidade civil - ver capítulo específico do sector). Sendo: T – Taxa Devida; Bs – Base de Cálculo aplicada; L – Lotação, sem tripulação, do total das embarcações constantes no pedido de licenciamento. 2 Sendo: C – Média bienal do n.º de clientes; ?l – Somatório da lotação das embarcações da empresa, sem lotação. 3.4.3 Pesca lúdica Caracterização do sector A pesca lúdica é entendida como a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, devendo-se designar por apanha lúdica quando a recolha é animal (DLR n.º 9/2007/A). Este conceito compreende quatro modalidades piscatórias - pesca turística, pesca de lazer, pesca desportiva e pesca submarina. •Pesca turística - consiste na actividade de pesca prestada pelos operadores marítimo-turísticos com recurso a embarcações. •Pesca de lazer - trata-se de uma tipologia de pesca com um fim meramente de lazer não podendo ser exercida qualquer tipo de actividade comercial. •Pesca desportiva - é considerada a que é praticada em competições organizadas e que visa a obtenção de resultados desportivos, sendo proibida qualquer actividade de pesca comercial. A realização de competições exige autorização prévia por parte da autoridade marítima, portuária ou entidade com competência em matéria do ambiente, consoante a área em que se desenvolva a competição. •Pesca ou caça submarina - a pesca submarina é realizada em meio subaquático, através da flutuação ou submersão em apneia, sendo proibida a utilização de aparelhos de respiração artificial ou auxiliar. Os praticantes desta actividade deverão atentar à regulamentação específica, que impõe diversas condicionantes e obrigações à prática da mesma. Regulamentação específica • Decreto Legislativo Regional nº 9/2007/A, de 19 de Abril – Regime jurídico da pesca lúdica; •Despacho Normativo n.º 62/2007, de 21 de Dezembro – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de pesca lúdica, das embarcações utilizadas e taxas devidas; • Decreto Legislativo Regional n.º 5/1985/A, de 8 de Maio – Regulamentação da actividade de pesca submarina nos Açores; •Portaria n.º 43/1993, de 2 de Setembro – Regulamentação da actividade de apanha lúdica nos Açores; •Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade MarítimoTurística nos Açores (RAMTA); •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. 3.4.4 Pesca-turismo Caracterização do sector A modalidade de pesca-turismo define-se em diploma próprio (DLR n.º 36/2008/A), como “a oferta de serviços marítimoturísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimoturístico licenciado (…) mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.” São então consideradas como pescaturismo as actividades em que o participante acompanha e colabora nas acções de embarcações registadas para o exercício de pesca comercial, sendo consideradas como acções acessórias da pesca-turismo o “alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação do pescado, a bordo das embarcações” (n.º 4 do artigo 1º do DLR n.º 36/2008/A). Requisitos gerais Os agentes que pretendam prestar este serviço devem estar licenciados como GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS operadores marítimo-turísticos. Poderão requerer o licenciamento para esta actividade, junto da Direcção Regional com competência em matéria das Pescas, os “proprietários ou armadores das embarcações, que sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região” (n.º 1 do artigo 4º do DLR n.º 36/2008/A). Seguros O operador que pretenda realizar a actividade de pesca-turismo deverá celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil nos termos exigidos aos operadores marítimo-turísticos (ver secção referente à actividade marítimo-turística). Regulamentação específica •Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A, de 30 de Julho – Definição do quadro legal da actividade de pescaturismo; •Portaria n.º 45/2009, de 4 de Junho – Regulamentação do processo de licenciamento da actividade de pescaturismo; •Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da Actividade MarítimoTurística nos Açores (RAMTA); •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. 3.4.5 Caiaque de mar 32 | 33 Caracterização do sector A caracterização do sector em que se enquadra esta actividade advém do cruzamento entre a legislação em vigor relativa à animação turística e marítimoturística, e o regulamento da náutica de recreio. No que concerne às indicações das regulamentações relativas ao sector da animação marítimo-turística, trata-se de uma actividade desenvolvida em embarcações dispensadas de registo, mais concretamente em “embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo” (n.º 2 do art. 17º do DLR n.º 23/2007/A), pelo que a empresa deverá garantir “uma embarcação com motor exclusivamente destinada a assistência das restantes” (n.º 1 do art. 17º do DLR n.º 23/2007/A). Em termos da regulamentação da náutica de recreio, na actividade de caiaques de mar são utilizadas embarcações de navegação em águas abrigadas, do “tipo 5, movidas exclusivamente a remos, [que só podem navegar] até uma milha da costa” (n.º3 do art. 8º do DL n.º 124/2004). No entanto, a mesma regulamentação diz-nos que não são abrangidas pelo seu regulamento as “canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água” (alínea b do n.º 3 do art. 1º do DL n.º 124/2004). Assim sendo, a navegação em caiaques fica sujeita ao regulamento da animação marítimoturística se operacionalizada até 300 metros da costa, à mesma legislação e ao regulamento da náutica de recreio se operacionalizada após os 300 metros da costa, e condicionada ao limite máximo de 1 milha de distância da costa. Considerando estes elementos, conclui-se: •Actividades até 300 metros da costa: - Necessidade de embarcação de apoio a motor disponível; - Sem necessidade de registo das embarcações utilizadas; - Seguros exigidos à animação marítimo-turística; - Sem necessidade dos praticantes terem carta de navegador de recreio. •Actividades para além dos 300 metros da costa: - Necessidade de embarcação de apoio a motor disponível; - Registo das embarcações utilizadas; - Seguros exigidos à animação marítimo-turística; - Embarcações sujeitas ao “Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar” (RIEAM); - Necessidade de garantia de palamenta de bordo; - Necessidade de carta de navegador de recreio mínima (marinheiro). Salvo situação devidamente autorizada pelas capitanias. A operacionalização de actividades com caiaques de mar após ultrapassada a distância de 1 milha da costa carece de autorização especial a conceder pela capitania com jurisdição no território marítimo em questão. Os pedidos de autorização deverão ser endereçados ao capitão do porto em questão e incluir a descrição da actividade que se pretende desenvolver. Seguros Por se tratar de uma actividade que se insere num desses contextos, os operadores deverão garantir a celebração e manutenção dos mesmos seguros exigidos ao sector da animação turística ou marítimo-turística, consoante o tipo de empresa em que se desenvolva a actividade. Regulamentação específica •Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio – Regulamento da náutica de recreio; •Portaria n.º 1464/2002, de 14 Novembro – Equipamentos obrigatórios das embarcações de recreio; •Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística; •DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro – Regulamento da actividade marítimoturística nos Açores (RAMTA); •Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM 72); Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro–Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. 300 METROS 1 MILHA Regulamento AT e MT Regulamento AT e MT + Emarcações Recreio < 300m 300m a 1 milha • Embarcação de apoio disponível; • Sem necessidade registo da embarcação; • Seguros exigidos MT; • “Livre” de licença. • Embarcação de apoio disponível; • Registo da embarcação; • Apenas seguros exigidos MT; • Sujeitos a RIEAM; • Segurança e equipamentos de bordo; • Licença mínima (Marinheiro). Figura 4 | Esquematização das condicionantes da actividade de caiaques de mar GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 3.4.6 Montanhismo - Montanha do Pico A actividade de montanhismo nos Açores está essencialmente associada à ascensão ao vulcão do Pico que, com os seus 2351 metros de altitude, é o ponto mais elevado de Portugal. A subida ao Pico é um dos principais produtos turísticos da ilha e uma imagem de marca de grande valor. A ascensão pode ser realizada durante todo o ano (apenas é vedada quando a meteorologia adversa o justifica) e por qualquer pessoa que tenha determinação e resistência para caminhar por um trilho muito íngreme, vencendo um desnível de cerca de 1120 metros. A ascensão ao Pico é realizada numa área protegida que apresenta grande sensibilidade ecológica e é gerida pelo Parque Natural da Ilha do Pico que é regulamentado pelo DLR n.º 20/2008/A e por Portaria específica, no que se refere propriamente ao acesso e gestão da subida à montanha. O actual Regulamento da Subida à Montanha do Pico, publicado na Portaria n.º 39/2011, de 23 de Maio, veio revogar a legislação prévia, nomeadamente a Portaria n.º 64/2009, de 3 de Agosto, que se configurava como sendo de regime experimental, e a Portaria n.º 46/2010, de 12 de Maio, que visava a prorrogação da anterior. Da experiência adquirida, resultou a clara “necessidade de melhor promover, gerir e valorizar os recursos e valores naturais e culturais da área 34 | 35 protegida, ordenando e regulamentando as intervenções susceptíveis de os degradar” (Port. n.º 39/2011, de 23 de Maio). A crescente visitação deste território único justifica a tomada de medidas que visem uma prática sustentada, garantindo a conservação do património, com a adopção de regras de comportamento adequadas, a gestão do risco, a definição de capacidades de carga e de restrições e controle do acesso. As acções para promover a segurança dos visitantes são fundamentais, devido, em grande parte, ao facto de ser comum ocorrerem bruscas alterações das condições meteorológicas, com redução da visibilidade devido a nevoeiros e nuvens baixas, ocorrência de precipitação e diminuição significativa da temperatura. São considerados visitantes da montanha do Pico aqueles que, “de forma espontânea ou organizada, pretendam aceder à Montanha do Pico, com o objectivo de fruir dos valores paisagísticos, ecológicos e geológicos da Montanha” (art. 2º da Portaria n.º 39/2011). Esses mesmos visitantes são obrigados a seguir pelo único trilho permitido, que se encontra sinalizado por postes reflectores. Este percurso, cujo extracto da carta militar pode ser consultado na casa de apoio à montanha do Pico, apenas pode ser realizado de duas formas: •Em autonomia, tendo no entanto cada grupo de cinco visitantes de se fazer acompanhar do equipamento de rastreio (sistema de geolocalização por satélite) que lhes é entregue na casa de apoio à montanha do Pico; •Recorrendo aos serviços de uma empresa de animação turística, ou outro agente devidamente autorizado (Agências de viagem, empreendimentos turísticos, etc.), sendo necessário que o acompanhamento seja realizado por um guia de montanha do Pico devidamente credenciado pela Direcção Regional do Ambiente. Estes guias podem acompa- nhar, no máximo, 15 visitantes e são responsáveis pelas acções dos visitantes, bem como pela sua segurança. Independentemente da opção de ascensão tomada pelos participantes, estes devem requerer uma autorização para a sua subida (preenchendo e assinando um formulário modelo aprovado pelo Parque Natural da Ilha do Pico – diferente consoante a opção dos interessados), disponível na casa de apoio à montanha do Pico, entre 1 de Maio e 30 de Setembro, na Sede do Parque Natural da Ilha do Pico, entre 1 de Outubro e 30 de Abril, e no portal de internet do Governo Regional, a qualquer data. Caso uma empresa deseje oferecer estes serviços, para além de ser obrigatória a credenciação específica dos seus guias junto da Direcção Regional do Ambiente, que todos os anos afixa no portal do Governo Regional e na casa de apoio à montanha do Pico as listagens dos guias devidamente acreditados, deverá procurar licenciar-se como empresa de animação turística junto da Direcção Regional de Turismo, conforme mencionado no capítulo específico do sector. O acesso à montanha do Pico está condicionado a uma capacidade de carga máxima de 160 participantes em simultâneo, sendo o acesso ao Pico Pequeno apenas permitido a 40 visitantes de cada vez, não podendo estes permanecer nele mais de 30 minutos. Em 2008 foi criada a casa de apoio à montanha do Pico, estabelecimento onde se inicia o trilho e que se pretende ser um importante elemento de apoio à subida da montanha. Esta fica situada no início do trilho a cerca de 1230 metros de altitude e tem como finalidade o apoio e controle da subida. Aí é possível obter informação sobre as características e condições do trilho, recomendações para a subida e as regras de comportamento e segurança a adoptar. O controle da subida é realizado através do registo das entradas de todos os visitantes, acompanhados de guia ou não, da sua monitorização através do sistema de geolocalização e da confirmação do regresso. 3.4.7 Parques e percursos de aventura Os parques e percursos de aventura abrangem uma vasta tipologia de actividades, que envolve a dinamização de diversas actividades com manobras de cordas e a construção de infra-estruturas muito específicas. Assim, os responsáveis deverão atentar, entre outras questões, aos seguintes aspectos legislativos e normativos: •Enquadramento legal no âmbito do sector da animação turística – o desenvolvimento de actividades e a exploração de parques aventura carece de registo como empresa de animação turística; •Enquadramento legal de actividades de turismo na natureza – caso a instalação se encontre compreendida em áreas protegidas, a empresa deverá solicitar e obter o devido reconhecimento das suas actividades; • Certificação e licenciamento de instalações e infra-estruturas – o licenciamento de empreendimentos turísticos encontra-se regulamentado por diploma próprio (DL n.º 39/2008, alterado pelo DL n.º 228/2009). No que concerne a instalações e infra-estruturas operacionais, existem diversas normas GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS europeias disponíveis, promovidas pela Comissão Europeia para a Normalização (CEN), sendo o Instituto Português da Qualidade (IPQ), o organismo nacional congénere no âmbito do qual é promovida a tradução das normas para português. Recomenda-se o cumprimento das normas europeias em vigor na construção de infra-estruturas operacionais de carácter fixo e que se garanta a existência de um gabinete de engenharia especializado que acompanhe todo o processo. No caso das infraestruturas amovíveis, recomenda-se o cumprimento e adaptação possível dos sistemas normativos existentes para estruturas fixas. • Normalização e certificação de equipamentos – existem normas europeias aplicáveis aos equipamentos, algumas já traduzidas para português pelo IPQ. Os responsáveis nas empresas devem garantir que os equipamentos utilizados nas actividades se encontram devidamente certificados para as funções desempenhadas, devendo todo o equipamento ser correctamente adaptado à morfologia dos participantes. • Normalização de procedimentos, enquadramento de actividades, formação e acreditação de técnicos – em Portugal a responsabilidade de definir e aplicar os critérios para o enquadramento das actividades cabe à empresa que oferece os serviços. Recomenda-se que se sigam as normas europeias existentes, de que é exemplo, no caso das actividades com manobras de cordas, a norma EN 155672:2003, e que se procure garantir a segurança e qualidade das actividades, nomeadamente através de inspecções regulares, formação dos técnicos adequada, correcta gestão dos monitores e do risco das actividades, e definição de um plano de segurança e emergência eficaz. 36 | 37 O sector deverá também procurar a devida acreditação, de forma a poder certificar que os produtos, serviços, equipamentos e sistemas de gestão se encontram em conformidade com as normas em vigor. Apesar de se tratar de acções facultativas podem contribuir para potenciar o sucesso desta actividade empresarial. Em Portugal, deve-se recorrer ao Instituto Português de Acreditação (IPAC), que está integrado no Sistema Português da Qualidade (SPQ). Destacam-se assim, neste âmbito, os seguintes sistemas legislativos, normas e directrizes. Regulamentação e normas específicas •Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio – Condições de acesso e de exercício da actividade de empresas de animação turística e marítimo-turística; •Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho – Código de conduta de empresas de animação turística e marítimoturística e logótipo que as identifica; •Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro – Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos; •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. Percursos de Aventura • EN 15567-1:2007 recreational facilities – and safety requirements; • EN 15567-2:2007 recreational facilities Requirements. Sports and Construction Sports and – Operation Muros de Escalada •EN 12572-1:2007 Artificial climbing structures. Part 1: Safety requirements and test methods for ACS with protection points; •EN 12572-2:2008 Artificial climbing structures. Part 2: Safety requirements and test methods for bouldering walls; •EN 12572-3:2008 Artificial climbing structures. Part 3: Safety requirements and test methods for climbing holds. Equipamentos •Directiva 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, alterada pelas directivas 93/68/CEE, 93/95/CEE e 96/58/CE, Equipamentos de Protecção Individual (EPI). 3.4.8 Campos de férias O exercício da actividade de organização de campos de férias na Região Autónoma dos Açores é regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A, de 6 de Junho. Contudo, à data da edição deste guia, ainda se aguarda a promulgação de diversas portarias relativas aos termos da declaração que identifica o coordenador responsável pelo funcionamento dos campos de férias, aos requisitos a observar nas instalações dos campos de férias e ao processo de certificação do pessoal técnico, tal como do despacho que fixará o valor mínimo e âmbito da cobertura do seguro de acidentes pessoais legalmente exigido. O conceito de organização de campos de férias é entendido como as “iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo” (art. 2º do DLR n.º 17/2011/A). O exercício desta actividade nos Açores depende da emissão de licença, titulada por alvará, devendo o pedido desta ser solicitado por requerimento dirigido ao Director da Direcção Regional da Juventude - DRJ (minuta de requerimento disponível no portal de Internet da DRJ). Este departamento dispõe de 20 dias úteis para proferir a decisão e deve manter actualizado e disponível um registo das actividades licenciadas. As entidades organizadoras de campos de férias nos Açores deverão garantir a disponibilidade de acesso a um Livro de Reclamações e comunicar a realização de actividades à DRJ, com a antecedência mínima de 10 dias úteis e às entidades policiais, delegados de saúde e corporações de bombeiros da região, com pelo menos 48 horas de antecedência. O pessoal técnico que enquadra as actividades deverá estar devidamente preparado e habilitado ao exercício das suas funções, devendo ser comunicadas à DRJ quais as suas competências. O processo de certificação do pessoal técnico será fixado por portaria a aprovar. As instalações utilizadas na organização de campos de férias também carecem de licenciamento adequado e da observância dos requisitos previstos na portaria conjunta a emitir pela DRJ. A fiscalização e a instrução dos processos por infracção é da competência da IRAE, sem prejuízo de outras competências que possam ser atribuídas a outras entidades. Seguros As entidades organizadoras deverão celebrar e manter válido um seguro de acidentes pessoais, com valor mínimo e âmbito de cobertura a definir. Até que este seja definido os valores a considerar são os definidos pela legislação nacional (Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho), com as seguintes condições: •Morte - 80 vezes o salário mínimo nacional mais elevado; •Invalidez permanente: - Invalidez permanente absoluta - 80 vezes a Retribuição Mínima Mensal GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Garantida (RMMG), que era de 485€ no início de 2011; - Invalidez permanente parcial - 80 vezes a RMMG, ponderado pelo grau de incapacidade parcial fixado; •Despesas de tratamento-10 vezes a RMMG; •Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes máximo de 7,5% do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior; •Despesas de funeral - 8 vezes a RMMG. Regulamentação específica •Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A, de 6 de Junho – Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias (legislação regional específica do sector); •Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março – Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias (legislação nacional); •Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto 163/2009, de 22 de Julho – Regime jurídico da actividade de Campos de Férias; •Portaria n.º 374/2004, de 13 de Abril – Modelo de alvará relativo ao licenciamento de campos de férias; •Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho – Regulamentação relativa ao licenciamento de instalações destinadas ao alojamento e pernoita de participantes de campos de férias; •Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho – Regulamentação relativa às condições de celebração do seguro legalmente exigido à organização de campos de férias; 38 | 39 •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. 3.4.9 Organização de eventos As entidades organizadoras de eventos deverão prever a necessidade de garantir diversos licenciamentos, a requerer às entidades responsáveis consoante a tipologia da actividade e o meio onde a mesma se insere. Caso se tratem de eventos em espaço público, como a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e outros locais públicos ao ar livre, estes carecem de licenciamento municipal (DL n.º 310/2002). Estas licenças, assim como a licença especial de ruído (n.º 2 do art. 15º do DL n.º 9/2007) deverão ser requeridas com antecedência mínima de 15 dias, e endereçadas ao presidente da respectiva câmara municipal, anexadas aos documentos solicitados pelas entidades competentes na matéria. Destacam-se ainda algumas acções usuais no âmbito da organização de eventos, que carecem de licenciamento ou regulamentação específica, como a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculo, a celebração de contratos de trabalho relativa aos profissionais do espectáculo, a realização de eventos em meios regulamentados pelo Código da Estrada, ou questões de relacionamento protocolar. Regulamentação específica •Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro – Regulamentação de recintos itinerantes e improvisados, normas e técnicas de segurança; •Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro – Aprovação do regime de contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo; •Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto – Regulamentação Geral do Ruído; •Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto – Relacionamento Protocolar; •Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro – Código da Estrada; •Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho – Regulamento da emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculo; •Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro – Atribuição de competências em matéria consultiva, informativa e de licenciamento às câmaras municipais; •Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho – Regulamentação da instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas; •Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações. 3.5 AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO 3.5.1 Caracterização do sector São consideradas agências de viagem e turismo as pessoas singulares ou colectivas cuja actividade consista no exercício das seguintes funções: •A organização e venda de viagens turísticas; •A representação de outras agências de viagem e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos seguintes serviços: reserva de serviços em empreendimentos turísticos, venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte e recepção, transferência e assistência a turistas. Caso desejem realizar actividades de animação turística ou marítimo-turística, as agências de viagem e turismo deverão solicitar autorização prévia à DRT e assegurar as apólices de seguro específicas dessas actividades. Saiu a 6 de Maio de 2011, o novo DL que regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagem e turismo. Esta nova regulamentação do sector veio simplificar o acesso ao mesmo, através da transposição da directiva comunitária Bolkestein para Portugal. Entre outras medidas, encontram-se a eliminação de requisitos como a forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade passa a estar disponível a pessoas singulares ou formas jurídicas reconhecidas noutros estados membros), a exigência de um capital social mínimo de 100.000 € e a exigência de estabelecimento físico para atendimento aos clientes; e a simplificação de alguns procedimentos como a substituição da licença obrigatória por uma comunicação prévia através de um formulário disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), a desmaterialização de procedimentos através de aplicações electrónicas, e a ligação a um balcão único electrónico pelos portais da empresa e do cidadão. De GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS salientar também a previsão de livre prestação de serviços em Portugal por empresas estabelecidas noutros EstadosMembros da União Europeia. Através deste diploma reforçam-se ainda as garantias dos consumidores, visto que se cria o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) (a regulamentar por portaria do membro do governo responsável pela matéria do turismo), que visa responder solidariamente ao incumprimento total ou parcial dos contratos celebrados pelas empresas que exercem a actividade de agências de viagem e turismo. É ainda simplificada a acção da comissão arbitral, que analisa os casos de incumprimento, facilitando-se a resolução de litígios. 40 | 41 3.5.3 Regulamentação específica •Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio – Regulamentação do acesso e exercício da actividade de agências de viagem e turismo; •Decreto-lei n.º 209/1997, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/1999, de 11 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 13 de Agosto – Regulamentação da actividade de agências de viagem e turismo (revogado); •Portaria n.º 70/2007, de 23 de Outubro de 2007 – Aprovação das taxas de licenciamento das agências de viagem e turismo (revogada). 3.5.4 Seguros 3.5.2 Requisitos gerais para acesso à actividade Os interessados em constituir-se como uma agência de viagem e turismo poderão requerer o seu licenciamento junto da Direcção Regional de Turismo, devendo para isso cumprir os requisitos necessários: •Subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo; •Contratação do Seguro de Responsabilidade Civil; •Inscrição no RNAVT1, onde se identificam o requerente, os titulares da empresa e seus administradores (no caso de se tratar de pessoas colectiva) e a localização do(s) estabelecimento(s). Devem ser ainda instruídos os seguintes documentos: código de acesso à certidão permanente, indicação da marca escolhida e cópia do registo da mesma, cópia da apólice do seguro contratado, cópia do documento comprovativo da subscrição no FGVT e cópia do comprovativo de pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAVT (1.500 €); Os operadores de agências de viagem e turismo deverão celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil com o montante mínimo de 75.000,00 €. Para desenvolverem actividades no âmbito da animação turística necessitam ainda de garantir a contratualização de um seguro de acidentes pessoais com capitais iguais aos para o sector da animação turística e que especifiquem que cobrem as actividades a desenvolver. 1 As empresas já existentes são automaticamente registadas no RNAVT. É-lhes atribuído um número de registo e as mesmas são desde logo comunicadas. 4 CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 42 | 43 4.1 CONDIÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS Quando se pensa em abrir uma empresa, devem considerar-se vários factores, uma vez que estes poderão condicionar ou não o êxito da mesma. A questão financeira, ao contrário do que muitos pensam, não é o único factor importante. Existem inúmeras questões a ter em conta, como a qualidade da ideia de negócio, as características pessoais e a formação base dos empreendedores, a capacidade de gestão do negócio e dos recursos humanos, ou o grau de inovação do negócio, todas estas cruciais para o sucesso da empresa. Para constituir uma empresa deve-se começar por planear o negócio, nomeadamente, identificar uma oportunidade e recolher informações sobre esta para poder desenvolver a ideia. Após efectuar esta recolha, recomenda-se a análise de experiências similares e, em particular, dos exemplos de sucesso e boas práticas, adoptando uma abordagem de benchmarking. De seguida, deverá ser definido o conceito do negócio, identificar pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças, e analisar o potencial de lucro e de crescimento tendo em conta os riscos associados. Só após estar devidamente preparado o plano de negócios, se recomenda a operacionalização do mesmo. É necessário escolher qual o tipo de empresa mais adequado a adoptar (forma jurídica), conhecer quais os passos a dar para a constituição legal da empresa e obter informação sobre os possíveis incentivos ao investimento e estruturas de apoio para o início do negócio. Para informação mais detalhada sobre o assunto recomenda-se a consulta ao Portal da Empresa1, ou o contacto com um dos balcões da rede de Gabinetes do Empreendedor2 da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade. Na RAA existe um gabinete por ilha, com a excepção da ilha do Corvo. 4.2 FORMAS DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA Quanto ao estatuto jurídico ou forma jurídica que a empresa pode adoptar, existem as seguintes: •Empresa titulada por um único indivíduo ou pessoa singular: a) Empresário em Nome Individual; b)Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada; c) Sociedade Unipessoal por Quotas. •Empresa formada por várias pessoas: a) Sociedade por Quotas; b) Sociedade em Nome Colectivo; c) Sociedade Anónima; d) Sociedade em Comandita simples ou por acções; e) Cooperativa. Como o sector de animação turística e marítimo-turística é caracterizado pelo predomínio das microempresas, a maioria dos empreendedores optam por Empresário em Nome Individual ou Sociedade por Quotas. Menos comum, mas também relativamente utilizada é a opção pela constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas. Em casos raros verifica-se a optação por Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. No quadro 6 estão sintetizados os aspectos essenciais na caracterização e diferenciação das três formas jurídicas das empresas formadas por apenas uma pessoa. 1 2 www.portaldaempresa.pt/cve/pt Ver contactos úteis do presente guia. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 44 | 45 Quadro 6 | Empresa formada apenas por uma pessoa DENOMINAÇÃO DA FIRMA RESPONSABILIDADE Responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade. Afecta os próprios bens à exploração da sua actividade. Não existe um montante mínimo obrigatório. Nome comercial composto por nome civil completo ou abreviado, podendo aditar-lhe uma expressão. Tem subjacente a constituição de um património autónomo ou de afectação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade. Capital social mínimo de 5.000€. Pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferior a 2/3 do capital. A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido da referência ao ramo de actividade, mais o aditamento obrigatório “EIRL”. Uma única pessoa, singular ou colectiva, é titular do capital social. A partir de 5 de Abril de 2011 o valor do capital social é escolhido pelo empresário sem exigência de um capital mínimo e este pode ser depositado até ao final do primeiro exercício económico. A firma deve ser formada pelas palavras “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes da palavra “Lda.”. SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS EMPRESARIO EM NOME INDIVIDUAL (ENI) CARACTERÍSTICAS CAPITAL SOCIAL ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRL) ESTATUTO JURÍDICO Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do EIRL, respondem apenas os bens a ele afectos. Está limitada ao valor do património social. No quadro 7 estão sintetizados os aspectos essenciais na caracterização e diferencia- ção das quatro formas jurídicas das empresas formadas por várias pessoas. Quadro 7 | Empresa formada apenas por várias pessoas CARACTERÍSTICAS CAPITAL SOCIAL Deve de ter no mínimo dois sócios. É uma sociedade de responsabilidade mista. Reúne sócios que contribuem com capital (comanditários) e sócios que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão efectiva da sociedade (comanditados). SOCIEDADE ANÓNIMA SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO Deve de ter no mínimo dois sócios, não sendo admitidas contribuições de indústria. SOCIEDADE EM COMANDITA SOCIEDADE POR QUOTAS ESTATUTO JURÍDICO É uma sociedade cujo número mínimo de sócios é de 5. DENOMINAÇÃO DA FIRMA A partir de 5 de Abril de 2011 o valor do capital social é escolhido pelos sócios sem exigência de um capital mínimo e este pode ser depositado até ao final do primeiro exercício económico. Deve ser constituída pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação social ou por ambos, acrescido de “Lda.”. A lei não estabelece um montante de capital mínimo. Deverá ser composta pelo nome completo ou abreviado, o apelido ou firma de todos, de alguns ou pelo menos de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso, “e Companhia” ou “Cia.”. Nas sociedades comandita simples: mínimo 2 sócios. Nas sociedades em comandita por acções: mínimo 5 sócios comanditários e 1 sócio comanditado. A firma deve ser composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento “Em comandita” ou “& Comandita.” A firma deve ser formada pelo nome ou firma de um ou de alguns sócios, por Capital social denominação mínimo de particular ou ainda 50.000 €, dividido pela reunião de em acções de igual ambos, ao que valor nominal. adicionada a expressão “Sociedade Anónima” ou “SA.” RESPONSABILIDADE Responsabilidade limitada ao capital social. Os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores. Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem solidariamente entre si. A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções por si subscritas. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 4.3 CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA Para a constituição como empresário em nome individual deve recorrer-se às Finanças. Para as outras formas jurídicas, o acto da constituição de uma empresa pode ser tratado on-line, ou presencialmente, recorrendo às Lojas da Empresa ou às Conservatórias de Registo Comercial (CRC). A criação de empresas em Nome Individual, Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade em Nome Colectivo e Sociedade Comandita apenas é possível de forma presencial e através do método tradicional. Por sua vez, as cooperativas podem ser criadas ou através do método tradicional ou recorrendo-se ao serviço Associação na Hora, quando não se verifiquem entradas de bens imóveis e o modelo de estatutos adoptado seja aprovado pelo Instituto dos Registos e do Notariado. 4.3.1 Empresário em Nome Individual Para se constituir como empresário em nome individual o empreendedor deve fazer a Declaração de Início da Actividade junto das Finanças, podendo faze-lo directamente no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou presencialmente numa das delegações das Finanças. Seguidamente, necessita de se registar na segurança social, ou caso já esteja a descontar para a Segurança Social através de outra fonte (por exemplo como trabalhador por conta de outrem), informar a Segurança Social e solicitar a isenção da contribuição. O empresário em nome individual poderá optar por um dos seguintes regimes contributivos: •Regime simplificado, não necessitando de recorrer aos serviços de um Técnico Oficial de Contas (TOC); 46 | 47 •Com contabilidade organizada, sendo neste caso obrigado a recorrer aos serviços de um TOC. 4.3.2 Criar uma empresa via Internet Empresa Online No caso do processo da empresa on-line, esta permite a constituição por via electrónica, de sociedades comerciais e civis sob forma comercial. Através da empresa on-line, podem ser constituídas: •Sociedades por Quotas; •Sociedade Unipessoal por Quotas; •Sociedades Anónimas. Este serviço pode ser utilizado pelos advogados, solicitadores, notários e outros cidadãos que possuam um certificado digital, utilizando a Internet, através do Portal da Empresa. Quem deseje constituir uma empresa utilizando este método, deverá seguir os seguintes passos: 1. Entrar no site oficial (www.empresaonline.pt); 2. Escolher a firma para a sociedade comercial que pretende criar – o nome da sociedade pode ser escolhido da lista de nomes fantasia ou pela utilização de certificado de admissibilidade emitido pelo Registo nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). A firma terá de ser escolhida de uma lista de expressões de fantasia pré-aprovadas que se encontram para consulta no serviço. No site do RNPC (www.rnpc.mj.pt) os sócios da empresa a constituir podem pesquisar o nome de firmas que já foram aprovadas e certificadas; 3. Introduzir os dados de identificação dos sócios; 4. Escolher o pacto social – nesta escolha do modelo de pacto social, os sócios podem recorrer aos pré-aprovados, ou em alternativa, recorrer a pacto livre elaborado pelos sócios; 5. Enviar via electrónica outros documentos considerados necessários; 6. Proceder ao respectivo pagamento por via electrónica. Após os passos supra mencionados, os serviços acusam o registo por correio electrónico. Não se verificando erros ou irregularidades no processo de constituição da sociedade, com pacto pré-aprovado, a conservatória procede de imediato ao registo comercial. Nos pactos livres, o registo será realizado no prazo de dois dias úteis. A conservatória remete a certidão, o cartão e os documentos contabilísticos via postal, directamente para a sede da sociedade, após efectuar o registo. 4.3.3 Criar uma empresa presencialmente Empresa na Hora Recorrendo aos balcões da Empresa na Hora, disponíveis nas Lojas da Empresa, é possível constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima. Em pouco menos de uma hora é possível dar seguimento a todos os procedimentos necessários à constituição da empresa num só balcão, bastando os sócios fazerem-se acompanhar de todos os documentos necessários. Para se constituir uma sociedade através da Empresa na Hora, devem-se seguir os seguintes procedimentos: •Escolher uma firma da lista de firmas pré-aprovadas constante no site oficial ou consultando a lista que pode ser facultada no posto de atendimento “Empresa na hora” da CRC. A firma escolhida só será reservada no momento em que se dirigir ao balcão e iniciar a constituição da sociedade. Como tal, a firma que pretende utilizar, apesar de estar disponível neste site ou na lista que lhe for facultada, poderá já não estar disponível no momento em que se dirigir ao balcão; •À firma pré-aprovada poderá sempre adicionar uma expressão alusiva ao objecto da sociedade. Por exemplo, se a firma escolhida for “ABCDE” e se a sociedade se dedicar à actividade de 1 restauração e bebidas, a firma poderá s e r a l t e r a d a p a r a “A B C D E – Restauração e bebidas”. Em alternativa à escolha da firma da lista de firmas préaprovadas pode constituir a sua empresa na hora com um nome previamente aprovado pelo RNPC; •Escolher um dos modelos de pactos préaprovados e disponíveis no link mencionado e na pasta de pactos facultada nos locais de atendimento. Os futuros sócios da sociedade devem dirigirse a um balcão 'Empresa na Hora' para iniciar o processo de constituição. A lista de balcões disponíveis pode ser consultada na área de “Contactos” do site oficial1. Elementos necessários Se os sócios da sociedade a constituir forem pessoas singulares, devem levar consigo: •Cartão de contribuinte; •Documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou autorização de residência); •Cartão de beneficiário da Segurança Social (facultativo). No caso de se tratar de pessoas colectivas: •Cartão da empresa ou de pessoa colectiva ou código de acesso aos referidos cartões; •Acta da assembleia geral que confere poderes para a constituição de sociedade. O custo deste serviço é de 360€, sendo pago no momento da constituição, em numerário, cheque ou multibanco. Nas sociedades cujo objecto social seja o desenvolvimento tecnológico ou a investigação o custo do serviço é de 300€. No balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efectuado o registo comercial. Após o procedimento supra mencionado, são recebidos de imediato os seguintes documentos: •Certidão do pacto social; •Código de acesso à certidão permanente www.empresanahora.pt/ENH/sections/PT_como-funciona GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS de registo comercial, pelo prazo de um ano ou, em alternativa, pelo prazo de três meses acompanhado de certidão em papel; •Código de acesso ao cartão electrónico da empresa; • Número de segurança social da empresa. Posteriormente será recebido o cartão da empresa em suporte físico. No momento da constituição da sociedade, pode indicar desde logo o técnico oficial de contas ou escolher um da bolsa de técnicos oficiais de contas disponibilizada, para efeitos da entrega desmaterializada da declaração de início de actividade. Também pode entregar na repartição de Finanças a declaração de início de actividade devidamente preenchida e assinada pelo técnico oficial de contas, nos 15 dias seguintes a contar da data da constituição. O capital social pode ser depositado na conta da empresa até ao final do primeiro exercício económico. 4.4 CRIAR UMA EMPRESA PRESENCIALMENTE PELO MÉTODO TRADICIONAL A criação da empresa pelo método presencial envolve diversos passos, sendo necessário recorrer a várias entidades em momentos distintos. Nos últimos anos alguns destes passos passaram a poder ser realizados on-line, reduzindo a necessidade de realizar algumas deslocação aos balcões e tornando o processo mais rápido. Para a generalidade das formas jurídicas, os passos principais são os seguintes: 1. Pedido do Certificado de Admissibilidade; 2. Cartão da empresa ou o Cartão de Pessoa Colectiva; 3. Depósito do capital social da empresa (quando exigido); 1 2 48 | 49 4. Pacto ou Acto Constitutivo de Sociedade (acto facultativo); 5. Registo comercial; 6. Declaração de início de actividade; 7. Inscrição na Segurança Social. Certificado de Admissibilidade Deve-se começar por efectuar o pedido do Certificado de Admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva, que pode ser efectuado on-line no site da Empresa Online 1 , presencialmente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), ou pelo correio, enviando o formulário próprio 2 (Modelo 1 ) para o Apartado 4064-1501803 Lisboa. No site Empresa Online é possível pesquisar quais as denominações das empresas que estão disponíveis. Este certificado tem a validade de três meses, a contar da data de emissão. Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva De seguida é necessário tratar do pedido do Cartão da Empresa ou do Cartão de Pessoa Colectiva, que pode ser solicitado pela Internet, no site da Empresa Online 1, ou presencialmente no RNPC, nas CRC, nos Postos de Atendimento dos Registos e nos Postos de Atendimento do Registo Comercial da Loja da Empresa. Estes cartões de identificação são disponibilizados em suporte electrónico e, a pedido dos interessados, também em suporte físico. Depósito do capital social da empresa (quando exigido) Nas formas jurídicas em que existe capital social (ver quadro 6 e quadro 7) é necessário criar uma conta em nome da futura sociedade, depositar o capital até ao final do primeiro exercício económico e solicitar um comprovativo. Esse valor pode posteriormente ser movimentado para pagamento das despesas da empresa. www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL/ www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/rnpc/impressos-rnpc/ Pacto ou Acto Constitutivo de Sociedade Com a promulgação dos DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março e o DL n.º 116/2008, de 4 de Julho, este passou a ser um acto facultativo de ser realizado, não sendo mais obrigatória a realização de uma escritura pública, podendo optar-se por realizar antes um Documento Particular. Para a marcação da escritura pública, junto do Cartório Notarial, devem ser apresentados os seguintes documentos: •Certificado de admissibilidade da firma; •Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva; •Fotocópia dos documentos de identificação dos outorgantes (pessoas singulares: bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de identificação fiscal (NIF); pessoas colectivas: certidão da CRC, emitida há menos de um ano, cartão pessoa colectiva, escritura pública inicial e bilhete de identidade e cartão com o número de Identificação Fiscal de quem obriga ou representa a sociedade; •Relatório do revisor oficial de contas para as entradas em bens diferentes de dinheiro; •Documento comprovativo do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), quando se verifiquem entradas com bens imóveis para a realização do capital social, salvo se estiver isenta; •Na celebração da escritura pública, nos Cartórios Notariais, devem ser apresentados os documentos de identificação das pessoas singulares outorgantes: bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de identificação fiscal. Para a realização de Documento Particular os documentos necessários são: • Identificação dos sócios (pessoa singular ou colectiva): nome completo ou 1 firma (identificação da sociedade nos termos da lei comercial), n.º da matrícula, sede, conservatória competente, estado civil, nome do cônjuge, regime matrimonial, número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, domicílio, naturalidade, nacionalidade; •Identificação do acto: facto (constituição), tipo jurídico da sociedade, nome da firma, sede (morada, freguesia e concelho), objecto social, capital social, gerência, forma de obrigar a sociedade; •Local, dia, mês e ano; •Assinaturas (presenciais junto do funcionário da CRC, ou de advogado, solicitador ou notário, conforme o documento de identificação. Registo comercial Para o registo da empresa é necessário recorrer a uma Conservatória de Registo Comercial e levar os seguintes documentos: •Certificado de admissibilidade da firma; •Fotocópia autenticada da escritura ou do Documento Particular; •Autorizações administrativas exigíveis para a constituição; •Relatório de revisor oficial de contas, relativo à avaliação das entradas em espécie, se as houver. A conservatória promove oficiosamente a publicação do registo na Internet e comunica o acto ao RNPC para efeitos de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. Declaração de início de actividade No prazo de 15 dias após a apresentação do registo deve ser apresentada a declaração de início de actividade num Serviço de Finanças ou via electrónica no portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt/). O impresso necessário para a solicitar esta declaração está disponível on-line em 1 formato pdf . info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/EE0307FF-6B69-4A11-9701-A162310745E0/0/IRIVADA.pdf GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Inscrição na Segurança Social Para a inscrição das entidades na Segurança Social é necessário o preenchimento de um 2 formulário disponível on-line acompanhado dos seguintes documentos: •Cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva ou de pessoa singular; •Escritura de constituição ou do registo na Conservatória do Registo Comercial ou fotocópia da publicação da escritura em Diário da República; •Documento fiscal comprovativo do início de actividade; •Declaração para efeitos do imposto sobre rendimentos de pessoa colectiva (IRC - modelo completo), no caso de a data de participação do início de actividade não ser coincidente com a data declarada para efeitos fiscais; •Cartão de identificação de segurança social dos membros dos órgãos estatutários ou documento comprovativo do seu enquadramento noutro regime de protecção social; •Bilhete de identificação dos membros dos órgãos estatutários, no caso de não apresentar Cartão de Identificação de segurança social; •Livro de actas onde conste a acta da deliberação que nomeou os membros dos órgãos estatutários, quando estes não estão designados no pacto social ou fotocópia da mesma autenticada. A inscrição na Segurança Social deve ser efectuada no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade. Caso já esteja isento (se já se efectuar descontos para a Segurança Social por outra entidade), deverá ser apresentado um documento comprovativo adequado. 2 50 | 51 4.5 OUTROS ACTOS A CONSIDERAR NA CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS EMPRESAS Registar um domínio de Internet Actualmente com a importância que a Internet tem vindo a ganhar, para a maioria das empresas tornou-se imperioso ter um site e um domínio de Internet, em especial as empresas com serviços na área do turismo, sector dinâmico e em constante evolução. Os interessados em registar um domínio de Internet poderão obter mais informações no 3 Portal da Empresa . Recursos humanos A regulamentação dos aspectos afectos aos recursos humanos e a gestão dos mesmos e de capital revela-se como sendo de grande importância para as empresas. Os interessados em obter mais informação sobre esta área poderão dirigir-se ao Portal 4 da Empresa . Factura electrónica Actualmente é possível optar pela factura electrónica, “que tem o mesmo valor que a factura em papel, desde que contenha as menções obrigatórias para qualquer factura, e satisfaça as condições exigidas na lei para garantir a autenticidade da sua origem e a 5 integridade do seu conteúdo” . Marcas e patentes O registo de marcas, logótipos e patentes pode ser de grande importância para as empresas. Para obter mais informação pode consultar o site do Instituto Nacional da 6 Propriedade Industrial ou o site do Portal 7 da Empresa . http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=5550&m=PDF www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Inova%C3%A7%C3%A3o_Tecnologia_Qualidade/Registar_dominio/ 4 www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Recursos_Humanos 5 www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Factura_Electronica 6 www.marcasepatentes.pt/index.php?section=1, 7 www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Marcas_Patentes 3 5 SISTEMA FISCAL E SEGURANÇA SOCIAL GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 52 | 53 5.1 SEGURANÇA SOCIAL Quanto às contribuições sociais, as empresas na altura da sua criação são obrigadas à sua inscrição na Segurança Social, assim como à inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço. As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da segurança social, 1 por qualquer meio escrito ou on-line : a) A admissão de novos trabalhadores •Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho; •Durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos; • Com indicação do Número de Identificação da Segurança Social (NISS), se o houver, e da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial. Se a entidade empregadora não comunicar a admissão de novos trabalhadores presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento e fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e grave, nas restantes situações. b) A cessação, suspensão e respectivo motivo e alteração da modalidade de contrato de trabalho, até ao dia 10 do 1 mês seguinte ao da sua ocorrência que, nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, pode ser feito em formulário próprio. Se a entidade empregadora não prestar 1 Em www.seg-social.pt estas informações fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve. Nos casos de cessação de actividade presume-se a existência da relação laboral, pelo que se mantém a obrigação do pagamento de contribuições. c) A alteração de elementos de identificação, o início, a suspensão ou a cessação da sua actividade. O incumprimento desta obrigação determina a aplicação de uma contra ordenação leve. Sempre que os elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, as entidades empregadoras são notificadas para os apresentarem no prazo de 10 dias úteis. As entidades empregadoras são também obrigadas a: • Entregar uma declaração aos trabalhadores, ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o seu Número de Identificação de Segurança Social (NISS) e o número de identificação fiscal, bem como a data da admissão do trabalhador. •Entregar a declaração de remunera1 ções no site oficial ou, no caso de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao seu serviço, através de formulário próprio. •Efectuar o pagamento regular das contribuições e quotizações. Obrigação contributiva As entidades empregadoras são responsáveis, em relação aos trabalhadores ao seu serviço: • Pela entrega da declaração de remunerações; •Pelo pagamento das contribuições e das quotizações. Declaração de remunerações A declaração de remunerações deve incluir: •A identificação dos trabalhadores; GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS •O valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva; •A taxa contributiva aplicável; •Os dias de trabalho, quando se trate de: - Actividade que corresponda a um mínimo de 6 horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias; - Início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo, é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração; - Trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado 1 dia de trabalho por cada conjunto de 6 horas; - Número de horas de trabalho excedente de conjuntos de 6, igual a 3 ou inferior, é declarado meio-dia de trabalho e, nos restantes casos, mais 1 dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês; - Trabalhador com contrato de trabalho no domicílio, o n.º de dias a declarar em cada mês é de 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida, ou o número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida. Se o trabalhador não for incluído na declaração de remunerações, a entidade empregadora fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação muito grave. Entrega da declaração de remunerações A declaração de remuneração deve ser entregue à Segurança Social: •Por transmissão electrónica de dados, 1 através do site oficial . 54 | 55 •Em suporte de papel ou através do site para entidades empregadoras pessoas singulares que tenham ao seu serviço um trabalhador. Se optar pela entrega da declaração de remunerações através da Internet não poderá voltar a utilizar a declaração em papel. A declaração de remuneração deve ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. Se a declaração de remunerações: •For apresentada fora daquele prazo a entidade empregadora fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve, quando seja cumprida nos 30 dias seguintes ao fim do prazo e grave, nas restantes situações; •Não for apresentada ou não se encontrar devidamente preenchida, o serviço de segurança social pode elaborar a declaração de remunerações com base nos dados que dispõe no respectivo sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou ainda dos recolhidos de acções de fiscalização. Pagamento de contribuições As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respectiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável. Estas devem ser pagas mensalmente, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam. Após este prazo a entidade empregadora fica sujeita a juros de mora e a uma contra-ordenação. A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social prescreve no prazo de 5 anos. 1 Em www.seg-social.pt 5.2 SISTEMA FISCAL O sistema fiscal português distingue várias tipologias de impostos: •Impostos sobre o rendimento; •Impostos sobre consumo; •Impostos sobre o património; • Impostos sobre factos ou bens específicos, de que são exemplo os impostos especiais de consumo (álcool ou tabaco) e os impostos ecológicos (imposto sobre produtos petrolíferos). De entre as tipologias supra referidas, são de salientar os seguintes impostos: •IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; •Regime de amortizações; •IVA - Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares; •Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens; •Derrama; •Imposto municipal sobre imóveis; •RITI - Regime do IVA nas transmissões intracomunitárias; •Imposto de Selo; •IEC's - Impostos especiais sobre o consumo; •ISV - Imposto sobre Veículos. 5.2.1 IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas O sujeito passivo do IRC mais conhecido é, obviamente, a sociedade comercial. Existem, no entanto, outras pessoas colectivas que também podem ser objecto de tributação em sede de IRC, como as empresas públicas, as cooperativas ou entidades sem fins lucrativos. O IRC assenta no princípio de que a tributação é sobre o lucro real revelado pela contabilidade, corrigido de acordo com as normas fiscais. Existe um regime simplificado de determinação da matéria colectável para as pequenas e micro empresas que não tenham optado pelo regime geral. A base do imposto pode ser o lucro das sociedades, o rendimento global das pessoas colectivas, o lucro imputável a estabelecimento estável ou rendimentos de sociedades não residentes. O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, no caso das entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal. No caso da sede ou da direcção efectiva ser no estrangeiro, o IRC incide apenas sobre os rendimentos que têm a sua fonte em território português. Incidência pessoal Consideram-se sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC): • Pessoas colectivas (sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado) com sede ou direcção efectiva em território português, consideradas residentes; •Entidades desprovidas de personalidade jurídica com sede ou direcção efectiva em território português (consideradas residentes), cujos rendimentos não sejam tributáveis directamente em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram, designadamente, as heranças jacentes, as sociedades e associações em personalidade jurídica, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial anteriormente ao registo definitivo; •Entidades com ou sem personalidade GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS jurídica que não tenham sede nem direcção efectiva em território português (consideradas não residentes) e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Incidência real O IRC incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos. Os sujeitos passivos residentes são, para efeitos do IRC, divididos em duas categorias consoante exerçam ou não, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Os sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (considerando-se ser sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), são tributados em IRC pelo respectivo lucro. Consideram-se actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola todas aquelas que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços. Os sujeitos passivos residentes que não exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão sujeitos a IRC pelo seu rendimento global o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS. Quanto aos sujeitos passivos não residentes, há que considerar duas hipóteses: •Possuem estabelecimento estável em território português e, nesse caso, o IRC incide sobre o lucro imputável a esse estabelecimento estável; •Não possuem estabelecimento estável 56 | 57 em território português ou, possuindo-o, os rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que o IRC incidirá sobre o rendimento das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS. Formas de determinação do lucro tributável O IRC assenta no princípio de que a tributação é sobre o lucro real revelado pela contabilidade, corrigido de acordo com as normas fiscais. A lei fiscal define duas formas de determinação do lucro que será objecto de tributação: o regime simplificado de determinação da matéria colectável para as pequenas e micro empresas e o regime geral de tributação. Refira-se todavia, que a opção pelo regime simplificado de tributação não dispensa as entidades supra referidas de terem a sua contabilidade organizada de acordo com a lei comercial e fiscal, facto que contribui para que seja um regime muito pouco adoptado. O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, no caso das entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal. No caso da sede ou da direcção efectiva ser no estrangeiro, o IRC incide apenas sobre os rendimentos que têm a sua fonte em território português. No caso de uma empresa estrangeira optar por ter uma sucursal em Portugal aplica-se o conceito de "estabelecimento estável”. Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação física ou representação permanente através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. A estes aplica-se o regime fiscal das entidades residentes. As empresas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas regiões autónomas beneficiam de redução de taxas estabelecida por diploma próprio, no caso dos Açores o DLR n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro. Regime especial de tributação dos grupos de sociedades As empresas poderão optar pela tributação de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) quando se verifiquem os seguintes requisitos: •Uma empresa (dominante) detém pelo menos 90% do capital de outra; •As sociedades do grupo são residentes em Portugal e estão sujeitas ao regime geral do IRC; •A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano; •A sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português; •A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores. A opção deverá ser efectuada em Março (3º mês) do ano a que respeita e devidamente comunicada à administração fiscal por transmissão electrónica de dados. Não podem fazer parte do grupo, sociedades que: •Estejam inactivas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas; •Estejam em processo de recuperação de empresa ou falência; •Registem prejuízos fiscais nos 3 exercícios anteriores (salvo, no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedade dominante há mais de dois anos); •Estejam sujeitas a taxa de IRC inferior; •Adoptem um ano fiscal diferente do da sociedade dominante; •Não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, em comandita por acção ou entidades públicas empresariais. 5.2.2 Regime de amortizações Consideram-se elementos do activo sujeitos a deperecimento, logo, sujeitos ao regime de amortizações, os bens adquiridos por uma empresa para a sua actividade normal e não para futura alienação. Trata-se, pois, de bens que pelo tempo se gastam ou se tornam obsoletos, perdendo valor. São inscritos no activo imobilizado. Para evitar fraudes fiscais, os artigos 28.º e seguintes do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS) definem sistemas padrão para o regime de amortizações. O DR n.º 25/2009, de 14 de Setembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010, aplica-se aos períodos de tributação iniciados em, ou após, a referida data, e define taxas específicas de amortizações para os vários sectores de actividade. A lei prevê que, para casos especiais de desgaste excepcional, a administração fiscal possa definir regras distintas, por expressa e prévia autorização administrativa. O mesmo se passa nos casos em que os bens se tornam rapidamente obsoletos por via de inovações tecnológicas inesperadas e rápidas. O valor base para cálculo da amortização é o preço de aquisição ou o preço de reposição de um bem. 5.2.3 IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares Tal como definido no artigo 1.º do CIRS, existem seis categorias de rendimentos tributáveis em sede de IRS, a saber: rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais e pensões. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Entende-se por trabalho dependente, todo o trabalho prestado por conta de outrem. Os rendimentos empresariais e profissionais incluem, para além do trabalho independente, toda e qualquer prestação de serviços. Consideram-se rendimentos de capitais, nos termos do artigo 5.º do CIRS, os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. Os contribuintes individuais que exerçam actividades empresariais ou profissionais deverão separar o património e os rendimentos afectos à sua actividade empresarial, dos afectos à sua actividade privada. Esta necessidade resulta do facto de ser diferente o regime de tributação em cada uma das situações. Os sujeitos passivos residentes nas regiões autónomas beneficiam de redução de taxas operada por diploma próprio, no caso da Região Autónoma dos Açores o DLR n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro. 5.2.4 IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto indirecto que se repercute sobre o consumidor final de um bem transaccionável. A particularidade deste imposto é que o sujeito passivo que adquire um produto com o imposto já pago por aquele que o alienou, fica investido no direito de dedução do imposto já suportado. Para as operações situadas no continente, existe uma taxa reduzida de 6%, uma 58 | 59 intermédia de 13% e uma normal de 23%. Porém, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão, respectivamente, de 4%, 9% e 16%. 5.2.5 RITI - Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias Todo o mecanismo de funcionamento do IVA nas operações entre os operadores dos diversos países da U.E. está dominado pelo princípio da tributação no destino. É por isso que o IVA dessas operações não é devido nas transmissões no país de origem, mas sim pelas aquisições no país de destino. 5.2.6 IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis O Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional, e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º, 2º e 3º do DL n.º 287/2003). Para as transmissões onerosas de prédios urbanos não destinados a habitação, a taxa única é de 6,5%. Para as transmissões de prédios rústicos há uma taxa única de 5%. Todavia, poderão ser concedidas reduções e isenções para as transmissões de imóveis destinados à instalação de indústrias ou outras actividades de reconhecido interesse económico para o país. A taxa é sempre de 8% caso o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável. Tratando-se de transmissões de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, as taxas a aplicar serão as constantes do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. 5.2.7 Derrama A Derrama é um imposto local, autárquico, que pode ser lançado anualmente pelos municípios, até ao limite máximo de 1,5% do lucro tributável das empresas sujeito e não isento de IRC. Entende-se por lucro tributável a proporção do rendimento gerado na respectiva área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional. 5.2.8 IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios. O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do contribuinte. Sempre que necessário a avaliação é precedida de vistoria ao prédio. 5.2.9 Imposto do selo Incide sobre um conjunto de realidades constantes da tabela geral anexa ao seu código. Tendo em vista a natureza dessas realidades, poderá considerar-se que o imposto do selo é devido, em alguns casos, pelos documentos que titulam os negócios (selo do documento) e, noutros casos, pelo próprio negócio ou operação (selo da operação). De acordo com o n.º 2 do artigo 1º do Código, encontram-se excluídas da tributação em imposto do selo as operações que, embora previstas na tabela, estejam sujeitas a IVA. Porém, essa exclusão não abrange o selo do documento que eventualmente as titule. 5.2.10 IEC's - Impostos especiais sobre o consumo São eles o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, o imposto sobre o tabaco e o imposto sobre os produtos petrolíferos. São administrados no território nacional pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. A nível da União Europeia, o seu regime encontra-se praticamente harmonizado. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 60 | 61 6 INCENTIVOS AO INVESTIMENTO GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 62 | 63 6.1 SISTEMAS DE INCENTIVOS A Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) é o órgão governamental responsável pela gestão dos sistemas de incentivo ao sector empresarial açoriano, promoção do empreendedorismo e apoio à actividade empresarial dos sectores do comércio e da indústria dos Açores. No presente capítulo apresentam-se apenas os sistemas de incentivo que se coadunam com os parâmetros de análise seleccionados, nomeadamente os apoios ao investimento que consideram a possibilidade de acesso por parte de agentes de turismo e, em particular no sector da animação turística e marítimoturística, recomendando-se a recolha de informação complementar junto da DRAIC. Assim, os sistemas que aqui se apresentam são: •SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores •Empreende Jovem •PRORURAL - Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores •Regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino turístico Açores 6.2 SIDER - SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES 6.2.1 Apresentação geral O Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) foi criado pelo DLR n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, “constituindo-se o quadro legal de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao sector empresarial […] que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas”. O SIDER incorpora quatro subsistemas, regulados por diplomas próprios: •Subsistema de apoio ao desenvolvimento local; •Subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo; •Subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico; •Subsistema de apoio ao desenvolvimento da qualidade e inovação. O Governo dos Açores, perante a realidade empresarial da região, promoveu a introdução de algumas alterações à regulamentação deste sistema, com o objectivo de permitir a superação das dificuldades encontradas pelos empresários açorianos e facilitar as condições de acesso ao mesmo. Neste contexto, devem ser consideradas as alterações constantes no DLR n.º 2/2009/A, de 2 de Março e no DLR n.º 10/2010/A, de 16 de Março. Estas alterações aplicam-se também aos projectos de investimento previamente apresentados. Condições gerais de acesso dos promotores Os promotores, à data de apresentação da candidatura, devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável: •Estar legalmente constituídos; •Dispor de contabilidade organizada; • Possuir uma situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%. Os promotores, à data da assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável: •Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos; •Cumprir as condições legais necessári- GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS as ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matérias de licenciamento. No caso de empresas a constituir, o cumprimento das condições que se seguem é exigível até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos: •Estar legalmente constituídos; •Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos; •Dispor de contabilidade organizada. Condições gerais de acesso dos projectos •Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20%; •Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto; •Não ter sido iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano; •Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos; •Cumprir com as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade. No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, devem encontrar-se previamente aprovados. O cumprimento desta condição apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo. O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa 64 | 65 implementação do projecto. São considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação. As despesas elegíveis com aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás e investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de se tratarem de grandes empresas. Despesas não elegíveis São consideradas despesas não elegíveis dos projectos: •Aquisição de terrenos, com excepção de quando sejam adquiridos para campos de golfe, parques temáticos, destinados à extracção de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial; •Aquisição de imóveis, com excepção de quando destinados a afectação turística; •Aquisição de bens em estado de uso, à excepção das situações previstas nos regulamentos dos diversos subsistemas; •Trespasses e direitos de utilização de espaços; •Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e edifícios; •Fundo de maneio; •Juros durante a construção; •Trabalho para a própria empresa; •Custos internos da empresa; •Bens que se destinem unicamente à substituição ou reposição, com excepção dos projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinados ao transporte marítimo inter-ilhas (que têm de incluir pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo); •Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto. Incentivos Os incentivos a conceder revestem a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros. O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolos a celebrar. No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento. Apresentação e análise das candidaturas As candidaturas ao subsistema de apoio ao desenvolvimento local são apresentadas e analisadas: •Pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA), através das suas associadas, no caso de investimentos até 200.000€; •Pela Secretaria Regional da Economia, no caso de projectos com investimento superiores a 200.000€ e de projectos apresentados pelas estruturas associativas e câmaras municipais. As candidaturas aos subsistemas de apoio ao desenvolvimento do turismo, desenvolvimento estratégico e desenvolvimento da qualidade e inovação são apresentadas e analisadas pela Secretaria Regional da Economia (SRE). Pagamento do incentivo Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor, indicada no contrato de concessão de incentivos. Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo responsável pelo acompanhamento da execução do projecto até 4 pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15% do investimento elegível do projecto. A SRE promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo. O valor correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo de 90 dias após a conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto. Antecipação e adiantamento do pagamento Os promotores podem igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo. Antecipação: •O promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da respectiva factura; •No prazo de 15 dias após a transferência para a conta do promotor desse montante, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo. O não cumprimento deste prazo inibe o promotor de recorrer novamente a este mecanismo. O não cumprimento da obrigação de apresentar o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto. Adiantamento: Pode ser realizado o adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30% do valor aprovado, mediante apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo o promotor executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Obrigações dos promotores Os promotores estão obrigados a cumprir as seguintes condições: •Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato; •Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais; •Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização; •Permitir às entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de realização do investimento; •Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto; •Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; •Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do projecto, considerando-se esta a data da factura correspondente à última despesa do projecto; •Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo; •Manter a contabilidade organizada; • Manter o processo devidamente organizado, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações; •Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos; •Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares; •Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamen- 66 | 67 to a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia (SRE). Disposições finais e transitórias •O DLR n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, alterado e republicado pelo DLR n.º 13/2005/A, de 1 de Julho, bem como a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado, para efeitos de pagamento do incentivo (versão SIDER do III quadro comunitário de apoio 2000-2006). •As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidas pelo presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica. 6.2.2 Subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme foi já referido no presente documento, à introdução de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo. Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, designadamente no que respeita aos critérios autono- mia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa. Perante esta situação, procedeu-se, com o DRR n.º 11/2010/A, de 15 de Junho, à correspondente adaptação do DRR n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico e que viu a sua abrangência ampliada pelo DRR n.º 14/2009/A, de 12 de Outubro. Promotores São considerados possíveis promotores do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, associações sem fins lucrativos de reconhecido interesse público e fundações. Não podem ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias. Âmbito São susceptíveis de apoio os projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social, que se integrem num dos seguintes tipos: a) Indústria de base económica de exportação. Apenas os projectos que demonstrem que a relação das vendas ao exterior é, pelo menos, 30% das vendas totais da empresa; b) Campos de golfe; c)Empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais; d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que tal seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo (DRT); e) Conjuntos turísticos; f) Parques temáticos; g) Estabelecimentos de ensino préescolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado; h) Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento; i) Residências assistidas e lares de idosos; j) Transporte marítimo inter-ilhas. Apenas os projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinadas ao transporte marítimo regular, que incluam pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; k) Operações de gestão de resíduos; l) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis, com excepção de electricidade para venda ao público. Condições de acesso dos promotores Para além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores, à data de apresentação da candidatura, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto. No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida anteriormente, desde que devidamente justificadas. Condições de acesso dos projectos Para além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem: •Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos (licenciamento industrial); •Demonstrar viabilidade económica e GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS financeira. Esta condição é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção; •Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver; • Apresentar um valor mínimo de investimento de: - 25.000.000€ para os projectos de conjuntos turísticos; - 5.000.000€ para os projectos de indústria de base económica de exportação e campos de golfe; - 3.000.000€ para os projectos de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais, residências assistidas e lares de idosos e empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhecido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo (DRT). Para estes empreendimentos os valores mínimos de investimento são reduzidos em 50% no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; - 1.000.000€ para os projectos de estabelecimentos de saúde com ou sem internamento, operações de gestão de resíduos e aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis, com excepção de electricidade para venda ao público; - 500.000€ para os projectos de parques temáticos, estabelecimentos de ensino pré--escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado e transporte marítimo inter-ilhas. 68 | 69 Natureza do incentivo •Para os projectos de investimento referentes às alíneas a), c), d) e e): - Subsídio não reembolsável: i. 25% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico; ii. 35% para as restantes ilhas. - Subsídio reembolsável à taxa de 25%. •Para os projectos de investimento referentes às alíneas b), f), g), h), i), j), l) e m): - Subsídio não reembolsável: i. 35% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico; ii. 45% para as restantes ilhas. - Subsídio reembolsável à taxa de 25%. O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros anos são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo. Pode ser atribuído um prémio, correspondente à transformação de 25% do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com o disposto no anexo III do DRR n.º 11/2010. O valor máximo de apoio a conceder é de 4.000.000€, sob a forma de subsídio não reembolsável e 4.000.000€ sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, cujo limite por cada componente de incentivo não pode ultrapassar 5.000.000€. Despesas elegíveis •Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques temáticos até ao limite de 30% do investimento elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40% do valor do terreno; •Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela Direcção Regional com competência em matéria de cultura (Direcção Regional da Cultura), que se interesse preservar, até ao limite de 20% do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais, ou empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhecido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo (DRT) ou conjuntos turísticos; •Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade (apenas elegível para PME's); •Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente na área da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental; •Aquisição, remodelação e transformação de embarcações com motor; •Aquisição de equipamentos relacionados com a protecção de embarcações, no âmbito do código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento da rentabilidade; •Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal; •Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade até ao limite máximo de 500.000€; • Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20% do investimento elegível; •Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis; •Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projecto de investimento até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de 100.000 € (apenas elegível para PME's); •Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites (apenas elegível para PME's): - 5% do investimento elegível, para projectos até 1.000.000€; - 4% do investimento elegível, para projectos superiores a 1.000.000€ e inferiores ou iguais a 5.000.000€; - 3% do investimento elegível, para projectos superiores a 5.000.000,00€; •Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos; •Outras despesas, relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicações; •Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor. Critérios de selecção •Os projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios: - Autonomia financeira da empresa; - Rentabilidade económica da empresa; - Produtividade do projecto; GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS - Contributo do projecto para a diversificação e inovação da oferta; - Adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa. •Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos. Majorações Às taxas de incentivo não reembolsável podem ser acrescidas as seguintes majorações: •2%, no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade; •2%, no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética; •2%, no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa; •2%, no caso de projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilitação adequada; •2%, no caso de projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial; •5%, no caso de projectos que obtenham a classificação de Projectos de Interesse Regional (PIR), de acordo com os critérios a estabelecer em regulamentação específica. As majorações não podem ultrapassar 8% por projecto de investimento. Entidades gestoras As entidades responsáveis pela gestão do desenvolvimento estratégico são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção. 70 | 71 6.2.3 Subsistema de apoio ao Desenvolvimento do Turismo Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme foi já referido anteriormente, à introdução de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo. Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que respeita aos critérios de autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa. Perante esta situação procedeu-se, com o DRL n.º 9/2010/A, de 14 de Junho, à correspondente adaptação do DRL n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, alterado pelo DRL n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo. Promotores São considerados possíveis promotores do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas. Âmbito São susceptíveis de apoio projectos de investimento com despesas em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€, nas seguintes áreas: a) Investimento em capital fixo: i. Alojamento e restauração (divisão 55 da CAE): Nesta alínea apenas são objecto de apoio os projectos de investimento destinados à instalação, remodelação e beneficiação ou ampliação de diversos empreendimen- tos consoante as ilhas em que se localizam. São ainda objecto de apoio os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados na lista anterior, e ainda os projectos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados anteriormente, desde que reconhecidos pela DRT como projectos inovadores ou que diversifiquem a oferta turística em termos de instalações e serviços. ii. Animação turística: Actividades incluídas no DL n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas como sendo de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela DRT. iii. Serviços: Agências de viagem e de turismo e de outras actividades de apoio turístico (Grupo 633), aluguer de veículos automóveis (Grupo 711), entre outros. b) Promoção da segurança e qualidade alimentar: •Projectos de investimento com despesas em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€ e iguais ou inferiores a 60.000€, destinadas à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas, existentes há mais de 3 anos, inseridos nos grupos 553 e 554. c) Animação e promoção turísticas: •Projectos com despesas iguais ou superiores a 5.000€ que visem a realização de acções e eventos de animação e promoção turística cujo interesse seja previamente reconhecido pela DRT. Condições de acesso dos promotores Para além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores, à data de apresentação da candidatura, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto. No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas. Condições de acesso dos projectos Para além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem: •No caso de investimentos contemplados na alínea c), ser apresentados por PME's; •Para os projectos de investimento da alínea a), ser instruído com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução. Esta condição é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da Comissão de Selecção; •Os projectos de investimento da alínea b), devem ser instruído com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou qualidade dos alimentos. Natureza do incentivo Os montantes de investimento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo dividem-se em diferentes partes reembolsáveis e não reembolsáveis, dependendo do seu âmbito e da ilha em que se desenvolve o projecto. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS a) Investimento em capital fixo: MONTANTES DO INVESTIMENTO (I) 72 | 73 Quadro 8 | Montantes de investimento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo São Miguel, Pico, Faial e Terceira Incentivo não Incentivo reembolsável reembolsável* Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo Incentivo não Incentivo reembolsável reembolsável* *O prazo de financiamento do incentivo reembolsável sem juros é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo. b) Promoção da segurança e qualidade alimentar: •Subsídio não reembolsável: - 40% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico; - 50% para as restantes ilhas. c) Animação e promoção turísticas: •Subsídio não reembolsável: - 50% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico; - 60% para as restantes ilhas. O valor máximo de apoio a conceder por projecto é de 3.500.000€ sob a forma de subsídio não reembolsável e 3.500.000€ sob a forma de subsídio reembolsável, à excepção dos projectos considerados na alínea c) que são relativos à animação e promoção turística. Despesas elegíveis Projectos de investimento da alínea a), correspondendo a investimento em capital fixo: •Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para a afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela Direcção Regional com competência em matéria de cultura (DRC), interesse preservar, até ao limite de 40% do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) (Alojamento e restauração) e apenas elegível para PME's; •Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade; •Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente na área da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental; •Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal; •Aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos (apenas elegível para PME's); •Aquisição de embarcações, com ou sem motor; •Aquisição de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de 50.000€, ou 200.000€, no caso de projectos promovidos por agências de viagem e empresas de animação turística; •Aquisição de veículos pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de 250.000€; • Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20% do investimento elegível; •Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis; •Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3% do investimento elegível, com um máximo de 6.000€ (apenas elegível para PME's); •Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites (apenas elegível para PME's): - 5% do investimento elegível, para projectos até 1.000.000€; - 4% do investimento elegível, para projectos superiores a 1.000.000€ e inferiores ou iguais a 5.000.000€; - 3% do investimento elegível, para projectos superiores a 5.000.000€; •Outras despesas, relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicações; •Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor. Projectos de investimento da alínea b), correspondendo a promoção da segurança e qualidade alimentar: •Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio); •Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias; •Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração; •Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação; •Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade; •Aquisição e instalação de equipamentos de sistemas de ventilação, exaustão e ar condicionado; •Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos; •Assessoria técnica para implementação de sistemas de segurança e autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível; •Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos, até ao montante de 5% do valor total do investimento elegível (apenas elegível para PME's). Projectos de investimento da alínea c), no âmbito da animação e promoção turísticas. Esta alínea destina-se apenas a PME e é subdividida no que se refere à promoção turística e no âmbito da animação. Constituem-se como elegíveis as despesas com: •Promoção turística: - Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais; - Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings; - Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 50% das despesas elegíveis; - Organização e participação em feiras turísticas; - Estudos; - Criação e registo de marcas promocionais; - Outras despesas suportadas por GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS operadores turísticos ou agências de viagem que actuem fora da região desde que visem a promoção divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais. •Animação turística: - Serviços de animadores, artistas e técnicos; - Transportes e estadas dos mesmos, até ao limite de 50% das despesas elegíveis; - Acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções. Despesas não elegíveis Para além do disposto no SIDER são consideradas despesas não elegíveis deste subsistema: • Aquisição de bens usados, com excepção da aquisição de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos; •Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios de estado; •Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho emanado da entidade regional de turismo. Critérios de selecção Os projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios: •Autonomia financeira da empresa; •Rentabilidade económica da empresa; •Produtividade do projecto; •Contributo do projecto para a consolidação financeira; •Contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta; •Contributo do projecto para a competitividade; 74 | 75 •Contributo do projecto para a reconversão estrutural; •Contributo do projecto para a reconversão funcional. Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos. Majorações Às taxas de incentivo não reembolsável dos projectos da alínea a) pode ser acrescida de uma majoração de 2% para cada uma das situações: •Caso o projecto inclua investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade; •Caso o projecto inclua investimentos em eficiência energética; •Para os projectos em que resulte uma mais-valia ambiental para a empresa; •Para os projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilitação adequada; •Nos projectos relativos à instalação de hotéis de 4 e 5 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo ou instalações de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, da Terceira, Faial e do Pico. Contudo, as majorações não podem ultrapassar 8% por projecto de investimento. Entidades gestoras As entidades responsáveis pela gestão do subsistema de desenvolvimento do turismo são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, para os projectos a que se referem as alíneas a) e b), e a Direcção Regional com competência em matéria de turismo (DRT), para os projectos a que se refere a alínea c), e ainda a Comissão de Selecção. 6.2.4 Subsistema de apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação Os condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam as empresas açorianas levaram, conforme anteriormente referido, à introdução de alterações no SIDER, nomeadamente no que respeita às condições de acesso ao mesmo. Assim, a diminuição do valor mínimo do indicador de autonomia financeira e a exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa. Perante esta situação, procedeu-se, com o DRR n.º 10/2010/A, de 15 de Junho, à correspondente adaptação do DRR n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que criou o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação. Promotores São considerados promotores possíveis do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas. Âmbito São susceptíveis de apoio os projectos vocacionados para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com despesas em capital fixo iguais ou superiores a 15.000€ e iguais ou inferiores a 200.000€, nas seguintes áreas1: •Indústria: Divisões 10 a 37; •Construção: Divisão 45; 1 •Comércio: Divisão 50 a 52; •Turismo: Divisão 55, à excepção da classe 5551 – Cantinas, Grupos 633 – Agências de Viagem e de turismo e de outras actividades de apoio turístico e 711 – Aluguer de veículos automóveis e Classe 9304 – Manutenção física; •Serviços: Divisões 72 – Actividades informáticas e conexas, 73 – Investigação e Desenvolvimento e 74 – Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas. O Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas: Medida 1 – Qualidade Esta medida destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção: a) Qualidade nos produtos, serviços e nos processos: i. Projectos de qualificação e certificação de produtos ou de serviços; ii. Projectos de evolução da qualidade de produtos e de serviços; iii. Projectos de aquisição e calibração de equipamentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos. b) Qualidade nas organizações: i. Projectos de certificação de sistemas de gestão no âmbito do Sistema Português da Qualidade; ii. Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade; iii. Projectos de auto-avaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos; iv. Projectos de benchmarking; v. Projectos de medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores. Atentar ao DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, 3ª Revisão. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Medida 2 – Inovação A medida 2 destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção: a) Inovação nos produtos, serviços e nos processos: i. Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico que visem o reforço da produtividade e competitividade; ii. Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico envolvendo empresas da região e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente associadas a outras unidades de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabelecimento de contratos direccionados ao desenvolvimento de novos produtos ou processos nas empresas da região. b) Inovação nas organizações: i. Projectos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar actividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas; ii. Projectos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos e serviços; iii. Projectos de benchmarking e de participação em redes nacionais e internacionais. Condições de acesso dos promotores Para além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto. No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excep- 76 | 77 ções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas. Condições de acesso aos projectos Para além do disposto na regulamentação geral do SIDER, os projectos devem ser instruídos com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso de projectos de valor superior a 100.000€. Natureza do incentivo Subsídio não reembolsável: •40% para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico; •50% para as restantes ilhas. Despesas elegíveis Devem considerar-se despesas elegíveis da medida 1 (Qualidade) as seguintes: •Instrução dos processos de certificação, acreditação, qualificação ou de registos e custos complementares; •Auditorias, inspecções e verificações; • Assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura; •Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas, desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade. •Ensaios laboratoriais de calibração; •Ensaios laboratoriais para a certificação e homologação de produtos; •Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade; •Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados; •Estudos e outros elementos de diagnósticos necessários à execução do projecto; •Software específico e indispensável à concretização do projecto; •Custos que decorrem da obtenção e manutenção do rótulo ecológico, homologação de produtos ou marcação CE; •Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e ensaio indispensáveis ao projecto; •Aquisição de equipamentos de monitorização da qualidade ambiental; •Aquisição de bibliografia técnica associada ao projecto; •Candidaturas a níveis de excelência e prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total; •Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, de obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios. Devem considerar-se despesas elegíveis da medida 2 (Inovação) as seguintes: •Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projecto; •Equipamentos e software, adquiridos expressamente para o projecto; •Assistência técnica e científica; •Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização; •Divulgação e promoção dos resultados no caso de inovações de produtos ou de processo com aplicação comercial, até ao limite de 10% das despesas elegíveis. Critérios de selecção •Os projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios: - Autonomia financeira da empresa; - Rentabilidade económica da empresa; - Contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus recursos humanos e dos seus processos e produtos; - Contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta. •Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação igual ou superior a 50 pontos. Majorações Às taxas de incentivo não reembolsável pode ser acrescida uma majoração de 2% para cada uma das situações: •Se o projecto incluir parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de Investimento e Desenvolvimento (I&D); •No caso de projectos-piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras; •Caso o projecto incluir investimentos em eficiência energética; •Nos projectos que conduzam à criação de 50% ou mais de activos com habilitação adequada. Entidades gestoras As entidades responsáveis pela gestão do desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a Direcção Regional com competência em matéria de apoio à coesão económica (DRAIC) e a Comissão de Selecção. 6.3 EMPREENDE JOVEM Com a promulgação do DLR n.º 25/2010/A, de 22 Julho, os órgãos governamentais reformularam o Empreende Jovem – Sistema de incentivos ao empreendedorismo. Este sistema de incentivo, cuja primeira versão se encontrava regulamentada pelo DLR n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, vê-se assim renovado, destacando-se, entre outros elementos, a “ampliação e clarificação do âmbito de intervenção do Empreende Jovem” (DLR n.º 25/2010/A). GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Objectivos Contribuir para o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimento e na inovação, introduzindo uma cultura de risco e vontade empreendedora, através do estímulo ao aparecimento de novos empreendedores, capazes de contribuir para a diversificação e renovação do tecido empresarial. Âmbito Projectos de investimento que promovam a criação de empresas detidas maioritariamente por jovens empreendedores, nos seguintes sectores: •Comércio; •Indústria; •Construção; •Energia; •Ambiente; •Armazenagem; •Turismo; •Informação e comunicação; •Educação; •Saúde e apoio social; •Serviços. Excluem-se, no entanto, as seguintes 1 actividades incluídas nas divisões da CAE : •05 - Extracção de hulha e lenhite; •06 - Extracção de petróleo bruto e gás natural; •07 - Extracção e preparação de minérios metálicos; •09 - Actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas; •19 - Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis; •49 - Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos; •50 - Transportes por água; •51 - Transportes aéreos. Excluem-se igualmente as seguintes actividades incluídas nas subclasses: •20142 - Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados; •52211 - Gestão de infra-estruturas dos transportes terrestres; •52220 - Actividades auxiliares dos transportes por água; •52230 - Actividades auxiliares dos 1 78 | 79 transportes aéreos. O Empreende Jovem não abrange os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Promotores Para acederem a este programa as entidades têm de ser detidas maioritariamente por jovens empreendedores, podendo ser constituídas por: •Empresários em nome individual; • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; •Sociedades comerciais; •Cooperativas. Consideram-se jovens empreendedores os jovens titulares de nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos. Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença parental até à idade limite referida, podem candidatar-se ao Empreende Jovem até aos 40 anos. Condições de acesso dos promotores Para poderem usufruir deste incentivo os promotores devem: •Estar legalmente constituídos; •Possuir situação regularizada perante o Estado e a Segurança Social; •Dispor de contabilidade organizada; •Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de Junho; Os promotores devem ainda comprovar, no prazo máximo de 30 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo, que reúnem as condições de acesso referidas. Atentar ao DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, 3ª Revisão. Condições de acesso dos projectos Para poderem ser objecto de apoio os projectos devem cumprir as seguintes condições: •Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas realizadas antes da data de entrada da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50 % do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de 1 ano; •Apresentar um valor de investimento em capital fixo compreendido entre 15.000€ e 300.000€; •Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 15% do montante do investimento elegível, sem prejuízo dos montantes mínimos exigidos para efeitos de constituição das sociedades comerciais; •Ter uma duração máxima de execução de três anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos; •Apresentar viabilidade económicofinanceira a avaliar pelos indicadores constantes dos formulários de candidatura; •Ser instruído com um plano de negócios elaborado pelo promotor; •Ter os projectos de arquitectura e as memórias descritivas, quando exigíveis legalmente, devidamente aprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos; •Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da actividade até à data de encerramento do projecto, devendo, à data de apresentação da candidatura, comprovar o início do processo de licenciamento industrial, quando aplicável; •Contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto. Despesas elegíveis As despesas elegíveis neste programa de incentivos são: •Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível; •Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com a concretização do projecto; •Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais; •Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenham um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração; •Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, assim como aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projecto; •Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projecto; •Constituição e aquisição de marcas, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade; •Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e colecções próprias, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS adquiridas, criadas ou constituídas; •Despesas referentes a acções de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projecto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objectivos; •Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização; •Implementação de sistemas de planeamento e controlo; •Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico; •Custos associados aos pedidos e à manutenção de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, anuidades, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, concepção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria, em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, manutenção de direitos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes; •Registo inicial de domínios e honorários associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão e marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão ou catalogação; •Consultoria necessária à implementação do projecto e à consolidação da actividade de novas empresas, nomeadamente em áreas que careçam de complementaridades específicas ou que ultrapassem a competência das entidades beneficiárias; 80 | 81 •Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de 1.250€; •Projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento, até ao limite de 5.000€; •Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de 1.500€; •Outros investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, tecnologia, qualidade, ambiente e energia. Despesas não elegíveis As despesas não elegíveis neste programa de incentivos são: •Aquisição de terrenos; •Aquisição de edifícios; •Obras de conservação ou manutenção de infra-estruturas e edifícios; •Trespasses e direitos de utilização de espaços; •Juros durante a construção; •Custos internos de funcionamento da empresa; •Trabalhos para a própria empresa; •Fundo de maneio; •Aquisição de bens em estado de uso; •Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto. O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto. Incentivo Subsídio não reembolsável com taxas base de: •50% para as ilhas de São Miguel e Terceira; •55% para as ilhas do Faial e Pico; •60% para as restantes ilhas. Majorações à taxa de incentivo Às taxas de incentivo não reembolsável podem ser acrescidas de uma majoração de 5% para cada uma das situações: •Quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis; •Nos projectos premiados no âmbito do Concurso Regional de Empreendedorismo; •No caso de projectos cujos jovens empreendedores tenham frequentado, com aproveitamento, até ao encerramento do processo, um curso de empreendedorismo, homologado pela direcção regional com competência em matéria de formação profissional, assim como aos titulares de licenciatura, cujo plano de curso integre esta formação; •Para os projectos em que o capital é detido, em pelo menos 75%, por jovens empreendedores. O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007 2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, número C 68, de 24 de Março de 2007.” (N.º 3, art. 9º, DLR N.º 25/2010/A). Apresentação de candidaturas As candidaturas são apresentadas exclusivamente através de formulário em suporte electrónico, a enviar pela Internet. Pagamento do incentivo Os promotores, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo gestor até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto. O organismo gestor promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo. O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento elegível do projecto. Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento. Antecipação e adiantamento do pagamento Para além da situação referida no ponto anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo. Antecipação do pagamento do incentivo: •O promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação de facturas, cujo valor mínimo tem de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto. •No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido, deve o mesmo apresentar os comprovativos de pagamento das respectivas facturas. •O não cumprimento do prazo previsto anteriormente inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto. •O não cumprimento da obrigação de apresentar o comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Quando se verifica o adiantamento do pagamento do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, os promotores devem executar o investimento correspondente, no prazo máximo de 180 dias seguidos, contado a partir da data de concessão do adiantamento. Disposições transitórias O DLR n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, continua a aplicar-se aos projectos de investimento apresentados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado e ainda não encerrados. 6.4 PRORURAL 6.4.1 Apresentação geral O Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL), desenvolvido no âmbito da política da União Europeia de desenvolvimento rural para o período 2007-2013, foi elaborado pelo Governo dos Açores, em parceria com 82 | 83 diversas entidades públicas e privadas, e sustenta a estratégia regional de desenvolvimento rural, enquadrando os respectivos objectivos e meios para a sua concretização. O PRORURAL vê a sua sustentação nos 4 eixos definidos para a política comunitária de desenvolvimento rural: •Eixo 1 – Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal; •Eixo 2 – Melhoria do ambiente e da paisagem rural; •Eixo 3 – Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural; •Eixo 4 – Abordagem LEADER. No âmbito da abordagem realizada no presente guia, destaca-se, no PRORURAL, a acção 3.1.3 “Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural”, que se enquadra na sua medida 3.1 “Diversificação da economia e criação de emprego em meio rural”, do eixo 3 “Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural”, conforme se apresenta no quadro 9. Quadro 9 | Esquematização das medidas e acções do eixo 3 do PRORURAL EIXO 3 - QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA RURAL Medidas Código Acções Códigos CE Designação Código Designação Diversificação da economia e criação de emprego em meio rural 3.1.1 Diversificação de actividades não agrícolas na exploração 311 3.1.2 Criação e desenvolvimento de microempresas 312 3.1.3 Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural 313 Melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais 3.2.1 Serviços básicos para a economia e população rurais 3.2 321 3.2.2 Conservação e valorização do património rural 323 3.3 Formação e Informação - - 331 3.1 6.4.2 Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural Esta acção vê o seu enquadramento legal nos regulamentos da comunidade europeia (CE) RCE n.º 1698/2005 e RCE n.º 1974/2006, nos DL n.º 2/2008, de 4 de Janeiro e DL n.º 37-A/2008, de 5 de Março e na Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março. A acção destina-se à totalidade das zonas rurais da Região Autónoma dos Açores e apresenta um período de execução compreendido entre o início de 2007 e o fim de 2015. Objectivos “Esta acção tem como objectivo promover o desenvolvimento de iniciativas turísticas e de outras actividades de lazer e recreio correlacionadas com o meio rural, social, económica e ambientalmente sustentáveis, em estreita sintonia com os macro objectivos turísticos delineados para os Açores – assentes na sustentabilidade e valorização das componentes ambientais e da envolvência quer com o mar, quer com os espaços rurais insulares, naquilo que os moldam enquanto um “todo”, como produto turístico, resultado da diversidade e multiplicidade histórica, social, cultural e económica de cada uma das nove ilhas” (Portaria n.º 21/2009). Promotores Pessoas singulares ou colectivas de direito privado. Os profissionais de pesca não podem usufruir dos apoios previstos nesta acção. Condições de acesso Os candidatos devem reunir as seguintes condições: •Estar legalmente constituídos; • Possuir capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver, atestada, no mínimo, pela garantia da escolaridade obrigatória; •Cumprir condições legais para o exercício da actividade. No caso do cumprimento da mesma estar dependente dos investimentos a realizar, a mesma garantia deverá ser apresentada de acordo com a execução dos investimentos; •Estar ou comprometerem-se a estar, à data do contrato de financiamento, no regime de fiscal de contabilidade organizada, ou se inserido no regime simplificado, com um sistema de contabilidade devidamente reconhecido; •Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social; •Não estar abrangidos por disposições de exclusão pelo incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000; •Ter aberto ou comprometerem-se a abrir até à data da contratação nas finanças a actividade económica objecto do pedido de apoio. Critérios de elegibilidade Podem beneficiar desta acção os promotores cujos projectos se enquadrem nos objectivos da mesma e que reúnam as seguintes condições: •Possuam um investimento elegível compreendido entre os 2.500€ e os 150.000€; •Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio; •Possuam viabilidade económica financeira; •Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento; •Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos. As operações devem apresentar investimentos no âmbito dos sectores da actividade turística e do lazer, nos seguintes domínios: GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS • Criação ou desenvolvimento de produtos associados ao ecoturismo, turismo de natureza, turismo cinegético, bioturismo, entre outros; •Alojamentos turísticos, de pequena escala, associados aos conceitos de agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, turismo de habitação, turismo rural e campismo em espaço rural; •Produtos e serviços pedagógicos, de recreio e lazer e que decorram em espaço rural, agregados a programas de divulgação e animação turística; •Infra-estruturas de pequena escala dedicadas e essenciais à implementação de rotas, percursos e sinalética de interpretação da natureza e vivência da componente ambiental, agregadas a programas de divulgação e animação turística. •Infra-estruturas de pequena escala associadas a recursos de informação turística e sinalização de sítios de interesse turístico; •Constituição de elementos de design, imagens e meios de divulgação dos recursos turísticos associados ao meio rural. Despesas elegíveis Sem prejuízo do previsto para cada acção do PRORURAL, são consideradas despesas elegíveis gerais do eixo 3 (Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural) as seguintes: •Elaboração de projectos técnicos e de viabilidade económico-financeira, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, obtenção de licenças para construção e para o exercício da actividade, até 5% do investimento total elegível; •Aquisição de hardware e software dedicado e essencial à gestão das actividades apoiadas1, 84 | 85 •Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o desenvolvimento da operação, até 80 % do investimento total elegível; •O IVA, que poderá ser considerado elegível em determinadas situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças2: •A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, desde que se verifiquem alguns requisitos2. São consideradas despesas elegíveis gerais da acção 3.1.3 (Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural) as seguintes: •Construções ou obras de pequena escala na remodelação e adaptação de instalações ou espaços que suportem a actividade turística, até ao limite, de 50% do investimento total elegível; •Construção de infra-estruturas de pequena escala, de suporte às actividades pedagógicas, recreio e lazer a decorrerem no espaço rural, até ao limite de 50% do investimento total elegível; •Instalação de sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia; •Aquisição de viaturas quando justificada pela natureza da operação; •Despesas associadas a outros investimentos imateriais, até 5% do investimento total elegível; •As despesas com produção de meios de divulgação e comunicação estão limitadas a 20% do investimento total elegível; Concepção e produção de sinalética, até 20% do investimento total elegível. 1 Com excepção da acção “Conservação e Valorização Património Rural”. 2 Atentar ao artigo 31º do DL n.º 21/2009, de 24 de Março. Natureza e montantes de apoio No quadro 10 é apresentado um resumo da natureza e montante dos apoios. Quadro 10 | Nível máximo dos apoios – Medida 3.1.3 do PRORURAL Nível máximo dos apoios Tipologia das ajudas e dos beneficiários Comparticipação FEADER RAA (% CTE) (*) (% DP) (**) (% DP) Beneficiário (% CTE) 3.1.3 - Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural (***) Sem criação de posto de trabalho 30 85 15 70 Com criação de 1 posto de trabalho 50 85 15 50 Com criação de 2 ou mais postos de trabalho 60 85 15 40 * CTE - Custo Total Elegível | ** DP - Despesa Pública | *** A criação de um posto de trabalho implica a existência de um contrato de trabalho que vigore pelo menos três anos consecutivos após a concretização dos investimentos elegíveis, devendo a manutenção do posto de trabalho ser comprovada pelas folhas da segurança social. 6.5 REGIME DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE INICIATIVAS COM INTERESSE PARA A PROMOÇÃO DO DESTINO TURÍSTICO AÇORES Considerando o elevado número de organismos que solicita o apoio do Governo Regional na elaboração de iniciativas no âmbito da animação turística e eventos que visam promover o destino turístico Açores, procedeu-se, com a promulgação do DLR n.º 18/2005/A, de 20 de Julho, ao enquadramento legislativo deste tipo de incentivos, para que todos os interessados ”conheçam claramente os seus direitos e obrigações”, bem como os critérios de elegibilidade dos projectos. Assim, o diploma acima referenciado “estabelece o regime de apoio financeiro público a iniciativas, acções e eventos de animação turística com impacte significativo na promoção externa do destino turístico Açores” (DLR n.º 18/2005/A). Promotores São considerados promotores deste sistema de incentivos: •Pessoas singulares; •Associações de qualquer natureza ou entidades análogas. Despesas elegíveis São consideradas despesas elegíveis deste sistema de incentivos: • Acções e eventos de animação turística, a realizar na região, cujo interesse seja devidamente reconhecido pela DRT; • Acções e eventos de animação turística, a realizar na região ou no exterior, cujo interesse promocional seja reconhecido pela DRT; •Remodelação, ampliação ou construção de infra-estruturas cujo interesse para a animação turística seja reconhecido pela DRT. GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Condições de acesso As candidaturas são apresentadas através dos serviços disponibilizados pela DRT, com o preenchimento do formulário de acesso que se pode descarregar da sua página oficial de Internet. Este órgão pode, no entanto, requerer informações adicionais sobre os projectos, dispondo de 90 dias, contados a partir da data de apresentação do projecto para decidir sobre a sua aprovação. Os interessados em candidatar-se a este programa de incentivos deverão cumprir as seguintes condições de acesso: •Ter a sua situação contributiva regularizada: perante o estado, segurança social e entidade pagadora do subsídio; •Dispor ou comprometer-se a dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao desenvolvimento do projecto; •Não ter celebrado com a DRT nenhum contrato-programa ao abrigo do disposto nos DLR n.º 4/1999/A, de 21 de Janeiro, e n.º 8/1999/A, de 22 de Março, referentes aos apoios a prestar pela administração pública ao desenvolvimento de actividades físicas e desportivas e desporto profissional na RAA. Natureza e montantes de apoio A atribuição dos apoios, que têm a forma de subsídio não reembolsável, é da responsabilidade da DRT. Consoante a qualidade ou impacte promocional reconhecido, poderá estender-se ao limite máximo de 100.000€ num período de 3 anos. Os apoios são atribuídos até ao limite orçamental fixado anualmente por despacho do membro do governo com competência em matéria de turismo. Os promotores dispõem de 30 dias, contados a partir da conclusão da acção, para entregar os seguintes documentos: 86 | 87 •Justificativos das despesas necessárias à realização do evento; •Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados. No caso de iniciativas com duração superior a um trimestre, os documentos mencionados deverão ser entregues no final de cada trimestre e até 15 dias passados do final da acção. O apoio poderá assumir a forma de adiantamento, até 85% do total acordado. A totalidade do apoio ou o remanescente do adiantamento são pagos com a apresentação dos documentos acima mencionados no prazo estabelecido. LEGISLAÇÃO CITADA Âmbito Agências de viagem Ambiente Marítimo-turística (MT) Animação turística (AT) Campos de férias Empreendimentos turísticos (ET) Mergulho Náutica de recreio Observação de cetáceos Tipo1 Nº Ano Data Descrição DL DL Port. DL DL DL DLR DLR DL DLR DLR DLR DLR DLR DLR DLR DLR DLR Port. DLR Port. Port. Port. Port. DL DL DLR DL DL DL DL Port. Port. Port. DL DL Port. Port. Port. Port. Port. Port. DL DLR Port. D D DL Port. Port. DLR DLR DLR Port. Port. Port. DR Port. 12 61 70 209 263 7 15 19 20 20 34 11 10 8 44 45 46 47 651 23 5 74 14 4 108 371 17 32 109 163 304 374 586 629 39 228 232 327 517 518 937 12 16 36 1340 11814 17793 124 1464 5 9 10 13 17 49 70 107 47 1999 2011 2007 1997 2007 2007 2007 2008 2006 2008 2004 2011 2011 2011 2008 2008 2008 2008 2009 2007 2008 2010 2011 2008 2009 2007 2011 2011 2005 2009 2003 2004 2004 2004 2008 2009 2008 2008 2008 2008 2008 2009 2007 2008 2007 2010 2009 2004 2002 2004 1999 2003 2004 2007 2004 2005 2004 2011 11-Jan 6-Mai 23-Out 13-Ago 20-Jun 10-Abr 25-Jun 08-Jul 06-Jun 09-Jul 27-Ago 20-Abr 28-Mar 23-Mar 05-Nov 05-Nov 07-Nov 07-Nov 12-Jun 20-Set 11-Jan 09-Ago 14-Mar 11-Jan 15-Mai 06-Nov 06-Jun 07-Mar 08-Jul 22-Jul 09-Dez 13-Abr 02-Jun 12-Jun 07-Mar 14-Set 11-Mar 28-Abr 25-Jun 25-Jun 20-Ago 12-Jan 22-Jan 23-Out 11-Out 22-Jul 20-Jul 25-Mai 14-Nov 09-Jan 22-Mar 22-Mar 23-Mar 29-Mar 24-Jun 08-Set 24-Ago 24-Jun Regime jurídico da actividade agências de viagem e turismo Regime jurídico de acesso e exercício da actividade de agências de viagem Aprova taxas de licenciamento das agências de viagem e turismo Regime jurídico da actividade de agências de viagem e turismo Regime jurídico da actividade agências de viagem e turismo Primeira alteração ao plano sectorial Rede Natura 2000 Rede Regional de áreas protegidas da RAA Parque Natural de Ilha - São Miguel Plano sectorial Rede Natura 2000 da RAA Parque Natural de Ilha - Pico Regula o turismo de natureza, às especificidades próprias da RAA Parque Natural de Ilha - Terceira Parque Natural de Ilha - São Jorge Parque Natural de Ilha - Flores Parque Natural de Ilha - Corvo Parque Natural de Ilha - Graciosa Parque Natural de Ilha - Faial Parque Natural de Ilha - Santa Maria Código de conduta da AT e MT e logótipo que as identifica RAMTA - Regulamento da Actividade MT dos Açores Certificados da lotação de segurança das embarcações MT (Rev.) Certificados da lotação de segurança das embarcações MT (Rev.) Certificados da lotação de segurança das embarcações MT Aprova taxas dos agentes económicos do sector marítimo-portuário Condições de acesso e de exercício de AT e MT Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações Regime jurídico de acesso e exercício da organização de campos de férias Regime jurídico de acesso e exercício da organização de campos de férias Regime jurídico da actividade de campos de férias Regime jurídico da actividade de campos de férias Regime jurídico da actividade de campos de férias Modelo de alvará relativo ao licenciamento de campos de férias Licenciamento das inst.de aloj. e pernoita de participantes Condições do seguro da actividade de campos de férias Regime jurídico dos empreendimentos turísticos Primeira alteração ao regime jurídico dos ET Elementos necessários às operações urbanísticas Requisitos dos hotéis, aldeamentos e apartamentos turísticos Requisitos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local Elementos dos pedidos de operações urbanísticas relativas a ET Requisitos dos estabelecimentos. de turismo de habitação e de TER Aprova características do título nacional de mergulho Regime jurídico do mergulho amador e serviços de mergulho recreativo Regula a actividade de Pesca-turismo na RAA Regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores Reconhece formação PADI - Junior Open Water Sistemas de formação de mergulho e quadros de equivalência Regulamento da náutica de recreio Regula equipamentos das embarcações de recreio Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos Regula a actividade de observação turística de cetáceos Regula a actividade de observação turística de cetáceos Regula a actividade de observação turística de cetáceos Regula a actividade de observação turística de cetáceos Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS Âmbito Montanhismo Organização de eventos Pesca Pesca-turismo Constituição empresas e sistema fiscal HSST Sistema de Incentivos (SI) 1 88 | 89 Tipo1 Nº Ano Data Descrição Port. Port. Port. Lei Lei DL DL DL DL DL DL DL DLR DLR DL Port. DN Port. DLR DR DL DL DL DL Lei DL DLR DLR DLR DRR DLR DRR 39 64 46 4 40 44 125 234 238 278 310 2-A 5 9 9 43 62 45 2 25 76-A 116 287 442-A 102 2 2 4 8 9 10 10 2011 2009 2010 2008 2006 2005 2003 2007 2009 2007 2002 2005 1985 2007 2007 1993 2007 2009 1999 2009 2006 2008 2003 1988 2009 2008 2009 1999 1999 2010 2010 2010 23-Mai 03-Ago 02-Mai 7-Fev 25-Ago 23-Fev 20-Jun 19-Jun 29-Set 01-Ago 18-Dez 24-Mar 08-Mai 19-Abr 17-Jan 02-Set 21-Dez 04-Jun 20-Jan 14-Set 29-Mar 04-Jul 12-Nov 30-Nov 10-Set 04-Jan 02-Mar 21-Jan 22-Mar 14-Jun 16-Mar 15-Jun DRR 11 2009 13-Ago DRR 11 201 15-Jun DLR DLR 13 13 2004 2005 23-Mar 01-Jul DRR 14 2009 12-Out DLR 18 2005 20-Jul DLR DRR Port. DRR DLR DLR DRR DLR DL DL DL R (CE) R (CE) 19 21 21 23 25 26 26 27 143 372 381 1290 1698 2007 2007 2009 2007 2010 2000 2007 2006 2009 2007 2007 2005 2005 23-Jul 24-Out R (CE) 1974 2006 15-Dez DL 37-A 2008 05-Mar Regulamentação da subida à Montanha do Pico Regulamentação da subida à Montanha do Pico Prorrogação da regulamentação da subida à Montanha do Pico Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos Regula relacionamento protocolar Código da Estrada Regula emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas Regula recintos itinerantes e improvisados, normas técnicas e de segurança Regulamento Geral do Ruído Atribuição de competências de licenciamento às câmaras municipais Utilização da via pública em festividades que afectem o trânsito Regula actividade de caça submarina Regime jurídico da actividade de pesca lúdica Regulamento Geral do Ruído Regula as condições de apanha de Lapas Regula processo de licenciamento da actividade de pesca lúdica Condições de licenciamento da actividade de pesca-turismo Adapta sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores Regime das depreciações e amortizações para efeitos de IRC Alteração dos modelos de governo das sociedades anónimas Altera modelos registo predial e actos conexos Promove diversas alterações a vários impostos fiscais Aprova código do imposto sobre pessoas singulares Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho Governação dos instrumentos do desenvolvimento rural Primeira alteração ao SIDER Apoios da administração pública a actividades físicas e desportivas Medidas de apoio ao desporto profissional na RAA Alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenv. do turismo Alteração ao SIDER – SI para o Desenv. Regional dos Açores Altera regulamento do sub. de apoio ao desenv. qualidade e inovação Primeira alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo Segunda alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico Altera o regulamento da actividade de observação turística de cetáceos Altera SIDER (III quadro comunitário de apoio) Amplia regulamentação do subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico Financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino turístico Açores Cria SIDER – SI para o desenvolvimento Regional dos Açores Regula o subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo Regula a aplicação das medidas 3.1 e 3.2 do eixo 3 do PRORURAL Regula o subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico Cria e regula o Empreende Jovem (2ª versão) Cria SIDER (III quadro comunitário de apoio) Regula o subsistema de apoio ao desenv. da qualidade e inovação Cria e regula o Empreende Jovem (1ª versão) Primeira alteração da certificação electrónica de PME Regula certificação electrónica de pequenas e médias empresas Estabelece classificação Portuguesa de actividades económicas Regime de financiamento da política agrícola comum Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER Estabelece normas de execução do apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER Aplicação dos programas de desenvolvimento rural adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional 24-Mar 29-Out 22-Jul 10-Ago 19-Nov 31-Jul 16-Jun 06-Nov 14-Nov 21-Jun 20-Set DL – Decreto-Lei | DLR – Decreto Legislativo Regional | P - Portaria| D – Despacho | DN – Despacho Normativo | DRR – Decreto Regulamentar Regional | DR – Declaração de Rectificação SIGLAS E ABREVIATURAS ART ASAE Assoc. AT CAE CCAH CE CEN CIRS CMAS CRC CTE D. Desenv. DL DN DP DR DRA DRAIC DRC DRL DRR DRT DT EIRL ENI EPI ESB ET FEADER FGUT FPAS GAPI I&D ICNB, I.P. IDP, I.P. IEC's IMT Associação Regional de Turismo Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Associação Animação turística Classificação Portuguesa de Actividade Económicas Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo Comunidade Europeia European Committee for Standardization Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares Confederação Mundial das Actividades Subaquáticas Conservatória do Registo Comercial Custo total elegível Despacho Desenvolvimento Decreto-Lei Despacho Normativa Despesa Pública Declaração de Rectificação Direcção Regional do Ambiente Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade Direcção Regional da Cultura Decreto Legislativo Regional Decreto Regulamentar Regional Direcção Regional de Turismo Director Técnico Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada Empresário em Nome Individual Equipamentos de Protecção Individual Equivalente de Subvenção Bruta Empreendimento Turístico Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural Fundo de Garantia de Viagens e Turismo Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial Investimento e Desenvolvimento Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. Instituto do Desporto de Portugal, I.P. Impostos Especiais sobre o Consumo Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial IPAC Instituto Português de Acreditação IPJ, I.P. Instituto Português da Juventude, I.P. IPQ Instituto Português da Qualidade IRC Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ISV Imposto sobre veículos IUCN International Union for Conservation of Nature IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado MT Marítimo-turística NIF Número de Identificação Fiscal NISS Número de Identificação da Segurança Social OMT Operador Marítimo-turístico OTC Observação Turística de Cetáceos PADI Professional Association of Diving Instructors PIR Projectos de Interesse Regional PMA Parque Marinho do Arquipélago dos Açores PME Pequenas e Médias Empresas PNI Parque natural de ilha Port. Portaria PRORURAL Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores RAA Região Autónoma dos Açores RCG Resolução do Conselho do Governo RETGS Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades RIAC Rede Integrada de Apoio ao Cidadão RIEAM Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar RITI Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias RMMG Retribuição Mínima Mensal Garantida RNAAT Registo Nacional de Agentes de Animação Turística RNAVT Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo RNPC Registo nacional de Pessoas Colectivas SDI Scuba Diving International SER Secretaria Regional da Economia SIDER Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores SPQ Sistema Português da Qualidade SSI Scuba Schools International TER Turismo de Espaço Rural TNM Título Nacional de Mergulho TOC Técnico Oficial de Contas 90 | 91 CONTACTOS ÚTEIS INFORMAÇÃO TURÍSTICA GABINETES DO EMPREENDEDOR (GE) Associação Regional de Turismo Tel: 295 216 480 [email protected] www.artazores.com GE São Miguel Praça Gonçalo Velho Cabral, 3 9500-063 Ponta Delgada Tel: 296 309 774/296 309 100 Fax: 296 281 088 GE Santa Maria Rua Dr. Luís Bettencourt, 92 9580-529 Vila do Porto Apartado 109 Tel: 296 883 180 Fax: 296 883 181 GE Faial Rua Ernesto Rebelo, nº 14 9900-112 Horta Tel: 292 200 534/292 200 500 Fax: 292 200 533 GE Pico Rua Capitão-Mor Garcia Gonçalves Madruga, 21 9930-129 Lajes do Pico Tel: 292 679 841 Fax: 292 679 844 GE Terceira Rua Direita, 72 9700-066 Angra do Heroísmo Tel/Fax: 295 216 054 GE Graciosa Rua do Castilho, 9 9880-355 Santa Cruz da Graciosa Tel: 295 712 711 Fax: 295 732 446 GE São Jorge Temporariamente encerrado. Prevê-se a sua abertura brevemente. GE Flores Rua Dr. Armas da Silveira, 1 9970-331 Santa Cruz das Flores Tel/Fax: 292 592 846 Direcção Regional de Turismo Tel:292 200 500 [email protected] azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drt/ Associação de Turismo dos Açores Tel:296 288 082 [email protected] www.visitazores.com GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 92 | 93 SITES NA INTERNET DE ENTIDADES INSTITUCIONAIS Assoc. Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos www.apecate.pt Autoridade de Segurança Alimentar e Económica www.asae.pt Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo www.ccah.eu azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sram-dra Direcção Regional do Ambiente www.drj.azores.gov.pt Direcção Regional Juventude azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam DR Transportes Aéreos e Marítimos www.azores.gov.pt Governo Regional dos Açores azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtss-irae Inspecção Regional Actividades Económicas www.idesporto.pt Instituto do Desporto de Portugal, I.P. www.inpi.pt Instituto Nacional da Propriedade Individual www.juventude.gov.pt/ipj Instituto Português da Juventude, I.P. www.ipq.pt Instituto Português da Qualidade www.ipac.pt Instituto Português de Acreditação www.iucn.org International Union for Conservation of Nature http://prorural.azores.gov.pt Programa de Desenvolvimento Rural da RAA www.riac.gov.pt Rede Integrada de Apoio ao Cidadão acesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp Registo Nacional de Turismo www.vpgr.azores.gov.pt Roteiro da Administração Regional e Local da RAA www.turismodeportugal.pt Turismo de Portugal, I.P. www.riac.gov.pt Rede Integrada de Apoio ao Cidadão acesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp Registo Nacional de Turismo www.vpgr.azores.gov.pt Roteiro da Administração Regional e Local da RAA www.turismodeportugal.pt Turismo de Portugal, I.P. www.seg-social.pt Segurança Social Empresa na Hora www.portaldaempresa.pt Empresa Online www.portaldaempresa.pt Instituto dos Registos e Notariado www.irn.mj.pt Portal da Empresa www.portaldaempresa.pt Portal das Finanças www.portaldasfinancas.gov.pt Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento www.iapmei.pt LEGISLAÇÃO E SISTEMAS NORMATIVOS Diário da República Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores European Committee for Standardization www.dre.pt www.azores.gov.pt/JO www.cen.eu TURISMO ACTIVO Canyoning Associação Desnível ZoomAzores Escalada e Montanhismo Associação Guias de Montanha dos Açores Os Montanheiros Geoturismo e espeleologia Gespea Os Montanheiros Observatório Vulcanológico e Geotérmico dos Açores Projecto Geoparque Açores Mergulho Scubaazores Bienal Turismo Subaquático – Açores Observação de aves Birding Azores Azores Birds & Birdwatching Observação de cetáceos Ordem Cetacea Whale & Dolphin Conservation Society European Cetacean Society WhaleNet Percursos pedestres Trilhos dos Açores Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal Surf SurfAzores Wannasurf (Surf no Mundo) www.desnivel.pt www.zoomazores.net associacaodeguiasdemontanha.blogspot.com www.montanheiros.com www.speleoazores.com www.montanheiros.com www.ovga-azores.org www.azoresgeopark.com www.horta.uac.pt/scubazores bienal-turismosubaquatico.org azores.seawatching.net www.azoresbirds.com www.horta.uac.pt/species/cetacea www.wdcs.org www.europeancetaceansociety.eu whale.wheelock.edu www.trails-azores.com pedestrianismo.blogspot.com www.surfazores.com www.wannasurf.com/spot/Europe/Azores GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS 94 | 95 BIBLIOGRAFIA AICEP. 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