açores guia dos agentes de animação turística e operadores

Transcrição

açores guia dos agentes de animação turística e operadores
AÇORES
GUIA DOS AGENTES
DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
FICHA TÉCNICA
Título: Açores - Guia dos Agentes de Animação Turística
e Operadores Marítimo-Turísticos
Edição
ART – Associação Regional de Turismo
Autores
Francisco Silva
Maria do Céu Almeida
José Toste
Tiago Lopes
Coordenação: Francisco Silva
Fotografia: Francisco Silva e Maria do Céu Almeida
Design Gráfico: Ver Açor, Lda.
Açores, Angra do Heroísmo
Março de 2011
ISBN 978 989-96379-6-2
Nota: O disposto no presente guia não dispensa a consulta
da legislação em vigor para cada um dos sectores de
actividade apresentados. Devido à constante evolução da
legislação e programas de incentivo a edição em livro
poderá apresentar a curto prazo alguma desactualização.
Parte da informação dos capítulos 4 a 6 decorre da
adaptação de textos da autoria do Departamento Jurídico
da Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo - CCAH
(jurí[email protected]).
EDIÇÃO ELECTRÓNICA
Este guia está disponível online na página da ART, em
edição electrónica em www.artazores.com
e será actualizado à medida que surgirem alterações na
regulamentação do sector que assim o justifiquem.
AÇORES
GUIA DOS AGENTES
DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
ÍNDICE
Nota de abertura 5
1 Introdução 6
2 Inovação e responsabilidade no turismo activo 8
2.1 Empreendedorismo e inovação 8
2.2 Turismo activo responsável e sustentável 10
2.3 Gestão do risco 12
3 Animação turística e marítimo-turística 14
3.1 Caracterização do sector 16
3.2 Animação turística 18
3.2.1 Caracterização do sector 18
3.2.2 Constituição como empresa de animação turística 19
3.2.3 Regulamentação específica 21
3.2.4 Seguros 21
3.3 Animação marítimo-turística 23
3.3.1 Caracterização do sector 23
3.3.2 Requisitos para constituição como operador marítimo-turístico 24
3.3.3 Regulamentação específica 26
3.3.4 Seguros 26
3.4 Actividades com regulamentação específica 27
3.4.1 Mergulho recreativo 27
3.4.2 Observação turística de cetáceos 30
3.4.3 Pesca lúdica 32
3.4.4 Pesca-turismo 32
3.4.5 Caiaque de mar 33
3.4.6 Montanhismo - Montanha do Pico 35
3.4.7 Parques e percursos de aventura 36
3.4.8 Campos de férias 37
3.4.9 Organização de eventos 39
3.5 Agências de viagem e turismo 40
3.5.1 Caracterização do sector 40
3.5.2 Requisitos gerais para acesso à actividade 40
3.5.3 Regulamentação específica 40
3.5.4 Seguros 41
4 Constituição de empresas 42
4.1 Condições para a constituição de empresas 44
4.2 Formas de exercício da actividade económica 44
4.3 Constituição da empresa 47
4.3.1 Empresário em Nome Individual 47
4.3.2 Criar uma empresa via Internet - Empresa Online 47
4.3.3 Criar uma empresa presencialmente - Empresa na Hora 48
4.4 Criar uma empresa presencialmente pelo método tradicional 49
4.5 Outros actos a considerar na constituição e gestão das empresas 51
5 Sistema fiscal e segurança social 52
5.1 Segurança Social 54
5.2 Sistema Fiscal 56
5.2.1 IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 56
5.2.2 Regime de amortizações 58
5.2.3 IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares 58
5.2.4 IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado 59
5.2.5 RITI - Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias 59
5.2.6 IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis 59
5.2.7 Derrama 60
5.2.8 IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis 60
5.2.9 Imposto do selo 60
5.2.10 IEC's - Impostos especiais sobre o consumo 60
6 Incentivos ao investimento 62
6.1 Sistemas de incentivos 64
6.2 SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores 64
6.2.1 Apresentação geral 64
6.2.2 Subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico 67
6.2.3 Subsistema de apoio ao Desenvolvimento do Turismo 71
6.2.4 Subsistema de apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação 76
6.3 Empreende Jovem 78
6.4 PRORURAL 83
6.4.1 Apresentação geral 83
6.4.2 Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural 84
6.5 Regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino
turístico Açores 86
Legislação citada 88
Siglas e abreviaturas 90
Contactos úteis 92
Bibliografia 95
ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1 | Empreendedorismo e as suas vertentes 9
Figura 2 | Fases do processo de gestão do risco 13
Figura 3 | Requisitos gerais do sector da animação turística e marítimo-turística 17
Figura 4 | Esquematização das condicionantes da actividade de caiaques de mar 34
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1 | Áreas protegidas nos Açores e seu enquadramento legislativo 12
Quadro 2 | Formação mínima do DT para cada tipologia de serviço de mergulho 28
Quadro 3 | Níveis de formação do mergulhador 28
Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa de licenciamento de OTC 30
Quadro 5 | Valores médios de exploração comercial da actividade de OTC 39
Quadro 6 | Empresa formada apenas por uma pessoa 45
Quadro 7 | Empresa formada por várias pessoas 46
Quadro 8 | Montantes de investimento do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo 73
Quadro 9 | Esquematização das medidas e acções do eixo 3 do PRORURAL 83
Quadro 10 | Nível máximo dos apoios - Medida 3.1.3 do PRORURAL 86
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
4|5
NOTA DE ABERTURA
Sandro Paim
Presidente da ART
O arquipélago dos Açores é um destino
turístico emergente direccionado para o
turismo alternativo e que se pretende
afirmar pela qualidade e autenticidade da
oferta. Se os seus recursos endógenos,
centrados em grande parte no seu riquíssimo património natural e cultural são a base
do seu produto, este só poderá ser valorizado através de uma oferta de serviços
estruturada, dinamizada pelas empresas e
outras organizações locais. A ampliação,
diversificação e qualidade dos serviços,
direccionados quer para o acolhimento,
quer para a ocupação das férias dos
visitantes, passa pela aposta na formação
dos recursos humanos, e pelo empreendedorismo e capacidade de inovação dos
agentes locais.
Desde 2005, a Associação Regional de
Turismo (ART) tem vindo a desenvolver um
conjunto de programas e acções com
objectivo de valorizar a oferta turística da
região e garantir o máximo de satisfação
daqueles que acolhemos. Nesse sentido,
partindo da visão estratégica para o
turismo nos Açores, conforme definida nos
instrumentos de planeamento estratégico
turístico para o país e para a região, a ART
tem vindo a desenvolver a sua intervenção
de forma faseada, tendo como base o Plano
Estratégico de Animação Turística
(PEAT), e direccionada para o planeamento operacional e para os produtos estratégicos dos Açores, nomeadamente, nos
segmentos do turismo na natureza, náutico
e touring cultural e paisagístico.
Para a ART, o PEAT destaca-se tanto pela
sua valência operacional como pela visão
proposta, que tem como base uma estratégia fundamentada e diferenciadora que
acreditamos ser indispensável para
promover o desenvolvimento do turismo
dos Açores e contribuir para a melhoria da
qualidade de vida das suas populações.
Com este Guia dos Agentes de Animação
Turística e Operadores Marítimo-Turísticos
a ART pretende agregar num único
documento muita da informação que se
encontra dispersa nas várias leis, regulamentos e outros documentos informativos e
normativos. A apresentação de uma forma
simplificada dos procedimentos, obrigações e apoios disponíveis para quem
pretende desenvolver serviços de animação
turística pretende-se que seja promotora da
iniciativa empresarial.
1
INTRODUÇÃO
Desde as últimas décadas do século XX que
se assiste à alteração das dinâmicas do
lazer e do paradigma do uso do território,
com a crescente procura dos espaços
naturais e a expansão do turismo e desporto
na natureza. O turismo activo, nomeadamente o praticado na natureza e o desportivo, tem vindo a ganhar um peso crescente,
levando à expansão do sector da animação
turística.
O Plano Estratégico Nacional do Turismo
(PENT) distingue o turismo de natureza, o
turismo de saúde e bem-estar e o turismo
náutico como três dos dez produtos
turísticos estratégicos a desenvolver, que
apresentam características inovadoras e
boas perspectivas de crescimento para
Portugal e, em particular, no Pólo Turístico
constituído pela Região Autónoma dos
Açores.
Mesmo em produtos considerados “tradicionais” como o “Sol e Mar”, observa-se
uma alteração da procura, com o alargamento do seu âmbito, incorporando
actividades como o surf, o kitesurf, o
mergulho ou a canoagem, claramente em
sintonia com a tendência actual de
valorização do turismo activo.
A animação turística, entendida como o
conjunto de actividades recreativas,
desportivas, ambientais ou culturais com
interesse turístico para a região onde
decorrem, direccionadas para a ocupação
dos tempos livres ou satisfação das
necessidades dos visitantes, é basilar para o
desenvolvimento de alguns produtos
estratégicos do PENT. Para além da
prática de actividades de animação
turística como principal motivação para a
viagem, observa-se o interesse nestas
actividades, num posicionamento complementar que contribui para promover o
aumento da estada média e combater a
acentuada sazonalidade em várias regiões.
Este posicionamento da animação turística
ocorre mesmo em destinos ou regiões onde
as apostas prioritárias são centradas
noutra tipologia de produtos.
O aumento da procura destas actividades
que se verificou a partir dos finais do século
XX, foi acompanhado por um forte
crescimento da oferta de produtos e
serviços associados ao turismo activo e de
natureza. Esta dinâmica levou à regulamentação do sector, em 2000, dividindo-o
em empresas de animação turística e
operadores marítimo-turísticos. Esta
divisão, relativamente forçada, baseava-se
essencialmente na utilização ou não de
embarcações, e foi atenuada em 2009 com
a nova regulamentação do sector, que veio
criar um registo nacional único para todas
estas empresas, estabelecendo requisitos
de acesso à actividade semelhantes.
As actividades de animação turística e
marítimo-turística são muito variadas,
incluindo:
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
• Actividades predominantemente
terrestres – passeios pedestres, cicloturismo, BTT, escalada, rapel, slide,
programas de multiactividades,
orientação, corridas de aventura, salto
de elástico, montanhismo, esqui,
snowboard, espeleologia, paintball,
passeios a cavalo, passeios em veículos
todo-o-terreno, passeios em moto 4;
entre outras;
• Actividades predominantemente
aquáticas – passeios de barco, caiaque
de mar, caiaque de águas bravas,
canoagem, canyoning, coasteering,
observação de cetáceos e de outras
espécies marinhas, vela, surf, bodyboard,
windsurf, kitesurf, rafting, hidrospeed,
mergulho, esqui aquático, wakeboard;entre outras;
• Actividades predominantemente
aéreas – balonismo, parapente, asa-delta, pára-quedismo, salto tandem;
entre outras;
Muitas destas actividades são consideradas
de risco acrescido, ou seja, são actividades
onde existem vários perigos que, pela sua
conjugação ou magnitude, implicam a
necessidade de adoptar boas práticas e
medidas de segurança para se terem níveis
de risco residual reduzidos e aceitáveis. Os
perigos derivam das características das
actividades e do meio onde são praticadas.
A relevância deste sector e as características das actividades impõem que elas sejam
6|7
praticadas e enquadradas de forma
responsável, tanto em termos de segurança, como em termos ambientais. Assim,
deve ser adoptada uma abordagem
preventiva, sistemática e estruturada,
sendo adequado ter uma orientação
segundo abordagens metodológicas de
gestão do risco, de modo a aplicar atempadamente as medidas adequadas para
garantir a segurança dos praticantes e dos
técnicos, limitando os níveis de risco real.
As consequências associadas às práticas da
animação turística e marítimo-turística
podem ser equacionadas em diferentes
dimensões, como sejam segurança e saúde
das pessoas envolvidas (técnicos, praticantes, turistas, público), impactos nos
ecossistemas, ou impactos socioeconómicos para as empresas, comunidades e
regiões.
Assim, neste guia desenvolvem-se conteúdos relevantes associados ao desenvolvimento empresarial, mas também se
apresentam aspectos associados ao
contexto ambiental, social e de segurança.
2
INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE
NO TURISMO ACTIVO
2.1 EMPREENDEDORISMO E
INOVAÇÃO
A evolução crescente da procura de
destinos periféricos e de férias activas tem
vindo a ser acompanhada do aumento das
exigências do turista a nível da informação,
modernização, qualidade, segurança,
cultura e autenticidade do destino.
Os Açores são um destino turístico jovem
com um potencial de expansão importante,
sendo essencial apostar num modelo de
desenvolvimento turístico sustentável,
privilegiando a autenticidade e a aposta
nos segmentos de turismo activo na
natureza, bem-estar e aventura. A animação turística é assim um sector potencialmente estruturante do ponto de vista da
oferta de serviços e de produtos aos
visitantes.
Apesar da crescente identificação do
território com o turismo activo e de
natureza, ainda existe grande potencial de
diversificação e crescimento da oferta
deste produto, o que leva à existência de
oportunidades interessantes para os
empresários apostarem tanto na qualidade
como na inovação. De facto, com excepção
de alguns produtos, onde se destacam os
passeios de barco e a observação de
cetáceos, a oferta de animação turística e
marítimo turística nos Açores ainda é
pouco consistente, pelo que é essencial
incentivar o empreendedorismo.
O empreendedorismo é o conceito que
traduz a reunião de capacidades e qualidades necessárias ao desenvolvimento,
implementação e expansão de oportunidades identificadas, nomeadamente de ideias
inovadoras ou que visem melhorar os
sistemas e métodos até então utilizados.
Genericamente, entende-se como pessoa
empreendedora aquela que tendo descoberto uma ideia nova, original ou não, tem a
capacidade de a implementar, mesmo
perante as adversidades lhe são impostas.
Assim, o principal objectivo do empreendedorismo é a criação de valor, quer este
tenha um cariz económico ou não.
Apesar de este tema ser frequentemente
associado à criação de novos negócios e
organizações, o empreendedorismo pode
assumir diversas formas, onde se inclui a
capacidade de dinamização de projectos já
existentes, através da implementação de
novas práticas, ideias ou conceitos. A esta
tipologia de empreendedorismo dá-se o
nome de intra-empreendedorismo, um
processo que leva muitas vezes à reinvenção de produtos, serviços e métodos de
empresas focadas na obtenção de maior
valor.
Os empreendedores são pessoas que
reúnem em si capacidades de executar o
empreendedorismo e que atentam a
pormenores que rapidamente se transformam em oportunidades, sonhos a que
dedicam todo o seu esforço e trabalho na
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O que é?
Formas
O que envolve?
8|9
Implementação de uma ideia
Criação de valor
Nova organização
Inovação
Empreendedorismo por necessidade
Intra-empreendedorismo
Empreendedorismo social
Empreendedorismo por imigrantes
Outras formas
Risco e incerteza
Oportunidade
Criatividade
Liderança
Características pessoais
Figura 1 | Empreendedorismo e as suas vertentes (adaptado de Sarkar, 2010)
expectativa do seu projecto vir a ocupar
uma posição diferenciadora no mercado,
ou mesmo criar um mercado completamente novo. O meio envolvente pode influenciar
a propensão à natureza empreendedora,
consoante seja o seu grau de organização,
oferta ou desenvolvimento. Este tema é
bastante abrangente e envolvente, abarcando um conjunto de campos e áreas de
estudo bastante alargado. Segundo Sarkar
(2010), podem ser identificadas diversas
vertentes do empreendedorismo conforme
se apresenta na figura 1.
Ciente da relevância do empreendedorismo
para o desenvolvimento da actividade
turística nos Açores, a ART tem procurado
desenvolver iniciativas que possam
contribuir para estimular o investimento e
a criação de empresas de animação
turística e marítimo-turística, apostando
na inovação, na qualidade dos serviços e na
diversificação da oferta do sector.
Entre as iniciativas desenvolvidas até ao
momento, distinguem-se as acções de
auscultação dos agentes do sector, a
disponibilização de consultoria em diversas
áreas, o apoio à elaboração de candidaturas
a programas de incentivos empresariais, as
acções de formação e promoção, o desenvolvimento de pacotes de seguros, e a
criação de outras iniciativas que estimulem
a modernização das práticas de gestão das
empresas, a qualidade do serviço, a
adopção de boas práticas ambientais e a
gestão do risco.
Deste modo, procura-se contribuir para
uma cultura de excelência de serviço no
sector da animação turística e marítimoturística dos Açores e apostar na diversificação da actividade empresarial como
factor determinante para o sucesso e
redução da sazonalidade.
2.2 TURISMO ACTIVO RESPONSÁVEL
E SUSTENTÁVEL
Embora o desenvolvimento já tenha sido
encarado apenas como crescimento
económico, na segunda metade do século
XX verificou-se uma mudança de paradigma
com a valorização de outros critérios,
nomeadamente de índole ambiental e social,
considerando-se neste último em especial a
educação, a saúde e os Direitos Humanos.
Actualmente, o desenvolvimento para além
de ter como principal objectivo a melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos, necessita
de ser sustentável. Também este conceito
evoluiu, sendo que numa primeira fase se
assumia apenas a preocupação ambiental,
para posteriormente se alargar para incluir
as vertentes económica e sociocultural.
A garantia da sustentabilidade da actividade económica, no sentido lato referido, tem
particular relevância no sector do turismo,
em virtude deste se consubstanciar
significativamente nos recursos naturais e
culturais dos destinos turísticos e ser
gerador de fluxos de pessoas que podem
acarretar impactos ambientais e socioculturais significativos.
A elaboração da 'Carta para o turismo
sustentável' durante a Conferência Mundial
de Turismo Sustentável, em Lanzarote, no
ano 1995, foi um marco importante pois
para além de serem definidos 18 princípios
básicos para o turismo sustentável, a
resolução final da conferência propôs a sua
adopção internacional, com o envolvimento
das Nações Unidas.
Como síntese dos princípios adoptados,
destaca-se a necessidade de garantir que o
desenvolvimento turístico seja suportado
por critérios de sustentabilidade, nomeadamente ser ecologicamente sustentável a
longo prazo, sendo economicamente viável,
social e eticamente justo para as comunidades locais, reconhecendo o espaço natural
protegido como herança para o futuro,
apostando em medidas que possam garantir
que os visitantes tenham uma experiência
gratificante e de elevada qualidade.
Nos sectores da animação turística e
marítimo-turística facilmente se depreende
a relevância em adoptar esses princípios. De
facto, estamos perante sectores que têm
como base a paisagem e os recursos
naturais e culturais, pelo que é indispensável que a sua utilização seja condicionada
por boas práticas, com a garantia do
respeito das capacidades de carga.
A par destas premissas acresce a importância da aposta numa prática responsável, que
reforce a componente da sustentabilidade,
garanta a qualidade dos serviços e uma
prática segura, estimule o envolvimento das
populações, valorize a ética nos negócios,
promova a participação activa na sociedade
e contribua directamente com apoio ou
implementação de acções na área social e
ambiental. Como exemplos dessas acções
destacam-se a colaboração da ART com as
entidades regionais ligadas ao ordenamento
do território e gestão ambiental, nomeadamente na monitorização de espécies
avistadas ou a oferta de serviços de
animação turística para populações
especiais.
Naturalmente que a responsabilização das
empresas se inicia logo com o cumprimento
da regulamentação em vigor, com a
adopção de códigos de boa conduta,
respeitando as normas aplicáveis a
equipamentos, serviços ou ao sector, com a
implementação de medidas de qualidade e
responsabilidade ambiental, com a
comunicação adequada com os clientes e
assegurando a sã convivência entre os
concorrentes. A Portaria n.º 651/2009, de
12 de Junho, define um código de conduta a
adoptar pelas empresas de animação
turística e pelos operadores marítimoturísticos que exerçam actividades
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reconhecidas como turismo de natureza,
que embora genérico contribui para a
generalização da aplicação de boas
práticas.
Infelizmente, é comum apostar-se no
excesso de regulamentação, com pouco
controle, reduzida ou nenhuma orientação
técnica, e muita permissividade. Para
contrariar esta tendência é fundamental
que os agentes e organizações do sector
aumentem a sua aposta na auto-regulação,
incrementando a auto-responsabilização,
apostando na qualidade, na inovação e no
reforço da competitividade.
Um dos mecanismos que as empresas têm
ao seu alcance para melhorar o seu
desempenho é a certificação das suas
empresas, serviços ou produtos. Embora
seja um procedimento algo moroso e
dispendioso, especialmente considerando
que a generalidade das empresas do sector
da animação turística são microempresas,
já existem empresas nos Açores que
apostaram na adopção de um sistema de
gestão da qualidade e na respectiva
certificação (ISO 9001). Existem ainda
outros sistemas de gestão que têm como
base as normas internacionais ISO
relevantes para o sector, como o de gestão
ambiental, o de higiene e segurança no
trabalho e o de responsabilidade social.
Outra área relevante onde as empresas
devem apostar é na formação e qualificação
dos seus técnicos, tanto porque é um dos
principais factores para induzir a qualidade
e a segurança, como porque, salvo para
algumas actividades, a legislação é pouco
exigente ou omissa em termos de exigências
de competências e formação dos recursos
humanos das empresas.
Os instrumentos de planeamento e a
legislação aplicada aos diferentes sectores
são essenciais para a adopção e cumprimento de medidas que promovem a sustentabilidade. Nos Açores o ordenamento e gestão
10 | 11
ambiental têm sofrido importantes
evoluções, nomeadamente com a expansão
do território protegido e a aplicação de um
novo modelo de ordenamento e gestão do
território e o desenvolvimento de um
conjunto de planos sectoriais que procuram
aliar a conservação à fruição da paisagem e
usufruto sustentado dos recursos naturais
pelas diferentes actividades económicas.
O actual modelo de classificação, gestão e
administração das áreas protegidas dos
Açores encontra-se fundamentado nos
critérios defendidos pela International Union
for Conservation of Nature (IUCN), organização internacional dedicada à conservação da natureza, visando-se com o mesmo a
criação de uma “rede ecológica coerente
em detrimento de unidades de gestão
isoladas (…) [e] o estabelecimento de um
elevado nível de identificação entre os
valores existentes a proteger, sejam estes
naturais paisagísticos ou culturais” (DLR
n.º 15/2007/A). Na base desse novo modelo
está a criação dos Parques Naturais de Ilha
(PNI) e do Parque Marinho do Arquipélago
dos Açores (PMA), instrumentos de gestão
criados e regidos por Decretos Legislativos
Regionais.
Não obstante a criação deste novo modelo,
continuam em vigor e aplicáveis as
condicionantes impostas pelo regime legal
de protecção, aprovado pela Rede Natura
2000, uma rede ecológica europeia que
distingue e classifica áreas como Zonas de
Protecção Especial (ZPE) e Zona Especial
de Conservação (ZEC) e pelos regimes da
reserva ecológica e reserva agrícola
regional.
Actualmente, estão já criados e regulamentados todos os parques naturais de ilha
(Quadro 1), esperando-se para breve a
criação do parque marinho do Arquipélago
dos Açores.
Quadro 1 | Áreas protegidas nos Açores e seu enquadramento legislativo
Tipo
PNI
PMA
Ilha
Legislação
N.º áreas
protegidas
N.º
categorias
Corvo
DLR n.º 44/2008/A de 5 de Novembro
2
2
Faial
DLR n.º 46/2008/A de 7 de Novembro
13
4
Pico
DLR n.º 20/2008/A de 9 de Julho
22
5
Graciosa
DLR n.º 45/2008/A de 5 de Novembro
8
4
São Miguel
DLR n.º 19/2008/A de 8 de Julho
23
5
Santa Maria
DLR n.º 47/2008/A de 7 de Novembro
13
5
Terceira
DLR n.º 11/2011/A de 20 de Abril
20
5
São Jorge
DLR n.º 10/2011/A de 28 de Março
13
4
Flores
DLR n.º 8/2011/A de 23 de Março
9
5
RA Açores
Em discussão pública
N.E.*
N.E.
N.E.* - Não Especificado
2.3 GESTÃO DO RISCO
A animação turística é um sector muito
dinâmico e em expansão que apresenta
grande diversidade de actividades, muitas
das quais consideradas de risco acrescido.
O balanço adequado entre risco percebido e
o risco real é determinante para reduzir a
ocorrência de acidentes e garantir a
satisfação dos clientes.
A adopção de metodologias de gestão do
risco como abordagem sistemática e
estruturada para melhoria da segurança
neste sector revela-se de grande interesse,
sendo necessária tanto a nível institucional
como empresarial.
É fundamental actuar preventivamente
para evitar quer a concorrência desleal
num mercado com deficit de regulamentação, quer a acção à posteriori de acidentes
com consequências significativas como tem
acontecido noutros países.
Importa referir que no enquadramento da
segurança e saúde no trabalho, a gestão do
risco é basilar para a definição das acções
de actuação. A Lei 102/2009, de 10 de
Setembro, regulamenta o regime jurídico
da promoção e prevenção da segurança e
da saúde no trabalho, aplicando-se a todos
os ramos de actividade, nos sectores
privado ou cooperativo e social, ao
trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas
colectivas de direito privado sem fins
lucrativos e a trabalhadores independentes.
De acordo com esta lei, o empregador deve
assegurar ao trabalhador condições de
segurança e de saúde em todos os aspectos
do seu trabalho, de forma continuada e
permanente, tendo em conta princípios
gerais de prevenção que incluem a identificação dos riscos previsíveis em todas as
actividades da empresa, a integração da
avaliação dos riscos para a segurança e a
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saúde do trabalhador no conjunto das
actividades da empresa, e o combate aos
riscos na origem, por forma a eliminar ou
reduzir a exposição e aumentar os níveis de
protecção e adaptação do trabalho ao
homem.
Tipicamente a gestão do risco incorpora as
fases apresentadas na figura 2. A norma
ISO 31 000:2009 constitui uma referência
para a padronização da aplicação deste
processo.
As consequências associadas às práticas da
animação turística e marítimo-turística
podem ser equacionadas em diferentes
dimensões, como sejam segurança e saúde
das pessoas envolvidas (técnicos, praticantes, turistas, público), impactos nos
ecossistemas, ou impactos socioeconómicos para as empresas, comunidades e
regiões.
O controlo do risco em animação turística
passa por acções a diferentes níveis:
institucional, empresarial e individual
(técnicos e clientes). No entanto, as
empresas têm neste caso uma responsabilidade acrescida, desde logo a que deriva da
Lei 102/2009 acima referida, mas também
por enquadrarem pessoas na prestação de
um serviço contratado.
Identificação do risco
Análise do risco
Valoração do risco
Monitorização e revisão
Comunicação e consulta
Estabelecimento do contexto
Controlo do risco
Figura 2 | Fases do processo de gestão do risco
12 | 13
Um aspecto crucial para as empresas é a
compilação de dados que permitam
calcular o risco real das suas actividades.
As empresas do sector podem proceder por
si à monitorização do risco das actividades
que promovem sendo para isso necessário
que garantam, no mínimo, o registo
sistemático de:
•Actividades efectuadas, incluindo o
número de clientes, número de técnicos,
horas efectivas de actividade, duração
total das actividades, dados pessoais
dos clientes (idade, género, etc.), nível
técnico e experiência dos clientes, etc.;
•Acidentes e incidentes, para o que
devem ter um formulário de registo de
ocorrências específico.
A comunicação do risco pelas empresas é
determinante para que os clientes estejam
devidamente informados e conscientes dos
riscos das actividades em que pretendem
participar e das exigências físicas, técnicas
e até psicológicas que podem ser necessárias. Neste âmbito é recomendável adoptar
formulários de preenchimento obrigatório
onde seja explicada a natureza das
actividades e onde os clientes declarem
cumprir os requisitos mínimos e a não
existência de limitações de saúde, ou de
outra natureza, impeditivas da prática.
O estabelecimento e divulgação de
abordagens de gestão do risco para
fomentar a actuação proactiva dos
intervenientes em cada ramo de actividade
na identificação dos riscos e de medidas de
minimização adequadas em cada actividade, pode ser de grande eficácia, como se
tem vindo a verificar em países como o
Reino Unido ou a Nova Zelândia.
3
ANIMAÇÃO TURÍSTICA
E MARÍTIMO-TURÍSTICA
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
14 | 15
3.1 CARACTERIZAÇÃO DO SECTOR
O turismo tende a ser cada vez menos
passivo e contemplativo para valorizar a
componente activa. Esta mudança de perfil
dos turistas tem levado a que os destinos e
as organizações se estruturassem para
oferecer produtos e serviços direccionados
para a animação dos visitantes, nas
vertentes ambiental, desportiva ou
cultural. Consequentemente o número de
empresas de animação turística e marítimo-turística tem vindo a aumentar
substancialmente, ao mesmo tempo que se
amplia e diversifica a oferta de serviços de
animação. Esses programas levam a uma
participação activa dos visitantes,
proporcionando-lhes vivenciar experiências mais intensas e genuínas e estimulando
uma maior interacção com o território e as
populações locais.
Embora a oferta de animação turística seja
essencial para garantir as necessidades dos
turistas actuais ainda estamos perante um
sector jovem pouco consolidado, sendo
constituído quase exclusivamente por
microempresas.
De forma a estruturar o sector e promover
a qualidade dos serviços o Governo aprovou
regulamentação específica para o sector,
em Setembro de 2000, na qual foram
definidas como empresas de animação
turística aquelas “que tenham por objecto
a exploração de actividades lúdicas,
culturais, desportivas ou de lazer, que
contribuam para o desenvolvimento
turístico de uma determinada região e não
se configurem como empreendimentos
turísticos, estabelecimentos de restauração
e de bebidas, casas e empreendimentos de
turismo no espaço rural, casas de natureza
e agências de viagem e turismo” (DL n.º
204/2000). Em paralelo, e contando com
regulamentação específica, distinguia-se o
sector marítimo-turístico como o que
desenvolve actividades de animação
turística recorrendo à utilização de
embarcações com fins lucrativos, englobando-se ainda neste sector o serviço de
táxi marítimo e de aluguer de embarcações. A divisão em dois sectores passou a
ser muito esbatida com a aprovação do DL
n.º 108/2009, de 15 de Maio, que veio
introduzir importantes alterações à
legislação anterior.
Com esta nova regulamentação, a definição
da actividade de animação turística passou
a ser mais aberta, para permitir a integração de novas modalidades de animação
turística, e pela primeira vez passou-se a
congregar “num único diploma o regime de
acesso à actividade, independentemente da
modalidade de animação turística exercida”. Outro passo importante consistiu na
constituição do Registo Nacional dos
Agentes de Animação Turística (RNAAT)
que inclui uma relação actualizada dos
agentes a operar no mercado licenciados
como empresa de animação turística ou
operador marítimo-turístico. As alterações
introduzidas vieram também facilitar o
acesso à actividade, tanto devido à redução
do custo de licenciamento directo e
indirecto, como à abertura do acesso à
actividade a pessoas singulares, através da
figura de empresário em nome individual.
O DL n.º 108/2009 veio revogar regulamentação anterior diversa e é de aplicação
nacional. Contudo, esta regulamentação
está a ser apenas parcialmente aplicada na
Região Autónoma dos Açores, continuando
a assumir-se a separação da tutela e
procedimentos entre o sector da animação
turística e os operadores marítimoturísticos, continuando este último sector a
ser regulamentado pelo DLR n.º
23/2007/A, de 23 de Outubro, que
constitui o Regulamento da Actividade
Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA).
Para além destes diplomas, os agentes
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
devem considerar ainda, no seu processo de
licenciamento, a regulamentação específica de algumas actividades do sector,
regidas por diploma próprio, em complementaridade ao disposto na regulamentação geral do sector (Figura 3).
Requisitos
Âmbito
DRT
DL nº 108/2009
EMPRESAS DE
ANIMAÇÃO TURÍSTICA
Figura 3
Requisitos gerais do sector da animação turística
e marítimo-turística
ACTIVIDADES AT COM REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA E ACTIVIDADES ACESSÓRIAS
ANIMAÇÃO TURÍSTICA
Âmbito
• Inscrição RRAAT
• Taxa Inscrição
- Microempresa 950€
- Restantes Empresas 1.500€
• Seguro AP
• Seguro RC
• Livro de Reclamações
Requisitos
AUTARQUIAS
EVENTOS E • Regulamentação municipal
CONGRESSOS • Espaço público, instalações, ruído, etc.
CAMPO
DE FÉRIAS
DLR nº 17/2011
DRJ
• Licença específica
• Comunicações e avisos específicos
• Formação específica
IDP
MERGULHO
DRTAM
DLR nº 23/2007/A
EMPRESAS DE ANIMAÇÃO
MARÍTIMO-TURÍSTICA
16 | 17
DL nº 16/2007
OTC
• Taxas licenciamento
DLR
nº
13/2004/A
- Emissão licença 237,60€
- Averbamento 69,45€
PESCA
• Seguro RC
• Equip. certificados
LÚDICA
• Livro de Reclamações
DLR nº 9/2007/A
PESCA TURISMO
DLR nº 36/2008/A
A oferta de animação turística e de
actividades de recreação ou outras
ocupações dos tempos livres dos turistas
estende-se a outros sectores como às
agências de viagem, empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos
turísticos, associações, clubes, etc.
Contudo, as exigências estruturantes como
os seguros são comuns. É importante ainda
• Licenciamento e formação específica
• EAT ou OMT, consoante utilização
de embarcação
• Seguro AP específico (seguros AT/MT)
DRT
• licenciamento específico
• Taxas de licenciamento e seguros MT
SRAM
• licenciamento específico,
consoante modalidades
• Seguros MT, consoante modalidades
SRAM
• Actividade associada sector pescas
• licença específica
• Seguros MT
considerar diversas actividades acessórias
às empresas de animação turística
essenciais para o desenvolvimento turístico
das regiões como os congressos, eventos e
similares, as visitas a museus, monumentos
históricos e outros locais de relevante
interesse turístico, o aluguer de equipamentos de animação e os campos de férias e
similares.
3.2 ANIMAÇÃO TURÍSTICA
3.2.1 Caracterização do sector
O sector da animação turística encontra-se
direccionado para o turismo activo,
especificamente para a animação ambiental, desportiva, cultural, segmento de
experiências e para algumas actividades
complementares como é o caso da organização de eventos. Segundo a legislação em
vigor a nível nacional e regional, “são
consideradas actividades próprias das
empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas,
desportivas ou culturais, em meio natural
ou em instalações fixas destinadas ao efeito,
de carácter lúdico e com interesse turístico
para a região em que se desenvolvam” (DL
n.º 108/2009). A organização de campos de
férias, congressos, eventos ou visitas a
museus e o aluguer de equipamentos de
animação, são consideradas actividades
acessórias à animação turística, pelo que os
interessados devem atentar à regulamentação específica existente para alguns destes
sectores.
Em geral, estamos perante um sector
diversificado, para além de jovem e
emergente, caracterizado pela dispersão
geográfica e predominância de microempresas.
Como foi acima referido, a animação turística
vê-se regulamentada pelo DL n.º 108/2009, de
15 de Maio, legislação que assume nos Açores
algumas adaptações próprias de se tratar de
uma Região Autónoma. Assim, o exercício
destas actividades depende de inscrição no
Registo Regional de Agentes de Animação
Turística (RRAAT) a efectuar junto da Direcção
Regional de Turismo (DRT). Posteriormente os
dados do registo das empresas serão disponibilizados no Registo Nacional de Agentes de
Animação Turística (RNAAT), gerido pelo
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Turismo de Portugal e disponível em
https://rnt.turismodeportugal.pt/RNT/Consulta
Registo.aspx.
A realização de actividades de animação
turística em áreas classificadas ou de valor
natural, designadas de actividades de
turismo de natureza, carece de reconhecimento por parte da Direcção Regional do
Ambiente (DRA), a solicitar pelos agentes
aquando do seu registo no RRAAT.
A organização de campos de férias,
congressos, eventos ou visitas a museus e o
aluguer de equipamentos de animação, são
consideradas actividades acessórias à
animação turística, pelo que os interessados devem atentar à regulamentação
específica existente para alguns destes
sectores.
3.2.2 Constituição como empresa de
animação turística
Poderão constituir-se como empresas de
animação turística aquelas cuja constituição jurídica assuma a forma de empresário
em nome individual, estabelecimento
individual de responsabilidade limitada,
cooperativa ou sociedade comercial sob
qualquer um dos seus tipos.
Os interessados deverão remeter o seu
requerimento de inscrição no Registo
Regional de Agentes de Animação Turística
(RRAAT) à Direcção Regional de Turismo
(DRT), entidade competente em matérias de
licenciamento do sector da animação
turística. Na página oficial da DRT, em
www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sredrt/livres/AnimTur.htm, encontra-se
disponível o modelo de requerimento que
pode ser descarregado. O envio do requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
•Cópia simples do acto constitutivo da
empresa ou de início da actividade;
18 | 19
•Documento de identificação dos
membros da equipa de gestão;
•Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do
registo comercial actualizada e em
vigor ou a respectiva cópia simples;
•Cópia simples das apólices completas
dos seguros exigidos para exercício das
actividades (responsabilidade civil e de
acidentes pessoais), com as condições
particulares e gerais, discriminação das
actividades cobertas e comprovativo do
pagamento do prémio ou fracção
inicial;
•Programa detalhado das actividades a
desenvolver, com indicação dos
1
equipamentos a utilizar ;
•Declaração de como os equipamentos e
as instalações satisfazem os requisitos
legais, acompanhados de cópia simples
da licença de utilização, autorização de
utilização ou outro documento similar
emitido pelas entidades competentes,
2
quando previsto na legislação aplicável .
Em caso de necessidade devem ser enviados
também os seguintes documentos:
• Documento comprovativo do
licenciamento ou registo do estabelecimento sede;
• Caso se pretenda associar marcas à
empresa é necessário enviar o documento comprovativo do registo das marcas
que se pretendam utilizar, que pode ser
obtido no Instituto Nacional da
3
Propriedade Individual (INPI) , ou
declaração a autorizar a consulta ao
site da Internet do INPI, no Registo de
Marcas e Patentes, para consultar o
registo das marcas que se pretendam
utilizar;
• Se a empresa é previamente detentora
de licença de Operador MarítimoTurístico deve enviar o comprovativo
dessa licença e o documento que
comprove o pagamento efectuado, para
este poder ser deduzido ao custo do
registo como empresa de animação
turística;
•Se a empresa pretende realizar
actividades no estrangeiro é exigido o
envio da apólice de seguro de assistência a pessoas;
4
•Caso se trate de uma microempresa
deve enviar-se certificado de microem5
presa do IAPMEI ;
•Para poder utilizar veículos automóveis com lotação superior a nove
lugares deve enviar-se o documento
comprovativo do licenciamento para a
actividade de transportador público
rodoviário interno de passageiros;
•Quando se pretenda o reconhecimento
de actividades de turismo de natureza
enviar os seguintes documentos
previstos na legislação:
- Lista das actividades disponibilizadas
pela empresa objecto do referido
reconhecimento;
- Declaração de adesão formal ao
código de conduta;
- Projecto de conservação da natureza
(opcional no caso de se tratar de uma
microempresa).
Após ser comunicado o deferimento do
pedido de inscrição, as empresas deverão
pagar uma taxa única de licenciamento de
950€, caso se trate de microempresas, ou
de 1500€, para as restantes.
Os operadores marítimo-turísticos que
desejarem licenciar-se como agentes de
animação turística deverão remeter a cópia
da sua licença de operador marítimoturístico, o comprovativo de pagamento
das taxas legalmente exigidas a esse sector,
e caso se aplique, um certificado comprovativo da sua estrutura como microempresa,
à DRT, que processará o seu registo nos
termos definidos no n.º 3 do artigo 16º do
DL n.º 108/2009: “Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se
como empresas de animação turística e
reúnam os requisitos previstos no presente
decreto-lei para o efeito pagam uma taxa
de valor correspondente ao diferencial
entre o valor pago pelo registo como
operadores marítimo-turísticos e o valor da
taxa devida pelo registo como empresas de
animação turística”.
O pagamento pode ser realizado remetendo
um cheque no valor indicado, à ordem da
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro,
sendo posteriormente emitido o certificado
de registo.
A DRT tem um prazo máximo de cinco dias
para solicitar ao requerente qualquer
documento ou informação em falta. Após a
recepção de todos os elementos, a DRT tem
10 dias para notificar o requerente da
decisão, salvo tenha sido solicitado o
reconhecimento de actividade de turismo
de natureza, sendo nestes casos alargado o
período considerando os prazos que a
Direcção Regional do Ambiente tem para
se pronunciar.
As empresas que já estavam licenciadas à
data de entrada em vigor do DL n.º
108/2009, não necessitam de fazer novo
registo, convertendo-se automaticamente o
seu número de licença no número de
inscrição no RRAAT.
Todas as empresas de animação turística
deverão garantir ainda:
•A disponibilização aos clientes de
informação clara sobre os produtos e
serviços, preços, dificuldade, riscos,
restrições de acesso, regras de boas
práticas, etc.;
•A informação à DRT das alterações da
oferta de serviços e actividades e
“qualquer alteração aos elementos
constantes do registo, incluindo a
abertura de novos estabelecimentos ou
formas de representação local, o
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
encerramento do estabelecimento ou a
cessação da actividade da empresa”
(art. 10º do DL n.º 108/2009);
•A existência e disponibilidade de um
livro de reclamações.
As empresas de animação turística estão
impedidas de incluir nos seus serviços a
reserva directa de alojamento e viagens
para o destino, pelo que para ultrapassarem esta limitação, ou têm de se constituir
como agências de viagem e turismo ou
estabelecer parcerias com agentes desse
sector.
A legislação prevê a possibilidade das
agências de viagem e as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos exercerem serviços de
animação turística, desde que cumpram os
requisitos necessários à operacionalização
destas actividades (em especial a garantia
da contratualização dos seguros exigidos) e
solicitem respectiva autorização junto da
DRT.
Outras entidades podem também desenvolver actividades de animação turística,
como associações desportivas, ambientalistas e juvenis, clubes, fundações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos e entidades
análogas, desde que estas estejam previstas
no seu objecto social, a organização das
mesmas seja dirigida apenas aos seus
membros, não tenham fim lucrativo e
garantam a contratualização dos seguros
exigidos, conforme previsto no n.º 5 do art.
5º do DL 108/2009, de 15 de Maio.
3.2.3 Regulamentação específica
• Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
Maio – Condições de acesso e de exercício
da actividade de empresas de animação
turística e marítimo-turística;
• Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho
20 | 21
– Código de conduta de empresas de
animação turística e marítimo-turística e
logótipo que as identifica;
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
3.2.4 Seguros
As empresas de animação turística necessitam
de celebrar e manter válidos os seguintes
seguros:
• Responsabilidade civil:
- Garantia de 50.000€ por sinistro, e
anuidade que garanta os danos causados
por sinistros ocorridos durante a vigência
da apólice, se reclamados até um ano após
a cessação do contrato.
• Acidentes pessoais:
- Pagamento de despesas, tratamentos,
internamento hospitalar e medicamentos
até ao montante anual de 3.500€;
- Pagamento de 20.000€, em caso de
morte ou invalidez permanente dos
clientes da empresa, reduzindo-se o
capital por morte ao reembolso das
despesas de funeral, quando estes tiverem
idade inferior a 14 anos.
• Seguro de assistência às pessoas, no
caso de se desenvolverem actividades no
estrangeiro.
• Seguro de acidentes de trabalho dos
profissionais a tempo inteiro, temporários
6
e esporádicos .
7
• Seguro das instalações e equipamentos .
Deverá ser garantido anualmente o envio do
comprovativo do pagamento das apólices de
seguro, de forma a garantir a validade do seu
registo como empresas de animação turística.
As empresas dispõem de 30 dias úteis
contados a partir da data de vencimento dos
seus seguros para entregarem junto da DRT
os comprovativos do seu pagamento e
renovação.
NOTAS:
1
Aquando da preparação deste documento, o
interessado deverá procurar reunir o máximo
de informação relativa à actividade. A título
de exemplo, num programa com actividades
de percursos pedestres devem ser inseridos
dados como a localização, identificação,
descrição e dificuldade de cada percurso, o
público-alvo a que se destinava, a sua
duração, o material necessário à sua
realização, questões logísticas, recursos
humanos a utilizar, entre outros.
2
A utilização de alguns equipamentos de
animação turística e marítimo-turística
poderá requerer licenciamento ou certificação
específica, pelo que se deve atentar ao regime
jurídico de cada uma das modalidades. Em
qualquer um dos casos, os responsáveis
deverão obedecer aos parâmetros indicados
na legislação, licenciando os seus equipamentos junto das entidades competentes, e
garantir a utilização de material devidamente
certificado.
3
Para registar marcas deve recorrer-se aos
serviços on-line do Instituto Nacional da
Propriedade Individual (INPI), em www.inpi.pt, onde é também disponibilizado um
serviço para esclarecimentos de dúvidas
prestado pelo Gabinete de Apoio à Promoção
da Propriedade Industrial (GAPI). Uma
marca é um elemento que identifica os
produtos ou serviços de uma empresa no
mercado. Existem vários tipos de marcas,
como as nominativas (compostas por
palavras), as figurativas (constituídas por
imagens, desenhos, ou figuras) ou as mistas,
entre outras. O registo de uma marca permite
a aquisição de direitos legais sobre a mesma,
salvaguardando o direito de utilização da
marca e de se poderem accionar mecanismos
legais com vista a impedir que outros a usam.
O processo de registo de uma marca com uma
classe (existindo a opção, de adicionar mais
que uma classes de produtos e serviços) tem
um custo de 200€, valor que beneficia de 50%
de desconto caso se processe o registo por via
electrónica, e detém uma validade de 10 anos.
4
Consideradas pela União Europeia e
legislação portuguesa como aquelas que
empregam menos de 10 pessoas e o seu
volume de negócios não excede os 2 milhões de
euros anuais.
5
O certificado de microempresa pode ser
obtido on-line em www.iapmei.pt, na opção
“Certificação PME”.
6
O Código de Trabalho nacional prevê a
obrigatoriedade de todos os trabalhadores
celebrarem e manterem válidos seguros de
acidentes de trabalho no período de execução
da sua actividade. Nestes termos, os empreendedores devem garantir que os seus trabalhadores, quer sejam a tempo inteiro, temporários ou esporádicos, se encontrem a desenvolver
actividade com os devidos seguros profissionais.
Relativamente a trabalhadores a tempo
inteiro ou temporários, dever-se-á considerar
um seguro de acidentes de trabalho que
abranja o período definido nos termos do
contrato de cada trabalhador. Já para os
trabalhadores esporádicos, identificam-se
diferentes soluções:
a) O seguro de acidentes de trabalho de
trabalhador por conta própria é celebrado e
mantido válido pelo próprio trabalhador.
Compete à empresa garantir que o mesmo se
encontra válido e definido nos termos
necessários à operacionalização da actividade;
b) A entidade estabelece com a seguradora a
celebração de seguros diários de trabalhadores esporádicos, enviando-se, para cada dia de
actividade, e conforme as necessidades da
empresa, toda a informação necessária à
celebração do seguro.
7
Embora para algumas tipologias de
instalações e equipamentos ainda não se
encontre legislada a necessidade das
empresas constituírem seguros, os responsáveis deverão procurar assegurar o seu
património, com vista evitar encargos futuros
desnecessários.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
22 | 23
3.3 ANIMAÇÃO MARÍTIMO-TURÍSTICA
3.3.1 Caracterização do sector
Como referido anteriormente, no que se refere
ao registo dos operadores marítimo-turísticos,
as autoridades regionais não estão a aplicar o
DL n.º 108/2009, considerando que o regulamento válido é o DLR n.º 23/2007/A, de 23 de
Outubro, que constitui o Regulamento da
Actividade Marítimo-Turística dos Açores
(RAMTA), e que define “as regras aplicáveis à
actividade marítimo-turística dos operadores
marítimo-turísticos e às embarcações por eles
utilizadas no exercício desta actividade”.
Neste sentido, entende-se por actividade
marítimo-turística os “serviços de natureza
cultural, de lazer, de pesca turística, de
promoção comercial e de táxi desenvolvidos
mediante a utilização de embarcações com fins
lucrativos” (DLR n.º 23/2007/A).
Segundo este DLR, na Região Autónoma dos
Açores, a actividade marítimo-turística pode ser
exercida nas seguintes modalidades:
• Passeios marítimo-turísticos, com
programas previamente estabelecidos e
organizados (alínea a), modalidade a
licenciar pela Direcção Regional dos
Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM):
acessível a todos os operadores, desde que
respeitem a classificação da embarcação e
respectivas áreas de navegação;
•Observação de cetáceos (alínea b):
licenciamento específico a solicitar junto da
Direcção Regional de Turismo e que obedece
a legislação própria sobre a matéria (ver
capítulo específico do presente Guia);
•Mergulho e escafandrismo (alínea c):
modalidade licenciada pelo Instituto do
Desporto de Portugal e pela DRTAM, mas
que ao exercer-se “dentro dos limites de
áreas classificadas deve observar a
respectiva legislação específica e carece de
autorização da direcção regional com
competências na respectiva área” (n.º 1 do
art. 10º do RAMTA, ver capítulo específico
do presente Guia);
•Pesca turística (alínea d): modalidade
licenciada pela DRTAM, mas que requer o
parecer prévio do Gabinete do Subsecretário
Regional das Pescas, como determina o n.º 2
do art. 10º do RAMTA, que fixará as
espécies que poderão ser capturadas (ver
capítulo específico do presente Guia);
•Pesca-turismo (alínea e): licenciamento a
requerer junto do Gabinete do Subsecretário
Regional das Pescas por inscritos marítimos
da Região que exerçam a sua actividade
profissional na pesca e com uma única
embarcação registada também na pesca
(art. 5º e n.º 1 do art. 8º do RAMTA, ver
capítulo específico do presente Guia);
•Passeios em submersível (alínea f);
•Aluguer de embarcações com ou sem
tripulação (alínea g): modalidade a licenciar
pela DRTAM, sendo que o aluguer de
embarcações com tripulação está sujeito à
emissão do respectivo certificado de lotação,
mediante a apresentação de proposta
fundamentada pelo operador, que, por
questões de segurança, deverá prever o
mínimo de dois tripulantes a bordo. “As
embarcações de recreio utilizadas na
actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem
observar as regras previstas no Regulamento
da Náutica de Recreio” (n.º 3 do art. 20º do
RAMTA). No entanto, o operador deverá
“condicionar o aluguer das embarcações
sem tripulação à verificação das devidas
habilitações dos utilizadores candidatos
(alínea c) do art. 26º do RAMTA);
•Serviços efectuados por táxis (alínea h):
modalidade a licenciar pela DRTAM que só
poderá ser exercida por “embarcação
registada como auxiliar local ou de porto
que embarque até 12 pessoas, excluindo a
tripulação” (alínea d) do art. 3.º do
RAMTA);
•Serviços de natureza marítimo-turística
prestados mediante a utilização de
embarcações atracadas ou fundeadas e sem
meios de locomoção próprios ou selados
(alínea i);
• Aluguer de motas de água e de pequenas
embarcações dispensadas de registo (alínea
j): modalidade a licenciar pela DRTAM de
acordo com as com as observações referidas
no capítulo específico do presente Guia);
• Outros serviços, designadamente os
respeitantes a serviços de reboque de
equipamentos de carácter recreativo (alínea l).
As empresas que pretendam oferecer actividades
de canoagem, surf, windsurf ou bodyboard, entre
outras que requeiram a utilização de embarcações dispensadas de registo, devem estar
devidamente licenciadas como operadores
marítimo-turísticos. São consideradas
embarcações dispensadas de registo as “(…)
pequenas embarcações de praia sem motor,
nomeadamente botes, charutos, barcos
pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem
vela e embarcações exclusivamente destinadas à
prática do remo” (n.º 2 do artigo 17º do DLR n.º
23/2007/A). Os operadores que apenas utilizem
este tipo de embarcações devem dispor de uma
embarcação provida de motor, destinada à
assistência das restantes.
Tanto as embarcações utlizadas nas actividades
marítimo-turísticas, como os meios técnicos
necessários à sua operacionalização devem
obedecer aos requisitos e procedimentos
técnicos regulados por diplomas próprios.
Para o exercício das actividades que dependem
de licença a solicitar junto da Direcção Regional
dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM),
a minuta de requerimento encontra-se disponível
para descarregar na sua página de Internet
oficial1. Exige-se também a existência de um
certificado que fixe a lotação de segurança das
embarcações de recreio e auxiliares na
actividade marítimo-turística. O modelo desse
certificado encontra-se aprovado pela portaria
1
14/2011, de 14 de Março, que veio revogar as
Portarias n.º 74/2010, de 9 de Agosto, e n.º
5/2008, de 11 de Janeiro.
Segundo o DRL n.º 23/2007/A, o “exercício da
actividade marítimo-turística dentro dos limites
de áreas classificadas deve observar a respectiva
legislação específica e carece de autorização da
direcção regional com competências na
respectiva área que é a Direcção Regional do
Ambiente.
3.3.2
Requisitos para constituição como
operador marítimo-turístico
Poderão constituir-se como operadores
marítimo-turísticos aqueles cuja constituição
jurídica assuma a forma de empresário em nome
individual, sociedade comercial ou cooperativas
e cujo objecto social refira o exercício desta
actividade.
Sendo obrigatório o registo da sua embarcação,
nos termos definidos no regulamento da náutica
de recreio (DL n.º 124/2004), há que começar
por se fazer a classificação, arqueação e
emissão de toda a informação técnica da
embarcação, procedimentos a tratar junto do
Instituto Português dos Transportes Marítimos,
I.P. (IPTM), para as embarcações de tipo 1, 2 e
3, ou da autoridade marítima local, a capitania
com jurisdição na área onde se pretende
desenvolver actividade, no caso das embarcações de tipo 4 e 5. De seguida devem ser
registadas as embarcações junto da autoridade
marítima local, nas tipologias desejadas.
Recomenda-se, no entanto, que se opte logo por
solicitar a vistoria necessária para a actividade
marítimo-turística, de forma a agilizar os
processos de licenciamento como operador
marítimo-turístico.
Após as embarcações se encontrarem devidamente registadas, os interessados deverão
remeter à Direcção Regional dos Transportes
Aéreos e Marítimos (DRTAM) a minuta que se
encontra disponível para descarregar na sua
página de Internet. Devem optar por preencher
um dos requerimentos disponíveis, consoante a
sua embarcação esteja registada como recreio
ou auxiliar.
Os documentos a anexar a estes requerimentos
www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam/textoImagem/Actividade+Marítimo-Turística.htm
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
são semelhantes para as diversas opções,
excepto no que concerne às especificações
técnicas de cada embarcação. No requerimento
de licenciamento deve constar a cópia do
documento de identificação e fiscal do requerente, bem como a indicação da sua residência ou
sede. Deve ainda descrever a actividade que
pretende desenvolver com referência das
modalidades de exercício desejadas, zonas onde
pretende operar, locais de embarque e desembarque e identificação das embarcações a
utilizar (n.º 1 do art. 9º do RAMTA).
Este pedido deverá ser acompanhado pelos
seguintes documentos:
•Declaração de início de actividade ou
certidão do registo comercial cujo objecto
refira expressamente o “exercício da
actividade marítimo-turística” ou CAE
79120;
•Autorização das entidades competentes
para utilização dos locais de embarque e
desembarque;
•Documento comprovativo da celebração
do seguro legalmente exigido, referindo
“Seguro de responsabilidade civil dos
operadores marítimo-turísticos a que se
refere o art. 27º do Regulamento publicado
em Anexo ao DLR 23/2007/A, de 23 de
Outubro”, bem como apresentação do
respectivo recibo de pagamento do prémio
do seguro (n.º 19 do mesmo Anexo);
•Indicação das espécies alvo a capturar (só
para o caso da pesca turística);
•Indicação das áreas a operar e cópia do
certificado do responsável pelo mergulho (só
na modalidade de mergulho e escafandrismo);
•Proposta fundamentada de lotação de
segurança para as embarcações de recreio e
auxiliares (salvo nas embarcações
utilizadas apenas na modalidade de aluguer
sem tripulação)2 ;
•No caso de aluguer de motas de água com
registo no recreio deverá apresentar-se o
termo de vistoria para efeitos da actividade
marítimo-turística e, no caso de aluguer de
motas de água com registo em auxiliares
deverá apresentar-se cópia do certificado de
navegabilidade ou cópia do termo de vistoria
que ateste as condições de segurança.
2
24 | 25
•As embarcações registadas como de
recreio deverão ainda apresentar cópias dos
seguintes documentos:
- Livrete;
- Termo de vistoria de embarcação de
recreio para efeitos do exercício da
actividade marítimo-turística (emitido pela
autoridade marítima local);
- Licença de estação (se aplicável);
- Certificado das jangadas.
• As embarcações registadas como
auxiliares deverão apresentar cópias dos
seguintes documentos:
- Título do registo de propriedade;
- Certificado de navegabilidade;
- Relatório do termo de vistoria da
embarcação;
- Documento que indique o número máximo
de pessoas que a navegar podem estar a
bordo, emitido pela entidade construtora ou
equivalente (certificado de conformidade);
- Certificado de arqueação;
- Licença de estação de embarcação;
- Certificados e/ou relatórios de inspecção
das jangadas pneumáticas.
Todas “as alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença
devem nela ser averbados pela entidade
licenciadora”.
As licenças para o exercício da actividade
marítimo-turística podem ser revogadas a
pedido do interessado, quando não seja iniciada
a actividade no prazo de 90 dias contados a
partir da data de emissão da licença, quando o
operador deixe caducar o seguro de responsabilidade civil ou sempre que se verifique uma
violação reiterada das normas previstas pelo
RAMTA (existência de pelo menos três contraordenações puníveis por coima por ano).
Os operadores marítimo-turísticos licenciados
pela DRTAM estão sujeitos à aplicação dos
valores aprovados pela Resolução do Conselho
de Governo n.º 46/2008, de 8 de Abril,
nomeadamente 237,60 € pela emissão da
licença e 69,45 € pelos averbamentos que
venham a ocorrer nas licenças já emitidas. Por
outro lado, a Portaria n.º 14/2011, de 14 de
Março, vem aprovar os novos modelos de
certificados de lotação de segurança das
embarcações de recreio, bem como das
www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam/textoImagem/Actividade+Marítimo-Turística.htm
embarcações auxiliares em actividade
marítimo-turística, cujas taxas de encontram
publicadas na Portaria n.º 4/2008, de 11 de
Janeiro.
Os operadores marítimo-turísticos que
desejarem licenciar-se como agentes de
animação turística, para além do requerido
para esse licenciamento, deverão também
remeter a sua licença de operador marítimoturístico, o comprovativo de pagamento das
taxas legalmente exigidas a esse sector, e caso
se aplique, um certificado comprovativo da sua
estrutura como microempresa, à DRT, que
processará o seu registo nos termos definidos no
n.º 3 do artigo 16º do DL n.º 108/2009: “Os
operadores marítimo-turísticos que pretendam
registar-se como empresas de animação
turística e reúnam os requisitos previstos no
presente decreto-lei para o efeito pagam uma
taxa de valor correspondente ao diferencial
entre o valor pago pelo registo como operadores
marítimo-turísticos e o valor da taxa devida
pelo registo como empresas de animação
turística”.
Os operadores marítimo-turísticos que
pretendam realizar actividades de observação
turística de cetáceos, terão de requerer
licenciamento próprio da actividade junto da
DRT, conforme o especificado no capítulo da
actividade.
No caso de se pretenderem oferecer serviços de
mergulho recreativo, deverá ser requerida a
devida autorização junto do Instituto do
Desporto de Portugal, I.P. conforme é explicado
no capítulo específico da actividade.
Se a empresa de animação marítimo-turística
desejar incluir no seu objecto a possibilidade de
efectuar reservas de alojamento ou lugares em
meio de transporte, bem como incluir no seu
programa alojamento ou viagem, deverá
requerer o licenciamento próprio de agência de
viagens e turismo, cumprindo, para isso, os
requisitos de acesso a essa actividade. Os
operadores marítimo-turísticos deverão
garantir ainda, entre outras acções, as seguintes
comunicações:
•Envio anual dos “documentos comprovativos das alterações e renovações do contrato
de seguro de responsabilidade civil” (artigo
25º do DLR n.º 23/2007/A) no prazo de 30
dias contados da data do termo de vigência
das respectivas apólices;
•Envio da data de início de actividade e de
todas as ocorrências que impliquem
alterações aos elementos constantes no
processo de licenciamento, no prazo de 30
dias a contar das datas em questão;
• Envio semestral das quantidades e
pesagem das espécies marinhas capturadas
em cada embarcação utilizada, ao Gabinete
do Subsecretário Regional das Pescas (no
caso da actividade de pesca turística);
•A existência e disponibilidade de um livro
de reclamações;
•A afixação dos preços dos serviços
prestados e das condições da sua prestação
no local de venda em terra e, sempre que
possível, a bordo das embarcações;
•A disposição do seu nome e número de
licença em todo o seu material promocional;
• O condicionamento do aluguer de
embarcações sem tripulação aos candidatos
devidamente habilitados;
•A exibição da sua licença sempre que
solicitado pelas autoridades fiscalizadoras
competentes.
3.3.3 Regulamentação específica
• Decreto Legislativo Regional n.º
23/2007/A , de 23 de Outubro –
Regulamento da Actividade MarítimoTurística dos Açores;
•Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio
– Regulamento da náutica de recreio;
•Resolução do Conselho do Governo n.º
46/2008, de 8 de Abril – Aprova as taxas a
cobrar pela emissão das licenças de
operador marítimo-turístico;
•Portaria n.º 14/2011, de 14 de Março –
Certificados de lotação de segurança das
embarcações auxiliares e de recreio;
•Portaria n.º 4/2008, de 11 de Janeiro –
Aprova as taxas a cobrar aos agentes
económicos ligados ao sector marítimoportuário;
•Portaria n.º 16/2008, de 13 de Fevereiro –
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Modelo da licença de operador marítimoturístico;
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações.
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A,
de 23 de Outubro, que constitui o Regulamento
da Actividade Marítimo-Turística dos Açores,
encontra-se presentemente a ser analisado com
vista à sua alteração, tal como se sucede com o
Modelo de Licença de Operador MarítimoTurístico, aprovado pela Portaria n.º 16/2008,
de 13 de Fevereiro.”
3.3.4 Seguros
Os operadores marítimo-turísticos e empresas
de animação turística que realizem actividades
marítimo-turísticas necessitam de celebrar e
manter válidos os seguintes seguros:
•Responsabilidade Civil:
- Capital mínimo de 50.000€ caso se
utilizem embarcações dispensadas de
registo ou caso os operadores exerçam
actividade na qualidade de inscritos
marítimos;
- Capital mínimo de 100.000€, caso sejam
utilizadas embarcações com lotação até 12
pessoas, excluindo a tripulação;
- Capital mínimo de 200.000€, caso sejam
utilizadas embarcações com lotação entre
12 e 30 pessoas, excluindo a tripulação;
- Capital mínimo de 250.000€, caso sejam
utilizadas embarcações com lotação
superior a 30 pessoas, excluindo a tripulação.
•Seguro de acidentes de trabalho dos
profissionais a tempo inteiro, temporários e
esporádicos2 .
•Seguro das instalações e equipamentos3.
•Se desenvolverem actividades de mergulho
são obrigados a celebrar um seguro de
acidentes pessoais para a modalidade,
conforme referido no ponto 3.4.1 deste guia.
26 | 27
3.4 ACTIVIDADES
COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA
3.4.1 Mergulho recreativo
O mergulho amador com garrafa consiste numa
actividade recreativa e desportiva realizada em
meio aquático em que os mergulhadores
progridem em profundidade recorrendo à
utilização de equipamento específico entre os
quais garrafas com ar ou misturas respiratórias.
O DL n.º 16/2007 veio regulamentar esta
actividade, abrangendo igualmente o mergulho
com fins científicos e culturais.
De acordo com este Decreto-Lei consideram-se
“prestadores de serviços de mergulho quaisquer
entidades, públicas ou privadas, colectivas ou
singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por
meio dos recursos humanos, materiais e outros
ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na
área do mergulho, para os quais tenham sido
devidamente licenciadas:
•Escolas de mergulho: Formação e treino
de mergulhadores e instrutores de mergulho, aluguer de equipamento de mergulho;
•Centros de mergulho: Disponibilização de
mergulhos organizados ou guiados a
mergulhadores qualificados, aluguer de
equipamento de mergulho;
•Estações de enchimento e fornecimento de
misturas respiratórias: Enchimento e
fornecimento de misturas respiratórias.
As entidades prestadoras de serviços de
mergulho devem nomear um director técnico
(DT), cujas funções passam pelo planeamento,
programação, gestão e implementação das
actividades, bem como pela garantia do
cumprimento da legislação. O nível de formação
exigida aos directores técnicos depende da
tipologia de actividade exercida (Quadro 2).
2-3
Ver notas semelhantes no capítulo referente
à animação turística
Quadro 2 | Formação mínima do DT para cada tipologia de serviço de mergulho
SERVIÇO DE MERGULHO AMADOR
FORMAÇÃO MÍNIMA DO DT
Centro de mergulho
Mergulhador nível 3
Escola de mergulho
Instrutor de mergulho nível 2
Aluguer de equipamento
Mergulhador nível 3
Estação de enchimento e fornecimento de
misturas respiratórias
Formação específica para a actividade que
se pretende desenvolver
Aos praticantes de mergulho é exigida uma
certificação válida, excepto para realizar a
formação inicial e experiências de mergulho
quando enquadradas. O praticante deve
condicionar a sua prática de forma a
respeitar os limites do seu nível de certificação e conhecimentos técnico. Os turistas
estrangeiros podem apresentar qualquer
título internacional devidamente reconhecido, sendo exigido ao nacionais a apresentação do Título Nacional de Mergulho (TNM),
requerido através dos serviços disponibilizados pelo Instituto do Desporto de Portugal
(IDP) na sua página de Internet em
Requisitos para acesso à actividade por
parte das empresas
Os agentes que pretendam constituir-se
como escolas ou centros de mergulho
necessitam de obter uma licença, válida por
dois anos, junto do Instituto do Desporto de
Portugal (IDP), assim como requerer o seu
licenciamento junto da Direcção Regional
dos Transportes Aéreos e Marítimos”.
Tratando-se de uma empresa de animação
turística ou marítimo-turística, a licença é
substituída por uma autorização, emitida
pelo IDP, sem prejuízo de serem observadas
as demais disposições regulamentares.
As entidades interessadas em licenciar-se ou
renovar a licença de prestação de serviços de
mergulho (a renovação bienal das licenças é
realizada repetindo-se o processo inicial de
licenciamento) deverão endereçar um pedido
formal ao IDP, a que anexam:
•O formulário existente para o efeito
devidamente preenchido, disponível em
http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?
id=73&idMenu=9;
http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=73&id
Menu=9. Este documento contém o nível de
Nível de formação
certificação do seu titular e as actividades
autorizadas (Quadro 3) e deve ser apresentado ao prestador do serviço, acompanhando o praticante até ao local onde o mesmo se
equipa.
QUALIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA
Mergulhador nível 1
Mergulhador supervisionado
Mergulhador nível 2
Mergulhador autónomo
Mergulhador nível 3
Líder de mergulho
Instrutor de mergulho nível 1
Formador
Instrutor de mergulho nível 2
Formador
Quadro 3 | Níveis de formação do mergulhador
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
28 | 29
•Personalidade jurídica da entidade
prestadora de serviços;
•Contrato de seguro de acidentes
pessoais em conformidade com o
definido na regulamentação em vigor;
• Formação específica do director
técnico na área do manuseamento de
gases, quando aplicável.
O licenciamento das entidades é efectuado
com base na avaliação do nível de formação
do director técnico, garantia do cumprimento das normas europeias e nacionais em
vigor e condições logísticas mínimas para o
funcionamento da entidade.
- Invalidez permanente parcial - 60 vezes
a RMMG, ponderada pelo grau de
incapacidade parcial fixado;
•Despesas de tratamento: 10 vezes a
RMMG;
•Despesas com substituição e reparação
de próteses e ortóteses existentes:
máximo de 10 % do valor das despesas
de tratamento referidas na alínea
anterior;
•Despesas de funeral: 5 vezes a RMMG.
Deverá ser enviada anualmente para o IDP a
confirmação da renovação do seguro, de
forma a assegurar a validade da licença.
Seguros
Todos os agentes que prestem serviços de
mergulho amador são obrigados a celebrar e
manter válido um seguro de acidentes
pessoais que cubra a actividade de mergulho.
Como as empresas de animação turística já
são obrigadas a ter um seguro de acidentes
pessoais, as que prestarem serviços de
mergulho só têm de acautelar que esse
seguro seja extensível às actividades de
mergulho e cubra os capitais mínimos
exigidos para essa actividade, que são
superiores aos exigidos à animação
turística.
Caso o agente esteja registado como
operador marítimo-turístico, dado que nos
Açores de momento não é exigida a celebração de um seguro de acidentes pessoais para
as actividades marítimo-turísticas (ao
contrário do que se passa no Continente),
estes terão de celebrar um seguro de
acidentes pessoais próprio para o mergulho
amador. A Portaria n.º 1340/2007, de 11 de
Outubro, estabelece os capitais mínimos
exigidos para esse seguro, sendo os capitais
indexados à Retribuição Mínima Mensal
Garantida (RMMG), que era de 485€ no
início de 2011:
•Morte: 60 vezes a RMMG;
•Invalidez permanente:
- Invalidez permanente absoluta - 60
vezes a RMMG;
Regulamentação e normas específicas
•Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de
Janeiro – Regime jurídico do mergulho
amador e serviços recreativos de
mergulho;
•Portaria n.º 12/2009, de 12 de Janeiro
– Características do título nacional de
mergulho e regras para a sua emissão,
substituição e actualização;
•Despacho n.º 17793/2009, de 20 de
Julho – Sistemas de formação de
mergulhadores e instrutores de mergulho
e respectivos quadros de equivalência –
FPAS, CMAS, PADI, SSI, SDI;
•Portaria n.º 1340/2007, de 11 de
Outubro – Regulamentação do seguro
obrigatório de acidentes pessoais dos
mergulhadores;
•Despacho n.º 11814/2010, de 22 de
Julho de 2010 – Reconhecimento de
curso da Professional Association of Diving
Instructors (PADI) - Junior Open Water;
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de
disponibilização de livro de reclamações.
Existem normas aplicáveis aos níveis de
formação de mergulho, desde os requisitos
mínimos de segurança na formação de
mergulhadores recreativos até aos de
instrutores de mergulho: NP EN 14153-1,
NP EN 14153-2, NP EN 14153-3, NP EN
14413-1, NP EN 14413-2.
3.4.2 Observação turística de cetáceos
Caracterização do sector
A actividade de Observação Turística de
Cetáceos (OTC) nos Açores é regida por
legislação própria (DLR n.º 9/1999/A e
respectivas alterações), complementar ao
sistema regulamentar da animação
turística e marítimo-turística. Essa
regulamentação aborda questões relacionadas com o processo de licenciamento da
actividade e regras de conduta a adoptar na
observação dos cetáceos.
Requisitos gerais
As empresas de animação turística e
marítimo-turística devidamente licenciadas, que desejem operacionalizar serviços
de observação turística de cetáceos,
deverão requerer licenciamento próprio
desta actividade junto da Direcção
Regional de Turismo.
Zonas de actuação
Para efeitos de licenciamento da actividade, são consideradas diferentes zonas de
actividade, com restrições e condicionantes
próprias, que se dividem nas seguintes:
•Zona A – Jurisdição Capitania Horta
– Ilhas: Faial, Pico, São Jorge
•Zona B – Mar territorial da ilha de
São Miguel - São Miguel, Santa Maria
•Zona C – Mar territorial dos Açores –
Terceira, Graciosa, Flores, Corvo
•Zona Z – Zona Económica exclusiva
dos Açores (com excepção das zonas a
que se reportam as Zonas A, B e C)
Taxas de licenciamento
O processo de licenciamento desta actividade
é regulado por diploma próprio – Portaria n.º
5/2004, de 29 de Janeiro, e respectivas
alterações (ver regulamentação específica da
actividade).
A renovação da licença para o exercício de
actividades de observação turística de
cetáceos carece do pagamento de uma taxa
anual. Esta taxa pode ser paga em duas
prestações anuais, a primeira até ao final do
mês de Março e nunca inferior a 50% do
valor total, e a segunda até ao final do mês de
Outubro do ano de renovação (Port. n.º
47/2011). A emissão da licença obriga ao
pagamento antecipado das taxas correspondentes aos primeiros cinco anos de actividade.
No entanto, mediante requerimento dos
interessados, estas podem ser pagas “em
prestações anuais, iguais e sucessivas” (Port.
n.º 47/2011), sendo que a primeira deve ser
paga antes da emissão da licença e as
seguintes até ao final do mês de Março de
cada ano. As taxas de emissão podem ser
calculadas da seguinte forma:
•Para empresas com uma embarcação ou
conjunto de embarcações cujo total de
lotação é inferior ou igual a 20 elementos,
a taxa é calculada através da multiplicação do valor de base de cálculo – Bs (que
varia segundo a zona onde se enquadra o
projecto, conforme apresentado no quadro
4) por 20:
T = Bs x 201
•Para empresas com uma embarcação ou
conjunto de embarcações cujo total de
lotação é superior a 20 elementos, a taxa
é calculada através do somatório das
multiplicações de cada base de cálculo das
embarcações (Quadro 4) pela sua lotação:
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
T = Bs1 x L1 + Bs2 x L2 + (…) Bsn x Ln
Zonas A e B
Zonas C e Z
60€
30€
Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa
de licenciamento de OTC
Para efeitos de processamento das taxas, o
mínimo de lotação a considerar para o total
de embarcações da empresa é de 20
passageiros. No caso de embarcações com
licença para mais de uma zona aplica-se a
base de cálculo de valor mais elevado. A
legislação refere também os valores de
actividade mínima os operadores que
ofereçam estes serviços. As licenças de
observação turística de cetáceos caducam
quando não sejam atingidos os valores
médios exigidos (Quadro 5), para os dois
últimos anos de actividade.
Cálculo dos valores médios da actividade de OTC
Clientes
C=?l x 602
Facturação Bruta
25.000€, sem IVA
Quadro 4 | Bases de cálculo (Bs) da taxa
de licenciamento de OTC
Assim, a média bienal do número de
clientes das empresas exploradoras de
actividades de OTC deverá ser superior a 60
vezes a lotação das suas embarcações, sem
tripulação, e a sua facturação para o
mesmo período deverá atingir os 25.000€.
As empresas devem encarregar-se de
demonstrar, junto da DRT, que foram
atingidos estes valores, até ao final do
biénio relevante, pelo que terá de ser
mantido e actualizado um “registo
nominativo de todos os clientes que
1
30 | 31
adquiram viagens para observação de
cetáceos, com indicação das datas das
viagens e das importâncias cobradas a esse
título” (n.º 2 do artigo 10º da Port. n.º
5/2004).
Regulamentação específica
•Decreto Legislativo Regional n.º
9/1999/A, de 22 de Março, alterado
pelo DLR n.º 10/2003/A, de 22 de
Março, e pelo DLR n.º 13/2004/A, de
23 de Março – Regulamentação da
actividade de observação turística de
cetáceos;
•Decreto Legislativo Regional n.º
23/2007/A, de 23 de Outubro –
Regulamento da Actividade MarítimoTurística nos Açores (RAMTA);
•Portaria n.º 5/ 2004, de 29 de
Janeiro, alterada pela Portaria n.º
49/2004, de 24 de Junho, pela Portaria
n.º 70/2005, de 8 de Setembro, pela
Portaria n.º 17/2007, de 29 de Março,
pela Declaração de Rectificação n.º
107/2004, de 24 de Agosto, e pela
Portaria n.º 47/2011, de 24 de Junho –
Regulamentação do processo de
licenciamento da actividade de
observação turística de cetáceos;
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de
disponibilização de livro de reclamações.
Seguros
Não sendo considerada na legislação a
necessidade de criação de um seguro específico da actividade de observação turística de
cetáceos, deverá ser celebrado e mantido, para
esta actividade, o seguro necessário à
operacionalização de actividades como
operador marítimo-turístico (responsabilidade
civil - ver capítulo específico do sector).
Sendo: T – Taxa Devida; Bs – Base de Cálculo aplicada;
L – Lotação, sem tripulação, do total das embarcações constantes no pedido de licenciamento.
2
Sendo: C – Média bienal do n.º de clientes;
?l – Somatório da lotação das embarcações da empresa, sem lotação.
3.4.3 Pesca lúdica
Caracterização do sector
A pesca lúdica é entendida como a captura
de espécies marinhas, animais ou vegetais,
sem fins comerciais, devendo-se designar
por apanha lúdica quando a recolha é
animal (DLR n.º 9/2007/A). Este conceito
compreende quatro modalidades piscatórias - pesca turística, pesca de lazer, pesca
desportiva e pesca submarina.
•Pesca turística - consiste na actividade
de pesca prestada pelos operadores
marítimo-turísticos com recurso a
embarcações.
•Pesca de lazer - trata-se de uma
tipologia de pesca com um fim meramente de lazer não podendo ser exercida
qualquer tipo de actividade comercial.
•Pesca desportiva - é considerada a que
é praticada em competições organizadas e que visa a obtenção de resultados
desportivos, sendo proibida qualquer
actividade de pesca comercial. A
realização de competições exige
autorização prévia por parte da
autoridade marítima, portuária ou
entidade com competência em matéria
do ambiente, consoante a área em que se
desenvolva a competição.
•Pesca ou caça submarina - a pesca
submarina é realizada em meio
subaquático, através da flutuação ou
submersão em apneia, sendo proibida a
utilização de aparelhos de respiração
artificial ou auxiliar. Os praticantes
desta actividade deverão atentar à
regulamentação específica, que impõe
diversas condicionantes e obrigações à
prática da mesma.
Regulamentação específica
• Decreto Legislativo Regional nº
9/2007/A, de 19 de Abril – Regime
jurídico da pesca lúdica;
•Despacho Normativo n.º 62/2007, de
21 de Dezembro – Regulamentação do
processo de licenciamento da actividade
de pesca lúdica, das embarcações
utilizadas e taxas devidas;
• Decreto Legislativo Regional n.º
5/1985/A, de 8 de Maio –
Regulamentação da actividade de pesca
submarina nos Açores;
•Portaria n.º 43/1993, de 2 de
Setembro – Regulamentação da
actividade de apanha lúdica nos Açores;
•Decreto Legislativo Regional n.º
23/2007/A, de 23 de Outubro –
Regulamento da Actividade MarítimoTurística nos Açores (RAMTA);
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de
disponibilização de livro de reclamações.
3.4.4 Pesca-turismo
Caracterização do sector
A modalidade de pesca-turismo define-se
em diploma próprio (DLR n.º 36/2008/A),
como “a oferta de serviços marítimoturísticos de natureza cultural, de lazer, de
pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimoturístico licenciado (…) mediante a
utilização de embarcação registada no
exercício da pesca comercial.”
São então consideradas como pescaturismo as actividades em que o participante acompanha e colabora nas acções de
embarcações registadas para o exercício de
pesca comercial, sendo consideradas como
acções acessórias da pesca-turismo o
“alojamento e restauração, incluindo a
correspondente transformação do pescado,
a bordo das embarcações” (n.º 4 do artigo
1º do DLR n.º 36/2008/A).
Requisitos gerais
Os agentes que pretendam prestar este
serviço devem estar licenciados como
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
operadores marítimo-turísticos. Poderão
requerer o licenciamento para esta
actividade, junto da Direcção Regional com
competência em matéria das Pescas, os
“proprietários ou armadores das embarcações, que sejam inscritos marítimos, com a
categoria mínima de arrais de pesca local, e
exerçam a sua actividade profissional de
pesca na região” (n.º 1 do artigo 4º do DLR
n.º 36/2008/A).
Seguros
O operador que pretenda realizar a actividade de pesca-turismo deverá celebrar e
manter válido um seguro de responsabilidade civil nos termos exigidos aos operadores
marítimo-turísticos (ver secção referente à
actividade marítimo-turística).
Regulamentação específica
•Decreto Legislativo Regional n.º
36/2008/A, de 30 de Julho – Definição
do quadro legal da actividade de pescaturismo;
•Portaria n.º 45/2009, de 4 de Junho –
Regulamentação do processo de
licenciamento da actividade de pescaturismo;
•Decreto Legislativo Regional n.º
23/2007/A, de 23 de Outubro –
Regulamento da Actividade MarítimoTurística nos Açores (RAMTA);
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de
disponibilização de livro de reclamações.
3.4.5 Caiaque de mar
32 | 33
Caracterização do sector
A caracterização do sector em que se
enquadra esta actividade advém do
cruzamento entre a legislação em vigor
relativa à animação turística e marítimoturística, e o regulamento da náutica de
recreio. No que concerne às indicações das
regulamentações relativas ao sector da
animação marítimo-turística, trata-se de
uma actividade desenvolvida em embarcações dispensadas de registo, mais concretamente em “embarcações exclusivamente
destinadas à prática de remo” (n.º 2 do art.
17º do DLR n.º 23/2007/A), pelo que a
empresa deverá garantir “uma embarcação
com motor exclusivamente destinada a
assistência das restantes” (n.º 1 do art. 17º
do DLR n.º 23/2007/A).
Em termos da regulamentação da náutica
de recreio, na actividade de caiaques de mar
são utilizadas embarcações de navegação
em águas abrigadas, do “tipo 5, movidas
exclusivamente a remos, [que só podem
navegar] até uma milha da costa” (n.º3 do
art. 8º do DL n.º 124/2004). No entanto, a
mesma regulamentação diz-nos que não são
abrangidas pelo seu regulamento as
“canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras
embarcações de praia desprovidas de motor
ou vela, que naveguem até à distância de
300 m da borda de água” (alínea b do n.º 3
do art. 1º do DL n.º 124/2004). Assim
sendo, a navegação em caiaques fica sujeita
ao regulamento da animação marítimoturística se operacionalizada até 300
metros da costa, à mesma legislação e ao
regulamento da náutica de recreio se
operacionalizada após os 300 metros da
costa, e condicionada ao limite máximo de 1
milha de distância da costa.
Considerando estes elementos, conclui-se:
•Actividades até 300 metros da costa:
- Necessidade de embarcação de apoio a
motor disponível;
- Sem necessidade de registo das
embarcações utilizadas;
- Seguros exigidos à animação marítimo-turística;
- Sem necessidade dos praticantes terem
carta de navegador de recreio.
•Actividades para além dos 300 metros
da costa:
- Necessidade de embarcação de apoio a
motor disponível;
- Registo das embarcações utilizadas;
- Seguros exigidos à animação marítimo-turística;
- Embarcações sujeitas ao “Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamentos
no Mar” (RIEAM);
- Necessidade de garantia de palamenta
de bordo;
- Necessidade de carta de navegador de
recreio mínima (marinheiro). Salvo
situação devidamente autorizada pelas
capitanias.
A operacionalização de actividades com
caiaques de mar após ultrapassada a
distância de 1 milha da costa carece de
autorização especial a conceder pela
capitania com jurisdição no território
marítimo em questão. Os pedidos de autorização deverão ser endereçados ao capitão do
porto em questão e incluir a descrição da
actividade que se pretende desenvolver.
Seguros
Por se tratar de uma actividade que se
insere num desses contextos, os operadores
deverão garantir a celebração e
manutenção dos mesmos seguros exigidos
ao sector da animação turística ou
marítimo-turística, consoante o tipo de
empresa em que se desenvolva a actividade.
Regulamentação específica
•Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de
Maio – Regulamento da náutica de
recreio;
•Portaria n.º 1464/2002, de 14
Novembro – Equipamentos obrigatórios
das embarcações de recreio;
•Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
Maio – Condições de acesso e de
exercício da actividade de empresas de
animação turística e marítimo-turística;
•DLR n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro
– Regulamento da actividade marítimoturística nos Açores (RAMTA);
•Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar (RIEAM 72);
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro–Obrigatoriedade de
disponibilização de livro de reclamações.
300 METROS
1 MILHA
Regulamento AT e MT
Regulamento AT e MT + Emarcações Recreio
< 300m
300m a 1 milha
• Embarcação de apoio
disponível;
• Sem necessidade registo
da embarcação;
• Seguros exigidos MT;
• “Livre” de licença.
• Embarcação de apoio disponível;
• Registo da embarcação;
• Apenas seguros exigidos MT;
• Sujeitos a RIEAM;
• Segurança e equipamentos de bordo;
• Licença mínima (Marinheiro).
Figura 4 | Esquematização das condicionantes da actividade de caiaques de mar
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
3.4.6 Montanhismo - Montanha do Pico
A actividade de montanhismo nos Açores
está essencialmente associada à ascensão
ao vulcão do Pico que, com os seus 2351
metros de altitude, é o ponto mais elevado
de Portugal. A subida ao Pico é um dos
principais produtos turísticos da ilha e uma
imagem de marca de grande valor. A
ascensão pode ser realizada durante todo o
ano (apenas é vedada quando a meteorologia adversa o justifica) e por qualquer
pessoa que tenha determinação e resistência para caminhar por um trilho muito
íngreme, vencendo um desnível de cerca de
1120 metros.
A ascensão ao Pico é realizada numa área
protegida que apresenta grande sensibilidade ecológica e é gerida pelo Parque
Natural da Ilha do Pico que é regulamentado pelo DLR n.º 20/2008/A e por Portaria
específica, no que se refere propriamente
ao acesso e gestão da subida à montanha. O
actual Regulamento da Subida à Montanha
do Pico, publicado na Portaria n.º
39/2011, de 23 de Maio, veio revogar a
legislação prévia, nomeadamente a
Portaria n.º 64/2009, de 3 de Agosto, que
se configurava como sendo de regime
experimental, e a Portaria n.º 46/2010, de
12 de Maio, que visava a prorrogação da
anterior. Da experiência adquirida,
resultou a clara “necessidade de melhor
promover, gerir e valorizar os recursos e
valores naturais e culturais da área
34 | 35
protegida, ordenando e regulamentando as
intervenções susceptíveis de os degradar”
(Port. n.º 39/2011, de 23 de Maio).
A crescente visitação deste território único
justifica a tomada de medidas que visem
uma prática sustentada, garantindo a
conservação do património, com a adopção
de regras de comportamento adequadas, a
gestão do risco, a definição de capacidades
de carga e de restrições e controle do
acesso. As acções para promover a
segurança dos visitantes são fundamentais,
devido, em grande parte, ao facto de ser
comum ocorrerem bruscas alterações das
condições meteorológicas, com redução da
visibilidade devido a nevoeiros e nuvens
baixas, ocorrência de precipitação e
diminuição significativa da temperatura.
São considerados visitantes da montanha
do Pico aqueles que, “de forma espontânea
ou organizada, pretendam aceder à
Montanha do Pico, com o objectivo de fruir
dos valores paisagísticos, ecológicos e
geológicos da Montanha” (art. 2º da
Portaria n.º 39/2011). Esses mesmos
visitantes são obrigados a seguir pelo único
trilho permitido, que se encontra sinalizado
por postes reflectores. Este percurso, cujo
extracto da carta militar pode ser consultado na casa de apoio à montanha do Pico,
apenas pode ser realizado de duas formas:
•Em autonomia, tendo no entanto cada
grupo de cinco visitantes de se fazer
acompanhar do equipamento de
rastreio (sistema de geolocalização por
satélite) que lhes é entregue na casa de
apoio à montanha do Pico;
•Recorrendo aos serviços de uma
empresa de animação turística, ou outro
agente devidamente autorizado (Agências de viagem, empreendimentos
turísticos, etc.), sendo necessário que o
acompanhamento seja realizado por um
guia de montanha do Pico devidamente
credenciado pela Direcção Regional do
Ambiente. Estes guias podem acompa-
nhar, no máximo, 15 visitantes e são
responsáveis pelas acções dos visitantes,
bem como pela sua segurança.
Independentemente da opção de ascensão
tomada pelos participantes, estes devem
requerer uma autorização para a sua subida
(preenchendo e assinando um formulário
modelo aprovado pelo Parque Natural da
Ilha do Pico – diferente consoante a opção
dos interessados), disponível na casa de
apoio à montanha do Pico, entre 1 de Maio e
30 de Setembro, na Sede do Parque Natural
da Ilha do Pico, entre 1 de Outubro e 30 de
Abril, e no portal de internet do Governo
Regional, a qualquer data.
Caso uma empresa deseje oferecer estes
serviços, para além de ser obrigatória a
credenciação específica dos seus guias
junto da Direcção Regional do Ambiente,
que todos os anos afixa no portal do
Governo Regional e na casa de apoio à
montanha do Pico as listagens dos guias
devidamente acreditados, deverá procurar
licenciar-se como empresa de animação
turística junto da Direcção Regional de
Turismo, conforme mencionado no capítulo
específico do sector.
O acesso à montanha do Pico está condicionado a uma capacidade de carga máxima
de 160 participantes em simultâneo, sendo
o acesso ao Pico Pequeno apenas permitido
a 40 visitantes de cada vez, não podendo
estes permanecer nele mais de 30 minutos.
Em 2008 foi criada a casa de apoio à
montanha do Pico, estabelecimento onde se
inicia o trilho e que se pretende ser um
importante elemento de apoio à subida da
montanha. Esta fica situada no início do
trilho a cerca de 1230 metros de altitude e
tem como finalidade o apoio e controle da
subida. Aí é possível obter informação
sobre as características e condições do
trilho, recomendações para a subida e as
regras de comportamento e segurança a
adoptar.
O controle da subida é realizado através do
registo das entradas de todos os visitantes,
acompanhados de guia ou não, da sua
monitorização através do sistema de
geolocalização e da confirmação do
regresso.
3.4.7 Parques e percursos de aventura
Os parques e percursos de aventura
abrangem uma vasta tipologia de actividades, que envolve a dinamização de diversas
actividades com manobras de cordas e a
construção de infra-estruturas muito
específicas. Assim, os responsáveis deverão
atentar, entre outras questões, aos seguintes aspectos legislativos e normativos:
•Enquadramento legal no âmbito do
sector da animação turística – o
desenvolvimento de actividades e a
exploração de parques aventura carece
de registo como empresa de animação
turística;
•Enquadramento legal de actividades
de turismo na natureza – caso a
instalação se encontre compreendida
em áreas protegidas, a empresa deverá
solicitar e obter o devido reconhecimento das suas actividades;
• Certificação e licenciamento de
instalações e infra-estruturas – o
licenciamento de empreendimentos
turísticos encontra-se regulamentado
por diploma próprio (DL n.º 39/2008,
alterado pelo DL n.º 228/2009). No que
concerne a instalações e infra-estruturas
operacionais, existem diversas normas
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
europeias disponíveis, promovidas pela
Comissão Europeia para a
Normalização (CEN), sendo o Instituto
Português da Qualidade (IPQ), o
organismo nacional congénere no âmbito
do qual é promovida a tradução das
normas para português. Recomenda-se o
cumprimento das normas europeias em
vigor na construção de infra-estruturas
operacionais de carácter fixo e que se
garanta a existência de um gabinete de
engenharia especializado que acompanhe todo o processo. No caso das infraestruturas amovíveis, recomenda-se o
cumprimento e adaptação possível dos
sistemas normativos existentes para
estruturas fixas.
• Normalização e certificação de
equipamentos – existem normas
europeias aplicáveis aos equipamentos,
algumas já traduzidas para português
pelo IPQ. Os responsáveis nas empresas
devem garantir que os equipamentos
utilizados nas actividades se encontram
devidamente certificados para as funções
desempenhadas, devendo todo o
equipamento ser correctamente
adaptado à morfologia dos participantes.
• Normalização de procedimentos,
enquadramento de actividades, formação e
acreditação de técnicos – em Portugal a
responsabilidade de definir e aplicar os
critérios para o enquadramento das
actividades cabe à empresa que oferece os
serviços. Recomenda-se que se sigam as
normas europeias existentes, de que é
exemplo, no caso das actividades com
manobras de cordas, a norma EN 155672:2003, e que se procure garantir a
segurança e qualidade das actividades,
nomeadamente através de inspecções
regulares, formação dos técnicos adequada,
correcta gestão dos monitores e do risco das
actividades, e definição de um plano de
segurança e emergência eficaz.
36 | 37
O sector deverá também procurar a devida
acreditação, de forma a poder certificar
que os produtos, serviços, equipamentos e
sistemas de gestão se encontram em
conformidade com as normas em vigor.
Apesar de se tratar de acções facultativas
podem contribuir para potenciar o sucesso
desta actividade empresarial. Em Portugal,
deve-se recorrer ao Instituto Português de
Acreditação (IPAC), que está integrado no
Sistema Português da Qualidade (SPQ).
Destacam-se assim, neste âmbito, os
seguintes sistemas legislativos, normas e
directrizes.
Regulamentação e normas específicas
•Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
Maio – Condições de acesso e de
exercício da actividade de empresas de
animação turística e marítimo-turística;
•Portaria n.º 651/2009, de 12 de
Junho – Código de conduta de empresas
de animação turística e marítimoturística e logótipo que as identifica;
•Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
228/2009, de 14 de Setembro – Regime
jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos
turísticos;
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de
disponibilização de livro de reclamações.
Percursos de Aventura
• EN 15567-1:2007
recreational facilities –
and safety requirements;
• EN 15567-2:2007
recreational facilities
Requirements.
Sports and
Construction
Sports and
– Operation
Muros de Escalada
•EN 12572-1:2007 Artificial climbing
structures. Part 1: Safety requirements
and test methods for ACS with protection points;
•EN 12572-2:2008 Artificial climbing
structures. Part 2: Safety requirements
and test methods for bouldering walls;
•EN 12572-3:2008 Artificial climbing
structures. Part 3: Safety requirements
and test methods for climbing holds.
Equipamentos
•Directiva 89/686/CEE, de 21 de Dezembro,
alterada pelas directivas 93/68/CEE,
93/95/CEE e 96/58/CE, Equipamentos de
Protecção Individual (EPI).
3.4.8 Campos de férias
O exercício da actividade de organização
de campos de férias na Região Autónoma
dos Açores é regulamentado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2011/A, de 6
de Junho. Contudo, à data da edição deste
guia, ainda se aguarda a promulgação de
diversas portarias relativas aos termos da
declaração que identifica o coordenador
responsável pelo funcionamento dos
campos de férias, aos requisitos a observar
nas instalações dos campos de férias e ao
processo de certificação do pessoal técnico,
tal como do despacho que fixará o valor
mínimo e âmbito da cobertura do seguro de
acidentes pessoais legalmente exigido.
O conceito de organização de campos de
férias é entendido como as “iniciativas
destinadas exclusivamente a grupos de
crianças e jovens, com idades compreendidas
entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade
compreenda a realização, durante um
período de tempo determinado, de um
programa organizado de carácter educativo,
cultural, desportivo ou meramente recreativo” (art. 2º do DLR n.º 17/2011/A).
O exercício desta actividade nos Açores
depende da emissão de licença, titulada por
alvará, devendo o pedido desta ser solicitado
por requerimento dirigido ao Director da
Direcção Regional da Juventude - DRJ
(minuta de requerimento disponível no portal
de Internet da DRJ). Este departamento
dispõe de 20 dias úteis para proferir a
decisão e deve manter actualizado e
disponível um registo das actividades
licenciadas.
As entidades organizadoras de campos de
férias nos Açores deverão garantir a
disponibilidade de acesso a um Livro de
Reclamações e comunicar a realização de
actividades à DRJ, com a antecedência
mínima de 10 dias úteis e às entidades
policiais, delegados de saúde e corporações
de bombeiros da região, com pelo menos 48
horas de antecedência.
O pessoal técnico que enquadra as actividades deverá estar devidamente preparado e
habilitado ao exercício das suas funções,
devendo ser comunicadas à DRJ quais as
suas competências. O processo de certificação do pessoal técnico será fixado por
portaria a aprovar.
As instalações utilizadas na organização de
campos de férias também carecem de
licenciamento adequado e da observância
dos requisitos previstos na portaria conjunta
a emitir pela DRJ.
A fiscalização e a instrução dos processos
por infracção é da competência da IRAE,
sem prejuízo de outras competências que
possam ser atribuídas a outras entidades.
Seguros
As entidades organizadoras deverão
celebrar e manter válido um seguro de
acidentes pessoais, com valor mínimo e
âmbito de cobertura a definir. Até que este
seja definido os valores a considerar são os
definidos pela legislação nacional (Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho), com as
seguintes condições:
•Morte - 80 vezes o salário mínimo
nacional mais elevado;
•Invalidez permanente:
- Invalidez permanente absoluta - 80
vezes a Retribuição Mínima Mensal
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Garantida (RMMG), que era de 485€
no início de 2011;
- Invalidez permanente parcial - 80
vezes a RMMG, ponderado pelo grau de
incapacidade parcial fixado;
•Despesas de tratamento-10 vezes a
RMMG;
•Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes máximo de 7,5% do valor das despesas
de tratamento referidas na alínea
anterior;
•Despesas de funeral - 8 vezes a
RMMG.
Regulamentação específica
•Decreto Legislativo Regional n.º
17/2011/A, de 6 de Junho – Regime
jurídico de acesso e de exercício da
actividade de organização de campos de
férias (legislação regional específica do
sector);
•Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de
Março – Regime jurídico de acesso e de
exercício da actividade de organização
de campos de férias (legislação
nacional);
•Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 109/2005, de 8 de Julho, e pelo
Decreto 163/2009, de 22 de Julho –
Regime jurídico da actividade de
Campos de Férias;
•Portaria n.º 374/2004, de 13 de Abril
– Modelo de alvará relativo ao licenciamento de campos de férias;
•Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho
– Regulamentação relativa ao licenciamento de instalações destinadas ao
alojamento e pernoita de participantes
de campos de férias;
•Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho
– Regulamentação relativa às condições
de celebração do seguro legalmente
exigido à organização de campos de
férias;
38 | 39
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de
disponibilização de livro de reclamações.
3.4.9 Organização de eventos
As entidades organizadoras de eventos
deverão prever a necessidade de garantir
diversos licenciamentos, a requerer às
entidades responsáveis consoante a
tipologia da actividade e o meio onde a
mesma se insere.
Caso se tratem de eventos em espaço
público, como a realização de espectáculos
desportivos e de divertimentos públicos nas
vias, jardins e outros locais públicos ao ar
livre, estes carecem de licenciamento
municipal (DL n.º 310/2002). Estas
licenças, assim como a licença especial de
ruído (n.º 2 do art. 15º do DL n.º 9/2007)
deverão ser requeridas com antecedência
mínima de 15 dias, e endereçadas ao
presidente da respectiva câmara municipal, anexadas aos documentos solicitados
pelas entidades competentes na matéria.
Destacam-se ainda algumas acções usuais
no âmbito da organização de eventos, que
carecem de licenciamento ou regulamentação específica, como a emissão de bilhetes
de ingresso nos recintos de espectáculo, a
celebração de contratos de trabalho
relativa aos profissionais do espectáculo, a
realização de eventos em meios regulamentados pelo Código da Estrada, ou questões
de relacionamento protocolar.
Regulamentação específica
•Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 268/2009, de 29 de Setembro –
Regulamentação de recintos itinerantes
e improvisados, normas e técnicas de
segurança;
•Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro –
Aprovação do regime de contratos de
trabalho dos profissionais de espectáculo;
•Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
278/2007, de 1 de Agosto –
Regulamentação Geral do Ruído;
•Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto –
Relacionamento Protocolar;
•Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de
Fevereiro – Código da Estrada;
•Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de
Junho – Regulamento da emissão de
bilhetes de ingresso nos recintos de
espectáculo;
•Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de
Novembro e DL n.º 310/2002, de 18 de
Dezembro – Atribuição de competências
em matéria consultiva, informativa e de
licenciamento às câmaras municipais;
•Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de
Junho – Regulamentação da instalação
e funcionamento de estabelecimentos de
restauração e bebidas;
•Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro – Obrigatoriedade de
disponibilização de livro de reclamações.
3.5 AGÊNCIAS DE VIAGEM
E TURISMO
3.5.1 Caracterização do sector
São consideradas agências de viagem e
turismo as pessoas singulares ou colectivas
cuja actividade consista no exercício das
seguintes funções:
•A organização e venda de viagens
turísticas;
•A representação de outras agências de
viagem e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos
nacionais ou estrangeiros, bem como a
intermediação na venda dos seguintes
serviços: reserva de serviços em
empreendimentos turísticos, venda de
bilhetes e reserva de lugares em
qualquer meio de transporte e recepção,
transferência e assistência a turistas.
Caso desejem realizar actividades de
animação turística ou marítimo-turística,
as agências de viagem e turismo deverão
solicitar autorização prévia à DRT e
assegurar as apólices de seguro específicas
dessas actividades.
Saiu a 6 de Maio de 2011, o novo DL que
regula o acesso e exercício da actividade
das agências de viagem e turismo. Esta
nova regulamentação do sector veio
simplificar o acesso ao mesmo, através da
transposição da directiva comunitária
Bolkestein para Portugal.
Entre outras medidas, encontram-se a
eliminação de requisitos como a forma
jurídica obrigatória (o acesso à actividade
passa a estar disponível a pessoas singulares ou formas jurídicas reconhecidas
noutros estados membros), a exigência de
um capital social mínimo de 100.000 € e a
exigência de estabelecimento físico para
atendimento aos clientes; e a simplificação
de alguns procedimentos como a substituição da licença obrigatória por uma
comunicação prévia através de um
formulário disponível no Registo Nacional
das Agências de Viagens e Turismo
(RNAVT), a desmaterialização de procedimentos através de aplicações electrónicas,
e a ligação a um balcão único electrónico
pelos portais da empresa e do cidadão. De
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
salientar também a previsão de livre
prestação de serviços em Portugal por
empresas estabelecidas noutros EstadosMembros da União Europeia.
Através deste diploma reforçam-se ainda
as garantias dos consumidores, visto que se
cria o Fundo de Garantia de Viagens e
Turismo (FGVT) (a regulamentar por
portaria do membro do governo responsável pela matéria do turismo), que visa
responder solidariamente ao incumprimento total ou parcial dos contratos celebrados
pelas empresas que exercem a actividade
de agências de viagem e turismo.
É ainda simplificada a acção da comissão
arbitral, que analisa os casos de incumprimento, facilitando-se a resolução de
litígios.
40 | 41
3.5.3 Regulamentação específica
•Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio
– Regulamentação do acesso e exercício
da actividade de agências de viagem e
turismo;
•Decreto-lei n.º 209/1997, de 13 de
Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
12/1999, de 11 de Janeiro e pelo
Decreto-Lei n.º 263/2007, de 13 de
Agosto – Regulamentação da actividade de agências de viagem e turismo
(revogado);
•Portaria n.º 70/2007, de 23 de
Outubro de 2007 – Aprovação das taxas
de licenciamento das agências de
viagem e turismo (revogada).
3.5.4 Seguros
3.5.2 Requisitos gerais para acesso à
actividade
Os interessados em constituir-se como uma
agência de viagem e turismo poderão requerer
o seu licenciamento junto da Direcção
Regional de Turismo, devendo para isso
cumprir os requisitos necessários:
•Subscrição do Fundo de Garantia de
Viagens e Turismo;
•Contratação do Seguro de
Responsabilidade Civil;
•Inscrição no RNAVT1, onde se identificam o requerente, os titulares da empresa e
seus administradores (no caso de se tratar
de pessoas colectiva) e a localização do(s)
estabelecimento(s). Devem ser ainda
instruídos os seguintes documentos: código
de acesso à certidão permanente, indicação
da marca escolhida e cópia do registo da
mesma, cópia da apólice do seguro
contratado, cópia do documento comprovativo da subscrição no FGVT e cópia do
comprovativo de pagamento da taxa devida
pela inscrição no RNAVT (1.500 €);
Os operadores de agências de viagem e
turismo deverão celebrar e manter válido
um seguro de responsabilidade civil com o
montante mínimo de 75.000,00 €.
Para desenvolverem actividades no âmbito
da animação turística necessitam ainda de
garantir a contratualização de um seguro
de acidentes pessoais com capitais iguais
aos para o sector da animação turística e
que especifiquem que cobrem as actividades a desenvolver.
1
As empresas já existentes são automaticamente
registadas no RNAVT. É-lhes atribuído um número
de registo e as mesmas são desde logo comunicadas.
4
CONSTITUIÇÃO
DE EMPRESAS
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
42 | 43
4.1 CONDIÇÕES PARA A
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS
Quando se pensa em abrir uma empresa,
devem considerar-se vários factores, uma
vez que estes poderão condicionar ou não o
êxito da mesma. A questão financeira, ao
contrário do que muitos pensam, não é o
único factor importante. Existem inúmeras
questões a ter em conta, como a qualidade
da ideia de negócio, as características
pessoais e a formação base dos empreendedores, a capacidade de gestão do negócio e
dos recursos humanos, ou o grau de
inovação do negócio, todas estas cruciais
para o sucesso da empresa.
Para constituir uma empresa deve-se
começar por planear o negócio, nomeadamente, identificar uma oportunidade e
recolher informações sobre esta para poder
desenvolver a ideia. Após efectuar esta
recolha, recomenda-se a análise de
experiências similares e, em particular, dos
exemplos de sucesso e boas práticas,
adoptando uma abordagem de benchmarking. De seguida, deverá ser definido o
conceito do negócio, identificar pontos
fortes, fracos, oportunidades e ameaças, e
analisar o potencial de lucro e de crescimento tendo em conta os riscos associados.
Só após estar devidamente preparado o
plano de negócios, se recomenda a operacionalização do mesmo.
É necessário escolher qual o tipo de
empresa mais adequado a adoptar (forma
jurídica), conhecer quais os passos a dar
para a constituição legal da empresa e
obter informação sobre os possíveis
incentivos ao investimento e estruturas de
apoio para o início do negócio.
Para informação mais detalhada sobre o
assunto recomenda-se a consulta ao Portal da
Empresa1, ou o contacto com um dos balcões
da rede de Gabinetes do Empreendedor2 da
Direcção Regional de Apoio ao Investimento e
à Competitividade. Na RAA existe um
gabinete por ilha, com a excepção da ilha do
Corvo.
4.2 FORMAS DE EXERCÍCIO DA
ACTIVIDADE ECONÓMICA
Quanto ao estatuto jurídico ou forma
jurídica que a empresa pode adoptar,
existem as seguintes:
•Empresa titulada por um único
indivíduo ou pessoa singular:
a) Empresário em Nome Individual;
b)Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada;
c) Sociedade Unipessoal por Quotas.
•Empresa formada por várias pessoas:
a) Sociedade por Quotas;
b) Sociedade em Nome Colectivo;
c) Sociedade Anónima;
d) Sociedade em Comandita simples ou
por acções;
e) Cooperativa.
Como o sector de animação turística e
marítimo-turística é caracterizado pelo
predomínio das microempresas, a maioria
dos empreendedores optam por
Empresário em Nome Individual ou
Sociedade por Quotas. Menos comum, mas
também relativamente utilizada é a opção
pela constituição de Sociedade Unipessoal
por Quotas. Em casos raros verifica-se a
optação por Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada. No quadro 6
estão sintetizados os aspectos essenciais na
caracterização e diferenciação das três
formas jurídicas das empresas formadas
por apenas uma pessoa.
1
2
www.portaldaempresa.pt/cve/pt
Ver contactos úteis do presente guia.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
44 | 45
Quadro 6 | Empresa formada apenas por uma pessoa
DENOMINAÇÃO
DA FIRMA
RESPONSABILIDADE
Responde
ilimitadamente
pelas dívidas
contraídas no
exercício
da sua actividade.
Afecta os próprios
bens à exploração
da sua actividade.
Não existe um
montante mínimo
obrigatório.
Nome comercial
composto por
nome civil
completo ou
abreviado,
podendo
aditar-lhe
uma expressão.
Tem subjacente a
constituição de um
património
autónomo ou de
afectação especial
ao estabelecimento
através do qual uma
pessoa singular
explora a sua
empresa ou
actividade.
Capital social
mínimo de 5.000€.
Pode ser realizado
em numerário,
coisas ou direitos
susceptíveis de
penhora, não
podendo a parte
em dinheiro ser
inferior a 2/3 do
capital.
A firma deve ser
composta pelo
nome civil, por
extenso ou
abreviado,
acrescido da
referência ao ramo
de actividade,
mais o aditamento
obrigatório
“EIRL”.
Uma única pessoa,
singular ou
colectiva, é titular
do capital social.
A partir de 5 de
Abril de 2011 o
valor do capital
social é escolhido
pelo empresário sem
exigência de um
capital mínimo e
este pode ser
depositado até ao
final do primeiro
exercício económico.
A firma deve ser
formada pelas
palavras
“Sociedade
Unipessoal” ou
“Unipessoal”
antes da palavra
“Lda.”.
SOCIEDADE
UNIPESSOAL
POR QUOTAS
EMPRESARIO EM
NOME INDIVIDUAL
(ENI)
CARACTERÍSTICAS CAPITAL SOCIAL
ESTABELECIMENTO
INDIVIDUAL
DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (EIRL)
ESTATUTO
JURÍDICO
Pelas dívidas
resultantes de
actividades
compreendidas no
objecto do EIRL,
respondem apenas
os bens a ele
afectos.
Está limitada
ao valor do
património social.
No quadro 7 estão sintetizados os aspectos
essenciais na caracterização e diferencia-
ção das quatro formas jurídicas das
empresas formadas por várias pessoas.
Quadro 7 | Empresa formada apenas por várias pessoas
CARACTERÍSTICAS CAPITAL SOCIAL
Deve de ter no
mínimo dois sócios.
É uma sociedade de
responsabilidade
mista. Reúne sócios
que contribuem com
capital
(comanditários) e
sócios que contribuem
com bens ou serviços,
assumindo a gestão
efectiva da sociedade
(comanditados).
SOCIEDADE
ANÓNIMA
SOCIEDADE
EM NOME COLECTIVO
Deve de ter no
mínimo dois
sócios, não sendo
admitidas
contribuições de
indústria.
SOCIEDADE
EM COMANDITA
SOCIEDADE
POR QUOTAS
ESTATUTO
JURÍDICO
É uma sociedade
cujo número
mínimo de sócios
é de 5.
DENOMINAÇÃO
DA FIRMA
A partir de 5 de
Abril de 2011 o
valor do capital
social é escolhido
pelos sócios sem
exigência de um
capital mínimo e
este pode ser
depositado até ao
final do primeiro
exercício económico.
Deve ser
constituída pelo
nome ou firma
de todos ou
alguns dos
sócios, por
denominação
social ou por
ambos,
acrescido de
“Lda.”.
A lei não
estabelece um
montante de
capital mínimo.
Deverá ser
composta pelo
nome completo ou
abreviado, o
apelido ou firma de
todos, de alguns ou
pelo menos de um
dos sócios, seguido
do aditamento
obrigatório por
extenso, “e
Companhia” ou
“Cia.”.
Nas sociedades
comandita
simples: mínimo
2 sócios.
Nas sociedades
em comandita
por acções:
mínimo 5 sócios
comanditários e
1 sócio
comanditado.
A firma deve ser
composta pelo
nome, completo ou
abreviado, ou a
firma de pelo menos
um dos sócios de
responsabilidade
ilimitada, sendo
obrigatório o
aditamento “Em
comandita” ou “&
Comandita.”
A firma deve ser
formada pelo nome
ou firma de um ou
de alguns sócios, por
Capital social
denominação
mínimo de
particular ou ainda
50.000 €, dividido
pela reunião de
em acções de igual ambos, ao que
valor nominal.
adicionada a
expressão
“Sociedade
Anónima” ou “SA.”
RESPONSABILIDADE
Responsabilidade
limitada ao
capital social.
Os sócios respondem
ilimitada e
subsidiariamente em
relação à sociedade
e solidariamente
entre si, perante os
credores.
Cada um dos sócios
comanditários responde
apenas pela sua
entrada. Os sócios
comanditados
respondem
solidariamente entre si.
A responsabilidade
de cada sócio é
limitada ao valor
das acções por si
subscritas.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
4.3 CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA
Para a constituição como empresário em
nome individual deve recorrer-se às
Finanças. Para as outras formas jurídicas, o
acto da constituição de uma empresa pode
ser tratado on-line, ou presencialmente,
recorrendo às Lojas da Empresa ou às
Conservatórias de Registo Comercial (CRC).
A criação de empresas em Nome Individual,
Estabelecimento Individual de Responsabilidade
Limitada, Sociedade em Nome Colectivo e
Sociedade Comandita apenas é possível de
forma presencial e através do método tradicional.
Por sua vez, as cooperativas podem ser
criadas ou através do método tradicional ou
recorrendo-se ao serviço Associação na
Hora, quando não se verifiquem entradas de
bens imóveis e o modelo de estatutos
adoptado seja aprovado pelo Instituto dos
Registos e do Notariado.
4.3.1 Empresário em Nome Individual
Para se constituir como empresário em nome
individual o empreendedor deve fazer a
Declaração de Início da Actividade junto das
Finanças, podendo faze-lo directamente no
Portal das Finanças em
http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou
presencialmente numa das delegações das
Finanças. Seguidamente, necessita de se
registar na segurança social, ou caso já
esteja a descontar para a Segurança Social
através de outra fonte (por exemplo como
trabalhador por conta de outrem), informar
a Segurança Social e solicitar a isenção da
contribuição.
O empresário em nome individual poderá
optar por um dos seguintes regimes contributivos:
•Regime simplificado, não necessitando
de recorrer aos serviços de um Técnico
Oficial de Contas (TOC);
46 | 47
•Com contabilidade organizada, sendo
neste caso obrigado a recorrer aos
serviços de um TOC.
4.3.2 Criar uma empresa via Internet Empresa Online
No caso do processo da empresa on-line, esta
permite a constituição por via electrónica,
de sociedades comerciais e civis sob forma
comercial. Através da empresa on-line,
podem ser constituídas:
•Sociedades por Quotas;
•Sociedade Unipessoal por Quotas;
•Sociedades Anónimas.
Este serviço pode ser utilizado pelos
advogados, solicitadores, notários e outros
cidadãos que possuam um certificado
digital, utilizando a Internet, através do
Portal da Empresa. Quem deseje constituir
uma empresa utilizando este método, deverá
seguir os seguintes passos:
1. Entrar no site oficial (www.empresaonline.pt);
2. Escolher a firma para a sociedade
comercial que pretende criar – o nome da
sociedade pode ser escolhido da lista de nomes
fantasia ou pela utilização de certificado de
admissibilidade emitido pelo Registo nacional
de Pessoas Colectivas (RNPC). A firma terá de
ser escolhida de uma lista de expressões de
fantasia pré-aprovadas que se encontram para
consulta no serviço. No site do RNPC
(www.rnpc.mj.pt) os sócios da empresa a
constituir podem pesquisar o nome de firmas
que já foram aprovadas e certificadas;
3. Introduzir os dados de identificação
dos sócios;
4. Escolher o pacto social – nesta escolha
do modelo de pacto social, os sócios podem
recorrer aos pré-aprovados, ou em alternativa, recorrer a pacto livre elaborado pelos
sócios;
5. Enviar via electrónica outros documentos considerados necessários;
6. Proceder ao respectivo pagamento por
via electrónica.
Após os passos supra mencionados, os
serviços acusam o registo por correio
electrónico. Não se verificando erros ou
irregularidades no processo de constituição
da sociedade, com pacto pré-aprovado, a
conservatória procede de imediato ao
registo comercial. Nos pactos livres, o
registo será realizado no prazo de dois dias
úteis. A conservatória remete a certidão, o
cartão e os documentos contabilísticos via
postal, directamente para a sede da
sociedade, após efectuar o registo.
4.3.3 Criar uma empresa presencialmente Empresa na Hora
Recorrendo aos balcões da Empresa na Hora,
disponíveis nas Lojas da Empresa, é possível
constituir uma sociedade unipessoal, por
quotas ou anónima. Em pouco menos de uma
hora é possível dar seguimento a todos os
procedimentos necessários à constituição da
empresa num só balcão, bastando os sócios
fazerem-se acompanhar de todos os documentos necessários. Para se constituir uma
sociedade através da Empresa na Hora,
devem-se seguir os seguintes procedimentos:
•Escolher uma firma da lista de firmas
pré-aprovadas constante no site oficial ou
consultando a lista que pode ser facultada no posto de atendimento “Empresa na
hora” da CRC. A firma escolhida só será
reservada no momento em que se dirigir
ao balcão e iniciar a constituição da
sociedade. Como tal, a firma que
pretende utilizar, apesar de estar
disponível neste site ou na lista que lhe for
facultada, poderá já não estar disponível
no momento em que se dirigir ao balcão;
•À firma pré-aprovada poderá sempre
adicionar uma expressão alusiva ao
objecto da sociedade. Por exemplo, se a
firma escolhida for “ABCDE” e se a
sociedade se dedicar à actividade de
1
restauração e bebidas, a firma poderá
s e r a l t e r a d a p a r a “A B C D E –
Restauração e bebidas”. Em alternativa
à escolha da firma da lista de firmas préaprovadas pode constituir a sua empresa
na hora com um nome previamente
aprovado pelo RNPC;
•Escolher um dos modelos de pactos préaprovados e disponíveis no link mencionado e na pasta de pactos facultada nos
locais de atendimento.
Os futuros sócios da sociedade devem dirigirse a um balcão 'Empresa na Hora' para
iniciar o processo de constituição. A lista de
balcões disponíveis pode ser consultada na
área de “Contactos” do site oficial1.
Elementos necessários
Se os sócios da sociedade a constituir forem
pessoas singulares, devem levar consigo:
•Cartão de contribuinte;
•Documento de identificação (cartão de
cidadão, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou autorização de
residência);
•Cartão de beneficiário da Segurança
Social (facultativo).
No caso de se tratar de pessoas colectivas:
•Cartão da empresa ou de pessoa
colectiva ou código de acesso aos
referidos cartões;
•Acta da assembleia geral que confere
poderes para a constituição de sociedade.
O custo deste serviço é de 360€, sendo pago
no momento da constituição, em numerário,
cheque ou multibanco. Nas sociedades cujo
objecto social seja o desenvolvimento
tecnológico ou a investigação o custo do
serviço é de 300€. No balcão será elaborado
o pacto da sociedade e será efectuado o
registo comercial.
Após o procedimento supra mencionado, são
recebidos de imediato os seguintes documentos:
•Certidão do pacto social;
•Código de acesso à certidão permanente
www.empresanahora.pt/ENH/sections/PT_como-funciona
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
de registo comercial, pelo prazo de um ano
ou, em alternativa, pelo prazo de três
meses acompanhado de certidão em papel;
•Código de acesso ao cartão electrónico
da empresa;
• Número de segurança social da
empresa.
Posteriormente será recebido o cartão da
empresa em suporte físico. No momento da
constituição da sociedade, pode indicar
desde logo o técnico oficial de contas ou
escolher um da bolsa de técnicos oficiais de
contas disponibilizada, para efeitos da
entrega desmaterializada da declaração de
início de actividade. Também pode entregar
na repartição de Finanças a declaração de
início de actividade devidamente preenchida
e assinada pelo técnico oficial de contas, nos
15 dias seguintes a contar da data da
constituição.
O capital social pode ser depositado na conta
da empresa até ao final do primeiro
exercício económico.
4.4 CRIAR UMA EMPRESA
PRESENCIALMENTE PELO MÉTODO
TRADICIONAL
A criação da empresa pelo método presencial
envolve diversos passos, sendo necessário
recorrer a várias entidades em momentos
distintos. Nos últimos anos alguns destes passos
passaram a poder ser realizados on-line,
reduzindo a necessidade de realizar algumas
deslocação aos balcões e tornando o processo
mais rápido. Para a generalidade das formas
jurídicas, os passos principais são os seguintes:
1. Pedido do Certificado de
Admissibilidade;
2. Cartão da empresa ou o Cartão de
Pessoa Colectiva;
3. Depósito do capital social da empresa
(quando exigido);
1
2
48 | 49
4. Pacto ou Acto Constitutivo de
Sociedade (acto facultativo);
5. Registo comercial;
6. Declaração de início de actividade;
7. Inscrição na Segurança Social.
Certificado de Admissibilidade
Deve-se começar por efectuar o pedido do
Certificado de Admissibilidade de firma ou
denominação de pessoa colectiva, que pode
ser efectuado on-line no site da Empresa
Online 1 , presencialmente no Registo
Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), ou
pelo correio, enviando o formulário próprio
2
(Modelo 1 ) para o Apartado 4064-1501803 Lisboa. No site Empresa Online é
possível pesquisar quais as denominações
das empresas que estão disponíveis.
Este certificado tem a validade de três
meses, a contar da data de emissão.
Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa
Colectiva
De seguida é necessário tratar do pedido do
Cartão da Empresa ou do Cartão de Pessoa
Colectiva, que pode ser solicitado pela
Internet, no site da Empresa Online 1, ou
presencialmente no RNPC, nas CRC, nos
Postos de Atendimento dos Registos e nos
Postos de Atendimento do Registo Comercial
da Loja da Empresa.
Estes cartões de identificação são disponibilizados em suporte electrónico e, a pedido
dos interessados, também em suporte físico.
Depósito do capital social da empresa
(quando exigido)
Nas formas jurídicas em que existe capital
social (ver quadro 6 e quadro 7) é necessário
criar uma conta em nome da futura sociedade, depositar o capital até ao final do
primeiro exercício económico e solicitar um
comprovativo. Esse valor pode posteriormente ser movimentado para pagamento das
despesas da empresa.
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL/
www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/rnpc/impressos-rnpc/
Pacto ou Acto Constitutivo de Sociedade
Com a promulgação dos DL n.º 76-A/2006,
de 29 de Março e o DL n.º 116/2008, de 4 de
Julho, este passou a ser um acto facultativo
de ser realizado, não sendo mais obrigatória
a realização de uma escritura pública,
podendo optar-se por realizar antes um
Documento Particular.
Para a marcação da escritura pública, junto
do Cartório Notarial, devem ser apresentados os seguintes documentos:
•Certificado de admissibilidade da
firma;
•Cartão provisório de identificação de
pessoa colectiva;
•Fotocópia dos documentos de identificação dos outorgantes (pessoas singulares: bilhete de identidade ou cartão de
cidadão e cartão de identificação fiscal
(NIF); pessoas colectivas: certidão da
CRC, emitida há menos de um ano,
cartão pessoa colectiva, escritura
pública inicial e bilhete de identidade e
cartão com o número de Identificação
Fiscal de quem obriga ou representa a
sociedade;
•Relatório do revisor oficial de contas
para as entradas em bens diferentes de
dinheiro;
•Documento comprovativo do pagamento do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis
(IMT), quando se verifiquem entradas
com bens imóveis para a realização do
capital social, salvo se estiver isenta;
•Na celebração da escritura pública, nos
Cartórios Notariais, devem ser apresentados os documentos de identificação das
pessoas singulares outorgantes: bilhete
de identidade ou cartão de cidadão e
cartão de identificação fiscal.
Para a realização de Documento Particular
os documentos necessários são:
• Identificação dos sócios (pessoa
singular ou colectiva): nome completo ou
1
firma (identificação da sociedade nos
termos da lei comercial), n.º da matrícula, sede, conservatória competente,
estado civil, nome do cônjuge, regime
matrimonial, número de bilhete de
identidade ou cartão de cidadão,
domicílio, naturalidade, nacionalidade;
•Identificação do acto: facto (constituição), tipo jurídico da sociedade, nome da
firma, sede (morada, freguesia e
concelho), objecto social, capital social,
gerência, forma de obrigar a sociedade;
•Local, dia, mês e ano;
•Assinaturas (presenciais junto do
funcionário da CRC, ou de advogado,
solicitador ou notário, conforme o
documento de identificação.
Registo comercial
Para o registo da empresa é necessário
recorrer a uma Conservatória de Registo
Comercial e levar os seguintes documentos:
•Certificado de admissibilidade da
firma;
•Fotocópia autenticada da escritura ou
do Documento Particular;
•Autorizações administrativas exigíveis
para a constituição;
•Relatório de revisor oficial de contas,
relativo à avaliação das entradas em
espécie, se as houver.
A conservatória promove oficiosamente a
publicação do registo na Internet e comunica
o acto ao RNPC para efeitos de inscrição no
Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
Declaração de início de actividade
No prazo de 15 dias após a apresentação do
registo deve ser apresentada a declaração de
início de actividade num Serviço de Finanças
ou via electrónica no portal das Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt/). O
impresso necessário para a solicitar esta
declaração está disponível on-line em
1
formato pdf .
info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/EE0307FF-6B69-4A11-9701-A162310745E0/0/IRIVADA.pdf
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Inscrição na Segurança Social
Para a inscrição das entidades na Segurança
Social é necessário o preenchimento de um
2
formulário disponível on-line acompanhado
dos seguintes documentos:
•Cartão de identificação fiscal de pessoa
colectiva ou de pessoa singular;
•Escritura de constituição ou do registo
na Conservatória do Registo Comercial
ou fotocópia da publicação da escritura
em Diário da República;
•Documento fiscal comprovativo do
início de actividade;
•Declaração para efeitos do imposto
sobre rendimentos de pessoa colectiva
(IRC - modelo completo), no caso de a
data de participação do início de
actividade não ser coincidente com a
data declarada para efeitos fiscais;
•Cartão de identificação de segurança
social dos membros dos órgãos estatutários ou documento comprovativo do seu
enquadramento noutro regime de
protecção social;
•Bilhete de identificação dos membros
dos órgãos estatutários, no caso de não
apresentar Cartão de Identificação de
segurança social;
•Livro de actas onde conste a acta da
deliberação que nomeou os membros dos
órgãos estatutários, quando estes não
estão designados no pacto social ou
fotocópia da mesma autenticada.
A inscrição na Segurança Social deve ser
efectuada no prazo de 30 dias, a contar da
data do início da actividade. Caso já esteja
isento (se já se efectuar descontos para a
Segurança Social por outra entidade), deverá
ser apresentado um documento comprovativo
adequado.
2
50 | 51
4.5 OUTROS ACTOS A CONSIDERAR NA
CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS
EMPRESAS
Registar um domínio de Internet
Actualmente com a importância que a
Internet tem vindo a ganhar, para a maioria
das empresas tornou-se imperioso ter um site
e um domínio de Internet, em especial as
empresas com serviços na área do turismo,
sector dinâmico e em constante evolução. Os
interessados em registar um domínio de
Internet poderão obter mais informações no
3
Portal da Empresa .
Recursos humanos
A regulamentação dos aspectos afectos aos
recursos humanos e a gestão dos mesmos e
de capital revela-se como sendo de grande
importância para as empresas. Os
interessados em obter mais informação
sobre esta área poderão dirigir-se ao Portal
4
da Empresa .
Factura electrónica
Actualmente é possível optar pela factura
electrónica, “que tem o mesmo valor que a
factura em papel, desde que contenha as
menções obrigatórias para qualquer factura,
e satisfaça as condições exigidas na lei para
garantir a autenticidade da sua origem e a
5
integridade do seu conteúdo” .
Marcas e patentes
O registo de marcas, logótipos e patentes
pode ser de grande importância para as
empresas. Para obter mais informação pode
consultar o site do Instituto Nacional da
6
Propriedade Industrial ou o site do Portal
7
da Empresa .
http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=5550&m=PDF
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Inova%C3%A7%C3%A3o_Tecnologia_Qualidade/Registar_dominio/
4
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Recursos_Humanos
5
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Factura_Electronica
6
www.marcasepatentes.pt/index.php?section=1,
7
www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Marcas_Patentes
3
5
SISTEMA FISCAL
E SEGURANÇA SOCIAL
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
52 | 53
5.1 SEGURANÇA SOCIAL
Quanto às contribuições sociais, as
empresas na altura da sua criação são
obrigadas à sua inscrição na Segurança
Social, assim como à inscrição dos
trabalhadores que iniciem a actividade ao
seu serviço.
As entidades empregadoras são obrigadas a
comunicar aos serviços da segurança social,
1
por qualquer meio escrito ou on-line :
a) A admissão de novos trabalhadores
•Nas 24 horas anteriores ao início de
produção de efeitos do contrato de
trabalho;
•Durante as 24 horas seguintes ao
início da actividade, quando por razões
excepcionais (fundamentadas) a
comunicação não possa ser feita
naquele prazo apenas para contratos de
muito curta duração ou prestação de
trabalho por turnos;
• Com indicação do Número de
Identificação da Segurança Social
(NISS), se o houver, e da modalidade de
contrato de trabalho a termo resolutivo
ou sem termo, a tempo parcial.
Se a entidade empregadora não
comunicar a admissão de novos
trabalhadores presume-se que o
trabalhador iniciou a prestação de
trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior
ao da verificação do incumprimento e
fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve, quando seja cumprida
nas 24 horas subsequentes ao termo do
prazo e grave, nas restantes situações.
b) A cessação, suspensão e respectivo
motivo e alteração da modalidade de
contrato de trabalho, até ao dia 10 do
1
mês seguinte ao da sua ocorrência que,
nos casos de pessoas singulares com
apenas um trabalhador ao serviço, pode
ser feito em formulário próprio.
Se a entidade empregadora não prestar
1
Em www.seg-social.pt
estas informações fica sujeita à
aplicação de uma contra-ordenação
leve. Nos casos de cessação de actividade presume-se a existência da relação
laboral, pelo que se mantém a obrigação do pagamento de contribuições.
c) A alteração de elementos de identificação, o início, a suspensão ou a
cessação da sua actividade.
O incumprimento desta obrigação
determina a aplicação de uma contra
ordenação leve. Sempre que os elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, as entidades
empregadoras são notificadas para os
apresentarem no prazo de 10 dias úteis.
As entidades empregadoras são também
obrigadas a:
• Entregar uma declaração aos
trabalhadores, ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde
conste o seu Número de Identificação de
Segurança Social (NISS) e o número de
identificação fiscal, bem como a data da
admissão do trabalhador.
•Entregar a declaração de remunera1
ções no site oficial ou, no caso de
pessoas singulares com apenas um
trabalhador ao seu serviço, através de
formulário próprio.
•Efectuar o pagamento regular das
contribuições e quotizações.
Obrigação contributiva
As entidades empregadoras são responsáveis, em relação aos trabalhadores ao seu
serviço:
• Pela entrega da declaração de
remunerações;
•Pelo pagamento das contribuições e
das quotizações.
Declaração de remunerações
A declaração de remunerações deve incluir:
•A identificação dos trabalhadores;
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
•O valor da remuneração que constitui
a base de incidência contributiva;
•A taxa contributiva aplicável;
•Os dias de trabalho, quando se trate
de:
- Actividade que corresponda a um
mínimo de 6 horas de trabalho diário e
se reporte a todos os dias do mês, o
tempo declarado corresponde a 30 dias;
- Início, interrupção, suspensão ou
cessação de contrato de trabalho a
tempo completo, é declarado o número
efectivo de dias de trabalho prestado a
que correspondeu remuneração;
- Trabalho a tempo parcial, de contrato
de muito curta duração e de contrato
intermitente com prestação horária de
trabalho, é declarado 1 dia de trabalho
por cada conjunto de 6 horas;
- Número de horas de trabalho excedente de conjuntos de 6, igual a 3 ou
inferior, é declarado meio-dia de
trabalho e, nos restantes casos, mais 1
dia, com o limite máximo de 30 dias em
cada mês;
- Trabalhador com contrato de trabalho
no domicílio, o n.º de dias a declarar em
cada mês é de 30 dias, quando a
remuneração declarada for igual ou
superior ao valor da remuneração
mínima mensal garantida, ou o número
de dias correspondentes ao valor da
remuneração dividido pelo valor diário
da remuneração mínima mensal
garantida.
Se o trabalhador não for incluído na
declaração de remunerações, a entidade
empregadora fica sujeita à aplicação de
uma contra-ordenação muito grave.
Entrega da declaração de remunerações
A declaração de remuneração deve ser
entregue à Segurança Social:
•Por transmissão electrónica de dados,
1
através do site oficial .
54 | 55
•Em suporte de papel ou através do site
para entidades empregadoras pessoas
singulares que tenham ao seu serviço
um trabalhador. Se optar pela entrega
da declaração de remunerações através
da Internet não poderá voltar a utilizar
a declaração em papel.
A declaração de remuneração deve ser
entregue até ao dia 10 do mês seguinte
àquele a que diga respeito. Se a declaração
de remunerações:
•For apresentada fora daquele prazo a
entidade empregadora fica sujeita à
aplicação de uma contra-ordenação
leve, quando seja cumprida nos 30 dias
seguintes ao fim do prazo e grave, nas
restantes situações;
•Não for apresentada ou não se
encontrar devidamente preenchida, o
serviço de segurança social pode
elaborar a declaração de remunerações
com base nos dados que dispõe no
respectivo sistema de informação, no
sistema de informação fiscal ou ainda
dos recolhidos de acções de fiscalização.
Pagamento de contribuições
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das
quotizações dos trabalhadores ao seu
serviço.
As quotizações dos trabalhadores dizem
respeito ao montante que a entidade
empregadora descontou na respectiva
remuneração de acordo com a taxa
contributiva que lhes é aplicável.
Estas devem ser pagas mensalmente, entre
o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a
que respeitam. Após este prazo a entidade
empregadora fica sujeita a juros de mora e
a uma contra-ordenação.
A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de
mora e outros valores devidos à segurança
social prescreve no prazo de 5 anos.
1
Em www.seg-social.pt
5.2 SISTEMA FISCAL
O sistema fiscal português distingue várias
tipologias de impostos:
•Impostos sobre o rendimento;
•Impostos sobre consumo;
•Impostos sobre o património;
• Impostos sobre factos ou bens
específicos, de que são exemplo os
impostos especiais de consumo (álcool
ou tabaco) e os impostos ecológicos
(imposto sobre produtos petrolíferos).
De entre as tipologias supra referidas, são
de salientar os seguintes impostos:
•IRC - Imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas;
•Regime de amortizações;
•IVA - Imposto sobre o rendimento de
pessoas singulares;
•Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Bens;
•Derrama;
•Imposto municipal sobre imóveis;
•RITI - Regime do IVA nas transmissões intracomunitárias;
•Imposto de Selo;
•IEC's - Impostos especiais sobre o
consumo;
•ISV - Imposto sobre Veículos.
5.2.1 IRC - Imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas
O sujeito passivo do IRC mais conhecido é,
obviamente, a sociedade comercial.
Existem, no entanto, outras pessoas
colectivas que também podem ser objecto
de tributação em sede de IRC, como as
empresas públicas, as cooperativas ou
entidades sem fins lucrativos. O IRC
assenta no princípio de que a tributação é
sobre o lucro real revelado pela contabilidade, corrigido de acordo com as normas
fiscais. Existe um regime simplificado de
determinação da matéria colectável para
as pequenas e micro empresas que não
tenham optado pelo regime geral.
A base do imposto pode ser o lucro das
sociedades, o rendimento global das
pessoas colectivas, o lucro imputável a
estabelecimento estável ou rendimentos de
sociedades não residentes. O IRC incide
sobre a totalidade dos rendimentos,
incluindo os obtidos no estrangeiro, no caso
das entidades com sede ou direcção
efectiva em Portugal. No caso da sede ou da
direcção efectiva ser no estrangeiro, o IRC
incide apenas sobre os rendimentos que têm
a sua fonte em território português.
Incidência pessoal
Consideram-se sujeitos passivos de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC):
• Pessoas colectivas (sociedades
comerciais, sociedades civis sob forma
comercial, cooperativas, empresas
públicas e demais pessoas colectivas de
direito público ou privado) com sede ou
direcção efectiva em território português, consideradas residentes;
•Entidades desprovidas de personalidade jurídica com sede ou direcção
efectiva em território português
(consideradas residentes), cujos
rendimentos não sejam tributáveis
directamente em imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares ou
em imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas na titularidade das
pessoas singulares ou colectivas que as
integram, designadamente, as heranças
jacentes, as sociedades e associações
em personalidade jurídica, as pessoas
colectivas em relação às quais seja
declarada a invalidade e as sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial
anteriormente ao registo definitivo;
•Entidades com ou sem personalidade
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
jurídica que não tenham sede nem
direcção efectiva em território português
(consideradas não residentes) e cujos
rendimentos nele obtidos não estejam
sujeitos a imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS).
Incidência real
O IRC incide sobre os rendimentos obtidos,
no período de tributação, pelos respectivos
sujeitos passivos.
Os sujeitos passivos residentes são, para
efeitos do IRC, divididos em duas categorias consoante exerçam ou não, a título
principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
Os sujeitos passivos residentes que exerçam
a título principal uma actividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola
(considerando-se ser sempre esse o caso
das sociedades comerciais ou civis sob
forma comercial, das cooperativas e das
empresas públicas), são tributados em IRC
pelo respectivo lucro.
Consideram-se actividades de natureza
comercial, industrial ou agrícola todas
aquelas que consistam na realização de
operações económicas de carácter
empresarial, incluindo as prestações de
serviços.
Os sujeitos passivos residentes que não
exercem a título principal uma actividade
de natureza comercial, industrial ou
agrícola, estão sujeitos a IRC pelo seu
rendimento global o qual corresponde à
soma algébrica dos rendimentos das
diversas categorias consideradas para
efeitos de IRS.
Quanto aos sujeitos passivos não residentes, há que considerar duas hipóteses:
•Possuem estabelecimento estável em
território português e, nesse caso, o IRC
incide sobre o lucro imputável a esse
estabelecimento estável;
•Não possuem estabelecimento estável
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em território português ou, possuindo-o,
os rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que o IRC incidirá sobre o
rendimento das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRS.
Formas de determinação do lucro tributável
O IRC assenta no princípio de que a
tributação é sobre o lucro real revelado
pela contabilidade, corrigido de acordo
com as normas fiscais.
A lei fiscal define duas formas de determinação do lucro que será objecto de tributação: o regime simplificado de determinação da matéria colectável para as pequenas
e micro empresas e o regime geral de
tributação.
Refira-se todavia, que a opção pelo regime
simplificado de tributação não dispensa as
entidades supra referidas de terem a sua
contabilidade organizada de acordo com a
lei comercial e fiscal, facto que contribui
para que seja um regime muito pouco
adoptado.
O IRC incide sobre a totalidade dos
rendimentos, incluindo os obtidos no
estrangeiro, no caso das entidades com
sede ou direcção efectiva em Portugal. No
caso da sede ou da direcção efectiva ser no
estrangeiro, o IRC incide apenas sobre os
rendimentos que têm a sua fonte em
território português.
No caso de uma empresa estrangeira optar
por ter uma sucursal em Portugal aplica-se o
conceito de "estabelecimento estável”.
Entende-se por estabelecimento estável
qualquer instalação física ou representação
permanente através da qual seja exercida
uma actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola. A estes aplica-se o
regime fiscal das entidades residentes. As
empresas com sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável nas regiões autónomas beneficiam de redução de taxas
estabelecida por diploma próprio, no caso dos
Açores o DLR n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.
Regime especial de tributação dos grupos
de sociedades
As empresas poderão optar pela tributação
de acordo com o Regime Especial de
Tributação dos Grupos de Sociedades
(RETGS) quando se verifiquem os seguintes requisitos:
•Uma empresa (dominante) detém pelo
menos 90% do capital de outra;
•As sociedades do grupo são residentes
em Portugal e estão sujeitas ao regime
geral do IRC;
•A sociedade dominante detém a
participação na sociedade dominada há
mais de um ano;
•A sociedade dominante não seja
dominada por outra sociedade residente
em território português;
•A sociedade dominante não tenha
renunciado à aplicação do regime nos 3
anos anteriores.
A opção deverá ser efectuada em Março (3º
mês) do ano a que respeita e devidamente
comunicada à administração fiscal por
transmissão electrónica de dados. Não
podem fazer parte do grupo, sociedades
que:
•Estejam inactivas há mais de 1 ano ou
tenham sido dissolvidas;
•Estejam em processo de recuperação
de empresa ou falência;
•Registem prejuízos fiscais nos 3
exercícios anteriores (salvo, no caso das
sociedades dominadas, se detidas pela
sociedade dominante há mais de dois
anos);
•Estejam sujeitas a taxa de IRC
inferior;
•Adoptem um ano fiscal diferente do da
sociedade dominante;
•Não assumam a forma de sociedade
por quotas, anónimas, em comandita
por acção ou entidades públicas
empresariais.
5.2.2 Regime de amortizações
Consideram-se elementos do activo sujeitos
a deperecimento, logo, sujeitos ao regime
de amortizações, os bens adquiridos por
uma empresa para a sua actividade normal
e não para futura alienação. Trata-se, pois,
de bens que pelo tempo se gastam ou se
tornam obsoletos, perdendo valor. São
inscritos no activo imobilizado.
Para evitar fraudes fiscais, os artigos 28.º e
seguintes do Código do Imposto sobre os
Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS)
definem sistemas padrão para o regime de
amortizações. O DR n.º 25/2009, de 14 de
Setembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro
de 2010, aplica-se aos períodos de
tributação iniciados em, ou após, a referida
data, e define taxas específicas de amortizações para os vários sectores de actividade.
A lei prevê que, para casos especiais de
desgaste excepcional, a administração
fiscal possa definir regras distintas, por
expressa e prévia autorização administrativa. O mesmo se passa nos casos em que os
bens se tornam rapidamente obsoletos por
via de inovações tecnológicas inesperadas e
rápidas.
O valor base para cálculo da amortização é
o preço de aquisição ou o preço de reposição de um bem.
5.2.3 IRS - Imposto sobre o Rendimento de
Pessoas Singulares
Tal como definido no artigo 1.º do CIRS,
existem seis categorias de rendimentos
tributáveis em sede de IRS, a saber:
rendimentos do trabalho dependente,
rendimentos empresariais e profissionais,
rendimentos de capitais, rendimentos
prediais, incrementos patrimoniais e
pensões.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Entende-se por trabalho dependente, todo o
trabalho prestado por conta de outrem. Os
rendimentos empresariais e profissionais
incluem, para além do trabalho independente, toda e qualquer prestação de
serviços. Consideram-se rendimentos de
capitais, nos termos do artigo 5.º do CIRS,
os frutos e demais vantagens económicas,
qualquer que seja a sua natureza ou
denominação, sejam pecuniários ou em
espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens,
direitos ou situações jurídicas, de natureza
mobiliária, bem como da respectiva
modificação, transmissão ou cessação,
com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
Os contribuintes individuais que exerçam
actividades empresariais ou profissionais
deverão separar o património e os rendimentos afectos à sua actividade empresarial, dos afectos à sua actividade privada.
Esta necessidade resulta do facto de ser
diferente o regime de tributação em cada
uma das situações.
Os sujeitos passivos residentes nas regiões
autónomas beneficiam de redução de taxas
operada por diploma próprio, no caso da
Região Autónoma dos Açores o DLR n.º
2/99/A, de 20 de Janeiro.
5.2.4 IVA - Imposto sobre o Valor
Acrescentado
O Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) é um imposto indirecto que se
repercute sobre o consumidor final de um
bem transaccionável. A particularidade
deste imposto é que o sujeito passivo que
adquire um produto com o imposto já pago
por aquele que o alienou, fica investido no
direito de dedução do imposto já suportado.
Para as operações situadas no continente,
existe uma taxa reduzida de 6%, uma
58 | 59
intermédia de 13% e uma normal de 23%.
Porém, relativamente às operações que, de
acordo com a legislação especial, se
considerem efectuadas nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, as
taxas serão, respectivamente, de 4%, 9% e
16%.
5.2.5 RITI - Regime do IVA nas
Transmissões Intracomunitárias
Todo o mecanismo de funcionamento do
IVA nas operações entre os operadores dos
diversos países da U.E. está dominado pelo
princípio da tributação no destino. É por
isso que o IVA dessas operações não é
devido nas transmissões no país de origem,
mas sim pelas aquisições no país de destino.
5.2.6 IMT - Imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis
O Imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) é um imposto que
tributa as transmissões onerosas do direito de
propriedade, ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis, situados no
território nacional, e de outras situações que
a lei equipara a transmissões onerosas de
imóveis (art. 1º, 2º e 3º do DL n.º 287/2003).
Para as transmissões onerosas de prédios
urbanos não destinados a habitação, a taxa
única é de 6,5%. Para as transmissões de
prédios rústicos há uma taxa única de 5%.
Todavia, poderão ser concedidas reduções e
isenções para as transmissões de imóveis
destinados à instalação de indústrias ou
outras actividades de reconhecido interesse
económico para o país.
A taxa é sempre de 8% caso o adquirente
tenha a residência ou sede em país, território
ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.
Tratando-se de transmissões de prédios ou
fracções autónomas de prédios urbanos
destinados exclusivamente a habitação, as
taxas a aplicar serão as constantes do
DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro,
diploma que aprovou o Código do Imposto
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
5.2.7 Derrama
A Derrama é um imposto local, autárquico,
que pode ser lançado anualmente pelos
municípios, até ao limite máximo de 1,5%
do lucro tributável das empresas sujeito e
não isento de IRC.
Entende-se por lucro tributável a proporção do rendimento gerado na respectiva
área geográfica por sujeitos passivos
residentes e que exerçam a título principal,
uma actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola e não residentes com
estabelecimento estável em território
nacional.
5.2.8 IMI - Imposto Municipal sobre
Imóveis
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é
um imposto que incide sobre o valor
patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em
Portugal. É um imposto municipal, cuja
receita reverte para os respectivos municípios.
O valor patrimonial tributário dos prédios é
determinado por avaliação, com base em
declaração do contribuinte. Sempre que
necessário a avaliação é precedida de
vistoria ao prédio.
5.2.9 Imposto do selo
Incide sobre um conjunto de realidades
constantes da tabela geral anexa ao seu
código. Tendo em vista a natureza dessas
realidades, poderá considerar-se que o
imposto do selo é devido, em alguns casos,
pelos documentos que titulam os negócios
(selo do documento) e, noutros casos, pelo
próprio negócio ou operação (selo da
operação). De acordo com o n.º 2 do artigo
1º do Código, encontram-se excluídas da
tributação em imposto do selo as operações
que, embora previstas na tabela, estejam
sujeitas a IVA. Porém, essa exclusão não
abrange o selo do documento que eventualmente as titule.
5.2.10 IEC's - Impostos especiais sobre o
consumo
São eles o imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas, o imposto sobre o
tabaco e o imposto sobre os produtos
petrolíferos. São administrados no
território nacional pela Direcção Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo. A nível da União Europeia, o
seu regime encontra-se praticamente
harmonizado.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
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6
INCENTIVOS
AO INVESTIMENTO
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
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6.1 SISTEMAS DE INCENTIVOS
A Direcção Regional de Apoio ao
Investimento e à Competitividade (DRAIC) é
o órgão governamental responsável pela
gestão dos sistemas de incentivo ao sector
empresarial açoriano, promoção do
empreendedorismo e apoio à actividade
empresarial dos sectores do comércio e da
indústria dos Açores.
No presente capítulo apresentam-se apenas
os sistemas de incentivo que se coadunam
com os parâmetros de análise seleccionados,
nomeadamente os apoios ao investimento
que consideram a possibilidade de acesso por
parte de agentes de turismo e, em particular
no sector da animação turística e marítimoturística, recomendando-se a recolha de
informação complementar junto da DRAIC.
Assim, os sistemas que aqui se apresentam
são:
•SIDER - Sistema de Incentivos para o
Desenvolvimento Regional dos Açores
•Empreende Jovem
•PRORURAL - Programa de
Desenvolvimento Rural da Região
Autónoma dos Açores
•Regime de financiamento público de
iniciativas com interesse para a promoção do destino turístico Açores
6.2 SIDER - SISTEMA DE INCENTIVOS
PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DOS AÇORES
6.2.1 Apresentação geral
O Sistema de Incentivos para o
Desenvolvimento Regional dos Açores
(SIDER) foi criado pelo DLR n.º 19/2007/A,
de 23 de Julho, “constituindo-se o quadro
legal de referência dos incentivos financeiros
dirigidos ao sector empresarial […] que tem
como objectivo promover o desenvolvimento
sustentável da economia regional, através de
um conjunto de medidas que visam o reforço
da produtividade e competitividade das
empresas”. O SIDER incorpora quatro
subsistemas, regulados por diplomas
próprios:
•Subsistema de apoio ao desenvolvimento local;
•Subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo;
•Subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico;
•Subsistema de apoio ao desenvolvimento da qualidade e inovação.
O Governo dos Açores, perante a realidade
empresarial da região, promoveu a introdução de algumas alterações à regulamentação
deste sistema, com o objectivo de permitir a
superação das dificuldades encontradas
pelos empresários açorianos e facilitar as
condições de acesso ao mesmo. Neste
contexto, devem ser consideradas as
alterações constantes no DLR n.º 2/2009/A,
de 2 de Março e no DLR n.º 10/2010/A, de
16 de Março. Estas alterações aplicam-se
também aos projectos de investimento
previamente apresentados.
Condições gerais de acesso dos promotores
Os promotores, à data de apresentação da
candidatura, devem cumprir as seguintes
condições de acesso, quando aplicável:
•Estar legalmente constituídos;
•Dispor de contabilidade organizada;
• Possuir uma situação financeira
equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira
igual ou superior a 15%.
Os promotores, à data da assinatura do
contrato de concessão de incentivos, devem
cumprir as seguintes condições de acesso,
quando aplicável:
•Possuir a situação regularizada face à
administração fiscal e à segurança social
e não se encontrarem em dívida no que
respeita a apoios comunitários ou
nacionais, independentemente da sua
natureza e objectivos;
•Cumprir as condições legais necessári-
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
as ao exercício da respectiva actividade,
nomeadamente ter a situação regularizada em matérias de licenciamento.
No caso de empresas a constituir, o cumprimento das condições que se seguem é exigível
até à data da celebração do contrato de
concessão de incentivos:
•Estar legalmente constituídos;
•Possuir a situação regularizada face à
administração fiscal e à segurança social
e não se encontrarem em dívida no que
respeita a apoios comunitários ou
nacionais, independentemente da sua
natureza e objectivos;
•Dispor de contabilidade organizada.
Condições gerais de acesso dos projectos
•Ser adequadamente financiado por
capitais próprios, com um mínimo de
20%;
•Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do
projecto;
•Não ter sido iniciado até à data de
verificação das condições de acesso do
promotor e do projecto, com excepção da
aquisição de terrenos, elaboração de
estudos directamente associados ao
projecto e dos adiantamentos para
sinalização, até 50% do custo de cada
aquisição, realizados há menos de um
ano;
•Ter uma duração máxima de execução
de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
•Cumprir com as condições legais necessárias
ao exercício da respectiva actividade.
No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, devem
encontrar-se previamente aprovados. O
cumprimento desta condição apenas é
exigível no momento da celebração do
contrato de concessão de incentivo.
O investimento previsto deve contemplar
todas as rubricas necessárias à completa
64 | 65
implementação do projecto. São considerados os valores declarados pelo promotor do
projecto que correspondam aos custos
médios do mercado, podendo a entidade
responsável pela análise da candidatura,
caso não se verifique essa correspondência,
proceder à respectiva adequação.
As despesas elegíveis com aquisição e registo
de marcas, patentes, licenças e alvarás e
investimentos de natureza incorpórea nas
áreas de internacionalização, inovação e
tecnologia, eficiência energética, sistemas
da qualidade, da segurança e da gestão
ambiental e introdução de tecnologias de
informação e comunicações não podem
ultrapassar 50 % do investimento elegível,
no caso de se tratarem de grandes empresas.
Despesas não elegíveis
São consideradas despesas não elegíveis dos
projectos:
•Aquisição de terrenos, com excepção de
quando sejam adquiridos para campos de
golfe, parques temáticos, destinados à
extracção de recursos geológicos, ou
para deslocalização de unidades
empresariais para zonas industriais,
parques industriais ou áreas de localização empresarial;
•Aquisição de imóveis, com excepção de
quando destinados a afectação turística;
•Aquisição de bens em estado de uso, à
excepção das situações previstas nos
regulamentos dos diversos subsistemas;
•Trespasses e direitos de utilização de
espaços;
•Obras de manutenção ou conservação
de infra-estruturas e edifícios;
•Fundo de maneio;
•Juros durante a construção;
•Trabalho para a própria empresa;
•Custos internos da empresa;
•Bens que se destinem unicamente à
substituição ou reposição, com excepção
dos projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinados ao
transporte marítimo inter-ilhas (que têm
de incluir pelo menos uma das seguintes
ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge,
Flores e Corvo);
•Todas as rubricas de investimento que
não apresentem suficiente justificação ou
relevante importância para o desenvolvimento do projecto.
Incentivos
Os incentivos a conceder revestem a forma de
incentivo não reembolsável e reembolsável
sem juros. O incentivo reembolsável pode ser
concedido através de instituições de crédito,
nos termos definidos em protocolos a
celebrar. No caso do incentivo reembolsável
ser disponibilizado pelo Governo Regional,
os promotores obrigam-se a apresentar uma
garantia bancária de valor idêntico ao
montante de cada tranche liquidada em cada
momento.
Apresentação e análise das candidaturas
As candidaturas ao subsistema de apoio ao
desenvolvimento local são apresentadas e
analisadas:
•Pela Câmara do Comércio e Indústria
dos Açores (CCIA), através das suas
associadas, no caso de investimentos até
200.000€;
•Pela Secretaria Regional da Economia,
no caso de projectos com investimento
superiores a 200.000€ e de projectos
apresentados pelas estruturas associativas e câmaras municipais.
As candidaturas aos subsistemas de apoio ao
desenvolvimento do turismo, desenvolvimento estratégico e desenvolvimento da
qualidade e inovação são apresentadas e
analisadas pela Secretaria Regional da
Economia (SRE).
Pagamento do incentivo
Os pagamentos dos incentivos são efectuados
por transferência bancária para a conta
bancária do promotor, indicada no contrato
de concessão de incentivos. Os promotores,
após assinatura do contrato de concessão de
incentivos, devem enviar ao organismo
responsável pelo acompanhamento da
execução do projecto até 4 pedidos de
pagamento, cujo valor mínimo terá de
corresponder a 15% do investimento elegível
do projecto.
A SRE promove a verificação física dos
projectos para efeitos de pagamento final do
incentivo. O valor correspondente ao último
pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo de 90 dias após a conclusão do
projecto, não pode ser inferior a 20% do
investimento elegível do projecto.
Antecipação e adiantamento do pagamento
Os promotores podem igualmente, após a
assinatura do contrato de concessão,
recorrer aos mecanismos de antecipação ou
adiantamento do pagamento do incentivo.
Antecipação:
•O promotor recebe o montante de
incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu
projecto, mediante a apresentação da
respectiva factura;
•No prazo de 15 dias após a transferência para a conta do promotor desse
montante, deve o mesmo apresentar o
respectivo recibo.
O não cumprimento deste prazo inibe o
promotor de recorrer novamente a este
mecanismo. O não cumprimento da obrigação de apresentar o recibo comprovativo do
pagamento inibe o promotor de receber
qualquer incentivo, a qualquer título, no
âmbito do respectivo projecto.
Adiantamento:
Pode ser realizado o adiantamento da
componente não reembolsável do incentivo,
até 30% do valor aprovado, mediante
apresentação de garantia bancária de valor
idêntico, devendo o promotor executar o
investimento correspondente no prazo
máximo de 180 dias, contado a partir da
data de concessão do adiantamento.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Obrigações dos promotores
Os promotores estão obrigados a cumprir as
seguintes condições:
•Executar o projecto nos termos e prazos
fixados no contrato;
•Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
•Entregar, nos prazos estabelecidos,
todos os elementos que lhes forem
solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo
e fiscalização;
•Permitir às entidades com competência
para o acompanhamento, controlo e
fiscalização o acesso aos locais de
realização do investimento;
•Comunicar ao organismo avaliador
qualquer alteração ou ocorrência que
ponha em causa os pressupostos relativos
à aprovação do projecto;
•Manter as condições legais necessárias
ao exercício da respectiva actividade,
nomeadamente quanto à sua situação em
matéria de licenciamento;
•Afectar o projecto à actividade e à
localização geográfica durante um
período mínimo de cinco anos ou até ao
final do prazo de reembolso do incentivo,
se este for superior, contado a partir da
data de conclusão do projecto, considerando-se esta a data da factura correspondente à última despesa do projecto;
•Manter a situação regularizada perante
as entidades pagadoras do incentivo;
•Manter a contabilidade organizada;
• Manter o processo devidamente
organizado, com todos os documentos
susceptíveis de comprovar as informações
e declarações;
•Manter, em matéria de recursos
humanos, as obrigações estabelecidas no
contrato de concessão de incentivos;
•Publicitar os apoios recebidos nos
termos regulamentares;
•Não alienar ou onerar, a qualquer
título, o empreendimento ou equipamen-
66 | 67
to a que respeita o projecto nem ceder ou
cessar a sua exploração ou utilização
sem autorização do membro do Governo
Regional com competência em matéria
de economia (SRE).
Disposições finais e transitórias
•O DLR n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto,
alterado e republicado pelo DLR n.º
13/2005/A, de 1 de Julho, bem como a
respectiva regulamentação, continua a
aplicar-se aos projectos de investimento
aprovados no âmbito do sistema de
incentivos por ele criado, para efeitos de
pagamento do incentivo (versão SIDER
do III quadro comunitário de apoio
2000-2006).
•As despesas efectuadas posteriormente
a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito de
projectos iniciados após aquela data e
abrangidas pelo presente diploma, podem
ser comparticipadas desde que as
respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados
da data de entrada em vigor da respectiva
regulamentação específica.
6.2.2 Subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Os condicionalismos decorrentes da situação
económica e financeira adversa com que se
deparam as empresas açorianas levaram,
conforme foi já referido no presente documento, à introdução de alterações no SIDER,
nomeadamente no que respeita às condições
de acesso ao mesmo.
Assim, a diminuição do valor mínimo do
indicador de autonomia financeira e a
exigência de capitais próprios para o
financiamento dos projectos repercutem-se
na pontuação a atribuir aos projectos
candidatados ao Subsistema de Apoio ao
Desenvolvimento Estratégico, designadamente no que respeita aos critérios autono-
mia financeira e contributo do projecto para
a consolidação financeira da empresa.
Perante esta situação, procedeu-se, com o
DRR n.º 11/2010/A, de 15 de Junho, à
correspondente adaptação do DRR n.º
23/2007/A, de 29 de Outubro, que criou o
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento
Estratégico e que viu a sua abrangência
ampliada pelo DRR n.º 14/2009/A, de 12 de
Outubro.
Promotores
São considerados possíveis promotores do
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento
Estratégico os empresários em nome
individual, estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, sociedades
comerciais, cooperativas, agrupamentos
complementares de empresas, associações
sem fins lucrativos de reconhecido interesse
público e fundações.
Não podem ser promotores, directa ou
indirectamente, as instituições particulares
de solidariedade social ou misericórdias.
Âmbito
São susceptíveis de apoio os projectos de
investimento que assumam um carácter
estratégico para o desenvolvimento económico e social, que se integrem num dos
seguintes tipos:
a) Indústria de base económica de
exportação. Apenas os projectos que
demonstrem que a relação das vendas ao
exterior é, pelo menos, 30% das vendas
totais da empresa;
b) Campos de golfe;
c)Empreendimentos turísticos que
possuam instalações termais ou que
apresentem serviços de bem-estar baseados
na utilização de recursos naturais;
d) Empreendimentos turísticos que
tenham um efeito estruturante na oferta
turística da respectiva ilha e que tal seja
reconhecido por despacho do membro do
Governo Regional com competência em
matéria de turismo (DRT);
e) Conjuntos turísticos;
f) Parques temáticos;
g) Estabelecimentos de ensino préescolar, básico e secundário, integrados no
sistema de ensino privado;
h) Estabelecimentos de saúde com ou
sem internamento;
i) Residências assistidas e lares de idosos;
j) Transporte marítimo inter-ilhas.
Apenas os projectos de substituição de
equipamentos e embarcações destinadas ao
transporte marítimo regular, que incluam
pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa
Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
k) Operações de gestão de resíduos;
l) Aproveitamento de fontes renováveis de
energia para a produção de biocombustíveis
ou para a substituição do consumo de
combustíveis fósseis, com excepção de
electricidade para venda ao público.
Condições de acesso dos promotores
Para além do disposto na regulamentação
geral do SIDER, os promotores, à data de
apresentação da candidatura, devem ter
concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente
aprovado, considerando como data de
conclusão do projecto a data da factura
correspondente à última despesa associada
ao projecto.
No caso de empresas que explorem diversos
estabelecimentos, podem admitir-se
excepções à regra estabelecida anteriormente, desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso dos projectos
Para além do disposto na regulamentação
geral do SIDER, os promotores devem:
•Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação
aplicável, até à data da celebração do
contrato de concessão de incentivos
(licenciamento industrial);
•Demonstrar viabilidade económica e
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
financeira. Esta condição é verificada de
acordo com os critérios gerais de análise
definidos por deliberação da comissão de
selecção;
•Obter parecer favorável por parte do
departamento do Governo Regional com
competência na área de actividade a
desenvolver;
• Apresentar um valor mínimo de
investimento de:
- 25.000.000€ para os projectos de
conjuntos turísticos;
- 5.000.000€ para os projectos de
indústria de base económica de exportação e campos de golfe;
- 3.000.000€ para os projectos de
empreendimentos turísticos que possuam
instalações termais ou que apresentem
serviços de bem-estar baseados na
utilização de recursos naturais, residências assistidas e lares de idosos e
empreendimentos turísticos que tenham
um efeito estruturante na oferta turística
da respectiva ilha reconhecido para o
efeito por despacho do membro do
Governo Regional com competência em
matéria de turismo (DRT). Para estes
empreendimentos os valores mínimos de
investimento são reduzidos em 50% no
caso dos projectos localizados nas ilhas
de Santa Maria, Graciosa, São Jorge,
Flores e Corvo;
- 1.000.000€ para os projectos de
estabelecimentos de saúde com ou sem
internamento, operações de gestão de
resíduos e aproveitamento de fontes
renováveis de energia para a produção de
biocombustíveis ou para a substituição do
consumo de combustíveis fósseis, com
excepção de electricidade para venda ao
público;
- 500.000€ para os projectos de parques
temáticos, estabelecimentos de ensino
pré--escolar, básico e secundário,
integrados no sistema de ensino privado e
transporte marítimo inter-ilhas.
68 | 69
Natureza do incentivo
•Para os projectos de investimento
referentes às alíneas a), c), d) e e):
- Subsídio não reembolsável:
i. 25% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico;
ii. 35% para as restantes ilhas.
- Subsídio reembolsável à taxa de 25%.
•Para os projectos de investimento
referentes às alíneas b), f), g), h), i), j), l) e
m):
- Subsídio não reembolsável:
i. 35% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico;
ii. 45% para as restantes ilhas.
- Subsídio reembolsável à taxa de 25%.
O prazo de financiamento do incentivo
reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3
primeiros anos são de carência de capital,
contados a partir da data do primeiro
pagamento do incentivo.
Pode ser atribuído um prémio, correspondente à transformação de 25% do incentivo
reembolsável em incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com o disposto no
anexo III do DRR n.º 11/2010.
O valor máximo de apoio a conceder é de
4.000.000€, sob a forma de subsídio não
reembolsável e 4.000.000€ sob a forma de
subsídio reembolsável, por projecto, à
excepção dos projectos classificados como
PIR, cujo limite por cada componente de
incentivo não pode ultrapassar 5.000.000€.
Despesas elegíveis
•Aquisição de terrenos para campos de
golfe e parques temáticos até ao limite de
30% do investimento elegível ou, quando
mais favorável para o promotor, de 40%
do valor do terreno;
•Aquisição de imóveis que reúnam boas
condições para afectação turística e que,
pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela Direcção Regional
com competência em matéria de cultura
(Direcção Regional da Cultura), que se
interesse preservar, até ao limite de 20%
do investimento elegível, e desde que
destinados à instalação dos empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços
de bem-estar baseados na utilização de
recursos naturais, ou empreendimentos
turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva
ilha reconhecido para o efeito por
despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria
de turismo (DRT) ou conjuntos turísticos;
•Construção de edifícios, obras de
instalação e remodelação de instalações
e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo
produtivo e com as funções essenciais ao
exercício da actividade (apenas elegível
para PME's);
•Aquisição de máquinas e equipamentos,
designadamente na área da gestão,
produção, comercialização e marketing,
comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo
laboratorial, eficiência energética e
protecção ambiental;
•Aquisição, remodelação e transformação de embarcações com motor;
•Aquisição de equipamentos relacionados com a protecção de embarcações, no
âmbito do código ISPS, a segurança
marítima, a prevenção da poluição
atmosférica, bem como equipamentos
informáticos, de radiocomunicações e
auxiliares de navegação, equipamentos
relacionados com novas tecnologias de
transporte, equipamentos e componentes
que permitam repor a operacionalidade e
sistemas de manutenção que venham
proporcionar aumento da rentabilidade;
•Aquisição de equipamentos sociais que
o promotor seja obrigado a possuir por
determinação legal;
•Aquisição de veículos ligeiros, pesados
e outro material de transporte, desde que
os mesmos se afigurem essenciais para o
exercício da respectiva actividade até ao
limite máximo de 500.000€;
• Aquisição e registo de marcas,
patentes, licenças e alvarás, até ao limite
de 20% do investimento elegível;
•Despesas com transportes, seguros e
montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
•Estudos, diagnósticos e auditorias
associados ao projecto de investimento
até ao limite de 2% do investimento
elegível, com um máximo de 100.000 €
(apenas elegível para PME's);
•Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros associados ao projecto de
investimento, com os seguintes limites
(apenas elegível para PME's):
- 5% do investimento elegível, para
projectos até 1.000.000€;
- 4% do investimento elegível, para
projectos superiores a 1.000.000€ e
inferiores ou iguais a 5.000.000€;
- 3% do investimento elegível, para
projectos superiores a 5.000.000,00€;
•Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo
recolha, transporte, armazenamento,
triagem, tratamento, valorização e
eliminação de resíduos;
•Outras despesas, relativas à implementação de sistemas de certificação da
qualidade, segurança e gestão ambiental,
eficiência energética, e introdução de
tecnologias de informação e comunicações;
•Despesas com garantias bancárias
exigidas ao promotor.
Critérios de selecção
•Os projectos são pontuados tendo por
base os seguintes critérios:
- Autonomia financeira da empresa;
- Rentabilidade económica da empresa;
- Produtividade do projecto;
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
- Contributo do projecto para a diversificação e inovação da oferta;
- Adequação do projecto à estratégia de
desenvolvimento regional para o sector
de actividade em causa.
•Os projectos são considerados elegíveis
se obtiverem uma pontuação igual ou
superior a 50 pontos.
Majorações
Às taxas de incentivo não reembolsável podem
ser acrescidas as seguintes majorações:
•2%, no caso do projecto incluir
investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as
normas previstas no Sistema Português
da Qualidade;
•2%, no caso do projecto incluir
investimentos em eficiência energética;
•2%, no caso de projectos dos quais
resulte uma mais-valia ambiental para a
empresa;
•2%, no caso de projectos que conduzam
à criação de 50% ou mais de activos com
habilitação adequada;
•2%, no caso de projectos localizados em
zonas industriais, parques industriais ou
áreas de localização empresarial;
•5%, no caso de projectos que obtenham
a classificação de Projectos de Interesse
Regional (PIR), de acordo com os
critérios a estabelecer em regulamentação específica.
As majorações não podem ultrapassar 8%
por projecto de investimento.
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do
desenvolvimento estratégico são a Direcção
Regional com competência em matéria de
apoio à coesão económica e a comissão de
selecção.
70 | 71
6.2.3 Subsistema de apoio ao
Desenvolvimento do Turismo
Os condicionalismos decorrentes da situação
económica e financeira adversa com que se
deparam as empresas açorianas levaram,
conforme foi já referido anteriormente, à
introdução de alterações no SIDER,
nomeadamente no que respeita às condições
de acesso ao mesmo. Assim, a diminuição do
valor mínimo do indicador de autonomia
financeira e a exigência de capitais próprios
para o financiamento dos projectos repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos
candidatados ao Subsistema de Apoio ao
Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que respeita aos critérios de
autonomia financeira e contributo do
projecto para a consolidação financeira da
empresa. Perante esta situação procedeu-se,
com o DRL n.º 9/2010/A, de 14 de Junho, à
correspondente adaptação do DRL n.º
21/2007/A, de 24 de Outubro, alterado pelo
DRL n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, que
criou o Subsistema de Apoio ao
Desenvolvimento do Turismo.
Promotores
São considerados possíveis promotores do
subsistema de apoio ao desenvolvimento do
turismo os empresários em nome individual,
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais,
cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Âmbito
São susceptíveis de apoio projectos de investimento com despesas em capital fixo iguais ou
superiores a 15.000€, nas seguintes áreas:
a) Investimento em capital fixo:
i. Alojamento e restauração (divisão 55
da CAE):
Nesta alínea apenas são objecto de apoio
os projectos de investimento destinados à
instalação, remodelação e beneficiação
ou ampliação de diversos empreendimen-
tos consoante as ilhas em que se localizam. São ainda objecto de apoio os
projectos de remodelação e beneficiação
de empreendimentos não contemplados
na lista anterior, e ainda os projectos de
instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados anteriormente, desde que reconhecidos pela DRT
como projectos inovadores ou que
diversifiquem a oferta turística em
termos de instalações e serviços.
ii. Animação turística:
Actividades incluídas no DL n.º
108/2009, de 15 de Maio, desde que
sejam reconhecidas como sendo de
interesse para o desenvolvimento e
consolidação da oferta turística regional
pela DRT.
iii. Serviços:
Agências de viagem e de turismo e de
outras actividades de apoio turístico
(Grupo 633), aluguer de veículos
automóveis (Grupo 711), entre outros.
b) Promoção da segurança e qualidade
alimentar:
•Projectos de investimento com despesas
em capital fixo iguais ou superiores a
15.000€ e iguais ou inferiores a
60.000€, destinadas à promoção da
segurança e qualidade alimentar dos
estabelecimentos de restauração e
bebidas, existentes há mais de 3 anos,
inseridos nos grupos 553 e 554.
c) Animação e promoção turísticas:
•Projectos com despesas iguais ou
superiores a 5.000€ que visem a
realização de acções e eventos de
animação e promoção turística cujo
interesse seja previamente reconhecido
pela DRT.
Condições de acesso dos promotores
Para além do disposto na regulamentação
geral do SIDER, os promotores, à data de
apresentação da candidatura, devem ter
concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente
aprovado, considerando como data de
conclusão do projecto a data da factura
correspondente à última despesa associada
ao projecto.
No caso de empresas que explorem diversos
estabelecimentos, podem admitir-se
excepções à regra estabelecida no número
anterior, desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso dos projectos
Para além do disposto na regulamentação
geral do SIDER, os promotores devem:
•No caso de investimentos contemplados
na alínea c), ser apresentados por PME's;
•Para os projectos de investimento da
alínea a), ser instruído com um estudo,
que demonstre a viabilidade económica e
financeira, indicando o responsável
técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução. Esta
condição é verificada de acordo com os
critérios gerais de análise definidos por
deliberação da Comissão de Selecção;
•Os projectos de investimento da alínea
b), devem ser instruído com um parecer
de um técnico responsável habilitado na
área da segurança e qualidade alimentar,
que evidencie a relação do investimento
com a segurança ou qualidade dos
alimentos.
Natureza do incentivo
Os montantes de investimento do subsistema
de apoio ao desenvolvimento do turismo
dividem-se em diferentes partes reembolsáveis e não reembolsáveis, dependendo do seu
âmbito e da ilha em que se desenvolve o
projecto.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
a) Investimento em capital fixo:
MONTANTES
DO INVESTIMENTO (I)
72 | 73
Quadro 8 | Montantes de investimento do subsistema
de apoio ao desenvolvimento do turismo
São Miguel, Pico,
Faial e Terceira
Incentivo não
Incentivo
reembolsável
reembolsável*
Santa Maria, São Jorge,
Graciosa, Flores e Corvo
Incentivo não
Incentivo
reembolsável reembolsável*
*O prazo de financiamento do incentivo reembolsável sem juros é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros
são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.
b) Promoção da segurança e qualidade
alimentar:
•Subsídio não reembolsável:
- 40% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico;
- 50% para as restantes ilhas.
c) Animação e promoção turísticas:
•Subsídio não reembolsável:
- 50% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico;
- 60% para as restantes ilhas.
O valor máximo de apoio a conceder por
projecto é de 3.500.000€ sob a forma de
subsídio não reembolsável e 3.500.000€
sob a forma de subsídio reembolsável, à
excepção dos projectos considerados na
alínea c) que são relativos à animação e
promoção turística.
Despesas elegíveis
Projectos de investimento da alínea a),
correspondendo a investimento em capital
fixo:
•Aquisição de imóveis que reúnam boas
condições para a afectação turística e
que, pela sua localização e valor
arquitectónico, reconhecido pela
Direcção Regional com competência em
matéria de cultura (DRC), interesse
preservar, até ao limite de 40% do
investimento elegível, desde que
destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere a subalínea i)
(Alojamento e restauração) e apenas
elegível para PME's;
•Construção de edifícios, obras de
instalação e remodelação de instalações
e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo
produtivo e com as funções essenciais ao
exercício da actividade;
•Aquisição de máquinas e equipamentos,
designadamente na área da gestão,
produção, comercialização e marketing,
comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo
laboratorial, eficiência energética e
protecção ambiental;
•Aquisição de equipamentos sociais que
o promotor seja obrigado a possuir por
determinação legal;
•Aquisição e recuperação de mobiliário,
artefactos e elementos decorativos
antigos no âmbito de investimentos em
unidades de turismo no espaço rural ou
restaurantes típicos (apenas elegível
para PME's);
•Aquisição de embarcações, com ou sem
motor;
•Aquisição de veículos ligeiros, e outro
material de transporte, desde que os
mesmos se afigurem essenciais para o
exercício da respectiva actividade e não
se destinem a aluguer sem condutor, até
ao limite de 50.000€, ou 200.000€, no
caso de projectos promovidos por
agências de viagem e empresas de
animação turística;
•Aquisição de veículos pesados, desde
que os mesmos se afigurem essenciais
para o exercício da respectiva actividade,
até ao limite de 250.000€;
• Aquisição e registo de marcas,
patentes, licenças e alvarás, até ao limite
de 20% do investimento elegível;
•Despesas com transportes, seguros e
montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
•Estudos, diagnósticos e auditorias,
associados ao projecto de investimento,
até ao limite de 3% do investimento
elegível, com um máximo de 6.000€
(apenas elegível para PME's);
•Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de
investimento, com os seguintes limites
(apenas elegível para PME's):
- 5% do investimento elegível, para
projectos até 1.000.000€;
- 4% do investimento elegível, para
projectos superiores a 1.000.000€ e
inferiores ou iguais a 5.000.000€;
- 3% do investimento elegível, para
projectos superiores a 5.000.000€;
•Outras despesas, relativas à implementação de sistemas de certificação da
qualidade, segurança e gestão ambiental,
eficiência energética, e introdução de
tecnologias de informação e comunicações;
•Despesas com garantias bancárias
exigidas ao promotor.
Projectos de investimento da alínea b),
correspondendo a promoção da segurança e
qualidade alimentar:
•Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas, zonas
de fabrico e de apoio a redes de frio);
•Construção, remodelação ou ampliação
de instalações sanitárias;
•Aquisição e instalação de equipamentos
de refrigeração;
•Aquisição e instalação de equipamentos
de higiene e sanificação;
•Aquisição e instalação de equipamentos
para implementação de sistemas de
autocontrolo e de gestão da qualidade;
•Aquisição e instalação de equipamentos
de sistemas de ventilação, exaustão e ar
condicionado;
•Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para
tratamento de efluentes e de resíduos;
•Assessoria técnica para implementação
de sistemas de segurança e autocontrolo
e de gestão da qualidade, até 5% do valor
total do investimento elegível;
•Preparação do dossier de candidatura,
incluindo as despesas com projectos, até
ao montante de 5% do valor total do
investimento elegível (apenas elegível
para PME's).
Projectos de investimento da alínea c), no
âmbito da animação e promoção turísticas.
Esta alínea destina-se apenas a PME e é
subdividida no que se refere à promoção
turística e no âmbito da animação.
Constituem-se como elegíveis as despesas
com:
•Promoção turística:
- Campanhas publicitárias e produção de
peças promocionais;
- Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
- Viagens promocionais e educacionais,
incluindo transportes e estadas, até ao
limite de 50% das despesas elegíveis;
- Organização e participação em feiras
turísticas;
- Estudos;
- Criação e registo de marcas promocionais;
- Outras despesas suportadas por
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
operadores turísticos ou agências de
viagem que actuem fora da região desde
que visem a promoção divulgação e
comercialização de produtos turísticos
regionais.
•Animação turística:
- Serviços de animadores, artistas e
técnicos;
- Transportes e estadas dos mesmos, até
ao limite de 50% das despesas elegíveis;
- Acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de
equipamentos e materiais indispensáveis
à realização das acções.
Despesas não elegíveis
Para além do disposto no SIDER são
consideradas despesas não elegíveis deste
subsistema:
• Aquisição de bens usados, com
excepção da aquisição de mobiliário,
artefactos e elementos decorativos
antigos no âmbito de investimentos em
unidades de turismo no espaço rural ou
restaurantes típicos;
•Aquisição de activos que tenham sido
objecto de comparticipação através de
auxílios de estado;
•Embarcações ou outros meios de
transporte usados, salvo em casos
devidamente fundamentados e cujo
interesse seja reconhecido por despacho
emanado da entidade regional de
turismo.
Critérios de selecção
Os projectos são pontuados tendo por base os
seguintes critérios:
•Autonomia financeira da empresa;
•Rentabilidade económica da empresa;
•Produtividade do projecto;
•Contributo do projecto para a consolidação financeira;
•Contributo do projecto para a inovação
e diversificação da oferta;
•Contributo do projecto para a competitividade;
74 | 75
•Contributo do projecto para a reconversão estrutural;
•Contributo do projecto para a reconversão funcional.
Os projectos são considerados elegíveis se
obtiverem uma pontuação igual ou superior a
50 pontos.
Majorações
Às taxas de incentivo não reembolsável dos
projectos da alínea a) pode ser acrescida de
uma majoração de 2% para cada uma das
situações:
•Caso o projecto inclua investimentos em
sistemas de certificação da qualidade, de
acordo com as normas previstas no
Sistema Português da Qualidade;
•Caso o projecto inclua investimentos em
eficiência energética;
•Para os projectos em que resulte uma
mais-valia ambiental para a empresa;
•Para os projectos que conduzam à
criação de 50% ou mais de activos com
habilitação adequada;
•Nos projectos relativos à instalação de
hotéis de 4 e 5 estrelas, nas ilhas de Santa
Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e
Corvo ou instalações de hotéis de 5
estrelas nas ilhas de São Miguel, da
Terceira, Faial e do Pico.
Contudo, as majorações não podem ultrapassar 8% por projecto de investimento.
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do
subsistema de desenvolvimento do turismo
são a Direcção Regional com competência
em matéria de apoio à coesão económica,
para os projectos a que se referem as alíneas
a) e b), e a Direcção Regional com competência em matéria de turismo (DRT), para os
projectos a que se refere a alínea c), e ainda a
Comissão de Selecção.
6.2.4 Subsistema de apoio ao
Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
Os condicionalismos decorrentes da situação
económica e financeira adversa com que se
deparam as empresas açorianas levaram,
conforme anteriormente referido, à introdução de alterações no SIDER, nomeadamente
no que respeita às condições de acesso ao
mesmo.
Assim, a diminuição do valor mínimo do
indicador de autonomia financeira e a
exigência de capitais próprios para o
financiamento dos projectos repercutem-se na
pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao
Desenvolvimento da Qualidade e Inovação,
designadamente no que respeita aos critérios
autonomia financeira e contributo do projecto
para a consolidação financeira da empresa.
Perante esta situação, procedeu-se, com o
DRR n.º 10/2010/A, de 15 de Junho, à
correspondente adaptação do DRR n.º
26/2007/A, de 19 de Novembro, que criou o
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da
Qualidade e Inovação.
Promotores
São considerados promotores possíveis do
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da
Qualidade e Inovação os empresários em
nome individual, estabelecimentos individuais
de responsabilidade limitada, sociedades
comerciais, cooperativas e agrupamentos
complementares de empresas.
Âmbito
São susceptíveis de apoio os projectos
vocacionados para estimular a qualidade e
inovação nas empresas, com despesas em
capital fixo iguais ou superiores a 15.000€ e
iguais ou inferiores a 200.000€, nas seguintes
áreas1:
•Indústria: Divisões 10 a 37;
•Construção: Divisão 45;
1
•Comércio: Divisão 50 a 52;
•Turismo: Divisão 55, à excepção da
classe 5551 – Cantinas, Grupos 633 –
Agências de Viagem e de turismo e de
outras actividades de apoio turístico e 711
– Aluguer de veículos automóveis e Classe
9304 – Manutenção física;
•Serviços: Divisões 72 – Actividades
informáticas e conexas, 73 – Investigação
e Desenvolvimento e 74 – Outras
actividades de serviços prestados
principalmente às empresas.
O Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
contempla as seguintes medidas:
Medida 1 – Qualidade
Esta medida destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes
áreas de intervenção:
a) Qualidade nos produtos, serviços e nos
processos:
i. Projectos de qualificação e certificação
de produtos ou de serviços;
ii. Projectos de evolução da qualidade de
produtos e de serviços;
iii. Projectos de aquisição e calibração de
equipamentos de inspecção e de medição e
ensaio da qualidade em processos e
produtos.
b) Qualidade nas organizações:
i. Projectos de certificação de sistemas de
gestão no âmbito do Sistema Português
da Qualidade;
ii. Projectos de desenvolvimento e
consolidação de sistemas da qualidade,
ambiente e segurança, certificados no
âmbito do Sistema Português da
Qualidade;
iii. Projectos de auto-avaliação e
implementação de sistemas de gestão pela
qualidade total, com base em referenciais
reconhecidos;
iv. Projectos de benchmarking;
v. Projectos de medição sistemática da
satisfação de clientes e colaboradores.
Atentar ao DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, 3ª Revisão.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Medida 2 – Inovação
A medida 2 destina-se a apoiar investimentos
que se enquadrem numa das seguintes áreas
de intervenção:
a) Inovação nos produtos, serviços e nos
processos:
i. Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico que visem o reforço da
produtividade e competitividade;
ii. Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico envolvendo empresas
da região e entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Regional,
eventualmente associadas a outras
unidades de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao
estabelecimento de contratos direccionados ao desenvolvimento de novos produtos
ou processos nas empresas da região.
b) Inovação nas organizações:
i. Projectos de criação de estruturas
empresariais de investigação e de
desenvolvimento tecnológico que
permitam às empresas realizar actividades de endogeneização e desenvolvimento
de competências tecnológicas;
ii. Projectos de desenvolvimento de
auditorias de inovação, de planos de
inovação e de planos de desenvolvimento
de novos produtos e serviços;
iii. Projectos de benchmarking e de
participação em redes nacionais e
internacionais.
Condições de acesso dos promotores
Para além do disposto na regulamentação
geral do SIDER, os promotores devem ter
concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente
aprovado, considerando como data de
conclusão do projecto a data da factura
correspondente à última despesa associada ao
projecto.
No caso de empresas que explorem diversos
estabelecimentos, podem admitir-se excep-
76 | 77
ções à regra estabelecida no número anterior,
desde que devidamente justificadas.
Condições de acesso aos projectos
Para além do disposto na regulamentação
geral do SIDER, os projectos devem ser
instruídos com um estudo, que demonstre a
viabilidade económica e financeira, indicando
o responsável técnico pela sua elaboração e
acompanhamento no período de execução, no
caso de projectos de valor superior a
100.000€.
Natureza do incentivo
Subsídio não reembolsável:
•40% para as ilhas de São Miguel,
Terceira, Faial e Pico;
•50% para as restantes ilhas.
Despesas elegíveis
Devem considerar-se despesas elegíveis da
medida 1 (Qualidade) as seguintes:
•Instrução dos processos de certificação,
acreditação, qualificação ou de registos e
custos complementares;
•Auditorias, inspecções e verificações;
• Assistência técnica necessária à
execução do projecto e da candidatura;
•Ensaios laboratoriais de produtos e
matérias-primas, desde que os ensaios
sejam efectuados por laboratórios
acreditados no âmbito do Sistema
Português da Qualidade.
•Ensaios laboratoriais de calibração;
•Ensaios laboratoriais para a certificação
e homologação de produtos;
•Ensaios laboratoriais de monitorização
das emissões e resíduos, desde que os
ensaios sejam efectuados por laboratórios
acreditados no âmbito do Sistema
Português da Qualidade;
•Transporte de produtos a ensaiar ou de
equipamentos a calibrar e outros custos
associados;
•Estudos e outros elementos de diagnósticos
necessários à execução do projecto;
•Software específico e indispensável à
concretização do projecto;
•Custos que decorrem da obtenção e
manutenção do rótulo ecológico,
homologação de produtos ou marcação
CE;
•Aquisição de equipamentos de medição,
inspecção e ensaio indispensáveis ao
projecto;
•Aquisição de equipamentos de monitorização da qualidade ambiental;
•Aquisição de bibliografia técnica
associada ao projecto;
•Candidaturas a níveis de excelência e
prémios nacionais ou internacionais de
reconhecimento da gestão pela qualidade
total;
•Acções de divulgação, nacionais ou
internacionais, de obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de
prémios.
Devem considerar-se despesas elegíveis da
medida 2 (Inovação) as seguintes:
•Adaptação de edifícios e instalações, até
ao limite de 10% das despesas elegíveis do
projecto;
•Equipamentos e software, adquiridos
expressamente para o projecto;
•Assistência técnica e científica;
•Contratos de transferência ou aquisição
de tecnologia que se traduzam na sua
efectiva endogeneização;
•Divulgação e promoção dos resultados
no caso de inovações de produtos ou de
processo com aplicação comercial, até ao
limite de 10% das despesas elegíveis.
Critérios de selecção
•Os projectos são pontuados tendo por
base os seguintes critérios:
- Autonomia financeira da empresa;
- Rentabilidade económica da empresa;
- Contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus
recursos humanos e dos seus processos e
produtos;
- Contributo do projecto para a inovação e
qualificação da oferta.
•Os projectos são considerados elegíveis
se obtiverem uma pontuação igual ou
superior a 50 pontos.
Majorações
Às taxas de incentivo não reembolsável pode
ser acrescida uma majoração de 2% para
cada uma das situações:
•Se o projecto incluir parcerias entre
empresas ou entre empresas e instituições
de Investimento e Desenvolvimento (I&D);
•No caso de projectos-piloto demonstradores de soluções tecnologicamente
inovadoras;
•Caso o projecto incluir investimentos em
eficiência energética;
•Nos projectos que conduzam à criação
de 50% ou mais de activos com habilitação adequada.
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do
desenvolvimento da Qualidade e Inovação são
a Direcção Regional com competência em
matéria de apoio à coesão económica
(DRAIC) e a Comissão de Selecção.
6.3 EMPREENDE JOVEM
Com a promulgação do DLR n.º 25/2010/A,
de 22 Julho, os órgãos governamentais
reformularam o Empreende Jovem – Sistema
de incentivos ao empreendedorismo. Este
sistema de incentivo, cuja primeira versão se
encontrava regulamentada pelo DLR n.º
27/2006/A, de 31 de Julho, vê-se assim
renovado, destacando-se, entre outros
elementos, a “ampliação e clarificação do
âmbito de intervenção do Empreende Jovem”
(DLR n.º 25/2010/A).
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Objectivos
Contribuir para o incremento de uma nova
cultura empresarial, baseada no conhecimento e na inovação, introduzindo uma cultura de
risco e vontade empreendedora, através do
estímulo ao aparecimento de novos empreendedores, capazes de contribuir para a
diversificação e renovação do tecido empresarial.
Âmbito
Projectos de investimento que promovam a
criação de empresas detidas maioritariamente por jovens empreendedores, nos seguintes
sectores:
•Comércio; •Indústria; •Construção;
•Energia; •Ambiente; •Armazenagem;
•Turismo; •Informação e comunicação;
•Educação; •Saúde e apoio social;
•Serviços.
Excluem-se, no entanto, as seguintes
1
actividades incluídas nas divisões da CAE :
•05 - Extracção de hulha e lenhite;
•06 - Extracção de petróleo bruto e gás
natural;
•07 - Extracção e preparação de minérios
metálicos;
•09 - Actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas;
•19 - Fabricação de coque, produtos
petrolíferos refinados e de aglomerados de
combustíveis;
•49 - Transportes terrestres e transportes
por oleodutos ou gasodutos;
•50 - Transportes por água;
•51 - Transportes aéreos.
Excluem-se igualmente as seguintes
actividades incluídas nas subclasses:
•20142 - Fabricação de carvão (vegetal e
animal) e produtos associados;
•52211 - Gestão de infra-estruturas dos
transportes terrestres;
•52220 - Actividades auxiliares dos
transportes por água;
•52230 - Actividades auxiliares dos
1
78 | 79
transportes aéreos.
O Empreende Jovem não abrange os
investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER).
Promotores
Para acederem a este programa as entidades
têm de ser detidas maioritariamente por
jovens empreendedores, podendo ser
constituídas por:
•Empresários em nome individual;
• Estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada;
•Sociedades comerciais;
•Cooperativas.
Consideram-se jovens empreendedores os
jovens titulares de nível de formação mínimo
correspondente à escolaridade obrigatória,
com idade compreendida entre os 18 e os 35
anos.
Os jovens empreendedores que tenham gozado
de licença parental até à idade limite referida,
podem candidatar-se ao Empreende Jovem
até aos 40 anos.
Condições de acesso dos promotores
Para poderem usufruir deste incentivo os
promotores devem:
•Estar legalmente constituídos;
•Possuir situação regularizada perante o
Estado e a Segurança Social;
•Dispor de contabilidade organizada;
•Cumprir os critérios de pequena e média
empresa (PME), de acordo com o disposto
no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
143/2009, de 16 de Junho;
Os promotores devem ainda comprovar, no
prazo máximo de 30 dias úteis após a
comunicação da decisão de concessão do
incentivo, que reúnem as condições de acesso
referidas.
Atentar ao DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, 3ª Revisão.
Condições de acesso dos projectos
Para poderem ser objecto de apoio os
projectos devem cumprir as seguintes
condições:
•Ser apresentados antes do início da sua
execução, não sendo consideradas como
integrantes do projecto as despesas
realizadas antes da data de entrada da
candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50 % do
custo de cada aquisição e dos estudos
realizados há menos de 1 ano;
•Apresentar um valor de investimento em
capital fixo compreendido entre 15.000€
e 300.000€;
•Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do
projecto, devendo o contributo do
promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 15% do montante do
investimento elegível, sem prejuízo dos
montantes mínimos exigidos para efeitos
de constituição das sociedades comerciais;
•Ter uma duração máxima de execução
de três anos, após a data de assinatura do
contrato de concessão de incentivos;
•Apresentar viabilidade económicofinanceira a avaliar pelos indicadores
constantes dos formulários de candidatura;
•Ser instruído com um plano de negócios
elaborado pelo promotor;
•Ter os projectos de arquitectura e as
memórias descritivas, quando exigíveis
legalmente, devidamente aprovados até à
data de assinatura do contrato de
concessão de incentivos;
•Cumprir as condições legais necessárias
ao exercício da actividade até à data de
encerramento do projecto, devendo, à
data de apresentação da candidatura,
comprovar o início do processo de
licenciamento industrial, quando
aplicável;
•Contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis neste programa de
incentivos são:
•Construção de edifícios, até ao limite de
40 % do investimento elegível;
•Outras construções e obras de adaptação
e remodelação de instalações directamente relacionadas com a concretização do
projecto;
•Aquisição de máquinas e equipamentos,
incluindo custos com transporte, seguros,
montagem e desmontagem dos mesmos,
que apresentem relevante importância
para o desenvolvimento do projecto,
designadamente nas áreas de gestão,
produção, comercialização e marketing,
distribuição e logística, comunicações,
design, qualidade, segurança, controlo
laboratorial, eficiência energética e
energias renováveis, do ambiente, em
particular os de tratamento de águas
residuais, emissões para a atmosfera,
resíduos, redução de ruído e de introdução
de tecnologias eco-eficientes para a
utilização sustentável de recursos
naturais;
•Aquisição de viaturas novas, desde que
demonstrada a sua imprescindibilidade
para o projecto e tenham um impacto
directo na obtenção dos resultados de
exploração;
•Aquisição de tecnologias de informação
e comunicação, nomeadamente hardware e
software, assim como aquisição de serviços
para o desenvolvimento de programas
informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projecto;
•Aquisição de bibliografia técnica
associada à execução do projecto;
•Constituição e aquisição de marcas,
desenhos ou modelos, patentes e modelos
de utilidade;
•Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e colecções
próprias, bem como despesas com a
valorização das marcas, insígnias
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
adquiridas, criadas ou constituídas;
•Despesas referentes a acções de
divulgação, promoção e marketing
justificadas como essenciais face à
natureza do projecto e que se revelem
particularmente adequadas aos seus
objectivos;
•Despesas inerentes à certificação de
sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica,
ensaios, testes, calibração e monitorização;
•Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
•Despesas inerentes à obtenção do rótulo
ecológico;
•Custos associados aos pedidos e à
manutenção de direitos de propriedade
industrial, designadamente de taxas,
emolumentos, anuidades, pesquisas ao
estado da técnica a bases de dados
nacionais ou estrangeiras, despesas com o
estudo, concepção e produção de
protótipos das tecnologias desenvolvidas e
honorários de consultoria, em matéria de
propriedade industrial nas fases de
instrução de processos, manutenção de
direitos, bem como de valorização dos
mesmos, nomeadamente em processos de
licenciamento, de transferência de
tecnologia e suporte à criação de
empresas deles emergentes;
•Registo inicial de domínios e honorários
associados à domiciliação da aplicação
em entidade externa, adesão e marketplaces
e outras plataformas electrónicas, criação
e publicação de catálogos electrónicos de
produtos e serviços, bem como a inclusão
ou catalogação;
•Consultoria necessária à implementação
do projecto e à consolidação da actividade
de novas empresas, nomeadamente em
áreas que careçam de complementaridades específicas ou que ultrapassem a
competência das entidades beneficiárias;
80 | 81
•Elaboração do processo de candidatura,
até ao limite de 1.250€;
•Projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento, até ao limite de 5.000€;
•Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou
revisores oficiais de contas, até ao limite
de 1.500€;
•Outros investimentos de natureza
incorpórea conducentes à incorporação de
factores de competitividade nas áreas da
inovação, tecnologia, qualidade, ambiente
e energia.
Despesas não elegíveis
As despesas não elegíveis neste programa
de incentivos são:
•Aquisição de terrenos;
•Aquisição de edifícios;
•Obras de conservação ou manutenção de
infra-estruturas e edifícios;
•Trespasses e direitos de utilização de
espaços;
•Juros durante a construção;
•Custos internos de funcionamento da
empresa;
•Trabalhos para a própria empresa;
•Fundo de maneio;
•Aquisição de bens em estado de uso;
•Todas as rubricas de investimento que
não apresentem suficiente justificação ou
relevante importância para o desenvolvimento do projecto.
O investimento previsto deve contemplar
todas as rubricas necessárias à completa
implementação do projecto.
Incentivo
Subsídio não reembolsável com taxas base de:
•50% para as ilhas de São Miguel e
Terceira;
•55% para as ilhas do Faial e Pico;
•60% para as restantes ilhas.
Majorações à taxa de incentivo
Às taxas de incentivo não reembolsável
podem ser acrescidas de uma majoração de
5% para cada uma das situações:
•Quando os projectos incidam sobre
actividades no domínio das ciências do
mar, da biotecnologia e das tecnologias
agro-alimentares, tecnologias da saúde,
tecnologias da informação e energias
renováveis;
•Nos projectos premiados no âmbito do
Concurso Regional de Empreendedorismo;
•No caso de projectos cujos jovens
empreendedores tenham frequentado,
com aproveitamento, até ao encerramento
do processo, um curso de empreendedorismo, homologado pela direcção regional
com competência em matéria de formação profissional, assim como aos titulares
de licenciatura, cujo plano de curso
integre esta formação;
•Para os projectos em que o capital é
detido, em pelo menos 75%, por jovens
empreendedores.
O valor máximo do incentivo a conceder por
projecto não pode ser superior ao limite
máximo de auxílio, indicado em equivalente
de subvenção bruta (ESB), constante do
mapa nacional dos auxílios estatais com
finalidade regional para o período de 2007 2013, publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, número C 68, de 24 de Março de
2007.” (N.º 3, art. 9º, DLR N.º 25/2010/A).
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas exclusivamente através de formulário em suporte
electrónico, a enviar pela Internet.
Pagamento do incentivo
Os promotores, após a assinatura do contrato de
concessão de incentivos, devem enviar ao
organismo gestor até quatro pedidos de
pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.
O organismo gestor promove a verificação
física dos projectos para efeitos de pagamento
final do incentivo.
O valor do investimento correspondente ao
último pedido de pagamento, que deve ser
apresentado no prazo máximo de 90 dias
úteis a partir da data de conclusão do
projecto, não pode ser inferior a 20 % do
investimento elegível do projecto.
Os pagamentos dos incentivos são efectuados
por transferência bancária para a conta
bancária do promotor indicada no contrato de
concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a
contar da data de apresentação do pedido de
pagamento.
Antecipação e adiantamento do pagamento
Para além da situação referida no ponto
anterior, os promotores podem, igualmente,
após a assinatura do contrato de concessão de
incentivos, recorrer aos mecanismos de
antecipação ou adiantamento do pagamento
do incentivo.
Antecipação do pagamento do incentivo:
•O promotor recebe o montante de
incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu
projecto, mediante a apresentação de
facturas, cujo valor mínimo tem de
corresponder a 15 % do investimento
elegível do projecto.
•No prazo de 15 dias úteis após a
transferência para a conta do promotor do
montante referido, deve o mesmo
apresentar os comprovativos de pagamento das respectivas facturas.
•O não cumprimento do prazo previsto
anteriormente inibe o promotor de
recorrer novamente ao mecanismo
previsto.
•O não cumprimento da obrigação de
apresentar o comprovativo do pagamento
inibe o promotor de receber qualquer
incentivo, a qualquer título, no âmbito do
respectivo projecto.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Quando se verifica o adiantamento do
pagamento do incentivo, até 30 % do valor
aprovado, mediante a apresentação de
garantia bancária de valor idêntico, os
promotores devem executar o investimento
correspondente, no prazo máximo de 180 dias
seguidos, contado a partir da data de
concessão do adiantamento.
Disposições transitórias
O DLR n.º 27/2006/A, de 31 de Julho,
continua a aplicar-se aos projectos de
investimento apresentados no âmbito do
sistema de incentivos por ele criado e ainda
não encerrados.
6.4 PRORURAL
6.4.1 Apresentação geral
O Programa de Desenvolvimento Rural da
Região Autónoma dos Açores (PRORURAL),
desenvolvido no âmbito da política da União
Europeia de desenvolvimento rural para o
período 2007-2013, foi elaborado pelo
Governo dos Açores, em parceria com
82 | 83
diversas entidades públicas e privadas, e
sustenta a estratégia regional de desenvolvimento rural, enquadrando os respectivos
objectivos e meios para a sua concretização.
O PRORURAL vê a sua sustentação nos 4
eixos definidos para a política comunitária de
desenvolvimento rural:
•Eixo 1 – Aumento da competitividade
dos sectores agrícola e florestal;
•Eixo 2 – Melhoria do ambiente e da
paisagem rural;
•Eixo 3 – Qualidade de vida nas zonas
rurais e diversificação da economia rural;
•Eixo 4 – Abordagem LEADER.
No âmbito da abordagem realizada no
presente guia, destaca-se, no PRORURAL, a
acção 3.1.3 “Incentivo a actividades
turísticas e de lazer no espaço rural”, que se
enquadra na sua medida 3.1 “Diversificação
da economia e criação de emprego em meio
rural”, do eixo 3 “Qualidade de vida nas
zonas rurais e diversificação da economia
rural”, conforme se apresenta no quadro 9.
Quadro 9 | Esquematização das medidas e acções do eixo 3 do PRORURAL
EIXO 3 - QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA RURAL
Medidas
Código
Acções
Códigos
CE
Designação
Código
Designação
Diversificação
da economia e criação de
emprego em meio rural
3.1.1
Diversificação de actividades não agrícolas na exploração
311
3.1.2
Criação e desenvolvimento de microempresas
312
3.1.3 Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural
313
Melhoria da qualidade
de vida nas zonas rurais
3.2.1
Serviços básicos para a economia e população rurais
3.2
321
3.2.2
Conservação e valorização do património rural
323
3.3
Formação e Informação
-
-
331
3.1
6.4.2 Incentivo a actividades turísticas e
de lazer no espaço rural
Esta acção vê o seu enquadramento legal
nos regulamentos da comunidade europeia
(CE) RCE n.º 1698/2005 e RCE n.º
1974/2006, nos DL n.º 2/2008, de 4 de
Janeiro e DL n.º 37-A/2008, de 5 de Março
e na Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março.
A acção destina-se à totalidade das zonas
rurais da Região Autónoma dos Açores e
apresenta um período de execução compreendido entre o início de 2007 e o fim de
2015.
Objectivos
“Esta acção tem como objectivo promover o
desenvolvimento de iniciativas turísticas e
de outras actividades de lazer e recreio
correlacionadas com o meio rural, social,
económica e ambientalmente sustentáveis,
em estreita sintonia com os macro objectivos turísticos delineados para os Açores –
assentes na sustentabilidade e valorização
das componentes ambientais e da envolvência quer com o mar, quer com os espaços
rurais insulares, naquilo que os moldam
enquanto um “todo”, como produto
turístico, resultado da diversidade e
multiplicidade histórica, social, cultural e
económica de cada uma das nove ilhas”
(Portaria n.º 21/2009).
Promotores
Pessoas singulares ou colectivas de direito
privado. Os profissionais de pesca não
podem usufruir dos apoios previstos nesta
acção.
Condições de acesso
Os candidatos devem reunir as seguintes
condições:
•Estar legalmente constituídos;
• Possuir capacidade profissional
adequada à actividade a desenvolver,
atestada, no mínimo, pela garantia da
escolaridade obrigatória;
•Cumprir condições legais para o
exercício da actividade. No caso do
cumprimento da mesma estar dependente dos investimentos a realizar, a mesma
garantia deverá ser apresentada de
acordo com a execução dos investimentos;
•Estar ou comprometerem-se a estar, à
data do contrato de financiamento, no
regime de fiscal de contabilidade
organizada, ou se inserido no regime
simplificado, com um sistema de
contabilidade devidamente reconhecido;
•Possuir a situação regularizada face à
administração fiscal e à segurança
social;
•Não estar abrangidos por disposições
de exclusão pelo incumprimento de
obrigações decorrentes de quaisquer
operações co-financiadas anteriores
realizadas desde 2000;
•Ter aberto ou comprometerem-se a
abrir até à data da contratação nas
finanças a actividade económica objecto
do pedido de apoio.
Critérios de elegibilidade
Podem beneficiar desta acção os promotores cujos projectos se enquadrem nos
objectivos da mesma e que reúnam as
seguintes condições:
•Possuam um investimento elegível
compreendido entre os 2.500€ e os
150.000€;
•Tenham início após a data de apresentação
do pedido de apoio;
•Possuam viabilidade económica financeira;
•Fundamentem a existência de mercado
para os bens e serviços resultantes do
investimento;
•Cumpram as disposições legais aplicáveis
aos investimentos.
As operações devem apresentar investimentos no âmbito dos sectores da actividade
turística e do lazer, nos seguintes domínios:
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
• Criação ou desenvolvimento de
produtos associados ao ecoturismo,
turismo de natureza, turismo cinegético,
bioturismo, entre outros;
•Alojamentos turísticos, de pequena
escala, associados aos conceitos de
agro-turismo, turismo de aldeia, casas
de campo, turismo de habitação, turismo
rural e campismo em espaço rural;
•Produtos e serviços pedagógicos, de
recreio e lazer e que decorram em
espaço rural, agregados a programas de
divulgação e animação turística;
•Infra-estruturas de pequena escala
dedicadas e essenciais à implementação
de rotas, percursos e sinalética de
interpretação da natureza e vivência da
componente ambiental, agregadas a
programas de divulgação e animação
turística.
•Infra-estruturas de pequena escala
associadas a recursos de informação
turística e sinalização de sítios de
interesse turístico;
•Constituição de elementos de design,
imagens e meios de divulgação dos
recursos turísticos associados ao meio
rural.
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do previsto para cada
acção do PRORURAL, são consideradas
despesas elegíveis gerais do eixo 3
(Qualidade de vida nas zonas rurais e
diversificação da economia rural) as
seguintes:
•Elaboração de projectos técnicos e de
viabilidade económico-financeira,
honorários de arquitectos, engenheiros e
consultores, obtenção de licenças para
construção e para o exercício da
actividade, até 5% do investimento total
elegível;
•Aquisição de hardware e software
dedicado e essencial à gestão das
actividades apoiadas1,
84 | 85
•Aquisição de equipamentos directamente
relacionados com o desenvolvimento da
operação, até 80 % do investimento total
elegível;
•O IVA, que poderá ser considerado
elegível em determinadas situações, a
demonstrar por certidão da repartição
de finanças2:
•A utilização de contratos de locação
financeira é admitida como forma de
aquisição de equipamentos novos, desde
que se verifiquem alguns requisitos2.
São consideradas despesas elegíveis gerais
da acção 3.1.3 (Incentivo a actividades
turísticas e de lazer no espaço rural) as
seguintes:
•Construções ou obras de pequena
escala na remodelação e adaptação de
instalações ou espaços que suportem a
actividade turística, até ao limite, de
50% do investimento total elegível;
•Construção de infra-estruturas de
pequena escala, de suporte às actividades pedagógicas, recreio e lazer a
decorrerem no espaço rural, até ao
limite de 50% do investimento total
elegível;
•Instalação de sistemas energéticos
para consumo próprio utilizando fontes
renováveis de energia;
•Aquisição de viaturas quando justificada pela natureza da operação;
•Despesas associadas a outros investimentos imateriais, até 5% do investimento total elegível;
•As despesas com produção de meios de
divulgação e comunicação estão
limitadas a 20% do investimento total
elegível;
Concepção e produção de sinalética, até
20% do investimento total elegível.
1
Com excepção da acção “Conservação e
Valorização Património Rural”.
2
Atentar ao artigo 31º do DL n.º 21/2009, de
24 de Março.
Natureza e montantes de apoio
No quadro 10 é apresentado um resumo da
natureza e montante dos apoios.
Quadro 10 | Nível máximo dos apoios – Medida 3.1.3 do PRORURAL
Nível máximo
dos apoios
Tipologia das ajudas e dos beneficiários
Comparticipação
FEADER
RAA
(% CTE) (*) (% DP) (**) (% DP)
Beneficiário
(% CTE)
3.1.3 - Incentivo a actividades turísticas e de lazer no espaço rural (***)
Sem criação de posto de trabalho
30
85
15
70
Com criação de 1 posto de trabalho
50
85
15
50
Com criação de 2 ou mais postos de trabalho
60
85
15
40
* CTE - Custo Total Elegível | ** DP - Despesa Pública | *** A criação de um posto de trabalho implica a
existência de um contrato de trabalho que vigore pelo menos três anos consecutivos após a concretização dos
investimentos elegíveis, devendo a manutenção do posto de trabalho ser comprovada pelas folhas da segurança
social.
6.5 REGIME DE FINANCIAMENTO
PÚBLICO DE INICIATIVAS COM
INTERESSE PARA A PROMOÇÃO DO
DESTINO TURÍSTICO AÇORES
Considerando o elevado número de
organismos que solicita o apoio do Governo
Regional na elaboração de iniciativas no
âmbito da animação turística e eventos que
visam promover o destino turístico Açores,
procedeu-se, com a promulgação do DLR
n.º 18/2005/A, de 20 de Julho, ao enquadramento legislativo deste tipo de incentivos, para que todos os interessados
”conheçam claramente os seus direitos e
obrigações”, bem como os critérios de
elegibilidade dos projectos.
Assim, o diploma acima referenciado
“estabelece o regime de apoio financeiro
público a iniciativas, acções e eventos de
animação turística com impacte significativo na promoção externa do destino
turístico Açores” (DLR n.º 18/2005/A).
Promotores
São considerados promotores deste
sistema de incentivos:
•Pessoas singulares;
•Associações de qualquer natureza ou
entidades análogas.
Despesas elegíveis
São consideradas despesas elegíveis deste
sistema de incentivos:
• Acções e eventos de animação
turística, a realizar na região, cujo
interesse seja devidamente reconhecido
pela DRT;
• Acções e eventos de animação
turística, a realizar na região ou no
exterior, cujo interesse promocional
seja reconhecido pela DRT;
•Remodelação, ampliação ou construção de infra-estruturas cujo interesse
para a animação turística seja reconhecido pela DRT.
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Condições de acesso
As candidaturas são apresentadas através
dos serviços disponibilizados pela DRT, com
o preenchimento do formulário de acesso
que se pode descarregar da sua página
oficial de Internet. Este órgão pode, no
entanto, requerer informações adicionais
sobre os projectos, dispondo de 90 dias,
contados a partir da data de apresentação
do projecto para decidir sobre a sua
aprovação. Os interessados em candidatar-se a este programa de incentivos deverão
cumprir as seguintes condições de acesso:
•Ter a sua situação contributiva
regularizada: perante o estado,
segurança social e entidade pagadora
do subsídio;
•Dispor ou comprometer-se a dispor
das autorizações e licenciamentos
necessários ao desenvolvimento do
projecto;
•Não ter celebrado com a DRT nenhum
contrato-programa ao abrigo do
disposto nos DLR n.º 4/1999/A, de 21
de Janeiro, e n.º 8/1999/A, de 22 de
Março, referentes aos apoios a prestar
pela administração pública ao desenvolvimento de actividades físicas e
desportivas e desporto profissional na
RAA.
Natureza e montantes de apoio
A atribuição dos apoios, que têm a forma de
subsídio não reembolsável, é da responsabilidade da DRT. Consoante a qualidade ou
impacte promocional reconhecido, poderá
estender-se ao limite máximo de 100.000€
num período de 3 anos. Os apoios são
atribuídos até ao limite orçamental fixado
anualmente por despacho do membro do
governo com competência em matéria de
turismo.
Os promotores dispõem de 30 dias,
contados a partir da conclusão da acção,
para entregar os seguintes documentos:
86 | 87
•Justificativos das despesas necessárias à realização do evento;
•Relatório circunstanciado sobre a sua
execução e resultados.
No caso de iniciativas com duração
superior a um trimestre, os documentos
mencionados deverão ser entregues no final
de cada trimestre e até 15 dias passados do
final da acção.
O apoio poderá assumir a forma de adiantamento, até 85% do total acordado. A
totalidade do apoio ou o remanescente do
adiantamento são pagos com a apresentação
dos documentos acima mencionados no
prazo estabelecido.
LEGISLAÇÃO CITADA
Âmbito
Agências de
viagem
Ambiente
Marítimo-turística
(MT)
Animação
turística (AT)
Campos
de férias
Empreendimentos
turísticos (ET)
Mergulho
Náutica de recreio
Observação
de cetáceos
Tipo1
Nº
Ano
Data
Descrição
DL
DL
Port.
DL
DL
DL
DLR
DLR
DL
DLR
DLR
DLR
DLR
DLR
DLR
DLR
DLR
DLR
Port.
DLR
Port.
Port.
Port.
Port.
DL
DL
DLR
DL
DL
DL
DL
Port.
Port.
Port.
DL
DL
Port.
Port.
Port.
Port.
Port.
Port.
DL
DLR
Port.
D
D
DL
Port.
Port.
DLR
DLR
DLR
Port.
Port.
Port.
DR
Port.
12
61
70
209
263
7
15
19
20
20
34
11
10
8
44
45
46
47
651
23
5
74
14
4
108
371
17
32
109
163
304
374
586
629
39
228
232
327
517
518
937
12
16
36
1340
11814
17793
124
1464
5
9
10
13
17
49
70
107
47
1999
2011
2007
1997
2007
2007
2007
2008
2006
2008
2004
2011
2011
2011
2008
2008
2008
2008
2009
2007
2008
2010
2011
2008
2009
2007
2011
2011
2005
2009
2003
2004
2004
2004
2008
2009
2008
2008
2008
2008
2008
2009
2007
2008
2007
2010
2009
2004
2002
2004
1999
2003
2004
2007
2004
2005
2004
2011
11-Jan
6-Mai
23-Out
13-Ago
20-Jun
10-Abr
25-Jun
08-Jul
06-Jun
09-Jul
27-Ago
20-Abr
28-Mar
23-Mar
05-Nov
05-Nov
07-Nov
07-Nov
12-Jun
20-Set
11-Jan
09-Ago
14-Mar
11-Jan
15-Mai
06-Nov
06-Jun
07-Mar
08-Jul
22-Jul
09-Dez
13-Abr
02-Jun
12-Jun
07-Mar
14-Set
11-Mar
28-Abr
25-Jun
25-Jun
20-Ago
12-Jan
22-Jan
23-Out
11-Out
22-Jul
20-Jul
25-Mai
14-Nov
09-Jan
22-Mar
22-Mar
23-Mar
29-Mar
24-Jun
08-Set
24-Ago
24-Jun
Regime jurídico da actividade agências de viagem e turismo
Regime jurídico de acesso e exercício da actividade de agências de viagem
Aprova taxas de licenciamento das agências de viagem e turismo
Regime jurídico da actividade de agências de viagem e turismo
Regime jurídico da actividade agências de viagem e turismo
Primeira alteração ao plano sectorial Rede Natura 2000
Rede Regional de áreas protegidas da RAA
Parque Natural de Ilha - São Miguel
Plano sectorial Rede Natura 2000 da RAA
Parque Natural de Ilha - Pico
Regula o turismo de natureza, às especificidades próprias da RAA
Parque Natural de Ilha - Terceira
Parque Natural de Ilha - São Jorge
Parque Natural de Ilha - Flores
Parque Natural de Ilha - Corvo
Parque Natural de Ilha - Graciosa
Parque Natural de Ilha - Faial
Parque Natural de Ilha - Santa Maria
Código de conduta da AT e MT e logótipo que as identifica
RAMTA - Regulamento da Actividade MT dos Açores
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT (Rev.)
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT (Rev.)
Certificados da lotação de segurança das embarcações MT
Aprova taxas dos agentes económicos do sector marítimo-portuário
Condições de acesso e de exercício de AT e MT
Obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações
Regime jurídico de acesso e exercício da organização de campos de férias
Regime jurídico de acesso e exercício da organização de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Regime jurídico da actividade de campos de férias
Modelo de alvará relativo ao licenciamento de campos de férias
Licenciamento das inst.de aloj. e pernoita de participantes
Condições do seguro da actividade de campos de férias
Regime jurídico dos empreendimentos turísticos
Primeira alteração ao regime jurídico dos ET
Elementos necessários às operações urbanísticas
Requisitos dos hotéis, aldeamentos e apartamentos turísticos
Requisitos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local
Elementos dos pedidos de operações urbanísticas relativas a ET
Requisitos dos estabelecimentos. de turismo de habitação e de TER
Aprova características do título nacional de mergulho
Regime jurídico do mergulho amador e serviços de mergulho recreativo
Regula a actividade de Pesca-turismo na RAA
Regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores
Reconhece formação PADI - Junior Open Water
Sistemas de formação de mergulho e quadros de equivalência
Regulamento da náutica de recreio
Regula equipamentos das embarcações de recreio
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula a actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
Regula licenciamento da actividade de observação turística de cetáceos
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Âmbito
Montanhismo
Organização
de eventos
Pesca
Pesca-turismo
Constituição
empresas e
sistema fiscal
HSST
Sistema de
Incentivos (SI)
1
88 | 89
Tipo1
Nº
Ano
Data
Descrição
Port.
Port.
Port.
Lei
Lei
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DL
DLR
DLR
DL
Port.
DN
Port.
DLR
DR
DL
DL
DL
DL
Lei
DL
DLR
DLR
DLR
DRR
DLR
DRR
39
64
46
4
40
44
125
234
238
278
310
2-A
5
9
9
43
62
45
2
25
76-A
116
287
442-A
102
2
2
4
8
9
10
10
2011
2009
2010
2008
2006
2005
2003
2007
2009
2007
2002
2005
1985
2007
2007
1993
2007
2009
1999
2009
2006
2008
2003
1988
2009
2008
2009
1999
1999
2010
2010
2010
23-Mai
03-Ago
02-Mai
7-Fev
25-Ago
23-Fev
20-Jun
19-Jun
29-Set
01-Ago
18-Dez
24-Mar
08-Mai
19-Abr
17-Jan
02-Set
21-Dez
04-Jun
20-Jan
14-Set
29-Mar
04-Jul
12-Nov
30-Nov
10-Set
04-Jan
02-Mar
21-Jan
22-Mar
14-Jun
16-Mar
15-Jun
DRR
11
2009
13-Ago
DRR
11
201
15-Jun
DLR
DLR
13
13
2004
2005
23-Mar
01-Jul
DRR
14
2009
12-Out
DLR
18
2005
20-Jul
DLR
DRR
Port.
DRR
DLR
DLR
DRR
DLR
DL
DL
DL
R (CE)
R (CE)
19
21
21
23
25
26
26
27
143
372
381
1290
1698
2007
2007
2009
2007
2010
2000
2007
2006
2009
2007
2007
2005
2005
23-Jul
24-Out
R (CE)
1974
2006
15-Dez
DL
37-A
2008
05-Mar
Regulamentação da subida à Montanha do Pico
Regulamentação da subida à Montanha do Pico
Prorrogação da regulamentação da subida à Montanha do Pico
Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
Regula relacionamento protocolar
Código da Estrada
Regula emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos
Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas
Regula recintos itinerantes e improvisados, normas técnicas e de segurança
Regulamento Geral do Ruído
Atribuição de competências de licenciamento às câmaras municipais
Utilização da via pública em festividades que afectem o trânsito
Regula actividade de caça submarina
Regime jurídico da actividade de pesca lúdica
Regulamento Geral do Ruído
Regula as condições de apanha de Lapas
Regula processo de licenciamento da actividade de pesca lúdica
Condições de licenciamento da actividade de pesca-turismo
Adapta sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores
Regime das depreciações e amortizações para efeitos de IRC
Alteração dos modelos de governo das sociedades anónimas
Altera modelos registo predial e actos conexos
Promove diversas alterações a vários impostos fiscais
Aprova código do imposto sobre pessoas singulares
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Governação dos instrumentos do desenvolvimento rural
Primeira alteração ao SIDER
Apoios da administração pública a actividades físicas e desportivas
Medidas de apoio ao desporto profissional na RAA
Alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao desenv. do turismo
Alteração ao SIDER – SI para o Desenv. Regional dos Açores
Altera regulamento do sub. de apoio ao desenv. qualidade e inovação
Primeira alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao
desenvolvimento do turismo
Segunda alteração ao regulamento do subsistema de apoio ao
desenvolvimento estratégico
Altera o regulamento da actividade de observação turística de cetáceos
Altera SIDER (III quadro comunitário de apoio)
Amplia regulamentação do subsistema de apoio ao desenvolvimento
estratégico
Financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção
do destino turístico Açores
Cria SIDER – SI para o desenvolvimento Regional dos Açores
Regula o subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo
Regula a aplicação das medidas 3.1 e 3.2 do eixo 3 do PRORURAL
Regula o subsistema de apoio ao desenvolvimento estratégico
Cria e regula o Empreende Jovem (2ª versão)
Cria SIDER (III quadro comunitário de apoio)
Regula o subsistema de apoio ao desenv. da qualidade e inovação
Cria e regula o Empreende Jovem (1ª versão)
Primeira alteração da certificação electrónica de PME
Regula certificação electrónica de pequenas e médias empresas
Estabelece classificação Portuguesa de actividades económicas
Regime de financiamento da política agrícola comum
Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER
Estabelece normas de execução do apoio ao desenvolvimento rural
pelo FEADER
Aplicação dos programas de desenvolvimento rural adoptados no
âmbito do Plano Estratégico Nacional
24-Mar
29-Out
22-Jul
10-Ago
19-Nov
31-Jul
16-Jun
06-Nov
14-Nov
21-Jun
20-Set
DL – Decreto-Lei | DLR – Decreto Legislativo Regional | P - Portaria| D – Despacho | DN – Despacho Normativo | DRR – Decreto Regulamentar
Regional | DR – Declaração de Rectificação
SIGLAS E ABREVIATURAS
ART
ASAE
Assoc.
AT
CAE
CCAH
CE
CEN
CIRS
CMAS
CRC
CTE
D.
Desenv.
DL
DN
DP
DR
DRA
DRAIC
DRC
DRL
DRR
DRT
DT
EIRL
ENI
EPI
ESB
ET
FEADER
FGUT
FPAS
GAPI
I&D
ICNB, I.P.
IDP, I.P.
IEC's
IMT
Associação Regional de Turismo
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Associação
Animação turística
Classificação Portuguesa de Actividade Económicas
Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo
Comunidade Europeia
European Committee for Standardization
Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares
Confederação Mundial das Actividades Subaquáticas
Conservatória do Registo Comercial
Custo total elegível
Despacho
Desenvolvimento
Decreto-Lei
Despacho Normativa
Despesa Pública
Declaração de Rectificação
Direcção Regional do Ambiente
Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
Direcção Regional da Cultura
Decreto Legislativo Regional
Decreto Regulamentar Regional
Direcção Regional de Turismo
Director Técnico
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
Empresário em Nome Individual
Equipamentos de Protecção Individual
Equivalente de Subvenção Bruta
Empreendimento Turístico
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas
Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial
Investimento e Desenvolvimento
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.
Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
Impostos Especiais sobre o Consumo
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
INPI
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
IPAC
Instituto Português de Acreditação
IPJ, I.P.
Instituto Português da Juventude, I.P.
IPQ
Instituto Português da Qualidade
IRC
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
IRS
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
ISV
Imposto sobre veículos
IUCN
International Union for Conservation of Nature
IVA
Imposto sobre o Valor Acrescentado
MT
Marítimo-turística
NIF
Número de Identificação Fiscal
NISS
Número de Identificação da Segurança Social
OMT
Operador Marítimo-turístico
OTC
Observação Turística de Cetáceos
PADI
Professional Association of Diving Instructors
PIR
Projectos de Interesse Regional
PMA
Parque Marinho do Arquipélago dos Açores
PME
Pequenas e Médias Empresas
PNI
Parque natural de ilha
Port.
Portaria
PRORURAL Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores
RAA
Região Autónoma dos Açores
RCG
Resolução do Conselho do Governo
RETGS
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
RIAC
Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
RIEAM
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
RITI
Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias
RMMG
Retribuição Mínima Mensal Garantida
RNAAT
Registo Nacional de Agentes de Animação Turística
RNAVT
Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo
RNPC
Registo nacional de Pessoas Colectivas
SDI
Scuba Diving International
SER
Secretaria Regional da Economia
SIDER
Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores
SPQ
Sistema Português da Qualidade
SSI
Scuba Schools International
TER
Turismo de Espaço Rural
TNM
Título Nacional de Mergulho
TOC
Técnico Oficial de Contas
90 | 91
CONTACTOS ÚTEIS
INFORMAÇÃO TURÍSTICA
GABINETES DO EMPREENDEDOR (GE)
Associação Regional de Turismo
Tel: 295 216 480
[email protected]
www.artazores.com
GE São Miguel
Praça Gonçalo Velho Cabral, 3
9500-063 Ponta Delgada
Tel: 296 309 774/296 309 100
Fax: 296 281 088
GE Santa Maria
Rua Dr. Luís Bettencourt, 92
9580-529 Vila do Porto
Apartado 109
Tel: 296 883 180
Fax: 296 883 181
GE Faial
Rua Ernesto Rebelo, nº 14
9900-112 Horta
Tel: 292 200 534/292 200 500
Fax: 292 200 533
GE Pico
Rua Capitão-Mor Garcia Gonçalves Madruga,
21
9930-129 Lajes do Pico
Tel: 292 679 841
Fax: 292 679 844
GE Terceira
Rua Direita, 72
9700-066 Angra do Heroísmo
Tel/Fax: 295 216 054
GE Graciosa
Rua do Castilho, 9
9880-355 Santa Cruz da Graciosa
Tel: 295 712 711
Fax: 295 732 446
GE São Jorge
Temporariamente encerrado.
Prevê-se a sua abertura brevemente.
GE Flores
Rua Dr. Armas da Silveira, 1
9970-331 Santa Cruz das Flores
Tel/Fax: 292 592 846
Direcção Regional de Turismo
Tel:292 200 500
[email protected]
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drt/
Associação de Turismo dos Açores
Tel:296 288 082
[email protected]
www.visitazores.com
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
92 | 93
SITES NA INTERNET DE ENTIDADES INSTITUCIONAIS
Assoc. Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos
www.apecate.pt
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
www.asae.pt
Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo
www.ccah.eu
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sram-dra
Direcção Regional do Ambiente
www.drj.azores.gov.pt
Direcção Regional Juventude
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sre-drtam
DR Transportes Aéreos e Marítimos
www.azores.gov.pt
Governo Regional dos Açores
azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtss-irae
Inspecção Regional Actividades Económicas
www.idesporto.pt
Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
www.inpi.pt
Instituto Nacional da Propriedade Individual
www.juventude.gov.pt/ipj
Instituto Português da Juventude, I.P.
www.ipq.pt
Instituto Português da Qualidade
www.ipac.pt
Instituto Português de Acreditação
www.iucn.org
International Union for Conservation of Nature
http://prorural.azores.gov.pt
Programa de Desenvolvimento Rural da RAA
www.riac.gov.pt
Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
acesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp
Registo Nacional de Turismo
www.vpgr.azores.gov.pt
Roteiro da Administração Regional e Local da RAA
www.turismodeportugal.pt
Turismo de Portugal, I.P.
www.riac.gov.pt
Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
acesso.turismodeportugal.pt/wsso/faces/Login.jsp
Registo Nacional de Turismo
www.vpgr.azores.gov.pt
Roteiro da Administração Regional e Local da RAA
www.turismodeportugal.pt
Turismo de Portugal, I.P.
www.seg-social.pt
Segurança Social
Empresa na Hora
www.portaldaempresa.pt
Empresa Online
www.portaldaempresa.pt
Instituto dos Registos e Notariado
www.irn.mj.pt
Portal da Empresa
www.portaldaempresa.pt
Portal das Finanças
www.portaldasfinancas.gov.pt
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
www.iapmei.pt
LEGISLAÇÃO E SISTEMAS NORMATIVOS
Diário da República
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores
European Committee for Standardization
www.dre.pt
www.azores.gov.pt/JO
www.cen.eu
TURISMO ACTIVO
Canyoning
Associação Desnível
ZoomAzores
Escalada e Montanhismo
Associação Guias de Montanha dos Açores
Os Montanheiros
Geoturismo e espeleologia
Gespea
Os Montanheiros
Observatório Vulcanológico e Geotérmico dos Açores
Projecto Geoparque Açores
Mergulho
Scubaazores
Bienal Turismo Subaquático – Açores
Observação de aves
Birding Azores
Azores Birds & Birdwatching
Observação de cetáceos
Ordem Cetacea
Whale & Dolphin Conservation Society
European Cetacean Society
WhaleNet
Percursos pedestres
Trilhos dos Açores
Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal
Surf
SurfAzores
Wannasurf (Surf no Mundo)
www.desnivel.pt
www.zoomazores.net
associacaodeguiasdemontanha.blogspot.com
www.montanheiros.com
www.speleoazores.com
www.montanheiros.com
www.ovga-azores.org
www.azoresgeopark.com
www.horta.uac.pt/scubazores
bienal-turismosubaquatico.org
azores.seawatching.net
www.azoresbirds.com
www.horta.uac.pt/species/cetacea
www.wdcs.org
www.europeancetaceansociety.eu
whale.wheelock.edu
www.trails-azores.com
pedestrianismo.blogspot.com
www.surfazores.com
www.wannasurf.com/spot/Europe/Azores
GUIA DOS AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
94 | 95
BIBLIOGRAFIA
AICEP. (2011) Portugal Global. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. (URL:
www.portugalglobal.pt, acesso a 01/02/2011).
ANE. (2011) Associação Nacional das Empresárias. (URL: www.ane.pt, acesso a 01/02/2011).
Capital Semente. (2011) Capital Semente. (URL: www.capitalsemente.pt, acesso a 01/02/2011).
DRAIC (2007). Manual do Empreendedor. Ponta Delgada, São Miguel, Região Autónoma dos Açores:
Direcção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade.
Portal da Empresa. (2011) Portal da Empresa (URL: www.portaldaempresa.pt, acesso a
01/02/2011).
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