Tributação dos prêmios varia conforme a natureza do rendimento

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Tributação dos prêmios varia conforme a natureza do rendimento
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Tributação dos prêmios varia conforme a natureza do rendimento
TRIBUTÁRIO
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Enviado em: 23/07/2007 11:10:00
Serão submetidos à tributação do Imposto de
Renda na fonte os prêmios em geral, inclusive os distribuídos mediante
concursos, sorteios e competições, conforme examinamos a seguir.
1.1. BASE DE CÁLCULO
O IR/Fonte incidirá sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da
distribuição.
Considera-se efetuada à distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio,
sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
No caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos
bilhetes para resgate ou ressarcimento.
1.2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Compete à pessoa jurídica que proceder a distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto
correspondente.
1.3. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte incidente sobre os prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, deverá ser
recolhido até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, através
de DARF preenchido com o código 0916.
2. PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERAL
Estão sujeitos à incidência do IR/Fonte, à alíquota de 30%, exclusivamente na fonte:
a) os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as
de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de
turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de
amortização e resgate das ações das sociedades anônimas;
b) os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio
atribuído a cada ganhador.
2.1. BASE DE CÁLCULO
O imposto de que trata o item 2 incidirá sobre o valor do prêmio.
2.1.1. Prêmios Lotéricos e de Sweepstake
No caso de prêmios lotéricos e de sweepstake o imposto somente incidirá sobre o valor do prêmio
quando superior a R$ 11,10.
Este limite não se aplica no caso de prêmios em concursos de prognósticos desportivos.
2.2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Compete à fonte pagadora a retenção do imposto na data do pagamento, crédito, entrega, emprego
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ou remessa.
2.3. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte incidente sobre os prêmios e sorteios em geral deverá ser recolhido até o terceiro dia útil
subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, através de DARF preenchido com o
código 0916.
3. PRÊMIOS DE PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA
Estão sujeitos à incidência do IR/Fonte à alíquota de 15%, os prêmios pagos aos proprietários e
criadores de cavalos de corrida, pessoas físicas ou jurídicas.
3.1. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Compete à fonte pagadora a retenção do imposto na data do pagamento ou crédito.
3.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte incidente sobre os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida
deverá ser recolhido até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, através de DARF preenchido com o código 0916.
3.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O imposto retido terá o seguinte tratamento:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro real: será deduzido do imposto devido apurado no
encerramento do período de apuração;
b) demais beneficiários, inclusive pessoa física e pessoa jurídica isenta, será considerado devido
exclusivamente na fonte.
4. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Sujeitam-se à incidência do IR/Fonte os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de
capitalização nos lucros da empresa emitente.
4.1. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Compete à fonte pagadora a retenção do imposto na data do pagamento ou crédito.
4.2. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se do IR/Fonte às
seguintes alíquotas:
• 30% – sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem
amortização antecipada;
• 25% sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio;
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros das empresas emitentes;
• 20%, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
4.3. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte incidente sobre rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização deverá
ser retido por ocasião do pagamento ou crédito desses rendimentos e recolhido até o terceiro dia útil
subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, através de DARF preenchido com o
código 0916.
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4.4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O imposto retido terá o seguinte tratamento:
a) no caso de pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada:
será considerado exclusivo na fonte;
b) nas demais hipóteses:
– pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido
será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
– demais beneficiários, inclusive pessoa física e pessoa jurídica isenta: será considerado
devido exclusivamente na fonte.
5. JOGOS DE BINGO PERMANENTE OU EVENTUAL
Os prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, através de sorteios de
jogos de bingo permanente ou eventual sujeitam-se à incidência do IR/Fonte, na data da
distribuição.
Considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do sorteio, sendo irrelevante
que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
5.1. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO
No caso de prêmios distribuídos em dinheiro através de sorteios de jogos de bingo, será retido o
IR/Fonte à alíquota de 30% sobre o valor do prêmio.
5.2. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM BENS OU SERVIÇOS
No caso de prêmios distribuídos em bens ou serviços através de sorteios de jogos de bingo, o
IR/Fonte incidirá à alíquota de 20% sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço.
5.3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Compete à entidade desportiva a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. No entanto, se
administração do jogo do bingo for entregue a empresa comercial, será desta a responsabilidade
pelo pagamento do imposto.
5.4. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O IR/Fonte incidente sobre os prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro,
através de sorteios de jogos de bingo, deverá ser recolhido até terceiro dia útil subseqüente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores, através de DARF preenchido com o código 8673.
Todavia, a parcela dos recursos arrecadados em bingo, destinada à União, para fomento do esporte
e turismo deve ser recolhido no código 8699.
6. PRÊMIOS RECEBIDOS EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES
Os valores correspondentes a prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas,
desportivas e literárias, outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, assumem o
aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não assalariado, conforme haja ou não vínculo
empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento
mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou ao IR/Fonte, se distribuídos por pessoa
jurídica ou pessoa física empregadora, e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
7. PRÊMIOS RECEBIDOS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade
em camisas, etc., em retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos
e troféus conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tais, são considerados rendimentos
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do trabalho assalariado e devem compor, juntamente com os salários pagos em cada mês, a base
de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração.
7.1. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Os prêmios conquistados em concursos ou competições por beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País,
estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%.
O imposto será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, mediante DARF preenchido com o
código 0473.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.981, de 14-7-2000 – artigo 4º; Lei 11.196, de 21-11-2005
– artigo 70; Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda –
artigos 37, 43, 676 a 679, 682, 685 e 725; Decreto 3.659, de 14-11-2000; Instrução Normativa 15
SRF, de 6-2-2001 – artigos 2º e 20; Instrução Normativa 25 SRF, de 6-3-2001 – artigo
22; Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002; Ato Declaratório 20 COSAR, de 21-7-95; Ato
Declaratório 47 COSAR, de 27-11-2000; Ato Declaratório Normativo 7 COSIT, de 13-1-97; Ato
Declaratório Normativo 18 COSIT, de 15-5-97; Ato Declaratório Normativo 19 COSIT, de 26-7-96;
Parecer Normativo 173 CST, de 26-9-74 (DO-U de 22-10-74); Manual do Imposto de Renda na
Fonte – MAFON – RFB/2007; Perguntas & Respostas – RFB –
IRPF/2007.
Fonte: Coad
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