manual de conduta e defesa profissional

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manual de conduta e defesa profissional
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MANUAL DE CONDUTA
E DEFESA PROFISSIONAL
Este manual tem caráter meramente informativo e não vincula os profissionais aos procedimentos aqui sugeridos. A Sociedade Brasileira de
Dermatologia não é responsável por quaisquer condutas, sejam éticas ou técnicas, dos seus associados.
Sociedade Brasileira de Dermatologia
www.sbd.org.br
Afiliada à Associação Médica Brasileira
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SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
Afiliada à Associação Médica Brasileira
DIRETORIA 2005 - 2006
Presidente
Sinésio Talhari
Vice-Presidente
Gerson O. Penna
Secretário-Geral
Celso T. Sodré
Tesoureiro
Abdiel Figueira Lima
1a Secretária
Andréa Machado Coelho Ramos
2o Secretário
Heitor S. Gonçalves
Diretor de Biblioteca
Paulo R. Cunha
MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL
Elaborado pela Comissão de Ética e Defesa Profissional da
Sociedade Brasileira de Dermatologia
José Ramon Varela Blanco
Hamilton Ometo Stolf
Maria Ester Massara Café
Jose Roberto Pegas
Luis Fernando Figueiredo Kopke
Bogdana Vitoria Kadunc
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO: Sinésio Talhari
01
CAPÍTULO 1:
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Visão Geral do Erro Médico
Maria Ester Massara Café
CAPÍTULO 2:
Relação Médico-Paciente
07
Luis Fernando Figueiredo Kopke
CAPÍTULO 3:
Responsabilidade Civil e Penal
11
Maria Ester Massara Café
CAPÍTULO 4:
Responsabilidade Ética
15
José Ramon Varela Blanco
CAPÍTULO 5:
Documentação Médica
19
José Ramon Varela Blanco
CAPÍTULO 6:
Relacionamento com a Mídia
23
José Roberto Pegas
CAPÍTULO 7:
Consentimento Informado
27
Bogdana Vitoria Kadunc e Hamilton Ometo Stolf
CAPÍTULO 8:
Dúvidas mais frequentes
37
Luis Fernando Figueiredo Kopke e Maria Ester Massara Café
CAPÍTULO 9:
Referências Bibliográficas
43
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MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
Apresentação
Sinésio Talhari
Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa.
Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre.
(Paulo Freire, educador brasileiro)
E
ste manual não tem a pretensão de interferir no dia a dia de nosso trabalho como
médicos dermatologistas. Pretende apenas servir como alerta e orientação.
Vivemos momentos de angústia no universo do ensino médico no Brasil.
Até o final do ano de 2005 nosso país já contava com mais de 140 escolas médicas
espalhadas por cidades de grande, médio e pequeno porte. Infelizmente a grande maioria dessas escolas não têm a mínima condição de oferecer o ensino na magnitude que
se exige para formar um profissional médico competente, tanto no sentido técnico como
no sentido humano e ético da arte médica. Já é perceptível a pletora de novos médicos no mercado e a insuficiência de vagas para residência/especialização.
Por outro lado, em pesquisa realizada pelo Ibope e publicada na revista Carta
Capital, edição de 7 de setembro de 2005, 85% da população brasileira confia nos médicos, índice esse maior que todos os outros profissionais liberais.
A confiança que todos nós médicos merecemos baseia-se fundamentalmente nos
princípios e prática da ética médica. A ética praticada no atendimento aos nossos
pacientes e a ética relacionada ao convívio com nossos colegas de profissão.
A busca do aperfeiçoamento constante aliado à prática da ética médica é o nosso
maior aliado frente às questões que aborda este Manual.
Dando continuidade à valorização da nossa especialidade, entregamos este Manual
a todos os associados no mês que se comemora o Dia do Dermatologista.
Apresentação | 1
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CAPÍTULO
1
Visão Geral do “Erro Médico”
Maria Ester Massara Café
Visão Geral do “Erro Médico”| 3
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Assunto espinhoso, normalmente esquecido nos congressos médicos e omitido nas
salas de aula das faculdades de Medicina, o
“Erro Médico” vem se tornando assunto relevante nos Conselhos Regionais e Federal de
Medicina, nos tribunais (processos civis e criminais) e na imprensa.
O médico, como qualquer ser humano, pode
errar e tal ato se dá, via de regra, não por dolo
(intencional), mas por culpa a ser analisada.
“Erro Médico” consiste no ato voluntário ou
involuntário, direto ou indireto, caracterizado
como conduta profissional imperita, imprudente ou negligente, que causa dano ao paciente.
Em caso de erro médico, três conseqüências distintas, concomitantes ou isoladas,
poderão ocorrer. São elas:
1. Punição administrativa: uma vez
apurada e confirmada a responsabilidade
do médico por determinada conduta danosa ao paciente, tal punição será aplicada
pelo Conselho Regional de Medicina e,
posteriormente, referendada pelo Conselho
Federal, em caso de cassação do registro
profissional.
Vale ressaltar o seguinte: se o médico
adotar conduta vedada pela medicina,
estará passível a sofrer a punição administrativa, mesmo não ocorrendo dano material ou moral ao paciente;
2. Reparação Civil: tal conseqüência é
de natureza particular (patrimonial) e,
dependendo da demanda da vítima ou herdeiros, poderá abranger tanto a indenização
material como a imaterial (danos morais),
mediante regular processo judicial;
3. Punição Criminal: será o resultado
do processo criminal, caso estejam presentes na conduta médica em exame, elementos que a tipifiquem como crime ou
contravenção penal.
4 | Visão Geral do “Erro Médico”
Observe-se que, no juízo penal, com
raras exceções, a vontade da vítima não é
exigível para a punição do agente.
A Comissão Estadual de Defesa do Médico
de Minas Gerais, fundada há mais de 14 anos
para atendimento de médicos acusados injustificadamente de erro, vem apresentando um
número crescente de atendimentos.
O Conselho Federal de Medicina, responsável pelo julgamento de casos já analisados
pelos Conselhos Regionais, recebeu, no ano
de 2004, 201 recursos em processos éticoprofissionais e, somente nos dois primeiros
meses de 2005, 46 recursos. Estes dados
estatísticos são bem relevantes.
Outro fato que vem preocupando os
Conselhos Regionais/ Federal de Medicina é o
grande número de denúncias de médicos contra médicos. Mais do que nunca é necessário
relacionar-se eticamente com os colegas.
Além de indenizações financeiras, o constrangimento entre os colegas de profissão, a
perda do prestígio profissional, a angústia
pelas acusações, o desgaste durante os processos e a notificação na imprensa leiga fragilizam o profissional médico que, em casos
extremos, muda de especialidade e/ou abandona a profissão.
Todo profissional médico, independentemente da especialização exercida, deve
saber que está passível, em razão de eventual
erro cometido, de sofrer demandas judiciais
com pedidos de indenização altíssimos. Nessa
seara, vem a “indústria do erro médico” produzindo um número crescente de demandas judiciais visando ao lucro fácil, independente da
culpa do médico, tornando-se uma constante
no dia a dia nos tribunais brasileiros.
O “seguro” contra o “erro médico” incessantemente bate à nossa porta dando a falsa
segurança de uma atuação profissional com
baixo risco de indenização por eventual sentença condenatória. Tal Seguro provou ser um
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desastre para a atividade médica nos Estados
Unidos, levando alguns profissionais a parar
de exercer a profissão.
Dentre as especialidades médicas mais
processadas, a ginecologia/obstetrícia vem
em 1º lugar, vindo logo a seguir a cirurgia geral
e a cirurgia plástica, a pediatria, a clínica médica, a ortopedia e a anestesia. A dermatologia,
especialmente no que tange à área cosmiátrica, já é alvo de alguns processos.
Vários fatores contribuem para a ocorrência do “erro médico”:
A relação médico-paciente infelizmente
vem mudando seu contexto. A responsabilidade
do médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa, nexo causal e dano. É fundamental
conhecer os regulamentos dos Códigos Civil, do
Consumidor e de Ética Médica, visando à adequação dos procedimentos e diminuição da probabilidade de se deparar com uma ação judicial.
Já a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde é objetiva, ou seja, independe da verificação de culpa, conforme o
Código de Defesa do Consumidor, embora
existam entendimentos contrários.
A deficiente formação técnico-éticohumanitária e social do profissional, fato que
ocorre nas escolas médicas tradicionais e está
se tornando caótica nas “montadoras de médicos”, isto é, pela abertura desenfreada de
escolas de Medicina (fundadas por interesses
puramente comerciais) e que coloca no mercado de trabalho profissionais despreparados,
com baixo nível de qualificação.
As precárias condições de trabalho e a
baixa remuneração profissional, obrigando o
médico a ter vários empregos, desgastam o
relacionamento médico-paciente.
A falta do adequado preenchimento dos
prontuários médicos e a falta de esclarecimento
do médico em relação ao risco x benefício x
necessidade do tratamento proposto ao paciente abre um caminho facilitador para a denúncia.
Como se verifica, é preocupante a situação
atual do exercício da Medicina no Brasil. A falência da Medicina Social, com o Governo se desobrigando de prestar assistência à saúde, entregando-a à iniciativa privada, o empobrecimento
brutal da classe média, que deslocou os clientes
para as seguradoras e planos de saúde em busca
de pressuposta segurança do orçamento préestabelecido, expõem a classe médica a um verdadeiro “front de guerra” perante os pacientes.
Qual a melhor prevenção frente a esta
pletora de acusações?
Em primeiro lugar, o respeito ao paciente,
privilegiando a boa relação deste com seu
médico. Muitos médicos são acionados não
pelo “erro”, mas pela falta de atenção para
com o seu paciente ou a sua família, o que
gera revolta e dá origem a todo o processo.
A conduta ética e moral é pressuposto
básico de qualquer profissão, sendo peculiar a
relação atinente à prática da Medicina.
Trate o seu paciente e indique o tratamento
como se fosse para você mesmo. Vise ao
bem-estar do seu paciente, não vise ao lucro.
Nunca prometa resultados miraculosos especialmente em procedimentos ainda não sedimentados em sua área de atuação. Não ultrapasse o seu limite de conhecimento. Dizer
“não sei”, “vou pedir outra opinião”, “não
estou habilitado para tal ato” é sinal de sabedoria e evita desgastes futuros.
Mantenha-se atualizado. Não se esqueça
de que os pacientes têm acesso fácil à internet
e chegam até você com uma miríade de informações, muitas vezes desencontradas.
Participe das suas entidades de classe,
apoiando os movimentos por elas desencadeados. Não fique apático às lutas da classe
médica. Por melhor que você esteja em sua
atividade profissional, as entidades são um
esteio na defesa da dignidade da classe médica no Brasil. Visão Geral do “Erro Médico” | 5
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CAPÍTULO
2
A relação médico-paciente
Luis Fernando Figueiredo Kopke
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Como já fora mencionado no capítulo anterior, a medicina vive uma crise sem precedentes quanto aos recursos destinados à sua gestão. Os governos não estão dispostos a investir na Saúde os recursos necessários. A intermediação do serviço médico, seja pelo governo, seja por outros financiadores da saúde,
tem desagradado tanto aos profissionais como
aos pacientes pela escassez de recursos adequados, colocando-os uns contra os outros.
Os médicos estão sendo cada vez mais
exigidos dentro do sistema e passaram a ser
vistos como presa fácil para aqueles que gostariam de instituir a necessidade (para não
falar de obrigatoriedade) do seguro para o
médico, a fim de enfrentar demandas éticas e
judiciais cada vez mais freqüentes. Porém, os
estudiosos dessa situação têm apontado o
caminho a ser trilhado pelos médicos: UMA
BOA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. Não existe NENHUMA situação na qual ela não possa
ser vantajosa.
A forma de pagamento não pode interferir
na relação médico-paciente. Aquele que exerce sua profissão com idealismo, percebe o
bem que faz ao paciente, racionalizando e
minimizando a má remuneração. É outra forma
de ganho. Não financeira, mas humanística.
Isso leva a alguma coisa? Quantas vezes não
nos sentimos humilhados por estar sendo realmente explorados pelo sistema? Mas é só
esperar que o tempo se encarregue da recompensa. Médicos que sempre exerceram a
Medicina tendo o paciente em primeiro lugar
podem não estar ricos, mas depois de anos,
conquistaram credibilidade e a honra de ser
médico. É a única coisa que ninguém pode nos
tirar: a nossa capacidade de diminuir o sofrimento humano. Mal ou bem remunerado o
médico vai se sentir recompensado pelo grande trabalho humanístico que realizou.
Fazer o bem ao paciente, pensar nele em
primeiro lugar, não significa necessariamente
oferecer-lhe o que a técnica tem de melhor, e
8 | A relação médico-paciente
sim atendê-lo em suas necessidades mais primárias; isto é, atendê-lo focado em suas reais
necessidades, dando a devida atenção às suas
queixas, concentrando-se em dissipar o medo
que muitas vezes o acompanha e oferecendo a
esperança de alívio para sua alma. Daí a desproporção, muitas vezes evidente, entre a
queixa do paciente e sua própria doença. O
paciente vive no mundo dele, que pode ser
estranho à nossa maneira de pensar e agir, e
vem a nós para que possamos melhorar sua
situação em relação ao seu referencial, e não
ao nosso.
Focaremos em seguida alguns pontos bastante conhecidos da prática médica, centrados
na relação médico-paciente, que podem servir
de reflexão para a sua melhoria.
1. Cuidado com a superficialidade e brevidade das consultas. A rapidez e extrema objetividade da consulta podem ser confundidas
com má prática pelo paciente. Não se esqueça
que ele procura atenção às suas queixas e
pode estar aflito. Concentre-se no motivo que
o trouxe ao consultório. A doença em si pode
parecer banal para o médico, mas pode significar uma fonte de angústia para o paciente em
vários aspectos.
2. Não examine o paciente de longe, sem o
tocar. A dermatologia ainda carrega o estigma
de especialidade que lida com doenças infecciosas, mas se o paciente perceber que o
médico sentiu-se inseguro em lhe tocar a pele
ou se aproximar dele, vai se sentir desamparado e estigmatizado.
3. Cuidado com exames de corpo inteiro.
Pedir para que os pacientes (e principalmente
as pacientes) se dispam completamente para
justificar um exame dermatológico de todo
tegumento, pode ser mal interpretado. Vá por
partes, pedindo sempre licença para examinar
áreas cobertas. É uma boa prática solicitar a
presença da secretária para um exame da área
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genital ou da região perineal.
4. Jamais “dê uma olhadinha”. Valorize sua
especialidade, não a banalize. Isso não quer
dizer rebuscar desnecessariamente o ato
médico do exame dermatológico, mas não
permitir que pessoas leigas ou mesmo médicos, não habituados com o nosso cotidiano, o
ridicularizem como um ato menor. Para isso,
procure ter um outro ambiente para o exame
que não o da entrevista, e utilize pelo menos
uma pequena lupa para seu exame. Além de
permitir maiores detalhes da dermatose específica, isso traz ao paciente a sensação de que
está sendo efetivamente examinado.
5. Seja claro nas instruções sobre o tratamento. Lembre-se que a maioria dos tratamentos são executados pelo próprio paciente e
necessitam de sua anuência e aplicação. Em
casos mais extensos e graves, um retorno, por
mais rápido que seja, dá ao paciente a sensação de segurança, reforçando o seu empenho
na execução das instruções recebidas.
6. Não se esqueça de informar ao paciente
a evolução habitual de doenças crônicas. O
paciente tem que participar e entender que o
objetivo da medicina é a melhoria da qualidade
de vida e que nem sempre a cura total é possível.
7. Evite dizer que a doença é incurável.
Deixe que o paciente perceba que a cura é um
conceito relativo. Qualidade de vida pode ser
alcançada sem ela, intensificando-se o controle da doença.
8. Não minta sobre a gravidade ou mau
prognóstico de uma doença. Mas a verdade
não precisa ser dita com toda frieza. Procure
colocar-se no lugar do paciente e seus familiares. Não lhe tire a esperança. Coloque-se sempre ao seu lado, como um companheiro numa
caminhada. Evite linguagem muito técnica e
seja o mais claro possível.
9. Cuidado com a urgência em dermatologia. Lembre-se de que o paciente pode estar
apavorado, mesmo que o caso, do ponto de
vista médico, não represente realmente uma
urgência. Muitas vezes o melhor a fazer,
dependendo do grau de ansiedade do paciente, é atendê-lo mesmo como urgência, examinando-o corretamente e não menosprezando
sua ansiedade, caso isso seja possível. Um
paciente apavorado que não recebe do seu
médico a atenção devida nessas circunstâncias, pode se tornar um inimigo, podendo lhe
causar problemas legais. Se o atendimento da
urgência não for possível, pois paciente e
médico se encontram muito distantes geograficamente, não deixe de instruir o paciente pelo
telefone a procurar ajuda adequada. Telefonar
novamente, demonstrando atenção e interesse
na evolução do problema, mesmo não estando
presente, pode levar ao reconhecimento de
seu interesse pelo paciente.
10. Não faça prontuário telegráfico. Na
medida do possível, anote detalhes até mesmo
da conduta do paciente durante a consulta,
alguns traços de sua personalidade, assim
como de sua consciência ética. Não é somente o médico que deve ter ética, mas todos os
seres humanos. Pacientes fragilizados pela
doença podem perder a noção de ética. Anotar
claramente esses dados pode ser muito útil
numa possível acareação, caso ocorra um
grande distúrbio da relação médico-paciente.
11. Não é incomum que pacientes dentro
do sistema de convênios se intitulem “particulares” para marcar consultas mais rapidamente. Nesse caso, atenda-o normalmente. Mas
anote devidamente o que ocorreu no prontuário. De sua parte, respeite devidamente o acordo que estabeleceu com a instituição conveniada, com relação ao horário e local estrito de
atendimento. Se houver reincidência desse
comportamento não deixe de atendê-lo, mas
comunique a instituição conveniada.
12. O sistema impôs ao médico e ao
paciente diferentes categorias de relações. Não
misture suas atividades no setor público com
sua atividade privada. E mesmo nessa última,
A relação médico-paciente | 9
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tenha regras bem rígidas para que o sistema de
convênios não se misture com os seus pacientes diretos. Se o paciente confundir essas categorias, explique minuciosamente o assunto.
Atualmente a dermatologia vem realizando
rotineiramente procedimentos tanto na área
cirúrgica quanto na estética. As seguintes
orientações visam evitar possíveis focos de
problemas na relação médico-paciente.
1. Mesmo que a relação médico-paciente
seja boa, implante em seu consultório o
TERMO DE RESPONSABILIDADE. Isoladamente, isso não protege o médico se ocorrer um erro médico verdadeiro, mas ajuda em
sua defesa, quando a complicação é previsível
ou mesmo inevitável.
2. NUNCA ofereça um procedimento que
não foi pedido. O oportunismo pode ser percebido e vai pesar no seu conceito. Se ocorrer
algum problema inesperado, o paciente pode
não pensar duas vezes antes de apresentar
uma denúncia aos órgãos competentes.
3. Não se esqueça de que, atualmente, as
jurisprudências têm interpretado a relação
contratual em procedimentos e cirurgias
estéticas como uma relação de fim. Ou seja,
10 | A relação médico-paciente
a melhoria da situação estética é a obrigação
do médico. Porém, o paciente pode não gostar
do resultado, mesmo que ele seja bom ou
satisfatório. Assim, NUNCA deixe de fotografar
convenientemente o pré e o pós-operatório.
Nesse sentido, seja prudente: se perceber
expectativas irreais em seu paciente, ou se a
personalidade do mesmo não contribuir, não
realize o procedimento.
4. As cirurgias de tumores são um contrato de meio e não de fim. Tudo deve ser feito
para que a reconstrução seja a mais perfeita
possível, mas o paciente deve ser claramente
informado de que não se trata de uma cirurgia
estética ou plástica. Deformidades e cicatrizes
visíveis podem realmente ocorrer. Quanto ao
prognóstico, seja claro e nunca diga que a cura
é certa, mesmo com cirurgia micrográfica.
5. Explique claramente ao paciente o seu
nível de conhecimento e habilidades. Se ele
ainda continuar inseguro, proponha a intervenção multidisciplinar. Não assuma responsabilidades que o paciente julga ser de outro
especialista. É preferível que você perca o
paciente difícil para o outro especialista que
enfrentar um processo futuro por conceitos
ainda não totalmente compreendidos e aceitos pela opinião pública. MCondutaDefprofBKP.qxd
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CAPÍTULO
Responsabilidade Civil e Penal
Maria Ester Massara Café
Responsabilidade Civil e Penal | 11
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RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
O conceito de Responsabilidade Civil Médica não foge do gênero da Responsabilidade
Civil, do qual é uma ramificação.
No Direito Civil brasileiro a responsabilidade civil é abordada sob a ótica de duas teorias:
1. Teoria da responsabilidade subjetiva
(“teoria da culpa”).
O profissional da saúde responde por
seus atos mediante a comprovação de sua
culpa no suposto evento danoso alegado,
isto é, somente poderá um profissional da
saúde ser obrigado a indenizar se restar
provada a sua culpa.
Existe a necessidade do NEXO CAUSAL
= ato lesante ocasionando o dano. O autor
do ato lesivo, sob quaisquer de suas formas (imperícia, imprudência, negligência,
ou mesmo dolo) será responsabilizado
civilmente.
A culpa, mesmo que levíssima, obriga
a indenizar o paciente pelo prejuízo sofrido.
Sem a prova da culpa do médico, tudo será
imputado unicamente ao infortúnio.
O parágrafo 4º do artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor diz: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da
culpa”. Em alguns casos o juiz determina
que ao invés do paciente provar a culpa do
médico, o médico é que deve provar que
não errou, o que se denomina “inversão
do ônus da prova”.
2. Teoria da responsabilidade objetiva
(“teoria do risco”).
Aqui não se indaga se existe culpa na
conduta do agente causador do dano. O
responsável pelo dano indenizará simplesmente por existir um prejuízo, não se cogitando da existência de sua culpabilidade,
bastando a causalidade entre o ato e o dano
para obrigar a reparar. Neste momento, em
12 | Responsabilidade Civil e Penal
que a noção de culpa passa a ser diluída, a
idéia de risco assume um plano superior. A
responsabilidade objetiva é aplicada especialmente a hospitais, clínicas, laboratórios
etc. O desembargador do Tribunal de
Justiça do Paraná e autor de vários livros
sobre “Erro Médico”, Dr. Miguel Kfoury
Neto, defende a tese que ao médico não se
aplica a responsabilidade objetiva, mas sua
opinião não é consenso nos tribunais.
A relação médico-paciente constitui uma
relação contratual, aplicando-se o disposto
no artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
“Não cumprido a obrigação responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado”.
A obrigação do médico com o paciente é
uma obrigação de meio, isto é, aquele que é
contratado se obriga a utilizar os procedimentos adequados para cumprir a sua tarefa.
Tendo atuado com diligência, prudência e
habilidade o médico cumpriu a sua obrigação.
Não há o dever específico de curar, mas de
desempenhar a profissão em conformidade
com suas regras de conduta, empregando
todos os seus esforços para alcançar a melhoria e / ou cura do paciente.
Existe também a obrigação de resultado
(de fim). Aí se enquadra a contratação de um
resultado prometido e específico, sendo este
o objetivo da relação jurídica. A publicidade
enganosa e abusiva de determinados tratamentos “milagrosos”, ou não, especialmente
na área estética, está na mira dos juízes que
vêm aplicando, nesse caso, a obrigação de
resultado.
Apesar de argumentos jurídicos fortes em
sentido contrário, boa parte da jurisprudência
nacional vem adotando a obrigação de resultado no julgamento de casos de erro médico, na
área dos procedimentos estéticos, podendo se
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enquadrar neste grupo a dermatologia estética.
A reparação civil (patrimonial e extrapatrimonial), de natureza par ticular, depende da postulação da ação civil pela vítima.
Abrange tanto a indenização material (despesas médicas, medicamentos, internações, lucro-cessante etc), como a imaterial
ou extra-patrimonial (danos morais e estéticos). A fixação do valor do dano moral e
estético é do livre arbítrio do juiz, que
segue critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Vale a pena ressaltar alguns pontos: a)
pode haver dano moral e material ao mesmo
tempo, podendo o médico ser condenado a
reparar os dois; b) os hospitais têm responsabilidade objetiva (não há necessidade de se
comprovar a culpa) enquanto que os médicos
têm responsabilidade subjetiva (há que ser
provada a culpa); c) quando o hospital é condenado, esse pode acionar regressivamente o
médico causador do evento. Caso seja comprovada a culpa do médico, ele deverá ressarcir o hospital; d) as operadoras de planos de
saúde poderão ser condenadas por erro cometido por médico credenciado. Poderão, também regressivamente, acionar o médico para
ressarcimento e; e) hospitais filantrópicos,
mesmo não visando ao lucro, também respondem objetivamente por danos causados ao
paciente.
RESPONSABILIDADE PENAL
(CRIMINAL) MÉDICA
A responsabilidade penal do médico, quando em seu exercício profissional, é decorrente
de três circunstâncias: imperícia, negligência
ou imprudência, sendo que uma condenação
nesta esfera gera necessariamente o dever de
indenização. A imperícia é modalidade preocupante de insucesso médico, pois denota inaptidão teórica ou prática, podendo estar ligada à
deficiência na formação universitária.
Crimes comuns e crimes próprios: o médico (como qualquer outro cidadão) possui direitos e obrigações comuns a todos. Pode, portanto, incorrer em qualquer delito previsto nas
Leis Penais como autor, co-autor ou partícipe.
Porém, em razão do exercício da Medicina,
fatos especiais do cotidiano envolvem esse
profissional e seus auxiliares, tornando-os
mais propensos e vulneráveis a determinados
delitos. É o caso, por exemplo, do delito de
omissão de socorro, que pode ser cometido
por qualquer pessoa, mas que comumente
envolve o médico e os responsáveis pela direção de hospitais. Contudo, há os denominados
crimes próprios, somente cometidos por
médicos, tais como: omissão de notificação
de doença (doença compulsória), atestado
falso, violação de segredo profissional etc.
Vários outros delitos, tais como o dever de
comunicação de crime, o aborto, o charlatanismo e o curandeirismo, a vantagem indevida
(concussão), o homicídio culposo, a lesão
corporal culposa etc, estão enquadrados no
Código Penal. Responsabilidade Civil e Penal | 13
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CAPÍTULO
Responsabilidade Ética
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O instrumento que abriga as normas profissionais a serem cumpridas pelos médicos é
o Código de Ética Médica. Tal Código atinge o
exercício da Medicina em qualquer função ou
cargo que seja ocupado pelo prestador de serviços da área. Do mesmo modo, independe de
sua condição como autor, se por atuação individual ou em organização jurídica coletiva, seja
na esfera pública ou privada.
Torna-se necessário que os médicos e as
organizações prestadoras de serviços médicos estejam inscritos nos CRMs da unidade
federativa em que estiverem atuando.
Por força da Lei 3.268/57, regulamentada pelo decreto 44.045 de 19/07/58 compete
aos Conselhos Regionais de Medicina o registro, fiscalização e apuração e julgamento das
infrações ao Código de Ética Médica.
QUEIXAS:
qualquer pessoa pode dar entrada numa
queixa;
só são aceitas quando assinadas pelo
autor da denúncia;
portanto, não serão aceitas denúncias
anônimas;
a apuração de uma queixa recebe o
nome de sindicância;
as partes envolvidas terão acesso a
todo o conteúdo dos autos;
uma sindicância chega ao final com três
possibilidades:
1. ARQUIVAMENTO
2. CONCILIAÇÃO
3. ABERTURA DE PROCESSO ÉTICO
No caso de Arquivamento, as partes são
comunicadas e cabe recurso num prazo de 30
dias da tomada de conhecimento. Após este
prazo o recurso é considerado intempestivo e
não será considerado.
Em caso de conciliação, a manifestação
de acordo entre as partes litigantes permitirá
16 | Responsabilidade Ética
que o procedimento também seja arquivado.
Na hipótese de abertura de processo
ético será nomeado um instrutor, que conduzirá o processo com poderes para diligenciar, ouvir assessorias técnicas, promover
acareações, enfim, tomar todas as medidas
cabíveis para esgotar a busca de informações que permitirão, na fase de julgamento,
criar elementos para formação de juízo
sobre o caso.
PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL:
todo processo corre sob segredo de
justiça;
a tomada de depoimento a termo, das
partes, é obrigatória;
as partes envolvidas podem arrolar até
5 testemunhas;
ao término da Instrução serão nomeados um Relator e um Revisor;
o processo aguardará data para o julgamento;
do julgamento poderá resultar:
1. ABSOLVIÇÃO
2. CONDENAÇÃO
No caso de condenação as penas previstas
se distribuem em 2 grupos:
apenamento reservado
a) advertência confidencial
b) censura reservada
apenamento público
c) censura pública
d) suspensão profissional (30 dias)
e) cassação (“ad referendum” do CFM)
De todas as sentenças caberá recurso, que
terá um prazo de 30 dias, a partir da ciência da
decisão do julgamento.
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Principais dúvidas:
Onde ocorre a apuração?
- No local onde o denunciado estiver inscrito, por ocasião do evento. Em caso de não ter
inscrição prevalece o local onde ocorreu o fato.
Pode o próprio CRM abrir sindicância?
- Sim, até por dever de ofício. Geralmente
assim é feito em casos de clamor público e
publicidade desregrada.
Quais os artigos do código de Ética que
são mais freqüentemente infringidos?
- Os artigos 29 e 17 lideram os indiciamentos. Tratam respectivamente de imperícia,
imprudência e negligência e da questão de responsabilidade técnica.
A experiência de conselheiros mostra
como fundamentais para se tentar evitar os
processos éticos uma boa relação médicopaciente e a elaboração precisa de fichas e
registros de todos os passos do atendimento
nos prontuários médicos. Responsabilidade Ética | 17
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CAPÍTULO
Documentação Médica
José Ramon Varela Blanco
Documentação Médica | 19
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1. Prontuário médico:
Art. 69 do Código de Ética Médica;
É vedado ao médico deixar de elaborar
prontuário médico para cada paciente.
1. O que é?
É o documento onde constam as anotações
referentes à assistência médica prestada, sendo
tais registros feitos em ordem cronológica. Inclui
a anamnese, exame físico, evolução, exames
complementares, laudos, descrições cirúrgicas,
pareceres, termo de responsabilidade, intercorrências e condições de alta.
2. A quem pertence?
Os prontuários médicos, laudos e resultados de exames pertencem ao paciente, cabendo entretanto a guarda do prontuário ao médico ou à unidade de saúde.
3. O que fazer quando esta documentação for solicitada?
A cópia de inteiro teor deverá ser fornecida
ao paciente ou ao seu representante legal.
4. Qual o tempo de guarda do prontuário?
Será de 20 anos a contar do último registro efetuado.
5. Rasuras ou rabiscos tiram o valor do
prontuário?
Não. Embora seja recomendável evitar tais
ocorrências, pode-se fazer a correção do
registro precedido da palavra “digo” a exemplo
do que se faz em tomada de depoimentos ou
lavratura de atas. O que é diferente do teor
inserido não corresponder a verdade, caracterizando uma fraude e tornando tal expediente
um agravamento em casos de julgamento.
6. Quando houver recusa do paciente em
realizar exames ou procedimentos, o que
fazer?
A recusa é um direito do paciente, após
20 | Documentação Médica
tomar ciência de todas as informações pertinentes. Sendo certo que isso deva ser relatado
no prontuário do paciente. Revelam-se, como
exceção, os casos em que há risco para a vida
do paciente, pois a não realização poderá
caracterizar omissão.
7. Diante do segredo médico como ficam
as doenças de notificação compulsória?
Como o próprio nome revela a comunicação deverá ser feita à autoridade pública. São
os casos em que o direito coletivo prepondera
sobre as prerrogativas individuais.
8. Nas unidades periciais e outras onde a
hierarquia se faça sentir , como proceder ?
Nos serviços em que a hierarquia é médica não há problema em relação ao segredo, já
que é transferível ao superior hierárquico.
Quando se tratar de hierarquia não-médica o
fato deverá ser levado ao diretor médico ou ao
CRM da região.
9. Como proceder em casos de encaminhamento?
O encaminhamento deverá ser feito por
escrito e com detalhes, devendo o cliente ter
conhecimento do porquê. Essa necessidade se
torna maior nos casos de situações de emergência.
10. Por fim, nunca deixe de elaborar um
prontuário ou ficha de atendimento médico
com riqueza de detalhes. É essa atitude que
lhe permitirá esclarecer dúvidas diante de processos nas diferentes esferas de julgamento
nas quais o médico possa ser envolvido.
2. Prontuário Eletrônico
É permitido elaborar e arquivar prontuário em meio eletrônico?
Sim. A questão está estabelecida na
Resolução CFM/1639/02.
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Isto permite desprezar o prontuário de
papel?
A manutenção dos prontuários em papel
expira ao final de 20 anos a contar do último
registro. Entretanto, a guarda das informações
contidas deverá ser permanente e poderá ser
feita em meio óptico ou magnético e micro-filmados.
O que consultar para fazer esta eliminação?
Os procedimentos estão previstos na legislação sobre arquivos – Lei 5.433/68 e o Dec.
1.799/96. A unidade médico-hospitalar deverá
ter uma comissão permanente de avaliação de
documentos e que deverá obrigatoriamente se
manifestar.
Como certificar os sistemas empregados?
O CFM e a Sociedade Brasileira de
Informática em Saúde expedirão, quando solicitadas, a certificação dos sistemas empregados para o procedimento.
A resolução 1639/02 contém um anexo
que trata das normas técnicas para o uso de
sistemas informatizados, sua guarda e seu
manuseio, além de informações sobre a certificação citada acima.
Visite o site do Conselho Federal de
Medicina: www.portalmedico.org.br/
3. Atestado Médico
Artigo 110 - CFM : é vedado ao médico
fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique , ou que não corresponda à verdade.
não podemos utilizar documentação de
instituições públicas para atestar atos de atividade particular
não podemos recusar a emissão de
laudo ou atestado quando solicitado pelo
paciente
o atestado não deverá ser gracioso,
comumente solicitado para justificar faltas de
naturezas diversas
não colocar o CID, a menos que seja
expressa a vontade pelo paciente, que deverá
assinar o documento
nunca atestar óbito sem ter verificado o
caso pessoalmente. Documentação Médica | 21
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CAPÍTULO
Relacionamento com a Mídia
José Roberto Pegas
Relacionamento com a Mídia | 23
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MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
Relação Médico-Imprensa
1. Atendimento à Imprensa
O médico não deve se furtar de atender à
imprensa, pois deixar de atendê-la é perder a
oportunidade de se posicionar perante o problema.
2. Seja ágil para atender a imprensa
Uma vez tendo segurança sobre o que vai
dizer, o melhor é falar o quanto antes.
3. Utilize linguagem didática e explicativa
Não se prenda à linguagem médica quando
a entrevista for dirigida a leigos. Seja claro e
objetivo.
4. Mantenha a calma e o ritmo da entrevista
Seja atencioso com o repórter respondendo a todas as perguntas e estabelecendo um
ritmo coloquial à entrevista. Responda a todas
as perguntas, pois não existem perguntas
impertinentes. Utilize a imprensa como aliada
no esclarecimento da verdade.
5. Fale sempre a verdade
Não omita quaisquer informações, pois a
verdade acabará aparecendo.
6. Evite a expressão “nada a declarar”
Se você não tiver certeza de uma resposta
diga simplesmente “não sei”. Você não é obrigado a saber tudo sobre aquele assunto.
Quando se referir a procedimentos prestados por colegas médicos evite manifestar
qualquer parecer. Pode ser deselegante, antipático e antiético.
7. Evite as declarações oficiosas - ditas
em “off”
Off por definição é aquela informação dada
sob a condição de que não seja publicada ou
atribuída a sua autoria. Só declare o que puder
assumir.
24 | Relacionamento com a Mídia
8. Entrevistas com mais de um entrevistado
Deve haver preparação preliminar entre os
entrevistados para se evitar contradições.
9. Entrevistas para Rádio e TV
Utilize local amplo e apropriado. Priorize o
que vai falar, sendo objetivo e conciso, pois do
contrário a edição jornalística o fará, às vezes
cortando falas importantes.
10. Atendimento à imprensa em hospitais, clínica e postos de saúde.
Decida se toda a área será aberta à
imprensa ou se haverá local restrito para seu
atendimento. Nesse caso opte por um espaço
adequado ao atendimento das equipes de
reportagem.
CODAME
Dos Anúncios
1. Deverão conter dados referentes ao
CRM da jurisdição do anunciante
2. Somente poderão ser anunciadas especialidades reconhecidas pelo CFM.
3. O médico somente poderá anunciar a
especialidade quando estiver registrado no
quadro de especialistas do CRM em que estiver inscrito.
4. Sempre que em dúvida, deverá o médico consultar a Comissão de Divulgação de
Assuntos Médicos (CODAME) dos Conselhos
Regionais de Medicina, visando enquadrar os
anúncios nos dispositivos legais e éticos.
Das Entrevistas, comunicações e trabalhos científicos.
1. O médico pode, usando qualquer meio
de divulgação leiga, prestar informações, dar
entrevistas e publicar artigos versando sobre
assuntos médicos que não sejam de fins
lucrativos.
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2. Por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao
público, deve o médico evitar autopromoção e
sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão.
3. Entende-se por autopromoção quando o
médico procura beneficiar-se, no sentido de
angariar clientela, fazer concorrência desleal,
pleitear exclusividade de métodos diagnósticos
e terapêuticos e auferir lucros.
4. Entende-se por sensacionalismo:
a) utilização de meios de comunicação para
divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico para ampla utilização;
b) modificação de dados estatísticos,
visando beneficiar a instituição que representa
ou integra;
c) apresentação, em público, de técnicas e
métodos científicos que devem limitar-se ao
ambiente médico;
d) participação em anúncios de empresas
de qualquer natureza;
Publicidade e trabalhos Científicos
É vedado ao médico
1. Divulgar informações sobre assunto
médico de forma sensacionalista, promocional
ou de conteúdo inverídico;
2. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor não
esteja expressamente reconhecido por órgão
competente;
3. Dar consulta, diagnóstico ou prescrição
por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa;
4. Anunciar títulos científicos que não
possa comprovar ou especialidade para qual
não esteja qualificado;
5. Publicar trabalho científico do qual não
tenha participado;
6. Utilizar-se de dados, informações ou
opiniões ainda não publicadas;
7. Apresentar como originais quaisquer
idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR)
1. A publicidade a que se refere este capítulo não poderá anunciar:
a) A cura de doenças para as quais ainda
não exista tratamento próprio, de acordo
com os conhecimentos científicos comprovados;
b) Métodos de tratamento e diagnósticos
ainda não consagrados cientificamente;
c) Especialidade ainda não admitida pelo
respectivo ensino profissional;
d) A oferta de diagnóstico e/ou tratamento
através de serviço postal;
e) Produtos protéticos que requeiram exames
e diagnósticos de médicos especialistas.
2. A propaganda dos profissionais a que se
refere este capítulo não pode anunciar:
a) O exercício de mais de duas especialidades;
b) Atividades proibidas nos respectivos
códigos de ética profissional.
3. A propaganda de serviços hospitalares e
assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção médica responsável.
4. A propaganda de tratamentos médicos e
de dietas será regida pelos seguintes princípios:
a) Deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos profissionais e governamentais sobre o assunto;
b) Deve mencionar a direção médica
responsável;
c) Deve descrever, clara e adequadamente,
o caráter do tratamento ou da dieta;
d) É vedada a propagação de promessas
de cura ou de recompensa àqueles que
não obtiverem êxito com atualização do
tratamento ou da dieta.
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Proibição da prática de terapias não
comprovadas cientificamente
a) É proibida aos médicos a utilização de
práticas terapêuticas não reconhecidas
pela comunidade científica;
b) O reconhecimento científico, quando
ocorrer, ensejará a Resolução do Conselho
Federal de Medicina oficializando sua prática pelos médicos no país;
c) Fica proibida qualquer vinculação de
médicos a anúncios referentes a tais métodos e práticas.
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CAPÍTULO
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CONSENTIMENTO INFORMADO
Conceito e Validade
Bogdana Vitoria Kadunc
Hamilton Ometo Stolf
Consentimento informado - Conceito e Validade | 27
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MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
CONCEITO
Conhecido através de várias denominações (Termo de Responsabilidade, Termo de
Consentimento Informado ou Consentimento
pós-informado entre outros), o Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) foi
formalmente conceituado pela jurista Marilise
Kostelnaki Bau1 como “a decisão voluntária de
pessoa autônoma e capaz após processo
informativo e deliberativo visando a aceitação
de um tratamento médico ou experimentação
terapêutica, determinados ou específicos,
após saber de suas conseqüências e riscos”.
Portanto, este documento assinado pelo
paciente ou responsável autoriza o médico a
realização de questionários, de procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos, ou a participação em estudos científicos, após haver recebido amplas informações pertinentes.
Tem como finalidade a garantia do recebimento das informações pelo paciente, da sua
autonomia e da delimitação da responsabilidade médica.
Não se aplica em algumas situações:
1 – Emergências
2 – Graves perigos para a saúde pública
3 – Quando se considera que a informação
seja claramente prejudicial à saúde do paciente
4 – Recusa explícita.
Com a sua utilização contemplam-se
importantes preceitos emanados do Código de
Ética Médica, a saber:
“CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento
médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES
E FAMILIARES
É vedado ao médico:
28 | Consentimento informado - Conceito e Validade
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente
de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em
caso de iminente perigo de vida.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que
procure seus cuidados profissionais em caso
de urgência, quando não haja outro médico ou
serviço médico em condições de fazê-lo.’
VALIDADE
A assinatura do TCLE traduz um ato de respeito ao paciente, além de constituir documento
fundamental num processo ético-judicial, sendo
peça importante na defesa do profissional.
Contudo, é necessário frisar que a sua
obtenção não significa a isenção do médico,
caso venha responder ação por imprudência,
negligência ou imperícia.
Não resta duvida que o exercício da Medicina, nos dias de hoje, oferece maior risco a contestações e processos, sendo compreensível,
nesse contexto, a preocupação do médico em
defender-se. Contudo, a melhor defesa é o exercício profissional realizado com conhecimento
competente e atitude respeitosa para com aqueles que precisam de tratamento, fato esse que
redunda na boa relação médico-paciente, fundamental na prática médica.
O consentimento do paciente ou de seus
representantes legais significa a delegação de
poderes para aquilo que necessariamente deve
ser feito. O que legitima, pois, o ato médico não
é a permissão conferida, mas sim, sua indiscutível necessidade.
O Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido (TCLE) deve ser elaborado de acordo com o disposto no capítulo IV da Resolução
CNS Nº 196/96, 2 com texto desprovido de tecnicismo e detalhes excessivos, permitindo inclusive que o paciente ou seu representante legal,
antes da realização dos atendimentos, possa
mudar de opinião.
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CONTEÚDO DO TCLE 2,3,4
a) IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO PACIENTE E/OU DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL
nome completo, sexo, cor, idade, endereço, telefone, RG
b) DADOS SOBRE O PROCEDIMENTO OU
ESTUDO
Justificativa / Título / Objetivos / Descrição (forma de anestesia, detalhes da técnica, cuidados posteriores) dos procedimentos,
exames ou testes diagnósticos que serão realizados. O texto deverá ser claro, objetivo, conciso e correto, utilizando-se sentenças curtas,
termos leigos e evitando-se acrônimos ou jargões técnicos;
Descrição dos benefícios esperados;
Descrição de métodos alternativos terapêuticos existentes;
Descrição de possíveis desconfortos,
riscos e complicações, evitando-se alarmar os
pacientes ou criar expectativas desnecessárias;
Explicação quanto à forma e periodicidade de acompanhamento e assistência, assim
como da possibilidade de modificação de conduta durante o procedimento.
c) PARÁGRAFO sobre garantia ao paciente
de sigilo, privacidade, proteção de dados individuais, resultados de exames e testes, bem
como do prontuário, cujo conteúdo não estará
acessível a terceiros (seguradoras, empregadores, supervisores hierárquicos etc.);
d) PARÁGRAFO destacando que o paciente
leu e efetivamente entendeu as explicações,
que suas dúvidas foram esclarecidas e que
aceita se submeter ao tratamento voluntariamente;
e) IDENTIFICAÇÃO do médico (nome completo, telefone e horários);
g) DATA E ASSINATURAS do médico,
paciente ou seu representante legal (em caso
de pacientes menores de 18 anos, analfabetos
ou mentalmente incapazes) e duas testemunhas com maioridade civil;
h) ELABORAÇÃO EM DUAS VIAS, sendo
uma arquivada no prontuário e outra retida
pelo paciente ou seu representante legal.
Em caso de Protocolos de Pesquisas
Científicas:
- Acrescentar no TCLE item sobre a garantia da liberdade do paciente em recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase do estudo, sem imposição de penas
ou prejuízos ao tratamento;
- Indicar a qualificação e dados de localização do pesquisador principal e de mais uma
pessoa envolvida;
- Submeter o TCLE à aprovação pelo
Comitê de Ética em Pesquisa da instituição que
referenda a investigação;
- Quando se tratar de investigações familiares, deverá ser obtido o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de cada indivíduo
estudado, e ressaltar que os avanços significativos que a Medicina sofre tanto na cura quanto na descoberta de doenças, pode gerar omissão no termo apresentado.
BIBLIOGRAFIA
1- Erro médico e consentimento informado. Neri Tadeu Câmara Souza. Revista de
Direito Médico e da Saúde.2005;2:91-100
2- Normas para pesquisa envolvendo
seres humanos. Conselho Nacional de Saúde.
Brasília:Ministério da Saúde,2000.
3- Manual sobre ética em pesquisa com
seres humanos. São Paulo: Prefeitura do
Município de São Paulo. Secretaria Municipal
da Saúde,2004.
4- Manual de boas práticas em ensaios
clínicos.Conceição Acceturi, David Salomão
Lewi, Greyce Balthazar Lousana.São Paulo,
UNIFESP, 1997.
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MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
EXEMPLOS DE TERMOS DE
CONSENTIMENTO PÓS - INFORMADOS
Termo de Esclarecimento e Consentimento
para Depilação a Laser – Light Sheer System
Termo de Esclarecimento e Consentimento para peeling químico
Termo de Esclarecimento e Consentimento para preenchimentos com ácido
hialurônico
Termo de Esclarecimento e Consentimento para procedimento a laser
Termo de Esclarecimento e Consentimento para tratamento de rugas com toxina
botulínica
DEPILAÇÃO A LASER
Light Sheer System
TERMO DE CONSENTIMENTO
INFORMADO
O processo de depilação com o Laser de
Diodo Light Sheer consiste na eliminação da
raiz do pêlo através da aplicação de feixe de luz
altamente concentrado. Este é absorvido pelo
pigmento localizado na raiz do pelo, onde está
a energia luminosa, que é transformada em
energia térmica, neutralizando, assim, o folículo piloso através do calor. Este procedimento
foi exaustivamente testado nos Estados
Unidos, onde foi aprovado pelo Food and Drug
Administration (FDA) em fevereiro de 1998.
A depilação é realizada através de várias
sessões com duração de poucos minutos ou
até uma hora ou mais dependendo da área a
ser tratada. Como em qualquer tipo de tratamento médico o resultado pode variar de
paciente para paciente, assim, é necessário
fazer a consulta de reavaliação ao final do tratamento, quando a critério do médico responsável, poderá ser identificada a necessidade de
eventuais aplicações adicionais.
A depilação é aprovada como permanente,
porém não é capaz de eliminar pêlos novos
que virão a nascer por desequilíbrio hormonal
30 | Consentimento informado - Conceito e Validade
ou por qualquer outra causa.
A preparação prévia consiste em evitar 30 dias
antes de arrancar o pêlo, seja por meio de depilação com cera ou pinça. Caso contrário, poderá ser
necessário um número maior de sessões.
É bem tolerada pela maioria dos pacientes,
podendo ocorrer os seguintes efeitos colaterais: vermelhidões, pequenas bolhas, manchas
claras ou escuras e crostas, que regredirão em
100% dos casos.
TERMO DE ESCLARECIMENTO E
CONSENTIMENTO
Pelo presente instrumento, declaro que li e
entendi as informações acima, e que fui
esclarecido (a) pelo (a) Dr (a)_____________
___________________________________
inscrito (a) no Conselho Regional de Medicina
sob nº ____________, quanto às minhas dúvidas sobre o processo de depilação com o laser
Light Sheer, estando informado dos cuidados a
serem tomados no pré e pós-tratamento, assim
como eventuais riscos (vermelhidão, bolhas e
manchas transitórias). Bem como da necessidade de múltiplos tratamentos.
Estou de acordo com os termos de procedimento a ser adotado, conforme descrito,
estando ainda ciente que deverei retornar a
clínica, após a realização do referido tratamento, em data a ser determinada, para a
necessária reavaliação e novas sessões.
Prestados todos os esclarecimentos necessários; manifesto expressamente o meu
consentimento para a realização da Depilação
a Laser com o Light Sheer.
Nome:______________________________
RG: ________________________________
___________________________________
Assinatura (do responsável se menor de 21 anos):
Nome do Responsável: _________________
Local, ____ /_____ / de __________.
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MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
TERMO DE ESCLARECIMENTO E CONSENTIMENTO PARA PEELINGS QUÍMICOS
TIPO DE PROCEDIMENTO: ______________
TIPO DE PEELING: ____________________
Nome do Paciente: ____________________
Nome do médico: _____________________
O peeling químico é uma técnica usada
para melhorar a aparência da pele. Uma solução química é aplicada sobre a pele promovendo a descamação das suas camadas externas. Isto estimula a renovação da pele. A nova
pele é mais macia, e com maior viço. Os peelings químicos servem para tratamento das
rugas finas e manchas superficiais. As rugas
profundas muitas vezes precisam de cirurgia
plástica ou outros tratamentos como preenchimentos ou aplicação de toxina botulínica.
Cicatrizes superficiais e alguns tipos de
acne também podem ser tratados através de
peelings.
Manchas da pele como sardas ou, ainda,
manchas ocasionadas pelo sol ou gravidez,
podem melhorar com os peelings. Antes do
tratamento avise ao médico se possuir cicatrizes anteriores alteradas, tratamentos com
radioterapia, possibilidade de gravidez ou se
possui herpes simples, já que esse tratamento
pode reativar a doença.
Podem ser feitos na face, pescoço, colo,
mãos e braços.
Antes do tratamento, algumas vezes é
necessário preparo da pele com uso de cremes recomendados pelo médico, sendo tais
cremes interrompidos durante o tratamento e
substituídos por hidratantes e sabonetes suaves. O uso de filtros solares é obrigatório,
devendo ser aplicados a cada duas horas.
O peeling é realizado no consultório.
Inicialmente a pele é limpa e desengordurada
com um agente químico. Uma ou mais subs-
tâncias químicas são aplicadas, como ácido
retinóico, ácido salicílico, ácido lático, ácido
tricloroacético, fenol, entre outros. O médico
irá estabelecer qual é o peeling mais adequado
e o número de sessões necessárias. Durante a
aplicação do peeling o paciente pode sentir
ardor ou pinicamento que pode durar até 5
minutos, cessando completamente antes de
sair do consultório.
O que você pode esperar após o peeling?
Os peelings superficiais deixam a pele
avermelhada após a sua retirada e com a sensação de ressecamento, seguida de descamação que dura de 3 a 5 dias.
Os peelings médios escurecem a pele após
48 horas de sua realização, formam crostas e
descamam por 7 a 10 dias.
Recomendações após peeling:
Evitar o sol e aplicar filtros solares
várias vezes ao dia;
Manter a pele hidratada;
Usar somente sabonetes neutros para o
local duas vezes o dia;
Não retornar o uso de cremes com ácidos até que seja orientado;
Homens podem se barbear somente
com aparelhos elétricos;
Não remover a pele que começa a descamar por risco de formar cicatriz;
Avisar caso ocorra dor, secreção purulenta ou crostas espessas;
Avisar o médico caso tenha herpes
labial ou na face;
Não usar substâncias químicas como
agentes depilatórios, maquiagem, perfumes,
detergentes, tinturas ou spray de cabelos;
Retornar nas consultas agendadas.
___________________
Assinatura do paciente
____/___/____
local e data
Consentimento informado - Conceito e Validade | 31
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MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
TERMO DE ESCLARECIMENTO E CONSENTIMENTO PARA PREENCHIMENTOS
COM ÁCIDO HIALURÔNICO
MARCA DO PRODUTO UTLIZADO: _________
TIPODE PROCEDIMENTO: _______________
Nome do paciente: ____________________
Nome do médico: _____________________
O preenchimento com ácido hialurônico
tem como objetivo corrigir rugas finas, cicatrizes superficiais e aumentar o volume dos
lábios. Os preenchimentos são géis estéreis
com ácido hialurônico de origem não animal,
estabilizado pela injeção na pele com o objetivo de corrigir linhas, rugas não profundas da
face, para aumento do volume dos lábios e
para reparar outras imperfeições faciais, como
cicatrizes poucos profundas.
Essa substância é colocada dentro das
camadas da pele, promovendo uma correção
temporária das imperfeições. O material é
reabsorvido entre 6 12 meses dependendo da
área tratada e do volume que foi utilizado,
podendo ser reaplicado quando necessário.
O material é estéril, armazenado em seringas com 0,7 ml de volume, por isso algumas
vezes dependendo do local que vai ser tratado
pode ser necessária mais de uma seringa, e a
critério médico deverá ser decidido se será
feito em uma ou mais sessões.
É um procedimento relativamente simples, realizado no consultório, sob anestesia
local, que pode, ainda, se dar por meio de
cremes anestésicos tópicos ou com anestesia intra-oral. O paciente poderá sentir um
leve ardor ao passo que o preenchimento for
injetado.
O uso e a indicação do tratamento foramme explicados pelo (a) médico (a) e tive a
oportunidade de esclarecer minhas dúvidas
satisfatoriamente.
Fui especificamente informado do seguinte: após a injeção podem acontecer algumas
32 | Consentimento informado - Conceito e Validade
reações como inchaço, vermelhidão, dor,
coceira, descoloração, ou sensibilidade no
local ou implante. Sei que essas reações, se
ocorrerem, desaparecerão espontaneamente
em um ou duas dias após a injeção na pele e
em uma semana após a injeção nos lábios.
Algumas vezes podem surgir hematomas após
o tratamento, que levam alguns dias para
desaparecer.
Outros tipos de reação são muito raros,
aproximadamente um em cada 2000 pacientes
tratados experimentaram reações localizadas
que se pensam de natureza de hipersensibilidade. Essas consistiram em inchaço no local
do implante, às vezes com edema nos tecidos
circunvizinhos. Também podem ocorrer eritemia, sensibilidade e raramente pápulas acneiformes. As reações têm início alguns dias
após a injeção ou ao fim de 2 a 4 semanas, se
forem descritas como ligeiras e moderadas,
autolimitadas com uma duração média de 2
semanas.
Logo após o tratamento poderá ocorrer
leve vermelhidão no local, inchaço, sensibilidade e uma sensação de coceira na área tratada. Isto é resultado normal da injeção e o incômodo desaparecerá em um ou dois dias.
Se após dois dias continuar esta sensação
o médico deverá ser avisado.
Inchaço inicial após o tratamento do
lábio, talvez durante algum tempo. Alguns
pacientes permanecem com os lábios inchados e assimétricos por até uma semana.
Evite tocar a área tratada nas 6 horas
seguidas a aplicação. Depois deste período
você poderá aplicar maquiagem e lavar com
água e sabão.
Não exponha a área tratada a calor ou
frio intenso até que o inchaço e o vermelho
terem desaparecido.
Caso você tenha herpes simples na face
antes do tratamento, é provável que a picada
da agulha possa criar uma erupção.
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Se você estiver usando aspirina outro
medicamento similar, o local da injeção poderá sangrar mais.
Pequenas variações de peso podem
diminuir a quantidade de gordura na face,
parecendo que o implante durou menos
tempo, por isso, anotamos o peso na data do
procedimento: ______quilos.
Não se esqueça o ácido hialurônico é
reabsorvido com o passar do tempo, a correção não durará para sempre.
Também fui informada (o) que, dependendo da área a ser tratada e do tipo de pele, o tratamento pode durar de 6 a 12 meses, mas que
em alguns casos a duração do efeito pode ser
menor ou mais prolongada. Os tratamentos
subseqüentes ajudam a manter o grau de correção desejado.
Recebi explicações de como proceder
após o tratamento e seguirei as orientações
que me foram dadas.
___________________________________
Assinatura do paciente:
RG: _______________ Data: ____/___/____
TERMO DE ESCLARECIMENTO E
CONSENTIMENTO PARA PROCEDIMENTO
A LASER
Nome do Paciente:_____________________
Nome do médico: _____________________
O procedimento a LASER é eficaz na maioria dos casos, entretanto não se pode garantir
que um específico paciente se beneficiará do
procedimento. Além disso, a natureza do procedimento a LASER pode requerer várias sessões para atingir o resultado desejado. Da
mesma forma, os tratamentos a LASER
podem não ser completamente eficazes em
casos particulares.
Eu, aqui abaixo assinado, autorizo o médico supra citado e assistentes de sua escolha a
executarem os procedimentos acima citados.
Além disso, autorizo os médicos a executarem
qualquer outro procedimento que julgarem
necessários ou aconselháveis caso algum
imprevisto ocorra durante o procedimento.
Esta autorização será válida por seis
meses a partir da data de execução da primeira sessão.
Declaro ainda que os seguintes itens foram
devidamente discutidos e esclarecidos comigo:
a) Os benefícios em potencial do procedimento adotado;
b) A possibilidade de sucesso dependerá
de fatores que me foram explicados;
c) A necessidade de repetir o procedimento várias vezes;
d) As eventuais e possíveis complicações
incluindo riscos do procedimento a ser
realizado, tais como: reações particulares
e inerentes à minha pessoa, subseqüente
período de cicatrização prolongado, infecção, cicatrizes, sangramento e manchas;
e) A necessidade do comparecimento com
antecedência à realização de cada sessão
do procedimento, para avaliação e documentação fotográfica do local a ser aplicado o LASER, além das fotos de controle
durante e após o término do tratamento. As
fotos serão apenas para avaliação do procedimento, e não serão expostas ou divulgas sem minha prévia autorização salvo
em congressos médicos ou atividades
acadêmicas em que houver meu consentimento;
f) A necessidade de comparecimento aos
retornos agendados para avaliações pósprocedimento. O não comparecimento aos
retornos solicitados desobrigará o médico
de qualquer compromisso com o resultado
pretendido, bem como na programação
estipulada;
g) A necessidade de, na realização de depilação a LASER, não fazer depilação com
cera 20 (vinte) dias antes da realização do
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procedimento, bem como de, no dia do
procedimento, não fazer uso de quaisquer
desodorantes, perfumes ou talcos no local;
h) Há possibilidade de não se atingir o
objetivo desejado, em alguns casos,
mesmo ao término do tratamento;
i) A importância de não se expor ao sol
(bronzear-se) antes e durante o tratamento
e, caso ocorra a exposição solar, alertar o
médico antes da próxima aplicação.
Declaro estar ciente dos seguintes efeitos e riscos do procedimento LASER:
1. Desconforto: Algum desconforto ou dor
pode ser experimentado durante o procedimento a LASER. Concordo em me submeter à
anestesia local, se o médico julgar necessário.
2. Cicatrização: o procedimento a LASER
pode resultar em edema (inchaço), exsudado
(secreção), formação de bolhas, costas e descamação na área tratada, o que pode requerer
uma a duas semanas aproximadamente, para
cicatrizar. Uma vez cicatrizada, deve ser aplicado sobre a área tratada, desde a primeira sessão do procedimento, um filtro solar compatível com o tipo de pele da minha necessidade,
orientação que será dada pelo profissional que
realizará o procedimento. Logo após cada
sessão, a pele poderá ficar eritematosa (vermelha) e sensível a um período de alguns dias.
3. Mudanças na coloração da pele durante o processo de cicatrização existe a possibilidade da área tratada se tornar mais clara ou
mais escura do que a área vizinha. Isso é na
maioria das vezes temporário, mas em raras
ocasiões pode ser permanente.
4. Cicatrizes: o aparecimento de cicatrizes
é raro, mas também pode ocorrer.
5. Persistência da lesão: alguns pacientes podem necessitar de mais sessões para a
resolução final das lesões. Uma vez que cada
paciente pode ter uma resposta de intensidade
diferente ao tratamento, o número de sessões
é apenas uma estimativa e pode requerer com-
34 | Consentimento informado - Conceito e Validade
plementações posteriores em alguns casos.
6. Exposição Ocular: Proteção para os olhos
(óculos especiais) lhe serão fornecido. É importante usar esses óculos todo o tempo do tratamento para proteger de exposição acidental.
7. Para minimizar as chances de complicações é muito importante que o paciente siga
corretamente as instruções pré e pós-operatórias como: usar medicações herpéticas, antibióticos e bloqueadores solares que lhe forem
indicados.
Declaro ter lido atentamente a presente
autorização, atendido totalmente o seu conteúdo e estou ciente e totalmente de acordo com
os tempos e condições para a realização do
procedimento a Laser e que as possíveis intercorrências referidas aqui me foram devidamente informadas.
Local, ____________/_____/_____de 2005.
___________________________________
Assinatura do paciente
(ou responsável se for menor)
TERMO DE ESCLARECIMENTO E
CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO
DE RUGAS COM TOXINA BOTULÍNICA
MARCA DA TOXINA BOTULÍNICA: _________
TIPO DE TRATAMENTO:__________________
NOME DO MÉDICO: ____________________
Estou ciente de que quando pequenas concentrações de toxina botulínica são injetadas
em um músculo, ocorre o enfraquecimento ou
até a paralisia deste músculo. Isso ocorre
alguns dias após a injeção e seu efeito pode
durar 3 a 4 meses em média. Este período
pode ser maior ou menor.
A injeção de toxina botulínica em um músculo provocará uma paralisia ou uma atenuação da contratura muscular do mesmo, causando uma melhora nas rugas, devido a
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diminuição da força de enrugar o local. A
marca da ruga atenuará e permanecerá assim
até terminar o efeito do produto.
Rugas existentes entre as sobrancelhas
são decorrentes da contração de um pequeno
músculo chamado corrugador. Os outros
locais de tratamento mais comuns são rugas
ao redor dos olhos e testa. A aplicação da toxina não elimina todas as rugas, mas atenua
as linhas de expressão.
Os resultados dos tratamentos podem ser
variáveis de pessoa a pessoa e, inclusive, no
mesmo indivíduo um tratamento pode ter
duração diferente do outro.
RESULTADOS E CUIDADOS PÓS
OPERATÓRIOS:
1. Eu compreendi que o efeito da aplicação
não é imediato e demora cerca de 4 a 7 dias
para se observar o resultado. Esse efeito irá
reverter-se em alguns meses, quando o tratamento poderá ser novamente indicado.
2. Estou ciente da necessidade de permanecer em postura ereta e não manipular a área
tratada por um período de 4 (quatro) horas após
a injeção. Evitar atividade física por 24 horas.
3. Estou ciente de que, no dia da aplicação
da toxina, serei fotografado (a) apenas para
controle e acompanhamento do médico que irá
fazer o procedimento sendo que essas fotos
poderão ser expostas em atividades e/ou
reuniões acadêmicas assim como nos congressos nacionais ou internacionais, desde
que autorizadas por mim.
4. Após a aplicação fui orientada a não
ingerir medicamentos sem a devida autorização médica por 1 semana.
RISCOS E COMPLICAÇÕES
O tratamento de rugas faciais da região
frontal com a toxina botulínica pode causar:
1. A queda temporária da pálpebra, em aproximadamente 2% (dois por cento) dos pacientes
tratados. Este efeito dura aproximadamente 3
(três) a 4 (quatro) semanas, e é reversível.
2. Alterações da sensibilidade. Entumescimento e dor de cabeça são raramente observados em pacientes submetidos a este procedimento.
3. Um leve hematoma (derrame de
sangue) pode ocorrer nos locais de aplicação.
4. Em poucos pacientes a injeção pode
não provocar o efeito necessário ou não durar
o tempo esperado.
5. Alguns pacientes podem apresentar dor
por algum período no local da aplicação, sendo essa ocorrência uma característica pessoal, não podendo ser previsto ou evitado com
antecedência, independentemente do procedimento realizado.
GRAVIDEZ E ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS
Certifico que não estou grávida e não apresento distúrbios neurológicos.
Declaro ter lido e compreendido todas as
informações acima. Todas as minhas perguntas foram respondidas anteriormente pelo
médico responsável. Eu aceito os riscos e
possíveis complicações inerentes a este procedimento e quero submeter-me ao mesmo.
Local, ____________de__________de 2005
___________________________________
Assinatura do paciente
(ou responsável legal for menor)
TERMO DE CONSENTIMENTO
INFORMATIVO
Eu,_________________abaixo assinado(a),
estou ciente de que o procedimento a que serei
submetido é o peeling químico, e que este é
um procedimento dermatológico ambulatorial,
com fins estéticos. Como todo procedimento
desse porte, é dotado de riscos, como os inerentes ao uso de anestésico local (reação alérgica, reação tóxica, etc) e a formação de
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hematomas. Fui orientado quanto aos cuidados pós-operatórios desse procedimento.
CONSENTIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA
FILMAGEM, FOTOGRAFIA, APRESENTAÇÃO E
PUBLICAÇÃO
Declaro que serei submetido ao tratamento
com peeling químico e consinto na filmagem e
fotografia do procedimento por meu médico ou
por um profissional aprovado pelo mesmo.
Entendo que a filmagem e o material fotográfico poderão ser utilizados como parte de arquivo médico do meu caso e que se, pelo julgamento de meu médico, pesquisa médica e/ou
ensinamentos beneficiar-se-ão de sua utilização.
Nesse sentido, meu médico tem o consentimento para utilizá-las ou permitir seu uso por outros
que aqueles fins, ou para qualquer outro propósito científico que meu médico julgue apropriado, incluindo qualquer ou todos os seguintes:
1. Publicação em artigos médico ou livro texto;
2. Como parte de exibição científica;
3. Para ilustrar palestras médicas dadas a alunos de Medicina ou a outros grupos profissionais;
4. Para ilustrar palestras médicas dadas ao
público;
5. Para ilustrar artigos da imprensa leiga
sobre assuntos médicos.
Entendo que não serei identificado por
nome durante as apresentações e outras publicações da minha filmagem e fotografias.
Declaro ter total capacidade de assinar
este consentimento e a autorização. Declaro
também que li este documento e compreendi
totalmente seu conteúdo.
Local,___________de_______ de 2005.
___________________________________
Nome do (a) paciente
___________________________________
Assinatura do(a) paciente ou de seu responsável
Nº Identidade: ________________________
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CAPÍTULO
Dúvidas mais frequentes
Maria Ester Massara Café
Luis Fernando Figueiredo Kopke
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(Baseada na “Cartilha da Comissão
Estadual de Defesa do Médico” de Minas
Gerais)
instituição, podem ser acusados e responsabilizados pelo mau atendimento ou qualquer problema conseqüente a ele.
1. Os médicos são obrigados a cumprir as
resoluções dos Conselhos Federal e Regional
de Medicina? Estas têm força legal?
Sim. As resoluções expedidas pelo CFM e
pelos CRM’s têm força de lei para todos os
médicos. Prova disso é que aqueles órgãos
possuem o poder de aplicar penalidades aos
médicos que vierem a descumprir seus preceitos.
3. Como examinar uma paciente no posto
de saúde quando não há atendente, ou nem
mesmo uma mera camisola?
Primeiramente, comunique textualmente a
situação aos seus superiores. Isso pode servir
de prova atenuante num possível processo por
assédio. Outra tática é sempre examinar por
partes, nunca solicitando que a paciente se
dispa completamente para o exame, sempre
pedindo licença para examinar cada região.
Converse com a paciente e tente perceber o
grau de pudor que ela possui. Se notar que ela
tem personalidade muito conservadora e que
talvez possa lhe causar problemas, somente
examine o caso na presença de uma acompanhante ou de seu marido, explicando isso claramente à paciente.
2. O que o médico deve fazer quando
notar que não terá condições de atender a um
número excessivo de pacientes?
Isso tem mais possibilidade de acontecer
em ambulatórios de empresas, ou mesmo no
serviço público. O mais importante é mostrar
claramente que você está empenhado na
melhoria do serviço e por isso mesmo deve
agir com toda transparência, notificando textualmente a direção do local em que trabalha,
para que sejam tomadas as providências cabíveis na melhoria do atendimento. Dependendo
do caso, até mesmo um documento ao CRM
deve ser feito, a fim de que a culpa pela precariedade do atendimento não caia sobre você e
lhe deixe vulnerável a um processo. O artigo 14
do Código de Ética Médica estabelece que o
médico é co-responsável pela melhoria do
atendimento. Assim, calar-se e apenas trabalhar cegamente num local que não oferece
boas condições de atendimento não parece ser
a melhor coisa a fazer, uma vez que o tornará
vulnerável a pessoas que queiram se aproveitar
da situação. O médico não pode assumir a responsabilidade de um trabalho que lhe desgasta
tanto a ponto disso interferir no atendimento,
do contrário ele pode estar sendo imprudente.
Se continuar a trabalhar sem condições em um
local que não reúne estas prerrogativas para
um bom atendimento, ambos, o médico e a
38 | Dúvidas mais frequentes
4. O que fazer quando o médico for ameaçado durante o exercício profissional ?
Toda vez que o médico for ameaçado
durante o exercício profissional, deve solicitar o
comparecimento de autoridade policial, lavrando a ocorrência com o relato dos fatos, incluindo também os nomes das testemunhas.
5. Qual o tempo ideal para uma consulta
bem feita?
Apesar da Organização Mundial de Saúde
preconizar que as consultas devem durar, em
média, de 15 a 20 minutos, cuidado com isso.
Lembre-se que alguns pacientes podem estar
muito angustiados com seu problema. Nos
casos em que você perceber que o problema
do paciente é mais complicado e você realmente não lhe pode dispensar mais tempo naquele
momento, peça-lhe que volte novamente mais
tarde, no mesmo dia ou alguns dias depois,
preocupando-se em registrar este dado em sua
ficha clínica. O mais importante é que fique
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claro ao paciente o seu empenho e interesse
em melhorar suas condições de saúde, mesmo
que não seja imediatamente.
6. Como agir quando a própria paciente
pede para se realizar um procedimento estético sem consulta prévia?
Esta prática tem se mostrado cada vez
mais comum, sendo infelizmente adotada por
outros colegas não atentos ao risco ao qual
estão se expondo. Devido a isso, não é incomum, nos dias de hoje, que o (a) dermatologista receba telefonemas de pacientes querendo
agendar diretamente o procedimento, sem a
consulta prévia. É justamente na consulta que
você vai ter a oportunidade de conhecer seu
paciente e até mesmo perceber suas expectativas irreais a respeito do procedimento a ser
realizado. Caso ocorra algum problema inesperado, sua defesa vai ser muito difícil, pois o ato
médico começa com a consulta médica.
Alguns médicos adotam o expediente de
não cobrar consultas que vão resultar em procedimentos estéticos. Embora seja difícil a análise desta situação é bom lembrar que o Artigo
36 do Código de Ética Médica estabelece que é
vedado ao médico praticar concorrência desleal
com o colega. Ou seja, você pode se tornar vulnerável a uma denúncia feita por outro colega.
Portanto, aja corretamente. Não faça procedimentos estéticos sem consulta médica,
como ela deve ser feita.
7. Pacientes ao telefone ou pela internet:
como proceder?
O ideal é examinar o paciente pessoalmente. Procure não hipertrofiar o atendimento por
telefone. Evidentemente existem situações nas
quais o telefone é o único meio de comunicação. Nesses casos, oriente-se acerca da
melhor maneira possível, e dê toda a atenção
ao paciente. Se perceber que o caso pode ser
mais grave e você está geograficamente
impossibilitado de atendê-lo pessoalmente,
oriente-o a procurar assistência médica o mais
urgentemente possível. Procure não dar “consultas por telefone”, pois isso pode caracterizar
imprudência médica.
Atualmente, devido aos avanços da tecnologia de imagens, não é incomum que pacientes
queiram “se consultar pela internet”. Recomendamos cautela com esse tipo de atuação,
principalmente com pacientes que pela primeira
vez fazem contato com você através deste meio
de comunicação. A não ser que você conheça
previamente o paciente e conheça profundamente a legislação atual a respeito da telemedicina e
esteja familiarizado com ela, isso pode ser uma
fonte de problemas para você.
8. A quem pertence os prontuários médicos? E os exames? O que deve ser feito quando o paciente, seu responsável ou mesmo
uma autoridade policial ou judicial requisitam as cópias os prontuários?
Os prontuários e os laudos dos exames complementares pertencem aos pacientes, sob a
guarda do médico ou da instituição hospitalar. As
cópias devem ser fornecidas sempre que requisitadas pelos pacientes e seus responsáveis.
A Resolução CFM 999/80 (1605/2000)
determina que se deve atender a requisição de
autoridade policial ou judicial, sem perigo de
violar o segredo médico.
É entendimento da “Comissão Estadual de
Defesa do Médico de Minas Gerais” que quando o paciente ou seu representante legal requerem abertura de inquérito policial, há tacitamente uma autorização para que a autoridade policial ou judicial investigue o que ocorreu e requisite toda a documentação médica pertinente ao
paciente. Os médicos que, porventura, sejam
intimados a comparecer perante a autoridade
policial têm o dever de esclarecer qual o tratamento a que o paciente foi submetido.
Entretanto, a única exceção é quando a
autoridade policial ou judicial requisita do médico ou hospital cópia do prontuário para investi-
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gar se o paciente cometeu ou não determinado
crime. Nesse caso, passa a não existir mais a
obrigação do médico em atender a tal requisição ou mesmo a de prestar qualquer informação sobre o atendimento ministrado ao paciente, pois estaria violando o segredo médico.
9. Em um caso de urgência médica, com
risco de vida, o dermatologista deve obrigatoriamente prestar assistência?
Não podemos nos esquecer que antes de
sermos especialistas em dermatologia somos
médicos e por isso não podemos nos omitir a
prestar atendimento, pois a legislação brasileira considera o médico capaz de atuar em qualquer área da Medicina, não existindo fundamento para a recusa no atendimento. Se o (a)
dermatologista não se considera apto a atender
o caso de urgência corretamente, comunique
aos acompanhantes ou familiares do paciente e
tente ajudar providenciando imediatamente
melhores condições para atendimento especializado, encaminhando o paciente com relatório
completo.
10. O médico pode se recusar a atender
um paciente portador de doença infecto-contagiosa?
Não. Evidentemente, devem existir condições seguras para que este tipo de atendimento seja prestado sem que exponha os responsáveis pelo atendimento a contágio, conforme
estabelece a Resolução CFM 1359/92. Caso o
local de atendimento não forneça as mínimas
condições de segurança para a realização de
tal atendimento, o paciente deverá ser imediatamente encaminhado para o local apropriado
mais próximo, sem contudo deixar de comunicar ao paciente e/ou seus responsáveis.
11. Qual a conduta para paciente ou familiar que recusa tratamento ou internação?
Em tais situações o médico deverá anotar
os fatos no prontuário e, no caso de se tratar de
40 | Dúvidas mais frequentes
um menor ou de evidente risco, fazer a ocorrência policial. Deve-se pedir ao paciente e / ou
familiares que assinem termo declarando que
não aceitam o tratamento.
12) O termo de responsabilidade (consentimento informado) exime o médico de
ser processado?
Não, porém pode ajudar em sua defesa. O
termo de responsabilidade é o documento em
que o médico fará constar o estado clínico, o
tratamento necessário, as possíveis complicações e a necessidade da participação efetiva do paciente e familiares para o sucesso
dos procedimentos. Deve ser bem elaborado
e, se possível, assinado por duas testemunhas, já que nele o médico comprovará que
todos estavam cientes do risco. Este termo
não isenta, mas demonstra a responsabilidade
dos envolvidos. Tal documento é muito útil na
hipótese de processo judicial, pois, muitas
vezes, as reclamações dos pacientes e familiares não procedem quando defrontadas com
o mesmo. Vale lembrar que, de acordo com a
Resolução nº 10/86 do CFM “o médico deve
esclarecer o paciente sobre práticas diagnósticas e terapêuticas, conforme o Código de
Ética Médica, não sendo obrigatória fixação de
termo escrito”, admitindo-se que tal consentimento possa ser registrado pelo médico no
prontuário.
13. Em que situações o médico pode responder a processo indenizatório (cível) por
dano causado a paciente?
De acordo com os artigos 186 e 927 do
Novo Código Civil: “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária; negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Art.
186) e “Aquele que, por ato ilícito, causar dano
a outrem, fica obrigado a reparar”. (Art. 927).
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14. Um erro que não resultar em danos
para o paciente pode comprometer o médico?
Se não houver dano físico ou moral, não há
que se falar em indenização ou processo criminal
contra o médico. Porém, pode ser que, dependendo da conduta, o médico venha a ter alguma
complicação perante o Conselho Regional de
Medicina (processo ético-disciplinar).
15. O que é imperícia, imprudência ou
negligência?
- Imperícia é a ignorância, incompetência,
desconhecimento, inexperiência, inabilidade na
arte ou na técnica empregada pelo profissional.
- Imprudência é a ação traduzida pela falta
de cautela, pelo descuido ou prática de ação
irrefletida ou precipitada, inconsiderada, sem
as necessárias precauções, resultante de
imprevisão do médico em relação a ato que
deveria e poderia pressupor.
- Negligência é a não ação, que se caracteriza pelo desleixo, o descuido, a desídia para
com o paciente e seu tratamento.
16. O contrato do médico é de meio ou
de fim?
O contrato do médico é de meio, ou seja, o
médico não está obrigado a curar o paciente.
Ele está obrigado a prestar um atendimento
consciencioso, utilizando todo seu conhecimento para tentar resolver o problema de saúde
seus pacientes. A única exceção, embora haja
discordância, são as cirurgias “embelezadoras”, estéticas. Há entendimento de que o
médico só não é responsável pelo fim (resultado) quando provado que o resultado só não foi
alcançado por culpa exclusiva do paciente ou
por motivo de força maior ou ainda em caso
fortuito.
17. Existem meios legais do médico, no
exercício da profissão, evitar um processo
judicial?
Não. O importante é ter meios para provar
que a conduta médica foi correta, o que é feito
basicamente por documentos médicos (papeletas), literatura médica, perícia, testemunho de
médicos e demais pessoas que tenham conhecimento do caso (enfermeiros, auxiliares, porteiros etc).
18. O que o médico deve fazer quando é
arrolado como testemunha pelo promotor de
Justiça ou pelo paciente que está acusando
outro médico de erro?
O médico deve prestar o depoimento e se
limitar a falar o que sabe sobre os fatos, eximindo-se, porém, de fazer uma avaliação da
conduta do outro profissional, o que deve ficar
a cargo do perito judicial.
19. Para não ser submetido à “cerimônia
constrangedora do julgamento”, o médico
deve aceitar propostas de pagamento de
multa ou suspensão ao processo, quando feitas pelo Promotor de Justiça?
O médico deve ser orientado por advogado
e o caso ser analisado sob vários aspectos
como: conduta médica, riscos de condenação,
disposição do médico a se sujeitar a um processo que pode ser penoso, os termos da proposta etc. O médico deve ficar ciente de que,
mesmo estando solucionado o processo criminal, ele ainda poderá estar sujeito a um processo cível para reparação de danos e a um processo ético.
20. Um acordo extrajudicial feito entre o
médico acusado de má prática médica e um
paciente ou familiares tem valor jurídico?
A orientação da “Comissão Estadual de
Defesa do Médico de Minas Gerais” é no sentido de que os médicos não façam acordo extrajudicial, pois podem se tornar “reféns” de
pacientes inescrupulosos. Qualquer tipo de
acordo deve ser feito com orientação de advogado e ser homologado judicialmente.
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21. Como o juiz verifica a responsabilidade civil ou a culpa do médico?
Três condições são necessárias para que
se conclua pela responsabilidade civil do médico: a existência de um dano, a culpa do autor
do dano e a relação de causalidade entre o fato
culposo e o mesmo dano. Nos processos
envolvendo médicos, a prova principal é a perícia médica, que dá ao juiz subsídios técnicos
para julgar o caso.
22. Qual a responsabilidade dos hospitais
nos processos contra médicos?
Apesar de alguns hospitais argumentarem
que os médicos são profissionais autônomos e
que não possuem vínculo, para a lei brasileira a
responsabilidade dos hospitais é solidária, ou
seja, os hospitais respondem por atos de seus
prepostos, tendo ainda sua responsabilidade
distinta da do médico.
42 | Dúvidas mais frequentes
23. O médico deve assinar atestado de
óbito sem ter assistido ao paciente?
O médico só deverá atestar o óbito após
verificá-lo pessoalmente. Da mesma forma, o
médico é obrigado a atestar o óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda
que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar. Estando o paciente em ambiente hospitalar
e em caso de impedimento do médico responsável, a obrigação de atestar o óbito recairá
sobre o médico de plantão. Nos casos de
morte violenta ou suspeita, a obrigação pelo
fornecimento do atestado de óbito é do médico
legista. Quando não houver médico legista no
local, ou em caso de dúvida, assinar no atestado “causa indeterminada”. Havendo indícios de
morte violenta, elaborar laudo assinado por
dois médicos, remetendo-o à autoridade policial, sugerindo o enterro em cova rasa para
facilitar a futura exumação para investigação da
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MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
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CAPÍTULO
Referências Bibliográficas
1. Código de Ética Médica – Conselho Federal
de Medicina
2. Manual do Médico: Uma abordagem jurídica
e de relacionamento com a imprensa.
Baseado na “Cartilha da Comissão
Estadual de Defesa do Médico de Minas
Gerais”. Associação Médica de Minas
Gerais e Sindicato dos Médicos de
Minas Gerais.
3. Defesa Profissional- Manual de Orientação
– Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia
do Estado do Rio de Janeiro. FEBRASGO.
Comissão de Defesa Profissional – 2002
4. Erro Médico. Júlio Cézar Meirelles Gomes,
José Geraldo de Freitas Drumond, Genival
Veloso de França.- 2.ed;ver. e atul.–
Montes Claros: UNIMONTES, 2000.
5. Responsabilidade Médica: Civil, Criminal e
Ética. Jurandir Sebastião.- 2 ed. Ver. e
atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
6. Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar.
Antônio Fereira Couto Filho, Alex Pereira
Souza. – Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
7. Erro médico e consentimento informado.
Neri Tadeu Câmara Souza. Revista de Direito
Médico e da Saúde.2005;2:91-100
8. Normas para pesquisa envolvendo seres
humanos. Conselho Nacional de Saúde.
Brasília: Ministério da Saúde, 2000.
9. Manual sobre ética em pesquisa com
seres humanos. São Paulo: Prefeitura do
Município de São Paulo. Secretaria Municipal da Saúde,2004.
10. Manual de boas práticas em ensaios clínicos. Conceição Acceturi, David Salomão
Lewi, Greyce Balthazar Lousana. São
Paulo, UNIFESP, 1997.
Referências | 43
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Sociedade Brasileira de Dermatologia
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Afiliada à Associação Médica Brasileira

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