manual de conduta e defesa profissional
Transcrição
manual de conduta e defesa profissional
MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page I MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL Este manual tem caráter meramente informativo e não vincula os profissionais aos procedimentos aqui sugeridos. A Sociedade Brasileira de Dermatologia não é responsável por quaisquer condutas, sejam éticas ou técnicas, dos seus associados. Sociedade Brasileira de Dermatologia www.sbd.org.br Afiliada à Associação Médica Brasileira MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page II SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Afiliada à Associação Médica Brasileira DIRETORIA 2005 - 2006 Presidente Sinésio Talhari Vice-Presidente Gerson O. Penna Secretário-Geral Celso T. Sodré Tesoureiro Abdiel Figueira Lima 1a Secretária Andréa Machado Coelho Ramos 2o Secretário Heitor S. Gonçalves Diretor de Biblioteca Paulo R. Cunha MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL Elaborado pela Comissão de Ética e Defesa Profissional da Sociedade Brasileira de Dermatologia José Ramon Varela Blanco Hamilton Ometo Stolf Maria Ester Massara Café Jose Roberto Pegas Luis Fernando Figueiredo Kopke Bogdana Vitoria Kadunc II MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page III SUMÁRIO APRESENTAÇÃO: Sinésio Talhari 01 CAPÍTULO 1: 03 Visão Geral do Erro Médico Maria Ester Massara Café CAPÍTULO 2: Relação Médico-Paciente 07 Luis Fernando Figueiredo Kopke CAPÍTULO 3: Responsabilidade Civil e Penal 11 Maria Ester Massara Café CAPÍTULO 4: Responsabilidade Ética 15 José Ramon Varela Blanco CAPÍTULO 5: Documentação Médica 19 José Ramon Varela Blanco CAPÍTULO 6: Relacionamento com a Mídia 23 José Roberto Pegas CAPÍTULO 7: Consentimento Informado 27 Bogdana Vitoria Kadunc e Hamilton Ometo Stolf CAPÍTULO 8: Dúvidas mais frequentes 37 Luis Fernando Figueiredo Kopke e Maria Ester Massara Café CAPÍTULO 9: Referências Bibliográficas 43 III MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 1 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Apresentação Sinésio Talhari Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre. (Paulo Freire, educador brasileiro) E ste manual não tem a pretensão de interferir no dia a dia de nosso trabalho como médicos dermatologistas. Pretende apenas servir como alerta e orientação. Vivemos momentos de angústia no universo do ensino médico no Brasil. Até o final do ano de 2005 nosso país já contava com mais de 140 escolas médicas espalhadas por cidades de grande, médio e pequeno porte. Infelizmente a grande maioria dessas escolas não têm a mínima condição de oferecer o ensino na magnitude que se exige para formar um profissional médico competente, tanto no sentido técnico como no sentido humano e ético da arte médica. Já é perceptível a pletora de novos médicos no mercado e a insuficiência de vagas para residência/especialização. Por outro lado, em pesquisa realizada pelo Ibope e publicada na revista Carta Capital, edição de 7 de setembro de 2005, 85% da população brasileira confia nos médicos, índice esse maior que todos os outros profissionais liberais. A confiança que todos nós médicos merecemos baseia-se fundamentalmente nos princípios e prática da ética médica. A ética praticada no atendimento aos nossos pacientes e a ética relacionada ao convívio com nossos colegas de profissão. A busca do aperfeiçoamento constante aliado à prática da ética médica é o nosso maior aliado frente às questões que aborda este Manual. Dando continuidade à valorização da nossa especialidade, entregamos este Manual a todos os associados no mês que se comemora o Dia do Dermatologista. Apresentação | 1 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 3 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CAPÍTULO 1 Visão Geral do “Erro Médico” Maria Ester Massara Café Visão Geral do “Erro Médico”| 3 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 4 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Assunto espinhoso, normalmente esquecido nos congressos médicos e omitido nas salas de aula das faculdades de Medicina, o “Erro Médico” vem se tornando assunto relevante nos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, nos tribunais (processos civis e criminais) e na imprensa. O médico, como qualquer ser humano, pode errar e tal ato se dá, via de regra, não por dolo (intencional), mas por culpa a ser analisada. “Erro Médico” consiste no ato voluntário ou involuntário, direto ou indireto, caracterizado como conduta profissional imperita, imprudente ou negligente, que causa dano ao paciente. Em caso de erro médico, três conseqüências distintas, concomitantes ou isoladas, poderão ocorrer. São elas: 1. Punição administrativa: uma vez apurada e confirmada a responsabilidade do médico por determinada conduta danosa ao paciente, tal punição será aplicada pelo Conselho Regional de Medicina e, posteriormente, referendada pelo Conselho Federal, em caso de cassação do registro profissional. Vale ressaltar o seguinte: se o médico adotar conduta vedada pela medicina, estará passível a sofrer a punição administrativa, mesmo não ocorrendo dano material ou moral ao paciente; 2. Reparação Civil: tal conseqüência é de natureza particular (patrimonial) e, dependendo da demanda da vítima ou herdeiros, poderá abranger tanto a indenização material como a imaterial (danos morais), mediante regular processo judicial; 3. Punição Criminal: será o resultado do processo criminal, caso estejam presentes na conduta médica em exame, elementos que a tipifiquem como crime ou contravenção penal. 4 | Visão Geral do “Erro Médico” Observe-se que, no juízo penal, com raras exceções, a vontade da vítima não é exigível para a punição do agente. A Comissão Estadual de Defesa do Médico de Minas Gerais, fundada há mais de 14 anos para atendimento de médicos acusados injustificadamente de erro, vem apresentando um número crescente de atendimentos. O Conselho Federal de Medicina, responsável pelo julgamento de casos já analisados pelos Conselhos Regionais, recebeu, no ano de 2004, 201 recursos em processos éticoprofissionais e, somente nos dois primeiros meses de 2005, 46 recursos. Estes dados estatísticos são bem relevantes. Outro fato que vem preocupando os Conselhos Regionais/ Federal de Medicina é o grande número de denúncias de médicos contra médicos. Mais do que nunca é necessário relacionar-se eticamente com os colegas. Além de indenizações financeiras, o constrangimento entre os colegas de profissão, a perda do prestígio profissional, a angústia pelas acusações, o desgaste durante os processos e a notificação na imprensa leiga fragilizam o profissional médico que, em casos extremos, muda de especialidade e/ou abandona a profissão. Todo profissional médico, independentemente da especialização exercida, deve saber que está passível, em razão de eventual erro cometido, de sofrer demandas judiciais com pedidos de indenização altíssimos. Nessa seara, vem a “indústria do erro médico” produzindo um número crescente de demandas judiciais visando ao lucro fácil, independente da culpa do médico, tornando-se uma constante no dia a dia nos tribunais brasileiros. O “seguro” contra o “erro médico” incessantemente bate à nossa porta dando a falsa segurança de uma atuação profissional com baixo risco de indenização por eventual sentença condenatória. Tal Seguro provou ser um MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 5 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA desastre para a atividade médica nos Estados Unidos, levando alguns profissionais a parar de exercer a profissão. Dentre as especialidades médicas mais processadas, a ginecologia/obstetrícia vem em 1º lugar, vindo logo a seguir a cirurgia geral e a cirurgia plástica, a pediatria, a clínica médica, a ortopedia e a anestesia. A dermatologia, especialmente no que tange à área cosmiátrica, já é alvo de alguns processos. Vários fatores contribuem para a ocorrência do “erro médico”: A relação médico-paciente infelizmente vem mudando seu contexto. A responsabilidade do médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa, nexo causal e dano. É fundamental conhecer os regulamentos dos Códigos Civil, do Consumidor e de Ética Médica, visando à adequação dos procedimentos e diminuição da probabilidade de se deparar com uma ação judicial. Já a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde é objetiva, ou seja, independe da verificação de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, embora existam entendimentos contrários. A deficiente formação técnico-éticohumanitária e social do profissional, fato que ocorre nas escolas médicas tradicionais e está se tornando caótica nas “montadoras de médicos”, isto é, pela abertura desenfreada de escolas de Medicina (fundadas por interesses puramente comerciais) e que coloca no mercado de trabalho profissionais despreparados, com baixo nível de qualificação. As precárias condições de trabalho e a baixa remuneração profissional, obrigando o médico a ter vários empregos, desgastam o relacionamento médico-paciente. A falta do adequado preenchimento dos prontuários médicos e a falta de esclarecimento do médico em relação ao risco x benefício x necessidade do tratamento proposto ao paciente abre um caminho facilitador para a denúncia. Como se verifica, é preocupante a situação atual do exercício da Medicina no Brasil. A falência da Medicina Social, com o Governo se desobrigando de prestar assistência à saúde, entregando-a à iniciativa privada, o empobrecimento brutal da classe média, que deslocou os clientes para as seguradoras e planos de saúde em busca de pressuposta segurança do orçamento préestabelecido, expõem a classe médica a um verdadeiro “front de guerra” perante os pacientes. Qual a melhor prevenção frente a esta pletora de acusações? Em primeiro lugar, o respeito ao paciente, privilegiando a boa relação deste com seu médico. Muitos médicos são acionados não pelo “erro”, mas pela falta de atenção para com o seu paciente ou a sua família, o que gera revolta e dá origem a todo o processo. A conduta ética e moral é pressuposto básico de qualquer profissão, sendo peculiar a relação atinente à prática da Medicina. Trate o seu paciente e indique o tratamento como se fosse para você mesmo. Vise ao bem-estar do seu paciente, não vise ao lucro. Nunca prometa resultados miraculosos especialmente em procedimentos ainda não sedimentados em sua área de atuação. Não ultrapasse o seu limite de conhecimento. Dizer “não sei”, “vou pedir outra opinião”, “não estou habilitado para tal ato” é sinal de sabedoria e evita desgastes futuros. Mantenha-se atualizado. Não se esqueça de que os pacientes têm acesso fácil à internet e chegam até você com uma miríade de informações, muitas vezes desencontradas. Participe das suas entidades de classe, apoiando os movimentos por elas desencadeados. Não fique apático às lutas da classe médica. Por melhor que você esteja em sua atividade profissional, as entidades são um esteio na defesa da dignidade da classe médica no Brasil. Visão Geral do “Erro Médico” | 5 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 7 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CAPÍTULO 2 A relação médico-paciente Luis Fernando Figueiredo Kopke A relação médico-paciente | 7 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 8 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Como já fora mencionado no capítulo anterior, a medicina vive uma crise sem precedentes quanto aos recursos destinados à sua gestão. Os governos não estão dispostos a investir na Saúde os recursos necessários. A intermediação do serviço médico, seja pelo governo, seja por outros financiadores da saúde, tem desagradado tanto aos profissionais como aos pacientes pela escassez de recursos adequados, colocando-os uns contra os outros. Os médicos estão sendo cada vez mais exigidos dentro do sistema e passaram a ser vistos como presa fácil para aqueles que gostariam de instituir a necessidade (para não falar de obrigatoriedade) do seguro para o médico, a fim de enfrentar demandas éticas e judiciais cada vez mais freqüentes. Porém, os estudiosos dessa situação têm apontado o caminho a ser trilhado pelos médicos: UMA BOA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. Não existe NENHUMA situação na qual ela não possa ser vantajosa. A forma de pagamento não pode interferir na relação médico-paciente. Aquele que exerce sua profissão com idealismo, percebe o bem que faz ao paciente, racionalizando e minimizando a má remuneração. É outra forma de ganho. Não financeira, mas humanística. Isso leva a alguma coisa? Quantas vezes não nos sentimos humilhados por estar sendo realmente explorados pelo sistema? Mas é só esperar que o tempo se encarregue da recompensa. Médicos que sempre exerceram a Medicina tendo o paciente em primeiro lugar podem não estar ricos, mas depois de anos, conquistaram credibilidade e a honra de ser médico. É a única coisa que ninguém pode nos tirar: a nossa capacidade de diminuir o sofrimento humano. Mal ou bem remunerado o médico vai se sentir recompensado pelo grande trabalho humanístico que realizou. Fazer o bem ao paciente, pensar nele em primeiro lugar, não significa necessariamente oferecer-lhe o que a técnica tem de melhor, e 8 | A relação médico-paciente sim atendê-lo em suas necessidades mais primárias; isto é, atendê-lo focado em suas reais necessidades, dando a devida atenção às suas queixas, concentrando-se em dissipar o medo que muitas vezes o acompanha e oferecendo a esperança de alívio para sua alma. Daí a desproporção, muitas vezes evidente, entre a queixa do paciente e sua própria doença. O paciente vive no mundo dele, que pode ser estranho à nossa maneira de pensar e agir, e vem a nós para que possamos melhorar sua situação em relação ao seu referencial, e não ao nosso. Focaremos em seguida alguns pontos bastante conhecidos da prática médica, centrados na relação médico-paciente, que podem servir de reflexão para a sua melhoria. 1. Cuidado com a superficialidade e brevidade das consultas. A rapidez e extrema objetividade da consulta podem ser confundidas com má prática pelo paciente. Não se esqueça que ele procura atenção às suas queixas e pode estar aflito. Concentre-se no motivo que o trouxe ao consultório. A doença em si pode parecer banal para o médico, mas pode significar uma fonte de angústia para o paciente em vários aspectos. 2. Não examine o paciente de longe, sem o tocar. A dermatologia ainda carrega o estigma de especialidade que lida com doenças infecciosas, mas se o paciente perceber que o médico sentiu-se inseguro em lhe tocar a pele ou se aproximar dele, vai se sentir desamparado e estigmatizado. 3. Cuidado com exames de corpo inteiro. Pedir para que os pacientes (e principalmente as pacientes) se dispam completamente para justificar um exame dermatológico de todo tegumento, pode ser mal interpretado. Vá por partes, pedindo sempre licença para examinar áreas cobertas. É uma boa prática solicitar a presença da secretária para um exame da área MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 9 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA genital ou da região perineal. 4. Jamais “dê uma olhadinha”. Valorize sua especialidade, não a banalize. Isso não quer dizer rebuscar desnecessariamente o ato médico do exame dermatológico, mas não permitir que pessoas leigas ou mesmo médicos, não habituados com o nosso cotidiano, o ridicularizem como um ato menor. Para isso, procure ter um outro ambiente para o exame que não o da entrevista, e utilize pelo menos uma pequena lupa para seu exame. Além de permitir maiores detalhes da dermatose específica, isso traz ao paciente a sensação de que está sendo efetivamente examinado. 5. Seja claro nas instruções sobre o tratamento. Lembre-se que a maioria dos tratamentos são executados pelo próprio paciente e necessitam de sua anuência e aplicação. Em casos mais extensos e graves, um retorno, por mais rápido que seja, dá ao paciente a sensação de segurança, reforçando o seu empenho na execução das instruções recebidas. 6. Não se esqueça de informar ao paciente a evolução habitual de doenças crônicas. O paciente tem que participar e entender que o objetivo da medicina é a melhoria da qualidade de vida e que nem sempre a cura total é possível. 7. Evite dizer que a doença é incurável. Deixe que o paciente perceba que a cura é um conceito relativo. Qualidade de vida pode ser alcançada sem ela, intensificando-se o controle da doença. 8. Não minta sobre a gravidade ou mau prognóstico de uma doença. Mas a verdade não precisa ser dita com toda frieza. Procure colocar-se no lugar do paciente e seus familiares. Não lhe tire a esperança. Coloque-se sempre ao seu lado, como um companheiro numa caminhada. Evite linguagem muito técnica e seja o mais claro possível. 9. Cuidado com a urgência em dermatologia. Lembre-se de que o paciente pode estar apavorado, mesmo que o caso, do ponto de vista médico, não represente realmente uma urgência. Muitas vezes o melhor a fazer, dependendo do grau de ansiedade do paciente, é atendê-lo mesmo como urgência, examinando-o corretamente e não menosprezando sua ansiedade, caso isso seja possível. Um paciente apavorado que não recebe do seu médico a atenção devida nessas circunstâncias, pode se tornar um inimigo, podendo lhe causar problemas legais. Se o atendimento da urgência não for possível, pois paciente e médico se encontram muito distantes geograficamente, não deixe de instruir o paciente pelo telefone a procurar ajuda adequada. Telefonar novamente, demonstrando atenção e interesse na evolução do problema, mesmo não estando presente, pode levar ao reconhecimento de seu interesse pelo paciente. 10. Não faça prontuário telegráfico. Na medida do possível, anote detalhes até mesmo da conduta do paciente durante a consulta, alguns traços de sua personalidade, assim como de sua consciência ética. Não é somente o médico que deve ter ética, mas todos os seres humanos. Pacientes fragilizados pela doença podem perder a noção de ética. Anotar claramente esses dados pode ser muito útil numa possível acareação, caso ocorra um grande distúrbio da relação médico-paciente. 11. Não é incomum que pacientes dentro do sistema de convênios se intitulem “particulares” para marcar consultas mais rapidamente. Nesse caso, atenda-o normalmente. Mas anote devidamente o que ocorreu no prontuário. De sua parte, respeite devidamente o acordo que estabeleceu com a instituição conveniada, com relação ao horário e local estrito de atendimento. Se houver reincidência desse comportamento não deixe de atendê-lo, mas comunique a instituição conveniada. 12. O sistema impôs ao médico e ao paciente diferentes categorias de relações. Não misture suas atividades no setor público com sua atividade privada. E mesmo nessa última, A relação médico-paciente | 9 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 10 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA tenha regras bem rígidas para que o sistema de convênios não se misture com os seus pacientes diretos. Se o paciente confundir essas categorias, explique minuciosamente o assunto. Atualmente a dermatologia vem realizando rotineiramente procedimentos tanto na área cirúrgica quanto na estética. As seguintes orientações visam evitar possíveis focos de problemas na relação médico-paciente. 1. Mesmo que a relação médico-paciente seja boa, implante em seu consultório o TERMO DE RESPONSABILIDADE. Isoladamente, isso não protege o médico se ocorrer um erro médico verdadeiro, mas ajuda em sua defesa, quando a complicação é previsível ou mesmo inevitável. 2. NUNCA ofereça um procedimento que não foi pedido. O oportunismo pode ser percebido e vai pesar no seu conceito. Se ocorrer algum problema inesperado, o paciente pode não pensar duas vezes antes de apresentar uma denúncia aos órgãos competentes. 3. Não se esqueça de que, atualmente, as jurisprudências têm interpretado a relação contratual em procedimentos e cirurgias estéticas como uma relação de fim. Ou seja, 10 | A relação médico-paciente a melhoria da situação estética é a obrigação do médico. Porém, o paciente pode não gostar do resultado, mesmo que ele seja bom ou satisfatório. Assim, NUNCA deixe de fotografar convenientemente o pré e o pós-operatório. Nesse sentido, seja prudente: se perceber expectativas irreais em seu paciente, ou se a personalidade do mesmo não contribuir, não realize o procedimento. 4. As cirurgias de tumores são um contrato de meio e não de fim. Tudo deve ser feito para que a reconstrução seja a mais perfeita possível, mas o paciente deve ser claramente informado de que não se trata de uma cirurgia estética ou plástica. Deformidades e cicatrizes visíveis podem realmente ocorrer. Quanto ao prognóstico, seja claro e nunca diga que a cura é certa, mesmo com cirurgia micrográfica. 5. Explique claramente ao paciente o seu nível de conhecimento e habilidades. Se ele ainda continuar inseguro, proponha a intervenção multidisciplinar. Não assuma responsabilidades que o paciente julga ser de outro especialista. É preferível que você perca o paciente difícil para o outro especialista que enfrentar um processo futuro por conceitos ainda não totalmente compreendidos e aceitos pela opinião pública. MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 11 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 3 CAPÍTULO Responsabilidade Civil e Penal Maria Ester Massara Café Responsabilidade Civil e Penal | 11 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 12 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA O conceito de Responsabilidade Civil Médica não foge do gênero da Responsabilidade Civil, do qual é uma ramificação. No Direito Civil brasileiro a responsabilidade civil é abordada sob a ótica de duas teorias: 1. Teoria da responsabilidade subjetiva (“teoria da culpa”). O profissional da saúde responde por seus atos mediante a comprovação de sua culpa no suposto evento danoso alegado, isto é, somente poderá um profissional da saúde ser obrigado a indenizar se restar provada a sua culpa. Existe a necessidade do NEXO CAUSAL = ato lesante ocasionando o dano. O autor do ato lesivo, sob quaisquer de suas formas (imperícia, imprudência, negligência, ou mesmo dolo) será responsabilizado civilmente. A culpa, mesmo que levíssima, obriga a indenizar o paciente pelo prejuízo sofrido. Sem a prova da culpa do médico, tudo será imputado unicamente ao infortúnio. O parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”. Em alguns casos o juiz determina que ao invés do paciente provar a culpa do médico, o médico é que deve provar que não errou, o que se denomina “inversão do ônus da prova”. 2. Teoria da responsabilidade objetiva (“teoria do risco”). Aqui não se indaga se existe culpa na conduta do agente causador do dano. O responsável pelo dano indenizará simplesmente por existir um prejuízo, não se cogitando da existência de sua culpabilidade, bastando a causalidade entre o ato e o dano para obrigar a reparar. Neste momento, em 12 | Responsabilidade Civil e Penal que a noção de culpa passa a ser diluída, a idéia de risco assume um plano superior. A responsabilidade objetiva é aplicada especialmente a hospitais, clínicas, laboratórios etc. O desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná e autor de vários livros sobre “Erro Médico”, Dr. Miguel Kfoury Neto, defende a tese que ao médico não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sua opinião não é consenso nos tribunais. A relação médico-paciente constitui uma relação contratual, aplicando-se o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro: “Não cumprido a obrigação responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. A obrigação do médico com o paciente é uma obrigação de meio, isto é, aquele que é contratado se obriga a utilizar os procedimentos adequados para cumprir a sua tarefa. Tendo atuado com diligência, prudência e habilidade o médico cumpriu a sua obrigação. Não há o dever específico de curar, mas de desempenhar a profissão em conformidade com suas regras de conduta, empregando todos os seus esforços para alcançar a melhoria e / ou cura do paciente. Existe também a obrigação de resultado (de fim). Aí se enquadra a contratação de um resultado prometido e específico, sendo este o objetivo da relação jurídica. A publicidade enganosa e abusiva de determinados tratamentos “milagrosos”, ou não, especialmente na área estética, está na mira dos juízes que vêm aplicando, nesse caso, a obrigação de resultado. Apesar de argumentos jurídicos fortes em sentido contrário, boa parte da jurisprudência nacional vem adotando a obrigação de resultado no julgamento de casos de erro médico, na área dos procedimentos estéticos, podendo se MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 13 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA enquadrar neste grupo a dermatologia estética. A reparação civil (patrimonial e extrapatrimonial), de natureza par ticular, depende da postulação da ação civil pela vítima. Abrange tanto a indenização material (despesas médicas, medicamentos, internações, lucro-cessante etc), como a imaterial ou extra-patrimonial (danos morais e estéticos). A fixação do valor do dano moral e estético é do livre arbítrio do juiz, que segue critério de razoabilidade e proporcionalidade. Vale a pena ressaltar alguns pontos: a) pode haver dano moral e material ao mesmo tempo, podendo o médico ser condenado a reparar os dois; b) os hospitais têm responsabilidade objetiva (não há necessidade de se comprovar a culpa) enquanto que os médicos têm responsabilidade subjetiva (há que ser provada a culpa); c) quando o hospital é condenado, esse pode acionar regressivamente o médico causador do evento. Caso seja comprovada a culpa do médico, ele deverá ressarcir o hospital; d) as operadoras de planos de saúde poderão ser condenadas por erro cometido por médico credenciado. Poderão, também regressivamente, acionar o médico para ressarcimento e; e) hospitais filantrópicos, mesmo não visando ao lucro, também respondem objetivamente por danos causados ao paciente. RESPONSABILIDADE PENAL (CRIMINAL) MÉDICA A responsabilidade penal do médico, quando em seu exercício profissional, é decorrente de três circunstâncias: imperícia, negligência ou imprudência, sendo que uma condenação nesta esfera gera necessariamente o dever de indenização. A imperícia é modalidade preocupante de insucesso médico, pois denota inaptidão teórica ou prática, podendo estar ligada à deficiência na formação universitária. Crimes comuns e crimes próprios: o médico (como qualquer outro cidadão) possui direitos e obrigações comuns a todos. Pode, portanto, incorrer em qualquer delito previsto nas Leis Penais como autor, co-autor ou partícipe. Porém, em razão do exercício da Medicina, fatos especiais do cotidiano envolvem esse profissional e seus auxiliares, tornando-os mais propensos e vulneráveis a determinados delitos. É o caso, por exemplo, do delito de omissão de socorro, que pode ser cometido por qualquer pessoa, mas que comumente envolve o médico e os responsáveis pela direção de hospitais. Contudo, há os denominados crimes próprios, somente cometidos por médicos, tais como: omissão de notificação de doença (doença compulsória), atestado falso, violação de segredo profissional etc. Vários outros delitos, tais como o dever de comunicação de crime, o aborto, o charlatanismo e o curandeirismo, a vantagem indevida (concussão), o homicídio culposo, a lesão corporal culposa etc, estão enquadrados no Código Penal. Responsabilidade Civil e Penal | 13 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 15 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 4 CAPÍTULO Responsabilidade Ética José Ramon Varela Blanco Responsabilidade Ética | 15 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 16 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA O instrumento que abriga as normas profissionais a serem cumpridas pelos médicos é o Código de Ética Médica. Tal Código atinge o exercício da Medicina em qualquer função ou cargo que seja ocupado pelo prestador de serviços da área. Do mesmo modo, independe de sua condição como autor, se por atuação individual ou em organização jurídica coletiva, seja na esfera pública ou privada. Torna-se necessário que os médicos e as organizações prestadoras de serviços médicos estejam inscritos nos CRMs da unidade federativa em que estiverem atuando. Por força da Lei 3.268/57, regulamentada pelo decreto 44.045 de 19/07/58 compete aos Conselhos Regionais de Medicina o registro, fiscalização e apuração e julgamento das infrações ao Código de Ética Médica. QUEIXAS: qualquer pessoa pode dar entrada numa queixa; só são aceitas quando assinadas pelo autor da denúncia; portanto, não serão aceitas denúncias anônimas; a apuração de uma queixa recebe o nome de sindicância; as partes envolvidas terão acesso a todo o conteúdo dos autos; uma sindicância chega ao final com três possibilidades: 1. ARQUIVAMENTO 2. CONCILIAÇÃO 3. ABERTURA DE PROCESSO ÉTICO No caso de Arquivamento, as partes são comunicadas e cabe recurso num prazo de 30 dias da tomada de conhecimento. Após este prazo o recurso é considerado intempestivo e não será considerado. Em caso de conciliação, a manifestação de acordo entre as partes litigantes permitirá 16 | Responsabilidade Ética que o procedimento também seja arquivado. Na hipótese de abertura de processo ético será nomeado um instrutor, que conduzirá o processo com poderes para diligenciar, ouvir assessorias técnicas, promover acareações, enfim, tomar todas as medidas cabíveis para esgotar a busca de informações que permitirão, na fase de julgamento, criar elementos para formação de juízo sobre o caso. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL: todo processo corre sob segredo de justiça; a tomada de depoimento a termo, das partes, é obrigatória; as partes envolvidas podem arrolar até 5 testemunhas; ao término da Instrução serão nomeados um Relator e um Revisor; o processo aguardará data para o julgamento; do julgamento poderá resultar: 1. ABSOLVIÇÃO 2. CONDENAÇÃO No caso de condenação as penas previstas se distribuem em 2 grupos: apenamento reservado a) advertência confidencial b) censura reservada apenamento público c) censura pública d) suspensão profissional (30 dias) e) cassação (“ad referendum” do CFM) De todas as sentenças caberá recurso, que terá um prazo de 30 dias, a partir da ciência da decisão do julgamento. MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 17 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Principais dúvidas: Onde ocorre a apuração? - No local onde o denunciado estiver inscrito, por ocasião do evento. Em caso de não ter inscrição prevalece o local onde ocorreu o fato. Pode o próprio CRM abrir sindicância? - Sim, até por dever de ofício. Geralmente assim é feito em casos de clamor público e publicidade desregrada. Quais os artigos do código de Ética que são mais freqüentemente infringidos? - Os artigos 29 e 17 lideram os indiciamentos. Tratam respectivamente de imperícia, imprudência e negligência e da questão de responsabilidade técnica. A experiência de conselheiros mostra como fundamentais para se tentar evitar os processos éticos uma boa relação médicopaciente e a elaboração precisa de fichas e registros de todos os passos do atendimento nos prontuários médicos. Responsabilidade Ética | 17 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 19 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 5 CAPÍTULO Documentação Médica José Ramon Varela Blanco Documentação Médica | 19 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 20 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 1. Prontuário médico: Art. 69 do Código de Ética Médica; É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente. 1. O que é? É o documento onde constam as anotações referentes à assistência médica prestada, sendo tais registros feitos em ordem cronológica. Inclui a anamnese, exame físico, evolução, exames complementares, laudos, descrições cirúrgicas, pareceres, termo de responsabilidade, intercorrências e condições de alta. 2. A quem pertence? Os prontuários médicos, laudos e resultados de exames pertencem ao paciente, cabendo entretanto a guarda do prontuário ao médico ou à unidade de saúde. 3. O que fazer quando esta documentação for solicitada? A cópia de inteiro teor deverá ser fornecida ao paciente ou ao seu representante legal. 4. Qual o tempo de guarda do prontuário? Será de 20 anos a contar do último registro efetuado. 5. Rasuras ou rabiscos tiram o valor do prontuário? Não. Embora seja recomendável evitar tais ocorrências, pode-se fazer a correção do registro precedido da palavra “digo” a exemplo do que se faz em tomada de depoimentos ou lavratura de atas. O que é diferente do teor inserido não corresponder a verdade, caracterizando uma fraude e tornando tal expediente um agravamento em casos de julgamento. 6. Quando houver recusa do paciente em realizar exames ou procedimentos, o que fazer? A recusa é um direito do paciente, após 20 | Documentação Médica tomar ciência de todas as informações pertinentes. Sendo certo que isso deva ser relatado no prontuário do paciente. Revelam-se, como exceção, os casos em que há risco para a vida do paciente, pois a não realização poderá caracterizar omissão. 7. Diante do segredo médico como ficam as doenças de notificação compulsória? Como o próprio nome revela a comunicação deverá ser feita à autoridade pública. São os casos em que o direito coletivo prepondera sobre as prerrogativas individuais. 8. Nas unidades periciais e outras onde a hierarquia se faça sentir , como proceder ? Nos serviços em que a hierarquia é médica não há problema em relação ao segredo, já que é transferível ao superior hierárquico. Quando se tratar de hierarquia não-médica o fato deverá ser levado ao diretor médico ou ao CRM da região. 9. Como proceder em casos de encaminhamento? O encaminhamento deverá ser feito por escrito e com detalhes, devendo o cliente ter conhecimento do porquê. Essa necessidade se torna maior nos casos de situações de emergência. 10. Por fim, nunca deixe de elaborar um prontuário ou ficha de atendimento médico com riqueza de detalhes. É essa atitude que lhe permitirá esclarecer dúvidas diante de processos nas diferentes esferas de julgamento nas quais o médico possa ser envolvido. 2. Prontuário Eletrônico É permitido elaborar e arquivar prontuário em meio eletrônico? Sim. A questão está estabelecida na Resolução CFM/1639/02. MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 21 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Isto permite desprezar o prontuário de papel? A manutenção dos prontuários em papel expira ao final de 20 anos a contar do último registro. Entretanto, a guarda das informações contidas deverá ser permanente e poderá ser feita em meio óptico ou magnético e micro-filmados. O que consultar para fazer esta eliminação? Os procedimentos estão previstos na legislação sobre arquivos – Lei 5.433/68 e o Dec. 1.799/96. A unidade médico-hospitalar deverá ter uma comissão permanente de avaliação de documentos e que deverá obrigatoriamente se manifestar. Como certificar os sistemas empregados? O CFM e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde expedirão, quando solicitadas, a certificação dos sistemas empregados para o procedimento. A resolução 1639/02 contém um anexo que trata das normas técnicas para o uso de sistemas informatizados, sua guarda e seu manuseio, além de informações sobre a certificação citada acima. Visite o site do Conselho Federal de Medicina: www.portalmedico.org.br/ 3. Atestado Médico Artigo 110 - CFM : é vedado ao médico fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique , ou que não corresponda à verdade. não podemos utilizar documentação de instituições públicas para atestar atos de atividade particular não podemos recusar a emissão de laudo ou atestado quando solicitado pelo paciente o atestado não deverá ser gracioso, comumente solicitado para justificar faltas de naturezas diversas não colocar o CID, a menos que seja expressa a vontade pelo paciente, que deverá assinar o documento nunca atestar óbito sem ter verificado o caso pessoalmente. Documentação Médica | 21 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 23 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 6 CAPÍTULO Relacionamento com a Mídia José Roberto Pegas Relacionamento com a Mídia | 23 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 24 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Relação Médico-Imprensa 1. Atendimento à Imprensa O médico não deve se furtar de atender à imprensa, pois deixar de atendê-la é perder a oportunidade de se posicionar perante o problema. 2. Seja ágil para atender a imprensa Uma vez tendo segurança sobre o que vai dizer, o melhor é falar o quanto antes. 3. Utilize linguagem didática e explicativa Não se prenda à linguagem médica quando a entrevista for dirigida a leigos. Seja claro e objetivo. 4. Mantenha a calma e o ritmo da entrevista Seja atencioso com o repórter respondendo a todas as perguntas e estabelecendo um ritmo coloquial à entrevista. Responda a todas as perguntas, pois não existem perguntas impertinentes. Utilize a imprensa como aliada no esclarecimento da verdade. 5. Fale sempre a verdade Não omita quaisquer informações, pois a verdade acabará aparecendo. 6. Evite a expressão “nada a declarar” Se você não tiver certeza de uma resposta diga simplesmente “não sei”. Você não é obrigado a saber tudo sobre aquele assunto. Quando se referir a procedimentos prestados por colegas médicos evite manifestar qualquer parecer. Pode ser deselegante, antipático e antiético. 7. Evite as declarações oficiosas - ditas em “off” Off por definição é aquela informação dada sob a condição de que não seja publicada ou atribuída a sua autoria. Só declare o que puder assumir. 24 | Relacionamento com a Mídia 8. Entrevistas com mais de um entrevistado Deve haver preparação preliminar entre os entrevistados para se evitar contradições. 9. Entrevistas para Rádio e TV Utilize local amplo e apropriado. Priorize o que vai falar, sendo objetivo e conciso, pois do contrário a edição jornalística o fará, às vezes cortando falas importantes. 10. Atendimento à imprensa em hospitais, clínica e postos de saúde. Decida se toda a área será aberta à imprensa ou se haverá local restrito para seu atendimento. Nesse caso opte por um espaço adequado ao atendimento das equipes de reportagem. CODAME Dos Anúncios 1. Deverão conter dados referentes ao CRM da jurisdição do anunciante 2. Somente poderão ser anunciadas especialidades reconhecidas pelo CFM. 3. O médico somente poderá anunciar a especialidade quando estiver registrado no quadro de especialistas do CRM em que estiver inscrito. 4. Sempre que em dúvida, deverá o médico consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar os anúncios nos dispositivos legais e éticos. Das Entrevistas, comunicações e trabalhos científicos. 1. O médico pode, usando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos que não sejam de fins lucrativos. MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 25 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 2. Por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, deve o médico evitar autopromoção e sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão. 3. Entende-se por autopromoção quando o médico procura beneficiar-se, no sentido de angariar clientela, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos e auferir lucros. 4. Entende-se por sensacionalismo: a) utilização de meios de comunicação para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico para ampla utilização; b) modificação de dados estatísticos, visando beneficiar a instituição que representa ou integra; c) apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico; d) participação em anúncios de empresas de qualquer natureza; Publicidade e trabalhos Científicos É vedado ao médico 1. Divulgar informações sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico; 2. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor não esteja expressamente reconhecido por órgão competente; 3. Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa; 4. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para qual não esteja qualificado; 5. Publicar trabalho científico do qual não tenha participado; 6. Utilizar-se de dados, informações ou opiniões ainda não publicadas; 7. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam. Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR) 1. A publicidade a que se refere este capítulo não poderá anunciar: a) A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento próprio, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados; b) Métodos de tratamento e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente; c) Especialidade ainda não admitida pelo respectivo ensino profissional; d) A oferta de diagnóstico e/ou tratamento através de serviço postal; e) Produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas. 2. A propaganda dos profissionais a que se refere este capítulo não pode anunciar: a) O exercício de mais de duas especialidades; b) Atividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional. 3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção médica responsável. 4. A propaganda de tratamentos médicos e de dietas será regida pelos seguintes princípios: a) Deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos profissionais e governamentais sobre o assunto; b) Deve mencionar a direção médica responsável; c) Deve descrever, clara e adequadamente, o caráter do tratamento ou da dieta; d) É vedada a propagação de promessas de cura ou de recompensa àqueles que não obtiverem êxito com atualização do tratamento ou da dieta. Relacionamento com a Mídia | 25 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 26 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Proibição da prática de terapias não comprovadas cientificamente a) É proibida aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica; b) O reconhecimento científico, quando ocorrer, ensejará a Resolução do Conselho Federal de Medicina oficializando sua prática pelos médicos no país; c) Fica proibida qualquer vinculação de médicos a anúncios referentes a tais métodos e práticas. 26 | Relacionamento com a Mídia MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 27 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CAPÍTULO 7 CONSENTIMENTO INFORMADO Conceito e Validade Bogdana Vitoria Kadunc Hamilton Ometo Stolf Consentimento informado - Conceito e Validade | 27 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 28 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CONCEITO Conhecido através de várias denominações (Termo de Responsabilidade, Termo de Consentimento Informado ou Consentimento pós-informado entre outros), o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) foi formalmente conceituado pela jurista Marilise Kostelnaki Bau1 como “a decisão voluntária de pessoa autônoma e capaz após processo informativo e deliberativo visando a aceitação de um tratamento médico ou experimentação terapêutica, determinados ou específicos, após saber de suas conseqüências e riscos”. Portanto, este documento assinado pelo paciente ou responsável autoriza o médico a realização de questionários, de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, ou a participação em estudos científicos, após haver recebido amplas informações pertinentes. Tem como finalidade a garantia do recebimento das informações pelo paciente, da sua autonomia e da delimitação da responsabilidade médica. Não se aplica em algumas situações: 1 – Emergências 2 – Graves perigos para a saúde pública 3 – Quando se considera que a informação seja claramente prejudicial à saúde do paciente 4 – Recusa explícita. Com a sua utilização contemplam-se importantes preceitos emanados do Código de Ética Médica, a saber: “CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS É vedado ao médico: Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida. Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: 28 | Consentimento informado - Conceito e Validade Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.’ VALIDADE A assinatura do TCLE traduz um ato de respeito ao paciente, além de constituir documento fundamental num processo ético-judicial, sendo peça importante na defesa do profissional. Contudo, é necessário frisar que a sua obtenção não significa a isenção do médico, caso venha responder ação por imprudência, negligência ou imperícia. Não resta duvida que o exercício da Medicina, nos dias de hoje, oferece maior risco a contestações e processos, sendo compreensível, nesse contexto, a preocupação do médico em defender-se. Contudo, a melhor defesa é o exercício profissional realizado com conhecimento competente e atitude respeitosa para com aqueles que precisam de tratamento, fato esse que redunda na boa relação médico-paciente, fundamental na prática médica. O consentimento do paciente ou de seus representantes legais significa a delegação de poderes para aquilo que necessariamente deve ser feito. O que legitima, pois, o ato médico não é a permissão conferida, mas sim, sua indiscutível necessidade. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deve ser elaborado de acordo com o disposto no capítulo IV da Resolução CNS Nº 196/96, 2 com texto desprovido de tecnicismo e detalhes excessivos, permitindo inclusive que o paciente ou seu representante legal, antes da realização dos atendimentos, possa mudar de opinião. MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 29 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CONTEÚDO DO TCLE 2,3,4 a) IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO PACIENTE E/OU DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL nome completo, sexo, cor, idade, endereço, telefone, RG b) DADOS SOBRE O PROCEDIMENTO OU ESTUDO Justificativa / Título / Objetivos / Descrição (forma de anestesia, detalhes da técnica, cuidados posteriores) dos procedimentos, exames ou testes diagnósticos que serão realizados. O texto deverá ser claro, objetivo, conciso e correto, utilizando-se sentenças curtas, termos leigos e evitando-se acrônimos ou jargões técnicos; Descrição dos benefícios esperados; Descrição de métodos alternativos terapêuticos existentes; Descrição de possíveis desconfortos, riscos e complicações, evitando-se alarmar os pacientes ou criar expectativas desnecessárias; Explicação quanto à forma e periodicidade de acompanhamento e assistência, assim como da possibilidade de modificação de conduta durante o procedimento. c) PARÁGRAFO sobre garantia ao paciente de sigilo, privacidade, proteção de dados individuais, resultados de exames e testes, bem como do prontuário, cujo conteúdo não estará acessível a terceiros (seguradoras, empregadores, supervisores hierárquicos etc.); d) PARÁGRAFO destacando que o paciente leu e efetivamente entendeu as explicações, que suas dúvidas foram esclarecidas e que aceita se submeter ao tratamento voluntariamente; e) IDENTIFICAÇÃO do médico (nome completo, telefone e horários); g) DATA E ASSINATURAS do médico, paciente ou seu representante legal (em caso de pacientes menores de 18 anos, analfabetos ou mentalmente incapazes) e duas testemunhas com maioridade civil; h) ELABORAÇÃO EM DUAS VIAS, sendo uma arquivada no prontuário e outra retida pelo paciente ou seu representante legal. Em caso de Protocolos de Pesquisas Científicas: - Acrescentar no TCLE item sobre a garantia da liberdade do paciente em recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase do estudo, sem imposição de penas ou prejuízos ao tratamento; - Indicar a qualificação e dados de localização do pesquisador principal e de mais uma pessoa envolvida; - Submeter o TCLE à aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição que referenda a investigação; - Quando se tratar de investigações familiares, deverá ser obtido o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de cada indivíduo estudado, e ressaltar que os avanços significativos que a Medicina sofre tanto na cura quanto na descoberta de doenças, pode gerar omissão no termo apresentado. BIBLIOGRAFIA 1- Erro médico e consentimento informado. Neri Tadeu Câmara Souza. Revista de Direito Médico e da Saúde.2005;2:91-100 2- Normas para pesquisa envolvendo seres humanos. Conselho Nacional de Saúde. Brasília:Ministério da Saúde,2000. 3- Manual sobre ética em pesquisa com seres humanos. São Paulo: Prefeitura do Município de São Paulo. Secretaria Municipal da Saúde,2004. 4- Manual de boas práticas em ensaios clínicos.Conceição Acceturi, David Salomão Lewi, Greyce Balthazar Lousana.São Paulo, UNIFESP, 1997. Consentimento informado - Conceito e Validade | 29 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 30 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA EXEMPLOS DE TERMOS DE CONSENTIMENTO PÓS - INFORMADOS Termo de Esclarecimento e Consentimento para Depilação a Laser – Light Sheer System Termo de Esclarecimento e Consentimento para peeling químico Termo de Esclarecimento e Consentimento para preenchimentos com ácido hialurônico Termo de Esclarecimento e Consentimento para procedimento a laser Termo de Esclarecimento e Consentimento para tratamento de rugas com toxina botulínica DEPILAÇÃO A LASER Light Sheer System TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO O processo de depilação com o Laser de Diodo Light Sheer consiste na eliminação da raiz do pêlo através da aplicação de feixe de luz altamente concentrado. Este é absorvido pelo pigmento localizado na raiz do pelo, onde está a energia luminosa, que é transformada em energia térmica, neutralizando, assim, o folículo piloso através do calor. Este procedimento foi exaustivamente testado nos Estados Unidos, onde foi aprovado pelo Food and Drug Administration (FDA) em fevereiro de 1998. A depilação é realizada através de várias sessões com duração de poucos minutos ou até uma hora ou mais dependendo da área a ser tratada. Como em qualquer tipo de tratamento médico o resultado pode variar de paciente para paciente, assim, é necessário fazer a consulta de reavaliação ao final do tratamento, quando a critério do médico responsável, poderá ser identificada a necessidade de eventuais aplicações adicionais. A depilação é aprovada como permanente, porém não é capaz de eliminar pêlos novos que virão a nascer por desequilíbrio hormonal 30 | Consentimento informado - Conceito e Validade ou por qualquer outra causa. A preparação prévia consiste em evitar 30 dias antes de arrancar o pêlo, seja por meio de depilação com cera ou pinça. Caso contrário, poderá ser necessário um número maior de sessões. É bem tolerada pela maioria dos pacientes, podendo ocorrer os seguintes efeitos colaterais: vermelhidões, pequenas bolhas, manchas claras ou escuras e crostas, que regredirão em 100% dos casos. TERMO DE ESCLARECIMENTO E CONSENTIMENTO Pelo presente instrumento, declaro que li e entendi as informações acima, e que fui esclarecido (a) pelo (a) Dr (a)_____________ ___________________________________ inscrito (a) no Conselho Regional de Medicina sob nº ____________, quanto às minhas dúvidas sobre o processo de depilação com o laser Light Sheer, estando informado dos cuidados a serem tomados no pré e pós-tratamento, assim como eventuais riscos (vermelhidão, bolhas e manchas transitórias). Bem como da necessidade de múltiplos tratamentos. Estou de acordo com os termos de procedimento a ser adotado, conforme descrito, estando ainda ciente que deverei retornar a clínica, após a realização do referido tratamento, em data a ser determinada, para a necessária reavaliação e novas sessões. Prestados todos os esclarecimentos necessários; manifesto expressamente o meu consentimento para a realização da Depilação a Laser com o Light Sheer. Nome:______________________________ RG: ________________________________ ___________________________________ Assinatura (do responsável se menor de 21 anos): Nome do Responsável: _________________ Local, ____ /_____ / de __________. MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 31 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA TERMO DE ESCLARECIMENTO E CONSENTIMENTO PARA PEELINGS QUÍMICOS TIPO DE PROCEDIMENTO: ______________ TIPO DE PEELING: ____________________ Nome do Paciente: ____________________ Nome do médico: _____________________ O peeling químico é uma técnica usada para melhorar a aparência da pele. Uma solução química é aplicada sobre a pele promovendo a descamação das suas camadas externas. Isto estimula a renovação da pele. A nova pele é mais macia, e com maior viço. Os peelings químicos servem para tratamento das rugas finas e manchas superficiais. As rugas profundas muitas vezes precisam de cirurgia plástica ou outros tratamentos como preenchimentos ou aplicação de toxina botulínica. Cicatrizes superficiais e alguns tipos de acne também podem ser tratados através de peelings. Manchas da pele como sardas ou, ainda, manchas ocasionadas pelo sol ou gravidez, podem melhorar com os peelings. Antes do tratamento avise ao médico se possuir cicatrizes anteriores alteradas, tratamentos com radioterapia, possibilidade de gravidez ou se possui herpes simples, já que esse tratamento pode reativar a doença. Podem ser feitos na face, pescoço, colo, mãos e braços. Antes do tratamento, algumas vezes é necessário preparo da pele com uso de cremes recomendados pelo médico, sendo tais cremes interrompidos durante o tratamento e substituídos por hidratantes e sabonetes suaves. O uso de filtros solares é obrigatório, devendo ser aplicados a cada duas horas. O peeling é realizado no consultório. Inicialmente a pele é limpa e desengordurada com um agente químico. Uma ou mais subs- tâncias químicas são aplicadas, como ácido retinóico, ácido salicílico, ácido lático, ácido tricloroacético, fenol, entre outros. O médico irá estabelecer qual é o peeling mais adequado e o número de sessões necessárias. Durante a aplicação do peeling o paciente pode sentir ardor ou pinicamento que pode durar até 5 minutos, cessando completamente antes de sair do consultório. O que você pode esperar após o peeling? Os peelings superficiais deixam a pele avermelhada após a sua retirada e com a sensação de ressecamento, seguida de descamação que dura de 3 a 5 dias. Os peelings médios escurecem a pele após 48 horas de sua realização, formam crostas e descamam por 7 a 10 dias. Recomendações após peeling: Evitar o sol e aplicar filtros solares várias vezes ao dia; Manter a pele hidratada; Usar somente sabonetes neutros para o local duas vezes o dia; Não retornar o uso de cremes com ácidos até que seja orientado; Homens podem se barbear somente com aparelhos elétricos; Não remover a pele que começa a descamar por risco de formar cicatriz; Avisar caso ocorra dor, secreção purulenta ou crostas espessas; Avisar o médico caso tenha herpes labial ou na face; Não usar substâncias químicas como agentes depilatórios, maquiagem, perfumes, detergentes, tinturas ou spray de cabelos; Retornar nas consultas agendadas. ___________________ Assinatura do paciente ____/___/____ local e data Consentimento informado - Conceito e Validade | 31 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 32 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA TERMO DE ESCLARECIMENTO E CONSENTIMENTO PARA PREENCHIMENTOS COM ÁCIDO HIALURÔNICO MARCA DO PRODUTO UTLIZADO: _________ TIPODE PROCEDIMENTO: _______________ Nome do paciente: ____________________ Nome do médico: _____________________ O preenchimento com ácido hialurônico tem como objetivo corrigir rugas finas, cicatrizes superficiais e aumentar o volume dos lábios. Os preenchimentos são géis estéreis com ácido hialurônico de origem não animal, estabilizado pela injeção na pele com o objetivo de corrigir linhas, rugas não profundas da face, para aumento do volume dos lábios e para reparar outras imperfeições faciais, como cicatrizes poucos profundas. Essa substância é colocada dentro das camadas da pele, promovendo uma correção temporária das imperfeições. O material é reabsorvido entre 6 12 meses dependendo da área tratada e do volume que foi utilizado, podendo ser reaplicado quando necessário. O material é estéril, armazenado em seringas com 0,7 ml de volume, por isso algumas vezes dependendo do local que vai ser tratado pode ser necessária mais de uma seringa, e a critério médico deverá ser decidido se será feito em uma ou mais sessões. É um procedimento relativamente simples, realizado no consultório, sob anestesia local, que pode, ainda, se dar por meio de cremes anestésicos tópicos ou com anestesia intra-oral. O paciente poderá sentir um leve ardor ao passo que o preenchimento for injetado. O uso e a indicação do tratamento foramme explicados pelo (a) médico (a) e tive a oportunidade de esclarecer minhas dúvidas satisfatoriamente. Fui especificamente informado do seguinte: após a injeção podem acontecer algumas 32 | Consentimento informado - Conceito e Validade reações como inchaço, vermelhidão, dor, coceira, descoloração, ou sensibilidade no local ou implante. Sei que essas reações, se ocorrerem, desaparecerão espontaneamente em um ou duas dias após a injeção na pele e em uma semana após a injeção nos lábios. Algumas vezes podem surgir hematomas após o tratamento, que levam alguns dias para desaparecer. Outros tipos de reação são muito raros, aproximadamente um em cada 2000 pacientes tratados experimentaram reações localizadas que se pensam de natureza de hipersensibilidade. Essas consistiram em inchaço no local do implante, às vezes com edema nos tecidos circunvizinhos. Também podem ocorrer eritemia, sensibilidade e raramente pápulas acneiformes. As reações têm início alguns dias após a injeção ou ao fim de 2 a 4 semanas, se forem descritas como ligeiras e moderadas, autolimitadas com uma duração média de 2 semanas. Logo após o tratamento poderá ocorrer leve vermelhidão no local, inchaço, sensibilidade e uma sensação de coceira na área tratada. Isto é resultado normal da injeção e o incômodo desaparecerá em um ou dois dias. Se após dois dias continuar esta sensação o médico deverá ser avisado. Inchaço inicial após o tratamento do lábio, talvez durante algum tempo. Alguns pacientes permanecem com os lábios inchados e assimétricos por até uma semana. Evite tocar a área tratada nas 6 horas seguidas a aplicação. Depois deste período você poderá aplicar maquiagem e lavar com água e sabão. Não exponha a área tratada a calor ou frio intenso até que o inchaço e o vermelho terem desaparecido. Caso você tenha herpes simples na face antes do tratamento, é provável que a picada da agulha possa criar uma erupção. MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 33 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Se você estiver usando aspirina outro medicamento similar, o local da injeção poderá sangrar mais. Pequenas variações de peso podem diminuir a quantidade de gordura na face, parecendo que o implante durou menos tempo, por isso, anotamos o peso na data do procedimento: ______quilos. Não se esqueça o ácido hialurônico é reabsorvido com o passar do tempo, a correção não durará para sempre. Também fui informada (o) que, dependendo da área a ser tratada e do tipo de pele, o tratamento pode durar de 6 a 12 meses, mas que em alguns casos a duração do efeito pode ser menor ou mais prolongada. Os tratamentos subseqüentes ajudam a manter o grau de correção desejado. Recebi explicações de como proceder após o tratamento e seguirei as orientações que me foram dadas. ___________________________________ Assinatura do paciente: RG: _______________ Data: ____/___/____ TERMO DE ESCLARECIMENTO E CONSENTIMENTO PARA PROCEDIMENTO A LASER Nome do Paciente:_____________________ Nome do médico: _____________________ O procedimento a LASER é eficaz na maioria dos casos, entretanto não se pode garantir que um específico paciente se beneficiará do procedimento. Além disso, a natureza do procedimento a LASER pode requerer várias sessões para atingir o resultado desejado. Da mesma forma, os tratamentos a LASER podem não ser completamente eficazes em casos particulares. Eu, aqui abaixo assinado, autorizo o médico supra citado e assistentes de sua escolha a executarem os procedimentos acima citados. Além disso, autorizo os médicos a executarem qualquer outro procedimento que julgarem necessários ou aconselháveis caso algum imprevisto ocorra durante o procedimento. Esta autorização será válida por seis meses a partir da data de execução da primeira sessão. Declaro ainda que os seguintes itens foram devidamente discutidos e esclarecidos comigo: a) Os benefícios em potencial do procedimento adotado; b) A possibilidade de sucesso dependerá de fatores que me foram explicados; c) A necessidade de repetir o procedimento várias vezes; d) As eventuais e possíveis complicações incluindo riscos do procedimento a ser realizado, tais como: reações particulares e inerentes à minha pessoa, subseqüente período de cicatrização prolongado, infecção, cicatrizes, sangramento e manchas; e) A necessidade do comparecimento com antecedência à realização de cada sessão do procedimento, para avaliação e documentação fotográfica do local a ser aplicado o LASER, além das fotos de controle durante e após o término do tratamento. As fotos serão apenas para avaliação do procedimento, e não serão expostas ou divulgas sem minha prévia autorização salvo em congressos médicos ou atividades acadêmicas em que houver meu consentimento; f) A necessidade de comparecimento aos retornos agendados para avaliações pósprocedimento. O não comparecimento aos retornos solicitados desobrigará o médico de qualquer compromisso com o resultado pretendido, bem como na programação estipulada; g) A necessidade de, na realização de depilação a LASER, não fazer depilação com cera 20 (vinte) dias antes da realização do Consentimento informado - Conceito e Validade | 33 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 34 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA procedimento, bem como de, no dia do procedimento, não fazer uso de quaisquer desodorantes, perfumes ou talcos no local; h) Há possibilidade de não se atingir o objetivo desejado, em alguns casos, mesmo ao término do tratamento; i) A importância de não se expor ao sol (bronzear-se) antes e durante o tratamento e, caso ocorra a exposição solar, alertar o médico antes da próxima aplicação. Declaro estar ciente dos seguintes efeitos e riscos do procedimento LASER: 1. Desconforto: Algum desconforto ou dor pode ser experimentado durante o procedimento a LASER. Concordo em me submeter à anestesia local, se o médico julgar necessário. 2. Cicatrização: o procedimento a LASER pode resultar em edema (inchaço), exsudado (secreção), formação de bolhas, costas e descamação na área tratada, o que pode requerer uma a duas semanas aproximadamente, para cicatrizar. Uma vez cicatrizada, deve ser aplicado sobre a área tratada, desde a primeira sessão do procedimento, um filtro solar compatível com o tipo de pele da minha necessidade, orientação que será dada pelo profissional que realizará o procedimento. Logo após cada sessão, a pele poderá ficar eritematosa (vermelha) e sensível a um período de alguns dias. 3. Mudanças na coloração da pele durante o processo de cicatrização existe a possibilidade da área tratada se tornar mais clara ou mais escura do que a área vizinha. Isso é na maioria das vezes temporário, mas em raras ocasiões pode ser permanente. 4. Cicatrizes: o aparecimento de cicatrizes é raro, mas também pode ocorrer. 5. Persistência da lesão: alguns pacientes podem necessitar de mais sessões para a resolução final das lesões. Uma vez que cada paciente pode ter uma resposta de intensidade diferente ao tratamento, o número de sessões é apenas uma estimativa e pode requerer com- 34 | Consentimento informado - Conceito e Validade plementações posteriores em alguns casos. 6. Exposição Ocular: Proteção para os olhos (óculos especiais) lhe serão fornecido. É importante usar esses óculos todo o tempo do tratamento para proteger de exposição acidental. 7. Para minimizar as chances de complicações é muito importante que o paciente siga corretamente as instruções pré e pós-operatórias como: usar medicações herpéticas, antibióticos e bloqueadores solares que lhe forem indicados. Declaro ter lido atentamente a presente autorização, atendido totalmente o seu conteúdo e estou ciente e totalmente de acordo com os tempos e condições para a realização do procedimento a Laser e que as possíveis intercorrências referidas aqui me foram devidamente informadas. Local, ____________/_____/_____de 2005. ___________________________________ Assinatura do paciente (ou responsável se for menor) TERMO DE ESCLARECIMENTO E CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE RUGAS COM TOXINA BOTULÍNICA MARCA DA TOXINA BOTULÍNICA: _________ TIPO DE TRATAMENTO:__________________ NOME DO MÉDICO: ____________________ Estou ciente de que quando pequenas concentrações de toxina botulínica são injetadas em um músculo, ocorre o enfraquecimento ou até a paralisia deste músculo. Isso ocorre alguns dias após a injeção e seu efeito pode durar 3 a 4 meses em média. Este período pode ser maior ou menor. A injeção de toxina botulínica em um músculo provocará uma paralisia ou uma atenuação da contratura muscular do mesmo, causando uma melhora nas rugas, devido a MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 35 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA diminuição da força de enrugar o local. A marca da ruga atenuará e permanecerá assim até terminar o efeito do produto. Rugas existentes entre as sobrancelhas são decorrentes da contração de um pequeno músculo chamado corrugador. Os outros locais de tratamento mais comuns são rugas ao redor dos olhos e testa. A aplicação da toxina não elimina todas as rugas, mas atenua as linhas de expressão. Os resultados dos tratamentos podem ser variáveis de pessoa a pessoa e, inclusive, no mesmo indivíduo um tratamento pode ter duração diferente do outro. RESULTADOS E CUIDADOS PÓS OPERATÓRIOS: 1. Eu compreendi que o efeito da aplicação não é imediato e demora cerca de 4 a 7 dias para se observar o resultado. Esse efeito irá reverter-se em alguns meses, quando o tratamento poderá ser novamente indicado. 2. Estou ciente da necessidade de permanecer em postura ereta e não manipular a área tratada por um período de 4 (quatro) horas após a injeção. Evitar atividade física por 24 horas. 3. Estou ciente de que, no dia da aplicação da toxina, serei fotografado (a) apenas para controle e acompanhamento do médico que irá fazer o procedimento sendo que essas fotos poderão ser expostas em atividades e/ou reuniões acadêmicas assim como nos congressos nacionais ou internacionais, desde que autorizadas por mim. 4. Após a aplicação fui orientada a não ingerir medicamentos sem a devida autorização médica por 1 semana. RISCOS E COMPLICAÇÕES O tratamento de rugas faciais da região frontal com a toxina botulínica pode causar: 1. A queda temporária da pálpebra, em aproximadamente 2% (dois por cento) dos pacientes tratados. Este efeito dura aproximadamente 3 (três) a 4 (quatro) semanas, e é reversível. 2. Alterações da sensibilidade. Entumescimento e dor de cabeça são raramente observados em pacientes submetidos a este procedimento. 3. Um leve hematoma (derrame de sangue) pode ocorrer nos locais de aplicação. 4. Em poucos pacientes a injeção pode não provocar o efeito necessário ou não durar o tempo esperado. 5. Alguns pacientes podem apresentar dor por algum período no local da aplicação, sendo essa ocorrência uma característica pessoal, não podendo ser previsto ou evitado com antecedência, independentemente do procedimento realizado. GRAVIDEZ E ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS Certifico que não estou grávida e não apresento distúrbios neurológicos. Declaro ter lido e compreendido todas as informações acima. Todas as minhas perguntas foram respondidas anteriormente pelo médico responsável. Eu aceito os riscos e possíveis complicações inerentes a este procedimento e quero submeter-me ao mesmo. Local, ____________de__________de 2005 ___________________________________ Assinatura do paciente (ou responsável legal for menor) TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMATIVO Eu,_________________abaixo assinado(a), estou ciente de que o procedimento a que serei submetido é o peeling químico, e que este é um procedimento dermatológico ambulatorial, com fins estéticos. Como todo procedimento desse porte, é dotado de riscos, como os inerentes ao uso de anestésico local (reação alérgica, reação tóxica, etc) e a formação de Consentimento informado - Conceito e Validade | 35 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 36 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA hematomas. Fui orientado quanto aos cuidados pós-operatórios desse procedimento. CONSENTIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA FILMAGEM, FOTOGRAFIA, APRESENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO Declaro que serei submetido ao tratamento com peeling químico e consinto na filmagem e fotografia do procedimento por meu médico ou por um profissional aprovado pelo mesmo. Entendo que a filmagem e o material fotográfico poderão ser utilizados como parte de arquivo médico do meu caso e que se, pelo julgamento de meu médico, pesquisa médica e/ou ensinamentos beneficiar-se-ão de sua utilização. Nesse sentido, meu médico tem o consentimento para utilizá-las ou permitir seu uso por outros que aqueles fins, ou para qualquer outro propósito científico que meu médico julgue apropriado, incluindo qualquer ou todos os seguintes: 1. Publicação em artigos médico ou livro texto; 2. Como parte de exibição científica; 3. Para ilustrar palestras médicas dadas a alunos de Medicina ou a outros grupos profissionais; 4. Para ilustrar palestras médicas dadas ao público; 5. Para ilustrar artigos da imprensa leiga sobre assuntos médicos. Entendo que não serei identificado por nome durante as apresentações e outras publicações da minha filmagem e fotografias. Declaro ter total capacidade de assinar este consentimento e a autorização. Declaro também que li este documento e compreendi totalmente seu conteúdo. Local,___________de_______ de 2005. ___________________________________ Nome do (a) paciente ___________________________________ Assinatura do(a) paciente ou de seu responsável Nº Identidade: ________________________ 36 | Consentimento informado - Conceito e Validade MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 37 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 8 CAPÍTULO Dúvidas mais frequentes Maria Ester Massara Café Luis Fernando Figueiredo Kopke Dúvidas mais frequentes | 37 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 38 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA (Baseada na “Cartilha da Comissão Estadual de Defesa do Médico” de Minas Gerais) instituição, podem ser acusados e responsabilizados pelo mau atendimento ou qualquer problema conseqüente a ele. 1. Os médicos são obrigados a cumprir as resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina? Estas têm força legal? Sim. As resoluções expedidas pelo CFM e pelos CRM’s têm força de lei para todos os médicos. Prova disso é que aqueles órgãos possuem o poder de aplicar penalidades aos médicos que vierem a descumprir seus preceitos. 3. Como examinar uma paciente no posto de saúde quando não há atendente, ou nem mesmo uma mera camisola? Primeiramente, comunique textualmente a situação aos seus superiores. Isso pode servir de prova atenuante num possível processo por assédio. Outra tática é sempre examinar por partes, nunca solicitando que a paciente se dispa completamente para o exame, sempre pedindo licença para examinar cada região. Converse com a paciente e tente perceber o grau de pudor que ela possui. Se notar que ela tem personalidade muito conservadora e que talvez possa lhe causar problemas, somente examine o caso na presença de uma acompanhante ou de seu marido, explicando isso claramente à paciente. 2. O que o médico deve fazer quando notar que não terá condições de atender a um número excessivo de pacientes? Isso tem mais possibilidade de acontecer em ambulatórios de empresas, ou mesmo no serviço público. O mais importante é mostrar claramente que você está empenhado na melhoria do serviço e por isso mesmo deve agir com toda transparência, notificando textualmente a direção do local em que trabalha, para que sejam tomadas as providências cabíveis na melhoria do atendimento. Dependendo do caso, até mesmo um documento ao CRM deve ser feito, a fim de que a culpa pela precariedade do atendimento não caia sobre você e lhe deixe vulnerável a um processo. O artigo 14 do Código de Ética Médica estabelece que o médico é co-responsável pela melhoria do atendimento. Assim, calar-se e apenas trabalhar cegamente num local que não oferece boas condições de atendimento não parece ser a melhor coisa a fazer, uma vez que o tornará vulnerável a pessoas que queiram se aproveitar da situação. O médico não pode assumir a responsabilidade de um trabalho que lhe desgasta tanto a ponto disso interferir no atendimento, do contrário ele pode estar sendo imprudente. Se continuar a trabalhar sem condições em um local que não reúne estas prerrogativas para um bom atendimento, ambos, o médico e a 38 | Dúvidas mais frequentes 4. O que fazer quando o médico for ameaçado durante o exercício profissional ? Toda vez que o médico for ameaçado durante o exercício profissional, deve solicitar o comparecimento de autoridade policial, lavrando a ocorrência com o relato dos fatos, incluindo também os nomes das testemunhas. 5. Qual o tempo ideal para uma consulta bem feita? Apesar da Organização Mundial de Saúde preconizar que as consultas devem durar, em média, de 15 a 20 minutos, cuidado com isso. Lembre-se que alguns pacientes podem estar muito angustiados com seu problema. Nos casos em que você perceber que o problema do paciente é mais complicado e você realmente não lhe pode dispensar mais tempo naquele momento, peça-lhe que volte novamente mais tarde, no mesmo dia ou alguns dias depois, preocupando-se em registrar este dado em sua ficha clínica. O mais importante é que fique MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 39 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA claro ao paciente o seu empenho e interesse em melhorar suas condições de saúde, mesmo que não seja imediatamente. 6. Como agir quando a própria paciente pede para se realizar um procedimento estético sem consulta prévia? Esta prática tem se mostrado cada vez mais comum, sendo infelizmente adotada por outros colegas não atentos ao risco ao qual estão se expondo. Devido a isso, não é incomum, nos dias de hoje, que o (a) dermatologista receba telefonemas de pacientes querendo agendar diretamente o procedimento, sem a consulta prévia. É justamente na consulta que você vai ter a oportunidade de conhecer seu paciente e até mesmo perceber suas expectativas irreais a respeito do procedimento a ser realizado. Caso ocorra algum problema inesperado, sua defesa vai ser muito difícil, pois o ato médico começa com a consulta médica. Alguns médicos adotam o expediente de não cobrar consultas que vão resultar em procedimentos estéticos. Embora seja difícil a análise desta situação é bom lembrar que o Artigo 36 do Código de Ética Médica estabelece que é vedado ao médico praticar concorrência desleal com o colega. Ou seja, você pode se tornar vulnerável a uma denúncia feita por outro colega. Portanto, aja corretamente. Não faça procedimentos estéticos sem consulta médica, como ela deve ser feita. 7. Pacientes ao telefone ou pela internet: como proceder? O ideal é examinar o paciente pessoalmente. Procure não hipertrofiar o atendimento por telefone. Evidentemente existem situações nas quais o telefone é o único meio de comunicação. Nesses casos, oriente-se acerca da melhor maneira possível, e dê toda a atenção ao paciente. Se perceber que o caso pode ser mais grave e você está geograficamente impossibilitado de atendê-lo pessoalmente, oriente-o a procurar assistência médica o mais urgentemente possível. Procure não dar “consultas por telefone”, pois isso pode caracterizar imprudência médica. Atualmente, devido aos avanços da tecnologia de imagens, não é incomum que pacientes queiram “se consultar pela internet”. Recomendamos cautela com esse tipo de atuação, principalmente com pacientes que pela primeira vez fazem contato com você através deste meio de comunicação. A não ser que você conheça previamente o paciente e conheça profundamente a legislação atual a respeito da telemedicina e esteja familiarizado com ela, isso pode ser uma fonte de problemas para você. 8. A quem pertence os prontuários médicos? E os exames? O que deve ser feito quando o paciente, seu responsável ou mesmo uma autoridade policial ou judicial requisitam as cópias os prontuários? Os prontuários e os laudos dos exames complementares pertencem aos pacientes, sob a guarda do médico ou da instituição hospitalar. As cópias devem ser fornecidas sempre que requisitadas pelos pacientes e seus responsáveis. A Resolução CFM 999/80 (1605/2000) determina que se deve atender a requisição de autoridade policial ou judicial, sem perigo de violar o segredo médico. É entendimento da “Comissão Estadual de Defesa do Médico de Minas Gerais” que quando o paciente ou seu representante legal requerem abertura de inquérito policial, há tacitamente uma autorização para que a autoridade policial ou judicial investigue o que ocorreu e requisite toda a documentação médica pertinente ao paciente. Os médicos que, porventura, sejam intimados a comparecer perante a autoridade policial têm o dever de esclarecer qual o tratamento a que o paciente foi submetido. Entretanto, a única exceção é quando a autoridade policial ou judicial requisita do médico ou hospital cópia do prontuário para investi- Dúvidas mais frequentes | 39 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 40 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA gar se o paciente cometeu ou não determinado crime. Nesse caso, passa a não existir mais a obrigação do médico em atender a tal requisição ou mesmo a de prestar qualquer informação sobre o atendimento ministrado ao paciente, pois estaria violando o segredo médico. 9. Em um caso de urgência médica, com risco de vida, o dermatologista deve obrigatoriamente prestar assistência? Não podemos nos esquecer que antes de sermos especialistas em dermatologia somos médicos e por isso não podemos nos omitir a prestar atendimento, pois a legislação brasileira considera o médico capaz de atuar em qualquer área da Medicina, não existindo fundamento para a recusa no atendimento. Se o (a) dermatologista não se considera apto a atender o caso de urgência corretamente, comunique aos acompanhantes ou familiares do paciente e tente ajudar providenciando imediatamente melhores condições para atendimento especializado, encaminhando o paciente com relatório completo. 10. O médico pode se recusar a atender um paciente portador de doença infecto-contagiosa? Não. Evidentemente, devem existir condições seguras para que este tipo de atendimento seja prestado sem que exponha os responsáveis pelo atendimento a contágio, conforme estabelece a Resolução CFM 1359/92. Caso o local de atendimento não forneça as mínimas condições de segurança para a realização de tal atendimento, o paciente deverá ser imediatamente encaminhado para o local apropriado mais próximo, sem contudo deixar de comunicar ao paciente e/ou seus responsáveis. 11. Qual a conduta para paciente ou familiar que recusa tratamento ou internação? Em tais situações o médico deverá anotar os fatos no prontuário e, no caso de se tratar de 40 | Dúvidas mais frequentes um menor ou de evidente risco, fazer a ocorrência policial. Deve-se pedir ao paciente e / ou familiares que assinem termo declarando que não aceitam o tratamento. 12) O termo de responsabilidade (consentimento informado) exime o médico de ser processado? Não, porém pode ajudar em sua defesa. O termo de responsabilidade é o documento em que o médico fará constar o estado clínico, o tratamento necessário, as possíveis complicações e a necessidade da participação efetiva do paciente e familiares para o sucesso dos procedimentos. Deve ser bem elaborado e, se possível, assinado por duas testemunhas, já que nele o médico comprovará que todos estavam cientes do risco. Este termo não isenta, mas demonstra a responsabilidade dos envolvidos. Tal documento é muito útil na hipótese de processo judicial, pois, muitas vezes, as reclamações dos pacientes e familiares não procedem quando defrontadas com o mesmo. Vale lembrar que, de acordo com a Resolução nº 10/86 do CFM “o médico deve esclarecer o paciente sobre práticas diagnósticas e terapêuticas, conforme o Código de Ética Médica, não sendo obrigatória fixação de termo escrito”, admitindo-se que tal consentimento possa ser registrado pelo médico no prontuário. 13. Em que situações o médico pode responder a processo indenizatório (cível) por dano causado a paciente? De acordo com os artigos 186 e 927 do Novo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária; negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Art. 186) e “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar”. (Art. 927). MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 41 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 14. Um erro que não resultar em danos para o paciente pode comprometer o médico? Se não houver dano físico ou moral, não há que se falar em indenização ou processo criminal contra o médico. Porém, pode ser que, dependendo da conduta, o médico venha a ter alguma complicação perante o Conselho Regional de Medicina (processo ético-disciplinar). 15. O que é imperícia, imprudência ou negligência? - Imperícia é a ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade na arte ou na técnica empregada pelo profissional. - Imprudência é a ação traduzida pela falta de cautela, pelo descuido ou prática de ação irrefletida ou precipitada, inconsiderada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do médico em relação a ato que deveria e poderia pressupor. - Negligência é a não ação, que se caracteriza pelo desleixo, o descuido, a desídia para com o paciente e seu tratamento. 16. O contrato do médico é de meio ou de fim? O contrato do médico é de meio, ou seja, o médico não está obrigado a curar o paciente. Ele está obrigado a prestar um atendimento consciencioso, utilizando todo seu conhecimento para tentar resolver o problema de saúde seus pacientes. A única exceção, embora haja discordância, são as cirurgias “embelezadoras”, estéticas. Há entendimento de que o médico só não é responsável pelo fim (resultado) quando provado que o resultado só não foi alcançado por culpa exclusiva do paciente ou por motivo de força maior ou ainda em caso fortuito. 17. Existem meios legais do médico, no exercício da profissão, evitar um processo judicial? Não. O importante é ter meios para provar que a conduta médica foi correta, o que é feito basicamente por documentos médicos (papeletas), literatura médica, perícia, testemunho de médicos e demais pessoas que tenham conhecimento do caso (enfermeiros, auxiliares, porteiros etc). 18. O que o médico deve fazer quando é arrolado como testemunha pelo promotor de Justiça ou pelo paciente que está acusando outro médico de erro? O médico deve prestar o depoimento e se limitar a falar o que sabe sobre os fatos, eximindo-se, porém, de fazer uma avaliação da conduta do outro profissional, o que deve ficar a cargo do perito judicial. 19. Para não ser submetido à “cerimônia constrangedora do julgamento”, o médico deve aceitar propostas de pagamento de multa ou suspensão ao processo, quando feitas pelo Promotor de Justiça? O médico deve ser orientado por advogado e o caso ser analisado sob vários aspectos como: conduta médica, riscos de condenação, disposição do médico a se sujeitar a um processo que pode ser penoso, os termos da proposta etc. O médico deve ficar ciente de que, mesmo estando solucionado o processo criminal, ele ainda poderá estar sujeito a um processo cível para reparação de danos e a um processo ético. 20. Um acordo extrajudicial feito entre o médico acusado de má prática médica e um paciente ou familiares tem valor jurídico? A orientação da “Comissão Estadual de Defesa do Médico de Minas Gerais” é no sentido de que os médicos não façam acordo extrajudicial, pois podem se tornar “reféns” de pacientes inescrupulosos. Qualquer tipo de acordo deve ser feito com orientação de advogado e ser homologado judicialmente. Dúvidas mais frequentes | 41 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 42 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 21. Como o juiz verifica a responsabilidade civil ou a culpa do médico? Três condições são necessárias para que se conclua pela responsabilidade civil do médico: a existência de um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. Nos processos envolvendo médicos, a prova principal é a perícia médica, que dá ao juiz subsídios técnicos para julgar o caso. 22. Qual a responsabilidade dos hospitais nos processos contra médicos? Apesar de alguns hospitais argumentarem que os médicos são profissionais autônomos e que não possuem vínculo, para a lei brasileira a responsabilidade dos hospitais é solidária, ou seja, os hospitais respondem por atos de seus prepostos, tendo ainda sua responsabilidade distinta da do médico. 42 | Dúvidas mais frequentes 23. O médico deve assinar atestado de óbito sem ter assistido ao paciente? O médico só deverá atestar o óbito após verificá-lo pessoalmente. Da mesma forma, o médico é obrigado a atestar o óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar. Estando o paciente em ambiente hospitalar e em caso de impedimento do médico responsável, a obrigação de atestar o óbito recairá sobre o médico de plantão. Nos casos de morte violenta ou suspeita, a obrigação pelo fornecimento do atestado de óbito é do médico legista. Quando não houver médico legista no local, ou em caso de dúvida, assinar no atestado “causa indeterminada”. Havendo indícios de morte violenta, elaborar laudo assinado por dois médicos, remetendo-o à autoridade policial, sugerindo o enterro em cova rasa para facilitar a futura exumação para investigação da causa mortis. MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 43 MANUAL DE CONDUTA E DEFESA PROFISSIONAL|SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA 9 CAPÍTULO Referências Bibliográficas 1. Código de Ética Médica – Conselho Federal de Medicina 2. Manual do Médico: Uma abordagem jurídica e de relacionamento com a imprensa. Baseado na “Cartilha da Comissão Estadual de Defesa do Médico de Minas Gerais”. Associação Médica de Minas Gerais e Sindicato dos Médicos de Minas Gerais. 3. Defesa Profissional- Manual de Orientação – Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia do Estado do Rio de Janeiro. FEBRASGO. Comissão de Defesa Profissional – 2002 4. Erro Médico. Júlio Cézar Meirelles Gomes, José Geraldo de Freitas Drumond, Genival Veloso de França.- 2.ed;ver. e atul.– Montes Claros: UNIMONTES, 2000. 5. Responsabilidade Médica: Civil, Criminal e Ética. Jurandir Sebastião.- 2 ed. Ver. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 6. Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar. Antônio Fereira Couto Filho, Alex Pereira Souza. – Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 7. Erro médico e consentimento informado. Neri Tadeu Câmara Souza. Revista de Direito Médico e da Saúde.2005;2:91-100 8. Normas para pesquisa envolvendo seres humanos. Conselho Nacional de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2000. 9. Manual sobre ética em pesquisa com seres humanos. São Paulo: Prefeitura do Município de São Paulo. Secretaria Municipal da Saúde,2004. 10. Manual de boas práticas em ensaios clínicos. Conceição Acceturi, David Salomão Lewi, Greyce Balthazar Lousana. São Paulo, UNIFESP, 1997. Referências | 43 MCondutaDefprofBKP.qxd 07.02.06 15:36 Page 44 Sociedade Brasileira de Dermatologia www.sbd.org.br Afiliada à Associação Médica Brasileira