Module 3.6. WTO: Anti-dumping Measures

Transcrição

Module 3.6. WTO: Anti-dumping Measures
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO
SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
3.6 Medidas Antidumping
NAÇÕES UNIDAS
Nova York e Genebra, 2003
NOTA
O Curso de Solução de Disputas em Comércio Internacional, Investimento e
Propriedade Intelectual compreende quarenta módulos.
Este Módulo foi elaborado pelo Sr. Edwin Vermulst, a pedido da Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). As visões e opiniões
aqui expressas são do autor, e não necessariamente das Nações Unidas, da Organização
Mundial do Comércio, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, do Centro
Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID), da Comissão
das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL) ou do
Centro de Consultoria em Direito da OMC.
Os termos usados e a forma de apresentação do documento não implicam a expressão de
nenhuma opinião por parte das Nações Unidas sobre o status jurídico de qualquer país,
território, cidade ou área, nem de suas autoridades, ou sobre a delimitação de suas
fronteiras ou limites. Nas citações de documentos oficiais e da jurisprudência de
organizações e tribunais internacionais, o nome dos países é mantido em sua forma
original.
As Nações Unidas são titulares dos direitos autorais deste documento. O curso também
está disponível, em formato eletrônico, no website da UNCTAD (www.unctad.org).
Cópias poderão ser obtidas gratuitamente, por download, no entendimento de que serão
usadas para ensino ou pesquisa, e não para fins comerciais. Solicita-se o devido
reconhecimento desta fonte.
A versão deste módulo em língua portuguesa foi feita por Tatiana Lins Cruz,
participante do Programa de Capacitação de Advogados da Missão Permanente do
Brasil junto às Nações Unidas e outros Organismos Internacionais em Genebra.
Direitos autorais © UN, 2003
Todos os direitos reservados
2
Índice
Nota
O que Você Aprenderá
1. Introdução
1.1 História
1.2 Situação Atual
1.3 Estrutura do ADA
1.4 Formas Acionáveis de Dumping
1.5 Produto Similar
1.6 Formas de Dano
1.7 Períodos de Investigação
1.8 Teste sua Compreensão
2. A Determinação de Dumping
2.1 Visão Geral do Artigo 2
2.2 O Preço de Exportação
2.3 Valor Normal
2.3.1 Situação Padrão: Preço Interno
2.3.2 Alternativas: Exportações de Terceiros Países ou Valor Normal Construído
2.3.3 Segundo Método Alternativo: Valor Normal Construído
2.3.4 Situações Especiais
2.3.5 Vendas de Partes Relacionadas no Mercado Doméstico
2.4 Dumping de Economias que não são de Mercado/ País Substituto
2.5 Comparação Justa e Tolerâncias
2.6 Métodos de Comparação
2.6.1 Regras Principais
2.6.2 Exceção
2.7 Exemplos de Cálculo Simplificado
2.8 Teste sua Compreensão
3. A Determinação de Dano
3.1 Visão Geral do Artigo 3
3.2 A noção de ‘Importações Objeto de Dumping
3.3 O Produto Similar/ Exceção da Linha de Produto
3.4 A Indústria Doméstica
3.5 Dano Material
3.5.1 Período de Investigação de Dano
3.5.2 Volume e Preços
3.5.3 Acumulação de importações objeto de Dumping proveniente de vários países
3.5.4 Exame do impacto das Importações objeto de Dumping na Indústria Doméstica
3.5.5 Ameaça de Dano
3.6 Nexo Causal/Outros Fatores Conhecidos
3.7 Margens de Dano
3.8 Teste sua Compreensão
4. Os Procedimentos Nacionais
3
4.1 Introdução
4.2 Aplicação
4.2.1 Exame Prévio
4.2.2 Determinação de Legitimidade
4.2.3 Notificação
4.2.4 Requisitos De minimis/Insignificância
4.2.5 Prazos
4.2.6 Partes Interessadas
4.3 Devido Processo Legal
4.3.1 Transparência e Explicação das Determinações
4.3.2 Confidencialidade
4.3.3 Outros Direitos
4.3.4 Fatos Disponíveis / Prazos Administrativos
4.4 Direitos Provisórios
4.5 Compromissos de Preço
4.6 Direitos Antidumping
4.7 Retroatividade
4.8 Revisões
4.9 Revisão Judicial
4.10 Fluxogramas
4.11 Início das Investigações Antidumping no Nível Nacional
4.12 Teste sua Compreensão
5. Os Procedimentos da WTO
5.1 Introdução
5.2 Jurisdição do ADA da WTO e Padrão de Revisão
5.2.1 Identificação da Medida em Pedido para Estabelecimento
5.2.2 Norma Especial para Revisão
5.3 Questões Procedimentais
5.3.1 Especificidade dos Pedidos no Requerimento para Estabelecimento
5.3.2 ‘Novos’ Pedidos
5.3.3 Legitimidade
5.4 Recomendações e Sugestões do Painel
5.5 Teste sua Compreensão
6. Países-Membros em desenvolvimento
6.1 Artigo 15 do ADA
6.2 Interpretação do Painel
6.3 Soluções Construtivas
6.4 Momento
6.5 Teste sua Compreensão
7. Estudo de Caso
8. Leitura Complementar
8.1 Lista de Relatórios Relevantes de Painel e Órgãos de Apelação
8.1.1 Relatórios do Órgão de Apelação
8.2 Relatórios do Painel
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O QUE VOCÊ APRENDERÁ
O título oficial deste acordo é Acordo sobre a Implementação do Artigo 6º do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994. Entretanto, este acordo é consistentemente
denominado Acordo Antidumping (Anti-dumping Agreement - ADA).
O ADA traz as condições sob as quais os Membros da Organização Mundial do
Comércio (World Trade Organization – WTO) podem aplicar medidas antidumping
como solução para os danos advindos da prática de dumping em seus mercados. O
Acordo estabelece regras detalhadas sobre os conceitos da prática de dumping e dano
material e contém muitas regras procedimentais que os Membros da WTO, desejando
iniciar ações Antidumping, devem observar.
Este Módulo dá uma visão geral dos dispositivos do Acordo Antidumping, e como estes
dispositivos foram interpretados pelos Painéis e pelo Órgão de Apelação nos últimos
sete anos. Aborda tanto regras substantivas como procedimentais. Desde a entrada em
vigor do ADA em 1995, dez relatórios de Painel da WTO foram emitidos interpretando
os dispositivos do ADA, dos quais sete foram apelados. Estes relatórios do Painel e do
Órgão de Apelação fornecem interpretações cruciais de dispositivos-chave do Acordo.
As conclusões do Painel e do Órgão de Apelação formam um importante elemento deste
Módulo coberto conjuntamente pelos dispositivos relevantes. Este módulo considera os
relatórios emitidos até 31 de agosto de 2001.
O primeiro Capítulo apresenta uma visão geral do ADA.
O segundo Capítulo, intitulado “a determinação de dumping”, explica, com algum
detalhe, as três formas de dumping consideradas acionáveis sob o ADA. O terceiro
Capítulo sobre “determinação do dano” examina o requisito de dano material, assim
como conceitos relacionados, tais como a determinação do produto similar e da
indústria doméstica e o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano
sofrido pela indústria doméstica.
O quarto Capítulo, intitulado “Procedimentos Nacionais”, destaca os vários estágios de
uma investigação antidumping e discute os direitos de terceiros interessados.
O Capítulo 5 discute os procedimentos particulares de solução de controvérsias da WTO
relativos ao ADA.
O Capítulo 6 analisa a posição dos países em desenvolvimento com relação ao ADA.
Este Módulo descreve como conduzir um simples cálculo antidumping e os estágios
formais dos procedimentos antidumping. Também identifica as áreas nas quais os
precedentes do Painel e do Órgão de Apelação têm tido significante impacto na
aplicação dos dispositivos do ADA.
5
1. INTRODUÇÃO
Este capítulo oferece uma visão geral da história da regulação internacional de
dumping, medidas antidumping e formas de dumping e dano. Também oferece um
sumário do Acordo Antidumping [ADA] e explica determinados termos-chave do
ADA.
1.1 História
O Dumping ocorre se uma empresa vende a um preço inferior num mercado exportador
do que no seu mercado doméstico. Se tal dumping causa dano aos produtores
domésticos no país importador, sob certas circunstâncias, as autoridades do país
importador podem impor direitos antidumping para compensar os efeitos do dumping.
As legislações nacionais de antidumping remontam ao início do século 20. O GATT
1947 continha um artigo especial sobre dumping e ação antidumping. O Artigo VI do
GATT condena o dumping que causa dano, mas não o proíbe.
Artigo VI:1 GATT 1994
As partes contratantes reconhecem que o dumping, por meio do qual os produtos de um
país são introduzidos no comércio de outro país por menos que o valor normal dos
produtos deverá ser condenado se causar ou ameaçar causar dano material para uma
indústria estabelecida no território da parte contratante ou se retardar materialmente o
estabelecimento de uma indústria doméstica.
De fato, o Artigo VI autoriza o Membro importador a adotar medidas para compensar o
dumping danoso. Esta abordagem segue a lógica da definição de dumping como uma
discriminação de preços praticada por empresas privadas. O GATT aborda o
comportamento governamental e, assim, possivelmente não pode proibir dumping por
empresas privadas. Ademais, pode não fazer parte do interesse dos países importadores
agir contra o dumping por, por exemplo, suas indústrias se beneficiarem dos preços
baixos.
Portanto, o GATT (e agora a WTO) aborda o problema do outro lado, i.e. da posição de
um Membro importador. Entretanto, reconhecendo o potencial para aplicação para
restrição comercial, a Lei do GATT (assim como a WTO) descreve em detalhes sob em
que circunstâncias as medidas antidumping podem ser impostas.
Desde 1947, o antidumping tem recebido atenção na elaboração no GATT/WTO em
diversas ocasiões. Seguindo-se um estudo do GATT do Secretariado em 1958 sobre as
leis antidumping nacionais, um grupo de especialistas foi constituído e em 1960
concordaram com determinadas interpretações comuns de termos ambíguos do Artigo
VI.
Um Código Antidumping foi negociado durante a Rodada Kennedy de 1967 e assinado
por 17 partes. O Código foi revisado durante a Rodada Tóquio. O Código da Rodada
Tóquio teve 25 assinaturas, sendo a Comunidade Européia – CE (European
Communities -EC) uma delas. Apesar do Código de 1979 não ter sido explicitamente
mencionado na Declaração Ministerial da Rodada Uruguai, razoavelmente cedo nas
6
negociações um número de Partes contratantes do GATT, incluindo a CE, Hong Kong,
Japão, Coréia e os Estados Unidos, propuseram mudanças ao Código de 1979.
1.2 Situação Atual
O Artigo VI foi inserido no GATT 1994. Um novo acordo, o Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI [ADA], foi concluído em 1994 como resultado da Rodada
Uruguai. O Artigo VI e o ADA são aplicados conjuntamente.
Artigo 1 do ADA
Medidas antidumping só poderão ser aplicadas nas circunstâncias previstas no Artigo
VI do GATT 1994 e de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas segundo o
disposto neste Acordo.
1.3 Estrutura do ADA
O ADA é dividido em três partes e dois importantes anexos. A Parte I, compreendendo
os Artigos 1 a 15, contém as definições de dumping (Artigo 2) e dano (Artigo 3), assim
como todos os procedimentos que precisam ser observados pelas autoridades do
Membro importador que deseja aplicar medidas antidumping. Os Artigos 16 e 17 na
Parte II estabelecem respectivamente o Comitê sobre Práticas Antidumping da WTO
[WTO Committee on Anti-Dumping Practices - ADP] e regras especiais para a Solução
de Controvérsias da WTO relacionadas a assuntos envolvendo antidumping. O Artigo
18 na Parte III contém as disposições finais. O Anexo I contém os procedimentos para
investigações “in loco”, enquanto que o Anexo II impõe restrições no uso da melhor
informação disponível nos casos em que as partes interessadas cooperam de forma
insuficiente com a investigação.
1.4 Formas Acionáveis de Dumping
O GATT 1947 aplica-se somente a bens, o que implica que dumping de serviços não foi
coberto. Na realidade, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, negociado durante
a Rodada Uruguai, não contém provisões referentes a dumping ou medidas
antidumping.
Além disso, tem-se aceitado por muito tempo que nem o Artigo VI (ou o ADA) abrange
dumping de taxa de conversão, dumping social, dumping ambiental ou dumping de frete.
Por outro lado, as razões porque as empresas praticam dumping são consideradas
irrelevantes, contanto que as definições técnicas sejam verificadas: o Dumping pode,
portanto, abranger igualmente dumping predatório1, dumping cíclico2, dumping de
expansão de mercado3, dumping de negócios de estado4 e dumping estratégico5.
1
Dumping para tirar concorrentes do mercado e estabelecer um monopólio.
Vender a preços baixos por causa de capacidade excessiva devido a uma queda na demanda.
3
Vender a preços menores para exportação do que no mercado doméstico para ganhar participação de
mercado.
4
Vender a preços baixos para adquirir moeda corrente forte.
5
Dumping para beneficiar uma estratégia geral que inclui tanto baixo preço de exportação quanto a
manutenção de um mercado doméstico fechado para obter lucros de monopólio ou oligopólio.
2
7
Conceitualmente, o cálculo de dumping é uma comparação entre o preço de exportação
e um nível de preço, o valor normal do produto similar. Dependendo das circunstâncias
no mercado doméstico, o valor normal pode ser calculado de várias maneiras, como
descrito no Capítulo 2 abaixo.
1.5 Produto Similar
Artigo 2.6 do ADA
O termo produto similar (‘produit similaire’) é definido no Artigo 2.6 do ADA como
um produto que é idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos, ao produto que se está
examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que apresente características
muito próximas daqueles que se está considerando. Esta definição é estrita e pode ser
contrastada, por exemplo, como o termo mais abrangente do Acordo de Salvaguardas
‘produtos similares ou diretamente concorrentes’. No contexto do ADA, o termo é
relevante tanto para a determinação do dumping quanto do dano.
Produtos similares típicos podem ser, por exemplo, fibras de grampo de poliéster, placas
do aço inoxidável, ou televisões coloridas [Colour Televisors - CTVs]. Tais produtos
podem usualmente6 ser classificados dentro de um mesmo título no Sistema
Harmonizado7. Assim, as fibras de grampo de poliéster são classificadas na
classificação HS 55.03, placas de aço inoxidável são classificadas na classificação HS
72.19 e as CTVs, sob a classificação HS 85.28.
Entretanto, no produto similar, haverá invariavelmente muitos tipos ou modelos. Para
dar um exemplo simples, no exemplo de CTVs, CTVs com diferentes tamanhos de tela
(14 ", 20", 24") constituirão modelos diferentes. Semelhantemente, no caso de placas do
aço inoxidável, as placas de diferentes espessuras seriam tipos diversos. Quando muitas
variações forem possíveis, o princípio subjacente é que a comparação deve ser a mais
precisa possível. Conseqüentemente, uma variação que tenha um impacto apreciável no
preço ou no custo de um produto deveria normalmente ser tratada como um diferente
modelo ou tipo. Para fins de cálculo, as autoridades irão, então, normalmente comparar
modelos ou tipos idênticos ou muito similares.
1.6 Formas de Dano
Para impor medidas antidumping, a autoridade deve determinar não apenas se o
dumping está ocorrendo, mas também se tal dumping está causando um dano material
para a indústria doméstica produtora do produto similar. O dano material nesse contexto
compreende dano material presente, dano futuro (ameaça de dano material) e
retardamento material no estabelecimento da indústria doméstica. Estes conceitos estão
explicados no Capítulo 3.
6
Dependendo da definição do produto, entretanto, o produto sob investigação pode às vezes cobrir várias
Classificações HS enquanto que, em outras vezes, precisará ser mais definido, pois a Classificação HS é
muito abrangente.
7
Sistema de descrição e código harmonizado de commodities, desenvolvido pela Organização Mundial
Aduaneira em Bruxelas.
8
1.7 Períodos de Investigação
Para calcular as margens de dumping e dano, as autoridades do Membro importador
selecionarão um período de investigação [Investigation Period - IP]. Este é usualmente
o período de um ano, precedente ao mês ou trimestre no qual o caso foi iniciado.
Algumas jurisdições, entretanto, usam períodos de investigação menores, por exemplo,
seis meses. Informações extremamente detalhadas de custo e preço deverão ser
fornecidas para este período de investigação. Com base nisso, um período de
investigação do dano [Injury Investigation Period - IIP], detalhado no capítulo 3 abaixo,
será selecionado para determinar se o dumping está causando dano.
1.8 Teste sua Compreensão
1. Conforme a WTO, as empresas são autorizadas a “dumpear” seus produtos em
mercados exportadores?
2. Uma indústria doméstica de um Membro da WTO alega que a depreciação de
moeda corrente de um outro Membro da WTO permite que os exportadores desse
Membro vendam com preços objeto de dumping. Assumindo que as outras
circunstâncias foram satisfeitas, pode o membro da WTO iniciar uma investigação
antidumping?
3. Uma companhia alega que praticou dumping devido a uma redução no ciclo de
negócios. Em outras palavras, não pretendia causar dano à indústria doméstica no
país importador. Esta defesa será aceita?
4. Uma indústria doméstica alega que ao mesmo tempo em que sua situação
financeira está bem para o momento, teme que as importações objeto de dumping
possam causar dano no futuro. O governo do país importador está autorizado a
iniciar um caso antidumping nesta base?
5. Os produtores de café de um Membro da WTO podem trazer uma queixa
antidumping contra dumping praticado por produtores de chá de outro Membro da
WTO?
9
2. A DETERMINAÇÃO DE DUMPING
Este capítulo revê em detalhe a determinação de dumping. Analisa conceitos tais
como o preço de exportação e o valor normal. Aborda também a necessidade de
uma comparação justa assim como métodos da comparação entre os dois. O
capítulo finaliza com diversos exemplos de cálculo desenvolvidos para demonstrar
como margens de dumping são computadas.
2.1 Visão Geral do Artigo 2
O Artigo 2 do ADA abrange a determinação do dumping. Ao mesmo tempo em que o
Artigo 2 do ADA é longo, ele estabelece princípios básicos e deixa discrição para os
Membros da WTO com respeito à implementação.
“valor normal”
O Artigo 2.1 estabelece que um produto será considerado como sendo objeto de
dumping, i.e., introduzido ao mercado de um outro país por um valor inferior ao seu
valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for
inferior ao preço comparável, no curso normal das atividades comerciais, do produto
similar quando destinado para consumo no país exportador. Esta é a situação padrão.
O Artigo 2.2 estabelece alternativas para o cálculo do valor normal em casos onde
inexistam vendas do produto similar no curso normal das atividades comerciais no
mercado doméstico do país exportador ou quando, em razão das condições específicas
de mercado ou por motivo do baixo volume das vendas no mercado doméstico do país
exportador, tais vendas não permitam uma comparação adequada.
“preço de exportação”
O Artigo 2.3 abrange a construção do preço de exportação.
O Artigo 2.4 contém regras detalhadas para realizar uma comparação justa entre o preço
de exportação e o valor normal.
O Artigo 2.5 lida com transbordos.
O Artigo 2.6 define o produto similar.
Por último, o Artigo 2.7 confirma a aplicabilidade da segunda disposição complementar
ao parágrafo 1º do Artigo 6º no Anexo I do GATT 1994, as chamadas disposições de
economias que não sejam de mercado.
Relatório do Painel,Thailand-H-Beams
10
O Artigo 2 contém múltiplas obrigações relacionadas aos vários componentes que
fazem parte do complexo processo de determinação da existência de dumping e cálculo
da margem de dumping8.
2.2 O Preço de Exportação
Conforme o Artigo 2.1 do ADA, o preço de exportação é o preço pelo qual o produto é
exportado de um país para o outro. Em outras palavras, é o preço da transação na qual o
produto é vendido por um produtor/exportador no país exportador para um importador
no país importador. Este preço é normalmente indicado na documentação de
exportação, tais como as faturas comerciais, conhecimento de embarque e carta de
crédito. Este é o preço supostamente objeto de dumping e para o qual um valor normal
apropriado deve ser encontrado para que seja determinado se de fato está havendo
dumping.
Em alguns casos, o preço de exportação pode não ser confiável. Assim, quando o
exportador e o importador são relacionados, o preço entre eles pode ser não confiável
por razões de preço de transferência.
“preço de exportação construído”
O Artigo 2.3 do ADA dispõe que o preço de exportação deve então ser construído a
partir do preço pelo qual os produtos importados forem revendidos a um comprador
não-relacionado. Em tais casos, ajustes em função dos custos, tarifas e taxas que
incidam entre a importação e revenda, e em função dos lucros auferidos, poderão ser
feitos conforme o Artigo 2.4 do ADA. Tais ajustes diminuem o preço de exportação,
aumentando a probabilidade de encontrar dumping.
Esta foi uma razão importante para que o painel da WTO interpretasse a parte relevante
do Artigo 2.4 restritivamente.
“Relatório do Painel, US Stainless Steel”
O termo “deveria” em seu sentido comum geralmente não representa obrigação, i.e.,
seu uso numa frase indica que o Membro não é obrigado a fazer ajustes de preço e
lucros na construção do valor normal. Nós acreditamos que falhas nos ajustes para
custos e lucros podem resultar em um preço de exportação maior – e assim em uma
menor margem de dumping – o Acordo ADA meramente permite, mas não obriga, que
tais ajustes sejam feitos.
…nós vemos essa frase como estabelecendo uma autorização para fazer certos ajustes
específicos. Nós, portanto, consideramos que ajustes fora do escopo da autorização não
podem ser feitos9.
8
Relatório do Painel, Thailand – Anti-Dumping Duties on Angels, Shapes and sections of Iron or NonAlloy Stell and H-Beams from Poland (Thailand-H-Beams), WT/DS122/R parágrafo 7.35.
9
Relatório do Painel, United States – Anti- Dumping Measures on Stainless Steel Plate in Coils and
Stainless Steel Sheet and Strip from Korea (US – Stainless Steel), WT/DS179/R, parágrafos 6.93-6.94
notas de rodapé omitidas.
11
2.3 Valor Normal
2.3.1 Situação Padrão: Preço Interno
O Artigo 2.1 dispõe que um produto está sendo objeto de dumping se o preço de
exportação do produto exportado de um país para outro for inferior que o preço
comparado, no curso normal das atividades comerciais, para um produto similar quando
destinado ao consumo no país exportador. Esta é a situação padrão: o valor normal é o
preço do produto similar, no curso normal das atividades comerciais, no mercado
doméstico do Membro exportador.
Esta definição pressupõe que haja de fato vendas internas do produto similar e que estas
vendas sejam feitas no curso normal das atividades comerciais. Nesse contexto, é
importante ressaltar que, no primeiro estágio, as comparações são feitas entre modelos
idênticos muito semelhantes e, somente depois uma média ponderada de margem de
dumping é calculada por produtor/exportador. Desta forma, no primeiro estágio cada
modelo exportado é associado , quando possível, a um modelo doméstico, para
determinar se existe o preço interno no curso normal das atividades comerciais. Se este
for o caso, e, por exemplo, o preço interno para um modelo é 100 e o preço de
exportação é 80, o montante do dumping é 20 e a margem de dumping é 20/80 X 100 =
25%.10
2.3.2 Alternativas: Exportações de Terceiros Países ou Valor Normal Construído
Artigo 2.2 do ADA
O Artigo 2.2 estabelece que, quando não existirem vendas do produto similar no curso
normal das atividades comerciais no mercado doméstico do país exportador ou quando,
em razão de condições específicas do mercado ou em razão do baixo nível de vendas do
mercado doméstico do país exportador, tais vendas não permitam uma comparação
adequada, a margem de dumping será determinada pela comparação com um preço
comparável do produto similar quando exportado para um terceiro país adequado, desde
que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem
acrescido de um razoável montante por conta de custos administrativos,
comercialização e custos gerais e pelos lucros.
Em outras palavras, o Artigo 2.2 contempla três situações especiais e prevê dois
métodos alternativos para o cálculo do valor normal em tais casos (usualmente
denominados: exportações de terceiros países e valor normal construído). Alguns destes
estão explicados abaixo.
Situação 1: Não há vendas domésticas no curso normal das atividades comerciais.
Pode ocorrer a venda de diferentes modelos nos mercados doméstico e exportador. No
caso de CTVs, por exemplo, alguns países possuem o sistema PAL/SECAM, enquanto
10
Para calcular a margem de dumping, muitos países dividem o montante de dumping pelo preço CIF de
exportação, porque qualquer direito antidumping imposto será aplicado no nível CIF.
12
que outros países usam o sistema NTSC. As autoridades podem então decidir que CTVs
com diferentes sistemas não podem ser comparadas.
Também é possível que não haja vendas no mercado doméstico no curso normal das
atividades comerciais, notadamente porque as vendas domésticas (tanto do produto
similar quanto de certos tipos) são vendidas com prejuízo.
Situação 2: Volume de vendas domésticas sem representatividade; regra dos 5 por
cento.
Pode também acontecer que um produtor não venda o produto similar no mercado
doméstico em quantidades representativas.
Nota de Rodapé 2 do ADA
Serão normalmente consideradas como em quantidades suficientes para a
determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo no
mercado interno do país exportador que constituam 5 por cento ou mais das vendas do
produto em questão ao país importador, admitindo-se percentual menor quando for
demonstrável que vendas internas nesse percentual inferior ocorrem, ainda assim, em
quantidades suficientes que permitam a comparação adequada.
“teste de viabilidade do mercado doméstico”
Desta forma, as autoridades irão geralmente ter que decidir se as vendas domésticas
para ambos, o produto similar e os modelos individuais, representam cinco por cento ou
mais das vendas para exportação para o Membro importador (neste estágio vendas
abaixo do custo são incluídas). Isto é algumas vezes denominado teste de viabilidade do
mercado doméstico. Se este não for o caso, um valor normal alternativo deve ser
encontrado, tanto para o produto similar quanto para modelos específicos.
2.3.3 Segundo Método Alternativo: Valor Normal Construído
Em investigações de dumping, as autoridades do Membro importador requerem
rotineiramente informações de custo e preço para checar se as vendas domésticas são
feitas abaixo do custo. Um painel da WTO confirmou esta prática.
Relatório do Painel, Guatemala-Cement II
…Nada nestes dispositivos impede uma autoridade investigadora de requerer
informações de custo, mesmo se a requerente não alega vendas abaixo do custo11.
11
Relatório do Painel, Guatemala-Anti-Dumping Measures on Grey Portland Cement from Mexico
(Guatemala-Cement II), WT/DS156/R, para.8.183.
13
A maioria das empresas produz diversos produtos. Além disso, os custos devem ser
calculados numa base por tipo específico. Os cálculos de custos incluem
invariavelmente, portanto, alocação de custos. Suponha-se, por exemplo, que o produto
sob investigação sejam as fibras brutas de poliéster [polyester staple fibres - PSF]. As
principais matérias-primas usadas na produção de PSF são ácido terefilático purificado
(purified terephthalic acid - PTA) e monoetilenoglicol (mono ethylene glycol- MEG),
que podem ser fabricadas pelos mesmos produtores. Os produtores de PSF podem
também fabricar outros produtos, tais como fio parcialmente orientado e fio texturizado
de poliéster. Todos estes são produtos diferentes, mas podem ser produzidos na mesma
fábrica. O PFS, por sua vez, pode ser subdividido em vários tipos, por exemplo,
considerando-se a qualidade, tipo de fio (“denier”), unidade de medida (“decitex”),
brilho (“lustre”), e tratamento do silicone. Cada combinação destas poderia constituir
um tipo separado.
A alocação de custos não é apenas complexa, mas também envolve escolhas societárias,
com as quais a autoridade investigadora pode não necessariamente concordar. Em
princípio, entretanto, os registros do produtor investigado prevalecem.
Artigo 2.2.1.1 do ADA
…os custos deverão ser normalmente calculados com base em registros mantidos pelo
exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de
acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e reflitam
razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.
As autoridades deverão levar em consideração todas as informações disponíveis sobre
a correta alocação de custos, inclusive aquelas fornecidas pelo exportador ou produtor
durante os procedimentos de investigação, desde que tais alocações tenham sido
historicamente utilizadas pelo exportador ou produtor, particularmente no que tange a
determinação dos prazos adequados de amortização e depreciação e deduções por
conta de despesas de capital e outros custos de desenvolvimento.
O Artigo 2.2 distingue três elementos do valor normal construído:
•
•
•
custo de produção;
montante razoável para custos administrativos, comercialização e custos gerais
(usualmente chamado SGA);
montante razoável para lucros.
Com respeito ao cálculo dos dois últimos elementos, o Artigo 2.2.2 estabelece várias
possibilidades.
Artigo 2.2.2 do ADA
Para as finalidades do parágrafo 2, valores adotados para os custos administrativos,
de comercialização e outros e para os lucros deverão basear-se em dados reais
relativos à produção e à venda no curso normal dos atos de comércio do produto
similar praticados pelo exportador ou pelo produtor sob investigação. Quando tais
14
valores não puderem ser determinados nessa base, eles poderão ser determinados por
meio de:
(i) os valores reais despendidos e auferidos pelo exportador ou produtor em questão
relativos à produção e à venda da mesma categoria geral de produtos no mercado
interno do país de origem;
(ii) a média ponderada dos valores reais despendidos e auferidos por outros
exportadores e produtores sob investigação em relação à produção e à comercialização
do produto similar no mercado interno do país de origem;
(iii) qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não
exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as
vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.
“curso normal das atividades comerciais”
É importante observar que a qualificação ‘no curso normal das atividades comerciais’
do caput do Artigo 2.2.2 não é repetida nos sub-parágrafos (i) a (iii). O Órgão de
Apelação confirmou no caso EC-Bed Linen que, como resultado, não pode ser lido no
sub-parágrafo (ii). No mesmo caso, o Órgão de Apelação estabeleceu que o Artigo
2.2.2(ii) não pode ser invocado em situações em que há apenas um produtor/exportador
com vendas no mercado interno.
Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen
…Com relação ao texto do Artigo 2.2.2(ii) um requisito estabelecido no caput do Artigo
2.2.2 não é justificado nem pelo texto nem pelo contexto do Artigo 2.2.2(ii)…
Portanto, nós revertemos a conclusão do Painel no parágrafo 6.87 do Relatório do
Painel que, ao calcular o montante do lucro sob o Artigo 2.2.2(ii) do Acordo AntiDumping, um Membro deve excluir vendas por outros exportadores ou produtores que
não foram feitas no curso normal das atividades comerciais12.
Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen
…Para nós, o uso da frase “média ponderada” no Artigo 2.2.2(ii) torna impossível
interpretar “outros exportadores ou produtores” como “um produtor ou exportador”.
Primeiro de tudo, e obviamente, uma “média” de montantes para SGA e lucros não
pode ser calculada com base em informações de SGA e lucros de apenas um exportador
ou produtor. Ademais, a diretriz textual para “ponderar” a média sustenta ainda essa
visão porque a “média” que resulta da combinação de dados de diferentes
exportadores ou produtores deve refletir a importância relativa destes diferentes
exportadores ou produtores no sentido geral. Em resumo, simplesmente não é possível
calcular a “média ponderada” relacionada a apenas um exportador ou produtor. Na
realidade, nós observamos que, na audiência oral neste recurso, a Comunidade
Européia admitiu que a expressão “média ponderada” visa uma situação onde há mais
de um exportador ou produtor13.
12
Relatório do Órgão de Apelação, European Communities-Anti-Dumping Duties on Imports of CottonType Bed Linen from India (EC-Bed Linen), WT/DS141/AB/R, paras.83-84.
13
Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen, para. 74, nota de rodapé omitida.
15
2.3.4 Situações Especiais
“vendas abaixo do custo”
Quando as vendas domésticas do produto similar e os modelos comparáveis são
representativos, usualmente algumas vendas domésticas são feitas abaixo do custo de
produção. O Artigo 2.2.1 estabelece que estas vendas abaixo do custo podem ser
tratadas como se não estivessem ‘no curso normal das atividades comerciais’ e podem
ser desconsideradas, i.e. excluídas do cálculo do valor normal, somente se as
autoridades determinarem que tais vendas são realizadas dentro de um lapso de tempo
dilatado, em quantidades substanciais com preços que não possibilitem cobrir todos os
custos dentro de um período de tempo razoável. Na prática, as vendas abaixo do custo
são usualmente excluídas quando a média ponderada dos preços de vendas está abaixo
da média ponderada por unidade dos custos ou quando representam mais do que 20 por
cento da quantidade total das vendas domésticas dos modelos em questão. A exclusão
das vendas abaixo do custo irá aumentar o valor normal e tornam a verificação de
dumping mais provável, como mostra o exemplo abaixo. Neste exemplo o custo total de
produção é 50:
Data
1/8
10/8
15/8
20/8
Quantidade
10
10
10
10
Valor normal
-40100
150
200
Preço de Exportação
50
100
150
200
Neste exemplo, envolvendo quatro operações de venda de 10 unidades cada, a operação
de vendas domésticas feita no dia 1º de agosto a um preço de 40 é inferior ao custo de
50. Como representa 25 por cento das vendas domésticas (> 20 por cento), pode ser
excluídas. Como resultado, o valor normal médio torna-se (100+150+200/3=) 150. A
média do preço de exportação é (50+100+150+200/4=) 125. Portanto, o montante de
dumping é 25 e a margem de dumping é 20 por cento. Se, por outro lado, a venda
doméstica de 40 tivesse sido incluída, o valor normal médio seria de 122,5, e nenhum
dumping teria sido encontrado.
2.3.5. Vendas de Partes Relacionadas no Mercado Doméstico
Pode acontecer que os produtores domésticos e distribuidores sejam relacionados.
Alguns Membros da WTO irão então ignorar os preços cobrados pelo produtor ao
distribuidor por não serem operações do mesmo tipo. No lugar, eles baseiam o valor
normal nas vendas feitas pelo distribuidor ao primeiro consumidor não-relacionado.
Este preço será maior e, portanto, será mais provável levar à verificação de dumping.
Em US-Hot-Rolled Steel, o Órgão de Apelação considerou a prática uma interpretação
permissível e reverteu a conclusão do Painel de que não era possível encontrar base para
esta prática no ADA. Entretanto, o Órgão de Apelação advertiu que em tais casos,
cuidado especial deve ser tomado para realizar-se uma comparação justa.
16
Órgão de Apelação, US-Hot Rolled Steel
O uso de preços de venda a jusante para calcular o valor normal pode afetar a
comparabilidade do valor normal e do preço de exportação porque, por exemplo, as
vendas a jusante podem ter sido feitas em diferente nível de comércio das vendas de
exportação. Outros fatores podem também afetar a comparabilidade dos preços, tais
como o pagamento de taxas adicionais de vendas a jusante e custos e lucros do
revendedor. Assim, nós acreditamos que quando as autoridades investigadoras decidem
usar as vendas a jusante para os compradores independentes para calcular o valor
normal, elas tem um direito particular para assegurar a comparação justa porque é
mais provável que as vendas a jusante contenham componentes adicionais de preço que
poderiam distorcer a comparação.14
“transbordos”
Em situações típicas, um produto é exportado de um país A para um país B. Entretanto,
é possível que mais de dois países estejam envolvidos no fluxo do produto. O Artigo 2.5
do ADA lida com esta situação. A regra básica é que quando os produtos não são
importados diretamente do país de origem, mas são exportados por um país
intermediário, o preço de exportação deve normalmente ser comparado com o preço de
exportação do país da exportação (país do transbordo).
Por exceção, o Artigo 2.5, contudo, permite uma comparação com o preço no país de
origem, se, por exemplo, os produtos são meramente transbordados no país de
exportação, ou se tais produtos não são produzidos no país da exportação, ou se não há
preço de comparação para eles no país de exportação.
2.4 Dumping de Economias que não são de Mercado / País Substituto
O GATT 1994, que foi originalmente negociado em 1947, contém uma nota de rodapé
ao Artigo VI.
Segundo Dispositivo Suplementar ao parágrafo 1.2 do Artigo VI do GATT 1947
Fica reconhecido que, nos casos das importações de um país que tem um completo ou
substancial monopólio de suas atividades comerciais e onde todos os preços domésticos
são fixados pelo Estado, dificuldades especiais na determinação da comparatibilidade
para fins do parágrafo 1 podem existir, e em tais casos as partes contratantes
importadoras podem entender necessário considerar a possibilidade que uma
comparação estrita com os preços domésticos em tal país pode não ser sempre
apropriado.
Este dispositivo tem sido a base para alguns Membros do GATT/WTO não aceitarem
preços ou custos em economias que não são de mercado como uma base apropriada para
o cálculo do valor normal sob a justificativa de que tais preços e custos são controlados
pelo Governo e, portanto, não estão sujeitos às forças do mercado. A autoridade
14
Relatório do Órgão de Apelação, Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from
Japan (US-Hot Rolled Steel), WT/DS184/AB/R, para. 168.
17
investigadora irá, então, recorrer a preços e custos em um terceiro país – com economia
de mercado – como base para o valor normal. Isso significa que os preços de exportação
de economias que não são de mercado para o Membro importador serão comparados
com os preços ou custos neste país substituto/análogo.
“país substituto/análogo”
Pode se notar que, por várias razões sistêmicas, o conceito de país substituto tende a
levar a verificação de altas margens de dumping. Para dar um exemplo: os produtores
no país substituto estarão competindo no mercado no lugar dos exportadores do país
sem economia de mercado e, portanto, não é do seu interesse minimizar uma possível
verificação de dumping para seus competidores de economias que não são de mercado.
2.5. Comparação Justa e Tolerâncias
Artigo 2.4 do ADA
O Artigo 2.4 estabelece um princípio chave que uma comparação justa deve ser feita
entre o preço de exportação e o valor normal. Essa comparação deverá efetuar-se no
mesmo nível de comércio, normalmente no nível “ex fabrica”, e considerando vendas
realizadas tão simultaneamente quanto possível. O preço “ex fabrica” é o preço do
produto no momento em que deixa a fábrica. Assim, o Artigo 2.4 prevê que os custos
incorridos depois devem ser deduzidos o quanto estiverem incluídos no preço.
Se, por exemplo, uma venda de exportação é feita na base CIF, isto significa que o
vendedor paga o frete interno no país exportador, frete marítimo e o seguro. Assim,
estes custos estão inseridos no preço de exportação e devem, portanto, ser deduzidos
para o nível “ex fabrica”. Se, por outro lado, os termos da venda são “ex fabrica”, não
será necessário realizar nenhuma dedução, porque este preço já está no nível “ex
fabrica”.
O Artigo 2.4 ainda requer que razoável tolerância seja concedida caso a caso, de acordo
com seu mérito, em razões de diferenças que afetem a comparação de preços incluindo
diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio,
quantidades, características físicas e quaisquer outras diferenças que igualmente se
demonstre que afetam a comparação de preços.
Deve-se ressaltar que a redação do Artigo 2.4 é indeterminada e requer tolerância para
quaisquer outras diferenças que se demonstre afetar a comparação de preços.
“net back”
Os exemplos de cálculo apresentados no fim deste capítulo explicam com mais detalhes
como as autoridades de um Membro importador devem reduzir o preço de mercado para
um preço “ex fabrica”.
18
2.6 Métodos de Comparação
Quando existem múltiplas operações domésticas e de exportação, como será
normalmente o caso, surge a questão de como tais operações devem ser comparadas
umas com as outras. Este assunto é abordado pelo Artigo 2.4.2 do ADA. O Artigo 2.4.2
contempla duas regras básicas e uma exceção.
2.6.1 Regras Principais
Em princípio, os preços de dois mercados deveriam ser comparados na base de média
ponderada para média ponderada ou na base de operação por operação. Um exemplo de
cálculo pode ser útil. Presuma o seguinte:
Data
1º de janeiro
8 de janeiro
15 de janeiro
21 de janeiro
Valor Normal
50
100
150
200
Preço de Exportação
50
100
150
200
Sob o método de média ponderada, o valor normal médio ponderado (500/4=125) é
comparado com o preço de exportação médio ponderado (idem), e como resultado, o
montante de dumping será zero.
Sob o método operação por operação, operações domésticas e de exportação que foram
realizadas na mesma data ou em datas próximas serão comparadas umas com as outras.
No exemplo acima simetricamente perfeito, as operações de 1º de janeiro serão
comparadas com cada uma das outras e assim por diante. De novo, o montante de
dumping será zero.
2.6.2 Exceção
Excepcionalmente, o valor normal médio ponderado pode ser comparado com os preços
individuais de exportação se as autoridades encontrarem um padrão de preços de
exportação que difiram significativamente entre os vários compradores, regiões ou
períodos de tempo, e se uma explicação for dada para a razão de tais diferenças não
poderem ser adequadamente consideradas pelo uso de um dos dois principais métodos.
Se nós aplicarmos o método excepcional para o exemplo acima, o resultado será bem
diferente:
Data
1º de janeiro
8 de janeiro
15 de janeiro
21 de janeiro
Valor Normal
Base MP
125
125
125
125
Preço de Exportação
O-por-O
50
100
150
200
Montante de Dumping
75
25
-25
-75
“Zeroing”
19
Assim, há um montante positivo de dumping de 100 (75 e 25 das duas primeiras
operações) e um montante negativo de dumping de 100 (-25 e –75 das duas últimas
operações). O dumping negativo ocorre porque o preço de exportação é na realidade
maior do que o valor normal. Se o dumping negativo puder ser utilizado para compensar
o montante positivo de dumping, nenhum dumping será encontrado. Entretanto, tem
sido a prática de alguns Membros da WTO não permitir tal compensação e atribuir valor
zero para operações com dumping negativo. Isso é conhecido como a prática de
“zeroing”. Como resultado da aplicação deste método, no exemplo acima o montante
de dumping será de 100 e a margem de dumping: 100/500 X 100 = 20%.
Artigo 2.4.2 do ADA
O uso deste método implica na verificação de dumping15 se apenas uma operação for
objeto de dumping. Antes da conclusão da Rodada Uruguai, a aplicação deste método
era uma prática padrão de alguns Membros da WTO16. Por causa da pressão exercida
por outros Membros da WTO, o Artigo 2.4.2 foi adotado e os Membros de WTO
recorreram geralmente ao uso do método da média ponderada (o primeiro das duas
regras principais).
Entretanto, com o método da média ponderada, alguns Membros da WTO aplicam um
diferente tipo de zeroing: inter-model zeroing. Se, por exemplo, o modelo A foi objeto
de dumping, enquanto o modelo B não foi objeto de dumping, os Membros não
permitiriam que o dumping negativo do modelo B compensasse o dumping positivo do
modelo A. Em EC-Bed Linen, o Órgão de Apelação confirmou a conclusão do Painel de
que essa prática era inconsistente com o Artigo 2.4.2:
Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen
Sob esse método, as autoridades investigadoras devem comparar o valor normal médio
ponderado com os preços médios ponderados de todas as operações de exportação
comparáveis. Aqui, nós enfatizamos que o Artigo 2.4.2 fala de “todas” as operações de
exportação comparáveis. ... “Zerando” as “margens negativas de dumping”, as
Comunidades Européias não consideraram plenamente a totalidade dos preços de
algumas operações de exportação, nomeadamente, aquelas operações de exportação
envolvendo modelos de lençóis de algodão onde “margens negativas de dumping”
foram encontradas. Ao contrário, a Comunidade Européia tratou aqueles preços de
exportação como se eles fossem menores do que eles eram. Isso, por sua vez, inflou o
resultado do cálculo da margem de dumping. Assim, a Comunidade Européia não
estabeleceu a “existência de margens de dumping” para lençóis de algodão na base de
uma comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada dos
preços de todas as operações de exportação comparáveis, isto é, para todas as
operações envolvendo todos os modelos ou tipos de produtos sob investigação.
Ademais, nós temos a opinião de que a comparação entre preço de exportação e valor
15
Se, por outro lado, todas as operações forem objeto de dumping, o método da média ponderada e o
método da média ponderada de operação por operação terão o mesmo resultado. Isso, entretanto, é
relativamente raro.
16
A prática da CE foi questionada sem sucesso no GATT pelo Japão em EC-ATC, Relatório do Painel,
EC-Ani-Dumping Duties on Áudio Tapes in Cassettes Originating in Japan, ADP/136 emitido em 28 de
abril de 1955, não adotado.
20
normal que não considera plenamente os preços de todas as operações de exportação
comparáveis – tais como a prática de “zeroing” em questão nessa disputa – não é uma
“comparação justa” entre o preço de exportação e o valor normal, como requerido
pelo Artigo 2.4 e pelo Artigo 2.4.217.
No caso US-Stainless Steel18, o Painel estabeleceu que o uso pelos Estados Unidos de
períodos médios múltiplos nas investigações de lâminas e chapas era inconsistente com
o requerimento do Artigo 2.4.2 de comparar o valor normal médio ponderado com a
média ponderada de todas as operações de exportação comparáveis. Os Estados Unidos
dividiram o período de investigação com o propósito de calcular o total da margem de
dumping com a média de dois períodos para levar em consideração que a República da
Coréia teve desvalorização no período de novembro-dezembro de 1997, correspondendo
aos períodos pré e pós-depreciação. Os Estados Unidos calcularam a margem de
dumping para cada um dos sub-períodos. O DOC19, quando combinou as margens de
dumping calculadas para cada sub-período para determinar uma margem de dumping
total para todo o período de investigação, tratou o período novembro-dezembro, onde o
preço médio de exportação era superior que o valor normal médio, como um subperíodo de dumping zero – quando de fato havia um dumping negativo naquele subperíodo. O Painel concluiu que esta prática não era permitida pelo Artigo 2.4.2 – apesar
do Artigo não proibir múltiplas médias por si só, múltiplas médias poderiam ser
apropriadas em casos onde seria necessário garantir que a comparabilidade não seria
afetada pelas diferenças no momento das vendas nos períodos médios nos mercados
interno e externo.
2.7 Exemplos de Cálculo Simplificado
A operação destas complicadas regras é ilustrada pelos seguintes exemplos de cálculos
simples.
Exemplo 1: Venda Direta para Clientes não Relacionados
Valor Normal
Produtor X → cliente não relacionado
Preço das Vendas: 100
Reembolso de tarifas alfandegárias: 5
Descontos: 2
Embalagem: 1
Frete interno: 1
Crédito: 5
Garantias: 2
Comissões: 2
= Valor Normal “ex fabrica”: 82
Preço de Exportação
Produtor X → importador não relacionado
Preço CIF das vendas: 100
Diferença física: 5
Descontos: 2
Embalagem: 1
Frete interno: 1
Frete Marítimo / Seguro: 6
Crédito: 2
Garantias: 2
Comissões: 2
= Preço de Exportação “ex fabrica”: 79
17
Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen, para. 55.
Relatório do Painel, US-Stailess Steel, paras. 6.105-6.125.
19
No Relatório do Painel o DOC é usado para referir-se ao Departamento de Comércio dos Estados
Unidos (“United States Department of Commerce”).
18
21
A margem de dumping é: (82-79/100x100) = 3%. Este exemplo ilustra que enquanto os
preços das vendas domésticas e das exportações são os mesmos, há, no entanto, uma
margem de dumping, porque o preço de exportação “ex fabrica” é menor que o valor
normal “ex fabrica”.
Exemplo 2: Venda Direta para Clientes não Relacionados
Valor Normal
Produtor X → cliente não relacionado
Preço das Vendas: 100
Reembolso de tarifas alfandegárias: 5
Descontos: 5
Embalagem: 1
Frete interno: 1
Crédito: 6
Garantias: 2
Comissões: 2
= Valor Normal “ex fabrica”: 78
Preço de Exportação
Produtor X → importador não relacionado
Preço CIF das vendas: 100
Diferença física: 5
Descontos: 2
Embalagem: 1
Frete interno: 1
Frete Marítimo / Seguro: 6
Crédito: 1
Garantias: 2
Comissões: 2
= Preço de Exportação “ex fabrica”: 80
A margem de dumping nesta operação é: (78-80/100x100) = -2. Invocando a exceção do
Artigo 2.4.2, última sentença, alguns países podem não dar crédito para dumping
negativo no cômputo da média ponderada da margem de dumping, e atribuir valor zero
(zeroing). Entretanto, o preço CIF será considerado no denominador do cálculo da
média ponderada da margem de dumping.
Exemplo 3: Construção do preço de exportação
Valor Normal
X → cliente não relacionado
140
Reembolso de tarifas
alfandegárias: 5
Descontos subs.: 5
Frete interno subs: 0,5
Embalagem: 1
Crédito: 4
Garantias: 2
Nível de comércio: 24
(17,14%)
= Valor Normal “ex fabrica”:
98,5
Preço de Exportação
X → importador relacionado→varejista não relacionado
100
140
Descontos subs.: 5
Frete interno subs: 0,5
Crédito por subs.: 2
Garantia por subs.: 2
SGA líquido subs: 17 (12,14%)
Lucro razoável subs. (5%): 7
Tarifas alfandegárias pagas por subs: 8,2
PE construído: 98,3
Frete Marítimo / Seguro: 6
Frete interno: 1
Embalagem: 1
Diferença física: 5
= Preço de exportação “ex fabrica”: 85,3
A margem de dumping nesta operação é: (98.5-85.3=13.2/100x100) = 13.2%.
22
Neste exemplo de cálculo, nós fizemos um ajuste ao lado do valor normal para uma
diferença no nível do comércio equivalente a 17,14 por cento ou 24. Esta diferença nos
níveis de comércio existe porque o produtor vende tanto no mercado doméstico quanto
no mercado exportador para varejistas. No mercado de exportação, este importador age
como distribuidor. No mercado doméstico, entretanto, o produtor desempenha a função
de distribuidor interno. Um ajuste deve ser feito para seus custos e lucros indiretos
relacionados à sua função, porque, no lado da exportação, os mesmos custos e lucros
são deduzidos no processo de construção do preço de exportação. O exemplo assume
que, como as funções são as mesmas em ambos os mercados, os custos e lucros serão os
mesmos também (12,14 por cento e 5 por cento). Na realidade, usualmente a situação é
mais complexa e o nível de ajustes comerciais originam argumentos acalorados que
muitas vezes clamam pela rejeição na fase probatória.
No caso US-Hot-Rolled Steel, o Órgão de Apelação enfatizou em um caso comparável
envolvendo vendas domésticas através de um distribuidor afiliado que tolerâncias
devem ser feitas com cuidado extra para efetivamente calcular o valor normal no nível
“ex fabrica” e assegurar uma comparação justa.
Artigo 2.4, in fine, ADA
Se…a comparação de preços tiver sido afetada, as autoridades deverão estabelecer o
valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação apurado,
ou aplicar a tolerância prevista neste parágrafo. As autoridades devem informar as
partes envolvidas da necessidade de informação que assegure comparação justa e não
deverão impor às partes excessivo ônus da prova.
Por fim, ressalte-se que o ADA não traz orientações para o cálculo do ‘lucro razoável’
do importador relacionado.
2.8 Teste sua Compreensão
1. Um Membro da WTO inicia uma investigação antidumping na qual somente
analisa o preço objeto de dumping. Em outras palavras, não examina o custo objeto
de dumping. Isso é permitido?
2. Um Membro da WTO decide tratar um país com uma economia que não é de
mercado como uma economia de mercado para os propósitos da lei e prática
antidumping. Ele pode fazer isso segundo a WTO?
3. Para evitar tributação no Membro importador, uma empresa multinacional
vende para sua parte relacionada no país importador a preços artificialmente
altos. Como a autoridade investigadora pode resolver este problema?
4. Uma empresa voltada para exportação tem apenas vendas mínimas no mercado
doméstico. Podem essas vendas ser usadas como base para o valor normal? Há
modos alternativos nos quais o valor normal possa ser estabelecido?
5. Uma empresa vende no seu mercado doméstico para um distribuidor
relacionado pelo preço de 100. O distribuidor relacionado vende para um varejista
relacionado pelo preço de 140. O varejista vende para um consumidor final (nãorelacionado) pelo preço de 190. Qual preço uma autoridade investigadora deveria
usar? Quais tolerâncias, se houver alguma, deveriam ser feitas?
23
3. A DETERMINAÇÃO DE DANO
A determinação de dano consiste na determinação de que as importações objeto de
dumping causaram dano material à indústria doméstica produtora do produto
similar.
3.1 Visão Geral do Artigo 3
O Artigo 3.1 é um parágrafo introdutório estabelecendo que a determinação de dano
deve ser baseada em provas materiais e envolver o exame objetivo tanto do (a) volume
das importações objeto de dumping e efeitos das importações objeto de dumping nos
preços dos produtos similares no mercado doméstico, quanto dos (b) conseqüentes
impactos destas importações nos produtores nacionais destes produtos.
O Artigo 3.2 prevê mais detalhes sobre a análise do fator volume e fator preço.
O Artigo 3.3 estabelece as condições para acumulação.
O Artigo 3.4 estabelece a lista de fatores de dano que devem ser examinados pela
autoridade investigadora.
O Artigo 3.5 prevê a estrutura para a análise do nexo causal, a listagem de possíveis
‘outros fatores conhecidos’.
O Artigo 3.6 contém a exceção da linha de produto.
Os Artigos 3.7 e 3.8 estabelecem regras especiais para a determinação da ameaça de
dano material.
3.2 A Noção de ‘Importações Objeto de Dumping’
A noção de ‘importações objeto de dumping’ é usada durante todo o Artigo 3.
Entretanto, muitos casos envolvem uma mistura de operações com e sem dumping.
Ademais, as determinações de dumping são normalmente feitas para cada produtor
especificamente e, portanto, é possível que se verifique que alguns produtores não
praticaram dumping. Há, portanto, uma questão conceitual, se tais importações não
objeto de dumping podem ser tratadas como se fossem objeto de dumping na análise do
dano. No caso EC-Bed Linen, a Índia alegou que as operações que não eram objeto de
dumping deveriam ser excluídas da análise de dano.
O Painel não concordou que o ADA requisitasse tal especificidade, mas em uma
importante passagem opinou que as importações dos produtores em que não se
verificasse dumping não deveriam ser incluídas na análise de dano.
Relatório do Painel EC-Bed Linen
…É possível que um cálculo conduzido consistentemente com o Acordo AD leve à
conclusão de que a um ou outro produtor indiano deva ser atribuída a margem de
dumping de minimis ou zero. Em tal caso, é nossa opinião que as importações
atribuídas a tal produtor/exportador não devem ser consideradas como “objetos de
24
dumping” para fins da análise de dano. Entretanto, não temos competência legal para
fazer um cálculo apropriado e conseqüente de determinação de dumping para qualquer
dos produtores indianos – a tarefa é revisar a determinação das autoridades da CE,
não para substituir a determinação, quando for verificada a inconsistência com o
Acordo AD, com a nossa própria determinação. Nesse caso, nós não temos os dados
necessários para realizar tal cálculo. Portanto, ainda que o tratamento das
importações atribuídas aos produtores ou importadores em que não se verifica o
dumping seja uma questão interessante, não é uma questão nossa e nós não
chegaremos a conclusões sobre esse assunto20.
3.3. O Produto Similar / Exceção da Linha de Produto
O capítulo 1 explica que a definição do produto similar desempenha um papel tanto na
determinação do dumping quanto do dano, porque é com relação a este produto que o
dumping e o dano devem ser estabelecidos.
Artigo 3.6 do ADA
Como uma exceção ao princípio de que deve ser estabelecido que a indústria doméstica
produtora do produto similar deve sofrer dano causado pelas importações objeto de
dumping, o Artigo 3.6 estabelece que quando os dados disponíveis não permitirem a
identificação individualizada da produção doméstica do produto similar, na base de
critérios como processo produtivo e vendas e lucros do produtor, os efeitos das
importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele
grupo ou linha de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para
o qual se possa obter os dados necessários. Isso é algumas vezes denominado exceção
da linha de produto.
Suponha, por exemplo, que a indústria doméstica apresente uma demanda antidumping
contra rosas vermelhas cortadas frescas. É possível que em tal caso a indústria
doméstica não mantenha informações específicas sobre o processo produtivo, vendas e
lucros deste produto, mas somente com respeito à categoria mais ampla de todas as
rosas cortadas frescas. Em tal caso, o Artigo 3.6 permitiria que a autoridade
investigadora determinasse os efeitos das importações objeto de dumping com respeito a
todas as rosas cortadas frescas.
3.4. A Indústria Doméstica
Artigo 4 do ADA
O Artigo 4 do ADA define a indústria doméstica como os produtores domésticos como
um todo ou como aqueles dentre eles cuja produção conjunta do mencionado produto
constitua a maior parte da produção nacional total do produto. O ADA não define o
termo ‘maior parte’.
Há duas exceções para este princípio.
20
Relatório do Painel, EC-Bed Linen, WT/DS141/R, para.6.138.
25
Primeiro, quando os produtores domésticos são relacionados aos exportadores ou
importadores ou sejam eles próprios importadores dos produtos objeto de dumping, eles
podem ser excluídos da definição de indústria doméstica segundo o Artigo 4.1(i). Estes
produtores podem beneficiar-se do dumping e podem conseqüentemente distorcer a
análise de dano. A exclusão é uma decisão discricionária das autoridades do Membro
importador para a qual o ADA não traz maiores orientações.
Se, por exemplo, uma investigação é iniciada contra PSF e um dos produtores
estrangeiros alvo estabeleceu uma fábrica no Membro importador, qualifica-se desse
modo como um produtor doméstico. Este produtor doméstico pode ser contrário à
imposição de medidas antidumping em sua empresa relacionada e, conseqüentemente,
por exemplo, assumir a posição de que as importações objeto de dumping não lhe
causam dano. O Artigo 4.1(i) permite que a autoridade investigadora exclua este
produtor da análise de dano.
Segundo, uma indústria regional compreendendo apenas produtores em determinados
mercados do território de um Membro pode existir nos termos do Artigo 4.1 (ii) se estes
produtores vendem toda ou quase toda a sua produção neste mercado e a demanda nesse
mercado não é suprida em proporção substancial por produtores daquele produto
estabelecidos em outro ponto do território. Assim, o dano poderá ser encontrado mesmo
quando a maior parte da produção nacional não esteja sofrendo dano, desde que haja
concentração das importações objeto de dumping para aquele mercado específico e,
mais ainda, desde que as importações objeto de dumping estejam causando dano aos
produtores de toda ou quase toda a produção efetuada dentro daquele mercado. Se a
exceção da indústria regional for utilizada, medidas antidumping devem ser aplicadas
apenas para importações destinadas ao consumo final naquela área. Onde isso não é
permitido segundo a lei constitucional do Membro importador, deve ser dada aos
exportadores a oportunidade de cessar as exportações para tais áreas ou de realizar
compromissos de preços. As conclusões da existência de uma indústria regional são
relativamente raras e tendem a ser restritas à indústrias onde o transporte é o item de
maior custo, tal como, por exemplo, cimento.
Por fim, ressalte-se que a definição de indústria doméstica é extremamente relacionada
à determinação de legitimidade que as autoridades do Membro importador devem
realizar antes do início da investigação.
3.5. Dano Material
A determinação de dano material deve ser baseada em prova material e envolver uma
análise objetiva do volume das importações objeto de dumping, seus efeitos nos preços
da indústria doméstica no mercado do Membro importador, e os conseqüentes impactos
na indústria doméstica. O Órgão de Apelação confirmou que esta determinação pode ser
baseada nos autos confidenciais e extrapolou a conclusão do painel que estabeleceu que,
em decorrência das palavras ‘material’ e ‘objetiva’, a determinação de dano deveria ser
baseada em razões ou fatos divulgados ou discerníveis pelas partes interessadas.
Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beams
...Uma investigação antidumping envolve o comportamento comercial das empresas, e,
segundo os dispositivos do Acordo Antidumping, envolve a coleta e avaliação tanto das
26
informações confidenciais quanto das não-confidenciais. Uma determinação de dano
conduzida conforme os dispositivos do Artigo 3 do Acordo Antidumping deve ser
baseada na totalidade das provas. Nós não vemos nada no Artigo 3.1 que limite a
autoridade investigadora a basear uma determinação de dano somente em informações
não-confidenciais... Nós consideramos, portanto, que o requisito no Artigo 3.1 de que a
determinação de dano deverá basear-se em provas “materiais” e incluir exame
“objetivo” dos elementos de dano não implica que a determinação deva ser baseada
somente em argumentos ou fatos que foram divulgados ou discerníveis pelas partes em
uma investigação antidumping. Ao contrário, o Artigo 3.1 permite que uma autoridade
investigadora, ao fazer a determinação de dano, baseie sua determinação em todos os
argumentos e fatos relevantes apresentados21.
Entretanto, o Órgão de Apelação enfatizou os direitos processuais das partes
interessadas, decorrentes dos Artigos 6 e 12 do ADA, segundo os quais a determinação
de dano deve ser cuidadosamente observada. Estes serão discutidos no capítulo 4
abaixo.
3.5.1 Período da Investigação de Dano
Uma recomendação do Comitê da WTO sobre práticas Antidumping estabelece que o
dano deve ser analisado preferencialmente sobre um período de pelo menos três anos22.
Este período é usualmente chamado de período de investigação do dano (IIP). Este
período relativamente longo é particularmente necessário em razão do requisito do nexo
de causalidade.
Enquanto que a indústria deva estar sofrendo dano material durante o período regular de
investigação, e cálculos detalhados da margem de dano no caso da aplicação da regra do
direito inferior devam ser baseados nas informações existentes durante o período regular
de investigação, a análise de dano e nexo causal necessita de um período maior para
examinar a tendência dos fatores, tais como aqueles mencionados nos Artigos 3.4 e 3.5
do ADA.
3.5.2 Volume e Preços
Artigo 3.2 do ADA
O Artigo 3.2 estabelece mais detalhes sobre a análise do preço e volume. Enfatiza a
relevância do aumento significativo das importações objeto de dumping, tanto em
termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Membro importador.
Com relação aos efeitos das importações objeto de dumping nos preços, as autoridades
investigadoras deverão considerar se os preços dos produtos objeto de dumping são
significativamente menores do que os preços dos produtos similares, ou se tais
importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços ou impedir
aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
21
Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beams, WT/DS122/AB/R, paras. 107 e 111.
WTO Committee on Anti-Dumping Practices - Recommendation Concerning the Periods of Data
Collection for Anti-Dumping Investigations – Adotado pelo Comitê em 5 de maio de 2000, G/ADP/6
22
27
A redação é compreensivelmente abrangente, pois o dano pode ocorrer de muitas
formas. Assim, por exemplo, na situação típica, haverá um aumento absoluto no volume
das importações no IIP junto com uma tendência de decréscimo nos preços das
importações. Na verdade, a ocorrência simultânea destas duas tendências será um forte
indicador não apenas para o dano, mas também para o nexo de causalidade porque
indica que os produtores estão ganhando participação de mercado através de preços
agressivos.
Em muitos outros casos, entretanto, a situação não será tão clara. É possível, por
exemplo, que os produtores domésticos reduzam a produção, enquanto os produtos
estrangeiros continuem a exportar em níveis constantes. Isso significaria que as
importações cresceram em termos relativos em relação à produção (mas não em termos
absolutos). Semelhantemente, em relação aos preços, é possível que, devido ao aumento
dos custos de matérias-primas, os produtores domésticos sejam impossibilitados de
aumentar seus preços para repassar o aumento de preços para seus clientes através da
presença no mercado de importações com preços reduzidos que são vendidas ao mesmo
preço que antes.
3.5.3 Acumulação de importações objeto de Dumping Provenientes de Vários Países
Artigo 3.3 do ADA
O princípio da acumulação, contido no Artigo 3.3, significa que quando as importações
provenientes de diversos países são simultaneamente sujeitas a investigações
antidumping, os seus efeitos para fins de dano poderão ser determinados
cumulativamente, contanto que não atendam aos requisitos “de minimis” e
insignificância e que a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações seja
conveniente em vista da concorrência entre as importações e da concorrência entre as
importações e o produto similar nacional. Muitos Membros da WTO aplicam a
cumulação quase que como uma coisa lógica contanto que os requisitos não sejam
atendidos.
3.5.4 Exame do Impacto das Importações objeto de Dumping na Indústria Doméstica
Artigo 3.4 do ADA
O Artigo 3.4 requer que o exame do impacto das importações objeto de dumping na
indústria doméstica deva incluir uma avaliação de todos os fatores e índices econômicos
relevantes que tenham relação com a situação da indústria produtora do produto similar
no país importador e então menciona 15 fatores específicos. O Artigo 3.4 conclui que
esta lista não é exaustiva, nem poderão tais fatores, isoladamente ou em conjunto, serem
tomados necessariamente como indicação decisiva.
Os 15 fatores de dano
Artigo 3.4 do ADA
…queda real e potencial das vendas, lucros, produção, participação de mercado,
produtividade, retorno dos investimentos, ou da ocupação da capacidade instalada;
28
fatores que afetem os preços internos; a magnitude da margem de dumping; efeitos
negativos reais e potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários,
crescimento, capacidade para aumentar capital ou obter investimentos.
O escopo desta obrigação foi examinado em quarto painéis até o momento23. Todos os
quatro Painéis, fortemente apoiados pelo Órgão de Apelação em Thailand-H-beams,
afirmaram que a avaliação dos 15 fatores é obrigatória em cada caso e devem estar
claros nos documentos publicados.
Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-beams
...O Painel concluiu sua abrangente análise afirmando que “cada um dos quinze
fatores individuais listados na lista obrigatória de fatores no Artigo 3.4 precisam ser
avaliados pela autoridade investigadora....” Nós concordamos que a análise do Painel
em sua totalidade, e com a interpretação do Painel da natureza obrigatória dos fatores
mencionados no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping24.
Relatório do Painel, EC-Bed-Linen
Verifica-se desta lista que os dados não foram sequer coletados para todos os fatores
listados no Artigo 3.4, tendo sido analisados sozinhos pelas autoridades investigadoras
da CE. Certamente um fator não pode ser avaliado sem a coleta dos dados relevantes25.
3.5.5 Ameaça de Dano
Pode ocorrer a alegação por uma indústria doméstica de que ainda não está sofrendo
dano material, mas que está sofrendo ameaça de dano material, o que irá se tornar dano
material a menos que medidas antidumping sejam tomadas.
Artigo 3.7 do ADA
Entretanto, considerando que tais alegações são fáceis de se fazer e que uma
investigação baseada em ameaça de dano material será necessariamente especulativa,
porque envolve a análise de eventos que ainda não aconteceram, o Artigo 3.7 oferece
dispositivos especiais para o caso de ameaça. Assim, uma determinação de ameaça de
dano deve basear-se em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou
possibilidades remotas. Mudanças circunstanciais que gerariam uma situação em que o
dumping causaria dano devem ser claramente previsíveis e iminentes.
Na determinação da existência de ameaça de dano, as autoridades do Membro
importador deverão considerar, entre outros, quatro fatores especiais.
Fatores Especiais de Ameaça
Artigo 3.7, ADA
23
Relatório do Painel, Mexico – Anti-Dumping Investigation of High Fructose Corn Syrup (HFCS) from
the United States (Mexico – Corn Syrup) WT/DS132/R; Relatório do Painel, Thailand-H-Beams;
Relatório do Painel, EC-Bed Linen; Relatório do Painel, Guatemala-Cement II.
24
Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beams, para. 125, nota de rodapé omitida.
25
Relatório do Painel, EC-Bed Linen, para. 6.167.
29
(i) uma significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping no
mercado doméstico, indicando a probabilidade de aumento substancial das
importações;
(ii) suficientes quantidades disponíveis, ou iminente aumento substancial, na
capacidade do exportador, que indiquem a probabilidade de significativo aumento das
exportações objeto de dumping para o mercado do Membro importador, considerandose a existência de outros mercados de exportação que possam absorver o possível
aumento das exportações;
(iii) se as importações são realizadas a preços que terão significativo efeito em
deprimir ou suprimir preços internos e que provavelmente aumentariam a demanda por
novas importações; e
(iv) estoques do produto sob investigação.
Nenhum fator singular será necessariamente decisivo, mas a totalidade dos fatores
considerados devem levar à conclusão de que exportações adicionais objeto de dumping
são iminentes e que, ao menos que ações de proteção sejam tomadas, o dano material
ocorrerá. O Painel Mexico – Corn Syrup26 concluiu que a análise de ameaça deve
também incluir a avaliação dos fatores do Artigo 3.4.
3.6 Nexo Causal / Outros Fatores Conhecidos
A avaliação dos volumes de importação e preços e de seus impactos na indústria
doméstica é relevante não apenas para determinar se a indústria doméstica sofreu de
fato dano material, mas freqüentemente será também um indicativo de se o dano foi
causado por importações objeto de dumping ou por outros fatores. Assim, o Artigo 3.5
do ADA, primeira frase, remete aos Artigos 3.2 e 3.4 do ADA.
Artigo 3.5 do ADA
Ademais, a demonstração do nexo causal deve ser baseada em um exame de todas as
provas relevantes perante as autoridades, que devem também examinar quaisquer
fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que também estão
causando dano à indústria doméstica, e que o dano resultado de outros fatores
conhecidos não deve ser atribuído às importações objeto de dumping. O Artigo 3.5
estabelece então uma lista não exaustiva de outros fatores que podem ser relevantes
dependendo dos fatos do caso.
Os Outros Fatores Conhecidos, Artigo 3.5 do ADA
...os volumes e os preços de outras importações que não se vendam a preço de dumping
contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas ao
comércio e concorrência entre produtores nacionais e estrangeiros, progresso
tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria nacional.
Em Mexico – Corn Syrup, por exemplo, o Painel abordou a análise das autoridades
mexicanas de um alegado contrato restritivo entre os refinadores mexicanos de açúcar e
os engarrafadores mexicanos.
26
Relatório do Painel, Mexico – Corn Syrup, para.7.127.
30
Relatório do Painel Mexico – Corn Syrup
...a questão para fins de uma investigação antidumping não é se um alegado contrato
restritivo em relação à lei mexicana existiu, uma questão que deve estar além da
jurisdição da autoridade antidumping para resolver, mas se havia provas e argumentos
relativos ao efeito do alegado contrato restritivo, o qual, se existente, seria relevante
para a análise da probabilidade do aumento das importações objeto de dumping no
futuro próximo. Se o último for o caso, em nossa visão, a autoridade investigadora é
obrigada a considerar os efeitos de tal contrato alegado, assumindo que o mesmo
existe27.
O Painel da WTO estabeleceu que, ao contrário dos fatores do Artigo 3.4, os fatores do
Artigo 3.5 não precisam ser examinados como esperado em cada determinação
administrativa. Preferencialmente, este exame dependerá dos argumentos das partes
interessadas no curso da investigação administrativa.
Relatório do Painel, Thailand H-Beams
O texto do Artigo 3.5 refere-se a outros fatores “conhecidos” além das importações
objeto de dumping que possam na mesma ocasião estar causando dano à indústria
nacional, mas não torna claro como os fatores são “conhecidos” ou devem tornar-se
“conhecidos” para as autoridades investigadoras. Nós consideramos que outros
fatores “conhecidos” deveriam incluir aqueles fatores casuais que estão claramente
colocados perante as autoridades investigadoras pelas partes interessadas no curso de
uma investigação AD. Nós temos a visão que não há requisito expresso no Artigo 3.5
que as autoridades investigadoras devam solicitar e examinar em cada caso por
iniciativa própria os efeitos de todos os possíveis outros fatores além das importações
que possam estar causando dano à indústria doméstica sob investigação28.
Relatório do Painel, México – Corn Syrup
Enquanto um exame dos fatores do Artigo 3.7 é necessário em um caso de ameaça de
dano, esta análise sozinha não é uma base suficiente para a determinação de ameaça
de dano, porque os fatores do Artigo 3.7 não relacionam a consideração dos impactos
das importações objeto de dumping na indústria doméstica. ... Em nossa visão, a
consideração dos fatores do Artigo 3.4 no exame dos conseqüentes impactos das
importações é necessária em um caso envolvendo ameaça de dano para tornar a
determinação consistente com os requisitos dos Artigos 3.1 e 3.729.
3.7 Margens de Dano
A determinação se um dumping causou dano material para a indústria doméstica
produtora do produto similar é geralmente feita com respeito ao país ou países sob
27
Relatório do Painel, Mexico – Corn Syrup, para. 7.174. Nota de Rodapé omitida.
Relatório do Painel, Thailand - H-Beams, para. 7.273 nota de rodapé omitida.
29
Relatório do Painel, Mexico – Corn Syrup, paras. 7.126-7.127.
28
31
investigação. Por natureza, esta é tanto uma determinação positiva quanto negativa. Os
Membros da WTO, que aplicam a regra do direito inferior conforme os Artigos 8.1 e
9.1, irão então calcular margens de dano.
O ADA não dá qualquer orientação neste cálculo e discutivelmente deixa aos seus
Membros substancial discricionariedade. As margens de dano são normalmente
específicas para cada produtor, assim como são as margens de dumping, e eles irão
comparar os preços das importações e dos produtos similares produzidos internamente,
focando se aqueles serão margem de subcotação ou estes preços predatórios.
Exemplo 1:Cálculo da margem de dano, com base na subcotação de preço
Preço
Margem de Dano
Produtor
Doméstico X
100
Exportador estrangeiro Y
Exportador estrangeiro Z
80
(100-80=20)/80x100=25%
110
100-110=-10=0
Exemplo 2. Cálculo da margem de dano, com base em preços predatórios
Preço
Preço Alvo
Margem de Dano
Produtor
Doméstico
X
100
121
Exportador estrangeiro Y
Exportador estrangeiro Z
80
110
(12180=41)/80x100=51.25%
(121-110=11)/110x100=10%
No segundo exemplo, foi assumido que o custo unitário real do produtor doméstico X é
110. Entretanto, confrontado com as importações com baixos preços, foi forçado a
vender abaixo do custo. Um preço alvo deve ser calculado para o produtor X, formado
por seus custos mais um lucro razoável, por exemplo, 10 por cento. No exemplo, o
preço alvo tornar-se-á portanto: (110x10%=11) = 121.
3.8 Teste sua Compreensão
1. Uma autoridade administrativa investigando dano alegadamente causado por
importações de tomate a preços de dumping determina que os estoques não são um
fator de dano relevante para tal produto altamente perecível e, portanto, não os
avalia na definição da medida. Isto é legal?
2. Uma indústria doméstica deseja trazer um caso antidumping contra os
produtores do produto similar em outro país. Entretanto, um dos produtores é
relacionado a um exportador e se opõe ao caso. Pode a autoridade investigadora
iniciar o caso?
3.A autoridade investigadora verifica que o volume das importações objeto de
dumping tem diminuído constantemente nos últimos três anos. Pode, contudo,
verificar que o dano foi causado pelas importações?
4. A autoridade investigadora verifica que as importações tinham na realidade
preços superiores aos produtos vendidos pela indústria doméstica. Podem estas
importações com preços superiores causar dano à indústria doméstica?
5. Em um caso antidumping envolvendo cinco exportadores, a autoridade
investigadora verifica que quatro deles não praticam preços com dumping. O
32
quinto exportador pratica preços com dumping em apenas 50 por cento de suas
exportações enquanto que os outros 50 por cento não eram objeto de dumping. Ao
analisar o volume das importações objeto de dumping, quais dados devem ser
utilizados pela autoridade investigadora?
33
4. OS PROCEDIMENTOS NACIONAIS
A maior parte do ADA é dedicada às várias obrigações processuais que as
autoridades que desejam investigar o dumping danoso devem obedecer. Este
capítulo fornece uma visão geral destas obrigações processuais que as autoridades
nacionais devem cumprir durante todo o curso de uma investigação antidumping.
Estabelece também um fluxograma das várias etapas em uma investigação
antidumping. Este capítulo discute os direitos do devido processo legal, tais como
notificação, publicidade, confidencialidade, divulgação das conclusões e audiências,
assim como limitações no uso dos fatos disponíveis. Analisa, além disso, as medidas
de direito antidumping e de compromisso de preços, e sumariza os sistemas de
avaliação das medidas.
4.1 - Introdução
Os Artigos seguintes do ADA contêm dispositivos processuais importantes:
Artigo 5 – Início e investigação subseqüente, incluindo legitimidade
Artigo 6 – Provas, incluindo os direitos das partes interessadas
Artigo 7 – Medidas provisórias
Artigo 8 – Compromissos de preço
Artigo 9 – Imposição e cobranças de direitos antidumping
Artigo 10 – Retroatividade
Artigo 11 – Duração e revisão dos direitos antidumping, incluindo compromissos de
preços
Artigo 12 – Publicidade e explicações das determinações, relativas ao início e imposição
de medidas preliminares e finais.
Artigo 13 – Revisão judicial
Sai do escopo deste volume discutir esses dispositivos processuais detalhadamente.
Entretanto, a tendência geral dos Painéis e do Órgão de Apelação é de interpretar estes
dispositivos estritamente.
As conclusões relevantes do Painel em Guatemala - Cement II podem servir como um
exemplo, pois abrangem muitos dos requisitos processuais.30
Relatório do Painel, Guatemala – Cement II
30
O relatório do Órgão de Apelação em U.S-Hot-Rolled-Steel e o Relatório do Painel na Argentina –
Definitive Measures on Imports of Ceramic Floor Tiles from Italy (Argentina – Ceramic Tiles),
WT/DS189/R, oferecem material interessante no uso dos fatos disponíveis.
34
(a) A determinação da Guatemala, de que havia uma evidência suficiente de dumping e
de ameaça de dano para iniciar uma investigação, é inconsistente com o Artigo 5.3 do
Acordo AD.
(b) A determinação da Guatemala, de que havia uma evidência suficiente de dumping e
de ameaça de dano para iniciar uma investigação e a conseqüente falha em rejeitar o
requerimento de direitos antidumping pela Cementos Progreso, é inconsistente com o
Artigo 5.8 do Acordo AD.
(c) A falha da Guatemala em notificar tempestivamente o México sob o Artigo 5.5 do
Acordo AD é inconsistente com aquele dispositivo.
(d) A falha da Guatemala em observar as exigências para publicidade do início de uma
investigação é inconsistente com o Artigo 12.1.1 do Acordo AD.
(e) A falha da Guatemala em providenciar tempestivamente todo o texto do
requerimento para o México e a Cruz Azul é inconsistente com o Artigo 6.1.3 do
Acordo AD.
(f) A falha da Guatemala em conceder o acesso do México aos autos da investigação é
inconsistente com os Artigos 6.1.2 e 6.4 do Acordo AD.
(g) A falha da Guatemala em tornar a petição da Cementos Progreso de 19 de
dezembro de 1996 tempestivamente disponível à Cruz Azul até 8 de janeiro de 1997 é
inconsistente com o Artigo 6.1.2 do Acordo AD.
(h) A falha da Guatemala em fornecer duas cópias dos autos da investigação como
pedido pela Cruz Azul é inconsistente com o Artigo o 6.1.2 do Acordo AD.
(i) A extensão do período de investigação pela Guatemala requerido por Cementos
Progreso sem fornecer à Cruz Azul uma oportunidade para a defesa de seu interesse é
inconsistente com o Artigo 6.2 do Acordo AD.
(j) A falha da Guatemala em informar ao México a inclusão de especialistas não
governamentais na equipe de verificação é inconsistente com o parágrafo 2 do Anexo I
do Acordo AD.
(k) A falha da Guatemala em requerer que a Cementos Progreso fornecesse uma
declaração das razões porque a sumarização das informações submetidas durante a
verificação não era possível é inconsistente com o Artigo 6.5.1 do Acordo AD.
(l) A decisão da Guatemala em conceder tratamento confidencial para a petição de 19
de dezembro da Cementos Progreso por sua própria iniciativa é inconsistente com o
Artigo 6.5 do Acordo AD.
(m) A falha da Guatemala em “informar todas as partes interessadas dos fatos
essenciais sob consideração que formam a base para a decisão de se aplicar medidas
definitivas” é inconsistente com o Artigo 6.9 do Acordo AD.
(n) O Recurso da Guatemala à “melhor informação disponível” com a finalidade de
fazer sua determinação final de dumping é inconsistente com o Artigo 6.8 do Acordo
AD...31
4.2 Aplicação
Artigo 5.2 do ADA
Um caso antidumping começa normalmente com uma submissão oficial de uma queixa
escrita pela indústria doméstica às autoridades do Membro importador em que está
31
Relatório do Painel, Guatemala-Cement II, para. 9.1.
35
ocorrendo o dumping danoso. Esta queixa é chamada de requerimento no ADA. O
Artigo 5.2 contém os requisitos deste requerimento. Deve incluir a prova de dumping, o
dano e o nexo causal entre os dois; a simples afirmação não é suficiente. Mais
especificamente, na medida do razoavelmente disponível à requerente, o requerimento
deve conter as seguintes informações:
Artigo 5.2(i)-(iv), ADA
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
identidade do peticionário e indicação do volume e do valor da produção
doméstica peticionário do similar nacional. No caso de a petição escrita ter
sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a
indústria em nome da qual foi feita a petição por meio de lista com todos os
produtores domésticos conhecidos do similar (ou associações de produtores
nacionais do similar), e na medida do possível, incluir indicação do volume
e do valor da produção doméstica do similar nacional por que respondem
aqueles produtores;
descrição completa do produto alegadamente introduzido a preços de
“dumping”, nome do país ou dos países de origem ou de exportação,
identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e lista das
pessoas conhecidas que importam o produto em questão;
informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido
quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país ou países de
origem ou de exportação (ou, quando for o caso, informação sobre o preço
pelo qual o produto é vendido pelo país ou países de origem ou de
exportação a um terceiro país ou países, ou sobre o preço construído do
produto) e informação sobre o preço de exportação ou, quando for o caso,
sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador
independente situado no território do Membro importador;
informação sobre a evolução do volume alegadamente importado a preços
de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do similar no
mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a
indústria doméstica, tal como demonstrado por fatores e índices
significativos que tenham relação com o estado da indústria doméstica, a
exemplo daqueles arrolados nos parágrafos 2º e 4º do Artigo 3.
4.2.1 Exame Prévio
Artigo 5.3 do ADA
O Artigo 5.3 impõe a obrigação às autoridades do Membro importador de examinar,
antes do início da investigação, a exatidão e a adequação das provas no requerimento.
Entretanto, como o Artigo 5.3 não fornece nenhum detalhe sobre a natureza deste
exame, é difícil para os Painéis julgarem se as autoridades do Membro importador
obedeceram ao Artigo 5.3.
Relatório do Painel, México – Corn Syrup
36
...o quantum e a qualidade das provas requeridos no momento do início são menores do
que aqueles requeridos para uma determinação preliminar ou final de dumping, dano,
e causalidade, feita após a investigação. Isto é, provas que seriam insuficientes, tanto
na quantidade ou na qualidade, para justificar uma determinação preliminar ou final
de dumping, de dano ou de nexo causal, podem ser suficientes para justificar o início de
uma investigação.32 Em nossa visão, o Artigo 5.3 não impõe uma obrigação às
autoridades investigadoras de considerar em sua resolução todas as questões
fundamentais consideradas ao se fazer a determinação.33
4.2.2 – Determinação de Legitimidade
Artigo 5.4 ADA
Conforme o Artigo 5.4 do ADA, as autoridades do Membro importador devem
determinar, outra vez antes do início, baseado no exame no grau de apoio ou oposição
ao requerimento por parte dos produtores domésticos do produto similar, se esse
requerimento foi feito pela indústria doméstica, ou em nome dela. Os Painéis do GATT
asseguraram diversas vezes que a falha ao determinar corretamente a legitimidade antes
do início da investigação é um erro fatal que não pode ser reparado retroativamente no
curso do procedimento.
Relatório do Painel, US – Seamless Stainless Steel
O Painel observou que, segundo o Artigo 5:1 (além das ‘circunstâncias especiais’),
uma investigação antidumping deve normalmente ser iniciada mediante um
requerimento escrito “pela ou em nome da indústria afetada”. A linguagem simples em
que este dispositivo é expresso, e em particular o uso da palavra deve, indica que esta é
uma exigência processual essencial para que o início de uma investigação seja
consistente com o Acordo... ...O Painel considerou, diante da natureza do Artigo 5:1 de
requerimento processual essencial, que não havia nenhuma base para considerar que
uma violação deste dispositivo pudesse ser sanada retroativamente.34
Um requerimento é feito pela ou em favor da indústria doméstica do Membro
importador se for apoiado por aqueles produtores domésticos que coletivamente
constituam mais do que 50 por cento da produção total do produto similar produzido por
aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou oposição ao
requerimento. Entretanto, nenhuma investigação será iniciada quando os produtores
domésticos expressamente apoiando o requerimento representarem menos de 25 por
cento da produção total do produto similar produzido pela indústria doméstica. Estes
32
Relatório do Painel, México – Corn Syrup, para. 7.94, nota de rodapé omitida, citando o Relatório do
Painel, Guatemala – Investigação Antidumping a Respeito do Cimento Portland do México (Guatemala
Cement I), WT/DS60/R, que por sua vez baseou-se no Relatório do Painel, em United States Measures
Affecting Imports of Soft Lumber from Canada, Relatório do Painel adotado pelo Comitê de Subsídios e
Medidas Compensatórias em 27 de outubro de 1993 (SCM/162) (US-Softwood Lumber).
33
Relatório do Painel, Mexico – Corn Syrup, para. 7.102.
34
Relatório do Painel, United States-Imposition of Anti-Dumping Duties on Imports of Seamless Stainless
Steel Hollow Products from Sweden, em 20 de agosto de 1990, ADP/47. Comparar com Relatório do
Painel, United States –Anti-Dumping Duties on Grey Portland Cement and Cement Clinker do Mexico,
(US-Cement) ADP/82 emitido em 7 de setembro de 1992, não adotado.
37
testes são chamados freqüentemente de teste dos 50 por cento e dos 25 por cento, e o
exemplo seguinte pode explicar sua operação.
Exemplo de testes de legitimidade:
Suponha que há dois produtores domésticos X e Y, que produzem 3.500 e 6.500
toneladas do produto envolvido. O produtor X protocola o requerimento enquanto que o
produtor Y nem apóia nem se opõe ao requerimento.
•
•
O teste de 50 por cento é cumprido porque o produtor X representa 100 por
cento daqueles que apóiam ou rejeitam o requerimento;
O teste de 25 por cento é também cumprido, pois o produtor X representa
(3.500:10.000x100) = 35 por cento da produção total.
Se, entretanto, o produtor Y tivesse manifestado oposição ao requerimento, o produtor
X não cumpriria o teste de 50 por cento, porque nesse caso teria representado somente
35 por cento daqueles que expressamente apoiaram ou se opuseram ao requerimento.
4.2.3 Notificação
O Artigo 5.5 expressa uma preferência pelo tratamento confidencial dos requerimentos
antes do início de uma investigação. Por outro lado, antes do início, as autoridades do
Membro importador devem notificar o governo do Membro exportador. O ADA não
contém regras sobre a forma de tal notificação.
Relatório do Painel, Thailand-H-Beams
...Embora uma notificação escrita possa possivelmente melhor servir a este objetivo e à
promoção da transparência e da certeza entre os Membros, e também fornecer um
registro escrito em que um Membro importador poderia basear-se no evento de um
subseqüente pedido de inconsistência com Artigo 5.5 do ADA, o texto do Artigo 5.5 não
requer expressamente que a notificação esteja por escrito. Nós consideramos que uma
reunião formal entre oficiais de governo poderia satisfazer à exigência da notificação
do Artigo 5.5, contanto que a reunião seja suficientemente documentada para
possibilitar uma revisão significativa por um painel. Por estas razões, nós achamos que
o fato da Tailândia notificar a Polônia sob o Artigo 5.5 oralmente, no curso de uma
reunião entre oficiais de governo, ao invés de forma escrita, não torna a notificação
inconsistente com Artigo 5.5.35
4.2.4 Requisitos De Minimis/ Insignificância
Artigo 5.8 do ADA
O Artigo 5.8 estabelece como regra geral que um requerimento deve ser rejeitado e uma
investigação encerrada prontamente assim que a autoridade investigadora estiver
convencida de que não há prova suficiente nem de dumping ou de dano para justificar o
prosseguimento do caso.
35
Relatório do Painel, Thailand – H-Beams, paras. 7.89-7.90, nota de rodapé omitida.
38
O Artigo 5.8 fornece então duas situações em que o encerramento deve ser imediato.
Princípios De Minimis/ Insignificância, Artigo 5.8, ADA
...onde as autoridades determinam que a margem de dumping é de minimis. ou que o
volume, real ou potencial, de importações objeto de dumping, ou de dano, seja
insignificante. A margem de dumping será considerada de minimis se a margem for
inferior a 2 por cento, calculado sobre o preço de exportação; O volume de
importações objeto de dumping será normalmente considerado como insignificante se o
volume das importações objeto de dumping de um determinado país for responsável por
menos 3 por cento das importações do produto similar pelo Membro importador, a
menos que os países que atinjam individualmente menos de 3 por cento das
importações do produto similar pelo Membro importador atinjam, se tomados
conjuntamente, mais de 7 por cento das importações dos produtos similares pelo
Membro importador.
A diferença entre as palavras ‘prontamente’ e ‘imediato’ destacadas acima refletem
possivelmente o reconhecimento pelos legisladores que as conclusões de dumping de
minimis e de dano insignificante podem freqüentemente ser obtidas somente quando a
investigação está bem avançada.
Ao contrário de outros acordos de defesa comercial, tais como o Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias e o Acordo sobre Salvaguardas, estas regras não
estabelecem um requisito mais elevado para os países em desenvolvimento.
4.2.5 Prazos
Artigo 5.10 do ADA
O Artigo 5.10 estabelece que as investigações deverão ser concluídas normalmente
dentro de um ano e em nenhum caso em mais de 18 meses, após seu início. O prazo de
18 meses parece absoluto.
4.2.6 Partes Interessadas
Artigo 6.11 do ADA
As partes afetadas mais diretamente por uma investigação antidumping são os
produtores domésticos, produtores e exportadores estrangeiros e seus importadores.
Entretanto, o governo do país exportador e a associação comercial representativa
também se qualificam. O Artigo 6.11 estabelece que outras partes domésticas ou
estrangeiras podem também ser incluídas como partes interessadas pelo país importador
Membro.
4.3 Devido Processo Legal
39
Os Artigos 6 e 12 do ADA contêm vários direitos processuais das partes interessadas, e
o Órgão de Apelação enfatizou sua importância em Tailândia-H-Beams.
Relatório do Órgão de Apelação – Thailand-H-Beams
...O Artigo 6... estabelece uma estrutura de procedimentos e obrigações que, entre
outras questões, requerem que as autoridades investigadoras divulguem determinadas
provas, durante a investigação, às partes interessadas. O Artigo 6.2 requer que as
partes interessadas “devem ter completa oportunidade para a defesa de seus
interesses”. O Artigo 6.9 estabelece que, antes que uma determinação de medidas
definitivas seja feita, as autoridades devem “informar a todas as partes interessadas os
fatos essenciais sob consideração que baseiam a decisão...”...De forma similar ao
Artigo 6, o Artigo 12 estabelece uma estrutura de procedimentos e obrigações relativos,
notadamente, ao conteúdo de uma determinação final... O Artigo 12, como o Artigo 6,
estabelece importantes questões de procedimentos e obrigações referentes ao devido
processo legal.36
4.3.1 Transparência e Explicação das Determinações
Artigo 12 do ADA
O Artigo 12 obriga as autoridades do Membro importador a publicar o início das
investigações e determinações de medidas preliminares e finais, com nível crescente de
especificidade, conforme a investigação progride. Ademais, elas devem publicar
explicações detalhadas de suas determinações.
Artigo 12.1.1, ADA
O aviso público do início da investigação deverá conter informações adequadas
sobre os seguintes pontos:
(i) nome do país ou países exportadores e o produto envolvido;
(ii) data do início da investigação;
(iii) a base da alegação de “dumping” formulada na petição;
(iv) resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
(v) o endereço a que devem ser dirigidas as representações das partes interessadas;
(vi) os prazos dentro dos quais as partes interessadas podem dar a conhecer suas
opiniões.
Conteúdo do Aviso Público sobre a Imposição de Medidas Provisórias, Artigo 12.2.1,
ADA
...explicações suficientemente detalhadas sobre as determinações preliminares acerca
do dumping e do dano e referências às matérias de fato e de direito que levaram a
aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados. O aviso ou informe deverá...
conter em particular:
36
Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beams, paras. 109.110.
40
(i) os nomes dos fornecedores, ou, quando isso for possível, o dos países envolvidos;
(ii) suficiente descrição do produto para fins aduaneiros;
(iii) as margens de “dumping” encontradas e completa explicação das bases da
metodologia utilizada para estabelecimento e comparação do preço de exportação com
o valor normal conforme o disposto no Artigo 2;
(iv) as considerações que se julguem necessárias à determinação do dano, conforme
estabelecido no Artigo 3;
(v) as principais razões em que se baseia a determinação.
Conteúdo do Aviso Público sobre a Imposição de Medidas Definitivas, Artigo 12.2.2,
ADA
… toda a informação relevante sobre as matérias de fato e de direito e nas razões que
conduziram a imposição de medidas definitivas... Em particular, o aviso ou informe
deverá conter as informações descritas no subparágrafo 2.1, assim como as razões
para a aceitação ou a rejeição de argumentos relevantes ou os pedidos feitos pelos
exportadores e pelos importadores, e a base para toda a decisão adotada sob a égide
do subparágrafo 10.2 do Artigo 6.
Conceitualmente, as violações do Artigo 12 são ligadas freqüentemente às violações
substantivas. Se, por exemplo, um exportador alega que o dano sofrido pela indústria
doméstica não foi causado pelas importações objeto de dumping, mas por sua falta de
produtividade, e a autoridade investigadora não examina este argumento, a autoridade
logicamente viola o Artigo 3.5 (a obrigação substantiva) e o Artigo 12.2.2 (a obrigação
processual).
Enquanto alguns painéis têm seguido esta lógica, outros, entretanto, não têm, como
mostra as duas diferentes abordagens a seguir.
Relatório do Painel, México – Corn Syrup
A falha do México em estabelecer seus pareceres ou conclusões na questão da
aplicação retroativa da medida antidumping definitiva não é consistente com os
dispositivos dos Artigos 12.2 e 12.2.2 do Acordo AD.37
Relatório do Painel, EC-Bed Linen
...nós consideramos que onde há uma violação do requisito substantivo, a questão de se
a publicidade é suficiente sob o Artigo 12.2.2 é imaterial.38
A diferença entre as duas abordagens é importante por causa do sistema bipartite de
solução de controvérsias da WTO e a falta de autoridade punitiva do Órgão de
Apelação. Se, conforme a segunda abordagem, o Órgão de Apelação reverter a violação
substantiva, não pode não ser capaz de abordar a violação do Artigo 12, porque o Painel
não chegou a uma conclusão sobre essa questão.
37
38
Relatório do Painel, México – Corn Syrup, para. 8.2 (e).
Relatório do Painel, EC-Bed Linen, para. 6.621.
41
4.3.2 Confidencialidade
As investigações antidumping envolvem grandes quantidades de informações
confidenciais e sensíveis do negócio, porque elas exigem que as empresas submetam às
autoridades do Membro importador informações detalhadas de custo e preço em vários
mercados. A fim de montar uma defesa legal mais favorável, as partes interessadas
necessitam idealmente de acesso à informação confidencial submetida pelo lado
oponente (produtores estrangeiros e seus importadores contra produtores domésticos e
versa-vice). Por outro lado, serão extremamente relutantes em fornecer sua própria
informação confidencial a seus concorrentes. Assim, para assegurar o jogo justo e a
igualdade de armas, um balanço deve ser utilizado entre estes interesses concorrentes e
um sistema legal deve dar às partes oponentes níveis iguais de acesso à informação.
Artigo 6.5 do ADA
O Artigo 6.5 do ADA escolhe por princípio39 que informações que são por sua natureza
confidenciais ou que são fornecidas em uma base confidencial devem, mediante
motivação, ser tratadas como confidenciais pelas autoridades e não ser divulgadas sem
notificação específica à parte que a submete. Entretanto, as autoridades requererão às
partes interessadas que forneceram a informação confidencial que apresentem sumários
não confidenciais significativos.
Assim, sempre que as partes interessadas fazem uma petição às autoridades do Membro
importador, devem geralmente preparar uma versão confidencial e não confidencial da
submissão. A versão confidencial será acessível somente às autoridades do Membro
importador. A versão não-confidencial, por outro lado, será colocada nos autos não
confidenciais e pode ser vista por todas as partes interessadas na investigação.
4.3.3 Outros Direitos
Outros direitos importantes do devido processo no Artigo 6 incluem a oportunidade de
apresentar a prova por escrito (Artigo 6.1), o direito ao acesso aos autos (Artigo 6.1.2.
jo. 6.4), o direito de participar de audiência e encontrar-se com as partes oponentes
(reunião de confronto; Artigo 6.2), o direito de ser tempestivamente informado dos fatos
essenciais sob consideração que baseiam a decisão de aplicação de medidas definitivas
(divulgação; Artigo 6.9), e o direito de obter, sujeito a exceções,40 uma margem de
dumping individual (Artigo 6.10).
4.3.4 Fatos Disponíveis / Prazos Administrativos
O Artigo 6.8 jo. do Anexo II do ADA estabelece que nos casos onde uma parte
interessada recusa o acesso, ou de outra maneira não fornece uma informação necessária
dentro de um período razoável ou impede significativamente a investigação,
determinações, afirmativas ou negativas, preliminares ou finais, podem ser feitas com
base nos fatos disponíveis.
39
Entretanto, em uma importante nota de rodapé 17, os Membros reconhecem que, no território de
determinados Membros, a divulgação conforme uma ordem protetora estreita pode ser requerida. Este é o
caso, inter alia, nos Estados Unidos e no Canadá.
40
Em certos casos, as autoridades podem recorrer à amostragem.
42
No caso US- Hot- Rolled Steel, o Órgão de Apelação e o Painel adotaram
essencialmente uma abordagem de regra da razão ao rejeitar o recurso automático aos
fatos disponíveis quando os prazos são perdidos.
Relatório do Painel, US-Hot-Rolled-Steel
...nós reconhecemos que no interesse de administração ordenada, as autoridades
podem e na realidade devem estabelecer... prazos. Entretanto, uma adesão rígida a tais
prazos em todos os casos não basta como base para concluir que a informação não foi
submetida dentro de um período razoável e conseqüentemente que os fatos disponíveis
podem ser aplicados. ...Particularmente onde a informação é submetida realmente em
tempo de ser verificada, nós consideramos que se deve geralmente aceitar, a menos que
fazer assim impedisse a habilidade da autoridade investigadora de terminar a
investigação dentro dos limites de tempo estabelecidos pelo Acordo...Um dos elementos
principais que norteiam as investigações antidumping emergem do todo do Acordo AD,
que é o objetivo de assegurar uma decisão objetiva baseada em fatos. O Artigo 6.8 e o
Anexo II avançam nesse objetivo, assegurando que mesmo quando a autoridade
investigadora for incapaz de obter a “primeira-melhor” informação como a base de
sua decisão, irá basear sua decisão, contudo, em fatos, embora talvez “segundo
melhor”.41
Relatório do Órgão de Apelação, US-Hot-Rolled-Steel
... nós concluímos... que, sob o Artigo 6.8, o USDOC não poderia rejeitar esta
informação pela única razão de ter sido submetida após o prazo para respostas aos
questionários. Desta forma, nós achamos que a ação da USDOC não encontra uma
interpretação permissível do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping.42
4.4 Direitos Provisórios
Os direitos provisórios devem preferencialmente ter a forma de uma garantia (depósito
em dinheiro ou certificado), não podem ser aplicados antes de 60 dias da data do início
e não podem durar mais de quatro meses ou, conforme decisão das autoridades do
Membro importador, mediante pedido dos exportadores que representam uma
porcentagem significativa do comércio envolvido, máximo de seis meses. Quando as
autoridades analisam a regra do direito inferior, estes períodos podem ser de seis e nove
meses.
Artigo 7 do ADA
É importante ressaltar que o Artigo 7 usa o termo ‘medidas’ e não ‘direitos’. Sob o
sistema do ADA, no momento que o Membro importador decide impor direitos
definitivos, deve também decidir se impõe retroativamente direitos antidumping
provisórios (veja o capítulo 4.6 abaixo).
41
42
Relatório do Painel, US – Hot-Rolled Steel, paras 7.54-7.55, nota de rodapé omitida.
Relatório do Órgão de Apelação, US – Hot-Rolled Steel, para. 89.
43
4.5 Compromissos de preço
As investigações antidumping podem ser suspensas ou encerradas sem direitos
antidumping quando os exportadores oferecem compromissos de revisar preços ou
cessar exportações à área em questão com preços de dumping, de modo a satisfazer as
autoridades que o efeito danoso do dumping tenha sido eliminado. O uso da palavra
‘pode’ indica que as autoridades têm a completa discrição nesta consideração e,
certamente, algumas autoridades são relutantes por razões políticas em aceitar
compromissos de preços. Os compromissos de preços são freqüentemente a solução
preferida por exportadores. O Painel EC-Bed-Linen estabeleceu que a aceitação de
compromissos de preços pode ser qualificada como uma solução construtiva nos casos
envolvendo países em desenvolvimento.
4.6 Direitos Antidumping
“Cláusula do Interesse Público”
A imposição dos direitos antidumping quando o dano é encontrado é discricionário, e o
uso da regra do direito inferior é incentivado. Muitos Membros da WTO incluem uma
cláusula de interesse público em suas legislações nacionais para permitir a não aplicação
de direitos, mesmo quando o dano é encontrado.
Se um direito antidumping é imposto, deve ser feito de forma não discriminatória nas
importações do produto de todas as fontes danosas encontradas.
Artigo 9.4 do ADA
O Artigo 9.4 prevê regras especiais nos casos onde as autoridades recorreram à
amostragem. Nesses casos, os produtores cooperadores da amostragem terão seus
direitos antidumping individuais. Isto leva a duas categorias: produtores cooperadores /
fora da amostragem e produtores não cooperadores / fora da amostragem. O Artigo 9.4
aborda a situação da primeira categoria. Estabelece que o direito antidumping aplicado
a eles não excederá à média ponderada da margem de dumping estabelecida com
respeito aos produtores ou exportadores da amostra, desde que as autoridades
desconsiderem as margens zero e de minimis e margens estabelecidas na base dos fatos
disponíveis.
No caso US-Hot-Rolled-Steel, o Órgão de Apelação confirmou a conclusão do Painel de
que uma disposição do United States Tariff Act of 1930, como emendado, requerendo a
inclusão das margens estabelecidas em parte nos fatos disponíveis no cálculo da taxa
para produtores cooperadores / fora da amostragem era incompatível com o Artigo 9.4
do ADA.
Relatório do Órgão de Apelação – US-Hot-Rolled-Steel
Como a seção 735 (c) (5) (A) do United States Tariff Act of 1930, como emendado,
requer a inclusão das margens estabelecidas, em parte, na base dos fatos disponíveis,
no cálculo de ‘todas as outras’ taxas, e até ao ponto em que isto resulta em ‘todas as
outras’ taxas no excesso da taxa máxima permissível sob o Artigo 9.4, nós confirmamos
a conclusão do Painel de que a seção 735 (c) (5) (A) do United States Tariff Act of
44
1930, como emendada, é incompatível com Artigo 9.4 do Acordo Antidumping. Nós
também concordamos com a conclusão do Painel de que os Estados Unidos agiram
incompativelmente com Artigo 18.4 daquele Acordo e com Artigo XVI:4 do Acordo da
WTO. Nós confirmamos ainda as conclusões do Painel de que o requerimento dos
Estados Unidos do método estabelecido na seção 735 (c) (5) (A) do United States Tariff
Act of 1930, como emendado, para determinar que taxa aplicável ‘a todos os demais’
neste caso era incompatível com as obrigações dos Estados Unidos sob o Acordo
Antidumping, porque foi baseado em um método que incluiu, no cálculo da taxa
aplicável a ‘todos os demais’, as margens estabelecidas, em parte, usando os fatos
disponíveis.43
Artigo 9.3 do ADA
O Artigo 9.3 introduz a distinção entre sistemas retrospectivos e prospectivos de
recolhimento do direito, e requer pronto reembolso de pagamentos em excesso em
ambos os casos.
Sob o sistema retrospectivo, usado principalmente pelos Estados Unidos, a investigação
original termina com uma estimativa da responsabilidade futura; entretanto, a
quantidade real de direitos antidumping a serem pagos será estabelecido no curso de
revisões anuais, abrangendo o período precedente de um ano.
Por outro lado, sob o sistema prospectivo, usado pela CE e pela maioria dos outros
países, as conclusões feitas durante a investigação original formam a base para o
recolhimento futuro de direitos antidumping, normalmente por cinco anos que se
seguem à publicação da determinação final.
O sistema retrospectivo é mais preciso do que o sistema prospectivo. Por outro lado, é
caro e consome tempo de todas as partes, incluindo as autoridades do Membro
importador.
4.7 - Retroatividade
Artigo 10 do ADA
O Artigo 10 do ADA estabelece dois tipos de retroatividade.
Primeiro, quando uma determinação final de dano (mas não de ameaça de dano ou de
retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria) é feita ou, no caso de uma
determinação final de uma ameaça de dano, onde o efeito das importações objeto de
dumping poderiam, na ausência das medidas provisórias, ter levado a uma determinação
de dano, os direitos antidumping podem ser aplicados de forma retroativa para o período
pelo qual as medidas provisórias, se existentes, foram aplicadas. Este tipo de
retroatividade é freqüentemente aplicado por Membros importadores.
43
Relatório do Órgão de Apelação, US – Hot-Rolled Steel, para. 123, nota de rodapé omitida.
45
Relatório do Painel, México – Corn Syrup
...enquanto o Artigo 10.2 não requer explicitamente uma ”determinação” que o “efeito
das importações objeto de dumping iriam, na ausência das medidas provisórias, ter
levado a uma determinação de dano”, deve haver alguma indicação específica na
determinação final da autoridade investigadora da qual um painel revisor poderá
discernir que a questão abordada no Artigo 10.2 foi adequadamente considerada e
decidida44.
Em segundo, um direito antidumping definitivo pode ser aplicado nos produtos que
entraram para consumo não mais do que 90 dias antes da data da aplicação de medidas
provisórias, quando as autoridades determinam para os produtos objeto de dumping que:
(i)
(ii)
há antecedentes de dumping causadores de dano, ou o importador estava
consciente, ou deveria ter estado consciente, de que o exportador pratica
dumping e de que tal dumping causaria dano, e
o dano é causado por maciças importações a preços de dumping em período
de tempo relativamente curto, o que, à luz da velocidade e do volume das
importações a preço de dumping e também de outras circunstâncias (tais
como o rápido crescimento dos estoques do produto importado), levará
provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos
antidumping definitivos a serem aplicados, contanto que aos importadores
envolvidos tenha sido dada a oportunidade de comentar.
Este segundo tipo de retroatividade é aplicado raramente, porque as condições são
muito rigorosas.
4.8 - Revisões
Artigo 9.5 do ADA
O ADA reconhece três tipos de revisões de medidas antidumping. Primeiro, o Artigo
9.5 requer que as autoridades do Membro importador prontamente - e de forma
acelerada - realizem as revisões solicitadas por novos demandados, isto é, os produtores
que não exportaram durante o período da investigação original e que normalmente serão
sujeitos ao direito remanescente (taxa aplicável a “todos os demais”) que foi imposto na
investigação original. Durante o curso da revisão, nenhum direito antidumping deve ser
aplicado aos novos demandados. Entretanto, as autoridades do Membro importador
podem suspender a valoração aduaneira e/ou requerer garantias para assegurar que, no
caso das investigações resultarem na determinação de dumping, os direitos antidumping
possam ser aplicados retroativamente à data do início da revisão.
Artigo 11 do ADA
Em segundo lugar, o Artigo 11 estabelece o que podem ser chamadas de revisões de
meio de período e de final de período. Para começar com a segunda, os direitos de
antidumping definitivos devem normalmente expirar após cinco anos a contar da sua
imposição, a menos que a indústria doméstica peça uma revisão dentro de um período
44
Relatório do Painel, México – Scorn Syrup, para. 7.191.
46
de tempo razoável que preceda a expiração, alegando que o término do direito levaria
provavelmente à continuação ou ao retorno de dumping e do dano.
Durante o período de cinco anos (daí o termo revisão de meio de período), as partes
interessadas podem pedir as autoridades para examinar se a manutenção do direito é
necessária para eliminação do dumping, se o dano provavelmente continuaria ou
retornaria se o direito fosse removido ou alterado, ou ambos. Nos dois casos, as medidas
podem permanecer em vigor até o resultado da revisão.
As revisões de meio de período e de final de período requerem análise prospectiva e
contra-factual. Neste contexto, o fato de que durante o período da investigação de
revisão o dumping e/ou o dano não ocorreram não é necessariamente decisivo, porque
pode indicar que as medidas estão tendo efeito.
Relatório do Painel, US – DRAMS
...Em nossa visão, isto confirma a conclusão de que a ausência da presença de
“dumping” por si só não requer a extinção imediata de um direito antidumping
conforme o Artigo 11.245.
4.9 – Revisão Judicial
Artigo 13 do ADA
O Artigo 13 estabelece que os Membros que adotam legislação antidumping devem
também manter tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos independentes, e ainda
prever procedimentos com a finalidade da pronta revisão das medidas administrativas
relativas às determinações finais e às revisões das determinações.
4.10 – Fluxogramas
O fluxograma abaixo mostra os vários estágios do procedimento em uma investigação
antidumping que são emanados do ADA. Ressalte-se que a legislação nacional
implementadora será freqüentemente muito mais detalhada:
Dia
Estágio do Procedimento
Submissão de um requerimento escrito pela
indústria doméstica
Exame do requerimento pela autoridade
investigadora. Antes de iniciar a investigação, a
autoridade deve notificar o governo do país
exportador envolvido que um requerimento
para início de uma investigação antidumping
foi recebido.
1
A autoridade investigadora rejeita a queixa se
45
Relatório do Painel, United States – Anti-Dumping Duty on Dynamic Random Access Memory
Semiconductors (Drams) of One Megabit or Above from Korea (US-DRAMS), WT/DS99/R, para.6.32.
47
houver, desde logo, evidências insuficientes
que o dumping danoso tenha ocorrido. Em tal
caso, o procedimento não é iniciado. Do
contrário, a autoridade investigadora inicia a
investigação devendo haver publicação.
Transmissão
do
texto
completo
do
requerimento escrito para os exportadores
conhecidos e às autoridades do Membro
exportador assim que a investigação for
iniciada. Mediante requerimento, o texto do
requerimento deve ser disponibilizado para
outras partes interessadas. A autoridade
investigadora deve também enviar os
questionários
aos
exportadores,
aos
importadores, à indústria doméstica e a outras
partes interessadas. Aos exportadores ou aos
produtores estrangeiros deve ser dado ao
menos 30 dias para resposta. Este prazo deve
ser contado da data de recebimento do
questionário, que será considerado recebido
uma semana depois da data em que foi enviado
ao destinatário ou transmitido ao representante
diplomático
apropriado
do
Membro
exportador. Dilações podem ser concedidas.
Fim do prazo para respostas do questionário.
As partes interessadas podem apresentar
comentários. Sumários não-confidenciais de
petições escritas devem geralmente estar
disponíveis às outras partes. As partes
interessadas também têm direito para requerer
audiência e para realizar reuniões de confronto
com as partes contrárias. As partes interessadas
têm direito de ter acesso às versões públicas de
documentos protocolados e para preparar
apresentações com base nas informações
consultadas.
Análise de todos os dados coletados.
Determinação provisória alcançada.
Não antes que 60 dias do dia 1, não após 9 Publicação da imposição de uma medida
meses
antidumping provisória por seis meses se for
feita uma determinação preliminar positiva de
dumping e de conseqüente dano a uma
indústria doméstica. Às partes interessadas
deve ser dada a possibilidade para apresentação
de comentários sobre as conclusões com base
nas quais a autoridade investigadora decidiu
pela imposição de medidas antidumping
provisórias.
As partes interessadas têm o direito de ser
48
ouvidas, apresentar comentários, ter acesso a
petições não-confidenciais (públicas) e realizar
audiências.
Análise pela autoridade investigadora dos
comentários e das provas coletadas.
Determinação definitiva alcançada.
Transmissão da divulgação definitiva às partes
interessadas. Esta divulgação deve ocorrer em
tempo suficiente para que as partes interessadas
possam defender seus interesses.
Fim do prazo para que as partes interessadas
submetam seus comentários sobre as
conclusões da autoridade investigadora.
Não mais que 12 meses do dia 1 ou quatro
meses após a imposição de direitos
antidumping provisórios. Em circunstâncias
excepcionais, não mais que 18 meses após o
início ou seis meses após a imposição de
direitos antidumping provisórios.
Análise pela autoridade investigadora dos
comentários
apresentados
pelas
partes
interessadas.
Adoção e publicação da decisão que impõe
medidas definitivas por até cinco anos. Caso se
verifique que as vendas não ocorreram em
preços de dumping ou que a indústria
doméstica não sofreu dano devido às
importações do país alvo, então, a decisão de
encerramento do procedimento deve ser
publicada.
4.11 Início das Investigações Antidumping no Nível Nacional
Até os anos 90, a Austrália, o Canadá, a União Européia e os Estados Unidos iniciaram
a maioria das investigações antidumping. Entretanto, desde então, muitos outros países
também adotaram a legislação antidumping e aplicaram medidas antidumping. De
acordo com as estatísticas da WTO, um número relevante de investigações antidumping
têm sido iniciadas também por outros países, tais como Argentina, Brasil, República da
Coréia, Índia, México e África do Sul. De acordo com estimativas recentes da
UNCTAD, de 1995 a 1999, 1.229 investigações antidumping foram iniciadas, 651 por
países em desenvolvimento, e a tendência recente mostra que “... esses países em
desenvolvimento iniciam agora aproximadamente a metade do número total de casos
antidumping, e alguns deles empregam o antidumping mais ativamente do que a maioria
dos países desenvolvidos usuários”46.
4.12 – Teste sua Compreensão
1. Uma autoridade administrativa prepara sumários não confidenciais de
informação confidencial que foi submetida pela indústria doméstica e os coloca nos
autos não confidenciais. Isto viola o ADA?
46
Miranda, Torrez, Ruiz, The International Use of Anti-Dumping – 1987-1997`32:5 Journal of World
Trade, 1998, 5-72, at 64.
49
2. Uma autoridade administrativa dá ao exportador 45 dias para responder aos
questionários e aos produtores domésticos 60 dias. Isto é permitido pela WTO?
3. Podem os direitos antidumping ser impostos retroativamente? Por quanto tempo
e sob que condições?
4. Um Membro da WTO estabelece em sua legislação antidumping que sindicatos
do comércio podem ser qualificados como parte interessada em uma investigação
antidumping. Isto é permitido conforme o ADA?
5. No contexto de uma investigação antidumping, a autoridade investigadora aceita
um compromisso de um exportador de não exportar mais de 5.000 toneladas
métricas ao ano. Isto é permitido pelo ADA?
50
5 – OS PROCEDIMENTOS DA WTO
Este capítulo dá uma visão geral dos casos de solução de controvérsias da WTO
litigados sob o ADA, os dispositivos especiais de solução de controvérsias no ADA e
questões conceituais que surgiram na jurisprudência dos painéis e do Órgão de
Apelação. Não inclui questões substantivas ou procedimento nacional na medida
em que estes foram abordados nas seções anteriores.
5.1 – Introdução
À luz da explosão de medidas antidumping em todo o mundo, é notável que
relativamente poucas medidas antidumping foram questionadas na WTO. Pode haver
diversas explicações para este fenômeno. Mais do que em outras áreas de lei da WTO,
as medidas antidumping impactam diretamente e principalmente no setor privado e
freqüentemente no resultado dos conflitos entre indústrias domésticas e estrangeiras. A
legislação antidumping, por sua vez, é complicada e os casos são altamente fáticos
(como conseqüência são muitas vezes casos com multi-alegações). Assim, antes que um
procedimento de Solução de Controvérsias na WTO seja iniciado a indústria privada
deve explicar os aspectos técnicos e convencer o governo do mérito do seu caso, sendo
que a experiência demonstra que esta não é uma tarefa fácil. Além disso, os governos
não gostam de perder casos na WTO, especialmente e na qualidade de reclamantes, a
iniciativa é deles, e tendem a prosseguir somente se o caso permanecer inalterado. Os
casos de solução de controvérsias da WTO nesta área são também trabalhosos e caros
porque muita coisa depende dos detalhes do caso. Por fim, como os direitos
antidumping são específicos por produtor, e freqüentemente haverá produtores com
direitos mais baixos e mais elevados, a indústria como tal não necessariamente tem um
interesse comum em questionar uma medida.
Entretanto, e os registros comprovam essa posição, que dado o início dos casos de
solução de controvérsias da WTO, verifica-se, freqüentemente, que o requerente tem um
caso forte. A tabela abaixo fornece detalhes referentes aos casos, que levaram a
relatórios do Painel/Órgão de Apelação de 1995 a 2001.
Casos da WTO de 1995-2002 envolvendo leis ou direitos antidumping
Data de Adoção
Apelante
Apelado
Terceiro
Interessado
USDumping
Offset Act
WT/DS217/R
WT/DS234/R (em
circulação)
Estados
Unidos
Argentina
Canadá
Costa Rica
Hong Kong
China Israel
México
Noruega
EgyptRebar
WT/DS211/R (em
circulação)
Austrália,
Brasil Chile
CE Índia
Indonésia
Japão
Republica
da Coréia
Tailândia
Turquia
Egito
Chile
CE Japão
Estados
Relatório
do Painel
Relatório
do Órgão
de
Apelação
51
US-Section
129
30/08/2002
WT/DS221/R
US-Steel
Plate from
India
29/07/2002
Índia
WT/DS206/R/Corr1
Estados
Unidos
21/11/2001
WT/DS/132/ARW
Estados
Unidos
México
05/11/20011
WT/DS189/R
CE
Argentina
23/08/01
WT/DS184/AB/R
Japão
Estados
Unidos
Japão
Estados
Unidos
WT/DS132/RW
Estados
Unidos
México
ThailandH-Beams
15/04/2001
WT/DS122/AB/R
Tailândia
Polônia
EC – Bed
Linen
12/03/2001
WT/DS141/AB/R
CE
Índia
CE
Índia
US – Hot –
Rolled Steel
(recorrido)
WT/DS/184/R
Japão
Estados
Unidos
US –
Stainless
Steel
EC – Bed
Linen
(recorrido)
Guatemala
– Cement I
01/02/2001
WT/DS179/R
República
da Coréia
Estados
Unidos
WT/DS141/R
Índia
CE
17/11/2000
WT/DS156/R
México
Guatemala
Thailand
Beams
(recorrido)
WT/DS122/R
Polônia
Tailândia
26/09/2000
WT/DS136/AB/R
WT/DS/162/AB/R
CE
Japão
Estados
CE
Japão
Estados
MexicoCorn Syrup
(21.5 – US)
Argentina –
Ceramic
Tiles
US-HotRolled Steel
Mexico –
Corn Syrup
(21.5 – US)
(recorrido)
US – 1916
Act
Canadá
Estados
Unidos
Unidos
Chile
CE
Índia
Japão
Chile
CE
Japão
CE
Maurícius
Japão
Turquia
Estados
Unidos
Brasil
Canadá
Chile
República da
Coréia
CE
Jamaica
Maurícius
CE
Japão
Estados
Unidos
Egito Japão
Estados
Unidos
Brasil Chile
Canadá
República da
Coréia
CE
Japão
Egito Japão
Estados
Unidos
CE
Equador El
Salvador
Honduras
Estados
Unidos
CE
Japão
Estados
Unidos
CE
Índia Japão
México
52
US – 1916
Act (Japan)
(recorrido)
US – 1916
Act (EC)
(recorrido)
México –
Corn Syrup
US-DRAMS
Guatemala Cement I
Guatemala
–Cement I
(recorrido)
WT/DS162/R
Unidos
Japão
Unidos
Estados
Unidos
CE
Índia
WT/DS136/R
CE
Estados
Unidos
Índia Japão
México
24/02/2000
WT/DS132/R
19/03/1999
WT/DS99/R
25/11/1998
WT/DS60/AB/R
WT/DS60/R
Estados
Unidos
República
da Coréia
Guatemala
México
Jamaica
Maurícius
México
Guatemala
Estados
Unidos
México
Estados
Unidos
Estados
Unidos
Canadá El
Salvador
Honduras
A CE, Índia, Japão, República da Coréia e México eram os reclamantes em dois casos, e
Canadá, Polônia e os Estados Unidos com seus respectivos casos. Os Estados Unidos
foram reclamados em oito casos, Guatemala em dois casos, e Argentina, a CE, México e
Tailândia cada uma em um caso. É notável que países em desenvolvimento47 estiveram
envolvidos como partes principais em seis e como terceiros em 13 casos.
As representações de terceiras partes foram feitas na maior parte pela CE (cinco vezes)
e Japão e os Estados Unidos (quatro vezes cada uma). Isto parece refletir a percepção
desses países na importância em monitorar ativamente e ser ouvido em procedimentos
de solução de controvérsias em andamento por causa das determinações sistêmicas que
freqüentemente excederão as especificidades do caso.
5.2 – Jurisdição do ADA da WTO e Padrão de Revisão
5.2.1 – Identificação da Medida em Pedido para Estabelecimento
Artigo 17.4 do ADA
O Artigo 17.4 contém uma regra especial estabelecendo que um membro pode elevar o
assunto ao DSB se as medidas definitivas tiverem sido tomadas pelas autoridades
administrativas do Membro importador no sentido de cobrar direitos antidumping
definitivos ou para aceitar compromisso de preços. Quando uma medida provisória tem
um impacto significativo e o Membro que requereu consultas considera que a medida
foi contrária às provisões do parágrafo 1 do Artigo 7, esse Membro pode também levar
tal assunto ao DSB. Assim o Artigo 17.4, que não tem contrapartida em outros acordos
de defesa comercial tais como o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e o
Acordo sobre Salvaguardas, identifica explicitamente três tipos de medidas.
47
Para este propósito Argentina, Brasil, Chile, Equador, Egito, El Salvador, Honduras, Guatemala, Índia,
Jamaica, Maurícius, Polônia, Tailândia e Turquia estão inclusos.
53
No primeiro caso antidumping levado ao DSB, o Guatemala-Cement I, o Órgão de
Apelação determinou que o pedido para o estabelecimento de um painel em caso
antidumping deve sempre identificar uma destas três medidas. Em outras palavras, não é
possível questionar um ‘procedimento’. Semelhantemente, não é possível questionar o
início de um procedimento ou subseqüentes decisões processuais ou substantivas por si
só. As alegações relacionadas a tais questões podem ser feitas, mas uma das três
medidas mencionadas no Artigo 17.4 do ADA deve sempre ser identificada.
Relatório do Órgão de Apelação, Guatemala – Cement I
...O Artigo 17.4 do Acordo Antidumping especifica os tipos de “medida” que podem ser
referidas com parte do “assunto” ao DSB. Três tipos de medidas antidumping são
especificadas no Artigo 17.4: medidas antidumping definitivas, a aceitação de
compromissos de preço e medidas provisórias. De acordo com o Artigo 17.4, um
“assunto” pode ser levado ao DSB somente se uma das três relevantes medidas
antidumping estiverem presentes. Este dispositivo, quando lido conjuntamente com o
Artigo 6.2 do DSU, requer que um pedido de painel em uma controvérsia trazida sob o
Acordo Antidumping identifique, tanto a medida específica em questão, quanto o direito
antidumping definitivo, a aceitação de um compromisso de preço, ou uma medida
provisória48.
Relatório do Órgão de Apelação, US-1916 Act
... no contexto dos procedimentos de solução de controvérsias relativos a uma
investigação antidumping, há uma tensão entre, de um lado, o direito de um Membro
reclamante de buscar reparação quando uma ação ilegal afeta seus operadores
econômicos e, de outro lado, o risco que o Membro reclamado possa ser importunado
ou seus recursos desperdiçados se procedimentos de solução de controvérsias
pudessem ser iniciado contra ele com respeito a cada etapa, ainda que pequena, feita
no curso de uma investigação antidumping, uniforme, mesmo antes que qualquer
medida concreta fosse adotada... O Artigo 17.4 encontra um meio termo entre estas
considerações concorrentes49.
Em uma disputa jurisdicional nos casos US-1916 Act, os Estados Unidos assumiram a
posição na qual o Artigo 17.4 do ADA deve ser interpretado com o sentido de permitir
ações de solução de controvérsias da WTO somente contra uma das três medidas e não
contra a legislação. O Órgão de Apelação rejeitou esta interpretação e sustentou a
jurisprudência tradicional do GATT, na qual a legislação mandatória (ao contrário de
discricionária) poderá ser questionada.
Relatório do Órgão de Apelação, US-1916 Act
Da mesma maneira que o Artigo XXIII do GATT 1994 permite que um Membro da
48
Relatório do Órgão de Apelação, Guatemala Cement I, WT/DS60/AB/R, para.79.
Relatório do Órgão de Apelação, United Sates – Antidumping Act of 1916 (US – 1916 Act),
WT/DS136/AB/R, para.73, nota de rodapé omitida.
49
54
WTO questione a legislação por si só, o Artigo 17 do Acordo Antidumping deve
corretamente ser considerado de maneira a permitir um questionamento da legislação
por si, a menos que esta possibilidade seja excluída. A exclusão expressa não é
encontrada no Artigo 17 ou em qualquer outra parte do Acordo Antidumping. Nós
notamos que, ao contrário dos Artigos 17.1 a 17.3, o Artigo 17.4 é uma regra de
solução de controvérsias especial ou adicional listada no Anexo 2do DSU... Nada em
nosso relatório no Guatemala – Cement sugere que o Artigo 17.4 impossibilita a
revisão da legislação do antidumping por si só. Ademais, neste caso, nós simplesmente
concluímos que, para que o México desafie o início, bem como condução da
investigação promovida pela Guatelama, é requerido ao México a identificação em seu
pedido para estabelecimento de painel uma das três medidas antidumping listadas no
Artigo 17.4. Como não o fez, o painel, neste caso específico não possui jurisdição50.
Assim, a legislação pode ser questionada, se for compulsória, como feito nos casos US1916 Act. Pode também ser contestada se aplicada em uma determinada investigação. O
último ocorreu, por exemplo, em casos tais como US-DRAMS e US-Hot-Rolled Stell.
Isto significa que um Membro questiona uma das três medidas identificadas no Artigo
17.4 e alega que determinados elementos da lei nacional nos quais a medida foi baseada
violaram os dispositivos da WTO.
5.2.2 – Norma Especial para Revisão
O Artigo 17.6 do ADA estabelece uma norma especial para revisão dos painéis que
examinam disputas do antidumping.
Artigo 17.6(i) do ADA
...em sua avaliação dos fatos da matéria, o painel deve determinar se o estabelecimento
dos fatos pelas autoridades foi apropriado e se sua avaliação daqueles fatos foi
imparcial e objetiva. Se o estabelecimento dos fatos foi apropriado e a avaliação foi
imparcial e objetiva, mesmo que o painel chegue a uma conclusão diversa, a avaliação
não será revertida.
Artigo 17.6(ii) do ADA
...o painel interpretará os dispositivos relevantes do Acordo nos termos das normas
consuetudinárias de interpretação da lei internacional pública. Onde o painel concluir
que um dispositivo relevante do Acordo admite mais de uma interpretação aceitável, o
painel deve concluir que as medidas das autoridades estão em conformidade com o
Acordo, se as mesmas encontrarem respaldo em uma daquelas interpretações
aceitáveis.
O Artigo 17.6(i) é destinado a impedir a revisão “de novo” por painéis de forma a
colocar limites na análise deles na avaliação dos fatos pelas autoridades. O Artigo
17.6(ii) obriga os painéis a sustentar as interpretações permissíveis das disposições do
ADA por autoridades nacionais nos casos onde tais disposições permitem mais de uma
interpretação aceitável.
50
Relatório do Órgão de Apelação, US-1916 Act, paras 62-72.
55
Assim, duas possíveis interpretações foram encontradas, apenas uma vez, por um
Painel, mas a conclusão relevante do Painel foi revertida na apelação.
Relatório do Painel, EC-Bed Linen
...nós consideramos que uma interpretação do Artigo 2.2.2(ii) nas quais as vendas não
realizadas no curso normal das atividades comercias são excluídas da determinação da
quantidade do lucro a ser usada no cálculo de um valor normal construído é
permitida51.
Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen
...nós revertemos a conclusão do Painel ...que, no cálculo da quantidade para lucros
sob o Artigo 2.2.2(ii) do ADA, um Membro pode excluir as vendas por outros
exportadores ou produtores que não foram feitas no curso normal das atividades
comerciais52.
Em contraste, no US-Hot-Rolled Steel, o Órgão de Apelação reverteu o Painel ao
concluir que o uso de preços de vendas a jusante por filiais aos clientes sem relação no
mercado doméstico era uma interpretação permissível do Artigo 2.1.
Relatório do Órgão de Apelação, US-Hot-Rolled Steel
No presente caso, como dissemos, Japão e Estados Unidos concordam que as vendas a
jusante pelas afiliadas foram feitas no “curso normal das atividades comerciais”. Os
participantes também concordaram que estas vendas foram do “produto similar” e
estes produtos estavam “destinados para consumo no país exportador”. Nessas
circunstâncias, nós verificamos que dependência do USDOC nas vendas a jusante para
calcular o valor normal baseou-se na interpretação do Artigo 2.1 do Acordo
Antidumping que é, em princípio “permissível” seguindo a aplicação das regras na
interpretação do tratado na Convenção de Viena.
Nós, portanto, revertemos a conclusão do Painel no parágrafo 8.1 (c) do Relatório do
Painel, que a dependência do USDOC nas vendas a jusante entre as partes afiliadas
com um exportador investigado e compradores independentes para calcular o valor
normal era inconsistente com o Artigo 2.1 do Acordo Antidumping53.
5.3 Questões Procedimentais
5.3.1 Especificidades dos Pedidos no Requerimento para Estabelecimento
O órgão de Apelação tem sustentado que os pedidos devem ser precisos o suficiente no
requerimento de estabelecimento de Painel. Enquanto em alguns casos é suficiente a
menção de artigos dos Acordos alegados terem sido violados (EC – Bananas54), em
51
Relatório do Painel, EC-Bed Linen, paras. 84.
Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen, paras. 84.
53
Relatório do Órgão de Apelação, US-Hot Rolled Steel, paras. 172-173.
54
Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Regime for Importation, Sale and
Distribution of Bananas (EC-Bananas), WT/DS27/AB/R, adotado em 25 de setembro de 1997.
52
56
casos em que os artigos possuem múltiplas obrigações, mais detalhes geralmente serão
necessários (Korea – Dairy Safeguards)55, a não ser que os direitos de defesa do
reclamado não estejam impedidos pela falha em fazê-lo. A última determinação deve
ser feita caso a caso (Thailand-H-Beams).
Esta regra é muito importante para o ADA porque muitos dos artigos do ADA,
incluindo artigos chave como os Artigos 2, 3, 4, 5, 6 e12, contêm múltiplas obrigações e
podem servir de base para vários pedidos. Por isso, é recomendável que um requerente
não apenas mencione os artigos e parágrafos em uma disputa ADA, mas também
sumarize resumidamente seus pedidos de forma descritiva. Isso decorre do fato das
disputas nesta área tenderem a ser multi-pedidos por natureza.
5.3.2 ‘Novos’ Pedidos
O Órgão de Apelação tem confirmado que um governo trazendo um caso de
antidumping não fica necessariamente confinado aos pedidos feitos pelos seus
produtores no curso do procedimento nacional. Não há, em outras palavras, o princípio
da exaustão das soluções administrativas.
Relatório do Órgão de Apelação, Thailand – H – Beams
...O raciocínio do Painel parece adotar a posição de que sempre há uma continuidade
entre os pedidos feitos pautados em uma investigação antidumping e requerimentos
realizados pela parte reclamante na disputa relacionada perante a WTO. Este não é
necessariamente o caso. As partes envolvidas em uma investigação pautada em
antidumping são geralmente exportadores, importadores e outras entidades comerciais,
enquanto aqueles envolvidos nas soluções de controvérsias na WTO são os Membros
da WTO. Por isso, não se pode assumir que a quantidade de questões levantadas em
uma investigação antidumping será igual aos pedidos que os Membros escolhem trazer
perante a WTO em uma disputa56.
5.3.3 Legitimidade
Os procedimentos de solução de controvérsias da WTO são entre governos e,
conseqüentemente, somente os Membros do WTO podem iniciar tais procedimentos.
Assim, mesmo que as disputas antidumping sejam dirigidas pelo setor privado e tenham
como alvos os concorrentes estrangeiros, em oposição aos governos estrangeiros, nem a
indústria nacional nem exportadores e produtores estrangeiros podem iniciar ou
responder procedimentos de solução de controvérsias da WTO ou apresentar-se perante
Painéis ou Órgão de Apelação em seus próprios direitos.
Indiretamente, entretanto, os representantes das indústrias podem desempenhar um
papel em tais procedimentos, no mínimo, de duas maneiras. Primeiro, o Órgão de
Apelação estabeleceu que os Membros têm o direito de compor sua própria delegação.
Assim, se um Membro da WTO decidir incluir um representante da indústria em sua
delegação, é permitido, ficando subtendido que o representante vai submeter-se aos
mesmos requisitos de confidencialidade dos Membros de governo da delegação.
55
Relatório do Órgão de Apelação, Korea Definitive Safeguards Measures on Imports of Certain Dairy
Products (Korean-Dairy), WT/DS98/AB/R, adotado em 12 de Janeiro de 2000.
56
Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beans, para.94.
57
Segundo, as partes interessadas podem protocolar relatórios como terceiro interessado
(“amicus curiae”). Isso aconteceu, por exemplo, em EC-bed Linen na fase do painel57 e
em Thailand H-Beams na fase Órgão da Apelação58.
5.4 Recomendações e Sugestões do Painel
Artigo 19.1 DSU
A distinção entre as recomendações e sugestões do Painel (que não são legalmente
vinculantes) é feita no Artigo 19.1 DSU59 e é, portanto, não especifica para o ADA. No
entanto, é importante ressaltar que a principal razão para esta distinção é que um
número de painéis GATT na área AD/CVD têm recomendado que, onde as
investigações tenham sido iniciadas ilegalmente pelas autoridades investigadoras, as
medidas AD/CVD impostas devem ser revogadas e os emolumentos coletados
reembolsados. Tais recomendações não são mais possíveis e agora, somente sugestões
poderão ser feitas visando este efeito. Por isso, somente o Painel Guatemala – Cement II
sugeriu a revogação da medida. O mesmo Painel recusou-se a sugerir que os
emolumentos recolhidos fossem completamente reembolsados, segundo uma base
sistêmica.
Relatório Painel Guatemala – Cement II
...À luz da natureza e extensão das violações, nós não percebemos como a Guatemala
pode implementar apropriadamente nossa recomendação sem revogar a medida
antidumping em questão nessa disputa. Por conseguinte, nós sugerimos que a
Guatemala revogue a medida antidumping nas importações do cimento portland cinza
do México. É com respeito ao pedido do México que nós sugerimos que a Guatemala
reembolse os emolumentos antidumping coletados, uma vez que notamos que a
Guatemala mantém agora uma medida antidumping inconsistente para com a WTO os
quais já vigoram por um período de três anos e meio. Portanto, nós entendemos
plenamente o desejo do México em ver os emolumentos antidumping devolvidos e
consideramos que a devolução do pagamento pode ser justificável em circunstâncias
como estas... O pedido do México levanta importantes questões sistêmicas relativas à
natureza das ações necessárias para implementar uma recomendação com base no
Artigo 19.1 do DSU, questões que não foram completamente exploradas nesta disputa.
Portanto, nós declinamos o pedido do México em sugerir que a Guatemala reembolse
os direitos antidumping coletados.60
5.5 Teste sua Compreensão
57
A Associação Comercial estrangeira protocolou uma petição como terceiro interessado (“amicus
curiae”) em apoio à demanda da Índia, veja Relatório do Painel, EC-Bed Linen, nota de rodapé 10.
58
O resumo foi protocolado pela Associação Comercial das Indústrias de Consumo (Consuming
Industries Trade Action Coalition - “CITAC”), uma coalização das indústrias e associações comerciais
dos Estados Unidos.
59
O Artigo 19.1 estabelece que quando o painel ou o Órgão de Apelação conclui que uma medida é
inconsistente com um acordo abrangido, deve recomendar que o Membro em questão traga a medida em
conformidade com aquele acordo e que, em adição a suas recomendações, o painel ou Órgão de Apelação
devem sugerir maneiras com as quais o referido Membro poderia implementar as recomendações.
60
Relatório do Painel, Guatemala-Cement II, paras. 9.6-9.7.
58
1. Um Membro da WTO adota legislação contendo termos de prisão para
exportadores abordados praticado dumping danoso. Pode esta legislação ser
questionada na WTO? O que você acha que um Painel decidiria?
2. Um Membro da WTO requer em seu pedido a formação de um Painel tendo em
vista que outro Membro violou o Artigo 2 do ADA. Esta alegação é precisa o
suficiente? E se ele alegar uma violação do Artigo 2.2? Artigo 3.4? Artigo 5.9?
3. Um Membro da WTO inicia um procedimento de solução de controvérsias
contra uma medida antidumping adotada por outro Membro e levanta uma
questão que não foi argüida por seus exportadores no curso do procedimento
administrativo. O Painel tem jurisdição para receber este requerimento?
4. Um Membro da WTO inicia um procedimento de solução de controvérsias
contra uma medida antidumping adotada por outro Membro que está também
sendo questionado nas cortes domésticas daquele primeiro, pelos exportadores.
Pode o Painel prosseguir?
5. Pode o Painel recomendar o reembolso dos emolumentos de antidumping, que,
na opinião dele, foram ilegalmente coletados?
59
6. PAÍSES-MEMBROS EM DESENVOLVIMENTO
Esta sessão examina o Artigo 15 do ADA a qual estabelece tratamento especial e
diferenciado para países em desenvolvimento.
6.1. Artigo 15 do ADA
Os países em desenvolvimento têm sido ativos participantes em procedimentos de
solução de controvérsias na WTO envolvendo questões antidumping. No nível do ADA,
contudo, a posição dos países em desenvolvimento na maioria das considerações não é
diferente daquela dos países desenvolvidos. Eles têm que aderir às mesmas regras e, os
exportadores dos países em desenvolvimento têm os mesmo direitos e obrigações que
seus contra-partes em países desenvolvidos. A única exceção é o Artigo 15 do ADA.
Este artigo não foi modificado pelo Código da Rodada Tóquio.
Artigo 15 do ADA
Está consagrado que uma atenção especial deve ser dada por países-Membros
desenvolvidos para a situação especial dos países-Membros em desenvolvimento
quando considerada a aplicação das medidas antidumping sob este Acordo. As
possibilidades de soluções construtivas estabelecidas por este Acordo deverão ser
exploradas antes da aplicação de deveres antidumping quando os mesmos possam
afetar os interesses essenciais dos países-Membros em desenvolvimento.
6.2. Interpretação do Painel
Sob o Código Anti-Dumping da Rodada de Tóquio, em EC-Cotton Yarns61, o Brasil
questionou a falha da CE em submeter-se a este Artigo; entretanto, o Painel rejeitou os
requerimentos brasileiros. Como resultado, muitos consideraram o Artigo 15 “letra
morta” (não aplicável). No entanto, no recente relatório EC-Bed Linen, o Painel deu
nova vida aos dispositivos:
Relatório do Painel, EC-Bed Linen
... a “exploração” de possibilidades devem ser ativamente seguidas pelas autoridades
do país desenvolvido com o desejo de atingir resultados positivos. Portanto, o Artigo
15, na nossa visão, não impõe obrigação de realmente oferecer ou aceitar qualquer
solução construtiva que possa ser identificada ou/e oferecida. Impõe, no entanto, uma
obrigação de ativamente considerar, sem preconceitos, a possibilidade de tal solução
antes da imposição de uma medida antidumping que afetaria os interesses essenciais de
um país em desenvolvimento62.
A rejeição expressada na Carta de 22 de outubro de 1997 das Comunidades Européias,
não indica, em nosso ponto de vista, a possibilidade de um compromisso foi explorada,
mas que a possibilidade foi rejeitada de forma não controlada... as Comunidades
Européias simplesmente não fizeram nada diferente para este caso, daquilo que teriam
61
Relatório do Painel GATT Imposition of Anti-DumpingDuties on Imports of Cotton Yarn from Brazil,
adotado pelo ADP Committee, em 30 de outubro de 1995, ADP/137 42S/17.
62
Relatório do Painel, EC-Bed Linen, para. 6.233, nota de rodapé omitida.
60
feito em qualquer outro procedimento antidumping... A pura passividade não é
suficiente, sob nosso ponto de vista, para satisfazer a obrigação de “explorar” as
possibilidades de soluções construtivas, particularmente quando a possibilidade de um
compromisso de preços já tenha sido abordada pelo país em desenvolvimento em
questão63.
6.3 Soluções Construtivas
O Painel adicionalmente estabeleceu que “soluções construtivas” poderiam ter a forma
de aceitação de compromisso de preços ou aplicação de regra do direito inferior. Por
outro lado, de acordo com o Painel, não foi requerido como uma solução construtiva, a
decisão de não impor um direito antidumping em um país em desenvolvimento.
6.4 Momento
Como o Artigo 15 estabelece que as soluções construtivas devem ser exploradas antes
da aplicação de direitos antidumping, também surgiu a questão se as soluções deveriam
ser exploradas antes da imposição de direitos provisórios ou definitivos. Neste aspecto,
o Painel estabeleceu que a obrigação surge somente antes da imposição de medidas
definitivas.
6.5 Teste sua Compreensão
1. Qual é a obrigação especial, sob a égide da ADA, que os países desenvolvidos
possuem se eles desejarem impor medidas antidumping em países em
desenvolvimento?
2. Quando surge esta obrigação?
3. Você concorda com as conclusões do Painel?
63
Relatório do Painel, EC-Bed Linen, para. 6.238.
61
7. ESTUDO DE CASO
O País A é um Membro da WTO. Bicicletas Alfa e Rodas Zeta são os maiores
produtores de bicicletas do país. Eles produzem a maioria (90%) de mountain bikes.
As bicicletas Alfa e Rodas Zeta representam 85 por cento da indústria doméstica. A
produção deles é quase inteiramente destinada à exportação. As vendas domésticas de
bicicletas representam 4,9 por cento da produção total. Em particular, fora da produção
total de mountain bikes, as vendas domésticas somam apenas 3,8 por cento; 60 por
cento são exportações para o extenso país vizinho E; e a produção restante é exportada
para outros poucos mercados de porte médio.
A mão-de-obra é relativamente barata no país A e, devido a recente desvalorização da
moeda corrente nacional, as exportações estão aumentando.
No país vizinho E Membro da WTO, há sete grandes produtores de bicicleta os quais,
tradicionalmente, dominam o mercado. O curso geral da economia no país E começa a
enfraquecer, e o mercado de bicicleta experimenta uma redução. Em particular, os
produtores domésticos enfrentam redução de participação de mercado e diminuição dos
lucros.
Quatro dos sete maiores produtores, representando 55 por cento da produção total,
protocolam uma demanda perante as autoridades competentes alegando que as bicicletas
do país A, em particular as mountain bikes, estão sendo objeto de dumping no mercado
do país E.
As autoridades competentes examinam os fatos e fazem uma determinação preliminar a
qual aponta a existência de prova suficiente para iniciar uma investigação antidumping
baseada nas informações disponíveis na demanda. As autoridades definem o produto em
questão como bicicletas “mountain bike”.
Você foi requisitado pelas bicicletas Alfa e Rodas Zeta para elaborar um relatório sobre
a probabilidade de aplicação de uma medida antidumping.
(a) Como você estabeleceria o “valor norma”l no país A para o produto em questão? As
informações seguintes relativas as vendas domésticas feitas no curso normal das
atividades comerciais estão apresentadas pelos produtores no país A em seus
questionários de resposta:
Produto em questão:
Mountain bikes
Bicicletas Alfa
Rodas Zeta
Custo de
Produção
22/unidade
20/unidade
SGA Doméstico
Lucros
3/unidade
4/unidade
10,7 %
7,6 %
Preço Doméstico
(1 cliente independente)
28/unidade
26/unidade
(b) Para as bicicletas Alpha o preço de exportação “ex fabrica” do produto em questão
para o país E (1º comprador independente) foi fixado como 26 na primeira metade do
IP, e 22 na segunda metade do IP devido à desvalorização da moeda no país A. Como
você calcularia a margem de dumping baseada numa comparação justa?
(c) Com relação ao cálculo do dano, as autoridades competentes indicam que elas
62
utilizarão as informações relativas à produção total de bicicletas como um todo, e não
apenas mountain bikes. Qual a sua opinião sobre isso?
63
8. LEITURA COMPLEMENTAR
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•
Horlick, G and Clarke, P, Standards for Panels Reviewing Anti-Dumping
Determinations under the GATT and the WTO, in International Trade Law and
the GATT/WTO Dispute Settlement System, 1997, (ed. Petersmann 1997).
Jackson, J, and Vermulst, E, (editors), Anti-Dumping Law and Practice: A
Comparative Analysis University of Michigan Press 1989.
Koulen, M, The New Anti-Dumping Code Through Its Negotiating History, in
The Uruguay Round Results, 1995, 151-233 (Eds. Bourgeois, Berrod, Gippini
Fournier).
Miranda, J, Torres, R and Ruiz, M, The International Use of Anti Dumping—
1987-1997, 32:5 Journal of World Trade, 1998, 5–72.
UNCTAD, The Impact of Anti-Dumping and Countervailing Duty Actions on the
Trade of Member States, In Particular Developing Countries. Main Issues and
Areas of Concern that Need to Be Addressed in the Light of Concrete
Experiences Presented by National Experts, Outcome of the Expert Meeting,
TD/B/COM.1/EM.14/L.1, 12 December 2000.
UNCTAD, Positive Agenda and Future trade Negotiations, Anti Dumping and
Countervailing Duties, 2000, 287 – 308.
Vermulst, E and Graafsma, F, WTO Dispute Settlement with respect to
Commercial Defence Measures, Cameron May, forthcoming 2001.
Vermulst, E, Adopting and Implementing Anti-Dumping Laws: Some
Suggestions for Developing Countries, 31:2 Journal of World Trade, 1997, 5 –
24.
8.1 Lista de Relatórios Relevantes do Painel e Órgão de Apelação
8.1.1 Relatórios do Órgão de Apelação
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Relatório do Órgão de Apelação, Mexico – Anti – Dumping Investigation on
High Fructose Corn Syrup (HFCS) from the United States – Recourse to Article
21.5 of the DSU by the United States (Mexico – Corn Syrup (Article 21.5 – US)),
WT/DS132/AB/RW, adotado em 21 de novembro de 2001.
Relatório do Órgão de Apelação, United States – Anti-Dumping Measures on
Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan (US – Hot- Rolled Steel),
WT/DS184/AB/R, adotado em 23 de agosto de 2001.
Relatório do Órgão de Apelação, Thailand – Anti-Dumping Duties on Angels,
Shapes and Sections of Iron or Non-Alloy Steel and H-Beams from Poland
(Thailand – H-Beams), WT/DS122/AB/R, adotado em 5 de abril de 2001.
Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Anti-Dumping
Duties on Imports of Cotton-Type Bed Linen from India (EC – Bed Linen),
WT/DS141/AB/R, adotado em 12 de Março de 2001.
Relatório do Órgão de Apelação, United States – Anti-Dumping Act of 1916 (US
– 1916 Act) WT/DS136/AB/R, WT/DS162/AB/R, adotado em 26 de setembro
de 2000.
Relatório do Órgão de Apelação, Guatemala – Anti-Dumping Investigation
Regarding Portland Cement from Mexico (Guatemala – Cement I),
WT/DS60/AB/R, adotado em 25 de novembro de 1998.
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8.2 Relatórios do Painel
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Relatório do Painel, United States - Continued Dumping and Subsidy Offset Act
of 2000, WT/DS217/R, WTDS234/R, circulado em 16 de setembro de 2002
Relatório do Painel, Egypt – Definitive Anti-Dumping Measures on Steel Rebar
from Turkey, WT/DS211/R, circulado em 8 de Agosto de 2002
Relatório do Painel, United States – Anti-Dumping and Countervailing
Measures on Steel Plate from India, WT/DS206/R/Corr.1, adotado em 29 de
julho de 2002
Relatório do Painel, United States – Section 129 (c) (1) of the Uruguay Round
Agreement Act – Report of the Panel, WT/DS221/R circulado em 15 de julho de
2002
Relatório do Painel, Mexico – Anti – Dumping Investigation on High Fructose
Corn Syrup (HFCS) from the United States, (Mexico – Corn Syrup),
WT/DS132/R e Corr. 1, adotado em 21 de novembro de 2001, como modificado
pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS132/AB/RW.
Relatório do Painel, Argentina-Definitive Anti-Dumping Measures on Imports of
Ceramic Floor Tiles from Italy, WT/DS189/R, adotado em 5 de novembro de
2001
Relatório do Painel, United States – Anti-Dumping Measures on Certain Hot
Rolled Steel Products from Japan (US – Hot- Rolled Steel), WT/DS184/ R,
adotado em 23 August 2001, como modificado pelo Relatório do Órgão de
Apelação WT/DS184/AB/R.
Relatório do Painel, Thailand – Anti-Dumping Duties on Angels, Shapes and
Sections of Iron or Non-Alloy Steel and H-Beams from Poland (Thailand – HBeams), WT/DS122/R, adotado em 5 de abril de 2001, como modificado pelo
Relatório do Órgão de Apelação WT/DS122/AB/R.
Relatório do Painel, European Communities – Anti-Dumping Duties on Imports
of Cotton-Type Bed Linen from India (EC – Bed Linen), WT/DS141/R, adotado
em 12 de março de 2001, como modificado pelo Relatório do Órgão de
Apelação WT/DS141/AB/R.
Relatório do Painel, United – States Anti-Dumping Measures on Stainless Steel
Plate in Coils and Stainless Steel Sheet and Strips from Korea (US – Stainless
Steel), WT/DS179/R, adotado em 1 de fevereiro de 2001.
Relatório do Painel, Guatemala – Definitive Anti-Dumping Measures on Grey
Portland Cement from Mexico (Guatemala – Cement II), WT/DS156/R, adotado
em 17 November 2000.
Relatório do Painel, United States – Anti-Dumping Act of 1916 (US – 1916 Act),
WT/DS136/R e Corr.1, WT/DS136/R e Add.1, adotado em 26 de setembro de
2000, como sustentado pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS136/AB/R,
WT/DS162/AB/R.
Relatório do Painel, United States - Anti-Dumping Duty on Dynamic Random
Access Memory Semiconductors (DRAMS) of one Megabite or Above from
Korea- (US-DRAMS), WT/DS99/R, adotado em 19 de março de 1999
Relatório do Painel, Guatemala – Anti-Dumping Investigation Regarding
Portland Cement from Mexico (Guatemala – Cement I), WT/DS60/R, adotado
em 25 de novembro de 1998, como modificado pelo Relatório do Órgão de
Apelação WT/DS60/AB/R.
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