Module 3.6. WTO: Anti-dumping Measures
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Module 3.6. WTO: Anti-dumping Measures
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO 3.6 Medidas Antidumping NAÇÕES UNIDAS Nova York e Genebra, 2003 NOTA O Curso de Solução de Disputas em Comércio Internacional, Investimento e Propriedade Intelectual compreende quarenta módulos. Este Módulo foi elaborado pelo Sr. Edwin Vermulst, a pedido da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). As visões e opiniões aqui expressas são do autor, e não necessariamente das Nações Unidas, da Organização Mundial do Comércio, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, do Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID), da Comissão das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL) ou do Centro de Consultoria em Direito da OMC. Os termos usados e a forma de apresentação do documento não implicam a expressão de nenhuma opinião por parte das Nações Unidas sobre o status jurídico de qualquer país, território, cidade ou área, nem de suas autoridades, ou sobre a delimitação de suas fronteiras ou limites. Nas citações de documentos oficiais e da jurisprudência de organizações e tribunais internacionais, o nome dos países é mantido em sua forma original. As Nações Unidas são titulares dos direitos autorais deste documento. O curso também está disponível, em formato eletrônico, no website da UNCTAD (www.unctad.org). Cópias poderão ser obtidas gratuitamente, por download, no entendimento de que serão usadas para ensino ou pesquisa, e não para fins comerciais. Solicita-se o devido reconhecimento desta fonte. A versão deste módulo em língua portuguesa foi feita por Tatiana Lins Cruz, participante do Programa de Capacitação de Advogados da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas e outros Organismos Internacionais em Genebra. Direitos autorais © UN, 2003 Todos os direitos reservados 2 Índice Nota O que Você Aprenderá 1. Introdução 1.1 História 1.2 Situação Atual 1.3 Estrutura do ADA 1.4 Formas Acionáveis de Dumping 1.5 Produto Similar 1.6 Formas de Dano 1.7 Períodos de Investigação 1.8 Teste sua Compreensão 2. A Determinação de Dumping 2.1 Visão Geral do Artigo 2 2.2 O Preço de Exportação 2.3 Valor Normal 2.3.1 Situação Padrão: Preço Interno 2.3.2 Alternativas: Exportações de Terceiros Países ou Valor Normal Construído 2.3.3 Segundo Método Alternativo: Valor Normal Construído 2.3.4 Situações Especiais 2.3.5 Vendas de Partes Relacionadas no Mercado Doméstico 2.4 Dumping de Economias que não são de Mercado/ País Substituto 2.5 Comparação Justa e Tolerâncias 2.6 Métodos de Comparação 2.6.1 Regras Principais 2.6.2 Exceção 2.7 Exemplos de Cálculo Simplificado 2.8 Teste sua Compreensão 3. A Determinação de Dano 3.1 Visão Geral do Artigo 3 3.2 A noção de ‘Importações Objeto de Dumping 3.3 O Produto Similar/ Exceção da Linha de Produto 3.4 A Indústria Doméstica 3.5 Dano Material 3.5.1 Período de Investigação de Dano 3.5.2 Volume e Preços 3.5.3 Acumulação de importações objeto de Dumping proveniente de vários países 3.5.4 Exame do impacto das Importações objeto de Dumping na Indústria Doméstica 3.5.5 Ameaça de Dano 3.6 Nexo Causal/Outros Fatores Conhecidos 3.7 Margens de Dano 3.8 Teste sua Compreensão 4. Os Procedimentos Nacionais 3 4.1 Introdução 4.2 Aplicação 4.2.1 Exame Prévio 4.2.2 Determinação de Legitimidade 4.2.3 Notificação 4.2.4 Requisitos De minimis/Insignificância 4.2.5 Prazos 4.2.6 Partes Interessadas 4.3 Devido Processo Legal 4.3.1 Transparência e Explicação das Determinações 4.3.2 Confidencialidade 4.3.3 Outros Direitos 4.3.4 Fatos Disponíveis / Prazos Administrativos 4.4 Direitos Provisórios 4.5 Compromissos de Preço 4.6 Direitos Antidumping 4.7 Retroatividade 4.8 Revisões 4.9 Revisão Judicial 4.10 Fluxogramas 4.11 Início das Investigações Antidumping no Nível Nacional 4.12 Teste sua Compreensão 5. Os Procedimentos da WTO 5.1 Introdução 5.2 Jurisdição do ADA da WTO e Padrão de Revisão 5.2.1 Identificação da Medida em Pedido para Estabelecimento 5.2.2 Norma Especial para Revisão 5.3 Questões Procedimentais 5.3.1 Especificidade dos Pedidos no Requerimento para Estabelecimento 5.3.2 ‘Novos’ Pedidos 5.3.3 Legitimidade 5.4 Recomendações e Sugestões do Painel 5.5 Teste sua Compreensão 6. Países-Membros em desenvolvimento 6.1 Artigo 15 do ADA 6.2 Interpretação do Painel 6.3 Soluções Construtivas 6.4 Momento 6.5 Teste sua Compreensão 7. Estudo de Caso 8. Leitura Complementar 8.1 Lista de Relatórios Relevantes de Painel e Órgãos de Apelação 8.1.1 Relatórios do Órgão de Apelação 8.2 Relatórios do Painel 4 O QUE VOCÊ APRENDERÁ O título oficial deste acordo é Acordo sobre a Implementação do Artigo 6º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994. Entretanto, este acordo é consistentemente denominado Acordo Antidumping (Anti-dumping Agreement - ADA). O ADA traz as condições sob as quais os Membros da Organização Mundial do Comércio (World Trade Organization – WTO) podem aplicar medidas antidumping como solução para os danos advindos da prática de dumping em seus mercados. O Acordo estabelece regras detalhadas sobre os conceitos da prática de dumping e dano material e contém muitas regras procedimentais que os Membros da WTO, desejando iniciar ações Antidumping, devem observar. Este Módulo dá uma visão geral dos dispositivos do Acordo Antidumping, e como estes dispositivos foram interpretados pelos Painéis e pelo Órgão de Apelação nos últimos sete anos. Aborda tanto regras substantivas como procedimentais. Desde a entrada em vigor do ADA em 1995, dez relatórios de Painel da WTO foram emitidos interpretando os dispositivos do ADA, dos quais sete foram apelados. Estes relatórios do Painel e do Órgão de Apelação fornecem interpretações cruciais de dispositivos-chave do Acordo. As conclusões do Painel e do Órgão de Apelação formam um importante elemento deste Módulo coberto conjuntamente pelos dispositivos relevantes. Este módulo considera os relatórios emitidos até 31 de agosto de 2001. O primeiro Capítulo apresenta uma visão geral do ADA. O segundo Capítulo, intitulado “a determinação de dumping”, explica, com algum detalhe, as três formas de dumping consideradas acionáveis sob o ADA. O terceiro Capítulo sobre “determinação do dano” examina o requisito de dano material, assim como conceitos relacionados, tais como a determinação do produto similar e da indústria doméstica e o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. O quarto Capítulo, intitulado “Procedimentos Nacionais”, destaca os vários estágios de uma investigação antidumping e discute os direitos de terceiros interessados. O Capítulo 5 discute os procedimentos particulares de solução de controvérsias da WTO relativos ao ADA. O Capítulo 6 analisa a posição dos países em desenvolvimento com relação ao ADA. Este Módulo descreve como conduzir um simples cálculo antidumping e os estágios formais dos procedimentos antidumping. Também identifica as áreas nas quais os precedentes do Painel e do Órgão de Apelação têm tido significante impacto na aplicação dos dispositivos do ADA. 5 1. INTRODUÇÃO Este capítulo oferece uma visão geral da história da regulação internacional de dumping, medidas antidumping e formas de dumping e dano. Também oferece um sumário do Acordo Antidumping [ADA] e explica determinados termos-chave do ADA. 1.1 História O Dumping ocorre se uma empresa vende a um preço inferior num mercado exportador do que no seu mercado doméstico. Se tal dumping causa dano aos produtores domésticos no país importador, sob certas circunstâncias, as autoridades do país importador podem impor direitos antidumping para compensar os efeitos do dumping. As legislações nacionais de antidumping remontam ao início do século 20. O GATT 1947 continha um artigo especial sobre dumping e ação antidumping. O Artigo VI do GATT condena o dumping que causa dano, mas não o proíbe. Artigo VI:1 GATT 1994 As partes contratantes reconhecem que o dumping, por meio do qual os produtos de um país são introduzidos no comércio de outro país por menos que o valor normal dos produtos deverá ser condenado se causar ou ameaçar causar dano material para uma indústria estabelecida no território da parte contratante ou se retardar materialmente o estabelecimento de uma indústria doméstica. De fato, o Artigo VI autoriza o Membro importador a adotar medidas para compensar o dumping danoso. Esta abordagem segue a lógica da definição de dumping como uma discriminação de preços praticada por empresas privadas. O GATT aborda o comportamento governamental e, assim, possivelmente não pode proibir dumping por empresas privadas. Ademais, pode não fazer parte do interesse dos países importadores agir contra o dumping por, por exemplo, suas indústrias se beneficiarem dos preços baixos. Portanto, o GATT (e agora a WTO) aborda o problema do outro lado, i.e. da posição de um Membro importador. Entretanto, reconhecendo o potencial para aplicação para restrição comercial, a Lei do GATT (assim como a WTO) descreve em detalhes sob em que circunstâncias as medidas antidumping podem ser impostas. Desde 1947, o antidumping tem recebido atenção na elaboração no GATT/WTO em diversas ocasiões. Seguindo-se um estudo do GATT do Secretariado em 1958 sobre as leis antidumping nacionais, um grupo de especialistas foi constituído e em 1960 concordaram com determinadas interpretações comuns de termos ambíguos do Artigo VI. Um Código Antidumping foi negociado durante a Rodada Kennedy de 1967 e assinado por 17 partes. O Código foi revisado durante a Rodada Tóquio. O Código da Rodada Tóquio teve 25 assinaturas, sendo a Comunidade Européia – CE (European Communities -EC) uma delas. Apesar do Código de 1979 não ter sido explicitamente mencionado na Declaração Ministerial da Rodada Uruguai, razoavelmente cedo nas 6 negociações um número de Partes contratantes do GATT, incluindo a CE, Hong Kong, Japão, Coréia e os Estados Unidos, propuseram mudanças ao Código de 1979. 1.2 Situação Atual O Artigo VI foi inserido no GATT 1994. Um novo acordo, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI [ADA], foi concluído em 1994 como resultado da Rodada Uruguai. O Artigo VI e o ADA são aplicados conjuntamente. Artigo 1 do ADA Medidas antidumping só poderão ser aplicadas nas circunstâncias previstas no Artigo VI do GATT 1994 e de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas segundo o disposto neste Acordo. 1.3 Estrutura do ADA O ADA é dividido em três partes e dois importantes anexos. A Parte I, compreendendo os Artigos 1 a 15, contém as definições de dumping (Artigo 2) e dano (Artigo 3), assim como todos os procedimentos que precisam ser observados pelas autoridades do Membro importador que deseja aplicar medidas antidumping. Os Artigos 16 e 17 na Parte II estabelecem respectivamente o Comitê sobre Práticas Antidumping da WTO [WTO Committee on Anti-Dumping Practices - ADP] e regras especiais para a Solução de Controvérsias da WTO relacionadas a assuntos envolvendo antidumping. O Artigo 18 na Parte III contém as disposições finais. O Anexo I contém os procedimentos para investigações “in loco”, enquanto que o Anexo II impõe restrições no uso da melhor informação disponível nos casos em que as partes interessadas cooperam de forma insuficiente com a investigação. 1.4 Formas Acionáveis de Dumping O GATT 1947 aplica-se somente a bens, o que implica que dumping de serviços não foi coberto. Na realidade, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, negociado durante a Rodada Uruguai, não contém provisões referentes a dumping ou medidas antidumping. Além disso, tem-se aceitado por muito tempo que nem o Artigo VI (ou o ADA) abrange dumping de taxa de conversão, dumping social, dumping ambiental ou dumping de frete. Por outro lado, as razões porque as empresas praticam dumping são consideradas irrelevantes, contanto que as definições técnicas sejam verificadas: o Dumping pode, portanto, abranger igualmente dumping predatório1, dumping cíclico2, dumping de expansão de mercado3, dumping de negócios de estado4 e dumping estratégico5. 1 Dumping para tirar concorrentes do mercado e estabelecer um monopólio. Vender a preços baixos por causa de capacidade excessiva devido a uma queda na demanda. 3 Vender a preços menores para exportação do que no mercado doméstico para ganhar participação de mercado. 4 Vender a preços baixos para adquirir moeda corrente forte. 5 Dumping para beneficiar uma estratégia geral que inclui tanto baixo preço de exportação quanto a manutenção de um mercado doméstico fechado para obter lucros de monopólio ou oligopólio. 2 7 Conceitualmente, o cálculo de dumping é uma comparação entre o preço de exportação e um nível de preço, o valor normal do produto similar. Dependendo das circunstâncias no mercado doméstico, o valor normal pode ser calculado de várias maneiras, como descrito no Capítulo 2 abaixo. 1.5 Produto Similar Artigo 2.6 do ADA O termo produto similar (‘produit similaire’) é definido no Artigo 2.6 do ADA como um produto que é idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos, ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que apresente características muito próximas daqueles que se está considerando. Esta definição é estrita e pode ser contrastada, por exemplo, como o termo mais abrangente do Acordo de Salvaguardas ‘produtos similares ou diretamente concorrentes’. No contexto do ADA, o termo é relevante tanto para a determinação do dumping quanto do dano. Produtos similares típicos podem ser, por exemplo, fibras de grampo de poliéster, placas do aço inoxidável, ou televisões coloridas [Colour Televisors - CTVs]. Tais produtos podem usualmente6 ser classificados dentro de um mesmo título no Sistema Harmonizado7. Assim, as fibras de grampo de poliéster são classificadas na classificação HS 55.03, placas de aço inoxidável são classificadas na classificação HS 72.19 e as CTVs, sob a classificação HS 85.28. Entretanto, no produto similar, haverá invariavelmente muitos tipos ou modelos. Para dar um exemplo simples, no exemplo de CTVs, CTVs com diferentes tamanhos de tela (14 ", 20", 24") constituirão modelos diferentes. Semelhantemente, no caso de placas do aço inoxidável, as placas de diferentes espessuras seriam tipos diversos. Quando muitas variações forem possíveis, o princípio subjacente é que a comparação deve ser a mais precisa possível. Conseqüentemente, uma variação que tenha um impacto apreciável no preço ou no custo de um produto deveria normalmente ser tratada como um diferente modelo ou tipo. Para fins de cálculo, as autoridades irão, então, normalmente comparar modelos ou tipos idênticos ou muito similares. 1.6 Formas de Dano Para impor medidas antidumping, a autoridade deve determinar não apenas se o dumping está ocorrendo, mas também se tal dumping está causando um dano material para a indústria doméstica produtora do produto similar. O dano material nesse contexto compreende dano material presente, dano futuro (ameaça de dano material) e retardamento material no estabelecimento da indústria doméstica. Estes conceitos estão explicados no Capítulo 3. 6 Dependendo da definição do produto, entretanto, o produto sob investigação pode às vezes cobrir várias Classificações HS enquanto que, em outras vezes, precisará ser mais definido, pois a Classificação HS é muito abrangente. 7 Sistema de descrição e código harmonizado de commodities, desenvolvido pela Organização Mundial Aduaneira em Bruxelas. 8 1.7 Períodos de Investigação Para calcular as margens de dumping e dano, as autoridades do Membro importador selecionarão um período de investigação [Investigation Period - IP]. Este é usualmente o período de um ano, precedente ao mês ou trimestre no qual o caso foi iniciado. Algumas jurisdições, entretanto, usam períodos de investigação menores, por exemplo, seis meses. Informações extremamente detalhadas de custo e preço deverão ser fornecidas para este período de investigação. Com base nisso, um período de investigação do dano [Injury Investigation Period - IIP], detalhado no capítulo 3 abaixo, será selecionado para determinar se o dumping está causando dano. 1.8 Teste sua Compreensão 1. Conforme a WTO, as empresas são autorizadas a “dumpear” seus produtos em mercados exportadores? 2. Uma indústria doméstica de um Membro da WTO alega que a depreciação de moeda corrente de um outro Membro da WTO permite que os exportadores desse Membro vendam com preços objeto de dumping. Assumindo que as outras circunstâncias foram satisfeitas, pode o membro da WTO iniciar uma investigação antidumping? 3. Uma companhia alega que praticou dumping devido a uma redução no ciclo de negócios. Em outras palavras, não pretendia causar dano à indústria doméstica no país importador. Esta defesa será aceita? 4. Uma indústria doméstica alega que ao mesmo tempo em que sua situação financeira está bem para o momento, teme que as importações objeto de dumping possam causar dano no futuro. O governo do país importador está autorizado a iniciar um caso antidumping nesta base? 5. Os produtores de café de um Membro da WTO podem trazer uma queixa antidumping contra dumping praticado por produtores de chá de outro Membro da WTO? 9 2. A DETERMINAÇÃO DE DUMPING Este capítulo revê em detalhe a determinação de dumping. Analisa conceitos tais como o preço de exportação e o valor normal. Aborda também a necessidade de uma comparação justa assim como métodos da comparação entre os dois. O capítulo finaliza com diversos exemplos de cálculo desenvolvidos para demonstrar como margens de dumping são computadas. 2.1 Visão Geral do Artigo 2 O Artigo 2 do ADA abrange a determinação do dumping. Ao mesmo tempo em que o Artigo 2 do ADA é longo, ele estabelece princípios básicos e deixa discrição para os Membros da WTO com respeito à implementação. “valor normal” O Artigo 2.1 estabelece que um produto será considerado como sendo objeto de dumping, i.e., introduzido ao mercado de um outro país por um valor inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável, no curso normal das atividades comerciais, do produto similar quando destinado para consumo no país exportador. Esta é a situação padrão. O Artigo 2.2 estabelece alternativas para o cálculo do valor normal em casos onde inexistam vendas do produto similar no curso normal das atividades comerciais no mercado doméstico do país exportador ou quando, em razão das condições específicas de mercado ou por motivo do baixo volume das vendas no mercado doméstico do país exportador, tais vendas não permitam uma comparação adequada. “preço de exportação” O Artigo 2.3 abrange a construção do preço de exportação. O Artigo 2.4 contém regras detalhadas para realizar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. O Artigo 2.5 lida com transbordos. O Artigo 2.6 define o produto similar. Por último, o Artigo 2.7 confirma a aplicabilidade da segunda disposição complementar ao parágrafo 1º do Artigo 6º no Anexo I do GATT 1994, as chamadas disposições de economias que não sejam de mercado. Relatório do Painel,Thailand-H-Beams 10 O Artigo 2 contém múltiplas obrigações relacionadas aos vários componentes que fazem parte do complexo processo de determinação da existência de dumping e cálculo da margem de dumping8. 2.2 O Preço de Exportação Conforme o Artigo 2.1 do ADA, o preço de exportação é o preço pelo qual o produto é exportado de um país para o outro. Em outras palavras, é o preço da transação na qual o produto é vendido por um produtor/exportador no país exportador para um importador no país importador. Este preço é normalmente indicado na documentação de exportação, tais como as faturas comerciais, conhecimento de embarque e carta de crédito. Este é o preço supostamente objeto de dumping e para o qual um valor normal apropriado deve ser encontrado para que seja determinado se de fato está havendo dumping. Em alguns casos, o preço de exportação pode não ser confiável. Assim, quando o exportador e o importador são relacionados, o preço entre eles pode ser não confiável por razões de preço de transferência. “preço de exportação construído” O Artigo 2.3 do ADA dispõe que o preço de exportação deve então ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados forem revendidos a um comprador não-relacionado. Em tais casos, ajustes em função dos custos, tarifas e taxas que incidam entre a importação e revenda, e em função dos lucros auferidos, poderão ser feitos conforme o Artigo 2.4 do ADA. Tais ajustes diminuem o preço de exportação, aumentando a probabilidade de encontrar dumping. Esta foi uma razão importante para que o painel da WTO interpretasse a parte relevante do Artigo 2.4 restritivamente. “Relatório do Painel, US Stainless Steel” O termo “deveria” em seu sentido comum geralmente não representa obrigação, i.e., seu uso numa frase indica que o Membro não é obrigado a fazer ajustes de preço e lucros na construção do valor normal. Nós acreditamos que falhas nos ajustes para custos e lucros podem resultar em um preço de exportação maior – e assim em uma menor margem de dumping – o Acordo ADA meramente permite, mas não obriga, que tais ajustes sejam feitos. …nós vemos essa frase como estabelecendo uma autorização para fazer certos ajustes específicos. Nós, portanto, consideramos que ajustes fora do escopo da autorização não podem ser feitos9. 8 Relatório do Painel, Thailand – Anti-Dumping Duties on Angels, Shapes and sections of Iron or NonAlloy Stell and H-Beams from Poland (Thailand-H-Beams), WT/DS122/R parágrafo 7.35. 9 Relatório do Painel, United States – Anti- Dumping Measures on Stainless Steel Plate in Coils and Stainless Steel Sheet and Strip from Korea (US – Stainless Steel), WT/DS179/R, parágrafos 6.93-6.94 notas de rodapé omitidas. 11 2.3 Valor Normal 2.3.1 Situação Padrão: Preço Interno O Artigo 2.1 dispõe que um produto está sendo objeto de dumping se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior que o preço comparado, no curso normal das atividades comerciais, para um produto similar quando destinado ao consumo no país exportador. Esta é a situação padrão: o valor normal é o preço do produto similar, no curso normal das atividades comerciais, no mercado doméstico do Membro exportador. Esta definição pressupõe que haja de fato vendas internas do produto similar e que estas vendas sejam feitas no curso normal das atividades comerciais. Nesse contexto, é importante ressaltar que, no primeiro estágio, as comparações são feitas entre modelos idênticos muito semelhantes e, somente depois uma média ponderada de margem de dumping é calculada por produtor/exportador. Desta forma, no primeiro estágio cada modelo exportado é associado , quando possível, a um modelo doméstico, para determinar se existe o preço interno no curso normal das atividades comerciais. Se este for o caso, e, por exemplo, o preço interno para um modelo é 100 e o preço de exportação é 80, o montante do dumping é 20 e a margem de dumping é 20/80 X 100 = 25%.10 2.3.2 Alternativas: Exportações de Terceiros Países ou Valor Normal Construído Artigo 2.2 do ADA O Artigo 2.2 estabelece que, quando não existirem vendas do produto similar no curso normal das atividades comerciais no mercado doméstico do país exportador ou quando, em razão de condições específicas do mercado ou em razão do baixo nível de vendas do mercado doméstico do país exportador, tais vendas não permitam uma comparação adequada, a margem de dumping será determinada pela comparação com um preço comparável do produto similar quando exportado para um terceiro país adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem acrescido de um razoável montante por conta de custos administrativos, comercialização e custos gerais e pelos lucros. Em outras palavras, o Artigo 2.2 contempla três situações especiais e prevê dois métodos alternativos para o cálculo do valor normal em tais casos (usualmente denominados: exportações de terceiros países e valor normal construído). Alguns destes estão explicados abaixo. Situação 1: Não há vendas domésticas no curso normal das atividades comerciais. Pode ocorrer a venda de diferentes modelos nos mercados doméstico e exportador. No caso de CTVs, por exemplo, alguns países possuem o sistema PAL/SECAM, enquanto 10 Para calcular a margem de dumping, muitos países dividem o montante de dumping pelo preço CIF de exportação, porque qualquer direito antidumping imposto será aplicado no nível CIF. 12 que outros países usam o sistema NTSC. As autoridades podem então decidir que CTVs com diferentes sistemas não podem ser comparadas. Também é possível que não haja vendas no mercado doméstico no curso normal das atividades comerciais, notadamente porque as vendas domésticas (tanto do produto similar quanto de certos tipos) são vendidas com prejuízo. Situação 2: Volume de vendas domésticas sem representatividade; regra dos 5 por cento. Pode também acontecer que um produtor não venda o produto similar no mercado doméstico em quantidades representativas. Nota de Rodapé 2 do ADA Serão normalmente consideradas como em quantidades suficientes para a determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador que constituam 5 por cento ou mais das vendas do produto em questão ao país importador, admitindo-se percentual menor quando for demonstrável que vendas internas nesse percentual inferior ocorrem, ainda assim, em quantidades suficientes que permitam a comparação adequada. “teste de viabilidade do mercado doméstico” Desta forma, as autoridades irão geralmente ter que decidir se as vendas domésticas para ambos, o produto similar e os modelos individuais, representam cinco por cento ou mais das vendas para exportação para o Membro importador (neste estágio vendas abaixo do custo são incluídas). Isto é algumas vezes denominado teste de viabilidade do mercado doméstico. Se este não for o caso, um valor normal alternativo deve ser encontrado, tanto para o produto similar quanto para modelos específicos. 2.3.3 Segundo Método Alternativo: Valor Normal Construído Em investigações de dumping, as autoridades do Membro importador requerem rotineiramente informações de custo e preço para checar se as vendas domésticas são feitas abaixo do custo. Um painel da WTO confirmou esta prática. Relatório do Painel, Guatemala-Cement II …Nada nestes dispositivos impede uma autoridade investigadora de requerer informações de custo, mesmo se a requerente não alega vendas abaixo do custo11. 11 Relatório do Painel, Guatemala-Anti-Dumping Measures on Grey Portland Cement from Mexico (Guatemala-Cement II), WT/DS156/R, para.8.183. 13 A maioria das empresas produz diversos produtos. Além disso, os custos devem ser calculados numa base por tipo específico. Os cálculos de custos incluem invariavelmente, portanto, alocação de custos. Suponha-se, por exemplo, que o produto sob investigação sejam as fibras brutas de poliéster [polyester staple fibres - PSF]. As principais matérias-primas usadas na produção de PSF são ácido terefilático purificado (purified terephthalic acid - PTA) e monoetilenoglicol (mono ethylene glycol- MEG), que podem ser fabricadas pelos mesmos produtores. Os produtores de PSF podem também fabricar outros produtos, tais como fio parcialmente orientado e fio texturizado de poliéster. Todos estes são produtos diferentes, mas podem ser produzidos na mesma fábrica. O PFS, por sua vez, pode ser subdividido em vários tipos, por exemplo, considerando-se a qualidade, tipo de fio (“denier”), unidade de medida (“decitex”), brilho (“lustre”), e tratamento do silicone. Cada combinação destas poderia constituir um tipo separado. A alocação de custos não é apenas complexa, mas também envolve escolhas societárias, com as quais a autoridade investigadora pode não necessariamente concordar. Em princípio, entretanto, os registros do produtor investigado prevalecem. Artigo 2.2.1.1 do ADA …os custos deverão ser normalmente calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa. As autoridades deverão levar em consideração todas as informações disponíveis sobre a correta alocação de custos, inclusive aquelas fornecidas pelo exportador ou produtor durante os procedimentos de investigação, desde que tais alocações tenham sido historicamente utilizadas pelo exportador ou produtor, particularmente no que tange a determinação dos prazos adequados de amortização e depreciação e deduções por conta de despesas de capital e outros custos de desenvolvimento. O Artigo 2.2 distingue três elementos do valor normal construído: • • • custo de produção; montante razoável para custos administrativos, comercialização e custos gerais (usualmente chamado SGA); montante razoável para lucros. Com respeito ao cálculo dos dois últimos elementos, o Artigo 2.2.2 estabelece várias possibilidades. Artigo 2.2.2 do ADA Para as finalidades do parágrafo 2, valores adotados para os custos administrativos, de comercialização e outros e para os lucros deverão basear-se em dados reais relativos à produção e à venda no curso normal dos atos de comércio do produto similar praticados pelo exportador ou pelo produtor sob investigação. Quando tais 14 valores não puderem ser determinados nessa base, eles poderão ser determinados por meio de: (i) os valores reais despendidos e auferidos pelo exportador ou produtor em questão relativos à produção e à venda da mesma categoria geral de produtos no mercado interno do país de origem; (ii) a média ponderada dos valores reais despendidos e auferidos por outros exportadores e produtores sob investigação em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país de origem; (iii) qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem. “curso normal das atividades comerciais” É importante observar que a qualificação ‘no curso normal das atividades comerciais’ do caput do Artigo 2.2.2 não é repetida nos sub-parágrafos (i) a (iii). O Órgão de Apelação confirmou no caso EC-Bed Linen que, como resultado, não pode ser lido no sub-parágrafo (ii). No mesmo caso, o Órgão de Apelação estabeleceu que o Artigo 2.2.2(ii) não pode ser invocado em situações em que há apenas um produtor/exportador com vendas no mercado interno. Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen …Com relação ao texto do Artigo 2.2.2(ii) um requisito estabelecido no caput do Artigo 2.2.2 não é justificado nem pelo texto nem pelo contexto do Artigo 2.2.2(ii)… Portanto, nós revertemos a conclusão do Painel no parágrafo 6.87 do Relatório do Painel que, ao calcular o montante do lucro sob o Artigo 2.2.2(ii) do Acordo AntiDumping, um Membro deve excluir vendas por outros exportadores ou produtores que não foram feitas no curso normal das atividades comerciais12. Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen …Para nós, o uso da frase “média ponderada” no Artigo 2.2.2(ii) torna impossível interpretar “outros exportadores ou produtores” como “um produtor ou exportador”. Primeiro de tudo, e obviamente, uma “média” de montantes para SGA e lucros não pode ser calculada com base em informações de SGA e lucros de apenas um exportador ou produtor. Ademais, a diretriz textual para “ponderar” a média sustenta ainda essa visão porque a “média” que resulta da combinação de dados de diferentes exportadores ou produtores deve refletir a importância relativa destes diferentes exportadores ou produtores no sentido geral. Em resumo, simplesmente não é possível calcular a “média ponderada” relacionada a apenas um exportador ou produtor. Na realidade, nós observamos que, na audiência oral neste recurso, a Comunidade Européia admitiu que a expressão “média ponderada” visa uma situação onde há mais de um exportador ou produtor13. 12 Relatório do Órgão de Apelação, European Communities-Anti-Dumping Duties on Imports of CottonType Bed Linen from India (EC-Bed Linen), WT/DS141/AB/R, paras.83-84. 13 Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen, para. 74, nota de rodapé omitida. 15 2.3.4 Situações Especiais “vendas abaixo do custo” Quando as vendas domésticas do produto similar e os modelos comparáveis são representativos, usualmente algumas vendas domésticas são feitas abaixo do custo de produção. O Artigo 2.2.1 estabelece que estas vendas abaixo do custo podem ser tratadas como se não estivessem ‘no curso normal das atividades comerciais’ e podem ser desconsideradas, i.e. excluídas do cálculo do valor normal, somente se as autoridades determinarem que tais vendas são realizadas dentro de um lapso de tempo dilatado, em quantidades substanciais com preços que não possibilitem cobrir todos os custos dentro de um período de tempo razoável. Na prática, as vendas abaixo do custo são usualmente excluídas quando a média ponderada dos preços de vendas está abaixo da média ponderada por unidade dos custos ou quando representam mais do que 20 por cento da quantidade total das vendas domésticas dos modelos em questão. A exclusão das vendas abaixo do custo irá aumentar o valor normal e tornam a verificação de dumping mais provável, como mostra o exemplo abaixo. Neste exemplo o custo total de produção é 50: Data 1/8 10/8 15/8 20/8 Quantidade 10 10 10 10 Valor normal -40100 150 200 Preço de Exportação 50 100 150 200 Neste exemplo, envolvendo quatro operações de venda de 10 unidades cada, a operação de vendas domésticas feita no dia 1º de agosto a um preço de 40 é inferior ao custo de 50. Como representa 25 por cento das vendas domésticas (> 20 por cento), pode ser excluídas. Como resultado, o valor normal médio torna-se (100+150+200/3=) 150. A média do preço de exportação é (50+100+150+200/4=) 125. Portanto, o montante de dumping é 25 e a margem de dumping é 20 por cento. Se, por outro lado, a venda doméstica de 40 tivesse sido incluída, o valor normal médio seria de 122,5, e nenhum dumping teria sido encontrado. 2.3.5. Vendas de Partes Relacionadas no Mercado Doméstico Pode acontecer que os produtores domésticos e distribuidores sejam relacionados. Alguns Membros da WTO irão então ignorar os preços cobrados pelo produtor ao distribuidor por não serem operações do mesmo tipo. No lugar, eles baseiam o valor normal nas vendas feitas pelo distribuidor ao primeiro consumidor não-relacionado. Este preço será maior e, portanto, será mais provável levar à verificação de dumping. Em US-Hot-Rolled Steel, o Órgão de Apelação considerou a prática uma interpretação permissível e reverteu a conclusão do Painel de que não era possível encontrar base para esta prática no ADA. Entretanto, o Órgão de Apelação advertiu que em tais casos, cuidado especial deve ser tomado para realizar-se uma comparação justa. 16 Órgão de Apelação, US-Hot Rolled Steel O uso de preços de venda a jusante para calcular o valor normal pode afetar a comparabilidade do valor normal e do preço de exportação porque, por exemplo, as vendas a jusante podem ter sido feitas em diferente nível de comércio das vendas de exportação. Outros fatores podem também afetar a comparabilidade dos preços, tais como o pagamento de taxas adicionais de vendas a jusante e custos e lucros do revendedor. Assim, nós acreditamos que quando as autoridades investigadoras decidem usar as vendas a jusante para os compradores independentes para calcular o valor normal, elas tem um direito particular para assegurar a comparação justa porque é mais provável que as vendas a jusante contenham componentes adicionais de preço que poderiam distorcer a comparação.14 “transbordos” Em situações típicas, um produto é exportado de um país A para um país B. Entretanto, é possível que mais de dois países estejam envolvidos no fluxo do produto. O Artigo 2.5 do ADA lida com esta situação. A regra básica é que quando os produtos não são importados diretamente do país de origem, mas são exportados por um país intermediário, o preço de exportação deve normalmente ser comparado com o preço de exportação do país da exportação (país do transbordo). Por exceção, o Artigo 2.5, contudo, permite uma comparação com o preço no país de origem, se, por exemplo, os produtos são meramente transbordados no país de exportação, ou se tais produtos não são produzidos no país da exportação, ou se não há preço de comparação para eles no país de exportação. 2.4 Dumping de Economias que não são de Mercado / País Substituto O GATT 1994, que foi originalmente negociado em 1947, contém uma nota de rodapé ao Artigo VI. Segundo Dispositivo Suplementar ao parágrafo 1.2 do Artigo VI do GATT 1947 Fica reconhecido que, nos casos das importações de um país que tem um completo ou substancial monopólio de suas atividades comerciais e onde todos os preços domésticos são fixados pelo Estado, dificuldades especiais na determinação da comparatibilidade para fins do parágrafo 1 podem existir, e em tais casos as partes contratantes importadoras podem entender necessário considerar a possibilidade que uma comparação estrita com os preços domésticos em tal país pode não ser sempre apropriado. Este dispositivo tem sido a base para alguns Membros do GATT/WTO não aceitarem preços ou custos em economias que não são de mercado como uma base apropriada para o cálculo do valor normal sob a justificativa de que tais preços e custos são controlados pelo Governo e, portanto, não estão sujeitos às forças do mercado. A autoridade 14 Relatório do Órgão de Apelação, Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan (US-Hot Rolled Steel), WT/DS184/AB/R, para. 168. 17 investigadora irá, então, recorrer a preços e custos em um terceiro país – com economia de mercado – como base para o valor normal. Isso significa que os preços de exportação de economias que não são de mercado para o Membro importador serão comparados com os preços ou custos neste país substituto/análogo. “país substituto/análogo” Pode se notar que, por várias razões sistêmicas, o conceito de país substituto tende a levar a verificação de altas margens de dumping. Para dar um exemplo: os produtores no país substituto estarão competindo no mercado no lugar dos exportadores do país sem economia de mercado e, portanto, não é do seu interesse minimizar uma possível verificação de dumping para seus competidores de economias que não são de mercado. 2.5. Comparação Justa e Tolerâncias Artigo 2.4 do ADA O Artigo 2.4 estabelece um princípio chave que uma comparação justa deve ser feita entre o preço de exportação e o valor normal. Essa comparação deverá efetuar-se no mesmo nível de comércio, normalmente no nível “ex fabrica”, e considerando vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. O preço “ex fabrica” é o preço do produto no momento em que deixa a fábrica. Assim, o Artigo 2.4 prevê que os custos incorridos depois devem ser deduzidos o quanto estiverem incluídos no preço. Se, por exemplo, uma venda de exportação é feita na base CIF, isto significa que o vendedor paga o frete interno no país exportador, frete marítimo e o seguro. Assim, estes custos estão inseridos no preço de exportação e devem, portanto, ser deduzidos para o nível “ex fabrica”. Se, por outro lado, os termos da venda são “ex fabrica”, não será necessário realizar nenhuma dedução, porque este preço já está no nível “ex fabrica”. O Artigo 2.4 ainda requer que razoável tolerância seja concedida caso a caso, de acordo com seu mérito, em razões de diferenças que afetem a comparação de preços incluindo diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras diferenças que igualmente se demonstre que afetam a comparação de preços. Deve-se ressaltar que a redação do Artigo 2.4 é indeterminada e requer tolerância para quaisquer outras diferenças que se demonstre afetar a comparação de preços. “net back” Os exemplos de cálculo apresentados no fim deste capítulo explicam com mais detalhes como as autoridades de um Membro importador devem reduzir o preço de mercado para um preço “ex fabrica”. 18 2.6 Métodos de Comparação Quando existem múltiplas operações domésticas e de exportação, como será normalmente o caso, surge a questão de como tais operações devem ser comparadas umas com as outras. Este assunto é abordado pelo Artigo 2.4.2 do ADA. O Artigo 2.4.2 contempla duas regras básicas e uma exceção. 2.6.1 Regras Principais Em princípio, os preços de dois mercados deveriam ser comparados na base de média ponderada para média ponderada ou na base de operação por operação. Um exemplo de cálculo pode ser útil. Presuma o seguinte: Data 1º de janeiro 8 de janeiro 15 de janeiro 21 de janeiro Valor Normal 50 100 150 200 Preço de Exportação 50 100 150 200 Sob o método de média ponderada, o valor normal médio ponderado (500/4=125) é comparado com o preço de exportação médio ponderado (idem), e como resultado, o montante de dumping será zero. Sob o método operação por operação, operações domésticas e de exportação que foram realizadas na mesma data ou em datas próximas serão comparadas umas com as outras. No exemplo acima simetricamente perfeito, as operações de 1º de janeiro serão comparadas com cada uma das outras e assim por diante. De novo, o montante de dumping será zero. 2.6.2 Exceção Excepcionalmente, o valor normal médio ponderado pode ser comparado com os preços individuais de exportação se as autoridades encontrarem um padrão de preços de exportação que difiram significativamente entre os vários compradores, regiões ou períodos de tempo, e se uma explicação for dada para a razão de tais diferenças não poderem ser adequadamente consideradas pelo uso de um dos dois principais métodos. Se nós aplicarmos o método excepcional para o exemplo acima, o resultado será bem diferente: Data 1º de janeiro 8 de janeiro 15 de janeiro 21 de janeiro Valor Normal Base MP 125 125 125 125 Preço de Exportação O-por-O 50 100 150 200 Montante de Dumping 75 25 -25 -75 “Zeroing” 19 Assim, há um montante positivo de dumping de 100 (75 e 25 das duas primeiras operações) e um montante negativo de dumping de 100 (-25 e –75 das duas últimas operações). O dumping negativo ocorre porque o preço de exportação é na realidade maior do que o valor normal. Se o dumping negativo puder ser utilizado para compensar o montante positivo de dumping, nenhum dumping será encontrado. Entretanto, tem sido a prática de alguns Membros da WTO não permitir tal compensação e atribuir valor zero para operações com dumping negativo. Isso é conhecido como a prática de “zeroing”. Como resultado da aplicação deste método, no exemplo acima o montante de dumping será de 100 e a margem de dumping: 100/500 X 100 = 20%. Artigo 2.4.2 do ADA O uso deste método implica na verificação de dumping15 se apenas uma operação for objeto de dumping. Antes da conclusão da Rodada Uruguai, a aplicação deste método era uma prática padrão de alguns Membros da WTO16. Por causa da pressão exercida por outros Membros da WTO, o Artigo 2.4.2 foi adotado e os Membros de WTO recorreram geralmente ao uso do método da média ponderada (o primeiro das duas regras principais). Entretanto, com o método da média ponderada, alguns Membros da WTO aplicam um diferente tipo de zeroing: inter-model zeroing. Se, por exemplo, o modelo A foi objeto de dumping, enquanto o modelo B não foi objeto de dumping, os Membros não permitiriam que o dumping negativo do modelo B compensasse o dumping positivo do modelo A. Em EC-Bed Linen, o Órgão de Apelação confirmou a conclusão do Painel de que essa prática era inconsistente com o Artigo 2.4.2: Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen Sob esse método, as autoridades investigadoras devem comparar o valor normal médio ponderado com os preços médios ponderados de todas as operações de exportação comparáveis. Aqui, nós enfatizamos que o Artigo 2.4.2 fala de “todas” as operações de exportação comparáveis. ... “Zerando” as “margens negativas de dumping”, as Comunidades Européias não consideraram plenamente a totalidade dos preços de algumas operações de exportação, nomeadamente, aquelas operações de exportação envolvendo modelos de lençóis de algodão onde “margens negativas de dumping” foram encontradas. Ao contrário, a Comunidade Européia tratou aqueles preços de exportação como se eles fossem menores do que eles eram. Isso, por sua vez, inflou o resultado do cálculo da margem de dumping. Assim, a Comunidade Européia não estabeleceu a “existência de margens de dumping” para lençóis de algodão na base de uma comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de todas as operações de exportação comparáveis, isto é, para todas as operações envolvendo todos os modelos ou tipos de produtos sob investigação. Ademais, nós temos a opinião de que a comparação entre preço de exportação e valor 15 Se, por outro lado, todas as operações forem objeto de dumping, o método da média ponderada e o método da média ponderada de operação por operação terão o mesmo resultado. Isso, entretanto, é relativamente raro. 16 A prática da CE foi questionada sem sucesso no GATT pelo Japão em EC-ATC, Relatório do Painel, EC-Ani-Dumping Duties on Áudio Tapes in Cassettes Originating in Japan, ADP/136 emitido em 28 de abril de 1955, não adotado. 20 normal que não considera plenamente os preços de todas as operações de exportação comparáveis – tais como a prática de “zeroing” em questão nessa disputa – não é uma “comparação justa” entre o preço de exportação e o valor normal, como requerido pelo Artigo 2.4 e pelo Artigo 2.4.217. No caso US-Stainless Steel18, o Painel estabeleceu que o uso pelos Estados Unidos de períodos médios múltiplos nas investigações de lâminas e chapas era inconsistente com o requerimento do Artigo 2.4.2 de comparar o valor normal médio ponderado com a média ponderada de todas as operações de exportação comparáveis. Os Estados Unidos dividiram o período de investigação com o propósito de calcular o total da margem de dumping com a média de dois períodos para levar em consideração que a República da Coréia teve desvalorização no período de novembro-dezembro de 1997, correspondendo aos períodos pré e pós-depreciação. Os Estados Unidos calcularam a margem de dumping para cada um dos sub-períodos. O DOC19, quando combinou as margens de dumping calculadas para cada sub-período para determinar uma margem de dumping total para todo o período de investigação, tratou o período novembro-dezembro, onde o preço médio de exportação era superior que o valor normal médio, como um subperíodo de dumping zero – quando de fato havia um dumping negativo naquele subperíodo. O Painel concluiu que esta prática não era permitida pelo Artigo 2.4.2 – apesar do Artigo não proibir múltiplas médias por si só, múltiplas médias poderiam ser apropriadas em casos onde seria necessário garantir que a comparabilidade não seria afetada pelas diferenças no momento das vendas nos períodos médios nos mercados interno e externo. 2.7 Exemplos de Cálculo Simplificado A operação destas complicadas regras é ilustrada pelos seguintes exemplos de cálculos simples. Exemplo 1: Venda Direta para Clientes não Relacionados Valor Normal Produtor X → cliente não relacionado Preço das Vendas: 100 Reembolso de tarifas alfandegárias: 5 Descontos: 2 Embalagem: 1 Frete interno: 1 Crédito: 5 Garantias: 2 Comissões: 2 = Valor Normal “ex fabrica”: 82 Preço de Exportação Produtor X → importador não relacionado Preço CIF das vendas: 100 Diferença física: 5 Descontos: 2 Embalagem: 1 Frete interno: 1 Frete Marítimo / Seguro: 6 Crédito: 2 Garantias: 2 Comissões: 2 = Preço de Exportação “ex fabrica”: 79 17 Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen, para. 55. Relatório do Painel, US-Stailess Steel, paras. 6.105-6.125. 19 No Relatório do Painel o DOC é usado para referir-se ao Departamento de Comércio dos Estados Unidos (“United States Department of Commerce”). 18 21 A margem de dumping é: (82-79/100x100) = 3%. Este exemplo ilustra que enquanto os preços das vendas domésticas e das exportações são os mesmos, há, no entanto, uma margem de dumping, porque o preço de exportação “ex fabrica” é menor que o valor normal “ex fabrica”. Exemplo 2: Venda Direta para Clientes não Relacionados Valor Normal Produtor X → cliente não relacionado Preço das Vendas: 100 Reembolso de tarifas alfandegárias: 5 Descontos: 5 Embalagem: 1 Frete interno: 1 Crédito: 6 Garantias: 2 Comissões: 2 = Valor Normal “ex fabrica”: 78 Preço de Exportação Produtor X → importador não relacionado Preço CIF das vendas: 100 Diferença física: 5 Descontos: 2 Embalagem: 1 Frete interno: 1 Frete Marítimo / Seguro: 6 Crédito: 1 Garantias: 2 Comissões: 2 = Preço de Exportação “ex fabrica”: 80 A margem de dumping nesta operação é: (78-80/100x100) = -2. Invocando a exceção do Artigo 2.4.2, última sentença, alguns países podem não dar crédito para dumping negativo no cômputo da média ponderada da margem de dumping, e atribuir valor zero (zeroing). Entretanto, o preço CIF será considerado no denominador do cálculo da média ponderada da margem de dumping. Exemplo 3: Construção do preço de exportação Valor Normal X → cliente não relacionado 140 Reembolso de tarifas alfandegárias: 5 Descontos subs.: 5 Frete interno subs: 0,5 Embalagem: 1 Crédito: 4 Garantias: 2 Nível de comércio: 24 (17,14%) = Valor Normal “ex fabrica”: 98,5 Preço de Exportação X → importador relacionado→varejista não relacionado 100 140 Descontos subs.: 5 Frete interno subs: 0,5 Crédito por subs.: 2 Garantia por subs.: 2 SGA líquido subs: 17 (12,14%) Lucro razoável subs. (5%): 7 Tarifas alfandegárias pagas por subs: 8,2 PE construído: 98,3 Frete Marítimo / Seguro: 6 Frete interno: 1 Embalagem: 1 Diferença física: 5 = Preço de exportação “ex fabrica”: 85,3 A margem de dumping nesta operação é: (98.5-85.3=13.2/100x100) = 13.2%. 22 Neste exemplo de cálculo, nós fizemos um ajuste ao lado do valor normal para uma diferença no nível do comércio equivalente a 17,14 por cento ou 24. Esta diferença nos níveis de comércio existe porque o produtor vende tanto no mercado doméstico quanto no mercado exportador para varejistas. No mercado de exportação, este importador age como distribuidor. No mercado doméstico, entretanto, o produtor desempenha a função de distribuidor interno. Um ajuste deve ser feito para seus custos e lucros indiretos relacionados à sua função, porque, no lado da exportação, os mesmos custos e lucros são deduzidos no processo de construção do preço de exportação. O exemplo assume que, como as funções são as mesmas em ambos os mercados, os custos e lucros serão os mesmos também (12,14 por cento e 5 por cento). Na realidade, usualmente a situação é mais complexa e o nível de ajustes comerciais originam argumentos acalorados que muitas vezes clamam pela rejeição na fase probatória. No caso US-Hot-Rolled Steel, o Órgão de Apelação enfatizou em um caso comparável envolvendo vendas domésticas através de um distribuidor afiliado que tolerâncias devem ser feitas com cuidado extra para efetivamente calcular o valor normal no nível “ex fabrica” e assegurar uma comparação justa. Artigo 2.4, in fine, ADA Se…a comparação de preços tiver sido afetada, as autoridades deverão estabelecer o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação apurado, ou aplicar a tolerância prevista neste parágrafo. As autoridades devem informar as partes envolvidas da necessidade de informação que assegure comparação justa e não deverão impor às partes excessivo ônus da prova. Por fim, ressalte-se que o ADA não traz orientações para o cálculo do ‘lucro razoável’ do importador relacionado. 2.8 Teste sua Compreensão 1. Um Membro da WTO inicia uma investigação antidumping na qual somente analisa o preço objeto de dumping. Em outras palavras, não examina o custo objeto de dumping. Isso é permitido? 2. Um Membro da WTO decide tratar um país com uma economia que não é de mercado como uma economia de mercado para os propósitos da lei e prática antidumping. Ele pode fazer isso segundo a WTO? 3. Para evitar tributação no Membro importador, uma empresa multinacional vende para sua parte relacionada no país importador a preços artificialmente altos. Como a autoridade investigadora pode resolver este problema? 4. Uma empresa voltada para exportação tem apenas vendas mínimas no mercado doméstico. Podem essas vendas ser usadas como base para o valor normal? Há modos alternativos nos quais o valor normal possa ser estabelecido? 5. Uma empresa vende no seu mercado doméstico para um distribuidor relacionado pelo preço de 100. O distribuidor relacionado vende para um varejista relacionado pelo preço de 140. O varejista vende para um consumidor final (nãorelacionado) pelo preço de 190. Qual preço uma autoridade investigadora deveria usar? Quais tolerâncias, se houver alguma, deveriam ser feitas? 23 3. A DETERMINAÇÃO DE DANO A determinação de dano consiste na determinação de que as importações objeto de dumping causaram dano material à indústria doméstica produtora do produto similar. 3.1 Visão Geral do Artigo 3 O Artigo 3.1 é um parágrafo introdutório estabelecendo que a determinação de dano deve ser baseada em provas materiais e envolver o exame objetivo tanto do (a) volume das importações objeto de dumping e efeitos das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado doméstico, quanto dos (b) conseqüentes impactos destas importações nos produtores nacionais destes produtos. O Artigo 3.2 prevê mais detalhes sobre a análise do fator volume e fator preço. O Artigo 3.3 estabelece as condições para acumulação. O Artigo 3.4 estabelece a lista de fatores de dano que devem ser examinados pela autoridade investigadora. O Artigo 3.5 prevê a estrutura para a análise do nexo causal, a listagem de possíveis ‘outros fatores conhecidos’. O Artigo 3.6 contém a exceção da linha de produto. Os Artigos 3.7 e 3.8 estabelecem regras especiais para a determinação da ameaça de dano material. 3.2 A Noção de ‘Importações Objeto de Dumping’ A noção de ‘importações objeto de dumping’ é usada durante todo o Artigo 3. Entretanto, muitos casos envolvem uma mistura de operações com e sem dumping. Ademais, as determinações de dumping são normalmente feitas para cada produtor especificamente e, portanto, é possível que se verifique que alguns produtores não praticaram dumping. Há, portanto, uma questão conceitual, se tais importações não objeto de dumping podem ser tratadas como se fossem objeto de dumping na análise do dano. No caso EC-Bed Linen, a Índia alegou que as operações que não eram objeto de dumping deveriam ser excluídas da análise de dano. O Painel não concordou que o ADA requisitasse tal especificidade, mas em uma importante passagem opinou que as importações dos produtores em que não se verificasse dumping não deveriam ser incluídas na análise de dano. Relatório do Painel EC-Bed Linen …É possível que um cálculo conduzido consistentemente com o Acordo AD leve à conclusão de que a um ou outro produtor indiano deva ser atribuída a margem de dumping de minimis ou zero. Em tal caso, é nossa opinião que as importações atribuídas a tal produtor/exportador não devem ser consideradas como “objetos de 24 dumping” para fins da análise de dano. Entretanto, não temos competência legal para fazer um cálculo apropriado e conseqüente de determinação de dumping para qualquer dos produtores indianos – a tarefa é revisar a determinação das autoridades da CE, não para substituir a determinação, quando for verificada a inconsistência com o Acordo AD, com a nossa própria determinação. Nesse caso, nós não temos os dados necessários para realizar tal cálculo. Portanto, ainda que o tratamento das importações atribuídas aos produtores ou importadores em que não se verifica o dumping seja uma questão interessante, não é uma questão nossa e nós não chegaremos a conclusões sobre esse assunto20. 3.3. O Produto Similar / Exceção da Linha de Produto O capítulo 1 explica que a definição do produto similar desempenha um papel tanto na determinação do dumping quanto do dano, porque é com relação a este produto que o dumping e o dano devem ser estabelecidos. Artigo 3.6 do ADA Como uma exceção ao princípio de que deve ser estabelecido que a indústria doméstica produtora do produto similar deve sofrer dano causado pelas importações objeto de dumping, o Artigo 3.6 estabelece que quando os dados disponíveis não permitirem a identificação individualizada da produção doméstica do produto similar, na base de critérios como processo produtivo e vendas e lucros do produtor, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou linha de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possa obter os dados necessários. Isso é algumas vezes denominado exceção da linha de produto. Suponha, por exemplo, que a indústria doméstica apresente uma demanda antidumping contra rosas vermelhas cortadas frescas. É possível que em tal caso a indústria doméstica não mantenha informações específicas sobre o processo produtivo, vendas e lucros deste produto, mas somente com respeito à categoria mais ampla de todas as rosas cortadas frescas. Em tal caso, o Artigo 3.6 permitiria que a autoridade investigadora determinasse os efeitos das importações objeto de dumping com respeito a todas as rosas cortadas frescas. 3.4. A Indústria Doméstica Artigo 4 do ADA O Artigo 4 do ADA define a indústria doméstica como os produtores domésticos como um todo ou como aqueles dentre eles cuja produção conjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produção nacional total do produto. O ADA não define o termo ‘maior parte’. Há duas exceções para este princípio. 20 Relatório do Painel, EC-Bed Linen, WT/DS141/R, para.6.138. 25 Primeiro, quando os produtores domésticos são relacionados aos exportadores ou importadores ou sejam eles próprios importadores dos produtos objeto de dumping, eles podem ser excluídos da definição de indústria doméstica segundo o Artigo 4.1(i). Estes produtores podem beneficiar-se do dumping e podem conseqüentemente distorcer a análise de dano. A exclusão é uma decisão discricionária das autoridades do Membro importador para a qual o ADA não traz maiores orientações. Se, por exemplo, uma investigação é iniciada contra PSF e um dos produtores estrangeiros alvo estabeleceu uma fábrica no Membro importador, qualifica-se desse modo como um produtor doméstico. Este produtor doméstico pode ser contrário à imposição de medidas antidumping em sua empresa relacionada e, conseqüentemente, por exemplo, assumir a posição de que as importações objeto de dumping não lhe causam dano. O Artigo 4.1(i) permite que a autoridade investigadora exclua este produtor da análise de dano. Segundo, uma indústria regional compreendendo apenas produtores em determinados mercados do território de um Membro pode existir nos termos do Artigo 4.1 (ii) se estes produtores vendem toda ou quase toda a sua produção neste mercado e a demanda nesse mercado não é suprida em proporção substancial por produtores daquele produto estabelecidos em outro ponto do território. Assim, o dano poderá ser encontrado mesmo quando a maior parte da produção nacional não esteja sofrendo dano, desde que haja concentração das importações objeto de dumping para aquele mercado específico e, mais ainda, desde que as importações objeto de dumping estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda a produção efetuada dentro daquele mercado. Se a exceção da indústria regional for utilizada, medidas antidumping devem ser aplicadas apenas para importações destinadas ao consumo final naquela área. Onde isso não é permitido segundo a lei constitucional do Membro importador, deve ser dada aos exportadores a oportunidade de cessar as exportações para tais áreas ou de realizar compromissos de preços. As conclusões da existência de uma indústria regional são relativamente raras e tendem a ser restritas à indústrias onde o transporte é o item de maior custo, tal como, por exemplo, cimento. Por fim, ressalte-se que a definição de indústria doméstica é extremamente relacionada à determinação de legitimidade que as autoridades do Membro importador devem realizar antes do início da investigação. 3.5. Dano Material A determinação de dano material deve ser baseada em prova material e envolver uma análise objetiva do volume das importações objeto de dumping, seus efeitos nos preços da indústria doméstica no mercado do Membro importador, e os conseqüentes impactos na indústria doméstica. O Órgão de Apelação confirmou que esta determinação pode ser baseada nos autos confidenciais e extrapolou a conclusão do painel que estabeleceu que, em decorrência das palavras ‘material’ e ‘objetiva’, a determinação de dano deveria ser baseada em razões ou fatos divulgados ou discerníveis pelas partes interessadas. Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beams ...Uma investigação antidumping envolve o comportamento comercial das empresas, e, segundo os dispositivos do Acordo Antidumping, envolve a coleta e avaliação tanto das 26 informações confidenciais quanto das não-confidenciais. Uma determinação de dano conduzida conforme os dispositivos do Artigo 3 do Acordo Antidumping deve ser baseada na totalidade das provas. Nós não vemos nada no Artigo 3.1 que limite a autoridade investigadora a basear uma determinação de dano somente em informações não-confidenciais... Nós consideramos, portanto, que o requisito no Artigo 3.1 de que a determinação de dano deverá basear-se em provas “materiais” e incluir exame “objetivo” dos elementos de dano não implica que a determinação deva ser baseada somente em argumentos ou fatos que foram divulgados ou discerníveis pelas partes em uma investigação antidumping. Ao contrário, o Artigo 3.1 permite que uma autoridade investigadora, ao fazer a determinação de dano, baseie sua determinação em todos os argumentos e fatos relevantes apresentados21. Entretanto, o Órgão de Apelação enfatizou os direitos processuais das partes interessadas, decorrentes dos Artigos 6 e 12 do ADA, segundo os quais a determinação de dano deve ser cuidadosamente observada. Estes serão discutidos no capítulo 4 abaixo. 3.5.1 Período da Investigação de Dano Uma recomendação do Comitê da WTO sobre práticas Antidumping estabelece que o dano deve ser analisado preferencialmente sobre um período de pelo menos três anos22. Este período é usualmente chamado de período de investigação do dano (IIP). Este período relativamente longo é particularmente necessário em razão do requisito do nexo de causalidade. Enquanto que a indústria deva estar sofrendo dano material durante o período regular de investigação, e cálculos detalhados da margem de dano no caso da aplicação da regra do direito inferior devam ser baseados nas informações existentes durante o período regular de investigação, a análise de dano e nexo causal necessita de um período maior para examinar a tendência dos fatores, tais como aqueles mencionados nos Artigos 3.4 e 3.5 do ADA. 3.5.2 Volume e Preços Artigo 3.2 do ADA O Artigo 3.2 estabelece mais detalhes sobre a análise do preço e volume. Enfatiza a relevância do aumento significativo das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Membro importador. Com relação aos efeitos das importações objeto de dumping nos preços, as autoridades investigadoras deverão considerar se os preços dos produtos objeto de dumping são significativamente menores do que os preços dos produtos similares, ou se tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços ou impedir aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações. 21 Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beams, WT/DS122/AB/R, paras. 107 e 111. WTO Committee on Anti-Dumping Practices - Recommendation Concerning the Periods of Data Collection for Anti-Dumping Investigations – Adotado pelo Comitê em 5 de maio de 2000, G/ADP/6 22 27 A redação é compreensivelmente abrangente, pois o dano pode ocorrer de muitas formas. Assim, por exemplo, na situação típica, haverá um aumento absoluto no volume das importações no IIP junto com uma tendência de decréscimo nos preços das importações. Na verdade, a ocorrência simultânea destas duas tendências será um forte indicador não apenas para o dano, mas também para o nexo de causalidade porque indica que os produtores estão ganhando participação de mercado através de preços agressivos. Em muitos outros casos, entretanto, a situação não será tão clara. É possível, por exemplo, que os produtores domésticos reduzam a produção, enquanto os produtos estrangeiros continuem a exportar em níveis constantes. Isso significaria que as importações cresceram em termos relativos em relação à produção (mas não em termos absolutos). Semelhantemente, em relação aos preços, é possível que, devido ao aumento dos custos de matérias-primas, os produtores domésticos sejam impossibilitados de aumentar seus preços para repassar o aumento de preços para seus clientes através da presença no mercado de importações com preços reduzidos que são vendidas ao mesmo preço que antes. 3.5.3 Acumulação de importações objeto de Dumping Provenientes de Vários Países Artigo 3.3 do ADA O princípio da acumulação, contido no Artigo 3.3, significa que quando as importações provenientes de diversos países são simultaneamente sujeitas a investigações antidumping, os seus efeitos para fins de dano poderão ser determinados cumulativamente, contanto que não atendam aos requisitos “de minimis” e insignificância e que a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações seja conveniente em vista da concorrência entre as importações e da concorrência entre as importações e o produto similar nacional. Muitos Membros da WTO aplicam a cumulação quase que como uma coisa lógica contanto que os requisitos não sejam atendidos. 3.5.4 Exame do Impacto das Importações objeto de Dumping na Indústria Doméstica Artigo 3.4 do ADA O Artigo 3.4 requer que o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica deva incluir uma avaliação de todos os fatores e índices econômicos relevantes que tenham relação com a situação da indústria produtora do produto similar no país importador e então menciona 15 fatores específicos. O Artigo 3.4 conclui que esta lista não é exaustiva, nem poderão tais fatores, isoladamente ou em conjunto, serem tomados necessariamente como indicação decisiva. Os 15 fatores de dano Artigo 3.4 do ADA …queda real e potencial das vendas, lucros, produção, participação de mercado, produtividade, retorno dos investimentos, ou da ocupação da capacidade instalada; 28 fatores que afetem os preços internos; a magnitude da margem de dumping; efeitos negativos reais e potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade para aumentar capital ou obter investimentos. O escopo desta obrigação foi examinado em quarto painéis até o momento23. Todos os quatro Painéis, fortemente apoiados pelo Órgão de Apelação em Thailand-H-beams, afirmaram que a avaliação dos 15 fatores é obrigatória em cada caso e devem estar claros nos documentos publicados. Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-beams ...O Painel concluiu sua abrangente análise afirmando que “cada um dos quinze fatores individuais listados na lista obrigatória de fatores no Artigo 3.4 precisam ser avaliados pela autoridade investigadora....” Nós concordamos que a análise do Painel em sua totalidade, e com a interpretação do Painel da natureza obrigatória dos fatores mencionados no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping24. Relatório do Painel, EC-Bed-Linen Verifica-se desta lista que os dados não foram sequer coletados para todos os fatores listados no Artigo 3.4, tendo sido analisados sozinhos pelas autoridades investigadoras da CE. Certamente um fator não pode ser avaliado sem a coleta dos dados relevantes25. 3.5.5 Ameaça de Dano Pode ocorrer a alegação por uma indústria doméstica de que ainda não está sofrendo dano material, mas que está sofrendo ameaça de dano material, o que irá se tornar dano material a menos que medidas antidumping sejam tomadas. Artigo 3.7 do ADA Entretanto, considerando que tais alegações são fáceis de se fazer e que uma investigação baseada em ameaça de dano material será necessariamente especulativa, porque envolve a análise de eventos que ainda não aconteceram, o Artigo 3.7 oferece dispositivos especiais para o caso de ameaça. Assim, uma determinação de ameaça de dano deve basear-se em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. Mudanças circunstanciais que gerariam uma situação em que o dumping causaria dano devem ser claramente previsíveis e iminentes. Na determinação da existência de ameaça de dano, as autoridades do Membro importador deverão considerar, entre outros, quatro fatores especiais. Fatores Especiais de Ameaça Artigo 3.7, ADA 23 Relatório do Painel, Mexico – Anti-Dumping Investigation of High Fructose Corn Syrup (HFCS) from the United States (Mexico – Corn Syrup) WT/DS132/R; Relatório do Painel, Thailand-H-Beams; Relatório do Painel, EC-Bed Linen; Relatório do Painel, Guatemala-Cement II. 24 Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beams, para. 125, nota de rodapé omitida. 25 Relatório do Painel, EC-Bed Linen, para. 6.167. 29 (i) uma significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping no mercado doméstico, indicando a probabilidade de aumento substancial das importações; (ii) suficientes quantidades disponíveis, ou iminente aumento substancial, na capacidade do exportador, que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o mercado do Membro importador, considerandose a existência de outros mercados de exportação que possam absorver o possível aumento das exportações; (iii) se as importações são realizadas a preços que terão significativo efeito em deprimir ou suprimir preços internos e que provavelmente aumentariam a demanda por novas importações; e (iv) estoques do produto sob investigação. Nenhum fator singular será necessariamente decisivo, mas a totalidade dos fatores considerados devem levar à conclusão de que exportações adicionais objeto de dumping são iminentes e que, ao menos que ações de proteção sejam tomadas, o dano material ocorrerá. O Painel Mexico – Corn Syrup26 concluiu que a análise de ameaça deve também incluir a avaliação dos fatores do Artigo 3.4. 3.6 Nexo Causal / Outros Fatores Conhecidos A avaliação dos volumes de importação e preços e de seus impactos na indústria doméstica é relevante não apenas para determinar se a indústria doméstica sofreu de fato dano material, mas freqüentemente será também um indicativo de se o dano foi causado por importações objeto de dumping ou por outros fatores. Assim, o Artigo 3.5 do ADA, primeira frase, remete aos Artigos 3.2 e 3.4 do ADA. Artigo 3.5 do ADA Ademais, a demonstração do nexo causal deve ser baseada em um exame de todas as provas relevantes perante as autoridades, que devem também examinar quaisquer fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que também estão causando dano à indústria doméstica, e que o dano resultado de outros fatores conhecidos não deve ser atribuído às importações objeto de dumping. O Artigo 3.5 estabelece então uma lista não exaustiva de outros fatores que podem ser relevantes dependendo dos fatos do caso. Os Outros Fatores Conhecidos, Artigo 3.5 do ADA ...os volumes e os preços de outras importações que não se vendam a preço de dumping contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores nacionais e estrangeiros, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria nacional. Em Mexico – Corn Syrup, por exemplo, o Painel abordou a análise das autoridades mexicanas de um alegado contrato restritivo entre os refinadores mexicanos de açúcar e os engarrafadores mexicanos. 26 Relatório do Painel, Mexico – Corn Syrup, para.7.127. 30 Relatório do Painel Mexico – Corn Syrup ...a questão para fins de uma investigação antidumping não é se um alegado contrato restritivo em relação à lei mexicana existiu, uma questão que deve estar além da jurisdição da autoridade antidumping para resolver, mas se havia provas e argumentos relativos ao efeito do alegado contrato restritivo, o qual, se existente, seria relevante para a análise da probabilidade do aumento das importações objeto de dumping no futuro próximo. Se o último for o caso, em nossa visão, a autoridade investigadora é obrigada a considerar os efeitos de tal contrato alegado, assumindo que o mesmo existe27. O Painel da WTO estabeleceu que, ao contrário dos fatores do Artigo 3.4, os fatores do Artigo 3.5 não precisam ser examinados como esperado em cada determinação administrativa. Preferencialmente, este exame dependerá dos argumentos das partes interessadas no curso da investigação administrativa. Relatório do Painel, Thailand H-Beams O texto do Artigo 3.5 refere-se a outros fatores “conhecidos” além das importações objeto de dumping que possam na mesma ocasião estar causando dano à indústria nacional, mas não torna claro como os fatores são “conhecidos” ou devem tornar-se “conhecidos” para as autoridades investigadoras. Nós consideramos que outros fatores “conhecidos” deveriam incluir aqueles fatores casuais que estão claramente colocados perante as autoridades investigadoras pelas partes interessadas no curso de uma investigação AD. Nós temos a visão que não há requisito expresso no Artigo 3.5 que as autoridades investigadoras devam solicitar e examinar em cada caso por iniciativa própria os efeitos de todos os possíveis outros fatores além das importações que possam estar causando dano à indústria doméstica sob investigação28. Relatório do Painel, México – Corn Syrup Enquanto um exame dos fatores do Artigo 3.7 é necessário em um caso de ameaça de dano, esta análise sozinha não é uma base suficiente para a determinação de ameaça de dano, porque os fatores do Artigo 3.7 não relacionam a consideração dos impactos das importações objeto de dumping na indústria doméstica. ... Em nossa visão, a consideração dos fatores do Artigo 3.4 no exame dos conseqüentes impactos das importações é necessária em um caso envolvendo ameaça de dano para tornar a determinação consistente com os requisitos dos Artigos 3.1 e 3.729. 3.7 Margens de Dano A determinação se um dumping causou dano material para a indústria doméstica produtora do produto similar é geralmente feita com respeito ao país ou países sob 27 Relatório do Painel, Mexico – Corn Syrup, para. 7.174. Nota de Rodapé omitida. Relatório do Painel, Thailand - H-Beams, para. 7.273 nota de rodapé omitida. 29 Relatório do Painel, Mexico – Corn Syrup, paras. 7.126-7.127. 28 31 investigação. Por natureza, esta é tanto uma determinação positiva quanto negativa. Os Membros da WTO, que aplicam a regra do direito inferior conforme os Artigos 8.1 e 9.1, irão então calcular margens de dano. O ADA não dá qualquer orientação neste cálculo e discutivelmente deixa aos seus Membros substancial discricionariedade. As margens de dano são normalmente específicas para cada produtor, assim como são as margens de dumping, e eles irão comparar os preços das importações e dos produtos similares produzidos internamente, focando se aqueles serão margem de subcotação ou estes preços predatórios. Exemplo 1:Cálculo da margem de dano, com base na subcotação de preço Preço Margem de Dano Produtor Doméstico X 100 Exportador estrangeiro Y Exportador estrangeiro Z 80 (100-80=20)/80x100=25% 110 100-110=-10=0 Exemplo 2. Cálculo da margem de dano, com base em preços predatórios Preço Preço Alvo Margem de Dano Produtor Doméstico X 100 121 Exportador estrangeiro Y Exportador estrangeiro Z 80 110 (12180=41)/80x100=51.25% (121-110=11)/110x100=10% No segundo exemplo, foi assumido que o custo unitário real do produtor doméstico X é 110. Entretanto, confrontado com as importações com baixos preços, foi forçado a vender abaixo do custo. Um preço alvo deve ser calculado para o produtor X, formado por seus custos mais um lucro razoável, por exemplo, 10 por cento. No exemplo, o preço alvo tornar-se-á portanto: (110x10%=11) = 121. 3.8 Teste sua Compreensão 1. Uma autoridade administrativa investigando dano alegadamente causado por importações de tomate a preços de dumping determina que os estoques não são um fator de dano relevante para tal produto altamente perecível e, portanto, não os avalia na definição da medida. Isto é legal? 2. Uma indústria doméstica deseja trazer um caso antidumping contra os produtores do produto similar em outro país. Entretanto, um dos produtores é relacionado a um exportador e se opõe ao caso. Pode a autoridade investigadora iniciar o caso? 3.A autoridade investigadora verifica que o volume das importações objeto de dumping tem diminuído constantemente nos últimos três anos. Pode, contudo, verificar que o dano foi causado pelas importações? 4. A autoridade investigadora verifica que as importações tinham na realidade preços superiores aos produtos vendidos pela indústria doméstica. Podem estas importações com preços superiores causar dano à indústria doméstica? 5. Em um caso antidumping envolvendo cinco exportadores, a autoridade investigadora verifica que quatro deles não praticam preços com dumping. O 32 quinto exportador pratica preços com dumping em apenas 50 por cento de suas exportações enquanto que os outros 50 por cento não eram objeto de dumping. Ao analisar o volume das importações objeto de dumping, quais dados devem ser utilizados pela autoridade investigadora? 33 4. OS PROCEDIMENTOS NACIONAIS A maior parte do ADA é dedicada às várias obrigações processuais que as autoridades que desejam investigar o dumping danoso devem obedecer. Este capítulo fornece uma visão geral destas obrigações processuais que as autoridades nacionais devem cumprir durante todo o curso de uma investigação antidumping. Estabelece também um fluxograma das várias etapas em uma investigação antidumping. Este capítulo discute os direitos do devido processo legal, tais como notificação, publicidade, confidencialidade, divulgação das conclusões e audiências, assim como limitações no uso dos fatos disponíveis. Analisa, além disso, as medidas de direito antidumping e de compromisso de preços, e sumariza os sistemas de avaliação das medidas. 4.1 - Introdução Os Artigos seguintes do ADA contêm dispositivos processuais importantes: Artigo 5 – Início e investigação subseqüente, incluindo legitimidade Artigo 6 – Provas, incluindo os direitos das partes interessadas Artigo 7 – Medidas provisórias Artigo 8 – Compromissos de preço Artigo 9 – Imposição e cobranças de direitos antidumping Artigo 10 – Retroatividade Artigo 11 – Duração e revisão dos direitos antidumping, incluindo compromissos de preços Artigo 12 – Publicidade e explicações das determinações, relativas ao início e imposição de medidas preliminares e finais. Artigo 13 – Revisão judicial Sai do escopo deste volume discutir esses dispositivos processuais detalhadamente. Entretanto, a tendência geral dos Painéis e do Órgão de Apelação é de interpretar estes dispositivos estritamente. As conclusões relevantes do Painel em Guatemala - Cement II podem servir como um exemplo, pois abrangem muitos dos requisitos processuais.30 Relatório do Painel, Guatemala – Cement II 30 O relatório do Órgão de Apelação em U.S-Hot-Rolled-Steel e o Relatório do Painel na Argentina – Definitive Measures on Imports of Ceramic Floor Tiles from Italy (Argentina – Ceramic Tiles), WT/DS189/R, oferecem material interessante no uso dos fatos disponíveis. 34 (a) A determinação da Guatemala, de que havia uma evidência suficiente de dumping e de ameaça de dano para iniciar uma investigação, é inconsistente com o Artigo 5.3 do Acordo AD. (b) A determinação da Guatemala, de que havia uma evidência suficiente de dumping e de ameaça de dano para iniciar uma investigação e a conseqüente falha em rejeitar o requerimento de direitos antidumping pela Cementos Progreso, é inconsistente com o Artigo 5.8 do Acordo AD. (c) A falha da Guatemala em notificar tempestivamente o México sob o Artigo 5.5 do Acordo AD é inconsistente com aquele dispositivo. (d) A falha da Guatemala em observar as exigências para publicidade do início de uma investigação é inconsistente com o Artigo 12.1.1 do Acordo AD. (e) A falha da Guatemala em providenciar tempestivamente todo o texto do requerimento para o México e a Cruz Azul é inconsistente com o Artigo 6.1.3 do Acordo AD. (f) A falha da Guatemala em conceder o acesso do México aos autos da investigação é inconsistente com os Artigos 6.1.2 e 6.4 do Acordo AD. (g) A falha da Guatemala em tornar a petição da Cementos Progreso de 19 de dezembro de 1996 tempestivamente disponível à Cruz Azul até 8 de janeiro de 1997 é inconsistente com o Artigo 6.1.2 do Acordo AD. (h) A falha da Guatemala em fornecer duas cópias dos autos da investigação como pedido pela Cruz Azul é inconsistente com o Artigo o 6.1.2 do Acordo AD. (i) A extensão do período de investigação pela Guatemala requerido por Cementos Progreso sem fornecer à Cruz Azul uma oportunidade para a defesa de seu interesse é inconsistente com o Artigo 6.2 do Acordo AD. (j) A falha da Guatemala em informar ao México a inclusão de especialistas não governamentais na equipe de verificação é inconsistente com o parágrafo 2 do Anexo I do Acordo AD. (k) A falha da Guatemala em requerer que a Cementos Progreso fornecesse uma declaração das razões porque a sumarização das informações submetidas durante a verificação não era possível é inconsistente com o Artigo 6.5.1 do Acordo AD. (l) A decisão da Guatemala em conceder tratamento confidencial para a petição de 19 de dezembro da Cementos Progreso por sua própria iniciativa é inconsistente com o Artigo 6.5 do Acordo AD. (m) A falha da Guatemala em “informar todas as partes interessadas dos fatos essenciais sob consideração que formam a base para a decisão de se aplicar medidas definitivas” é inconsistente com o Artigo 6.9 do Acordo AD. (n) O Recurso da Guatemala à “melhor informação disponível” com a finalidade de fazer sua determinação final de dumping é inconsistente com o Artigo 6.8 do Acordo AD...31 4.2 Aplicação Artigo 5.2 do ADA Um caso antidumping começa normalmente com uma submissão oficial de uma queixa escrita pela indústria doméstica às autoridades do Membro importador em que está 31 Relatório do Painel, Guatemala-Cement II, para. 9.1. 35 ocorrendo o dumping danoso. Esta queixa é chamada de requerimento no ADA. O Artigo 5.2 contém os requisitos deste requerimento. Deve incluir a prova de dumping, o dano e o nexo causal entre os dois; a simples afirmação não é suficiente. Mais especificamente, na medida do razoavelmente disponível à requerente, o requerimento deve conter as seguintes informações: Artigo 5.2(i)-(iv), ADA (i) (ii) (iii) (iv) identidade do peticionário e indicação do volume e do valor da produção doméstica peticionário do similar nacional. No caso de a petição escrita ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição por meio de lista com todos os produtores domésticos conhecidos do similar (ou associações de produtores nacionais do similar), e na medida do possível, incluir indicação do volume e do valor da produção doméstica do similar nacional por que respondem aqueles produtores; descrição completa do produto alegadamente introduzido a preços de “dumping”, nome do país ou dos países de origem ou de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e lista das pessoas conhecidas que importam o produto em questão; informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país ou países de origem ou de exportação (ou, quando for o caso, informação sobre o preço pelo qual o produto é vendido pelo país ou países de origem ou de exportação a um terceiro país ou países, ou sobre o preço construído do produto) e informação sobre o preço de exportação ou, quando for o caso, sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro importador; informação sobre a evolução do volume alegadamente importado a preços de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, tal como demonstrado por fatores e índices significativos que tenham relação com o estado da indústria doméstica, a exemplo daqueles arrolados nos parágrafos 2º e 4º do Artigo 3. 4.2.1 Exame Prévio Artigo 5.3 do ADA O Artigo 5.3 impõe a obrigação às autoridades do Membro importador de examinar, antes do início da investigação, a exatidão e a adequação das provas no requerimento. Entretanto, como o Artigo 5.3 não fornece nenhum detalhe sobre a natureza deste exame, é difícil para os Painéis julgarem se as autoridades do Membro importador obedeceram ao Artigo 5.3. Relatório do Painel, México – Corn Syrup 36 ...o quantum e a qualidade das provas requeridos no momento do início são menores do que aqueles requeridos para uma determinação preliminar ou final de dumping, dano, e causalidade, feita após a investigação. Isto é, provas que seriam insuficientes, tanto na quantidade ou na qualidade, para justificar uma determinação preliminar ou final de dumping, de dano ou de nexo causal, podem ser suficientes para justificar o início de uma investigação.32 Em nossa visão, o Artigo 5.3 não impõe uma obrigação às autoridades investigadoras de considerar em sua resolução todas as questões fundamentais consideradas ao se fazer a determinação.33 4.2.2 – Determinação de Legitimidade Artigo 5.4 ADA Conforme o Artigo 5.4 do ADA, as autoridades do Membro importador devem determinar, outra vez antes do início, baseado no exame no grau de apoio ou oposição ao requerimento por parte dos produtores domésticos do produto similar, se esse requerimento foi feito pela indústria doméstica, ou em nome dela. Os Painéis do GATT asseguraram diversas vezes que a falha ao determinar corretamente a legitimidade antes do início da investigação é um erro fatal que não pode ser reparado retroativamente no curso do procedimento. Relatório do Painel, US – Seamless Stainless Steel O Painel observou que, segundo o Artigo 5:1 (além das ‘circunstâncias especiais’), uma investigação antidumping deve normalmente ser iniciada mediante um requerimento escrito “pela ou em nome da indústria afetada”. A linguagem simples em que este dispositivo é expresso, e em particular o uso da palavra deve, indica que esta é uma exigência processual essencial para que o início de uma investigação seja consistente com o Acordo... ...O Painel considerou, diante da natureza do Artigo 5:1 de requerimento processual essencial, que não havia nenhuma base para considerar que uma violação deste dispositivo pudesse ser sanada retroativamente.34 Um requerimento é feito pela ou em favor da indústria doméstica do Membro importador se for apoiado por aqueles produtores domésticos que coletivamente constituam mais do que 50 por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou oposição ao requerimento. Entretanto, nenhuma investigação será iniciada quando os produtores domésticos expressamente apoiando o requerimento representarem menos de 25 por cento da produção total do produto similar produzido pela indústria doméstica. Estes 32 Relatório do Painel, México – Corn Syrup, para. 7.94, nota de rodapé omitida, citando o Relatório do Painel, Guatemala – Investigação Antidumping a Respeito do Cimento Portland do México (Guatemala Cement I), WT/DS60/R, que por sua vez baseou-se no Relatório do Painel, em United States Measures Affecting Imports of Soft Lumber from Canada, Relatório do Painel adotado pelo Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias em 27 de outubro de 1993 (SCM/162) (US-Softwood Lumber). 33 Relatório do Painel, Mexico – Corn Syrup, para. 7.102. 34 Relatório do Painel, United States-Imposition of Anti-Dumping Duties on Imports of Seamless Stainless Steel Hollow Products from Sweden, em 20 de agosto de 1990, ADP/47. Comparar com Relatório do Painel, United States –Anti-Dumping Duties on Grey Portland Cement and Cement Clinker do Mexico, (US-Cement) ADP/82 emitido em 7 de setembro de 1992, não adotado. 37 testes são chamados freqüentemente de teste dos 50 por cento e dos 25 por cento, e o exemplo seguinte pode explicar sua operação. Exemplo de testes de legitimidade: Suponha que há dois produtores domésticos X e Y, que produzem 3.500 e 6.500 toneladas do produto envolvido. O produtor X protocola o requerimento enquanto que o produtor Y nem apóia nem se opõe ao requerimento. • • O teste de 50 por cento é cumprido porque o produtor X representa 100 por cento daqueles que apóiam ou rejeitam o requerimento; O teste de 25 por cento é também cumprido, pois o produtor X representa (3.500:10.000x100) = 35 por cento da produção total. Se, entretanto, o produtor Y tivesse manifestado oposição ao requerimento, o produtor X não cumpriria o teste de 50 por cento, porque nesse caso teria representado somente 35 por cento daqueles que expressamente apoiaram ou se opuseram ao requerimento. 4.2.3 Notificação O Artigo 5.5 expressa uma preferência pelo tratamento confidencial dos requerimentos antes do início de uma investigação. Por outro lado, antes do início, as autoridades do Membro importador devem notificar o governo do Membro exportador. O ADA não contém regras sobre a forma de tal notificação. Relatório do Painel, Thailand-H-Beams ...Embora uma notificação escrita possa possivelmente melhor servir a este objetivo e à promoção da transparência e da certeza entre os Membros, e também fornecer um registro escrito em que um Membro importador poderia basear-se no evento de um subseqüente pedido de inconsistência com Artigo 5.5 do ADA, o texto do Artigo 5.5 não requer expressamente que a notificação esteja por escrito. Nós consideramos que uma reunião formal entre oficiais de governo poderia satisfazer à exigência da notificação do Artigo 5.5, contanto que a reunião seja suficientemente documentada para possibilitar uma revisão significativa por um painel. Por estas razões, nós achamos que o fato da Tailândia notificar a Polônia sob o Artigo 5.5 oralmente, no curso de uma reunião entre oficiais de governo, ao invés de forma escrita, não torna a notificação inconsistente com Artigo 5.5.35 4.2.4 Requisitos De Minimis/ Insignificância Artigo 5.8 do ADA O Artigo 5.8 estabelece como regra geral que um requerimento deve ser rejeitado e uma investigação encerrada prontamente assim que a autoridade investigadora estiver convencida de que não há prova suficiente nem de dumping ou de dano para justificar o prosseguimento do caso. 35 Relatório do Painel, Thailand – H-Beams, paras. 7.89-7.90, nota de rodapé omitida. 38 O Artigo 5.8 fornece então duas situações em que o encerramento deve ser imediato. Princípios De Minimis/ Insignificância, Artigo 5.8, ADA ...onde as autoridades determinam que a margem de dumping é de minimis. ou que o volume, real ou potencial, de importações objeto de dumping, ou de dano, seja insignificante. A margem de dumping será considerada de minimis se a margem for inferior a 2 por cento, calculado sobre o preço de exportação; O volume de importações objeto de dumping será normalmente considerado como insignificante se o volume das importações objeto de dumping de um determinado país for responsável por menos 3 por cento das importações do produto similar pelo Membro importador, a menos que os países que atinjam individualmente menos de 3 por cento das importações do produto similar pelo Membro importador atinjam, se tomados conjuntamente, mais de 7 por cento das importações dos produtos similares pelo Membro importador. A diferença entre as palavras ‘prontamente’ e ‘imediato’ destacadas acima refletem possivelmente o reconhecimento pelos legisladores que as conclusões de dumping de minimis e de dano insignificante podem freqüentemente ser obtidas somente quando a investigação está bem avançada. Ao contrário de outros acordos de defesa comercial, tais como o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e o Acordo sobre Salvaguardas, estas regras não estabelecem um requisito mais elevado para os países em desenvolvimento. 4.2.5 Prazos Artigo 5.10 do ADA O Artigo 5.10 estabelece que as investigações deverão ser concluídas normalmente dentro de um ano e em nenhum caso em mais de 18 meses, após seu início. O prazo de 18 meses parece absoluto. 4.2.6 Partes Interessadas Artigo 6.11 do ADA As partes afetadas mais diretamente por uma investigação antidumping são os produtores domésticos, produtores e exportadores estrangeiros e seus importadores. Entretanto, o governo do país exportador e a associação comercial representativa também se qualificam. O Artigo 6.11 estabelece que outras partes domésticas ou estrangeiras podem também ser incluídas como partes interessadas pelo país importador Membro. 4.3 Devido Processo Legal 39 Os Artigos 6 e 12 do ADA contêm vários direitos processuais das partes interessadas, e o Órgão de Apelação enfatizou sua importância em Tailândia-H-Beams. Relatório do Órgão de Apelação – Thailand-H-Beams ...O Artigo 6... estabelece uma estrutura de procedimentos e obrigações que, entre outras questões, requerem que as autoridades investigadoras divulguem determinadas provas, durante a investigação, às partes interessadas. O Artigo 6.2 requer que as partes interessadas “devem ter completa oportunidade para a defesa de seus interesses”. O Artigo 6.9 estabelece que, antes que uma determinação de medidas definitivas seja feita, as autoridades devem “informar a todas as partes interessadas os fatos essenciais sob consideração que baseiam a decisão...”...De forma similar ao Artigo 6, o Artigo 12 estabelece uma estrutura de procedimentos e obrigações relativos, notadamente, ao conteúdo de uma determinação final... O Artigo 12, como o Artigo 6, estabelece importantes questões de procedimentos e obrigações referentes ao devido processo legal.36 4.3.1 Transparência e Explicação das Determinações Artigo 12 do ADA O Artigo 12 obriga as autoridades do Membro importador a publicar o início das investigações e determinações de medidas preliminares e finais, com nível crescente de especificidade, conforme a investigação progride. Ademais, elas devem publicar explicações detalhadas de suas determinações. Artigo 12.1.1, ADA O aviso público do início da investigação deverá conter informações adequadas sobre os seguintes pontos: (i) nome do país ou países exportadores e o produto envolvido; (ii) data do início da investigação; (iii) a base da alegação de “dumping” formulada na petição; (iv) resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano; (v) o endereço a que devem ser dirigidas as representações das partes interessadas; (vi) os prazos dentro dos quais as partes interessadas podem dar a conhecer suas opiniões. Conteúdo do Aviso Público sobre a Imposição de Medidas Provisórias, Artigo 12.2.1, ADA ...explicações suficientemente detalhadas sobre as determinações preliminares acerca do dumping e do dano e referências às matérias de fato e de direito que levaram a aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados. O aviso ou informe deverá... conter em particular: 36 Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beams, paras. 109.110. 40 (i) os nomes dos fornecedores, ou, quando isso for possível, o dos países envolvidos; (ii) suficiente descrição do produto para fins aduaneiros; (iii) as margens de “dumping” encontradas e completa explicação das bases da metodologia utilizada para estabelecimento e comparação do preço de exportação com o valor normal conforme o disposto no Artigo 2; (iv) as considerações que se julguem necessárias à determinação do dano, conforme estabelecido no Artigo 3; (v) as principais razões em que se baseia a determinação. Conteúdo do Aviso Público sobre a Imposição de Medidas Definitivas, Artigo 12.2.2, ADA … toda a informação relevante sobre as matérias de fato e de direito e nas razões que conduziram a imposição de medidas definitivas... Em particular, o aviso ou informe deverá conter as informações descritas no subparágrafo 2.1, assim como as razões para a aceitação ou a rejeição de argumentos relevantes ou os pedidos feitos pelos exportadores e pelos importadores, e a base para toda a decisão adotada sob a égide do subparágrafo 10.2 do Artigo 6. Conceitualmente, as violações do Artigo 12 são ligadas freqüentemente às violações substantivas. Se, por exemplo, um exportador alega que o dano sofrido pela indústria doméstica não foi causado pelas importações objeto de dumping, mas por sua falta de produtividade, e a autoridade investigadora não examina este argumento, a autoridade logicamente viola o Artigo 3.5 (a obrigação substantiva) e o Artigo 12.2.2 (a obrigação processual). Enquanto alguns painéis têm seguido esta lógica, outros, entretanto, não têm, como mostra as duas diferentes abordagens a seguir. Relatório do Painel, México – Corn Syrup A falha do México em estabelecer seus pareceres ou conclusões na questão da aplicação retroativa da medida antidumping definitiva não é consistente com os dispositivos dos Artigos 12.2 e 12.2.2 do Acordo AD.37 Relatório do Painel, EC-Bed Linen ...nós consideramos que onde há uma violação do requisito substantivo, a questão de se a publicidade é suficiente sob o Artigo 12.2.2 é imaterial.38 A diferença entre as duas abordagens é importante por causa do sistema bipartite de solução de controvérsias da WTO e a falta de autoridade punitiva do Órgão de Apelação. Se, conforme a segunda abordagem, o Órgão de Apelação reverter a violação substantiva, não pode não ser capaz de abordar a violação do Artigo 12, porque o Painel não chegou a uma conclusão sobre essa questão. 37 38 Relatório do Painel, México – Corn Syrup, para. 8.2 (e). Relatório do Painel, EC-Bed Linen, para. 6.621. 41 4.3.2 Confidencialidade As investigações antidumping envolvem grandes quantidades de informações confidenciais e sensíveis do negócio, porque elas exigem que as empresas submetam às autoridades do Membro importador informações detalhadas de custo e preço em vários mercados. A fim de montar uma defesa legal mais favorável, as partes interessadas necessitam idealmente de acesso à informação confidencial submetida pelo lado oponente (produtores estrangeiros e seus importadores contra produtores domésticos e versa-vice). Por outro lado, serão extremamente relutantes em fornecer sua própria informação confidencial a seus concorrentes. Assim, para assegurar o jogo justo e a igualdade de armas, um balanço deve ser utilizado entre estes interesses concorrentes e um sistema legal deve dar às partes oponentes níveis iguais de acesso à informação. Artigo 6.5 do ADA O Artigo 6.5 do ADA escolhe por princípio39 que informações que são por sua natureza confidenciais ou que são fornecidas em uma base confidencial devem, mediante motivação, ser tratadas como confidenciais pelas autoridades e não ser divulgadas sem notificação específica à parte que a submete. Entretanto, as autoridades requererão às partes interessadas que forneceram a informação confidencial que apresentem sumários não confidenciais significativos. Assim, sempre que as partes interessadas fazem uma petição às autoridades do Membro importador, devem geralmente preparar uma versão confidencial e não confidencial da submissão. A versão confidencial será acessível somente às autoridades do Membro importador. A versão não-confidencial, por outro lado, será colocada nos autos não confidenciais e pode ser vista por todas as partes interessadas na investigação. 4.3.3 Outros Direitos Outros direitos importantes do devido processo no Artigo 6 incluem a oportunidade de apresentar a prova por escrito (Artigo 6.1), o direito ao acesso aos autos (Artigo 6.1.2. jo. 6.4), o direito de participar de audiência e encontrar-se com as partes oponentes (reunião de confronto; Artigo 6.2), o direito de ser tempestivamente informado dos fatos essenciais sob consideração que baseiam a decisão de aplicação de medidas definitivas (divulgação; Artigo 6.9), e o direito de obter, sujeito a exceções,40 uma margem de dumping individual (Artigo 6.10). 4.3.4 Fatos Disponíveis / Prazos Administrativos O Artigo 6.8 jo. do Anexo II do ADA estabelece que nos casos onde uma parte interessada recusa o acesso, ou de outra maneira não fornece uma informação necessária dentro de um período razoável ou impede significativamente a investigação, determinações, afirmativas ou negativas, preliminares ou finais, podem ser feitas com base nos fatos disponíveis. 39 Entretanto, em uma importante nota de rodapé 17, os Membros reconhecem que, no território de determinados Membros, a divulgação conforme uma ordem protetora estreita pode ser requerida. Este é o caso, inter alia, nos Estados Unidos e no Canadá. 40 Em certos casos, as autoridades podem recorrer à amostragem. 42 No caso US- Hot- Rolled Steel, o Órgão de Apelação e o Painel adotaram essencialmente uma abordagem de regra da razão ao rejeitar o recurso automático aos fatos disponíveis quando os prazos são perdidos. Relatório do Painel, US-Hot-Rolled-Steel ...nós reconhecemos que no interesse de administração ordenada, as autoridades podem e na realidade devem estabelecer... prazos. Entretanto, uma adesão rígida a tais prazos em todos os casos não basta como base para concluir que a informação não foi submetida dentro de um período razoável e conseqüentemente que os fatos disponíveis podem ser aplicados. ...Particularmente onde a informação é submetida realmente em tempo de ser verificada, nós consideramos que se deve geralmente aceitar, a menos que fazer assim impedisse a habilidade da autoridade investigadora de terminar a investigação dentro dos limites de tempo estabelecidos pelo Acordo...Um dos elementos principais que norteiam as investigações antidumping emergem do todo do Acordo AD, que é o objetivo de assegurar uma decisão objetiva baseada em fatos. O Artigo 6.8 e o Anexo II avançam nesse objetivo, assegurando que mesmo quando a autoridade investigadora for incapaz de obter a “primeira-melhor” informação como a base de sua decisão, irá basear sua decisão, contudo, em fatos, embora talvez “segundo melhor”.41 Relatório do Órgão de Apelação, US-Hot-Rolled-Steel ... nós concluímos... que, sob o Artigo 6.8, o USDOC não poderia rejeitar esta informação pela única razão de ter sido submetida após o prazo para respostas aos questionários. Desta forma, nós achamos que a ação da USDOC não encontra uma interpretação permissível do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping.42 4.4 Direitos Provisórios Os direitos provisórios devem preferencialmente ter a forma de uma garantia (depósito em dinheiro ou certificado), não podem ser aplicados antes de 60 dias da data do início e não podem durar mais de quatro meses ou, conforme decisão das autoridades do Membro importador, mediante pedido dos exportadores que representam uma porcentagem significativa do comércio envolvido, máximo de seis meses. Quando as autoridades analisam a regra do direito inferior, estes períodos podem ser de seis e nove meses. Artigo 7 do ADA É importante ressaltar que o Artigo 7 usa o termo ‘medidas’ e não ‘direitos’. Sob o sistema do ADA, no momento que o Membro importador decide impor direitos definitivos, deve também decidir se impõe retroativamente direitos antidumping provisórios (veja o capítulo 4.6 abaixo). 41 42 Relatório do Painel, US – Hot-Rolled Steel, paras 7.54-7.55, nota de rodapé omitida. Relatório do Órgão de Apelação, US – Hot-Rolled Steel, para. 89. 43 4.5 Compromissos de preço As investigações antidumping podem ser suspensas ou encerradas sem direitos antidumping quando os exportadores oferecem compromissos de revisar preços ou cessar exportações à área em questão com preços de dumping, de modo a satisfazer as autoridades que o efeito danoso do dumping tenha sido eliminado. O uso da palavra ‘pode’ indica que as autoridades têm a completa discrição nesta consideração e, certamente, algumas autoridades são relutantes por razões políticas em aceitar compromissos de preços. Os compromissos de preços são freqüentemente a solução preferida por exportadores. O Painel EC-Bed-Linen estabeleceu que a aceitação de compromissos de preços pode ser qualificada como uma solução construtiva nos casos envolvendo países em desenvolvimento. 4.6 Direitos Antidumping “Cláusula do Interesse Público” A imposição dos direitos antidumping quando o dano é encontrado é discricionário, e o uso da regra do direito inferior é incentivado. Muitos Membros da WTO incluem uma cláusula de interesse público em suas legislações nacionais para permitir a não aplicação de direitos, mesmo quando o dano é encontrado. Se um direito antidumping é imposto, deve ser feito de forma não discriminatória nas importações do produto de todas as fontes danosas encontradas. Artigo 9.4 do ADA O Artigo 9.4 prevê regras especiais nos casos onde as autoridades recorreram à amostragem. Nesses casos, os produtores cooperadores da amostragem terão seus direitos antidumping individuais. Isto leva a duas categorias: produtores cooperadores / fora da amostragem e produtores não cooperadores / fora da amostragem. O Artigo 9.4 aborda a situação da primeira categoria. Estabelece que o direito antidumping aplicado a eles não excederá à média ponderada da margem de dumping estabelecida com respeito aos produtores ou exportadores da amostra, desde que as autoridades desconsiderem as margens zero e de minimis e margens estabelecidas na base dos fatos disponíveis. No caso US-Hot-Rolled-Steel, o Órgão de Apelação confirmou a conclusão do Painel de que uma disposição do United States Tariff Act of 1930, como emendado, requerendo a inclusão das margens estabelecidas em parte nos fatos disponíveis no cálculo da taxa para produtores cooperadores / fora da amostragem era incompatível com o Artigo 9.4 do ADA. Relatório do Órgão de Apelação – US-Hot-Rolled-Steel Como a seção 735 (c) (5) (A) do United States Tariff Act of 1930, como emendado, requer a inclusão das margens estabelecidas, em parte, na base dos fatos disponíveis, no cálculo de ‘todas as outras’ taxas, e até ao ponto em que isto resulta em ‘todas as outras’ taxas no excesso da taxa máxima permissível sob o Artigo 9.4, nós confirmamos a conclusão do Painel de que a seção 735 (c) (5) (A) do United States Tariff Act of 44 1930, como emendada, é incompatível com Artigo 9.4 do Acordo Antidumping. Nós também concordamos com a conclusão do Painel de que os Estados Unidos agiram incompativelmente com Artigo 18.4 daquele Acordo e com Artigo XVI:4 do Acordo da WTO. Nós confirmamos ainda as conclusões do Painel de que o requerimento dos Estados Unidos do método estabelecido na seção 735 (c) (5) (A) do United States Tariff Act of 1930, como emendado, para determinar que taxa aplicável ‘a todos os demais’ neste caso era incompatível com as obrigações dos Estados Unidos sob o Acordo Antidumping, porque foi baseado em um método que incluiu, no cálculo da taxa aplicável a ‘todos os demais’, as margens estabelecidas, em parte, usando os fatos disponíveis.43 Artigo 9.3 do ADA O Artigo 9.3 introduz a distinção entre sistemas retrospectivos e prospectivos de recolhimento do direito, e requer pronto reembolso de pagamentos em excesso em ambos os casos. Sob o sistema retrospectivo, usado principalmente pelos Estados Unidos, a investigação original termina com uma estimativa da responsabilidade futura; entretanto, a quantidade real de direitos antidumping a serem pagos será estabelecido no curso de revisões anuais, abrangendo o período precedente de um ano. Por outro lado, sob o sistema prospectivo, usado pela CE e pela maioria dos outros países, as conclusões feitas durante a investigação original formam a base para o recolhimento futuro de direitos antidumping, normalmente por cinco anos que se seguem à publicação da determinação final. O sistema retrospectivo é mais preciso do que o sistema prospectivo. Por outro lado, é caro e consome tempo de todas as partes, incluindo as autoridades do Membro importador. 4.7 - Retroatividade Artigo 10 do ADA O Artigo 10 do ADA estabelece dois tipos de retroatividade. Primeiro, quando uma determinação final de dano (mas não de ameaça de dano ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria) é feita ou, no caso de uma determinação final de uma ameaça de dano, onde o efeito das importações objeto de dumping poderiam, na ausência das medidas provisórias, ter levado a uma determinação de dano, os direitos antidumping podem ser aplicados de forma retroativa para o período pelo qual as medidas provisórias, se existentes, foram aplicadas. Este tipo de retroatividade é freqüentemente aplicado por Membros importadores. 43 Relatório do Órgão de Apelação, US – Hot-Rolled Steel, para. 123, nota de rodapé omitida. 45 Relatório do Painel, México – Corn Syrup ...enquanto o Artigo 10.2 não requer explicitamente uma ”determinação” que o “efeito das importações objeto de dumping iriam, na ausência das medidas provisórias, ter levado a uma determinação de dano”, deve haver alguma indicação específica na determinação final da autoridade investigadora da qual um painel revisor poderá discernir que a questão abordada no Artigo 10.2 foi adequadamente considerada e decidida44. Em segundo, um direito antidumping definitivo pode ser aplicado nos produtos que entraram para consumo não mais do que 90 dias antes da data da aplicação de medidas provisórias, quando as autoridades determinam para os produtos objeto de dumping que: (i) (ii) há antecedentes de dumping causadores de dano, ou o importador estava consciente, ou deveria ter estado consciente, de que o exportador pratica dumping e de que tal dumping causaria dano, e o dano é causado por maciças importações a preços de dumping em período de tempo relativamente curto, o que, à luz da velocidade e do volume das importações a preço de dumping e também de outras circunstâncias (tais como o rápido crescimento dos estoques do produto importado), levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados, contanto que aos importadores envolvidos tenha sido dada a oportunidade de comentar. Este segundo tipo de retroatividade é aplicado raramente, porque as condições são muito rigorosas. 4.8 - Revisões Artigo 9.5 do ADA O ADA reconhece três tipos de revisões de medidas antidumping. Primeiro, o Artigo 9.5 requer que as autoridades do Membro importador prontamente - e de forma acelerada - realizem as revisões solicitadas por novos demandados, isto é, os produtores que não exportaram durante o período da investigação original e que normalmente serão sujeitos ao direito remanescente (taxa aplicável a “todos os demais”) que foi imposto na investigação original. Durante o curso da revisão, nenhum direito antidumping deve ser aplicado aos novos demandados. Entretanto, as autoridades do Membro importador podem suspender a valoração aduaneira e/ou requerer garantias para assegurar que, no caso das investigações resultarem na determinação de dumping, os direitos antidumping possam ser aplicados retroativamente à data do início da revisão. Artigo 11 do ADA Em segundo lugar, o Artigo 11 estabelece o que podem ser chamadas de revisões de meio de período e de final de período. Para começar com a segunda, os direitos de antidumping definitivos devem normalmente expirar após cinco anos a contar da sua imposição, a menos que a indústria doméstica peça uma revisão dentro de um período 44 Relatório do Painel, México – Scorn Syrup, para. 7.191. 46 de tempo razoável que preceda a expiração, alegando que o término do direito levaria provavelmente à continuação ou ao retorno de dumping e do dano. Durante o período de cinco anos (daí o termo revisão de meio de período), as partes interessadas podem pedir as autoridades para examinar se a manutenção do direito é necessária para eliminação do dumping, se o dano provavelmente continuaria ou retornaria se o direito fosse removido ou alterado, ou ambos. Nos dois casos, as medidas podem permanecer em vigor até o resultado da revisão. As revisões de meio de período e de final de período requerem análise prospectiva e contra-factual. Neste contexto, o fato de que durante o período da investigação de revisão o dumping e/ou o dano não ocorreram não é necessariamente decisivo, porque pode indicar que as medidas estão tendo efeito. Relatório do Painel, US – DRAMS ...Em nossa visão, isto confirma a conclusão de que a ausência da presença de “dumping” por si só não requer a extinção imediata de um direito antidumping conforme o Artigo 11.245. 4.9 – Revisão Judicial Artigo 13 do ADA O Artigo 13 estabelece que os Membros que adotam legislação antidumping devem também manter tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos independentes, e ainda prever procedimentos com a finalidade da pronta revisão das medidas administrativas relativas às determinações finais e às revisões das determinações. 4.10 – Fluxogramas O fluxograma abaixo mostra os vários estágios do procedimento em uma investigação antidumping que são emanados do ADA. Ressalte-se que a legislação nacional implementadora será freqüentemente muito mais detalhada: Dia Estágio do Procedimento Submissão de um requerimento escrito pela indústria doméstica Exame do requerimento pela autoridade investigadora. Antes de iniciar a investigação, a autoridade deve notificar o governo do país exportador envolvido que um requerimento para início de uma investigação antidumping foi recebido. 1 A autoridade investigadora rejeita a queixa se 45 Relatório do Painel, United States – Anti-Dumping Duty on Dynamic Random Access Memory Semiconductors (Drams) of One Megabit or Above from Korea (US-DRAMS), WT/DS99/R, para.6.32. 47 houver, desde logo, evidências insuficientes que o dumping danoso tenha ocorrido. Em tal caso, o procedimento não é iniciado. Do contrário, a autoridade investigadora inicia a investigação devendo haver publicação. Transmissão do texto completo do requerimento escrito para os exportadores conhecidos e às autoridades do Membro exportador assim que a investigação for iniciada. Mediante requerimento, o texto do requerimento deve ser disponibilizado para outras partes interessadas. A autoridade investigadora deve também enviar os questionários aos exportadores, aos importadores, à indústria doméstica e a outras partes interessadas. Aos exportadores ou aos produtores estrangeiros deve ser dado ao menos 30 dias para resposta. Este prazo deve ser contado da data de recebimento do questionário, que será considerado recebido uma semana depois da data em que foi enviado ao destinatário ou transmitido ao representante diplomático apropriado do Membro exportador. Dilações podem ser concedidas. Fim do prazo para respostas do questionário. As partes interessadas podem apresentar comentários. Sumários não-confidenciais de petições escritas devem geralmente estar disponíveis às outras partes. As partes interessadas também têm direito para requerer audiência e para realizar reuniões de confronto com as partes contrárias. As partes interessadas têm direito de ter acesso às versões públicas de documentos protocolados e para preparar apresentações com base nas informações consultadas. Análise de todos os dados coletados. Determinação provisória alcançada. Não antes que 60 dias do dia 1, não após 9 Publicação da imposição de uma medida meses antidumping provisória por seis meses se for feita uma determinação preliminar positiva de dumping e de conseqüente dano a uma indústria doméstica. Às partes interessadas deve ser dada a possibilidade para apresentação de comentários sobre as conclusões com base nas quais a autoridade investigadora decidiu pela imposição de medidas antidumping provisórias. As partes interessadas têm o direito de ser 48 ouvidas, apresentar comentários, ter acesso a petições não-confidenciais (públicas) e realizar audiências. Análise pela autoridade investigadora dos comentários e das provas coletadas. Determinação definitiva alcançada. Transmissão da divulgação definitiva às partes interessadas. Esta divulgação deve ocorrer em tempo suficiente para que as partes interessadas possam defender seus interesses. Fim do prazo para que as partes interessadas submetam seus comentários sobre as conclusões da autoridade investigadora. Não mais que 12 meses do dia 1 ou quatro meses após a imposição de direitos antidumping provisórios. Em circunstâncias excepcionais, não mais que 18 meses após o início ou seis meses após a imposição de direitos antidumping provisórios. Análise pela autoridade investigadora dos comentários apresentados pelas partes interessadas. Adoção e publicação da decisão que impõe medidas definitivas por até cinco anos. Caso se verifique que as vendas não ocorreram em preços de dumping ou que a indústria doméstica não sofreu dano devido às importações do país alvo, então, a decisão de encerramento do procedimento deve ser publicada. 4.11 Início das Investigações Antidumping no Nível Nacional Até os anos 90, a Austrália, o Canadá, a União Européia e os Estados Unidos iniciaram a maioria das investigações antidumping. Entretanto, desde então, muitos outros países também adotaram a legislação antidumping e aplicaram medidas antidumping. De acordo com as estatísticas da WTO, um número relevante de investigações antidumping têm sido iniciadas também por outros países, tais como Argentina, Brasil, República da Coréia, Índia, México e África do Sul. De acordo com estimativas recentes da UNCTAD, de 1995 a 1999, 1.229 investigações antidumping foram iniciadas, 651 por países em desenvolvimento, e a tendência recente mostra que “... esses países em desenvolvimento iniciam agora aproximadamente a metade do número total de casos antidumping, e alguns deles empregam o antidumping mais ativamente do que a maioria dos países desenvolvidos usuários”46. 4.12 – Teste sua Compreensão 1. Uma autoridade administrativa prepara sumários não confidenciais de informação confidencial que foi submetida pela indústria doméstica e os coloca nos autos não confidenciais. Isto viola o ADA? 46 Miranda, Torrez, Ruiz, The International Use of Anti-Dumping – 1987-1997`32:5 Journal of World Trade, 1998, 5-72, at 64. 49 2. Uma autoridade administrativa dá ao exportador 45 dias para responder aos questionários e aos produtores domésticos 60 dias. Isto é permitido pela WTO? 3. Podem os direitos antidumping ser impostos retroativamente? Por quanto tempo e sob que condições? 4. Um Membro da WTO estabelece em sua legislação antidumping que sindicatos do comércio podem ser qualificados como parte interessada em uma investigação antidumping. Isto é permitido conforme o ADA? 5. No contexto de uma investigação antidumping, a autoridade investigadora aceita um compromisso de um exportador de não exportar mais de 5.000 toneladas métricas ao ano. Isto é permitido pelo ADA? 50 5 – OS PROCEDIMENTOS DA WTO Este capítulo dá uma visão geral dos casos de solução de controvérsias da WTO litigados sob o ADA, os dispositivos especiais de solução de controvérsias no ADA e questões conceituais que surgiram na jurisprudência dos painéis e do Órgão de Apelação. Não inclui questões substantivas ou procedimento nacional na medida em que estes foram abordados nas seções anteriores. 5.1 – Introdução À luz da explosão de medidas antidumping em todo o mundo, é notável que relativamente poucas medidas antidumping foram questionadas na WTO. Pode haver diversas explicações para este fenômeno. Mais do que em outras áreas de lei da WTO, as medidas antidumping impactam diretamente e principalmente no setor privado e freqüentemente no resultado dos conflitos entre indústrias domésticas e estrangeiras. A legislação antidumping, por sua vez, é complicada e os casos são altamente fáticos (como conseqüência são muitas vezes casos com multi-alegações). Assim, antes que um procedimento de Solução de Controvérsias na WTO seja iniciado a indústria privada deve explicar os aspectos técnicos e convencer o governo do mérito do seu caso, sendo que a experiência demonstra que esta não é uma tarefa fácil. Além disso, os governos não gostam de perder casos na WTO, especialmente e na qualidade de reclamantes, a iniciativa é deles, e tendem a prosseguir somente se o caso permanecer inalterado. Os casos de solução de controvérsias da WTO nesta área são também trabalhosos e caros porque muita coisa depende dos detalhes do caso. Por fim, como os direitos antidumping são específicos por produtor, e freqüentemente haverá produtores com direitos mais baixos e mais elevados, a indústria como tal não necessariamente tem um interesse comum em questionar uma medida. Entretanto, e os registros comprovam essa posição, que dado o início dos casos de solução de controvérsias da WTO, verifica-se, freqüentemente, que o requerente tem um caso forte. A tabela abaixo fornece detalhes referentes aos casos, que levaram a relatórios do Painel/Órgão de Apelação de 1995 a 2001. Casos da WTO de 1995-2002 envolvendo leis ou direitos antidumping Data de Adoção Apelante Apelado Terceiro Interessado USDumping Offset Act WT/DS217/R WT/DS234/R (em circulação) Estados Unidos Argentina Canadá Costa Rica Hong Kong China Israel México Noruega EgyptRebar WT/DS211/R (em circulação) Austrália, Brasil Chile CE Índia Indonésia Japão Republica da Coréia Tailândia Turquia Egito Chile CE Japão Estados Relatório do Painel Relatório do Órgão de Apelação 51 US-Section 129 30/08/2002 WT/DS221/R US-Steel Plate from India 29/07/2002 Índia WT/DS206/R/Corr1 Estados Unidos 21/11/2001 WT/DS/132/ARW Estados Unidos México 05/11/20011 WT/DS189/R CE Argentina 23/08/01 WT/DS184/AB/R Japão Estados Unidos Japão Estados Unidos WT/DS132/RW Estados Unidos México ThailandH-Beams 15/04/2001 WT/DS122/AB/R Tailândia Polônia EC – Bed Linen 12/03/2001 WT/DS141/AB/R CE Índia CE Índia US – Hot – Rolled Steel (recorrido) WT/DS/184/R Japão Estados Unidos US – Stainless Steel EC – Bed Linen (recorrido) Guatemala – Cement I 01/02/2001 WT/DS179/R República da Coréia Estados Unidos WT/DS141/R Índia CE 17/11/2000 WT/DS156/R México Guatemala Thailand Beams (recorrido) WT/DS122/R Polônia Tailândia 26/09/2000 WT/DS136/AB/R WT/DS/162/AB/R CE Japão Estados CE Japão Estados MexicoCorn Syrup (21.5 – US) Argentina – Ceramic Tiles US-HotRolled Steel Mexico – Corn Syrup (21.5 – US) (recorrido) US – 1916 Act Canadá Estados Unidos Unidos Chile CE Índia Japão Chile CE Japão CE Maurícius Japão Turquia Estados Unidos Brasil Canadá Chile República da Coréia CE Jamaica Maurícius CE Japão Estados Unidos Egito Japão Estados Unidos Brasil Chile Canadá República da Coréia CE Japão Egito Japão Estados Unidos CE Equador El Salvador Honduras Estados Unidos CE Japão Estados Unidos CE Índia Japão México 52 US – 1916 Act (Japan) (recorrido) US – 1916 Act (EC) (recorrido) México – Corn Syrup US-DRAMS Guatemala Cement I Guatemala –Cement I (recorrido) WT/DS162/R Unidos Japão Unidos Estados Unidos CE Índia WT/DS136/R CE Estados Unidos Índia Japão México 24/02/2000 WT/DS132/R 19/03/1999 WT/DS99/R 25/11/1998 WT/DS60/AB/R WT/DS60/R Estados Unidos República da Coréia Guatemala México Jamaica Maurícius México Guatemala Estados Unidos México Estados Unidos Estados Unidos Canadá El Salvador Honduras A CE, Índia, Japão, República da Coréia e México eram os reclamantes em dois casos, e Canadá, Polônia e os Estados Unidos com seus respectivos casos. Os Estados Unidos foram reclamados em oito casos, Guatemala em dois casos, e Argentina, a CE, México e Tailândia cada uma em um caso. É notável que países em desenvolvimento47 estiveram envolvidos como partes principais em seis e como terceiros em 13 casos. As representações de terceiras partes foram feitas na maior parte pela CE (cinco vezes) e Japão e os Estados Unidos (quatro vezes cada uma). Isto parece refletir a percepção desses países na importância em monitorar ativamente e ser ouvido em procedimentos de solução de controvérsias em andamento por causa das determinações sistêmicas que freqüentemente excederão as especificidades do caso. 5.2 – Jurisdição do ADA da WTO e Padrão de Revisão 5.2.1 – Identificação da Medida em Pedido para Estabelecimento Artigo 17.4 do ADA O Artigo 17.4 contém uma regra especial estabelecendo que um membro pode elevar o assunto ao DSB se as medidas definitivas tiverem sido tomadas pelas autoridades administrativas do Membro importador no sentido de cobrar direitos antidumping definitivos ou para aceitar compromisso de preços. Quando uma medida provisória tem um impacto significativo e o Membro que requereu consultas considera que a medida foi contrária às provisões do parágrafo 1 do Artigo 7, esse Membro pode também levar tal assunto ao DSB. Assim o Artigo 17.4, que não tem contrapartida em outros acordos de defesa comercial tais como o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e o Acordo sobre Salvaguardas, identifica explicitamente três tipos de medidas. 47 Para este propósito Argentina, Brasil, Chile, Equador, Egito, El Salvador, Honduras, Guatemala, Índia, Jamaica, Maurícius, Polônia, Tailândia e Turquia estão inclusos. 53 No primeiro caso antidumping levado ao DSB, o Guatemala-Cement I, o Órgão de Apelação determinou que o pedido para o estabelecimento de um painel em caso antidumping deve sempre identificar uma destas três medidas. Em outras palavras, não é possível questionar um ‘procedimento’. Semelhantemente, não é possível questionar o início de um procedimento ou subseqüentes decisões processuais ou substantivas por si só. As alegações relacionadas a tais questões podem ser feitas, mas uma das três medidas mencionadas no Artigo 17.4 do ADA deve sempre ser identificada. Relatório do Órgão de Apelação, Guatemala – Cement I ...O Artigo 17.4 do Acordo Antidumping especifica os tipos de “medida” que podem ser referidas com parte do “assunto” ao DSB. Três tipos de medidas antidumping são especificadas no Artigo 17.4: medidas antidumping definitivas, a aceitação de compromissos de preço e medidas provisórias. De acordo com o Artigo 17.4, um “assunto” pode ser levado ao DSB somente se uma das três relevantes medidas antidumping estiverem presentes. Este dispositivo, quando lido conjuntamente com o Artigo 6.2 do DSU, requer que um pedido de painel em uma controvérsia trazida sob o Acordo Antidumping identifique, tanto a medida específica em questão, quanto o direito antidumping definitivo, a aceitação de um compromisso de preço, ou uma medida provisória48. Relatório do Órgão de Apelação, US-1916 Act ... no contexto dos procedimentos de solução de controvérsias relativos a uma investigação antidumping, há uma tensão entre, de um lado, o direito de um Membro reclamante de buscar reparação quando uma ação ilegal afeta seus operadores econômicos e, de outro lado, o risco que o Membro reclamado possa ser importunado ou seus recursos desperdiçados se procedimentos de solução de controvérsias pudessem ser iniciado contra ele com respeito a cada etapa, ainda que pequena, feita no curso de uma investigação antidumping, uniforme, mesmo antes que qualquer medida concreta fosse adotada... O Artigo 17.4 encontra um meio termo entre estas considerações concorrentes49. Em uma disputa jurisdicional nos casos US-1916 Act, os Estados Unidos assumiram a posição na qual o Artigo 17.4 do ADA deve ser interpretado com o sentido de permitir ações de solução de controvérsias da WTO somente contra uma das três medidas e não contra a legislação. O Órgão de Apelação rejeitou esta interpretação e sustentou a jurisprudência tradicional do GATT, na qual a legislação mandatória (ao contrário de discricionária) poderá ser questionada. Relatório do Órgão de Apelação, US-1916 Act Da mesma maneira que o Artigo XXIII do GATT 1994 permite que um Membro da 48 Relatório do Órgão de Apelação, Guatemala Cement I, WT/DS60/AB/R, para.79. Relatório do Órgão de Apelação, United Sates – Antidumping Act of 1916 (US – 1916 Act), WT/DS136/AB/R, para.73, nota de rodapé omitida. 49 54 WTO questione a legislação por si só, o Artigo 17 do Acordo Antidumping deve corretamente ser considerado de maneira a permitir um questionamento da legislação por si, a menos que esta possibilidade seja excluída. A exclusão expressa não é encontrada no Artigo 17 ou em qualquer outra parte do Acordo Antidumping. Nós notamos que, ao contrário dos Artigos 17.1 a 17.3, o Artigo 17.4 é uma regra de solução de controvérsias especial ou adicional listada no Anexo 2do DSU... Nada em nosso relatório no Guatemala – Cement sugere que o Artigo 17.4 impossibilita a revisão da legislação do antidumping por si só. Ademais, neste caso, nós simplesmente concluímos que, para que o México desafie o início, bem como condução da investigação promovida pela Guatelama, é requerido ao México a identificação em seu pedido para estabelecimento de painel uma das três medidas antidumping listadas no Artigo 17.4. Como não o fez, o painel, neste caso específico não possui jurisdição50. Assim, a legislação pode ser questionada, se for compulsória, como feito nos casos US1916 Act. Pode também ser contestada se aplicada em uma determinada investigação. O último ocorreu, por exemplo, em casos tais como US-DRAMS e US-Hot-Rolled Stell. Isto significa que um Membro questiona uma das três medidas identificadas no Artigo 17.4 e alega que determinados elementos da lei nacional nos quais a medida foi baseada violaram os dispositivos da WTO. 5.2.2 – Norma Especial para Revisão O Artigo 17.6 do ADA estabelece uma norma especial para revisão dos painéis que examinam disputas do antidumping. Artigo 17.6(i) do ADA ...em sua avaliação dos fatos da matéria, o painel deve determinar se o estabelecimento dos fatos pelas autoridades foi apropriado e se sua avaliação daqueles fatos foi imparcial e objetiva. Se o estabelecimento dos fatos foi apropriado e a avaliação foi imparcial e objetiva, mesmo que o painel chegue a uma conclusão diversa, a avaliação não será revertida. Artigo 17.6(ii) do ADA ...o painel interpretará os dispositivos relevantes do Acordo nos termos das normas consuetudinárias de interpretação da lei internacional pública. Onde o painel concluir que um dispositivo relevante do Acordo admite mais de uma interpretação aceitável, o painel deve concluir que as medidas das autoridades estão em conformidade com o Acordo, se as mesmas encontrarem respaldo em uma daquelas interpretações aceitáveis. O Artigo 17.6(i) é destinado a impedir a revisão “de novo” por painéis de forma a colocar limites na análise deles na avaliação dos fatos pelas autoridades. O Artigo 17.6(ii) obriga os painéis a sustentar as interpretações permissíveis das disposições do ADA por autoridades nacionais nos casos onde tais disposições permitem mais de uma interpretação aceitável. 50 Relatório do Órgão de Apelação, US-1916 Act, paras 62-72. 55 Assim, duas possíveis interpretações foram encontradas, apenas uma vez, por um Painel, mas a conclusão relevante do Painel foi revertida na apelação. Relatório do Painel, EC-Bed Linen ...nós consideramos que uma interpretação do Artigo 2.2.2(ii) nas quais as vendas não realizadas no curso normal das atividades comercias são excluídas da determinação da quantidade do lucro a ser usada no cálculo de um valor normal construído é permitida51. Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen ...nós revertemos a conclusão do Painel ...que, no cálculo da quantidade para lucros sob o Artigo 2.2.2(ii) do ADA, um Membro pode excluir as vendas por outros exportadores ou produtores que não foram feitas no curso normal das atividades comerciais52. Em contraste, no US-Hot-Rolled Steel, o Órgão de Apelação reverteu o Painel ao concluir que o uso de preços de vendas a jusante por filiais aos clientes sem relação no mercado doméstico era uma interpretação permissível do Artigo 2.1. Relatório do Órgão de Apelação, US-Hot-Rolled Steel No presente caso, como dissemos, Japão e Estados Unidos concordam que as vendas a jusante pelas afiliadas foram feitas no “curso normal das atividades comerciais”. Os participantes também concordaram que estas vendas foram do “produto similar” e estes produtos estavam “destinados para consumo no país exportador”. Nessas circunstâncias, nós verificamos que dependência do USDOC nas vendas a jusante para calcular o valor normal baseou-se na interpretação do Artigo 2.1 do Acordo Antidumping que é, em princípio “permissível” seguindo a aplicação das regras na interpretação do tratado na Convenção de Viena. Nós, portanto, revertemos a conclusão do Painel no parágrafo 8.1 (c) do Relatório do Painel, que a dependência do USDOC nas vendas a jusante entre as partes afiliadas com um exportador investigado e compradores independentes para calcular o valor normal era inconsistente com o Artigo 2.1 do Acordo Antidumping53. 5.3 Questões Procedimentais 5.3.1 Especificidades dos Pedidos no Requerimento para Estabelecimento O órgão de Apelação tem sustentado que os pedidos devem ser precisos o suficiente no requerimento de estabelecimento de Painel. Enquanto em alguns casos é suficiente a menção de artigos dos Acordos alegados terem sido violados (EC – Bananas54), em 51 Relatório do Painel, EC-Bed Linen, paras. 84. Relatório do Órgão de Apelação, EC-Bed Linen, paras. 84. 53 Relatório do Órgão de Apelação, US-Hot Rolled Steel, paras. 172-173. 54 Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Regime for Importation, Sale and Distribution of Bananas (EC-Bananas), WT/DS27/AB/R, adotado em 25 de setembro de 1997. 52 56 casos em que os artigos possuem múltiplas obrigações, mais detalhes geralmente serão necessários (Korea – Dairy Safeguards)55, a não ser que os direitos de defesa do reclamado não estejam impedidos pela falha em fazê-lo. A última determinação deve ser feita caso a caso (Thailand-H-Beams). Esta regra é muito importante para o ADA porque muitos dos artigos do ADA, incluindo artigos chave como os Artigos 2, 3, 4, 5, 6 e12, contêm múltiplas obrigações e podem servir de base para vários pedidos. Por isso, é recomendável que um requerente não apenas mencione os artigos e parágrafos em uma disputa ADA, mas também sumarize resumidamente seus pedidos de forma descritiva. Isso decorre do fato das disputas nesta área tenderem a ser multi-pedidos por natureza. 5.3.2 ‘Novos’ Pedidos O Órgão de Apelação tem confirmado que um governo trazendo um caso de antidumping não fica necessariamente confinado aos pedidos feitos pelos seus produtores no curso do procedimento nacional. Não há, em outras palavras, o princípio da exaustão das soluções administrativas. Relatório do Órgão de Apelação, Thailand – H – Beams ...O raciocínio do Painel parece adotar a posição de que sempre há uma continuidade entre os pedidos feitos pautados em uma investigação antidumping e requerimentos realizados pela parte reclamante na disputa relacionada perante a WTO. Este não é necessariamente o caso. As partes envolvidas em uma investigação pautada em antidumping são geralmente exportadores, importadores e outras entidades comerciais, enquanto aqueles envolvidos nas soluções de controvérsias na WTO são os Membros da WTO. Por isso, não se pode assumir que a quantidade de questões levantadas em uma investigação antidumping será igual aos pedidos que os Membros escolhem trazer perante a WTO em uma disputa56. 5.3.3 Legitimidade Os procedimentos de solução de controvérsias da WTO são entre governos e, conseqüentemente, somente os Membros do WTO podem iniciar tais procedimentos. Assim, mesmo que as disputas antidumping sejam dirigidas pelo setor privado e tenham como alvos os concorrentes estrangeiros, em oposição aos governos estrangeiros, nem a indústria nacional nem exportadores e produtores estrangeiros podem iniciar ou responder procedimentos de solução de controvérsias da WTO ou apresentar-se perante Painéis ou Órgão de Apelação em seus próprios direitos. Indiretamente, entretanto, os representantes das indústrias podem desempenhar um papel em tais procedimentos, no mínimo, de duas maneiras. Primeiro, o Órgão de Apelação estabeleceu que os Membros têm o direito de compor sua própria delegação. Assim, se um Membro da WTO decidir incluir um representante da indústria em sua delegação, é permitido, ficando subtendido que o representante vai submeter-se aos mesmos requisitos de confidencialidade dos Membros de governo da delegação. 55 Relatório do Órgão de Apelação, Korea Definitive Safeguards Measures on Imports of Certain Dairy Products (Korean-Dairy), WT/DS98/AB/R, adotado em 12 de Janeiro de 2000. 56 Relatório do Órgão de Apelação, Thailand-H-Beans, para.94. 57 Segundo, as partes interessadas podem protocolar relatórios como terceiro interessado (“amicus curiae”). Isso aconteceu, por exemplo, em EC-bed Linen na fase do painel57 e em Thailand H-Beams na fase Órgão da Apelação58. 5.4 Recomendações e Sugestões do Painel Artigo 19.1 DSU A distinção entre as recomendações e sugestões do Painel (que não são legalmente vinculantes) é feita no Artigo 19.1 DSU59 e é, portanto, não especifica para o ADA. No entanto, é importante ressaltar que a principal razão para esta distinção é que um número de painéis GATT na área AD/CVD têm recomendado que, onde as investigações tenham sido iniciadas ilegalmente pelas autoridades investigadoras, as medidas AD/CVD impostas devem ser revogadas e os emolumentos coletados reembolsados. Tais recomendações não são mais possíveis e agora, somente sugestões poderão ser feitas visando este efeito. Por isso, somente o Painel Guatemala – Cement II sugeriu a revogação da medida. O mesmo Painel recusou-se a sugerir que os emolumentos recolhidos fossem completamente reembolsados, segundo uma base sistêmica. Relatório Painel Guatemala – Cement II ...À luz da natureza e extensão das violações, nós não percebemos como a Guatemala pode implementar apropriadamente nossa recomendação sem revogar a medida antidumping em questão nessa disputa. Por conseguinte, nós sugerimos que a Guatemala revogue a medida antidumping nas importações do cimento portland cinza do México. É com respeito ao pedido do México que nós sugerimos que a Guatemala reembolse os emolumentos antidumping coletados, uma vez que notamos que a Guatemala mantém agora uma medida antidumping inconsistente para com a WTO os quais já vigoram por um período de três anos e meio. Portanto, nós entendemos plenamente o desejo do México em ver os emolumentos antidumping devolvidos e consideramos que a devolução do pagamento pode ser justificável em circunstâncias como estas... O pedido do México levanta importantes questões sistêmicas relativas à natureza das ações necessárias para implementar uma recomendação com base no Artigo 19.1 do DSU, questões que não foram completamente exploradas nesta disputa. Portanto, nós declinamos o pedido do México em sugerir que a Guatemala reembolse os direitos antidumping coletados.60 5.5 Teste sua Compreensão 57 A Associação Comercial estrangeira protocolou uma petição como terceiro interessado (“amicus curiae”) em apoio à demanda da Índia, veja Relatório do Painel, EC-Bed Linen, nota de rodapé 10. 58 O resumo foi protocolado pela Associação Comercial das Indústrias de Consumo (Consuming Industries Trade Action Coalition - “CITAC”), uma coalização das indústrias e associações comerciais dos Estados Unidos. 59 O Artigo 19.1 estabelece que quando o painel ou o Órgão de Apelação conclui que uma medida é inconsistente com um acordo abrangido, deve recomendar que o Membro em questão traga a medida em conformidade com aquele acordo e que, em adição a suas recomendações, o painel ou Órgão de Apelação devem sugerir maneiras com as quais o referido Membro poderia implementar as recomendações. 60 Relatório do Painel, Guatemala-Cement II, paras. 9.6-9.7. 58 1. Um Membro da WTO adota legislação contendo termos de prisão para exportadores abordados praticado dumping danoso. Pode esta legislação ser questionada na WTO? O que você acha que um Painel decidiria? 2. Um Membro da WTO requer em seu pedido a formação de um Painel tendo em vista que outro Membro violou o Artigo 2 do ADA. Esta alegação é precisa o suficiente? E se ele alegar uma violação do Artigo 2.2? Artigo 3.4? Artigo 5.9? 3. Um Membro da WTO inicia um procedimento de solução de controvérsias contra uma medida antidumping adotada por outro Membro e levanta uma questão que não foi argüida por seus exportadores no curso do procedimento administrativo. O Painel tem jurisdição para receber este requerimento? 4. Um Membro da WTO inicia um procedimento de solução de controvérsias contra uma medida antidumping adotada por outro Membro que está também sendo questionado nas cortes domésticas daquele primeiro, pelos exportadores. Pode o Painel prosseguir? 5. Pode o Painel recomendar o reembolso dos emolumentos de antidumping, que, na opinião dele, foram ilegalmente coletados? 59 6. PAÍSES-MEMBROS EM DESENVOLVIMENTO Esta sessão examina o Artigo 15 do ADA a qual estabelece tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento. 6.1. Artigo 15 do ADA Os países em desenvolvimento têm sido ativos participantes em procedimentos de solução de controvérsias na WTO envolvendo questões antidumping. No nível do ADA, contudo, a posição dos países em desenvolvimento na maioria das considerações não é diferente daquela dos países desenvolvidos. Eles têm que aderir às mesmas regras e, os exportadores dos países em desenvolvimento têm os mesmo direitos e obrigações que seus contra-partes em países desenvolvidos. A única exceção é o Artigo 15 do ADA. Este artigo não foi modificado pelo Código da Rodada Tóquio. Artigo 15 do ADA Está consagrado que uma atenção especial deve ser dada por países-Membros desenvolvidos para a situação especial dos países-Membros em desenvolvimento quando considerada a aplicação das medidas antidumping sob este Acordo. As possibilidades de soluções construtivas estabelecidas por este Acordo deverão ser exploradas antes da aplicação de deveres antidumping quando os mesmos possam afetar os interesses essenciais dos países-Membros em desenvolvimento. 6.2. Interpretação do Painel Sob o Código Anti-Dumping da Rodada de Tóquio, em EC-Cotton Yarns61, o Brasil questionou a falha da CE em submeter-se a este Artigo; entretanto, o Painel rejeitou os requerimentos brasileiros. Como resultado, muitos consideraram o Artigo 15 “letra morta” (não aplicável). No entanto, no recente relatório EC-Bed Linen, o Painel deu nova vida aos dispositivos: Relatório do Painel, EC-Bed Linen ... a “exploração” de possibilidades devem ser ativamente seguidas pelas autoridades do país desenvolvido com o desejo de atingir resultados positivos. Portanto, o Artigo 15, na nossa visão, não impõe obrigação de realmente oferecer ou aceitar qualquer solução construtiva que possa ser identificada ou/e oferecida. Impõe, no entanto, uma obrigação de ativamente considerar, sem preconceitos, a possibilidade de tal solução antes da imposição de uma medida antidumping que afetaria os interesses essenciais de um país em desenvolvimento62. A rejeição expressada na Carta de 22 de outubro de 1997 das Comunidades Européias, não indica, em nosso ponto de vista, a possibilidade de um compromisso foi explorada, mas que a possibilidade foi rejeitada de forma não controlada... as Comunidades Européias simplesmente não fizeram nada diferente para este caso, daquilo que teriam 61 Relatório do Painel GATT Imposition of Anti-DumpingDuties on Imports of Cotton Yarn from Brazil, adotado pelo ADP Committee, em 30 de outubro de 1995, ADP/137 42S/17. 62 Relatório do Painel, EC-Bed Linen, para. 6.233, nota de rodapé omitida. 60 feito em qualquer outro procedimento antidumping... A pura passividade não é suficiente, sob nosso ponto de vista, para satisfazer a obrigação de “explorar” as possibilidades de soluções construtivas, particularmente quando a possibilidade de um compromisso de preços já tenha sido abordada pelo país em desenvolvimento em questão63. 6.3 Soluções Construtivas O Painel adicionalmente estabeleceu que “soluções construtivas” poderiam ter a forma de aceitação de compromisso de preços ou aplicação de regra do direito inferior. Por outro lado, de acordo com o Painel, não foi requerido como uma solução construtiva, a decisão de não impor um direito antidumping em um país em desenvolvimento. 6.4 Momento Como o Artigo 15 estabelece que as soluções construtivas devem ser exploradas antes da aplicação de direitos antidumping, também surgiu a questão se as soluções deveriam ser exploradas antes da imposição de direitos provisórios ou definitivos. Neste aspecto, o Painel estabeleceu que a obrigação surge somente antes da imposição de medidas definitivas. 6.5 Teste sua Compreensão 1. Qual é a obrigação especial, sob a égide da ADA, que os países desenvolvidos possuem se eles desejarem impor medidas antidumping em países em desenvolvimento? 2. Quando surge esta obrigação? 3. Você concorda com as conclusões do Painel? 63 Relatório do Painel, EC-Bed Linen, para. 6.238. 61 7. ESTUDO DE CASO O País A é um Membro da WTO. Bicicletas Alfa e Rodas Zeta são os maiores produtores de bicicletas do país. Eles produzem a maioria (90%) de mountain bikes. As bicicletas Alfa e Rodas Zeta representam 85 por cento da indústria doméstica. A produção deles é quase inteiramente destinada à exportação. As vendas domésticas de bicicletas representam 4,9 por cento da produção total. Em particular, fora da produção total de mountain bikes, as vendas domésticas somam apenas 3,8 por cento; 60 por cento são exportações para o extenso país vizinho E; e a produção restante é exportada para outros poucos mercados de porte médio. A mão-de-obra é relativamente barata no país A e, devido a recente desvalorização da moeda corrente nacional, as exportações estão aumentando. No país vizinho E Membro da WTO, há sete grandes produtores de bicicleta os quais, tradicionalmente, dominam o mercado. O curso geral da economia no país E começa a enfraquecer, e o mercado de bicicleta experimenta uma redução. Em particular, os produtores domésticos enfrentam redução de participação de mercado e diminuição dos lucros. Quatro dos sete maiores produtores, representando 55 por cento da produção total, protocolam uma demanda perante as autoridades competentes alegando que as bicicletas do país A, em particular as mountain bikes, estão sendo objeto de dumping no mercado do país E. As autoridades competentes examinam os fatos e fazem uma determinação preliminar a qual aponta a existência de prova suficiente para iniciar uma investigação antidumping baseada nas informações disponíveis na demanda. As autoridades definem o produto em questão como bicicletas “mountain bike”. Você foi requisitado pelas bicicletas Alfa e Rodas Zeta para elaborar um relatório sobre a probabilidade de aplicação de uma medida antidumping. (a) Como você estabeleceria o “valor norma”l no país A para o produto em questão? As informações seguintes relativas as vendas domésticas feitas no curso normal das atividades comerciais estão apresentadas pelos produtores no país A em seus questionários de resposta: Produto em questão: Mountain bikes Bicicletas Alfa Rodas Zeta Custo de Produção 22/unidade 20/unidade SGA Doméstico Lucros 3/unidade 4/unidade 10,7 % 7,6 % Preço Doméstico (1 cliente independente) 28/unidade 26/unidade (b) Para as bicicletas Alpha o preço de exportação “ex fabrica” do produto em questão para o país E (1º comprador independente) foi fixado como 26 na primeira metade do IP, e 22 na segunda metade do IP devido à desvalorização da moeda no país A. Como você calcularia a margem de dumping baseada numa comparação justa? (c) Com relação ao cálculo do dano, as autoridades competentes indicam que elas 62 utilizarão as informações relativas à produção total de bicicletas como um todo, e não apenas mountain bikes. Qual a sua opinião sobre isso? 63 8. LEITURA COMPLEMENTAR • • • • • • • • Horlick, G and Clarke, P, Standards for Panels Reviewing Anti-Dumping Determinations under the GATT and the WTO, in International Trade Law and the GATT/WTO Dispute Settlement System, 1997, (ed. Petersmann 1997). Jackson, J, and Vermulst, E, (editors), Anti-Dumping Law and Practice: A Comparative Analysis University of Michigan Press 1989. Koulen, M, The New Anti-Dumping Code Through Its Negotiating History, in The Uruguay Round Results, 1995, 151-233 (Eds. Bourgeois, Berrod, Gippini Fournier). Miranda, J, Torres, R and Ruiz, M, The International Use of Anti Dumping— 1987-1997, 32:5 Journal of World Trade, 1998, 5–72. UNCTAD, The Impact of Anti-Dumping and Countervailing Duty Actions on the Trade of Member States, In Particular Developing Countries. Main Issues and Areas of Concern that Need to Be Addressed in the Light of Concrete Experiences Presented by National Experts, Outcome of the Expert Meeting, TD/B/COM.1/EM.14/L.1, 12 December 2000. UNCTAD, Positive Agenda and Future trade Negotiations, Anti Dumping and Countervailing Duties, 2000, 287 – 308. Vermulst, E and Graafsma, F, WTO Dispute Settlement with respect to Commercial Defence Measures, Cameron May, forthcoming 2001. Vermulst, E, Adopting and Implementing Anti-Dumping Laws: Some Suggestions for Developing Countries, 31:2 Journal of World Trade, 1997, 5 – 24. 8.1 Lista de Relatórios Relevantes do Painel e Órgão de Apelação 8.1.1 Relatórios do Órgão de Apelação • • • • • • Relatório do Órgão de Apelação, Mexico – Anti – Dumping Investigation on High Fructose Corn Syrup (HFCS) from the United States – Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States (Mexico – Corn Syrup (Article 21.5 – US)), WT/DS132/AB/RW, adotado em 21 de novembro de 2001. Relatório do Órgão de Apelação, United States – Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan (US – Hot- Rolled Steel), WT/DS184/AB/R, adotado em 23 de agosto de 2001. Relatório do Órgão de Apelação, Thailand – Anti-Dumping Duties on Angels, Shapes and Sections of Iron or Non-Alloy Steel and H-Beams from Poland (Thailand – H-Beams), WT/DS122/AB/R, adotado em 5 de abril de 2001. Relatório do Órgão de Apelação, European Communities – Anti-Dumping Duties on Imports of Cotton-Type Bed Linen from India (EC – Bed Linen), WT/DS141/AB/R, adotado em 12 de Março de 2001. Relatório do Órgão de Apelação, United States – Anti-Dumping Act of 1916 (US – 1916 Act) WT/DS136/AB/R, WT/DS162/AB/R, adotado em 26 de setembro de 2000. Relatório do Órgão de Apelação, Guatemala – Anti-Dumping Investigation Regarding Portland Cement from Mexico (Guatemala – Cement I), WT/DS60/AB/R, adotado em 25 de novembro de 1998. 64 8.2 Relatórios do Painel • • • • • • • • • • • • • • Relatório do Painel, United States - Continued Dumping and Subsidy Offset Act of 2000, WT/DS217/R, WTDS234/R, circulado em 16 de setembro de 2002 Relatório do Painel, Egypt – Definitive Anti-Dumping Measures on Steel Rebar from Turkey, WT/DS211/R, circulado em 8 de Agosto de 2002 Relatório do Painel, United States – Anti-Dumping and Countervailing Measures on Steel Plate from India, WT/DS206/R/Corr.1, adotado em 29 de julho de 2002 Relatório do Painel, United States – Section 129 (c) (1) of the Uruguay Round Agreement Act – Report of the Panel, WT/DS221/R circulado em 15 de julho de 2002 Relatório do Painel, Mexico – Anti – Dumping Investigation on High Fructose Corn Syrup (HFCS) from the United States, (Mexico – Corn Syrup), WT/DS132/R e Corr. 1, adotado em 21 de novembro de 2001, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS132/AB/RW. Relatório do Painel, Argentina-Definitive Anti-Dumping Measures on Imports of Ceramic Floor Tiles from Italy, WT/DS189/R, adotado em 5 de novembro de 2001 Relatório do Painel, United States – Anti-Dumping Measures on Certain Hot Rolled Steel Products from Japan (US – Hot- Rolled Steel), WT/DS184/ R, adotado em 23 August 2001, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS184/AB/R. Relatório do Painel, Thailand – Anti-Dumping Duties on Angels, Shapes and Sections of Iron or Non-Alloy Steel and H-Beams from Poland (Thailand – HBeams), WT/DS122/R, adotado em 5 de abril de 2001, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS122/AB/R. Relatório do Painel, European Communities – Anti-Dumping Duties on Imports of Cotton-Type Bed Linen from India (EC – Bed Linen), WT/DS141/R, adotado em 12 de março de 2001, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS141/AB/R. Relatório do Painel, United – States Anti-Dumping Measures on Stainless Steel Plate in Coils and Stainless Steel Sheet and Strips from Korea (US – Stainless Steel), WT/DS179/R, adotado em 1 de fevereiro de 2001. Relatório do Painel, Guatemala – Definitive Anti-Dumping Measures on Grey Portland Cement from Mexico (Guatemala – Cement II), WT/DS156/R, adotado em 17 November 2000. Relatório do Painel, United States – Anti-Dumping Act of 1916 (US – 1916 Act), WT/DS136/R e Corr.1, WT/DS136/R e Add.1, adotado em 26 de setembro de 2000, como sustentado pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS136/AB/R, WT/DS162/AB/R. Relatório do Painel, United States - Anti-Dumping Duty on Dynamic Random Access Memory Semiconductors (DRAMS) of one Megabite or Above from Korea- (US-DRAMS), WT/DS99/R, adotado em 19 de março de 1999 Relatório do Painel, Guatemala – Anti-Dumping Investigation Regarding Portland Cement from Mexico (Guatemala – Cement I), WT/DS60/R, adotado em 25 de novembro de 1998, como modificado pelo Relatório do Órgão de Apelação WT/DS60/AB/R. 65 66