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RICARDO OLIVEIRA ADVOCACIA & CONSULTORI; EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA/MG. 0087837-10.20 11 FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS, brasileiro, solteiro, controlador de pátio, filho de Jorge Prudêncio Campos e Maria das Graças Campos, portador da Carteira de Identidade n°. MG.15.631.714 Policia Civil/MG, inscrito no CPF sob o n°. 090.333.206-06, com endereço na Rua Apucarana, n° 1095, bairro Caravelas, na cidade de Ipatinga/MG, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procurador "in fine" assinados (mandato incluso), propor: ACÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS em face de SOCIEDADE EDUCAR LTDA, com nome fantasia de IESP - Instituto Educacional, Inscrita no CNPJ sob n°: 05.260.862/0001-77, com sede na Rua Diamantina, 29 - Centro, CEP: 35.160-019, ina cidade de Ipatinga-MG e EDUCACIONAL FUTURA LTDA - CENTRO ME, inscrito no CNPJ sob o n°: 03.559.375/0001-84, com sede Rua General Caldwell, 273, Loja e Sobreloja - Centro, CEP: 20.230-194, na cidade de Rio de Janeiro-RJ, fazendo-o sob sob os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: I DOS FATOS - Primeiramente cabe informar que as Requeridas possuem parceria para o sistema de aplicação de cursos a distância, sendo que a 1a Requerida situa-se na cidade de Ipatinga-MG trabalhando com a captação de alunos e espaço físico para a transmissão das aulas e a 2a Requerida situa-se na cidade do Rio de Janeiro-RJ e atua na transmissão da la tele presencial para P Requerida. Rua Pedras Bonitas 1350 I Sala 101 I Iguaçu I 'petinga I MG 135162-000 [31] 3821.3869 18795.3600 I [email protected] RICARDO OLIVEIRA ADVCCACIA 8 CONSUTCR O Requerente no dia 30 de julho de 2010 contratou com a P Requerida, curso Supletivo para Conclusão do Ensino Médio (2° Grau) no período de 02/08/2010 a 30/11/2010, conforme Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em anexo. O Requerente se interessou pelo curso eis que precisava dar prosseguimento aos seus estudos, visando melhorar de emprego e recebeu um panfleto da 1' Requerida com os seguintes dizeres: "SUPLETIVO — Diploma reconhecido pelo MEC com validade nacional e histórico escolar a partir de 60 dias." O Requerente contratou os serviços da l a Requerida pelo valor de R$1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais), dividido em 12 cheques de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais), conforme recibo de matrícula e Representação na Delegacia em anexo. Após a celebração do contrato, o Requerente assistiu às aulas tele presenciais de: Biologia, Historia, Geografia, Física, Química, Matemática Português, Literatura e Redação, conforme contrato em anexo. Conforme narrado anteriormente, o curso Supletivo teve duração de 02/08/2010 a 30/11/2010. Após o termino do curso o Requerente solicitou da P Requerida que lhe entregasse seu diploma e Histórico Escolar, o que não foi feito até a presente data. Em Janeiro deste ano o Requerente tentou matricular em algumas instituições para ingressar no curso técnico, mas todas suas tentativas foram frustradas, sob a alegação de que o seu curso Supletivo feito na 1 8 Requerida e transmitido pela 28 Requerida, não era reconhecido pelo MEC, o que o impossibilitaria de matricular em uma Escola Técnica. Rua Pedras Bonitas 1 350 1 Sala 101 1 Iguaçu I 'petinga I MG 1 35162-000 [31] 3821.3869 1 8795.3600 1 rao.mg @ hotmail.com RICARDO OLIVEIRA ADVOCACIA F. CONSULTORI,I, Após esta negativa o Requerente retornou à P Requerido, informando toda a situação. A recepcionista o pediu para que retornasse em dois dias, eis que estaria solucionando este problema. No dia 18 de janeiro de 2011, o Requerente compareceu novamente na sede da 1 8 Requerida, e a funcionária da mesma lhe entregou uma Declaração da 2 8 Requerida informando que o mesmo concluiu os estudos relativos ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e adultos, a Distância, em 2010, estando apto a prosseguir seus estudos em nível Superior. Municiado desta declaração da 2 8 requerida o mesmo retornou a Instituição de Ensino Superior e recebeu outra negativa, sendo orientado a procurar a Superintendência Regional de Ensino de Coronel Fabriciano-MG. Ao chegar na Superintendência, o Requerente foi recebido pela Sra. Elizabeth Anareli Pereira, diretora da Superintendência Regional de Ensino de Coronel Fabriciano-MG, que confirmou que o seu curso não era aceito pelo MEC, e lhe entregou parecer CEE n° 875/2010, aprovado em 30/09/2010, referente ao funcionamento de cursos à distância, que segue em anexo. Vale ressaltar que a 1 8 Requerida utilizou-se da prática de propaganda enganosa, eis que divulgou que o curso era reconlicido pelo MEC e não é, conforme panfleto e documentos em anexo. Diante de incalculável frustração, o Requerente foi até a Delegacia de Policia Civil de Ipatinga e fez Representação, narrando todo o fato ocorrido, conforme documento em anexo. II - DO DIREITO - DACUMULAÇÃO DOS PEDIDOS Rua Pedras Bonitas 1350 I Sala 101 I Iguaçu I Ipatinga I MG 135162-000 [31) 3821.3869 18795.3600 I [email protected] o') RICARDO OLIVEIRA ADVOCACIA & CONSULTORIA Autoriza a Lei 9.099/95 em seu artigo 15, a cumulação num único processo contra o mesmo Réu, de pedidos alternativos ou cumulados, desde que sejam conexos e a soma não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. A ilícita prática perpetrada pela Requerida fere os normativos de Direito reguladores das relações consumeristas. Por isso, vem o autor se socorrer da prestação jurisdicional para que tenha seu direito amparado pela Justiça, pois o Requerente contratou com as Requeridas a Prestação de um serviço e durante todo este tempo foi enganado, tendo em vista que seu curso não é reconhecido pelo MEC, lhe impedindo de matricular em instituições de ensino técnico ou superior. Com espeque no art. 15 da lei 9.099/95, o Requerente intenta cumulativamente: I — Seja as Requeridas condenadas a restituírem em dobro ao Requerente o valor total contratado pelo Curso, atualizado com juros e correção monetária, desde a data inicio do contrato; II — A reparação dos danos mórais sofridos pelo Autor, por meio de uma indenização a ser abritrada por V. Exa., não inferiores a 40(quarenta) salários mínimos, eis que o Autor teve tempo despendido ao Curso, noites mal dormidas, diante das irresponsabilidades das Requeridas, expectativa de conclusão do 2° Grau (ensino Médio) e esta impossibilitado de cursar Curso Técnico, tudo isto ocasionado pelas Requeridas. Assim sendo, com irrestrito amparo na lei, doutrina e jurisprudência Pátria, espera o Requerente a procedência de seus pedidos. III — DO DANO MORAL Cediço é que, para caracterização do dano moral, faz-se indispensável a ofensa dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pesso Rua Pedras Bonitas 1350 I Sala 101 I Iguaçu I [petinga I MG 135162-000 [31 j 3821.3869 18795.3600 I [email protected] RICARDO OLIVEIRA ADVOCACIA II CONSUltDviA humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. A titulo de exemplificação são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade fisica e psicológica. O que se percebe é que o Autor esteve e esta sem o dinheiro, sem o Diploma de ensino Médio Reconhecido pelo MEC, sem a possibilidade de ingressar num Curso Técnico ou Superior e com reivindicações não atendidas, por conta do descaso e irresponsabilidade das Requeridas, que por sua vez não procuraram sanar o problema a tempo e modo, não passando os seus contatos com o autor de meras tratativas, que não demonstram qualquer eficácia para a solução plausível do ocorrido, sem contar a propaganda enganosa realizada pela 1' Requerida. Ou seja, somado a expectativa do autor diante do curso, todo tempo despendido, inúmeras negativas, não entrega do diploma, noites mal dormidas e impossibilidade de cursar uma Faculdade, por culpa exclusiva da Requerida, pelo que, ao nosso entender, resulta evidente a existência de dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC EM TEMPO HÁBIL- ARTIGOS 186 DO CÓDIGO CIVIL, 6°, III E 14, §1° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO ACEITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - DEVER DE INDENIZAR - ""QUANTUM"" INDENIZATÓRIO - QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Mantida a sentença que condena instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao aluno que, ao concluir o curso superior, não recebe o diploma, vendo-se impossibilitado de exercer suas atividades, e de cursar pós-graduação, não servindo a burocracia da administração pública de escudo para a inércia da instituição de ensino. Irrefutável que a requerida atraiu para si a responsabilidade de emitir o diploma tão logo o curso fosse concluído, mostrando-se inadmissível que o aluno, após aproximadamente dois anos ainda não o tenha em mãos, cabendo a reparação pelo ilícito nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 6°. III e 14, §I", II. Do Código de Defesa do Consumidor.Processo: 1.0024.08.192060-5/001(1); Relator: AFRÂNIO VILELA; Data da Publicação: 03/12/2008 Rua Pedras Bonitas 1 350 1 Sala 101 I Iguaçu I Ipatinga I MG 135162-000 [31] 3821.3869 1 8795.3600 I [email protected] Des.(a) RICARDO OLIVEIRA ADVOCACIA & CONSULIORIA Nesse contexto, requer o Autor que o valor indenizatório seja fixado no importe não inferior a 40 salários mínimos, compensado, quannun sacis, os transtornos suportados pelo lesado, além de todo tempo despendido, noites mal dormidas, não entrega do diploma e histórico escolar e impossibilidade de cursar uma Instituição de Ensino Técnico ou Superior. IV - DOS PEDIDOS Isto posto, requer a Vossa Excelência: I — Seja as Requeridas condenadas a restituírem em dobro ao Requerente o valor total contratado pelo Curso — R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), atualizado com juros e correção monetária, desde a data inicio do contrato; II — A reparação dos danos morais sofridos pelo Autor, por meio de uma indenização a ser abritrada por V. Exa., não inferior a 40(quarenta) salários mínimos, eis que o Autor teve tempo despendido ao Curso, noites mal dormidas, diante das irresponsabilidades das Requeridas, expectativa de conclusão do 2° Grau (ensino Médio) e esta impossibilitado de cursar Curso Técnico ou Superior, tudo isto ocasionado peias Requeridas. V — DOS REQUERIMENTOS Requer seja determinada a citação via correio, das Requeridas, nos endereços retro mencionados para, querendo, ofertar sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, com o julgamento antecipado da lide; Requer seja deferida a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, consoante o normativo do art. 6°, inciso VIII, do Código do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação; Rua Pedras Bonitas 1350 1 Sala 101 I Iguaçu 1 'petinga I MG 1 35162-000 [31] 3821.3869 18795.3600 I [email protected] RICARDO OLIVEIRA ADVOCACIA & CONSUI Requer, o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Requerente pobre no sentido legal, não possuindo meios de arcar com custas e honorários advocatícios sem comprometer sua mantença, e de sua família, para tanto juntando o incluso ATESTADO DE POBREZA; Requer seja as Requeridas condenadas ao pagamento de honorários de sucumbências no importe de 20% do valor da causa. Requer, por fim, provar o alegado pro todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal dos prepostos das Requeridas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc. Dá-se à causa o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). Termos em que, pede deferimento. Ipatinga, 29 de Março de 2011. RICARDO AL NDRE OLIVEIRA OA /MG 109.586 JULIA O SILVA Rua Pedras Bonitas 1350 I Sala 101 I Iguaçu I Ipatinga I MG 135162-000 [31] 3821.3869 18795.3600 I rao.mg@ hotmail.com PROCURAÇÃO Outorgante: FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS, brasileiro, solteiro, controlador de pátio, inscrito no RG sob o n°. MG-15.631.714 e no CPF sob o n°. 090.333.20606, filho de Jorge Prudencio Campos e Maria das Graças Campos, nascido aos 04/01/1990, natural de Ipatinga-MG, residente e domiciliado à Rua Apucarana, n°. 1095, Bairro Caravelas em Ipatinga, Minas Gerais - CEP. 35.164-264. Outorgados: Por este instrumento particular, nomeio(amos) meu(nosso) bastante procuradores os advogados ELISEU BORGES BRASIL, inscrito na OAB-MG sob o n°. 68.082, ALINE BOMFÁ MIRANDA BRASIL, inscrita na OAB-MG sob o n°. 113.710, JULIANO AZEVEDO SILVA, inscrito na OAB-MG sob o n°. 119.292 e DIEGO CARVALHO MACHADO, inscrito na OAB-MG sob o n°. 122.372. Todos inscritos na 72a Subseção de Ipatinga (MG), com escritório na Rua Diamantina, n°. 259, sala 201 - 2° andar - Galeria Ouvidor — Centro, Ipatinga (MG), CEP 35.160-019, residentes e domiciliados nesta Cidade. Poderes: Outorgo-lhes amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil, ou seja, nas cláusulas ad-judicia et extra, conferindo-lhe ainda, poderes especiais, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, nomear peritos, assinar termos de estilo, requerer assistência judiciária podendo agir em juízo ou fora dele, atuando in solidam ou de per si em qualquer ação cível, comercial, falimentar, trabalhista, fiscal, criminal ou perante os poderes e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, órgãos da administração pública direta e indireta, entidade de economia mista, paraestatais, bancos, podendo requerer emissão de extratos bancários e outros, praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais sendo eu(nós) autor(es) ou réu(s), assistente(s) ou opoente(s), podendo ainda, substabelecer, no todo ou em parte, sendo o presente instrumento de mandato, oneroso e contratual, especialmente para promover AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Ipatinga, 21 de fevereiro de 2011. fef 12.e) C-N4frouv) r.o72(poo FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS SUBSTABELECIMENTO SUBSTABELEÇO, com reservas de iguais, ao Dr. RICARDO ALEXANDRE OLIVEIRA, inscrito na OAB/MG sob o n° 109.586, os poderes a mim conferidos por FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS nos autos da Ação de Indenização, que move em face de Sociedade Educar Ltda — IESP e outro. em tramitação no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga - MG. Ipatinga, 29 de Março de 2011. p. JULIANO AZEVEDO SILVA OAB/MG 119.292 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Eu FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS, brasileiro, solteiro, controlador de pátio, inscrito no RG sob o n°. MG-15.631.714 e no CPF sob o n°. 090.333.206-06, filho de Jorge Prudencio Campos e Maria das Graças Campos, nascido aos 04/01/1990, natural de Ipatinga-MG, residente e domiciliado à Rua Apucarana, n°. 1095, Bairro Caravelas em Ipatinga, Minas Gerais - CEP. 35.164-264, infra signatário DECLARO para os devidos fins que sua atual condição econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, pelo que pede os benefícios da justiça gratuita previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4°, caput da Lei 1.060/50, consorciado com o artigo 1° da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983. Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais. Ipatinga, 23 de fevereiro de 2010. ff-peko FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS IESP INSTITUTO EDUCACIONAL UNIDADE - /t CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO INTENSIVO 2010 / 1 IPATINGA __J QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE Nome: Filipe Esteferson Pereira Campos Filiação: Mãe: Maria das Graças Campos ■ Nasc: 04/01/1990 Pai: Jorge Prudêncio Campos Identidade: MG-15.631.714 CPF: 090.333.206-06 Estado Civil: Solteiro ■ —1 Disciplinas a serem cursadas — (Sim/Não) Biologia SIM História SIM Geografia SIM Física SIM Química SIM Matemática 1 SIM L. Estrangeira INGLES NÃO Português SIM Literatura SIM Redaç ão SIM O presente contrato, que ora celebram de um lado SOCIEDADE EDUCAR LTDA., com sede na Rua Diamantina. 29 - Centro - Ipatinga - Minas Gerais, inscrito nc CNPJ/MF. 05 260 862 / 0001 - 77. ora como contratado e do outro lado a pessoa identificada neste instrumento que passa a fazer parte, como contratante, conforme cláusulas e condições a seguir 1 - É oferecido ao contratante á escolha para contratação do CURSO PREPARATÓRIO do Ensino Médio ,Modalidade INTENSIVO, Turno: noturno para a prestação de serviços educacionais pelo contratado no SEGUNDO semestre do ano letivo de 2010, ao aluno indicado pelo contratante neste instrumento, nos termos do planejamentc escolar, elaborado para o semestre acima indicado, de cujas eventuais alterações darão ciência ao contratante O contratante pagará ao contratado pelos serviços prestados, para o CURSO INTENSIVO. com inicio em 02/08/2010 e término em 30/11/2010, o INVESTIMENTO de ,4 1860,00 à vista, ou em 12 ( Doze ) parcelas iguais de R5155,00 (Cento e cinqüenta e cinco reais ), sendo a primeira no ato da matricula e as demais no primeiro dia úti de cada mês - a partir de AGOSTO/2010, sucessivamente. Juntamente com a primeira parcela o aluno pagará com cheques pré-datados as demais parcelas. 3 - Em caso de atraso e/ou não compensação dos cheques nos dias previamente acordados será cobrada do contratante a multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,32 (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) ao mês, sobre o valor total da parcela. 4 - É atribuição exclusiva e de inteira responsabilidade do contratado, o planejamento e prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas pare simulados/testes, fixação da carga horária, designação de professores salas de aulas. orientação didático-pedagógica educacional, horários, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecemo ao seu critério sem a participação do contratante. 5 - O contrato não poderá ser rescindido pelo contratante em razão da natureza do curso, ou seja, a obrigatoriedade de manutenção do curso até c último dia previsto no contrato, sob pena de indenização ao contratado, proporcionalmente a parte não cumprida pelo contratante, ficandc condicionada a rescisão por parte do contratante ao pagamento das parcolas restantes do investimento e de todas e quaisquer parcelas vencidas e nãc pagas. PARÁGRÁFO ÚNICO: a desistência elou rescisão do contrato, obrigará o contratante ao pagamento Integral do contrato. 6 - O contrato pode ser rescindido pelo contratado, por conduta indisciplinar indevida. Sem prejuízo das obrigações da cláusula 5. 7 - O preço de que se trata a cláusula 2 não inclui material didático de uso individual ou coletivo, .érox de exercícios para aulas extras, apostilas dos resumos de obra referentes aos livros exigidos por faculdades nos vestibulares, bem como materiais utilizados para os cursos extras, aulas de reforços, adaptação, reciclagem, transport escolar, uniforme, segunda via de documentos e carteirinha, taxa de inscrição nos exames vestibulares, exames supletivos e/ ou outros. 8 - A desistência ou cancelamento deverá ser feito pelo contratante ao contratado mediante preenchimento de impresso próprio à disposição dos alunos na secretaria c escola. Não havendo essa formalização, entender-se-á vigente o contrato e exigível o preço nele estabelecido, ainda que o aluno deixe de comparecer ao estabelecimento. não comparecimento ou simples abandono não cancela este contrato. 9 - O contratante no ato da matricula tem pleno conhecimento, que, em virtude da natureza dos serviços prestados concorda com o contratado da não obrigatoriedade _Lealização de chamada e/ ou lista de presença para confirmação do aluno em sala de aula, para que, em caso de rescisão contratual não possa alegar a não freqüência, s '^,texto para o não pagamento do valor contratado. 10 - Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, será restituída qualquer importãncia paga, parcial ou integralmente. 11 - O atraso nos pagamentos ou abandono sem devido cancelamento, poderá levar o contratado tomar medidas judiciais, inclusive inscrição no SPC, SERASA e cartr de protesto. 12 - o contratante autoriza neste ato, o contratado a publicar e divulgar em: (jornal, rádio, TV outdoor ou panfletos), sem quaisquer ónus para o contratado, o nome E fotografia do aluno beneficiado do presente contrato, aprovado nos vestibulares, concursos públicos, exames supletivos e/ou outros para os próximos anos letivos em que classificado. 13 - O contratante não poderá alterar os tennos deste contrato no decorrer do curso, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto. 14 - O pagamento da parcela fora do prazo combinado na assinatura do contrato sujeitará o contratante á perda de desconto promocional e/ou especial, quando hoi pactuado no ato da assinatura do contrato. na respectiva parcela em atraso. sujeitanuo assim, ao pagamento do valor integral. 15 - O pagamento das parcelas deverá ser feito pelo contratante no dia previamente pactuado e no local estabelecido pelo contratado. 16 - As partes elegem o foro da comarca de IPATINGA - MG para a solução de questões decorrentes deste contrato. E assim, por estarem justas e acordadas, assin presente em duas vias, também por duas testemunhas. Ipatinga, 28 de Outubro de Ç)4 NTRATADO SOCIEDADE EDUCAR LTDA Testemunha CPF: CONTRATANTE ALUNO (A) OU RESPONSÁVEL Testemunha CPF: IESP CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INSTITUTO EDUCACIONAL INTENSIVO - 2010 / 1 Nome do (a) aluno (a): N°. de matrícula Filipe Esterfeson Pereira Campos rea ***— Língua Sala Turno Curso Supletivo / Médio Noturno Data de Nascimento Identidade MG-15.631.714 Apto casa Número 1095 RUA/AV: Apucarana Telefone CEP Estado MG Cidade Bairro Ipatinga Caravelas Pretende fazer Vestibular para o curso de 3822-8093 35160-000 Colégio de origem/ Cidade 1Última Série cursada ■•■ QUALIFICAÇAO DO CONTRATANTE P"lome: Filipe Esteferson Pereira Campos Filiação: Mãe: Maria das Graças Campos Estado Civil: Solteiro Nasc: 04/01/1990 Pai: Jorge Prudêncio Campos Identidade: MG-15.631.714 CPF: 090.333.206-06 Disciplinas a serem cursadas — (Sim/Não) Biologia História Geografia SIM SIM SI M Telefone RESIDENCIAL 3822-8093 Física SIM Química Matemática L. Estrang. SIM SIM SIM Português SIM Telefone COMERCIAL !Telefone CELULAR 1 XXXXXXXXXX 1 8785-8596 I Literatura Redaçã o SIM SIM Telefone CELULAR 2 XXXXXXXXXX ECIBO DE MATRÍCULA Nome do aluno (a): Esteferson Pereira Campos Material Valor (S/N) Data da da Matricula Valor da Parcela Valor do Material Valor total do Curso Total da Matrícula Matricula orormr* ► orl..aror..r. 28/10/2010 ISENTO 12X R$ 155,00 senlffisdaner****IntIstr*frell* I R$ 1.860,00 R$ 1.860,00 1 IPATINGA, 28 de Outubro de 2010 'Nry\st CONTRAD SOCIEDADE EDUCAR LTDA CONTRATANTE ALUNO OU RESPONSÁVEL JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA-MG TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA: Autos n°: Parte requerente: Advogado: Parte requeridal: Sócio Proprietário: Advogado: Parte requerida: Preposto: Advogado: Conciliador: 20 de junho de 2011 313 11 008 783 7 Filipe Esteferson Pereira Campos Juliano Azevedo Silva OAB/MG119292 Sociedade Educar LTDA Cresio Vieira Campos Carlos Castilho Alves OAB/MG 58445 Centro Educacional LTDA Bruno Taveira Cota Daniel Lima Santos OAB/MG105235 Bruno de Oliveira Barros Aos 20 de junho de 2011, às 15:20 horas, realizou-se a audiência UNA de conciliação do processo em epígrafe, tendo ocorrido o seguinte: processo com 24 laudas, inclusive esta. Apregoadas as partes, compareceu a parte requerente, acompanhado de advogado, e a parte requerida 1, representado pelo sócio proprietário, estando acompanhado de advogado, que juntou carta contrato social e procuração, que seguem em anexos, e a parte requerida 2, representada por preposto, estando acompanhado de advogado, que juntou carta de carta de preposição, procuração, substabelecimento e contrato social que segue em anexos. A parte requerida 2, requer o cadastramento do advogado Fabiano Ayupp Magalhães OAB/RJ 96005 para publicações/intimações. Aberta a audiência, frustrada a tentativa de conciliação, as partes requereram a imediata conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: 'Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelas partes e converto a sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento e tratando-se de relação de consumo e caracteriza a hipossuficiência da parte requerente e presente a verossimilhança dos fatos alegados, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° VIII da Lei n° 8.078/90". A parte requerida 1, apresentou contestação e documentos, que seguem anexos, os quais foram impugnados oralmente nos seguintes termos: "MM. Juiz, a primeira requerida aduziu em sua contestação que o curso fornecido tinha validade pelo conselho estadual de educação de São Paulo em contrapartida o que o requerente alega na inicial que o curso oferecido pela requerida conforme documentos acostados as (f1.16/19) o referido curso não tem validade no estado de Minas Gerais e insta salientar conforme documento de (f1.15), a primeira requerida forneceu atreves e propaganda um curso com validade no território nacional, impugna os demais itens de forma genérica." A parte requerida 2, apresentou contestação e documentos, que seguem anexos, os quais foram impugnados oralmente nos seguintes termos: "MM. Juiz, a segunda requerida alega em sua contestação que o curso fornecido nesta comarca possui autorização da secretaria de estado do Rio de Janeiro para modalidade de educação a distância e conforme dito alhures, conforme documentos acostados as (f1.16/19) o referido curso não tem validade no estado de Minas Gerais . Tornando assim como inverdade " a inquestionável validade em todo o território nacional." Quanto a litigância de má-fé apontada pela segunda requerida, esta não merece nenhuma acolhida vez que que o autor buscou seu direito amparado no parecer da secretaria de estado e educação do estado de Minas Gerais. Impugna de forma genérica e reitera os pedidos da inicial." Logo após, as partes informaram que ão possuem nenhuma outra prova a ser produzida. Sendo assim, •elo MM Juiz de Direito foi proferido o seguinte \:\ . - - Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga, MG. Autos n° 0313 11 008783-7 SOCIEDADE EDUCAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 05.260.862/0001-77, sediada na Rua Diamantina no 29, CEP: 35.160019, no Centro desta cidade de Ipatinga, MG, representada pelo seu sócio proprietário, o senhor CRÉSIO VIEIRA CAMPOS, brasileiro, casado, empresário, no mesmo endereço da representada, vem, perante Vossa Excelência, ofertar sua defesa nos autos do processo supra epigrafados, por onde tramita o pedido aforado por FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS, fazendo-o na forma que segue. Aduz o Autor que contratou os serviços da Requerida e após o prazo anunciado não lhe foi entregou o seu diploma e histórico escolar. Disse mais que tentou se matricular em curso técnico mas teve seu intento frustrado sob a alegação de que o curso supletivo ministrado pela requerida nãi era reconhecido pelo MEC. (grifo nosso). Informa que recebeu um parecer na "Superintendência Regional de Ensino de Coronel Fabriciano" e que a senhora Elizabeth Anareli Pereira confirmou que o curso não era aceito pelo MEC, lhe entregando um parecer CEE n° 875/2010. Alega que a "Requerida utilizou-se de propaganda enganosa, eis que divulgou que o curso era reconhecido pelo MEC e não é, conforme panfleto em anexo". (grifo). Razão não assiste ao Requerente. O curso anunciado e vendido pela Requerida ao contrário do que alega o Autor possui validade sim posto que nasce da Lei Federal no 9.394 de julho de 2008, conforme cópia que junta a essa defesa. Para fazer prova destas alegações, junta também parecer emitido pelo Conselho Estadual de Educação da Prefeitura Municipal de São Paulo, garantindo a validade dos certificados firmados através dos cursos ministrados segundo a orientação da mencionada Lei Federal. Quanto às orientações recebidas pelo Autor, orientações estas que emanaram da senhora Elizabeth Anareli Pereira, urge salientar que ela se refere a um parecer e parecer não é lei é apenas uma opinião acerca de determinado tema ou assunto. Parecer não vincula o parecerista, diferente da lei. Esta sim, esta vincula e é com suporte nela que a Requerida vende os cursos supletivos desta natureza. JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA-MG TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO „,„ DATA: Autos n°: Parte requerente: Advogado: Parte requeridal: Sócio Proprietário: Advogado: Parte requerida: Preposto: Advogado: Conciliador: 20 de junho de 2011 313 11 008 783 7 Filipe Esteferson Pereira Campos Juliano Azevedo Silva OAB/MG119292 Sociedade Educar LTDA Cresio Vieira Campos Carlos Castilho Alves OAB/MG 58445 Centro Educacional LTDA Bruno Taveira Cota Daniel Lima Santos OAB/MG105235 Bruno de Oliveira Barros Aos 20 de junho de 2011, às 15:20 horas, realizou-se a audiência UNA de conciliação do processo em epígrafe, tendo ocorrido o seguinte: processo com 24 laudas, inclusive esta. Apregoadas as partes, compareceu a parte requerente, acompanhado de advogado, e a parte requerida 1, representado pelo sócio proprietário, estando acompanhado de advogado, que juntou carta contrato social e procuração, que seguem em anexos, e a parte requerida 2, representada por preposto, estando acompanhado de advogado, que juntou carta de carta de preposição, procuração, substabelecimento e contrato social que segue em anexos. A parte requerida 2, requer o cadastramento do advogado Fabiano Ayupp Magalhães OAB/RJ 96005 para publicações/intimações. Aberta a audiência, frustrada a tentativa de conciliação, as partes requereram a imediata conversão da sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: 'Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelas partes e converto a sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento e tratando-se de relação de consumo e caracteriza a hipossuficiência da parte requerente e presente a verossimilhança dos fatos alegados, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° VIII da Lei n° 8.078/90". A parte requerida 1, apresentou contestação e documentos, que seguem anexos, os quais foram impugnados oralmente nos seguintes termos: "MM. Juiz, a primeira requerida aduziu em sua contestação que o curso fornecido tinha validade pelo conselho estadual de educação de São Paulo em contrapartida o que o requerente alega na inicial que o curso oferecido pela requerida conforme documentos acostados as (f1.16/19) o referido curso não tem validade no estado de Minas Gerais e insta salientar conforme documento de (f1.15), a primeira requerida forneceu atreves e propaganda um curso com validade no território nacional, impugna os demais itens de forma genérica." A parte requerida 2, apresentou contestação e documentos, que seguem anexos, os quais foram impugnados oralmente nos seguintes termos: "MM. Juiz, a segunda requerida alega em sua contestação que o curso fornecido nesta comarca possui autorização da secretaria de estado do Rio de Janeiro para modalidade de educação a distância e conforme dito alhures, conforme documentos acostados as (f1.16/19) o referido curso não tem validade no estado de Minas Gerais . Tornando assim como inverdade " a inquestionável validade em todo o território nacional." Quanto a litigância de má-fé apontada pela segunda requerida, esta não merece nenhuma acolhida vez que que o autor buscou seu direito amparado no parecer da secretaria de estado e educação do estado de Minas Gerais. Impugna de forma genérica e reitera os pedidos da inicial." Logo após, as partes informaram que ão possuem nenhuma outra prova a ser produzida. Sendo assim, •elo MM Juiz de Direito foi proferido o seguirite S içJpuloo os advogados. "Vistos, etc. Proceda esta secretaria o cadastrament Venham os autos concl os para decisão". Decisão dada e pus•'cada e audiência. Partes presentes intimada ". Nada mais. despacho. Juiz de Direito: rson Ant nio de Paulo JUIZ DE !REATO e requerente: Ceti i7 C4-1P0 Parte requeridal (sócio proprietário): Parte requeridal /_19 ) Advogado: Carlos Castilho Alves & advogados associados Escritório de advocacia, assessoria e consultoria jurídica Avenida 28 de abril, 573, s/ 103, Ipatinga, MG, CEP: 35.160-004, (31) 3824-6900 PROCURAÇÃO Constituinte: SOCIEDADE EDUCAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNP.] sob o no 05.260.862/0001-77, sediada na Rua Diamantina no 29, CEP: 35.160-019, no Centro desta cidade de Ipatinga, MG, representada pelo seu sócio proprietário, o senhor CRÉSIO VIEIRA CAMPOS, brasileiro, casado, empresário, no mesmo endereço da representada. Constituído: Carlos Castilho Alves, brasileiro, casado, advogado, e Harrison Campos Verneque, brasileiro, casado, advogado, ambos inscritos na OAB/MG sob o no 58.445 e 86.621 respectivamente, com escritório na Avenida Vinte e Oito de Abril no 573, sala 103, CEP: 35.160004, no Centro de Ipatinga, MG. Mandato: Através deste instrumento particular de procuração, nomeio e constituo meus bastantes procuradores, os constituídos acima qualificados, investindo-os nos poderes para o foro em geral, judicial ou administrativo, em qualquer instância ou tribunal, mais os poderes da cláusula ad negotia e extra judicia, podendo, para o bom desempenho deste mandato, lançar mão de todos os instrumentos legais e jurídicos, úteis, hábeis, lícitos e necessários capazes de defender os direitos e interesses da constituinte, podendo, inclusive, receber, dar quitação, desistir, firmar compromisso e substabelecer, com ou sem reservas ditos poderes, o que darei por bom, firme e valioso a qualquer tempo. Ipatinga, 20 de junho de 2011. SOCIED EDUCAR LTDA organte JNS CONTABILIDADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS jÉsus NASCIMENTO DA SILVA CONTRATO SOCIAL EMPRESA : SOCIEDADE EDUCAR LTDA DOS SOCIOS : CRESIO VIEIRA CAMPOS; Brasileiro, Casado, Empresário, Residente e Domiciliado na Av. Selim José de Sales, 785, Apto 102, Bairro Canaã, Ipatinga-MG, Portador da Cédula de Identidade M-2.649.847 expedida pela SSP/MG, e inscrita no CPF 405.489.616-20, nascido aos 26.11.1960, na cidade de Inhapim - MG, filho de Adão de Souza Campos e Anália Vieira Campos; RITA DE CASSIA SOUZA CAMPOS; Brasileira, Casada, Empresaria, Residente e Domiciliada na elim José de Sales, 785 Apto 102, Bairro Canaã, Ipatinga-MG, Portadora da Cédula de Identidade - 2.977.438 expedida pela SSP/MG, e inscrita no CPF 926.207.366-68, nascida aos 23.02.1961, na Cidade de Raul Soares - MG, filha de José Maria de Souza e Custodia Queiroz Pinto de Souza. Pessoas devidamente identificadas, em comum acordo e na melhor forma da lei, resolvem constituir uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que se reger de conformidade com as clausulas abaixo; PRIMEIRA: DA DENOMINAÇA0 SOCIAL A denominação social será: SOCIEDADE EDUCAR LTDA 5M1 JIAS CONTABILIDADE E ADVOGADOS ASSOCIA DOS SOCIOS : CRESIO VIEIRA CAMPOS; Brasileiro, Casado, Empresário, Residente e Domiciliado na Av. Selim José de Sales, 785, Apto 102, Bairro Canaã, Ipatinga-MG, Portador da Cédula de Identidade M-2.649.847 expedida pela SSP/MG, e inscrita no CPF 405.489.616-20, nascido aos 26.11.1960, na cidade de Inhapim - MG, filho de Adão de Souza Campos e Amália Vieira Campos; RITA DE CASSIA SOUZA CAMPOS; Brasileira, Casada, Empresaria, Residente e Domiciliada na elim José de Sales, 785 Apto 102, Bairro Canaã, Ipatinga-MG, Portadora da Cédula de Identidade - 2.977.438 expedida pela SSP/MG, e inscrita no CPF 926.207.366-68, nascida aos 23.02.1961, na Cidade de Raul Soares - MG, filha de José Maria de Souza e Custodia Queiroz Pinto de Souza. Pessoas devidamente identificadas, em comum acordo e na melhor forma da lei, resolvem constituir uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que se reger de conformidade com as clausulas abaixo; PRIMEIRA: DA DENOMNAÇA0 SOCIAL A denominação social será: SOCIEDADE EDUCAR LTDA SEGUNDA: DA SEDE DA EMPRESA A sede da empresa sera na rua Diamantina, 29, 1° andar, Centro Ipatinga MG. - TERCEIRA: DO INICIO DAS ATIVIDADES A empresa terá seu inicio de atividades em 01 de Fevereiro de 2002. OUARTA: DO PRAZO DE DURACAO O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado. • INTA: DO CAPITAL SOCIAL capital social da empresa será R$ 10.000,00 (Dez mil reais), que será dividido em 10.000(Dez mil) cotas no valor unitário de R$ 1,00 (Um real) cada cota, totalmente integralizado neste ato em moeda corrente nacional, ficando assim distribuído entre os sócios; CRESIO VIEIRA CAMPOS RITA DE CASSIA SOUZA CAMPOS TOTAL 2.000 cotas 8.000 cotas 10.000 cotas R$ 2.000,00 R$ 8.000,00 RS10.000,00 bccx/Itujubd5 120 .5~208, 212e/213 - Cem.tYcr- Ipattnimu /44Ç Cep.35.160-035 raiefruX, (0XX) 31 3822 3078 .................................... • •• Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga, MG. Autos n° 0313 11 008783-7 SOCIEDADE EDUCAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.260.862/0001-77, sediada na Rua Diamantina no 29, CEP: 35.160019, no Centro desta cidade de Ipatinga, MG, representada pelo seu sócio proprietário, o senhor CRÉSIO VIEIRA CAMPOS, brasileiro, casado, empresário, no mesmo endereço da representada, vem, perante Vossa Excelência, ofertar sua defesa nos autos do processo supra epigrafados, por onde tramita o pedido aforado por FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS, fazendo-o na forma que segue. Aduz o Autor que contratou os serviços da Requerida e após o prazo anunciado não lhe foi entregou o seu diploma e histórico escolar. Disse mais que tentou se matricular em curso técnico mas teve seu intento frustrado sob a alegação de que o curso supletivo ministrado pela requerida nãi era reconhecido pelo MEC. (grifo nosso). Informa que recebeu um parecer na "Superintendência Regional de Ensino de Coronel Fabriciano" e que a senhora Elizabeth Anareli Pereira confirmou que o curso não era aceito pelo MEC, lhe entregando um parecer CEE no 875/2010. Alega que a "Requerida utilizou-se de propaganda enganosa, eis que divulgou que o curso era reconhecido pelo MEC e não é, conforme panfleto em anexo". (grifo). Razão não assiste ao Requerente. O curso anunciado e vendido pela Requerida ao contrário do que alega o Autor possui validade sim posto que nasce da Lei Federal n° 9.394 de julho de 2008, conforme cópia que junta a essa defesa. Para fazer prova destas alegações, junta também parecer emitido pelo Conselho Estadual de Educação da Prefeitura Municipal de São Paulo, garantindo a validade dos certificados firmados através dos cursos ministrados segundo a orientação da mencionada Lei Federal. Quanto às orientações recebidas pelo Autor, orientações estas que emanaram da senhora Elizabeth Anareli Pereira, urge salientar que ela se refere a um parecer e parecer não é lei é apenas uma opinião acerca de determinado tema ou assunto. Parecer não vincula o parecerista, diferente da lei. Esta sim, esta vincula e é corr suporte nela que a Requerida vende os cursos supletivos desta natureza. Presidência da República Casa Civi! Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N° 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Vide Adin 3324-7, de 2005 Vide Decreto n° 3.860. de 2001 Vide Lei n° 12.061, de 2009 Estabelece as dketfiLes e bases da educação fiacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ! Da Educação Art. A educação abrange os processos formativos que se desenvoivern ria vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1° Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2° A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; - III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV respeito à iibeidade e apreço à iolei-:ii•Lia; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; - X - valorização da experiência extra-escolar; Xi - vincuiaçáo entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4° O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: i - ensino fundamentai, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso ria idade própria; li---progressiva--extensão-da-obrigatoriedade e-gratuidade ao-ensino médio; II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei n° 12.061, de 2009) hÍ - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V Rnecc.n Ans níveis mais elevarins rio ancinn da revillisa e da rriarAn AftíCtir.a, sega indo A naparoiciade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; - VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na esc ia; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. X — vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei n° 11.700, de 2008). Art. 5° O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, O Ministério Público, acionar ' Poder Público para e>zigi-w. § 1° Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: i - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamentai, e os jovens e aduitos que a eie não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis ; pela freqüência à escola. § 2° Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais e legais. § 3° Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2° do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial corrvopui ida' sie. § 4° Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5° Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 6° É—dever-dos-ea ensine-fundamental, ar ore C.• CC Z : .•C C: C.C: • Art. 62 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamentai. (Redação dada pela Lei n° 11.114, de 2005) Art. 7° O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: i - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art. 8° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1° Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2° Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9° A União incumbir-se-á de: (Regulamento) I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; • C ••• C CC• . CC . -:•: C :•C •• •• o dos-alunosbem-oome-sebr-e-a VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei n° 12.013, de 2009) V!!! - notificar ao ennqP!hn Tutelar do Município, an juiz comoPtenta 11 a Com a rcae an respectivo represent a nte do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluido pela Lei n° 10.287, de 2001) Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: - participai da eiaboração da proposta pedagógica do estabeiecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos '''.`edicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - es instituições de ensine mantidaspela "niÕe; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituiçZes de ensino fundarrIenta: mddio criadas c mantidas peia iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo finico No Distrito Federal, as instituições de educarão infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; til - os Prg.Sos municipais de educação. Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento) I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; C : .. • pessoas- jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos qu incluam na sua entidade mantenedora fepresentantes-da-cemunidade;- II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redacão dada pela Lei n° 12.020, de 2009) III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. Th- no t,/ Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPITULO I Da Clueeepubikião klub Níveib Art. 21. A educação escolar compõe-se de: - educação básica, formada peia educação infantil, ensino fundamentai e ensino médio; II - educação superior. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância .egular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1° A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2° O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade ;te acelerc4o de estudos ar...rei alunos ccm atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de .'"'''Iunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Ai t. 26. Os cul ítmius do eusinu tul aJA1U clIidi e mediu devem iei (11 I Ia base YH1iu1iaÌ W11114111, A ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1° Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. :•-•e ••• . •• : . • : -e • :•2 . •• : • 2 . I •• . : • : .. • . e 2 • .2 •2 : • .. .. • ..•2 § 22 O ensino da alie, especialmente em suas expressões legiunais, cuusiiiuitá eumpuuleuie euineuiai obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. .(Redação dada pela Lei n° 12.287, de 20101 lar-da-Edusaçâo cursos-noturnos. A e,ducação fisiw, integrada proposta pedagegica ala escola -, corn"'7'nont -c., wrricular obrigater'.( -1.cta árias-e-às-ser4dições-da-população 6ssolasencle-faoultativa-nos-oufses astur:nos(Redação-dada- peta Lei n° 1-0=328, de 12.12.2001) §-3) A-ecluGação-físiGaintegrada~ -2:.. -se § 39 A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei n° 10.793, de 1°.12.2003) I — que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei n° 10.793, de 1°.12.2003) — maior de tnnta anos de idade; (Incluído pela Lei n° 10.793, de1° 12 20031 III — que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei n° 10.793, de 1°.12.2003) IV — amparado pelo Decreto-Lei rf 1.044, de 21 de outubro de 19tig; (Incluído pela Lei n° 10.793, de 1°12.2003) V — (VETADO) (Incluído pela Lei n° 10.793, de 1°12.2003) VI — que tenha prole. (Incluído pela Lei n° 10.793, de 1 0 .12.2003) § 4° O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5° Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. § 69 A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 29- deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.769, de 2008) Art. 26-A—Nos-estabelecimentos-de-ensino fundamental e médio,- oficiais e particulares, toma-se-obrigatório o asileira4incidido pela Lei n° 10 639 de 9 1 2003) . C • : . C C C. C C . •• .' -C . C.: : C C: """ : .. • C C . C : .C C . — ••• C • . e-dos -fomiaçãe-da-sociedade-nacienal, .. C . . • C .C• .. C C! Ce C •:C . : . .. C • C •• C ica-pertinentes-a-Históha-de .... : lar-qr.4-(Incluído pela Lei §-22 44° 1-0.639, de 9.1 2003) . C • : . C C ri 0-:639; de 9.1.2003) §-324VETA00)41-ncle-id : • : . — C•. ' . strades-no-ambite-de-tedo-o 10:639. do 0.1.2003' Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, toma-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei n° 11.645, de 2008). § 1 9 O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura ue caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África o dos africanos, a luta dos negras e dos povo., no Crasil, a cuhura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Ler n° 11 645. de 2008) . § 29 Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei n° 11.645, de 2008). Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: - a difusão de vaiores fundamentais ao interesse sociai, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as ,..adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. Seção ii Da Educação Infantil Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Seção III Do Ensino Fundamentai nosolarigatór . • ASI L. C.• 444 • • •"•") e") • • • • • IF Alo or....p.:4" ^...4 4.11 ma,. • • C . • vs... I I.. e riin 1.m ',VS", o-mediante: (Red-asão-d-ad-a-fela-L-ei-ng-1-1 .114, dc •e CC n11".•;..,4 ri^ N..41111,4,3"..0.7 ...TM, Irm Na, 2005; Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciandose aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada nela Lei n° 11.274, de 2006) I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; lI - a .mblente natural e se,eial, do sistema pt)litico, tecnologia, da das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamentai em cicios. § 2° Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de. ensine,. § 3° 0 ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4° O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. § 52 O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n ° 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído bela Lei n° 11.525, de 20071 C : • • C . • C . • • : • . " • 2. : C : : : •• 2 • 2 Z C.: .: e: .:•• e Z :•.. • 1.1rm.1711.,01.1.4,411.4.." 41' {.41113,7,7, . C • : .. C • . C: 1111,0,1 Ce .2•• CC..: 1 : C C . CC ..•: C. te CC• . •• • "• .C: C : C C :. C :. elaboração do-respeotivo-pri3grama. Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa, do ,c.kasii, ‘,,edadas quaisquer forrrias de proselitismo. (Redação ciada pela Lei n° 9.475, de 22.7.1997) § 1° Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso." Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1° São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2° O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Seção IV Do Ensino Médio Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos cientifico-tecnoiógicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Ari. 36. O currículo do ensino rinddio observará o disposto no Se^o ! deste Capítuio e os wguirrics diretrizes: 1- destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao wnhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; üi - será incluída uma língua estrangeira moderna, corno disciplina obrigatória, escolhida peia comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. IV - sers" in^hpiiis a Filesefif , e médio. ( Incluido pela Lei n° 11.684, de 2008) chrig ,,tóri -,s em teAs as "erro ensine § 1° Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ,-?nsino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; 11- conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; e e •• ••• • - - • ••• (Revogado pela Lei n° 11. 684, de 2008) o e : • e •• .. e :•ee . • o-geral-do-educanclopoderá-prepaeá-le-para-o-exerdoio-de-pr-ofissões técnicas (Regulamento) (Revogado pela Lei n° 11.741, de 2008) - § 3° Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. C : • C C CC•C- -C: •• : • C C: •-•C •• • • • •• ••• educação-profissional: (Revogado pela Lei n° 11.741, de 2008) Seção IV-A Da Educação Pluilssionai "reuniu:1 ue eivei (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) '-pr-urissiunai-,-putierão-sercão-oomÀnslituições-espeoializadas-ern Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) Art. 36-6. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) 111 - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso 1 do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuandose matrícula única para cada aluno; Oncluido pela Lei n° 11.741, de 2008) II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) 000"" b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído ela Lei n° 11.741, de 2008) c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído_pela Lei n° 11.741, de 2008) Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com temtinalidade, possibilitarão a obtenção de wrtíficedos qualificação a par o trabalho após a conclusão, com r.:prov,sitarnento, rie cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1° Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2° O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 32 A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que .:ompreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1° Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2° Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. CAPÍTULO Hl DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Da Educação Profissional e Tecnológica (Redação dada pela Lei n° 11.741, de 2008) Art,I9A-ecitioação-brofissional,-integrala-às-eliferentes-foffias-cle-eduoação-trabalhoT -à-dênsia-e-à nto) --para-a_vida pr-oduti e e: e:.:• .e eee ...e: e. :e trabalhader-em-gerakjevern-o- - e : e . e . . -e•• • e e :• filéCiie-e-Stipefi0fri9OR4-60010-0 e.e.: te-acesso-á-educação-profissional. Art. 39. A educação profissional e tecnolágica, no cui -nprirriento dos objeti .v'eS da educação nacional, integra se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei n° 11.741, de 2008) - § 1 2 Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) § 22 A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) I — de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) fi — de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) III — de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) § 32 Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei n° 11.741, de 2008) Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento) Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei n° 11.741. de 20081 Parágrafo-único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade-nasional, (Revogado pela Lei n° 11.741, de 2008) :..e :.• . : e e . •••• e•. . :•• ee aproveitarne • • . Z.: . • . : C : : esoolandade,(-ReQulamento) Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão ^cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não .eoessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei n° 11.741, de 2008) CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e sara a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da :nologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em vive: IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da unidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente etização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do cimento de cada geração . /I - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; II- promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios es da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) ...••:: e: ...e: . .e: :. CC. C: .. • - ' . e: e : :• :• • : e: .e .•::•.. .e:•e_ ...•e e_ e.: •C rsos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que s requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou (Redação dada pela Lei n° 11.632, de 2007). graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino mecho ou equivalente e tenham sido em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituiçdcs Va. ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo editai. riCIU ido pela Lei n° 11.331. de 2006) Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento) Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento § 1° Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em inten;enção na instituição, ern su,,p.ão temporária de prerTogatrias da autonomia, ou em "Aescredenciamento. {Regulamento, § 2° No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1° As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2° Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino , § 3° É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. § 4° As instituições de educação superior oferecerão, no periodo noturno, cursos de graduação nos mesmos ~adrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, jarantida a necessária previsão orçamentária. , Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1° Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2° Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3° Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior . Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulancl,s - se com os órgãos non-nativos dos sistemas de ensino. Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por. LResulainento) I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; I! um terço do corpo docente, pelomenos, com titukr,;ão acedôrnica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especiali7adas por campo do saber. (Regulamento) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, Jedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) li - fixar os curricuios dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV fixar o número de vasas de acordo rim e capacidade institucional e 2S exicAncias do CPI I meio: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; Viii - aprovar e executar pianos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos - respectivos estalidos: X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: i - criação, expansão, modificação e exiirição de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão: V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Art. 54. As universidades mantidos peio Poder Público gozarão, na forma da iei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) § 1° No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas aerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; - adotar reginw. fIr=cciro wntábil que atenda às suas pecu!laridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2° Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes . Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento) CAPÍTULO V Alem■ DA EDUCAÇÃO ESPECiAL Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2° O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especiali7ados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3° A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: i - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização especificos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino indamental em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para is superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; !V - educaçãt, para o trabalho, visando a sua efeliva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. , Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação • •• CC. C.C: • ••• C : : • . • C : ••••• . •• • ..- C •• . C - CC .vos-dos-difer-entes-níveis-e senvolvimentodo-edusando,-ter4como-fundamento& (Risiguianienr, : •• : C . • : • Z • C : .. C .. . •• • .C" C : •• - : • :• C • C : Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei r" 12 014 de 20092 I — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei n° 12.014, de 2009) II — trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem corno com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei n° 12.014, de 2009) III — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei n° 12.014, de 2009) ' Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá o...como fundamentos: (Incluído pela Lei n° 12.014, de 2009) I — a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei n° 12.014, de 2009) li — a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (incluído peia Lei ri' 12.014, de 2009) 111— o apioveitarriento da formação e expefiêdoias ãíúei1vies eífi iristialições de eíìSiiiu e cai outias aiividades. (Incluído pela Lei n° 12.014, de 2009) , Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamenta,; § 1° A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei n° 12.056, de 2009). § 2° A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei n° 12.056, de 2009). § 3° A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei n° 12.056, de 2009). Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento) I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II prnremes de formeçSe pedagógico poro porto:to.= de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. § 1'2 A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. , Renumerado pela Lei n° 11.301, de 2006) § 29 Para os efeitos do disposto no § 5 9 do art. 40 e no § 82 do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades eduontivas, quendo exercidos em estobelecimento de educação b:. 4.oica em çous diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei n° 11.301, de 2006) TITULO VII Dos Recursos financeiros Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita ♦ resultante de impostos, compreendidas as transferã;lcios constitucionais, na manutenção c desenvolvirnerito (.4 0 ensino público. § 1° A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos `Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2' Serão consideradas exciuídas das WeelidS cie impostos mendonadas neste antigo as operações de c:tecido por antecipação de receita orçamentária de impostos. ,§3° Para fixação inicínl fios releres correspondentes aos mínimos 0,c1 ~~ neste "I4go, cará considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4° As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. § 5° O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. § 6° O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam w I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: 1 pe‘,Nuisa, quando não vinculada ás instit-ições de ensine, eu, quarr ,e efetivada fora dos sistemas de ensine, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; beriefri , r direta eu indireV,mente a rede e-^^lar; V - obras de infra estrutura, ainda que VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição Federal. Ari. 73. Os órgãos fiscaiizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. § 1° A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino . § 2° A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão - "imo de qualidade. § 3° Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1° e 2°, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola. § 4° A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art 11 desta 1 ei em número inferior à sala capacidade de atendimento Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; 111- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. R 10 r's reeur,^s de que •trote este artigo poderão destinados o bolses de estude parz.: edu— ,ção básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. § 2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo. TÍTULO VIII Dos Disposições Cernis Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intereultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas: a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. § 1 ° Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. § 2° Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes ibjetivos: I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena; II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado. Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei n° 10.639, de 9.1.2003) Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra'.(Incluído pela Lei n° 10.639, de 9.1.2003) Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) § 1° A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2° A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N° 11.741, DE 16 DE JULHO DE 2008. Altera dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica. OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 Os arts. 37, 39, 41 e 42 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. 32 A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento." (NR) "Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. 1° Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. 22 A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - de educação profissional técnica de nível médio; III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3° Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR) "Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade." (NR) Art. 22 O Capítulo II do Título V da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada "Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio", e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D: "Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá preparálo para o exercício de profissões técnicas. Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I - articulada com o ensino médio; 1 II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: al na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; /0". c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho." Art. 3° O Capítulo III do Título V da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado "Da Educação Profissional e Tecnológica". Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 Revogam-se os S5 2° e 49 do art. 36 e o parágrafo único do art. 41 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 16 de julho de 2008; 1872 da Independência e 120P da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008 Decreto 5622/051 Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005 Vide Lei no 9.394, de 1996 Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Citado por 38 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o 4 1 o, e 80 da L ei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO Art. 10 Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação. com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. § 10 A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente: III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino. quando for o caso. Art. 2o A educação a distãncia poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio: e b) tecnológicos, de nível superior: V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: /Mn.. a) seqüenciais; b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado: e e) de doutorado. Art. 3o A criação, organização. oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional. Citado por 3 § 10 Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial. Citado por 3 § 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distãncia poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor. Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção. conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante: I - cumprimento das atividades programadas. e II - realização de exames presenciais. § 10 Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada. segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa. § 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância. Art. 5n Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente. Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras. devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras. deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional. Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei: I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância, e II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino. Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de: I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional; II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância; III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação. Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público. disponibilizando os dados nacionais referentes á educação a distancia. OAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA Art. 90 O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas. Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa. poderão solicitar credenciamento institucional. para a oferta de cursos ou programas a distância de: I - especialização; II - mestrado: III - doutorado; e IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação. Art. 10. Compete ao Ministéno da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior. Citado por 2 § 10 O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância. para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco. aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004. (Incluído pelo Decreto n° 6 303, de 2007) § 2o As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios. defesa de trabalhos ou prática em laboratório. conforme o art. 1o. § 1o, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial. devidamente credenciados. (Incluído pelo Decreto n° 6 303, de 200T) § 3o A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo Decreto n° 6.303, de 2007) § 4o O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco. (Incluído pelo Decreto n° 6 303, de 2007) § 5o No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presenciai no exterior. o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira - INEP. (Incluído pelo Decreto n° 6.303. de 2007) § 6o O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição ; exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu. (Incluído pelo Decreto n° 6.303. de 2007) § 7o As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos. (Incluído pelo Decreto n° 6.303. de 2007) Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de: I - educação de jovens e adultos: II - educação especial; e III - educação profissional. § 10 Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação § 2o O credenciamento institucional previsto no § 10 será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos. § 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação. no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 10 e 20. Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: Citado por 4 habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor; - II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso: III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos; IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância: V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior; VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância: VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado; VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e. preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distancia: IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras. para oferta de cursos ou programas a distância; X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico. relativamente a: a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores; b) laboratórios científicos, quando for o caso; péles4e-eistusação-a-ctistânsia, -6~w:tidos-GOMO twfidaries-oper-ativas,-no-P-aís-ou-ne-exteáor-,-que-pedefão ser organizados em-conjunto-com-outras instituições, pa aaexeoução-descentral4zada de funções pedagógicoadmioistrativas do curso, quando for o caso; c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior. para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância; (Redação dada pelo Decreto n° 6.303. de 2007) d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância. §4e-A-solisitação-de-GfedefiGiaffleflie-dainstituição deve-Vir aoompanhada-de-projeto-pedagogiço-cie-pelo-menos um curto-OU wegfama-a-diStánGia,--Citado por 2 • • 1...CC: . et •-• •C 1.: :e. :•• .•.1•.••:• fogulaf.Poderá-havof-disP . onso-iotogrol ou dado por 2 C •C• C § lo O pedido de credenciamento da instituição para educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade.(Redação dada pelo Decreto n° 6.303, de 2007) Criado por 2 § 2o O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nivel.(Redação dada pelo Decreto n° 6.303, de 2007) Citado ppr 2 § 3o A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da abrangência académica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo Decreto n° 6.303, de 2007) Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto. os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão: I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais: II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais: III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de: a) os respectivos currículos: b) o número de vagas proposto; c) o sistema de avaliação do estudante. prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância: e d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades. quando for o caso. sos-ou-programas a distânoia -terá-prazo de-validade Art. 14. instituição de até-sinto anos,-podend-o-ser -renovado-mediante-novo-prooesso-de-avatiação. ^ 1: § 1 aA--instituição--crede . e C.: ...0 Ce • .. te C:C e .. e . • . :C.,. . e e •e e - e e Oté-dOZe-flr4eSaf,a-padif-da-datada • :. : C: CCC . • : :". . CC. ..' e-da-instituição-para outra mantenedora Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 6.303, de 2007) Citado ppr § lo A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição. (Redação dada pelo Decreto n° 6.303, de 2007) § 20 Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no §1 o, os atos de credenciamento e autonzação de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos. § 3o As-renovações de credenciamento-de instituiçõesdeverão-54M-solicitadas no período definido-pela-legislação :•• .C•.:1C. C •• .21 C § 3o Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatónos da educação superior, nos termos do Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 6.303, de 2007) § 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento. Art. 15.-0-ato-€43-Gr-edenc,i .•• :•' C : • . . C:. .. . C :• . e: ....e. e. e ogeamas-a-distãnsia-deffnifá-a abrangência d6 stea-atuação-ne-tegitér40 nacional, a programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensiflO—ctadoporl •• C . C. - .: .•e:•._ e. " . ..e - :•. -- . --- .. •.. e: e supefiefes-a-distânsia deverá-ser feita-aotfgão fes-pensável- de-Min4stévie-cla Educação, §-2o-Asfeanifestações emitidas-solsTe-GrectenGiamente-e-renevação-de-Grecienciamente-cle-que-tfata-este-aftige são-passíve4s-cie-F064050 ao-ráfeão-nagnativo-do-çospestivo-sisteena-cie-easioe. Art. 15. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 6.303. de 2007) Citado por 1 § 10 Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão. (Redação dada pelo Decreto n° 6.303, de 2007) § 2o Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autonzação, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema federal. (Redação dada pelo Decreto n° 6.303. de 2007) § 3o A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento especifico de autorização. quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competente. (Incluído pelo Decreto n° 6.303, de 2007) Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior. nos termos da Lei no 1 0.861. de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente á educação superior a distância. Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa: I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo: II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional; III - intervenção: IV - desativação de cursos: ou V - descredenciamento da instituição para educação a distância. § 10 A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei no 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos 1 a IV. conforme o caso. § 2o As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino. CAPITULO III DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA. NA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 1 õ. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino. Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino. CAPITULO IV DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão cnar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso i do art. da Lei no 9.394, de 1996. c itado por 2 § 1 O Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição. § 2o Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. § 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitána, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância. Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino. autorização para abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância. § 10 Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação. § 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 10 do art. 12. também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo. Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor. Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados: I - o prazo de reconhecimento: e II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária. Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas. previamente, à manifestação do: I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia: ou II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito. Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada. deverá cumpnr. além do disposto neste Decreto. os demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto: I - à titulação do corpo docente; 11- aos exames presenciais; e 111- à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia. Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação. Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação específica em vigor pc§1 o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação. 2o Caberá -à-Goorde~ - de-Ape-Ffeiçoarraento de Pe&soa4-~1--Supe-riGr--GAPE-S-eçtitar-as-nofmas Gemplementares a este DeGrete 7-para-a Ieientação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, sentados-da-etata-de sua-publisação, § 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação stricto sensu. (Redação dada pelo Decreto n° 6.303, de 2007) CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases terntonais múltiplas. mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos. contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições: I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades especificas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no: a) plano de desenvolvimento institucional: b) plano de desenvolvimento escolar: ou c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras; III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio: e IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância. no que diz respeito a: a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso; b) seleção e capacitação dos professores e tutores; c) matrícula. formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes; d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados. Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente. § 10 Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação. a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos. provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação. § 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos . Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES. em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância. Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino. para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância. conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996. exclusivamente para . I - a complementação de aprendizagem; ou II - em situações emergenciais. Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que: I - estejam impedidos. por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial: II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento: III - se encontram no exterior, por qualquer motivo; IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial: V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou VI - estejam em situação de cárcere. Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino. § 10 Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas. § 20 Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput. Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância. Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado. Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas. § 10 Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições. "0"-, § 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor. Art. 34. • :•••: c:-: : e - c: .. e.: —.e ,itado por 1 (Revogado pelo Decreto n° 6.303, de 2007) . • "• • . : : • . . C ••• e: : : C, : • C-C : • t• : • t• . : C : . . : . : C . C •• : C. C: -C. C C.:C •• : • C C"• - . supefier--daquele-Ministáfie, (Revogado pelo Decreto n° 6.303, de 2007) ...•• e : e.. :.e. data-de-pubtisação4este-Desfete, e C C- CC •• . (Revogado pelo Decreto n° 6.303, de 2007) Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento. Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998. Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005 1 PARECER QUE GARANTE VALIDADE DOS DIPLOMAS DO RIO DE JANEIRO NA CIDADE DE SÃO PAULO. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Protocolo CME n°: 09/06 Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação Infantil do Município de São Paulo (SEDIN) Assunto: Validade dos diplomas conferidos pelo Centro Educacional de Niterói (Projeto Crescer) Relatora: Conselheira Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli Parecer CME n° CNPAE 1 Aprovado em Publicado em 116/2008 19/06/2008 25/06/2008 p. 16 1 1 1- RELA 1 ()RIU 1-Histórico Em 17/02/06, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação Infantil do Município de São Paulo (SEDIN) protocola Ofício n° 09/06, neste Conselho Municipal de Educação, solicitando pronunciamento sobre duas questões: a) a validade dos diplomas conferidos pelo Centro Educacional de Niterói (Projeto Crescer); b) a solicitação de servidoras municipais, abaixo relacionadas, que almejam transformar seus cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para o de Professor de Desenvolvimento Infantil (PDi), e que comprovam formação docente obiida em curso de nívei médio, na rnociaiidade Normal, realizada a distância no Centro Educacional de Niterói (Projeto Crescer). Em 28/3/06, o processo é analisado na Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional (CNPAE) do CME/SP, que sulicaa seja o pedido insiluídu com novos documentos indispensáveis ao esclarecimento da questão. É realizada diligência ¡unto ao SEDIN, retomando ao CME, em 7/04/06, com a juntada de cópias dos diplomas e 'espec.:Uivos i-risiOlicus escolares das interessadas, bei i() ellfild dos uonìindiOS firmados com o Centro Educacional de Niterói. Na oportunidade, o SEDIN acresce ao pedido a documentação de mais três servidoras municipais que se encontram em situação similar. A docurrientação ariexada é a seguinte, em síntese: 1- Ana Maria Aparecida Monzani: Cópia do diploma e respectivo histórico escolar do curso de "Complementação das Disciplinas Pedagógicas para magistério — ensino fundamental", com carga horária de 1.310 horas, concluído em 17/6104. 2- Arlete Pires de Araújo: Cópias dos diplomas e respectivos históricos escolares do curso de "Complementação das Disciplinas Pedagógicas para Magistério — ensino fundamental", com carga horária de 1.810 horas, concluído cm 2511 11/03 C (.4 0 rsUrS0 do Estudos -- Pró Escola, =TI carga horária de 1.140 horas, concluído em 15/12/03. 3- Lucilene Cavalcante de Souza: Cópia do diploma e respectivo histórico escolar do curso de "Complementação das Disciplinas Pedagógicas para Magistério =sino fundamental", com carga horária de 1.810 horas, concluído em 15/3/04. r I Ur LOWIV "0 ar _n 0, II U*M."./ Pateç.et CME ti^ 11G/GC 4- Suely Manequini: Cópia do diploma e respectivo histórico escolar do curso de "Complementação das Disciplinas Pedagógicas para Magistério — ensino fundamental", com carga horária de 1.810 horas, concluído era 31/5/04. 2 5- Maria Marta Veiga Paulino: Cópia do diploma e respectivo histórico escolar do curso de omplernentação uai t.fisciplinas Pedagógicas para fvlagistério — ensino fundamentar, com carga horária de 1.810 horas, concluído em 31/5/04. 6- Carmen Ortunes Pupato: Cópia do diploma e respectivo histórico escolar do curso de "Complernentação das Disciplinas Pedagógicas para Magistério — ensino fundamentar, com carga horária de 1.810 horas, concluído em 12/7/04. 7- Mariza Machado Nascimento da Silva: Cópia do diploma e respectivo histórico escolar do curso CiG "ComplerT•ientação das Disciplinas Perlagõgicas para l`ylagisterio — ensino fundamentar, Com carga horária de 1.810 horas, concluído em 15/12/03. Em 23/6/06, analisada a matéria na Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional (CNPAE), decidiu-se solicitar info complementares aos Órgãos rmações i educac onais do Estado do Rio de Janeiro acerca dos cursos de formação docente em nível médio, na modalidade Normal, oferecido pelo Centro Educacional de Niterói (Projeto Crescer). atr-strfirnente ae f.., ^firit-cle Q!''.1c--r-s- C nn mínhC úv Conselho Estadual c .1 e. Educação da Ps'ia de Janeiro os Ofícios n° 1.294/06 e n° 1.196/07 para obter maiores esclarecimentos. Retornam os autos em 28/8/07 com a manifestação da Coordenadoria de Inspeção Escolar ria qc,e.re,f,ria de Estado de Educaçãodo Rio de Janeiro, no s s eguintestermos: "... informamos que o CENTRO EDUCACIONAL DE NITERÓI é autorizado pelo CEE/RJ a ministrar curso de formação de professores de nível médio, abrangendo habilitação de complementaçao pedagógica para as senes iniciais do ensino fundamental e tem legitimidade para expedir os documentos escolares"... Por essa razão, é anexada cópia dos esclarecimentos prestados pela Inspetora Escolar, bem como do Parecer CEE/RJ n° 241/04, que reconhece a validade nacional do diploma emitido pelo Centro Educacional de Niterói, do qual extraímos a conclusão alcançada: "A instituição de ensino em tela possui Parecer autorizativo de funcionamento através do Parecer CEE/RJ n° 103196 e do Parecer CEE/RJ n° 241/04, podendo expedir diplomas, que possuem valide:cie nacional, não devendo ser indeferido por qualquer instância em face do Decreto n° 2.494/98, cujo amparo legal é de âmbito federal". A par disso, a Inspetora Escolar do Estado do Rio de Janeiro reafirma que o Centro Educacional de Niterói tem seu funcionamento correto e regular e tem legitimidade para expedir documentação com validade em todo o terátóilo nacionat Os cursos oferecidos de formação de professores em nível médio abrangem as habilitações em complementação pedagógica para as séries iniciais do ensino fundamentai, educação pré-escolar e edua s.cl- u eopek,lal, tendo con.;o -pré-requisito para matrícula a conclusão do ensino médio. Protocolo CME n° 09/06 Parecer CME n° 116/08 Lembra, aino'a, que a admitido, a padir da segunda tlabilitação, o aproveitannento de estudo realizado anteriormente. Ou seja, ao cursar educação pré-escolar, o estudante pode ter aproveitamento de cinco disciplinas da habilitação para as séries iniciais do ensino fundamental, restando apenas a conclusão das disciplinas especificas da área. Em 11/10/07, o Chefe de Gabinete da SME remete o expediente ao CME, para análise. c Po ww rn_kL-k-v4 1,"-e:, c..e.N. \e r,..t7 9 1•4\.& o ■ " .2u "...LÀ e> ex-N.- '; ç Ç J r o N22- t>0 oti Wer ) v-vt, f 1->C 's-Lef'W.t SC ‘-k "v",- ‘.) `11‘ Ps.v.4 c Cy k e'T—fç-19 Go E "- "e) N: CeL Cf, / "<" PPk.v ,D / Gi Q frt :7( ■••••• I••• 1.• a a • • O. 4Po d, Gd, a & %ri Ie.. ■.■ ',Iro. Por este insirumer-)lo particular de procii ração que faz CENTRO EDUCACiONAL FUTURA LTDA. empresa priveda irsc r--rifri II LÀ no cNip .i' so b o nO 03.559.375/0001-84, com sedo na Rua General Caidwell n° 278. Loja e Sobreloja, Centro, Rio de Janeiro- RI neste ,-to f- Pori-sentacto por seu sócio WASH:NGTON B,A.RE,znSA DA pof iodo!. dc! 51LVA , b fastte;to , • de ideffide n R/in ins(:rilo no CPF sob o 3687641.3í -53, i - Ç4s -t ,:..i..erdf,. e SSP - DF, 4,....)rnir - iliado neso norrielo e co!bli;ui seus bas!cinles !:- ,: -..:_uradores os advogados 1-1{-2 ';() LLELA D! :PLAN AY::PP !-espectiVOMer)te rte.J do Rio (:1P dos AC.3\1 0ÚCPTie..7.- '10 Brosi:, se. ,;(;:ki do Estado 300 43:838 e COrn escrltó(k) aí-1i na Avenida Treze de Moo ri.' 45, Grupo 302 e 303, Centro - Ri , ao quais confere os poderes da CláusUa AD JUDICIA ET EXTRA e, os especiais para representar o outorgante perante o P , AN,". i. do !pcitingcl C've ,^.1C. n" t..2 (, 1 i .8. i :..',.,031:/t.):3;:...i. r,,.., c'... ...os (1::: Açáo . Pc:--. ..c.1 :......./. c: r,z-len!7nr..,---,c, oor -. :-.);-:in.r.y; M: -.;r:-....:r... rr,:-.;Ha ::-.‘,:-.‘,r i .• - PEREtRA C.....-^,i\A,P05. :-.):-. -.)::::.:(-.:ncic, .-:-:.:..- 2--...,,k-71ir : ;irrr1c.-;:-. . - :.:- .)mr.-;rorr,is:;-;.). roccj.:. -)cr z--; . . Révélé . . a/ •• S.A S.. er.r.NT"' ■ I • ■• i 1• ■ • é • / 4',./ / . el u.Ja ..•■ ••••5 ai D tiC15'1/44-'.È0,kAL _ais SàgklAetc. 41a5V110".":nte RePtesent n ..G.V é • L.TD,k dnr VILLELA DUPLAN ADVOCACIA SUBSTABELECIMENTO Substabeleço com reservas de iguais, o advogado DANIEL LIMA SANTOS, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o número 105.235 - OAB-MG, os poderes a mim conferidos pelo CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA, nos autos do processo n° 0087837-10.2011.8.13.0313/0313, em curso perante o MM. Juízo do Juizado Especial Cível de Ipatinga - MG, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais movida por FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS. Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2011. PIANO AYUPP MAGAL ÀES OAB/RJ 96.005 Avenida Treze de Maio n.° 45, Sala 302/303, Centro — RJ Tel. / Fax : 2524.3114 / 2544.6459 Eflui! : [email protected] • e. • • • • ' • • " e •e, ' ••• • • SERVIÇOS CONTÁBEIS A SV SSOR I A I' MPR(SAR I AL I. C ONDONINIOS • . . . • 9a ALTERAÇÃO CONTRATUAL CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA ME CNP) 03.559.375/0001-84 1.ELISABETH DE AZEVEDO LA MARCA, brasileira, natural do Rio de Janeiro, separada judicialmente, empresária, CPF no 912.461.647/87, Identidade no 07.677.890-1 IFP/RJ, residente e domiciliada nesta cidade à Estrada do Cafundá, 1757 Bloco 10, apto. 1005, Taquara, Rio de Janeiro, CEP 22725-900. 2.GERSON DOS SANTOS SEABRA, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, casado, empresário, CPF no 333.158.097/04, Identidade n° 49.330-D CREA-RJ, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Clóvis Salgado, 556, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro. 3.WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, casado, empresário, CPF n° 368.764.101/53, Identidade n° 33.348/0-7 CRECI-RJ, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Jorge Rudge, 37, apto. 125 Vila Isabel, Rio de Janeiro, CEP 20550-220. Os Sócios da Empresa supracitada, com o seu ato constitutivo devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), sob o n° 178.930 do Livro A, n° 43, del0/12/1999; resolve em comum acordo proceder a 9a Alteração Contratual da Sociedade Simples limitada, em função da: Cessão e Transferência de Quotas: Retira-se da sociedade a sócia ELISABETH DE AZEVEDO LA MARCA, detentora de 60 (sessenta) quotas, no valor nominal de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) cada uma, correspondendo a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), vendendo e transferindo suas quotas para o sócio MARIO DE UMA RUAS , que neste ato é admitido. O sócio WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO, renuncia expressamente ao direito de aquisição das quotas vendidas e transferidas ao novo sócio MARIO DE UMA RUAS. O sócio GERSON DOS SANTOS SEABRA,, detentor de 41 (quarenta e um) quotas, no valor nominal de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) cada uma, correspondendo a R$ 10.455,00 (dez mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), vende e transferi 21 (vinte e uma) quotas para sócio WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO e 20 (vinte) quotas para o novo sócio MARIO DE LIMA RUAS, para nada mais exigirem em juízo ou fora dele. O Capital Social de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), dividido em 160 (cento e sessenta) quotas no valor nominal de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) cada, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente do país, que fica assim distribuído aos sócios: • WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO • MARIO DE LIMA RUAS TOTAL: 80 quotas (50%) 80 quotas (50%) 160 quotas - R$ 20.400,00 - R$ 20.400,00 R$ 40.800,00 Alteração da Denominação Social e Porte da Empresa: Em função da mudança do Porte da Empresa de ME para EPP a sociedade passa a ter a denominação social de CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA EPP, com sede na RUA GENERAL CALDWELL, 278 - LOJA e SU, CENTRO, RIO DE JANEIRO, CEP.: 20.230-195. Alteração do Objeto Social: O objeto será: ENSINO MÉDIO (85.20-1-00); ENSINO FUNDAMENTAL (85.13-9-00); CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS (85.99-6-05); TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL (85.99-6-04). 1 " .•• • deo., • ./ . • O. o s • ' " 1 • ' ASSESSORIA EMPRESARIAL a coNoomt 'vos Ainda em conjunto, em virtude das alterações ocorridas os sócios resolvem consolidar o presente contrato em um único instrumento, de acordo com o Novo Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que passa ter as seguintes cláusulas e condições: CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA 1. WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, casado, empresário, CPF n° 368.764.101/53, Identidade n° 33.348/0-7 CRECI-RJ, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Jorge Rudge, 37, apto. 125 Vila Isabel, Rio de Janeiro, CEP 20550-220. 2. MARIO DE LIMA RUAS, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, separado judicialmente, CPF empresário, no 265.028.017/49, Identidade no 02.169.333-8 DETRAN/RJ, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Mimoso do Sul, 100, Bloco 10, apto. 102, Guadalupe, Rio de Janeiro, CEP 21675-340. PRIMEIRA CLÁUSULA - DENOMINAÇÃO SOCIAL: A sociedade se estabelece sob a denominação social de CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA EPP, nome Fantasia de "CENTRO EDUCACIONAL FUTURA" com sede na RUA GENERAL CALDWELL, 278 - LOJA e SLI, CENTRO, RIO DE JANEIRO, CEP.: 20.230-195. SEGUNDA CLÁUSULA - OBJETO SOCIAL: O objeto da sociedade será: 85.20-1-00 - Ensino médio; 85.13-9-00 - Ensino fundamental; 85.99-6-05 - Cursos Preparatórios para concursos; 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. TERCEIRA CLÁUSULA - ENQUADRAMENTO EMPRESA DE PEQUENO PORTE: A sociedade está _- nquadrada na condição de Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006. QUARTA CLÁUSULA - PRAZO: A sociedade terá prazo de duração por tempo indeterminado. (art. 997, II CC/2002) QUINTA CLÁUSULA - CAPITAL SOCIAL: O Capital Social de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), dividido em 160 (cento e sessenta) quotas no valor nominal de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) cada, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente do país, que fica assim distribuído aos sócios: • • WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO MARIO DE UMA RUAS TOTAL: 80 quotas (50%) 80 quotas (50%) 160 quotas - R$ 20.400,00 R$ 20.400,00 R$ 40.800,00 SEXTA CLÁUSULA - OBRIGAÇÕES SOCIAIS: A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (Art. 1052, Art. 1054 com remissão ao Art. 997 do Novo Código Civil - Lei 10.406 - 2002). C 5 -.:-1) ,., -.3.- ■ -r..,.--en t.nam.. , #J :.,,,r .1', ,r '. , 11 tr:',c75. 5.3.;..?,.5 • 1 .. - - A SSIF 40R 111 F MPRFSAA I AL 1 C. ONDOMNMOS ,,... 31. ADMINISTRAÇÃO: A administração da sociedade caberá ao sócio SÉTIMA CLÁUSULA WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO, com poderes e atribuições de Administrador, autorizado o uso da denominação social, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens Imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio. (art. 997, VI; 1013,1015,1016 CC/2002) - OITAVA CLÁUSULA - EXERCÍCIO SOCIAL: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador é obrigado a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, procedendo a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1007 e 1020 CC/2002) NONA CLÁUSULA - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em —igualdade de condições e preço, o direito de preferência para sua aquisição se postas à venda, armalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. r. E DÉCIMA CLÁUSULA - RETIRADAS: Os Sócios poderão fazer retiradas mensais a título de Pró-Labore, que serão determinadas de comum acordo entre os quotistas, com a importância não superior aos limites previstos pela Legislação do Imposto de Renda, que será levada a débito da conta de despesas gerais da Sociedade. DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA - FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse desses ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado no dia do falecimento do sócio(a). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art 1028 e art 1031, CC/2002). PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não haja Interesse d,ps herdeiros em continuar na sociedade, os haveres do sócio falecido serão apurados por balanços e'pagos em 06 (seis) prestações mensais e iguais, vencíveis a partir da apresentação do alvará judicial que autorize a adjudicação das cotas ou do formal de partilha. ARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam facultadas, mediante acordo unânime entre os sócios e herdeiros, outras _ondições de pagamento, desde que não afetem a situação econômica e financeira da sociedade. DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA - DESIMPEDIMENTO: O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não est(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar (em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a ecoripmia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as ∎ relações de consumo, fé publica, ou a propriedade. (art.1011, § 1 0 , CC/2002). DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA - DISSOLUÇÃO: A sociedade poderá ser dissolvida por consenso unânime dos sócios ou por determinação judicial. DÉCIMA QUARTA CLÁUSULA - FORO: Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, para dirimir todas as ações oriundas do presente Contrato Social, e os casos omissos, serão sempre resolvidos de comum acordo entre as sócias e na conformidade da Legislação em vigor. 1 €JONIillit.3 Amassoluaimmusimmaca~mwn E, por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 2 vias. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011. 10° OFICIO MARCA - Sócia Retirante. 2 _ HZ -1 SANTOS SEABRA - Sócio Retirante. e ra qqW8 BOSA DA SILVA NETO WASHING ARIO DE MA RUAS - Novo Sócio. Testemunhas: Zrm.A 11i Q C1-0 () Sc n da- Saucl RA( ,114EL FERREIRA DA SILVA CPF 116.384.427-62 J NIFE DA SILVA AMARAL CPF 123.643.587-79 Cartório do 212 Ofício de Notas. Travessa do Ouvidor 21 8 - Ce Rio de Janeiro. Rem:. Exoed.: Valter R. da Conceicào. Reco oor seaelhanca as firmas de: WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NET MÁRIO DE LISA RUAS Cod: 0217176D1C43 Rio de Janeiro. 08 de fevereir. de 2011. Conf. por: Es testeounho verdade. Serventia 30Z TJ+FUNDOS o riço an u o Total 10° Serviço Notarial RJ - Tabelião Claudio Antonio Matto Av. Erasmo Braga, 255 - Centro - RJ - Fone: (021) 2524-5332 Reconheço por AUTENTICID DE a(s) firma(s) de MARIO LA MARCA+++ +++++++ +++++++++++++++++++++++++ +++++++++++++++++ +++++++ ++++++++++4.4.+++++++++++++ +++++++++++++++++ +++++++ +++++++++++++++++++++++++ Rio de Janeiro, O d Fevereir ■. d - • 011. 8 • a: QCX82202 da .r. •14. e . 04 Em testemunho .r Emolumentos. 6 - Taxa 4 -',/ Total R$5,27 11 11 1 CTPS-21785/058RJ - JOAO TA BORGES SUBSTITUTO verificar a veracidade deste at acosse https://seguro.tj.ri.gov.br/selosh - - - NFGnCX6290 4 VILLELA DUPLAN ADVOCACIA EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPATINGA - MG. Processo n° 0087837-10.2011.8.13.0313/0313 CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA. empresa privada inscrita no CNPJ sob o n° 03.559.375/0001-84, com sede na Rua General Caldwell n° 278. Loja e Sobreloja. Centro, Rio de Janeiro RJ. representada neste ato pelo sócio WASHINGTON BARBOSA DA SILVA NETO, brasileiro, casado. empresário, portador da carteira de identidade n° 840 335 / SSP-DF, inscrito no CPF sob o n° 36876410153. residente e domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro. nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais movida por FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS. por seu advogado infra-assinado, vem. respeitosamente, a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 297 do Código de Processo Civil, oferecer tempestivamente a presente CONTESTAÇÃO aos infundados fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo Autor, na forma explicitada a seguir: Avenida Treze de Maio n° 45, Grupo 302 e 303, Centro RJ; Cep 20050e-mail: villeladuplanguol.com.br Tel/Fax 2524-3114 e 2544-6459 VILLELA DUPLAN ADVOCACIA I - DA IMPORTANTE FUNÇÃO EXERCIDA PELA RÉ NO NOSSO PAÍS: Inicialmente, necessário se faz abrir um parêntesis para esclarecer o perfil da segunda Ré no ramo de atividades a que se dedica em sua atuação. Consistente na atividade de desenvolvimento do educando, com o escopo de preparar para o exercício da cidadania e qualificação profissional, a segunda Ré oferece uma educação visando à formação do aluno de modo a desenvolver os seus valores, indispensáveis à vida cidadã. Figurando neste mercado há vários anos, com elevada tradição consagrada pelos serviços prestados, sendo seus sócios, cidadãos ativos e conhecidos em nossa sociedade, bonus pater familiae, portadores de reputação e conduta ilibada. Desse modo, torna-se absurda as malsinadas alegações do Autor, que certamente será reputado litigante de má-fé, por alterar as verdades dos fatos. II - DAS ALEGAÇÕES EXPLICITADAS NA PETIÇÃO INICIAL: - DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FORMULADOS: Avenida Treze de Maio n° 45, Grupo 302 e 303, Centro/RJ; Cep 20050-005; Tel Tax 2524-3114 e 2544-6459 e-mail: [email protected] VILLELA DUPLAN ADVOCACIA O Autor alega que cursou o Ensino Médio junto as empresas Rés, tendo concluído em 30 de novembro de 2010 e, após a aprovação, não recebeu o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar até a presente data. Outrossim, alega o Autor que tentou matricular-se em algumas instituições de ensino técnico, no entanto, não teve sucesso, vez que o curso fornecido pela segunda Ré não é reconhecido pelo MEC. Diante desses fatos, alega ter sofrido constrangimentos, pretendendo a condenação das Rés por danos morais e materiais, o primeiro no valor equivalente a quarenta salários mínimos e, o segundo, na quantia de R$ 3.720,00, que corresponde ao dobro do valor pago para a realização do curso. - DA VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL: A segunda Ré, Centro Educacional Futura Ltda, situada no Município do Rio de Janeiro, possui autorização da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro para a modalidade de Educação a Distância e funcionamento dos Cursos de Ensino Fundamental (2 a etapa) e, Ensino Médio para Jovens e Adultos (EJA), nos termos do disposto no PARECER CEE n° 130/2005 e, nas DELIBERAÇÕES CEE NÚMEROS 275/02. 285/03 e 290/04, consoante inclusos documentos. Avenida Treze de Maio n° 45, Grupo 302 e 303, Centro/RJ; Cep 20050-005; Tel/Fax 2524-3114 e 2544-6459 e-mail: [email protected] VILLELA DUPLAN ADVOCAC IA Com efeito, é importante informar ao Ilustre Magistrado que o CERTIFICADO e/ou DIPLOMA de conclusão do Ensino Médio emitido pela segunda Ré, tem validade inquestionável em todo o território nacional. Neste passo, a alegação do Autor de que a segunda Ré emite diplomas não reconhecidos pelo MEC não é verdadeira, vez que o CERTIFICADO e/ou DIPLOMA de conclusão do Ensino Médio tem validade inquestionável em todo o território nacional, o que satisfaz a pretensão do Autor. - DOS VERDADEIROS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR: Inicialmente, é importante esclarecer a Vossa Excelência que para a expedição do Certificado de Conclusão, a segunda Ré necessita cumprir algumas formalidades exigidas e exercidas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro. O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro determina através do parágrafo segundo do artigo 2° da Deliberação 292/2004. o seguinte . "Art. 1°. O Artigo 2° da Deliberação CEE n° 221/1997 passa a vigorar com a seguinte redação para o caput e acrescido dos parágrafos 1°, 2° e 3°, a saber: Art. 2°. A expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas quando couber, com as Avenida Treze de Maio ii" 45, Grupo 302 e 303, Centro/RJ; Cep 2005'0-005; Tel/Fax e-mail: villeladuplanguol.com.br 2544-6459 VI LLELA DUPLAN ADVOCAC IA especificações cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta Deliberação. (...) § 2°. A relação de concluintes de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia de Educação a Distancia, deve ser assinada pelo Diretor da entidade e autenticada pela Inspeção Escolar, após aferidos os arquivos da instituição, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro." (grifos nossos) Percebe-se a exigência feita pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro quanto a relação de concluintes de cursos, que diz respeito a expedição do Certificado de Conclusão e do Diploma somente após a Inspeção Escolar, ou seja, a segunda Ré não pode emitir o Certificado antes da verificação promovida pela Inspeção Escolar e, publicado a relação dos concluintes no Diário Oficial. Portanto, toda essa formalidade é exigida para a expedição do Certificado, o que por si só demonstra que o inconformismo do Autor não faz sentido. Ilustre Magistrado, a situação do Autor encontra-se totalmente regular, inexistindo qualquer falha da segunda Ré, pois já foi realizada a Inspeção Escolar, restando apenas a publicação dos concluintes no Diário Oficial. Avenida Treze de Maio IV 45, Grupo 302 e 303, Centro/RJ; Cep 20050-005; Te e-mail: [email protected] 4-3114 e 2544-6459 VILLELA DUPLAN ADVOCACIA O Autor causou uma tremenda confusão, vez que em momento algum foi informado que no prazo de 02 (dois) meses seria fornecido o Certificado de Conclusão, já que nenhuma instituição de ensino no nosso país emite o Certificado de Conclusão em dois meses. Sendo assim, o Autor sempre soube que o Certificado de Conclusão não seria fornecido no espaço de tempo alegado e. para comprovar a boa-fé da segunda Ré. requer a juntada do Histórico Escolar do Autor. - DO ÔNUS DA PROVA: Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, torna-se impossível produzir fato negativo. ou seja, a segunda Ré não tem como produzir a prova de que não informou ao Autor que o prazo da emissão do Certificado de Conclusão não seria providenciado em dois meses. Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos. tendo em vista a impossibilidade de comprovar que não informou o prazo para a emissão do Certificado de Conclusão. espera seja aplicado o princípio equidade e da boa-fé. III - DA INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Avenida 'treze de Maio n" 45, Grupo 302 e 303, Centro/RJ; Cep 20050-005; Tel/Fax 2524-3114 e 2544-6459 e-mail: [email protected] VILLELA DUPLAN ADVOCAC IA O dano moral é a agressão à dignidade pessoal. O mero incômodo ou desconforto não servem para que seja concedido o pedido de dano moral . Sobre tal matéria, leciona o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. causando-lhe aflições. angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor. aborrecimento, mágoa. irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)" Induvidosamente. não há nos autos elementos que configurem ocorrência do alegado dano moral por parte do Autor. pois restou comprovado que os fatos narrados na petição inicial NÃO são verdadeiros. Ilustre Magistrado, não houve falha na prestação do serviço por parte da segunda Ré. portanto. não é possível vislumbrar a ocorrência do suposto dano moral experimentado pelo Autor. A segunda Ré fornecerá o Certificado de Conclusão assim que for publicado a relação dos concluintes no Diário Oficial e. espera que tal publicação ainda nesse mês. Avenida Treze de Maio n° 45, Grupo 302 e 303, Centro: RJ; Cep 20050-005; Ten.' e-mail: [email protected] 4 e 2544-6459 VI LLE LA DUPLAN ADVOCAC IA IV - CONCLUSÃO: EX POSITIS, diante dos fatos e dos preponderantes fundamentos jurídicos explicitados, a segunda Ré espera que Vossa Excelência julgue improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, reputando-o litigante de má-fé, na forma dos artigos 17, inciso II e 18 do Código de Processo Civil. Protesta por todos os meios de provas admitidos em Direito. Para efeitos do artigo 39, inciso I, do CPC: Av. Treze de Maio n° 45, Grupo 302 e 303, Centro - RJ. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 10 de Junho de 2011. _H -LIO V+EL-EtA DUP-L- N OAB/RJ 43.838 'FABIANO AYUPP M GALfiÃES OAB/RJ 96.005 Avenida Treze de Maio n° 45, Grupo 302 e 303, Centro/RJ; Cel.) 20050-005; Tel/Fax 2524-3114 e 2544-6459 e-mail: [email protected] : •• Pãgina Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Educação CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA PROCESSO N° E-031202.43312004 INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL FUTURA PARECER CEE N° 130 /2005 Credencia o Centro Educacional Futura Ltda., situado na Rua Coelho Neto, n° 74, Laranjeiras, Município do Rio de Janeiro, para a modalidade de Educação a Distância e autoriza o funcionamento dos Cursos de Ensino Fundamental (2' etapa) e Ensino Médio para Jovens e Adultos (EJA), nesta modalidade, nos termos do disposto nas Deliberações CEE n°' 275/02, 285/03 e 290/04, na sua sede, a partir da publicação deste Parecer no Diário Oficial do Rio de Janeiro. HISTÓRICO Márcia Inez Maia Ferreira Cardoso e Denise de Faria Martins, na qualidade de Representantes Legais do Centro Educacional Futura Ltda., inscnto no CNPJ sob o ri° 03.559 375/0001-94, situado na Rua Coelho Neto, n° 74, Laranjeiras — CEP 22231-110, Município do Rio de Janeiro, requer credenciamento de sua instituição para a modalidade de Educação a Distância e autorização para a oferta dos Cursos de Ensino Fundamental (2' etapa) e Médio para Jovens e Adultos (EJA), nessa modalidade. Em sua solicitação, a instituição informa que os conteúdos das áreas de conhecimento de Base Nacional comum serão distribuídos e desenvolvidos por módulos, sendo que cada módulo é considerado como um instrumento instrucional e se destina a assegurar ao aluno um processo lógico e sistemático de aprendizagem, com o conteúdo programático distribuído de modo gradativo e seqüencial, contendo, de acordo com os objetivos definidos, não só a parte teórica, mas os exercícios de reflexão e fixação, a fim de possibilitar ao aluno o estudo autónomo. O número de módulos por componente curricular, tanto no Ensino Fundamental (2° etapa) quanto no Ensino Médio, será de 4 (quatro) por componente curricular, sendo que nenhum módulo poderá ter duração inferior a 6 (seis) meses, inclusive e especialmente aquele que representar o último passo para a conclusão do Ensino Fundamental (2' etapa) ou do Ensino Médio. Apesar de se tratar de um Curso a Distância, o Centro Educacional Futura, reconhecendo a importância da Arte, ressaltada na LDB, poderá incluir atividades sem a presença obrigatória e oferecer suportes didáticos adequados para estimular e aprofundar os conhecimentos e os valores estéticos, conforme os princípios preconizados nas diretrizes curriculares nacionais. Informa, ainda, que a matrícula nos cursos de Educação a Distância no Centro Educacional Futura será feita em qualquer época do ano, mediante requerimento do aluno ou de seus responsáveis. se menor, no qual constará a anuência aos dispositivos regimentais independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada. A instituição, para os cursos a distância, aceita transferências e aproveita créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas pelos alunos em programas a distância, oferecidos por instituições credenciadas Em ambos os casos, o requisito básico para ingresso será, obrigatoriamente, o de idade, nos termos estabelecidos na Resolução CNE/CEB n° 01/2000 e na Deliberação CEE/ RJ n° 285/03: para o Ensino Fundamental — 14 anos completos e para o Ensino Médio — 17 anos completos. O Centro Educacional Futura é autorizado pela Portaria E/SADEJAUT N° 104, de 17 de outubro de 2002, apresentando o site www.colegiofutura com.br. Processo n°: E-03/202.433/2004 Consideração Preliminar. O pleito será apreciado à luz das normas que se aplicam ao credenciamento de instituições e avaliação dos planos de curso de Educação a Distância como determinam as Deliberações CEE n°` 275/02, 285/03 e 290/04. Justificativa. O Centro Educacional Futura, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional. O ensino ministrado pelo Centro Educacional Futura observa os ideais e fins da educação previstos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações, e, de forma articulada, procura oferecer uma educação visando á formação do aluno de modo a desenvolver os seus valores e as competências necessárias à integração de seu projeto ao projeto da sociedade em que se situa, à preparação e orientação básica para sua integração ao mundo do trabalho, com competências que garantam seu aprimoramento profissional e permitam acompanhar as mudanças que caracterizam a produção no nosso tempo, ao desenvolvimento de competências para continuar aprendendo, de forma autónoma e crítica, em níveis mais complexos de estudos e à constituição de identidades afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autónomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã. É função da escola trabalhar o processo de reinvenção do cotidiano com o intuito de minimizar a presença, na sociedade, de grupos minoritários — que detêm parte ideal da criação cultural — e da grande maioria, que opera produtos materiais da cultura, sem deixar de considerar uma boa parcela que está excluída desse processo, mais marginalizada ainda. Projeto. Na elaboração de seu Projeto de Educação a Distância, o Centro Educacional Futura apresenta como objetivos do Curso de Jovens e Adultos, na modalidade a Distância: • desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores; • oferecer aos jovens e adultos, impedidos de seguir a escola regular em idade própria, a possibilidade de acesso ou continuidade de estudos do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio; • proporcionar aos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas, mediante a aplicação de metodologia adequada às características da clientela, seus interesses, condições de vida e trabalho, oferecendo-lhes alternativas que substituam a freqüência diária obrigatória; • possibilitar ao aluno o desenvolvimento de sua formação cultural e humanística, por meio de um sistema de ensino flexível, segundo a disponibilidade de seu tempo, seu esforço próprio, seus interesses e seu ritmo pessoal de aprendizagem. A proposta do Centro Educacional Futura é, antes de tudo, a concepção de um processo educativo que tem consciência das várias crises pelas quais o pais e o mundo passam, desde a grave crise social até a crise de valores. A educação de jovens e Adultos — EJA - deve ser vista, ao mesmo tempo, como uma oportunidade concreta de presença de jovens e adultos na escola e como uma alternativa viável em funções das especificidades sócio-culturais destes segmentos para os quais se espera uma efetiva atuação das políticas sociais. Deste modo, o Centro Educacional Futura, com utilização da metodologia de Educação a Distância, disponibilizará a Educação Básica a uma clientela de jovens e adultos excluída da escola presencial, com uma história de vida que inclui conhecimentos, experiências e habilidades. Atendendo ao que determinam as já citadas Deliberações, a Instituição apresenta Para o Credenciamento: • Ofício com endereço fiscal, qualificação do dirigente principal e representante legal e a denominação da Instituição; • Cópia do Ato Constitutivo; Processo n°: E-03/202.433/2004 • Qualificação dos Dirigentes (cópia do RG, CPF e comprovante de residência); • Cópia da Autorização de Funcionamento do Estabelecimento de Ensino; • Contrato de Locação Não Residencial; • CNPJ; • Capacidade Patrimonial; • Idoneidade Financeira atestada por um estabelecimento bancário; • Comprovante de regularidade fiscal e parafiscal; • • Certidão Negativa da Instituição e dos Dirigentes; Projeto Pedagógico Para a Autorização: • Oficio; • Cópia da Proposta Pedagógica; • Projeto Educacional — estrutura didático-pedagógica; • Justificativa; • Objetivos; • Requisitos de Ingresso; • Caracterização da Clientela; • Organização Curricular (Matrizes Curriculares, acompanhadas de ementário de cada um dos componentes curriculares e competências auferidas para a terminalidade); • Tempo estimado de estudo; • Sistema Operacional (metodologia, formas de estudo e acompanhamento e sistema de tutoria); • Critérios de avaliação da aprendizagem aplicados aos alunos do curso; • Critérios de Aproveitamento e Aceleração de Estudos; • Critérios de Certificação; • • Visão Geral do Curso; Pessoal Docente e Técnico envolvido no curso. O Projeto proposto pelo Centro Educacional Futura visa oferecer os Cursos de Ensino Fundamental (• etapa) e Ensino Médio para Jovens e Adultos, na modalidade de Educação a Distância, tendo como metas o aumento da escolaridade de grande número de pessoas e o acesso amplo e fácil á informação, encaminhando para o mercado de trabalho um número maior de profissionais com maior compreensão da atividade produtiva em seu conjunto e do entorno em que esta se realiza, ampliando a sua capacidade de comunicação oral e escrita e a atitude positiva para mudança. As Equipes Técnico-Administrativa e Pedagógica encontram-se devidamente habilitadas, conforme documentos anexados ao processo. VOTO DO RELATOR Considerando o integral cumprimento ao disposto na legislação vigente (Deliberações CEE n" 275/02, 285/03 e 290/04) e tendo o requerente apresentado elementos de qualificação da equipe pedagógica e técnica, julgamos que a instituição está ajustada aos termos requeridos para credenciamento na modalidade de Educação a Distância e para autorização de funcionamento dos Cursos de Ensino Fundamental (2• etapa) e Ensino Médio para Jovens e Adultos (EJA), nesta modalidade. Processo n° E-03/202 433/2004 Isto posto, somos de parecer favorável ao credenciamento do Centro Educacional Futura Ltda., situado na Rua Coelho Neto, n° 74, Laranjeiras, Município do Rio de Janeiro, para a modalidade de Educação a Distância e à autorização para funcionamento dos Cursos de Ensino Fundamental (2° etapa) e Ensino Médio para Jovens e Adultos (EJA), nesta modalidade, nos termos do disposto nas Deliberações CEE n" 275/02, 285/03 e 290/04, na sua sede, a partir da publicação deste Parecer no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Educação a Distãncia acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2005 Arlindenor Pedro de Souza - Presidente -Francilio Pinto Paes Leme - Relator • " • Amerisa Maria Rezende de Campos - (ad hoc) Irene Albuquerque Maia João Pessoa de Albuquerque - (ad hoc) José Carlos Mendes Martins José Carlos da Silva Portugal - (ad hoc) Rose Mary Cotrim de Souza Altomare - (ad hoc) CONCLUSÃO DO PLENÁRIO O presente Parecer foi aprovado por unanimidade. Sala das Sessões, no Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2005. Roberto Guimarães Boclin Presidente Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Educação CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DELIBERAÇÃO N" 292 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera o Artigo 2° da Deliberação CEE n° 221/1997, indica procedimento para publicação de relações de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e revoga a Deliberação CEE n° 233/1998. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando: a) a necessidade de serem absolutamente fidedignas as relações de alunos concluintes do Ensino Médio, de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos e de Cursos voltados à Educação Profissional de Nível Técnico; b) a dificuldade de controle permanente das relações de alunos matriculados e concluintes de todas as instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro; c) a especial atenção, por força das necessidades da clientela, que merecem as relações de concluintes de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos ministrados sob qualquer metodologia; d) os necessários cuidados, por força de sua novel presença no cenário educacional brasileiro de Cursos ministrados sob a metodologia de Educação a Distância; e) o método seletivo iniciado pela Secretaria de Estado de Educação, promovendo pela Coordenadoria de Inspeção Escolar a outorga do Certificado de Regularidade às instituições que mantém as suas atividades rigorosamente dentro da legislação vigente, DELIBERA: Art. 1°. O Artigo 2° da Deliberação CEE n° 221/1997 passa a vigorar com a seguinte redação para o caput e acrescido dos parágrafos 1°, 2° e 3°, a saber: Art. 2°. A expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas quando couber, com as especificações cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta Deliberação. § 1°. A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia presencial, deve ser assinada pelo Diretor da instituição e autenticada pela Inspeção Escolar, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. § 2°. A relação de concluintes de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia de Educação a Distancia, deve ser assinada pelo Diretor da entidade e autenticada pela inspeção Escolar, após aferidos os arquivos da instituição, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. § 3°. Ficam dispensadas de autenticação pela Inspeção Escolar, no que concerne ao disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, as instituições portadoras do Certificado de Regularidade conferido pela Secretaria de Estado de Educação, durante o período de vigência daquela outorga. Art. 2°. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE n° 233/1998, CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2004. José Antonio Teixeira - Presidente e Relator Francisca Jeanice Moreira Pretzel Jesus Horta! Sánchez João Pessoa de Albuquerque José Carlos da Silva Portugal Wagner Huckleberry Siqueira CONCLUSÃO DO PLENÁRIO O presente Parecer foi aprovado por unanimidade. Sala das Sessões, Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2004. Roberto Guimarees Boclin Presidente ENTRO EDUCACIONAL jr--3 ' CENTRO EDUCACIONAL FUTURA PORTARIA E/AS/AUT. N° 104/2002 — Publicada no Diário Oficial do município do Rio de Janeiro/RJ em 03/12/2002. Parecer CEE-RJ N° 130/05 — Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 30/01/2006 CNPJ n° 03.559.375/0001-84 Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010. OFICIO N° 104/10 A Metropolitana X Ilma Senhora Osmeire Pinheiro de Matos Assessora da Equipe de Acompanhamento e Avaliação REQUERIMENTO CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 03.559.375/0001-84, com sede na Rua Moncorvo Filho, n° 101, Centro, Rio de Janeiro, requer ao órgão da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, Metropolitana — X, tendo em vista a sua competência para fiscalizar as escolas dessa jurisdição, que expeça oficio certificando a regularidade bem como a legalidade da Instituição em epígrafe, assim como a legalidade de sua autorização para expedição de CERTIFICADOS e/ou documentos escolares, até a presente data. Vale ressaltar que a solicitação em pauta, tem como objetivo solucionar os constantes questionamentos sobre a real situação de nossa Instituição e por via de consequência, diminuir consideravelmente o número de processos de autenticação de nossos documentos. Atenciosamente, WadaiagIcaBarhosa dsSivekte ntantel-0981 ~e Rua: General Caldwell, 273 — Loja e Sobreloja — Centro — Rio de Janeiro Tel/Fax (21) 2526-7180 / (21) 2517-2989 / (21) 2531-7534 P.007...&-:elÉr...9-0—k. a-4 Luctene Mala da Costa inspetor Escolar - CRRM-X Mat. 0942764-2 ontatooleziofuturit.com.br 421/0 Site: www.colegiofutura.com.br GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO COORDENADORIA REGIONAL 25 DA REGIÃO METROPOLITANA X — U.A. 184.166 EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO (INSPEÇÃO ESCOLAR) RUA DO MATOSO 254 — RIO COMPRIDO— TEL.: 2293-4635 inspecaoescolarl O a ahoo.combr Ao Sr. Washington Barbosa da Silva Neto Representante Legal do Centro Educacional Futura DECLARAÇÃO Declaro. em resposta ao Ofício n° 104/10. do Representante Legal do Centro Educacional Futura, que o Parecer CEE/RJ n° 130/2005 credencia o referido estabelecimento de ensino para a modalidade de Educação à Distância e autoriza o funcionamento dos cursos de Ensino Fundamenta; ( 2a etapa ) e Ensino Médio para Jovens e Adultos ( EJA ). Informo que o Parecer Conclusivo da Comissão Verificadora é favorável à mudança de endereço k Processo E03120043212008 ) e que o Conselho Estadual de Educação é o órgão competente. no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para conceder credenciamento de Instituições de Ensino e Autorização de Funcionamento de Cursos de Educação à Distância. Rio de Janeiro. 29 de Dezembro de 2010 . O meire Pinheiro de Matos Ass.Eq. Acomp. e Avaliação Matrícula 0252387-6 no C.V.P1 • ENTRO EDUCACIONAL Educacional Futura, credenciado e autorizado pelo Parecer CEE/RJ n° 130/2005, Publicado no D.O. de 30/01/2006, nos termos da Lei Federal 9.394/96. Centro FUTURA HISTÓRICO ESCOLAR Nome do Aluno Nascimento Identificação Filiação FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS 'Naturalidade 'Nacionalidade Inrasileira 04/01/1990 SSP - MG MG-15.631.714 Jorge Prudencio Campos I Maria das Graças Campos COMPONENTES CURRICULARES Sociologia Química Matemática Língua Portuguesa e Literatura Língua Portuguesa Língua Estrangeira(Inglês) História Geografia Física Filosofia Ed. Artística Ciências Biologia Arte 1" --- 3° --- ENSINO MÉDIO 3'/Ill 2"/11 PI 9,0 8,0 V 1 V 1 A E 1) E D E ----O B S --- ----O 13 S --- ----O 13 S --- R O V A Ciclo Inter. Lei 9394 /96 Par. ----- V 1 I) --------------- I) 1132 O /97 A P "V O --------- ----- e --- 1158/ --- P 604 --64.75 60,04 75,5 65 ----65 74 62.5* --67.0* 60,0 62,5 67 --60 70.5 ------- ------- ------- ------- ------- 8,0 7.0 --7,0 7,0 8.0 9,0 8,0 ----K,0 K,0 9K ------RESULTADO CARGA HORÁRIA Ano/Módulo/Série 1" 2° 3' 4° 5° 6"/1 7"/II 8°/III 9"/IV l'/1 2'/II 3"/111 Observações: 2° --- ANO/MODULO/SERIE FUNDAMENTAL 6°/1 7°/11 8"/111 9"/IV 4° 5° ----------- IMANTENA - MG ------- ------- ----- ------- ,t1' AI' AI' AP AP --Ai' ---360 -833,2 833,2 833,2 833,2 -----LOCAL ESTABELECIMENTO -----------------Ipatinga - MG E.E. Maurílio Albanese Novaes I pat ima - MC E.E. Maurílio Albanese Novaes Ipatinga - MC E.E. Maurílio Albanese Novaes Ipatinga - MG Colégio John Wesley Ipatinua - MG C.E. Educ. Continuada João Guimarães Rosa 103517 Rio de Janeiro - RJ Centro Educacional Futura Rio de Janeiro - RJ Centro Educacional Futura Rio de Janeiro - RJ Centro Educacional Futura 8.0 8.0 8,0 8.0 8,0 7,0 8.0 9,0 --6,0 9,0 8,0 7.0 9,0 ----8,0 8.0 ------- --- 6.0 8,0 8.0 9,0 8,0 ----- 9,0 9.0 ----- --AP AP 360 360 ANO/CONCLUSAO --— ----2000 2001 2002 2003 2005 2(109 2010 2010 -Conforme Histórico Escolar apresentado, não constam informações acerca do 2° ao 4° ano, citando a conclusão do 5° ano. *Aproveitamento de disciplinas concluídas no Colégio John Wesley, em Ipatinga - MG, no ano de 2004. -#Cursadas em 2004. -I'resença: 20%(vinte por cento)da carga horária nas avaliações(de1.314 art.3"§1"). -Aluno Aprovado (AP) no Ensino Médio nesta Instituição, podendo prosseguir seus estudos. -As informações contidas neste documento, encontram-se arquivadas nesta instituição. Conclusão do Ensino Médio: 20/11/2010 Matrícula: 29/04/2009 Rio de Janeiro, 14 de junho de 2011. Alexandra Calazans Campos Ama a .1 ngueir Cél Secretária - Reg. 33 n. 199 Livro 001 Diretora - n" 20040204/0368/USO Rua Cal. Caldwell, 273 (Loja e Sobreloja)- Centro - Rio de Janeiro-RJ Cep. 20230-190 Tel. 25267180 Site: www.colegiofutura.com.br - email: contatocolegiofutura.com.br - CNP.): 03.559.375/0001-84 CONCLUSÃO Aos 22 de junho de 2011 faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível. A Escrivã, Autos n°: 11.008783-7 Vistos etc. 1) Retornem os autos conclusos para sentença. 2) Cumpra-se. Ipatinga, 22 de junho de 2011. Áderédn Antõn de Paulo iz de Di eito RECEBIMENTO Aos 22 de junho de 2011 recebi os autos. Do que para constar lavrei este termo. A Escrivã, TJ M G Tribunal de Justiça do Estado de Mnas Gerais JUSTIÇA DE 1 3 INSTÂNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA Autos n°. : 0087837-10.2011.8.13.0313 Autor: FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS Réus: SOCIEDADE EDUCAR LTDA CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA ME - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n° 9.099 de 1995. I — Histórico FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS propôs a presente ação em face de SOCIEDADE EDUCAR LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA - ME, ao argumento de que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com os réus para a conclusão do ensino médio - supletivo, ocasião em que se comprometeu a pagar 12 parcelas de R$155,00 cada. Afirma que, após de ter sido aprovado no curso, não recebeu o diploma nem o histórico escolar. Alega que, posteriormente, ao tentar ingressar em um curso técnico, recebeu a informação de que o curso oferecido pelos réus não era reconhecido pelo MEC. Sustenta que, em virtude de tais fatos, sofreu abalo moral decorrente da frustração da expectativa de ingressar no ensino superior. Assevera que a quantia dada em pagamento das mensalidades deverão ser restituídas em dobro. Pede a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A primeira ré, em sua defesa, aduz que o curso oferecido possui validade nos termoS da Lei n° 9.394 de 1997. Afirma que o parecer colacionado pelo autor não tem o condão de afastar os dispositivos do referido diploma legal. Alega que os fatos narrados são incapazes de causar lesão à honra do autor. Sustenta que o autor sustou os cheques dados em pagamento. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. O segundo réu, de seu turno, assevera possuir autorização da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro para o fornecimento da modalidade de educação à distância e funcionamento dos cursos de ensino fundamental e ensino médio para jovens e adultos. Aduz que o certificado emitido tem validade em todo o território nacional. Alega estarem ausentes os pressu os da responsabilidade civil, notadamente a falha na prestação de seus serviços e o dano s utor. Pleiteia a improcedência da pretensão do autor. 0087837-10.2011.8.13.0313 1 TJMG Tribunal de Justiça do ° Estado de Minas Gerais JUSTIÇA DE la INSTÂNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA II — Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto ser livre de dúvida que se aplica à relação narrada nos autos o Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos arts. 2° e 3° daquele diploma legal. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão do autor, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pelos réus, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre ambos. O ato ilícito alegado pelo autor e atribuído aos réus consiste na prestação defeituosa de serviços, uma vez que teriam oferecido ao mercado um curso supletivo sem o devido reconhecimento do órgão competente. Quanto ao ponto, ressalto ser incontroverso ter o autor contratado os serviços educacionais prestados pelos réus para a conclusão do ensino médio por meio de curso supletivo. Entretanto, após finalizar o curso, foi impedido de se matricular em escolas de nível técnico, posto ter sido informado que o supletivo por ele frequentado não era reconhecido pelo MEC nem possuía validade neste Estado. Após a detida análise dos autos, em que pese os réus alegarem que o curso oferecido possui autorização para funcionamento em todo o território nacional, não produziram qualquer prova neste sentido, ônus que lhes competiam, conforme artigo 333, II do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiram. Com efeito, para a oferta de cursos à distância fora do Estado em que sediada a instituição, necessário o credenciamento junto ao Ministério da Educação, conforme determina o artigo 11, §1° do Decreto n° 5.622 de 2005, in verbis: Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de: (• •) § 1Q Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação. Contudo, limitou-se o segundo réu a comprovar que possui autorização para o oferecimento permite o f cursos no Estado do Rio de Janeiro, o qual, conforme já salientado, não o nesta unidade. 0087837-10.2011.8.13.0313 2 1.5 TJMG Tribunal de Justiça ao Estado de Minas Gerais JUSTIÇA DE ld INSTANCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA Assim, com sua conduta, os réus prestaram serviço defeituoso, posto que incapaz de atender, no seu tempo e modo, à finalidade esperada. No que toca ao nexo, destaco que o pedido do autor para ingressar em um curso de ensino técnico somente foi recusado em razão da falha na prestação de serviços por parte dos réus. Com relação ao dano, entendo que a frustração da expectativa do autor, que não apenas ficou impedido de buscar melhores oportunidades no mercado de trabalho, mas também implicou na impossibilidade de prosseguir com seus estudos em nível superior, é suficiente para ocasionar abalo moral indenizável. A situação, por certo, deflagrou a ocorrência de sofrimento íntimo, posto que o autor, crendo haver se matriculado num curso supletivo regular, alimentou a esperança de obter o almejado diploma de segundo grau. Acerca do assunto, colaciono as ementas abaixo: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CURSO PREPARATÓRIO. SUPLETIVO. DIPLOMA DE 2° GRAU. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Responde objetivamente perante o consumidor, por defeito na prestação do serviço, a instituição de ensino que não consegue o reconhecimento do seu programa de supletivo para conclusão do 2° grau, oferecido à comunidade, suportando a indenização por dano moral decorrente de sua atividade. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG. Apelação Cível n° 1.0145.09.524416-9/001. Relator: Des.(a) SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA. Data do Julgamento: 25/05/2011. Data da Publicação: 03/06/2011). Grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Prestação de serviços educacionais. Não cumprimento da obrigação assumida pela instituição de ensino. Certificado de conclusão não reconhecido pelo MEC. Frustração de expectativa que caracteriza lesão anímica apta a ensejar indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJSP. Apelação Cível n° 0010164-79.2008.8.26.0281. Relator: Des. (a) DIMAS RUBENS FONSECA. Data do Julgamento: 30/03/2010). Grifei Diante do exposto, tenho como presente a falha na prestação dos serviços por parte dos réus, a configuração do dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual passo a quantificá-lo. Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa do autor, eis que o seu pa em vista o é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo aráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. 0087837-10.2011.8.13.0313 3 TJMG Tnbunai de Justiça do Estado de Mias Gerais JUSTIÇA DE 1a INSTÂNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das partes envolvidas e, principalmente, o grau de culpa dos réus, entendo que a indenização deve ser fixada em R$4.000,00. Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, tenho que não pode o mesmo ser acolhido. É que, in casu, entendo que não houve a cobrança de valores indevidos, mas sim inadimplemento contratual, fato que não atrai a aplicação da regra do artigo 42, parágrafo /0"'• único do Código de Defesa do Consumidor. Nessa direção, devem os réus ser condenados a indenizar o autor pelos prejuízos materiais sofridos, os quais correspondem às parcelas por ele quitadas, que totalizam o valor de R$1.085,00. Por derradeiro, saliento que, pelo fato dos réus terem se aliado para oferecer ao mercado seus serviços, bem como por terem contribuído para a ocorrência do dano sofrido pelo autor, devem ser condenados solidariamente, na forma do artigo 7°, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. III — Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS em face de SOCIEDADE EDUCAR /".■ LTDA e CENRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA - ME para: I - CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais), que deverá ser atualizado com correção monetária, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do ajuizamento da presente ação, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação; II - CONDENAR os réus, solidariamente, a compensar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizada com correção monetária, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e juros de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da presente sentença. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos moldes do art. 269, I do Código de Processo Civil. Com bas Estaduais em c . 475-J do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais e lacuna da Lei n° 9.099 de 1995 e por força dos Enunciados 1, 2 e 0087837-10.2011.8.13.0313 4 Lis TJM G Tnbunai de Justiça ao Estado de Moas Gerais JUSTIÇA DE la INSTÂNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA 3, aprovados no Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais de Belo Horizonte, em 01/09/2006, ficam os réus desde já intimados a cumprir a condenação, dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência da multa prevista no indigitado dispositivo que processual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Na forma da Lei n° 1.060 de 1950, defiro ao autor os benefícios da assistência erb` judiciária gratuita. Esgotados os prazos recursais, aguarde-se eventual cumprimento espontâneo da condenação pelos réus e/ou a apresentação por parte do autor dos cálculos dos valores devidos. Publique-se. Registre-se. Inti Ipatinga - osto de 2011. Carlos Henrique Trin ço dos Santos Juiz de Direito 0087837-10.2011.8.13.0313 5 Certidão que foram entregues ao ( ) Dr°. OAB r". pelo prazo de 1 (uma) hora, no dia ,,Cf /CJ/2011, às 1(1 h 4 5min, para a obtenção de cópias, nos termos do artigo 40, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo advertido (a) das penalidades previstas nos artigos 195 e 196 do mesmo Código. Certific os ut Ipatinga, (a ) / üe/2011. Servidor R nsável Advogado Certidão Certifico que recebi os autos no dia h min. Ipatinga, / /2011. Servidor Responsável Advogado / /2011, às „. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de niroito do Juizado Especiai Cívoi da comarca ae ipaunga, tstaao de rimas beras. Autos no 0313 11 008783-7 4 s. SOCIEDADE EDUCAR LUPA reguiarmente qualificada nos au s supra rzurt ep:graraaos, por onde tramita a açao incerlizazona aroraca per. igualmente qualificado nos mestos autos, ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS, mconrormaao com a r. aectsao proiataaa peto digno juiz sentenciam, vem da mesma re correr para a Egrégia Turma Recursai, objetivando o ¡exame da matena para que seja ~temida a aevioa justiça. Para tanto, requer, se digne Vossa Excelência, determinar a autuação das razões recursats em anexo, e apos recebidas as contra razoes ao Apeiam, ou sem eias, sejam estes autos aevoiviaos a Instancia aa quem, para os rins ae atreito. Termos em Que. Pede deferimento. tpatin , Z9 cie agosto ae içai. Carlos s UAtS/MÚ 5t5.4 Alves ley A TURMA RECURSAL DO 3UIZAL". Apelante: SOCIEDADE EDUCAR LTDA; Apelado: FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS. Natureza da Ação: INDENIZATORIA PROCESSO No 0313 11 008783-7. EGREGIA TURMA, INCLITOS JULGADORES, FILIPE ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS aforou a presente acto indenizatória em face da ora Apelante e do CENTRO EDUCACIONAL FUTURA LTDA - ME. Alegou às fls. 03 que "em Janeiro deste ano o Requerente tentou matricular em algumas instituições de Curso Técnico Profissionatizante, mas todas suas tentativas foram frustradas, sob a alcgacão de Que seu_ curso SUPletivo feito n4 1a Requerida e tranStiagisLeetaa! Requerida. não era reconhecido peio MEC, o que o impossibilitaria de matricular em uma iscola Tàcnica". Instruído os autos com as razões defensivas houve por bem o nobre, Jovem, digno e Mi;"" rnearnci, não tendo este jUntredri prornissor JUNI. UM» 44.41 *4 .."^""*.^."" %../ V II OU. 1W "“.* "AU e."..4141 ■• OAIN p qualquer prova suas aicgaçÕes. Consta da narrativa do Autor ora Apelado aue contratou com a Apelante o curso supletivo para conclusão do ensino madio. Compulsando suas alegacões do Apelado com o obleto contratado que consta no contrato de tis 12, por cic mesmo juntado, verifica se o seguinte: É oferecido ao contratante à sua escolha para controtacZa do cunse PREPARATORIO cara Supletivo. Modalidade: INTENSIVO. Turno: Noturno Para prestacJo dc scnicos educacionais pelo contratado no segundo semestre de 2009, ao aluno indicado pelo contratante neste instrumento, nos termos do planejamento escolar, elaborado r.elmis c.a:: cujos e eventuais aiter ----T -dardo cicncia ao contratante". (tis 12). "1 IÉ DF SF RF5.4Ai TAR raiiP Fera iiF PR FPAR AÇA() PARA SUPLETIVO E NILO CURSO SUPLETIVO COMO AFIRMA O APELADO. Esta e a primeira anomalia trazida na r. sentença que esta a merecer reforma. A segunda, refere se à prova das ai:moedas. L da regra processual civilista que: "O ónus da prova incumbe: ao autor, quanto ao tato constitutivo de seu direito; TT - AII I ;g I t!euitaith direito do dutut .". 01 S. X 11%i ;g% r•sid i111 IIWiii ive*. lestbdifit rei ivia ive• dto Ninguém duvida que casos existem em que a inversão do ônus probandi é perfeitamente cabível. Mas estendê-la a toda e qualquer relação é violar o equilíbrio que deve orientar a contenda judicial. É absolutamente adequado o aresto colacionado para suporte fático e jurídico da r. sentença, contudo, deve ser observado que no caso deste aresto, a parte provou que não conseguiu progredir na sua vida escolar, diferentemente deste Apelado que sequer fez prova desta alegação. DEVE SER RESSALTADO QUE APÓS O CURSO PREPARATÓRIO INTENSIVO ELE DEVERIA SE SUBMETER ÀS PROVAS PARA O SUPLETIVO. REPITA-SE: EM NENHUM LUGAR NO CONTRATO EXISTE A PROMESSA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO OU DIPLOMA DE SEGUNDO GRAU, mesmo PORQUE ESTE ELE SOMENTE TERÁ APÓS SER SUBMETIDO ÀS _PROVAS. QUE PODEM SER FEITAS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Sendo assim, requer, seja cassada a r. sentença e remetidos os autos para o juízo a quo, para que chame o processo à ordem e instrua-o com a prova que suporta o pedido, sob pena de ser julgado improcedente à míngua de prova delas. Outra situação que não pode ficar sem a arguta análise desta egrégia Turma, diz respeito aos cheques emitidos pelo Apelado e por ele mesmo sustado. Ora, sua conduta não autoriza invocar direito quando não se prestigia esse mesmo direito. Sustar cheques sem suficiente provisão de fundos ou frustrar-lhe o pagamento incide nas iras do art. 171 do Código Penal Brasileiro. Sobre este ponto nada disse o nobre magistrado. A Apelante invoca, ainda o princípio da fungibilidade recursal, para requerer - caso outro seja o entendimento desta egrégia Turma - seja reformada a r. sentença prolatada pelo digno juízo a quo, para julgar improcedente o pedido esposado pelo Apelado, por faltar-lhe prova capaz de sustentar suas alegações. Requer, ainda, caso este apelo seja improvido, que a penalidade tecida na r. sentença, seja adequada ao justo valor, para que se evite o enriquecimento sem causa do Apelado. É que o valor de R$5.100,00 aproximado conforme posto na r. sentença para uma empresa do porte desta Apelante, por certo lhe obrigará a fechar suas portas pela absoluta impossibilidade de arcar com este ônus. Uma empresa desta natureza possui um quadro de funcionário cujos salários são regidos por uma Convenção Coletiva de Trabalho. Paga aluguéis para se estabelecer e disputa um mercado extremamente competitivo. Estas as razões pelas quais, suplica, caso entenda o nobre Relator e seus dignos pares, que o caso não é de cassação nem de reforma da r. sentença, que o valor da condenação seja diminuído aos valores razoáveis, de forma que não se alimente a indústria do dano moral. Termos em que, Pede, juntada e deferimento. Ipatinga, 29 de agosto de 2011. Carlos Castilh Alves OAB/MG 58445 IJ:ffili 10:S 1 1107,/119i/ U. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga, Estado de Minas Gerais. Autos no 0313 11 008783-7 SOCIEDADE EDUCAR LTDA regularmente qualificada nos autos supra FILIPE epigrafados, por onde tramita a ação indenizatória aforada por ESTEFERSON PEREIRA CAMPOS, igualmente qualificado nos mesmos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, dar cumprimento ao art. 42, § 1 0 da Lei 9.099/95, juntar comprovante de recolhimento dos valores das custas atinentes ao recurso inominado protocolizado no dia 29 deste mês de agosto de 2011. Termos em que, Pede, juntada e deferimento. Ipatinga, 31 de agosto de 2011. -Alves Carlos Ca nAR/m Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Gula de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ Justiça de 1 a e 2' Instâncias NUMERO DA GUIA : 0313.11.00163195-5 Nome do Contribuinte / Parte CPF / OAB / CNPJ Nome do Tribunal ou Comarca ou Juizado Cód Tipo de Receita 313 I Cód. Receita Valor RS Natureza da Causa ou Recurso 1-8 Custas de 1' Instância 179-2 0,00 Recurso Inominado/ 2-6 Custas de r Instância - TJMG 179-2 0,00 4-2 Custas e Multas dos Juizados 181-8 305,38 5.9 Verbas Oficiais (Indenização) 6-7 Taxa Judiciária 148-7 34,90 7-5 Multa por Sentença Judicial 358-2 8-3 Receitas Ocasionais / Outras Numero do Processo 11.0 Valor da Causa (em RS) 21.600,00 783-7 Informações Complement Citação Postal 2 24,00 0.00 0,00 24,00 R$ 364,28 VALOR TOTAL Autenticação Mecânica 1 nata de Validade C/) UJ CL E LO <C mr 1r) C.) t() LL C CA O CS) JJ C‘I <C Cl- CD CNI O tf, O a Cr) tO CO O .,-, O I."O CO G> 4-, .0 . CL/ C12 5.. O CO O Ce O LU CI) CC "Cf G> CO CT -O CO o 4=1 CO o 4) C/) 2 cct • •er cr) c0 0") Cr) fc") O') e=e (1) ce a we e u., `c "Z .--. en )< CO 2 LU C:1 <C L) <C LAJ cc 0 .,c = w l=' r- = co 1- <A ") o ›..:c ri) = W c..) o cD ce i=i <C LU CO N. N. CL 0 CC I- 1.1.J Uj a- IL-1.C"j J C/) ir = ir i-i x Lu r ce ca_ Lfj C2l = U..1 lcr, g Lu = - W 0 UUj CO CO CO CD CO CO CO CO ca 4.1 CD CO C Cd 0 Là.I O Cr Cj L.I -.Li 'a. :=c)" LU Ic= j9° UJ, VI 1-4 C..) 1- Cpr .: c ce 2 c 1-9 ._.. 6% 0 C .:'C J?" ce c:2 c, C CJ ; 1 U "j <C Ce >< 0 Cl Uj -1 CO W .0 0 Z C.) O- W C/> C-) Cp. <C IS i.... UJ .. 02 C1 I/) ¢C CC Z 03 W CC til F- 0 I- Cl Z 0 O 5 .0 J C-) CD Láj <C C-l Uj ijj = --I ,--4 W 0 C .CC D C4- C) <C Z cc <C á Z o CC CO C) C 0 0 '=' ijj : • rp CD tO <C LU C/) 7 De fic ien tes Audit ivos 31/1 LIDADE SOBRE Data de Emissão LU o Código Comarca IPATINGA PAGAMENTO EFE TUADO z AUTENTICACAO 389089331/08/2011 1 7:45 34, 28266964 2 58.445 CONCLUSÃO Aos 2 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. A Escrivã, Autos n 9- 11.008.783-7 Vistos, etc. '/1) Intime-se a parte recorrida Filipe Esteferson Pereira Campos para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. 2) Após, remetam-se os autos a eg. Turma Recursal, com nossas homenagens. 3) C Ipa -se setembro de 2011. Carlos Henrique T. Lourenç os Santos Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos 2 de setembro de 2011 recebi os autos na secretaria. Do que para constar lavrei este termo. A Escrivã, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG. '113 AUTOS N° 0313.11.008789-7 FILIPE ESTERFESON PEREIRA CAMPOS, já qualificado, por seu advogado, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face da SOCIEDADE EDUCAR LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FUTURA, vem tempestivamente oferecer a inclusa contra razão, ao recurso interposto intempestivamente pela Ré contra R. Sentença, requerendo se digne V. Exa. Mandar processá-la para que suba à Egrégia Turma Recursal. Termos em que Pede e espera deferimento Ipatinga, 26 de setembro de 2011. VEDO SILVA 19.292 Recorrentes: Sociedade Educar Ltda. Recorrido: Filipe Esterfeson Pereira Campos Razões do Recorrido EGRÉGIA TURMA Assiste toda razão ao ilustre julgador "a quo", quando ao decidir, satisfaz a pretensão do e*, Recorrido, condenando os Recorrentes no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 1.085,00(mil e oitenta e cinco reais) a título de restituição devidamente atualizada. A respeitável sentença prolatada julgou procedente, em parte, o pedido do Recorrido. A referida sentença merece ser mantida. Houve bem o juízo "a quo", quando ao decidir, usou de cuidado, de sensibilidade e de aparato jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, esculpida na Peça Exordial. 00" PRELIMINARMENTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO Não deve ser acolhido o Recurso interposto pelo Apelante SOCIEDADE EDUCAR LTDA, tendo em vista ter sido o mesmo juntado fora do prazo recursal, senão vejamos: A sentença foi publicada no dia 17/08/2011, conforme fl. 98v.. O prazo recursal iniciou-se no dia 18/08/2011 e findou-se no dia 29/08/2011, porém o preparo apenas foi protocolado no dia 31/08/2011. Diante disso não deve ser o Recurso interposto pela Apelante SOCIEDADE EDUCARL iDA acolhido, eis que foi apresentado fora do prazo recursal. Breve Resumo dos Fatos O Recorrido ajuizou Ação ordinária de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais em face de Sociedade Educar Ldta e Centro Educacional Futura Ltda, visando compor os danos suportados unilateralmente por ele, tendo em vista que, diante da clara Relação de Consumo, e, portanto, norteada pela Responsabilidade Objetiva, cabe aos Fornecedores comporem os danos suportados pelo Consumidor. Do Dano Moral A condenação de alguém que deve ressarcir a outrem um valor; cujo quantun, é a lógica do que se percebe no plano psicológico, avaliado pela privação de quem sofreu o dano ou aos olhos de quem tem a neutralidade e faculdade para decidir a lide. Assim para bom entendedor, como aprouve o Exmo. Julgador, não restou dúvida que o pedido é plenamente determinado e justo para compensar os intensos abalos psíquicos, bem como os diversos transtornos suportados pelo Recorrido em razão do defeito na prestação do serviço, tendo assim, o Recorrido demonstrado a prova cabal da ocorrência dos fatos que justificassem a condenação por danos morais. A R. Sentença de maneira nenhuma, ao contrário do que foi alegado pelo Recorrente, se utiliza somente de alegações sem qualquer prova, vez que todas as provas estão devidamente anexadas ao processo, devendo assim, ser mantida a decisão. Tenta o Recorrente ludibriar os Nobres Julgadores, informando que o Recorrido contratou apenas curso de preparação para o Supletivo, sendo que provavelmente nem exista essa modalidade, eis que quando o Recorrido buscou o curso oferecido pelo pela Recorrente, buscou suprir o tempo perdido, almejando uma oportunidade melhor no mercado de trabalho, ficando desde já impugnada infundada e inverídica da Recorrente. No mais, o Recorrente tenta se valer de uma nova tese não apresentada junto coma contestação, fato este totalmente indevido. Insta salientar que, o juiz não fixou indenização fora dos parâmetros compatíveis com o grau de extensão dos danos alegados, tendo em vista que o Recorrido fora irremediavelm te prejudicado em diversos aspectos como outrora alegado. Sendo por este motivo, ível a reparação pelos danos causados pelo Recorrente no valor ajustado na R. Sentenç O Recorrido demonstrou os diversos danos que sofrera em virtude da ilícita conduta do Recorrente, danos difíceis de serem reparados, tendo em vista estar na esfera da ordem moral e também material, vez que pagou por um serviço educacional e não obteve o êxito que almejava, qual seja o diploma reconhecido pelo MEC para que pudesse prosseguir em um curso técnico. Contudo resta ao Recorrente ao menos minimizar os prejuízos morais e materiais causados ao Recorrido, sendo o valor da indenização arbitrado na R. Sentença a justa medida da compensação da dor e engano vivenciado pelo Recorrido. Sendo assim, a indenização deve representar uma punição para os infratores, capaz de desestimulá-los a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano sofrido. É o entendimento jurisprudencial a respeito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE EDUCAÇÃO - ENSINO SUPERIOR - CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC - DEMORA NO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO PERANTE O MEC - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1- A instituição de ensino superior, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados atrai para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos, a fim de que eles pos.sam exercer a profissão almejada. 2- Comprovada a negligência em requerer o reconhecimento do curso, fazendo-o tardiamente, a instituição de ensino se torna responsável pelo atraso do recebimento do diploma, restando presente o dever de indenizar os alunos pelos prejuízos causados. 3- O simples fato de freqüentar um curso de ensino superior, por 5 anos, na expectativa de recebimento do diploma de bacharel em direito, despendendo tempo e dinheiro sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, torna visível o sofrimento, a angústia e o sentimento de terem sido ludibriados, sendo devida a indenização por danos morais. 4- O cálculo dos lucros cessantes deve ser analisado dentro de um juízo de probabilidade, dentro da realidade do que ordinariamente ocorre, desde q to ilícito seja efetivamente capaz de impedir a produção benefícios para a parte lesada. (Processo Apelação Cível 1.0637.06.034542-7/002 Relator (a) Des.(a) Pedro Berrardes Órgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / CÂMARA CÍVEL Comarca de Origem São Lourenço Data de Julgamento 03/02/2009 Data da publicação da súmula 26/02/2009 Divulgação DIÁRIO DO JUDICIÁRIO de 14/10/2009). Não maculando o direito de reposta dos Recorrentes há de se observar que, tenta desesperadamente refutar o que não cabe recurso, pois clara, certa e técnica foi a sentença de primeira instância. Ao condená-lo, o M.M. prolator fez a correta aplicação do direito. Assim vê-se, portanto, que o Recorrente não tem razão na sua inconformidade, sendo despiciendas as informações que ofereceu em seu recurso. Diante do exposto, espera que esta Egrégia Turma primeiramente não acolha o Recurso, eis que o preparo foi juntado intempestivamente, mas caso ultrapasse tal alegação, que negue provimento ao Recurso, mantendo incólume à sentença recorrida. Requer seja a Recorrente condenada ao pagamento de honorários de sucumbências no importe de 20% do valor da causa. Nestes Termos Pede Deferimento. Ipatinga, 26 de setembro de 2011. JUL Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais • 14::35 COMARCA IPATINGA 20/10/2011 DISTRIBUIÇÃO PROCESSO: 0275630-92.2011.8.13. 0313 RECUSOINMAD VALOR CAUSA:: 21.600,00 DISTRIBWDO POR SORTEIO 20/10/2011 AS 14::35::52 T. RECURSAL CíVEL JUIZ(A) DO PROCESSO:: CARLOS ROBERTO DE FARIA Cód. 10.25.097-2 ATA DE JULGAMENTO COMARCA DE IPATINGA TURMA RECURSAL 31311027563-0 - Comarca de origem: Ipatinga Recurso Inominado - Data da Distribuição: 20/10/2011 Recorrente(s): Sociedade Educar Ltda Recorrido(s): Centro Educacional Futura Ltda e outro Advogados: Drs: Carlos Castilho Alves; Fabiano Ayupp Magalhães; Juliano Azevedo Silva; Hélio Vilella Duplan. Relator(a): Dr. Carlos Roberto de Faria Em 10 de novembro de 2011, às 12:1 I horas, na sala de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juízes CARLOS ROBERTO DE FARIA, ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA e EVALDO ELIAS PENNA GAVAZZA, para o julgamento do recurso acima mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "NEGAR PROVIMENTO". Para os interessados, mesmos os ausentes ao presente julgamento, correrá de hoje o prazo para interposição de recurso, considerando que a todos foi dada a ciência de que o acórdão, nesta data, está sendo publicado na Secretaria desta Turma Recursal. Nada mais h vendo, o MM Juiz Presidente determinou que fosse encerrado o presente. Eu, lJll ,Secretário(a) da Turma Recursal, digitei. Carlo- o erto -e Faria Juiz Relator Antônio Augusto Cales de Oliveira / 1° Vogál Evaldo Elias Perina Gavazza 2° \Mal ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do recurso n° 31311027563-0 — Comarca de origem: Ipatinga; Recurso Inominado — Data da Distribuição: 20/10/2011; Recorrente(s): Sociedade Educar Ltda; Recorrido(s): Centro Educacional Futura Ltda e outro ACORDA , a TURMA RECURSAL DE IPATINGA, " NEGAR PROVIMENTO", por unanimidade. Presidiu o julgamento o Juiz Presidente e Relator, Dr. CARLOS ROBERTO DE FARIA, dele participando respectivamente como 1° e 2° vogais, os Drs. ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA e EVALDO ELIAS PENNA GAVAZZA. O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado pelos demais componentes da Turma Recursal. Ipatinga, 10 de novembro de 2011. os R.b erto de Faria Juiz Relator Antônio Augusto Calás de Oliveira 1° Vogal Evaldo Elias Penna Gavazza 2° Vogal CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário do Judiciário a súmula do acórdão de fl.1 4 6 . Em 10/11/2011 A Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi publicado no "Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue: Disponibilizado o portal do TJ no dia:41 / 1/1 / n /1 Pubicado dia: 1G / l I / 11 Edição n° 02W1 O referido é verdade e dou fé A Escrivã, /0H