história do direito
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HISTÓRIA DO DIREITO Prof. Sacadura [email protected] 1 http://profsacadura.blogspot.com http://profsacadura.blogspot.com Genealogia da Justiça Ocidental Egito – punitivo (cerca 40 séc. a.C.) Suméria – menos punitivo (cerca 20 séc. a.C.) Hitita – menos punitivo (cerca 19 séc. a.C.) Mesopotâmia – punitivo (cerca 18 séc. a.C.) Grécia – menos punitivo (8 a.C. até 2 nossa era) Roma – punitivo (5 séc. a.C. até 5 nossa era) Cristianismo – punitivo (séc. 3 até 13 nossa era) Renascimento – punitivo (séc. 13 até 18) Modernidade – Direitos Humanos? (séc. 18 a nossos dias) 2 http://profsacadura.blogspot.com Antiguidade (Egito – Séc. XL a.C) 3 o Teocracia – Faraó e Sacerdotes. o Os sacerdotes fortaleceram-se por séculos e chegaram a criar um tribunal superior. o Aquenaton (séc.XIII a. C.) – Deus sol (Aton) – destituiu os sacerdotes para Tebas e criou uma monocracia divina. o Depois Tutankamon reorganizou a ‘aliança’ com os sacerdotes. o Violência punitiva com ênfase em ordálios. o Códigos exíguos, mas as sentenças do Faraó ou do Vizir são registradas pelos escribas – ‘Jurisprudência’. o Tribunais organizados pelo Faraó; ‘inquérito’ c/testemunhas; contratos. o Punições bizarras: tortura p/confissão; flagelação; morte de formas bizarras, ordálios. o Concubina x esposa; poligamia proibida (fora realeza); adultério punido severamente; divórcio no caso de esterilidade. o Sindicato de Ladrões: a vítima podia reaver os bens pagando ¼ do valor para o chefe do sindicato. http://profsacadura.blogspot.com Ordálios são punições onde os deuses são chamados a interferir; se o indivíduo se salvasse, os deuses estavam de seu lado e significava que era inocente. Ordálios são punições em que o poder dos sacerdotes mistura-se com o do faraó (laico). É importante também a figura do vizir, um juiz que o faraó designava quando não lhe interessava julgar pessoalmente. O vizir deveria seguir as ordens e a vontade do faraó, e deveria registrar as suas decisões solicitando a ajuda dos escribas. A atividade de registro e embasamento para futuros julgamentos pode ser tida como a prática antepassada da jurisprudência. 4 http://profsacadura.blogspot.com Antiguidade (Suméria e Mesopotâmia) 5 No prólogo do código Ur-Nammu (2.100 a.C., Suméria), o rei apresenta-se aos deuses como rei de seu povo. No topo do estela do código de Hamurabi (1.800 a.C., Mesopotâmia), o rei ouve Shamash, Deus-Sol, lhe ditar as leis. As sociedades antigas pré-jurídicas estavam envolvidas pela disputa do poder entre soberanos (laicos) e sacerdotes (religião), a revolução antropocêntrica se faz de forma lenta e ‘negociada’. Ur-Nammu código com 32 artigos conhecidos – Hamurabi 232 artigos. UrNammu procura a substituição punitiva violenta, ao contrário do código de Hamurabi. Ur-Nammu enfatiza as penas pecuniárias; Hamurabi a morte, apesar de existir privação de liberdade e restrição de direitos. As classes mais protegidas pelos códigos são as que têm mais responsabilidades (nos dois casos). Os escravos são os prisioneiros de guerra, na sua maioria estrangeiros, diferente dos escravos do modelo mercantilista a partir do séc. XVI; de alguma forma estão ‘protegidos’ enquanto mão-de-obra a serviço das classes dominantes. As mulheres têm certa proteção. No código de Hamurabi existem penas do tipo ordálios em número bastante superior ao de Ur-Nammu; possivelmente a influência egípcia seja maior neste caso. http://profsacadura.blogspot.com HERANÇA ESTRUTURAL DE HAMURABI Formalização – código escrito Estruturação – código classificado conforme a realidade do fato social Publicização – código publicado dado a conhecer ao povo Punição – retribuição do delito com base na lei 6 http://profsacadura.blogspot.com Antiguidade (Grécia) 7 Tentativa de ‘controlar’ as classes dominantes pela razão, ciclo espiritual (julgamento dos deuses) e a filosofia aristocrática do governante (Platão). Tentativa de ‘harmonizar’ as classes atenienses pelo Direito Natural x Direito Outorgado, Justo Total x Particular, Tipos de justiça, Ética, Poiesis x Práxis (Educação Sentimental de Aristóteles). Orientação filosófica das escolas epicurista (Epicuro de Samos), cínica (Antístenes de Atenas), cirenaica (Aristipo de Cirene), estoica (Cícero de Roma), entre outras, com ênfase no ‘prazer’, com desapego a bens, comedimento, prudência, ética e até desprezo pelas convenções sociais. O ‘conhece-te a ti mesmo’ é usado no sentido do ‘cuidado contigo mesmo’: se o homem é sistema de átomos, efêmero, produto de seus sentidos, deve preocuparse com sua saúde física e psíquica. A Filosofia indica o caminho do bem-estar, dessa descoberta do ‘cuidado de si’, do gozo da vida com responsabilidade: não obriga, educa, não determina, orienta, não vinga, entende e esclarece. Fora este período (séc. V a. C. ao séc. II cristão), também a Grécia experimentou extensos períodos mais perto da violência e da vingança, da aliança dos mais fortes sobre os mais fracos, do terror sobre o conhecimento. As tentativas filosóficas de atemorizar com os deuses, de harmonizar pela justo ético, de ser feliz pelo desprendimento material ou pelo gozo dos ‘prazeres’ não conseguiram , depois de 700 anos, criar raízes fortes a ponto de reverter o quadro de uma justiça truculenta e vingativa, sendo Roma a maior prova deste fenômeno. O papel da mulher no teatro de comédia de Aristófanes (Cit. Maria Fátima Silva, Nomos e Sexo na Comédia de Aristófanes, pág. 51). http://profsacadura.blogspot.com Antiguidade (Roma) 8 Monarquia (735 a.C. a 510 a.C.), República (510 a.C. a 27 a.C.), a.C. a 565). Império (27 Lutas, guerras, traições, desde o início (O mito da fundação). Cosmopolita, a grande capital do mundo ocidental. Multicultural, multirracial, paganismo, escravocrata, conquistadora, estoica. Esse contato com vários povos, inclusive não latinos, produziu no seio de Roma condições heterodoxas e antinomias que jamais puderam ser ultrapassadas: 1) mais escravos, mais guerras, conjura contra a filosofia estoica (integração homem com natureza para usufruir da paz e felicidade); 2) o xamanismo dos conquistados (e dos germânicos) se adequa ao paganismo romano; 3) mas quanto mais paganismo, menos importância os deuses têm no estoicismo romano; 4) a sociedade mobiliza-se politicamente e se choca com a legislação aristocrata; 5) não há como dizimar as populações inteiras de territórios tão longínquos que nutrem Roma com impostos e escravos (caso do Oriente Médio no tempo de Jesus) – Roma lhes dá autonomia regional de culto e governo local em paralelo com o governador enviado pelo imperador. Todas estas circunstâncias, aliadas ainda às lutas intestinas pelo poder do Império, fazem crescer o poder do Soberano e a necessidade de um Direito Substancial e Processual positivado, enorme e bastante agressivo. O Direito Romano, apesar das tentativas de outorgar direitos à classe plebeia, abandona muito a religiosidade e mantém a governabilidade do Império às custas da Lei e das Armas, ambas violentas. http://profsacadura.blogspot.com Antiguidade (Roma) Plebeus (muitos) x Patrícios (poucos). Escravos não têm praticamente nenhuma importância política. Submissos com raras exceções (Spartacus). As conquistas legais dos plebeus visou integrá-los melhor e fortalecer o Império e não se perpetuaram no sentido de um direito mais humano (Coliseu 90 a 500 – foi fundado e continuou quase até o séc. VI.) O texto original das Doze Tábuas (450 a. C.) perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C. Nenhum outro texto oficial sobreviveu, mas apenas versões não-oficiais. O que existe hoje são fragmentos e citações de outros autores, como: Cícero. Ex. de Fragmentos conhecidos: TÁBUA SEGUNDA – Dos julgamentos e dos furtos (contém 11 itens) Ex: 4 – Se o furto ocorre durante o dia o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia. TÁBUA TERCEIRA – Dos Direitos de Crédito (contém 9 itens) 9 Ex: 9 – Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quanto sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre. http://profsacadura.blogspot.com Antiguidade (Roma) Todos os imperadores de Adriano (séc. I) a Justiniano (séc. V), tentaram através de Constituições reforçar politicamente seu poder e o domínio do Império. O imperador Constantino, em 317, outorgou ao Império o cristianismo como religião a ser seguida. Constantino: “Façamos a revolução antes que o povo a faça”. Diante da fragilidade política e integridade territorial, Roma tentou no cristianismo uma aliança capaz de sustentar o Império. Essa aliança fez renascer, depois de séculos – desde a Lei das XII Tábuas –, uma teocracia monoteísta, da qual não nos libertaríamos mais. Constantino mudou a capital do Império para Bizâncio, em 330 de nossa era(Constantinopla depois de sua morte em 337). O Corpus Juris Civilis ou Códex de Justiniano pode ser visto como uma tentativa de reforçar tardiamente (séc. VI) o poder jurídico laico. O Império Romano do Oriente sobreviveu até 1453, o que indica que a aliança politico-religiosa foi benéfica ao Império e ao poder. 10 Em seguida Começa a Idade Média, cuja truculência e intolerância vingativa, do catolicismo e depois do protestantismo, substituiu as mesmas medidas e atitudes beligerantes dos períodos anteriores. Veredas 11 http://profsacadura.blogspot.com O poder laico precisa se insurgir contra o religioso, e neste sentido tende sempre a ser violento com penas bizarras. Se pensamos o jurídico hoje com laicismo, devemos, pelo menos em parte, ao excesso dos soberanos da antiguidade em colocarem o medo aos homens para confrontarem o poder religioso, que por si mesmo mexe com o medo diante do incognoscível. A revolução grega diz mais respeito à reforma desse bizarrismo em castigos menos punitivos, do que necessariamente a uma forma jurídica que combatesse o poder do Direito como saber especializado. Todo o período da Antiguidade remete a uma intensa luta pelo poder – o Direito é apenas uma das formas como essa luta se expressa em termos punitivos. Não vai no sentido da restauração e educação, mas do poder em outras mãos, outras formas, aqui ou ali favorecem esta ou aquela classe (Cit. Foucault e Chomsky – Ditos e Escritos IV, pág. 121/122). A forma jurídica de vingança especializada permanece apoiada pelas populações indistintamente, como forma de organização social, e o Direito vai se especializando neste sentido, desde que seja possível algum tipo de aliança entre classes sociais. Apenas em um pequeno período da Antiguidade, e apenas em Atenas, a Filosofia estava integrada à política e à educação (sentimental). Por séculos os benefícios conquistados pelos plebeus em Roma conviveram com as atrocidades do coliseu romano – uma punição era virar gladiador enviado para o coliseu. Nenhuma revolução na Antiguidade – com possível exceção do episódio de ‘Spartacus’ – foi efetivamente no sentido de construção de um Direito que pudesse criar a liberdade e a igualdade sem o alicerce sempre requerido da prepotência do Estado e da truculência da justiça. A aliança mítico-religiosa com a politica e o Direito foi efetivada por Constantino quando oficializou o cristianismo no Império romano. A violência das legiões romanas foi facilmente substituída pela perseguição fanática da Santa Fé (Inquisição).