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Revista Jurídica FACULDADES COC Ano VII - Nº 7 - Outubro 2010 ISSN 1806-7603 CONSELHO EDITORIAL O Conselho Editorial da Revista Jurídica FACULDADES COC é composto por docentes convidados das FACULDADES COC e outras intituições de ensino superior, bem como profissionais da área jurídica. Alexandre de Moraes Aloísio Pires de Castro André Luiz Carrenho Geia Andrey Borges de Mendonça Antônio Alberto Machado Augusto MArtinez Perez Carlos Alexandre Domingos Gonzales Cláudia Regina de Brito Cleuber Rufino da Silva Dirceu José Vieira Chrysostomo Eliana Cristina Stankevicius Ferreira Elizabete David Novaes Enio Santarelli Zuliani Fabiana Cristina Severi Fernanda Elias Zucarelli Fernando H Costa Roxo da Fonseca Gilberto Andrade de Abreu Giovanni Comodaro Ferreira Guacy Sibille Leite Iara Romeiro Silva Santiago Jair Manoel Casquel Júnior João Fernando Ostini Joceli Mara Magna Jorge Antônio Conti Cintra José Carlos Evangelista Araújo José Gaspar Figueiredo Menna Barreto José Roberto Bernardi Liberal José Rodrigues Arimatéa Juliano Fernandes Escoura Leopoldo Rocha Soares Lucas de Souza Lehfeld Luciano Alves Rossato Marcelo Garcia Nunes Marcelo Velludo Garcia de Lima Márcia Cristina Samapaio Mendes Maria Cláudia de Jesus Machado Maria Ester V. Arroyo Monteiro de Barros Maria Gabriela Jahnel de Araújo Maria Hylma Alcaraz Carmona Maurício Lins Ferraz Noemi Olimpia Costa Pereira Sibille Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira Paulo Roberto Colombo Arnoldi Paulo Sá Elias Ronaldo Batista Pinto Sebastião Donizete Lopes dos Santos Sérgio Ricardo Vieira Sérgio Roxo da Fonseca Sílvio César Oranges EXPEDIENTE A Revista Jurídica FACULDADES COC é uma publicação anual do curso de Direito das FACULDADES COC - Ribeirão Preto - São Paulo (Brasil). CHAIM ZAHER Presidente do Sistema COC de Educação e Comunicação ADRIANA BAPTISTON CEFALI ZAHER Vice - Presidente do Sistema COC de Educação e Comunicação NILSON CURTI Diretor Superintende do Sistema COC de Educação e Comunicação DURVAL ANTUNES FILHO Diretor-Geral das FACULDADES COC FERNANDO H. COSTA ROXO DA FONSECA Diretor de Governança Corporativa ROMUALDO GAMA CEFORP - Centro de Formação de Professores das FACULDADES COC DIRCEU JOSÉ VIEIRA CHRYSOSTOMO Coordenador do Curso de Direito Editor Responsável Instituto de Ensino Superior COC CNPJ (MF) 056.012.628/0001-61 Rua Abrahão Issa Halack, 980 - Ribeirânia 14096-160 - Ribeirão Preto - São Paulo Tel. (16) 3603-9999 www.revistajuridicaunicoc.com.br e-mail: [email protected] * As opiniões expressas pelos autores em seus trabalhos, artigos e entrevistas não refletem necessariamente a opinião das FACULDADES COC, do Sistema COC de Educação e Comunicação, de seus mantenedores, diretores, coordenadores, docentes, discentes e membros do Conselho Editorial. Por terem ampla liberdade de opinião e de crítica, cabe aos colaboradores das Revistas Jurídicas FACULDADES COC a responsabilidade pelas ideias e pelos conceitos emitidos em seus trabalhos. ** Não serão devidos direitos autorais ou qualquer remuneração pela publicação dos trabalhos nas Revistas Jurídicas FACULDADES COC. O autor recebrá gratuitamente um exemplar da revista (versão impressa) em cujo número seu trabalho tenha sido publicado. ACEITAMOS PERMUTA - EXCHANGE DESIRED INTERCÂMBIO DESEÓ - ÉCHANGE DESIRÉ Ficha Catalográfica R281 Revista Jurídica UNICOC / Faculdades COC. Ano 1. n.1 (jun.2004) -.- Ribeirão Preto, SP: Editora COC, 2004. Ano VII. n. 7 (out. 2010) Anual ISSN: 1806-7603 (versão impressa) 1. Ciências Jurídicas. 2. Direito Nacional. 3. Direito Internacional. 4. Doutrina. 5. Jurisprudência. I. Faculdades COC. II. Revista Jurídica UNICOC. CDD 340 SUMÁRIO O DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E O DESAFIO DA EFETIVAÇÃO DO TRABALHO DECENTE PARA AS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS ..........11 Beatriz Rigoleto Campoy ABORTO: ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS ........................................................23 André Gonçalves Fernandes A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA .........................33 Wagner José Penereiro Armani OS TRATADOS INTERNACIONAIS E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS NA ORDEM INTERNA BRASILEIRA ....................................................................................................45 Paulo Henrique Miotto Donadeli GLOBALIZAÇÃO E OIT: ANÁLISE SÓCIO-JURÍDICA DAS MUDANÇAS DO MUNDO DO TRABALHO E DO DIREITO DO TRABALHO .....................................57 César Augusto R. Nunes ASSÉDIO PROCESSUAL NO PROCESSO DO TRABALHO .......................................73 Bruno Hiroshi Kuae Neves LUHMANN E OS SISTEMAS SOCIAIS: APORTES TEÓRICOS PARA A COMPREENSÃO DO DIREITO AUTOPOIÉTICO ........................................................87 Jailson José Gomes da Rocha ASSEMBLÉIAS GERAIS EM MEIO ELETRÔNICO: VALIDADE E EFICÁCIA JURÍDICA ...........................................................................................................................101 Felipe Alberto Verza Ferreira REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS ....................................117 Mario Augusto Carboni O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO E A GARANTIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NOS CONTRATOS DE TRABALHO ....................135 Thássia Proença Cremasco Gushiken SOBRE UM ENSINO JURÍDICO MAIS ZETÉTICO NO BRASIL ..............................149 Samuel Mendonça / Felipe Adaid HOMOCONJUGALIDADE E HOMOPARENTALIDADE: REGULAMENTAÇÕES JURÍDICAS DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO ...........................167 Letícia Duarte Hernandez / Elizabete David Novaes / Karina Prado Franchini Bizerra OS LIMITES DA PUBLICIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ... ...............................................................................................................................................189 Cleuber Rufino / Leticia Pozzer de Souza O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ..................................203 Paulo José Freire Teotônio / Carla Toloi Pereira DOUTRINA O DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E O DESAFIO DA EFETIVAÇÃO DO TRABALHO DECENTE PARA AS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS BEATRIZ RIGOLETO CAMPOY 1 Resumo O trabalho doméstico remunerado constitui-se hoje como uma das atividades mais realizadas por mulheres em todo o mundo. Caracterizado pela informalidade, clandestinidade e precariedade esta atividade fez com que a Organização Internacional do Trabalho - OIT aprovasse no ano de 2011 a Convenção nº 189, que visa garantir o trabalho decente para trabalhadores e trabalhadoras domésticas em todo o mundo. Desde modo, o presente artigo visa revelar o atual cenário mundial referente ao trabalho doméstico remunerado, tendo em vista os parâmetros do direito internacional do trabalho, sua constituição, organização, princípios e objetivos. Palavras-Chave: Trabalho doméstico remunerado, convenção 189, trabalho decente, direito internacional do trabalho, OIT. INTRODUÇÃO A Organização Internacional do Trabalho adotou em Junho de 2011 a Convenção nº 189, a qual visa estabelecer parâmetros internacionais de garantia ao trabalho decente para trabalhadores domésticos em todo o mundo. Embora constitua um grande avanço na promoção do trabalho decente este documento, ainda não ratificado por nenhum Estado membro, suscita diversas discussões acerca de sua viabilidade e até necessidade. Deste modo, questiona-se, no presente trabalho, quais as razões que levaram a OIT a adotar este documento, e neste sentido, qual o papel do direito internacional do trabalho na proteção do trabalho decente atualmente? Para responder a estes questionamentos é necessário, em primeiro lugar, contextualizar o trabalho doméstico remunerado na atualidade, ou seja, como este desenvolvese no Brasil e no mundo, além de esclarecer sob que aspectos históricos ele se desenvolveu e quais os estigmas que ainda carrega. Este exercício de delimitação temporal e espacial da referida atividade nos ajudará a compreender sua importância na sociedade atual, bem como as razões que levaram a OIT a aprovar e adotar a referida convenção no ano de 2011. Em seguida, busca-se delinear a importância do direito internacional do trabalho na proteção do trabalho decente, não sem antes retomar a história, estrutura e princípios da mais importante instância internacional Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/ SP, Especialista em Direitos Humanos e Democracia pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Mestranda em Sociologia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. 1 12 Revista Jurídica FACULDADES COC de proteção dos direitos dos trabalhadores, a Organização Internacional do Trabalho. Com isso almeja-se traçar um panorama da relevância da temática do trabalho doméstico remunerado na atualidade no contexto do atual direito internacional do trabalho. O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: FLUXOS MIGRATÓRIOS E CADEIAIS GLOBAIS DE CUIDADOS A Organização Internacional do Trabalho estima que existam hoje cerca de 100 milhões de trabalhadores domésticos em todo o mundo , dos quais 83% são mulheres e meninas, na sua maioria imigrante. Segundo ainda a OIT, o trabalho doméstico remunerado é essencial para a manutenção da economia mundial, sendo certo que nos países em desenvolvimento chega a representar 10% da mão-de-obra feminina (OIT, 2010; Glantz, 2005). No entanto, esta atividade carrega o estigma da subvalorização econômica, do colonialismo, da informalidade e da desigualdade de gênero (OIT, 2010; Schwenken e Heimschoff, 2011). Estes fatores refletem-se na proteção jurídica dada ao trabalho doméstico remunerado que, apesar da heterogeneidade de situações encontradas consoante o país analisado, possui um fator em comum, qual seja, a desigualdade normativa existente relativa às demais atividades laborais (Smith, 2000). Um exemplo disto é o fato de em países industrializados como a Suíça, Canadá, Dinamarca, Finlândia e Japão os trabalhadores domésticos não terem direito as garantias relativas ao salário mínimo, por exemplo. Quanto à jornada de trabalho, cerca de metade dos países abrangidos pelo estudo “Decent Work for Domestic Workers” da OIT não possui jornada laboral delimitada por lei para os trabalhadores domésticos (OIT, 2010). No Brasil constitui-se a seguinte realidade, a qual se pode depreender do Relatório de 2011 do Grupo de Trabalho sobre o Trabalho Doméstico designado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres do Governo Federal (Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011), desenvolvido com base no Programa Nacional por Amostra de Domicílio de 2008, segundo o qual está estimado o dado de que o trabalho doméstico remunerado constitua 15,8% do total da mão-de-obra feminina no Brasil, o que representa o número de 6,2 milhões de mulheres. Deste percentual 74,2% de trabalhadoras não possuem inscrição na Segurança Social através de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS. Ademais, entre as trabalhadoras negras este percentual é ligeiramente maior, pois equivale a 76% do total de mulheres pesquisadas. Em relação à carga horária de trabalho, que para os demais trabalhadores no Brasil corresponde a 8 horas de ativação por dia, não excedendo 44 horas semanais, este número chega a atingir, em média, 36,5 horas por semana, muito embora em algumas Revista Jurídica FACULDADES COC 13 cidades este percentual seja ainda mais elevado . Quanto à remuneração percebida, o rendimento médio mensal entre as trabalhadoras com registro na Previdência Social é de R$ 350,77, (trezentos e cinquenta Reais e setenta e sete centavos), enquanto que a renda média de empregadas de outras categorias chega a R$ 826,11 (oitocentos e vinte e seis Reais e onze centavos) . Pode-se perceber dos dados acima citados dois pontos principais: em primeiro lugar, o trabalho doméstico remunerado continua a ter uma grande expressividade na sociedade contemporânea tanto nos países desenvolvidos quanto naqueles em desenvolvimento, contrariando as expectativas lançadas nos anos 50-70 do século XX, de que este tipo de atividade tenderia a se extinguir nas sociedades industrializadas. E em segundo lugar, apesar de ainda subsistir hodiernamente esta atividade continua a carregar o estigma da precariedade e de valores arcaicos como a discriminação de gênero e de raça, do colonialismo e de todas as formas de violência e elas inerentes. Neste sentido, duas questões são aqui de extrema importância para compreender o porquê da persistência desta atividade nos dias de hoje, bem como das características acima citadas: a primeira refere-se às cadeias globais de cuidados e a segunda aos fluxos migratórios por ela acarretados. Cadeias globais de cuidados foi a terminologia utilizada por Hondagneu-Sotelo (2007) para um fenômeno típico da sociedade contemporânea, qual seja, a delegação das tarefas de cuidados. Sabe-se que as mulheres foram historicamente incumbidas da realização das tarefas de cuidados típicas do espaço privado, também conhecidas como tarefas de reprodução, enquanto aos homens cabia o desenvolvimento das tarefas de produção, típicas do espaço público. Os anos 1970 marcaram uma transformação nesta realidade, principalmente nos países industrializados ou em processo de industrialização com a entrada maciça das mulheres no mercado de trabalho (Hirata e Kergoat, 2007). A questão colocada neste período foi, mas quem realizaria as tarefas de cuidados para as mulheres inseridas no mercado de trabalho? Embora algumas discussões acerca da divisão das tarefas de cuidados no seio das famílias entre homens e mulheres tenham surgido neste período, persistiu o modelo da atribuição exclusiva do trabalho reprodutivo às mulheres (Hirata e Kergoat, 2007). Uma pesquisa comparada entre a França e os Estados Unidos da América demonstra que o tempo gasto pelas mulheres maiores de 15 anos com trabalho doméstico nos Estados Unidos é de 3 horas e 24 minutos por dia, enquanto dos homens é de 1 hora e 9 minutos. Já na França o tempo gasto pelas mulheres é de 4 horas e 38 minutos por dia e pelos homens de 2 horas e 4 minutos (Rizavi e Sofer, 2008). Deste modo, a solução encontrada foi a delegação destas tarefas para outras mulheres. E quem seriam estas outras mulheres? No caso dos países desenvolvidos são imigrantes oriundas de países em desenvolvimento, normalmente que já possuem um histórico de 14 Revista Jurídica FACULDADES COC colonialismo. No caso brasileiro são mulheres que migram de regiões menos industrializadas para regiões mais industrializadas. Este fluxo migratório caracterizado pela realização de tarefas de cuidados denomina-se cadeias globais de cuidados (Hondagneu-Sotelo, 2007). Estas trabalhadoras imigram muitas vezes através de redes ilegais, são vítimas de tráfico de seres humanos e devido a sua condição de ilegalidade submetidas as mais diversas formas de tratamentos desumanos e degradantes. Tereza Kleba Lisboa (2007) cita algumas das principais violações sofridas por estas trabalhadoras: [...] a falta de comprometimento por parte dos patrões em relação à regularização dos papéis, documentos legais ou visto de permanência; estando ilegais no país não possuem acesso aos serviços básicos, e quando adoecem não possuem plano de saúde que cubra atendimento e tratamento de doenças; o não pagamento de horas extras; os baixos salários ou a negação de salário para mulheres que comunicam “aviso prévio”; a violência e abuso sexual por parte dos patrões. (Lisboa, 2007: 810) Em relação à sociedade brasileira, muito embora a mão-de-obra estrangeira para a realização destas atividades não seja comum, estas trabalhadoras são oriundas de classes sociais mais baixas, o que aumenta sua condição de vulnerabilidade social. Pode-se concluir, portanto, que o trabalho doméstico remunerado na atualidade envolve questões preocupantes de violações aos direitos humanos como o tráfico de pessoas, a violência domésticas, trabalho infantil e condições precárias de segurança e saúde destas trabalhadoras. Em suma, foi a partir desta realidade que após um longo período de discussões, estudos e negociações que a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção nº 189, denominada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, fato este ocorrido na 100ª Conferência Internacional do Trabalho. Consta no preâmbulo desta convenção: As trabalhadoras/es domésticas/os seguem, portanto, sendo vítimas frequentes de violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho, como o trabalho forçado, o trabalho infantil e a discriminação. O trabalho doméstico é uma das atividades para as quais a noção de trabalho decente2 tem especial importância e, considerando as discriminações de gênero e raça envolvidas, tem estreita relação com a questão mais ampla da igualdade de oportunidades e tratamento no mundo do trabalho (OIT, 2011: 02). Neste sentido, a Convenção de 127 artigos subdivide-se da seguinte maneira: os artigos 1ª e 2º conceituam o que deve se compreender por trabalho doméstico remunerado e as atividades que não são abrangidas por este conceito, delimitando, assim, a cobertura da Convenção; os artigos 3º e Revista Jurídica FACULDADES COC 15 4º prevêem respectivamente a implementação de medidas, por cada Estado, para a efetivação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais do trabalho e o combate ao trabalho infantil doméstico estabelecendo a idade mínima para a realização desta atividade em consonância com as Convenções nº 138 e nº 182 da própria OIT; O artigo 5º determina a adoção de medidas de combate aos abusos, assédios e violências; O artigo 6º a efetivação de condições de emprego equitativas e trabalho decente; o artigo 7º estabelece termos e condições mínimas que devem conter nos contratos de trabalho para esta categoria; o artigo 8 trata especificamente da proteção às trabalhadoras domésticas imigrantes, como a exigência de contrato escrito nos termos do artigo 7º assinado no país de origem além de oferta de emprego também por escrito; O artigo 9º garante a liberdade de manter a posse de seus documentos, de decidir a respeito de sua moradia, bem como, se acompanha ou não os empregadores em suas férias; O artigo 10º requer a regulamentação da jornada de trabalho, a garantia de descansos diários e semanais, o gozo de férias e o período que o empregado fica a disposição do empregador. Ademais, os outros artigos versam sobre remuneração mínima, limites para o pagamento in natura, condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, inspeção no local do trabalho, além de estabelecer regras para as agências de empregos privadas que atuam nessa área específica. Consta ainda no artigo 18 que as disposições da Convenção devem ser colocadas em prática de acordo com a legislação e práticas nacionais (OIT, 2011). Diante de tantas discussões acerca da referida Convenção faz-se importante estabelecer qual a relevância do contexto social que levou a sua adoção, e qual o seu real conteúdo. Pode-se notar que não há se não medidas que visam a garantia de direitos humanos do trabalhador. Quanto a equiparação de diretos prevista no artigo 6º esta refere-se a: “ (…) condições de emprego e trabalho decentes” e deverá ocorrer de acordo com as condições sociais, políticas e econômicas de cada país (OIT, 2011). Isto demonstra a importância deste documento no combate a discriminações e violações dos direitos humanos do trabalhador de uma parcela da população tão vulnerável e excluída. Este não por acaso vem sendo o papel do direito internacional do trabalho no cenário mundial, ou seja, o estabelecimento de padrões mínimos, de modelos de conduta a serem seguidos pelos Estados na garantia dos direitos dos trabalhadores. É neste sentido que no próximo tópico será traçado um sucinto quadro teórico do direito internacional do trabalho, mais especificamente de seu organismo por excelência, a OIT. Qual a sua origem, sua composição, suas atividades e seus princípios que hoje representam o maior valor protetivo no universo do direito do trabalho. 16 Revista Jurídica FACULDADES COC DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DO TRABALHADOR O direito internacional do trabalho possui hoje um papel essencial na garantia dos direitos dos trabalhadores e do trabalho decente em todo o mundo. Trata-se de uma função histórica que começou a ser galgada com a constituição da Organização Internacional do Trabalho na Conferência da Paz assinada após o fim da Primeira Guerra Mundial, em Versalhes (França), no mês de Julho de 1919. Em 1944 os Delegados da Conferência Internacional do Trabalho adotaram a Convenção da Filadélfia como anexa a Constituição da OIT contendo seus princípios e objetivos. Este documento antecipou a criação da Organização das Nações Unidas em 1946 e a incorporação da OIT a sua estrutura como sua primeira agência especializada (Alvarenga, 2008). Segunda Rúbia Zanotelli de Alvarenga: A idéia da internacionalização da legislação social trabalhista surgiu, portanto, na primeira metade do século XX, quando se generalizou, em diversos estados nacionais, a tese de que o Estado deveria intervir nas relações sociopolíticas e econômicas, para assegurar um mínimo de direitos sociais aos indivíduos. Esse movimento da classe operária subsidiou o nascimento do direito social ao trabalho, que é considerado como um dos direitos fundamentais de segunda geração (Alvarenga, 2008: 03). Devido a sua construção histórica como órgão de proteção não só dos trabalhadores, mas das relações de trabalho tidas como essenciais para o desenvolvimento da humanidade e manutenção da paz, a OIT é estruturada de uma maneita sui generes em relação aos demais órgãos componentes da estrutura da Organização das Nações Unidas. Neste sentido, a OIT possui o chamado sistema de cooperação técnica tripartida composta por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e dos Estados membros. A partir deste sistema formam-se três órgãos, a Conferência Internacional do Trabalho, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho. O primeiro é na verdade uma assembléia-geral dos Estados membros, responsável pela elaboração das convenções e suas referentes regulamentações. Esta convenção possui quatro representantes de cada governo membro, dois delegados representantes dos Estados, um delegado representante dos trabalhadores e um delegado representante dos empregadores (Alvarenga, 2008). É importante ressaltar que este é o principal órgão de deliberação política da OIT, uma vez que, como já referido, é o responsável pela elaboração e aprovação de convenções. As convenções nada mais são que os tratados internacionais no âmbito da OIT. Segundo Maurício Godinho Delgado: Revista Jurídica FACULDADES COC 17 Convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional a que aderem voluntariamente seus membros. Não obstante ser este o uso corrente da expressão, na verdade as convenções podem ser também subscritas apenas por Estados, sem a participação de entes internacionais. Tendencialmente, contudo, a Organização das Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho (esta sempre) têm atribuído o “nome convenção aos tratados multilaterais adotados por suas assembléia e conferências” (Delgado, 2008: 154). A Convenção Internacional do Trabalho ainda é responsável pela edição de recomendações que constituem, por sua vez em “diploma programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos Estados” (Delgado, 2008: 155). A principal diferença entre as convenções e as recomendações é que as segundas não constituem fontes formais do Direito e não vinculam os organismos celebrantes à direitos e obrigações. Já as primeiras são fontes formais do Direito. Importante ressaltar que hodiernamente existem duas formas de ingresso dos tratados e convenções internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. O primeiro é que com a ratificação (devido ao principio da soberania do Estado) estas normas ingressariam no ordenamento jurídico como o status de normas infraconstitucionais, devendo submeter-se oportunamente a análise de sua constitucionalidade. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 introduziu o parágrafo 3º ao artigo 5º que determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que tenham sido aprovados com rito e quorum similares aos de emenda ingressem no ordenamento jurídico como o status de normas constitucionais (Delgado, 2008). Retomando a questão da composição da OIT, o conselho de administração é um órgão de gestão responsável pela elaboração e execução de políticas e programas da entidade. É composto por 56 pessoas, sendo 28 representantes dos governos, 14 representantes dos trabalhadores e 14 representantes dos empregadores (Alvarenga, 2008). Dos 28 representantes dos governos 10 são nomeados pelos Estados membros de maior importância industrial e 18 pelos delegados de cada Estado membro excluídos os 10 de maior importância industrial. Os representantes dos trabalhadores e empregadores são eleitos entre seus membros. Por fim, a Repartição Internacional do Trabalho é um secretariado técnico-administrativo responsável pela realização dos objetivos da OIT e será coordenado por um diretor-geral nomeado pelo Conselho de Administração, segundo Rúbia Alvarenga: Assim, a repartição internacional do trabalho terá por funções 18 Revista Jurídica FACULDADES COC centralizar e distribuir todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho, particularmente o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da conferência para concluir as convenções internacionais, assim como realizar todos os inquéritos especiais prescritos pela conferência ou pelo conselho de administração (Alvarenga, 2008: 05). Pode-se depreender desta síntese da estrutura da Organização Internacional do Trabalho que esta funda-se no diálogo social e na cooperação não somente entre os Estados membros, mas também entre os representantes dos trabalhadores e empregadores na busca por relações de trabalho decentes e pelo respeito aos direitos humanos do trabalhador. Este fato ajuda na compreensão dos princípios que fundamentam a OIT, sempre voltados para a primazia da cooperação, do respeito mútuo entre os Estados membros e seus integrantes e, principalmente, pela primazia dos direitos humanos do trabalhador. Antes de fazer menção aos princípios próprios da OIT, é importante ressaltar que esta, por ser um organismo da Organização das Nações Unidas, vincula-se ainda aos princípios do direito internacional público, quais sejam: independência e igualdade jurídica, da boa-fé, manutenção da paz, proibição da ameaça, obrigação de cooperação internacional e da não ingerência nas matérias exclusivas do Estado (REZEC, 2005; Silva, 2002). Mas a OIT submete-se ainda aos princípios fundamentais do direito internacional do trabalho reconhecidos pela Convenção de Filadélfia ou Declaração Relativa aos Fins e Objetivos da Organização Internacional do Trabalho. São quatro os princípios fundamentais do direito internacional do trabalho. O primeiro que “o trabalho não é uma mercadoria” (OIT, 2007). Trata-se de um princípio fundamental ao posicionamento da OIT no cenário internacional, o da proteção do trabalho como referencial de desenvolvimento humano que deve ser preservado de qualquer forma de mercantilização que retire do trabalhador sua dignidade. Este princípio encontra-se em consonância com o próprio surgimento da OIT como um organismo de proteção das relações de trabalho contra abusos que levem a miséria, a degradação do trabalhador e coloque em risco a paz social (Delgado, 2006). O segundo princípio é o de que “a liberdade de expressão e associação é uma condição indispensável para um progresso constante” (OIT, 2007). Este princípio preza pela liberdade de criação e adesão a sindicatos, partidos políticos e associações de trabalhadores, bem como de expressão do pensamento. Entende-se que o trabalho decente somente pode se concretizar com liberdade e que o progresso está baseado no diálogo social proporcionado por uma arena pública livre em que os atores encontrem-se em igualdade de condições. O terceiro princípio pressupõe que “a pobreza onde quer que exista constitui um perigo para a prosperidade de todos” (OIT, 2007). Para a OIT o Revista Jurídica FACULDADES COC 19 combate a pobreza é tão importante para a manutenção de uma sociedade justa e pacifica que ela a elevou a um status de princípio. A eliminação da pobreza e, principalmente da pobreza dos trabalhadores e de todas as mazelas dela consequente, são essenciais à manutenção da dignidade da pessoa humana. Por fim a Declaração considera que “a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os dos Governos, participem em discussões livres e em decisões de caráter democrático tendo em vista promover o bem comum” (OIT, 2007). Este princípio constitui a própria essencial da OIT, calcada no diálogo social, na democracia e na luta contra qualquer violação ao trabalho decente e aos direitos dos trabalhadores. Esta breve reconstituição da formação histórica, organizacional e principiológica da OIT demonstra seu papel na constituição e desenvolvimento do direito internacional do trabalho e sua importância na atualidade. Em um cenário mundial marcado pela precarização das relações de trabalho, aumento da pobreza entre os trabalhadores e, principalmente, pelas desigualdades no mercado de trabalho (Santos, 2002; Antunes, 1995) o papel da OIT na criação de normas internacionais, pautadas nos princípios do direito internacional do trabalho, afigura-se primordial para a proteção dos trabalhadores, principalmente aqueles mais vulneráveis. São precedentes internacionais capazes de vincular os três poderes e trazer inovações importantes ao ordenamento jurídico nacional (Trindade, 2000). CONSIDERAÇÕES FINAIS Buscou-se compreender no presente trabalho qual o cenário internacional que leve ou a OIT a aprovar a Convenção nº. 189 que versa sobre o trabalho decente para as trabalhadoras domésticas, e neste sentido, qual o papel do direito internacional do trabalho na atualidade. Pode-se concluir que em relação ao trabalho doméstico remunerado, não obstante as previsões de meados do século XX acerca de sua potencial extinção, este manteve-se presente em todo o mundo porém com uma nova configuração, caracterizada pelos fluxos migratórios, pelas cadeias globais de cuidados e pelas condições de informalidade, clandestinidade e demais formas de violações aos direitos humanos. Este cenário já seria capaz de explicar o porquê da aprovação da referida Convenção no ano de 2011, mas a própria formação histórica do direito internacional do trabalho e de seu principal órgão, a OIT, dão ainda mais respaldo a referida Convenção. Sem dúvidas, a defesa dos direitos humanos do trabalhador, do trabalho decente, da democracia, do diálogo 20 Revista Jurídica FACULDADES COC social, bem como o combate a pobreza sempre foram os referenciais desta destacada organização. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, nº5, 2008. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/ site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2510http. Acesso em maio 2012. ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 12º ed. Campinas-SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 1995. DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7ºed. São Paulo: LTr, 2008. GLANTZ, Namino M. Moving maids: dynamics of domestic service and development Political and Cultural. 23, 83-102, 2005. HIRATA, Helena e Kergoat, Daniele. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Cadernos de Pesquisa 132 (37), 595-609, 2007. HONDAGNEU-SOTELO, Pierrette. The job today. in Hondagneu-Sotelo, PierretteDoméstica: Immigrant workers cleaning and caring in the shadows of affluence. California: University of California Press, 1-28, 2007. LISBOA, Teresa Kleba. Fluxos migratórios de mulheres para o trabalho reprodutivo: a globalização da assistência. Revista Estudos Feministas. 15(3), 805-821,2007. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO. Documentos Fundamentais da OIT. Gabinete para a Cooperação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal. Lisboa, 2007. _________________. Trabalho digno para o trabalho doméstico. Bureau Internacional do Trabalho Relatório IV (1) da Conferência Internacional do Trabalho 99ª. Genebra, 2010. Revista Jurídica FACULDADES COC 21 _________________. Convenção e Recomendação sobre Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos. Escritório no Brasil. Brasília, 2011. REZEK, José Francisco. Direito internacional público. 10ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. RIZAVI, Sayyid Salman e Sofer, Catherine. Trabalho doméstico e organização do tempo dos casais: uma comparação internacional. in Oliveira Costa, Albertina de et al. Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 107-124,2008. SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos da globalização in SANTOS, Boaventura de Sousa. A Globalização e as Ciências Sociais. São Paulo, Cortez Editora, Capítulo 1, p. 25-94, 2002. SCHWENKEN, Helen e Heimeshoff, Lisa-Marie. Domestic workers count: global data on an often invisible sector Kassel. Kassel University Press, 2001. SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES. Relatório do Grupo de Trabalho sobre os impactos socioeconômicos de uma proposta de ampliação dos direitos assegurados aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas previsto na Constituição Federal. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011. SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 2ª. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. SMITH, Peggie R. Regulating paid household work: Class, gender, race and agendas of reform. American University Law Review. 48 (4), 851-923,1999. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. O amplo alcance das obrigações convencionais internacionais em material de proteção dos direitos humanos. In Trindade, Antonio Augusto Cançado: A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 2000. ABORTO: ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES 1 Resumo Os periódicos de grande circulação têm veiculado notícias sobre a adoção do aborto como método anticoncepcional, baseado no questionável argumento do direito à informação, à vista, inclusive, da recente decisão do STF sobre o aborto de feto anencefálico (ADPF 54). Pensamos que a ideia da liberalização do aborto cria um conflito de princípios e de normas, em virtude da incidência do princípio universal da vedação de ofensa à integridade da pessoa de outrem e da norma conjugada dos artigos 5º da Constituição Federal de 1988 e 4º do Pacto de San Jose da Costa Rica. A digressão de alguns aspectos históricos, políticos e jurídicos pode possibilitar uma melhor visualização e compreensão desta questão ética que a sociedade enfrenta em sua realidade concreta e histórica, para a qual o direito, por meio das leis, pode fornecer uma solução que guarde foros de razoabilidade e que corresponda aos verdadeiros ditames de justiça. Palavras-Chave: Direito à vida; Aborto; Ética social; Constituição Federal; Pacto San Jose da Costa Rica. O efeito das más leis é tal que outras ainda piores são necessárias para sustar os infortúnios das primeiras. Montesquieu (Espírito das Leis) Os periódicos de grande circulação, com frequência, têm veiculado notícias sobre a adoção do aborto como método anticoncepcional, baseado no questionável argumento do direito à informação. Tenho para mim que a idéia da liberalização do homicídio uterino choca-se frontalmente com o princípio universal da vedação de ofensa à integridade da pessoa de outrem. Tal princípio já foi proclamado, há mais de dois mil anos, por Ulpiano, em sua célebre assertiva iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, cuique suum tribuere et alterum non laedere, o qual também encontra assento, em regra, com outra fórmula, em uma série de correntes filosóficas e confissões ocidentais e orientais. Assim, para que uma discussão sobre o tema seja serena e isenta de qualquer preconceito, faz-se necessária a digressão sobre alguns aspectos históricos, políticos e jurídicos. Por proêmio, deve se partir de uma premissa aceita e defendida pela biologia moderna: o princípio da vida coincide com o da fecundação. Tal assertiva foi corroborada na primeira conferência internacional sobre o aborto, realizada em Washington (EUA), no ano de 1967, Bacharel e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Pósgraduando em filosofia e história da educação (UNICAMP). Pesquisador do grupo Paideia (UNICAMP) e professor da Escola do Pensamento em Filosofia do Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS). Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. Articulista da Escola Paulista da Magistratura. Membro da Associação Paulista de Magistrados. 1 24 Revista Jurídica FACULDADES COC na qual se reuniram as maiores entidades dos campos da ginecologia e da obstetrícia. Nesta oportunidade, somente um dos vinte participantes declinou seu voto em favor do abortamento. O relatório final concluía que a maioria de nós não pode encontrar nenhum ponto ou etapa no tempo que transcorre entre a união do espermatozóide e do óvulo e o nascimento da criança em que pudéssemos dizer que essa vida não é humana. As mudanças que ocorrem entre a implantação, o embrião de seis dias, o feto de seis meses e a pessoa adulta são simplesmente etapas de crescimento e amadurecimento. A propósito, vem a calhar o seguinte relato de Jérôme Lejeune2 , geneticista francês, já falecido, descobridor da causa da Síndrome de Down, detentor do “Memorial Allen Award Medal”, em virtude de seu domínio nessa ciência: Há menos de dois anos, foi votada pela Câmara dos Lordes, em seguida pela Câmara dos Comuns, uma lei estabelecendo que antes do décimo quarto dia após a fecundação, o ser pode ser utilizado como material experimental: ele não é ser humano. E o mais inacreditável é que esta lei foi assinada pela própria Rainha da Inglaterra! Isso é motivo de espanto para um biólogo como eu, porque se a lei inglesa diz a verdade, é inegável que a Rainha da Inglaterra era um animal durante os quatorze primeiros dias de sua vida. Nesse caso, como é possível que haja uma linha da dinastia após várias centenas de anos para se chegar à atual Rainha da Inglaterra, se a cada substituição do reino passa-se por um animal para subir ao trono da Inglaterra? Vocês hão de convir que não acredito nisso e que sou bastante geneticista para imaginar que a Rainha da Inglaterra tivesse sido um animal durante o início de sua existência. Eu penso que a Rainha da Inglaterra também não acredita, que os Lordes também não acreditam e que mesmo os deputados da Câmara dos Comuns também não acreditam nisso. Então, porque eles votaram essa lei? Para obter o direito de evisceração de pequeninos seres humanos. Porque exigiram embriões humanos presumidamente para fazer experiências, tendo este apetite de carne fresca levado os parlamentares a fazer uma lei eles mesmos não podem ignorar ser uma lei impossível. Porque é impossível que um chimpanzé se torne um homem. Porque é impossível que um homem não seja um homem desde o início. Então vocês podem em interrogar: mas por que tanta insistência em experimentos com embriões humanos? É por exigência da ciência? Não. Há cinco anos eu dei meu testemunho pessoal sobre este assunto diante do parlamento britânico. E certos pesquisadores diziam: “Dê-nos embriões humanos e nós vamos estudar a muscoviscidose, a hemofilia, a trissomia 21”. E diante dos parlamentares britânicos, disse: “Não, isso não é verdade. Num in Genética Humana e Espírito; Conferência pronunciada no Senado Federal, no dia 27 de agosto de 1991. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, in Aborto e Sociedade Permissiva; Quadrante; São Paulo; 2ªed.; 1995; p.25, pp.13-15. 2 Revista Jurídica FACULDADES COC 25 embrião de 14 dias, os músculos ainda não estão formados, então como estudar uma doença como a distofia muscular; o sangue não circula ainda, não se vai estudar uma doença de coagulação do sangue como a hemofilia; não se pode estudar a debilidade mental da trissomia 21, porque o cérebro ainda não está no seu lugar; se o pulmão não está constituído, não se pode estudar a muscoviscidose (...)”. Bem, a resposta vocês não encontrarão nos jornais. Ninguém fala desse assunto é vergonhoso, é sórdido. A resposta prende-se ao aspecto financeiro: um embrião de chimpanzé custa muito caro, é preciso manter uma criação, enquanto um embrião humano, um pequeno ser humano, se a lei não o protege, não custa nada. E a história não andou na contramão da evidência biológica. O aborto sempre foi punido. O Código de Hamurábi, em seus parágrafos 209 a 214, punia a prática abortiva. No livro bíblico do Êxodo (XXI, 22-23) e no Veda (XXI, 9 e XXVIII, 7), a interrupção da gravidez era condenada moralmente. Platão, em “A República”, propugnou o aborto como saída para selecionar os mais dotados e como meio de controle de natalidade num estado ideal. A despeito da perenidade da herança filosófica platônica, todavia, sua proposta demonstrou-se ineficaz, haja visto ter sido aplicada pelo regime nazista, o qual entrou para a história como detentor do triste recorde do maior e mais cruel genocídio que a humanidade já testemunhou. Aristóteles, em “A Política”, apenas admitia o aborto até o momento em que o feto tivesse recebido sensibilidade e vida, o que, segundo ele, dar-se-ia somente depois de 45 dias de fecundação. Hipócrates fez inserir, em seu clássico juramento, a vedação ao médico de fornecer à mulher remédio abortivo. No Direito Romano, havia proteção para o nascituro, tendo sido o aborto liberalizado apenas na fase final do Império, na qual havia o entendimento de que o feto era “mulieris portio” (Digesto, I, 1, 15). O Alcorão não fica dissonante do restante, pois há o entendimento de que somente Deus dá a vida e a morte. E a Igreja Católica sempre proibiu o aborto desde seu primeiro catecismo (“Didaché”), datado do ano 90-100. Adentrando nos aspectos políticos, dois fatos merecem ser ressaltados: as justificativas de um número grande de legislações abortistas e os fundamentos utilizados. Tanto as leis como os projetos de lei pró-aborto apresentam uma série de embasamentos respeitáveis, mas que, em uma apreciação mais apurada, acabam por, no dizer de Machado de Assis, cobrir a verdade com o manto diáfano da poesia. Veja-se. O primeiro argumento é o direito à intimidade. No famoso “leading case” Roy x Wade, foi afirmado que toda a mulher tem o direito de fazer o que quiser com seu corpo, pois, ainda que o feto possua um cérebro e, biologicamente, seja considerado um ser humano, não é pessoa ante a lei. Sopesando tal direito com o direito à vida garantido ao nascituro pela Constituição Federal de 1988, 26 Revista Jurídica FACULDADES COC elementar que este último deve prevalecer, até porque é o direito que assegura o exercício dos demais. Qualquer raciocínio oposto, ainda que coerente, não se sustenta, visto que sempre vai partir de uma premissa falsa: a relativização da vida e não a vida como um valor absoluto. Acrescente-se que, a prevalecer tal entendimento, retroagir-se-á ao tempo em que o “paterfamilias” do Direito Romano tinha o poder de dispor sobre a própria vida de seus filhos. Ademais, todo ser humano deveria ser reconhecido como pessoa. Partindo do pressuposto que o ovo, o embrião e o feto são seres humanos (e não macacos), a lei deveria reconhecê-los como pessoa, portanto, a partir da concepção e não, como o Código Civil brasileiro, desde o nascimento com vida, embora o aludido diploma legislativo assegure ao nascituro seus direitos a partir da concepção (Artigo 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro). Deixe que a filosofia discuta, no campo da antropologia filosófica, o que é pessoa. Assim, o argumento trazido pelos juízes da Suprema Corte dos EUA, de que o feto não é pessoa ante a lei (como se o legislador pudesse agir ludicamente, dando tudo a todos, inclusive a vida em momento diverso ao da concepção), somente pode ser explicado à luz do positivismo kelseniano, que, não obstante tenha trazido muitas contribuições epistemológicas para o campo do Direito, acarretou outros males, ao tê-lo tornado hermético em relação às outras ciências. O segundo argumento político, que atende também pelo nome de “questão de saúde pública”, é o de evitar abortos clandestinos. A experiência dos países que legalizaram o aborto por essa razão foi contraproducente, pois os abortos clandestinos não só não diminuíram, como aumentaram. Ademais, o aborto clandestino tem um nicho cativo de mulheres que não querem publicidade de sua gravidez, sob quaisquer justificativas, porquanto são casadas e grávidas de relações extra matrimoniais; são filhas de pessoas ricas, correndo o risco de abalar sua imagem perante a sociedade ou não querem enfrentar uma longa fila nos hospitais, entre outros. O terceiro argumento político repousa em uma perigosa justificativa: o de evitar crianças defeituosas ou “inviáveis”. Sob o irracional enredo da “raça pura” (que, do ponto de vista ontológico, é igual ao ora em comento), o regime nazista praticou abortos dos mais abomináveis matizes à saciedade. Crianças não sadias, do ponto de vista médico, têm o direito de nascer e de viver, porque são pessoas humanas em substância, e, acidentalmente, têm esta ou aquela anomalia, reversível ou não. Como este argumento interfere diretamente na ordem natural das coisas e do próprio homem, convém lembrar da advertência de C. S. Lewis3 : 3 in Abolição do Homem. 1ª. Edição, São Paulo: Martins Fontes. 2005; p.38. Revista Jurídica FACULDADES COC 27 Cada novo poder conquistado ‘pelo’ homem é, ao mesmo tempo, um poder ‘sobre’ o homem. Cada avanço o deixa mais forte e, ao mesmo tempo, mais fraco. Em toda conquista da natureza pelo homem, há uma certa beleza trágica: o homem é o general que triunfa e, ao mesmo tempo, o escravo que segue o carro do exército vencedor. Também sob essa ótica, tal pensamento diz, subliminarmente, às pessoas portadoras de quaisquer deficiências físicas, que estas não deveriam viver e que vieram ao mundo por um lapso das “pessoas normais”. E, nesse contexto, inclui-se o problema da anencefalia, que tem desencadeado muitos pedidos de autorização judicial para o abortamento do feto, os quais consistem em verdadeiros “alvarás para matar”. Pedro-Juan Villadrich4 formula interessante suposição: Suponhamos o caso de um casal onde o pai é sifilítico e a mãe tuberculosa com 4 filhos: o primeiro é cego, o segundo natimorto, o terceiro surdo-mudo e o quarto tuberculoso. Abortaremos o quinto que está vindo, não é? Chega de sofrimentos! Pois acabamos de matar Beethoven. O quarto argumento político é o estupro (artigo 128, inciso II, do Código Penal), esta realidade social e cruel que vitimiza muitas mulheres em nosso país. Contudo, deve se acentuar que a gravidez decorrente de estupro não acontece com a freqüência propalada pelas organizações abortistas. A mulher não se encontra em constante estado fértil e a situação emocional pode contribuir para evitar a concepção. Ademais, existem outros métodos alternativos para se impedir a fecundação. E, se mesmo assim, houver concepção, não obstante fundamentados posicionamentos em contrário, o aborto praticado, neste caso, constitui-se em causa de isenção de pena e não excludente de ilicitude. Suprime-se a pena por razões de política criminal. Permanece a ação típica, ilícita e culpável, segundo a definição de crime de Heleno Fragoso ou de Francisco de Assis Toledo. O quinto argumento político repousa na salvação da vida da gestante (artigo 128, inciso I, do Código Penal). Este raciocínio parte de um pressuposto, qual seja, de que a vida do feto tem valor menor que a da mãe, na balança de ponderação entre bens e deveres, de nítida coloração duvidosa, pois ambas, intrinsecamente, têm o mesmo valor. Acrescente-se que há outras variáveis em jogo nesse caso: existem outros meios para se tentar salvar a vida da gestante em muitos dos casos, os diagnósticos médicos são imprecisos e inconclusivos 4 in Aborto e Sociedade Permissiva. 2ª. Edição, São Paulo: Quadrante. 1995; p.25. 28 Revista Jurídica FACULDADES COC não raro e a intervenção abortiva acarreta maiores perigos para a vida da gestante do que o prosseguimento da gravidez algumas vezes. Não se olvide que a medicina evoluiu muito, a ponto de tornar tal justificativa cada vez menos incidente na realidade hospitalar. Mas, nas entrelinhas dos argumentos políticos, depreende-se que há, indubitavelmente, um certo reflexo da mentalidade predominante da sociedade dos dias de hoje: hedonista e niilista. Hedonista, porque prefere ter mais e mais propriedades, bens de luxo, cachorros e gatos (bem alimentados, vestidos e tratados) a filhos, o que, certamente, exige muito mais trabalho, não obstante os esforços governamentais, sobretudo dos países europeus, para se incentivar a natalidade, cada vez mais decrescente, em contraste com a curva ascendente da natalidade das famílias muçulmanas. Niilista, pois gradativamente se perde a noção do sentido da vida. A propósito, Victor Frankl5 tece considerações dignas de reflexão: Com relação à degeneração das ideologias em atos de violência, gostaria de citar o psicanalista americano Lifton, que no seu livro “History and Human Surval”, escreveu que os homens costumam estar mais dispostos a querer matar quando estão enredados em uma situação de ausência de sentido. Não foram apenas alguns ministérios de Berlim que inventaram as câmaras de gás de Auschwitz e Treblinka; elas foram sendo preparadas nos escritórios e nas salas de cientistas e filósofos niilistas, entre os quais se contavam e contam alguns pensadores anglo-saxônicos laureados com o Prêmio Nobel. É que, se a vida humana não passa de um insignificante produto de combinação de umas moléculas de proteína, pouco importa que um psicopata, cujo cérebro precise de alguns reparos, seja eliminado por inútil e que ao psicopata se acrescentem mais uns quantos povos inferiores. Tudo isso não é senão raciocínio lógico e conseqüente. Mas a eutanásia só se tornou lógica e conseqüente quando o homem passou a ser cínico e niilista. No que concerne aos aspectos jurídicos, existe uma gama deles a ser apreciada. Entretanto, não se pretende fazer uma varredura espectral desta seara, até porque cada assunto, seguramente, daria margem para um trabalho singular e com maior envergadura vertical. Assim, nota-se que as discussões a respeito tratam o tema como se fosse uma questão eminentemente juspositiva. Se assim fosse, isto é, se o direito se traduzisse meramente num conjunto de convenções a serem cumpridas pela sociedade, segundo sua própria historicidade tão somente, poder-se-ia propor um amálgama de soluções para o aborto. Todavia, creio que o direito positivo deve ser um reflexo do direito 5 in Sede de Sentido. 1ª. Edição. São Paulo: Quadrante. 1989; p. 39. Revista Jurídica FACULDADES COC 29 natural, guardadas as devidas proporções, tal como um objeto diante do espelho. Uma imagem especular de seus princípios. A prevalecer aquela solução, a lei será sempre fruto da opinião que conseguir se impor nos fatos, desde que cumprisse o ritual democrático na formação do consenso social. A justiça, destarte, resumir-se-ia ao direito posto, passando a ser definida pelo grupo de interesse que for capaz de exercer uma pressão decisiva e predominante sobre o outro. A propósito, relata Michel Schooyans6 , professor de Filosofia Política, Ideologias Contemporâneas e Moral Social da Universidade Católica de Louvain: É o que se quer dizer ao afirmar que a lei deve refletir os costumes e traduzir sua evolução. Se, numa determinada sociedade, um grupo particular adquirir força suficiente para se impor aos menos fortes, o grupo se esforçará em dar a seu comportamento o peso de uma norma legal. Sua vontade particular será sancionada pela autoridade da lei, que conferirá às determinações das vontades particulares um alcance generalizado à comunidade política. Assim, os mais fracos serão esmagados em nome da lei. Esta concepção ruinosa do direito foi sistematizada por Karl Binding (1841-1920). Ao proporcionar a cobertura da lei à força dos mais fortes, Binding forneceu explicitamente as bases legais para a eliminação daqueles cuja vida não era digna de ser vivida. Ora, a tradição jurídico-política ocidental já proclamou há tempos que o nascituro é pessoa humana, pois se rendeu a um fato biológico irrefutável: desde a concepção, o novo ser tem um código genético diferente de seus genitores. E, não obstante isso, nos argumentos abortistas, há sempre uma referência unilateral à genitora, desconsiderando-se a presença objetiva de um ser humano em seu ventre. Ignora-se o sacrifício dos embriões e fetos em prol dos riscos de vida que ela corre mesmo na hipótese de um aborto legalizado nos moldes dos países europeus. Também se observa nos argumentos em favor da liberalização do aborto uma relação de causa e efeito perniciosa. De fato, o legislador sempre sopesa os costumes dos destinatários de uma lei quando pretende criar uma nova. Entretanto, se sua tarefa consistisse em apenas registrar fatos sociais e ratificálos pura e simplesmente por intermédio da lei, o legislador não seria muito diferente de um sociólogo. O direito, visto sob esta ótica, perderia sua razão de ser. Por isso, argumentos na linha de que a legislação sobre o aborto tornou-se uma norma caduca, como comprovam as inúmeras transgressões que esta sofre na prática cotidiana, e que, em razão disso, a lei deveria ser mais indulgente, porque 6 in O Aborto: aspectos políticos. 1ª. Edição. Rio de Janeiro: Marques Saraiva. 1993; p. 46. 30 Revista Jurídica FACULDADES COC os costumes estão mais frouxos, portam um nexo causal falso. Na verdade, tais teses esposam, nas entrelinhas, uma declaração de irresponsabilidade dos cidadãos, pois são incapazes de cumprir seus deveres para com um conjunto de seus semelhantes. Se existem infrações, a lei, realmente, não é útil. Ela deve ser mais rigorosa, mas, principalmente, complementada por medidas sociais que visem ao acolhimento da criança. Assim, nem sempre a lei anda de mãos dadas com os costumes, visto que estes podem representar a ofensa a algum direito fundamental de uma categoria de pessoas. Michel Schooyans7 enfoca bem a questão: Todo o problema aqui é saber se o legislador tolera deixar-se prender numa armadilha e dedicar-se inteiramente a um certo ambiente dominante e, se consente em ceder às pressões de que é alvo. Nessa circunstância pode provar sua pusilanimidade ou mostrar sua coragem. O legislador enfrenta aqui um verdadeiro desafio: deixar-se condicionar ou acreditar que a lei deve fazer prevalecer uma certa racionalidade sobre as paixões e os instintos, quer dizer, positivamente, definir um raio de ação para a liberdade. Que no primeiro caso, contudo, o legislador esteja alerta para o precedente que abre: está renunciando à função pedagógica insubstituível da lei. Está avalizando com sua autoridade o direito que alguns querem arrogar-se de dispor de uma vida humana em seu começo. Sobretudo, ao dar-lhes a ilusão falaciosa, de uma liberdade integral, está aumentando o poder dos condicionamentos dos quais os cidadãos já são vítimas. Torna-os mais vulneráveis às ideologias totalitárias – nazistas, fascistas e outras que só estão esperando a morte da liberdade para deixar cair a máscara. A lei tem a função de prevenir, além de reprimir, mas, sobretudo, de educar. A sociedade tem o direito de se proteger contra tudo que pode causar sua dissolução, de todo joio que pode levar ao descontrole da agressividade. É melhor realizar intervenções preventivas e restritivas - as quais podem transmitir a falsa idéia de redução do âmbito das liberdades públicas num primeiro momento, mas que a longo prazo se mostram altamente benéficas, pois previnem derivas radicais - a ter que intervir com a força. Nesta trilha, está a figura do aborto legal. Desde “Marbury x Madison”, se um dispositivo infraconstitucional está em dissonância com a Constituição, aquele carece de vigor, pois se mostra incompatível com esta, que deve prevalecer. Tal ensinamento é aplicável ao caso em foco, porque o artigo 128 do Código Penal viola o direito fundamental à vida (artigo 5o, “caput”, da Constituição Federal), perdendo, por conseguinte, seu assento no mundo jurídico. 7 in op. cit.; p. 54 Revista Jurídica FACULDADES COC 31 Desnecessário, outrossim, qualquer declaração explícita a respeito, pois sua exclusão do ordenamento jurídico é efeito imediato do vício de inconstitucionalidade. E, se dúvida ainda houver a respeito do alcance e da eficácia do dispositivo constitucional citado, a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, encerrou o assunto. Diz o inciso I do artigo 4o.: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Assim, a convenção aludida quis afirmar, simplesmente, que o direito à vida deve ser protegido ordinariamente (em geral) desde a concepção. Não existe qualquer consideração ao termo inicial da vida a partir de outro momento que não o da concepção. E, logo, os pedidos de autorização judicial para a prática do aborto, nas hipóteses de feto portador de alguma anomalia, deveriam ser indeferidos, liminarmente, por absoluta falta de possibilidade jurídica e, outrossim, dada a ilicitude do aborto em qualquer hipótese, em que pese o respeito e o caráter vinculante da decisão contida na ADFP 54. Traçados os ângulos históricos, políticos e jurídicos do tema em foco, conclui-se que a vida humana perde seu valor absoluto a partir do momento em que é permitido à mãe matar seu próprio filho e, outrossim, que o direito deve ser utilizado como instrumento de combate à qualquer espécie de discriminação, em nome da igual dignidade de todos os homens, sob pena de perder sua inarredável peculiaridade de ser meio de adequação social e de, por intermédio da lei, ser portador de justiça. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS FRANKL, V. Sede de Sentido. São Paulo: Quadrante. 1989. LEJEUNE, J. Genética Humana e Espírito. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal. 1992. LEWIS, C. S. Abolição do Homem. São Paulo: Martins Fontes. 2005. SCHOOYANS, M. O Aborto: aspectos políticos. Rio de Janeiro: Marques Saraiva. 1993. VILLADRICH, P.J. Aborto e Sociedade Permissiva. São Paulo: Quadrante. A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA WAGNER JOSÉ PENEREIRO ARMANI 1 Resumo O presente texto apresentará as reflexões iniciais do autor sobre as inovações trazidas pela Lei nº. 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Referida lei incluiu a empresa individual de responsabilidade limitada no rol das pessoas jurídicas de direito privado, possibilitando a criação de uma pessoa jurídica constituída por uma única pessoa que será titular da totalidade do capital limitando-se a responsabilidade do titular ao valor não integralizado do capital, resguardando o patrimônio da pessoa que lhe é titular. Palavras-Chave: Lei nº. 12.441/2011 – Pessoa jurídica - Empresa individual de responsabilidade limitada. INTRODUÇÃO A disposição sobre a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) no Livro II – Do Direito de Empresa, Título I-A, do Código Civil traduz uma tendência vinda de outros países que permite a constituição de uma pessoa jurídica sem a necessidade de pluralidade de sócios, possibilitando a separação patrimonial de uma pessoa que exerce atividade econômica dos bens necessários para o exercício desta (estabelecimento)2 , diminuindo os riscos inerentes ao negócio, protegendo seu patrimônio particular de eventual insucesso da atividade. A lei aprovada reflete os anseios da sociedade que, buscando acomodarse a legislação então vigente, constituía sociedade do tipo limitada artificial com pessoas que não possuíam nenhuma ligação com a atividade desenvolvida (parentes, amigos, “laranjas” etc) tão somente para preencher o requisito da pluralidade de sócios exigido pela lei3. Com esta nova modalidade se permite a constituição de uma pessoa jurídica (EIRELI) por uma única pessoa titular da totalidade do capital cuja responsabilidade é limitada ao capital integralizado, resguardando o patrimônio da pessoa que a constituir. NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE LIMITADA EMPRESA INDIDUAL DE Pela inclusão do inciso VI no rol do artigo 44 do Código Civil4 , a empresa Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Professor de Direito Comercial e Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Advogado. Correio Eletrônico: [email protected]. 2 Art. 1.142 do Cód. Civil. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 1 34 Revista Jurídica FACULDADES COC individual de responsabilidade limitada passa a ser uma espécie de pessoa jurídica de direito privado ao lado das associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. Por expressa disposição legal a empresa individual de responsabilidade limitada não se confunde com nenhuma outra espécie de pessoa jurídica e, por isso, não seria um novo tipo societário e nem mesmo uma sociedade5. DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DO TITULAR Pelo caput do artigo 980-A do Código Civil a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País6 . A primeira questão levantada quanto a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada é: quem poderá ser titular dessa espécie de pessoa jurídica? Pela leitura do caput do artigo 980-A nos parece que o titular da EIRELI pode ser tanto pessoa física quanto jurídica uma vez que não especifica quem poderá ser a única pessoa titular da totalidade do capital7. Diante desta dúvida em 30/11/2011 foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Instrução Normativa nº. 117, de 22 de novembro de 2011, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), designada como Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Na referida Instrução Normativa havia previsão para a constituição originária ou derivada da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por titular pessoa física ou jurídica. Ocorre que o DNRC em 22/12/2011 republicou a Instrução Normativa Art. 981 do Cód. Civil. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 4 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas. V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 5 Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 409/411), sustenta que a EIRELI é na verdade uma sociedade do tipo limitada unipessoal e não uma nova espécie de pessoa jurídica, como aqui sustentamos pela forma em que o legislador buscou para incluí-la no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, no rol das pessoas jurídicas de direito privado. 6 Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 3 Revista Jurídica FACULDADES COC 35 nº. 117 alegando “(...) ter saído, no DOU nº 229, de 30/11/2011, Seção I, págs. 148/260, com incorreção no original do seu anexo.”, impedindo que pessoa jurídica fosse titular da EIRELI. Para exemplificar, no item 1.2.11 da IN nº. 117, publicada em 30/11/2011, não existia impedimento para pessoa jurídica ser titular da EIRELI, que somente foi incluída na publicada em 22/12/2011: 1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR8 Não pode ser titular de EIRELI a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial. 1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR9 Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial. Entendemos que tal entendimento contraria a Constituição da República e o Código Civil que não impedem a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, não podendo o DNRC fazê-lo. E não há absurdo nessa proposição, uma vez que o parágrafo 6º do artigo 980-A do Código Civil10 autoriza o uso supletivo das normas da sociedade do tipo limitada, cujas regras autorizam sócios tanto pessoas naturais quanto jurídicas. A permissão da pessoa jurídica em ser titular de empresa individual de responsabilidade limitada vem ao encontro da atual evolução da sociedade, permitindo-lhe um planejamento econômico e patrimonial compatível com sua atividade empresária. Tratando-se de legislação recente em vigor em meados de janeiro do corrente ano pouco se tem na literatura nacional sobre o tema, porém tal instituto assemelha-se a “Sociedade Unipessoal por Quotas” do direito lusitano. Aliás, naquela terra irmã o instituto foi introduzido no “Código das Sociedades Comerciais” em 1996 pelo DL nº. 257/96 (SANTOS, 2009), artigos 270-A a 270-G, sendo expressamente permitida a constituição por pessoa jurídica (coletiva): Artigo 270 - A (Constituição) 1. A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. Neste sentido o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, 2012). Contrário a permissão da pessoa jurídica ser titular da EIRELI o doutrinador mineiro Gladston Mamede (MAMEDE, 2012). 8 Texto original da IN nº. 117 publicada em 30/11/2011. 9 Texto modificado da IN nº. 117 publicada em 22/12/2011. 10 § 6º. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 7 36 Revista Jurídica FACULDADES COC De forma diferente não poderia ser em nossas terras tupiniquins vez que o Código Civil não faz nenhum impedimento neste sentido, permitindo tanto a pessoa natural como a jurídica de ser titular da empresa individual de responsabilidade limitada. De fato, já existem demandas discutindo judicialmente a ilegalidade do impedimento determinado pelo DNRC, existindo decisões favoráveis à constituição da EIRELI por pessoa jurídica11. Ainda, analisando o parágrafo 2º do artigo 980-A do Código Civil, verificase que em seu bojo há limitação quanto a constituição por pessoa natural12, determinando que esta somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Por via de consequência, temos que questionar se no caso de autorizada a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa jurídica, a limitação do parágrafo 2º não lhe alcançaria? Se a resposta for negativa, uma pessoa natural somente poderia figurar em uma única pessoa jurídica dessa espécie, enquanto uma pessoa jurídica poderia constituir diversas empresas individuais de responsabilidade limitada. E não há absurdo nessa proposição uma vez que o parágrafo 6º do artigo 980-A do Código Civil13 autoriza o uso supletivo das normas da sociedade do tipo limitada, cujas regras autorizam sócios tanto pessoas naturais quanto jurídicas. Em primeira analise, ressalvando eventual modificação deste entendimento, entendemos que tanto pessoa natural quanto jurídica pode constituir empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que a vedação do parágrafo 2º somente alcançaria as pessoas naturais, autorizando a pessoa jurídica a ser titular de quantas EIRELI’s lhe convir. Quanto aos requisitos para pessoa natural ser titular da EIRELI, esta deve ser capaz e não impedida legalmente pode ser titular da totalidade do capital social14 , conforme a Instrução Normativa nº. 117 do DNRC. DA CONSTITUIÇÃO A empresa individual de responsabilidade limitada pode ser constituída por via originária ou derivada. Originalmente a EIRELI será constituída mediante assinatura do titular no ato constitutivo e registro no órgão competente. Pela Instrução Normativa nº. 177 do DNRC o ato constitutivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: (i) título; (ii) preâmbulo; (iii) corpo do ato constitutivo com as cláusulas obrigatórias e; (iv) fecho15. VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - Pessoa jurídica pode abrir empresa individual – publicado em 12/03/2012. 12 § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 13 § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 11 Revista Jurídica FACULDADES COC 37 Do ato constitutivo da EIRELI constituída apenas por pessoa natural deverá constar, também, cláusula com a declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade, dispensada tal declaração por titular pessoa jurídica. Por via derivada a EIRELI é constituída por meio de conversão16 , nos termos do parágrafo 3º. do artigo 980-A17 e o parágrafo único do artigo 1.03318, ambos do Código Civil, que tratam da possibilidade de conversão de uma sociedade contratual cujas quotas se concentraram em um único sócio em uma empresa individual de responsabilidade limitada, com mero requerimento no órgão de registro. A falta de pluralidade de sócios de uma sociedade não a torna automaticamente em EIRELI, será necessário apresentação ao órgão competente do instrumento de conversão. A sociedade em condição de unipessoalidade poderá ter seu registro EIRELI convertido, independentemente do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias), desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil19. A constituição derivada foi disciplinada pela Instrução Normativa nº. 118, de 22 de novembro de 2012, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)20, que assim a conceitua: “Art. 2º Transformação de registro é a operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada”. DA ATIVIDADE EXPLORADA PELA EIRELI Pessoa jurídica é um ente criado para consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. No caso Sem entrar no mérito da questão, entendemos não ser possível a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada por incapaz, em que pese este poder ser sócio de sociedade nos termos do artigo 973, §3º, do Código Civil. 15 Neste trabalho não trataremos desses requisitos por ter cunho científico e não pragmático. 16 A lei usa o termo “transformação”, porém tal expressão é utilizada tecnicamente como a operação societária na qual uma sociedade muda seu “tipo” societário, por exemplo uma sociedade anônima se transforma em sociedade limitada. Como sustentamos que a EIRELI não é um tipo societário, preferimos utilizar o termo “conversão”. 17 § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 18 Art. 1.033... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 14 38 Revista Jurídica FACULDADES COC das sociedades21 estas podem ser empresárias ou simples, cuja distinção se faz pela forma de exploração do objeto social nos termos do artigo 982 do Código Civil22, deste modo utilizamos novamente o parágrafo 6º do artigo 980-A que autoriza a utilização subsidiária das regras da sociedade do tipo limitada. Como a sociedade do tipo limitada pode ser empresária ou simples23, cremos que a empresa individual de responsabilidade limitada poderá ter como fim a exploração de atividade econômica civil ou empresária. Importante destacar que a lei é omissa quanto ao objeto da EIRELI e por isso devemos considerar que esta poderá explorar qualquer espécie de atividade econômica, exceto aquelas proibidas em lei. Por todo exposto, a empresa individual de responsabilidade limitada poderá ser constituída para exploração de atividade não empresária como é caso da prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, atividades estas excluídas do conceito de empresário24. A Secretaria da Receita Federal do Brasil já tem admitido a constituição da EIRELI de natureza civil e já vem oficialmente chamando-as de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de Natureza Simples, nos termos da Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA nº. 02, de 21 de dezembro de 2.01125. Acreditamos ser pertinente neste momento trazer a regra do parágrafo 5º, que é válida para EIRELI, cuja atividade seja a prestação de serviços de qualquer natureza. Pela lei poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional, nos termos das leis de proteção a propriedade intelectual26. DO ÓRGÃO DE REGISTRO Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com Art. 4º da IN nº. 188 do DNRC. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº. 118, de 22 de Novembro de 2011- Dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências. 21 Segundo o artigo 44, III, do Código Civil, a sociedade é pessoa jurídica de direito privado, cuja personalidade jurídica é constituída com o registro no órgão competente. 22 Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 23 Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. 19 20 Revista Jurídica FACULDADES COC 39 a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro27 , logo a personalidade jurídica de uma empresa individual de responsabilidade limitada precede do cumprimento desta obrigação legal. A distinção trazida no item anterior refletirá no órgão responsável pelo registro da empresa individual de responsabilidade limitada, mesmo na omissão legislativa, pelo sistema já criado, cremos que aquela que explorar atividade econômica civil deverá ser registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas enquanto aquela que explorar empresarialmente na Junta Comercial, como já ocorre na prática28. DO CAPITAL29 O caput do artigo 980-A determina que o capital deverá ser de titularidade de uma única pessoa que deverá integralizá-lo no momento da constituição da empresa individual de responsabilidade limitada e que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Obviamente que não será possível fracionar o capital por este ser de titularidade de uma única pessoa. Entendemos que pelo caput a integralização realizar-se-á à vista, no momento da constituição da pessoa jurídica, proibindo o parcelamento da contribuição. Quanto à forma da contribuição, esta poderá ser realizada por dinheiro, créditos ou bens, sendo vedada a integralização do capital social por meio de prestação de serviço30. Questão tortuosa é o valor mínimo de 100 (cem) vezes o maior saláriomínimo vigente no País no momento da constituição da empresa individual de responsabilidade limitada para o seu registro. Tal preceito consta de igual forma na Instrução Normativa da DNRC nº. 117, impossibilitando que a pessoa constitua empresa individual de responsabilidade limitada com o capital que acredita ser suficiente para atividade a ser explorada, inclusive inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Como em nenhuma outra espécie de pessoa jurídica há valor mínimo de capital para sua constituição, então qual o motivo para existência deste na empresa individual de responsabilidade limitada? Parece-nos que a parte final do artigo 980-A do Código Civil é Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 25 http://www1.ibge.gov.br/concla/default.php <acesso em 17/03/2012>. 26 Lei nº. 9.610/1.998 (Direitos Autorais) e Lei nº. 9.279/1.996 (Direito de Propriedade Industrial). 27 Art. 45 do cód. Civil. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 28 http://www.irtdpjbrasil.com.br/EIRELI.COSIT.pdf <acesso em 17/03/2012> 24 40 Revista Jurídica FACULDADES COC inconstitucional por ferir o artigo 5º da Constituição da República por tratar de forma desigual o interessado em constituir uma EIRELI de outro interessado em constituir qualquer outra espécie de pessoa jurídica. Ainda, a parte final do artigo 980-A do Código Civil esbarra na vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV, do artigo 7º da Constituição Federal. Nesta esteira a Súmula Vinculante nº. 4 do STF impede a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua substituição por decisão judicial, salvo os casos previstos na Constituição. Há infração também ao principio da livre iniciativa do artigo 170 da Carta Magna, por impossibilitar a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, para atividades menores. Todas essas alegações estão sub judice perante o Supremo Tribunal Federal pela propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4637, pelo Partido Popular Socialista, cujos autos estão conclusos com o relator Ministro Gilmar Mendes desde 12/08/201131. DO NOME EMPRESARIAL Como a pessoa jurídica não se confunde com o(s) membro(s) que a compõe, resguardando seu direito de personalidade, deve-se registrar, no momento de sua constituição, um nome pelo qual girará sua atividade. Pelo parágrafo 1º do artigo 980-A do Código Civil o nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada seguirá as regras da sociedade do tipo limitada32 , porém ao invés de integrar a palavra final a expressão “limitada” ou sua abreviatura, deverá ser utilizada a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social. Quando adotar firma, esta será formada pelo nome do titular, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o nome do titular ou elemento fantasia, conforme vontade do constituinte. No caso de optar por denominação esta deverá designar o objeto da atividade explorada pela EITELI, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas, nos termos do item 1.2.14 da Instrução Normativa nº. 117 da DNRC. Apesar da expressão “capital social” constar na norma, entendemos que como a EIRELI não é uma sociedade, não há capital “social”, mas tão somente capital. 30 Art. 1.055... § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. 29 Revista Jurídica FACULDADES COC 41 Quando a EIRELI apresentar para arquivamento declaração de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, simultaneamente ao ato constitutivo, é facultativa a indicação do objeto (atividade) na denominação. Em caso de omissão da expressão EIRELI ao nome haverá a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação. DA ADMINISTRAÇÃO Como dito a pessoa jurídica é um ente fictício criado pelo direito para desempenho de fim específico, cuja sua representação deverá, necessariamente, ser feita por uma ou mais pessoas naturais. O administrador da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo, cujo prazo do mandato poderá ser determinado ou indeterminado. Por força do uso subsidiário das regras da sociedade do tipo limitada, abre-se a possibilidade da administração da empresa individual de responsabilidade limitada ser exercida por outra pessoa que não o titular ou até mesmo por dois ou mais administradores, seja um o titular ou não34. O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado. Tal conclusão legal foi agasalhada pela Instrução Normativa nº. 117 do Departamento Nacional do Registro do Comércio. DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR POR OBRIGAÇÕES DA EIRELI Foi vetado o parágrafo 4º que dispunha: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. Pelo motivo do veto: “Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração http://www.stf.jus.br <acesso em 17.03.2012> Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. 31 32 42 Revista Jurídica FACULDADES COC da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio”. Deste modo, mesmo pelo veto presidencial, com base em seu fundamento, a responsabilidade do titular da empresa individual de responsabilidade limitada se igualará a dos sócios da sociedade do tipo limitada35. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Adequando-se a disciplina da EIRELI introduzida pela Lei nº. 12.441/2011 a Lei Complementar nº. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) foi alterada pela Lei Complementar nº. 139/201136 , permitindo que a empresa individual de responsabilidade limitada se enquadrasse nos conceitos de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EIRELI Pelo disposto na Lei nº. 11.101/2005 a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência são institutos próprios do empresário e da sociedade empresária37. Diferentemente do que ocorreu com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, até o presente momento, não foi alterada para dirimir eventuais dúvidas sobre a possibilidade ou não da EIRELI ser sujeita a falência ou recuperação. Em que pese a Instrução Normativa nº. 177 do DNRC tratar do tema, pela linha traçada neste estudo, a EIRELI, seja de natureza empresária ou simples, não está sujeita a Lei de Falência visto não se tratar de empresário individual nem de sociedade empresária. Admitir a possibilidade da empresa individual de responsabilidade limitada ser beneficiária da Lei de Falência seria uma brecha para que outras espécies de pessoa jurídica utilizassem o mesmo expediente. Art. 1.060 do Cód. Civil. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. 35 Art. 1.052 do Cód. Civil. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 36 Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 37 Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. 34 Revista Jurídica FACULDADES COC 43 CONSIDERAÇÕES FINAIS Exalte-se a intenção legislativa ao prever a empresa individual de responsabilidade limitada colocando o Brasil no status de outros países que já a adotam. Como procuramos demonstrar neste breve artigo jurídico, a Lei nº. 12.441/2011 trará não só a inovação festejada, mas também diversas questões que deverão ser confrontadas pelos juristas, assim como algumas que buscamos apresentar. Em tempo, este texto trata de mera reflexão do autor sobre alguns dos desdobramentos da recente introdução da empresa individual de responsabilidade limitada no Código Civil, ressalvando eventual modificação de entendimento mediante a continuidade da reflexão e do estudo aprofundado sobre o tema. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do Estabelecimento Comercial. São Paulo: Editora Saraiva, 1986; BERTOLDI, Marcelo M., Curso Avançado de Direito Comercial, São Paulo: Editora RT, 2008. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. I. São Paulo: Editora Saraiva, 2012 MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Editora Atlas, 2012. SANTOS, Filipe Cassiano. A Sociedade Unipessoal por Quotas – Comentários e Anotações Aos artigos 270-A a 270-G do Código das Sociedades Comerciais. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. OS TRATADOS INTERNACIONAIS E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS NA ORDEM INTERNA BRASILEIRA PAULO HENRIQUE MIOTTO DONADELI 1 Resumo O presente artigo visa analisar os Tratados Internacionais, como uma das fontes do Direito Internacional Público mais utilizadas na regulamentação das relações entre os membros da sociedade internacional, verificando o seu conceito, formas, criação, eficácia e extinção, além de sua relação com o Direito Interno Brasileiro. O artigo parte da concepção que os Estados, em razão da sua soberania, são livres e independentes na ordem internacional e não se submetem a nenhum poder superior. As normas do direito internacional são construídas e aplicadas conforme a vontade dos Estados, respeitando seus interesses e condições. Mas, uma vez criados e aceitos, os Tratados passam a ter força jurídica, implicando na obrigação de serem respeitos e cumpridos. Os tratados não são regras morais, mas são regras de direito e, portanto o seu não cumprimento pode gerar uma penalização na ordem internacional. Para entender melhor a disciplina jurídica dos tratados, o artigo analisará a Convenção de Viena de 1969, conhecida com a Lei dos Tratados, que padronizou a elaboração dos tratados na ordem internacional, dando aos Estados uma maior segurança jurídica na sua adoção e aplicabilidade. Palavras-chave: Fontes do Direito Internacional; Tratados Internacionais; Direito Brasileiro. O TRATADO COMO FONTE DO DIREITO INTERNACIONAL O Direito Internacional Público é um conjunto de normas e princípios, que visa reger as relações da sociedade internacional, estabelecendo direitos e obrigações entre os sujeitos de direito internacional, especialmente entre os Estados e entre os Estados e as Organizações Internacionais. As normas do Direito Internacional são regras obrigatórias, vinculantes e restritivas do direito de soberania. Não dá mais para negar o caráter jurídico do Direito Internacional em razão da ausência de um poder central da sociedade internacional, pois hoje existem várias cortes internacionais e um sistema de solução de controvérsias, que aplicam medidas coercitivas quando há violação das normas internacionais (ACCIOLY; SILVA, CASELLA, 2010, p.31). O Direito Internacional Público se fortaleceu no último século, principalmente após as Guerras Mundiais, por existir uma necessidade imperiosa dos Estados Soberanos de se aproximarem, em razão da globalização econômica, das novas tecnologias de comunicação, da tutela dos direitos humanos e da garantia da segurança e da paz mundial (FERREIRA FILHO, 1995, p.41). A criação da Organização das Nações Unidas teve papel fundamental na integração e na regulamentação da ordem internacional, criando um novo Advogado, Mestre em Direito do Estado, docente do Curso de Direito do UNICOC, Ribeirão Preto, e do Curso de Direito da UNESP, Franca. 1 46 Revista Jurídica FACULDADES COC modelo de conduta nas relações internacionais, baseada na amizade mútua, no respeito aos direitos humanos e na cooperação internacional no plano econômico, social e cultural (PIOVESAN, 1996, p. 150). Na Antiguidade e na Idade Média o direito era fruto da natureza, do costume e da religião. No final da Idade Média o direito ganha autonomia, a partir da desintegração do universalismo religioso. Com as transformações históricas e culturais na Idade Moderna, o direito passou a ser entendido como obra da criação humana, fruto da razão e reflexo da vontade humana. A positivação do direito valorizou o papel do legislador e o costume cedeu lugar à legislação. A lei tornou-se a fonte principal do direito. Com isso, foi criada a Teoria das Fontes e seu estudo buscou responder quem tem a autorização para criar as normas e decidir sobre seu conteúdo (AMARAL JÚNIOR, 2011). Por fontes do Direito Internacional Público entendam-se os documentos ou pronunciamentos que emanam direitos e deveres das pessoas internacionais. O fundamento do Direito Internacional Público é a vontade dos sujeitos pertencentes à sociedade internacional, que estabelecem as normas a partir da orientação de uma consciência ética universal vinculada à concepção dos princípios gerais do direito. Essa vontade que rege o Direito Internacional Público esta ligada a concepção de soberania dos Estados, que tem o poder de submeter ou não as normas internacionais, de acordo com seus interesses. Muitos estudos existem sobre as fontes do Direito Internacional Público. As doutrinas classificam as fontes com base no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Este artigo diz que cumpre a Corte decidir as controvérsias que lhe forem submetidas aplicando: a) as convenções internacionais; b) o costume internacional; c) os princípios gerais de direito; d) excepcionalmente as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados. Hoje esta norma não é vista como um rol taxativo das fontes do direito internacional público, mas apenas como uma ilustração exemplificativa, não existindo hierarquia entre as estas fontes. Acrescentam-se os atos unilaterais como fontes do direito internacional público, que é a manifestação de vontade de um único sujeito de direito internacional, como por exemplo, uma notificação e o reconhecimento. É importante ressaltar que os costumes, tão utilizado no Direito Internacional, principalmente no campo privado, são uma prática geral e constante adotada em certa situação de fato pelos sujeitos de direito internacional, pela convicção da sua obrigatoriedade. O presente artigo se restringe ao estudo dos Tratados como fonte do Direito Internacional Público, centrando seu estudo na Convenção de Viena de 1969 e sua relação com a ordem jurídica interna brasileira. Revista Jurídica FACULDADES COC 47 A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 26 de maio de 1969, em vigor internacional desde 27 de janeiro de 1980, conhecida como “Lei dos Tratados”, reconheceu a importância dos tratados como instrumento de cooperação pacífica entre as nações e buscou reafirmar universalmente os princípios do livre consentimento, da boa fé e a regra pacta sunt servanda. Em seu preâmbulo de intenções acentuou: (...) a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações. A referida Convenção foi criada com a intenção de padronizar a elaboração dos tratados na comunidade internacional, tendo aplicabilidade para o futuro, não retroagindo aos tratados passados. Tem aplicabilidade a todos os tratados celebrados entre Estados, a todo tratado constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional. Conceitua os Tratados Internacionais como ajustes celebrados por escrito, entre dois ou mais sujeitos de direitos internacionais, que vinculam juridicamente as partes contratadas, observando as regras e princípios do direito internacional, independentemente de sua designação específica. Os tratados internacionais, de acordo com o numero de participantes, podem ser bilaterais ou multilaterais, e geralmente trazem em seu conteúdo acordos negociais, disciplinam direitos e obrigações entre os signatários, e até mesmo criam organizações internacionais. Os tratados podem ser celebrados para viger por período transitório ou podem ter eficácia permanente. Várias são as designações que um tratado pode ter de acordo com seu conteúdo: 1. Tratados: usados para acordos solenes, como celebração de paz. 2. Convenção: é o tratado que cria normas gerais, por exemplo, convenção sobre o mar; convenção sobre normas de comercio internacional. 3. Declaração: é usado para criar princípios jurídicos que afirmam uma intenção comum, ou meta ou atitude política comum. 4. Pacto: é sinônimo de tratado. 5. Estatuto: normas para funcionamento de organismos internacionais. 6. Acordo: tratado para temas econômicos, financeiros, comercial e cultural. 7. Concordada: tratado entre um Estado e a Santa Fé, para regulamentar questão de ordem religiosa. 8. Compromisso: acordo para submissão de um litígio a arbitragem. 9 Acordos de sede: um estado permite a instalação de uma organização em seu território. 10. Carta: tratado para estabelecer a criação de organismos internacionais. 48 Revista Jurídica FACULDADES COC Na formação de um tratado são verificadas cinco fases: 1. Negociação: é o momento que se expressa a força soberana dos Estados e a independência na ordem internacional. A criação do texto do tratado deve ser feita conjuntamente e respeitar os interesses e as condições das partes. Os interessados vão se reunir, uma ou várias vezes, para pontuarem suas intenções e construírem um texto que congregue a vontade de todos. 2. Conclusão e Assinatura: não gera efeitos jurídicos, apenas diz que o Estado concorda com o texto do tratado formulado nas negociações. 3. Aprovação interna do Poder Legislativo do Estado: no Brasil do Congresso Nacional. Após a assinatura pelo chefe do poder executivo o tratado é encaminhado ao Poder Legislativo Federal para ser apreciado e aprovado, conforme o interesse nacional, por meio de decreto legislativo. A aprovação do tratado pelo Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo a ratificar o tratado. 4. Ratificação: A ratificação é a confirmação formal e definitiva do Estado de que aceita se submeter às normas do tratado, gerando efeitos jurídicos internacionais. O instrumento de ratificação dever ser depositado em um órgão internacional que passa a fazer a fiscalização do tratado. Adesão é quando o Estado não participou da negociação e vem aderir ao tratado posteriormente, quando esta pronto. 5. Vigência: entra em vigor na forma prevista do tratado. Ausente esta forma entra em vigor do momento que os participantes mostram o interesse em se obrigar pelo que esta previsto no tratado. O tratado pode ou não prever o vacatio legis. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma. Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização. Os tratados para terem validade jurídica precisam cumprir na sua elaboração quatros requisitos: 1) Capacidade das partes: O Estado e Organizações Internacionais têm capacidade para concluírem tratados. Os beligerantes, insurgentes e territórios internacionalizados podem celebrar tratados. A capacidade dos Estados em celebrarem tratados é ilimitada. As organizações internacionais podem celebrar nos limites da carta constitutiva. A Constituição Federal de 1988 permite que União, Estados-membros, DF e municípios possam realizar operações internacionais de natureza financeira, art. 52, V, desde que autorizados pelo Senado Federal. Revista Jurídica FACULDADES COC 49 2) Habilitação dos agentes signatários: consiste na concessão de plenos poderes para negociar e concluir tratados dados aos representantes internacionais. Eles são conhecidos como os plenipotenciários. Habilitação, de acordo com a Convenção de Viena, é: (...) um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado. No caso de delegações o chefe é o plenipotenciário, e os delegados são os assistentes. Os Chefes de Estados, os Chefes de Governo, os Ministros das Relações Exteriores, Representantes acreditados pelo Estado perante uma Organização Internacional e chefes de missões permanentes perante Estados e Organizações Internacionais, secretários gerais de Organizações Internacionais não precisam apresentar a carta de plenos poderes, pois tem representação originária, e os demais tem representação derivada. 3) Consentimento mútuo: é a aceitação dos signatários em aderir ao tratado. É a manifestação da vontade soberana do Estado, por isso, não pode ter vício de consentimento, como erro, dolo, corrupção e coação do representante de um Estado. A Convenção de Viena diz: “O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado”. 4) Objeto lícito, possível e moral: o tratado deve estar de acordo com as normas do Direito Internacional, aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados como um todo. Não é possível, por exemplo, celebrar um tratado internacional entre Estados para invadir o território de outro Estado, pois estaria ferindo o princípio universal da não agressão e do respeito a independência alheia. Aparentemente a adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando a adoção do texto se dá numa conferência internacional, que nesse caso a adoção se efetua pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa. Na adoção de um Tratado um Estado pode formular uma reserva, a não ser que: a reserva seja proibida pelo tratado; o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou nos casos que a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado 50 Revista Jurídica FACULDADES COC não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha. Pela mesma Convenção: (...) reserva significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. Os tratados são celebrados para valer na ordem internacional, vinculando o sujeito de direito internacional perante a sociedade internacional. Os tratados não beneficiam e nem prejudicam terceiros, valem apenas entre as partes. Mas existem tratados que devem ser observados por outros estados, mesmo não configurando como partes, como, por exemplo, um tratado de fronteiras entre dois ou mais estados, na qual gera efeitos difusos, devendo os outros estados respeitarem. Também existe no Direito Internacional a cláusula de nação mais favorecida, em que terceiro se beneficia de um tratado bilateral, em razão da existência de um tratado anterior, que prevê a extensão de benefícios concedidos posteriormente a outros estados ao estado de um tratado anterior. Um tratado pode ser emendado por acordo entre as partes. Qualquer intenção para emendar um tratado deve ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda. O direito de uma parte de denunciar, retirar-se ou suspender a execução do tratado, só pode ser exercido em relação à totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as partes acordem diversamente. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado. Um Estado não pode mais invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão da execução de um tratado, se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado: tiver aceito, expressamente, que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução conforme o caso, ou em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução, conforme o caso. A extinção de um tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar: de conformidade com as disposições do tratado; ou a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes. A não ser que o tratado disponha diversamente, um tratado multilateral não se extingue pelo simples fato de que o número de partes ficou aquém do número necessário para sua entrada em vigor. Revista Jurídica FACULDADES COC 51 A execução de um tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa: de conformidade com as disposições do tratado; ou a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes. Considerar-se-á extinto um tratado se todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto e: resultar do tratado posterior, ou ficar estabelecido por outra forma, que a intenção das partes foi regular o assunto por este tratado; ou as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do anterior, que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo. Considera-se apenas suspensa a execução do tratado anterior se depreender do tratado posterior, ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a intenção das partes. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender a execução do tratado. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa para extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução do mesmo, se a impossibilidade resultar de uma violação, por essa parte, quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se. O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado. A extinção de um tratado libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado e não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção. 3 OS TRATADOS INTERNACIONAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA O tratado pode ocupar posição das normas ordinárias ou posição de 52 Revista Jurídica FACULDADES COC norma constitucional, de acordo com o que prevê o direito do estado. Para entender a relação dos tratados de direito internacional e a ordem interna de um país é preciso verificar qual a relação estabelecida pela Constituição de um país com o Direito Internacional Público. Essa relação é explicada a partir, basicamente, de duas teorias: 1. Teoria Monista: o sistema jurídico é único, e o direito interno e internacional são apenas compartimentos de um todo, tendo a mesma fonte de origem, portanto os tratados internacionais, uma vez criados pelo Estado, geram efeitos jurídicos imediatos na ordem interna após a sua ratificação 2. Teoria Dualista: existem dois sistemas jurídicos distintos e independentes, na qual o direito interno é fruto da vontade de um único estado, e o direito internacional é fruto da vontade coletiva. Para esta ultima teoria, por existir dois ordenamentos jurídicos autônomos, é necessário à existência de um ato jurídico novo para que o tratado, devidamente ratificado, ingresse na ordem interna, gerando efeitos jurídicos. Desta forma a Teoria Dualista se vale da Teoria da Incorporação, na qual o tratado internacional para ser aplicado internamente é preciso ser transformado em norma interna. Perante esta explicação, pode-se perguntar: qual teoria a Constituição Federal do Brasil adotou? Qual a relação que a República Federativa do Brasil adotou entre a ordem interna e a ordem internacional? A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 84, VIII, estabeleceu que é de competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. E em seu artigo 49, I, diz ser de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados internacionais. A Constituição impôs a necessidade de uma colaboração entres os Poderes da República na formação do tratado, mas nada mencionou sobre a adoção da Teoria Monista ou da Teoria Dualista. A doutrina constitucional entende que a Constituição adotou indiretamente os dois sistemas, de acordo com o conteúdo do tratado internacional. Para os Tratados de Direitos Humanos entende-se que adotou a Teoria Monista, onde a simples ratificação do tratado gera efeitos imediatos na ordem interna, dispensando a edição de norma nova de incorporação. Esse entendimento nasce da analise do artigo 5, parágrafo 3, da Constituição Federal: “Art. 5, § 3: os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais”. Para os tratados que abordam outras temáticas, que não direitos humanos, após a ratificação discute-se a necessidade de um ato normativo interno para que o tratado gere efeitos no plano interno, o decreto de execução, expedido pelo Presidente da República e devidamente publicado na forma da lei, para ingressar na ordem interna. A observância dessas regras é necessária para que não se ofenda a soberania do Estado, não impondo normas supranacionais à Revista Jurídica FACULDADES COC 53 revelia dos interesses da nação. Após a ratificação discute-se a necessidade de um ato normativo interno para que o tratado gere efeitos no plano interno. Em resumo, para a Teoria Monista: não precisa de ato jurídico para gerar efeitos na ordem interna, pois a ratificação faz com que o tratado gere efeitos no plano internacional e nacional. Para a Teoria Dualista: se faz necessário à existência de um ato jurídico novo para que o tratado ingresse na ordem interna, gerando efeitos jurídicos. A doutrina tem entendido que em razão da lacuna aplica-se a Teoria Dualista para os tratados comuns, precisando do decreto de execução, expedido pelo Presidente da República e devidamente publicado na forma da lei, para ingressar na ordem interna. No caso dos tratados de direitos humanos entende-se que a ratificação gera efeitos imediatos, dispensando a edição de decreto de execução. Com isso, verifica-se a adoção de um sistema constitucional misto, que dá aos tratados de direitos humanos hierarquia de norma constitucional e aos outros tratados a posição de norma infraconstitucional. Antônio Augusto Cançado Trindade acentua que: Se para os tratados internacionais em geral, se tem exigido a intermediação pelo poder Legislativo de ato com força de lei de modo a outorgar as suas disposições vigência e obrigatoriedade no plano do ordenamento jurídico interno, distintamente no caso dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é parte, os direitos fundamentais neles garantidos, passam a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno. (TRINDADE, 1993) A Constituição Federal de 1988 contém inúmeros dispositivos que reproduzem fielmente enunciados constantes dos tratados internacionais de direitos humanos, o que deixa evidente o fato de o legislador buscar inspiração e orientação nestes instrumentos, como também, revela a preocupação do legislador harmonizar o direito interno às exigências internacionais aceitas pelo Estado brasileiro (PIOVESAN, 1996, p. 115). Parágrafo 2º. do artigo 5 da CF: “que os direitos e garantias nela expressas não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, atribuiu aos direitos humanos presente nos tratados internacionais uma natureza especial e diferenciada, permitindo que a norma internacional tenha efeito de complementar e aperfeiçoe a legislação interna de direitos humanos. A importância dessa norma constitucional deve-se ao fato de que: “o programa normativo-constitucional não pode se reduzir, de forma positivística, ao texto da constituição. Há que desmistificar, em profundidade, as normas 54 Revista Jurídica FACULDADES COC e princípios da constituição, alargando o bloco da constitucionalidade”, (CANOTILHO, 1996, p. 982) especialmente em razão da força do princípio da dignidade humana, que tem que ser visto como um parâmetro valorativo para a aplicação do texto constitucional, visando a efetivação dos direitos humanos. Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, acrescentou o parágrafo 3º; ao artigo 5º: “os tratados e convenções de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, com quorum de três quintos dos seus membros, serão equiparados às emendas constitucionais e passam a integrar o elenco dos direitos consagrados constitucionalmente”. Os direitos humanos presentes nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil é parte, quando observam os requisitos constitucionais, passam a integrar o elenco dos direitos consagrados constitucionalmente. Esses tratados ganham natureza especial, porque estão acima da questão de soberania, não buscam somente a reciprocidade entre os Estados, mas objetivam a garantia universal dos direitos do ser humano, indistintamente da nacionalidade. Os direitos constantes dos tratados internacionais de direitos humanos, uma vez integrados à Constituição, ganham roupagem de cláusula pétrea, não podendo ser abolidos por qualquer ato infraconstitucional. Esse dispositivo que concede natureza constitucional às normas constantes dos tratados de direitos humanos internacionais traz relevantes conseqüências no plano jurídico interno, permitindo ao indivíduo a invocação direta dos direitos e liberdades internacionalmente garantidos e, ao mesmo tempo, proíbe condutas e atos violadores a estes mesmos direitos, cabendo ao Poder Judiciário declarar a antijuridicidade da conduta violadora e, dependendo do caso, impor indenizações em favor da vítima que sofreu a violação a esse direito internacionalmente tutelado. Os Tratados de direitos humanos podem trazer vários impactos no ordenamento jurídico brasileiro. Como foi visto, muitas normas previstas em tratados coincidem com as normas de direito interno, e isto é positivo para reforçar a tutela dos direitos humanos. Às vezes, os tratados trazem normas não previstas no ordenamento interno, e neste caso têm a função de integrar e completar ampliando a rede de tutela dos direitos humanos. A grande questão é quando as normas de direitos humanos prevista em tratados entram em conflito com as normas de direitos humano presentes na ordem interna. Acontecendo este fato, a doutrina tem se posicionado em aplicar a norma mais favorável ao individuo, considerando o principio da dignidade da pessoa humana. Impactos dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro: 1) quando as normas previstas em tratados coincidem com as normas de direito interno, e isto, é positivo para reforçar a tutela dos direitos humanos. 2) quando traz normas não previstas no ordenamento interno, e Revista Jurídica FACULDADES COC 55 neste caso tem a função de integrar e completar ampliando a rede de tutela dos direitos humanos. A grande questão é quando as normas de direitos humanos prevista em tratados entram em conflito com as normas de direitos humano presentes na ordem interna. Acontecendo este fato, a doutrina tem se posicionado em aplicar a norma mais favorável ao individuo, considerando o principio da dignidade da pessoa humana. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2010. AMARAL JUNIOR, Alberto do. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2010. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1996. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limond, 1996. REZEK, Francisco. Direito internacional público. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, n. 182, p. 28 –29, jun./dez. 1993. GLOBALIZAÇÃO E OIT: ANÁLISE SÓCIO-JURÍDICA DAS MUDANÇAS DO MUNDO DO TRABALHO E DO DIREITO DO TRABALHO CÉSAR AUGUSTO R. NUNES 1 Resumo No contexto da atual globalização econômica neoliberal trabalhadores de todo o planeta encontram-se em situações precárias e exigentes. Em tempos como estes, indicamos a presente proposta da OIT para a defesa de um trabalho decente como uma atual, promissora e, principalmente, efetiva medida de oposição aos efeitos devastadores da globalização, aqui delineada no contexto das transformações produtivas que se operam no mundo do trabalho em flagrante ataque aos direitos humanos dos trabalhadores. Palavras-chave: Trabalho; Direito do Trabalho; Globalização, OIT; Direitos Humanos. INTRODUÇÃO No âmbito deste artigo buscamos sintetizar algumas das mais importantes idéias e conclusões que produzimos durante a realização de um estudo teórico no campo da sociologia jurídica, especificamente sobre o tema da globalização econômica e o programa de trabalho decente da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Nosso objetivo consistia em descobrir as potencialidades deste plano internacional como uma proposta ampla e sistemática de cooperação técnica entre a OIT e os governos nacionais, tendo em vista a execução de políticas e estratégias voltadas para o mundo do trabalho. Não obstante, buscamos evidenciar quais são os principais desafios impostos pelo atual cenário econômico e político dominado pela nova ordem mundial, designada aqui por neoliberalismo globalizado. De antemão, cumpre-nos estabelecer como referencial teórico os estudos do autor português Casimiro Ferreira (2005, p. 55), segundo o qual o surgimento da normatividade laboral e suas posteriores mudanças legais estão ligadas desde sempre aos sistemas de relações laborais, bem como aos processos de organização da produção. Tal afirmativa permite-nos constatar a existência de um conjunto de realidades sociais e de questões teóricas comuns à sociologia e ao direito do trabalho. Conforme refere, é possível observar ainda o surgimento de: “condições político-sociais para o desenvolvimento da área de estudos da sociologia do direito do trabalho”2. Em suma, a riqueza analítica Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas-SP, Especialista em Direitos Humanos e Democracia pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Atualmente, cursando o Mestrado em Relações de Trabalho, Desigualdades Sociais e Sindicalismo na Faculdade de Sociologia da Universidade de Coimbra. 1 58 Revista Jurídica FACULDADES COC da perspectiva sócio-jurídica do mundo do trabalho, além de reconhecer as ligações históricas e recíprocas destas disciplinas das ciências humanas, também nos revela os impactos da globalização econômica nas relações e nos instrumentos normativos dos Estados capitalistas, possibilitando, assim, a compreensão real dos processos de transformação e crise do mundo do trabalho. O processo de globalização econômica do capitalismo, iniciado na década de 1970, constitui-se como um fenômeno de destaque para este trabalho. Para Mirian de Toni (2003), o estudo da globalização econômica está situado às novas formas de organizar o plano produtivo (implementação de novas tecnologias) e a nova organização do plano político (advento do neoliberalismo), através dos quais o capital tem se sobressaído ao trabalho, na mesma medida em que o mercado tem se sobressaído aos Estados na tarefa de regulamentar a economia. Com efeito, ao refletirmos sobre a globalização econômica do neoliberalismo, com os consequentes efeitos devastadores provocados nas relações trabalhistas, não podemos acreditar que o capitalismo global de hoje possa representar o melhor caminho para os trabalhadores. A soma final desse modelo, inclusive, aponta para destruição de muitas das bases de vida das classes trabalhadoras, legais (direito do trabalho) e sociais (segurança social), tamanha é a perversidade com que atua na relação exploratória do capital pelo trabalho. Vê-se, assim, como desafio para o nosso tempo a necessidade de criação e implementação de propostas emancipatórias possíveis de reverter essa lógica destrutiva do capitalismo. Nesse sentido, recuperamos o programa desenvolvido pela OIT para busca e conquista de um trabalho decente como exemplo daquilo que acreditamos ser o referencial político para defesa dos direitos humanos dos trabalhadores. Trata-se de uma estratégia política que, a partir de um desenvolvimento teórico crítico mais abrangente, poderá consubstanciar-se como um benefício para os trabalhadores em escala internacional. Por último, é precisamente na intenção contribuir para a elaboração de uma proposta que supere as práticas de precarização das relações e condições de trabalho que elaboramos o presente artigo. O PROGRAMA DE TRABALHO DECENTE DA OIT: FORMULAÇÃO, ESTRATÉGIAS E OBJETIVOS Considerando o que foi referido na introdução, cuidaremos nesta primeira parte da tarefa de descrever e explicitar quais são as principais Para o autor (FERREIRA, 2005), esta perspectiva integrada exige um estudo combinado de diferentes níveis de análise, os quais estão abrangidos os elementos constitutivos dos sistemas nacionais de relações e normas laborais, bem como o contexto das varias dimensões sociológicas verificadas na globalização. 2 Revista Jurídica FACULDADES COC 59 proposições e objetivos previstos no atual programa de Trabalho Decente da OIT3 . Criado a partir das orientações legais da Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, adotada durante a Conferência Internacional do Trabalho de 1998, o referido programa da OIT incorporou as teses de direitos humanos daquele instrumento pelas quais os Estadosmembros assumiam o dever de respeitar, promover e realizar a liberdade sindical, o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a efetiva abolição do trabalho infantil, bem como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Consta ainda nas justificativas desta Declaração o consenso dos membros da OIT na previsão de que ao garantir os direitos fundamentais do trabalho estariam os países signatários contribuindo diretamente para a conquista do bem-estar das pessoas, assim como para a conquista do desenvolvimento social e econômico das nações. Sob essa orientação, portanto, no ano de 1999, é lançado internacionalmente o programa de trabalho decente da OIT, com as seguintes bases estratégicas para a mobilização de recursos humanos e materiais e para o compromisso dos atores em torno da execução dos seus quatro eixos fundamentais: a) respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho (liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação); b) promoção do emprego de qualidade; c) extensão da proteção social; d) diálogo social4. Pretende-se com o programa fomentar o debate sobre relações de trabalho com objetivo transformar as oportunidades de emprego em oportunidades produtivas, assim como o modo de ingresso ao emprego um processo mais justo para os trabalhadores. Ademais, o programa volta ações para desenvolver melhores condições de segurança aos trabalhadores e uma necessária proteção social para suas famílias. Entende a Organização que somente dessa forma seria possível garantir o direito fundamental ao trabalho em condições dignas, sem o qual estão impedidos inúmeros trabalhadores A Organização Internacional do Trabalho – OIT foi criada no ano de 1919 e integra parte do acordo de paz assumido no Tratado de Versalhes. Voltada para a análise e intervenção em questões laborais e relacionadas ao mundo do trabalho, constitui-se atualmente como uma agência ligada à Organização das Nações Unidas – ONU, cuja composição de seus membros obedece a divisão tripartite de governos, trabalhadores e empregadores. Atualmente, a organização está constituída de 183 Estados-membros. 4 Importante salientar que todos estes eixos fundamentais do programa de Trabalho Decente estão relacionados a Convenções Internacionais da OIT, em especial às de número 87 e 98, que tratam da liberdade de associação, 29 e 205, que prevêem a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, 138 e 182, que objetivam a eliminação do trabalho infantil e 100 e 111, contra qualquer forma de discriminação no trabalho e no emprego. 3 60 Revista Jurídica FACULDADES COC e trabalhadoras de alcançar o desenvolvimento pessoal, a sua integração, o respeito a sua liberdade de expressão e de organização, o seu direito de participação nas esferas de decisão e a real igualdade de trato entre homens e mulheres. A despeito do primeiro eixo estratégico do programa, destaca a OIT a necessidade de execução de um plano internacional de direitos do trabalho como base de outras iniciativas que visem à conquista do trabalho decente5 . Trata-se da criação de instrumentos jurídicos internacionais específicos para a regulação das operações comerciais e financeiras dos países, de modo a ser observado não só o desenvolvimento econômico destes como também a preservação do meio ambiente e o respeito aos direitos humanos dos trabalhadores. Por consequência, requer-se de todos os países do globo a adesão às normas internacionais do trabalho da OIT, nas quais estão previstos os princípios e direitos básicos do mundo laboral. Sistematizadas na forma de convenções e recomendações, os instrumentos jurídicos criados de direito internacional do trabalho desempenham um papel fundamental para o atual sistema de controle e aplicação das legislações nacionais relacionadas. No que tange ao eixo que pretende promover o emprego de qualidade, chama-se a atenção ao dado mais alarmante dos últimos anos, referente ao número de desempregados contabilizados em todo o globo. Segundo dados da própria OIT (2010), contabilizaram-se 212 milhões de pessoas desempregadas no ano de 2009, o que significa o aumento de 22 milhões de pessoas sem emprego em referência ao ano anterior. Este número representa, certamente, o maior nível de desemprego registrado na história da OIT, fato este que explica as ações da organização no sentido de intensificar a sua agenda do Programa Global de Emprego, a partir de estratégias que pretendem fomentar o emprego pleno, produtivo e livremente eleito para os próximos 5 anos (2010-2015)6. Em sequência, para o projeto de extensão da proteção social, pretende o programa de trabalho decente da OIT corrigir o atual quadro de desproteção social dos trabalhadores e de suas famílias, segundo o qual somente 20% do número de trabalhadores no mundo possuem suporte adequado. Para tanto, alerta-se à necessidade de se elevar a eficácia e a extensão de cobertura dos sistemas de seguridade social e, por consequência, à necessidade de garantir salários dignos, saúde e segurança no ambiente de trabalho, proteção dos Todas as informações referentes aos eixos estratégicos que se seguem foram retiradas do sítio eletrônico oficial da OIT, disponível em: www.ilo.org. 6 Conforme se observa nas estratégias do Programa Global de Emprego, a OIT pretende nos próximos 5 anos apoiar políticas coordenadas e coerentes que gerem empregos produtivos, trabalho decente e oportunidades de inserção no mercado de trabalho. Políticas de desenvolvimento das competências profissionais para aumentar a empregabilidade dos trabalhadores, a competitividade das empresas e a capacidade integrada de crescimento; e por último, políticas e programas que promovam empresas sustentáveis e a iniciativa laboral. 5 Revista Jurídica FACULDADES COC 61 grupos vulneráveis (trabalhadores migrantes e pertencentes ao setor informal) da economia. Ainda sobre esse tema, vale recordar a criação da Iniciativa do Piso de Proteção Social da OIT, adotada em 2009 pela Junta de Chefes Executivos das Nações Unidas, orientada para que os governos dos Estadosmembros possibilitem o acesso de trabalhadores a transferências sociais básicas e serviços sociais essenciais nas áreas da saúde, água e saneamento, educação, alimentação, lazer e crédito. Por fim, a estratégia relativa ao diálogo social está presente neste programa da OIT com objetivo de disponibilizar oportunidades para trabalhadores e trabalhadoras obterem um trabalho decente e produtivo, em condições livres, iguais, seguras e dignas. Deste modo, entende a organização ser necessário o fortalecimento das legislações laborais, bem como a evolução das relações entre governos, empregadores e empregados, com vistas a se permitir avançar os processos de negociação em ambientes estáveis e de paz. Com efeito, defende-se na esfera do diálogo social o respeito aos direitos fundamentais de liberdade sindical e da negociação coletiva, as formas de organização de trabalhadores e empregadores fortes e independentes, o respaldo institucional adequado para o debate e resolução de questões com interesses comuns, assim como a vontade política e o compromisso de todos os interventores desse processo7. Por último, segundo consta da Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa (2008, p. 7-8): El diálogo social y la práctica del tripartismo entre los gobiernos y las organizaciones representativas de trabajadores y de empleadores tanto en el plano nacional como en el internacional resultan ahora aún más pertinentes para lograr soluciones y fortalecer la cohesión social y el Estado de derecho, entre otros medios, mediante las normas internacionales del trabajo. Ademais, sobre a descrição das ferramentas e políticas usadas pela OIT para implementação do programa de trabalho decente no globo destacamos ainda duas iniciativas fundamentais: o mapeamento de regiões com déficit de trabalho decente e a sistematização dos Decent Work Country Programmes DWCP. O primeiro implica o estudo de locais onde se observam a exclusão social por decorrência do desemprego e do sub-emprego, os trabalhos de pouca qualidade e improdutivos, as situações de perigo e prejuízos à saúde dos trabalhadores, os direitos negados, a discriminação de todas as formas, o tratamento desumano de imigrantes, a falta de representação e voz, bem como a concessão de proteção inadequadas para enfrentamento A OIT já em 1951 estava empenhada em garantir os direitos fundamentais da liberdade sindical e da negociação coletiva, tendo em vista a criação naquele ano do Comitê de Liberdade Sindical (CLS), responsável por examinar as queixas de violação as Convenções pertinentes. 7 62 Revista Jurídica FACULDADES COC de enfermidades, incapacidades e velhice. Já com os Decent Work Country Programmes incorporam-se as estratégias de desenvolvimento dos países onde são implementados, através de alguns dos programas patrocinados pela ONU para a cooperação técnica nas áreas da elaboração, execução e avaliação orçamentária. Refere a própria OIT sobre este assunto (2008, p. 1): La OIT ha decidido centrar su asistencia a los Estados Miembros para la consecución de sus objetivos de trabajo decente a través de vehículos financiados y de duración determinada llamados Programas de Trabajo Decente por País (PTDPs). Los PTDPs son los documentos de gobernanza de la OIT que: especifican los resultados que la Oficina espera obtener durante un período de tiempo específico en un país1 específico (resultados del Programa por País o resultados del PP); son elaborados de conformidad con el compromiso de la OIT con el tripartismo y el diálogo social y en consulta con los mandantes (gobiernos, organizaciones de empleadores y de trabajadores) para contribuir al establecimiento de las prioridades del Programa por País (prioridades del PP); son implementados con el compromiso de los mandantes; y constituyen un vehículo para que la Oficina gestione su colaboración con otros organismos de las Naciones Unidas e interlocutores a través de los Marcos de Asistencia de las Naciones Unidas para el Desarrollo (MANUDs) que también comprometen a los mandantes de la OIT. Em síntese, o programa que rapidamente delineamos para a busca de um trabalho decente à escala global pode ser considerado o maior e mais elaborado projeto para a defesa do direito ao trabalho da atualidade. A nosso ver, muito da sua força de transformação está associado ao fato de ser um programa nascido e desenvolvido pela OIT, uma vez que reconhecemos nesta organização uma singular capacidade de intervenção por via da normatividade vinculante que produz aos Estados-membros. A maior potencialidade desta iniciativa, portanto, resume-se a sua principal justificativa sócio-política, a qual se pretende executar através de ações programáticas de combate à crise do trabalho, ao desemprego e a precarização das relações laborais. Cabe a nós agora identificar em que medida a crise do trabalho atinge os sistemas políticos públicos e privados relacionados ao mundo do trabalho, e ainda, destacar as potencialidades e desafios que se vislumbram para a Agenda Nacional de Trabalho Decente do Brasil. A ANÁLISE SÓCIO-JURÍDICA DA GLOBALIZAÇÃO NEOLIBERAL E DA AGENDA NACIONAL DE TRABALHO DECENTE NO BRASIL A propósito do debate sobre a Agenda Nacional de Trabalho Decente do Brasil e os desafios da globalização neoliberal, torna-se imperioso que façamos uma recuperação dos pressupostos teóricos sem os quais não é Revista Jurídica FACULDADES COC 63 possível realizar nenhuma análise sócio-jurídica deste tema. De acordo com os argumentos de Casimiro Ferreira (2005, p. 58), uma abordagem sóciojurídica do trabalho e das relações laborais realiza-se no esclarecimento de três questões basilares: a primeira diz respeito à centralidade de dois temas sociais importantes: o direito laboral e o trabalho. Tanto um quanto outro, na citação de Ferreira, representa a fonte dos problemas sociais que questionam os modelos de organização político-social democráticos, na totalidade: “de seus direitos de cidadania, dimensões pessoais, subjetiva e privada dos indivíduos e os objetivos, funções e papéis desempenhados por grupos, organizações e instituições sociais”. Ademais, é sabido que aos temas do direito laboral e do trabalho associa-se a dimensão definidora da lógica do capitalismo, ou seja, a lógica de conflitualidade (SANTOS, 1982), explicado pelo fato da relação de trabalho constituir-se numa relação de subordinação (poder) e troca entre dois pólos com interesses distintos e antagônicos (empregado e patrão). A segunda base referida pelo autor parte da problematização de duas questões importantes, quais sejam: como analisar sociologicamente as defasagens observadas entre as normas sociais, jurídicas e políticas e as suas respectivas práticas sociais reais? E ainda, como organizar efetivamente uma sociedade de indivíduos e grupos desiguais à luz dos princípios da cidadania, da justiça e da democracia? Para Ferreira (2005, p. 59): A reposta a estas duas interrogações torna-se possível no quadro de uma perspectiva de investigação que compagina o desenvolvimento de um conhecimento crítico e profissionalmente competente com a identificação dos modos concretos através dos quais os princípios da cidadania e justiça são efetivamente aplicados. Deste modo, o que se designa por análise sócio-jurídica das relações laborais, sociologia crítica do direito do trabalho e das relações laborais ou sociologia política do direito do trabalho e das relações laborais pode ser concebido como um projeto de investigação sobre os efeitos e limites da cidadania, da justiça e da democracia no mundo do trabalho. Por último, uma análise sócio-jurídica do mundo laboral requer a adoção de uma metodologia que seja capaz de relacionar os múltiplos fenômenos da globalização econômica com as diversas modificações causadas nos sistemas nacionais para resolução dos litígios laborais. Em outras palavras, o esforço metodológico que se propõe corrobora para a percepção da globalização não como uma realidade única, mas sim como um conjunto de várias “globalizações” (SANTOS, 2001)8. Guiados por essas indicações, passamos a considerar que as transformações produtivas executadas no atual estágio da globalização econômica alteram radicalmente os modos de estabelecimento e regulação 64 Revista Jurídica FACULDADES COC das relações laborais9. Conforme descreve Míriam de Toni (2003, p. 249), os impactos da globalização no âmbito da produção ocorrem pela substituição dos modelos clássicos (taylorismo e fordismo) pelos sistemas flexíveis de produção (japonês, sueco e italiano). Complementa: “pode-se dizer que, se as transformações têm apontado para a constituição de um segmento de trabalhadores com características próximas ao do “novo trabalhador polivalente”, elas também ampliam formas precárias e não-padronizadas de relações de trabalho”. É verdade, ainda, que a reestruturação produtiva a qual nos referimos ganha uma dimensão ainda mais prejudicial para a classe trabalhadora na medida em que é acompanhada pelo aumento do desemprego, conforme já referido anteriormente. No campo das relações jurídicas a mudança global está evidenciada no que Casimiro Ferreira (2002, p. 272-273) chama de mudança do paradigma clássico do direito do trabalho. Para o autor, as novas formas precárias de estabelecimento de vínculo laboral entre empregadores e empregados10, a crise do emprego e a perda da dimensão coletiva do trabalho11 compõem a chamada fragmentação da função distributiva do trabalho, estando este: “cada vez mais dependente das “exigências” de competitividade e das “normas de regulação” que procuram indexar a evolução dos rendimentos e salários à evolução da produtividade”. No mesmo sentido, encontram-se os resultados de uma pesquisa de Llona Kovács (2008, p. 3), a qual se refere a seguir: Como há diversos tipos de trajectórias de flexibilidade, não podemos identificar a flexibilidade de emprego com a precariedade, tão pouco aceitar a tese da crescente oportunidade para todos. Podemos encontrar trabalhadores com uma forte posição no mercado de trabalho (detentores de qualificações muito procuradas), apesar da instabilidade e carácter temporário das suas relações de emprego. As formas flexíveis de emprego são ambíguas. Paralelamente a mudança das relações de trabalho, vê-se que a Para Boaventura de Sousa Santos (2002) quatro são os modos de produção da globalização: localismos globalizados, globalismos localizados, cosmopolitismo e patrimônio comum da humanidade. Os dois primeiros correspondem ao padrão da globalização hegemônica (reproduzida pelas empresas transnacionais, pelos organismos financeiros internacionais e pelos capitalistas dos países centrais), enquanto os dois últimos correspondem a padrão globalização contra-hegemônica (reproduzida nas ações dos movimentos sociais e ONG’s progressistas articuladas ao Fórum Social Mundial). 9 Encontramos num importante estudo da OIT (2005) a descrição estatística das principais características da globalização, as quais podem ser resumidas da seguinte forma: 1) rápido crescimento do comércio mundial; 2) aumento do IDE (Investimento Direto Estrangeiro) a partir de 1980; 3) intensificação dos fluxos financeiros; 4) revolução das TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação); 5) aumento das interdependências entre os Estados e os agentes econômicos; 6) Evolução das políticas econômicas. 11 São exemplos as mudanças do contrato típico pactuado entre empregador e empregado, a expansão das modalidades de contrato por tempo parcial ou temporário, a subcontratação e o contrato de outsourcing (FERREIRA, 2002; PIZARRO, 2010). 8 Revista Jurídica FACULDADES COC 65 globalização econômica provoca ainda um impacto na organização da classe trabalhadora. Cumpre esclarecer que o principal efeito hoje debatido pelos estudiosos diz respeito ao que Ariovaldo de Oliveira Santos (2006) chama erosão do sindicalismo. Para o autor, o traço mais marcante do atual momento do sindicalismo tem sido a atitude política defensiva frente ao conflito travado com o capital, resumido em sua incapacidade de resistir ao processo de flexibilização já descrito. Em conclusão, parece-nos evidente que a análise relacional entre o mundo do trabalho e o mundo do direito do trabalho, tendo em consideração os efeitos causados pelos processos da referida globalização econômica, permitem-nos concluir que os mecanismos de precarização do trabalho e de flexibilização do direito do trabalho estão alterando radicalmente as bases da sociedade moderna. Em suma, as novas formas de produção e regulação das relações produtivas estão a intensificar, no atual quadro de relações entre empregados, empregadores e governos, os processos de exclusão dos primeiros dos meios sociais e materiais que permitiam uma mínima manutenção de sua subsistência, agora vividas em condições aviltantes e desumanas. A AGENDA NACIONAL DE TRABALHO DECENTE NO BRASIL O desafio que a OIT enfrenta para concretização do programa de trabalho decente está nos riscos de agravamento da crise do trabalho contemporânea. Na leitura do programa percebe-se nitidamente o entendimento da OIT de que se uma ação concreta não for tomada o mundo caminhará para a fragmentação, para o protecionismo exacerbado e para conflito. O argumento escolhido para justificar essa tese é que uma escassez prolongada de oportunidades de trabalho decente, aliada ao baixo consumo da população, causaria a quebra do contrato social existente nas sociedades democratas que pretendem o progresso. Por fim, acusa a OIT que experiências mundiais em diversos países revelaram o seguinte quadro: local onde a oportunidade de trabalho decente é ignorada observa-se elevação no risco de desordem, por outro lado locais que se comprometem a criar tais oportunidades o tempo para superação de crise é menor. Em resumo, retiramos das orientações políticas do programa para um trabalho decente da OIT (2010) que cabe aos Estados integrar os objetivos econômicos e sociais com uma perspectiva de proteção do trabalho produtivo e executado em condições de dignidade. Para isso é proposto para os Estados: Casimiro Ferreira (2002) aponta o exacerbado conjunto de medidas individualizantes, baseados em processos de seletividade dos empregados, bem como a divisão da produção de bens de consumo das multinacionais que se dividem por diversos países do mundo e desestrutura o núcleo estável dos trabalhadores. 11 66 Revista Jurídica FACULDADES COC Crecimiento, inversiones y desarrollo empresarial son claramente necesarios. La promoción de un ambiente favorable y competitivo para la iniciativa privada, que abarca desde la ayuda a las personas a organizarse para salir de manera progresiva de la economía informal hasta la mejor manera de coordinar los intereses nacionales con las inversiones extranjeras, es clave para el futuro del trabajo. No caso específico do Brasil, foi a partir de junho do ano de 2003, com a assinatura do Memorando de Entendimento entre o Chefe de Estado brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, e do Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia, que se estabeleceu o primeiro compromisso nacional para a cooperação técnica e, posteriormente, para elaboração de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente. Na oportunidade, ficou determinado a criação de um Comitê Executivo composto por Ministérios e Secretarias de Estados com alguma relação aos temas aludidos e coordenados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE brasileiro. Para esta Agenda (OIT, 2006), foram três as prioridades definidas: 1 – Gerar mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidades e de tratamento; 2 - Erradicar o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil, em especial em suas piores formas; e 3 - Fortalecer os atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática. Para cada prioridade estabeleceram-se linhas de ação e resultados esperados, conforme o seguinte quadro: PRIORIDADE 1 RESULTADOS ESPERADOS a) Política Nacional de Emprego elaborada e implementada em um processo de diálogo com os interlocutores sociais. LINHAS DE AÇÃO Investimento Público e Privado e Desenvolvimento Local e Empresarial para a Geração de Emprego; Políticas de b) Metas de criação de empre- Salário e Renda; Políticas go produtivo e de qualidade Públicas de Emprego, incorporadas nas estratégias Administração e Inspeção nacionais de desenvolvimento do Trabalho; Promoção da econômico e social (incluídas Igualdade de Oportunias estratégias de redução da dades e de Tratamento e pobreza e da desigualdade Combate à Discriminação; social) e nas políticas setoriais Extensão da Proteção (industrial, agrícola, agrária, Social e Condições de de promoção do turismo e de Trabalho. promoção da economia criativa). Revista Jurídica FACULDADES COC 2 3 Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Infantil e Erradicação do Trabalho Escravo implementados e monitorados, com ênfase em estratégias de reinserção social e de prevenção, em consonância com o previsto nas seguintes convenções da OIT: Convenção nº 138, de 1973, sobre idade mínima para admissão ao emprego; Convenção nº 182, de 1999, sobre proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação; Convenção nº 29, de 1930, sobre trabalho forçado ou obrigatório; Convenção nº 105, de 1957, sobre abolição do trabalho forçado. a) Mecanismos de diálogo social consolidados e institucionalizados. b) Constituintes tripartites capacitados para participar ativamente e incidir na definição de políticas nacionais de fomento ao emprego e trabalho decente. c) Cultura do diálogo social fortalecida. 67 Desenvolvimento de Base de conhecimento; Mobilização e Conscientização Social; Fortalecimento Institucional de Políticas e Programas Nacionais e Estratégias de Intervenção. Promoção das Normas Internacionais; Fortalecimento dos Atores; Mecanismos de Diálogo Social e Negociação Coletiva. No que tange aos mecanismos de implementação da Agenda, a criação de um Programa Nacional de Trabalho Decente no Brasil corresponde hoje a mais recente medida de cumprimento dos compromissos assumidos junto a OIT. À semelhança disto, o novo Programa Nacional de Direitos Humanos do Brasil - PNDH-3, criado em 21 de dezembro de 2009 e aprovado pelo mesmo Presidente, traz em seu conteúdo normativo o eixo orientador número III (Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades) a diretriz de 68 Revista Jurídica FACULDADES COC número 7, nomeada Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e independente, assegurando a cidadania plena. Como objetivo estratégico desta diretriz, por sua vez, prescreve-se a garantia do trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de equidade e segurança. Em suma, tem-se incorporado ao novo plano de Direitos Humanos do Brasil 14 ações programáticas para a conquista do trabalho decente. A nosso ver, todas essas recentes ações institucionais e políticas do Governo brasileiro, quais sejam a criação de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente, de um Programa Nacional de Trabalho Decente e de um Plano Nacional de Direitos Humanos no qual se incorporam ações específicas para o mundo do trabalho, significam um passo importante para a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores, tamanha a discrepância que representam na política nacional brasileira, marcada quase sempre pelo conservadorismo e pelo distanciamento das causas sociais. Como dito anteriormente, tais medidas revelam a consonância de políticas com aquilo que desenvolve a OIT sobre trabalho decente, uma vez que orientadas para a promoção dos direitos fundamentais do trabalho, para a garantia de emprego, para o fortalecimento da proteção social e para a realização do diálogo social. CONSIDERAÇÕES FINAIS O artigo que logramos concluir, em seu cerne, dedicou-se a realização de uma pesquisa crítica e a busca de esclarecimentos acerca do atual estágio do capitalismo globalizado, alterado profundamente pelo processo de transformação das relações de produção que acompanharam o desenrolar da globalização econômica, iniciada na década de 1970. Constatamos, por consequência, o alarmante momento de precarização das condições de trabalho e das relações laborais, consubstanciado num flagrante cenário de aprofundamento das desigualdades sociais e de aviltamento dos direitos humanos dos trabalhadores mais basilares. Delineamos, pontualmente, algumas das principais características de transformação das relações de trabalho e de seus respectivos impactos à esfera organizacional da classe trabalhadora. Outrossim, não almejamos ter esgotado a análise de todas as dinâmicas sociais, econômicas e políticas desse período, dada a amplitude e a complexidade que o exame desta natureza exige. Não obstante, recordamos os termos de que refere o autor Elísio Estanque (2006, p. 79), para o qual a globalização econômica: “(...) longe de ser um processo linear e homogeneizante, é cada vez mais polimórfica e repleta de riscos, vulnerabilidades e injustiças sociais”. A despeito dessas variadas formas, analisamos sucintamente o Programa de Trabalho Decente da OIT, com especial ênfase para o seu processo de criação, planejamento e definição dos objetivos. Descobrimos, Revista Jurídica FACULDADES COC 69 por sua vez, ser a referida plataforma de ação da OIT uma das trincheiras de intervenção social mais revolucionária para a necessária reorganização do mundo do trabalho, orientado para a real conquista do trabalho digno, realizado em condições humanas e em atenção aos valorosos códigos de proteção aos direitos fundamentais do trabalho. Para nós, e em consonância com o que defende o autor Boaventura de Sousa Santos (2003), uma análise sócio-jurídica crítica do mundo do trabalho nos habilita acreditar na existência, a partir da retomada das experiências de solidariedade e organização dos movimentos sindicais e operários, de forças e movimentos sociais opositores ao avanço da globalização econômica e à perda de direitos sociais básicos. Nesse sentido, corroboram os argumentos de Casimiro Ferreira (2002) na constituição de três estratégias para conquista do trabalho decente e democrático na sociedade globalizada neoliberal: 1) exigência de padrões mínimos de qualidade para que os produtos possam circular livremente no mercado mundial; 2) segurança na representação e proteção da “voz coletiva”; e 3) transformação do sistema de relações laborais e da normatividade laboral. A sociedade brasileira atual vive um momento de tensão e potencialidades. Não se trata aqui de afirmar a unilateralidade da dominação, nem tampouco de propor idealismos ingenuistas. No campo do trabalho e das relações entre os seus atores sociais, significativas medidas políticas e destacados movimentos sociais convergiram no estabelecimento de recentes iniciativas transformadoras, nomeadamente a criação da Agenda e do Programa Nacional de Trabalho Decente brasileiro. Uma mudança dependerá, no entanto, de novas rotinas e práticas no seio dos poderes públicos e das instâncias privadas. Não obstante, será preciso ainda uma releitura da realidade social e uma reorganização das estratégias políticas a serem tomadas, tanto por parte dos órgãos públicos responsáveis por regular o mundo do trabalho, quanto por parte do próprio movimento de trabalhadores de base. No Brasil tais condições objetivas nunca estiveram tão historicamente dispostas. Essa obra, por fim, será resultado de um amplo processo de educação política e maximização do manejo dos direitos sociais e trabalhistas, no âmago dessas forças e tarefas sociais dormita a revolução, despida de validade dogmática, como uma original possibilidade histórica, intrinsecamente nova, politicamente democrática e eticamente humanizadora. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ESTANQUE, Elísio. A Questão Social e a Democracia no Início do Século XXI – Participação cívica, desigualdades sociais e sindicalismo. Revista Finisterra, vols. 55-56-57. Lisboa, 2006, p. 77-99. 70 Revista Jurídica FACULDADES COC FERREIRA, António Casimiro. Para uma Concepção Decente e Democrática do Trabalho e dos seus Direitos: (Re)pensar o direito das relações laborais”. in Santos, Boaventura de Sousa (Org). A Globalização e as Ciências Sociais. São Paulo: Cortez, 2002. ________________________. Trabalho Procura Justiça: Os tribunais de trabalho na sociedade portuguesa. Coimbra. Almedina, 2005. KOVÁCS, Llona. Flexibilidade e precariedade do emprego. Revista Janus: O que está a mudar no trabalho humano, nº 11, jan/dez 2008, Lisboa. UAL, 2008. OIT/Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/ info/downloadfile.php?file d=356, acessado em junho de 2011. OIT/Comissão Mundial Sobre a Dimensão Social da Globalização. A Globalização: natureza e impacto. in OIT (Org). Por uma globalização justa: criar oportunidades para todos. Oieiras. Celta, 2005. OIT/Agenda Nacional de Trabalho Decente. MTE, Brasília. Disponível em: http://www.oit.org.br/info/downloadfile.php?fileId=237, acessado em junho de 2011. OIT/ Declaración de la OIT sobre la justicia social para una globalización equitativa. Ginebra, Oficina Internacional del Trabajo, 2008. OIT/Programas de Trabajo Decente por País. Guía, Segunda versión, Ginebra, Oficina Internacional del Trabajo, 2008. OIT/International Labour Office. Global employment trends: January 2010. Geneva, International Labour Office, 2010. OIT. Hacer del trabajo decente un objetivo global. Texto on-line. Disponível em: htt://www.ilo.org/glo-bal/about_the_ILO/Media_and_public_information/Feature_stori es/lang--es/WCMS_071261/index.htm. Acesso em junho de 2010. PIZARRO, Sebastião Nóbrega. O contrato de outsourcing. 1ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora. 2010. Revista Jurídica FACULDADES COC 71 SANTOS, Ariovaldo de Oliveira. A Nova crise do sindicalismo internacional. in ANTUNES, Ricardo (Org.), Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. São Paulo: Boitempo, 447-459, 2006. SANTOS, Boaventura de Sousa. O Estado, o Direito e a Questão Urbana. Revista Crítica das Ciências Sociais, nº 9, 1982, p. 9-86. ___________________________. Os processos da globalização. in Santos, Boaventura de Sousa (Org.). Globalização: Fatalidade ou Utopia. Porto: Afrontamento, 2002. TONI, Miriam de. Visões sobre o Trabalho em Transformação. Revista Sociologias. Porto Alegre, ano 5, nº 9, jan/jun 2003, 2003, p. 246-286. ASSÉDIO PROCESSUAL NO PROCESSO DO TRABALHO BRUNO HIROSHI KUAE NEVES 1 Resumo O Assédio Processual é uma figura jurídica nova que vem ganhando força na jurisprudência, além de se tornar cada vez mais recorrente nas lides trabalhistas. Em geral, tal assédio se caracteriza pela conduta reiterada da parte adversa com o objetivo manifesto de retardar a regular tramitação do feito. No entanto, é interessante notar que não se trata de qualquer conduta, mas de uma conduta, às vezes, amparada pelo contraditório e pela ampla defesa, ou seja, uma conduta legítima. Assim, o que se pune em uma eventual condenação em assédio processual é o abuso do direito de defesa, quando a parte se vale dos instrumentos jurídicos processuais não com intuito de solucionar a lide, mas de postergar o seu desfecho. Por fim, há de se ressaltar que essa espécie de assédio não atinge somente a parte adversa, mas também o Poder Judiciário, que perde credibilidade, e a própria sociedade que tem que arcar com o custo público do interminável processo. Palavras-chave: Assédio Processual; Razoável Duração do Processo; Princípio do Contraditório; Princípio da Ampla Defesa; Litigância de MáFé. A justiça atrasada não é Justiça, senão uma injustiça qualificada e manifesta. (Rui Barbosa) INTRODUÇÃO O objeto a ser pesquisado no presente artigo científico é o assédio processual na Justiça do Trabalho. Procurou-se assim sopesar alguns princípios norteadores do ramo processual como, por exemplo, o princípio da razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação. Afinal, qual o tempo razoável para o processo chegar ao seu fim e entregar ao seu titular o direito pretendido? O direito de defesa é um direito ilimitado? No seu exercício, podem os meios processuais cabíveis ser amplamente utilizados? Essas são perguntas que serviram para motivar essa pesquisa e que no decorrer do trabalho buscarão ser respondidas. Está cada vez mais comum no cotidiano da Justiça do Trabalho lides infindáveis, que se encontram tramitando por anos a fio sem uma solução jurisdicional. O motivo disso ocorre não somente pela insolvência dos empregadores, que geralmente inviabiliza o prosseguimento da execução trabalhista, mas também por causa da sistemática processual em que está Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC-Campinas. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC-Campinas. Servidor Público Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região. 1 74 Revista Jurídica FACULDADES COC assentado o direito brasileiro. Em suma, o ordenamento jurídico processual, com o intuito de assegurar uma prestação jurisdicional correta e reta, criou diversos mecanismos para corrigir uma eventual má aplicação do direito pelo magistrado. Assim, indiretamente, criaram-se recursos e mais recursos que obstam o regular prosseguimento do feito, impedindo a solução da relação conflituosa. Não só isso, é dado à parte a “oportunidade” de criar incidentes processuais acobertados pelo manto do devido processo legal, princípio esse esculpido no art. 5º da Constituição Federal, inciso LIV, em pleno detrimento do princípio da razoável duração do processo. A morosidade da justiça brasileira é uma realidade. Isso ocorre não somente pelo sistema recursal em que o ordenamento jurídico está assentado, mas também pelo grande número de demandas que são submetidas ao Poder Judiciário, hoje, órgão incapaz de dar solução a todas em tempo razoável. Mas isso, acreditamos, não pode ser motivo para uma inércia dos órgãos jurisdicionais na busca de concretização do princípio esculpido no texto constitucional que pressupõe uma solução jurídica das lides em tempo razoável e celeridade na tramitação do feito. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO A garantia fundamental da razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação foi esculpida no texto constitucional, no rol do art. 5º, inciso LXXVIII, pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004. Isso ocorreu em função da assinatura da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – da qual o Brasil é país signatário. Tal pacto entrou vigor na ordem constitucional brasileira em 26 de maio de 1992. E, assim consagra no seu art. 8º: Toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza2. No mesmo sentido, o Tratado de Roma dispõe: Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada equitativa Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, inciso 1. Disponível em: http://portal.mj;gov. br/sedh/ct/legis_intern/conv_americana_dir_humanos.htm. Acesso em 17 de abril de 2011. 2 Revista Jurídica FACULDADES COC 75 e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida3. Dessa forma, pode se observar que o direito ao um processo célere é uma garantia não apenas constitucional, mas uma garantia consagrada no Direito Internacional, no plano dos Direitos Humanos. É interessante notar que essa garantia pode ser considerada redundante, pois, por óbvio, todos têm direito a um processo rápido e efetivo. Isso decorre da própria essência de qualquer ordenamento jurídico que busca por meio de seus órgãos judiciais não apenas dizer o direito, mas sim concretizá-lo em um prazo que seja razoável. No entanto, entendemos a consagração de tal princípio no ordenamento jurídico nacional e internacional, em que pese sua obviedade. Trata-se de medida para reforçar a obrigatoriedade estatal na persecução dos fins judiciais, não apenas concretizando o direito, mas o fazendo de forma efetiva e eficaz. Por outro lado, trata-se também de uma norma principiológica, entendida por Robert Alexy como um mandado de otimização4. Assim, por meio dela, impõe-se ao Estado a obrigatoriedade de aperfeiçoar5 as instituições, principalmente a jurisdicional, no sentido de melhor desenvolver sua atividade judicativa, com mais perfeição técnica e eficiência. Não obstante a positivação desse princípio apenas com o advento da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, a doutrina sinaliza que a morosidade jurisdicional já havia motivado a consagração dos princípios norteadores do processo civil e do processo do trabalho quanto à celeridade processual. Nesse sentido, verificam-se as considerações de Jeane Sales Alves, citando o doutrinador Júlio César Beber: É preciso ressaltar que, não obstante a positivação somente em 2004 do direito fundamental à razoável duração do processo, Beber (1997, p. 452), ainda no século passado, ao estudar os princípios aplicáveis ao processo do trabalho, já elencava o princípio da celeridade entre eles, lembrando que, apesar de não constar expressamente no Código de Processo Civil nem na Consolidação das Leis do Trabalho, o princípio em questão se fazia presente tanto no processo civil como no processo trabalhista, em decorrência do ordenamento jurídico6. Convenção Européia para Salvaguardar dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 6º, inciso 1. Disponível em: http://www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/7510566B-AE54-44B9-A163912EF12B8BA4/0/POR_CONV.pdf. Acesso em 17 de abril de 2011. 4 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 45. 5 Nesse sentido, deve o Estado, na pessoa do administrador público, investir recursos suficientes para que o Poder Judiciário possa exerce suas atividades de forma plena, suprindo todas as necessidades das demandas jurisdicionais, especialmente em um prazo razoável. 3 76 Revista Jurídica FACULDADES COC No mesmo sentido, a própria legislação trabalhista se preocupou com a duração do processo judicial. Assim, deu ao magistrado certa liberdade na condução da lide, fazendo o zelar pela rápida solução do feito. Isso está claro na redação do art. 765 da CLT que preceitua o seguinte: “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Quanto à aplicação desse princípio, é preciso a investigação no caso concreto. A tarefa do magistrado consiste em, além de garantir a eficiência da prestação jurisdicional, reprimir a prática de manejos ardilosos no sentido de protelar a solução da lide. Trata-se de tarefa deveras complicada, haja vista que ao afastar uma suposta medida protelatória poder-se-ia incidir na violação de outras garantias constitucionais, como a do contraditório e da ampla defesa. Por isso, verifica-se certa dificuldade dos tribunais em aplicar o princípio no julgamento das causas. Assim, podemos citar a seguinte decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, no processo 2784.2004, originário da 63º Vara do Trabalho de São Paulo: [....] Não bastassem os argumentos já externados, o simples exercício do direito de petição, bem como a utilização de todos os meios recursais e processuais previstos na legislação, nem de longe se apresentam como ato ilícito causador de dano ensejador de reparação, mas ao contrário, encontram respaldo na Constituição Federal. Por fim, preleciona Fredie Didier Jr.7 alguns critérios para se verificar a duração razoável do processo. São eles: a complexidade do assunto, o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo e a atuação do órgão jurisdicional: O reconhecimento destes critérios traz como imediata conseqüência a visualização das dilações indevidas como um conceito indeterminado e aberto, que impede de considerá-las como o simples desprezo aos prazos processuais fixados. Assim, é evidente que se uma determinada questão envolve, por exemplo, a apuração de crimes de natureza fiscal ou econômica, a prova pericial a ser produzida poderá demandar muitas diligências que justificarão duração bem mais prolongada da fase instrutória. (...) Por outro lado, não poderão ser taxadas de ‘indevidas’ as dilações proporcionadas pela atuação dolosa da defesa, que, em algumas ocasiões, dá azo a incidentes processuais totalmente impertinentes 6 7 ALVES, Jeane Sales. Assédio processual na Justiça do Trabalho, p. 5. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 54. Revista Jurídica FACULDADES COC 77 e irrelevantes. E, ademais, é necessário que a demora, para ser reputada realmente inaceitável, decorra da inércia, pura e simples, do órgão jurisdicional encarregado de dirigir as diversas etapas do processo. É claro que a pletora de causas, o excesso de trabalho, não pode ser considerada, nesse particular, justificativa plausível para a lentidão da tutela jurisdicional8. ASSÉDIO PROCESSUAL: CONCEITO Assédio pode ser definido como “cerco; sítio; perseguição”9. Nesse sentido, Alexandre Agra Belmonte define assédio como “agir de forma reiterada e sistemática, com a finalidade de constranger alguém”10. Dessas definições genéricas, decorrem as espécies assédio moral, assédio processual e assédio sexual. O assédio moral e o assédio processual são figuras parecidas, pois ambas visam o constrangimento de uma parte com a finalidade de prejudicála. No entanto, o que as distingui é o momento em que essas se verificam. No tocante ao âmbito laboral, o assédio moral ocorre no desenrolar do contrato de trabalho, enquanto o assédio processual ocorre no desenrolar da relação processual, normalmente intentada pelo empregador com o objetivo de reparar um direito violado. Assim, para a verificação do assédio processual podemonos valer das características apontadas pela Ministra Maria Cristina Peduzzi11 quando define assédio moral como: violência pessoal; necessariamente moral e psicológica; multilateral; individual ou coletivamente sentida. Jane Sales Alves, ao escrever sobre assédio processual, ressalva que, além dos elementos caracterizadores apontados pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, é preciso a utilização pelas partes dos meios processuais protelatórios capazes de produzir o retardamento do curso regular do processo, impedindo, assim, o acesso da parte prejudicada ao bem da vida, fazendo com que esta suporte individualmente o ônus do tempo do processo12. Nesse sentido, Mauro Vasni Paroski definiu assédio processual como: Um conjunto de atos que teriam por escopo retardar a prestação jurisdicional, causando desestímulo ao adversário da demanda, por este se sentir impotente e humilhado, reduzindo suas expectativas quanto ao resultado justo da solução a ser ministrada ao conflito, TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia do processo sem dilações indevidas in Garantias constitucionais do processo civil, p. 239-240. 9 NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 12 ed. Rio de Janeiro: Freita Bastos, 1990, p. 95. 10 BELMONTE, Alexandre Agra. O assédio moral nas relações de trabalho – uma tentativa de sistematização. In Revista LTr, São Paulo, v. 72, n. 11, novembro/2008, p. 1329. 11 PEDUZZI, Maria Cristina I. Assédio moral. In Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v.73, n. 2, abr/jun 2007, p. 31. 8 78 Revista Jurídica FACULDADES COC ensejando ao assediador vantagens processuais indevidas, podendo inclusive repercutir em ganhos de natureza patrimonial13. E, Nilton Rangel Barreto e Jaime Hillesheim, em artigo publicado na Revista LTr, no mesmo sentido do autor anterior, definiu a figura processual como: Um conjunto de práticas reprováveis de uma das partes do processo observadas ao longo do seu desenrolar, que aterrorizando, desgastando, desestimulando e humilhando a parte adversa, visam tumultuar e protelar o feito. Práticas essas que, segundo eles, visam obter vantagens de ordem processual14. Por fim, Gustavo Carvalho Chehab define o assédio processual como sendo: O conjunto de atos praticados por um dos atores do processo, que intencionalmente ou mediante culpa grave atinge o regular andamento do feito, em detrimento do patrimônio moral e/ou material da vítima, mediante ofensa da ordem jurídica e/ou da boafé processual15. Assim, a nosso ver, o assédio processual objetiva primordialmente impedir a regular tramitação da demanda trabalhista, desestimulando, por consequência, o trabalhador de prosseguir com a ação e também o fazendo desacreditar na justiça. Invariavelmente isso o força a celebrar acordos eminentemente prejudiciais aos seus direitos por não aguentar mais suportar o tempo e a burocratização do processo. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ASSÉDIO PROCESSUAL A constatação do assédio processual pode ser verificada a partir das varias investidas de uma das partes com o intuito postergar a solução jurisdicional, se valendo de meios manifestamente protelatórios. Isso fica claro quando a parte interpõe inúmeros embargos de declaração, alega nulidades infundadas, interpõe recursos incabíveis, cria incidentes processuais, nomeia ALVES, Jeane Sales. Assédio processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.conp edi. org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jeane_sales_alves.pdf. Acesso em 17 de abril de 2011. 13 PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho. Revista LTr, v. 72, n. 1, p. 33-44, jan. 2008, p. 41. 14 PAIM, Nilton Rangel Barreto; HILLESHEIM, Jaime. Assédio Processual no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 9, p. 1112-1118, set. 2006, p. 1114. 15 CHEHAB, Gustavo Carvalho. Celeridade e assédio processual in Revista LTr, São Paulo, vol. 74, n. 04, abril de 2010, p. 417. 12 Revista Jurídica FACULDADES COC 79 bens a penhora de baixa liquidez ou até mesmo bens inexistentes. Em outras palavras, a parte não se vale dos meios processuais adequados para discutir teses jurídicas ainda não superadas, mas sim para criar entraves à solução jurisdicional, fazendo com que a parte se veja constrangida a desistir da ação ou desacreditada de que um dia o litígio chegará ao fim. A reiteração das investida da parte com o intuito protelatório do processo é o elemento mais importante na averiguação do assédio processual. Tratase de condutas repetidas durante todo o desenrolar do processo e não de condutas isoladas. Nesse sentido, Jeane Salves Alves16 se manifesta: A duração dos ataques é um dos elementos mais importantes na caracterização do assédio processual. Assim como no assédio moral, onde a conduta não pode ser isolada, o assédio de cunho processual, para restar configurado, precisa considerar o tempo ganho com os incidentes processuais e recursos interpostos pela parte que os manejou. É muito comum a eternização do processo trabalhista, em que ações tramitam por décadas, muitas vezes discutindo matérias atinentes à execução, ou seja, quando o magistrado já exauriu a cognição. E Mauro Vasni Paroski17, em artigo escrito sobre o tema assédio processual, faz a seguinte consideração: (...) ao considerar os efeitos do tempo no processo afirma que sendo o tempo a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade daquele que o reivindica, seria certo que a demora do processo geraria, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduziria a expectativa de uma vida mais feliz. Posto isso, fica claro o objetivo almejado pela parte assediadora. Esta tem o manifesto interesse em causar um desestimulo na parte assediada, fazendo com que esta desacredite que um dia terá seu direito reparado pelo Poder Judiciário e por consequência seja forçada a aceitar um acordo em que apenas uma parte sai ganhando – a parte assediadora. Na apuração da responsabilidade da parte assediadora pelos atos praticados, o dano deve ser verificado no caso concreto, cabendo ao magistrado de forma equitativa mensurar a potencialidade dos atos praticados para retardar o processo. Somente assim, se os atos tiverem o condão de protelar o processo, é que a parte assediadora poderá ser responsabilizada, pois, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela ALVES, Jeane Sales. Assédio processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.conpedi. org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jeane_sales_alves.pdf. Acesso em 17 de abril de 2011. 17 PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho. Revista LTr, v. 72, n. 1, p. 33-44, jan. 2008, p. 42. 16 80 Revista Jurídica FACULDADES COC extensão do dano”. Nesse sentido, pede-se vênia na transcrição da autora Jeane Sales Alves18 : A potencialidade dos atos praticados deve ser aferida em cada caso. Os meios processuais protelatórios devem ser capazes de produzir o retardamento do curso regular do processo, impedindo o acesso da parte adversa ao bem da vida, fazendo com que esta suporte individualmente, o ônus do tempo do processo. Note-se que no processo do trabalho, a execução provisória só vai até a penhora. Ou seja, caso a parte tivesse acesso aos seus créditos ainda na execução provisória, como é hoje na execução civil, não teria os atos praticados a potencialidade lesiva necessária à configuração do assédio processual. Enfim, o assédio processual pode ser mensurado considerando os seguintes elementos: a dimensão da violência empregada, o objetivo e a aptidão dos atos praticados e a duração da conduta reprovável. Todos esses elementos têm que ter a finalidade de retardar o andamento processual, com o fim de impedir a eficácia da prestação jurisdicional, acarretando, por consequência, o descrédito no judiciário e o desestimulo da parte. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVERES DAS PARTES O abuso do direito de defesa não é uma figura típica do direito processual, mas pode ser estendida a esse ramo jurídico por interpretação analógica da figura do abuso de direito propriamente dito. Essa figura encontra respaldo no art. 187 do Código Civil, a qual se pede vênia para transcrevê-lo: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Assim, aquele que exerce um direito fora dos limites impostos pelos seus fins comete ato ilícito. Isso vale também no direito processual, pois, na pertinência do tema abordado, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa pode ser considerado abusivo na medida em que excede a sua finalidade e viola o princípio da razoável duração do processo. Trata-se de uma ponderação entre os princípios em conflito por meio da figura do exercício abusivo de um direito. Nesse caso, relativiza-se um princípio constitucional em benefício de outro por aquele ser exercido de forma abusiva. Nesse sentido, Jeane Sales Alves coloca o seguinte entendimento: ALVES, Jeane Sales. Assédio processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.conpedi. org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jeane_sales_alves.pdf. Acesso em 17 de abril de 2011. 18 Revista Jurídica FACULDADES COC 81 “Colhe-se, por oportuno, o entendimento de que a parte, ao exceder os limites considerados razoáveis no exercício do direito de defesa, estará cometendo ato ilícito, plenamente apto a caracterizar assédio processual”19. Quanto aos atos atentatórios à dignidade da justiça, estes estão delineados no artigo 600 do Código de Processo Civil, conforme a seguir: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais; e, IV – intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Essas são hipóteses taxativas e verificadas especificamente no processo de execução ou na fase de cumprimento da sentença por aplicação extensiva. Assim, por se tratar de hipóteses únicas, não cabe o magistrado criar novas figuras que ensejem ato atentatório a dignidade da justiça, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Na sequência, o artigo 601 dispõe sobre a multa aplicável no caso anterior, sendo ela no valor de 20% calculado sobre o valor do débito atualizado do devedor. No parágrafo único, o legislador processual possibilitou uma segunda chance a parte que incorrer nessa penalidade. Assim, é possível que o magistrado deixe de aplicar a penalidade se a parte infratora se comprometer a não mais praticar tal conduta e prestar fiador idôneo que responda juntamente com ela pelo débito principal, juros, despesas e honorário advocatícios. Quanto aos deveres das partes, estes se encontram mais especificamente no artigo 14 também do Código de Processo Civil. No entanto, esses deveres não excluem outros encontrados ao logo da legislação processual, nem os decorrentes da essência do ordenamento jurídico processual. Assim, dispões tal artigo: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme da verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticas atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito; e, V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. ALVES, Jeane Sales. Assédio processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.conpedi. org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jeane_sales_alves.pdf. Acesso em 17 de abril de 2011. 18 82 Revista Jurídica FACULDADES COC No Parágrafo Único, está estipulada a multa de até 20% sobre o valor da causa no caso de violação do disposto no inciso V desse artigo. Essa hipótese é denominada ato atentatório ao exercício da jurisdição e não se confunde com a figura anteriormente abordada - ato atentatório da dignidade da justiça. Para as outras hipóteses, a legislação processual não estipulou multa expressa como o fez com relação ao inciso anteriormente mencionado, mas, em contrapartida, estipulou condutas que indiretamente serve para punir a violação dos deveres das partes – a estas, intitulou-se de litigância de má-fé. Assim, o artigo 17 elenca sete condutas passíveis de multa de 1% mais indenização por danos patrimoniais até o importe de 20%, ambas calculadas sobre o valor da causa. Ressalvada as opiniões contrárias, entendemos que a multa estipulada para as hipóteses de litigância de má-fé é inócua. Trata-se de um valor irrisório de 1% sobre o valor da causa que a nosso ver não desestimula a parte a adotar uma conduta diversa, condizentes com os deveres processuais. A indenização até o montante de 20% sobre o valor da causa também é insuficiente para atingir a finalidade da norma processual, qual seja a reparação do dano patrimonial, bem como coibir a parte de reiterar em condutas anti-processuais. Além de a parte lesada precisar provar os danos para ser indenizada, esta indenização fica limitada até o valor de 20%, o que pode acontecer de o prejuízo ser bem maior e a parte lesada não ser reparada. Deveria o legislador ter sido mais rigoroso no sentido de reprimir condutas que atentem contra a prestação jurisdicional, estipulando multas mais severas e dando maior liberdade ao magistrado na fixação de indenização caso exista. Enfim, essa é nossa opinião a qual ressalvamos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ X ASSÉDIO PROCESSUAL A litigância de má-fé é uma figura processual que está definida no art. 17 do Código de Processo Civil. Nesse artigo, são elencadas de forma taxativa sete hipóteses ensejadoras da figura mencionada e sanções para parte que incorra naquelas condutas. Assim, define o artigo 18 e parágrafos que a multa será de 1% e a indenização pelos danos decorrente de 20%, ambos calculados sobre o valor da causa. A litigância de má-fé distingui-se do assédio processual na medida em que o primeiro refere-se a uma conduta isolada, enquanto o segundo refere-se a varias condutas reiteradas. No primeiro caso, trata-se de conduta como, por exemplo, a de uma parte que interpõe embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. Já no segundo caso, trata-se de condutas com o objetivo de causar um dano, é o que ocorre, por exemplo, quando uma parte se vale reiteradamente de condutas processuais manifestamente infundadas com o intuito de protelar a lide. Vejam que nesse caso a parte não incorre em uma das hipóteses tipificadas no artigo 17 que dispõe sobre a litigância de má-fé, mas incorre em outra figura já abordada Revista Jurídica FACULDADES COC 83 nessa pesquisa chamada de abuso de direito. No entanto, a prática reiterada das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, além de ensejar a multa tipificada naquela disposição, pode ensejar também reparação por assédio processual. Nesse sentido, a autora Jeane Sales Alves20 coloca: Aquele que litiga de má-fé pratica dano processual. O dano é sempre uma conduta isolada. A parte, por exemplo, que interpõe embargos de declaração com intuito meramente protelatório, estará litigando de má-fé. O assédio processual, entretanto, para restar configurado necessita que tenham sido praticadas inúmeras condutas, podendo elas ser enquadradas entre os casos de litigância de má-fé (art. 17, CPC), referir-se a atos do executado atentatórios à dignidade da Justiça (art. 600, CPC), ou ainda estar relacionadas à inobservância dos deveres das partes (art.14, CPC). Na distinção entre assédio processual e a litigância de má-fé, também é importante considerar o tempo ou o retardamento do processo conseguido pela parte assediadora. Para que fique configurado o assédio processual é preciso que a parte tenha efetivamente conseguido protelar a solução jurisdicional, prejudicando tanto a parte adversa quanto o Poder Judiciário. Outra distinção entre as figuras processuais é quanto à indenização cabível. No caso de litigância de má-fé, a indenização está estipulada no artigo 18 e parágrafos. Nesse artigo, dispõe o legislador processual que a multa será de 1% sobre o valor da causa e a indenização até o valor de 20% também sobre o valor causa. Ou seja, indiretamente, a parte prejudicada poderá não ter o dano sofrido pela demora integramente reparado caso o valor do prejuízo seja superior ao limite estipulado no referido artigo. Já no assédio processual, a indenização se limita à extensão efetiva do dano, pois se trata de hipótese de reparação integral, com base nos art. 927 e 944 do Código Civil. Assim, caberá ao juiz estabelecer de acordo com o caso em concreto, com base na repercussão dos efeitos processuais na vida particular da parte, no sofrimento causado, no tempo em que tramitou a causa, no patrimônio do assediador, bem como na intensidade do dolo o valor da indenização cabível. CONSIDERAÇÕES FINAIS O assédio processual é uma figura jurídica nova que está ganhando espaço na jurisprudência dos tribunais. Ela se caracteriza pela conduta reiterada de ALVES, Jeane Sales. Assédio processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.conpedi. org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jeane_sales_alves.pdf. Acesso em 17 de abril de 2011. 20 84 Revista Jurídica FACULDADES COC uma parte para procrastinar a regular tramitação do feito, impedindo assim a concretização do Direito pelo Poder Judiciário. Também se caracteriza pelos mesmos elementos do assédio moral, como o constrangimento, a violência que no caso é processual, e a intenção de prejudicar a parte adversa. Enquanto uma conduta ilícita, o assédio processual é marcado por violar o princípio da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação e os deveres das partes no decorrer da relação processual, como o dever de probidade e de boa-fé. Por isso, é preciso que o magistrado se posicione no sentido de reprimir tal conduta e impedir a eternização da duração do processo. Nesse contexto, é interessante notar que o assédio processual não se configura apenas pelas violações acima, mas também pode se configurar quando a parte abusa manifestamente do seu direito de defesa, valendo-se dos diversos permissivos judiciais com o intuito de tumultuar o deslinde processual. Assim, se verifica quando a parte ingressa com embargos de declaração sem qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença judicial; interpõe recurso destituído de qualquer fundamento ou matéria recursal; cria incidentes processuais como contradita de testemunha sem embasamento legal ou fático, entre outros. Em que pese o exercício regular de um direito, sobretudo de um direito fundamental, qual seja o direito do contraditório e da ampla defesa, esse não é absoluto e por isso merece algumas ponderações no caso concreto. Ocorrendo o assédio processual nessa situação, tem-se o choque entre os princípios de defesa e da razoável duração do processo. A solução é a relativização de um em benefício do outro, conforme o doutrinador Robert Alexy. Tudo vai depende de qual princípio teve mais peso quando em conflito com o outro, podendo então se concluir que um precedeu ao outro. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. ALVES, Jeane Sales. Assédio processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jeane_ sales_alves.pdf. Acesso em 17 de abril de 2011. BELMONTE, Alexandre Agra. O assédio moral nas relações de trabalho – uma tentativa de sistematização. In Revista LTr, São Paulo, v. 72, n. 11, novembro/2008. Revista Jurídica FACULDADES COC 85 CHEHAB, Gustavo Carvalho. Celeridade e assédio processual in Revista LTr, São Paulo, vol. 74, n. 04, abril de 2010. Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, inciso 1. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_americana_dir_ humanos.htm. Acesso em 17 de abril de 2011. Convenção Européia para Salvaguardar dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 6º, inciso 1. Disponível em: http://echr.int/ NR/rdonlyres/7510566B -AE54-44B9-A163-912EF12B8BA4/0/POR_CONV. pdf. Acesso em 17 de abril de 2011. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Ed. 11º. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. 2º Ed. Rio de Janeiro: Bertrande Brasil, 2001. PAIM, Nilton Rangel Barreto; HILLESHEIM, Jaime. Assédio Processual no Processo do Trabalho. Revista LTr, v. 70, n. 9, p. 1112-1118, set. 2006. PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho. Revista LTr, v. 72, n. 1, p. 33-44, jan. 2008. PEDUZZI, Maria Cristina I. Assédio moral. In Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v.73, n. 2, abr/jun 2007. NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 12 ed. Rio de Janeiro: Freita Bastos, 1990. TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia do processo sem dilações indevidas in Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999. LUHMANN E OS SISTEMAS SOCIAIS: APORTES TEÓRICOS PARA A COMPREENSÃO DO DIREITO AUTOPOIÉTICO JAILSON JOSÉ GOMES DA ROCHA 1 Resumo O presente ensaio tem por intento traçar um esboço da teoria luhmanniana dos sistemas sociais complexos – teorização das mais importantes do século XX, tendo provocado uma ruptura paradigmática do pensamento sociológico contemporâneo. O texto aqui apresentado se coloca como instrumento facilitador de uma aproximação do leitor com a teoria dos sistemas sociais, assim como da compreensão do Direito enquanto subsistema social autopoieticamente organizado. Palavras-chave: Niklas Luhmann; Teorias dos sistemas sociais; Sistema Jurídico; Autopoiese. INiklas Luhmann certamente figura no rol dos teóricos mais referenciados da Sociologia e do Direito contemporâneo. Não obstante, tornou-se um autor provocador de reações ambivalentes. A originalidade, densidade e abrangência de sua produção teórica são gabáveis, contudo, não lhe faltaram ferrenhas críticas, dentre elas a mais destacável certamente é a do professor J. Habermas, segundo o qual a teoria sistêmica luhmanniana seria uma simples tecnologia do social susceptível de ser posta ao serviço da razão instrumental2. Há ainda doutrinadores tais como Gunther Teubner, Karl-Heinz Ladeur que beberam da fonte luhmanniana, propondo, entretanto, uma releitura de alguns dos seus conceitos. Contudo – inobstante as possíveis críticas – a formulação teórica proposta pelo sociólogo e jurista de Bielefeld é dos mais importantes legados deixado pelo século que nos passou. A declaração de Bechmann e Stehr quando do seu falecimento corrobora a notoriedade do mencionado estudioso, atestando a atual incontornabilidade do estudo de sua teoria sistêmica: “Em alguns dos muito e extensivos obituários publicados em jornais e revistas europeus em 1999, Niklas Luhmann é lembrado como o mais importante teórico social do século 20” (Bechmann; Stehr, 2002, tradução nossa). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Mestre em Sociologia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra; Professor substituto de Teoria Geral do Estado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. 2 O próprio Luhmann, em entrevista, esclarece o ponto de distanciamento de sua teoria com a visão habermasiana da sociedade quando expõe que: “na verdade, Habermas sempre entendeu que a teoria de sistemas fornece uma descrição adequada do estado de coisas na sociedade, faltando-lhe, porém, um instrumental teórico para realizar a transformação dessa sociedade, o qual seria fornecido pela teoria habermasiana” (Luhmann, 1997). 1 88 Revista Jurídica FACULDADES COC Pode-se adjudicar à Luhmann o projeto de uma ruptura paradigmática do pensamento contemporâneo – do estrutural-funcionalismo ao funcionalestruturalismo (problem-functionalist theory), da sociedade baseada na ação à sociedade arrimada na comunicação e na semântica, da “máquina” social à autopoiesis –, havendo de se destacar a pluridisciplinariedade de seu trabalho bem como sua coragem em lidar com os desafios intelectuais que esta ruptura engendrou. Diante da importância do aludido quadro teórico para compreensão da complexidade da sociedade e do sistema jurídico na pós-modernidade3 tornase desiderato do presente ensaio traçar alguns lineamentos – sem pretensão de exaurir o tema – acerca do seu pensamento. Como ponto de partida adotarse-á a noção da sociedade como sistema social. Esta decisão se explica pela importância da referida categoria na arquitetura da teoria, assim como pelo seu caráter pedagógico de poder mostrar as singularidades do seu pensamento dentro da teoria social, bem como para facilitar a compreensão da perspectiva do Direito enquanto subsistema social autopoieticamente organizado4. É justamente em razão singularidade e complexidade de sua teoria que a leitura das obras de Luhmann torna-se inicialmente ardilosa. Outro fator complicador em Luhmann é sua linguagem. D esta forma, o texto aqui apresentado se coloca como instrumento facilitador de uma aproximação com a teoria dos sistemas sociais5 , que hoje ocupa um lugar de destaque dentre os “grandes” modelos de compreensão da realidade social e, especificamente, do sistema jurídico. II – Luhmann nasceu em 08 de Dezembro de 1927 no distrito alemão de Lünenburg. Seu genitor, William Luhmann, era proprietário de uma cervejaria; A mãe, Dora Luhmann, de origem suíça, era dona de casa. Enquanto estudante, aos dezessete anos, serviu na força aérea da Wehrmacht – conjunto das forças armadas da Alemanha durante o Terceiro Reich entre 1935 e 1945 que englobava o Exército (Heer), Marinha de Guerra (Kriegsmarine), Força Aérea (Luftwaffe) – tendo sido feito prisioneiro de guerra pelas forças norte-americanas em 1945. Há de se destacar que inclusão desta teoria no quadro do que se convencionou alcunhar de “pósmodernidade” não pertence propriamente ao vocabulário luhmanniano – e sim de seus comentadores – e é até mesmo objeto da sua ironia corrosiva (Luhmann, 1990, p. 231). 4 Muito tem se discutido acerca da autoreferencialidade do Direito (Guibentif, 2005; Neves, 1996, 2008; Teubner, 1993). No entanto, há de se atentar que tal quadro teórico é apenas um recorte de uma teoria geral. Desta forma, é de suma importância para compreender o Direito sob a perspectiva luhmanniana conhecer e compreender os conceitos mais gerais e abrangentes de sua teoria social. Em razão disto se optou no presente ensaio apresentar este arquétipo da teoria geral dos sistemas sociais. 5 Como outrora alertou André-Jean Arnaud, não se deve adentrar de improviso no universo luhmanniano; há de se estar preparado bem como ter parcimônia e atenção aos densos meandros de seus textos. 3 Revista Jurídica FACULDADES COC 89 As dificuldades da Alemanha do pós-guerra fizeram-no rapidamente retomar os estudos – entre 1946 e 1949 estudou Direito na Universidade de Friburgo – e regressar a Lüneburg. De 1954 a 1962 foi funcionário público, primeiramente no Tribunal Superior Administrativo de Lünenburg, onde foi assistente do presidente (1954-1955), e posteriormente, entre 1955-1962, tornou-se membro do Parlamento no Ministério da Cultura e Educação em Hannover, realizando trabalhos práticos em assuntos legais da administração pública. Entre 1960-1961 ausentou-se da Alemanha para frequentar o curso de Políticas Públicas e Gestão na Universidade de Harvard, em Boston, Massachusetts, onde se dedicou à sociologia a partir desse mesmo ano, sendo influenciado pela teoria dos sistemas de Talcott Parsons, de quem foi aluno. No mesmo ano em que ingressara em Harvard, casou-se com Úrsula Von Walter, com quem teve três filhos: Veronika, Jörg e Clemens. Foi docente no Instituto de Pesquisa da Faculdade de Ciências Administrativas, em Speyer entre 1962-1965, onde desfrutou de grande independência em seu trabalho e pôde seguir seus próprios interesses científicos. Em Speyer publicou seu primeiro livro intitulado “Funktionen und folgen formaler organisation” em 1964. Sua carreira acadêmica como sociólogo teve início em 1966, quando já acumulava cerca de 40 anos de idade. Por esse tempo Helmut Schelsky estava envolvido na fundação de uma nova “Universidade Reformada”, que fora implementada posteriormente em Bielefeld. Schelsky convenceu Luhmann a ir a Dortmund para trabalhar com ele. Em 1966 Niklas Luhmann conseguiu alcançar seu Ph.D., assim como sua Habilitação na Universidade de Münster, com a tese intitulada “Recht und Automation in der öffentlichen Verwaltung. Eine verwaltungswissenschaftliche Untersuchung”, passando a trabalhar com Schelsky e Dieter Claessens. Em Münster, Niklas Luhmann profere sua aula inaugural sobre o “Iluminismo Sociológico”, iniciando um programa de investigação sociológica analisando a idade das luzes com elevadas ambições para a Sociologia. Em 1968-1969 foi representante da Cátedra de Theodor W. Adorno, em Frankfurt. Em 1968, em ocasião do décimo sexto Congresso Alemão de Sociologia, ocorrido em Frankfurt, manteve um profícuo debate com J. Habermas, recolhido em Theorie der Gesellschaft oder Sozialtechnologie. Was leistet die Systemforschung, Suhrkamp, Frankfurt, 2 vols., 1971-1973. Neste mesmo ano, Luhmann foi o primeiro professor formalmente contratado na recém-fundada universidade de Bielefeld. Ali, como membro da faculdade de Sociologia, pôde finalmente dedicar sua inteira energia a uma teoria da sociedade moderna. Em 1977, após a morte da sua esposa mudouse para Oerlinghausen em Bielefeld. Entre 1977-1980 foi editor da revista “Jornal de Sociologia” em Stuttgart. Em Bielefeld, realizou seus trabalhos até 90 Revista Jurídica FACULDADES COC se aposentar em 1993. Faleceu a 6 de Novembro de 1998, em Oerlinghausen, Bielefeld, vítima de câncer. III – O pensamento luhmanniano se projeta em múltiplas direções, desde a política até a arte, da economia à religião, da cultura aos meios de comunicação. Aborda tudo aquilo que é tocado pelo sistema social, a partir de uma ótica que abandona a ação como centro teórico e lhe substitui pelo conceito comunicação. Em sua obra são propostas e sintetizadas diversas influências teóricas assim como distintas asserções analíticas da realidade. Nega expressamente os fundamentos da razão iluminista, intitulada por ele de velha tradição européia, uma vez que tal racionalidade não seria suficiente para solver os problemas de uma sociedade moderna supercomplexa. O ideário iluminista assente na crença de que o aumento constante dos saberes tornaria o mundo proporcionalmente mais transparente e, em consequência, as decisões tomadas pelos homens mais acertadas e evidentes, revela-se em Luhmann como uma vã ilusão. Far-se-ia necessário, diante disto, um “‘iluminismo do iluminismo’”, com novos conceitos adequados à complexidade da sociedade moderna. Desta forma, distancia-se do marxismo e do weberianismo, enveredando por áreas ainda pouco estudadas pelas ciências sociais, até então, como a cibernética, por exemplo. É clara a proximidade teórica com Parsons, de quem apreendeu o estrutural-funcionalismo revisado à luz da teoria dos sistemas. Luhmann acentuou o caráter sistêmico da análise, isto é, a referência de Bertalanffy. Há também rastros fenomenológicos de Husserl e cibernéticos de Wiener assim como da cibernética de segunda ordem e o construtivismo radical de Von Foerster, sem olvidar a decisiva influência, no refinamento que sua teoria dos sistemas adquire com a autopoyesis dos chilenos Maturana e Varela. No que se refere à interdisciplinaridade de seus estudos Luhmann nos expõe: (...) em minha elaboração teórica, recorro a uma abordagem interdisciplinar, interessando-me por estudos sobre a comunicação humana, inclusive sobre sua base neurofisiológica, bem como a cibernética e, principalmente, a teoria dos sistemas. Eu busco, portanto, que essas abordagens generalistas e transdisciplinares, que ganham cada vez mais vigor e importância, sejam aplicadas aos estudos da sociedade, partindo da idéia básica de que ela se constitui em um sistema que se diferencia progressivamente do ambiente em que se insere (Luhmann, 1997, p. 95). Revista Jurídica FACULDADES COC 91 IV – Pois bem, passemos agora aos axiomas propriamente ditos da teoria dos sistemas sociais. Luhmann parte da idéia segundo a qual a Sociologia – assim como qualquer parcela de conhecimento com aspirações à cientificidade –, para fundar-se, necessita dispor de um arcabouço teórico global que confira unidade à disciplina, ou noutras palavras que “reflicta a unidade da especialidade” (Luhmann, 2005, p. 71). Parte-se, então de uma visão holística da sociedade, uma vez que “existem fenômenos que só podem ser explicados tomando em conta o todo no qual está compreendido” (Johansen Bertoglio, 1992, tradução nossa). Cremos – e tentar-se-á demonstrar ao cabo do presente ensaio – que a teoria sistêmica, assente na afirmação da sociologia enquanto ciência dos sistemas sociais, prospera no que concerne à pretensão teórica de universalidade, uma vez que justifica, através da análise funcional-estrutural da sociedade, a sociologia como um todo unitário de forma coerente. Vale ainda ressaltar – na esteira das lições de Luhmann – que: (...) a pretensão à universalidade da teoria significa apenas que a teoria da unidade da disciplina se procura justificar; apresenta, portanto, a sugestão de um princípio unitário de investigação para a sociologia total. Não existe aqui a pretensão muito diversa à exclusividade, à correcção única, à verdade absoluta (Luhmann, 2005, p. 72). Não se pode perder de vista que ao descrever e explicar as peculiaridades da sociedade em que vivemos, a Sociologia realiza tal desiderato inserida na própria sociedade, ou seja, a Sociologia/ciência é parte da sociedade que descreve. Dentro desta linha de raciocínio, a Sociologia/ciência enquanto observadora deve ser capaz de observar-se enquanto tal e descrever-se em seu papel descritivo, sendo capaz de observar seus próprios pontos cegos, ressaltando a “consciência” que não pode ver o que não pode ver. Alude-se aqui à metáfora introduzida pelo Físico Heinz von Foerster de que se não vejo que estou cego, estou cego, mas se vejo que estou cego, vejo. Deste modo, Luhmann pretende descrever a sociedade moderna sob o crivo de uma teoria geral, que visualize a completude da totalidade, sem visões monolíticas, parciais e estéreis, incapazes de apreender toda a complexidade da realidade social. Neste sentido, Luhmann constata esta necessidade e critica a “indolência” dos doutrinadores contemporâneos no que se refere ao projeto de construção de uma teoria global do social: Creio que a sociedade moderna de alguma maneira tem que produzir uma descrição convincente das realidades nas quais nos 92 Revista Jurídica FACULDADES COC encontramos hoje em dia. A resignação neste aspecto tem a ver com o fato de esta tarefa pertence a um umbral muito distinto de preparação conceitual e de complexidade do que aqueles enfrentados pelos clássicos. São requeridos preparativos imensos para elaborar uma teoria da sociedade moderna. São necessários, ademais, contatos interdisciplinares, desenvolvimentos realizados fora da sociologia, como por exemplo, os da teoria geral dos sistemas, da cibernética, da teoria da comunicação ou da teoria da evolução, ou as análises genéricas das relações auto-referenciais em geral. Parece-me que muitos sociólogos simplesmente não podem ou não querem fazer este esforço preparatório (Luhmann, 1992, tradução nossa). Na atual conjuntura da produção científico-jurídica brasileira podese facilmente observar referida indolência em parcela da doutrinária que se abstém do poder intelectivo e criativo para se tornarem comentadores de jurisprudência e citadores manuais. Há uma tendência de um processo circular em que a doutrina recepciona acriticamente a posição jurisprudencial dominante, que por sua vez cita esta doutrina, qualificada como “a melhor doutrina”. Ao invés de engendrar esforços no sentido de contribuírem para a construção do conhecimento jurídico crítico, deparamo-nos com uma desenfreada reprodução acrítica e estéril do Direito, impregnada de manualismos, universalismos a-históricos e reverencialismos desnecessários6. V– Cabe-nos, ainda, precisar o que se compreende por sistema social, bem como delimitar sua unidade elementar. Na perspectiva sistêmica entende-se por sistema social um plexo de conexões de sentido delimitáveis, contrapostos a um ambiente complexo e não pertinente. Pode-se visualizar uma hiper teia de comunicações integradas. Parte-se, na estruturação do conceito, de uma diferenciação de pertinência, entre o que está dentro e fora, o que é definível como sistema e o que é excluído resta em seu entorno (ambiente). Neste sentido, para Luhmann a sociedade é constituída única e exclusivamente por comunicação. A sociedade seria a redução comunicativa definitiva possível que separa o indeterminado do que é determinável. Tudo que é social é identificado como comunicação. Há de se destacar que entre o ambiente e o sistema não ocorre comunicação. Toda e qualquer comunicação é realizada no âmbito do sistema auto-referente. Os indivíduos fariam parte da complexidade do ambiente (entorno) e não dos sistemas sociais. A humanidade se enquadraria em outro tipo de sistema, Neste sentido, merecem destaque as críticas tecidas por Luciano Oliveira (2004) e João Maurício Adeodato (1999). 6 Revista Jurídica FACULDADES COC 93 os sistemas psíquicos. Esta afirmação demonstra uma clara ruptura com o modelo de racionalidade ocidental tradicional. Esta reorientação de termos e relações implica uma viragem radical relativamente ao pensamento europeu predominante e tem, como última consequência, o abandono definitivo do modelo organicista – de uma relação parte-todo, em que a posição central estava sempre reservada ao indivíduo. Em termos macro-sociológicos ocorre uma desantropomorfização da noção de organismo, conseqüentemente, o homem deixa de ser considerado como parte fundamental desse mesmo organismo social e torna-se-lhe exterior - passa a constituir um meio ambiente do sistema e, como tal, fonte permanentemente geradora de problemas, criadora de complexidade. A comunicação destina-se a produzir a eficácia simbólica generalizante que torna possível a regularização da vida social sob a forma de uma organização sistêmica e, ao mesmo tempo, cria condições de estabilidade favoráveis a este tipo de organização social e ao seu desenvolvimento. Diante do exposto pode-se concluir que a comunicação é justamente a unidade elementar da sociedade. É uma síntese de seleções processadoras. São elas a Informação, transmissão e compreensão. A resultante dessas três seleções é um evento autorreferencial e fechado. Diante disso, pode Luhmann afirmar a autoconstituição do que é social, do que são sistemas sociais. Nesse contexto comunicacional, o ambiente não determina a dinâmica do sistema, como pretendia o evolucionismo darwiniano, mas se presta tão somente a estimular o sistema como uma fonte real de informação. VI – Diante do exposto até aqui cumpre perquirir acerca do mundo. De acordo com Luhmann: “o mundo não pode apreender-se como sistema, porque não tem nenhum `fora´, frente ao qual ele se delimite” (2005, p. 76). Dado que o mundo não possui um contraponto a si mesmo, ou seja, um entorno que passe a ameaçá-lo, sua existência não se torna problemática. Desta forma, “todo o perigo da existência se deve pensar, pois, como possibilidade no mundo, toda a aniquilação da existência ocorre no mundo. O mundo torna-se problema, não sob o ponto de vista do seu ser, mas sob o ponto de vista da sua complexidade” (Luhmann, 2005, p. 77). O mundo não se torna problemático de per se, sua “existência” materializa-se factualmente. A problemática recai não sobre a existência do mundo, mas sobre a complexidade dele advinda. Deparamo-nos aqui com a noção de complexidade. Depreende-se, pois, que há mais possibilidades de operações no plano hipotético do que a capacidade humana de realização/concretização no plano fático. Pode-se referir a isso, em termos luhmannianos, à complexidade, 94 Revista Jurídica FACULDADES COC querendo dizer que sempre existem mais possibilidades do que se pode realizar em concreto (Luhmann, 1998, 2007). Desta forma, complexidade pode ser definível pela incapacidade humana de apreensão e processamento da totalidade de acontecimentos possíveis no mundo. Não se pode perder de vista que “a complexidade do mundo depende dos sistemas no mundo; também se pode dizer: o que pode acontecer depende das existências” (Luhmann, 2005, p. 78). Ainda se pode destacar a possibilidade de não ocorrência do efeito esperado das possibilidades, ou seja, corre-se o perigo de não ocorrência de um dado evento de acordo com as expectativas projetadas, ou ainda com esteio nas palavras de Luhmann: “entendemos o fato de que as possibilidades apontadas para as demais experiências poderiam ser diferentes das esperadas” (Luhmann, 1983, p. 45). É, desta forma, caracterizada pelo sociólogo de Bielefeld, a contingência. Neste sentido afirma Brüseke: “em decorrência do aumento da complexidade das sociedades modernas, resultado da sua diferenciação funcional, crescem as opções de ação para cada indivíduo. Isso, por sua vez, resulta no aumento de experiências da contingência por parte do ator social” (Brüseke, 2007, p. 72). O mundo contemporâneo é marcado pela multiplicação exponencial das possibilidades de agir. Por outro lado o individuo possui um potencial limitado de percepção, visualização, compreensão, assimilação e ação conscientemente direcionada. Essa complexidade gera alto grau de incerteza no concernente à adequação do resultado ocorrido com o resultado expectável. Desta forma, pode-se inferir que: “em termos práticos, complexidade significa seleção forçada, e contingência significa perigo de desapontamento e necessidade de assumirem-se riscos” (Luhmann, 1983, p. 46). Chegamos, assim, ao estabelecimento da função dos sistemas sociais: apreender e reduzir a complexidade e contingência do mundo. Os sistemas sociais acabam por intermediar a relação entre a extrema complexidade do mundo e a reduzida capacidade humana de lidar com tal complexidade, orientando sua existência. Referida função é implementável através da estabilização da diferenciação entre o interno e o externo. Esta “diferença-entre-dentro-e-fora torna possível formar e preservar constantemente ilhas de menor complexidade no mundo” (Luhmann, 2005, p. 81). Não obstante o afirmado, a distinção entre sistema social e ambiente não dirime totalmente a complexidade. Ao diferenciar-se do seu entorno o sistema delimita sua própria complexidade, em outros termos, a redução da complexidade gera nova complexidade, desta vez, no âmago do próprio sistema. Os sistemas sociais são complexos na medida em que acolhem uma pluralidade de possibilidades, consentâneas com sua estrutura interna. Isto quer dizer que a complexidade do sistema é menor que a do mundo posto Revista Jurídica FACULDADES COC 95 que a gama de possibilidades no mundo é exponencialmente maior que a possibilitada pelas estruturas sistêmicas. Não se pode perder de vista que as barreiras dos sistemas de sentido, tais como os sociais, não podem ser estabelecidas de forma engessada ou invariante. Hão de ser concebidas: “como fronteiras de sentido, como elementos de um complexo de informações, cuja actualização permite que se possam abordar informações de acordo com determinadas regras internas ao sistema” (Luhmann, 2005, p. 83). VII – A perspectiva sistêmica da sociedade intenta solver a problemática do mundo, qual seja, a extrema complexidade daquilo que o sentido se refere como possível, e desta forma, os sistemas sociais funcionalmente diferenciados podem desempenhar tal papel, pois: (...) graças à sua complexidade peculiar, um sistema pode, cada vez mais, introduzir em si problemas do ambiente, dar-lhes uma versão diferente, muitas vezes incomparável, e criar assim um marco de referência simplificado para a inserção, consciente ou inconsciente, de técnicas de resolução de problemas internos ao sistema, que não se encontram à disposição no meio ambiente e que também não se podem aplicar sem mediação ao meio ambiente (Luhmann, 2005, p. 85). O sistema categorizará, através de critérios internos de relevância, proximidade, interesse, capacidade axiológica, etc., o problema para sua estrutura interna. Afora aquela “fatia de ambiente” operacionalizada pelo sistema, os demais elementos do mundo restam irrelevantes, permanecendo na complexidade do mundo, em estado de latência, como possibilidade futura (Luhmann, 1986). O manejo da alta complexidade traz consigo a necessidade prévia da depuração, através de uma filtragem, em um processo gradual, das outras possibilidades. Isto se faz mediante a seleção de um código de significações capaz de operacionalizar as entradas e saídas do sistema. Assim: “a estrutura é, por conseguinte, projecto de sentido para o incerto, é já realização selectiva e não apenas directiva” (Luhmann, 2005, p. 91). Vale salientar que em se tratando de sistemas funcionais de sentido, para a construção da estrutura é essencial (...) uma certa medida de latência funcional que neutraliza uma reproblematização da estrutura e um fornecimento de mecanismos que regulam o trato com as inevitáveis decepções – sejam eles 96 Revista Jurídica FACULDADES COC mecanismos de esclarecimento da ilusão e de desvio dos sentimentos de insegurança para sendas que não põem em questão a estrutura; sejam eles mecanismos de alteração das estruturas que, com base em competências particulares, olham pela regular adaptação da estrutura às probabilidades de acontecimentos (Luhmann, 2005, p. 92). Ao definirem as fronteiras do sistema pela sua estrutura, os sistemas sociais generalizam expectativas para comportamento pertinentes ao sistema. De acordo com Luhmann: “A generalização significa, no essencial, uma indiferença inofensiva perante as diferenças, uma simplificação e, nessa medida, uma redução de complexidade” (Luhmann, 2005, p. 94). O sistema, desta forma, é caracterizado pela produção de suas próprias estruturas bem como de seus elementos constituintes, em outros termos, reflete a autorreferencialidade da constituição do sistema, ou dito ainda de outra forma, a autopoiese sistêmica. Os biólogos chilenos Maturana e Varela caracterizaram os seres vivos como seres autopoiéticos uma vez que seriam capazes de produzir suas próprias células, ou seja, se auto-constituir/ reproduzir. Luhmann estende tal característica aos sistemas sociais e sistemas psíquicos. São as próprias estruturas do sistema que definem as condições de possibilidade intrasistêmica, a comunicação. Os ruídos, irritações surgidos no ambiente apenas entram no sistema se relidos através de sua ótica, pelos seus próprios códigos internos. Esses ruídos são, neste sentido, estímulos à autopoiese do sistema. No que concerne à importância do conceito “autopoiese” no quadro geral da teoria luhmanniana, afirma Guibentif que: “Luhmann considera o modelo elaborado a partir do conceito de autopoiesis como suficientemente consistente para poder iniciar a redacção da parte principal da sua obra, uma sociologia da sociedade moderna, abordada a partir dos seus sistemas funcionalmente diferenciados” (Guibentif, 2005, p. 223). Não se pode perder de vista que embora o sistema seja auto-referente, fechado operacionalmente, ele encontra-se aberto cognitivamente, ao ambiente, ao conhecimento. Essa abertura permite o sistema selecionar os elementos do ambiente dando-lhe sentido intra-sistêmico através da sua releitura procedida por seu código interno. Os elementos que não têm sentido atribuível instrasistemicamente são descartados, remanescendo na complexidade do ambiente: “O ambiente não contribui para nenhuma operação do sistema, mas pode irritar ou perturbar (como diz Maturana) as operações do sistema somente quando os efeitos do ambiente aparecem no sistema como informação e podem ser processados nele como tal” (Luhmann, 1997, p. 42). Revista Jurídica FACULDADES COC 97 VIII – Após discorrer acerca do quadro teórico geral dos Sistemas Sociais, calha, adiante, realizar o enquadramento do Direito na referida teoria7. Para Luhmann, os sistemas sociais são funcionalmente diferenciados. O subsistema social Direito teria por função a generalização congruente de expectativas normativas (Luhmann, 1983). Tal função seria implementada através de um código binário, ou seja, o que é direito e o que não é direito (código lícito/ ilícito). Portanto, o direito seria, em última análise, determinado pelo próprio direito em um processo de autodeterminação positiva. Essa autodeterminação estabilizaria as expectativas, utilizando-se das sínteses comportamentais, reduzindo e simplificado a convivência social, estabilizando as expectativas de forma generalizada. A estabilização dá-se, portanto, na capacidade seletiva proporcionada pela auto-referencia comunicativa de aplicação do código direito/não direito, dessa forma, ao mesmo tempo em que se diferencia do ambiente, se reproduz continuamente. Diante disto, o direito seria um sub-sistema social, um sistema de comunicações jurídicas que funciona com o seu próprio código binário: legal/ ilegal (lícito/ilícito; direito/não-direito). Seria ainda um ambiente que rodeia os outros sub-sistemas sociais na mesma medida em que estes são o meio ambiente do Direito. Mas, seja quais forem as irritações ou perturbações que um dado sistema, em conseqüência da sua interdependência funcional ou coexistência, possa “causar” noutro sistema, elas serão irrelevantes se não forem convertidas em respostas ou reações autopoiéticas (Luhmann, 1989). Nos dizeres de Teubner, em sua obra O Direito como Sistema Autopoiético, tem-se que: (...) o Direito retira a sua própria validade dessa auto-referência pura, pela qual qualquer operação jurídica reenvia para o resultado de operações jurídicas. Significa isto que a validade do Direito não pode ser importada do exterior do sistema jurídico, mas apenas obtida a partir do seu interior. Nas palavras de Luhmann, ‘não existe direito fora do direito, pelo que sua relação com o sistema social, o sistema jurídico, não gera nem inputs nem outputs’ (1993). Há de se salientar a dinâmica do sistema jurídico autopoieticamente organizado é circular e pressupõe, diante de sua complexidade e autoreferencialidade, que há possibilidade de modificação interna e sistêmica. Para um maior aprofundamento da visão luhmanniana do Direito vide Le Droit Comme Système Social (1989); Law as a social system (2008); Sociologia do Direito I (Luhmann, 1983); O enfoque sociológico da teoria e prática do direito (1994). 7 98 Revista Jurídica FACULDADES COC Neste sentido cabe expor o afirmado por Guerra Filho: Note-se que a autonomia do sistema jurídico não há de ser entendida no sentido de um isolamento deste em face dos demais sistemas sociais, o da moral, religião, economia, política, ciência, etc., funcionalmente diferenciados em sociedades complexas como as que se têm na atualidade. Essa autonomia significa, na verdade, que o sistema jurídico funciona com um código próprio, sem necessidade de recorrer a critérios fornecidos por algum daqueles outros sistemas, aos quais, no entanto, o sistema jurídico se acopla, através de procedimentos desenvolvidos em seu seio, procedimentos de reprodução jurídica, de natureza legislativa, administrativa, contratual e, principalmente, judicial (Guerra Filho, 2009, p. 224). IX – Diante do exposto pode-se constatar o empenho teórico e metodológico do professor de Bielefeld em traçar novas estruturas de compreensão da sociedade moderna. Luhmann rompe com a tradição iluminista ocidental, reformulando o conceito basilar da sociologia: a sociedade. O quadro teórico dos sistemas sociais complexos é rico e vasto, denso e coerente em si. Pelos motivos já alinhados, fica claro a importância da teoria luhmanniana para o conhecimento científico contemporâneo, pela sua inovatividade, lançando uma nova forma de olhar para a sociedade. Assim, em linhas sintéticas e derradeiras podem-se lançar algumas premissas como porta de entrada do pensamento luhmanniano: a. A sociedade não é constituída por pessoas. A unidade da sociedade é a comunicação. b. A sociedade é um sistema autopoiético que produz/reproduz a si própria e os seus elementos constituintes com vias a reduzir e lidar com a complexidade do mundo; c. O Direito é entendido enquanto um sub-sistema social que ao mesmo tempo em que é “normativamente fechado”, ao estabelecer que somente a norma decide a relevância legal, é “cognitivamente aberto” na medida em que é estimulado pelas informações do ambiente e em contínua adaptação às exigências do ambiente. Enfim, o paradigma luhmanniano pode ajudar-nos a compreender os diversos e distintos meandros da realidade social, através da proposição de um arquétipo teórico inovador, mais consentâneo com a hipercomplexidade do mundo atual. Lança-nos um modelo analítico que nos permite notar o que outros paradigmas não conseguem explicar ou simplesmente ignoram. No entanto, não se devem superestimar as potencialidades da teoria, ou seja, dela Revista Jurídica FACULDADES COC 99 não devemos esperar mais do que nos pode dar. Do seu programa não constam as respostas aos problemas da dinâmica social, das tendências inovadoras e da mudança estrutural. É uma rica e densa teoria descritiva da sociedade – não há em Luhmann prescrições em busca das luzes –, não mais do que isso. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ADEODATO, J. M. Bases para uma Metodologia de Pesquisa em Direito. Revista CEJ, n. 7, Abril de. 1999. BECHMANN, G.; STEHR, N. The Legacy of Niklas Luhmann. Society, v. 39, n. 2, p. 67-75, 2002. BRÜSEKE, F. J. Risco e contingência. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 22, n. 63, p. 69-80, fev. 2007. GUERRA FILHO, W. S. Teoria da Ciência Jurídica. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GUIBENTIF, P. O direito na obra de Niklas Luhmann. Etapas de uma evolução teórica. In: SANTOS, J. M. (Ed.). O pensamento de Niklas Luhmann. Covilha: Univ. da Beira Interior, 2005. p. 185-252. JOHANSEN BERTOGLIO, O. Introducción a la teoria general de sistemas. Mexico, D.F.: Limusa, 1992. LUHMANN, N. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1983. LUHMANN, N. The autopoiesis of social systems. Sociocybernetic paradoxes, p. 172–192, 1986. LUHMANN, N. Le Droit Comme Système Social. Droit et Société, n. 11-12, p. 4-70, 1989. LUHMANN, N. Political theory in the welfare state. Berlin; New York: W. de Gruyter, 1990. LUHMANN, N. Entrevista. Revista Estudios sociológicos, v. X, n. 30, 1992. LUHMANN, N. O enfoque Sociológico da Teoria e Prática do Direito. Sequência, n. 28, p. 1-14, 1994. 100 Revista Jurídica FACULDADES COC LUHMANN, N. Entrevista realizada no dia 7.12.1993, em Recife, PE. In: WILLIS SANTIAGO, G. F. (Ed.). Autopoiese do direito na sociedade pósmoderna: introdução a uma teoria social sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 93-100. LUHMANN, N. O conceito de sociedade. In: NEVES, C. E. B.; SAMIOS, E. B. M. (Eds.). Niklas Luhmann, a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Ed. UFGRS., 1997. LUHMANN, N. Complejidad y modernidad: de la unidad a la diferencia. Madrid: Ed. Trotta, 1998. LUHMANN, N. Iluminismo sociológico. In: SANTOS, J. M. (Ed.). O pensamento de Niklas Luhmann. Covilha: Univ. da Beira Interior, 2005. p. 19-70. LUHMANN, N. Sociologia como teoria dos sistemas sociais. In: SANTOS, J. M. (Ed.). O pensamento de Niklas Luhmann. Covilha: Univ. da Beira Interior, 2005. p. 71-119. LUHMANN, N. La sociedad de la sociedad. México: Herder : Universidad Iberoamericana : DAAD : Cátedra Guillermo y Alejandro de Humboldt, 2007. LUHMANN, N.; ZIEGERT, K. A.; KASTNER, F. Law as a social system. Oxford; New York: Oxford University Press, 2008. NEVES, M. Luhmann, Habermas e o estado de direito. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, n. 37, p. 93-106, jan. 1996. NEVES, M. Entre Têmis e Leviatã: O estado democrático de direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2008. OLIVEIRA, L. Não Fale do Código de Hamurabi! A pesquisa sociojurídica na pós-graduação em Direito. In: Sua Excelência o Comissário e outros ensaios de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Letra legal, 2004. p. 137-167. TEUBNER, G. O direito como sistema autopoiético. Traducao José Augusto Quelhas Lima Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. ASSEMBLÉIAS GERAIS EM MEIO ELETRÔNICO: VALIDADE E EFICÁCIA JURÍDICA FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA 1 Resumo O trabalho tem como objetivo demonstrar as hipóteses de validade e eficácia jurídica da realização de Assembléias Gerais, total ou parcialmente, em meio eletrônico. Para tanto, primeiramente serão apresentadas as bases do direito, consistentes nos fatos, atos e negócios jurídicos, passando por seus elementos essenciais e atributos. Em segundo momento é apresentada a assembléia geral enquanto negócio jurídico e os requisitos essenciais necessários para sua validade e eficácia. Por fim, serão abordados os conceitos de assembléia geral virtual, contratos em meio eletrônico, princípio da funcionalidade e criptografia assimétrica, e sua conjugação com os requisitos de validade para apuração da possibilidade de realização da assembléia geral em meio eletrônico. Palavras-chave: Negócio jurídico, assembléia geral, meio eletrônico, validade e eficácia. INTRODUÇÃO Fato notório que, com o surgimento da Internet, foi previsto por muitos que a rede mundial de computadores afastaria as pessoas, as quais ficariam enclausuradas em suas conchas, amealhando relacionamentos virtuais. Porém o sucesso das redes sociais no Brasil tem provado que as previsões catastróficas estavam longe de se realizar e que a internet enquanto ferramenta tem o condão de aproximar pessoas. Por sua vez, com o desenvolvimento caótico da sociedade, o agravamento das condições de trânsito e de transporte, a ampliação no acesso à tecnologia, à informação e o fenômeno da globalização em si, acentuado nas duas últimas décadas, as pessoas passaram a contar com menor quantidade de tempo disponível, tendo que optar pelas atividades a serem praticadas. Como consequência, se tem verificado o crescimento diário das abstenções nas assembléias gerais – condominiais, de associações, de sociedades por ações, etc. –, desvirtuando inclusive sua função enquanto órgão deliberativo; sustentando Modesto Carvalhosa (2012, p. 601) seu declínio. Várias são as soluções apresentadas para reduzir o absenteísmo nas assembléias gerais. Entretanto, em termos de efetividade, reduzir distâncias e facilitar acesso e participação é a melhor medida para resgatar sua função precípua: atuar efetivamente como órgão deliberativo. É nesse contexto que se inserem as tentativas de realizações de assembléias gerais em meio eletrônico, possibilitando aos membros a participação ainda que remota, que não seria possível de outros modos. 1 Advogado Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 102 Revista Jurídica FACULDADES COC Uma vez existentes as ferramentas tecnológicas que permitem a realização de assembléias gerais em meio eletrônico e a participação efetiva de seus membros, com segurança dos dados e da verificação das identidades dos participantes, através das assinaturas digitais, necessário se faz o desenvolvimento da tecnologia jurídica para assegurar a validade e eficácia jurídica de tal forma de deliberação. FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO A discussão sobre possibilidade da realização de assembléia geral, total ou parcialmente, em meio eletrônico, demanda prévia análise sobre os fatos, atos e negócios jurídicos, possibilitando a fixação das bases e dos requisitos legais e formais necessários à validade e eficácia de uma assembléia geral “virtual”. Etimologicamente a expressão “fato” advém do latim factum, de facere, significando fazer, causar, executar, desempenhar (Diniz, 2004, p. 342). Fatos são acontecimentos, eventos de origem natural ou humana, que podem ou não ter relevância jurídica, na medida em que são geradores de direitos e obrigações. Leciona de forma clara e simples o eminente comercialista Fábio Ulhôa Coelho, em sua incursão pela área do Direito Civil (2006, p. 278), que as normas jurídicas recolhem da realidade certas ocorrências (fatos), determinando que na sua verificação devam seguir-se os resultados (consequências) definidos por elas (normas). Em suma, uma vez que nem todos os fatos possuem consequências definidas em normas jurídicas, então será considerado como “jurídico” o fato (evento de origem natural ou humana/pessoal) descrito na norma jurídica como gerador da consequência por ela imputada. Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (2004, p. 342), com base nas lições de Savigny, Washington de Barros Monteiro e Caio Mário da Silva Pereira, define fatos jurídicos como: “os acontecimentos previstos em normas de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e sem extinguem as relações jurídicas”. De outro lado Silvio Rodrigues (2007, p. 155) conceitua a expressão fatos jurídicos em como sendo: “todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, ou transferirem, ou conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas”. Academicamente a doutrina civilista classifica os fatos jurídicos em sentido amplo como naturais ou humanos, sendo pertinente, a fim de ilustrarse tal esquematização, a reprodução do quadro sinótico apresentado por Silvio Rodrigues (2007, p. 158): Revista Jurídica FACULDADES COC 103 O artigo 81 do revogado Código Civil de 1916, inspirado na teoria francesa dos atos jurídicos, expressamente definia ato jurídico como: “todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos”, todavia tal definição foi suprimida no Código Civil de 2002, o qual, como ensina de Washington de Barros Monteiro (2012, p. 229), optou por adotar a teoria Alemã dos negócios jurídicos, pouco versando sobre os atos jurídicos. Maria Helena Diniz (2004, p.343) define os atos humanos (ou simplesmente atos jurídicos) como sendo aqueles fatos oriundos da vontade humana, sendo voluntários quando produzirem os efeitos desejados pelo agente (abrangendo o ato jurídico em sentido estrito quando se objetivar a mera realização de vontade do agente, e o negócio jurídico quando se procura criar normas para regularem-se interesses das partes, independente do querer interno), ou involuntários quando acarretarem consequências jurídicas alheias à vontade do agente (atos ilícitos). Posição divergente apresenta Fabio Ulhôa Coelho (2006, p. 280) ao distinguir o negócio jurídico dos atos meramente lícitos pela intenção do agente. Sustenta o jurista que para a configuração do negócio jurídico se faz necessária a intenção do agente de produzir os efeitos jurídicos previstos na norma, sem esta intenção ocorre somente um ato jurídico em sentido estrito. Apesar das diferenças doutrinárias no tocante à definição de atos jurídicos em sentido estrito (atos meramente lícitos) e negócios jurídicos (necessidade ou não da intenção do agente), o Código Civil de 2002, em seu artigo 184 (única menção sobre atos jurídicos lícitos) determina expressamente que, aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se as disposições atinentes aos negócios jurídicos, sendo, portanto irrelevantes as discussões sobre as diferenças entre ato jurídico e negócio jurídico. 104 Revista Jurídica FACULDADES COC 1.1. Elementos constitutivos do negócio jurídico Em síntese, tem-se a definição geral de negócio jurídico como sendo o fato (acontecimento) oriundo de um ato humano/pessoal através do qual o agente, de forma volitiva e consciente, pratica um ato - previsto em norma jurídica - com a intenção de gerar a consequência legal a ele determinada na referida norma. Todavia, a doutrina enumera três elementos/requisitos constitutivos do negócio jurídico: elementos essenciais, elementos naturais e elementos acidentais, como se pode visualizar pelo quadro sinótico abaixo (Diniz, 2004): Pertinente, portanto, discorrer sobre cada um dos elementos essenciais do negócio jurídico a fim de melhor analisar seu preenchimento nas assembléias gerais ocorridas, total ou parcialmente, em meio eletrônico, utilizando-se para tanto da sistematização apresentada por Washington Barros Monteiro (2012, p. 228). 1.1.1. Elementos Essenciais Os elementos essenciais são a substância do negócio jurídico, subdividindo-se em gerais – aqueles comuns a todos os atos – e particulares – dizendo respeito à peculiaridades existentes em determinadas espécies de negócios. Tais elementos estão insculpidos no artigo 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou Revista Jurídica FACULDADES COC 105 não defesa em lei. Os elementos essenciais gerais estão relacionados à pessoa, ao objeto e ao consentimento. Quanto à pessoa preceitua o art. 104, I, do Código Civil a necessidade de agente capaz, devendo essa capacidade ser interpretada de forma ampla para, não somente abranger-se a capacidade civil, mas também regularidade de representação (para menores e incapazes ou pessoas jurídicas e entes despersonalizados) e legitimação para o ato (requisito legal que, apesar de específico ao ato, diz respeito à capacidade do agente). Com relação ao objeto o art. 104 do Código Civil em seu inciso II requer que o objeto – objeto entendido como o cerne do negócio jurídico e não somente como um bem material – seja lícito (salvo exceções, incluindo-se no conceito de licitude os atos contrários à moral, bons costumes e ordem pública, sob pena de nulidade), possível (devendo ser física e juridicamente possível de forma relativa ou absoluta, ou seja, sendo obstáculo somente a impossibilidade absoluta também sob pena de nulidade), determinado ou determinável. O último elemento essencial, consentimento, está intimamente relacionado à capacidade e representação do agente e à intenção em praticar o ato e gerar o efeito a ele atribuído. Por ser o negócio jurídico um negócio voluntário, é por óbvio necessário que a manifestação da vontade do agente se dê de forma livre e de boa fé, sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento ou social (defeitos do negócio jurídico). Enquanto manifestação de vontade, o consentimento pode ser expresso ou tácito, dependendo da natureza do negócio. Já o elemento essencial particular é o constante do inciso III do art. 104 do código Civil: forma prescrita ou não defesa em lei. Diz-se particular por tratar de elemento relacionado à forma/solenidade específica do negócio jurídico a ser praticado. 1.1.2. Elementos Naturais Tem-se por naturais os elementos peculiares ao negócio em questão; são eles as conseqüências que decorrem da própria natureza do ato sem a necessidade de expressa menção. Tratam de qualidades e atributos definidos pela lei, ao disciplinar aquele negócio jurídico. 1.1.3. Elementos acidentais Acidentais são aqueles elementos que podem ou não figurar no negócio jurídico (clausulas acessórias), porém, quando existentes, são indispensáveis para que o negócio se aperfeiçoe. São eles: condição, termo e modo ou encargo. 106 Revista Jurídica FACULDADES COC 1.2. Defeitos do negócio jurídico Sendo o consentimento um elemento essencial do negócio jurídico qualquer vício a ele atinente (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) implica na invalidade do ato jurídico. Da mesma forma, e de certo modo atrelado ao consentimento, a lei considera como viciada a vontade do agente quando emanada com vício social (quando objetivar a fraude contra credores). A existência dos defeitos (vícios) afeta a essência do negócio jurídico tornando-o passível de anulação (como expressamente preceitua o artigo 171, II, do Código Civil), ou convalidação (salvo direito de terceiros, art. 172 CC). 1.3. Atributos do negócio Jurídico Conforme construção doutrinária de Pontes de Miranda se pode considerar o mundo jurídico como dividido em três planos – plano da existência, plano da validade e plano da eficácia – através dos quais nascem e se desenvolvem os fatos, atos e negócios jurídicos (Mello, 2012, p. 134). Assim, além dos elementos constitutivos do negócio jurídico, a doutrina civilista apresenta com base na classificação dos planos de Pontes de Miranda os atributos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 1.3.1. Existência Considerado como o primeiro degrau na “Escada Pontiana”, o plano da existência é do plano do “ser”: nele não se discute validade ou eficácia do negócio. Nas palavras de Marcos Bernardes de Mello (2012, p. 134), os fatos, sendo eventos de origem natural ou humana, ao sofrerem a incidência da norma jurídica juridicizante, têm a parte relevante – assim considerado pela norma – transportada para o mundo jurídico ingressando no plano da existência. Sobre o fenômeno da normatização e juridicização dos fatos, pertinente a transcrição das palavras de Taísa Maria Macena de Lima (1999, p. 209): Nem todos os comportamentos são objeto de normação jurídica, e muitos comportamentos podem ser simultaneamente normados pelo Direito e outros instrumentos de controle social. Para delimitar o chamado mundo jurídico, procede-se a um corte no mundo social, separando os fatos irrelevantes para o Direito dos fatos juridicamente relevantes. O nexo entre fato e norma jurídica é observável mediante dois fenômenos: o da nomogênese e o da juridicização. A passagem do meramente factual para o jurídico dá-se com a nomogênese, partindo-se da constatação de que determinado fato natural ou ato humano, por sua repercussão na comunidade, deve ser coibido, Revista Jurídica FACULDADES COC 107 incentivado ou simplesmente autorizado. Feita tal avaliação, são elaboradas normas (jurídicas), cuja estrutura comporta a descrição de um fato (hipótese legal, hipótese de incidência, suporte fáctico, tatbestant etc.) e as conseqüências desencadeadas com a verificação do fato previsto. Nem sempre o Direito recebe o dado factual como ele se apresenta. A hipótese de incidência pode ser cópia de fatos observados no mundo social ou um modelo instaurado exatamente para dar outra configuração ao fato. O fenômeno da juridicização é lógica e cronologicamente posterior ao da nomogênese. Juridicizar significa tornar jurídico, implicando, assim, a entrada decerto evento (fato natural ou conduta do ser humano) no mundo jurídico. O evento somente entra no mundo jurídico quando preexiste norma que o discipline. A juridicização assinala a existência do fato no mundo jurídico, ainda que esse implique violação de norma positivada. Sustenta Fabio Ulhôa Coelho (2006, p. 312) que para existência do negócio jurídico é necessária a conjugação de seus elementos essenciais – sujeito de direito, declaração intencional e objeto possível – com a juridicidade – definição de tal fato pela norma jurídica genérica, como desencadeador dos efeitos pretendidos pelo agente. Uma vez existente pode ser válido ou inválido. 1.3.2. Validade O segundo plano do mundo jurídico é o da Validade. Existindo o negócio jurídico será ele válido ou não se existentes os pressupostos de sua validade: a) verificação de todos os elementos essenciais do negócio jurídico (insculpidos no Código Civil Brasileiro em seu artigo 104): agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei; b) inexistência de qualquer vício de formação (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores). Segundo Mello (2012, p. 136): “no plano da validade é onde têm atuação as normas jurídicas invalidantes. A incidência delas se dá, na verdade, quando o suporte fático ocorre, mas os seus reflexos, as suas conseqüências aparecem somente nesse plano” via de regra não transpondo para o plano da eficácia, salvo se tratar-se de negócio jurídico anulável ou alguns tipos específicos de negócios jurídicos nulos (como o casamento putativo). 1.3.3. Eficácia No plano da eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os efeitos pretendidos pelos agentes, independentemente da validade, haja vista que negócios jurídicos inválidos (anuláveis) podem gerar os efeitos pretendidos 108 Revista Jurídica FACULDADES COC pelos agentes e inclusive serem posteriormente convalidados (Coelho, 2006, p.319). Destaca Mello (2012, p. 138/139) que muitas vezes pode ocorrer que o negócio jurídico seja nulo sem eficácia, ou apenas ineficaz, mas apesar disso dele sejam irradiados efeitos, não os próprios do negócio, porém outros, em virtude de dado invalidante ou ineficacizante. Como exemplo apresenta a venda de um mesmo imóvel por duas vezes para dois compradores distintos, onde para um dos compradores o negócio não poderá ter sua eficácia (transcrição da propriedade), mas uma vez assegurando a lei o direito do comprador à indenização o ato ilícito cometido pelo vendedor gera uma eficácia advinda da invalidação da venda. Figuram também no plano da eficácia os elementos acidentais do negócio jurídico – condição, termo e modo ou encargo – na medida em que, na sua existência, o negócio depende do preenchimento dos requisitos impostos ao negócio para gerar os efeitos pretendidos pelo agente e ter sua eficácia plena. 1.3.4. Inter-relação entre os atributos e Escada Pontiana De forma sucinta apresenta Ulhôa Coelho (2006, p. 285) a inter-relação entre os atributos: São três os atributos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia. O negócio existe se preenchidos dois pressupostos: a conjugação dos seus elementos essenciais (sujeito de direito, declaração de vontade com intenção de produzir certos efeitos e objeto fisicamente possível de existir) e a juridicidade (descrição pela lei como fato jurídico). Uma vez existente, será válido, se atendidos os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e determinável, forma legal) e desde que inexistente vício de formação (erro, dolo coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores). Existente, válido ou inválido, o negócio jurídico será eficaz quando os efeitos pretendidos pelo sujeito ou sujeitos declarantes se realizarem espontaneamente ou com a intervenção do poder judiciário. Marcos Bernardes de Mello (2012, p. 133) e Fábio Ulhôa Coelho (2006, p. 286) apontam um número limitado de alternativas de combinações dos atributos do negócio jurídico, sendo a existência, entretanto, suporte básico para a ocorrência dos demais atributos: a) Existente, válido e eficaz: Compra e venda sem vícios de validade na qual as partes cumpriram suas obrigações; b) Existente, inválido e eficaz: Compra e venda com vícios de validade na qual as partes cumpriram suas obrigações (negócio jurídico anulável, antes da decretação da anulabilidade); Revista Jurídica FACULDADES COC 109 c) Existente, válido e ineficaz: Compra e venda sem vícios de validade na qual ao menos uma das partes deixou de cumprir suas obrigações; d) Existente, inválido e ineficaz: Compra e venda com vícios de validade na qual as partes deixaram de cumprir suas obrigações / doação feita pessoalmente por pessoa absolutamente incapaz; e) Inexistente: Compra e venda de bem impossível de existir. À “transição” dos negócios jurídicos entre os planos propostos por Pontes de Miranda deu-se a denominação de “Escada (ou escalada) Pontiana”, a qual pode ser verificada pelo modelo didaticamente esquematizado por Flávio Tartuce através do quadro abaixo: Desse modo a verificação dos requisitos essenciais, conjugada com a utilização da “Escada Pontiana”, tem se revelado o melhor meio de análise do negócio jurídico, com a finalidade de aferir-se a validade e eficácia do ato em questão. 2. ASSEMBLÉIA GERAL Modesto Carvalhosa (2009, p. 607) apresenta como fundamento da assembléia geral a formação da vontade do grupo a partir das vontades individuais, após uma confrontação de interesses onde se proporciona um conflito de idéias, mediante a discussão das matérias pelos presentes. Em termos simples, assembléia é a reunião de uma coletividade de pessoas com um fim determinado. Juridicamente pode a assembléia geral ser considerada 110 Revista Jurídica FACULDADES COC como a reunião de uma coletividade de sujeitos de direito (pessoas físicas e jurídicas), vinculados entre si (com o qual possuem determinado vínculo jurídico comum) e legitimados para participar do ato, para deliberar por maioria de votos sobre matérias de sua competência enquanto órgão. José Edwaldo Tavares Borba (2007, p. 374) ao tratar da assembléia geral das sociedades anônimas, ressalva que: “as atribuições da assembléia são, na sua totalidade, de natureza deliberativa, não lhe competindo a prática de atos executivos os quais estão reservados pela diretoria”. Assim, segundo o jurista, a assembléia não possui poderes para obrigar a sociedade perante terceiros, somente para autorizar a obrigação pela diretoria. Além de órgão deliberativo nas sociedades anônimas, em algumas sociedades simples e limitadas, nas cooperativas, condomínios, associações e sindicatos (pessoas jurídicas), a assembléia geral possui também papel importante na lei falimentar (Lei 11.101/2005) sendo o órgão através do qual os credores expressam sua vontade nos processos de recuperação e falência (concurso de credores). Apesar da pluralidade de “espécies” de assembléias gerais compartilham todas dos mesmos requisitos de validade e eficácia. Adverte Carvalhosa (2009, p. 613), ao discorrer sobre a natureza jurídica do ato, que: “as deliberações sociais são declarações da vontade coletiva da companhia e, nesse sentido, entram na categoria de negócios jurídicos”. No entanto destaca que, apesar de ser resultado da deliberação de uma coletividade: “trata-se de um negócio jurídico unilateral, formado pela coincidência de vontades individuais que se fundem para expressar a vontade coletiva”. No plano da validade há que se distinguir a validade da assembléia geral e a validade das deliberações da assembléia. Carvalhosa (2009, p. 612) aponta como requisito de validade da assembléia geral, sua convocação e instalação de acordo com as normas legais e estatutárias, sob pena de nulidade absoluta. Por essa visão, mesmo que as deliberações sejam legais e válidas, o vício de instalação e realização da assembléia geral as invalidará, de forma absoluta. Por sua vez, além da convocação e instalação da assembléia geral, para validade das deliberações assembleares é necessária a conjugação dos seguintes requisitos (Carvalhosa, 2009, p. 612): a. Capacidade jurídica dos participantes de acordo com a lei e o estatuto; b. A matéria das deliberações deve estar de acordo com a lei e estatuto, possuindo a assembléia geral competência para sua deliberação; c. Que as deliberações sejam tomadas com maioria de votos em razão da matéria apreciada; d. Que a manifestação de vontade não seja viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; e. Regular registro da presença e das disposições assembleares em Revista Jurídica FACULDADES COC 111 ata e registro desta nos órgãos competentes. Sendo válidas a convocação e instalação da assembléia, serão também válidas as deliberações sociais se cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico (capacidade das partes, inexistência de vícios na vontade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei). No plano da eficácia, com base no conteúdo das decisões da assembléia geral, classifica Carvalhosa (2009, p. 615) três espécies distintas de atos: a) puramente internos, aqueles que se referem à verificação da legalidade dos atos praticados pelos demais órgãos do ente (como aprovação de contas e eleições); b) de eficácia imediatamente externa, aqueles que objetivam manifestar a vontade nas relações com terceiros (aprovação de celebração de um contato ou da recuperação judicial de uma empresa). c) de eficácia interna, porém integrativa de atos jurídicos envolvendo outras pessoas jurídicas, aqueles que acarretam modificações institucionais no próprio ente (como fusão, cisão, incorporação). 3. ASSEMBLÉIA GERAL VIRTUAL Apesar de amplamente utilizado, o termo “virtual” apresentase tecnicamente falho para representar a utilização da rede mundial de computadores (internet) na realização das assembléias gerais, vez que, como bem colocado por Fabio Ulhôa Coelho (2008, p. 02): “a comunicação por meio eletrônico faz-se através de sensibilizações elétricas, e, portanto, de meio físico, que de virtual não tem nada”. Desse modo, afigura-se tecnicamente mais adequada a aplicação do adjetivo “eletrônico” para definição do meio de realização (suporte), bem como da locução “on line” para definir o acompanhamento dos trabalhos assembleares em tempo real. Sendo a assembléia geral um negócio jurídico formal e complexo, classicamente se desenrola no mundo fenomênico com as deliberações dos participantes e é registrado em suporte papelizado (livros de registro de ata e presença). Em virtude do princípio da equivalência funcional, preconizado em 1996 pela UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional), diferem os registros negociais realizados em meio eletrônico dos registros em papel apenas pelo suporte, ou seja, “o contrato pode ter hoje dois diferentes suportes: o papel, no qual se lançam as assinaturas de punho dos contratantes (contrato-p), e o registro eletrônico, em que as partes manifestam suas vontades convergentes através da transmissão e recepção eletrônica de dados (contrato-e).” (Coelho, 2007, p. 37/41). Leciona Coelho 112 Revista Jurídica FACULDADES COC (2008, p. 41) que o pressuposto do princípio da equivalência funcional é a constatação de que o meio eletrônico cumpre as mesmas funções do papel em relação ao registro de informações de relevância jurídica, em decorrência não se pode negar juridicidade a um documento eletrônico apenas em razão da natureza de seu suporte. Resume o jurista que ambos os suportes, para sua validade e eficácia, devem desempenhar em relação ao documento jurídico (negócio), as seguintes funções: 1. Acessibilidade. As partes e, se o documento for público, todos os interessados podem ter acesso às informações registradas. No documento papelizado, como assinalado, basta que o leitor conhecedor da linguagem em que foi escrito tenha o suporte em mãos e o leia. No eletrônico, o acesso é garantido ao conhecedor da linguagem em que o documento foi escrito mediante seu processamento em computador que o traduza da seqüência binária para caracteres legíveis na tela. 2. Integridade. Acostumados que estamos com o intenso uso do papel, depositamos nele demasiada confiança no sentido de que ele garante a integridade das informações registradas. Mas, todos sabemos, o papel pode ser adulterado. A integridade é assegurada na medida em que a adulteração deixa pistas que podem ser detectadas por perícia. Pois bem, à semelhança do papel, um arquivo eletrônico adulterado também deixa pistas detectáveis por perícia. A única diferença é que as deixadas pelo papel são físicas e as do meio eletrônico, eletrônicas. 3. Reprodutibilidade. No passado, o documento em papel podia ser copiado em outro papel (manuscrito ou datilografado), de modo a possibilitar que todas as partes tivessem seu próprio exemplar. Algumas pessoas ainda devem se lembrar do papel-carbono, usado para confeccionar o documento em duas ou mais vias. Hoje, a reprodução do papel faz-se com o emprego do meio eletrônico, como no escaneamento da petição inicial para se enviar por e-mail, na transmissão da ordem de pagamento por fax ou mesmo na extração de cópia xerográfica do contrato. O meio eletrônico possibilita, assim, maior segurança na reprodução do que a simples cópia de um papel em outro. 4. Autenticação por assinatura. O documento eletrônico pode ser autenticado por assinatura digital, feita com o emprego da criptografia assimétrica, no contexto da ICP-Brasil, a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Garante-se, com essa assinatura, a autenticidade e a integridade do documento, e eventualmente sua privacidade (quando o documento é criptografado simultaneamente com a chave privada do emissor e com a pública do destinatário). Cumpre o documento eletrônico, quando observada essa técnica (ou outra que venha a ser criada com o mesmo grau de segurança), idêntica função à do papelizado. Pode-se ter certeza de que a declaração (informação) partiu de um determinado sujeito de direito e foi recebida por outro. Revista Jurídica FACULDADES COC 113 5. Função probatória. Os documentos eletrônicos são admitidos como prova em juízo ou perante a Autoridade Administrativa tal como os que têm o papel como suporte. De especial importância na realização eletrônica das assembléias gerais tem-se a função exercida pela criptografia assimétrica que, regulada pela ICPBrasil (Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira), instituto criado pela Medida Provisória Nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, concedendo segurança dos dados e sua validação, permite se ter certeza de que a declaração de vontade (informação) partiu de um determinado sujeito de direito. Considerando as deliberações e o registro das mesmas, e sua ocorrência, total ou parcialmente, em meio eletrônico, geram-se as seguintes hipóteses possíveis de assembléia (Coelho, 2008, p. 4/5): 1º) Assembléia realizada em ambiente físico e documentada em papel: Modelo tradicional de assembléia, tem suas deliberações tomadas em ambiente físico e posteriormente transcritas em ata papelizada. 2º) Assembléia realizada em ambiente eletrônico e documentada em papel: Tem suas deliberações realizadas (total ou parcialmente) através de vídeo-conferência ou conferência escrita, digitalmente certificadas através das Chaves Públicas e Privadas, e posteriormente, é feita a formalização dos trabalhos em papel, com a transcrição da ata da vídeo conferência ou impressão do histórico das deliberações realizadas, sendo posteriormente coletadas as assinaturas. 3º) Assembléia realizada em ambiente físico e documentada em meio eletrônico: Cenário ainda não totalmente aplicável haja vista a ausência de regulamentação do registro das atas em ambiente eletrônico nas juntas comerciais e cartórios, sendo, entretanto, questão de tempo para que tais medidas sejam implantadas, ante desenvolvimento a passos largos da tecnologia da informação, à informatização dos serviços públicos. 4º) Assembléia realizada em ambiente eletrônico e documentada em meio eletrônico: Como na hipótese anterior, este cenário não é admissível, ainda, simplesmente por não ser possível o registro dos instrumentos formalizadores nos órgãos competentes. Assevera Fabio Ulhôa Coelho (2008, p. 3) que independentemente do tipo de assembléia geral realizada são três os instrumentos necessários à sua formalização: assinatura dos participantes no livro de presença; transcrição da ata no livro de atas com a assinatura em quantidade suficiente para a validação das deliberações (quorum ratione materiae) e a certidão do livro de atas assinada pelo presidente e o secretário dos trabalhos para fins de registro nos órgãos competentes. Assim, dependendo das formalidades legais e estatutárias exigidas para validade da assembléia geral e sua deliberação, poderão as deliberações 114 Revista Jurídica FACULDADES COC assembleares e parte de sua formalização ocorrer em meio eletrônico, através das assinaturas digitais, sendo somente emitida em forma papelizada a certidão do livro de atas para registro. 4. CONCLUSÃO Analisando as hipóteses supra de realização da assembléia geral à luz dos requisitos de validade apresentados e das ferramentas tecnológicas (criptografia assimétrica e assinatura eletrônica), conclui-se que: tanto a ocorrência em ambiente físico quando em ambiente eletrônico podem ser consideradas válidas e eficazes. Contudo, a despeito do princípio da equivalência funcional preconizado pela UNCITRAL, somente serão consideradas válidas e eficazes as assembléias gerais documentadas em papel, uma vez que a legislação brasileira e os órgãos registrais não compreendem como válidos os registros em suporte digital. Identificado o empecilho, se faz necessária a elaboração de material técnico-jurídico sobre o assunto, como forma de pressão sobre os legisladores e responsáveis pela formulação das políticas públicas com vias à aceitação do futuro inevitável: registro eletrônico de documentos pelas juntas comerciais, cartórios, entre outros órgãos assemelhados. Até lá, afigura-se como ótima alternativa para superar o absenteísmo atualmente predominante, a realização das deliberações em meio eletrônico com sua formalização em papel – em alguns casos sendo apostas assinaturas digitais para registro interno e certidão papelizada para arquivamento nos órgãos registrais –, mantendo dessa forma a validade e eficácia da assembléia geral, mas ampliando os meios de participação. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 10. ed., rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. 576p. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, 2º. volume: artigos 75 a 137. 4. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 912p. COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à nova Lei de Falências e de recuperação de empresas: (Lei 11.101, de 9-2-2005). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 536p. ____________________. Curso de direito civil, volume 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.1. 395p. Revista Jurídica FACULDADES COC 115 ____________________. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3. 7ª. Ed. ____________________. Títulos de crédito eletrônicos. Revista do Advogado. São Paulo. Março/2008. Disponível em: <http://www.aasp.org.br/aasp/ servicos/revista_advogado/revista96/fabio_coelho.asp>. Acesso em: 24 mar. 2012. ____________________. Assembléias Gerais de Sociedade Anônima em meio eletrônico. Revista eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP. São Paulo. Disponível em: http://www.revistas.pucsp.br/index.php/red/article/ view/737/504. Acesso em: 24 mar. 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil. 21. ed. rev., aum. e atual de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2001). São Paulo: Saraiva, 2004. v.1. 509p. LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2012. 402p. LIMA, Taísa Maria Macena de. Os planos do mundo jurídico e a teoria das nulidades. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte. p 209-219, Jul./Dez.1999. Disponível em: http://www.estig.ipbeja. pt/~ac_direito/Taisa_Lima.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2012. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª. parte. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 307p. _________________________. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 328p. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1.: parte geral. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1. 393p. RODRIGUES, Silvio. Direito civil, v. 1.: Parte geral. 34. ed. atual de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2001). São Paulo: Saraiva, 2007. v.1. 354p. TARTUCE, Flávio. Escada Pontiana. Disponível em: http://www.flaviotartuce. adv.br/material/escaponte.PDF>. Acesso em: 24 mar. 2012. REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS MARIO AUGUSTO CARBONI 1 Resumo O presente artigo tem por escopo analisar as bases jurídicas sobre as quais se apóiam teorias divergentes dos Tribunais Superiores a respeito do prazo prescricional para as ações judiciais promovidas pelo Poder Púbico e pelos trabalhadores para cobrança dos créditos devidos pelos empregadores ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante reflexão crítica e apontamento de proposta de solução razoável fundamentada em interpretação constitucional da matéria. Palavras-chave: FGTS, prescrição, efetividade, direito fundamental. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Segundo ensinamentos de Joaquim José Gomes Canotilho2, o Estado de Direito pode ser considerado como um paradigma jurídico-político da cultura ocidental e do Estado liberal do ocidente, cujos fundamentos são o governo de leis gerais e racionais, organização do poder segundo o princípio da divisão de poderes, primado do legislador, garantia de tribunais independentes, reconhecimento de direitos, liberdades e garantias, pluralismo político, funcionamento do sistema organizatório estatal subordinado aos princípios da responsabilidade e do controle, exercício do poder estatal através de instrumentos jurídicos constitucionalmente determinados. Sem dúvidas, o instituto da prescrição afigura-se como um dos instrumentos do Estado de Direito, tendo em vista que é um dos guardiões do importante valor que é a segurança jurídica, na medida em que busca a perenidade e estabilização das relações jurídicas por meio da fixação um lapso temporal para que o titular de direito violado busque, por meio do exercício do direito de ação, sua satisfação perante o Poder Judiciário. No que tange ao tema da legitimação e prescrição para recuperação dos créditos devidos pelos empregadores ao Fundo de Garantia do Tempo de Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto-SP. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília-UnB. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Ensino Superior COC. Pós-graduação em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas - FGV-SP. Professor na Pósgraduação em Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Professor na Faculdade de Direito do Centro Universitário UniSEB-Ribeirão Preto-SP. Professor na Universidade de Ribeirão Preto. Formação complementar: Corso di Specializzazione en Diritto Italiano pela Università degli studi di Modena i Reggio Emilia – Facoltà di Giurisprudenza - Modena - Itália; e Las relaciones laborales en Europa en la actual situación de crisis económica - Departament de Dret Mercantil, Dret del Treball i de la Seguretat Social pela Univesitat de Barcelona – Espanha. 2 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Edição Gradiva, 1999, p.7. 1 118 Revista Jurídica FACULDADES COC Serviço - FGTS tem-se um complexo duplo de relações jurídicas e obrigações distintas a serem consideradas. De um lado existe o vínculo entre as partes da relação de trabalho, conforme se extrai do artigo 15 da Lei 8.036/90, o qual cria para o empregador, dentre outros, o dever principal de efetuar recolhimentos mensais e rescisório da contribuição ao FGTS em conta vinculada, aberta junto à Caixa Econômica Federal, em nome do empregado. Desse vínculo surge para o empregado o direito subjetivo de instar o empregador ao cumprimento da obrigação de efetuar os depósitos mensais e ou rescisório em sua conta vinculada. De outro lado há o vínculo entre a União e o empregador. Esse vínculo decorre de lei e encerra o poder estatal de fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas ao empregador pela legislação de regência do FGTS, de aplicar as penalidades e sanções correspondentes na hipótese de inobservância dos deveres legais e também de arrecadar os depósitos mensais e rescisórios, bem como promover a cobrança administrativa e judicial dos respectivos créditos em face dos empregadores. As figuras do empregado e da União como legitimados para a cobrança das contribuições relativas ao FGTS devidas pelos empregadores estão ligadas às finalidades do Fundo, que podem ser desdobradas numa faceta trabalhista, configurada pelo crédito compensatório do tempo de serviço do trabalhador para albergá-lo diante de contingências legalmente previstas e servir como regime de indenização por sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, bem como numa faceta econômico-social, identificada pelo financiamento de programas sociais de habitação, saneamento básico e infraestruturas urbana e de base, promotores do desenvolvimento nacional e da geração de empregos. Considerada a relação entre trabalhador e empregador, o processo para recuperação dos valores devidos ao FGTS se dá por meio das ações judiciais trabalhistas promovidas perante a Justiça do Trabalho, tendo como autor o empregado, e como réu o empregador, nos termos do artigo 25 da Lei 8.036/90, e do artigo 114, I, da Constituição Federal. De outro lado, considerado o vínculo entre o empregador e a União, o processo de recuperação dos créditos do FGTS desdobra-se numa fase administrativa seguida de uma fase judicial de cobrança, por meio das execuções fiscais promovidas em sede da Justiça Federal pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, esta na qualidade de substituta processual por força de convênio firmado em junho de 1995 com base no art. 2º da Lei 8.844/94. No que respeita aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a legislação ordinária, por intermédio do §5º, do artigo 23, da Lei n. 8.036/90, determina que seja respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Entretanto, o tema do prazo prescricional trintenário para cobrança dos depósitos devidos ao FGTS encerra importante celeuma interpretativa no seio Revista Jurídica FACULDADES COC 119 da doutrina e jurisprudência nacionais. O ponto nevrálgico da questão envolve desvendar se o tratamento do FGTS como direito de natureza trabalhista deve atrair a aplicação da prescrição trabalhista quinquenal e bienal previstas no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, em prejuízo da prescrição trintenária estabelecida na legislação ordinária. Os órgãos judiciários competentes para as ações de cobrança dos débitos dos empregadores ao FGTS, respaldados em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, mantêm interpretações divergentes sobre a questão da prescrição dos créditos do FGTS, em prejuízo à segurança jurídica e à harmonia do sistema jurídico nacional. O presente artigo pretende analisar as bases jurídicas sobre as quais se assentam as teorias sobre os prazos prescricionais de cobrança dos créditos do FGTS e apresentar proposta de solução consentânea com a razoabilidade e efetividade das respectivas ações de cobrança. 2. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO FGTS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES O tratamento dado ao FGTS no âmbito da Justiça do Trabalho é eminentemente pautado pela sua natureza jurídica de direito trabalhista, associando-o a uma indenização ou compensação pelo tempo de serviço, premiação diferida no tempo ou mesmo uma forma de pecúlio forçado em nome do trabalhador3. Adotando-se a natureza jurídica híbrida do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a ser tratada mais adiante, como sendo trabalhista para o trabalhador e tributária para o empregador, construiu-se nos Tribunais brasileiros uma situação de difícil aceitação à luz dos princípios jurídicos da unidade do Direito e da lógica quanto à prescrição dos créditos do FGTS em face do seu titular. Com efeito, na seara trabalhista a prescrição é regida pelo quanto estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000, no seguinte sentido: Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (...) SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 370. 3 120 Revista Jurídica FACULDADES COC Dessa forma, na vigência do contrato de trabalho, a prescrição dos créditos trabalhistas se dá pelo decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da ciência pelo trabalhador da violação a seu direito, segundo a teoria da actio nata, adotada em diversas oportunidades pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que “o termo inicial do biênio prescricional previsto no artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, coincide com a ciência do empregado do prejuízo sofrido, quando nasce o direito de ação para buscar a reparação do direito violado4”. Segundo a Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição quinquenal da ação trabalhista alberga as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação trabalhista e não da extinção contratual, respeitada a prescrição bienal. Ainda no que tange ao tema da prescrição, no direito do trabalho a jurisprudência e doutrina fazem distinção entre a prescrição parcial e a prescrição total. No curso do contrato de trabalho o lapso prescricional quinquenal estará sujeito à prescrição parcial na hipótese em que a lesão ao direito atingir prestações sucessivas, fundadas em lei, alcançando-se as verbas vencidas a mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação trabalhista. Na hipótese de prescrição parcial a lesão ao direito renova-se constantemente, sempre que se tornar exigível a prestação quitada indevidamente, surgindo em cada oportunidade de lesão a pretensão e fluência do prazo prescricional5. Por outro lado, na hipótese de alteração contratual por ato negocial, cujo objeto não seja contemplado ou assegurado por preceito legal, incide a regra da prescrição total, pela qual a fluência do lapso prescricional terá origem com a ciência pelo trabalhador da primeira violação do direito. Na hipótese de cessação do contrato de trabalho o seu termo representa o início do lapso prescricional bienal, que por sua própria natureza póstuma ao contrato de trabalho somente admite a prescrição total. Essa orientação consta da Súmula 294, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, “tratandose de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. A prescrição trabalhista quinquenal ou bienal é matéria constitucional (artigo 7º XIXX), ao passo que a prescrição total ou parcial é um efeito daquela. Deveras, a prescrição prevista na Constituição Federal é aplicável a todo e qualquer crédito resultante das relações de trabalho, inclusive nas hipóteses previstas na Súmula 294, do TST, sendo que sua aplicação se diferencia apenas TST, RR-35018/91.4, Rel. Min. Afonso Celso, DJU 27.11.92, p. 22437. Apud FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. Julgados Trabalhistas Selecionados. São Paulo, LTr, 1992, v. III, p. 483. 5 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1045/1046. 4 Revista Jurídica FACULDADES COC 121 quanto aos efeitos. No tocante aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o § 5º, do artigo 23, da Lei n. 8.036/90, estabelece a regra da prescrição trintenária. De se registrar que a prescrição trintenária dos créditos do FGTS teve origem no artigo 20, da Lei 5.107/66, que lhe determinava a aplicação das regras e privilégios das contribuições devidas à Previdência Social, sendo, na ocasião6, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias de trinta anos, previsto no artigo 144 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), referenciado pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), e repetido nas leis do FGTS nº. 7.839/89 e nº. 8.036/90. Diante dessa conjuntura normativa a Justiça do Trabalho construiu entendimento específico quanto à aplicação aos créditos do FGTS do prazo prescricional determinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e do prazo trintenário determinado pela lei ordinária, tomando-se como parâmetro a prescrição da pretensão salarial para a incidência do recolhimento da parcela correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sob a parêmia de que o acessório segue o principal7. Essa é a conclusão da Súmula 206, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Dessa forma, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS fica atrelado ao pagamento das verbas remuneratórias que constituiriam sua base de cálculo, e se tais verbas não foram pagas e não mais existe a possibilidade de cobrança em função da prescrição trabalhista (quinquenal ou bienal), também não será possível cobrança das correspectivas parcelas do Fundo de Garantia, uma vez que não haveria base para incidência e sem o principal não se pode exigir o acessório8. Por sua vez, a prescrição trintenária dos créditos dos trabalhadores relativos ao FGTS segue a diretriz apontada pela Súmula 362, do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa o entendimento de que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”. Neste panorama da prescrição dos recolhimentos do FGTS no âmbito de ação trabalhista é possível diferenciar duas situações: uma na qual o Ao contrário do FGTS, que, desde a Emenda Constitucional nº 8/77, e com interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (RE100.249-2; RE 117.986-4), teve fixada sua natureza de direito social trabalhista, as contribuições previdenciárias, após a Constituição Federal de 1988, definitivamente integram uma espécie de tributo e se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, consoante previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional e declarado pela Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. 7 SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Op. cit., p. 371. 6 122 Revista Jurídica FACULDADES COC empregador não efetua os depósitos do FGTS sobre as verbas trabalhistas pagas ao empregado, e outra na qual os depósitos são efetuados, restando, contudo, diferenças decorrentes de pagamento a menor ou de parcelas outras não pagas no curso da relação de emprego e que compõem sua base de cálculo. Na primeira situação a prescrição aplicada pela Justiça do Trabalho é a trintenária, consoante entendimento exarado na Súmula 362, do TST, observada a prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho. De outro lado, na segunda situação, o Judiciário trabalhista aplica a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, consoante balizas fixadas pela Súmula 206, do Tribunal Superior do Trabalho, observada também a prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho. De todo modo, clama-se identificar uma harmonização para o embate entre a conformação dos créditos do FGTS ao histórico prazo prescricional trintenário e ao prazo prescricional trabalhista previsto na vigente Constituição Federal, especialmente por se encontrar em plano oposto ao tratamento dado à prescrição da recuperação de créditos do FGTS perseguidos pela União nas ações de execução fiscal correlatas. Com efeito, na relação entre Estado e empregador, com base no artigo 23, §5º, da Lei n. 8.036/90, é observado o prazo prescricional trintenário9 da respectiva ação de cobrança dos créditos do FGTS mencionados. A Súmula 210, do Superior Tribunal de Justiça, desde 02.06.1998, fixou entendimento no sentido de que “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos”. A dúplice realidade de tratamento quanto ao prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estabelecida pelas Súmulas 206 e 362, do TST, e pela Súmula 210, do STJ, evidencia questão juridicamente inconciliável diante da possibilidade de cobrança pelo Estado, administrativamente ou em execução fiscal, dos mesmos créditos do FGTS, que à luz da Justiça do Trabalho já se encontram prescritos para o trabalhador. Tome-se como hipótese o caso de empresa que é demandada em ação trabalhista na qual se pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças de verbas salariais em relação ao piso salarial profissional e correspondentes recolhimentos de parcelas do FGTS, não pagos ao tempo da execução do contrato de trabalho. Se o ajuizamento da ação trabalhista ocorrer após cinco anos dos vencimentos das verbas pleiteadas, ou dos dois anos da extinção do contrato de trabalho, incidirá, na hipótese, a prescrição do direito do trabalho, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 419. 8 Revista Jurídica FACULDADES COC 123 E considerando o entendimento de que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS (Súmula 206, TST) tem-se que a prescrição trabalhista atingirá também os créditos dos depósitos devidos ao Fundo. De outra sorte, na hipótese de ser a mesma empresa submetida à fiscalização do trabalho, obrigatoriamente se fará a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das contribuições sociais. E, diante dessa verificação, a fiscalização do trabalho, em procedimento especial para apuração do recolhimento e base de cálculo do FGTS, à vista de documentação que propicie a identificação de empregados em situação irregular, procederá ao levantamento dos débitos do Fundo por recomposição de folha de pagamento e notificará o empregador a recolher a importância devida. Nesse caso, incide a regra da prescrição trintenária previstas no artigo 23, §5º, da Lei n. 8.036/90, e na Súmula 210, do STJ, e o débito notificado será cobrado pelo Poder Público independentemente do prazo de prescrição trabalhista ou da data de extinção do contrato de trabalho. Na hipótese considerada, a ação trabalhista ajuizada pelo empregado em face da empresa adota o lapso prescricional trabalhista (quinquenal ou bienal), representando óbice à pretensão de recebimento dos créditos do Fundo de Garantia, ao passo que a sua satisfação poderá decorrer do resultado de uma fiscalização administrativa pelos auditores fiscais do trabalho, mediante o débito individualizado e notificado, uma vez que o Estado conta com prazo para recuperação dos créditos do FGTS de trinta anos, independente da prescrição das verbas trabalhistas que compõem sua base de cálculo. Enfim, restará ao trabalhador a esperança de recuperação de seus créditos pela União10. A doutrina trabalhista identifica nessa dualidade de interpretações insegurança jurídica, “pois o empregador não poderá ficar sujeito a não ser acionado pelo empregado, mas ficar sujeito a ter de recolher a contribuição num prazo de 30 anos, caso seja processado pela Procuradoria da Fazenda Nacional”11. De se advertir sobre divergência, não solucionada, no sentido de que o prazo trintenário do artigo 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90, não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, a qual deve observar a prescrição quinquenal, no termos do Decreto 20.910/32. Confiram-se os dispositivos: Decreto nº 20.910/32: Artigo 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Decreto-lei nº 4.597/42: Artigo 2º. O Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. 9 124 Revista Jurídica FACULDADES COC 3. BUSCA DA UNIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RECUPERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ÀS CONTAS VINCULADAS DO FGTS O tratamento diferenciado do prazo prescricional dos créditos do FGTS em função do autor da demanda e jurisdição competente para sua cobrança é ponto sensível que tem impacto negativo na recuperação dos créditos devidos às contas vinculadas do Fundo de Garantia pelos empregadores. Inicialmente pode-se apontar descrédito ao princípio da isonomia, pois a aplicação da prescrição trabalhista, quinquenal ou bienal prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, aplicada aos créditos do FGTS cobrados em ação trabalhista pelo próprio trabalhador, consoante o teor das Súmulas 206 e 362, do TST, evidencia injustificável desigualdade de tratamento à vista da cobrança dos créditos realizados pelo Poder Público com prazo prescricional trintenário. Ora, o trabalhador como destinatário das verbas que devem ser recolhidas à sua conta vinculada do FGTS tem tratamento mais restrito quanto ao prazo prescricional e se insere em condição de submissão de atuação estatal para cobrança dos depósitos devidos ao Fundo após o transcurso da prescrição quinquenal ou bienal, nas hipóteses dos citados enunciados de Súmula do TST. Em crítica à Súmula 362, do TST, Francisco Antonio de Oliveira12 aponta que os depósitos do Fundo de Garantia, além de componente dos direitos dos trabalhadores, tem alcance muito maior, pois dá suporte ao financiamento de moradias populares. Além disso, o Governo Federal não tem possibilidades de exercer a fiscalização imposta pela Lei 8.036/90 e levantar os débitos inadimplidos de milhares de empresas que não depositam a contribuição do FGTS à espera da prescrição trabalhista, incentivando e premiando a inadimplência. E mais, cria uma situação inusitada, eis que o Poder Público tem poderes para exigir os créditos do Fundo no prazo de 30 (trinta) anos, ao passo que o trabalhador poderá ajuizar ação trabalhista em até 2 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho. E ainda, numa dimensão mais técnica, a apontada interpretação do lapso prescricional dos créditos do FGTS dada pelo Tribunal Superior do Trabalho invade competência do Superior Tribunal de Justiça, posto que a este sodalício, nos termos da Constituição Federal, compete exclusivamente decidir sobre o real alcance de lei federal (artigo 105, III, letras a, b e c da Constituição Federal de 1988). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Op. cit., p. 418. MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do FGTS. Op. cit., p. 234. 12 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Op. cit., p. 640/641. 10 11 Revista Jurídica FACULDADES COC 125 A melhor solução para as divergências interpretativas encontra-se na busca da unidade dos prazos para a prescrição das ações de cobrança dos depósitos devidos ao FGTS, seja promovida pelos trabalhadores ou pela União e Caixa Econômica Federal. A busca de um prazo único de prescrição dos créditos do FGTS que tenha aplicação em todas as instâncias judiciais perpassa pela fixação da natureza jurídica do instituto. Diversas são as teorias que tentam explicar a natureza jurídica do FGTS, seja em relação ao trabalhador, seja em relação ao empregador. No que concerne à relação entre o empregado e os recursos do FGTS há a teoria que os considera como salário diferido, salário social ou socializado devido pela sociedade ao trabalhador, indenização semipública por responsabilidade objetiva do tipo risco social, crédito-compensação do tempo de serviço do empregado, e fundo contábil de reserva ou provisão legal em face de contingências. Por seu turno, também são diversas as teorias jurídicas que se ocupam de explicar a natureza jurídica dos recursos do FGTS em sua relação com o empregador, no que tange à obrigação principal de realizar o depósito mensal ou rescisório na conta vinculada do empregado. Nesse diapasão a doutrina jurídica aponta: a teoria da indenização, que enxerga nos depósitos a substituição das indenizações de antiguidade do empregado13; a teoria do tributo, a qual propugna a obrigação de depósito como contribuição social de intervenção no domínio econômico, adaptada perfeitamente no artigo 3º. do Código Tributário Nacional; a teoria da contribuição previdenciária, segundo a qual identificam-se semelhanças entre as finalidades do Fundo de Garantia e as finalidades do sistema previdenciário14; além das teorias do salário diferido, da indenização semipública e do crédito-compensação. As teorias acima citadas se ocupam de buscar a natureza jurídica do FGTS tomando-se por base as relações jurídicas que se estabelecem entre o Fundo e o empregado e o Fundo e o empregador, de modo que evidentemente haveria uma natureza híbrida: trabalhista quanto ao empregado e tributária em relação à obrigação do empregador em realizar os depósitos ao FGTS. Inobstante as discussões doutrinárias de que se ocupam as teorias apontadas, mister se faz desvendar a natureza essencial do FGTS. Para esse fim, deve-se tomar como referencial a consagração e finalidade constitucional do Fundo de Garantia. A Constituição Federal por meio do inciso III, do artigo 7º., insere o FGTS no rol dos direitos fundamentais do trabalhador, de modo que seus recursos perfazem créditos compensatórios do tempo de serviço do trabalhador. E ainda, consoante mandamento constitucional do art. 10, I, do ADCT, o FGTS 13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. Op. cit., p. 125. 126 Revista Jurídica FACULDADES COC constitui sistema que dá suporte à indenização por dispensa arbitrária ou sem justa causa, substitutivo da estabilidade decenal e protetivo da relação de emprego. Dessa forma, a natureza jurídica essencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é de direito fundamental do trabalhador, revelada pelo tratamento constitucional do instituto. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza trabalhista do FGTS desde o julgamento do RE 100.249/SP, por força do qual entendeu que a contribuição pelo empregador ao FGTS deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra na regra constitucional sua fonte. O §3º, do artigo 2º, da Lei 8.844/94, ao dispor sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consagra a sua natureza trabalhista, estabelecendo expressamente que os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. Pois bem, a busca do prazo prescricional para recuperação dos créditos do Fundo de Garantia deve partir da premissa de que o FGTS é essencialmente de natureza trabalhista, de modo que fica afastada a incidência do Código Tributário Nacional para esse mister. Fixada a natureza trabalhista do FGTS surge o embate interpretativo entre a aplicação integral da prescrição trabalhista quinquenal e bienal prevista no artigo, 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou sua atenuação por força do princípio tuitivo que garante a aplicação da norma mais favorável à proteção do trabalhador, no caso, o lapso prescricional mais alargado estipulado pelo § 5º, do artigo 23, da Lei n. 8.036/90. O princípio da norma mais favorável impõe ao operador do direito, diante da pluralidade de normas, o dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador, de forma que, “independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador”15. Ensina Maurício Godinho Delgado que não só na interpretação das normas o princípio da norma mais favorável deve ser observado, mas também: No instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)16. SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. São Paulo: LTr, 1995, p.283 14 Revista Jurídica FACULDADES COC 127 O princípio da norma mais favorável, corolário do princípio protetor, proporciona dinamicidade ao Direito do Trabalho ao flexibilizar a pirâmide hierárquica kelseniana para atender a necessidade do hipossuficiente na relação de emprego. Salienta Amauri Mascaro Nascimento que: Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor17. Assim, considerando a fluidez da hierarquia das normas no ordenamento jurídico trabalhista determinada pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, pode parecer crível que o FGTS, em que pese ter natureza essencialmente trabalhista, não se encontre integralmente sujeito à prescrição trabalhista estabelecida no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, já que expressamente ressalvado o privilégio à prescrição trintenária pela norma do artigo 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90. A questão da identificação do prazo de prescrição dos créditos relacionados aos depósitos devidos ao regime do FGTS encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº. 522897/ RN, por meio do qual o relator Min. Gilmar F. Mendes defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de trinta anos para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do§ 5º, do artigo 23, da Lei 8.036/90 e do artigo 55, do Decreto 99.684/90. Segundo o ministro Gilmar Mendes18 a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixada no julgamento do RE 100249, é consentânea com o disposto na atual Constituição quando determina que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que não tem caráter tributário, entretanto, o mesmo não ocorre em relação ao prazo prescricional trintenário para a propositura das ações relativas ao não pagamento do FGTS, um crédito resultante das relações de trabalho e que, portanto, deve seguir a regra do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. Assim, à vista da existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. Op. cit., p. 134. 16 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 199. 17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 235. 15 128 Revista Jurídica FACULDADES COC as razões antes invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Ao defender a aplicação do prazo de cinco anos previsto no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, o ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela ministra Ellen Grace, em seu relatório declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de trinta anos para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do § 5º, do artigo 23, da Lei 8.036/90 e do artigo 55, do Decreto 99.684/90. Levando em consideração que por mais de vinte anos o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho mantém o prazo trintenário de prescrição aos créditos do FGTS, propôs-se modulação dos efeitos da decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica, com sugestão de que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o tema. Como visto, o embate entre a aplicação aos créditos do FGTS da prescrição trintenária ou da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal ainda pende de solução na jurisprudência nacional. Encaminhando o apontamento de interpretação razoável na busca pela unidade do prazo prescricional relativo aos valores devidos ao regime do FGTS devem ser levadas em consideração algumas reflexões. Com efeito, não apenas sob o viés da segurança jurídica, mas essencialmente para fins de efetividade da recuperação dos créditos do FGTS em face do empregador inadimplente, seja por parte do trabalhador ou do Poder Público, o elemento tempo afigura-se como de extrema relevância. Nesse sentido, quanto maior o lapso temporal para ajuizamento da ação de cobrança dos créditos do FGTS, menor será a probabilidade de êxito na demanda e recuperação dos valores devidos, tendo em vista os diversos fatores que podem se revelar contrários ou negativos à efetividade da cobrança, tais como dissolução irregular das atividades do empregador, esvaziamento patrimonial, liquidação ou falência da empresa, morte dos responsáveis ou dos próprios credores, dificuldade de individualização dos trabalhadores, dentre outras contingências. Considerando que o elemento tempo é de extrema relevância para a efetividade da recuperação dos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o prazo prescricional menos elastecido apresenta-se mais adequado e efetivo à garantia do direito do trabalhador em ter os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. De toda forma, mister a aplicação do mesmo prazo prescricional uniformemente aos dois modelos de recuperação judicial dos créditos do FGTS, quais sejam, a cobrança pelo trabalhador de seus créditos por meio de ação trabalhista, e a cobrança dos créditos do FGTS pelo Poder Público (União 18 STF, RE 522897/RN, relator Min. Gilmar F. Mendes. Revista Jurídica FACULDADES COC 129 e Caixa Econômica Federal) por meio da execução fiscal. Como já afirmado, não se apresenta razoável que ao trabalhador se aplique o prazo de prescrição trabalhista previsto no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal e ao Poder Público seja aplicável a prescrição trintenária quanto às ações de cobrança dos créditos do FGTS, posto tratar-se do mesmo instituto. No que respeita à prescrição trintenária aplicável ao Poder Público, reconhecida pela Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, inobstante as considerações jurídicas a respeito da natureza jurídica do FGTS como direito fundamental do trabalhador que leva à aplicação da prescrição trabalhista, no campo prático deve ser levado em conta que os atuais recursos tecnológicos e de informática contribuem sobremaneira para a celeridade da instauração da cobrança de valores devidos ao Fundo, o que desfaz o argumento de que o aparato estatal seria insuficiente para tal mister em curto espaço de tempo. Ora, os empregadores prestam diversas informações eletronicamente aos órgãos públicos de fiscalização e arrecadação do FGTS, a exemplo da obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, determinada pela Lei nº. 9.528/97. Todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº. 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº. 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento da obrigação de informar os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos de contribuições previdenciárias, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS. A empresa ou empregador estão obrigados à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social e do Fundo de Garantia. Diante desse quadro, nada veda que o Poder Público, firme no princípio da participatividade do cidadão decorrente do Estado Democrático de Direito, considere as declarações apresentadas pelos empregadores como confissão dos créditos relativos ao FGTS, dotados, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade desde então. Nessa linha de raciocínio sobre a aplicação da prescrição trabalhista aos depósitos do FGTS, deve ser feita uma ressalta no sentido de que a prescrição trabalhista prevista constitucionalmente não deve ser aplicada em sua inteireza quando se tratar da cobrança dos créditos do FGTS promovida pela União e Caixa Econômica Federal. De se recordar que a prescrição trabalhista biparte-se em quinquenal e bienal, conforme se identifique a extinção da relação de emprego. Ocorre 130 Revista Jurídica FACULDADES COC que a prescrição bienal prevista no dispositivo constitucional considerado é inaplicável ao Poder Público, uma vez que este não está submetido à relação de emprego extinta e não pode ser atingido por prazo prescricional cujo termo inicial se refere a fato ou relação jurídica da qual não participa. Rememore-se que nem sempre a extinção da relação de trabalho albergada pelo regime do FGTS encontra-se submetida à homologação perante a autoridade do trabalho, não podendo ser imputado ao Estado um lapso prescricional desgarrado do princípio da actio nata, de forma que apenas se faz aplicável ao Poder Público a prescrição trabalhista quinquenal em relação aos créditos do FGTS, cujo termo inicial reporta-se ao fato do vencimento dos valores inadimplidos e não a fato estranho à relação Estado-empregador. Assim, interpretação razoável que reflita a necessidade de garantia dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, bem como da efetividade na recuperação dos créditos do FGTS, seja pelo Poder Público ou pelo próprio trabalhador, pressupõe a necessidade de um prazo prescricional unificado para sua cobrança, de modo que se deve harmonizar a regra da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, aplicando-se a prescrição quinquenal ao trabalhador e ao Poder Público, e na hipótese de extinção da relação de emprego, que a prescrição bienal seja aplicada apenas ao trabalhador, o qual sendo parte da relação de trabalho extinta tem conhecimento imediato do fato e pode proceder ao ajuizamento da cobrança das verbas trabalhistas e do FGTS que lhe foram sonegadas. 4. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS Diante das presentes considerações conclui-se que a questão da prescrição dos créditos relativos aos depósitos devidos pelos empregadores ao FGTS representa ponto sensível diretamente conectado com a garantia da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade do seu modelo de recuperação judicial, tanto pelo trabalhador quanto pelo Poder Público, de modo que se torna forçoso novo direcionamento no entendimento consagrado nas Súmulas 362 do Tribunal Superior do Trabalho e 210 do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação reclamada deve partir juridicamente da premissa da natureza jurídica essencial do Fundo de Garantia como direito fundamental do trabalhador, e pragmaticamente, do fato de que quanto maior o lapso temporal para ajuizamento da ação de cobrança dos créditos do FGTS, menor será a probabilidade de êxito na demanda de recuperação dos valores devidos, tendo em vista os diversos fatores que podem se revelar contrários ou negativos à efetividade da cobrança. A partir dessas premissas a conclusão necessária e juridicamente sustentável revela-se pelo reconhecimento da aplicabilidade aos depósitos Revista Jurídica FACULDADES COC 131 do FGTS da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, Constituição Federal, com a ressalva de que a prescrição bienal se aplica apenas ao trabalhador, posto que somente este é parte na extinta relação jurídico-laboral. Merece registro que a modificação interpretativa para redução e adequação do prazo prescricional dos depósitos do FGTS nos moldes da prescrição trabalhista quinquenal e bienal não afronta o princípio da proibição do retrocesso social, pois o direito ao regime do Fundo de Garantia é mantido incólume, não sendo extirpado do ordenamento jurídico, pois a mudança de interpretação reflete o alcance da natureza essencial do FGTS como direito fundamental do trabalhador e serve de reforço a outros direitos fundamentais do cidadão relacionados à segurança jurídica e incentivo à sua participação, na qualidade de trabalhador, num modelo mais célere e efetivo de recuperação dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia devidos pelos empregadores. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARRETO, Amaro. Teoria e Prática do FGTS. São Paulo: Edições Trabalhistas, 1974. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidade da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. CARDONE, Marly Antonieta. Contribuições para o FGTS nas conciliações de litígios. In IOB-Repertório de Jurisprudência: trabalhista e previdenciário. nº. 24, p. 670-667. São Paulo, 2002. _______. Empregador em débito com o FGTS. In IOB-Repertório de Jurisprudência: trabalhista e previdenciário. nº 7, p.137-9. São Paulo, 1999. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. CARVALHO, Suzete. A tríade de considerações sobre o FGTS. LTr: legislação do trabalho. suplemento trabalhista. v. 29, nº. 55, p.361-2. São Paulo,1993. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 13º ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 132 Revista Jurídica FACULDADES COC CORTEZ, Rita; CORDEIRO, Márcio Lopes. As ações judiciais para reposição da correção dos saldos do FGTS, em razão das perdas provocadas pelos planos econômicos e a proposta de adesão para pagamento desta dívida pelo governo federal. In LTr: legislação do trabalho. suplemento trabalhista. v. 37. nº 164. p. 785-790. São Paulo: LTr, 2001. CREMONESI, André. Marco inicial da prescrição nas ações trabalhistas quando se postula perante a Justiça Federal a diferenciada multa de 40 por cento sobre correção monetária expurgada da conta vinculada do FGTS em decorrência dos planos econômicos. In LTr: suplemento trabalhista. v. 42. nº 56. p. 251-2. São Paulo: LTr, 2006. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995. FRANCIULLI NETO, Domingos. Questões mais comuns argüidas em ações sobre o FGTS de competência da Justiça Federal. In Revista dos Tribunais. v. 96. nº. 858, p.729-745. São Paulo, 2007. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito constitucional e teoria da constituição. v. I. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. GOTTSCHALK, Elson. Natureza jurídica da indenização da lei do FGTS. In Revista LTr 38/819. GUERRA, Carlos Andre de Castro. FGTS: execução de sentença; obrigação de fazer a atualização monetária dos expurgos inflacionários reconhecidos e a aplicação dos juros capitalizados; verbas da sucumbência debitadas ao fundo. In Revista do Tribunal Regional Federal. 3ª Região. v. 40. p. 100-1. São Paulo, 1999. JANTALIA, Fabiano. FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. São Paulo: LTr, 2008. MANNRICH, Nelson. Natureza, limites e finalidade da inspeção do trabalho. A justiça do trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas. In Revista de Direito do Trabalho. v. 32. São Paulo: RT, 2006. Revista Jurídica FACULDADES COC 133 LOCATELLI, Soraya David Monteiro. Natureza jurídica do FGTS e prazo prescricional: o FGTS possui natureza tributária; contrato de trabalho por prazo indeterminado; rescisão contratual e readmissão em curto prazo; unicidade contratual e fraude à lei; inteligência do artigo 104 do Código Civil; conduta sem boa-fé; indenização trabalhista (parecer). Revista do Tribunal Superior do Trabalho. v.68, n.1, p.85-105. Rio de Janeiro, 2002. MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do FGTS. São Paulo: Atlas, 2006. MELEGA, Luiz. Fundo de garantia do tempo de serviço FGTS. Alterações, direito e obrigações do empregador, prazo prescricional. In Revista LTr: legislação do trabalho e previdência social. v. 54, nº. 6, p. 646-649. São Paulo: LTr, 1990. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. _______. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: LTr, 2009. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. PITAS, José. FGTS: alguns pontos relevantes da nova Lei. In LTr: suplemento trabalhista. v. 26, nº. 98, p.483-484. São Paulo, 1990. SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. São Paulo: LTr, 1995. _______. Cobrança de contribuições sociais. In Revista LTr: suplemento trabalhista. v. 36, nº. 131, p. 726. São Paulo: LTr, 2000. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007. SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr., 2002. 134 Revista Jurídica FACULDADES COC TAVARES, Alexandre Macedo. A natureza tributária das contribuições do FGTS e a lei complementar nº. 110/01. In Revista Dialética de Direito Tributário. nº 73, p.7-20. São Paulo: Dialética, 2001. VIANA, Marcio Tulio. Prescrição do FGTS: trintenária ou quinquenal? In IOBRepertório de Jurisprudência: trabalhista e previdenciário. nº 2. p.40-39. São Paulo, 1999. O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO E A GARANTIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NOS CONTRATOS DE TRABALHO THÁSSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN 1 Resumo O presente artigo objetiva analisar a importância no nexo técnico epidemiológico previdenciário para a garantia da estabilidade provisória prevista em Lei para os trabalhadores que sofreram acidente de trabalho. Esta abordagem é de enorme relevância, uma vez que o nexo técnico epidemiológico trouxe grande inovação na caracterização do acidente de trabalho, já que facilitou o reconhecimento do acidente e, consequentemente, passou a facilitar o reconhecimento dos direitos trabalhistas decorrentes do acidente de trabalho. INTRODUÇÃO Os direitos trabalhistas que estão previstos em Lei em caso de acidente de trabalho (sendo que nesta expressão já incluímos a doença do trabalho e a doença profissional) são diversos, entre eles: o direito a indenização por danos morais, materiais, bem como o pagamento do FGTS durante todo o período em que o trabalhador esteve afastado do trabalho em virtude do acidente. Porém, o presente estudo foca-se no direito a estabilidade provisória que surge com o acidente de trabalho, este reconhecido através do nexo técnico epidemiológico. Diante desse quadro, a discussão central quanto à aplicação da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho nos acidentes reconhecidos através do nexo técnico epidemiológico previdenciário, pontuamos os entendimentos favoráveis à aplicação da estabilidade assim como os entendimentos contrários, para que somente então possamos chegar a nossa conclusão. 1. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO O instituto do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) está previsto no Decreto nº. 6.042/07 e na Lei 11.340/06, que acresceu o artigo 21-A a Lei 8.213/91: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência Bacharel em Direito pelas Faculdades de Campinas (FACAMP). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Previdenciário pela UNIDERP-LFG- Instituto Brasiliense de Direito Público. 1 136 Revista Jurídica FACULDADES COC de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento2. Resumidamente, essas normas passaram a prever que haverá a presunção de que o agravo é decorrente de doença ocupacional quando a doença estiver relacionada com a atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa, nos termos da Classificação Internacional de Doenças – CID. Portanto, podemos conceituar o Nexo Técnico Epidemiológico como uma metodologia que verifica quais as doenças e acidentes decorrem do exercício de certa atividade profissional, ou seja, aquela que determinará a relação existente entre a classificação internacional de doenças (CID), reconhecida na Perícia Médica, com a atividade desempenhada pelo segurado, permitindo o reconhecimento da doença decorrente do trabalho com uma maior facilidade. Assim, quando um benefício previdenciário for requerido com base em um documento médico que conste o código da doença (CID) relacionado com o Código Nacional da Atividade Econômica (CENAE) da empresa empregadora do trabalhador, será reconhecido automaticamente pela Perícia Médica do INSS o acidente de trabalho. 1.1. Das Consequências decorrentes da caracterização do Acidente de Trabalho através do NTEP Com o reconhecimento do acidente de trabalho através do NTEP, o segurado do INSS terá direito ao benefício acidentário independente da emissão do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), ocorrendo também a inversão do ônus da prova, já que caberá a empresa comprovar que a doença não foi adquirida ou desenvolvida pelo exercício do trabalho em suas dependências, e não mais ao trabalhador, a quem competia esse ônus. No caso da empresa, ou mesmo do trabalhador, não aceitar a declaração do acidente de trabalho a norma prevê a possibilidade de recurso, garantindo o contraditório e a ampla defesa, cabendo a quem interessar comprovar que não há o nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho realizado. Ocorre que esta caracterização proporcionará ao trabalhador os direitos decorrentes do acidente de trabalho, dentre os quais destacamos o direito a estabilidade provisória ao emprego, e caberá a empresa que discordar da caracterização do acidente de trabalho provar que o trabalhador não sofreu acidente do trabalho. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 2 Revista Jurídica FACULDADES COC 137 1.2. Da Inversão do Ônus da Prova Em caso de conflitos entre empregado e empregador envolvendo os direitos decorrentes do acidente de trabalho, este reconhecido através do NTEP, será do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador não sofreu acidente, de modo a desconstituir o direito pleiteado. Caso o empregador não se desincumba desse ônus, o trabalhador fará jus a todos os direitos previstos em lei para o trabalhador acidentado, entre eles o da estabilidade acidentária. Considero ser razoável a inversão do ônus da prova cabendo ao empregador comprovar que a doença não decorreu do trabalho, já que este detém mais conhecimentos, documentos e meios, que permitem uma maior facilidade em comprovar a origem da doença. Basta citar que as empresas detêm documentos importantes para essa análise, tais como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), laudos periciais, exames admissionais, demissionais e outros. Importante salientar que a norma que prevê o nexo técnico epidemiológico somente foi possível por estudos e levantamentos de dados que demonstram o quadro de acidentes e doenças decorrentes do trabalho no Brasil nos mais diferentes setores da economia. Desse modo, passa-se a reconhecer uma realidade já existente, uma vez que determinadas atividades laborais já causavam certas doenças. Entretanto, cabia ao trabalhador o ônus de provar o nexo entre a doença e o trabalho exercido. Já com o NTEP esse nexo passa a ser presumido, cabendo a parte interessada provar o contrário. Como ponto negativo do NTEP, grande parte daqueles que defendem o empresariado afirma que este não leva em conta fatores biológicos, tais como a idade, o sexo, a genética, que certamente influenciam o surgimento de doenças, incapacidades e morte. Afirmam ainda que o NTEP nem sequer considera as melhorias realizadas na área de saúde e segurança do trabalho, e ainda, que desta forma as empresas sentem-se estimuladas a buscar profissionais no mercado que tenham uma condição física perfeita, com grande resistência a esforços físicos, de modo a evitar que doenças ocorram e os empregadores sejam responsabilizados. Ou seja, estimula-se a discriminação no ambiente de trabalho3. 1.3. O NTEP e o incentivo para as empresas melhorarem seu ambiente de trabalho. A meu ver, apesar dos pontos negativos acima elencados, a inclusão do 3 Conforme: http://jus.uol.com.br/revista/texto/11729/nexo-tecnico-epidemiologico. 138 Revista Jurídica FACULDADES COC NTEP no ordenamento jurídico representa um avanço, já que antes caberia ao trabalhador que sofria acidente ou doença do trabalho comprovar perante o INSS o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas junto à empresa, o que certamente é um enorme ônus ao trabalhador já que as empresas recorrentemente se recusam a abertura do CAT, de modo a evitar que sejam responsabilizadas pela doença/acidente. É bastante comum, mesmo após o advento do NTEP, verificarmos na prática que casos de doença decorrentes do trabalho exercido junto a empresa sejam considerados como doença comum, cabendo ao trabalhador, se assim desejar, buscar a Justiça para que se reconheça o acidente de trabalho e consequentemente tenha garantido o direito aos depósitos do FGTS durante o período de afastamento, bem como a estabilidade acidentária disposta no art. 118, da Lei n. 8.213/91. Porém, acreditamos que com o NTEP esta situação paulatinamente melhorará, já que o registro de doenças ocupacionais tem aumentado e moléstias que antes eram tidas como comuns hoje são consideradas como ocupacionais, garantindo o direito dos trabalhadores, assim como o incentivo ao desenvolvimento dos mais diversos setores da economia que trabalham no sentido de diminuir os índices de acidentes e doenças do trabalho. A maior cautela das empresas visando a diminuição dos acidentes do trabalho decorre do fato do Decreto nº. 6042/07 determinar além da implementação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a implementação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que permite averiguar quais são as empresas que mais causam acidentes e doenças do trabalho, sendo que a definição das alíquotas de Seguro Acidente de Trabalho (SAT) decorrerá desses dados. Com isso, o Poder Executivo está autorizado a aumentar as alíquotas do SAT para as empresas que não invistam em prevenção e controle de acidentes de trabalho. As alíquotas SAT de 1 %, 2 % ou 3 % sobre a folha de salário poderão ser aumentadas em até 2 %, 4 % ou 6 %, respectivamente, quanto maior for o fator de risco do setor de atividade econômica. Assim, o FAP mede o índice de doenças e acidentes de trabalho em cada uma das empresas e serve como incentivo para as empresas investirem na saúde e segurança do trabalho4. As empresas são avaliadas anualmente e classificadas conforme o indicador de sinistralidade, que é calculado levando-se em conta: a gravidade, a frequência e os custos dos acidentes de trabalho. Com isso, as empresas que investirem seus esforços para que haja a diminuição dos acidentes e doenças do trabalho poderão diminuir até metade a alíquota do SAT. Do mesmo modo que o Estado incentiva as empresas que atuam de forma 4 Conforme: http://www.sindicatomercosul.com.br/noticia02.asp?noticia=33204. Revista Jurídica FACULDADES COC 139 diligente e responsável, também pune aquelas empresas que têm índices de acidentes acima da média do setor de atividade econômica a qual pertencem, já que a alíquota poderá ser dobrada. O FAP demonstrará quais empresas merecem ser premiadas com uma taxação a menor, pois estão contribuindo para a sociedade e com os trabalhadores, agindo de modo a reduzir os acidentes e doenças de trabalho, e quais merecem ser punidas, já que tem trazido danos a sociedade. Estas medidas certamente contribuem para a melhoria no ambiente de trabalho, já que além de trazer a prevenção dos acidentes e doença do trabalho, ainda garantem que os danos a saúde dos trabalhadores sejam tratados de maneira adequada, responsabilizando as empresas pelos danos que causarem. As empresas que respeitarem as normas de medicina e segurança do trabalho, com baixo índice de acidentes e doença do trabalho também serão beneficiadas com a redução tributária e com o reconhecimento de que tratam com seriedade o tema saúde e segurança do trabalho. 2. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO Analisadas as consequências decorrentes da caracterização do Acidente de Trabalho através do NTEP, passemos a analisar a disposição prevista na Lei 8.213/91, em seu artigo art. 118, e que traz ao empregado acidentado a garantia de emprego de 12 meses após a alta previdenciária. Tem-se: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alguns juristas afirmavam que esta disposição era inconstitucional, uma vez que o art. 7º, inc. I, da Constituição Federal, bem como o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exigiam a regulamentação da proteção da relação de emprego mediante lei complementar, sendo que a Lei 8.213/91 trata-se de lei ordinária. Entendemos que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo supra citado, uma vez que a exigência da Constituição Federal de lei complementar é para os casos em que se trata de proteção de emprego contra a despedida arbitraria de uma forma genérica. Portanto, é totalmente possível que a lei ordinária traga previsões de estabilidades provisórias, que abrangerá um grupo limitado de trabalhadores, como é o caso dos empregados acidentados. Este entendimento já está consolidado na jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, conforme 140 Revista Jurídica FACULDADES COC Súmula 378 sobre esta espécie de estabilidade: Súmula 378 I- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (exOJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Este período de garantia no emprego visa proteger os trabalhadores das frequentes despedidas discriminatórias que sofrem após terem sua saúde afetada por um acidente de trabalho, bem como objetiva proteger os trabalhadores que encontram enormes dificuldades para obtenção de um novo emprego, principalmente quando o acidente lhe causa sequelas. Este período de estabilidade ainda permite que o trabalhador acidentado possa recuperar a sua saúde de forma plena, e caso assim não seja possível, que ao menos o trabalhador tenha como se adaptar as limitações que o acidente de trabalho lhe causou. Portanto, esta estabilidade provisória prevista em lei proporciona ao trabalhador segurança em uma fase que poderá apresentar a redução do seu ritmo de trabalho e uma determinada fragilidade em sua saúde física e psicológica. Passemos a analisar o papel do NTEP para a caracterização da estabilidade provisória acidentária, dada a importância da mesma para a garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 3. DA IMPORTÂNCIA DO NTEP PARA A GARANTIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Ficando o trabalhador afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social por mais de 15 dias, basta saber se este afastamento decorre ou não de acidente de trabalho para saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da estabilidade provisória. A grande problemática encontra-se exatamente em caracterizar o acidente de trabalho. Antes da criação do NTEP só havia uma regra a ser seguida para a caracterização do acidente de trabalho, era a regra constante no art. 333, do Código de Processo Civil, qual seja: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, cabia ao trabalhador o enorme ônus de comprovar que sua Revista Jurídica FACULDADES COC 141 doença ou lesão decorreu do trabalho, para somente então ter reconhecido os seus direitos decorrentes dessa condição, tal como o direito a estabilidade provisória. Com a criação do NTEP o trabalhador acidentado passa a ter o reconhecimento do acidente de trabalho com maior facilidade. Esse reconhecimento é de extrema relevância para que se garanta a eventual estabilidade acidentária, bem como o direito de ter o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço recolhido e a indenização por danos morais e materiais. Desse modo, o reconhecimento do acidente de trabalho, dificulta a rescisão do contrato antes do término da estabilidade, já que a sua dispensa antes desse prazo certamente contraria os princípios da boa-fé, da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, pois causará um abalo psicológico e físico ainda maior ao trabalhador, que se encontra em uma situação de fragilidade, merecendo todo o respaldo para a recuperação da sua saúde. Qualquer homem médio que fosse dispensado nesse contexto se sentiria discriminado e descartado, daí porque mecanismos trazidos pela lei para facilitar a estabilidade provisória no emprego, bem como para garantir os demais direitos previstos em Lei são de grande valia. A dispensa antes desse período, a nosso ver, representa um descaso e presume-se discriminatória e, certamente, desumana. O trabalhador que acaba de ser afastado por mais de 15 dias decorrente de doença ou acidente de trabalho, ao ser demitido, provavelmente enfrentará dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, pois além de enfrentar o desemprego, estará em situação de inferioridade em relação aos demais candidatos às vagas de emprego, uma vez que sua saúde ainda estará em recuperação. 4. A CONSTITUCIONALIDADE DO NTEP Constituição é a norma que traz as aspirações sociais e o conceito de justiça que a sociedade elegeu. Além de a Constituição Federal ser uma importante fonte para que formemos o conceito de equidade, ainda temos que ter em mente que por ser esta a norma que rege todo o ordenamento jurídico, a interpretação das normas trabalhistas e previdenciárias também deve estar em conformidade com as suas disposições. Marcus Orione Gonçalves (2006, p.121) tratando sobre a importância de se interpretar todo o ordenamento jurídico através das disposições constitucionais, afirma que: O que se sugere é que façamos a leitura a partir da Constituição. Há uma dificuldade enorme, percebe-se, dos operadores do direito, na utilização do sistema constitucional. Muitas vezes esses esgotam as possibilidades nos atos administrativos, quando muito chegam as 142 Revista Jurídica FACULDADES COC leis ordinárias e, se restar fôlego, alguns ainda conseguem visitar o texto constitucional. A interpretação segundo os ditames constitucionais é necessária para a busca da Democracia econômica e social, bem como é essencial para a interpretação de conceitos indeterminados e para a resolução de conflitos que não estejam disciplinados em lei, isso em qualquer ramo do Direito. Quando tratamos de leis trabalhistas e previdenciárias, ainda mais o seu conteúdo tem de ser interpretado segundo um critério sociológico, já que visam proteger os interesses das categorias dos trabalhadores e os interesses individuais dos mesmos, desde que não contrariem o interesse público. Visam, ainda, a paz social, dispondo os deveres e os direitos de cada uma das partes que formam a relação de emprego. Sem essas regras, não subsistiria o capitalismo minimamente equilibrado como verificamos atualmente. Portanto, o conteúdo humano do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário deve buscar a promoção da justiça social e o aprimoramento da condição social do trabalhador5. Passemos a analisar algumas disposições constitucionais que devem ser atendidas sempre que ocorre a aplicação da legislação trabalhista e previdenciária. Como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, temos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Em conformidade com esses princípios a Constituição Federal traz em seu art. 170 a chamada justiça social como um dos seus primados, estabelecendo ainda que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano, visando a busca do pleno emprego, e que a propriedade privada atenderá à sua função social: Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Por exemplo, o art. 5° da Lei de Introdução do Código Civil dispõe que na aplicação na lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as expectativas do bem comum. Reforçando mais uma vez a preocupação dos legisladores com o fim social e com o bem comum. 5 Revista Jurídica FACULDADES COC 143 VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Desse modo temos em especial o direito do trabalho e previdenciário como um instrumento concretizador da justiça social, devendo para tanto respeitar a dignidade do trabalhador, reconhecendo-o como cidadão para que possa reivindicar a sua posição política na sociedade, bem como para que lhe seja garantida uma vida digna. Para que isso ocorra as relações de trabalho não podem ser precarizadas, pelo contrário, somente com o reforço dos direitos trabalhistas e previdenciários é que podemos formar uma sociedade mais justa, já que toda situação de miséria provocada pelo afastamento da dignidade nas relações de emprego cria a instabilidade social, sendo vítima o empresário e toda a sociedade. Assim, para que se busque a justiça social, bem como para que se concretize o princípio da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade, temos que garantir o atendimento a valorização do trabalho, conforme disposto na Constituição Federal. Deve-se ainda aplicar as garantias sociais previstas nos arts. 7° e 8° da Constituição Federal, bem como das garantias individuais previstas no art. 5° da mesma Carta. Arion Sayão Romita (1998, p. 34) constata a dificuldade de se efetivar os ditames constitucionais, no que se refere aos direitos fundamentais e a justiça social: Vale transcrever elucidativo trecho da autoria de Jose Eduardo Faria: ‘Eis aí, de modo esquemático, o dilema hoje enfrentado pelo Poder Judiciário brasileiro- ao menos em suas instâncias inferiores: cobrir o fosso entre esse sistema jurídico-positivo e as condições de vida de uma sociedade com 40% de seus habitantes vivendo abaixo da linha de pobreza, em condições sub-humanas em consciência de que a atividade judicial extravasa os estreitos limites do universo legal, afetando o sistema social, político e econômico na sua totalidade. Com a expansão dos direitos humanos, que nas ultimas décadas perderam seu sentido liberal originário e ganharam uma dimensão social, ficou evidente que pertencer a uma dada ordem política jurídica é, também, desfrutar do reconhecimento da condição humana. Quando essas condições não são efetivamente dadas, os segmentos mais desfavorecidos se tornam párias, no sentido dado por Hannah Arendt. Esse tem sido o grande paradoxo dos direitos humanos- e também dos direitos sociais- no Brasil: apesar de formalmente consagrados pela Constituição, em termos concretos eles quase nada valem quando homens historicamente localizados 144 Revista Jurídica FACULDADES COC se vêem reduzidos à mera condição genérica de humanidade; portanto, sem a proteção efetiva de um Estado capaz de identificar as diferenças e as singularidades dos cidadãos, de promover justiça social, de corrigir as disparidades econômicas e de neutralizar uma iníqua distribuição tanto de renda, quanto de prestígio e de conhecimento. Mesmo diante das dificuldades de se concretizar os ditames constitucionais nas relações de trabalho, considerando as desigualdades existentes entre o empregador e o empregado, o direito do trabalho e previdenciário devem trabalhar na busca constante pela sua concretização. Em não sendo assim, estará ferindo o seu principal objetivo. Não podemos ter o direito do trabalho e previdenciário sob a perspectiva das conveniências econômicas. Devemos ter em mente que o direito social tem enorme relevância para a sobrevivência de toda sociedade, sendo que o Estado de Bem Estar Social deve ser objetivado para a implementação das sociedades que buscam a justiça social e o atendimento as garantias mínimas de sobrevivência digna dos seus indivíduos. A valorização do trabalho permitirá que essa garantia seja atendida na prática. Já são muitos os estudos apontam que a precarização do trabalho não eliminará o desemprego, já que este possui causas ligadas a estrutura da sociedade e da economia. Desse modo, o Estado e mais especificamente o Poder Judiciário tem o dever de defender o direito social do trabalho, já que os interesses neles defendidos são os interesses de toda a sociedade, que foi transposto para a Constituição Federal. Josephat Marinho (1998, p. 45) trata sobre o papel do Estado na garantia dos direitos sociais: Cumpre ver, ainda, que a política neoliberal, superveniente a Constituição, tem perturbado a execução desses direitos, ou lhes reduzido o alcance, pela excessiva transferência à ordem privada de instrumentos, deveres e fins inerentes ou vinculados ao Estado. As desigualdades existentes e os critérios do poder econômico de privilegiar o lucro e os que o detêm, sem os freios devidos, enfraquecem os direitos, destinados, formalmente, à maioria destituída de força e fortuna. Essa maioria é a pobreza que não tem onde reclamar as franquias da lei. O mesmo autor dispõe que (1998, p. 47): No trato específico dos direitos sociais, esse cuidado de preencher o espaço cinzento das leis é indeclinável, pelos reflexos da relação criada na vida das pessoas. Não se trata, apenas, de conseqüências sobre o patrimônio material, mas de repercussões que alcançam o individuo nos seus valores subjetivos de ser sensível e ético. Dando Revista Jurídica FACULDADES COC 145 relevo singular aos “direitos sociais, econômicos e culturais”, o professor Gomes Canotilho acentua que eles “constituem em direitos a prestações ou atividades do Estado (...)”. Com isso, podemos concluir que somente o progresso material não caracteriza o desenvolvimento, sendo necessária a sensibilidade do Poder Judiciário ao aplicar as normas trabalhistas e previdenciárias, para que estas sejam colocadas de acordo com os primados constitucionais. O Brasil em sua Constituição Federal se preocupou com o desenvolvimento e com o progresso social, vejamos o art. 3° inc. I, II e III e o art. 7º, caput: Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (...) Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Resta claro, portanto, que a criação do nexo técnico epidemiológico previdenciário visa o fim social e o bem comum, bem como busca que a dignidade da pessoa humana e a justiça social sejam atendidos. Somente com medidas como estas atenderemos os ditames constitucionais e os princípios que regem o direito do trabalho e previdenciário, pois retira-se do trabalhador um ônus, por muita das vezes impossível de se desvencilhar, já que reconhecendo-se uma presunção (com bases cientificas) de que uma determinada atividade gera uma doença, e detectada esta doença no trabalhador, essa condição é logo reconhecida pelo INSS, cabendo a parte interessada provar o contrário. 5. CONCLUSÃO Verificamos que a legislação trabalhista e previdenciária deve sempre ser interpretada à luz dos princípios do direito, principalmente os princípios e normas constitucionais, já que estes são os guias de todo o ordenamento jurídico, não sendo lícito que nenhuma norma infraconstitucional contrarie suas disposições. No presente artigo vimos que se a continuidade da relação de emprego é necessária para que o trabalhador garanta o seu próprio sustento e de sua família, bem como assuma compromissos futuros. Assim a prioridade deve ser a manutenção do emprego, principalmente quando se encontra o trabalhador em uma situação de necessidade, de fragilidade, diante 146 Revista Jurídica FACULDADES COC da ocorrência de um acidente de trabalho. Vimos, ainda, que a República Federativa do Brasil tem como objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Desse modo, normas que privilegiem essa situação, como a que cria o nexo técnico epidemiológico, passando a parte mais forte da relação jurídica o ônus de provar a não ocorrência do acidente de trabalho, quando pela própria natureza da atividade econômica este se presume, são bastante convenientes. E ainda, o nexo técnico epidemiológico (NTEP), permite o reconhecimento da doença decorrente do trabalho com maior facilidade, buscando-se o respeito a dignidade da pessoa humana, já que desautoriza a prática das empresas que se furtam de suas responsabilidades decorrentes do acidente de trabalho, pois não os reconhecendo passam ao trabalhador o difícil ônus de comprovar esta condição na esfera administrativa e judicial. E ainda contabilizando os acidentes e doenças do trabalho é possível punir as empresas que não respeitam a saúde do trabalhador e “premiar” aquelas que a respeitam. Diante do exposto temos que este estudo contribuiu para contextualizar a problemática decorrente dos acidentes de trabalho e sua caracterização através do NTEP, bem como a sua relação com os direitos trabalhistas, em especial a estabilidade provisória, já que o tema em tela é pouco debatido pela doutrina pátria. Com este trabalho esperamos ter contribuído para um melhor entendimento das questões envolvidas no tema, bem como para que se alcance uma solução mais justa e adequada nos conflitos que envolvam os trabalhadores acidentados, o NTEP e a estabilidade acidentária. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2007. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2006. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direitos Humanos e Sociais: Interpretação Evolutiva e Segurança Social. Revista do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. Faculdade de Direito da USP. São Paulo, volume 1, numero 1, janeiro/junho 2006. DELGADO, Mauricio Godinho. Alterações Contratuais Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2000. Revista Jurídica FACULDADES COC 147 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6.ª, Ed. São Paulo: LTr, 2007. FAGUNDES. Augusto Antonio. Direito do Trabalho. 2ª. Ed. São Paulo: Edipro, 2000. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. LIMA, Francisco Meton Marques de. Os Princípios do Direito do Trabalho na Lei e na Jurisprudência. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 1997. MAIOR, Jorge Luiz Souto Maior. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho. Doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 2ª Ed. São Paulo: Ed. Método, 2008. MALLET, Estevão. Temas do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2004. MARTINS FILHO. Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 28ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prova e contraprova do nexo epidemiológico. São Paulo: LTR, 2008. MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2004. RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho. FILHO, Rodolfo Pamplona et al. Direito do Trabalho: Estudos em Homenagem ao Prof. Luiz de Pinho Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1998. ROMITA, Arion Sayão. Direito do Trabalho: Temas em Aberto. São Paulo: LTr, 1998. SOBRE UM ENSINO JURÍDICO MAIS ZETÉTICO NO BRASIL SAMUEL MENDONÇA 1 FELIPE ADAID 2 Resumo Muito se tem criticado a respeito da fundamental importância de um ensino jurídico mais crítico e zetético, não obstante, o que invariavelmente se observa na prática é a ausência desta criticidade. Em absoluto, é evidente que há exceções e esta afirmação não deve ser interpretada como derradeira, entrementes, no que se refere especificamente aos cursos jurídicos, pode-se observar uma grande influência da formação tecnicista e dogmática. Este tipo de pensamento, ainda bastante arraigado nas instituições brasileiras, é decorre possivelmente da própria concepção limitada de Direito. O Direito enquanto disciplina dogmática e tecnicista por excelência, deriva do positivismo jurídico, o qual considera a ciência jurídica como meramente dogmática, sendo impossível uma visão zetética e crítica. Em suma, segundo esta escola, este Direito é tido como um conjunto de normas derradeiras. Desta forma, o professor jurídico se apresenta como um singelo expositor das leis, e não como um crítico intérprete. Ora, utilizando-se desta perspectiva, a considerar o Direito como técnica e dogma, qual o interesse em tornar este ensino mais crítico? Ou ainda, será possível pensar em um ensino jurídico verdadeiramente zetético no Brasil? Uma vez que o pensamento monista considera o Direito uma ciência dogmática, seu operador se torna apenas um ordinário decorador e aplicador legislativo. Neste sentido, não há que se preocupar com uma formação específica e sólida para este professor, uma vez que seu papel será apenas o de fazer seus alunos decorarem normas, princípios e conceitos. De outro lado, novas formas de se pensar o direito surgem juntamente com as demandas da pós-modernidade, o Direito passa a não ser mais considerado uma ciência dogmática, a exigir do educando e do jurista uma capacidade cada vez maior de observar os fatos mundanos e interpretá-lo de forma crítica e zetética. Palavras-chave: Direito; Educação; Ensino Jurídico; Zetética. As armas não tinham conseguido submetê-los a não ser parcialmente; foi a educação que os domou (BRANDÃO, 1983) INTRODUÇÃO Pretendemos corroborar neste artigo com a discussão da atual situação da educação jurídica no Brasil, apontando alguns aspectos que consideramos conflitantes e pertinentes à figura do educador. Na tentativa de cogitar soluções para o aperfeiçoamento do ensino do Direito, basear-nos-emos nas ideias de zetética e dogmática do jurista alemão Theodor Viehweg. Como principal expoente do pensamento viehwegiano no Brasil, utilizaremos Tercio Sampaio Ferraz Júnior, tradutor e comentador de grande propriedade. Além desses autores, a leitura da obra de Cerqueira (2008, organizada pela Abedi – Associação Brasileira de Ensino de Direito), foi de grande valia. Partiremos do pressuposto de que nosso modelo de ensino é, em suma, demasiadamente dogmático e tecnicista. Neste sentido, consideramo-nos 150 Revista Jurídica FACULDADES COC diante da inquietante busca de uma educação jurídica cada vez mais satisfatória e contextualizada. Pensando na obrigação do Estado e instituições de ensino frente ao direito de todos à educação de qualidade, juntamente com o papel de cada educador na construção da formação de um profissional voltado às demandas de nossa sociedade, será possível afirmar que a solução habita na incitação de um paradigma educacional de cunho mais zetético? Para iniciarmos nossa argumentação, colocaremos como questão propulsora a celeuma da classificação dos conhecimentos humanísticos como ciência, visto que ela encontra total intersecção com o saber jurídico: será o direito uma ciência? Esta é uma discussão bastante complexa e que mereceria muito mais consideração e estudo. Após confrontarmos o leitor com a abrangência desta problemática do direito enquanto entidade do conhecimento – seja científico ou filosófico, iremos introduzir os conceitos de zetética e dogmática, seu surgimento na doutrina e sua influência no pensamento jurídico brasileiro. A despeito de sua a priori antagonia, apontaremos suas possíveis diferenças e semelhanças teóricas. Feita esta breve introdução conceitual – ciência, direito, zetética e dogmática –, daremos início a uma sucinta análise do surgimento do ensino superior no Brasil, inaugurado pelo curso de Direito. Veremos que os dois primeiros cursos – em São Paulo e Olinda – foram criados por motivos políticos. O Estado brasileiro era absolutamente omisso até este período imperial, não havia uma efetiva preocupação educacional. Sequencialmente confrontaremos estas raízes históricas com a presente situação da educação no direito. Será comparado o modelo de aula utilizado na época de Dom Pedro I – quando surgiu – com a atualidade. Será que houve uma real evolução da estrutura de ensino? Ou será que em quase duzentos anos de tradição educacional o direito pouco foi aperfeiçoado? Observaremos algures que as reformas de diretrizes vêem trazendo aos cursos de direito uma abordagem cada vez mais multidisciplinar, recheando a grade curricular com diversas disciplinas não-jurídicas. Será que estas pequenas reformas são suficientes para o aprimoramento do ensino jurídico? No entanto, o fomento à pesquisa pelo Estado e pelas próprias instituições ainda fica em segundo plano. A excessiva preocupação com o tecnicismo e dogmatismo é reflexo de um curso voltado à mera formação de um operário do Direito. Em que medida os cursos jurídicos abarcam uma formação humanística? Passamos à discussão do conhecimento jurídico. 1. DO DIREITO NA GNOSEOLOGIA 1.1. Dos Tipos de Conhecimento Existe, na gnoseologia, a sedimentada ideia da tripartição do Revista Jurídica FACULDADES COC 151 conhecimento: científico, vulgar e filosófico. Dentro desta, entendemos como característica principal da ciência a generalização, alcançada por meio do rigor do método na busca do que é comum e justificável. Desde a antiguidade o homem vem se preocupando com a questão da subjetividade. Até o século XVIII, essa subjetividade – na psicologia, na sociologia, na antropologia e na política – era objeto de estudo exclusivo da filosofia, enquanto que a ciência propriamente dita se ocupava com a física – φύσις, natureza (DICIONÁRIOS ACADÊMICOS, 2008). Esta divisão era bastante adequada, dado que os fenômenos físicos são passíveis de serem empiricamente observados e testados. Não obstante, a partir do século XIX, a ciência passou a considerar o homem como objeto cognoscível também, dando origem às ciências humanas. Neste período surge então o Positivismo, iniciado com Augusto Comte, cuja ideia era empregar a metodologia da ciência natural nas humanas (CHAUI, 1999)3. Durhkeim também foi outro prodigioso expoente desta tentativa de tornar o conhecimento humano – e toda sua subjetividade – passível de ser analisado pela metodologia científica natural. (…) como, entretanto, não era possível realizar uma transposição integral e perfeita dos métodos, das técnicas e das teorias naturais para os estudos dos fatos humanos, as ciências humanas acabaram trabalhando por analogia com as ciências naturais e seus resultados tornaram-se muito contestáveis e pouco científicos (CHAUI, 1999, p. 271). Satisfatório ou não, este novo pensamento gerou grande instabilidade entre os intelectuais, dando início a um período crítico. Segundo Boaventura de Souza Santos, as ciências naturais passaram por um momento de “crise do paradigma dominante” (SANTOS, 2001). Este contexto de embaraço científico afeta veementemente a teoria do direito e, indiretamente, sua aplicabilidade. Uma vez que a prática jurídica tem seu baldrama erguido na própria essência duvidosa de direito. 1.2. Do termo “Ciência” e a Cência Jurídica Mesmo o significado do termo “ciência” não é pacífico na literatura. Observamos que a gênese do vocábulo não nos diz muito: scientia, usada pelos romanos para designar um conhecimento em lato sensu (DICIONÁRIOS ACADÊMICOS, 2008, p. 181). A despeito disto, Reale descrimina a existência de duas acepções para a palavra “ciência”: “Para Comte, a Filosofia só é digna desse nome enquanto não se diversifica da própria ciência, marcando uma visão orgânica da natureza e da sociedade, fundada nos resultados de um saber constituído objetivamente à luz dos fatos ou das suas relações”. (REALE, 1983, p. 15) 3 152 Revista Jurídica FACULDADES COC Conjunto de conhecimentos ordenados corretamente segundo determinados princípios; e o conjunto de conhecimentos verificáveis através de um determinado método geral. Grosso modo, a primeira perspectiva de ciência é aquela que pode ser valorada: Psicologia, Sociologia, Política. Já a outra é destinada aos conhecimentos objetivos e isentos de valor: Química, Física, Matemática. A Filosofia, mesmo considerada como conhecimento sui generis, pode ser classificada como ciência – pela primeira acepção (REALE, 1983, p. 73)4. Na realidade, Miguel Reale não vai muito além do que acreditavam os pensadores do século XIX. Assim como eles, Reale divide as ciências entre naturais e humanas, considerando a filosofia como conhecimento à parte – sui generis. Logo, a diferença entre as entidades naturais e humanas está na axiologia. Embora haja certo acordo em classificar o direito como ciência, este pensamento é relativamente recente. Iniciado pela Escola Histórica alemã, no século XIX, pretendia-se dar ao direito um caráter científico. Contudo, ao realizar suas ordenações sistemáticas, a ciência jurídica do Século XX percebeu o equívoco do método dedutivo no jusnaturalismo. Esta multiplicidade de conhecimentos inseridos ao direito levou Hans Kelsen a propor o que chamou de Teoria Pura do Direito. Uma manifesta pretensão de reduzir todos os fenômenos jurídicos a uma dimensão exclusiva e própria: a normativa (FERRAZ, 1980). Segundo Kelsen, o direito deveria se preocupar apenas com a questão normativa – dever ser –, enquanto as outras disciplinas ficariam responsáveis pelo ser (KELSEN, 1991). O caráter científico dado ao direito na teoria kelseniana, na verdade, confere-lhe perspectiva ainda mais dogmática (FERRAZ, 1994)5. A questão que se propõe aqui é: em que medida este dogmatismo, implantado no pensamento jurídico ocidental há mais de meio século, influencia nosso direito hoje e, consequentemente, nossa educação? 1.3. Do Direito Zetético e Dogmático A dicotomia entre a teoria zetética e dogmática do direito foi proposta originalmente por Theodor Viehweg (COSTA, 2001): jurista alemão que, além de Direito, estudou Filosofia e exerceu a atividade de magistratura. Entretanto, com o advento da Segunda Guerra Mundial, ficou desempregado. Graças ao A ciência opera sempre uma generalização e, em certo sentido, só há ciência do geral, ou melhor, do genérico. As generalizações da ciência, porém, tornam possível uma explicação mais geral ainda, pondo a exigência de certas generalidades que não comportem redução a uma generalidade mais ampla. Quando atingimos explicações tão gerais que não seja possível pensá-las mais gerais ainda, dizemos que atingimos explicações universais. É por isso que podemos dizer que a ciência é conhecimento do genérico, ao passo que a filosofia é conhecimento do universal” (REALE, 1983, p. 65) . 4 Revista Jurídica FACULDADES COC 153 ócio lhe foi possível a produção da obra Tópica e Jurisprudência (VIEHWEG, 1974), que lhe rendeu o título de livre-docente em 1953 na Universidade de Monique (BITTAR; ALMEIDA, 2002). A terminologia ganhou grande notoriedade, sendo difundida no Brasil apenas no final da década de 70 pelo jurista brasileiro Tercio Sampaio Ferraz Jr., aluno de Viehweg na Universidade de Mainz. Sobre a terminologia viehwegiana, o autor comenta: A dogmática – do grego dókein, ensinar, doutrinar – cumpre uma função informativa combinada com uma função diretiva, ao acentuar o aspecto resposta de uma investigação. A zetética – do grego zetéin, procurar, inquirir – cumpre uma função informativoespeculativa ao acentuar o aspecto pergunta de uma investigação mantendo, dessa maneira, aberto à dúvida, às premissas e aos princípios que ensejam respostas (FERRAZ, 1997, p. 90)6. A despeito de não haver uma linha divisória radical entre as duas terminologias (FERRAZ, 1994), o cerne da dessemelhança se baseia no fato de que o direito dogmático é fixo e fechado, devendo ser aceito como é. Enquanto o direito zetético é mais aberto e flexível, sendo constantemente alvo de questionamento. Por este motivo que Ferraz considera a linguagem zetética informativa e a dogmática diretiva, além de informativa (FERRAZ, 1994). Segundo Viehweg, o pensamento dogmático se refere à formação da opinião derradeira, já o zetético se relaciona com a investigação propriamente dita, isto é, justamente com a dissolução, através da dúvida, das meras opiniões (VIEHWEG Apud. PESSÔA, s/d). A dogmática jurídica pode ser passivamente comparada com a teologia. Como é evidente, nesta ciência não se questiona a existência de Deus, os estudiosos já partem da premissa de que Deus existe. A partir do momento em que um teólogo cogitar sobre a existência de Deus, então ele deixará de ser teólogo e passará a ser um filósofo ou um cético. Logo, a zetética jurídica se aproxima da investigação sobre a existência de Deus. Na prática do direito, a dogmática aparece de forma constante. É intuitivo para todos que as normas são criadas para serem cumpridas e existe um motivo para sua existência. Quando tomamos conhecimento de uma lei e a obedecemos, estamos agindo dogmaticamente. Não obstante, ao pararmos para refletir sobre a mesma norma, analisando se ela é justa ou não, então esta “O pensar dogmático, como temos visto até agora, é um saber bitolado por dois princípios: o da inegabilidade dos pontos de partida e o da proibição do non liquet, isto é, o da compulsoridade de uma decisão. Para a decisão que será tomada diante de um conflito, mas se sabe, desde logo, que uma decisão ocorrerá. Esta compulsoriedade é que confere ao saber dogmático a necessidade de criar as condições de decibilidade” (FERRAZ, 1994, p. 264). 5 154 Revista Jurídica FACULDADES COC é a zetética jurídica (FERRAZ, 1994)7. Em última instância, a zetética jurídica se aproxima da atitude filosófica, na medida em que o momento de reflexão remete à perspectiva de se olhar com rigor o fenômeno em questão. Quando o principal compromisso de uma ciência é com a descrição de uma realidade, ela tem que deixar os seus conceitos fundamentais sempre abertos à discussão e, portanto, ela pode ser classificada como zetética. Entretanto, determinadas ciências não se limitam à singela descrição da realidade. “Isso acontece particularmente no estudo dos sistemas normativos – direito, ética e religião –, na medida em que esses conjuntos de regras têm como principal objetivo orientar a conduta das pessoas” (COSTA, 2001, p. 160). Neste caso não há como se perder totalmente seu caráter dogmático. No caso do direito, observamos que sua própria essência é enunciativa e imperativa, grosso modo, regula o comportamento humano. Logo, não há como se pensar num direito totalmente desatrelado à dogmática. Um exemplo clássico da faculdade zetética no direito vem da mitologia grega na história de Antígona, contada por Sófocles. Segundo o mito, Creonte, rei de Tebas, ordenou que Polinice, irmão de Antígona, fosse enterrado sem os ritos funerários necessários, a pena mais grave para os povos antigos. Sua irmã, achando injusta a ordem imperada pelo tio, descumpriu-o e enterrou o irmão. Ferraz cita um exemplo ainda mais ilustrativo em sua obra: Sócrates estava sentado à porta de sua casa. Neste momento, passa um homem correndo e atrás dele vem um grupo de soldados. Um dos soldados então grita: agarre esse sujeito, ele é um ladrão! Ao que responde Sócrates: que você entende por “ladrão”? (FERRAZ, 1994, p. 40). O que há de comum nos dois exemplos é a presença de uma resistência em aceitar uma questão previamente estabelecida. Antígona, seguindo seu instinto de justiça, reage a uma norma derradeira imposta pelo tio. Enquanto Sócrates questiona o significado do termo “ladrão”, que na perspectiva dos soldados era algo óbvio e impossível de ser questionado. Porém, em que medida esta questão diz respeito à educação jurídica brasileira? Os cursos jurídicos têm, desde a sua implementação no Brasil, “Entre elas, como dissemos não há uma separação radical; ao contrário, na totalidade do discurso jurídico, elas se entremeiam, referem-se mutualmente, às vezes se opõem, outras se colocam paralelamente, estabelecendo um campo de possibilidades bastante diversificado” (FERRAZ, 1997, p. 90). 7 “Esta ciência prática é dogmática porque se baseia no princípio da aceitação sem discussão os pontos de partida. A proibição da negação dos pontos de partida – o dogma – obedece a uma razão técnica: a de permitir a decisão com base no direito, que não pode ser posto em questão sob pena de não se alcançar, numa sociedade, a decibilidade jurídica dos conflitos” (FERRAZ, 1994, 67). 6 Revista Jurídica FACULDADES COC 155 como característica marcante a transmissão de um conhecimento reproduzido e sem grandes inovações, tendo como finalidade preparar um profissional do direito estritamente tecnicista, refém do sistema normativo codificado como se essa fosse a essência do direito (ALVES in CERQUEIRA, 2008, p. 241). Os próprios estudantes que ingressam no curso de direito já possuem esta imagem de conhecimento técnico. O objetivo desses estudantes não é o de conhecer o direito, mas de aprende a operá-lo, tal como um mestre-de-obra que é capaz de erguer uma casa, embora não conheça os fundamentos da física e da engenharia. Ensinar a técnica e o dogma sem os pressupostos éticos e axiológicos que tangem a realidade social, só reforça a mentalidade jurídica dogmática dominante (COSTRA, 2001) e a fragilidade da educação8. Neste sentido, nosso intuito é corroborar em apontar as possíveis falhas de nosso sistema educacional. A mentalidade de nossos juristas, estudantes, professores e leigos não surgiu arbitrariamente. Se hoje os estudantes entram nas universidades visando apenas ao bacharelado em ciências jurídicas, com o único propósito de se tornar um mero operador do direito, é porque existe uma ideologia de que o direito é apenas uma área prática. Como iremos expor a seguir, esta perspectiva de educação e da essência do direito têm origem histórica em nossa tradição jurídica. 2. DO DIREITO NA EDUCAÇÃO 2.1. Das Raízes Históricas do Ensino Jurídico Desde o início do período colonial brasileiro era usual que os filhos das famílias ricas fossem estudar fora do país. Nossos primeiros intelectuais tiveram sua formação acadêmica na França ou em Portugal (CASTRO, 2010). Por nossa relação colonial, o mais prosaico era que estes jovens abastados fossem estudar na universidade lusitana de Coimbra, já considerada tradicional naquela época. Com o advento da nossa independência, decidiu-se pela implantação de cursos superiores aqui, garantindo que os filhos da elite não precisassem ir estudar no exterior. A verdade é que havia um motivo político: a preocupação de um possível confronto entre Portugal e Brasil (RUDNICKI in CERQUEIRA, 2008). Visando à nossa autonomia intelectual, foram criados dois projetos para cursos superiores jurídicos, um na próspera cidade de Olinda e outro na pobre e chuvosa cidade de São Paulo (HIRONAKA in CERQUEIRA, 2008)9. Nasce no Brasil a educação superior – mais de trezentos anos depois de nossa descoberta européia. Então, em agosto de 1827, D. Pedro I assinou a lei que daria início à tradição jurídica no Brasil. A mesma lei também determinava 156 Revista Jurídica FACULDADES COC os regulamentos para se tornar professor universitário – Lentes – e quem receberia o título de Doutor: Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte: Art. 1º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda (…) Art. 9º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes (sic) (BRASIL, 1827). O estatuto a que se refere o texto é o “Estatuto para um Curso Jurídico” – mais conhecido por “Estatuto do Visconde de Cachoeira” –, publicado em janeiro de 1825 pelo então Conselheiro de Estado Visconde de Cachoeira. Este estatuto estabelecia, entre outras coisas, como seriam ministradas as aulas nos cursos de Olinda e São Paulo. O artigo 6º menciona: “Será mui breve nas suas explanações. Não ostentará erudição por vaidade, mas aproveitando o tempo com lições úteis, tratará só de doutrina o que for necessário para perfeita inteligência das matérias ensinas (sic)” (BRASIL, 1827). Quando foram criados os cursos, havia a preocupação em focar os estudos nas questões propriamente jurídicas. Existia o temor de que, sem este foco tecnicista e dogmático, bacharéis saíssem da academia eruditos, porém pouco hábeis à prática jurídica. Ademais, como alhures exposto, não havia nenhuma preocupação pedagógica, a legislação fornecia apenas breves indicações de como aos professores deveriam ministrar suas aulas (RUDNICKI in CERQUEIRA, 2008). O pensamento tecnicista e dogmático, voltado a mera atividade no mercado de trabalho, juntamente com falta de formação pedagógica dos professores é um problema tão genético quanto nosso legado BIESTA, G. On the weakness of Education. In Philosophy of education. Illinois: University of Illinois, 2009, p. 354. “This may well have been the reason why Sigmund Freud identified education as one of the three “impossible professions” - the other two being government and psychoanalysis - “in which one can be sure beforehand of achieving unsatisfying results”. But whereas some would see the weakness of education as something that ought to be overcome, I wish to argue that the weakness of education is actually something that belongs to education and is proper to it. This means that, if we fail to acknowledge the fundamental weakness of education, we run the risk of forgetting what may well matter most in our education endeavors”. 9 “Por obra do Visconde de São Leopoldo, paulista de nascimento, uma das cidades escolhidas para sediar os cursos jurídicos foi a justamente pobre São Paulo de então. Aponta-se inclusive, que o argumento usado pelo Visconde foi a necessidade de se recompensar a província que primeiramente apoiara a independência nacional” (HIRONAKA in CERQUEIRA, 2008 p. 15). 8 Revista Jurídica FACULDADES COC 157 jurídico. O paradigma de ensino adotado nas Universidades de Olinda e de São Paulo – estrutura curricular, modelo de aula e doutrina – foi copiado ipsis litteris do modelo de Coimbra, que já era decrépito para a época (HOLANDA in CERQUEIRA, 2008). No que intersecta o pensamento jurídico europeu do século XIX, muito se criticava do descompasso entre Portugal perante os outros países. Em seu texto “Isto aqui é Coimbrã?”, Oswald de Andrade faz severas críticas à perspectiva jurídica brasileira: O vosso mal é um mal coimbrão, um mal portuguez agravado pela nossa situação de colonia-mental. A nossa velha Faculdade, é como a de Recife, apenas um pedaço do projeto escolar, que não foi avante no Primeiro Império e assim reprezou o pensamento brasileiro na bacharelice.” (sic) (ANDRADE in CERQUEIRA, 2008, p. 53). As críticas, sapientissimamente colocadas por Andradre, diziam respeito ao atraso dos conteúdos ensinados. Causado pela permanência do espírito de colônia e a demasiada influência do ensino religioso – jusnaturalismo. A consequência disto foi a falta de produção intelectual e a transformação dos cursos de ciências jurídicas em simples forma de ascensão profissional (RUDNICKI in CERQUEIRA, 2008). Não nos olvidaremos de que, no período destas críticas, já haviam passado praticamente cem anos do surgimento das faculdades jurídicas no Brasil. Durante todo esse processo pouco evoluímos de fato em nível pedagógico e científico. Outro marco histórico da educação brasileira foi a publicação do Decreto nº. 7.247 (BRASIL, 1879), em abril de 1879 pelo Ministro do Império Carlos Leônico de Carvalho. Em seus vinte e nove artigos, a norma trazia regras tanto para o ensino primário e secundário – hoje fundamental e médio –, como o ensino superior – curso jurídico e médico. No curso de direito ressaltamos a introdução das disciplinas de direito romano, medicina legal e história dos tratados. Outro fato notável foi a primeira citação da mulher na legislação educacional superior. Porém, o avanço ainda estava muito aquém das expectativas. Um exemplo da vagarosidade evolutiva do pensamento jurídico é a questão da inclusão da Psicologia. No final do século XIX, Clóvis Beviláqua já criticava a ausência da disciplina de Psicologia nos cursos de Direito, necessário aos conteúdos de filosofia do direito e direito criminal. Todavia, a compreensão da importância dos estudos psicológicos só foi admitida a partir da década de sessenta e colocada em prática pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução nº. 9, apenas em 2004 (HOLANDA in CERQUEIRA, 2008): Art. 5°: O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos 158 Revista Jurídica FACULDADES COC e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação: I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia; (grifamos) (BRASIL, 2004). A obrigação da introdução da disciplina de Psicologia no currículo jurídico – discutida há pelo menos um século e só implementada agora – é apenas um exemplo da vagarosidade em que caminha a evolução na educação jurídica brasileira na construção de um Direito menos dogmático. Se não fosse o bastante, esta letargia é somada ao descaso com que muitas vezes são tratadas essas disciplinas não-jurídico-dogmáticas – de cunho mais zetético. Esse pensamento retrógrado é empiricamente comprovado no cotidiano universitário – como algures citado. Consiste em professores, estudantes e leigos – que de alguma forma se encontram envolvidos na atividade jurídica – que estão totalmente alheios à importância da não-dogmação jurídica. Diante disto, só nos cabe citar o famoso mito das irmãs Danaides (BULFINCH, 1967)10 , como metáfora a esta situação mesmística. 2.2. Do Ensino Jurídico Contemporâneo O início do século XXI significa para a sociedade ocidental um momento de crise. Fenômeno este que se reflete em todos os estratos da sociedade – político, religioso, ético, dentre outros. Esta crise é compreendida por diversos autores como um novo movimento que se intitula pós-modernidade (SANTOS, 2001). Este contexto somado à tardia e retrógrada tradição jurídica desenvolvida no Brasil é resultado da nossa atual situação educacional. Pois há quase uma década de completar duzentos anos, o nosso ensino jurídico é um espaço de transmissão de dogmas tecnicistas, ideologias e preconceitos de uma “pseudo-superioridade hierárquica do direito” (CRUZ, 2008, p. 216). Obviamente que a educação jurídica já começa deficitária pelo próprio problema da educação fundamental e média, visto que o aluno cresce com um modelo de conhecimento insular, onde as diversas disciplinas são ensinadas fragmentadamente e sem nenhuma interconexão (CRUZ, 2008). Além disso, observamos, em detrimento do legado positivista, a própria redução do conhecimento humanístico a uma enciclopédia das ciências (REALE, 1983). Este movimento de fragmentação do conhecimento nos parece uma demanda própria do homem moderno. Num contexto social de trocas de informações cada vez mais dinâmico e caótico, vemo-nos obrigados a dividir todo o conhecimento que apreendemos – não só na escola e na faculdade – para que ele possa ser processado e introspectado. Este fenômeno faz com Revista Jurídica FACULDADES COC 159 que, cada vez mais, percamos nossas faculdades críticas e associativas. 2.2.1. Da Interdisciplinaridade e da Transdisciplinaridade Jurídica Segundo Paulo Freire, ensinar não é transmitir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou construção (FREIRE, 1996). Esta afirmação traduz com muita competência o verdadeiro propósito da educação. Ao compararmos essa perspectiva pedagógica freireana, de preocupação com a efetiva formação do aluno, com o modelo de ensino jurídico que vem sendo adotado no Brasil, notamos uma grande discrepância. Um ensino jurídico que se caracteriza por ensinar a lei – por priorizar sua memorização – é resultado de uma sociedade iníqua. Ao se adotar o tecnicismo em detrimento da reflexão filosófica, o jurista converteu o direito em instrumento de resolução de problemas. Em lugar da memorização, os cursos deveriam investir na capacitação crítica, de maneira a fazer o estudante a pensar (NALI in CERQUEIRA, 2008). A formação crítica do aluno é tão fundamental quanto sua formação profissional propriamente dita. As matérias referentes à atividade prática e técnica jurídica – e.g.: processo civil, direito penal, direito constitucional – devem ser propostas de forma o mais interdisciplinar possível. O aluno tem que ter a certeza de que as disciplinas estudadas por ele se relacionam entre si. Consequentemente, o direito também se relaciona com as demais áreas do conhecimento. E todos esses elementos encontram fundamentos na legislação: Art. 2°.: (…) § 1° O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais: Art. 5°.: O currículo de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos de formação: I – Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo “Segundo a mitologia grega, as irmão Dadaides assassinaram seus maridos e foram condenadas no Hades – inferno – a encher um jarro com água. Entretanto, este jarro era furado, então, por mais rápido que elas trouxessem a água, jamais ele seria enchido.” (BULFINCH, 1967, p. 213) 10 160 Revista Jurídica FACULDADES COC a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual (BRASIL, 2004). A despeito disso, ressaltamos que a interdisciplinaridade não deve ser encarada como mera inclusão de matérias de cunho zetético no currículo acadêmico. A introdução dessas disciplinas, que visam dar ao aluno maior senso crítico e poder de raciocínio, parte da premissa falsa de que elas são críticas por si mesmas. Quando na verdade se tornam dogmáticas quando agregadas ao dogmatismo do nosso direito (RODRIGUES in CERQUEIRA, 2008). A inclusão dessas disciplinas foi de suma importância para a formação dos estudantes. Sem embargo, a tentativa de programar nossa educação jurídica por meio de resoluções que recheiam os currículos de matérias – a priori – extrajurídicas não nos parece ser a melhor solução. Quiçá o fomento à pesquisa – por meio de grupos de iniciação científica, mestrado e doutorado – e o aprimoramento da formação docente sejam soluções mais plausíveis. 2.2.2. Do Fomento à Pesquisa O descaso estatal que a educação sofria até poucas décadas não se resumia apenas à falta de incentivo em relação à formação pedagógica dos docentes. As poucas instituições que dispunham de pós-graduação dificultava a ascensão acadêmica dos professores. Por outro lado, a continuidade da carreira de pesquisador não deve ser encarada como vaidade, uma vez que a pesquisa é inerente para a atividade da docência. Nas palavras do saudoso Paulo Freire: Não há ensino sem pesquisa e pesquisa sem ensino. Esses fazeres se encontram um no corpo do outro. Enquanto ensino continua buscando, reprocurando. Ensino porque busco, porque indaguei, porque indago e me indago. Pesquiso para constatar, constatando, intervenho, intervindo educo e me educo. Pesquiso para conhecer o que ainda não conheço e comunicar ou anunciar a novidade (FREIRE, 1996, p. 29). A falta de incentivo à pesquisa é uma realidade em diversas faculdades de Direito. É comum que um aluno, passado cinco anos frequentando diariamente o ambiente universitário, forme-se sem ter uma noção satisfatória do que seja pesquisa (CRUZ, 2008). Dois fatores podem explicar esta situação: Revista Jurídica FACULDADES COC 161 o precário investimento na área da pesquisa por parte da instituição, ou a total inexistência desta; e a incipiente experiência dos docentes como pesquisadores. Porém, a legislação é categórica a este respeito: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: (…) III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; (…) VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição (negritamos) (BRASIL, 1996). O que se tem observado no meio jurídico acadêmico, felizmente, sendo alvo de várias críticas, é a demasiada quantidade de produção acadêmica meramente reprodutora dos conteúdos legais e doutrinários. Essas paráfrases, não obstando o intuito nobre de facilitar o entendimento jurídico, carecem de análise crítica e de inovação. A superação deste status quo depende, mormente, da adoção de um paradigma de pensamento que esteja dirigido à ideia de que o compartilhamento é fundamental na estruturação do saber e de que a verdade só pode ser concebida como fruto da dialogicidade. Ademais, é fundamental a atuação e o incentivo à pesquisa como catalisador de uma evolução da educação jurídica no Brasil (BITTAR in MENDONÇA, 2009). Não há dúvida de que o incentivo à pesquisa é importante, tanto por parte dos professores para com os alunos, como das instituições de ensino para com os professores. Todavia, é evidente que a prática profissional é também fundamental, o direito não pode ficar só no campo das ideias. Em momento algum negamos a importância das disciplinas pertinentes a essa atividade – que são justamente os conhecimentos que consideramos dogmáticos dentro do curso de direito. No entanto, devemos sopesar em que medida podemos aliar a atividade da pesquisa com a prática profissional. 2.2.3. Das Demandas do Mercado de Trabalho e do Objetivo com a Educação Jurídica O direito tem por objetivo primordial zelar pela organização social, através do regramento do comportamento humano. Muito desses imperativos normativos se materializam na lei, tornam-se jurisprudências, súmulas, ou simplesmente permanecem como costume. Reconhecer esses institutos requer 162 Revista Jurídica FACULDADES COC uma aprendizagem da área dogmática do direito. Necessariamente, saber operar o direito é ter consciência de sua técnica. Não obstante, espera-se de um curso de direito, além de toda sua formação dogmática, o desenvolvimento das aptidões críticas, consciência dos valores de ética, justiça e realidade social (COSTA, 2001). Pois de outra maneira seria impossível a formação satisfatória de um operador do direito que tivesse razoável pensamento lógico e humanístico. O bacharel precisa de uma formação que lhe dê autonomia intelectual, necessidade básica não só para sua vida profissional. Neste sentido, a disposição que regula as Diretrizes Curriculares assevera: Art. 3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania (BRASIL, 2004). Novamente voltamos à questão do educador. Parece difícil que essas competências e habilidades possam ser desenvolvidas nos alunos de direito por professores que não possuam uma formação docente sólida e cuidadosa (CARLINI in CERQUEIRA, 2008). O início da docência já pressupõe o ingresso na pós-graduação. Contudo, muitas vezes a própria carreira de pesquisa – com o mestrado e o doutorado – não traz embasamento suficiente para esta formação. O curso de direito não pode ser passivo-dependente do mercado de trabalho (RODRIGUES in CERQUEIRA, 2008). O professor, preso pela sua atividade profissional – e.g.: advocatícia, magistratura ou promotoria –, não consegue se desfazer de seu pensamento tecnicista e sistemático. A docência requer mais do que a singela vontade de ensinar. É primordial que haja, além do óbvio conhecimento da área lecionada, uma notória habilidade didática e pedagógica. 2.2.4. Do Papel do Professor Frente às Adversidades Acreditamos que o papel do professor em nossa sociedade complexa é – ou deveria ser - o de promover a emancipação do homem, ao estimular o desenvolvimento das potências intelectuais” (MENDONÇA, 2011). No processo de educação, a relação entre aquele que ensina e aquele que aprende é a mesma em todas as sociedades, a grande diferença está no modo como Revista Jurídica FACULDADES COC 163 estes resultados afetarão a vida deste indivíduo e sua relação com os outros (BRANDÃO, 1983)11. O professor deve ter consciência de que ao mesmo tempo em que é agente ativo no processo de aprendizagem, também é agente passivo. Quem proporciona saber também apreende e deve buscar cada vez mais o conhecimento, tanto na teoria, quanto na prática, características fundamentais da docência em quaisquer esferas, inclusive a jurídica. A despeito dessa relevância, o que observamos é uma notória inércia dos professores em se dedicarem às atividades de pesquisa. Não estamos falando apenas da continuidade da pós-graduação – doutoramento e pósdoutoramento – e dos cursos de especialização lato sensu. A produção científica – seja por meio de artigos ou livros –, ou mesmo a participação em congressos e bancas, por exemplo, é basilar à docência. Grosso modo, os professores de direito não tem qualquer tipo de formação pedagógica, muitas vezes nem terminaram o processo de pós-graduação. (…) Não é raro achar professores que adotem um único doutrinador há anos, ministrando suas aulas unicamente por este (CARLINI in CERQUEIRA, 2008, p. 337). Muito da ineficácia e obsoletude da educação jurídica no Brasil se deve ao próprio modelo adotado (RODRIGUES in CERQUEIRA, 2008). Nosso espírito colonialista e imaturidade política fizeram com que optássemos pelo paradigma mais próximo. Ademais, grande parte dos juristas brasileiros era formada em Coimbra e já estavam acostumados com sua doutrina. Todavia, quase que duzentos anos depois da primeira aula de direito, ainda percebemos as mesmas falhas de sua origem. A aula-conferência, modelo importado lusitano, exempli gratia, é alvo de críticas até hoje. De acordo com os críticos, as aulas meramente expositivas não influenciam os alunos de modo crítico, fazendo deles apenas espectadores passivos. Data venia, discordamos deste pensamento. Acreditamos que pouco importa o estilo da aula, tudo depende do modo como o professor a direciona: Com relação à questão da aula-conferência, no lugar de outras estratégias didático-pedagógicas mais participativas, reside aí uma falsa questão. A aula dialogada, o seminário, ou qualquer outra forma de aula participada pode ser tão autoritária e dogmática quanto a preleção. (…) Isto, pois: a) o aluno, em geral, não tem conhecimento suficiente dos temas para superar a visão dos professores; “Ela [educação] ajuda a pensar tipos de homens. Mais do que isso, ela ajuda a criá-los, através de passar de uns para os outros o saber que os constitui e legitima. Mais ainda, a educação participa do processo de produção de crenças ideias, de qualificações e especialistas que envolvem as trocas de símbolos, bens e poderes que, em conjunto, constroem tipos de sociedades. E esta é a sua força” (BRANDÃO, 1983, p. 11). 11 164 Revista Jurídica FACULDADES COC b) de qualquer forma o professor continua sendo o mediador do processo (CARLINI in CERQUEIRA, 2008, p. 338). O professor autêntico limita-se a equacionar os problemas emergentes, oferecer informações atualizadas e discutir as propostas que lhe pareçam cabíveis; mas não impõe o seu ponto de vista. Ao contrário, estimula o espírito crítico, ajudando cada um a descobrir o seu próprio rumo (RODRIGUES in CERQUEIRA, 2008). Deste modo, mesmo a pluralidade de métodos é ineficaz. O fator determinante na qualidade da aula é a perspectiva zetética do direito. O melhor professor é aquele que constantemente se indaga, buscando respostas. O domínio do conhecimento é importante, mas sempre deve estar atrelado a este pensamento. A interdisciplinaridade também é relevante ao educador, pois é por meio dela que se fazem os paralelos com outros contextos. Acreditamos que a superação deste modelo está na “formação de professores enquanto intelectuais transformadores” (WANDER in CERQUEIRA, 2008). Neste diapasão, há pouco o que se criticar na omissão do Estado ou mesmo nas instituições de ensino. A ideologia dos professores é o que mais influencia o ambiente universitário. Destarte, enquanto não houver uma efetiva modificação no pensamento deles continuaremos com a mesma mentalidade dogmática e tecnicista. CONSIDERAÇÕES FINAIS Esquecendo a rica cultura milenar dos povos indígenas, não podemos evitar o lugar-comum e afirmar que o Brasil – de meio milênio de civilização moderna – ainda é um país efebo. Agregado a nossa história colonial e escravagista, é evidente que nosso desenvolvimento intelectual e científico seja deficitário. Entrementes, nossa tradição jurídica não poderia ser menos original, ainda mais se sopesarmos que temos apenas dois séculos de ensino jurídico formal. A falta de maturidade científica incide axiologicamente na educação jurídica, criando um crítico estado de insegurança. Obviamente que esta problemática vai muito além das meras atividades acadêmicas. Ela está inserida justamente na concepção dogmática de direito, criando um nefasto estado de vassalagem frente ao decrépito modelo educacional adotado. Nossa intenção não é, em absoluto, o total desprezo ao conhecimento técnico e a dogmática jurídica. Uma vez que o objeto cognoscível “direito” tem por essência um caráter normativo e hipotético, sendo impossível sua total descaracterização como conhecimento de dogmas. Portanto, não defendemos uma mudança deste aspecto intrínseco, mas sim, a mudança do pensamento cognoscente. Por isso, nosso estudo tem como objetivo demonstrar a importância da maior participação do modelo zetético de direito na vida Revista Jurídica FACULDADES COC 165 acadêmica. Em epítome, cogitar uma hipotética emenda às diretrizes curriculares de nossos cursos, implementando mais matérias de cunho zetético; juntamente com a reforma do modelo pedagógico, quiçá seria um primeiro passo. Não obstante, de pouco adiantaria sem a efetiva participação de cada educador e aluno na construção de uma nova perspectiva de ensino, uma vez que a idiossincrasia deste funesto dilema reside em nossa própria ideologia de direito, a qual está impregnada em todos os meios de conhecimento jurídico e no espírito de cada estudante, jurista e leigo deste país. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BIESTA, G. On the weakness of Education. Philosophy of education. Illinois: University of Illinois, 2009. BITTAR, E. C. B.; ALMEIDA, G. A. de. Curso de filosofia do Direito. SP: Atlas, 2002. BITTAR, E. C. B. Prefácio à quarta edição. MENDONÇA, S. Projeto e Monografia Jurídica. SP: Millenniem, 2009. BRANDÃO, C. R. O que é educação. SP: Editora Brasiliense, 1983. BRASIL. Decreto, de 19 de abril de 1879. Reforma o ensino primário e secundário do município da corte e o superior em todo o império. Rio de Janeiro: Palácio do Rio de Janeiro, 1879. BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda (sic). Rio de Janeiro: Chancellaria-mór do Imperio, 1827. BRASIL. Lei n. 9394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1996. BRASIL. Resolução nº. 9, de 29 de setembro de 2004. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Brasília: Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, 2004. CASTRO, F. L. de. História do Direito Geral e Brasil. RJ: Lumen Juris, 2010. 166 Revista Jurídica FACULDADES COC CERQUEIRA, D. T. de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008. CHAUI, M. Convite à filosofia. SP: Editora Ática, 1999. DICIONÁRIOS ACADÊMICOS. Grego-Português; Português-Grego. Porto, Portugal: Porto Editora, 2008. DICIONÁRIOS ACADÊMICOS. Latim-Português; Português-Latim. Porto Editora: Porto, Portugal. FERRAZ, T. S. Jr. A ciência do Direito. Atlas: São Paulo, 1980. FERRAZ, T. S. Jr. Direito, retórica e comunicação. SP: Saraiva, 1997. FERRAZ, T. S. Jr. Introdução ao estudo do direito: Técnica, decisão, dominação. Atlas: São Paulo. 1994. KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. SP: Martins Fontes, 1991. MENDONÇA, S. Massificação humana e a educação aristocrática em Nietzsche. ETD – Educ. Tem. Dig., Campinas, v.13, n.1, p.17-26, jul./dez. 2011 – ISSN 1676-2592. PESSÔA, L. C. Em torno da distinção entre as perspectivas zetética e dogmática: nota sobre a pesquisa jurídica no Brasil. Portal Uninove. Disponível em http://portal.uninove.br/marketing/cope/pdfs_revistas/prisma_juridico/ pjuridico_v4/prismajuridicov4.pdf, acesso em 25/03/2011. REALE, M. Filosofia do Direito. Saraiva: SP, 1983. SANTOS, B. S. Um Discurso sobre as Ciências. Porto: Edições AS frontamento, 2001. VIEHWEG, T. Topik und jurisprudenz. München: Beck Velag, 1974. HOMOCONJUGALIDADE E HOMOPARENTALIDADE: REGULAMENTAÇÕES JURÍDICAS DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO LETÍCIA DUARTE HERNANDEZ 1 ELIZABETE DAVID NOVAES 2 KARINA PRADO FRANCHINI BIZERRA 3 Resumo Buscou-se realizar uma análise acerca da realidade da união homoafetiva, especialmente a partir das garantias normativas pertinentes a tal fenômeno social. Enfatizou-se a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, quando a Suprema Corte reconheceu como entidade familiar a união homoafetiva, atribuindo-lhe as mesmas regras e consequências aplicadas à união estável heteroafetiva. As entrevistas realizadas com sujeitos sociais que vivenciam relações homoafetivas permitiram a constatação de que embora o direito muito tenha avançado, os homossexuais ainda anseiam pelos mesmos direitos e garantias fundamentais assegurados aos heterossexuais. Palavras-Chave: União homoafetiva; Família; Direitos e garantias fundamentais. 1. APRESENTAÇÃO DO TEMA No decorrer da história da humanidade, as constantes alterações na estrutura sociocultural ocasionaram mudanças nas relações humanas e, por consequência, na organização das entidades familiares. Apesar de a homossexualidade existir em diferentes contextos históricos, e em diferentes culturas, em nossa sociedade contemporânea ainda tem sido possível observar que as pessoas que mantêm relações com companheiros do mesmo sexo não desfrutam dos mesmos direitos e garantias constitucionais e legais que são assegurados a casais heterossexuais. A importância do tema dá-se especialmente pelo fato de que “A homossexualidade não se limita mais aos homossexuais. Hoje, a homossexualidade diz respeito a todo mundo, porque ela nos obriga a confrontar questões que se tornaram centrais para todos nós.” (CASTAÑEDA, 2007, p. 13). Em decorrência da atualidade do tema, consideramos adequado e relevante desenvolvermos uma pesquisa de campo acerca da problemática da união homoafetiva, complementada por um estudo teórico, de modo que haja uma melhor compreensão sobre essa temática ainda marginalizada no âmbito jurídico e social. O desenvolvimento da pesquisa realizada deu-se no sentido de analisar os subsídios doutrinários para a compreensão e defesa jurídica acerca da homossexualidade e das relações homoafetivas, especialmente no que concerne à homoconjugalidade e homoparentalidade, visto que se trata de 168 Revista Jurídica FACULDADES COC novas formas jurídicas de regulamentação dos relacionamentos sociais e composição familiar. Para tanto, buscou-se, de forma mais específica, levantar e analisar as percepções sociais de homossexuais acerca da problemática da homoconjugalidade; verificar se a igualdade, constitucionalmente prevista, vem sendo assegurada de forma efetiva pelo ordenamento jurídico; e, assim, verificar quais os elementos presentes na dogmática jurídica que demonstram a união entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e não como uma mera sociedade de fato. 2. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Para cumprir com os objetivos propostos, foi realizada pesquisa teórica e empírica, por meio da qual se buscou estabelecer uma comparação entre o que ocorre na realidade de fato (a existência da união entre iguais) e o que existe na realidade do âmbito jurídico, em termos de garantias normativas. A pesquisa empírica obedeceu a uma metodologia qualitativa de levantamento e análise de dados. Numa primeira etapa do trabalho, foram realizadas entrevistas com homossexuais. Essas entrevistas possibilitaram conhecer o que tais sujeitos investigados pensam sobre a homossexualidade, o que sabem a respeito dos direitos que possuem enquanto companheiros de outra pessoa do mesmo sexo. Os entrevistados foram escolhidos aleatoriamente por meio de uma rede informal de contatos sociais. Cada um deles foi entrevistado isoladamente, para que eventuais constrangimentos ou inibições fossem evitados, garantindo desse modo respostas mais fidedignas às questões formuladas. A pesquisa teórica, por sua vez, voltou-se para a análise acerca da problemática de gênero, bem como para uma compreensão conceitual acerca da homoconjugalidade e da homoparentalidade, bem como uma compreensão jurídico-doutrinária sobre tal fenômeno. Para tanto, recorreu-se a uma metodologia descritiva, no sentido de estudar e descrever as características, limitações e especificidades existentes no ordenamento jurídico, no que se refere à problemática em pauta. 3. RECORTE CONCEITUAL 3.1. Homoconjugalidade O fenômeno da homossexualidade apresenta-se em nossa sociedade como um modo diferente de ser, sendo que todos os efeitos dela decorrentes ainda são incertos e não plenamente conhecidos pela sociedade, de modo que, Revista Jurídica FACULDADES COC 169 usualmente, se associa a homossexualidade à promiscuidade. Entretanto, a homoconjugalidade, entendida como a relação afetiva e sexual mantida por duas pessoas do mesmo sexo, possibilita que preconceitos sejam desfeitos e que idéias sejam revistas, dado que, assumindo a condição de relação estável, ganha o status de aceitação e reconhecimento da sociedade. Isto ocorre especialmente porque o casal que mantém uma relação homoafetiva, ao apresentá-la a todos como uma relação sólida e baseada em vínculos afetivos e interesses comuns, procura demonstrar que vivencia experiências cotidianas semelhantes, senão iguais, às dos casais heterossexuais. Nota-se, atualmente, que há uma aceitação maior dos casais homossexuais. No entanto, “(...) o que os casais heterossexuais aceitam cada vez mais não é necessariamente a homossexualidade em si. Estão dispostos a tolerar indivíduos e casais homossexuais desde que se assemelhem ao modelo heterossexual.” (CASTAÑEDA, 2007, p. 204). Pode-se dizer que isso ocorre porque “nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade.” (BRITTO, 2011, p. 4). Constata-se, portanto, que não há fatores impeditivos para que as relações homoafetivas tenham os mesmos direitos pertencentes aos casais heterossexuais, como, por exemplo, a possibilidade de reconhecimento de sua união, a constituição de uma família e a proteção jurídica que ampara as pessoas que mantêm uma relação heteroafetiva. 3.1. Homoparentalidade Elizabeth Zambrano (2006) afirma que o fato de a família desempenhar uma função fundamental na reprodução biológica e social, colocando-se como um núcleo organizador essencial em nossa sociedade, ocasiona a tendência a considerá-la também universal, com um padrão aparentemente único de configuração e existência. A autora ressalta que: A maioria dos antropólogos concorda que uma instituição chamada “família” é encontrada em praticamente todas as sociedades, mas sua configuração é tão variada que pode ser ou não considerada universal, dependendo da forma como for definida (ZAMBRANO, 2006, p. 11). Por sua vez, também Maria Berenice Dias (2010), reforça a ideia de que a família natural não corresponde de forma absoluta à família juridicamente regulada. A família natural preexiste ao Estado e está acima do direito. A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função – lugar 170 Revista Jurídica FACULDADES COC do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos -, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. É essa estrutura familiar que interessa investigar e trazer para o direito. É a preservação do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito (DIAS, 2010, p. 27) (destaques do original). Tendo em vista que as relações humanas baseiam-se em vínculos afetivos e não apenas em fatores biológicos e de parentesco, podem ser verificadas inúmeras formas de estruturação familiar em nossa sociedade, o que exige que o conceito de família não seja limitado a apenas uma dessas formas, dadas as diferentes estruturas familiares existentes. Para se referir a uma estrutura familiar composta por pares homoafetivos, surge o termo “homoparentalidade”, referente a “um neologismo criado em 1997 pela Associação de Pais e Futuros Pais Gays e Lésbicas (APGL), em Paris, nomeando a situação na qual um adulto que se autodesigna homossexual é (ou pretende ser) pai ou mãe de, no mínimo, uma criança.” (ZAMBRANO, 2006, p. 10). A homoparentalidade pode ser feminina ou masculina. Na atualidade, a ciência e a tecnologia possibilitam considerarmos duas mulheres como mães, através da técnica de inseminação com sêmen doado a uma delas. Em famílias assim constituídas, por duas figuras femininas, ocorre, inevitavelmente, uma transformação dos conceitos e das posições ocupadas pelos membros das famílias tradicionais. Há uma clara separação entre a filiação biológica e a socioafetiva, sendo a primeira muitas vezes superada pela segunda, posto ser a afetividade considerada como fator fundamental para a constituição de uma relação familiar estável. As Famílias assim constituídas divergem do modelo tradicional, o que exige um reconhecimento social, não preconceituoso. Da mesma maneira que a feminina, a homoparentalidade masculina também existe na sociedade contemporânea. Quando dois homens decidem ter um filho, a situação é um pouco mais complexa, posto necessitarem da doação de embriões, além de um útero alheio para gerar a criança. As relações de parentesco sofrem transformações de acordo com a evolução da sociedade e seus conceitos tradicionais passam a ser objeto de constantes reflexões. O elemento fundamental da Família contemporânea é a afetividade como um sentimento natural, que não decorre do que estabelece a lei, mas sim da convivência cotidiana entre os seus membros, o que independe da opção sexual de cada um deles. A sociedade contemporânea passa por momentos de mudanças de paradigmas, o que gera incertezas e indefinições que refletem diretamente na Instituição Familiar. Há necessidade de uma postura reflexiva para resgatar o verdadeiro sentimento do justo e enfrentar estas incertezas. Vale lembrar os ensinamentos de Boaventura de Souza Santos que afirma: Revista Jurídica FACULDADES COC 171 Um período histórico é uma mentalidade. É um período histórico que não se sabe bem quando começa e muito menos quando acaba. É uma mentalidade fraturada entre lealdades inconsistentes e aspirações desproporcionadas entre saudosismos anacrônicos e volutarismos excessivos. Se, por um lado, as raízes ainda pesam, mas já não se sustentam, por outro, as opções parecem simultaneamente infinitas e nulas. A transição paradigmática é, assim, um ambiente de incerteza, de complexidade e de caos que se repercute nas estruturas e nas práticas sociais, nas instituições e nas ideologias, nas representações sociais e nas inteligibilidades, na vida e na personalidade (SANTOS, 2000, p.51-52). É notória a resistência da admissão da família homoparental, pois o senso comum acredita que a criança pode sofrer danos futuros irreparáveis pela ausência da referência de comportamentos e traços de personalidade de um dos sexos (masculino ou feminino). A sociedade teme que a criança suporte abalos psicológicos ao ser criada por dois pais ou duas mães. Também há o mito de que os filhos de homossexuais teriam a tendência a se tornarem homossexuais. Mas vale lembrar que os homossexuais são frutos de relacionamentos heterossexuais; logo, não há relação direta entre aquilo que se vive, a formação e uma escolha futura (DIAS, 2009, p. 211). Não existe comprovação acerca da predisposição de filhos de homossexuais se relacionarem afetiva e sexualmente com pessoas do mesmo sexo em virtude da convivência com seus pais gays ou suas mães lésbicas. Como pontua Elizabeth Zambrano, “O temor de que a orientação sexual dos filhos de homossexuais seja, também, homossexual, além de não encontrar suporte nos resultados das pesquisas, demonstra que essa questão é, em si mesma, preconceituosa” (ZAMBRANO, 2006, p. 26). 3.2. Regulamentações Jurídicas da Homoparentalidade No que se refere à filiação proveniente de uma relação homoafetiva, no Brasil não há norma jurídica que a vede ou a autorize expressamente. Considerando-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil não determinam restrições quanto ao sexo, estado civil e à orientação sexual do adotante, e que o legislador preocupa-se com o bem-estar da criança sujeita à adoção, “(...) nenhum motivo legítimo existe para deixá-la fora de um lar. Constituindo os parceiros – ainda que do mesmo sexo – uma família, é legítimo o interesse na adoção, não se podendo deixar de ver a existência de reais vantagens a quem não tem ninguém” (DIAS, 2009, p. 214). Por sua vez, é importante considerar que embora biologicamente não seja 172 Revista Jurídica FACULDADES COC possível que um casal de lésbicas e um casal de gays tenham filhos gerados a partir de relações sexuais, há a possibilidade de homossexuais terem filhos por outros métodos. A esse respeito, foi observado por Miriam Pillar Grossi (2003), que um casal de pessoas do mesmo sexo pode ter filhos das seguintes formas: 1) uma das partes, no decorrer de um relacionamento heterossexual, gera uma criança, e em momento posterior, sua homossexualidade vem a ser assumida/percebida; 2) um casal homoafetivo adota uma criança; 3) um indivíduo alheio à relação homoafetiva procria uma criança por meio da utilização de tecnologias como, por exemplo, a inseminação artificial, que pode ser utilizada pelas lésbicas, e pela barriga de aluguel, no caso dos gays; 4) uma lésbica se relaciona sexualmente com um gay e procriam uma criança. Vale salientar, como faz Miriam Pillar Grossi (2003, p. 274) que: “No Brasil, não há qualquer restrição à inseminação artificial de lésbicas.” No que diz respeito à coparentalidade, um casal de lésbicas recorre a um gay, para que uma das mulheres tenha relação sexual com ele, possibilitando assim que ela fique grávida e depois do nascimento da criança elas criem seu filho do modo como julgarem adequado, dando-lhe afeto e noções dos valores que devem reger sua vida; ou um casal de gays procura uma lésbica, para que ela engravide e a criança gerada seja dada ao casal, para que ele a crie de acordo com seus valores e suas condições. 3.3. Regulamentações Jurídicas da Adoção em Face da Homoparentalidade Em relação à adoção, disciplinada pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), não há qualquer vedação imposta pelo mencionado estatuto para que homossexuais possam realizá-la. Isso porque está disposto em seu artigo 42, caput, que: “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil”. Ademais, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º: “Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”. Por sua vez, considerando a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e atribuiu-lhe todas as características e regras da união estável heteroafetiva, é possível que um casal, de mulheres ou de homens, que mantém uma relação duradoura, pública e contínua, com o intuito de constituir uma família, adote uma criança, desde que preenchidos os requisitos legais. A Constituição Federal enquanto Lei Fundamental do Estado deve ser interpretada de forma a contemplar os fatos concretos da vida. Ou seja, a Constituição está condicionada pela realidade histórica e concreta do momento. A dignidade humana, como princípio jurídico, deve ser obrigatoriamente Revista Jurídica FACULDADES COC 173 observada por todos os profissionais do Direito e pelos membros da sociedade. Todo ser humano tem direito de ter reconhecida a sua dignidade humana, inclusive as crianças, os adolescentes e os homossexuais. É de conhecimento de todos que milhares de crianças e adolescentes são vítimas de maus-tratos e passam a viver em abrigos ou nas ruas por muito tempo. Para a maioria deles os abrigos transformam-se em situação definitiva, e lá permanecem, sem estar inseridos no convívio de uma família estável, até completarem 18 (dezoito) anos. A Constituição Federal de 1988 estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, a proteção da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que não sendo possível manter a criança ou o adolescente no seio da família de origem, deverá ser colocado em família substituta, enfatizando-se nestes casos, os laços de afeto e não os laços de sangue. Neste sentido, diante da realidade de várias crianças e adolescentes, cujos vínculos familiares encontram-se falidos, devemos considerar que homossexuais solteiros ou casais que têm constituídas uniões homoafetivas podem dar um desenvolvimento digno a estes menores. A verdadeira filiação não se determina pela genética, mas sim pelos laços de afeto que se constroem, principalmente no caso da adoção. A sociedade e o Estado não podem fechar os olhos ao sofrimento destes menores que vivem em abrigos, privados da convivência familiar, mas sim, devem ter a responsabilidade de buscar sempre o melhor interesse da criança. 4. A VIVÊNCIA DA HOMOAFETIVIDADE E AS RELAÇÕES DELA DERIVADAS Para tratar desse tópico referente às vivências da homoafetividade, recorreu-se à pesquisa empírica, por meio da qual foram entrevistas pessoas inseridas em relacionamentos homoafetivos. Foram realizadas entrevistas na cidade de Ribeirão Preto, em janeiro de 2011, mediante uma seleção aleatória feita a partir de uma rede de contatos informais com os sujeitos investigados. Seguiu-se um detalhado roteiro de questões, que serviram de base para o desenvolvimento das 5 (cinco) entrevistas gravadas, realizadas com 2 pessoas do sexo feminino e 3 pessoas do sexo masculino, estando todos na faixa etária de 21 a 30 anos. Cada pessoa foi entrevistada individualmente, como forma de evitar possíveis constrangimentos ou até mesmo respostas não correspondentes ao que os homossexuais pensam. Por uma questão ética, os nomes dos entrevistados não são divulgados, mesmo porque esta identificação não representa nenhuma espécie de interesse neste trabalho. Para efeitos de organização e sistematização dos depoimentos, os entrevistados foram identificados com 174 Revista Jurídica FACULDADES COC letras A e B (entrevistadas sexo feminino); C, D, E (entrevistados do sexo masculino). Como a metodologia da pesquisa empírica é qualitativa, percebeu-se que com a realização das 5 entrevistas a temática pôde ser esgotada, a medida que os entrevistados forneceram informações bastante aprofundadas acerca de suas vivências na homoafetividade. Das entrevistas realizadas foram extraídos os seguintes tópicos de análise: a identidade homoafetiva, as discriminações sofridas; expectativas sobre conjugalidade e parentalidade homoafetiva, os quais são teoricamente discutidos a seguir. 4.1. A Identidade Homoafetiva A sociologia há muito aponta para o fato de que a identidade do indivíduo é socialmente construída. Do mesmo modo, Castañeda (2007, p. 20) afirma, ainda, que “A identidade homossexual não é dada. Constrói-se aos poucos e nem sempre se expressa da mesma maneira: muda de acordo com o contexto imediato e os momentos da vida”. Isso significa que a percepção da homossexualidade por uma pessoa pode ocorrer em diferentes ocasiões de sua vida. Tudo depende das experiências que ela já vivenciou, das vontades que já reprimiu por medo ou receio de não aceitação da família e da sociedade, das pessoas com as quais ela se relaciona, do ambiente no qual ela vive, se ele possibilita ou não a manifestação de suas vontades e desejos. Em razão disso existem pessoas que se identificam como homossexuais quando são jovens e solteiras e outras quando são mais maduras, independente de seu estado civil. É o caso, por exemplo, da Entrevistada A, que descreveu o processo de descobrir-se homossexual e aceitar-se como tal: Foi gradativo, demorou dois anos. Essa demora aconteceu para eu me conhecer, me entender, me aceitar, porque depois que eu me senti à vontade comigo mesma, sabendo o que eu queria, foi mais fácil. Fui jogando devagar pra minha mãe as coisas, mudando os hábitos. Provocando minha mãe aos poucos pra ver a reação dela. E uma das coisas que me ajudou a assumir foi a minha 1ª Parada Gay, porque eu não fui lá pra brincar, eu cheguei em casa com uma sensação de conscientização. Eu não queria mais mentir pra minha mãe, esconder isso dela. Para o Entrevistado D houve também uma fase transitória, repleta de mudanças, para que ele pudesse entender melhor a forma como é e assumi-la para a sociedade: Foi solitário. Tive que abandonar os meus dogmas religiosos, tive que buscar argumentos contra a religião cristã, tive que provar que o Revista Jurídica FACULDADES COC 175 errado da história não era eu, tive que me ascender financeiramente. Tive que estudar e tive que me ascender intelectualmente. Esse processo foi árduo. Hoje sou muito mais tranquilo, reflito mais. Entretanto, para o Entrevistado E assumir-se homossexual para a família foi um fato natural e repentino, mas expor sua homossexualidade aos amigos requereu mais cautela: Eu pensava como seria esse dia, mas foi do nada, por causa de uma briga com minha mãe a respeito de uma conta de telefone. Para a família foi do nada, não foi algo programado. Para os amigos foi um pouco mais pensado. Nota-se que o principal problema decorrente da homossexualidade não reside no fato de ser uma orientação sexual diferente da comumente vivida por todas as pessoas, e sim, na dificuldade de assumi-la perante si mesmo e diante dos outros. Portanto, como aponta Castañeda (2007), poderíamos dizer que a homossexualidade provoca, em certas condições, conflitos psicológicos. Nas palavras da autora: Assumir-se homossexual não parece uma volta ao lar, mas, antes, um exílio. (...) o homossexual que se assume como tal não tem nem modelos, nem experiência, nem aprendizagem anteriores (...). Descobre que entra subitamente em um país desconhecido, sem mapa nem indicações, no qual precisará viver (CASTAÑEDA, 2007, p. 46). A este respeito, o depoimento do Entrevistado C, é elucidativo: Foi muito traumático, porque eu mesmo não me aceitei de primeiro momento. Achei que haveria rejeição da minha família. Alguns entrevistados, indagados sobre como foi a descoberta de sua homossexualidade, assim se manifestaram: No 3º colegial eu conheci uma colega de classe e eu não conseguia ter uma conversa com ela. Só com ela que eu travava todas as vezes. E de noite eu ainda tinha sonhos com essa menina. E ficou meio que um amor platônico durante o ano inteiro. Ai passou uns dois anos e eu conheci uma pessoa da minha classe também, que era assumidamente gay, e comecei a me interessar pelos assuntos dela. E ela me envolveu e nós acabamos ficando. (...) Não gosto muito de rótulos, mas sinto atração por pessoas do mesmo sexo e o papo flui muito mais no ambiente gay do que no ambiente normal, me sinto mais à vontade. (ENTREVISTADA B) 176 Revista Jurídica FACULDADES COC De uma forma bem simples, uma garota mais velha me conquistou emocionalmente. Num primeiro momento foi uma coisa muito emocional, não foi atração física. Quando isso aconteceu, eu comecei a me considerar bissexual. Até que em dois anos depois, eu percebi que perdi totalmente o interesse por homens. Perante isso, eu me assumi lésbica perante minha família e a sociedade. (...) me sinto atraída completamente por mulheres. Homossexuais pensam de forma diferente de hetero. Eu penso como gay. Ser héteroé um pressuposto, pra ser gay você tem que se manifestar. Caso eu não o fizesse, é como se eu estivesse me negando. (ENTREVISTADA A) Conflitante, pois eu era evangélico e era muito fanático porque eu tentava me esconder atrás da religião. Desde a infância eu sabia que eu era diferente da maioria. Sempre me dei muito bem com as professoras e não com meus colegas de sala de aula. Sempre estive em grupos de pessoas mais velhas porque era o grupo que me acolhia. O meu objetivo sempre foi agradar os outros, uma busca muito grande por aceitação. E o meu perfil era de menino bom, educado, estudante, legal, gracinha, que respeita, que não fica correndo, pulando, brincando, mais sensato. (ENTREVISTADO D) Embora o Entrevistado E, tenha afirmado: “Não, foi super tranquilo, sempre me aceitei bem, nunca tive problema com isso”, nota-se que o processo de percepção e aceitação da identidade homoafetiva mostrou-se bastante complicado para a maioria dos entrevistados. 4.2. Discriminações Sofridas A discriminação deve ser percebida como a manifestação concreta do preconceito, ou seja, o preconceito manifesto em ações, e a intensificação da discriminação contra o homossexual aparece como atitude homofóbica. De acordo com a psicoterapeuta Marina Castañeda (2007) a homofobia tem como função tornar legítima a orientação sexual do heterossexual perante a sociedade, bem como permitir a negação de qualquer desejo homoerótico. Segundo a autora, isso ocorre com base na projeção - mecanismo de defesa inconsciente por meio do qual lançamos a outros sentimentos, valores, pensamentos que não aceitamos em nós mesmos. Investimos os outros com as tendências ou desejos homossexuais que não podemos ou não queremos ver em nós mesmos: a projeção homofóbica faz com que os homossexuais sejam sempre os outros. Assim, a homofobia “salva” o heterossexual da homossexualidade (CASTAÑEDA, 2007, 147). A existência da discriminação em virtude da orientação sexual ou identidade de gênero é fato corriqueiro, que ocorre tanto no seio da família Revista Jurídica FACULDADES COC 177 quanto em nossa sociedade, predominantemente machista e heterossexual. Como afirmam os entrevistados, a discriminação pode ser direta ou indireta: Aconteceu dentro da minha família uma única vez, em que meu pai, meu irmão e minha madrinha se rebelaram contra minha ex, ofendendo a mim e a ela. Disseram que a sociedade não aceita esse tipo de relação, porém, a única sociedade visível ali era a minha própria família e não qualquer outra pessoa. A minha madrinha tem 51 anos, todos da minha família sabem que ela é gay, porém ela não se assume. Minha família começou a desconfiar, pois dos 5 irmãos, ela é a única que não é casada e aparece temporariamente com algumas “amigas”, que da mesma forma que aparecem, saem da vida da minha madrinha, como se nunca tivesse existido um vinculo de amizade (ENTREVISTADA B). A minha mãe teve uma atitude discriminatória por causa da religião dela. E minha avó paterna também, por causa de seus princípios. Hoje minha mãe aceita normal e minha vó “tampa o sol com a peneira”. Me trata bem, mas vive rezando para ver se isso passa. Ela acha que isso é fase (ENTREVISTADO C). (...) as crianças da minha idade me discriminavam muito. Sofri discriminação desde criança, inclusive na família, parentes (ENTREVISTADO D). Eu nunca sofri nada direto, mas já vi colegas e pessoas desconhecidas sofrerem. E já tive reação de ódio, raiva, vontade de matar a pessoa (ENTREVISTADO E). Curioso atentar para o fato de que a homossexualidade feminina muitas vezes é considerada por heterossexuais, especialmente por homens, como uma característica decorrente de frustração sexual ou frustração amorosa vivenciada pela mulher em relação a um homem. A esse respeito, a Entrevistada A, que também já sofreu discriminação por ser lésbica, afirma: Têm certas coisas que a gente tem que engolir, às vezes a gente tem muitos argumentos pra lidar com isso, mas as pessoas têm preconceitos e não estão interessadas em ouvi-los (os nossos argumentos), mas enquanto eu puder deliberar sobre isso, eu vou fazer. Mas acontece muito ainda. Uma coisa que me ofende muito são os homens, quando eles dão em cima, de uma forma agressiva, eles não te respeitam como lésbica. E fazem piadas do tipo: “você é lésbica porque não teve um cara que não te fez mulher direito.” Isso me incomoda muito, é muito desagradável. 178 Revista Jurídica FACULDADES COC 4.3. Expectativas Sobre Conjugalidade e Parentalidade Homoafetiva A pesquisa empírica realizada para o desenvolvimento deste trabalho contou com a colaboração e as informações de homossexuais que não são casados, sendo que apenas alguns deles mantêm uma relação mais estável com outra pessoa. Assim, os depoimentos expressaram desejos de alguns entrevistados em constituir uma família, bem como a importância e o interesse que eles têm no reconhecimento e no amparo efetivo da união homoafetiva pelo ordenamento jurídico e pela sociedade brasileira. A Entrevistada B, tendo vivenciado um relacionamento homoafetivo relativamente longo, relata que pretendia morar com sua namorada, para que juntas pudessem ter dois filhos, cada um deles a ser gerado por cada uma delas. A esse respeito, expressa a importância do reconhecimento legal do relacionamento: (...) a nossa União prevê que as pessoas sejam tratadas igualmente. E duas pessoas, quando elas se juntam e começam a namorar, elas pensam em ter uma casa, filhos e pelo direito brasileiro, se uma pessoa se junta com outra do mesmo sexo, podem passar anos juntas e uma vem a falecer, a divisão dos bens, pelo ângulo patrimonial, o companheiro não tem direito a nenhum bem do outro. Se uma pessoa tem filhos, e eles estão registrados apenas em nome de um dos companheiros, caso o outro venha a falecer, ele não consegue o reconhecimento paternal. O Entrevistado E, reforça a importância do reconhecimento jurídico da união entre iguais: Eu acho super importante e ficaria extremamente feliz que isso desse certo porque eu acho que atrapalha bastante no caso do plano de saúde, imposto de renda e na construção de um lar, de uma família. E acho que desse jeito, se houver reconhecimento da união, o preconceito pode diminuir, porque as pessoas acham que gays e lésbicas não tem a capacidade de ter um amor, um relacionamento como é o heterossexual, parece que é uma tara, como algo físico. Parece que a gente nem é ser humano... Eu me sinto assim. Nota-se que a relação homossexual muitas vezes é vista como uma relação baseada na promiscuidade. Entretanto, acerca disto argumenta a Entrevistada A: Existem pesquisas que afirmam que os homossexuais têm uma vida sexual mais ativa do que os héteros, mas não acho que isso seja sinônimo de promiscuidade. Revista Jurídica FACULDADES COC 179 Interessante resgatar as constatações feitas por Marina Castañeda (2007, p. 197-198), que estabeleceu um paralelo entre as relações homoafetivas e as heteroafetivas: O casal homossexual é muito mais livre: não está preso ao modelo de comunicação homem-mulher que limita tanto a intimidade no casal heterossexual. (...). Muitos homossexuais encontram em suas relações de casal uma franqueza e uma camaradagem que são raras nas relações heterossexuais. O casal homossexual se distingue também pela equidade e pela reciprocidade na relação. Claro, sempre há assimetrias no poder, como em todas as relações humanas. Mas não são dadas pelos papéis masculinos e femininos, como acontece no casal heterossexual. As desigualdades de poder não provêm do gênero, mas de diferenças mais “reais” como a idade, o temperamento, ou o nível social. Isso é evidente sobretudo entre as mulheres que, na maior parte das vezes, ocupam uma posição de fragilidade no casal heterossexual. Quando elas constituem uma relação amorosa com outra mulher, elas descobrem uma igualdade, um respeito e uma reciprocidade que não conheciam. Mas os homens também percebem e apreciam essa diferença entre as relações homossexuais e heterossexuais. Como diz um homossexual: “Não gostaria de me responsabilizar por uma mulher que dependesse de mim. É quase sempre impossível ter uma relação de igualdade com uma mulher, e agora estou acostumado com uma transparência e uma franqueza que eu não teria se fosse heterossexual.” Verifica-se que a liberdade apontada por Castañeda é a existente entre o par que compõe o casal homoafetivo e não entre o casal homoafetivo e a sociedade. Isso é esclarecido pelo Entrevistado C, ao afirmar que: O casal heterossexual pode ficar mais à vontade no meio de todo mundo com beijos indecentes e abraços escandalosos enquanto um casal homossexual nem pode andar de mãos dadas. 5. Normas Jurídicas e Relações Homoafetivas A Carta Constitucional brasileira não discrimina a condição sexual dos noivos para a efetivação matrimonial. Por sua vez, conforme enfatiza Maria Berenice Dias (2009), as referências feitas a homem e mulher pelo Código Civil (Arts. 1.514, 1.517, 1.565) não expressam a heterosssexualidade do par como condição para o casamento. Nenhum desses dispositivos diz que o casamento é exclusivamente entre um homem e uma mulher; só afirmam que, para casar, tanto homens como mulheres precisam ter 16 anos; que o casamento se realiza com a manifestação de vontade do homem e da mulher; e 180 Revista Jurídica FACULDADES COC que tanto um quanto o outro, ao se consorciarem, são responsáveis pelos encargos da família. Aliás, cabe o questionamento de Nuno de Salter Cid: Homem e mulher; o homem e a mulher; é o direito a casar reconhecido ao homem e à mulher? Somente ao homem com a mulher e a esta com aquele, ou a qualquer deles com homem ou mulher? (DIAS, 2009, p. 135-136). Deste modo, entende-se que devem ser aplicados às uniões homoafetivas os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, igualdade e da segurança jurídica, pois a mera possibilidade de desrespeitar ou prejudicar alguém em função de sua orientação sexual causaria flagrante afronta aos princípios constitucionais, bem como aos direitos e garantias fundamentais. O artigo 1º da Constituição Federal dispõe que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. No que diz respeito à dignidade da pessoa humana e à orientação sexual, Carlos Ayres Britto, em sua decisão prolatada como relator da ADPF nº. 132 (convertida em ADI) e da ADI n.º 4277, pelo Supremo Tribunal Federal, afirma que: (...) a preferência sexual se põe como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana” (inciso III do art. 1º da CF), e, assim, poderoso fator de afirmação e elevação pessoal. De autoestima no mais elevado ponto da consciência. Autoestima, de sua parte, a aplainar o mais abrangente caminho da felicidade, tal como positivamente norma da desde a primeira declaração norte-americana de direitos humanos (Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, de 16 de junho de 1776) e até hoje perpassante das declarações constitucionais do gênero. Afinal, se as pessoas de preferência heterossexual só podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente, as de preferência homossexual seguem a mesma toada: só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente. A dignidade abarca condições de existência, integridade física e valores morais e espirituais que devem existir na vida das pessoas pelo simples fato de elas terem nascido e viver. Portanto, a homossexualidade e a relação homoafetiva não podem ser excluídas da abrangência do princípio da dignidade da pessoa humana. Além da dignidade da pessoa humana está assegurada, no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, a garantia à liberdade. Ainda no mencionado artigo, inciso X, está disposto que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Também a este respeito, Carlos Ayres Britto (2011, p. 22) afirma, ainda, que “(...) nada mais íntimo e mais Revista Jurídica FACULDADES COC 181 privado para os indivíduos do que a prática da sua própria sexualidade.” Pode-se, então, extrair do artigo 5º, caput e inciso X, da Carta Política, que a vivência da sexualidade é uma escolha livre e privativa de cada pessoa, sendo assegurada constitucionalmente e devendo o seu desenvolvimento ser incentivado por instituições políticas e jurídicas. Tendo em vista que as normas relativas aos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata (artigo 5º, parágrafo 1º, CF), Ayres Britto (2011, p. 22) entende que: (...) a liberdade sexual do ser humano somente deixaria de se inscrever no âmbito de incidência desses últimos dispositivos constitucionais (inciso X e § 1º do art. 5º), se houvesse enunciação igualmente constitucional em sentido diverso. Coisa que não existe. Considerando o fato de a vivência da sexualidade ser uma escolha feita pelo indivíduo à medida que ele conhece seus próprios desejos e vontades, a sociologia e a psicologia permitem entender que a homossexualidade não deve ser percebida como anomalia patológica, e sim, como identidade psíquica e social, fruto do processo de individuação vivenciado pelo indivíduo. Tal percepção é reforçada pela consagração do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, os homossexuais têm o direito de desfrutar das mesmas condições das quais desfrutam os heterossexuais, já que “(...) o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica.” (BRITTO, 2011, p. 10). Por sua vez, o princípio da segurança jurídica abrange a tutela de valores, dentre os quais se encontram a previsibilidade de condutas e a estabilidade das relações jurídicas, que deve ser feita pelo Estado e pelo Direito mediante a aplicação de instituições e institutos que incluem o próprio Poder Judiciário, cuja finalidade precípua é assegurar o primado da Constituição e das leis, por intermédio da proteção de seus direitos e garantias fundamentais. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 05 de maio de 2011, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar. Com esse entendimento, houve efetivo respeito também ao princípio da segurança jurídica no que diz respeito ao tratamento jurídico das questões decorrentes da relação entre homossexuais, tendo em vista que: O desenvolvimento de um projeto de vida comum tende a produzir reflexos existenciais e patrimoniais. Diante disso, é natural que as partes queiram ter previsibilidade em temas envolvendo herança, partilha de bens, deveres de assistência recíproca e alimentos, dentre outros. Todos esses aspectos encontram-se equacionados no tratamento que o Código Civil dá às uniões estáveis. 182 Revista Jurídica FACULDADES COC Isso posto, reforça-se o fato de que atualmente devem ser aplicados à união homoafetiva os mesmos efeitos e regras aos quais é submetida à união estável heteroafetiva. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Diante disso, o fato de uma pessoa ser homossexual e manter relação com pessoa do mesmo sexo que o seu não pode ser fator que ocasiona a desigualdade de tratamento entre heterossexuais e gays, nem tampouco “(...) se pode alegar que os heteroafetivos perdem se os homoafetivos ganham.”, segundo entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto (2011, p. 46). Constata-se que o reconhecimento da união homoafetiva não caracteriza fator que causa a desigualdade de homossexuais e heterossexuais. Ademais, está constitucionalmente previsto que a República Federativa do Brasil deve promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, CF). Para que seja proporcionado o bem estar de todos é necessária a adoção de medidas capazes de garantir a integridade física e psicológica de cada indivíduo, bem como que haja efetividade na proteção de seus direitos e garantias fundamentais. Em razão disso, a Carta Magna veda expressamente o preconceito e a discriminação, sejam eles decorrentes de quaisquer motivos. Afora todas estas previsões constitucionais, permanecem alguns aspectos omissos no Código Civil, dado que o atual Código Civil, cujo projeto inicial é de 1975, data anterior à Lei nº. 6.515/1977 (Lei do Divórcio), tramitou pelo Congresso Nacional antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Cumpre notar que a ordem cronológica dos fatos acima mencionados ocasionou diversas alterações no Código Civil, que apesar de novo demonstrou-se em desarmonia com a Carta Magna. Isso porque a Constituição Federal introduziu em seu texto valores que antes não eram consagrados, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, princípio não abarcado de forma suficiente pelo Código Civil. Como afirma Maria Berenice Dias (2010, p. 32): O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais do direito de família. Apesar de ter preservado a estrutura do Código anterior, incorporou boa parte das mudanças legislativas que haviam ocorrido por meio de legislação esparsa. Mas não deu o passo mais ousado, nem mesmo em direção aos temas constitucionalmente consagrados, ou seja, operar a subsunção, à moldura da norma civil, de construções familiares desde sempre, embora completamente ignoradas pelo legislador infraconstitucional. Embora tenham ocorrido inúmeras alterações no Código Civil de 2002, ele não disciplinou a união mantida entre duas pessoas do mesmo sexo, um novo Revista Jurídica FACULDADES COC 183 modelo de família presente em nossa sociedade, mas ainda não regulamento pela legislação brasileira. Com o intuito de assegurar aos homossexuais o direito à família, considerada pela Constituição Federal (artigo 226, caput, e parágrafo 3º) como a base da sociedade que merece especial proteção do Estado, sendo, inclusive, reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, o Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 1.723 do Código Civil, no qual está previsto que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”, com fundamento na Carta Magna. Veja-se a decisão prolatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto (2011, p. 48-49): (...) dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Diante disso, e como já posto anteriormente, a união homoafetiva encontrou seu amparo jurídico efetivo, ainda mais que a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes e apresenta efeito vinculante, subordinando dessa maneira todos os juízes a reconhecerem a união homoafetiva, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da união estável heteroafetiva. Por sua vez, a Lei nº. 11.340/2006, conhecida nacionalmente como Lei Maria da Penha, dispõe sobre mecanismos destinados a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta se coloca como a primeira lei infraconstitucional brasileira que traz, em seu texto normativo, expressa proteção à relação homoafetiva como entidade familiar, pois prevê em seu artigo 2º, caput, que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual (...) goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (...)”. Ademais, o artigo 5º, parágrafo único, da mencionada lei prevê que “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. Embora a Lei Maria da Penha disponha apenas sobre métodos cuja finalidade é evitar a violência doméstica e familiar contra a mulher, independente de sua orientação sexual, também devem ser por ela amparados o homem e a relação homoafetiva mantida entre gays. A lei trouxe uma nova definição sobre entidade familiar, não atribuindo mais às relações homoafetivas caráter de sociedade de fato, tendo em vista que o vínculo que une duas pessoas é essencialmente afetivo. A este respeito, Maria Berenice Dias entende que: 184 Revista Jurídica FACULDADES COC Ao afirmar a Lei que está sob o seu abrigo a mulher, sem distinguir sua orientação sexual, está assegurada proteção tanto às lésbicas como às travestis, às transexuais e aos transgêneros com identidade social feminina e que mantém relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção. (DIAS, 2009, p. 141) Em 22 de março de 2011 foi realizada audiência pública na qual foi aprovada a elaboração do Estatuto da Diversidade Sexual e a nomeação dos advogados escolhidos para redigi-lo. Contudo, a elaboração do mencionado estatuto contou também com a participação das Comissões da Diversidade Sexual das Seccionais e Subseções da OAB instaladas, ou em vias de instalação, e de movimentos sociais. Em 23 de agosto deste ano o anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual foi apresentado ao Presidente do Senado, José Sarney, juntamente com uma Proposta de Emenda Constitucional, destinada ao reconhecimento da proibição de discriminação em virtude de orientação sexual ou identidade de gênero. A PEC mencionada também tem como finalidade promover a inserção na Carta Política de dispositivos que reconheçam a família homoafetiva e assegurem todos os direitos decorrentes da homoparentalidade. Em relação ao Estatuto da Diversidade Sexual, está previsto em seu artigo 1º que ele: (...) visa a promover a inclusão de todos, combater a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou identidade de gênero e criminalizar a homofobia, de modo a garantir a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos. O mencionado estatuto dispõe também de forma específica sobre os direitos e garantias fundamentais que devem ser efetivamente assegurados às pessoas que apresentam orientação sexual e identidade de gênero diferentes das convencionais. Ademais, prevê a criação de políticas públicas destinadas à conscientização da sociedade sobre a igualdade que existe entre todas as pessoas, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 5.1. Da Competência Para Analisar e Julgar Ações Relacionadas a Direitos Homoafetivos A união homoafetiva era vista pela maioria dos tribunais do país como uma sociedade de fato. Diante disso, as ações que discorrem sobre a homoafetividade eram ajuizadas em varas cíveis comuns, e não nas varas especializadas de família. Isso só não era verificado, em regra, no Rio Grande Revista Jurídica FACULDADES COC 185 do Sul, cuja justiça determinou, em 1999, que a competência para julgar ação decorrente de relacionamento homossexual é da vara de família. A fixação da competência ocorreu em sede de liminar, sob o fundamento de que o casamento entre homem e mulher, previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, não exclui a possibilidade do reconhecimento da união estável homoafetiva. O Tribunal do Rio Grande do Sul fundamentou sua decisão também no fato de não ser possível a discriminação referente à orientação sexual, princípio vedado expressamente pela Carta Magna. Em algumas decisões recentes, os Tribunais de Justiça do Paraná, de São Paulo, de Santa Catarina e do Rio de Janeiro fixaram como sendo de competência das varas de família o processamento e julgamento de ações nas quais são discutidos direitos homoafetivos. Diante de tantas controvérsias e decisões proferidas de forma contraditória, em 05 de maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na qual, por votação unânime, julgou procedente a ADPF nº. 132-RJ, que foi convertida em ADI, e a ADI 4.277-DF, ajuizadas, respectivamente pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, e pela Procuradoria Geral da República. Ambas as ações foram movidas com a finalidade de obter do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, sendo que a ADPF nº. 132-RJ foi ajuizada também com o intuito de obter a extensão de benefícios previdenciários e licenças ao funcionário fluminense homossexual e à sua família. A Suprema Corte declarou a eficácia erga omnes da decisão acima mencionada, bem como o seu efeito vinculante, conforme Ofício nº. 81/P-MC, expedido em 09 de maio de 2011 pelo Ministro Cézar Peluso, presidente do STF. Quanto ao pedido da concessão de benefícios previdenciários ao funcionário fluminense homossexual e à sua família houve perda do objeto da ação, posto que em 2007 foi editada a Lei estadual n.º 5.034/2007, que reconhece a união estável entre companheiros homoafetivos para fins previdenciários (artigos 1º e 2º da mencionada lei estadual). Constou de mencionada decisão proferida pelo Relator Carlos Ayres Britto (2011, p. 8-9) que a união estabelecida e mantida entre duas pessoas do mesmo sexo trata-se de: União (...) com perdurabilidade o bastante para a constituição de um novo núcleo doméstico. (...) vínculo de caráter privado, mas sem o viés do propósito empresarial, econômico, ou, por qualquer forma, patrimonial, pois não se trata de uma sociedade de fato ou interesseira parceria mercantil. Trata-se, isto sim, de um voluntário navegar por um rio sem margens fixas e sem outra embocadura que não seja a experimentação de um novo a dois que se alonga tanto que se faz universal. 186 Revista Jurídica FACULDADES COC A partir da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, todas as ações fundadas em direitos homoafetivos devem ser ajuizadas nas varas especializadas de família, sendo que as ações que já tramitam nos juízos cíveis devem ser redistribuídas às varas de família. Ademais, as decisões de todos os magistrados devem respeitar e seguir a decisão proferida pela Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal. 6. CONCLUSÃO Embora a homossexualidade esteja presente em nossa sociedade, ainda não há norma jurídica que discipline plenamente direitos e deveres dos homossexuais. Sabe-se que na ausência de legislação que disponha sobre determinado fato que apresenta relevância jurídica, devem ser aplicados os princípios gerais de direito, os costumes e a analogia. Em razão disso, questões relacionadas aos direitos homoafetivos, como a homoconjugalidade e a homoparentalidade, embora não estejam previstas em nosso ordenamento jurídico, foram com frequência levadas ao Poder Judiciário, para que ele concedesse aos homossexuais os seus direitos. Após sucessivas decisões contraditórias proferidas por cada juízo, a união homoafetiva foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que a reconheceu como entidade familiar e atribuiu-lhe todos os efeitos e regras aplicadas à união estável heteroafetiva. Muito se avançou. Entretanto, constata-se que nas últimas décadas as leis vigentes, assim como os aplicadores do direito, colocaram-se frequentemente de forma omissa em relação às relações homoafetivas e seus efeitos. Assim, partindo-se do pressuposto de que é injustificável e qualificadamente injusto o não reconhecimento da união homoafetiva e dos efeitos dela decorrentes, consideramos que ainda persiste uma omissão legislativa referente ao tema, dificultando às pessoas envolvidas em uniões homoafetivas o direito à vida digna, uma vez que lhes são coibidas a constituição de família e de patrimônio. Diante de todo o exposto, nota-se que o avanço relativo à união homoafetiva foi parcial. Resta agora que o Poder Legislativo esqueça eventuais preconceitos e argumentos religiosos para que edite lei regulamentando a união entre pessoas do mesmo sexo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁGICAS BRITO, Ayres. ADPF 132/RJ, Relator Min. AYRES BRITTO, j. 05/05/2011, Tribunal Pleno, DJe-198 13-10-2011 e ADI 4277/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, j. 05/05/2011, Tribunal Pleno, DJe-198 13-10-2011. Revista Jurídica FACULDADES COC 187 BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. Disponível em: <http://www.lbarroso. com.br/pt/noticias/diferentesmasiguais_171109.pdf>. Acesso em: 23 fev. 2011. CASTAÑEDA, Marina. A experiência homossexual: explicações e conselhos para os homossexuais, suas famílias e seus terapeutas. São Paulo: A Girafa Editora, 2007. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7ª. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4ª. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. GROSSI, Miriam Pillar. Gênero e parentesco: famílias gays e lésbicas no Brasil. Cadernos Pagu (21) 2003: pp.261-280. SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente. Contra o desperdício da experiência. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 2000. ZAMBRANO, Elizabeth. O direito à homoparentalidade. Cartilha sobre as famílias constituídas por pais homossexuais. 2006. OS LIMITES DA PUBLICIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO CLEUBER RUFINO 1 LETICIA POZZER DE SOUZA 2 Resumo O presente artigo busca contribuir com os limites da publicidade no ordenamento jurídico brasileiro através de um levantamento bibliográfico, jurisprudencial e de auto-regulamentação acerca da temática da publicidade no Brasil e suas limitações legais. Nesta pesquisa, foram identificadas as modalidades mais utilizadas para regulamentar a atividade publicitária no Brasil, distinguindo as formas privadas de Auto-Regulamentação promovidas pelo CONAR e as formas estatais tradicionais, como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em suma, a atividade criativa da publicidade no Brasil encontra limites na sua elaboração, criados por força da própria atividade publicitária ou por conta da legislação vigente no país. Palavras-Chave: Publicidade, auto-regulamentação, CONAR, ética, propaganda enganosa e abusiva. 1. INTRODUÇÃO A publicidade na sociedade moderna mostra-se extremamente relevante, capaz de determinar atitudes e comportamentos no mundo atual. Esta publicidade, como fenômeno social contemporâneo, deve ser limitada e controlada de forma que não haja abusos e nem ofensas, uma vez que a sociedade tem direito a uma informação fundada na verdade, justiça e liberdade. Porém, o processo criativo do publicitário não pode ser rechaçado ou censurado, devendo haver uma combinação entre a informação e os limites impostos pela legislação brasileira. Para tanto, existem algumas maneiras de estabelecer tais limites sem que ocorram abusos ou vedações extremas ao processo criativo do publicitário, maneiras estas, divididas em privadas e estatais. 2. CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO (CONAR) O sistema privado é denominado de autorregulamentação e é realizado por uma associação civil organizada por agentes econômicos do próprio meio publicitário (incluindo os anunciantes e veículos de comunicação) denominado Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária (CONAR). Esse Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, especialista em relações internacionais e comércio exterior pela PUC-SP. Ocupa o cargo de CEO da LexMercatoria Importação e Exportação em Ribeirão Preto e é Professor de Direito Internacional da UNISEB e da Universidade de Ribeirão Preto. E-mail: [email protected]. 2 Bacharel em Direito pela UNISEB e advogada em Ribeirão Preto. E-mail: [email protected]. 1 190 Revista Jurídica FACULDADES COC Conselho é composto pela Assembléia Geral, Conselho Superior, Conselho de Ética e Conselho Fiscal, sendo o Conselho de Ética de grande importância para decisão dos casos denunciados ao CONAR. Para fundamentar as decisões dessa associação, existe o Código de Auto-regulamentação Publicitária e o Código de Ética Publicitária. O CONAR é muito importante, pois é avesso ao formalismo, o que torna, muitas vezes, eficiente por refletir os avanços da sociedade, sendo regido pelas leis do país, por estatutos e pelo Código de Auto-regulamentação Publicitária, cujos princípios são de obediência obrigatória apenas para os associados. Para José Jorge Tannus Jr.: O CONAR vem mostrando-se um tribunal capaz de acompanhar a evolução da sociedade em todos os seus aspectos, pois publicidade e conservadorismo não combinam. As decisões proferidas pelas comissões de ética do CONAR são acatadas e respeitadas por todo o profissional de comunicação envolvido nos seus mais diferentes segmentos. (TANNUS JR., 2010, p. 98). Essa entidade não tem poder algum de prender ou multar, o foco é a ética na publicidade e, nesse aspecto, a questão ética tem forte influência, pois, muitas vezes transforma-se em código de procedimento aplicáveis às determinadas sociedades e segmentos, com normas do que se deve ou não fazer. O CONAR tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos seus associados e integrantes, os quais não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele contraídas. Já o patrimônio do CONAR será constituído do acervo material representado por todos os seus bens móveis ou imóveis, títulos e produtos de doações e legados, dos quais será feito, ao fim de cada exercício social, o respectivo inventário. Esse Conselho deve oferecer assessoria técnica sobre ética publicitária aos seus associados, consumidores em geral e às autoridades públicas, sempre que lhe for solicitada. Deverá também atuar como instrumento de concórdia entre veículos de comunicação e anunciantes. Importante ressaltar, que o CONAR repudia qualquer tipo e não exerce em nenhuma hipótese censura prévia sobre peças de propaganda. Ele irá receber as denúncias, que podem ser informadas por cartas ou telefonemas, de qualquer setor da sociedade, não sendo necessário pagamento algum, tampouco comparecimento pessoal. Porém se for anunciante deverá se associar ao Conselho. Esse Conselho também pode agir sem denúncias externas, ou seja, ele mesmo pode tomar a iniciativa de instaurar o processo, tomando sempre decisões apenas com força interna, pois trata de um conselho que se baseia na autorregulamentação, e não regulamentação da atividade publicitária, Revista Jurídica FACULDADES COC 191 obrigando apenas os associados. A recomendação do Conselho poderá determinar a alteração do anúncio, suspensão ou impedir que ele venha a ser veiculado novamente. Poderá, ainda, propor a advertência do anunciante e sua agência e, excepcionalmente, a divulgação pública da reprovação. Podemos citar como exemplo de suspensão, realizada pelo CONAR, a representação nº. 306/2009, na qual a empresa de telefonia Claro representou contra a empresa Tim. No caso em questão, a denunciante Claro alega que ao usar a cor vermelha na mala direta, a empresa denunciada estaria referindo-se àquela. Há questionamento também sobre a falha na informação das condições do beneficio de falar de graça após o primeiro minuto em determinadas ligações. O relator deferiu medida liminar para sustação imediata da distribuição da mala direta alegando que não se deve comparar planos com características que diferem entre si, tampouco empregar sinais distintivos da Claro na peça publicitária. Porém, se resultar que o anúncio não fere qualquer dispositivo do Código de auto-regulamentação, a denúncia será arquivada. Existem também súmulas editadas pelo CONAR, como, a Súmula nº. 4, de 07 de junho de 1990, a respeito de arma de fogo: Anúncio de armas de fogo não deverá ser emocional; não deverá sugerir que o registro do produto seja uma formalidade superada facilmente com os serviços oferecidos pelo anunciante; não fará promoções, não apregoará facilidade de pagamento, redução de preços, etc.; além disso, não será veiculada em publicação dirigida a crianças ou jovens e nem na televisão, no período que anteceder às 23 hs até as 6 hs. Deverá, por outro lado, evidenciar que a utilização do produto exige treinamento e equilíbrio emocional e aconselhará a sua guarda em lugar seguro e fora do alcance de terceiros. (Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c”, do Código Brasileiro de Autor regulamentação Publicitária e seu Anexo “S”, itens de 1, 2, 3, 4 e 5). Essas decisões do CONAR são rigorosamente respeitadas pelos veículos de comunicação, que não voltarão a veicular o anúncio reprovado. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (1997, p. 186) “A auto-regulamentação publicitária é, no Brasil, a mais interessante experiência de disciplina de atividade econômica por iniciativa dos próprios agentes nela envolvidos”. Importante destacar que produtos defeituosos, serviço não prestado e atendimento inadequado não são julgados pelo CONAR, pois estes fatos constituem a relação comercial entre vendedor/prestação de serviços e o consumidor e são de responsabilidade dos PROCONs, que aplicam o Código dos Direitos do Consumidor. Acontece que, por não ter poder coercitivo e ter a função de defender interesses dos associados, embora às vezes beneficie 192 Revista Jurídica FACULDADES COC o consumidor, é necessário paralelamente a esse sistema um controle estatal com função de proteger o direito do destinatário direto da publicidade. 3. LIMITES ESTATAIS PARA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA Essa segunda forma de controle é realizada por um sistema estatal, no qual a pessoa que se sentir lesada tem garantias, dadas pelo Estado, para pleitear seus direitos junto ao Poder Judiciário. O disciplinamento da publicidade no ordenamento jurídico brasileiro não está codificado, pois não existe um diploma legal destinado à publicidade de forma exclusiva. O que existe são dispositivos diversos contidos em vários diplomas, sendo considerado assim, um sistema desconcentrado, por não haver uma centralização da regulamentação em um único órgão. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E A ATIVIDADE PUBLICITÁRIA Analisaremos alguns diplomas legais que fundamentam e disciplinam essa atividade. A Constituição Federal estabelece proteção à liberdade de pensamento (art. 5, IV), liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independente da censura ou licença (art. 5, IX e XIV), e ainda, a manifestação do pensamento, criação e informação, que é a principal forma de exercer a atividade publicitária. No seu capitulo V, artigo 220, trata de comunicação social (a publicidade é uma espécie dessa comunicação), deixando claro que a Lei Federal respaldará esses valores sociais. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição. §1 – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV”. §2 – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. §3 – Compete à Lei Federal: I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II- estabelecer os meio legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de radio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Revista Jurídica FACULDADES COC 193 §4 – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estarão sujeita às restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. §5 – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. §6 – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. (BRASIL, Constituição, 1988). Portanto, é possível notar que a nossa Constituição determina que a Lei Federal respalde valores sociais tanto relativos à família, como da própria pessoa. O artigo 221 traz, ainda, vários princípios constitucionais que limitam a liberdade de expressão: Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I- preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetiva sua divulgação. III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. (BRASIL. Constituição, 1988). Porém, mesmo diante desses dispositivos de proteção à informação, é possível notar, na própria Constituição, sistemas de frenagens a abusos, arbítrios e excessos como forma de preservar outros direitos individuais e coletivos que recebem igual proteção constitucional. Portanto, a Constituição garante o direito à liberdade de expressão, mas faz ressalvas demonstrando que deve haver limites para que não haja ofensa aos direitos individuais e coletivos. 5. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: PROPAGANDA ENGANOSA E PROPAGANDA ABUSIVA Já no Código de Defesa do Consumidor é possível encontrar limites mais definidos sobre a atividade publicitária de forma que, se não for respeitada as determinações legais, a publicidade abandona sua função de meio informativo do mercado para tornar-se instrumento nocivo. Neste momento que a publicidade percorre o campo da ilicitude, ocorre o dano publicitário, configurando-se como lesão de direito sofrido por meio da mensagem publicitária. Podemos citar como exemplo várias normas trazidas pelo Código de 194 Revista Jurídica FACULDADES COC Defesa do Consumidor que protegem este tema: artigo 6, inciso IV; artigo 30; artigos 35 ao 38; artigo 56, inciso XII e artigo 60. Destes artigos é possível extrair alguns princípios que também orientam a publicidade, são eles: princípios corolários, boa fé e liberdade; princípio da identificação da publicidade, previsto no artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, determinando que toda publicidade deve ser veiculada de forma clara ao consumidor; princípio da veracidade das mensagens publicitárias, tratado no artigo 37 desse Código; princípio da não abusividade, regulamentado artigo 37; princípio da vinculação da oferta e da transparência respectivamente no artigo 30 e 35 do mesmo código; princípio da correção do desvio publicitário e da inversão do ônus da prova dentro da matéria publicitária. Logo, para que o consumidor conheça o produto e o adquira, utilizandose de forma adequada sem colocar em risco sua saúde, é preciso que a informação seja clara. Se essa informação for transmitida com algum vício, ou seja, em desconformidade com os preceitos já analisados, pode levar o consumidor a erro e consequentemente à aquisição de produto indesejado. Este Código limita claramente o uso da propaganda enganosa, que é capaz de induzir o consumidor ao erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos e serviços por ela divulgados, sendo considerada enganosa também a propaganda que for omissa, ou seja, que deixar de divulgar alguma informação essencial do produto ou serviço anunciado. Segundo Marques (2008), um parâmetro para determinar se a publicidade é enganosa seria o observador menos atento, tendo em vista que ele é o representante de uma parte não negligenciável dos consumidores e telespectadores. Existem várias jurisprudências a respeito da publicidade enganosa, como por exemplo: Processo Civil – Recurso Especial – Ação de Conhecimento – Rito Ordinário – Promessa de Recompensa – Premiação de Tampa de Vasilhame de Refrigerante – Código Ilegível – Julgamento Antecipado da Lide – Cerceamento de Defesa – Preclusão – Inexistência – Produção de Prova Pericial – Necessidade – Publicidade Enganosa – Pré-questionamento – Ausência. Pugnando o réu em contestação, pela produção de prova pericial, capaz de afastar a exigência do fato constitutivo do direito do autor, não poderia o M.M., Juízo proceder ao julgamento antecipado da lide, sob pena de cerceamento do direito de defesa do réu (STJ – 3 T. – Resp 289346/MG – rel. Des. Min. Fátima Nancy Andrighi – j. 22.05.2001). O efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia. Revista Jurídica FACULDADES COC 195 Estabelecendo esse limite, ou seja, a proibição da publicidade enganosa, o código que defende o consumidor quis que, efetivamente, o consumidor não seja enganado. Um segundo tipo de propaganda que sofre limitação pelo Código de Defesa do Consumidor é a abusiva. Por esta há uso de informações discriminatórias, violentas, que explorem o medo, que se aproveite da inocência de crianças, que desrespeitem valores ambientais, ou ainda, que possam induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. A publicidade abusiva, por sua vez, é tratada no parágrafo 2º. do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: §2. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência do julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). O caráter de abusividade não tem necessariamente relação direta com o fornecimento do produto ou serviço, mas sim com os efeitos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor. 6. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS DIRETRIZES DA PUBLICIDADE Como não poderia deixar de ser, o Estatuto da Criança e do Adolescente também apresenta em seus artigos dispositivos de proteção contra a publicidade abusiva e enganosa quando disciplina em seu artigo 70 que o estatuto busca prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. O artigo 71 desse Estatuto menciona que a criança e o adolescente têm direito à informação e a produtos e serviços que respeitem a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, isso inclui que a publicidade respeite também o menor, pois muitas vezes traz uma informação persuasiva de cunho comercial que objetiva mudar a ação ou inação do consumidor para que este adquira produto ou serviço anunciado por qualquer veículo de propagação. Nota-se então, que o Estatuto da Criança e do Adolescente procurou, além de garantir o acesso das crianças e adolescentes a uma série de atividades e informações, buscar também resguardar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, embora não venha expressa neste Estatuto a proteção contra a publicidade abusiva e enganosa, fica claro que o publicitário também deve respeitar a disciplina contida no Estatuto. 196 Revista Jurídica FACULDADES COC 7. A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS DIANTE DA PUBLICIDADE NO BRASIL Em relação à Lei de Direitos Autorais, a publicidade não está regulamentada diretamente, mas as relações complexas que implica, impõe um regime especial. Os problemas manifestam-se desde logo na própria delimitação da obra publicitária. Ocorre que os aspectos dos direitos autorais estão sempre ocorrendo dentro da publicidade, seja quando alguém cria uma peça publicitária, ou cede o uso para que outro a veicule. A Lei de Direitos Autorais nº. 9610/19983 dá a prerrogativa ao criador da peça publicitária de ser reconhecido como autor da obra e inclui também o direito da retirada de circulação a peça que criou. Para que a obra publicitária venha a ser protegida pela Lei Autoral, decorrendo daí a vedação de seu uso por quem não estiver autorizado, se faz necessário que estejam presentes os elementos de criatividade e originalidade, como obra intelectual que é. Marco Antonio Marcondes Pereira ensina que: [...] pode-se afirmar que a publicidade enquanto “obra complexa” representa um feixe de direitos protegíveis pelo direito autoral, mas enquanto pura mensagem comercial de produtos ou serviços do anunciante, com contornos singelos da abordagem da massa consumidora, tem proteção nas regras de concorrência desleal, as quais podem atingir qualquer pessoa que tenham agido em desconformidade com a boa fé ou correção profissional. Noutras palavras, o mínimo que se confere à publicidade comercial contra a imitação é a representação pela concorrência desleal. (PEREIRA, 2001, p. 87). O direito autoral pode ser dividido em direitos morais e direitos patrimoniais do autor da criação publicitária, sendo que, os primeiros para sempre permanecerão sob o domínio do autor, já os patrimoniais seriam de uso econômico da obra publicitária sob qualquer aspecto, por exemplo, sua veiculação e tradução para outro idioma. Os direitos autorais patrimoniais podem ser cedidos a terceiros para que utilize ou veicule a criação publicitária. Um exemplo de cessão ocorre quando o autor permite a utilização de sua música em determinada propaganda. O titular, ou autor da peça publicitária, pode ainda abrir mão do direito patrimonial se assim concordar em sua cessão. Porém ele nunca perderá o direito de ter a autoria da peça atribuída a si (direito autoral moral). A obra publicitária é enquadrada como coletiva, segundo definição dada Lei 9610 de 1988 sobre os direitos autorais - Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. 3 Revista Jurídica FACULDADES COC 197 pelo artigo 5, inciso VIII, alínea h da Lei em questão: Coletiva: a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. (BRASIL. Lei nº. 9.610, de fevereiro de 1998). Considerando que a agência irá atuar na organização das atividades destinadas a uma obra coletiva, os direitos autorais de ordem patrimonial sobre as obras intelectuais criadas por ela e sob sua orientação serão de sua titularidade, ficando os direitos autorais morais resguardados aos criadores, pessoas físicas. É o que estabelece o artigo 17, parágrafo segundo, desta mesma Lei: Art. 17 – É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.[...] § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. (BRASIL. Lei nº. 9.610, de fevereiro de 1998). Importante observar que não cabe qualquer titularidade sobre a obra publicitária ao cliente anunciante, salvo se os direitos patrimoniais forem cedidos pelos titulares originais através de contrato de cessão de direitos. Porém, a Lei nº. 9610/1998 permite que essa cessão de direitos autorais seja prevista em contrato de trabalho, via do qual o criador irá transferir a titularidade dos direitos autorais patrimoniais sobre os trabalhos que por ele sejam criados, por prazo não superior a cinco anos ou durante o período do tempo do vínculo laboral, como descreve Galvão (2002). Existem casos em que não são respeitadas estas regras ou limites impostos para a atividade de criação da obra publicitária, ocorrendo o plágio. O plágio, na publicidade, é a apropriação da ideia de outro, em geral, na sua forma, para vender outro produto, havendo, portanto é uma cópia não autorizada. Em várias culturas o plágio é considerado antiético e é considerado como crime de violação do direito autoral. Vê-se totalmente proibido, o uso de qualquer anúncio que tenha por base o plágio ou imitação, salvo casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo, o que prova a limitação da atividade criativa. 8. ATOS ADMINISTRATIVOS: ANVISA E A PUBLICIDADE DE PRODUTOS REGULADOS Além das maneiras citadas acima usadas como limite da atividade 198 Revista Jurídica FACULDADES COC publicitária, existem ainda os atos administrativos do Governo, como por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)4. Esse limite ocorre da seguinte maneira, a ANVISA faz uma resolução sobre o assunto que achar pertinente delimitando como deverá ocorrer a publicidade de algum tipo de produto relacionado com tal assunto. Essa resolução deverá ser respeitada de forma obrigatória. Um exemplo disso é uma resolução baixada recentemente por esta Agência, determinando que a publicidade de refrigerantes e alimentos ricos em gordura saturada, gordura trans, açúcar e sódio deverão mudar. Portanto, a liberdade de expressão existe e é assegurada, porém não poderá ocasionar ofensa a outros direitos e garantias fundamentais. Em relação à responsabilidade publicitária, serão responsáveis todos àqueles que participam da produção do anúncio e de sua veiculação. Essa responsabilidade vem do efeito vinculativo da propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que fizer veicular. É necessário ter em vista que há presunção de culpa nos casos em que a publicidade ilícita é veiculada, já que era proibido fazer e mesmo assim o fornecedor o fez, tendo noção do ilícito que estava cometendo. Só estarão livres da acusação se a veiculação ocorrer por caso fortuito, ou seja, se a propaganda se tornou ilícita através de uma situação externa à vontade do fornecedor e de seus auxiliares, sendo ela completamente imprevisível e sem chances de modificação. O anunciante será sempre responsável pelos danos que seu anúncio causar, sendo que, ainda responde pela nulificação contratual em função do anúncio. A agência, por sua vez, como produtora do anúncio, responderá solidariamente com o anunciante, independentemente do tipo de contrato que com ele tenha estabelecido. Havendo dano, a pessoa lesada pode acionar um dos dois (anunciante ou agência) ou os dois simultaneamente (já que são solidários), e, depois que eles pagarem a indenização pelos danos causados, acertarão entre si os gastos, com base no que estabeleceram contratualmente. Importante ressaltar que o veículo pode se negar a inserir em seu meio o anúncio se achar que este é ilícito, a fim de garantir os limites a essa atividade de acordo com as leis vigentes no país. 9. CONCLUSÃO Nota-se, que para ser exercida a divulgação e veiculação de produtos e serviços, há necessidade de estabelecer algumas regras ou limites para essa atividade criativa e, para tanto, existem vários dispositivos e institutos que Agência Nacional de Vigilância Sanitária é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil 4 Revista Jurídica FACULDADES COC 199 objetivam regulamentar a publicidade. Essa limitação ocorre, principalmente, para que a publicidade não se desvirtue, desequilibrando as relações de consumo. Porém, para ser efetivo, é necessário que a sociedade civil participe, denuncie e aponte suas críticas fundamentais para a edificação responsável e para manutenção dos princípios éticos da propaganda brasileira. Portanto, diante de um anúncio que, de alguma forma, viole a sociedade ou uma pessoa de forma direta poderão ocorrer as seguintes situações: após veiculado o anúncio, o CONAR pode determinar a retirada ou mudança deste, por entender que está prejudicando, ou pode prejudicar os destinatários dele ou se o anúncio causar um dano a alguém, essa pessoa pode ingressar ao Judiciário, tendo como base os dispositivos legais citados (ou outros existentes) para a reparação desse dano. Diante disso, fica evidente a importância e necessidade de se estabelecer limites a uma atividade criativa, como a publicidade, respeitando sempre a ética, o ordenamento jurídico do país, bem como, as normas estabelecidas pelos próprios profissionais, a fim de que não seja causado qualquer prejuízo decorrente dessa atividade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVIM, Arruda et al. Código do Consumidor Comentado. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1991. ARRUDA. Maria Cecilia Coutinho. Ética na Propaganda. Disponível em: <http://virtualbib.fgv.br/dspace/handle/10438/3066>. Acesso em 18 maio 2010. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos. O Controle Jurídico da Publicidade. Revista de Direito do Consumidor. 1994 CENEVIVA, Walter. Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1991 CHAISE, Valeria Falcão. A Publicidade em Face do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2001 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 9º. Ed. São Paulo: Saraiva. 1997. 200 Revista Jurídica FACULDADES COC CONAR, Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária. São Paulo. 1978. Disponível em: < http://www.conar.org.br/>. Acesso em: 10 out. 2010. DELLAGNEZZE, René. Desnecessidade das assinaturas das testemunhas nos contratos privados e também nos contratos administrativos regidos pela lei nº 8.666, de 21/06/1993 e demais alterações posteriores. Rio Grande. 2008. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_ link=revista_artigos_leitura&artig o_id=2653>. Acesso em 17 julho 2010. DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 11ª. Ed. São Paulo: Saraiva. 2005 FADEL, Marcelo Costa. O Direito do Consumidor à Substituição do Produto. Jus Navigandi. Teresina. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=7845>. Acesso em 03 de jun. 2010. GARCIA, Camila Nicastro. Publicidade e Direito à Informação no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com. br/site/index.php ?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2268>. Acesso em 02 jun. 2010. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2001. JACOBINA. Paulo Vasconcelos. A Publicidade no Direito do Consumidor. São Paulo: Forense. 2002. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª. Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1999 NERY JR, Nelson. Os Princípios do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor. 1992. NUCCI, João Paulo. O papel das agências. São Paulo. [sine nomine]. 2005. NUNNES JR, Vidal Serrano. Publicidade Comercial. São Paulo: Saraiva. 2007 PASQUALOTTO, Adalberto. Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1997. PEREIRA, Antônio Marcondes. Concorrência Desleal por Meio da Publicidade. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2001 Revista Jurídica FACULDADES COC 201 PITOFSKY, Robert. Influência da Publicidade na Relação de Consumo. São Paulo: Saraiva. 2003. RAMACCIOTTI, Claudio. A Ética e a Confiança nas Organizações: um estudo descritivo junto a profissionais da Grande São Paulo. 2007. 177 f. Tese (Doutorado em Administração) – Fundação Getulio Vargas. São Paulo. 2007. RODYCZ, Wilson Carlos. O Controle da Publicidade. São Paulo. Revista direito do Consumidor. 1993 SALLES, Mauro. Ética na Propaganda. São Paulo. [sine nomine]. 1971. SAMPAIO, Rafael. Propaganda de A a Z. São Paulo: Elsevier. 2003 SANTOS, Gilmar. Princípios da Publicidade. Belo Horizonte: UFMG. 2005. TANNUS JR., José Jorge. Ética na Propaganda. São Paulo. 2001. Disponível em: < http://www.am.unisal.br/publicacoes/artigos-05.asp> . Acesso em 15 julho 2010. TICIANELLI, Marcos Daniel Veltrini. Delitos Publicitários. 2ª. Ed. Curitiba: Juruá. 2007. O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAULO JOSÉ FREIRE TEOTÔNIO 1 CARLA TOLOI PEREIRA 2 Resumo O presente artigo, sem maiores pretensões acadêmicas ou políticas, visa exclusivamente dar contribuição para o debate, atual e pertinente, acerca da polêmica possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público, de acordo com a Constituição Federal de 1988, entendimentos firmados pela doutrina e jurisprudência, buscando demonstrar, ao final, a necessidade de sua efetivação no meio jurídico, como elemento para completo exercício não somente do jus puniendi estatal, mas como forma de pacificação social, função essencial do Direito, rejeitando-se, a par disso, o emprego de filigranas jurídicas para afastamento da verdade real, com o intuito exclusivo de perpetuar a impunidade reinante no país, máxime quando se trata de delitos denominados de colarinho branco. Palavras-Chave: Ministério Público; Investigação; Atribuição investigatória; Conflito de atribuições; Constituição Federal. 1.1. INTRODUÇÃO O Ministério Público, enquanto instituição essencial ao desenvolvimento e manutenção do Estado Democrático de Direito, hodiernamente encontrase respaldado nos artigos 127 a 130, no capitulo IV, intitulado “Das funções essenciais à Justiça”, inserido da Constituição Federal de 1988. Trata-se de instituição com formal autonomia administrativa, financeira e orçamentária, atuando expressamente na defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indivisíveis, dentre outras imprescindíveis atribuições, sendo o dominus litis, ou seja, o titular da ação penal de iniciativa pública. É subdividido em níveis federal (Ministério Público da União, que compreende os Parquets Federal, Militar, do Trabalho) e estadual (incluindo o do Distrito Federal e dos Territórios). É também na atual Constituição que o Ministério Público consolida-se como defensor dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade. Situado em capítulo à parte, não permanece, hoje, vinculado a nenhum dos demais poderes Estatais. É por isso, talvez, que segundo alguns doutrinadores, o Ministério Público pertenceria a um quarto poder, o que não nos parece razoável, dada a sua conotação, essência e vinculação formal ao Poder Executivo, inclusive no que pertine a participação na escolha do Procurador Geral de Justiça. Promotor de Justiça em Ribeirão Preto e docente de Direito Penal do Curso de Direito do UNISEB. Bacharel em Direito pelo UNISEB. Pós-graduanda em Direito Empresarial. Estagiária do Ministério Público do Estado de São Paulo. 1 2 204 Revista Jurídica FACULDADES COC 1.2. Do Exercício do Controle Externo da Atividade Policial Faculta-se ao representante ministerial, para cumprimento do seu valoroso mister principal, a adoção de medidas visando proteger a regular tramitação de procedimento investigatório, de modo a assegurar a aplicação do poder punitivo estatal. Salutar, pois, a atuação conjunta e integrada entre polícia e Ministério Público, de modo a trabalhar da melhor forma possível, obtendo o resultado necessário a obter a pacificação social e punição dos responsáveis por infrações penais. Tal integração colaborativa, no mais das vezes, apesar de desconhecida da grande maioria, é prática comum nas cidades pequenas e médias. A atuação institucional é ainda mais importante em se tratando de situação em que há patente corporativismo por parte do órgão que preside as investigações, como, v. g., no envolvimento de policiais na prática de crimes. Luiz Flávio Gomes (2009) comenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4271, interposta pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia) questionando o supramencionado inciso: Enquanto aguardamos o juízo de admissibilidade do Pleno na nova ADI 4271, convém ressaltar que não há dúvida em relação à necessidade e, até mesmo, da imprescindibilidade, de o MP acompanhar a investigação preliminar de perto, exercendo um controle não da conduta dos policiais, mas de caráter procedimental, em contato direto com a atividade da Autoridade Policial, no sentido de profundidade, qualidade e legalidade. Incluindo-se aqui o respeito às formalidades constitucionais a serem preenchidas, ou seja, uma regulamentação feita por meio de Lei Complementar. 1.3. Da Faculdade de Requisitar Diligências Investigatórias e a Instauração de Inquéritos Policiais É prerrogativa institucional do Parquet a requisição para instaurar inquérito policial ou termo circunstanciado, podendo, inclusive, conduzir a realização de diligências, determinando a sua realização, ante a necessidade e possibilidade de sua execução. Fato bastante comum é a colheita de provas determinadas no âmbito do próprio Ministério Público, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas ou vítima ante o conhecimento de determinado ilícito penal, com a formalização de depoimento a ser prestado junto ao próprio promotor, sem que haja qualquer ilegalidade em tal ato. É possível ao representante ministerial, assim que recebe o inquérito policial, a adoção de três medidas: a) o oferecimento da inicial acusatória – ante a existência de fato típico, certeza da materialidade e indícios suficientes de Revista Jurídica FACULDADES COC 205 autoria; b) a determinação de novas diligências, remetendo as peças à Delegacia de origem e; c) o arquivamento dos feitos, ante a inexistência de indícios que apontem para o sucesso da instrução criminal, dando-se oportunidade para o desarquivamento e reabertura das investigações ante a notícia de fatos novos a embasarem a denúncia. Importa ressaltar que é possível o chamado conflito de atribuições entre dois representantes institucionais, semelhante ao conflito de competência jurisdicional. Também é possível, dentro da teoria dos freios e contrapesos, mesmo fundamento para a invocação do controle externo, o magistrado discordar da promoção de arquivamento formulada pelo Parquet e determinar a sua remessa, consoante o artigo 28 do Código de Processo Penal, ao chefe institucional (Procurador-Geral de Justiça ou da República, conforme o caso), que também poderá adotar três posições: concordar com o arquivamento, o que vinculará o ato jurisdicional; oferecer ele próprio a denúncia, o que na prática é raro; ou designar outro representante para o oferecimento da inicial acusatória, sendo que este não agirá em seu próprio nome (o que é bastante discutido na doutrina, em razão da quebra do princípio da independência funcional), mas sim em nome do Procurador-Geral. É o chamado princípio da devolução. 2. O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2.1. Antecedentes Históricos e Jurisprudenciais Necessário analisar, como antecedente lógico ao enfrentamento da questão central do tema em comento, os estudos relacionados às correntes favoráveis e contrárias, além adotada pelos Tribunais Superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, sobre o poder de investigação do Ministério Público. Avaliamos, conforme anteriormente exposto, que o Ministério Público defende, sobretudo, os interesses primários da sociedade, na função de custos legis, em consonância com o seu crescimento histórico e institucional. A discussão acerca do tema é antiga. Um dos primeiros Habeas Corpus3 impetrados ante a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal visava o cerceamento da atividade investigatória exclusiva pelo Parquet e foi indeferido, acolhendo o Pretório Excelso a tese do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, no sentido de que o promotor que conduz ou auxilia nas investigações preparatórias não se torna suspeito ou impedido para oferecer denúncia, dando início, assim, à persecutio criminis. Por sua vez, a questão foi novamente alvo de apreciação quando 206 Revista Jurídica FACULDADES COC Procurador da República em Alagoas requisitou ao Delegado da Receita Federal daquele Estado diligências no sentido de apurar supostas práticas de crime contra a ordem tributária. Ante a recusa da autoridade policial, o órgão ministerial determinou a instauração de inquérito contra o delegado, pela prática de prevaricação, passando a colher provas diretamente quanto ao fato anteriormente narrado, sendo o impasse novamente levado ao Supremo4, que se pronunciou no sentido de inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais. Entretanto, a questão acerca da possibilidade ou não de investigação direta pela Instituição ganhou novos contornos a partir do Recurso Ordinário nº. 81.326-7-DF5, em que Delegado de Polícia investigado pela prática de crime funcional passou a questionar a validade da investigação feita exclusivamente pelo Parquet, ante o recebimento de notificação para o comparecimento para depor sobre os fatos. Irresignado, impetrou Habeas Corpus preventivo, visando obter ordem para deixar de cumprir o pretendido pelo órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, já que, consoante o alegado, o seu comparecimento perante o representante institucional caracterizaria constrangimento ilegal, por se tratar de procedimento eivado de nulidade, posto que conduzido por parte ilegítima para tanto. Ante a denegação junto ao juízo competente, ingressou com o Recurso Ordinário supramencionado no Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal, obtendo êxito nessa última tentativa, cuja apreciação foi feita pela 2ª Turma, sendo relator o Ministro Nelson Jobim. Por sua vez, o Inquérito 1.968-DF, formalizado em desfavor do então deputado federal Remi Trinta, pela suposta prática de desvio de verbas públicas destinadas ao Sistema Único de Saúde – SUS – levado ao Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio Mello, sequer foi conhecido, ante a perda do objeto da ação, visto que o parlamentar não foi reeleito para o exercício do seu mandato, sendo remetido para apreciação da Justiça Federal no Maranhão, cuja investigação restou infrutífera, em razão dos crimes já se encontrarem prescritos. Questionava o averiguado a investigação direta perpetrada pelo Ministério Público Federal, com provas colhidas junto ao Ministério da Saúde, visando confirmar a prática em testilha. Inconformado com a denúncia STF - HC nº. 75.769-3-MG – T1- 1ª T., Rel. Min. OCTÁVIO GALOTTI - DJU 28. nov. 1997. STF – RExtr. nº. 205.473-9-AL, T2 - 2ª Turma - Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO. DJU 19.3.99. 5 ROHC nº. 81.326-7-DF, T2- 2ª T., Rel. Min. NELSON JOBIM. DJU. 1.8.2003. 3 4 Revista Jurídica FACULDADES COC 207 oferecida pelo Parquet federal, o deputado rebateu a acusação, arguindo em sua defesa a inconstitucionalidade da investigação feita pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, o monopólio das investigações à polícia judiciária, em tese, conferido pelo artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Embora a discussão acerca do Inquérito 1968-DF tenha se encerrado prematuramente, consigne-se, a título de curiosidade, o constante no informativo nº. 325 sobre o assunto, posto que o voto, emanado pelo Ministro Marco Aurélio Mello, foi desfavorável àqueles que defendem a possibilidade de investigação pelo órgão ministerial. A questão em estudo também foi arguida em defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como “Sombra” e investigado pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público de São Paulo pela suposta participação na morte do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel, o responsável pela denúncia de esquema de lavagem de dinheiro na Prefeitura Municipal até então. Impetrado Habeas Corpus (HC nº. 84.548/SP) em favor do paciente investigado, alegavam os seus patronos a inépcia da inicial acusatória, chegando a questão ao Supremo Tribunal Federal em junho de 2007, tendo proferido seus votos os Ministros Marco Aurélio Mello (contrário à possibilidade investigatória) e Sepúlveda Pertence (favorável). Interrompeu a apreciação do mérito o Ministro Cezar Peluso, até então não retomada. 2.2. Conceito de Investigação Criminal Consoante lição de Valter Foleto Santin (2001, p. 31): Investigação criminal é a atividade destinada a apurar as infrações penais, com a identificação da autoria, documentação a materialidade e esclarecimento dos motivos, circunstâncias, causas e conseqüências do delito, para proporcionar elementos probatórios necessários à formação da opinio delicti do Ministério Público e embasamento da ação penal. Representa a primeira fase da persecução penal estatal; a ação penal corresponde à segunda fase da persecução. 2.3. Hipóteses de Investigação Direta Sabino Pontes (2006) faz a seguinte classificação quanto às hipóteses de investigação, dividindo-as nos seguintes grupos: a) Investigação direta originária: é aquela em que o representante institucional inicia de forma autônoma a apuração de determinado fato delituoso, sem que haja o envolvimento de outros órgãos, como a polícia judiciária, ainda que 208 Revista Jurídica FACULDADES COC posteriormente venha a requerer o concurso de forças a fim de auxiliá-lo na empreitada. Um exemplo claro é quando o promotor, por exemplo, determina a oitiva de certa testemunha em seu gabinete, reduzindo a termo as suas declarações, instaurando um procedimento administrativo para apurar os fatos por ela trazidos; b) Investigação direta derivada: é deflagrada por conta própria, mas o órgão acusatório toma ciência da infração penal por outro tipo de procedimento instaurado previamente, como por exemplo, uma ação civil pública que repercute na esfera penal; c) Investigação direta revisora: é caracterizada quando o representante institucional recebe a investigação já pronta, por exemplo, com o recebimento do inquérito policial, mas por algum motivo resolve reavaliar as provas ali existentes, seja por permanecer alguma dúvida, seja por desconfiança quanto à forma de atuação ou imparcialidade da autoridade policial na apuração dos fatos. 3. A DIALÉTICA DOUTRINÁRIA SOBRE O TEMA Apresentaremos, a partir de agora, alguns dos argumentos favoráveis e desfavoráveis à investigação perpetrada pelo órgão ministerial, ressaltando que a função do presente trabalho não é esgotar o debate acerca de tão relevante tema, mas sim oferecer subsídios para a sua expansão, lembrando que o assunto sempre deve ter por interesse primordial o combate a impunidade, talvez o maior mal que aflige o nosso país no início do novo milênio, posto que responsável por nossas atuais maiores mazelas. 3.1. Da Alegada Exclusividade Conferida Pelo Artigo 144 da Constituição Federal às Polícias Um dos argumentos mais comumente utilizados é a suposta atribuição exclusiva da polícia judiciária para a condução das funções investigatórias, traçada pelo artigo 144 e seus parágrafos da Constituição Federal de 1988. Semelhante entendimento encontra respaldo na ausência de dispositivo expresso na própria Constituição Federal de 1988 a prever a atuação investigatória do Ministério Público e o possível e monopólio atribuído pelo Constituinte à polícia judiciária. Nesse sentido, anote-se o entendimento firmado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-Advogado-Geral da União, Antonio José Toffoli, exarado no parecer relacionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4271-8, proposta pela ADEPOL (Associação dos Delegados de Polícia), contrário, pois, à tese investigatória firmada pelo Ministério Público. Entretanto, esquecem-se aqueles que sustentam tal prerrogativa a condução de investigações perpetradas pelas Comissões Parlamentares de Revista Jurídica FACULDADES COC 209 Inquérito, pela Receita Federal, as previstas no Código Penal Militar em se tratando de infrações cometidas por miliciano no exercício de suas funções, as empreendidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no caso de ato ilícito praticado por um de seus membros ou tendo um deles como vítima nas dependências do prédio em que se localizam os seus recintos. Nesse contexto, imperioso trazer a presente discussão o princípio da verdade real, trazida pelos Códigos de Processo Penal Contemporâneos, que vieram a findar com o até então vigente princípio da verdade formal civilista. Trata-se, como é cediço, da possibilidade do Magistrado buscar em outros pontos a dedução da pretensão punitiva, não se limitando a, estaticamente, observar a formulação de provas e argumentos trazidos aos autos pela acusação e pela defesa. Na condição de destinatário final do produzido até então, como representante do Estado-juiz, o magistrado pode livremente movimentar-se na instrução criminal, respeitados os princípios vigentes na teoria processualista, cabendo-lhe não apenas a viabilidade, mas a obrigatoriedade de, ante a existência de outros elementos de convicção quaisquer que não os trazidos pelas partes, alcançá-los e analisá-los em conjunto com todo o teor probatório produzido. Assim, se ao próprio Magistrado é possível a adoção de atos investigatórios, embora limitados, assegurados pelo legislador pátrio, em reflexo ao princípio constitucional supramencionado, como se sustentar que a atribuição de semelhantes atos é exclusiva da polícia? Entendemos que o artigo 144 da Constituição Federal traz em seu bojo o intuito de unicamente regular as funções que competem a cada esfera da polícia, seja federal, estadual, militar, civil ou rodoviária. O que o § 1º do artigo 144 da atual Carta Magna prescreve é somente o exercício as atividades de polícia judiciária da União, de tal sorte, não se possibilita à Polícia Civil ou Militar, v. g., o exercício de sua parcela constitucionalmente fixada. Inequivocamente, o intuito do legislador foi o de possibilitar a atividade investigatória também à autoridade policial, mas não somente a ela. O conceito de polícia judiciária trazido pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 4º define as seguintes atribuições ”A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”. Percebe-se, por uma análise interpretativa da Constituição, que a atribuição investigatória foi conferida à polícia judiciária, mas não em caráter absoluto, pois, segundo célebre frase emanada pelo hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, “não se interpreta a Constituição Federal, em tiras, aos pedaços”. Ora, quando o Constituinte quis a fixação de atribuição exclusiva das funções de polícia judiciária da União (ou seja, impedindo-se o exercício de semelhante parcela por outros órgãos da esfera policial dos Estados), a fez 210 Revista Jurídica FACULDADES COC de modo expresso. Também aqui é possível inferir que o legislador retirou da competência da polícia civil ou militar dos Estados a possibilidade de investigação das infrações militares, a serem apuradas em sede própria, junto a órgão autônomo, que é a Corregedoria da Polícia Militar, com legislação específica para tanto. Por fim, consigne-se a diferença entre polícia investigativa e polícia judiciária. A segunda, segundo apontamentos da doutrina, consiste no concurso policial visando o cumprimento de decisões na esfera judicial, como, por exemplo, busca e apreensão, o cumprimento de prisão preventiva, ou seja, sem caráter antecipativo ou que colabore com a formação probatória para a persecução penal. Por fim, colacione-se a seguir o seguinte aresto, emanado pelo E. Superior Tribunal de Justiça6: [...] Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra de seu art. 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da polícia, restringindose, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (§ 1º, IV). Essa função de polícia judiciária - qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário - não se identifica com a função investigatória, qual seja, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no § 4º, do art. 144 da CF [...]. 3.2. A Substituição da Função Investigatória da Autoridade Policial Pelo Ministério Público Argumenta-se aqui que o representante ministerial, ao requisitar investigações e documentos à autoridade policial para instruí-lo junto ao inquérito policial ou o oferecimento da denúncia, substituiria a função investigatória da autoridade policial e não a controlaria. É assegurado ao Ministério Público a requisição de informações e documentos a fim de instruir procedimentos administrativos de sua competência, bem como requisitar diligências investigatórias, nos casos em que fundamentadamente, julgar imprescindíveis. Vislumbra-se, aqui, não uma função substitutiva, mas sim auxiliar, em se tratando de órgãos associados visando a promoção e a recuperação da paz social. Assim é incorreto afirmar que o Parquet substitui a função investigatória perpetrada pela polícia. Trata-se de uma determinação, não de singelo pedido a ser discricionariamente apreciado pela autoridade policial. Mas a falar que 6 STJ – Resp 2001/0191236-6, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 15.12.2003, p. 413. Revista Jurídica FACULDADES COC 211 o órgão institucional toma a frente das investigações, trata-se de exceção, não de regra. O Supremo Tribunal Federal7 já se pronunciou no sentido de que a negativa à requisição de documentos e diligências ofertada pelo representante ministerial afronta a Constituição Federal, sendo causa de nulidade, em razão do cerceamento da tese acusatória. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público — art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº. 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 3.3. Do Alegado Excesso do Ministério Público no Controle Externo da Autoridade Policial A justificativa da existência do controle exterior da atividade policial, derivada da teoria dos freios e contrapesos, é bastante polêmica e envolve mais do que a mera atuação das Autoridades Policiais, mas a própria possibilidade do ser humano, detentor não apenas de qualidades, mas de defeitos, de ceder às paixões humanas. Thomas Hobbes já dizia: “O homem é o lobo do homem”. Sendo assim, com integral respeito a Polícia Judiciária, imperioso demonstrar, sem afronta direta às relevantes funções correlacionadas à atividade policial, doutrinária e jurisprudencialmente, a necessidade de controle por outro órgão, autônomo e isento, com especial rigor em casos específicos. Necessário apontar que o destinatário direto do produzido pela autoridade policial não é o Magistrado, mas sim o representante ministerial. É ele que terá acesso ao inquérito policial, v.g., que deduzirá a pretensão punitiva em juízo, o que o autoriza a formular análise valorativa do até então colhido. Se as provas, por ineficiência da autoridade policial (o que, felizmente, não é prática comum, para não sermos levianos), ou até mesmo por desiderato impeditivo, como na possibilidade de prevaricação, impossibilitarem ou prejudicarem o ajuizamento da ação penal, é possível ao promotor assumir a sua função investigatória, buscando ele próprio, o titular da ação penal, os 7 STF - MS 21.729, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, DJ 19.10.01. 212 Revista Jurídica FACULDADES COC elementos de convicção que ainda forem possível de se obter. Lembre-se que pela redação do atual artigo 155 do Código de Processo Penal, as provas obtidas exclusivamente na fase inquisitiva não servem mais como embasamento para a pretensão condenatória. Como é notório, entretanto, o que até então colhido na investigação preliminar serve como suporte indispensável para a obtenção de êxito no exercício do jus puniendi estatal, tratando-se, na grande maioria, de provas ratificáveis perante juízo, ou seja, uma vez produzidas, apenas confirmadas ante a autoridade competente. Assim, justifica-se, por exemplo, a urgência na produção de determinada prova cuja imprescindibilidade seja latente, mesmo na fase do inquérito, não podendo ser ratificada em juízo, em virtude das próprias condições ou cujo titular da parcela investigatória (autoridade policial) a ignora ou não a produz a contento, ocasionando nítido periculum in mora para o representante institucional (v.g., quando a vítima de uma tentativa de homicídio se encontra internada, correndo risco de morte, mas ainda sim pode oferecer apontamentos ou esclarecimentos acerca da materialidade ou da autoria). É bastante plausível que, ante a inexistência de garantias institucionais ao exercício das atividades das autoridades policiais, o que se lamenta, possam ocorrer, de fato, desvios na conduta funcional de alguns, que, por medo, pressão, interesses ou quaisquer outros argumentos, cedam aos anseios de outrem, deixando de atuar de forma conveniente ao objetivo social. Guilherme Costa Câmara (2009), em artigo publicado na rede mundial de computadores, salienta: Como se sabe, as “cifras negras” reportam-se à intransparência ou opacidade de determinados comportamentos delitivos, sendo de relevo observar em grande medida, são produzidas pelas instâncias formais de controle social principalmente pela polícia, instituição que desempenha intenso papel seletivo), traduzindo o desfasamento entre a criminalidade conhecida pelo sistema penal e a criminalidade “real”. [...] Representam, assim, a criminalidade oculta, não registrada, podendo-se falar graficamente de um “efeito funil”, pois apenas uma pequena parcela da criminalidade ingressa no sistema. Nessa zona criminógena, malgrado a irrecusável importância (e a necessidade) de uma intervenção dinâmica da polícia, constata-se, inversamente, uma atuação negativa, de sinal contrário (que não se restringe, todavia, simplesmente a um não agir, isto é, não investigar, uma vez que também implica em um fazer falho ou imperfeito, tributável a uma gama de fatores, dentre os quais merecem destaque a ascendência, a influência e o prestígio social dos presumidos delinqüentes), que se revela decisiva para a solidificação de um nível demasiadamente elevado de óbitos de casos penais. [...] De modo que o elevado déficit de persecução que as “cifras negras” Revista Jurídica FACULDADES COC 213 ocultam, máxime no campo da criminalidade estruturada, e isto atesta de modo contundente a realidade empírica (9), afeta menos o prestígio (já demasiadamente comprometido) da atividade investigativa desenvolvida pela polícia brasileira. Bruno Calabrich (2007, p. 138), nesse sentido, traz incremento ao tema: Com efeito, a polícia representa a linha da frente da repressão penal – e não se deve deixar de consignar sua fundamental importância para toda a sociedade e para a construção do Estado Democrático de Direito. É a quem primeiro chega a maior parte das informações sobre a prática de crimes. Com isso, a autoridade policial é dotada de algum espaço para a discricionariedade (de fato), a regular sua postura diante da notícia da prática de um ilícito. Esse espaço muitas vezes compreende uma zona cinzenta, em que licitude e arbítrio podem se cruzar. A atuação da polícia, desta sorte, tende a conferir tratamentos diferenciados a determinados fatos ou pessoas identificadas, distribuindo impunidade às classes mais abastadas e abusos aos que integrem estratos economicamente inferiores da sociedade. Alguns fatores que conduzem a esse tratamento diferenciado são: (a) a natureza e a gravidade do delito (cuja escala de valoração policial sofre influências de toda sorte, especialmente no que diz respeito a crimes de vitimização difusa ou afastados de sua realidade social); (b) a atitude do denunciante (a tendência é que sejam evitadas investigações se a vítima não concorda, não importando se o crime a ser investigado é de ação penal pública incondicionada; essa tendência pode simplesmente acarretar a impunidade de muitos crimes em que a vítima é o Estado ou não há vítimas precisas, como sói acontecer em delitos afetos à macrocriminalidade); (c) o distanciamento da realidade social entre as autoridades policiais e os investigados leva a posturas extremas – aos mais pobres, tratamento mais rigoroso; aos mais abastados e poderosos, tratamento condescendente; (d) como mecanismo de potencialização da efetividade da atividade policial, a tendência é que se dê uma compreensão restritiva (para alguns, a presunção de inocência não seria mais que uma ficção jurídica, desprovida de aplicabilidade prática. O controle externo da atividade policial, assim, não é, por assim dizer, uma tentativa de cerceamento do exercício funcional de autoridades policiais. Em determinadas situações, com pertinência, a própria sociedade exige um maior controle da atividade investigatória e acaba cobrando de seus responsáveis a efetivação do acesso à justiça social e a preservação dos direitos fundamentais. Consigne-se, a título de exemplo, o famoso caso da favela Naval, em Diadema, ocorrido em 1997, em que policiais militares torturaram e mataram civis em ação desencadeada isoladamente, atraindo a mídia nacional e estrangeira para o abuso de autoridade por parte de representantes da polícia 214 Revista Jurídica FACULDADES COC brasileira. A propósito, Mazzilli (2007, p. 400) expressa o seu entendimento da seguinte forma: “Tanto na área cível como criminal, admitem-se investigações diretas do órgão titular da ação penal pública do Estado. Para fazê-las, não raro se valerá de notificações e requisições”. Vislumbra-se, pois, não a necessidade de retirar a possibilidade de atuação investigatória em todo e qualquer caso das mãos da polícia, mas em determinadas situações em que o interesse social está em jogo, como a suspeita de atuação inidônea por parte dos capacitados ou a ineficiência dos meios para tanto. Ademais, o controle externo das funções policiais é atribuição direta do Ministério Público, assegurado constitucionalmente no artigo 129, inciso VII, como critério de controle dos poderes exercidos por outro órgão como no caso em estudo. Um argumento muito utilizado pelos contrários à investigação direta pelo Ministério Público é a suposta existência de interesse na atuação somente em casos de grande repercussão, o que não deixa, em parte, de ser pertinente, em face da necessidade de alguns em atrair holofotes, nos casos denominados “capa de revista”, onde o interesse prevalente, ao que parece, seria não o de atender ao interesse social, mas o de marketing pessoal. Felizmente, contudo, os praticantes de tais equívocos vêm perdendo espaço no bojo da instituição. A verdade, porém, é que a atuação única e exclusiva da polícia em um caso como o da favela Naval, v. g., é passível de ser considerada apenas como desvio de função, sujeita à burocratização e corporativismo existente em todos os órgãos, acarretando a impunidade de seus agentes. Manoel Sabino (2006) traça as seguintes considerações acerca do tema: Observe-se que o controle externo da atividade policial atribuído ao Ministério Público pela Constituição Federal não é um controle interna corporis, mas sobre a atividade fim da polícia, ou seja, a investigação com o escopo de apurar a pratica de crimes. Desta maneira, cabe ao Ministério Público acompanhar o trabalho da polícia, buscando evitar ofensas às garantias dos acusados, bem como orientar as apurações para que cumpram seu fim. Esta atividade é assaz importante. A atividade investigatória é o alicerce de toda a persecução penal. Uma investigação displicente, na prática, impossibilita a busca da verdade. Uma investigação truculenta é capaz de deixar sequelas permanentes no indivíduo. Por fim, de se considerar a existência de outros órgãos que atuam no controle externo do próprio Ministério Público e Poder Judiciário (como os Conselhos Nacionais de Justiça – CNJ – e do Ministério Público – CNMP). Destarte, bem ou mal, em sendo possível – e prevista – a fiscalização de tais instituições, por que não o seria com a polícia judiciária? Revista Jurídica FACULDADES COC 215 Afinal, a investigação isenta de paixões e desprovida de interesse diverso do social é direito subjetivo do averiguado e deve ser seguida à risca, como preceito supraconstitucional, ratificado pelos tratados e convenções internacionais que versam sobre a aplicabilidade dos direitos humanos. 3.4. Ausência de Previsão Expressa Sobre os Poderes Investigatórios do Ministério Público na Constituição Federal. Em nosso entendimento, trazendo a colação o entendimento de Eros Grau, no sentido de que “a Constituição não pode ser interpretada aos pedaços”, a atribuição investigatória do Parquet encontra-se, em consonância com demais incisos que possibilitam a adoção de atos preparatórios à investigação, plenamente admitida no inciso IX do artigo 129 da Constituição Federal de 1988 (exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas). Sendo assim, se é possível a adoção e exercício de outras funções que lhe foram conferidas pelo Constituinte, aqui se incluem aquelas correlatas ao exercício do jus puniendi, como a investigação criminal. Necessário frisar que, de forma categórica, quando o legislador quis limitar a atuação ministerial em tal inciso, a nosso ver, bastante amplo, o fez de forma expressa (vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas). Salta aos olhos que, por ocasião das grandes discussões emanadas às vésperas da promulgação da Magna Carta de 1988, conforme salientado no 1º capítulo, o interesse social era no sentido de evitar a atuação do promotor, lato sensu, em áreas contraditórias e que o desviasse frontalmente da finalidade de proteger a sociedade e não lutar contra ela. Tanto é que a Carta de Curitiba que sintetizou com brilhantismo os anseios e preocupações envolvendo a classe, lato sensu, foi abraçada praticamente em sua totalidade pela nascente Constituição, incluindo em seu parágrafo 3º, do artigo 3º, o mesmo sentido de conferir o exercício de outras funções, desde que não vedadas, ao órgão ministerial. Outra justificativa trazida à discussão pelos defensores da atividade investigatória criminal do Ministério Público é a chamada teoria dos poderes implícitos, de origem saxônica. Segundo essa corrente, nem sempre tida como coerente com as especificidades das funções atribuídas pela Constituição, “quem pode o mais, pode o menos”. Tal entendimento, todavia, está sendo consolidado ao longo das últimas décadas, tanto na doutrina e jurisprudência pátrias, ganhando notório aspecto no sentido de preservação de uma finalidade comum. In casu, a reparação e manutenção da paz social. O cerne do argumento traz a idéia de que retirar a parcela investigatória do 216 Revista Jurídica FACULDADES COC Parquet seria tolher o exercício de uma atividade englobada dentro da própria instauração da ação penal. Desta forma, se é atribuição constitucionalmente fixada a persecutio criminis e assegurada aos representantes ministeriais como atividade-fim para o sucesso da lide penal, visando um objetivo (satisfação do interesse público), não há justificativas que impeçam a elaboração da atividade-meio (e indissoluvelmente vinculada) por aqueles. Alexandre de Moraes leciona sobre a chamada inherent powers: Incorporou-se em nosso ordenamento jurídico, portanto, a pacífica doutrina constitucional norte-americana sobre a teoria dos poderes implícitos — inherent powers —, pela qual no exercício de sua missão constitucional enumerada, o órgão executivo deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não expressamente limitadas (Myers v. Estados Unidos US — 272 — 52, 118), consagrando-se, dessa forma, e entre nós aplicável ao Ministério Público, o reconhecimento de competências genéricas implícitas que possibilitem o exercício de sua missão constitucional, apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal (MORAES, 2009, p. 610). Nesse sentido, a jurisprudência trazida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nosso tribunal superior mais coerente, admitindo a validade e aplicabilidade de semelhante princípio com relação à atividade investigatória perpetrada pelo Parquet8: O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público. A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a vedação dirigida ao Ministério Público é quanto a presidir e realizar inquérito policial. [...] Precedentes. Recurso desprovido. Consigne-se, ainda, o lecionado por Celso Ribeiro Bastos (1992, p. 167): Se o Ministério Público é o único legitimado a exercer a ação penal de iniciativa pública e se este exercício lhe é obrigatório a partir do momento em que se reúnem no procedimento preparatório as condições da ação e os pressupostos processuais, por conseguinte, tem que poder colher os meios de que necessita para o desempenho STJ - RMS 17884 SC 2004/0021295-0 - Rel(a): Ministro GILSON DIPP - J. 16.11.2005 - T5 -5ª T - DJ 19.12.2005 p. 444; STJ - HC 47757 PA 2005/0150509-5 – Rel.(a): Min. GILSON DIPP – J. 16.11.2005 - T5 – 5ª T. – DJ 12.12.2005 p. 409. 8 Revista Jurídica FACULDADES COC 217 de seu munus constitucional que, antes de um direito, é um dever que decorre das normas infranconstitucionais que regulam o exercício da ação de iniciativa pública. Não se pode conceber que o órgão privativamente legitimado ao exercício da ação penal, ação esta que é obrigatória, possa ficar refém da autoridade policial e, se por fás ou por nefas esta não lhe municia dos elementos necessários ao exercício da demanda penal, possa ter o cumprimento de sua obrigação constitucional obstacularizada. O membro institucional é legitimado a instaurar, sob sua presidência, procedimentos investigatórios diversos do inquérito policial, visando apurar infrações penais cuja iniciativa da ação penal seja o titular privativo. Em nenhum momento, insta-nos consignar, há assertiva de que deva o representante ministerial assumir a presidência do inquérito policial, certamente de competência do Delegado de Polícia. O que se questiona é, por vezes, a possibilidade do Parquet tomar a frente de procedimentos apuratórios próprios, instaurados no âmbito do Ministério Público, como os conhecidos procedimentos administrativos, de natureza acautelatória e investigativa, perpetrados no seio do próprio Ministério Público Federal. Necessária, pois, uma aplicação analógica dos dispositivos encontrados no Código de Processo Penal, no que tange ao inquérito policial, inserindo-se no contexto dos procedimentos investigatórios instaurados por membro do Ministério Público. Nesta linha de raciocínio, aliás, a ponderação de Osvaldo Capelari Junior (2001, p. 147): Em definitivo, a investigação preliminar realizada pelo Ministério Público seguirá, em linhas gerais, a normativa existente para o inquérito policial, no que lhe for aplicável. Afinal, ambos são procedimentos pré-processuais, que se destinam a formar a opinião do Ministério Público e justificar o oferecimento da denúncia ou o pedido de arquivamento. [...] Por outro lado, como vimos, a legislação constitucional e ordinária outorga toda uma série de poderes ao Ministério Público que nos levam a afirmar que o sistema permite a figura do promotor-investigador. A falta de um regime jurídico que defina alguns aspectos de tempo e forma dos atos não é empecilho para que o promotor instaure e realize a investigação, pois são perfeitamente aplicáveis por analogia os dispositivos do CPP que disciplinam o inquérito policial. O Conselho Nacional do Ministério Público, importante destacar, através da Resolução nº. 13 de 02 de outubro de 2006, regulamentou o artigo 8º, inciso V, da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório 218 Revista Jurídica FACULDADES COC criminal. Entretanto, a supramencionada Resolução foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3836-DF proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no nosso entendimento, por crasso equívoco, uma vez que, em poucas linhas, o § 2º do artigo 127 da Constituição Federal, dispõe sobre a autonomia funcional do Ministério Público, inclusive no que tange à regulamentação das atividades empreendidas pela e em nome da Instituição. Sobredita ação, caso julgada pertinente, coisa que não acreditamos em respeito a razoabilidade constitucional, poderá lesionar seriamente os interesses sociais, mormente o da segurança social e da verdade real. Registre-se, oportunamente, a existência de autorização concedida pela própria Carta Magna de 1988, em seu artigo 130-A, § 2º que permite a elaboração de regulamentação própria pelo Conselho Nacional do Ministério Público, órgão fiscalizatório e exercente do controle externo da Instituição. De se destacar que, embora se diga que não existe regulamentação que permita ao Parquet investigar, o poder investigatório do MP encontra respaldo em nosso sistema jurídico nos seguintes Estatutos, dentre outros: artigos 128 e 129 da Constituição Federal de1988, Lei 7.347/85, Lei 8.429/92, Lei 8.069/90, Lei 8.078/90, Lei 10.741/03; podendo-se sublinhar, ainda, o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº. 75/93), que compreende a atividade investigatória ministerial em seu artigo 8º, inciso V. Já a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8625/93), dispõe expressamente sobre o assunto em seu artigo 26. 3.5. O Comprometimento da Imparcialidade do Órgão Ministerial no Exercício das Atividades Investigatórias O Ministério Público não é, de fato, órgão imparcial, requisito exigível aos magistrados. Entretanto, os defensores de tal argumento se confundem, ao afirmar que a Instituição “se contamina”, ao buscar provas que proporcionem elementos de convicção acerca dos fatos. Ora, é exatamente para isso que existe o Ministério Público, com a finalidade de se desincumbir de sua função persecutória. Não obstante, outra corrente, correlacionada, aduz que a Instituição, ao investigar, acaba por buscar unicamente provas que servirão para a base acusatória. Tais argumentos não devem prosperar. Uma das atribuições fixadas constitucionalmente ao órgão ministerial é a função de fiscal da lei. A isso se dá a prerrogativa de defender, sobretudo, a aplicabilidade da Constituição Federal e dos estatutos infraconstitucionais, assegurando a efetividade do ordenamento jurídico brasileiro. Como custos legis, cabe ao representante institucional, corolário das garantias da ampla defesa e da presunção de inocência, defender não Revista Jurídica FACULDADES COC 219 somente o jus puniendi estatal, mas o exercício das garantias e prerrogativas fundamentais, asseguradas supraconstitucionalmente. Goldschmidt (2001) traz importante diferenciação acerca os conceitos de parcialidade e partialidade. Para o autor, o primeiro seria atributo de quem é parte em uma relação jurídico-processual, já o segundo corresponde à nãoafetação da conduta do agente processual por questões de índole puramente pessoal ou subjetiva. Em sentido contrário à investigação, pela suposta ausência de imparcialidade do órgão ministerial, consignemos o entendimento manifestado por Célio Jacinto Santo (2006) delegado da Polícia Federal e ex-delegado da Polícia Civil: O MP é parte, portanto não é imparcial, não consegue ser fiscal da lei e acusador ao mesmo tempo, esconde as provas de descarga e supervaloriza a prova de carga, há o risco de busca orientada da prova. No sistema acusatório, vigente entre nós, o MP é parte, e a imparcialidade é necessariamente atributo do juiz, conforme Carlos Velloso no RE 215.301-CE. Contraria a lógica uma parte investigar, acusar e defender posições do acusado. A titularidade da investigação pelo MP provoca uma desigualdade de armas, pois o MP filtrará somente as provas favoráveis à acusação, restando apenas ao acusado a solicitação durante a fase processual, com isso, ensejará erros judiciários, afetará o status dignitatis do cidadão, o direito de defesa e a balança da Justiça penderá para um lado[...]. O doutrinador afirma, de modo incisivo, que o Ministério Público somente produzirá provas relativas à tese acusatória, o que parece não se compatibilizar com o mandamento constitucional. Esse é um desdobramento da atual corrente pesquisada, que prega a partialidade da Instituição na apuração dos fatos anteriores ao início do quadro processual. Em que pesem tais argumentos, diferentemente do exercício da advocacia, em que o combativo causídico ficará adstrito apenas a uma possibilidade assim que assume o munus, ou seja, a defesa, um dos erros mais comuns é apontar-se ao Ministério Público apenas a sua parcela acusatória, o que não é verdade. Se assim fosse, o órgão institucional estaria sempre impossibilitado de postular pelo arquivamento do inquérito policial, pela absolvição em fase de alegações finais ou até mesmo na recursal, contrariu sensu do que lhe é possibilitado fazer e é muito frequente no dia-a-dia nas promotorias de justiça criminais, por exemplo. Ora, o argumento é lógico: se o Parquet fosse obrigado a sempre adotar uma postura radical ante determinado fato, como v.g., o Advogado-Geral da União, que é obrigado a adotar ante a arguição de inconstitucionalidade de determinada lei, aí é que estaria se ferindo mortalmente o princípio equitativo da imparcialidade, pois o representante ministerial, mesmo consciente da 220 Revista Jurídica FACULDADES COC ausência de condições para a propositura e continuidade da ação penal, seria forçado a dar início a algo que afrontaria a Constituição Federal, a legislação e a sua própria consciência, no sentido da aplicabilidade da ética deontológica. Aqui, vislumbra-se claramente o sentido de imparcialidade a ser adotada pelo Ministério Público em sua área de atuação. Saliente-se a existência da Súmula 234, do Superior Tribunal de Justiça, que pacifica e silencia a questão de vez, conforme o seu enunciado a seguir: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Nesse ínterim, anote-se, por fim, o entendimento de José Frederico Marques (MARQUES, 1961, p. 40): [...] não há que falar em imparcialidade do Ministério Público, porque então não haveria necessidade de um juiz para decidir sobre a acusação: existiria, aí, um bis in idem de todo prescindível e inútil. No procedimento acusatório deve o promotor atuar como parte, pois, se assim não for, debilitada estará a função repressiva do Estado. O seu papel, no processo, não é o de defensor do réu, nem o de juiz, e sim o de órgão do interesse punitivo do Estado. Complemente-se a afirmação do mestre José Frederico Marques, ressaltando que o papel do Ministério Público no processo não é o de defensor do acusado, nem o juiz, mas sim defensor da sociedade, exercitando, ante a viabilidade de sustentação do jus puniendi, a parcela acusatória do Estado. Fechamos o assunto com o entendimento de Marcelo Batlouni Mendroni (2002, p. 273-274): Entendemos que a imparcialidade não está correlacionada com o fato de o Ministério Público ser ou não parte, pois, como demonstrado, considerando que não atua em nome próprio, - portanto, não defende interesse próprio, - não tem interesse pessoal na solução da demanda. A questão da imparcialidade deve ser enfocada por outro ângulo – o da independência. O atuar com imparcialidade sim está correlacionado com o fato do Ministério Público ter ou não independência – política e funcional. Apesar do fato de o Ministério Público ser considerado como parte, acreditamos que atua e atuará com a necessária imparcialidade sempre que tenha liberdade e consciência desta mesma liberdade no desenvolvimento de suas funções, é dizer, sempre que não esteja comprometido de qualquer forma com o Poder Executivo e possa desenvolver as suas funções livremente, sem controle de chefes dentro da própria Promotoria de Justiça, assim como sói acontecer em alguns sistemas jurídicos. Revista Jurídica FACULDADES COC 221 3.6. O Entendimento Firmado Pelo Supremo Tribunal Federal, O Guardião da Constituição A questão da investigação direta sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, de acordo com os sucessivos votos emanados por seus Ministros, como é evidente, não é pacífica na Suprema Corte. Da análise dos votos-vista proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, todavia, vislumbra-se a mudança de paradigma entre eles. A questão, que será finalmente decidida pelo Pleno na apreciação do Habeas Corpus 84548/SP e na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 8386 e 8306, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação dos Delegados de Polícia, encontrando-se apensadas e cujo relator é o Ministro Ricardo Lewandowski, poderá ter pacificação ainda neste ano de 2010. Até o momento, o entendido prevalente é o de que ao Ministério Público pode realizar diligências investigatórias, entretanto, não pode presidir o inquérito policial, atribuição exclusiva da polícia judiciária. 4. CONCLUSÃO O presente artigo, de forma descompromissada de razões políticas, ideológicas ou mesmo interesses corporativos, buscou sintetizar a possibilidade de investigação criminal perpetrada pelo Ministério Público. Apesar das divergências e entendimentos contrários, semelhante acautelamento pelo representante ministerial traz benefícios a toda a sociedade, em se tratando de hipótese em que, mais que o interesse estatal em punir, o próprio sentimento de justiça social está em jogo. Mais do que fomentar discussão corporativa, no nosso entender, importa também oferecer à polícia judiciária condições adequadas e garantias de que o seu trabalho não será abruptamente interrompido ou sujeito a interesses de terceiros, como pudemos visualizar em inúmeros casos. Em nenhum momento se cogitou a possibilidade do Ministério Público assumir a presidência de inquéritos policiais, tarefa certamente atribuível com exclusividade às autoridades policiais. Entretanto, o que se tem em mente é a possibilidade de, ante determinado fato em concreto, o promotor-investigador assumir para si o ônus da produção de determinada prova, que, ressalte-se, não serve como juízo valorativo apenas de sua opinio delicti, como titular da ação penal pública, mas também da viabilidade da própria ação a ser proposta. Não sem razão, em outros casos peculiares, as atividades investigatórias são adequadas a outros tantos outros órgãos autônomos, como é o caso das perpetradas pela Receita Federal, Banco Central, Controladoria-Geral da 222 Revista Jurídica FACULDADES COC União, IBAMA (nos casos de crimes ambientais), sem contar as investigações a cargo das famosas Comissões Parlamentares de Inquérito, dentre outros, sendo de todo defensável a não exclusividade da Autoridade Policial em determinadas ocasiões, justificáveis e específicas. Seria paradoxal, ou no mínimo curioso, imaginar o reconhecimento de semelhantes atribuições por instituições que não desempenham atribuições voltadas para o jus puniendi estatal, negando-se, contraditoriamente, o exercício da parcela investigatória pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. Devemos nos afastar do mero corporativismo ou, pior ainda, do interesse daqueles que querem sepultar qualquer tipo de apuração real, uma vez que proibir a investigação criminal perpetrada pelo Parquet, em razão de conveniência política ou em atenção a interesses privados, seria o mesmo que garantir a impunidade de determinadas pessoas ou fatos, alguns de gravidade ímpar. A história ministerial no país aponta, também, a realocação da instituição para função essencial a Justiça, ou seja, sem subordinação a quaisquer outras esferas que compõe o poder tripartite brasileiro. Sendo assim, são evidentes os interesses no prejuízo de uma atuação isenta de paixões, em razão de sua autonomia e independência, conquistadas na Carta Magna de 1988, afinal o Ministério Público é o legitimado social para a persecução da paz pública e promoção do bem comum. No cotidiano das promotorias de justiça, deparando-se com a necessidade de complementação do caderno apuratório, nada pode ser invocado como fundamento para impedir a adoção de medidas que garantam a procedibilidade e viabilidade daquela prova, sem a necessidade de remeter o inquérito à polícia, visando à apuração da verdade real e o imperioso combate a lacerante impunidade reinante no país. Imaginemos, verbi gratia, uma situação em que é necessária a oitiva de uma testemunha, com o a fim de embasar a inicial acusatória. É algo simples, mas, ante o tumultuado expediente das delegacias de polícia, mesmo com um pedido de urgência, é possível que se demore muito tempo até que se satisfaça o pretendido pelo Parquet, talvez até correndo-se o risco de perdê-la pela demora, o que caracteriza o periculum in mora e o fumus boni juris. É evidente que em todos os órgãos, sejam policiais, ministeriais ou judiciários, existem bons e péssimos profissionais. Estes últimos certamente obstarão sobremaneira a fluência do trabalho diário, sobretudo no que tange ao mais complexo, sendo pertinente, a par disso, considerar que o trabalho policial é supervisionado pelo Ministério Público, o qual, por sua vez, sofre o controle de legalidade do Estado-Juiz, que tem o condão de ratificar ou eliminar determinada prova, como, por exemplo, aquela obtida de modo ilícito. Revista Jurídica FACULDADES COC 223 É importante ressaltar que a criminalidade que prejudica o nosso país é aquela que vem, principalmente, de poderosos e influentes e não de classes mais pobres. Assim, o interesse social é diretamente afetado com a ocorrência de delitos de pequena divulgação na mídia (pela preservação da imagem de seus responsáveis), mas de nítida lesão ao patrimônio público. O que impulsiona a continuidade de tais práticas é exatamente o sentimento de impunidade que reina para tais criminosos, que descaradamente riem do poder público por acreditar que nunca sofrerão as sanções de uma máquina punitiva estatal falida e retrógrada. E é exatamente um Ministério Público atuante, como um sopro de inovação (ante as suas novas atribuições conferidas pela Constituição Federal de 1988), que os “ladrões de colarinho branco” temem e buscam tolher. A denominada Constituição Cidadã, contrariamente, tem como fundamento e esteio o interesse social. Desta forma, ante a discussão de quem detêm ou não o monopólio das investigações criminais (se é que monopólio existe), a quem deve ser atribuído, deve-se levar em conta o que surtirá melhores efeitos para a sociedade, o que gerará efetivo combate a impunidade. Em se tratando da necessidade de prevenção e reparação de fatos lesivos, o que se pode inferir como imprescindível do ponto de vista social é que a atuação conjunta e subordinada entre polícia judiciária e Ministério Público, de modo harmonioso e integrado, nos moldes do almejado pelo Constituinte, constituindo-se numa das saídas para a diminuição da criminalidade organizada que tanto vem amedrontando a população. A leitura sistemática da Constituição, com balizamento na doutrina e da jurisprudência consolidadas, leva à conclusão, inexorável, conforme defendemos, de que a investigação criminal perpetrada pelo representante ministerial não é ilegal, tampouco inconstitucional. De se observar que, embora a Carta Magna não trate diretamente sobre o assunto, ela tampouco proíbe a colheita de atos investigatórios pelo órgão ministerial. Não é possível a arguição de nulidade de referidos atos investigatórios, sob pena de extinção da punibilidade de muitos averiguados pelo Parquet em fase pré-processual, quando o interesse social exige que tais indivíduos; meliantes da pior estirpe, no mais das vezes protegidos por gordas contas bancárias e amizades poderosas, pela culpabilidade e gravidade de suas condutas; sejam duramente repreendidos pela justiça pública, como forma de repressão e prevenção, conforme pauta a Legislação Penal. É o que a sociedade deseja. É o que o Ministério Público busca, como legítimo representante da coletividade. 224 Revista Jurídica FACULDADES COC REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: ASCARI. Janice Agostinho Barreto. O Supremo Tribunal Federal e a impunidade. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano VI, nº. 68, nov./2005, pp. 27-31. AYDOS. Marco Aurélio Dutra. A corrupção é velha: envelhecei para entendêla. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano VI, nº. 68, nov./2005, pp. 16-22. ÁVILA Thiago André Pierobom de. Apud CONTINENTINO. Marcelo Casseb. Sobre a competência investigatória do Ministério Público. Revista Dialética de Direito Processual. Nº. 24, São Paulo, Dialética, p. 104, mar. 2005. BARROSO. Luís Roberto. Investigação pelo Ministério Público. Argumentos contrários e a favor. A síntese possível e necessária. Disponível em: <http:// www.amprgs.org.br/textos/investmp.doc>. Acesso em 29/04/2008. BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1992; p. 339. ________. Marcelo Lessa. A investigação nos crimes de ação penal de iniciativa pública (papel do ministério público). Uma abordagem à luz do sistema acusatório e do garantismo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004. BERCLAZ. Márcio Soares. MOURA. Millen Castro Medeiros de. Para onde caminha o Ministério Público? Um novo paradigma: racionalizar, regionalizar e reestruturar para assumir a identidade constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, nº. 1771, 07 mai. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com. br/doutrina/texto.asp?id = 11240 >. Acesso em 08/05/2008. BONSAGLIA. Mário Luiz. Inconstitucionalidade da requisição de inquérito policial por magistrado. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 15193802. Ano I, nº. 08, dez./1998, pp. 21-23. ______________________. O Ministério Público e a Investigação préprocessual. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano I, nº. 11, mar./1999, pp. 23. BRANDÃO NÉTO, João Marques. Ministério Público e legitimidade. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano I, nº. 06, out./1998, pp. 22-23. Revista Jurídica FACULDADES COC 225 CALABRICH. Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. Coleção Temas Fundamentais de Direito. V.7. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. CALHAU. Lélio Braga. A investigação criminal pelo Ministério Público. 2008. Disponível: http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/ default.asp?id=1758 Acesso em 24/04/2008. CÂMARA. Guilherme Costa. A Investigação Criminal conduzida pelo Ministério Público e o problema das Cifras Negras. Disponível em http:// www.ibccrim.org.br. Acesso em 22/04/2009. CASTILHO. Ela Wiecko V. de. Ministério Público e Polícia Judiciária. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano I, nº. 08, dez./1998, pp. 03-04. _________________________. Investigação Criminal pelo Ministério Público. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano I, nº. 11, mar./1999, pp. 03-05. CLAUDIANO. Laura Beghine. Ministério Público: atuação e limites. Disponível em: <http://www.ultimainstancia.uol.com.br?idNoticia=35502>. Acesso em 10/04/2008. FERRAZ. Antônio Augusto Mello de Camargo. Ministério Público: Instituição e Processo: perfil constitucional, independência, garantias, atuação processual, civil e criminal. São Paulo: Atlas, 1997. _____________________. Informativo nº. 307. Período: 05 a 09 de maio de 2003. Brasília: 2003, p.05. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/informativos>. Acesso em 29/04/2008. _____________________. Informativo nº. 314. Período: 23 de junho a 1º de julho de 2003. Brasília: 2003, p.06-09. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ informativos>. Acesso em 29/04/2008. _____________________. Informativo nº. 325. Período: 13 a 17 de outubro de 2003. Brasília: 2003, p. 01 e 03-04. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ informativos>. Acesso em 29/04/2008. _____________________. Informativo nº. 359. Período: 30 de agosto a 03 de setembro de 2004. Brasília: 2004, p.01-02. Disponível em: http://www.stf.jus. br/infor- mativos. Acesso em 29/04/2008. 226 Revista Jurídica FACULDADES COC _____________________. Informativo nº. 471. Período: 11 a 15 de junho de 2007. Brasília: 2007, p.01-02. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/informativos>. Acesso em 29/04/2008. _____________________. Informativo nº. 489. Período: 19 a 23 de novembro de 2007. Brasília: 2007, p.07-08. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ informativos>. Acesso em 10/08/2009. _____________________. Informativo nº. 506. Período: 12 a 16 de maio de 2008. Brasília: 2008, p.09-10. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/informativos>. Acesso em 10/08/2009. _____________________. Informativo nº. 512. Período: 23a 27 de junho de 2008. Brasília: 2008, p.03. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/informativos>. Acesso em 10/08/2009. _____________________. Informativo nº. 526. Período: 27 a 31 de outubro de 2008. Brasília: 2008, p.06-07. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ informativos>. Acesso em 10/09/2000. FONTELES. Cláudio Lemos. O sigilo na investigação criminal. Voto nº. 292/99 – Processo nº. 08100.006625/99-63. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano II, nº. 17, set./1999, pp. 03-04. FONTES. Paulo Gustavo Guedes. O poder investigatório do Ministério Público. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano V, nº. 60, abr./2003, pp. 25-26. GOLDSCHMIDT. Werner. Apud LOPES Jr. Aury. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. GOMES, Luiz Flávio. PARRA, Daniella. Adepol propõe ADI contra controle externo da polícia pelo Ministério Público. Disponível em http://www.lfg. com.br. Acesso em 20. Ago. 2009. GONÇALVES. Wagner. Denúncia. Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Desnecessidade do inquérito policial. (petição nº. 3.533/ embargo de divergência no RESP nº. 192.839). Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519- 3802. Ano V, nº. 55, nov./2002, pp. 27-31. GOULART. Marcelo Pedroso. Ministério Público e Democracia: teoria e práxis. Revista Jurídica FACULDADES COC 227 São Paulo: Editora de Direito, 1998, pp. 69-123. HAMILTON. Sérgio Demoro. Temas de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. JACOBINA. Paulo Vasconcelos. O Ministério Público como fiscal da lei na ação penal pública. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano I, nº. 06, out./1998, pp. 24-25. JESUS. Damásio E. de. Poderes Investigatórios do Ministério Público. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, set. 2007. Disponível em: <http:// www.damasio.com.br>. Acesso em 17/07/2008. LENZA. Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11ª ed. São Paulo: 2007, pp. 586-600. LIMA. Marcellus Polastri. Ministério Público e persecução criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. LYRA. Roberto. Teoria e prática da Promotoria Pública. 3ª ed., 1ª reimpressão. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001. MACHADO. Pedro Antônio de Oliveira; FISCHER. Douglas. O Inquérito Policial ou a Investigação Criminal nos crimes contra a ordem tributária. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano IX, nº. 74, mai. 2007, pp. 13-15. MAZZILLI. Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2007. ___________________. Regime Jurídico do Ministério Público. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007. ___________________. Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos. 6ª ed., São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2007, pp. 31-40. ____________________. As investigações do Ministério Público. São Paulo: abr. 1999. Disponível em: <http://www.hnmazzilli.com.br/artigos>. Acesso em 10/07/2008. 228 Revista Jurídica FACULDADES COC ____________________. As investigações penais do Ministério Público para fins penais. Revista APMP em reflexão, ano I, n.4, São Paulo, 2005. ____________________. Notas sobre as vedações Constitucionais do MP. São Paulo: out. 1999. Disponível em: <http://www.hnmazzilli.com.br/artigos>. Acesso em 10/07/2008. ____________________. Os limites da independência funcional no Ministério Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 715/571, 1995. Disponível também em: <http://www.hnmazzilli.com.br/artigos>. Acesso em 10/07/2008. MELO. Adriana Zawada. Comissões Legislativas de Inquérito de Âmbito Municipal: Possuem, ou não, poderes de investigação próprios de autoridades policiais? (Parecer em Mandado de Segurança). Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano I, nº. 06, out./1998, pp. 03-09. MENDRONI. Marcelo Batlouni. Curso de Investigação Criminal. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2001. pp. 75. MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil comentada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas. 6ª ed., 2006. pp. 1675-1750. MOREIRA. Rômulo de Andrade. Ministério Público e o poder investigatório criminal. Jus Navigandi. Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: http:// www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1055> Acesso em 23/04/2008. MÜLLER. Luciana Neves. Investigação criminal pelo Ministério Público. III Concurso Anual de Monografias da ESMP. São Paulo: 2005. Disponível em: <http://www.blogdopromotor.zip.net>. Acesso em 10/07/2008. PEGORARO. Cláudia Ferraz Rodrigues. A investigação criminal pelo Ministério Público como instrumento de concretização do direito fundamental à segurança pública e o princípio constitucional da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente. Teses CONAMP 2007. Disponível em: <http://www.conamp.gov.br>. Acesso em 23/04/2008. PERUCHIN. Marcelo Caetano Guazzelli. Da ilegalidade da investigação criminal exercida, exclusivamente, pelo Ministério Público no Brasil. Disponível em: <http://www.direitopenal.adv.br>. Acesso em 29/03/2008. PINHO. Débora. Cabo de guerra. Delegados repudiam investigação criminal Revista Jurídica FACULDADES COC 229 pelo MP. Consultor Jurídico: 2008. Disponível em: http://www.conjur.com. br/static/text/29- 605. Acesso em 02/05/2008. PONTES, Manuel Sabino. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma crítica aos argumentos pela sua inadmissibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1013, 10 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=8221. Acesso em: 22 ago. 2009. RANGEL. Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público. Visão crítica. 2ª ed. Ed: Lúmen Júris: 2007. ROBALDO. José Carlos de Oliveira. Poder investigatório do Ministério Público. Disponível: http://www.lfg.com.br/public_html/article. php?story=20061208123719519 Acesso em 23/04/2008. SANTIN. Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação Criminal. São Paulo: Edipro, 2001. SAUWEN F°, João Francisco. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar. 1999, p. 22-23. SILVA. José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros. 2007. ______. Osmar José. Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Impossibilidade de exclusão de investigado de inquérito policial por decisão judicial. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519-3802. Ano V, nº. 54, out./2002, pp. 18-26. SOUZA. Antônio Fernando de Barros e Silva de. Entrevista: O MP é um órgão constitucional autônomo. Revista Jurídica Del Rey. Belo Horizonte: ano 9, nº. 18, agosto a dezembro de 2007, pp. 74-76. STRECK. Lênio Luiz; FELDENS. Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003. SCHIEFLER. Rui Carlos Kolb. O Ministério Público e o poder de investigar. Disponível em: <http://www.mp.sc.gov.br/artigos>. Acesso em 10/04/2008. 230 Revista Jurídica FACULDADES COC SUXBERGER. Antônio Henrique Graciano. Reflexos da reforma do Judiciário no Ministério Público. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 15193802. Ano VI, nº. 68, nov./2005, pp. 23-24. VIEIRA, Felipe. O Ministério Público. Considerações constitucionais básicas acerta da Instituição. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/ opiniao/index.phtml?pa-ge_id=1588. Acesso em 20 de Ago. de 2009. VIEIRA, Fernando Grella. Entrevista: Queremos uma ação preventiva do MP. Disponível:<http://ww.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/ publicacao_noticias/2008/Abril.htm>. Acesso em 23/04/2008. _______________________. Entrevista: Ministério Público – Atualidades. São Paulo: Carta Forense, 2008. Disponível em: <http://www.cartaforense.com. br/v1/in- dex.php?id=entrevistas&identrevistas=91>. Acesso em 18/03/2008. WALTER. Jaime Arnoldo. CAPELARI JÚNIOR, Osvaldo. Por um enfoque jurídico-penal da criminalidade organizada. Boletim dos Procuradores da República. ISSN 1519- 3802. Ano II, nº. 17, set./1999, pp. 17-19. Revista Jurídica FACULDADES COC 231 POLÍTICA EDITORIAL DA REVISTA JURÍDICA FACULDADES COC A Revista Jurídica FACULDADES UNICOC publica artigos e resenhas sobre as diversas aéreas do Direito nacional e internacional. Trata-se de publicação aberta a contribuições de juristas e demais profissionais do Direito, as quais devem observar a seguinte linha editorial: Remessa de artigos e resenhas A remessa dos textos a serem avaliados pelo Conselho Editorial da Revista Jurídica FACULDADES COC deve ser por meio eletrônico, via e-mail revistajuridica@ coc.com.br ou por correio convencional, com envio do material em disquete ou CD para o endereço: Rua Abrahão Issa Halack, 980 – Ribeirânia – CEP: 14096160 – Ribeirão Preto-SP – A/C Conselho Editorial – Revista Jurídica FACULDADES COC. Os artigos devem ter até 30 laudas e ser redigidos conforme os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (NBR6023/NBR10520/ NBR14724). Devem ser precedidos de resumo. Textos mais extensos, acima do limite estabelecido, podem ser publicados, a critério, justificado, do Conselho Editorial da Revista Jurídica FACULDADES COC. As resenhas, por sua vez, devem conter no máximo 10 laudas, também de acordo com as normas da ABNT, acima mencionadas. Devem conter um título e não precisam ser precedidas de resumo. Formatação Os textos enviados ao Conselho Editorial da Revista Jurídica FACULDADES COC devem respeitar as regras abaixo: Folha: A4 Editor de texto: Word for Windows 6.0 ou superior Margens esquerda, direita, superior e inferior: 2,0 cm. Fonte: Arial Tamanho da Fonte: 12 Espaçamentos anterior e posterior do parágrafo: 0 cm. Espaçamento entre linhas: 1,0 (simples) Tabulação do parágrafo: 3,0 cm. Estilo do parágrafo: justificado. A primeira página do artigo deve conter: a) título, com palavras maiúsculas, em negrito; b) nome(s) completo(s) do(s) autor(es), qualificação(ões), cargo(s), intituição(ões) à(s) qual(is) pertence(m); c) resumo em português (se possível, também em inglês) com no mínimo 100 e no máximo 150 palavras. d) cinco palavras-chave, em português (e inglês, se o resumo for também realizado na referida língua); e) em seguida, deve ser iniciado o texto do artigo. Referências bibliográficas Devem ser citadas em nota de rodapé com a indicação de sobrenome, nome, título da obra, local, editora, ano e página referenciada na publicação. As referências completas devem ser apresentadas no final do texto, em ordem alfabética, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (NBR6023). Informações complementares No final do texto, após as referências bibliográficas, devem constar informações complementares sobre o autor, como o nome completo, endereço, fone, fax e e-mail. Os artigos assinados são exclusiva do(s) autor(es). de responsabilidade Avaliação dos artigos A avaliação dos artigos é de responsabilidade do Conselho Editorial da Revista Jurídica FACULDADES COC. O referido Conselho, após a análise do conteúdo do texto enviado para avaliação (de acordo com o processo Blind Peer Review), poderá propor modificações para a sua adaptação à política editorial da Revista. Os autores serão informados por e-mail sobre o andamento da avaliação e a possibilidade de publicação. * As opiniões expressas pelos autores em seus trabalhos, artigos e entrevistas não refletem necessariamente a opinião das FACULDADES COC, do Sistema COC de Educação e Comunicação, de seus mantenedores, diretores, coordenadores, docentes, discente e membros do Conselho Editorial. Por terem ampla liberdade de opinião e de crítica, cabe aos colaboradores das Revistas Jurídicas FACULDADES COC a responsabilidade pelas idéias e pelos conceitos emitidos em seus trabalhos. 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