Regulamentação direito de Visita - Defensoria Pública do Estado do

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Regulamentação direito de Visita - Defensoria Pública do Estado do
ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA
COMARCA DE___________________________________
VARA CÍVEL DA
{NOME AUTOR}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO
CIVIL}, {PROFISSÃO}, portador(a) da carteira de identidade
n.º {CARTEIRA DE IDENTIDADE} e do CPF n.º {CPF}, residente e
domiciliado(a) no(a) {ENDEREÇO}, juridicamente assistidos(as)
pela Defensoria Pública do Estado do Pará, vem, à presença de
Vossa Excelência, com o devido acatamento, propor a presente
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA
fundamentada na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, aos seus filhos
(NOME
DOS
FILHOS),
em
face
de
(nome
do
requerido)
(nACIONALIDADE},
{ESTADO
CIVIL}, {PROFISSÃO}, residente
e
domiciliado(a)
no(a)
{ENDEREÇO}______________________________,
pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS
I
–
A
requerente
manteve
um
relacionamento amoroso com o requerido, em regime de união
estável por um período de ______ anos, tendo como fruto desta
relação o nascimento dos infantes__________________
.
II - Contudo, o relacionamento amoroso
da requerente e do
requerido não logrou êxito, tendo eles se
separado e permanecido dessa maneira ao longo dos últimos oito
(oito) anos.
III – Após a separação do casal, a
guarda dos requeridos coube a seu pai, entretanto, com o intuito
de dificultar a visita da requerente às crianças, o pai dos
menores os levou para Rondônia.
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DEFENSORIA PÚBLICA
IV – O requerido alega que não
necessita da ajuda da mãe dos menores para a criação e educação
dos mesmos, impedindo-a assim de visitar e manter qualquer tipo
de contato físico com as crianças.
V – Inconformada com a situação em que
se encontra, a requerente vem diante de Vossa Excelência requerer
que lhe seja garantido o direito de visita a seus filhos.
DO DIREITO
Toda
criança
necessita
do
apoio
familiar, o que inclui a presença dos pais, para que possa
crescer mental e emocionalmente perfeita. O direito da mãe, que
não convive com a criança, de lhe prestar visita é um direito
fundamental do direito de família brasileiro, em razão de a
convivência familiar ser um direito tanto para a mãe como para os
filhos que vivem distantes, visto que, apesar de seus genitores
não conviverem mais juntos, o vínculo afetivo permanece e
encontra proteção jurídica contra potenciais agressões. Assim se
posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no Art. 19
da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in
verbis:
ECA, Art. 19 - “Toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado
no
seio
da
sua
família
e,
excepcionalmente,
em
família
substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária(...)”.
A requerente tem total interesse em
manter o vínculo afetivo-familiar com os requeridos, seus filhos,
no entanto, não pode fazê-lo a qualquer momento do dia ou em
qualquer situação sem prévio planejamento, visto que precisa
trabalhar e, além disso, precisa se preparar para receber seus
filhos e aproveitar bem o tempo que possui para passar com eles.
Desta forma vêm se posicionando nossos tribunais, conforme o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, in verbis:
EMENTA: DIREITO DE VISITA - DIREITO À
COMPANHIA
DO
FILHO
FIXAÇÃO
CRITÉRIOS - INTERESSE DA CRIANÇA DIFICULDADES DOS PAIS. O direito de
visita ao filho deve ser fixado pelo
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DEFENSORIA PÚBLICA
Juiz tendo em vista os interesses
primordiais da criança, a manutenção
do sentimento de família e o apego aos
pais,
sem,
contudo,
desvelar
as
eventuais dificuldades decorrentes de
horário de trabalho do pai. O direito
de visita do pai ao filho deve ser
estabelecido, na medida do possível,
em dias e horários certos. A regra
comporta exceções quando
o
seu
horário
de trabalho é irregular, em
turnos alternados, o que recomenda
maior elasticidade
na
fixação,
mormente quando a criança é de tenra
idade e não sofrerá prejuízo escolar
(Agravo
de
Instrumento
Nº
1.0459.04.018917-5, Primeira
Câmara
Cível, Tribunal de Justiça de MG,
Relator:
Vanessa
Verdolim
Hudson
Andrade, Julgado em 15/06/2005)”.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
I – Os benefícios da Justiça Gratuita,
nos termos do Art. 5º, inc. LXXVI da Constituição Federal
Brasileira, c/c a Lei 1.060/50, por não possuir recursos para
arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou
de sua família.
II – As prerrogativas processuais de
seu patrono, enumeradas no Art. 126 da Lei Complementar 80/94
(contagem em dobro dos prazos processuais, intimação pessoal para
todos os atos do processo e isenção de apresentação de
instrumento de mandato).
IV – Seja regulamentado seu direito de
visita aos filhos para finais de semana alternados, devendo a
requerente pegar os menores na manhã do sábado e devolvê-los no
entardecer de domingo, bem como te-los em sua companhia em parte
das férias escolares, festas natalinas e aniversários;
Seja ainda o requerido condenado ao pagamento
das
custas
processuais
e
honorários
advocatícios,
estes
arbitrados a favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do
Estado do Pará, instituído pela Lei n.°6.717/05.
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DEFENSORIA PÚBLICA
Protesta provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos em Direito, inclusive depoimento pessoal
da requerente, do pai do requeridos, juntada de documentos aos
autos do processo e todas as demais provas que Vossa Excelência
entender necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Local e data
Defensor Público
Rol de Testemunhas:
Relação de documentos:
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