Ministério Público Federal Procuradoria da República no Estado do
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Ministério Público Federal Procuradoria da República no Estado do
Ministério Público Federal Procuradoria da República no Estado do Tocantins _____________________________________________________________________________________________ Recomendação n.° /2014/PR-TO/PRDC-TO Inquérito Civil n.° 1.36.000.000853/2013-66 Recomendação dirigida ao Município de Palmas, no Estado do Tocantins, representado aqui pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Habitação, com o objetivo de efetivar a aplicação dos critérios estabelecidos na Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, notadamente aqueles relacionados à necessária publicidade dos cidadãos cadastrados e dos critérios para escolha das famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no art. 129, II, III, VI e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988; no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993; no art. 23 da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e no art. 15 da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do inquérito civil em epígrafe, e CONSIDERANDO que ''o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis'' (art. 127, caput, da Constituição Federal); 104 Norte, Rua NE 03, Conjunto 02, Lote 43, CEP 77.006-018 – Palmas – TO Fone/Fax (63) 3219.7200 1 de 4 Procuradoria da República no Estado do Tocantins________________________ CONSIDERANDO que ''são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia''; bem como ''promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'' (art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a moradia é um direito social expressamente reconhecido pela Constituição, bem como que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “promover programas de construção de moradias” (art. 6, caput, e art. 23, inciso IX, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a ''administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência'' (art. 37, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, federal, foi instituído com a finalidade de efetivar o relevante direito dos cidadãos à moradia, a partir da criação de mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais para famílias de baixa renda, conforme preconizado pela Lei federal nº 11.977/2009, alterada pela Lei federal nº 12.424/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.499/2011; CONSIDERANDO que a União, por intermédio do Ministério das Cidades, editou a Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, a qual dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV; CONSIDERANDO que, dentre os princípios constitucionais supramencionados, o da publicidade é o que permite a efetiva fiscalização, por parte da população, da concretização dos demais princípios, notadamente o da moralidade e o da impessoalidade; CONSIDERANDO que, para efetivar o princípio da publicidade na aplicação do PMCMV, foram estabelecidas na Portaria nº 595, dentre outras, as obrigações constantes nos itens 2.2 (“Os dados cadastrais do candidato a beneficiário devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos critérios de hierarquização, priorização e seleção conforme disposto nesta Portaria”) , 2.4 (“O cadastro de candidatos a beneficiários, contendo a identificação dos inscritos, deverá estar permanentemente disponível para consulta pela população, por meios físicos e eletrônicos”), 2.4.2 (“A divulgação em forma eletrônica deverá ser realizada nos respectivos sítios eletrônicos dos governos do Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras, quando existentes), 8.3 (“Os entes públicos deverão publicar por meio de ato 2 de 4 Procuradoria da República no Estado do Tocantins________________________ administrativo específico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após ser comunicado, a relação dos candidatos aptos a serem beneficiários do PMCMV”) e 8.3.1 (“Os entes públicos deverão divulgar a relação no município onde será executado o empreendimento, nos meio citados nos subitens 2.4.1. e 2.4.2. e ainda, quando for o caso, no Diário Oficial dos estados ou do Distrito Federal”) do Anexo da Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013; CONSIDERANDO que, apesar do Município de Palmas ser indagado, na figura do Prefeito, Carlos Henrique Franco Amastha (fl. 10 dos autos do IC 1.36.000.000853/2013-66), e do Secretário Municipal de Habitação, Flavilene Bueno (fl. 14 do autos IC 1.36.000.000853/2013-66), sobre se há divulgação na rede mundial de computadores da relação dos beneficiários que já foram contemplados com o programa, bem como da relação dos que estão na lista de espera, essa resposta específica não foi disponibilizado, pelo Município, ao MPF; Considerando que existem informações de possíveis irregularidades na aplicação do PMCMV no município de Palmas noticiadas no bojo do IC 1.36.000.000853/2013-66 e que a falta de publicidade no cadastro e nos critérios de escolha das famílias para o PMCMV pode fomentar a prática de ilícitos; CONSIDERANDO que o ato omissivo de deixar de dar publicidade a lista de cadastrados e aos critérios de seleção pode constituir ato de improbidade, especificamente porque representa atentado contra os princípios da administração pública, notadamente o princípio da publicidade, nos termos da Lei 8.429/1992; CONSIDERANDO que entre as atribuições do Ministério Público Federal inclui-se a expedição de recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar n.° 75/93, art. 6º, XX, c/c art. 38), resolve: RECOMENDAR ao município de Palmas, aqui representado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Habitação, que, para dar efetividade ao Princípio da Publicidade no PMCMV e possibilitar a fiscalização da sociedade sobre as pessoas contempladas, cumpra com os preceitos estabelecidos na Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, notadamente àqueles referentes a disponibilização de informações do PMCMV na internet, a fim de que seja dada publicidade, por meio do sítio eletrônico do Governo Municipal, das seguintes informações: (i) todos os candidatos cadastrados no município em qualquer modalidade do PMCMV; (ii) a classificação dos candidatos; (iii) os critérios de hierarquização utilizados para a classificação dos candidatos; (iv) todos os candidatos que já foram contemplados até hoje para projetos já 3 de 4 Procuradoria da República no Estado do Tocantins________________________ implementados, desde a criação do PMCMV em Palmas, bem como aqueles candidatos já escolhidos para projetos em vias de implementação. Encaminhe-se a presente recomendação, juntamente com cópia da portaria de instauração do inquérito civil, ao município da Palmas, na figura do Prefeito e do Secretário Municipal de Habitação, a quem fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento do expediente, para informar quais providências foram adotadas para atender as medidas recomendadas. Finalmente, remeta-se cópia deste ato à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para ciência, sem prejuízo de sua publicação pelo portal eletrônico, conforme o art. 23 da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e dos devidos registros nos sistemas de informática. Palmas, 15 de setembro de 2014 Fernando Antônio Alves de Oliveira Júnior Procurador da República C:\USERS\PRTO\DOCUMENTS\GROUPWISE\IC_1.36.000.000853201366_MINHA CASA MINHA VIDA_PUBLICIDIDADE TRANSPARÊNCIA NA LISTA DOS BENEFICIADOS_1.ODT 4 de 4