zbt promessa

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zbt promessa
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.900
BELO HORIZONTE, 2 DE SETEMBRO DE 2014.
“Se seu objetivo é fazer com que todos gostem de você, acabará evitando tomar decisões difíceis
por medo de contrariar seus amigos.”
David Cottrell
RECEITA ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE PLR ...................................................................................... 2
EM POSSE, NOVO PRESIDENTE DO STJ FALA EM "LUTA POR JUSTA REMUNERAÇÃO" ....... 2
TRF DE SÃO PAULO MANTÉM AUTUAÇÃO MILIONÁRIA POR USO DE ÁGIO INTERNO ....... 3
CARF AINDA NÃO CONSOLIDOU ENTENDIMENTO........................................................................... 4
MINAS TEM PREJUÍZO COM LEI KANDIR ............................................................................................. 5
EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES É CONDENADA POR AGRESSÃO A TAXISTA ...... 6
TURMA DETERMINA PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO DO SÓCIO DE EMPRESA
EXECUTADA .................................................................................................................................................. 7
MERO CONTATO TELEFÔNICO COM PROPOSTA DE EMPREGO NÃO DEFINE FORO PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ............................................................................................. 8
TURMA AFASTA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DO INSS PARA COMPROVAR DOENÇA
PROFISSIONAL ............................................................................................................................................. 9
A LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ............................................................................................10
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Receita esclarece tributação de PLR
Fonte: Valor Econômico. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal
decidiu que, se a empresa pagar Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mais de
uma vez, no curso de um mesmo ano, ainda que se trate de resultados apurados em
períodos diferentes, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser recalculado
com base no valor total recebido pelo empregado.
O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 229, publicada na edição de
ontem do Diário Oficial da União.
De acordo com a solução, para se fazer o novo cálculo com base no total da participação
nos lucros recebido no ano-calendário, deve-se utilizar a tabela anual, deduzindo-se do
Imposto de Renda apurado o valor retido anteriormente.
"Fica claro que, se o empregado receber a PLR em mais de uma parcela, o percentual de
retenção do Imposto de Renda deverá considerar o montante resultante da soma desses
valores", afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados.
Se um empregado receber R$ 5 mil de PRL, segundo a regra de incidência estabelecida
na Lei nº 12.832, de 2013, que alterou a Lei nº 10.101, de 2000, não haverá retenção de
Imposto de Renda, pois estará isento. "Contudo, se este empregado receber outra
parcela de R$ 5 mil no mesmo ano-calendário, conforme a solução de consulta, o
pagamento da segunda parcela deverá levar em consideração a retenção sobre a base de
R$ 10 mil e, por consequência, deverá haver a retenção de 15%", afirma Bianca. A
medida refere-se ao parágrafo 7º do artigo 3º da Lei nº 10.101.
A consulta estabelece, inclusive, que não importa que as parcelas estejam vinculadas a
períodos distintos. Por exemplo, se uma parcela corresponde aos lucros de 2012 e outra
ao de 2013. "Assim sendo, é importante que a empresa verifique o impacto tributário do
pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de exercícios diferentes no mesmo
ano", diz a advogada.
Em posse, novo presidente do STJ fala em "luta por justa remuneração"
Fonte: Valor Econômico. O ministro Francisco Falcão tomou posse nesta segunda-feira
como presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ele comandará a corte por dois
anos e, em seu primeiro discurso, disse que vai trabalhar por uma maior celeridade da
Justiça e por uma remuneração "justa" para juízes e servidores.
"Permitam-me uma palavra de alento aos senhores magistrados: esta presidência não
lhes faltará na luta para encontrar um sistema que lhes assegure justa remuneração (...)
Igualmente, não deixará de considerar as justas reivindicações salariais dos servidores da
Justiça", disse.
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Em seu discurso, Falcão disse que o número de casos que chegam ao Judiciário é
"alarmante" e que é preciso uma união de esforços da Justiça, do Executivo e do
Legislativo para se dar maior rapidez à conclusão dos processos.
Segundo Falcão, um exemplo de união de esforços em prol da celeridade é a
reformulação dos códigos de processo civil e penal, que estão tramitando atualmente no
Congresso.
"[Os códigos] trazem mudanças e inovações que certamente contribuirão para uma mais
rápida e eficaz tramitação dos processos", disse.
Carreira
Filho do ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Djaci Falcão, Francisco
Falcão iniciou a carreira como advogado. Em 1989 foi indicado para o TRF-5 (Tribunal
Regional Federal da 5ª Região) numa das vagas reservadas para a advocacia. Dez anos
mais tarde foi indicado para o STJ.
TRF de São Paulo mantém autuação milionária por uso de ágio interno
Fonte: Valor Econômico. A Justiça analisou, pela primeira vez, uma autuação fiscal por uso
de ágio interno, dando vitória à Fazenda Nacional. O auto de cerca de R$ 60 milhões,
aplicado contra a Libra Terminal 35, empresa do Grupo Libra, foi mantido pela maioria
dos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP
e MS).
Os desembargadores analisaram apelação apresentada pelo Grupo Libra, operador
portuário e de logística de comércio exterior. De acordo a Fazenda Nacional e
advogados, foi o primeiro caso de ágio interno a chegar à Justiça.
A empresa pediu desistência pouco antes do julgamento. O pedido, porém, foi recusado
pelo relator, desembargador Márcio Moraes. O Grupo Libra informou que não pretende
recorrer da decisão e que havia pedido desistência pelo fato de ter aderido ao Refis.
No caso, os desembargadores analisaram ágio interno amortizado pela Libra Terminal
35 entre os anos 2001 e 2002, resultante da incorporação da coligada ZBT Terminais
Santos.
No julgamento, a Fazenda Nacional alegou que a empresa construiu estruturas "ocas"
com o único propósito de aproveitar o benefício tributário descrito no artigo 7º da Lei
nº 9.532, de 1997.
Apesar de a lei permitir a amortização de ágio, a Receita costuma autuar contribuintes
quando interpreta que a operação foi realizada apenas para a redução do Imposto de
Renda e CSLL a pagar.
Para defender a manutenção do auto, a procuradoria destacou no julgamento que a ZBT
durou 50 dias e nunca exerceu qualquer atividade. Além disso, teve seu capital social
inicial constituído por valores simbólicos, contou com aumento de capital sem qualquer
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ingresso de recursos materiais por parte da controladora e foi adquirida por sua própria
controlada.
"As operações de incorporação foram artificiais, só para gerar o ágio", diz o procurador
Leonardo de Menezes Curty, da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria
Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região.
Em sua decisão, o desembargador Márcio Moraes considerou a autuação correta e
manteve a sentença de primeiro grau. Para ele, somente em situações muito peculiares,
objetivas e com comprovado fundamento econômico poderia ser admitido ágio por
expectativa de rentabilidade entre empresas do mesmo grupo econômico - e isso não
ocorreria no caso em questão.
De acordo com o desembargador, há indício de uma triangulação societária com a
finalidade de criação artificial de ágio, para posterior amortização e redução do Imposto
de Renda e da CSLL, envolvendo empresas com os mesmos controladores.
O precedente é relevante, segundo Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki e
Oioli Advogados. "A decisão reconhece a possibilidade de destaque e aproveitamento de
ágio entre empresas do mesmo grupo econômico, antes da publicação da Lei nº 12.973,
de 2014, desde que a operação não seja simulada ou fraudulenta", afirma.
O advogado faz a ressalva de que, se ficar comprovado o emprego de simulação ou
fraude, qualquer negócio jurídico pode ter os efeitos questionados para fins tributários, o
que vale, inclusive, para operações que envolvem ágio.
Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados, destaca que para as operações
realizadas antes do advento da Lei nº 12.973 não há imposição legal referente à
elaboração de laudo técnico para fundamentar o ágio decorrente de rentabilidade futura.
Somente com a Lei nº 11.638, de 2007, passou a existir impedimento ao aproveitamento
de ágio entre empresas coligadas, controladas ou integrantes do mesmo grupo
econômico.
Carf ainda não consolidou entendimento
Fonte: Valor Econômico. Diversos casos discutindo ágio interno já passaram pelo Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, ainda não há na última instância
da Corte administrativa entendimento uniforme sobre o tema, segundo advogados. "O
assunto é mais do que controverso e nem mesmo dentro das turmas de uma mesma
câmara há uniformidade de entendimento", afirma o advogado Juliano Okawa, sócio do
escritório MHM Advogados.
De acordo com a advogada Marcia Harue, da mesma banca, é temerário dizer que há
uma tendência nas decisões do conselho administrativo.
A mudança na composição das câmaras é um dos motivos para a falta de uniformidade
de entendimento na esfera administrativa, segundo os advogados. "Provavelmente terá
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caminho no Judiciário até que a matéria seja consolidada pelos tribunais superiores",
afirmou Okawa.
Em uma das decisões em que a 3ª Câmara da 2ª Turma afastou o auto de infração, um
dos conselheiros que votou a favor do contribuinte afirmou que a simples constatação
de geração de ágio interno em reestruturação societária, sem a demonstração de que a
conduta do contribuinte se configuraria em um ato ilícito, não justificaria a qualificação
da multa.
Em seu voto, o conselheiro afirmou que os julgadores do conselho prestariam um
grande serviço ao Estado e à sociedade brasileira se imprimissem segurança jurídica e
isonomia ao sistema, evitando que as decisões ficassem "ao sabor lotérico" do
entendimento de cada conselheiro sobre conceitos vagos não positivados, como a falta
de propósito negocial.
Minas tem prejuízo com Lei Kandir
Fonte: Diário do Comércio. Ao mesmo tempo que Minas Gerais perde cerca de R$ 2 bilhões
por ano, em função da desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços (ICMS) nas exportações, prevista na Lei Kandir, os repasses do
governo federal aos cofres estaduais, com o objetivo de compensar a renúncia fiscal,
deverão totalizar cerca de R$ 670 milhões em 2014. Como se não bastasse, parte dos
recursos previstos para 2013 foi transferida somente neste exercício.
De acordo com o secretário-adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), Pedro
Meneguetti, no âmbito da compensação financeira criada na década de 1990 os repasses
deverão atingir R$ 188,723 milhões em 2014, o mesmo montante recebido no ano
passado. "Até o momento, já recebemos R$ 94,361 milhões", informa.
A transferência dos aproximadamente R$ 670 milhões ao caixa do Estado será
completada com os R$ 482 milhões previstos no auxílio financeiro criado em 2004 para
fomentar as exportações. Apesar de não estar diretamente ligado à Lei Kandir, este
benefício foi implementado pela União para compensar as perdas registradas pelas
unidades da Federação.
Em 2013, o Estado teria direito a uma parcela de R$ 316 milhões deste auxílio. Porém,
os recursos não chegaram aos cofres mineiros no ano passado. Conforme Meneguetti, a
transferência ocorreu somente neste exercício.
O secretário-adjunto lembra que em Minas a perda de receita por conta da renúncia
fiscal é significativa, principalmente por causa das exportações de minério de ferro, uma
vez que o Estado é o principal produtor do insumo siderúrgico no país.
Com perdas estimadas em R$ 18 bilhões por ano em todo o Brasil, em função da
renúncia do ICMS nas exportações, o aumento na compensação é um pleito antigo dos
estados. Em 2012, uma comissão especial chegou a apresentar uma proposta para
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aumentar os repasses do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como forma de
compensar as isenções. Porém, mesmo com a pressão, o projeto não avançou.
Meneguetti ressalta que é de "extrema" importância para os estados uma reforma
tributária e na dinâmica de distribuição da arrecadação no país. Conforme ele, a União
concentra 65% de todas as receitas nacionais.
Mudanças - A Lei Complementar 87 (Lei Kandir) entrou em vigor em 13 de setembro
de 1996 e concede incentivos fiscais aos setores produtivos voltados para a exportação.
Os recursos repassados ao Estado pelo governo federal se transformam em créditos de
ICMS para as empresas.
Apesar disso, uma ampliação na utilização destes créditos é constantemente postergada.
Com a lei sancionada em 1996, o prazo para os repasses já foi alterado três vezes. A data
original era janeiro de 2003, mas um projeto de 2000 a transferiu para janeiro de 2007. E
em dezembro 2002, foi aprovada outra lei alterando o fim da exceção para dezembro de
2010. A última mudança passou o prazo para 2020.
As despesas com energia elétrica consumida na linha de produção, por exemplo, podem
ser creditadas no ICMS, mas aquelas realizadas em outros setores das empresas não
podem ser compensados nos próximos nove anos. O mesmo ocorre com outros bens de
consumo que não entram em contato direto com o produto exportado.
Empresa de transporte de valores é condenada por agressão a taxista
Fonte: TJMG. A Fidelys Valores foi condenada a indenizar um taxista em R$ 15 mil por
danos morais e ainda R$ 530 por danos materiais, porque agentes da empresa o
agrediram e ameaçaram. A decisão é da juíza Moema Gonçalves Miranda e será
publicada no dia 1º de setembro pela 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.
De acordo com o taxista, em 11 de janeiro de 2011 ele trafegava pela Avenida Abílio
Machado com duas passageiras, quando o veículo da Fidelys Valores fez uma conversão
e impediu sua passagem. Os seguranças desceram do veículo e, segundo o taxista,
passaram a ameaçá-lo apontando armas de fogo para sua cabeça, o golpearam e
chutaram a porta do veículo.
A empresa defendeu-se alegando que ocorreram “ofensas mútuas, insuscetíveis a
ensejar o direito à reparação civil”. Também alegou que tentou um acordo com o
taxista, sem sucesso, e contestou os orçamentos dos serviços alegados por ele para a
reparação do veículo, pois “não foram elaborados em número de três e por oficinas
especializas”.
Ao analisar o processo, a juíza Moema Miranda considerou os depoimentos do taxista e
de um funcionário da empresa indicado para tentar acordo. O funcionário disse que, de
acordo com o relato de um dos seguranças, houve uma discussão e uma disputa da pista
entre os carros. Ao entrar em contato com uma testemunha, esta disse ao funcionário
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que o vigilante fechou o taxista, desceu do carro, sacou a arma e chegou a dizer que iria
matá-lo.
A juíza considerou “cabalmente comprovada nos autos, pelo depoimento prestado pelo
autor e pela testemunha, a dinâmica e as circunstâncias do evento danoso, consistente
nas graves ameaças proferidas pelos funcionários da empresa ré”. Ela ainda destacou o
fato de a empresa ter aberto procedimento administrativo interno para verificação dos
acontecimentos, com a consequente punição de seus funcionários, que foram
demitidos, assim como a proposta de pagamento dos danos ocorridos.
Ao estipular o valor das indenizações, a juíza considerou “o conjunto de sensações
dolorosas sofridas pelo autor, lesionando a sua esfera personalíssima e provocando-lhe
dor, insegurança, constrangimento e humilhação”. A atitude dos funcionários, para a
juíza, configurou a responsabilidade civil da empresa, ensejando o dever de indenizar.
Por ser de Primeira Instância, a sentença está sujeita a recurso.
Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa
executada
Fonte: TRT 3ª Região. Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da exempregadora não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por isso, ele
requereu a penhora de parte do salário do executado. Mas o juiz de 1º Grau rejeitou a
pretensão, ao fundamento de que a parcela seria impenhorável. Discordando desse
entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso do trabalhador,
reconheceu que, nesse caso específico, parte do salário pode ser penhorada, desde que
em limites razoáveis, já que o executado possui vida financeira tranquila e não foi
encontrada outra forma de satisfazer a execução.
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade
dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das
quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Já o
parágrafo 2º afasta essa proteção quando a penhora for para pagamento de prestação
alimentícia.
Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira
Zeidler, o contrato de trabalho não torna o empregado credor de "prestação
alimentícia", obrigação que, nos termos dos artigos 1694 a 1710 do Código Civil, resulta
das relações de parentesco ou do casamento. Ela ressaltou que a regra de exceção
prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC resguarda uma situação de
vulnerabilidade maior do que aquela por que passa o empregado que deixa de receber
seus salários. É que este ainda mantém as condições de continuar utilizando sua força de
trabalho para ganhar recursos para sua subsistência. Ao contrário de um menor, por
exemplo, que, abandonado pelos pais, fica sem condições de prover o seu sustento.
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Ademais, lembrou que tanto a OJ 8 da SDI-1 do TRT da 3ª Região como a OJ 153 da
SDI-2 do TST já sedimentaram a ilegalidade da penhora sobre valores salariais.
Na situação em julgamento, a relatora observou que tanto o trabalhador como o sócio
vivem de ganhos salariais, preservando sua força de trabalho. Assim, ambos se
encontram na mesma situação de vulnerabilidade, mas ainda detêm a capacidade de
proverem seu próprio sustento. Conforme a decisão, não foram localizados bens
penhoráveis para a satisfação da dívida trabalhista, pressupondo-se que o sócio
executado necessita dos ganhos salariais para o seu sustento. O mesmo certamente
ocorre com o reclamante, desde que o contrato de trabalho terminou.
No entanto, ainda segundo a julgadora, em situações excepcionalíssimas, a penhora pode
recair sobre salários ou proventos do INSS. Para tanto, é preciso sopesar a proteção legal
do salário e a necessidade de buscar a efetividade da execução do crédito alimentar do
trabalhador. No caso, diversas foram as tentativas de saldar o crédito trabalhista, sem
sucesso. A magistrada observou que, apesar de o executado não possuir bens passíveis
de penhora, vive tranquilamente e em boa condição financeira.
"Verificando o julgador que o único modo de satisfação da execução é a penhora de
percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à
subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal contida no inciso IV do
artigo 649 do CPC deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser
interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o
princípio constitucional da valorização social do trabalho", destacou a relatora.
Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a
penhora sobre 10% da remuneração do executado, até que se atinja o valor total do
débito. ( 0000519-95.2012.5.03.0017 AP )
Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para
ajuizamento da ação trabalhista
Fonte: TRT 3ª Região. Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma
proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se
localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica.
Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação
de serviços se deu em Ibirité.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel
Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de
incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do
processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada
naquele conflito.
E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de
Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o
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reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para
afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que
a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda
que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior.
O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho,
é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou
no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso
dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços.
Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios
esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo
revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se
emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.
"Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava
no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é
de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização do ditame
previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o
empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a
Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador",
ponderou.
Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar
a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme
lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a
audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro
empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o
artigo 843, parágrafo 2º da CLT.
Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz,
que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante
apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores
entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de
imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo
são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento
das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão
transitou em julgado. ( 0001323-07.2013.5.03.0089 RO )
Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional
Fonte: TST. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um
empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença
profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que
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a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma
afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável
que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o
empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.
O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar
da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade,
mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser
atestado pelo INSS.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de
trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde,
assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na
norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa
era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a
garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT
reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas
desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse
atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e
frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de
acentuada vulnerabilidade".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos
de declaração, ainda não examinados pela Turma. Processo: RR-15000021.2007.5.04.0231
A Lei de Recuperação de Empresas
Por Leonardo Adriano Ribeiro Dias para o Valor Econômico. Recentemente, com vistas a
aprimorar o tratamento conferido às microempresas (MEs) e empresas de pequeno
porte (EPPs), foi sancionada a Lei Complementar nº 147 (LC 147), que promoveu
diversas alterações na Lei Complementar nº 123 e em outras legislações, dentre as quais
a Lei de Recuperação de Empresas (LRE). Todavia, o propósito do legislador pode não
ser atingido e, ao contrário, há sério risco de efeitos nocivos a todo o sistema
recuperacional.
Primeiramente, foi criada uma nova classe de credores, representada pelos titulares de
créditos enquadrados como ME ou EPP, que votarão por cabeça na deliberação acerca
do plano de recuperação e contarão com representante no comitê de credores. Contudo,
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o almejado benefício às MEs e EPPs altera significativamente o sistema de votação das
assembleias gerais de credores.
Resguardadas as notórias críticas à divisão de classes preexistentes, fato é que a nova
classe surge não com base na natureza de seu crédito, mas na qualidade do credor, o que
já cria, por si, importante distorção.
Além disso, mais uma vez o legislador reuniu, na mesma classe, credores com interesses
não necessariamente convergentes, o que dificulta a coordenação e a formação da
vontade deles, alterando substancialmente o resultado da deliberação sobre o plano.
Empresas viáveis podem ser condenadas à falência, enquanto planos de devedores
inviáveis podem ser apoiados em troca da promessa de pagamento antecipado dos
créditos das MEs e EPPs, geralmente menores. Melhor seria que o tratamento legal
diferenciado a esses credores consistisse na atribuição de alguma vantagem no
pagamento de seus créditos.
Não bastasse isso, o legislador esqueceu-se de alterar o art. 58 da LRE, que contém
quórum alternativo de aprovação do plano (o "cram down"), na premissa de serem três
as classes votantes. Isto certamente desafiará a doutrina e a jurisprudência na procura de
uma resposta.
Por outro lado, embora integrem uma classe separada na recuperação judicial, as MEs e
EPPs tiveram seus créditos incluídos dentre aqueles com privilégio especial na falência,
ao lado dos créditos dos microempreendedores individuais. Mas a lei não disse que os
empreendedores individuais integram a classe das MEs e EPPs na recuperação judicial.
Portanto, onde estes seriam classificados?
Ademais, a remuneração do administrador judicial foi reduzida ao limite de 2%, no caso
de MEs e EPPs. Mas esse limite aplica-se a todos os procedimentos envolvendo MEs e
EPPs? Quanto à falência, o limite não carece de fundamento, já que os ativos serão
liquidados e a empresa, como regra, encerra suas atividades.
Para os casos das MEs e EPPs em crise, o legislador buscou fomentar a apresentação do
plano de recuperação judicial especial, instituto limitado e pouco utilizado até então.
Agora, tal plano abrangerá não só créditos quirografários, mas todos aqueles existentes
na data do pedido, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e
os previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da LRE.
O plano especial também vai prever pagamento dos débitos em até 36 parcelas mensais,
iguais e sucessivas. Mas substituiu-se a correção monetária e os juros de 12% ao ano pela
taxa Selic, e franqueou-se ao devedor formular proposta de abatimento do valor das
dívidas. Porém, foi mantida a previsão de que não será convocada assembleia de
credores para deliberar sobre o plano especial. Logo, de que maneira o credor formulará
tal proposta? A cada credor individualmente? Apresentando-a no juízo?
Ainda, diz a LRE que o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial da
ME ou EPP e decretará a falência se o plano especial sofrer objeções de credores
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titulares "de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83,
computados na forma do art. 45". A confusão é total!
O art. 45 diz que o plano deverá ser aprovado pelas classes referidas no art. 41 da LRE,
conforme sistema de votação lá previsto. Entretanto, essas classes não correspondem às
"classes" do art. 83, que trata simplesmente da ordem de pagamento na falência. Então,
como serão computadas as objeções dos credores?
A título de exemplo: por um lado, os créditos de MEs e EPPs foram incluídos dentre
aqueles com privilégio especial na falência. Por outro, compõem agora classe própria
pelo art. 41 e votam por cabeça, separadamente da classe em que estão os demais
créditos com privilégio especial, que votam por cabeça e por valor.
Por último, se houver apenas um credor em alguma dessas "classes" do art. 83 e somente
ele se opor ao plano, o juiz decretará a falência?
É legítimo, desejável e salutar que MEs e EPPs sejam incentivadas e recebam tratamento
diferenciado. Contudo, sem entrar no mérito da discussão sobre a constitucionalidade
formal das alterações realizadas, isso deve ser feito com prudência, debate público e
ampla reflexão, sob pena de serem criados instrumentos ineficientes, que geram mais
confusão e alteram premissas fundamentais do sistema vigente.
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