zbt promessa
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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.900 BELO HORIZONTE, 2 DE SETEMBRO DE 2014. “Se seu objetivo é fazer com que todos gostem de você, acabará evitando tomar decisões difíceis por medo de contrariar seus amigos.” David Cottrell RECEITA ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE PLR ...................................................................................... 2 EM POSSE, NOVO PRESIDENTE DO STJ FALA EM "LUTA POR JUSTA REMUNERAÇÃO" ....... 2 TRF DE SÃO PAULO MANTÉM AUTUAÇÃO MILIONÁRIA POR USO DE ÁGIO INTERNO ....... 3 CARF AINDA NÃO CONSOLIDOU ENTENDIMENTO........................................................................... 4 MINAS TEM PREJUÍZO COM LEI KANDIR ............................................................................................. 5 EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES É CONDENADA POR AGRESSÃO A TAXISTA ...... 6 TURMA DETERMINA PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO DO SÓCIO DE EMPRESA EXECUTADA .................................................................................................................................................. 7 MERO CONTATO TELEFÔNICO COM PROPOSTA DE EMPREGO NÃO DEFINE FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ............................................................................................. 8 TURMA AFASTA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DO INSS PARA COMPROVAR DOENÇA PROFISSIONAL ............................................................................................................................................. 9 A LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ............................................................................................10 Página 1 de 12 Receita esclarece tributação de PLR Fonte: Valor Econômico. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que, se a empresa pagar Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mais de uma vez, no curso de um mesmo ano, ainda que se trate de resultados apurados em períodos diferentes, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser recalculado com base no valor total recebido pelo empregado. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 229, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. De acordo com a solução, para se fazer o novo cálculo com base no total da participação nos lucros recebido no ano-calendário, deve-se utilizar a tabela anual, deduzindo-se do Imposto de Renda apurado o valor retido anteriormente. "Fica claro que, se o empregado receber a PLR em mais de uma parcela, o percentual de retenção do Imposto de Renda deverá considerar o montante resultante da soma desses valores", afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados. Se um empregado receber R$ 5 mil de PRL, segundo a regra de incidência estabelecida na Lei nº 12.832, de 2013, que alterou a Lei nº 10.101, de 2000, não haverá retenção de Imposto de Renda, pois estará isento. "Contudo, se este empregado receber outra parcela de R$ 5 mil no mesmo ano-calendário, conforme a solução de consulta, o pagamento da segunda parcela deverá levar em consideração a retenção sobre a base de R$ 10 mil e, por consequência, deverá haver a retenção de 15%", afirma Bianca. A medida refere-se ao parágrafo 7º do artigo 3º da Lei nº 10.101. A consulta estabelece, inclusive, que não importa que as parcelas estejam vinculadas a períodos distintos. Por exemplo, se uma parcela corresponde aos lucros de 2012 e outra ao de 2013. "Assim sendo, é importante que a empresa verifique o impacto tributário do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de exercícios diferentes no mesmo ano", diz a advogada. Em posse, novo presidente do STJ fala em "luta por justa remuneração" Fonte: Valor Econômico. O ministro Francisco Falcão tomou posse nesta segunda-feira como presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ele comandará a corte por dois anos e, em seu primeiro discurso, disse que vai trabalhar por uma maior celeridade da Justiça e por uma remuneração "justa" para juízes e servidores. "Permitam-me uma palavra de alento aos senhores magistrados: esta presidência não lhes faltará na luta para encontrar um sistema que lhes assegure justa remuneração (...) Igualmente, não deixará de considerar as justas reivindicações salariais dos servidores da Justiça", disse. Página 2 de 12 Em seu discurso, Falcão disse que o número de casos que chegam ao Judiciário é "alarmante" e que é preciso uma união de esforços da Justiça, do Executivo e do Legislativo para se dar maior rapidez à conclusão dos processos. Segundo Falcão, um exemplo de união de esforços em prol da celeridade é a reformulação dos códigos de processo civil e penal, que estão tramitando atualmente no Congresso. "[Os códigos] trazem mudanças e inovações que certamente contribuirão para uma mais rápida e eficaz tramitação dos processos", disse. Carreira Filho do ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Djaci Falcão, Francisco Falcão iniciou a carreira como advogado. Em 1989 foi indicado para o TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) numa das vagas reservadas para a advocacia. Dez anos mais tarde foi indicado para o STJ. TRF de São Paulo mantém autuação milionária por uso de ágio interno Fonte: Valor Econômico. A Justiça analisou, pela primeira vez, uma autuação fiscal por uso de ágio interno, dando vitória à Fazenda Nacional. O auto de cerca de R$ 60 milhões, aplicado contra a Libra Terminal 35, empresa do Grupo Libra, foi mantido pela maioria dos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). Os desembargadores analisaram apelação apresentada pelo Grupo Libra, operador portuário e de logística de comércio exterior. De acordo a Fazenda Nacional e advogados, foi o primeiro caso de ágio interno a chegar à Justiça. A empresa pediu desistência pouco antes do julgamento. O pedido, porém, foi recusado pelo relator, desembargador Márcio Moraes. O Grupo Libra informou que não pretende recorrer da decisão e que havia pedido desistência pelo fato de ter aderido ao Refis. No caso, os desembargadores analisaram ágio interno amortizado pela Libra Terminal 35 entre os anos 2001 e 2002, resultante da incorporação da coligada ZBT Terminais Santos. No julgamento, a Fazenda Nacional alegou que a empresa construiu estruturas "ocas" com o único propósito de aproveitar o benefício tributário descrito no artigo 7º da Lei nº 9.532, de 1997. Apesar de a lei permitir a amortização de ágio, a Receita costuma autuar contribuintes quando interpreta que a operação foi realizada apenas para a redução do Imposto de Renda e CSLL a pagar. Para defender a manutenção do auto, a procuradoria destacou no julgamento que a ZBT durou 50 dias e nunca exerceu qualquer atividade. Além disso, teve seu capital social inicial constituído por valores simbólicos, contou com aumento de capital sem qualquer Página 3 de 12 ingresso de recursos materiais por parte da controladora e foi adquirida por sua própria controlada. "As operações de incorporação foram artificiais, só para gerar o ágio", diz o procurador Leonardo de Menezes Curty, da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região. Em sua decisão, o desembargador Márcio Moraes considerou a autuação correta e manteve a sentença de primeiro grau. Para ele, somente em situações muito peculiares, objetivas e com comprovado fundamento econômico poderia ser admitido ágio por expectativa de rentabilidade entre empresas do mesmo grupo econômico - e isso não ocorreria no caso em questão. De acordo com o desembargador, há indício de uma triangulação societária com a finalidade de criação artificial de ágio, para posterior amortização e redução do Imposto de Renda e da CSLL, envolvendo empresas com os mesmos controladores. O precedente é relevante, segundo Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados. "A decisão reconhece a possibilidade de destaque e aproveitamento de ágio entre empresas do mesmo grupo econômico, antes da publicação da Lei nº 12.973, de 2014, desde que a operação não seja simulada ou fraudulenta", afirma. O advogado faz a ressalva de que, se ficar comprovado o emprego de simulação ou fraude, qualquer negócio jurídico pode ter os efeitos questionados para fins tributários, o que vale, inclusive, para operações que envolvem ágio. Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados, destaca que para as operações realizadas antes do advento da Lei nº 12.973 não há imposição legal referente à elaboração de laudo técnico para fundamentar o ágio decorrente de rentabilidade futura. Somente com a Lei nº 11.638, de 2007, passou a existir impedimento ao aproveitamento de ágio entre empresas coligadas, controladas ou integrantes do mesmo grupo econômico. Carf ainda não consolidou entendimento Fonte: Valor Econômico. Diversos casos discutindo ágio interno já passaram pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, ainda não há na última instância da Corte administrativa entendimento uniforme sobre o tema, segundo advogados. "O assunto é mais do que controverso e nem mesmo dentro das turmas de uma mesma câmara há uniformidade de entendimento", afirma o advogado Juliano Okawa, sócio do escritório MHM Advogados. De acordo com a advogada Marcia Harue, da mesma banca, é temerário dizer que há uma tendência nas decisões do conselho administrativo. A mudança na composição das câmaras é um dos motivos para a falta de uniformidade de entendimento na esfera administrativa, segundo os advogados. "Provavelmente terá Página 4 de 12 caminho no Judiciário até que a matéria seja consolidada pelos tribunais superiores", afirmou Okawa. Em uma das decisões em que a 3ª Câmara da 2ª Turma afastou o auto de infração, um dos conselheiros que votou a favor do contribuinte afirmou que a simples constatação de geração de ágio interno em reestruturação societária, sem a demonstração de que a conduta do contribuinte se configuraria em um ato ilícito, não justificaria a qualificação da multa. Em seu voto, o conselheiro afirmou que os julgadores do conselho prestariam um grande serviço ao Estado e à sociedade brasileira se imprimissem segurança jurídica e isonomia ao sistema, evitando que as decisões ficassem "ao sabor lotérico" do entendimento de cada conselheiro sobre conceitos vagos não positivados, como a falta de propósito negocial. Minas tem prejuízo com Lei Kandir Fonte: Diário do Comércio. Ao mesmo tempo que Minas Gerais perde cerca de R$ 2 bilhões por ano, em função da desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas exportações, prevista na Lei Kandir, os repasses do governo federal aos cofres estaduais, com o objetivo de compensar a renúncia fiscal, deverão totalizar cerca de R$ 670 milhões em 2014. Como se não bastasse, parte dos recursos previstos para 2013 foi transferida somente neste exercício. De acordo com o secretário-adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), Pedro Meneguetti, no âmbito da compensação financeira criada na década de 1990 os repasses deverão atingir R$ 188,723 milhões em 2014, o mesmo montante recebido no ano passado. "Até o momento, já recebemos R$ 94,361 milhões", informa. A transferência dos aproximadamente R$ 670 milhões ao caixa do Estado será completada com os R$ 482 milhões previstos no auxílio financeiro criado em 2004 para fomentar as exportações. Apesar de não estar diretamente ligado à Lei Kandir, este benefício foi implementado pela União para compensar as perdas registradas pelas unidades da Federação. Em 2013, o Estado teria direito a uma parcela de R$ 316 milhões deste auxílio. Porém, os recursos não chegaram aos cofres mineiros no ano passado. Conforme Meneguetti, a transferência ocorreu somente neste exercício. O secretário-adjunto lembra que em Minas a perda de receita por conta da renúncia fiscal é significativa, principalmente por causa das exportações de minério de ferro, uma vez que o Estado é o principal produtor do insumo siderúrgico no país. Com perdas estimadas em R$ 18 bilhões por ano em todo o Brasil, em função da renúncia do ICMS nas exportações, o aumento na compensação é um pleito antigo dos estados. Em 2012, uma comissão especial chegou a apresentar uma proposta para Página 5 de 12 aumentar os repasses do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como forma de compensar as isenções. Porém, mesmo com a pressão, o projeto não avançou. Meneguetti ressalta que é de "extrema" importância para os estados uma reforma tributária e na dinâmica de distribuição da arrecadação no país. Conforme ele, a União concentra 65% de todas as receitas nacionais. Mudanças - A Lei Complementar 87 (Lei Kandir) entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 e concede incentivos fiscais aos setores produtivos voltados para a exportação. Os recursos repassados ao Estado pelo governo federal se transformam em créditos de ICMS para as empresas. Apesar disso, uma ampliação na utilização destes créditos é constantemente postergada. Com a lei sancionada em 1996, o prazo para os repasses já foi alterado três vezes. A data original era janeiro de 2003, mas um projeto de 2000 a transferiu para janeiro de 2007. E em dezembro 2002, foi aprovada outra lei alterando o fim da exceção para dezembro de 2010. A última mudança passou o prazo para 2020. As despesas com energia elétrica consumida na linha de produção, por exemplo, podem ser creditadas no ICMS, mas aquelas realizadas em outros setores das empresas não podem ser compensados nos próximos nove anos. O mesmo ocorre com outros bens de consumo que não entram em contato direto com o produto exportado. Empresa de transporte de valores é condenada por agressão a taxista Fonte: TJMG. A Fidelys Valores foi condenada a indenizar um taxista em R$ 15 mil por danos morais e ainda R$ 530 por danos materiais, porque agentes da empresa o agrediram e ameaçaram. A decisão é da juíza Moema Gonçalves Miranda e será publicada no dia 1º de setembro pela 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. De acordo com o taxista, em 11 de janeiro de 2011 ele trafegava pela Avenida Abílio Machado com duas passageiras, quando o veículo da Fidelys Valores fez uma conversão e impediu sua passagem. Os seguranças desceram do veículo e, segundo o taxista, passaram a ameaçá-lo apontando armas de fogo para sua cabeça, o golpearam e chutaram a porta do veículo. A empresa defendeu-se alegando que ocorreram “ofensas mútuas, insuscetíveis a ensejar o direito à reparação civil”. Também alegou que tentou um acordo com o taxista, sem sucesso, e contestou os orçamentos dos serviços alegados por ele para a reparação do veículo, pois “não foram elaborados em número de três e por oficinas especializas”. Ao analisar o processo, a juíza Moema Miranda considerou os depoimentos do taxista e de um funcionário da empresa indicado para tentar acordo. O funcionário disse que, de acordo com o relato de um dos seguranças, houve uma discussão e uma disputa da pista entre os carros. Ao entrar em contato com uma testemunha, esta disse ao funcionário Página 6 de 12 que o vigilante fechou o taxista, desceu do carro, sacou a arma e chegou a dizer que iria matá-lo. A juíza considerou “cabalmente comprovada nos autos, pelo depoimento prestado pelo autor e pela testemunha, a dinâmica e as circunstâncias do evento danoso, consistente nas graves ameaças proferidas pelos funcionários da empresa ré”. Ela ainda destacou o fato de a empresa ter aberto procedimento administrativo interno para verificação dos acontecimentos, com a consequente punição de seus funcionários, que foram demitidos, assim como a proposta de pagamento dos danos ocorridos. Ao estipular o valor das indenizações, a juíza considerou “o conjunto de sensações dolorosas sofridas pelo autor, lesionando a sua esfera personalíssima e provocando-lhe dor, insegurança, constrangimento e humilhação”. A atitude dos funcionários, para a juíza, configurou a responsabilidade civil da empresa, ensejando o dever de indenizar. Por ser de Primeira Instância, a sentença está sujeita a recurso. Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de empresa executada Fonte: TRT 3ª Região. Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da exempregadora não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por isso, ele requereu a penhora de parte do salário do executado. Mas o juiz de 1º Grau rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a parcela seria impenhorável. Discordando desse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso do trabalhador, reconheceu que, nesse caso específico, parte do salário pode ser penhorada, desde que em limites razoáveis, já que o executado possui vida financeira tranquila e não foi encontrada outra forma de satisfazer a execução. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Já o parágrafo 2º afasta essa proteção quando a penhora for para pagamento de prestação alimentícia. Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o contrato de trabalho não torna o empregado credor de "prestação alimentícia", obrigação que, nos termos dos artigos 1694 a 1710 do Código Civil, resulta das relações de parentesco ou do casamento. Ela ressaltou que a regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC resguarda uma situação de vulnerabilidade maior do que aquela por que passa o empregado que deixa de receber seus salários. É que este ainda mantém as condições de continuar utilizando sua força de trabalho para ganhar recursos para sua subsistência. Ao contrário de um menor, por exemplo, que, abandonado pelos pais, fica sem condições de prover o seu sustento. Página 7 de 12 Ademais, lembrou que tanto a OJ 8 da SDI-1 do TRT da 3ª Região como a OJ 153 da SDI-2 do TST já sedimentaram a ilegalidade da penhora sobre valores salariais. Na situação em julgamento, a relatora observou que tanto o trabalhador como o sócio vivem de ganhos salariais, preservando sua força de trabalho. Assim, ambos se encontram na mesma situação de vulnerabilidade, mas ainda detêm a capacidade de proverem seu próprio sustento. Conforme a decisão, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação da dívida trabalhista, pressupondo-se que o sócio executado necessita dos ganhos salariais para o seu sustento. O mesmo certamente ocorre com o reclamante, desde que o contrato de trabalho terminou. No entanto, ainda segundo a julgadora, em situações excepcionalíssimas, a penhora pode recair sobre salários ou proventos do INSS. Para tanto, é preciso sopesar a proteção legal do salário e a necessidade de buscar a efetividade da execução do crédito alimentar do trabalhador. No caso, diversas foram as tentativas de saldar o crédito trabalhista, sem sucesso. A magistrada observou que, apesar de o executado não possuir bens passíveis de penhora, vive tranquilamente e em boa condição financeira. "Verificando o julgador que o único modo de satisfação da execução é a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal contida no inciso IV do artigo 649 do CPC deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho", destacou a relatora. Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a penhora sobre 10% da remuneração do executado, até que se atinja o valor total do débito. ( 0000519-95.2012.5.03.0017 AP ) Mero contato telefônico com proposta de emprego não define foro para ajuizamento da ação trabalhista Fonte: TRT 3ª Região. Um trabalhador residente em Coronel Fabriciano recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde se localiza o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité. Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de Coronel Fabriciano. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito. E o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão à empresa. "O mero contato por via telefônica com o Página 8 de 12 reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT", destacou. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços. Na visão do magistrado, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se emprestar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo. "Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização do ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou. Frisou ainda o juiz que o Princípio do Acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá se fazer substituir por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu Sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º da CLT. Por tudo isso, a exceção de incompetência arguida pela reclamada foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso, mas este não foi conhecido, por incabível. A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT ("Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva"). A decisão transitou em julgado. ( 0001323-07.2013.5.03.0089 RO ) Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional Fonte: TST. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que Página 9 de 12 a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão. O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade". A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. Processo: RR-15000021.2007.5.04.0231 A Lei de Recuperação de Empresas Por Leonardo Adriano Ribeiro Dias para o Valor Econômico. Recentemente, com vistas a aprimorar o tratamento conferido às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), foi sancionada a Lei Complementar nº 147 (LC 147), que promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 123 e em outras legislações, dentre as quais a Lei de Recuperação de Empresas (LRE). Todavia, o propósito do legislador pode não ser atingido e, ao contrário, há sério risco de efeitos nocivos a todo o sistema recuperacional. Primeiramente, foi criada uma nova classe de credores, representada pelos titulares de créditos enquadrados como ME ou EPP, que votarão por cabeça na deliberação acerca do plano de recuperação e contarão com representante no comitê de credores. Contudo, Página 10 de 12 o almejado benefício às MEs e EPPs altera significativamente o sistema de votação das assembleias gerais de credores. Resguardadas as notórias críticas à divisão de classes preexistentes, fato é que a nova classe surge não com base na natureza de seu crédito, mas na qualidade do credor, o que já cria, por si, importante distorção. Além disso, mais uma vez o legislador reuniu, na mesma classe, credores com interesses não necessariamente convergentes, o que dificulta a coordenação e a formação da vontade deles, alterando substancialmente o resultado da deliberação sobre o plano. Empresas viáveis podem ser condenadas à falência, enquanto planos de devedores inviáveis podem ser apoiados em troca da promessa de pagamento antecipado dos créditos das MEs e EPPs, geralmente menores. Melhor seria que o tratamento legal diferenciado a esses credores consistisse na atribuição de alguma vantagem no pagamento de seus créditos. Não bastasse isso, o legislador esqueceu-se de alterar o art. 58 da LRE, que contém quórum alternativo de aprovação do plano (o "cram down"), na premissa de serem três as classes votantes. Isto certamente desafiará a doutrina e a jurisprudência na procura de uma resposta. Por outro lado, embora integrem uma classe separada na recuperação judicial, as MEs e EPPs tiveram seus créditos incluídos dentre aqueles com privilégio especial na falência, ao lado dos créditos dos microempreendedores individuais. Mas a lei não disse que os empreendedores individuais integram a classe das MEs e EPPs na recuperação judicial. Portanto, onde estes seriam classificados? Ademais, a remuneração do administrador judicial foi reduzida ao limite de 2%, no caso de MEs e EPPs. Mas esse limite aplica-se a todos os procedimentos envolvendo MEs e EPPs? Quanto à falência, o limite não carece de fundamento, já que os ativos serão liquidados e a empresa, como regra, encerra suas atividades. Para os casos das MEs e EPPs em crise, o legislador buscou fomentar a apresentação do plano de recuperação judicial especial, instituto limitado e pouco utilizado até então. Agora, tal plano abrangerá não só créditos quirografários, mas todos aqueles existentes na data do pedido, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da LRE. O plano especial também vai prever pagamento dos débitos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Mas substituiu-se a correção monetária e os juros de 12% ao ano pela taxa Selic, e franqueou-se ao devedor formular proposta de abatimento do valor das dívidas. Porém, foi mantida a previsão de que não será convocada assembleia de credores para deliberar sobre o plano especial. Logo, de que maneira o credor formulará tal proposta? A cada credor individualmente? Apresentando-a no juízo? Ainda, diz a LRE que o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial da ME ou EPP e decretará a falência se o plano especial sofrer objeções de credores Página 11 de 12 titulares "de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45". A confusão é total! O art. 45 diz que o plano deverá ser aprovado pelas classes referidas no art. 41 da LRE, conforme sistema de votação lá previsto. Entretanto, essas classes não correspondem às "classes" do art. 83, que trata simplesmente da ordem de pagamento na falência. Então, como serão computadas as objeções dos credores? A título de exemplo: por um lado, os créditos de MEs e EPPs foram incluídos dentre aqueles com privilégio especial na falência. Por outro, compõem agora classe própria pelo art. 41 e votam por cabeça, separadamente da classe em que estão os demais créditos com privilégio especial, que votam por cabeça e por valor. Por último, se houver apenas um credor em alguma dessas "classes" do art. 83 e somente ele se opor ao plano, o juiz decretará a falência? É legítimo, desejável e salutar que MEs e EPPs sejam incentivadas e recebam tratamento diferenciado. Contudo, sem entrar no mérito da discussão sobre a constitucionalidade formal das alterações realizadas, isso deve ser feito com prudência, debate público e ampla reflexão, sob pena de serem criados instrumentos ineficientes, que geram mais confusão e alteram premissas fundamentais do sistema vigente. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected] >. Página 12 de 12