Inf -modelo NTdef de incump def no CE
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Inf -modelo NTdef de incump def no CE
informação técnica sumário executivo_ O interesse e a importância da fixação nos cadernos de encargos que integram os procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas de critérios para aferir o incumprimento definitivo do contrato pelo empreiteiro, por referência ao interesse público inerente à obra. Detalhe_ 1_ Subjacente ao regime legal estabelecido pelo Código dos Contratos Públicos para prevenir e punir os atrasos na execução das empreitadas de obras públicas, por confronto com aquilo que ficou definido no plano de trabalhos, está a preocupação de assegurar, na medida do possível, a execução da obra no prazo contratado. Daí que a lei presuma que o prazo final proposto ou definido não irá ser respeitado se o empreiteiro não for observando a ordem, o prazo e o ritmo a que se comprometeu através do plano de trabalhos. 2_ Constitui um poder e um dever do contraente público o de agir no sentido de prevenir a ofensa do interesse público decorrente do incumprimento do contrato. Por isso, a doutrina tem entendido que a opção pela resolução do contrato, como sanção correspondente ao seu incumprimento, não deve ter lugar sem mais e seja qual for a causa do incumprimento. A resolução sanção é uma medida jurídica que, só por si e em princípio, não convém a qualquer das partes, pelo que só deve ter lugar quando, em face do interesse público a realizar, surge como única via, funcionando como ultima ratio. 3_ Para a resolução operar com segurança em resultado do incumprimento do(s) prazo(s) de execução do contrato é necessário que o incumprimento ponha razoavelmente em risco a conclusão da obra no prazo contratado. Há atrasos que serão recuperáveis. Portanto, só os atrasos irrecuperáveis podem dar lugar às sanções que a lei estabelece, mormente à resolução do contrato. Em tal cenário, existirá um incumprimento definitivo da prestação pelo empreiteiro por facto a ele imputável, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos. 4_ Em sede de execução de empreitadas de obras públicas, atenta a relevância deste tipo contratual, o legislador tipificou, no artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos, diversas hipóteses que habilitam o dono da obra a resolver o contrato a título sancionatório, com fundamento em incumprimento definitivo pelo empreiteiro. Uma das situações mais significativas habilitadoras de tal ação drástica pelo dono da obra é a prevista na alínea f) do n.º 1 do apontado artigo: o dono da obra pode desencadear a resolução sancionatória do contrato caso a obra evidencie, de forma reiterada, desvios face ao plano de trabalhos em vigor, quando este plano é já fruto de modificação destinada a recuperar atrasos acumulados. 5_ A resolução do contrato, para operar nos termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos, tem portanto de que estar fundada num incumprimento definitivo do contrato, o que, nos termos gerais de direito, pressupõe que: (i) As prestações em causa não são de natureza fungível e, portanto, só podem ser prestadas pelo cocontratante; (ii) Em virtude do incumprimento pelo cocontratante, as prestações em falta tornaram-se de impôssível realização, ou (iii) Porque o contraente público deixou de ter interesse na prestação, o que se justificará mormente se for viável, ao dona da obra, assegurar a obtenção daquela prestação por intermédio de terceiro em menor tempo e de modo mais eficaz do que seria assegurada pelo empreiteiro executante da obra. 6_ O incumprimento definitivo do contrato pressupõe a verificação e a demonstração – documental - de factos que apontem, indubitavelmente, para a perda do interesse do credor. 7_ Na gestão dos contratos de empreitada de obras públicas o incumprimento definitivo pode ser de difícil aferição, já que a linha divisória entre as diversas formas de incumprimento (o incumprimento definitivo, a mora e o cumprimento defeituoso) pode nem sempre ser de fácil perceção. Nessa medida, poderá revestir-se da maior utilidade a definição, pelo contraente público, nos cadernos de encargos que enformam os procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas do critério em que a mora na execução dos trabalhos de empreitada configura, de per si, um incumprimento definitivo. Caso esta prognose esteja fixada a priori nos cadernos de encargos será mais clara a asseveração do incumprimento definitivo pelo cocontratante e a natural opção pela resolução sancionatória do contrato de empreitada, porquanto tal aferição daquele tipo de incumprimento sempre seria reportada à inobservância de uma cláusula inscrita no caderno de encargos. Solução/proposta_ I_________ «Considera-se verificado o incumprimento definitivo do contrato de empreitada quando, decorridos 2/3 do prazo de execução da obra, estejam somente executados …% dos trabalhos da empreitada, por facto imputável ao empreiteiro» II________ «Considera-se verificado o incumprimento definitivo do contrato de empreitada se no dia …… de ……. de ….. não estiverem, ainda, total e perfeitamente executados, por facto imputável ao empreiteiro, os trabalhos seguintes ………………..» III_______ «Considera-se verificado o incumprimento definitivo do contrato de empreitada se ocorrer um atraso na conclusão da obra, imputável ao empreiteiro, superior a 1/40 do prazo de execução da obra»