1 alerta legislação, nº 1, de 05 a 10 jan de 2009

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1 alerta legislação, nº 1, de 05 a 10 jan de 2009
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Prezados Clientes do Boletim,
Novo
Comunicamos que a partir deste número deixaremos de incluir o anexo com o texto integral dos
atos referenciados no Boletim “Alerta Legislação”. Conforme é do conhecimento de todos, a Imprensa
Oficial do Estado – Imesp, liberou acesso ao conteúdo integral dos diários eletrônicos desde maio de
1891 aos dias atuais. Para facilitar a busca nos diários, estaremos incluindo a data e a(s) página(s) de
publicação dos atos.
ALERTA LEGISLAÇÃO, Nº 1, DE 05 A 10 JAN DE 2009
O Alerta Legislação é um boletim semanal, produzido pela Biblioteca da Casa Civil do Estado de São Paulo, que tem
por objetivo divulgar legislação federal, do Estado e da Cidade de São Paulo e as mensagens de veto do Governador.
A seleção dos atos, aqui reunidos, obedece a critérios de relevância e amplitude da aplicação de seus dispositivos.
----------------------------------------------Maria Isa de Aquino Sousa
Izabel C. Filgueiras de Almeida
[email protected]
[email protected]
Casa Civil do Estado de São Paulo
Marcelo Conti
Centro de Documentação e Arquivo - CDA
[email protected]
(11) 2193-8107 e 8144
Biblioteca
[email protected]
Publicação
DOU
09/01/09
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEI Nº 11.900 DE 8.1.2009
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de
videoconferência, e dá outras providências. Mensagem de veto
LEI Nº 11.899, DE 8.1.2009
Institui o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura.
LEI Nº 11.898, DE 8.1.2009
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias
procedentes do Paraguai; e altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003. Mensagem de veto
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 8.1.2009
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de
atuação, instrumentos de ação, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras
providências. Mensagem de veto.
Dezembro de
2008
LEI Nº 11.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009. DOU 31.12.2008
DECRETO Nº 6.723 DE 30.12.2008
Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do
Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, e no Anexo do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro
de 2008, e altera o art. 2o do Decreto no 6.687, de 2008. DOU 31.12.2008 - Ed. Extra
DECRETO Nº 6.722, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999. DOU 31.12.2008 - Ed. Extra
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 904, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2009). DOU
31.12.2008 - Ed. Extra
LEI Nº 11.892, DE 29.12.2008
Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais
de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. DOU 30.12.2008
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DECRETO Nº 6.720 DE 29.12.2008
Inclui a localidade que menciona na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Representação no
Exterior, a que se referem o art. 11 e o Anexo II do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
que regulamenta a Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos
do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. DOU 30.12.2008
DECRETO Nº 6.718 DE 29.12.2008
Promulga o Acordo de Parceria e de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública, celebrado em Brasília, em 12 de
março de 1997. DOU 30.12.2008
DECRETO Nº 6.717 DE 29.12.2008
Fixa o percentual da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, para o exercício fiscal do ano de 2009. DOU 29.12.2008 - Ed. Extra
DECRETO Nº 6.716 DE 29.12.2008
Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002. DOU 29.12.2008 - Ed. Extra
DECRETO Nº 6.715 DE 29.12.2008
Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. DOU 29.12.2008 - Ed. Extra
DECRETO Nº 6.714 DE 29.12.2008
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de
transferência obrigatória. DOU 29.12.2008 - Ed. Extra.
DECRETO Nº 6.713 DE 29.12.2008
Autoriza a integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE e dá outras
providências. DOU 29.12.2008 - Ed. Extra.
LEI Nº 11.890, DE 24.12.2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras .... e dá outras
providências. DOU 26/12/08. MENSAGEM DE VETO
LEI Nº 11.889, DE 24.12.2008
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde
Bucal - ASB. DOU 26/12/08. Mensagem de veto
LEI Nº 11.888, DE 24.12.2008
Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005. DOU
26/12/08.
LEI Nº 11.887, DE 24.12.2008
Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e
dá outras providências. DOU 26/12/08.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 452, DE 24.12.2008
Dá nova redação à Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil
- FSB, e à Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da Federação, e
dá outras providências. DOU 26/12/08.
DECRETO Nº 6.712 DE 24.12.2008
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei no 11.356,
de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá
outras providências. DOU 26/12/08.
DECRETO Nº 6.711 DE 24.12.2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá
outras providências. DOU 26/12/08
LEI Nº 11.883, DE 23.12.2008
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público. DOU
24/12/08.
LEI Nº 11.882, DE 23.12.2008
Dispõe sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a emissão da Letra
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de Arrendamento Mercantil - LAM, altera a Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá outras
providências. DOU 24/12/08. MENSAGEM DE VETO
RESOLUÇÃO CGSN N° 52, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe a concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos
do ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo
Simples Nacional. DOU 23/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19.12.2008
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,
8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. DOU 22/12/08.
DECRETO Nº 6.710 DE 23.12.2008
Altera os Anexos I e II ao Decreto no 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército, do Ministério da Defesa. DOU
24.12.2008
DECRETO Nº 6.709 DE 23.12.2008
Altera o Decreto no 6.002, de 28 de dezembro de 2006, que aprova os percentuais e valores
máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009. DOU 24.12.2008
DECRETO Nº 6.708 DE 23.12.2008
Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá
outras providências. DOU 24.12.2008
DECRETO Nº 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art.
32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e
22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências. DOU 24.12.2008
DECRETO Nº 6.706 DE 22.12.2008
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
DOU 23.12.2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19.12.2008
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,
8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. DOU 22/12/08.
DECRETO Nº 6.705 DE 19.12.2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências. DOU 22/12/08.
DECRETO Nº 6.704 DE 19.12.2008
Regulamenta o art. 10 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais
brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao
emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
DOU 22/12/08.
DECRETO Nº 6.703 DE 18.12.2008
Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências. DOU 19/12/08.
DECRETO Nº 6.702 DE 18.12.2008
Regulamenta o art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos
aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado. DOU 19/12/08
DECRETO Nº 6.701 DE 18.12.2008
Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei no 11.774, de 17 de
setembro de 2008. DOU 19/12/08
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18.12.2008
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de
criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. DOU 18/12/08 - Ed. Extra.
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DECRETO Nº 6.698 DE 17.12.2008
Declara as águas jurisdicionais marinhas brasileiras Santuário de Baleias e Golfinhos do Brasil. DOU
17/12/08
DECRETO Nº 6.697 DE 17.12.2008
Extingue cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional. DOU 17/12/08
DECRETO Nº 6.696 DE 17.12.2008
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. DOU 17/12/08
LEI Nº 11.863, DE 15.12.2008
Inscreve o nome de Ildefonso Pereira Correia, o Barão de Serro Azul, no Livro dos Heróis da
Pátria. DOU 16/12/08
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451, DE 15.12.2008
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências. DOU 16/12/08.
DECRETO Nº 6.695 DE 15.12.2008
Dá nova redação ao art.152-A do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal
para apuração destas infrações. DOU 16/12/08.
DECRETO Nº 6.694 DE 15.12.2008
Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de
transferência obrigatória. DOU 16/12/08.
DECRETO Nº 6.693 DE 12.12.2008
Regulamenta a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de
Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
DOU 15/12/08.
DECRETO Nº 6.692 DE 12.12.2008
Dá nova redação aos arts. 9o, 10, 13 e 19 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, que
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e acresce parágrafo ao art.
8o do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal. DOU 15/12/08.
DECRETO Nº 6.691 DE 11.12.2008
Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF. DOU 12/12/08.
DECRETO Nº 6.690 DE 11.12.2008
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de
adesão ao Programa e dá outras providências. DOU 12/12/08
DECRETO Nº 6.689 DE 11.12.2008
Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC e revoga o art. 4o do Decreto
no 6.246, 24 de outubro de 2007. DOU 12/12/08
DECRETO Nº 6.688 DE 11.12.2008
Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4o do Decreto no 5.113, de
22 de junho de 2004, para os atingidos pela enchente em Santa Catarina. DOU 12/12/08
DECRETO Nº 6.687 DE 11.12.2008
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências. DOU 12/12/08.
DECRETO Nº 6.686 DE 10.12.2008
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal
para apuração destas infrações. DOU 11/12/08.
DECRETO Nº 6.685 DE 10.12.2008
Dá nova redação aos arts. 2o e 4o do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e dá outras
providências. DOU 11/12/08.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 450, DE 9.12.2008
Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE;
altera o § 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do
excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro
Nacional; altera o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a
repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados
junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD. DOU 10/12/08.
DECRETO Nº 6.684 DE 9.12.2008
Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido,
a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos. DOU
10/12/08.
DECRETO Nº 6.683 DE 9.12.2008
Acresce parágrafos ao art. 1o do Decreto no 4.940, de 29 de dezembro de 2003, que reduz as
alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de
hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel. DOU 10/12/08.
DECRETO Nº 6.679 DE 8.12.2008
Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os
Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em
Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000. DOU 9/12/08.
DECRETO Nº 6.678 DE 8.12.2008
Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar. DOU 9/12/08
DECRETO Nº 6.677 DE 5.12.2008
Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes
naquele Estado. DOU 8/12/08
LEI Nº 11.854, DE 3.12.2008
Acrescenta um cargo ao quadro de auditores do Tribunal de Contas da União. DOU 4/12/08
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3.12.2008
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários,
concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras
providências. DOU 4/12/08
DECRETO Nº 6.674 DE 3.12.2008
Altera os Decretos nos 6.539, de 18 de agosto de 2008, que estabelece critérios para o
enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou
modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e
adicional, calculados com base no lucro da exploração, e 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que
institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR. DOU 4/12/08
DECRETO Nº 6.673 DE 3.12.2008
Delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática do ato que
especifica. DOU 4/12/08
DECRETO Nº 6.672 DE 2.12.2008
Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata
do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de
Reforma Agrária, e dá outras providências. DOU 3/12/08
DECRETO Nº 6.671 DE 1º.12.2008
Altera a alínea “b” do inciso I do art. 9o e os Anexos VII, VIII, IX e X, do Decreto no 6.439, de 22 de
abril de 2008, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma
mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008. DOU 2/12/08
Publicação
DOE
10/01/09
SÃO PAULO - PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 53.952, DE 9 DE JANEIRO DE 2009
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos
de Campos”, de Tatuí, aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971.
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Fazenda. COORDENADORIA DE ORÇAMENTO
Portaria Conjunta CAF-CEDC-CO-CPA - 1, de 9-1-2009
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na execução orçamentária e financeira do exercício
de 2009.
DOE, 10/01/09, p. 4-29
Justiça e Defesa da Cidadania. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA
Portaria Normativa - 156, de 8-1-2009
A Presidente da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação
CASA/SP, Considerando a necessidade da implementação de medidas administrativas que otimizem o
processamento das despesas efetuadas sob o regime excepcional de adiantamento, ...
DOE, 10/01/09, p. 30-35
Procuradoria Geral do Estado. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Resolução Conjunta PGE/DPESP - 1, de 9-1-2009
Dispõe sobre a prestação de serviços à Defensoria Pública do Estado dos servidores públicos da
Procuradoria Geral do Estado que se encontram afastados nos termos do artigo único das
Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
DOE, 10/01/09, p. 209
Defensoria Pública do Estado. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
Ato nº 3 do Primeiro Subdefensor Público-Geral, Respondendo Pelo Expediente da
Defensoria Pública Geral do Estado, de 9-1-2009
Regulamenta a atuação decorrente de substituição em razão de férias, licenças ou outras formas de
afastamento e o processamento do pagamento da gratificação decorrente.
DOE, 10/01/09, p. 217
09/01/09
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 632, DE 2008
Ementa: Obriga as prestadoras de serviços públicos a manter à disposição dos consumidores
atendimento presencial, telefônico, postal e pela Internet.
São Paulo, 7 de janeiro de 2009
A-nº 001/2009
DOE, Seção I, 09/01/2008, p. 1
Segurança Pública. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 61, de 8-1-2009
Altera dispositivos da Portaria Detran nº 2.762/08, a qual estabelece o calendário anual para o
licenciamento de veículos no exercício 2009.
DOE, 09/01/09, p. 5
Direitos da Pessoa com Deficiência. CONSELHO ESTADUAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Comunicado
Regulamento do XIV Seminário Estadual da Pessoa com Deficiência.
DOE, 09/01/09, p. 24
Defensoria Pública do Estado. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
Ato 2 do 1º Subdefensor Público-Geral, Respondendo pelo Expediente da Defensoria
Pública Geral do Estado, de 8-1-2009
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrição de Defensores Públicos classificados nas
áreas cível e de família, para atuação em curadorias especiais.
DOE, 09/01/09, p. 41
08/01/09
DECRETO Nº 53.948, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Transfere os cargos e as funções-atividades que especifica e dá providências correlatas.
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SF - 1, de 6-1-2009
Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.
DOE, 08/01/09, p. 14
Segurança Pública. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 56, 7-1-2009
Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos
administrativos destinados ao registro e licenciamento de veículos e dá outras providências. DOE,
08/01/09, p. 7
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
7
Portaria CAT - 7, de 07-1-2009
Disciplina procedimentos para fins de aplicação da redução de alíquota no cálculo do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de
propriedade de empresas locadoras.
DOE, 08/01/09, p. 16
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
Portaria CAT - 6, de 7-1-2009
Dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado
em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do
ICMS.
DOE, 08/01/09, p. 16
07/01/09
DECRETO Nº 53.939, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e
composição da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo e dá providências
correlatas.
DOE, 07/01/09, p. 29-30
DECRETO Nº 53.938, DE 6 DE JANEIRO DE 2009
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2009 e dá outras
providências.
DOE, 07/01/09, p. 1-29
Defensoria Pública do Estado. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
ATO Nº 1 DO 1º SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, DE 5-1-2009
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrição de Defensores Públicos classificados nas
áreas criminal, de execução penal e da infância e juventude no tocante à apuração de atos
infracionais, para atuação em revisões criminais, e dá outras providências.
06/01/2008, p. 30
07/01/2008, p. 72 (Republicado)
Desenvolvimento . GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SD - 1, DE 5-1-2009
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento, o disposto no Decreto nº 53.051, de 03
de junho de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo
Automotor - ProVeículo.
DOE, 07/01/09, p. 57
Gestão Pública. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SGP - 1, DE 6-1-2009
Designa membros da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS e dá providências
correlatas.
DOE, 07/01/09, p. 32
Casa Civil. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CC-1, DE 6-1-2009
Transfere a coordenação das atividades dos Grupos Técnicos que especifica, instituídos junto ao
Comitê de Qualidade da Gestão Pública, para a Secretaria de Gestão Pública.
DOE, 07/01/09, p. 30
06/01/09
DECRETO Nº 53.937, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
Transfere o cargo e as funções-atividades que especifica e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 53.936, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
Fixa a distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
DECRETO Nº 53.935, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 42.322, de 7 de outubro de 1997, que dispõe sobre a
atribuição de honorários pagos a título de horas-aula aos servidores que ministrarem aulas nas
unidades que especifica da Secretaria da Cultura.
Defensoria Pública do Estado. CORREGEDORIA-GERAL
ATO NORMATIVO CGDP - 10, DE 5-1-2009
DOE, 06/01/09, p. 31
Defensoria Pública do Estado. TERCEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
8
ATO DA TERCEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 3, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores Públicos do Interior do
Estado, interessados em participar dos plantões judiciários realizados na sede das Defensorias
Públicas Regionais.
DOE, 06/01/09, p. 31
Defensoria Pública do Estado. TERCEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA TERCEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 2, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores Públicos do Interior do
Estado, interessados em participar da escala de atendimento especializado ao público nos respectivos
locais de classificação, em sistema de rodízio, nas áreas cível e de família.
DOE, 06/01/09, p. 31
Defensoria Pública do Estado. SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 8, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores Públicos classificados nas
Regionais da Região Metropolitana da Capital, interessados em participar dos plantões judiciários
realizados na sede das Defensorias Públicas Regionais.
DOE, 06/01/09, p. 31
Defensoria Pública do Estado. SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 7, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores Públicos da Capital,
interessados em participar dos plantões judiciários, inclusive de segunda instância.
DOE, 06/01/09, p. 31
Defensoria Pública do Estado. SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 6, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores Públicos classificados nas
Regionais da Região Metropolitana da Capital, interessados em participar da escala de atendimento
especializado ao público nos respectivos locais de classificação, em sistema de rodízio, nas áreas
cível e de família.
DOE, 06/01/09, p. 30
Defensoria Pública do Estado. SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 5, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores Públicos da Capital,
interessados em participar da escala de atendimento especializado ao público, em sistema de rodízio,
nas áreas cível e de família.
DOE, 06/01/09, p. 30
Educação. DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRHU - 1, DE 5-1-2009
Dispõe sobre procedimentos de candidatos à docência em 2009 que, por motivo de força maior, não
realizaram a prova do processo seletivo simplificado.
DOE, 06/01/09, p. 15
01/01/09
DECRETO Nº 53.934, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DECRETO Nº 53.933, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF-76, DE 30-12-2008
Altera dispositivo da Resolução SF-56, de 23-10-2008, que disciplina a Participação nos Resultados PR, dos Agentes Fiscais de Rendas.
DOE, 1º/01/09, p. 5
Segurança Pública. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 2.764, de 31-12-2008
Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos
administrativos destinados ao registro de veículos automotores e outros tracionados.
DOE, 1º/01/09, p. 4
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
Dezembro de
2008
9
DECRETO Nº 53.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído
pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008. DOE 31/12/08, p. 1
Defensoria Pública do Estado. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DELIBERAÇÃO CSDP-109, 19-12-2008 (REPUBLICAÇÃO)
DOE, 31/12/2008, p. 72
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO, DE 30-12-2008
DOE, 31/12/2008, p. 29
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
DELIBERAÇÃO CEE Nº 81/2008
Aprova o Plano de Aplicação de Recursos da Quota Estadual do Salário - Educação - Ano de 2009.
DOE, 31/12/2008, p. 29
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SF - 75, de 30-12-2008
Dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo. DOE 31/12/08, p. 29
DECRETO Nº 53.920, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Transfere os cargos e as funções-atividades que especifica e dá providências correlatas. DOE
30/12/08, p. 9. Retificado no DO de 06/01/2009, p. 1
DECRETO Nº 53.919, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com
mercadorias, bem como os serviços de transporte destinados ao socorro e atendimento às vítimas
das calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina. DOE 30/12/08, p. 9.
DECRETO Nº 53.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DOE 30/12/08.
DECRETO Nº 53.917, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DOE 30/12/08.
DECRETO Nº 53.916, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DOE 30/12/08.
DECRETO Nº 53.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de
informática.
DOE 30/12/08.
DECRETO Nº 53.913, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620,
de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas.
DOE 30/12/08.
DECRETO Nº 53.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº
660, de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas.
DOE 30/12/08.
DECRETO Nº 53.905, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a classificação institucional da Secretaria da Administração Penitenciária.
DOE 30/12/08.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
10
LEI COMPLEMENTAR Nº 1083, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (RETIFICAÇÃO)
Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado) e dá outras providências. DOE 30/12/08.
Segurança Pública. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA DETRAN - 2762, DE 29-12-2008
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2009 e dá outras
providências.
DOE 30/12/08, p. 17
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT- 162, DE 29-12-2008
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
DOE 30/12/08, p. 21
Saúde. FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS
CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO
PORTARIA FAEPA-63, DE 29-12-2008
DOE 30/12/08, p. 41
DECRETO Nº 53.884, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa a frota de veículos do Corpo de Bombeiros, da Secretaria da Segurança Pública.
DOE 24/12/08.
DECRETO Nº 53.882, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 41.830, de 2 de junho de 1997, que fixa o valor
de honorários pagos a título de horas-aula ministradas pelos órgãos subsetoriais, setorial de
Recursos Humanos, Centros Formadores da Secretaria da Saúde e instituições conveniadas e dá
providências correlatas.
DOE 24/12/08.
DECRETO Nº 53.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto 36.691, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre
atribuição de honorários aos servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do
Estado de São Paulo (FAZESP).
DOE 24/12/08.
DECRETO Nº 53.880, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, que institui o
“Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público” e dá providências
correlatas.
DOE 24/12/08.
DECRETO Nº 53.877, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000, que dispõe sobre a
atribuição de honorários a servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, pelo
desempenho de funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova.
DOE 24/12/08.
DECRETO Nº 53.876, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das
Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de
2008, e dá providências correlatas.
DOE 24/12/08.
LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
PL nº 716/2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
DOE 24/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1084, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (RETIFICAÇÃO)
Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado) e dá outras providências.
DOE 24/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (RETIFICAÇÃO)
Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Estado, e dá providências correlatas.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
11
DOE 24/12/08.
Ministério Público. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 564/2008-PGJ-CPJ, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
DOE 24/12/08, p. 57
Universidade de São Paulo. PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
RESOLUÇÃO COG-5.497, DE 19-12-2008
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros
de ensino superior.
DOE 24/12/08, p. 57
Saúde. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 199, DE 23-12-2008
Dispõe sobre os reajustes dos tetos financeiros de média e de alta complexidade, ambulatorial e
hospitalar, dos prestadores de serviços sob gestão estadual, nos convênios e contratos firmados no
âmbito do SUS-SP, decorrentes dos recursos transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e de
Compensação - Faec para o teto financeiro anual de Média e Alta Complexidade - Mac.
DOE 24/12/08, p. 36
Saúde. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 198, DE 23-12-2008
Dispõe sobre a distribuição do recurso disponibilizado ao Estado de São Paulo, considerando a
definição das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de
Referencia de Alta Complexidade em Terapia Nutricional no Sistema Único de Saúde, da gestão
estadual, e dá outras providências. providências.
DOE 24/12/08, p. 36.
Educação. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 80/2008
Dispõe sobre a organização das Câmaras do Conselho Estadual de Educação e dá outras
providências.
DOE 24/12/08, p. 29
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE 98, DE 23-12-2008
Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas
escolas estaduais.
DOE 24/12/08, p. 27
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE 97, DE 23-12-2008
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do
Magistério.
DOE 24/12/08, p. 26
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE 96, DE 23-12-2008
Estende o Programa “Ler e Escrever”para as Escolas Estaduais de Ensino Fundamental do Interior.
DOE 24/12/08, p. 26
Segurança Pública. ACADEMIA DE POLÍCIA “DR CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”
PORTARIA ACADEPOL - 395, DE 14-11-2008
DOE 24/12/08, p. 16
Segurança Pública. ACADEMIA DE POLÍCIA “DR CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”
PORTARIA ACADEPOL - 394, DE 14-11-2008
DOE 24/12/08, p. 16
Justiça e Defesa da Cidadania. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR EXECUTIVO SUBSTITUTO
DOE 24/12/08, p. 11
Gestão Pública. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SGP - 19, DE 23-12-2008
Institui Grupo Técnico para estudos da Tabela de Preços e Insumos de Informática que deverá ser
utilizada como referência de compatibilidade de preços de serviços de informática praticados no
mercado para contratação pela Administração.
DOE 24/12/08, p. 11
LEI Nº 13.291, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
PL nº 677/2008
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
12
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DOE 23/12/08.
LEI Nº 13.290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
PL nº 1506/2008
Dispõe sobre os emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma
que especifica.
DOE 23/12/08.
LEI Nº 13.289, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
PL nº 643/2008
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2009.
DOE 23/12/08.
Defensoria Pública do Estado. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DELIBERAÇÃO CSDP - 109, DE 19-12-2008
Regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade
decorrente da localização ou da natureza do serviço, prevista no art. 17 das Disposições Transitórias
da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e dá outras providências.
DOE 23/12/08, p. 65
Universidade Estadual de Campinas. REITORIA
RESOLUÇÃO GR-48, DE 22-12-2008
Estabelece a execução compartilhada nos contratos celebrados pela Universidade para a
transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de propriedade
intelectual da Unicamp.
DOE 23/12/08, p. 59
Universidade Estadual de Campinas. REITORIA
RESOLUÇÃO GR-47, DE 22-12-2008
Estabelece a partilha de receitas provenientes de contratos celebrados pela Universidade para a
transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de propriedade
intelectual da Unicamp.
DOE 23/12/08, p. 58
Universidade Estadual de Campinas. REITORIA
RESOLUÇÃO GR-46, DE 22-12-2008
Estabelece o trâmite para contrato de licenciamento exclusivo celebrado pela Universidade, de
interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos e demais órgão, mediante Edital, nos
termos da Lei de Inovação nº 10.973/2004 e seu Decreto nº 5.563/2005.
DOE 23/12/08, p. 58
Universidade Estadual de Campinas. REITORIA
RESOLUÇÃO GR-45, DE 22-12-2008
Define atribuições, responsabilidade e delega competência à autoridade que especifica.
DOE 23/12/08, p. 58
Universidade Estadual de Campinas. REITORIA
RESOLUÇÃO GR-36, DE 22-12-2008
Regulamenta as taxas de ressarcimento à Universidade de custos indiretos (RCI) oriundos de
convênios, contratos, cursos de extensão e pagamentos de complementação salarial.
DOE 23/12/08, p. 58
Universidade de São Paulo. REITORIA
RESOLUÇÃO USP-5.493, DE 18-12-2008
Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
DOE 23/12/08, p. 57
Universidade de São Paulo. REITORIA
RESOLUÇÃO USP-5.492, DE 18-12-2008
Altera dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo.
DOE 23/12/08, p. 57
Universidade de São Paulo. REITORIA
RESOLUÇÃO USP-5.491, DE 17-12-2008
Altera dispositivo do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo.
DOE 23/12/08, p. 57
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
13
Educação. DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
COMUNICADO DRHU - 28, DE 29-12-2008
Concurso de Remoção do Quadro de Apoio Escolar/2008.
DOE 23/12/08, p. 29
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE - 94, DE 22-12-2008
Institui Núcleo de Pesquisa - Laboratório de Idéias.
DOE 23/12/08, p. 27
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 11, DE 22-12-2008
Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.
DOE 23/12/08, p. 23
Segurança Pública. DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTROS DIVERSOS (SERVIÇO
DE FISCALIZAÇÃO DE DESPACHANTES)
PORTARIA SFD -1, DE 18-12-2008
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e dos crachás de identificações
de despachantes e de seus Empregados Auxiliares para o exercício do ano de 2009. DOE 23/12/08, p. 17
DECRETO Nº 53.848, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui o Programa de Formação de Profissionais de Nível Técnico para a Área de Saúde no Estado
de São Paulo e dá providências correlatas.
DOE 20/12/08.
LEI Nº 13.288, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre subsídio dos Deputados Estaduais para o exercício de 2009.
DOE 19/12/08.
Universidade Estadual de Campinas. REITORIA
RESOLUÇÃO GR-43, DE 18-12-2008
Regulamenta o pagamento de ajuda de custo de servidores estatutários e celetistas.
DOE 20/12/08, p. 173
Universidade de São Paulo. REITORIA
RESOLUÇÃO USP-5.490, DE 17-12-2008
Regula a expedição de segunda via de diplomas pela Universidade de São Paulo.
DOE 20/12/08, p. 173
Educação. DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
COMUNICADO, DE 19-12-2008
DOE 20/12/08, p. 93
Segurança Pública. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA DETRAN - 2702, DE 16-12-2008
Relaciona e indica condutores notificados no mês de Dezembro de 2008, consoante exigência
prevista na Portaria Detran -767, de 2006.
DOE 20/12/08, p. 13
Assistência e Desenvolvimento Social. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DELIBERAÇÃO 18, DE 17-12-2008
Cria Comissão Organizadora da VII Conferência Estadual de Assistência Social.
DOE 20/12/08, p. 8
Justiça e Defesa da Cidadania. FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO”JOSÉ GOMES DA SILVA”
PORTARIA ITESP - 88, DE 4-12-2008
Estabelece diretrizes e procedimentos para criação de cadastro de solicitações de transferências de
servidores no âmbito da Fundação ITESP.
DOE 20/12/08, p. 8
LEI Nº 13.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Prorroga, para o exercício de 2009, os efeitos da Lei nº 12.473, de 26 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. DOE
19/12/08.
LEI Nº 13.286, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Poder Executivo a alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações de propriedade do Estado,
representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A., e dá providências correlatas.
DOE 19/12/08.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
14
LEI COMPLEMENTAR Nº 1085, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das séries de
classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, e dá providências
correlatas.
DOE 19/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1084, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Transforma Cargos da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado e dá outras
providências.
DOE 19/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1083, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado) e dá outras providências.
DOE 19/12/08.
Universidade de São Paulo. FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
PORTARIA FEA-46, DE 19-12-2008
Estabelece critérios para a análise dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação expedidos
por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
DOE 19/12/08, p. 85.
Saneamento e Energia. COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SAPUCAÍ MIRIM/GRANDE
DELIBERAÇÃO CBH/SMG - 4/2008
Aprova diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO no CBH/SMG.
DOE 19/12/08, p. 71
Saúde. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 195, DE 18-12-2008
Dispõe sobre o reajuste proporcional aos tetos estipulados nos convênios e contratos firmados no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS-SP, decorrentes dos recursos incorporados ao Teto
Financeiro da Assistência Ambulatorial e Hospitalar da gestão estadual e dá outras providências.
DOE 19/12/08, p. 30.
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 65, DE 18-12-2008
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2009.
DOE 19/12/08, p. 16
Gestão Pública. UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
INSTRUÇÃO UCRH - 1, DE 18-12-2008
Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos pela Lei
Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008 e dá providências correlatas.
DOE 19/12/08, p. 6
LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Estado, e dá providências correlatas.
DOE 18/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1081, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (REPUBLICADA)
Transforma cargos da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado e dá outras
providências. Republicada por ter saído com incorreções.
DOE 18/12/08.
DECRETO Nº 53.839, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Reorganiza a Coordenadoria Geral de Administração - CGA, da Secretaria da Saúde, dispõe sobre a
transferência que especifica e dá providências correlatas.
DOE 18/12/08.
DECRETO Nº 53.838, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DOE 18/12/08.
DECRETO Nº 53.837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
15
Comunicação - RICMS.
DOE 18/12/08.
DECRETO Nº 53.836, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DOE 18/12/08.
DECRETO Nº 53.835, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DOE 18/12/08.
DECRETO Nº 53.834, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DOE 18/12/08.
DECRETO Nº 53.833, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
DOE 18/12/08.
DECRETO Nº 53.832, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química que especifica, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
DOE 18/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1084, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 55/2008
Transforma Cargos da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado e dá outras
providências.
DOE 18/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1083, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 54/2008
Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado) e dá outras providências.
DOE 18/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 53/2008
Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Estado, e dá providências correlatas.
DOE 18/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1081, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 37/2008
Transforma cargos da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado e dá outras
providências.
DOE 18/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1080, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 56/2008
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica
e dá providências correlatas.
DOE 18/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1079, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 42/2008
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de
Economia e Planejamento e das autarquias vinculadas, e dá providências correlatas.
DOE 18/12/08.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1078, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 41/2008
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
16
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas.
DOE 18/12/08.
Fazenda. DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
COMUNICADO DA- 53, DE 17-12-08
Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2009.
DOE 18/12/08, p. 31
Fazenda. DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
COMUNICADO DA- 52, DE 17-12-08
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2009.
DOE 18/12/08, p. 31
Segurança Pública. GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA DGP - 35, DE 17-12-2008
Disciplina o cumprimento da Resolução SSP-336/2008, que trata dos procedimentos relativos à
apreensão, acondicionamento, guarda e incineração de drogas.
DOE 18/12/08, p. 27.
Republicada no DOE de 19/12/2008, p. 12
Segurança Pública. GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA DGP - 34, DE 17-12-2008
Disciplina o porte de arma de fogo por policiais civis aposentados.
DOE 18/12/08, p. 27
DECRETO Nº 53.826, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques
Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto n.º
50.504, 6 de fevereiro de 2006
Justiça e Defesa da Cidadania. FUNDAÇÃO PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA NORMATIVA PROCON - 28, DE 12-12-2008
Dispõe sobre procedimentos e orientações aos órgãos Municipais de Proteção e Defesa do
Consumidor, conveniados com a Fundação PROCON/SP e dá outras providências.
DOE de 17/12/2008, p. 6
Relações Institucionais. CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
COMUNIDADE NEGRA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMUNICADO S/N, DE 17/12/2008
DOE 17/12/2008, p. 7
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 63, DE 16/12/2008
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação dos recursos previstos no artigo
159, II da Constituição Federal, do mês de novembro de 2008.
DOE 17/12/2008, p. 20
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 64, DE 16/12/2008
Divulga a quota-parte municipal do IPVA - Novembro 2008.
DOE 17/12/2008, p.23
Fazenda. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PORTARIA SPPREV - 145, DE 11-12-2008
DOE 17/12/2008, p. 28
DECRETO Nº 53.823, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a adotar
medidas visando à participação do Estado no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS, cria o Conselho Estadual de Habitação - CEH, institui o Fundo Paulista de Habitação de
Interesse Social - FPHIS e o Fundo Garantidor Habitacional - FGH. DOE 16/12/08.
Saneamento e Energia. COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SAPUCAÍ MIRIM/GRANDE
DELIBERAÇÃO CBH/SMG 4/2008
Aprova diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO no CBH/SMG.
DOE 16/12/08, p. 48
Educação. DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
17
PORTARIA DRHU - 58, DE 15/12/2008
Dispõe sobre cronograma e diretrizes para inscrição no processo de atribuição de classes e aulas do
ano letivo de 2009.
DOE 16/12/08, p.29
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 62, DE 15-12-2008
Esclarece sobre os prazos previstos no Decreto 53.625, de 30-10-2008, que disciplina o recolhimento
do ICMS relativo ao estoque de mercadorias recebidas antes do início da vigência do regime jurídico
da substituição tributária.
DOE 16/12/08, p. 20
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 61, DE 15-12-2008
Esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte
sujeito às normas do “Simples Nacional”.
DOE 16/12/08, p. 20
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO (Assessoria de Política Econômica)
Comunicado n° 442 de 12 de Dezembro de 2008
DOE 16/12/08, p. 20
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF/APE - 318, DE 12-12-2008
Dispõe sobre índices de reajustes de preços de contratos de serviços conforme o disposto no Decreto
Estadual nº 48.326 de 12-12-03 e Resolução da Casa Civil nº 79 de 12-12-03. DOE 16/12/08, p. 20
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO (Assessoria de Política Econômica)
Comunicado nº 441, de 12-12-2008
DOE 16/12/08, p. 19
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF/APE - 317, DE 12-12-2008
DOE 16/12/08, p. 19
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta SF/PGE - 10, de 15-12-2008
Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento do Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos PPD do IPVA.
DOE 13/12/08, p. 18
DECRETO Nº 53.815, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de
abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da
Segurança Pública.
DOE 13/12/08.
DECRETO Nº 53.813, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Decreto 53.511, de 6-10-2008, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. DOE 13/12/08.
DECRETO Nº 53.812, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por
substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica.
DOE 13/12/08.
DECRETO Nº 53.811, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências.
DOE 13/12/08.
DECRETO Nº 53.810, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido em decorrência das saídas internas de
mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2008. DOE 13/12/08.
DECRETO Nº 53.807, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Reformula o Programa “Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho” e dá providências correlatas.
DOE 12/12/2008.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
18
DECRETO Nº 53.806, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual
de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987, às
disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
DOE 12/12/2008.
LEI Nº 13.270, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PL nº 580/2008
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com organismos multilaterais de crédito,
para os fins que especifica, e dá providências correlatas. DOE 12/12/2008.
LEI Nº 13.269, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PL nº 355/2008
Restabelece a vigência da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981.
DOE 12/12/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1077, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 52/2008
Estende aos integrantes da Carreira de Procurador de Autarquia, na forma que especifica, os efeitos
de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
DOE 12/12/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1076, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 49/2008
Cria empregos públicos na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP e dá
providências correlatas.
DOE 12/12/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1075, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 48/2008
Cria cargos, funções autárquicas e empregos na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho” - UNESP e dá providências correlatas.
DOE 12/12/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1074, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 47/2008
Cria empregos públicos na Universidade de São Paulo - USP e dá providências correlatas. DOE
12/12/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1073, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 45/2008
Disciplina o desenvolvimento funcional, mediante progressão e promoção, de que trata o artigo 8º,
da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, aplicável aos servidores do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
DOE 12/12/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1072, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 36/2008
Institui o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e o Plano de
Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, e dá providências correlatas.
DOE 12/12/2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1071, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 19/2008
Cria funções-atividades no Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, e dá providências correlatas.
DOE 12/12/2008.
Saneamento e Energia. AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO ARSESP - 34, DE 12-12-2008
Dispõe sobre o processo de comunicação de incidentes na prestação de serviços de saneamento
básico regulados pela ARSESP.
DOE 13/12/2008, p. 44
Segurança Pública. DIVISÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E CONDUTORES
Comunicado DCFVC - 2, de 12-12-2008
Dispõe sobre o calendário de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de
segurança e dos estabelecidos na Portaria Detran nº. 1.153, de 26-8-2002, para os veículos de
transporte coletivo de escolares registrados na Capital.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
19
DOE 13/12/2008, p. 8
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE-93, DE 12-12-2008
Estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais de
Tempo Integral, e dá providências correlatas.
DOE 13/12/2008, p. 27
Direitos da Pessoa com Deficiência. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SDPcD - 2, de 12-12-2008
Dispõe sobre constituição do Comitê de Apoio ao Paradesporto, no âmbito da Secretaria de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
DOE 13/12/2008, p. 27
Segurança Pública. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
Portaria do CMT G nº PM1-013/02/08, de 9-12-2008
Define o processo para credenciamento de docentes civis, estabelece normas para a composição do
corpo docente civil nos órgãos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
DOE 13/12/2008, p. 8
Justiça e Defesa da Cidadania. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA NORMATIVA PROCON - 27, DE 11-12-2008
Dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de servidores no âmbito da Fundação ProconSP e de agentes nos órgãos municipais de defesa do consumidor conveniados, para o exercício da
atividade de fiscalização do mercado de consumo e dá outras providências.
DOE 13/12/2008, p. 5
Defensoria Pública do Estado. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Deliberação CSDP-105, de 28-11-2008
DOE 12/12/2008, p. 51
Ministério Público. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 563/2008-PGJ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
DOE 12/12/2008, p. 50
Segurança Pública. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-336, de 11-12-2008
Dispõe sobre os procedimentos referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e
incineração de drogas no Estado de São Paulo.
DOE 12/12/2008, p. 10
Gestão Pública. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
Portaria Iamspe - 401, de 4/12/08
DOE 11/12/2008, p. 4
Saúde. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 192, de 10-12-2008
Prorroga o afastamento de servidores que específica e dá outras providências.
DOE 11/12/2008, p. 4
Resolução SE-85, de 26/11/2008 (Retificação)
DOE 10/12/2008, p. 33
Resolução SE-83, de 25/11/2008 (Retificação)
DOE 10/12/2008, p. 33
Fazenda. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV
Deliberação CA-SPPREV - 3, de 5-12-2008
Dispõe sobre o Regimento Interno da Diretoria Executiva da São Paulo Previdência - SPPREV e dá
outras providências.
DOE 10/12/2008, p. 31
Universidade de São Paulo. REITORIA
Portaria GR-4.035, de 1º-12-2008
Dispõe sobre a criação da Comissão de Digitalização das Obras Raras e Obras Especiais das
Bibliotecas do Sistema Integrado de Bibliotecas da USP - SIBi/USP.
DOE 09/12/2008, p. 61
Saúde. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 187, de 5-12-2008
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
20
Dispõe sobre o Projeto de apoio técnico de Saúde do SUS/SP, monitoramento e avaliação da Atenção
Básica e dá providências correlatas.
DOE 09/12/2008, p. 30
Saúde. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 186, de 5-12-2008
Estabelece procedimentos referentes a estágio curricular no âmbito da Secretaria da Saúde e dá
providências correlatas.
DOE 09/12/2008, p. 30
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SE-91, de 8-12-2008
Dispõe sobre constituição de equipe de gestão institucional para ampliação e aperfeiçoamento do
Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização, no âmbito do Programa Bolsa Formação
- Escola Pública e Universidade. Alfabetização.
DOE 09/12/2008, p. 25
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SE-90, de 8-12-2008
Dispõe sobre a expansão e aperfeiçoamento do Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na
Alfabetização.
DOE 09/12/2008, p. 24
DECRETO Nº 53.772, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, que institui o Programa de Parcelamento de
Débitos - PPD no Estado de São Paulo, relativamente à liquidação de débitos do Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
DECRETO Nº 53.771, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui o Programa Estadual “INTEGRA - SÃO PAULO” e dá providências correlatas.
LEI Nº 13.242, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
PL nº 339/2008
Dispõe sobre a instituição de programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de
vulnerabilidade social e dá outras providências correlatas.
DECRETO Nº 53.766, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e
Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, regulamenta os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da Lei
nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1069, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008 (REPUBLICADA)
Altera a lei Complementar nº 1065, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a reclassificação
dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, e dá providências correlatas.
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SF - 71, de 3-12-2008
Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade - PP, dos Agentes Fiscais de Rendas no exercício da
fiscalização direta de tributos, e dá providências correlatas.
DOE 05/12/2008, p. 14.
Justiça e Defesa da Cidadania. GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SJDC - 284, de 4-12-2008
Dispõe sobre a instauração de procedimento para aplicações de sanções administrativas às empresas
contratadas pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania por descumprimento contratual.
DOE 05/12/2008, p. 3.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1069, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 65/2008
Altera a Lei Complementar nº 1065, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a reclassificação
dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 53.763, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Transfere o cargo e as funções-atividades que especifica e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 53.762, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa o Quadro de Pessoal da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São
Paulo.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
21
DECRETO Nº 53.761, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Estende aos Secretários de Escola do Quadro de Apoio Escolar da rede estadual de ensino, os
benefícios do Programa Computador do Professor.
Defensoria Pública do Estado. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
Atos da Defensora Pública-Geral do Estado
DOE 4/12/08, p.54
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT - 154, de 3-12-2008
Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição
a seus empregados.
DOE 4/12/08, p. 21
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT - 153, de 3-12-2008
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas
estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários e a
Portaria CAT-60, de 8-8-2002, que dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos
recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias.
DOE 4/12/08, p. 21
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Comunicado CAT - 60, de 2-10-2008
Divulga a quota-parte municipal do IPVA - OUTUBRO 2008.
DOE 03/12/2008, p. 15
Fazenda. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT - 152, de 2-12-2008
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais
procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e
terminal ponto de venda - PDV.
DOE 03/12/2008, p. 15
Fazenda. GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF - 70, DE 02-12-2008
Dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo.
DOE 03/12/2008, p. 15
LEI COMPLEMENTAR Nº 1070, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 66/2008
Dispõe sobre a criação e extinção de postos no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, e dá providências correlatas.
DOE 2/12/08, p. 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 1069, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 65/2008
Altera a lei Complementar nº 1065, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a reclassificação
dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, e dá providências correlatas.
DOE 2/12/08, p. 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 1068, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 64/2008
Altera a Lei complementar nº 1063, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre a reestruturação
da carreira de Delegado de Polícia, e a Lei complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008, que
dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis.
DOE 2/12/08, p.1
LEI COMPLEMENTAR Nº 1067, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
PLC nº 63/2008
Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de
que trata a Lei complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e dá providências correlatas.
DOE 2/12/08, p.1
DECRETO Nº 53.745, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes
do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
DOE 2/12/08, p.4
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
22
DECRETO Nº 53.743, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, que autoriza a
Secretaria Cultura a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades culturais privadas
sem fins lucrativos, visando à transferência de recursos financeiros para os fins que especifica.
DOE 2/12/08, p.4
DECRETO Nº 53.733, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Retificação do D.O. de 28-11-2008
DOE 2/12/08, p.4
Casa Civil. CASA MILITAR
COMUNICADO CMIL 13-610 - CEDEC, DE 19-11-2008
Conclusão do Encontro de Avaliação do Plano Preventivo de Defesa Civil – PPDC.
DOE 2/12/08, p.6
Gestão Pública. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
PORTARIA IAMSPE - 400, DE 28/11/2008
Artigo 1º - Adotar os valores dos procedimentos de internação em UTI conforme tabela abaixo: ...
DOE 2/12/08, p.7
Educação. GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SE-87, de 1-12-2008
Dispõe sobre a concessão de gratificação pela prestação de serviço extraordinário para a correção de
provas realizadas pelos alunos no SARESP 2008 - Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo. DOE 2/12/08, p.7
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Deliberação ARSESP - 31, de 1-12-2008
Dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas previstas em contratos que tenham por objeto
a prestação de serviços públicos de saneamento básico regulados pela ARSESP.
DOE 2/12/08, p.42
Publicação
DOE Legislativo
Dezembro de
2008
SÃO PAULO - PODER LEGISLATIVO
Instruções nº 02/2008
TC-A-40.728/026/07DO
DO Legislativo (Suplemento), de 18/12/2008, p. 34
Instruções nº 01/2008
TC-A-40.728/026/07
DO Legislativo (Suplemento), de 18/12/2008, p. 2
Resolução nº 08/2008
TC-A-40.728/026/07
DO Legislativo (Suplemento), de 18/12/2008, p. 1
COMUNICADO SDG N° 40/2008
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica que foram aprovadas as Instruções
nºs 01/2008 e 02/2008 que entram em vigor a contar de 1° de janeiro de 2009.
DO Legislativo (Suplemento), de 18/12/2008, p. 1
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a utilização de áreas verdes ou institucionais em projetos de loteamento, de acordo
com o artigo 180 da Constituição Estadual.
DOE 16/12/2008, p. 7
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2008
Ementa: Dá a denominação de "João Padula Nomelini" à marginal esquerda da SP-333 - Rodovia
Abrão Assed, localizada entre o km 51,28 (dispositivo de acesso ao Portal dos Ipês) e o km 54,10
(dispositivo de acesso ao Recreio Anhangüera), em Ribeirão Preto.
Mensagem nº 210/2008, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 11 de dezembro de 2008.
DOE Legislativo, Seção I, 12/12/2008, p. 11
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2008
Ementa: Dá a denominação de "Dr. Celso Tristão de Lima" ao prédio do Fórum de Capão Bonito.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
23
Mensagem nº 206/2008, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 8 de dezembro de 2008.
DOE Legislativo, Seção I, 09/12/2008, p. 43
MAIS UMA VEZ O TCE DIVULGA AS CONTAS DOS 644 MUNICÍPIOS PAULISTAS
DOE Legislativo de 03/12/2008, p. 1
Publicação
DOE - Cidade
10/01/09
SÃO PAULO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
DECRETO Nº 50.372, DE 9 DE JANEIRO DE 2009
Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2009 e cria o
Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira.
LEI Nº 14.880, DE 9 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 462/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Aprova plano de melhoramentos nos Distritos de Iguatemi e São Rafael, na Subprefeitura de São
Mateus.
09/01/09
DECRETO Nº 50.369, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
Introduz alterações nos artigos 9º e 15 do Decreto nº 50.365, de 30 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS na Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; transfere as Supervisões de Assistência Social
das Subprefeituras; altera a denominação e lotação de cargos de provimento em comissão, bem
como extingue a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua, criada pelo
Decreto nº 49.545, de 29 de maio de 2008.
08/01/09
DECRETO Nº 50.366, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
Altera a denominação da Secretaria Municipal de Gestão.
LEI Nº 14.879, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 673/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU; introduz alterações nas Leis nº
13.396, de 26 de julho de 2002, nº 13.866, de 1º de julho de 2004, e nº 13.292, de 14 de janeiro
de 2002, bem como dispõe sobre os cargos de provimento em comissão que especifica.
06/01/09
LEI Nº 14.875, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 252/08, do Executivo)
Dispõe sobre a criação do Centro Cultural da Juventude - CCJ, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura, e de seu respectivo quadro de cargos de provimento em comissão.
LEI Nº 14.874, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 431/08, do Executivo)
Confere nova normatização ao Conselho Municipal de Cultura; altera o art. 5º da Lei nº 13.540, de
24 de março de 2003, que institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI, e
revoga a Lei nº 11.287, de 23 de novembro de 1992.
LEI Nº 14.873, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 387/08, do Executivo)
Institui a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental, a ser concedida aos integrantes da
carreira de Especialista em Meio Ambiente.
01/01/09
Dezembro de
2008
LEI Nº 14.872, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 537/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença-gestante, da licença por adoção e da licençamaternidade especial.
LEI Nº 14.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 605/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2009.
DO Cidade 31/12/2008, p. 3
LEI Nº 14.870, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 639/08, do Executivo)
Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo Município de São Paulo para a realização de
competições na Cidade de São Paulo, relativas aos “Jogos Olímpicos 2016”, caso a Cidade do Rio de
Janeiro venha a sediá-los.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
24
DO Cidade 30/12/2008.
LEI Nº 14.869, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 557/08, do Executivo)
Altera o “caput” do artigo 1º e acresce dispositivos à Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007,
com a redação dada pela Lei nº 14.804, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre as concessões e
permissões de uso de áreas municipais.
DO Cidade 30/12/2008.
LEI Nº 14.865, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 657/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nas condições que especifica; altera
dispositivos das Leis nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991,
nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 de
dezembro de 2005, nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e nº 8.645, de 21 de novembro de
1977, com as respectivas alterações posteriores; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI; revoga os dispositivos e leis que especifica.
DO Cidade 30/12/2008.
DECRETO Nº 50.351, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera dispositivos do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa
de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de
março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril
de 2008.
DO Cidade 25/12/2008.
DECRETO Nº 50.350, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa o valor dos preços de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
DO Cidade 25/12/2008.
DECRETO Nº 50.343, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova Tabela de atualização do valor monetário das multas administrativas.
DO Cidade 23/12/2008.
DECRETO Nº 50.342, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Atualiza, para o exercício de 2009, os valores unitários de metro quadrado de construção e de
terreno constantes da Planta Genérica de Valores, bem como os valores das multas relativas aos
Impostos Predial e Territorial Urbano e concede desconto para pagamento à vista do IPTU.
DO Cidade 23/12/2008.
DECRETO Nº 50.337, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 14.439, de 19 de junho de 2007, que dispõe sobre a reciclagem e a utilização
de material reciclado no âmbito da Administração Pública Municipal.
DO Cidade 20/12/2008.
DECRETO Nº 50.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova o Regulamento do Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo.
DO Cidade 20/12/2008.
DECRETO Nº 50.284, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007, que introduz o Programa de Conscientização
sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, bem como a Lei
nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível
servido no meio ambiente.
DO Cidade 2/12/08, p.1
Caso não haja interesse em continuar recebendo este informativo, favor encaminhar solicitação
de cancelamento para [email protected] ou pelos telefones 2193-8144 ou 8107.
ÍNTEGRAS:
São Paulo - PODER EXECUTIVO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
25
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 632, DE 2008
São Paulo, 7 de janeiro de 2009
A-nº 001/2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, §
1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº
632, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.069.
De origem parlamentar, a propositura obriga as prestadoras de serviços públicos a manter à disposição dos
consumidores, na forma que especifica, atendimento presencial, telefônico, postal e pela internet, fixa as sanções
aplicáveis em caso de infração e dá providências correlatas.
Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, muito bem expostos na justificativa que acompanha o projeto,
no sentido de garantir aos consumidores, no caso usuários de serviços públicos, o direito de se comunicarem com as
respectivas prestadoras, vejo-me na contingência de impugnar a medida, pelas razões que passo a expor.
O projeto define como prestadoras de serviços públicos as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
prestem serviços à população, por meio de concessão, permissão ou autorização do Poder Público (artigo 2º, inciso I).
Também define como serviços públicos, para seus efeitos, os de telefonia fixa, telefonia móvel celular, fornecimento
de energia elétrica, televisão por assinatura, provimento de acesso à internet, fornecimento de gás canalizado,
abastecimento de água e coleta de esgoto, transporte público coletivo de passageiros e outros que a lei considere
como tais (artigo 2º, inciso II).
A Constituição da República estabelece que ao Poder Público incumbe, na forma da lei, a prestação de serviços
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, observados os direitos dos usuários, a política
tarifária e a obrigação de manter serviço adequado (artigo 175).
Todavia, sob o pálio da proteção e defesa do consumidor, a propositura impõe diversos encargos às prestadoras de
serviços públicos, interferindo diretamente nas respectivas relações contratuais, mesmo naquelas em que o Estado
não é parte, visto que o serviço público é de titularidade de outros entes federativos.
Esse é o caso dos serviços de telefonia fixa e de telefonia móvel celular, previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso II,
do artigo 2º do projeto, uma vez que a matéria relacionada às telecomunicações é reservada à União, tanto para o
exercício da competência legislativa, quanto para a exploração dos respectivos serviços (Constituição Federal, artigos
21, XI, e 22, IV).
Assim, cabe à União, na qualidade de poder concedente, regular a prestação dos serviços públicos de telefonia,
inclusive no tocante aos direitos dos usuários, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.533).
Lembre-se que à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, compete expedir normas sobre a prestação de
serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, observados os preceitos legais e regulamentares que
disciplinam a prestação desses serviços (Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, artigo 19, incisos IV e X).
E a ANATEL, por meio da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel
Pessoal - SMP, possibilita ao usuário apresentar sua reclamação, solicitação de serviço, pedido de rescisão ou
informação à prestadora via correspondência, via correio eletrônico, pessoalmente, no Setor de Relacionamento ou
Setor de Atendimento, entre outras medidas (artigo 92 e seguintes).
O artigo 4º do projeto, por exemplo, ao obrigar a existência de um local de atendimento presencial, no mínimo, nos
municípios cuja população seja igual ou superior a 100.000 habitantes ou em que se encontram sediadas as Regiões
Administrativas do Estado, está em descompasso com a disciplina traçada na mencionada Resolução nº 477/07.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, previsto na alínea “c”, do inciso II, do artigo 2º do projeto, submete-se
igualmente à legislação federal (Constituição Federal, artigos 21, XII, “b”, e 22, IV).
Bem por isso, o assunto encontra-se regulado por legislação de âmbito nacional, que disciplina pormenorizadamente
as condições de implantação, exploração e funcionamento desses serviços, também regidos pelos contratos firmados
pela União, na qualidade de poder concedente (Lei federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia
elétrica).
O serviço de TV por assinatura, previsto na alínea “d”, do inciso II, do artigo 2º do projeto, também é regulado pela
União e concedido pela ANATEL, nos termos da legislação federal (Lei federal nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que
dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo).
Quanto ao provimento de acesso à internet, de que trata a alínea “e”, do inciso II, do artigo 2º do projeto, a
competência para legislar sobre informática é, de igual modo, privativa da União (Constituição Federal, artigo 22, IV).
Como decorrência, até esse ponto o projeto revela-se flagrantemente inconstitucional, por invadir a esfera legiferante
do Poder Central, o que configura afronta ao pacto federativo (Constituição Federal, artigos 1º e 18), situação que se
mantém mesmo sob a ótica da defesa do consumidor, pois os serviços públicos são federais e o assunto demanda
tratamento uniforme para todo o País.
Aliás, a edição do Decreto federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamentou a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento
ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal,
reforça o entendimento de que o Estado não tem competência para legislar sobre a matéria.
No tocante aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, de que trata a alínea “h”, do inciso II, do artigo
2º do projeto, boa parte deles é de competência da União (Constituição Federal, artigo 21, XII) ou dos Municípios
(Constituição Federal, artigo 30, I), cabendo ao Estado planejar e operar apenas os serviços de caráter regional
(Constituição Estadual, artigo 158 e parágrafo único).
A operação do transporte coletivo de caráter regional é feita mediante concessão ou permissão, de acordo com as
condições determinadas pelo Estado, na qualidade de titular do serviço.
Ao atribuir novos encargos às prestadoras desse tipo de serviço, a propositura altera as condições da relação
contratual entre o poder concedente e os concessionários, previstas na licitação.
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
26
“ Com efeito, em exame compatível com a natureza da liminar requerida, Lei estadual, máxime quando diz respeito à
concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não pode alterar as condições da relação
contratual entre o poder concedente e os concessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de
manter serviço adequado em favor dos usuários, infringindo, assim, não só a política tarifária estabelecida
contratualmente e sob o controle do poder concedente, mas também introduzindo elemento novo na relação
contratual entre o poder concedente e o concessionário, alterado, dessa forma, as condições contratuais previstas na
licitação exigida pelo “caput” do artigo 175 da Carta Magna, que, assim, é violado.” (ADI nº 2.299)
Em conclusão, também por esse aspecto a proposição revela-se em desarmonia com a ordem constitucional.
O mesmo entendimento vale para o serviço de fornecimento de gás canalizado, previsto na alínea “f”, do inciso II, do
artigo 2º do projeto, que o Estado realiza por meio de concessão, nos termos do permissivo inserto no artigo 25, § 2º,
da Constituição Federal.
No tocante ao abastecimento de água e coleta de esgoto, previsto na alínea “g”, do inciso II, do artigo 2º do projeto,
há decisão específica do Supremo Tribunal Federal (ADI-MC nº 2.337) sobre ser inviável a alteração, por lei estadual,
das condições previstas na licitação e formalmente estipuladas em contratos de concessão de serviços públicos, sob
regime federal (fornecimento de energia) ou municipal (fornecimento de água).
Registre-se, ademais, que as obrigações impostas às prestadoras de serviço público nos artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10
do projeto, padecem, pelas mesmas razões já apontadas, de igual vício de inconstitucionalidade.
No tocante ao dispositivo que determina as sanções aplicáveis aos infratores (artigo 11 do projeto), tem-se que o
Código de Defesa do Consumidor estabelece todo um sistema para adequação da pena à conduta infracional, sistema
ao qual seria imprescindível recorrer para modular a penalidade cabível em cada caso, para que não reste
comprometida a validade do procedimento sancionatório.
Também nesse aspecto a lei projetada viria apenas sobrepor-se à legislação nacional, com o risco mesmo de dificultar
a atividade fiscalizatória e a conseqüente punição dos infratores, em face da pluralidade de normas a serem
conjugadas. Já o artigo 12 do projeto, ao determinar que o Poder Público promova ações e adote medidas para dar
efetividade e tornar célere o acesso dos consumidores aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à
prevenção ou reparação de danos morais, a um só tempo viola o já citado princípio federativo e também o da
separação dos poderes (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).
Em face dos vícios que maculam a proposição na sua essência, os demais dispositivos, em virtude de seu caráter
acessório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento.
No Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que a nulidade parcial implica a nulidade total, quando em
consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma se reconheça que as restantes deixam de ter qualquer
significado autônomo (ADI’s nºs 1.144, 3.255 e 2.815; ADI-ED nº 2.982).
Cabe ainda destacar que o artigo 13 da propositura, ao impor ao Poder Executivo a edição de regulamento e o seu
conteúdo, padece de uma outra inconstitucionalidade, pois que se trata de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 47, III), não sendo permitido ao
Legislador constranger seu exercício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, como reconhecido
em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, com citação de vários precedentes).
Para finalizar, esclareço que a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - Procon, embora louvando a iniciativa do Legislador, manifestou-se contra a propositura,
basicamente pelas razões ora apontadas.
Expostas, assim, as razões do veto total que me vejo forçado a opor ao Projeto de lei nº 632, de 2008, e fazendo-as
publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto
ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman
VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO
NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2009.
DOE, Seção I, 09/01/2008, p. 1
Desenvolvimento
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SD - 1, DE 5-1-2009
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento, o disposto no
Decreto nº 53.051, de 03 de junho de 2008, que institui o Programa de
Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor ProVeículo.
O Secretário, em cumprimento do disposto no artigo 12 do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, resolve:
Artigo 1° - Cada demonstrativo de que trata o artigo 6o do Decreto Estadual 53.051, de 03 de junho de 2008, deve
conter parecer técnico de auditoria externa independente que ateste:
I - o cumprimento do cronograma de execução do projeto de investimento;
II - a efetiva aquisição dos bens e mercadorias e suas aplicações no projeto; e
III - a regularidade do demonstrativo quanto à observância das condições e requisitos estabelecidos.
Artigo 2º - Os demonstrativos de que trata o artigo 6o do Decreto Estadual 53.051, de 03 de junho de 2008, também
devem ser acompanhados de documento que comprove a participação do contribuinte no Programa Jovem Cidadão -
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Meu Primeiro Trabalho da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo e a quantidade de
funcionários por ele empregados.
Artigo 3º - As informações a que se referem a presente resolução devem ser atualizadas semestralmente.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 07/01/2008, p. 57
Gestão Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SGP - 1, DE 6-1-2009
Designa membros da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS
e dá providências correlatas.
O Secretário de Gestão Pública, com fundamento no artigo 3º do Decreto nº. 52.724, de 15 de fevereiro de 1008,
alterado pelo Decreto nº. 53.324, de 15 de agosto de 2008, resolve:
Artigo 1º - Fica designada como membro da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, representando a
Secretaria de Gestão Pública, Sandra Regina Bertolo, RG 7.673.085-2, Assistente Técnico III.
Artigo 2º - Fica designada como Presidente da comissão de que trata o artigo 1º desta Resolução, Marisa de Andrade
Santarém, RG 6.895.166, Assessor Técnico de Gabinete, como Presidente.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea “c”, do inciso I do
artigo 1º da Resolução SGP nº. 005, de 14 de março de 2008.
DOE, Seção I, 07/01/2008, p. 32
Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CC-1, DE 6-1-2009
Transfere a coordenação das atividades dosGrupos Técnicos que especifica,
instituídos juntoao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, para a Secretaria
de Gestão Pública
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade dePresidente do Comitê de Qualidade da Gestão Públicae à vista do
pronunciamento do Secretário de GestãoPública, resolve:Artigo 1º - Fica transferida para a Secretaria deGestão
Pública a coordenação das atividades dos GruposTécnicos adiante enumerados, instituídos junto aoComitê de
Qualidade da Gestão Pública:I - Grupo Técnico para Administração da RedeIntragov do Governo do Estado de São
Paulo, de quetrata a Resolução CC-3-2004;II - Grupo Técnico de Software, de que trata aResolução CC-60-2004;III Grupo Técnico para Gestão de Geoprocessamento,de que trata a Resolução CC-11-2005.Artigo 2º - Esta resolução
entra em vigor na datade sua publicação.
DOE, Seção I, 07/01/2008, p. 30
Defensoria Pública do Estado
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
ATO Nº 1 DO 1º SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE
DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, DE 5-1-2009 (REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÕES)
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrição de Defensores
Públicos classificados nas áreas criminal, de execução penal e da infância e
juventude no tocante à apuração de atos infracionais, para atuação em
revisões criminais, e dá outras providências.
Considerando a atribuição institucional da Defensoria Pública do Estado de representar no âmbito criminal os
necessitados em todas as instâncias, conforme previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de
janeiro de 2006;
Considerando o disposto no art. 4º, inciso VI, da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a revogação da Deliberação CSDP nº 62/08, que tratava da atuação da Defensoria Pública do Estado em
revisões criminais;
Considerando a edição da Portaria nº 7622/2008-SC, de 03 de dezembro de 2008, da Presidência da Seção Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que integra o presente Ato como anexo único;
O 1º Subdefensor Público-Geral do Estado, Respondendo Pelo Expediente da Defensoria Pública-Geral do Estado, com
fundamento no artigo 12, § 2º, c.c. artigo 19, incisos I e II, da Lei Complementar nº 988/06, resolve:
Artigo 1º - Os Defensores Públicos classificados nas áreas criminal, de execução penal e da infância e juventude no
tocante à apuração de atos infracionais, poderão se inscrever para atuar em revisões criminais sob responsabilidade
da Defensoria Pública do Estado.
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Artigo 2º - As inscrições deverão ser feitas do dia 06 ao dia 23 de janeiro de 2009, mediante requerimento
protocolizado junto à Subdefensoria Pública-Geral competente ou por meio eletrônico, através do endereço
[email protected] (Segunda Subdefensoria) ou [email protected] (Terceira Subdefensoria).
§ 1º - o requerimento deverá conter o nome completo do Defensor Público, seu local de atuação e número de telefone
celular.
§ 2º - a inscrição pela via eletrônica apenas será considerada válida mediante o aviso de recebimento.
§ 3º - Os Defensores Públicos que já atuavam em revisões criminais deverão formalizar nova inscrição, consoante o
disposto na Deliberação CSDP nº 109/08 e no presente Ato.
Artigo 3º - o Defensor Público que se inscrever para atuar em revisão criminal somente poderá requerer a sua
exclusão após 1 (um) ano, contado da publicação da lista de inscritos.
Artigo 4º - a lista com os Defensores Públicos inscritos para realizar a atividade de que trata o artigo 1º deste Ato
deverá ser organizada pelas Segunda e Terceira Sudefensorias Públicas-Gerais em ordem alfabética e terá assento na
Divisão de Movimentação de Autos da Coordenadoria Geral de Administração da Defensoria Pública.
Artigo 5º - As revisões criminais serão organizadas em lotes pela Divisão de Movimentação de Autos da
Coordenadoria Geral de Administração para distribuição aos Defensores Públicos inscritos.
§ 1º - Os lotes de revisão criminal serão enviados aos Defensores Públicos, cabendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias
para a devolução dos autos com as providências cabíveis, a contar do recebimento pelo setor administrativo das
respectivas Unidades.
§ 2º - a remessa e a devolução dos autos de revisão criminal serão feitas exclusivamente pela Divisão de
Movimentação de Autos da Coordenadoria Geral de Administração.
Artigo 6º - Os Defensores Públicos que integrarem a lista de inscritos farão jus à gratificação de que trata o artigo 4º,
inciso VI, c.c. artigo 6º, ambos da Deliberação CSDP nº 109/08, independentemente de requerimento.
§ 1º - a atuação do Defensor Público compreende a apresentação das razões revisionais, a propositura de outra
medida judicial adequada, a fundamentação para a não-apresentação das razões revisionais ou a requisição de
diligências para melhor análise do caso, inclusive justificação criminal.
§ 2º - o Defensor Público ficará responsável pela ciência e eventuais recursos relativos às medidas que tiver proposto,
ainda que ocorram em momento posterior à sua eventual exclusão da lista de inscritos.
Artigo 7º - o descumprimento do prazo previsto no artigo 5º, § 1º, deste Ato, deverá ser comunicado pelo
Coordenador da Regional à Subdefensoria Pública-Geral competente que, a seu turno, informará imediatamente à
Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Artigo 8º - a revisão criminal proposta pelo Defensor Público, nos termos do artigo 164, inciso VI, da Lei
Complementar nº 988/06, não integrará o lote previsto no presente Ato, cabendo ao proponente a adoção de todas as
medidas pertinentes.
Artigo 9º - Os Defensores Públicos inscritos para a atividade descrita no presente ato passarão a integrar as
respectivas escalas a partir do mês de fevereiro de 2009, em ordem alfabética.
Artigo 10 - As inscrições poderão ser reabertas a qualquer tempo, mediante ato da Defensoria Pública-Geral do
Estado.
Artigo 11 - Os Defensores Públicos inscritos deverão participar de cursos de aperfeiçoamento, mediante convocação,
voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas.
Artigo 12 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os Defensores Públicos que atuarem em revisões criminais distribuídas até 31 de dezembro de 2008 farão
jus à gratificação, nos termos da Deliberação CSDP nº 62/08.
Artigo 2º - Os Defensores Públicos que atuarem em revisões criminais distribuídas durante o mês de janeiro de 2009
farão jus à gratificação de que trata o artigo 4º, inciso VI, da Deliberação CSDP nº 109/08, independentemente de
requerimento.
ANEXO ÚNICO
PORTARIA Nº 7622/2008-SC
Disciplina a tramitação de feitos originários e não originários na Secretaria da Seção de Direito Criminal, e dá outras
providências.
O Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador EDUARDO PEREIRA
SANTOS, nos uso de suas atribuições legais e regimentais DETERMINA:
Art. 1º - Toda petição ou expediente que verse sobre matéria de competência da Seção Criminal será dirigida, sem
autuação, diretamente à Presidência, que providenciará o respectivo encaminhamento.
Art. 2º - Caso determinado o processamento como Revisão Criminal, os autos serão encaminhados aos setores
competentes da Secretaria, para o devido processamento.
Art. 3º - Os pedidos de assistência judiciária para fins de revisão criminal e aqueles subscritos pelo próprio
interessado, logo que recebidos no Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, serão
protocolados e cadastrados sob a rubrica "Expediente Preparatório" e remetidos às Varas de origem dos processos a
que se referirem.
§ 1º. na origem, o expediente será juntado aos autos do processo findo e serão remetidos, em seguida, à sede da
Defensoria Pública Geral do Estado, situada à Rua Boa Vista n° 103, Capital, nomeando-se, desde logo, os Defensores
Públicos indicados para o exame do caso em face do que estritamente dispõem o art. 621 e seus incisos, do Código de
Processo Penal.
§ 2º. Caberá ao Defensor Público lavrar a revisão criminal com a exposição das razões, providenciando seu regular
encaminhamento ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, onde terá registro
como "Revisão Criminal", providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e o encaminhamento à
Procuradoria Geral de Justiça para o parecer.
Art. 4º - As decisões monocráticas ou colegiadas serão comunicadas às Varas de origem, para cumprimento imediato.
Parágrafo único. A comunicação prevista no "caput" deste artigo será firmada pelos Senhores Supervisores dos
Serviços de Processamento dos Grupos e das Câmaras de Direito Criminal, para cumprimento urgente, utilizando-se
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fac-símile, telex ou meios eletrônicos idôneos, inclusive mensagem de correio eletrônico por meio de "intranet" do sítio
próprio do Tribunal de Justiça de São Paulo, se possível.
Art. 5º - das decisões monocráticas ou colegiadas a Defensoria Pública será intimada no setor de Revisões Criminais
da Defensoria Pública, situado à Rua Boa Vista n° 103, São Paulo, através de Carta de Ordem instruída com cópia do
acórdão e eventual declaração de voto.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação pela Imprensa Oficial, remetendo-se cópia ao
Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
São Paulo, 03 de dezembro de 2008.
DES. EDUARDO PEREIRA SANTOS
Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Republicado por ter saído com incorreções)
DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 30
DOE, Seção I, 07/01/2008, p. 72 (Republicado)
Defensoria Pública do Estado
CORREGEDORIA-GERAL
ATO NORMATIVO CGDP - 10, DE 5-1-2009
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado resolve:
Artigo 1º - O artigo 1º do Ato Normativo CGDP nº 06, de 15 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte
redação: “Artigo 1º - O descredenciamento de estagiário de Direito, por violação dos deveres previstos na Lei
Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e no artigo 14 da Deliberação do Conselho Superior da
Defensoria Pública nº 26, de 21 de dezembro de 2006, fica sujeito a prévio procedimento administrativo, que se
processará perante a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, na forma do presente ato.”
Artigo 2º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 31
Defensoria Pública do Estado
SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA TERCEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 3, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores
Públicos do Interior do Estado, interessados em participar dos plantões
judiciários realizados na sede das Defensorias Públicas Regionais
A Terceira Subdefensora Pública-Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias
da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando o teor do artigo 4º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de reabrir o período de inscrições para a participação nos plantões judiciários, em atenção
à nova regulamentação editada pelo Conselho Superior, resolve:
Artigo 1º. Os Defensores Públicos classificados nas Regionais do Interior, inclusive da área cível, poderão se inscrever
para atuar nos plantões judiciários realizados na sede das Defensorias Públicas Regionais.
Parágrafo único. A escala mensal será organizada pela Coordenação Regional respectiva, seguindo a ordem alfabética
entre os inscritos, não havendo possibilidade de escolha da data da realização do plantão.
Artigo 2º. As inscrições para os plantões deverão ser feitas do dia 06 ao dia 23 de janeiro de 2009, mediante
requerimento protocolizado na Coordenação Regional respectiva.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos que já participam dos plantões judiciários deverão formalizar nova inscrição,
consoante o disposto na Deliberação CSDP nº 109/08 e no presente Ato.
Artigo 3º. O Defensor Público que se inscrever para participar dos plantões judiciários de que trata o presente ato
somente poderá requerer a sua exclusão após 1 (um) ano, contado da publicação da lista de inscritos.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente de inscritos, serão convocados Defensores Públicos em quantidade
mínima necessária para a realização do serviço, nos termos do §5º, do artigo 4º, da Deliberação CSDP nº 109/08.
Artigo 4º. O Defensor Público plantonista deverá observar a escala mensal publicada no Diário Oficial do Estado,
comunicando à Coordenação Regional eventual convocação para outra atividade na mesma data, desde que anterior à
publicação.
§ 1º. Os períodos de gozo de férias, licenças e outras formas de afastamento deverão ser informados, com
antecedência, à Coordenação Regional, visando evitar a inclusão do nome do Defensor Público na escala mensal
respectiva.
§ 2º. A ausência do Defensor Público em plantão para o qual tenha sido escalado implicará a comunicação do fato à
Terceira Subdefensoria que deverá, a seu turno, informar imediatamente à Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 3º. Eventual permuta na escala de plantão é de inteira responsabilidade do Defensor Público formalmente escalado.
Artigo 5º. O pedido de gratificação, nos termos do artigo 5º, inciso I, e §1º da Deliberação CSDP nº 109/08, somente
deverá ser formulado após a realização de dois plantões e instruído com as respectivas certidões.
Artigo 6º. Os Defensores Públicos inscritos para as atividades descritas no presente ato passarão a integrar as
respectivas listas a partir do mês de fevereiro de 2009, em ordem alfabética.
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Artigo 7º. As inscrições poderão ser reabertas a qualquer tempo, mediante ato da Terceira Subdefensoria PúblicaGeral.
Artigo 8º. Os Defensores Públicos inscritos deverão participar de cursos de aperfeiçoamento, mediante convocação,
voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas.
Artigo 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 31
Defensoria Pública do Estado
SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA TERCEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 2, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores
Públicos do Interior do Estado, interessados em participar da escala de
atendimento especializado ao público nos respectivos locais de classificação,
em sistema de rodízio, nas áreas cível e de família.
A Terceira Subdefensoria Pública-Geral do Estado,
Considerando o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de
janeiro de 2006;
Considerando o teor do artigo 4º, inciso II, da Deliberação CSDP nº 109/08, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de abertura do período de inscrições para a participação na escala de atendimento
especializado ao público nas áreas cível e de família, em atenção à nova regulamentação editada pelo Conselho
Superior; resolve:
Artigo 1º. Os Defensores Públicos classificados nas Regionais do Interior, inclusive da área criminal, poderão se
inscrever para atuar no atendimento especializado ao público.
Parágrafo único. A escala mensal de atendimento especializado ao público será organizada pela Coordenação Regional
respectiva, considerando as peculiaridades de cada Regional abrangida, sob a supervisão da Terceira Subdefensoria
Pública-Geral do Estado.
Artigo 2º. As inscrições deverão ser feitas do dia 06 ao dia 23 de janeiro de 2009, mediante requerimento
protocolizado na Coordenação Regional respectiva, que deverá repassar imediatamente as inscrições à Terceira
Subdefensoria.
Artigo 3º. O Defensor Público que se inscrever para participar do atendimento especializado de que trata o presente
ato, somente poderá requerer a sua exclusão após 1 (um) ano, contado da publicação da lista de inscritos.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente de inscritos, serão convocados Defensores Públicos em quantidade
mínima necessária para a realização do serviço, nos termos do §5º, do artigo 4º, da Deliberação CSDP nº 109/08.
Artigo 4º. O Defensor Público deverá observar a escala mensal publicada no Diário Oficial do Estado ou afixada pela
Coordenação Regional na sede da Unidade de classificação, comunicando a Coordenação Regional eventual
convocação para outra atividade na mesma data, desde que anterior à publicação.
§ 1º. Os períodos de gozo de férias, licenças e outras formas de afastamento deverão ser informados, com
antecedência, à Coordenação Regional, visando evitar a inclusão do nome do Defensor Público na escala mensal
respectiva.
§ 2º. A ausência do Defensor Público em data para a qual tenha sido escalado implicará a comunicação do fato à
Terceira Subdefensoria que deverá, a seu turno, informar imediatamente à Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 3º. Eventual permuta na escala de atendimento é de inteira responsabilidade do Defensor Público formalmente
escalado.
Artigo 5º. O Defensor Público escalado para a atividade deverá observar o horário de atendimento ao público na
respectiva Regional, não podendo se ausentar até o término da atividade.
Parágrafo único. Eventual atraso do Defensor Público deverá ser justificado à Terceira Subdefensoria Pública-Geral,
podendo ensejar, conforme o caso, nova designação no mesmo mês ou comunicação à Corregedoria Geral da
Defensoria Pública.
Artigo 6º. Compete ao Defensor Público escalado para a atividade observar integralmente a Deliberação CSDP nº 89,
de 08 de agosto de 2008, fornecendo ao assistido a orientação e encaminhamento adequados, bem como expedir os
ofícios que puderem agilizar o atendimento pelo setor competente.
Artigo 7º. Os Defensores Públicos que integrarem a lista de inscritos farão jus à gratificação de que trata o artigo 4º,
inciso II, da Deliberação CSDP nº 109/08, independentemente de requerimento.
Artigo 8º. Os Defensores Públicos inscritos para a atividade descrita no presente ato passarão a integrar as
respectivas escalas a partir do mês de fevereiro de 2009, em ordem alfabética.
Artigo 9º. As inscrições poderão ser reabertas a qualquer tempo, mediante ato da Terceira Subdefensoria PúblicaGeral.
Artigo 10. Os Defensores Públicos inscritos deverão participar de cursos de aperfeiçoamento, mediante convocação,
voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas.
Artigo 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Disposição Transitória
Artigo 1º. Os Defensores Públicos que realizarem o atendimento especializado de que trata o presente ato durante o
mês de janeiro de 2009, seguindo a escala previamente definida, farão jus a gratificação de que trata o artigo 4º,
inciso II, da Deliberação CSDP nº 109/08, independentemente de requerimento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, deverá o Coordenador Regional encaminhar à
Terceira Subdefensoria a escala de atendimento do mês de janeiro de 2009.
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DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 31
Defensoria Pública do Estado
SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 8, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores
Públicos classificados nas Regionais da Região Metropolitana da Capital,
interessados em participar dos plantões judiciários realizados na sede das
Defensorias Públicas Regionais.
O Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando o teor do artigo 4º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de reabrir o período de inscrições para a participação nos plantões judiciários, em atenção
à nova regulamentação editada pelo Conselho Superior, resolve:
Artigo 1º. Os Defensores Públicos classificados nas Regionais da Região Metropolitana da Capital, inclusive da área
cível, poderão se inscrever para atuar nos plantões judiciários realizados na sede das Defensorias Públicas Regionais.
Parágrafo único. A escala mensal será organizada pela Coordenação Regional respectiva, seguindo a ordem alfabética
entre os inscritos, não havendo possibilidade de escolha da data da realização do plantão.
Artigo 2º. As inscrições para os plantões deverão ser feitas do dia 06 ao dia 23 de janeiro de 2009, mediante
requerimento protocolizado na Coordenação Regional respectiva.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos que já participavam dos plantões judiciários deverão formalizar nova
inscrição, consoante o disposto da Deliberação 109/08 e no presente Ato.
Artigo 3º. O Defensor Público que se inscrever para participar dos plantões judiciários de que trata o presente ato,
somente poderá requerer a sua exclusão após 1 (um) ano, contado da publicação da lista de inscritos.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente de inscritos, serão convocados Defensores Públicos em quantidade
mínima necessária para a realização do serviço, nos termos do §5º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 109/08.
Artigo 4º. O Defensor Público plantonista deverá observar a escala mensal publicada no Diário Oficial do Estado,
comunicando à Coordenação Regional eventual convocação para outra atividade na mesma data, desde que anterior à
publicação.
§ 1º. Os períodos de gozo de férias, licenças e outras formas de afastamento deverão ser informados, com
antecedência, à Coordenação Regional, visando evitar a inclusão do nome do Defensor Público na escala mensal
respectiva.
§ 2º. A ausência do Defensor Público em plantão para o qual tenha sido escalado implicará a comunicação do fato à
Segunda Subdefensoria que deverá, a seu turno, informar imediatamente à Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 3º. Eventual permuta na escala de plantão é de inteira responsabilidade do Defensor Público formalmente escalado.
Artigo 5º. O pedido de gratificação, nos termos do artigo 5º, inciso I, e parágrafo primeiro da Deliberação CSDP nº
109/08, somente deverá ser formulado após a realização de dois plantões e instruído com as respectivas certidões.
Artigo 6º. Os Defensores Públicos inscritos para as atividades descritas no presente ato passarão a integrar as
respectivas listas a partir do mês de fevereiro de 2009, em ordem alfabética.
Artigo 7º. As inscrições poderão ser reabertas a qualquer tempo, mediante ato da Segunda Subdefensoria PúblicaGeral.
Artigo 8º. Os Defensores Públicos inscritos deverão participar de cursos de aperfeiçoamento, mediante convocação,
voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas.
Artigo 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 31
Defensoria Pública do Estado
SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 7, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores
Públicos da Capital, interessados em participar dos plantões judiciários,
inclusive de segunda instância.
O Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando o teor do artigo 4º, inciso I, e parágrafo 1º da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de abertura do período de inscrições para a participação nos plantões judiciários, em
atenção à nova regulamentação editada pelo Conselho Superior, resolve:
Artigo 1º. Os Defensores Públicos classificados nas Regionais da Capital, inclusive da área cível, poderão se inscrever
para atuar nos plantões judiciários no Fórum Central da Capital (“Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães”Avenida Doutor Abraão Ribeiro, nº 313, Barra Funda, São Paulo/SP), nos plantões judiciários de segunda instância
(Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/nº) e nas Varas Especiais da Infância e Juventude (Rua Piratininga, nº 105, São
Paulo/SP).
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32
§ 1º. A convocação do Defensor Público seguirá a ordem alfabética entre os inscritos, não havendo possibilidade de
escolha do local e da data da realização do plantão.
§ 2º. A escala publicada no Diário Oficial do Estado indicará o local em que o Defensor Público deverá realizar o
plantão para o qual foi convocado.
§ 3º. Os plantões do Juizado Especial Criminal realizados nos estádios de futebol seguirão a lista prevista no parágrafo
primeiro, devendo a Coordenadoria da Regional Criminal contatar previamente o Defensor Público relacionado para
verificar o seu interesse. Em caso afirmativo, o Defensor escalado para esta atividade será excluído do próximo
plantão ordinário.
Artigo 2º. As inscrições deverão ser feitas do dia 06 ao dia 23 de janeiro de 2009, mediante requerimento
protocolizado na sede da Coordenadoria Regional Criminal da Capital, com endereço à Avenida Doutor Abraão Ribeiro,
nº 313, 1º andar, sala 404, Barra Funda, ou por meio eletrônico, dirigido à Coordenadoria da Regional Criminal, no
seguinte endereço:
[email protected].
§ 1º. O requerimento deverá conter o nome completo do Defensor Público, seu local de atuação e número do telefone
celular.
§ 2º. A inscrição pela via eletrônica apenas será considerada válida mediante o aviso de recebimento da
Coordenadoria da Regional Criminal.
§ 3º. Os Defensores Públicos que já participavam dos plantões judiciários deverão formalizar nova inscrição,
consoante o disposto na Deliberação CSDP nº 109/08 e no presente ato.
Artigo 3º. O Defensor Público que se inscrever para participar dos plantões judiciários de que tratam o presente ato
somente poderá requerer a sua exclusão após 1 (um) ano, contado da data de publicação da lista de inscritos.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente de inscritos, serão convocados Defensores Públicos em quantidade
mínima necessária para a realização do serviço, nos termos do §5º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 109/08.
Artigo 4º. O Defensor Público plantonista deverá observar a escala mensal publicada no Diário Oficial do Estado,
comunicando à Coordenadoria da Regional Criminal da Capital eventual convocação para outra atividade na mesma
data, desde que anterior à publicação.
§ 1º. Os períodos de gozo de férias, licenças e outras formas de afastamento deverão ser informados, com
antecedência, à Coordenadoria da Regional Criminal da Capital, visando evitar a inclusão do nome do Defensor Público
na escala mensal respectiva.
§ 2º. A ausência do Defensor Público em plantão para o qual tenha sido convocado implicará a comunicação do fato à
Segunda Subdefensoria, que deverá, a seu turno, informar imediatamente à Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 3º. Nos cinco dias subseqüentes à realização do plantão, o Defensor Público plantonista deverá confirmar, por
escrito, à Coordenadoria da Regional Criminal o seu comparecimento na data designada, juntando cópia da certidão,
independentemente do requerimento de gratificação ou de compensação.
§ 4º. Eventual permuta na escala de plantões é de inteira responsabilidade do Defensor Público formalmente
convocado.
Artigo 5º. O pedido de gratificação, nos termos do artigo 5º, inciso I, e parágrafo 1º da Deliberação CSDP nº 109/08,
somente deverá ser formulado após a realização de dois plantões e instruído com as respectivas certidões.
Artigo 6º. Os Defensores Públicos inscritos para as atividades descritas no presente ato passarão a integrar as
respectivas listas a partir do mês de fevereiro de 2009, em ordem alfabética.
Artigo 7º. As inscrições poderão ser reabertas a qualquer tempo, mediante ato do Segundo Subdefensor PúblicoGeral.
Artigo 8º. Os Defensores Públicos inscritos para os plantões judiciários deverão participar de cursos de
aperfeiçoamento, mediante convocação, voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas.
Artigo 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 31
Defensoria Pública do Estado
SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 6, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores
Públicos classificados nas Regionais da Região Metropolitana da Capital,
interessados em participar da escala de atendimento especializado ao
público nos respectivos locais de classificação, em sistema de rodízio, nas
áreas cível e de família
O Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando o teor do artigo 4º, inciso II, da Deliberação CSDP nº 109/08, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de abertura do período de inscrições para a participação na escala de atendimento
especializado ao público nas áreas cível e de família, em atenção à nova regulamentação editada pelo Conselho
Superior, resolve:
Artigo 1º. Os Defensores Públicos classificados nas Regionais da Região Metropolitana da Capital, inclusive da área
criminal, poderão se inscrever para atuar no atendimento especializado ao público.
Parágrafo único. A escala mensal de atendimento especializado ao público será organizada pela Coordenação Regional
respectiva, considerando as peculiaridades de cada Regional abrangida, sob a supervisão da Segunda Subdefensoria
Pública-Geral do Estado.
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Artigo 2º. As inscrições deverão ser feitas do dia 06 ao dia 23 de janeiro de 2009, mediante requerimento
protocolizado na Coordenação Regional respectiva, que deverá repassar imediatamente as inscrições à Segunda
Subdefensoria.
Artigo 3º. O Defensor Público que se inscrever para participar do atendimento especializado de que trata o presente
ato, somente poderá requerer a sua exclusão após 1 (um) ano, contado da publicação da lista de inscritos.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente de inscritos, serão convocados Defensores Públicos em quantidade
mínima necessária para a realização do serviço, nos termos do §5º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 109/08.
Artigo 4º. O Defensor Público deverá observar a escala mensal publicada no Diário Oficial do Estado ou afixada pela
Coordenação Regional na sede da Unidade de classificação, comunicando à Coordenação Regional eventual
convocação para outra atividade na mesma data, desde que anterior à publicação.
§ 1º. Os períodos de gozo de férias, licenças e outras formas de afastamento deverão ser informados, com
antecedência, à Coordenação Regional, visando evitar a inclusão do nome do Defensor Público na escala mensal
respectiva.
§ 2º. A ausência do Defensor Público em data para a qual tenha sido escalado implicará a comunicação do fato à
Segunda Subdefensoria que deverá, a seu turno, informar imediatamente à Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 3º. Eventual permuta na escala de atendimento é de inteira responsabilidade do Defensor Público formalmente
escalado.
Artigo 5º. O Defensor Público escalado para a atividade deverá observar o horário de atendimento ao público na
respectiva Regional, não podendo se ausentar até o término da atividade.
Parágrafo único. Eventual atraso do Defensor Público deverá ser justificado à Segunda Subdefensoria Pública-Geral,
podendo ensejar, conforme o caso, nova convocação no mesmo mês ou comunicação à Corregedoria Geral da
Defensoria Pública do Estado.
Artigo 6º. Compete ao Defensor Público escalado para a atividade observar integralmente a Deliberação CSDP nº 89,
de 08 de agosto de 2008, fornecendo ao assistido a orientação e encaminhamento adequados, bem como expedir os
ofícios que puderem agilizar o atendimento pelo setor competente.
Artigo 7º. Os Defensores Públicos que integrarem a lista de inscritos farão jus à gratificação de que trata o artigo 4º,
inciso II, da Deliberação CSDP nº 109/08, independentemente de requerimento.
Artigo 8º. Os Defensores Públicos inscritos para a atividade descrita no presente ato passarão a integrar as
respectivas escalas a partir do mês de fevereiro de 2009, em ordem alfabética.
Artigo 9º. As inscrições poderão ser reabertas a qualquer tempo, mediante ato da Segunda Subdefensoria PúblicaGeral.
Artigo 10. Os Defensores Públicos inscritos deverão participar de cursos de aperfeiçoamento, mediante convocação,
voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas.
Artigo 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Disposição Transitória
Artigo 1º. Os Defensores Públicos que realizarem o atendimento especializado de que trata o presente ato durante o
mês de janeiro de 2009, seguindo a escala previamente definida, farão jus à gratificação de que trata o artigo 4º,
inciso II, da Deliberação CSDP nº 109/08, independentemente de requerimento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, deverá o Coordenador Regional encaminhar à
Segunda Subdefensoria a escala de atendimento do mês de janeiro de 2009.
DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 30
Defensoria Pública do Estado
SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL 5, DE 30-12-2008
Regulamenta a participação e abre prazo para inscrições de Defensores
Públicos classificados nas Regionais da Região Metropolitana da Capital,
interessados em participar da escala de atendimento especializado ao
público nos respectivos locais de classificação, em sistema de rodízio, nas
áreas cível e de família
O Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando o teor do artigo 4º, inciso II, da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de abertura do período de inscrições para a participação na escala de atendimento
especializado ao público nas áreas cível e de família, em atenção à nova regulamentação editada pelo Conselho
Superior, resolve:
Artigo 1º. Os Defensores Públicos classificados nas Regionais da Capital, inclusive da área criminal, poderão se
inscrever para atuar no atendimento especializado ao público, a se realizar nos dias úteis na Regional Cível Central da
Defensoria Pública do Estado na Capital, localizada à Avenida Liberdade, nº 32, Centro, 1º andar.
Parágrafo único. A convocação do Defensor Público seguirá a ordem alfabética entre os inscritos, não havendo
possibilidade de escolha da data de realização da atividade.
Artigo 2º. As inscrições deverão ser feitas do dia 06 ao dia 23 de janeiro de 2009, mediante requerimento
protocolizado junto à Segunda Subdefensoria Pública Geral, com endereço à Rua Boa Vista, 103, 4º andar, Centro, ou
por meio eletrônico, no seguinte endereço: [email protected].
§ 1º. O requerimento deverá conter o nome completo do Defensor Público, seu local de atuação e número do telefone
celular.
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§ 2º. A inscrição pela via eletrônica apenas será considerada válida mediante o aviso de recebimento da Segunda
Subdefensoria.
Artigo 3º. O Defensor Público que se inscrever para participar do atendimento especializado de que trata o presente
ato somente poderá requerer a sua exclusão após 1 (um) ano, contado da data de publicação da lista de inscritos.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente de inscritos, serão convocados Defensores Públicos em quantidade
mínima necessária para a realização do serviço, nos termos do §5º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 109/08.
Artigo 4º. O Defensor Público deverá observar a escala mensal publicada no Diário Oficial do Estado, comunicando à
Coordenação da Regional Cível Central da Capital eventual convocação para outra atividade na mesma data, desde
que anterior à publicação.
§ 1º. Os períodos de gozo de férias, licenças e outras formas de afastamento deverão ser informados, com
antecedência, à Coordenação da Regional Cível Central da Capital, visando evitar a inclusão do nome do Defensor
Público na escala mensal respectiva.
§ 2º. A ausência do Defensor Público em data para a qual tenha sido convocado implicará a comunicação do fato à
Segunda Subdefensoria, que deverá, a seu turno, informar imediatamente à Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 3º. Eventual permuta na escala de atendimento especializado é de inteira responsabilidade do Defensor Público
formalmente convocado.
Artigo 5º. O Defensor Público convocado para a atividade deverá observar o horário de atendimento ao público, que
tem início às 08 horas, não podendo se ausentar até o término da atividade.
Parágrafo único. Eventual atraso do Defensor Público deverá ser justificado à Segunda Subdefensoria Pública-Geral,
podendo ensejar, conforme o caso, nova convocação no mesmo mês ou comunicação à Corregedoria Geral da
Defensoria Pública.
Artigo 6º. Compete ao Defensor Público convocado para a atividade observar integralmente a Deliberação CSDP nº
89, de 08 de agosto de 2008, fornecendo ao assistido a orientação e encaminhamento adequados, bem como expedir
os ofícios que puderem agilizar o atendimento pelo setor competente.
Artigo 7º. Os Defensores Públicos que integrarem a lista de inscritos farão jus à gratificação de que trata o artigo 4º,
inciso II, da Deliberação CSDP nº 109/08, independentemente de requerimento.
Artigo 8º. Os Defensores Públicos inscritos para a atividade descrita no presente ato passarão a integrar as
respectivas escalas a partir do mês de fevereiro de 2009, em ordem alfabética.
Artigo 9º. As inscrições poderão ser reabertas a qualquer tempo, mediante ato do Segundo Subdefensor PúblicoGeral.
Artigo 10. Os Defensores Públicos inscritos deverão participar de cursos de aperfeiçoamento, mediante convocação,
voltados ao aprimoramento das atividades desenvolvidas.
Artigo 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Disposição transitória
Artigo 1º. Os Defensores Públicos que realizarem o atendimento especializado de que trata o presente ato durante o
mês de janeiro de 2009, seguindo escala previamente publicada, farão jus à gratificação de que trata o artigo 4º,
inciso II, da Deliberação CSDP nº 109/08, independentemente de requerimento.
DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 30
Educação
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRHU - 1, DE 5-1-2009
Dispõe sobre procedimentos de candidatos à docência em 2009 que, por
motivo de força maior, não realizaram a prova do processo seletivo
simplificado.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º da
Resolução SE - 97, de 23 de dezembro de 2008, expede a presente portaria.
Artigo 1º - O candidato que pretende exercer a docência na rede estadual de ensino em 2009, inscrito no período de
30/10 a 13/11/2008, somente constará da lista de classificação para participação no processo anual de atribuição de
classes e aulas caso tenha realizado a prova no dia 17/12/2008, conforme dispõe o Decreto nº 53.037, de 28 de maio
de 2008.
Artigo 2º - As Diretorias de Ensino poderão receber petições para a participação, a que se refere o artigo anterior, de
candidatos que, devidamente inscritos, comprovem não terem realizado a prova por motivo de força maior.
Parágrafo único - o disposto no “caput” não se aplica a situações de inscrições não realizadas ou disciplinas
assinaladas indevidamente ou mesmo não assinaladas, vez que estas situações devem ser esclarecidas na própria
Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - O expediente a que se refere o “caput” do artigo anterior, devidamente protocolado na Diretoria de Ensino
de inscrição, deve conter toda a documentação que comprove o motivo alegado.
§ 1º - Excepcionalmente com relação à prova do dia 17/12/2008, poderão ainda ser aceitas as petições até o dia 9 de
janeiro de 2009.
§ 2º - Os pedidos devem ser instruídos, contendo a manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, e
encaminhados ao Gabinete da Sra. Secretária através do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal do Departamento
de Recursos Humanos.
§ 3º - Os pedidos em desacordo com o disposto nesta portaria serão devolvidos à origem e não serão apreciados pela
autoridade competente.
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Artigo 4º - O deferimento da petição permitirá que o candidato possa participar do processo de atribuição de aulas,
com o seu nome incluído ao final da lista de classificação, sem a contagem de pontos decorrentes do tempo de serviço
e dos títulos.
Parágrafo único - no caso de haver mais de um candidato na situação prevista no “caput” deste artigo, no mesmo
campo de atuação e/ou na mesma disciplina, a ordem de prioridade de participação no processo dar-se-á pela
aplicação dos critérios de desempate utilizados na classificação dos demais inscritos.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 06/01/2008, p. 15
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF-76, DE 30-12-2008
Altera dispositivo da Resolução SF-56, de 23-10-2008, que disciplina a
Participação nos Resultados - PR, dos Agentes Fiscais de Rendas
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008,
resolve:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 12 da Resolução SF-56, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de
Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no
artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos,
considerando-se o nível retribuitório, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais,
respeitado o limite previsto no “caput” do artigo 7º desta resolução, determinadas na seguinte conformidade:
1- a fixada para a fiscalização direta de tributos na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação
nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução;
2- a diferença entre a correspondente a cada função exercida, fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas
Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo, proporcionalmente ao tempo de
exercício em cada função, e a determinada no item 1 do § 2º deste artigo, devendo ser considerado, para este
cálculo:
a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16
de agosto de 2002;
b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não,
considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 dias
e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.
c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a
alínea “a” acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a
10 (dez) anos.”(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de
2008, ficando revogado o § 3º do artigo 12 da Resolução SF-56, de 23 de outubro de 2008.
DOE, Seção I, 01/01/2008, p. 5
Segurança Pública
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA DETRAN - 2.764, DE 31-12-2008
Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza
procedimentos administrativos destinados ao registro de veículos
automotores e outros tracionados.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de
Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;
Considerando as regras estabelecidas no Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do registro de veículos
e expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV;
Considerando, por derradeiro, as disposições contempladas na Lei Estadual 13.296, de 23-12-08 (D.O. de 24-12-08),
a qual estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, resolve:
Art. 1º - O § 1º do artigo 16, o artigo 17 e seu parágrafo único, o artigo 18 e o artigo 20, todos da Portaria Detran nº
1.606, de 19-8-2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ...
§ 1º - O não atendimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicará na imposição da multa por falta de
averbação, conforme exigência prevista no artigo 39, V, da Lei Estadual 13.296, de 23-12-2008 (D.O. de 24.12.08).
Art. 17 - O recebimento de todas as informações cadastrais para inserção no banco de dados será de responsabilidade
das unidades de trânsito deste Departamento, em atendimento aos artigos 30, 34 e 35 da Lei Estadual 13.296/08.
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Parágrafo único. Os dados constantes do banco de dados serão compartilhados pela Secretaria da Fazenda, destinados
ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Estadual
13.296/08.
Art. 18 - A multa por falta de averbação no prazo legal corresponderá, por exercício, a 50 % do valor do imposto,
conforme exigência prevista no artigo 39, V, da Lei Estadual 13.296/08.
Art. 20 - O valor da multa por falta de averbação não será inferior a 10 Ufesp, cujo cálculo considerará o seu valor na
data da imposição da multa, não se aplicando o disposto no artigo 3º da Lei 10.175, de 30-12-1998 (cf. § 2º do artigo
39 da Lei Estadual 13.296/08).”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º-1-2009.
DOE, Seção I, 01/01/2008, p. 4
Defensoria Pública do Estado
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DELIBERAÇÃO CSDP-109, 19-12-2008 (REPUBLICAÇÃO)
Regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de
especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço,
prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar
Estadual 988, de 9 de janeiro de 2006, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública, considerando as autonomias administrativa e orçamentária da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar
988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando a necessidade de nova regulamentação da gratificação devida aos membros da Defensoria Pública pelo
exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço,
prevista no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual 988, de 9 de janeiro de 2006,
delibera:
Artigo 1º - o Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial
dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, fará jus à gratificação
pecuniária nos termos da presente Deliberação.
Parágrafo único - a gratificação corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por
cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I.
I - das Atividades de Especial Dificuldade Decorrente da Localização
Artigo 2º - São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas
nos seguintes locais:
I - Capital: nos Foros Regionais ou nos locais de atendimento da Defensoria Pública, desde que situados a 10 Km (dez
quilômetros) ou mais do marco zero;
II - Região Metropolitana;
III - Interior do Estado: nos Foros Regionais;
IV - Brasília.
Artigo 3º - As atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização, descritas no artigo 2º, serão
gratificadas na seguinte proporção, considerando-se os vencimentos de Defensor Público Nível I:
I - 10% (dez por cento) quando o serviço for prestado na Região Metropolitana da Capital: nos municípios de
Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul e Mogi das Cruzes;
II - 15% (quinze por cento) nos demais casos do artigo 2º, incluindo-se os demais municípios da Região Metropolitana
da Capital.
Parágrafo único - no caso de Foro Regional da Capital, ainda que situado a 10 km (dez quilômetros) ou mais de
distância do marco zero, a gratificação será de 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I, caso
a prestação de serviço dê-se apenas parcialmente no Foro Regional, situando-se a respectiva Unidade da Defensoria
Pública na área central da Capital.
II - das Atividades de Especial Dificuldade Decorrente da Natureza do Serviço
Artigo 4º - São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:
I - o plantão judiciário ou o plantão em Vara Especial da Infância e da Juventude, aos sábados, domingos e feriados,
em sistema de rodízio.
II - o atendimento especializado ao público, efetuado em dias úteis, em sistema de rodízio, sem prejuízo das
atribuições ordinárias, incluindo-se o atendimento preparatório de medidas judiciais nas áreas cível e de família da
Capital.
III - a participação, mediante expressa autorização da Subdefensoria Pública-Geral competente, em sessão do Juizado
Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Informal de Conciliação ou do Colégio Recursal, quando obrigatória a
participação da Defensoria Pública.
IV - a atuação em Centros de Integração da Cidadania, Centros e Casas de Atendimento à Mulher, Centros de
Referência e Apoio à Vítima ou outros órgãos congêneres.
V - a atuação em curadoria especial, restrita aos Defensores Públicos classificados nas áreas cível e de família, nos
termos a serem regulamentados por ato do Defensor Público-Geral;
VI - a atuação em revisão criminal, restrita aos Defensores Públicos classificados nas áreas criminal, de execução
penal e da infância e juventude no tocante à apuração de atos infracionais, nos termos a serem regulamentados por
ato do Defensor Público-Geral.
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VII - a atuação em razão de designação para acumular, oficiar ou auxiliar em processos e/ou procedimentos, sem
prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição automática, em virtude de férias, licenças
ou outras formas de afastamento do titular ou ainda por excesso de serviço.
VIII - a atuação em razão de designação para oficiar emergencialmente em procedimentos e/ou processos, desde que
facultado a todos os Defensores Públicos.
IX - a Coordenadoria de Execução Penal.
X - o atendimento de convocação do Defensor Público-Geral, desde que facultado a todos os Defensores Públicos com
atuação em área afeta ao tema objeto da convocação.
XI - a atuação como Conselheiro.
XII - a fiscalização de concurso de ingresso à carreira da Defensoria Pública, de concurso para provimento de cargos
de seus serviços auxiliares ou a participação no concurso para credenciamento de estagiários.
XIII - a atuação como membro de Comissão para fiscalização de convênio celebrado para prestação de assistência
jurídica.
XIV - o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função
de Coordenador de Regional da Defensoria Pública ou de Coordenador de Núcleo Especializado, onde não haja
Defensor Público que preencha os requisitos constantes no parágrafo único do artigo 19 e do § 1º do artigo 89, ambos
da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal
função.
XV - o efetivo exercício, por designação do Defensor Público-Geral, das atribuições administrativas atinentes à função
de Coordenador-auxiliar em Regional, Unidade ou Núcleo Especializado da Defensoria Pública, onde não haja Defensor
Público que preencha o requisito constante do parágrafo único do artigo 19 e do § 2º do artigo 89, ambos da Lei
Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006, ou não haja Defensor Público que tenha interesse em exercer tal
função.
XVI - a atuação em Brasília-DF, consistente em sustentação oral, recebimento de intimações, distribuição de
memoriais e outras atribuições junto ao STF e aos Tribunais Superiores.
XVII - a atuação como Subouvidor.
XVIII - a atuação como Defensor Público Assistente da Escola da Defensoria Pública ou como Defensor Público
designado para prestar serviços junto à Defensoria Pública-Geral do Estado.
XIX - a atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular, indicado pela
Defensoria Pública, e nomeado pelo Governador do Estado, desde que não perceba qualquer remuneração ou verba
indenizatória para esta finalidade.
XX - a atuação em outras atividades extraordinárias definidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º - no caso do inciso I, a atuação no plantão judiciário de 2ª instância ficará restrita aos Defensores Públicos
interessados classificados em Regional da Capital.
§ 2º - para os fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se atividade de especial dificuldade aquela prestada
sem prejuízo do serviço e em horário distinto do Juízo Comum, assim entendidas as sessões iniciadas a partir das 18
(dezoito) horas, fora dos períodos normais de expediente.
§ 3º - com fundamento no inciso X, poderá o Defensor Público-Geral convocar os Defensores Públicos interessados
para realização de atendimento inicial e outras atribuições cabíveis, sem prejuízo das atividades ordinárias, em
Comarcas ainda não providas de instalações da Instituição, fixando-se, no mesmo ato de convocação, o percentual de
gratificação devida pelo trabalho extraordinário realizado.
§ 4º - a participação nas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço arroladas
no presente artigo, exceto a prevista no inciso VII, será facultativa aos Defensores Públicos interessados.
§ 5º - na hipótese dos incisos I e II, não havendo número suficiente de inscritos para a realização das respectivas
atividades, caberá ao Defensor Público-Geral convocar Defensores Públicos em quantidade mínima necessária para a
realização do serviço.
Artigo 5º - As atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço corresponderão à
gratificação na seguinte conformidade, tendo por base os vencimentos de Defensor Público nível I:
a) inciso I: 15% (quinze por cento) a cada 2 (dois) plantões realizados;
b) inciso II: 15% (quinze por cento) a cada mês;
c) inciso III: 5% (cinco por cento) por participação em cada sessão do Juizado;
d) inciso IV: 5% (cinco por cento) a cada dia de atendimento;
e) inciso V: 15% (quinze por cento) a cada mês;
f) inciso VI: 15% (quinze por cento) a cada mês;
g) inciso VII: 10% (dez por cento) a cada 3 (três) dias úteis;
h) inciso IX: 15% (quinze por cento) a cada mês;
i) inciso XI: 10% (dez por cento) a cada mês;
j) inciso XII: 5% (cinco por cento) por atividade de fiscalização ou participação no concurso;
k) inciso XIII: 10% (dez por cento) a cada mês;
l) inciso XIV: 15% (quinze por cento) a cada mês;
m) inciso XV: 10% (dez por cento) a cada mês;
n) inciso XVI: 15% (quinze por cento) a cada 15 (quinze) dias;
o) inciso XVII: 10% (dez por cento) a cada mês;
p) inciso XVIII: 15% (quinze por cento) a cada mês;
q) inciso XIX: 10% (dez por cento) a cada mês.
§ 1º - no caso do inciso I, o correspondente pedido de gratificação somente deverá ser formulado após a realização
dos 2 (dois) plantões.
§ 2º - no caso do inciso IV, a atuação nos Centros de Atendimento deverá ser regulamentada por Ato do Defensor
Público-Geral do Estado, devendo o correspondente pedido de gratificação ser formulado somente após a realização
de, no mínimo, 2 (dois) dias de atendimento.
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§ 3º - Nos casos dos incisos V e VI, as respectivas atuações deverão ser regulamentadas por Ato do Defensor PúblicoGeral.
§ 4º - na hipótese do inciso VII, se houver substituição por prazo inferior a três dias úteis, em caso de férias, licenças,
compensações e outras formas de afastamento nos termos do art. 157 da Lei Complementar estadual 988, de 09 de
janeiro de 2006, será somado o saldo até completar o período de 3 (três) dias úteis, oportunidade em que o
interessado fará jus à mesma gratificação de 10% (dez por cento).
§ 5º - Nos casos dos incisos VIII, X e XX, o percentual de gratificação será definido pelo Defensor Público-Geral com
fundamento na complexidade e no prazo de convocação para a realização do trabalho.
III - das Disposições Gerais
Artigo 6º - Nas hipóteses do artigo 2º e do artigo 4º, exceto os incisos I, III, IV, VII, VIII, X, XII e XX, o pagamento
efetuar-se-á mensalmente, sem necessidade de requerimento, dependendo apenas de ato do Defensor Público-Geral
do Estado que haverá de atribuir a cada Defensor Público as atividades de especial dificuldade decorrente da
localização ou da natureza do serviço.
Artigo 7º - o Defensor Público terá a opção, nos casos do artigo 4º, incisos I e III, de requerer a gratificação
correspondente ou pleitear o gozo de compensação, nos termos das Deliberações nºs 07 e 08, ambas de 13 de junho
de 2006.
Artigo 8º - o direito à gratificação de que trata a presente Deliberação deverá observar a prescrição qüinqüenal.
Artigo 9º - Ficam uniformizadas as expressões utilizadas na designação de membros da Defensoria Pública, a saber:
I - Acumular: designação para responder pelas funções de um segundo cargo ou equivalente, concomitantemente;
II - Auxiliar: designação para prestar serviços em cargos ou equivalentes no qual, concomitantemente, esteja em
exercício outro membro da Defensoria Pública;
III - Oficiar: designação para atuar em procedimentos ou processos previamente especificados, afetos a outro cargo
ou equivalente;
IV - Acompanhar: designação feita ao titular do cargo ou equivalente para que acompanhe procedimento afeto ao seu
cargo ou equivalente;
V - Assumir: designação para responder por outro cargo ou equivalente com prejuízo das atribuições do cargo ou
equivalente de que é titular o designado;
VI - Oficiar Emergencialmente: designação para atuar em procedimento ou processos em face de justificável acúmulo
de serviço, sem o deslocamento do designado.
Artigo 10 - Esta Deliberação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, ficando revogadas integralmente as
Deliberações CSDP 18, de 11 de agosto de 2006, e CSDP 62, de 07 de março de 2008. (Republicada por haver
incorreções.)
DOE, Seção I, 31/12/2008, p. 72
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO, DE 30-12-2008
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 81/2008, que
aprova o Plano de Aplicação de Recursos da Quota Estadual do Salário - Educação - Ano 2009.
Vide anexos no DOE de 31/12/2008, as p. 29-33; 35-39; 41-43.
DOE, Seção I, 31/12/2008, p. 29
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
DELIBERAÇÃO CEE Nº 81/2008
Aprova o Plano de Aplicação de Recursos da Quota Estadual do Salário Educação - Ano de 2009.
O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 2º do Decreto - Lei n.º 1.422/75 e
com fundamento no Parecer CEE nº. 668/2008, aprovado em Sessão Plenária de 17/12/2008, delibera:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano de Aplicação de Recursos da Quota Estadual do Salário Educação - para 2009, no
valor de R$ 1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de reais), nos termos do Parecer CEE nº 668/2008, que
integra a presente Deliberação.
Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 31/12/2008, p. 29
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF - 75, DE 30-12-2008
Dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
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O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de
2007, e no item 2 do regulamento anexo à Resolução SF nº 58, de 24 de outubro de 2008, resolve:
Artigo 1º - Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br os números dos
bilhetes do sorteio número 002 do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 1° - Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos
bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte código “hash”: 72EC4DF455FC4FA234E339DC8FE01866.
§ 2º - O código “hash” mencionado no parágrafo anterior refere-se à codificação gerada pelo algoritmo público
denominado “Message Digest Algorithm 5 - MD5”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 31/12/2008, p. 22
Saúde
FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO
PORTARIA FAEPA-63, DE 29-12-2008
O Diretor Executivo da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FAEPA, a vista dos elementos constantes do Processo
FAEPA nº 1363/08, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - As licitações e contratações pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito da
FAEPA serão realizadas de acordo com as normas constantes do Regulamento, em anexo, aprovado pelo Conselho
Curador da Fundação, na sua 80ª (octogésima) sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2008.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando as
disposições em contrário, em especial o Regulamento de Licitações e Contratações da FAEPA publicado no Diário
Oficial do Estado de 06 de junho de 1.994.
REGULAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FAEPA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas objetivando a licitação e contratação pertinentes a obras, serviços,
compras, alienações e locações no âmbito da Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo- FAEPA.
Art. 2º - A licitação e contratação pertinente a obras, serviços compras, alienações e locações da FAEPA serão feitas
de acordo com as normas deste Regulamento e o disposto no seu Estatuto.
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a
FAEPA, mediante julgamento objetivo das propostas dos interessados.
Art. 4º - A licitação e contratação a que se refere este Regulamento serão feitas com a adequada caracterização de
seu objeto.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 5º. Para a licitação e contratação de execução de obras e serviços de engenharia exigir-se-á:
I - projeto básico;
II - projeto executivo aprovado e disponível para exame dos interessados;
III - orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, acompanhado do
respectivo Memorial Técnico Descritivo.
Parágrafo único - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
SEÇÃO III
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 6º - As modalidades de licitação para as contratações a que se refere este Regulamento, são as seguintes:
I - compra direta;
II - compra mediante o mínimo de 3 (três) orçamentos;
III - convite;
IV - tomada de preços;
V - concorrência;
VI - Pregão (presencial)
VII - Pregão eletrônico.
Art. 7º - As modalidades de procedimento a que se referem os incisos I a V, do artigo anterior, aplicam-se às
contratações de compras, serviços, obras, alienações e locações da FAEPA e serão determinadas em função do valor
estimado de cada contratação, a saber:
I - compra direta: até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando relacionada a obras e serviços de engenharia, e até
R$20.000,00 (vinte mil reais) nos demais casos;
II - compra mediante o mínimo de 3 (três) orçamentos: acima dos níveis definidos no inciso anterior e até
R$200.000,00 (duzentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais) nos demais casos;
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III - convite: acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$300.000,00 (trezentos mil reais) para obras e
serviços de engenharia e acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta
mil reais) nos demais casos;
IV - tomada de preços: acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos
mil reais) quando relacionada a obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 280.000,00 (duzentos mil reais) até
R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) nos demais casos;
V - concorrência: acima dos níveis definidos no inciso anterior;
VI - para a licitação nas modalidades de pregão presencial e pregão eletrônico, a que se referem os incisos VI e VII do
artigo 6º deste Regulamento, não há limites estabelecidos quanto ao valor da contratação.
Parágrafo único - Os valores a que se referem os incisos I a V, deste artigo, poderão ser revistos, sempre que
necessário, pelo Conselho Curador da FAEPA, prevalecendo, para os fins previstos neste artigo, o que for deliberado
pelo referido Colegiado.
Art. 8º - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I e II, do artigo 6º, deste Regulamento, serão
realizadas por pessoa autorizada pela FAEPA e, no caso dos incisos III a VI, por uma Comissão de Contratação
composta de, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos pelo Diretor Executivo FAEPA.
SEÇÃO IV
DA COMPRA DIRETA
Art. 9º - Compra direta é a modalidade de licitação realizada mediante simples pesquisa de mercado, esta
devidamente informada no expediente, e com prévia autorização do Diretor Executivo da FAEPA, dispensando-se para
este procedimento, as demais formalidades a que se refere o artigo 22, deste Regulamento.
SEÇÃO V
DA COMPRA MEDIANTE ORÇAMENTOS
Art. 10 - Compra mediante orçamentos é a modalidade de licitação realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 3
(três) orçamentos entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto.
Parágrafo único - Para a compra mediante orçamentos, além da autorização do Diretor Executivo da FAEPA, no
respectivo expediente, deverão ser juntados os comprovantes dos orçamentos a que se refere o “caput” deste artigo,
dispensando-se, no que couber, as demais formalidades previstas no artigo 22, deste Regulamento.
SEÇÃO VI
DO CONVITE
Art. 11 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e
convidados, pela FAEPA, em número mínimo de 3 (três) para os quais será expedida carta-convite, afixando-se cópia
da carta-convite em lugar acessível aos interessados.
§ 1º - A carta-convite a que se refere o “caput” deste artigo estabelecerá o prazo para resposta, o qual não poderá ser
inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da entrega da cartaconvite.
§ 2º - O convite será estendido aos demais interessados na correspondente especialidade que manifestarem interesse
em participar do processo de compra com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, da dada marcada para a
apresentação das propostas.
§ 3º - Quando por limitações do mercado, ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
número mínimo de participantes, exigido no “caput” deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 4º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento a que se refere o “caput” deste artigo, o disposto nos artigos 14 e
22, deste Regulamento.
SEÇÃO VII
DA TOMADA DE PREÇOS
Art. 12 - Tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados anteriormente convocados por
edital publicado, uma só vez, em um jornal de grande circulação na cidade de Ribeirão Preto e afixado na sede da
FAEPA, em lugar acessível aos interessados.
§ 1º - A publicação do edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias
corridos de antecedência em relação à data prevista para recebimento das propostas.
§ 2º - À tomada de preços, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 22, deste Regulamento.
§ 3º - A minuta do edital e a do termo de contrato, esta quando houver, serão aprovadas pela Assessoria Jurídica da
FAEPA;
SEÇÃO VIII
DA CONCORRÊNCIA
Art. 13 - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem atender os requisitos
mínimos de qualificação, exigidos no respectivo edital, para a execução de seu objeto.
§ 1º - O edital a que se refere este artigo deverá ser publicado resumidamente por 1 (uma) só vez no Diário Oficial do
Estado de São Paulo, e em jornal diário de grande circulação na cidade de Ribeirão Preto e região.
§ 2º - A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feita com pelo menos 15 (quinze) dias
corridos de antecedência, em relação à data prevista para recebimento dos envelopes contendo documentação e
proposta.
§ 3º - O edital de concorrência será afixado na sede da FAEPA, em lugar acessível aos interessados.
Art. 14 - O edital de concorrência conterá, obrigatoriamente: I - o número de ordem em série anual, o nome da
FAEPA, o regime de execução, a menção de que será regido por este Regulamento;
II - descrição de seu objeto de forma sucinta e clara;
III - prazo e condições para a assinatura do contrato;
IV - critério para julgamento com disposições claras e objetivas;
V - condições de pagamento;
VI - local, dia e hora para o recebimento dos envelopes, contendo documentação e proposta, bem como para o início
da abertura dos envelopes;
VII - instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;
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VIII - outras indicações tidas por necessárias, pela FAEPA.
§ 1º - A minuta do contrato a ser firmado entre a FAEPA e o concorrente vencedor, devidamente aprovada pela
Assessoria Jurídica da FAEPA, constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante.
§ 2º - À concorrência aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 22, deste Regulamento.
Seção IX
DO PREGÃO (presencial)
Artigo 15 - O pregão é a modalidade de licitação que poderá ser utilizada para as compras e contratações de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da despesa, em que a disputa é feita por meio de propostas
escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública, com vistas à redução do preço inicialmente proposto.
§ 1º - A ausência do proponente ou do seu representante na sessão do Pregão não afasta o interessado da disputa,
concorrendo ele com o preço ofertado na sua proposta.
§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações
imobiliárias e as alienações em geral.
Artigo 16 - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I - justificativa para a necessidade da aquisição do bem ou a contratação de serviço pretendida;
II - a autorização do Diretor Executivo da FAEPA.
III - os indispensáveis elementos técnicos referentes ao objeto;
IV - a planilha de orçamento contendo os quantitativos, os valores unitários e totais do bem ou serviço;
V - a minuta do edital e a do termo de contrato, esta quando se fizer necessária, aprovadas pela Assessoria Jurídica
da FAEPA;
VI - indicação do pregoeiro, equipe de apoio e, se necessário, parecerista técnico.
Artigo 17 - O Edital do Pregão (presencial) deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o número de ordem em série anual, o nome da FAEPA, a forma de execução e a menção de que será regido por
este Regulamento;
II - a descrição do seu objeto, de forma sucinta e clara;
III - as exigências do credenciamento e da habilitação;
IV - os critérios de aceitabilidade dos preços;
V - os prazos e as condições de pagamento;
VI - o prazo de validade das propostas;
VII - redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
VIII - condições de prestação de garantia de execução do contrato, se for o caso;
IX - condições para a apresentação de recursos;
IX - outras indicações consideradas necessárias pela FAEPA.
Artigo 18 - No pregão presencial deverão ser observadas as seguintes regras:
I - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do artigo 17, deste Regulamento, bem como todas as
normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
II - no dia, hora e local designados no edital para realização da sessão de pregão presencial e respectivo recebimento
das propostas, deverá comparecer o interessado ou seu representante, comprovando, se for o caso, a existência de
poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame, inclusive formulação das propostas;
III - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e, em seguida, entregarão os envelopes da proposta com indicação do objeto
e preço, de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório;
IV - abertos os envelopes das propostas, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas, cujos preços sejam até 10%
(dez por cento) superiores àquela, poderão fazer novos lances, de forma verbal e sucessiva, até a proclamação do
vencedor;
V - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições estabelecidas no inciso anterior, os autores das 3 (três)
melhores ofertas poderão oferecer novos lances, de forma verbal e sucessiva, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
VI - observado o critério de menor preço, as propostas classificadas deverão também atender aos critérios
indispensáveis determinados no edital, como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade;
VII - a escolha da proposta classificada em primeiro lugar deverá ser justificada pelo pregoeiro;
VIII - encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro procederá a abertura do envelope contendo os documentos de
habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições dispostas no
edital;
IX - verificado o atendimento das exigências constantes do edital, será declarado, pelo pregoeiro, o vencedor do
certame;
X - se a oferta não for aceitável ou em caso do não cumprimento das exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e suas qualificações, na ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda ao edital;
XI - nas situações previstas nos incisos VII e X, deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o
proponente para busca de preço melhor;
XII - após declarado o vencedor ou decididos os recursos, se for o caso, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto do
pregão presencial ao vencedor;
XIII - homologado o pregão presencial pelo Diretor Executivo da FAEPA, o adjudicatário será convocado para assinar o
contrato definido no edital (quando for caso) e/ou autorizado a entregar o bem, ou dar início a prestação dos serviços;
XIV - caso o vencedor do certame não compareça para assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital, aplicar-seá o disposto no inciso X, deste artigo;
XV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver especificado no edital.
Artigo 19 - Aplica-se ao pregão presencial, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 22 deste Regulamento e,
quando necessário, subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
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Artigo 20 - Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo,
além daqueles relacionados no artigo 16:
I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;
II - a ata da sessão do pregão, e
III - comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico (Internet), do aviso de abertura
do pregão, do resultado final e do extrato do instrumento contratual.
SEÇÃO X
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Artigo 21 - Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns, a FAEPA poderá utilizar o pregão na sua
forma eletrônica.
Parágrafo único - O pregão, inclusive com vistas ao sistema de registro de preços, por meio da utilização de recursos e
tecnologia da informação, que ainda deverão ser desenvolvidos ou adaptados para uso na área privada, serão objetos
de regulamentação específica.
SEÇÃO XI
DO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO
Artigo 22 - A contratação, quando for o caso, será iniciada com a abertura do processo devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta do objeto da contratação, do recurso
próprio para a despesa, e a ele serão juntados, oportunamente:
I - orçamentos, convites ou edital e respectivos anexos, se houver;
II - análise e manifestação da área jurídica da FAEPA quanto à minuta do Edital e do contrato, se houver;
III - comprovantes da publicação do edital resumido e da entrega da carta-convite;
IV - ato de autorização da pessoa encarregada ou de designação da Comissão de Contratação, para os fins previstos
no artigo 8º, deste Regulamento;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações do empregado autorizado, ou da Comissão de Contratação;
VI - pareceres emitidos sobre o respectivo procedimento, dispensa ou inexigibilidade;
VII - julgamento com classificação das propostas e adjudicação do objeto do procedimento;
VIII - atos de adjudicação e de homologação do objeto do procedimento;
IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
X - despacho de anulação ou de revogação do procedimento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XI - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XII - demais documentos relativos ao procedimento.
Parágrafo único - Além dos documentos acima relacionados, o processo deverá conter a autorização expressa do
Superintendente do Hospital das Clínicas, sempre que a despesa onerar recursos financeiros decorrentes do convênio
SUS ou o objeto da contratação for de interesse do Hospital.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO
Artigo 23 - É dispensável a licitação a que se referem os artigos 10, 11, 12, 13, 15 e 21, deste Regulamento:
I - para as compras, serviços, obras e alienações da FAEPA, cujo valor não exceder o limite a que se refere o art. 7º,
inc. I e II, deste Regulamento;
II - nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento;
III - quando não acudirem interessados no procedimento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido, em
razão da premência da compra ou da contratação dos serviços.
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional;
V - para a contratação com pessoa jurídica de direito público, entidades filantrópicas, paraestatais e as sujeitas ao
controle majoritário do poder público;
VI - para aquisição ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades estatutárias da FAEPA;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, desde que a contratada tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha
fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de bens ou serviços destinados a atendimento de convênios específicos, quando as condições
ofertadas forem, manifestamente, vantajosas para a FAEPA.
IX - para a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
X - na contratação de entidades jurídicas sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços
ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos
pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico.
XII - para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos de
fontes que não imponham restrições ou procedimentos para a contratação e utilização dos recursos.
XIII - para a impressão de formulários padronizados de uso da FAEPA, de edição de livros ou revistas, e para a
prestação de serviços de informática.
XV - para a contratação de serviços de profissional como coordenador ou executor de projeto de sua autoria ou de
profissional que, já tenha anteriormente prestado, à FAEPA, serviços da mesma natureza ou, ainda, de docente
indicado por instituição de ensino com a qual a FAEPA mantenha convênio de
cooperação.
Artigo 24 - É inexigível o procedimento de que trata este Regulamento, quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
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I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos ou prestados, por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização.
Parágrafo único - Os requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo, deverão ser devidamente comprovados
no processo de contratação.
Artigo 25 - As situações de dispensa, previstas no artigo 23, incisos II a XV, e as da inexigibilidade de procedimento, a
que se refere o artigo 24, incisos I e II, deste Regulamento, devidamente justificadas e instruídas pela unidade
competente, deverão ser necessariamente comunicadas ao Diretor Executivo da FAEPA, no prazo máximo de 03 (três)
dias úteis, para ratificação e posterior publicação, no prazo de até 10 (dez) dias, como condição para a eficácia dos
atos.
Parágrafo 1º - As despesas tratadas no presente artigo, que correrem por conta de recursos SUS, deverão contar com
a aprovação do Superintendente do Hospital das Clínicas antes de o expediente ser encaminhado ao Diretor Executivo
da FAEPA para o reconhecimento da dispensa ou da inexigibilidade do procedimento.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA
HABILITAÇÃO
Art. 26 - Os procedimentos licitatórios referidos neste Regulamento, desenvolvem-se em duas fases:
I - julgamento e classificação das propostas; e
II - habilitação;
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Artigo 27 - Nas modalidades de licitação previstas neste Regulamento, será observado, no que couber, o seguinte:
I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para o recebimento dos envelopes contendo as
propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração informando que o proponente cumpre
todos os requisitos da habilitação.
II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;
III - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital ou da carta-convite e, conforme o caso,
com os preços concorrentes no mercado ou os fixados pela FAEPA, ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com os
preços constantes do registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis;
IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital ou da
cartaconvite;
V - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a respectiva documentação de
habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes cujas propostas
tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros lugares.
VII - deliberação da Comissão sobre a habilitação dos 03 (três) primeiros classificados;
VIII - se for o caso, a abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos
concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII desde artigo;
IX - deliberação final do Diretor Executivo da FAEPA quanto à homologação e adjudicação do objeto do procedimento.
§1º - O Diretor Executivo da FAEPA poderá, mediante justificativa, circunstanciada, determinar que o procedimento
obedeça a ordem inversa de julgamento, ou seja, primeiro a análise dos documentos de habilitação e depois a análise
das propostas.
§2º - Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes e pela Comissão.
§3º - É facultado à Comissão e ao Diretor Executivo da FAEPA, em qualquer fase do procedimento, promover
diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento, vedada a criação de exigências não
previstas no Edital.
§4º - Para os efeitos do disposto no inciso VI, deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério
da Comissão de Contratação, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo de máximo de 03 (três) dias,
sob pena de inabilitação do concorrente.
§5º - Os erros materiais irrelevantes serão objetos de saneamento, mediante ato motivado pela Comissão de
Contratação.
§6º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Edital e cujas falhas não puderem ser
sanadas no prazo de que trata o parágrafo 4º, deste artigo.
Artigo 28 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I - adequação das propostas ao objeto do procedimento;
II - qualidade;
III - rendimento;
IV - preço;
V - prazos de fornecimento ou de conclusão;
VI - condições de pagamento;
VII - outros critérios previstos no edital ou na carta-convite.
§ 1º - É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.
§ 2º - Não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou na carta-convite, nem preço ou
vantagem baseado nas ofertas dos demais proponentes.
§ 3º - Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, que afete
a exeqüibilidade do objeto, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade, através
de documentação que comprove que os custos do insumo são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições essas necessariamente especificadas
no instrumento convocatório ou na carta-convite do procedimento.
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§ 4º - No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a FAEPA.
§ 5º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as exigências do instrumento convocatório ou da cartaconvite, observadas as exceções previstas no presente regulamento.
Artigo 29 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, ao Diretor Executivo da FAEPA, sempre que não houver opção
pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente a descrição do objeto do procedimento.
Artigo 30 - A FAEPA, a qualquer tempo, poderá desistir do procedimento ou revogá-lo, no todo ou em parte, por
razões de interesse institucional devidamente justificadas no processo, ficando afastada, neste caso, qualquer
obrigação de indenizar os participantes do procedimento.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Artigo 31 - Os documentos pertinentes à habilitação serão definidos no instrumento convocatório dos procedimentos,
e poderão consistir de:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Artigo 32 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no
caso de sociedades por ações, também, documento de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Artigo 33- A documentação relativa à qualificação técnica, quando se fizer necessária, consistirá de:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da contratação;
III - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da contratação;
IV - qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
V - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
VI - declaração do interessado, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto das contratações.
Parágrafo único - A comprovação a que se refere o inciso II, deste artigo, no caso das contratações pertinentes a
serviços e obras, poderá ser feita mediante atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registradas nas entidades profissionais competentes.
Artigo 34 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, quando se fizer necessária, consistirá de:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da
lei, que comprovem a boa situação financeira do interessado;
II - certidões negativas expedidas pelos distribuidores cíveis, pela justiça federal, e cartórios de protestos da sede da
empresa ou domicílio da pessoa física.
Artigo 35 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá de:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do
interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado,
ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - Declaração do licitante, elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, de que se encontra
em situação regular perante o Ministério do Trabalho, conforme modelo abaixo:
“Declaro, sob as penas da lei, que a empresa encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no
que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII, do Artigo 7º, da Constituição Federal, com a alteração
introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 (proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores
de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze
anos), em atendimento ao Decreto Estadual nº 42.911, de 06 de março de 1.998, que regulamenta o § 6º, do artigo
27, Lei Estadual 6.544/89, na forma da redação que lhe deu a Lei 9.797/97”.
Artigo 36 - Os documentos a que se referem os artigos 32 a 35 deste Regulamento, não excluem outros que, a juízo
da FAEPA, poderão ser exigidos dos interessados.
§ 1º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por empregado autorizado da FAEPA.
§ 2º - Os documentos a que se referem os artigos 32 a 35 deste Regulamento, poderão ser dispensados, no todo ou
em parte, no caso de fornecimento de bens para pronta entrega.
§ 3º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral
atualizado emitido por órgão ou entidade pública desde que previsto no edital ou na carta-convite, obrigado o
interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Artigo 37 - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, atenderão o estabelecido neste Regulamento,
mediante documentos autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter,
ainda, representação legal no Brasil, com poderes expressos para receberem citação e responderem administrativa e
judicialmente pela representada.
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Artigo 38 - Quando permitida a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes
normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender as condições de liderança fixadas no
instrumento convocatório ou no convite;
III - apresentação de documentos exigidos nos artigos 32 a 35, deste Regulamento, por parte de cada consorciado,
admitindo-se para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de
qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, podendo a FAEPA estabelecer para o consórcio um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para concorrente individual, inexigível esse acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por
micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - a empresa consorciada não poderá participar do mesmo procedimento, por meio de outro consórcio ou
isoladamente;
V - são responsáveis solidários pelos atos praticados todos os integrantes de consórcio, tanto na fase de contratação,
quanto na de execução do contrato;
VI - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II, deste artigo;
VII - o participante vencedor será obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do
consórcio, conforme o disposto no inciso I, deste artigo.
Artigo 39 - A FAEPA, para as contratações de seu interesse, poderá utilizar-se de cadastro de terceiros, com os quais
mantenha convênios de cooperação, quando por eles autorizada.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 40 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos do edital, da carta-convite e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimento, previstas,
respectivamente, nos artigos 23 e 24 deste Regulamento, deverão atender aos termos do ato que as autorizou e da
correspondente proposta.
Artigo 41 - Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados por acréscimos ou supressões
de seu objeto, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.
Artigo 42 - É facultado a FAEPA convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de
contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assinar o contrato, ou
não retirar e aceitar o instrumento equivalente, responsabilizandose este pelos prejuízos causados à FAEPA.
Artigo 43 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou, com
as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
Parágrafo único - A FAEPA se reserva o direito de não contratar com empresas que em procedimentos anteriores
tenham deixado de cumprir, injustificadamente, com suas obrigações, ou que revelem inidoneidade ou falta de
capacidade técnica ou financeira para a contratação.
Artigo 44 - É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição pela AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO
ou de EXECUÇÃO DE SERVIÇO, a critério da FAEPA, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou
de serviços.
Artigo 45 - O contratado é responsável por danos causados diretamente à FAEPA ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo, na execução do contrato.
Artigo 46 - Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do
bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual, cuja validade seja
atestada pela FAEPA .
Artigo 47 - A FAEPA poderá rejeitar, no todo em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, esteja em
desacordo com o contrato, respondendo o contratado pelos prejuízos decorrentes da falha do fornecimento ou da
prestação dos serviços.
Artigo 48 - Aos contratos de que trata este Regulamento, aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições gerais do direito.
SEÇÃO II
DAS GARANTIAS
Artigo 49 - À FAEPA é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e
obras, limitada a 5% do valor do contrato.
§ 1º - A garantia a que se refere o “caput” deste artigo, será prestada mediante:
I - caução em dinheiro;
II - seguro Garantia; e
II - fiança bancária.
§ 2º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída, após a execução do contrato e o recebimento
definitivo do seu objeto, observadas as condições previstas no instrumento convocatório do procedimento.
§ 3º - Além das garantias enumeradas neste artigo, a FAEPA poderá exigir compromisso de entrega de material ou
equipamento, firmado pelo fabricante ou produtor.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Artigo 50 - Das decisões decorrentes da aplicação deste Regulamento caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis,
a contar da divulgação de:
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I - habilitação ou inabilitação do interessado;
II - julgamento das propostas;
III - anulação ou revogação do procedimento;
IV - rescisão do contrato a que se refere o artigo 43, deste Regulamento.
§ 1º - A divulgação das decisões a que se referem os incisos I a III, deste artigo, ocorrerá mediante aviso afixado em
lugar acessível aos interessados, ou outra forma de divulgação prevista no edital ou na carta-convite.
§ 2º - O recurso será dirigido ao Diretor Executivo da FAEPA, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, que, no
prazo de 3 (três) dias úteis, fará subir devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de
5 (cinco) dias úteis, contados da data da interposição do recurso.
§ 3º - O recurso quando interposto contra ato do Diretor Executivo será dirigido ao Presidente do Conselho Curador da
FAEPA, obedecendo-se no mais o que consta do parágrafo anterior.
§ 4º - Interposto o recurso previsto nos incisos I a III, deste artigo, será comunicado aos demais interessados, que
poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 5º - Negado provimento ao recurso, o Diretor Executivo ou, se for o caso, o Presidente do Conselho Curador
homologará o julgamento da Comissão de Contratação ou da pessoa autorizada pelo procedimento e adjudicará o
objeto da licitação a favor do vencedor.
§ 6º - Provido o recurso, o Diretor Executivo ou o Presidente do Conselho Curador determinará novo julgamento,
anulará o procedimento ou, se for o caso, dependendo da natureza da matéria recursal, adjudicará o objeto da
licitação no mesmo ato, a favor do vencedor.
Artigo - 51 - Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 52 - A FAEPA poderá adotar normas de licitação previstas em lei específica, quando:
I - entender oportuno e conveniente para as suas contratações;
II - em caso de convênio ou contrato celebrado com entidade pública, quando esta o exigir de forma expressa e por
escrito.
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, ela deverá ser esclarecida no
edital ou na carta-convite.
Artigo 53 - Os convênios e contratos celebrados pela FAEPA com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste
Regulamento, no que couber.
Artigo 54 - Para os fins deste Regulamento a FAEPA poderá instituir registros cadastrais válidos por, no máximo, 01
(um) ano.
Artigo 55 - Às contratações de que trata este Regulamento aplicar-se-á, supletivamente, o Estatuto da FAEPA.
Artigo 56 - Os casos omissos neste Regulamento, serão decididos pelo Diretor Executivo da FAEPA, submetendo-se
suas decisões à posterior aprovação do Conselho Curador.
Artigo 57 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado de
São Paulo.
Artigo 58 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Conselho
Curador em 24 de junho de 1.994, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 06 de julho de 1.994.
DOE, Seção I, 30/12/2008, p. 41
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT- 162, DE 29-12-2008
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de
contribuintes e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de
2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo
212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às
disposições desta portaria.
Parágrafo único - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado
pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações,
prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 2° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° - O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir
da primeira das seguintes datas:
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1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São
Paulo;
2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da
Fazenda;
3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer
tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de
28 de março de 1996.
Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe opção “Credenciamento”;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio
eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;
II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir NF-e em produção”.
§ 1° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de
outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos
incisos I e II do “caput”.
§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição
a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas no item 3 do § 2° do artigo 7º,
ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.
§ 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário,
relacionando os estabelecimentos credenciados no mês anterior.
Artigo 4° - Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT
expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:
I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 3 do §
3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Artigo 5º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde
que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
§ 1º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade
de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.
§ 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário
Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3º - Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da
NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não
tiver sido credenciado de ofício.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está
credenciado a emitir NF-e.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e
Artigo 7º - Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir,
obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus
estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados
no “caput”, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas
hipóteses previstas nos itens 2 e 3;
2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade,
ficará restrita a operação de importação;
3 - não se aplica:
a) ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda
que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
b) às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do
estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as
operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries
que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por
ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo,
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relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e
(iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e
o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
c) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$
360.000,00;
d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares,
inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º - Na hipótese do item 3 do § 2º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações
Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de Nfe - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese ‘_’”.
Artigo 8º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no artigo 7º
ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a
Portaria CAT-XXX/08, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser
responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário.
III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao
signatário.
§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de
irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete)
dias contados da ciência do fato.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3, do § 2º, do artigo 7º.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada
quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria
da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo
vedada a utilização de subsérie.
Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações
contidas na NF-e.
§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou
utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados
no artigo 25.
Artigo 11 - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou
criptografia, mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º.
Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NF-e.
Artigo 12 - Antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o
seguinte:
I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração da NF-e.
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Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente,
alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros
serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.
§ 2° - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II:
1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada
a Autorização de Uso”;
2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.
§ 3° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III:
1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.
§ 4° - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao
emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o
número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.
§ 5° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o
motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.
§ 6º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
- DANFE
Artigo 14 - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm),
podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras por leitor óptico.
§ 1º - Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.
§ 2° - O DANFE:
1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20;
2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;
3 - deverá conter a expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”.
§ 3° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o
contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para
atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 5° - É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade
inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE.
§ 6° - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
§ 7° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese
em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto
no § 6°.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do
DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos
obrigatórios da Nfe que constem no DANFE.
§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no
quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados do produto / serviços” e aos campos “Data de entrada” e
“Data de saída”;
2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;
3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de
comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o
ofício 2 (230 x 330 mm).
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§ 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as
alterações no leiaute.
Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações
fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir
NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao
A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
SEÇÃO III
DA CONSULTA A NF-e
Artigo 17 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e,
na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 2° - Após o prazo previsto no “caput”, a consulta à Nfe poderá ser substituída por informações que identifiquem a
NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação, as
quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 3º - A consulta poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE
NÚMERO DE NF-e
Artigo 18 - O contribuinte emitente:
I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da
Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e
respectiva;
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante
Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a
quebra de seqüência da numeração.
Parágrafo único - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:
1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser
realizada mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º;
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao
solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o
número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da
NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de
cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado,
contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do
recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as
informações retificadas anteriormente.
CAPÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Artigo 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à
Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro
arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido
em Ato COTEPE, e adotar uma das seguintes providências:
I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal
do Brasil, observado o artigo 21;
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II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em
Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular
recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o DANFE na forma prevista no artigo 22;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.
Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas
não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos
termos do “caput” deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.
Artigo 21 - Na hipótese do inciso I do artigo 20, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da
Fazenda, alternativamente:
I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;
II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.
Artigo 22 - Na hipótese do inciso II do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias,
constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal
do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do
ICMS.
Parágrafo único - O DANFE impresso nos termos do “caput” será considerado documento inábil quando não tiver
ocorrido a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.
Artigo 23 - Na hipótese do inciso III do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias,
constando no corpo a expressão “DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as
vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do
ICMS.
Parágrafo único - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3° do artigo 14.
Artigo 24 - O contribuinte emitente de NF-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - a providência adotada, dentre as alternativas do artigo20.
Artigo 25 - Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:
I - quando adotada a providência prevista no inciso I do artigo 20, no momento em que for concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e;
II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela
Receita Federal do Brasil;
II - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE
em contingência.
Artigo 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à
Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito)
horas contadas da emissão da NF-e.
Artigo 27 - Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 26, o contribuinte
emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade,
e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e, sendo vedada a
alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de
cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
III - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso da NFe,
o emitente deverá:
1 - comunicar o fato ao destinatário, relacionando as alterações efetuadas no arquivo da NF-e;
2 - enviar o arquivo digital da NF-e autorizada ao destinatário;
3 - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE
original,em 2 (duas) vias, devendo:
a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,
juntamente com a via do DANFE originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Artigo 28 - Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e
pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas
técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1° - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da
NFe, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de
contingência.
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§ 2° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de
Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e.
Artigo 29 - Na ocorrência de problemas técnicos na hipótese prevista no artigo 16, o contribuinte deve emitir, em no
mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em
Contingência”, sendo dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do artigo 23.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DA NF-e
Artigo 30 - Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar:
I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto
no “caput’.
Artigo 31 - Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o
destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de mercadoria
acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20,
hipótese em que deverá proceder na forma do artigo 32.
Artigo 32 - Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não
puder, após 168 horas contadas do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular
concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.
CAPITULO VI
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO
Artigo 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação
ao fisco, quando solicitado;
II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34 - Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até 31 de dezembro
de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, § 2º se aplica a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo do
disposto no artigo 7º.
Artigo 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de março de 2009,
os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
I - cigarros;
II - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes.
Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas no
inciso I ou II superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior.
Artigo 36 - O Formulário de Segurança - FS, adquirido conforme o disposto na Portaria CAT-32, de 28 de março de
1996, na Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, ou na forma do artigo 37 desta portaria, poderá ser utilizado
em substituição ao FS-DA, para impressão do DANFE, desde que:
I - atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III - seja de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm);
IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”.
V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários
de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.
Parágrafo único - A opção pela utilização dos formulários de segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.
Artigo 37 - O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 28 de fevereiro de 2009, adquirir Formulário de
Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão
de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;
II - a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:
a) “Danfe para contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso III do
artigo 20;
b) “Danfe para todas operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso
II do artigo 14;
III - a indicação do número “55”, que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo “Modelo”.
§ 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.
§ 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO,
modelo 6:
1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o
número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos
formulários de segurança;
2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no
período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do
disposto no artigo 24.
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§ 3º - O disposto no “caput” aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o
credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o “caput”.
§ 4º - Não serão exigidos Regime Especial ou de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a
aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste artigo.
Artigo 38 - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de
Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:
I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de
segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;
II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao
fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.
Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os
estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS
correspondente, desde que:
1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante,
redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39 - Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores
monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;
II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada;
III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.
Artigo 40 - Aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Artigo 41 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde
que a legislação municipal assim lhe permita.
Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração
Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Artigo 42 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009, ficando então revogada a Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007.
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DOE, Seção I, 30/12/2008, p. 21
Segurança Pública
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA DETRAN - 2762, DE 29-12-2008
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício
de 2009 e dá outras providências.
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O Delegado de Polícia Diretor Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os
critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução Contran n° 110/00;
Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previsto na Portaria CAT/Detran nº 001/00;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 53.632, de 30-10-08 (D.O. de 31-10-08), estabelecendo
regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercício de 2009;
Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nº 50.232, de 17-11-08 (DOM de 18-11-08), dispondo
sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP para os veículos registrados no município de
São Paulo, nos termos da legislação ambiental e Convênio firmado entre o Estado e o Município de São Paulo, resolve:
Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Art. 1º - O licenciamento anual dos veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito, tendo por
abrangência o exercício de 2009, será realizado a partir de 1o de abril de 2009, respeitadas as regras do
licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo,
distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
§ 1º - O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), quando do pagamento do IPVA em cota única,
poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.
§ 2º - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de
identificação do veículo.
Art. 2º - Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, abrangendo o
pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento
relativos a exercícios anteriores.
Art. 3º - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento
Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou
não, obedecidas as seguintes regras:
I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de
serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP;
IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º - O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento e o remeterá à residência do
proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Sedex, ficando o interessado na posse do documento de
licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º - O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do
Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro do veículo, com validade em todo o
território nacional.
§ 3º - O Certificado de Registro e Licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas
durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, incumbindo ao interessado comparecer à
unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
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Art. 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês
estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao
encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.
Art. 6º - O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por
mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do
local de registro do veículo.
§ 1º - A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificação da
regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º - A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º - Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será
entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, nos termos do art. 123, II,
do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 7º - O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do
licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;
III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n°
53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de
licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.
§ 1º - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do
Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração
de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado todas as demais regras e exigências estabelecidas para o
Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.
Art. 8º - O despachante documentalista, independentemente do algarismo final da placa, poderá antecipar o
licenciamento anual relativo ao exercício de 2009, obedecidas as seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever, vinculado ao Sistema
de Licenciamento Eletrônico;
II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema
on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2008;
IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2009, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n°
53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
V - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de
licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI - obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito, independentemente do município de registro do
veículo.
§ 1º - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do
Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração
de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado - via Sistema GEVER todas as demais regras e exigências
estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições
previstas neste artigo.
Capítulo III
Da Mudança de Endereço
Art. 9º - Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro,
deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º - O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual
conterá:
I - identificação do requerente e do veículo;
II - comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran nº 2.449/04;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV - atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º - Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento, para os veículos registrados no município
de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de
registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de
outros impedimentos ou restrições.
§ 3º - A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não
implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV e do documento relativo ao licenciamento.
Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos
Art. 10 - O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na
Portaria Detran nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran nº 1.260/05, atendido o calendário
previsto no art. 1o desta Portaria.
Art. 11 - O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas
seguintes situações:
I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
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II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V - emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de
Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à
unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 12 - A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das
regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 13 - Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência,
deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.
Capítulo V
Da Inspeção Ambiental Veicular
Art. 14 - Os veículos registrados no município de São Paulo, 90 dias antes do prazo final para licenciamento, deverão
realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao
exercício de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e no art. 5º do
decreto estadual nº 53.632/08.
§ 1º - A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao licenciamento anual para o exercício
de 2009 estará condicionada à aprovação do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa I/M-SP.
§ 2º - São objeto da inspeção anual de que trata o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP,
instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº
14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de
propulsão e do combustível utilizados (art. 1º do Decreto Municipal nº 50.232/08):
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;
V - outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo,
definidos em portaria específica.
§ 3º - Ficam dispensados da inspeção os veículos de coleção, os concebidos exclusivamente para aplicações militares e
agrícolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competições, os tratores, as máquinas de
terraplanagem e de pavimentação (art. 2º, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.232/08).
§ 4º - Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento, obedecendo ao critério da tabela
abaixo:
§ 5º - A frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execução das inspeções, os procedimentos de inspeção, os
critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão serão definidos em Portaria, expedida pela Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.
Art. 15 - Os veículos equipados com motor do ciclo Diesel, abrangidos na regra prevista no art. 14 da Portaria Detran
nº 2.722/07, que trata da regularidade do licenciamento anual para o exercício 2008, somente poderão realizar o
licenciamento anual no exercício de 2009 se comprovarem a realização e aprovação na inspeção ambiental veicular.
Art. 16 - O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo
para o município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, atendidas as regras e
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.
Art. 17 - O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo ou a reprovação do veículo quando de sua
sujeição à inspeção ambiental veicular impedirá:
I - licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II - transferência da propriedade;
III - mudança do município de registro;
IV - alteração de características ou da categoria;
V - expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento CRLV, em qualquer situação;
VI - inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Capítulo VI
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Art. 18 - A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia
reprográfica autenticada) obedecerá as disposições estabelecidas na Portaria Detran Nº 888/07.
Art. 19 - Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 3º, o art. 3ºA e o inciso XII ao art. 25, todos da Portaria Detran nº
1.606, de 19 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 3º - O adquirente ou o proprietário de veículo automotor, para proceder a transferência do registro do veículo para o
município de São Paulo, deverá submeter o veículo à prévia inspeção ambiental veicular, com regular aprovação,
atendidas as regras e prazos que serão estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do
município de São Paulo.
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§ 4º - A partir do exercício de 2009, o veículo registrado no município de São Paulo, para fins de transferência para
outro município, deverá realizar a inspeção ambiental veicular, nos termos e conforme exigências e prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do município de São Paulo.
Art. 3ºA - Registrada a inclusão do gravame pela instituição financeira, incumbirá ao adquirente ou proprietário do
veículo, no prazo máximo de 30 dias após a data da inclusão, proceder à emissão de novo Certificado de Registro de
Veículo - CRV.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a inclusão do gravame será considerada definitiva e sua
alteração/cancelamento ou correção será tratada como um novo processo de registro e emissão de Certificado de
Registro de Veículo - CRV, observada a incidência da “multa por falta de averbação”.
§ 2º - Fica vedado a realização do licenciamento anual do veículo quando da inserção de gravame realizado pela
instituição financeira e não realizado o novo processo de registro e emissão dos Certificados de Registro de Veículo CRV e de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 25 ...
XII - inclusão de gravame: data da inclusão realizada pela instituição financeira no Sistema de Gravames.”
Art. 20 - O caput do art. 6º e seu parágrafo único e o caput do art. 15, ambos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de
agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O proprietário ou o adquirente do veículo, para a realização de modificações das características veiculares,
deverá atender as seguintes regras impositivas:
I - prévia autorização do diretor da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou transferido;
II - realização de inspeção de segurança veicular;
III - submissão e aprovação do veículo à inspeção ambiental veicular, quando o veículo estiver registrado no município
de São Paulo ou na hipótese de sua transferência para este município, tratando-se de modificação de combustível.
Parágrafo único. A realização de modificações das características veiculares deverá obedecer as exigências
especificadas no art. 98 do CTB e na Resolução Contran nº 292, de 29 de agosto de 2008.
Art. 15 - Entende-se por “averbação” o assentamento dos dados relativos ao registro do veículo, alteração de suas
características, identificação do proprietário, inserção de gravame realizado por instituição financeira e informações
relativas à venda do veículo, incluindo-se todas as ocorrências entre vendedor e adquirente (§§ 1º e 2º do art. 16 da
Lei Estadual nº 6.606/89).”
Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
DOE, Seção I, 30/12/2008, p. 17
LEI COMPLEMENTAR Nº 1084, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado) e dá outras providências
Retificação do D.O. de 18-12-2008
leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
XXI - os dispositivos a seguir indicados do artigo 181:
b) o § 4º incluído no artigo 181:
“§ 4º - A ajuda de custo de que trata o inciso XVIA será disciplinada por ato do Procurador-Geral de Justiça e seu valor
anual não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao subsídio mensal devido ao Promotor
de Justiça Substituto.”
(NR)
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (Retificação)
Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 18-12-2008 leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral
do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 7, da Escala de Vencimentos
de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da
Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 1
Ministério Público
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 564/2008-PGJ-CPJ, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
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(Pt. n° 143.395/08)
Estabelece e padroniza as atribuições dos Promotores de Justiça e dá outras providências correlatas.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas
pelos artigos 46 e 47 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e tendo em vista a
deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião de 10 de dezembro de 2008 (Pt. n°
143.395/08), e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atribuições dos Promotores de Justiça em cada
entrância, visando a melhor eficiência das atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar públicas as atribuições de todos os cargos de Promotores de Justiça do
Estado, tendo em vista a necessidade de assegurar o efetivo cumprimento do Princípio do Promotor Natural;
CONSIDERANDO que o Princípio do Promotor Natural pressupõe que as atribuições dos Promotores de Justiça,
aprovadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça mediante proposta do Procurador-Geral de
Justiça, possam ser alteradas apenas em hipóteses excepcionais, conhecidas previamente pelos interessados;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios da supremacia do interesse público e da impessoalidade;
RESOLVE EDITAR O SEGUINTE ATO:
Artigo 1º - As Promotorias de Justiça de entrância inicial e intermediária a serem instaladas ou quando solicitadas as
redistribuições de atribuições à Procuradoria-Geral de Justiça, terão suas atribuições definidas e padronizadas com
premissas mínimas, de acordo com o anexo II, III, IV e V deste Ato.
Artigo 2º - As Promotorias de Justiça classificadas em entrância intermediária e final, compostas por mais de 5
(cinco) Promotores de Justiça, com ou sem Varas Especializadas, deverão utilizar a divisão de atribuições dispostas
nos Anexos II a V como parâmetros para distribuição, bem como observar, salvo justificativa em contrário e parecer
prévio da Corregedoria-Geral do Ministério Público, os critérios seguintes:
I - evitar que a atribuição de Cidadania — repressão aos atos de improbidade e defesa do patrimônio público — seja
acumulada às atribuições do meio ambiente, habitação e urbanismo e Direitos Humanos;
II - a atribuição na área da Cidadania — repressão aos atos de improbidade e defesa do patrimônio público — deverá
também acumular a competência nos feitos criminais, salvo justificativa fundamentada;
III - a atribuição na área do Meio Ambiente deverá também acumular a atribuição de Habitação e Urbanismo, inclusive
com competência nos feitos criminais, respectivamente, salvo justificativa fundamentada;
IV – a atribuição na área da infância não poderá ser fracionada, exceto em situação de relevante necessidade, desde
que devidamente justificada e fundamentada.
Artigo 3º - Nas Comarcas onde estiverem instaladas Varas de Juizado Especial Cível e Criminal, os feitos serão
distribuídos entre as Promotorias de Justiça com atribuições afetas à matéria, salvo justificativa fundamentada.
Artigo 4º - Nas Comarcas de entrância inicial em que haja apenas um cargo de Promotor de Justiça, seu titular
poderá requerer a implantação da respectiva Promotoria de Justiça mediante simples ofício dirigido ao ProcuradorGeral de Justiça e encaminhado à Assessoria de Gestão e Planejamento Institucional - AGPI.
Artigo 5º - As propostas de instalação ou de divisão de atribuições que, mediante fundamentada justificativa, não
estiverem de acordo com as normas do presente Ato poderão ser encaminhadas, pela Procuradoria-Geral de Justiça ou
pela Comissão de Assuntos de Promotoria de Justiça do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, para
prévia manifestação da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Artigo 6° – Consideram-se hipóteses excepcionais para a redistribuição das atribuições:
I - destinação de cargo novo à Promotoria de Justiça;
II - instalação de nova Vara na comarca;
III - situação de desequilíbrio da divisão de atribuições formalmente homologada, decorrente de circunstância
excepcional posterior ou a necessidade de aprimoramento motivada por interesse público, reconhecida mediante
parecer prévio da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
Artigo 7º - As Promotorias de Justiça que ainda não possuam as atribuições homologadas e as que se enquadrem nas
hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 6° deste Ato deverão, por meio de ofício dirigido ao Procurador-Geral de
Justiça, no prazo de 30 dias, e encaminhado à Assessoria de Gestão e Planejamento Institucional – AGPI, apresentar
sugestões das respectivas atribuições, em conformidade com os Anexos.
Parágrafo Único - O ofício referido neste artigo deverá conter:
a) requerimento assinado por todos os Promotores de Justiça titulares dos referidos cargos;
b) sistema de distribuição dos serviços, com indicação detalhada das atribuições específicas de cada um dos cargos da
Promotoria de Justiça;
c) tabela de substituição automática dos integrantes da Promotoria de Justiça;
d) escala de plantão para casos urgentes fora do expediente;
e) data mensal da reunião ordinária da Promotoria de Justiça;
f) data da eleição anual do Secretário-Executivo e do Vice-Secretário-Executivo.
Artigo 8º - Decorrido o prazo referido no artigo anterior, a Assessoria de Gestão e Planejamento Institucional – AGPI,
depois de analisar os projetos, eventualmente, apresentados pelos Promotores de Justiça interessados, elaborará
plano de implantação de cada uma das Promotorias de Justiça que ainda não tenham sido homologadas, com a
proposta de fixação das atribuições dos cargos em conformidade com o disposto nos anexos II a IV, a qual, depois de
aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça, será encaminhada ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
para os fins previstos no inciso XIX, do artigo 22, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 9º - O disposto no artigo 7° deste Ato não se aplica às Promotorias de Justiça que já possuem as atribuições
homologadas e às que não se enquadram nas hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 6° deste Ato.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação ficando revogado o Ato (N) n° 149/98-PGJ, de
23/07/1998 e demais disposições em contrário.
São Paulo, 19 de dezembro de 2008.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
(Republicado por necessidade de retificação – doe de 20/12/2008).
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DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 62
Universidade de São Paulo
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
RESOLUÇÃO COG-5.497, DE 19-12-2008
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 48, da
Lei 9394, de 20-12-96, com fundamento no inciso XII, do artigo 4º, da Resolução 3.732, de 4-9-90, e tendo em vista
o deliberado pelo Conselho de Graduação em Sessão de 11-12-2008, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º - Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de graduação expedidos por instituições de
ensino superior estrangeiras, devidamente validados pela legislação vigente nos países de origem e desde que haja
equivalência entre os cursos.
Artigo 2º - O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado ao Reitor, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras, no mínimo com nível Certificado
Avançado), expedido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
II - prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou
do protocolo do pedido de registro no Departamento de Polícia Federal;
III - prova de regular funcionamento da Instituição e do Curso;
IV - cópias do diploma a ser revalidado e histórico escolar do interessado;
V - cópia do conteúdo programático e carga horária do curso;
VI - cópia da conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º - Os documentos mencionados nos incisos III e IV deverão estar autenticados pela autoridade consular,
acompanhados de tradução oficial juramentada.
§ 2º - Os documentos mencionados no inciso V deverão estar autenticados pela autoridade consular.
§ 3º - Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de
prova em direito admitidos.
§ 4º - Não serão objeto de nova revalidação os diplomas já analisados e considerados não equivalentes aos emitidos
pela Universidade.
Artigo 3º - O requerimento do interessado, instruído com a documentação indicada no artigo 2º, será apresentado à
Secretaria Geral para exame formal de admissibilidade no período de fevereiro e março de cada ano.
§ 1º - Somente quando atendidos os requisitos do artigo 2º e efetuado o pagamento dos custos de expediente a
Secretaria Geral solicitará a autuação e protocolização do requerimento.
§ 2º - Os processos recebidos na Secretaria Geral serão encaminhados à Pró-Reitoria de Graduação para análise de
mérito na Unidade competente, na primeira semana do mês de abril.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Graduação definir os procedimentos internos referentes à análise e avaliação da
equivalência entre os cursos e da capacitação do interessado, no prazo de 1 (um) mês.
§ 1º - A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem
consideradas necessárias, e designar parecerista ad hoc para análise preliminar da equivalência entre os cursos.
§ 2º - Se necessário, a Unidade poderá solicitar tradução oficial juramentada dos documentos mencionados no inciso
V do artigo 2º, exceto se estiverem nas línguas inglesa ou espanhola.
§ 3º - O interessado terá o prazo de um mês para complementar a documentação solicitada pela Unidade, reiniciandose a contagem do prazo para manifestação da mesma.
Artigo 5º - No exame da equivalência total a Comissão de Graduação deverá confrontar a carga horária e os
conteúdos programáticos do curso oferecido pela Unidade ao realizado pelo interessado.
§ 1º - Serão de plano encerrados os procedimentos de revalidação quando a carga horária total do curso realizado for
inferior a 70% (setenta por cento) da fixada para o curso da Unidade.
§ 2º - Nas hipóteses em que a carga horária for igual ou superior a 70% (setenta por cento), a critério da Comissão
de Graduação, o interessado será convocado para a realização de provas teóricas e práticas.
Artigo 6º - As provas serão realizadas no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data de ciência do
interessado da decisão da Comissão de Graduação.
§ 1º - O não comparecimento do interessado nos dias e horários das provas designados pela Unidade equivalerá à
desistência do pedido.
§ 2º - No caso de reprovação em qualquer uma das provas o processo será encerrado.
Artigo 7º - Concluída a avaliação pela Comissão de Graduação, o seu parecer circunstanciado será submetido à
Congregação e, a seguir, encaminhado ao Conselho de Graduação para homologação.
Parágrafo único - A Unidade deverá pronunciar-se no prazo máximo de 4 (quatro) meses, após o recebimento dos
autos.
Artigo 8º - Após a manifestação do Conselho de Graduação, se revalidado o diploma, retornarão os autos à
Secretaria Geral para apostilamento e registro, dando-se ciência ao interessado em qualquer hipótese.
Artigo 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CoG 5078/2003. (Processo 2003.1.23034.1.5).
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 57
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Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 199, DE 23-12-2008
Dispõe sobre os reajustes dos tetos financeiros de média e de alta
complexidade, ambulatorial e hospitalar, dos prestadores de serviços sob
gestão estadual, nos convênios e contratos firmados no âmbito do SUS-SP,
decorrentes dos recursos transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e de
Compensação - Faec para o teto financeiro anual de Média e Alta
Complexidade - Mac
O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
A Portaria GM/MS - 2.848, de 06 de novembro de 2007, que consolidou a estrutura organizacional e o detalhamento
completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do
Sistema Único de Saúde - SUS;
A Portaria GM/MS - 2.867, de 27 de novembro de 2008, que estabeleceu em seu Anexo I, recursos a serem
transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - Faec para o teto financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade - Mac, e estabeleceu em seu Anexo II recursos financeiros
referentes às habilitações e credenciamentos de novos serviços de Média e Alta Complexidade;
A redefinição do rol de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses e Próteses e Materiais
Especiais - OPM do SUS, financiados pelo Faec;
A Deliberação CIB - 95 de 19 de dezembro de 2008, que homologou os valores, realocando-os segundo a gestão;
Que nos convênios/contratos firmados no âmbito do SUS-SP, está previsto que os procedimentos atualmente
financiados com recursos do Faec estratégico, na medida em que sofrerem reclassificação para procedimentos de
média e alta complexidade, terão os seus recursos financeiros incorporados ao teto de média ou de alta complexidade,
na mesma proporção, índices e épocas determinados pelo Ministério da Saúde;
O Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar que registrou as quantidades físicas e
financeiras apresentadas e aprovadas dos procedimentos que foram transferidos do Faec para o Teto Financeiro Mac,
no período de abril a julho de 2008, base para o cálculo do impacto;
Ainda, que a Resolução SS - 71, de 28 de maio de 2002, estabelece procedimentos relativos ao controle da produção
mensal de serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS-SP, resolve:
Artigo 1º - Determinar que sejam acrescentados aos tetos estipulados de Média e Alta Complexidade, nos respectivos
convênios ou contratos, dos serviços relacionados no Anexo I, os valores mensais referentes aos procedimentos
transferidos do financiamento Faec para teto financeiro Mac, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e
Próteses e Materiais Especiais do
Sistema Único de Saúde - SUS, definidos com base na série histórica da produção;
Para fins de atualização da Ficha de Programação Física e Orçamentária (FPO) e acompanhamento da produção dos
procedimentos transferidos, encontram-se detalhados nos Quadros I a XXVII, por agrupamento, os valores financeiros
gerados para cada serviço de saúde.
Artigo 2º - Determinar que sejam acrescentados aos tetos estipulados de Média e Alta Complexidade, nos respectivos
convênios ou contratos, dos serviços relacionados no Anexo II, os valores mensais concedidos para habilitações e
credenciamentos de novos serviços.
Artigo 3º - para fins de regularização dos convênios/contratos já firmados, deverá ser anexada cópia desta Resolução
nos processos de cada uma das unidades relacionadas no Anexo I, dispensando, neste caso a celebração de Termo de
Reti-Ratificação para contemplar os respectivos ajustes.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da
competência novembro de 2.008.
Vide anexos no DOE de 24/12/2008, as p. 36-39.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 36
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 198, DE 23-12-2008
Dispõe sobre a distribuição do recurso disponibilizado ao Estado de São
Paulo, considerando a definição das Unidades de Assistência de Alta
Complexidade em Terapia Nutricional e Centros de Referencia de Alta
Complexidade em Terapia Nutricional no Sistema Único de Saúde, da gestão
estadual, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde considerando:
A Portaria MS/GM - 2.860 de 26 de novembro de 2008, que estabeleceu recursos a serem incorporados ao teto
financeiro anual de média e alta complexidade do Estado de São, destinados para as Unidades de Assistência e
Centros de Referencia de Alta Complexidade em Terapia Nutricional no âmbito do SUS;
A Deliberação CIB - 96 de 19 de dezembro de 2008, que aprovou ad referendum a incorporação aos tetos financeiros
de média e alta complexidade (Mac) da assistência os valores distribuídos por gestão, resolve:
Artigo 1º - Determinar que sejam acrescentados aos tetos estipulados de Média e Alta Complexidade, nos respectivos
convênios ou contratos, dos serviços relacionados no Anexo I, os valores mensais referentes aos procedimentos de
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Terapia Nutricional da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à
competência agosto de 2.008.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 36
Educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 80/2008
Dispõe sobre a organização das Câmaras do Conselho Estadual de Educação
e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação, nos termos dos artigos 239 e 242 da Constituição Estadual, do artigo 10 da Lei
9.394, de 20/12/96; do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.403/71 e dos artigos 2º e 3º de seu Regimento, aprovado pelo
Decreto nº 52.811/71 e da Indicação CEE nº 81/08, aprovada em 17/12/2008,
Delibera
Art. 1º - o Conselho Pleno compõe-se de três Câmaras especializadas, compostas de no mínimo sete Conselheiros
indicados pelo Presidente, na seguinte conformidade:
I - Câmara de Educação Básica (CEB);
II - Câmara de Educação Profissional Técnica e Tecnológica (CET);
III - Câmara de Educação Superior (CES).
§ 1º. É vedado ao Conselheiro integrar mais de uma Câmara.
§ 2º. na primeira reunião, as Câmaras elegerão dentre seus integrantes o Presidente e seu Vice, em escrutínio
secreto, para mandato de um ano, permitida uma reeleição.
Art. 2º - À Câmara de Educação Básica (CEB) compete processar e deliberar, privativamente, sobre a matéria relativa
à educação infantil, ensino fundamental e médio em todas as suas modalidades, bem como outras atribuições que
decorram da natureza de suas atividades, tais como:
I) fixar normas para o credenciamento e autorização de funcionamento dos estabelecimentos estaduais e privados de
ensino fundamental e médio, em todas as suas modalidades, no Sistema Estadual de Ensino;
II) fixar normas para supervisão e avaliação dos estabelecimentos de educação básica, no Sistema Estadual de
Ensino;
III) propor planos educacionais que integrem as políticas do Estado e dos Municípios, coordenando as suas ações,
visando a construção do Regime de Colaboração;
IV) formular objetivos e traçar metas e normas para a organização do Sistema Estadual de Ensino;
V) estabelecer normas e diretrizes para a elaboração de parâmetros curriculares ou conteúdos curriculares nos cursos
de educação básica;
VI) analisar e emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação da legislação de ensino básico no Estado de São
Paulo;
VII) pronunciar-se acerca das demais competências conferidas pela Lei 9.394/96 aos sistemas de ensino, no que se
refere à educação básica;
VIII) analisar e emitir pareceres sobre quaisquer outras questões relativas ao ensino básico.
Art. 3º - À Câmara de Educação Profissional Técnica e Tecnológica (CET) compete processar e deliberar,
privativamente, sobre a matéria relativa à educação profissional ofertada por Escolas Técnicas e Profissionais, em
todos os seus níveis, tais como:
I) fixar normas para o credenciamento e autorização de funcionamento dos estabelecimentos estaduais e privados de
Ensino Profissional e Tecnológico em todas as suas modalidades no Sistema Estadual de Ensino;
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II) fixar normas para supervisão e avaliação dos estabelecimentos de Ensino Profissional e Tecnológico no Sistema
Estadual de Ensino;
III) fixar normas complementares para o Sistema Estadual de Ensino;
IV) pronunciar-se acerca das demais competências conferidas pela Lei 9.394/96 aos sistemas de ensino, no que se
refere ao Ensino Profissional e Tecnológico;
V) analisar e emitir pareceres sobre quaisquer outras questões relativas ao Ensino Profissional Técnico e Tecnológico.
Art. 4º - À Câmara de Educação Superior (CES) compete processar e deliberar, privativamente, sobre a matéria
relativa a educação superior, bem como outras atribuições que decorram da natureza de suas atividades, tais como:
I) propor ao Conselho Pleno a desativação de cursos e habilitações das instituições isoladas de ensino superior,
mediante avaliação prévia e observado o devido processo legal;
II) opinar sobre os estatutos das universidades estaduais e municipais e deliberar sobre os regimentos das demais
instituições de ensino superior que integram o seu sistema de ensino, e suas alterações;
III) deliberar sobre o reconhecimento periódico de programas de mestrado e doutorado dos estabelecimentos que
integram o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com base em avaliação;
IV) pronunciar-se sobre a incorporação, ao Estado, de instituições de ensino superior, e bem assim, sobre a
transferência de estabelecimento de ensino superior e de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver
sido constituído, no todo, ou em parte, por contribuições do Estado, do Município ou da União;
V) aprovar a reunião dos estabelecimentos isolados de ensino superior em federações de escolas, ou na incorporação
a universidades;
VI) promover correições em qualquer estabelecimento de ensino superior vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e
sugerir providências;
VII) pronunciar-se sobre a assunção de atribuições de autorização, reconhecimento, credenciamento supervisão e
avaliação de instituições de educação superior do Sistema Federal de Ensino, na forma do § 3o. Do art. 9o, da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIII) sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino superior;
IX) analisar e emitir pareceres sobre quaisquer outras questões relativas ao ensino superior.
Art. 5º - a matéria relativa à educação de jovens e adultos e à educação especial serão atribuídas à Câmara
correspondente, conforme sua especificidade, reunindo-se as Câmaras em sessão conjunta, para exame de matéria
que envolva atribuição de mais de uma delas, sob a coordenação de um dos Presidentes, escolhido por sorteio.
Art. 6º - Quando houver conveniência ou matéria de interesse de mais de uma Câmara, serão remetidas à apreciação
conjunta das Câmaras.
Art. 7º - o Conselho contará, em caráter permanente, com a Comissão de Legislação e Normas e com a Comissão de
Planejamento, podendo ser constituídas comissões especiais ou temporárias, a critério do Conselho Pleno ou do
Presidente.
Art. 8º - por deliberação do Conselho Pleno poderá ser delegada às Câmaras, atribuição para deliberar sobre matéria
a respeito da qual tenha sido firmado entendimento pacífico.
Art. 9º - a Assistência Técnica e a Assistência Técnico-Jurídica são órgãos de assessoramento do Conselho Pleno, das
Câmaras e das Comissões, com atribuições definidas em portaria própria da Presidência.
Art. 10 - As manifestações do Conselho Estadual de Educação terão a forma de Pareceres, Indicações e Deliberações
aprovados pelo Conselho Pleno.
§ 1º. Parecer é o voto do Relator sobre matéria de uma Câmara ou Comissão, devidamente aprovado nessa instância.
§ 2º. Indicação é o documento de autoria de Conselheiro, de uma das Câmaras ou Comissão, refletindo posição
doutrinária sobre matéria relevante de atribuição do Colegiado.
§ 3º. Deliberação é a norma geral e abstrata que trata de matéria atinente à organização e funcionamento do Sistema
Estadual de Ensino.
§ 4º. Os pareceres e indicações poderão contar com mais de um relator, Câmara ou Comissão.
Art. 11- As ementas dos pareceres e indicações deverão indicar o fundamento jurídico e de fato da manifestação.
Art. 12 - a distribuição de processos será feita aos Conselheiros, titulares ou suplentes, que estejam no exercício
pleno de suas funções, exceto ao Presidente do Conselho.
Art. 13 - a distribuição atenderá, quanto possível, à igualdade na partilha entre os Conselheiros de cada Câmara ou
Comissão, segundo a classe dos processos.
Parágrafo único - Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias, inclusive participação em Comissões, serão
corrigidas pelo sistema de compensação de feitos, não se considerando para estes fins os pedidos de vista, pareceres
substitutivos e declarações de voto vencedor ou vencido.
Art. 14 - para a designação do relator, o Presidente do Conselho fará a livre distribuição dos feitos de atribuição do
Conselho Pleno, das Câmaras ou Comissões, conforme o caso, e segundo sua classe, na conformidade de portaria
disciplinadora que atenda ao disposto nesta Deliberação.
Art. 15 - Salvo a hipótese de prevenção de Conselheiro, a distribuição guardará o princípio da livre distribuição e da
sucessividade entre todos os integrantes em exercício no Conselho.
§ 1º. Havendo fundado interesse público, o Presidente do Conselho, bem como as Câmaras ou Comissões e seus
respectivos Presidentes, poderão propor o direcionamento da distribuição em caráter excepcional, devendo registrarse nos autos os motivos, em qualquer caso compensando-se na primeira distribuição.
§ 2º Os integrantes de comissões especiais, temporárias ou permanentes, em decorrência de encargo especial,
gozarão de uma redução equitativa na distribuição de processos, providência que será estendida ao Conselheiro que
receber incumbência de natureza relevante.
§ 3º Os Presidentes das Câmaras e das Comissões Permanentes poderão ter sua distribuição reduzida em até 2/3, por
decisão da maioria simples da própria Câmara ou Comissão.
§ 4º Não haverá distribuição de processos nos 15 dias que antecederem o final do mandato do Conselheiro.
Art. 16. O Presidente do Conselho fará distribuir na segunda sessão de cada mês, relatório de distribuição de feitos do
qual constará o número de processos e classe recebidos, devolvidos e os que aguardam manifestação, associado a
cada Conselheiro, no mês imediatamente anterior e o acumulado no ano.
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67
Art. 17 - Quando conhecido com antecedência o período de afastamento do Conselheiro, seu nome não figurará na
distribuição que anteceder o início do período.
§ 1º. Conhecida a data da reassunção de exercício ou a assunção de suplente, o Conselheiro ou suplente participará
da distribuição que anteceder imediatamente essa data, compensando-se eventual distribuição a menor.
§ 2º. É vedado ao Conselheiro devolver processo sem adequada manifestação ou recusar o que lhe tenha sido
distribuído, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição, manifestada por escrito nos autos, hipótese em que a
compensação se fará dentro da mesma classe.
Art. 18 - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, as Deliberações CEE nº 08/1997 e 15/2001.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 29
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE 98, DE 23-12-2008
Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e
do ensino médio nas escolas estaduais
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de readequar as matrizes curriculares da educação básica às
novas diretrizes nacionais e às metas da política educacional , resolve:
Artigo 1º- A organização curricular das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio se
desenvolverá em 200 (duzentos) dias letivos, com a carga horária anual estabelecida pela presente resolução.
Artigo 2º - O ensino fundamental terá, em 2009, sua organização curricular, desenvolvida em regime de progressão
continuada, estruturada em 09 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):
I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
§ 1º As unidades escolares estaduais darão início à implantação da organização do ensino fundamental de 09(nove)
anos, a partir de 2009, de forma gradativa e contínua, inclusive com a adequação da nomenclatura.
§ 2º - Excepcionalmente, em 2009, a implantação a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á a partir do 2º ano,
correspondente à 1ª série do ensino fundamental de oito séries.
§ 3º- Em casos devidamente justificados, as unidades escolares estaduais poderão, em 2009, atender a alunos do 1º
ano da nova organização curricular, desde que autorizadas pela Diretoria de Ensino, com homologação da respectiva
Coordenadoria de Ensino.
§ 4º - Excetuam-se do atendimento ao contido no caput deste artigo, conforme disposto no artigo 1º da Del.CEE nº
73/2008, as escolas estaduais do Município de São Paulo.
Artigo 3º - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries iniciais do ensino fundamental, de que trata o
Anexo I desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I- em unidades escolares com até dois turnos diurnos deverá ser observada a carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas
semanais, com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1000 aulas anuais;
II - em unidades escolares, com três turnos diurnos e calendário específico de semana de 06 (seis) dias letivos, com
24 (vinte e quatro) aulas semanais, com a duração de 50 minutos cada, totalizando 960 aulas anuais.
§ 1º - No segmento de ensino correspondente aos anos/séries finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a
seguinte carga horária:
1 - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 27 (vinte e sete) aulas semanais, com a
duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1080 aulas anuais, objeto do Anexo II;
2 - no período diurno, em unidades escolares com três turnos diurnos, com calendário específico e semana de 06(seis)
dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 960 aulas
anuais, objeto do Anexo III;
3 - no período noturno, com 27 (vinte e sete) aulas semanais, com a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
totalizando 1080 aulas anuais, sendo que Educação Física será ministrada fora do horário regular de aulas,
preferencialmente, aos sábados, conforme Anexo II.
§ 2º: A prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos da
matemática, nos anos/séries iniciais, não exime o professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas
do conhecimento.
§ 3º- As aulas de Educação Física e Arte, previstas nas matrizes curriculares das séries/anos iniciais, deverão ser
desenvolvidas:
1 -com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo I;
2 -com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização,
quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor especialista.
§ 4º - As aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos, serão atribuídas a professores portadores de licenciatura
plena em Língua Portuguesa, preferencialmente, a docentes titulares de cargo, como carga suplementar, e na
conformidade do processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º- O ensino médio, em três séries anuais, terá sua organização curricular estruturada como um curso de
sólida formação básica, que abre ao jovem efetivas oportunidades de consolidação das competências e conteúdos que
o preparam para prosseguir seus estudos em nível superior e/ou o inserem no mundo do trabalho.
Artigo 5º - O ensino médio, como curso de sólida formação básica, terá sua matriz curricular organizada:
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I - no período diurno, com 06(seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 30 (trinta)
aulas semanais e 1.200 aulas anuais, conforme Anexo IV;
II - no período diurno, com três turnos diurnos, com calendário específico, semana de 06 (seis) dias letivos, 04
(quatro) aulas diárias de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 24 (vinte e quatro) aulas semanais e 960 aulas
anuais.
III - no período noturno, com 05 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
totalizando 27 (vinte e sete) aulas semanais e 1080 aulas anuais, sendo que Educação Física será ministrada,
preferencialmente, aos sábados, conforme Anexo VI;
§ 1º - As aulas das 3ª séries que se caracterizam como disciplinas de apoio curricular dos Anexos IV e VI serão
distribuídas pela direção da escola, em número de 02 (duas) aulas para um dos componentes que integram cada área
do conhecimento.
§ 2º - Em se tratando da área de Linguagens e Códigos, a distribuição de que trata o parágrafo anterior, deverá
contemplar, obrigatoriamente, a disciplina Língua Portuguesa e Literatura e, no caso da área de Ciências Humanas, as
disciplinas História ou Geografia. .
§ 3º - Com relação às disciplinas de apoio curricular da matriz curricular do período diurno, três turnos, Anexo V,
02(duas) aulas deverão ser destinadas, à disciplina Língua Portuguesa, da- área de Linguagens e Códigos e 02(duas) à
Geografia,da área de Ciências Humanas.
§4º - Por constituírem oficinas de revisão e consolidação das aprendizagens das disciplinas desenvolvidas ao longo das
séries do ensino médio, as aulas de apoio curricular, se diferenciarão pelo uso de materiais próprios, que
disponibilizados ao professor, ampliarão as oportunidades do aluno prosseguir seus estudos em nível superior,
assegurando ao docente acesso a recursos tecnológicos inovadores e a atividades de aprimoramento e atualização
profissional.
§ 5º - Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as aulas deverão ser atribuídas, respeitada a classificação
do processo regular de atribuição de classes e aulas, pela direção da escola, preferencialmente, a professores titulares
de cargo, como carga suplementar, que demonstrem interesse em trabalhar com temas transversais, abordados inter
e transdisciplinarmente, que tenham familiaridade com ferramentas de multimídia e que disponham de condições para
estudos e pesquisas complementares.
Artigo 6º- As oportunidades de estudos de qualificação e ou habilitação profissional a serem oferecidos aos alunos do
ensino médio, serão objeto de resolução própria e ocorrerão na conformidade dos termos de parcerias celebrados
entre a Secretaria da Educação e as instituições especializadas legalmente habilitadas.
Artigo 7º- Os alunos da 2ª série do ensino médio, do período diurno e noturno que, em 2008, constituíram turmas de
“Formação Básica e Profissional”, cujos estudos profissionalizantes foram oferecidos pelo Centro Estadual de Educação
Tecnológica”Paula Souza”, independentemente da forma como os iniciaram deverão dar continuidade a seus estudos
na conformidade dos procedimentos que se constituirão em resolução própria.
Parágrafo único - O aluno de que trata o caput deste artigo, deverá efetivar sua matrícula separadamente, ou seja, no
curso do ensino médio e, semestralmente, no curso da qualificação profissional, objeto do módulo do curso de nível
técnico desenvolvido.
Artigo 8º - Os cursos da modalidade de educação de jovens e adultos dos ensinos fundamental e médio, observada a
organização semestral que os caracterizam, adotarão, respectivamente, as matrizes curriculares do período noturno,
objeto dos Anexos II e VI da presente resolução, à exceção de Ensino Religioso, conforme contido na Res. SE nº
21/2002.
Artigo 9º - As matrizes curriculares dos cursos de ensino fundamental das unidades escolares que funcionam em
período integral ou das classes em funcionamento em instalações da Fundação Casa serão objeto de normatização
específica.
Artigo 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Res. SE nº 92/2007 e a Res. SE nº 83, de 25, publicada a 26-11-2008 e republicada a 28/11/2008 e
10/12/2008.
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DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 27
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE 97, DE 23-12-2008
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal
docente do Quadro do Magistério
A Secretária da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar n° 444, de 27 de
dezembro de 1985, bem como as disposições do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, observadas as diretrizes
da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de
ensino, resolve:
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para
execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição que estará sob sua
responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais, convocar e inscrever os docentes da unidade
escolar para o processo, bem como, atribuir as classes e/ou as aulas, com observância ao perfil de cada professor,
analisando experiência e desempenho anteriores, a fim de imprimir maior adequação e eficácia à atribuição, visando a
otimizar resultados no processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 3º - para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes às classes
ou às aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - classes do Ciclo I do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação
Básica I;
II - classes ou salas de recurso de Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor
Educação Básica II de Educação Especial,
III - aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo de atuação relativo ao cargo docente de
Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - Exclusivamente para fins operacionais de atribuição, em virtude de exigirem procedimentos de
seleção e credenciamento específicos, também assumem característica de campos de atuação, distintos dos demais e
entre si, as classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.
Artigo 4º - ao final do ano letivo, os docentes serão convocados a comparecer à unidade escolar, a fim de proceder
suas inscrições para o processo de atribuição de classes e de aulas do ano subseqüente, momento em que efetuarão
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opção por alteração ou manutenção de jornada e por carga suplementar, se titulares de cargo, ou por carga horária de
trabalho, se ocupantes de função-atividade.
Parágrafo Único - a inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o processo inicial de atribuição, deverá
se efetuar na jurisdição de uma única Diretoria de Ensino podendo haver mais de uma inscrição somente nos casos
de:
1 - titular de cargo de uma unidade escolar que, mediante designação, pretenda exercer a docência em unidade
diversa;
2 - docente ocupante de função-atividade que tencione acumular funções;
3 - docente que pretenda ministrar aulas no ensino regular e também em projeto da Pasta ou em outras modalidades
de ensino.
Artigo 5º - Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão classificados, em nível de
Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas
inscrições, na seguinte ordem de prioridade:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis;
IV - docentes celetistas;
V - docentes ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.
Artigo 6º - Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o campo de atuação referente às
classes ou às aulas a serem atribuídas, na seguinte conformidade:
I - quanto à situação funcional:
a) titulares de cargo nomeados por concurso público;
b) titulares de cargo destinado;
c) titulares de cargo, para atribuição em outro campo de atuação.
II - quanto à habilitação:
a) na disciplina específica do cargo;
b) na(s) disciplina(s) não específica(s) da licenciatura do cargo,
c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua.
III - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20
pontos.
IV - quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), desde que comprove
atendimento à habilitação prevista no Edital do(s) concurso(s) para essa(s) outra(s) disciplina(s): 1 ponto por
certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas: 5 pontos, e
d) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas: 10 pontos.
Artigo 7º - a classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos demais ocupantes de função-atividade
e dos candidatos à admissão, dar-se-á por campo de atuação/disciplina e por situação funcional, observando-se os
critérios estabelecidos em legislação específica para o processo seletivo simplificado, instituído pelo Decreto nº
53.037/2008, e também por tempo de serviço e por títulos, conforme segue:
I - quanto à situação funcional:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.
II - quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20
pontos.
III - quanto aos títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria da Educação, referente(s) ao
mesmo campo de atuação da inscrição, desde que comprove atendimento à habilitação exigida no Edital do(s)
concurso(s) para o campo de atuação (Ciclo I/EF) ou para a área de necessidade especial (Educação Especial) ou para
a disciplina (EF/EM), conforme o caso: 1 ponto por certificado, até 5 pontos;
b) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação,
referente às matérias pedagógicas: 5 pontos;
c) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação,
referente às matérias pedagógicas: 10 pontos, IV - quanto à prova classificatória do processo seletivo simplificado,
observado o total de acertos: de zero a 80 pontos.
§ 1º - a classificação e a participação no processo de atribuição de classes e/ou aulas aos abrangidos por este artigo
estão condicionadas à efetiva realização da prova organizada pela Secretaria da Educação, em atendimento ao
disposto no Decreto nº 53.037/2008.
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§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, receber, analisar e encaminhar, devidamente instruído e com seu
posicionamento, para decisão junto ao Gabinete do Secretário, petições de candidatos que comprovem, não terem
realizado a prova em decorrência de situação de força maior.
§ 3º - Portaria do Departamento de Recursos Humanos estabelecerá prazos para o recebimento, análise e
encaminhamento dos documentos de que trata o parágrafo anterior e a decisão da Secretaria da Educação, se
favorável ao candidato, permitirá que o mesmo possa participar do processo anual, tendo seu nome incluído no final
da lista de classificação, sem a contagem dos pontos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.
Artigo 8º - a atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados nos distintos
campos de atuação, observará as Fases 1 e 2, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, respectivamente,
obedecendo a ordem seqüencial que deverá garantir a atribuição:
I - aos titulares de cargo nas etapas de :
a) constituição e composição de jornada
b) ampliação de jornada
c) carga suplementar de trabalho
d) designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
II - aos docentes não efetivos, participantes do processo seletivo simplificado:
a) estáveis
b) celetistas
c) ocupantes de função-atividade/temporários e candidatos à docência
Parágrafo único - a atribuição de aulas aos candidatos à admissão e aos ocupantes de função-atividade, inclusive aos
estáveis e celetistas, está condicionada à respectiva classificação no processo seletivo simplificado e deverá se dar, no
mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho, desde que composta integralmente em
uma única escola, ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
Artigo 9º - o processo inicial de atribuição de classes e aulas consiste de 3 (três) etapas seqüenciais, quais sejam: a
Etapa Preliminar, a Intermediária e a Complementar, que se distinguem, entre si, pelos tipos de atribuição referentes
à ordem de prioridade das habilitações e das qualificações profissionais docentes, na seguinte conformidade:
I - Etapa Preliminar: atribuição somente a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de
licenciatura plena para o campo de atuação e/ou na área de excepcionalidade ou na disciplina das aulas a serem
atribuídas;
II - Etapa Intermediária: atribuição, somente de aulas e classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Preliminar,
a docentes e candidatos não habilitados, detentores de qualificação para a docência, prevista entre as qualificações
constantes do § 1º dos artigos 11 e 15 desta resolução,
III - Etapa Complementar: atribuição a docentes e candidatosn habilitados e não habilitados, incluídos os detentores
de qualificação docente, prevista entre as qualificações constantes do § 2º dos artigos 11 e 15 desta resolução, de
aulas e as classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Intermediária e mais as aulas, as classes e as
classes/salas de recurso que se encontravam bloqueadas nas unidades escolares de origem, por terem surgido
durante o desenvolvimento do processo.
Parágrafo único: Encerrada a Etapa Complementar, a Comissão de Atribuição de classes e aulas coordenará a
atribuição de vagas para admissões em caráter eventual, sem vínculo empregatício, aos candidatos inscritos no
processo, observados os campos de atuação, as habilitações/qualificações, bem como a ordem de classificação e a
disponibilidade dos candidatos, a fim de suprir as unidades escolares com carência de professores para iniciar o ano
letivo.
Artigo 10 - a atribuição de classes ou de aulas ao titular de cargo, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº
444/85, far-se-á exclusivamente no próprio campo de atuação do docente, mediante ato de designação, por período
fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data-limite de 30 de dezembro do ano da
atribuição, somente podendo haver cessação em data anterior se a mesma ocorrer por proposta do Diretor da
unidade, ouvido o Conselho de Escola e o Supervisor de Ensino.
§ 1º - a carga horária da designação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser sempre maior ou igual à carga
horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, podendo ser constituída, de acordo com o campo
de atuação do designado, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente.
§ 2º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 - aulas do Ensino Religioso,
5 - aulas livres de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC).
§ 3º - a carga horária do docente designado nos termos deste artigo não poderá ser atribuída seqüencialmente em
outra designação, devendo ficar bloqueada, em sua unidade de origem, até a atribuição referente à Etapa
Complementar.
§ 4º - Conforme estabelecem os artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037/2008, não poderá participar da atribuição de
vagas para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, o titular de cargo que:
1 - tenha sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos, observado, ainda, o contido no
inciso II do artigo 23 da presente resolução;
2 - esteja em período de estágio probatório ou vá iniciá-lo, no caso de ser docente ingressante;
3 - apresente, no ano letivo anterior, quantidade de ausências superior a 12 (doze) faltas,
4 - conste com registro de cessação de designação, de mesma fundamentação legal, nos últimos 3 (três) anos, a
pedido ou por qualquer motivo, exceto pela reassunção de exercício do titular substituído.
§ 5º - a atribuição de vagas para designação prevista neste artigo realizar-se-á uma única vez ao ano, na Etapa
Preliminar do processo inicial.
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§ 6º - o docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá participar de
atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade de exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo vedado o
aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto a mesma perdurar.
§ 7º - a vigência da designação terá início no primeiro dia letivo do ano, ficando vedada, portanto, a atribuição de
classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre afastado, a qualquer título, devendo também ser
anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua
vigência.
§ 8º - o titular de cargo, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, não poderá desistir da
designação para reassumir o exercício do cargo de origem, antes do término do prazo de 200 (duzentos) dias, ficando
também vedada a possibilidade de se afastar ou ser designado para exercer atividades diversas, durante a designação
de que trata este artigo ou após sua cessação, a pedido e/ou por qualquer motivo, até a data de 30 de dezembro do
ano em curso.
Artigo 11 - a atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, far-se-á aos inscritos devidamente
habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica
ou como não específica desta licenciatura.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e
exclusivamente no Ensino Fundamental;
2 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na disciplina específica
desta licenciatura;
3 - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser
atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição
de aulas na seguinte conformidade:
1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser
atribuída, identificada pelo histórico do curso;
2 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já
tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso;
3 - a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior,
desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de
bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
Artigo 12 - a atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e a atribuição
no segundo semestre observará o disposto no artigo 22 desta resolução.
§ 1º - para fins de reconhecimento de vínculo junto à unidade escolar, em termos de classificação, assim como para
efeitos de dispensa ou de redução de carga horária do docente com aulas atribuídas no curso de Educação de Jovens e
Adultos, considera-se como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo.
§ 2º - no processo inicial, o docente titular de cargo poderá declinar da atribuição de aulas da Educação de Jovens e
Adultos, em nível de unidade escolar, a fim de concorrer à atribuição de aulas do ensino regular na Diretoria de
Ensino.
Artigo 13 - As aulas do Ensino Religioso serão atribuídas exclusivamente aos inscritos habilitados, portadores de
diploma de licenciatura plena em Filosofia, ou em História, ou em Ciências Sociais, caracterizadas como de disciplina
não específica destas licenciaturas, para carga suplementar do titular de cargo e para carga horária do ocupante de
função-atividade ou do candidato à admissão, o que poderá ocorrer a partir do processo inicial, se essas aulas forem
relativas a turmas já constituídas e devidamente homologadas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 14 - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária semanal de, no mínimo, 2 (duas) e
no máximo 3 (três) horas de duração por turma, após homologação da Diretoria de Ensino, deverão ser atribuídas
somente a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física,
preferencialmente aos titulares de cargo da unidade escolar, como carga suplementar de trabalho.
Parágrafo único - a homologação e mesmo a manutenção de turmas de Atividades Curriculares Desportivas estarão
condicionadas à atribuição de aulas regulares de Educação Física, que deverão ser obrigatoriamente esgotadas, em
nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, nesta ordem, antes de se iniciar a atribuição das aulas das
referidas turmas.
Artigo 15 - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, ministradas em salas de recurso e em
classes especiais, deverão ser atribuídas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação específica na área de necessidade
especial das referidas aulas.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas do SAPE
poderão ser atribuídas, na seguinte ordem de prioridade de qualificações:
1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de especialização, específico
na área de necessidade especial, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
2 - a alunos de último ano de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior, observada a habilitação específica que esteja sendo cursada;
3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com curso de pós-graduação “stricto sensu” na área de necessidade
especial;
4 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou
extensão cultural, específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
5 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e de certificado de curso de especialização,
aperfeiçoamento ou extensão cultural específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte)
horas.
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§ 2º - Verificada, ainda, a ausência de docentes e candidatos com as qualificações previstas no parágrafo anterior, as
aulas do SAPE poderão ser atribuídas na seguinte conformidade:
1 - a alunos de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso, observada a habilitação
específica que esteja sendo cursada;
2 - a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
3 - a portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido
por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
4 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de
atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
5 - a portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta
ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas,
de notória idoneidade, com atuação exclusiva em educação especial, na área de necessidade das aulas.
§ 3º - As aulas das salas de recurso poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo para constituição da jornada
de trabalho.
Artigo 16 - para a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino,
que exigem perfil diferenciado e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em
regulamento específico.
Parágrafo único - o vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de
que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e
aulas.
Artigo 17 - a ampliação da jornada de trabalho dos docentes far-se-á exclusivamente com classes ou com aulas
livres, do próprio campo de atuação ou da disciplina específica do respectivo cargo, conforme o caso, somente
podendo ser concretizada com a efetiva assunção do seu exercício em sala de aula, exceto quando os docentes se
encontrarem em afastamento pelos convênios de municipalização do ensino ou junto aos órgãos centrais da Pasta,
Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, situações em que a jornada será ampliada no momento da atribuição.
Artigo 18 - a jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe ou aulas do ensino regular,
vedada a ampliação com aulas de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A., com turmas de Atividades Curriculares
Desportivas, com classes ou aulas que se constituam projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, ou ainda com
classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
Artigo 19 - o aumento de carga horária, resultante da atribuição no processo inicial, e mesmo durante o ano, ao
docente que se encontre ou venha a estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer
título, somente será concretizado, para todos os fins, na efetiva assunção de seu exercício.
Parágrafo único - a redução da carga horária do docente, inclusive do titular de cargo, mesmo com relação à jornada,
resultante da atribuição de carga horária menor, no processo inicial, ou da perda de classe ou de aulas durante o ano,
será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar, no momento, em exercício
ou afastado a qualquer título.
Artigo 20 - ao encerramento do processo inicial, será aberto, em todas as Diretorias de Ensino, período de
cadastramento de docentes e candidatos à admissão, para participar do processo de atribuição de classes e aulas do
decorrer do ano.
§ 1º - o período de cadastramento será de 3 (três) dias úteis consecutivos, a serem fixados por Portaria do
Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - o ocupante de função-atividade, estável ou não, e o candidato à admissão poderão se cadastrar, por campo de
atuação, em diferentes Diretorias de Ensino, desde que comprove haver realizado a prova classificatória no processo
seletivo simplificado promovido pela Secretaria da Educação.
§ 3º - o docente titular de cargo poderá se cadastrar em outra Diretoria de Ensino, apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho.
§ 4º - com base nas peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada
disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se
encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 5º - o período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a
ocasionais necessidades que se apresentem por Diretoria de Ensino.
Artigo 21 - Os docentes e os candidatos à admissão regularmente cadastrados serão classificados na conformidade
do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da presente resolução.
Artigo 22 - a atribuição de classes e aulas durante o ano farse-á, em nível de Unidade Escolar, na seguinte
conformidade:
I - a titulares de cargo da U.E. para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada ao adido da própria U.E.;
c) constituição de jornada, ao removido “ex officio” com opção de retorno;
d) constituição de jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;
e) ampliação de jornada.
II - com remessa à Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para constituição ou
composição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na
condição de adidos e mesmo para ampliação de jornada aos inscritos que tenham efetuado essa opção.
III - a titulares de cargo da U.E. Para carga suplementar de trabalho.
IV - a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga suplementar de trabalho.
V - a ocupantes de função-atividade da U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
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c) demais ocupantes de função-atividade.
VI - a ocupantes de função-atividade de outra unidade, em exercício na U.E.:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade.
VII - aos docentes de outra unidade e candidatos à admissão
cadastrados:
a) titulares de cargo, para carga suplementar;
b) docentes estáveis;
c) docentes celetistas;
d) demais ocupantes de função atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - para os docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII deste artigo, a atribuição observará a
ordem de classificação da Diretoria de Ensino, e para os demais docentes, a classificação incluirá o tempo de serviço
prestado anteriormente na Unidade Escolar.
§ 2º - o docente que se encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer título, não poderá concorrer à atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 - o ocupante de função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador;
2 - a docente em situação de licença-gestante;
3 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada,
4 - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização do ensino, apenas para constituição obrigatória de
jornada e para carga suplementar de trabalho, desde que vá efetivamente exercê-la na escola estadual.
Artigo 23 - Fica expressamente vedada a atribuição de classes ou aulas:
I - a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual ou para constituição obrigatória
de jornada do titular de cargo, ou ainda para atendimento em jornada ou carga horária, a titulares de cargo ou a
docentes estáveis;
II - ao professor que tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou dispensado pelo titular da
Pasta, nos últimos cinco anos ou nos últimos dez anos, quando a bem do serviço público;
III - para fins de admissão em situação de acúmulo, ao funcionário/servidor público estadual que se encontre em
licença para tratar de interesses particulares, na conformidade da legislação em vigor;
IV - ao docente que tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa da função, durante o ano letivo em
curso, exceto no caso de dispensa para fins de regularização de situação funcional e/ou de pagamento.
Artigo 24 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga
horária do ocupante de função-atividade, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em
exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
§ 1º - o docente que pretender desistir das aulas que lhe tenham sido atribuídas, na carga suplementar, se titular de
cargo, ou na carga horária, se ocupante de função-atividade, em situação diversa das previstas nos incisos deste
artigo, deverá apresentar ao superior imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada, informando
sua decisão e, quando se tratar da totalidade das aulas, requerer a dispensa da função.
§ 2º - o docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se
comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subseqüente ao da atribuição, perderá a classe ou as aulas e
ficará impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano
§ 3º - o docente admitido com classe ou aulas para as quais não possua habilitação perderá, a qualquer tempo, a
classe ou as aulas anteriormente atribuídas, na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente,
excetuados desta perda os portadores de diploma de licenciatura curta com aulas atribuídas da(s) disciplina(s) de sua
formação, no ensino fundamental.
§ 4º - Nas sessões periódicas de atribuição durante o ano, deverão ser sempre divulgadas e, se for o caso, oferecidas
as classes e aulas que se encontrem atribuídas a docentes não habilitados ou habilitados em disciplina diversa, a fim
de se atender ao disposto no parágrafo anterior.
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem
retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a
autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - a Secretaria da Educação, por meio do seu órgão central de Recursos Humanos expedirá normas
complementares às disposições da presente resolução, estabelecendo critérios e definindo prazos e procedimentos, a
serem rigorosamente observados na execução do processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE - 90, de 9 de dezembro de 2005.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 26
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE 96, DE 23-12-2008
Estende o Programa “Ler e Escrever”para as Escolas Estaduais de Ensino
Fundamental do Interior.
A Secretária de Estado da Educação, considerando:
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- os resultados alcançados com a implantação, em 2008, do Programa “Ler e Escrever”, nas escolas das Diretorias de
Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
- a importância de estender o Programa “Ler e Escrever” para as escolas das Diretorias de Ensino da Coordenadoria de
Ensino do Interior; resolve:
Art. 1º - Estender o Programa “Ler e Escrever” para as escolas sob a responsabilidade da Coordenadoria de Ensino do
Interior, a partir do ano de 2009.
Art. 2º - a implementação do Programa de que trata esta resolução, nas escolas vinculadas à Coordenadoria de
Ensino do Interior, obedecerá às normas e orientações contidas na Resolução SE nº 86/07.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 26
Segurança Pública
ACADEMIA DE POLÍCIA “DR CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”
PORTARIA ACADEPOL - 395, DE 14-11-2008
O Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia,
Considerando que à Academia de Polícia cumpre conduzir estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse para a
atuação da Polícia Civil do Estado de São Paulo e a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de seus
integrantes.
Considerando que tais atividades são melhor conduzidas por Núcleos ou Grupos integrados por Professores e outros
Policiais.
Considerando que o Núcleo de Estudos Sobre o Meio Ambiente - Nema, instituído pela Portaria n. 139/2005, de 30 de
setembro de 2005, incumbe-se da atividade de pesquisa neste tema de crescente relevância.
Considerando a conveniência de dispor o Nema de uma representação gráfica de suas atividades, resolve:
Artigo 1º. - Fica instituído o emblema do Núcleo de Estudos Sobre o Meio Ambiente - Nema, conforme o Anexo I da
presente Portaria.
Artigo 2º. - Descrição Heráldica:
Escudo veirado de prata filetado de goles. Em chefe balança da Justiça apoiada num gládio, tudo de sable, no flanco
dextro representação de dous pássaros pousados num galho, tudo de goles, e no flanco sinistro representação de uma
árvore de sinople. Em abismo a expressão DE de sable, da qual saem uma faixa e uma banda de sable filetadas de
goles, carregadas das expressões ACADEMIA e POLÍCIA, ambas de prata, compondo o conjunto a expressão
ACADEMIA DE POLÍCIA. Ponta carregada de representação de gota, de blau, contendo imagem do globo terrestre de
blau, tendo na face visível o mapa das Américas, a do Sul em destaque, de prata. O escudo é carregado num besante
de sable filetado de prata, carregado das expressões POLÍCIA CIVIL e SÃO PAULO, de prata, o besante filetado de
prata e inscrito num anelete de sinople, carregado da expressão NÚCLEO DE ESTUDOS SOBRE O MEIO AMBIENTE, de
prata, tendo no oitavo inferior a expressão NEMA, de prata, delimitada por dous símbolos de Reciclagem, de prata e
sable, o anel filetado de prata e sable.
Artigo 3º. - Interpretação Heráldica:
O escudo veirado consta três vezes do Emblema da Academia de Polícia. Faz, portanto, alusão a esta Casa de Ensino
Policial. Em heráldica, veiro é pele de nobreza. Ele transmite a proteção do NEMA ao meio ambiente da Terra.
O campo de prata (branco) representa a colimada harmonia entre as humanas atividades e o natural mundo. O filete
de goles (vermelho) denota a dedicação dos Policiais Civis paulistas em alcançá-la.A balança da Justiça apoiada no
gládio, de sable (preto), indica a sabedoria e firmeza empenhadas no mister de fazer cumprir a legislação ambiental.
As representações dos pássaros, da árvore e da água / planeta Terra indicam os reinos vegetal e animal, além da
própria água, sem a qual a vida é impossível. Objetiva o NEMA a preservação destes recursos em seus aspectos
naturais e de atuação humana. Os respectivos esmaltes (cores), goles (vermelho), sinople (verde) e blau (azul),
representam as cores universitárias das Ciências Humanas, Biomédicas e Exatas, todas fundamentais para os
objetivos do NEMA. O verde e o azul representam propriamente os símbolos a que se referem, e o vermelho está
associado ao sangue de inúmeras espécies animais. O verde traduz abundância e esperança, e o azul, serenidade e
lealdade. A posição relativa entre as figuras corresponde àquela das respectivas Ciências no emblema da Academia de
Polícia, à qual o NEMA pertence. O conjunto da faixa e da banda de sable (preto) com a expressão ACADEMIA DE
POLÍCIA indica tal situação.
As expressões POLÍCIA CIVIL e SÃO PAULO representam as subordinações superiores.
O anel alude ao próprio planeta Terra. Seu esmalte, sinople (verde), é a cor associada ao meio ambiente e à sua
conservação, trazendo o nome e a sigla do NÚCLEO DE ESTUDOS SOBRE O MEIO AMBIENTE - NEMA, e os símbolos da
reciclagem. Todas as letras são em fonte Times New Roman.
Artigo 4º. - O emblema poderá ser utilizado em itens de vestuário ou objetos dos integrantes do NEMA, em papéis e
publicações do Núcleo, em troféus, placas e prêmios assemelhados, e em meios eletrônicos ao Núcleo ligados.
Artigo 5º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 16
Segurança Pública
ACADEMIA DE POLÍCIA “DR CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”
PORTARIA ACADEPOL - 394, DE 14-11-2008
O Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia,
Considerando que à Academia de Polícia cumpre realizar o Curso Superior de Polícia, criado pela Lei Complementar n.
771, de 16 de dezembro de 1994;
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Considerando que os Policiais Civis que o freqüentam merecem ter reconhecido seu empenho acadêmico, resolve:
Artigo 1º. - Fica instituído o Distintivo de Reconhecimento de Mérito no Curso Superior de Polícia, que será conferido
aos mais destacados dentre os concludentes do referido curso, conforme o Anexo I da presente Portaria, com 20 mm
de largura e 22 mm de altura.
Artigo 2º. - Descrição Heráldica:
Escudo veirado de goles, filetado. Em abismo reprodução dos elementos gráficos da Insígnia Representativa do Curso
Superior de Polícia, instituída pela Portaria DGP-26/96, de 5 de agosto de 1996. Ponta carregada de representação de
mapa estilizado do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - As letras indicativas do Curso Superior de Polícia, CSP, são de sable.
Artigo 3º. - O Distintivo será concedido em três Classes, definidas por esmaltes para o filete, os elementos gráficos
da Insígnia Representativa, e a representação de mapa estilizado do Estado de São Paulo:
a - Ouro, para o Policial Civil classificado em 1º. Lugar, de jalde
b - Prata, para o Policial Civil classificado em 2º. Lugar, de argente
c - Bronze, para o Policial Civil classificado em 3º. Lugar, de bronze
Parágrafo Único - Havendo mais de um Policial Civil com a mesma classificação, todos receberão o Distintivo.
Artigo 4º. - Interpretação Heráldica:
O escudo veirado consta três vezes do Emblema da Academia de Polícia. Faz, portanto, alusão a esta Casa de Ensino
Policial. Em heráldica, veiro é pele de nobreza. O campo de goles (vermelho) indica a dedicação dos alunos, ademais
de ser o esmalte (cor) da heráldica universitária que representa as Ciências Humanas, mormente o Direito. Os
elementos gráficos da Insígnia Representativa do Curso Superior de Polícia traduzem o objetivo conquistado e
representam atributos das Carreiras Policiais Civis, sendo a coruja símbolo de estudo e vigilância, e o pergaminho com
a expressão LEX significando a atividade jurídica e cultural, as expressões CSP e LEX de sable (preto) para maior
destaque. Os metais jalde (ouro), argente (prata) e bronze referem-se às classificações alcançadas.
Artigo 5º. - O Distintivo será de uso exclusivo dos Policiais Civis indicados no Artigo 3º. que venham a concluir o
Curso Superior de Polícia após a publicação da presente Portaria.
Artigo 6º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 16
Justiça e Defesa da Cidadania
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR EXECUTIVO SUBSTITUTO
Aprovando o Plano de Classificação de Documentos da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon:
Atividades - Fim.
Considerando a proposta de Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor: Atividade-Fim, desenvolvida pela Comissão de Avaliação de Documentos de
Arquivo - CADA, pela Portaria nº23, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17/12/02 e alterada pelas
Portarias: 29 de 09/10/04, 30 de 28/10/04, 32 de 05/11/04, 33 de 17/11/2004; 16 de 28/04/05, 23 de 30/06/2005,
24 de 1º/07/2005; 18 de 25/04/2006, 33 de 22/06/2006, 43 de 21/07/2006, 47 de 18/08/2006, 63 de 09/12/2006,
09 de 02/04/2007, 19 de 17/09/2008 e 23 de 22/10/2008;
Considerando as manifestações técnicas das Diretorias Adjuntas de Estudos e Pesquisas, Programas Especiais,
Atendimento e Orientação ao Consumidor e Fiscalização, em relação a cada um dos seus respectivos documentos-fim;
Considerando a manifestação técnica favorável da Diretoria Adjunta de Programas Especiais; Considerando a
manifestação técnica favorável da Assessoria Jurídica da Pasta;
Considerando a manifestação técnica favorável do Arquivo do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado
de São Paulo, SAESP, atendendo ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 37, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de
2.004;
Considerando que as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo são grupos permanentes e multidisciplinares
instituídos nos órgãos da Administração Pública Estadual nos termos do artigo 2º do Decreto nº 28.838/89 e entre
suas atribuições está a elaboração do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das
atividades-fim de seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com o artigo 37 do Decreto nº 48.897/2004.
Determino:
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Ficam aprovados o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP: Atividades-Fim, em conformidade com a proposta apresentada
pela Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADA;
o plano de Classificação de Documentos da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP: AtividadesFim, apresenta um índice, ora aprovado, que se constitui em um instrumento complementar do Plano de classificação;
a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo fará publicar o Plano de classificação de Documentos e a Tabela
de Temporalidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, no Diário Oficial do Estado de São
Paulo, por três dias consecutivos;
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da última publicação, a que se refere o artigo anterior, qualquer
interessado poderá apresentar impugnação em relação aos critérios de valoração adotados na tabela de
temporalidade, por requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor; a
impugnação será encaminhada à Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo e ao Arquivo do Estado, para
manifestação, e será processada na forma prevista no artigo 8º do Decreto nº 29.838 de 18 de abril de 1989.
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DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 12
Gestão Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SGP - 19, DE 23-12-2008
Institui Grupo Técnico para estudos da Tabela de Preços e Insumos de
Informática que deverá ser utilizada como referência de compatibilidade de
preços de serviços de informática praticados no mercado para contratação
pela Administração.
O Secretário da Gestão Pública, no exercício da competência prevista no artigo 38, inciso II, alínea “f”, do Decreto nº
51.463, de 1º de janeiro de 2007, considerando a atribuição estabelecida no artigo 3º, inciso V, do decreto retro
mencionado e o disposto do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, Grupo Técnico incumbido de realizar
estudos visando à adequação da Tabela de Preços e Insumos de Informática, utilizada como referência no exame da
compatibilidade dos preços propostos para fins de contratação, com as seguintes atribuições:
I - realizar ampla pesquisa de preços dos produtos de informática praticados no mercado;
II - apurar o custo dos serviços, a partir do piso salarial da categoria envolvida, os encargos trabalhistas e benefícios
indiretos incidentes, bem assim a data do dissídio coletivo, se houver;
III - apresentar proposta de preços referenciais para os insumos de informática constantes da Tabela;
IV - sugerir medidas para aperfeiçoamento da Tabela de Insumos de Informática preexistente, de forma a melhor
adequá-la às práticas do mercado e às necessidades da Administração Pública.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto dos seguintes membros:
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I - Aldo Fabio Garda - representante da Secretaria de Gestão Pública, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - Luiz Fernando Leite Arruda - representante da Secretaria de Gestão Pública;
III - Sonia Aparecida Bekesius - representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;
IV - Ricardo Jotta de Souza e Nivaldo Rocha Leite - representantes da Secretaria da Fazenda
V - Cap. PM Rogério Caramit Gomes e Cap. PM Matias Francisco Siqueira - representantes da Polícia Militar do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - O Grupo de Técnico poderá convocar pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para discussão da matéria em exame, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto,
Artigo 3º - O Grupo Técnico deverá apresentar ao Secretário de Gestão Pública relatório de conclusão dos trabalhos
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta resolução.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/12/2008, p. 11
Universidade Estadual de Campinas
REITORIA
RESOLUÇÃO GR-48, DE 22-12-2008
Estabelece a execução compartilhada nos contratos celebrados pela
Universidade para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de propriedade intelectual da Unicamp.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando as competências da Agência de Inovação da Unicamp,
bem como as especificidades dos contratos para a transferência e o licenciamento de uso ou de exploração de
propriedade intelectual da Universidade, resolve:
Artigo 1º - Nos contratos que tenham por objeto a transferência e o licenciamento, em caráter exclusivo ou não, de
propriedade intelectual da universidade, nos termos da Lei 10.973/2004 e Decreto 5.563/2005, serão nomeados como
executores, responsável pelas questões técnico-científicas, preferencialmente o principal inventor, autor ou
pesquisador relacionado à propriedade intelectual, bem como um executor pertencente a INOVA, responsável pelas
questões administrativas, de execução e gestão do contrato.
Artigo 2º - Serão observados os procedimentos da Instrução Normativa INOVA nº 01/2008.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 59
Universidade Estadual de Campinas
REITORIA
RESOLUÇÃO GR-47, DE 22-12-2008
Estabelece a partilha de receitas provenientes de contratos celebrados pela
Universidade para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de propriedade intelectual da Unicamp.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas resolve:
Artigo 1º - No caso de convênios, contratos ou instrumentos correlatos cujo objeto seja o licenciamento ou
transferência de propriedade intelectual da Universidade, as receitas serão distribuídas na base de 1/3 para o(s)
inventor(es) e 2/3 para a Universidade, conforme Lei Federal 10.973/2004 e Decreto Federal 5.563/2005, já
descontadas as despesas incorridas com o licenciamento de propriedade intelectual e despesas, encargos e obrigações
legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 1° - Estão compreendidos na propriedade intelectual, para fins da presente: patentes de invenção, modelos de
utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de computador, novas cultivares, topografias de circuitos
integrados, Knowhow, entre outros.
§ 2° - A divisão de receitas prevista neste artigo aplica-se somente a valores decorrentes da licença ou transferência
de tecnologia e não se aplica a valores destinados a pesquisa, desenvolvimento complementar ou consultoria,
previstos nestes instrumentos para que sejam efetivamente alcançados os objetivos da licença ou transferência de
tecnologia.
Artigo 2º - Para fins de registro contábil os 2/3 da receita que cabem à Universidade deverão ser repassados para
conta específica denominada "Licenciamentos".
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 58
Universidade Estadual de Campinas
REITORIA
RESOLUÇÃO GR-46, DE 22-12-2008
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83
Estabelece o trâmite para contrato de licenciamento exclusivo celebrado
pela Universidade, de interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros,
Núcleos e demais órgão, mediante Edital, nos termos da Lei de Inovação nº
10.973/2004 e seu Decreto nº 5.563/2005.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando que a Lei de Inovação nº 10.973/2004 e o Decreto nº
5.563/2005 estabelecem que a contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de uso ou de exploração de criação protegida, quando for realizada com dispensa de
licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital, resolve:
Artigo 1º- As tecnologias de titularidade da Universidade poderão ser licenciadas exclusivamente mediante publicação
de edital e posterior assinatura do contrato de licenciamento, que deverão tramitar conforme estabelecido nesta
Resolução.
Artigo 2º - O edital para contratação de interessados no licenciamento exclusivo de uso e exploração de criação
protegida pela Universidade, será elaborado pela Agência de Inovação da Unicamp - INOVA, que autuará o processo,
de acordo com as normas desta Universidade.
Artigo 3º - O edital deverá preencher os requisitos formais e legais vigentes na Universidade, conforme minutas
padrão já aprovadas e disponíveis na página eletrônica da Procuradoria Geral da UNICAMP (www.pg.unicamp.br) e
deverá conter anexa a minuta do contrato de licenciamento.
§1º - Caso a minuta do Edital não possa ser contemplada como uma das minutas padrão, referida no caput deste
artigo, o edital deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral desta Universidade para emissão de parecer;
Artigo 4º - Após a autuação do processo pela INOVA e, se for o caso, após a análise da Procuradoria Geral, o
processo deverá ser encaminhado à Diretoria Geral da Administração - DGA para a publicação do extrato do Edital no
Diário Oficial do Estado - DOE e, posteriormente, deverá retornar à INOVA para recepção das propostas.
§ 1º - Caso seja necessário, a DGA poderá analisar a regularidade fiscal e financeira dos proponentes;
Artigo 5º - A INOVA deverá:
I - analisar os critérios técnicos para a qualificação da contratação mais vantajosa;
II - consolidar e julgar os resultados;
III - justificar a Dispensa de Licitação, de acordo com a legislação vigente;
IV - preencher o contrato de licenciamento;
V- Encaminhar o processo à Unidade interessada para a aprovação do referido contrato de licenciamento.
Artigo 6º - Com a aprovação do contrato de licenciamento pela Unidade, o processo deverá seguir à DGA para
dispensa da licitação e, após a formalização deste ato, o processo seguirá para a Procuradoria Geral para análise da
dispensa.
Artigo 7º - Recebido o processo da PG, a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário - PRDU, deverá ratificar a
dispensa de licitação, divulgar o proponente vencedor e encaminhar o processo ao Gabinete do Reitor para publicação
da dispensa de licitação e a divulgação do resultado.
Artigo 8º - Após a publicação da dispensa de licitação e divulgação do resultado, o processo deverá ser encaminhado
para aprovação do Conselho Universitário - CONEX.
Artigo 9º - Sendo aprovado pelo CONEX o processo deverá seguir para o Gabinete do Reitor para assinatura;
Artigo 10º - Após a assinatura do contrato de licenciamento o processo deverá ser encaminhado à FUNCAMP para
assinatura.
Artigo11 - Ao final, o processo deverá retornar à Inova para registro do contrato de licenciamento e atualização do
Banco de Patentes.
Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 58
Universidade Estadual de Campinas
REITORIA
RESOLUÇÃO GR-45, DE 22-12-2008
Define atribuições, responsabilidade e delega competência à autoridade que
especifica.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
- considerando a necessidade de zelar pelo perfeito cumprimento técnico-científico, administrativo e financeiro dos
convênios e contratos de prestação de serviços celebrados com a Unicamp;
- considerando a conveniência de definição de atribuições, responsabilidade e competência dos Executores de
convênios e contratos;
- considerando as implicações geradas pela inadimplência da Unicamp junto ao Governo Federal, resolve:
Artigo 1º - Além de outras estabelecidas, especificamente em cada convênio ou contrato de prestação de serviços
celebrados com a Unicamp, são as seguintes as atribuições do Executor de convênio ou contrato:
I – acompanhar a execução técnico-científica do convênio ou contrato;
II – manter o relacionamento e os contatos necessários com os Órgãos convenentes ou contratantes;
III – obter e encaminhar, para juntada aos respectivos processos, toda documentação pertinente ao convênio ou
contrato.
Artigo 2º - O Executor e seu substituto são individualmente responsáveis:
I – pelo cumprimento das normas e condições fixadas pelos Órgãos convenentes e integral execução dos serviços;
II – pelas despesas ordenadas em desacordo com os objetivos e normas do convênio ou com as normas legais;
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84
III – pela rigorosa observância das cláusulas contratuais, do Plano de Aplicação dos recursos, do cronograma
físicofinanceiro e do prazo de vigência do convênio ou contrato;
IV – pela apresentação aos Órgãos convenentes, nos prazos estabelecidos, das prestações de contas devidamente
conferidas pela Área de Registros e Controles Contábeis;
V – pelo atendimento de solicitações de complementação de documentos ou apresentação de justificativas ou outras
providências requeridas em relação às prestações de contas encaminhadas aos Órgãos convenentes, obedecendo
rigorosamente o prazo estabelecido, evitando a inclusão da Unicamp em inadimplência junto aos Órgãos Convenentes.
Artigo 3º - Ficam delegadas, no âmbito do respectivo convênio, ao Executor e seu substituto formalmente
designados, competência para:
I – ordenar despesas relativas a:
a) aquisição de materiais de consumo, permanentes e bibliográficos;
b) complementação salarial até o limite fixado por Resolução específica;
c) diárias e despesas de transporte para viagens no país, mediante afastamento devidamente autorizado;
d) outros serviços e encargos;
e) suprimentos;
f) serviços prestados por contribuintes individuais, obedecidas as regras da Portaria GR n° 186/98.
II – dispensar licitações para aquisições enquadradas nos itens I e II do artigo 24 da Lei 8666/93.
III - determinar a abertura e realizar a adjudicação das licitações na modalidade Convite submetendo necessariamente
ao Diretor da Unidade para homologação/anulação/revogação.
Parágrafo único - Em casos de Convênios executados por Pró-Reitorias, a abertura e a adjudicação serão realizadas
pelo Diretor da Unidade Universitária interessada, devendo a homologação, revogação ou anulação ficarem a cargo do
Pró-Reitor formalmente designado como executor.
Artigo 4° - O pagamento de complementação salarial do executor do convênio deve ser autorizada pelo diretor da
Unidade de Despesa, conforme previsto na Portaria GR n° 193/85.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias GR-419-66, 08/88 e 9789.
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 58
Universidade Estadual de Campinas
REITORIA
RESOLUÇÃO GR-36, DE 22-12-2008
Regulamenta as taxas de ressarcimento à Universidade de custos indiretos
(RCI) oriundos de convênios, contratos, cursos de extensão e pagamentos
de complementação salarial
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:
a) que é do interesse da Universidade estabelecer convênios, contratos e instrumentos correlatos com órgãos públicos
e privados para beneficiar as atividades de ensino pesquisa e extensão;
b) que a execução de convênios, contratos e instrumentos correlatos onera indiretamente vários setores da
Universidade;
c) que é necessário ressarcir à Universidade pelos custos adicionados a esses setores em função dos convênios,
contratos e instrumentos correlatos;
d) que este ressarcimento não deve onerar excessivamente os convênios, contratos e instrumentos correlatos;
e) que as receitas extra-orçamentárias vêm constituindo um mecanismo para manutenção de atividades e
complementação da infra-estrutura da Universidade e propiciando apoio a iniciativas que não contam com fontes de
fomento bem estabelecidas;
f) que as sucessivas revisões das normas sobre custos institucionais justificam a consolidação das legislações que
tratam desse assunto, resolve:
Artigo 1º - Em todos os convênios, contratos ou instrumentos correlatos estabelecidos com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento
de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, prestação de serviços de pequena monta, licenças de
tecnologias, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, regência ou oferecimento
de diferentes modalidades de cursos de extensão, incidirá valor a título de Ressarcimento à Universidade de Custos
Indiretos - RCI, composto pelas parcelas relativas a Ressarcimento à Universidade - RUn e a Apoio Institucional à
Unidade - AIU, conforme se define nesta Resolução.
§ 1º - O RCI deve ressarcir à Universidade pelo custo indireto resultante da execução de convênios, contratos ou
instrumentos correlatos, inclusive pelo uso de instalações e serviços, de qualquer espécie, independente dos
elementos de custo direto que componham o preço do objeto específico do convênio ou contrato.
§ 2º - Uma parcela do RCI reverterá às Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução do convênio, contrato ou
instrumento correlato, como Apoio Institucional a essas Unidades (AIU).
§ 3º - Os valores do RCI deverão estar consignados no plano da aplicação financeira que acompanhará a proposta de
convênio, contrato ou instrumento correlato a ser enviado pela Unidade/Órgão à Administração Superior na forma das
normas em vigor, estabelecidas na Resolução GR nº 57/04 e Portaria GR 107 /03.
§ 4º - O pagamento das taxas relativas ao RCI deverá ser creditado concomitantemente ao recebimento dos recursos.
§ 5° - O Anexo I desta Resolução estabelece a forma de aplicação do RCI.
Artigo 2º - O RUn corresponderá ao valor fixo de 11% calculado sobre o valor total bruto estipulado no convênio ou
contrato ou instrumento correlato.
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85
Parágrafo único - Do percentual de RUn uma parcela de 8% reverterá ao Programa de Integração, Desenvolvimento e
Socialização (PIDS) criado pela Portaria GR 63/91 e uma parcela de 3% será repassada à conta dos Fundos de Apoio
ao Ensino à Pesquisa e Extensão (FAEPEX).
Artigo 3º - Ao AIU corresponderá um percentual mínimo de 3% calculado na forma estabelecida no caput do artigo
2º desta Resolução e fixado pelo dirigente da Unidade orçamentária.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, a unidade poderá mediante justificativa circunstanciada e aprovada pela
congregação, reduzir o percentual estabelecido no caput.
Artigo 4º - Os recursos correspondentes à parcela do AIU serão creditados em conta própria das Unidades/Órgãos
que dela disporão obedecendo, em cada caso, a legislação e as normas internas em vigor, referentes à utilização dos
recursos da conta de Apoio Institucional.
Parágrafo único - Sob responsabilidade do diretor, a Unidade/Órgão em que se executa o convênio manterá registros
próprios das despesas realizadas e a documentação correspondente disponíveis para auditoria interna e externa.
Artigo 5º - Não haverá incidência de percentuais de ressarcimento - RCI - previstos nesta Resolução, nas hipóteses
de:
I - doações sem encargos ou meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade, com objetivos
especificados pelo doador;
II - existência de legislação superior que impeça a cobrança de taxas para convênios ou contratos com instituições e
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de fomento;
III - convênios cujo objeto é constituído integralmente de atividades e programas assistenciais;
IV - repasses da Secretaria da Saúde destinados ao reembolso da Universidade do atendimento através do SUS;
V - receitas referentes a taxas de inscrição em congressos, seminários e afins, organizados pela Universidade ou em
associação com entidades profissionais sem fins lucrativos.
VI - valores recebidos referentes à transferência de tecnologia ou de licenciamento para outorga de direito de uso ou
de exploração de resultados de pesquisa da Universidade, protegidos (patentes, programas de computador, marcas,
cultivares).
§ 1° - A isenção de que trata este artigo não se aplica a convênios ou contratos a serem celebrados em que haja
direta ou indiretamente qualquer pagamento de vantagens pecuniárias, a qualquer título, aos servidores participantes
de sua execução.
§ 2° - A isenção de que trata o inciso VI não se aplica à valores recebidos para pesquisa ou desenvolvimento
complementar de tecnologia, previstos nestes instrumentos, nem para contratos de transferência de tecnologia não
protegidas (know-how).
Artigo 6º - Nos termos de convênios, contratos ou instrumentos correlatos administrados com a interveniência da
Funcamp, deverá sempre constar cláusula que obrigue a interveniente a efetuar, sob sua responsabilidade, o
pagamento do RCI na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º - O pagamento de RCI incidente sobre os valores recebidos pela interveniente será creditado nas contas indicadas
pela Universidade, cabendo ao Executor a responsabilidade pelo encaminhamento de relatório analítico dos valores
depositados e respectivos comprovantes à Área de Finanças da DGA no primeiro dia útil após sua efetivação.
§ 2º - A interveniência administrativa e executiva de outras fundações no desenvolvimento das atividades definidas no
artigo 1º, somente será possível mediante processo licitatório e posterior aprovação do Conselho Universitário,
cabendo-lhes, no caso, o cumprimento do disposto nesta Resolução, particularmente neste artigo 6º, § 1º.
Artigo 7º - Os servidores que participarem diretamente em contratação irregular, ou da execução de convênios e
contratos que não respeitem o disposto nesta resolução, serão responsabilizados obrigando-se todos solidariamente a
ressarcir a Universidade do valor integral do RCI, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução GR 75/2003.
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Anexo II
Instrução Normativa GR nº 01/2002
Republicada em 23/12/2008 visando à adequação do número da Resolução GR no item 3, sub item 3.2 e da sigla das
taxas indicadas no item 2 do anexo
Assunto: Exercício simultâneo de atividades não cobertas por convênios ou contratos estabelecidos pela UNICAMP
1. Objetivo
Regulamentar os artigos 8°, 9° e 13° da Deliberação CONSU A-02/2001, de 27.03.2001.
2. Âmbito de Aplicação
Unidades de Ensino e Pesquisa.
Procedimentos
3.1. Aprovação pelo Conselho de Departamento e pela Congregação da Unidade;
3.2. Definição de taxas, segundo normas definidas pela Resolução GR n° 36/2008.
3.3. Elaboração e assinatura de "solicitação de autorização" (anexo) para o exercício de atividades simultâneas;
3.4. Prestação de contas;
3.4.1. O docente deverá apresentar à Diretoria da Unidade:
a) comprovante de rendimentos desta atividade;
b) comprovante de depósito das taxas de ressarcimento à Universidade;
3.4.2. O docente deverá informar à DGA, através do Portal da DGA,
http://www.dga.unicamp.br/exterlogin/as/docsenha.php, a realização do depósito das taxas de ressarcimento à
Universidade.
4. Nos termos do Parágrafo 2° do Artigo 18 da Deliberação CONSU A -02/2001, a Unidade manterá um processo de
"Registro de Atividades Simultâneas ao RDIDP" no qual deverão ser anexadas as Solicitações de Autorização e as
cópias dos comprovantes de depósito bancário das taxas relativas a cada atividade.
Anexo à IN GR 1/2002
Solicitação de Autorização para Exercício de Atividades Simultâneas
Ilmo(a). Sr(a). Prof(a). Dr(a)
Chefe do Departamento de
Eu, nos termos dos artigos 8° e 9° 13o. da Deliberação
CONSU A-02/2001, de 27.03.2001, venho solicitar autorização para que possa realizar as atividades descritas a
seguir:
Nome do projeto:
Prazo: .......... (meses), até ....... horas semanais.
Valor total: ....................................... a serem pagos em ............ parcelas.
Nome da empresa ou da pessoa que solicita o serviço:
Endereço ou outra forma de contacto com o solicitante:
Declaro que:
Estou ciente dos termos da Deliberação CONSU A-02/2001.
Recolherei à Conta Unicamp/Reitoria/Atividades Simultâneas, de nº 033.0207.43.011007-7, as taxas abaixo, no prazo
de até 30 (trinta) dias do recebimento dos honorários:
1. PIDS (8%)
2. FAEPEX (3%)
3. AIU (....%)
correspondentes a esta atividade, perfazendo um total de R$............... ,e enviarei cópia do comprovante de depósito
bancário para ser anexado no processo de Registro de Atividades Simultâneas ao RDIDP do (a) .............(unidade)
Informarei à DGA, através do site www.dga.unicamp.br, sobre o depósito efetuado.
Estou ciente de que os valores percebidos serão comunicados pela Área de Finanças da DGA à Diretoria Geral de
Recursos Humanos - DGRH, para efeito de registro no cálculo dos valores excedentes a 100% de complementação
salarial nos termos da Resolução GR 23/2008.
Estou ciente de que para que a atividade aqui descrita tenha continuidade além do prazo especificado acima, deverei
solicitar uma nova autorização para exercê-la, bem como recolher as novas taxas correspondentes.
Campinas,
de
de
_____________________
assinatura e identificação
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DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 58
Universidade de São Paulo
REITORIA
RESOLUÇÃO USP-5.493, DE 18-12-2008
Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo
A Reitora da Universidade de São Paulo, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo
Conselho Universitário, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2008, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º - O art. 4º do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução 3745, de 19-10-1990 e alterado pelas
Resoluções 4625, de 17-12-1998, e 5038, de 30-5-2003, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - Em cada campus e no Quadrilátero Saúde/Direito haverá uma Coordenadoria. (NR)
§ 1º - O Coordenador e Vice-Coordenador serão escolhidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Gestor do campus e do
Quadrilátero Saúde/Direito.
§ 2º - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador, em seus impedimentos e ausências.
§ 3º - suprimido."
Artigo 2º - O art. 26 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 26 - Haverá em cada campus e no Quadrilátero Saúde/Direito, uma Coordenadoria, dirigida por um
Coordenador, nos termos do disposto do art. 4º deste Regimento. (NR)
Parágrafo único - Haverá na Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) uma Assistência Técnica para atuar
juntamente com a Coordenadoria da CUASO nas atividades relacionadas à área/espaço físico/infra-estrutura da
EACH."
Artigo 3º - O art. 27 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 27 - Os Conselhos Gestores dos campi do interior têm a seguinte constituição: (NR)
I - o Coordenador do campus;
II - os Dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados e dos Órgãos Complementares;
III - o Diretor do Centro de Informática do campus;
IV - um representante docente de cada Unidade, Instituto Especializado e Órgão Complementar que compõem o
campus, eleito pelos seus pares;
V - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo campus, em número equivalente a vinte por
cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre alunos de graduação e de pós-graduação;
VI - representantes dos servidores não-docentes do campus, eleitos por seus pares do respectivo campus, em número
equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, limitado ao máximo de três;
VII - um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Reitor.
§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Campus serão exercidas pelos Dirigentes das
Unidades de Ensino e Pesquisa ou dos Institutos Especializados ou dos Órgãos Complementares que compõem o
campus, com mandato de um ano, em forma de rodízio.
§ 2º - No campus de Pirassununga o Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Faculdade de Zootecnia e
Engenharia de Alimentos e o Vice-Presidente será eleito entre os membros docentes do Conselho, com mandato de
um ano.
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 57
Universidade de São Paulo
REITORIA
RESOLUÇÃO USP-5.492, DE 18-12-2008
Altera dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo.
A Reitora da Universidade de São Paulo, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo
Conselho Universitário, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2008, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º - O art. 4º do Estatuto da USP, baixado pela Resolução 3461, de 7-10-1988 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - A USP cumpre seus objetivos por meio de Unidades, órgãos de Integração e órgãos Complementares,
distribuídos em campi.
§ 1º - Os campi se organizarão de acordo com as atividades neles desenvolvidas, na forma prevista no Regimento
Geral e em Regimento próprio.
§ 2º - Compõe o Quadrilátero Saúde/Direito a Faculdade de Medicina, a Escola de Enfermagem, a Faculdade de Saúde
Pública, o Instituto de Medicina Tropical e a Faculdade de Direito."
Artigo 2º - O inciso VIII e os §§ 1º e 2º do art. 34, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 34 - A Reitoria, órgão que superintende todas as atividades universitárias, com sede na Cidade Universitária
"Armando de Salles Oliveira", é exercida pelo Reitor e compreende:
I - ...
VIII - Coordenadoria dos Campi e do Quadrilátero Saúde/Direito; (NR)
...
§ 1º - Haverá um Conselho Comunitário encarregado de traçar as diretrizes da Coordenadoria de Saúde e Assistência
Social e das Coordenadorias, órgãos previstos nos incisos VI e VIII, respectivamente. (NR)
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88
§ 2º - A Coordenadoria a que se refere o inciso VI manterá o serviço de assistência em todos os campi e no
Quadrilátero Saúde/Direito, aos corpos docente, discente e de servidores.
(NR)
..."
Artigo 3º - O inciso VI do art. 42, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 42 - Ao Reitor compete:
...
VI - nomear os Pró-Reitores, os Coordenadores dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito, os Diretores das Unidades,
dos Museus e dos Institutos Especializados; (NR)
..."
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2008.1.36258.1.5).
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 57
Universidade de São Paulo
REITORIA
RESOLUÇÃO USP-5.491, DE 17-12-2008
Altera dispositivo do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
A Reitora da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto na Resolução 4675, de 24 de junho de 1999, bem
como o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, baixa a
seguinte resolução:
Artigo 1º - O Parágrafo único, do art. 34, do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão
Preto, baixado pela Resolução 4364, de 26 de março de 1997, alterado pela Resol. 5280, de 12-12-2005, passa a ter
a seguinte redação:
"Artigo 34 - ...
Parágrafo único - As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias."(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Prot. 2008.5.803.59.2).
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 57
Educação
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
COMUNICADO DRHU - 28, DE 29-12-2008
Concurso de Remoção do Quadro de Apoio Escolar/2008.
Entrega do documento de indicações cadastradas e prazo para conferência
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, nos termos do artigo 20 da Resolução SE 206/93, alterada pela
Resolução SE 1/2008, comunica às autoridades de ensino e aos candidatos inscritos no concurso de remoção
supracitado, o encaminhamento, às Diretorias de Ensino, da relação completa das unidades indicadas pelos candidatos
e já cadastradas para remoção, a fim de conferência e eventuais acertos.
No período de 05 a 09/01/2009, das 9 às 12 horas e das 13 às 17 horas, o candidato poderá, através de requerimento
dirigido ao Diretor do DRHU, solicitar:
1 - junto ao Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal do DRHU, Largo do Arouche nº 302 - 12º andar - São
Paulo:
a) retificação de indicação (ões) indevidamente cadastrada(s);
b) alteração de inscrição de união de cônjuges para títulos.
c) exclusão de uma ou mais indicações, e
d) desistência do concurso.
2 - junto à Diretoria de Ensino a que pertence sua unidade de classificação de cargo:
a) desistência do concurso, e
b) exclusão de uma ou mais indicações.
Detectando-se qualquer incorreção no relatório de cadastramento das indicações, o candidato ou seu procurador
deverá juntar ao requerimento os seguintes documentos:
a) xerox da 2ª via da folha de indicações de unidades,
entregue pelo candidato na unidade sede, por ocasião da apresentação de indicações, e
b) xerox da folha de confirmação de indicações já cadastradas, emitida pela PRODESP.
Deverão ser juntados apenas xerox das folhas com erros detectados.
Desejando excluir uma ou mais indicações, deverá juntar ao requerimento apenas o xerox da folha de confirmação de
indicações já cadastradas, emitida pela PRODESP.
Não será atendida solicitação que implique inclusão ou modificação de unidade indicada, bem como a alteração da
ordem das indicações (artigo 20, Resolução SE 206/93).
Os pedidos de acertos de indicações indevidas ou incorretamente cadastradas, serão atendidos, desde que anexados
os xerox dos documentos citados neste comunicado.
As Diretorias de Ensino deverão encaminhar todas as solicitações, pessoalmente, ao Centro de Seleção e
Movimentação de Pessoal, impreterivelmente até o dia 13/01/2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
89
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 29
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE - 94, DE 22-12-2008
Institui Núcleo de Pesquisa - Laboratório de Idéias
A Secretaria de Estado da Educação, com fundamento no art. 131, inciso I, alínea “g” do Decreto nº 7.510/1976 e
considerando a necessidade do desenvolvimento de estudos técnicos que apóiem, direcionem e avaliem as ações de
políticas educacionais, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete da Secretaria da Educação, Núcleo de Pesquisa denominado Laboratório
de Idéias com os objetivos de:
I - Fornecer subsídios para o planejamento e acompanhamento de políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria de
Educação;
II - Disseminar o conhecimento acadêmico aos gestores de políticas educacionais e à comunidade escolar.
Artigo 2º - Caberá ao Laboratório de Idéias responsabilizarse pelas seguintes atividades:
I - Produção técnica e acadêmica:
a) interna: produção de documentos técnicos e textos para discussão, que atendam à demandas específicas da
Secretaria da Educação;
b) externa: participação de pesquisadores externos, que desenvolvam estudos de natureza quantitativa, qualitativa,
estudos de caso ou projetos-piloto, a partir de chamadas públicas de trabalhos, que serão avaliadas por comissão de
técnicos da Secretaria;
II - Disseminação do conhecimento acadêmico: desenvolvimento de site com banco de artigos e resenhas, disponível
para os professores da rede, com espaço interativo e revista eletrônica trimestral com resumos das pesquisas
produzidas pelo núcleo.
Parágrafo único: Os estudos deverão obedecer às seguintes linhas de pesquisa:
1.Ciências humanas, ciências da natureza e linguagens;
2.Educação à distância e novas tecnologias educacionais;
3.Educação de jovens e adultos;
4.Educação especial e inclusão;
5.Educação integral;
6.Educação profissional e mercado de trabalho;
7.Fatores associados ao desempenho escolar: determinantes extra-escolares;
8.Fatores associados ao desempenho escolar: determinantes intra-escolares;
9.Formação de professores;
10.Gestão escolar;
11.Indicadores de qualidade do ensino;
12.Problemas de infra-estrutura escolar;
13.Legislação e mudanças institucionais;
14.Municipalização do ensino;
15.Programas complementares: transporte e merenda escolar;
16.Programas sociais vinculados à educação;
17.Recursos pedagógicos;
18.Participação dos pais e da comunidade na escola
Artigo 3º - o Laboratório de Idéias será composto por:
I - Equipe de Coordenação:
1.Mauricio Loboda Fronzaglia;
2.Priscilla Albuquerque Tavares
II - Equipe de Produção Técnica e Avaliação de Projetos:
1.Beatriz Cardoso Cordero
2.Gilda Inez Pereira Piorino
3.Gilda Portugal Gouveia
4.Maria Auxiliadora Albergaria
5.Maria Camila M. Mendonça de Barros
6.Maria Cecília Spina Forjaz
7.Maria Cristina Bortolozo de Oliveira Martins
8.Maria Nícia Castro
9.Mauricio Loboda Fronzaglia
10.Priscilla Albuquerque Tavares
11.Valéria Souza
12.William Massei
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 27
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 11, DE 22-12-2008
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
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90
Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento
Incentivado do ICMS.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado:
Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo
atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de dezembro de 2008, em razão da complexidade das
providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para
os últimos dias do mês de dezembro, resolvem:
Art. 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou
que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos independentemente de terem ou
não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido
neste artigo, até 30 de dezembro de 2008, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.
Art. 2° - a solicitação referida no caput do artigo 1° desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente
mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes.
Parágrafo Único: o disposto no artigo 1º e no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado
a inclusão ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 7, de 21 de setembro de 2007,
Resolução Conjunta SF/PGE nº. 2, de 18 de março de 2008 e Resolução Conjunta SF/PGE nº 6, de 25 de setembro de
2008, pois essas solicitações já estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não devendo ser comunicadas
novamente, e serão atendidas no prazo previsto no artigo 8º desta Resolução.
Art. 3º - o formulário de que trata o Art. 2° conterá:
I - O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;
II - o número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na
dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;
III - o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não
inscrito na dívida ativa;
IV - o número do protocolo - GDOC, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto
de Infração e Imposição de multa;
V - o mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.
VI - o endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante;
§ 1º - o contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV,
poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05
(cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.
Art. 4° - Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3° desta
Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007.
Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos
débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados
incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer
a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de dezembro de 2008, na forma prevista na
Resolução SF/PGE nº. 8, de 11 de novembro de 2008.
Art. 5° - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou
providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de janeiro
a 31 de março de 2009.
Art. 6° - Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio
eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de janeiro a 31 de março de
2009, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do email, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o
termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no
respectivo vencimento.
Art. 7° - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1° e 15;
Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente.
Art. 8° - Fica prorrogado para o período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009, o prazo previsto no artigo 6º da
Resolução Conjunta SF/PGE nº. 7, de 21 de setembro de 2007, no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de
18 de março de 2008 e no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 6, de 25 de setembro de 2008.
Art. 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 23
Segurança Pública
DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTROS DIVERSOS (SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE
DESPACHANTES)
PORTARIA SFD -1, DE 18-12-2008
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e
dos crachás de identificações de despachantes e de seus Empregados
Auxiliares para o exercício do ano de 2009.
O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, tece as seguintes considerações:
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Considerando que o artigo 16º da Lei 8.107/92 e o artigo 24º do Decreto Estadual 37.421/93 determinam a renovação
anual dos Alvarás de Funcionamentos e dos respectivos crachás de identificações, que devem ser solicitados através
de requerimento único, resolve:
Artigo 1°- Os Despachantes deverão providenciar suas respectivas renovações para o exercício do ano de 2009,
impreterivelmente até o dia 31 de março de 2009, conforme previsto nos dispositivos legais supracitados, certo que a
inobservância desta regra ensejar-lhe-á o bloqueio automático de seu acesso ao sistema Gever/Detran.
Artigo 2º- Para renovação dos Alvarás e credenciais, deverão os despachantes interessados apresentarem
requerimentos devidamente preenchidos (requerimentos deverão ser retirados na sede do SFD, ou ainda em
respectivos Órgãos de Representação da Classe).
Artigo 3º- Sobreditos requerimentos deverão ser feitos em duas vias, digitados ou preenchidos à máquina sem
emendas ou rasuras, pleiteando-se a renovação do Alvará e crachás, certo que uma via servirá de protocolo ao
requerente.
Artigo 4º- O requerimento de renovação deverá conter o nome do despachante interessado, número de cadastro
deste na Secretaria da Segurança Pública (SSP) e indicação do município onde está estabelecido, devendo conter
ainda:
I- Certificado de Regularidade de Atividade- CRA, referente ao exercício de 2009, expedido na Capital pelo Delegado
de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, e, na Grande São Paulo e cidades do interior pelos
Delegados de Polícia Titulares dos municípios ou Diretores das respectivas Ciretrans;
II- Cópias simples do Alvará de Funcionamento, das Credenciais e dos Crachás de Despachantes e de eventuais
Auxiliares Empregados, com respectivas cópias de registros feitos em Livros de Registros de Empregados e CTPS´s,
relativamente aos vínculos empregatícios destes em escritórios devidamente cadastrados e regulares neste Serviço;
III- Cópia simples de Alvará de Funcionamento para o ano de 2009 expedido pela municipalidade no caso de
escritórios da Grande São Paulo e interior);
IV- Cópia simples do Cadastro de Contribuintes (CCM) e da Taxa de Licença e Localização (TILIF) referentes ao ano de
2009 expedidos pela Prefeitura de São Paulo para os despachantes da Capital;
V- Comprovante de recolhimento da Taxa Estadual no valor de 11 Ufesp´s constantes no ítem 2.1 da Tabela “A” das
Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos, através de Gare, com código 167-3 (salvo alteração da Lei n°9.904/97, de
30/12/1997);
VI- As sociedades de despachantes legalmente constituídas deverão encaminhar uma taxa única de recolhimento, bem
como cópia atualizada do contrato social, nos termos do artigo 7º e parágrafos do Decreto Estadual n°37.421/93.
VII- Envelope com anotação de nome e SSP do interessado no verso, contendo 2 (duas) fotos 3x4 recentes, datadas e
coloridas dos Despachantes, Auxiliares e/ou Despachantes empregados, também com mesmas anotações.
Parágrafo Único- Os documentos exigidos e relacionados nos incisos I a VI deverão ser colocados nesta ordem
indicada para conferência (Documentos soltos deverão ser fixados em papel sulfite, sob pena de serem devolvidos
sem registro no Livro de Protocolos do SFD).
Artigo 5º- Havendo mudança de endereço do estabelecimento, ou no caso daquele que em 2008 não renovou o
Alvará, será também exigida Vistoria do Estabelecimento e uma foto da fachada do imóvel (tamanho 10cm x15 cm),
cuja será realizada, na Capital pelo SFD, e no interior e Grande São Paulo pelas Ciretrans ou Delegacias Municipais.
Artigo 6º- Serão obrigatórias as devoluções de Alvarás e Crachás de 2008 ao SFD/DIRD quando do recebimento dos
Alvarás, Credenciais e Crachás para o exercício de 2009, pessoalmente ou através de Associações devidamente
representadas.
Artigo 7°- Os encaminhamentos de documentos constantes no artigo 4° só poderão ser feitos pessoalmente pelos
interessados, representantes legais, ou por representantes de entidades de classe devidamente constituídas no Estado
de São Paulo com respectivas procurações com firmas reconhecidas, e desde que o outorgado seja Despachante em
pleno exercício de sua atividade.
Artigo 8º- As instituições mencionadas no artigo anterior que trouxerem requerimentos superiores a 10 deverão
encaminhá-los com lista de remessa elaborada em 3 vias, da qual será dado recibo em uma pelo Setor de Habilitação
e posteriormente entregues os protocolos à pessoa responsável pela instituição de origem.
Artigo 9º- O não atendimento às obrigações do artigo 16º da Lei Estadual n°8.107/92 acarretará ao Despachante e
seus empregados auxiliares o impedimento para o exercício de suas funções perante os Órgãos da Administração
Estadual, sem prejuízo das demais providências legais dele decorrentes.
Artigo 10°- Recomenda-se às Autoridades Policiais do Interior e da Grande São Paulo, responsáveis pelas expedições
dos CRA´s, a fiel observância e cumprimento às determinações contidas no Cumunicado S.F.D. n°3, de 9/6/1995,
publicado no D.O. de 13/6/1995.
Artigo 11º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 23/12/2008, p. 17
GESTÃO PÚBLICA
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
INSTRUÇÃO UCRH - 1, DE 18-12-2008 (RETIFICADO NO DOE DE 23/12/2008, P. 9)
Dispõe sobre o enquadramento dos cargos e das funções-atividades
abrangidos pela Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008 e
dá providências correlatas.
A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, objetivando a padronização, simplificação e
orientação de procedimentos a serem adotados no enquadramento dos cargos e das funções-atividades abrangidos
pela Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, expede a presente instrução:
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Artigo 1º - O enquadramento de que tratam os artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº
1080, de 17 de dezembro de 2008, deverá ser elaborado pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração de
Pessoal de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante desta instrução.
Artigo 2º - Os títulos dos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008 deverão
ser apostilados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único - As apostilas deverão ser elaboradas em duas vias, em impresso padronizado, de acordo com o
Anexo II, que faz parte integrante desta instrução, devendo, os órgãos integrantes do Sistema de Administração de
Pessoal, após cumprimento de todas as exigências legais adotar os seguintes procedimentos:
I - arquivar no Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT de cada servidor, o original de apostila e respectiva
planilha de enquadramento.
II - encaminhar a segunda via de apostila e respectiva planilha de enquadramento diretamente à Divisão Seccional de
Despesa de Pessoal - DSD da respectiva região.
Artigo 3º - Os procedimentos para preenchimento e elaboração dos documentos de que tratam os artigos 1º e 2º
desta instrução deverão estar em conformidade com as orientações constantes do Roteiro de Preenchimento que
constitui os Anexos III e IV desta instrução.
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DOE, Seção I, 19/12/2008, p. 6; Retificado no DOE , Seção I, 23/12/2008, p. 9
Universidade Estadual de Campinas
REITORIA
RESOLUÇÃO GR-43, DE 18-12-2008
Regulamenta o pagamento de ajuda de custo de servidores estatutários e
celetistas
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, com base nos artigos 60 a 63 do Esunicamp, resolve:
Artigo 1º - Ao servidor designado "ex-officio" para serviço ou estudo fora do país será concedida ajuda de custo, que
compreenderá:
I - as despesas com passagem de ida e volta,
II - a soma de valores-dia destinados à cobertura das despesas de alimentação, pousada e deslocamentos.
Artigo 2º - Os valores-dia referidos no inciso II do artigo 1º serão pagos com base nas diárias em dólares (US$) e
níveis funcionais seguintes:
I - Reitor e Vice-Reitor: US$ 324.00;
II - Chefes de Gabinete do Reitor, Pró-Reitores, Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa, Coordenadores da Cori e
da Cocen: US$ 234.00;
III - Servidores com nível de doutorado, Secretário Geral, Procurador de Universidade Chefe, Coordenadores da DGA,
DGRH, Biblioteca Central, CSS/CECOM, Hemocentro, SAE, CDC e Audint, Prefeito da Cidade Universitária e
Superintendentes do Centro de Tecnologia, Hospital das Clínicas e Centro de Computação: US$ 215.00;
IV - Demais servidores: US$ 143.00
§ 1º - Os valores-dia corresponderão, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia, a 75% e a partir do sexagésimo dia
em diante, a 50% dos valores estabelecidos em cada caso previsto neste artigo.
§ 2º - Em qualquer caso, serão considerados os resultados em números inteiros, desprezados os centavos.
§ 3º - Os valores-dia estabelecidos nos itens I a IV do artigo 2º serão convertidos pela taxa cambial da data do
pagamento da ajuda de custo.
Artigo 3º - O valor da ajuda de custo prevista no artigo 1º desta Resolução, não poderá exceder a importância
equivalente a três vezes o salário do servidor.
Artigo 4º - O servidor submeterá à autoridade competente o pedido de ajuda de custo através de formulário próprio,
contendo o roteiro e período da viagem, o número de diárias, valor de passagem.
§ 1º - O pedido deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia do ato do Reitor ou da autoridade competente em que autoriza o afastamento;
b) cópia do prospecto do curso ou evento a ser realizado no caso de viagem para estudo;
c) comprovação de reserva de recursos necessário à cobertura da despesa.
§ 2º - Caberá à Diretoria Geral da Administração, através da Área de Finanças - Seção de Operações Cambiais, a
aquisição de moeda estrangeira, quando for o caso.
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§ 3º - A solicitação e a instrução do processo deverão ser feitas em tempo hábil, devendo, para tanto, ser protocolada
na DGA com, no mínimo, 5 dias de antecedência à data para a viagem.
Artigo 5º - Eventual cancelamento da viagem ou não realização total do evento que justificou a concessão de ajuda
de custo, ensejará o recolhimento imediato dos valores não utilizados mediante depósito bancário na conta corrente
da Universidade que deu origem ao respectivo pagamento, bem como o preenchimento do formulário eletrônico do
Sistema CDC - Controle de Depósitos e Comprovantes disponível no Portal da DGA na internet.
§ 1º - No caso de pagamento de ajuda de custo em moeda estrangeira, os valores não utilizados deverão ser
convertidos em moeda nacional pelo interessado no banco de origem, efetuando-se o depósito bancário do valor
convertido em reais na conta correspondente que deu origem ao pagamento.
§ 2º - O responsável pelo depósito deverá anexar o respectivo comprovante no processo de pagamento para
encaminhamento à Área de Finanças - Execução Financeira.
Artigo 6º - Fica vedado o reembolso em data posterior a da realização do evento ou programa, a título de ajuda de
custo, ou quaisquer despesas já realizadas pelo interessado, excetuando-se os pagamentos de taxas de inscrições
internacionais realizados por meio de cartão de crédito, cujo ressarcimento será feito pela Universidade na data e taxa
de vencimento do respectivo cartão.
Artigo 7º - O servidor interessado é responsável pela apresentação de comprovante de sua participação no evento ou
situação que deu origem à concessão de ajuda de custo, desde que a viagem não seja apenas para exercício de sua
atividade.
Parágrafo único - A autoridade que autorizar o pagamento da ajuda de custo poderá determinar, por ocasião da
respectiva concessão, a comprovação dos gastos mediante a apresentação de documentos hábeis, acompanhados da
respectiva prestação de contas.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução GR-46-2006.
DOE, Seção I, 20/12/2008, p. 173
Universidade de São Paulo
REITORIA
RESOLUÇÃO USP-5.490, DE 17-12-2008
Regula a expedição de segunda via de diplomas pela Universidade de São
Paulo
A Reitora da Universidade de São Paulo, com fundamento no art. 42, I, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado
pela Comissão de Legislação e Recursos, do Conselho Universitário, em Sessão de 17-12-2008, baixa a seguinte
resolução:
Artigo 1º - A expedição de segunda via de diplomas de graduação, Mestre e Doutor, far-se-á em casos de extravio,
dano ou destruição do original, na forma desta Resolução.
Artigo 2º - O requerimento de solicitação de segunda via de diploma será dirigido ao Reitor, pelo interessado
devidamente qualificado, atendidos os seguintes requisitos:
I - relato da ocorrência, acompanhado da assinatura de pelo menos duas testemunhas, devidamente qualificadas;
II - comprovação da publicação do extravio do diploma, em órgão de imprensa de grande circulação no município
onde se situa a Unidade que o expediu, com antecedência de 30 dias pelo menos;
III - juntada aos autos do diploma original no caso de danificação.
Artigo 3° - As Unidades manifestar-se-ão sobre a solicitação, de acordo com procedimento a ser determinado pelo
Diretor, cabendo à Comissão de Legislação e Recursos aprovar a expedição da segunda via do diploma.
§ 1º- Na hipótese de expedição de segunda via de diplomas de graduação será ouvida a competente Comissão de
Graduação.
§ 2º- Nas hipóteses de expedição de segunda via de diplomas de Mestre e Doutor será ouvida a competente Comissão
de Pós-Graduação.
Artigo 4° - A segunda via de diploma deverá trazer no anverso, em letras visíveis, a expressão "2ª. Via" e, no verso,
apostila referente ao registro da primeira, ficando cessada sua validade.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese será mantido na 2ª. Via do diploma o número de seu registro original, para
garantia dos efeitos jurídicos já produzidos, com a indicação atualizada da data e local de sua expedição e a assinatura
das autoridades competentes.
Artigo 5° - Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as da Resolução 5.068, de 12-9-03. (Proc. 2003.1.10734.1.0).
DOE, Seção I, 20/12/2008, p. 173
Educação
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
COMUNICADO, DE 19-12-2008
Concurso de Remoção de Docentes - 2008
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, encerrada a fase de recursos, de apresentação das indicações e, a
fim de melhor orientar os candidatos inscritos no Concurso de Remoção de Docentes, faz publicar os seguintes
relatórios:
* Relação dos candidatos que alteraram classificação na remoção.
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Relação
Relação
Relação
Relação
Relação
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dos
dos
dos
dos
dos
dos
candidatos
candidatos
candidatos
candidatos
candidatos
candidatos
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que alteram o município da União.
que alteraram o tipo de inscrição.
que alteraram a unidade sede.
desistentes da remoção.
desistentes da Reserva.
que permaneceram no Concurso.
Obs.: Segue relações de candidatos no DOE de 20/12/2008, as p.93-148.
DOE, Seção I, 20/12/2008, p. 93
Segurança Pública
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA DETRAN - 2702, DE 16-12-2008
Relaciona e indica condutores notificados no mês de Dezembro de 2008,
consoante exigência prevista na Portaria Detran -767, de 2006.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir as infrações e trânsito e cominar as respectivas
penalidades, estabeleceu as hipóteses de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores
autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou
ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão
ou a cassação do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa,
insculpido na Constituição Federal;
Considerando as regras instituídas pelos arts. 261 e 263, bem como o contido na Resolução Contran nº 182, de 2005;
Considerando as disposições contidas na Portaria Detran nº 767, de 13-4-2006 (D.O. de 18.04.06), regulamentando o
processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores, resolve:
Art. 1º - Relacionar e indicar os condutores notificados no mês de dezembro de 2008 que, por força de imposição de
infrações de trânsito, alcançaram pontuação igual ou superior a 20 pontos, no período de 12 meses, ou autuados por
infrações que, por si só, motivem a suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Art. 2º - As regras e demais disposições para a apresentação de defesa ao órgão de trânsito são as estabelecidas na
Portaria Detran nº 767, de 2006.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Obs.: Segue lista de condutores no DOE de 20/12/2008, as p.13-68.
DOE, Seção I, 20/12/2008, p. 13
Assistência e Desenvolvimento Social
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DELIBERAÇÃO 18, DE 17-12-2008
Cria Comissão Organizadora da VII Conferência Estadual de Assistência
Social
A Plenária do Conselho Estadual De Assistência Social - Conseas/SP, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de
2008,
Considerando que a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS/SP e o Conselho Estadual
de Assistência Social - CONSEAS/SP, mediante Portaria Conjunta nº 1, de 21/10/2008 e publicada em Diário Oficial do
Estado de São Paulo em 22/10/2008 convocaram a VII Conferência Estadual de Assistência Social, a realizar-se em
São Paulo - Capital, nos dias 24 e 25 de setembro de 2009, tendo como tema geral “Participação e Controle Social no
SUAS” e, conforme o art. 2° da citada Portaria, resolve:
Art. 1º - Criar Comissão Organizadora da VII Conferência Estadual de Assistência Social, composta pela Presidente do
CONSEAS/SP, Conselheira Rosa Elisa Berton Federici; pelo Vice-Presidente do CONSEAS/SP, Conselheiro Adriano
Borges Domingos da Silva; pelo representante Governamental Conselheiro Régis Lang e pela representante da
Sociedade Civil Conselheira Aparecida de Fátima de Abreu.
Parágrafo 1º - A Comissão Organizadora da VII Conferência Estadual de Assistência Social terá como relatora a
Presidente do CONSEAS/SP, Conselheira Rosa Elisa Berton Federici, e as seguintes competências:
I. Organizar e coordenar a realização da VII Conferência Estadual de Assistência Social;
II. Subsidiar, orientar e acompanhar a realização e resultados das Conferências Municipais de Assistência Social;
III. Organizar e acompanhar a operacionalização da VII Conferência Estadual de Assistência Social;
IV. Propor e encaminhar para aprovação da Plenária, critérios de definição do número de delegados, regulamento,
regimento interno, metodologia, divulgação, organização e composição, bem como definição de material de apoio a
ser utilizado durante a VII Conferência Estadual de Assistência Social;
V. Promover a integração com os setores da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS,
que tenham interface com o evento, para tratar de assuntos referentes à realização da VII Conferência Estadual de
Assistência Social;
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VI. Dar suporte técnico-operacional durante o evento.
VII. Acompanhar e fiscalizar as ações técnicas de logística e infra-estrutura desenvolvidas na organização do evento;
VIII. Manter a plenária informada sobre o andamento das providências operacionais, programáticas e de
sistematização da VII Conferência Estadual de Assistência Social.
Parágrafo 2º - A Comissão Organizadora poderá criar Subcomissões de Logística, Temática, Normas e Relatoria e
outras que se fizerem necessárias, compostas preferencialmente de forma paritária.
Art. 2º - Para a operacionalização da VII Conferência Estadual de Assistência Social, a Comissão Organizadora contará
com apoio técnico e operacional dos seguintes órgãos:
I. Secretaria Executiva do CONSEAS/SP;
II. Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 3º - A Comissão Organizadora poderá contar ainda com colaboradores eventuais para auxiliar na realização da
VII Conferência Estadual de Assistência Social.
Parágrafo Único. Consideram-se colaboradores eventuais conselheiros, instituições e organizações governamentais e
da sociedade civil, bem como consultores e convidados.
Art. 4º - A Comissão Organizadora da VII Conferência Estadual de Assistência Social terá suas responsabilidades
cessadas após a realização da mesma.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/12/2008, p. 11
Justiça e Defesa da Cidadania
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO”JOSÉ GOMES DA SILVA”
PORTARIA ITESP - 88, DE 4-12-2008
Estabelece diretrizes e procedimentos para criação de cadastro de
solicitações de transferências de servidores no âmbito da Fundação ITESP
O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP,
Considerando o disposto no artigo 17 da Lei Estadual nº 10.207, de 08.01.1999, regulamentada pelo Decreto supra
citado, combinado com o artigo 19 dos Estatutos fundacionais, aprovados pelo Decreto nº 44.944, de 31.05.2000, e
artigo 7º do Regulamento Geral da Fundação ITESP;
Considerando que ao Diretor Executivo incumbe representar e supervisionar as atividades da Fundação, bem como
admitir, distribuir, promover pessoal e alocar recursos humanos necessários a cada unidade componente da estrutura
da Fundação ITESP;
Considerando a necessidade de conferir celeridade aos trabalhos desenvolvidos e promover o preenchimento de vagas
existentes nas diversas unidades internas da Fundação ITESP, resolve:
Artigo 1º - Comunicar a abertura de processo interno para criação de cadastro sobre solicitações de transferências,
visando permitir que servidores ocupantes de cargos do quadro permanente de pessoal da Fundação ITESP concorram
às vagas indicadas no Anexo I desta Portaria, bem como as que forem abertas, sempre observada a conveniência e
oportunidade da Fundação e os critérios a seguir estabelecidos:
1. DAS INSCRIÇÕES:
1.1 - o candidato interessado em transferir-se para outra unidade da Fundação ITESP, poderá proceder à sua
inscrição, mediante preenchimento de formulário (modelo anexo II), sem quaisquer rasuras ou emendas, e deverá
protocolizá-lo, no período de 22/12/08 a 06/02/09, das 10h00 às 16h00, na Gerência de Recursos Humanos - Sede.
1.2 - por ocasião da inscrição o candidato deverá definir a diretoria, regional e grupo técnico para o qual deseja sua
transferência.
1.3 - para inscrever-se o candidato deverá respeitar as possibilidades de atuação do seu cargo/perfil, nos termos do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários e do Manual de Recursos Humanos - Parte I - Catálogo de Cargos.
1.4. - Caso o servidor tenha interesse em concorrer a mais de uma vaga, deverá candidatar-se de forma
individualizada para cada uma delas, preenchendo a quantidade de formulários correspondente às quantidades de
vagas que pretende concorrer.
1.5 - Não serão aceitas inscrições encaminhadas por meio de fax-símile.
1.6 - Após o encerramento das inscrições, as solicitações eventualmente entregues à Gerência de Recursos Humanos
serão desconsiderados e devolvidos aos interessados.
2. DOS REQUISITOS PARA a PARTICIPAÇÃO:
Poderão concorrer às vagas os servidores ocupantes de cargos do quadro permanente de pessoal da Fundação ITESP,
desde que no período da inscrição e de realocação dos cargos, estejam em efetivo exercício.
3. DA CLASSIFICAÇÃO:
3.1 - Será publicada lista de classificação final dos candidatos por cargo/perfil e por ordem de antiguidade, apurada
pelo tempo de efetivo exercício no cargo atual na Fundação, para fins de prioridade de transferência, observados os
critérios de desempate estabelecidos no item 3.4.
3.2 - para a contagem do tempo de serviço será considerado como data limite o dia 30 de novembro de 2008.
3.3 - a contagem do tempo de serviço será realizada pela Gerência de Recursos Humanos e será apurada em dias
corridos.
3.4 - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o candidato que:
I - não registrar transferência antes atendida;
II - não registrar sanções/penalidades administrativas aplicadas durante a vigência do contrato de trabalho com a
Fundação ITESP;
III - contar com maior tempo de serviço ininterrupto na Fundação;
IV - tiver maior idade;
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V - tiver maior número de dependentes de 1º grau;
4. DAS DEFINIÇÕES DE REALOCAÇÕES DOS CARGOS:
4.1 - As vagas existentes são as constantes no Anexo I do
presente edital, bem como as que forem abertas, podendo
sofrer alterações a qualquer tempo, observadas as necessidades e a conveniência da Fundação ITESP.
4.2 - Após as análises, autorizações e publicações das transferências deferidas não será admitida desistência ou
reconsideração da opção feita.
5. DA HOMOLOGAÇÃO e DAS EFETIVAÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS:
5.1 - a classificação final do processo interno de transferências será publicada na intranet da Fundação ITESP.
5.2 - a transferência será concretizada, a critério exclusivo da Fundação, à qualquer tempo, de acordo com a
necessidade e oportunidade, se estas se verificarem, através de ato da Chefia de Gabinete.
5.3 - Quaisquer solicitações de transferências poderão ser indeferidas, de acordo com a necessidade e oportunidade e
após análises e manifestações dos respectivos dirigentes.
5.4 - a transferência somente será efetivada se, a seu tempo, o servidor estiver em efetivo exercício no cargo.
6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e FINAIS:
6.1 - o servidor que fizer opção de vaga neste processo interno de transferência deverá permanecer em efetivo
exercício na unidade escolhida pelo prazo de 2 (dois) anos após a data de sua alteração de lotação.
6.2 - o candidato, ao preencher a ficha de inscrição, declara-se ciente e de acordo com as normas da presente
portaria.
6.3 - Caberão recursos quanto:
I - à não homologação da inscrição;
II - ao cômputo do tempo de serviço;
III - à ordem de classificação;
6.4 - Somente serão aceitos os recursos mediante o fornecimento do nome completo do candidato, matrícula e
cargo/perfil.
6.5 - o recurso deverá ser fundamentado, indicando com precisão os pontos objetivos da revisão.
6.6 - o recurso será dirigido ao Gerente de Recursos Humanos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após a
ocorrência de cada evento.
6.7 - o recurso interposto deverá ser protocolizado na Gerência de Recursos Humanos, na sede, pessoalmente ou por
meio do fax (11) 3293-3344.
6.8 - o presente processo interno de transferências será realizado e coordenado sob a responsabilidade da Gerência de
Recursos Humanos da Fundação ITESP.
Artigo 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete, ouvidos os Diretores Adjuntos e a Gerência de
Recursos Humanos.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/12/2008, p. 8
Universidade de São Paulo
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
PORTARIA FEA-46, DE 19-12-2008
Estabelece critérios para a análise dos pedidos de revalidação de diplomas
de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior
O Diretor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, considerando o deliberado pela Comissão de
Graduação em 8-12-2008 e homologado pela Congregação em 17-12-2008, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Cada Departamento terá uma comissão de docentes que atuará como parecerista ad hoc para análise
preliminar da equivalência entre o curso realizado no exterior pelo requerente e o da Fea.
Parágrafo único - A comissão, indicada pelo Conselho do Departamento, será composta por três docentes, com
mandato de três anos, sendo permitida a recondução.
Artigo 2º - A comissão emitirá seu parecer circunstanciado em formulário específico, fornecido pela Comissão de
Graduação, confrontando a carga horária e os conteúdos programáticos do curso realizado pelo interessado com os do
currículo vigente do curso da Fea.
§ 1º - Preliminarmente, a comissão deverá proceder ao exame da equivalência da carga horária total do curso da Fea
com a do curso realizado pelo interessado, considerando créditos-aula e créditos trabalho, encerrando de plano os
procedimentos de análise se a carga horária for inferior a 70% da fixada no curso da Fea.
§ 2º- Se a carga horária for igual ou superior a 70%, a comissão procederá à confrontação da carga horária e dos
conteúdos programáticos das disciplinas dos dois cursos.
Artigo 3º - Para efeito da análise dos currículos dos cursos, as disciplinas serão classificadas em três categorias:
essenciais, complementares e de formação geral.
Parágrafo único - O Departamento informará a Comissão de Graduação sobre a categorização das disciplinas do curso
sob sua responsabilidade, bem como sobre quaisquer alterações posteriores, após aprovação do seu Conselho.
Artigo 4º - Para o curso realizado pelo interessado ser considerado equivalente ao curso da Fea deverá haver,
concomitantemente, a equivalência de 90% de conteúdo e 90% da carga horária das disciplinas essenciais, de 80% de
conteúdo e de 80% da carga horária das disciplinas complementares.
§ 1º - Serão aceitas como de formação geral disciplinas realizadas pelo interessado, sem correspondência no curso da
Fea, até ao percentual máximo definido para as disciplinas optativas livres.
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104
§ 2º - Na análise da carga horária de cada disciplina será considerada a informação sobre o total de horas, fornecida
pela instituição estrangeira, independentemente de conter horasaula e horas-atividade.
Artigo 5º - A comissão de revalidação de diploma deverá emitir seu parecer circunstanciado e encaminhá-lo à
Comissão de Graduação no prazo de um mês, contado a partir da data do recebimento do processo.
Parágrafo único - No caso de falta de documentos imprescindíveis à análise do pedido, o processo deverá ser
encaminhado à Assistência Acadêmica, que o devolverá à Reitoria com a solicitação dos documentos faltantes.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Portaria Fea-58, de 29-11-2001.
DOE, Seção I, 19/12/2008, p. 85
Saneamento e Energia
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SAPUCAÍ MIRIM/GRANDE
DELIBERAÇÃO CBH/SMG - 4/2008
Aprova diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO no
CBH/SMG
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Sapucaí Mirim/Grande, Considerando que cabe a este CBH/SMG indicar as
prioridades de aplicação de recursos do FEHIDRO na UGRHI 08, com base em seu Plano de Recursos Hídricos;
Considerando a Deliberação CBH/SMG 09/04 de 26 de agosto de 2004, na qual aprovou-se as diretrizes e critérios
para distribuição de recursos do FEHIDRO no CBH/SMG;
Considerando o Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO (Fundo Estadual de Recursos Hídricos);
Considerando que cabe a CT-PLAGRHI (Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos)
pontuar e priorizar as propostas para obtenção de Recursos Financeiros provenientes do FEHIDRO;
Considerando o Parecer Técnico CT-PLAGRHI n.º 09/2008, de 30 de outubro de 2008, que propõe novos critérios para
distribuição de recursos no âmbito deste Comitê, delibera:
Artigo 1º Fica revogada a Deliberação CBH/SMG 09/04, na qual definiram-se as diretrizes e critérios para distribuição
de recursos do FEHIDRO no CBH/SMG.
Artigo 2º Ficam aprovados os Anexos I a IX, desta Deliberação, que definem os critérios para pontuação a ser
atribuída às solicitações de recursos financeiros, para fins de hierarquização e seleção dos investimentos a serem
indicados ao FEHIDRO.
Artigo 3º Fica aprovada a “Ficha Resumo da Obra, Serviços e Projetos para fins de solicitação de recursos do
FEHIDRO”, Anexo X a XVI desta Deliberação, com base na qual, caberá a CT-PLAGRHI, atribuir pontuação e priorizar
as solicitações de recursos a serem deliberados pelo Plenário do CBH/SMG.
Artigo 4º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CBH/SMG, devendo ser
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Vide anexos as p. 72-78.
DOE, Seção I, 19/12/2008, p. 71
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 195, DE 18-12-2008
Dispõe sobre o reajuste proporcional aos tetos estipulados nos convênios e
contratos firmados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS-SP,
decorrentes dos recursos incorporados ao Teto Financeiro da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar da gestão estadual e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
A necessidade de ampliar a oferta para realização dos procedimentos de testes rápidos para a identificação do HIV e
da Sífilis;
A Portaria MS/GM - 2.076 de 30 de setembro de 2008, que alocou aos limites financeiros do Estado de São Paulo,
recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de Blocos de Financiamento, incorporando ao Teto
Financeiro da Assistência Ambulatorial e Hospitalar;
A Deliberação CIB - 94 de 12 de dezembro de 2008 que aprovou a incorporação aos tetos financeiros de Média e Alta
Complexidade da Assistência do Estado e dos Municípios, dos valores demonstrados no Anexo da Deliberação;
Que nos convênios e contratos firmados no âmbito do SUSSP, respectivamente nas cláusulas 7º e 6º, estão previstos
que os mesmos serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da
Saúde;
Ainda, que a Resolução SS - 71, de 28 de maio de 2002, estabelece procedimentos relativos ao controle da produção
mensal de serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS-SP, resolve:
Artigo 1º - Determinar que sejam acrescentados aos tetos estipulados de Média Complexidade, nos respectivos
convênios ou contratos, dos serviços relacionados no Anexo I, os valores mensais relativos aos procedimentos
contemplados;
Artigo 2º - para fins de regularização dos convênios/contratos já firmados, deverá ser anexada cópia desta Resolução
nos processos de cada uma das unidades relacionadas no Anexo I, dispensando, neste caso a celebração de Termo de
Reti-Ratificação para contemplar os respectivos ajustes;
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Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 19/12/2008, p. 30
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 65, DE 18-12-2008
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para
o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº
7.645, de 23 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei nº 9.250, de 14 de
dezembro de 1995, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 será de R$ 15,85 (quinze reais e oitenta e cinco centavos), comunica que os
valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B
e C, anexas.
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DOE, Seção I, 19/12/2008, p. 16
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA DGP - 34, DE 17-12-2008
Disciplina o porte de arma de fogo por policiais civis aposentados.
O Delegado Geral de Polícia,
considerando a necessidade de se disciplinar o porte de arma de fogo por Policiais Civis aposentados;
considerando o disposto nos arts. 33 e 37 do Decreto Federal 5.123/2004;
considerando, finalmente, os termos do Parecer 3902/08 (Prot. GS 14.200/08) da D. Consultoria Jurídica da Pasta,
determina:
Art. 1o. O Policial Civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá submeter-se, a cada 3
anos, à avaliação de sua aptidão psicológica.
Art. 2o. A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada pelo Núcleo Médico da Divisão de Prevenção e Apoio
Psicológico do Departamento de Administração da Polícia Civil ou pelo Núcleo de Orientação Psicológica da Academia
de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Parágrafo único. O interessado poderá optar, às suas expensas, por avaliação em clínica psicológica credenciada pela
Polícia Federal, cabendo-lhe fazer a prova da vigência do credenciamento.
Art. 3o. O interessado requererá ao Delegado de Polícia da Divisão de Produtos Controlados (DPC) do Departamento
de Identificação e Registros Diversos (DIRD) a expedição do documento comprobatório do prazo de validade do exame
referido no artigo 1o desta Portaria.
§ 1o. O requerimento deverá ser instruído com:
a) cópia da cédula de identidade funcional na qual conste a condição de aposentado;
b) cópia do documento de registro da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM);
c) declaração que justifique a necessidade da expedição do documento requerido;
d) comprovante de residência.
§ 2o. O Delegado de Polícia Divisionário do DPC-DIRD encaminhará o interessado para a realização do exame a que se
refere o art. 2o, caput, e, recebido o resultado sem que haja restrição à sua aptidão psicológica, expedirá documento
que comprove a satisfação ao requisito estabelecido no art. 37, do Decreto 5.123/2004 (com a redação dada pelo
Decreto 6.146/2007), desde que não haja nenhum outro motivo que desautorize a medida.
§ 3o. Caso o interessado opte em realizar exame nas clínicas referidas no parágrafo único do art. 2o, deverá juntar o
laudo respectivo, lacrado, ao seu requerimento, neste observando tal circunstância.
Art. 4o. O Policial Civil aposentado não poderá portar arma de fogo ostensivamente.
Parágrafo único. O porte de arma pelo Policial Civil aposentado o obriga a trazer sempre consigo:
a) sua cédula de identidade funcional atualizada;
b) o documento a que se refere o art. 3o, § 2o, desta Portaria;
c) comprovante de registro da arma em seu nome.
Art. 5o. Sob pena de responsabilidade, as Autoridades Policiais deverão comunicar diretamente ao DPC-DIRD
qualquer ocorrência relativa a porte de arma envolvendo Policial Civil aposentado.
Parágrafo único. Diante da notícia recebida, o Delegado de Polícia Divisionário do DPC instaurará procedimento
administrativo visando à cassação do documento expedido (art. 3o, § 2o, desta Portaria), assegurando-se a
oportunidade de defesa ao interessado.
Art. 6o. O DPC-DIRD deverá manter banco de dados dos Policiais Civis aposentados que:
a) tenham requerido a expedição do documento referido no art. 3o, § 2o, desta Portaria;
b) tenham se envolvido em ocorrência com arma, após a inatividade;
c) ao se aposentarem, sofriam restrição ao porte de arma.
Art. 7o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem
contrárias.
DOE, Seção I, 18/12/2008, p. 27
Instruções nº 02/2008
TC-A-40.728/026/07DO
Área Municipal
Capítulo I
das Prefeituras
Seção I
Das Contas
Leiam no Suplemento do DO Legislativo de 18/12/2008, instruções e anexos nas p. 34-56.
DO Legislativo, Suplemento, 18/12/2008, p. 34
Instruções nº 01/2008
TC-A-40.728/026/07DO
Área Estadual
Título I
Poder Executivo
Capítulo I
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Do Governo do Estado
Leiam no Suplemento do DO Legislativo de 18/12/2008, instruções e anexos nas p. 2-33.
DO Legislativo, Suplemento, 18/12/2008, p. 2
COMUNICADO SDG N° 40/2008
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício da competência conferida pelo inciso XXVI, do artigo 2º, da
Lei Complementar nº 709, de 1993 e observado o disposto na letra “b”, do inciso IV, do artigo 109 de seu Regimento
Interno:
considerando a necessidade de periodicamente rever as Instruções vigentes, de molde a torná-las sempre ajustadas
às novas metodologias da auditoria;
considerando indispensável a adequação das exigências fixadas aos órgãos fiscalizados às necessidades decorrentes
da ação da fiscalização;
considerando a oportunidade de incorporar à Consolidação inovações após o último processo revisional, em especial, a
exigência da remessa autônoma de convênios firmados entre órgãos públicos e correspondentes prestações de contas,
bem como ampliação de conteúdo dos pareceres conclusivos sobre estes e outros repasses e considerando a
conveniência de, ao aperfeiçoar o texto, mantê-lo em apenas duas Instruções,
RESOLVE editar a presente Resolução:
Artigo 1º - Ficam consolidadas as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativas à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Artigo 2º - Em decorrência da Consolidação operada, são editadas as Instruções nº 01 e 02 de 2008, aplicáveis,
respectivamente, aos organismos da Administração do Estado e dos Municípios.
Artigo 3º - A Secretaria-Diretoria Geral baixará as Ordens de Serviço necessárias ao exato cumprimento de aludidas
Instruções.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas todas as Instruções até
então vigentes, bem como quaisquer disposições em contrário.
São Paulo, 10 de dezembro de 2008
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
DO Legislativo, Suplemento, 18/12/2008, p. 1
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA DGP - 35, DE 17-12-2008
Disciplina o cumprimento da Resolução SSP-336/2008, que trata dos
procedimentos relativos à apreensão, acondicionamento, guarda e
incineração de drogas.
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de se estabelecer rotina que assegure o fiel cumprimento, por todas as Unidades Policiais
Civis do Estado, dos termos da Resolução SSP- 336/2008;
Determina:
Seção I
Da apreensão e guarda
Art. 1o. A Autoridade Policial, ao receber a notícia de apreensão de droga cujas providências de polícia judiciária
sejam de sua atribuição deverá:
a) dirigir-se ao local, caso não lhe seja apresentada na Unidade Policial;
b) determinar a pesagem da droga bruta, para formalizar o auto de exibição e apreensão;
c) determinar a fotografação da droga;
d) determinar a lacração a droga;
e) requisitar exames de constatação prévia e definitivo da droga apreendida;
f) providenciar local público seguro para a guarda da droga que não for encaminhada para a perícia.
Art. 2o. Caso haja a necessidade de dirigir-se ao local onde foi realizada a apreensão, a Autoridade Policial analisará a
conveniência de serem a pesagem e fotografação da droga requisitadas à equipe do Instituto de Criminalística.
Art. 3o. A pesagem da droga deverá ser realizada na forma bruta, como lhe foi exibida (incluindo eventuais
revestimentos, embalagens etc.), anotando-se tal circunstância no auto de exibição e apreensão.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização da pesagem, a Autoridade Policial deverá consignar os motivos do
impedimento no respectivo boletim de ocorrência.
Art. 4o. Para fotografar a droga, a Autoridade Policial poderá se valer de qualquer meio que dispuser, desde que
permita a posterior impressão da fotografia para instruir o respectivo procedimento de polícia judiciária.
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Parágrafo único. Caso a Autoridade Policial não disponha de meios de impressão da fotografia, requisitará esta
providência do Setor de Perícias Criminais competente.
Art. 5o. A droga será embalada em presença da Autoridade Policial e, a seguir, deverá ser aposto lacre numerado,
consignando-se o respectivo número no auto de exibição e apreensão e na requisição para exame pericial.
§ 1o. Não havendo possibilidade de se proceder à embalagem da droga, em virtude de sua quantidade ou condições
em que se encontra, deverá a Autoridade Policial esclarecer tal circunstância no respectivo auto de exibição e
apreensão.
§ 2o. A pesagem, fotografação e lacração de grandes quantidades de droga deverão ser realizadas na presença dos
policiais que realizaram a apreensão, salvo justificada impossibilidade, que deverá ser consignada no respectivo
boletim de ocorrência.
§ 3o. Cada unidade deverá manter registro, em livro próprio, dos lacres utilizados, discriminando:
a) número do lacre;
b) data do ato;
c) quantidade e natureza da droga;
d) número do procedimento de polícia judiciária a que se refere a apreensão;
e) número do lacre definitivo utilizado pela SPTC.
§ 4o. Ao requisitar a constatação prévia e o exame definitivo, a Autoridade Policial deverá, além dos quesitos de
praxe, indagar a respeito do grau de pureza da droga.
Art. 6o. É vedada a guarda de drogas apreendidas em áreas particulares.
Seção II
Da incineração
Art. 7o. A Autoridade Policial solicitará à Autoridade Judiciária a necessária autorização para incinerar a droga tão logo
receba o laudo de exame químico-toxicológico.
§ 1o. Da solicitação, deverá constar:
a) a natureza e número do procedimento a que se refere;
b) a quantidade e natureza da droga;
c) o número do lacre definitivo;
d) o local onde se encontra a droga;
e) o local onde será realizada a incineração.
§ 2o. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem que haja manifestação judicial a respeito, a Autoridade Policial deverá
reiterar o pedido.
Art. 8o. A incineração de drogas deverá ocorrer mensalmente e em locais cadastrados, salvo circunstâncias que
recomendem maior freqüência da medida.
Art. 9o. Obtida a autorização judicial para a incineração, a Autoridade Policial deverá acordar a data do ato,
observando o horário de funcionamento do local de incineração e as atribuições funcionais dos que deverão estar
presentes.
Parágrafo único. Definida a data para o ato, a Autoridade Policial deverá, com antecedência mínima de 7 dias,
encaminhar comunicação ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria Criminal do local da realização do ato, à
Vigilância Sanitária e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), devendo constar da comunicação:
a) a natureza e quantidade da droga;
b) número do processo ou inquérito policial,;
c) números dos lacres;
d) cópias do auto de exibição e apreensão, do laudo de exame químico-toxicológico e da autorização judicial;
e) endereço do local de guarda das drogas;
f) horário de saída para o local de incineração;
g) indicação precisa de onde a incineração será realizada.
Art. 10. No local da incineração, os presentes farão a conferência dos lacres e da integridade dos invólucros dos lotes
referentes ao processo ou inquérito policial relacionado.
§ 1º. Havendo dúvida fundada acerca da integridade dos lacres ou dos invólucros de quaisquer dos itens a serem
destruídos, o material referente ao lote será retirado, fotografado e encaminhado à unidade da SPTC para nova perícia
e pesagem, fazendo constar do auto de incineração este fato.
§ 2º. Não havendo dúvida por parte dos presentes, será confeccionado, no local, o auto circunstanciado de incineração
e, após assinatura de todos, que receberão uma cópia, será encaminhada uma via ao Juízo competente.
§ 3º. Qualquer dos presentes poderá indicar a realização de perícia, por meio de conjunto de reagente próprio, para a
constatação da natureza da substância que será incinerada.
§ 4º. Se do exame da amostra suspeita resultar conclusão diversa daquela constante no respectivo laudo pericial, será
a droga retirada do lote a ser incinerado, para as providências cabíveis, fazendo constar do auto de incineração esta
circunstância.
§ 5o. Deverá ser encaminhada cópia do auto de incineração ao Departamento de Investigações Sobre Narcóticos
(Denarc), para fins de inserção em banco de dados criado especialmente para este fim.
§ 6o. O Denarc, trimestralmente, encaminhará relatório das quantidades de drogas incineradas para a Coordenadoria
de Análise e Planejamento (CAP) da Secretaria da Segurança Pública, para inserção nos controles estatísticos
estaduais.
Art. 11. Havendo, por qualquer motivo, no momento da incineração a necessidade de ser realizada nova perícia, a
Autoridade Policial além dos quesitos de praxe, deverá indagar dos Peritos se, em virtude do tempo decorrido e das
condições de armazenamento, poderia haver alteração das características da droga (peso, princípio ativo, coloração,
grau de pureza e volume).
Seção III
Disposições Finais
Art. 12. No interior do Estado e na Macro São Paulo, as Delegacias Seccionais de Polícia, com apoio dos respectivos
Departamentos, deverão:
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113
a) cadastrar local para a realização das incinerações de droga, considerando-se a quantidade média e freqüência
recomendável, observado o disposto no art. 8o da Resolução SSP-336/2008;
b) proceder à aquisição por meio das Unidades Gestoras Executoras de lacres numerados e invólucros para
acondicionar as drogas apreendidas, bem como do que mais for necessário à perfeita execução da presente portaria e
da Resolução SSP-336/2008.
Parágrafo único. Na Capital, as providências referidas no caput deverão ser adotadas conjuntamente pelo
Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP) e Departamento de Investigações Sobre Narcóticos (DENARC).
Art. 13. Os Departamentos de Polícia Judiciária do Interior (Deinter 1 a 9), cada qual em sua respectiva área, e,
conjuntamente, o DEMACRO, o DECAP, o DENARC, DHPP, DEIC, DIRD e CORREGEDORIA, formarão comissões para,
no prazo improrrogável de 30 dias, apresentarem relatórios conclusivos a respeito do cumprimento do disposto no art.
14 da Resolução SSP-336/2008.
Art. 14. Os Delegados Seccionais de Polícia, nos Departamentos de base territorial, e os Diretores de Departamentos,
em todos os casos, quando de suas correições ordinárias e extraordinárias, deverão fiscalizar o perfeito cumprimento
do disposto na Resolução SSP-336/2008 e nesta Portaria, consignando o que for verificado na respectiva ata e
determinando as providências administrativas, criminais e disciplinares que forem cabíveis.
Art. 15. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem
contrárias, especialmente a Portaria DGP-11, 29-6-2000.
(Republicada por ter saído com incorreções)
DOE, Seção I, 19/12/2008, p. 12
Fazenda
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
COMUNICADO DA- 52, DE 17-12-08
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009
O Diretor da Diretoria de Arrecadação, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000 (DOE de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, será de R$ 15,85.
DOE, Seção I, 18/12/2008, p. 31
Fazenda
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
COMUNICADO DA- 53, DE 17-12-08
Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.
O Diretor da Diretoria de Arrecadação, tendo em vista o que dispõe o Art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30/11/2000 (DOE de 1/12/2000), informa que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, a
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 8,00 (oito
reais), desde que não exigida pelo consumidor.
DOE, Seção I, 18/12/2008, p. 31
Fazenda
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PORTARIA SPPREV - 145, DE 11-12-2008
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev,
objetivando regulamentar a concessão do auxílio-creche às servidoras/servidores da SPPREV e os servidores do
Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, para atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 33.174, de 08 de
abril de 1991, e uma vez que houve decisão favorável pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda quanto à
concessão de tal auxílio mensal (Parecer nº 1095/2008-Processo SF nº 12092817806/2008), resolve:
Artigo 1º - o Auxílio-creche é destinado ao atendimento de servidoras/servidores em exercício na São Paulo
Previdência-SPPREV, excluídas aquelas (es) afastados por licença médica por período superior a 120 (cento e vinte)
dias no ano.
Artigo 2º - Fará jus ao benefício a servidora ou servidor que possuir:I - filhos de 0 (zero) a 7 (sete) anos de idade;
II - que comprovar mediante declaração expedida pelo empregador em papel timbrado da empresa, com identificação
do nome, cargo e telefone de quem a assinar, que seu cônjuge não recebe o mesmo tipo de benefício;
§ 1 ° - As crianças que completarem 7 (sete) anos de idade até 30 de junho, terão direito ao benefício somente até 31
de dezembro do ano anterior.
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114
§ 2° - As crianças que completarem 7 (sete) anos após 30 de junho, terão o beneficio estendido ate 31 de dezembro
do ano correspondente, desde que cursando a pré-escola.
Artigo 3º - a SPREV pagará a importância de vinte UFESP’s mensais, por filho, até o limite de dois filhos por
servidora/servidor.
Artigo 4° - 0 beneficio será pago diretamente a servidora/servidor, que, por sua vez, se encarregará de pagar a
escola em que realizou a matricula, integral ou parcialmente, conforme pactuado entre as partes.
§ 1° - 0 pacto supramencionado deverá mencionar, necessariamente:
I - nome, endereço e numero do CNPJ da escola CONTRATADA;
II - nome completo da servidora/servidor beneficiaria (CONTRATANTE);
III - nome completo do filho e a modalidade de ensino;
IV - 0 valor total da anuidade correspondente ao período letivo de janeiro a dezembro, bem como o número de
parcelas mensais a serem pagas;
V - local, data e assinatura das partes.
§ 2° - Poderá ser agregado ao valor da mensalidade, o valor pago com transporte escolar, desde que não ultrapasse o
limite de 20 UFESP’s por filho de servidora/servidor, devendo ser pactuado com o responsável pelo transporte, na
mesma forma do parágrafo primeiro.
Artigo 5º - a SPPREV se responsabilizará pelo reembolso do valor efetivamente pago pela servidora/servidor à
escola/transporte CONTRATADA (O), até o limite de vinte UFESP’s.
Artigo 6º - As crianças sob guarda provisória e responsabilidade de servidoras/servidores, só terão direito ao auxíliocreche quando se tratar de procedimento preliminar à adoção.
Artigo 7º - o benefício será pago somente à servidora/servidor que o requerer junto à Diretoria de Administração e
Finanças-Gerência de Recursos Humanos, conforme o modelo que constitui o anexo “1” desta Portaria.
Artigo 8º - o requerimento referido no artigo 7º será encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças-Gerência
de Recursos Humanos, por intermédio da Diretoria em que estiver lotada a servidora/servidor, acompanhado do
contrato firmado com a escola/transporte contratado, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º desta Portaria.
§ 1º - em se tratando de mais de um filho por servidora/servidor, deverá ser feito um requerimento para cada filho,
separadamente, com a juntada da documentação referida no “caput” deste artigo.
§ 2° - Uma vez entregue o requerimento à Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da
SPPREV, o beneficio será submetido:
I - a uma análise preliminar pela própria Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da
SPPREV, que deverá verificar os dados da servidora/servidor e de seu filho junto a seu banco de dados;
II - colher a autorização das Diretorias da SPPREV para programação do pagamento.
§ 3° - 0 beneficio começará a ser concedido no mês seguinte ao do requerimento, desde que solicitado até o dia 10
(dez) do mês anterior à sua concessão.
§ 4° - a cada exercício deverá ser feita uma nova requisição, nas mesmas condições acima descritas.
§ 5° - a servidora/servidor que obtiver o beneficio mediante apresentação do Termo de Guarda e Responsabilidade
para fins de adoção, deverá comprovar à Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da
SPPREV, eventuais renovações, bem como fornecer cópia do novo registro da criança quando for deferida a adoção.
Artigo 9° - 0 pagamento será realizado mensalmente, conforme o valor pactuado entre a servidora/servidor e a
escola/transporte CONTRATADO, até o limite de 20 (vinte) UFESP’s por filho.
§ 1° - 0 número de parcelas anuais não poderá ser superior a 12 (doze).
§ 2º - 0 valor contratado entre a servidora/servidor e a escola/transporte, não poderá ser superior ao valor praticado
para os demais alunos.
Artigo 10 - As servidoras/servidores beneficiadas (os), deverão apresentar, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de
cada mês, na Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV, o comprovante de
recibo original do mês vencido, sob pena de suspensão do beneficio.
Parágrafo Único - As servidoras/servidores inadimplentes com a escola/transporte por mais de 02 (dois) meses, terão
o benefício cessado para aquele exercício.
Artigo 11 - a cada final de semestre, até o dia 10 (dez) do semestre seguinte, as servidoras/servidores beneficiadas,
deverão encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV,
impreterivelmente, a freqüência fornecida pela escola contratada, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1 ° - As faltas a escola por parte da criança, que excederem a 50% (cinqüenta por cento) no semestre, sem
justificativa, serão analisadas pela Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV,
podendo a servidora/servidor perder o beneficio, a critério da Gerência de RH.
§ 2° - As faltas serão justificadas nos seguintes casos:
I - doença da criança, que deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado com carimbo do médico,
constando o número de dias e o motivo da ausência da criança;
II - licença da servidora/servidor por motivo de saúde, gestante, adoção ou tratamento de pessoa da família,
constituindo-se o documento comprobatório na cópia da publicação no Diário Oficial ou do documento por escrito, com
visto da Dietoria;
III - férias regulamentares e/ou licença-prêmio da servidora/servidor, constituindo-se o documento comprobatório,
cópia do comunicado de férias/licença, devidamente protocolado.
§ 3° - Os documentos comprobatórios, mencionados no parágrafo acima, deverão ser entregues no decorrer do mês
em que se derem as faltas da criança, juntamente com requerimento contendo, obrigatoriamente, o nome completo
da servidora/servidor, nome completo da criança e o da escola contratada, devidamente datado e assinado pela
servidora/servidor beneficiada.
Artigo 12 - a servidora/servidor que desistir do beneficio deverá, obrigatoriamente, comunicar à Diretoria de
Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV, através do Requerimento de Desistência,
modelo Anexo “2” desta Portaria, anexando atestado de freqüência, ressarcindo o SPPREV do valor total dos benefícios
recebidos, a partir da data em que a criança deixou de freqüentar a escola.
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Artigo 13 - para os casos de benefícios cancelados por inadimplência ou desistência, caberá requerimento de
reingresso, modelo Anexo “3” desta Portaria, a ser encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de
Recursos Humanos da SPPREV, para avaliação.
Parágrafo Único - no caso de requerimento de reingresso, de benefício cancelado por inadimplência, deverá a
servidora/servidor comprovar a quitação dos meses pendentes junto a escola/transporte, para sua aprovação no
exercício seguinte.
Artigo 14 - a qualquer momento a Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV,
poderá promover diligências às escolas/transportes contratados para conferencia das informações e freqüência dos
alunos beneficiários.
Artigo 15 - Os casos não previstos na presente Portaria, deverão ser submetidos à Diretoria de Administração e
Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV, para eventual análise e deliberação.
Artigo 16 - Toda documentação e/ou requerimento deverá ser encaminhado pela servidora/servidor, à Diretoria de
Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV, sempre por intermédio da Diretoria em que
estiver lotada.
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 17 - São atribuições da Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV:
I - receber os requerimentos encaminhados pelas Diretorias, analisando-os na forma do inciso I, do § 2°, do art. 8°;
II - providenciar a autorização para o benefício;
III - proceder diligências às escolas/transportes contratados, quando necessário;
IV - propor abertura de sindicância, quando necessário;
V - avaliar os casos de inadimplência para fins de desligamento, reingresso e desistência;
VI - submeter à consideração da Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV, as
eventuais divergências ou casos não previstos nesta Portaria.
VII - manter organizados/atualizados os processos referentes às concessões dos benefícios para periódico exame pela
Presidência.
Artigo 18 - São atribuições das Diretorias da SPPREV:
I - receber das servidoras/servidores, de sua respectiva Diretoria, a documentação e/ou requerimentos,
encaminhandos à Diretoria de Administração e Finanças-Gerência de Recursos Humanos da SPPREV, observando o
disposto nesta Portaria;
DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Artigo 19 - Somente serão beneficiadas as servidoras/servidores que atenderem integralmente as exigências
dispostas na presente Portaria.
Artigo 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer outras disposições em
contrário.
DOE, Seção I, 17/12/2008, p. 28
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 64, DE 16/12/2008
Divulga a quota-parte municipal do IPVA - Novembro 2008.
O Coordenador Da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no
artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11/01/90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte
municipal do IPVA do mês de novembro de 2008.
I.P.V.A. - NOVEMBRO/2008
50% PERTENCENTE AOS MUNICIPIOS
ARRECADACAO PARA REPASSE PELOS BANCOS - LC 63/90
Vide anexos às p. 23-24 do DOE de 17/12/2008
DOE, Seção I, 17/12/2008, p. 23
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 63, DE 16/12/2008
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e do Fundo de Exportação dos
recursos previstos no artigo 159, II da Constituição Federal, do mês de
novembro de 2008.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no
artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte
municipal do ICMS e do Fundo de Exportação do mês de novembro de 2008.
ANEXO AO COMUNICADO CAT Nº 63, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISTRIBUIÇÃO DA QPM-ICMS E DO FUNDO DE EXPORTAÇÃO
NOVEMBRO DE 2008
Vide anexos às p. 20-23 do DOE de 17/12/2008
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DOE, Seção I, 17/12/2008, p. 20
Relações Institucionais
CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMUNICADO S/N, DE 17/12/2008
Regimento Interno do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São Paulo.
TÍTULO I
DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO e COMPOSIÇÃO
Artigo 1º o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, doravante denominado simplesmente
Conselho, órgão do Poder Executivo do Estado de São Paulo com atuação em todo território estadual, com sede em
São Paulo - Capital e funcionamento no edifício da Secretaria de Relações Institucionais do Estado de São Paulo,
compõem-se de 32 (trinta e dois) membros designados pelo Governador do Estado de São Paulo, nos termos do artigo
2º da Lei Estadual n. 5.466/1986.
Artigo 2º o mandato dos(as) Conselheiros(as) é de 04 anos, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual n. 5.466/1986,
permitida uma recondução.
Parágrafo único. O mandato é contado ininterruptamente, a partir da posse.
Artigo 3º Os(as) Conselheiros(as) tomam posse formalmente perante o Governador do Estado de São Paulo, com a
assinatura do termo respectivo.
Artigo 4º o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias contados da nomeação, salvo motivo decorrente de caso fortuito
ou de força maior.
Parágrafo único. O Conselheiro eleito que não tomar posse no prazo estipulado perderá o mandato e será substituído
pelo primeiro suplente, conforme a ordem de classificação no procedimento de seleção homologada pela Comissão
Especial de Seleção.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Artigo 5º Os(as) Conselheiros(as) têm as seguintes obrigações:
I - participar das sessões Plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II - guardar sigilo das informações ou providências deliberadas pelo Conselho que tenham caráter sigiloso;
III - acusar os impedimentos que lhes afetem, comunicando-os de imediato ao(a) Presidente(a);
IV - despachar os expedientes que lhes forem distribuídos;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regimentais;
VI - integrar as Comissões para as quais for designado;
VII - assinar o livro de presença das sessões Plenárias e das Comissões;
VIII - representar o Conselho, sempre que indicado pelo(a) Presidente(a) mediante documento oficial.
Artigo 6º O(a) Conselheiro(a) está impedido(a) de exercer suas funções nos expedientes:
I - em que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte;
III - quando for amigo íntimo, cônjuge, parente ou inimigo capital de terceiro interessado na deliberação do Conselho.
Artigo 7º Os(as) Conselheiros(as) têm os seguintes direitos:
I - tomar lugar das reuniões do Plenário ou das Comissões as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo
voto;
II - registrar em ata o sentido dos seus votos ou opiniões manifestados durante as sessões do Plenário ou das
Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos escritos;
III - eleger e serem eleitos integrantes das Comissões instituídas pelo Plenário do Conselho;
IV - requerer inclusão na ordem dos trabalhos de assunto que julgar relevante para a manifestação do Conselho;
V - elaborar projetos, estudos e propostas sobre a matéria de competência do Conselho e apresentá-los nas sessões
Plenárias e das Comissões, respeitada a pauta de deliberação;
VI - propor o convite de especialistas, representantes de entidades da sociedade civil ou autoridades públicas para
prestar esclarecimento sobre questões pertinentes a competência do Conselho;
VII - obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a ela referentes;
VIII - pedir vista de expediente;
IX - gozar de licenças deferidas pelo Plenário do Conselho.
Artigo 8º a renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito ao Gabinete Executivo do Conselho.
Artigo 9º Durante o cumprimento do mandato, se algum Conselheiro perder o pleno gozo de seus direitos civis, o
Gabinete Executivo levará o fato ao conhecimento do Plenário que deliberará sobre a perda do mandato.
Artigo 10. Os pedidos de licença serão requeridos com a indicação do período, sendo que o marco inicial de contagem
do prazo será o primeiro dia em que passar a ser usufruída.
§1º Não poderá ser concedida licença superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto nos casos previsto em lei.
§2º Os pedidos de licença serão encaminhados ao Gabinete Executivo do Conselho que os submeterá ao Plenário na
primeira sessão subseqüente.
§3º a licença só poderá ser concedida uma vez por ano, exceto por razões de caso fortuito e força maior.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11. São órgãos do Conselho:
I - Plenário;
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II - Gabinete Executivo;
III - Comissões.
Artigo 12. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho não fará qualquer distinção de raça, cor, gênero,
origem, orientação sexual, condição social, credo religioso e posição política.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Artigo 13. O Plenário é o órgão soberano do Conselho, composto por todos(as) os(as) Conselheiros(as)
empossados(as).
Artigo 14. O Plenário decidirá por maioria simples, exceto nos casos previstos neste regimento.
Artigo 15. Cabe ao Plenário:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à
defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena
inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do
Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de
defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à competência material do Conselho;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de
lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições
discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;
VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de
atividades;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - elaborar notas técnicas, de ofício ou a requerimento, de anteprojetos de lei e/ou projetos de lei que tramitam na
Assembléia Legislativa de interesse da comunidade negra;
IX - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações
nacionais e internacionais;
X - aprovar o planejamento estratégico do Conselho;
XI - aprovar a proposta de programação e orçamento anual do Conselho;
XII - apreciar o relatório anual de atividades do Conselho;
XIII - criar Comissões e eleger os seus membros, garantido o direito de votar e ser votado para cada Conselheiro
empossado;
XIV - adotar e estabelecer para todos os órgãos do Conselho, práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes para coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
XV - conceder licença a Conselheiro;
XVI - apreciar argüição de impedimento contra seus membros;
XVII - deliberar sobre a perda de mandato de Conselheiro empossado nos casos previstos neste regimento;
XVIII - deliberar sobre alterações no presente regimento;
XIX - resolver os casos omissos e duvidosos referentes à interpretação e aplicação do presente regimento.
Parágrafo único. Para as deliberações referentes aos incisos XVII, XVIII e XIX é exigido o voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos presentes à sessão especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos Conselheiros empossados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
CAPÍTULO III
DO GABINETE EXECUTIVO
Artigo 16. O Gabinete Executivo do Conselho é composto:
I - por um(a) Presidente(a), escolhido(a) em eleição realizada entre os membros do Conselho e designado(a) pelo
Governador do Estado de São Paulo;
II - por um(a) Vice-Presidente(a), escolhido(a) em eleição realizada entre os membros do Conselho;
III - por um(a) Secretário (a), escolhido em eleição realizada entre os membros do Conselho.
Parágrafo único. As eleições serão por meio de votação secreta e nominal, com valor igual para todos, sendo que os
candidatos a Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretário(a) serão eleitos por maioria absoluta dos membros do
Conselho.
Artigo 17. Compete ao(a) Presidente(a):
I - convocar e presidir as sessões Plenárias, podendo limitar a duração das intervenções e dos debates;
II - chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada, descortês, inconveniente, desrespeitosa,
indecorosa ou de qualquer outra forma imprópria durante as sessões, extrapole o tempo previamente estipulado para
debate ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Conselho;
III - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a data e a hora que
deva ser reiniciada;
IV - velar pelas prerrogativas do Conselho;
V - decidir as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando julgar necessário;
VI - presidir a apuração de votos dos Conselheiros nas sessões;
VII - executar e fazer executar as deliberações do Conselho;
VIII - relatar as argüições de impedimento;
IX - proferir voto somente em caso de empate;
X - representar o Conselho perante demais órgãos ou autoridades;
XI - realizar prestação de contas de sua gestão;
XII - escolher o relator para elaboração de parecer do Conselho;
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XIII - convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 18. Compete ao(a) Vice-Presidente(a):
I - substituir o(a) Presidente(a) em suas faltas, licenças e impedimentos;
II - prestar de modo geral a sua colaboração ao(a) Presidente(a).
Artigo 19. Compete ao Secretário:
I - secretariar as sessões do Conselho e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades do Conselho;
III - zelar, abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;
IV - publicar os editais de convocação para as sessões do Conselho;
V - providenciar a organização e revisão anual do cadastro geral das entidades componentes do Conselho;
VI - assinar a correspondência relativa ao expediente administrativo do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Artigo 20. O Plenário poderá criar Comissões temporárias ou permanentes, compostas por seus membros, para:
I - o estudo de temas e atividades de interesse do Conselho ou relacionados com sua competência.
II - executar, gerenciar e monitorar os programas, projetos e ações do Conselho, ressalvadas as competências,
previstas na legislação e neste regimento, do Plenário e do Gabinete Executivo.
Artigo 21. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato que resultar sua criação.
§1º As Comissões instituídas de forma temporária serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.
§2º na sessão de constituição de cada Comissão, será eleito um(a) Coordenador(a), por maioria simples, com a
especificação do início e término do mandato correspondente.
§3º em cada Comissão haverá, pelo menos, um Conselheiro indicado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 22. Cada Comissão comunicará ao Gabinete Executivo do Conselho os assuntos e proposições firmados em seu
âmbito, que providenciará a devida inclusão da matéria na ordem do dia do das sessões do Plenário.
TÍTULO II
DOS PARECERES
CAPÍTULO I
DO REGISTO DO EXPEDIENTE PARA PARECER
Artigo 23. As petições, denúncias, estudos e projetos que exijam parecer do Conselho serão encaminhados ao
Secretário(a) que os registrará em livro próprio imediatamente.
Parágrafo único. O registro far-se-á em numeração continua e seriada, respeitado o tipo de classificação do
documento.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE e DA COMPETÊNCIA
DO RELATOR
Artigo 24. A distribuição de expediente para parecer será feita pelo(a) Presidente(a), de maneira aleatória.
Artigo 25. Designado relator(a), ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos para parecer.
Artigo 26. O exercício de cargo de Coordenador(a) de Comissão não exclui o(a) Conselheiro(a) da distribuição de
expediente.
Artigo 27. Compete ao(a) relator(a) emitir parecer escrito e devidamente instruído sobre petições, denúncias,
estudos e projetos que lhe hajam sido distribuídos de modo a subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.
Artigo 28. Se algum(a) Conselheiro(a) pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação,
na primeira sessão ordinária subseqüente.
§1º Os pedidos de vista ficam limitados a três por procedimento, cabendo ao(a) relator(a) controlá-los.
§2º O(a) Conselheiro(a) que impedir, injustificadamente, por mais de uma sessão, a partir da data da entrada do
parecer do relator em pauta, a deliberação do Plenário mediante pedido de vista com manifesto caráter protelatório,
perderá o direito de voto sobre a matéria.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Artigo 29. As sessões do Conselho podem ser:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes.
Artigo 30. As sessões do Conselho serão públicas, registradas em atas que ficarão arquivadas em livro próprio,
disponíveis para o conhecimento geral.
§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a intimidade ou a vida de alguém, as sessões serão fechadas ao
público em geral e os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 2º Fica permitido à gravação das sessões por meios eletrônicos, desde que o pedido seja deferido pelo(a) Presidente
do Gabinete Executivo ou seu substituto legal.
Artigo 31. As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, na sede do Conselho ou em local previamente determinado
no edital de convocação da sessão.
§1º Qualquer sessão se instalará em primeira convocação, na hora marcada, com a maioria absoluta dos associados e,
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, ressalvadas as hipóteses diversas
previstas neste regimento interno.
§2º a convocação da sessão ordinária será feita por meio de edital afixado na sede do Conselho ou publicado no diário
oficial, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 32. As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário para o bom andamento das atividades
do Conselho e nos demais casos previstos neste regimento interno.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou a pedido
de 1/5 (um quinto) dos Conselheiros.
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Artigo 33. As sessões solenes são aquelas convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou mediante
requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos Conselheiros para a realização de comemorações ou homenagens
especiais.
TÍTULO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Artigo 34. da ata das sessões constará:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem presidiu;
II - os nomes dos(as) Conselheiros(as) presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou
não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos;
III - a presença de autoridades e representantes da sociedade civil;
IV - o resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator,
acompanhado da transcrição do voto do(a) relator(a);
V - a transcrição do sentido dos votos ou opiniões dos(as) Conselheiros(as) manifestados durante as Sessões do
Plenário, juntando, se o(a) Conselheiro(a) entender conveniente, seu voto escrito.
Parágrafo único. A ata será preparada até a próxima sessão do Conselho, na qual será submetida à aprovação e
assinatura dos(as) Conselheiros(as).
TÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I - REQUISITOS PARA a CANDIDATURA
Artigo 35. São requisitos para a candidatura dos indicados pela sociedade civil para o cargo de Conselheiro:
I - pleno exercício dos direitos civis e políticos;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com as militares;
III - domicílio no Estado de São Paulo;
III - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - inexistência de condenação criminal transitada em julgado;
V - inexistência de condenação judicial transitada em julgado por improbidade administrativa.
Artigo 36. A indicação dos membros do Conselho representantes do Governo do Estado de São Paulo considerará, na
medida do possível, nomes de servidores de comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade negra.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
Artigo 37. A Comissão de Seleção será composta por cinco membros oriundos da sociedade civil, escolhidos entre
pessoas com notória participação na defesa dos direitos da comunidade negra.
§1º - É vedada a participação de Conselheiros do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
do Estado de São Paulo na Comissão Especial Seleção.
§2º - Aplicam-se aos membros da Comissão Especial de Seleção, no que couber, os impedimentos impostos aos
Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra do Estado de São Paulo.
Artigo 38. Compete a Comissão Especial de Seleção:
I - elaborar e expedir edital de eleição noventa dias antes do pleito, respeitada as diretrizes previstas neste regimento
interno;
II - proceder ao registro das candidaturas na forma do edital;
III - selecionar os candidatos aos cargos de Conselheiros, por maioria simples;
IV - decidir questões controversas, denúncias e reclamações relativas ao processo de seleção, por maioria simples;
V - publicar o resultado da seleção, com a ordem de classificação de todos os candidatos conforme a pontuação.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Artigo 39. O procedimento de seleção basear-se-á na análise do currículo e entrevista com os candidatos.
Parágrafo único. o prazo de validade do procedimento de seleção será de 04 (quatro) anos.
Artigo 40. Serão atribuídos pontos aos currículos dos candidatos, conforme os critérios estabelecidos a seguir:
I - até 5,0 (cinco) pontos: atuação comprovada na defesa dos interesses e direitos da comunidade negra;
II - até 3,0 (três) pontos: participação em atividade acadêmica, de pesquisa ou assessoramento, nos temas de
interesse da comunidade negra.
Artigo 41. A entrevista analisará a disponibilidade e os conhecimentos dos candidatos sobre os temas de interesse da
comunidade negra, valendo até 2,0 (dois) pontos.
Artigo 42. A nota final, limitada ao valor de 10,00 (dez) pontos, consiste na soma das notas atribuídas ao currículo e
a entrevista.
Artigo 43. Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores decrescentes das notas finais no procedimento
de seleção.
Artigo 44. Em caso de empate, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:
I - obtiver maior nota na análise curricular;
II - obtiver a maior nota na entrevista;
III - tiver a maior idade.
Parágrafo único. Persistindo o empate, o desempate ficará a cargo de sorteio público.
TÍTULO VI
DA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS
Artigo 45. A infração deste regimento interno sujeitará os(as) Conselheiros(as) infratores às seguintes sanções
disciplinares, aplicáveis pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - suspensão temporária;
III - perda do mandato.
§1º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de
prévia e ampla defesa, sendo que somente medidas cautelares
urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
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120
§2º na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes
para o Conselho, a vantagem auferida pelo(a) infrator(a), as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os
antecedentes do(a) infrator(a).
§3º a existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
§4º o procedimento disciplinar regulado neste regimento tramita em sigilo, até o seu término.
Artigo 46. A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos
deveres.
Artigo 47. A suspensão temporária será aplicada nos casos de falta grave cujas circunstâncias não justifiquem a
perda do mandato e no caso de reincidência de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres, sendo que o prazo
da suspensão não excederá a noventa dias.
Parágrafo único. O(a) Conselheiro(a) suspenso(a) perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo.
Artigo 48. Os(as) Conselheiros(as) somente perderão o mandato em virtude:
I - de renúncia;
II - de condenação judicial transitada em julgado;
IV - de abandono de cargo;
V - de violação do sigilo das informações de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça
dolosamente e com prejuízo para o Estado ou para particulares;
VI - de prática de lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VII - de prática de crime contra a Administração Pública;
VIII - de pratica, em serviço, ofensa física contra Conselheiros, funcionários públicos ou cidadãos.
§1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do(a) Conselheiro(a) por mais 03 (três) Sessões
consecutivas do Conselho, ressalvadas as faltas justificadas.
§2º - As justificativas apresentadas pelo Conselheiro ausente à sessão serão analisadas pelo Plenário que poderá
rejeitá-las por maioria simples.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Artigo 49. A situação dos Conselheiros que não tomaram posse até a publicação deste regimento interno será
considerada como abandono de cargo, o que implicará na perda do mandato.
Artigo 50. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
DOE, Seção I, 17/12/2008, p. 7
Justiça e Defesa da Cidadania
FUNDAÇÃO PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA NORMATIVA PROCON - 28, DE 12-12-2008
Dispõe sobre procedimentos e orientações aos órgãos Municipais de
Proteção e Defesa do Consumidor, conveniados com a Fundação PROCON/SP
e dá outras providências.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, Considerando a Lei 9.192, de
23/11/95, regulamentada pelo Decreto 41.170 de 23/09/96, assim como o Decreto 41.788 de 15/05/97, referente aos
termos do convênio entre a Fundação PROCON /SP e as Prefeituras do Estado de São Paulo, que têm como objetivo
estabelecer o Programa de Municipalização de Proteção e Defesa do consumidor; Considerando que o referido
convênio, na cláusula segunda, prescreve a obrigação da Fundação PROCON/SP em prestar suporte material e técnico
aos Procons Municipais; Considerando que uma das formas de prestar este suporte é capacitar os servidores
municipais nomeados pelo Município, mediante realização de cursos e avaliação obrigatória; Considerando que,
segundo a cláusula terceira do referido convênio, cabe ao Município manter os meios necessários para o bom
funcionamento do PROCON Municipal; Considerando que, no convênio em tela, a cláusula terceira estabelece ao
Município o dever de propiciar aos servidores municipais a participação em cursos, reuniões e demais atividades
promovidas pela Fundação PROCON/SP; e Considerando, finalmente, na cláusula terceira, que caberá ao PROCON
Municipal encaminhar à Fundação PROCON/SP relatório mensal das consultas, reclamações, trabalhos técnicos e
outras atividades desenvolvidas pelo órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, resolve:
Artigo 1º - a capacitação dos funcionários municipais designados pela Prefeitura para o exercício das atividades de
atendimento e orientação dos consumidores, no PROCON Municipal, deverá ser realizada nos termos desta portaria:
Artigo 2º - São considerados requisitos para o exercício das atividades mencionadas no artigo 1º:
a) ofício de apresentação do Prefeito Municipal para o dirigente do órgão ou do dirigente para os funcionários e
servidores;
b) comprovante da conclusão do ensino médio; e
c) Aprovação no Curso Básico de Atendimento ministrado pela Fundação PROCON/SP.
Artigo 3º - o Curso Básico de Atendimento será realizado pela Diretoria de Relações Institucionais, ministrado
preferencialmente na sede da Fundação, com duração mínima de 36 horas, oferecido pelo menos (04) quatro vezes ao
ano, com um quorum mínimo de participantes.
Artigo 4º - o procedimento de capacitação para o exercício das atividades referidas no artigo 1º compreende a
participação e aprovação do funcionário municipal, tendo como média superior ou igual a 07 (sete) na prova e 80 %
de presença no Curso Básico de atendimento.
Artigo 5º - a Diretoria de Relações Institucionais informará a Prefeitura Municipal, signatária do convênio e ao órgão
municipal, o resultado da avaliação do funcionário municipal.
Artigo 6º - o funcionário municipal que obtiver avaliação abaixo da média estabelecida na presente portaria, a
Fundação PROCON/SP recomendará que refaça o curso básico de atendimento o mais breve possível.
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121
Parágrafo Único - a suspensão das atividades prescritas no artigo 1º, desenvolvidas pelo funcionário municipal, ficará
a critério do Prefeito Municipal, signatário do convênio.
Artigo 8º - a aprovação no curso básico de atendimento é requisito obrigatório para a participação e credenciamento
nos cursos de agente de fiscalização, na forma do artigo 5º da Portaria 11 de 12/03/2002, da Fundação PROCON/SP.
Artigo 9º - o funcionário municipal que realizar as atividades de atendimento e orientação, bem como o dirigente do
PROCON Municipal, deverão participar dos cursos de atualização técnica, ministrado pela Fundação PROCON /SP, ao
menos uma vez por ano.
Artigo 10 - para a execução e aperfeiçoamento das atividades de atendimento e orientação, é necessário que o
funcionário e/ou dirigente do PROCON Municipal, compareça nas reuniões, cursos e eventos técnicos, bem como
observe as orientações técnicas e os procedimentos adotados pela Fundação PROCON/SP, possibilitando assim a
realização e o desenvolvimento do programa de defesa do consumidor, objeto do referido convênio, como também
propiciará o fortalecimento do sistema municipal e estadual de defesa do consumidor.
Artigo 11 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
DOE, Seção I, 17/12/2008, p. 6
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo180 .................................................................................................................................................................
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua
destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a
regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais
de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil
reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos
quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.” (NR)
Artigo 2º - Dê-se nova redação ao § 2º do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, e acrescente-se o §3º
como segue:
“Artigo 180 - ...............................................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................
§ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade
municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras
áreas públicas que atendam as necessidades da população.
§ 3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas
públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida
compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.” (NR)
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 2008
a) VAZ DE LIMA - Presidente
a) DONISETE BRAGA - 1º Secretário
a) EDMIR CHEDID - 2º Secretário
DO Legislativo, Seção I, 16/12/2008, p. 7
Saneamento e Energia
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SAPUCAÍ MIRIM/GRANDE
DELIBERAÇÃO CBH/SMG 4/2008
Aprova diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO no
CBH/SMG
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Sapucaí Mirim/Grande, considerando que cabe a este CBH/SMG indicar as
prioridades de aplicação de recursos do FEHIDRO na UGRHI 08, com base em seu Plano de Recursos Hídricos;
considerando a Deliberação CBH/SMG 09/04 de 26 de agosto de 2004, na qual aprovou-se as diretrizes e critérios
para distribuição de recursos do FEHIDRO no CBH/SMG;
considerando o Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO (Fundo Estadual de Recursos Hídricos);
considerando que cabe a CT-PLAGRHI (Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos)
pontuar e priorizar as propostas para obtenção de Recursos Financeiros provenientes do FEHIDRO;
considerando o Parecer Técnico CT-PLAGRHI n.º 09/2008, de 30 de outubro de 2008, que propõe novos critérios para
distribuição de recursos no âmbito deste Comitê, delibera:
Artigo 1º Fica revogada a Deliberação CBH/SMG 09/04, na qual definiram-se as diretrizes e critérios para distribuição
de recursos do FEHIDRO no CBH/SMG.
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122
Artigo 2º Ficam aprovados os Anexos I a IX, desta Deliberação, que definem os critérios para pontuação a ser
atribuída às solicitações de recursos financeiros, para fins de hierarquização e seleção dos investimentos a serem
indicados ao FEHIDRO.
Artigo 3º Fica aprovada a “Ficha Resumo da Obra, Serviços e Projetos para fins de solicitação de recursos do
FEHIDRO”, Anexo X a XVI desta Deliberação, com base na qual, caberá a CT-PLAGRHI, atribuir pontuação e priorizar
as solicitações de recursos a serem deliberados pelo Plenário do CBH/SMG.
Artigo 4º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CBH/SMG, devendo ser
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 48
Educação
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRHU - 58, DE 15/12/2008
Dispõe sobre cronograma e diretrizes para inscrição no processo de
atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2009
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e
diretrizes para o processo de atribuição de classes e de aulas de 2009, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - Ficam confirmados os períodos de inscrição de docentes e candidatos à admissão para o processo de
atribuição de classes e aulas de 2009:
a) de 27/10 a 13/11/2008 - para candidatos à admissão e para ocupantes de função-atividade, classificados na escola,
inclusive os estáveis e celetistas, contemplando todas as possíveis habilitações/qualificações docentes que
apresentem, com possibilidade de indicação de outra Diretoria de Ensino, para participar do processo de atribuição,
observadas as disposições da Resolução SE - 69, de 30, publicada em 31/10/2008;
b) de 01 a 12/12/2008 - para titulares de cargo classificados na escola, inclusive para opção por atribuição de vagas
nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, conforme calendário constante do Comunicado SE publicado em 18 de
outubro de 2008.
§ 1º - Fica prorrogado até 19/12/2008, o período previsto para as inscrições de docentes titulares de cargo.
§ 2º - Toda e qualquer dúvida de Diretores de Escola na identificação da habilitação/qualificação de docentes, bem
como da legitimidade dos correspondentes documentos comprobatórios a serem apresentados, deverá ser dirimida
pela Comissão de Atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino de jurisdição.
§ 3º - A Comissão de Atribuição de classes e aulas deveráverificar cada uma das inscrições de titulares de cargo que
tenham optado por participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, para fins de
confirmação ou de exclusão/desativação da indicação, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto
nº 53.037, de 28/5/2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24/6/2008.
§ 4º - Os titulares de cargo que, após o encerramento do período de inscrições, venham a ser removidos, terão suas
inscrições imediatamente transferidas, pelo sistema JATI, para a unidade de destino, onde poderão alterar, se for o
caso, as opções que tenham efetuado anteriormente, com relação à jornada de trabalho, à carga suplementar e à
designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, até a data de 21/01/2009.
Artigo 2º - Os ocupantes de função-atividade e os candidatos à admissão, que tenham se declarado na condição de
portadores de deficiência, indicando esta condição na respectiva inscrição (JATI), deverão posteriormente, até a data
de 23/01/2009, confirmá-la mediante apresentação do laudo médico correspondente, devidamente expedido pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME/SS.
§ 1º - Para a confirmação de que trata este artigo, poderão ser considerados laudos médicos do DPME/SS expedidos
em anos letivos anteriores.
§ 2º - Na não confirmação da condição de portador de deficiência, o docente/candidato terá sua inscrição realizada em
situação regular, devendo a escola ou a Diretoria de Ensino desativar, no JATI, a indicação efetuada.
Artigo 3º - Os cronogramas das fases de classificação dos inscritos e de atribuição de classes e aulas do processo do
ano letivo de 2009 serão estabelecidos em Portaria -DRHU que se publicará oportunamente.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 29
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 62, DE 15-12-2008
Esclarece sobre os prazos previstos no Decreto 53.625, de 30-10-2008, que
disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias
recebidas antes do início da vigência do regime jurídico da substituição
tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Decretos 53.511, de 6 de outubro de 2008,
53.625, de 30 de outubro de 2008, e 53.715, de 24 de novembro de 2008, esclarece que:
1 - o Decreto 53.715, de 24 de novembro de 2008, alterou o Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008, prorrogando,
de 1º de dezembro de 2008 para 1º de fevereiro de 2009, a data de início da aplicação da sistemática da substituição
123
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
tributária nas operações com os medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da
indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres relacionados no referido Decreto 53.511/08;
2 - em razão dessa prorrogação, os prazos previstos no Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, que disciplina o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias relacionadas no Decreto 53.511/08, recebidas antes do
início da vigência do regime da substituição tributária, necessitam ser devidamente ajustados;
3 - o decreto para ajustar os prazos previstos no Decreto 53.625/08 será publicado oportunamente.
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 20
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COMUNICADO CAT - 61, DE 15-12-2008
Esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal
emitido por contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece que:
1 - a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente, estiver sujeito às normas do
“Simples Nacional” e for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir o
Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a alíquota prevista na legislação para essa
mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;
2 - o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 Simples Nacional”;
3 - o não cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 20
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO N° 442 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Assessoria de Política Econômica
Comunicado nº 441, de 12-12-2008
Comunicado n° 442 de 12 de Dezembro de 2008 A Assessoria de Política Econômica da Secretaria da Fazenda em
conformidade com as atribuições conferidas a esta Secretaria pelo Artigo 6º da Resolução da Casa Civil n° 79,
amparada pelo Decreto Estadual n° 48.326, ambos de 12 de Dezembro de 2003, divulga os Índices de Preços para
Reajustes de Contratos, processados até o mês de Novembro de 2008.
ÍNDICES para Contratos de Serviços
A) - Prestação de Serviços em Geral
(IPC-FIPE- Base: DEZ de 2001 = 100)
MESES
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2007
136,70
137,16
137,31
137,76
138,26
139,02
139,40
139,50
139,82
139,94
140,60
141,75
2008
142,49
142,76
143,20
143,97
145,74
147,14
147,80
148,36
148,92
149,66
150,24
B) - Prestação de Serviços Específicos
(paramétricos -Base: DEZ de 2001 = 100)
ANOS/MESES
2007
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
NUTRIÇÂO E
ALIMENTAÇÃO
LIMPEZA,ASSEIO E
CONSERVAÇÃO PREDIAL
E HOSPITALAR
VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA
PATRIMONIAL
134,94
135,57
136,06
136,20
136,84
138,51
139,55
140,02
140,17
140,63
141,14
141,92
139,69
140,29
140,45
140,98
141,48
142,12
124
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2008
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
139,44
140,51
141,15
141,38
142,95
144,98
142,31
142,40
142,74
142,85
143,53
144,70
142,51
142,69
143,05
143,27
143,91
145,08
146,11
146,14
146,57
147,57
150,82
153,71
154,88
154,79
154,84
155,51
156,28
145,46
145,73
146,19
146,97
148,78
150,20
150,88
151,45
152,03
152,78
153,38
145,87
146,15
146,58
147,35
148,96
150,31
151,01
151,65
152,23
152,97
153,49
C)-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SERVIDORES
(paramétricos -Base: DEZ de 2001 = 100)
ANOS/MESES
2007
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2008
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
1
2
3
4
5
6
7
8
141,37
141,57
141,82
142,57
142,96
143,19
143,24
143,38
143,63
143,75
144,47
145,72
142,48
142,73
142,98
143,72
144,13
144,45
144,55
144,69
144,96
145,08
145,82
147,11
142,36
142,64
142,88
143,59
144,03
144,41
144,55
144,68
144,97
145,09
145,84
147,14
149,17
149,50
149,78
150,63
151,14
151,58
151,74
151,91
152,24
152,39
153,27
154,80
145,67
145,94
146,21
147,01
147,47
147,81
147,92
148,07
148,37
148,50
149,31
150,71
144,58
144,89
145,14
145,89
146,37
146,79
146,95
147,09
147,40
147,53
148,33
149,71
143,76
144,11
144,34
145,04
145,51
146,00
146,21
146,35
146,66
146,79
147,56
148,91
148,06
148,42
148,69
149,48
150,01
150,53
150,75
150,90
151,24
151,39
152,26
153,76
146,38
146,68
146,64
147,48
149,40
150,97
152,34
152,83
153,22
153,66
153,72
147,81
148,12
148,14
149,00
150,98
152,59
153,94
154,47
154,90
155,40
155,54
147,85
148,16
148,24
149,11
151,10
152,72
154,00
154,55
155,00
155,54
155,74
155,64
156,00
156,07
157,10
159,44
161,35
162,90
163,55
164,09
164,73
164,98
151,47
151,81
151,83
152,77
154,92
156,67
158,14
158,73
159,19
159,74
159,90
150,48
150,80
150,91
151,83
153,96
155,68
157,02
157,60
158,09
158,69
158,92
149,67
149,99
150,14
151,05
153,09
154,76
156,00
156,59
157,10
157,73
158,05
154,61
154,97
155,13
156,14
158,45
160,33
161,74
162,40
162,96
163,65
163,97
Modalidade:
1) Comercial-Ônibus 44
2) Comercial-Ônibus 24
3) Comercial-Microônibus Van 15
4) Comercial-Microônibus Van11
5) Diuturno (2ª a 6ª)-Ônibus 44
6) Diuturno (2ª a 6ª)-Ônibus 24
7) Diuturno (2ª a 6ª)-Microônibus Van 15
8) Diuturno (2ª a 6ª)-Microônibus Van 11
D)- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SERVIDORES
(paramétricos -Base: DEZ de 2001 = 100)
ANOS/MESES
2007
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
9
10
11
12
13
14
15
16
145,31
145,58
145,85
146,65
147,11
143,98
144,30
144,54
145,27
145,73
143,41
143,75
143,98
144,68
145,16
147,44
147,82
148,07
148,84
149,36
142,75
142,95
143,22
144,00
144,40
142,84
143,09
143,33
144,07
144,49
143,75
144,03
144,28
145,03
145,48
150,16
150,49
150,78
151,65
152,16
125
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2008
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
147,45
147,56
147,71
148,01
148,14
148,95
150,35
146,17
146,34
146,48
146,78
146,91
147,69
149,04
145,65
145,85
145,99
146,30
146,43
147,20
148,55
149,89
150,12
150,27
150,61
150,76
151,61
153,08
144,62
144,66
144,81
145,07
145,19
145,94
147,23
144,80
144,90
145,04
145,31
145,44
146,18
147,47
145,85
145,98
146,13
146,42
146,54
147,32
148,66
152,59
152,75
152,91
153,24
153,40
154,30
155,86
151,11
151,44
151,48
152,42
154,58
156,34
157,79
158,36
158,82
159,37
159,53
149,80
150,12
150,23
151,14
153,21
154,89
156,19
156,77
157,26
157,86
158,11
149,31
149,63
149,80
150,70
152,76
154,42
155,64
156,23
156,74
157,37
157,67
153,92
154,27
154,43
155,43
157,68
159,51
160,88
161,54
162,10
162,79
163,14
147,91
148,22
148,17
149,03
151,02
152,65
154,09
154,60
154,99
155,44
155,50
148,17
148,48
148,48
149,35
151,31
152,92
154,29
154,83
155,26
155,76
155,91
149,40
149,72
149,78
150,68
152,75
154,42
155,78
156,34
156,80
157,35
157,54
156,71
157,08
157,13
158,18
160,57
162,52
164,13
164,80
165,34
165,98
166,21
Modalidade:
09)Diuturno (2ª a Dom) Ônibus 44
10)Diuturno (2ª a Dom) Ônibus 24
11)Diuturno (2ª a Dom) Microônibus Van 15
12)Diuturno (2ª a Dom) Microônibus Van 11
13)Diurno (2ª a Dom) Ônibus 44
14)Diurno (2ª a Dom) Ônibus 24
15)Diurno (2ª a Dom) Microônibus Van 15
16)Diurno (2ª a Dom) Microônibus Van 11
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 20
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF/APE - 318, DE 12-12-2008
Dispõe sobre índices de reajustes de preços de contratos de serviços
conforme o disposto no Decreto Estadual nº 48.326 de 12-12-03 e
Resolução da Casa Civil nº 79 de 12-12-03.
O Secretário Da Fazenda Aprova os índices do Comunicado n° 442 da Assessoria de Política Econômica de 12 de
Dezembro de 2008 que fazem parte integrante desta Resolução.
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 20
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO Nº 441, DE 12-12-2008
Assessoria de Política Econômica
Comunicado nº 441, de 12-12-2008
A Assessoria de Política Econômica da Secretaria da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
2º do Decreto nº 8.814 de 18.10.76, alterado pelo Decreto nº 27.133 de 26.06.87, e nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.880 de 27.05.94, do artigo 28 da Lei nº 9.069 de 29 de junho de 1995 e do artigo 2º Lei nº 10.192 de 14-022001, divulga os Índices de Preços da Construção Civil e dos Serviços Gerais com Predominância de Mão de Obra de
qualquer natureza, processados até o mês de Novembro de 2008.
ÍNDICES DE PREÇOS DE EDIFICAÇÕES
A) - ÍNDICE GERAL DE EDIFICAÇÕES
(Base: Março de 1994 = 100)
MESES
2007
2008
JANEIRO
321,979
345,122
FEVEREIRO
322,365
348,571
MARÇO
322,935
351,531
ABRIL
324,659
353,229
MAIO
333,667
373,211
JUNHO
334,406
377,807
JULHO
334,794
387,042
AGOSTO
335,868
394,204
126
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
337,494
340,364
341,449
342,497
397,467
401,795
402,495
B)- ÍNDICES ESPECÍFICOS DE EDIFICAÇÕES
(Base: Março de 1994=100)
ANOS/MESES
2007
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2008
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DELEGACIAS
FÓRUNS
CENTROS DE SAÚDE
ESCOLAS E CADEIAS
313,692
314,444
314,893
317,014
326,294
326,730
327,102
328,092
329,369
331,764
332,649
333,517
328,172
328,320
329,045
330,785
339,791
340,696
341,016
341,860
343,193
345,824
346,929
348,137
298,296
299,157
299,400
300,675
306,602
307,411
307,318
308,708
311,455
314,083
315,472
317,203
326,634
327,818
328,207
329,753
338,306
338,897
338,969
339,615
341,447
343,990
345,775
346,876
335,801
339,380
341,990
343,351
362,582
368,243
376,875
383,838
386,743
390,403
391,219
350,975
354,627
358,013
360,251
380,916
384,643
395,045
402,294
404,622
408,812
409,405
320,595
322,706
326,178
327,881
341,847
344,634
350,989
354,175
357,950
363,179
363,876
349,483
352,870
355,812
357,700
377,630
382,770
393,240
401,410
405,746
410,085
410,946
OBSERVAÇÕES SOBRE EDIFICAÇÕES
1) - A partir de novembro de 1985, os Índices de Edificações foram processados através de nova fórmula e de um
sistema de ponderação variável incluindo cerca de 200 componentes e 3.000 cotações de preços mensais;
2) - os Índices Específicos de Edificações devem ser adotados nas propostas apresentadas a partir de março de 1976;
3) - quando o tipo de obras não se enquadrar nos Índices Específicos, o Índice a ser adotado na cláusula de reajuste
contratual será o Índices de Preços Geral de Edificações;
4) - a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas-FIPE levantou os dados básicos de preços e processou os cálculos;
5) - o Índice Geral de Edificações referentes aos seguintes períodos e anos encontram-se publicados no Diário Oficial
do Estado nas datas a seguir: 1969 a 1974 em 14.01.77; 1975 a 1978 em 16.01.79; 1979 e 1980 em 23.01.81; 1981
e 1982 em 19.01.83; 1983 e 1984 em 29.01.85; 1985 e 1986 em 17.02.87; 1987 e 1988 em 18.01.89; 1989 e 1990
em 17.01.91; 1991 e 1992 em 16.01.93; 1993 em 15.01.94; 1994 e 1995 em 17.01.96; 1996 e 1997 em 17.01.98;
1998 e 1999 em 19.01.00; 2000 e 2001 em 16.01.02; 2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e 2005 em 17.01.06; 2006 e
2007 em 16.01.08.
6) - os Índices Específicos de Edificações referentes aos seguintes anos encontram-se publicados no Diário Oficial do
Estado nas datas a seguir: 1976 em 18.01.78; 1977 e 1978 em 16.01.79; 1979 e 1980 em 23.01.81; 1981 e 1982
em 19.01.83;
1983 e 1984 em 29.01.85; 1985 e 1986 em 17.02.87; 1987 e 1988 em 18.01.89; 1989 e 1990 em 17.01.91; 1991 e
1992 em 16.01.93; 1993 em 15.01.94; 1994 e 1995 em 17.01.96; 1996 e 1997 em 17.01.98; 1998 e 1999 em
19.01.2000; 2000 e 2001 em 16.01.02; 2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e 2005 em 17.01.06; 2006 e 2007 em
16.01.08.
7) - a partir de maio de 1982, inclusive, o Índice Geral de Edificações bem como os Índices Específicos de Edificações,
foram processados através de nova fórmula e de um sistema de ponderação variável, incluindo cerca de 400
componentes e aproximadamente 4.800 cotações de preços. O conceito Operacional adotado foi o de uma Obra Virtual
de 1000 m2. Para esses Índices, mantiveram-se as respectivas bases de comparação;
8) - esta reformulação foi elaborada pela FIPE-Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, conforme a “Segunda
Reformulação do Índice de Preços de Obras Públicas no Estado de São Paulo”;
9) - a partir de janeiro de 1988, os Índices Geral de Edificações e os Específicos de Edificações, estão publicados com
base de comparação em março de 1986=100;
10) - a partir de janeiro de 1991, os Índices Geral de Edificações e os Específicos de Edificações, estão publicados com
base de comparação em dezembro de 1990=100;
11) - a partir de janeiro de 1993, o Índice Geral de Edificações bem como os Índices Específicos de Edificações
passaram a ser processados com base em novas estruturas de ponderação. A estrutura relativa ao Índice Geral de
Edificações foi extraída de uma obra virtual gerada a partir das obras virtuais dos Índices Específicos. O novo sistema
abrange cerca de 500 componentes que acarretam o levantamento de aproximadamente 4.000 cotações de preços por
mês. Não houve alteração na fórmula de cálculo;
127
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
12) - a partir de março/94 a junho/94 os índices refletem as variações em URV. E a partir de julho/94 os índices
refletem as variações em R$(real).
13) - a partir de janeiro/97 o índice preço de Escola passou a ser calculado de acordo com nova estrutura de
ponderação, composto por 282 insumos. A fórmula de cálculo não foi alterada.
ÍNDICES DE PREÇOS DE TERRAPLENAGEM
(Base: Março de 1994 = 100)
MESES
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2007
317,064
316,248
316,189
314,117
315,297
314,089
313,296
316,157
314,002
311,070
310,518
311,722
2008
315,154
312,920
313,066
312,843
323,084
322,742
324,329
328,485
337,855
353,708
356,003
ÍNDICES DE PREÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
A) - ÍNDICE GERAL DE PAVIMENTAÇÃO
(Base: Março de 1994 = 100)
MESES
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2007
456,783
458,015
459,969
460,629
463,458
465,395
466,983
468,528
468,794
472,842
473,789
476,077
2008
492,308
493,163
495,049
497,565
508,717
514,940
519,773
537,512
551,220
559,675
556,880
B)- ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO
(Base: Março de 1994=100)
ANOS/MESES
2007
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2008
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
1
2
3
4
5
6
7
285,018
286,194
288,969
289,400
292,045
293,374
295,737
296,272
298,215
302,494
303,278
305,731
334,081
335,329
335,626
335,642
339,751
341,108
343,700
343,504
344,477
346,466
347,604
349,288
244,355
243,784
244,710
244,870
246,131
246,571
248,522
257,335
272,702
294,130
298,460
297,406
305,005
306,711
311,084
310,091
310,544
312,617
316,840
320,453
323,789
331,500
332,801
336,799
761,648
763,969
763,838
764,416
766,852
767,012
767,478
767,447
763,297
763,471
763,496
763,479
498,871
501,014
502,212
502,977
504,598
505,543
507,228
507,750
507,269
510,237
510,636
512,404
582,305
582,445
584,422
586,087
588,507
591,520
592,412
594,012
592,812
597,362
598,211
601,661
306,982
308,805
310,883
314,797
325,989
333,955
341,739
349,811
358,438
367,791
373,362
351,891
350,042
352,779
353,933
372,007
374,322
377,679
386,461
389,815
391,736
384,214
298,702
299,008
299,175
298,890
319,473
322,027
325,870
327,990
349,566
376,427
375,915
337,439
340,839
345,227
349,493
361,816
372,923
378,078
389,950
404,385
416,957
418,990
809,562
809,505
809,610
810,634
815,045
815,871
818,451
856,999
883,539
889,134
881,086
532,424
533,561
535,137
537,829
546,133
551,355
555,829
579,580
597,876
607,483
605,156
634,073
634,356
635,785
638,839
646,389
654,714
660,479
685,236
702,161
710,873
705,49
128
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
NOTAS
1) Melhoria e Reforço do Sub-Leito, Sub-Base ou Base com Material in natura (m3);
2) Transporte de Material para Reforço ou Base (m3 por Km);
3) Sub-Base ou Base de Solo Cimento (m3);
4) Sub-Base ou Base de Solo-Brita Graduada e Mecadame Hidráulico (m3);
5) Imprimidura Betuminosa (m2);
6) Mecadame Betuminosa e Tratamentos Superficiais (Duplo e Triplo por m3);
7) Camada Betuminosa Usinada por m3.
OBSERVAÇÕES SOBRE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM
1) - A partir de março de 1976, (base fev/76), os Índices de Pavimentação e Terraplenagem foram processados
através de nova fórmula, que admite um sistema de ponderação variável;
2) - os dados básicos de preços para cerca de 30 componentes de cada Índice com um total de 900 cotações mensais,
foram levantados e calculados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;
3) - os Índices de Preços de Terraplenagem e Pavimentação referentes aos seguintes períodos e anos encontram-se
publicados no Diário Oficial do Estado nas datas a seguir: 1969 a 1974 em 14.01.77; 1975 a 1978 em 16.01.79; 1979
em 23.01.81; 1980 em 20.01.82; 1981 em 19.01.83; 1982 em 20.01.84; 1983 e 1984 em 29.01.85; 1985 e 1986 em
17.02.87; 1987 em 22.01.88; 1988 em 18.01.89; 1989 em 23.01.90; 1990 em 17.01.91; 1991 e 1992 em 16.01.93;
1993 em 15.01.94; 1994 e 1995 em 17.01.96; 1996 e 1997 em 17.01.98; 1998 e 1999 em 19.01.2000; 2000 e 2001
em 16.01.02; 2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e 2005 em 17.01.06; 2006 e 2007 em 16.01.08.
4) - a partir do mês de março de 1981, (base fev/81), o Índice de Terraplenagem passou pela sua segunda
reformulação, englobando 56 componentes, um novo sistema de ponderação dos seus agregados homogêneos, bem
como novas tecnologias de produção;
5) - a partir do mês de maio de 1981 (base abril/81), o Índice de Pavimentação passou pela segunda reformulação,
englobando 48 componentes, um novo sistema de ponderação dos seus agregados homogêneos, bem como, novas
tecnologias de produção;
6) - o Índice de Pavimentação Geral, embora com nova metodologia, continuará a ser publicado com base de
comparação em dezembro 1968=100;
7) - os Índices Específicos de Pavimentação em número de 7 (sete) estão publicados com base de comparação em
abril de 1981=100, e devem ser utilizados nas obras contratadas a partir de maio de 1981;
8) - a partir de janeiro de 1988, os Índices de Preços de Terraplenagem, Pavimentação Geral e Específicos de
Pavimentação, estão publicados com base de comparação em março de 1986=100 e devem ser utilizados nas obras
contratadas a partir deste mês;
9) - a partir de janeiro de 1991, os Índices de Preços de Terraplenagem, Pavimentação Geral e Específicos de
Pavimentação, estão publicados com base de comparação em dezembro de 1990=100 e devem ser utilizados nas
obras contratadas a partir deste mês;
10) - a partir de junho de 1994 os índices de preços de Pavimentação Geral e Específicos de Pavimentação e de
Terraplenagem passaram a ser calculados com base em novas estruturas de ponderação, definidas a partir de obras
virtuais relativas a cada tipo de obra. A fórmula de cálculo não foi alterada;
11) - a partir de março/94 a junho/94 os índices refletem as variações em URV. E a partir de julho/94 os índices
refletem as variações em R$(real).
12) - os índices de preços de obras de Terraplenagem, Pavimentação e seus específicos passaram a ser calculados
com base em novas estruturas de ponderação a partir de janeiro de 2000.
ÍNDICES DE PREÇOS DE ESTRUTURAS
E OBRAS DE ARTE METÁLICAS
(Base: Março de 1994 = 100)
ANOS/MESES
2007
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2008
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
Linhas e Redes de Distribuição de
Energia Elétrica
Assentamento de Tubulações
Adutoras
339,467
340,077
339,488
340,271
347,203
347,115
347,266
347,692
347,936
349,180
349,634
350,482
347,037
348,099
346,670
346,868
354,087
354,483
354,871
355,573
355,983
358,165
359,236
360,509
354,913
354,751
358,291
358,728
370,594
373,081
373,973
363,946
364,354
366,591
368,950
385,954
390,218
395,470
129
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
375,317
377,498
377,814
377,203
400,787
406,240
412,588
413,721
OBSERVAÇÕES SOBRE ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTES METÁLICAS
1) - O Índice de Preços “Estruturas e Obras de Artes Metálicas” previsto pelo artigo 3º do Decreto nº 3.540, de
10.04.74, em virtude da variedade de tipos de contratos, foi desagregado nos dois Índices Específicos acima,
processados a partir de abril de 1976 (base Março/76) e devem ser adotados nas propostas apresentadas a partir de
junho de 1976;
2) - os dados básicos de preços que incluem cerca de 102 componentes, com total de 1.805 cotações mensais, foram
levantados e calculados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, sendo os Índices processados
segundo um sistema de ponderação variável;
3) - os Índices de Preços de Estruturas e Obras de Arte Metálicas referentes aos seguintes anos encontram-se
publicados no Diário Oficial do Estado nas datas a seguir: abril de 1976 até dezembro de 1978 em 16.01.79; 1979 e
1980 em 23.01.81; 1981 e 1982 em 19.01.83; 1983 e 1984 em 29.01.85; 1985 e 1986 em 17.02.87; 1987 e 1988
em 18.01.89; 1989 e 1990 em 17.01.91; 1991 e 1992 em 16.01.93; 1993 em 15.01.94; 1994 e 1995 em 17.01.96;
1996 e 1997 em 17.01.98; 1998 e 1999 em 19.01.00; 2000 e 2001 em 16.01.02; 2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e
2005 em 17.01.06; 2006 e 2007 em 16.01.08.
4) - a partir de janeiro de 1988, os Índices de Preços de Estruturas e Obras de Arte Metálicas, estão publicados com
base de comparação em março de 1986=100;
5) - a partir de janeiro de 1991, os Índices de Preços de Estruturas e Obras de Arte Metálicas, estão publicados com
base de comparação em dezembro de 1990=100;
6) - a partir de junho de 1994 os índices de Preços de Linhas e Redes de Distribuição de Energia Elétrica passaram a
ser calculados com base em novas estruturas de ponderação, definidas a partir de obras virtuais relativas a cada tipo
de obra.
A fórmula de cálculo não foi alterada;
7) - a partir de março/94 a junho/94 os índices refletem as variações em URV. E a partir de julho/94 os índices
refletem as variações em R$(real).
8) - o índice de Assentamento de Tubulações Adutoras passou a ser calculado com base em nova estrutura de
ponderação, a partir de fevereiro de 1997.
ÍNDICES DE PREÇOS DE ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE EM CONCRETO
A) - ÍNDICE GERAL DE ESTRUTURA E OBRAS DE ARTE EM CONCRETO
(Base: Março de 1994 = 100)
MESES
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2007
314,645
315,239
315,551
316,452
323,372
324,030
325,563
327,507
329,365
333,622
335,341
336,366
2008
337,525
339,758
341,650
343,811
364,103
369,685
376,893
385,839
390,709
396,233
399,053
B)- ÍNDICES ESPECÍFICOS DE ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE EM CONCRETO
(Base: Março de 1994=100)
ANOS/MESES
2007
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2008
JANEIRO
FEVEREIRO
REDE DE ÁGUA
REDE DE ESGOTO
PONTES E VIADUTOS
RESERVATÓRIOS
432,550
435,150
434,267
434,432
446,214
446,986
447,238
447,340
447,557
450,161
451,210
452,944
326,156
327,806
327,354
327,469
336,674
337,174
337,478
337,153
337,709
339,705
340,856
342,419
336,255
336,681
336,785
337,864
346,108
347,481
348,718
349,828
350,781
354,220
357,544
358,248
337,899
339,050
339,736
341,480
347,042
346,109
347,386
346,474
347,311
348,757
351,377
352,687
457,504
458,107
346,179
347,550
360,345
363,839
355,258
360,780
130
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
459,270
461,157
484,073
489,624
494,801
499,969
504,914
509,843
509,446
348,627
349,908
368,400
373,361
378,532
382,416
388,495
391,145
391,202
365,499
368,140
387,014
394,497
405,689
413,374
420,379
427,299
427,995
362,166
364,145
383,526
389,424
405,178
416,724
422,101
426,889
425,56
ÍNDICES DE PREÇOS DE SERVIÇOS GERAIS.COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA
(Base: Março de 1994 = 100)
MESES
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
2007
348,093
348,712
349,166
350,357
362,657
363,456
363,937
364,792
366,142
368,626
369,520
370,534
2008
372,678
375,535
377,892
379,251
402,433
407,251
415,896
421,786
424,400
427,577
428,394
OBSERVAÇÕES SOBRE ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE EM CONCRETO E SERVIÇOS GERAIS COM PREDOMINÂNCIA
DE MÃO DE OBRA
1) - A partir de maio de 1976, os Índices de Estrutura e Obras de Arte em Concreto e o Índice de Serviços Gerais com
Predominância de Mão de Obra, foram processados através de Nova Fórmula e de um sistema de ponderação variável,
incluindo cerca de 160 componentes de 3.500 cotações de preços mensais;
2) - os Índices Específicos de Estruturas de Obras de Arte em Concreto devem ser adotados nas propostas
apresentadas,
a partir de julho de 1976;
3) - quando o tipo de Obra não se adequar aos Índices Específicos, o Índice a ser adotado na cláusula de reajuste
contratual, será o Índice de Preços Gerais de Estrutura e Obras de Arte em Concreto;
4) - a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE levantou dados básico de preços e processou os cálculos;
5) - o Índice Geral Estruturas e Obras de Arte em Concreto e o Índice de Preços de Serviços Gerais com
Predominância de Mão de Obra referentes aos seguintes períodos e anos encontram-se publicados no Diário Oficial do
Estado nas datas a seguir: 1969 a 1974 em 14.01.77; 1975 a 1978 em 16.01.79; 1979 e 1980 em 23.01.81; 1981 e
1982 em 19.01.83; 1983 e 1984 em 29.01.85; 1985 e 1986 em 17.02.87; 1987 e 1988 em 18.01.89; 1989 e 1990
em 17.01.91; 1991 e 1992 em 16.01.93; 1993 em 15.01.94; 1994 e 1995 em 17.01.96; 1996 e 1997 em 17.01.98;
1998 e 1999 em 19.01.2000; 2000 e 2001 em 16.01.02; 2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e 2005 em 17.01.06;
2006 e 2007 em 16.01.08.
6) - os Índices Específicos de Estruturas e Obras de Arte em Concreto referentes aos seguintes períodos e anos
encontram-se publicados no Diário Oficial do Estado nas datas a seguir:
1976 a 1978 em 16.01.79; 1979 e 1980 em 23.01.81; 1981 e 1982 em 19.01.83; 1983 e 1984 em 29.01.85; 1985 e
1986 em 17.02.87; 1987 e 1988 em 18.01.89; 1989 e 1990 em 17.01.91; 1991 e 1992 em 16.01.93; 1993 em
15.01.94; 1994 e 1995 em 17.01.96; 1996 e 1997 em 17.01.98; 1998 e 1999 em 19.01.00; 2000 e 2001 em
16.01.02; 2002 e 2003 em 16.01.04; 2004 e 2005 em 17.01.06; 2006 e 2007 em 16.01.08.
7) - a partir de janeiro de 1988, o Índice Geral de Estruturas e Obras de Arte em Concreto, os Índices Específicos de
Estruturas e Obras de Arte em Concreto e o Índice de Preços de Serviços Gerais com Predominância de Mão de Obra,
estão publicados com base de comparação em março de 1986=100;
8) - a partir de janeiro de 1991, o Índice Geral de Estruturas e Obras de Arte em Concreto, os Índices Específicos de
Estruturas e Obras de Arte em Concreto e o Índice de Preços de Serviços Gerais com Predominância de Mão de Obra ,
estão publicados com base de comparação em dezembro de 1990=100;
9) - a partir de janeiro de 1993, o Índice de Preços de Serviços Gerais com Predominância de Mão de Obra passou a
ser processado com base em nova estrutura de ponderação que compreende 155 componentes. O número mensal de
cotações de preços é de aproximadamente 1.250. A fórmula de cálculo não foi alterada;
10) - a partir de junho de 1994 os índices de preços de Estruturas e Obras de Arte em Concreto, Pontes e Viadutos
passaram a ser calculados com base em novas estruturas de ponderação, definidas a partir de obras virtuais relativas
a cada tipo de obra. A fórmula de cálculo não foi alterada;
11) - a partir de março/94 a junho/94 os índices refletem as variações em URV. E a partir de julho/94 os índices
refletem as variações em R$(real).
12) - os índices de preços de Rede de Água, Rede de Esgoto e Reservatórios passaram a ser calculados com base em
novas estruturas de ponderação, a partir de fevereiro de 1997.
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 19
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
131
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF/APE - 317, DE 12-12-2008
O Secretário da Fazenda Aprova os índices e observações do Comunicado n° 441 da Assessoria de Política Econômica
de 12 de Dezembro de 2008, que fazem parte integrante desta Resolução.
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 19
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 10, DE 15-12-2008
Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento do
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito do
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA.
O Secretário Da Fazenda E O Procurador Geral Do Estado, tendo em vista o disposto na Lei 13.014, de 19 de maio de
2008, e no Decreto n° 53.772, de 8 de dezembro de 2008, resolvem:
Artigo 1° - Os débitos tributários do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que
ajuizados, poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA, nos termos
desta resolução.
Artigo 2º - A adesão ao PPD do IPVA poderá ser efetuada até o dia 31 de março de 2009:
I - mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela
Secretaria da Fazenda;
II - acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br e selecionando os débitos tributários a serem liquidados, bem
como emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
Artigo 3º - A guia de recolhimento com o valor do débito do IPVA consolidado por veículo será remetida, via postal,
pela Secretaria da Fazenda, ao endereço do proprietário do veículo constante no cadastro do veículo registrado no
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou em outros cadastros disponíveis.
§ 1º - Serão enviados, juntamente com a guia, informações sobre o PPD do IPVA e instruções para o recolhimento.
§ 2º - Os débitos estarão consolidados por número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Artigo 4º - Tratando-se de contribuinte pessoa física, a liquidação do débito por meio do recolhimento da guia
remetida pela Secretaria da Fazenda poderá ser efetuada:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado
das multas punitiva e moratória e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre
a multa punitiva.
§ 1º - Relativamente à opção de parcelamento referida no inciso II, a Secretaria da Fazenda:
1 - remeterá, inicialmente, as guias de recolhimento referentes à primeira e à segunda parcelas e, após o
recolhimento dessas duas parcelas, as guias referentes às demais parcelas do parcelamento, sendo que tais parcelas
serão também disponibilizadas no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;
2 - emitirá as guias de recolhimento, considerando a opção de parcelamento pelo maior número de parcelas possível,
observado:
a) o máximo de 12 parcelas mensais e consecutivas, sobre as quais incide a taxa de juros de 1% (um por cento) ao
mês, de acordo com a tabela Price;
b) o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 2º - Se o contribuinte quiser liquidar o débito pelo PPD do IPVA em condições que não sejam as previstas neste
artigo, deverá aderir ao programa acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Artigo 5º - Tratando-se de contribuinte pessoa jurídica, a liquidação do débito, por meio do recolhimento da guia
remetida pela Secretaria da Fazenda, será efetuada em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
Parágrafo único - Se o contribuinte quiser liquidar o débito parceladamente, deverá aderir ao PPD do IPVA acessando o
endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Artigo 6º - Alternativamente à adesão por meio do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda, o
contribuinte pessoa física ou jurídica poderá aderir ao PPD do IPVA por meio de sistema informatizado, disponível no
endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Parágrafo único - O acesso ao sistema do PPD do IPVA darse-á com a utilização da mesma senha do sistema da Nota
Fiscal Paulista - NFP, devendo o contribuinte ainda não cadastrado efetuar o cadastramento no endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52 de 21 de setembro de 2007.
Artigo 7º - A adesão por meio do sistema informatizado compreende o seguinte procedimento:
I - acesso ao sistema do PPD do IPVA, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante a utilização da
senha de acesso;
II - seleção de um ou mais débitos a serem liquidados e escolha da forma de pagamento;
III - finalização da operação com a atribuição do número do PPD do IPVA e geração da respectiva GARE-PPD para
pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
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132
§ 1º - Finalizada a operação com a atribuição do número do PPD do IPVA, não será mais possível a alteração de
quaisquer dados.
§ 2º - É permitida mais de uma adesão ao PPD do IPVA, desde que sejam selecionados débitos que não foram
selecionados nas adesões anteriores.
§ 3º - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo fixado acarretará a exclusão dos débitos
selecionados da relação de débitos constantes no PPD do IPVA, mesmo que o prazo para adesão ao programa de
parcelamento não esteja expirado.
Artigo 8º - Tratando-se de pessoas jurídicas, na adesão ao PPD do IPVA pelo sistema informatizado para liquidação
parcelada dos débitos, deverá, ainda, ser:
I - informado, para fins de cálculo do valor mínimo da parcela, o valor correspondente à média da receita bruta
mensal auferida no exercício de 2006, por todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, com base na
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica - Simples - PJSI - Simples entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - autorizado o débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente
mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos
débitos.
§ 1º - O cadastramento do débito automático em conta corrente deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data da adesão, mediante entrega à instituição bancária de uma via impressa do formulário de
autorização, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante transação no terminal de autoatendimento nas agências bancárias ou mediante transação no “internetbanking”.
§ 2º - Não ocorrendo o débito automático por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE do IPVA
correspondente à parcela, no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, e recolhê-la no prazo de até 90 dias contados
da data de vencimento da referida parcela, com os acréscimos legais devidos.
§ 3º - A alteração do banco ou da conta corrente inicialmente indicados para o débito automático do valor
correspondente às parcelas deverá ser solicitada por meio de entrega, no banco escolhido, do formulário “Alterar
Informações Bancárias”, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Artigo 9º - No sistema do PPD do IPVA, o contribuinte poderá também:
I - incluir, entre os débitos passíveis de serem liquidados no âmbito do PPD do IPVA, débitos de IPVA:
a) decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscritos na dívida ativa, observado o disposto no
§ 1º;
b) inscritos ou não na dívida ativa;
c) de veículos registrados em nome de terceiros, por intermédio do número do RENAVAM;
II - apresentar denúncia espontânea de valor de IPVA devido e não constituído, relativo a veículo de sua propriedade;
III - solicitar a retificação do valor do imposto devido, por exemplo, em razão de:
a) recolhimento anterior que não tenha sido processado;
b) pedido de retificação de GARE-IPVA já protocolado e pendente de decisão;
c) redução do valor do débito exigido em decorrência de julgamento administrativo;
IV - informar o valor atualizado de depósito judicial efetivado em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no
parcelamento, para fins de abatimento desse montante do valor do débito a ser recolhido.
§ 1º - Ao incluir débitos não inscritos na dívida ativa decorrentes de AIIM no sistema do PPD do IPVA, se o
contribuinte receber a mensagem de que o AIIM informado não foi localizado, deverá solicitar o detalhamento dos
débitos e aguardar 10 (dez) dias úteis para verificar se eles foram devidamente detalhados mediante acesso ao
endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
§ 2º - A inclusão de débitos referidos no inciso I alínea “b”, a retificação prevista no inciso III e o detalhamento
previsto no §1º no sistema do PPD do IPVA poderão ser efetuadas até o dia 10 de março de 2009.
Artigo 10 - Na hipótese de parcelamento em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, o
contribuinte deverá apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial hipoteca, em valor igual ou
superior ao dos débitos consolidados, observadas as seguintes condições:
I - a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do
parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e dos documentos relacionados no
Anexo “Garantia Bancária”, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;
II - a oferta de garantia hipotecária deverá ser feita por meio do formulário e dos documentos relacionados no Anexo
“Garantia Hipotecária”, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, admitindo-se para essa finalidade
apenas imóveis situados no território paulista.
§ 1º - Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:
1 - o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base
de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio);
2 - o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos
imóveis específico para esse imposto.
§ 2º - Para fins da oferta de garantia hipotecária prevista no inciso II, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento
do IPTU ou do ITR no exercício de 2008, deverá ser apresentado laudo de avaliação, elaborado por profissional
habilitado, com o valor de mercado do imóvel.
§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no
Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou
de sua desconstituição.
§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte:
1 - será notificado a providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no
município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que
representará o Estado no ato da assinatura da referida escritura pública;
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133
2 - após a lavratura da escritura, deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a
que estiver vinculado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recolhimento da primeira parcela,
uma certidão atualizada da matrícula, na qual conste o registro da hipoteca.
Artigo 11 - Na hipótese do parcelamento de débito ajuizado, serão incluídos:
I - os valores das custas e dos emolumentos judiciais integralmente no valor da primeira parcela;
II - os valores dos honorários advocatícios proporcionalmente no valor de todas as parcelas.
Artigo 12 - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:
I - relativamente a débito não inscrito na dívida ativa, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;
II - relativamente a débito inscrito na dívida ativa, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das
ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único - A declaração de liquidação do débito basear-se-á no relatório de baixa de débitos gerado pelo
sistema informatizado do PPD do IPVA.
Artigo 13 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador
Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 16/12/2008, p. 18
Saneamento e Energia
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO ARSESP - 34, DE 12-12-2008
Dispõe sobre o processo de comunicação de incidentes na prestação de
serviços de saneamento básico regulados pela ARSESP
A Diretoria Colegiada da ARSESP, Considerando as competências da ARSESP de regular, controlar e fiscalizar os
serviços de saneamento básico prestados por concessionária regulada,
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei federal 11.445/07, o artigo 7º da Lei complementar 1025/07 e, quando
cabível, o disposto na cláusula terceira dos contratos de programa firmados,
Considerando a necessidade de preservação da segurança, do meio ambiente, e do patrimônio da concessão e de
terceiros,
Considerando que as atividades de fiscalização compreendem o conhecimento imediato dos incidentes relacionados à
prestação desses serviços,
Considerando que o acompanhamento dos incidentes auxilia a identificação de problemas recorrentes e de
oportunidades para melhoria do arcabouço regulatório,
Considerando a necessidade de um período de adaptação dos prestadores de serviço e do próprio órgão regulador à
regulamentação dos padrões de prestação de serviços de saneamento,
decide:
Art. 1º Estabelecer procedimento para comunicação de incidentes em serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, que deverá ser adotado pelos prestadores de serviços regulados pela ARSESP.
§ 1º Para os fins desta Deliberação, entende-se por incidente qualquer ocorrência não programada, decorrente de fato
ou de ato intencional ou acidental que, de maneira isolada ou cumulativa, possa implicar em:
a) Risco eminente de dano ao meio ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio próprio ou de terceiros;
b) Dano efetivo ao meio ambiente;
c) Prejuízos materiais consumados, tanto ao patrimônio próprio quanto ao de terceiros;
d) Ocorrência de fatalidades ou ferimentos em pessoal próprio, prepostos, prestadores de serviços e outras pessoas;
ou
e) Interrupção da prestação dos serviços, sem aviso prévio.
§ 2º Para os fins desta Deliberação, depreende-se como situação de risco, prevista na alínea “a” do § 1º deste artigo,
a ocorrência de eventos que gerem dano potencial ao meio ambiente, à saúde humana, ao patrimônio próprio ou de
terceiros, tais como:
I - Alterações na qualidade da água que afetem ou possam afetar a saúde humana;
II - Rompimentos de tubulação de grande porte, ou outras hipóteses classificadas como situações de risco no plano de
emergência da concessionária.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea “e”, considerando a rotina de operação dos sistemas de saneamento, será adotada
como referência para comunicação à ARSESP a tabela publicada no regulamento de infrações e penalidades,
Deliberação ARSESP no. 31, de 1º de dezembro de 2008, artigo 11 inciso VIII.
Art. 2º Na ocorrência de incidente, conforme definido no art. 1º desta Deliberação, a concessionária deverá comunicar
o ocorrido à ARSESP, em até 12 horas da ciência dos fatos, por meio do sistema eletrônico de Comunicação de
Incidentes disponibilizado pela agência.
Parágrafo único. A concessionária poderá editar o registro efetuado, a fim de adequar e tornar mais precisas as
informações constantes no formulário de cadastro de incidente, apenas uma vez, em até 48 horas do cadastro
inicialmente efetuado.
Art. 3º O formulário de Cadastro de Incidentes, conforme modelo anexo, até a edição de seu registro final, deverá ser
integralmente preenchido, devendo ser justificada eventual ausência de informação.
Art. 4º A utilização do sistema eletrônico de Comunicação de Incidentes será restrita, enquanto projeto-piloto, aos
eventos ocorridos nos seguintes municípios operados da região do Vale do Paraíba, até 31 de janeiro de 2009:
Caçapava, Jambeiro, Lagoinha, Lorena, Monteiro Lobato, Pindamonhangaba, Roseira, São Bento do Sapucaí, São José
dos Campos, São Luiz do Paraitinga, Silveiras, e Tremembé.
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§ 1º Caso, a partir desta data, sejam publicados no Diário Oficial convênios de cooperação que deleguem as
competências de regulação e fiscalização à ARSESP de outros municípios da região do Vale do Paraíba, os mesmos
integrarão automaticamente o rol de municípios cujos incidentes serão informados pelo sistema eletrônico
disponibilizado.
§ 2º Os eventos ocorridos nas demais regiões e municípios regulados pela ARSESP deverão ser comunicados à agência
por meio eletrônico, em email que inclua preferencialmente as informações requeridas no formulário de cadastro de
incidentes, endereçado ao presidente da ARSESP e demais funcionários por ele indicados até a ampliação do sistema
eletrônico para os demais municípios regulados.
§ 3º A ausência de comunicação oficial do prestador de serviço regulado, conforme os procedimentos descritos nesta
Deliberação, poderá implicar em aplicação de sanções ao prestador, nos termos do Regulamento de sanções e
penalidades, Deliberação ARSESP no. 31, de 1º de dezembro de 2008.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 15 de janeiro de 2008.
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DOE, Seção I, 13/12/2008, p. 44
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE-93, DE 12-12-2008
Estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental
nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, e dá providências correlatas.
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de:
proceder aos ajustes de reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, com
vistas ao melhor atendimento à especificidade didático -pedagógica que as caracteriza;
otimizar as organizações curriculares vigentes nessas unidades, flexibilizando-as com alternativas promotoras de
soluções singulares, que aperfeiçoem os avanços já conquistados, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto Escola de Tempo Integral e que continuarão atendendo a
alunos dos dois segmentos (ciclos) do Ensino Fundamental em regime de tempo integral, terão suas matrizes
curriculares de todas as séries/anos constituídas da seguinte forma:
I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a matriz curricular do ensino
fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial, conforme legislação específica;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com
metodologias, estratégias, recursos didático - pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram
estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - na reorganização das matrizes curriculares do Ensino Fundamental, são oferecidas alternativas de carga
horária a serem decididas pela direção da escola, obedecidos os termos do artigo 3º da presente resolução.
§ 1º - Nas séries/anos iniciais, poderá ser adotada uma das seguintes alternativas:
1. carga horária mínima de 37 aulas semanais, assim distribuídas:
a) - 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
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136
b) - 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias:
Hora da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática
Educacional, ou 2. carga horária máxima de 45 aulas semanais, assim distribuídas:
a) - 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) - 20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas
consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 8 aulas, a serem
destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e
Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Inglês e Saúde e Qualidade de Vida.
§ 2º - Nas séries/anos finais, são oferecidas as seguintes alternativas:
1. carga horária mínima de 39 aulas semanais, assim distribuídas:
a) - 27 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) - 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias:
Hora da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática
Educacional, ou 2. carga horária máxima de 45 aulas semanais, assim distribuídas:
a) - 27 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) -18 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas
consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 6 aulas, a serem
destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e
Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e Saúde e Qualidade de Vida.
Artigo 3º - Caberá à direção da escola, ouvida a respectiva equipe gestora e após comprovada e documentada
anuência da comunidade local:
I - decidir pela alternativa curricular que melhor comprove a existência de:
a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e que melhor atenda às expectativas e aos interesses
educacionais locais;
b) espaços adequados, além daqueles considerados como sala comum de aula, para o desenvolvimento das atividades
das Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes qualificados, conforme disposto no artigo 5º desta resolução, aptos a trabalhar, nas Oficinas Curriculares,
com atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas.
II - elaborar o horário escolar observando que:
a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de, no máximo, 9 aulas, com duração de 50 minutos cada;
c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para todos os dias da
semana, observados os intervalos de 1 hora entre os turnos e de 20 minutos para cada recreio;
d) tratando-se das alternativas constantes do item 1 dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, as aulas poderão ser
desenvolvidas em 4 dias da semana, podendo o horário de início e término das aulas do currículo básico e das Oficinas
Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse e da conveniência resultantes de consulta previamente
realizada junto à comunidade escolar.
§ 1º - na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser preservada sua inclusão na carga
horária de todas as séries/anos do segmento, ficando a critério da equipe gestora, coordenada pela direção da escola,
a distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º - a distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais, pelas séries/anos do
segmento, deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade das
atividades já desenvolvidas em séries/anos anteriores.
Artigo 4º - a atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I - para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos/ciclos do Ensino Fundamental, observadas as disposições
da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, pelo Diretor de Escola, na unidade escolar,
e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade
escolar, a docentes e/ou a candidatos à admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de
atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em dezembro, inscrição específica para participar
do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta resolução, constituem-se componentes do
processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser
atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de capacitação vivenciadas, o histórico
das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e
os resultados da entrevista individual por ela realizada.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de
atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo,
com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular
de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares
poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - no decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do
desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer
tempo, estas aulas, por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de Ensino da escola, devendo ser dispensado
da função, nos termos da legislação vigente, ou iniciar período de interrupção de exercício, se ocupante de funçãoatividade de categoria F, ou, ainda, ter sua carga horária reduzida, quando possuir outras aulas do ensino regular.
Artigo 5º - na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as
seguintes habilitações/qualificações docentes:
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137
I - Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente
(Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das
Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em
Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com
habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de licenciatura plena em Letras / Inglês;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação,
conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística / Arte;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural ou de licenciatura plena em Pedagogia/ curso
equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em
Magistério das Matérias Pedagógicas.
II - Nas séries/anos finais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em qualquer componente das atuais matrizes
curriculares da Secretaria da Educação ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior),
com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática;
d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Espanhol;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação,
conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística / Arte;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural.
Artigo 6º - para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral,
que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que
fazem jus os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade
de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo
de atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da legislação
referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 7º - para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos do regulamento específico, deverá ser
considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que estejam em funcionamento nos termos
da presente resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE - 77, de 29/11/2006.
DOE, Seção I, 13/12/2008, p. 27
Direitos da Pessoa com Deficiência
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SDPCD - 2, DE 12-12-2008
Dispõe sobre constituição do Comitê de Apoio ao Paradesporto, no âmbito
da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
O Secretário da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência resolve:
Artigo 1º - Designar para integrarem o Comitê de Apoio ao Paradesporto, conforme previsto no artigo 2º e seu
Parágrafo 1º do Decreto nº 53.603, de 23/10/2008, para exercerem as atribuições previstas no artigo 1º do referido
decreto:
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Titular: VANILTON SENATORE - RG: 5.180.708-7
Suplente: FLÁVIO AUGUSTO WERNER SCAVASIN - RG: 9.185.394-1
Secretaria de Estado de Educação:
Titular: GENEROSA MONTEIRO FERRAZ - RG 5.483.261
Suplente: SÉRGIO ROBERTO SILVEIRA - RG: 15.847.599
Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Turismo:
Titular: JOÃO PAULO ALVES DA CUNHA - RG: 11.546.502
Suplente: SOLANGE GUERRA BUENO - RG: 12.782.800-29
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência:
Titular: CARLOS EUGÊNIO BAKOS - RG:9.910.837
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
138
Suplente: BRUNO ROBERTO MACEDO - RG:32.536.857-0
ATLETAS PARAOLIMPICOS:
Titular: MIZAEL CONRADO DE OLIVEIRA - RG: 28.366.746-1
Titular: GELSON JOSÉ DA SILVA JUNIOR - RG: 4.691.678
Titular: ANDRÉ BRASIL ESTEVES - RG 12.982.239-1
Suplente: CARLOS ALONSO FARRENBERG - RG: 26.426.997-4
Suplente: ALDIMAR MARQUES LEMOS - RG: 18.905.626-5
Suplente: PAULO ROBERTO DO AMARAL VIEIRA - RG: 17.959.841-7
TÉCNICOS DO PARADESPORTO:
Titular: RICARDO FRANCISCO - RG: 9.219.883-1
Suplente: JOÃO ANTONIO BENTIM - - RG: 4.133.333
DIRIGENTES DO PARADESPORTO:
Titular: HUMBERTO LUIZ FERREIRA - RG: 10.832.091
Suplente: RICARDO DE OLIVEIRA PEDROSO - RG: 26.710.293-8
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/12/2008, p. 27
Segurança Pública
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
PORTARIA DO CMT G Nº PM1-013/02/08, DE 9-12-2008
Define o processo para credenciamento de docentes civis, estabelece
normas para a composição do corpo docente civil nos órgãos de ensino da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
Considerando que o ensino militar é regido por dispositivos legais específicos, conforme disposto no artigo 83 da Lei
federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº
1.036, de 11 de janeiro de 2008;
Considerando o disposto no Decreto nº 51.319, de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre a retribuição pecuniária
dos docentes civis que ministrarem aulas nos órgãos de ensino da Polícia Militar;
Considerando a constante necessidade de seleção de docentes civis, a fim de comporem o quadro de docentes para os
cursos realizados na Polícia Militar;
Considerando a inexistência de norma que regule a seleção, credenciamento, designação e substituição dos docentes
civis nos cursos da Polícia Militar;
Considerando o disposto no Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº
7.290, de 15 de dezembro de 1975, especialmente o contido em seu artigo 19, incisos IV e V, resolve baixar, para
conhecimento geral e devida execução, as seguintes normas:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Portaria destina-se a disciplinar os critérios, requisitos e a periodicidade para o credenciamento, por
disciplina, de servidores civis da administração direta, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado
de São Paulo, atendidos os princípios da oportunidade e conveniência consoante as necessidades da Instituição, para
atuarem como docentes civis nos órgãos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º
do Decreto nº 51.319/06.
Parágrafo único - O processo de credenciamento contará com as seguintes etapas:
I - inscrição;
II - processo seletivo;
III - credenciamento;
IV - designação.
Artigo 2º - Para fins de aplicação da presente portaria, fica adotada a seguinte conceituação:
I - inscrição: ato por meio do qual o candidato manifesta formalmente sua intenção de submeter-se ao processo
seletivo visando o credenciamento de docentes civis de nível superior na Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que
trata o artigo 2º do Decreto nº 51.319/06;
II - processo seletivo: processo de avaliação, realizado em duas fases, por critérios previamente definidos em Edital
próprio, publicado em Diário Oficial do Estado, visando ao credenciamento de docentes civis de nível superior na
Polícia Militar do Estado de São Paulo, que não acarreta vínculo empregatício, relação estatutária ou ocupação de
cargo público;
III - credenciamento: ato administrativo de competência do Diretor de Ensino da Polícia Militar, realizado por meio de
publicação em Diário Oficial do Estado, no qual é reconhecida a habilitação profissional de que o candidato possui as
qualificações necessárias e suficientes para o exercício das funções de docente civil na Polícia Militar e que permitirá
seu cadastramento junto ao Departamento de Despesas de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda;
IV - descredenciamento: ato administrativo de competência do Diretor de Ensino da Polícia Militar, realizado por meio
de publicação em Diário Oficial do Estado, no qual o docente civil perde o credenciamento concedido, acarretando seu
desligamento do corpo docente na Polícia Militar;
V - designação: ato administrativo de competência do Diretor de Ensino da Polícia Militar, realizado por meio de
publicação em Boletim Geral da Polícia Militar, no qual são definidos o curso, a disciplina, o local e a carga horária
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respectiva, com validade correspondente à duração do respectivo curso, com a atribuição da função de docente civil
na Polícia Militar ao profissional devidamente credenciado;
VI - vacância: ato administrativo de competência do Diretor de Ensino da Polícia Militar, realizado por meio de
publicação em Boletim Geral da Polícia Militar, que ocorre quando da dispensa da designação de docente civil do
respectivo curso, pelo seu descredenciamento ou a pedido, até que ocorra nova designação.
CAPÍTULO II
Da Inscrição e Seleção
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 3º - Será realizado processo seletivo para credenciamento de professores civis visando a designação de
professores para os diversos cursos realizados pela Polícia Militar.
Parágrafo único - O processo seletivo constará de duas fases:
I - primeira fase, de caráter eliminatório e classificatório,
consistente na Avaliação de Títulos do candidato;
II - segunda fase, de caráter eliminatório, consistente na avaliação do Perfil Profissiográfico do candidato, por meio da
coleta de dados, fornecidos pelos Órgãos da Administração Pública.
Seção II
Das Inscrições
Artigo 4º - Anualmente, na primeira quinzena de outubro, a Diretoria de Ensino da Polícia Militar fará publicar em
Diário Oficial o edital de abertura de processo seletivo de provas e títulos para composição do corpo de docentes civis
dos diversos cursos da Polícia Militar.
§ 1º - O período de inscrição ocorrerá, preferencialmente, na segunda quinzena de outubro, respeitadas as
necessidades da Polícia Militar, bem como seus critérios próprios de conveniência e oportunidade.
§ 2º - O candidato ao credenciamento deverá proceder à sua inscrição pessoalmente no local indicado pelo Edital
próprio ou por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Polícia Militar (www.polmil.sp.gov.br).
§ 3º - O candidato deverá observar as disposições do Edital quanto à entrega de documentos, do Formulário de
Inscrição e do Formulário de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos, previsto no § 1º do artigo 6º desta
Portaria.
§ 4º - Os documentos apresentados não serão restituídos, ficando arquivados pelo período de 02 (dois) anos, podendo
ser utilizados em outros processos seletivos, oportunidade em que poderão ser complementados pelos interessados.
§ 5º - Admite-se a inscrição efetuada por terceira pessoa, desde que munida de procuração com firma reconhecida.
§ 6º - O ato de inscrição presume a adesão do candidato às regras de credenciamento de docentes civis previstas
nesta portaria e no edital do respectivo processo seletivo.
Artigo 5º - O candidato deverá possuir:
I - graduação em curso que inclua, em nível não inferior de complexidade, matéria idêntica ou afim àquela a ser
ministrada;
II - experiência em docência em estabelecimento de ensino superior de, no mínimo, 1 (um) ano, comprovada
mediante declaração da respectiva instituição.
Seção III
Do Processo Seletivo
Artigo 6º - A seleção será realizada por disciplina e segundo critérios previamente definidos de pontuação, cujo
máximo é de 10,0 (dez) pontos.
§ 1º - Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, observados os limites de pontos do quadro:
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Título
Valor unitário
Valor máximo
Exercício de Magistério Superior devidamente comprovado em
0,1 por ano completo, sem
0,8
Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.
sobreposição de tempo.
Produção cultural de autoria individual, no âmbito da disciplina a que
se candidata, constante de publicação especializada, devidamente
0,2 por publicação
0,4
comprovada, tais como artigos, teses, ensaios.
Publicação de livro na área a que se candidata, de autoria individual
0,4 por livro
1,20
ou em co-autoria.
Diploma/Certificado de Conclusão devidamente registrado de
Doutorado na área em que se candidata, acompanhado do histórico
3,0
3,0
escolar.
Diploma/Certificado de Conclusão devidamente registrado de Mestrado
2,0
2,0
na área em que se candidata, acompanhado do histórico escolar.
Diploma/Certificado de Conclusão devidamente registrado de
Especialização (Pós-graduação “lato sensu”) na área em que se
1,0
2,0
candidata, acompanhado do histórico escolar.
Diploma/Certificado de Conclusão devidamente registrado de outro
0,6
0,6
Curso Superior.
Total
10,0 pontos
§ 2º - Receberá pontuação 0,00 (zero) o candidato que não entregar os documentos comprobatórios dos títulos na
forma, prazo, horário e local definidos em edital.
Artigo 7º - Os candidatos que obtiverem a melhor pontuação na avaliação de títulos serão convocados, em número
igual ao dobro de vagas para credenciamento, por disciplina, estabelecidas no edital, para a segunda fase do processo
seletivo.
Artigo 8º - A pontuação final do candidato no processo seletivo será a soma da pontuação da avaliação dos títulos.
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§ 1º - O candidato que, na pontuação final, não atingir o mínimo de 3,00 (três) pontos, estará eliminado do processo
seletivo.
§ 2º - Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente, por pontuação final obtida no processo
seletivo publicando-se em Diário Oficial o resultado.
§ 3º - Em caso de empate entre candidatos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I - quantidade de títulos de Doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - quantidade de títulos de Mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - quantidade de diplomas de nível superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
IV - tempo de serviço na função pública, contados em período não inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 9º - A segunda fase do processo seletivo, de caráter sigiloso, consiste na análise de informações da conduta
profissional do candidato, por meio de coleta de dados, após aprovação na primeira fase do processo seletivo, sendo
causas de eliminação do candidato a existência de punições administrativas ou penais, respectivamente, por faltas
desabonadoras ou por crime doloso; bem como, a submissão à processo administrativo ou penal que acarrete a perda
da função pública.
§ 1º - A segunda fase do concurso será realizada com autorização escrita do candidato, que receberá e preencherá o
formulário de avaliação, após a aprovação na primeira fase do processo seletivo.
§ 2º - O candidato que se recusar a autorizar a avaliação de suas informações profissionais será eliminado do processo
seletivo por ato do Diretor de Ensino da Polícia Militar, do qual não caberá recurso.
§ 3º - A inexatidão parcial ou total dos dados apresentados no ato da inscrição ou irregularidades constatadas na
documentação apresentada também acarretará a eliminação do candidato do processo seletivo.
Artigo 10 - Não serão fornecidas informações por telefone, atestados, certidões ou certificados relativos à aprovação,
reprovação, classificação ou nota de candidatos, valendo, para tal fim, a publicação do resultado final no Diário Oficial.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento
Artigo 11 - Serão credenciados, por disciplina, os candidatos aprovados no processo seletivo.
§ 1º - Os candidatos poderão ser credenciados em mais de uma disciplina, respeitadas a aderência às matérias
pretendidas e a correspondência ao título apresentado.
§ 2º - O credenciamento do candidato não assegura sua designação como docente civil nos cursos da Polícia Militar.
Artigo 12 - Os profissionais credenciados serão mantidos nessa condição pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser
designados como docente civil a qualquer tempo nesse período, sem a necessidade de se submeterem a novo
processo seletivo.
CAPÍTULO IV
Da Designação
Artigo 13 - Os docentes civis credenciados poderão ser designados pelo Diretor de Ensino da Polícia Militar para
ministrarem aulas nas respectivas disciplinas a partir do início do ano letivo subseqüente ao credenciamento.
§ 1º - No ato de designação constará o curso, a disciplina, o local e a carga horária respectiva.
§ 2º - A designação terá validade correspondente à carga horária da disciplina a ser ministrada no respectivo curso.
§ 3º - A designação de docente civil para as disciplinas curriculares possui caráter complementar, não prejudicando a
designação de policiais militares para a mesma disciplina.
§ 4º - O candidato que for designado deverá ter disponibilidade para ministrar, no mínimo, 6 (seis) horas-aula,
distribuídas em dois dias, sob pena de ser dispensado e substituído por outro docente devidamente credenciado na
mesma matéria, devendo ser observado, ainda, o limite máximo de 10 (dez) horas-aula semanais.
§ 5º - A designação do docente civil para o ano subseqüente será feita mediante publicação em Boletim Geral da
Polícia Militar.
§ 6º - A designação do docente civil será feita unicamente a cada curso, devendo, se for designado para outro curso,
ser feita nova designação, respeitado o limite de horas-aula estabelecido no § 4º.
CAPÍTULO V
Do Descredenciamento e da Dispensa
Artigo 14 - Os docentes civis designados poderão ser dispensados de suas funções de docente ou descredenciados
pela Polícia Militar, mediante ato do Diretor de Ensino da Instituição, mesmo no decorrer do curso, mediante
provocação do Diretor do Curso, após procedimento interno do respectivo Órgão de Apoio de Ensino, nas seguintes
hipóteses:
I - avaliação semestral de docentes abaixo da pontuação mínima exigida por norma interna do Órgão de Apoio de
Ensino;
II - incidir em 25% (vinte e cinco por cento) de faltas em relação à sua carga horária;
III - desídia ou falta de assiduidade que acarrete prejuízo às aulas;
IV - falta de compostura e dos preceitos da boa educação junto à Administração Escolar;
V - posicionamento didático ou profissional contrário aos valores e deveres éticos da Polícia Militar.
§ 1º - O procedimento interno a que se refere o “caput” respeitará a ampla defesa e o contraditório, nos termos da
Constituição Federal, e tramitará na forma do Procedimento Disciplinar constante do Anexo III à Portaria do CMT G Nº
CORREGPM-004/305/01, sendo emitida ao final a decisão do Diretor de Ensino da Polícia Militar de manter ou não
manter o docente designado.
§ 2º - A reincidência em quaisquer dos dispositivos estabelecidos nos incisos I a V deste artigo, acarretará a
instauração de novo procedimento interno, sendo emitida ao final nova decisão do Diretor de Ensino da Polícia Militar.
§ 3º - Caso a decisão seja o descredenciamento, esta deverá ser publicada em Diário Oficial.
§ 4º - Da decisão do Diretor de Ensino da Polícia Militar não caberá recurso administrativo.
§ 5º - Os procedimentos administrativos serão arquivados e controlados pela Diretoria de Ensino.
Artigo 15 - No caso de vacância no corpo de docentes civis, deverá ser designado outro docente, previamente
credenciado, ou policial militar devidamente qualificado.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração
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Artigo 16 - Os docentes civis receberão honorários, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 51.319/06, cujo valor será
calculado na forma de horas-aula efetivamente ministradas, conforme preconizado no artigo 1º do Decreto nº
38.542/94, alterado pelo Decreto nº 50.083/05.
Artigo 17 - O pagamento será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da
Fazenda, e não se incorporará aos vencimentos ou salários, para nenhum efeito, e sobre ele não incidirá qualquer
outra vantagem nem desconto a favor da São Paulo Previdência - SPPREV, bem como, não será computado para
cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do
acréscimo previsto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 18 - Será permitido ao candidato realizar a inscrição para o credenciamento em mais de uma disciplina, o que
o sujeitará a analise da titulação correspondente às disciplinas.
Parágrafo único - O candidato receberá pontuação separadamente para cada disciplina a que concorrer, podendo ser
credenciado nas disciplinas inscritas ou em apenas uma delas.
Artigo 19 - A inscrição do candidato no processo seletivo para credenciamento implica a aceitação das normas
contidas nesta portaria.
Artigo 20 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria do Cmt G nº PM1005/02/07, de 8-10-2007, publicada no D.O. de 18-10-2007.
DOE, Seção I, 13/12/2008, p. 8
Segurança Pública
DIVISÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E CONDUTORES
COMUNICADO DCFVC - 2, DE 12-12-2008
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Dispõe sobre o calendário de inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança e dos estabelecidos na Portaria
Detran nº. 1.153, de 26-8-2002, para os veículos de transporte coletivo de
escolares registrados na Capital.
O Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do Departamento Estadual de Trânsito
considerando a urgente necessidade de adequação do calendário de vistoria semestral à frota dos veículos de
transporte de escolares existente na Capital;
Considerando a disposição cogente expressa no inciso II, do art. 136, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a
obrigatoriedade aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares sejam submetidos à inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
Considerando a necessidade de promover maior segurança, agilidade, confiabilidade e presteza no serviço
desenvolvido pela DCFVC no que se refere à vistoria semestral obrigatória dos veículos de transporte de escolares,
resolve:
Artigo 1º. A partir de 1º-8-2009, os veículos destinados ao transporte coletivo de escolares registrados nesta Capital
deverão ser submetidos à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos
estabelecidos na Portaria Detran nº. 1.153, de 26-8-2002, de acordo com o número final de suas Autorizações de
Transporte de Escolares (A.T.E.), obedecendo à tabela anexa ao presente Comunicado.
§ 1º - a inspeção dependerá de prévia e específica comprovação do pagamento da taxa de vistoria, conforme previsão
contida no § 3º, do artigo 4º, da Portaria Detran nº. 1.153/02.
§ 2º - o veículo não submetido à inspeção semestral terá seu registro bloqueado, seguindo o contido no § 4º, do
artigo 4º, da Portaria Detran nº. 1.153/02.
Artigo 2º. Os procedimentos estabelecidos neste Comunicado entram em vigor na data de sua publicação.
Anexo a que se refere o Comunicado DCFVC - 2, de 12-12-2008
DOE, Seção I, 13/12/2008, p. 8
Justiça e Defesa da Cidadania
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA NORMATIVA PROCON - 27, DE 11-12-2008
Dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de servidores no
âmbito da Fundação Procon-SP e de agentes nos órgãos municipais de
defesa do consumidor conveniados, para o exercício da atividade de
fiscalização do mercado de consumo e dá outras providências.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP, considerando a necessidade de se
estabelecer procedimentos para credenciamento e expedição das respectivas cédulas de identidade fiscal (CIF) para
execução da atividade de fiscalização do mercado de consumo, resolve expedir a seguinte Portaria Normativa:
Artigo 1º - O credenciamento de servidores da Fundação Procon-SP, bem como os Dirigentes e funcionários
municipais designados ao Procon Municipal, para o exercício das atividades de fiscalização do mercado de consumo,
deverá ser realizado nos termos da presente Portaria.
Artigo 2º - Nos termos do artigo 14, V, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, competirá ao Diretor de
Fiscalização autorizar o credenciamento e emitir as cédulas como de Dirigentes e funcionários municipais do Procon
Municipal designados para as atividades de que trata esta Portaria.
Parágrafo único - O credenciamento do funcionário deverá ser realizado por intermédio de Portaria do Diretor de
Fiscalização.
Artigo 3º - Ficam mantidos os requisitos formais para credenciamento e expedição das cédulas de identidade fiscal
(CIF) dos Dirigentes e funcionários dos Procons Municipais, nos termos da Portaria Normativa Procon nº 11, de 22 de
março de 2002, e da Portaria Normativa Procon nº 13, de 25 de setembro de 2003, ambas alteradas pela Portaria
Normativa Procon nº 17, de 28 de julho de 2004.
Artigo 4º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 13/12/2008, p. 5
Defensoria Pública do Estado
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DELIBERAÇÃO CSDP-105, DE 28-11-2008
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1° - O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Núcleo Especializado da Habitação e
Urbanismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (NHABURB), conforme prevê a Lei Estadual 988/06 e a
Deliberação CSDP-38, de 4 de maio de 2007.
Artigo 2º - O NHABURB se reportará diretamente ao Defensor Público Geral.
CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 3º - O NHABURB é órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo de caráter
permanente e tem como missão primordial de prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos
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membros da instituição sempre que a demanda for coletiva ou em casos individuais de repercussão geral, referente
direta ou indiretamente, ao direito à Moradia digna e o direito à Cidade.
Parágrafo único - Os casos de repercussão geral serão decididos pelo Plenário do Núcleo.
Artigo 4º - São atribuições do NHABURB:
I - informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de
comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais; em coordenação com a assessoria de comunicação
social e a Escola Superior da Defensoria Pública;
II - estabelecer permanente articulações com núcleos especializados ou equivalentes de outras Defensorias Públicas
na área da habitação e urbanismo para definição de estratégias comum em assuntos de âmbito nacional e para
intercâmbio de experiências;
III - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a
marginalização, bem como a reduzir as desigualdades sociais;
IV - propor e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa na área de habitação e
urbanismo;
V - realizar e estimular o intercâmbio da Defensoria Pública com entidades públicas e privadas ligadas à área da
habitação e urbanismo;
VI - representar a instituição perante conselhos de direitos, por qualquer de seus membros, mediante designação do
Defensor Público-Geral do Estado;
VII - contribuir para a definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação do Plano Anual de
Atuação da Defensoria Pública quando disser respeito à defesa do direito à Moradia digna e do direito à Cidade;
VIII - coordenar o acionamento de Cortes Internacionais em relação a casos de violação do direito à Moradia e à
Cidade;
IX - propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
relativos ao direito à Moradia digna e ao direito à Cidade.
Artigo 5º - São atribuições do NHABURB auxiliar o Defensor Público nas seguintes atividades:
I - atendimento comunitário nas demandas coletivas referente ao direito à Moradia digna e ao direito à Cidade;
II - propositura e acompanhamento das medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos relativos ao direito à Moradia digna e ao direito à Cidade;
III - promover a tutela do direito à Moradia digna e do direito à Cidade no âmbito dos órgãos ou entes da
administração estadual e municipal, direta ou indireta.
Artigo 6º - As atribuições do NHABURB no âmbito judicial são de caráter excepcional, subsidiário e suplementar,
justificando-se por critérios de complexidade e amplitude da questão ou por ausência de Defensor Público natural
lotado na comarca, sendo que neste último caso pode haver uma atuação com o Coordenador da Regional
correspondente.
§ 1º - Os critérios de complexidade e a amplitude serão decididos pelo plenário considerados os seguintes aspectos,
entre outros:
a) amplitude geográfica da demanda;
b) número de famílias envolvidas;
c) novação da tese jurídica e ausência de precedentes;
d) tratar-se de ZEIS ou operação urbana consorciada.
§ 2º - Em caso de urgência, a decisão do parágrafo anterior caberá aos coordenador, a ser referendado pelo plenário
subseqüente.
§ 3º - Retirada a excepcionalidade do parágrafo 1º, o acompanhamento das demandas judiciais propostas pelo
NHABURB, será de responsabilidade exclusiva do Defensor Público natural, sem prejuízo do acompanhamento técnico
pelo Núcleo, nos termos do artigo anterior, inciso II.
§ 4º - Caberá ao Defensor Público Natural informar ao NHABURB intenção de ajuizar demanda coletiva e notificá-lo
após a propositura.
§ 5º - A informação será feita por meio eletrônico no endereço [email protected].
§ 6º - O NHABURB deverá informar previamente o Coordenador da Unidade envolvida acerca da propositura de ação
coletiva, excetuando-se os casos de urgência.
Artigo 7º - São atribuições do NHABURB no âmbito do suporte ao defensor público:
I - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos, sobre assuntos
gerais ligados à área da habitação e urbanismo, editando, para tanto, informativo periódico com notícias atualizadas,
jurisprudência, legislação e doutrina.
II - realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre
os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos
entendimentos ou teses jurídicas no que diz respeito ao Direito à Moradia e ao Direito à Cidade.
III - prestar assessoria aos Defensores Públicos e a outros núcleos;
Parágrafo único - A função de assessoria compreende:
a) produção, a pedido do Defensor Público, de pesquisa jurídica destinada a subsidiar a atuação em demanda concreta
sobre temas do direito à moradia e à cidade;
b) a manifestação de opinião informal, quando solicitada, sobre estratégias de intervenção diante de casos concretos
ligados ao do direito à moradia e à cidade.
Artigo 8º - Para viabilizar o exercício de suas atividadesfins o NHABURB:
I - manterá banco de dados próprios com informações, sempre atualizadas, de legislação, jurisprudência, doutrina e
experiências pertinentes à área da habitação e urbanismo;
II - elaborará lista de fontes de referência para pesquisa de material jurídico e não jurídico ligado ao exercício das
atividades de atuação e execução do defensor público;
III - compilará e sistematizará, com a ajuda de todos os Defensores Públicos atuantes na área, um banco de peças
processuais modelares cujo acesso será disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, a todos os integrantes
da carreira.
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CAPÍTULO III
Da Organização
Artigo 9º - São órgãos do NHABURB:
I - Membros integrantes e colaboradores
II - Coordenadorias
III - Plenário
IV - Secretaria
V - Assessoria técnica
SEÇÃO I
Integrantes e Colaboradores
Artigo 10 - O NHABURB é integrado por Defensores Públicos que contem com ao menos 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo.
Parágrafo único - Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem os
NHABURB poderão ser designados como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de
suas atribuições funcionais.
Artigo 11 - Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior nos prazos e regras por ele fixado, e
serão posteriormente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
Artigo 12 - São atividades privativas dos integrantes:
I - exercício do cargo de Coordenador-Geral e Coordenador auxiliar;
II - emissões de pareceres técnicos;
III - representação da Defensoria Pública em conselhos ou colegiados ligados às respectivas especialidades.
Parágrafo único - Somente os integrantes poderão exercer suas funções com prejuízo de suas atribuições ordinárias
através de remoção qualificada
Artigo 13 - É dever dos membros do NHABURB:
I - comparecer com assiduidade às reuniões;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
III - observar fielmente o plano anual de atuação e os planos de metas;
IV - comunicar à coordenação do NHABURB eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º - O membro que se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano, sem justificativa,
será desligado do NHABURB;
§ 2º - A justificativa deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis após a reunião, por meio do endereço
eletrônico [email protected].
Artigo 14 - É direito dos membros do NHABURB:
I - provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos integrantes do núcleo;
II - ser cientificado das datas das reuniões;
III - ter a palavra e votar nas reuniões;
IV - não atuar contra a própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela CorregedoriaGeral;
V - desligar-se das atividades do núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 27
deste regimento interno.
SEÇÃO II
Coordenadorias
SUBSEÇÃO I
Coordenador
Artigo 15 - O Coordenador do NHABURB exerce função de confiança de Defensor Público do Estado e será indicado ao
Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior e designado para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução
por igual prazo.
Artigo 16 - São atribuições do Coordenador do NHABURB, dentre outras fixadas neste Regimento Interno:
I - implementar a estrutura necessária ao funcionamento do núcleo;
II - proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão de imprensa oficial;
IV - elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do núcleo, enumerando os
procedimentos administrativos arquivados;
V - zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do
núcleo;
VI - receber e responder às solicitações de apoio técnicocientífico dos membros da Defensoria Pública;
VII. - instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;
VIII - presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
IX - representar o NHABURB em atos e solenidades ou quando convocado pelo Defensor Público Geral;
X - propor ao plenário os planos de metas e zelar por seu cumprimento.
SUBSEÇÃO II
Coordenador Auxiliar
Artigo 17 - O Coordenador do NHABURB poderá indicar um Coordenador auxiliar dentre os demais integrantes do
núcleo.
Artigo 18 - São atribuições do Coordenador auxiliar:
I - substituir o Coordenador em caso de impedimento, licença ou férias;
II - organizar e atualizar os bancos de dados listados no artigo 8o. deste regimento.
III - editar o informativo periódico a que se refere o artigo 7º, I, deste regimento.
IV - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Coordenador.
SEÇÃO III
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Plenário
Artigo 19 - Constituem o plenário os membros do NHABURB em reunião periódica.
Artigo 20 - O NHABURB se reunirá ordinária e extraordinariamente.
§ 1º - A convocação da reunião ordinária far-se-á por meio de publicação em Diário Oficial, com antecedência mínima
de 7 (sete) dias.
§ 2º - As reuniões ordinárias ocorrerão pelo menos mensalmente e serão instaladas, na primeira convocação, com a
presença da maioria simples de seus membros e, na segunda, com qualquer número.
§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador ou pela maioria simples dos membros do
núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.
§ 4º - A convocação da reunião extraordinária far-se-á por meio de publicação em Diário Oficial, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o. Será publicada a ata da reunião por meio de publicação em Diário Oficial no prazo de 7 (sete) dias após a
realização da reunião.
Artigo 21 - São atribuições do plenário, dentre outras estabelecidas nos regimentos internos:
I - definir planos de metas do núcleo a partir de proposta do Coordenador apresentada na primeira reunião ordinária
de cada período;
II - acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido
do relator, deliberar sobre seu arquivamento;
III - julgar recursos em face de decisão do Coordenador;
IV - indicar ao Defensor Público Geral o membro que representará a instituição perante conselhos ou órgãos
colegiados ligados às especialidades do núcleo;
V - opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante ou colaborador do núcleo.
VI - definir as medidas judiciais em que o Núcleo atuará, nos termos do artigo 6º, § 1º., deste Regimento Interno.
VII - aprovar proposta de alteração do Regimento Interno Parágrafo único - As deliberações do plenário dependerão
de maioria simples, exceto na hipótese do inciso VI, em que será necessária a maioria absoluta do número de
membros.
SEÇÃO IV
Secretaria
Artigo 22 - A Secretaria será composta por pelo menos dois servidores escolhidos dentre os que compõem o quadro
de apoio da Defensoria Pública de São Paulo.
Parágrafo único - Enquanto não lotados os servidores, as tarefas de secretaria poderão ser cumpridas por ocupante de
cargo de confiança, estagiário ou membro do núcleo.
Artigo 23 - À Secretaria compete:
I - orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;
II - secretariar as reuniões do plenário;
III - manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do NHABURB;
IV - prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;
V - agendar compromissos dos membros do núcleo;
VI - guardar e indexar os bancos de dados;
VII - cuidar da reposição do material de escritório e copa;
VIII - providenciar a expedição e recepção, via protocolo, dos documentos pertinentes;
IX - providenciar o encaminhamento de documentos recebidos aos relatores dos respectivos processos
administrativos, ou, na dúvida, ao Coordenador;
X - exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Coordenador.
SEÇÃO V
Assessoria Técnica
Artigo 24 - O NHABURB contará com assessoria de profissionais especializados nas áreas afins que integrem os
centros de atendimento multidisciplinar.
Artigo 25 - Cumpre à assessoria técnica:
I - fornecer subsídios técnicos para questões afins às suas respectivas áreas;
II - emitir pareceres em casos que envolvam conhecimentos específicos;
III - atender, em caráter excepcional, pessoas cujos casos sejam objeto de pedidos de providências ou ações judiciais
pelo NHABURB;
IV - prestar auxílio permanente na construção do banco de dados de entidades que compõem, no âmbito de suas
respectivas áreas, o sistema de garantia de direitos à Moradia digna e da Cidade;
V - participar, quando convidada, as reuniões do NHABURB.
CAPITULO IV
Do Desligamento
Artigo 26 - Será desligado do NHABURB o Defensor Público que:
I - completar o mandato;
II - requerer seu afastamento;
III - tiver cessada sua designação a pedido do Coordenador do núcleo, ouvido o plenário;
IV - for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do núcleo.
V - nas hipóteses do § 1o do artigo 13 deste Regimento Interno;
VI - o descumprimento não justificável do prazo estabelecido no caput do artigo 34 deste Regimento Interno.
§ 1º - Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de ato do Defensor Público Geral cessando a
designação.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o Defensor Público Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.
Artigo 27 - No caso de desligamento do Coordenador, assumirá interinamente o Coordenador auxiliar até nova
designação.
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146
Artigo 28 - Quando necessário, o Coordenador postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição
de Defensores Públicos interessados em ocupar as vagas pelo tempo que restar de mandato.
CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 29 - Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno do
NHABURB, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações
cabíveis e promoção da execução do que neles for deliberado.
§ 1º - Os procedimentos poderão ser instaurados por meio de portaria, despacho em pedido providências (ou
representação) e por requerimento do Defensor Público Geral ou do Conselho Superior da Defensoria.
§ 2º - Os procedimentos serão instaurados por meio de portaria quando o Coordenador do núcleo tomar conhecimento
dos fatos por outra forma diversa da representação ou pedido de providências.
§ 3º - A portaria deverá conter:
I - a descrição do fato objeto da investigação;
II - o nome e a qualificação possível da pessoa a quem o fato é atribuído;
III - a indicação da forma pela qual o fato chegou ao conhecimento do Núcleo;
IV - a determinação das diligências a serem realizadas;
V - a designação de pessoa idônea, preferencialmente membro, servidor ou estagiário da Defensoria Pública, para
exercer as funções de secretário do procedimento mediante compromisso formalizado por termo nos autos.
Artigo 30 - Comparecendo qualquer pessoa com a finalidade de apresentar denúncia de lesão - ou sua ameaça - a
interesse passível de tutela pelo Núcleo, o membro responsável pelo atendimento reduzirá a termo as declarações
encaminhando-as ao Coordenador para instauração, se for o caso, do procedimento por meio de portaria.
Artigo 31 - Ao examinar pedido de providências ou representação o Coordenador verificará a presença de elementos
mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.
§ 1º - Ausente algum elemento substancial, o Coordenador notificará pessoalmente o representante para
complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
§ 2º - Caso o postulante das providências deixe de atender à notificação, o Coordenador do núcleo analisará a
viabilidade da instauração do procedimento por meio de portaria.
§ 3º - A representação ou pedido de providências tem caráter sigiloso, que será mantido caso venha a ser indeferido.
Artigo 32 - O Coordenador negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão
passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante.
§ 1º - O Coordenador apreciará eventual pedido de reexame realizado pelo postulante, desde que apresentado no
prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.
§ 2º - Mantida a decisão, o Coordenador, notificando o postulante, encaminhará os autos à plenária do NHABURB para
julgamento.
Artigo 33 - Ao despachar o pedido de providências, o Coordenador, após decisão do Plenário, remeterá ao Defensor
Público natural ou a outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado, cientificando eventuais interessados.
Parágrafo único - Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios
autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor Público-Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de 10
(dez) dias.
Artigo 34 - A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do NHABURB
relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos.
§ 1º - A designação de relator observará critérios de distribuição eqüitativa de serviço e de especialização por parte
dos membros do núcleo.
§ 2º - A designação do membro relator ocorrerá nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º - Na hipótese de não comparecimento do membro na reunião em que houve a sua designação como relator, o
membro terá o prazo de 3 (três) dias úteis para retirar o procedimento na sede do Núcleo.
§ 4º - Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir do dia da publicação da ata da reunião.
§ 5º - O não cumprimento do prazo pelo membro relator estabelecido no caput, sem justificativa, ensejará o seu
desligamento do Núcleo.
Artigo 35 - Designado o relator, este juntamente com Coordenador, providenciará a coleta das informações
necessárias à apuração dos fatos, ouvindo, se possível e conveniente, o autor da violação de direitos.
§ 1º - Havendo diligência a ser realizada em outra comarca, o ato poderá ser deprecado ao respectivo órgão de
execução da Defensoria Pública
§ 2º - Por decisão justificada o Coordenador poderá, a qualquer tempo, avocar os autos procedendo, quando
necessário, por ato fundamentado, a designação de novo relator.
Artigo 36 - Concluída a fase instrutória, o relator, após breve resumo dos fatos, apresentará proposta de
encaminhamento ao plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.
§ 1º - Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente pelo Coordenador do NHABURB,
com posterior análise pelo plenário.
§ 2º - Quando deliberado o ajuizamento de ação judicial, caberá ao relator, com apoio de até 2 membros do NHABURB
e do Coordenador, minutar a petição inicial, que deverá ser aprovada por este último.
Artigo 37 - Ultimada a fase executória, o procedimento será remetido à unidade da Defensoria Pública competente
para acompanhamento da ação judicial, salvo decisão do Plenário em sentido contrário nos termos do § 1º do artigo
6º.
Artigo 38 - A secretaria do NHABURB manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os
pedidos de providência protocolados e os processos administrativos instaurados § 1º - No livro serão lançados dados
identificadores do procedimento, com descrição sumária de seu objeto e do postulante, quando houver, bem como do
relator designado para o procedimento e a unidade da Defensoria Pública para qual foi remetido.
§ 2º - Existindo procedimento administrativo arquivado ou em trâmite versando sobre matéria objeto de pedido de
providências/representação, a secretaria certificará o fato e remeterá as peças ao respectivo relator.
Disposições Finais
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Artigo 39 - Esse regimento interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública.
Artigo 40 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 41 - Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.
Pauta da 123ª Sessão
Data da realização: 12/12/2008 – 10 h
Hora do Expediente:
I - Leitura e aprovação de ata da sessão anterior
II - Comunicações da Presidência
III – Comunicações da Secretaria
IV – Momento aberto
V – Manifestações dos Conselheiros sobre assuntos diversos
DOE, Seção I, 12/12/2008, p. 51
Ministério Público
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 563/2008-PGJ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Protocolado nº 44.175/08)
Regulamenta a atuação de Membros do Ministério Publico nos feitos criminais em que há apreensão de substâncias
entorpecentes e nos pedidos de incineração ou destruição de drogas a que se refere a Lei nacional nº 11.343, de 23
de agosto de 2006, e dá outras providências.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 19, inciso XII, alínea “c”,
da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993 e;
Considerando a necessidade de ser adequadamente estabelecida a atuação do Ministério Público nos feitos criminais
dos quais conste a apreensão, por autoridades policiais, de substâncias entorpecentes;
Considerando ser indesejável a manutenção de substâncias entorpecentes em locais inapropriados, bem como a
indispensabilidade do efetivo controle sobre a sua apreensão, manutenção ou depósito e posterior destruição, por
incineração;
Considerando a necessidade de ser disciplinada a atuação do Ministério Público nas hipóteses de destruição, por
incineração, de drogas apreendidas na forma imposta pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
Considerando que os pedidos de autorização para a incineração de drogas devem receber absoluta prioridade,
inibindo-se a permanência por períodos prolongados de substâncias entorpecentes apreendidas em repartições
policiais ou qualquer outro órgão público;
Considerando que a incineração deve ser processada em prazo razoável, em curto espaço de tempo, contado do ato
de apreensão, procedendo-se sempre na forma disposta pelo art. 32, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
Considerando a necessidade de ser assegurada a inviolabilidade do material apreendido, inclusive pata a realização de
eventual contraprova;
Considerando, ainda, que o § 2º do artigo 32 da Lei Federal nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006, estabeleceu que “a
incineração prevista no § 1º deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e
executada pela autoridade de policia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da
autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração”;
Considerando que o ato de incineração não pode prescindir, quando necessário, da concomitante realização de perícia,
ainda que por amostragem, que apure a natureza e a quantidade efetiva do material ser incinerado;
Considerando a indispensabilidade de indicação da origem do material a ser incinerado, como também a certeza de
que a destruição é consentida pelo Juízo em que se deu a apreensão;
Considerando, por fim, que a Secretaria da Segurança Pública, a partir de estudos realizados em conjunto com o
Ministério Público, editou Resolução que instituiu novas disposições acerca da apreensão, guarda e destruição das
substâncias entorpecentes, fazendo-o de modo compatível com a gravidade dessa atuação; resolve:
EDITAR O SEGUINTE ATO:
Art. 1º. O Promotor de Justiça com atribuições criminais e nos feitos dos quais conste a apreensão de drogas, deverá
observar se do auto de apreensão de substâncias entorpecentes consta, além de outras formalidades:
I – o número do lacre de apreensão;
II – a indicação do peso do material apreendido;
III – o registro fotográfico do material apreendido e acondicionado em embalagem transparente e lacrada;
IV – o encaminhamento imediato para a Polícia Técnico-Científica.
Art. 2º. O Promotor de Justiça observará se do laudo de constatação provisório consta o peso líquido, a identificação
da substância apreendida e os números de lacres relativos à apreensão e perícia.
Art. 3º. Não constando dos autos as informações referidas nos artigos anteriores e nas disposições normativas da
Secretaria da Segurança Pública incidentes sobre a matéria, deverá o Promotor de Justiça requisitar, nos autos,
informações complementares da autoridade policial, dando ciência ao Promotor de Justiça com atribuições para o
controle externo da atividade policial.
Art. 4º. O Promotor de Justiça com atribuições para acompanhar o ato de incineração de drogas de que trata o art.
32, § 2º, da Lei nacional nº 11.343, de 23.08.2006, deverá zelar para que a autoridade policial judiciária atenda às
exigências legais e administrativas, fazendo constar do ofício de comunicação da realização do ato informações:
I – a natureza e quantidade do material a ser incinerado;
II – a identificação do feito criminal;
III – o local de permanência do material desde a sua apreensão;
IV – o número dos lacres utilizados na apreensão e perícia;
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148
V – a indicação da data, local e horário da incineração.
§ 1º. – O ofício de comunicação da realização da incineração será instruído com cópias da decisão judicial
autorizadora, sempre que o pedido se processar em Juízo diverso ou se tratar de processo já encerrado (art.72, Lei nº
11.343/2006) e com copias do auto de exibição e apreensão e do laudo de exame químico-toxicológico.
§ 2º. – A comunicação deverá ser formalizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data sugerida para a
realização do ato, que não poderá ultrapassar trinta dias, contados da data da autorização judicial (art. 32, § 1º, Lei
nº 11.343/2006).
Art. 5º. O Promotor de Justiça com atribuições para o acompanhamento do ato de incineração deverá proceder à
verificação da integridade dos lacres e dos invólucros dos materiais a serem destruídos, consignando no auto
circunstanciado a cargo da autoridade policial as eventuais constatações que tenha realizado.
§ 1º. Havendo dúvida quanto à integridade dos lacres e dos invólucros, deverá o Promotor de Justiça solicitar a
paralisação do ato, excluindo-se o material que apresentar divergências e procedendo a autoridade policial ao registro
fotográfico e encaminhamento para nova perícia, sem prejuízo da destruição do remanescente que não ostente
divergências.
§ 2º. O Promotor de Justiça poderá solicitar, quando julgar conveniente, a realização de perícia, por amostragem, no
local da incineração, empregando-se kit reagente próprio disponibilizado pela Polícia Civil, para a constatação da
substância que será incinerada.
§ 3º. Se do exame resultar dúvida quanto à natureza da substância a ser incinerada, proceder-se-á na forma imposta
pelo § 1º.
§ 4º. Do ato de incineração resultará a lavratura, pela autoridade policial judiciária, de auto circunstanciado de
incineração e nele o Promotor de Justiça consignará as ocorrências de que tomar conhecimento e as providências
ordenadas.
Art. 6º. O Promotor de Justiça com atribuições para o comparecimento ao ato de incineração poderá abster-se de
fazê-lo, promovendo, se o caso, as medidas judiciais cabentes com o propósito de inibir sua realização, se a
autoridade policial deixar de apresentar as informações constantes deste artigo ou se o ato estiver em
desconformidade com as regras dispostas no art. 32 da Lei 11.343/06 ou, ainda, se ocorrer a recusa no cumprimento
das disposições constantes da regulamentação administrativa aplicável para a matéria.
Art. 7º. O Promotor de Justiça com atribuição para se manifestar nos autos em que for formulado o pedido para a
incineração de drogas deverá fazer constar que o comparecimento ao ato e o acompanhamento da diligência ficarão
condicionados ao atendimento das regras legais e administrativas dispostas para a matéria.
Art. 8º. A atribuição para oficiar nos pedidos de autorização e para acompanhar o ato de incineração seguem
regulados pelo Ato (N) n° 513 – PGJ/CGMP.
Art. 9º. Este ato normativo entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 11 de dezembro de 2008-12-11
DOE, Seção I, 12/12/2008, p. 50
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SSP-336, DE 11-12-2008
Dispõe sobre os procedimentos referentes à formalização da apreensão,
acondicionamento, guarda e incineração de drogas no Estado de São Paulo
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à formalização da apreensão,
acondicionamento, guarda e, em especial, à incineração de drogas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 31 e
seguintes da Lei Federal 11.343, de 23 de agosto de 2006;
Considerando, ainda, que é dever da Administração zelar pela guarda e destruição, quando autorizada pelo Poder
Judiciário, de toda e qualquer droga, nos termos da Lei, resolve:
Art. 1o. Nas ocorrências policiais em que houver apreensão de drogas, deverá o produto ser acondicionado em
embalagens apropriadas transparentes, as quais serão devidamente lacradas, na presença da Autoridade Policial, do
escrivão e dos policiais que efetuaram a apreensão e imediatamente encaminhadas à competente unidade da
Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), mediante o preenchimento da requisição de exame constando o
número de lacre daquele lote, além dos dados de praxe da requisição.
Art. 2º. Antes do encaminhamento, a Autoridade Policial deverá determinar que o material apreendido, já
acondicionado, seja lacrado, fotografado e pesado na forma bruta.
Parágrafo único. A fotografia deverá instruir o respectivo procedimento de polícia judiciária.
Art. 3º. Recebido o material, o responsável pela perícia o fotografará novamente e providenciará, após conferência do
número do lacre, a retirada deste e de quantidade necessária para a realização das perícias, tanto de†constatação,
quanto da definitiva.
Parágrafo único. Após o exame, a droga deverá ser novamente acondicionada em embalagem própria da SPTC e
receber novo lacre numerado.
Art. 4º. Do laudo de constatação provisório deverão constar o peso líquido, identificação da substância, os números
dos lacres recebidos da Autoridade Policial e os colocados na sede da unidade da SPTC.
Art. 5º. A Autoridade Policial, decidindo pela elaboração do auto de prisão em flagrante delito, ao remeter cópia deste
ao Poder Judiciário, solicitará autorização para a incineração da substância apreendida, fazendo constar nesse
expediente os números definitivos dos lacres dos invólucros.
§ 1º. Nas hipóteses de apreensão de drogas sem que haja prisão em flagrante delito, deverá a Autoridade Policial
providenciar para que o material seja mantido em local público seguro.
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§ 2o. A Autoridade Policial solicitará ao Juízo competente a autorização para destruir a droga, após o recebimento do
laudo de exame químico toxicológico, que deverá ser elaborado em até 10 dias.
Art. 6º. Nas hipóteses de apreensão de grande quantidade de droga e sendo inviável a embalagem de todo o produto,
a Autoridade Policial fará constar tal circunstância no auto de exibição e apreensão, providenciando, após a remessa
da amostra para ser examinada à unidade da SPTC, para que a droga seja acondicionada e guardada em local público
seguro, após devidamente pesada e fotografada, se possível, na presença dos policiais que efetuaram a apreensão.
Art. 7º. Uma vez obtida a autorização judicial para a incineração, a Autoridade Policial deverá requisitar o concurso de
empresas previamente cadastradas para esse fim, a qual deverá se realizar dentro do prazo de 30 dias contados da
data da autorização judicial respectiva.
Art. 8º. A destruição de drogas, em regra, deverá ser realizada mensalmente, nos locais determinados nos termos do
art. 12 desta Resolução.
Art. 9º. Definida a data da incineração, com antecedência mínima de 7 dias, a Autoridade Policial encaminhará
comunicação ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria Criminal do local da realização do ato, à Vigilância
Sanitária e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único. Da comunicação deverá constar:
a) a natureza e quantidade da droga;
b) número do processo ou inquérito policial;
c) números dos lacres;
d) cópias do auto de exibição e apreensão, do laudo de exame químico-toxicológico e da autorização judicial;
e) endereço do local de guarda das drogas;
f) horário de saída para o local de incineração;
g) indicação precisa de onde a incineração será realizada.
Art. 10. No local da incineração, os presentes farão a conferência dos lacres e da integridade dos invólucros dos lotes
referentes ao processo ou inquérito policial relacionado.
§ 1º. Havendo dúvida fundada acerca da integridade dos lacres ou dos invólucros de quaisquer dos itens a serem
destruídos, o material referente ao lote será retirado, fotografado e encaminhado à unidade da SPTC para nova perícia
e pesagem, fazendo constar do auto de incineração este fato.
§ 2º. Não havendo dúvida por parte dos presentes, será confeccionado, no local, o auto circunstanciado de incineração
e, após assinatura de todos, que receberão uma cópia, será encaminhada uma via ao Juízo competente.
§ 3º. Qualquer dos presentes poderá indicar a realização de perícia, por meio de conjunto de reagente próprio, para a
constatação da natureza da substância que será incinerada.
§ 4º. Se do exame da amostra suspeita resultar conclusão diversa daquela constante no respectivo laudo pericial, será
a droga retirada do lote a ser incinerado, para as providências de caráter administrativo e/ou criminal, fazendo constar
do auto de incineração esta circunstância.
Art. 11. Deverá ser encaminhada cópia do auto de incineração ao Departamento de Investigações Sobre Narcóticos
(Denarc), para fins de inserção em banco de dados criado especialmente para este fim.
Parágrafo único. O Denarc, trimestralmente, encaminhará relatório das quantidades de drogas incineradas para a
Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP) da Secretaria da Segurança Pública, para inserção nos controles
estatísticos estaduais.
Art. 12. O Delegado Geral de Polícia disciplinará o cadastramento de locais para a incineração.
Art. 13. O Delegado Geral de Polícia e o Superintendente da Polícia Técnico-Científica disciplinarão, nas respectivas
instituições e no prazo de 15 dias, os modelos e formas de controle dos lacres a serem adquiridos e distribuídos às
Unidades da Polícia Civil e Polícia Científica.
Parágrafo único. A Delegacia Geral de Polícia disciplinará, igualmente, a fotografação da droga prevista no art. 2o,
caput, assim como os demais procedimentos necessários à fiel execução da presente Resolução.
Art. 14. No prazo de 120 dias, a Delegacia Geral de Polícia adotará as providências necessárias para incinerar as
drogas que se encontram apreendidas em suas unidades e que estejam em condições legais de serem destruídas,
observando o teor desta Resolução, naquilo que for aplicável.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 12/12/2008, p. 10
Mensagens de Veto do Governador
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2008
MENSAGEM Nº 210/2008, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO
São Paulo, 11 de dezembro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, §
1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº
279, de 2008, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 27.990.
De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva atribuir o nome de “João Padula Nomelini” à marginal esquerda da
Rodovia SP 333 - Rodovia Abrão Assed, localizada entre o km 51,28 (dispositivo de acesso ao Portal dos Ipês) e o km
54,10 (dispositivo de acesso ao Recreio Anhangüera), no Município de Ribeirão Preto.
Não obstante os méritos da pessoa homenageada, vejo-me compelido a negar assentimento à medida.
Consoante esclarecimentos prestados pela Secretaria dos Transportes, que se opõe ao projeto em comento, a
proposta está em desacordo com o Decreto nº 49.476, de 11 de março de 2005, que aprova as normas para a
identificação, classificação e codificação das rodovias estaduais e seus complementos.
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Segundo as prescrições do mencionado Decreto (artigo 1º), as rodovias classificadas como marginais, ou seja, aquelas
adjacentes às rodovias e construídas sobre a mesma faixa de domínio, com a finalidade de distribuir o tráfego lindeiro,
receberão, obrigatoriamente, o mesmo código das rodovias das quais se originaram.
O caso vertente, como assinala a Pasta dos Transportes, a marginal que se intenciona nominar recebe a mesma
designação da rodovia principal, isto é, SP 333 - Rodovia Abrão Assed.
Tal circunstância desaconselha a adoção da providência pleiteada, por não se coadunar com os critérios legais e
administrativos que orientam a identifição das rodovias do Estado e seus complementos.
Haverá, com certeza, outras oportunidades para que se concretize o tributo desejado.
Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 279, de 2008, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOSÉ SERRA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
DO Legislativo, Seção I, 12/12/2008, p. 11
Gestão Pública
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
PORTARIA IAMSPE - 401, DE 4/12/08
O Superintendente do IAMSPE, nos termos do art.19 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, em conformidade
com inciso VII, do artigo 25 do Decreto nº 52.474, de 25 de junho de 1970, que aprova o Regulamento de Adaptação
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE, ao Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de
1970, resolve:
Artigo 1º - Delegar os poderes previstos no art. 25, incisos:
XII, XIV, XVII, XVIII, XIX do Decreto nº 52.474/70 ao Chefe de Gabinete, Roberto Baviera - Registro IAMSPE nº
600.456;
Parágrafo Único: Excetuando-se os itens abaixo:
1.Admissão ou Dispensa de servidor;
2.Assinatura de convênios;
3.Assinatura de contratos com valores iguais ou superiores
a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), e
4.Ratificação de inexigibilidade.
Artigo 2º - A presente Portaria entrará em vigor a partir de 1 de dezembro de 2008.
DOE, Seção I, 11/12/2008, p. 4
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 192, DE 10-12-2008
Prorroga o afastamento de servidores que específica e dá outras
providências.
O Secretário de Estado da Saúde resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados até 31/12/2009, os afastamentos de servidores da Secretaria da Saúde, autorizados
até 31/12/2008 com fundamento nos artigos 65 e 66 combinados, quando for o caso, com o artigo 324, todos da Lei 10.261, de 28/10/1968 ou artigo 15 da Lei - 500, de 13/11/1974, para no âmbito da Pasta prestarem serviços em
unidades diversas daquelas em que se encontram classificados;
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não impede a eventual cessação do afastamento, mediante solicitação de
autoridade competente, para atender à necessidade e conveniência do serviço;
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01/01/2009.
Extratos de Termos Aditivos
Processo: 001.0214.000.865/2008
Termo Aditivo: 04/2008
Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu
CNPJ: 52.739.950/0001-36
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento (Equipamentos Hospitalares)
Valor: R$ 120.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090133
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0203.001.275/2008
Termo Aditivo: 01/2008
Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
151
CNPJ: 46.717.104/0001-12
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento
Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090133
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/000.697/2008
Termo Aditivo: 04/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Tabatinga
CNPJ: 71.989.685/0001-99
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento
Aquisição de Ambulância , para repasse à Associação Sta Casa de Misericórdia São Miguel ( que se encontra sob
intervenção municipal)
Valor: R$ 50.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090123
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0206/001.340/2008
Termo Aditivo: 02/2008
Interessado: Irmandade do Hospital de Caridade Padre Nicanor Merino
CNPJ: 44.720.845/0001-27
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento
Equipamentos
Valor: R$ 30.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090115
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0217.001.074/2008
Termo Aditivo: 05/2008
Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Aparecida
CNPJ: 43.667.179/0001-48
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a custeio Aquisição de Material de Consumo, Despesas com Serviços de Terceiros e Pessoal
Valor: R$ 150.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 335043
UGE: 090135
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/001.618/2008
Termo Aditivo: 03/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Itápolis
CNPJ: 49.979.255/0001-37
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a custeio Aquisição de Materiais de Consumo em Geral e Folha de Pagamento, a serem pagos para a Associação Sta Casa de
Misericórdia e Maternidade D. Julieta Lyra (que se encontra sob intervenção municipal)
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 334030
UGE: 090123
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0209/003.197/2008
Termo Aditivo: 04/2008
Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília
CNPJ: 52.049.244/0001-62
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento
Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 50.000,00 parcela única
-
-
-
-
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
152
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090116
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0202/000.956/2008
Termo Aditivo: 01/2008
Interessado: Prefeitura Município de Bento de Abreu
CNPJ: 44.447.944/0001-87
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento - (
Reforma e Ampliação da UBS Dr. José Rosseto)
Valor: R$ 150.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 444051
UGE: 090113
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0217.001.082/2008
Termo Aditivo: 10/2008
Interessado: Universidade de Taubaté, através do Hospital Universitário, com a interveniência da Fundação
Universitária de Saúde de Taubaté.
CNPJ: 45.176.153/0001-22
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a
custeio/Adequação Física - Reforma da Clinica Médica
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 335043
UGE: 090135
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/000.876/2008
Termo Aditivo: 02/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Ibaté
CNPJ: 45.355.575/0001-65
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a custeio Aquisição de Materiais de Consumo em Geral e Medicamentos
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 334030
UGE: 090123
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/000.653/2008
Termo Aditivo: 06/2008
Interessado: Sociedade Matonense de Benemerência "Hospital Carlos Fernando Malzoni"
CNPJ: 52.314.861/0001-48
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090123
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0207.002.025/2008
Termo Aditivo: 03/2008
Interessado: Prefeitura Municipal de Pedreira
CNPJ: 46.410.775/0001-36
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento Aquisição de Ambulância
Valor: R$ 40.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 444052
UGE: 090131
Vigência: 31/12/2008
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
153
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0207.002.026/2008
Termo Aditivo: 01/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Várzea Paulista
CNPJ: 45.780.087/0001-03
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência
de recursos financeiros destinados a investimento - Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 80.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 404052
UGE: 090131
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0207.002.027/2008
Termo Aditivo: 02/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Varzea Paulista
CNPJ: 45.780.087/0001-03
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento Reforma e Ampliação da UBS do Jardim América IV
Valor: R$ 150.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 44051
UGE: 090131
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0207.002.022/2008
Termo Aditivo: 06/2008
Interessado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Hospital e Maternidade Celso Pierro - Campinas
CNPJ: 46.020.301/0002-69
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 250.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090131
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0210.001.016/2008
Termo Aditivo: 04/2008
Interessado: Prefeitura Municipal de São Pedro
CNPJ: 46.415.998/0001-96
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento Aquisição de 02 ( duas ) Ambulâncias
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 444052
UGE: 090132
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/001.692/2008
Termo Aditivo: 05/2008
Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade D. Zilda Salvagni
CNPJ: 72.127.210/0001-56
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência
de recursos financeiros destinados a custeio - Aquisição de Materiais de Consumo em Geral, Gêneros Alimentícios e
Folha de Pagamento
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 335043
UGE: 090123
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0217.001.124/2008
Termo Aditivo: 05/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Roseira
CNPJ: 45.212.008/0001-50
154
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência
de recursos financeiros destinados a
investimento/Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 80.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 444052
UGE: 090135
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0211.002.020/2008
Termo Aditivo: 03/2008
Interessado: Hospital e Maternidade de Rancharia
CNPJ: 55.686.786/0001-34
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 50.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090117
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0210.001.014/2008
Termo Aditivo: 01/2008
Interessado: Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba
CNPJ: 54.384.631/0002-61
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Equipamentos
Valor: R$ 275.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090132
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/000.652/2008
Termo Aditivo: 05/2008
Interessado: Sociedade Matonense Benemerência “Hospital Carlos Fernando Malzoni”
CNPJ: 52.314.861/0001-48
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Aquisição de Materiais de Consumo em Geral e Medicamentos
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 335043
UGE: 090123
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/000.838/2008
Termo Aditivo: 06/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Araraquara
CNPJ: 45.276.128/0001-10
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Aquisição de Um Veiculo para Transporte de Pacientes
Valor: R$ 50.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 444052
UGE: 090123
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
001/0217/001.099/2008
Termo Aditivo: 07/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Lavrinhas
CNPJ: 45.200.029/0001-55
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Aquisição de Material de Consumo ( Medicamentos )
Valor: R$ 50.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
a investimento -
a investimento -
a custeio/
a investimento /
a custeio/
155
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
Natureza de Despesa: 334030
UGE: 090135
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0217.001.098/2008
Termo Aditivo: 06/2008
Interessado: Prefeitura do Município de Lavrinhas
CNPJ: 45.200.029/0001-55
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 50.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 444052
UGE: 090135
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0210.001.015/2008
Termo Aditivo: 04/2008
Interessado: Irmandade Santa Casa Miseric. de Piracicaba
CNPJ: 54.370.630/0001-87
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Equipamentos
Valor: R$ 200.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090132
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0206.001.277/2008
Termo Aditivo: 03/2008
Interessado: Prefeitura Municipal de Sabino
CNPJ: 44.534.089/0001-41
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Aquisição de Equipamentos
Valor: R$ 30.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 444052
UGE: 090115
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/000.812/2008
Termo Aditivo: 02/2008
Interessado: Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Borborema
CNPJ: 51.807.535/0001-00
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Materiais de Consumo, Medicamentos e Folha de Folha Pagamento
Valor: R$ 50.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 335043
UGE: 090123
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0217.001.081/2008
Termo Aditivo: 05/2008
Interessado: Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Nossa Senhora da Conceição.
CNPJ: 47.531.835/0001-31
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados
Aquisição de Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Despesas com Pessoal
Valor: R$ 50.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 335043
UGE: 090135
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0213.000.791/2008
Termo Aditivo: 02/2008
a investimento /
a investimento/
a investimento -
a custeio/
a custeio/
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
156
Interessado: Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa
Casa de Misericórdia de Serrana
CNPJ: 71.305.635/0001-45
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento para Aquisição de Camas Hospitalares, Escadas Auxiliares, Suporte para Soro e Carrinho Término para Refeição.
Valor: R$ 80.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090126
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0213.000.792/2008
Termo Aditivo: 03/2008
Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro
CNPJ: 56.927.809/0001-18
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento
para Aquisição de Monitores, Multiparametros, Camas Hospitalares, Suporte para Soro, Poltronas para Acompanhante,
Incubadora Neonatal, Carrinho de Emergência, Carrinho de Anestesia e Macas
Valor: R$ 120.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090126
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001.0217.001.073/2008
Termo Aditivo: 02/2008
Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro
CNPJ: 47.431.697/0001-19
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento para Aquisição Equipamentos ( Usina de Oxigênio).
Valor: R$ 100.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090135
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Processo: 001/0203/001.680/2008
Termo Aditivo: 07/2008
Interessado: Sociedade Matonense de Benemerência “Hospital Carlos Fernando Malzoni”
CNPJ: 52.314.861/0001-48
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a investimento para Aquisição de Equipamentos Médicos Hospitalares
Valor: R$ 250.000,00 parcela única
Programa de Trabalho: 10.302.0930.4849.0000
Fonte: Tesouro
Natureza de Despesa: 445042
UGE: 090126
Vigência: 31/12/2008
Data Assinatura: 10/12/2008
Retificação do D.O. de 10-12-2008
Processo: 001/0213/000.876/2008
Termo Aditivo: 24/2008
Onde se lê: Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a
custeio - reforma investimento - aquisição de equipamentos Leia-se: Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto
a transferência de recursos destinados a custeio - reforma e adaptação de área física
Processo: 001/0011/001.322/2008
Termo Aditivo: 02/2008
Onde se lê: Data Assinatura: 09/11/2008
Leia-se: Data Assinatura: 09/12/2008
Processo: 001/0011/001.346/2008
Termo Aditivo: 02/2008
Onde se lê: 30/05/2008
Leia-se: 30/05/2009
DOE, Seção I, 11/12/2008, p. 4
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Republicado por haver incorreções
DOE, Seção I, 10/12/2008, p. 33
Fazenda
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV
DELIBERAÇÃO CA-SPPREV - 3, DE 5-12-2008
Dispõe sobre o Regimento Interno da Diretoria Executiva da São Paulo
Previdência - SPPREV e dá outras providências
O Conselho de Administração da São Paulo Previdência- SPPREV no uso da atribuição conferida pelo inciso I do artigo
6º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, delibera:
Artigo 1º - Aprovar o Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV, na forma do texto cuja redação integra a
presente deliberação.
Artigo 2º - Esse Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação.
São Paulo, 09 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Artigo 1º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV, entidade gestora
única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime
Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, observada as Leis Complementares nº 1.010/07 e
nº 1.058/08 e Decreto nº 52.046/07.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 2º - Integram a Diretoria Executiva, as seguintes unidades administrativas:
I- Presidência;
II- Diretoria de Administração e Finanças;
III- Diretoria de Relacionamento com o Segurado;
IV- Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos;
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V- Diretoria de Benefícios - Militares.
Parágrafo único - Os Diretores Executivos serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o preenchimento
dos requisitos legais previstos no artigo 8º da Lei Complementar 1058, de 16/09/2008.
Artigo 3º - Além das atribuições legais próprias, os Diretores participarão de decisões colegiadas no âmbito da
Diretoria Executiva, conforme disciplinadas no presente Regimento Interno.
Artigo 4º - Para os efeitos previstos no artigo anterior, constituem decisões colegiadas:
I - aprovar até o mês de junho de cada ano, a Proposta Orçamentária Anual para o exercício subseqüente;
II - aprovar os Relatórios, o Balanço e as Demonstrações Contábeis anuais da SPPREV, bem como os demais
documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para deliberação
do Conselho de Administração após parecer do Conselho Fiscal;
III - elaborar, para encaminhamento ao Conselho de Administração da SPPREV mensalmente, o Relatório de
Acompanhamento do Fundo Previdenciário de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.010/2007;
IV - aprovar, para encaminhamento ao Conselho de Administração da SPPREV até o mês de dezembro de cada ano, a
política de investimentos dos recursos que estiverem à disposição da autarquia, acompanhada dos estudos técnicos e
das condições que deverão ser observadas na avaliação de risco de cada investimento a ser realizado no exercício
subseqüente, podendo a Política de Investimentos ser revista sempre que necessário;
V - aprovar os regulamentos de benefícios, consolidando os procedimentos para a concessão e manutenção dos
benefícios, permanentes ou temporários, para garantir o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares
aplicáveis aos servidores e aos segurados e beneficiários com equidade;
VI - aprovar todo e qualquer assunto a ser submetido ao Conselho de Administração ou ao Conselho Fiscal;
VII - elaborar programas de capacitação dos servidores para atendimento aos segurados e beneficiários;
VIII - aprovar os normativos para fixação de alçadas relativas aos processos para aquisição de material e a
contratação de serviços nos termos da legislação de regência;
IX - instituir Comissões ou Grupos de Trabalho ou designar representante para análise e elaboração de propostas e
pareceres para atender requisição específica do Conselho de Administração;
X - contratar parecer ou estudo técnico externo, em questões que exijam conhecimento específico de determinada
matéria, por solicitação do Conselho de Administração;
XI - apreciar todo e qualquer assunto que lhes seja submetido pelo Diretor Presidente.
Artigo 5º - Ao Diretor Presidente compete, especialmente:
I - promover a administração geral da SPPREV em estrita observância às disposições legais;
II - estabelecer e publicar os parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar,
supervisionar e regulamentar o RPPS e o RPPM;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, Decretos e Regulamentos da SPPREV e demais atos normativos internos;
IV - administrar a SPPREV, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos
dirigentes, em complementação ao previsto neste Regimento;
V - coordenar e dirigir todas as atividades dos setores organizacionais da SPPREV com a colaboração dos Diretores
responsáveis;
VI - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de
administração do pessoal da SPPREV sob qualquer regime de trabalho, podendo delegar;
VII - encaminhar os Relatórios, o Balanço e as Demonstrações Contábeis anuais da SPPREV, bem como os demais
documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para deliberação
do Conselho de Administração após aprovação da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal;
VIII - encaminhar, até o início do mês de junho de cada ano, a Proposta Orçamentária Anual da SPPREV para
apreciação do Conselho de Administração;
IX - determinar a realização de auditorias;
X - representar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
XI - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;
XII - estabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de
recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, estabelecer a pauta das reuniões e dirigi-las;
XIV - proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os meios necessários para seu funcionamento;
XV - autorizar os atos de delegação de atribuições dos demais Diretores Executivos, podendo estabelecer a alçada
máxima para a autoridade delegada;
XVI - delegar competência para as movimentações financeiras do Diretor de Administração e Finanças para outra
autoridade, fixando valores de alçada máxima;
XVII - autorizar despesas acima do limite de alçada do Diretor de Administração e Finanças;
XVIII - firmar em conjunto com outro Diretor, contratos e outros instrumentos que gerem obrigações para a SPPREV;
XIX - solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento de servidores públicos, de militares do serviço ativo e
empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, para exercício de atribuições compatíveis
com os respectivos níveis de formação profissional;
XX - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo;
XXI - definir as atribuições da Secretaria Executiva e da Assessoria.
XXII - tornar público o currículo dos membros da Diretoria Executiva.
Artigo 6º - São atribuições da Diretoria de Administração e Finanças:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades de gestão de pessoas, observado o Decreto nº 52.833 de
24 de março de 2008, que dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal;
III - zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura da SPPREV;
IV - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos,
materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;
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V - supervisionar os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de
regência e promover a fiscalização e a gestão de contratos;
VI - controlar a arrecadação previdenciária e os recursos provenientes da Taxa de Administração;
VII - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e
financeiras;
VIII - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias, elaborando o cronograma
de desembolso e fluxo de caixa;
IX - autorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos,
controle de movimentação e disponibilidade financeira, observado o disposto no artigo 19 do Decreto nº 52.046/07;
X - aprovar no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da SPPREV;
XI - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e
outros correlatos;
XII - garantir a publicação no Diário Oficial do Estado, anualmente, no mês de janeiro, de comunicado discriminando o
valor da taxa de administração por órgão, entidade e Poder, que deverá ser repassado, mensalmente à SPPREV.
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 7º - São atribuições da Diretoria de Relacionamento com o Segurado:
I - responder pela implantação, acompanhamento e manutenção do sistema de gestão do passivo, garantindo sua
máxima eficiência, zelando pela atualização do banco de dados e realizando as melhorias que se façam necessárias;
II - acompanhar a implantação e manutenção dos sistemas corporativos, garantindo sua máxima eficiência;
III - coordenar a administração da rede de computadores, desenvolver e manter uma política de segurança,
objetivando a proteção do usuário no âmbito da SPPREV;
IV - realizar a prospecção, a avaliação, a internalização e a disseminação de novas tecnologias;
V - especificar e homologar a estrutura de hardware e software, bem como zelar pelas correspondentes atualizações e
adequação às necessidades da SPPREV;
VI - adequar os produtos e serviços de Tecnologia da Informação às necessidades dos usuários, controlando os
aspectos relativos à sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade;
VII - criar e implantar o Ambiente de Contingência, executando periodicamente manutenções e simulações;
VIII - coordenar a divulgação das políticas adotadas pela SPPREV aos servidores e terceirizados responsáveis pela área
de atendimento;
IX - promover a integração entre as áreas de atendimento e comunicação, de forma a garantir que todas as
informações prestadas aos beneficiários estejam em linha com as diretrizes da SPPREV;
X - construir e manter um relacionamento pró-ativo, transparente, ético e de credibilidade com os públicos atendidos
pela SPPREV;
XI - assegurar a captação das informações fornecidas pelos beneficiários no intuito de atender as necessidades e
principais expectativas;
XII - realizar e supervisionar o atendimento e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes,
prestando todas as informações solicitadas pelos beneficiários;
XIII - orientar e supervisionar as atividades do teleatendimento;
XIV - promover a implantação e a gestão de indicadores de desempenho que reflitam a eficiência das ações realizadas
pela área de atendimento da SPPREV;
XV - coordenar os postos regionais de atendimento, mantê-los alinhados com as políticas e diretrizes da SPPREV e
garantir seu eficiente funcionamento;
XVI - controlar os adiantamentos referentes a despesas miúdas necessárias ao funcionamento dos postos regionais de
atendimento.
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 8º - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos;
II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, assim
como dos respectivos dependentes e dos pensionistas, por meio de recadastramento e recenseamento periódicos;
III - conceder e supervisionar a concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos e dos seus
beneficiários;
IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos inativos e dos
pensionistas.
V - avaliar e expedir parecer para inclusão ou cancelamento de dependentes inválidos, mediante análise de laudo
médico pericial expedido por Órgão Oficial do Estado, bem como, revisar a permanência da incapacidade nos
benefícios concedidos por invalidez;
VI - inserir e controlar as consignações e convênios na folha de pagamento;
VII - fiscalizar e controlar a arrecadação das contribuições previdenciárias;
VIII - controlar os afastamentos dos servidores e suas respectivas contribuições previdenciárias;
IX - calcular e remeter os débitos de servidores e pensionistas para inscrição em dívida ativa;
X - revisar os benefícios concedidos eventualmente questionados;
XI - subsidiar o Departamento Jurídico para instrução de processos judiciais;
XII - dar suporte para os cursos de capacitação que vierem a ser implementados no âmbito da SPPREV;
XIII - gerir o processo de compensação previdenciária na sua área de competência.
XIV - subsidiar a Diretoria de Relacionamento com o Segurado com informações aos beneficiários;
XV - homologar as certidões de tempo de serviço/contribuição no âmbito de sua competência;
XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 9º - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Militares:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos militares;
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II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos militares do serviço ativo, dos agregados ou
licenciados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, assim como dos respectivos dependentes e
pensionistas, por meio de recadastramento e recenseamento periódicos;
III - conceder e supervisionar a concessão de benefícios previdenciários aos militares e seus beneficiários;
IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos militares da reserva remunerada, reformados
e pensionistas;
V - avaliar e expedir parecer para inclusão ou cancelamento de dependentes inválidos, mediante análise de laudo
médico pericial expedido por Junta de Saúde Militar, bem como, revisar a permanência da incapacidade nos benefícios
concedidos por invalidez;
VI - inserir e controlar as consignações e convênios em folha de pagamento;
VII - fiscalizar e controlar a arrecadação das contribuições previdenciárias;
VIII - controlar os afastamentos dos militares e suas respectivas contribuições previdenciárias;
IX - calcular e remeter os débitos dos militares e pensionistas para inscrição em dívida ativa;
X - revisar os benefícios concedidos eventualmente questionados;
XI - subsidiar o Departamento Jurídico para instrução de processos judiciais;
XII - dar suporte para os cursos de capacitação que vierem a ser implementados no âmbito da SPPREV;
XIII - gerir o processo de compensação previdenciária na sua área de competência.
XIV - subsidiar a Diretoria de Relacionamento com o Segurado com informações aos beneficiários;
XV - homologar as certidões de tempo de serviço/contribuição no âmbito de sua competência;
XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 10 - São atribuições gerais de todos os Diretores, com vistas a estabelecer regras e práticas de governança e
controle interno:
I - coordenar as atividades dos demais integrantes da sua unidade operacional visando à implantação de uma cultura
de controle interno;
II - fiscalizar e supervisionar a execução das atividades definidas em Lei, em Regulamentos e neste Regimento por
parte dos seus subordinados e de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas;
III - gerenciar sistemas de controles, implantando uma política de monitoramento, identificação, reavaliação e
controle de riscos em todos os níveis hierárquicos;
IV - fornecer às autoridades competentes os elementos e informações, em conformidade com a legislação vigente;
V - reforçar a comunicação com os demais Diretores, com a Secretaria de Fazenda e com os demais órgãos de
fiscalização, assegurando que todo o quadro de pessoal e de prestadores de serviços possa compreender a política e
os procedimentos relativos às atividades da SPPREV;
VI - divulgar para os segurados e beneficiários os serviços oferecidos;
VII - delegar atribuições com responsabilidades claramente delimitadas, com definição de poderes e limites de alçada,
inclusive em relação a serviço de terceiros;
VIII - velar para que os servidores, as empresas e os profissionais contratados para prestar serviços especializados
tenham qualificação profissional e experiência adequadas às incumbências e que não haja conflito de interesses.
IX - manter um arquivo atualizado com toda legislação aplicável a seus segurados;
X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente; e
XI - participar das reuniões da Diretoria Executiva apresentando sua posição quanto aos assuntos colocados para sua
deliberação.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Artigo 11 - O Diretor Presidente presidirá as reuniões da Diretoria Executiva e designará, formalmente, seu substituto
para conduzir as reuniões nos seus impedimentos ou afastamentos.
Parágrafo único. Inexistindo a indicação de substituto a reunião da Diretoria Executiva não terá início.
Artigo 12 - As reuniões da Diretoria Executiva serão ordinárias e extraordinárias.
I - as reuniões ordinárias serão realizadas em dia, local e horário previstos no calendário de reuniões elaborado por
deliberação do Diretor Presidente observado o disposto no artigo 13;
II - as reuniões extraordinárias, sempre que necessário, serão convocadas por deliberação do Diretor Presidente.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser adiadas, sem a necessidade de nova convocação, desde que todos os
Diretores tomem conhecimento da decisão.
Artigo 13 - Caberá ao Diretor Presidente responsabilizar-se pela elaboração da pauta da reunião e seu
encaminhamento com antecedência aos demais Diretores, acompanhada dos documentos necessários para as
deliberações.
Parágrafo único. Havendo assuntos a serem decididos coletivamente, o Diretor respectivo deverá solicitar a inclusão
em pauta, encaminhando desde já os elementos necessários ao conhecimento dos demais Diretores, lavrando-se ata
da reunião.
Artigo 14 - A instalação das reuniões da Diretoria Executiva dependerá da presença de, no mínimo, três Diretores.
Artigo 15 - A Diretoria Executiva deliberará pela maioria dos presentes e a votação será realizada por processo
nominal e aberto.
Parágrafo único. O Diretor Presidente além do seu próprio voto terá o de desempate.
Artigo 16 - As deliberações gerais da Diretoria Executiva, aplicáveis aos servidores ou aos segurados e beneficiários,
serão consubstanciadas em atos normativos publicados no Diário Oficial do Estado, observada a ciência ao Conselho
de Administração.
Artigo 17 - Após a reunião deverá ser lavrada ata e assinada por todos os Diretores.
Parágrafo único. Os votos dos Diretores serão integralmente transcritos na ata, quando solicitada tal providência.
Artigo 18 - A Secretaria da Diretoria Executiva dará suporte às reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
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Artigo 19 - Justificadamente, poderá o Diretor pedir afastamento do seu cargo, por período de até 2 (dois) meses,
renováveis por mais 2 (dois), observado o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058 de 16 de setembro de
2008.
§ 1º - O pedido será feito por escrito e dirigido ao Diretor Presidente, que terá 1 (uma) semana para decidir e
responder diretamente ao interessado.
§ 2º - Deferido o pedido de afastamento, o Diretor será substituído por um de seus gerentes indicado pelo respectivo
Diretor e aprovado pelo Diretor Presidente.
Artigo 20 - O Diretor Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos pelo Diretor de
Administração e Finanças.
Artigo 21 - Nos afastamentos legais do Diretor, o substituto, ao participar das Reuniões de Diretoria, terá direito a
voto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - Os segurados e beneficiários poderão solicitar reconsideração e interpor pedidos de revisão contra atos
dos Diretores e da Diretoria na seguinte conformidade:
I - o pedido de reconsideração será dirigido ao Diretor que praticou o ato;
II - O Diretor responsável pelo ato poderá reconsiderá-lo;
caso o mantenha remeterá, de imediato, à Presidência da Diretoria Executiva para deliberação colegiada;
III - da decisão caberá pedido de revisão ao Conselho de Administração como instância final.
§ 1º - os pedidos deverão conter necessariamente, os argumentos que o fundamentem e serão dirigidos à autoridade
que expediu o ato, sendo formulados uma única vez;
§ 2º - nem o pedido de reconsideração, nem os recursos terão efeito suspensivo, mas, uma vez providos, seus efeitos
retroagirão à data do ato impugnado, exceção feita aos casos de provimento parcial, em que se delimitem os seus
efeitos e respectiva vigência;
§ 3º - todos os pedidos dirigidos à instância recursal superior deverão ser devidamente instruídos para
encaminhamento;
§ 4º - da decisão de qualquer pleito, o interessado deverá ser cientificado.
Artigo 23 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pela
Diretoria, “ad referendum” do Conselho de Administração.
Artigo 24 - A Diretoria Executiva poderá, por maioria absoluta, propor a alteração deste Regimento, submetendo-a à
aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 25 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.
DOE, Seção I, 10/12/2008, p. 31
Mensagens de Veto do Governador
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2008
MENSAGEM Nº 206/2008, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO
São Paulo, 8 de dezembro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, §
1°, combinado com o artigo 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 422, de
2008, aprovado por essa ilustre Assembléia, conforme Autógrafo n° 27.975.
A propositura, de origem parlamentar, atribui a denominação de “Dr. Celso Tristão de Lima” ao Fórum da Comarca de
Capão Bonito. Não obstante os altivos propósitos que motivaram a iniciativa e o respeito que merece a pessoa à qual
se pretende render a homenagem, vejo-me injungido a negar sanção à proposta em face de sua inconstitucionalidade.
A atividade normativa do Poder Legislativo encontra obstáculo intransponível no princípio da separação dos poderes,
que constitui uma das vigas de sustentação do ordenamento constitucional brasileiro. Destarte, é defeso ao legislador
interferir normativamente no regramento de questões que se qualifiquem, em razão de sua própria natureza, como
matéria inerente à economia interna dos Tribunais.
A outorga de patronímico a Fóruns inscreve-se na competência exclusiva do Poder Judiciário, que, assim, exercita sua
prerrogativa de auto-administração, nos termos da Resolução n° 3, de 14 de abril de 1982, consoante tem reiterado a
Presidência do Tribunal de Justiça ao se pronunciar sobre a matéria.
A propósito do tema, oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Representação nº 1.117,
julgou constitucional referida Resolução, que conferiu ao Órgão Especial da Corte competência para “dar nome aos
Fóruns e a quaisquer outras repartições da Justiça Comum Estadual, bem como às suas dependências quer estejam
instaladas em próprios do Estado transferidos à administração do Poder Judiciário quer funcionem em imóveis
alugados ou cedidos com a finalidade de abrigar as atividades da Justiça” (art. 1°).
O Pretório Excelso entendeu que, ao editar a Resolução disciplinadora da matéria, e chamando a si a prerrogativa de
nominar as instalações físicas do Poder Judiciário Estadual, o Tribunal de Justiça apenas exercitou sua prerrogativa
constitucional de auto-gerência.
Expostas, assim, as razões que me impelem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 422, de 2008, restituo a matéria
ao reexame dessa ilustre Casa Legislativa e reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
a) JOSÉ SERRA - Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
DO Legislativo, Seção I, 09/12/2008, p. 43
Universidade de São Paulo
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REITORIA
PORTARIA GR-4.035, DE 1º-12-2008
Dispõe sobre a criação da Comissão de Digitalização das Obras Raras e
Obras Especiais das Bibliotecas do Sistema Integrado de Bibliotecas da USP
- SIBi/USP.
A Reitora da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Supervisor do SIBi, em sessão de
7-10-2008, e considerando:
- que o patrimônio bibliográfico custodiado pelas bibliotecas da USP, em especial as Obras Raras e Obras Especiais, é
considerado bem comum da humanidade;
- que este patrimônio deve ser preservado sem, contudo, limitar sua consulta;
- que as bibliotecas têm a função de organizar, preservar e permitir o acesso às Obras Raras e Obras Especiais;
- a necessidade de implementação de dados na Biblioteca Digital de Obras Raras e Especiais do Portal da USP (Portaria
GR-3.742, de 29-3-2007);
- a tendência à digitalização de acervos de Obras Raras e Obras Especiais, com destaque para aquelas em estado de
conservação comprometido;
-a responsabilidade do SIBi/USP com a preservação e conservação dos acervos de suas bibliotecas, conforme Portaria
GR-3.075, de 23-7-1997, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Digitalização de Obras Raras e Obras Especiais das Bibliotecas do SIBi/USP,
para o estudo, planejamento e estabelecimento de diretrizes para digitalização das Obras Raras e Obras Especiais das
Bibliotecas do Sistema.
Artigo 2º - A Comissão de Digitalização de Obras Raras e Obras Especiais das Bibliotecas do SIBi/USP, terá a
seguinte composição:
I. o Diretor Técnico do SIBi/USP;
II. o Diretor Técnico do Arquivo Geral da USP;
III. um representante da Seção de Processamento de Imagem e Reprografia do Instituto de Estudos Brasileiros IEB/USP;
IV. um representante do Departamento de Informática da Reitoria da USP;
V. o Diretor Interino da Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin;
VI. um bibliotecário integrante do Grupo de Apoio à Preservação e Conservação de Acervos Bibliográficos e Bibliotecas
do SIBi/USP.
Parágrafo único - Os membros da Comissão serão designados pela Reitora.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. USP 2008.1.645.69.8).
DOE, Seção I, 09/12/2008, p. 61
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 187, DE 5-12-2008
Dispõe sobre o Projeto de apoio técnico de Saúde do SUS/SP,
monitoramento e avaliação da Atenção Básica e dá providências correlatas.
O Secretário Estadual da Saúde, considerando:
a responsabilidade do Estado sobre a política e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
que a Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, desenvolvidas pela esfera municipal de
saúde do SUS, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de
agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e manutenção da saúde;
que segundo a Política Nacional de Atenção Básica cabe as Secretarias Estaduais de Saúde:
contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde por meio do apoio à Atenção Básica;
prestar assessoria técnica aos municípios no processo de qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação
da estratégia da Saúde da Família, com orientação para organização dos serviços que considere a incorporação de
novos cenários epidemiológicos;
que compete à Secretaria de Estado da Saúde firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica
no território estadual, divulgando anualmente os resultados alcançados e definir estratégias de articulação com a
gestão municipal do SUS visando a institucionalização da avaliação da Atenção Básica, e que compete à Secretaria de
Estado da Saúde, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, articular instituições para capacitação e
garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de Saúde
da Família.
Resolve:
Artigo 1º - Instituir o Projeto de apoio técnico, monitoramento e avaliação da Atenção Básica do SUS/SP;
Artigo 2º - O apoio técnico aos municípios, envolve avaliação, monitoramento e supervisão da Atenção Básica e será
efetuado por servidores da Lei Complementar - 674/92 e outros, com exceção dos admitidos pela Lei 733/93, da
Secretaria de Estado da Saúde, que desempenharão suas atividades conforme orientação e instrumentos técniconormativos definidos pela Área Técnica de Atenção Básica em Saúde da Coordenadoria de Planejamento de Saúde CPS, desta Secretaria.
§ 1º - Os profissionais de nível superior envolvidos, deverão comprovar experiência de no mínimo 03 (três) anos na
Área de Saúde Coletiva.
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168
§ 2º - os profissionais serão selecionados por meio de análise de currículo e treinamento regionalizado, ambos de
caráter eliminatório, em número de até 03 (três) vezes o número das vagas existentes.
Artigo 3º - As atribuições da função são as de exercer apoio ao desenvolvimento da capacidade de gestão da rede de
Atenção Básica, que tem por característica o conjunto de ações de saúde no âmbito individual e coletivo, que
abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a
manutenção da saúde;
Artigo 4º - O Secretário de Estado da Saúde designará os servidores para a função Gerenciador Estadual de Atenção
Básica, conforme artigo 2º;
Artigo 5º - É vedado ao servidor desta função:
manter vínculo profissional com o município a ser supervisionado; ter em sua ficha funcional ou pessoal registro de
atos desabonadores; ter parentesco com os dirigentes das unidades a serem supervisionadas; ter algum processo que
esteja sendo apurado, do ponto de vista civil, criminal ou da ordem de classe;
Artigo 6º - Pelo desempenho das funções no projeto será atribuído um Prêmio de Incentivo Especial, nos termos do
artigo 12 do Decreto - 41.794 de 19 de maio de 1997, alterado pelo Decreto - 52.711 de 11 de fevereiro de 2008;
Artigo 7º - Para assumir a função no projeto o servidor, deverá obrigatoriamente residir na região do Departamento
Regional de Saúde (DRS), ao qual estará subordinado administrativamente. § 1 º - A avaliação técnica das atividades
desenvolvidas pelo servidor na função será de responsabilidade da Área Técnica de Atenção Básica em Saúde da
Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS em conjunto com a Coordenação de Regiões de Saúde - CRS
§ 2 º - A Avaliação será periódica e o servidor que não atingir a pontuação dentro dos critérios definidos pela Área
Técnica de Atenção Básica em Saúde da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS e da Coordenação de Regiões
de Saúde - CRS, perderá a função a que lhe foi atribuída.
Artigo 8º - Deverá ser instituída Comissão Especial, no prazo de 10 (dez) dias e que terá a incumbência de proceder
à elaboração de normas regulamentares necessárias à implementação do processo;
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 09/12/2008, p. 30
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS - 186, DE 5-12-2008
Estabelece procedimentos referentes a estágio curricular no âmbito da
Secretaria da Saúde e dá providências correlatas. DOE 09/12/2008.
O Secretário da Saúde, considerando:
o disposto na Lei Federal - 8859, de 23/03/1994, com a redação dada pela Lei - 11.788, de 25/09/2008;
a necessidade de disciplinar o estágio curricular, independente de sua modalidade, sem concessão de bolsas,
destinado aos estudantes de cursos regulares de nível médio e superior;
que a padronização dos procedimentos a serem adotados pela área de Recursos Humanos das Unidades da Secretaria
da Saúde, concernentes ao ingresso de estudantes para estágio curricular, constitui fator de celeridade e eficácia dos
processos, resolve:
Artigo 1º - a realização de estágio curricular, em Unidades da Secretaria da Saúde, para estudantes de nível médio
profissionalizante e superior, independente de sua modalidade, regularmente matriculados em Instituições de ensino
públicas ou privadas,deverá observar os procedimentos de que trata esta resolução;
Artigo 2º - Será criada uma Comissão de Estágios, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador para
gerenciar os estágios curriculares no âmbito da Secretaria da Saúde, com representantes das Coordenadorias de
Serviços de Saúde, Regiões de Saúde, Controle de Doenças e Recursos Humanos da SES, sob a presidência da última;
Artigo 3º - Caberá a essa Comissão de Estágio estabelecer os critérios de participação das Instituições de Ensino;
Artigo 4º - As Unidades da Secretaria da Saúde interessadas em implementar o estágio curricular deverão elaborar
um plano de estágio que deve conter, além dos aspectos técnicometodológicos, definição do número de vagas
oferecidas em relação à capacidade instalada por área (infra-estrutura e número de profissionais) e encaminhar à
Comissão de Estágios para análise e credenciamento;
Artigo 5º - As Unidades, por meio da área de Recursos Humanos, deverão publicizar às Instituições de Ensino
interessadas, com antecedência ao início do estágio, as seguintes informações:
I - Número de vagas oferecidas;
II - Áreas e locais de estágios;
III - Período de recebimento das demandas das Instituições.
Artigo 6º - para a implementação de estágio curricular, os dirigentes das Unidades deverão celebrar, com as
Instituições de Ensino envolvidas, Acordo de Cooperação Técnica para realização do estágio, nos moldes do Anexo I,
que integra esta resolução, e encaminhar para avaliação e aprovação da Comissão de Estágios.
Artigo 7º - o estágio como ato educativo curricular supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Artigo 8º - a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de ensino, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso.
Artigo 9º - a Instituição de Ensino deverá disponibilizar aos alunos todo o material necessário, de consumo e
permanente, a ser utilizado no campo de estágio.
Artigo 10º - a Instituição de Ensino poderá disponibilizar à Unidade fornecedora do campo de estágio, em
contrapartida ao Acordo de Cooperação Técnica, professores para ministrarem cursos para servidores e empregados
públicos, preferencialmente nos locais de trabalho, em carga horária correspondente a 50% das horas destinadas ao
estágio.
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169
Artigo 11 - para fins de contrapartida, é vedada qualquer doação em recursos financeiros ou materiais para as
Unidades de Saúde onde serão realizados os estágios.
Artigo 12 - Os alunos das Instituições de Ensinos parceiras deverão assinar, na data do início do estágio, Termo de
Compromisso de Estágio, obrigatoriamente conforme modelo constante do Anexo II.
Artigo 13 - As áreas de Recursos Humanos articuladas com as demais áreas técnicas e educação continuada serão
responsáveis pela Coordenação, acompanhamento e avaliação dos estágios curriculares.
Artigo 14 - As despesas decorrentes do seguro contra acidentes pessoais serão de responsabilidade da Instituição de
Ensino.
Artigo 15 - o estágio curricular, independente de sua modalidade, não será remunerado e não implica em vínculo
empregatício de qualquer natureza aos estagiários ou aos professores/preceptores indicados pela Instituição de Ensino
solicitante, para todos os efeitos legais.
Artigo 16 - As Unidades da Secretaria da Saúde que realizam ou vierem a realizar estágio curricular deverão se
adequar, no que couber, aos procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando revogada a Resolução SS-93 de
08-05-98.
Anexo I
Acordo de Cooperação Técnica para Realização de Estágio Curricular e Outras Modalidades
1. Objeto: Este Acordo com base na Lei Federal 8859/94, de 23 de março de 1994, com redação alterada pela Lei
11.788 de 25 de setembro de 2008 tem o objetivo de estabelecer mecanismos para a concessão de Estágio Curricular
sem vínculo empregatício à alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, os cursos
ministrados junto à Instituição de Ensino.
Instituição de Ensino:
Endereço:
Bairro: CEP.: Cidade: Estado:
CNPJ: Inscrição Estadual: Fone:
Instituição Concedente:
Endereço:
Bairro: CEP: Cidade: Estado:
CNPJ/MF: Inscrição Estadual: Isento - Tel.: Pabx)
2. Objetivos: a finalidade e os objetivos previstos no presente Acordo de Cooperação Técnica serão alcançados através
do desenvolvimento das seguintes atividades, em conjunto pelas partícipes:
atividades de ensino em programação conjunta na Unidade de prestação de serviço;
desenvolvimento de modelos e métodos assistenciais, educacionais e de pesquisa, com vistas à melhoria do
atendimento da população;
avaliação de resultados.
3. Obrigações: o Estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejado, executado,
acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir
em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de
relacionamento humano utilizando-se os parâmetros e o espírito da legislação mencionada no item 1.
Obrigam-se as partes a:
Cumprir a programação básica das ações de saúde, segundo normas técnicas e diretrizes básicas, sempre amparadas
nos objetivos do SUS;
Viabilizar, reciprocamente a adequada implantação e execução do Programa de Cooperação Técnica Didática e
Científica;
Empenhar-se no aumento do acervo bibliográfico de saúde e de material de apoio técnico / educativo.
3.1. Compete a Instituição de Ensino:
estabelecer normas, como procedimento didático-pedagógico, para cumprimento do Estágio;
supervisionar e responsabilizar-se pelo estagiário;
analisar e discutir o plano de trabalho desenvolvido pelo Estagiário, no local de estágio, visando a integração teoria /
prática;
fornecer ao ............., instruções, orientações e formalidades exigidas pelas normas de regulamentação de estágios;
fornecer todos os materiais necessários às atividades dos estagiários;
cumprir rigorosamente a legislação que regulamenta a realização dos estágios, inclusive responsabilizando-se pelo
pagamento das despesas referentes ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
3.2. Compete ao .................................................................. proporcionar ao Estagiário condições adequadas a
execução do estágio, com ênfase nas normas de biosegurança;
garantir o acompanhamento e o desenvolvimento do estágio;
prestar ou comunicar oficialmente todo tipo de informação sobre o desenvolvimento do estágio e da atividade do
Estagiário, que venham a ser solicitadas pela Instituição de Ensino;
estabelecer meios de controle de frequência do Estagiário;
comunicar a cessação ou interrupção do estágio, seja qual for o motivo, no prazo de 15 ( quinze ) dias.
fornecer ao estagiário informações com relação a política de saúde, estrutura e normas internas do
.....................................................................
4. Disposições Finais: As partes constituintes do Protocolo obrigam-se a adotar as providências de natureza
administrativa para consecução dos objetivos fixados.
O não pagamento do seguro de acidentes pessoais impossibilitará efetivação do estágio.
Para a realização do estágio, além deste Acordo de Cooperação Técnica estabelecido, cada aluno-estagiário deverá
preencher o Termo de Compromisso de Estágio, documentos responsáveis por vincular as três partes (Instituição de
Ensino, Unidade e Aluno).
Poderá haver cancelamento do Acordo de Cooperação Técnica a qualquer tempo por interesse de qualquer das partes
sendo obrigatória a comunicação com antecedência de 15 ( quinze ) dias.
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170
O presente Acordo vigorará pelo prazo de __________________(__________), a partir da data de sua assinatura.
De comum acordo entre as partes, fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, renunciando a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que se originar deste Protocolo, uma vez esgotadas todas as
possibilidades de entendimento amigável.
Os responsáveis pelas Instituições envolvidas, por estarem de pleno acordo com as condições ora estipuladas, firmam
o presente Protocolo em duas vias de igual teor, ficando uma com ................................................................ e a
outra com a Instituição de Ensino.
São Paulo, _______ de ________________ de _______. ________________________________
Instituição de Ensino
(Assinatura / Carimbo) __________________________________
Unidade: ......................................................
(Assinatura / Carimbo)
Anexo II
Termo de Compromisso de Estágio
Termo de Compromisso de Estágio de complementação educacional, não remunerado, sem vínculo empregatício, nos
termos da Lei Federal - 8859 de 23 de março de 1994 alterada pela Lei - 11.788 de 25 de setembro de 2008 do
Acordo de Cooperação Técnica para a realização de Estágio, que faz o qualificado perante a Instituição concedente:
Instituição Concedente:
Endereço:
CNPJ/MF.: Inscrição Estadual: Isento Cidade:
Estado: Tel.: (Pabx)
Escola / Faculdade:
Nome do Aluno:
RG: CPF.:
Endereço:
Bairro: CEP.: Cidade: Estado:
Telefone: res.: com.: cel.:
1. O presente Termo de Compromisso de Estágio está diretamente vinculado ao Acordo de Cooperação Técnica para
Realização de Estágio celebrado entre a Insttuição de Ensino e o ..........................
2. O Estágio terá duração de __________ dias / meses, a começar em ____/____/____ , terminando em
____/____/____, e poderá ser, eventualmente, prorrogado ou modificado por documento complementar ou poderá
ser interrompido, suspenso ou cancelado por iniciativa de uma das partes, por aviso escrito apresentado com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
3. O ............................ designa como Coordenador da área do Estágio nesta Unidade o (a) Sr.(a)
_______________________________________________________, competindo-lhe elaborar e/ou supervisionar o
cronograma de acordo com a programção geral da Unidade e as normas da Instituição de Ensino.
4. Fica estipulado em comum acordo entre as partes, o seguinte horário do estágio: __________________________
________________________________________.
5. Caberá ao Estagiário:
5.1. cumprir a programação estabelecida;
5.2. observar as normas e regulamentos internos da Unidade;
5.3. informar de imediato e por escrito à Unidade, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele sua matrícula
junto a Instituição de Ensino;
5.4. apresentar relatório, quando do término do estágio, das atividades exercidas no decorrer do estágio.
6. Constituem motivos para a cessação automática da vigência deste Termo de Compromisso:
6.1. A conclusão ou abandono do curso e o trancamento de matrícula;
6.2. O não cumprimento do convencionado neste Termo de Compromisso;
6.3. O não cumprimento, pelo Estagiário, das normas e dos regulamentos internos desta Unidade.
7. e por estar de inteiro e comum acordo com as condições deste Termo de Compromisso, ao interessados assiam-no
em 3 (três) vias de igual teor, cabendo a primeira ao ............................................................, a segunda ao
Estagiário, e a terceira a Instituição de Ensino.
São Paulo, ______ de ________________ de _______ . ____________________________
Assinatura do Estagiário(a)
____________________________
Instituição de Ensino
(Assinatura / Carimbo)
___________________________
Instituição Cedente
(Assinatura / Carimbo
DOE, Seção I, 09/12/2008, p. 30
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE-91, DE 8-12-2008
Dispõe sobre constituição de equipe de gestão institucional para ampliação e
aperfeiçoamento do Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na
Alfabetização, no âmbito do Programa Bolsa Formação - Escola Pública e
Universidade.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
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171
A Secretária de Estado da Educação considerando:
- o disposto no Decreto no. 51.627/07 que instituiu o Programa Bolsa Formação - Escola Pública e Universidade;
- a expansão do Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização e o crescimento significativo do número
de Instituições de Ensino Superior (IES) e alunos interessados em dele participar;
- a intensificação e ampliação das ações do Projeto e sua abrangência, envolvendo diferentes órgãos e instâncias da
Secretaria da Educação; resolve:
Artigo 1º. - Fica constituída Equipe de Gestão Institucional responsável pela ampliação e aperfeiçoamento das ações
do Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização, conforme segue:
Coordenadora: Claudia Rosenberg Aratangy - FDE - RG 4.871.480
Membros:
* Márcia Marino Villa Hutterer - CENP - RG 6.185.967
* Vidette Bonazzio - COGSP - RG 12.442.060-6
* Christina de Paula Queiroz e Silva - COGSP - RG 10.730.449-1
* Sonia Marlene Bravin - CEI- RG 10.310.870
* Nilza Casagrande - CEI - RG 11.916.618
* Eliana Eduardo - FDE - RG 9.215.931-X
* Alberto Ishikava - FDE - RG 17.843.496-6
Artigo 2º. - Caberá à equipe de gestão responsabilizar-se pelas seguintes ações:
I - definir critérios para análise dos Planos de Trabalho e sua adequação para atribuição de classes para as IES;
II - avaliar e aprovar os Planos de Trabalho apresentados pelas IES;
III - atribuir número de classes;
IV- definir período de encaminhamento de alunos às unidades escolares, de acordo com o calendário escolar;
V - avaliar o desempenho das IES no desenvolvimento das atividades do Projeto durante a vigência do convênio;
VI - avaliar a viabilidade de renovação dos convênios;
VII - adotar as providências para aquisição de materiais de apoio que forem necessários ao Projeto;
VIII - acompanhar o trabalho dos professores orientadores e interlocutores das IES conveniadas;
IX - apresentar o Projeto aos profissionais da rede estadual de ensino;
X - propor adequações ao regulamento do Projeto, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação do
Estado de São Paulo;
XI - desempenhar quaisquer ações necessárias ao bom andamento do Programa.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 09/12/2008, p. 25
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SE-90, DE 8-12-2008
Dispõe sobre a expansão e aperfeiçoamento do Projeto Bolsa Escola Pública
e Universidade na Alfabetização. (ver íntegra em anexo)
A Secretária de Estado da Educação, considerando que - o Decreto nº. 51.627, de 1º de março de 2007, instituiu o
Programa Bolsa Formação Escola Pública e Universidade, introduzindo, em caráter de colaboração, a participação e
vivência de alunos das Instituições de Ensino Superior, na prática pedagógica de sala de aula, junto aos professores
da rede pública estadual e municipal;
- essa vivência propicia a oportunidade ímpar de conhecimento da realidade do contexto escolar, como também a
possibilidade de relacionamento entre teoria acadêmica e prática;
- alunos que chegam ao final da 1ª série, já alfabetizados, conforme atestam institutos de pesquisa e avaliação
educacional, tendem ao sucesso nas aprendizagens dos Ciclos; resolve:
Artigo 1º - O Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização - Bolsa Alfabetização, mantido nas escolas
da rede pública estadual da Capital e Grande São Paulo - COGSP, será expandido para as unidades escolares do
Interior do Estado - CEI, a partir de 2009, objetivando:
I. possibilitar o desenvolvimento de experiências e conhecimentos necessários aos futuros profissionais de Educação,
sobre a natureza da função docente no processo de alfabetização dos alunos da 1ª série - ciclo I do Ensino
Fundamental;
II. apoiar os professores de 1ª série do Ciclo I, na complexa ação pedagógica de garantir a aprendizagem da leitura e
escrita a todos os alunos.
Artigo 2º - A Secretaria da Educação firmará convênio com Instituições de Ensino Superior ou com entidades a elas
vinculadas, que sejam incumbidas regimental ou estatutariamente das atividades do ensino, para a proposição e
execução do Plano de Trabalho, devidamente aprovado pela Equipe de Gestão Institucional.
§ 1º - Poderão inscrever-se para o Projeto, as Instituições de Ensino Superior - IES sediadas no Estado de São Paulo,
que possuam cursos presenciais devidamente autorizados e/ou reconhecidos nas áreas de Pedagogia, com habilitação
para magistério de 1ª a 4ª série ou Letras com habilitação para o magistério, desde que os alunos estejam cursando a
partir do 2º semestre;
§ 2º - No ato de inscrição, as IES deverão apresentar a seguinte documentação:
1.cópia autenticada do Contrato Social e última alteração ou Estatuto e a última ata e constituição da diretoria
vigente;
2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3. portarias de autorização ou reconhecimento do MEC ou do Conselho Estadual de Educação dos cursos
disponibilizados para o Projeto;
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172
4. certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
5. certidão negativa de débito no INSS.
§ 3º - As IES deverão apresentar Plano de Trabalho, nos moldes definidos no Anexo II desta Resolução.
§ 4º - A Equipe de Gestão Institucional do Bolsa Alfabetização, instituída pela Resolução SE nº ...... de 2008, será
responsável, dentre outras atribuições, por analisar e aprovar os Planos de Trabalho apresentados pelas Instituições
de Ensino Superior.
§ 5º - As IES habilitadas deverão abrir conta bancária no Banco Nossa Caixa, exclusiva para operações financeiras do
Projeto.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE:
I. repassar os valores estipulados para custeio das despesas oriundas da execução do convênio, nos termos
estipulados no instrumento respectivo;
II. orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa em conformidade com o Plano de Trabalho
aprovado;
III. promover debates, seminários para divulgação de resultados, troca de experiências, avaliação entre os parceiros
do projeto;
IV. divulgar, juntamente com as IES, conteúdos significativos produzidos pela parceria.
Art. 4º - Caberá às Instituições de Ensino Superior:
I. indicar professores orientadores, para acompanhamento da execução do Plano de Trabalho, e orientação dos alunos
em suas pesquisas, observando o Anexo I desta resolução;
II. indicar um interlocutor administrativo, responsável por representar a Instituição perante a Secretaria da Educação,
para esclarecimentos e encaminhamentos operacionais;
III - garantir a participação do orientador e do interlocutor, em reuniões mensais ou sempre que solicitados, junto à
equipe de gestão institucional;
IV. selecionar os alunos inscritos, conforme critérios estabelecidos no Regulamento;
V. apoiar e acompanhar a qualidade do trabalho desenvolvido pelo professor orientador, subsidiando-o no
desenvolvimento do Plano de Trabalho, junto aos alunos pesquisadores;
VI. participar de reuniões junto à Secretaria da Educação, quando solicitado;
VII. assegurar a freqüência dos alunos pesquisadores;
VIII. substituir os alunos que não cumprirem o Regulamento do Projeto;
IX. atender a todas as disposições do Regulamento do Projeto, dando efetivo cumprimento ao Plano de Trabalho;
X. executar o objeto do convênio de acordo com o Plano de Trabalho anual aprovado, respeitadas as diretrizes e
normas pedagógicas da Secretaria da Educação, assim como a orientação da FDE.
Art. 5º - Caberá ao aluno pesquisador, sob a supervisão de seu professor orientador:
I. auxiliar o professor regente na elaboração de diagnósticos pedagógicos de alunos;
II. planejar e executar, em comum acordo com o professor regente, atividades didáticas destinadas aos alunos,
individualmente ou em grupo;
III. escolher, em conjunto com o professor orientador, o tema para o desenvolvimento da pesquisa de acordo com o
Anexo I desta Resolução;
IV. cumprir outras atribuições previstas no Regulamento do Projeto e no anexo I desta Resolução.
§ 1º - O aluno pesquisador deverá realizar atividades, na unidade escolar onde atua, em 20 horas semanais, de 2ª. a
6ª. feira, como segue:
1 -18 (dezoito) horas em classe de 1ª série do ciclo I do Ensino Fundamental, sendo 04 (quatro) horas diárias, sempre
com o professor regente;
2 -02 (duas) horas em Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, realizado na unidade escolar, conforme
Regulamento do Projeto;
§ 2º - Na impossibilidade da participação em HTPC, o aluno deverá cumprir as 20 horas na classe de 1ª. série, junto
com o professor regente.
Art. 6º - As vagas em classes/turmas da 1ª. Série do Ciclo I do Ensino Fundamental das escolas da CEI e da COGSP
serão distribuídas entre as IES selecionadas de acordo com os critérios:
I. adequação do Plano de Trabalho em relação às diretrizes propostas pelo Bolsa Alfabetização;
II. localização geográfica das unidades das IES, de modo a favorecer o atendimento do número de classes das
Diretorias Regionais de Ensino;
III. quantidade de alunos aptos a participarem do Projeto Bolsa Alfabetização, de acordo com os requisitos
estabelecidos no Regulamento do Projeto.
Art. 7º - Caberá à Equipe de Gestão Institucional definir o período de encaminhamento dos alunos, respeitando o
calendário escolar da rede pública estadual de ensino.
Art. 8º - O plano de trabalho deverá ser desenvolvido ao longo do ano letivo, obedecido o calendário escolar,
incluindo o mês de julho, e revisado anualmente.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial os artigos 2º a 5º e 7º a 9º da Res. SE nº 83/2007.
ANEXO I - Projeto pedagógico do projeto Bolsa Alfabetização O Programa Ler e Escrever nasceu com o compromisso
de fazer frente aos baixos índices de alfabetização no estado de São Paulo. A meta é alfabetizar 100% das crianças da
rede estadual até 2010. Como estratégia, a Secretaria de Educação, juntamente com a FDE, produziu um conjunto de
materiais de apoio para o aluno e para o professor do 1º a 5º ano e desenvolve um programa de formação continuada
que visa acompanhar o trabalho pedagógico das escolas, por meio do coordenador pedagógico, do gestor escolar e da
equipe de formadores de todas as diretorias do Estado.
O Projeto Bolsa Alfabetização nasceu do mesmo compromisso e tem a missão de cumprir determinados objetivos
estratégicos do Programa Ler e Escrever, enfocando as iniciativas empreendidas no 1º ciclo do Ensino Fundamental etapa decisiva na vida dos alunos.
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173
O Programa Bolsa Alfabetização apóia os professores da rede que atuam nas salas de ciclo I e, ao mesmo tempo,
incide na formação do aluno, futuro professor. Na recente pesquisa “Formação inicial de professores para o Ensino
Fundamental: Instituições Formadoras e seus Currículos”, feita pela Fundação Carlos Chagas, os pesquisadores
concluem que:
- A proporção de horas dedicadas às disciplinas referentes à formação profissional específica é de 30%, ficando 70%
para outro tipo de matérias oferecidas nas instituições formadoras.
Cabe a ressalva já feita na análise das ementas segundo a qual, nas disciplinas de formação profissional, predominam
os referenciais teóricos, seja de natureza sociológica, psicológica ou outros, com associação em poucos casos às
práticas educacionais.
- Os conteúdos das disciplinas a serem ensinadas na educação básica (Alfabetização...) comparecem apenas
esporadicamente nos cursos de formação; na grande maioria dos cursos analisados, eles são abordados de forma
genérica ou superficial no interior das disciplinas de metodologias e práticas de ensino, sugerindo frágil associação
com as práticas docentes1;
O Bolsa Alfabetização está estruturado de modo a levar às instituições formadoras problemas relacionados à didática
de alfabetização, questões vivas e candentes da prática educativa em sala de aula, para torná-los conteúdos da
formação inicial dos professores.
Para que tal projeto seja implantado por todo o Estado, é necessário o esforço conjunto das Diretorias Regionais de
Ensino e das IES, que atuam como instituições parceiras e executoras do programa localmente. Para o
desenvolvimento do programa na IES, é necessário que seja apresentado um Plano de Trabalho (Anexo II) que
explicite a metodologia empregada na formação e no acompanhamento dos alunos, compartilhando os marcos
conceituais, objetivos, metas e programação anual.
Marco conceitual
Nesse programa, compreende-se a Língua Portuguesa como conhecimento que se organiza, se reproduz e se recria
nas diferentes práticas sociais de leitura e de escrita. Os propósitos são determinantes do modo de se ler, tanto
quanto são determinantes das características do texto a ser produzido, as intenções de quem escreve. Estar
alfabetizado significa saber mais do que decodificar textos simples, sabendo usar, de modo autônomo, os recursos da
sua própria língua, por meio da leitura e da escrita, nos diferentes gêneros.
Nota-se que o uso de cartilhas e de métodos prontos não se mostraram eficientes para a conquista dos níveis mais
avançados de avaliação. Isso ocorre porque tais métodos não consideram o modo próprio como os alunos pensam e se
esforçam para construir conhecimentos sobre a escrita. Não levam os alunos para além da simples decodificação de
palavras isoladas e frases simples, portanto, não cumprem o propósito de apresentar a língua na sua real
complexidade como objeto social de conhecimento.
Sabe-se hoje que os alunos pensam sobre a escrita e desenvolvem complexas hipóteses para explicar as regularidades
do sistema, mas tais conhecimentos não surgem espontaneamente:
entende-se que a escola e o professor, em especial, são os responsáveis por inserir os alunos no universo da cultura
escrita, compartilhando suas diferentes práticas. O acesso às práticas leitoras e escritoras são condições para
quaisquer possibilidades de construção de conhecimentos sobre a língua. Isso significa afirmar que para que haja
aprendizagens nesse campo, é preciso que o aluno vivencie práticas de leitura e escrita significativas ao longo do 1º
ciclo.
Para o sucesso dessa alfabetização, é necessário manter uma rotina de leitura e de escrita na escola e desenvolver
projetos e seqüências didáticas que permitam aos alunos refletir sobre o funcionamento do sistema de escrita, sobre
os usos e funções da língua e sobre as especificidades da linguagem que se escreve.
Parte-se de uma concepção de aprendizagem construtivista que considera o aluno como sujeito de sua própria
aprendizagem, pois, ele aprende nas mais diferentes situações nas quais é chamado a resolver problemas
significativos que lhe demandem elaborar idéias e hipóteses próprias, como etapas rumo à compreensão da escrita
alfabética. Tal como Delia Lerner, compreende-se que o problema a ser resolvido “deve ter sentido no campo de
conhecimento dos alunos, porém não deve ser resolúvel só a partir dos conhecimentos que as crianças já possuem.
Em outras palavras, uma situação problemática tem de permitir que os alunos ponham em prática os esquemas de
assimilação que já construíram e interpretam, a partir dos mesmos, porém estes conhecimentos prévios não devem
ser suficientes para resolvê-la: a situação deve exigir a construção de novos conhecimentos ou de novas relações
entre os já elaborados. Também é conveniente que o problema seja rico e aberto, que coloque os alunos diante da
necessidade de tomar decisões que lhes permitam escolher procedimentos ou caminhos diferentes (Douady, 1986;
Inhelder, 1992)2”.
O marco conceitual das concepções de ensino e de aprendizagem também deve embasar as estratégias de trabalho na
formação de professores: entende-se que os alunos-pesquisadores também são sujeitos de suas aprendizagens
profissionais e que isso se faz no enfrentamento de situações homólogas àquelas vivenciadas pelos professores
titulares.
Os alunos-pesquisadores são entendidos como sujeitos históricos que carregam visões de mundo próprias, mediados
em maior ou menor grau pela cultura escolar. São também sujeitos da própria aprendizagem e constroem
conhecimentos sobre o que é ser professor, o que e como se ensina, nos diferentes contextos e nas interações de que
participam, não só nas escolas em que atuam, mas, principalmente, na comunidade de sua IES.
As singularidades do sujeito pesquisador e as necessidades práticas do programa definem o escopo teórico-prático do
projeto, tomando para si os princípios da metodologia qualitativa participativa como a mais adequada aos propósitos
de apoiar as salas de aula do ciclo I e seus professores titulares. A pesquisa qualitativa permitirá aos alunospesquisadores conhecer como as práticas pedagógicas podem ser mediadas por conhecimentos sobre a didática da
língua, em funcionamento em contextos reais de sala de aula.
Por meio de uma metodologia qualitativa participativa, espera-se aproximar os alunos-pesquisadores dos
professorestitulares das escolas públicas, envolvendo-os com os problemas próprios da transposição didática, da
gestão de sala de aula e das relações de ensino e aprendizagem na alfabetização inicial.
A imersão na escola permitirá aos alunos lidar com a interpretação de gestos, atitudes, opiniões, hábitos e crenças
sobre alfabetização e as tantas ações do dia-a-dia de uma sala de aula, enfrentando assim os reais dilemas da
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alfabetização no 1º ano. Poderão participar do cotidiano da escola, mantendo-se numa relação mais horizontal, na
medida em que também vão atuar junto aos alunos, sempre respeitando o papel distinto do professor regente da sala.
Nesse contexto, o trabalho do professor deve apoiar o aluno na sistematização de conhecimentos didáticos específicos,
centrados nas diferentes situações em foco na pesquisa:
rotina de leitura e de escrita; leitura feita pelo professor; produção oral com destino escrito; cópia e ditado
(ressignificação da cópia). Tais conteúdos devem ser sistematicamente acompanhados, ao longo do ano, conforme
plano de trabalho da IES.
Objetivos gerais
* possibilitar o desenvolvimento de conhecimentos e experiências necessários aos futuros profissionais de educação
sobre a natureza da função docente no processo de alfabetização dos alunos da 1ª série do Ciclo I;
* apoiar os professores da 1ª série do Ciclo I na complexa ação pedagógica de garantir aprendizagem da leitura e da
escrita a todos os alunos ao final do ano letivo;
Conteúdos gerais
* objetivos, conteúdos e metodologias que envolvem a formação inicial de professores alfabetizadores;
* estratégias de apoio ao trabalho de alfabetização na escola;
Objetivos específicos
1. compreender que o fracasso da aprendizagem não se justifica pelo erro ou falta do aluno, mas também pelas
inadequadas ou insuficientes condições de ensino;
2. construir conhecimentos sobre a prática docente em relação ao processo de aprendizagem dos alunos;
3. apoiar e subsidiar os professores-titulares na sistematização de conteúdos de Língua Portuguesa, fortalecendo as
relações entre ensino e aprendizagem, por meio da garantia de algumas condições e orientações didáticas importantes
no processo de alfabetização no ciclo I;
Conteúdos específicos:
1. conhecimentos sobre o funcionamento da rede pública de ensino
a) a avaliação escolar nas séries iniciais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de São Paulo;
b) concepção de avaliação; a prova e seus desafios; os últimos dados e os desafios que se apresentam;
c) avaliação como regulação da função social da escola;
d) conceito de sondagem e análise dos mapas de acompanhamento da alfabetização;
e) análise da avaliação em seu município e na escola que atua como aluno-pesquisador;
2. conhecimentos lingüísticos:
a) conceito de gênero do discurso e seu papel na definição dos objetos de estudo da leitura e da escrita;
b) usos e funções da Língua Portuguesa segundo as práticas de leitura, escrita;
c) aspectos da gramática, ortografia, pontuação etc.;
d) conhecimentos sobre a linguagem que se escreve;
3. conhecimentos psicolingüísticos:
a) concepções sobre ensino e aprendizagem;
b) a construção da escrita pelas crianças, as hipóteses de escrita e sua evolução segundo a Psicogênese da Língua
Escrita e demais pesquisas correlatas;
4. conhecimentos didáticos:
a) conceito de ambiente alfabetizador;
b) o papel do conhecimento didático no planejamento do professor;
c) planejamento de estratégias de apoio ao professor regente;
d) planejamento de estratégias de apoio ao aluno;
e) conhecimentos sobre as intervenções pedagógicas com os alunos que não avançam ou que avançam pouco em
suas aprendizagens;
f) condições e orientações didáticas para a organização e manutenção de uma rotina de leitura e de escrita; leitura
feita pelo professor; produção oral com destino escrito; cópia e ditado (ressignificação da cópia);
Ações
Espera-se que os alunos pesquisadores obtenham orientação adequada de sua IES, segundo plano de execução
aprovado pela Secretaria da Educação e FDE, para o desenvolvimento das seguintes ações:
1. desenvolver, em conjunto com o professor regente da sala, intervenções pedagógicas com os alunos que não
avançam ou que avançam pouco em suas aprendizagens;
2. colaborar com a gestão da sala, desenvolvendo plano de ação com os alunos mais avançados, dando ao professor
regente a condição de acompanhar pequenos grupos de alunos que necessitam de atendimento mais individualizado;
3. sistematizar as condições e as orientações didáticas de algumas das situações didáticas nucleares no ciclo I:
a. Rotina de leitura e de escrita.
b. Leitura feita pelo professor.
c. Produção oral com destino escrito.
d. Cópia e ditado (ressignificação da cópia).
4. construir boas intervenções didáticas, em conjunto com o professor regente, favorecendo o avanço dos alunos nas
diferentes práticas de leitura e escrita;
5. organizar ações capazes de promover e alimentar um ambiente alfabetizador para os alunos do 1º ano;
Desenvolvimento
As IES devem apresentar um Plano de Trabalho, explicitando como pretende desenvolver o programa e orientar os
alunos em suas pesquisas. Devem também explicitar a metodologia de pesquisa, o sistema de avaliação e os
indicadores, conforme consta no regulamento do programa, sempre respeitando o marco conceitual, os objetivos,
conteúdos e programação previstas no projeto pedagógico do Bolsa Alfabetização.
Programação anual
A programação da orientação de pesquisa é regulada pela participação do aluno no Programa, como segue:.
( 1º semestre O primeiro semestre de um aluno pesquisador, aprendiz que entra em sala de aula pela primeira vez e
tem à frente a tarefa de acompanhar os processos de alfabetização, deve dividir-se entre os dois momentos. Em um
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primeiro momento, deve-se cuidar da entrada do aluno na escola, de sua adaptação à rotina de trabalho e do
acolhimento de suas observações e impressões. Em um segundo momento, deve-se apoiar o aluno na compreensão
da rotina pedagógica que dá suporte às aprendizagens no campo da alfabetização.
A seguir, elencamos os principais tópicos a serem trabalhados nesses dois momentos.
1. A adaptação do aluno-pesquisador na escola:
A entrada dos alunos na escola é assunto dos mais delicados e exige um acompanhamento do professor-orientador,
pois são muitos os desafios que precisam ser vencidos nesse primeiro momento:
a. a apropriação pela IES das definições dos papéis de aluno-pesquisador e de professor-orientador;
b. a apropriação pela IES do conceito de estágio como espaço de investigação das relações entre o ensino e a
aprendizagem da língua portuguesa;
c. a postura do aluno-pesquisador nos dois ambientes, na faculdade e na escola;
d. a identificação do aluno com o professor e a construção de um olhar mais compreensivo para a complexidade que é
a sala de aula;
e. o intercâmbio entre a diversidade técnica acadêmica e a prática pedagógica;
f. a construção de uma relação positiva entre alunos-pesquisadores e professores-titulares, que permita de fato a
troca;
g. a participação dos alunos-pesquisadores nas HTPCs;
2. Rotina de leitura e de escrita
Feita a passagem desses primeiros meses de adaptação e de construção de vínculos, os alunos devem ser orientados
a conhecerem e a refletirem sobre a rotina de leitura e de escrita da escola:
a. critérios para a organização do tempo didático;
b. as situações diárias de leitura e escrita na escola;
c. o papel da leitura como atividade permanente na rotina;
d. o equilíbrio entre as atividades de leitura e de escrita;
(2º semestre em diante A partir do 2º. semestre, os alunos já devem dedicar-se a um dos temas3 com mais afinco.
Os temas a seguir referem-se a diferentes situações didáticas que favorecem o processo de leitura e de escrita dos
alunos. A ênfase nas práticas educativas exigem do aluno uma reflexão teórica, mas também prática.
Pode ser tema da pesquisa de um aluno pesquisador:
1. Leitura feita pelo professor.
2. Produção oral com destino escrito.
3. Cópia e ditado (ressignificação da cópia).
A reflexão sobre a prática pressupõe um arcabouço teórico que dê sustentação às análises e argumentações da
investigação dos alunos-pesquisadores. Por isso, recomenda-se especial atenção à bibliografia empregada.
Bibliografia
ALARCÃO, I. Formação reflexiva de professores - estratégias de supervisão.Lisboa, Editora Porto, 2000.
CURTO, Lluís Maruny; MORILLO, Maribel M. & TEIXIDÓ,
Manuel M. Escrever e ler - Volume I e II. Porto Alegre. Artmed, 2000.
COLL, César (org). O construtivismo na sala de aula. São Paulo, Ática.1996.
LERNER, Delia & PIZANI, Alicia Palácios . A aprendizagem da língua escrita na escola. Reflexões sobre a proposta
pedagógica construtivista. 2ª edição,Porto Alegre, 1995.
LERNER, Delia, Nogueira.N, Peres T, Cardoso B. (org).
Ensinar, tarefas para profissionais. Rio de Janeiro, Record, 2007
LERNER, Delia,. Ler e escrever na escola. O real, o possível e o necessário. Porto Alegre. Artmed. 2002.
FERREIRO, Emilia. A escrita antes das letras in: SINCLAIR, Hermine (Ed.) A produção de notações na criança:
linguagem, número ritmos e melodias. São Paulo: Cortez Editora, 1990.
_________ Emília. Alfabetização em processo. São Paulo: Editora Cortez, 1989.
_________,Emília. Cultura escrita e educação: conversas de Emilia Ferreiro com José Antonio Castorina, Daniel Goldin
e Rosa MariaTorres. Porto Alegre: ARTMED, 2001.
_________ Emília; TEBEROSKY, A. e PALÁCIO, M. G. Os processos de leitura e escrita: novas perspectivas. Porto
Alegre: ARTMED, 1987
________, Emília & TEBEROSKY, Ana. A psicogênese da língua escrita. Porto Alegre: Artmed, 1999.
________ Emília (org.). Os filhos do analfabetismo. Porto Alegre: ARTMED, 1990
_______, Emília. Com todas as letras. São Paulo: Editora Cortez,1992.
_______, Emília. Reflexões sobre alfabetização. São Paulo: Editora Cortez,1985.
KAUFMAN, Ana Maria; CASTEDO, Mirta; TERUGGI. Lilia & MOLINARI, Claudia. Alfabetização de crianças: construção e
intercâmbio. Porto Alegre: Artmed 1998.
KRAMER, S. & SOUZA, S. J. (org.) Histórias de professores: leitura, escrita e pesquisa em educação. São Paulo, Ática,
1996.
NEMIROVSKY, Myriam. A aprendizagem da Linguagem escrita. Artmed, 2002.
___________ Myriam. O Ensino da Linguagem escrita. Artmed, 2002.
NÓVOA, A. Os professores e sua formação. Lisboa, Dom Quixote, 1992
_________ Vida de professores. Porto Editora, 1992
_________ Profissão Professor. Porto Editora, 1995
OLSON, David R. O mundo no papel: as implicações conceituais e cognitivas da leitura e da escrita. São Paulo: Ática,
1997.
PALACIOS, Alicia de Pizani; PIMENTEL, Magaly Munhoz & LERNER, Delia de Zunino. Compreensão da leitura e
expressão escrita. A experiência pedagógica. Porto Alegre: Artmed, 1998.
PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS - Introdução.
Brasília:MEC/SEF, 1997.
PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS - Língua Portuguesa. Brasília:MEC/SEF, 1997.
PIAGET, J , Seis Estudos de Psicologia, Forense - 1967.
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PERRENOUD, P. (org) A profissionalização dos formadores de professores. Porto Alegre, Artmed, 2003.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES ALFABETIZADORES.
Brasília:MEC/SEF, 2001
REFERENCIAL CURRICULAR NACIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL. Brasília:MEC/SEF, 1997.
REFERENCIAIS PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES - Brasília:MEC/SEF, 1999.
SMITH, Frank. Leitura significativa. Porto Alegre: Artmed, 1999
___________ Compreendendo a leitura. Porto Alegre. Artmed, 2003
SCHÖN, D. Educando o profissional reflexivo: um novo design para o ensino e a aprendizagem. Porto Alegre, Artmed,
2000.
SOLÉ, Isabel. Estratégias de leitura. Porto Alegre: Editora Artmed, 1998.
TEBEROSKY, Ana, COLOMER, Teresa. Aprender a Ler e a Escrever - uma proposta construtivista. Porto Alegre Artmed.
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TEBEROSKY, Ana. Psicopedagogia da Linguagem Escrita.
10ª edição. Petrópolis. Vozes, 2002
TOLCHINSKY, Liliana & TEBEROSKY, Ana. Além da alfabetização.
São Paulo: Editora Ática, 1996.
TOLCHINSKY, Liliana. Aprendizagem da Linguagem Escrita - processos evolutivos e implicações
didáticas. São Paulo: Editora Ática, 1995.
ZABALA, Antoni. A Prática Educativa - Como ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.
VYGOTSKY. L.S. Formação social da mente. Martins Fontes. São Paulo. 1997.
WEISZ, Telma. O Diálogo entre o ensino e a aprendizagem. São Paulo: Ática, 1999.
ANEXO II Plano de Trabalho:
Os planos de trabalho deverão ser apresentados pelas Instituições de Ensino Superior, contendo:
a) Dados cadastrais da Instituição;
b)Relação nominal do(s) professor(es) orientador(es) destacados pela Instituição de Ensino Superior, com
respectivo(s) currículo(s) anexo(s);
c) Indicação do interlocutor administrativo da Instituição;
d) Apresentação da matriz curricular, ementas e bibliografia dos cursos de Pedagogia e Letras;
e) Proposta com o número de classes de 1ª série do ciclo I do Ensino Fundamental, por Diretoria e Município, a serem
atendidas pela Instituição;
f) Relação nominal dos alunos selecionados para atuar no Projeto, respeitados os critérios descritos no Regulamento,
bem como os números dos respectivos registros das matrículas e históricos escolares;
g) Descrição dos critérios utilizados para formação das turmas de orientação na Instituição, as quais deverão
comportar, no máximo, 40 (quarenta) alunos pesquisadores para cada professor orientador, que poderá ser
responsável, no máximo, por 02 (duas) turmas;
h) Cronograma e plano de desenvolvimento dos encontros semanais de formação, contendo:
1. Explicitação dos temas a serem abordados nos encontros ao longo do ano;
2. Datas e horários das reuniões.
i) Orientações para a atuação dos alunos pesquisadores, formas de acompanhamento, formação e avaliação, conforme
projeto pedagógico constante no Anexo I desta resolução;
j) Planilha de custos que demonstre a previsão mensal da aplicação dos recursos a serem repassados pela Secretaria
de Estado da Educação.
DOE, Seção I, 09/12/2008, p. 24
LEI COMPLEMENTAR Nº 1069, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a lei Complementar nº 1065, de 13 de novembro de 2008, que dispõe
sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da
Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 1º da Lei complementar nº 1065,
de 13 de novembro de 2008:
“Artigo 1º - .................................................................................................................................
II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5
de dezembro de 2008.
(Republicada por ter saído com incorreções)
DOE, Seção I, 06/12/2008, p. 1
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF - 71, DE 3-12-2008
Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade - PP, dos Agentes Fiscais de Rendas
no exercício da fiscalização direta de tributos, e dá providências correlatas.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008,
e da Resolução SF-54, de 23 de outubro de 2008, resolve:
Artigo 1º - O prêmio de produtividade a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro
de 2008, será atribuído ao Agente Fiscal de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos, pela execução das
atividades constantes das Tabelas I a IV, anexas a esta resolução, subordinadas às respectivas Notas Explicativas,
tendo como limite máximo, para efeito de percepção mensal, 2.700 (duas mil e setecentas) quotas.
Artigo 2º - O § 3º do artigo 3º da Resolução SF-54, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação: “§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às quotas atribuídas ao Agente fiscal de Rendas com fundamento no parágrafo único do artigo 10 desta resolução;
2 - ao Agente Fiscal de Rendas cuja quantidade de pontos produzidos no mês seja inferior ao limite fixado no § 1º do
artigo 1º desta resolução.”(NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 2008
a 30 de junho de 2009.
DOE, Seção I, 05/12/2008, p. 14
Justiça e Defesa da Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SJDC - 284, DE 4-12-2008
Dispõe sobre a instauração de procedimento para aplicações de sanções
administrativas às empresas contratadas pela Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania por descumprimento contratual.
O Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, com fundamento na Lei Federal nº 8666/1993 e alterações
posteriores, Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 48.999/2004 e Resolução CC-52/2005,
Considerando as reiteradas faltas contratuais praticadas por empresas contratadas para serviços à Administração,
notadamente o não pagamento de salários de seus empregados,
Considerando a necessidade de preservar a Administração contra prejuízos causados em razão da inexecução
contratual,
Considerando que o descumprimento das obrigações contratuais,
denota que aludidas empresas não detém condições de participar de futuros certames, resolve:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Especial para aplicação de sanções administrativas às empresas contratadas
pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania por descumprimento contratual.
Artigo 2º - a Comissão instituída pelo artigo anterior terá a seguinte composição:
I - Osvaldo de Souza Jesus, RG 5.674-956-9; que a presidirá,
II - Telma Djanira Maciel, RG 22.544.249-8;
III - Luciana dos Reis, RG 21.317.733-X, e
IV - Maritsá de Sá Peixoto, RG 569.982-7
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DOE, Seção I, 05/12/2008, p. 3
Defensoria Pública do Estado
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
ATOS DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
De 19-11-2008
Nomeando:
MARIANA PEDRON MACÁRIO, RG 28.550.258-X, para ocupar, em Jornada Integral, o cargo de Assessor Técnico de
Defensoria Pública, em vaga decorrente da criação, nos termos do artigo 22, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar
1.050, de 24-6-2008, referência 5 na EV-C do SQCA-I;
CAROLINA LEMOS COIMBRA, RG 43.939.416-8, para ocupar, em Jornada Integral, o cargo de Assistente Técnico de
Defensoria Pública II, em vaga decorrente da exoneração de Cristina Paloschi Uchoa de Oliveira, RG 29.345.644-6,
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
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nos termos do artigo 22, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar 1.050, de 24-6-2008, referência 3 na EV-C do
SQCA-I.
De 3-12-2008
1 - Ficam convocados, com fundamento no art. 19, incisos II e XII, da LC nº 988/06, os Defensores Públicos abaixo
indicados para participação no Seminário “Centro de Integração da Cidadania (CIC) e Defensoria Pública”, a se realizar
no dia 10 de dezembro de 2008, das 9h às 11h30min, conforme programação a seguir.
2 - Ficam abertas 15 (quinze) vagas aos demais Defensores Públicos interessados para participação no mesmo evento,
sendo que as inscrições deverão ser endereçadas diretamente à EDEPE até 08/12/08. Caso haja mais interessados do
que as vagas ofertadas, será realizado sorteio.
3 - Defensores Públicos convocados em razão de atuação nos Centros de Integração da Cidadania (CICs):
Maria Beatriz de Alcantara Sá
Pietro da Silva Estabile
Bruno Diaz Napolitano
Paula Barbosa Cardoso
Amanda Polastro Schaefer
Tiago Augusto Bressan Buosi
Vivian Maria Lopes
Bruna Rigo Leopoldi Nunes
Alessandra Pereira da Melo
Maria Beatriz Gomes Machado
Lia Ruiz Lourenço
Roque Jerônimo Andrade
Rafael Valle Vernaschi
Alexei Hermann de Carvalho Kirchhoff
Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles
Renata Lawant
Gislaine Calixto dos Santos
Katia Cilene Oliveira Giraldi
Sabrina Nasser Carvalho
Debora de Vito Oriolo
Aparecido Eduardo dos Santos
Lucio Mota do Nascimento
Maricy Rehder Coelho Camara
Debora Lopes de Carvalho
Rafael de souza Miranda
Francisco Romano
Marco André de Freitas
Rafael Morais Português de Souza
Luiz Eduardo de Toledo Coelho
Filovalter Moreira dos Santos Junior
Thalita Veronica Gonçalves e Silva
Augusto Gallego Pereira
Samanta Cristina Lopes de Souza Ramos
Daniela Thomaz
Luciana Jordão M. Armiliato de Carvalho
Alvimar Virgilio de Almeida
4 - Programação:
Seminário - Centro de Integração da Cidadania (CIC) e Defensoria Pública
Data: 10/12/08 - quarta-feira
Local: Espaço da Cidadania “André Franco Montoro” Pátio do Colégio, nº 148 - São Paulo/SP
a) 9:00h - Abertura
Dr. Luiz Antonio Guimarães Marrey - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Dra. Cristina Guelfi Gonçalves - Defensora Pública-Geral do Estado
b) 9:30h - Exposição: “ Os Centros de Integração da Cidadania como Acesso ao Sistema de Justiça”
Expositores: Dr. Alberto Silva Franco (Presidente do IBCCRIM) e Dr. Belizário dos Santos Júnior (ex-Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania)
Debatedores: Dra. Maria Isabel Lopes da Cunha Soares (Secretaria de Justiça) e Dra. Amanda Polastro Schaefer
(Defensora Pública)
c) 11:30h - encerramento
De 3-12-2008
Considerando o Ato publicado no D.O. de 28-11-2008, que regulamentou a participação de Defensores Públicos no
“Projeto Cidadania para Todos”, a se realizar no dia 06 de dezembro de 2008, a Defensora Pública-Geral do Estado:
1 - Comunica que, tendo em vista que o número de inscrições ultrapassou o número de vagas disponíveis, foi
realizado sorteio na presença da funcionária Fabiana Chirelli Araujo, conferindo-se preferência aos Defensores Públicos
não sorteados no último evento. Foram sorteados os seguintes Defensores Públicos:
Rafael Braga Vinhas
Luis Gustavo Fontanetti Alves da Silva
Eduardo Belmudes
Samanta Cristina Lopez de Souza Ramos
Suplentes:
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Eduardo Joao Ra
Wagner Ribeiro de Oliviera
2 - Designa, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006, os Defensores Públicos
abaixo relacionados para atuarem no evento, nos seguintes períodos:
Período da manha - 10 às 13 horas
Rafael Braga Vinhas
Eduardo Belmudes
Período da tarde - 13 às 16 horas
Samanta Cristina Lopez de Souza Ramos
Luis Gustavo Fontanetti Alves da Silva
3 - Designa os seguintes Defensores Públicos para organizar a participação da Defensoria Pública no projeto e atestar
a presença dos demais Defensores participantes:
Rafael Braga Vinhas, no período matutino Samanta Cristina Lopes Souza Ramos, no período vespertino
4 - Informa que os Defensores Públicos participantes deverão elaborar relatório das atividades desenvolvidas,
encaminhando-o ao respectivo Subdefensor Público-Geral do Estado.
Concedendo, com fundamento no artigo 67, § 1°, item 3, alínea “n”, do Ato Normativo DPG-3, de 17-4-2006 e nos
termos da Deliberação CSDP-22, de 24-10-2006, a gratificação de serviço em condições de especial dificuldade
decorrente da localização ou da natureza do serviço, nos termos do artigo 3º, inciso VI, artigo 4°, e artigo 8°, § 4º,
ambos da Deliberação CSDP-18, de 11-8-2006:
equivalente a 10% sobre o valor da referência do cargo de Defensor Público, Nível I, da Tabela III do SQCD, Escala de
Vencimentos - Efetivo, do Subanexo 2, ref. 2, aos seguintes Defensores Públicos:
Bruna Molina Hernandes, RG 21.448.929-2, Defensor Público do Estado, Nível II, no período de 22-9-2008 a 26-92008;
Geraldo Sanches Carvalho, RG 13666041, Defensor Público do Estado, Nível V, no período de 5-6-2008 a 9-6-2008;
Paula Vieira Salles, RG 11087821, Defensor Público do Estado, Nível I, no período de 22-9-2008 a 26-9-2008; Regina
Bauab Merlo, RG 30.049.160-8, Defensor Público do Estado, Nível I, no período de 22-9-2008 a 26-9-2008;
equivalente a 15% sobre o valor da referência do cargo de Defensor Público, Nível I, da Tabela III do SQCD, Escala de
Vencimentos - Efetivo, do Subanexo 2, ref. 2, aos seguintes Defensores Públicos:
Clarissa Portas Baptista da Luz, RG 30.599.127-9, Defensor Público do Estado, Nível I, no período de 16-9-2008 a 309-2008;
PAULA VIEIRA SALLES, RG 11087821, Defensor Público do Estado, Nível I, no período de 18-8-2008 a 29-8-2008.
De 3-12-2008
Dispõe sobre o edital referente ao concurso de promoção para os Defensores
Públicos ocupantes dos cargos de nível IV da carreira de Defensor Público do
Estado, relativo ao ano de 2008.
Considerando o disposto no artigo 114 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o disposto na Deliberação CSDP nº 25, de 1º de dezembro de 2006;
Considerando a autorização ad referendum do Conselho Superior para a realização de concurso de promoção na
carreira de Defensor Público do Estado, relativo ao ano de 2008, conferindo à Defensora Pública-Geral do Estado a
atribuição de editar os atos necessários visando à realização do certame;
Considerando a existência de 24 (vinte e quatro) Defensores Públicos no nível IV da carreira de Defensor Público do
Estado, o que indica, considerado o percentual de 15% (quinze por cento), a promoção de 04 (quatro) Defensores
Públicos;
A Defensora Pública-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19, incisos VII e
XII, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, FAZ PUBLICAR o presente EDITAL referente ao concurso
de promoção para os Defensores Públicos ocupantes dos cargos de nível III da carreira de Defensor Público do Estado,
relativo ao ano de 2008, em condições existentes até a data da publicação do presente edital:
Artigo 1º - A inscrição para o concurso de promoção para os Defensores Públicos ocupantes dos cargos de nível IV da
carreira de Defensor Público do Estado, relativo ao ano de 2008, em condições existentes até a data da publicação do
presente edital, far-se-á mediante requerimento, nos termos do modelo constante do anexo I, a ser protocolado na
Secretaria do Conselho da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Edital,
observado o disposto no artigo 12.
Parágrafo único - Os Defensores Públicos classificados nas Defensorias Públicas Regionais poderão protocolar nas
respectivas sedes o requerimento de inscrição, o qual deverá ser imediatamente encaminhado à Secretaria do
Conselho.
Artigo 2º - A promoção consiste na elevação do integrante da carreira de Defensor Público do Estado da classe de
Defensor Público do Estado nível IV para a classe de Defensor Público do Estado nível V.
Parágrafo único - Considerando a existência de 24 (vinte e quatro) Defensores Públicos no nível IV da carreira de
Defensor Público do Estado, ficam abertas 04 (quatro) vagas para a promoção para o nível V, sendo 02 (duas) por
antigüidade e 02 (duas) por merecimento.
Artigo 3º - As promoções serão realizadas, em relação a cada vaga disponível, com a observância dos critérios de
antiguidade e merecimento, alternadamente.
Artigo 4º - Somente poderá concorrerá à promoção, tanto por antiguidade quanto por merecimento, o Defensor
Público que tiver, no mínimo, três anos de efetivo exercício na respectiva classe, dispensado o interstício se não
houver quem preencha tal requisito.
Artigo 5º - Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento:
I - o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado;
II - os membros do Conselho Superior.
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§ 1º - O Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará
impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do cumprimento da pena.
§ 2º - A promoção do Defensor Público, por Antigüidade ou merecimento, não interferirá na verificação do
preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na carreira.
Artigo 6º - No ato da inscrição, o candidato deverá juntar ao requerimento:
I) relatório circunstanciado de atividades, contendo informações sobre a sua área de atuação, as suas funções, o
desempenho delas e a sua produção profissional;
II) 1 (um) trabalho resultante de sua atuação como Defensor Público;
III) certificados de freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Escola da
Defensoria Pública, por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior de notória
competência;
IV) diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos de especialização, mestrado e doutorado em Direito ou em
áreas afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
V) tese apresentada em Congresso e acolhida pela Comissão de Seleção;
VI) publicação, inclusive em sítios da internet, de obras intelectuais de conteúdo jurídico ou com afinidade com os
princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, com a expressa menção a sua condição de
Defensor Público, em veículos de destaque na área jurídica ou nas áreas afins;
VII) prêmios obtidos em decorrência de sua atividade funcional;
VIII) declaração de participação em atividade institucional extraordinária acompanhada de um breve relato do seu
desempenho.
§ 1º - Os elementos mencionados neste artigo deverão referir-se ao período iniciado na data da última promoção do
interessado, por antiguidade ou merecimento, até a data da publicação do presente Edital.
§ 2º - O candidato que concorrer por merecimento e que não atender ao disposto nos incisos I e II deste artigo será
automaticamente desclassificado do certame.
§ 3º - Na aferição do merecimento, somente serão considerados os elementos apresentados juntamente com o
requerimento de inscrição.
Artigo 7º - Os Defensores Públicos admitidos ao concurso de promoção por merecimento receberão pontos pelo
atendimento aos fatores estabelecidos nos incisos III a VII do artigo 6º do presente Edital, até o máximo de 6 (seis)
pontos, e ainda pela participação, fora da sua jornada normal de trabalho, em atividades institucionais extraordinárias,
desde que não remunerada, nem compensada com dias de trabalho, até o máximo de 6 (seis) pontos, podendo
totalizar, portanto, o máximo de 12 (doze) pontos em cada certame.
§ 1º - Os pontos mencionados no caput serão atribuídos de acordo com a escala de pontuação constante no anexo II
do presente Edital.
§ 2º - Somente serão pontuadas as atividades institucionais extraordinárias que atenderem às condições fixadas no
artigo 8º da Deliberação CSDP nº 25, de 1º de dezembro de 2006.
Artigo 8º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, nos termos do parágrafo segundo do
artigo 115 combinado com o parágrafo único do artigo 109, ambos da Lei Complementar Estadual nº 988/06,
sucessivamente, o candidato que contar com: 1 - maior tempo de serviço na classe; 2 - maior tempo de serviço na
carreira; 3 - maior tempo de serviço público estadual; 4 - maior tempo no serviço público em geral; 5 - maior idade; 6
- a melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.
Artigo 9º - As listas dos candidatos classificados por Antigüidade e por merecimento serão publicadas no Diário
Oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão, dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação,
apresentar reclamação contra a sua classificação ou exclusão.
Artigo 10 - Após o julgamento das reclamações apresentadas, o Conselho Superior encaminhará à Defensora PúblicaGeral as listas dos candidatos classificados contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois nomes, quando
se tratar de promoção por merecimento, dispostos em ordem decrescente de classificação.
Artigo 11 - Os documentos e trabalhos apresentados com o pedido de inscrição somente serão devolvidos aos
candidatos, se ficarem no processo cópias dos mesmos, extraídas pela Secretaria do Conselho Superior, às expensas
do candidato.
Artigo 12 - Os prazos estipulados neste Edital serão improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da
publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado,
domingo, feriado, ou em dia que não haja expediente na repartição.
Artigo 13 - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo 1º - Os fatores de promoção obtidos pelos Defensores Públicos na época em que integravam os quadros da
Procuradoria Geral do Estado poderão ser aproveitados para a promoção por merecimento na Defensoria Pública do
Estado, desde que tenham sido adotados como fatores de promoção pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro
de 2006, e por este Edital.
DOE, Seção I, 04/12/2008, p. 54
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT - 154, DE 3-12-2008
Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de
mercadoria para distribuição a seus empregados.
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181
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro
de 1970, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são
adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando
atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o
seguinte procedimento:
I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal
correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas
operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado
no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de
mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;
II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento
fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor
da operação de saída.
Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte
procedimento:
I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a
seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além
dos demais requisitos:
a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de
mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria
CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;
II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da
Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a
utilização apenas das colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão
“Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32, de 30 de julho de 1987.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 04/12/2008, p. 21
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT - 153, DE 3-12-2008
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de
tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação
efetuado pelos estabelecimentos bancários e a Portaria CAT-60, de 8-82002, que dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos
recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições
bancárias.
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação a discriminação do código de receita de Multas 865-5, constante
na Tabela III, Receita Multas da Portaria CAT-27/1995:
“865-5 - Multa por infração ao Regulamento da CETESB - dívida ativa” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27/1995, os seguintes códigos de receita:
I - na Tabela I, Receita IPVA: “034-6 - IPVA - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD” (NR);
II - na Tabela III, Receita Outros: “044-9 - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD” (NR);
Artigo 3º - Ficam extintos os seguintes códigos de receita constantes na Tabela III, Receita Outros, da Portaria CAT27/1995: I - “832-1 - Contribuição Previdenciária (Folha de pagamento processada pela Prodesp)”;
II - “833-3 - Contribuição Previdenciária (Polícia Militar)”; III - “834-5 - Contribuição Previdenciária (Outras
Unidades)”;
Artigo 4º - Ficam excluídos do Anexo XXI, Grupo “S”, da Portaria CAT- 27/1995 e do Anexo da Portaria CAT-60/2002,
os códigos de receita discriminados nos incisos I a III do artigo 3º desta portaria.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 04/12/2008, p. 21
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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COMUNICADO CAT - 60, DE 2-10-2008
Divulga a quota-parte municipal do IPVA - OUTUBRO 2008
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no
artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11/01/90, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte
municipal do IPVA do mês de outubro de 2008.
I.P.V.A. - OUTUBRO/2008
50% PERTENCENTE AOS MUNICIPIOS
ARRECADACAO PARA REPASSE PELOS BANCOS - LC 63/90
Vide tabela nas p. 15-17, do DOE de 13/12/2008.
DOE, Seção I, 03/12/2008, p. 15
Fazenda
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT - 152, DE 2-12-2008
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso,
credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda PDV.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 111-D da Portaria CAT-55/98, de 14 de
julho de 1998:
“Artigo 111-D - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, se for usuário de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A:
I - no período de 12 de abril de 2008 a 31 de janeiro de 2009, na hipótese de já estar sujeito às normas do Simples
Nacional na data da publicação desta portaria;
II - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às
normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria.” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 03/12/2008, p. 15
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SF - 70, DE 02-12-2008
Dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de
2007, e no item 2 do regulamento anexo à Resolução SF nº 58, de 24 de outubro de 2008, resolve:
Artigo 1º - A partir de 4 de dezembro de 2008, o consumidor poderá visualizar, por meio da Internet (endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), os números dos bilhetes com os quais participará do sorteio número 001 do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os
números dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte código “hash”:
CD49B8B0D4A8B9C094F26D625D7D531E.
Artigo 2º Também com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo que contém o algoritmo matemático para a
apuração dos bilhetes premiados, desenvolvido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, foi gerado o seguinte
código “hash” referente ao software: c256b40376f82f4726734a35fadaf48e.
Artigo. 3º O código “hash” mencionado no Parágrafo Único do Artigo 1° e no Artigo 2º refere-se à codificação gerada
pelo algoritmo público denominado “Message Digest Algorithm 5 - MD5”
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 03/12/2008, p. 15
Mais um vez o TCE divulga as contas dos 644 municípios paulistas
Vide informações no DO Legislativo de 03/12/2008, p. 1
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CASA CIVIL
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
DO Legislativo, Seção I, 03/12/2008, p. 1 (Suplemento)
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