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espaço regulamentação Bem-casado Título híbrido combina equity e dívida e confere flexibilidade ao emissor Por Robert Ellison* I nstrumentos híbridos de equity e dívida têm sido uma fonte importante de financiamento para bancos, seguradoras e outras companhias no exterior, desde a década de 90. No Brasil, ainda são pouco utilizados, provavelmente em razão da inexistência de regulamentação sobre o tema até recentemente. Em 2007 e 2008, no entanto, o Banco Central do Brasil estabeleceu os requisitos para a inclusão desses instrumentos híbridos no Nível 1 do Patrimônio de Referência dos bancos brasileiros, o que pode estimular seu uso no País. Por isso, o momento é propício para conhecer as suas principais características, vantagens e diferenças entre a nova regulamentação nacional e a de outros países. — Instrumentos híbridos são comumente estruturados na forma de dívida, com algumas características de equity, tais como a baixa preferência creditícia num eventual concurso de credores, a não cumulatividade de encargos não pagos e um termo de prazo longo ou perpétuo. São principalmente utilizados como uma forma alternativa e flexível de fortalecer o balanço patrimonial do emissor, tornando-se um importante componente da estrutura de capital de instituições financeiras. Estas, por sinal, são responsáveis pela emissão de quase 70% dos híbridos no mundo. Seguradoras e outras empresas corporativas, bem como estatais sem acesso ao mercado de ações, respondem pelo restante das emissões. A maioria dos investidores são europeus e norte-americanos. mercado internacional — Embora sejam instrumentos de dívida originalmente, os títulos híbridos visam a obter um tratamento de equity para atender a certos fins, principalmente regulatórios, corporativos, contábeis e/ou fiscais, e de rating. Consequentemente, acabam por compreender características vantagens 58 Capital Aberto Março 2009 de equity conforme as demandas do emissor e as regras aplicáveis. O principal estímulo para a emissão de instrumentos híbridos está na possibilidade de os bancos, em determinados casos, utilizá-los como capital de Nível 1 do Patrimônio de Referência, com a finalidade de melhorar o capital regulatório. Emissores também fazem uso de instrumentos híbridos por razões corporativas. Normalmente, não é necessária a aprovação dos acionistas para o pagamento de juros (enquanto, por exemplo, o pagamento de dividendos para detentores de ações ordinárias depende de tal aprovação), não há direitos de preferência para subscrição e nem diluição na estrutura de capital. Além disso, dependendo das características, as agências de rating podem classificar sua emissão parcial ou integralmente como equity para fins de cálculo da alavancagem financeira do emissor, mesmo que tais instrumentos estejam sujeitos a tratamento contábil diverso. A agência Moody’s, por exemplo, desenvolveu, em 2005, um manual chamado toolkit, para determinar os critérios da classificação. Emissores utilizam esse instrumento para: • aumentar o índice de retorno sobre ativos: a emissão pode ampliar os recursos e o capital de giro da companhia sem, necessariamente, aumentar o denominador do índice de retorno sobre ativos; • reduzir o custo de capital: a inclusão de uma eventual desalavancagem por meio de refinanciamento de dívidas mediante a emissão de instrumentos híbridos pode ser uma forma de reduzir o custo de capital. Um dos principais fatores canalizadores dos instrumentos híbridos tem sido a possibilidade espaço regulamentação ceira, principalmente os bancos têm emitido ações pa ra tenta r melhorar “a qualidade de capital”. O aumento do investimento e o Instrumento controle de governos em bancos de não requer grande porte geraram a percepção, aprovação de pelos investidores, de que existe um acionistas para risco de esses governos optarem pagamento de por não efetuar o pagamento da juros e nem remuneração, que é opcional nos direitos de instrumentos híbridos. As agências preferência na de rating avaliam potenciais ajustes subscrição nas notas de risco desses papéis. No Brasil, por enquanto, o aumento do controle governamental para com os potenciais emissores foi ínfimo, o que não deverá nível 1 do patrimônio de referência — Os bancos, afetar de forma substancial esse risco. como forma de proteger os seus depositários e credores, estão sujeitos a regulamentação governamental que exige a manutenção de uma base de capital regulamentação brasileira — O Banco Central adequada. A finalidade é garantir a solvência, mesmo brasileiro estabeleceu os requisitos para a inclusão quando sofram perdas. O regulador mais importante dos instrumentos híbridos no Nível 1 do Patrida área, o Comitê da Basileia de Supervisão Bancária mônio de Referência dos bancos. Trata-se de um (Basel Committee on Banking Supervision, sigla em importante passo, que acrescentou uma alternativa inglês), divide o capital regulatório dos bancos em de fonte de financiamento aos bancos brasileiros e Nível 1, Nível 2 e Nível 3 do Patrimônio de Referência. outros tipos de emissores. Os requisitos previstos O capital de Nível 1 é o que fornece maior proteção na regulamentação brasileira, em sua vasta maioaos depositários e credores. ria, seguem os padrões estabelecidos pelo Comitê As ações ordinárias são a forma primária de da Basileia e pelos mercados internacionais, com composição do Nível 1. Constituem o instrumento exceção das seguintes exigências: com menor preferência ou mais subordinado da estrutura de capital no caso de liquidação e, além • proibição de pagamento de remuneração (dividisso, os primeiros a absorver as perdas do emissor. dendos ou juros) associada aos instrumentos O Comitê da Basileia e a maioria dos principais híbridos enquanto não efetuada a distribuição reguladores internacionais aceitam de alguma forde dividendos referentes às ações ordinárias no ma a inclusão de instrumentos híbridos no Nível 1, mesmo exercício financeiro; e desde que contenham as seguintes características • intervalo mínimo de dez anos entre a data de de equity: autorização para a integração do instrumento ao Nível 1 do Patrimônio de Referência e a data • sejam perpétuos e resgatáveis pelo emissor do primeiro exercício da opção de resgate. somente após cinco anos da emissão, com a respectiva aprovação do órgão regulatório; Essas exigências não têm respaldo na maioria • não tenham preferência creditícia num eventual das legislações estrangeiras, como nos Estados concurso de credores (com exceção da preferênUnidos, Reino Unido, Alemanha e França. Tamcia em relação às ações ordinárias) ou garantia; bém não se encontram entre aquelas sugeridas • sejam não cumulativos quanto a encargos não pelo Committee of European Banking Supervisors pagos; (CEBS), em março de 2008. Regras divergentes dos • estejam aptos a absorver perdas; padrões internacionais podem dificultar o desen• reservem discricionariedade para a adminisvolvimento do mercado brasileiro de instrumentos tração decidir sobre o pagamento ou não da híbridos. Elas abrem uma brecha para que investiremuneração (dividendos ou juros). dores estrangeiros exijam uma compensação pelo aumento do risco em comparação com os títulos Em razão das características descritas nos três internacionais. últimos pontos, houve uma recente migração de instrumentos híbridos para financiamentos em * Robert Ellison ([email protected]) forma de equity. Em meio à recente crise finané sócio do escritório Shearman & Sterling LLP de deduções de tributos em relação aos juros pagos por eles, o que geralmente não ocorre com aqueles caracterizados como equity. No entanto, dada a existência da figura dos juros sobre o capital próprio no Brasil, a importância dessa vantagem é reduzida no País. Por fim, a classificação contábil dos instrumentos híbridos, como equity ou dívida, varia de acordo com as características específicas de cada instrumento e também com as práticas contábeis aplicáveis. Março 2009 Capital Aberto 59