Portaria CEDRAC 37/2013 - CE - Câmpus de Dracena

Transcrição

Portaria CEDRAC 37/2013 - CE - Câmpus de Dracena
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
Câmpus Experimental de Dracena
Portaria CEDRAC Nº 37/2013 - CE
Altera o Regimento da Comissão de Ética em Uso
Animais (CEUA) que define e regulamenta
princípios éticos, nos protocolos de ensino
experimentação animal, no Câmpus Experimental
Dracena.
de
os
e
de
O Coordenador Executivo do Campus Experimental de Dracena, no uso de suas atribuições
no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Inciso IX, do artigo 8º, da Resolução Unesp
38/2008, expede a presente Portaria que altera o Regimento da Comissão de Ética em Uso
de Animais do Câmpus Experimental de Dracena:
I – DA DEFINIÇÃO
Artigo 1º - A Comissão de Ética em Uso de Animais (CEUA) é um órgão assessor
do Conselho Diretor do Câmpus de Dracena.
II – DAS FINALIDADES
Artigo 2º - A CEUA tem por finalidade analisar, emitir parecer e expedir certificados
à luz dos princípios éticos na experimentação animal, sobre os protocolos de ensino e
experimentação animal, elaborado pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal (CONCEA) e pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA), que
envolvam o uso de animais e de subprodutos biológicos, vinculados ao Câmpus
Experimental de Dracena.
III – DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3º - A CEUA é constituída por:
I - 1 (um) Médico Veterinário e respectivo suplente, lotados no Câmpus Experimental
de Dracena;
II – 1 (um) Biólogo e respectivo suplente, lotados no Câmpus Experimental de
Dracena;
III - 4 (quatro) docentes e/ou pesquisadores e respectivos suplentes, lotados no
Câmpus Experimental de Dracena;
IV – 01 (um) Servidor Técnico e Administrativo e respectivo suplente, lotados no
Câmpus Experimental de Dracena;
V - 01 (um) representante e respectivo suplente do corpo discente dos Programas de
Pós-Graduação do Câmpus Experimental de Dracena.
Coordenadoria Executiva
Rod. Cmte. João Ribeiro de Barros, km 651 Bairro das Antas CEP 17900-000 Dracena São Paulo Brasil
Tel. (18) 3821-8200 Fax. (18) 3821-8208 - [email protected]
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“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
Câmpus Experimental de Dracena
VI - 1 (um) representante discente e respectivo suplente dos Cursos de Graduação
do Câmpus Experimental de Dracena;
VII - 1 (um) representante e respectivo suplente de Sociedades Protetoras de
Animais legalmente constituídas.
§1º – No Câmpus Experimental de Dracena, os representantes titulares e seus
respectivos suplentes serão indicados por seus pares, as Associações de proteção e BemEstar Animal indicará um titular e um suplente, e os representantes discentes serão
indicados na forma da legislação em vigor.
§2º – O Presidente e o Vice-Presidente da CEUA serão eleitos dentre os membros
docentes e seus mandatos terão a duração de dois anos.
§3º – O mandato dos membros indicados pelo Câmpus Experimental de Dracena e
pelas Associações de Proteção e Bem-Estar Animal, será de 2 (dois) anos e os
representantes discentes terão o mandato de 1 (um) ano, todos com possibilidade de
apenas um segundo mandato consecutivo.
§4º – A CEUA terá suas atividades administrativas assistidas pela Seção Técnica de
Apoio Acadêmica do Câmpus Experimental de Dracena.
IV – DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - É da competência da CEUA:
I – Tomar as providências para que se cumpra, no âmbito de suas atribuições, o
disposto em Legislação Municipal, Estadual e Federal e demais normas aplicáveis à
utilização de animais de ensino, pesquisa, especialmente nas Resoluções do Conselho
Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV);
II – Examinar os procedimentos de pesquisa e ensino a serem realizados no
Câmpus Experimental de Dracena, para determinar sua compatibilidade com a legislação
aplicável;
III – Manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa e ensino com
animais, realizados ou em andamento, no Câmpus Experimental de Dracena, já submetidos
à apreciação da CEUA;
IV - Manter cadastro de pesquisadores, que realizam procedimentos de pesquisa e
ensino com os animais, enviando ao CONCEA uma cópia dos mesmos;
V – Expedir no âmbito de suas atribuições, atestados que se fizerem necessários
junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros;
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VI – Orientar os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem como sobre
as instalações necessárias para a manutenção dos animais em experimentação;
VII – Receber denúncias de maus tratos relativas aos animais da Instituição;
VIII – Decidir pela continuidade, modificação ou suspensão do protocolo ao observar
ou receber denúncias de irregularidades no decorrer do projeto;
IX – Desempenhar papel consultivo e educativo fomentando a reflexão em torno da
ética na ciência e orientando os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem
como
sobre
as
instalações
necessárias
para
a
manutenção
dos
animais
em
experimentação;
X – Encaminhar relatório técnico anual para o CONCEA e Comissão de Ética,
Bioética e Bem Estar Animal do CFMV para atualização do Cadastro Nacional dos
protocolos de ensino e pesquisa em animais.
§1º - Constatada qualquer atividade fora dos limites da legislação vigente, na
execução de um procedimento de pesquisa, a CEUA solicitará ao docente responsável a
paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
§2º - Das decisões proferidas pela CEUA caberá recurso ao Câmpus Experimental
de Dracena, desde que seja protocolado até quinze dias úteis após a notificação.
§3º - Os membros da CEUA estão obrigados a resguardar o segredo científico e
industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente Portaria, sob pena de
responsabilidade.
V – DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 5º - Os docentes pesquisadores responsáveis por procedimentos de pesquisa
e/ou ensino, a serem realizados no Câmpus Experimental de Dracena, que envolvam o uso
de animais, antes da execução do projeto, deverão preencher formulário próprio e
encaminhá-lo a CEUA.
Artigo 6º - A CEUA terá prazo de trinta dias para emitir o parecer que, quando
favorável, será acompanhado de certificado.
Parágrafo único. Todo parecer emitido pela CEUA será de caráter sigiloso.
Artigo 7º - A CEUA poderá recorrer a assessores “ad hoc”, inclusive externos ao
âmbito da UNESP, para análise de projetos sempre que julgar necessário.
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Artigo 8º - A CEUA deverá reunir-se ordinariamente todos os meses e,
extraordinariamente sempre que necessário, a juízo do presidente ou por convocação da
maioria de seus membros.
§1º - A CEUA terá a reunião procedida na presença de no mínimo seis membros
constituintes desta comissão.
§2º - As reuniões serão impreterivelmente iniciadas no horário marcado.
§3º - Caso não haja quorum no horário estabelecido, será observada uma tolerância
de 10 (dez) minutos para o início da mesma.
§4º - A reunião será presidida pelo Presidente da CEUA e, em casos excepcionais,
pelo seu Vice-Presidente.
§5º - Na eventualidade de faltas não justificadas documentalmente, duas
consecutivas ou três interpoladas, caberá ao Presidente da CEUA proceder a notificação
formal pertinente, com vistas à correção do fato.
§6º - Poderá haver a participação periódica de membros convidados com o direito à
voz, sem direito a voto.
VI – DAS PENALIDADES
Artigo 9º - Os docentes pesquisadores responsáveis por procedimentos que a
CEUA julgar que não estejam de acordo com os Princípios Éticos na Experimentação
Animal ficarão impossibilitados de receber o atestado mencionado no inciso V do artigo 7º.
Artigo 10º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Artigo 11º - Revoga-se a portaria 03/2009.
Dracena, 19 de abril de 2013.
Prof. Dr. PAULO ALEXANDRE MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Coordenador Executivo
Câmpus Experimental de Dracena
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