Informe técnico

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Informe técnico
Informe
Técnico
Junho 2016
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL .................................................................3
ESTADUAL ...............................................................53
MUNICIPAL ..............................................................88
NOTÍCIAS ............................................................152
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Junho 2016
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Declaratório Executivo COAEF nº 10, de 24.06.2016 – DOU 1 de
27.06.2016 - Coordenadoria-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Revoga dispositivos referentes à entrega de documentos no formato digital.
2. Ato Declaratório Executivo COFIS n º 46, de 23.06.2016 – DOU 1 de
24.06.2016 - Coordenadoria-Geral de Fiscalização
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF).
3. Circular BACEN nº 3.793, de 02.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 – Banco
Central do Brasil
Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as
condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre
imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às
operações de crédito que especifica.
4. Circular CEF nº 726, de 03.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 - Caixa
Econômica Federal
Divulga versão atualizada do Manual Operacional do Agente Operador do FGTS.
5. Despacho CONFAZ nº 88, de 03.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária
6. Lei nº 13.297, de 16.06.2016 – DOU 1 de 17.06.2016
Altera o art. 1.o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a
assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como
serviço voluntário.
7. Lei nº 13.300, de 23, de.06. 2016 – DOU 1 de 24.06.2016
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo
e dá outras providências.
8. Lei nº 13.301, de 27.06.2016 - DOU 1 de 28.06.2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor
do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977.
9. Medida Provisória nº 734, de 21.06.2016 - DOU 1 de 21.06.2016
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de
Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de
Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016.
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10. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 07.06.2016 – DOU 1 de
09.06.2016
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a
consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2.º da Lei
nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
11. Resolução DC/ANVISA nº 87, de 28.06.2016 – DOU 1 de 29.06.2016 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº
344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
12. Resolução RDC n 88, de 29 .06.2016 – DOU 1 de 30.06.2016 - Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos
celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências.
13. Resolução CAMEX nº 56, de 23.06.2016 – DOU 1 de 30.06.2016
Ret. - Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação
incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Extarifários.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato Declaratório Executivo COAEF nº 10, de 24.06.2016 – DOU 1 de
27.06.2016 - Coordenadoria-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Revoga dispositivos referentes à entrega de documentos no formato digital.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Ficam revogados:
I - o art. 2.º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014,
passando o art. 3.º, desse ato, a denominar-se art. 2.º; e
II - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 21 de março de 2016.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA
Coordenador Geral de Atendimento e Educação Fiscal
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2. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 46, de 23.06.2016 – DOU 1 de
24.06.2016 - Coordenadoria-Geral de Fiscalização
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF).
ÍNTEGRA
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil
Fiscal
(ECF),
cujo
conteúdo
está
disponível
para
download
em:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 42, de 25 de maio de
2016.
FLÁVIO VILELA CAMPOS
Coordenadoria-Geral de Fiscalização
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3. Circular Diretoria Colegiada BACEN nº 3.793, de 02.06.2016 – DOU 1 de
06.06.2016 – Banco Central do Brasil
Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as
condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre
imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às
operações de crédito que especifica.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Os arts. 1.º, 2.º e 4.º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. .1.º ....................................................................................
§ 1.º O registro de que trata o caput aplica-se às operações de financiamento para
a aquisição de imóvel residencial e de empréstimo a pessoa natural garantido por
imóvel residencial (home equity), inclusive as operações decorrentes de
portabilidade, devendo conter as seguintes informações relativas ao (s):
...................................................................................................
§ 3.º As informações de que tratam os §§ 1.º, inciso V, e 2.º devem ser registradas
de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel,
cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as
informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade
registradora.
§ 4.º As instituições mencionadas no caput devem, até o último dia útil de cada
mês:
I - efetuar o registro, de que trata o caput, das garantias registradas no Cartório de
Registro de Imóveis no mês anterior; e
II - informar à entidade registradora as operações anteriormente registradas que
tenham sido liquidadas no mês anterior.
§ 5.º Para fins da conciliação de que trata o art. 12 do Regulamento anexo à
Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, são suficientes as informações
constantes do § 1.º, inciso IV." (NR)
"Art. 2.º O formato das informações previstas no art. 1.º deve ser compatível com o
formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas a
esse sistema de forma individualizada." (NR)
"Art. 4.º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2017." (NR)
Art. 2.º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as alíneas d e e do inciso IV do § 1.º do art. 1.º da
Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
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4.
Circular CEF nº 726, de 03.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 - Caixa
Econômica Federal
Divulga versão atualizada do Manual Operacional do Agente Operador do FGTS.
ÍNTEGRA
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7.º,
inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684,
de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em
cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 790,
de 27.10.2015 e 806, de 10.05.2016, das Instruções Normativas do MCIDADES nºs
08, de 26.04.2016, 10, de 28.04.2016, e 12, de 09.05.2016, suas alterações e
aditamentos, e Portarias Interministeriais n º s 97 e 98, de 30.03.2016, suas
alterações e aditamentos, RESOLVE:
1 Divulgar versão atualizada dos Manuais abaixo relacionados, que consolidam as
diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e
pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a
racionalização dos procedimentos operacionais a serem observados pelos Agentes
Financeiros, Agentes Promotores e Mutuários, nas operações de crédito lastreadas
com recursos do FGTS: 1.1 Manual de Fomento Pessoa Física Inclui diversas
alterações, entre as quais, define novas condições para enquadramento das
propostas de operação de crédito, percentual de composição do desconto para fins
de cobertura da remuneração dos agentes financeiros, desconto para pagamento
de parte da aquisição do imóvel nas operações vinculadas aos Programas Carta de
Crédito Associativa e Carta de Crédito Individual e regulamenta as condições para
financiamento de Unidades Habitacionais de Interesse Social; 1.2 Manual de
Fomento Pessoa Jurídica -Define novas condições para enquadramento das
propostas de operação de crédito, e regulamenta o financiamento à produção de
Unidades Habitacionais enquadradas como de Interesse Social.
2 A versão dos Manuais ora divulgada consolida as alterações ocorridas nos
procedimentos operacionais dos Programas acima citados. 2.1 Estes Manuais estão
disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicação do FGTS, por
intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa
Econômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAIXA na internet no
endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS
Manual de Fomento Agente Operador.
3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular
CAIXA nº 714, de 18.03.2016.
DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice-Presidente
Interina
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5. Despacho CONFAZ nº 88, de 03.06.2016 - DOU 1 de 06.06.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária
ÍNTEGRA
Protocolo ICMS 30, de 02.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 - Conselho Nacional de
Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9.º da Lei Complementar n. 87/96, de
13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6.º à cláusula terceira do Protocolo ICMS
16/85, de 29 de julho de 1985, com a seguinte redação:
"§ 6.º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do
Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes
Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder
Executivo.
Protocolo ICMS 31, de 02 .06. 2016 – DOU 1 de 06.06.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária
Revoga o Protocolo ICMS 44/13, que estabelece substituição tributária em relação
às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais
não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a
estabelecimento industrial.
Os Estados de Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e no art. 9.º da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de
1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 44/13, de 5 de abril de 2013.
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Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês
subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Protocolo ICMS 32, de 02.06.2016 – DOU 1 de 06.06.2016 - Conselho Nacional de
Política Fazendária
Altera o Protocolo ICMS 111/14, que dispõe sobre as operações com insumos e
aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si
mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e
de Santa Catarina.
Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o
cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e
produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção
de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966,Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 111/14, de 26
de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando -selhe o inciso IV:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime
especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os
estabelecimentos da empresa VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A, situados no Estado do
Paraná e a seguir indicados, e produtores estabelecidos no Estado de Santa
Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante
denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR:
IV - estabelecimento situado no município de Coronel Vivida, inscrito no CNPJ sob n
93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 9070225600.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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6. Lei nº 13.297, de 16.06.2016 – DOU 1 de 17.06.2016
Altera o art. 1.o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a
assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como
serviço voluntário.
ÍNTEGRA
Art. 1.o O caput do art. 1.o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou
a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
..................................................................................” (NR)
Art. 2.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Presidente em exercício
ALEXANDRE DE MORAES
Ministro da Justiça
MAURÍCIO QUINTELLA
Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil
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7. Lei nº 13.300, de 23.06. 2016 – DOU 1 de 24.06.2016
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo
e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção
individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5.o da Constituição Federal.
Art. 2.º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes
as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3.º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as
pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades
ou das prerrogativas referidos no art. 2.º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a
autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Art. 4.º A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra
ou aquela a que está vinculado.
§ 1.º Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os
documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os
impetrados.
§ 2.º Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em
repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro,
havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será
ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez)
dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3.º Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita
no próprio instrumento da notificação.
Art. 5.º Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser
enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que,
querendo, ingresse no feito.
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Art. 6.º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for
manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo,
em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da
impetração.
Art. 7.º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério
Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos
serão conclusos para decisão.
Art. 8.º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma
regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades
ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o
interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a
mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput
quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção
anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9.º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o
advento da norma regulamentadora.
§ 1.º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando
isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da
prerrogativa objeto da impetração.
§ 2.º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos
casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3.º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a
renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a
pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das
circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento
estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em
relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da
norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for
editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de
mérito.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
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I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante
para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais
ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o
exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados
com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o
exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte
de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que
pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante
para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e
coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.o da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por
mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma
coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou
categoria.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da
categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do
art. 9.º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em
relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o
impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do
mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e
do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts.
1.045 e 1.046.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Presidente em exercício
ALEXANDRE DE MORAES
Ministro da Justiça
FÁBIO MEDINA OSÓRIO
Advogado-Geral da União
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8. Lei nº 13.301, de 27.06.2016 - DOU 1 de 28.06.2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor
do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a
autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual,
distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias
ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.
§ 1.º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a
contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:
I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades
de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos
vetores, com ampla mobilização da comunidade;
II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial
às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de
comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais;
III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis
públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito
e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de
transmissão;
IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de
abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente
público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a
contenção das doenças.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso IV do § 1.º, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência
prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de
inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros
indícios que evidenciem a sua não utilização;
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o
acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e
períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;
15
Junho 2016
Informe Técnico
III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
§ 3.º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas
pelos vírus de que trata o caput:
I - obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas
vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e
divulgação de dados e indicadores;
II - universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;
III - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e à incorporação de
novas tecnologias de vigilância em saúde;
IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de
dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da
comprovação científica da eficácia da medida.
Art. 2.º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do
imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.
Art. 3.º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente
público competente emitirá relatório circunstanciado no local.
§ 1.º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá
requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.
§ 2.º Constarão do relatório circunstanciado:
I - as condições em que foi encontrado o imóvel;
II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de
criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do
vírus da zika;
III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
Art. 4.º A medida prevista no inciso IV do § 1.º do art. 1.º aplica-se sempre que se
verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de
disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública,
condicionada à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional - ESPIN.
Art. 5.º O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XLII:
"Art. 10. .....
.....
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Junho 2016
Informe Técnico
XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento
de recomendação das autoridades sanitárias:
Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1.º do
art. 2.º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR)
Art. 6.º (VETADO).
Art. 7.º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças
Transmitidas pelo Aedes - PRONAEDES, tendo como objetivo o financiamento de
projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue, do
vírus chikungunya e do vírus da zika.
Art. 8.º (VETADO).
Art. 9.º (VETADO).
Art. 10. Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministério da Saúde
regulamentará os critérios e procedimentos para aprovação de projetos do
Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:
I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da
dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
II - redução das desigualdades regionais;
III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios
disponíveis para vigilância em saúde;
IV - priorização da prevenção à doença.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante
intermediação.
Art. 16. Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de
vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.
Art. 17. As infrações ao disposto nos arts. 7º a 16 desta Lei, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do
valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício
financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
17
Junho 2016
Informe Técnico
Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o
art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três
anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em
decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo
Aedes aegypti.
§ 1.º (VETADO).
§ 2.º O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade
originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3.º A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será
de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas
neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado,
nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4.º O disposto no § 3.º aplica-se, no que couber, à segurada especial,
contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
§ 5.º O montante da multa prevista no art. 8.º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro
de 2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Vice-Presidente da República, no Exercício do Cargo de Presidente da República
Henrique Meirelles
Ministro da Fazenda
Ricardo José Magalhães Barros
Ministro da Saúde
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Osmar Terra
Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário
Fábio Medina Osório
Advogado-Geral da União
18
Junho 2016
Informe Técnico
9.
Medida Provisória nº 734, de 21.06.2016 - DOU 1 de 21.06.2016
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de
Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de
Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica a União obrigada a prestar apoio financeiro, nos termos dessa Medida
Provisória, no exercício de 2016, na forma de parcela única, correspondente à
importância de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais),
para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro
decorrentes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue ao Estado após a
abertura do crédito orçamentário para a finalidade.
Art. 2.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Presidente em exercício
ALEXANDRE DE MORAES
Ministro da Justiça
HENRIQUE MEIRELLES
Ministro da Fazenda
19
Junho 2016
Informe Técnico
10. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 07.06.2016 – DOU 1 de
09.06.2016
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a
consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2.º da Lei
nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O art. 3.º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1.º e nos
incisos I e II do caput do art. 2.º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , do dia 12 de julho até às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016." (NR)
Art. 2. º Os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito
passivo, serão considerados na consolidação de que trata a Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 550, de 2016:
I - relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data de publicação
desta Portaria Conjunta;
II - relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publicação desta
Portaria Conjunta.
Art. 3.º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
20
Junho 2016
Informe Técnico
11. Resolução DC/ANVISA nº 87, de 28.06.2016 – DOU 1 de 29.06.2016 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº
344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº
344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1 º de
fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:
I - INCLUSÃO
1.1. Lista "B1": fenazepam
1.2. Lista "C1": rufinamida
1.3. Lista "F1": acetilfentanil
1.4. Lista "F1": MT-45
1.5. Lista "F2": 4,4'-DMAR
1.6. Lista "F2": alfa-PVP
1.7. Lista "F2": PMMA
1.8. Inclusão do adendo 6 na Lista "A1"
1.9. Inclusão do adendo 9 na Lista "F2"
II - ALTERAÇÃO
2.1. Alteração do adendo 7 da Lista "F2"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO I
http://portal.anvisa.gov.br/documents/33864/340935/RDC%2Bn%C2%BA%2B87%
2Bde%2B28_06_2016/9b5c7218-e239-4f70-863f-0c8bffef8b91
21
Junho 2016
Informe Técnico
12. Resolução RDC n 88, de 29.06.2016 – DOU 1 de 30.06.2016 - Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos
celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica aprovado o regulamento técnico que dispõe sobre materiais,
embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com
alimentos, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2.º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução
GMC MERCOSUL nº 40/15.
Art. 3.º O Regulamento Técnico que consta no Anexo desta resolução se aplicará no
território dos Estados Parte, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses
de sua publicação oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à restrição de uso da
antraquinona que deve atender aos seguintes prazos e critérios:
I - A partir da data de publicação oficial desta Resolução até 23 de setembro de
2018, aplica-se o limite de composição de 10 mg de antraquinona/kg de papel;
II - A partir de 23 de setembro de 2018 até 23 de setembro de 2020, aplica-se o
limite de migração específica (LME) de 0,1 mg de antraquinona/kg de alimento, e
III - A partir de 23 de setembro de 2020, aplica-se o disposto no item 2.1.1 da
Parte II do Anexo desta Resolução.
Art. 5.º Com a entrada em vigor desta Resolução, ficam revogados as Disposições
Gerais e os Anexos I, II, III e IV da Portaria nº 177, de 04 de março de 1999, a
Resolução RDC nº 129, de 10 de maio de 2002 e a Resolução RDC nº 130, de 10 de
maio de 2002.
Art. 6.º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no
Regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MATERIAIS, EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS
CELULÓSICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS.
PARTE I
1. ALCANCE
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Junho 2016
Informe Técnico
1.1. O presente Regulamento Técnico aplica-se aos materiais, embalagens e
equipamentos cuja face destinada a entrar em contato com o alimento ou com
matérias-primas para alimentos (doravante denominados "alimentos") seja
celulósica ou celulósica revestida ou tratada com ceras, parafinas, óleos minerais e
pigmentos minerais (coating) previstos na PARTE II do presente Regulamento.
Adiante, denominam-se como embalagens e equipamentos celulósicos.
1.2. Aplica-se, também, às embalagens e equipamentos compostos por camadas de
um mesmo material ou de diferentes materiais (multicamadas), sempre que aqueles
atendam ao previsto no item 1.1.
1.3. Aplica-se, também, às embalagens e equipamentos que contêm fibras
celulósicas provenientes de material reciclado mencionados no item 1.2 da PARTE II
do presente Regulamento - "Lista Positiva de Componentes para Materiais,
Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos".
1.4. O presente Regulamento Técnico não se aplica às embalagens secundárias
fabricadas com papel, cartolina e cartão, sempre que se assegure que estas não
entram em contato com alimentos, não interfiram na integridade dos alimentos e
não transfiram a eles substâncias prejudiciais à saúde.
1.5. O presente regulamento não se aplica aos materiais, embalagens e
equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos que
necessariamente são descascados para seu consumo sempre e quando se assegure
que não modifiquem as características organolépticas do alimento e não transfiram
substâncias prejudiciais para a saúde.
1.6. O presente Regulamento Técnico não se aplica aos papéis para filtração,
infusão, cocção e/ou aquecimento em fornos de micro-ondas e/ou convencionais,
os quais devem cumprir com os requisitos específicos descritos nos Regulamentos
Técnicos MERCOSUL correspondentes.
1.7. As substâncias utilizadas na fabricação de matérias-primas ou para formulação
dos ingredientes ativos, listados na PARTE II do presente Regulamento, devem ser
utilizadas de acordo com os princípios definidos no ítem 2.2 das Disposições Gerais
deste Regulamento.
1.7.1. Somente podem ser utilizados como antimicrobianos as substâncias listadas
no ítem 4.5. da PARTE II do presente Regulamento.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos a que se refere
este Regulamento Técnico devem ser fabricados segundo as Boas Práticas de
Fabricação e serem compatíveis com a utilização para contato direto com alimentos.
2.2. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos, nas condições
previsíveis de uso, não podem transferir aos alimentos substâncias que representem
risco à saúde humana. No caso de haver migração de substâncias, estas também
não podem ocasionar uma modificação inaceitável da composição dos alimentos ou
em suas características sensoriais.
2.3. Para a fabricação de materiais, embalagens e equipamentos celulósicos
destinados a entrarem contato com alimentos, somente devem ser utilizadas as
substâncias incluídas na "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens
e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos" que consta na PARTE II do
presente Regulamento. Os materiais fabricados devem cumprir com as restrições de
uso, os limites de migração e/ou os limites de composição estabelecidos.
23
Junho 2016
Informe Técnico
2.4. Os materiais, as embalagens e os equipamentos celulósicos revestidos ou
tratados com ceras, parafinas, óleos minerais e pigmentos minerais (coating) devem
cumprir com as restrições estabelecidas na PARTE II do presente Regulamento.
2.5. As embalagens e os equipamentos celulósicos revestidos com compostos
diferentes dos previstos no item 2.4 devem cumprir com as restrições estabelecidas
nos Regulamentos Técnicos específicos referentes ao material de revestimento.
2.6. A utilização de aditivos alimentares autorizados pelos Regulamentos Técnicos
MERCOSUL de alimentos, não mencionados na presente lista, está permitida
sempre que se cumpra com o seguinte:
a) As restrições fixadas para seu uso em alimentos;
b) Que a quantidade do aditivo presente no alimento somado à que eventualmente
possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada
alimento.
2.7. Nas embalagens e equipamentos compostos por camadas de um mesmo
material ou de diferentes materiais (multicamadas), as camadas que não entram
em contato direto com os alimentos devem cumprir com os Regulamentos Técnicos
MERCOSUL específicos para cada material ou deve-se garantir que não ocorra
migração de substâncias em quantidades que representam risco à saúde.
2.8. Os limites de composição e migração específica da "Lista Positiva de
Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato
com Alimentos" se referem aos papéis, cartolinas, cartões, papelão ondulado e
polpas moldadas, entre outros, empregados na confecção das embalagens,
doravante denominados como produto acabado.
2.8.1. Se não estiver especificado de outra forma, os limites expressos em
porcentagem (%) se referem à relação massa/massa (m/m) no produto acabado
seco.
2.8.2. No caso em que os valores indicados façam referência ao produto acabado,
considera-se como produto acabado seco.
2.8.3. Quando a restrição fizer referência ao extrato do produto acabado, considerase o extrato preparado conforme os procedimentos mencionados nos itens 2.19.1 e
2.19.2, dependendo da (s) condição (ões) de uso prevista (s) para produto
acabado. Caso estejam previstas ambas as condições de uso, pode ser utilizado
somente o procedimento do item 2.19.2.
2.9. Os limites de migração e composição dos auxiliares do processo de fabricação
que possam ser utilizados com mais de uma função não são acumulativos. Quando
o auxiliar for utilizado com mais de uma função o valor máximo tolerável deve ser o
maior valor entre os limites estabelecidos.
2.10. O limite de migração total previsto para as embalagens e os equipamentos
celulósicos em contato direto com alimentos é de
2
8 mg/dm . A tolerância analítica do método é de 10%.
2.11. O ensaio de migração total deve ser realizado conforme procedimento descrito
na PARTE III do presente Regulamento.
2.12. Para assegurar a adesão das juntas da embalagem, são permitidos
unicamente os adesivos cujos componentes constem do Regulamento Técnico
MERCOSUL correspondente a adesivos utilizados na fabricação de embalagens e
equipamentos em contato com alimentos.
2.13. Para embalagens celulósicas com duas ou mais camadas que utilizem adesivos
entre estas, os componentes do (s) adesivo (s) utilizado (s) devem constar no
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Junho 2016
Informe Técnico
Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente a adesivos utilizados na
fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.
2.14. Para as embalagens e os equipamentos celulósicos adotam-se as mesmas
classificações de alimentos e simulantes de alimentos descritos em Regulamento
Técnico MERCOSUL correspondente à "Migração em materiais, embalagens e
equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos".
2.14.1. Para alimentos gordurosos deve ser utilizado como simulante o n-heptano e
não se aplicam os fatores de redução estabelecidos para o simulante D no
Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente a "Migração em materiais,
embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com
alimentos". Neste caso, deve ser utilizado o fator de redução definido na PARTE III
do presente Regulamento.
2.14.2. No caso em que ceras, parafinas e ou óleos minerais formem parte da
composição da amostra deve ser realizada a correção conforme a metodologia
descrita na Food and Drug Administration -FDA (Título 21 do Code of Federal
Regulation - CFR 176.170).
2.15. Os materiais, as embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar
em contato com alimentos podem utilizar pigmentos e corantes que cumpram com
o item 5.3 - "Pigmentos, corantes e branqueadores fluorescentes" da "Lista Positiva
de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em
Contato com Alimentos" da PARTE II do presente Regulamento.
2.15.1. Os pigmentos e os corantes não podem migrar conforme o procedimento
descritona norma BS EN 646 - Paper and board intended to come into contact with
foodstuffs - Determination of colour fastness of dyed paper and board.
2.16. As embalagens e os equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato
com alimentos podem utilizar em sua massa branqueadores fluorescentes desde
que atendam aos limites estabelecidos na Lista Positiva deste Regulamento. Método
de determinação: norma EN 648 - Paper and board intended to come into contact
with foodstuffs - Determination of the fastness of fluorescent whitened paper and
board.
2.17. Nas embalagens e nos equipamentos celulósicos destinados a entrar em
contato com alimentos não podem ser detectadas bifenilas policloradas em nível
total igual ou superior a 5 mg/kg. Método de determinação:norma BS EN ISO 15318
- Pulp, paper and board - Determination of 7 specified polychlorinated biphenyls.
2.18. Nas embalagens e nos equipamentos celulósicos destinados a entrar em
contato com alimentos não podem ser detectados níveis iguais ou superiores a
0,15mg/kg de pentaclorofenol no produto acabado. Método de determinação:
normaEN ISO 15320 - Pulp, paper and board - Determination of Pentachlorophenol
in an aqueous extract.
2.19. As embalagens e os equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato
com alimentos devem cumprir com os seguintes limites máximos estabelecidos para
os elementos Cádmio (Cd), Chumbo (Pb) e Mercúrio (Hg), no extrato aquoso frio ou
quente, segundo as condições de uso propostas:
a) Cádmio (Cd) = 0,5 µg/g de produto acabado;
b) Chumbo (Pb) = 3 µg/g de produto acabado;
c) Mercúrio (Hg) = 0,3 µg/g de produto acabado.
2.19.1. O extrato utilizado para a determinação de metais deve ser obtido conforme
o procedimento descrito na norma BS EN 645: Paper and board intended to come
into contact with foodstuffs -Preparation of cold water extract.
25
Junho 2016
Informe Técnico
2.19.2. O extrato utilizado para a determinação de metais quando a temperatura
dos diversos tipos de alimentos em contato com a embalagem ou com o
equipamento celulósico seja superior a 40 ºC deve ser obtido conforme o
procedimento descrito na norma BS EN 647: Paper and board intended to come into
contact with foodstuffs -Preparation of hot water extract.
2.20. Para a determinação dos metais Cádmio (Cd), Chumbo (Pb) e Mercúrio (Hg),
devem ser seguidos os respectivos procedimentos constantes nas normas:
BS EN 12498 - Paper and board intended to come into contact with foodstuffs Determination of cadmium and lead in an aqueous extract.
BS EN 12497 - Paper and board intended to come into contact with foodstuffs Determination of mercury in an aqueous extract.
2.21. A migração específica para arsênio (As) e cromo (Cr) deve ser determinada
nos materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em
contato com alimentos.
2.21.1. Quando os materiais celulósicos se destinam a entrar em contato com
alimentos com limites de contaminantes estabelecidos, os níveis de contaminantes
nos alimentos embalados não devem superar os valores estabelecidos para este
alimento em particular.
2.21.2. Para definição do limite de migração específica (LME) para o arsênio (As)
deve-se utilizar o valor definido no "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Limites
máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos" e, se não existir este limite,
deve-se utilizar o valor definido na legislação nacional, conforme a conversão
definida no item 5 da PARTE III do presente Regulamento Técnico. No caso de não
existir limite para arsênio (As) no Regulamento Técnico MERCOSUL e na legislação
nacional, deve-se adotar o limite de migração específica 0,01 mg/kg.
2.21.3. Para definição do limite de migração específica para o cromo (Cr) deve-se
utilizar o valor definido no "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Limites
máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos" e, se não existir este limite,
deve-se utilizar o valor definido na legislação nacional, conforme a conversão
definida no item 5 da PARTE III do presente Regulamento Técnico. No caso de não
existir limite para cromo (Cr) no regulamento Técnico MERCOSUL e na legislação
nacional, deve-se adotar o limite de migração específica 0,05 mg/kg.
2.22. Pode ser determinada a migração específica para os elementos relacionados
abaixo, quando estiverem presentes no material celulósico:
a) Antimônio (Sb), LME 0,04 mg/kg
b) Boro (B), LME 0,5 mg/kg
c) Bário (Ba), LME 1 mg/kg
d) Cobre (Cu), LME 5 mg/kg
e) Estanho (Sn), LME 1,2 mg/kg
f) Flúor (F), LME 0,5 mg/kg
g) Prata (Ag), LME 0,05 mg/kg
h) Zinco (Zn), LME 25 mg/kg
2.23. Os ensaios de migração específica para os elementos mencionados nos itens
2.19, 2.21 e 2.22 devem ser realizados com o simulante correspondente ao tipo de
alimento com o qual o material celulósico entrará em contato.
2.23.1. No caso de não conhecer-se o tipo de alimento, devese utilizar o simulante
B.
2.23.2. O uso do simulante B exclui a necessidade da realização do ensaio de
migração específica dos elementos mencionados nos itens 2.19, 2.21 e 2.22com os
26
Junho 2016
Informe Técnico
simulantes A,CeDp o rs e r considerada uma condição de extração mais drástica que
as demais.
2.23.3. As condições de tempo e temperatura estão definidas na TABELA 1 que
consta na PARTE III do presente Regulamento Técnico.
2.24. As determinações dos elementos nos extratos de migração específica devem
ser realizadas com técnicas validadas de sensibilidade adequada (como, por
exemplo, espectrometria de absorção ou emissão atômica).
2.25. Os requisitos estabelecidos nos itens 2.19, 2.21 e 2.22 não se aplicam a
materiais celulósicos em contato com alimentos secos não gordurosos.
2.26. As embalagens e os equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato
com alimentos devem cumprir com os limites estabelecidos para compostos
orgânicos contemplados na lista positiva deste Regulamento. Para determinação
desses compostos devem ser empregadas metodologias específicas reconhecidas e
validadas que permitam a identificação e quantificação adequadas do composto.
2.27. As embalagens e os equipamentos celulósicos não podem transferir aos
alimentos agentes antimicrobianos utilizados no processo de fabricação do papel.
Método de determinação: BS EN 1104: Paper and board intended to come into
contact with foodstuffs - Determination of transfer of antimicrobial constituents.
2.28. As embalagens e equipamentos celulósicos devem ter padrões microbiológicos
compatíveis com os alimentos que acondicionam ou com os quais são destinados a
entrar em contato.
2.29. A "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e Equipamentos
Celulósicos em Contato com Alimentos" poderá ser modificada no âmbito do
MERCOSUL tanto para inclusão/exclusão de substâncias como para modificação de
seus limites e outras restrições. Para tanto, consideram-se as seguintes referências:
Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos da América,
recomendações do Bundesinstitut fur Risikobewertung (BfR) e do Conselho da
Europa, legislação da União Européia e Codex Alimentarius.
PARTE II
LISTA POSITIVA DE COMPONENTES PARA MATERIAIS, EMBALAGENS E
EQUIPAMENTOS CELULÓSICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. MATÉRIAS-PRIMAS FIBROSAS:
1.1. Fibras celulósicas primárias (de primeiro uso) de pasta celulósica química,
mecânica, semi-química, quimio-termo-mecânica, termo-mecânica e quimiomecânica, branqueadas, semi-branqueadas ou não branqueadas.
1.2. Fibras celulósicas secundárias (que já passaram pelo menos uma vez por uma
máquina de fazer papel), também denominadas fibras recicladas, que cumpram
com as seguintes exigências:
a) As embalagens fabricadas com as fibras recicladas e que entrarão em contato
com alimentos devem cumprir com as especificações deste Regulamento.
b) Na formulação das embalagens e equipamentos elaborados com fibras
celulósicas recicladas podem ser incorporados apenas os aditivos previstos na
presente "Lista Positiva de Componentes para Materiais, Embalagens e
Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos", cumprindo-se com as
restrições estabelecidas na mesma.
c) O descarte de processo que retorna ao mesmo circuito de fabricação é
considerado reprocesso e, para efeitos deste Regulamento, não é considerado como
material reciclado.
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Informe Técnico
d) Na fabricação de embalagens celulósicas em contato com alimentos não podem
ser utilizadas fibras recicladas provenientes da coleta indiscriminada de rejeitos que
possam comprometer a inocuidade ou afetar as características organolépticas dos
alimentos.
e) O material celulósico para contato com alimentos que utiliza fibras recicladas na
sua produção deve cumprir com os seguintes limites máximos para migração
específica:
Benzofenona: 0,6 mg/kg;
Bisfenol A: 0,6 mg/kg.A verificação da migração específica deste composto é
necessária apenas para materiais celulósicos em contato com alimentos aquosos ou
gordurosos;
Ftalatos:
Ftalato de di-etilhexila: 1,5 mg/kg;
Ftalato de dinbutila: 0,3 mg/kg;
Ftalato de di-isobutila: 0,3 mg/kg;
A soma do ftalato de dinbutila e ftalato de di-isobutila não pode exceder 0,3 mg/kg;
4,4' bis (dimetilamino) benzofenona: < 0,01 mg/kg. A verificação da migração
específica deste composto é necessária apenas para materiais celulósicos em
contato com alimentos aquosos ou gordurosos;
Aminas aromáticas primárias: não podem ser detectadas. A verificação da migração
específica destes compostos é necessária apenas para materiais celulósicos em
contato com alimentos aquosos ou gordurosos.
f) O material celulósico para contato com alimentos que utiliza fibras recicladas na
sua produção deve cumprir com o seguinte limite máximo para o contaminante
diisopropilnaftaleno: não detectável, quando se usa o método de menor limite de
detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser
determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de
confirmação da sua identidade.
g) Para alimentos secos e não gordurosos com grande área superficial (por
exemplo: farinha, sal, arroz, etc.), a migração de substâncias voláteis e hidrofóbicas
por via gasosa deve ser considerada em particular.
1.3. Fibras sintéticas de primeiro uso, desde que cumpram com os Regulamentos
Técnicos MERCOSUL correspondentes às listas positivas de aditivos, polímeros,
monômeros e outras substâncias de partida para embalagens e equipamentos
plásticos em contato com alimentos.
1.4. Fibras vegetais branqueadas tratadas com ácido sulfúrico (tipo pergaminho
vegetal oupapel vegetal) devem cumprir, além dos requisitos estabelecidos para
todos os materiais celulósicos, os seguintes itens:
a) Acidez expressa em ácido sulfúrico: máximo 0,02 % (m/m);
b) Umidade: máximo 10,0 % (m/m);
c) Cinzas: máximo 0,60 % (m/m);
d) Resíduo seco do extrato aquoso obtido a quente: máximo 1,50 % (m/m);
e) Substâncias redutoras (expressas em glicose): máximo 0,20 % (m/m);
f) Arsênio como As, limite de composição: máximo 2 mg/kg;
g) Cobre total como Cu, limite de composição: máximo 30 mg/kg;
h) Cobre solúvel em água como Cu, limite de migração específica: máximo 10
mg/kg;
i) Ferro total como Fe, limite de composição: máximo 70 mg/kg;
j) Ferro solúvel em água como Fe, limite de migração específica: máximo 15 mg/kg;
k) Chumbo como Pb, limite de composição: máximo 20 mg/kg;
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2
l) Formaldeido: máximo 1,0 mg de formaldeído/dm do produto acabado;
m) Ácido bórico e outros antisépticos: não podem ser detectados.
Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de
detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua
identidade.
2. ADITIVOS PARA MATÉRIAS-PRIMAS
2.1. Antraquinona [CAS 84-65-1] (pureza mínima 98%) como acelerador da
separação de lignina e celulose, máx 0,10% em peso do material lignocelulósico.
2.1.1. Nos materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar
em contato com alimentos não pode ser superado o LME de 0,01mg/kg de
alimento.
2.2. Xilanase. Não pode ser detectada atividade enzimática residual no produto
acabado.
2.3. Ácido dietileno triamina pentametileno fosfônico [CAS 15827-60-8], máx. 0,22
% em relação à fibra seca.
2.4. Sulfito de potássio, máx. 0,01%.
2.5. Iminodissuccinato tetrassódico, máx. 0,17% em relação à fibra seca.
2.6. Carvão ativado [CAS 7440-44-0]. Deve atender às especificações para uso na
elaboração de alimentos.
3. CARGAS
Substâncias minerais naturais e sintéticas insolúveis em água:
3.1. Carbonato de cálcio [CAS 471-34-1] ou de magnésio [CAS 546-93-0].
3.2. Dióxido de silício [CAS 7631-86-9].
3.3. Silicatos de: sódio [CAS 1344-09-8], potássio [CAS 1312-76-1], magnésio [CAS
1343-88-0], cálcio [CAS 1344-95-2], alumínio[CAS 1327-36-2] e ferro [CAS 1017973-4] e/ou [CAS 12673-39-1]e seus compostos mistos (inclusive os minerais
naturais como talco e caulim).
3.4. Sulfato de cálcio [CAS 7778-18-9].
3.5. Sulfoaluminato de cálcio (branco Satin).
3.6. Sulfato de bário [CAS 7727-43-7]. Máximo 0,01% de bário solúvel emsolução
0,1M de ácido clorídrico.
3.7. Dióxido de titânio [CAS 13463-67-7].
3.8.Óxido Ferrico.
3.9. Microesferas de copolímero de cloreto de vinilideno, metacrilato de metila e
acrilonitrila, preenchido com isobutano, máx. 1,5 % em relação à fibra seca. O
iniciador Bis-(4-terc-butilciclohexil)-peroxidicarbonato pode ser utilizado, máx. 0,45
% em relação às microesferas.
4. SUBSTÂNCIAS AUXILIARES
4.1. Agentes de colagem interna e superficial
4.1.1. Colofônia e "tall oil" refinado, seusprodutos de adição de ácidos maléico [CAS
110-16-7] e/ou fumárico [CAS 110-17-8] e/ou formaldeído [CAS 50-00-0] com
colofônia. O extrato aquoso
2
não pode conter mais de 1,0 mg/dm de formaldeído com base no produto acabado.
4.1.2. Caseína e cola de origem animal, proteínas de soja ou milho.
4.1.3. Amidos e féculas.
4.1.3.1. Limites máximos de contaminantes: arsênio: 3 mg/kg; chumbo: 10 mg/kg;
mercúrio: 2 mg/kg; cádmio: 2 mg/kg; zinco: 25 mg/kg; zinco e cobre somados: 50
mg/kg.
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4.1.3.2. A soma das impurezas citadas no subitem 4.1.3.1 deve ser inferior a 50
mg/kg de amido.
4.1.3.3. Amidos e amidos alimentícios modificados: amidos degradados, eterificados
e esterificados (inclusive fosfatados) e outros amidos, excluídos os amidos e amidos
modificados com ácido bórico e seus compostos.
4.1.3.4. Amidos e amidos alimentícios modificados (por ex.: catiônicos, anfóteros),
tratados com os reagentes abaixo especificados, mas que cumpram as
determinações da composição do amido estabelecido:
a) persulfato de amônia [CAS 7727-54-0]: não pode exceder 0,3% (m/m). Em
amidos alcalinos não podem exceder 0,6% (m/m).
b) cloreto de (4-clorobuteno-2) trimetilamônio: não pode exceder 5% (m/m). O
amido aqui mencionado deve ser usado unicamente na emulsão como agente de
colagem interna.
c) cloridrato de 2-cloro-N,N-dietiletanamina [CAS 869-24-9]: não pode exceder 4%
(m/m).
d) metacrilato de dimetilaminoetil [CAS 2867-47-2]: não podemexceder 3% (m/m).
e) 1,3-bis (hidroximetil)-2-imidazolidona [CAS 136-84-5]: não pode exceder 0,375%
(m/m). O amido aqui mencionado deve ser usado unicamente como agente de
colagem interna.
f) cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamônia [CAS 3033-77-0]: não pode exceder 5%
(m/m).
g) óxido de etileno [CAS 75-21-8]: no amido modificado não pode exceder 3%
(m/m) das unidades derivadas do óxido de etileno.
h) ácido fosfórico [CAS 7664-38-2] (não podeexceder 6% (m/m)) e ureia [CAS 5713-6] (não pode exceder 20% (m/m)). O amido aqui mencionado deve ser usado
somente em emulsão como agente de colagem interna e na fabricação de
embalagens destinadas a entrar em contato com os seguintes alimentos: produtos
lácteos e seus derivados, emulsões de água em óleo com baixo ou alto conteúdo de
gordura, óleos e gorduras de baixa umidade, produtos de panificação e sólidos
secos com superfícies que contenham substâncias gordurosas ou não.
i) acetato de vinila [CAS 108-05-4]: acetato de amido, tratado com este reagente.O
amido deve conter no máximo 2,5% de grupos acetila.
j) cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropil-trimetilamônia [CAS 3327-22-8] ou cloreto de
2,3-epoxipropiltrimetilamônia [CAS 3033-77-0]. O amido deve conter no máximo
4,0% (m/m) de nitrogênio e no máximo 1 mg/kg de epicloridrina [CAS 106-89-8].
k) óxido de propileno [CAS 75-56-9]: para a obtenção de éteres de amido neutro. O
amido deve conter no máximo 1 mg/kg de propilenocloridrina, com grau máximo de
substituição de 0,2%.
l) acetato monoclorado (éteres aniônicos de amido). O amido deve conter no
máximo 0,4% de glicolato de sódio com grau máximo de substituição de 0,08%.
m) cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropil trimetil amônio e anidrido succínico [CAS 10830-5]. O amido obtido pode conter no máximo 1 mg/kg de epicloridrina e no
máximo 1,6% de nitrogênio.
n) epicloridrina e cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropil trimetil amônio. O amido obtido
pode conter no máximo 1 mg/kg de epicloridrina e 0,5% de nitrogênio.
o) monoamido fosfato tratado com cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropil trimetil
amônio. O amido obtido pode conter no máximo 1 mg/kg de epicloridrina e 0,5%
de nitrogênio.
p) cloro, como hipoclorito de sódio. O amido obtido deve conter no máximo 8,2
gramas de cloro por cada quilograma de amido
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seco.
q) peroxidissulfato de sódio, potássio ou amônia, e ou ácido peracético e ou
peróxido de hidrogênio.
r) fosfato de amônio ou ácido ortofosfórico na presença de ureia.
4.1.4. Éteres de celulose
4.1.5. Sal sódico de carboximetilcelulose tecnicamente pura. O glicolato de sódio
[CAS 2836-32-0] presente na carboximetilcelulose não podeexceder 12%.
4.1.6. Alginatos de sódio [CAS 9005-38-3], potássio [CAS 9005-36-1], amônio [CAS
9005-34-9], cálcio [CAS 9005-35-0]e de 1,2-propanodiol [CAS 9005-37-2] que
cumpram comos seguintes limites máximos de contaminantes: arsênio: 3 mg/kg;
chumbo: 5 mg/kg; mercúrio: 1 mg/kg; cádmio: 1 mg/kg; Metais pesados
(expressos em chumbo): 20 mg/kg.
4.1.7. Goma xantana [CAS 11138-66-2]. Conteúdo mínimo de ácido pirúvico: 1,5 %.
Conteúdo de nitrogênio: deve ser inferior a 1,5 %. Resíduo máximo de etanol e
isopropanol, isoladamente ou combinados: 500 mg/kg. Chumbo: máximo 2 mg/kg.
4.1.8. Galactomananos listados abaixo que cumpram com o conteúdo de proteínas
especificado para cada tipo e com os seguintes limites máximos de contaminantes:
Etanol e isopropanol, isoladamente ou combinados: 1%; arsênio: 3 mg/kg;
chumbo: 5 mg/kg; mercúrio: 1 mg/kg; cádmio: 1 mg/kg; Metais pesados (expresso
como chumbo): 20 mg/kg.
4.1.8.1. Goma Tara. Conteúdo de proteínas máximo: 3,5% (fator N × 5,7).
4.1.8.2. Goma de alfarroba [CAS 9000-40-2]. Conteúdo de proteínas máximo: 7%
(fator N × 6,25).
4.1.8.3. Goma guar [CAS 9000-30-0]. Conteúdo de proteínas máximo: 10% (fator N
× 6,25).
4.1.9. Éteres galactomanânicos:
4.1.9.1. Carboximetilgalactomanano: conteúdo residual máximo de glicolato de
sódio 0,5 %.
4.1.9.2. Galactomanano tratado com cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamonio ou cloreto de glicidil-trimetil amônio. Conteúdo de epicloridrina:
máximo de 1 mg/kg; conteúdo de nitrogênio: máximo de 4,0 %.
4.1.9.3. Éster de ácido fosfórico e galactomanano. Limite máximo de 0,25% em
relação à massa de fibra seca.
4.1.10. Silicato de sódio e gel de alumina.
4.1.11. Dispersões de ceras microcristalinas e parafinas: máximo 2% na massa de
papel ou na superfície. Deve cumprir com o Regulamento Técnico MERCOSUL
referente a Ceras e Parafinas em contato com alimentos.
4.1.12. Dispersões de materiais plásticos: devem cumprir com o Regulamento
Técnico MERCOSUL sobre a Lista positiva de monômeros, outras substâncias
iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e
equipamentos plásticos em contato com alimentos e o Regulamento Técnico
MERCOSUL sobre a Lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à
elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.
Adicionalmente, também podem ser utilizados como monômeros:
2
a) Acrilato de 2-(dimetilamino) etila, máx. 0,01 mg/dm ;
b) N-[3-(dimetilamino) propil]metacrilamida;
c) Cloreto de 2-(N,N,N-trimetilamônio) etilmetacrilato.
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4.1.13. Dímeros de alquilcetenos com comprimento de cadeia dos radicais alquílicos
de C10 a C22 que podem conter até 65% de grupos isoalquilas. Máximo na massa:
1% em relação à massa de fibra seca.
4.1.14. Sais sódicos e amoniacais de polímeros mistos de éster monoisopropílico de
ácido maléico [CAS 924-83-4] (aprox. 25%), ácido acrílico [CAS 79-10-7] (aprox.
16%) e estireno [CAS 100-42-5] (aprox. 59%). Máximo de 0,5% em relação ao
produto acabado.
4.1.15. Sal de amônio de um copolímero de anidrido maléico, éster monoisopropílico
de ácido maléico e diisobutileno no máximo de 0,5% em relação ao produto
acabado.
4.1.16. Sal de amônio de um copolímero de estireno (aprox. 60%), ácido acrílico
(aprox. 23%) e ácido maléico (aprox. 17%) no máximo de 0,5% em relação ao
produto acabado.
4.1.17. Sal dissódico de um polímero misto de estireno (50%) e ácido maléico
(50%) no máximo de 0,7% em relação ao produto acabado.
4.1.18. Poliuretanos catiônicos, solúveis em água, obtidos a partir de monoestearato
de glicerila [CAS 123-94-4], toluenodiisocianato [CAS 584-84-9] e Nmetildietanolamina [CAS 105-59-9] ou poliuretanos aniônicos, solúveis em água,
obtidos a partir de monoestearato de glicerila, toluenodiisocianato, ácido
dimetilpropiônico [CAS 75-98-9] e N-metildietanolamina com peso molecular médio
de 10.000 Dalton. Máximo 0,15% em relação à massa de fibra seca. Na fabricação
de poliuretanos se permite a utilização de no máximo 0,03% (m/m) de diacetato de
butil estanho [CAS 1067-33-0] como agente de colagem. O produto acabado não
pode conter mais de 0,3
2
µg/dm desta substância. No extrato do produto acabado não podem ser detectadas
aminas aromáticas primárias (límite de detecção ≤ 0,1 mg/kg).
4.1.19. Poliuretanos catiônicos, solúveis em água, obtidos a partir de monoestearato
de glicerila, toluenodiisocianato e N-metil dietanolamina e reticulado com
epicloridrina. Peso molecular médio 100.000 Dalton. Máximo 0,6% em relação à
massa de fibra seca. Não podeser detectada epicloridrina (limite de detecção: 1
mg/kg). Na fabricação de poliuretanos se permite a utilização de no máximo 0,03%
(m/m) de diacetato de butil estanho como agente de colagem.
2
O papel não pode conter mais que 0,3 µg/dm desta substância. No extrato do
produto acabado não podemser detectadas aminas aromáticas primárias. Não pode
ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção 0,1 mg/kg). Não pode ser
detectado no extrato do produto acabado 1,3-Dicloro-2-propanol (limite de
detecção 2 µg/L). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso
do produto acabado deve ser tão baixo quanto tecnicamente possível, sendo que o
limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
4.1.20. Copolímero de ácido maléico e diciclopentadieno (sal de amônio), máx. 2,0
mg/dm²no produto acabado.
4.1.21. 3-alquenil (C15-C21)-dihidrofuran-2,5-diona, máx. 1,0% em relação à massa
de fibra seca.
4.1.22. Copolímero de acrilamida [CAS 79-06-1] e ácido acrílico [CAS 79-10-7],
reticulado com N-metileno-bis (acrilamida) [CAS 110-26-9], máx 1,0% em relação à
massa de fibra seca.
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4.1.23. Copolímero de acrilamida, cloreto de 2-[(metacriloiloxi) etil] trimetil amônio,
N,N'-metileno bis-acrilamida e ácido itacônico [CAS 97-65-4], máx. 1,0% em relação
à massa de fibra seca.
4.1.24. Copolímero de acrilamida, cloreto de 2-[(metacriloiloxi) etil] trimetil amônio,
N,N'-metileno bis-acrilamida, ácido itacônico e glioxal [CAS 107-22-2], máx. 1,0%
em relação à massa de fibra seca.
4.1.25. Produto da adição de ácido fumárico [CAS 110-17-8] com colofonia,
reticulado com trietanolamina [CAS 102-71-6], máx. 4,0% em relação à massa de
fibra seca.
4.1.26. Anidridos de ácidos graxos naturais, máx. 0,2% em relação à massa de fibra
seca.
4.1.27.2-estearoil lactilato de sódio como emulsificante para agente de colagem,
máx. 0,02% na formulação.
4.1.28. Mistura de anidridos (2-Alquenil) succínicos, na qual os grupos alquenil são
derivados de olefinas que contém no mínimo 95% de grupos C15-C21 Para uso
somente como agente de colagem
.
interna. Máximo 1% no produto acabado.
4.1.29. Produtos de condensação de melamina, formaldeído e ácido ômegaparaminocaproico, máx. 1%. No extrato aquoso do produto acabado não pode ser
detectado mais de 1,0 mg de formal-2
deído/dm .
4.1.30. Farinha de cereais:
a) tratadas com ácidos;
b) tratadas com ácido monocloroacético para produzir éteres aniônicos de farinha
de cereais (especificação: glicolato de sódio máx. 0,4%,grau de substituição máx.
0,08%);
c) tratadas com o cloreto de glicidil trimetil amônia (especificação: epicloridrina,
máx. 1 mg/kg).
4.1.31. Hidroxietilamido.
4.1.32. Anidridos (2 Alquenil)-succínicos nos quais os grupos alquenil são derivados
de olefinas que contém no mínimo 78% de grupos C30 ou maiores [CAS 70983-550]. Somente para contato com alimentos secos.
4.1.33. 2-oxetanona, 3-(C6-16 e C16-alquil insaturados) 4-(C7-17 e C17 e
alquilideno insaturado) derivados[CAS 863782-35-8]. Máx. 0,4% (m/m) do produto
acabado.
4.1.34. 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol [CAS 126-86-3]. 4.1.35. Sais de ácidos
graxos (C12 a C20) de amônio, alumínio, cálcio, potássio e sódio. Para o estearato
de cálcio [CAS 1592-23-0], está permitido o uso de n-decanol [CAS 112-30-1] como
agente de estabilização da dispersão. As substâncias previstas neste item devem
atender aos requisitos de pureza de aditivos alimentares.
4.1.36. Anidridos (2 Alquenil)-succínicos nos quais os grupos alquenil são derivados
de olefinas que contém no mínimo 95% de grupos C15 a C21. Máximo 1% (m/m)
do produto acabado.
4.2.Agentes de retenção e drenagem
4.2.1. Homopolímeros e copolímeros de:
a) Acrilamida.
b) Ácido acrílico.
c) Cloreto de 3-(N,N,N-trimetil amônio) propilacrilamida.
d) Cloreto de 2-(N,N,N-trimetil amônio) etilacrilato [CAS 44992-01-0].
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e) Cloreto de 2-(N,N,N-trimetil amônio) etilmetacrilato.
f) Cloreto de 2-(N,N-dimetil-N-benzilamônio) etilacrilato [CAS 46830-22-2].
Máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca. Os polímeros não podem conter
mais do que 0,1% do monômero acrilamida e não mais que 0,5% dos monômeros
listados de b) a f). A migração de solventes parafínicos e naftênicos (C10 a C16)
utilizados na formulação destes agentes de retenção e drenagem não pode ser
superior a 12mg/kg de alimento no produto acabado. A migração de solventes
parafínicos e naftênicos (C16 a C20) utilizados na formulação destes agentes de
retenção e drenagem não pode ser superior a4mg/kg de alimento no produto
acabado.
4.2.2. Polietilenoimina: máximo 0,5% em relação à massa de fibra seca. A
etilenoimina [CAS 151-56-4] não pode ser detectada (limite de detecção:
0,1mg/kg).
4.2.3. Ácidos lignosulfônicos, assim como seus sais de amônio, cálcio, magnésio e
sódio, máximo 1% no total em relação à massa de fibra seca.
4.2.4. Polialquilaminas e amidas catiônicas reticuladas. Limite máximo de 4%, em
relação à massa de fibra seca, para o conjunto dos aditivos formados pelos itens
listados abaixo:
a) Resina poliamina-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina e
diaminopropilmetilamina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto
acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite
de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de
detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato
aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível,
sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
b) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, ácido adípico
[CAS 124-04-9], caprolactama [CAS 105-60-2], dietilenotriamina [CAS 111-40-0]
e/ou etilenodiamina [CAS 107-15-3]. Não podem ser detectados no extrato aquoso
do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na
resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol
para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente
possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
c) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir de ácido adípico,
dietilenotriamina e epicloridrina ou uma mistura de epicloridrina com amoníaco. Não
podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite
de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não
pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A
transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado
deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não
pode ser ultrapassado.
d) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina,
éster dimetílico do ácido adípico [CAS 627-93-0] e dietilenotriamina. Não podem ser
detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de
detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode
ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A
transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado
deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não
pode ser ultrapassado.
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Junho 2016
Informe Técnico
e) Resina poliamida-poliamina-dicloroetano sintetizada a partir de dicloroetano e
uma amida de ácido adípico, caprolactama e dietilenotriamina.
f) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina,
dietilenotriamina, ácido adípico e etilenoimina, máximo 0,5% em relação à massa
de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado:
epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de
detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de
detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato
aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível,
sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
g) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir do ácido adípico,
dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina [CAS 124-40-3]:
máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no
extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e
1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada
etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa
quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser
ultrapassado.
h) Resina poliamina-epicloridrina, sintetizada a partir de poliepicloridrina,
dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina: máximo 0,2% em
relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do
produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na
resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol
para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente
possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
i) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina,
dietilenotriamina, ácido adípico, etilenoimina e polietilenoglicol: máximo 0,2% em
relação à massa de fibra seca. Não pode ser detectada etilenoiminana resina (limite
de detecção: 0,1 mg/kg). Não pode ser detectado no extrato aquoso do produto
acabado: epicloridrina (limite de detecção (1 mg/kg) e 1,3-Dicloro-2-propanol
(limite de detecção 2 µg/L). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o
extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente
possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
j) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, éster
dimetílico do ácido adípico, éster dimetílico do ácido glutárico e dietilenotriamina:
máximo 2% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no
extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e
1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada
etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa
quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser
ultrapassado.
k) Resina poliamida-poliamina-dicloroetano sintetizada a partir do ácido adípico,
dietilenotriamina e 1,2-dicloroetano: máximo 0,2% em relação à massa de fibra
seca.
l) Resina poliamida-poliamina-dicloroetano sintetizada a partir de ácido adípico,
dietilenotriamina e uma mistura de etilenodiamina, dietilenotriamina,
trietilenotetramina [CAS 112-24-3], tetraetilenopentamina [CAS 112-57-2],
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Informe Técnico
pentaetilenohexamina [CAS 4067-16-7], aminometilpiperazina [CAS 6928-85-4] e
1,2-dicloroetano [CAS 107-06-2]: máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca.
m) Resina poliamina-dicloroetano, sintetizada a partir de bis (3-aminopropil)
metilamina [CAS 105-83-9] e 1,2-dicloroetano: máximo 0,2% em relação à massa
de fibra seca.
n) Resina poliamida amina-polieteramina-epicloridrina sintetizada a partir de
dietilenotriamina, caprolactama, ácido adípico, polietilenoglicol e epicloridrina:
máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca.Não podem ser detectados no
extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e
1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada
etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa
quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser
ultrapassado.
o) Resina poliamida-amina-etilenoimina, sintetizada a partir de ácido adípico,
etilenodiamina e N-(2-aminoetil)-1,3-propilenodiamina, N,N'-[bis-(3-aminopropil)]1,2-etilenodiamina, epicloridrina, etilenoimina e polietileneglicol:máximo 0,2% em
relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do
produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na
resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol
para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente
possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
4.2.5. Poliamidamina catiônica de alto peso molecular, sintetizada a partir de
trietilenotetramina e ácido adípico com 15% de éter monometílico de dietilenoglicol
como diluente ou de uma mistura de 70 partes de solução de poliamidamina com
30 partes de óleo de cetáceo sulfatado: máximo 0,2% calculado como
poliamidamina em relação à massa de fibra seca.
4.2.6. Misturas de:
a) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir do ácido adípico,
dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina (máximo 0,05%
referente ao papel seco), polioxietilenos lineares de alto peso molecular (máximo
0,015% referente ao papel seco) e um produto de condensação de ácido
xilenosulfônico [CAS 25321-41-9] dihidroxidifenilsulfona e formaldeído (sais de
sódio e amônio) (máximo 0,1% referente ao papel seco). Não podem ser
detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de
detecção: 1 mg/kg) e 1,3-Dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode
ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A
transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado
deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não
pode ser ultrapassado.
b) Resina poliamida-epicloridrina, preparada a partir do ácido adípico,
dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina (máximo 0,05%
referente ao papel seco), polioxietilenos lineares de alto peso molecular (máximo
0,015% referente ao papel seco) e um produto de condensação de ácido 2naftalenosulfônico [CAS 120-18-3], fenol [CAS 108-95-2] e formaldeído, como sal
de sódio (máximo 0,06% referente ao papel seco). Não podem ser detectados no
extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e
1,3-Dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada
etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro36
Junho 2016
Informe Técnico
1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa
quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser
ultrapassado.
4.2.7. Produto de reação de poliacrilamida com formaldeído e dimetilamina: máximo
0,06% referente ao produto acabado. O conteúdo residual do monômero acrilamida
não podeultrapassar 0,1% em relação ao produto da reação da poliacrilamida com
formaldeído e dimetilamina. No extrato aquoso do produto acabado não pode ser
2
detectado dimetilamina (limite de detecção: 0,002 mg/dm). No ex-2
trato do produto acabado pode ser detectado no máximo 1,0 mg/dm de
formaldeído.
4.2.8. Alquilarilsulfonatos. Limite máximo de 1,0% na formulação em relação à
massa de fibra seca e deve ser eliminado no processo de fabricação do papel.
4.2.9. Dispersões siliconadas de parafina. Limite máximo de 0,5% na formulação
referente à massa de fibra seca da dispersão. O silicone deve cumprir com os
requisitos especificados no item 4.4.1.
4.2.10. Dicloreto de poli (oxietilenodimetilimino) etileno (dimetilimino) etileno.
Limite máximo 0,1% (m/m) no produto acabado.
4.2.11. Resina poliamina-epicloridrina sintetizada pela reação de epicloridrina com
N,N,N,N-tetrametiletilenodiamina [CAS 110-18-9] e monometilamina [CAS 74-89-5],
com um conteúdo de nitrogênio entre 11,6% e 14,8%, um conteúdo de cloro entre
20,8% e 26,4% e uma viscosidade mínima em solução aquosa 25% (m/m) de 500
centipoises a 25ºC, determinada com um viscosímetro Brookfield série LV, usando
uma haste nº 2 e rotação de 12 r.p.m. Limite máximo de 0,12% no produto
acabado.
4.2.12. Goma guar modificada pelo tratamento com cloridrato de 2-cloro-N,Ndietiletanamina. Utilizado somente como agente de retenção e drenagem.
4.2.13. Goma guar modificada pelo tratamento com quantidades inferiores a 25%
(m/m) de cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamonio: o produto acabado deve conter
no máximo 4,5% de cloro e 3% de nitrogênio, viscosidade mínima em solução
aquosa 1% (m/m) de 1000 mPa.s a 25ºC, usando um viscosímetro Brookfield, série
RV, com uma haste nº 4 e rotação de 20 r.p.m. Não podeexceder a 0,15% na
formulação em relação à massa de fibra seca. Pode ser utilizado até 0,3% (m/m)
para papéis, cartolinas e cartões destinados a entrar em contato com alimentos não
alcoólicos e não gordurosos, incluindo: alimentos aquosos ácidos e não ácidos
(podendo conter sal
e açúcar), inclusive as emulsões de óleo em água; produtos de panificação úmidos
que não contenham gorduras ou óleo na superfície e os alimentos sólidos secos que
não contenham gordura ou óleo em sua superfície.
4.2.14. Copolímero de dimetilamina e epicloridrina: máximo 0,25% em relação à
massa de fibra seca. Não devem ser detectados no extrato aquoso do produto
acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite
de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de
detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato
aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível,
sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
4.2.15. Copolímero de dimetilamina, etilenodiamina e epicloridrina [CAS 42751-791]: máximo de 3% em relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectadas no
extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e
1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não deve ser detectada
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etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa
quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser
ultrapassado.
4.2.16. Homopolímeros e copolímeros devinilformamida [CAS 13162-05-5] e
vinilamina, limite máximo 0,2% em relação à massa de fibra seca.
4.2.17. Copolímero de acrilamida [CAS 79-06-1] e cloreto de dialildimetil amônio
[CAS 7398-69-8]. Limite máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de
fibra seca.
4.2.18. Cloreto de polidimetildialilamônio. Limite máximo de 0,15% em relação à
massa de fibra seca.
4.2.19. Silicato de sódio estabilizado com 0,42% de tetraborato de sódio.
4.2.20. Poli (N-vinilformamida), 20-100% hidrolisada, sais de cloreto [CAS 18381554-5] ou sulfato [CAS 117985-59-8]. Para uso em níveis que não excedam 1,5% do
peso do produto acabado.
4.2.21. Resina de poliamidoamina-etilenoimina-epicloridrina preparada pela reação
de ácido hexadióico, N-(2-aminoetil)-1,2-etanodiamina (clorometil) oxirano,
etilenoimina (azeridina) e polietilenoglicol, parcialmente neutralizado com ácido
sulfúrico [CAS 167678-45-7]. Máximo 0,12% de resina no produto acabado.
4.2.22. Dietanolamina [CAS 111-42-2]. Somente para uso como adjuvante no
controle de pitch.
4.2.23. Copolímero de cloreto de vinilamina-dialil dimetil amônia, obtido pela reação
de degradação de Hofmann dos grupos amida de um copolímero de cloreto de
acrilamida-dialil dimetil amônia. Limite máximo 0,5% em relação à massa de fibra
seca.
4.2.24. Copolímero de cloreto de acrilamida e 2-(N,N,N-trimetil amônia) acrilato de
etila. Limite máximo 1%, desde que os polímeros contenham não mais que 0,1%
de monômero de acrilamida e 0,05% de 2-(N,N,N-trimetil amônia) etilacrilato.
4.2.25. Celulase. Não pode ser detectada atividade enzimática residual no produto
acabado.
4.2.26. Copolímero de acrilamida [CAS 79-06-1] e dialilamina [CAS 124-02-7], sal de
sulfato, iniciado com persulfato de amônia [CAS do copolímero 1355214-14-0].
Limite máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca.
4.3.Agentes dispersantes e de flotação
Os aditivos auxiliares mencionados nos itens 4.3.1. a 4.3.9. podem ser usados no
máximo 1% de cada um e o total não pode exceder a 3%, em relação à massa de
fibra seca.
4.3.1. Polivinilpirrolidona. Peso molecular mínimo de 11.000 Dalton.
4.3.2. Alquilsulfonatos (de C10 a C20).
4.3.3. Alquilarilsulfonatos. Limite máximo de 1,0% em relação à massa de fibra
seca. Devem ser eliminados no processo de fabricação do papel.
4.3.4. Sais alcalinos de ácidos fosfóricos predominantemente de condensação linear
(polifosfatos). O conteúdo de fosfatos condensados cíclicos (metafosfatos) não pode
ultrapassar a 8%.
4.3.5. Óleo de rícino sulfonado e óleo de rícino sulfatado. 4.3.6. Produtos de
condensação de ácidos sulfônicos aromáticos com formaldeído. No extrato do
produto acabado pode ser
2
detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído.
4.3.7. Ácido lignosulfônico e sais de cálcio, magnésio, sódio e amônio.
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4.3.8. Laurilsulfato de sódio [CAS 151-21-3].
4.3.9. Poliacrilato de sódio. Limite máximo de 0,5% em relação à massa de fibra
seca.
4.3.10. Dioctilsulfosuccinato de sódio [CAS 577-11-7].
4.3.11.Poletilenoimina. Limite máximo de 0,5% em relação à massa de fibra seca.
Nãopode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção 0,1 mg/kg).
4.3.12. Éteresde alquilpoliglicóis (C13) com 5-7 grupos oxietilênicos e 1-2 grupos
terminais de oxipropilênicos. Limite máximo de 0,014% em relação à massa de fibra
seca.
4.3.13. Ácido cítrico [CAS 77-92-9].
4.3.14. 1,2-dihidroxi-C12-C14-alquiloxietilatos. Limite máximo de 1,0% em relação à
massa de fibra seca.
4.3.15. 2-amino-2-metil-1-propanol [CAS 124-68-5]. Limite
2
máximo de 0,25 mg/dm no extrato do produto acabado.
4.3.16. Ácido 2-fosfonobutano-1,2,4-tricarboxílico [CAS 37971-36-1]. Limite máximo
de 0,01% na formulação em relação à massa de fibra seca.
4.3.17. Ácido poliaspártico. Limite máximo de 0,5% em relação à massa de fibra
seca.
4.3.18. Copolímero em bloco de polioxipropileno-polioxietileno (peso molecular
mínimo de 6.800 Dalton).
4.3.19. Produto de reação de éter de 2-etilhexilglicidil com
2
polietilenoglicol, máx. 0,71 mg/dm . O produto da reação tem que cumprir a
especificação:
- Peso molecular médio em número (Mn) ≥ 9.000 Dalton + / - 1.500 Dalton;
- Peso molecular médio (Mw) ≥ 10.000 Dalton + /- 1.500 Dalton;
- Índice de polidispersidade (Mw/Mn) = 1,0 - 1,3;
- Éter 2-etilhexilglicidil não deve ser detectável no produto
2
final (limite de detecção: <0,02 µg/dm papel).
4.3.20. Ésteres de ácidos graxos com álcoois mono e polivalentes (C1- C18) e
ésteres de ácidos graxos com polietilenoglicol e polipropilenoglicol. Limite máximo
de 0,01% em relação à massa de fibra seca.
4.3.21. Xilanase. Não pode ser detectada atividade enzimática residual no produto
acabado.
4.3.22. Celulase. Não pode ser detectada atividade enzimática residual no produto
acabado.
4.3.23. (levan)-hidrolase do polissacarídeo de frutose, 12,5 mg de substância seca
por kg de papel. Não deve conter mais de 1 unidade de atividade de levanase por
grama de papel.
4.3.24. Glicerina [CAS 56-81-5].
4.3.25. Polietilenoglicol [CAS 25322-68-3].
4.3.26. Éter metílico de mono-, di- e tri-propilenoglicol, somente para uso em
contato com alimentos sólidos secos. A quantidade dessa substância durante o
processo de fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o
efeito técnico desejado.
4.3.27. Monoisopropanolamina [CAS 78-96-6], para utilização como dispersante
para suspensões de dióxido de titânio, máx. 0,68% por peso de dióxido de titânio.
Somente para uso em contato com alimentos a temperatura ambiente ou inferior.
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4.3.28. Éteres alifáticos de polioxietileno.
4.3.29. Alfa amilase [CAS 9000-90-2].
4.3.30. 9-Ácido Octadecenóico (Z)-, produto de reação com dietilenotriamina,
ciclizado, di-etil sulfato-quaternizado [CAS 68511-92-2] e amidas, C18 e C18
insaturado, N-(2-(2-(C17 e C17 insaturado alquil)-4,5-dihidro-1H-imidazol-1-il) etil)
[CAS 71808-32-7]. Para utilização como agente de dispersão ("debonding"). Limite
máximo 0,5% no produto acabado.
4.3.31. Sais de sódio ou amônio do copolímero de anidrido maleico-diisobutileno
[CAS 37199-81-8]. Para uso em contato com alimentos secos. A quantidade dessa
substância não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico
desejado.
4.3.32. Polioxietileno [CAS 68441-17-8].
4.3.33. Sal sódico de sulfato de álcool de colofônia polioxietilado (40 moles). A
quantidade dessa substância no produto acabado não pode exceder 300 ppm.
4.3.34. Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino. Limite
2
máximo de 5 mg/dm do produto acabado.
4.3.35. Éteres de polietilenoglicol (EO 1-20) de álcoois (C8-C26) de cadeia linear ou
com ramificações primárias, máximo 0,3
2
mg/dm ,e éteres de polietilenoglicol (EO > 20) de álcoois (C8-C26)
2
de cadeia linear ou com ramificações primárias, máx. 5 mg/dm .
2
4.3.36. 2-aminoetanol. Limite máximo de 0,41 mg/dm do produto acabado.
4.4. Antiespumantes
4.4.1. Organopolisiloxanos com grupos metila, dimetila e/ou
2 -1
fenílicos (óleos de silicone) com viscosidade mínima de 100 mm .s a 20ºC. Limite
máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca.
4.4.2. Tributilfosfato [CAS 126-76-8] e/ou triisobutilfosfato [CAS 126-71-6]. Limite
máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca.
4.4.3. Álcoois alifáticos (C8-C26), na forma esterificada. Podem ser adicionados, em
solução aquosa de 20-25% do agente antiespumante, até 2% de parafina e 2% de
alquilariloxietilatos e seus ésteres com ácido sulfúrico (como emulsificantes). A
parafina líquida deve cumprir com os requisitos estabelecidos no Regulamento
Técnico MERCOSUL sobre Parafinas em Contato com Alimentos. Limite máximo de
0,1%em relação à massa de fibra seca.
4.4.4. Ésteres de ácidos graxos com álcoois mono e polivalentes (C1-C22) e ésteres
de ácidos graxos com polietilenoglicol e polipropilenoglicol. Limite máximo de 0,1%
em relação à massa de fibra seca.
4.4.5. Alquilsulfonamidas (C10 a C20). Limite máximo de 0,1% em relação à massa
de fibra seca.
4.4.6. Parafinas líquidas. Limite máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca.
Devem cumprir com o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre parafinas em contato
com alimentos.
4.4.7. Gelatina. Limite máximo de 0,1% em relação à massa de fibra seca.
4.4.8. Sílica. A quantidade deste agente antiespumante adicionada durante o
processo de fabricação não podeexceder a quantidade necessária para obter o
efeito técnico desejado.
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Informe Técnico
4.4.9. Mono-, di-, triglicerídios e os ácidos graxos, álcoois e dímeros derivados de:
sebo bovino, gordura de porco, óleos de: algodão, arroz, coco, milho, amendoim,
colza, linhaça, palma, rícino, soja, mostarda, pescado, cetáceo e "tall oil". A
quantidade de agente antiespumante adicionada durante o processo de fabricação
não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado.
4.4.10. Produtos da reação de dimetil e metilhidrogênio siloxanos e silicones com
polietilenoglicol-polipropilenoglicol monoaliléteres. A quantidade de agente
antiespumante adicionada durante o processo de fabricação não podeexceder a
quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado.
4.4.11. Ceras de petróleo. Devem cumprir as especificações estabelecidas no
Regulamento Técnico MERCOSUL sobre parafinas
em contato com alimentos e a quantidade adicionada durante o processo de
fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico
desejado.
4.4.12. Óleo mineral: não podeexceder a quantidade necessária para obter o efeito
técnico desejado.
4.4.13. Querosene: não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito
técnico desejado.
4.4.14. Copolímeros de glicerol com óxido de etileno e óxido de propileno,
esterificado com óleo de coco ou ácido oléico. Limite máximo de 0,075% para cada
um em relação à massa de fibra seca.
4.4.15. N, N'-etileno di-estearamida [CAS 110-30-5].
4.4.16. Monoestearato de sorbitano [CAS 1338-41-6], polioxietileno monoestearato
de sorbitano, polioxietileno monooleato de
2
sorbitano. Limite máximo de 10 mg/dm para cada um em relação à massa de fibra
seca.
4.4.17. Monooleato de sorbitano [CAS 1338-43-8]. Limite máximo 0,1% em relação
à massa de fibra seca.
4.4.18. Álcool estearílico [CAS 112-92-5].
4.4.19. Butil hidroxi tolueno [CAS 128-37-0].
4.4.20. Etanol [CAS 64-17-5], a ser utilizado apenas como agente antiespumante
em revestimentos para papel. A quantidade deste agente antiespumante adicionada
durante o processo de fabricação não pode exceder a quantidade necessária para
obter o efeito técnico desejado.
4.4.21. Mistura de álcoois e alcóois cetônicos (resíduos de destilação de alcoóis C12C18). A quantidade deste agente antiespumante adicionada durante o processo de
fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico
desejado.
4.4.22. Produtos de reação entre as substâncias previstas no item 4.4.9 e uma ou
mais das seguintes substâncias, com ou sem desidratação, podendo formar
compostos das categorias indicadas nos parênteses:
a) Hidróxido de alumínio (sabões);
b) Amônia (amidas);
c) Butanol (ésteres);
d) Butoxi-polioxipropileno, peso molecular 1.000-2.500 (ésteres);
e) Butilenoglicol (ésteres);
f) Hidróxido de cálcio (sabões);
g) Dietanolamina (amidas);
h) Dietilenoglicol (ésteres);
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Informe Técnico
i) Etilenoglicol (ésteres);
j) Óxido de etileno (ésteres e éteres);
k) Glicerina (mono- e diglicerídeos);
l) Hidrogênio (aminas e compostos hidrogenados);
m) Isobutanol (ésteres);
n) Isopropanol (ésteres);
o) Hidróxido de magnésio (sabões);
p) Metanol (ésteres);
q) Morfolina (sabões);
r) Oxigênio (óleos oxidados);
s) Pentaeritritol (ésteres);
t) Polioxietileno, peso molecular 200, 300, 400, 600, 700, 1.000, 1.540, 1.580,
1.760, 4.600 (ésteres);
u) Polioxipropileno, peso molecular 200-2.000 (ésteres);
v) Hidróxido de potássio (sabões);
w) Propanol (ésteres);
x) Propilenoglicol (ésteres);
y) Óxido de propileno (ésteres);
z) Hidróxido de sódio (sabões);
aa) Sorbitol (ésteres);
bb) Ácido sulfúrico (compostos sulfonados e sulfonatados); cc) Trietanolamina
(amidas e sabões);
dd) Triisopropanolamina (amidas e sabões);
ee) Trimetiloletano (ésteres);
ff) Hidróxido de zinco (sabões).
A quantidade de agente antiespumante adicionada durante o processo de
fabricação não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico
desejado.
4.4.23. Álcool caprílico [CAS 111-87-5].
4.4.24. Álcool tridecílico [CAS 26248-42-0] e álcool tridecílico etoxilado (3-15 moles)
[CAS 24938-91-8].
4.4.25. Polímero de polioxipropileno-polioxietileno (peso molecular mínimo 950)
[CAS 9003-11-6].
4.4.26. Monoleato de polioxietileno (mín.8 moles).
4.4.27. Mono-, di- e tri-isopropanolamina.
2
4.4.28. Propilenoglicol. Limite máximo de 1 mg/dm de produto acabado.
4.4.29. Polietilenopropilenoglicol. Limite máximo de 1 2
mg/dm de produto acabado.
4.4.30. a) 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol;
b) 3,6-dimetil-4-octino-3,6-diol;
c) 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecino-5,8-diol.
O limite de migração específica para a somatória das três substâncias é 0,05 mg/kg
de alimento.
4.5. Agentes antimicrobianos
4.5.1. Agentes enzimáticos: (levan)-hidrolase do polissacarídeo de frutose, máx.12,5
mg de substância seca por kg de papel. Não deve conter mais de 1 unidade de
atividade de levanase por grama de papel.
4.5.2. Agentes antimicrobianos ativos:
42
Junho 2016
Informe Técnico
4.5.2.1. Clorito de sódio [CAS 7758-19-2], peróxido de sódio [CAS 1313-60-6] e de
hidrogênio [CAS 7722-84-1], sulfito ácido de sódio [CAS 7631-90-5], ácido acético
[CAS 64-19-7] e ácido peracético [CAS 79-21-0]. Limite máximo de 0,1% na
formulação em relação à massa de fibra seca.
4.5.2.2. Solução aquosa de 0,15% de ésteres de ácido phidroxibenzóico (ésteres
metílico [CAS 99-76-3], etílico [CAS 120-47-8] e n-propílico [CAS 94-13-3] assim
como seus sais de sódio) em peróxido de hidrogênio (35% (m/m)). Limite máximo
de 15mg de éster por quilograma de produto acabado e não pode exercer efeito
conservante sobre o alimento. Não podemser detectados peróxidos no extrato do
produto acabado.
4.5.2.3.1,4-Bis-(bromoacetoxi) buteno: no extrato do produto acabado não pode ser
detectado mais do que 0,01 mg de bromo por
2
dm .
4.5.2.4. Dissulfeto de tetrametiltiurama [CAS 137-26-8].Esta substância auxiliar não
pode ser detectada no extrato do produto acabado quando se usa o método de
menor limite de detecção disponível.Na validação do (s) método (s) utilizado (s)
deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os
parâmetros de confirmação da sua identidade.
4.5.2.5. 3,5-dimetil-tetrahidro-1,3,5-tiodiazin-2-tiona [CAS 533-74-4]. Esta
substância auxiliar não pode ser detectada no extrato do produto acabadoquando
se usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s)
método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e
estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade.
4.5.2.6. 2-bromo-4-hidroxiacetofenona [CAS 2491-38-5].Esta substância auxiliar não
pode ser detectada no extrato do produto acabadoquando se usa o método de
menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s)
deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os
parâmetros de confirmação da sua identidade.
4.5.2.7. Cianoditioimidocarbonato dissódico[CAS 138-93-2] e/ou N-metilditiocarbamato de potássio [CAS 137-41-7]. Estas substâncias auxiliares não
podemser detectadas no extrato do produto acabadoquando se usa o método de
menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s)
deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os
parâmetros de confirmação da sua identidade.
4.5.2.8. Metileno-bis-tiocianato [CAS 6317-18-6]. Esta substância auxiliar não
podeser detectada no extrato do produto acabadoquando se usa o método de
menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s)
deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os
parâmetros de confirmação da suaidentidade.
4.5.2.9. N-hidroximetil-N'-metil-ditiocarbamato de potássio [CAS 51026-28-9] e 2mercapto-benzotiazol sódico [CAS 2492-26-4].Nenhuma das duas substâncias, nem
seus produtos de transformação (em particularmetiltiouréia [CAS 598-52-7], N,N'dimetil-tiouréia [CAS 534-13-4] e ditiocarbamato) devem ser detectadas no extrato
do produto acabado quando se usa o método de menor limite de detecção
disponível.Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o
limite de detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação de
sua identidade.
4.5.2.10. Cloreto de ácido 2-oxo-2-(4-hidroxi-fenil)-acetilhidroxâmico. Esta
substância auxiliar não podeser detectada no extrato do produto acabadoquando se
43
Junho 2016
Informe Técnico
usa o método de menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método
(s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de detecção da substância e
estabelecidos os parâmetros de confirmação da sua identidade.
4.5.2.11. 2-Bromo-2-nitro-1,3-propanodiol[CAS 52-51-7]. Limite máximo de 0,003%
na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não
podeser detectada no extrato do produto acabadoquando se usa o método de
menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s)
deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os
parâmetros de confirmação da sua identidade.
4.5.2.12. Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolin-3-ona [CAS 26172-55-4] (aprox. 3
partes) e 2-metil-4-isotiazolin-3-ona [CAS 2682-20-4] (aprox. 1 parte). Não pode
ser detectado mais de
2
0,5µg/dm de isotiazolinonas no extrato do produto acabado.
4.5.2.13. 2,2-Dibromo-3-nitrilo-propionamida [CAS 10222-01-2]. Limite máximo de
0,0045%, na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar
não pode ser detectada no extrato do produto acabado quando se usa o método de
menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s)
deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os
parâmetros de confirmação de sua identidade.
4.5.2.14. Mistura de fenil -(2-cloro-2-ciano vinil) sulfona (aprox. 80%), fenil-(1,2dicloro-2-ciano vinil) sulfona (aprox. 10%) e 2-fenil-sulfonilpropionitrilo [CAS 2422499-5] (aprox. 10%). Limite total máximo de 0,001% na formulação em relação à
massa de fibra seca. Estas substâncias e o produto de decomposição fenil
sulfonilacetonitrilo [CAS 7605-28-9] não podem ser detectados no extrato do
produto acabado quando se usa o método de menor limite de detecção disponível.
Na validação do (s) método (s) utilizado (s) deve ser determinado o limite de
detecção da substância e estabelecidos os parâmetros de confirmação de sua
identidade.
4.5.2.15. 1.2-benzoisotiazolina-3-ona [CAS 2634-33-5]. Esta substância auxiliar não
pode ser detectada no extrato do produto
2
acabado em quantidade superior a10 µg/dm .
4.5.2.16. 1.2-dibromo-2,4-dicianobutano [CAS 35691-65-7].Limite máximo de
0,005% na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar
não podeser detectada no extrato
2
do produto acabado em quantidade superior a 0,6 µg/dm .
4.5.2.17. 4,5-dicloro-(3H)-1,2-ditiol-3-ona [CAS 1192-52-5]. Limite máximo 0,004%
na formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não pode
ser detectada no extrato do produto acabadoem quantidade superior a 2,0
mg/kgem relação à massa de fibra seca.
4.5.2.18. β-bromo-β-nitroestireno [CAS 7166-19-0]. Limite máximo de 0,045% na
formulação em relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não podeser
detectada no extrato do produto acabado em quantidade superior a 0,06 mg/kg de
papel.
4.5.2.19. Glutaraldeído [CAS 111-30-8]. Limite máximo de 2,5% na formulação em
relação à massa de fibra seca. Esta substância auxiliar não podeser detectada no
extrato do produto acabado em quantidadesuperior a2 mg/kg.
44
Junho 2016
Informe Técnico
4.5.2.20. Cloreto de didecil-dimetil amônia [CAS 7173-51-5]. Limite máximo de
0,05% na formulação em relação à massa de fibra seca.
4.5.2.21. N-hidroximetil-N'-metil-ditiocarbamato de potássio [CAS 51026-28-9]. Este
agente deve ser adicionado à água usada no processo de fabricação de papel,
cartolina e cartão e a quantidade utilizada não pode exceder a necessária para
obter o efeito técnico desejado.
4.5.2.22. Cloreto de N-alquil (C12-C18) dimetilbenzil amônia. Este agente deve ser
adicionado à água usada no processo de fabricação de papel, cartolina e cartão e a
quantidade utilizada não pode exceder a necessária para obter o efeito técnico
desejado.
4.5.2.23. Dimetilditiocarbamato de sódio e potássio [CAS 128-03-0].Este agente
deve ser adicionado à água usada no processo de fabricação de papel, cartolina e
cartão e a quantidade utilizada não pode exceder a necessária para obter o efeito
técnico desejado.
4.5.2.24. Cloreto de N-(2pclorobenziletil)-hexaminium. O produto da quebra, 2-(pclorobenzoil)-etilamina, não deve ser detectável no extrato de metanol. Além disso,
no extrato do produto
2
acabado pode ser detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído.
4.5.2.25.1-bromo-3-cloro-5,5-dimetilhidantoína [CAS 16079-88-2]. Limite máximo
de 0,04% na formulação em relação à massa de fibra seca. Hipoclorito e
hipobromito não podem ser detectados no extrato do produto acabado.
4.5.2.26.2-(tiocianometiltio)-benzotiazol [CAS 21564-17-0]. Limite máximode
0,00045% na formulaçãoem relação à massa de fibra seca.
4.5.2.27. Sulfato de tetrakis (hidroximetil) fosfônio [CAS 55566-30-8]. Limite
máximo de 0,15 ppm no extrato do produto acabado.
4.5.2.28. Mistura de 1,3-dicloro-5-etil-5-metilhidantoína [CAS 89415-87-2], 1,3dicloro-5,5-dimetilhidantoína
[CAS
118-52-5]
e
1-bromo-3-cloro-5,5dimetilhidantoína [CAS 16079-88-2] na relação de 1:3:6. Limite máximo de 0,04%
na formulação em relação à massa de fibra seca. Hipoclorito ou hipobromito não
podem ser detectados no extrato do produto acabado quando se usa o método de
menor limite de detecção disponível. Na validação do (s) método (s) utilizado (s)
deve ser determinado o limite de detecção da substância e estabelecidos os
parâmetros de confirmação de sua identidade.
4.5.2.29. Mistura de 1,3-dicloro-5-etil-5-metilhidantoína e 1,3-dicloro-5,5dimetilhidantoína na relação de 1:5. Limite máximo de 0,04% na formulação em
relação à massa de fibra seca.
4.5.2.30. Composto de brometo de amônio/hipoclorito de sódio [CAS 12124-97-9],
máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca (substância
ativa expressa como cloro)
4.5.2.31.4,5-dicloro-2noctil-2H-isotiazol-3-ona [CAS
64359-81-5], o conteúdo no extrato do produto acabado não podeexceder 5
µg/dm².
4.5.2.32. 2-metil-4-isotiazolin-3-ona [CAS 2682-20-4]. Não
2
pode ser detectado mais que 1 µg/dm desta substância no extrato do produto
acabado.
4.5.2.33. Cloridrato de dodecilguanidina [CAS 13590-97-1]. Limite máximo 0,02%
na formulação em relação à massa de fibra seca.
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Junho 2016
Informe Técnico
4.5.2.34. Solução alcalina estabilizada de hipobromito. Limite máximo 0,07% na
formulação em relação à massa de fibra seca. Máximo 10% de hipobromito de
sódio e 12% de sulfamato de sódio [CAS 13845-18-6] na solução.
4.5.2.35.1,3-dimetiol-5,5-dimetilhidantoína [CAS 6440-58-0]. Limite máximo de
0,04% na formulação em relação à massa de fibra seca.
4.5.2.36. Dióxido de cloro.
4.5.2.37.Tetrahidro-1,3,4,6-tetrakis-(hidroximetil)-imidazo (4,5-d) imidazole-2,5
(1H,3H)-diona [CAS 5395-50-6] como sistema doador de formaldeído com uma
relação média de formaldeído:acetileno diuréia de 3,1:1 a 3,5:1. Não pode ser
detectado mais que 0,3 mg/dm² (correspondente a formaldeído 0,1 mg/dm²) no
extrato do produto acabado.
4.5.2.38. Hipoclorito de sódio. Limite máximo de 0,028% na formulação em relação
à massa de fibra seca. Para estabilização do hipoclorito de sódio pode ser utilizado
0,05% de 5,5-dimetil-hidantoína na forma de sal de sódio (em relação à fibra seca).
4.5.2.39. N,N'-dihidroximetileno uréia. Limite máximo de 0,0125% em relação à
massa de fibra seca. Não podeser detectado
2
mais que 1,0 mg/dm de formaldeído no extrato do produto acabado.
4.5.2.40. 1,6-dihidroxi-2,5-dioxahexano. Limite máximo de 0,029% em relação à
massa de fibra seca. Não pode ser detectado
2
mais que 1,0 mg/dm de formaldeído no extrato do produto acabado.
4.5.2.41. Xilenosulfonato de sódio [CAS 1300-72-7]. Limite máximo de 0,01% no
produto acabado.
4.5.2.42. Éter metílico de propilenoglicol [CAS 107-98-2] e éter metílico de
dipropilenoglicol [CAS 34590-94-8], somente para uso em contato com alimentos
sólidos secos não gordurosos.
4.5.2.43. Cloreto de alquil (C12-C18) dimetil benzil amônia.
4.5.2.44. 2-octil-2H-isotiazol-3-ona [CAS 64359-81-5], o conteúdo no extrato do
produto acabado não pode exceder 5 µg/dm².
4.6. Conservantes
Os conservantes citados em 4.6.1 a 4.6.14 devem ser utilizados somente nas
quantidades necessárias para proteger de deterioração as matérias-primas, os
auxiliares de fabricação e os agentes de acabamento da embalagem e não podem
exercer ação conservadora sobre o alimento.
4.6.1. Ácido sórbico [CAS 110-44-1].
4.6.2. Ácido fórmico [CAS 64-18-6]e formiato de sódio [CAS 141-53-7].
4.6.3. Solução aquosa de 0,15% de ésteres de ácido p-hidroxibenzóico (ésteres
metílico [CAS 99-76-3], etílico [CAS 120-47-8] e n-propílico [CAS 94-13-3] assim
como seus sais de sódio) em peróxido de hidrogênio (35% (m/m)). Limite máximo
de 15 mg de éster por kg de produto acabado e não pode exercer efeito
conservante sobre o alimento. Não podem ser detectados peróxidos no extrato do
produto acabado.
4.6.4.Ácido benzóico [CAS 65-85-0].
4.6.5. Composto com 70% de álcool benzílico [CAS 100-51-6] e 30% de
formaldeído. No extrato do produto acabado pode ser
2
detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído.
4.6.6. Metaborato de bário [CAS 26124-86-7].Somente para revestimento e colagem
superficial de papéis, cartolinas e cartões em contato com alimentos secos.
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Informe Técnico
4.6.7. Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolin-3-ona (aprox. 3 partes) e 2-metil-4isotiazolin-3-ona (aprox. 1 parte). Não pode ser
2
detectado mais que 0,5 µg/dm de isotiazolinonas no extrato do produto acabado.
4.6.8. Metileno-bis (tiocianato) [CAS 6317-18-6]. Esta substância auxiliar não pode
ser detectada no extrato do produto acabado.
4.6.9. o-fenil fenol [CAS 90-43-7] e seus sais de sódio e potássio. Limite máximo de
0,01% em relação à massa de fibra seca.
4.6.10. Tetraborato de sódio. Limite máximo de 0,005% na formulação em relação
à massa de fibra seca.
4.6.11. 2-metil-4-isotiazolin-3-ona. Não pode ser detectado
2
mais de 1,0 µg/dm de isotiazolinona no extrato do produto acabado.
4.6.12. 1,2-benzisotiazolin-3-ona. Não pode ser detectado
2
mais de 10,0 µg/dm de isotiazolinona no extrato do produto acabado.
2
4.6.13. Piritionato de zinco. Limite máximo de 17µg/dm de produto acabado.
4.6.14. N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina.
2
Não pode ser detectado mais que 10 µg/dm desta substância no extrato do produto
acabado.
4.7. Agentes estabilizantes (precipitantes), de fixação, apergaminhantes e os
demais não classificados nos itens 4.1 a 4.6
4.7.1. Sulfato de alumínio hidratado [CAS 17927-65-0]e sulfato de alumínio anidro
[CAS 10043-01-3].
4.7.2. Ácido sulfúrico [CAS 7664-93-9].
4.7.3.Formiato de alumínio [CAS 7360-53-4].
4.7.4. Oxicloreto de alumínio.
4.7.5. Aluminato de sódio.
4.7.6. Tanino.
4.7.7. Produtos de condensação da ureia, dicianodiamida [CAS 461-58-5] e
melamina com formaldeído. O extrato aquoso do
2
produto acabado pode conter no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído .
4.7.8. Produtos de condensação de ácidos sulfônicos aromáticos com formaldeído.
Limitemáximo de 1,0% em relação à massa de fibra seca. O extrato aquoso do
produto acabado pode conter no
2
máximo 1,0 mg/dm de formaldeído.
4.7.9. Sais sódicos de ácido etilenodiaminotetracético [CAS 6381-92-6], de ácido
dietilenotriaminopentacético e de ácido N-hidroxietiletilenodiaminotriacético.
4.7.10. Carbonato [CAS 497-19-8], bicarbonato [CAS 144-55-8] e fosfato de sódio
[CAS 7601-54-9].
4.7.11. Anidrido carbônico (dióxido de carbono).
4.7.12. Hidróxido de sódio [CAS 1310-73-2].
4.7.13. Ácido glucônico [CAS 526-95-4].
4.7.14. Hidróxido de amônia.
4.7.15. Copolímero de vinilformamida - vinilamina. Limite máximo de 0,4% em
relação à massa de fibra seca.
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Informe Técnico
4.7.16. Policondensado de dicianodiamida e dietilenotriamina. Limite máximo de
0,45% em relação à massa de fibra seca.
4.7.17. Polietilenoimina, modificado com polietilenoglicol e epicloridrina. Limite
máximo de 0,2% em relação à massa de fibra seca.
4.7.18. Colina [CAS 62-49-7] e seus sais.
4.7.19. Copolímero de vinilformamida, vinilamina e ácido acrílico. Limite máximo de
1% na formulação em relação à massa de fibra seca.
4.7.20. Fostato dissódico [CAS 7558-79-4].
4.7.21. Gluco-heptanoato de sódio [CAS 13007-85-7], a ser utilizado como agente
auxiliar de processo (agente quelante). A quantidade dessa substância não pode
exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico desejado.
4.7.23. Ácido hidroclorídrico [CAS 7647-01-0]. A quantidade dessa substância a ser
adicionada não pode exceder a quantidade necessária para obter o efeito técnico
desejado.
4.7.24. Glicose [CAS 50-99-7].
5. AUXILIARES ESPECIAIS PARA PAPÉIS
5.1. Agentes melhoradores das propriedades mecânicas de resistência a úmido
5.1.1. Glioxal. No extrato do produto acabado pode ser de-2
tectado no máximo 1,5 mg/dm de glioxal.
5.1.2. Resina uréia-formaldeído. No extrato do produto aca-2
bado pode ser detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído.
5.1.3. Resina melamina-formaldeído. No extrato do produto
2
acabado pode ser detectado no máximo 1,0 mg/dm de formaldeído.
5.1.4. Polialquilenaminas catiônicas reticuladas. Limite máximo de 4,0 % (m/m), em
relação à massa de fibra seca, do conjunto dos aditivos formados pelos itens a, b, c,
d, e, f, g, h, i e j.
a) Resina poliamina-epicloridrina sintetizada a partir da epicloridrina e
diaminopropilmetilamina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto
acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite
de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de
detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato
aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível,
sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
b) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir da epicloridrina, ácido adípico,
caprolactama, dietilenotriamina e/ou etilenodiamina. Não podem ser detectados no
extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e
1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada
etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa
quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser
ultrapassado.
c) Resina poliamida-epicloridrina sintetizada a partir do ácido adípico,
dietilenotriamina e epicloridrina e uma mistura de epicloridrina e hidróxido de
amônia. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado:
epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de
detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de
detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato
aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível,
sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
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Junho 2016
Informe Técnico
d) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina sintetizada a partir da epicloridrina,
éster dimetílico de ácido adípico e dietilenotriamina. Não podem ser detectados no
extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e
1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada
etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa
quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser
ultrapassado.
e) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina sintetizada a partir de epicloridrina, uma
amida de ácido adípico e diaminopropilmetilamina. Não podem ser detectados no
extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e
1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada
etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa
quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser
ultrapassado.
f) Resina poliamida-epicloridrina, obtida da epicloridrina, dietilenotriamina, ácido
adípico, etilenoimina e polietilenoglicol. Limite máximo de 0,2% em relação à massa
de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado:
epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg), e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de
detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de
detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato
aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível,
sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
g) Resina de poliamida-epicloridrina, obtida de bis-(3-aminopropil) metilamina, ácido
adípico e epicloridrina. Limite máximo de 1,0% em relação à massa de fibra seca.
Não podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina
(limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L).
Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A
transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado
deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não
pode ser ultrapassado.
h) Resina de poliamida-epicloridrina, obtida de bis-(3-aminopropil) metilamina,
epicloridrina, uréia e ácido oxálico [CAS 144-62-7]. Limite máximo de 1,0% em
relação à massa de fibra seca. Não podem ser detectados no extrato aquoso do
produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na
resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol
para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente
possível, sendo que o limite de 12 µg/Lnão pode ser ultrapassado.
i) Resina de poliamida-epicloridrina, obtida de dietilenotriamina, ácido adípico, ácido
glutárico [CAS 110-94-1], ácido succínico [CAS 110-15-6] e epicloridrina. Não
podem ser detectados no extrato aquoso do produto acabado: epicloridrina (limite
de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não
pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A
transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado
deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/Lnão
pode ser ultrapassado.
j) Resina de poliamida-epicloridrina, obtida de dietilenotriamina, trietilenotetramina,
ácido adípico e epicloridrina. Não podem ser detectados no extrato aquoso do
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Junho 2016
Informe Técnico
produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1 mg/kg) e 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2 µg/L). Não pode ser detectada etilenoimina na
resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol
para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente
possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
5.1.5. Copolímero de vinilformamida-vinilamina. Limite máximo de 1,0%em relação
à massa de fibra seca.
5.1.6. Polihexametileno-1,6-diisocianato modificado com polietilenoglicol monoetil
éter. Limite máximo de 1,2% em relação à massa de fibra seca.
5.1.7. Polihexametileno-1,6-diisocianato modificado com polietilenoglicol monoetil
éter e N,N-dimetilaminoetanol. Limite máximo de 1,2% em relação à massa de fibra
seca.
5.1.8. Terpolímero de acrilamida, cloreto de dialildimetil amônio [CAS 7398-69-8] e
glioxal.Limitemáximo de 2% na formulação em relação à massa de fibra seca.
Limite máximo de 1,5 mg
2
de glioxal/dm no extrato do produto acabado.
5.1.9. Copolímero de hexametilenodiamina [CAS 124-09-4] e epicloridrina. Limite
máximo de 2,0% em relação à massa de fibra seca. Não pode ser detectado no
extrato do produto acabado: epicloridrina (limite de detecção: 1mg/kg) e 1,3dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L).Não pode ser detectada etilenoimina
na resina (limite de detecção: 0,1 mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado deve ser tão baixo quanto
tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
5.1.10. Copolímero de dietilenotriamina, ácido adípico, 2-aminoetanol e
epicloridrina. Limite máximo de 0,1% na formulação em relação à massa de fibra
seca. Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de detecção:
0,1mg/kg). Não pode ser detectado no extrato do produto acabado 1,3-dicloro-2propanol (limite de detecção: 2µg/L) e epicloridrina (limite de detecção: 1mg/kg). A
transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do produto acabado
deve ser tão baixo quanto tecnicamente possível, sendo que o limite de 12 µg/L não
pode ser ultrapassado.
5.1.11. Copolímero de dietilenotriamina, ácido adípico, ácido acético [CAS 64-19-7]
e epicloridrina. Limite máximo de 2% na formulação em relação à massa de fibra
seca. Este copolímero só pode ser utilizado na fabricação de papéis toalha para uso
em operações culinárias. Não pode ser detectada etilenoimina na resina (limite de
detecção: 0,1mg/kg). Não pode ser detectado no extrato do produto acabado 1,3dicloro-2-propanol (limite de detecção: 2 µg/L) e epicloridrina (limite de detecção:
1mg/kg). A transferência de 3-cloro-1,2-propanodiol para o extrato aquoso do
produto acabado deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, sendo que o
limite de 12 µg/L não pode ser ultrapassado.
5.1.12. Copolímero de vinilformamida e ácido acrílico. Limite máximo de 1% na
formulação em relação à massa de fibra seca.
5.1.13. Derivados de formamida, homopolímero de N-etenilo, hidrolisado, N-(3carboxi-1-oxopropil) N-(2-hidroxi-3-trimetilamônio)-propil [CAS 945630-11-5],
cloretos. Limite máximo de 0,4% em relação à massa de fibra seca.
5.2. Agentes de retenção de umidade
Podem ser utilizados os aditivos descritos de 5.2.1 a 5.2.11, desde que a soma das
substâncias não ultrapasse 7% em relação ao produto acabado.
5.2.1. Glicerina [CAS 56-81-5].
50
Junho 2016
Informe Técnico
5.2.2. Sorbitol [CAS 50-70-4].
5.2.3. Sacarose [CAS 57-50-1], glicose, xarope de glicose, xarope de açúcar
invertido.
5.2.4. Cloreto de sódio [CAS 7647-14-5], cloreto de cálcio [CAS 10035-04-8].
5.2.5. Polietilenoglicol: com no máximo 0,2% (m/m) de monoetilenoglicol.
5.2.6. Uréia.
5.2.7. Nitrato de sódio [CAS 7631-99-4], somente em combinação com ureia.
5.2.8. Polipropilenoglicol (massa molecular mínima 1000 Dalton).
5.2.9. Propilenoglicol [CAS 57-55-6].
5.2.10.Dioctilsulfosuccinato de sódio.
5.2.11 Dipropileno glicol [CAS 25265-71-8].
5.3. Pigmentos, corantes e branqueadores fluorescentes
5.3.1. Os pigmentos e corantes não podem migrar para os alimentos quando se
aplica a metodologia referida no item 2.15das Disposições Gerais.
5.3.2. Para os branqueadores fluorescentes, o teste de migração deve ser realizado
de acordo com a metodologia referida no item 2.16 das Disposições Gerais, sendo
que deve ser atingido o grau5 (cinco) na escala de avaliação da metodologia.
5.3.3. Os derivados sulfonados de estilbeno podem ser adicionados na massa ou na
superfície. Limite máximo 0,3% em relação ao produto acabado.
5.3.4. Os critérios de pureza para os corantes e pigmentos são:
a) Antimônio (Sb) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,05%(m/m);
b) Arsênio (As) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,005%(m/m);
c) Bário (Ba) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,01%(m/m);
d) Cádmio (Cd) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,01%(m/m);
e) Cromo (Cr) solúvel em HCl 0,1N:máximo 0,10%(m/m);
f) Mercúrio (Hg) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,005% (m/m);
g) Chumbo (Pb) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,01% (m/m);
h) Selênio (Se) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,01%(m/m);
i) Zinco (Zn) solúvel em HCl 0,1N: máximo 0,20% (m/m).
Os critérios de pureza previstos neste item devem ser avaliados de acordo com
metodologia analítica descrita no Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Corantes
em Embalagens e Equipamentos Plásticos destinados a entrar em contato com
alimentos.
5.3.5. As aminas aromáticas não devem ser detectadas (limite de detecção: 0,1
mg/kg de papel).
5.3.6. Os corantes azóicos (azocorantes), por clivagem redutora de um ou mais
grupos azóicos, não podem liberar uma ou mais das aminas aromáticas listadas na
tabela abaixo (limite de detecção: 0,1 mg/kg de papel):
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Junho 2016
Informe Técnico
13. Resolução CAMEX nº 56, de 23.06. 2016 – DOU 1 de 30.06.2016 - Câmara
de Comércio Exterior
Ret. - Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação
incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Extarifários.
ÍNTEGRA
No Art. 1.º;
Na página 79, onde se lê:
8471.90.12
Ex 006 - Equipamentos de leitura de códigos de lineares
e/ou matriciais, por meio deanálise ótica com utilização
de
imagem
digital
micro-processado,
com
comprimentofocal ajustável, capacidade de leituras de
códigos em 5s.
Leia-se:
8471.90.12
Ex 006 - Equipamentos de leitura de códigos de lineares
e/ou matriciais que sãogravados por "ink-jet", laser ou
micropuncionados em metal, plástico, vidro oupapel por
meio de análise ótica com utilização de imagem digital
micro-processado,com comprimento focal ajustável,
capacidade de leituras de códigos em 5s.
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Junho 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 45.679, de 03.06.2016 – DOE 1 de 06.06.2016
Altera o Decreto nº 38.938/06, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial
para Trigo e os produtos que menciona.
2. Decreto nº 45.680, de 08.062016 – DOE 1 de 09.06.2016
Dispõe sobre a reavaliação das despesas operacionais no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública do estado do rio de janeiro e dá outras
providências.
3. Decreto nº 45.681, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Modifica a Estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro e dá Outras
Providências
4. Decreto nº 45.682, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Determina a Adoção de Medidas para a redução de custos no âmbito da estrutura
do poder executivo, e dá outras providências.
5. Decreto nº 45.683, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Discrimina a primeira lista dos bens imóveis de titularidade do estado do rio de
janeiro para fins de capitalização do fundo único de previdência social do estado do
Rio de Janeiro - rioprevidência e dá outras providências.
6. Decreto nº 45.684, de 08 06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Suspende os programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, criados no âmbito do
Plano de Superação da Pobreza Extrema do Estado do Rio de Janeiro - Rio sem
Miséria, através da Lei nº 6.088, de 25 de Novembro de 2011.
7. Decreto nº 45.692, de 17.06.2016 – DOE 1 de 17.06.2016
Decreta estado de calamidade pública, no âmbito da administração financeira do
estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
8. Decreto nº 45.697, de 29 .06.2016 – DOE 1 de 30.06.2016
Dispõe sobre a Realização de Procedimentos Fiscais no Âmbito da Secretaria de
Estado da Fazenda, e dá outras providências.
9. Deliberação CETERJ nº 14, de 28.04.2016 - DOE 1 de 21.06.2016 Conselho Estadual de Trabalho Emprego e Geração de Renda
Aprova a Criação da Comissão Tripartite para formular a Proposta do piso salarial de
2017 a ser homologada pelo CETERJ.
10. Deliberação JUCERJA nº 93, de 15.06.2016 – DOE 1 de 17.06.2016 - Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Inclui a obrigatoriedade do preenchimento do requerimento eletrônico nos casos de
alteração contratual. o plenário da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA , no uso de suas atribuições legais, reunido na Sessão Plenária do dia 15
de junho de 2016,
53
Junho 2016
Informe Técnico
11. Lei Complementar nº 171, de 22.06.2016 – DOE 1 de 23.06.2016
Revoga a Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, restaura dispositivo do
Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e dá outras providências
12. Lei nº 7.290, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016
Veda o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
13. Lei nº 7.293, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016
Altera a Lei nº: 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa
às datas comemorativas, para instituir no calendário oficial do estado do rio de
janeiro, “o dia da feira livre”.
14. Lei nº 7.297, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016
Modifica a Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015 que dispõe sobre a redução de
multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela
secretaria de estado da fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos
em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras
providências
15. Lei nº 7.298, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016
Autoriza o poder executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as
concessionárias, autorizatárias, permissionárias e fornecedoras de combustíveis com
créditos tributários, na forma que especifica
16. Lei nº 7.313, de 14.06.2016 – DOE de 1 de 15.06.2016
Dispõe sobre o descarte e coleta dos filtros de cigarros para reciclagem e dá outras
providências.
17. Portaria SAF nº 2.047, de 01.06.2016 – DOE 1 de 02.06.2016 Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
Credencia de ofício, no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor
eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso
V do art. 1.º do Anexo II -A da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
18. Portaria SSER nº 120, de 23.06.2016 – DOE 1 de 27.06.2016 Subsecretaria de Estado da Receita
Altera a Portaria SSER nº 118, de 24 de Maio de 2016, que atribui competência à
COCAF para análise de pedidos de inscrição no CAD-ICMS.
19. Portaria ST nº 1.169, de 03.06.2016 – DOE 1 de 06.06.2016 – Secretaria
de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 06 a 12 de junho de 2016.
20. Resolução SEFAZ nº 1007, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Regulamenta o art. 4.º do Decreto nº 45.645/2016 , que dispõe sobre o pagamento
dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, na forma prevista no
Programa "Recupera Rio de Janeiro", instituído pela Lei nº 7.158/2015 .
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Junho 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 45.679, de 03.06.2016 – DOE 1 de 06.06.2016
Altera o Decreto nº 38.938/06, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial
para Trigo e os produtos que menciona.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Ficam alterados os incisos II e III do art. 1.º do Decreto nº 38.938/06,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
(...)
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que oriunda de moagem do
trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no
mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código
1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo
em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
(...)”
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
55
Junho 2016
Informe Técnico
2. Decreto nº 45.680, de 08 06 2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Dispõe sobre a reavaliação das despesas operacionais no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública do estado do rio de janeiro e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a
reavaliação e a redução das despesas operacionais custeadas com recursos do
Tesouro Estadual.
§1.º - Para os fins deste artigo entende-se como despesas operacionais o somatório
das despesas de pessoal caracterizadas como discricionárias e do valor
correspondente às prestações ainda não cumpridas de cada contrato que esteja em
vigor, bem como das contratações em curso.
§2.º - A redução de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos, 30%
(trinta por cento) do somatório dos valores liquidados no exercício de 2015.
§3.º - Estão excluídas das disposições deste Decreto as entidades que não recebam
do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital.
§4.º - Estão excluídos das disposições deste Decreto os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Educação;
b) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
c) Secretaria de Estado de Segurança;
d) Secretaria de Estado de Saúde e suas entidades vinculadas;
e) as instituições que exercem funções essenciais à Justiça.
§5.º - Os órgãos de que trata o parágrafo quarto deste artigo deverão empreender
esforços de otimização de suas despesas operacionais, bem como adotar, no que
couber, as medidas dispostas neste Decreto, visando a atender, tanto quanto
possível, as finalidades previstas no art. 2.° e o percentual previsto no parágrafo
segundo do art. 1.°.
Art. 2.º - A reavaliação das despesas operacionais será realizada com as finalidades
de contenção e diminuição das despesas públicas de cada Órgão ou Entidade.
Art. 3.° - As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.° - Compete às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, da Fazenda
e da Casa Civil, no âmbito das suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da
aplicação do disposto neste Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento das
disposições deste Decreto.
56
Junho 2016
Informe Técnico
Art. 5.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
57
Junho 2016
Informe Técnico
3. Decreto nº 45.681, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Modifica a Estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro e dá Outras
Providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Este Decreto adota, sem aumento de despesas, medidas de reorganização
da Administração Pública direta e indireta, tendo em vista a necessidade de
otimização dos gastos públicos e incremento de eficiência na atuação estatal.
Art. 2.º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS a Secretaria
de Estado de Habitação - SEH.
Parágrafo Único - A Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro CEHAB, o Fundo Estadual de Habitação e de Interesse Social - FEHIS e o Conselho
Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - CEHAS passam
a ser vinculados à Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS.
Art. 3.º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV a Secretaria
de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON.
Parágrafo Único - A autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ e
o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Art. 4.º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária SEAPEC a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e
Pesca - SEDRAP.
Parágrafo Único - As Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S/A CEASA, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro - CASERJ e a
Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro - FIPERJ passam a ser vinculadas à
Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC.
Art. 5.º - Fica o Programa de Artesanato do Estado do Rio de Janeiro, cuja criação
foi autorizada pela Lei n° 4.149, de 03 de setembro de 2003, bem como a estrutura
a ele correspondente, transferidos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP para a Secretaria de Estado de Turismo
- SETUR.
Art. 6.º - Ficam incorporadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES a Secretaria de
Estado de Prevenção à Dependência Química – SEPREDEQ e a Secretaria de Estado
de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida - SEESQV.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa CEDEPI e o Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FUNDEPI passam a
ser vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
58
Junho 2016
Informe Técnico
Art. 7.º - Fica vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA o Instituto de
Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.
Parágrafo Único - O Fundo de Terras do Estado do Rio de Janeiro - FUNTERJ passa
a ser vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA.
Art. 8.º - Os Titulares responsáveis pelas Pastas que receberam incorporação
encaminharão, em até 30 (trinta) dias contados da edição deste Decreto, a proposta
da estrutura básica e do regimento interno da respectiva Secretaria, a ser
posteriormente regulamentada por ato próprio, bem como relatório demonstrativo
das medidas de reavaliação das despesas operacionais a serem implementadas e da
economia e otimização de custos gerada.
Art. 9.º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG adotará as
providências quanto às transferências orçamentárias necessárias ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
59
Junho 2016
Informe Técnico
4. Decreto nº 45.682, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Determina a Adoção de Medidas para a redução de custos no âmbito da estrutura
do poder executivo, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, em conjunto, realizarão estudo para a racionalização dos
100 (cem) maiores contratos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará, em até 05
(cinco) dias, a relação dos contratos, bem como todas as informações necessárias à
realização do estudo.
Art. 2.º - O Estado do Rio de Janeiro avaliará, em 60 (sessenta) dias, ações
relacionadas com a concessão de serviços públicos, estabelecimento de parcerias
público-privadas, incentivos fiscais e privatização de empresas estatais.
Art. 3.º - Fica vedada, por 12 (doze) meses, a realização de novos concursos para o
provimento de cargos efetivos.
Art. 4.º - Fica vedada, por 12 (doze) meses, a nomeação para ocupação de cargos
efetivos, ressalvadas as nomeações decorrentes de cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único - Poderão ser excepcionadas, a critério do Governador, as
nomeações decorrentes de concursos públicos em andamento quando da publicação
deste Decreto para as áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 5.º - Todos os programas sociais desenvolvidos pelo Estado serão alvo de
reavaliação por parte dos órgãos e entidades por eles responsáveis no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 6.º - Fica vedada a utilização de carros de representação custeados pelo
Tesouro Estadual, exceto para o Governador e o Vice-Governador, ou em situações
excepcionais, por motivo de segurança, a critério do Governador.
Art. 7.º - Fica vedado o custeio de viagens internacionais com recursos do Tesouro
Estadual, exceto quando o objetivo for a fiscalização de contratos já celebrados, a
captação de investimentos para o Estado do Rio de Janeiro ou outro motivo
considerado relevante pelo Governador do Estado.
Art. 8.° - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 2016.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
60
Junho 2016
Informe Técnico
5. Decreto nº 45.683, de 08.06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Discrimina a primeira lista dos bens imóveis de titularidade do estado do rio de
janeiro para fins de capitalização do fundo único de previdência social do estado do
Rio de Janeiro - rioprevidência e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Ficam discriminados os seguintes imóveis estaduais para fins de
capitalização do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro,
mediante a incorporação dos aludidos bens ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA:
a) Imóvel situado na Baía do Rio de Janeiro, a pouca distância da ilha de Paquetá,
denominado “Ilha de Brocoió”;
b) Imóvel situado na Rua da Constituição nº 23 e nº 25, Centro, Rio de Janeiro, RJ;
c) Imóvel situado na Rua Otávio Carneiro nº 18, apto 111, Icaraí, Niterói, RJ;
d) Imóvel situado na Rua Principado de Mônaco, lote 1, esquina com a Rua Real
Grandeza, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ;
e) Imóvel situado na Praça Tiradentes nº 37, Centro, Rio de Janeiro, RJ;
f) Imóvel situado na Rua Senhor dos Passos nº 173, antigo 109, Centro, Rio de
Janeiro, RJ;
g) Imóvel situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 01, Quadra 79, Loteamento
Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ;
h) Imóvel situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 02, Quadra 79, Loteamento
Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ;
i) Imóvel situado na Rua 50, Lote de Terreno nº 03, Quadra 79, Loteamento
Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, RJ;
j) Imóvel situado na na Praça Tiradentes nº 75/77, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Art. 2.º - Serão procedidos, pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do
Rio de Janeiro e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, os
atos necessários à efetiva transferência dos imóveis discriminados no art. 1.º deste
Decreto, a título de capitalização do RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 3.º - Serão discriminados outros imóveis pelo Poder Executivo para capitalizar o
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
61
Junho 2016
Informe Técnico
6. Decreto nº 45.684, de 08 06.2016 – DOE 1 de 09.06.2016
Suspende os programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, criados no âmbito do
Plano de Superação da Pobreza Extrema do Estado do Rio de Janeiro - Rio sem
Miséria, através da Lei nº 6.088, de 25 de Novembro de 2011.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Os Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, previstos no âmbito
do Plano de Superação da Pobreza Extrema do Estado do Rio de Janeiro, por meio
da Lei nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, e instituídos, respectivamente, pelos
Decretos nº 42.949, de 10 de maio de 2011 e nº 42.999, de 02 de junho de 2011,
com suas posteriores alterações, ficam suspensos por prazo indeterminado.
Art. 2.º - Os beneficiários do Programa Renda Melhor farão jus ao pagamento dos
benefícios até o mês de referência de setembro de 2016.
Art. 3.º - Aos participantes do Programa Renda Melhor Jovem que tenham aderido
regularmente ao Programa até a data de publicação deste Decreto será assegurado
o direito aos Prêmios de Aprovação mediante atendimento a todos os requisitos
legais e regulamentares.
Art. 4.º - A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH
adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente
no que diz respeito à formalização da suspensão dos convênios e demais
instrumentos congêneres celebrados nos termos do art. 25 da Lei nº 6.088, de 25
de novembro de 2011.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
62
Junho 2016
Informe Técnico
7. Decreto nº 45.692, de 17.06.2016 – DOE 1 de 17.06.2016
Decreta estado de calamidade pública, no âmbito da administração financeira do
estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º- Fica decretado o estado de calamidade pública, em razão da grave crise
financeira no Estado do Rio de Janeiro, que impede o cumprimento das obrigações
assumidas em decorrência da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio
2016.
Art. 2.º- Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas
excepcionais necessárias à racionalização de todos os serviços públicos essenciais,
com vistas à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 3.º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à
regulamentação do estado de calamidade pública para a realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
63
Junho 2016
Informe Técnico
8. Decreto nº 45.697, de 29.06.2016 – DOE 1 de 30.06.2016
Dispõe sobre a Realização de Procedimentos Fiscais no Âmbito da Secretaria de
Estado da Fazenda, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Os procedimentos fiscais desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda, voltados ao levantamento e verificação do correto recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
deverão seguir os critérios de alocação de recursos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2.º - A programação periódica das atividades fiscais deverá seguir os seguintes
critérios de alocação:
I- para o ano de 2016: 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos
do exercício de 2014 e 60 % (sessenta por cento) para a verificação dos períodos
do exercício de 2015;
II - para o ano de 2017: 20 % (vinte por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2014, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2015 e 50 % (cinquenta por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2016;
III - para o ano de 2018: 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2014, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2015, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2016 e 45 % (quarenta e cinco por cento) para a verificação dos
períodos do exercício de 2017;
IV - para o ano de 2019: 5 % (cinco por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2014, 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2015, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2016, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2017, e 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2018.
Art. 3.º - Os procedimentos fiscais serão autorizados para a verificação de períodos
de apuração de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 1.º- O titular da repartição fazendária, mediante comunicação circunstanciada do
Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, poderá solicitar emissão de autorização
específica para nova ação fiscal, após o encerramento da atividade fiscal relativa
aos períodos referidos no art. 2.º deste Decreto.
§ 2.º- Os procedimentos fiscais em curso deverão ser adequados aos critérios de
programação periódica das atividades fiscais estabelecidas no presente Decreto.
§ 3.º- O Secretário de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do
presente Decreto.
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Junho 2016
Informe Técnico
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
65
Junho 2016
Informe Técnico
9. Deliberação CETERJ nº 14, de 28.04.2016 - DOE 1 de 21.06.2016 Conselho Estadual de Trabalho Emprego e Geração de Renda
Aprova a Criação da Comissão Tripartite para formular a Proposta do piso salarial de
2017 a ser homologada pelo CETERJ.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Aprovar a criação da Comissão Tripartite para formular a proposta do piso
salarial de 2017 a ser homologada pelo CETERJ
Art. 2.º - A Comissão será composta pelas bancadas integrantes do CETERJ.
Art. 3.º - Cada bancada indicará dois conselheiros do CETERJ para integrar e
participar da Comissão.
Art. 4.º - Na Bancada do Governo, conforme deliberado na 65ª Reunião Ordinária
do CETERJ, realizada em 26 de abril de 2016, a Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego (SRTE/RJ) participará obrigatoriamente, sendo facultado
somente a ela, indicar como representante, servidor relacionado às classificações de
funções e categorias profissionais do MTPS e que não seja Conselheiro do
CETERJ. Art. 5.º - O quórum mínimo para as reuniões é de pelo menos um
representante de cada bancada, sendo fixada a tolerância de trinta minutos após o
horário marcado para início das reuniões.
Art. 6.º - O calendário e os locais de encontro da Comissão serão deliberados na
instalação da referida reunião.
Art. 7.º - A critério da Comissão, os conselheiros poderão ser acompanhados por
assessores, sendo indispensável à presença do conselheiro para a participação de
sua assessoria na reunião.
Art. 8.º - O objetivo da Comissão é propor ao Conselho Estadual, Minuta para a Lei
do Piso Regional do Estado do Rio de Janeiro de 2017, a fim de permitir que os
Conselheiros do CETERJ possam formatar uma proposta do percentual de reajuste
do piso salarial, composição das faixas salariais, e possibilidade de adequação às
nomenclaturas das funções e categorias profissionais beneficiadas pela Lei nº 7267,
de 26 de abril de 2016.
Art. 9.º - O Presidente do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de
Renda do Estado do Rio de Janeiro, irá deliberar sobre os casos omissos.
66
Junho 2016
Informe Técnico
Art. 10 - A Comissão será composta das seguintes instituições:
Representantes do Governo - SETRAB (Secretaria de Estado de Trabalho e Renda) e
SRTE- RJ - (Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro).
Representantes dos Empregadores - FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado
do Rio de Janeiro) e FECOMÈRCIO (Federação do Comércio do Estado do Rio de
Janeiro)
Representantes dos Trabalhadores - UGT (União Geral dos Trabalhadores do Estado
do Rio de Janeiro) e CUT (Central Única dos Trabalhadores).
Art. 11 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2016
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO
Presidente do CETERJ
67
Junho 2016
Informe Técnico
10. Deliberação JUCERJA nº 93, de 15.06.2016 – DOE 1 de 17.06.2016 - Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Inclui a obrigatoriedade do preenchimento do requerimento eletrônico nos casos de
alteração contratual.
INTEGRA
Art. 1.º - Para o registro das alterações de Empresários, Empresas Individuais de
Responsabilidade Limitada e Sociedades Limitadas os usuários deverão preencher,
obrigatoriamente, o Requerimento Eletrônico no sitio de internet desta Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a presente data.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016
ANTONIO FLORÊNCIO DE QUEIROZ JÚNIOR
Vice-Presidente JUCERJA
68
Junho 2016
Informe Técnico
11. Lei Complementar nº 171, de 22.06.2016 – DOE 1 de 23.06.2016
Revoga a Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, restaura dispositivo do
Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e dá outras providências
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Revoga-se o art. 107-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975,
incluído pela Lei nº 7.176 de 28 de dezembro de 2015.
Art. 2.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
69
Junho 2016
Informe Técnico
12. Lei nº 7.290, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016
Veda o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - É vedado o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação
do consumidor.
Art. 2.º - O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável à penalidade de
multa, a ser aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 3.º - Reverter-se-á ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os
recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2.º desta Lei.
Art. 4.º - A sanção de que trata esta Lei será imposta por meio de processo
administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do
contraditório, nos termos da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
70
Junho 2016
Informe Técnico
13. Lei nº 7.293, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016
Altera a Lei Nº: 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa
às datas comemorativas, pa ra instituir no calendário oficial do estado do rio de
janeiro, “o dia da feira livre”.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia da
Feira Livre, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de outubro.
Art. 2.º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
(...)
OUTUBRO
DIA 13 - “ DIA DA FEIRA LIVRE.”
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
71
Junho 2016
Informe Técnico
14. Lei nº 7.297, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016
Modifica a Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015 que dispõe sobre a redução de
multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela
secretaria de estado da fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos
em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras
providências
ÍNTEGRA
Art. 1.º - O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4.º da Lei nº 7.116/2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. .- .............
§ 3.º- ................
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que
90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais
estejam liquidadas";
Art. 2.º - O parágrafo terceiro do artigo 4.º da Lei nº 7.116/2015 fica acrescido de
inciso III com a seguinte redação:
"Art. 4.º-.............
§ 3.º-...............
III - inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que
60 (sessenta) dias".
Art. 3.º - O artigo 6.º da Lei nº 7.116/2015 fica acrescido de § 12º com a seguinte
redação:
"Art. 6.º- ................
§ 12 - O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor
mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 27 de dezembro de 2015.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
72
Junho 2016
Informe Técnico
15. Lei nº 7.298, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016
Autoriza o poder executivo a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as
concessionárias, autorizatárias, permissionárias e fornecedoras de combustíveis com
créditos tributários, na forma que especifica
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas
líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias
por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de
energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, permissionárias de serviços de
transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e com empresas
fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos
relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias, permissionárias e
empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos arts. 170 e170A do Código Tributário Nacional e no art. 190 do Código Tributário do Estado do Rio
de Janeiro.
§ 1.º - Às permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de
passageiros que tenham dívidas reconhecidas pelo Estado do Rio de Janeiro
decorrentes da gratuidade dos serviços legalmente regulamentados a autorização
de que trata o caput estende-se à compensação com créditos tributários, vencidos e
vincendos, de qualquer natureza.
§ 2.º - Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas
devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente,
em processo próprio, até 31 de maio de 2016, inclusive em exercícios anteriores, e
contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos
mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Estado do Rio de Janeiro, ocorridos até 30 de abril de 2016.
§ 3.º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às Concessionárias, às autorizatárias, às
permissionárias e às empresas fornecedoras de combustíveis requererem a
realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 8.º
desta Lei, até o dia 10 de junho de 2016.
§ 4.º - O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência,
relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias,
autorizatárias, permissionárias e empresas fornecedoras de combustíveis, para fins
do disposto no § 3.º deste artigo.
§ 5.º-VETADO
Art. 2.º - A compensação mencionada no art. 1.º desta Lei, efetivada com créditos
tributários vincendos, poderá ser feita em até 30 parcelas mensais, iguais e
73
Junho 2016
Informe Técnico
sucessivas, a contar de julho de 2016, devendo o Poder Executivo encaminhar à
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das
referidas parcelas mensais.
§ 1.º - A compensação poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de
crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26
de dezembro de 1996.
§ 2.º - O parcelamento de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de
31/12/2018.
Art. 3.º - É condição à compensação a que se refere o art. 1.º desta Lei que a
concessionária, a autorizatária, a permissionária e a empresa fornecedora de
combustíveis deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado
em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária,
dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma
irrevogável e irretratável.
Art. 4.º - A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa por
parte da concessionária, da autorizatária, da permissionária e da empresa
fornecedora de combustíveis da interposição de recurso administrativo ou ação
judicial, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Art. 5.º - O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da
repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no
art. 158, IV, da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6.º - No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre de 2016,
consoante o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos
com as respectivas origens.
Art. 7.º - O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial e de maneira
permanente no portal de transparência do Governo do Estado relatório contendo:
I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta
lei;
II - os valores já compensados de ICMS;
III - a previsão para liquidação da dívida.
Art. 8.º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral
cumprimento desta Lei, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 9.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
74
Junho 2016
Informe Técnico
16. Lei nº 7.313, de 14.06.2016 – DOE de 1 de 15.06.2016
Dispõe sobre o descarte e coleta dos filtros de cigarros para reciclagem e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Fica criado o sistema de descarte e coleta dos filtros de cigarros e demais
subprodutos decorrentes de seu consumo para, preferencialmente e quando
disponível, fins de reciclagem e veda o descarte de filtros de cigarros em vias
públicas.
Art. 2.º - A indústria, as empresas distribuidoras e vendedoras, inclusive o comércio
varejista, de produtos fumígeros do Estado do Rio de Janeiro, são responsáveis pela
disponibilização de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros e demais
subprodutos decorrentes de seu consumo.
§ 1.º - Considera-se filtros de cigarro, para efeito dessa Lei, os subprodutos
decorrentes do consumo de produtos fumígeros do tabaco.
§ 2.º - O destino final dos filtros de cigarro será sua reciclagem.
Art. 3.º - O Poder Executivo e as empresas mencionadas no Art. 2.º desta Lei
poderão celebrar acordos entre cooperativas e empresas privadas especializadas em
coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único - Terá como prioridade a instalação de meios para a coleta
diferenciada dos filtros de cigarros os logradouros de grande circulação de pessoas
e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos e privados.
Art. 4.º - É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de
quaisquer outras áreas e logradouros de acesso público.
Parágrafo Único - A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará os
infratores à aplicação de uma multa de 50 UFIRs-RJ (cinquenta Unidades de
Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), por filtro de produtos fumígeros,
cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5.º - As empresas mencionadas no Art. 2.º desta Lei deverão disponibilizar,
ininterruptamente, cartazes, contendo advertência escrita, de forma legível, sobre a
proibição desta Lei, junto aos locais de venda de produtos fumígeros.
§ 1.º - O aviso, afixado nos recintos de que trata esta Lei, deverá orientar, aos
frequentadores, sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro e os danos
da incorreta dispensação desses produtos no meio ambiente.
§ 2.º - A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa de 100 UFIRs-RJ (cem Unidades de Referência Fiscal do Estado
do Rio de Janeiro), cobrada em dobro nos casos de reincidência.
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Junho 2016
Informe Técnico
Art. 6.º - Os valores recebidos, pelo Poder Executivo, das multas aplicadas no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser destinados ao Fundo Estadual de
Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM).
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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Junho 2016
Informe Técnico
17. Portaria SAF nº 2.047, de 01.06.2016 – DOE 1 de 02.06.2016 Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
Credencia de ofício, no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor
eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso
V do art. 1.º do Anexo II -A da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
ÍNTEGRA
Art. 1.º A partir de 1º de julho de 2016 ficam credenciados de ofício no ambiente de
produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no
ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado para o
credenciamento o regime de tributação informado no CADICMS, constante do
Comprovante de Inscrição Estadual do Contribuinte (CISC).
§ 2.º Para fins do disposto no caput deste artigo, a receita bruta, como tal definida
nos termos do § 2.º do art. 1.º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014, será aferida com base nos valores constantes das declarações
socioeconômicas enviadas à Administração Fazendária.
§ 3.º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido
de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.
§ 4.º O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:
I - não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:
II - independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
§ 5.º O uso da NFC-e não é obrigatório:
I - caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.
II - durante o prazo estabelecido no art. 1.º, § 5.º, do Anexo II-A da Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720/2014, para os contribuintes que, antes do credenciamento,
autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6.º deste
artigo.
§ 6.º Na hipótese do inciso II do § 5.º deste artigo, o contribuinte, a seu critério,
poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.
§ 7.º A partir da data prevista no caput deste artigo, não será concedida
autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de
Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento,
observado o disposto no art. 3.º desta Portaria.
77
Junho 2016
Informe Técnico
Art. 2.º O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o
Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2.º, § 2.º, do
Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Portal da NFC-e
(www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção
"Manutenção do CSC".
Art. 3.º O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos termos
dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014,
deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce),
mediante acesso, com certificação digital, da opção "Credenciamento no ambiente
de produção ou acesso ao ambiente de testes".
Art. 4.º O contribuinte que discordar do credenciamento realizado nos termos desta
Portaria poderá protocolar na repartição fiscal de sua vinculação pedido de
descredenciamento, instruído com a documentação que comprove ter sido
indevido seu enquadramento no inciso V do caput do art. 1.º do Anexo II-A da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 5.º Imediatamente após a recepção do pedido de que trata o art. 4.º desta
Portaria, a repartição fiscal deverá apreciá-lo e:
I - deferi-lo quando comprovado que a receita bruta auferida em 2014 foi igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - indeferi-lo, caso não fique comprovada a hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo.
§ 1.º Da decisão que indeferir o pedido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.
§ 2.º O descredenciamento realizado nos termos deste artigo não impede novo
credenciamento, voluntário ou de ofício.
Art. 6.º Deferido o pedido de descredenciamento, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - a repartição fiscal deverá comunicar o fato ao Grupo Gestor da NFC-e, por meio
de mensagem eletrônica ([email protected]), na qual informará:
a) CNPJ e IE do contribuinte;
b) número do processo em que foi deferido o pedido de descredenciamento;
II - o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento e comunicar a
repartição fiscal;
III - a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte.
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Junho 2016
Informe Técnico
Parágrafo único. O contribuinte poderá verificar seu descredenciamento no Portal da
NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção "Consulta de
credenciados ou com acesso ao ambiente de testes".
Art. 7.º O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício de que trata
a Portaria SAF nº 1814, de 25 de junho de 2015, e a Portaria SAF nº 1959, de 14 de
dezembro de 2015.
Art. 8.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2016
ERICA SOARES DA SILVA
Subsecretária-Adjunta de Fiscalização - Substituta Eventual
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Junho 2016
Informe Técnico
18. Portaria SSER nº 120, de 23.06.2016 – DOE 1 de 27.06.2016 Subsecretaria de Estado da Receita
Altera a Portaria SSER nº 118, de 24 de Maio de 2016, que atribui competência à
COCAF para análise de pedidos de inscrição no CAD-ICMS.
ÌNTEGRA
Art. 1.º - Ficam acrescentados ao art. 1.º da Portaria SSER nº 118, de 24 de maio
de 2016, os incisos IX a XVI e o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
[...]
IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Intermunicipais e Interestaduais; X - IFE 03 - Energia Elétrica e
Telecomunicações;
XI - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral;
XII - IFE 06 - Substituição Tributária;
XIII - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos;
XIV - IFE 10 - Produtos Alimentícios;
XV - IFE 11 - Bebidas;
XVI - IFE 12 - Veículos e Material Viário.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica aos pedidos de
inscrição que se enquadrem no processo simplificado de que trata o inciso I do
caput do art. 23 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de
fevereiro de 2014.
Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a contar de 02 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016
ANTÔNIO CARLOS RABELO CABRAL
Subsecretário de Estado da Receita
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Junho 2016
Informe Técnico
19. Portaria ST nº 1.169, de 03.06.2016 – DOE 1 de 06.06.2016 – Secretaria
de Tributação
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 06 a 12 de junho de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
para o período de 06 a 12 de junho de 2016, em dólares, é a seguinte:
Valor da saca de 60 Kg em Dólar
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 137,0000 US$ 107,5000
Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
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Junho 2016
Informe Técnico
20. Resolução SEFAZ nº 1.007, de 31.05.2016 – DOE 1 de 01.06.2016 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Regulamenta o art. 4.º do Decreto nº 45.645/2016 , que dispõe sobre o pagamento
dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, na forma prevista no
Programa "Recupera Rio de Janeiro", instituído pela Lei nº 7.158/2015 .
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA apurados nos exercícios de 2012 a 2015 e que ainda não se
encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas.
§ 1.º Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto
atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos
previstos na legislação, devidos até a data do pedido.
§ 2.º Ao requerer o benefício, serão consolidados todos os débitos fiscais de IPVA
existentes para a pessoa física ou jurídica.
Art. 2.º Para gozar das reduções previstas no art. 4.º da Lei nº 7.158 , de 17 de
dezembro de 2015, que excluem as penalidades e demais consectários pelo
inadimplemento, o contribuinte deverá:
I - fazer o pagamento à vista até 29 de dezembro de 2016; ou
II - optar pela quantidade de parcelas de forma a que o vencimento e o pagamento
da última parcela seja realizado até 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Nos casos de pagamento parcelado, o vencimento será no dia 15
de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do pedido.
Art. 3.º Não serão aceitos pedidos de adesão ao parcelamento previsto pelo
programa "Recupera Rio de Janeiro" quando o valor consolidado dos débitos de
IPVA, excluídas as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento sobre
eles incidentes, for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO II - DO PEDIDO
Art. 4.º O pedido de adesão ao programa "Recupera Rio de Janeiro" poderá ser
feito pelo proprietário ou pelo comprador do veículo, desde que, no último caso, a
comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de
1997, Código de Trânsito Brasileiro , esteja devidamente registrada no cadastro do
DETRAN-RJ.
§ 1.º O pedido de adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado:
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Junho 2016
Informe Técnico
I - exclusivamente pelo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
(www.fazenda.rj.gov.br) quando o interessado for pessoa física ou jurídica
proprietária de até 10 veículos; ou
II - nas repartições fazendárias, nos demais casos.
§ 2.º Para as solicitações feitas na forma do inciso I do § 1.º deste artigo, o
interessado deverá informar o número de CPF ou de CNPJ e o Renavam de um dos
veículos para o qual pleiteia o benefício.
§ 3.º No caso das solicitações feitas com base no inciso II do § 1.º deste artigo, o
contribuinte deve protocolar o pedido nas repartições fazendárias, com a seguinte
documentação:
I - formulário "Anexo Único" preenchido;
II - fotocópia do documento de identidade do signatário da petição;
III - procuração com poderes para representar junto ao Poder Público, com firma
reconhecida, quando for o caso;
IV - contrato social, ata da assembleia, estatuto social, que habilite a pessoa física
que assina a solicitação;
V - comprovante do recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais de que trata o art.
18 desta Resolução.
Art. 5.º Na hipótese de existirem débitos referentes a mais de um veículo de
propriedade ou responsabilidade de um mesmo contribuinte, a SEFAZ/RJ
consolidará os débitos existentes e apresentará ao contribuinte as condições de
pagamento à vista ou parcelado.
§ 1.º O contribuinte optará pela quantidade de parcelas que lhe for conveniente,
observadas as disposições do art. 2.º desta Resolução.
§ 2.º A solicitação de adesão ao programa "Recupera Rio de Janeiro" deverá ser
feita, impreterivelmente, até:
I - 31 de outubro de 2016, na hipótese de pagamento parcelado;
II - 30 de novembro de 2016, na hipótese de pagamento à vista.
§ 3.º Solicitada adesão ao programa e escolhida a forma de pagamento não será
possível sua alteração posterior.
CAPÍTULO III - DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Seção I - Do Pagamento à Vista
Art. 6.º O contribuinte que aderir ao programa dentro do prazo previsto no inciso II
do § 2.º do art. 5.º desta Resolução e efetuar o pagamento à vista do débito fiscal
de IPVA até 29 de dezembro de 2016 gozará de todas as reduções previstas no art.
4.º da Lei nº 7.158/2015 .
Seção II - Do Parcelamento.
Art. 7.º O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado
na data do pedido:
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Junho 2016
Informe Técnico
I - sem acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e acréscimos
previstos na legislação, no caso de parcelamento cuja última parcela vença e seja
paga até 29 de dezembro de 2016.
II - com acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e demais
acréscimos previstos na legislação no caso de parcelamento cuja última parcela
vença após 29 de dezembro de 2016.
Art. 8.º No caso de parcelamento:
I - a primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da
dívida;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 9.º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente,
equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para títulos
federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da
consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao pagamento,
adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da
parcela estiver sendo efetuado.
§ 1.º O pagamento efetuado no mesmo mês do pedido não terá qualquer
acréscimo.
§ 2.º O pagamento efetuado no mês subsequente ao da apresentação do pedido,
até o vencimento, será acrescido de juros de mora, conforme disposto no § 3.º do
art. 173 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.
§ 3.º O pagamento efetuado após o vencimento implicará acréscimos moratórios,
conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 .
Art. 10. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros apurados
na forma do art. 7.º desta resolução haverá a incidência de multa de mora contada
da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% ao dia até o máximo de 20%
(vinte por cento).
Art. 11. Aceitas as condições de parcelamento e deferido o pedido, será fornecido o
número do Requerimento do Parcelamento - RQP ao contribuinte para que o
mesmo emita o(s) DARJ(s) de pagamento no sítio da SEFAZ/RJ na internet.
Parágrafo único. O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco
Bradesco S.A..
Subseção I - Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 12. O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - quando o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
II - quando ficar pendente de pagamento parcela ou saldo de parcela por período
superior a 90 (noventa) dias.
III - quando tiver sido concedido com as reduções previstas no art. 4.º da Lei nº
7.158/2015 e não for integralmente quitado até o dia 29 de dezembro de 2016.
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Junho 2016
Informe Técnico
§ 1.º Nos casos omissos, o contribuinte poderá protocolar pedido de cancelamento
nas repartições fiscais, o qual será apreciado e decidido pelo Inspetor da Inspetoria
de Fiscalização Especializada de IPVA -IFE 09 após parecer fiscal.
§ 2.º O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito
autônomo, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da
data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do DecretoLei nº 5/1975 .
§ 3.º O débito autônomo se constituirá do somatório do IPVA não quitado acrescido
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na
legislação dispensados nos termos do art. 4.º da Lei nº 7158/2015 , proporcionais
ao valor não pago.
§ 4.º Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos § § 2.º e 3.º deste
artigo serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à
execução judicial.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido
de parcelamento.
Art. 14. O contribuinte poderá consultar a listagem das repartições fazendárias da
capital e do interior do Estado do Rio de Janeiro, disponíveis no sítio da SEFAZ/RJ
na internet, para solicitar auxílio no pedido de parcelamento de IPVA previstos nesta
Resolução.
Art. 15. Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE
09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas
aos parcelamentos objeto desta Resolução.
Art. 16. Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e
decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as
decisões proferidas na forma do art. 15 desta Resolução.
Art. 17. Fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nos
pedidos realizados pela internet.
Art. 18. Para os pedidos efetuados na repartição fazendária, conforme previsão do
inciso II do § 1.º do art. 4.º desta Resolução, será cobrada TSE no valor de R$
28,21 para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração de débito parcelado,
conforme previsão do Decreto-Lei nº 5/1975 .
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Junho 2016
Informe Técnico
Art. 19. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao parcelamento
ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680 , de 24 de outubro de 2013, naquilo
que não conflitar com esta Resolução.
Art. 20. A Superintendência de Arrecadação adotará, no âmbito de suas atribuições,
as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
JULIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
Disponível no site:
https://www.ioerj.com.br/portal/modules/content/index.php?id=21
86
Junho 2016
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 41.827, de 14.06.2016 – DOM de 15.06.2016
Simplifica e consolida os procedimentos relativos a licenciamento
estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.
de
2. Decreto nº 41.828, de 14.06.2016 – DOM de 15.06.2016
Cria o Sistema de Gestão de Atividades Econômicas (SIGAE), sistema digital de
padronização e automatização de procedimentos relativos a concessão de alvarás
de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.
3. Decreto nº 41.829, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016
Cria feira especializada de ambulantes expositores, denominada Feira da Praça
Barão da Taquara – Praça Seca e dá outras providências.
4. Decreto nº 41.830, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016
Cria feira especializada de ambulantes expositores, denominada Feirinha do
Terreirão -Recreio e dá outras providências.
5. Decreto nº 41.831, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016
Dispõe sobre a restrição de atendimento de transportes nas áreas de bloqueio
durante os Jogos Olímpicos.
6. Decreto Municipal nº 41.867, de 21.06.2016 – DOM de 22.06.2016 – com
as modificações introduzidas pelo Decreto nº 41.940, de 01.07.2016 –
DOU de 04.07.2016.
Dispõe sobre medidas a serem adotadas no período dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos Rio 2016.
7. Portaria SUBTF/CIT nº 1,"F" DE 30.05.2016 – DOM de 02.06.2016 Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos
Rep. - Estabelece procedimentos relativos à transposição de pagamento de ITBI
realizado através de guia com incorreção. Revoga a Portaria F/SUBTF/CIT nº 01 de
24 de janeiro de 2015.
8. Portaria F/SUBTF/CIS n.º 238, de 16.06.2016 – DOM de 17.06.2016 Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas
Subsecretaria de Tributação e Fiscalização
O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
e Taxas, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, no uso de suas atribuições
legais, e
9. Resolução SEOP nº 251, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Disciplina a Feira da Praça Edmundo Rego, no Bairro do Grajaú, criada pelo Decreto
nº 35.392, de 3 de abril de 2012.
87
Junho 2016
Informe Técnico
10. Resolução SEOP nº 252, de 21.06.2016 - DOM de 22.06.2016 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Dispõe sobre procedimentos de autorização de publicidade oficial e, no caso
mencionado, de publicidade não oficial, no período afetado pelos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos de 2016, nos termos do Decreto nº 41.674, de 5 de maio de 2016.
11. Resolução SEOP nº 253, de 23.06.2016. – DOM de 24.06.2016 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Disciplina a Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca, criada pelo Decreto nº
41.829, de 15 de junho de 2016.
12. Resolução SEOP nº 254, de 23.06.2016. – DOM de 24.06.2016 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Disciplina a Feirinha do Terreirão - Recreio, criada pelo Decreto nº 41.830, de 15 de
junho de 2016.
13. Resolução SEOP nº 255, de 27.06.2016 – DOM de 28.06.2016 - Secretária
Municipal de Ordem Pública
Dispõe sobre o disciplinamento da Feira Especial do Rio Antigo, na Rua do Lavradio,
nos termos do Decreto nº 41.672, de 5 de maio de 2016.
14. Resolução “N” SEOP nº 256, de 30.06.2016 Secretária Municipal da Ordem Pública
DOM de 30.06.2016 -
15. Resolução SMF nº 2.896, de 13.06.2016 – DOM de 14.06.2016 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente à Taxa de Licença para
Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de informações
cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas.
16. Resolução SMS nº 2.961, de 02.06.2016 – DOM 03.06.2016 – Secretaria
Municipal de Saúde
O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor, tendo em vista o que consta do Processo 09/903 860/2016 e
17. Resolução SMS nº 2.962, de 02.06.2016 – DOM 03.06.2016 – republicado
no DOM de 06.06.2016 - Secretaria Municipal de Saúde
18. Subsecretaria de Gestão Despacho da Subsecretária expediente de
01.06.2016 – DOM 03.06.2016
Retificar a publicação no D.O. Rio nº 52 de 02/06/2016, 2ª coluna, página 29 e
processo nº 02/000.728/2015;
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 41.827, de 14.06.2016 – DOM de 15.06.2016
Simplifica e consolida os procedimentos relativos a licenciamento
estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.
de
ÍNTEGRA
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de
autorização de estabelecimentos em áreas particulares no Município do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. Compreendem-se também como áreas particulares, para os fins
deste Decreto, quaisquer áreas, lotes ou imóveis públicos ocupados com ânimo
permanente ou duradouro por estabelecimentos, em decorrência de concessão de
uso, permissão de uso ou instrumentos congêneres.
Art. 2.º O licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro tem
como fundamentos e diretrizes:
I - a observância da legislação de uso e ocupação do solo do Município, nos termos
prescritos no Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, nos Projetos de Estruturação
Urbana (PEUs) e diplomas legais similares e na Lei Complementar nº 111 (Plano
Diretor da Cidade do Rio de Janeiro), de 1º de fevereiro de 2011;
II - a observância das normas tributárias, especialmente as previstas nos arts. 112 a
124 da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;
III - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina
urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e
segurança em geral;
IV - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;
V - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
VI - o princípio da ampla defesa e do contraditório;
VII - o princípio da publicidade;
VIII - o princípio da celeridade;
IX - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação
entre meios e fins;
X - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;
XI - a racionalização do processamento de informações;
XII - a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio
eletrônico;
XIII - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;
XIV - o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município,
assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;
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XV - a não duplicidade de comprovações;
XVI - a criação de meios, simplificação de exigências e aperfeiçoamento de
procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os
interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas;
XVII - a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo impacto,
baixo risco ou baixa densidade;
XVIII - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o
licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade.
Parágrafo único. Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade
tanto de assinalar as razões de direito e de eficiência e racionalidade administrativa
que nortearam a edição deste Decreto, quanto de orientar os órgãos do Município
afetos à matéria a estudar, propor e adotar medidas, a qualquer tempo, que
contribuam para aprimorar procedimentos administrativos diversos, em
conformidade com os marcos previstos.
Art. 3. º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos
vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas
normas deverão, sempre que possível, ser efetuados por meios digitais e em
ambiente virtual.
Art. 4.º A disponibilidade de meios digitais e ambientes virtuais para conferir maior
agilidade e controle aos procedimentos administrativos não limitará o direito de
petição dos administrados, nos termos do art. 5. º , inciso XXXIV, alínea a, da
Constituição Federal , sempre que as circunstâncias recomendarem ou favorecerem
o uso de meio diverso.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5. º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como
de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a
quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos
a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto
neste Decreto, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e na Lei n º
691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).
§ 1.º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2. º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de
atividades:
I - no interior de residências, inclusive como simples ponto de referência;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, mesmo em caso de
pretensão de licenciamento de atividade idêntica;
III - por período determinado.
§ 3.º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e
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fundações, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos
internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, as associações de moradores e
os templos religiosos.
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto
de referência a concessão de alvará em imóvel residencial condicionada à proibição
de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e
exibição de publicidade no local.
§ 5.º As normas deste Decreto não se aplicam ao licenciamento de atividade
caracterizada como evento, nos termos do Decreto nº 40.711 , de 8 de outubro de
2015.
Art. 6.º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores
das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) a concessão de
licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a
expedição de um dos seguintes documentos:
I - Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
II - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;
III - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado.
Art. 7.º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos para estabelecimentos
distintos, caracterizando-se como tais:
I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que estas exerçam atividade idêntica;
II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em imóveis ou locais não contíguos, salvo se na mesma
edificação.
Art. 8.º É livre a coexistência de diversas atividades nos imóveis e edificações, ainda
que exercidas por contribuintes distintos, excetuada a convivência de usos sem
relação de identidade, semelhança, complementaridade ou afinidade que só possam
ser licenciados cada qual em edificação de uso exclusivo, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Inexiste limitação máxima ao número de licenciamentos e
estabelecimentos por imóvel, independentemente do porte e das peculiaridades das
atividades.
Art. 9. º É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos
localizados no Município do Rio de Janeiro, vedado apenas o funcionamento no
horário entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) de estabelecimentos com atividades
de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais.
Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos observará os limites de
emissão de sons e ruídos e as condições de adequação sonora, conforme previstos
na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.
Art. 10. A concessão de alvará não implicará:
I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de
direito privado;
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II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações
administrativas ou tributárias;
III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer
normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde,
condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, proteção
ambiental, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.
Art. 11. Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou jurídica;
II - endereço do estabelecimento;
III - relação das atividades licenciadas;
IV - número da inscrição municipal;
V - número do processo de concessão ou de alteração;
VI - restrições.
Art. 12. A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, de Alvará de
Autorização Especial e de Alvará de Autorização Transitória será precedida, sempre
que necessário, pela verificação de dados e informações nos cadastros digitais da
Secretaria da Receita Federal, dos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio
de Janeiro.
§ 1. º O requerimento de alvará será indeferido na hipótese de os dados
consultados revelarem, ainda que indiretamente, qualquer incongruência com os
informados pelo particular.
§ 2. º A ausência de dados referente à inscrição na Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro não prejudicará a concessão do alvará.
Art. 13. O deferimento da concessão do alvará e o pagamento da Taxa de Licença
para Estabelecimento ou a verificação de hipótese de isenção constituem condições
suficientes para o início do funcionamento do estabelecimento, ainda que, por não
ter havido apropriação em receita do valor do tributo, o alvará não se encontre
disponível para impressão no portal Carioca Digital.
§ 1.º Na hipótese de funcionamento prevista no caput, o responsável comprovará
o preenchimento das condições assinaladas por meio da pronta exibição ao Fiscal
de Atividades Econômicas da guia referente ao recolhimento efetivado da Taxa de
Licença para Estabelecimento.
§ 2.º O funcionamento de que trata o caput não dispensará o estabelecimento do
cumprimento da obrigação acessória de afixação do alvará, conforme o art. 47,
assim que transcorrido o prazo previsto em seu § 2.º.
TÍTULO III - DA TAXAÇÃO
Art. 14. O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das
características do alvará, ressalvadas as hipóteses indicadas no art. 16, serão
efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento,
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observado o disposto na Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de
Janeiro).
Parágrafo único. A obrigação imposta no caput aplica-se também ao exercício de
atividades transitórias.
Art. 15. O deferimento do licenciamento será acompanhado pela decisão relativa à
Taxa de Licença para Estabelecimento, no âmbito de competências dos Diretores
das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs).
Art. 16. A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida nas seguintes
hipóteses de alteração de alvará:
I - alteração de nome da pessoa física em virtude de casamento, divórcio ou
qualquer fato decorrente do exercício de direitos civis ou por decisão judicial;
II - alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica em decorrência de
alteração contratual, decisão judicial ou outro motivo;
III - inclusão ou exclusão de abreviaturas complementares ao nome, razão social ou
denominação, tais como ME (microempresa), EPP (empresa de pequeno porte), MEI
(microempresário individual) ou outra legalmente prevista;
IV - alteração de endereço por simples exclusão de unidade imobiliária, supressão
parcial de local já licenciado ou qualquer reendereçamento que não implique
acréscimo de imóvel, área ou local não integrante, até então, do licenciamento;
V - alteração de endereço em virtude de mudança na denominação de logradouro
ou de renumeração do imóvel licenciado;
VI - exclusão de atividade, sem acréscimo de outra;
VII - alteração ex officio de denominação de atividade, em razão de decisão
administrativa referente ao uso e aplicação do Código de Atividades Econômicas
(CAE) do Município, tal como aquela que acarrete redefinição, reclassificação,
inibição ou mudança de nomenclatura de atividade licenciada.
Art. 17. A Taxa de Licença para Estabelecimento também não será devida em caso
de simples alterações de informações cadastrais que não impliquem alteração de
característica do alvará em vigor, tais como:
I - alteração da composição ou participação societária;
II - alteração do tipo da pessoa jurídica;
III - baixa do licenciamento.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração de informação cadastral, o
contribuinte deverá solicitar ao órgão competente da Secretaria Municipal de
Fazenda a respectiva atualização.
TÍTULO IV - DAS ISENÇÕES
Art. 18. Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os
dispositivos contidos no Código Tributário do Município:
I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência,
por:
a) deficientes físicos;
b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
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II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº
691/1984 , art. 3º , inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
a) fim público;
b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;
c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o
número de pessoas atendidas.
III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela,
considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada,
em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda,
precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de
alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não
licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo serão verificadas pela Secretaria
Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que
concerne ao reconhecimento da condição de microempresa no âmbito do Município,
e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem
das demais obrigações administrativas e tributárias.
Art. 19. A Taxa de Licença para Estabelecimento também não será devida em caso
de licenciamento de Microempreendedor Individual (MEI).
TÍTULO V - DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL
Art. 20. O requerimento de alvará será precedido pelo preenchimento e envio digital
do formulário Consulta Prévia de Local, disponível no portal Rio Mais Fácil Negócios
da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na internet, no qual o interessado fará
constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único. A Consulta Prévia de Local terá prazo de validade de 180 (cento e
oitenta) dias, sem prejuízo das hipóteses de revogação previstas no art. 28.
Art. 21. A Consulta Prévia de Local será deferida ou indeferida de modo automático
e imediato, para pronto conhecimento do requerente, sem apreciação por parte da
autoridade, sempre que preenchidas ambas as condições a seguir:
I - existência, em cadastro do Município, de dados completos sobre a localização,
natureza e destinação do imóvel a ser ocupado;
II - parametrização e inclusão no Sistema de Gestão de Atividades Econômicas
(SIGAE) de informações e regras da legislação de uso e ocupação suficientes para a
análise integral da solicitação.
Parágrafo único. A Consulta Prévia de Local referente a licenciamento como ponto
de referência será sempre deferida de modo automático e imediato, desde que
preenchida a condição prevista no inciso I, ainda que não disponível a inclusão
definida no inciso II para o logradouro no qual se situe o imóvel.
Art. 22. Na impossibilidade do deferimento ou indeferimento de que trata o art. 21,
a Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização e das IRLFs, apreciará e informará o resultado da
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Consulta Prévia de Local com base em cadastros de dados relativos ao logradouro e
ao imóvel, até dois dias úteis após o recebimento do pedido, ressalvado o disposto
no § 1.º do art. 24.
§ 1.º A consulta de dados constantes do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) terá valor exclusivamente indicativo, comparativo
e complementar e não prevalecerá, em caso de incerteza ou divergência, sobre
conclusões decorrentes de consulta a cadastro ou certidão relativa à construção, de
verificação das reais características do imóvel ou de simples comprovação de
existência de edificação, tanto para fins de deferimento ou indeferimento da
pretensão do interessado, quanto para a descrição do endereço a constar do alvará.
§ 2.º Sempre que a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização constatar, no
exercício de suas atribuições, qualquer indício de impropriedade ou insuficiência de
dados constantes do cadastro do IPTU, o órgão informará a Coordenadoria de
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana acerca da divergência,
instruindo-se o ato de comunicação com relatório e documentação adequada.
Art. 23. É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo
interessado na Consulta Prévia de Local, inclusive para fins de posterior inclusão no
alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que
permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência
essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.
Parágrafo único. Em qualquer caso o endereço incluído no requerimento de alvará
será idêntico ao constante da Consulta Prévia de Local aprovada.
Art. 24. A resposta à Consulta Prévia de Local será precedida de vistoria do imóvel
sempre que houver:
I - dúvida, incerteza ou indisponibilidade parcial ou total de dados referentes à
edificação, à unidade imobiliária ou ao logradouro;
II - necessidade de verificar distanciamentos, por força de regra de uso e ocupação
do solo.
§ 1. º Em caso de necessidade de vistoria, o prazo máximo para resposta à
Consulta Prévia de Local será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2.º A realização de vistoria independe de requerimento do interessado.
Art. 25. O ato de deferimento ou indeferimento de Consulta Prévia de Local
informará, de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão, inclusive pela
indicação dos dispositivos aplicáveis, vedada a menção genérica a lei, decreto ou
qualquer ato normativo.
Art. 26. A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 27. O deferimento da Consulta Prévia de Local será acompanhado da relação de
documentos e requisitos exigidos para o licenciamento.
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Art. 28. O deferimento da Consulta Prévia de Local será revogado em caso de:
I - alteração de legislação de uso e ocupação do solo aplicável ao licenciamento;
II - alteração, inibição ou extinção de códigos de atividades inscritos no formulário.
Art. 29. Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local, caberá a
interposição, por meio do Rio Mais Fácil Negócios, de recursos sucessivos ao Diretor
da IRLF, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal
de Fazenda.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo,
sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.
TÍTULO VI - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
Art. 30. O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e
quatro) horas após a anexação ou cumprimento virtual dos documentos e requisitos
a seguir, por meio do Rio Mais Fácil Negócios:
I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - requerimento de alvará;
III – auto declarações constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X,
conforme a natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
(CBMERJ), para as atividades relacionadas no Anexo I;
V - ato de aprovação ou concessão de Licença de Transformação de Uso da
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso;
VI - ato de aprovação ou parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação
(SME), para as atividades de creche e ensino pré-escolar;
VII - documento de aprovação ou parecer favorável da Secretaria de Estado de
Educação (SEE), para a atividade de ensino seriado fundamental e médio;
VIII - documento de aprovação ou parecer favorável do Ministério da Educação,
para a atividade de ensino superior de graduação;
IX - pronunciamento favorável do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH),
para atividades em lojas térreas com testada para o logradouro público,
exclusivamente em logradouros situados nos bairros do Leblon e de Ipanema, nos
termos, respectivamente, do Decreto nº 34.982 , de 16 de dezembro de 2011, e do
Decreto nº 35.259, de 16 de março de 2012.
§ 1.º A contagem do prazo previsto no caput considerará somente dias úteis.
§ 2. º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de
atividade nem de local, entre os quais alteração de razão social, fusão, incorporação
e cisão, será exigido somente o documento referido no inciso II.
§ 3.º Fica atribuída verossimilhança aos dados incluídos no requerimento de alvará,
para fins de análise do pedido e concessão do licenciamento.
Art. 31. Os textos das autodeclarações previstas no inciso III do art. 30 constarão
do Rio Mais Fácil Negócios, para ágil e imediato cumprimento dos requisitos.
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Art. 32. As comprovações indicadas nos incisos IV, VII e VIII do art. 30, nos casos
em que se apliquem, serão feitas por anexação de cópia digital, conforme instrução
disponível no Rio Mais Fácil Negócios.
Parágrafo único. Fica atribuída verossimilhança às cópias enviadas.
Art. 33. As comprovações indicadas nos incisos V, VI e IX do art. 30 serão
consideradas cumpridas após pronunciamento favorável do órgão competente,
expedido virtualmente no Rio Mais Fácil Negócios.
§ 1.º O pronunciamento dos órgãos será clara e precisamente fundamentado,
sobretudo quando desfavorável ao interesse do particular, no próprio Rio Mais Fácil
Negócios.
§ 2.º A pendência de pronunciamento da SMU por prazo superior a 90 (noventa)
dias implicará o cumprimento tácito e irrevogável do requisito indicado no inciso V
do art. 30.
§ 3.º A pendência de pronunciamento da SME por prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias implicará o cumprimento tácito e irrevogável do requisito indicado no
inciso VI do art. 30.
§ 4.º A pendência de pronunciamento do IRPH por prazo superior a 30 (trinta) dias
implicará o cumprimento tácito e irrevogável do requisito indicado no inciso IX do
art. 30.
Art. 34. Sempre que as características do pedido de licenciamento o possibilitarem,
o processamento e o cadastramento de informações no Município terá por base as
constantes do Sistema de Registro Integrado (REGIN) da Junta Comercial do Estado
do Rio de Janeiro (JUCERJA), utilizando-se os recursos de tramitação, replicação e
gravação por meio digital.
Parágrafo único. O uso de dados cadastrais provenientes do REGIN dispensará, em
qualquer caso, o cumprimento dos requisitos de licenciamento e providências
administrativas tornados desnecessários, especialmente o preenchimento de
requerimento de alvará e a conferência dos atos de constituição e dos registros
fiscais do requerente.
Art. 35. Será automático o deferimento do alvará e a emissão do DARM para
pagamento da Taxa de Licença de Estabelecimento, sempre que os dados de
cadastro provierem do REGIN e não houver exigência de cumprimento de requisito
previsto nos incisos IV, V, VI, VII, VII e IX do art. 30.
Art. 36. Não dependerá de requerimento formal do interessado nenhum
procedimento ou verificação que, por força de ofício, a Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização deva providenciar para impulsionar a concessão do
alvará.
TÍTULO VII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
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Art. 37. O Alvará de Autorização Especial será outorgado sempre que o
licenciamento for considerado precário, em decorrência da natureza da ocupação ou
da atividade.
Art. 38. Sujeitam-se à outorga de Alvará de Autorização Especial, dentre outras, as
atividades:
I - exercidas em áreas de favela, conforme reconhecimento expresso do Município,
vedado em qualquer caso o licenciamento de estabelecimento que se enquadre na
relação constante do Anexo XI;
II - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em lotes sem condições de
comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular nos
bairros listados no Anexo XIII, nos termos da Lei nº 2.768, de 19 de abril de 1999;
III - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em imóveis situados nos bairros
relacionados no Anexo XIV, em caso de os registros no cadastro do IPTU
apresentarem tipologia territorial ou não apresentarem numeração;
IV - exercidas em imóveis residenciais, exceto as licenciadas em estabelecimento
caracterizado como ponto de referência;
V - extrativas de minérios;
VI - exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer
unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço;
VII - exercidas por meios automáticos ou semiautomáticos em máquinas, módulos e
quaisquer equipamentos instalados em áreas internas;
§ 1.º Se houver dúvida ou indefinição quanto a localização de estabelecimento em
área reconhecida como favela, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
consultará o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP) da Secretaria
Municipal da Casa Civil.
§ 2. º Será outorgado um único Alvará de Autorização Especial para cada
estabelecimento onde se instalarem os equipamentos previstos no inciso VII do
caput, sem prejuízo da norma prevista no art. 7.º, independentemente:
I - do número de equipamentos;
II - da colocação de diferentes tipos de equipamentos;
III - do exercício de atividades distintas.
§ 3. º Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na
hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos no inciso VII do caput já se
encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação,
desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a
prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles.
§ 4.º A instalação de equipamentos definidos nos incisos VI e VII do caput em
áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não
exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante
de Alvará de Licença para Estabelecimento que o responsável já apresente.
Art. 39. A outorga de Alvará de Autorização Especial observará as regras gerais
referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda
a apresentação dos seguintes documentos, conforme cada caso:
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I - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro (CBMERJ), para atividades de extração de minério;
II - licença ambiental estadual, para a atividade de extração de minérios;
III - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente com o
imóvel no qual pretenda se estabelecer, nos termos do art. 5.º, inciso V, da Lei nº
2.768/1999, em caso de concessão de licenciamento com base nas normas desta;
IV - declaração expressa do requerente, para fins de obtenção de alvará com base
na Lei nº 2.768/1999, de que se trata de terreno ou edificação única no lote, sem
condições de comprovação de sua titularidade ou do "habite-se", e, neste último
caso, de que o imóvel comporta com segurança o exercício das atividades
pretendidas, sendo de integral responsabilidade do particular qualquer problema
decorrente de inadequação;
V - declaração de que o imóvel comporta com segurança o desempenho da
atividade, em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no art. 38,
caput, inciso III.
Art. 40. Não será exigida a Licença de Transformação de Uso da SMU nos casos de
licenciamento elencados nos incisos I e III do caput do art. 38.
TÍTULO VIII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 41. O Alvará de Autorização Transitória será concedido para:
I - instalação de estande de venda em empreendimento imobiliário;
II - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado.
Parágrafo único. Sujeita-se ao disciplinamento deste Decreto, nos termos do inciso
II, a atividade temporária de pequeno porte, de qualquer gênero, cuja afluência ou
concentração de público, estimada por critério razoável, não acarrete acréscimo
significativo no impacto, intensidade ou densidade dos usos e fluxos comportados,
em caráter permanente, no interior do estabelecimento, edificação ou área
particular.
Art. 42. A outorga de Alvará de Autorização Transitória atenderá às regras gerais
referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda
a apresentação de licença de obras da SMU para exercício da atividade indicada no
inciso I do art. 41.
Art. 43. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da
duração da atividade.
§ 1.º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2.º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o
particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício
da atividade além do período inicialmente previsto.
Art. 44. O Alvará de Autorização Transitória não será usado como instrumento de
licenciamento quando for recomendável o disciplinamento por meio de autorização
de uso de área pública, especialmente na hipótese de a atividade caracterizar-se por
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precariedade de ocupação ou instalação, ânimo permanente ou duradouro e
utilização de logradouro público.
TÍTULO IX - DA IMPRESSÃO DO ALVARÁ
Art. 45. O Alvará de Licença para Estabelecimento, o Alvará de Autorização Especial
e o Alvará de Autorização Transitória ficarão disponíveis para impressão após o
deferimento do licenciamento e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para
Estabelecimento.
Art. 46. A impressão do alvará será providenciada pelo próprio requerente, por meio
do portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet.
Parágrafo único. Será encaminhada ao contribuinte mensagem eletrônica com as
instruções para impressão, assim que verificada a apropriação em receita do valor
referente à guia para recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o
benefício de isenção do tributo.
TÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 47. O alvará deverá ser afixado em local acessível, com boa visibilidade e
adequadas condições de leitura pelo público.
§ 1. º Ficam dispensados da obrigação acessória prevista no caput os
estabelecimentos licenciados como simples pontos de referência.
§ 2.º O estabelecimento disporá do prazo de 72h (setenta e duas horas) para
providenciar a afixação prevista no caput, a contar da data em que o documento se
tornar disponível para impressão no portal Carioca Digital.
Art. 48. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer
alteração de suas características.
Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30
(trinta) dias, contado a partir da data em que se verificar a alteração.
Art. 49. A transferência ou venda de estabelecimento será informada no Rio Mais
Fácil Negócios, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato.
Parágrafo único. O encerramento de atividade será comunicado à Inspetoria
Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ocorrência do fato.
TÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pela Coordenação
de Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos
do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias, nos termos da Lei nº
691/1984 .
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§ 1.º Compete ao Fiscal de Atividades Econômicas verificar, a qualquer tempo, a
permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar,
sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos
cadastros de estabelecimentos.
§ 2. º O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso às dependências do
estabelecimento, para o perfeito desempenho de suas atribuições funcionais.
Art. 51. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Urbanismo; à
Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses
(SUBVISA) da Secretária Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos
(SECONSERVA); à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) e à Companhia de
Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO):
I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que
evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas auto
declarações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX, no âmbito de atribuições de
cada órgão;
II - efetuar as providências pertinentes, notadamente a aplicação de sanções, no
âmbito de atribuições de cada órgão.
Parágrafo único. Os atos de interdição, apreensão, suspensão, intimação, embargo
ou restrição de atividade ou local decorrentes da atuação dos órgãos referidos no
caput não prejudicarão, por sua própria força, a validade e a eficácia do alvará,
providenciando-se, se for o caso, o envio à Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização de solicitação de cassação ou anulação do licenciamento, conforme o
art. 62, § 2.º.
Art. 52. As diligências de fiscalização para verificar o cumprimento de obrigação de
fazer ou de não fazer serão da exclusiva competência do órgão que a impuser.
Art. 53. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado
irregularidades, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização atuará no estrito
âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de
cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento
até a decisão quanto à extinção deste.
TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de
obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo
Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Art. 55. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará
será apenado com as seguintes multas:
I - R$ 37,65 (trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por dia, se a atividade
não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as
licenciadas;
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II - R$ 150,61 (cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos) por dia, se a
atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível
com as licenciadas;
III - R$ 376,53 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) por
dia, se a atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local.
Art. 56. A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício,
declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação
imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a
imediata suspensão, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, do alvará e
da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida,
o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
§ 1.º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações
não procedem, acarretará a anulação do alvará.
§ 2.º As providências a que se referem o caput e o § 1.º não prejudicarão outras
cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.
§ 3.º A suspensão referida no caput acarretará a imediata inclusão de menção à
irregularidade no cadastro do contribuinte constante do Sistema de Informações de
Atividades Econômicas (SINAE).
§ 4. º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento,
considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes,
quando for o caso.
Art. 57. O alvará será cassado se:
I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel
destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou
se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou
puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a
integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia
autorizado nos termos da declaração constante do Anexo IV;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V - houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade
de documento exigido para a concessão do alvará.
Art. 58. O alvará será anulado se:
I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou
regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou
documento.
Art. 59. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular
o alvará.
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§ .1º O alvará poderá ser cassado ou alterado de ofício, mediante decisão de
interesse público fundamentada.
§ 2.º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição,
art. 5.º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a
propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará.
§ 3.º O ato de cassação ou anulação do alvará dispensará a prévia consulta à
Procuradoria Geral do Município, exceto em caso de incerteza quanto à pertinência
da medida ou ao preenchimento de condições suficientes para fundamentar a
decisão de extinção do licenciamento.
Art. 60. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou
anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções,
no âmbito de competências de cada órgão do Município.
Art. 61. Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização,
ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de
Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. Não compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
determinar nem solicitar a interdição de estabelecimento por força de
irregularidades ou inadequações cuja verificação se atribua à atuação de outros
órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 62. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração
do disposto nos arts. 57 e 58.
§ 1.º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente
instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a
irregularidade.
§ 2º A solicitação de cassação de alvará proveniente de órgão municipal que tenha
por fundamento a comprovação de irregularidades de cunho urbanístico, sanitário,
ambiental ou outro deverá ser instruída por:
I - relatório pormenorizado da irregularidade, inadequação ou incômodo;
II - informação referente a orientações, notificações, intimações, advertências,
multas, interdições, embargos, apreensões e sanções em geral já aplicadas pelo
órgão solicitante;
III - elementos que evidenciem a necessidade de aplicação da sanção extrema de
cassação, em razão da reiteração da prática irregular, não obstante as providências
indicadas no inciso II deste parágrafo.
§ 3.º A solicitação de cassação de alvará não interromperá a aplicação de novas
sanções por parte do órgão que a apresente.
Art. 63. O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às
exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
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Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento
de alvará cassado ou anulado.
Art. 64. O Prefeito e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às
atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público.
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 65. A Secretaria Municipal de Fazenda dedicará esforços para firmar e
aperfeiçoar convênios com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
(JUCERJA), o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de
Janeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e quaisquer órgãos
da Administração Direta e Indireta da União, do Governo do Estado do Rio de
Janeiro e dos demais entes da Federação, com o fim de compartilhar, por meio
digital, dados cadastrais, documentos e comprovações, tramitações processuais,
levantamentos estatísticos e outras informações concernentes ao licenciamento e
fiscalização de estabelecimentos.
Art. 66. Independentemente da celebração de convênios, a Secretaria Municipal de
Fazenda implementará as medidas necessárias, notadamente por meio digital, para
dar ampla ciência a órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e
da União acerca dos alvarás concedidos e suas características mais relevantes,
dentre as quais a relação de atividades licenciadas, o endereço do estabelecimento
e as restrições.
Art. 67. Fica vedada a prorrogação do prazo de validade dos Alvarás de Autorização
Provisória em vigor.
§ 1.º Os alvarás referidos no caput serão:
I - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de
Autorização Especial, mediante o simples acréscimo de documento pendente, nos
termos de legislação anterior;
II - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de
Autorização Especial, se, efetuado o acréscimo das autodeclarações pertinentes,
somente dentre as constantes dos Anexos III, V, VII, VIII, IX e X, ficar
caracterizado o pleno atendimento aos demais requisitos previstos neste Decreto;
III - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de
Autorização Especial, se houver evidência, nos autos de processo administrativo, de
que a emissão de certidão ou licença de obra de construção, modificação,
transformação ou acréscimo de imóvel ou edificação, por parte da Secretaria
Municipal de Urbanismo, depende exclusivamente de conclusão do pagamento de
contrapartida ao Município, sem prejuízo do cumprimento de requisitos diversos
previstos neste Decreto;
IV - extintos, se, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não se operar a
conversão definida no inciso I, II ou III, nem forem atendidos os requisitos
previstos neste Decreto.
V - extintos de imediato, se houver conhecimento de que o estabelecimento ocupa
irregularmente imóvel próprio municipal, com base em pronunciamento oriundo da
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Superintendência de Patrimônio Imobiliário do Município, expresso, por iniciativa do
órgão, nos autos de processo administrativo ou em comunicação avulsa.
§ 2.º Ressalvado o disposto no § 1.º, inciso V, e no § 5.º, beneficiam-se do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias indicado no inciso IV do § 1.º todos os Alvarás
de Autorização Provisória que se encontrem prorrogados na data de publicação
deste Decreto.
§ 3. º É vedada a conversão de alvará sempre que, por motivo de qualquer
natureza, houver pendência de licença de obras no processo de outorga de Alvará
de Autorização Provisória.
§ 4.º A conversão referida no inciso III do § 1.º será efetuada somente após o
pagamento da primeira parcela da contrapartida.
§ 5.º O cancelamento previsto no inciso IV do § 1.º poderá ser efetuado em
prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de ficar evidente, a qualquer
tempo, a impossibilidade de atendimento aos requisitos de licenciamento constantes
deste Decreto.
Art. 68. Os modelos de alvará expedidos anteriormente a 8 de outubro de 2015
permanecerão válidos até a extinção, alteração ou prorrogação do licenciamento.
Art. 69. Os valores das multas serão reajustados em 1 º de janeiro dos anos
subsequentes ao da edição deste Decreto, nos termos da Lei nº 3.145 , de 8 de
dezembro de 2000.
Art. 70. O Secretário Municipal de Fazenda expedirá a qualquer tempo resolução
para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto
Art. 71. Aplicam-se às competências da Secretaria Municipal de Fazenda referidas
neste Decreto a delegação ao Secretário Municipal de Ordem Pública prevista no
art. 5.º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
nº 40.709 , de 8 de outubro de 2015.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016, 452º de Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
ANEXO I USOS E ATIVIDADES SUJEITOS A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda
2) Asilo, casa de repouso e estabelecimentos congêneres
3) Assistência médica com internação
4) Casa de festas
5) Casas de diversões
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6) Clínica veterinária com internação
7) Clube
8) Comércio de produtos inflamáveis
9) Distribuidora de gás
10) Ensino até terceiro grau, exceto curso livre
11) Hospedagem
12) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda
13) Parque de diversões
14) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
15) Restaurante e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 200 m
² (duzentos metros quadrados)
16) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500
m² (quinhentos metros quadrados)
ANEXO
II
AUTODECLARAÇÃO
DE
VERACIDADE
DAS
INFORMAÇÕES
APRESENTADAS
Declaro que são VERDADEIRAS e EXATAS todas as informações que foram
prestadas, no portal Rio Mais Fácil Negócios, para a aprovação da Consulta Prévia
de Local, assim como as informações relativas a identificação e registros de
requerente, sócios, procurador e representantes; a endereços; a registros públicos
de pessoas jurídicas.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa no presente requerimento de
alvará constituirá crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará
sujeita a sanções penais, sem prejuízo de medidas administrativas e outras,
inclusive por crime contra a Ordem Tributária.
ANEXO III AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A REGISTRO DE ATIVIDADE DE
COMÉRCIO E OUTRAS NA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Declaro estar ciente de que o exercício de atividades comerciais e outras sujeitas ao
recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual (ICMS) estará sujeito à
adequada inscrição no cadastro tributário da Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro.
Declaro estar ciente de que a eventual comunicação, por parte da Secretaria de
Estado de Fazenda, de irregularidade cadastral do estabelecimento ensejará as
providências cabíveis, conforme cada caso, no âmbito de competências do
Município.
ANEXO IV AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FISCAIS EM
RESIDÊNCIA
Autorizo a realização das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado
exercício do poder de polícia, por se tratar de exercício de atividades em imóvel
residencial, conforme a Lei Municipal nº 2.062/1993 ou outra norma especial de uso
e ocupação do solo, ou de licenciamento como simples ponto de referência.
Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido
implicará o cancelamento do alvará, sem prejuízo de outras sanções.
ANEXO V AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA
INCÊNDIOS
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Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de segurança e de
proteção contra incêndios pertinentes, dentre as quais a instalação e manutenção
de equipamentos; a obtenção e atualização de Certificado de Aprovação do Corpo
de Bombeiros; o respeito à capacidade máxima de público e limites de
funcionamento; a criação, sinalização e desobstrução de saídas de emergência; o
dimensionamento adequado de acessos, corredores e ambientes.
Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação federal e estadual
relativa a segurança e prevenção contra incêndios e responsabilizo-me por
providenciar todas as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Declaro estar ciente de que a prática de infrações contra normas de segurança e
prevenção contra incêndios sujeitará o estabelecimento a sanções aplicáveis pelo
Município, inclusive interdição do estabelecimento e cassação do alvará, ainda que o
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão competente
também providencie medidas coercitivas e aplique penalidades próprias.
ANEXO VI AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A HABITE-SE
Declaro estar ciente de que a ocupação de imóvel integrante de edificação nova e,
por conseguinte, o exercício de atividades no local, estarão sujeitos ao pleno
atendimento de toda e qualquer obrigação relativa à regularidade da construção,
notadamente a prévia obtenção de Certidão de Habite-se da Secretaria Municipal de
Urbanismo, ainda que vigente e eficaz o alvará da Secretaria Municipal de Fazenda.
Declaro estar ciente de que a inobservância do presente compromisso sujeitará o
imóvel e o estabelecimento às providências de multa, embargo, interdição e outras
necessárias ao saneamento da irregularidade, por parte da Secretaria Municipal de
Urbanismo, além da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal.
ANEXO VII AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
Declaro que a atividade a ser exercida observará as legislações sanitárias no âmbito
federal, estadual e municipal e responsabilizo-me por providenciar, a qualquer
tempo, todas as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas.
Declaro estar ciente da obrigação de apresentar todas as informações e documentos
necessários aos controles e licenciamento por parte da Subsecretaria de Vigilância,
Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretária Municipal de Saúde.
Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto
no Código Penal Brasileiro, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções
administrativas e civis cabíveis.
Declaro estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as
normas sanitárias, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o
estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de
medidas complementares, dentre as quais a cassação do licenciamento sanitário do
estabelecimento, a cassação do alvará e outras necessárias à cessação e punição da
irregularidade.
ANEXO VIII AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de proteção ambiental
brasileiras em relação a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e
produtos poluentes; a proteção de cursos d'água e escoamento de esgoto e ao
acondicionamento e destinação de resíduos.
Declaro que o estabelecimento também obedecerá às normas em relação a
qualquer prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da
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vizinhança ou da coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e
noturno) de emissão sonora, previsto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, e
em outras normas legais.
Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do
meio ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo.
Declaro estar ciente da obrigatoriedade da obtenção da licença ambiental junto ao
órgão competente, antes da operação da atividade, caso a atividade da empresa
esteja enquadrada em qualquer um dos critérios relacionados abaixo.
Declaro estar ciente de que a não obtenção da licença ambiental, caso exigível,
assim como a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de
menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de
natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo da cassação do alvará.
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE POTENCIALMENTE
POLUIDORA, PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO E/OU
OPERAÇÃO:
1. Possuir armazenagem subterrânea de substância combustível e/ou inflamável;
e/ou
2. Possuir armazenagem aérea de líquido combustível com capacidade total maior
do que cinco (5) mil litros; e/ou
3. Realizar operações de tingimento e/ou alvejamento; e/ou
4. Possuir caldeira ou vasos de pressão categorias I, II e/ou III (conforme
classificação da NR-13 do MTE); e/ou
5. Utilizar amônia como fluido refrigerante; e/ou
6. Possuir armazenagem de produtos perigosos (substâncias tóxicas e/ou
inflamáveis) em quantidade maior ou igual ao mínimo tabelado nos Anexos D e E do
Manual para Realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica
da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - SMAC; e/ou
7. Gerar resíduos perigosos (conforme a classificação da ABNT NBR 10.004), exceto
resíduos de serviço de saúde; e/ou
8. Gerar resíduos de serviço de saúde quimioterápicos;
9. Gerar resíduos de serviço de saúde, exceto quimioterápicos, dos grupos A, B e E
(conforme a classificação da Resolução CONAMA 358/2005 ) em volume total de
resíduos maior do que vinte (20) litros/dia ou cento e vinte (120) litros/semana;
e/ou
10. Possuir gerador de energia elétrica com potência total máxima maior do que um
mil (1.000) KVA ou armazenagem de combustível aéreo maior do que um mil
(1.000) litros; e/ou
11. Possuir subestação de energia elétrica com potência total maior do que
quinhentos (500) KVA; e/ou
12. Emitir material particulado proveniente de cortes de madeira e/ou
britamento/beneficiamento de pedras e/ou ensacamento de produtos e/ou
lixamento e/ou jateamento, entre outros; e/ou
13. Emitir compostos orgânicos voláteis (VOC); e/ou
14. Gerar efluentes líquidos de processo produtivo, serviço que não seja esgoto
sanitário; e/ou
15. Gerar esgoto sanitário com carga orgânica maior do que vinte e cinco (25) Kg
DBO/dia.
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DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL:
- Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa está
enquadrada em PELO MENOS um dos critérios acima relacionados, devendo obter a
licença ambiental para instalar/operar a atividade.
- Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa NÃO está
enquadrada em NENHUM dos critérios acima relacionados.
ANEXO
IX
AUTODECLARAÇÃO
REFERENTE
A
ESTACIONAMENTO
E
ACESSIBILIDADE
Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de disciplinamento de
estacionamento em área particular, especialmente no que respeita a obras de
adaptação de calçada e rebaixamento de meio-fio, sinalização de entrada e saída de
veículos, condições de acessibilidade e aprovação da atividade de estacionamento
pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO).
Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação municipal que disciplina
o uso de estacionamento, com fins comerciais ou não, e responsabilizo-me por
providenciar todas as medidas necessárias ao atendimento das normas.
Declaro estar ciente de que as obras de adaptação de calçada e rebaixamento de
meio-fio, a sinalização de entrada e saída de veículos, as condições de
acessibilidade e a própria atividade de estacionamento serão fiscalizadas pelos
órgãos reguladores municipais com competências para tal, notadamente a
Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), a
Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) e a Companhia de Engenharia de
Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO).
Declaro estar ciente de que a constatação de irregularidade, mesmo se de menor
gravidade, sujeitará o estabelecimento às sanções pertinentes, por parte dos órgãos
competentes do Município, sem prejuízo de medidas complementares, dentre as
quais a cassação do alvará do estabelecimento.
ANEXO
X
AUTODECLARAÇÃO
REFERENTE
A
LICENCIAMENTO
DE
ESTABELECIMENTO EM ÁREA DE FAVELA
Declaro que o funcionamento do estabelecimento em área de favela respeitará
todas as limitações legais aplicáveis e não se situará nem acarretará construção em
zona de preservação ambiental, em faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil e
em áreas proibidas a edificações (non aedificandi).
Declaro também que nenhuma área acima referida será usada ou ocupada como
extensão do estabelecimento, mesmo que em caráter transitório ou eventual, nem
será destinada a fim algum.
Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento da responsabilidade ora
assumida ensejará a aplicação das sanções e providências pertinentes,
especialmente multas, apreensão, interdição, desocupação e demolição, sem
prejuízo da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal.
ANEXO XI ATIVIDADES PROIBIDAS EM ÁREA DE FAVELA
1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda
2) Assistência médica com internação
3) Assistência veterinária com internação
4) Comércio de produtos inflamáveis
5) Distribuidora de gás
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6) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda
7) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
8) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500
m² (quinhentos metros quadrados)
ANEXO XII ATIVIDADES PERMITIDAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR (Lei nº 2.768,
DE 19 DE ABRIL DE 1999)
ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Agência postal
Consultório medico
Consultório odontológico
Costura, cerzimento e similares
Ensino não seriado
Escritório de assessoria técnica em construção
Escritório de serviços de decoração
Escritório de serviços de processamento de dados
Escritório de serviços técnico-profissionais
Estética pessoal
Estofador
Estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração
Estúdios e laboratórios fotográficos
Fisioterapia e massagem
Fotógrafo e retratista
Galeria de arte
Laboratório óptico
Locação de vídeo
Loterias
Programação visual e artes gráficas (sem gráfica)
Prótese médica
Escritório de publicidade, divulgação e promoção
Recreação infantil
Reparação de antiguidades
Reparação de aparelhos de medida e precisão
Reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem
Reparação de artigos esportivos Reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura)
Reparação de brinquedos
Reparação de calçados
Reparação de instrumentos musicais
Reparação de joias, relógios e bijuterias
Reparação de objetos de arte
Reparação e instalação de fechaduras e cadeados
Reparação e manutenção de aparelhos fotográficos, cinematográficos e ópticos
Reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de madeira
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de escritório
reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso doméstico,
vedada a pintura
Reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de tecido
110
Junho 2016
Informe Técnico
Escritório de representação comercial
Reprografia e microfilmagem
Salão de barbeiro
Salão de cabeleireiro
Serviço de montagem e confecção artesanal em metal, madeira, tecidos, couro e
bijuterias
ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA
Açougue
Antiquário
Armarinho
Bar
Bazar
Botequim
Cantina
Confeitaria
Lanchonete
Livraria
Mercearia
Padaria
Papelaria e venda de artigos escolares e de escritório
Peixaria
Perfumaria
Quitanda
Restaurante Sapataria
Sorveteria
Venda de aparelhos e instrumentos eletrônicos e de processamento de dados
Venda de aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais
Venda de artigos alimentícios
Venda de artigos de filatelia e numismática
Venda de artigos de óptica
Venda de artigos para esporte, camping e pesca
Venda de aves abatidas e ovos
Venda de brinquedos e artigos recreativos
Venda de complementos e acessórios do vestuário
Venda de confeitos, chocolates, e balas
Venda de doces e salgados para consumo externo
Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes
Venda de flores, plantas e artigos de jardinagem
Venda de hortigranjeiros
Venda de jornais, revistas e periódicos
Venda de líquidos e comestíveis
Venda de material fotográfico, cinematográfico e audiovisual
Venda de móveis e objetos usados
Venda de objetos de arte
Venda de refeições para consumo externo
Venda de suvenires, artigos regionais e cívicos e produtos de artesanato
Venda de tecidos e artigos de tecido
ANEXO XIII RELAÇÃO DE BAIRROS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 2.768/1999
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Junho 2016
Informe Técnico
Anchieta, Anil, Bangu, Barra de Guaratiba, Bento Ribeiro, Campo Grande,
Campinho, Cascadura, Cavalcante, Colégio, Cosmos, Curicica, Engenheiro Leal,
Freguesia, Gardênia Azul, Gericinó, Guadalupe, Guaratiba, Honório Gurgel,
Inhoaíba, Irajá, Jacarepaguá, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Paciência,
Padre Miguel, Parque Anchieta, Pechincha, Pedra de Guaratiba, Praça Seca,
Quintino Bocaiuva, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Santa Cruz, Santíssimo
(Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sepetiba, Tanque,
Taquara, Turiaçu, Valqueire, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila
Kosmos e Vista Alegre.
ANEXO XIV RELAÇÃO DE BAIRROS
LICENCIAMENTO EM IMÓVEIS COM TIPOLOGIA TERRITORIAL OU SEM
NUMERAÇÃO NO CADASTRO DO IPTU
Bangu, Campo dos Afonsos, Campo Grande, Cordovil, Cosmos, Deodoro, Gericinó,
Inhoaíba, Jardim América, Magalhães Bastos, Paciência, Padre Miguel, Parada de
Lucas, Realengo, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos,
Senador Camará, Sulacap, Vigário Geral e Vila Militar.
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Junho 2016
Informe Técnico
2. Decreto nº 41.828, de 14.06.2016 – DOM de 15.06.2016
Cria o Sistema de Gestão de Atividades Econômicas (SIGAE), sistema digital de
padronização e automatização de procedimentos relativos a concessão de alvarás
de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica instituído o Sistema de Gestão de Atividades Econômicas (SIGAE),
instrumento digital destinado a padronizar e automatizar a análise preliminar de
solicitações de concessão de alvará de estabelecimentos, em conformidade com as
normas da legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 2.º O uso e desenvolvimento do SIGAE visará a poupar esforços despendidos
pelos particulares e servidores públicos do Município, desempenhando, entre outras,
as seguintes funções:
I - parametrização, tanto quanto possível, de parte das regras da legislação de uso
e ocupação do solo do Município, além de outras, para fins de automatização
crescente da análise das Consultas Prévias de Local;
II - recepção e processamento das informações necessárias ao desempenho da
função indicada no inciso I;
III - integração com os objetivos e recursos do programa Rio Mais Fácil Negócios,
em adequação com os requisitos, averiguações e fluxos concernentes à concessão
de alvarás de estabelecimentos;
IV - integração com o cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - integração com cadastros de zoneamento, construções, obras e outros da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI - integração com outros cadastros do Município, do Governo do Estado do Rio de
Janeiro, da União e de outros entes da Federação, sempre que necessária ou útil;
VII - atendimento a regras processuais;
VIII - proteção, segurança, autenticidade e confiabilidade de registros e
informações;
IX - controle histórico de dados;
X - geração de relatórios.
Art. 3.º Os recursos do SIGAE serão completamente integrados com os do sistema
Rio Mais Fácil Negócios, de modo que por intermédio do segundo se proporcionem
ao cidadão todas as informações, orientações, serviços e meios de comunicação
necessários para abrigar todo o processo de concessão de alvará em ambiente
virtual.
Parágrafo único. A habilitação dos cidadãos interessados em usar os serviços
disponíveis no Rio Mais Fácil Negócios será feita por meio do portal Carioca Digital
da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4.º Fica a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização incumbida de
gerenciar, ampliar e aperfeiçoar o SIGAE.
113
Junho 2016
Informe Técnico
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Ordem Pública instituirá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, o Comitê Gestor do SIGAE.
Art. 5.º O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo
resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Junho 2016
Informe Técnico
3. Decreto Rio nº 41.829, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016
Cria feira especializada de ambulantes expositores, denominada Feira da Praça
Barão da Taquara – Praça Seca e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica criada a Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca, feira
especializada de ambulantes expositores, com funcionamento às sextas, sábados,
domingos e feriados na Praça Barão da Taquara – Praça Seca.
Art. 2.º A feira especializada de que trata o art. 1.º será regulamentada por
Resolução da Secretaria Municipal da Ordem Pública – SEOP.
Art. 3.º Os comerciantes ambulantes autorizados para o exercício na feira
especializada estarão sujeitos, no que couber, às determinações da Lei nº1.876/92.
Art. 4.º Caberá à Coordenação de Feiras o disciplinamento e fiscalização da Feira da
Praça Barão da Taquara – Praça Seca.
Art. 5.º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
115
Junho 2016
Informe Técnico
4. Decreto Rio nº 41.830, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016
Cria feira especializada de ambulantes expositores, denominada Feirinha do
Terreirão -Recreio e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica criada a Feirinha do Terreirão - Recreio, feira especializada de
ambulantes expositores, com funcionamento às quartas-feiras, sextas-feiras e
sábados, no Terreirão - Recreio.
Art. 2.º A feira especializada de que trata o art. 1.º será regulamentada por
Resolução da Secretaria Municipal da Ordem Pública – SEOP.
Art. 3.º Os comerciantes ambulantes autorizados para o exercício na feira
especializada estarão sujeitos, no que couber, às determinações da Lei nº1.876/92.
Art. 4.º Caberá à Coordenação de Feiras o disciplinamento e fiscalização da Feirinha
do Terreirão – Recreio.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
116
Junho 2016
Informe Técnico
5. Decreto Rio nº 41.831, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016
Dispõe sobre a restrição de atendimento de transportes nas áreas de bloqueio
durante os Jogos Olímpicos.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica proibida a circulação de veículos que exerçam a atividade de
transportes de passageiros em áreas de bloqueios determinados em função dos
jogos olímpicos, sem a devida autorização emitida pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Ficam incluídos nessa proibição, que trata o caput, os veículos
particulares que possuam autorização especial para ingressar nas áreas de restrição
pelos bloqueios e os veículos de passeio que realizam transporte através de
plataformas digitais não homologados pela Prefeitura, que conectam passageiros e
motoristas, do tipo UBER.
Art. 2.º O veículo flagrado exercendo o transporte de passageiros sem a devida
autorização estará sujeito a multa de R$ 1.505,98 (um mil, quinhentos e cinco reais
e noventa e oito centavos) e apreensão do veículo, conforme o Decreto nº 40.518,
de 12 de agosto de 2015.
Parágrafo único. Caso o veículo flagrado possua a autorização especial para
ingressar nas áreas de restrição, também terá a sua autorização recolhida.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Junho 2016
Informe Técnico
6. Decreto Municipal nº 41.867, de 21.06.2016 – DOM de 22.06.2016 Decreto Municipal nº 41.867, de 21.06.2016 – DOM de 22.06.2016 – com
as modificações introduzidas pelo Decreto nº 41.940, de 01.07.2016 –
DOU de 04.07.2016.
Dispõe sobre medidas a serem adotadas no período dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos Rio 2016.
ÍNTEGRA
I - Dos Feriados
Art. 1.º Fica decretado feriado (Art. 3.º da Lei 5.924/15), no âmbito do Município do
Rio de Janeiro, nos dias:
I - 5 de agosto de 2016, Sexta-feira - Cerimônia de Abertura dos Jogos Olímpicos
no Estádio do Maracanã;
II - 18 de agosto de 2016, Quinta-feira - Prova de Triatlo nas ruas do bairro de
Copacabana; e
III - 22 de agosto de 2016, Segunda-feira - Grande fluxo de pessoas se dirigindo
aos aeroportos da cidade para o retorno aos seus locais de origem, principalmente
destinos internacionais.
Parágrafo único. Em virtude da Cerimônia de Abertura e Encerramento dos Jogos, o
Parque da Quinta da Boa Vista não estará aberto ao público nos dias 05 e 21 de
agosto de 2016, bem como nos dias 07 e 18 de setembro de 2016.
Art. 2.º Estão excluídos desta previsão de feriados os expedientes nos órgãos cujos
serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde Básicas e
Hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público.
§ 1.º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do Município do Rio de Janeiro, que deverão funcionar regularmente:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião - CASS;
III - Empresa Olímpica Municipal - EOM;
IV - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL;
V - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro
S/A - CDURP;
VI - Empresa Municipal de Informática - I PLANRIO;
VII - Secretaria Executiva de Coordenação de Governo - SEGOV;
118
Junho 2016
Informe Técnico
VIII - Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON;
IX - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
XI - Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA;
XII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
XIII - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ;
XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
XVI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XVII - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro - PLANETÁRIO;
XVIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
XIX - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;
XX - Secretaria Especial de Turismo - SETUR;
XXI - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
XXII - Rio Eventos Especiais - RioEventos;
XXIII - Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá;
XXIV - Subprefeitura da Zona Sul;
XXV - Subprefeitura da Grande Tijuca;
XXVI - Subprefeitura da Zona Norte;
XXVII - Subprefeitura da Zona Oeste;
XXVIII - Subprefeitura do Centro e Centro Histórico; e
XXIX - Subprefeitura da Ilha do Governador.
§ 2.º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar
regularmente:
I - Comércio de rua;
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Junho 2016
Informe Técnico
lI - Bares;
III - Restaurantes;
IV - Indústria da Panificação, tais como padarias, panificações e confeitarias;
V - Centros comerciais e shopping centers;
VI - Galerias;
VII - Estabelecimentos culturais.
VIII - Pontos turísticos;
IX - Empresas na área de turismo;
X - Hotéis; e
XI - Empresas Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem
como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41940 DE 01/07/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XI - Empresas Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - Da Mobilidade Urbana e suas Restrições
Art. 3.º No período compreendido entre o dia 18 de julho de 2016 até o dia 18 de
setembro de 2016, incluindo estes, fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de
veículos de carga nos períodos compreendidos entre 06h às 11h e 17h às 21h, de
segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis e nos sábados de 06h às 14h, no interior
do polígono denominado Zona Norte e Zona Oeste, representado no ANEXO I,
delimitado pelas seguintes vias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41940 DE
01/07/2016).
Polígono 1 - Zona Norte e Zona Oeste
I - Av. Paulo de Frontin/Elevado Engenheiro Freyssinet;
II - Rua Jardim Botânico;
III - Av. Visconde de Albuquerque;
IV - Av. Niemeyer;
V - Av. Prefeito Mendes de Moraes;
VI - Elevado das Bandeiras;
VII - Av. Ministro Ivan Lins;
120
Junho 2016
Informe Técnico
VIII - Ponte da Joatinga;
IX - Av. do Pepê;
X - Av. Lúcio Costa;
XI - Av. Gláucio Gil;
XII - Estrada Benvindo de Novaes;
XIII - Estrada dos Bandeirantes;
XIV - Estrada de Curicica;
XV - Rua André Rocha;
XVI - BRT TransOlímpica;
XVII - Túnel da BRT TransOlímpica;
XVIII - Av. Carlos Pontes;
XIX - Rua Salustiano Silva;
XX - Estrada de Gericinó;
XXI - Estrada do Camboatá;
XXII - Av. Brasil;
XXIII - Rua Luis Coutinho Cavalcanti;
XXIV - Rua Aurélio Valporto;
XXV - Rua Latife Luvizaro;
XXVI - Rua Carolina Machado;
XXVII - Praça Lautaro;
XXVIII - Av. Dom Hélder Câmara;
XXIX - Rua Senador Bernardo Monteiro;
XXX - Rua Visconde de Niterói;
XXXI - Av. Bartolomeu de Gusmão;
XXXII - Av. Osvaldo Aranha;
121
Junho 2016
Informe Técnico
XXXIII - Elevado Rufino Pizarro.
Parágrafo único. Na área definida no caput deste artigo, fica vedada a ENTRADA e a
CIRCULAÇÃO de veículos de carga e descarga, porém, fica permitida a OPERAÇÃO
de carga e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período
permitido e se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido.
Art. 4.º Fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de veículos de carga no período
compreendido entre 06h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, e
nos sábados de 6h às 14h, no interior do polígono denominado Centro-Zona Sul,
conforme ANEXO II e delimitado pelas seguintes vias, conforme se segue:
Polígono 2 - Centro e Zona Sul
I - Av. Francisco Bicalho;
II - Av. Paulo de Frontin/Elevado Engenheiro Freyssinet;
III - Túnel Rebuças;
IV - Viaduto Saint Hilarie;
V - Rua Jardim Botânico;
VI - Av. Rodrigo Otávio;
VII - Av. Visconde de Albuquerque;
VIII - Av. Delfim Moreira;
IX - Av. Vieira Souto;
X - Av. Francisco Bering;
XI - Rua Garota de Ipanema;
XII - Praça Eugenio Franco;
XIII - Av. Atlântica;
XIV - Caminho dos Pescadores Ted Boy Marinho;
XV - Praça General Tibúrcio;
XVI - Av. João Luis Alves;
XVII - Rua Marechal Cantuária;
XVIII - Av. Portugal;
122
Junho 2016
Informe Técnico
XIX - Av Pasteur;
XX - Av. Repórter Nestor Moreira;
XXI - Av. das Nações Unidas;
XXII - Av. Infante Dom Herrique;
XXIII - Av. General Justo;
XXIV - Av Alfred Agache;
XXV - Rua Visconde de Itaboraí;
XXVI - Av Rodrigues Alves.
§ 1.º Na área definida no caput deste artigo, fica permitida a OPERAÇÃO de carga
e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período permitido e
se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido.
§ 2. º Na área definida no caput deste artigo, fica permitida a ENTRADA e
CIRCULAÇÃO de Veículos Urbanos de Carga (VUC), com largura máxima de 2,70m
(dois metros e setenta centímetros) e comprimento máximo de 7,20m (sete metros
e vinte centímetros), das 11h às 17h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis,
sendo vedada neste período a circulação de veículos de carga com porte superior.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41940 DE 01/07/2016).
§ 3.º Entende-se por comprimento total a medida do para-choque dianteiro até o
para-choque traseiro e por largura total a largura medida no ponto mais largo do
conjunto veículo/carroceria. Não são considerados os acessórios tais como espelhos,
engates para reboque, batentes de borracha ou fechaduras, que eventualmente
excedam as dimensões da cabine ou da carroceria, tanto na largura quanto no
comprimento.
Art. 5.º Nos polígonos definidos nos Artigos 3.º e 4.º, também se incluem na
proibição as vias limítrofes. Nas vias fronteiriças entre os dois polígonos, as
restrições obedecerão sempre às impostas ao Polígono 2, denominado Centro e
Zona Sul.
Art. 6. º Na Avenida Brasil, no trecho compreendido entre a Avenida Francisco
Bicalho e o Viaduto de Realengo, fica proibida a circulação de carretas e caminhões,
em ambos sentidos, das 6h às 10h e das 17h às 21h, de segunda-feira a sextafeira, em dias úteis. (Redação do artigo dada pelo Decreto N º 41940 DE
01/07/2016).
Art. 7.º Na Linha Vermelha, fica proibida a circulação de carretas e caminhões em
ambos sentidos.
Art. 8.º As restrições deste Decreto do Art. 3º ao 6º não se aplicam:
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Junho 2016
Informe Técnico
I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código
de Trânsito Brasileiro;
II - aos veículos de transporte de valores;
III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, desde que
autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes;
IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que
autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias
da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e,
V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os
aeroportos da Cidade;
VI - aos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016;
VII - aos caminhões betoneiras, durante o período de 25 de agosto de 2016 a 06 de
setembro de 2016.
Art. 9º Fica criada a Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas a ser utilizada pelos
veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016 durante o período de abrangência dos
eventos, que passa a ser considerado de 25 de julho de 2016 até 18 de setembro
de 2016.
Parágrafo único. As faixas Olímpicas e Paralímpicas poderão ter dois tipos diferentes
de utilização:
I - Faixas Dedicadas: Circulação exclusiva de veículos credenciados;
II - Faixas Prioritárias: Utilizadas por veículos credenciados além de ônibus de linhas
regulares da cidade, táxis com passageiros nos corredores de tráfego do sistema
rápido de transporte coletivo (BRS), ou ainda com veículos que se dirijam a áreas
cuja acessibilidade ficará restrita com a implantação das Faixas, como no caso da
Av. Niemeyer;
Art. 10. A Secretaria Municipal de Transportes emitirá Resolução regulamentando as
normas de utilização e funcionamento, detalhamento dos trechos das vias a serem
utilizados, assim como dias e horários de operação de cada um dos trechos das
Faixas Olímpicas e Paralímpicas, durante o período de abrangência dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes emitirá Resolução regulamentando
fechamento de acessos, bloqueio de vias, cancelamento de faixas reversíveis
rotineiras da cidade, áreas de lazer e todas as medidas necessárias para priorizar a
fluidez nas Faixas Olímpicas e Paralímpicas;
Art. 12. A circulação nas Faixas Olímpicas e Paralímpicas por veículos não
credenciados ou autorizados especificamente nas Faixas Prioritárias, sujeitará o
124
Junho 2016
Informe Técnico
veículo às sanções previstas neste Decreto sem prejuízo ao estabelecido na
Legislação específica;
Art. 13. A Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas utilizará as vias ou trechos de
vias conforme ANEXOS III e IV, podendo o Secretário Municipal de Transportes
alterar o período de funcionamento considerando as especificidades da operação;
Art. 14. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Olímpicas
Dedicadas a serem utilizadas pelos veículos credenciados, preliminarmente no
período de 25.07.2016 até 22.08.2016 (ANEXO III);
I - Avenida Rodrigues Alves/Via Expressa do Porto;
II - Avenida Alfred Agache;
III - Avenida General Justo;
IV - Avenida Infante Dom Henrique;
V - Avenida das Nações Unidas;
VI - Avenida Lauro Sodré;
VII - Túnel de São Conrado;
VIII - Elevado das Bandeiras;
IX - Túnel do Joá;
X - Ponte da Joatinga;
XI - Avenida Ministro Ivan Lins;
XII - Avenida Armando Lombardi;
XIII - Ponte sobre o Canal de Marapendi;
XIV - Avenida das Américas;
XV - Avenida Bento Ribeiro Dantas;
XVI - Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela);
XVII - Avenida Ayrton Senna;
XVIII - Avenida Embaixador Abelardo Bueno;
XIX - Avenida Salvador Allende;
XX - Via Transolímpica.
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Junho 2016
Informe Técnico
Art. 15. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Olímpicas
Prioritárias a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de
25.07.2016 até 22.08.2016 (ANEXO III);
I - Avenida 20 de Janeiro;
II - Estrada do Galeão;
III - Avenida Brigadeiro Trompowski;
IV - Viaduto Prefeito Pedro Ernesto (Arco Estaiado);
V - Avenida Postal;
VI - Avenida dos Campeões;
VII - Pista exclusiva do BRT sobre a alça de ligação entre a Avenida dos Campeões
e a Avenida Brasil;
VIII - Avenida Brasil;
IX - Avenida Venceslau Brás;
X - Avenida Princesa Isabel;
XI - Túnel Engenheiro Marques Porto (Túnel Novo);
XII - Rua Barata Ribeiro;
XIII - Túnel Sá Freire Alvim;
XIV - Rua Raul Pompéia;
XV - Avenida Rainha Elizabeth da Bélgica;
XVI - Rua Teresa Aragão;
XVII - Rua Francisco Otaviano;
XVIII - Avenida Nossa Senhora de Copacabana;
XIX - Rua Prudente de Morais;
XX - Avenida General San Martin;
XXI - Avenida Vieira Souto;
XXII - Avenida Delfim Moreira;
XXIII - Avenida Niemeyer;
126
Junho 2016
Informe Técnico
XXIV - Estrada da Gávea;
XXV - Avenida Prefeito Mendes de Morais;
XXVI - Autoestrada Lagoa-Barra;
XXVII - Rua Professor Rodolpho Paulo Rocco;
XXVIII - Avenida Carlos Chagas Filho;
XXIX - Avenida Horácio de Macedo;
XXX - Rua Maria Paulina de Souza;
XXXI - Rua 5;
XXXII - Rua São Cristóvão;
XXXIII - Rua Pedro II;
XXXIV - Rua General Herculano Gomes;
XXXV - Avenida Oswaldo Aranha (Radial Oeste);
XXXVI - Rua Teixeira Soares;
XXXVII - Avenida Presidente Vargas;
XXXVIII - Avenida Presidente Antônio Carlos;
XXXIX - Rua Primeiro de Março;
XL - Avenida Mem de Sá;
XLI - Avenida Salvador de Sá;
XLII - Rua Frei Caneca;
XLIII - Túnel Martim de Sá;
XLIV - Avenida Henrique Valadares;
XLV - Rua da Relação;
XLVI - Avenida República do Chile;
XLVII - Avenida Almirante Barroso;
XLVIII - Avenida Graça Aranha;
127
Junho 2016
Informe Técnico
XLIX - Avenida Calógeras;
L - Avenida Rio Branco;
LI - Avenida Nilo Peçanha.
LII - Rua Lobo Carneiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto N º
01/07/2016).
41940 DE
LIII - Rua Milton Santos; (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 41940 DE
01/07/2016).
LIV - Rua Maria Dolores Lins de Andrade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº
41940 DE 01/07/2016).
LV - Rua Luis Renato Caldas. (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 41940 DE
01/07/2016).
Art. 16. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Paralímpicas
Dedicadas a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de 05.09.2016
até 18.09.2016 (ANEXO IV);
I - Avenida Rodrigues Alves/Via Expressa do Porto;
II - Avenida Alfred Agache;
III - Avenida General Justo;
IV - Avenida Infante Dom Henrique;
V - Avenida das Nações Unidas;
VI - Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela);
VII - Avenida Ayrton Senna;
VIII - Avenida Embaixador Abelardo Bueno;
IX - Avenida Salvador Allende.
Art. 17. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Paralímpicas
Prioritárias a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de
05.09.2016 até 18.09.2016 (ANEXO IV);
I - Avenida 20 de Janeiro;
II - Estrada do Galeão;
III - Avenida Brigadeiro Trompowski;
128
Junho 2016
Informe Técnico
IV - Viaduto Prefeito Pedro Ernesto (Arco Estaiado);
V - Avenida Postal;
VI - Avenida dos Campeões;
VII - Pista exclusiva do BRT sobre a alça de ligação entre a Avenida dos Campeões
e a Avenida Brasil;
VIII - Avenida Brasil;
IX - Avenida Lauro Sodré;
X - Avenida Venceslau Brás;
XI - Avenida Princesa Isabel;
XII - Túnel Engenheiro Marques Porto (Túnel Novo);
XIII - Rua Barata Ribeiro;
XIV - Túnel Sá Freire Alvim;
XV - Rua Raul Pompéia;
XVI - Avenida Rainha Elizabeth da Bélgica;
XVII - Rua Teresa Aragão;
XVIII - Rua Francisco Otaviano;
XIX - Avenida Nossa Senhora de Copacabana;
XX - Rua Prudente de Morais;
XXI - Rua Visconde Pirajá;
XXII - Rua Gomes Carneiro;
XXIII - Rua Francisco Sá;
XXIV - Avenida Presidente Vargas;
XXV - Avenida Presidente Antônio Carlos;
XXVI - Rua Primeiro de Março;
XXVII - Avenida Salvador de Sá;
129
Junho 2016
Informe Técnico
XXVIII - Rua Frei Caneca;
XXIX - Túnel Martim de Sá;
XXX - Avenida Henrique Valadares;
XXXI - Rua da Relação;
XXXII - Avenida República do Chile;
XXXIII - Avenida Almirante Barroso;
XXXIV - Avenida Graça Aranha;
XXXV - Avenida Calógeras;
XXXVI - Avenida Rio Branco;
XXXVII - Avenida Nilo Peçanha.
XXXVIII - Rua Lobo Carneiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 41940 DE
01/07/2016).
XXXIX - Rua Milton Santos; (Inciso acrescentado pelo Decreto N º 41940 DE
01/07/2016).
XL - Rua Maria Dolores Lins de Andrade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº
41940 DE 01/07/2016).
XLI - Rua Luis Renato Caldas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41940 DE
01/07/2016).
Art. 18. Aos proprietários dos veículos infratores dos dispositivos deste Decreto será
aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
§ 1º O não pagamento da penalidade prevista no caput implicará na inclusão do
proprietário do veículo infrator na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO e a Companhia de Engenharia
de Tráfego - CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste
Decreto, aplicando o previsto no caput do Artigo.
Art. 19. A aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do presente Decreto não
isenta aos infratores a aplicação das penalidades previstas no Art. 187, inciso I, e
Art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. Fica proibido o estacionamento em áreas públicas da cidade do Rio de
Janeiro dos veículos do tipo "MotorHome", os quais deverão se dirigir à Avenida
Visconde de Rio Branco, nº 239, centro, na cidade de Niterói - RJ.
130
Junho 2016
Informe Técnico
Parágrafo único. As regras de ocupação do referido estacionamento em Niterói
serão reguladas por normativa da prefeitura da cidade de Niterói e replicadas em
Portaria Conjunta da Companhia de Engenharia de Tráfego da cidade do Rio de
Janeiro - CET-Rio e da Empresa Olímpica Municipal.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I - POLÍGONO 1 ZONA NORTE E ZONA OESTE
ANEXO II - POLÍGONO 2 CENTRO E ZONA SUL
ANEXO III
131
Junho 2016
Informe Técnico
7. Portaria SUBTF/CIT nº 1,"F" de 30.05.2016 – DOM de 02.06.2016 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização/Coordenadoria do Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Rep. - Estabelece procedimentos relativos à transposição de pagamento de ITBI
realizado através de guia com incorreção. Revoga a Portaria F/SUBTF/CIT nº 01 de
24 de janeiro de 2015.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Poderá ser efetuada a transposição, para outra guia, de pagamento do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos,
Realizada Inter Vivos por Ato Oneroso - ITBI - cujo recolhimento tenha sido feito
por meio de guia com dados incorretos.
Parágrafo único. A transposição será efetivada nos casos em que a retificação da
guia por folha suplementar não se revelar conveniente, a critério da autoridade
competente.
Art. 2.º O pedido de transposição de pagamento deverá ser dirigido ao titular da
repartição responsável pela administração do imposto mediante apresentação de:
I - requerimento do adquirente do bem ou direito que consta na guia paga,
declarando a incorreção;
II - guia original com a respectiva autenticação bancária, folhas suplementares e
certidões de pagamento originais, se houver requerido;
III - cópia da identidade do adquirente que consta na guia paga, com original para
conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
IV - cópia do CPF do adquirente que consta na guia paga, com original para
conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
V - cópia da certidão de casamento do adquirente que consta na guia paga, com
original para conferência ou cópia autenticada, se for o caso;
VI - certidão de ônus real com todos os registros e averbações do imóvel que
consta na guia paga com prazo máximo de 30 dias e data de emissão posterior à do
pagamento da guia (original ou cópia autenticada);
VII - cópia do instrumento público, instrumento particular com força de escritura
pública, contrato social/alteração/ata da assembleia com integralização de capital
com o imóvel, auto de arrematação (cópia autenticada), adjudicação ou sentença
judicial, se houver;
VIII - procuração específica para requerer transposição da guia do ITBI com firma
reconhecida (original ou cópia autenticada ou original e cópia para conferência) e
cópia da identidade do outorgado acompanhada do original para conferência ou
cópia autenticada, em caso de representação por terceiros; e
IX - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica atualizado devidamente registrado,
acompanhada de cópia da ata da assembleia que elegeu a última diretoria, se for o
caso, e cópia do CNPJ, em caso de adquirente pessoa jurídica.
§ 1.º A transposição de pagamento poderá ser efetuada de ofício pela autoridade a
que se refere o caput, sendo indispensável a arrecadação da guia original.
132
Junho 2016
Informe Técnico
§ 2.º Tratando-se de guia de cessão de direito decorrente de promessa paga a
partir de 19.05.2014, o requerimento previsto no inciso I será do transmitente,
sendo também necessário apresentação dos documentos previstos nos incisos III,
IV e IX para o requerente.
Art. 3.º Os processos de transposição para alteração do adquirente deverão ser
instruídos com os seguintes documentos, além dos relacionados no Art. 2.º:
I - cópia da identidade do novo adquirente com original para conferência ou cópia
autenticada, em caso de pessoa física;
II - cópia da certidão de casamento do novo adquirente, com original para
conferência ou cópia autenticada, se for o caso;
III - cópia do CPF do novo adquirente com original para conferência ou cópia
autenticada, em caso de pessoa física;
IV - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica atualizado devidamente registrado,
acompanhada de cópia da ata da assembleia que elegeu a última diretoria, se for o
caso, e cópia do CNPJ, em caso de novo adquirente pessoa jurídica;
V - original ou cópia autenticada das certidões do 5º e do 6º Ofício do Registro de
Distribuição relativas ao imóvel objeto da transação, em nome do adquirente que
consta na guia paga e do cônjuge (se for o caso) e do(s) novo(s) adquirente(s) e
respectivo(s) cônjuge(s) (se for o caso), com 10 anos de busca, abrangendo pelo
menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de busca com no
máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo ou à
apresentação;
Art. 4.º Os processos de transposição para alteração da unidade imobiliária deverão
ser instruídos com o número da inscrição imobiliária da nova unidade imobiliária e
com os seguintes documentos, além dos relacionados no Art. 2.º:
I - certidão de ônus real com todos os registros e averbações da nova unidade
imobiliária com prazo máximo de 30 dias e data de emissão posterior à do
pagamento da guia (original ou cópia autenticada);
II - original ou cópia autenticada das certidões do 5º e do 6º Ofício do Registro de
Distribuição em nome do adquirente (e do cônjuge, se for o caso) relativas ao
imóvel constante na guia e da nova unidade imobiliária, com 10 anos de busca,
abrangendo pelo menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de
busca com no máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo
ou à apresentação;
Art. 5.º Para efetuar a transposição, após constituir processo administrativo
específico, a gerência competente deverá:
I - cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro e consignar
o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente no processo;
II - emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar impressa
observação informando sobre a transposição do valor pago pela guia cancelada,
inclusive com a transcrição dos elementos que integram a autenticação bancária
daquela guia, e o número do processo correspondente;
III - se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença, fazendo constar
impressa, em ambas as guias, a observação sobre sua interdependência, além das
informações definidas no inciso II.
133
Junho 2016
Informe Técnico
§ 1.º No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com o valor transposto darse-á mediante a apresentação da guia complementar quitada.
§ 2.º Nas situações em que o valor pago por meio da guia incorreta seja superior ao
necessário para fazer face à obrigação tributária, o valor transposto deverá ser o
suficiente para a quitação do crédito exigido, fazendo-se constar impressa na nova
guia a observação sobre a transposição parcial do valor da guia cancelada e o
número do processo correspondente.
§ 3.º Nas hipóteses de que trata o § 2.º, havendo pedido de restituição de indébito,
o processo a que se refere o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao
pedido de restituição e, após a solução deste, deverá ser instruído com cópia do
despacho ou decisão que reconheceu a existência do indébito.
Art. 6.º A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos
necessários à instrução do processo..
Art. 7.º O Ofício de Registro de Imóveis que jurisdiciona o imóvel objeto da
transação deverá ser informado, mediante correspondência, do cancelamento e
substituição da guia incorreta.
Art. 8.º O prazo para pleitear a transposição será o mesmo definido no art. 196 da
Lei 691/1984 para as restituições de indébito uma vez que o procedimento de
transposição tem por objetivo o aproveitamento do crédito de uma guia que possui
erros insanáveis por Folha Suplementar e que de outra forma seria objeto de pedido
de restituição.
Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Portaria
F/SUBTF/CIT nº 01 de 24 e janeiro de 2015.
134
Junho 2016
Informe Técnico
8. Portaria F/SUBTF/CIS n.º 238, de 16.06.2016 – DOM de 17.06.2016 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização
ÍNTEGRA
Art. 1.º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita
abaixo:
CRIAR:
No Grupo de Atividades 4 – Comércio varejista e serviços sujeitos ao ICMS:
Subgrupo 4.33 – Estabelecimentos Comerciais de Líquido e Comestíveis. Código
4.33.62-4-PADARIA SEM FABRICO DE PÃO.
Código 4.33.63-2-PADARIA COM FABRICO DE PÃO EM FORNO A LENHA. Código
4.33.64-0-PADARIA COM FABRICO DE PÃO EM FORNO A ÓLEO, GÁS OU ELÉTRICO.
Código 4.33.65-9-CONFEITARIA SEM FABRICO DE PÃO.
Código 4.33.66-7-CONFEITARIA COM FABRICO DE PÃO EM FORNO A LENHA.
Código 4.33.67-5-CONFEITARIA COM FABRICO DE PÃO EM FORNO A ÓLEO, GÁS
OU ELÉTRICO.
No Grupo de Atividades 9 – Atividades Auxiliares ou Complementares: Subgrupo
9.10-Atividades Auxiliares ou Complementares.
Código 9.10.45-7 – CRECHE PARA USO EXCLUSIVO DA PRÓPRIA FIRMA.
INIBIR:
No Grupo de Atividades 4 – Comércio varejista e serviços sujeitos ao ICMS:
Subgrupo 4.33 - Estabelecimentos Comerciais de Líquido e Comestíveis. Código
4.33.21-7-CONFEITARIA.
Código 4.33.22-5-PADARIA.
Art. 2.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
135
Junho 2016
Informe Técnico
9. Resolução SEOP nº 251, de 15.06.2016 – DOM de 16.06.2016 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Disciplina a Feira da Praça Edmundo Rego, no Bairro do Grajaú, criada pelo Decreto
nº 35.392, de 3 de abril de 2012.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Esta Resolução disciplina o funcionamento da Feira da Praça Edmundo
Rego, Grajaú, criada pelo Dec. nº 35.392, de 3 de abril de 2012, com as alterações
do Dec. nº 41.673, de 5 de maio de 2016.
Art. 2.º A Feira da Praça Edmundo Rego funcionará nos domingos e obedecerá aos
seguintes horários de funcionamento:
I — descarga e montagem: a partir das 8h (oito horas);
II — comercialização: a partir das 9h (nove horas);
III — encerramento das atividades: no máximo às 15h (quinze horas);
IV — desocupação do logradouro público: no máximo às 16h (dezesseis horas).
Art. 3.º As autorizações serão concedidas pela Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.
§ 1.º A autorização será concedida somente a pessoas físicas, em caráter precário,
pessoal e intransferível.
§ 2.º Os ambulantes autorizados deverão promover anualmente, até o último dia
útil do mês de junho de cada ano, dispensadas as formalidades do requerimento, a
renovação da autorização para o exercício de sua atividade, devendo comparecer
pessoalmente à 9ª IRLF e apresentar documento de identidade e comprovação do
pagamento da Taxa de Uso de Área Pública do exercício anterior.
Art. 4.º Fica limitado a 82 (oitenta e dois) o número de vagas na Feira da Praça
Edmundo Rego, preenchidas conforme a seguir:
I — 29 (vinte e nove) feirantes já autorizados, de acordo com a relação constante
do Anexo Único;
II — 53 (cinquenta e três) feirantes a serem selecionados/autorizados, de acordo
com os critérios da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, nos termos de edital de
convocação da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, a ser expedido no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 5.º As atividades serão desempenhadas por meio de barraca composta de
tabuleiro de dimensões máximas de 1m (um metro) de comprimento e 1,10m (um
metro e dez centímetros) de largura, cobertura listrada nas cores azul-escuro e
branco e saia de lona na cor azul-escuro.
Parágrafo único. Fica permitido o uso de uma cadeira ou banco e, em dias de
chuva, de cobertura plástica transparente, respeitados os limites da área ocupada
pela barraca.
Art. 6.º A Feira da Praça Edmundo Rego comportará somente a comercialização de:
136
Junho 2016
Informe Técnico
I — artigos de artesanato em palha, metal, corda, pedra, couro e madeira; II —
artigos de vestuário.
Art. 7.º É vedado:
I — utilizar corda, cabo ou qualquer objeto de fixação dos equipamentos em postes,
árvores, grade, piso ou qualquer peça de mobiliário urbano; II — pendurar
mercadorias por quaisquer meios ou expô-las fora dos limites da barraca;
III — colocar quaisquer recipientes, objetos e equipamentos fora dos limites da
barraca;
IV — apregoar mercadorias;
V — usar equipamentos eletrônicos para qualquer finalidade, inclusive veiculação de
música;
VI — exibir publicidade.
Art. 8.º Os ambulantes ficam obrigados a:
I — expor a autorização e o comprovante de pagamento da Taxa de Uso de Área
Pública na parte frontal da barraca;
II — apresentar-se em condições de asseio e utilizar calçados e roupas adequadas à
atividade.
III — manter a barraca em perfeitas condições de higiene e conservação,
providenciando a troca do equipamento sempre que verificados sinais de
deterioração.
Art. 9.º Será permitido ao titular da autorização contar com um auxiliar no exercício
da atividade, que poderá representá-lo no momento da ação fiscal, devendo o seu
nome constar da autorização.
§ 1.º O ambulante ou seu auxiliar deverá permanecer na barraca durante o
funcionamento da feira.
§ 2.º A Coordenação de Feiras providenciará os meios necessários para aperfeiçoar
o controle de frequência do feirante titular e de seu auxiliar.
§ 3.º O exercício da atividade por pessoa não autorizada, ainda que observadas as
condições materiais previstas nesta Resolução e na Lei nº 1.876, de 29 de junho de
1992, será caracterizado como exercício de comércio ambulante sem autorização e
estará sujeito às sanções pertinentes, especialmente multa e apreensão de
mercadorias e equipamentos.
Art. 10. O titular só poderá se afastar do exercício das atividades pelo prazo máximo
de 8 (oito) dias, intercalados ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses,
ressalvada a ocorrência excepcional e comprovada, a critério da Secretaria Municipal
da Ordem Pública.
Art. 11. A autorização será cancelada:
I — a qualquer tempo, em caso de interesse público;
II — pelo descumprimento de obrigação prevista nesta Resolução;
III — por reiteradas infrações à legislação;
IV — em caso de ausência sem comunicação justificada de titular e auxiliar por 3
(três) datas consecutivas ou por 8 (oito) datas intercaladas no mesmo ano.
137
Junho 2016
Informe Técnico
Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser protocolizadas na 9ª IRLF
no prazo máximo de 15 dias, devendo ser indeferidas de imediato as solicitações
intempestivas.
Art. 12. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação
municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691 (Código Tributário do Município),
de 24 de dezembro de 1984, na Lei nº 1.876/1992 e no Regulamento nº 2 do Livro
I da Consolidação aprovada pelo Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 13. A Comissão de Controle da Feira da Praça Edmundo Rego será integrada
por:
I — um representante da Subprefeitura;
II — um representante da 9ª Região Administrativa;
III – um representante da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização; IV — um
representante da Coordenação de Feiras.
Art. 14. Compete à Comissão de Controle da Feira da Praça Edmundo Rego:
I — analisar as justificativas de ausência, emitindo parecer conclusivo;
II — propor, a qualquer tempo, medidas de aperfeiçoamento da feira.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO MATIELI GONÇALVES
Secretário
ANEXO ÚNICO
1
802202
94
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.838/2
015
ALDA
MARIA
VIEIRA
JACOMESANTOS
DA CONCEIÇÃO
2
802190
24
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.829/2
015
ANA
SANTANA
DESOUZA
3
802204
56
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.823/2
015
ANGELA
GRAÇA
PIRES DASILVA
4
802189
40
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.844/2
015
ANGELA
MARIA
CARCERELLIDE
OLIVEIRA
FEITOSA
5
802234
55
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.834/2
015
ANGIOLINA OLIVA
CROCESIRUFO
6
802203
08
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.858/2
015
CLAUDIA
MURTINHO
7
802189
07
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.825/2
015
DARCY
PONTES
DEVASCONCELOS
8
802214
95
CADASTRAD
ONO SCCA
04/702.383/2
015
MARIA
FÁTIMA
DE
ALMEIDAMOURAO
138
Junho 2016
Informe Técnico
9
1
0
1
1
1
2
1
3
1
4
1
5
1
6
1
7
1
8
1
9
2
0
2
1
2
2
2
3
2
802189
31
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.810/2
015
FRANCELINA
JUSTINOVICENTE
802189
74
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.836/2
015
FRANCIS
MONIQUE
DESOUZA
SARAIVA
880220
27
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.857/2
015
GLORIA
MARIA
RIOS RIBEIRO
802202
86
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.821/2
015
GRACE
MARIA
HORTACORREA
802200
30
CADASTRAD
ONO SCCA
04/702.384/2
015
ISABEL CRISTINA
SARAIVASILVA
SAMPAIO
802190
40
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.832/2
015
ISMAEL
PIMENTA
802193
50
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.856/2
015
JOANNA
IGNEZ
ARROSPIDE
802244
19
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.805/2
015
LUIZ ANTONIO DA
SILVA
802214
87
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.843/2
015
LUCIMAR BURITI
DEOLIVEIRA
802203
16
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.835/2
015
MARCIA
AYUKAWA
802190
16
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.817/2
015
MARIA
D’AJUDA
DIAS LIMA
802189
23
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.818/2
015
MARIA DAMIANA
SILVA
DEOLIVEIRA
802189
82
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.814/2
015
MARIA DE FATIMA
DA
SILVALOUREIRO
802190
08
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.822/2
015
MARIA
DE
LOURDES
ALVESDA SILVA
802189
58
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.820/2
015
MARIA
CALVAR
LUCIA
802234
CADASTRAD
04/700.812/2
MARION
DOS
FEBRÉ
LIE
139
Junho 2016
Informe Técnico
4
2
5
2
6
2
7
2
8
2
9
63
ONO SCCA
015
SANTOSBARBOSA
802190
32
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.826/2
015
MARLISE
PECHARAANTONA
CCIO
802189
15
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.841/2
015
NELSON
MIRABELLI
802194
74
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.828/2
015
RUTH DA SILVA
MARTINSLEITE
802201
70
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.801/2
015
SONIA
BOMFIM
802189
66
CADASTRAD
ONO SCCA
04/700.852/2
015
TELMA CRISTINA
COSTARIBEIRO
ANDRÉ
140
Junho 2016
Informe Técnico
10. Resolução SEOP nº 252, de 21.06.2016 - DOM de 22.06.2016 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Dispõe sobre procedimentos de autorização de publicidade oficial e, no caso
mencionado, de publicidade não oficial, no período afetado pelos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos de 2016, nos termos do Decreto nº 41.674, de 5 de maio de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º - Serão protocolados na Divisão de Publicidade da Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização as solicitações de autorização de:
I — publicidade oficial dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, nos termos do
art. 2.º do Decreto nº 41.674, de 5 de maio de 2016;
II — publicidade a ser veiculada em qualquer engenho cuja autorização tenha sido
suspensa por força da previsão do art. 12 do Decreto nº 41.674/2016.
Parágrafo único. Excetuam-se da previsão do caput, em qualquer caso, as
solicitações de autorização em casas temáticas, que deverão ser protocoladas
diretamente na Secretaria Municipal de Ordem Pública, nos termos do art. 14 do
Dec. nº 41.674/2016.
Art. 2.º - As solicitações de autorização de publicidade oficial poderão, a critério do
interessado, ser apreciadas por meio do procedimento simplificado indicado no art.
11 do Decreto nº 41.674/2016, mediante a apresentação, exclusivamente, dos
seguintes documentos:
I — registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), somente em caso de
solicitação apresentada por empresa de publicidade situada fora do Município do Rio
de Janeiro;
II — requerimento;
III — planta em 2 (duas) vias, com todas as informações pertinentes;
IV — relação dos engenhos publicitários, em caso de solicitação referente a mais de
um;
V — procuração, se for o caso;
VI — autorização da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas
(SC/COR-Vias) da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos
(SECONSERVA), somente se necessária para fins de qualquer comprovação, em
caso de exibição de publicidade em mobiliário urbano;
VII — autorização de síndico ou condomínio, quando for o caso.
Art. 3.º - Fica determinado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data
de publicação desta Resolução, para que os particulares retirem, cubram ou vedem
por qualquer meio toda publicidade não oficial veiculada em Áreas de Delimitação
Olímpica (ADOs), Áreas de Influência Olímpica (AIOs) e Áreas de Proteção Visual
Olímpica (APVO), em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 41.674/2016 e com
a Resolução Conjunta EOM/SEOP nº 001, de 7 de junho de 2016.
Art. 4.º - A publicidade não oficial referida no art. 3.º só poderá ser exibida ou
reexibida após concluído novo procedimento regular de autorização, nos termos do
Regulamento nº 3 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
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Junho 2016
Informe Técnico
Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Junho 2016
Informe Técnico
11. Resolução SEOP nº 253, de 23.06.2016 – DOM de 24.06.2016 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Disciplina a Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca, criada pelo Decreto nº
41.829, de 15 de junho de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Esta Resolução disciplina o funcionamento da Feira da Praça Barão da
Taquara – Praça Seca, criada pelo Decreto nº 41.829, de 15 de junho de 2016.
Art. 2.º A Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca funcionará às sextas-feiras
e sábados, das 9h (nove horas) às 16h (dezesseis horas), e aos domingos e
feriados, das 9h (nove horas) às 12h (doze horas).
Art. 3.º Fica limitado em 60 (sessenta) o número de feirantes na Feira da Praça
Barão da Taquara – Praça Seca.
Art. 4.º A autorização será concedida somente a pessoas físicas, em caráter
precário, pessoal e intransferível, sendo vedado:
I – utilizar corda, cabo ou qualquer objeto de fixação dos equipamentos em postes,
árvores, grades, piso ou quaisquer peças do mobiliário urbano; II – colocar
mercadorias, objetos, recipientes e equipamentos fora dos limites da barraca;
III – apregoar mercadorias;
IV – usar equipamentos eletrônicos para propagação de som e música; V – exibir
publicidade.
Art. 5.º Aplicam-se à Feira da Praça Barão da Taquara – Praça Seca as normas
previstas na legislação municipal pertinente, em especial na Lei nº 1.876, de 29 de
junho de 1992.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Junho 2016
Informe Técnico
12. Resolução SEOP nº 254, de 23.06.2016 – DOM de 24.06.2016 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública
Disciplina a Feirinha do Terreirão - Recreio, criada pelo Decreto nº 41.830, de 15 de
junho de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º Esta Resolução disciplina o funcionamento da Feirinha do Terreirão Recreio, criada pelo Decreto nº 41.830, de 15 de junho de 2016.
Art. 2.º A Feirinha do Terreirão - Recreio funcionará às quartas-feiras, sextas-feiras
e sábados, das 15h (quinze horas) às 24h (vinte e quatro horas).
Art. 3.º Fica limitado em 70 (setenta) o número de feirantes na Feirinha do
Terreirão – Recreio.
Art. 4.º A autorização será concedida somente a pessoas físicas, em caráter
precário, pessoal e intransferível, sendo vedado:
I – utilizar corda, cabo ou qualquer objeto de fixação dos equipamentos em postes,
árvores, grades, piso ou quaisquer peças do mobiliário urbano; II – colocar
mercadorias, quaisquer objetos, recipientes e equipamentos fora dos limites da
barraca;
III – apregoar mercadorias;
IV – usar equipamentos eletrônicos para propagação de som e música; V – exibir
publicidade.
Art. 5.º Aplicam-se à Feirinha do Terreirão - Recreio as normas previstas na
legislação municipal pertinente, em especial na Lei nº 1.876, de 29 de junho de
1992.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Junho 2016
Informe Técnico
13. Resolução SEOP nº 255, de 27.06.2016 – DOM de 28.06.2016 - Secretária
Municipal de Ordem Pública
Dispõe sobre o disciplinamento da Feira Especial do Rio Antigo, na Rua do Lavradio,
nos termos do Decreto nº 41.672, de 5 de maio de 2016.
ÍNTEGRA
Art. 1.º O comércio de produtos na Feira Especial do Rio Antigo observará
estritamente a relação indicada no art. 2.º do Decreto nº 41.672, de 5 de maio de
2016, vedada a exposição e a venda de quaisquer alimentos e bebidas alcoólicas e
não alcoólicas.
Art. 2.º A Feira Especial do Rio Antigo atenderá aos seguintes horários de
montagem, desmontagem e funcionamento:
I - instalação das barracas: 3h (três horas) às 8h (oito horas);
II - acomodação dos produtos nas barracas: 8h (oito horas) às 10h (dez horas);
III - funcionamento: 10h (dez horas) às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos);
IV - desmontagem das barracas, limpeza da rua e desocupação completa do
logradouro, para abertura ao trânsito de veículos: 18h30min (dezoito horas e trinta
minutos) às 20h (vinte horas).
Parágrafo único. A circulação de veículos no interior da área da feira será permitida
somente no horário de 8h (oito horas) às 10h (dez horas).
Art. 3.º Os crachás de identificação dos expositores serão fornecidos pela
Associação do Polo Rio Antigo, nos termos do art. 5.º, § 1.º, do Decreto nº
41.672/2015.
Art. 4.º A Associação do Polo Rio Antigo deverá encaminhar à Secretaria Municipal
de Ordem Pública, até o dia 20 de cada mês, a relação dos expositores aptos a
exercer atividades na Feira Especial do Rio Antigo, em conformidade com as
restrições previstas no Decreto nº 41.672/2016, observada a limitação indicada no
caput do art. 5.º do texto.
Art. 5.º Caberá à Coordenação de Feiras da Secretaria Municipal da Ordem Pública o
disciplinamento e fiscalização da Feira Especial Rio Antigo da Rua do Lavradio.
Art. 6.º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto nº 41.672/2016.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Junho 2016
Informe Técnico
14. Resolução “N” SEOP nº 256, de 30.06.2016 - DOM de 30.06.2016 Secretária Municipal da Ordem Pública
ÍNTEGRA
Art. 1.º – Ficam criadas as feiras móveis nos endereços previstos nesta resolução.
ENDEREÇO BAIRRO DIA
Praça Restier Gonçalves - Recreio - Domingo
Rua Franz Weissman - Curicica - Terça Feira
Praça Carlos Gardel x Rua Alm. Rangel - Recreio - Quarta Feira
Rua Silvia Pozzano – Recreio - Quinta Feira
Av. Prof. Jurandir Pires - Barra - Sexta Feira
Av. Prof. Djalma Ribeiro - Recreio - Sábado
Art. 2.º - A definição dos pontos de exercício da atividade observará estritamente os
limites verificados pela F/CFE - Coordenação de Feiras, tanto para fins de
autorização inicial, quanto para fins de alteração.
Art. 3.º - A F/CFE - Coordenação de Feiras adotará as providências administrativas
necessárias à execução da presente Resolução, podendo, para tanto, regulamentála a qualquer tempo em razão da necessidade de melhoria das condições de
circulação de pessoas e veículos na área ou outra razão de interesse público.
Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação disposições em
contrário.
LEANDRO MATIELI GONÇALVES
Secretário de Ordem Pública.
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Junho 2016
Informe Técnico
15. Resolução SMF nº 2.896, de 13.06.2016 – DOM de 14.06.2016 - Secretaria
Municipal de Fazenda
Estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente à Taxa de Licença para
Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de informações
cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas.
ÍNTEGRA
Art.1.º Esta Resolução estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente
à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº
691, de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de
informações cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas.
Art.2.º A Taxa de Licença para Estabelecimento será devida pelo licenciamento
inicial ou quando houver alteração nas características da licença que implique novo
exame de condições para concessão da licença.
Art.3.º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida quando houver, a
pedido ou de ofício, simples alteração de informações cadastrais, tais como:
I – alteração de nome da pessoa física, em virtude de casamento, divórcio ou
qualquer outra forma decorrente do exercício de direitos civis ou, ainda, por decisão
judicial;
II – alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica, em decorrência
de alteração contratual, decisão judicial ou por qualquer outro motivo;
III – inclusão ou exclusão de abreviaturas junto ao nome, razão social ou
denominação, tais como ME, EPP, MEI ou qualquer outra exigida pela legislação;
IV – alteração da composição ou participação societária;
V – alteração do tipo da pessoa jurídica;
VI – exclusão de atividade licenciada, sem licenciamento de nova atividade; VII –
exclusão de local licenciado para exercício de atividade, sem licenciamento de novo
local;
VIII – baixa do licenciamento;
IX – mudança na denominação de logradouro;
X – renumeração dos imóveis do logradouro;
XI – reclassificação de atividade licenciada no Código de Atividades Econômicas; ou
XII – mudança de nomenclatura de atividade licenciada no Código de Atividades
Econômicas.
Art.4.º Sempre que houver alterações nas informações cadastrais, os contribuintes
deverão solicitar ao órgão competente a respectiva atualização cadastral.
Art.5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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Junho 2016
Informe Técnico
16. Resolução SMS nº 2.961, de 02.06.2016 – DOM 03.06.2016 – Secretaria
Municipal de Saúde
ÍNTEGRA
Art. 1.º O documento de autorização para o exercício do comércio ambulante
“churrasquinho” e “ofício de baiana” deverá ser requerido através do Sistema
Informação de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, da Subsecretaria
Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal
Saúde.
de
de
de
de
Art. 2.º Fica o requerente sujeito as inspeções sanitárias a qualquer tempo.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2016.
DANIEL SORANZ
Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência
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Junho 2016
Informe Técnico
17. Resolução SMS nº 2.962, de 02.06.2016 – DOM 03.06.2016 – Secretária
Municipal de saúde
ÍNTEGRA
Art. 1. º As Atividades de baixo risco, listadas no anexo, serão absorvidas pelo
Sistema Informatizado da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e
Controle de Zoonoses, da SMS.
Art. 2. º O licenciamento das atividades de baixo risco ocorrerá por prazo
indeterminado ou a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 3.ºEsta resolução entrará em vigor a partir de 01 de junho de 2016.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2016
DANIEL SORANZ
Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência
Anexo de que trata a Resolução SMS nº 2962, de 02.06.2016 - Secretária Municipal
de saúde
Lista de Atividades
Atividades do segmento de Vigilância Sanitária em Saúde
AMBULATORIO PARA USO EXCLUSIVO DA PROPRIA FIRMA – 910090 BARBEIRO 224022
CABELEIREIRO - 224049
CALISTA - 224103
CALISTA PEDICURO - 224278
CALISTA, SERVICOS DE - 224251
CURSO DE EDUCACAO E CULTURA FISICA - 235091
DEPILACAO - 258873
DEPILADORA - 224146
DEPOSITO MEDICAMENTOS/USO EXCLUSIVO DA PROPRIA FIRMA - 910333
EMBELEZAMENTO DOS PES - 224197
MANICURA - 224065
MANICURA, SERVICOS DE - 224219
MAQUIADOR - 224154
MAQUILAGEM - 258806
MASSAGEM - 224162
MASSAGISTA - 225258
PEDICURO - 224073
PEDICURO, SERVICOS DE - 224243
PROTESE DENTARIA, SERVICOS DE - 252018
SALAO DE BARBEIRO - 224189
SALAO DE BARBEIRO MANICURE E PEDICURE - 224014
SALAO DE CABELEIREIRO - 224170
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Junho 2016
Informe Técnico
SALAO DE CABELEIREIRO MANICURE E PEDICURE - 224030
SALAO DE MANICURE E PEDICURE - 224057
TECNICO EM PROTESE DENTARIA - 229725
PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA E RECREACAO - 230065
PROTETICO DENTARIO – 229024
Atividades do segmento de Vigilância Sanitária em Alimentos
BEBIDAS ALCOÓLICAS-COM. ATAC. - 349011
BEBIDAS ALCOOLIZADAS-COM. ATAC.- 349020
VINAGRES-COM. ATAC. – 349089
XAROPES CONCENTRADOS E SUCOS DE FRUTAS-COM. ATAC. – 349097
REFRIGERANTES-COM. ATAC. – 349100
CAFÉ-COM. ATAC. – 351032
CHÁ-COM. ATAC. – 351040
AÇÚCAR-COM. ATAC. – 351121
GELO-COM. ATAC. – 351148
BISCOITOS-COM. ATAC. – 351156
SAL DE COZINHA-COM. ATAC. – 351229
CHOCOLATE-COM. ATAC. – 351253
PRODUTOS NATURAIS-COM ATAC. – 351288
ÁGUA MINERAL-COM. ATAC. – 349038
ÁGUA-COM. VAR. – 443522
BEBIDAS-COM. VAR. – 433403
BOMBONIERE – 433241
CAFÉ TORRADO EM GRÃO OU EM PÓ-COM. VAR. - 433080
GELO-COM. VAR. - 443476
PIPOCAS - 433330
PRODUTOS DIETÉTICOS-COM. VAR. – 433578
PRODUTOS NATURAIS-COM. VAR. – 443379
PRODUTOS VITAMÍNICOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES-COM. VAR. - 427179
REFRIGERANTE E ÁGUA – 433543
REFRIGERANTES EM MÁQUINAS AUTOMÁTICAS-COM VAR. – 433560 XAROPES
CONCENTRADOS E SUCOS DE FRUTAS-COM. VAR. – 433454
Atividades do segmento de Vigilância Sanitária em Zoonoses
AVIÁRIO E ARTIGOS AGRÍCOLAS - COM VAR - 429074
ANIMAIS E ARTIGOS PARA ANIMAIS - COM VAR - 429066
AQUÁRIOS PEIXES ORNAMENTAIS E ARTIGOS PARA AQUÁRIOS -COM VAR. 429090
AVES E ANIMAIS DE PEQUENO PORTE - COM VAR – 433586
(*) Republicada por incorreção no D.O. RIO de 03/06/2016.
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Junho 2016
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1. Escrituração Contábil Fiscal - ECF: Prazo de entrega até 29.07.2016
A Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, determina em seu artigo 3° que o
prazo de entrega da ECF é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte
ao ano-calendário a que se refira, ou seja, as informações referentes ao anocalendário de 2015 devem ser entregues até o dia 29.07.2016, sendo encerrado
às 23h59min59s.
Caso a pessoa jurídica tenha recebido multa por entrega em atraso mesmo
tendo entregado antes deste prazo, recomendamos que aguarde as orientações
da Receita Federal, referente ao cancelamento da mesma, pois não configura
uma penalidade devida pelo contribuinte, e sim provavelmente um erro do
sistema da Receita Federal.
Fonte: LegisWeb
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Junho 2016
Informe Técnico
2. Empregadores têm até quinta-feira (07/07/2016) para efetuar o
pagamento da guia de junho
Os empregadores domésticos têm até quinta-feira (07/07/2016) para efetuar o
pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente a
competência do mês de junho.
Nova funcionalidade de férias: Desde o dia 28/06/2016 está disponível uma
melhoria na funcionalidade, onde o empregador informará a programação de
férias de forma simplificada. Para férias programadas nesta nova versão, com
período de gozo a partir de 01/07/2016, os valores pagos a esse título terão
repercussão automática nas respectivas folhas de pagamento.
Aperfeiçoamento: a nova funcionalidade de férias possui navegação simplificada,
fácil visualização e apenas um registro de toda a programação. Além disso,
possui opções avançadas que permitem ao empregador registrar situações
especiais que impactam na concessão de férias, como alterar a quantidade total
dos dias de férias ou informar dias gozados antes do eSocial.
Folha de pagamento: desde a competência maio/2016, a folha de pagamento do
eSocial foi aperfeiçoada para um novo formato que permite a inclusão de
vencimentos e descontos. O objetivo é adequar o sistema às situações
particulares de cada trabalhador.
Na nova versão, os recibos de pagamentos e os demonstrativos de recolhimento
emitidos pelo eSocial atendem de forma individualizada as necessidades de
empregadores e trabalhadores.
Fonte: www.esocial.gov.br
152
Junho 2016
Informe Técnico
3. Subsecretaria de Gestão Despacho da Subsecretária expediente de
01.06.2016 – DOM 03.06.2016
Retificar a publicação no D.O. Rio nº 52 de 02/06/2016, 2ª coluna, página 29 e
processo nº 02/000.728/2015;
ÍNTEGRA
Onde se lê:
1- OBJETO: “... ICMS de 25% para 30% ...”
Leia-se:
1- OBJETO: “... ICMS de 29% para 30%...”
153
Junho 2016
Informe Técnico
4. Receita Federal lança Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2016
A edição incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até
31 de dezembro de 2015
A Receita Federal lançou a edição 2016 do Perguntas e Respostas da Pessoa
Jurídica
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-edemonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoajuridica-2016), a qual incorpora ao texto anterior, as atualizações de legislação
ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
São oferecidas mais de novecentas perguntas e respostas elaboradas pela
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), relacionadas às mais diversas áreas da
tributação da pessoa jurídica, incluindo IRPJ e CSLL, tratamento tributário das
sociedades cooperativas, tributação da renda em operações internacionais
(Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a
Vinculadas no Exterior), entre outras.
Destaca-se na edição de 2016, o novo Capítulo XXVIII - "Efeitos tributários
relacionados aos novos métodos e critérios contábeis" , criado em razão do
advento da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, que extinguiu o Regime
Tributário de Transição (RTT).
Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, podendo
seu conteúdo ser livremente acessado ou baixado pelo público institucional e
pelos contribuintes.
Fonte: RFB
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Junho 2016
Informe Técnico
5. Solução de Consulta COSIT nº 81, de 08.06.2016 – DOU 1 de
17.06.2016
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP EMENTA: Suspensão.
LEI N° 12.058, DE 2009, ART. 32. CARNE BOVINA. CAPÍTULO 16 DA NCM.
INAPLICABILIDADE. Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica
vendedora, a suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que
trata o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas
decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer
pessoa jurídica, exceto no caso de: a) a pessoa jurídica adquirente ser
consumidora final, no caso de operações realizadas até 27 de junho de 2011
(data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº12.431, de 2011, que alterou o
parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009); b) a operação constituir
venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27 de junho de 2011 (data
de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o
parágrafo único do art. 32 da Lei nº12.058, de 2009).
A sistemática de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam
os incisos I e II do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, não se aplica a qualquer
operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16
da NCM, por ausência de previsão legal.
Nos termos do inciso III do art. 9.º da Lei n° 10.925, de 2004, fica
obrigatoriamente suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de
mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação
humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep poderão apurar crédito presumido da contribuição
em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de
que trata o art. 9.º da Lei nº 10.925, de 2004, e utilizados na produção de
produtos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana
ou animal, nos termos do art. 8.º da Lei n° 10.925, de 2004.
No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep, como no caso em que aplicável suspensão da incidência da
contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da
contribuição de que tratam o art. 3.° da Lei n° 10.637, de 2002. É ineficaz a
parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em disposição
literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de
2009, arts. 2.° a 4.°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8.° e 9.°; Lei n° 10.637, de
2002, art. 3.°. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: SUSPENSÃO. LEI N° 12.058, DE 2009,
ART.
32.
CARNE
BOVINA.
CAPÍTULO
16
DA
NCM.
INAPLICABILIDADE. Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica
vendedora, a suspensão de incidência da Cofins de que trata o inciso II do art.
32 da Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos
produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no
caso de: a) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de
operações realizadas até 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art.
53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei
155
Junho 2016
Informe Técnico
nº 12.058, de 2009); b) a operação constituir venda a varejo, no caso de
operações realizadas após 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do
art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da
Lei nº 12.058, de 2009).
A sistemática de suspensão do pagamento da Cofins incidente sobre a receita
bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I e II do art.
32 da Lei n° 12.058, de 2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou
de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de
previsão legal. Nos termos do inciso III do art. 9.º da Lei n° 10.925, de 2004,
fica obrigatoriamente suspensa a incidência da Cofins incidente sobre a receita
da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no
Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os
demais requisitos normativos.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins
poderão apurar crédito presumido da contribuição em relação aos insumos
adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9.º da
Lei nº 10.925, de 2004, e utilizados na produção de produtos classificados no
Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do
art. 8.º da Lei n° 10.925, de 2004.
No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da Cofins, como no
caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a
apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o
art. 3.° da Lei n° 10.637, de 2002. É ineficaz a parcela da consulta que se refira
a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 2.° a 4.°; Lei n°
10.925, de 2004, arts. 8.° e 9.°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3.°.
SC Cosit nº 81 2016.pdf
156
Junho 2016