BIZUÁRIO - 12ª EDIÇÃO

Transcrição

BIZUÁRIO - 12ª EDIÇÃO
V
- os passageiros estão sendo
transportados sobre a carga ou
sobre a lona
1 - enquadrar somente no art. 235 (transportar nas partes externas)
-
657-20
230 III
RESPONS
NAT
Conduzir o veículo com dispositivo ANTIRRADAR
PTS
VALOR
PENALIDADE(S) CTB
MEDIDA(S) ADM CTB
propriet
gravíss
7
191,54
multa e apreensão do veículo
remoção do veículo
COMENTÁRIOS
- A Res. 528/77 (revogada pela 501/14) proibia a circulação de veículo automotor que portasse aparelho capaz de detectar os efeitos de "Radar", qualquer
que fosse sua procedência ou fabricação;
- na PRF, a remoção/recolhimento do veículo só ocorrerá quando o mesmo estiver abandonado, sem condutor, sem registro/licenciamento ou então come ter infração que preveja essa medida administrativa e não for possível sanar a irregularidade no próprio local (art. 7º do MPO-003), ou ainda, a critério
do agente, caso a irregularidade ofereça risco, face o art. 269, §1º, do CTB, e art. 4º do MPO-003.
Nota 1: existe pouquíssima literatura sobre este assunto. O CTB não traz a definição exata do que seria um antirradar, apenas traz a tipificação da infração pelo seu uso. A proibição dos detectores de radar, que aparentemente são a mesma coisa que antirradares para o Contran, constava em uma resolução publicada há 36 anos (528/77, revogada pela 501/14).
Nota 2: Em recente parecer, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região sustenta que a palavra antirradar referida no CTB é polissêmica, ou seja,
possui mais de um significado. Segundo ele, o termo “pode ser aplicado tanto para aparelho que neutraliza e inibe a atuação de radares controladores
de velocidade, quanto para aparelho que detecta a atuação dos referidos radares”.
(Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/mpf-defende-proibicao-do-uso-de-aparelho-antirradar)
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
dispositivo antirradar
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS
1 - abordar (sempre);
2 - o antirradar, ou “jammer” (bloqueador)/”scrambler” (embaralhador), emite ou reflete
radiofrequência ou luz de forma intencional, de forma a prejudicar o funcionamento dos
radares de ultrassom (maioria dos portáteis) ou a laser (maioria dos estáticos);
3 - No caso dos radares fixos (pardais e lombadas), a detecção da velocidade dos veículos
não ocorre por nenhum dos métodos acima, e sim pela passagem sobre sensores instalados
sob o piso, indetectáveis por qualquer dispositivo;
4 - os “jammers” ou “scramblers” que interferem nos radares de ultrassom, assim como
qualquer equipamento que emita ondas ou interfira no espectro radioelétrico, precisariam
do selo da Anatel. Porém, como nunca receberão a certificação, conclui-se que sua venda e
sua utilização são proibidas;
5 - teoricamente, seria necessário encaminhar o condutor à Polícia Federal por crime de
contrabando (art. 334 do CP), já que o equipamento não é produzido no país e sua impor tação não é permitida. Mas o crime só restaria configurado se realmente fosse possível
provar que o condutor introduziu o equipamento no país;
6 - entretanto, a medida mais adequada é recolher o equipamento mediante BOP e realizar o encaminhamento à Anatel, por infração administrativa prevista no art. 55, inciso v,
letra “b”, do Anexo à Resolução 242/00 daquele órgão (Regulamento para certificação e
homologação de produtos para Telecomunicações), já que o equipamento faz uso do espectro radioelétrico e é passível de certificação e homologação.
- Veículo x, cor y, equipado
com
antirradar
marca/modelo x/y;
- Equipamento recolhido,
conforme BOP nº x.
ANTIRRADAR LASER (EMITE LUZ DE VOLTA AO RADAR, ATRAPALHANDO A LEITURA)
SENSORES/EMISSORES DIANT.
SENSORES/EMISSORES TRASEIROS
SENSORES/EMISSORES E CPU
1 - diferentemente do antirradar, o detector de radar não tem a finalidade de interferir no
funcionamento dos radares, somente detectá-los;
2 - porém, tendo em vista a proibição mencionada pelo CTB, a autuação deverá ser aplica da neste mesmo artigo, com a diferença de que o equipamento não será recolhido, mas
apenas desinstalado.
II
dispositivo detector de
radar
Marcelo Dullius Saturnino
EXEMPLOS DE DETECTORES DE RADAR (LASER OU ULTRASSOM)
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12ª edição
- Veículo x, cor y, equipado com detector de radar
marca/modelo x/y;
- Equipamento desinstalado.
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CONFIGURAÇÕES DE EIXOS MAIS COMUNS EM VEÍCULOS DE CARGA,
extraídas da Portaria 63/09 do DENATRAN
PBT/PBTC MÁXIMO (ton)
CLASSE
(CONFIG.
EIXOS)
TRÂNSITO
NACIONAL
INTERNACIONAL
CAMINHÃO
I-2
6 + 10 = 16
6 + 10,5 = 16,5
CAMINHÃO TRUCADO
I-3
6 + 17 = 23
6 + 18 = 24
CAMINHÃO DUPLO DIRECIONAL TRUCADO
I-6
12 + 17 = 29
10 + 18 = 28
CAMINHÃO SIMPLES + REBOQUE (ROMEU
E JULIETA)
I-35
6 + 10 + 10 + 10 = 36
6 + 10,5 + 10,5 + 10,5 =
37,5
CAMINHÃO SIMPLES + REBOQUE (ROMEU
E JULIETA)
I-36
6 + 10 + 10 + 17 = 43
6 + 10,5 + 10,5 + 18 = 45
CAMINHÃO TRUCADO + REBOQUE (ROMEU E JULIETA)
I-38
6 + 17 + 10 + 10 = 43
6 + 18 + 10,5 + 10,5 = 45
CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE
I-9
6 + 10 + 10 = 26
6 + 10,5 + 10,5 = 27
CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE
I-10
6 + 10 + 17 = 33
6 + 10,5 + 18 = 34,5
CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE
I-12
6 + 10 + 25,5 = 41,5
6 + 10,5 + 25,5 = 42
CAMINHÃO TRUCADO
+ SEMIRREBOQUE
(comprimento inferior a 16m)
I-18
6 + 17 + 25,5 = 48,5
(limite 45, conf. art. 2º
da Res. 210/06)
6 + 18 + 25,5 = 49,5
(2)
CAMINHÃO TRUCADO + SEMIRREBOQUE
(compr. igual ou superior a 16m)
I-18
6 + 17 + 25,5 = 48,5
6 + 18 + 25,5 = 49,5
(2)
CAMINHÃO TRUCADO + SEMIRREBOQUE
I-16
6 + 17 + 10 + 10 = 43
6 + 18 + 10,5 + 10,5 = 45
CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE
(COM EIXO ISOLADO)
I-13
6 + 10 + 10 + 17 = 43
6 + 10,5 + 10,5 + 18 = 45
CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE
(COM EIXOS ISOLADOS)
I-14
6 + 10 + 10 + 10 + 10 = 46
6 + 10,5 + 10,5 + 10,5 +
10,5 = 48 (2)
BITREM ARTICULADO
(até 19,80m)
I-64
6 + 17 + 17 + 17 = 57
n/c
BITREM ARTICULADO
(superior a 19,80m)
II-16
6 + 17 + 17 + 17 = 57
n/c
RODOTREM
II-6
6 + 17 + 17 + 17 + 17 = 74
n/c
TREMINHÃO
II-21
6 + 17 + 10 + 10 + 10 + 10
= 63
n/c
TIPO
SILHUETA
TRÂNSITO
(1)
1
Os veículos habilitados ao transporte internacional de carga e coletivo de passageiros, quando em circulação internacional pelo território nacional, devem
obedecer aos limites de pesos e dimensões de que trata o acordo aprovado pela Res. 65/2008/MERCOSUL/GMC. (vide Res. 318/09/CONTRAN)
2
Ainda conforme o art. 2º da Res. 318/09/CONTRAN, a circulação de veículos com PBT superior a 45 toneladas somente será admitida através de autorização
especial de trânsito, expedida de acordo com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes do país transitado.
Nota: conforme alteração da Res. 210/06, dada pela 502/14, a partir de 24/10/2014, os veículos de característica rodoviária para transporte
coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01/01/2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto transmitido por eixo nas superfícies
das vias públicas:
a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t;
b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t;
c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t;
d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t;
e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t.
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OU SEJA: no caso da fiscalização em balança, não muda nada. No caso da fiscalização por nota fiscal, deverá ser acrescido (até) 5% ao PBT/PBTC do
veículo simples ou combinação, antes do cálculo do excesso.
PRAZO: O Prazo final para concessão das AE, conforme a Resolução 341/10 (alterada pela Resolução 388/11), é 31/12/2011. A partir de 01/01/2012,
todos os veículos em tela deverão portar a respectiva AE, sob pena de enquadramento no art. 231*V do CTB (excesso de peso), quando for o caso.
VALIDADE: Segundo alteração da Res. 341/10 dada pela Res. 399/12, as AE emitidas até 31/12/2011 estão automaticamente prorrogadas até o suca teamento do veículo.
Nota 1: conforme Ofício Circular 020/2013/DIMEL/INMETRO, está suspensa a pesagem de cargas líquidas em balanças por eixo. Logo, estas cargas só poderão ser pesadas em balanças estáticas, que pesam o veículo parado e por inteiro.
Nota 2: conforme alteração da Res. 258/07, dada pela 503/14, para fins de fiscalização de peso dos veículos, que estiverem transportando produto classificado como Biodiesel (B-100), por balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, fica permitido, até 31/07/ 2019, tolerância de 7,5% no
PBT ou PBTC.
8 - Transbordar (quando necessário)
CTB
art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do
proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após
sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Resolução 258/07
art. 6º. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por
cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa
tolerância.
§ 1º. A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2º. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução sem prejuízo da multa aplicada.
art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
art. 8º. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.
§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado
somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.
§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos,
produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
art. 9º (texto em vigor até 30/06/2014). Independentemente da natureza da sua carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remaneja mento ou transbordo, desde que os excessos aferidos sejam simultaneamente inferiores a 5% (cinco por cento) do limite para cada tipo de eixo,
ou seja:
I - 300 kg no eixo direcional;
II - 500 kg no eixo isolado;
III - 850 kg por conjuntos de eixos em tandem duplo, e;
IV - 1275 kg no conjunto de eixos em tandem triplo.
art. 9º (texto em vigor a partir de 01/07/2014, alterado pela Res. 489/14) Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente in feriores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capaci dades indicados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º.
Nota (válida até 30/06/2014): conforme o MPO-006, a regra do art. 9º “aplica-se somente à fiscalização de peso por eixo ou por conjunto de eixos”. Lem brando que trata-se do excesso além dos 7,5% já incluídos como tolerância (até 30/06/2014), ou seja, para fins de autuação, a tolerância é de 7,5%, já para
fins de transbordo e remanejamento, a tolerância sobe para 12,5%.
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