BIZUÁRIO - 12ª EDIÇÃO
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BIZUÁRIO - 12ª EDIÇÃO
V - os passageiros estão sendo transportados sobre a carga ou sobre a lona 1 - enquadrar somente no art. 235 (transportar nas partes externas) - 657-20 230 III RESPONS NAT Conduzir o veículo com dispositivo ANTIRRADAR PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gravíss 7 191,54 multa e apreensão do veículo remoção do veículo COMENTÁRIOS - A Res. 528/77 (revogada pela 501/14) proibia a circulação de veículo automotor que portasse aparelho capaz de detectar os efeitos de "Radar", qualquer que fosse sua procedência ou fabricação; - na PRF, a remoção/recolhimento do veículo só ocorrerá quando o mesmo estiver abandonado, sem condutor, sem registro/licenciamento ou então come ter infração que preveja essa medida administrativa e não for possível sanar a irregularidade no próprio local (art. 7º do MPO-003), ou ainda, a critério do agente, caso a irregularidade ofereça risco, face o art. 269, §1º, do CTB, e art. 4º do MPO-003. Nota 1: existe pouquíssima literatura sobre este assunto. O CTB não traz a definição exata do que seria um antirradar, apenas traz a tipificação da infração pelo seu uso. A proibição dos detectores de radar, que aparentemente são a mesma coisa que antirradares para o Contran, constava em uma resolução publicada há 36 anos (528/77, revogada pela 501/14). Nota 2: Em recente parecer, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região sustenta que a palavra antirradar referida no CTB é polissêmica, ou seja, possui mais de um significado. Segundo ele, o termo “pode ser aplicado tanto para aparelho que neutraliza e inibe a atuação de radares controladores de velocidade, quanto para aparelho que detecta a atuação dos referidos radares”. (Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/mpf-defende-proibicao-do-uso-de-aparelho-antirradar) CASO(S) MAIS COMUM(S) I dispositivo antirradar PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS 1 - abordar (sempre); 2 - o antirradar, ou “jammer” (bloqueador)/”scrambler” (embaralhador), emite ou reflete radiofrequência ou luz de forma intencional, de forma a prejudicar o funcionamento dos radares de ultrassom (maioria dos portáteis) ou a laser (maioria dos estáticos); 3 - No caso dos radares fixos (pardais e lombadas), a detecção da velocidade dos veículos não ocorre por nenhum dos métodos acima, e sim pela passagem sobre sensores instalados sob o piso, indetectáveis por qualquer dispositivo; 4 - os “jammers” ou “scramblers” que interferem nos radares de ultrassom, assim como qualquer equipamento que emita ondas ou interfira no espectro radioelétrico, precisariam do selo da Anatel. Porém, como nunca receberão a certificação, conclui-se que sua venda e sua utilização são proibidas; 5 - teoricamente, seria necessário encaminhar o condutor à Polícia Federal por crime de contrabando (art. 334 do CP), já que o equipamento não é produzido no país e sua impor tação não é permitida. Mas o crime só restaria configurado se realmente fosse possível provar que o condutor introduziu o equipamento no país; 6 - entretanto, a medida mais adequada é recolher o equipamento mediante BOP e realizar o encaminhamento à Anatel, por infração administrativa prevista no art. 55, inciso v, letra “b”, do Anexo à Resolução 242/00 daquele órgão (Regulamento para certificação e homologação de produtos para Telecomunicações), já que o equipamento faz uso do espectro radioelétrico e é passível de certificação e homologação. - Veículo x, cor y, equipado com antirradar marca/modelo x/y; - Equipamento recolhido, conforme BOP nº x. ANTIRRADAR LASER (EMITE LUZ DE VOLTA AO RADAR, ATRAPALHANDO A LEITURA) SENSORES/EMISSORES DIANT. SENSORES/EMISSORES TRASEIROS SENSORES/EMISSORES E CPU 1 - diferentemente do antirradar, o detector de radar não tem a finalidade de interferir no funcionamento dos radares, somente detectá-los; 2 - porém, tendo em vista a proibição mencionada pelo CTB, a autuação deverá ser aplica da neste mesmo artigo, com a diferença de que o equipamento não será recolhido, mas apenas desinstalado. II dispositivo detector de radar Marcelo Dullius Saturnino EXEMPLOS DE DETECTORES DE RADAR (LASER OU ULTRASSOM) www.bizuario.com 12ª edição - Veículo x, cor y, equipado com detector de radar marca/modelo x/y; - Equipamento desinstalado. 2014 84 CONFIGURAÇÕES DE EIXOS MAIS COMUNS EM VEÍCULOS DE CARGA, extraídas da Portaria 63/09 do DENATRAN PBT/PBTC MÁXIMO (ton) CLASSE (CONFIG. EIXOS) TRÂNSITO NACIONAL INTERNACIONAL CAMINHÃO I-2 6 + 10 = 16 6 + 10,5 = 16,5 CAMINHÃO TRUCADO I-3 6 + 17 = 23 6 + 18 = 24 CAMINHÃO DUPLO DIRECIONAL TRUCADO I-6 12 + 17 = 29 10 + 18 = 28 CAMINHÃO SIMPLES + REBOQUE (ROMEU E JULIETA) I-35 6 + 10 + 10 + 10 = 36 6 + 10,5 + 10,5 + 10,5 = 37,5 CAMINHÃO SIMPLES + REBOQUE (ROMEU E JULIETA) I-36 6 + 10 + 10 + 17 = 43 6 + 10,5 + 10,5 + 18 = 45 CAMINHÃO TRUCADO + REBOQUE (ROMEU E JULIETA) I-38 6 + 17 + 10 + 10 = 43 6 + 18 + 10,5 + 10,5 = 45 CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE I-9 6 + 10 + 10 = 26 6 + 10,5 + 10,5 = 27 CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE I-10 6 + 10 + 17 = 33 6 + 10,5 + 18 = 34,5 CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE I-12 6 + 10 + 25,5 = 41,5 6 + 10,5 + 25,5 = 42 CAMINHÃO TRUCADO + SEMIRREBOQUE (comprimento inferior a 16m) I-18 6 + 17 + 25,5 = 48,5 (limite 45, conf. art. 2º da Res. 210/06) 6 + 18 + 25,5 = 49,5 (2) CAMINHÃO TRUCADO + SEMIRREBOQUE (compr. igual ou superior a 16m) I-18 6 + 17 + 25,5 = 48,5 6 + 18 + 25,5 = 49,5 (2) CAMINHÃO TRUCADO + SEMIRREBOQUE I-16 6 + 17 + 10 + 10 = 43 6 + 18 + 10,5 + 10,5 = 45 CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE (COM EIXO ISOLADO) I-13 6 + 10 + 10 + 17 = 43 6 + 10,5 + 10,5 + 18 = 45 CAMINHÃO + SEMIRREBOQUE (COM EIXOS ISOLADOS) I-14 6 + 10 + 10 + 10 + 10 = 46 6 + 10,5 + 10,5 + 10,5 + 10,5 = 48 (2) BITREM ARTICULADO (até 19,80m) I-64 6 + 17 + 17 + 17 = 57 n/c BITREM ARTICULADO (superior a 19,80m) II-16 6 + 17 + 17 + 17 = 57 n/c RODOTREM II-6 6 + 17 + 17 + 17 + 17 = 74 n/c TREMINHÃO II-21 6 + 17 + 10 + 10 + 10 + 10 = 63 n/c TIPO SILHUETA TRÂNSITO (1) 1 Os veículos habilitados ao transporte internacional de carga e coletivo de passageiros, quando em circulação internacional pelo território nacional, devem obedecer aos limites de pesos e dimensões de que trata o acordo aprovado pela Res. 65/2008/MERCOSUL/GMC. (vide Res. 318/09/CONTRAN) 2 Ainda conforme o art. 2º da Res. 318/09/CONTRAN, a circulação de veículos com PBT superior a 45 toneladas somente será admitida através de autorização especial de trânsito, expedida de acordo com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes do país transitado. Nota: conforme alteração da Res. 210/06, dada pela 502/14, a partir de 24/10/2014, os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01/01/2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t; b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t; c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t; d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t; e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t. Marcelo Dullius Saturnino www.bizuario.com 12ª edição 2014 211 OU SEJA: no caso da fiscalização em balança, não muda nada. No caso da fiscalização por nota fiscal, deverá ser acrescido (até) 5% ao PBT/PBTC do veículo simples ou combinação, antes do cálculo do excesso. PRAZO: O Prazo final para concessão das AE, conforme a Resolução 341/10 (alterada pela Resolução 388/11), é 31/12/2011. A partir de 01/01/2012, todos os veículos em tela deverão portar a respectiva AE, sob pena de enquadramento no art. 231*V do CTB (excesso de peso), quando for o caso. VALIDADE: Segundo alteração da Res. 341/10 dada pela Res. 399/12, as AE emitidas até 31/12/2011 estão automaticamente prorrogadas até o suca teamento do veículo. Nota 1: conforme Ofício Circular 020/2013/DIMEL/INMETRO, está suspensa a pesagem de cargas líquidas em balanças por eixo. Logo, estas cargas só poderão ser pesadas em balanças estáticas, que pesam o veículo parado e por inteiro. Nota 2: conforme alteração da Res. 258/07, dada pela 503/14, para fins de fiscalização de peso dos veículos, que estiverem transportando produto classificado como Biodiesel (B-100), por balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, fica permitido, até 31/07/ 2019, tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC. 8 - Transbordar (quando necessário) CTB art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. Resolução 258/07 art. 6º. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância. § 1º. A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados. § 2º. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução sem prejuízo da multa aplicada. art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância. Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução. art. 8º. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança. § 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada. § 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros. art. 9º (texto em vigor até 30/06/2014). Independentemente da natureza da sua carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remaneja mento ou transbordo, desde que os excessos aferidos sejam simultaneamente inferiores a 5% (cinco por cento) do limite para cada tipo de eixo, ou seja: I - 300 kg no eixo direcional; II - 500 kg no eixo isolado; III - 850 kg por conjuntos de eixos em tandem duplo, e; IV - 1275 kg no conjunto de eixos em tandem triplo. art. 9º (texto em vigor a partir de 01/07/2014, alterado pela Res. 489/14) Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente in feriores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capaci dades indicados pelo fabricante ou importador. Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º. Nota (válida até 30/06/2014): conforme o MPO-006, a regra do art. 9º “aplica-se somente à fiscalização de peso por eixo ou por conjunto de eixos”. Lem brando que trata-se do excesso além dos 7,5% já incluídos como tolerância (até 30/06/2014), ou seja, para fins de autuação, a tolerância é de 7,5%, já para fins de transbordo e remanejamento, a tolerância sobe para 12,5%. Marcelo Dullius Saturnino www.bizuario.com 12ª edição 2014 214