658 1 Ministério da Pesca e Aquicultura Ministério da

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658 1 Ministério da Pesca e Aquicultura Ministério da
658
ISSN 1677-7042
1
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América -
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003340/2010-03
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
1952)
Episódio(s): 20
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003335/2010-92
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 21
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003336/2010-37
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 22
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003337/2010-81
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 23
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003338/2010-26
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 24
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Agressão Física
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003339/2010-71
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 25
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Nº 184, sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003346/2010-72
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 26
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003341/2010-40
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 27
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Consumo de Drogas Lícitas
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003342/2010-94
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 28
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003343/2010-39
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 29
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003344/2010-83
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 30
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Trapalhadas
Processo: 08017.003345/2010-28
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
EPP
Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952)
Episódio(s): 31
Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I
LOVE LUCY - SEASON 2
Produtor(es): Desi Arnaz
Diretor(es): William Asher
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010092400658
EPP
Trailer: GARFIELD 3D UM SUPER HERÓI ANIMAL
(GARFIELD PET FORCE, Estados Unidos da América - 2009)
Produtor(es): Daniel Chuba
Diretor(es): Mark A. Z. Dippé
Distribuidor(es): Playarte Pictures
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Processo: 08017.003521/2010-21
Requerente: Playarte Pictures
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
PORTARIA N o- 197, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006, na Portaria nº 1.220 de 11
de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007 e na
Portaria SNJ nº 14, publicada no DOU de 17 de junho de 2009,
resolve classificar:
Processo nº: 08017.006006/2010-01
RPG: "DUNGEONS & DRAGONS - PODER ARCANO"
Requerente: Devir Livraria Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Contém: Agressão Física.
Classificar o jogo de RPG, "DUNGEONS & DRAGONS PODER ARCANO", pelo livro enviado, como "Não recomendada
para menores de 12 (doze) anos".
Esta classificação se refere apenas ao texto do livro.
As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos
de RPG são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
.
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E
CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA N o- 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE
DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E
AQUICULTURA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere a
Portaria nº 06, de 05 de janeiro de 2010, do Ministro de Estado da
Pesca e Aquicultura, bem como o que versa o art. 14 do Anexo I ao
Decreto 6.972 de 29 de setembro de 2009, e tendo em vista o
disposto na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução
Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, na Instrução
Normativa nº 16, de 10 de julho de 2008, na IN MPA nº 10 de 12 de
julho de 2010 e do que consta no Processo SEAP/PR nº
00350.003173/2007-94, resolve:
Art. 1° Cancelar de ofício a autorização de pesca para captura de Caranguejos de profundidade (Chacheon spp.) da Embarcação
Pesqueira estrangeira denominada Leitisteinur, de propriedade da
CRIMPEX - Comércio Importação e Exportação e Serviços LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO SALDANHA NETO
.
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 451, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a publicação dos índices de
freqüência, gravidade e custo, por atividade
econômica, considerados para o cálculo do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP do
ano de 2010, com vigência para o ano de
2011, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados
pelas empresas em face do índice FAP a
elas atribuídos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 202-A, § 5o e 202-B, ambos do Regulamento da
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 184, sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, e na Resolução no 1.316, de 31 de maio de 2010,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de junho de 2010,
Seção 1, p. 84/85, resolvem:
Art. 1o Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2010, considerando
informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos
anos de 2008 e 2009 (Anexo I), calculados conforme metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art. 2o O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado
em 2010 e vigente para o ano de 2011, juntamente com as respectivas
ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua
Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2010, podendo ser
acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP da empresa, juntamente
com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais
elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3o Nos termos da Resolução no 1.316, de 31 de maio de
2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a
1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente
poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1o A comprovação de que trata o caput será feita mediante
formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos
Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do
Trabalho", devidamente preenchido e homologado.
§ 2o O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do
MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de
1º de outubro de 2010 até 1º de novembro de 2010 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base
de cálculo do FAP anual.
§ 3o No formulário eletrônico de que trata o § 1o constarão
campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de
trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5,
do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme
disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - a análise das informações contidas no Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que
compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância
das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais
do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4o O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato
dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da
empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §
6o, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5o O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá
conter:
I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores
da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com
endereço completo e data da homologação do formulário; e
II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do
representante da empresa encarregado da transmissão do formulário
para a Previdência Social.
§ 6o A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa
deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 17 de novembro de 2010,
sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da
bonificação mantido.
§ 7o O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins
da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 8o Ao final do processo do requerimento de suspensão do
impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
Art. 4o Nos termos do item 3.7 da Resolução no 1.316, de
2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a
1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na
fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por
cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de
demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste
artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo
de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos
em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e
homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se,
inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5o O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da
Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de
computadores nos sítios do MPS e da RFB.
§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2o O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1o de novembro de 2010 a 30 de
novembro de 2010.
§ 3o O resultado do julgamento proferido pelo Departamento
de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de
Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário
Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da
Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso
restrito à empresa.
§ 4o O processo administrativo de que trata este artigo tem
efeito suspensivo.
§ 5o Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 6o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de
Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias,
contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da
União.
§ 1o O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da
RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de
Políticas de Previdência Social, do MPS.
§ 2o Não será conhecido o recurso sobre matérias que não
tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3o O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de
Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário
Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da
Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso
restrito à empresa.
§ 4o Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data
da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de
Políticas de Previdência Social, do MPS.
Art. 7o A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito
de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por
SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE 2.0) - 2010.
SubClasse
da CNAE
2.0
Percentil de Freqüência
0111301
0111302
0111303
0111399
0112101
0112102
0112199
0113000
0114800
0115600
0116401
0116402
0116403
0116499
0119901
0119902
0119903
0119904
0119905
0119906
0119907
0119908
0119909
0119999
0121101
0121102
0122900
0131800
0132600
0133401
0133402
0133403
0133404
0133405
0133406
0133407
0133408
59,34
41,36
3,43
50,93
87,04
3,43
3,43
86,81
36,42
65,12
3,43
3,43
18,98
50,85
68,83
10,57
33,02
22,30
35,26
52,08
60,96
3,43
11,96
26,16
27,08
41,51
28,78
72,99
54,32
12,58
81,71
34,65
32,79
97,99
30,71
75,77
67,90
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010092400659
Percentil de Percentil de CusGravidade
to
61,03
39,35
4,40
51,70
86,27
4,40
4,40
78,09
58,26
66,82
4,40
4,40
48,30
54,63
80,94
13,12
42,52
23,15
63,35
46,30
53,70
4,40
15,59
25,85
31,94
38,73
38,50
68,06
30,86
4,40
59,80
32,10
59,26
56,33
4,40
92,67
60,03
81,71
61,19
4,86
94,06
97,84
4,86
4,86
74,69
69,68
53,16
4,86
4,86
21,37
99,00
62,19
31,94
42,36
38,73
27,62
51,23
51,70
4,86
28,40
35,57
81,40
43,21
37,11
62,65
48,38
4,86
60,03
34,03
98,61
90,28
4,86
97,22
68,90
659
ISSN 1677-7042
0133409
0133410
0133411
0133499
0134200
0135100
0139301
0139302
0139303
0139304
0139305
0139306
0139399
0141501
0141502
0142300
0151201
0151202
0151203
0152101
0152102
0152103
0153901
0153902
0154700
0155501
0155502
0155503
0155504
0155505
0159801
0159802
0159803
0159804
0159899
0161001
0161002
0161003
0161099
0162801
0162802
0162803
0162899
0163600
0170900
0210101
0210102
0210103
0210104
0210105
0210106
0210107
0210108
0210109
0210199
0220901
0220902
0220903
0220904
0220905
0220906
0220999
0230600
0311601
0311602
0311603
0311604
0312401
0312402
0312403
0312404
0321301
0321302
0321303
0321304
0321305
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Nº 184, sexta-feira, 24 de setembro de 2010
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37,73
40,82
36,81
9329899
48,30
35,73
92,59
9411100
42,67
40,12
52,31
9412000
44,44
59,18
80,25
9420100
54,24
61,50
70,83
9430800
29,86
34,95
56,17
9491000
26,62
36,03
51,16
9492800
8,02
15,74
47,61
9493600
14,66
13,89
10,88
9499500
43,13
37,89
40,82
9511800
31,48
21,99
55,40
9512600
38,58
44,37
51,93
9521500
47,45
61,11
94,52
9529101
3,43
4,40
4,86
9529102
71,53
86,88
80,48
9529103
7,33
11,03
12,96
9529104
39,35
88,19
56,33
9529105
51,23
31,79
21,30
9529106
13,81
35,96
14,97
9529199
30,25
41,82
40,12
9601701
66,98
77,93
63,04
9601702
49,07
64,89
78,63
9601703
78,32
71,45
60,88
9602501
18,36
27,62
79,94
9602502
19,44
26,31
32,25
9603301
32,25
34,72
41,90
9603302
25,23
43,90
48,30
9603303
57,25
76,47
74,07
9603304
31,02
38,12
34,72
9603305
36,34
33,87
22,07
9603399
50,77
54,86
88,58
9609201
10,65
17,67
45,22
9609202
32,33
54,32
43,06
9609203
66,59
94,98
92,52
9609204
3,43
4,40
4,86
9609299
32,87
34,18
40,66
9700500
31,17
32,41
29,78
9900800
16,20
21,22
24,54
Convenção
Não foram encontradas empresas nessas SubClasses, em atividade,
no período de 2008 a 2009.
.
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 230, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2010
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de
2009, e a Resolução Normativa nº 198, de
16 de julho de 2009, que define o quadro
de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do
artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do
artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o
inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da
Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em
reunião realizada em 20 de setembro de 2010, adotou a seguinte
Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução
Normativa no 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de
cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
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ISSN 1677-7042
663
Art. 2º Os artigos 38, 40, 42 e 45 da RN nº 197, de 2009,
passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art.
38.
..............................................................................................
.................................................................................................
XXI - elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde."
"Art.
40.
............................................................................................
.................................................................................................
XII - definir a constituição de parâmetros para a utilização
de mecanismos assistenciais de regulação praticados pelas operadoras
de planos de assistência à saúde para a regulação de acesso aos
serviços de saúde."
XIII - indicar conceitos e procedimentos referentes às doenças e lesões preexistentes." (NR)
XIV - instaurar e conduzir o processo administrativo para
comprovação do conhecimento prévio de Doença e Lesão Preexistente - DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde
no âmbito da ANS até a decisão que será proferida pelo Diretor."
(NR)
"Art.
42.
..............................................................................................
........................................................................................
V - executar as atividades relacionadas à constituição, organização e definição de critérios para solicitação de informações
periódicas sobre as coberturas assistenciais, aspectos epidemiológicos
relativos à prestação de serviços em saúde ambulatoriais, hospitalares
e odontológicos no âmbito da saúde suplementar."
"Art.
45.
..................................................................................................
...................................................................................................
IX - estudar e analisar o impacto econômico-financeiro das
alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive
odontológicos."
Art. 3º O subitem 1.2 do item 1 e o item 4 da alínea "c" do
inciso III do artigo 2º, a alínea "i" do inciso I do artigo 31, o inciso
IV do artigo 33, os incisos IV, VI e VIII do artigo 36, os incisos II,
V e VI do artigo 37, o inciso XX do artigo 38 e os artigos 39, 46, 47
e 48 da RN nº 197, de 2009, passam vigorar com as seguintes
redações:
"Art.
2º
......................................................................................................
....................................................................................................
III
....................................................................................................
....................................................................................................
c)
.........................................................................................................
..............................................................................................
1-.............................................................................................
1.1-.........................................................................................
1.2-Assessoria Assistencial - ASSAS;
4. Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais GGRESA:
4.1. Gerência de Direção Técnica - GEDIT;
4.2. Gerência de Visita Técnica - GEVIT;
................................................................................................."
(NR)
"Art.
31.
.......................................................................................................
................................................................................................
I
............................................................................................................
....................................................................................................
i) regime especial de direção fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
33.
..........................................................................................
....................................................................................................
IV - propor a instauração do Regime de Direção Fiscal, a
Transferência Compulsória da Carteira, bem como a Liquidação Extrajudicial das operadoras conforme o disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998;
................................................................................................."
(NR)
"Art.
36.
.........................................................................................
..................................................................................................
IV - identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS ao desempenho
das atividades de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial;
....................................................................................
VI - acompanhar o processo de Direção Fiscal das operadoras, bem como promover os atos necessários ao cumprimento da legislação relacionada à matéria, em especial no que tange ao disposto no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998;
.................................................................................................
VIII - propor a instauração de novo regime de Direção Fiscal
ou a decretação de Liquidação Extrajudicial nas operadoras submetidas a regimes especiais, bem como acompanhar os respectivos processos;
................................................................................................"
(NR)
"Art.
37.
......................................................................................................
...............................................................................................
II - selecionar e desenvolver programas para capacitar os
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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