658 1 Ministério da Pesca e Aquicultura Ministério da
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658 ISSN 1677-7042 1 Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América - Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003340/2010-03 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. 1952) Episódio(s): 20 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003335/2010-92 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 21 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003336/2010-37 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 22 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003337/2010-81 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 23 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003338/2010-26 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 24 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Agressão Física Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003339/2010-71 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 25 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Nº 184, sexta-feira, 24 de setembro de 2010 Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003346/2010-72 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 26 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003341/2010-40 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 27 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Consumo de Drogas Lícitas Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003342/2010-94 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 28 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003343/2010-39 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 29 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003344/2010-83 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 30 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Trapalhadas Processo: 08017.003345/2010-28 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Episódio: I LOVE LUCY (Estados Unidos da América 1952) Episódio(s): 31 Título da Série: I LOVE LUCY - 2ª TEMPORADA / I LOVE LUCY - SEASON 2 Produtor(es): Desi Arnaz Diretor(es): William Asher Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010092400658 EPP Trailer: GARFIELD 3D UM SUPER HERÓI ANIMAL (GARFIELD PET FORCE, Estados Unidos da América - 2009) Produtor(es): Daniel Chuba Diretor(es): Mark A. Z. Dippé Distribuidor(es): Playarte Pictures Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Processo: 08017.003521/2010-21 Requerente: Playarte Pictures DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES PORTARIA N o- 197, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007 e na Portaria SNJ nº 14, publicada no DOU de 17 de junho de 2009, resolve classificar: Processo nº: 08017.006006/2010-01 RPG: "DUNGEONS & DRAGONS - PODER ARCANO" Requerente: Devir Livraria Ltda. Classificação Pretendida: Livre Contém: Agressão Física. Classificar o jogo de RPG, "DUNGEONS & DRAGONS PODER ARCANO", pelo livro enviado, como "Não recomendada para menores de 12 (doze) anos". Esta classificação se refere apenas ao texto do livro. As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores. DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES . Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA N o- 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 06, de 05 de janeiro de 2010, do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, bem como o que versa o art. 14 do Anexo I ao Decreto 6.972 de 29 de setembro de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa nº 16, de 10 de julho de 2008, na IN MPA nº 10 de 12 de julho de 2010 e do que consta no Processo SEAP/PR nº 00350.003173/2007-94, resolve: Art. 1° Cancelar de ofício a autorização de pesca para captura de Caranguejos de profundidade (Chacheon spp.) da Embarcação Pesqueira estrangeira denominada Leitisteinur, de propriedade da CRIMPEX - Comércio Importação e Exportação e Serviços LTDA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SEBASTIÃO SALDANHA NETO . Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 451, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5o e 202-B, ambos do Regulamento da Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 184, sexta-feira, 24 de setembro de 2010 Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução no 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de junho de 2010, Seção 1, p. 84/85, resolvem: Art. 1o Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2010, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2008 e 2009 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Art. 2o O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2010 e vigente para o ano de 2011, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2010, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Parágrafo único. O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal. Art. 3o Nos termos da Resolução no 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. § 1o A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado. § 2o O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de novembro de 2010 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual. § 3o No formulário eletrônico de que trata o § 1o constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre: I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego; II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados; III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego; IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado; V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego. § 4o O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6o, também de forma eletrônica, em campo próprio. § 5o O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter: I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; e II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social. § 6o A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 17 de novembro de 2010, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido. § 7o O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social. § 8o Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB. Art. 4o Nos termos do item 3.7 da Resolução no 1.316, de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação. Art. 5o O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB. § 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. § 2o O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1o de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010. § 3o O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa. § 4o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. § 5o Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento. Art. 6o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. § 1o O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. § 2o Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa. § 3o O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa. § 4o Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. Art. 7o A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS Ministro de Estado da Previdência Social GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE 2.0) - 2010. SubClasse da CNAE 2.0 Percentil de Freqüência 0111301 0111302 0111303 0111399 0112101 0112102 0112199 0113000 0114800 0115600 0116401 0116402 0116403 0116499 0119901 0119902 0119903 0119904 0119905 0119906 0119907 0119908 0119909 0119999 0121101 0121102 0122900 0131800 0132600 0133401 0133402 0133403 0133404 0133405 0133406 0133407 0133408 59,34 41,36 3,43 50,93 87,04 3,43 3,43 86,81 36,42 65,12 3,43 3,43 18,98 50,85 68,83 10,57 33,02 22,30 35,26 52,08 60,96 3,43 11,96 26,16 27,08 41,51 28,78 72,99 54,32 12,58 81,71 34,65 32,79 97,99 30,71 75,77 67,90 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010092400659 Percentil de Percentil de CusGravidade to 61,03 39,35 4,40 51,70 86,27 4,40 4,40 78,09 58,26 66,82 4,40 4,40 48,30 54,63 80,94 13,12 42,52 23,15 63,35 46,30 53,70 4,40 15,59 25,85 31,94 38,73 38,50 68,06 30,86 4,40 59,80 32,10 59,26 56,33 4,40 92,67 60,03 81,71 61,19 4,86 94,06 97,84 4,86 4,86 74,69 69,68 53,16 4,86 4,86 21,37 99,00 62,19 31,94 42,36 38,73 27,62 51,23 51,70 4,86 28,40 35,57 81,40 43,21 37,11 62,65 48,38 4,86 60,03 34,03 98,61 90,28 4,86 97,22 68,90 659 ISSN 1677-7042 0133409 0133410 0133411 0133499 0134200 0135100 0139301 0139302 0139303 0139304 0139305 0139306 0139399 0141501 0141502 0142300 0151201 0151202 0151203 0152101 0152102 0152103 0153901 0153902 0154700 0155501 0155502 0155503 0155504 0155505 0159801 0159802 0159803 0159804 0159899 0161001 0161002 0161003 0161099 0162801 0162802 0162803 0162899 0163600 0170900 0210101 0210102 0210103 0210104 0210105 0210106 0210107 0210108 0210109 0210199 0220901 0220902 0220903 0220904 0220905 0220906 0220999 0230600 0311601 0311602 0311603 0311604 0312401 0312402 0312403 0312404 0321301 0321302 0321303 0321304 0321305 0321399 0322101 0322102 0322103 0322104 0322105 0322106 0322107 0322199 0500301 0500302 0600001 0600002 0600003 0710301 0710302 0721901 0721902 0722701 0722702 0723501 0723502 0724301 0724302 0725100 0729401 0729402 0729403 0729404 0729405 0810001 0810002 3,43 70,99 3,43 35,49 56,87 72,22 3,43 70,14 45,76 56,40 36,96 76,00 75,15 36,27 51,39 53,01 67,59 40,90 72,76 52,31 45,52 68,29 3,43 53,63 72,84 93,21 76,93 45,29 50,08 67,05 15,51 77,78 14,20 20,68 46,30 63,35 63,19 51,31 16,82 3,43 78,01 70,76 49,54 73,92 99,61 95,06 71,84 52,78 88,89 82,87 66,67 98,46 65,05 87,19 44,75 3,43 3,43 86,65 45,22 81,56 71,37 84,80 60,88 3,43 41,67 3,43 3,43 3,43 72,15 99,69 3,43 3,43 99,85 56,17 3,43 3,43 76,62 99,92 24,92 17,98 98,77 94,60 47,92 3,43 3,43 51,93 21,30 40,82 61,19 99,46 98,53 38,12 3,43 80,02 94,98 97,69 3,43 81,79 24,31 64,35 40,35 96,06 83,64 4,40 43,52 4,40 46,91 52,47 85,26 4,40 99,61 93,36 58,33 75,46 85,42 74,77 36,42 36,88 57,95 73,23 48,38 77,16 89,51 59,49 85,03 4,40 80,40 74,61 87,04 79,32 38,58 56,17 65,43 20,29 98,38 4,40 28,78 60,26 88,50 69,06 65,82 22,22 4,40 98,92 87,11 71,99 70,83 97,45 95,37 65,05 58,41 57,25 88,35 56,40 4,40 82,02 82,64 56,02 4,40 4,40 97,53 60,65 91,59 72,99 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Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 184, sexta-feira, 24 de setembro de 2010 7739003 7739099 7740300 7810800 7820500 7830200 7911200 7912100 7990200 8011101 8011102 8012900 8020000 8030700 8111700 8112500 8121400 8122200 8129000 8130300 8211300 8219901 8219999 8220200 8230001 8230002 8291100 8292000 8299701 8299702 8299703 8299704 8299705 8299706 8299707 8299799 8411600 8412400 8413200 8421300 8422100 8423000 8424800 8425600 8430200 8511200 8512100 8513900 8520100 8531700 8532500 8533300 8541400 8542200 8550301 8550302 8591100 8592901 8592902 8592903 8592999 8593700 8599601 8599602 8599603 8599604 8599605 8599699 8610101 8610102 8621601 8621602 8622400 8630501 8630502 8630503 8630504 8630505 8630506 8630507 8630599 8640201 8640202 8640203 8640204 8640205 8640206 8640207 8640208 8640209 8640210 8640211 8640212 8640213 8640214 8640299 8650001 8650002 8650003 8650004 8650005 8650006 8650007 8650099 8660700 8690901 8690902 8690999 64,20 57,48 13,27 49,77 57,79 41,59 16,98 41,05 9,03 44,21 3,43 73,53 79,24 27,78 48,69 19,68 62,73 65,90 69,98 66,44 30,48 11,88 28,94 40,66 24,07 27,62 19,52 76,08 94,68 12,65 3,43 10,49 3,43 21,37 3,43 45,14 17,67 10,19 51,47 18,60 49,61 7,87 49,38 3,43 11,81 22,15 13,12 11,50 9,88 14,58 29,01 13,43 9,26 9,57 14,89 86,73 20,45 21,22 3,43 7,41 12,50 8,72 19,75 18,06 8,95 14,27 8,64 33,10 87,42 76,16 47,38 29,55 63,50 28,32 25,46 20,06 13,50 3,43 20,37 9,49 23,84 46,91 59,57 83,56 16,90 23,38 8,10 20,52 63,81 7,25 27,01 39,20 47,30 3,43 3,43 50,62 15,66 19,60 12,04 13,04 3,43 8,87 3,43 29,17 58,02 35,11 45,45 57,33 57,56 10,96 52,39 56,10 45,45 20,99 21,37 9,65 51,62 4,40 78,86 80,02 41,44 54,09 24,77 66,59 72,92 72,07 74,38 34,65 14,81 29,24 49,54 32,18 35,19 26,00 63,89 83,95 12,65 4,40 25,00 4,40 36,65 4,40 45,14 24,00 12,35 41,28 23,92 29,55 13,58 47,92 4,40 16,82 24,92 14,74 13,66 11,81 12,96 15,97 11,88 12,50 12,73 15,51 29,63 19,37 34,03 4,40 8,87 10,49 10,80 24,54 4,40 12,42 14,12 13,35 20,45 48,69 40,90 39,89 13,81 57,10 15,82 22,92 18,21 14,51 4,40 15,66 20,83 19,60 27,55 28,86 41,67 11,34 21,30 10,42 15,43 27,47 4,40 19,29 62,42 15,35 4,40 4,40 25,93 10,73 36,11 10,65 18,13 4,40 9,80 4,40 28,16 21,84 30,94 29,01 59,03 77,01 13,50 63,50 74,31 59,26 26,54 12,27 10,65 79,48 4,86 94,60 64,27 42,90 66,67 55,02 81,02 84,34 67,13 73,84 33,02 24,92 24,15 53,40 68,36 21,45 29,48 47,76 66,36 17,13 4,86 14,74 4,86 44,68 4,86 56,48 44,14 19,06 44,44 10,19 23,77 38,04 53,86 4,86 16,44 35,73 20,45 26,77 26,39 20,68 23,15 34,88 20,83 17,67 14,89 25,85 29,55 59,65 4,86 9,95 11,88 17,75 46,68 4,86 23,38 34,65 15,43 30,71 60,57 41,36 42,82 13,12 70,14 28,32 29,86 28,24 17,36 4,86 12,50 11,65 22,15 31,17 48,23 50,46 55,48 33,41 32,95 13,27 47,99 4,86 25,23 18,60 20,14 4,86 4,86 39,81 25,69 4,86 11,03 31,33 4,86 10,42 4,86 44,83 24,31 37,42 52,47 8711501 42,05 37,73 28,16 8711502 25,54 44,06 82,18 8711503 3,43 4,40 4,86 8711504 62,58 60,34 61,65 8711505 91,28 37,50 15,59 8712300 60,49 47,53 32,79 8720401 7,95 9,57 26,00 8720499 19,91 23,23 52,08 8730101 20,60 26,77 51,00 8730102 15,82 23,46 36,96 8730199 57,33 62,65 86,96 8800600 54,78 35,34 30,63 9001901 3,43 4,40 4,86 9001902 19,29 21,45 34,41 9001903 15,12 38,43 23,84 9001904 3,43 4,40 4,86 9001905 43,06 57,87 46,99 9001906 10,11 9,88 11,27 9001999 24,15 26,54 40,90 9002701 15,05 19,44 4,86 9002702 42,28 57,02 52,39 9003500 7,56 4,40 4,86 9101500 34,88 26,85 45,14 9102301 9,72 9,72 20,91 9102302 21,14 17,21 10,49 9103100 52,24 39,58 85,73 9200301 17,52 19,21 31,71 9200302 54,17 52,85 51,77 9200399 3,43 4,40 4,86 9311500 22,45 16,28 40,59 9312300 41,28 49,92 73,61 9313100 10,42 13,04 34,95 9319101 47,69 60,57 88,12 9319199 58,26 56,94 50,23 9321200 92,90 46,22 89,51 9329801 18,29 24,23 33,72 9329802 51,77 49,07 30,40 9329803 3,43 4,40 4,86 9329804 37,73 40,82 36,81 9329899 48,30 35,73 92,59 9411100 42,67 40,12 52,31 9412000 44,44 59,18 80,25 9420100 54,24 61,50 70,83 9430800 29,86 34,95 56,17 9491000 26,62 36,03 51,16 9492800 8,02 15,74 47,61 9493600 14,66 13,89 10,88 9499500 43,13 37,89 40,82 9511800 31,48 21,99 55,40 9512600 38,58 44,37 51,93 9521500 47,45 61,11 94,52 9529101 3,43 4,40 4,86 9529102 71,53 86,88 80,48 9529103 7,33 11,03 12,96 9529104 39,35 88,19 56,33 9529105 51,23 31,79 21,30 9529106 13,81 35,96 14,97 9529199 30,25 41,82 40,12 9601701 66,98 77,93 63,04 9601702 49,07 64,89 78,63 9601703 78,32 71,45 60,88 9602501 18,36 27,62 79,94 9602502 19,44 26,31 32,25 9603301 32,25 34,72 41,90 9603302 25,23 43,90 48,30 9603303 57,25 76,47 74,07 9603304 31,02 38,12 34,72 9603305 36,34 33,87 22,07 9603399 50,77 54,86 88,58 9609201 10,65 17,67 45,22 9609202 32,33 54,32 43,06 9609203 66,59 94,98 92,52 9609204 3,43 4,40 4,86 9609299 32,87 34,18 40,66 9700500 31,17 32,41 29,78 9900800 16,20 21,22 24,54 Convenção Não foram encontradas empresas nessas SubClasses, em atividade, no período de 2008 a 2009. . Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 230, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução Normativa nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 20 de setembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução Normativa no 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010092400663 ISSN 1677-7042 663 Art. 2º Os artigos 38, 40, 42 e 45 da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 38. .............................................................................................. ................................................................................................. XXI - elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." "Art. 40. ............................................................................................ ................................................................................................. XII - definir a constituição de parâmetros para a utilização de mecanismos assistenciais de regulação praticados pelas operadoras de planos de assistência à saúde para a regulação de acesso aos serviços de saúde." XIII - indicar conceitos e procedimentos referentes às doenças e lesões preexistentes." (NR) XIV - instaurar e conduzir o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de Doença e Lesão Preexistente - DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da ANS até a decisão que será proferida pelo Diretor." (NR) "Art. 42. .............................................................................................. ........................................................................................ V - executar as atividades relacionadas à constituição, organização e definição de critérios para solicitação de informações periódicas sobre as coberturas assistenciais, aspectos epidemiológicos relativos à prestação de serviços em saúde ambulatoriais, hospitalares e odontológicos no âmbito da saúde suplementar." "Art. 45. .................................................................................................. ................................................................................................... IX - estudar e analisar o impacto econômico-financeiro das alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos." Art. 3º O subitem 1.2 do item 1 e o item 4 da alínea "c" do inciso III do artigo 2º, a alínea "i" do inciso I do artigo 31, o inciso IV do artigo 33, os incisos IV, VI e VIII do artigo 36, os incisos II, V e VI do artigo 37, o inciso XX do artigo 38 e os artigos 39, 46, 47 e 48 da RN nº 197, de 2009, passam vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................................... III .................................................................................................... .................................................................................................... c) ......................................................................................................... .............................................................................................. 1-............................................................................................. 1.1-......................................................................................... 1.2-Assessoria Assistencial - ASSAS; 4. Gerência-Geral de Regimes Especiais Assistenciais GGRESA: 4.1. Gerência de Direção Técnica - GEDIT; 4.2. Gerência de Visita Técnica - GEVIT; ................................................................................................." (NR) "Art. 31. ....................................................................................................... ................................................................................................ I ............................................................................................................ .................................................................................................... i) regime especial de direção fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras; .............................................................................................." (NR) "Art. 33. .......................................................................................... .................................................................................................... IV - propor a instauração do Regime de Direção Fiscal, a Transferência Compulsória da Carteira, bem como a Liquidação Extrajudicial das operadoras conforme o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998; ................................................................................................." (NR) "Art. 36. ......................................................................................... .................................................................................................. IV - identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial; .................................................................................... VI - acompanhar o processo de Direção Fiscal das operadoras, bem como promover os atos necessários ao cumprimento da legislação relacionada à matéria, em especial no que tange ao disposto no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998; ................................................................................................. VIII - propor a instauração de novo regime de Direção Fiscal ou a decretação de Liquidação Extrajudicial nas operadoras submetidas a regimes especiais, bem como acompanhar os respectivos processos; ................................................................................................" (NR) "Art. 37. ...................................................................................................... ............................................................................................... II - selecionar e desenvolver programas para capacitar os Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.