ok DESTAQUE 200870530048517 - LFA - especial - Rec Autor -…

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ok DESTAQUE 200870530048517 - LFA - especial - Rec Autor -…
2ª TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 2008.70.53.004851-7
Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias
Recorrente: JOSÉ APARECIDO GONZAGA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial.
Alega a recorrente, em síntese, que apresentou início de prova material
para o período de 12/09/1994 a 02/01/1996, consubstanciado na CTPS e na
Reclamatória Trabalhista, bem como prova testemunhal. Em relação à atividade
especial, sustenta que sempre trabalhou como mecânico, exposto a hidrocarbonetos,
graxas e óleos.
Com contrarrazões, os autos seguiram para esta Turma Recursal.
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Fundamentos
Período de 12/09/1994 a 02/01/1996, trabalhado na empresa
Henrique, Lemos & Cia Ltda
Alega o autor que trabalhou para a empresa no período, embora não
tenha sido efetuada a anotação em CTPS contemporânea. Para comprovar o alegado,
anexou os autos da Reclamatória Trabalhista (PROCADM23 a 25, evento 1), a
CTPS com anotação do vínculo decorrente de ordem do juiz trabalhista e produziu
prova oral (evento 23).
Nesse ponto, entendo que a sentença do magistrado a quo não merece
reparos, uma vez que a Reclamatória Trabalhista, neste caso, não pode ser
considerada como início de prova material, porquanto não houve instrução
probatória naqueles autos, que reconheceu como verdadeiros os fatos alegados,
apenas porque o reclamado não compareceu na audiência.
Outrossim, observo que em audiência realizada pelo Juízo, a parte
afirmou que não possui nenhum documento referente ao período. No seu
depoimento pessoal, afirmou que trabalhou como encarregado de orçamento na
empresa, retirando os motores dos caminhões, fazendo análise e fornecendo o
orçamento para os clientes. Disse que sua CTPS não foi anotada porque a empresa
fechou e os proprietários sumiram. As testemunhas ouvidas, por sua vez,
confirmaram que o requerente trabalhou na retífica nesse período, assim como as
testemunhas, mas que estas tiveram as respectivas CTPS anotadas. Foi dito, ainda,
que os funcionários sempre receberam comprovantes de pagamento.
Dessa forma, além de não haver início de prova material, a prova
testemunhal foi bastante fraca. Embora perguntado a respeito da jornada de trabalho,
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o autor não forneceu detalhes, limitando-se a dizer que tinha hora para entrar, mas
que não tinha horário pra sair. Nada foi dito a respeito de férias, patrões, etc e nem
foi justificado o porquê de não haver registro na CTPS do recorrente, considerando
que seus colegas tiveram e o Sr. Laudenir Rossi, inclusive, deixou a empresa na
mesma época que o requerente, ou seja, quando do seu fechamento.
Assim, entendo que não restou comprovado o efetivo exercício da
atividade urbana neste intervalo.
Período de 1º/08/2000 a 15/12/2001, trabalhado na empresa
Retífica de motores Rei
Foi carreado aos autos formulário da empresa, no qual consta que o
autor trabalhou como mecânico, exposto a ruído de 100 dB, de forma intermitente, e
a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente (FORM19, fls. 03/04). Por
determinação desta Turma Recursal, a empresa encaminhou o laudo técnico e
confirmou que o segurado exposto a ruídos e produtos químicos, como óleos, graxas
e solventes (evento 49) e sem EPI eficaz.
Assim, a atividade pode ser considerada especial, de acordo com os
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que relacionam o "hidrocarboneto" como
agente nocivo (1.2.11 e 1.2.10).
Em relação aos demais períodos reclamados como especiais, entendo
que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a
atividade de mecânico não está dentre aquelas que permitem o enquadramento por
categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação da exposição aos
agentes nocivos, o que não ocorreu nos autos.
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Conclusão
Em razão do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade da
atividade desempenhada no período de 1º/08/2000 a 15/12/2001, com sua conversão
mediante fator 1,4.
Sem fixação de condenação em honorários advocatícios, porquanto
incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos
da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças
processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para
prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da
matéria.
Curitiba, 14 de dezembro de 2010.
Andréia Castro Dias,
Juíza Federal Relatora.
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