Contabilização do desconto da CSLL

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Contabilização do desconto da CSLL
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Contabilização do desconto da CSLL
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Posted on : 06/04/2006 08:18:15
A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o
Lucro LÃ-quido - CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS não-cumulativas...
Contabilização do desconto da CSLL
A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o
Lucro LÃ-quido - CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS não-cumulativas.
Os referidos benefÃ-cios aplicam-se tão somente à s pessoas jurÃ-dicas tributadas com base no
lucro real.
Desconto na CSLL
As pessoas jurÃ-dicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo Ã
Contribuição Social sobre o Lucro LÃ-quido - CSLL, à razão de 25% por cento sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro
de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e
5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004.
O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
Contabilização da reversão
A partir do ano-calendário subseqüente ao término do perÃ-odo de gozo do benefÃ-cio,
deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a tÃ-tulo de crédito em função dos
anos-calendário de gozo do benefÃ-cio e do regime de apuração da CSLL.
A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurÃ-dica apure,
no perÃ-odo, base de cálculo negativa da CSLL.
Portanto, o crédito não se trata de uma isenção ou benefÃ-cio permanente, devendo, desta
forma, ser contabilizado como um passivo, já que sua reversão (e pagamento subsequente) é
exigida de acordo com o texto que estipulou respectivo desconto.
Desta forma, deve-se provisionar, inicialmente, toda a CSLL devida no perÃ-odo de apuração
encerrado, antes do desconto:
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D - Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro (Conta de Resultado)
C - Provisão para a CSLL (Passivo Circulante)
Posteriormente, transfere-se a parcela do desconto para uma conta do ExigÃ-vel a Longo Prazo:
D - Provisão para a CSLL (Passivo Circulante)
C - CSLL Diferida - Desconto Lei 11.051 (ExigÃ-vel a Longo Prazo).
No encerramento do balanço anterior à data prevista para a reversão do benefÃ-cio,
transfere-se a parcela do desconto a ser revertido para o Passivo Circulante:
D - CSLL Diferida - Desconto Lei 11.051 (ExigÃ-vel a Longo Prazo)
C - CSLL a Reverter - Desconto Lei 11.051 (Passivo Circulante).
Finalmente, por ocasião da reversão do desconto, transfere-se para a conta da CSLL a pagar:
D - CSLL a Reverter - Desconto Lei 11.051 (Passivo Circulante)
C - CSLL a Pagar (Passivo Circulante)
Alienação do bem incentivado e outras hipóteses de reversão
Na hipótese de alienação do bem, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente
deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no perÃ-odo de apuração em que
ocorrer a alienação.
Na hipótese de extinção, a pessoa jurÃ-dica deverá recolher, em quota única, os créditos
aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.
A pessoa jurÃ-dica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os
créditos da CSLL, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro perÃ-odo de
apuração do novo regime de tributação adotado.
Na hipótese de a pessoa jurÃ-dica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o crédito,
aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia
útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.
Nesta oportunidade, deve-se fazer a reversão contábil integral do incentivo, relativa ao bem
alienado ou das parcelas previstas nas demais hipóteses de reversão, da seguinte forma:
D - CSLL - Desconto Lei 11.051 (Passivo Circulante ou ExigÃ-vel a Longo Prazo)
C - CSLL a Pagar (Passivo Circulante)
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Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/descontocsll.htm
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