NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Transcrição

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
39ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14/10/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1506333-1
PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO PELO SR. PEDRO MESQUITA NETO AO
ACÓRDÃO T.C. Nº 0812 /15 (PROCESSO TCE-PE Nº 1303276-8)
ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR - OAB/PE
Nº 29.754
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS
PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
RELATÓRIO DA PROPOSTA DE VOTO
O Sr. Pedro Mesquita Neto interpôs o presente Pedido de
Rescisão para ver modificado o Acórdão T.C. nº 0812/15, Recurso
Ordinário TCE-PE nº 1303276-8, que manteve os efeitos do Acórdão
T.C. nº 542/13, prolatado na Prestação de Contas TCE-PE nº
1002357-4, julgando irregulares as contas e aplicando a multa ao
recorrente no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
A decisão recorrida possui os seguintes fundamentos:
“CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 00140/2013
(fls. 2588-2602/Vol. XIV dos autos) e da Nota Técnica de
Esclarecimento (fls. 2605-2609 dos autos);
CONSIDERANDO o não envio a este Tribunal dos Relatórios
de Gestão Fiscal referentes ao 1º e ao 2º quadrimestre de
2009, caracterizando descumprimento da Resolução TC nº
04/2009;
CONSIDERANDO o atraso nos recolhimentos das contribuições
previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência
Social (servidor e patronal) em descumprimento à Lei
Municipal nº 331/06;
CONSIDERANDO a não contabilização e o não recolhimento do
total da contribuição previdenciária patronal ao Regime
Geral de Previdência Social, no valor de R$ 206.115,90,
caracterizando infração à Lei Federal nº 8.212/91;
CONSIDERANDO a
estruturação parcial
do Sistema
de
Controle Interno, contrariando os termos da Resolução TC
nº 001/2009;
CONSIDERANDO
a
existência
de
inconsistências
de
informações contábeis, como também de procedimentos
irregulares nos pagamentos a agentes políticos;
CONSIDERANDO a existência de irregularidades na concessão
de diárias;
CONSIDERANDO a realização de despesas sem licitação
caracterizando infração ao artigo 37 da Constituição
Federal e à Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei
1
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Julgo irregulares as contas do Sr. Pedro Mesquita Neto,
Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal do
Moreno, relativas ao exercício financeiro de 2009.
APLICO ao Sr. Pedro Mesquita Neto, com base no artigo 73,
inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Com redação
anterior a edição da Lei nº 14.725/12, consoante
deliberação deste Tribunal em reunião administrativa
realizada em 30/07/12), multa no valor de R$ 3.000,00,
que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito
em
julgado
desta
decisão,
ao
Fundo
de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido
no
sítio
da
internet
deste
Tribunal
de
Contas
(www.tce.pe.gov.br).
E,
DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara
Municipal do Moreno, ou quem vier a sucedê-lo, adote as
medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a)
Instruir a prestação de contas anual com todas as
informações e todos os documentos exigidos pela Resolução
deste Tribunal que regulamenta a matéria;
b)
Encaminhar o Relatório de Gestão Fiscal no prazo
legalmente previsto;
c)
Efetuar
a
contabilização
e
os
recolhimentos
previdenciários ao regime próprio e ao regime geral nos
valores devidos e dentro dos prazos legais;
d)
Estruturar o Sistema de controle Interno, adotando as
seguintes medidas:
1.
Providenciar a estruturação física do Órgão de
Controle Interno;
2.
Instituir norma que discipline os serviços de
protocolo.
e)
Estabelecer mecanismos que impeçam a prática de
adiantamentos de subsídios (para descontos em parcelas),
que geram folhas de pagamento individuais, fugindo à
regra dos processamentos mensais;
f)
Atentar a cronologia das fases de processamento da
despesa (empenho, liquidação e pagamento) legalmente
estabelecida e para a regularidade da documentação
comprobatória da despesa que deve acompanhar a nota de
empenho.
Ainda, DETERMINO que seja comunicado à Receita Federal do
Brasil sobre o débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.”.
Foram interpostos Embargos de Declaração contra a
referida deliberação, que foram conhecidos e desprovidos
(processo TCE-PE nº 1503894-4, Acórdão T.C. nº 1141/15),
2
Utilizou-se, também, do Recurso Ordinário (processo TCE-PE
nº 1303276-8, Acórdão T.C. nº 0812/15), que foi conhecido e
parcialmente provimento, afastando-se a censura pelo não envio
do RGF referente ao 1º quadrimestre de 2009 e mantendo-se os
demais termos do Acórdão T.C. 542/13.
Em resumo, neste pedido (fls. 01/07), o interessado
requer seja julgado procedente o presente Pedido de Rescisão,
para reformar o Acórdão T.C. nº 542/13, recomendando à Câmara
Municipal do Moreno a aprovação, com ressalvas, de suas contas,
excluindo a multa e dando-lhe quitação.
Afirma que a decisão recorrida não levou em consideração
a recente mudança quanto à retroatividade na aplicação das
súmulas 07 e 08 desta Casa, mesmo diante de inúmeros precedentes
deste Tribunal. Entendeu ser esta irregularidade decisiva para
rejeição das contas.
Quanto às demais irregularidades, entende não serem
razão para rejeição das contas.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
A parte é legítima, tem interesse jurídico no pleito,
bem como o pedido é tempestivo. A decisão atacada foi publicada
em 12/06/2015 e a presente irresignação foi protocolada em
03/09/2015, dentro do prazo legal, previsto no art. 83,
parágrafo único, da LOTCE.
Assim, conheço o Pedido de Rescisão.
MÉRITO
As irregularidades apontadas foram as seguintes:
1. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SERVIDOR E
PATRONAL)
A contribuição devida ao fundo de previdência próprio,
MORENOPREV, no ano de 2009, totalizou o montante de R$
42.103,33, sendo R$ 23.420,41 patronal e R$ 18.682,92 referente
aos servidores.
3
A Câmara atrasou os meses de novembro, dezembro e o 13º
salário de 2009, totalizando o valor de R$ 9.964,32, sendo
patronal R$ 5.448,78 e R$ 4.515,54 devidos aos servidores, estes
só foram recolhidos em março de 2010, sem atualização monetária,
multa e juros devidos.
Realmente existiu a irregularidade decorrente do atraso
no recolhimento da previdência própria, uma vez que gerou multa,
juros e atualização monetária, devidas em caso de atraso, no
entanto entendo que
este não seria suficiente a macular as
contas do recorrente.
2. NÃO CONTABILIZAÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL
AO
REGIME
PREVIDÊNCIA SOCIAL
TOTAL
GERAL
DA
DE
Referente ao RGPS, a Câmara Municipal do Moreno teria
deixado de recolher e contabilizar o valor de R$ 206.115,90 à
Previdência Social, que foi objeto de parcelamento, referente a
100% da contribuição patronal.
Entendo que assiste razão ao recorrente ao afirmar que
não devem ser levadas em conta as súmulas 07 e 08 deste
Tribunal, uma vez que, no exercício em questão, 2009, esta Casa
ainda não tinha seu entendimento consolidado, assim ainda não se
tinha ao certo o tratamento que deveria ser dado a tal
irregularidade, uma vez que este Tribunal editou as Súmulas que
regulamentavam a questão do não recolhimento previdenciário em
2012.
Assim, mesmo não afastando a irregularidade, entendo que
as contas do recorrente não devem ser contaminadas, outros não
tiveram suas contas rejeitadas com idêntica irregularidade.
3. ESTRUTURAÇÃO PARCIAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO,
CONTRARIANDO OS TERMOS DA RESOLUÇÃO TC n º 001/2009
É de conhecimento dos Municípios a exigibilidade da
instauração de sistema de controle interno, presente sua
obrigatoriedade na Constituição Federal em seu artigo 74. Este
foi criado no Município de Moreno através da Lei Municipal
nº 386/2009.
4
A Defesa afirma que as falhas são formais e não
comprometem seu funcionamento, acrescenta, ainda, que se trata
do primeiro ano de estruturação, estando a Câmara a se adaptar.
Diante dos fatos, entendo que esta irregularidade
isolada não teria o condão de macular a Prestação de Contas;
ademais, ao observar a Prestação de Contas desta casa
Legislativa no exercício de 2010, TCE-PE nº 1103487-7, observo
que nada se fala sobre o ponto em destaque, entendendo que houve
a estruturação no exercício seguinte.
4. EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
Existência de informações contábeis
revelando deficiência nos procedimentos.
inconsistentes,
Entendo esta ser uma falha simples, que pode ser
facilmente resolvida por um profissional da área contábil, sem o
poder de macular a Prestação de Contas deste exercício.
5. PROCEDIMENTOS IRREGULARES NOS PAGAMENTOS A AGENTES
POLÍTICOS E EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE
DIÁRIAS
Conforme observado, o procedimento adotado para o
pagamento dos subsídios dos vereadores e o pagamento de diárias
estaria
em
desconformidade
com
a
forma
de
empenho
e
contabilização padrão.
A defesa alega tratar-se de falha formal, afirmando não
trazer prejuízo ao erário.
Entendo se tratar realmente de falha formal, incapaz de
macular a Prestação de Contas.
6. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO
Teriam realizado despesas que extrapolaram o limite, sem a
abertura de processo licitatório.
A defesa alegou a dificuldade de planejamento e pessoal
qualificado, não existindo dano ao erário.
As despesas realizadas sem licitação foram as seguintes:
– Serviços prestados na divulgação de ações e matérias de
interesse da Câmara (R$ 10.800,00 – dez mil e oitocentos reais);
5
Nº da
O.P
032
089
236
165
254
328
415
506
597
667
724
821
898
Data
20/01/09
20/02/09
20/04/09
20/03/09
23/04/09
20/05/09
20/06/09
20/07/09
20/08/09
18/09/09
20/10/09
20/11/09
18/12/09
CREDOR
L. Dois Comunicação LTDA
L. Dois Comunicação LTDA
L. Dois Comunicação LTDA
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
Edson Manoel Ferreira
TOTAL
VALOR
(R$)
2.000,00
3.000,00
2.800,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
10.800,00
– Serviços prestados de assessoria jurídica (R$ 20.000,00
– vinte mil reais), pagos ao Sr. Arthur Victor Cavalcanti de M.
Carvalho, no período de 10 meses;
– Aquisição de material de expediente para a Câmara
(R$ 31.260,47 – trinta e um mil duzentos e sessenta reais e
quarenta e sete centavos);
Nº da
Data
CREDOR
VALOR
O.P
(R$)
16
20/01/09 Recriar
Livraria
e
413,75
Papelaria
97
20/02/09 Recriar
Livraria
e
786,00
Papelaria
99
20/02/09 Recriar
Livraria
e
358,00
Papelaria
159
20/03/09 Recriar
Livraria
e
973,50
Papelaria
223
20/04/09 Recriar
Livraria
e
983,58
Papelaria
326
20/05/09 Recriar
Livraria
e 1.060,57
Papelaria
376
10/06/09 Recriar
Livraria
e
912,00
Papelaria
392
20/06/09 Recriar
Livraria
e 1.350,50
6
Nº da
O.P
Data
490
20/07/09
578
20/08/09
668
18/09/09
714
20/10/09
733
23/10/09
835
20/11/09
881
10/12/09
907
18/12/09
908
18/12/09
8
81
157
222
317
414
488
579
664
715
830
906
77
224
325
393
489
582
20/01/09
20/02/09
20/03/09
20/04/09
20/05/09
20/06/09
20/07/09
20/08/09
18/09/09
20/10/09
20/11/09
18/12/09
20/02/09
20/04/09
20/05/09
20/06/09
20/07/09
20/08/09
CREDOR
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
Recriar
Livraria
Papelaria
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
FESTLANDIA
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
7
VALOR
(R$)
e
856,00
e
1.130,00
e
994,00
e
1.286,56
e
499,50
e
1.054,45
e
651,00
e
657,00
e
148,00
427,35
786,29
903,50
798,09
357,07
377,30
556,15
891,00
532,10
792,65
963,65
910,00
179,35
903,40
653,80
484,50
507,70
626,10
Nº da
O.P
665
694
716
771
822
883
936
170
Data
CREDOR
18/09/09
30/09/09
20/10/09
05/11/09
20/11/09
11/12/09
28/12/09
26/03/09
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
KÁTIA Fotografias
Milacam Comercial LTDA ME
VALOR
(R$)
672,70
1.014,00
800,16
603,50
962,90
353,00
489,80
600,00
31.260,47
– Fornecimento de lanches e refeições (R$ 21.010,35 –
vinte e um mil dez reais e trinta e cinco centavos).
Nº da
O.P
12
91
177
230
324
403
499
587
669
727
732
842
Data
CREDOR
20/01/09 Churrascaria
Palhoça
20/02/09 Churrascaria
Palhoça
26/03/09 Churrascaria
Palhoça
20/04/09 Churrascaria
Palhoça
20/05/09 Churrascaria
Palhoça
20/06/09 Churrascaria
Palhoça
20/07/09 Churrascaria
Palhoça
20/08/09 Churrascaria
Palhoça
18/09/09 Churrascaria
Palhoça
20/10/09 Churrascaria
Palhoça
23/10/09 Churrascaria
Palhoça
20/11/09 Churrascaria
Palhoça
e
Pizzaria
VALOR
(R$)
533,00
e
Pizzaria
515,00
e
Pizzaria
431,00
e
Pizzaria
441,00
e
Pizzaria
675,00
e
Pizzaria
402,26
e
Pizzaria
762,44
e
Pizzaria
451,98
e
Pizzaria
420,00
e
Pizzaria
590,00
e
Pizzaria
503,50
e
Pizzaria
415,50
8
Nº da
O.P
882
335
341
433
562
092
225
355
606
218
28
98
163
271
356
426
540
595
685
764
858
178
231
333
416
Data
CREDOR
VALOR
(R$)
499,00
11/12/09 Churrascaria e Pizzaria
Palhoça
22/05/09 Trevo Restaurante
420,00
29/05/09 Restaurante Adega
760,23
02/07/09 Restaurante Adega
300,00
20/08/09 Restaurante Adega
247,28
20/02/09 Churrascaria Manda Braza
188,00
20/04/09 Churrascaria Manda Braza
393,68
29/05/09 Churrascaria Manda Braza
349,70
01/08/09 Churrascaria Manda Braza
459,00
20/04/09 Churrascaria Dallas
287,54
20/01/09 Hiper Panificação Central
238,00
do Moreno LTDA
20/02/09 Hiper Panificação Central
375,00
do Moreno LTDA
20/03/09 Hiper Panificação Central
195,50
do Moreno LTDA
30/04/09 Hiper Panificação Central
195,30
do Moreno LTDA
29/05/09 Hiper Panificação Central
149,00
do Moreno LTDA
26/06/09 Hiper Panificação Central
167,00
do Moreno LTDA
12/08/09 Hiper Panificação Central
191,00
do Moreno LTDA
26/08/09 Hiper Panificação Central
194,00
do Moreno LTDA
30/09/09 Hiper Panificação Central
237,00
do Moreno LTDA
29/10/09 Hiper Panificação Central
262,00
do Moreno LTDA
26/11/09 Hiper Panificação Central
272,50
do Moreno LTDA
26/03/09 Panificadora
Angelical
804,50
Moreno LTDA
20/04/09 Panificadora
Angelical
400,08
Moreno LTDA
20/05/09 Panificadora
Angelical 1.052,00ç
Moreno LTDA
25/06/09 Panificadora
Angelical
762,75
9
Nº da
O.P
Data
509
20/07/09
586
20/08/09
746
21/09/09
712
20/10/09
836
20/11/09
938
20/12/09
CREDOR
Moreno LTDA
Panificadora
Moreno LTDA
Panificadora
Moreno LTDA
Panificadora
Moreno LTDA
Panificadora
Moreno LTDA
Panificadora
Moreno LTDA
Panificadora
Moreno LTDA
TOTAL
VALOR
(R$)
Angelical
752,00
Angelical
1.021,00
Angelical
781,27
Angelical
913,44
Angelical
1.001,00
Angelical
1.000,90
21.010,35
Diante do exposto, pela natureza das despesas, pelos
valores envolvidos, tanto individualmente como quando somados,
bem como pelas datas das compras, me parecem de total
desconhecimento da legislação e falta de planejamento, não uma
intenção deliberada de não realizar processos licitatórios.
Dessa forma, considerando esta irregularidade com menor
poder ofensivo e sem a capacidade de contaminar as contas.
Assim,
CONSIDERANDO presentes os pressupostos do Pedido de
Rescisão, referentes à tempestividade do Pedido e à legitimidade
da parte;
CONSIDERANDO os argumentos do pleito rescisório;
CONSIDERANDO tratar-se de Prestação de Contas com
exercício no ano de 2009;
CONSIDERANDO
que
Pedro
Mesquita
Neto
não
causou
prejuízos ao erário;
CONSIDERANDO a existência de vícios formais;
CONSIDERANDO que as irregularidades constatadas na
prestação de contas não possuem potencial lesivo a ponto de
comprometer as contas hora em análise;
CONHEÇO do Pedido de Rescisão, por atender aos
pressupostos de admissibilidade, e, no mérito dou-lhe provimento
para julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Pedro
Mesquita Neto, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara
Municipal do Moreno no exercício de 2009.
10
DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO – PROCURADORA GERAL, EM
EXERCÍCIO:
Sr. Presidente, Sr. Relator, Srs. Conselheiros:
Tive a oportunidade de ler o voto que foi incluído em
lista pelo nobre Conselheiro Adriano Cisneiros e verifiquei que
essas contas do Presidente da Câmara de Moreno, exercício
financeiro de 2009, foram julgadas irregulares pela Primeira
Câmara num voto relatado pelo Conselheiro Carlos Porto, amparado
no Parecer do Ministério Público, fundamentalmente com base na
ausência de recolhimento da totalidade das obrigações patronais
devidas ao RGPS. A par disso
foi verificado que houve a
concessão de diárias, sem a devida prestação de contas; na
verdade houve um fato inusitado porque as diárias foram
concedidas aos nobres Vereadores após a ocorrência dos eventos
para os quais elas se destinavam, e a documentação relativa que
comprovava os deslocamentos era unicamente a documentação que
pagava à instituição organizadora dos eventos. A par disso,
houve também irregularidades que, por si sós, realmente não
ensejariam rejeição das contas, como fracionamento de diversas
despesas para evitar a realização dos processos licitatórios,
mas que, sem dúvida, contribuíram para agravar o quadro de
irregularidades e contribuíram para macular as contas.
Foi
interposto
o
recurso
ordinário
e
agora,
recentemente, em junho, esse recurso foi relatado aqui, foi
trazido a julgamento e, acolhendo o voto proferido pela
Conselheira
Teresa
Duere,
esse
recurso
foi
unanimemente
rejeitado por este plenário. Agora, poucos meses depois, o nobre
Conselheiro traz a julgamento o pedido rescisão acolhendo a
argumentação do requerente no sentido de que as súmulas que este
Tribunal editou em 2012 sobre a inaptidão do parcelamento do
débito para afastar a irregularidade referente à omissão
previdenciária não poderiam ser aplicadas retroativamente.
Lembro aqui que a questão da omissão previdenciária, a
sua aptidão, o seu potencial ofensivo para macular ou não as
contas, não deve ser analisada unicamente com base no exercício
financeiro em que essa omissão previdenciária foi identificada.
O que deve ser verificado é o volume de recursos que deixou de
ser recolhido ao regime previdenciário, no caso, o regime geral
de previdência. Esse fato inclusive foi destacado pelo nobre
Conselheiro Marcos Loreto, no voto que incluiu em lista agora,
do recurso ordinário da Prefeitura de Ouricuri, em que S.Exa.
diz justamente, estou transcrevendo aqui a terminologia que ele
usa, ele registra que não se trata de retroatividade de
entendimento, até porque, para chegar ao ponto de editar as
súmulas, já que súmulas são nada mais, nada menos, do que
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consolidação
de
entendimento
preexistente,
este
Tribunal
obviamente, para chegar a esse ponto, tinha decisões reiteradas
no sentido da gravidade da ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias, e a identificação do potencial
lesivo dessas omissões era feita em cada caso concreto, de
acordo com a natureza da omissão, se era sobre contribuições
retidas de servidores ou não, de acordo com o volume que deixou
de ser recolhido, se havia ou não reincidência. Tanto é verdade
que nesses casos, quando a totalidade das contribuições devidas
ao regime previdenciário deixa de ser recolhida, esse plenário
não tem tergiversado em rejeitar as contas, recentemente,
inclusive, trago aqui um precedente da Prefeitura de Inajá, em
que um a recurso ordinário interposto pelo Prefeito, em contas
justamente do mesmo exercício financeiro de 2009, foi negado
provimento, por maioria; era um recurso, com a devida vênia, do
Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros, que restou vencido e
foi designado para lavrar o acórdão o Conselheiro Carlos Porto,
no qual ele registrou que: na ausência de recolhimento da
totalidade das contribuições devidas ao regime, não há como
aprovar as contas. Então, redobrando aqui, renovando as vênias
ao Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros, é o parecer oral do
Ministério Público de Contas, nessa assentada, pela rejeição da
pretensão rescisória.
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL – PRESIDENTE:
Continua a discussão, só lembrando, Conselheiro Carlos
Porto, que este processo faz parte dessa nova metodologia
adotada para julgamento de pedido de rescisão, é relatoria
originária do Conselheiro Adriano Cisneiros, todos a rigor estão
aptos a votar seguindo a proposta ou não, a proposta de
deliberação.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO:
Queria fazer só essa observação...
CONSELHEIRO CARLOS PORTO:
Queria fazer só essa observação: A Câmara Municipal de
Moreno deve ter recebido seus repasses dentro da previsão legal.
Justamente esse repasse é para pagamento de pessoal e
recolhimento. Não tem outra justificativa de deixar de fazer o
recolhimento. Então, o meu entendimento é no sentido diverso,
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acompanhando a linha do Ministério Público.
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL – PRESIDENTE:
Conhecido
provimento.
o
pedido
de
rescisão,
mas
negado
o
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS:
Sr. Presidente, a proposta de voto do Conselheiro
Relator
Substituto
indica
que
houve
um
parcelamento,
efetivamente, dos valores previdenciários, ou não? Porque isso,
para o meu juízo, é essencial, porque julguei casos em que havia
o débito e não havia a comprovação do parcelamento. Nesse caso,
efetivamente, ele indica que houve parcelamento, não é?
Então, Sr. Presidente, posso até antecipar o meu voto,
acompanhando a proposta do Relator, porque entendo que, por uma
questão de isonomia e de equidade, tratando-se do exercício de
2009, este Pleno já decidiu, em inúmeros casos, em que não se
perquiriram valores, não se perquiriu sequer se existia
reincidência, não se perquiriu se o conjunto da obra era
desfavorável à questão previdenciária. Então, tratando-se do
exercício de 2009, anterior à edição das Súmulas, peço vênia ao
Parquet a divergência, para acompanhar a proposta do Douto
Conselheiro Relator.
CONSELHEIRA TERESA DUERE:
Mantenho o meu voto, semelhante ao voto do Conselheiro
Carlos Porto, mesmo considerando que o ano seja de 2009, porque,
na verdade, não há justificativa para uma Câmara que recebe o
seu duodécimo integral, duodécimo esse que tem no seu orçamento
os seus compromissos, dentre eles o recolhimento previdenciário,
e, sem nenhuma justificativa, não os repassar. Não há nos autos
nenhum...simplesmente não repassou, por quê? Qual a causa disso?
Houve queda de duodécimo? Não foi repassado duodécimo? Não, não
houve nada disso, nada disso, simplesmente, em vez de fazer sua
obrigação, deve ter ido para a parte das devoções. Portanto,
mantenho o meu voto pela rejeição.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO:
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Seguindo a linha do Conselheiro Carlos Porto e das
explicações da Conselheira Teresa Duere, que é o que eu iria
dizer também, diferente de uma prefeitura, das necessidades e
das justificativas que, às vezes, o prefeito se vê numa situação
que precisa realmente dispor daqueles recursos, por questão de
finalidade pública e questão de interesse social, diferente de
uma Câmara Municipal, que, sem justificativa, não fez as
contribuições. Então, dessa forma, voto com a divergência do
Conselheiro Carlos Porto.
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS:
Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, se não estou
enganado,
não restou somente a questão previdenciária, e
diárias também que ensejaram a rejeição das contas. Portanto,
vou consignar o meu voto, ressalvando que acompanharia a
Proposta de Voto do Conselheiro Adriano Cisneiros, acompanhando
a Proposta de Voto do Relator, se somente fossem as questões
previdenciárias, mas, pelas questões de diárias, eu também vou
acompanhar o voto divergente.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO:
Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, acompanho também a
divergência do Conselheiro Carlos Porto, tenho votos proferidos
com relação ao exercício de 2009, em relação à previdência,
sendo a única irregularidade, não motivando a rejeição de
contas, mas, no caso concreto, se trata de uma Câmara Municipal,
que tem, de fato, peculiaridades diferentes de uma prefeitura, e
além do fato de terem sido 100%, a exemplo de um precedente,
conforme alertou a representante do Ministério Público nesta
sessão. Acompanho a divergência do Conselheiro Carlos Porto.
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL – PRESIDENTE:
Vou proclamar o resultado: Por maioria, vencido o
Conselheiro João Campos, que pugnava pela aprovação, com
ressalvas, prevaleceu o voto do Conselheiro Carlos Porto, pelo
conhecimento e não provimento do pedido de rescisão, mantendo,
então, a decisão originária. Então, fica designado o Conselheiro
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Carlos Porto para a lavratura do Acórdão.
PRESENTE A PROCURADORA-GERAL, EM EXERCÍCIO, DRA. GERMANA GALVÃO
CAVALCANTI LAUREANO.
MAM/MV/HN
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