Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES
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Página 1 Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário Oficial Eletrônico Edição Nº 408 | Vitória-ES, quarta-feira, 13 de maio de 2015 ATOS DO PLENÁRIO................................................................ 1 Atas das Sessões - Plenário..................................................... 2 ATOS DA 1ª CÂMARA.............................................................29 Atas das Sessões - 1ª Câmara.................................................29 ATOS DA 2ª CÂMARA.............................................................63 Atas das Sessões - 2ª Câmara.................................................63 ATOS DOS RELATORES...........................................................75 ATOS DA PRESIDÊNCIA..........................................................79 ATOS DA SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES.............................80 LICITAÇÕES..........................................................................80 [ATOS DO PLENÁRIO] RESOLUÇÃO TC Nº 288, DE 12 DE MAIO DE 2015 Dispõe sobre a celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, pelo artigo 3°da Lei Complementar Estadual nº 621, de 08 de março de 2012 e; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a celebração de convênios ou instrumentos congêneres; RESOLVE: Art. 1º. A celebração de convênio ou instrumento congênere visando à consecução de ações de interesse recíproco dos convenentes observará o disposto nesta Resolução. Art. 2º. O termo de convênio ou instrumento congênere terá conteúdo mínimo, sem prejuízo do disposto em regramento próprio dos demais partícipes: I – Definição clara e objetiva de seu objeto, bem como a sua finalidade; II - Obrigações dos partícipes e, de intervenientes, se houver; III - Forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelos convenentes; IV - Hipóteses de rescisão; Art. 3º. Na hipótese de celebração de convênio ou instrumento congênere envolver o repasse de recursos financeiros pelo Tribunal de Contas, observar-se-á o que se segue: I – Indicação do valor total a ser transferido, evidenciando a fonte de recursos, e detalhando o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios futuros, se houver; II - Indicação da forma de aferição do valor da contrapartida financeira, quando houver, ou quando for prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis; III - Classificação da despesa e o número do empenho, se houver; IV – Na hipótese de transferência de recursos para atender às despesas em exercícios futuros, registrar se esses estão consignados em lei que os autorize; V - Compromisso do convenente movimentar os recursos em conta bancária única e específica do convênio; VI - Proibição do convenente repassar os recursos recebidos para outros órgãos ou entidades congêneres ou não, salvo expressa autorização na legislação própria do concedente; VII - Sujeição da aquisição de bens e serviços à legislação sobre licitações e contratos públicos; VIII - Obrigação do convenente prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, se houver; Parágrafo único: O convênio ou instrumento congênere de que trata o caput observará o art.9º, XXVII, da Resolução nº 261/2012, a exceção daqueles que tratarem de cessão de pessoal. Art. 4º. A celebração do convênio ou instrumento congênere será precedida de análise e parecer da consultoria jurídica no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Art. 5º. A eficácia do convênio ou instrumento congênere e de seus aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além do Órgão Oficial dos demais partícipes, se houver. Art. 6º. Para cada convênio ou instrumento congênere será constituído processo específico, ao qual serão apensados os processos de prestação de contas parciais, se for o caso, e o processo de prestação de contas final. Art. 7º. Cabe ao Diretor Geral de Secretaria designar um servidor para funcionar na qualidade de fiscal do convênio ou instrumento congênere, ao qual compete: I – acompanhar e fiscalizar a execução do convênio ou instrumento congênere, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados, a execução do objeto; II – propor a suspensão da liberação de parcelas, caso haja, quando decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas sem a devida regularização ou, quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública; III - manter controle atualizado sobre a execução do convênio, e sobre os recursos liberados e as prestações de contas. Art. 8º. O partícipe convenente deverá apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido no instrumento de convênio ou no termo de ajuste. Parágrafo único. A prestação de contas será constituída com cópias dos documentos de despesas, atestada a sua autenticidade por servidor público ou outra forma idônea, permanecendo os originais em poder do convenente. Art. 9º. Constatada a ausência da prestação de contas, a autoridade administrativa responsável pela sua aprovação deverá adotar providências visando regularizar a situação, observando-se os prazos previstos em regulamento. Parágrafo único. Persistindo a ausência de prestação de contas, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento próprio do ente concedente e de Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Art. 10º. A prestação de contas deve conter, no mínimo, os documentos e informações que demonstrem materialmente a execução do convênio ou termo de ajuste: I - Quando se tratar de documentos fiscais para fins de comprovação da despesa do convênio ou instrumento congênere deverão obedecer aos requisitos de validade e preenchimento, exigidos pela legislação tributária. II - Os documentos comprobatórios das despesas deverão conter referência ao termo de ajuste e ao seu número, bem como declaração do responsável certificando o serviço prestado. III - Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua credibilidade. IV - Quando os recursos concedidos envolverem o pagamento de pessoal, o concedente deve exigir, no mínimo, a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). V - Quando a prestação de contas não contiver os comprovantes exigidos no inciso anterior o concedente deverá exigir a apresentação e, caso não atendido, informar o fato aos órgãos federais de Corpo Deliberativo - Conselheiros Corpo Especial - Auditores Ministério Público Especial de Contas - Procuradores Domingos Augusto Taufner - Presidente Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Vice-Presidente Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor José Antônio Almeida Pimentel - Ouvidor Sebastião Carlos Ranna de Macedo Sérgio Manoel Nader Borges Márcia Jaccoud Freitas João Luiz Cotta Lovatti Marco Antônio da Silva Eduardo Perez Luis Henrique Anastácio da Silva - Procurador-Geral Luciano Vieira Heron Carlos Gomes de Oliveira Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 Enseada do Suá, Vitória, ES CEP 29050-913 - 27 3334-7600 Projeto Gráfico e Editoração Assessoria de Comunicação www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 fiscalização. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 12 de maio de 2015. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Conselheiro Presidente SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Conselheiro Corregedor JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Conselheiro Ouvidor SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro MARCO ANTONNIO DA SILVA Conselheiro em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral [Atas das Sessões - Plenário] SESSÃO: 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 10/03/2015 Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sexta Sessão Ordinária do Plenário deste Tribunal do exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 5ª Sessão Plenária Ordinária de 2015, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, comunicou, com profundo pesar, o passamento do Excelentíssimo Senhor Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ARABELO DO ROSÁRIO, procedendo à leitura de mensagem contendo o escorço histórico da vida de Sua Excelência, em que destacou os inúmeros serviços prestados à sociedade pelo homenageado, dada a sua grande atuação em várias dimensões do setor público neste Estado, em especial na área social, e sua passagem por esta Casa, onde chegou a ocupar o cargo de Presidente, nos anos de 1986 e 1987; integralmente transcrita a seguir: “Sua Excelência foi educador, esportista, administrador e político. Como educador, destacou-se por suas atividades pedagógicas no Colégio Estadual do Espírito Santo, na Escola Técnica Federal do Espírito Santo e na Escola Técnica de Comércio “Domingos Martins”. Foi fundador do Ensino Municipal em nossa Capital, tendo sido o primeiro Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória e, após, Secretário Estadual de Educação e Cultura, durante o Governo de Élcio Álvares (1975-1979). Como administrador, foi Conselheiro e Vice-Presidente do Conselho Regional de Administração, sendo eleito administrador do ano em 1985. Na vida desportiva, destacou-se por ter sido Presidente do Clube Naútico Brasil e Presidente do Conselho Deliberativo do Rio Branco Futebol Clube. Teve uma forte atuação na área de ação social, sendo membro fundador da Comissão Estadual de Amparo ao Menor, membro da Comissão Estadual do Instituto Estadual do Bem Estar do Menor (IESBEM), Presidente da Fundação Cidade do Garoto no Município da Serra e Vice-Presidente do Lar da Menina. Foi, ainda, Secretário de Estado de Indústria e Comércio, durante a gestão de Élcio Álvares, e um dos fundadores do Instituto Luiz Braille. Neste Tribunal, assumiu o cargo de Conselheiro em 05/10/1982, sendo Vice-Presi- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 2 dente no ano de 1985 e Presidente desta Corte nos anos de 1986 e 1987, caracterizando-se, sempre, por ser capaz de transformar conversando com suavidade.” Sendo assim, como forma de homenagear o Excelentíssimo Senhor Conselheiro ARABELO DO ROSÁRIO e para que membros e servidores deste Tribunal pudessem comparecer ao sepultamento, que ocorreria naquele dia, às 17:00 horas, o Senhor Presidente, com a aquiescência do Plenário, informou que a sessão seria destinada apenas à apreciação de processos e medidas urgentes e à realização de sustentação oral, em respeito aos advogados presentes que a requereram, ficando os demais processos da pauta automaticamente adiados para a próxima sessão, tendo, ainda, Sua Excelência, determinado ao Secretário-Geral das Sessões o encaminhamento das condolências e das justas e devidas homenagens registradas em Plenário à família, em nome dos servidores, membros e colaboradores deste Egrégio Tribunal. Na sequência, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a necessidade de definição de nova relatoria para a apreciação das contas do Governador do Estado, tendo em vista o encaminhamento de processos já existentes relativos à Prestação de Contas Anual do Governador do Estado do Espírito Santo referente ao exercício financeiro de 2015, de modo a propiciar a sua instrução e demais impulsos decorrentes; considerando o disposto no artigo 107 do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelece que a indicação do Relator das contas prestadas pelo Governador do Estado obedecerá aos critérios de rodízio e antiguidade no cargo de Conselheiro da Corte, excluindo-se da distribuição automática dos demais processos; e considerando, por fim, que relataram as Prestações de Contas Anuais do Governador deste Estado relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, respectivamente, os Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, e que relata a Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2014 o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, estando Sua Excelência impedido, por ocupar o cargo de Presidente da Corte; submeteu ao Plenário, com fundamento nos critérios de rodízio e antiguidade no cargo, a indicação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO para relatar a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado do Espírito Santo referente ao exercício de 2015, o que foi aprovado pelo Plenário, à unanimidade. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo em vista a publicação, na edição do Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas do último dia quatro de março, da Decisão-Plenária TC-03/2015, que regulamenta os critérios populacional e orçamentário para fins de distribuição de jurisdicionados entre os Colegiados desta Corte, alertou aos Senhores Conselheiros que os processos que envolvam órgãos ou entes que se deslocaram do Plenário para as Câmaras e que estejam constando na pauta do Plenário devem dela ser retirados, para que haja o devido encaminhamento, uma vez que se trata de regra de natureza processual, evitando-se questionamentos relativos à competência, excetuando-se, entretanto, aqueles em que já se iniciou a apreciação. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Decano do Plenário, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, inicialmente, associou-se à mensagem de pesar do Senhor Presidente e, em nome do Colegiado, desejou condolências e conforto à família do Senhor Conselheiro aposentado desta Corte ARABELO DO ROSÁRIO, registrando que Sua Excelência soube honrar todos os dias em que esteve nesta Casa e sempre dignificou a atuação deste Tribunal de Contas, deixando lições de caráter e seriedade no trato da coisa pública, nos exatos seguintes termos: ”O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, inicialmente, associo-me às palavras de V.Ex.ª, desejando condolências à família do Doutor Arabelo do Rosário, Conselheiro e ex-Presidente desta Corte. Um Conselheiro que sempre dignificou a atuação desta Corte de Contas. Deixou lições que até hoje devemos seguir: de caráter e de seriedade no trato com a coisa pública. Fica também o nosso sentimento pela perda e desejamos que a família encontre consolo, tendo a certeza de que conviveu com uma pessoa do bem e que soube honrar todos os dias, enquanto esteve nesta Corte de Contas. Gostaria de dizer ao Plenário que semana que vem devemos encaminhar a V.Ex.ªs a lista para a composição da Equipe de Planejamento das Contas de Governo 2015.” Sua Excelência também deu ciência ao Plenário de que na próxima semana encaminhará aos Senhores Conselheiros a lista dos servidores que comporão a Equipe de Planejamento das Contas de Governo relativas ao exercício de 2015. Ainda nessa fase, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se manifestou em relação à matéria veiculada no Jornal “A Tribuna”, intitulada “Deputado Estadual ataca Conselheiro”, informando que não entraria no mérito dos pro- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 cessos correlatos em andamento nesta Corte, dado o impedimento imposto pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, e esclarecendo à população que a denominada “Operação Derrama” foi deflagrada pela Polícia Civil Estadual, por meio do seu Núcleo de Combate às Organizações Criminosas e à Corrupção – NUROC, e acompanhada, desde o início, por membros do Ministério Público Estadual, tendo sido as prisões decorrentes solicitadas por Promotores de Justiça do Estado e determinadas pelo Poder Judiciário local, sendo várias delas, inclusive, confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Sua Excelência ainda enfatizou que não impulsionou nem conduziu o caso, e que a participação desta Corte de Contas à época, quando presidia o Órgão, foi apenas a de encaminhar documentos e informações àquelas instituições. Na oportunidade, os Senhores Conselheiros JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se aliaram às palavras do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, reiterando que o Tribunal de Contas não tem competência para atuar na esfera criminal, somente remete fatos aos órgãos competentes para tanto quando encontra indícios de crime nas fiscalizações a seu cargo. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, solicitou à Assessoria de Imprensa da Corte que faça o devido esclarecimento à imprensa e à sociedade sobre o assunto, tudo conforme notas taquigráficas listadas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Por fim, não vou entrar no mérito da fala ou das falas, mas não tenho como me furtar de, pelo menos, solicitar uma correção à informação que a imprensa veiculou na data de hoje com relação às falas de Deputados na Assembleia, na tarde de ontem. Não vou adentrar ao mérito da fala, porque os processos estão tramitando nesta Corte de Contas e a LOMAN impede de manifestar acerca do mérito de processos que estão tramitando. Mas não posso deixar de abordar uma matéria, publicada no Jornal “A Tribuna”, intitulada: ‘Deputado Estadual ataca Conselheiro.’ No quadro ‘ENTENDA O CASO’ - quem fez a matéria coloca que a Operação Derrama foi ‘tocada’ por mim e chegou a prender dez Prefeitos, etc, etc. Como se eu tivesse deflagrado a Operação Derrama e tivesse feito a prisão de dez Prefeitos. Deixo claro que a Operação Derrama foi uma operação policial, deflagrada pelo Núcleo de Repressão ao Crime Organizado, NUROC, e acompanhada, desde o início, por Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual. Se houve prisão ou não, quem sugeriu e quem deferiu a solicitação de prisão foram os Delegados da NUROC, os Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual, com a decisão do Poder Judiciário local - e várias delas confirmadas no Superior Tribunal de Justiça. Queria que pelo menos esse ponto ficasse esclarecido à população, porque parece que o Tribunal de Contas virou delegacia e virou Ministério Público, e o Poder Judiciário, tudo junto. Então, a Operação Derrama foi deflagrada pela Polícia Estadual. O Tribunal de Contas encaminhou sim, por meio de ofício, a documentação à Secretaria de Segurança Pública e ao Ministério Público Estadual, na época, e as operações foram conduzidas por aqueles órgãos. Muito obrigado! O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - Manifesto o nosso apoio à fala do Conselheiro Ranna. Solicito à Assessoria de Imprensa que faça, a partir das palavras aqui, que não se entra no mérito... Muita correta a posição do Conselheiro, porque o mérito do processo está tramitando, ainda, aqui. Mas, nesse aspecto da responsabilidade em si, da parte policial, realmente foi da Polícia Judiciária, que, de certa forma, efetuou. Então, solicito que faça o devido esclarecimento.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL - Senhor Presidente, também me associo ao Conselheiro Ranna, porque nós, do Tribunal de Contas, às vezes somos mal entendidos, principalmente quando se trata de alguma coisa pública. ...somos aqui guardiões, para que tenham respeito com a coisa pública. Além disso, o Tribunal não tem competência. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Vou completar: o Tribunal não prende e não solta ninguém. É uma hipótese absurda. Acho que as críticas... se houve decisão equivocada ou não, não foi do Tribunal, foi decisão da Justiça. Quem prende e quem solta é o Juiz. Então, essa crítica deve ser refletida.” Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO comunicou ao Plenário que designou para o dia quatorze de abril do corrente a apreciação do Processo TC-7827/2007, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Vitória, ante solicitação de sustentação oral promovida pelo Senhor Valflan Alves de Azevedo, determinando a notificação do interessado para que exerça o seu direito. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – 01) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com fundamento no artigo 101, § 2º, da Norma Interna, incluiu em pauta o Processo TC-134/2014, que cuida de Instauração de Tomada de Contas Especial na Prefeitura Municipal de Guarapari, por se tratar de pedido de desconsidera- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 3 ção de multa em execução, esclarecendo que, por equívoco, a Tomada de Contas Especial determinada havia sido encaminhada a outro Gabinete e apensada ao Processo TC-6999/2014, pelo que votou por desconstituir o Acórdão TC-1213/2014, tornando insubsistente a multa aplicada ao gestor, por apensar os autos ao referido processo, para a correta instrução, e por devolver o processo administrativo à origem, para complementação do procedimento no prazo de 30 dias; sendo integralmente acompanhado pelo Plenário. 02) Com fundamento no artigo 101, §1º, do Regimento Interno desta Corte, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL incluiu em pauta o Processo TC-3636/2014, que trata de Representação em face da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em que Sua Excelência proferiu voto pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida e pela citação e notificação dos responsáveis, no que foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade. 03) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, com base no artigo 101, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, incluiu em pauta os Processos TC-4302/2014 e TC-7861/2014, que tratam, respectivamente, de Representação e Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Pancas, solicitando apreciação na sessão, com o intuito de otimizar os trabalhos da Equipe de Auditoria desta Corte que se encontrava no município. Sua Excelência, em ambos os processos, proferiu voto pela realização de auditoria para apurar, pela equipe então instalada, os fatos narrados nos autos, a pedido da própria Área Técnica da Casa, momento em que o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN recordou da necessidade de avaliação do custo de oportunidade para a realização de auditorias, haja vista que, ainda que os auditores estivessem em campo, poderiam se dedicar a outro fato de maior relevância para a Corte, pelo que sugeriu o encaminhamento prévio à Secretaria Geral de Controle Externo – SEGEX, para que a unidade analise a viabilidade da fiscalização, com o que anuiu o Relator e os demais membros do Plenário. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-1157/2014, proferido no Processo TC-8174/2014, TC1158/2014, proferido no Processo TC-9320/2014, TC-1159/2014, proferido no Processo TC-8322/2014, TC-1161/2014, proferido no Processo TC-8468/2014, e o Parecer Prévio TC-03/2015, proferido no Processo TC-3845/2009. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-001/2015, proferido no Processo TC-3584/2014, TC-002/2015, proferido no Processo TC8508/2014, TC-003/2015, proferido no Processo TC-6953/2014, TC-004/2015, proferido no Processo TC-6986/2014, TC-005/2015, proferido no Processo TC-6954/2014, TC-006/2015, proferido no Processo TC-9109/2010, TC-007/2015, proferido no Processo TC2072/2010, e TC-008/2015, proferido no Processo TC-296/2008. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-011/2015, proferido no Processo TC-3662/2014, TC012/2015, proferido no Processo TC-5183/2014, TC-013/2015, proferido no Processo TC-5274/2014, TC-014/2015, proferido no Processo TC-7535/2014, e TC-015/2015, proferido no Processo TC3027/2012. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu o Acórdão TC-016/2015, proferido no Processo TC5393/2012. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu o Acórdão TC-017/2015, proferido no Processo TC8251/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-44/2003, que trata de Auditoria Extraordinária realizada no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, relativa ao exercício de 2002, concedendo, em seguida, a palavra à Advogada dos interessados Marcos de Oliveira Pereira e Luiz Fernando Franceschini da Rosa, Dra. Cynthia Coelho Cortez, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “A SRª. CYNTHIA COELHO CORTEZ – Boa tarde a todos! Procurarei ser breve, diante da triste notícia dada por esta Corte. O presente processo, conforme já relatado, versa sobre a Prestação de Contas Anual do Banco do Estado do Espírito Santo, no que concerne ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Diretor Financeiro de Reestruturação de Ativos, a época dos fatos, Senhor Marcos de Oliveira Pereira e Senhor Luiz Fernando Franceschini da Rosa, Diretor Jurídico, aqui representados, bem como os demais já elucidados e comunicados pelo Excelentíssimo Relator. As supostas irregularidades relativas ao Banestes, apuradas no presente processo, fazem referência a quatro contratos, quais sejam: Contratos sob n. 30.492 e 30.493 - Freire Advogados Associados: em síntese, tratase de prestação de serviços de consultoria jurídica relativa à recupe- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 ração de créditos de natureza tributária, oriundos de recolhimento indevido ou a maior de tributos federais, estaduais ou municipais pelas Contratantes; bem como consultoria jurídica para: I revisão de balanço do ; II revisão do LARUR (Livro de Apuração do Lucro Real) do banco; III elaboração de pareceres acerca de créditos tributários das diferenças e/ou erros de contabilidade encontrados, assim como recuperação contábil, administrativa e/ou judicial dos referidos créditos; IV - modelagem de Sociedade de Propósito específico (SPE), visando a reestruturação e planejamento societário e tributário do contratante. O segundo Contrato sob n. 31.478 - Prestação de serviço de assessoria para reestruturação da Direção Geral - Fundação Universidade de Brasília (FUB): trata de prestação de serviços de consultoria técnica especializada para reestruturação da Direção Geral do Banestes, sob a responsabilidade da Secretaria de Empreendimentos da UNB; o terceiro, trata-se de um Convênio sob n. 31.731 com OSCIP BRASIL: realizar ações na área de tecnologia de processos bancários, com o escopo de solucionar problemas operacionais e agregar patrimônio intelectual e de mercado à Instituição; O último refere-se ao Contrato com a Universidade Luterana do Brasil – ULBRA: em síntese, com o escopo de prestar serviços de identificação de ativos passíveis de recuperação. As irregularidades apontadas podem ser assim sintetizadas: I - Ausência de procedimento licitatório na contratação das empresas: Freire Advogados e Associados, FUB, OSCIP e ULBRA. Todas as contratações foram feitas com base nos arts. 24, inciso XIII e 25, inciso II da Lei 8.666/93, ou seja, se adequam às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, senão vejamos. No que concerne ao escritório Freire Advogados e Associados, resta evidente, por se tratar de serviço de natureza singular que justifica a contratação de profissional de notória especialização pelo critério de confiança, não se mostrando apropriada, nem legalmente exigível, a licitação. Quanto ao contrato firmado com a FUB, os objetivos estão intrinsecamente ligados aos estudos e pesquisas da área de gestão administrativa que são desenvolvidos pela FUB, mesmo porque, em nenhum momento, a Lei de Licitações determinou que o objeto social da contratada correspondesse exatamente ao objeto da contratação. Sendo assim, mesmo que a atividade fim do contrato não seja a pesquisa, embora firmada com uma entidade dedicada a esta, a sua contratação se justifica pela utilidade prestada à Instituição contratante em termos de privilegiar os estudos por ela realizados. No que concerne às contratações da OSCIP e da ULBRA, a dispensa de licitação com base no dispositivo legal que trata da contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos não exige que tal instituição tenha objeto social que se identifique estritamente ao objeto da contratação, bastando, apenas, o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, os quais foram devidamente cumpridos pela Contratada. Sendo assim, como bem fundamentado nos autos, não há qualquer irregularidade cometida pelos denunciados quando da contratação efetuada pelo Banestes. II - Suposta ausência de justificativa de preço na contratação das empresas: Freire Advogados e Associados, FUB, OSCIP e ULBRA. No que tange à contratação do escritório Freire Advogados e Associados, há plena justificativa de preço, por meio dos documentos colacionados aos autos pelo Sr. Armando Antunes Lima, de contratos semelhantes firmados pela Contratada com outros de seus clientes a demonstrar que o preço praticado por tal empresa em relação ao Banestes, não difere daquele cobrado de outros clientes. Ressalta-se que a referida documentação, além de juntada aos autos, encontra-se na sede do Banestes, já que foram recebidos pela Diretoria antes da realização da referida contratação, o que não explica o fato de não terem sido citados no relatório realizado pela Auditoria. Quanto à justificativa de preço das contratações realizadas com a FUB, OSCIP e ULBRA, há comprovação colacionada aos autos de que os preços apresentados pelas Contratadas estavam de acordo com o valor médio de mercado. III - Razão da escolha das empresas: Freire Advogados e Associados, FUB, OSCIP e ULBRA. A contratação de Freire Advogados e Associados justificase pela notória especialização atestada pela Fundação Getúlio Vargas e confirmada por entes públicos dos quais prestou serviço. No que concerne à razão da escolha da FUB, OSCIP e ULBRA, o inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 abrange contratações que não se orientam especificamente pelo princípio da vantajosidade, mas, sim, pelo privilégio aos preceitos constitucionais de estímulo ao ensino, à cultura, à ciência e à tecnologia, que procurou dar ênfase, quando da contratação de tais instituições. IV - Execução de serviço por pessoa estranha à Fundação Universidade de Brasília (FUB). Comprovou-se a possibilidade da FUB Pública contratada pelo Banestes, poder contratar colaboradores para a prestação de certos serviços técnicos especializados. Conforme assevera a Manifestação da 1ª Controladoria Técnica Conclusiva nº 001/2005, às fls. 3.302/3.303, que peço vênia para ler: “Assiste razão aos justifican- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 4 tes, não vemos óbice à contratação de serviços de terceiros para ajudar na execução do contrato. Existe, inclusive, a previsão contratual para tal, na subclásula primeira do contrato, que assim diz: A contratada poderá contratar Fundações de apoio, pessoas físicas e jurídicas necessárias à execução das atividades, ficando responsável, perante o Contratante, pelos trabalhos previstos no presente instrumento’. Não sustentamos a irregularidade. Ocorre que tal entendimento foi modificado pela Instrução Técnica Conclusiva n. 6.417/2009 fls. 3.416/3.418, a qual entendeu que os requisitos presentes no art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/96 são intuito personae: Entretanto, conforme contrato firmado com a FUB, devidamente ratificado pelo Banestes, a subcláusula primeira permite a contratação de terceiros para executar o contrato, que foi devidamente cumprido pela contratada. Nesse sentido pleiteia-se a manutenção do entendimento da 1ª Controladoria Técnica Conclusiva deste e. Tribunal. Ademais, conforme comprovado nos autos, ressaltou-se que o Conselho Administrativo do Banestes autorizou a prestação de informações aos consultores indicados previamente às contratações para que fosse feito o estudo da viabilidade de cada procedimento que seria adotado e, ainda, autorizou o reembolso dos gastos despendidos por esses profissionais. V - Suposta existência de irregularidades no contrato firmado com o escritório Freire Advogados. V.1. Os créditos apresentados pelo Contratado não foram aceitos pelo BACEN. Criva-se. O que não foi aceito pelo BACEN, não foi o serviço contratado com o escritório Freire Advogados, mas, sim, não foi aceita a contabilização dos créditos tributários efetivamente existentes e levantados pelo referido escritório, no ativo do banco, em virtude deste não possuir perspectiva econômica, comprovada, de auferimento de lucro pelos próximos anos-calendário. Ressalta-se que, se por um lado, o BACEN não autorizou a ativação dos créditos apurados, por outro lado, autorizou a inclusão desses créditos nas Notas Explicativas do Balanço referente ao primeiro semestre de 2002, publicado na CVM no dia 30/09/2002, o que evidencia que o trabalho realizado pelo escritório cumpriu a sua finalidade de dar publicidade aos investidores do banco, da existência de créditos tributários compensáveis com o imposto de renda e a contribuição social a ser paga futuramente pelo Banestes. V.2. Inexistência de singularidade do serviço contratado; Conforme já justificado anteriormente, o serviço advocatício possui natureza técnica especializada, o que demonstra a singularidade desse serviço. V.3. Não comprovada a notória especialização; A especialidade do Contratado restou demonstrada pelos currículos, sendo atestada por declaração emitida pela FGV. V.4. - Suposta prestação de serviços por profissionais não integrantes de seu corpo técnico; Foram apresentados documentos suficientes para comprovar que as três pessoas relacionadas no Relatório faziam parte do corpo técnico do Contratado. V.6. Suposta irregularidade na prestação de serviços e reembolso de despesas antes da vigência do contrato; Esse procedimento foi aprovado pelo Conselho Administrativo , manifestado na Ata RCA de 03/09/2002, documento n. 28 juntado na Auditoria, uma vez que tais serviços tinham caráter preliminar. Ou seja, ficou autorizada a prestação de informações às empresas de consultoria, previamente às contratações, para que estas pudessem estudar a viabilidade de cada procedimento que seria adotado, bem como para que pudessem apresentar suas propostas de serviços e honorários. Por esta razão, ficou comprovado que qualquer serviço porventura prestado antes da vigência do contrato teve o condão de, apenas, servir como um estudo preliminar para que fosse verificada a viabilidade da futura contratação. Destaca-se que a boa-fé deve consubstanciar todos os atos praticados pelo Administrador e, certamente, foi seguida pelo Diretor durante sua administração. E isso porque, antes mesmo de proceder às contratações que entendia necessárias, esperou para obter um parecer dos técnicos especializados sobre a real necessidade de contratação e qual benefício as referidas contratações poderiam trazer ao banco. E esses técnicos, quando diante dos fatos/ dados concretos do banco, poderiam dimensionar de forma real os trabalhos que pudessem vir a ser realizados, bem como poderiam dimensionar de forma justa os honorários a serem cobrados. Sendo assim, convém salientar ainda que não poderia deixar de reembolsar tais despesas caso lograsse êxito a expectativa de um futuro contrato. Mesmo porque o trabalho desenvolvido pela Contratada se mostrou condizente com o contrato firmado, alcançando as expectativas da Administração. Quanto à Suposta existência de irregularidades no contrato firmado com a OSCIP: VI.I. Ausência de posicionamento da área técnica do ; Nesse tocante o Responsável esclarece que, ao contrário do que consta no Relatório da Auditoria, o Sr. Armando Antunes Lima (ex-Diretor de Administração e Tecnologia do Banestes) requisitou, por diversas vezes, aos membros do corpo tecnológico do Banestes, informações sobre os frequentes problemas nos sistemas informatizados do Banco, não obtendo resposta a www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 nenhuma de suas indagações, fato comprovado pelo Doc. n. 41 da Auditoria n. 003/03 – Voto RCA 30/2002). Tendo em vista que os sistemas informatizados de um banco são o seu ativo mais valioso, a Diretoria responsável pela área agiria em total desacordo com os objetivos do Banestes, se ficasse inerte, aguardando uma posição da área de tecnologia do banco, enquanto inúmeros problemas iam se acumulando, gerando prejuízos incontáveis aos seus clientes. Diante de tais problemas, que não podem ser admitidos dentro de um banco que necessita da tecnologia da informação, é que a Diretoria não podia mais esperar que, depois de meses de indagações, suas áreas técnicas se manifestassem acerca dos problemas, sem apresentar soluções plausíveis. No que concerne à Insuficiência de informações no relatório apresentado pela Contratada, a conveniada apresentou uma completa proposta de mudança na estrutura da área de tecnologia do Banestes, atingindo, dessa forma, o objetivo do Convênio firmado. E mais, não se pode ter por insuficiente um trabalho técnico realizado sem que haja a observação dos resultados práticos por ele obtidos, tendo em vista a evidente melhora dos serviços à realidade do Banestes. Quanto aos Indícios de superfaturamento, ficou esclarecido que o Responsável desconhece a autoria da suposta proposta de prestação de serviços no valor de R$ 58.200,00, sendo desconhecida a autoria desse documento que não vem, sequer, subscrito por qualquer responsável ou ainda timbre de qualquer entidade, restando comprovada a divergência desse documento com as outras correspondências enviadas pela Contratada ao Banestes. Portanto, a única proposta feita pela OSCIP foi àquela com data de 05/08/2002, em que foram propostos os valores de R$ 331.100,00 para a consecução da Primeira Fase dos Trabalhos – efetivamente realizada – e R$ 1.900.000,00 para a eventual realização de uma Segunda Fase de trabalhos que se mostrasse necessária, o que, na prática, não se verificou. Quanto às Irregularidades no pagamento das parcelas antes dos relatórios de prestações serviços, o Banco acompanhou de perto a consecução dos trabalhos pela Contratada, o que possibilitou a verificação do cumprimento paulatino das obrigações assumidas pela Contratada, possibilitando o pagamento parcelado do preço ajustado no contrato. No que concerne à Suposta desnecessidade da contratação da Universidade Luterana do Brasil, uma vez que o serviço contratado poderia ter sido executado pela própria Consultoria Jurídica Trabalhista do Banestes, foi devidamente comprovado que, apesar da notória capacidade técnica, ela não dispunha de capacidade operacional para executar os serviços contratados em curto espaço de tempo. Nesse sentido, tendo em vista o curto espaço temporal previsto para o processo de privatização do Banestes, e ainda, em razão da suma importância da efetivação de tais levantamentos antes do leilão do Banco, foi necessária a contratação de uma empresa que tivesse capacidade operacional para efetuar tal trabalho, o qual foi devidamente realizado. Por fim, nenhum contrato foi firmado sem que houvesse prévia concordância e ratificação do corpo técnico do Banetes, seja aquele responsável pela gerência dos Departamentos Tecnológicos envolvidos, ou ainda pela gerência do Departamento Jurídico e de Auditoria interna, este último o competente para indicar a existência de qualquer irregularidade cometida nos procedimentos internos de referido Banco e, até mesmo, pela Comissão de licitação do Banestes. Ou seja, a Diretoria sempre calçou seus atos em processos internos, os quais visavam buscar o estrito cumprimento da legislação atinente à matéria, mesmo que referidos processos, muitas vezes, se mostrassem burocráticos e morosos. Ressalta-se que os procedimentos adotados pela Diretoria investigada não diferiram dos procedimentos de contratação de Consultoria sempre efetuados pelo Banestes. Cumpre, ainda, evidenciar que, conforme colacionado aos autos, os valores das contratações de 2002 são muito inferiores aos observados no ano calendário de 2001, em que inúmeras contratações foram efetuadas sem a respectiva licitação e quando nem se falava ainda em diretores preocupados, não só com a modernização, mas, também, com o saneamento do Banco. Muito obrigada pela atenção de todos.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e o encaminhamento dos autos à área técnica, para instrução. 02) Após a realização de sustentação oral no Processo TC44/2003, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN procedeu à leitura do relatório do Processo TC-5759/2012, que trata de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus, relativa ao exercício de 2011, concedendo, em seguida, a palavra a um dos interessados, Sr. Amauri Pinto Marinho, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. AMAURI PINTO MARINHO - Excelentíssimo Senhor Presidente, Domingos Taufner, eminentes Conselheiros e Relatores, servidores desta Casa, corpo administrativo, demais componentes da bancada desta Corte de Contas. Venho com satis- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 5 fação e sob os auspícios do grande arquiteto do universo, realizar sustentação oral confirmando e sustentando as justificativas apresentadas nos autos, contra o processo ora citado. E, inicialmente, gostaria de destacar que o Município de São Mateus vem cumprindo fielmente com suas obrigações e enfrentando com força e determinação os desafios que se apresentam, o que não tem sido poucos. Tenho sido uma testemunha viva disso, visto que à época era Procurador, na época do ocorrido nos autos, e hoje funciono como Secretário de Finanças e, diante de todas as dificuldades que os Municípios vêm passando, encaramos os desafios com muita garra para manter o Município com suas contas em dia. No ano de 2003, fomos contemplados com alguns questionamentos pela ITI 090 que originaram o processo em tela para o qual venho apresentar justificativas, neste momento. Também assim como o Ilustríssimo Relator, pretendo sintetizar minhas observações, até por conta do horário. Com relação ao primeiro ponto questionado, contratação de empresa para realização de show e eventos, diz respeito à reunião num lote único, três Trios Elétricos, essas duas carretas e um Truck, utilizando como forma de pagamento o menor valor global. Os autos fazem menção à restrição à ampla competitividade, porém vale ressaltar que foram juntados a esses autos quatro orçamentos de empresa do ramo, sendo que todas as empresas cotaram todos os itens constantes do Termo de Referência em lote único. Dessa forma, não haveria que se falar em restrição à ampla competitividade, visto que existem empresas diversas para se apresentar. Até porque a doutrina defende nesses casos a discricionariedade do Estado em optar pela melhor modalidade de licitação. Ainda se faz alguns questionamentos quanto a vários shows, com relação à ausência de justificativas de preços; pagamentos antecipados de despesas públicas; liquidação de despesas anteriores à prestação do serviço; ausência de designação de servidor para acompanhar e fiscalizar os contratos. Com relação à ausência de justificativas de preço, vale ressaltar que os preços foram justificados, constam nos autos e, ainda, com relação ao pagamento antecipado de despesa pública, é notório que as Bandas Nacionais às quais o processo faz menção, somente garantem uma agenda mediante um aporte financeiro inicial. É importante dizer também que esses aportes iniciais são apresentados no Contrato, existe mecanismo de garantia, inclusive, prevendo indenizações e ressarcimento, caso o objeto não se realize. Obviamente, esse pagamento antecipado gera uma liquidação de despesa anterior também, o que já rechaça, o que corrobora o ponto dois. Com relação à ausência de designação de servidor para acompanhar a fiscalização do contrato, já de 2012 para cá, tem sido uma praxe no nosso Município que cada realização de despesas, cada prestação de serviço, cada contratação seja acompanhada por um fiscal nomeado por Portaria. Então, isso já é uma prática que está resolvida, que o município já faz isso normalmente de lá para cá, sem qualquer dificuldade. Foi uma adequação, aconteceu e já foi resolvida essa situação. Também tomamos algumas medidas atualmente, quando solicitamos contratos registrados em Cartórios, fazemos busca em site da IPI e se o detentor da marca é representante exclusivo do artista. Também, com relação a essa contratação, exigimos, pelo menos, três contratos firmados com outros entes públicos ou particular, visando constatar que o preço encontra-se dentro dos parâmetros de mercado. Consulta-se, também, o diário oficial para verificar valores expressos. Então, atualmente, todas essas medidas vêm acontecendo normalmente e isso é uma prática normal do Município. Com relação ao item 2, que fala a respeito da contratação de empresa para realização de locação de palco, som e luz, os questionamentos são com relação à ausência de parcelamento do objeto licitado e, também, quanto à contratação de valor superior ao de mercado. Na defesa que apresentamos, na página 51, essa é uma argumentação interessante: “...que analisando processo licitatório, pudemos observar inicialmente que foram colhidos no mercado quatro orçamento de empresa do ramo, sendo que todas as empresas cotaram todos os itens, sendo assim, não deve prosperar a idéia de que no mercado não há empresa que disponha de todos os equipamentos. Dessa forma, o Pregoeiro visando ampliar a competitividade, procedeu a separação do objeto em lotes de acordo com CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica, pois, dessa forma, compareceria só empresas especializadas em seus ramos de atividades”. Seguindo esse raciocínio foram contemplados, no lote 01, as estruturas de palcos e tendas e, no lote dois, sonorização e iluminação que, além da técnica diferente, possui qualificação diferente nos ramos de engenharia, ampliando ainda mais a competição. Sabe-se que a Lei de Licitações permite agrupamento de itens em lotes, visando a economia de escala na contratação. Entendimento esse solidificado pelas Cortes de Contas – Agora estou fazendo menção às licitações e contratos numa obra do próprio Tribunal de Contas da União. Sabe-se que a economia de escala atrela preço e a quantidade demandada. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Por isso, quanto maior o quantitativo licitado, menor poderá ser o custo do produto, que tem por limite o chamado custo zero. A partir desse custo, o preço não varia em função da quantidade. Poderá ser ofertada a quantidade inferior, a prevista na licitação, ser admitida no ato convocatório. Mais a frente, na página 53, em análises feitas, como as datas dos eventos eram bem próximas e os objetos semelhantes, visando uma melhor logística da empresa a ser contratada, com montagem e desmontagem e disposição dos materiais, é que se pode vislumbrar o melhor preço do serviço prestado. Caso contrário, numa licitação por itens, cada empresa teria que montar e desmontar seu equipamento, com gasto muito maior, trazendo prejuízo à administração pública, caso a contratação fosse feita com julgamento de itens. Quanto ao item 2.2, Contratação de Valor Superior ao Mercado – O preço praticado pela administração foi baseado no artigo 8º da Lei 10.520, Decreto 3555 e, além disso, segundo o item III do sumário do Acórdão nº 392/2011, resta patente que o valor estimado não se confunde com o valor máximo. Orçamento do valor orçado ou valor de referência ou, simplesmente, valor estimado não se confunde com o preço mínimo. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode, eventualmente, ser definido como preço máximo e ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como valor orçado, acrescido de determinado percentual. O destaque foi dado aí às palavras do Ministro Relator, Dr. José Jorge. Continuidade, o ministro acrescentou ainda que o preço máximo e o preço estimado são conceitos, portanto, obsolutamente distinto que não se confundem. Passando ao item 3, que diz respeito à contratação de Assessoria e Consultoria, nas páginas 61 em diante, a defesa apresentada... Na verdade, não houve prática de nenhum ato ilegal ou abusivo, uma vez que a presente licitação visa à contratação de empresa especializada apenas para assessorar em casos específicos, desenvolvendo assim atividade meio e não sua função finalística e que a mesma possuía prazo determinado. Para tanto, no processo, elaborado na época, pelo Secretário de Finanças, Senhor Ronaldo Massucati, a prestação do serviço se deu m razão da demanda, para qual se fazia necessária uma assessoria caracterizando o serviço de cunho temporário, determinado e descrito, como atividade meio da Administração Pública. Então, cabe, aqui, uma pequena observação com relação à atividade fim e atividade meio. As atividades fins seriam aquelas constitucionalmente atribuídas aos Poderes Constituídos e legalmente atribuídos, distribuídas e cometidas a cargos existentes na estrutura. Enquanto que a atividade meio são aquelas instrumentais, assessórias, concebidas. Nessa ótica administrativa, o Tribunal de Contas da União entende que a terceirização é legítima, desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades. Quer dizer que essas contratações não aconteceram para exercer funções já estabelecidas dentro da própria estrutura da Administração. Foi para um projeto específico, como consta nos autos. Nesse diapasão, resta comprovado que a empresa desenvolveu atividade meio, uma vez que as atribuições esculpidas na Lei Municipal, que regulamenta os planos de cargos e salários para suas funções, não se confundiam com as desenvolvidas pela terceirizada, haja vista que seriam, apenas, serviços de consultoria. No segundo ponto desse capítulo, questiona-se a adjudicação do objeto da licitação em observação ao escoamento do prazo recursal. Nas páginas 69 em diante da argumentação da peça de defesa, apresenta-se a explicação para o fato. Por isso que ocorreu erro material, como se pode constatar. Observando o processo licitatório, podemos constatar que o prazo recursal foi devidamente respeitado, pois podemos vislumbrar que, conforme consta na folha de despacho, folha 14, bem como no relatório de sistema de protocolo, o processo só foi enviado no dia 22 de novembro de 2011 para parecer de adjudicação, ou seja, a reabertura do certame foi no dia 16 de novembro, e o processo só foi encaminhado dia 22, sendo respeitado o prazo de três dias. Registramos, portanto, que a data da folha da adjudicação incorreu em erro material. Sendo que a empresa que manifestou intenção de interpor recurso não impetrou as suas razões, sendo mantida a decisão da ata do dia 16 de novembro de 2013. Em tempo, vale ressaltar, ainda, que informamos que o Pregão Presencial 100/2011 foi revogado. Sendo assim, não trazendo nenhum gasto ao Município de São Mateus. Capítulo 04, quanto à transferência de recursos públicos à entidade privada. As argumentações para esses itens se encontram a partir da página 76. Nesse caso, deve-se ressaltar que há no Município de São Mateus legislação especial, Lei 12/1989, que autoriza a contribuição concedida a Associação Novas Esperança e, com base na referida legislação, foi formalizado o Convênio 01/1989, aditado em 21 de maio de 2008, no qual não estabelece percentual mínimo ou máximo para despesa com pessoal. Partindo para os detalhamentos da Instrução Técnica, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 6 o primeiro detalhamento diz respeito ao pagamento de serviços contábeis de publicidade. Conforme a tabela de honorários do Cescon, cabe ao contador o recebimento de honorários específicos, distintos, pelo serviço desenvolvido para abertura e encerramento do exercício contábil. O item 03, fala-se da celebração de convênio com ausência de plano de trabalho, porém a página 76, conforme exposto, o Convênio 01/89 possui um plano de trabalho no seu conteúdo, regulamentando como aplicar os recursos e a forma para a sua execução. Assim, não deve prosperar a presente assertiva, uma vez que o convênio apresenta seu próprio método do executivo. Quanto ao item 4.1 – ausência de cotação de preços para comprovar menor valor das despesas. Deve-se ressaltar que o Município de São Mateus possui legislação especial, que também embasa a operação. Por fim, diante de tais questionamentos, a Administração Pública contribuirá financeiramente, através de subvenção social, nos termos da lei geral. Não repassando mais o valor a título de contribuição, em razão da polêmica criada. O Item 4.2.1 fala da celebração de convênio contendo plano de trabalho sem devido detalhamento quantitativo do objeto. Remeto-me às palavras já ditas, apenas, tomando a parte final, outrossim, tem que salientar que o plano de trabalho encontrava-se com todas as informações necessárias para execução do convênio. Até porque os mesmos estavam acompanhados de três orçamentos, os quais integravam o plano de trabalho. O item 4.2.2, prestação de contas, liquidação de despesas deficientes. Nesse ponto, informa-se que todas as despesas eram realizadas coletivamente, levando-se em consideração os atletas e a equipe técnica, motivo pelo qual as notas fiscais e demais comprovantes eram sempre agrupados e nunca individuais. Deve-se salientar que fotografias foram anexadas ao processo com finalidade de demonstrar a verdade real dos fatos. Afirma-se, ainda, que as despesas eram rotineiras, motivo pelo qual foram firmados os contratos de prestação de serviço junto à empresa fornecedora de alimentação, bem como o boleto diário de consumo, através dos quais pode-se encontrar, claramente, a quantidade de refeições consumidas, motivo pelo qual não há que se falar em prestações de contas deficientes. 4.3.1 – celebração de convênio contendo plano de trabalho sem devido detalhamento quantitativo do objeto. Também, remeto-me aos argumentos já elencados. Com relação ao 4.3.2 – prestação de contas e liquidação de despesas deficientes. Reafirmando que as despesas eram rotineiras, motivo pelo qual foram firmados contratos de prestação de serviços junto à empresa fornecedora da alimentação, bem como o boleto diário de consumo, através dos quais pode-se encontrar, claramente, a quantidade de refeições consumidas. E, finalmente, quanto ao último ponto questionado, item 1.5 pagamento de adiantamento para viagem à China, sem comprovação de interesse público e ausência de prestação de contas. Por meio do Processo Administrativo 6201/2011, foi realizada a prestação de contas do adiantamento em favor do vice-prefeito, em 04 de abril de 2011, no valor de R$ 7.992,00, para cobrir despesas oriundas da viagem à China, que teve por objetivo fomentar o relacionamento entre municípios estrangeiros – Município de São Mateus e a Cidade de Luoyang-Henam, na China -, explorando o setor econômico e cultural, por meio do qual foi firmado o Termo de Cooperação Internacional entre os governos municipais. Observa-se que tal convênio foi recepcionado por essa Administração Pública, tendo em vista o convite do Governo da cidade chinesa de Luoyang-Henam para formar uma delegação, com intuito de realizar uma visita de amizade e intercambio internacional ao Governo chinês. Denota-se que a iniciativa visa promover o desenvolvimento social e econômico da Cidade de São Mateus e região, com coordenação oficial do Município de São Mateus e contar, também, com a sua liderança para conduzir uma cruzada de medidas administrativas, técnicas e econômicas, juntamente com os Prefeitos das cidades que compõem o PRODNORTE e MESOVALES a fim de que o desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo possa auferir resultados positivos com o intercambio de cooperação com os chineses. O setor de convênio analisou a prestação de contas e concluiu que o servidor público municipal gastou o numerário de acordo com a solicitação de adiantamento, uma vez que executou despesas com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e translado a China - conforme relação de pagamentos efetuados e documentos comprobatórios das despesas realizadas. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse público na realização da viagem do vice-Prefeito para a China. Havendo, inclusive, processo administrativo específico, no qual se realizou a prestação. Insta frisar que, inclusive, estudantes do município já estiveram na China, depois desse contato, participando de curso. Encerro, então, demonstrando que, dessa forma, percebe-se que o Município de São Mateus vem agindo de boa-fé, até porque, a posteriori, vem realizando condutas na intenção de regularizar e se aperfeiçoar na Administração, visando sanar even- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 tuais enquadramentos. Assim sendo, solicitamos aos eminentes Conselheiros deste Egrégio Tribunal que recebam essas justificativas como expressão da verdade e da boa-fé que tem guiado os nossos passos no Município de São Mateus. Finalizando, rogo aos eminentes Conselheiros que, após essa singela defesa por mim sustentada, aceitem essa apresentação de justificativas para que, ao final, sejam julgadas improcedentes in totum as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria referentes ao exercício de 2011. Esperando que sejam entendidas pelos ilustres Conselheiros todas as justificativas ora apresentadas como justa e perfeita. Que o ser supremo nos ilumine e vos guarde o vosso glorioso desiderato de promoção de justiça. Muito obrigado!“ Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência, da mesma forma, retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e dos documentos trazidos pelo interessado e o encaminhamento dos autos à área técnica, para instrução. 03) Ao final da sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, reiterou o motivo do adiamento dos julgamentos da presente sessão, qual seja, o falecimento do Conselheiro aposentado desta Corte, Senhor ARABELO DO ROSÁRIO. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos sessenta e nove processos constantes da pauta, fls. 24 a 30, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às quinze horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia dezessete de março de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, SecretárioGeral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-134/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Desconstituir Acórdão TC-1213/2014, deixando de aplicar multa ao gestor. Apensar aos presentes autos o Processo TC-6999/2014. Desanexar o Processo Administrativo 12412/2014 a fim de que seja devolvido à origem. Determinação. Processo: TC-3665/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARATAÍZES - Responsável(eis): MARCO ANTONIO BAHIENSE AMARO E ERIMAR DA SILVA LESQUEVES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8171/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDRÉIA PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2616/2014 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO - Responsável(eis): TYAGO RIBEIRO HOFFMANN E SAMIR FURTADO NEMER - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1793/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO - Vista: CONSELHEIRO PRESIDENTE / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-3046/2013 (Apensos: 2635/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-398/2010 - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO ANTONIO ZAMPIROLI (REPRESENTANTE LEGAL DO SINDICATO RURAL DE RIO NOVO DO SUL - EXERCÍCIO/2005) - Advogado: MARCELO DOS SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2150/2009 (Apensos: 1020/2007, 5565/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-448/2008 - Interessado(s): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX - Vista: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 7 CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-4730/2005 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES Advogado: JACYMAR DELFINNO DALCAMINI, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, MILTRO JOSÉ DALCAMIN E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-3641/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALEGRE - Responsável(eis): ODINEIR BOREL CÉSAR E NOÊMIA KARLA DE FREITAS AVILA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7685/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4345/2013 (Apensos: 3231/2014) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, ADIOMAR MALBAR DA SILVA, WALLACE JOÃO DALEPRANI BOZANI, ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, MAYTÊ CARDOSO AGUIAR, OLÍVIO MARCOS CAMPO DALL’ORTO E NEOMAR ANTÔNIO PEZZIN JÚNIOR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-11186/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2014) - Interessado(s): CREATIVE OPHTALMICA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD E WESLEM SANTANA FERREIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5141/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO BANDES (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2010) - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): JOÃO GUERINO BALESTRASSI, JOSÉ SATHLER NETO, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E MARIA DE FATIMA AMBRÓSIO GAVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-12518/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS MACHADO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-12522/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS MACHADO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1235/2009 (Apensos: 3180/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis): ANDERSON KLEBER DA SILVA - Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1447/2010 (Apensos: 6323/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis): JOSÉ SOUZA FERNANDES, MARCELO VACCARI QUARTEZANI, GERALDO NONATO DA SILVA, ANDRÉIA DO ROZÁRIO RIOS E CÍCERO RENATO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1245/1996 - Procedência: FUNDO M EDUCACAO VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/1989) - Interessado(s): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): HÉLIDA FIGUEIREDO MILAGRES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6535/2013 (Apensos: 1964/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-031/2013 - Interessado(s): ANGELO GUAR- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 CONI JUNIOR (PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL - EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6833/2014 (Apensos: 4001/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PRELIMINAR TC-65/2014 - Interessado(s): JOSE GUILHERME GONCALVES AGUILAR (PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE - EXERCÍCIOS 2011/2012) - Advogado: VINÍCIUS PAVESI LOPES, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA E LUIS GUILHERME DUTRA AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4481/2008 (Apensos: 1402/2006, 1578/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-198/2008 - Interessado(s): WELLINGTON COSTA FREITAS (DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5534/2011 (Apensos: 1572/2013) - Procedência: MINISTERIO DA EDUCACAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5840/2011 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REQUERIMENTO - Interessado(s): MANOEL MILAGRES DA SILVA FERREIRA - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-12202/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s): VANDERLEIA SILVA MELO - Responsável(eis): MÁRCIA ALVINA ROCHA FERNANDES E MARLENE JAHRING - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 505/2013) - Interessado(s): DINAMICA TELECOMUNICACOES LTDA - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS DE ARAÚJO - Decisão: Revogar Medida Cautelar. Citação e Notificação. Processo: TC-2412/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7231/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2011) - Interessado(s): MAXWEL LACERDA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA, BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI, FÁBIO GOMES DE AGUIAR, MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS E WELLINGTON BORGHI - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6070/2009 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (JANEIRO/2008 A SETEMBRO/2009) Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): RÔMULO AUGUSTO PENINA E OSVALDO HULLE - Advogado: OSVALDO HULLE - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-3091/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOANNA D’ARC VICTÓRIA BARROS DE JAEGUER E ANDREIA PASSAMANI BARBOSA CORTELLETTI - Advogado: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6828/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): JUSCELINO HENCK - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-7147/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO, FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA-ME) E DPCC - CAPACITAÇÃO CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - Advogado: NELIANE NOGUEIRA DA SILVA TRISTÃO; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7513/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 8 (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): WANZETE KRÜGER, OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES, MARILENE JAHRING, ÁUREA SÔNIA LAMPIER, CLÁUDIA ULIANA GUARNIER E ADENILDE STEIN SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1491/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5759/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO, AGNELO SANTA FÉ AQUINO NETO, AMAURI PINTO MARINHO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA ESPERANÇA, CONRADO BARBOSA ZORZANELLI, FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GETALVARO GOMES DA SILVA, GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA, LUIGIA UBIZZONI BORDONI, MARCOS ANTONIO VICENTE, MAURO JORGE PERUCHI, RONALDO SANTOS MASSUCATTI CARVALHO, SARA MENDONÇA SANTOS COSTA, TATIANA APARECIDA OTONI E VIVALDO GONÇALVES LOPES NETO - Decisão: Retirado de pauta . Encaminhar à SEGEX. Processo: TC-1775/2014 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2299/2013 (Apensos: 1084/2013) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (CONTRATO Nº 001/2012) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO, HERÁCLITO AMANCIO PEREIRA JUNIOR E JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6872/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES (CONCORRÊNCIA Nº 001/2013) - Interessado(s): POTHOS CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA, MOACYR DOS SANTOS FILHO, JORGE LUIZ SOUZA TAVORA, CINTHIA CLAUDIANO PEÇANHA, SANDRA DE SOUZA ROSA, ELIEZER PEDROSA DE ALMEIDA E THIAGO BONATO CARVALHIDO - Vista: CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-37/2010 (Apensos: 6082/2007, 2187/2008, 7641/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-054/2009 - Interessado(s): JOSE CARLOS ELIAS (PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7226/2011 (Apensos: 2634/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-049/2011 - Interessado(s): ELIANE PAES LORENZONI (PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-771/2010 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5382/2006 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5950/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, GERSON SILVA PORTO, RENATO ROBSON VILELA, CARLOS ROBERTO NILO, JOSÉ CARLOS ALMONDES, JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA E ELINAUTON RIBEIRO - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO; JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1634/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIOS 2005/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA - Advogado: OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3021/2008 (Apensos: 6267/2008) - Procedência: CI- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 DADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, ROBERTO ANTÔNIO BELLING NETO E SATURNINO DE FREITAS MAURO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3505/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2001/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, JAIME PEDRO CIRÍACO, IRANILSON CASADO PONTES E LUCIENNE RUSCIOLELLI PAIVA BASTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7184/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8068/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-44/2003 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA (EXERCÍCIO/2002) - Interessado(s): BANESTES E SEFAZ Responsável(eis): JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, JURACY SPAGNOL, LUIZ FERNANDO LORENZONI, WILSON WELLISCH JUNIOR, ARMANDO ANTUNES LIMA, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA E LUIZ FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA - Advogado: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO, GUSTAVO MERÇON; GLAUBER JOSÉ LOPES, ROBERTO PATRÍCIO JÚNIOR E OUTROS - Decisão: Retirado de pauta . Encaminhar à SEGEX. Processo: TC-6731/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Assunto: ENCAMINHAMENTO - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-11992/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): PEDRO VALLS FEU ROSA - Advogado: ANDRÉ LUIS NUNES SILVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-8431/2013 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (CONVÊNIO Nº 031/2009) - Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6000/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7861/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: À SEGEX para realizar avaliação de operacionalidade. Processo: TC-944/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JAIR FERRAÇO JÚNIOR, EDUARDO ZANÚNCIO GONÇALVES, DIMAS LUZÓRIO, RICARDO TEDOLDI MACHADO, FORTALEZA AMBIENTAL E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA-ME, REALIZE CONSTRUÇÕES LTDA E MAPA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - Advogado: THIAGO BRAGANÇA, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO E GERALDO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4302/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS E SERVICOS - Responsável(eis): VILMAR BARROS DE ARAÚJO - Decisão: À SEGEX para realizar avaliação de operacionalidade. Processo: TC-4007/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4166/2009 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIOS 2008/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 9 - Responsável(eis): SOLANGE SIQUEIRA LUBE - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3106/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Responsável(eis): AMARILDO CALENZANI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013, 2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1027/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5416/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): PEDRO VALLS FEU ROSA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3381/2013 (Apensos: 4683/2011, 3380/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO ACÓRDÃO TC-067/2013 - Interessado(s): ANGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS (SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado. -AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-7746/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Responsável(eis): ADILSON BANDEIRA DIAS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3972/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ANDRÉ GOMYDE PORTO, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA SAMPAIO, MARCO JUNIOR DE FARIA GODINHO, ANSELMO FRIZERA JUNIOR E ALMIR FRIZERA JUNIOR - Decisão: Julgamento adiado. TOTAL GERAL: 69 PROCESSOS SESSÃO: 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 17/03/2015 Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sétima Sessão Ordinária do Plenário deste Tribunal do exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos arti- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 gos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 6ª Sessão Plenária Ordinária de 2015, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER convidou os membros do Plenário para participar da Apresentação do Plano Estratégico da Gestão (Plano de Ação - 2015), a realizar-se no dia 23 de março, segunda-feira, às 13:00 horas no Auditória desta Corte de Contas, para todos os nossos servidores, a fim de promover maior participação de todos na execução dos nossos projetos. Na sequência, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo em vista o escoamento do prazo regimental previsto no artigo 441 do diploma normativo interno desta Casa, para a apresentação de Emendas ao Projeto de Resolução que regulamenta a concessão de diárias no âmbito desta Corte, antecipadamente distribuída aos Senhores Conselheiros e comunicada na 4ª Sessão Ordinária, submeteu ao Plenário para discussão e votação a referida proposta, que foi aprovada à unanimidade. Ainda nessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a declaração de suspeição do Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun para relatar o Processo TC-3653/2004, que trata de Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Anchieta; considerando o disposto nos artigos 261 e 290, ambos do Regimento Interno deste Tribunal; solicitou ao Secretário-Geral das Sessões em substituição que procedesse à redistribuição do referido Processo, por sorteio, entre os demais Conselheiros. Procedido ao sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. Na mesma oportunidade, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a tramitação neste Tribunal do Processo TC-2918/2015, que trata de Fiscalização Ordinária em diversos jurisdicionados, com diferentes relatores competentes; e considerando que este Plenário, em situações análogas, ante a ausência de norma regimental específica para o caso, tem se manifestado pela escolha de um único relator para prosseguir no feito, com base no princípio do juiz natural, otimizando-se a tramitação dos autos e evitando-se decisões conflitantes; solicitou ao Secretário-Geral das Sessões em substituição que procedesse à redistribuição do referido Processo, por sorteio, entre os demais Conselheiros. Procedido ao sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, deu ciência ao Plenário do recebimento em seu Gabinete de Incidente de Suspeição arguido pelo Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Theodorico de Assis Ferraço, por meio do qual questiona a possibilidade do Excelentíssimo Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo relatar o Processo TC-3085/2014, que trata da Prestação de Contas Anual daquela Casa de Leis, exercício 2013; e considerando a manifestação exarada pelo Excelentíssimo Conselheiro excepto, através da qual não reconhece a suspeição arguida; comunicou que decidiu, preliminarmente, pela suspensão do curso do processo principal até a decisão definitiva do incidente ou deliberação em contrário do plenário, bem como pelo sorteio de um relator para o incidente, excluído o excepto, em atenção ao disposto no artigo 341, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta corte. Sua Excelência solicitou ao Secretário-Geral das Sessões em substituição que procedesse à redistribuição do referido Processo, por sorteio, entre os demais Conselheiros. Procedido ao sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN registrou que esta semana completa três anos nesta Corte de Contas, agradecendo a convivência com todos e especialmente a sua equipe, no que foi cumprimentado pelo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, e pelos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, bem como pelo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, convoquei a minha equipe para estar neste Plenário, porque esta semana completo três anos de Tribunal. Primeiramente, gostaria de agradecer a convivência com todos vocês e dizer do entusiasmo que temos para continuar aqui, com essa missão grandiosa de fazer o controle da Administração Pública. Faço um agradecimento especial à equipe, que me aguentou, com bom humor, esses três anos. Majoritamente composta por mulheres, e, por incrível que pareça, não tem muita briga dentro do Gabinete, porque o Fábio consegue mediar os conflitos. E nada melhor que Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 10 fazer esses agradecimentos, fazer um breve balanço. A Resolução nº 01 da Atricon, Diretriz para o Aprimoramento dos Tribunais de Contas do Brasil, estabeleceu que os Tribunais de Contas do Brasil, no exercício de suas competências constitucionais, devem imprimir maior agilidade na apreciação e no julgamento dos processos, cumprindo prazos razoáveis, observando, para tanto, as diretrizes estabelecidas nos seguintes itens: definir em planos estratégicos de médio prazo metas para apreciação ou julgamento de processos, adotar medida para racionalizar a geração de processos antes da autuação, adotar medidas que assegurem maior celeridade à tramitação após a atuação, adotar medidas que viabilizem a eliminação ou redução do estoque de processos, implementar sistemática de gerenciamento de prazos. Com base nesse espírito e algo, que já havíamos decidido no gabinete, nesse terceiro ano, orientados por essas diretrizes, chegamos no dia de hoje com seis processos no Gabinete, sendo um do ano passado e cinco, que entraram no Gabinete ainda este mês. Peter, pai da administração, disse que a simplicidade tende ao desenvolvimento, à complexidade, à desintegração. Com base nessa orientação do pai da gestão moderna, estabelecemos uma meta simples, que vai direta ao ponto, clara, fácil de medir, que é a meta um, tão simples quanto: entrou, hoje, processo no gabinete, terá um mês para sair com uma decisão. Obviamente que é uma meta, estaremos com muito empenho para cumprir essa meta. É uma meta de forma ordinária. Pode ser que de forma extraordinária, um processo ou outro, mais complicado, não consigamos cumprir. Um segundo ensinamento: o que pode ser medido pode ser melhorado. Isso vai permitir que façamos a medição de nossas ações. E a última lição: existem dois tipos de riscos: aqueles que não podemos nos dar ao luxo de correr e aqueles que não podemos nos dar ao luxo de não correr. Então, quando assumo, publicamente, uma meta, estou no segundo grupo. Aqueles que não podem dar o luxo de não correr. Acho que essa é a melhor forma de celebrar o terceiro ano: agradecer o empenho e a paciência que a minha equipe tem comigo. Muito obrigado!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Faço coro às palavras do Conselheiro Rodrigo Chamoun que, nesses três anos, temos tido uma ótima convivência no Plenário, no dia a dia e nas reuniões administrativas. Que continue sempre assim!” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Senhor Presidente, faço coro à manifestação de V.Ex.ª. Parabenizo o Conselheiro Chamoun e toda a sua equipe.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador, parabenizo duplamente o Conselheiro Rodrigo Chamoun. Primeiro, pelos três anos de Tribunal de Contas; segundo, pela belíssima equipe e pelo resultado que está apresentando. Não só o resultado quantitativo de processos relatados, mas a qualidade dos votos apresentados e debatidos, aqui. Porque mais importante que a celeridade, é a qualidade dos votos e o debate que é feito em cada um deles. Parabéns ao Conselheiro, que muito nos honra!” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, pelo conhecimento que temos sobre o trabalho realizado pelo Conselheiro Rodrigo Chamoun, felicitamos S.EX.ª e toda a sua equipe, tanto pelo esmero no trabalho, quanto pelo carinho que conduz a sua função.” Na sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO deu ciência ao Plenário de Ofício da Secretaria da Primeira Vara Federal de Colatina, encaminhando a este Tribunal cópia da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Jeovah Coelho de Oliveira, então Prefeito Municipal de Água Doce do Norte e outros, tendo em vista atos de improbidade administrativa. Sua Excelência encaminhou o expediente à SEGEX para conhecimento. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – Com fundamento no artigo 101, §1º, do Regimento Interno desta Corte, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu em pauta o Processo TC434/2015, que trata de Representação em face da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP, em que Sua Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar e pela notificação dos responsáveis e Determinação, no que foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Pareceres Prévios TC-001/2015, proferido no Processo TC-2564/2014, e TC-002/2015, proferido no Processo TC3935/2008, e os Acórdãos TC-044/2015, proferido no Processo TC5583/2010, TC-111/2015, proferido no Processo TC-5207/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-001/2015, proferido no Processo TC-3584/2014, TC009/2015, proferido no Processo TC-4686/2008, TC-010/2015, proferido no Processo TC-3224/2014, TC-046/2015, proferido no Processo TC-2821/2013, TC-047/2015, proferido no Processo TC- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 2224/2012, TC-048/2015, proferido no Processo TC-7277/2013, TC-050/2015, proferido no Processo TC-7763/2007, e TC-051/2015, proferido no Processo TC-7998/2007. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Parecer Prévio TC-009/2015, proferido no Processo TC-5424/2010, e os Acórdãos TC-052/2015, proferido no Processo TC-2671/2014, TC-053/2015, proferido no Processo TC-3352/2013, TC-054/2015, proferido no Processo TC5590/2011, TC-055/2015, proferido no Processo TC-11418/2014, TC-056/2015, proferido no Processo TC-12335/2014, e TC057/2015, proferido no Processo TC-911/2012. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC062/2015, proferido no Processo TC-5999/2013, e TC-063/2015, proferido no Processo TC-7133/2014. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC019/2015, proferido no Processo TC-7516/2014, TC-020/2015, proferido no Processo TC-8175/2014, e TC-068/2015, proferido no Processo TC-3748/2014. A Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os Acórdãos TC-1255/2014, proferido no Processo TC1367/2014, TC-1265/2014, proferido no Processo TC-8691/2013, TC-1268/2014, proferido no Processo TC-1736/2011, TC1269/2014, proferido no Processo TC-2177/2012, TC-1273/2014, proferido no Processo TC-7563/2007, TC-1274/2014, proferido no Processo TC-2641/2008, TC-1275/2014, proferido no Processo TC6701/2009, e TC-1277/2014, proferido no Processo TC-235/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, face a pedido de preferência para apreciação do Processo TC-944/2015, que trata de Representação formulada pelo Ministério Público Especial de Contas em face da Prefeitura Municipal de Castelo. 02) Após a apreciação de processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões em substituição que apregoasse o interessado e/ ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3409/2008, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Elieser Rabello, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 04) O Senhor Vice-Presidente, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, assumiu a Presidência para que o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO relatasse o Processo TC2608/2007, que trata da Prestação de Contas Anual da Procuradoria Geral de Justiça, exercício 2006, face ao impedimento do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, que atuou como Procurador Especial de Contas no referido processo. 05) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões em substituição que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC6535/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Angelo Guarçoni Junior, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 06) Durante a apreciação do Processo TC-4481/2008, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Wellington Costa Freitas, o Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO registrou que a irregularidade apontada pela área técnica do Tribunal no sentido de que os valores recebidos, a título de inscrições no concurso realizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra foram recolhidos diretamente à contratada, Fundação Universidade de Brasília, não sendo contabilizados como receita para integrar as contas do ente, trata-se de procedimento realizado por este próprio Tribunal de Contas na realização de seus concursos mais recentes, razão pela qual estava afastando a referida irregularidade. O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO acompanhou o voto do Relator, manifestando-se conforme notas taquigráficas transcritas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO “Na realidade, no entendimento técnico são seis irregularidades. Tanto o entendimento técnico quanto o ministerial – parecer da lavra do eminente Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira – são pelo conhecimento do Recurso, pelo reconhecimento da prescrição da punição punitiva e pela manutenção da irregularidade das con- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 11 tas. Das seis irregularidades, estou acompanhando quatro e divergindo de duas. Mantendo, ao final, a conta como irregulares. Esclareço, apenas, no que diz respeito ao item cinco e seis. No que diz respeito ao item cinco, é uma das irregularidades – as quatro primeiras estão mantidas. (procede-se à leitura). Verifiquei que o Tribunal de Contas do Estado fez, exatamente, a mesma coisa. (continua a leitura). Acho que, se entendemos que era regular, não posso dizer para o outro que não é. São as únicas divergências que trago, mantendo irregulares, mas afastando essas duas.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, inclusive, o assunto colocado, de divergência do Conselheiro Sérgio Aboudib, já está, praticamente, consolidado esse tema, inclusive, nas jurisprudências dos Tribunais Superiores. Acompanho in totum a divergência de S.Ex.ª.” 07) Antes de passar a palavra ao Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, para o julgamento dos processos constantes de sua pauta, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou a presença, na Sala das Sessões, do Deputado Estadual Rafael Favatto. 08) Após leitura pelo Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, de seu voto no Processo TC-7147/2010, que trata de Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Itapemirim, relativa ao exercício de 2009, o DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, manifestou-se sobre os autos, solicitando vista, conforme notas taquigráficas transcritas a seguir: O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor Presidente, é um trabalho de Auditoria muito longo, tive certa dificuldade de acompanhar a ITC com a manifestação de V.Ex.ª. Mas inicio dizendo o que se constata das Auditorias das Câmaras Municipais, dos Legislativos Municipais, é uma verdadeira precariedade o suporte administrativo para os Vereadores, quando chegam às Câmaras. Constatamos que essa quantidade de irregularidades é a despeito do Município ter contratado consultorias jurídicas e consultorias contábeis durante todo o exercício de 2009. Gastaram, aproximadamente, cem mil reais com essas assessorias. Vemos erros em relação à descrição do projeto base, em questão de numeração de folhas processuais com uma determinação legal da Lei de Licitações, não é uma mera irregularidade formal. Tem uma série de pontos que citarei e tentarei sensibilizar V.Ex.ªs para que possamos reconsiderar a posição esposada por V.Ex.ª. Não podemos deixar um processo com uma irregularidade dessa monta, em uma Auditoria feita por esta Casa, ter esse entendimento por parte de V.Ex.ª. Solicito vista dos autos devido à extensão, são noventa e oito páginas só de ITC, mais o voto de V.Ex.ª, no sentido de me inteirar melhor dessa situação. E, na próxima Sessão ou na outra, trago tentando explanar e mostrar o ponto de vista do Ministério Público em relação a esses processos. A despeito de contratar assessoria jurídica e assessoria contábil, todos os anos, inclusive, houve uma contratação emergencial de um mês, salvo engano. A gestão não se modifica, mas, se perpetua, as irregularidades se perpetuam. Solicito vista dos autos.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Acho que estamos passando por um período transitório. Estamos falando de uma Câmara que teve um orçamento de um milhão e quatrocentos mil reais - mais ou menos realizado, e uma Auditoria em carta convite que não passa de cem mil reais. Tem que ficar em cima. Uma Auditoria de noventa e quatro páginas que está tomando tempo, ao passo que poderia fazer Auditoria em folha de pagamento. Essa sim, custou um milhão e duzentos aos cofres munícipes; Auditoria na Previdência, enfim. É só um alerta!” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Concordo com V.Ex.ª, Conselheiro Rodrigo. Acho que as Auditorias nesta Corte têm que avançar. Temos, realmente, que focar em valores quantitativos maiores, em valores expressivos e não ficar em Auditoria insignificante, do ponto de vista global.” 09) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO retirou-se do Plenário após a apreciação do Processo TC-7147/2010, constante da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, não retornando até o final da sessão. 10) Durante a apreciação do Processo TC-3505/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha, da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA suscitou uma dúvida procedimental acerca da inconstitucionalidade arguida naqueles autos; aberta a discussão sobre o tema, o relator, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e o Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, se manifestaram conforme notas taquigráficas transcritas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, vou aproveitar esse processo para ver essa questão. Tenho visto www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 que tem ocorrido em vários casos. A suscitação de uma inconstitucionalidade de uma norma ou de uma lei e tem pairado, tenho percebido, de certa maneira, dúvida quanto à questão procedimental. V.Ex.ª, no caso concreto, nesses autos, enfrentou, de maneira conjunta, o mérito da questão junto com a pretensa constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Tenho me pronunciado, pronunciei-me em um voto-vista na Câmara, quando arguída a inconstitucionalidade de uma norma acerca, necessidade de resolução. Resolução do incidente. Resolver, não é? Seja por entender que a norma é constitucional ou não. Aqui, temos várias – quatro leis e um decreto. O que acontece? Entendi a colocação de V.Ex.ª. Tenho aqui o voto anterior. Tem o procedimento adotado, inclusive, aquele outro, que solicitei vista, é a mesma situação. V.Ex.ª deixou de apreciar o incidente. Pelo que diz o Regimento e a Lei Complementar 621, art. 176, estou entendendo que temos que resolver o incidente. A Área Técnica, “vira e mexe”, suscita a inconstitucionalidade de uma norma. A Lei 621, em seu art. 176, § único, diz que “verificada a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, na apreciação de qualquer feito, a matéria será apreciada pelo Plenário, em pronunciamento preliminar.” E o art. 178 diz: A Câmara não submeterá a arguição de inconstitucionalidade ao Plenário, quando já houver o pronunciamento deste ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Aí, obviamente, a matéria seria apreciada em abstrato. No caso, temos também o TJ que pode sim apreciar em abstrato, desde que a norma seja municipal. Então, temos esse voto aqui. E naquele voto, voto do Processo-4280, da Câmara, suscitei essa questão e solicitei que o processo fosse remetido ao Plenário. Foi remetido ao Plenário. O Relator é o Conselheiro Carlos Ranna, que não se encontra presente. Sobreveio, na hora do incidente no Plenário, o procedimento foi esse, porque a questão preliminar tem que ser votada pelo Plenário, porque não temos órgão especial, obviamente, dada a quantidade de componentes, sete, o processo foi voto-vista do Conselheiro Sérgio Aboudib, a norma foi tida como constitucional. O processo é do Município de Brejetuba. Decidida a questão preliminar, o processo retornou para o julgamento da Câmara, quanto ao mérito da questão. Aqui, estamos em uma situação um pouco diferente, que tanto a matéria de mérito, quanto a matéria de inconstitucionalidade é de competência do Plenário.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Mas é importante que uniformizemos o entendimento.” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Entendo que temos que nos pronunciar sobre o incidente suscitado, preliminarmente. Obviamente, que se V.Ex.ª, no mérito, tiver outras considerações... De certa maneira, o incidente tem que ser levado em consideração (palavra inaudível) do mérito. Se a norma é constitucional, o mérito será julgado, levando em conta a constitucionalidade da norma. Se a norma é inconstitucional, o mérito será julgado... É o artigo 97 da Constituição Federal, que trata da questão de ..... do Plenário. Já vi isso acontecer na Câmara...” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Pela ordem! O Conselheiro Marco Antonio faz uma ressalva com relação à forma de enfrentamento dessa questão, que diz que incidente deve ser analisado de forma preliminar e é matéria a ser analisada em Plenário. A minha sugestão ao Relator é que deve adequar à forma prevista na legislação. Mas os argumentos trazidos por V.Ex.ª são vastos, no sentido de que não há inconstitucionalidade com relação suscitada. É apenas, e tão somente, com relação à formatação.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Agradeço à participação dos Conselheiros. Vou adiar. Certamente, virei com a decisão no próximo...” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “É só para uniformização, Conselheiro.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Ótimo!” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Será suscitado o incidente de inconstitucionalidade?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Vou adiar. É melhor deixar para debater na próxima.” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Farei só uma manifestação em relação ao parecer do Ministério Público. A própria municipalidade de Vila Velha reconheceu a inconstitucionalidade dessas normas e se comprometeu a realizar o concurso público, feito em 2014, para preencher o cargo de Procurador Municipal. Foi feito um acordo com o Ministério Público em juízo. Está muito patente a inconstitucionalidade da norma. Creio que não haverá nenhum problema a esse respeito.” 11) Durante a proclamação do resultado do julgamento dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, se referindo ao Processo TC-7497/2008, que trata de Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Itapemirim, exercício 2004, daquele Conselheiro, se manifestou sobre o Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 12 estoque de processos desta Corte; na discussão, os Senhores Conselheiros JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL e SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, e o DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador -Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, se manifestaram sobre o tema, conforme notas taquigráficas transcritas a seguir: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, só um momento! Hoje fiz um compromisso e vou tentar honrá-lo Mas agora faço um juramento, e honrarei: o juramento de não tocar mais no assunto do estoque. Olha esse processo que está sendo adiado, TC-7497/2008. 2004 - pretende condenar fulano a R$ 588,00; o sujeito “B”, R$ 79,00; sujeito “C’, R$ 788,00. Não é possível uma coisa dessa! Não dá! Acho que todos já concordam. Agora temos uma luz, que são as diretrizes da Atricon. Espero que o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas determine, a todos os Tribunais, esse tipo de ação. Mas tem uma diretriz forte, que é a diretriz um, que diz respeito à agilidade em julgamento e tratamento do passivo, do estoque. É a última vez que falo, porque foi adiado... colocando um processo de 2004... mais de dez anos... na gaveta mais profunda com um carimbo de arquivo, para sobrar tempo para fazer outras coisas.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Não faça isso não. Temos que continuar martelando, porque tem um processo de 2004, também de uma Prefeitura, que cita duas empresas para prestarem esclarecimentos de três obras. Ao mesmo tempo, denúncias e mais denúncias nessa Prefeitura. E nós, até hoje... O Senhor sabe o que estou falando, e o Tribunal não age em cima neste momento. Conversei com o Presidente ontem e até com o Chefe da Segex. Vamos perder tempo. Não teremos nada. Qual a memória que essas empresas têm, hoje, para apresentarem alguma coisa? Se fizermos uma Auditoria lá, pelo menos vai satisfazer o Ministério Público Estadual, que tem até denúncias e poderá ter alguma coisa. Então, o estoque continuará. Quando eu for embora, daqui a seis anos, continuarão olhando esses processos que estão querendo iniciar agora. É assim que está acontecendo.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Preocupo-me pouco com o estoque, o que me preocupa é o Núcleo de Cautelares está com três ou quatro pessoas. Porque é o real, o que está acontecendo.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Conselheiro Sérgio, quando o Conselheiro Pimentel falou o Tribunal vai lá, o Tribunal somos nós. Quem decide a estratégia do Tribunal somos nós, não é a Área Técnica. Isso está pendurado no nosso ombro. Então, temos que decidir o que fazer, à semelhança do que os outros Tribunais já fizeram. Não podemos colocar isso na porta da Área Técnica, ela cumpriu um plano e fiscalização.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Não estou dizendo a Área Técnica, estou dizendo que comentei para saber qual seria...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “A responsabilidade é nossa! Por isso que é a última vez que estou falando. Saio desta Sessão com a responsabilidade no ombro. Mas apelo pela urgência da medida, para não enxugarmos gelo.”O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor Presidente, aproveito as palavras do Conselheiro Rodrigo para registrar que V.Ex.ªs possuem uma dupla missão. Por um lado, são responsáveis pelo julgamento em Plenário das contas apresentadas de todos os processos que tramitam nesta Casa. E, por outro, V.Ex.ªs também tem toda a condução administrativa da gestão administrativa desta Casa. Acho que temos que olhar com muito carinho para a Área Técnica, que é o motor desta Casa, e para a carreira de Auditor de Controle Externo. Temos que potencializar o Controle Externo! Temos que preservar o orçamento – sabemos que é a montanha de dinheiro e é atacado por todos os lados. A nossa missão é esse controle externo. É árdua! Não é simpática, porque ninguém gosta de ser controlado. Quando o Auditor de Controle Externo vai fazer Auditoria, não é recebido com tapete vermelho, não tem essa estrutura. É recebido com certa reserva. Peço a V.Exªs, que são responsáveis pela gestão administrativa desta Casa, que façam, realmente, com que o Controle Externo seja aquilo que a sociedade espera de nós.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL - “Doutor Heron, discordo um “pouquinho” de V.Ex.ª. ando o interior. Muitas vezes é o inverso. Se chegar, aqui, em minha Relatoria, um Auditor, e falar que foi mal tratado, sei reagir. Pelo contrário! Sempre tenho o maior respeito pelos Auditores. Quando falei que conversei com o Chefe da Segex, comentei o assunto com ele e não pedi a sua opinião. Disse: Olha o que estamos fazendo, estamos deixando de olhar neste momento uma Prefeitura grande, com várias denúncias. Tem um processo de 2004 que vou citar - porque determinamos em nossa reunião administrativa. Já pedimos para que fizesse alguma coisa, está sendo feita pela Área Técnica. O que clama é que devemos ser mais efetivos neste momento, nesses processos. Acho que tenho visto no interior um mui- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 to bem vindo. Confesso a V.Ex.ª...como agora fui convidado pelo Secretário de Saúde, que participei aí, ...temos no Tribunal uma Auditoria coordenada, junto com o TCU, na área da saúde. Quando eu era Relator, tomei conhecimento, depois de o processo já está quase terminando, porque foi sorteado recentemente. Mas três Auditores andaram em três Prefeituras - só elogios da forma como chegavam. Houve a reclamação quando os três foram conversar comigo. Reclamação que tinham quatro prefeituras – das treze – que não enviaram o plano de ação. Liguei pessoalmente para os quatro Prefeitos. Disse: queria pedir a vocês o plano de saúde, mas se o Senhor preferir posso fazer a Notificação – ainda brinquei. E o Secretário de Saúde, Doutor Ricardo Oliveira, ao assumir, fez o convite para que eu estivesse lá. Está fazendo quatro, nas regiões do Estado. Esse é um projeto do Governo atual, justamente em cima do que estamos auditando, mas é uma Auditoria de acompanhamento. Levei o meu Chefe de Gabinete e levei a Chefe dessa Auditoria, que é a Doutora Mônica. Lá tinham umas cem pessoas. Sextafeira foi em Cachoeiro, não participamos. Amanhã é em Colatina e quinta-feira em São Mateus, regionalizado. Lá, dei uma boa tarde a todos e passei a palavra para que ela explicasse o objetivo do Tribunal de Contas nessa ação. Foi maravilhosamente aplaudida. O Secretário ficou muito satisfeito. O que precisa é que nós, também, ajudemos os nossos técnicos, caso tenham alguma dificuldade. Aproveito a oportunidade para parabenizar a Doutora Mônica e sua equipe que, brilhantemente, estão desenvolvendo esse trabalho. O que podemos fazer agora com a Secretaria de Educação, justamente, em função da unificação dos recursos federal, estadual e municipal, nesse projeto.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Devo registrar que tudo o que é falado por nós é observado e estamos tomando as providências. Estamos enviando o e-mail com a apresentação que a Área Técnica fez sobre estoque de processos e sobre algumas soluções para isso para discutirmos nas próximas reuniões. Sobre o Núcleo de Cautelares, embora tenham poucos servidores, a informação da Área Técnica é que está em dia. E quando chegam mais processos, os servidores do Núcleo de Conclusiva ajudam o Núcleo de Cautelares. Mas, caso o Conselheiro tenha observado, aí, que a análise técnica de processo de Cautelar tem atrasado, comunique à Presidência ou à Segex para tomarmos as decisões necessárias.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, só para não ficar mal entendido. Acho que a Área Técnica tem trabalho de Hércules. Li atentamente a Proposta de Manual de Auditoria, um trabalho espetacular. Falta a nossa decisão.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “E vamos tomar!” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Falta a nossa decisão.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Senhor Presidente, acabo de receber, pela eficiência de V.Ex.ª, a apresentação sobre o estoque. Parabéns!” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor Presidente, a respeito da Área Técnica, um dado relevante e que V.Ex.ªs, que são responsáveis pela gestão administrativa, têm que repensar é a questão dos servidores relacionados com a atividade fim. Muitos servidores, hoje, estão deslocados ocupando cargos em comissão. E não há nenhum impedimento nisso. Realmente é mérito. Os servidores desta Casa são solicitados por outros órgãos, são solicitados para trabalharem em gabinetes, em diversos locais. O que precisamos fazer, é repor essa mão de obra. Por isso, a importância do concurso público com frequência, colocando quantitativo, oxigenando a categoria, oxigenando a Casa, para que não haja essa sobrecarga de trabalho. Às vezes fico fascinado com a instrução técnica bem construída, apesar de todas as dificuldades. Então, sinto até numa covardia institucional não defender uma peça técnica quando é feita com cuidado, com zelo e capricho. A despeito de todas as dificuldades encontradas pela Área Técnica, peço a compreensão. É uma súplica do Ministério Público de Contas para que V.Ex.ª possa fazer história, possa ser diferente e, lá na frente, olhar para trás e reconhecer a vontade, o empenho em mudar, em mostrar para a sociedade o verdadeiro trabalho do Tribunal de Contas.” 12) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou ao Secretário-Geral das Sessões em substituição que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC2280/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, exercício de 2011, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cento e oito processos constantes da pauta, fls. 19 a 28, devi- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 13 damente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezoito horas e quarenta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e quatro de março de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-3665/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARATAÍZES - Responsável(eis): MARCO ANTONIO BAHIENSE AMARO E ERIMAR DA SILVA LESQUEVES - Decisão: Arquivar. Processo: TC-8171/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDRÉIA PASSAMANI BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-8173/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): RAFAEL ANTONIO TARDIN - Decisão: Arquivar. Processo: TC-8316/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VILA VELHA - Responsável(eis): ROGÉRIO AUGUSTO MENDES DE MATTOS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-8323/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOSE ELIOMAR ROSA BRIZOLINHA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2616/2014 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO - Responsável(eis): TYAGO RIBEIRO HOFFMANN E SAMIR FURTADO NEMER - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA EXERCÍCIO/2009 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1793/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3046/2013 (Apensos: 2635/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-398/2010 - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOÃO ANTONIO ZAMPIROLI (REPRESENTANTE LEGAL DO SINDICATO RURAL DE RIO NOVO DO SUL -EXERCÍCIO/2005) - Advogado: MARCELO DOS SANTOS - Decisão: Conhecer. Provimento. Reformar parcialmente para excluir multa solidária ao Sindicato, devendo a mesma ser suportada exclusivamente pelo Sr. João Antonio Zampirolli. Processo: TC-3409/2008 (Apensos: 2609/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC- 056/2008 - Interessado(s): ELIESER RABELLO (PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2150/2009 (Apensos: 1020/2007, 5565/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-448/2008 - Interessado(s): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX - Vista: CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-4730/2005 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES Advogado: JACYMAR DELFINNO DALCAMINI, ALCEU BERNARDO MARTINELLI, MILTRO JOSÉ DALCAMIN E OUTROS - Decisão: Acolher a prescrição da pretensão punitiva. Converter em Tomada de Contas Especial, Irregular. Ressarcimento 2.379.483,68 VRTEs. Recomendação. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-3641/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB MESES (13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALEGRE - Responsável(eis): ODINEIR BOREL CÉSAR E NOÊMIA KARLA DE FREITAS AVILA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-5163/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALEGRE - Responsável(eis): ODINEIR BOREL CÉSAR E NOEMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-7685/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7822/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS MACHADO - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-1/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 155/2013) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ANDRÉ COELHO SILVA, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, NALVA BERNADETHE BARROS DE AMORIM E NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4345/2013 (Apensos: 3231/2014) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, ADIOMAR MALBAR DA SILVA, WALLACE JOÃO DALEPRANI BOZANI, ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, MAYTÊ CARDOSO AGUIAR, OLÍVIO MARCOS CAMPO DALL’ORTO E NEOMAR ANTÔNIO PEZZIN JÚNIOR - Decisão: Citação 30 dias. Deixar de citar parecerista. Deixar de converter em Tomada de Contas Especial. Deixar de encaminhar Recomendação e deixar de enviar ao MPE. Processo: TC-7394/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ANDRÉ COELHO SILVA, MARCELO DE SOUZA COELHO E CAROLINA BOF BERMUDES - Decisão: Citação 30 dias. Deixar de citar o Prefeito e o Parecerista. Processo: TC-11178/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (PREGÃO PRESENCIAL Nº 066/2014) - Interessado(s): GEDIELSON DA SILVA MARTINS - Responsável(eis): CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS E LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR - Decisão: Não conceder medida cautelar. Converter para rito ordinário. Processo: TC-7295/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 135/2013) - Interessado(s): QUALITEST CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - Responsável(eis): CLAUDIO JOSÉ MELLO DE SOUSA E ANDERSON WERDAN FAGUNDES - Decisão: Procedência. Determinação sob pena de multa. Arquivar. Processo: TC-2264/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2014) - Interessado(s): TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-11186/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AN- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 14 CHIETA (PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2014) - Interessado(s): CREATIVE OPHTALMICA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD E WESLEM SANTANA FERREIRA - Decisão: Conhecer. Indeferir Cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificação 10 dias. Processo: TC-5141/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO BANDES (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2010) - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): JOÃO GUERINO BALESTRASSI, JOSÉ SATHLER NETO, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E MARIA DE FATIMA AMBRÓSIO GAVA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-8861/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: AGRAVO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 1376/2014 - Interessado(s): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E ROGÉRIO MARCHIORI CABIDELLI - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Apensar ao Processo TC-8226/2014. À SEGEX. Processo: TC-12518/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS MACHADO - Decisão: Notificação. Prazo: 30 dias para suprir a omissão de Parecer Jurídico. Processo: TC-12522/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS MACHADO - Decisão: Notificação. Prazo: 30 dias para suprir a omissão de parecer jurídico. Processo: TC-1235/2009 (Apensos: 3180/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis): ANDERSON KLEBER DA SILVA - Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-1447/2010 (Apensos: 6323/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis): JOSÉ SOUZA FERNANDES, MARCELO VACCARI QUARTEZANI, GERALDO NONATO DA SILVA, ANDRÉIA DO ROZÁRIO RIOS E CÍCERO RENATO DA SILVA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-1245/1996 - Procedência: FUNDO M EDUCACAO VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/1989) - Interessado(s): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): HÉLIDA FIGUEIREDO MILAGRES - Decisão: Considerar as contas iliquidáveis. Trancamento. Arquivar. Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007, 1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): CATARINA CECIN GAZELE - Decisão: Vista: Conselheiro José Antonio Almeida Pimentel. Processo: TC-6535/2013 (Apensos: 1964/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-031/2013 - Interessado(s): ANGELO GUARCONI JUNIOR (PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL - EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6833/2014 (Apensos: 4001/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PRELIMINAR TC-65/2014 - Interessado(s): JOSE GUILHERME GONCALVES AGUILAR (PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE - EXERCÍCIOS 2011/2012) - Advogado: VINÍCIUS PAVESI LOPES, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA E LUIS GUILHERME DUTRA AGUILAR - Decisão: Não conhecer. Prosseguir TC-4001/2013. Processo: TC-1715/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES E ÓRGÃOS (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Decisão: Alerta. Processo: TC-4481/2008 (Apensos: 1402/2006, 1578/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-198/2008 - Interessado(s): WELLINGTON COSTA FREITAS (DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Conhecer. Declarar prescrição. Provimento parcial. Processo: TC-1282/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Dispensa de realização de fiscalização. Arquivar. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-5534/2011 (Apensos: 1572/2013) - Procedência: MINISTERIO DA EDUCACAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-5840/2011 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REQUERIMENTO - Interessado(s): MANOEL MILAGRES DA SILVA FERREIRA - Decisão: Dispensa de realização de fiscalização. Arquivar. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-5277/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (ABERTURA, 1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-11419/2014 - Procedência: CONSELHOS - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-12202/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s): VANDERLEIA SILVA MELO - Responsável(eis): MÁRCIA ALVINA ROCHA FERNANDES E MARLENE JAHRING - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-10866/2014 (Apensos: 10867/2014) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0177/2014) - Interessado(s): ALPHA COMERCIO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): RAFAEL FREITAS DE ARAUJO E JOSÉ TADEU MARINO - Decisão: Vista: Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-2412/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Alerta. Processo: TC-7231/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2011) - Interessado(s): MAXWEL LACERDA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA, BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI, FÁBIO GOMES DE AGUIAR, MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS E WELLINGTON BORGHI - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-6070/2009 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (JANEIRO/2008 A SETEMBRO/2009) Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): RÔMULO AUGUSTO PENINA E OSVALDO HULLE - Advogado: OSVALDO HULLE - Decisão: Improcedência. Arquivar. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-3091/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOANNA D’ARC VICTÓRIA BARROS DE JAEGUER E ANDREIA PASSAMANI BARBOSA CORTELLETTI - Advogado: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Decisão: Regular c/ Ressalva. Determinação. Arquivar. Processo: TC-6828/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): JUSCELINO HENCK - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista: Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Processo: TC-7147/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO, FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA-ME) E DPCC - CAPACITAÇÃO CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - Advogado: NELIANE NOGUEIRA DA SILVA TRISTÃO; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - Decisão: Vista: Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-7513/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): WANZETE KRÜGER, OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES, MARILENE JAHRING, ÁUREA SÔNIA LAMPIER, CLÁUDIA ULIANA GUARNIER E ADENILDE STEIN SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2873/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 15 DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): ALUÍZIO CARLOS CORREA - Advogado: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO E TALYTTA DAHER RANGEL FORATINI PEDRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1491/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/ 2007) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1775/2014 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2299/2013 (Apensos: 1084/2013) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (CONTRATO Nº 001/2012) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO, HERÁCLITO AMANCIO PEREIRA JUNIOR E JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO - Decisão: Reabrir instrução processual nos termos do voto do Relator. Processo: TC-6872/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES (CONCORRÊNCIA Nº 001/2013) - Interessado(s): POTHOS CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): ROBERTINO BATISTA DA SILVA, MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA, MOACYR DOS SANTOS FILHO, JORGE LUIZ SOUZA TAVORA, CINTHIA CLAUDIANO PEÇANHA, SANDRA DE SOUZA ROSA, ELIEZER PEDROSA DE ALMEIDA E THIAGO BONATO CARVALHIDO - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Nos termos do Voto do Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto encampado pelo Relator. Processo: TC-5140/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013) - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA E WALLACE MILLIS DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1882/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Responsável(eis): LUIZ CARLOS DE AMORIM E SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO - Decisão: Irregular. Multa individual 5000 VRTEs. Determinações. Arquivar. Processo: TC-9030/2013 (Apensos: 1902/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-029/2013 Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA (PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA -EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1834/2008 (Apensos: 576/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-055/2008 - Interessado(s): EDELIO FRANCISCO GUEDES (PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-37/2010 (Apensos: 6082/2007, 2187/2008, 7641/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-054/2009 - Interessado(s): JOSE CARLOS ELIAS (PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7226/2011 (Apensos: 2634/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-049/2011 - Interessado(s): ELIANE PAES LORENZONI (PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5457/2011 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS (EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2011) - Interessado(s): AMBITEC LTDA - Responsável(eis): AMADEU BOROTO E CONRADO BARBOSA ZORZANELLI - Decisão: Procedência parcial. Determinações. Arquivar. Processo: TC-1591/2012 (Apensos: 1833/2012) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES (CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS Nº 02 E 03/2012) - Interessado(s): CONCRETEC CONSTRUCOES LTDA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 - Responsável(eis): JANDER NUNES VIDAL, MOACYR DOS SANTOS FILHO, RONALDO TOSTA, CINTHIA CLAUDIANO PEÇANHA, FÁTIMA RIBEIRO CUNHA E CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA - Decisão: Acolher razões de justificativa. Determinação. Arquivar. Processo: TC-771/2010 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-5382/2006 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: À SEGEX para análise de materialidade. Processo: TC-5950/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, GERSON SILVA PORTO, RENATO ROBSON VILELA, CARLOS ROBERTO NILO, JOSÉ CARLOS ALMONDES, JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA E ELINAUTON RIBEIRO - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO; JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1634/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIOS 2005/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA - Advogado: OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3021/2008 (Apensos: 6267/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, ROBERTO ANTÔNIO BELLING NETO E SATURNINO DE FREITAS MAURO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3505/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2001/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, JAIME PEDRO CIRÍACO, IRANILSON CASADO PONTES E LUCIENNE RUSCIOLELLI PAIVA BASTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-5198/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (EXERCÍCIOS 1998/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO SANTIAGO,RÔMULO AUGUSTO PENINA, FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA, ANDREIA LIMA DOS SANTOS REIS, GILMAR PEREIRA DOS SANTOS E CARLOS COUTINHO BATALHA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS; OSVALDO HULLE; EDWAR BARBOSA FELIX E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7184/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-8068/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-1530/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-6731/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Assunto: ENCAMINHAMENTO - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-11992/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): PEDRO VALLS FEU ROSA - Advogado: ANDRÉ LUIS NUNES SILVEIRA - Decisão: Retirado de pauta. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-8431/2013 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVÊNIO Nº 031/2009 - Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECUR- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 16 SOS HIDRICOS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-6000/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7810/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): DÉBORA GUATTI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3245/2013 (Apensos: 380/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): ÂNGELA MARIA SIAS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7301/2013 (Apensos: 7297/2013, 8093/2013, 8815/2013, 9154/2013, 72/2014) - Procedência: PARTIDO POLITICO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Determinar apuração fatos denunciados por meio de auditoria. Inclusão no PAF 2015. Ciência. Processo: TC-9151/2013 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-944/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JAIR FERRAÇO JÚNIOR, EDUARDO ZANÚNCIO GONÇALVES, DIMAS LUZÓRIO, RICARDO TEDOLDI MACHADO, FORTALEZA AMBIENTAL E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA-ME, REALIZE CONSTRUÇÕES LTDA E MAPA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - Advogado: THIAGO BRAGANÇA, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO E GERALDO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR - Decisão: Indeferir medida cautelar. Notificação 10 dias. Converter para o rito ordinário. Processo: TC-6706/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014) - Interessado(s): EMPORIO CARD LTDA - Responsável(eis): LÉO CARLOS CRUZ E NEILA JOELMA SCALSER COIMBRA - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-5373/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - Decisão: À SEGEX para avaliação de operacionalidade. Processo: TC-4007/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2218/2012 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - Responsável(eis): ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS - Decisão: Regular c/Quitação. Arquivar. Processo: TC-9144/2014 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO ESTADUAL (2º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE E MAURÍCIO CEZAR DUQUE - Decisão: Alerta. Dar ciência. À 9ª SCE. Processo: TC-8927/2014 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO ESTADUAL (4º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE E GUSTAVO ASSIS GUERRA - Decisão: Alerta. Dar ciência. À 9ª SCE. Processo: TC-12038/2014 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO ESTADUAL (5º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE E MAURÍCIO CEZAR DUQUE - Decisão: Alerta. Dar ciência. À 9ª SCE. Processo: TC-8953/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4166/2009 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIOS 2008/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): SOLANGE SIQUEIRA LUBE - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7497/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 DE ITAPEMIRIM - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NILTON CÉSAR SOARES SANTOS, DAURICÉA DE OLIVEIRA LINO, MARCOS LIMA CARDOSO, ALCINO CARDOSO E NORMA AYUB ALVES - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO EM SUSBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-2998/2013 - Procedência: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): EDMAR LYRIO TEMPORIM, ALCIONE DIAS DA SILVA E CARLA DA COSTA ARAÚJO - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-3106/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Responsável(eis): AMARILDO CALENZANI - Decisão: Regular c/Quitação. Recomendação. Arquivar. Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013, 2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1027/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-434/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): FÁBIO NEY DAMASCENO E JOÃO VICTOR DE FREITAS ESPÍNDULA Decisão: Ratificar medida cautelar concedida pela DECM 330/2015. Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5416/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): PEDRO VALLS FEU ROSA - Decisão: Conhecer. Responder nos termos da OTC 47/2014 da 8ª SCE. Processo: TC-3381/2013 (Apensos: 4683/2011, 3380/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO ACÓRDÃO TC-067/2013 - Interessado(s): ANGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS (SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1738/2012 (Apensos: 5757/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): OLMIR FERNANDO DE ARAÚJO CASTIGLIONI, LUIZ ANTONIO WULTIKASKI, PATRÍCIA MARIA DE MORAIS DE ANDRADE, AMILTON RENATO FERRARI, MARLÚCIO PEDRO DO NASCIMENTO, ERIVALDO LEITE OLIVEIRA, THAYLA CHAGAS DE OLIVEIRA, HÉLIO DUTRA LEAL, NATÁLIA BORGES, ELIEMAR Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 17 JOSÉ ALVES DA COSTA E PRISCILA VALENTIM MENEGAZ - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5089/2008 (Apensos: 4572/2007) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO TC-3653/2008 - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): DEMIR ALVARENGA - Decisão: Conhecer. Negar provimento. -AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-7746/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Responsável(eis): ADILSON BANDEIRA DIAS - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3972/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ANDRÉ GOMYDE PORTO, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA SAMPAIO, MARCO JUNIOR DE FARIA GODINHO, ANSELMO FRIZERA JUNIOR E ALMIR FRIZERA JUNIOR - Decisão: Retirado de pauta. TOTAL GERAL: 108 PROCESSOS SESSÃO: 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO: 24/03/2015 Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Oitava Sessão Ordinária do Plenário deste Tribunal do exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 7ª Sessão Plenária Ordinária de 2015, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício Nº020/2015, da Câmara Municipal de Pinheiros, pelo qual o Exmo. Senhor Alberioni Cordeiro de Carvalho, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº 017/2015 daquele Poder, que aprova a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Antonio Carlos Machado, acompanhando o Parecer Prévio TC-043/2014 deste Tribunal. Ofício Nº016/2015, da Câmara Municipal de Governador Lindemberg, pelo qual o Exmo. Senhor Leocir Fehlberg, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº 001/2015 daquele Poder, por meio do qual foi aprovada a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 2007, de responsabilidade do Senhor Asterval Antonio Altoé, acompanhando o Parecer Prévio TC-051/2014 deste Tribunal. Ofício Nº015/2015, da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, pelo qual o Exmo. Senhor Cleone José Lordelo Batista, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº 063/2015 daquele Poder, por meio do qual foi aprovada a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Odael Spadeto, acompanhando o Parecer Prévio TC-003/2014 deste Tribunal. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER apresentou, nos termos do artigo 170, parágrafo único, do Regimento Interno, a Prestação de Contas deste Tribunal relativa ao exercício anterior, a qual será posteriormente encaminhada à Augusta Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Na mesma oportunidade, Sua Excelência deu ciência ao Plenário de que pelo terceiro ano, o Tribunal de Contas promove a campanha de doação de ovos da Páscoa para crianças carentes, enaltecendo o envolvimento e parceria de cada servidor; registrando que, ao longo desse período, foram nove instituições e mais de 300 crianças bene- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 ficiadas. O Senhor Presidente convidou todos os servidores a participarem desse gesto, lembrando que os ovos, no tamanho 12, devem ser entregues na Assessoria de Comunicação - ASCOM. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário de expediente encaminhado pela sociedade empresária Mais Estrutura Locação de Tendas e Brinquedos Ltda-ME, protocolado neste tribunal sob o nº 52139/2015-2, referente ao Processo TC-7078/2014, que trata de Fiscalização – Auditoria Ordinária na Prefeitura Municipal de Anchieta, pleiteando, além de cópia e vista dos autos, a prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Sua Excelência deferiu o pedido de cópia e vista dos autos, e indeferiu o pedido de prorrogação, tendo em vista que ainda não foram juntados aos autos os comprovantes de citação dos diversos responsáveis e, portanto, o prazo para apresentação de defesa ainda não começou a fluir. Na sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO cientificou o Plenário de expediente subscrito pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas, DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, por meio do qual comunica que a conclusão dos trabalhos relativos à emissão de parecer nos autos do Processo TC-5591/2013, que trata de Representação em face da Rodosol, não será possível dentro do prazo previsto de 60 dias, tendo em vista a extensão e a complexidade empreendida. Ainda nessa oportunidade, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO deu ciência ao Plenário que indeferiu solicitação de prorrogação de prazo para entrega da Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2014, das unidades gestoras de São Mateus, pleiteada pela Senhora Michelle Hoffman Cremasco, por meio do expediente protocolizado eletronicamente neste Tribunal sob o nº 51672/2015, encampando manifestação da área técnica. Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se manifestou sobre o Plano de Ação 2015, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador, ontem foi apresentado, no Auditório do Tribunal de Contas, o Plano de Ação de 2015, com os objetivos estratégicos, indicadores, metas e projetos priorizados. Consultando o Portal do Tribunal de Contas, encontramos a Resolução TCE-235, de 03 de abril de 2012, que dispõe, justamente, sobre a Constituição de Gestão de Projetos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo. Em seu art. 3º, fica o Núcleo de Planejamento e Projetos – NPP – encarregado de exercer o acompanhamento da gestão de projetos, conforme foi muito bem apresentado pela servidora Auditora Fátima. Mas, chamou a atenção o art. 4º, especificamente o § 1º, que diz o seguinte: “No trimestre anterior a cada início de gestão, após a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, o Presidente eleito, ad referendum do Plenário, promoverá a identificação dos trabalhos que serão desenvolvidos por meio de projetos, a definição dos projetos prioritários bem como a precedência e conexão entre eles, atentando para os prazos das metas (quando existirem) às quais estiverem vinculados, e a sua consolidação no Plano Estratégico da Gestão”. Chamou a atenção, porque essa Resolução é de abril de 2012 e a eleição ocorreu no mês de outubro de 2012. Então, fico feliz, porque, apesar do atraso de dezesseis meses, foi apresentado o Plano de Ação em atendimento à Resolução 235 do Tribunal de Contas. Apesar do atraso, pelo menos foi apresentada. No Mapa Estratégico do Tribunal de Contas, que faz referência ao Plano de Ação, dentro dos objetivos, temos três resultados esperados que contribuíram para o aprimoramento da gestão pública, combater a corrupção, as fraudes, os desvios de recursos e desperdícios na gestão pública e contribuir para o aumento da transparência na gestão pública. Para o exercício de 2015, foi priorizado o aprimoramento da gestão pública. Ficou de fora combater a corrupção e contribuir para o aumento da transparência. Sei que este Tribunal tem trabalhado, também, para combater a corrupção e aumentar a transparência. Mas, foi opção da atual gestão dar ênfase, agora, ao aprimoramento da gestão e não dar tanta ênfase, ou não ficou como prioritário, combater a corrupção e nem contribuir para o aumento da transparência. Mas, é critério de cada um. São as colocações que gostaria de fazer.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro que foi aprovado pelo Plenário, por meio da Decisão Plenária 02/2015, esse Plano de Ação. E, ontem, fui muito claro ao falar que alguma coisa que não estivesse na prioridade seria dada continuidade, também. Então, o Tribunal continua com todas essas missões de valores que sempre se propôs. Inclusive, o nosso Planejamento teve a participação do Pleno. Qualquer coisa, podemos encaminhar ao nosso Núcleo de Planejamento e, caso necessário, faz-se o acerto devido.” - LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 18 leu os Acórdãos TC-092/2015, proferido no Processo TC-3678/2014, TC-093/2015, proferido no Processo TC-5191/2014, TC-094/2015, proferido no Processo TC-5208/2014, e TC-097/2015, proferido no Processo TC-5333/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-049/2015, proferido no Processo TC-033/2008, TC-098/2015, proferido no Processo TC-36842014, TC-099/2015, proferido no Processo TC-3704/2014. TC100/2015, proferido no Processo TC-5602/2012, e TC-101/2015, proferido no Processo TC-7828/2007. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-059/2015, proferido no Processo TC-9209/2010 e TC-102/2015, proferido no Processo TC-4879/2001. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC-060/2015, proferido no Processo TC-5169/2014, TC-061/2015, proferido no Processo TC4658/2009, TC-064/2015, proferido no Processo TC-1972/2006, TC-066/2015, proferido no Processo TC-4018/2009, TC-103/2015, proferido no Processo TC-3520/2013, e TC-104/2015, proferido no Processo TC-1585/2004. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Acórdão TC-069/2015, proferido no Processo TC-4648/2014. O Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI leu o Acórdão TC-070/2015, proferido no Processo TC3710/2014/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada no Processo TC-1738/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Colatina, exercício 2011, passando a palavra ao Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, que registrou o seu entendimento pela impossibilidade da Doutora Tatiane Zouain realizar a sustentação oral em nome do ex-gestor, por ser servidora do órgão e existir conflito de interesse face ao possível ressarcimento nos autos. Aberta a discussão e votação sobre a matéria, o Plenário acompanhou o Relator, à unanimidade, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA “Senhor Presidente, é uma questão de ordem preliminar, de ordem processual, inclusive. Chegou a informação de que a patrona de alguns gestores, aqui, é servidora da Câmara. E existe um pretenso ressarcimento, apesar de os valores serem pequenos, entendo que existe colisão de interesse, porque são ex-gestores. E, obviamente, fosse imputado débito, eles teriam que ressarcir. Por outro lado, existe apresentação também, já informo, que não há prejuízo, esse é meu pensamento, dela não poder fazer a defesa oral. Houve a apresentação, aqui, de três guias de recolhimento e estou por considerar as guias no voto a ser, imediatamente, prolatado. Pareceme que não haverá prejuízo à defesa. De qualquer maneira, existe essa questão preliminar que estou colocando para V.Ex.ª, para o Plenário decidir, porque, em face da colisão de interesses, entendo que ela não possa fazer a sustentação oral, porque essa informação está nos autos.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Então, V.Ex.ª opina, enquanto Relator, pela não realização da defesa oral? Vamos consultar o Plenário.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Essa prática já está consolidada na Casa. Desde a minha chegada presencio isso. Por essa razão, acompanho o entendimento de S. Ex.ª, visto que não há motivo para ter modificado esse entendimento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Não havendo ninguém contrário à proposição de V. Ex.ª, neste Plenário, fica aprovada a proposição.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “V.Ex.ª está acatando a documentação?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Estou aceitando a documentação e levarei em consideração na prolação do voto.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Em face de existir uma documentação nova, deverá retornar à Área Técnica para manifestação?” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Volta a julgamento hoje, não é isso?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “A questão é que meu voto estava levando em consideração uma posição trazida em um voto anterior – que acabou por ser de competência do Plenário. Tinha até citado a posição do Conselheiro Chamoun. Os valores envolvidos são apenas R$ 605,00.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Não muda a realidade da prova?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Não depende de prova nova. E o voto, parece-me, digamos, sem prejuízo da defesa.” 02) Após a apreciação de questão preliminar sobre a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 CARLOS RANNA DE MACEDO. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO adiou o julgamento do Processo TC-1793/2014, que trata de Consulta da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, registrando que está aguardando o desfecho do Incidente de Suspeição protocolizado pelo ordenador de despesas do órgão em face de Sua Excelência. 04) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3409/2008, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Elieser Rabello, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 05) Face à ausência do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-2150/2009, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Fernanda Taylor de Souza, para aguardar o retorno daquele Conselheiro, que havia proferido voto-vista em sessão anterior. 06) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-6535/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Angelo Guarçoni Junior, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 07) Durante a apreciação do Processo TC-576/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, exercício 2013, da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO e o Relator se manifestaram sobre a possibilidade de revisão das decisões do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Conselheiro Rodrigo, essa matéria é interessante. Já temos decisões do Supremo, no sentido de que, matérias de competência do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Judiciário, a não ser quanto a erros procedimentais, não quanto ao mérito. Solicito vista do processo.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Só acrescentar uma coisa que não está no processo. A Auditoria Ordinária foi em 2001. Houve o primeiro Acórdão condenatório. O Recurso de reconsideração manteve a condenação, porém, diminuiu um pouco a multa. A gestora foi ao Judiciário; o Judiciário anulou o Acórdão segundo. O Estado teve oportunidade de questionar o Judiciário - não o Tribunal, mas o Estado, não questionou, transitou em julgado. Portanto, esse Acórdão, por determinação da Justiça, é nulo. Não há o que discutir com relação a isso. A sugestão do Ministério Público – que, com base nas peças de Auditoria verificou 8.000 VRTEs de dano - é que voltasse a 2001 e iniciasse uma Tomada de Contas Especial. Então, estou usando mais por racionalidade dos nossos processos. Aliás, é efervescente esse debate entre nós. Trago uma decisão, que não está no voto, só para clarear a visão de V.Ex.ª. (leitura). Penso que esse é o caso exato da norma do TCU. Não é a nossa norma, mas sugiro que a nossa evolua para essa. Por isso, fiz questão de ler todo esse processo, porque acaba resolvendo parte dos nossos problemas de estoque.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Inclusive, pareceme que as nossas Equipes de Gabinetes estão discutindo até aperfeiçoamento da Instrução Normativa, que trata de Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas. A sugestão de V.Ex.ª, de buscar parâmetro – não só do TCU, mas de outros Tribunais – e aperfeiçoar a nossa norma, é bastante interessante. Solicito vista para conhecer melhor e trazer outras contribuições.” 08) Durante a apreciação do Processo TC-7513/2010, que trata de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Domingos Martins, exercício 2009, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO teceu comentários sobre o seu voto-vista, discutindo item a item as irregularidades mantidas pela área técnica, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Senhor Presidente, imagino que esse processo acabe tendo que ser votado em partes. A Área Técnica e Ministério Público acabaram, inicialmente...aliás, o processo trazia sete irregularidades. A quarta e a quinta foram afastadas pela Área Técnica e pelo Ministério Público. Restaram cinco irregularidades em pro- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 19 cesso de discussão. A primeira, que é a questão de terceirização de atividades, burla concurso público, o Conselheiro Rodrigo divergiu da Área Técnica e o Conselheiro Ranna acompanhou. Já tive oportunidade de me manifestar nessa matéria. Há, no meu entendimento, um entendimento equivocado da Área Técnica. O Município já possui em sua estrutura técnica capacidade para essa função. Já manifestei isso outras vezes. Estou acompanhando o Conselheiro Chamoun. A questão de habilitação de licitantes com valor superior ao do edital, há um entendimento de todos pela manutenção da irregularidade, inclusive, com ressarcimento de 3.200 VRTEs. O Conselheiro Relator discute o conceito da ausência de matriz de responsabilização, afastando o Prefeito dessa irregularidade. O Conselheiro Ranna, por sua vez, demonstra em seu voto que, por ocasião do ocorrido, o Prefeito não era prefeito, quem era prefeito era o vice. Então, por todo o exposto, não há divergência com relação a isso. Fica mantida a irregularidade com o ressarcimento e o Prefeito está afastado desse item. Com relação ao terceiro item, concessão de cesta natalina, o próprio Relator já reviu a sua posição e acompanhou o Conselheiro Ranna, entendendo que não havia irregularidade, e acompanho ambos. A sexta, com relação à contratação de show artístico, é a segunda divergência entre o Conselheiro Ranna e o Conselheiro Rodrigo. Esse processo foi adiado... tinha um processo do Conselheiro Sérgio Borges discutindo o mesmo assunto. Apresentei o voto-vista, de forma que estou acompanhando, pelos motivos elencados, o Conselheiro Chamoun, também nessa oportunidade. Por fim, a última divergência, que é a questão da ausência justificada de preço, S.Ex.ª, o Relator, divergiu da Área Técnica e do Ministério Público. E o Conselheiro Ranna acompanhou a Área Técnica e o Ministério Público e divergiu do Relator, mantendo essa irregularidade. Entendo que no caso concreto o processo da inexigibilidade, há de se justificar não só o fornecedor do produto ou serviço, mas o preço. Não há como afastar isso. Em face da ausência de lei de desconcentração, entendo que o Prefeito acaba sendo responsável. De forma que, nessa irregularidade, acompanho o voto-vista divergente do Conselheiro Carlos Ranna. Para simplificar, restam no processo, entre os três Conselheiros, apenas três divergências: a primeira, a sexta e a sétima. A primeira e sexta, acompanhei o Conselheiro Chamoun, a questão de contratação de assessoria e de realização de show; e a última, ausência justificada de preço, acompanhei o Conselheiro Carlos Ranna, que entendi que era absolutamente necessário no processo. Por isso, digo a V.Ex.ªs que, talvez, os votos têm que ser colhidos com relação a itens, porque há posicionamentos diferentes. Ao final, sou pelo provimento parcial.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “A última irregularidade foi de contratação de show, também?” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Não. Foi a questão da ausência justificada de preço. Há necessidade de justificar.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Mas em relação à contratação de show ou de outra contratação?” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Excelência, sim. Há necessidade da justificativa. A irregularidade é com relação a esse item sim, e estou discutindo o conceito e mantendo-a.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “2.1.4 a contratação de show artístico?” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Não! Está na Instrução Técnica Conclusiva, que é a melhor forma de localizar as irregularidades, está lá. A sétima; ausência justificada de preço - 1.7.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Só vou ler um parágrafo, porque pensei em concordar com V.Ex.ª, mas acabaria entrando em contradição com os itens anteriores. (leitura). Esse foi o motivo pelo qual afastei a irregularidade dele. Vou manter a minha posição. Imaginei que pudesse rever, mas permaneço.” 09) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-1491/2008, que trata de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus, exercício 2007, do Processo TC-9030/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas em face do Parecer Prévio que apreciou as contas da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, exercício 2010, e do Processo TC-2733/2009, que trata de Denúncia em face da Câmara Municipal de Vila Velha, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos, nos termos regimentais. 10) Durante a apreciação do Processo TC-2698/2007, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Vila Velha, exercício 2006, da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o representante do parquet de Contas, DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, se manifestou oralmente favorável à decretação da prescrição da pretensão punitiva nos autos, nos termos do voto do Relator. 11) O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retirou-se do Plenário no início do julgamento dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, sendo a Presidência assumida pelo Vice-Presidente, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, até o Processo TC-2868/2014, da relatoria daquele mesmo Conselheiro, quando o Senhor Presidente retornou à Sala das Sessões. 12) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-2280/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, exercício 2011, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 13) Na apreciação do Processo TC-1738/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Colatina, exercício 2011, da Relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO registrou que, apesar de concordar com o Relator na sua conclusão, o fundamento do seu entendimento é diverso, com base no artigo 87, §2º, do Regimento Interno, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Só gostaria que ficasse registrado que a fundamentação que estou utilizando é diferente da fundamentação do Conselheiro Marco Antonio. O resultado prático é o mesmo, mas a fundamentação é diferente.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “É importante! Que fique constado no voto, no Acórdão, na ata, porque, realmente, a fundamentação faz parte do debate.” 14) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, relembrou a todos da Campanha Páscoa Solidária e convidou para a Palestra sobre a Nova Lei Anticorrupção, com o Palestrante Professor Jair Santana, que acontecerá no Auditório desta Corte na próxima sexta-feira, dia vinte e sete de março. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos setenta e dois processos constantes da pauta, fls. 15 a 21, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezessete horas, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia trinta e um de março de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-7834/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): AMAURI PINTO MARINHO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-1793/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8501/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-231/2013 - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO, GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ RICARDO A. FILGUEIRAS E OUTRO - Decisão: Vista: Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Processo: TC-3104/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2013) - Interessado(s): PREFEITURA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 20 MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO - Decisão: Alerta. Processo: TC-3409/2008 (Apensos: 2609/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC- 056/2008 - Interessado(s): ELIESER RABELLO (PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2150/2009 (Apensos: 1020/2007, 5565/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-448/2008 - Interessado(s): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-1/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 155/2013) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ANDRÉ COELHO SILVA, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, NALVA BERNADETHE BARROS DE AMORIM E NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE - Decisão: Vista: Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-2159/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Decisão: Acolher razões de justificativas. Arquivar. Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6970/2013 (Apensos: 2435/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO ACÓRDÃO TC135/2013 - Interessado(s): DJALMA DA SILVA SANTOS (PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: FLAVIANE LUZIA CARVALHO DA FONSECA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007, 1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2006 - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): CATARINA CECIN GAZELE - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-6535/2013 (Apensos: 1964/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-031/2013 - Interessado(s): ANGELO GUARCONI JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL (EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3009/2012 (Apensos: 1978/2009, 6982/2009, 3023/2012, 3102/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-073/2012 - Interessado(s): EDMAR LYRIO TEMPORIM E OUTROS (DIRETORES DA DATACI - EXERCÍCIOS 2012 E 2008) - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-3240/2006 (Apensos: 2220/2006, 5381/2006, 1369/2009) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TÉRMINO DE GESTÃO (1º QUADRIMESTRE/2006) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS Decisão: Retirado de pauta. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-3663/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (4º AO 6º BIMESTRE E MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5277/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (ABERTURA, 1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY GOMES DA SILVA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-8002/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-10866/2014 (Apensos: 10867/2014) - Procedência: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0177/2014) - Interessado(s): ALPHA COMERCIO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): RAFAEL FREITAS DE ARAUJO E JOSÉ TADEU MARINO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-1255/2015 (Apensos: 1891/2008, 3193/2008) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-744/2014 - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): SILVANA GALLINA E BENEDITO VOSS NETO (DIRETORES DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - EXERCÍCIO/2007) - Decisão: Conhecer. Provimento. Reformular acórdão. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-3970/2014 - Procedência: BANESTES S/A - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis): BRUNO PESSANHA NEGRIS, GUILHERME GOMES DIAS, RANIERI FERES DOELLINGER, CELSO NUNES DE ALMEIDA, ANDERSON FERRARI JUNIOR, JOSÉ MARCIO SOARES DE BARROS, BRUNO CURTY VIVAS, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, ALEXANDRE COELHO CEOTTO, MÔNICA CAMPOS TORRES E PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar. Processo: TC-576/2013 (Apensos: 556/2002) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES EXERCÍCIO/2001 - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - Responsável(eis): LUZIA ALVES TOLEDO - Advogado: REGINA COELI FIRME DO ESPÍRITO SANTO - Decisão: Vista: Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-2471/2014 - Procedência: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE COMUNICAÇAO SOCIAL - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE COMUNICAÇAO SOCIAL - Responsável(eis): FLAVIA REGINA DALLAPICOLA TEIXEIRA MIGNONI E RONALDO TADEU CARNEIRO - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar. Processo: TC-6828/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): JUSCELINO HENCK - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-7147/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO, FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA-ME) E DPCC - CAPACITAÇÃO CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - Advogado: NELIANE NOGUEIRA DA SILVA TRISTÃO; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-7513/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): WANZETE KRÜGER, OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES, MARILENE JAHRING, ÁUREA SÔNIA LAMPIER, CLÁUDIA ULIANA GUARNIER E ADENILDE STEIN SILVA - Decisão: Acolher parcialmente razões de justificativa. Converter em Tomada de Contas Especial. Irregular. Multa 1000 VRTEs p/ todos os responsáveis. Ressarcimento p/ Octavio Luiz Guimarães, Marilene Jahring, Áurea Sonia Lampier e Claudia Uliana Guarnieri. Parcialmente vencido Conselheiro Ranna, quanto aos itens 2.1.1 e 2.1.4. Parcialmente vencido Relator, quanto ao item 2.1.5, que prevaleceu voto vencedor Ranna. Processo: TC-4768/2009 (Apensos: 6578/2008) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES, ANQUÍZES MEIRELLES CUNHA, CELSO GOMES, EDER BOTELHO DA FONSECA, LUCIA HELENA PAZINI HAUSTEQUESTT, RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ASSESSORA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, ASSISTEM ASSESSORIA AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA E C.M.S CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 21 Processo: TC-2873/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): ALUÍZIO CARLOS CORREA - Advogado: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO E TALYTTA DAHER RANGEL FORATINI PEDRA - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Irregular. Ressarcimento 35.526,10 VRTES. Multa 5000 VRTEs. Determinações. Por maioria, parcialmente vencido Conselheiro Ranna, que acompanhou integralmente área técnica. Processo: TC-1491/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5140/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013) - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA E WALLACE MILLIS DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1995/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IVAN CARLINI - Decisão: À área técnica para reexame da matéria, nos termos do voto do Relator. Processo: TC-3956/2013 (Apensos: 3641/2004, 864/2006, 880/2006, 5489/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO TC-6002/2012 - Interessado(s): FERNANDO SCHENEIDER KUNSKCH (EX-SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA) - Advogado: EVANDRO DE CASTRO BASTOS; PRISCILA CANDIDO BONADIMAN, LEONARDO BITTENCOURT RONCONI E OUTROS - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter Decisão. Arquivar. Processo: TC-2962/2015 (Apensos: 2494/2012) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-943/2014 - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS SOSSAI E MARIA APARECIDA ARAÚJO DOS SANTOS (DIRETOR GERAL E CONTABILISTA DO SAAE DE SÃO MATEUS - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento. Processo: TC-1545/2011 (Apensos: 1772/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): RAUL CÉZAR NUNES, JANE RIBEIRO LOPES, PEDRO RECO SOBRINHO, HÉLIO HENRIQUE MARCHIONI, MARIA AUXILIADORA MASSARIOL, MÁRCIA ANDRÉIA SIMÕES MONTARROYOS, JOÃO LUIZ PIMENTEL, RITA DE CÁSSIA FRAGA PIMENTEL, CONNECT LAN TECNOLOGIA EM REDES LTDA, F.C. GOMES CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, ALPHA SERVIÇOS LTDA, FELIPE E ALMEIDA CENTRAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS, BRUNO DE ASSIS MACHADO MEIRA SERPA, COMPROCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, ELETRÔNICA GORZA LTDA EPP, R.A. SOARES SEG. ELETRO ME E ESPAÇO DA SEGURANÇA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA - Advogado: CARLA FERNADA DE PAULA SILVA; LUIZ ALFREDO PRETTI, MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2698/2007 (Apensos: 5868/2007) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JOSUÉ CARLOS BARRETO, HELIOSANDRO MATTOS SILVA, LINDA MARIA MORAIS, LOURENÇO DELLAZARI NETO, ROBSON RODRIGUES BATISTA, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, JARDEL VIEIRA MACHADO NUNES, HERCULES SILVEIRA, RAFAEL FAVATTO GARCIA, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, NELSON LUIZ NUNES DE FARIA, MARCELO AGOSTINI BARROSO E CARLOS ROBERTO P. DOS SANTOS - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Reconhecer prescrição. Irregular. Ressarcimento 120.872,54 VRTEs. Determinar instauração de Tomada de Contas Especial. Remeter cópias ao Ministério Público Estadual. Processo: TC-1426/2006 (Apensos: 792/2006) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Responsável(eis): ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE - Decisão: Re- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 comendação. Processo: TC-9030/2013 (Apensos: 1902/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-029/2013 Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA (PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA -EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1834/2008 (Apensos: 576/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-055/2008 - Interessado(s): EDELIO FRANCISCO GUEDES (PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-37/2010 (Apensos: 6082/2007, 2187/2008, 7641/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-054/2009 - Interessado(s): JOSE CARLOS ELIAS (PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-7226/2011 (Apensos: 2634/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-049/2011 - Interessado(s): ELIANE PAES LORENZONI (PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Conhecer. Provimento. Reformar Parecer Prévio. Aprovação. Arquivar. Processo: TC-268/2009 (Apensos: 870/2010) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-5950/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, GERSON SILVA PORTO, RENATO ROBSON VILELA, CARLOS ROBERTO NILO, JOSÉ CARLOS ALMONDES, JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA E ELINAUTON RIBEIRO - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO; JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1634/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIOS 2005/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA - Advogado: OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3021/2008 (Apensos: Apensos: 6267/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, ROBERTO ANTÔNIO BELLING NETO E SATURNINO DE FREITAS MAURO - Decisão: Preliminarmente, reconhecer prescrição da pretensão punitiva p/ Max Freitas Mauro Filho e Saturnino de Freitas Mauro. Procedência parcial. Multa 2000 VRTEs p/ Roberto Antonio Belling Neto. Determinação. Arquivar. Processo: TC-3505/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2001/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, JAIME PEDRO CIRÍACO, IRANILSON CASADO PONTES E LUCIENNE RUSCIOLELLI PAIVA BASTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4516/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-5198/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (EXERCÍCIOS 1998/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO SANTIAGO,RÔMULO AUGUSTO PENINA, FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA, ANDREIA LIMA DOS SANTOS REIS, GILMAR PEREIRA DOS SANTOS E CARLOS COUTINHO BATALHA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS; OSVALDO HULLE; EDWAR BARBOSA FELIX E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2733/2009 (Apensos: 4222/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, JOEL SANTOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RIBEIRO, JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILO, JOÃO ARTEM E ROBSON RODRIGUES BATISTA - Advogado: MOACYR ROSADO E ESMERALDA F. DA RO- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 22 CHA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO R. DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5982/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE ROGER M. RIBEIRO, ANA MÁRCIA SALES DA PENHA, ELIÁRIO DA SILVA LEAL E SILVANA BATISTA SALES - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-5999/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (ABERTURA, 1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): FERDINANDO THADEU MAIN - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3245/2013 (Apensos: 380/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): ÂNGELA MARIA SIAS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9151/2013 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6208/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (CONCORRÊNCIA Nº 001/2013) - Interessado(s): ALESSANDRO BATISTA - Responsável(eis): PABLO RODNITZKY - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8067/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2014) - Interessado(s): DANZA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS E FÁBIO GOMES DE AGUIAR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9889/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Responsável(eis): DARLY DETTMANN Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7665/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1460/2011 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIOS 2010/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7497/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NILTON CÉSAR SOARES SANTOS, DAURICÉA DE OLIVEIRA LINO, MARCOS LIMA CARDOSO, ALCINO CARDOSO E NORMA AYUB ALVES - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7174/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Responsável(eis): WILSON LUIZ VENTURIM - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1497/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Julgamento adiado. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-10322/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2014) - Interessado(s): PROAD INFORMATICA LTDA - Responsável(eis): MICHEL JOSÉ DA SILVA, TEÓFILO TEIXEIRA DIAS, JORGE AUGUSTO BARCELOS MEIRELES E CARLOS RENATO MARTINS - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-6792/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Interessado(s): EQUIPE TECNICA DO TCEES - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3381/2013 (Apensos: 4683/2011, 3380/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO ACÓRDÃO TC-067/2013 - Interessado(s): ANGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS (SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Arquivar. Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1738/2012 (Apensos: 5757/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): OLMIR FERNANDO DE ARAÚJO CASTIGLIONI, LUIZ ANTONIO WULTIKASKI, PATRÍCIA MARIA DE MORAIS DE ANDRADE, AMILTON RENATO FERRARI, MARLÚCIO PEDRO DO NASCIMENTO, ERIVALDO LEITE OLIVEIRA, THAYLA CHAGAS DE OLIVEIRA, HÉLIO DUTRA LEAL, NATÁLIA BORGES, ELIEMAR JOSÉ ALVES DA COSTA E PRISCILA VALENTIM MENEGAZ - Decisão: Regular c/ Ressalva e Quitação p/Olmir Fernando de Araújo Castiglioni. Excluir responsabilidade dos demais. Arquivar. Processo: TC-2168/2012 (Apensos: 2152/2012) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER - Responsável(eis): VANDERSON ALONSO LEITE - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar. Processo: TC-7509/2010 (Apensos: 1973/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-048/2010 - Interessado(s): ANTERO ANTENOR DE ABREU (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO - PERÍODO: 06/05 A 31/12/2008) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7242/2011 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES E ORLY GOMES DA SILVA - Advogado: WILER COELHO DIAS - Decisão: Procedência s/ cominação de multa. Arquivar. TOTAL GERAL: 72 PROCESSOS SESSÃO: 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO: 31/03/2015 Aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Nona Sessão Ordinária do Plenário deste Tribunal do exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral, e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 8ª Sessão Plenária Ordinária de 2015, antecipadamente encaminhada pelo Se- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 23 cretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício Nº 118/2015, da Câmara Municipal de Anchieta, pelo qual o Exmo. Senhor Jocelem Gonçalves de Jesus, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº 001/2015 daquele Poder, que aprova a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Edival José Petri, acompanhando o Parecer Prévio TC-012/2012 deste Tribunal. Ofício Nº 119/2015, da Câmara Municipal de Anchieta, pelo qual o Exmo. Senhor Jocelem Gonçalves de Jesus, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº 002/2015 daquele Poder, que aprova a Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Edival José Petri, acompanhando o Parecer Prévio TC-059/2012 deste Tribunal. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a necessidade de se readequar o art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 004, de 24 de fevereiro de 2015, que alterou os horários de início e de previsão de término das sessões das Câmaras, e, considerando a iniciativa dos membros da Segunda Câmara, na elaboração de proposta visando possibilitar que a fixação do horário de início e término das sessões das Câmaras seja realizada por meio de Decisão Plenária, garantindo maior agilidade e flexibilidade diante de eventuais necessidades de alteração, distribuiu aos membros do Plenário, para conhecimento e posterior deliberação, nos termos dos artigos 439, §1º, 440 e 441 do Regimento Interno desta Corte, Projeto de Emenda Regimental que modifica o artigo 93 do Regimento Interno deste Tribunal, comunicando que o prazo para o recebimento de emendas ao projeto se encerra no dia 15 de abril próximo. Ainda nessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou a participação do Chefe do Gabinete da Presidência, Fabiano Vale Barros, no lançamento da coletânea “Processo Judicial Eletrônico”, no Espaço Cultural da Justiça Federal do Espírito Santo, no dia 26 de março do corrente, coordenada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, e pelo Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do Conselho Federal, o Conselheiro pelo Espírito Santo Luiz Cláudio Allemand. Na publicação, 41 advogados e especialistas na área de TI narram suas impressões sobre o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no desenvolvimento e implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para unificar os 46 sistemas existentes no país. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, justificou a ausência do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, por motivo de férias. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário de expediente encaminhado pelo Secretário de Estado da Educação, Senhor Haroldo Correa da Rocha, referente ao Processo TC-371/2014, que trata de Auditoria Operacional Coordenada do Ensino Médio realizada em 2014, relativa ao exercício de 2013, pleiteando, além de sustentação oral por ocasião do julgamento do referido processo no Plenário, um prazo mais amplo para que o novo Governo realize um estudo sobre o Plano de Ação elaborado. Sua Excelência deferiu o pedido de sustentação oral, agendando o julgamento para o dia 05 de maio do corrente. Na sequência, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, fundamentando-se no artigo 9º do Regimento Interno, requereu à Presidência o agendamento de sessão administrativa para deliberação sobre o requerimento da Associação de Servidores do Tribunal de Contas (ASTCEES) visando à não suspensão do pagamento da diferença de 11,98%. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, definiu a data de seis de abril, às catorze horas, na Sala de Reuniões da Presidência, para a realização da sessão administrativa solicitada. Na oportunidade, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO parabenizou o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL pela iniciativa, que é regimental e o assunto de relevância, merecendo, portanto, a atenção deste Plenário, tudo conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Senhor Presidente, por meio desta, comunico que na tarde de ontem, 30/03/2015, foi protocolizado neste Tribunal, sob o número 52937/2015, documentos oriundo da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no qual se requer a concessão de Medida Cautelar, visando a manutenção do pagamento de percentual de 11,98% pagos aos servidores a título de diferença e/ou juros e correção monetária relativos à conversão dos salários de unidade real de valor para reais. Em apertada síntese, sus- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 tenta a Associação, na qualidade de substituto processual dos servidores associados, que a revisão dos valores pretendida e que a suspensão dos pagamentos pode gerar dano irreparável aos servidores, que sofrerão a interrupção abrupta de valores que vem sendo pagos desde o ano de 2010. Diante da relevância da matéria e de notório impacto que a suspensão dos pagamentos causará aos servidores desta Casa, entendo que o pedido de concessão de Medida Cautelar deve ser analisado pelo Plenário desta Corte de Contas, conforme permissivo constante no art. 9º, inciso 35, do Regimento Interno. Motivo pelo qual, venho por meio desta, solicitar a convocação de Reunião Administrativa, visando à deliberação acerca da Medida Cautelar pleiteada, com fundamento no art. 9º, inciso 26, que estabelece ser do Plenário a competência para apreciação de recursos interpostos em face de decisões adotadas pelo Presidente em matéria administrativa, combinado com o art. 64 do Regimento Interno, que, por sua vez, dispõe sobre a iniciativa para convocação das Reuniões Administrativas, possibilitando ao Conselheiro a referida solicitação, submetendo o requerimento à deliberação do Plenário. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Então, será marcada uma data, o mais rápido possível, em consenso com os Conselheiros em termos de data. Veremos a sugestão de datas. Seria uma Sessão Administrativa e os Conselheiros estão convocados, assim como o Conselheiro Substituto; o Ministério Público de Contas é convidado. Então, será segunda-feira, às14h, no dia 06 de abril, na sala de Reuniões da Presidência”. O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - ”Inicialmente, parabenizo o Conselheiro Pimentel pela iniciativa, pela proposta aprovada, agora, pelo Plenário. É regimental, como muito bem fundamentada por S.Ex.ª. O assunto é relevante e merece a nossa atenção, como de costume temos feito com os assuntos submetidos ao Plenário, seja em Sessão Administrativa, seja em Sessão de Controle Externo”. Na sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, considerando sua indicação para Relator das Contas do Governador de Estado, exercício 2015, conforme Decisão Plenária TC-05/2015, apresentou os nomes dos integrantes da Comissão Técnica de Planejamento e Acompanhamento: Marcio Batista Marinot (Coordenador), Luiz Filipe Vellozo Nogueira de Sá, Luiz Guilherme Vieira, Rogerlio Pegoretti Caetano Amorim e Idarlene Araujo de Oliveira Marques. Ainda nesta fase, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO fez a leitura de decisão do Ministro Luiz Fux, do STF, que versa sobre pagamento de débitos de exercícios anteriores, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “ [...] E, também, na esteira do que temos discutido e acompanhado em âmbito nacional, trago ao conhecimento de V.Ex.ªs, não farei a leitura de todo o voto, porque pode ser encontrado, inclusive no site oficial do STF, mas apenas algumas partes, que acredito que são relevantes, por decisão do Ministro Luiz Fux, uma Medida Cautelar da Ação Cautelar (AC) 3764, Distrito Federal, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja ementa é a seguinte: (leitura). Já reformulamos uma vez a Decisão Plenária Administrativa 02/2012, adequando-a a uma decisão do CNJ, que foi publicada no Diário Oficial 2014, por esta Corte, adequando a parcela do ATS. Da mesma maneira, queremos adequá-la, novamente, em face dessa decisão do Supremo Tribunal Federal”. Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA deu ciência ao Plenário que indeferiu solicitação de prorrogação de prazo para entrega da Prestação de Contas Bimestral, referente ao 1º bimestre de 2015, por meio do expediente protocolizado eletronicamente neste Tribunal sob o nº 52.201/2015-8, por ausência de supedâneo legal, encampando manifestação da área técnica. - LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-110/2015, proferido no Processo TC-1817/2014, TC-112/2015, proferido no Processo TC-7828/2014, TC-113/2015, proferido no Processo TC-8182/2014, TC-114/2015, proferido no Processo TC-8317/2014, e TC-178/2015, proferido no Processo TC134/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Parecer Prévio TC-005/2015, proferido no Processo TC3446/2013. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Pareceres Prévios TC-006/2015, proferido no Processo TC-9083/2013, TC-007/2015, proferido no Processo TC-9084/2014, e o Acórdão TC-115/2015, proferido no Processo TC-8541/2014. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC-116/2015, proferido no Processo TC-4337/2013. TC-117/2015, proferido no Processo TC-3012/2013. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de pedido de preferência em processo da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FER- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 24 REIRA PINTO, passando a palavra para este Conselheiro, para apreciação do Processo TC-7122/2013, que trata de Fiscalização Ordinária – Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aracruz. 02) Após a apreciação de processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, face ao pedido de sustentação oral no Processo TC-327/2014, que trata de Denúncia em face do IPAJM. O Relator registrou o seu entendimento pela impossibilidade da realização de sustentação oral nessa fase processual, uma vez que não se trata de julgamento de mérito, mas tão somente decisão preliminar de instauração de Tomada de Contas Especial, no que foi acompanhado pelo Plenário. 03) Após a apreciação de questão preliminar sobre a realização de sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 04) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-2342/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Domingos Savio Pinto Martins, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 05) Face à ausência do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-2150/2009, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Fernanda Taylor de Souza, para aguardar o retorno daquele Conselheiro, que havia proferido voto-vista em sessão anterior. 06) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-5492/2011, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 07) Após a apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou a palavra ao Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, face ao pedido de preferência para julgamento do Processo TC327/2014, que trata de Denúncia em face do IPAJM, com a presença da parte interessada na Sala das Sessões. 08) Após a apreciação de processo da relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 09) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC6535/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Angelo Guarçoni Junior, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator procedeu ao julgamento do feito, nos termos regimentais. 10) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL retirou-se do Plenário durante a apreciação do Processo TC-7147/2010, da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN. 11) Durante a apreciação do Processo TC-1491/2008, que trata de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Mateus, exercício 2007, da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, ProcuradorGeral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, se manifestou acerca da preliminar de ilegitimidade do Prefeito arguida nos autos, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Só um esclarecimento, no início foi dito que o Prefeito não é responsável. Então, acho que não devia entrar no mérito, deveria seguir isso e depois entraria no mérito, ou não, das outras questões.” O SR. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Na verdade, separei em grupos. Sobre a participação dele, foram três irregularidades que dizem respeito a todo o procedimento de contratação. Então, é o que eu chamo de atividades intermediárias. Nesse caso, que é a elaboração do edital, depois o parecer jurídico, isso entendo que nem cabe ao Prefeito se imiscuir. Imaginemos um Prefeito que recebe em seu Gabinete para homologar e adjudicar todo um processo formatado por sucessivos e independentes atos. E chega lá o Prefeito e diz que não aceita o parecer jurídico, não aceita o modelo de edital proposto pela área - publicado e julgado pela Comissão de Licitação – volte....” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Entendo isso. Mas no meu ponto de vista, todos esses itens são a mesma coisa, o Prefeito participa da mesma forma, não? Publicação de contratos, entrega de carta convite...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Não! Esses eu retirei da responsabilidade dele e não entrei no mérito. Não vi nexo de causalidade. Nos demais, enxerguei nexo de causalidade. Pode ser que V.Ex.ª tenha uma visão diferente e pode até me convencer do contrário. Entendi que não caberia de forma nenhuma o nexo. Já afastei, unindo essas irregularidades. Obviamente, qual é a dificuldade com a qual nos deparamos agora? É um processo de 2007, de um Relatório de Auditoria que auditou diversos contratos da Prefeitura, diversas decisões da Prefeitura, que traz apenas o Prefeito. É obvio que esse processo não está pronto para julgamento. Basta ler a nossa Instrução Normativa, quando determinamos que o ente faça a Tomada de Contas Especial. Lá, precisa fazer a matriz, levantar o dano, quem se responsabiliza pelo dano “A” ou pelo dano “B”. É uma aflição! Nos processos novos não temos mais esse problema. Porque eles veem uma profundidade e não há dúvida de que há competência no trabalho da Auditoria nesse processo. Não tem nenhuma sombra de dúvida. Mas havia uma forma de atuação no ato do julgamento, diferente do que é hoje. Então, saindo um pouco do caso concreto, é um processo que não está pronto para julgamento. É lamentável ter que falar isso na hora de julgar. Lamentável! Primeiro, rechaço, de forma absoluta - respeito quem tem opinião contrária - a responsabilização objetiva, porque a Constituição não permite. Isso não tem campo nos Tribunais Superiores, não tem campo no TCU. Aliás, Procurador, teremos, no final de maio, um treinamento para os nossos Gabinetes, Ministério Público, Auditores, com o Doutor Odilon, Auditor, que foi o criador da Matriz de responsabilidade. Teremos esse treinamento que versa, exclusivamente, sobre o tema Responsabilização de Agentes. Talvez, seja uma oportunidade para conhecermos como o Tribunal de Contas, como as Cortes Superiores, como outros Tribunais atuam, nesse campo. Confesso que sinto muita dificuldade, quando me deparo com processo com esse. Sinto mesmo! Certamente, não respondi o que V.Ex.ª, Procurador, gostaria...” 12) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, assumiu a Presidência para que o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN relatasse o Processo TC4358/2005, que trata de Relatório de Auditoria Engenharia realizada na Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, exercício 2004, face ao impedimento do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, que atuou como Procurador Especial de Contas no referido processo. 13) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-9030/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas; no Processo TC-5198/2008, que trata de Denúncia em face do IPAJM, e do Processo TC-2733/2009, que trata de Denúncia em face da Câmara Municipal de Vila Velha, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoados os responsáveis, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos, nos termos regimentais. 14) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3238/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, exercício 2012, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 15) Durante a apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN fez a leitura de notícia do site do Ministério Público Estadual sobre a Operação Olísipo, deflagrada Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 25 pelo Ministério Público com o apoio da Polícia Militar na presente data, que culminou com o afastamento do cargo por determinação judicial do Prefeito Municipal de Itapemirim, Luciano Paiva, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Antes de proferir o voto, leio para V.Ex.ªs uma notícia que está no site do Ministério Público. (leitura). É lamentável não ter a nossa participação numa operação como essa. Solicito ao Secretário da Mesa que coloque aí o artigo 198, inciso II, do nosso Regimento. Diz: “As auditorias, as inspeções, os levantamentos, os acompanhamentos e os monitoramentos poderão ser realizados independentemente de programação, observada a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários, mediante: II – determinação do Relator ou do Presidente, quando se tratar de levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos.” Quando eu tiver alguma desconfiança ou tiver alguma informação relevante, seja por jornal ou pé de ouvido, usarei desse artifício para buscar as informações. Nesse caso de Itapemirim, o sujeito foi preso com dinheiro um ano atrás. Preso! O Secretário do Município preso com trezentos mil reais em espécie.” O SR. PROCURADOR LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – “Essa denúncia está aqui desde 2013. E, até agora... Acho que deveria ter ido uma Equipe de Auditoria ao Município tomar providência. Então, está havendo algum problema dentro do Tribunal de Contas, em razão disso.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Só estou avisando. É a última vez, não aviso mais de estoque e nem de tempo. Na hora que eu sentir que tem problema, determinarei - até pela existência desse inciso II, do artigo 198, vou tomar as minhas decisões.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Ele foi afastado?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Foi afastado. Vários afastados. Seis afastados.” 16) Antes do encerramento da sessão, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO fez a leitura de seu voto vencedor no Processo TC8487/2013, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Pinheiros, da relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, em atendimento ao disposto no artigo 86, §6º. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, referindo-se voto vencedor lido pelo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, conclamou os membros do Plenário a fixar o valor de alçada, evitando-se, assim, discussões desnecessárias sobre o assunto. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN prontificou-se a encaminhar aos Senhores Conselheiros uma proposta para discussão em até quinze dias, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, acho muito bem exarado o voto por parte do eminente Conselheiro Ranna. Em face desse processo, conclamo V.Ex.ª e os Conselheiros para debruçarmos e fixarmos nos termos da Instrução 71, do TCU, um valor, até para que tenhamos, de maneira objetiva, um critério para não incorrermos nesse tipo de situação. O valor era de sete mil e oitocentos reais. Entendi que ainda era assim, pequeno, mas relevante. E o Plenário, obviamente, entendeu de forma diversa. Respeito isso! Não é a questão; a questão é que temos que fixar um valor de forma objetiva. Se são dez, o que será entendido como de baixa materialidade e relevância, são dez, são cinco, são quinze. Não sei. Acho que tem que ser feita uma fixação. É apenas uma conclamação, um pedido por parte desse Conselheiro em substituição, até para que não tenhamos uma discussão dessa, desnecessária, porque o valor já estará previamente fixado. É a solicitação. Agradeço!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Sem dúvida! É importantíssima essa fixação de valores”. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Mas vamos botar prazo para isso. Porque o texto já está aprovado, o do TCU. Já tem o paradigma. E tem em outros Tribunais, também. Vamos assumir, aqui, publicamente, o prazo. Isso é problema nosso! Não é problema da Área Técnica e nem de nada. Nós é que aprovamos um hábito.” O SR. CONSELHEIRO JOSE ANTONIO PIMENTEL – “Quando se coloca um valor, torna-se público.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Igual ao do TCU.” O SR. CONSELHEIRO JOSE ANTONIO PIMENTEL – “Desculpe-me, mas TCU é TCU! Aqui, tem gente que pensa que TCU manda em mim. TCU não tem nada a ver comigo. Tem gente que pensa que o TCU manda em nós. Então, quando fixamos um valor, a partir daquele momento, todo gestor... Isso aqui não tem problema nenhum, porque o Tribunal releva... Vamos colocar cinquenta mil reais, por exemplo. Então, tudo aquilo que for abaixo de cinquenta mil reais, o cara não está nem aí, e diz: Ah! Isso pode fazer de qualquer jeito, porque vai bater lá e o Tribunal vai relevar. Acho que tem esse risco. Vamos analisar, porque pode acontecer.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “O art. 465 do Regimento diz: “A título de racionalização administrativa e de economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo de cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, Tribunal poderá determinar o arquivamento de processo, sem o cancelamento do débito, cujo pagamento continuará o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, observando o valor de alçada fixado em ato normativo.” Não temos esse ato normativo! O TCU tem. O TCU abarca valor e, também, considera tempo! Eu evoluiria: consideraria, também, custo de oportunidade. Custo de oportunidade é um termo falado pelo nosso Secretário-Geral, Rodrigo Lubiana. Custo de oportunidade é quanto custa a oportunidade de não participar de uma operação dessas. E a não participação dessa operação, certamente, não podendo participar dessa... Qual o custo de oportunidade, se tivéssemos ido antes, preventivamente, ou, concomitantemente, ao ocorrido? E, na hora que o Tribunal passar a agir assim, não faltarão informações relevantes a todos os Conselheiros para agirem preventivamente. Porque, quando der resposta nas atuações preventivas, é Promotor de Justiça que virá aqui para falar que o contrato tal, do município tal, pode ser que seja uma empresa laranja de fulano com... É muito melhor atuar antes, que atuar dez anos depois. Proponho, com base nisso aí que já está previsto e com base no que os outros Tribunais fazem, um prazo de quinze dias para termos um texto finalizado para tratar do nosso estoque. Além disso, se forem ler, lá, as diretrizes da Atricon, a Resolução 01 versa sobre estoque de processo, sobre celeridade de julgamento, sobre materialidade risco e relevância, sobre fazer o inventário do estoque e a estratégia de combater o estoque. Só combatendo o estoque é que teremos tempo para atuar preventivamente. Falei que não ia mais falar sobre esse tema. Só quero falar agora para votar! Estou propondo a V.Ex.ªs que apresentemos o texto dentro de quinze dias. Provocado pelo Conselheiro Marco Antonio. S.Ex.ª provocou e estou propondo um prazo. Proponho estudar no feriado. Coloco em discussão.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Teremos feriado quinta e sexta-feira; depois segunda; depois segunda e terça-feira e depois segunda, terça e quarta-feira. Entendeu?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Senhor Presidente, comprometo-me! Em quinze dias apresento o texto para V.Ex.ªs.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “V.Ex.ª apresenta em quinze dias e temos mais quinze para apreciá-lo.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Farei um esforço para trazer antes.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em quinze dias faz o texto com a proposta de prioridade de processo, justamente para termos mais agilidade. E, no máximo, em trinta dias, a partir de hoje, será resolvido.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Apresento o texto!” 17) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, leu um comunicado da ASCOM sobre o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, conforme notas taquigráficas a seguir: “Desde 2008, por decreto das Organizações das Nações Unidas (ONU), no dia 2 de abril é celebrado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Neste ano, o Tribunal de Contas dará seu apoio ao movimento, destacando em nossos veículos de comunicação a importância do fomento à criação de políticas de saúde públicas voltadas para o autismo. Nossa adesão será marcada pela iluminação na cor azul da fachada de nossa sede a partir de amanhã. No Espírito Santo, a Associação dos Amigos dos Autistas (AMAES) busca consolidar-se como espaço referência em autismo. A AMAES é uma entidade privada, sem fins lucrativos e de utilidade pública criada em 2001. Oferece tratamento psico-pedagógico a autistas, buscando inseri-los no convívio social com autonomia e dignidade. Para isso, conta com a ajuda financeira de colaboradores. São aceitas doações.“ – ORDEM DO DIA – Julgamento dos setenta processos constantes da pauta, fls. 16 a 23, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezessete horas, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a sessão administrativa a ser realizada no dia seis de abril, às catorze horas, na Sala de Reuniões da Presidência, e para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia sete de abril de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-8321/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 26 ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES Decisão: Arquivar. Processo: TC-1793/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO - Decisão: Processo sobrestado. Processo: TC-8501/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-231/2013 - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO, GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ RICARDO A. FILGUEIRAS E OUTRO - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-2342/2013 (Apensos: 1140/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-421/2012 - Interessado(s): DOMINGOS SAVIO PINTO MARTINS E OUTRO (PREFEITO E PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8896/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES E ÓRGÃOS (2º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDER PONTES DA SILVA - Decisão: Recomendação. Após, à 9ª SCE para apensação à PCA. Processo: TC-1281/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES E ÓRGÃOS (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDER PONTES DA SILVA - Decisão: Recomendação. Após à 9ª SCE para apensação à PCA. Processo: TC-118/2004 (Apensos: 4067/2002, 5087/2002, 158/2004, 180/2004, 787/2004) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC499/2003 - Interessado(s): FLAVIO GONCALVES E OUTRO (DIRETORES DA CEASA - EXERCÍCIO/2001) - Decisão: Declarar extinta a punibilidade de José de Assis Belisário. Prosseguir em relação aos demais. Processo: TC-1693/2006 (Apensos: 81/2002, 5088/2002, 858/2005, 1668/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-183/2006 - Interessado(s): LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO E OUTRO (ORDENADORES DE DESPESAS DA CEASA - EXERCÍCIO/2000) - Advogado: LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO - Decisão: Declarar extinta a punibilidade de José de Assis Belisário. Prosseguir em relação ao outro. Processo: TC-3409/2008 (Apensos: 2609/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC- 056/2008 - Interessado(s): ELIESER RABELLO (PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2150/2009 (Apensos: 1020/2007, 5565/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-448/2008 - Interessado(s): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA - EXERCÍCIO/2006) - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5492/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (EXERCÍCIOS 2009/2010) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, MARCIO ROBERTO ALVES DA SILVA, JOVANE CABRAL COSTA, CHARLENE CARVALHO SECCHIN, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PAIVA, MARIA ANDRESSA FONSECA SILVA, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO, JULIO CÉSAR TEIXEIRA, KLAYTON BAHIENSE BARROS, CARLOS EMILIO FONTANA GOMES, DANIELLE FONTANA SEDANO, MADSON ROGER FRANÇA MAXIMO, EMEC-OBRAS E SERVIÇOS LTDA, FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER, KAFA MARIA DALLA SAADI JUNGER, FABIO SAADI JUNGER, ESTRATÉGIA CONSULTORIA LTDA, ANTÔNIO TARCÍSIO MELLO, MARCA AMBIENTAL LTDA E CDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E OUTRO; LUCIANO CEOTTO; EDISON VIANA DOS SANTOS E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5982/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES - Interessado(s): GUERINO LUIZ ZANON - Advogado: NÁDIA LORENZONI E LUCAS SCARAMUSSA Decisão: Retirado de pauta. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-1/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 155/2013) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ANDRÉ COELHO SILVA, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, NALVA BERNADETHE BARROS DE AMORIM E NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-7122/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL, SALVADOR FRANCISCO DE OLIVEIRA, ERNANDES ZANON GUIMARÃES, JOSÉ ZAROWNY, MARIA MARTA TOMÉ, ALESSANDRA COSTA F. NUNES, ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, IZOLINA MÁRCIA LAMAS SILVA, JÚLIA PAULA QUEIROZ REZENDE, JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR, GUSTAVO LISBOA CRUZ, GERALDO MAGELA RAMOS, W. RABELO SONORIZAÇÃO S/S LTDA, TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA E SCANDIAN AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-3725/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (EXERCÍCIOS 2013/2014) - Interessado(s): FABIO NETTO DA SILVA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, JOÃO CLEBER BIANCHI, IDELBLANDES ZAMPERLINI, VENCESLAU CALIMAN, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS, JÚLIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA, ANA LÚCIA MACHADO MAZZEGA E WELLINGTON MEIRELES CARVALHO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2354/2013 (Apensos: 3955/2013) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO DER-ES (EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013) - Interessado(s): TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Extinção do processo sem resolução de mérito (ausência do interesse processual). Arquivar. Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-1016/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - Responsável(eis): JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI - Decisão: Notificação.Prazo:30 dias. Processo: TC-2545/2010 (Apensos: 6993/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES ROSALINO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRANI VIEIRA TEODORO, CARLOS AUGUSTO CALVI COSTALONGA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL, GILSON J. SCOPEL E CIA LTDA, A. JULINES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ARGECON CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA E LR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES; ANDRÉ CARLESSO E PATRICIA LIMA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007, 1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): CATARINA CECIN GAZELE - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-6535/2013 (Apensos: Apensos: 1964/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-031/2013 - Interessado(s): ANGELO GUARCONI JUNIOR (PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Processo: TC-1935/2014 (Apensos: 1554/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-569/2013 - Interessado(s): JOCELEM GONCALVES DE JESUS (PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DO LEGISLATIVO PADRE LUIZ MARIA -EXERCÍCIO/2010) - Advogado: WILLIANS FER- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 27 NANDES SOUSA - Decisão: Quitação quanto à multa. Prosseguir em relação ao ressarcimento. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-2481/2014 - Procedência: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SAUDE DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): CYBELI PANDINI GIURIZATTO ALMEIDA - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar. Processo: TC-945/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CARLOS RAIMUNDO MONTEIRO BRITO - Responsável(eis): ZACARIAS CARRARETTO E EUNICE SOUZA DA SILVA - Decisão: Indeferir Cautelar. À SEGEX. Processo: TC-10866/2014 (Apensos: 10867/2014) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0177/2014) - Interessado(s): ALPHA COMERCIO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): RAFAEL FREITAS DE ARAUJO E JOSÉ TADEU MARINO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Extinção sem julgamento de mérito. Arquivar. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-576/2013 (Apensos: 556/2002) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2001) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - Responsável(eis): LUZIA ALVES TOLEDO - Advogado: REGINA COELI FIRME DO ESPÍRITO SANTO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão. Processo: TC-6828/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): JUSCELINO HENCK - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Preliminarmente Reconhecer a prejudicialidade da Instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, nos termos do voto-vista do Conselheiro em substituição Marco Antonio, encampado pelo Relator. No mérito, converter em Tomada de Contas Especial. Irregulares. Ressarcimento 8.582 VRTEs. Multa 1000 VRTEs. Recomendação. Formar autos apartados. Processo: TC-7147/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO, FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA-ME) E DPCC - CAPACITAÇÃO CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - Advogado: NELIANE NOGUEIRA DA SILVA TRISTÃO; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Acolher razões de justificativas. Arquivar. Parcialmente vencido Conselheiro Ranna, que acompanhou área técnica. Processo: TC-4768/2009 (Apensos: 6578/2008) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES, ANQUÍZES MEIRELLES CUNHA, CELSO GOMES, EDER BOTELHO DA FONSECA, LUCIA HELENA PAZINI HAUSTEQUESTT, RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ASSESSORA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, ASSISTEM ASSESSORIA AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA E C.M.S CONSULTORIA E SERVIÇOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1491/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/ 2007) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5818/2013 (Apensos: 2775/2012, 2919/2012, 3211/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA, RODNEY ROCHA MIRANDA, SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO, ANTÔNIO RAMOS BARBOSA, JOANNA D’ARC VICTORIA BARROS DE JAEGHER, JOCIANE FROKLICH SANTANA, LOURIVAL JOSÉ TEIXEIRA FILHO, PAULO SERGIO DE LIMA PEREIRA, SAULO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 RODRIGUES MEIRELLES, WANESSA ZAVARESE SECHIM, ALFA REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA, CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA, CASA DOS UNIFORMES LTDA-ME, COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, F. JUNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, FIGUEREDO JUNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, H.M BAZONI LTDA E MENCER VÍDEOS LTDA EPP - Advogado: MARIANA SOARES BARATELA, VÂNIA VERÍSSIMO DA SILVA E SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Revelia. Processo: TC-4358/2005 - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA ENGENHARIA (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Responsável(eis): PAULO RUY VALIM CARNELLI, LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHIMIDT, CARLOS FERNANDO MARTINELLI, MARCELO DE OLIVEIRA, LUIZ FERRAZ MOULIN E CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME - Decisão: Reconhecer prescrição. Acolher razões de justificativas. Arquivar. Processo: TC-9106/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 068/2013) - Interessado(s): MARISTUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA - Responsável(eis): TEREZA CRISTINA VENUTO BRAGA, SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO, DIEGO LOPES MARTINELLI E NORMA SUELY ROSEIRO CÔGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5140/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013) - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA E WALLACE MILLIS DA SILVA - Decisão: Procedência. Negar executoriedade à Lei Municipal 5037/2010. Acolher razões de justificativas. Determinações. Monitoramento. Arquivar. Processo: TC-1545/2011 (Apensos: 1772/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): RAUL CÉZAR NUNES, JANE RIBEIRO LOPES, PEDRO RECO SOBRINHO, HÉLIO HENRIQUE MARCHIONI, MARIA AUXILIADORA MASSARIOL, MÁRCIA ANDRÉIA SIMÕES MONTARROYOS, JOÃO LUIZ PIMENTEL, RITA DE CÁSSIA FRAGA PIMENTEL, CONNECT LAN TECNOLOGIA EM REDES LTDA, F.C. GOMES CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, ALPHA SERVIÇOS LTDA, FELIPE E ALMEIDA CENTRAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS, BRUNO DE ASSIS MACHADO MEIRA SERPA, COMPROCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, ELETRÔNICA GORZA LTDA EPP, R.A. SOARES SEG. ELETRO ME E ESPAÇO DA SEGURANÇA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA - Advogado: CARLA FERNADA DE PAULA SILVA; LUIZ ALFREDO PRETTI, MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7276/2013 (Apensos: 1576/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-028/2013 Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ELIAS DAL’ COL (PREFEITO MUNICIPAL DE ECOPORANGA - EXERCÍCIO/2010) - Advogado: EVALDO CESAR FARIAS ARAÚJO, JOSIMADSONN MAGALHÃES DE OLIVEIRA E JONES MADSON TELES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9030/2013 (Apensos: 1902/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-029/2013 Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA (PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA - EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1834/2008 (Apensos: 576/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-055/2008 - Interessado(s): EDELIO FRANCISCO GUEDES (PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Prescrição da pretensão punitiva. Provimento parcial. Reformular Acórdão quanto ao ressarcimento, estabelecendo-o em 88.404,21 VRTEs. Processo: TC-5950/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, GERSON SILVA PORTO, RENATO ROBSON VILELA, CARLOS ROBERTO NILO, JOSÉ CARLOS ALMONDES, JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA E ELINAUTON RIBEIRO - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO; JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - Decisão: Preliminarmente, afastar aplicação da Portaria 157/1996. Devolver Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 28 à Câmara para apreciação quanto ao mérito. Processo: TC-1634/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIOS 2005/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA - Advogado: OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3505/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2001/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, JAIME PEDRO CIRÍACO, IRANILSON CASADO PONTES E LUCIENNE RUSCIOLELLI PAIVA BASTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5198/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (EXERCÍCIOS 1998/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO SANTIAGO,RÔMULO AUGUSTO PENINA, FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA, ANDREIA LIMA DOS SANTOS REIS, GILMAR PEREIRA DOS SANTOS E CARLOS COUTINHO BATALHA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTROS; OSVALDO HULLE; EDWAR BARBOSA FELIX E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2733/2009 (Apensos: 4222/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, JOEL SANTOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RIBEIRO, JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILO, JOÃO ARTEM E ROBSON RODRIGUES BATISTA - Advogado: MOACYR ROSADO E ESMERALDA F. DA ROCHA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO R. DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5982/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE ROGER M. RIBEIRO, ANA MÁRCIA SALES DA PENHA, ELIÁRIO DA SILVA LEAL E SILVANA BATISTA SALES - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-5999/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (ABERTURA, 1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): FERDINANDO THADEU MAIN - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3245/2013 (Apensos: 380/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): ÂNGELA MARIA SIAS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9151/2013 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6208/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (CONCORRÊNCIA Nº 001/2013) - Interessado(s): ALESSANDRO BATISTA - Responsável(eis): PABLO RODNITZKY - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8067/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2014) - Interessado(s): DANZA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS E FÁBIO GOMES DE AGUIAR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-336/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CESAN (EDITAL DE LEILÃO Nº 001/2014) - Interessado(s): GESTTO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9889/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Responsável(eis): DARLY DETTMANN Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3078/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7665/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3476/2009 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. www.tce.es.gov.br Página 29 Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-1460/2011 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIOS 2010/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7497/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NILTON CÉSAR SOARES SANTOS, DAURICÉA DE OLIVEIRA LINO, MARCOS LIMA CARDOSO, ALCINO CARDOSO E NORMA AYUB ALVES - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7174/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Responsável(eis): WILSON LUIZ VENTURIM - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3957/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE E ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES E PRODUTORES DO ESPÍRITO SANTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-327/2014 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Instaurar Tomada de Contas Especial. Prazo:90 dias. Processo: TC-1660/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - Interessado(s): SERGIO CAMILO GOMES Decisão: Não conhecer. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Arquivar. Processo: TC-7410/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2012) - Interessado(s): CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ PETRI E MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6792/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Interessado(s): EQUIPE TECNICA DO TCEES - Responsável(eis): AMANDA QUINTA RANGEL - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7509/2010 (Apensos: 1973/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-048/2010 - Interessado(s): ANTERO ANTENOR DE ABREU (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - PERÍODO: 06/05 A 31/12/2008) - Decisão: Conhecer. Provimento. Aprovação c/ ressalva. Determinação. Arquivar. Por maioria, vencido Conselheiro Ranna, que acompanhou área técnica e MPEC. Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6687/2003 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2002) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA - Decisão: Julgamento adiado. TOTAL GERAL: 70 PROCESSOS [ATOS DA 1ª CÂMARA] [Atas das Sessões - 1ª Câmara] SESSÃO: 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA 01/04/2015 Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Primeira Câmara, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a nona sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do colegiado. Integrando a Câmara, estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria, a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, submeteu ao colegiado, para discussão e votação, a ata da 8ª sessão ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DE EXPEDIENTE – Ofício Circular nº 001/2015, encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal de São José do Calçado, Senhor Benedito de Souza, dando ciência da Mesa Diretora eleita para o biênio 2014/2015, composta dos seguintes membros: Presidente: Benedito Borges de Souza; Vice-Presidente: Joaquim Geraldo Teixeira Muzy; 1º Secretário: Wagner Vieira França; 2º Secretário: Almir de Almeida Lima; 1º Tesoureiro: Francisco Sana; 2º Tesoureiro: Luis Cláudio Castanheira de Moraes. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, informou que não haverá expediente na próxima quinta e sexta-feira em razão do feriado de semana santa, desejando a todos uma boa Páscoa, no que foi acompanhado pelo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-158/2015, proferido no Processo TC-8559/2014, TC-159/2015, proferido no Processo TC2742/2005 e TC-179/2015, proferido no Processo TC-3625/2014. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC-160/2015, proferido no Processo TC-6015/2014, TC-161/2015, proferido no Processo TC-2580/2014, TC-162/2015, proferido no Processo TC-6620/2008 e Parecer Prévio 014/2015, proferido no Processo TC-2182/2012. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC163/2015, proferido no Processo TC-5269/2014, TC-164/2015, proferido no Processo TC-7517/2014, TC-165/2015, proferido no Processo TC-11514/2014, TC-166/2015, proferido no Processo TC11515/2014 e TC-167/2015, proferido no Processo TC-3241/2013. – OCORRÊNCIAS – 1) Após o Relator, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, proferir seu voto nos autos do Processo TC-3005/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Guaçuí, referente ao exercício de 2012, os Senhores www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Conselheiros manifestaram-se acerca do objeto do processo no que tange aos restos a pagar, fazendo referência ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a vedação ao titular do Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – V.Ex.ª contextualizou, analisou o caso concreto. Aparentemente, parece que uma foi falta de atenção do Gestor, porque, no global, as contas são muito boas. Por exemplo, S.Ex.ª gastou com pessoal 1,69%, num limite de 100%; subsidio de Vereadores 0,77%, num limite de 5%; gasto com folha de pagamento, 43%, num limite de 70%. Então, de fato, devolveu seiscentos mil e ficou descoberto em 15. Realmente, foi uma falta de atenção. Acompanho! O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Senhor Presidente, também acompanho V.Ex.ª, fazendo uma ressalva, porque não estamos desprezando o art. 42 da LRF, pelo contrário, no caso concreto, o indivíduo tinha disponibilidade financeira e, apenas por um equívoco, devolveu valor acima do necessário. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – É bom lembrar que o art. 42 foi o responsável por extirpar da vida pública tudo que era ... (INAUDÍVEL). O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Aliás, era até um artifício, não é Conselheiro, para prejudicar as gestões futuras. Enchia de dívidas... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Era uma prática, não tinha reeleição, havia alternância do poder, então, “passava-se um abacaxi” para descascar. O SR. PRESIDENTEE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Na verdade, o Gestor não deixou nenhuma dívida, nenhum compromisso.” 2) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-2906/2015, de sua Relatoria, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, referente ao edital de processo seletivo simplificado nº 001/2015, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito por mais duas sessões. 3) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-2233/2010, de sua Relatoria, que trata de Auditoria Especial da Câmara Municipal de Marilândia, referente aos exercícios 2003 a 2007, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito por mais uma sessão. 4) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-8340/2010, que trata de Relatório de Auditoria da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, referente ao exercício de 2009, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, adiou o julgamento do feito por mais uma sessão. 5) Após a leitura do voto-vista proferida pelo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, nos autos do Processo TC-3474/2009, que trata de Relatório de Auditoria da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, referente ao exercício de 2008, em que manteve a irregularidade do item 1.2 – “contratação de empresa especializada na realização de serviços de assessoria contábil e administrativa para o desempenho de atividades próprias da Administração Pública, em detrimento da sua realização por servidores do Ente Municipal”, contrariando o voto do Relator, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que afastou a irregularidade do referido item, o colegiado manifestou-se acerca do tema, tendo o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA acompanhado o Relator, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Tive oportunidade de ver um trabalho de dissertação da nossa servidora, Simone, que apresentou na Fucape. Um trabalho muito robusto. Conseguiu avaliar mil e trezentos Acórdãos, nossos. E dentre os pontos de investigação, um era a estrutura na Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 30 área de contabilidade das Prefeituras. Inclusive, conseguiu dados de salários médios dos contadores, valores de assessoria. Penso que esse estudo possa auxiliar aquele pré-julgado, que decidimos que deveria ter um estudo a ser feito com levantamento quantitativo e qualitativo nessa área. Pode ser que esse trabalho dê luz a isso. Tive a honrada possibilidade de ver antes mesmo da defesa, espero que tenha sido bem sucedida - com certeza foi. Acho que o nível, só lembrando, o nível salarial dos contadores é muito baixo, mas sempre há aquela pergunta: e se fizesse concurso melhorando o salário dos contadores? Chegaria próximo ao gasto das assessorias. Isso é algo bastante claro. O problema é repercussão nas demais categorias. Deu para entender que há, de maneira geral, um pagamento abaixo do que deveria ser para uma função tão importante quanto a função de contador. De maneira geral, que as assessorias custam um pouco mais. Essa assessoria, por exemplo, custaria em torno de sete mil reais por mês. Se cumpriu bem o papel de assessorar, a princípio não acho nada fora do proporcional e do razoável, mas lembrando os dados mostrados por Simone, os salários médios ficam em torno de mil e quinhentos, mil e oitocentos reais, para contador. Poderia ser um pouco mais. O problema é a pressão das demais categorias. Então, toda decisão nossa tem uma consequência. Se decidirmos só no caso do contador, obviamente que é uma decisão bastante cartesiana. Se paga sete mil a uma assessoria por mês, paga-se dois contadores de três mil e quinhentos. Melhora o salário dos contadores. Com esse salário, certamente as Prefeituras conseguiriam contratar bem. O problema é a repercussão nas outras categorias. Por isso, tenho tido muita cautela nessas decisões. Então, só para justificar a minha posição. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Vou colocar o processo em discussão. Respeito a posição de V.Ex.ª, mas (inaudível) no nosso voto-vista que além da repetição em vários casos, também em levantamentos feitos na Área Técnica, nesse voto-vista, não colocamos uma tabela, um gráfico, mas até apresentamos, em outros votos, gráficos e tabelas demonstrando que são as mesmas empresas que quase que dividem geograficamente em alguns Municípios, e prestam maus serviços. A estrutura, às vezes, da empresa tem um, ou dois, ou três funcionários para atender cinco, seis, sete Municípios. Atendem mal e levam a ilusão de que poderiam ser beneficiados de alguma maneira, porque alguém dessa consultoria já atuou ou tem conhecimento, ou amigos que atuam no Tribunal de Contas, gerando uma situação até grave e até comprovada em alguns processos. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - É. Isso é muito grave. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Então, por conta disso, faço questão de trazer e ler... V.Ex.ª ontem se referiu a uma operação que aconteceu no interior do Estado. E quem estava prestando assessoria jurídica e contábil naquele Município? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Tinha assessoria? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Com certeza tinha! E os jornais de hoje até trazem alguns nomes já conhecidos de muitos aqui. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Combate à corrupção, no meu modo de ver, precisa ser aquela operação precisa e cirúrgica. Não digo que essa forma de prestação de serviço deixa tudo contaminado, pode até ser que seja, temos que provar isso. Mas essas revelações de V.Ex.ª são muito graves. Aí, precisamos atuar em cada caso concreto, com toda firmeza necessária. Nesse caso, não encontrei, não sei se V.Ex.ª encontrou. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Fiz um apanhado. E como tinha repetido em outros casos semelhantes o estudo em relação aos Tribunais de Contas de Minas, de Pernambuco, do TCU. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Foi mais conceitual? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Mais conceitual, nesse caso concreto. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Está bem! O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, apenas para motivar a minha posição. Também tenho votado nesse sentido – acho que trago um voto nesse sentido. Então, vou motivar nesse sentido, porque V.Ex.ª fundamenta muito bem o voto. Tenho levado em conta as peculiaridades no que diz respeito, até mesmo, à dificuldade de contratação desses profissionais. 6) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-4554/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, referente aos exercício de 1997 a 2004, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral reque- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 rida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, adiou o julgamento do feito por mais uma sessão. 7) Durante a apreciação dos processos constantes de sua pauta, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA destacou que os Processos TC-7171/2012 e TC2384/2014, que tratam de Representações em face das Prefeituras Municipais de Vila Pavão e de Águia Branca, respectivamente, estão sobrestados, tendo em vista que tratam de matéria objeto de estudo pelo Núcleo de Jurisprudência e Súmula desta Corte, momento em que o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, explicou que foi pacificado em sessão plenária o entendimento de extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos de perda do objeto antes da concessão de cautelar, restando pendente a uniformização referente a situações de extinção após a emissão de cautelar. Diante disso, foi mantido o sobrestamento dos feitos, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, esse processo é da Conselheira Márcia, estou apenas na condição de condutor. É aquela situação, Presidente, processo sobrestado. Parece-me que não temos solução, ainda, no Processo TC-3498/2014, do Plenário. Acho que V.Ex.ª está envolvido naquela situação. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Já acabamos, por conta de decisões na Sessão Plenária de ontem, chegando a um consenso quanto ao julgamento de processo sem resolução de mérito, antes da emissão da Cautelar. Nesse ponto, já foi pacificado. Resta pendente a uniformização, quando a extinção do processo ocorre após a decisão de emissão de Medida Cautelar. A SR.ª CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS - Senhor Presidente, pedirei ao Conselheiro Marco Antonio para adiar o processo. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, farei o mesmo em relação ao processo seguinte. Pareceme que, ainda assim... Vou checar essa situação que V.Ex.ª colocou: se em concessão de Cautelar ou não. Porque, na próxima Sessão, já consegue julgar.” 8) Durante a apreciação do Processo TC1930/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ibitirama, referente ao exercício de 2011, os Senhor Conselheiros discutiram acerca da terceirização de serviços na Administração Pública, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Senhor Presidente, só uma informação. Estamos tratando da possibilidade de não terceirização de atividades. Só para informá-los: (leitura). O Supremo reconheceu a repercussão do tema, que, na verdade, é disciplinada pela Súmula 331 TST. Até então, não há na legislação e nem na Constituição um limite na terceirização. O que limitou foi a Súmula 331 do TST. A partir daí ficou aquele debate tanto na iniciativa privada, quanto na área pública, o que é atividade fim. Então, são dois acontecimentos importantes que estão próximos: essa repercussão geral reconhecida pelo STF – na verdade, definirão o que é atividade fim, se a atividade fim é passível de terceirização; e o outro é o PL 4.330, que está tramitando no Congresso, já com aprovação de diversas comissões, que disciplina, que é a chamada lei de terceirização. Essa falta de clareza no tema, esses órgãos do Congresso e do Supremo, brevemente, trarão luz. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, nesse caso, acho que só cabe à iniciativa privada. No setor público, o Gestor só pode fazer o que a lei determina. Não tem a liberdade que o setor privado tem. Essa extinção que houve pelo TST foi uma decisão judicial, por isso que está sendo discutida no âmbito judicial. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Isso. Mas todo assunto controvertido parte... O que tem é licitação lícita na Administração Pública? São as atividades instrumentais. Isso que a doutrina e a jurisprudência estão trazendo: as atividades assessórias. Agora, o que se debate é justamente a partir da jurisprudência consolidada, em função das decisões da Justiça do Trabalho - pelo menos nesses dois temas, no Congresso e no Supremo - se é possível terceirizar atividade fim. Essa é a primeira pergunta. Em que campo de atuação, qual a abrangência? Talvez, entrem nesse nível de detalhe. Só sei o seguinte: esse momento é meio opaco, porque a legislação também não proíbe. Não está contratando ou desviando do dever de fazer o concurso público. Está contratando os serviços. Da mesma forma que, num determinado momento, acreditava-se que o gari devia ser contratado por concurso público. E eram disciplinas regulamentando operário, serviço de informática, segurança e tantas outras coisas que devem ser contratadas via terceirização. Embora, importante falar que em alguns Municípios o Ministério Público Estadual está obrigando - como foi o caso do Município de Guarapa- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 31 ri - contratar gari por concurso público. E fizeram lá um concurso público para gari. Se é uma decisão mais econômica e mais racional no campo da Administração Pública, eu não sei. Mas continua esse debate aí. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Em Guarapari não sei o que houve. Então, não posso falar. Obrigar a contratar gari? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - A discussão é bela e não vai acabar. O fato não se resume se a atividade é fim ou meio. Temos as atividades consideradas fim que são perfeitamente terceirizadas. Porque não basta que seja atividade fim, tem que ser atividade fim, exclusiva. Temos atividade fim que são compartilhadas, temos outras que são complementares. Basta analisar a situação da saúde e da educação, que são atividades fim do Estado. E, no entanto, a iniciativa privada participa tanto de uma, como da outra função, que é atividade fim do Estado. Então, a questão não é saber se é atividade fim e exclusiva do Estado. Não basta ser atividade fim. Mas essa é uma discussão bastante interessante. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, essa é a beleza! A beleza das posições, do direito, da motivação. A questão que o Conselheiro trouxe é importantíssima. Temos uma repercussão geral, em sede de repercussão geral reconhecida no STF 543-B do CPC; temos a questão da jurisprudência que pode ser sedimentada; temos a lei que trará clareza. Mas concordo com o Conselheiro Ranna, quando coloca que essa questão não está se atendo, tão somente, à definição do que seja atividade fim ou atividade meio. Tanto que fiz questão de motivar em meu voto a particularidade desse caso concreto, quando tivemos a motivação do Conselheiro Ranna, no primeiro voto, que dizia a respeito do descumprimento do art. 42 da LRF, para não parecer que eu estava sendo contraditório, depois mantive a mesma irregularidade em outra situação, para fim de motivação. Colocamos, exatamente, a excepcionalidade. E, nesse caso, estou entendendo que o Gestor não tinha o que fazer, precisava do contador - por isso, motivei dessa maneira – e não tinha como contratar. No fim, só tinha uma solução: contratava ou ficava sem prestar contas e, assim, teria uma coisa muito mais dura, enquanto Gestor – até mesmo na Lei 10.028 poderia incorrer, porque o contador tem que controlar, também, a disponibilidade financeira. Sabemos disso. Senhor Presidente, mantenho o meu voto.” 9) Ao apreciar os Processos TC2998/2015 e TC-3109/2015, que tratam de Relatórios de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Iúna, referente ao 3º quadrimestre de 2014, e da Prefeitura Municipal de Santa Tereza, referente ao 2º semestre de 2014, respectivamente, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA ressaltou que ambas as Prefeituras ultrapassaram o limite de alerta, atingindo o limite prudencial, momento em que o Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas, Senhor LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, sugeriu a expedição de determinação, o que foi acatado pelo Relator, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, registro que a situação é grave. A Área Técnica está indicando um percentual de comprometimento de folha de pagamento com receita corrente líquida de 53,35%. Então, já não estamos nem mais na figura do parecer de alerta, já estamos também na questão do limite prudencial. Obviamente, o Gestor já deve ter tomado ações no sentido de (palavra inaudível) para efeito de pagamento para redução do limite de pagamento nos dois quadrimestres seguintes. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Então, não seria o caso de fazer determinações? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Acho muito oportuna a colocação de V.Ex.ª. Senhor Presidente, não estava fazendo, acho que já seria o caso, inclusive. Estou acompanhando a posição de V.Ex.ª no sentido de que votando também pela expedição de determinação no sentido de que o Gestor observe o limite prudencial, fazendo a realocação dos pagamentos, voltando os gastos ao seu curso normal, que seria no caso 48,6%, que é o limite de alerta. Aqui já passou para prudencial, 53,35%; prudencial é 51,30%. Já está bem acima do limite prudencial. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - É quase como um limite máximo de 54%. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Exatamente!”. 10) Após a apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, reabriu a discussão e votação do Processo TC-2498/2015, proclamando voto no sentido de onde se lê: “Não conhecer. Arquivar”, leia-se “Retirar de pauta” no que foi acompanhado à unanimidade, nos termos do artigo 86, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. 11) Em seguida, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN retirou-se da sessão, não retornando até o www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 final da mesma, oportunidade em que o Senhor Presidente convocou a Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS para compor o quórum. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos duzentos e oitenta e três processos constantes da pauta, fls. 13/31, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, declarou encerrada a sessão às quinze horas e quarenta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhora Auditora e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia oito de abril de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhora Auditoria e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-6001/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FUNDÃO - Responsável(eis): DIEGO PEREIRA HUGUINIM - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-3005/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE GUAÇUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GUAÇUI - Responsável(eis): CARLOS LOMEU DE OLIVEIRA - Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar. Processo: TC-8558/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2906/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA (EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2015) - Interessado(s): ROBERIO PINHEIRO RODRIGUES - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3539/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-381/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2014) - Interessado(s): CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): ROGÉRIO FEITANI, JEFSON TAYLOR E WELLINGTON ZORTEA MORO - Decisão: Indeferir medida cautelar. Tramitar sob o rito ordinário. Apensar ao proc. TC 11047/2014. Processo: TC-2498/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO NORTE - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PAULO MARCIO LEITE RIBEIRO - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-1730/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ELCIMAR DE SOUZA ALVES - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado. Processo: TC-8577/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES E ÓRGÃOS (1º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO CALCADO - Responsável(eis): JOAQUIM GERALDO TEIXEIRA MUZY - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7858/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (1º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO - Decisão: Alerta. Processo: TC-10519/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): SEBASTIÃO FOSSE - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3082/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): SEBASTIÃO FOSSE - Decisão: Alerta. Processo: TC-3086/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MU- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 32 NICIPAL DE VARGEM ALTA - Responsável(eis): JOÃO BOSCO DIAS - Decisão: Alerta. Processo: TC-2233/2010 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIOS 2003/2007) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Responsável(eis): MAURICIO COLATTO, TENÓRIO GOMES DA SILVA E DJACIR GREGÓRIO CAVERSAN - Advogado: ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO, AMÚLIO FINAMORE FILHO E RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-8340/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO NORTE - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO NORTE - Responsável(eis): ABRAÃO LINCON ELIZEU, MARIA DA PENHA GOMES LOPES, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA, VALDECI LUIZ DA SILVA, WALDEIR LUIZ DA SILVA, RONDINEI ALVES, ANÍZIO GOMES DOS SANTOS, ADEIR DA SILVA OLIVEIRA, ADINAN NOVAIS DE PAULA, F.C. GOMES CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL, CERMACO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO , VIAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, MECÂNICA MERCEDINHA LTDA, DIBARRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E MANTENA PNEUS LTDA - Advogado: GILSON VIEIRA DA SILVA, ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS, LUCIANO PAVAN DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3474/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): WANZETE KRÜGER - Advogado: OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Por maioria, converter em tomada de contas especial. Contas irregulares. Multa 3.000 VRTE. Ressarcimento 17.390,82 VRTE. Determinações. Arquivar. Nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencido o Cons. Ranna, que divergiu no tocante ao item 1.2 (contratação de assessoria), votando pela irregularidade. Processo: TC-4516/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-2998/2013 - Procedência: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): EDMAR LYRIO TEMPORIM, ALCIONE DIAS DA SILVA E CARLA DA COSTA ARAÚJO - Decisão: Regular c/ quitação para Alcione Dias e Carla da Costa. Regular com ressalva c/ quitação para Edmar Lyrio. Arquivar. Processo: TC-2982/2013 - Procedência: FUNDO PARA A INFANCIA E A ADOLESCENCIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO PARA A INFANCIA E A ADOLESCENCIA - Responsável(eis): RODRIGO COELHO DO CARMO, MARCELO GOMES PIMENTEL E HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: ALOIR ZAMPROGNO FILHO E FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA - Decisão: Regular c/ quitação para Rodrigo Coelho e Marcelo Gomes. Extinguir processo sem resolução do mérito para Helder Ignácio. Determinação. Arquivar. Processo: TC-2445/2014 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ICONHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ICONHA - Responsável(eis): JOSÉ MAURICIO CAPRINI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013, 2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-3242/2013 (Apensos: 371/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Responsável(eis): DERCELINO MONGIN - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas. Processo: TC-7171/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO (TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2012) - Interessado(s): CeR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA-ME - Decisão: Manter sobrestamento. Processo: TC-2384/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUIA BRANCA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014) - Interessado(s): AMBITEC S/A - Responsável(eis): ANA MARIA CARLETTI QUIUQUI E JOÃO BATISTA REGATTIERI - Decisão: Manter sobrestamento. Processo: TC-2100/2012 (Apensos: 6108/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GILBERTO GAVA MARQUES, FELIPE SCABELLO SILVA, MARCOS ANTÔNIO BENTO DA SILVA, LUCAS BICHARA MUSSI, ELDER JOSÉ DALVI E ZUMERLE E TIDESCO LTDAME - Advogado: FELÍCIA SCABELLO SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1930/2012 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Responsável(eis): ANTONIO VILETE BARRADAS - Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar. Processo: TC-2998/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Responsável(eis): ROGÉRIO CRUZ SILVA Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-3109/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA - Responsável(eis): CLAUMIR ANTÔNIO ZAMPROGNO - Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-4543/2012 - Procedência: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO IPS-MIMOSO DO SUL (JUNHO/2008 A DEZEMBRO/2011) - Interessado(s): MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL - Responsável(eis): LUCIA MARIA FONTES GOMES, FLÁVIA ROBERTA CYSNE NOVAES LEITE E ANGELO GUARÇONI JUNIOR - Advogado: SIRLEI DE ALMEIDA, LUANA BARBOSA PEREIRA, ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA E OUTRO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Procedência. Rejeitar razões de justificativa. Multa 3.000 VRTE. Arquivar. Nos termos do voto do Relator, que encampou, no tocante à multa, o voto-vista do Cons. Ranna. Processo: TC-9262/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL TCEES ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA MARA RIBEIRO LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-2026/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALZIRA FERREIRA TINELLI - Decisão: Registro. Processo: TC-2114/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WILLIAN MAGALHAES MOURA - Decisão: Registro. Processo: TC-4822/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELA ANDRADE MARTINS LOURES - Decisão: Registro. Processo: TC-5632/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SOLEIMAR APARECIDA ROSA VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5640/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DAS GRACAS TRIVELIN OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5641/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): VANUSA DADALTO - Decisão: Registro. Processo: TC-5644/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUZINETE FERREIRA MAIA - Decisão: Registro. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 33 Processo: TC-5645/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): GORETE APARECIDA ZORTEA TOZATTO - Decisão: Registro. Processo: TC-5646/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA EDY DA SILVA RAMOS SILVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5648/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILMARA DA SILVA DOS REIS ARAUJO - Decisão: Registro. Processo: TC-5649/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): DELZA FERREIRA BORGES - Decisão: Registro. Processo: TC-5659/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIANE LOZER - Decisão: Registro. Processo: TC-5663/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA APARECIDA BARCELOS HELMER - Decisão: Registro. Processo: TC-5664/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ADENILSA DA SILVA MARIANO - Decisão: Registro. Processo: TC-5665/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANA CLAUDIA DE BARROS TREGGE - Decisão: Registro. Processo: TC-5666/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIANA LINO DOS SANTOS CARRICO - Decisão: Registro. Processo: TC-5675/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE NILTON PEREIRA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5678/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CONCEICAO CRAVO DOS SANTOS PASSOS - Decisão: Registro. Processo: TC-5688/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SILVIA PIRES RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-5717/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-5720/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): REGINA COELHO DADA CIPRIANO - Decisão: Registro. Processo: TC-5721/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA GRACIENE FERREIRA FRANCA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5732/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIETE RIBEIRO DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-5742/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELISANGELA DE AMORIM BERTUANI - Decisão: Registro. Processo: TC-5743/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ZELITA MACHADO DA CRUZ VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5744/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JOADES RIBEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-5746/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CELIA CRUZ DOS SANTOS GAUDENCIO - Decisão: Registro. Processo: TC-5747/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MONICA MARIA SANTANA DE MIRANDA ALMEIDA - Decisão: Registro. Processo: TC-5752/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDILENE GONCALVES BEZERRA DOS SANTOS - www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Decisão: Registro. Processo: TC-5754/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA DA PENHA THOMAZ - Decisão: Registro. Processo: TC-5755/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LEONI SOTELE PAULO PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5756/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LIDIA MARIA SOARES DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5757/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIANA DA SILVA MATTEDI - Decisão: Registro. Processo: TC-5758/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA ADELIA ALVES DE BRITO MEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5759/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VANILDA FRANCISCO DOS SANTOS CARICO - Decisão: Registro. Processo: TC-5766/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALDETE FORESTI PAXICO ARAUJO - Decisão: Registro. Processo: TC-5829/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIANA APARECIDA DA COSTA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-5830/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA FREITAS - Decisão: Registro. Processo: TC-5831/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIUZA APARECIDA PASTRO CASOTTI - Decisão: Registro. Processo: TC-5832/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SANDRA APARECIDA DIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-5833/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZANETE PEDRO DOS SANTOS NEVES - Decisão: Registro. Processo: TC-5834/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CATIA CIRLENE RIGONI CALIMAN - Decisão: Registro. Processo: TC-5835/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CELESIA APARECIDA D. DOS SANTOS PIANA - Decisão: Registro. Processo: TC-5836/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADIANA DOS SANTOS SEPULCRO MARTINS - Decisão: Registro. Processo: TC-5838/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARINALVA SOARES SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5839/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARGARETE CHAVES DA SILVA MARCOLINO - Decisão: Registro. Processo: TC-5840/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): RENATA ALVES SEIDEL - Decisão: Registro. Processo: TC-5845/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SELMA CONCEICAO DE CASTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-5851/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): AUDICEA RANGEL COSME ROMANHA - Decisão: Registro. Processo: TC-5852/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOVANI DOS SANTOS LUNZ - Decisão: Registro. Processo: TC-5854/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIMARA CARAPINA DE OLIVEIRA MORESCHI Decisão: Registro. Processo: TC-5855/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 34 DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): KATIA REGINA DE ATAIDE ABREU TRAVEZANI Decisão: Registro. Processo: TC-5856/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIANA MIRANDA DOS SANTOS ALOQUIO - Decisão: Registro. Processo: TC-5857/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): RITA DE CASSIS GOMES - Decisão: Registro. Processo: TC-5858/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-5859/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MONICA DE MORAIS SILVA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5860/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCELIA SOARES PEREIRA BRAVIN - Decisão: Registro. Processo: TC-5861/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADENILZA DA SILVA BARBOSA ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-5862/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): DELCIA ROCHA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5863/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANA MARIA DONATELLI BENEDITO - Decisão: Registro. Processo: TC-5864/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLEUDE DO CARMO XAVIER CANDIDO - Decisão: Registro. Processo: TC-5865/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DEISE LEMOS ALMEIDA DUPPIO - Decisão: Registro. Processo: TC-5866/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JAQUELINE DE JESUS RIBEIRO SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5867/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSIMAR PEGO CAMPISTA BELARMINO - Decisão: Registro. Processo: TC-5868/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIA LOURENCO BUCHER - Decisão: Registro. Processo: TC-5869/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROSANGELA MARIA COSTA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-5870/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JACKELINE DE MORAES STEFANELLI GONCALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-5871/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALDIRENI MORESCHI LAURENT - Decisão: Registro. Processo: TC-5872/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JANAELMA DA CONCEICAO SILVA CHAGAS - Decisão: Registro. Processo: TC-5873/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZANGELA BONOMO - Decisão: Registro. Processo: TC-5874/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SORAYA DA PENHA PIGNATON CANDEIA - Decisão: Registro. Processo: TC-5875/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LEIDA APARECIDA MONTOVANI MARCHIORI - Decisão: Registro. Processo: TC-5876/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): PATRICIA FERREIRA DA SILVA ANDRADE - Decisão: Registro. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-5882/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIANA DA SILVA RIBAS DO ROSARIO - Decisão: Registro. Processo: TC-5885/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIA ALEXANDRE FERREIRA DA C. GOLDNER - Decisão: Registro. Processo: TC-5888/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CONCEICAO APARECIDA BRZESKY - Decisão: Registro. Processo: TC-5890/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ANGELA MARIA DOS REIS - Decisão: Registro. Processo: TC-5891/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADELUCE DE SOUZA MATIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-5893/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NILZABETE PAIXAO DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-5894/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LENIR NARCISO DO NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-5895/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MAGNA FERNANDES BORGES - Decisão: Registro. Processo: TC-5896/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE J. FREITAS Decisão: Registro. Processo: TC-5897/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VANUSA MARSAGLIA VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5906/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE AZEVEDO LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-5926/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): EVALDINEIA SABAINI DASSIE - Decisão: Registro. Processo: TC-5927/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUZIMAR MARIA MENGAL LANGA - Decisão: Registro. Processo: TC-5928/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HELIANETE MARIA DOS SANTOS LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-5929/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALCILENE PENHA BARBOZA BAYERL - Decisão: Registro. Processo: TC-5930/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA SONIA OLIVEIRA BARCELLOS BANDEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5931/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DANIELA BONICENHA DE OLIVEIRA LOPES - Decisão: Registro. Processo: TC-5932/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VANUZA TOMAS FERREIRA QUEIROS - Decisão: Registro. Processo: TC-5933/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELISANGELA FUZARI BRAZ - Decisão: Registro. Processo: TC-5934/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LAUDICEIA LOPES - Decisão: Registro. Processo: TC-5935/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA CLEIDA GONCALVES DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5936/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): GLAUCIA FRANCO ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-5937/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 35 Interessado(s): ROBSON SANTOS GOIS - Decisão: Registro. Processo: TC-5938/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIA MARIA PINHEIRO VIEGA DE OLIVEIRA Decisão: Registro. Processo: TC-5939/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SIRLENE DE AGUIAR COSTA SALES - Decisão: Registro. Processo: TC-5940/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DA PENA SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-5941/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLAUCIANE PEREIRA CARVALHO - Decisão: Registro. Processo: TC-5942/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SONIA SANTOS DUTRA CRUZ - Decisão: Registro. Processo: TC-5943/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIANE SIMOES RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-5944/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): WALKIRIA LEMES LAFAIETE RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-5945/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIENE COSTA SANTOS SIMOES MORATI - Decisão: Registro. Processo: TC-5946/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCIANA FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-5947/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CONCEICAO MORAES MONFARDINI - Decisão: Registro. Processo: TC-5948/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NICE MOREIRA DUTRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5949/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DA CONCEICAO LOPES - Decisão: Registro. Processo: TC-5950/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): HADNA PEREIRA BASTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-5951/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): REGIANE JUSTO DIAS DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-5952/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA - Decisão: Registro. Processo: TC-5953/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA APARECIDA BENTO DE BRITO - Decisão: Registro. Processo: TC-5957/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ERLY SANTOS SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5964/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANA MARIA DO CARMO CARVALHO DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-5965/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BETHSEAN ZOCATELI AUGUSTO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5966/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ANA CLAUDIA AQUILINO - Decisão: Registro. Processo: TC-5967/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VERA LUCIA OLIVEIRA DE JESUS BATISTA - Decisão: Registro. Processo: TC-5968/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): NILZETE MARIA MILIORINI - Decisão: Registro. Processo: TC-5969/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - In- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 teressado(s): MARIA ALESSANDRA RIGO ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-5974/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CRISTIANA DO NASCIMENTO A. N. DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-5975/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZETE TERESA MODENESI F. SANTANA - Decisão: Registro. Processo: TC-5979/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA LEITE - Decisão: Registro. Processo: TC-5982/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERLANDIA CRISTINA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-5338/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CLAUDIA DO AMARAL PAIXAO LANGA - Decisão: Registro. Processo: TC-5551/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELIZABETH ZANE SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8407/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZENILZA BINDACO AKSASCKI - Decisão: Registro. Processo: TC-8676/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSANGELA DEL CARRO MARTINS - Decisão: Registro. Processo: TC-8690/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANA LUCIA CALIMAN DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8692/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EDNA GONCALVES XAVIER - Decisão: Registro. Processo: TC-8703/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): REGINA LUCIA QUINTILIANO DA HORA - Decisão: Registro. Processo: TC-8910/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZENO PATERLINI - Decisão: Registro. Processo: TC-9177/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SIRENE DE LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-9195/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CIRLENE FRANCISCO BRAGA - Decisão: Registro. Processo: TC-9199/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LINDAURA DE CASTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-9201/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): IRACILDA DE FATIMA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-9204/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA TERESINHA FIRME GOMES - Decisão: Registro. Processo: TC-9528/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): GLEDES MARIA CALENTE SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-9538/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA AMBROSIA - Decisão: Registro. Processo: TC-9543/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 36 MARIA DA PENHA GARCIA DE ASSIS CORREA - Decisão: Registro. Processo: TC-9550/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSA MARIA NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-9553/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUIZ GUILHERME VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-9564/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EDNALVA GONCALVES DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-9571/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOEL RANIZIO HORTELAN - Decisão: Registro. Processo: TC-9582/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): YASMIM POLTRONIERI DE NEVES - Decisão: Registro. Processo: TC-9586/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCIA CRISTINA AMORIM SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-9598/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELISABETH UCCELI DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-9608/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DEUSDELUCIA VIEIRA DANTAS - Decisão: Registro. Processo: TC-9612/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANA LUCIA PASSAMANI - Decisão: Registro. Processo: TC-9617/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EVONETTE CORRADINI MOURENCIO - Decisão: Registro. Processo: TC-9634/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ELENA DE OLIVEIRA CHANCA - Decisão: Registro. Processo: TC-9704/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LOURDES MEROTO ZAVARIZE - Decisão: Registro. Processo: TC-9736/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CARLOS AUGUSTO BROTAS CORREA - Decisão: Registro. Processo: TC-10000/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ELIZA ROSA FERNANDES - Decisão: Registro. Processo: TC-10017/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): BENEDITA IEDA SOUZA TIBO FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8735/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARILEIA DE CASSIA JOAQUIM - Decisão: Registro. Processo: TC-8737/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA JOSE ARAUJO OGGIONI - Decisão: Registro. Processo: TC-8787/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ODETE FLORES DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8789/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA SELESTRINE - Decisão: Registro. Processo: TC-8792/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - In- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 teressado(s): MARIA TEREZA BRAVIN - Decisão: Registro. Processo: TC-9983/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCIENE SANTOS COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-9985/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROZE-MERIA AZEVEDO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-9988/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ISABELLA QUINTAS SCHIRMER - Decisão: Registro. Processo: TC-8564/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA MADALENA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8748/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA DA SILVA LEAL - Decisão: Registro. Processo: TC-8752/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CLAUDETE MARIA CARLESSO - Decisão: Registro. Processo: TC-9748/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SILVINA BARCELOS CARLESSO - Decisão: Registro. Processo: TC-3064/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELSON GONCALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-2300/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUI - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA Interessado(s): WANDERLI JOSE DE ALMEIDA - Decisão: Registro. Processo: TC-7419/2014 - Procedência: FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUI - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): MARIA GOMES DA FONSECA - Decisão: Registro. Processo: TC-8726/2014 (Apensos: 8733/2014) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO Interessado(s): RONALDO RYANN GONCALVES DA SILVA E OUTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-9083/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): NILZA ROMARIO FIRME THEVENARD - Decisão: Registro. Processo: TC-9088/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): VALDINEI BARBIRATO DE AMORIM - Decisão: Registro. Processo: TC-10365/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ISAURINO MARTINELLI RIBEIRO E OUTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-481/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): JOSE FREIRE NETTO - Decisão: Registro. Processo: TC-2358/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): GILBERTO VIEIRA DA CUNHA - Decisão: Registro. Processo: TC-4973/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ODILA MARGARIDA FAVALESSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8733/2014 (Apensos: 8726/2014) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): RONALDO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-9170/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): JORGE TERRA PENHA - Decisão: Registro. Processo: TC-9539/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): JOSE CUS- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 37 TODIO DE PAULA - Decisão: Registro. Processo: TC-9560/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ANTONIO CORDEIRO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-9578/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): JOSE MOLULO DA SILVA - Decisão: Registro. -CONSELHEIRA CONVOCADA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-7182/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE CANCELIERI - Decisão: Registro. Processo: TC-7215/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO FLORES DOS ANJOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7219/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WALACE VIAL SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7220/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOAO VITOR BARBOSA BRETAS - Decisão: Registro. Processo: TC-7221/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): AUGUSTO FELIPE BAPTISTA RIBEIRO Decisão: Registro. Processo: TC-7222/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FRANCISCO DE SOUZA SERRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7223/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAULISON LOPES RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-7238/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): FREDY ALVES FERNANDES - Decisão: Registro. Processo: TC-7247/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VINICIUS FIRMINO DE SOUSA - Decisão: Registro. Processo: TC-7250/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): CLAUDIO AZNAR BICHARA - Decisão: Registro. Processo: TC-7258/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RAPHAEL CALIFE DAMIAO - Decisão: Registro. Processo: TC-7259/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO FERREIRA COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-7260/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANA BATISTA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7261/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): DANIEL MARCIO FREITAS - Decisão: Registro. Processo: TC-7262/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): GUSTAVO LUCAS SUBTIL - Decisão: Registro. Processo: TC-7265/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO CRESPO CORDEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-7266/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): JULIMAR DE JESUS SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7282/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): CLAUDIO BASTOS SAADE - Decisão: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Registro. Processo: TC-7294/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IGOR DE OLIVEIRA CARNEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-7308/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICO VINICIUS ASSIS CORREA - Decisão: Registro. Processo: TC-7315/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO AUGUSTO PESSOA SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7316/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MATHEUS LYSANDRO DE ALBERNAZ GOMES - Decisão: Registro. Processo: TC-7342/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THYAGGO TONOLI - Decisão: Registro. Processo: TC-7347/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALESSANDRO BASTOS BARBOZA - Decisão: Registro. Processo: TC-7349/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODRIGO ANTONIO F. SANTANA DE MENEZES - Decisão: Registro. Processo: TC-7352/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE IRAN FRANCO - Decisão: Registro. Processo: TC-7354/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE MOTA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7366/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIOMAR BAHIENSE DO NASCIMENTO Decisão: Registro. Processo: TC-7380/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): DIEGO ZANOTTI SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7381/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RENATO FEIJO MACHADO - Decisão: Registro. Processo: TC-7384/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA THOMAZ - Decisão: Registro. Processo: TC-7568/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENATO GOMES ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-7570/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO SOUZA FERRARI - Decisão: Registro. Processo: TC-7572/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO RIBEIRO MARTINS - Decisão: Registro. Processo: TC-7576/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIA CRISTINA DE FREITAS KOBI Decisão: Registro. Processo: TC-7577/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): NILZO DE ALMEIDA PLAZZI NETO - Decisão: Registro. Processo: TC-7591/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7593/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FLAVIO DO PINHO OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7594/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTA- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 38 DO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): BETHANIA ROSSI CARDOSO BASSINI TOSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-7595/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEX SAITER PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7596/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MAGNO PEREIRA ROCHA JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7623/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CELIO PAIVA BIANCO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7626/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLOS FELIPE DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7628/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IVAN DA SILVA LOURENCO - Decisão: Registro. Processo: TC-6876/2008 (Apensos: 2757/2011) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA DE LURDES PINHEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-3083/2010 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): SELMA CRISTINA SAMPAIO PEREIRA COUTO - Decisão: Registro. Processo: TC-2490/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA ELZA SILVA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-155/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA IMACULADA DA CONCEICAO BELO - Decisão: Registro. Processo: TC-4344/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LEILA MARIA FAGUNDES BRANDAO - Decisão: Registro. Processo: TC-6680/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ADELAIDE TAMARA ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-6726/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCIA HELENA GARCIA SILVA SOBREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-6818/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RYOICHI JOSE CARLOS ISHIKAWA - Decisão: Registro. Processo: TC-6831/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CARLA MARIA FOSSI SCOPEL - Decisão: Registro. Processo: TC-7402/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEIDE MARIA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7641/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZILMAR DOS SANTOS PIAO TAVARES - Decisão: Registro. Processo: TC-7679/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARLENE PINTO FRAGA - Decisão: Registro. Processo: TC-7790/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA CALDEIRA DA VITORIA - Decisão: Registro. Processo: TC-8153/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ESTER DA PENHA SCALZER - Decisão: Registro. Processo: TC-8263/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDEN- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 CIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARILENE NUNES PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8406/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ADNA MARIA FARIAS SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8422/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ALDIRA SANTOS POLESE - Decisão: Registro. Processo: TC-3759/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SONIA MARIA PIANISSOLI - Decisão: Registro. Processo: TC-8451/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VALDETE ALVES MORENO - Decisão: Registro. Processo: TC-6917/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DULCE MARIA PIMENTEL PAPI - Decisão: Registro. Processo: TC-884/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JORGE LOURENCO - Decisão: Registro. Processo: TC-6770/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LEONTINO BARBOSA Decisão: Registro. Processo: TC-2708/2014 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALEGRE - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOANIR ALVES DE ASSIS - Decisão: Registro. Processo: TC-2757/2011 (Apensos: 6876/2008) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL PENSÃO - Interessado(s): JOAO POLTRONIERI - Decisão: Registro. Processo: TC-5343/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): CLENILDO DA SILVA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-4329/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): GERSON BARROS DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-4930/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): DERCIDINO RIBEIRO ROSA - Decisão: Registro. TOTAL GERAL: 283 PROCESSOS SESSÃO: 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA 08/04/2015 Aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Primeira Câmara, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a décima sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do colegiado. Integrando a Câmara, estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Presentes o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, submeteu ao colegiado, para discussão e votação, a ata da 9ª sessão ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, justificou a ausência da Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-228/2015, proferido no Processo TC-6027/2014, TC-229/2015, proferido no Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 39 Processo TC-4479/2013 e TC-230/2015, proferido no Processo TC4480/2013. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC-168/2015, proferido no Processo TC-6649/2014, TC-169/2015, proferido no Processo TC-709/2014 e TC-181/2015, proferido no Processo TC-2746/2013. – OCORRÊNCIAS – 1) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, para leitura do relatório do Processo TC8340/2010, que trata de Relatório de Auditoria, referente ao exercício de 2009, concedendo, em seguida, a palavra ao advogado do interessado, Dr. Edivan Fosse da Silva, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. EDIVAN FOSSE DA SILVA – Primeiramente, quero cumprimentar Vossa Excelência, e cumprimentando o Senhor, cumprimento os demais Conselheiros, membro do Ministério Público, servidores desta Casa, advogados que estejam presentes, meu cliente Abraão, um amigo pessoal. Como o douto Relator já adiantou, na verdade, esse aqui é um Relatório de Auditoria, as contas já foram aprovadas por este Tribunal, bem como pela Câmara Municipal de Água Doce do Norte. Uma Auditoria regular, não foi Tomada de Contas Especial, não foi nada que chamasse a atenção para que fizesse tal Auditoria. Nessa Auditoria treze itens foram considerados, depois da citação, depois de apresentação de defesas, correções normais, a equipe técnica deu que estavam irregulares. Pela primeira vez vou fazer sustentação oral escrita, - não gosto, mas como são treze itens, não é fácil você ficar discorrendo a respeito delas, sem ter anotações, mas serei breve. Ocorre, doutos e cultos julgadores, em que pese o notório saber da Área Técnica, as irregularidades apontadas por eles inexistem, motivo pelo qual as mesmas não podem prevalecer. A primeira irregularidade foi a terceirização de serviços permanentes e essenciais, pertinentes às atribuições dos cargos públicos, inobservando o regramento constitucional de concurso público. O Município de Água Doce do Norte, em 2009, por requerimento da Secretaria Municipal de Finanças, contratou uma empresa de assessoria na área contábil e administrativa para a Secretaria de Finanças. A equipe técnica entendeu que, como o município tem contador, não poderia ter contratado uma empresa para prestar serviço de contabilidade. Queremos fazer uma ressalva aqui: a empresa não era exclusiva de contabilidade, era uma empresa de assessoria contábil e administrativa. Segundo, o serviço era prestado para a Secretaria de Finanças e não para o setor de contabilidade do Município. Terceiro, o contador do município tem uma acumulação de cargos prevista dentro da Constituição, porque ele é professor da rede pública estadual, bem como é contador. O serviço prestado é de quatro horas e impossível seria ele cuidar da contabilidade do município, bem como cuidar de assessorar a Secretaria de Finanças. Esses elementos fizeram com que, em 2009, fosse contratada essa empresa de consultoria e assessoria na área contábil e administrativa para que pudesse dar suporte ao município nesse sentido. Contudo, a atividade prestada por essa empresa não era atividade de contabilidade, de atividade fim do município, era atividade meio. Sendo atividade meio, a legislação permite, os doutrinadores permitem, inclusive, este Tribunal, em Parecer PC 07/2005, diz que era possível, sim, contratar uma empresa de assessoria, não para o Município de Água Doce, quem fez a consulta foi o Município de Ibiraçu. Queremos esclarecer, aqui, só uma.... Copiamos da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que ensina que: “O que é perfeitamente possível no âmbito da Administração Pública é a terceirização como contrato de prestação de serviços. Na realidade, isso sempre foi feito, sem que empregasse o termo terceirização, o que permite reafirmar que o Direito Administrativo moderno foi invadido por termos novos para designar institutos antigos, apenas com a diferença de que, hoje, vem carregados de nova ideologia. O que não é possível é a terceirização (como contrato de prestação ou locação de serviço) que tenha por objeto determinado serviço público com um todo”. Se a empresa fosse tão somente de contabilidade e fosse fazer contabilidade do município, realmente, estava ou está irregular quem fizer tal contrato. Contudo, ela fazia o serviço meio, ela auxiliava. Em parecer exarado por esse Tribunal, tal assunto foi pacificado na consulta 037/2005. “Parecer/Consulta TC-037/2005 Processo - TC-3142/2005 Interessado - Prefeitura Municipal de Ibiraçu Assunto - Consulta Serviço de Limpeza Pública: 1. Terceirização pela Administração Pública - Possibilidade Condicionada: a) Realizar Licitação, nos Termos da Lei 8.666/93, para Escolha da Oferta mais Vantajosa; b) Fiscalizar os Serviços Terceirizados; c) Vincular-se com a Empresa Tomadora mediante Contrato de Prestação de Serviço ou outro Modo de Contrato, ainda se for a contratação emergencial que seja observado o Artigo 24 da Lei 8.666/93. Tudo isso aqui foi seguido, foi feita licita- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 ção, a fiscalização era feita através do Secretário de Finanças, que atestava se o serviço foi prestado ou não. Só a partir disso aí é que se providenciava o pagamento dessa empresa. Assim, percebemos que é possível a contratação de empresa para prestação de serviços ligados à atividade meio, o que é o caso dos autos. É preciso levar em consideração que o serviço prestado pela empresa está entre aqueles que conta com técnicos especializados, podendo ser contratado, com base no artigo 13, III da Lei 8.666/93, bem como é um serviço singular, o que poderia ter sido contratado de forma direta por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25 II da Lei antes referida. Contudo, a administração do prefeito Abraão Lincon resolveu, com base no principio da competitividade, escolher a proposta mais vantajosa. Sendo informado no procedimento licitatório que a dotação orçamentária seria de serviço de consultoria e não de pessoa jurídica e não de pessoal. Item 2.2 – substituição de mão-de-obra não contabilizada como despesa de pessoal: a área técnica entendeu que o serviço prestado foi contabilizado e deveria ser contabilizado como despesa pessoal. Nesse ponto, o que temos a dizer é que a área técnica se equivocou, pois o senhor Prefeito não infringiu a legislação supra citada, pois a despesa, aqui, não se trata de outras despesas de pessoal, porque não são serviços comuns, trata-se de serviços de pessoa jurídica, na rubrica 3.3.90.35.000 - serviços de consultoria, e não de pessoal. Assim, não há que falar em infringência à legislação vigente. Não foi pessoal que foi contratado, foi uma empresa de assessoria administrativa e contábil, não podia ser pago como despesa pessoal, não havia uma substituição, não houve substituição. Houve, na verdade, uma contratação através de licitação. Ainda, em relação a essa empresa, porque, na verdade, são treze pontos, mas que dentro de um contrato surgiram duas ou três irregularidades. Item 2.3 – ausência de regular liquidação da despesa e pagamentos: entendeu a área técnica que, apesar de ter nota fiscal do serviço prestado, não ficou comprovada a liquidação. Qual a outra maneira que tinha para liquidar? Não existe, está comprovado, foi devidamente pago, foi feito o serviço, que foi atestado pelo Secretário, foi emitida nota fiscal da empresa para o município, foi recibado, foi devidamente liquidado. Vejam bem, nobres julgadores, o item em análise precisa e deve ser considerado regular, pois, com a documentação que já se encontra nos autos, está mais que provado que todas as notas foram liquidadas e os relatórios das atividades foram entregues na secretaria municipal de finanças, sendo que os serviços foram prestados nos termos exigidos pelo edital e pelo contrato. O que pode ter ocorrido nesse caso é que a liquidação estava no verso da nota fiscal, assim, voltamos a dizer, não houve descumprimento à legislação vigente. Vale ainda, aqui, dizer que a atividade executada estava ligada à atividade meio da Prefeitura, devendo também tal item ser considerado regular. O presente item não pode e não deve prosperar, haja vista que o item 3.2 do contrato de prestação de serviço prevê que “os pagamentos serão efetuados mensalmente, após informações da secretaria municipal de finanças”. Ou seja, a Secretaria Municipal de Finanças, na pessoa de seu Secretário, era quem fazia a fiscalização e acompanhava a execução contratual, pois a prestação de serviços era para a área contábil, e não havia ninguém melhor para fiscalizar do que a pessoa do Secretário, que sabia ou não se os serviços estavam sendo prestados, até porque o pagamento da empresa necessitava de tal fiscalização para a execução do contrato. No item 2.4, entendeu a equipe técnica que havia uma ausência de um representante da administração para acompanhar e executar a fiscalização do serviço. Mas, não havia ausência, porque com a exigência, no item 3.2 do contrato, de que só seria pago após a informação da Secretaria, o informante era a pessoa incubida de estar fazendo a fiscalização. Ele era a pessoa que recebia o serviço teoricamente, ou chefe do setor, o secretário responsável pela pasta. Ele fazia essa informação à Secretaria de Finanças. A Secretaria Municipal de Finanças realizava, então, os pagamentos. Ou seja, a Secretaria Municipal de Finanças, na pessoa de seu Secretário, era quem fazia a fiscalização, acompanhava a execução contratual, pois a prestação do serviço é amparada contábil e administrativamente e não havia ninguém melhor para fiscalizar do que a pessoa do Secretário, que sabia ou não se o serviço estava sendo prestado, até porque o pagamento da empresa necessitava de tal fiscalização para a execução do contrato. Item 2.5 – processo licitatório com indícios de simulação. A equipe técnica entendeu que um determinado processo licitatório estava com indícios de simulação. Quero informar neste item, de forma preliminar, que os membros da comissão de licitação no governo do senhor Abraão não recebiam gratificações, o que é perfeitamente possível, contudo, é perigoso, mas é possível, a lei prevê, porque, com a gratificação, pode entender que o indivíduo fica condicionado a fazer o que não quer para receber a gratificação no fim do mês. Não estou dizendo que é normal, mas é possível, quarenta por cento, tem o Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 40 valor, o teto que ele pode receber. O município não pagava gratificação aos membros da comissão permanente de licitação. Fizemos juntada dos contracheques dos participantes da Comissão de Licitação para provar esse item. Todos agiam dentro da legalidade, sem medo algum de serem substituídos, não havia possibilidade de eles serem coagidos. Outro fato é que no nosso Município, até hoje, não existe nenhuma empresa que presta serviço para veículo à diesel, porque esta licitação aqui contratava empresas mecânicas que prestavam serviços para carro que usa óleo diesel. Em Água Doce do Norte não existe, até hoje, essa empresa, por quê? Maquinário caro, mão de obra é um pouco especializada, veículo à gasolina quase todo mundo sabe alguma coisa, à diesel, não, e assim sucessivamente. Então, as empresas que participaram são empresas de fora que vão de outro Município para concorrer, participar da licitação. Então, eles não têm contato com o pessoal do Município, muito menos com a comissão de licitação. Em relação a esse item, como foi dado um subtítulo de indícios de simulação, queremos chamar a atenção no seguinte: o que é indício? Indício, quando do tempo da faculdade, nos foi ensinado que indício precisa estar muito próximo da verdade ou precisa levar que você conclua que aqueles fatos – se você junta os fatos que viu ali, você praticamente vê a verdade. Então, os doutrinadores costumam dizer: Se você prender em um quarto um canário de pena amarela com um gato, e, no outro dia, você chegar, abrir o quarto, e o canário não estiver dentro do quarto, mas na boca do gato tiver penas amarelas, há indícios que o gato comeu o canário, mas não significa que ele comeu, mas há indícios bem fortes, por quê? Só estava o canário e o gato, o gato com as penas dentro da boca, a probabilidades é muito grande. Contudo, nesse procedimento licitatório não há indícios, as penas não estão ali, uma empresa é de Colatina, a outra é de Mantena e a outra de Barra de São Francisco. Duas empresas ganharam, por quê? Eram vários itens, não era um item só. Era revisão, era preço, era montagem de motor e assim sucessivamente. Quando da análise, duas empresas ganharam, então, seria impossível de haver simulação nesse procedimento licitatório, que obedeceu todos os trâmites exigidos pela Lei 8.666/93, bem como os princípios esculpidos no artigo 37 da CR/88. Conforme pode ser constatado nas cópias anexadas aos autos, que o presente processo licitatório foi além do que exige a Lei, haja vista que deu toda a publicidade possível, afixando cópia do edital e não somente cópia do instrumento convocatório, o que não é exigido nessa modalidade de licitação. Foi afixada cópia do edital e não só a cópia do instrumento convocatório. Foi exigida das empresas a documentação prescrita nos artigos 29 e 30 da Lei 8.666/93, sendo tais indispensáveis em tal modalidade, isso para dar maior transparência e legalidade ao processo. Assim tal item deve ser considerado regular, pois a Administração escolheu o menor preço e a qualidade dos serviços prestados. Vale ainda dizer que os dois contratos somam o montante de R$ 53.797,51. Estamos falando esse valor aqui, não é para justificar, se foi simulado ou se foi fraudado ou se foi desviado, pode ser um real. Não estamos falando desse valor aqui, simplesmente, para justificar que é um pequeno valor, então vocês poderiam fazer vista grossa, não é isso, vocês não fariam e eu não seria idiota de falar isso aqui. Se for um real, tudo bem, há de ser punido. Estamos mostrando que são contratos pequenos e que ninguém em sã consciência iria usar de artifício, de subterfúgios para chegar a um valor desse tamanho, ainda mais se for dividido por duas empresas: uma ganhou uma licitação de vinte e poucos mil e a outra somou um contrato de cinqüenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais, valor esse que nem em sonho poderia fazer com que empresas e comissão de licitação simulassem tal licitação. Ademais, houve dois ganhadores no certame, se houvesse qualquer irregularidade, apenas uma empresa ganharia, e seria esse preço? Não, para quê? Se vou combinar, se vou cometer crime, se vou acertar então para que... vou fazer uma simulação de licitação, então, o preço era muito maior. Não houve isso, houve concorrência. A municipalidade ganhou com a presente licitação. Duas empresas ganharam, foram os menores preços. O item 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.6.4 e 2.6.5 tratam praticamente do mesmo assunto, porque a equipe técnica entendeu que nesses pontos faltou planilha detalhada ou cotação dos valores para que fizesse a licitação, para que iniciasse. O que quero chamar a atenção aqui é que todas as vezes que o Tribunal notificou o Sr. Abraão, dentro dos seus oito anos de mandatos, todas as vezes que notificava – precisa melhorar, precisa fazer isso, precisa acertar – foi feito adequadamente dentro das normas e exigências do Tribunal de Contas ou aquelas recomendações por parte do Ministério Público foram acatadas, foram obedecidas. Esses itens, aqui, até 2009, não era exigida planilha detalhada, não houve, não teve problema, as contas foram aprovadas. Eram feitos orçamentos, via-se preço na região daquele produto que precisa adquirir, colhiam três orçamentos e tinham por www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 base aqueles três orçamentos já por preços praticados. A Administração continua fazendo assim, quando foi em 2009, surgiu então, para o Prefeito, essa novidade. Daí em diante, começou então a apresentar a planilha detalhada, mas até aqui não havia sido exigida. Eram feitos orçamentos, três orçamentos de empresas do ramo, não ocorrendo assim, qualquer irregularidade, pois os orçamentos prévios existentes tem o condão e são orçamentos detalhados, pois trazem previamente o orçamento e o preço, não havendo que se falar em irregularidade. Então, 2.6.1,.2.6.2, 2.6.3, 2.6.4, 2.6.5, não iremos falar item por item, até porque o tempo não vai me permitir. Em relação à contratação de veículo de comunicação do jornal, de pontos de empresa que prestava serviço de internet, da E&L que presta serviço em todo o Noroeste do Estado. Em relação à E&L, por exemplo, a equipe técnica dizia o seguinte: “Vocês não têm como comparar, porque só ela aparece no Noroeste para prestar o serviço, na Grande Vitória aqui deve ter, mas lá em Água Doce do Norte, em Águia Branca, em Barra de São Francisco, só a E&L presta serviço de software, só ela vai lá, só ela monta, não aparece outra empresa. Ela chegou lá em 2009, meu serviço é cento e quarenta e quatro mil reais. A comissão de Licitação..., aqui estou dando exemplo da E&L, porque em 2008 vocês prestaram o serviço por tanto e este ano vocês querem tanto... – Vamos dar oito dias para vocês adequarem o valor dentro de quê? Dentro daquele índice de reajuste previsto. Vocês vão ter que adequar – Isso aqui não. Não contratamos vocês por isso. Inclusive, a equipe técnica chegou a paralisar a Comissão de licitação. Daí, há oito dias, aquele valor foi reduzido para cento e vinte mil reais, porque seria o valor justo, levando em consideração o pago em 2008 e o IGPM. Então, não existia outra empresa, ninguém presta esse serviço lá. Como vou ter uma planilha de alguém que não presta. E a E&L está prestando o serviço lá desde 1996. Abraão foi secretario nesse período. Período anterior não tem informação se ela prestou o serviço. Mas, desde 1996, e esse índice o aumento é elevado de acordo com o IGPM. Então ela não chega lá, por exemplo, e presta o serviço de cento e vinte reais este ano e o ano que vem chega lá, - Olha o meu serviço é de trezentos mil. Não é feito dessa maneira. Então o aumento é justo, não existe mais ninguém que presta, só aparece ela, mas é feita a licitação, são convidados, é feito através de pregão, qualquer um pode ir do ramo. Não sei se é por falta de estrutura, não sei qual o motivo. Em relação à empresa de internet, apareceu uma empresa e falou: presto serviço por cento e vinte mil; a outra apareceu e falou que prestava por trinta e nove, a outra: presto por setenta. A equipe técnica, então, falou assim: Porque aparecem empresas – cobrando a planilha – vocês precisam ter uma planilha detalhada aí, porque uma empresa aparece e fala que presta por trinta e nove, a outra por cento e vinte, por que isso? Água Doce do Norte tem uma empresa que presta serviço de internet, só existe uma empresa lá, pelo menos em 2009 era só uma. Agora, não posso dizer isso não porque depois da torre da Vivo, de repente a Vivo pode prestar. Mas, só existia uma empresa que prestava serviço de provedor de internet. Ela deu o preço dela, foram feitos também orçamentos, a outra deu um preço extremamente exagerado e a outra um preço médio. A Administração contratou a de preço menor. Não houve combinação, empresas de lugares totalmente diferentes, inclusive, a parte técnica nem questiona que houve combinação, ela questiona só a planilha. Inclusive, quero chamar a atenção dos Senhores nesse caso, como não havia outra empresa poderiam ter contratado direto, sem vigência de licitação, mas assim não o fez. O jornal de circulação, da mesma maneira. Em relação a esse contrato da internet, houve duas alterações, porque depois de contratar treze pontos, precisou de mais um ponto na Unidade de Saúde, por ter que mandar informações para o Ministério da Saúde ou ter que receber informações, foi preciso colocar, precisava então de fazer uma majoração do serviço prestado, porque havia mais um ponto. Só que, em meados de 2009, houve queda brusca na arrecadação. O Presidente da República, à época, disse que era só uma marola que estava chagando para nós. Nesse período, o Prefeito fez uma redução em todos os contratos e diminuição de 25% no valor dos contratos, o que é permitido pela lei de licitação. Então, houve nesse contrato dois aditamentos, houve, porque precisou mais de um ponto e houve a diminuição do valor global do contrato por quedas bruscas na arrecadação. Item 2.8 – cláusula editalícia restritiva de competição – Foi feito o edital para contratar empresa – pessoa jurídica para prestar serviço de caminhão caçamba, precisa um para a Secretaria de Obras e outro para Coletagem de Lixo. No edital, estava escrito pessoa jurídica. A parte técnica do Tribunal entendeu que, quando você coloca pessoa jurídica, você restringe o edital, porque não há proibição da pessoa física de prestar esse serviço também, porque pode ter caminhão e prestar esse serviço. E é verdade, poderia ter no edital que pessoa física poderia prestar, foi um erro material, não foi Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 41 feito direcionamento para contratar empresa alguma. A contratação de pessoa jurídica é mais barata para os cofres públicos do que a de pessoa física, esse fato, por si só, justificaria, mas não fez isso, acabou que não colocou pessoa física. Não direcionou, mas não colocou pessoa física. O STJ assim se manifestou: “As imprecisões do edital que não prejudiquem nem lesam o Estado, por se construírem em meras irregularidades formais, não conduzem à declaração de nulidade da homologação do certame”. Vale ainda dizer que a modalidade foi pregão. Todas as pessoas jurídicas do Brasil tiveram acesso, foi publicado no diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado, não sei se esse aqui foi publicado na A Tribuna, mas sempre era publicado, ou seja, a maior publicidade possível foi dada, também, a essa licitação. Item 2.10 – Sonegação de processo relativo a procedimentos licitatórios – Nisso aqui aconteceu um equívoco. Quando a equipe esteve lá para fazer a auditoria, um processo para a compra de combustível de um modo geral sumiu da contabilidade. A equipe técnica, por sua vez, tinha que fazer o quê? – Foi sonegado aqui o processo para eu olhar. Se não entregaram, tinha que tirar essa conclusão, mas, o que acontece, esse processo apareceu. Então, douto Relator, requeri a juntada dele aos autos para que fique sanada essa irregularidade. Com a apresentação dele, a sonegação inexiste. No período, estava lá, em algum lugar, e ninguém viu, a história é essa, mas não foi por irregularidade, eles tiveram acesso à parte contábil, apenas o processo, pedir, aqui, agora, a juntada. Então, que possa ser reavaliado esse item para que seja sanado esse item aqui. Item 2.11 – contratação de artista com empresário não exclusivo – Veja bem, foi feita a contratação por dez mil e cem reais de dois cantores “Carlinhos e Eder” e o empresário apresentou a carta de exclusividade, foi contratado, foi publicado no Diário Oficial, foram aguardados aqueles cinco dias para que fizesse o contrato. Na verdade, tudo o que foi exigido fora feito, contudo, entenderam que a empresa não tinha exclusividade. Juntamos a Carta de Exclusividade, que pode ser substabelecida, e isso acontece demais no mundo artístico, bem como com os jogadores de futebol. A exclusividade não desaparece com o substabelecimento. Então, gostaríamos que fosse avaliado esse item, também, e que fosse considerado também regular, não só esse, como todos. De um modo geral, dos treze itens detectados pela área técnica como irregulares, na verdade, são meros erros materiais, não ficando provado em nada a intenção de lesar o Município ou de causar dano ao erário. O Prefeito não causou dano ao erário, não desviou, não maculou, não simulou licitação. Os contratos, todos vocês podem perceber, são de pequenos valores. Não há montanha de dinheiro, não houve indícios de irregularidade por parte do Sr. Prefeito. Contudo, se V.Exas. entenderem que as provas argumentadas, as argumentações trazidas para essa Câmara não são suficiente, que aprove esse Relatório, então, com ressalvas, para que não venha, se caso ele for prefeito novamente, cometer esses erros materiais. Não houve dolo, não houve má-fé. Não houve culpa, não houve desvio de recursos públicos. Muito Obrigado. (final) O SR. HERON CALOR GOMES DE OLIVEIRA – Cumprimento V.Sa. pela defesa do interesse do cliente, mas só uma confirmação aqui, esse processo que foi extraviado que está sendo agora anexado aos autos, é o relacionado à compra de combustível? O SR. EDIVAN FOSSE DA SILVA – Sim. O SR. HERON CALOR GOMES DE OLIVEIRA – Em que foi feito o pagamento de setecentos mil reais. É um dos principais contratos, quero dizer, em termos de valores. O SR. EDIVAN FOSSE DA SILVA – Sem dúvida, dos treze aqui é o único de valor elevado, o outro maior aqui seria da E&L, de cento e vinte mil, os demais são de dez mil, vinte mil, contratos pequenos. O SR. HERON CALOR GOMES DE OLIVEIRA – Muito obrigado.” 2) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-6914/2008, de sua Relatoria, que trata de Denúncia-Tomada de Contas Especial em face da Câmara Municipal de Iúna, referente aos exercício de 2005 a 2008, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito por mais duas sessões. 3) Após relatar o Processo TC-11367/2014, que trata de omissão na remessa de Prestação de Contas Bimestral, referente ao 4º bimestre de 2014, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, destacou o papel relevante que este Tribunal de Contas vem desempenhando nos processos de omissão de prestação de contas, diante do saneamento das omissões, que está ocorrendo de forma satisfatória, demonstrando a preocupação do gestor em prestar informações tempestivas e corretas ao Tribunal, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBAS- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 TIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Gostaria de fazer uma observação com relação a esses Processos de Omissão de Prestação de Contas. Isso demonstra que o Tribunal está, de fato, empenhado em receber essas informações dos Municípios, está cobrando. E, se o Município ou o Gestor não encaminha, estará sujeito às multas, às sanções, pela nossa Lei do Regimento. Como o saneamento das omissões está ocorrendo de maneira satisfatória, acredito que os Municípios e os Gestores estão percebendo a importância que é prestar informações tempestivas e corretas ao Tribunal de Contas, que, na verdade, está prestando informação à sociedade capixaba. 4) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-2906/2015, de sua Relatoria, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, referente ao edital de processo seletivo simplificado nº 001/2015, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito por mais uma sessão. 5) Durante a apreciação do Processo TC3350/2015, que trata de Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, referente ao 2º semestre de 2014, em que o Relator, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, votou pela expedição de parecer de alerta, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA sugeriu a inclusão de determinação, tendo em vista que o limite prudencial, previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já fora ultrapassado, o que foi anuído pelo Relator e acompanhado, à unanimidade, pelo colegiado. 6) Após relatar seus processos, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, agradeceu a presença dos representantes do Fórum Intersindical do Serviço Público, composto pelo SINDIPÚBLICOS, SINDPD, SINDSAÚDE, SINDIPOL, SINDIFISCAL, SINDIENFERMEIROS, SINDASPES, SINFES, SINDIJUDICIÁRIOS, SINDIBANCÁRIOS e INTERSINDICAL CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA, no que foi acompanhado pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, agradecendo a distribuição da Revista Pública, edição de abril de 2015, que traz o resultado de estudo independente no qual se faz um diagnóstico detalhado sobre as contas do Estado do Espírito Santo, inclusive sobre os efeitos dos contingenciamentos orçamentários em áreas vitais das políticas públicas. 7) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC4554/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, referente aos exercícios 1997 a 2004, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, adiou o julgamento do feito por mais uma sessão. 8) Durante a apreciação do Processo TC3076/2015, que trata de Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo, referente ao 3º quadrimestre de 2014, o Relator, Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, votou pela expedição de parecer de alerta com determinação, propondo que fosse comunicado à área técnica acerca do procedimento que está sendo utilizado pela Primeira Câmara em expedir determinação nos casos em que o limite prudencial for ultrapassado. Na oportunidade, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, informou que, por prudência, seria melhor encaminhar a proposta ao Plenário para que haja uma comunicação de todo o colegiado e não apenas da Primeira Câmara, o que foi acolhido pelo proponente, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Presidente, uma colocação, Conselheiro Chamoun, também. Parece-me que V.Exa. encampou, é padrão essa determinação, poderíamos comunicar a área técnica do procedimento utilizado pela Câmara, porque a Câmara vai continuar fazendo somente o alerta e já chega para nós de maneira uniforme, digamos assim. Questiono a Presidência e o Conselheiro Chamoun o que acham da sugestão. O SR. PRESIDENTE, SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Gostaria, por prudência, de encaminhar primeiro para Plenário para que haja uma comunicação de todo o colegiado e não apenas da Primeira Câmara. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Perfeitamente, acompanho e, inclusive, como V.Exa é o Presidente do colegiado fracionário, digamos assim, solicito a V.Exa, se assim puder fazê-lo, na próxima sessão já comunicarmos e assim... O SR. PRESIDEN- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 42 TE, SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Farei, já dizendo que foi sugestão de V.Exa. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Agradeço, mas não há necessidade. Solicito apenas que seja feita.” 9) Antes de proclamar o resultado dos processos constantes da pauta do Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, questionou sobre o processo TC-2957/2012, que trata de Denúncia, no qual o Relator havia votado pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da denúncia, haja vista a inexistência de Instrução Técnica Conclusiva nos autos. Diante disso, o Relator adiou o feito para melhor analisar a situação. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cento e vinte e cinco processos constantes da pauta, fls. 17/26, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, declarou encerrada a sessão às quinze horas e dez minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia quinze de abril de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-6914/2008 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA-TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOAQUIM HUBNER VIEIRA, EDSON MARCIO DE ALMEIDA E MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3717/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - Responsável(eis): JOÃO BOSCO DIAS - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-3740/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAGUARE - Responsável(eis): ARTUR DE ALMEIDA E SOUZA JÚNIOR - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-4415/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAGUARE - Responsável(eis): ARTUR DE ALMEIDA E SOUZA JÚNIOR - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-11367/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (4º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO CALCADO - Responsável(eis): JOAQUIM GERALDO TEIXEIRA MUZY - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-2723/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Responsável(eis): ADEMIR JOSÉ ROCHA COUZI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2906/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA (EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2015) - Interessado(s): ROBERIO PINHEIRO RODRIGUES - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1730/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ELCIMAR DE SOUZA ALVES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1862/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - Responsável(eis): GERALDO CARDOZO BANDEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3350/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE DO CANAA - Responsável(eis): MARCOS GERALDO GUERRA - Decisão: Alerta. Determinação. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-2233/2010 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIOS 2003/2007) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Responsável(eis): MAURICIO COLATTO, TENÓRIO GOMES DA SILVA E DJACIR GREGÓRIO CAVERSAN - Advogado: ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO, AMÚLIO FINAMORE FILHO E RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-8340/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO NORTE - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO NORTE - Responsável(eis): ABRAÃO LINCON ELIZEU, MARIA DA PENHA GOMES LOPES, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA, VALDECI LUIZ DA SILVA, WALDEIR LUIZ DA SILVA, RONDINEI ALVES, ANÍZIO GOMES DOS SANTOS, ADEIR DA SILVA OLIVEIRA, ADINAN NOVAIS DE PAULA, F.C. GOMES CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL, CERMACO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO , VIAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, MECÂNICA MERCEDINHA LTDA, DIBARRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E MANTENA PNEUS LTDA - Advogado: GILSON VIEIRA DA SILVA, ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS, LUCIANO PAVAN DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-4516/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-3687/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (2º AO 6º BIMESTRE E MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO CASTELO - Responsável(eis): FRANCISCO SAULO BELISÁRIO - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-5272/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO CASTELO - Responsável(eis): FRANCISCO SAULO BELISÁRIO - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-5279/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBATIBA - Responsável(eis): ADAUTO DE ALMEIDA OLIVEIRA - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-5281/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): ROMILDO BOSSOES LANNES - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-11055/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (4º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JAVAN DE OLIVEIRA SILVA - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-582/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (5º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - Responsável(eis): MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-3788/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS - Responsável(eis): TÂNIA SAAD NÓE - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2883/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALEGRE - Responsável(eis): ULYSSES DE CAMPOS E PAULO CASSA DOMINGUES - Decisão: Revelia. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 43 Processo: TC-3361/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JESUS DO NORTE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JESUS DO NORTE - Responsável(eis): MÁRCIA ALESSANDRA DA SILVA AZEVEDO E ROBERTO COELHO DO CARMO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013, 2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3242/2013 (Apensos: 371/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Responsável(eis): DERCELINO MONGIN - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão. Processo: TC-5922/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Responsável(eis): ROGÉRIO CRUZ SILVA - Advogado: DIÓGENES BASTOS DE OLIVEIRA, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI, ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIAS E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1678/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Responsável(eis): NICOLAU ESPERIDIÃO NETO, EVA LÚCIA DA SILVA NERY, MIGUEL MONTOZO NETO, HELENO SALUCI BRAZIL E COOPE SERRANA-COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA Advogado: CARLOS CÉZAR LIBERATORE JUNIOR, MARCELO SEMPRINI FERREIRA, LUIZE FIÓRIO ZAGGO E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-864/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Responsável(eis): ROGÉRIO CRUZ SILVA, JOSÉ RAMOS FURTADO, GILDO PIMENTEL SILVEIRA, MARIA ROSILÉIA ALVES CARVALHO, EDER BATISTA DE MELO, JEFFERSON BRUM COSTA, ANTÔNIO MANOEL LEAL DE AMORIM, JOSÉ GOMES DE ANDRADE, PAULO HENRIQUE LEOCÁDIO DA SILVA, ERIVELTON ANTONIO DE AMORIM, PARK MINERADORA E SERVIÇOS LTDA E GUALIMP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO, GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA E LUIZ RICARDO AMBRÓSIO FILGUEIRAS - Decisão: Revelia do Sr. Gildo Pimentel Silveira e Sra. Maria Rosiléia Alves Carvalho. Processo: TC-8563/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Responsável(eis): EVAIR VIEIRA DE MELO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7171/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO (TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2012) - Interessado(s): CeR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA-ME - Decisão: Manter sobrestamento. Processo: TC-2384/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUIA BRANCA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014) - Interessado(s): AMBITEC S/A - Responsável(eis): ANA MARIA CARLETTI QUIUQUI E JOÃO BATISTA REGATTIERI - Decisão: Manter sobrestamento. Processo: TC-8506/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO (EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 62/2014) Interessado(s): GEDIELSON DA SILVA MARTINS - Responsável(eis): FRANCISCO SAULO BELISÁRIO E DAYANE CASSANDRI ELLER - Decisão: Extinguir processo sem resolução do mérito. Arquivar. Processo: TC-2100/2012 (Apensos: 6108/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GILBERTO GAVA MARQUES, FELIPE SCABELLO SILVA, MARCOS ANTÔNIO BENTO DA SILVA, LUCAS BICHARA MUSSI, ELDER JOSÉ DALVI E ZUMERLE E TIDESCO LTDAME - Advogado: FELÍCIA SCABELLO SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3177/2012 - Procedência: COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): TÂNIA SAAD NÓE - Deci- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 são: Julgamento adiado. Processo: TC-2216/2012 (Apensos: 5960/2012) - Procedência: FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA, ANILTON SALLES GARCIA, MARIA TEREZA COLNAGHI LIMA E VALÉRIA FAGUNDES - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-3067/2012 (Apensos: 7649/2009) - Procedência: HOSPITAL E MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2008 - Interessado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - Responsável(eis): JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA VIEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2261/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO - Responsável(eis): CLÁUDIA MARTINS BASTOS - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Recomendação. Arquivar. Processo: TC-3076/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - Responsável(eis): MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO - Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-3077/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA - Responsável(eis): JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA - Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-3079/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUIA BRANCA - Responsável(eis): ANA MARIA CARLETTI QUIUQUI - Decisão: Alerta. Processo: TC-5532/2009 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ECOPORANGA - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ECOPORANGA (EXERCÍCIOS 2006/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): BEIJAMIM SILVA DE SOUZA, ALAERTE GERALDO COMÉRIO E EDESIO LUIZ DE ALMEIDA - Decisão: Revelia Processo: TC-2957/2012 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-983/2009 (Apensos: 4788/2007) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO HUMBERTO LIMA (FALECIDO-INVENTARIANTE ELIANA MARA SOBRAL LIMA), ANTÔNIO MANOEL BARROS DE MIRANDA E EeL PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA - Advogado: VALMIR SILVA COUTINHO GOMES E MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-822/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRAÇU - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MANOEL DOS ANJOS NETTO - Decisão: Registro. Processo: TC-7167/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NIENE MACHADO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8907/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): GILBERTO SANTOS DE BARROS - Decisão: Registro. Processo: TC-2721/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIMAR SANTANA PASSINATO - Decisão: Registro. Processo: TC-9098/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TEREZINHA ALMEIDA BOA MORTE - Decisão: Registro. Processo: TC-501/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA Interessado(s): JOAO BATISTA MACEDO - Decisão: Registro. Processo: TC-6779/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TEREZA ALVES LEAL - Decisão: Registro. Processo: TC-4515/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 44 DE VIANA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZILDA GRIJO VALADARES - Decisão: Registro. Processo: TC-3088/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JEREMIAS CARNEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-3106/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZELIA DO ESPIRITO SANTO SCHERRER - Decisão: Registro. Processo: TC-7012/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): DEUSA FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-3294/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): EDINEIA CONCEICAO R. LOUREIRO E OUTRO - Decisão: Registro. -AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-3972/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ANDRÉ GOMYDE PORTO, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA SAMPAIO, MARCO JUNIOR DE FARIA GODINHO, ANSELMO FRIZERA JUNIOR E ALMIR FRIZERA JUNIOR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7156/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LILIAN KARLA RANGEL DE ABREU - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7157/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANGELO MARCIO LUCAS GERALDO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7181/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROSANA ZANCANELA DE ARAUJO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7184/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GREICY ARMANDI COSTA LOIOLA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7199/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VLADMIR MARTINS MACHADO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7200/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DINO CEZAR PEREIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7214/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LIVIA DE PIANTI ROSA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7216/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL PEREIRA VAREJAO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7217/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABRICIO PIASSI COSTA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7218/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): LIVIA FONSECA FAES AZEREDO DOS SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7253/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO HENRIQUE BARBOSA TONON - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7255/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PATRICIA MEDEIROS FREITAS NOGUEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7275/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7276/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 MISSÃO - Interessado(s): TAIANA AGUIAR DE ALMEIDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7281/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEY MIRANDOLA BRISAO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7289/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAOLA RUZZENE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7299/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODOLPHO ROCHA INDUZZI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7302/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7569/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALINE BATISTA RANGEL CECATO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7571/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIOGENES FASSARELLA DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7573/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): DOUGLAS LINS BARBOSA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7574/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO SIMOES FELIX - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7575/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SARAH TAYLOR DOS SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7587/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA OLIVEIRA RENOLDI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7588/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): AUGUSTO CESAR CABRAL - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7589/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GRAZIELA MODENESI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7592/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIA DEMONER - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7624/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICSON PEREIRA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8201/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DO CARMO VIEIRA LIBARDI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8206/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZABETH APARECIDA DO N. PEREIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8208/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SOLANGE TOSI CECOTTI RUMAO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8213/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NIVALDO AIOLFF - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8214/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARLUCIA FELIPE TEIXEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8215/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): POLIANA GOMES - Decisão: Julgamento adiado. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 45 Processo: TC-8216/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSANGELA ROMAO GIORI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8230/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ALESSANDRA APARECIDA EBANI D. COLODETTI Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8236/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FERNANDA LOZORIO BELOTE MARQUES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8237/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VIVIANE CRISTINA DALFIOR DALCIM - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6213/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ADILSON MARIO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8117/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CARLA DE OLIVEIRA SILVA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8118/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO PATROCINIO FELIPE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8129/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JUMAR DE SOUZA CUNHA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-569/2006 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA LUCIA PINTO DE FIGUEIREDO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7486/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): PLINIO VALLE MACHADO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7560/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): PAULO ROBERTO LOUGON - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7052/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARCIA MARIA SECCHIN - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7071/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA BERNADETE MONGIN BRUNI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7092/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE BARROS DOS SANTOS SOBRINHO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7100/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA MADALENA DO ROSARIO SAMORA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7658/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DAS DORES DOS SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8145/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSANGELA VALENTE BRAGANCA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8413/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE MARIA ARAUJO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8424/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARTA TEIXEIRA CASSARA DE ANDRADE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8464/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDEN- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 CIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIA DAS GRACAS BARRETO SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8339/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEURACY MARIA BARBOSA ALVES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6050/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SARDALINA CABRAL DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6058/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RITA DELAQUA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1854/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARILZA CAMILO DOS SANTOS LEITE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-4914/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ORLANDINA BREGONSI FOLLI - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7748/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): WALTER DA SILVA PEREIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6922/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): HELOISA HELENA FREITAS RAMOS DA FONSECA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1669/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TANIA RANGEL VIEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7046/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): VALDIRENE MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7391/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ALTAMIR NERES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8305/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): MARIA ANILDA DE LIMA AGUIAR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5330/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): JOEL PORFIRIO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-8453/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ELSIMAR JOSE JADIVISKY - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-501/1997 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL RESERVA REMUNERADA REVISÃO - Interessado(s): GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2992/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ANTONIO RIBEIRO DE ALCANTARA - Decisão: Julgamento adiado. Total Geral: 125 Processos. SESSÃO: 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA 15/04/2015 Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, Presidente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTÔNIO DA SILVA, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. Por razões de notório conhecimento pú- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 46 blico, face às manifestações ocorridas na manhã desta quarta-feira em toda a Grande Vitória, não puderam comparecer a presente sessão o Excelentíssimo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e a Excelentíssima Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS, além de advogados e partes interessadas nos processos constantes da pauta, inviabilizando o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente. Neste sentido, verificada a ausência de quórum mínimo para o início da sessão, Sua Excelência determinou ao Secretário Adjunto das Sessões, nos termos do art. 96 c/c o parágrafo único do art. 70, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, a transferência dos processos constantes da pauta para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia vinte e dois de abril, quarta-feira, às quatorze horas, bem como, fosse lavrado o presente termo declaratório assinado por todos os presentes. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Adjunto das Sessões, lavrei o presente termo que vai por mim assinado, bem como pelo Senhor Presidente, Senhor Conselheiro substituto e Senhor Procurador. SESSÃO: 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA 22/04/2015 Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Primeira Câmara, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a décima segunda sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do colegiado. Integrando a Câmara, estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria, a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, submeteu ao colegiado, para discussão e votação, a ata da 10ª sessão ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, desejou boas vindas aos componentes da Primeira Câmara após o adiamento da sessão anterior. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-231/2015, proferido no Processo TC2209/2012. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC-272/2015, proferido no Processo TC-2985/2013, e TC-273/2015, proferido no Processo TC2749/2014. – OCORRÊNCIAS – 1) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, passou a leitura do relatório do Processo TC-6914/2008, que trata de Denúncia – Tomada de Contas Especial em face da Câmara Municipal de Iúna, concedendo, em seguida, a palavra ao advogado do interessado, Dr. Kayo Alves Ribeiro, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. KAYO ALVES RIBEIRO – Eminente Presidente e Relator, Dignos Conselheiros, Sra. Conselheira, Representante do Ministério Público de Contas, Sr. Secretário das Sessões, servidores, senhoras e senhores aqui presentes. Como bem relatado, o Processo ora em julgamento foi deflagrado por uma denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do município de Iúna contra os presidentes da Câmara Municipal, Sr. Joaquim Hubner Vieira e o Sr. Edson Márcio de Almeida, que é o meu constituinte. A denúncia é relativa a diversas irregularidades. Foi realizada uma auditoria pela equipe técnica e a maioria esmagadora dessas irregularidades foram afastadas, remanescendo apenas duas inconsistências. A primeira diz respeito a um pagamento de diárias, que a equipe técnica entendeu como indevidas, sustentando que em razão do período de disponibilidade do servidor, não seria necessário o pagamento de uma diária integral, apenas de meia diária, enfim, mas essa irregularidade, acredito que a documentação já apresentada é suficiente para o seu afastamento e, ainda, que não seja dessa forma, pelo princípio da insignificância, uma vez que apresenta um valor acentuadamente inexpressivo, de oitocentos reais: Creio que, também, pelo princípio da insignificância, poderá haver o afastamento dessa irregularidade. Concentrarei, então, a minha fala, para não tomar o tempo da Corte, com relação à segunda inconsistência apontada. A Área Técnica sustenta que houve a viola- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 ção da Resolução nº 15/2005 editada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. Essa resolução criou um benefício aos vereadores da Casa para que utilizassem uma linha telefônica móvel/celular adquirida pela Casa e que o pagamento seria realizado pelo Legislativo. O Legislativo ficaria responsável pelo pagamento, até o limite de duzentos reais. As faturas que excedessem esse valor seriam pagas pela Câmara, porém, o excedente seria descontado dos subsídios dos vereadores. A Área Técnica sustenta que não houve o repasse por parte do meu constituinte, então Presidente da Casa, e do Procurador Municipal. Só ressaltando que a Resolução também criou esse benefício ao Procurador. Com relação ao Procurador, estou, aqui, de posse de documentação que comprova que o repasse do excedente foi efetuado, ao contrário do que sustentou a Área Técnica. Com relação ao Presidente da Câmara, devo confessar que, de fato, o repasse não foi utilizado em razão de algumas particularidades que constitui o cerne da defesa aqui apresentada e que passarei expor. A linha telefônica do Presidente da Câmara foi adquirida muito antes da Resolução 15/2005, foi adquirida no ano de 2000, e sempre foi disponibilizada ao presidente da Casa e à Mesa Diretora para o cumprimento das funções de representação político-administrativa e legislativa e outras atribuições atribuídas pela Lei Orgânica Municipal. E desde então, relembro, desde o ano 2000, antes da Resolução 15/2005, todas as faturas dessa linha sempre foram pagas, integralmente, pelo legislativo. O que fez a Resolução 15/2005? Ela veio à lume, surgiu para regulamentar um nova situação, alheia a essa situação do Presidente da Casa, qual seja: A concessão de benefícios semelhantes aos demais vereadores. Estabeleceu-se, então, que cada vereador teria, também, uma linha telefônica, que a Câmara arcaria com os custos até duzentos reais e que o excedente seria descontado dos subsídios. Chegando, aqui, ao cerne da argumentação, Excelências, entendemos, com todo o respeito ao que concluiu a Área Técnica e o Ministério Público, que a situação do Presidente da Casa não estava enquadrada nessa resolução, uma vez que se manteve o que já vinha acontecendo, ou seja, as faturas pagas integralmente pela Câmara de Vereadores. Confesso, aqui, que pecou a Resolução ao não prever essa particularidade do Presidente. Talvez, tenha sido o pecado desse ato normativo, não salvaguardar a situação peculiar, a singularidade da situação do Presidente da Câmara. Mas, creio que esse pecado, essa falha, quando da edição dessa resolução que surgiu, volto a lembrar, na gestão anterior à do meu constituinte, essa pequena falha, talvez, não seja suficiente para julgar irregulares os atos, por quê? Esse tratamento diferenciado com relação ao Presidente, a nosso sentir, ele se justifica. Sabemos, e isso é notório, que as funções que estão impostas ao Presidente das Casas legislativas são consideravelmente mais extensas e mais relevantes dos demais parlamentares porque o Presidente, por previsão constitucional, por previsão da Lei orgânica Municipal, exerce o papel de representação político-administrativa da Casa, tarefa essa que não é atribuída aos demais vereadores. Diante dessa particularidade, creio que esse tratamento diferenciado ao Presidente da Câmara Municipal de Iúna, no sentido de que as contas da linha telefônica que estava á sua disposição fossem pagas integralmente pela Câmara de Vereadores, não se submetendo aos limites da Resolução 15/2005. Esse tratamento é altamente plausível e padece de nenhuma antijuridicidade. Para comprovar tudo aquilo que estou dizendo, agora, nesta tribuna, Excelências, tenho em mãos uma certidão, expedida pela Controladoria da Casa, que peço licença para ler rapidamente. “O Controlador Geral da Câmara Municipal de Iúna, nomeado na forma da lei, certifica pedido verbal do ex-vereador, Sr. Edson Márcio de Almeida, que: Primeiro, na data de 12/08/2000 (ou seja, antes da Resolução de 2005) o Poder Legislativo Municipal adquiriu a linha telefônica móvel/celular 2899455134; Segundo, que a mencionada linha sempre esteve à disposição do Presidente da Mesa Diretora para utilização dos trabalhos de representação político-administrativa da Casa e para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica Municipal; Terceiro, que as faturas da linha móvel nº 28-99455134 sempre foram pagas integralmente pelo legislativo, em razão da sua utilização pelo Presidente a serviço dos interesses da Casa; Quarto, que a Resolução nº 15/2005 e a Lei Municipal nº 2103/2007 foram editadas com a finalidade exclusiva de regulamentar uma nova situação, qual seja, a cessão de telefones móveis aos demais vereadores e ao procurador, como parte da despesa arcada pelo Poder Legislativo. E, por último, que a linha telefônica em questão, por atender aos trabalhos de representação político-administrativa do Presidente da Casa, não estava enquadrada nas disposições da Resolução 15/2005 e da Lei Municipal 2103/2007, até mesmo por ser anterior às referidas normas”. Essa certidão foi expedida no dia 07 de abril de 2015. Trago, aqui, também, à prestação de V.Exas, as faturas dessa linha telefônica que estavam à disposição do Presidente. Faturas que re- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 47 montam ao ano de 2000, quando ela foi adquirida. Estou trazendo, aqui, as faturas com os pagamentos para demonstrar que, desde a sua aquisição, essa linha em particular, em específico, sempre foi custeada integralmente pelo poder Legislativo, representando, assim, uma inequívoca exceção aos limites criados pela Resolução 15/2005. E a maioria desses valores pagos, Excelências, desde o ano de 2000, a grande maioria, posso dizer, é algo próximo de 80%, excederam aos limites que posteriormente foram criados pela Resolução 15/2005 e pela Lei Municipal de 2007. Querendo, assim, demonstrar que, de fato, perdoe pela minha insistência, essa linha telefônica, posta a disposição dos Presidentes da Casa, desde o ano 2000, não se enquadrou, não se subsumiu às disposições da Resolução posteriormente criada, apenas, para regular a criação desse benefício, a extensão desse benefício aos demais vereadores, com exceção do Presidente. Trago, aqui, também, com relação ao meu constituinte, as fichas financeiras, os contracheques relativos ao período em que ele deixou a presidência e desceu a função de vereador novamente. A partir desse momento, saindo da Presidência, o responsável, Edson Márcio de Almeida, passou a se submeter aos limites da Resolução nº 15/2005, efetuando os repasses dos valores que excediam o limite estabelecido naquela resolução. Diante dessas argumentações, estou pedindo, Sr. Presidente, na forma regimental, a juntada dessa documentação e peço deferimento. Esperamos que a minha fala seja suficiente para o afastamento das irregularidades. Agradeço a atenção.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e documentos trazidos pelo advogado e o encaminhamento dos autos à área técnica. 2) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-6787/2013, de sua Relatoria, que trata de Representação-Tomada de Contas Especial em face da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito por mais duas sessões. 3) Após relatar os processos constantes de sua pauta, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, passou a palavra a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS, tendo em vista pedido de preferência para apreciação do Processo TC-3972/2014, que trata de Prestação de Contas Anual da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, referente ao exercício de 2013. 4) Após a apreciação de processo constante da pauta da Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN. 5) Após o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA relatar o processo TC-2948/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Alegre, referente ao exercício de 2012, o Senhor Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas, HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, pediu a sensibilidade dos Conselheiros quanto à questão dos recolhimentos previdenciários, tendo os demais membros do colegiado também se manifestado. Ao final, restou vencido o Relator, prevalecendo o voto vencedor do Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, mantendo todas as irregularidades apontadas pela área técnica e Ministério Público Especial de Contas, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DA SILVA – Sr. Presidente, peço a sensibilidade desta Corte, em relação a essa questão previdenciária que, cada vez mais, o orçamento destinado à Previdência corroe o orçamento dos entes. Ou seja, já é uma conta que não há como não ser paga, não é? Não adianta protelarmos. E são posturas como essas, do gestor que não faz justamente os repasses, que vão fazendo com que se avolume, cada vez mais, o déficit da Previdência, que é pago, infelizmente, com recurso da educação, com recurso da saúde, com recurso do orçamento. Pode até parecer pueril falar nisso, mas falta dinheiro para a escola e é o dinheiro da criança, da escola, que será utilizado para cobrir o déficit da Previdência. Tentarei organizar, aqui, a manifestação da área técnica e lerei a manifestação do Ministério Público para, então, justamente, sensibilizar V. Exas. para mostrar que já estamos em sede de Parecer Prévio e o gestor se manteve inerte, não se defendeu, não trouxe nenhum, argumento para este Tribunal e impossibilitou que a área técnica cotejasse os apontamentos de irregularidades. Então, ficou muito precária qualquer linha de argumentação, qualquer tessitura (palavra incompreensiva) problema pela área técnica em face do gestor não ter vindo www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 aos autos, ter se mantido inerte e não ter trazido nenhum argumento. Passarei a leitura dos dois apontamentos que foram afastados pelo Conselheiro Relator. O primeiro está relacionado ao não recolhimento das contribuições dos INSS e do Instituto de Previdência retida dos servidores e de terceiros. Vejamos o que a área técnica pontuou: “Não recolhimento das contribuições do INSS e do IPAS retidas dos servidores e de terceiros. Colocou a base normativa em analise ao demonstrativo da dívida flutuante, que são dívidas de curto prazo do balanço patrimonial e constatou-se que as contas que evidencia os valores retidos dos servidores e de terceiros a título de contribuição ao UNSS e do Instituto de Previdência apresenta indicativo de falta de recolhimento das contribuições às autarquias federal e municipal. Considerando que o prazo para recolhimento, que é dado pelas leis referenciadas, poder-se-ia admitir, apenas, a pendência do pagamento de saldo referente ao mês de dezembro/2012, na data de encerramento do exercício. Entretanto, de acordo com o detalhamento a seguir, as contas apresentam acúmulo de saldo, perpetuando-se no Passivo Financeiro”. O saldo de quase setecentos mil reais de inadimplência somente nesse exercício. Então, coloco uma pergunta retórica, mas não precisa, logicamente, ser respondida, mas, se as contas são analisadas por período, como se poderia usar o saldo de um exercício anterior para compensar o saldo posterior? Teria sido o gestor mais competente ou menos competente? Ou seja, ao receber alguma coisa com saldo deixar, ainda, um déficit. Como a Prefeitura poderia apresentar números de arrecadação, números de recolhimento de tributos em condições salutares, se ela não faz o recolhimento da Previdência Social? É um paradoxo e não consigo equacionar na minha percepção. Como contas que são tão atrativas, tão bem colocadas conseguem, ainda, não pagar a conta e eu reputo a conta da Previdência como se fosse o aluguel de uma casa, uma conta de luz, uma conta de água; não tem como, é a vida, é o dia a dia, é mais que o futuro dos servidores, é o equilíbrio do orçamento, é o dinheiro para a escola, é o dinheiro para a saúde, é o dinheiro para o saneamento básico que irá faltar. Cada vez o orçamento se presta mais a essa atividade fim do Estado e ele se vale para essa atividade intermediária. Em relação a esse item, farei os apontamentos que foram feitos pelo Procurador Dr. Luciano Vieira, acerca desse Processo, que se manifestou da seguinte maneira quanto ao item em tela: verificou-se que o município de Alegre reteve a contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações dos servidores e de terceiros, que deveria ser destinada ao custeio da seguridade social – que se reserva, constitucionalmente, para “assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social” – mas deixou de dar-lhe a destinação legal, ao abster-se de recolhê-la aos cofres públicos. Fala-se da legislação da questão penal, crime da apropriação indébita previdenciária, ou seja, ao particular, quando ele pratica tal conduta ele é possível, em tese, de ser sancionado nos termos do art. 168 do Código Penal. Então, se desconsiderarmos isso estaremos, consideravelmente, contribuindo para o desequilíbrio do sistema de Previdência. Não irei fazer maiores argumentações, porque, justamente, o gestor não trouxe argumentos e a área técnica e o Ministério Público não puderam se aprofundar sobre a defesa a ser efetuada pelo gestor. Quanto ao item mantido pelo Conselheiro Relator, obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade financeira o suficiente para o seu pagamento. Ou seja, uma norma que veio justamente para preservar os futuros gestores de uma ação perdulária dos gestores, que é um histórico da Administração Pública Brasileira, e V. Exas. têm plena ciência disso. A lei, quando surge, é para resolver um problema grave, um problema que se perpetua no tempo. A área técnica apontou essa irregularidade, mencionando o art. 42 da LRF que veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que haja disponibilidade financeira suficiente para o seu pagamento. É algo muito lógico, mas teve que ser disciplinado pela legislação. Para apurar se o chefe do Poder Executivo de Alegre cumpriu o art. 42, foram utilizadas informações extraídas do sistema contábil do município dos exercícios de 2012 e 2013. Os dados foram analisados, considerando a destinação de recursos em saúde, educação e outros, bem como a possibilidade de as obrigações terem sido assumidas antes ou depois de 30 de abril de 2012, que seria a data limite referente aos dois quadrimestres. Fez-se uma planilha confrontando a disponibilidade de caixa o que havia com as obrigações financeiras contraídas antes da inscrição de resto a pagar não processados o obtido o seguinte resultado: concluiu-se pela inexistência de suficiente disponibilidade de caixa, cotejando os dois exercícios de recursos próprios para o cumprimento das obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato encerrado em 31 de dezembro de 2012 vinculadas à saúde - recursos próprios: um milhão de reais – SUS: quatrocen- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 48 tos mil reais – Educação: recursos próprios de programas federais, bem como as demais obrigações sem vinculação: dois milhões, seiscentos mil reais, totalizando quatro milhões, duzentos e vinte e três mil reais, observando, portanto, o art. 42 da Lei Complementar 101. Nesse apontamento, o Procurador que lavrou a manifestação, assim se posicionou: relativamente a esse item, salienta-se que a norma do art. 42 visa garantir a integridade das finanças públicas, de modo a evitar que o gestor contraia despesas que não poderão ser pagas no seu mandato, ou deixe obrigações sem disponibilidade de caixa para serem quitadas pela próxima administração. Na espécie, está devidamente demonstrada pela área técnica a existência de despesas no valor de quatro milhões, duzentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos, sem suficiente disponibilidade de caixa a serem cumpridas no mandato seguinte, violando, portanto, o normativo supracitado. Com tal proceder, incorreu o agente no crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-C do Código Penal). Tece algumas considerações acerca, também, de improbidade administrativa. Mas, de uma maneira geral, acho que ficou bem claro para V. Exas. que, em sede de Parecer Prévio, em sede de manifestação técnica, serem enviados para a Câmara, serem enviados para que a sociedade do Município de Alegre possa analisar a conduta do gestor, acho que há um contrassenso, um paradoxo, em emitirmos um Parecer Prévio sem considerarmos esses dois apontamentos que são relevantíssimos. A questão da Previdência sempre será tocada, porque é uma questão muito sensível, uma questão que, cada vez mais, corroe o orçamento dos municípios e também do Estado e da União. Mas, nesse caso específico do Estado e dos municípios, não pode ser desconsiderada e deveria constar no Parecer Prévio. Gostaria que V.Exa. tivessem sensibilidade, uma reflexão sobre esses dois apontamentos feitos pelo Ministério Público de Contas. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Gostaria, já na fase de discussão... O item 4 o Conselheiro Relator manteve, acompanhou a área técnica com relação à infringência do art. 42 da LRF, que é o artigo que o Conselheiro Rodrigo Chamoun, nas suas diversas manifestações, aponta a importância do art. 42 para a melhoria da situação financeira brasileira, de modo geral. Com relação ao item 3, o não recolhimento de contribuições do INSS e Instituto de Previdência, já me manifestei aqui, por diversas vezes, pela importância dessa manutenção como irregularidade do não recolhimento, porque, com certeza, uma hora a conta terá que ser paga, e quanto mais se demora para se pagar essa conta mais cara ela será para o órgão público. Então, acompanho a área técnica com relação a esse item, como tenho feito em meus votos. São sobre essas observações que gostaria de falar. O processo continua em discussão. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, o item 4 não irei discutir, porque não estou acompanhando a aplicação da multa – também penso da mesma maneira que é importantíssimo o equilíbrio, para não passar de uma gestão para a outra. No que diz respeito ao item 3, como V. Exa. bem colocou isso, sobre a questão da retenção, o meu voto, em momento algum, foi pelo não equilíbrio das contas, muito pelo contrário. É a primeira vez que tomo ciência da situação naquela municipalidade, assim, expedir determinação para que promova o recolhimento ou o parcelamento, se assim for possível, para que, depois, num segundo momento - já até coloquei essa questão num voto meu -, seria, impreterivelmente, pela manutenção da regularidade. A questão inicial que o Procurador Heron coloca do déficit financeiro, conquanto tenha sido revel o gestor, estou analisando a contabilidade dos autos, documentos que constam dos autos devidamente motivados, citando, inclusive, folhas para a conferência, por quem quer que seja. Então, não estou simplesmente dizendo que não há o déficit financeiro, estou dizendo que os elementos relacionados nos autos, extraídos da documentação contábil, me fazem entender, em função até da questão de equívoco da contabilização de receita própria, que é o imposto de renda retido de seus próprios servidores que não foram contabilizados que repercute no pretenso déficit financeiro indicado. Então, estou motivando minha decisão e entendo que ela é totalmente plausível e manterei minha posição. Mas tem essa preocupação e temos analisado caso a caso no processo, principalmente os elementos contábeis, porque, de fato, essa situação previdenciária é preocupante e, no caso em apreço, a parte expositiva do voto está, digamos assim, caminhando para um mesmo sentido, que é manter o Parecer Prévio pela rejeição das contas. É só! E mantenho a minha posição. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Então V. Exa. mantem só em relação ao item 4? O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sim. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – V. Exa. está excluindo um, www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Conselheiro Ranna? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Não, estou mantendo todos os itens. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Há pouco tempo, ainda nesta sessão, nós julgamos regulares as contas de 2012 do Município de Alfredo Chaves, um município pequeno que deve ter todas as dificuldades inerentes a um município do mesmo porte, e acredito que Alegre também se enquadre nesse grupo de município. Até procurei ver se tinha alguma irregularidade apontada pela área técnica, no caso do Município de Alfredo Chaves, nada, foi impecável. 2012 é fim de mandato e, no meu entendimento, fim de mandato imprime uma obrigação maior do gestor, porque ele está empregando a obra administrativa dele para alguém eleito pela população. Sinceramente, acho que o voto do Conselheiro Marco Antonio tem substância. É papel nosso julgar mesmo com a revelia do gestor, mas destaco a minha decepção de não presenciar um gestor se defendendo dessas irregularidades que, por algum exposto, poderia até me convencer. Houve frustação de receita? Houve uma despesa maior no final do exercício, em função de algum desastre natural, de uma enchente que pudesse justificar, de alguma forma, mesmo a lei não dando margem, como é o art. 42? Então, nesse caso concreto, lembrando, inclusive, que no Tribunal de Contas o gestor nem contratar advogado ele precisa; ele contrata se tiver condição, se não tiver, ele pode estudar uma peça, recorrer à sua equipe que o acompanhou na gestão para fazer as defesas de ordem técnica e contábil porque, certamente, tem um responsável por isso, lá. Estou falando isso tudo, porque em outros casos eu relevei. Embora os argumentos do Conselheiro Marco Antonio sejam coerentes com todos os votos, ou com grande parte deles, quero pedir a compreensão do Conselheiro Marco Antonio, mas, dessa vez, não vou acompanhá-lo. Irei manter todas as irregularidades. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Então, fica o voto, mantidas as irregularidades e vencido parcialmente o Conselheiro Marco Antonio. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, só para tranquilizar o Conselheiro que aqui estamos para afirmar convicção, perfeitamente.” 6) O Senhor Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas, HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, proferiu parecer após devolução de pedido de vista nos autos do Processo TC3242/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Iconha, referente ao exercício de 2012, destacando que a situação é de não recolhimento das contribuições do INSS e do Regime Próprio da Previdência Social retido dos servidores e de terceiros, devendo a Corte de Contas ter um olhar mais apurado sobre os institutos de previdência, em seguida os demais Conselheiros também de manifestaram. Ao final, restou vencido o Relator pelo voto vencedor proferido pelo Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN no sentido de emitir parecer prévio pela rejeição das contas, mantendo as irregularidades apontadas pela área técnica e pelo Ministério Público Especial de Contas, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, é basicamente uma situação bastante semelhante à anterior, também prestação de contas anual da Prefeitura de Iconha, no último ano do mandato do gestor, e nos deparamos com idênticas irregularidades: o não recolhimento das contribuições do INSS e do Regime Próprio da Previdência Social retido dos servidores e de terceiros e das contribuições patronais do regime próprio. São apontamentos de irregularidades constantes no Relatório Técnico Contábil: “Em análise à presente prestação de contas, constatou-se que as contas que evidenciam os valores retidos dos servidores a título de contribuição ao INSS, Regime Próprio de Previdência Social, Instituto Nacional de Seguridade Social de serviços de terceiros apresentam indícios de falta de recolhimento, conforme o quadro demonstrativo, causando prejuízo à arrecadação dos serviços de contribuições das autarquias federal e municipal. Todos esses valores somam um total de trezentos e setenta e dois mil reais. Imaginemos esse déficit anual acumulado ao longos de anos, de décadas, que acaba gerando esse passivo que fica, praticamente, incontornável. Acrescentamos, também, que, em análise às informações constantes na prestação de contas bimestral, verificamos que a inscrição do mês de dezembro para as contas acima alcançou um total de cem mil reais, somente no último mês. Portanto, estão pendentes de regularização as contribuições retidas em meses anteriores acima relacionadas. O jurisdicionado informou que essas contas vem passando por conciliações para que sejam apurados os saldos devedores. Afirma, também, que muitos valores do Instituto de Previdência do município vem de exercícios anteriores, sofrendo conciliações no exercício de 2013, além de implantar os saldos iniciais para atender ao manual de contabilidade. Acrescenta que em 2013 foram anula- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 49 dos um montante de cento e onze mil, cento e vinte e cinco reais referente, respectivamente, às contribuições do Instituto de Previdência. Quanto aos valores do INSS, informou que foram regularizados em 2013. Essa foi a argumentação do gestor e a área técnica desconsiderou, em virtude, simplesmente, de que essas informações tratam-se de simples alegações. Não foi juntada aos autos nenhuma documentação referente a essa defesa feita. A análise da área técnica cotejando esses argumentos de defesa foi que, tendo em vista que as argumentações apresentadas foram insuficientes, em virtude da ausência de documentos que a sustentem, entendemos que as irregularidades permanecem. Quanto à outra irregularidade que recolhe menos que as contribuições patronais do regime próprio, o saldo a pagar de oitocentos e quarenta e dois mil reais, segundo consulta no sistema Sisaud, a despesa liquidada em dezembro de 2012 na rubrica referente a essas obrigações patronais, é de cento e vinte e sete mil reais podendo ser indícios do não recolhimento da contribuição pertinente a meses anteriores. O gestor alegou que foi apresentada a mesma justificativa do item anterior, ou seja, o jurisdicionado informou que essas contas vêm passando... como acabei de ler. A área técnica, cotejando essas informações, pondera que as obrigações objetos de apontamento se referem, exclusivamente, às despesas empenhadas e liquidadas no exercício em análise, não cabendo, portanto, falar de valores originários de exercícios anteriores, tendo em vista que as argumentações apresentadas foram insuficientes, assim, entendemos que a irregularidade deve permanecer. O Ministério Público, após a manifestação do voto do Conselheiro Relator, que houve por bem desconsiderar esses itens para efeitos de envio do Parecer Prévio, assim se manifesta: A área técnica, ao concluir pela manutenção dessas irregularidades, fundamentou que a defesa não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a justificativa apresentada, qual seja, de que as contas vêm passando por conciliações para que sejam apurados os saldos devedores e de que muitos valores como o Instituto de Previdência vêm de exercícios anteriores, sofrendo conciliação no exercício de 2013, a fim de implantar os saldos iniciais para atender ao Manual de Contabilidade Aplicada. Aí questiona: Se foram feitas conciliações, por que não demonstrá-las documentalmente? A mera afirmação da inexistência das irregularidades, sem qualquer comprovação, não tem o condão de afastá-las, logicamente. Como bem pontuou o Conselheiro Rodrigo, estamos com o gestor no fim do mandato e esse é o fardo ou legado para ficar na consciência de cada um e que ele vai passar o gestor que o sucede. Essas contas, inevitavelmente, não há como não pagar - despesas de previdência. Fazendo as minhas ponderações da apropriação indébita da previdenciária... Bom, é basicamente isso, é uma reprise de situações anteriores que se perpetuam. Isso não é exclusividade desses municípios. Acho que os institutos de previdência precisam ter um olhar mais apurado por parte desta Corte para que possamos precaver, agir preventivamente, e, assim, possamos diminuir esse rombo cada vez maior que existe nas contas da previdência que contamina todo o orçamento do município. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Nesse caso aqui, embora as contas gerais, os limites, pelo menos, sejam bons, em relação ao recolhimento do INSS, o gestor argumentou que as contas vêm passando por conciliações para que sejam apurados os saldos devedores. Afirma, também, que muitos valores com IPASIC vêm de exercícios anteriores, sofrendo conciliação no exercício de 2013 a fim de implantar os saldos iniciais para atender o manual de contabilidade aplicada ao setor público. Então, primeiro ele assumiu a estratégia – e aí acho que acaba tendo o nexo – e não apresenta documentação que possa comprovar os argumentos. Da mesma forma, o não recolhimento das contribuições patronais do Regime Próprio de Previdência. Então, peço também a compreensão do Conselheiro Marco Antonio, concordando com os demais itens, mas manterei essas duas irregularidades que carecem de uma defesa mais robusta e mais amparada em documentos. Embora faço um registro aqui que os limites estão bem administrados, ele não vai deixar, aparentemente, nenhum fardo para o sucessor. Tem um gasto com pessoal bem controlado e esse é o maior gasto de um ente público. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Já está deixando aí esse déficit previdenciário que no último ano aumentou consideravelmente. V. Exa. está divergindo... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Estou concordando com o Relator, com infringência ao art. 42, e com a outra irregularidade, e discordando do Regime Próprio da Previdência a parte patronal e do desconto do não recolhimento do INSS. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Então, na verdade, das quatro irregularidades V. Exa. está mantendo três? Está concordando com relação à exclusão da irregularidade relativa ao déficit www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 financeiro e mantendo as demais irregularidades. Não é isso? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – É isso. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Nesse caso em particular, acompanho V. Exa. Então, ficou parcialmente vencido o Conselheiro Marco Antonio, com voto vencedor do Conselheiro Rodrigo Chamoun.O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, registro que em momento algum concordo com o déficit nas contas da Previdência, não. Meu voto final está determinação. O argumento trazido coloca como se não houvesse essa preocupação. Pelo contrário, que fique bem claro. Ser voto vencido não tem problema nenhum. Quero que fique claro que não estão compactuando. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Inclusive eu já decidi dessa forma, e em alguns casos voltarei a decidir e nós continuaremos a encontrar decisões da forma como V. Exa. propôs, aqui em outros Tribunais. Então, nosso papel é de conflito mesmo; é de caso a caso. O SR. RELATOR, CANSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – É de caso a caso, mas quero fazer constar a minha determinação para que seja feito o recolhimento, tanto do Instituto, como do INSS consta do voto. O SR. PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, permitame retificar que de forma alguma não estou dizendo que V. Exa. não está sendo incisivo em relação a essa matéria, mas, no ponto de vista do Ministério Público, entende-se que uma simples determinação para que o gestor cumpra um imperativo legal é muito singelo. Ele não tem o condão de obrigá-lo, efetivamente, a fazê-lo. São valores vultosos passado de gestão em gestão, valores cumulativos e que tem uma repercussão danosa sobre o orçamento, sobre as contas municipais. Essa talvez seja a nossa divergência, a divergência de que V. Exa. determine, e entendemos que talvez seja muito singelo e que é uma irregularidade que deve ser mantida para (incompreensível) do Parecer Prévio. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sr. Presidente, para atenuar a compreensão do Procurador Heron, se há uma coisa que o TSE tem levado muito em conta para os efeitos de inexigibilidade é o não cumprimento da determinação das Cortes, porque aí se enquadra em ato doloso de improbidade. Ou seja, uma Corte de Contas vai lá, um plenário decide, determina, e não cumpre a determinação. Então, ele foi avisado que deveria fazer o recomendado ou a determinação. Se há algo que o TSE está considerando muito nos julgamentos recentes é o descumprimento de determinação. Então, a nossa determinação tem muita força perante os jurisdicionados e tem muita força na ótica da justiça eleitoral para efeitos de registro de candidatura, que tenho a impressão que é uma das maiores penas a inabilitação política de um gestor. Então, não tenho essa apreensão, porque determinação nossa tem muita força, aliás, recomendação, inclusive, também. Eu pude coordenar uma reforma muito dura por conta de uma recomendação do Conselheiro Ranna. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Só gostaria que agilizássemos, porque temos muitos processos pra julgar ainda. O SR. PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, só a última observação. Do ponto de vista do consenso, sem analisar a questão jurídica, mas imaginemos um gestor com quatro anos de mandato, o próximo gestor vai receber uma determinação para que ele faça os recolhimentos. É uma incoerência, um paradoxo muito grande, sem contar que tem um impeditivo que é intransponível, a meu ver, que diz que não adianta determinar que alguém faça recolhimento se não há recursos. Seria mais ou menos como desejarmos alguma coisa que está aquém das nossas possibilidades, das nossas forças financeiras. Então, não adianta determinar ao gestor: “gestor, recolha um milhão de reais em seu fundo de previdência”. Se ele não tiver em caixa, não há força no mundo capaz de fazê-lo cumprir isso. Ficará para uma outra solução, não a solução do pagamento. Por isso que acho que a cada gestão, a cada período de prestação de contas, devemos ser incisivos até para que os próximos gestores tenham tranquilidade de que receberam os pareceres prévios do Tribunal de Contas de acordo com a realidade financeira do município. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – É isso o que foi decidido hoje, aqui, com o voto vencedor do Conselheiro Rodrigo. Então, vamos prosseguir.” 7) Durante apreciação do Processo TC-6050/2013, que trata de Representação em face da Prefeitura e Câmara Municipal de Pedro Canário, o Relator, Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA, proferiu voto no sentido de remeter os autos para apreciação do Plenário, tendo em vista a relevância da matéria, em seguida o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN sugeriu que, antes de ir ao Plenário, o processo fosse remetido à área técnica para avaliação de risco, materialidade e relevância. Após discussão, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 50 foi decidido pelo encaminhamento do processo para diligência interna e, em seguida, remeter o mesmo para apreciação do Plenário, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sr. Presidente, só uma sugestão. Para o processo chegar ao Plenário mais instruído, se ele pudesse ir à área técnica para fazer uma prévia avaliação de risco, materialidade e relevância, porque é um processo provocado externamente pelo Ministério Público do Estado, para ver se vale a pena, realmente, fazer nascer esse processo. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – O processo já existe, Conselheiro. É esse aqui. V. Exa. está falando da auditoria? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sim, da auditoria in loco. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – A auditoria estou propondo que seja aproveitado o pessoal que já vai lá, não estou querendo fazer uma auditoria específica não. Verifiquei na área técnica e eles não fizeram a auditoria in loco desse exercício. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas pode ser que eles deixaram de fazer lá para fazer algo que tenha maior materialidade... O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Na última sessão, pedi a minha assessoria para ir à Segex e perguntar se eles irão, e eles disseram que sim. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Tem uma auditoria programada para este ano, só que ainda não foi realizada. Então, o Conselheiro Marco Antonio está propondo que se inclua este ponto, quando a equipe for lá, para aproveitar o material humano. Já há previsão no Plano Anual de Fiscalização de fazer essa auditoria este ano, lá. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Mas, se houver divergência, Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Em casos em que não há previsão, aí sim, entenderia a preocupação de V. Exa. Conselheiro Rodrigo. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Não é isso. Acho que teremos que fazer, de agora em diante, um controle de natalidade de processo. A auditoria já está prevista, mas, quando chega lá, ela tem algumas horas/auditores para que eles atuem. Ou eles atuam em matéria relevante, que tem risco, materialidade e relevância, ou eles podem atuar num processo que tenha risco menor, materialidade menor e relevância. Estou sugerindo, como o novo manual de auditoria de regularidade, que deveremos aprovar na próxima terça-feira, que os nossos técnicos da Segex possam fazer essa avaliação. Apenas isso. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, acho que a preocupação de eminente Conselheiro se dá quando estamos, digamos assim, na decisão do que fazer em face de um volume de serviço grande e esses serviços já estão determinados. Quando uma equipe técnica – com já fiz isso, já fui a campo quando era Controlador de Recurso desta Corte –, vai a uma municipalidade, ela não tem, ainda, pré-determinada quais serão, de maneira individualizada, os assuntos. Então, não daria para dizer o que é ou não é relevante. A minha proposta é apenas que se encarte, digamos assim, junte ao que vai ser visto lá, que não tem uma pré-definição. Acredito que não estamos, ainda, como o fisco federal que trabalha com mandado de prosseguimento fiscal. Lá, levanta-se uma contribuição específica. Nós estamos encaminhando pra isso. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Este ano já está diferente, Excelência, já tem alguma área específica que será analisada. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas não podemos nem falar aqui, porque se entrega o ouro para aqueles que serão... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Por isso a preocupação do Conselheiro Rodrigo Chamoun. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, é um fato que não me foi colocado, e parece que é relevante. Se for o caso, façamos diferente. Adiarei o processo para a próxima sessão. Levantamos a situação para ver se enquadra ou não na situação trazida pelo Conselheiro Chamoun. Então, seria prudente, Sr. Presidente. Mantenho o processo em pauta, Sr. Presidente? Porque acho pertinente. Mantenho e decido depois. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – O Conselheiro pediu que fosse feita uma diligência à área técnica para avaliar... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – ... E a área técnica verifica. O SR. RELATOR, CANSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Mantenho o processo em pauta e à área técnica, com o processo em pauta, Sr. Presidente. Acho que é pertinente. Assim, já mantenho e decido depois. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CAR- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 LOS RANNA DE MACEDO – Se a área técnica pudesse avaliar... Não vejo ninguém da área técnica aqui. O SR. RELATOR, CANSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Manteremos o processo em pauta, faz a diligência interna, mantém, sobrestar em pauta, e na próxima sessão colheremos essas informações e já decide. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – De fato, o Conselheiro Marco Antonio não estava presente na reunião em que decidimos. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Então, o processo fica em pauta e faz diligência interna para ser decidido na semana que vem. O SR. PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, estava vendo na Manifestação Técnica Preliminar a gravidade dessa irregularidade – não sei se V. Exas. tiveram conhecimento –, mas se o Conselheiro Marco Antonio me permite, a auditoria foi solicitada pelo juiz de direito de Pedro Canário, relacionada a despesas de pessoal. A solicitação foi feita em razão dos indícios de irregularidade aventados numa ação civil pública que trata da seguinte questão: “A mencionada aprovação de uma lei pelo prefeito interino, concedendo aumento de até 95% aos servidores em período que antecedeu a eleição suplementar, sendo que o próprio gestor seria um dos beneficiados, por ser titular, também, de cargo efetivo no executivo municipal. Com base nisso, opinou o Ministério Público pela irregularidade normativa, uma vez que o prefeito interino participaria do pleito eleitoral recém-ocorrido. Houve uma eleição suplementar, o prefeito interino fez aprovar uma lei concedendo aumento de 95% aos servidores e, ele, como titular de cargo efetivo, também seria beneficiado. O Ministério Público salientou, pontuou na ação civil pública acerca da irregularidade do ocorrido em conceder tais aumentos, visto que os gastos com pessoal estão nos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, foi requerida e deferida a medida cautelar”. Então, só pontuando a gravidade da irregularidade. A despesa de pessoal é, sem sombra de dúvida, a principal despesa dos órgãos públicos. A relevância do tema e a relevância dessa irregularidade que foi suscitada pela justiça estadual. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas não faz diferença nenhuma, indo lá apenas para organizar a estratégia de atuação de fiscalização. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Exatamente. Isso só reforça a tese da área técnica para dimensionar sua atuação. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Pode ser até que a área técnica entenda que esse caso mereça mais horas de auditoria, assim ela se organiza para isso. Compreendeu, Conselheiro Marco Antonio? O SR. RELATOR, CANSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, estou verificando aqui que minha proposta foi de decisão preliminar de encaminhar para o Plenário. Então, mantida a condição de ir à área técnica em diligência interna, mas penso que poderíamos, de pronto, remeter ao Plenário, que lá decide pela efetiva inclusão no plano ou não, já com as informações da área técnica. Podemos fazer as duas coisas e ganhar tempo com isso. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – É verdade. Sem dúvida! Então, fica a preliminar de remessa ao Plenário, com as informações coletadas pela área técnica como diligência interna.” 8) Após o Relator, Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA, proferir voto no Processo TC-2100/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Castelo, referente ao exercício de 2011, o Ministério Público Especial de Contas manifestou-se reiterando sua posição ao considerar irregular a realização de evento promovido pela Câmara Municipal de Castelo para 350 pessoas, tendo o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, em seguida, manifestado seu entendimento no sentido de acompanhar o voto do Relator. Logo após, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO discorreu sobre a fase de transição em que a transparência com os gastos públicos vem passando, destacando a necessidade de se aplicar recursos públicos em coisas mais úteis para a sociedade, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – (faz leitura do voto – questão preliminar suscitada) – Sr. Presidente, aqui é uma colocação que tenho visto que os advogados têm se colocado de maneira irrestrita, comum, não abrangidos pela jurisdição do Tribunal de Contas, em face do conselho de ética dos advogados. Mas entendo que cabe, sim, a jurisdição do Tribunal de Contas, porém, em cada caso concreto, tem que ser comprovado o nexo causal que enseja a responsabilidade do parecerista. Essa é a diferença, talvez, de algum outro voto que tenha se dado na Casa. Mas, eu... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Mas acredito que esse também é o entendimento... RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBS- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 51 TITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Pacificou? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Pacificou. Já estava pacificado esse entendimento. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sim, mas eu também não estava na sessão. Fui para uma audiência e acabei perdendo esse momento. Era um voto meu que trouxe, mas não tinha... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas, já há algum tempo que V. Exa. trouxe esse voto. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Foi no ano passado, mas, nessa sessão, me parece que tinha um voto de vista meu, também. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas já está pacificado. Se tiver erro grosseiro ele entre, senão... O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – É o nexo causal. Então, perfeitamente. (continua a leitura do voto – passando ao mérito). O SR. PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, ouvi atentamente a manifestação do voto do Conselheiro Marco Antonio. Só gostaria de destacar para esta Corte que essas despesas com o buffet e o jantar são incomuns, porque foi um jantar promovido pela Câmara Municipal de Castelo para 350 pessoas. Então, tem-se a impressão de que tenha sido uma confraternização de final de ano ou por conta de um evento esporádico? Não. Foi um evento para 350 pessoas. A Câmara de Castelo é de um município relativamente de porte médio, mas, só para que V.Exas. tenham noção, foi feito por meio de uma carta convite. Aí tem todos os consectários de uma licitação, quando ela é feita sem planejamento – ausência de orçamento estimado, ausência de pesquisa de preço, liquidação irregular de despesa, que são consequências, quando se promove um procedimento licitatório sem o devido planejamento. O gestor veio aqui e falou em custo estimado por pessoa, mas não apresentou a pesquisa de preço. Mas, quero pontuar a situação sui generis, situação incomum, foi um jantar para 350 pessoas promovido pela Câmara Municipal de Castelo. Com essa nota, em particularidade, gostaria que V. Exas. olhassem esse processo e todas as irregularidades decorrentes desse apontamento. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sr. Presidente, já fizemos uma discussão sobre isso. Achei o voto do Conselheiro Marco Antonio, especificamente, nesse ponto, bastante razoável. Tirando as paixões, e tenho muita tranqüilidade para falar disso, porque um ato da nossa Mesa suspendeu esse tipo de evento na Assembleia. Mas, os argumentos apresentados pelo Conselheiro Marco Antonio têm fundamento na tradição, tem fundamento que sei que V. Exa. não concorda – fez um voto duro quanto a isso. Estamos falando de uma Câmara que teve como duodécimo dois milhões, seiscentos e doze mil reais; gastou 41,44% com folha de pagamento; 4,67% gasto total com o Poder Legislativo, podendo ser 7%. A questão do interesse público é uma seara bastante subjetiva; o evento foi anual de entrega de títulos, que é um evento muito tradicional, embora o argumento de V. Exa. naquele voto e os argumentos apresentados pelo Procurador Heron também sejam bastante atraentes. Acho que o voto do Conselheiro Marco Antonio ficou bem claro. Ele desvendou o interesse público com base na justificativa do Secretário de Administração e Finanças da Câmara. Havia orçamento; houve a licitação, e o valor é razoável, considerando que é um evento anual. Então, com base nesses argumentos apresentados pelo Conselheiro Marco Antonio, irei acompanhá-lo, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Ainda na fase de discussão, V. Exa. lembrou aquele meu voto. Estamos... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Era um artigo do Procurador do Tribunal de Contas da União. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Estamos atravessando um momento de transição – desculpe o pleonasmo –, um momento de questionamento de práticas, questionamento de paradigmas. Algumas práticas, que há dez anos eram toleradas, hoje não são mais. Estamos discutindo em âmbito nacional a questão da transparência. A Atricon tem tratado do assunto, se divulga o relatório, quando se divulga, em que fase; e nessas discussões, dentro do foro da Atricon, o Conselheiro do Piauí diz o seguinte: “A discussão está belíssima, mas acredito que daqui a dois anos ela estará superada, face à mudança de comportamento da sociedade que rejeita qualquer tipo de recuo com relação à transparência”. Acredito que esses gastos que estamos discutindo aqui, daqui a pouco, não serão, sequer, admitidos, face à necessidade de se aplicar recursos em coisa mais útil, em coisas mais importantes para a sociedade. Vimos uma recente matéria do Fantástico em que se dizia de municípios que têm uma alta renda per capita, mas que estão lá no final da fila com relação ao índice de desenvolvimento humano, de aplicação de recurso. Infelizmente, um deles é capixa- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 ba. O que me chamou a atenção é que, na mesma semana, foi feita uma sustentação oral aqui. Fiquei na dúvida, será que era o mesmo município? Será que o município que apareceu no Fantástico era o mesmo que estava sendo defendido aqui? Tive a impressão de que se falava de coisas completamente diferentes, porque se traçou aqui como se fosse um município do Canadá, da Suécia, da Finlândia, da Nova Zelândia. No entanto, quando vamos lá e vemos que está pior, às vezes, que um município da África. Aí pergunto: vamos continuar admitindo esses valores ou vamos fazer um ponto de corte, como já fizemos com vários outros temas? Dizer: “olha, gestor, tudo bem, você fez isso, fazia isso, mas, de agora em diante, não pode fazer mais. Foi feito; era socialmente permitido; o recurso público tinha uma destinação mais elástica com relação à sua aplicação, mas, agora, está ficando cada vez mais difícil a arrecadação de recurso; as demandas estão crescentes. Então, algumas práticas que eram permitidas, a partir de agora, não serão mais. Preparem-se para um novo momento”. E esse caso de pagamento de festas, com todo o respeito, acredito que esteja chegando nesse ponto também. Ah, foi admitido no passado? Tudo bem! Mas, a partir de agora, vamos continuar permitindo isso? Será que, quanto ao Município de Castelo, posso dizer que se enquadra entre aqueles municípios do Canadá, da Suécia, da Noruega? Acredito que não. Acredito que as demandas sociais, lá, são enormes. Então, manterei, na fase de discussão, respeitando, e muito, o posicionamento tanto do Relator, como o de V. Exa., mas irei manter. Gostaria que, se for o caso, poder trazer para juntar, nas razões do meu voto de hoje, as razões do voto proferido no processo anterior que, acredito, se encaixa perfeitamente nesse caso aqui. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, acho que é plenamente possível a juntada das razões. Não vejo problema algum. Concordo plenamente com V. Exa. Acho que a mudança de paradigmas é nacional, não só estadual. Mas, quanto a essa questão aqui, motivei meu voto de maneira tranquila, no que diz respeito à fixação de parâmetro para efeito de julgamento da proposta, porque, no meu entender, estava sendo direcionado como se tivesse tão somente as três propostas. E não é isso que a lei coloca. Visualizei num processo apenso um documento que trazia informação sobre a questão de fixação de parâmetro para efeito de julgamento da proposta. Então, o preço a ser praticado é via fixação de parâmetro. Então é isso e de pronto já afastei. Outra questão que é colocada pelo eminente Procurador, Dr. Heron – respeito-o demais e sempre me coloco dessa maneira, mas também sempre mantenho minhas posições quando penso de maneira divergente, por questão de convicção – é que quando se tem um órgão que realiza suas funções, ele tem, sim, o direito de realizar determinada despesa. Obviamente, como bem colocou o Ministro do TCU, tem que haver comedimentos. E aí vem a fala de haver um ponto de corte, saber onde entra exatamente quanto poderia ser despendido. Não sei. Isso seria uma coisa a ser mais debatida em termos de Plenário, para ver como seria esse comportamento. Mas, como estou tratando um caso concreto de julgamento de um fato anterior, fui ler e ver a documentação e constatei que o indivíduo tinha duas leis municipais e uma resolução que, digamos assim, fazia com que ele achasse que estaria em franco cumprimento de determinação legal. Então, essas foram as razões pelas quais afastei, mas respeito muito as posições divergentes. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Hoje estou concordando com todos porque, no caso concreto, acho que houve o comedimento. Mas, também concordo com o posicionamento do Conselheiro Ranna e tenho a impressão de que evoluiremos para isso, para que o parlamento local se concentre mais nas questões, nos debates, nas audiências públicas, audiências em comunidades, sem precisar ser, necessariamente, na Câmara. Isso é entrar no poder discricionário do ente, da Câmara? Uns argumentarão que sim, outros argumentarão que é o papel contemporâneo do Tribunal de Contas avaliar e reprimir esse tipo de ação. Esse caso é de 2011. Então, tenho a impressão de que se enquadra numa hipótese de transição. Agora, comprometo-me a discutir com V. Exa. e com os demais Conselheiros se podemos deixar uma norma clara, a partir de então, esses gastos, porque, de fato, confunde o gestor. O TCU traz decisão de autorizar, com comedimento, com orçamento, com contrato, a partir de um processo licitatório, por exemplo, na base de fuzileiros navais. O gestor pega aquilo ali, ampara a sua decisão naquela jurisprudência. Penso que deveremos criar regras claras, Sr. Presidente. Julgar em cada caso concreto esses processos mais antigos e, a partir de agora, ter regras claras. Uma instrução de caráter geral caberia? Aí vale se o Plenário irá aprovar. Comprometo-me a discutir. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Sem dúvida! Garantindo sempre a segurança jurídica. Faz-me lembrar de que, há pouco tempo, não tínhamos Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 52 uma norma que disciplinava a auditoria e o acompanhamento de serviço de obras de engenharia. Hoje temos. O Geo-Obras está representando uma revolução que, a médio prazo, vai permitir que com um único clique possamos fazer um acompanhamento e cruzamento de dados, não só de obras, mas em que fase elas estão, com fotos, com participação até da sociedade, moradores de bairros que tiram fotos e enviam para o sistema e tudo mais. Acredito que é um processo que tende a melhorar, mas desde que, também, os órgãos de controle passem a cobrar uma mudança de postura. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Precisamos acelerar o processo. Inclusive, terça-feira que vem teremos um embate em relação àqueles cargos em comissão da Serra. É mais ou menos nesse sentido.” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos trezentos e noventa e sete processos constantes da pauta, fls. 28/53, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, declarou encerrada a sessão às dezessete horas e cinquenta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-6914/2008 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA-TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOAQUIM HUBNER VIEIRA, EDSON MARCIO DE ALMEIDA E MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-6003/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAO - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO TÓFOLI - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-3391/2013 - Procedência: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES Interessado(s): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): SIMONY STORCH MACHADO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-3453/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): ADEVAL IRINEU PEREIRA - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-3455/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES PINTO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2730/2013 - Procedência: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR LINDENBERG - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR LINDENBERG - Responsável(eis): RUBENS JOSÉ DALFIOR - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-3312/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Responsável(eis): FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE - Decisão: Aprovação. Arquivar. Processo: TC-2810/2013 (Apensos: 9135/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Responsável(eis): GEDER CAMATA - Decisão: Aprovação com ressalvas. Arquivar. Desapensar proc. TC-9135/13 e encaminhar à SEGEX. Processo: TC-6787/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ELCIMAR DE SOUZA ALVES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-420/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NILSON NERIS SANTIAGO - Decisão: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Não conhecer. Arquivar. Processo: TC-2906/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA (EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2015) - Interessado(s): ROBERIO PINHEIRO RODRIGUES Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO - Decisão: Conhecer. Indeferir Medida Cautelar. Submeter ao rito ordinário. À área técnica. Processo: TC-3137/2004 (Apensos: 6577/2003, 406/2004, 362/2010) - Procedência: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - Interessado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - Responsável(eis): CLEBER BUENO GUERRA - Advogado: EDER JACOBOSKI VIEGAS, FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO, JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS E OUTROS - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-1730/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2010 - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ELCIMAR DE SOUZA ALVES - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-1862/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2010 - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - Responsável(eis): GERALDO CARDOZO BANDEIRA - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. Processo: TC-2233/2010 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL EXERCÍCIOS 2003/2007 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Responsável(eis): MAURICIO COLATTO, TENÓRIO GOMES DA SILVA E DJACIR GREGÓRIO CAVERSAN - Advogado: ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO, AMÚLIO FINAMORE FILHO E RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES - Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun. -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-5174/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SAO LOURENÇO - Responsável(eis): MIGUEL LOURENÇO DA COSTA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5175/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE DIVINO DE SAO LOURENÇO - Responsável(eis): SEBASTIÃO AYLSON GOMES DE MOURA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5189/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO DOMINGOS DO NORTE - Responsável(eis): ROSIMARY DA PENHA GASPARONI COMPER - Decisão: Multa 3000 VRTE. Citação: prazo 15 dias. Processo: TC-2689/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Responsável(eis): VALDIR RAMOS MATTUSOCH - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-3447/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME J. DELOGO E HUMBERTO GASPAR REIS - Decisão: Regular. Quitação. Extinguir processo sem resolução do mérito para José Guilherme Delôgo. Arquivar. Processo: TC-2267/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BAIXO GUANDU - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): RONALDO ALVES PEREIRA E LUCIANO DE BEM MAGALHÃES - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Arquivamento p/ Luciano Magalhães. Processo: TC-8565/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Responsável(eis): ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE, NILSON BRISSON DA COSTA, LEONARDO GUIMARÃES, EDGAR RIBEIRO DA FONSECA, MANOEL ANTONIO SILVÉRIO, RO- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 53 NALDO BARROS E CONSTRUTORA MODESTO - Decisão: Deferir parcelamento. Processo: TC-6563/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO NORTE Responsável(eis): ABRAÃO LINCON ELIZEU E ANTONIO JOSÉ GARCIA - Decisão: Improcedência. Arquivar. Processo: TC-3358/2015 (Apensos: 1733/2012, 3359/2015, 3383/2015) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): EDUARDO ALVES CARNEIRO E OUTROS - Advogado: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT, PAULO MILANO ROCHA. ALMIR MELQUÍADES DA SILVA E OUTRO - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Processo: TC-3359/2015 (Apensos: 1733/2012, 3358/2015, 3383/2015) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interessado(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Processo: TC-3351/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - Responsável(eis): MARIA ALBERTINA MENEGARDO FREITAS - Decisão: Alerta. Processo: TC-334/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SAO LOURENÇO - Responsável(eis): MIGUEL LOURENÇO DA COSTA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3805/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): JULIO SERGIO FERRO PIMENTA - Responsável(eis): EDÉLIO FRANCISCO GUEDES - Decisão: Reconhecer prescrição da pretensão punitiva. Dar ciência. Arquivar. Processo: TC-4516/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-3500/2011 (Apensos: 3187/2011, 2252/2014) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - Responsável(eis): MARIA DULCE RUDIO SOARES E OUTROS - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Afastar responsabilidade de Maria Dulce Rudio Soares. Citação dos demais responsáveis Processo: TC-87/2011 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTO RIO NOVO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTO RIO NOVO - Responsável(eis): EDSON DE OLIVEIRA TIMÓTEO, MARGUERITA MARIA MAFORTE MALTA E BIANCA LINO DE BARROS - Decisão: Arquivar. -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Processo: TC-7821/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU Responsável(eis): DARLY DETTMANN - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-2502/2014 - Procedência: FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES - Interessado(s): FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - Responsável(eis): RODRIGO COELHO DO CARMO E HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Decisão: Regular. Quitação. Determinação. Arquivar. Processo: TC-2885/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALEGRE - Responsável(eis): MARIA LÚCIA RUBINI DE OLIVEIRA - Advogado: FLAVIANE LUZIA CARVALHO DA FONSECA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013, 2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Por maioria, rejeição. Voto vencedor Cons. Ranna. Parcialmente vencido o Relator, que votou pelo afastamento das irregularidades dos itens 1, 2 e 3. Processo: TC-2570/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Responsável(eis): JAVAN DE OLIVEIRA SILVA - Decisão: Aprovação. Recomendação. Arquivar. Processo: TC-3242/2013 (Apensos: 371/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Responsável(eis): DERCELINO MONGIN - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão: Por maioria, rejeição. Voto vencedor Cons. Rodrigo. Parcialmente vencido o Relator, que votou pelo afastamento das irregularidades dos itens 2 e 3. Processo: TC-4447/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - Responsável(eis): GENIVALDO PIONA - Decisão: Encaminhar processo para o Plenário para apreciação de preliminar de incidente de inconstitucionalidade. Processo: TC-5922/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Responsável(eis): ROGÉRIO CRUZ SILVA - Advogado: DIÓGENES BASTOS DE OLIVEIRA, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI, ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIAS E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1678/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Responsável(eis): NICOLAU ESPERIDIÃO NETO, EVA LÚCIA DA SILVA NERY, MIGUEL MONTOZO NETO, HELENO SALUCI BRAZIL E COOPE SERRANA-COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA Advogado: CARLOS CÉZAR LIBERATORE JUNIOR, MARCELO SEMPRINI FERREIRA, LUIZE FIÓRIO ZAGGO E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2463/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS MACHADO - Advogado: KAYO ALVES RIBEIRO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6052/2013 - Procedência: CONSELHOS - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ULYSSES DE CAMPOS E PAULO CASSA DOMINGUES Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6050/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: A área técnica para avaliação de materialidade, relevância e risco. Após, encaminhar ao Plenário. Processo: TC-2980/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ERALDINO JANN TESCH - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7171/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO (TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2012) - Interessado(s): CeR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA-ME - Decisão: Manter sobrestamento. Processo: TC-2384/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUIA BRANCA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014) - Interessado(s): AMBITEC S/A - Responsável(eis): ANA MARIA CARLETTI QUIUQUI E JOÃO BATISTA REGATTIERI - Decisão: Manter sobrestamento. Processo: TC-6745/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): OFICINA OA S/C LTDA - Responsável(eis): ANDRÉ GOMYDE PORTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1523/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): 5A SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - Responsável(eis): ROMERO LUIZ ENDRINGER E LEOMAR LAURETT - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2100/2012 (Apensos: 6108/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2011 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Responsável(eis): GILBERTO GAVA MARQUES, FELIPE SCABELLO SILVA, MARCOS ANTÔNIO BENTO DA SILVA, LUCAS BI- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 54 CHARA MUSSI, ELDER JOSÉ DALVI E ZUMERLE E TIDESCO LTDA-ME - Advogado: FELÍCIA SCABELLO SILVA - Decisão: À unanimidade, não acolher preliminar de ilegitimidade passiva. Por maioria, contas irregulares. Multa 1000 VRTE para Gilberto Gava e Elder José. Determinação. Arquivar. Parcialmente vencido o Cons. Ranna, que acompanhou na íntegra o MPEC e a área técnica. Processo: TC-3177/2012 - Procedência: COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2011 - Interessado(s): COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): TÂNIA SAAD NÓE - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3067/2012 (Apensos: 7649/2009) - Procedência: HOSPITAL E MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2008 - Interessado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - Responsável(eis): JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA VIEIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-10517/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - Responsável(eis): MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3081/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO CASTELO - Responsável(eis): FRANCISCO SAULO BELISÁRIO Decisão: Alerta. Determinação. Processo: TC-2957/2012 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Conhecer. Improcedência. Arquivar. Processo: TC-983/2009 (Apensos: 4788/2007) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO HUMBERTO LIMA (FALECIDO-INVENTARIANTE ELIANA MARA SOBRAL LIMA), ANTÔNIO MANOEL BARROS DE MIRANDA E EeL PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA - Advogado: VALMIR SILVA COUTINHO GOMES E MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - Decisão: Procedência. Determinação. Arquivar. Processo: TC-4451/2008 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ANSELMO TOZI, SEBASTIÃO BRAZ TEIXEIRA, MARIA CELESTE PIMENTEL DA SILVA ALMEIDA, SÉRGIO ANTÔNIO CHRIST E CONSTRUTORA MARTINS SANTIAGO LTDA - Advogado: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO E BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2065/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): KATIA DO PRADO BARROS - Decisão: Registro. Processo: TC-2118/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROBERTA GOBBI MANEA - Decisão: Registro. Processo: TC-11429/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE PADELA ROSA - Decisão: Registro. Processo: TC-355/2015 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELAINY VITAL DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-378/2015 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO HENRIQUE PENNA CRICCO - Decisão: Registro. Processo: TC-10817/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROGERIO COSTA BRASILEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-10851/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIO PEREIRA SCHUMACHER - Decisão: Registro. Processo: TC-10852/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VENILSON PEREIRA DOS REIS - Decisão: Registro. Processo: TC-10854/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 MISSÃO - Interessado(s): OSMAR NEVES DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-10855/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANTONIO ALVES DE SOUZA SALES - Decisão: Registro. Processo: TC-10889/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JADER TEODORO DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-10918/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BILIGRAN CHUINA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-10919/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOVELINO ZANETTI - Decisão: Registro. Processo: TC-10920/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): REINALDO FAGUNDES - Decisão: Registro. Processo: TC-10934/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVERALDO LUCAS DE JESUS - Decisão: Registro. Processo: TC-10953/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HELENA KOHLZ DE PAULA BICHI - Decisão: Registro. Processo: TC-5655/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GINAILDE DOS SANTOS FERREIRA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5748/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCINEIA DE FARIAS CRESTAN - Decisão: Registro. Processo: TC-5749/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): TERESA APARECIDA LEITE LOYOLA - Decisão: Registro. Processo: TC-5750/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARLY CRISPIM MOROSINI - Decisão: Registro. Processo: TC-5751/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA APARECIDA BARBIERI - Decisão: Registro. Processo: TC-5797/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): GLEDIMARA RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-5798/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLEIDISMAR NICOMEDES BARBOSA - Decisão: Registro. Processo: TC-5983/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): EMILENE PEREIRA DOS SANTOS GARCIA - Decisão: Registro. Processo: TC-5984/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GIRLANE PEREIRA SOARES SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-5989/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIANA ALVES DE ALMEIDA SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-9208/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GEORGIA PASSOS MERCIER - Decisão: Registro. Processo: TC-9209/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JOSE GERALDO MARTINS - Decisão: Registro. Processo: TC-9210/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): PRISCYLA COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-9211/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SANDRA MAURA ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-9212/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FERNANDO FREGONA - Decisão: Registro. Processo: TC-9213/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 55 Interessado(s): LADIMAR MARIA RIGO BUFFON - Decisão: Registro. Processo: TC-9214/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LEONARDO DOS SANTOS PEGORETTI - Decisão: Registro. Processo: TC-9216/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSANGELA DOS SANTOS RODRIGUES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9221/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNA FRANCISCO SANTANA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-9223/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ALEXANDRE BAZILATTO - Decisão: Registro. Processo: TC-9224/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JOELMA DE LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-9225/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ANGELA TEODORICO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-10544/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HANNA ANGELICA ALVES DE SOUSA - Decisão: Registro. Processo: TC-10621/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): AGNES MARCIANO DE SOUZA RAIMUNDO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-10626/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA DE SOUZA SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-10628/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ANA PAULA FORNACIARI - Decisão: Registro. Processo: TC-10656/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JANA NELMA BONFA - Decisão: Registro. Processo: TC-10657/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JULIANA BOONE PEREIRA BERAGAMINI - Decisão: Registro. Processo: TC-10658/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIANE LIMA BATISTA ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-10660/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELLINGTON DOS SANTOS DIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-10661/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PRISCILLA MARTINS LYNGHOLM - Decisão: Registro. Processo: TC-10665/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MAYKON SCHULZ BUTHE - Decisão: Registro. Processo: TC-10666/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUDMILA MAFRA FELIX - Decisão: Registro. Processo: TC-10667/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANDREA CRISTINA FERREIRA G. DE CARVALHO Decisão: Registro. Processo: TC-10673/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-10675/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ALEXSANDRO FARONI - Decisão: Registro. Processo: TC-10676/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): WDISON FAVALESSA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-10678/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO FRANCA DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-10681/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Interessado(s): SILVANIA CARDOSO MIRANDA - Decisão: Registro. Processo: TC-10682/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVALDO BRESSANELI DE CASTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-10688/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JANINE ARAUJO DA SILVA COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-10689/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANA APARECIDA ZUCOLOTTO - Decisão: Registro. Processo: TC-10690/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): OZANA ACERBI - Decisão: Registro. Processo: TC-8901/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LEANDRO BAHIENSE FREITAS - Decisão: Registro. Processo: TC-9744/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANA DA CUNHA BARROZO - Decisão: Registro. Processo: TC-9531/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): IVELISE FATIMA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-9567/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EURICO EUGENIO TRAVAGLIA - Decisão: Registro. Processo: TC-9576/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOAO FRANCISCO VALINHO SOARES - Decisão: Registro. Processo: TC-9602/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CLERIA MARIA BOTELHO DE MIRANDA - Decisão: Registro. Processo: TC-9711/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELZA HELENA RIBEIRO BATISTA - Decisão: Registro. Processo: TC-10389/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANAEL FIGUEIREDO - Decisão: Registro. Processo: TC-10394/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEUZA MENDES LAMEU - Decisão: Registro. Processo: TC-10439/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-10333/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ERICSON TEIXEIRA DUARTE - Decisão: Registro. Processo: TC-9719/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANTONIO FRANCISCO DO ROZARIO - Decisão: Registro. Processo: TC-9751/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EDMAR JOSE SARMENGHI - Decisão: Registro. Processo: TC-8899/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): RITA DE CASSIA CASTILHO RAMOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8903/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): CARMEM LUIZA DA SILVA VASQUES E OUTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-9606/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDEN- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 56 CIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ANTONIA FERNANDES DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-10020/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): LETICIA VEIGA MARTINS - Decisão: Registro. Processo: TC-9166/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ADEVALDO TEIXEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-10414/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): GERFERSON MOREIRA CARDOSO - Decisão: Registro. Processo: TC-9596/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): VENICIO MARGE THOME - Decisão: Registro. -AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Processo: TC-3972/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ANDRÉ GOMYDE PORTO, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA SAMPAIO, MARCO JUNIOR DE FARIA GODINHO, ANSELMO FRIZERA JUNIOR E ALMIR FRIZERA JUNIOR - Decisão: Regular. Quitação. Recomendação. Arquivar. Processo: TC-7136/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DANIELLE SAADE FORTALEZA CHALUB - Decisão: Registro. Processo: TC-7137/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCK LETHIERI SCHUCKERT - Decisão: Registro. Processo: TC-7138/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERILDO ROSA JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7139/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARA BAPTISTA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-7140/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO FRANCISCO BRONEMANN BINDER - Decisão: Registro. Processo: TC-7141/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HERBERT HENRIQUE DE SOUSA - Decisão: Registro. Processo: TC-7142/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DARLEANA CANAL - Decisão: Registro. Processo: TC-7143/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): KARENN LORIATO ZAMBON - Decisão: Registro. Processo: TC-7144/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADMILSON MOREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7145/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADRIANO MATEUS DE SOUZA CAMPOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7146/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLEUDES JOSE DA SILVA JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7147/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANA NUNES LOPES RUY - Decisão: Registro. Processo: TC-7148/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): VALQUIRIA CASAGRANDE TRABACH - Decisão: Registro. Processo: TC-7149/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 MISSÃO - Interessado(s): ESTEVAO RUDIO - Decisão: Registro. Processo: TC-7150/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VITOR FREITAS DE ARAUJO - Decisão: Registro. Processo: TC-7151/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENAN CURIO NOGUEIRA MENDONCA Decisão: Registro. Processo: TC-7152/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA ARAUJO ANDRADE - Decisão: Registro. Processo: TC-7153/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENYER PESSIN FERRI - Decisão: Registro. Processo: TC-7154/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO NOGUEIRA GOMES - Decisão: Registro. Processo: TC-7155/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL PASSOS GAGNO - Decisão: Registro. Processo: TC-7156/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LILIAN KARLA RANGEL DE ABREU - Decisão: Registro. Processo: TC-7157/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANGELO MARCIO LUCAS GERALDO - Decisão: Registro. Processo: TC-7158/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JONIO LYRIO - Decisão: Registro. Processo: TC-7159/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELAINE CRISTINA RORIZ MEIRELES - Decisão: Registro. Processo: TC-7160/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO ZANE SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7161/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLOS DURVAL BARRETO BENEVIDES - Decisão: Registro. Processo: TC-7162/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CIRO COELHO DA VITORIA - Decisão: Registro. Processo: TC-7163/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIZA COMARELLA PAGOTTO - Decisão: Registro. Processo: TC-7165/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PRISCILLA MAGALHAES RIBEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-7178/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CRISTINA MAIA DE FREITAS - Decisão: Registro. Processo: TC-7181/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROSANA ZANCANELA DE ARAUJO - Decisão: Registro. Processo: TC-7184/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GREICY ARMANDI COSTA LOIOLA - Decisão: Registro. Processo: TC-7187/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7188/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR Decisão: Registro. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 57 Processo: TC-7189/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE ALEXANDRE BOM - Decisão: Registro. Processo: TC-7190/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAULO JUNIOR MONTEIRO FARIA - Decisão: Registro. Processo: TC-7191/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL SENA RIBEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-7192/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VANESSA LUBE - Decisão: Registro. Processo: TC-7195/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): NATALIA HENRIQUES DE LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-7196/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WALLACE LUIZ ALCANTARA BONILHA Decisão: Registro. Processo: TC-7197/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VICTOR LOUREIRO ALMEIDA - Decisão: Registro. Processo: TC-7198/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HUMBERTO MILEIP DUARTE MACHADO - Decisão: Registro. Processo: TC-7199/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VLADMIR MARTINS MACHADO - Decisão: Registro. Processo: TC-7200/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DINO CEZAR PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7201/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA SERRANO - Decisão: Registro. Processo: TC-7214/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LIVIA DE PIANTI ROSA - Decisão: Registro. Processo: TC-7216/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL PEREIRA VAREJAO - Decisão: Registro. Processo: TC-7217/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): FABRICIO PIASSI COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-7218/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): LIVIA FONSECA FAES AZEREDO DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7224/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HUMBERTO DE JESUS DE LUCENA - Decisão: Registro. Processo: TC-7225/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HENRIQUE PESSOA REIS JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7226/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LARISSA LACERDA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7227/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): UBIRAJARA LEAL VIVEIROS JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7228/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE ANTONIO DE LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-7229/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JALLON NOGUEIRA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7230/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7231/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADRIANO FAUSTINO DENICOLO - Decisão: Registro. Processo: TC-7232/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ANDREW AGUIAR CARLINI - Decisão: Registro. Processo: TC-7233/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAROLINE MANCINI - Decisão: Registro. Processo: TC-7234/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IVAN MARINHO PIRES DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-7237/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LAERCIO CAMPOSTRINI DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-7239/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO LUIZ TIRADENTES FERREIRA Decisão: Registro. Processo: TC-7241/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA PINHEIRO SIMMER - Decisão: Registro. Processo: TC-7242/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENATO GALIZA MARCOLINO DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7244/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GIDEON RUBIM NEVES - Decisão: Registro. Processo: TC-7253/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO HENRIQUE BARBOSA TONON - Decisão: Registro. Processo: TC-7255/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PATRICIA MEDEIROS FREITAS NOGUEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7263/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILVIO JOSE TELES MUSSUMECI JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7267/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIANO AZEREDO ROSEMBERG - Decisão: Registro. Processo: TC-7268/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA BARBOSA FIRME - Decisão: Registro. Processo: TC-7269/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ALISON PENHA ANTOLINI - Decisão: Registro. Processo: TC-7270/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO ANTONIO MELLO BARROSO - Decisão: Registro. Processo: TC-7271/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODOLFO DE ALMEIDA RAMOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7272/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES RAMOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7273/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 58 MISSÃO - Interessado(s): MARIO HENRIQUE DOS SANTOS BELLO - Decisão: Registro. Processo: TC-7274/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROMULO PEREIRA MASCARENHAS NETO - Decisão: Registro. Processo: TC-7275/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO - Decisão: Registro. Processo: TC-7276/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): TAIANA AGUIAR DE ALMEIDA - Decisão: Registro. Processo: TC-7277/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): AMANDA MOREIRA MARINHO - Decisão: Registro. Processo: TC-7278/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELLINTON FABRES - Decisão: Registro. Processo: TC-7279/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE SEIDEL ALBUQUERQUE - Decisão: Registro. Processo: TC-7280/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GIULLIANO MORAES SACRAMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-7281/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEY MIRANDOLA BRISAO - Decisão: Registro. Processo: TC-7286/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARTESON LISBOA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7287/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO ANDRADE SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7288/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HELI MAX MACHADO DA COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-7289/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAOLA RUZZENE - Decisão: Registro. Processo: TC-7290/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEY CAETANO DE ANDRADE - Decisão: Registro. Processo: TC-7291/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WANDERLEY DE SOUZA VIANA - Decisão: Registro. Processo: TC-7292/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE BORSSATE NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-7293/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO GIOVANNOTTI DORSCH - Decisão: Registro. Processo: TC-7295/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJO - Decisão: Registro. Processo: TC-7297/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA DADALTO - Decisão: Registro. Processo: TC-7298/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WALDIR HERMINIO DA SILVA SALGADO - Decisão: Registro. Processo: TC-7299/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODOLPHO ROCHA INDUZZI - Decisão: Registro. Processo: TC-7301/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LARISSA MAIA CAMPOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7302/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7303/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIANA FRAGA FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7304/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLICIA JANAINA COELHO CUPERTINO Decisão: Registro. Processo: TC-7328/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE CARLOS CHIARI JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7329/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): OSWALDO HUMBERTO LINCKA - Decisão: Registro. Processo: TC-7330/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODRIGO ABREU CAMPOREZ DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7331/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAULO HENRIQUE CABRAL COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-7332/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLAUDIA DE BARROS CARVALHO CUNHA - Decisão: Registro. Processo: TC-7333/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7335/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE MORGADO NETO - Decisão: Registro. Processo: TC-7336/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELO DE CARVALHO GORZA - Decisão: Registro. Processo: TC-7337/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDNARDO DE FREITAS ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-7338/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO DE ABREU GAGNO JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7339/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): WANDERSON MELLO VASCONCELOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7341/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ZAIRO COELHO DA SILVA JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7346/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE PEIXOTO ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-7348/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THIAGO REZENDE TATAGIBA - Decisão: Registro. Processo: TC-7353/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAUJO - Decisão: Registro. Processo: TC-7355/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIVALDO ALVES DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7356/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 59 DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALESKA ALEXANDRA PAGANI - Decisão: Registro. Processo: TC-7372/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): MARCILYO LARGURA DIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-7373/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LEANO DE SOUZA VARGAS - Decisão: Registro. Processo: TC-7374/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADALBERTO ANDREATA - Decisão: Registro. Processo: TC-7376/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - Decisão: Registro. Processo: TC-7377/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIMARA RENATA FELICIO S. VILLAS BOAS - Decisão: Registro. Processo: TC-7378/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALTAIR CESQUIM DINIZ - Decisão: Registro. Processo: TC-7386/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IDINA SCHWAMBACH - Decisão: Registro. Processo: TC-7387/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCOS CAMPOS CONCEICAO - Decisão: Registro. Processo: TC-7434/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VIRGINIA MASSARIOL DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-7435/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ARTHUR WILLIAMS FALCAO TRENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-7447/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE CARREIRAS D’ALMEIDA - Decisão: Registro. Processo: TC-7569/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALINE BATISTA RANGEL CECATO - Decisão: Registro. Processo: TC-7571/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIOGENES FASSARELLA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7573/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): DOUGLAS LINS BARBOSA - Decisão: Registro. Processo: TC-7574/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO SIMOES FELIX - Decisão: Registro. Processo: TC-7575/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SARAH TAYLOR DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7583/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIANA POYARES DA ROCHA BORGES - Decisão: Registro. Processo: TC-7587/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA OLIVEIRA RENOLDI - Decisão: Registro. Processo: TC-7588/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): AUGUSTO CESAR CABRAL - Decisão: Registro. Processo: TC-7589/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 MISSÃO - Interessado(s): GRAZIELA MODENESI - Decisão: Registro. Processo: TC-7592/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIA DEMONER - Decisão: Registro. Processo: TC-7600/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): POLIANA LAMBORGHINI ZANDOMENICO - Decisão: Registro. Processo: TC-7607/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JEANNE QUEIROZ NOGUEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7624/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICSON PEREIRA SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8201/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA DO CARMO VIEIRA LIBARDI - Decisão: Registro. Processo: TC-8206/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZABETH APARECIDA DO N. PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8208/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SOLANGE TOSI CECOTTI RUMAO - Decisão: Registro. Processo: TC-8213/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NIVALDO AIOLFF - Decisão: Registro. Processo: TC-8214/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARLUCIA FELIPE TEIXEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8215/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): POLIANA GOMES - Decisão: Registro. Processo: TC-8216/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSANGELA ROMAO GIORI - Decisão: Registro. Processo: TC-8230/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ALESSANDRA APARECIDA EBANI D. COLODETTI Decisão: Registro. Processo: TC-8236/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FERNANDA LOZORIO BELOTE MARQUES - Decisão: Registro. Processo: TC-8237/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VIVIANE CRISTINA DALFIOR DALCIM - Decisão: Registro. Processo: TC-6213/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ADILSON MARIO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8117/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CARLA DE OLIVEIRA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8118/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): EDUARDO PATROCINIO FELIPE - Decisão: Registro. Processo: TC-8129/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JUMAR DE SOUZA CUNHA - Decisão: Registro. Processo: TC-6451/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): NILZA OLIMPIA AZEVEDO - Decisão: Registro. Processo: TC-569/2006 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA LUCIA PINTO DE FIGUEIREDO - Decisão: Registro. Tornar parcialmente insubsistente a Decisão anterior. Processo: TC-6961/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE ALVES DE DEUS - Decisão: Registro. Processo: TC-6937/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 60 JOSE DO CALÇADO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOCELIA DE OLIVEIRA CARDOSO Decisão: Registro. Processo: TC-7486/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): PLINIO VALLE MACHADO - Decisão: Registro. Processo: TC-7560/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): PAULO ROBERTO LOUGON - Decisão: Registro. Processo: TC-165/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA LUCIA SOUZA FERREIRA - Advogado: HENRIQUE SOARES MACEDO E BRUNO SANTOS ARRIGONI - Decisão: Registro. Processo: TC-879/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DAS GRACAS DE SOUSA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-3801/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SORAYA BATISTA COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-4191/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): IZAURA RAMLOW - Decisão: Registro. Processo: TC-4310/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MIGUEL PIEKARZ FILHO - Decisão: Registro. Processo: TC-4354/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): PEDRO ANTONIO DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-4938/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VANDERLI MARGARIDA RADKE - Decisão: Registro. Processo: TC-5357/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELIANA MARTINELLI MAZIOLI - Decisão: Registro. Processo: TC-5697/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANTONIO FERNANDO COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-6048/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EUCLIDES PICOLI - Decisão: Registro. Processo: TC-6133/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): IVONE DA SILVA CAMPOS - Decisão: Registro. Processo: TC-6136/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARISTELA MIRANDA TEIXEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-6681/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANA MALTA VENTURINI RIZZI - Decisão: Registro. Processo: TC-6689/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZILDA SANTOS DA COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-6698/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZITA EUGENIA ALVES DA CONCEICAO - Decisão: Registro. Processo: TC-6825/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NILCEIA TAGARRO BALDAN - Decisão: Registro. Processo: TC-6830/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RITA DE CASSIA AZEVEDO MORAES - Decisão: Registro. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-7010/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA DE ASSUMPCAO - Decisão: Registro. Processo: TC-7015/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA LEONIA PICOLI - Decisão: Registro. Processo: TC-7038/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA LUCIA RODRIGUES DE MELO - Decisão: Registro. Processo: TC-7044/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): WOODSON VIEIRA E SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-7052/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARCIA MARIA SECCHIN - Decisão: Registro. Processo: TC-7053/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ANGELA LOPES APOLINARIO - Decisão: Registro. Processo: TC-7055/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): AYRES DE OLIVEIRA RIBEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-7071/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA BERNADETE MONGIN BRUNI - Decisão: Registro. Processo: TC-7089/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SONIA MARIA RODRIGUES MADEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7092/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE BARROS DOS SANTOS SOBRINHO - Decisão: Registro. Processo: TC-7098/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSANA STOCCO - Decisão: Registro. Processo: TC-7100/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA MADALENA DO ROSARIO SAMORA - Decisão: Registro. Processo: TC-7117/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EREUNICE DA SILVA SOARES - Decisão: Registro. Processo: TC-7400/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DALVA DIAS BIANCHI - Decisão: Registro. Processo: TC-7646/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ADEMILDE DE SOUZA COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-7656/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARILIA CALIMAN - Decisão: Registro. Processo: TC-7658/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DAS DORES DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7672/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARLENE DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7781/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELIZABETH SANTANA SIQUEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7885/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EDNA MARIA LUCAS SUBTIL - Decisão: Registro. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 61 Processo: TC-7898/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIZA SIMOES - Decisão: Registro. Processo: TC-7923/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE MARIA FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-7927/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE MARCOS DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7929/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ILMA BORGES DONATELLI - Decisão: Registro. Processo: TC-8073/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA OSILIA AMBROSIM COELHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8135/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EMILIA SCHULTZ DA ROCHA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8145/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSANGELA VALENTE BRAGANCA - Decisão: Registro. Processo: TC-8162/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VANDERLEI PAULISTA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8205/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCINEA ROSA SANTOS DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8278/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ARACY ENDLICH CARDOSO - Decisão: Registro. Processo: TC-8297/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA APARECIDA JANUARIO - Decisão: Registro. Processo: TC-8413/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE MARIA ARAUJO - Decisão: Registro. Processo: TC-8418/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ANGELA DE VASCONCELOS PASSOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8423/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): REGINA SCHEPPA - Decisão: Registro. Processo: TC-8424/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARTA TEIXEIRA CASSARA DE ANDRADE - Decisão: Registro. Processo: TC-8426/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DALVA CYPRIANO ATTANAZIO DUTRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8433/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8464/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIA DAS GRACAS BARRETO SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8650/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): BERARDETH BONA DUTRA ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-8667/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TANIA MARIA BARCELOS COMERIO - Decisão: Registro. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-9163/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZINETE DE FATIMA AKSACK ALTOE - Decisão: Registro. Processo: TC-9561/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARGARIDA RUBIA DE SOUSA - Decisão: Registro. Processo: TC-10986/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SCHIRLEY SANTOS DAVILA SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-6762/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NILCEIO PIMENTEL - Decisão: Registro. Processo: TC-8327/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELZIRA SCHRODER POTRATZ HAESE - Decisão: Registro. Processo: TC-8339/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEURACY MARIA BARBOSA ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-6077/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): HILDA ROSA SPINASSE SANTORIO - Decisão: Registro. Processo: TC-825/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VANILDA MARIA SALARINI - Decisão: Registro. Processo: TC-2718/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSEMERI FERNANDES - Decisão: Registro. Processo: TC-6968/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RINETE AMABILE CARRARETTO - Decisão: Registro. Processo: TC-6050/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SARDALINA CABRAL DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-6052/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA BINDACO - Decisão: Registro. Processo: TC-6058/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RITA DELAQUA - Decisão: Registro. Processo: TC-7363/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE RODRIGUES GOMES - Decisão: Registro. Processo: TC-1854/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARILZA CAMILO DOS SANTOS LEITE - Decisão: Registro. Processo: TC-4914/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ORLANDINA BREGONSI FOLLI - Decisão: Registro. Processo: TC-7748/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): WALTER DA SILVA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-4619/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEUSA MESQUITA COUTINHO - Decisão: Registro. Processo: TC-6922/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): HELOISA HELENA FREITAS RAMOS DA FONSECA - Decisão: Registro. Processo: TC-7494/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDEN- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 62 CIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELIZA SUZANO MACHADO - Decisão: Registro. Processo: TC-7546/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE MARIA FONTANA JUREVES - Decisão: Registro. Processo: TC-9994/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SONIA REGINA QUAGLIOZ DOS SANTOS SARTORI - Decisão: Registro. Processo: TC-4173/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ENI SOUZA ARAUJO RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-1669/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TANIA RANGEL VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-7416/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SEBASTIAO CARVALHO AMORIM - Decisão: Registro. Processo: TC-9745/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TEREZINHA COLOMBI REZENDE - Decisão: Registro. Processo: TC-8258/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUI - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DE FATIMA IDALINA QUALHANO TRIGO - Decisão: Registro. Processo: TC-3804/2013 - Procedência: FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUI - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): MARIA DAS GRACAS COSME DE SOUZA VINAGRE - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-5566/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): GISELE GONCALVES LEAL SOUZA E OUTRO - Decisão: Registro. Processo: TC-7046/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): VALDIRENE MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-7388/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): MAURA VIANA DA ROCHA - Decisão: Registro. Processo: TC-7391/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ALTAMIR NERES DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8305/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): MARIA ANILDA DE LIMA AGUIAR - Decisão: Registro. Processo: TC-8739/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): IRACY DE ALMEIDA TRAVASSOS - Decisão: Registro. Processo: TC-4916/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE BONAPARTE - Decisão: Registro. Processo: TC-8758/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): CARLOS CRUZ DO SACRAMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-5330/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): JOEL PORFIRIO - Decisão: Registro. Processo: TC-8453/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ELSIMAR JOSE JADIVISKY - Decisão: Registro. Processo: TC-9618/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): PASCHOAL NUNES CASSOTTO - Decisão: Registro. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-501/1997 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL RESERVA REMUNERADA REVISÃO - Interessado(s): GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-2992/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ANTONIO RIBEIRO DE ALCANTARA - Decisão: Registro. Processo: TC-9178/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ALDARI AMORIM - Decisão: Registro. Processo: TC-9556/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): NOIR ALVES DA SILVA - Decisão: Registro. Total Geral: 397 Processos [ATOS DA 2ª CÂMARA] [Atas das Sessões - 2ª Câmara] SESSÃO: 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA 01/04/2015 Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às nove horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA, no exercício da Presidência da Segunda Câmara, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a nona sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze. Integrando a Câmara estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e o Excelentíssimo Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, convocado para compor o quórum com base no parágrafo primeiro do artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, no exercício da Presidência, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu à Câmara, para discussão e votação, a ata da 8ª Sessão Ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditor e Procurador; sendo aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, no exercício da Presidência, justificou a ausência do Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, por motivo de férias. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao colegiado de que, atendendo ao pleito formulado pelo Sr. Humberto Alves de Souza, nos autos do Processo TC-5715/2013, às fls. 270, deferiu a sustentação oral requerida, nos termos do art. 327 do Regimento Interno desta Corte de Contas, designando a Sessão Ordinária da Segunda Câmara do dia 10 de junho de 2015, o que foi anuído pelo colegiado. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-186/2015, proferido no Processo TC-2655/2008. – OCORRÊNCIAS – 1) Durante a apreciação do Processo TC-1904/2011, que trata que Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, referente ao exercício de 2010, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao colegiado de que o processo seria retirado de pauta com vistas a realizar estudo objetivando a padronização dos procedimentos acerca da aplicação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme as notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDID FERREIRA PINTO - O Processo TC-1904/2011 será retirado de pauta. Já foi objeto de deliberação do Plenário e houve o recolhimento integral do ressarcimento imputado. Mas vamos retirar a fim de padronizar o procedimento em consonância com o Tribunal de Contas da União, que também aplica essa possibilidade de transformar as contas em regulares com ressalva.” 2) Após o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO proferir seu Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 63 voto no Processo TC-2838/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari, referente ao exercício de 2011, o Senhor Conselheiro Convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI sugeriu o acréscimo de uma determinação ao voto no sentido de dar ciência ao Secretário-Geral de Controle Externo, o que foi acatado pelo Relator e acompanhado pelo colegiado, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - Senhor Presidente, diante do erro material observado em relação à Instrução Técnica Conclusiva, sugiro a inclusão de mais um comando: que se dê ciência ao Secretário-Geral de Controle Externo. Porque, parece-me, que uma divergência desse montante, obrigando a um ressarcimento, e diante de um erro material tão claro, conforme apurado em vosso Gabinete, acho que merece que o Secretário-Geral de Controle Externo tome ciência e procure, não com intenção de abrir algum processo primitivo, mas sim, como um mecanismo de orientar até o próprio pessoal da nossa Área Técnica. O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDID FERREIRA PINTO Acato a sugestão de V.Ex.ª, muito embora entenda que não houve nenhum interesse. V.Ex.ª conhece o tamanho dos processos... O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - Sim. É mais para servir como orientação para a Área Técnica.” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cento e cinco processos constantes da pauta, fls. 05/12, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, no exercício da Presidência, agradecendo a proteção de Deus, declarou encerrada a sessão às nove horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador, para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia oito de abril de dois mil e quinze, às nove horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-5161/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALEGRE - Responsável(eis): FLORINETTE PINTO RIDOLPHI - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-236/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): DEPUTADO ESTADUAL ATAYDE ARMANI Responsável(eis): HILÁRIO ROEPKE - Advogado: LUIZ AUGUSTO MILL - Decisão: Procedência. Multa 1000 VRTE. Determinação. Arquivar. Processo: TC-1904/2011 (Apensos: 4239/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis): IVÃO SARTORI E JOÃO AUGUSTO DALCIN - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-2838/2012 - Procedência: COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI - Responsável(eis): LUIZ JOSÉ ALLEDI DE CARVALHO, JOÃO CARLOS XAVIER, SANDRA MAURA ROVETTA NOGUEIRA E BÁRBARA ALMEIDA FORNACIARI - Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Determinações. Á SEGEX, conforme manifestação oral do Cons. Convocado João Luiz encampada pelo Relator. Arquivar. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-3392/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ATÍLIO VIVACQUA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ATÍLIO VIVACQUA - Responsável(eis): JOSÉ LUIZ TORRES LOPES - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2639/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIÚMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIÚMA - Responsável(eis): MANOEL FRANCISCO GONÇALVES NETO E FRANCINI MARQUES DE CASTRO ZUQUI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-6743/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESER- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 VADA - Responsável(eis): HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS - Decisão: Improcedência. Recomendação. Arquivar. Processo: TC-7574/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE (EDITAIS DE TOMADAS DE PREÇOS Nº02 E 03/13) - Interessado(s): CONSTRUCTION PERSON LTDA-ME - Responsável(eis): JOSÉ GERALDO GUIDONI, JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO E IRISMAR SALES VIEIRA - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias. Processo: TC-5166/2010 (Apensos: 525/2010, 6967/2010) - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS - Responsável(eis): TÂNIA SAAD NOÉ Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2431/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): ADEVAL IRINEU PEREIRA - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-3083/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Responsável(eis): ANTONIO LIDINEY GOBBI - Decisão: Alerta. Processo: TC-3087/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALERIO - Responsável(eis): LUIZMAR MIELKE Decisão: Alerta. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-3702/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º AO 6º BIMESTRE E MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR ARAÚJO NASCIMENTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-5994/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-7807/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3084/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR ARAUJO NASCIMENTO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3085/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL - Responsável(eis): EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3107/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - Responsável(eis): JOADIR LOURENÇO MARQUES - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3108/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA - Responsável(eis): EDUARDO STUHR - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3189/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-6873/2008 (Apensos: 3020/2008) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO CONVOCADO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-2350/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): MARCOS PAULO TAVARES DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-2358/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessa- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 64 do(s): JAILSON DOMINGOS - Decisão: Registro. Processo: TC-2451/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): LANE EVELIN MARQUES LOPES - Decisão: Registro. Processo: TC-2458/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): BEATRIZ VALLI DA HORA - Decisão: Registro. Processo: TC-2558/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): LUCIANA PALMEIRA BORGES DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-2564/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): ERI FERNANDO SCHMIDT - Decisão: Registro. Processo: TC-2604/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): WALESKA DE NARDI - Decisão: Registro. Processo: TC-2612/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): TARCISIO PLACIDO VETTORACI DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-4606/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARILUZA MIRANDA ANDRADE - Decisão: Registro. Processo: TC-6846/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): KRISTIAN KELLY DOS SANTOS SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-6848/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HAYDEE MARTINS BELCHIOR RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-8379/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CHRISTINE BANHOS DO NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-8392/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LELIO ANTONIO DE OLIVEIRA LEITE - Decisão: Registro. Processo: TC-9152/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): APARECIDA FERREIRA LOPES SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-9157/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): GEYLSON SUZANO - Decisão: Registro. Processo: TC-6403/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCIMARA CAETANO - Decisão: Registro. Processo: TC-6406/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA DA CONCEICAO DE JESUS - Decisão: Registro. Processo: TC-6408/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCO ANTONIO SILVEIRA CADEI - Decisão: Registro. Processo: TC-6415/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): AMELIA FERREIRA DE PAIVA - Decisão: Registro. Processo: TC-6422/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARINALVA OLIVEIRA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-6426/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSANA SILVA COELHO - Decisão: Registro. Processo: TC-6428/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NILZA BAIENSE TANICO - Decisão: Registro. Processo: TC-6540/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): RUTH NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-6542/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): AULENICER COSTA COELHO - Decisão: Registro. Processo: TC-6545/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JOSE DARIO DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-6546/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CRISTINA DIONISIO LOUREIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-6549/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Interessado(s): LUCIMAR SANTOS DE SOUZA NOVAES - Decisão: Registro. Processo: TC-6553/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JACKELINE GARCIA ALVARENGA - Decisão: Registro. Processo: TC-6555/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FERNANDA RODRIGUES FRANCISCO - Decisão: Registro. Processo: TC-6557/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANA MARIA DE JESUS FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-6592/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARISA MATOS RIBEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-6593/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELBIA MIGUEL ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-6642/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSIMERI CORREA COLLI - Decisão: Registro. Processo: TC-6663/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DA SILVA SANTO - Decisão: Registro. Processo: TC-6664/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIA RODRIGUES DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-6666/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NICEIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-8842/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SARA OLIVEIRA MASCARENHAS VIANA - Decisão: Registro. Processo: TC-8844/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE HENRIQUE NANTES JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-8845/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): RENATA SANTOS PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8846/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FELIPE PINTO DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8847/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ARIANA IOCHIE MORAES ARIMURA - Decisão: Registro. Processo: TC-8848/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FABIO GUILHERME DE ASSIS - Decisão: Registro. Processo: TC-8850/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MANUELA GONORING SOARES - Decisão: Registro. Processo: TC-8851/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARCIA MARA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8852/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): EULER MOTA ALVARENGA - Decisão: Registro. Processo: TC-8853/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CELINA DE PAULA LAFFRANCHI - Decisão: Registro. Processo: TC-1487/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANTONIO CARLOS LOUREIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-1798/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MIRQUIS DOS SANTOS CAETANO - Decisão: Registro. Processo: TC-8401/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ERLY ALVES DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8447/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROBERVAL SIQUEIRA MUNIZ - Decisão: Registro. Processo: TC-8515/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assun- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 65 to: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VERA LUCIA GRILLO - Decisão: Registro. Processo: TC-8581/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CLAUDIA SOARES MOULIN - Decisão: Registro. Processo: TC-8653/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ONIVA DE OLIVEIRA CARVALHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8686/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SERGIO FALQUETTO - Decisão: Registro. Processo: TC-9095/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ARGENTINA CASSIMIRO DE ANDRADE - Decisão: Registro. Processo: TC-9097/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): IZABEL EULALIA SATURNINO REIS - Decisão: Registro. Processo: TC-9173/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA SERRAO - Decisão: Registro. Processo: TC-9203/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DE LOURDES CORSINI ROSSI - Decisão: Registro. Processo: TC-9524/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VANEIDE DE FATIMA CORDEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-9529/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELENICE DO NASCIMENTO FIRMINO - Decisão: Registro. Processo: TC-9569/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TANIA REGINA BRANDAO NUNES - Decisão: Registro. Processo: TC-9577/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARINA SIMONETTI - Decisão: Registro. Processo: TC-9581/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JANE BARCELOS VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-9595/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANA PESSOA DE MATTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-9616/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCIA HELENA ZUMERLE - Decisão: Registro. Processo: TC-9627/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DORACY AMBROSIM - Decisão: Registro. Processo: TC-9628/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VERA ZUMERLE SOARES - Decisão: Registro. Processo: TC-9703/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TERCILIO BERNARDINA - Decisão: Registro. Processo: TC-9708/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA PETERLE PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-9739/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ALAIDE MARTINS BARRETO - Decisão: Registro. Processo: TC-9997/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIMAR BREDA DA SILVA VAN DE KOKEN - Decisão: Registro. Processo: TC-11282/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): BRUNO BIASUTTI - Decisão: Registro. Processo: TC-9747/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SUELY FELICIO REBUZZI - Decisão: Registro. Processo: TC-9752/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): DIRLENE MACHADO DUARTE - Decisão: Registro. Processo: TC-3260/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): HERIVELTON ROSA PALMEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8397/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): BRUNO ELOIR ZUCOLOTTO - Decisão: Registro. Processo: TC-8488/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): GILMAR JOSE DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8591/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ADEUIR FRANCISCO ROSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8605/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): NILTON RANGEL MELLO - Decisão: Registro. Processo: TC-8611/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8660/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): LEONARDO CEZAR BOECHAT - Decisão: Registro. Processo: TC-8685/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): PAULO ROBERTO LIMA JUNGER - Decisão: Registro. Processo: TC-9566/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ADILSON CEZANHOCK - Decisão: Registro. Processo: TC-9599/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): CLOVIS MARTINS DE PAIVA - Decisão: Registro. Total Geral: 105 Processos SESSÃO: 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA 08/04/2015 Aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às nove horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Segunda Câmara, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a décima sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze. Integrando a Câmara estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL. Na auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu à Câmara, para discussão e votação, a ata da 9ª Sessão Ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditor e Procurador; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Parecer Prévio TC-015/2015, proferido no Processo TC-2455/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-236/2015, proferido no Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 66 Processo TC-3719/2014, TC-237/2015, proferido no Processo TC5273/2014, TC-238/2015, proferido no Processo TC-5298/2014, TC-240/2015, proferido no Processo TC-852/2015 e TC-243/2015, proferido no Processo TC-8574/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-176/2015, proferido no Processo TC-2683/2013, TC-177/2015, proferido no Processo TC-2555/2014, TC-187/2015, proferido no Processo TC-3591/2014 e TC-188/2015, proferido no Processo TC-3269/2014. – OCORRÊNCIAS – 1) O Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3587/2012, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, referente aos exercícios de 2010 e 2011, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator, Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, adiou o julgamento do feito por mais duas sessões. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cento e vinte e seis processos constantes da pauta, fls. 04/11, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, agradecendo a proteção de Deus, declarou encerrada a sessão às nove horas e vinte e cinco minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador, para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia quinze de abril de dois mil e quinze, às nove horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-3587/2012 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - Assunto: REPRESENTAÇÃO (EXERCÍCIOS 2010/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - Responsável(eis): ESTEVAM ANTONIO FIÓRIO E JOÃO ALBERTO FACHIM - Advogado: KAYO ALVES RIBEIRO E FABRÍCIO MACHADO MARABOTTI - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-2581/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MUQUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MUQUI - Responsável(eis): EROS PRUCOLI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2675/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Responsável(eis): ALUÍSIO FILGUEIRAS - Decisão: Aprovação. Recomendação. Arquivar. Processo: TC-6989/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Responsável(eis): ELIANE PAES LORENZONI - Decisão: Arquivar. Processo: TC-1722/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2015) - Interessado(s): TRACVEL PECAS PARA TRATORES LTDA-ME - Decisão: Improcedência. Dar ciência. Arquivar. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-3702/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º AO 6º BIMESTRE E MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR ARAÚJO NASCIMENTO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-5994/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE SOUZA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7807/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE SOUZA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-3084/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR ARAUJO NASCIMEN- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 TO - Decisão: Alerta. Processo: TC-3085/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014)- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL - Responsável(eis): EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO - Decisão: Alerta. Processo: TC-3107/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - Responsável(eis): JOADIR LOURENÇO MARQUES - Decisão: Alerta. Processo: TC-3108/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA - Responsável(eis): EDUARDO STUHR - Decisão: Alerta. Processo: TC-3189/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE SOUZA - Decisão: Alerta. Processo: TC-6873/2008 (Apensos: 3020/2008) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Arquivar. -AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-8482/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOCELY LIBERATO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8483/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOB DE SOUSA MIRANDA - Decisão: Registro. Processo: TC-8484/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANO ROSA DA COSTA - Decisão: Registro. Processo: TC-8488/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JONAS GILSON PEIXOTO - Decisão: Registro. Processo: TC-8492/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JAQUES MORETI VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8494/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIO CESAR DO ROSARIO GOMES - Decisão: Registro. Processo: TC-8502/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): KLEBER MACHADO DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8509/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JONATAS MORAES VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8510/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSIAS RODRIGUES ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-8512/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVANDRO MENELI - Decisão: Registro. Processo: TC-8514/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO CORREIA - Decisão: Registro. Processo: TC-8521/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROBERTO LUIZ DIAS DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8523/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENILDO ALEIXO ALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-8531/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SERGIO RO- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 67 BERTO VITORINO DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8532/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILVANIR FERREIRA DE CASTILHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8536/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SIDNEY GARCIA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8542/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RONALDO LIMA GARCIA DA ROCHA - Decisão: Registro. Processo: TC-8543/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROBSON VIANA DE SOUSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8547/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICK LEONARDO VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8551/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HUDSON ANTONIO PERINI LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-8558/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO BATISTA LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-8560/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HERCULES ALVES DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8576/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FLAVIO MOREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8577/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO RODRIGUES DE AGUIAR - Decisão: Registro. Processo: TC-8584/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENAN PEREIRA BIATO - Decisão: Registro. Processo: TC-8594/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANDRE RAPHAEL ROCHA BARBOSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8595/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLEUCIMAR GAVA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8603/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELOIR RAMOS GLORIA - Decisão: Registro. Processo: TC-8609/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIMARA APARECIDA C. DOS S. FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8611/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LEONARDO MENEZES GROBERIO - Decisão: Registro. Processo: TC-8625/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABRICIO ALVES BRITO - Decisão: Registro. Processo: TC-8626/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELLINGTON LEONARDO THEOFILO - Decisão: Registro. Processo: TC-8633/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIOGO NEVES MAIOLO - Decisão: Registro. Processo: TC-8642/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDVALDO AN- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 DRADE NOBRE - Decisão: Registro. Processo: TC-8645/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDNALDO DE OLIVEIRA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8647/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DAVID DE OLIVEIRA BELLATO - Decisão: Registro. Processo: TC-8648/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DESIREE CELINA CARNEIRO GOMES - Decisão: Registro. Processo: TC-8650/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIEGO DE SOUZA FARIA - Decisão: Registro. Processo: TC-8651/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DOUGLAS DO ROSARIO FREITAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8654/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLOS EDUARDO MOREIRA MAGDINIER - Decisão: Registro. Processo: TC-8656/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIEGO ANDRADE FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8660/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVERTON MARABOTTI - Decisão: Registro. Processo: TC-8663/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DAYANA OLIVEIRA VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8665/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WANDERSON BARCELOS PINTO - Decisão: Registro. Processo: TC-8673/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THASSIA ANDRADE PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8683/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RONIERE SOARES - Decisão: Registro. Processo: TC-8686/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROMULO GOMES DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8692/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALESSANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8697/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVANILDO ERLACHER - Decisão: Registro. Processo: TC-8702/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ESTER DAS NEVES DIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8705/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALISSON GUILHERME ERDMANN - Decisão: Registro. Processo: TC-8711/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO MENELLI DALPIERO - Decisão: Registro. Processo: TC-8714/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ARISTEU ROSA FILHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8716/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIAS DOS Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 68 SANTOS SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8720/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE LUIS NASCIMENTO SILVA SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8723/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ATAIR GOMES PINHEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-8732/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IDELMAR RODRIGUES DINIZ - Decisão: Registro. Processo: TC-8733/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLEISON DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8745/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLEICIO ALVES MOREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8746/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLEDSTON ANTONNI DE OLIVEIRA MARCONDES - Decisão: Registro. Processo: TC-8750/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO MANZANO COELHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8751/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GERALDO ANTUNES ALVES NETO - Decisão: Registro. Processo: TC-8753/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE SALVALAIO DE VARGAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8756/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALDEMIR OLIVEIRA DE AQUINO - Decisão: Registro. Processo: TC-8758/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANTONIO ALFREDO DE OLIVEIRA ROMAO - Decisão: Registro. Processo: TC-8760/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE ROSA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8761/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANTONIO CARLOS BATISTA - Decisão: Registro. Processo: TC-8763/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADILSON MAURICIO DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8765/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANDRE MEATO AMORIM - Decisão: Registro. Processo: TC-8770/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CASSIO AFONSO DE SOUZA MENDES - Decisão: Registro. Processo: TC-8774/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ARILSON RODRIGUES DA SILVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8777/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEX NOVAES LIMA - Decisão: Registro. Processo: TC-8790/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENATO SANTOS SPINELLI - Decisão: Registro. Processo: TC-8792/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROBERT AZEVE- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 DO FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8798/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCONI PEREIRA DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8801/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCONI TINOCO LESSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8805/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE RAFAEL BARONI DE CARVALHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8811/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RICARDO PEREIRA NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-8812/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAULINO VIEIRA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8813/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RIVALDARES DE CAMPOS RICARDO - Decisão: Registro. Processo: TC-8822/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA DE FRANCA - Decisão: Registro. Processo: TC-8824/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA CARVALHO NICOLINE - Decisão: Registro. Processo: TC-8844/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JURANDIR JOSE DA SILVA FILHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8845/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JORGE DE OLIVEIRA ABREU - Decisão: Registro. Processo: TC-8849/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUANIR HEBERSON CANDEIA - Decisão: Registro. Processo: TC-8853/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIANA AMELIA VERLY RAMOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8864/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA APARECIDA LANGE - Decisão: Registro. Processo: TC-8866/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MAGNO DA SILVA PACHECO - Decisão: Registro. Processo: TC-8868/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MATOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8870/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELO DE AZEREDO BARBIRATO - Decisão: Registro. Processo: TC-8885/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THIAGO ALVES PONCIDONIO - Decisão: Registro. Processo: TC-8894/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): YURI MEDRADOS HELLER VIEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8899/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WAGNER CLAUDIO NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-8901/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELINGTON DE Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 69 JESUS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8903/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELLINGTON MARQUES FARIA - Decisão: Registro. Processo: TC-8904/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WANDERSON OLIVEIRA DE LISBOA - Decisão: Registro. Processo: TC-8906/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILVIO RODRIGUES NERES - Decisão: Registro. Processo: TC-8917/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ODAIR JOSE THOME BALDAN - Decisão: Registro. Processo: TC-8918/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): OLENCIL BARCELLOS COSTA JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-8919/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PETERSON DE AGUIAR SOARES - Decisão: Registro. Processo: TC-8923/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PONTERCLAIR SEGOVIA BARBOSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8930/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MATHEUS MORAES CANDIDO - Decisão: Registro. Processo: TC-7411/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): IVANDA COIMBRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8345/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): GUIDO GONZAGA DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8462/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EDNA GUIMARAES SIQUEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8586/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8700/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RITA DE CASSIA HELIODORO FONSECA - Decisão: Registro. Processo: TC-8914/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA MERCEDES DORNELAS ZANCANELA - Decisão: Registro. Processo: TC-9094/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DEORCY PEREIRA DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-9202/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): GILMAR FERNANDES CECATTO - Decisão: Registro. Processo: TC-9568/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): CREUZA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-9630/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): FERNANDO ANTONIO FEU ALMEIDA - Decisão: Registro. Total Geral: 126 Processos. SESSÃO: 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA 15/04/2015 Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às nove horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, Presidente, e SÉRGIO ABOUDIB FER- www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 REIRA PINTO, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. Por motivos de notório conhecimento público, face às manifestações ocorridas na manhã desta quarta-feira em toda a região da Grande Vitória, não puderam comparecer a presente sessão o Excelentíssimo Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e o Excelentíssimo Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, além de advogados e partes interessadas nos processos constantes da pauta, inviabilizando o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente. Nesse sentido, verificada a ausência de quórum mínimo para o início da sessão, Sua Excelência determinou ao Secretário Adjunto das Sessões, nos termos do art. 70, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, a transferência dos processos constantes da pauta para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia vinte e dois de abril, quarta-feira, às nove horas, bem como, fosse lavrado o presente termo declaratório assinado por todos os presentes. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Adjunto das Sessões, lavrei o presente termo que vai por mim assinado, bem como pelo Senhor Presidente, Senhor Auditor e Senhor Procurador. SESSÃO: 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA 22/04/2015 Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às nove horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Segunda Câmara, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a décima segunda sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze. Integrando a Câmara estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e o Excelentíssimo Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, convocado para compor o quórum com base no parágrafo primeiro do artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu à Câmara, para discussão e votação, a ata da 10ª Sessão Ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditor e Procurador; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-239/2015, proferido no Processo TC-3338/2013, TC-241/2015, proferido no Processo TC-12201/2014, e TC-242/2015, proferido no Processo TC-3484/2013. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-246/2015, proferido no Processo TC3594/2014, e TC-247/2015, proferido no Processo TC-3705/2014. O Senhor Conselheiro Convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI leu o Acórdão TC-249/2015, proferido no Processo TC-3669/2014. – OCORRÊNCIAS – 1) Após o Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL relatar o Processo TC-8118/2009, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Muqui, o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI manifestou-se acerca do objeto do processo, tendo solicitado vista dos autos para melhor análise, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - Senhor Presidente, estava olhando o Relatório de Auditoria e a Instrução Técnica Conclusiva, em que tem a discriminação dos serviços executados. Muitos deles, até de maneira genérica, inclusive, colocando o que seria um serviço de manutenção de motor ou de componentes mecânicos sem especificação nem das peças utilizadas. O que temos, aqui, é uma contratação direta feita pela Municipalidade e a execução de serviços em que se observa um descuido da Administração na aferição da execução desse serviço quando da liquidação. Pela minha formação profissional, como engenheiro, trabalhei em empresas que faziam manutenção em reforma de veículos e, também, na área de logística. E o que se observa nessa empresa é a cuidadosa observação de toda a execução do que é feito para fins de pagamento. Quando falamos de busca da eficiência na Administração Pública - e isso tem sido muito debatido aqui - na contratação de pessoas e assessorias, ou pessoas terceirizadas para executar alguns tipos de serviços, falamos nessa palavra, eficiência. O que se observa, nesse caso concreto, é que não se tem eficiência, porque a Administração pagou por determinados serviços, sem a identificação correta do que deveria ter sido feito. Nesse caso, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 70 para me inteirar melhor do processo, solicito vista.” – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cento e oitenta e um processos constantes da pauta, fls. 04/16, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, agradecendo a proteção de Deus, declarou encerrada a sessão às nove horas e cinquenta e cinco minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador, para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e quinze, às nove horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador. -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-2650/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA - Responsável(eis): ESMAEL NUNES LOUREIRO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-2746/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA - Responsável(eis): ESMAEL NUNES LOUREIRO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3312/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA - Responsável(eis): ELIAS DAL´COL - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3103/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ACOMPANHAMENTO - CONTAS PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - Responsável(eis): PAULO FERNANDO MIGNONE Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3000/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLAUDIO - Responsável(eis): WILSON BERGER COSTA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3002/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - Responsável(eis): DALTON PERIM - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-1924/2012 (Apensos: 7639/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS, JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR, LAÉLIO DE SOUZA, CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA, FERNANDO SOARES DOMINGUES, PAULO CASSA DOMINGUES, DANYEL FERREIRA SUETH, FLAVIANE LUZIA CARVALHO DA FONSECA, SUELI FERREIRA NUNES MARQUES, WILSON FERREIRA DA FONSECA, ULYSSES DE CAMPOS, EUGÊNIA MARIA ALBERTASSI, CELESTE YÊDA SCHWAN VALENTIM, IRANETE MARIA FURTADO MACÊDO, LUIZ FERNANDO LORENZONI FALCHETTO TANAKA, ALV INFORMÁTICA LTDA-ME, METAS S/C LTDA, G.F CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA-ME, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS F.G LTDA E ASSESSORA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-3587/2012 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - Assunto: REPRESENTAÇÃO (EXERCÍCIOS 2010/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - Responsável(eis): ESTEVAM ANTONIO FIÓRIO E JOÃO ALBERTO FACHIM - Advogado: KAYO ALVES RIBEIRO E FABRÍCIO MACHADO MARABOTTI - Decisão: Julgamento adiado. -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-1105/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HOSPITAL DR. DORIO SILVA - Decisão: Arquivar. Processo: TC-2547/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Responsável(eis): JOÃO BOSCO COSTA - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-3155/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Responsável(eis): JOÃO CABRAL RODRIGUES CONCIGLIERI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-2477/2014 - Procedência: CENTRO DE ATENDIMENTO PSIQUIATRICO DR. ARISTIDES ALEXANDRE CAMPOS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): CENTRO DE ATENDIMENTO PSIQUIATRICO DR. ARISTIDES ALEXANDRE CAMPOS - Responsável(eis): ANTÔNIO CEZAR FERREIRA E ANDREIA NOGUEIRA DAVID BASTOS - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-2476/2014 - Procedência: UNIDADE INTEGRADA DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): UNIDADE INTEGRADA DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): PAULO CESAR BASTOS E MÁRCIA CRAVO MACHADO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Processo: TC-12202/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): VANDERLEIA SILVA MELO - Responsável(eis): MÁRCIA ALVINA ROCHA FERNANDES E MARLENE JAHRING - Decisão: Extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivar. Processo: TC-1831/2011 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Responsável(eis): ODÉLIO APARECIDO PAULISTA - Advogado: FABYANO CORRÊA WAGNER - Decisão: Regular. Quitação. Encaminhar cópias do PC-16/2014. Recomendação. Arquivar. Processo: TC-8118/2009 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOSÉ PAULO VIÇOSI E JOSÉ NATAL PIRES MAGANHA - Decisão: Vista ao Conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti. Processo: TC-5492/2009 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - Decisão: Arquivar. -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Processo: TC-3647/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASTELO - Responsável(eis): MARGARETH MACHADO - Decisão: Arquivar. Processo: TC-7525/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR ARAUJO NASCIMENTO - Decisão: Multa R$3.000,00. Citação: prazo 15 dias. Processo: TC-8556/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): EUZENI BORGES SOARES KER Decisão: Determinar adoção de medida administrativa. Instaurar Tomada de Contas Especial. Notificação. Processo: TC-11603/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): JAIR FERRAÇO JÚNIOR, FILIPE SIQUEIRA PIRES, DIMAS LUZÓRIO E RICARDO TEDOLDI MACHADO - Decisão: Julgamento adiado. Processo: TC-11066/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO E ELAINE CRISTINA ARPINI - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Citação. Prazo: 30 dias. -AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-8178/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JOÃO NEIVA - Responsável(eis): DANIELA DA SILVA SOUZA Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar. Processo: TC-3841/2005 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): KARINA DE MEDEIROS GAMA - Decisão: Registro. Processo: TC-1952/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): CHEILANE MEDEIROS DA CUNHA - Decisão: Registro. Processo: TC-2339/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): ANDREIA DIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-2340/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): DENILTON CALDAS VAREJAO - Decisão: Registro. Processo: TC-2450/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): SILDETE PIMENTEL - Decisão: Registro. Processo: TC-2457/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): MARINES SALETE IOTHI - Decisão: Registro. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 71 Processo: TC-2579/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA DE FATIMA FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-2587/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): WAPSON DE ALMEIDA DELGADO - Decisão: Registro. Processo: TC-2595/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): MARCO ANTONIO VIEIRA BARRETO - Decisão: Registro. Processo: TC-8489/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIUS CESAR FELIX DE MIRANDA - Decisão: Registro. Processo: TC-8495/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOZIEL ANTONIO CORREA - Decisão: Registro. Processo: TC-8499/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JORGE ANTONIO MARQUES JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-8506/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOILSON DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8508/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANA SOARES PARANHOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8513/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOABE GARCIA FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8522/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RYAN KROEBEL FAGUNDES - Decisão: Registro. Processo: TC-8533/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SAULO FREDERICO BRUZZI DE ALVARENGA - Decisão: Registro. Processo: TC-8538/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILVIO FERREIRA DE CARVALHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8546/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8548/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THAIS FERNANDES PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8549/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HUGSON DOS SANTOS PAULO - Decisão: Registro. Processo: TC-8550/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABRICIO CLAUDIO DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8555/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SHELTON NUNES LUIZ - Decisão: Registro. Processo: TC-8559/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FLAVIA MARIA BISSOLI - Decisão: Registro. Processo: TC-8561/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO COUTO ROSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8562/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIANA COELHO RESSTEL HOTZENDORF - Decisão: Registro. Processo: TC-8564/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HADEMISKEILA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 BARBOSA MOTTA - Decisão: Registro. Processo: TC-8565/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8569/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GISELLI MOURA LUBE - Decisão: Registro. Processo: TC-8572/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GILTON ARAUJO PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8573/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HELMER DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8575/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FLAVIO LUZ PINHEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-8588/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEY ANDRADE MESSIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8601/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ESTEFANES SILVA OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8602/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICO VINICIUS ASSIS CORREA - Decisão: Registro. Processo: TC-8624/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO CELESTINO ROCHA - Decisão: Registro. Processo: TC-8630/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DAVID CEZAR DE CARVALHO PIMENTEL - Decisão: Registro. Processo: TC-8640/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDSON RIBEIRO MOURA - Decisão: Registro. Processo: TC-8643/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDEMILSON PINTO DA ROSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8653/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA MONTEIRO DE ARAUJO PACHECO - Decisão: Registro. Processo: TC-8658/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELVYS CASSIO DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8662/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DEMILSON FRANCISCO DA PENHA - Decisão: Registro. Processo: TC-8664/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WASHINGTON DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8666/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): TANIA MARA FREITAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8670/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): TONNY TAYLOR CORREIA DE ALBUQUERQUE - Decisão: Registro. Processo: TC-8678/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALTEMIR LUIZ FIGUEIREDO - Decisão: Registro. Processo: TC-8681/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALTER LEBAR- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 72 CK - Decisão: Registro. Processo: TC-8682/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WALACE DE ALMEIDA MATHIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8695/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLEIDE RUBIM GARCIA - Decisão: Registro. Processo: TC-8701/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CASSIO DA SILVA SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8703/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLEIDA BARBARA ABREU DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8706/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALVIMAR COUTO OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8710/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CATIA MARQUES VIEIRA PIMENTA - Decisão: Registro. Processo: TC-8715/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANDERSON DOS SANTOS LOUREIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-8727/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GISELE TAVARES DE ALVARENGA - Decisão: Registro. Processo: TC-8729/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GILDOMAR FERNANDES DEOCLECIO - Decisão: Registro. Processo: TC-8730/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GERALDO GARBELLOTTO - Decisão: Registro. Processo: TC-8735/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIOLA BATISTA DA SILVA ALMEIDA - Decisão: Registro. Processo: TC-8736/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO JUNIO DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8738/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GILBERTO BAESSA PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8739/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ISMAEL THOME BALDAN - Decisão: Registro. Processo: TC-8778/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8780/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNA MARIA BINOTI BASTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8782/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLOS ROBERTO DE SOUZA CASER - Decisão: Registro. Processo: TC-8783/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA REBELLO NICCHIO - Decisão: Registro. Processo: TC-8784/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO MATHIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8785/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO VIANA www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8787/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RICARDO BRUM CUNHA - Decisão: Registro. Processo: TC-8789/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENATA BAGATELLI DE OLIVEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8791/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAQUEL BRAGANCA QUINDELER - Decisão: Registro. Processo: TC-8793/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROGERIO DA VITORIA PESSANHA - Decisão: Registro. Processo: TC-8796/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELA SERRI AMORIM - Decisão: Registro. Processo: TC-8797/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIO DE CARVALHO FERNANDES - Decisão: Registro. Processo: TC-8803/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE FRAGA MARINHO DA FONSECA - Decisão: Registro. Processo: TC-8828/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LAURIANO OLIVEIRA MATHIAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8829/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUIZ CLAUDIO DA CRUZ SEABRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8830/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUIS DE ARAUJO GOUVEA - Decisão: Registro. Processo: TC-8838/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LOURDEMAR ANDRADE CARVALHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8847/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOAO GUILHERME RIBEIRO DE JESUS - Decisão: Registro. Processo: TC-8851/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA VAILANTE - Decisão: Registro. Processo: TC-8869/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCOS ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-8871/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MOISES JOAQUIM GONCALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-8877/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): NILDA SERVILLO BARBOSA - Decisão: Registro. Processo: TC-8881/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MILTON MATOS CAMPOS FILHO - Decisão: Registro. Processo: TC-8888/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SIMONE VIEIRA DANTAS - Decisão: Registro. Processo: TC-8895/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEI GOMES DO CARMO - Decisão: Registro. Processo: TC-8905/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SIMONE ALVES Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 73 COELHO RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-8908/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PATRICIA BUFFON LIUTTI - Decisão: Registro. Processo: TC-8909/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO TONETO SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8910/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PATRICIA DO NASCIMENTO VIEIRA LYRIO - Decisão: Registro. Processo: TC-8911/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO FERNANDES FALCI - Decisão: Registro. Processo: TC-8920/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAULO CESAR MARTINS DE ALMEIDA - Decisão: Registro. Processo: TC-8924/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAULO ROGERIO BARCELOS CALAZANS - Decisão: Registro. Processo: TC-8929/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELO JANSEN PEREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-8377/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARLI GUEDES NUNES - Decisão: Registro. Processo: TC-9156/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIENNE PINHEIRO CAMPOS - Decisão: Registro. Processo: TC-9159/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIENE GUIMARAES MOREIRA PESTANA - Decisão: Registro. Processo: TC-10456/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSIANA ZAVARISE RIBEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-10457/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIETE PAES LANDIM AZEVEDO - Decisão: Registro. Processo: TC-10458/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GILMARREBEQUE DE BRITO - Decisão: Registro. Processo: TC-10461/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLA DE OLIVEIRA SALLES - Decisão: Registro. Processo: TC-6418/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCIANO MARCOS PEREIRA RAMOS - Decisão: Registro. Processo: TC-6421/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SOLANGE MARIA SANT’ANNA ALCANTARA - Decisão: Registro. Processo: TC-6427/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCIA DA CUNHA RESENDE - Decisão: Registro. Processo: TC-6544/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARGARIDA DA SILVA SIMOES - Decisão: Registro. Processo: TC-6556/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CELSO LUIS DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-6651/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): AMARILZA ROSA RODRIGUES - Decisão: Registro. Processo: TC-11305/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NENEO SOARES CORTELETTI - Decisão: Registro. Processo: TC-11306/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): DOUGLAS ALVES DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Registro. Processo: TC-11307/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Interessado(s): DEIVYS ALVES GONCALVES - Decisão: Registro. Processo: TC-11308/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LAERTE JOSE DE AQUINO MERCIER JUNIOR - Decisão: Registro. Processo: TC-7422/2002 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARILIZA BANHOS FERREIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-2827/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): JEFERSON ALBANEZ FIRME - Decisão: Registro. Tornar parcialmente insubsistente a decisão anterior. Processo: TC-1225/2008 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARINETE DA ROSA LOPES SILVA - Decisão: Registro. Tornar parcialmente insubsistente a decisão anterior. Processo: TC-5462/2009 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): GLICIO DA CRUZ SOARES - Decisão: Registro.Tornar parcialmente insubsistente a decisão anterior. Processo: TC-5102/2006 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANESIO RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Retirado de pauta. Processo: TC-4946/2003 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ALDA MARTINS DO NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-209/2007 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): JOVELINA PEREIRA DA SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-8139/2007 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ELY PAULINA BATISTA NASCIMENTO - Decisão: Registro. Processo: TC-4250/2001 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): OZAIR PEREIRA MARTINS - Decisão: Regularidade da revisão. Processo: TC-4165/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ILZE HELENA CHIABAI COURIEL - Decisão: Registro. Processo: TC-3826/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELIAS SILVA BOREL - Decisão: Registro. Processo: TC-9196/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ADILIO SEZILIO COIMBRA - Decisão: Registro. Processo: TC-9575/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA CIRLENE CASER VASCONCELLOS - Decisão: Registro. Processo: TC-9579/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELZA RODRIGUES CORDEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-9584/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): GLAUCIA HELENA BARATELA - Decisão: Registro. Processo: TC-9591/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEUZA SCHROEDER - Decisão: Registro. Processo: TC-9609/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): REGINA CELIA CAVALCANTE DE AGUIAR - Decisão: Registro. Processo: TC-9632/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TEREZA CRISTINA PASSAMAI GARIOLLI - Decisão: Registro. Processo: TC-9741/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assun- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 74 to: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DERCI FAGUNDES - Decisão: Registro. Processo: TC-10383/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DENISE MARIA DE SANTANA ROMANHA - Decisão: Registro. Processo: TC-10390/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): GILCEA LOPES MACHADO - Decisão: Registro. Processo: TC-10395/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MIRIAM DE OLIVEIRA CAMPOS - Decisão: Registro. Processo: TC-10429/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANA LUCIA HILARIO BARBOSA DE LEMOS - Decisão: Registro. Processo: TC-10984/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MONICA DOS SANTOS DE MOURA - Decisão: Registro. Processo: TC-10996/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): PAULO LUIZ MARTINS - Decisão: Registro. Processo: TC-7909/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEUCY LEITE PEREIRA GARCIA SANTOS - Decisão: Registro. Processo: TC-2781/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUIS CARLOS DE AMARINS - Decisão: Registro. Processo: TC-8738/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SUELI SANTOS SIQUEIRA - Decisão: Registro. Processo: TC-3502/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JORCELI BARBOZA DE SOUZA - Decisão: Registro. Processo: TC-8790/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DONALVA MEREL - Decisão: Registro. Processo: TC-9716/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARA KATIA DO NASCIMENTO SILVA CABRAL - Decisão: Registro. Processo: TC-9718/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DURVAL LIMA FILHO - Decisão: Registro. Processo: TC-9992/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA JOSE DA PENHA PIMENTEL - Decisão: Registro. Processo: TC-8906/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE ANTONIO ASSINI - Decisão: Registro. Processo: TC-5835/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JORCELINO ANTONIO MIRANDA - Decisão: Registro. Processo: TC-8755/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DO CARMO MODENESI MORAES Decisão: Registro. Processo: TC-9044/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIA DAMACENA LOBO - Decisão: Registro. Processo: TC-8904/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): LUCAS ESTEVAO TOGNERI - Decisão: Registro. www.tce.es.gov.br Página 75 Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Processo: TC-3255/2014 (Apensos: Apensos: 2982/2014) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): JOSE NATALINO GARDI E OUTROS Decisão: Registro. Processo: TC-5322/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): SANDRA PEREIRA M. DOS PASSOS E OUTROS - Decisão: Registro. Processo: TC-8664/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): PATRICIA VIEIRA NOBRE RIBEIRO - Decisão: Registro. Processo: TC-9548/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ELIESER RIBEIRO SOARES - Decisão: Registro. Processo: TC-8786/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): SANTA DE SOUZA MACHADO - Decisão: Registro. Processo: TC-9731/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ORMINDA DA CONCEICAO ALVARENGA - Decisão: Registro. Processo: TC-5825/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): JERCILENE DA SILVA O. DAS NEVES E OUTROS - Decisão: Registro. Processo: TC-9164/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ALAIR SILVA - Decisão: Registro. Processo: TC-9614/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): NILSON AZEREDO CORDEIRO - Decisão: Registro. TOTAL GERAL: 181 Processos [ATOS DOS RELATORES] DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR - DECM 623/2015 PROCESSO TC: 2843/2015 PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS INTERESSADO: PAULO HENRIQUE RESENDE MARQUES ASSUNTO: PESSOAL - ADMISSÃO Considerando os termos da Instrução Técnica Preliminar nº 426/2015 (Fls. 29/30), DETERMINO, nos termos do artigo 63, inciso III da Lei Complementar 621/12, a NOTIFICAÇÃO do Senhor Prefeito Municipal de São Mateus, Sr. Amadeu Boroto, para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, encaminhe a este Tribunal o Processo Principal relativo ao Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de São Mateus - Edital nº 001/2013, observando a Instrução Normativa Nº 031/2014, que disciplina normas para a remessa de processos de pessoal para apreciação deste Tribunal; Acompanha esta Decisão, juntamente com o Termo de Notificação, cópia da Instrução Técnica Preliminar nº 426/2015, elaborada pela 7ª Secretaria de Controle Externo. Em 05 de maio de 2015. JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Auditor Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR - DECM 625/2015 PROCESSO: TC 5030/2015 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – EXERCÍCIO 1º BIMESTRE - 2015 RESPONSÁVEL: OSVALDO SGULMARO JURISDICIONADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES- ES DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR - DECM 625/2015 Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial nº. 561/2015 (fl.01), DECIDO, nos termos dos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso III da Lei Complementar 621/2012 c/c os artigos 358, inciso III e 359 do Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Regimento Interno (Resolução TC-261/2013), pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Osvaldo Sgulmaro, para que no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, encaminhe a esta Corte de Contas a Prestação de Contas Bimestral (Cidades Web), relativa ao 1º Bimestre de 2015 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves, sob sua responsabilidade. Ressalto que o não cumprimento da determinação no prazo fixado poderá implicar em aplicação de multa, nos termos do artigo 135, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial nº. 561/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle Externo. Em 07 de maio de 2015 JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Auditor Relator PROCESSO: TC 5061/20145 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – EXERCÍCIO 1º BIMESTRE 2015 RESPONSÁVEL: AMADO LEANDRO DA SILVA JURISDICIONADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITARANA DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR- DECM 626/2015 Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial nº. 616/2015 (fl.01), DECIDO, nos termos dos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso III da Lei Complementar 621/2012 c/c os artigos 358, inciso III e 359 do Regimento Interno (Resolução TC-261/2013), pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Amado Leandro da Silva, para que no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, encaminhe a esta Corte de Contas a Prestação de Contas Bimestral (Cidades Web), relativa ao 1º Bimestre de 2015 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana, sob sua responsabilidade. Ressalto que o não cumprimento da determinação no prazo fixado poderá implicar em aplicação de multa, nos termos do artigo 135, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial nº. 616/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle Externo. Em 07 de maio de 2015 JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Auditor Relator RETIFICAÇÃO Retificação da Decisão Monocrática Preliminar nº 520/2015, do Processo TC nº 2113/2015 publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCEES de 23/04/2015: Onde se lê: Luciano de Paiva Alves Leia-se: Viviane da Rocha Peçanha Sampaio DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 602/2015 PROCESSO: JURISDICIONADO: ASSUNTO: RESPONSÁVEIS: TC 3464/2005 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA ALCINO CARDOSO E OUTROS DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, em cumprimento ao artigo 359, § 3º da Resolução TC 261/2013, CITAR por EDITAL em razão da não localização do seu representante legal, a empresa COMPACTAR CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, por meio de seus representantes legais, apresentem as justificativas quanto aos indícios de irregularidade apontados na Instrução Técnica Inicial nº 1804/2014 do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas. Vitória, 06 de maio de 2015. SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 638/2015 PROCESSO TC: 3952/2015 JURISDICIONADO: FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LINHARES ASSUNTO: OMISSÃO NA REMESSA – PCB PERÍODO: 6º BIMESTRE, MESES 13 E 14 DE 2014 RESPONSÁVEL:MARIA LUZIA ALVARENGA DA SILVA DECIDE A RELATORA, Auditora Márcia Jaccoud Freitas, em cumprimento ao art. 63, incisos I e III, da Lei Complementar n. www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 621/2012, NOTIFICAR a senhora MARIA LUZIA ALVARENGA DA SILVA, gestora do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LINHARES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, encaminhe a este Tribunal a Prestação de Contas Bimestral (Cidades Web), referente ao 6º bimestre e meses 13 e 14 de 2014, de acordo com a Instrução Técnica Inicial n. 468/2015, cuja cópia deverá ser enviada junto ao Termo de Notificação, com a advertência de que o não cumprimento desta Decisão poderá implicar a aplicação de multa, conforme o art. 135, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012. DECIDE, ainda, CITÁLA, no mesmo prazo, para que apresente as justificativas acerca da omissão. Em 11 de maio de 2015. MÁRCIA JACCOUD FREITAS Auditora Relatora DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 639/2015 PROCESSO TC: 3976/2015 JURISDICIONADO: IPAS LINHARES ASSUNTO: OMISSÃO NA REMESSA – PCB PERÍODO: MESES 13 E 14 DE 2014 RESPONSÁVEL:GEORGE DUARTE FREITAS FILHO DECIDE A RELATORA, Auditora Márcia Jaccoud Freitas, em cumprimento ao art. 63, incisos I e III, da Lei Complementar n. 621/2012, NOTIFICAR o senhor GEORGE DUARTE FREITAS FILHO, gestor do IPAS LINHARES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, encaminhe a este Tribunal a Prestação de Contas Bimestral (Cidades Web), referente aos meses 13 e 14 de 2014, de acordo com a Instrução Técnica Inicial n. 447/2015, cuja cópia deverá ser enviada junto ao Termo de Notificação, com a advertência de que o não cumprimento desta Decisão poderá implicar a aplicação de multa, conforme o art. 135, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012. DECIDE, ainda, CITÁLO, no mesmo prazo, para que apresente as justificativas acerca da omissão. Em 11 de maio de 2015. MÁRCIA JACCOUD FREITAS Auditora Relatora DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 642/2015 PROCESSO TC: 8504/2014 JURISDICIONADO: PREFEITURA DE LINHARES CÂMARA DE LINHARES SAAE LINHARES ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EXERCÍCIO: 2008 A 2013 RESPONSÁVEL: JAIR CORREA (Prefeito Municipal) MILTON SIMON BAPTISTA (VereadorPresidente) ADEMIR JOSÉ DE LIMA (Diretor Geral do SAAE) DECIDE A RELATORA, Auditora Márcia Jaccoud Freitas, em cumprimento ao art. 63, inciso III, da Lei Complementar n. 621/2012, e com o fim de subsidiar a análise processual, NOTIFICAR o atual Prefeito Municipal de Linhares, o atual Presidente da Câmara Municipal de Linhares e o atual Diretor Geral do SAAE Linhares, para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, encaminhem os documentos requeridos na Manifestação Técnica Preliminar n. 921/2014, cuja cópia deverá ser enviada junto aos Termos de Notificação, com a advertência de que o não cumprimento desta Decisão poderá implicar a aplicação de multa, segundo o art. 135, inciso IV, da Lei Complementar n. 621/2012. Em 12 de maio de 2015. MÁRCIA JACCOUD FREITAS Auditora Relatora DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 652/2015 PROCESSO: TC 1669/2015 ASSUNTO: Denúncia DENUNCIANTE: Identidade Preservada DENUNCIADO: Luiz Temóteo Dias Vieira JURISDICIONADO: Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e outros Trata-se de denúncia encaminhada a esta Corte de Contas por meio de correspondência à Ouvidoria deste Tribunal, protocolo nº 001163/2015, em 27 de janeiro de 2015, apontando suposta irregularidade relativa à acumulação de cargos públicos: cargo efetivo de Consultor Parlamentar Temático na Assembleia Legislativa do Es- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 76 tado do Espírito Santo; cargo eletivo de Vereador, na Câmara Municipal de Afonso Cláudio; cargo de Médico, em outros entes públicos. Após o despacho exarado à fl. 13, os autos foram encaminhados à 9ª Secretaria de Controle Externo, que realizou exame de admissibilidade e análise do feito, sugerindo a realização de diligência externa para obtenção de informações e documentos para fins de instrução processual. Desta forma, acompanhando o entendimento da área técnica, de acordo com os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar n.º 621/2012 , DECIDO: 1. Receber o expediente como Denúncia, na forma do artigo 94 e § 2º da Lei Complementar nº 621/2012; 2. Encaminhar comunicação de diligência aos representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas, com fundamento nos arts. 1º, § 3º e 63, II da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, e na forma do art. 314, § 1º e § 3º, inciso II do RITCEES, para que no prazo de 15 dias encaminhem seguintes informações e/ou documentos que se referem ao vínculo laboral com o Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira: 2.1 Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por meio do Presidente, Senhor Theodorico de Assis Ferraço ou quem substituí-lo: Ato de nomeação do Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira para ocupar cargo público, ficha funcional, informações sobre a sua jornada e horário de trabalho, controle de frequência e eventuais licenças e afastamentos legais ocorridos a partir de jan/2013, com remessa de cópias dos documentos; Demonstrativo da remuneração realizada para o exercício do cargo efetivo de Consultor Parlamentar Temático, ECPT (mensalmente e anualmente a partir de jan/2013), Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos. 2.2. Câmara Municipal de Afonso Cláudio, por meio da Presidente, Senhora Flaviana Almeida Herzog, ou quem substituí-la: Ato de posse/exercício do Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira para a vereança, horário das sessões, bem como o controle de frequência, desde jan/2013; com remessa de cópia dos documentos; Demonstrativo do subsídio pago ao referido Vereador, mensalmente e anualmente, a partir de jan/2013; Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos. 2.3. Secretaria de Estado de Saúde, por meio do Secretário Ricardo de Oliveira, ou quem substituí-lo: Ato que nomeou ou designou o Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira para o exercício das atividades laborais como Médico Clínico no Hospital Dório Silva, encaminhando cópia; Se possui algum outro vínculo laboral com os órgãos/entidades do poder executivo estadual; Demonstrativo da remuneração realizada para exercício como Médico Clínico a partir de jan/2013, bem como informações sobre a sua jornada de trabalho e controle de frequência; Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos. 2.4. Prefeitura Municipal de Brejetuba, por meio do Prefeito, Senhor João do Carmo Dias, ou quem substituí-lo: Ato que nomeou ou designou o Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira para o exercício das atividades laborais como Médico Cirurgião Geral e como Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem no Pronto Atendimento da Sede de Brejetuba; Se possui algum outro vínculo laboral com os órgãos/entidades do poder executivo municipal; Demonstrativo da remuneração realizada para o exercício como Médico Clínico e como Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem a partir de jan/2013, bem como informações sobre a sua jornada de trabalho, horário de trabalho e controle de frequência; Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos. 2.5. Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, por meio do Prefeito, Wilson Berger Costa, ou quem substituí-lo: Ato que nomeou ou designou o Sr. Luiz Temóteo Dias Vieira para exercer as atividades laborais como Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem na Unidade de Saúde Hilton Lopes Vieira; Se possui algum outro vínculo laboral com os órgãos/entidades do poder executivo municipal; Demonstrativo da remuneração realizada para o exercício como Médico em Radiologia e Diagnóstico por imagem a partir de Jan/2013, bem como informações sobre a sua jornada de trabalho e controle de frequência; Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos acima. www.tce.es.gov.br Página 77 Quarta-feira, 13 de maio de 2015 3.Oficiar o representante do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo, Senhor Célio Eduardo Caldas de Figueiredo, ou quem substituí-lo, solicitando as seguintes informações em relação ao profissional Médico, Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira, CPF nº 157.441.167-53: Vínculos laborais com o Sistema Único de Saúde (SUS), identificando sua ocupação, estabelecimento, Esfera Administrativa e UF, carga horária de trabalho, tipo de vinculação, bem como informações sobre jornadas e horários de trabalho. Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar 621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado. Ressalto que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposto no artigo 135, IV, da Lei Complementar 621/2012 e art. 389, IV da Resolução TC 261/2013. Determino o encaminhamento de cópia integral da Manifestação Técnica Preliminar MTP 238/2015 aos representantes dos órgãos, juntamente com o Termo de Comunicação de Diligência. À Secretaria Geral das Sessões para os impulsos necessários. Após, remetam os presentes autos à Área Técnica desta Corte para instrução regulamentar. Vitória, 12 de maio de 2015. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 648/2015 PROCESSO: TC 2658/2014 JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré ASSUNTO: Prestação de Contas Anual EXERCÍCIO: 2013 UNIDADE TÉCNICA: 3ª Secretaria de Controle Externo RESPONSÁVEIS: Dayana Mara dos Santos Silva Bizi Trata este processo da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi. Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 547/2015, fl.37 e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III, c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO: Pela CITAÇÃO da Senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação TC 220/2015 (fls.30). Por reiterar a NOTIFICAÇÃO, nos termos da ITI 1770/2014 (fls. 23), para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sejam encaminhados os arquivos abaixo identificados, referente a Prestação de Contas – exercício 2013: Descrição Período Legislação Pertinente Inventário anual dos bens mó- Exercício de 2013 - Art. 139, veis (Item 16, INVMOV, Anexo RITCE/ES; 03, IN TC 28/2013) – PrestaIN TC ção de Contas Anual. 28/2013. Inventário anual dos bens imó- Exercício de 2013 - Art. 139, RITCE/ES; veis (Item 19, INVIMO, Anexo 03, IN TC 28/2013) – PrestaIN TC ção de Contas Anual. 28/2013. Inventário anual dos bens Exercício de 2013 - Art. 139, em almoxarifado (Item 22, RITCE/ES; INVALM, Anexo 03, IN TC IN TC 28/2013) – Prestação de Con28/2013. tas Anual. Resumo anual da folha de pa- Exercício de 2013 - Art. 139, gamento do exercício financeiRITCE/ES; IN TC ro, dos servidores vinculados 28/2013. ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contendo os proventos, as vantagens e os descontos especificados por natureza, bem como as obrigações patronais (Item 33, FOLRGP, Anexo 03, IN TC 28/2013) – Prestação de Contas Anual. 3. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar 621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado. Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389, VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 547/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle Externo. À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários. Vitória, 12 de maio de 2015. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 644/2015 PROCESSO: TC 2747/2014 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Jaguaré ASSUNTO: Prestação de Contas Anual EXERCÍCIO: 2013 UNIDADE TÉCNICA: 3ª Secretaria de Controle Externo RESPONSÁVEIS: Rogerio Feitani Trata este processo da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor Rogério Feitani. Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 623/2015, fl.17 e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III, c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO: Pela CITAÇÃO do Senhor Rogerio Feitani para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação TC 2028/2015 (fls.11). Por reiterar a NOTIFICAÇÃO, nos termos da ITI 1328/2014 (fls. 8), para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sejam encaminhados os arquivos abaixo identificados, referente a Prestação de Contas Anual- exercício 2013: Descrição Período Legislação Pertinente - Art. 139, RITCE/ES; - Instrução Normativa TC 28/2013. Cálculo do percentual de recursos Exercício próprios aplicados em saúde confor- de 2013 me a Lei Complementar 141/2012, gerado pelo sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS, a partir do portal Datasus, referente 6º bimestre do exercício. (parágrafo único, art. 9º, da Res. TC nº 248/2012). – (Item 14, DEMSAU, Anexo 02, IN TC 28/2013) – Prestação de Contas Anual Parecer do Conselho de Fiscalização Exercício - Art. 139, RIsobre a prestação de contas dos re- de 2013 TCE/ES; - Instrução cursos do FUNDEB. (artigo 27 da Lei Normativa TC Federal nº 11.494/2006). - (Item 20, PCFUND, Anexo 02, IN TC 28/2013. 28/2013) Prestação de Contas Anual 3. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012. Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar 621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado. 4.Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389, VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 623/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle Externo. À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários. Vitória, 12 de maio de 2015. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro Relator www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 651/2015 PROCESSO: TC – 5076/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Jaguaré ASSUNTO: Omissão da Prestação de Contas Bimestral- PCB PERÍODO: Abertura e 1º Bimestre de 2015 – Cidades-Web UNIDADE TÉCNICA: 3a Secretaria de Controle Externo RESPONSÁVEL: Rogério Feitani Trata-se de processo de Omissão na Remessa da Prestação de Contas, referente ao 1º Bimestre do exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Jaguaré, sob a responsabilidade do Senhor Rogério Feitani. Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 594/2015, fl.01 e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III, c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO: Pela Citação do Senhor Rogério Feitani para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação Eletrônico, cuja ciência se deu, em 09 e 10 de abril de 2015. Pela Notificação do Senhor Rogério Feitani, para que no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis encaminhe a esta Corte a Prestação de Contas, indicada na Instrução Técnica Inicial ITI 594/2015. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012. Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar 621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado. Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389, VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 594/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle Externo. À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários. Em, 12 de maio de 2015. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 649/2015 PROCESSO: TC 5085/2015 JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré ASSUNTO: Omissão Prestação de Contas Bimestral EXERCÍCIO: 1º bimestre de 2015 UNIDADE TÉCNICA: 3ª Secretaria de Controle Externo RESPONSÁVEL: Dayana Mara dos Santos Silva Bizi Trata este processo da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré, relativa ao exercício de 2015, sob a responsabilidade da senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi. Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 603/2015, fl.01 e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III, c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO: Pela CITAÇÃO da Senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação Eletrônico, cuja ciência se deu em 08 de abril de 2015. Pela NOTIFICAÇÃO, da Senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias encaminhar a Prestação de Contas Bimestral, indicada na Instrução Técnica Inicial - ITI 603/2015 (fls. 01). 3. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012. Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar 621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado. 4. Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389, VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012. À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários. Vitória, 12 de maio de 2015. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro Relator Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 78 DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 645/2015 PROCESSO: TC – 5484/2015 JURISDICIONADO: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Vila Velha ASSUNTO: Omissão da Prestação de Contas Bimestral- PCB PERÍODO: 6º Bimestre e meses 13 e 14 de 2014 – Cidades-Web UNIDADE TÉCNICA: 5a Secretaria de Controle Externo RESPONSÁVEL: Fabiana Maioral Foresto Trata-se de processo de Omissão na Remessa da Prestação de Contas, referente ao 6º Bimestre e meses 13 e 14, exercício de 2014, da Secretaria Municipal de Transporte e Transito de Vila Velha, sob a responsabilidade da Senhora Fabiana Maioral Foresto. Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 643/2015, fls.02 e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III, c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO: Pela Citação da Senhora Fabiana Maioral Foresto para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação Eletrônico, cuja ciência se deu, em 13 de fevereiro e 7 de abril de 2015. Pela Notificação da Senhora Fabiana Maioral Foresto, para que no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis encaminhe a esta Corte a Prestação de Contas, indicada na Instrução Técnica Inicial ITI 643/2015. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012. Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar 621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado. Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389, VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 643/2015, elaborada pela 5ª Secretaria de Controle Externo. À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários. Em, 12 de maio de 2015. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 646/2015 PROCESSO: TC – 5485/2015 JURISDICIONADO: Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito de Vila Velha ASSUNTO: Omissão da Prestação de Contas Bimestral - PCB PERÍODO: Meses 13 e 14 de 2014 – Cidades-Web UNIDADE TÉCNICA: 5a Secretaria de Controle Externo RESPONSÁVEL: Fabiana Maioral Foresto Trata-se de processo de Omissão na Remessa da Prestação de Contas, referente aos meses 13 e 14, exercício de 2014, da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Transito de Vila Velha, sob a responsabilidade da Senhora Fabiana Maioral Foresto. Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 644/2015, fls.02 e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III, c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO: Pela Citação da Senhora Fabiana Maioral Foresto para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação Eletrônico, cuja ciência se deu, em 7 de abril de 2015. Pela Notificação da Senhora Fabiana Maioral Foresto, para que no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis encaminhe a esta Corte a Prestação de Contas, indicada na Instrução Técnica Inicial ITI 644/2015. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012. Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar 621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado. Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389, VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012. www.tce.es.gov.br Página 79 Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 644/2015, elaborada pela 5ª Secretaria de Controle Externo. À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários. Em, 12 de maio de 2015. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro Relator [ATOS DA PRESIDÊNCIA] PORTARIA P 121 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012, RESOLVE: exonerar, a pedido, ALBENIR DE ALMEIDA ÁVILA, matrícula 202.818, do cargo em comissão de Inspetor, a contar de 05/05/2015. Vitória, 11 de maio de 2015. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente PORTARIA P 122 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13, Inciso IV, da Lei Complementar 621, de 8/3/2012, RESOLVE: designar o servidor GUILHERME ABREU LIMA E PEREIRA, matrícula 203.089, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, para exercer o cargo em comissão de Secretário da 5ª Secretaria de Controle Externo, substituindo o servidor MARCOS ANTONIO SOUZA PAZZINI, matrícula 203.051, afastado do cargo por motivo de férias, a contar de 20/05/2015, enquanto durar o seu afastamento. Vitória, 11 de maio de 2015. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente PORTARIA P 123 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13, inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, de 8/3/2012, RESOLVE: designar a servidora HERBERT ALVACIR MOREIRA DE ALMEIDA, matrícula nº 203.553, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, para ocupar a função de coordenação técnica FG-2 da 5ª Secretaria de Controle Externo, substituindo o coordenador GUILHERME ABREU LIMA E PEREIRA, matrícula nº 203.089, afastado da referida função por motivo de substituição de chefia, a contar de 20/05/2015, enquanto durar o seu afastamento. Vitória, 11 de maio de 2015. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente PORTARIA P 124 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012, RESOLVE: designar a servidora MAIRA REBELLO MAGALHÃES GUIMARÃES, matrícula nº 203.190, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, para exercer o cargo em comissão de Secretário da 8ª Secretaria de Controle Externo, substituindo o servidor JOSÉ AUGUSTO MARTINS MEIRELLES FILHO, matrícula nº 202.642, afastado do cargo por motivo de férias, no período de 05/05 a 19/05/2015. Vitória, 11 de maio de 2015. Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente PORTARIA P 125 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012, e Considerando os termos do Edital nº 001 - TCE/ES, de 9 de agosto de 2012, que tornou pública a realização do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Auditor de Controle Externo; Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Considerando a classificação final dos candidatos, homologada por meio do Edital nº 008 - TCE/ES, de 1º de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo no dia 04/02/2013, e observando os requisitos legais; Considerando as nomeações efetuadas pelas Portarias P Nº 105, de 04/02/2013; Nº 117, de 25/02/2013; Nº 138, de 07/03/2013; Nº 212, de 18/06/2013, Nº 328, de 08/11/2013, Nº 375, de 27/12/2013, Nº 166, de 02/06/2014 e Nº 177, de 12/06/2014; Considerando, por fim, a aposentadoria da servidora Maria Lúcia Costa Reis, no cargo de Auditor de Controle Externo - Área de Ciências Contábeis; RESOLVE Art. 1º. Nomear, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994, o candidato abaixo relacionado, habilitado em concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo. Área: Ciências Contábeis CLASSIFICAÇÃO 7º NOME Luiz Antonio Alves Art. 2º. O candidato deverá providenciar os exames de rotina e laudos especializados listados abaixo para, após a retirada da Guia de Inspeção Médica - GIM na 3ª Secretaria Administrativa e agendamento prévio da perícia médica oficial pelo telefone 0800-283-6640 ou www. ipajm.es.gov.br, submeter-se à avaliação admissional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito - IPAJM, situado na rua Desembargador José Batalha, 121, bairro Consolação, Vitória – ES: a) Exames de rotina: hemograma, glicemia, colesterol total, triglicérides, VDRL, eletrocardiograma para concursados acima de 35 anos (com laudo), Raio X do tórax (com laudo): b) Laudos especializados: dermatológico, psiquiátrico, cardiológico, odontológico, ortopédico, oftalmológico, otorrinolaringológico; c) Todos os laudos deverão ter o carimbo do médico especialista de cada área. Art. 3º. Após a realização da perícia médica admissional, o candidato deverá, além de atender aos requisitos básicos para investidura no cargo, apresentar-se na 3ª Secretaria Administrativa com os documentos listados abaixo: a) Cópia simples acompanhada dos originais: a.1) Carteira de Identidade - RG; a.2) Cadastro de Pessoa Física - CPF; a.3) Comprovante de residência; a.4) Título de Eleitor e comprovante de quitação eleitoral; a.5) Certidão de Nascimento ou de casamento; a.6) Diploma; a.7) Carteira de Categoria Profissional, se for inscrito; a.8) Certificado de Reservista ou comprovante de quitação com o serviço militar (para o sexo masculino); b) Declaração de aptidão física e mental emitida pelo IPAJM; c) Declaração de Bens e Valores que constituem seu patrimônio; d) Curriculum Vitae; e) 1 foto 3x4(digitalizada, colorida, com fundo branco); f) Nº de PIS/PASEP; g) Declaração de não acumulação de cargos (disponível na 3ª CA). h) Documento oficial da PREVES constando a opção ou não do servidor na Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES. Vitória, 12 de maio de 2015. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente PORTARIA N – nº 44 de 12 de maio de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso I da Lei Complementar nº 621, de 08 de março de 2012. R E S O L V E: Art. 1º. Designar para exercer a função de Pregoeiro os seguintes servidores: I – Daniel Santos de Sousa (Pregoeiro titular); II – Alex Favalessa dos Santos (Pregoeiro substituto). Art. 2º. Designar para a equipe de apoio ao Pregoeiro os seguintes servidores: I – Alex Favalessa dos Santos; II – Katia Murad; III – Marcia Cristina Barcellos de Oliveira; IV – Claudia Stancioli César (suplente); V – Valéria Alves de Brito (suplente). Art. 3º. Fica revogada a Portarias N nº 030 de 04 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial de 07 de julho de 2014. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente www.tce.es.gov.br Página 80 Quarta-feira, 13 de maio de 2015 [ATOS DA SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES] NOTIFICAÇÃO das Decisões para ciência dos interessados, nos termos do artigo 66, inciso IV, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Vitória, 12 de maio de 2015. ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões (Por delegação - Portaria N nº. 021/2011) TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 0054/2014 PROCESSO:TC-0326/2014 ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO INTERESSADO: ATLÂNTICA CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. Fica a sociedade empresária Atlântica Construtora e Comércio Ltda., na pessoa de seu representante legal, NOTIFICADO da Decisão Monocrática Preliminar DECM 37/2014, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação. Vitória, 12 de maio de 2015. ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões (Por delegação - Portaria N nº 021/2011) TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 2608/2014 PROCESSO: TC-2512/2010 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL JURISDICIONADO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Fica a sociedade empresária GVS – Construções, Urbanização e Transportes Ltda., por sua representante legal, a Sra. Jhosiany Eugenio Sigesmundo, NOTIFICADA da Decisão TC-8336/2014, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2009. Vitória, 12 de maio de 2015. ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões (Por delegação - Portaria N nº 021/2011) TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 2729/2014 PROCESSO: TC–8856/2014 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO JURISDICIONADO:INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IASES Fica a sociedade empresária MC Alimentação e Serviços Ltda. ME, Representante, NOTIFICADA da Decisão TC-8347/2014, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação. Vitória, 12 de maio de 2015. ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões (Por delegação - Portaria N nº 021/2011) TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 2837/2014 PROCESSO: TC-12337/2014 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Fica a Srª. Luciane Nunes de Souza, Representante, NOTIFICADA da Decisão Monocrática Preliminar DECM 2091/2014, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação. Vitória, 12 de maio de 2015. ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões (Por delegação - Portaria N nº 021/2011) Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 00663/2015 PROCESSO: TC-11339/2014 ASSUNTO: DENÚNCIA JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO Fica o Sr. Elcio Costa Nascimento, Denunciante, NOTIFICADO da Decisão TC-1687/2015 – Primeira Câmara, prolatada no processo em epígrafe que trata de Denúncia. Vitória, 12 de maio de 2015. ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões (Por delegação - Portaria N nº 021/2011) TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº0694/2015 PROCESSO: TC-945/2015 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO INTERESSADO: CARLOS RAIMUNDO MONTEIRO BRITO Fica o Sr. Carlos Raimundo Monteiro Brito, Representante, NOTIFICADO da Decisão TC-1885/2015 - Plenário, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação. Vitória, 12 de maio de 2015. ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões (Por delegação - Portaria N nº 021/2011) TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 0920/2015 PROCESSO: TC-6946/2014 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA Fica a sociedade empresária Venestur Turismo Ltda. - EPP, por seu Representante Legal, NOTIFICADA da Decisão TC 3395/2015, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação. Vitória, 12 de maio de 2015. ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões (Por delegação - Portaria N nº 021/2011) [LICITAÇÕES] AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 07/2015 PROC. TC 1261/2015 O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através do seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, em conformidade com a Lei 10.520/02, Lei 8.666/93, Lei Complementar 123/06, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de extensão de garantia para servidores de rede da marca Dell, modelo Power Edge R710, até 27.11.2016, com suporte técnico, substituição de peças e mão de obra, em conformidade com as quantidades e especificações contidas no Anexo I do Edital convocatório. O procedimento licitatório será realizado no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br. Abertura das Propostas: 13h00 do dia 26/05/2015. Início da Sessão Pública: 14h00 do dia 26/05/2015. O Edital poderá ser retirado nos sites http://www.tce.es.gov.br e www.licitacoes-e.com.br. Vitória, 12 de maio de 2015. DANIEL SANTOS DE SOUSA Pregoeiro - TCEES www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 81 www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 82 www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 83 www.tce.es.gov.br Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 84 www.tce.es.gov.br
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