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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário Oficial Eletrônico
Edição Nº 408 | Vitória-ES, quarta-feira, 13 de maio de 2015
ATOS DO PLENÁRIO................................................................ 1
Atas das Sessões - Plenário..................................................... 2
ATOS DA 1ª CÂMARA.............................................................29
Atas das Sessões - 1ª Câmara.................................................29
ATOS DA 2ª CÂMARA.............................................................63
Atas das Sessões - 2ª Câmara.................................................63
ATOS DOS RELATORES...........................................................75
ATOS DA PRESIDÊNCIA..........................................................79
ATOS DA SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES.............................80
LICITAÇÕES..........................................................................80
[ATOS DO PLENÁRIO]
RESOLUÇÃO TC Nº 288, DE 12 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a celebração de convênios e instrumentos congêneres
no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Estadual, pelo artigo 3°da Lei Complementar Estadual nº 621, de 08
de março de 2012 e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a celebração de
convênios ou instrumentos congêneres;
RESOLVE:
Art. 1º. A celebração de convênio ou instrumento congênere visando à consecução de ações de interesse recíproco dos convenentes
observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. O termo de convênio ou instrumento congênere terá conteúdo mínimo, sem prejuízo do disposto em regramento próprio dos
demais partícipes:
I – Definição clara e objetiva de seu objeto, bem como a sua finalidade;
II - Obrigações dos partícipes e, de intervenientes, se houver;
III - Forma pela qual a execução do objeto será acompanhada
pelos convenentes;
IV - Hipóteses de rescisão;
Art. 3º. Na hipótese de celebração de convênio ou instrumento
congênere envolver o repasse de recursos financeiros pelo Tribunal
de Contas, observar-se-á o que se segue:
I – Indicação do valor total a ser transferido, evidenciando a fonte
de recursos, e detalhando o valor das parcelas do exercício em
curso e as previstas para exercícios futuros, se houver;
II - Indicação da forma de aferição do valor da contrapartida financeira, quando houver, ou quando for prestada por meio de bens e
serviços economicamente mensuráveis;
III - Classificação da despesa e o número do empenho, se houver;
IV – Na hipótese de transferência de recursos para atender às despesas em exercícios futuros, registrar se esses estão consignados
em lei que os autorize;
V - Compromisso do convenente movimentar os recursos em conta
bancária única e específica do convênio;
VI - Proibição do convenente repassar os recursos recebidos para
outros órgãos ou entidades congêneres ou não, salvo expressa
autorização na legislação própria do concedente;
VII - Sujeição da aquisição de bens e serviços à legislação sobre
licitações e contratos públicos;
VIII - Obrigação do convenente prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, se houver;
Parágrafo único: O convênio ou instrumento congênere de que trata
o caput observará o art.9º, XXVII, da Resolução nº 261/2012, a
exceção daqueles que tratarem de cessão de pessoal.
Art. 4º. A celebração do convênio ou instrumento congênere será
precedida de análise e parecer da consultoria jurídica no âmbito
deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º. A eficácia do convênio ou instrumento congênere e de seus
aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além do Órgão Oficial dos demais partícipes, se houver.
Art. 6º. Para cada convênio ou instrumento congênere será constituído processo específico, ao qual serão apensados os processos de
prestação de contas parciais, se for o caso, e o processo de prestação de contas final.
Art. 7º. Cabe ao Diretor Geral de Secretaria designar um servidor
para funcionar na qualidade de fiscal do convênio ou instrumento
congênere, ao qual compete:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do convênio ou instrumento
congênere, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados,
a execução do objeto;
II – propor a suspensão da liberação de parcelas, caso haja, quando
decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas sem a
devida regularização ou, quando verificado desvio de finalidade na
aplicação dos recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública;
III - manter controle atualizado sobre a execução do convênio, e
sobre os recursos liberados e as prestações de contas.
Art. 8º. O partícipe convenente deverá apresentar a prestação de
contas no prazo estabelecido no instrumento de convênio ou no termo de ajuste.
Parágrafo único. A prestação de contas será constituída com cópias
dos documentos de despesas, atestada a sua autenticidade por servidor público ou outra forma idônea, permanecendo os originais em
poder do convenente.
Art. 9º. Constatada a ausência da prestação de contas, a autoridade
administrativa responsável pela sua aprovação deverá adotar providências visando regularizar a situação, observando-se os prazos
previstos em regulamento.
Parágrafo único. Persistindo a ausência de prestação de contas, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na forma
do regulamento próprio do ente concedente e de Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 10º. A prestação de contas deve conter, no mínimo, os documentos e informações que demonstrem materialmente a execução
do convênio ou termo de ajuste:
I - Quando se tratar de documentos fiscais para fins de comprovação da despesa do convênio ou instrumento congênere deverão
obedecer aos requisitos de validade e preenchimento, exigidos pela
legislação tributária.
II - Os documentos comprobatórios das despesas deverão conter
referência ao termo de ajuste e ao seu número, bem como declaração do responsável certificando o serviço prestado.
III - Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas
que possam comprometer a sua credibilidade.
IV - Quando os recursos concedidos envolverem o pagamento de
pessoal, o concedente deve exigir, no mínimo, a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
V - Quando a prestação de contas não contiver os comprovantes
exigidos no inciso anterior o concedente deverá exigir a apresentação e, caso não atendido, informar o fato aos órgãos federais de
Corpo Deliberativo - Conselheiros
Corpo Especial - Auditores
Ministério Público Especial de Contas - Procuradores
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Vice-Presidente
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
José Antônio Almeida Pimentel - Ouvidor
Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Sérgio Manoel Nader Borges
Márcia Jaccoud Freitas
João Luiz Cotta Lovatti
Marco Antônio da Silva
Eduardo Perez
Luis Henrique Anastácio da Silva - Procurador-Geral
Luciano Vieira
Heron Carlos Gomes de Oliveira
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fiscalização.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2015.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Conselheiro Presidente
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Conselheiro Corregedor
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Conselheiro Ouvidor
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro
MARCO ANTONNIO DA SILVA
Conselheiro em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
[Atas das Sessões - Plenário]
SESSÃO: 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 10/03/2015
Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Sexta Sessão Ordinária do Plenário deste Tribunal do exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes
os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na
auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e a Senhora
Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes, ainda, o Ministério
Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE
ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral; e ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões. O Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 5ª Sessão Plenária Ordinária de 2015, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo
aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E
SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, comunicou, com profundo pesar, o
passamento do Excelentíssimo Senhor Conselheiro aposentado do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ARABELO DO ROSÁRIO, procedendo à leitura de mensagem contendo o escorço histórico da vida de Sua Excelência, em que destacou os inúmeros serviços
prestados à sociedade pelo homenageado, dada a sua grande atuação em várias dimensões do setor público neste Estado, em especial
na área social, e sua passagem por esta Casa, onde chegou a ocupar
o cargo de Presidente, nos anos de 1986 e 1987; integralmente
transcrita a seguir: “Sua Excelência foi educador, esportista, administrador e político. Como educador, destacou-se por suas atividades pedagógicas no Colégio Estadual do Espírito Santo, na Escola
Técnica Federal do Espírito Santo e na Escola Técnica de Comércio
“Domingos Martins”. Foi fundador do Ensino Municipal em nossa
Capital, tendo sido o primeiro Presidente do Conselho Municipal de
Educação de Vitória e, após, Secretário Estadual de Educação e Cultura, durante o Governo de Élcio Álvares (1975-1979). Como administrador, foi Conselheiro e Vice-Presidente do Conselho Regional de
Administração, sendo eleito administrador do ano em 1985. Na vida
desportiva, destacou-se por ter sido Presidente do Clube Naútico
Brasil e Presidente do Conselho Deliberativo do Rio Branco Futebol
Clube. Teve uma forte atuação na área de ação social, sendo membro fundador da Comissão Estadual de Amparo ao Menor, membro
da Comissão Estadual do Instituto Estadual do Bem Estar do Menor
(IESBEM), Presidente da Fundação Cidade do Garoto no Município
da Serra e Vice-Presidente do Lar da Menina. Foi, ainda, Secretário
de Estado de Indústria e Comércio, durante a gestão de Élcio Álvares, e um dos fundadores do Instituto Luiz Braille. Neste Tribunal,
assumiu o cargo de Conselheiro em 05/10/1982, sendo Vice-Presi-
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dente no ano de 1985 e Presidente desta Corte nos anos de 1986 e
1987, caracterizando-se, sempre, por ser capaz de transformar conversando com suavidade.” Sendo assim, como forma de homenagear o Excelentíssimo Senhor Conselheiro ARABELO DO ROSÁRIO e
para que membros e servidores deste Tribunal pudessem comparecer ao sepultamento, que ocorreria naquele dia, às 17:00 horas, o
Senhor Presidente, com a aquiescência do Plenário, informou que a
sessão seria destinada apenas à apreciação de processos e medidas
urgentes e à realização de sustentação oral, em respeito aos advogados presentes que a requereram, ficando os demais processos da
pauta automaticamente adiados para a próxima sessão, tendo, ainda, Sua Excelência, determinado ao Secretário-Geral das Sessões o
encaminhamento das condolências e das justas e devidas homenagens registradas em Plenário à família, em nome dos servidores,
membros e colaboradores deste Egrégio Tribunal. Na sequência, o
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
considerando a necessidade de definição de nova relatoria para a
apreciação das contas do Governador do Estado, tendo em vista o
encaminhamento de processos já existentes relativos à Prestação
de Contas Anual do Governador do Estado do Espírito Santo referente ao exercício financeiro de 2015, de modo a propiciar a sua instrução e demais impulsos decorrentes; considerando o disposto no artigo 107 do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelece que a
indicação do Relator das contas prestadas pelo Governador do Estado obedecerá aos critérios de rodízio e antiguidade no cargo de Conselheiro da Corte, excluindo-se da distribuição automática dos demais processos; e considerando, por fim, que relataram as Prestações de Contas Anuais do Governador deste Estado relativas aos
exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, respectivamente, os Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
e RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, e que relata a Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2014 o Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, estando Sua Excelência
impedido, por ocupar o cargo de Presidente da Corte; submeteu ao
Plenário, com fundamento nos critérios de rodízio e antiguidade no
cargo, a indicação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO para relatar a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado do Espírito Santo referente ao
exercício de 2015, o que foi aprovado pelo Plenário, à unanimidade.
Ao final dessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER, tendo em vista a publicação, na edição do Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas do último dia quatro de
março, da Decisão-Plenária TC-03/2015, que regulamenta os critérios populacional e orçamentário para fins de distribuição de jurisdicionados entre os Colegiados desta Corte, alertou aos Senhores
Conselheiros que os processos que envolvam órgãos ou entes que
se deslocaram do Plenário para as Câmaras e que estejam constando na pauta do Plenário devem dela ser retirados, para que haja o
devido encaminhamento, uma vez que se trata de regra de natureza
processual, evitando-se questionamentos relativos à competência,
excetuando-se, entretanto, aqueles em que já se iniciou a apreciação. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Decano do
Plenário, Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, inicialmente, associou-se à mensagem de pesar do Senhor Presidente e, em nome do Colegiado, desejou condolências e conforto
à família do Senhor Conselheiro aposentado desta Corte ARABELO
DO ROSÁRIO, registrando que Sua Excelência soube honrar todos os
dias em que esteve nesta Casa e sempre dignificou a atuação deste
Tribunal de Contas, deixando lições de caráter e seriedade no trato
da coisa pública, nos exatos seguintes termos: ”O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Senhor Presidente, inicialmente, associo-me às palavras de V.Ex.ª, desejando
condolências à família do Doutor Arabelo do Rosário, Conselheiro e
ex-Presidente desta Corte. Um Conselheiro que sempre dignificou a
atuação desta Corte de Contas. Deixou lições que até hoje devemos
seguir: de caráter e de seriedade no trato com a coisa pública. Fica
também o nosso sentimento pela perda e desejamos que a família
encontre consolo, tendo a certeza de que conviveu com uma pessoa
do bem e que soube honrar todos os dias, enquanto esteve nesta
Corte de Contas. Gostaria de dizer ao Plenário que semana que vem
devemos encaminhar a V.Ex.ªs a lista para a composição da Equipe
de Planejamento das Contas de Governo 2015.” Sua Excelência
também deu ciência ao Plenário de que na próxima semana encaminhará aos Senhores Conselheiros a lista dos servidores que comporão a Equipe de Planejamento das Contas de Governo relativas ao
exercício de 2015. Ainda nessa fase, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO se manifestou em relação à matéria veiculada no Jornal “A Tribuna”, intitulada “Deputado Estadual
ataca Conselheiro”, informando que não entraria no mérito dos pro-
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cessos correlatos em andamento nesta Corte, dado o impedimento
imposto pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, e esclarecendo à população que a denominada “Operação Derrama” foi
deflagrada pela Polícia Civil Estadual, por meio do seu Núcleo de
Combate às Organizações Criminosas e à Corrupção – NUROC, e
acompanhada, desde o início, por membros do Ministério Público
Estadual, tendo sido as prisões decorrentes solicitadas por Promotores de Justiça do Estado e determinadas pelo Poder Judiciário local,
sendo várias delas, inclusive, confirmadas pelo Superior Tribunal de
Justiça. Sua Excelência ainda enfatizou que não impulsionou nem
conduziu o caso, e que a participação desta Corte de Contas à época, quando presidia o Órgão, foi apenas a de encaminhar documentos e informações àquelas instituições. Na oportunidade, os Senhores Conselheiros JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL e RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN se aliaram às palavras do Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, reiterando
que o Tribunal de Contas não tem competência para atuar na esfera
criminal, somente remete fatos aos órgãos competentes para tanto
quando encontra indícios de crime nas fiscalizações a seu cargo. O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
solicitou à Assessoria de Imprensa da Corte que faça o devido esclarecimento à imprensa e à sociedade sobre o assunto, tudo conforme
notas taquigráficas listadas: “O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO - Por fim, não vou entrar no mérito
da fala ou das falas, mas não tenho como me furtar de, pelo menos,
solicitar uma correção à informação que a imprensa veiculou na
data de hoje com relação às falas de Deputados na Assembleia, na
tarde de ontem. Não vou adentrar ao mérito da fala, porque os processos estão tramitando nesta Corte de Contas e a LOMAN impede
de manifestar acerca do mérito de processos que estão tramitando.
Mas não posso deixar de abordar uma matéria, publicada no Jornal
“A Tribuna”, intitulada: ‘Deputado Estadual ataca Conselheiro.’ No
quadro ‘ENTENDA O CASO’ - quem fez a matéria coloca que a Operação Derrama foi ‘tocada’ por mim e chegou a prender dez Prefeitos, etc, etc. Como se eu tivesse deflagrado a Operação Derrama e
tivesse feito a prisão de dez Prefeitos. Deixo claro que a Operação
Derrama foi uma operação policial, deflagrada pelo Núcleo de Repressão ao Crime Organizado, NUROC, e acompanhada, desde o
início, por Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual. Se
houve prisão ou não, quem sugeriu e quem deferiu a solicitação de
prisão foram os Delegados da NUROC, os Promotores de Justiça do
Ministério Público Estadual, com a decisão do Poder Judiciário local
- e várias delas confirmadas no Superior Tribunal de Justiça. Queria
que pelo menos esse ponto ficasse esclarecido à população, porque
parece que o Tribunal de Contas virou delegacia e virou Ministério
Público, e o Poder Judiciário, tudo junto. Então, a Operação Derrama
foi deflagrada pela Polícia Estadual. O Tribunal de Contas encaminhou sim, por meio de ofício, a documentação à Secretaria de Segurança Pública e ao Ministério Público Estadual, na época, e as operações foram conduzidas por aqueles órgãos. Muito obrigado! O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
- Manifesto o nosso apoio à fala do Conselheiro Ranna. Solicito à
Assessoria de Imprensa que faça, a partir das palavras aqui, que
não se entra no mérito... Muita correta a posição do Conselheiro,
porque o mérito do processo está tramitando, ainda, aqui. Mas, nesse aspecto da responsabilidade em si, da parte policial, realmente
foi da Polícia Judiciária, que, de certa forma, efetuou. Então, solicito
que faça o devido esclarecimento.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ
ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL - Senhor Presidente, também me
associo ao Conselheiro Ranna, porque nós, do Tribunal de Contas,
às vezes somos mal entendidos, principalmente quando se trata de
alguma coisa pública. ...somos aqui guardiões, para que tenham
respeito com a coisa pública. Além disso, o Tribunal não tem competência. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Vou completar: o Tribunal não prende e não
solta ninguém. É uma hipótese absurda. Acho que as críticas... se
houve decisão equivocada ou não, não foi do Tribunal, foi decisão da
Justiça. Quem prende e quem solta é o Juiz. Então, essa crítica deve
ser refletida.” Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO comunicou ao Plenário que designou
para o dia quatorze de abril do corrente a apreciação do Processo
TC-7827/2007, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Vitória, ante solicitação de sustentação oral promovida pelo
Senhor Valflan Alves de Azevedo, determinando a notificação do interessado para que exerça o seu direito. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E URGENTES – 01) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com fundamento no artigo 101,
§ 2º, da Norma Interna, incluiu em pauta o Processo TC-134/2014,
que cuida de Instauração de Tomada de Contas Especial na Prefeitura Municipal de Guarapari, por se tratar de pedido de desconsidera-
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ção de multa em execução, esclarecendo que, por equívoco, a Tomada de Contas Especial determinada havia sido encaminhada a
outro Gabinete e apensada ao Processo TC-6999/2014, pelo que
votou por desconstituir o Acórdão TC-1213/2014, tornando insubsistente a multa aplicada ao gestor, por apensar os autos ao referido
processo, para a correta instrução, e por devolver o processo administrativo à origem, para complementação do procedimento no prazo de 30 dias; sendo integralmente acompanhado pelo Plenário. 02)
Com fundamento no artigo 101, §1º, do Regimento Interno desta
Corte, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL incluiu em pauta o Processo TC-3636/2014, que trata de Representação em face da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em que Sua
Excelência proferiu voto pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida e pela citação e notificação dos responsáveis,
no que foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade. 03) O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, com base no
artigo 101, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, incluiu em
pauta os Processos TC-4302/2014 e TC-7861/2014, que tratam,
respectivamente, de Representação e Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Pancas, solicitando apreciação na sessão, com o intuito de otimizar os trabalhos da Equipe de Auditoria desta Corte
que se encontrava no município. Sua Excelência, em ambos os processos, proferiu voto pela realização de auditoria para apurar, pela
equipe então instalada, os fatos narrados nos autos, a pedido da
própria Área Técnica da Casa, momento em que o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN recordou da necessidade de avaliação do custo de oportunidade para a realização
de auditorias, haja vista que, ainda que os auditores estivessem em
campo, poderiam se dedicar a outro fato de maior relevância para a
Corte, pelo que sugeriu o encaminhamento prévio à Secretaria Geral
de Controle Externo – SEGEX, para que a unidade analise a viabilidade da fiscalização, com o que anuiu o Relator e os demais membros do Plenário. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os
Acórdãos TC-1157/2014, proferido no Processo TC-8174/2014, TC1158/2014, proferido no Processo TC-9320/2014, TC-1159/2014,
proferido no Processo TC-8322/2014, TC-1161/2014, proferido no
Processo TC-8468/2014, e o Parecer Prévio TC-03/2015, proferido
no Processo TC-3845/2009. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-001/2015, proferido no
Processo TC-3584/2014, TC-002/2015, proferido no Processo TC8508/2014, TC-003/2015, proferido no Processo TC-6953/2014,
TC-004/2015, proferido no Processo TC-6986/2014, TC-005/2015,
proferido no Processo TC-6954/2014, TC-006/2015, proferido no
Processo TC-9109/2010, TC-007/2015, proferido no Processo TC2072/2010, e TC-008/2015, proferido no Processo TC-296/2008. O
Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-011/2015, proferido no Processo TC-3662/2014, TC012/2015, proferido no Processo TC-5183/2014, TC-013/2015, proferido no Processo TC-5274/2014, TC-014/2015, proferido no Processo TC-7535/2014, e TC-015/2015, proferido no Processo TC3027/2012. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN leu o Acórdão TC-016/2015, proferido no Processo TC5393/2012. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES leu o Acórdão TC-017/2015, proferido no Processo TC8251/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, que procedeu à leitura do relatório do Processo TC-44/2003, que trata de Auditoria Extraordinária realizada no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, relativa ao
exercício de 2002, concedendo, em seguida, a palavra à Advogada
dos interessados Marcos de Oliveira Pereira e Luiz Fernando Franceschini da Rosa, Dra. Cynthia Coelho Cortez, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “A
SRª. CYNTHIA COELHO CORTEZ – Boa tarde a todos! Procurarei
ser breve, diante da triste notícia dada por esta Corte. O presente
processo, conforme já relatado, versa sobre a Prestação de Contas
Anual do Banco do Estado do Espírito Santo, no que concerne ao
exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Diretor Financeiro de Reestruturação de Ativos, a época dos fatos, Senhor Marcos
de Oliveira Pereira e Senhor Luiz Fernando Franceschini da Rosa,
Diretor Jurídico, aqui representados, bem como os demais já elucidados e comunicados pelo Excelentíssimo Relator. As supostas irregularidades relativas ao Banestes, apuradas no presente processo,
fazem referência a quatro contratos, quais sejam: Contratos sob n.
30.492 e 30.493 - Freire Advogados Associados: em síntese, tratase de prestação de serviços de consultoria jurídica relativa à recupe-
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ração de créditos de natureza tributária, oriundos de recolhimento
indevido ou a maior de tributos federais, estaduais ou municipais
pelas Contratantes; bem como consultoria jurídica para: I revisão
de balanço do ; II revisão do LARUR (Livro de Apuração do Lucro
Real) do banco; III elaboração de pareceres acerca de créditos tributários das diferenças e/ou erros de contabilidade encontrados,
assim como recuperação contábil, administrativa e/ou judicial dos
referidos créditos; IV - modelagem de Sociedade de Propósito específico (SPE), visando a reestruturação e planejamento societário e
tributário do contratante. O segundo Contrato sob n. 31.478 - Prestação de serviço de assessoria para reestruturação da Direção Geral
- Fundação Universidade de Brasília (FUB): trata de prestação de
serviços de consultoria técnica especializada para reestruturação da
Direção Geral do Banestes, sob a responsabilidade da Secretaria de
Empreendimentos da UNB; o terceiro, trata-se de um Convênio sob
n. 31.731 com OSCIP BRASIL: realizar ações na área de tecnologia
de processos bancários, com o escopo de solucionar problemas operacionais e agregar patrimônio intelectual e de mercado à Instituição; O último refere-se ao Contrato com a Universidade Luterana do
Brasil – ULBRA: em síntese, com o escopo de prestar serviços de
identificação de ativos passíveis de recuperação. As irregularidades
apontadas podem ser assim sintetizadas: I - Ausência de procedimento licitatório na contratação das empresas: Freire Advogados e
Associados, FUB, OSCIP e ULBRA. Todas as contratações foram feitas com base nos arts. 24, inciso XIII e 25, inciso II da Lei 8.666/93,
ou seja, se adequam às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação, senão vejamos. No que concerne ao escritório Freire Advogados e Associados, resta evidente, por se tratar de serviço de natureza singular que justifica a contratação de profissional de notória
especialização pelo critério de confiança, não se mostrando apropriada, nem legalmente exigível, a licitação. Quanto ao contrato firmado com a FUB, os objetivos estão intrinsecamente ligados aos
estudos e pesquisas da área de gestão administrativa que são desenvolvidos pela FUB, mesmo porque, em nenhum momento, a Lei
de Licitações determinou que o objeto social da contratada correspondesse exatamente ao objeto da contratação. Sendo assim, mesmo que a atividade fim do contrato não seja a pesquisa, embora
firmada com uma entidade dedicada a esta, a sua contratação se
justifica pela utilidade prestada à Instituição contratante em termos
de privilegiar os estudos por ela realizados. No que concerne às
contratações da OSCIP e da ULBRA, a dispensa de licitação com
base no dispositivo legal que trata da contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos não exige que tal instituição tenha objeto
social que se identifique estritamente ao objeto da contratação, bastando, apenas, o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, os quais foram devidamente cumpridos pela Contratada. Sendo
assim, como bem fundamentado nos autos, não há qualquer irregularidade cometida pelos denunciados quando da contratação efetuada pelo Banestes. II - Suposta ausência de justificativa de preço na
contratação das empresas: Freire Advogados e Associados, FUB,
OSCIP e ULBRA. No que tange à contratação do escritório Freire
Advogados e Associados, há plena justificativa de preço, por meio
dos documentos colacionados aos autos pelo Sr. Armando Antunes
Lima, de contratos semelhantes firmados pela Contratada com outros de seus clientes a demonstrar que o preço praticado por tal
empresa em relação ao Banestes, não difere daquele cobrado de
outros clientes. Ressalta-se que a referida documentação, além de
juntada aos autos, encontra-se na sede do Banestes, já que foram
recebidos pela Diretoria antes da realização da referida contratação,
o que não explica o fato de não terem sido citados no relatório realizado pela Auditoria. Quanto à justificativa de preço das contratações realizadas com a FUB, OSCIP e ULBRA, há comprovação colacionada aos autos de que os preços apresentados pelas Contratadas
estavam de acordo com o valor médio de mercado. III - Razão da
escolha das empresas: Freire Advogados e Associados, FUB, OSCIP
e ULBRA. A contratação de Freire Advogados e Associados justificase pela notória especialização atestada pela Fundação Getúlio Vargas e confirmada por entes públicos dos quais prestou serviço. No
que concerne à razão da escolha da FUB, OSCIP e ULBRA, o inciso
XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 abrange contratações que não se
orientam especificamente pelo princípio da vantajosidade, mas,
sim, pelo privilégio aos preceitos constitucionais de estímulo ao ensino, à cultura, à ciência e à tecnologia, que procurou dar ênfase,
quando da contratação de tais instituições. IV - Execução de serviço
por pessoa estranha à Fundação Universidade de Brasília (FUB). Comprovou-se a possibilidade da FUB Pública contratada pelo Banestes, poder contratar colaboradores para a prestação de certos
serviços técnicos especializados. Conforme assevera a Manifestação
da 1ª Controladoria Técnica Conclusiva nº 001/2005, às fls.
3.302/3.303, que peço vênia para ler: “Assiste razão aos justifican-
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tes, não vemos óbice à contratação de serviços de terceiros para
ajudar na execução do contrato. Existe, inclusive, a previsão contratual para tal, na subclásula primeira do contrato, que assim diz: A
contratada poderá contratar Fundações de apoio, pessoas físicas e
jurídicas necessárias à execução das atividades, ficando responsável, perante o Contratante, pelos trabalhos previstos no presente
instrumento’. Não sustentamos a irregularidade. Ocorre que tal entendimento foi modificado pela Instrução Técnica Conclusiva n.
6.417/2009 fls. 3.416/3.418, a qual entendeu que os requisitos presentes no art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/96 são intuito personae:
Entretanto, conforme contrato firmado com a FUB, devidamente
ratificado pelo Banestes, a subcláusula primeira permite a contratação de terceiros para executar o contrato, que foi devidamente cumprido pela contratada. Nesse sentido pleiteia-se a manutenção do
entendimento da 1ª Controladoria Técnica Conclusiva deste e. Tribunal. Ademais, conforme comprovado nos autos, ressaltou-se que
o Conselho Administrativo do Banestes autorizou a prestação de
informações aos consultores indicados previamente às contratações
para que fosse feito o estudo da viabilidade de cada procedimento
que seria adotado e, ainda, autorizou o reembolso dos gastos despendidos por esses profissionais. V - Suposta existência de irregularidades no contrato firmado com o escritório Freire Advogados. V.1.
Os créditos apresentados pelo Contratado não foram aceitos pelo
BACEN. Criva-se. O que não foi aceito pelo BACEN, não foi o serviço
contratado com o escritório Freire Advogados, mas, sim, não foi
aceita a contabilização dos créditos tributários efetivamente existentes e levantados pelo referido escritório, no ativo do banco, em
virtude deste não possuir perspectiva econômica, comprovada, de
auferimento de lucro pelos próximos anos-calendário. Ressalta-se
que, se por um lado, o BACEN não autorizou a ativação dos créditos
apurados, por outro lado, autorizou a inclusão desses créditos nas
Notas Explicativas do Balanço referente ao primeiro semestre de
2002, publicado na CVM no dia 30/09/2002, o que evidencia que o
trabalho realizado pelo escritório cumpriu a sua finalidade de dar
publicidade aos investidores do banco, da existência de créditos tributários compensáveis com o imposto de renda e a contribuição
social a ser paga futuramente pelo Banestes. V.2. Inexistência de
singularidade do serviço contratado; Conforme já justificado anteriormente, o serviço advocatício possui natureza técnica especializada, o que demonstra a singularidade desse serviço. V.3. Não comprovada a notória especialização; A especialidade do Contratado
restou demonstrada pelos currículos, sendo atestada por declaração
emitida pela FGV. V.4. - Suposta prestação de serviços por profissionais não integrantes de seu corpo técnico; Foram apresentados
documentos suficientes para comprovar que as três pessoas relacionadas no Relatório faziam parte do corpo técnico do Contratado.
V.6. Suposta irregularidade na prestação de serviços e reembolso de
despesas antes da vigência do contrato; Esse procedimento foi
aprovado pelo Conselho Administrativo , manifestado na Ata RCA de
03/09/2002, documento n. 28 juntado na Auditoria, uma vez que
tais serviços tinham caráter preliminar. Ou seja, ficou autorizada a
prestação de informações às empresas de consultoria, previamente
às contratações, para que estas pudessem estudar a viabilidade de
cada procedimento que seria adotado, bem como para que pudessem apresentar suas propostas de serviços e honorários. Por esta
razão, ficou comprovado que qualquer serviço porventura prestado
antes da vigência do contrato teve o condão de, apenas, servir como
um estudo preliminar para que fosse verificada a viabilidade da futura contratação. Destaca-se que a boa-fé deve consubstanciar todos os atos praticados pelo Administrador e, certamente, foi seguida
pelo Diretor durante sua administração. E isso porque, antes mesmo
de proceder às contratações que entendia necessárias, esperou para
obter um parecer dos técnicos especializados sobre a real necessidade de contratação e qual benefício as referidas contratações poderiam trazer ao banco. E esses técnicos, quando diante dos fatos/
dados concretos do banco, poderiam dimensionar de forma real os
trabalhos que pudessem vir a ser realizados, bem como poderiam
dimensionar de forma justa os honorários a serem cobrados. Sendo
assim, convém salientar ainda que não poderia deixar de reembolsar tais despesas caso lograsse êxito a expectativa de um futuro
contrato. Mesmo porque o trabalho desenvolvido pela Contratada se
mostrou condizente com o contrato firmado, alcançando as expectativas da Administração. Quanto à Suposta existência de irregularidades no contrato firmado com a OSCIP: VI.I. Ausência de posicionamento da área técnica do ; Nesse tocante o Responsável esclarece que, ao contrário do que consta no Relatório da Auditoria, o Sr.
Armando Antunes Lima (ex-Diretor de Administração e Tecnologia
do Banestes) requisitou, por diversas vezes, aos membros do corpo
tecnológico do Banestes, informações sobre os frequentes problemas nos sistemas informatizados do Banco, não obtendo resposta a
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nenhuma de suas indagações, fato comprovado pelo Doc. n. 41 da
Auditoria n. 003/03 – Voto RCA 30/2002). Tendo em vista que os
sistemas informatizados de um banco são o seu ativo mais valioso,
a Diretoria responsável pela área agiria em total desacordo com os
objetivos do Banestes, se ficasse inerte, aguardando uma posição
da área de tecnologia do banco, enquanto inúmeros problemas iam
se acumulando, gerando prejuízos incontáveis aos seus clientes.
Diante de tais problemas, que não podem ser admitidos dentro de
um banco que necessita da tecnologia da informação, é que a Diretoria não podia mais esperar que, depois de meses de indagações,
suas áreas técnicas se manifestassem acerca dos problemas, sem
apresentar soluções plausíveis. No que concerne à Insuficiência de
informações no relatório apresentado pela Contratada, a conveniada
apresentou uma completa proposta de mudança na estrutura da
área de tecnologia do Banestes, atingindo, dessa forma, o objetivo
do Convênio firmado. E mais, não se pode ter por insuficiente um
trabalho técnico realizado sem que haja a observação dos resultados práticos por ele obtidos, tendo em vista a evidente melhora dos
serviços à realidade do Banestes. Quanto aos Indícios de superfaturamento, ficou esclarecido que o Responsável desconhece a autoria
da suposta proposta de prestação de serviços no valor de R$
58.200,00, sendo desconhecida a autoria desse documento que não
vem, sequer, subscrito por qualquer responsável ou ainda timbre de
qualquer entidade, restando comprovada a divergência desse documento com as outras correspondências enviadas pela Contratada ao
Banestes. Portanto, a única proposta feita pela OSCIP foi àquela
com data de 05/08/2002, em que foram propostos os valores de R$
331.100,00 para a consecução da Primeira Fase dos Trabalhos –
efetivamente realizada – e R$ 1.900.000,00 para a eventual realização de uma Segunda Fase de trabalhos que se mostrasse necessária, o que, na prática, não se verificou. Quanto às Irregularidades no
pagamento das parcelas antes dos relatórios de prestações serviços,
o Banco acompanhou de perto a consecução dos trabalhos pela Contratada, o que possibilitou a verificação do cumprimento paulatino
das obrigações assumidas pela Contratada, possibilitando o pagamento parcelado do preço ajustado no contrato. No que concerne à
Suposta desnecessidade da contratação da Universidade Luterana
do Brasil, uma vez que o serviço contratado poderia ter sido executado pela própria Consultoria Jurídica Trabalhista do Banestes, foi
devidamente comprovado que, apesar da notória capacidade técnica, ela não dispunha de capacidade operacional para executar os
serviços contratados em curto espaço de tempo. Nesse sentido, tendo em vista o curto espaço temporal previsto para o processo de
privatização do Banestes, e ainda, em razão da suma importância
da efetivação de tais levantamentos antes do leilão do Banco, foi
necessária a contratação de uma empresa que tivesse capacidade
operacional para efetuar tal trabalho, o qual foi devidamente realizado. Por fim, nenhum contrato foi firmado sem que houvesse prévia concordância e ratificação do corpo técnico do Banetes, seja
aquele responsável pela gerência dos Departamentos Tecnológicos
envolvidos, ou ainda pela gerência do Departamento Jurídico e de
Auditoria interna, este último o competente para indicar a existência
de qualquer irregularidade cometida nos procedimentos internos de
referido Banco e, até mesmo, pela Comissão de licitação do Banestes. Ou seja, a Diretoria sempre calçou seus atos em processos internos, os quais visavam buscar o estrito cumprimento da legislação
atinente à matéria, mesmo que referidos processos, muitas vezes,
se mostrassem burocráticos e morosos. Ressalta-se que os procedimentos adotados pela Diretoria investigada não diferiram dos procedimentos de contratação de Consultoria sempre efetuados pelo
Banestes. Cumpre, ainda, evidenciar que, conforme colacionado aos
autos, os valores das contratações de 2002 são muito inferiores aos
observados no ano calendário de 2001, em que inúmeras contratações foram efetuadas sem a respectiva licitação e quando nem se
falava ainda em diretores preocupados, não só com a modernização, mas, também, com o saneamento do Banco. Muito obrigada
pela atenção de todos.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das notas taquigráficas e o encaminhamento dos autos à área técnica, para instrução. 02) Após a realização de sustentação oral no Processo TC44/2003, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN procedeu à leitura do relatório do Processo TC-5759/2012,
que trata de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal
de São Mateus, relativa ao exercício de 2011, concedendo, em seguida, a palavra a um dos interessados, Sr. Amauri Pinto Marinho,
que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a seguir
transcritas: “O SR. AMAURI PINTO MARINHO - Excelentíssimo
Senhor Presidente, Domingos Taufner, eminentes Conselheiros e
Relatores, servidores desta Casa, corpo administrativo, demais
componentes da bancada desta Corte de Contas. Venho com satis-
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fação e sob os auspícios do grande arquiteto do universo, realizar
sustentação oral confirmando e sustentando as justificativas apresentadas nos autos, contra o processo ora citado. E, inicialmente,
gostaria de destacar que o Município de São Mateus vem cumprindo
fielmente com suas obrigações e enfrentando com força e determinação os desafios que se apresentam, o que não tem sido poucos.
Tenho sido uma testemunha viva disso, visto que à época era Procurador, na época do ocorrido nos autos, e hoje funciono como Secretário de Finanças e, diante de todas as dificuldades que os Municípios vêm passando, encaramos os desafios com muita garra para
manter o Município com suas contas em dia. No ano de 2003, fomos
contemplados com alguns questionamentos pela ITI 090 que originaram o processo em tela para o qual venho apresentar justificativas, neste momento. Também assim como o Ilustríssimo Relator,
pretendo sintetizar minhas observações, até por conta do horário.
Com relação ao primeiro ponto questionado, contratação de empresa para realização de show e eventos, diz respeito à reunião num
lote único, três Trios Elétricos, essas duas carretas e um Truck,
utilizando como forma de pagamento o menor valor global. Os autos
fazem menção à restrição à ampla competitividade, porém vale ressaltar que foram juntados a esses autos quatro orçamentos de empresa do ramo, sendo que todas as empresas cotaram todos os itens
constantes do Termo de Referência em lote único. Dessa forma, não
haveria que se falar em restrição à ampla competitividade, visto que
existem empresas diversas para se apresentar. Até porque a doutrina defende nesses casos a discricionariedade do Estado em optar
pela melhor modalidade de licitação. Ainda se faz alguns questionamentos quanto a vários shows, com relação à ausência de justificativas de preços; pagamentos antecipados de despesas públicas; liquidação de despesas anteriores à prestação do serviço; ausência
de designação de servidor para acompanhar e fiscalizar os contratos. Com relação à ausência de justificativas de preço, vale ressaltar
que os preços foram justificados, constam nos autos e, ainda, com
relação ao pagamento antecipado de despesa pública, é notório que
as Bandas Nacionais às quais o processo faz menção, somente garantem uma agenda mediante um aporte financeiro inicial. É importante dizer também que esses aportes iniciais são apresentados no
Contrato, existe mecanismo de garantia, inclusive, prevendo indenizações e ressarcimento, caso o objeto não se realize. Obviamente,
esse pagamento antecipado gera uma liquidação de despesa anterior também, o que já rechaça, o que corrobora o ponto dois. Com
relação à ausência de designação de servidor para acompanhar a
fiscalização do contrato, já de 2012 para cá, tem sido uma praxe no
nosso Município que cada realização de despesas, cada prestação de
serviço, cada contratação seja acompanhada por um fiscal nomeado
por Portaria. Então, isso já é uma prática que está resolvida, que o
município já faz isso normalmente de lá para cá, sem qualquer dificuldade. Foi uma adequação, aconteceu e já foi resolvida essa situação. Também tomamos algumas medidas atualmente, quando solicitamos contratos registrados em Cartórios, fazemos busca em site
da IPI e se o detentor da marca é representante exclusivo do artista.
Também, com relação a essa contratação, exigimos, pelo menos,
três contratos firmados com outros entes públicos ou particular, visando constatar que o preço encontra-se dentro dos parâmetros de
mercado. Consulta-se, também, o diário oficial para verificar valores
expressos. Então, atualmente, todas essas medidas vêm acontecendo normalmente e isso é uma prática normal do Município. Com
relação ao item 2, que fala a respeito da contratação de empresa
para realização de locação de palco, som e luz, os questionamentos
são com relação à ausência de parcelamento do objeto licitado e,
também, quanto à contratação de valor superior ao de mercado. Na
defesa que apresentamos, na página 51, essa é uma argumentação
interessante: “...que analisando processo licitatório, pudemos observar inicialmente que foram colhidos no mercado quatro orçamento de empresa do ramo, sendo que todas as empresas cotaram todos os itens, sendo assim, não deve prosperar a idéia de que no
mercado não há empresa que disponha de todos os equipamentos.
Dessa forma, o Pregoeiro visando ampliar a competitividade, procedeu a separação do objeto em lotes de acordo com CNAE – Código
Nacional de Atividade Econômica, pois, dessa forma, compareceria
só empresas especializadas em seus ramos de atividades”. Seguindo esse raciocínio foram contemplados, no lote 01, as estruturas de
palcos e tendas e, no lote dois, sonorização e iluminação que, além
da técnica diferente, possui qualificação diferente nos ramos de engenharia, ampliando ainda mais a competição. Sabe-se que a Lei de
Licitações permite agrupamento de itens em lotes, visando a economia de escala na contratação. Entendimento esse solidificado pelas
Cortes de Contas – Agora estou fazendo menção às licitações e contratos numa obra do próprio Tribunal de Contas da União. Sabe-se
que a economia de escala atrela preço e a quantidade demandada.
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Por isso, quanto maior o quantitativo licitado, menor poderá ser o
custo do produto, que tem por limite o chamado custo zero. A partir
desse custo, o preço não varia em função da quantidade. Poderá ser
ofertada a quantidade inferior, a prevista na licitação, ser admitida
no ato convocatório. Mais a frente, na página 53, em análises feitas,
como as datas dos eventos eram bem próximas e os objetos semelhantes, visando uma melhor logística da empresa a ser contratada,
com montagem e desmontagem e disposição dos materiais, é que
se pode vislumbrar o melhor preço do serviço prestado. Caso contrário, numa licitação por itens, cada empresa teria que montar e
desmontar seu equipamento, com gasto muito maior, trazendo prejuízo à administração pública, caso a contratação fosse feita com
julgamento de itens. Quanto ao item 2.2, Contratação de Valor Superior ao Mercado – O preço praticado pela administração foi baseado no artigo 8º da Lei 10.520, Decreto 3555 e, além disso, segundo o item III do sumário do Acórdão nº 392/2011, resta patente que
o valor estimado não se confunde com o valor máximo. Orçamento
do valor orçado ou valor de referência ou, simplesmente, valor estimado não se confunde com o preço mínimo. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode, eventualmente, ser definido
como preço máximo e ser praticado em determinada licitação, mas
não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço
máximo poderia ser definido como valor orçado, acrescido de determinado percentual. O destaque foi dado aí às palavras do Ministro
Relator, Dr. José Jorge. Continuidade, o ministro acrescentou ainda
que o preço máximo e o preço estimado são conceitos, portanto,
obsolutamente distinto que não se confundem. Passando ao item 3,
que diz respeito à contratação de Assessoria e Consultoria, nas páginas 61 em diante, a defesa apresentada... Na verdade, não houve
prática de nenhum ato ilegal ou abusivo, uma vez que a presente
licitação visa à contratação de empresa especializada apenas para
assessorar em casos específicos, desenvolvendo assim atividade
meio e não sua função finalística e que a mesma possuía prazo determinado. Para tanto, no processo, elaborado na época, pelo Secretário de Finanças, Senhor Ronaldo Massucati, a prestação do serviço se deu m razão da demanda, para qual se fazia necessária uma
assessoria caracterizando o serviço de cunho temporário, determinado e descrito, como atividade meio da Administração Pública. Então, cabe, aqui, uma pequena observação com relação à atividade
fim e atividade meio. As atividades fins seriam aquelas constitucionalmente atribuídas aos Poderes Constituídos e legalmente atribuídos, distribuídas e cometidas a cargos existentes na estrutura. Enquanto que a atividade meio são aquelas instrumentais, assessórias, concebidas. Nessa ótica administrativa, o Tribunal de Contas
da União entende que a terceirização é legítima, desde que não
implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios
dessas entidades. Quer dizer que essas contratações não aconteceram para exercer funções já estabelecidas dentro da própria estrutura da Administração. Foi para um projeto específico, como consta
nos autos. Nesse diapasão, resta comprovado que a empresa desenvolveu atividade meio, uma vez que as atribuições esculpidas na
Lei Municipal, que regulamenta os planos de cargos e salários para
suas funções, não se confundiam com as desenvolvidas pela terceirizada, haja vista que seriam, apenas, serviços de consultoria. No
segundo ponto desse capítulo, questiona-se a adjudicação do objeto
da licitação em observação ao escoamento do prazo recursal. Nas
páginas 69 em diante da argumentação da peça de defesa, apresenta-se a explicação para o fato. Por isso que ocorreu erro material,
como se pode constatar. Observando o processo licitatório, podemos constatar que o prazo recursal foi devidamente respeitado, pois
podemos vislumbrar que, conforme consta na folha de despacho,
folha 14, bem como no relatório de sistema de protocolo, o processo
só foi enviado no dia 22 de novembro de 2011 para parecer de adjudicação, ou seja, a reabertura do certame foi no dia 16 de novembro, e o processo só foi encaminhado dia 22, sendo respeitado o
prazo de três dias. Registramos, portanto, que a data da folha da
adjudicação incorreu em erro material. Sendo que a empresa que
manifestou intenção de interpor recurso não impetrou as suas razões, sendo mantida a decisão da ata do dia 16 de novembro de
2013. Em tempo, vale ressaltar, ainda, que informamos que o Pregão Presencial 100/2011 foi revogado. Sendo assim, não trazendo
nenhum gasto ao Município de São Mateus. Capítulo 04, quanto à
transferência de recursos públicos à entidade privada. As argumentações para esses itens se encontram a partir da página 76. Nesse
caso, deve-se ressaltar que há no Município de São Mateus legislação especial, Lei 12/1989, que autoriza a contribuição concedida a
Associação Novas Esperança e, com base na referida legislação, foi
formalizado o Convênio 01/1989, aditado em 21 de maio de 2008,
no qual não estabelece percentual mínimo ou máximo para despesa
com pessoal. Partindo para os detalhamentos da Instrução Técnica,
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o primeiro detalhamento diz respeito ao pagamento de serviços contábeis de publicidade. Conforme a tabela de honorários do Cescon,
cabe ao contador o recebimento de honorários específicos, distintos,
pelo serviço desenvolvido para abertura e encerramento do exercício contábil. O item 03, fala-se da celebração de convênio com ausência de plano de trabalho, porém a página 76, conforme exposto,
o Convênio 01/89 possui um plano de trabalho no seu conteúdo,
regulamentando como aplicar os recursos e a forma para a sua execução. Assim, não deve prosperar a presente assertiva, uma vez
que o convênio apresenta seu próprio método do executivo. Quanto
ao item 4.1 – ausência de cotação de preços para comprovar menor
valor das despesas. Deve-se ressaltar que o Município de São Mateus possui legislação especial, que também embasa a operação.
Por fim, diante de tais questionamentos, a Administração Pública
contribuirá financeiramente, através de subvenção social, nos termos da lei geral. Não repassando mais o valor a título de contribuição, em razão da polêmica criada. O Item 4.2.1 fala da celebração
de convênio contendo plano de trabalho sem devido detalhamento
quantitativo do objeto. Remeto-me às palavras já ditas, apenas,
tomando a parte final, outrossim, tem que salientar que o plano de
trabalho encontrava-se com todas as informações necessárias para
execução do convênio. Até porque os mesmos estavam acompanhados de três orçamentos, os quais integravam o plano de trabalho. O
item 4.2.2, prestação de contas, liquidação de despesas deficientes.
Nesse ponto, informa-se que todas as despesas eram realizadas
coletivamente, levando-se em consideração os atletas e a equipe
técnica, motivo pelo qual as notas fiscais e demais comprovantes
eram sempre agrupados e nunca individuais. Deve-se salientar que
fotografias foram anexadas ao processo com finalidade de demonstrar a verdade real dos fatos. Afirma-se, ainda, que as despesas
eram rotineiras, motivo pelo qual foram firmados os contratos de
prestação de serviço junto à empresa fornecedora de alimentação,
bem como o boleto diário de consumo, através dos quais pode-se
encontrar, claramente, a quantidade de refeições consumidas, motivo pelo qual não há que se falar em prestações de contas deficientes. 4.3.1 – celebração de convênio contendo plano de trabalho sem
devido detalhamento quantitativo do objeto. Também, remeto-me
aos argumentos já elencados. Com relação ao 4.3.2 – prestação de
contas e liquidação de despesas deficientes. Reafirmando que as
despesas eram rotineiras, motivo pelo qual foram firmados contratos de prestação de serviços junto à empresa fornecedora da alimentação, bem como o boleto diário de consumo, através dos quais
pode-se encontrar, claramente, a quantidade de refeições consumidas. E, finalmente, quanto ao último ponto questionado, item 1.5 pagamento de adiantamento para viagem à China, sem comprovação de interesse público e ausência de prestação de contas. Por
meio do Processo Administrativo 6201/2011, foi realizada a prestação de contas do adiantamento em favor do vice-prefeito, em 04 de
abril de 2011, no valor de R$ 7.992,00, para cobrir despesas oriundas da viagem à China, que teve por objetivo fomentar o relacionamento entre municípios estrangeiros – Município de São Mateus e a
Cidade de Luoyang-Henam, na China -, explorando o setor econômico e cultural, por meio do qual foi firmado o Termo de Cooperação
Internacional entre os governos municipais. Observa-se que tal convênio foi recepcionado por essa Administração Pública, tendo em
vista o convite do Governo da cidade chinesa de Luoyang-Henam
para formar uma delegação, com intuito de realizar uma visita de
amizade e intercambio internacional ao Governo chinês. Denota-se
que a iniciativa visa promover o desenvolvimento social e econômico da Cidade de São Mateus e região, com coordenação oficial do
Município de São Mateus e contar, também, com a sua liderança
para conduzir uma cruzada de medidas administrativas, técnicas e
econômicas, juntamente com os Prefeitos das cidades que compõem o PRODNORTE e MESOVALES a fim de que o desenvolvimento
da Região Norte do Espírito Santo possa auferir resultados positivos
com o intercambio de cooperação com os chineses. O setor de convênio analisou a prestação de contas e concluiu que o servidor público municipal gastou o numerário de acordo com a solicitação de
adiantamento, uma vez que executou despesas com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e translado a China - conforme relação de pagamentos efetuados e documentos comprobatórios das
despesas realizadas. Dessa forma, não há que se falar em ausência
de interesse público na realização da viagem do vice-Prefeito para a
China. Havendo, inclusive, processo administrativo específico, no
qual se realizou a prestação. Insta frisar que, inclusive, estudantes
do município já estiveram na China, depois desse contato, participando de curso. Encerro, então, demonstrando que, dessa forma,
percebe-se que o Município de São Mateus vem agindo de boa-fé,
até porque, a posteriori, vem realizando condutas na intenção de
regularizar e se aperfeiçoar na Administração, visando sanar even-
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tuais enquadramentos. Assim sendo, solicitamos aos eminentes
Conselheiros deste Egrégio Tribunal que recebam essas justificativas como expressão da verdade e da boa-fé que tem guiado os
nossos passos no Município de São Mateus. Finalizando, rogo aos
eminentes Conselheiros que, após essa singela defesa por mim sustentada, aceitem essa apresentação de justificativas para que, ao
final, sejam julgadas improcedentes in totum as irregularidades
apontadas no Relatório de Auditoria referentes ao exercício de 2011.
Esperando que sejam entendidas pelos ilustres Conselheiros todas
as justificativas ora apresentadas como justa e perfeita. Que o ser
supremo nos ilumine e vos guarde o vosso glorioso desiderato de
promoção de justiça. Muito obrigado!“ Devolvida a palavra ao Relator, Sua Excelência, da mesma forma, retirou o processo de pauta,
solicitando a juntada das notas taquigráficas e dos documentos trazidos pelo interessado e o encaminhamento dos autos à área técnica, para instrução. 03) Ao final da sessão, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, reiterou o motivo do
adiamento dos julgamentos da presente sessão, qual seja, o falecimento do Conselheiro aposentado desta Corte, Senhor ARABELO DO
ROSÁRIO. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos sessenta e nove
processos constantes da pauta, fls. 24 a 30, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às
quinze horas e trinta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no
dia dezessete de março de dois mil e quinze, às quatorze horas. E,
para constar, eu, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR, SecretárioGeral das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada,
vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais
Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-134/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY
GOMES DA SILVA - Decisão: Desconstituir Acórdão TC-1213/2014,
deixando de aplicar multa ao gestor. Apensar aos presentes autos
o Processo TC-6999/2014. Desanexar o Processo Administrativo
12412/2014 a fim de que seja devolvido à origem. Determinação.
Processo: TC-3665/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE MARATAÍZES - Responsável(eis): MARCO ANTONIO
BAHIENSE AMARO E ERIMAR DA SILVA LESQUEVES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8171/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDRÉIA PASSAMANI
BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2616/2014 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO
DO GOVERNO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SECRETARIA DE
ESTADO DO GOVERNO - Responsável(eis): TYAGO RIBEIRO HOFFMANN E SAMIR FURTADO NEMER - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1793/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO - Vista:
CONSELHEIRO PRESIDENTE / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-3046/2013 (Apensos: 2635/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: PEDIDO DE
REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-398/2010 - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
JOÃO ANTONIO ZAMPIROLI (REPRESENTANTE LEGAL DO SINDICATO RURAL DE RIO NOVO DO SUL - EXERCÍCIO/2005) - Advogado:
MARCELO DOS SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2150/2009 (Apensos: 1020/2007, 5565/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
EM FACE DO ACÓRDÃO TC-448/2008 - Interessado(s): FERNANDA
TAYLOR DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
- EXERCÍCIO/2006) - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX - Vista:
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-4730/2005 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL
(EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES Advogado: JACYMAR DELFINNO DALCAMINI, ALCEU BERNARDO
MARTINELLI, MILTRO JOSÉ DALCAMIN E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-3641/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCACAO DE ALEGRE - Responsável(eis): ODINEIR BOREL CÉSAR
E NOÊMIA KARLA DE FREITAS AVILA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7685/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4345/2013 (Apensos: 3231/2014) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDUARDO ANTÔNIO MANNATO
GIMENES, ADIOMAR MALBAR DA SILVA, WALLACE JOÃO DALEPRANI BOZANI, ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA, TEREZA
MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, MAYTÊ CARDOSO AGUIAR, OLÍVIO
MARCOS CAMPO DALL’ORTO E NEOMAR ANTÔNIO PEZZIN JÚNIOR
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
(PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS
CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE
SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-11186/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA (PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
023/2014) - Interessado(s): CREATIVE OPHTALMICA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD E WESLEM
SANTANA FERREIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5141/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DO BANDES (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2010) - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): JOÃO GUERINO BALESTRASSI, JOSÉ SATHLER
NETO, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E MARIA DE FATIMA AMBRÓSIO GAVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-12518/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PINHEIROS - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS
MACHADO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-12522/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PINHEIROS - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS
MACHADO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1235/2009 (Apensos: 3180/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis):
ANDERSON KLEBER DA SILVA - Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1447/2010 (Apensos: 6323/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis):
JOSÉ SOUZA FERNANDES, MARCELO VACCARI QUARTEZANI, GERALDO NONATO DA SILVA, ANDRÉIA DO ROZÁRIO RIOS E CÍCERO
RENATO DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1245/1996 - Procedência: FUNDO M EDUCACAO
VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/1989) - Interessado(s): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VILA
VELHA - Responsável(eis): HÉLIDA FIGUEIREDO MILAGRES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6535/2013 (Apensos: 1964/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC-031/2013 - Interessado(s): ANGELO GUAR-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
CONI JUNIOR (PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL - EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6833/2014 (Apensos: 4001/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA
DECISÃO PRELIMINAR TC-65/2014 - Interessado(s): JOSE GUILHERME GONCALVES AGUILAR (PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE
- EXERCÍCIOS 2011/2012) - Advogado: VINÍCIUS PAVESI LOPES,
RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA E LUIS GUILHERME DUTRA
AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4481/2008 (Apensos: 1402/2006, 1578/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM
FACE DO ACÓRDÃO TC-198/2008 - Interessado(s): WELLINGTON
COSTA FREITAS (DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5534/2011 (Apensos: 1572/2013) - Procedência: MINISTERIO DA EDUCACAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s):
IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5840/2011 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REQUERIMENTO - Interessado(s): MANOEL MILAGRES DA SILVA FERREIRA - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-12202/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS
MARTINS (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s): VANDERLEIA SILVA
MELO - Responsável(eis): MÁRCIA ALVINA ROCHA FERNANDES E
MARLENE JAHRING - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3636/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
(PREGÃO ELETRÔNICO Nº 505/2013) - Interessado(s): DINAMICA
TELECOMUNICACOES LTDA - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO E RAFAEL FREITAS DE ARAÚJO - Decisão: Revogar Medida
Cautelar. Citação e Notificação.
Processo: TC-2412/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7231/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2011) - Interessado(s): MAXWEL LACERDA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA,
BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI, FÁBIO GOMES DE AGUIAR, MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS E WELLINGTON BORGHI - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6070/2009 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (JANEIRO/2008 A SETEMBRO/2009) Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): RÔMULO AUGUSTO PENINA E OSVALDO HULLE - Advogado: OSVALDO
HULLE - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-3091/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOANNA D’ARC
VICTÓRIA BARROS DE JAEGUER E ANDREIA PASSAMANI BARBOSA
CORTELLETTI - Advogado: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6828/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
BAIXO GUANDU - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): JUSCELINO HENCK - Vista: CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão:
Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-7147/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
- Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO
VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO,
FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA
BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA
SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA CONTABILIDADE E ASSESSORIA
LTDA-ME) E DPCC - CAPACITAÇÃO CONSULTORIA E TECNOLOGIA
EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - Advogado: NELIANE NOGUEIRA DA
SILVA TRISTÃO; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7513/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE DOMINGOS MARTINS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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(EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): WANZETE KRÜGER, OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES, MARILENE JAHRING, ÁUREA SÔNIA LAMPIER, CLÁUDIA ULIANA GUARNIER E ADENILDE STEIN SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1491/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E
OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5759/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO, AGNELO SANTA FÉ
AQUINO NETO, AMAURI PINTO MARINHO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA ESPERANÇA, CONRADO BARBOSA ZORZANELLI,
FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GETALVARO GOMES DA SILVA, GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA, LUIGIA
UBIZZONI BORDONI, MARCOS ANTONIO VICENTE, MAURO JORGE
PERUCHI, RONALDO SANTOS MASSUCATTI CARVALHO, SARA MENDONÇA SANTOS COSTA, TATIANA APARECIDA OTONI E VIVALDO
GONÇALVES LOPES NETO - Decisão: Retirado de pauta . Encaminhar
à SEGEX.
Processo: TC-1775/2014 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-2299/2013 (Apensos: 1084/2013) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (CONTRATO
Nº 001/2012) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL
DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO, HERÁCLITO
AMANCIO PEREIRA JUNIOR E JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6872/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES (CONCORRÊNCIA Nº 001/2013) - Interessado(s): POTHOS
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): ROBERTINO
BATISTA DA SILVA, MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA, MOACYR
DOS SANTOS FILHO, JORGE LUIZ SOUZA TAVORA, CINTHIA CLAUDIANO PEÇANHA, SANDRA DE SOUZA ROSA, ELIEZER PEDROSA DE
ALMEIDA E THIAGO BONATO CARVALHIDO - Vista: CONSELHEIRO
SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo:
TC-37/2010
(Apensos:
6082/2007,
2187/2008,
7641/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-054/2009 - Interessado(s): JOSE CARLOS ELIAS (PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7226/2011 (Apensos: 2634/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC-049/2011 - Interessado(s): ELIANE PAES LORENZONI (PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-771/2010 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA
DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VILA VELHA - Interessado(s): PROCURADORIA DE
JUSTICA DE CONTAS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5382/2006 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
(EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA
SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5950/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS
(EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, GERSON SILVA
PORTO, RENATO ROBSON VILELA, CARLOS ROBERTO NILO, JOSÉ
CARLOS ALMONDES, JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, ELCYO
BATISTA DE OLIVEIRA E ELINAUTON RIBEIRO - Advogado: PEDRO
JOSINO CORDEIRO; JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1634/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIOS
2005/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA - Advogado: OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3021/2008 (Apensos: 6267/2008) - Procedência: CI-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
DADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, ROBERTO ANTÔNIO BELLING NETO E SATURNINO DE FREITAS
MAURO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3505/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
(EXERCÍCIOS 2001/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, JAIME PEDRO CIRÍACO, IRANILSON CASADO PONTES E LUCIENNE RUSCIOLELLI PAIVA BASTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI
E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-7184/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-8068/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-44/2003 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA (EXERCÍCIO/2002) - Interessado(s): BANESTES E SEFAZ Responsável(eis): JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, JURACY SPAGNOL, LUIZ FERNANDO LORENZONI, WILSON WELLISCH JUNIOR,
ARMANDO ANTUNES LIMA, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA E LUIZ
FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA - Advogado: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO, GUSTAVO MERÇON; GLAUBER JOSÉ LOPES, ROBERTO PATRÍCIO JÚNIOR E OUTROS - Decisão: Retirado de pauta .
Encaminhar à SEGEX.
Processo: TC-6731/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO - Assunto: ENCAMINHAMENTO - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-11992/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): PEDRO VALLS FEU ROSA - Advogado: ANDRÉ
LUIS NUNES SILVEIRA - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-8431/2013 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: INSTAURAÇÃO
DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (CONVÊNIO Nº 031/2009) - Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6000/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7861/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: À
SEGEX para realizar avaliação de operacionalidade.
Processo: TC-944/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
JAIR FERRAÇO JÚNIOR, EDUARDO ZANÚNCIO GONÇALVES, DIMAS
LUZÓRIO, RICARDO TEDOLDI MACHADO, FORTALEZA AMBIENTAL E
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA-ME, REALIZE CONSTRUÇÕES
LTDA E MAPA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - Advogado: THIAGO BRAGANÇA, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO E GERALDO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4302/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS
(CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS E SERVICOS - Responsável(eis):
VILMAR BARROS DE ARAÚJO - Decisão: À SEGEX para realizar avaliação de operacionalidade.
Processo: TC-4007/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARIACICA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4166/2009 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIOS
2008/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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- Responsável(eis): SOLANGE SIQUEIRA LUBE - Advogado: FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-3106/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Responsável(eis): AMARILDO CALENZANI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013,
2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1027/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA
QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5416/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): PEDRO VALLS FEU ROSA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-3381/2013 (Apensos: 4683/2011, 3380/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO
ACÓRDÃO TC-067/2013 - Interessado(s): ANGELO RONCALLI DE
RAMOS BARROS (SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado.
-AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-7746/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
VIANA - Responsável(eis): ADILSON BANDEIRA DIAS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3972/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ANDRÉ GOMYDE PORTO, RITA DE
CÁSSIA OLIVEIRA SAMPAIO, MARCO JUNIOR DE FARIA GODINHO,
ANSELMO FRIZERA JUNIOR E ALMIR FRIZERA JUNIOR - Decisão:
Julgamento adiado.
TOTAL GERAL: 69 PROCESSOS
SESSÃO: 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO – 17/03/2015
Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Sétima Sessão Ordinária do Plenário deste Tribunal do
exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES e o Excelentíssimo
Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na
auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI e a Senhora
Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes, ainda, o Ministério
Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador-Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição. O Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos arti-
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gos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 6ª Sessão Plenária Ordinária de 2015, antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo
aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E
SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER convidou os membros do Plenário para
participar da Apresentação do Plano Estratégico da Gestão (Plano de
Ação - 2015), a realizar-se no dia 23 de março, segunda-feira, às
13:00 horas no Auditória desta Corte de Contas, para todos os nossos servidores, a fim de promover maior participação de todos na
execução dos nossos projetos. Na sequência, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, tendo em vista o escoamento do prazo regimental previsto no artigo 441 do diploma normativo interno desta Casa, para a apresentação de Emendas ao
Projeto de Resolução que regulamenta a concessão de diárias no
âmbito desta Corte, antecipadamente distribuída aos Senhores Conselheiros e comunicada na 4ª Sessão Ordinária, submeteu ao Plenário para discussão e votação a referida proposta, que foi aprovada à
unanimidade. Ainda nessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a declaração de suspeição do Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
para relatar o Processo TC-3653/2004, que trata de Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Anchieta; considerando o disposto
nos artigos 261 e 290, ambos do Regimento Interno deste Tribunal;
solicitou ao Secretário-Geral das Sessões em substituição que procedesse à redistribuição do referido Processo, por sorteio, entre os
demais Conselheiros. Procedido ao sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. Na mesma oportunidade, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a tramitação neste Tribunal do Processo TC-2918/2015, que trata de Fiscalização Ordinária em diversos jurisdicionados, com diferentes relatores competentes; e considerando que este Plenário, em situações análogas, ante a ausência
de norma regimental específica para o caso, tem se manifestado
pela escolha de um único relator para prosseguir no feito, com base
no princípio do juiz natural, otimizando-se a tramitação dos autos e
evitando-se decisões conflitantes; solicitou ao Secretário-Geral das
Sessões em substituição que procedesse à redistribuição do referido
Processo, por sorteio, entre os demais Conselheiros. Procedido ao
sorteio, coube a relatoria ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. Ao final dessa fase, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, deu ciência ao Plenário do recebimento em seu Gabinete de Incidente de Suspeição arguido pelo Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Theodorico de Assis Ferraço, por meio do qual questiona a
possibilidade do Excelentíssimo Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo relatar o Processo TC-3085/2014, que trata da Prestação
de Contas Anual daquela Casa de Leis, exercício 2013; e considerando a manifestação exarada pelo Excelentíssimo Conselheiro excepto, através da qual não reconhece a suspeição arguida; comunicou
que decidiu, preliminarmente, pela suspensão do curso do processo
principal até a decisão definitiva do incidente ou deliberação em
contrário do plenário, bem como pelo sorteio de um relator para o
incidente, excluído o excepto, em atenção ao disposto no artigo 341,
caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta corte. Sua
Excelência solicitou ao Secretário-Geral das Sessões em substituição que procedesse à redistribuição do referido Processo, por sorteio, entre os demais Conselheiros. Procedido ao sorteio, coube a
relatoria ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN registrou que esta semana completa três anos nesta Corte de Contas,
agradecendo a convivência com todos e especialmente a sua equipe, no que foi cumprimentado pelo Senhor Presidente, Conselheiro
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, e pelos Senhores Conselheiros
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO, bem como pelo Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA, conforme notas taquigráficas a seguir:
O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, convoquei a minha equipe para estar
neste Plenário, porque esta semana completo três anos de Tribunal.
Primeiramente, gostaria de agradecer a convivência com todos vocês e dizer do entusiasmo que temos para continuar aqui, com essa
missão grandiosa de fazer o controle da Administração Pública. Faço
um agradecimento especial à equipe, que me aguentou, com bom
humor, esses três anos. Majoritamente composta por mulheres, e,
por incrível que pareça, não tem muita briga dentro do Gabinete,
porque o Fábio consegue mediar os conflitos. E nada melhor que
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fazer esses agradecimentos, fazer um breve balanço. A Resolução
nº 01 da Atricon, Diretriz para o Aprimoramento dos Tribunais de
Contas do Brasil, estabeleceu que os Tribunais de Contas do Brasil,
no exercício de suas competências constitucionais, devem imprimir
maior agilidade na apreciação e no julgamento dos processos, cumprindo prazos razoáveis, observando, para tanto, as diretrizes estabelecidas nos seguintes itens: definir em planos estratégicos de médio prazo metas para apreciação ou julgamento de processos, adotar medida para racionalizar a geração de processos antes da autuação, adotar medidas que assegurem maior celeridade à tramitação
após a atuação, adotar medidas que viabilizem a eliminação ou redução do estoque de processos, implementar sistemática de gerenciamento de prazos. Com base nesse espírito e algo, que já havíamos decidido no gabinete, nesse terceiro ano, orientados por essas
diretrizes, chegamos no dia de hoje com seis processos no Gabinete, sendo um do ano passado e cinco, que entraram no Gabinete
ainda este mês. Peter, pai da administração, disse que a simplicidade tende ao desenvolvimento, à complexidade, à desintegração.
Com base nessa orientação do pai da gestão moderna, estabelecemos uma meta simples, que vai direta ao ponto, clara, fácil de medir, que é a meta um, tão simples quanto: entrou, hoje, processo no
gabinete, terá um mês para sair com uma decisão. Obviamente que
é uma meta, estaremos com muito empenho para cumprir essa
meta. É uma meta de forma ordinária. Pode ser que de forma extraordinária, um processo ou outro, mais complicado, não consigamos
cumprir. Um segundo ensinamento: o que pode ser medido pode ser
melhorado. Isso vai permitir que façamos a medição de nossas
ações. E a última lição: existem dois tipos de riscos: aqueles que
não podemos nos dar ao luxo de correr e aqueles que não podemos
nos dar ao luxo de não correr. Então, quando assumo, publicamente, uma meta, estou no segundo grupo. Aqueles que não podem dar
o luxo de não correr. Acho que essa é a melhor forma de celebrar o
terceiro ano: agradecer o empenho e a paciência que a minha equipe tem comigo. Muito obrigado!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Faço coro às palavras do Conselheiro Rodrigo Chamoun que, nesses três anos, temos
tido uma ótima convivência no Plenário, no dia a dia e nas reuniões
administrativas. Que continue sempre assim!” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Senhor Presidente,
faço coro à manifestação de V.Ex.ª. Parabenizo o Conselheiro Chamoun e toda a sua equipe.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO – “Senhor Presidente, Senhores
Conselheiros, Senhor Procurador, parabenizo duplamente o Conselheiro Rodrigo Chamoun. Primeiro, pelos três anos de Tribunal de
Contas; segundo, pela belíssima equipe e pelo resultado que está
apresentando. Não só o resultado quantitativo de processos relatados, mas a qualidade dos votos apresentados e debatidos, aqui.
Porque mais importante que a celeridade, é a qualidade dos votos e
o debate que é feito em cada um deles. Parabéns ao Conselheiro,
que muito nos honra!” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente, pelo conhecimento
que temos sobre o trabalho realizado pelo Conselheiro Rodrigo Chamoun, felicitamos S.EX.ª e toda a sua equipe, tanto pelo esmero no
trabalho, quanto pelo carinho que conduz a sua função.” Na sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
deu ciência ao Plenário de Ofício da Secretaria da Primeira Vara Federal de Colatina, encaminhando a este Tribunal cópia da sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal em face de Jeovah Coelho de Oliveira, então Prefeito
Municipal de Água Doce do Norte e outros, tendo em vista atos de
improbidade administrativa. Sua Excelência encaminhou o expediente à SEGEX para conhecimento. – APRECIAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES E URGENTES – Com fundamento no artigo 101, §1º,
do Regimento Interno desta Corte, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA incluiu em pauta o Processo TC434/2015, que trata de Representação em face da Secretaria de
Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP, em que Sua Excelência proferiu voto pela concessão da medida cautelar e pela notificação dos responsáveis e Determinação, no que foi acompanhado
pelo Plenário, à unanimidade. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Pareceres Prévios TC-001/2015, proferido no Processo
TC-2564/2014, e TC-002/2015, proferido no Processo TC3935/2008, e os Acórdãos TC-044/2015, proferido no Processo TC5583/2010, TC-111/2015, proferido no Processo TC-5207/2014. O
Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-001/2015, proferido no Processo TC-3584/2014, TC009/2015, proferido no Processo TC-4686/2008, TC-010/2015, proferido no Processo TC-3224/2014, TC-046/2015, proferido no Processo TC-2821/2013, TC-047/2015, proferido no Processo TC-
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2224/2012, TC-048/2015, proferido no Processo TC-7277/2013,
TC-050/2015, proferido no Processo TC-7763/2007, e TC-051/2015,
proferido no Processo TC-7998/2007. O Senhor Conselheiro JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu o Parecer Prévio TC-009/2015,
proferido no Processo TC-5424/2010, e os Acórdãos TC-052/2015,
proferido no Processo TC-2671/2014, TC-053/2015, proferido no
Processo TC-3352/2013, TC-054/2015, proferido no Processo TC5590/2011, TC-055/2015, proferido no Processo TC-11418/2014,
TC-056/2015, proferido no Processo TC-12335/2014, e TC057/2015, proferido no Processo TC-911/2012. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC062/2015, proferido no Processo TC-5999/2013, e TC-063/2015,
proferido no Processo TC-7133/2014. O Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC019/2015, proferido no Processo TC-7516/2014, TC-020/2015, proferido no Processo TC-8175/2014, e TC-068/2015, proferido no Processo TC-3748/2014. A Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS leu os Acórdãos TC-1255/2014, proferido no Processo TC1367/2014, TC-1265/2014, proferido no Processo TC-8691/2013,
TC-1268/2014, proferido no Processo TC-1736/2011, TC1269/2014, proferido no Processo TC-2177/2012, TC-1273/2014,
proferido no Processo TC-7563/2007, TC-1274/2014, proferido no
Processo TC-2641/2008, TC-1275/2014, proferido no Processo TC6701/2009, e TC-1277/2014, proferido no Processo TC-235/2014.
– OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES, face a pedido de preferência para apreciação do
Processo TC-944/2015, que trata de Representação formulada pelo
Ministério Público Especial de Contas em face da Prefeitura Municipal
de Castelo. 02) Após a apreciação de processo constante da pauta
do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à
ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões em substituição que apregoasse o interessado e/
ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3409/2008,
que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Elieser Rabello, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º
e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido.
Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 04) O
Senhor Vice-Presidente, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, assumiu a Presidência para que o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO relatasse o Processo TC2608/2007, que trata da Prestação de Contas Anual da Procuradoria
Geral de Justiça, exercício 2006, face ao impedimento do Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, que atuou
como Procurador Especial de Contas no referido processo. 05) O
Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao
Secretário-Geral das Sessões em substituição que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC6535/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Senhor Angelo Guarçoni Junior, a fim de verificar a presença em
Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos
do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o
que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 06) Durante a apreciação do Processo TC-4481/2008, que
trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Wellington Costa Freitas, o Relator, Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO registrou que a irregularidade apontada pela área
técnica do Tribunal no sentido de que os valores recebidos, a título
de inscrições no concurso realizado pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município da Serra foram recolhidos diretamente à
contratada, Fundação Universidade de Brasília, não sendo contabilizados como receita para integrar as contas do ente, trata-se de
procedimento realizado por este próprio Tribunal de Contas na realização de seus concursos mais recentes, razão pela qual estava
afastando a referida irregularidade. O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO acompanhou o voto do Relator,
manifestando-se conforme notas taquigráficas transcritas a seguir:
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO “Na realidade, no entendimento técnico são seis irregularidades.
Tanto o entendimento técnico quanto o ministerial – parecer da lavra do eminente Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira – são
pelo conhecimento do Recurso, pelo reconhecimento da prescrição
da punição punitiva e pela manutenção da irregularidade das con-
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tas. Das seis irregularidades, estou acompanhando quatro e divergindo de duas. Mantendo, ao final, a conta como irregulares. Esclareço, apenas, no que diz respeito ao item cinco e seis. No que diz
respeito ao item cinco, é uma das irregularidades – as quatro primeiras estão mantidas. (procede-se à leitura). Verifiquei que o Tribunal de Contas do Estado fez, exatamente, a mesma coisa. (continua a leitura). Acho que, se entendemos que era regular, não posso
dizer para o outro que não é. São as únicas divergências que trago,
mantendo irregulares, mas afastando essas duas.” O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor
Presidente, inclusive, o assunto colocado, de divergência do Conselheiro Sérgio Aboudib, já está, praticamente, consolidado esse tema,
inclusive, nas jurisprudências dos Tribunais Superiores. Acompanho
in totum a divergência de S.Ex.ª.” 07) Antes de passar a palavra ao
Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, para o julgamento dos processos constantes de sua pauta, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou a presença, na Sala das Sessões, do Deputado Estadual Rafael Favatto.
08) Após leitura pelo Relator, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN, de seu voto no Processo TC-7147/2010,
que trata de Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de
Itapemirim, relativa ao exercício de 2009, o DR. HERON CARLOS
GOMES DE OLIVEIRA, Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, manifestou-se sobre os autos, solicitando
vista, conforme notas taquigráficas transcritas a seguir: O SR.
PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor
Presidente, é um trabalho de Auditoria muito longo, tive certa dificuldade de acompanhar a ITC com a manifestação de V.Ex.ª. Mas
inicio dizendo o que se constata das Auditorias das Câmaras Municipais, dos Legislativos Municipais, é uma verdadeira precariedade o
suporte administrativo para os Vereadores, quando chegam às Câmaras. Constatamos que essa quantidade de irregularidades é a
despeito do Município ter contratado consultorias jurídicas e consultorias contábeis durante todo o exercício de 2009. Gastaram, aproximadamente, cem mil reais com essas assessorias. Vemos erros
em relação à descrição do projeto base, em questão de numeração
de folhas processuais com uma determinação legal da Lei de Licitações, não é uma mera irregularidade formal. Tem uma série de
pontos que citarei e tentarei sensibilizar V.Ex.ªs para que possamos
reconsiderar a posição esposada por V.Ex.ª. Não podemos deixar
um processo com uma irregularidade dessa monta, em uma Auditoria feita por esta Casa, ter esse entendimento por parte de V.Ex.ª.
Solicito vista dos autos devido à extensão, são noventa e oito páginas só de ITC, mais o voto de V.Ex.ª, no sentido de me inteirar
melhor dessa situação. E, na próxima Sessão ou na outra, trago
tentando explanar e mostrar o ponto de vista do Ministério Público
em relação a esses processos. A despeito de contratar assessoria
jurídica e assessoria contábil, todos os anos, inclusive, houve uma
contratação emergencial de um mês, salvo engano. A gestão não se
modifica, mas, se perpetua, as irregularidades se perpetuam. Solicito vista dos autos.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Acho que estamos passando por
um período transitório. Estamos falando de uma Câmara que teve
um orçamento de um milhão e quatrocentos mil reais - mais ou
menos realizado, e uma Auditoria em carta convite que não passa
de cem mil reais. Tem que ficar em cima. Uma Auditoria de noventa
e quatro páginas que está tomando tempo, ao passo que poderia
fazer Auditoria em folha de pagamento. Essa sim, custou um milhão
e duzentos aos cofres munícipes; Auditoria na Previdência, enfim. É
só um alerta!” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA - “Concordo com V.Ex.ª, Conselheiro Rodrigo. Acho que
as Auditorias nesta Corte têm que avançar. Temos, realmente, que
focar em valores quantitativos maiores, em valores expressivos e
não ficar em Auditoria insignificante, do ponto de vista global.” 09)
O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO retirou-se do Plenário após a apreciação do Processo TC-7147/2010,
constante da pauta do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, não retornando até o final da sessão. 10)
Durante a apreciação do Processo TC-3505/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Vila Velha, da relatoria do
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o
Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA
suscitou uma dúvida procedimental acerca da inconstitucionalidade
arguida naqueles autos; aberta a discussão sobre o tema, o relator,
o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e o Procurador-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, DR.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, se manifestaram conforme
notas taquigráficas transcritas a seguir: O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente,
vou aproveitar esse processo para ver essa questão. Tenho visto
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que tem ocorrido em vários casos. A suscitação de uma inconstitucionalidade de uma norma ou de uma lei e tem pairado, tenho percebido, de certa maneira, dúvida quanto à questão procedimental.
V.Ex.ª, no caso concreto, nesses autos, enfrentou, de maneira conjunta, o mérito da questão junto com a pretensa constitucionalidade
ou inconstitucionalidade da norma. Tenho me pronunciado, pronunciei-me em um voto-vista na Câmara, quando arguída a inconstitucionalidade de uma norma acerca, necessidade de resolução. Resolução do incidente. Resolver, não é? Seja por entender que a norma
é constitucional ou não. Aqui, temos várias – quatro leis e um decreto. O que acontece? Entendi a colocação de V.Ex.ª. Tenho aqui o
voto anterior. Tem o procedimento adotado, inclusive, aquele outro,
que solicitei vista, é a mesma situação. V.Ex.ª deixou de apreciar o
incidente. Pelo que diz o Regimento e a Lei Complementar 621, art.
176, estou entendendo que temos que resolver o incidente. A Área
Técnica, “vira e mexe”, suscita a inconstitucionalidade de uma norma. A Lei 621, em seu art. 176, § único, diz que “verificada a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, na apreciação de
qualquer feito, a matéria será apreciada pelo Plenário, em pronunciamento preliminar.” E o art. 178 diz: A Câmara não submeterá a
arguição de inconstitucionalidade ao Plenário, quando já houver o
pronunciamento deste ou do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão. Aí, obviamente, a matéria seria apreciada em abstrato. No
caso, temos também o TJ que pode sim apreciar em abstrato, desde
que a norma seja municipal. Então, temos esse voto aqui. E naquele voto, voto do Processo-4280, da Câmara, suscitei essa questão e
solicitei que o processo fosse remetido ao Plenário. Foi remetido ao
Plenário. O Relator é o Conselheiro Carlos Ranna, que não se encontra presente. Sobreveio, na hora do incidente no Plenário, o procedimento foi esse, porque a questão preliminar tem que ser votada
pelo Plenário, porque não temos órgão especial, obviamente, dada
a quantidade de componentes, sete, o processo foi voto-vista do
Conselheiro Sérgio Aboudib, a norma foi tida como constitucional. O
processo é do Município de Brejetuba. Decidida a questão preliminar, o processo retornou para o julgamento da Câmara, quanto ao
mérito da questão. Aqui, estamos em uma situação um pouco diferente, que tanto a matéria de mérito, quanto a matéria de inconstitucionalidade é de competência do Plenário.” O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Mas é importante que uniformizemos o entendimento.” O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – “Entendo que temos que nos pronunciar sobre o incidente suscitado, preliminarmente. Obviamente, que se V.Ex.ª, no mérito, tiver outras considerações... De certa maneira, o incidente tem que ser levado em consideração (palavra inaudível) do mérito. Se a norma é constitucional, o mérito será julgado, levando em conta a constitucionalidade
da norma. Se a norma é inconstitucional, o mérito será julgado... É
o artigo 97 da Constituição Federal, que trata da questão de ..... do
Plenário. Já vi isso acontecer na Câmara...” O SR. CONSELHEIRO
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Pela ordem! O Conselheiro Marco Antonio faz uma ressalva com relação à forma de enfrentamento dessa questão, que diz que incidente deve ser analisado de
forma preliminar e é matéria a ser analisada em Plenário. A minha
sugestão ao Relator é que deve adequar à forma prevista na legislação. Mas os argumentos trazidos por V.Ex.ª são vastos, no sentido
de que não há inconstitucionalidade com relação suscitada. É apenas, e tão somente, com relação à formatação.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Agradeço à participação dos Conselheiros. Vou adiar. Certamente, virei
com a decisão no próximo...” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA – “É só para uniformização, Conselheiro.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Ótimo!” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Será suscitado o incidente de inconstitucionalidade?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Vou adiar. É melhor deixar para
debater na próxima.” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Farei só uma manifestação em relação ao
parecer do Ministério Público. A própria municipalidade de Vila Velha
reconheceu a inconstitucionalidade dessas normas e se comprometeu a realizar o concurso público, feito em 2014, para preencher o
cargo de Procurador Municipal. Foi feito um acordo com o Ministério
Público em juízo. Está muito patente a inconstitucionalidade da norma. Creio que não haverá nenhum problema a esse respeito.” 11)
Durante a proclamação do resultado do julgamento dos processos
constantes da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, se referindo ao Processo TC-7497/2008, que trata
de Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Itapemirim, exercício 2004, daquele Conselheiro, se manifestou sobre o
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estoque de processos desta Corte; na discussão, os Senhores Conselheiros JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL e SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO, e o DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador
-Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral, se manifestaram sobre o tema, conforme notas taquigráficas transcritas a
seguir: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, só um momento! Hoje fiz
um compromisso e vou tentar honrá-lo Mas agora faço um juramento, e honrarei: o juramento de não tocar mais no assunto do estoque. Olha esse processo que está sendo adiado, TC-7497/2008.
2004 - pretende condenar fulano a R$ 588,00; o sujeito “B”, R$
79,00; sujeito “C’, R$ 788,00. Não é possível uma coisa dessa! Não
dá! Acho que todos já concordam. Agora temos uma luz, que são as
diretrizes da Atricon. Espero que o Conselho Nacional dos Tribunais
de Contas determine, a todos os Tribunais, esse tipo de ação. Mas
tem uma diretriz forte, que é a diretriz um, que diz respeito à agilidade em julgamento e tratamento do passivo, do estoque. É a última vez que falo, porque foi adiado... colocando um processo de
2004... mais de dez anos... na gaveta mais profunda com um carimbo de arquivo, para sobrar tempo para fazer outras coisas.” O SR.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Não faça isso não.
Temos que continuar martelando, porque tem um processo de 2004,
também de uma Prefeitura, que cita duas empresas para prestarem
esclarecimentos de três obras. Ao mesmo tempo, denúncias e mais
denúncias nessa Prefeitura. E nós, até hoje... O Senhor sabe o que
estou falando, e o Tribunal não age em cima neste momento. Conversei com o Presidente ontem e até com o Chefe da Segex. Vamos
perder tempo. Não teremos nada. Qual a memória que essas empresas têm, hoje, para apresentarem alguma coisa? Se fizermos
uma Auditoria lá, pelo menos vai satisfazer o Ministério Público Estadual, que tem até denúncias e poderá ter alguma coisa. Então, o
estoque continuará. Quando eu for embora, daqui a seis anos, continuarão olhando esses processos que estão querendo iniciar agora.
É assim que está acontecendo.” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Preocupo-me pouco com o estoque, o que me preocupa é o Núcleo de Cautelares está com três ou
quatro pessoas. Porque é o real, o que está acontecendo.” O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- “Conselheiro Sérgio, quando o Conselheiro Pimentel falou o Tribunal vai lá, o Tribunal somos nós. Quem decide a estratégia do Tribunal somos nós, não é a Área Técnica. Isso está pendurado no nosso
ombro. Então, temos que decidir o que fazer, à semelhança do que
os outros Tribunais já fizeram. Não podemos colocar isso na porta
da Área Técnica, ela cumpriu um plano e fiscalização.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Não estou dizendo a
Área Técnica, estou dizendo que comentei para saber qual seria...”
O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “A responsabilidade é nossa! Por isso que é a última vez
que estou falando. Saio desta Sessão com a responsabilidade no
ombro. Mas apelo pela urgência da medida, para não enxugarmos
gelo.”O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor Presidente, aproveito as palavras do Conselheiro Rodrigo para registrar que V.Ex.ªs possuem uma dupla missão. Por um
lado, são responsáveis pelo julgamento em Plenário das contas
apresentadas de todos os processos que tramitam nesta Casa. E,
por outro, V.Ex.ªs também tem toda a condução administrativa da
gestão administrativa desta Casa. Acho que temos que olhar com
muito carinho para a Área Técnica, que é o motor desta Casa, e para
a carreira de Auditor de Controle Externo. Temos que potencializar
o Controle Externo! Temos que preservar o orçamento – sabemos
que é a montanha de dinheiro e é atacado por todos os lados. A
nossa missão é esse controle externo. É árdua! Não é simpática,
porque ninguém gosta de ser controlado. Quando o Auditor de Controle Externo vai fazer Auditoria, não é recebido com tapete vermelho, não tem essa estrutura. É recebido com certa reserva. Peço a
V.Exªs, que são responsáveis pela gestão administrativa desta
Casa, que façam, realmente, com que o Controle Externo seja aquilo que a sociedade espera de nós.” O SR. CONSELHEIRO JOSÉ
ANTONIO PIMENTEL - “Doutor Heron, discordo um “pouquinho”
de V.Ex.ª. ando o interior. Muitas vezes é o inverso. Se chegar, aqui,
em minha Relatoria, um Auditor, e falar que foi mal tratado, sei reagir. Pelo contrário! Sempre tenho o maior respeito pelos Auditores.
Quando falei que conversei com o Chefe da Segex, comentei o assunto com ele e não pedi a sua opinião. Disse: Olha o que estamos
fazendo, estamos deixando de olhar neste momento uma Prefeitura
grande, com várias denúncias. Tem um processo de 2004 que vou
citar - porque determinamos em nossa reunião administrativa. Já
pedimos para que fizesse alguma coisa, está sendo feita pela Área
Técnica. O que clama é que devemos ser mais efetivos neste momento, nesses processos. Acho que tenho visto no interior um mui-
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to bem vindo. Confesso a V.Ex.ª...como agora fui convidado pelo
Secretário de Saúde, que participei aí, ...temos no Tribunal uma
Auditoria coordenada, junto com o TCU, na área da saúde. Quando
eu era Relator, tomei conhecimento, depois de o processo já está
quase terminando, porque foi sorteado recentemente. Mas três Auditores andaram em três Prefeituras - só elogios da forma como
chegavam. Houve a reclamação quando os três foram conversar
comigo. Reclamação que tinham quatro prefeituras – das treze –
que não enviaram o plano de ação. Liguei pessoalmente para os
quatro Prefeitos. Disse: queria pedir a vocês o plano de saúde, mas
se o Senhor preferir posso fazer a Notificação – ainda brinquei. E o
Secretário de Saúde, Doutor Ricardo Oliveira, ao assumir, fez o convite para que eu estivesse lá. Está fazendo quatro, nas regiões do
Estado. Esse é um projeto do Governo atual, justamente em cima
do que estamos auditando, mas é uma Auditoria de acompanhamento. Levei o meu Chefe de Gabinete e levei a Chefe dessa Auditoria, que é a Doutora Mônica. Lá tinham umas cem pessoas. Sextafeira foi em Cachoeiro, não participamos. Amanhã é em Colatina e
quinta-feira em São Mateus, regionalizado. Lá, dei uma boa tarde a
todos e passei a palavra para que ela explicasse o objetivo do Tribunal de Contas nessa ação. Foi maravilhosamente aplaudida. O Secretário ficou muito satisfeito. O que precisa é que nós, também,
ajudemos os nossos técnicos, caso tenham alguma dificuldade.
Aproveito a oportunidade para parabenizar a Doutora Mônica e sua
equipe que, brilhantemente, estão desenvolvendo esse trabalho. O
que podemos fazer agora com a Secretaria de Educação, justamente, em função da unificação dos recursos federal, estadual e municipal, nesse projeto.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Devo registrar que tudo o que é falado por nós é observado e estamos tomando as providências. Estamos enviando o e-mail com a apresentação que a Área Técnica fez
sobre estoque de processos e sobre algumas soluções para isso para discutirmos nas próximas reuniões. Sobre o Núcleo de Cautelares, embora tenham poucos servidores, a informação da Área Técnica é que está em dia. E quando chegam mais processos, os servidores do Núcleo de Conclusiva ajudam o Núcleo de Cautelares. Mas,
caso o Conselheiro tenha observado, aí, que a análise técnica de
processo de Cautelar tem atrasado, comunique à Presidência ou à
Segex para tomarmos as decisões necessárias.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Senhor Presidente, só para não ficar mal entendido. Acho que a Área
Técnica tem trabalho de Hércules. Li atentamente a Proposta de
Manual de Auditoria, um trabalho espetacular. Falta a nossa decisão.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “E vamos tomar!” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Falta a nossa decisão.”
O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Senhor Presidente, acabo de receber, pela eficiência de V.Ex.ª, a apresentação
sobre o estoque. Parabéns!” O SR. PROCURADOR HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - “Senhor Presidente, a respeito da
Área Técnica, um dado relevante e que V.Ex.ªs, que são responsáveis pela gestão administrativa, têm que repensar é a questão dos
servidores relacionados com a atividade fim. Muitos servidores,
hoje, estão deslocados ocupando cargos em comissão. E não há
nenhum impedimento nisso. Realmente é mérito. Os servidores
desta Casa são solicitados por outros órgãos, são solicitados para
trabalharem em gabinetes, em diversos locais. O que precisamos
fazer, é repor essa mão de obra. Por isso, a importância do concurso público com frequência, colocando quantitativo, oxigenando a
categoria, oxigenando a Casa, para que não haja essa sobrecarga
de trabalho. Às vezes fico fascinado com a instrução técnica bem
construída, apesar de todas as dificuldades. Então, sinto até numa
covardia institucional não defender uma peça técnica quando é feita
com cuidado, com zelo e capricho. A despeito de todas as dificuldades encontradas pela Área Técnica, peço a compreensão. É uma
súplica do Ministério Público de Contas para que V.Ex.ª possa fazer
história, possa ser diferente e, lá na frente, olhar para trás e reconhecer a vontade, o empenho em mudar, em mostrar para a sociedade o verdadeiro trabalho do Tribunal de Contas.” 12) O Senhor
Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou ao
Secretário-Geral das Sessões em substituição que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC2280/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, exercício de 2011, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral
requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento
Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento
do feito, nos termos regimentais. – ORDEM DO DIA – Julgamento
dos cento e oito processos constantes da pauta, fls. 19 a 28, devi-
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damente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou encerrada a sessão às dezoito horas e quarenta minutos, convocando,
antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia vinte e quatro de março de dois mil e
quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, ODILSON SOUZA
BARBOSA JUNIOR, Secretário-Geral das Sessões, lavrei a presente
ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo
Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-3665/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE MARATAÍZES - Responsável(eis): MARCO ANTONIO
BAHIENSE AMARO E ERIMAR DA SILVA LESQUEVES - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-8171/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): ANDRÉIA PASSAMANI
BARBOSA CORTELETTI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-8173/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL
DE VILA VELHA - Responsável(eis): RAFAEL ANTONIO TARDIN - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-8316/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VILA VELHA - Responsável(eis): ROGÉRIO AUGUSTO MENDES DE MATTOS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-8323/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE VILA VELHA - Responsável(eis):
JOSE ELIOMAR ROSA BRIZOLINHA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2616/2014 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO
DO GOVERNO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): SECRETARIA DE
ESTADO DO GOVERNO - Responsável(eis): TYAGO RIBEIRO HOFFMANN E SAMIR FURTADO NEMER - Decisão: Regular. Quitação.
Arquivar.
Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA EXERCÍCIO/2009 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1793/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-3046/2013 (Apensos: 2635/2009) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: PEDIDO DE
REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-398/2010 - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
JOÃO ANTONIO ZAMPIROLI (REPRESENTANTE LEGAL DO SINDICATO RURAL DE RIO NOVO DO SUL -EXERCÍCIO/2005) - Advogado:
MARCELO DOS SANTOS - Decisão: Conhecer. Provimento. Reformar
parcialmente para excluir multa solidária ao Sindicato, devendo a
mesma ser suportada exclusivamente pelo Sr. João Antonio Zampirolli.
Processo: TC-3409/2008 (Apensos: 2609/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC- 056/2008 - Interessado(s): ELIESER RABELLO (PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - EXERCÍCIO/2006)
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2150/2009 (Apensos: 1020/2007, 5565/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
EM FACE DO ACÓRDÃO TC-448/2008 - Interessado(s): FERNANDA
TAYLOR DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
- EXERCÍCIO/2006) - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX - Vista:
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-4730/2005 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL
(EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ARACRUZ - Responsável(eis): LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES Advogado: JACYMAR DELFINNO DALCAMINI, ALCEU BERNARDO
MARTINELLI, MILTRO JOSÉ DALCAMIN E OUTROS - Decisão: Acolher a prescrição da pretensão punitiva. Converter em Tomada de
Contas Especial, Irregular. Ressarcimento 2.379.483,68 VRTEs. Recomendação.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-3641/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB MESES (13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCACAO DE ALEGRE - Responsável(eis): ODINEIR BOREL CÉSAR
E NOÊMIA KARLA DE FREITAS AVILA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-5163/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALEGRE - Responsável(eis): ODINEIR BOREL
CÉSAR E NOEMIA KARLA DE FREITAS ÁVILA - Decisão: Retirado de
pauta.
Processo: TC-7685/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7822/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS MACHADO - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-1/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO
PRESENCIAL Nº 155/2013) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ANDRÉ
COELHO SILVA, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, NALVA BERNADETHE BARROS DE AMORIM E NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4345/2013 (Apensos: 3231/2014) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): EDUARDO ANTÔNIO MANNATO
GIMENES, ADIOMAR MALBAR DA SILVA, WALLACE JOÃO DALEPRANI BOZANI, ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA, TEREZA
MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, MAYTÊ CARDOSO AGUIAR, OLÍVIO
MARCOS CAMPO DALL’ORTO E NEOMAR ANTÔNIO PEZZIN JÚNIOR
- Decisão: Citação 30 dias. Deixar de citar parecerista. Deixar de
converter em Tomada de Contas Especial. Deixar de encaminhar
Recomendação e deixar de enviar ao MPE.
Processo: TC-7394/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACRUZ - Responsável(eis): ANDRÉ COELHO SILVA, MARCELO DE
SOUZA COELHO E CAROLINA BOF BERMUDES - Decisão: Citação 30
dias. Deixar de citar o Prefeito e o Parecerista.
Processo: TC-11178/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (PREGÃO PRESENCIAL Nº 066/2014) - Interessado(s): GEDIELSON DA SILVA MARTINS - Responsável(eis):
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS E LUIZ CARLOS ZANON DA
SILVA JUNIOR - Decisão: Não conceder medida cautelar. Converter
para rito ordinário.
Processo: TC-7295/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA
(PREGÃO PRESENCIAL Nº 135/2013) - Interessado(s): QUALITEST
CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA - Responsável(eis): CLAUDIO JOSÉ
MELLO DE SOUSA E ANDERSON WERDAN FAGUNDES - Decisão:
Procedência. Determinação sob pena de multa. Arquivar.
Processo: TC-2264/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2014) - Interessado(s):
TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
(PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS
CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE
SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-11186/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AN-
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CHIETA (PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
023/2014) - Interessado(s): CREATIVE OPHTALMICA LTDA - Responsável(eis): MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD E WESLEM
SANTANA FERREIRA - Decisão: Conhecer. Indeferir Cautelar. Submeter ao rito ordinário. Notificação 10 dias.
Processo: TC-5141/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DO BANDES (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2010) - Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): JOÃO GUERINO BALESTRASSI, JOSÉ SATHLER
NETO, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E MARIA DE FATIMA AMBRÓSIO GAVA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-8861/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: AGRAVO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR
1376/2014 - Interessado(s): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): GUILHERME HENRIQUE PEREIRA E ROGÉRIO MARCHIORI CABIDELLI - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Apensar ao Processo TC-8226/2014. À
SEGEX.
Processo: TC-12518/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PINHEIROS - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS
MACHADO - Decisão: Notificação. Prazo: 30 dias para suprir a omissão de Parecer Jurídico.
Processo: TC-12522/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PINHEIROS - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHEIROS - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS
MACHADO - Decisão: Notificação. Prazo: 30 dias para suprir a omissão de parecer jurídico.
Processo: TC-1235/2009 (Apensos: 3180/2009) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis):
ANDERSON KLEBER DA SILVA - Advogado: THIAGO MAGELA GUIMARÃES - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-1447/2010 (Apensos: 6323/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - Responsável(eis):
JOSÉ SOUZA FERNANDES, MARCELO VACCARI QUARTEZANI, GERALDO NONATO DA SILVA, ANDRÉIA DO ROZÁRIO RIOS E CÍCERO
RENATO DA SILVA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-1245/1996 - Procedência: FUNDO M EDUCACAO
VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/1989) - Interessado(s): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VILA
VELHA - Responsável(eis): HÉLIDA FIGUEIREDO MILAGRES - Decisão: Considerar as contas iliquidáveis. Trancamento. Arquivar.
Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007,
1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis): CATARINA CECIN GAZELE - Decisão: Vista: Conselheiro
José Antonio Almeida Pimentel.
Processo: TC-6535/2013 (Apensos: 1964/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC-031/2013 - Interessado(s): ANGELO GUARCONI JUNIOR (PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL - EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6833/2014 (Apensos: 4001/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA
DECISÃO PRELIMINAR TC-65/2014 - Interessado(s): JOSE GUILHERME GONCALVES AGUILAR (PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE
- EXERCÍCIOS 2011/2012) - Advogado: VINÍCIUS PAVESI LOPES,
RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA E LUIS GUILHERME DUTRA
AGUILAR - Decisão: Não conhecer. Prosseguir TC-4001/2013.
Processo: TC-1715/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES
E ÓRGÃOS (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis):
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-4481/2008 (Apensos: 1402/2006, 1578/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM
FACE DO ACÓRDÃO TC-198/2008 - Interessado(s): WELLINGTON
COSTA FREITAS (DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA - EXERCÍCIO/2005) - Decisão: Conhecer. Declarar prescrição. Provimento
parcial.
Processo: TC-1282/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Dispensa de realização de fiscalização. Arquivar.
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Processo: TC-5534/2011 (Apensos: 1572/2013) - Procedência: MINISTERIO DA EDUCACAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s):
IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-5840/2011 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REQUERIMENTO - Interessado(s): MANOEL MILAGRES DA SILVA FERREIRA - Decisão: Dispensa de realização de fiscalização. Arquivar.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-5277/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (ABERTURA, 1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY
GOMES DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-11419/2014 - Procedência: CONSELHOS - Assunto:
DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-12202/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS
MARTINS (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s): VANDERLEIA SILVA
MELO - Responsável(eis): MÁRCIA ALVINA ROCHA FERNANDES E
MARLENE JAHRING - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-10866/2014 (Apensos: 10867/2014) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
0177/2014) - Interessado(s): ALPHA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- Responsável(eis): RAFAEL FREITAS DE ARAUJO E JOSÉ TADEU
MARINO - Decisão: Vista: Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo.
Processo: TC-2412/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-7231/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2011) - Interessado(s): MAXWEL LACERDA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA,
BRUNO RODRIGUES LORENZUTTI, FÁBIO GOMES DE AGUIAR, MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS E WELLINGTON BORGHI - Advogado: SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-6070/2009 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (JANEIRO/2008 A SETEMBRO/2009) Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): RÔMULO AUGUSTO PENINA E OSVALDO HULLE - Advogado: OSVALDO
HULLE - Decisão: Improcedência. Arquivar.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-3091/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VELHA - Responsável(eis): JOANNA D’ARC
VICTÓRIA BARROS DE JAEGUER E ANDREIA PASSAMANI BARBOSA
CORTELLETTI - Advogado: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Decisão: Regular c/ Ressalva. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-6828/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
BAIXO GUANDU - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): JUSCELINO HENCK - Vista: CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Vista: Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Processo: TC-7147/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
- Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO
VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO,
FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA
BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA
SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA CONTABILIDADE E ASSESSORIA
LTDA-ME) E DPCC - CAPACITAÇÃO CONSULTORIA E TECNOLOGIA
EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - Advogado: NELIANE NOGUEIRA DA
SILVA TRISTÃO; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - Decisão:
Vista: Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-7513/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE DOMINGOS MARTINS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): WANZETE KRÜGER, OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES, MARILENE JAHRING, ÁUREA SÔNIA LAMPIER, CLÁUDIA ULIANA GUARNIER E ADENILDE STEIN SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2873/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
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DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): ALUÍZIO CARLOS CORREA - Advogado: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO E TALYTTA DAHER RANGEL FORATINI PEDRA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1491/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/ 2007) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E
OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1775/2014 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-2299/2013 (Apensos: 1084/2013) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (CONTRATO
Nº 001/2012) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL
DE CONTAS - Responsável(eis): JOSÉ TADEU MARINO, HERÁCLITO
AMANCIO PEREIRA JUNIOR E JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
- Decisão: Reabrir instrução processual nos termos do voto do Relator.
Processo: TC-6872/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES (CONCORRÊNCIA Nº 001/2013) - Interessado(s): POTHOS
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): ROBERTINO
BATISTA DA SILVA, MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA, MOACYR
DOS SANTOS FILHO, JORGE LUIZ SOUZA TAVORA, CINTHIA CLAUDIANO PEÇANHA, SANDRA DE SOUZA ROSA, ELIEZER PEDROSA
DE ALMEIDA E THIAGO BONATO CARVALHIDO - Decisão: Citação.
Prazo: 30 dias. Nos termos do Voto do Conselheiro Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto encampado pelo Relator.
Processo: TC-5140/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013) - Interessado(s): TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis):
RODNEY ROCHA MIRANDA E WALLACE MILLIS DA SILVA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1882/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s):
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA
SERRA - Responsável(eis): LUIZ CARLOS DE AMORIM E SEVERINO
ALVES DA SILVA FILHO - Decisão: Irregular. Multa individual 5000
VRTEs. Determinações. Arquivar.
Processo: TC-9030/2013 (Apensos: 1902/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-029/2013 Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA (PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA -EXERCÍCIO/2010) - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1834/2008 (Apensos: 576/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
ACÓRDÃO TC-055/2008 - Interessado(s): EDELIO FRANCISCO
GUEDES (PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo:
TC-37/2010
(Apensos:
6082/2007,
2187/2008,
7641/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-054/2009 - Interessado(s): JOSE CARLOS ELIAS (PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7226/2011 (Apensos: 2634/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC-049/2011 - Interessado(s): ELIANE PAES LORENZONI (PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5457/2011 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS (EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2011) - Interessado(s): AMBITEC LTDA - Responsável(eis): AMADEU BOROTO
E CONRADO BARBOSA ZORZANELLI - Decisão: Procedência parcial.
Determinações. Arquivar.
Processo: TC-1591/2012 (Apensos: 1833/2012) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES (CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS Nº
02 E 03/2012) - Interessado(s): CONCRETEC CONSTRUCOES LTDA
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
- Responsável(eis): JANDER NUNES VIDAL, MOACYR DOS SANTOS
FILHO, RONALDO TOSTA, CINTHIA CLAUDIANO PEÇANHA, FÁTIMA
RIBEIRO CUNHA E CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA - Decisão:
Acolher razões de justificativa. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-771/2010 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA
DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VILA VELHA - Interessado(s): PROCURADORIA DE
JUSTICA DE CONTAS - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-5382/2006 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
(EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA
SILVA - Decisão: À SEGEX para análise de materialidade.
Processo: TC-5950/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS
(EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, GERSON SILVA
PORTO, RENATO ROBSON VILELA, CARLOS ROBERTO NILO, JOSÉ
CARLOS ALMONDES, JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, ELCYO
BATISTA DE OLIVEIRA E ELINAUTON RIBEIRO - Advogado: PEDRO
JOSINO CORDEIRO; JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1634/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIOS
2005/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA - Advogado: OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3021/2008 (Apensos: 6267/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, ROBERTO ANTÔNIO BELLING NETO E SATURNINO DE FREITAS
MAURO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3505/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
(EXERCÍCIOS 2001/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, JAIME PEDRO CIRÍACO, IRANILSON CASADO PONTES E LUCIENNE RUSCIOLELLI PAIVA BASTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE
CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Retirado
de pauta.
Processo: TC-5198/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (EXERCÍCIOS 1998/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO SANTIAGO,RÔMULO AUGUSTO PENINA, FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL
DE ALMEIDA, ANDREIA LIMA DOS SANTOS REIS, GILMAR PEREIRA
DOS SANTOS E CARLOS COUTINHO BATALHA - Advogado: FLÁVIO
CHEIM JORGE E OUTROS; OSVALDO HULLE; EDWAR BARBOSA FELIX E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7184/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-8068/2007 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-1530/2012 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-6731/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO - Assunto: ENCAMINHAMENTO - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Decisão:
Retirado de pauta.
Processo: TC-11992/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - Interessado(s): PEDRO VALLS FEU ROSA - Advogado: ANDRÉ
LUIS NUNES SILVEIRA - Decisão: Retirado de pauta.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-8431/2013 - Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - Assunto: INSTAURAÇÃO
DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVÊNIO Nº 031/2009 - Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECUR-
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SOS HIDRICOS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-6000/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE COLATINA - Responsável(eis): LEONARDO DEPTULSKI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7810/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): DÉBORA GUATTI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3245/2013 (Apensos: 380/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): ÂNGELA MARIA SIAS
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7301/2013 (Apensos: 7297/2013, 8093/2013,
8815/2013, 9154/2013, 72/2014) - Procedência: PARTIDO POLITICO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Determinar apuração fatos denunciados por meio
de auditoria. Inclusão no PAF 2015. Ciência.
Processo: TC-9151/2013 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-944/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
JAIR FERRAÇO JÚNIOR, EDUARDO ZANÚNCIO GONÇALVES, DIMAS
LUZÓRIO, RICARDO TEDOLDI MACHADO, FORTALEZA AMBIENTAL E
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA-ME, REALIZE CONSTRUÇÕES
LTDA E MAPA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - Advogado: THIAGO BRAGANÇA, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO E GERALDO
RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR - Decisão: Indeferir medida cautelar.
Notificação 10 dias. Converter para o rito ordinário.
Processo: TC-6706/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014)
- Interessado(s): EMPORIO CARD LTDA - Responsável(eis): LÉO
CARLOS CRUZ E NEILA JOELMA SCALSER COIMBRA - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-5373/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ALTO RIO NOVO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - Decisão: À SEGEX
para avaliação de operacionalidade.
Processo: TC-4007/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARIACICA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARIACICA - Responsável(eis): GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2218/2012 - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO
DA JUSTIÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
- Responsável(eis): ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS - Decisão: Regular c/Quitação. Arquivar.
Processo: TC-9144/2014 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO ESTADUAL (2º
QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE E
MAURÍCIO CEZAR DUQUE - Decisão: Alerta. Dar ciência. À 9ª SCE.
Processo: TC-8927/2014 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO ESTADUAL (4º
BIMESTRE/2014) - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE E
GUSTAVO ASSIS GUERRA - Decisão: Alerta. Dar ciência. À 9ª SCE.
Processo: TC-12038/2014 - Procedência: GOVERNO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO ESTADUAL (5º
BIMESTRE/2014) - Interessado(s): GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): JOSÉ RENATO CASAGRANDE E
MAURÍCIO CEZAR DUQUE - Decisão: Alerta. Dar ciência. À 9ª SCE.
Processo: TC-8953/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4166/2009 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL (EXERCÍCIOS
2008/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
- Responsável(eis): SOLANGE SIQUEIRA LUBE - Advogado: FLÁVIO
CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO
AMARAL DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7497/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
DE ITAPEMIRIM - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NILTON CÉSAR SOARES SANTOS, DAURICÉA DE OLIVEIRA LINO, MARCOS LIMA CARDOSO, ALCINO CARDOSO E NORMA AYUB ALVES - Advogado: SANTOS FERREIRA DE
SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO EM SUSBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Processo: TC-2998/2013 - Procedência: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis):
EDMAR LYRIO TEMPORIM, ALCIONE DIAS DA SILVA E CARLA DA
COSTA ARAÚJO - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-3106/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Responsável(eis): AMARILDO CALENZANI - Decisão: Regular c/Quitação.
Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013,
2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1027/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-434/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
FÁBIO NEY DAMASCENO E JOÃO VICTOR DE FREITAS ESPÍNDULA Decisão: Ratificar medida cautelar concedida pela DECM 330/2015.
Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA
QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5416/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Responsável(eis): PEDRO VALLS FEU ROSA - Decisão: Conhecer.
Responder nos termos da OTC 47/2014 da 8ª SCE.
Processo: TC-3381/2013 (Apensos: 4683/2011, 3380/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO
ACÓRDÃO TC-067/2013 - Interessado(s): ANGELO RONCALLI DE
RAMOS BARROS (SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s):
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1738/2012 (Apensos: 5757/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE COLATINA - Responsável(eis): OLMIR FERNANDO DE ARAÚJO
CASTIGLIONI, LUIZ ANTONIO WULTIKASKI, PATRÍCIA MARIA DE
MORAIS DE ANDRADE, AMILTON RENATO FERRARI, MARLÚCIO PEDRO DO NASCIMENTO, ERIVALDO LEITE OLIVEIRA, THAYLA CHAGAS DE OLIVEIRA, HÉLIO DUTRA LEAL, NATÁLIA BORGES, ELIEMAR
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JOSÉ ALVES DA COSTA E PRISCILA VALENTIM MENEGAZ - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-5089/2008 (Apensos: 4572/2007) - Procedência:
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO
TC-3653/2008 - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis):
DEMIR ALVARENGA - Decisão: Conhecer. Negar provimento.
-AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-7746/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
VIANA - Responsável(eis): ADILSON BANDEIRA DIAS - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3972/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ANDRÉ GOMYDE PORTO, RITA DE
CÁSSIA OLIVEIRA SAMPAIO, MARCO JUNIOR DE FARIA GODINHO,
ANSELMO FRIZERA JUNIOR E ALMIR FRIZERA JUNIOR - Decisão:
Retirado de pauta.
TOTAL GERAL: 108 PROCESSOS
SESSÃO: 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO: 24/03/2015
Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA
DE AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Oitava Sessão Ordinária do Plenário deste Tribunal do
exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria, o Senhor Auditor JOÃO
LUIZ COTTA LOVATTI e a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na
pessoa do DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em
substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO
MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição. O Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do
Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 7ª Sessão Plenária Ordinária de 2015,
antecipadamente encaminhada pelo Secretário-Geral das Sessões,
por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício Nº020/2015, da Câmara Municipal de Pinheiros, pelo
qual o Exmo. Senhor Alberioni Cordeiro de Carvalho, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº
017/2015 daquele Poder, que aprova a Prestação de Contas Anual
do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de
2011, de responsabilidade do Senhor Antonio Carlos Machado,
acompanhando o Parecer Prévio TC-043/2014 deste Tribunal. Ofício
Nº016/2015, da Câmara Municipal de Governador Lindemberg, pelo
qual o Exmo. Senhor Leocir Fehlberg, Presidente daquela Casa de
Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº 001/2015
daquele Poder, por meio do qual foi aprovada a Prestação de Contas
Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício
de 2007, de responsabilidade do Senhor Asterval Antonio Altoé,
acompanhando o Parecer Prévio TC-051/2014 deste Tribunal. Ofício
Nº015/2015, da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, pelo
qual o Exmo. Senhor Cleone José Lordelo Batista, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº
063/2015 daquele Poder, por meio do qual foi aprovada a Prestação
de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao
exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Odael Spadeto,
acompanhando o Parecer Prévio TC-003/2014 deste Tribunal. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
apresentou, nos termos do artigo 170, parágrafo único, do Regimento Interno, a Prestação de Contas deste Tribunal relativa ao
exercício anterior, a qual será posteriormente encaminhada à Augusta Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Na mesma oportunidade, Sua Excelência deu ciência ao Plenário de que
pelo terceiro ano, o Tribunal de Contas promove a campanha de
doação de ovos da Páscoa para crianças carentes, enaltecendo o
envolvimento e parceria de cada servidor; registrando que, ao longo
desse período, foram nove instituições e mais de 300 crianças bene-
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ficiadas. O Senhor Presidente convidou todos os servidores a participarem desse gesto, lembrando que os ovos, no tamanho 12, devem ser entregues na Assessoria de Comunicação - ASCOM. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO deu ciência ao Plenário de expediente encaminhado pela sociedade empresária Mais Estrutura Locação de Tendas e Brinquedos Ltda-ME, protocolado neste tribunal
sob o nº 52139/2015-2, referente ao Processo TC-7078/2014, que
trata de Fiscalização – Auditoria Ordinária na Prefeitura Municipal de
Anchieta, pleiteando, além de cópia e vista dos autos, a prorrogação
de prazo para apresentação de defesa. Sua Excelência deferiu o
pedido de cópia e vista dos autos, e indeferiu o pedido de prorrogação, tendo em vista que ainda não foram juntados aos autos os
comprovantes de citação dos diversos responsáveis e, portanto, o
prazo para apresentação de defesa ainda não começou a fluir. Na
sequência, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO cientificou o Plenário de expediente subscrito pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas,
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, por meio do qual comunica que a conclusão dos trabalhos relativos à emissão de parecer
nos autos do Processo TC-5591/2013, que trata de Representação
em face da Rodosol, não será possível dentro do prazo previsto de
60 dias, tendo em vista a extensão e a complexidade empreendida.
Ainda nessa oportunidade, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO deu ciência ao Plenário que indeferiu solicitação de prorrogação de prazo para entrega da Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2014, das unidades gestoras de
São Mateus, pleiteada pela Senhora Michelle Hoffman Cremasco,
por meio do expediente protocolizado eletronicamente neste Tribunal sob o nº 51672/2015, encampando manifestação da área técnica. Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO se manifestou sobre o Plano de Ação 2015,
conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhor Procurador, ontem foi apresentado, no
Auditório do Tribunal de Contas, o Plano de Ação de 2015, com os
objetivos estratégicos, indicadores, metas e projetos priorizados.
Consultando o Portal do Tribunal de Contas, encontramos a Resolução TCE-235, de 03 de abril de 2012, que dispõe, justamente, sobre
a Constituição de Gestão de Projetos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo. Em seu art. 3º, fica o
Núcleo de Planejamento e Projetos – NPP – encarregado de exercer
o acompanhamento da gestão de projetos, conforme foi muito bem
apresentado pela servidora Auditora Fátima. Mas, chamou a atenção o art. 4º, especificamente o § 1º, que diz o seguinte: “No trimestre anterior a cada início de gestão, após a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, o Presidente eleito, ad referendum do Plenário, promoverá a identificação dos trabalhos que
serão desenvolvidos por meio de projetos, a definição dos projetos
prioritários bem como a precedência e conexão entre eles, atentando para os prazos das metas (quando existirem) às quais estiverem
vinculados, e a sua consolidação no Plano Estratégico da Gestão”.
Chamou a atenção, porque essa Resolução é de abril de 2012 e a
eleição ocorreu no mês de outubro de 2012. Então, fico feliz, porque, apesar do atraso de dezesseis meses, foi apresentado o Plano
de Ação em atendimento à Resolução 235 do Tribunal de Contas.
Apesar do atraso, pelo menos foi apresentada. No Mapa Estratégico
do Tribunal de Contas, que faz referência ao Plano de Ação, dentro
dos objetivos, temos três resultados esperados que contribuíram
para o aprimoramento da gestão pública, combater a corrupção, as
fraudes, os desvios de recursos e desperdícios na gestão pública e
contribuir para o aumento da transparência na gestão pública. Para
o exercício de 2015, foi priorizado o aprimoramento da gestão pública. Ficou de fora combater a corrupção e contribuir para o aumento
da transparência. Sei que este Tribunal tem trabalhado, também,
para combater a corrupção e aumentar a transparência. Mas, foi
opção da atual gestão dar ênfase, agora, ao aprimoramento da gestão e não dar tanta ênfase, ou não ficou como prioritário, combater
a corrupção e nem contribuir para o aumento da transparência. Mas,
é critério de cada um. São as colocações que gostaria de fazer.” O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Registro que foi aprovado pelo Plenário, por meio da Decisão Plenária 02/2015, esse Plano de Ação. E, ontem, fui muito claro
ao falar que alguma coisa que não estivesse na prioridade seria
dada continuidade, também. Então, o Tribunal continua com todas
essas missões de valores que sempre se propôs. Inclusive, o nosso
Planejamento teve a participação do Pleno. Qualquer coisa, podemos encaminhar ao nosso Núcleo de Planejamento e, caso necessário, faz-se o acerto devido.” - LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES
– O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
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leu os Acórdãos TC-092/2015, proferido no Processo TC-3678/2014,
TC-093/2015, proferido no Processo TC-5191/2014, TC-094/2015,
proferido no Processo TC-5208/2014, e TC-097/2015, proferido no
Processo TC-5333/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO leu os Acórdãos TC-049/2015, proferido no Processo TC-033/2008, TC-098/2015, proferido no Processo TC-36842014, TC-099/2015, proferido no Processo TC-3704/2014. TC100/2015, proferido no Processo TC-5602/2012, e TC-101/2015,
proferido no Processo TC-7828/2007. O Senhor Conselheiro JOSÉ
ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-059/2015, proferido no Processo TC-9209/2010 e TC-102/2015, proferido no Processo TC-4879/2001. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC-060/2015, proferido no
Processo TC-5169/2014, TC-061/2015, proferido no Processo TC4658/2009, TC-064/2015, proferido no Processo TC-1972/2006,
TC-066/2015, proferido no Processo TC-4018/2009, TC-103/2015,
proferido no Processo TC-3520/2013, e TC-104/2015, proferido no
Processo TC-1585/2004. O Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA leu o Acórdão TC-069/2015, proferido
no Processo TC-4648/2014. O Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA
LOVATTI leu o Acórdão TC-070/2015, proferido no Processo TC3710/2014/2014. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de
Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada no Processo TC-1738/2012, que trata de
Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Colatina, exercício 2011, passando a palavra ao Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA, que registrou o seu entendimento pela
impossibilidade da Doutora Tatiane Zouain realizar a sustentação
oral em nome do ex-gestor, por ser servidora do órgão e existir conflito de interesse face ao possível ressarcimento nos autos. Aberta a
discussão e votação sobre a matéria, o Plenário acompanhou o Relator, à unanimidade, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA “Senhor Presidente, é uma questão de ordem preliminar, de ordem
processual, inclusive. Chegou a informação de que a patrona de alguns gestores, aqui, é servidora da Câmara. E existe um pretenso
ressarcimento, apesar de os valores serem pequenos, entendo que
existe colisão de interesse, porque são ex-gestores. E, obviamente,
fosse imputado débito, eles teriam que ressarcir. Por outro lado,
existe apresentação também, já informo, que não há prejuízo, esse
é meu pensamento, dela não poder fazer a defesa oral. Houve a
apresentação, aqui, de três guias de recolhimento e estou por considerar as guias no voto a ser, imediatamente, prolatado. Pareceme que não haverá prejuízo à defesa. De qualquer maneira, existe
essa questão preliminar que estou colocando para V.Ex.ª, para o
Plenário decidir, porque, em face da colisão de interesses, entendo
que ela não possa fazer a sustentação oral, porque essa informação
está nos autos.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER - “Então, V.Ex.ª opina, enquanto Relator,
pela não realização da defesa oral? Vamos consultar o Plenário.” O
SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO –
“Essa prática já está consolidada na Casa. Desde a minha chegada
presencio isso. Por essa razão, acompanho o entendimento de S.
Ex.ª, visto que não há motivo para ter modificado esse entendimento.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER – “Não havendo ninguém contrário à proposição de V.
Ex.ª, neste Plenário, fica aprovada a proposição.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “V.Ex.ª
está acatando a documentação?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Estou aceitando a documentação e levarei em consideração na prolação do voto.” O SR.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Em
face de existir uma documentação nova, deverá retornar à Área
Técnica para manifestação?” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER - “Volta a julgamento hoje, não
é isso?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO
DA SILVA - “A questão é que meu voto estava levando em consideração uma posição trazida em um voto anterior – que acabou por
ser de competência do Plenário. Tinha até citado a posição do Conselheiro Chamoun. Os valores envolvidos são apenas R$ 605,00.” O
SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO - “Não
muda a realidade da prova?” O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA - “Não depende de prova nova. E o
voto, parece-me, digamos, sem prejuízo da defesa.” 02) Após a
apreciação de questão preliminar sobre a realização de sustentação
oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural
da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
CARLOS RANNA DE MACEDO. 03) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO adiou o julgamento do Processo
TC-1793/2014, que trata de Consulta da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, registrando que está aguardando o desfecho do Incidente de Suspeição protocolizado pelo ordenador de despesas do órgão em face de Sua Excelência. 04) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-3409/2008, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Elieser Rabello, a
fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o
responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 05) Face à ausência do
Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, o Senhor
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que autorizam,
excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno
da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-2150/2009, que trata
de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Fernanda
Taylor de Souza, para aguardar o retorno daquele Conselheiro, que
havia proferido voto-vista em sessão anterior. 06) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-6535/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Angelo Guarçoni
Junior, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da
sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º,
do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou
o julgamento do feito, nos termos regimentais. 07) Durante a apreciação do Processo TC-576/2013, que trata de Prestação de Contas
Anual da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, exercício 2013,
da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO e o Relator se manifestaram sobre a possibilidade de
revisão das decisões do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário,
conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Conselheiro Rodrigo,
essa matéria é interessante. Já temos decisões do Supremo, no
sentido de que, matérias de competência do Tribunal de Contas não
podem ser revistas pelo Judiciário, a não ser quanto a erros procedimentais, não quanto ao mérito. Solicito vista do processo.” O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
- “Só acrescentar uma coisa que não está no processo. A Auditoria
Ordinária foi em 2001. Houve o primeiro Acórdão condenatório. O
Recurso de reconsideração manteve a condenação, porém, diminuiu
um pouco a multa. A gestora foi ao Judiciário; o Judiciário anulou o
Acórdão segundo. O Estado teve oportunidade de questionar o Judiciário - não o Tribunal, mas o Estado, não questionou, transitou em
julgado. Portanto, esse Acórdão, por determinação da Justiça, é
nulo. Não há o que discutir com relação a isso. A sugestão do Ministério Público – que, com base nas peças de Auditoria verificou 8.000
VRTEs de dano - é que voltasse a 2001 e iniciasse uma Tomada de
Contas Especial. Então, estou usando mais por racionalidade dos
nossos processos. Aliás, é efervescente esse debate entre nós. Trago uma decisão, que não está no voto, só para clarear a visão de
V.Ex.ª. (leitura). Penso que esse é o caso exato da norma do TCU.
Não é a nossa norma, mas sugiro que a nossa evolua para essa. Por
isso, fiz questão de ler todo esse processo, porque acaba resolvendo
parte dos nossos problemas de estoque.” O SR. CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - “Inclusive, pareceme que as nossas Equipes de Gabinetes estão discutindo até aperfeiçoamento da Instrução Normativa, que trata de Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas. A sugestão de V.Ex.ª,
de buscar parâmetro – não só do TCU, mas de outros Tribunais – e
aperfeiçoar a nossa norma, é bastante interessante. Solicito vista
para conhecer melhor e trazer outras contribuições.” 08) Durante a
apreciação do Processo TC-7513/2010, que trata de Relatório de
Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Domingos Martins,
exercício 2009, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO teceu comentários sobre o seu voto-vista, discutindo item a
item as irregularidades mantidas pela área técnica, conforme notas
taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO - “Senhor Presidente, imagino que esse processo acabe tendo que ser votado em partes. A Área Técnica e Ministério Público acabaram, inicialmente...aliás, o processo trazia sete irregularidades. A quarta e a quinta foram afastadas pela Área Técnica e pelo Ministério Público. Restaram cinco irregularidades em pro-
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cesso de discussão. A primeira, que é a questão de terceirização de
atividades, burla concurso público, o Conselheiro Rodrigo divergiu
da Área Técnica e o Conselheiro Ranna acompanhou. Já tive oportunidade de me manifestar nessa matéria. Há, no meu entendimento,
um entendimento equivocado da Área Técnica. O Município já possui
em sua estrutura técnica capacidade para essa função. Já manifestei
isso outras vezes. Estou acompanhando o Conselheiro Chamoun. A
questão de habilitação de licitantes com valor superior ao do edital,
há um entendimento de todos pela manutenção da irregularidade,
inclusive, com ressarcimento de 3.200 VRTEs. O Conselheiro Relator
discute o conceito da ausência de matriz de responsabilização, afastando o Prefeito dessa irregularidade. O Conselheiro Ranna, por sua
vez, demonstra em seu voto que, por ocasião do ocorrido, o Prefeito
não era prefeito, quem era prefeito era o vice. Então, por todo o
exposto, não há divergência com relação a isso. Fica mantida a irregularidade com o ressarcimento e o Prefeito está afastado desse
item. Com relação ao terceiro item, concessão de cesta natalina, o
próprio Relator já reviu a sua posição e acompanhou o Conselheiro
Ranna, entendendo que não havia irregularidade, e acompanho ambos. A sexta, com relação à contratação de show artístico, é a segunda divergência entre o Conselheiro Ranna e o Conselheiro Rodrigo. Esse processo foi adiado... tinha um processo do Conselheiro
Sérgio Borges discutindo o mesmo assunto. Apresentei o voto-vista,
de forma que estou acompanhando, pelos motivos elencados, o
Conselheiro Chamoun, também nessa oportunidade. Por fim, a última divergência, que é a questão da ausência justificada de preço,
S.Ex.ª, o Relator, divergiu da Área Técnica e do Ministério Público. E
o Conselheiro Ranna acompanhou a Área Técnica e o Ministério Público e divergiu do Relator, mantendo essa irregularidade. Entendo
que no caso concreto o processo da inexigibilidade, há de se justificar não só o fornecedor do produto ou serviço, mas o preço. Não há
como afastar isso. Em face da ausência de lei de desconcentração,
entendo que o Prefeito acaba sendo responsável. De forma que,
nessa irregularidade, acompanho o voto-vista divergente do Conselheiro Carlos Ranna. Para simplificar, restam no processo, entre os
três Conselheiros, apenas três divergências: a primeira, a sexta e a
sétima. A primeira e sexta, acompanhei o Conselheiro Chamoun, a
questão de contratação de assessoria e de realização de show; e a
última, ausência justificada de preço, acompanhei o Conselheiro
Carlos Ranna, que entendi que era absolutamente necessário no
processo. Por isso, digo a V.Ex.ªs que, talvez, os votos têm que ser
colhidos com relação a itens, porque há posicionamentos diferentes.
Ao final, sou pelo provimento parcial.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “A última irregularidade foi de contratação de show, também?” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO – “Não. Foi a questão
da ausência justificada de preço. Há necessidade de justificar.” O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Mas em relação à contratação de show ou de outra contratação?” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO – “Excelência, sim. Há necessidade da justificativa. A irregularidade é com relação a esse item sim, e estou discutindo o conceito e mantendo-a.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “2.1.4 a contratação de show
artístico?” O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO - “Não! Está na Instrução Técnica Conclusiva, que é a melhor forma de localizar as irregularidades, está lá. A sétima; ausência justificada de preço - 1.7.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Só vou ler um parágrafo,
porque pensei em concordar com V.Ex.ª, mas acabaria entrando em
contradição com os itens anteriores. (leitura). Esse foi o motivo pelo
qual afastei a irregularidade dele. Vou manter a minha posição.
Imaginei que pudesse rever, mas permaneço.” 09) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou ao
Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou
seu representante legal nos autos do Processo TC-1491/2008, que
trata de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de
São Mateus, exercício 2007, do Processo TC-9030/2013, que trata
de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas em face do Parecer Prévio que apreciou as contas
da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, exercício 2010, e do
Processo TC-2733/2009, que trata de Denúncia em face da Câmara
Municipal de Vila Velha, a fim de verificar a presença em Plenário
para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo
327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi
procedido. Apregoados os responsáveis, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos, nos termos regimentais. 10) Durante a apreciação do Processo TC-2698/2007, que
trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Vila
Velha, exercício 2006, da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO
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FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o representante do parquet de
Contas, DR. LUCIANO VIEIRA, Procurador- Especial de Contas em
substituição ao Procurador-Geral, se manifestou oralmente favorável à decretação da prescrição da pretensão punitiva nos autos, nos
termos do voto do Relator. 11) O Senhor Presidente, Conselheiro
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retirou-se do Plenário no início do
julgamento dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, sendo a Presidência assumida pelo Vice-Presidente, Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, até o Processo TC-2868/2014,
da relatoria daquele mesmo Conselheiro, quando o Senhor Presidente retornou à Sala das Sessões. 12) O Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-2280/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, exercício 2011, a fim de verificar a presença em Plenário
para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo
327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi
procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais.
13) Na apreciação do Processo TC-1738/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Colatina, exercício
2011, da Relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO registrou que, apesar de concordar com o Relator na sua conclusão, o fundamento do seu entendimento é diverso,
com base no artigo 87, §2º, do Regimento Interno, conforme notas
taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – “Só gostaria que ficasse registrado
que a fundamentação que estou utilizando é diferente da fundamentação do Conselheiro Marco Antonio. O resultado prático é o mesmo,
mas a fundamentação é diferente.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “É importante! Que
fique constado no voto, no Acórdão, na ata, porque, realmente, a
fundamentação faz parte do debate.” 14) Antes de encerrar a sessão, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, relembrou a todos da Campanha Páscoa Solidária e convidou
para a Palestra sobre a Nova Lei Anticorrupção, com o Palestrante
Professor Jair Santana, que acontecerá no Auditório desta Corte na
próxima sexta-feira, dia vinte e sete de março. – ORDEM DO DIA –
Julgamento dos setenta e dois processos constantes da pauta, fls.
15 a 21, devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões
e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER,
declarou encerrada a sessão às dezessete horas, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores
e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária do Plenário, a
ser realizada no dia trinta e um de março de dois mil e quinze, às
quatorze horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO
MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição, lavrei a
presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem
como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-7834/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO MATEUS - Responsável(eis): AMAURI
PINTO MARINHO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-4533/2010 (Apensos: 2672/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
CASTELO - Responsável(eis): GERSON ANTONIO PIASSI - Decisão:
Retirado de pauta.
Processo: TC-1793/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-8501/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-231/2013 - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO, GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA,
LUIZ RICARDO A. FILGUEIRAS E OUTRO - Decisão: Vista: Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Processo: TC-3104/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2013) - Interessado(s): PREFEITURA
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MUNICIPAL DE SAO MATEUS - Responsável(eis): AMADEU BOROTO
- Decisão: Alerta.
Processo: TC-3409/2008 (Apensos: 2609/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC- 056/2008 - Interessado(s): ELIESER RABELLO (PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - EXERCÍCIO/2006)
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2150/2009 (Apensos: 1020/2007, 5565/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
EM FACE DO ACÓRDÃO TC-448/2008 - Interessado(s): FERNANDA
TAYLOR DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
- EXERCÍCIO/2006) - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX - Decisão:
Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-1/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO
PRESENCIAL Nº 155/2013) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ANDRÉ
COELHO SILVA, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, NALVA BERNADETHE BARROS DE AMORIM E NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE
- Decisão: Vista: Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Processo: TC-2159/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA - Interessado(s): FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
- Responsável(eis): ANSELMO TOZI - Decisão: Acolher razões de
justificativas. Arquivar.
Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
(PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS
CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE
SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-6970/2013 (Apensos: 2435/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO ACÓRDÃO TC135/2013 - Interessado(s): DJALMA DA SILVA SANTOS (PREFEITO
MUNICIPAL DE ALEGRE - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: FLAVIANE
LUZIA CARVALHO DA FONSECA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007,
1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2006 - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis):
CATARINA CECIN GAZELE - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO
PIMENTEL / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-6535/2013 (Apensos: 1964/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC-031/2013 - Interessado(s): ANGELO GUARCONI JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL (EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3009/2012 (Apensos: 1978/2009, 6982/2009,
3023/2012, 3102/2012) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-073/2012
- Interessado(s): EDMAR LYRIO TEMPORIM E OUTROS (DIRETORES
DA DATACI - EXERCÍCIOS 2012 E 2008) - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-3240/2006 (Apensos: 2220/2006, 5381/2006,
1369/2009) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TÉRMINO DE GESTÃO (1º
QUADRIMESTRE/2006) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA - Responsável(eis): JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA
DA GAMA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA
RODRIGUES, CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS Decisão: Retirado de pauta.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-3663/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (4º AO 6º BIMESTRE E MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR
CORRÊA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5277/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (ABERTURA, 1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Responsável(eis): ORLY
GOMES DA SILVA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-8002/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES - Responsável(eis): JAIR CORRÊA - Decisão:
Arquivar.
Processo: TC-10866/2014 (Apensos: 10867/2014) - Procedência:
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PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
0177/2014) - Interessado(s): ALPHA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- Responsável(eis): RAFAEL FREITAS DE ARAUJO E JOSÉ TADEU MARINO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-1255/2015 (Apensos: 1891/2008, 3193/2008) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-744/2014
- Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS Responsável(eis): SILVANA GALLINA E BENEDITO VOSS NETO (DIRETORES DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO
ESPÍRITO SANTO - EXERCÍCIO/2007) - Decisão: Conhecer. Provimento. Reformular acórdão.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-3970/2014 - Procedência: BANESTES S/A - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): BANESTES S/A - Responsável(eis):
BRUNO PESSANHA NEGRIS, GUILHERME GOMES DIAS, RANIERI
FERES DOELLINGER, CELSO NUNES DE ALMEIDA, ANDERSON FERRARI JUNIOR, JOSÉ MARCIO SOARES DE BARROS, BRUNO CURTY
VIVAS, JOSÉ ANTÔNIO BOF BUFFON, ALEXANDRE COELHO CEOTTO,
MÔNICA CAMPOS TORRES E PEDRO PAULO BRAGA BOLZANI - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar.
Processo: TC-576/2013 (Apensos: 556/2002) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - ORDENADORES EXERCÍCIO/2001 - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - Responsável(eis):
LUZIA ALVES TOLEDO - Advogado: REGINA COELI FIRME DO ESPÍRITO SANTO - Decisão: Vista: Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo.
Processo: TC-2471/2014 - Procedência: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE COMUNICAÇAO SOCIAL - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s):
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE COMUNICAÇAO SOCIAL - Responsável(eis): FLAVIA REGINA DALLAPICOLA TEIXEIRA MIGNONI E
RONALDO TADEU CARNEIRO - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar.
Processo: TC-6828/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
BAIXO GUANDU - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): JUSCELINO HENCK - Vista: CONSELHEIRO
MARCO ANTONIO DA SILVA / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-7147/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
- Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO
VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO,
FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA
BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA
SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA CONTABILIDADE E ASSESSORIA
LTDA-ME) E DPCC - CAPACITAÇÃO CONSULTORIA E TECNOLOGIA
EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - Advogado: NELIANE NOGUEIRA
DA SILVA TRISTÃO; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - Vista:
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª Sessão - Decisão:
Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-7513/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE DOMINGOS MARTINS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): WANZETE KRÜGER, OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES, MARILENE JAHRING, ÁUREA SÔNIA LAMPIER, CLÁUDIA ULIANA GUARNIER E ADENILDE STEIN SILVA - Decisão: Acolher parcialmente razões de justificativa. Converter em
Tomada de Contas Especial. Irregular. Multa 1000 VRTEs p/ todos os
responsáveis. Ressarcimento p/ Octavio Luiz Guimarães, Marilene
Jahring, Áurea Sonia Lampier e Claudia Uliana Guarnieri. Parcialmente vencido Conselheiro Ranna, quanto aos itens 2.1.1 e 2.1.4.
Parcialmente vencido Relator, quanto ao item 2.1.5, que prevaleceu
voto vencedor Ranna.
Processo: TC-4768/2009 (Apensos: 6578/2008) - Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE
AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES,
ANQUÍZES MEIRELLES CUNHA, CELSO GOMES, EDER BOTELHO DA
FONSECA, LUCIA HELENA PAZINI HAUSTEQUESTT, RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ASSESSORA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, ASSISTEM ASSESSORIA
AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA E C.M.S CONSULTORIA
E SERVIÇOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
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Processo: TC-2873/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY - Responsável(eis): ALUÍZIO CARLOS CORREA - Advogado: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO E TALYTTA DAHER RANGEL FORATINI PEDRA
- Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Irregular. Ressarcimento 35.526,10 VRTES. Multa 5000 VRTEs. Determinações.
Por maioria, parcialmente vencido Conselheiro Ranna, que acompanhou integralmente área técnica.
Processo: TC-1491/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E
OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5140/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013) - Interessado(s): TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis):
RODNEY ROCHA MIRANDA E WALLACE MILLIS DA SILVA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1995/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IVAN CARLINI - Decisão:
À área técnica para reexame da matéria, nos termos do voto do
Relator.
Processo: TC-3956/2013 (Apensos: 3641/2004, 864/2006,
880/2006, 5489/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO TC-6002/2012 - Interessado(s): FERNANDO SCHENEIDER KUNSKCH (EX-SECRETÁRIO
DE COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA) - Advogado: EVANDRO DE CASTRO BASTOS; PRISCILA CANDIDO BONADIMAN, LEONARDO BITTENCOURT RONCONI E OUTROS - Decisão: Conhecer. Negar provimento. Manter Decisão. Arquivar.
Processo: TC-2962/2015 (Apensos: 2494/2012) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-943/2014 - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): LUIZ CARLOS SOSSAI E MARIA APARECIDA ARAÚJO DOS
SANTOS (DIRETOR GERAL E CONTABILISTA DO SAAE DE SÃO MATEUS - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento.
Processo: TC-1545/2011 (Apensos: 1772/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DA SERRA - Responsável(eis): RAUL CÉZAR NUNES, JANE RIBEIRO LOPES, PEDRO RECO SOBRINHO, HÉLIO HENRIQUE MARCHIONI, MARIA AUXILIADORA MASSARIOL, MÁRCIA ANDRÉIA SIMÕES
MONTARROYOS, JOÃO LUIZ PIMENTEL, RITA DE CÁSSIA FRAGA
PIMENTEL, CONNECT LAN TECNOLOGIA EM REDES LTDA, F.C. GOMES CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, ALPHA SERVIÇOS LTDA,
FELIPE E ALMEIDA CENTRAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS, BRUNO DE
ASSIS MACHADO MEIRA SERPA, COMPROCARD ADMINISTRADORA
DE CARTÕES LTDA, ELETRÔNICA GORZA LTDA EPP, R.A. SOARES
SEG. ELETRO ME E ESPAÇO DA SEGURANÇA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA - Advogado: CARLA FERNADA DE PAULA SILVA; LUIZ
ALFREDO PRETTI, MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTROS - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-2698/2007 (Apensos: 5868/2007) - Procedência:
CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): JONIMAR SANTOS OLIVEIRA, ROGÉRIO CARDOSO SILVEIRA, JOSUÉ CARLOS BARRETO,
HELIOSANDRO MATTOS SILVA, LINDA MARIA MORAIS, LOURENÇO
DELLAZARI NETO, ROBSON RODRIGUES BATISTA, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES, IVAN CARLINI, JOÃO ARTEM, JONIMAR SANTOS
OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO GRACIOTTI, JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO, JARDEL VIEIRA MACHADO NUNES, HERCULES SILVEIRA,
RAFAEL FAVATTO GARCIA, JOEL RANGEL PINTO JUNIOR, NELSON
LUIZ NUNES DE FARIA, MARCELO AGOSTINI BARROSO E CARLOS
ROBERTO P. DOS SANTOS - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Reconhecer prescrição. Irregular. Ressarcimento
120.872,54 VRTEs. Determinar instauração de Tomada de Contas
Especial. Remeter cópias ao Ministério Público Estadual.
Processo: TC-1426/2006 (Apensos: 792/2006) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Responsável(eis): ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE - Decisão: Re-
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
comendação.
Processo: TC-9030/2013 (Apensos: 1902/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-029/2013 Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA (PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA -EXERCÍCIO/2010) - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1834/2008 (Apensos: 576/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
ACÓRDÃO TC-055/2008 - Interessado(s): EDELIO FRANCISCO
GUEDES (PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo:
TC-37/2010
(Apensos:
6082/2007,
2187/2008,
7641/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-054/2009 - Interessado(s): JOSE CARLOS ELIAS (PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES - EXERCÍCIO/2007) - Advogado: GUSTAVO VARELLA CABRAL - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-7226/2011 (Apensos: 2634/2010) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC-049/2011 - Interessado(s): ELIANE PAES LORENZONI (PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - EXERCÍCIO/2009) - Decisão: Conhecer. Provimento. Reformar Parecer
Prévio. Aprovação. Arquivar.
Processo: TC-268/2009 (Apensos: 870/2010) - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO
EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): PROCURADORIA DE JUSTICA
DE CONTAS - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES - Advogado:
SANTOS FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-5950/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS
(EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, GERSON SILVA
PORTO, RENATO ROBSON VILELA, CARLOS ROBERTO NILO, JOSÉ
CARLOS ALMONDES, JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, ELCYO
BATISTA DE OLIVEIRA E ELINAUTON RIBEIRO - Advogado: PEDRO
JOSINO CORDEIRO; JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1634/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIOS
2005/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA - Advogado: OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3021/2008 (Apensos: Apensos: 6267/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS
MAURO FILHO, ROBERTO ANTÔNIO BELLING NETO E SATURNINO
DE FREITAS MAURO - Decisão: Preliminarmente, reconhecer prescrição da pretensão punitiva p/ Max Freitas Mauro Filho e Saturnino
de Freitas Mauro. Procedência parcial. Multa 2000 VRTEs p/ Roberto
Antonio Belling Neto. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-3505/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
(EXERCÍCIOS 2001/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, JAIME PEDRO CIRÍACO, IRANILSON CASADO PONTES E LUCIENNE RUSCIOLELLI PAIVA BASTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4516/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E JOSÉ GUILHERME
GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-5198/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (EXERCÍCIOS 1998/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO SANTIAGO,RÔMULO AUGUSTO PENINA, FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL
DE ALMEIDA, ANDREIA LIMA DOS SANTOS REIS, GILMAR PEREIRA
DOS SANTOS E CARLOS COUTINHO BATALHA - Advogado: FLÁVIO
CHEIM JORGE E OUTROS; OSVALDO HULLE; EDWAR BARBOSA FELIX E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2733/2009 (Apensos: 4222/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, JOEL SANTOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RIBEIRO,
JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILO, JOÃO ARTEM E ROBSON RODRIGUES
BATISTA - Advogado: MOACYR ROSADO E ESMERALDA F. DA RO-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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CHA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO R. DA
SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5982/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): NORMA
AYUB ALVES, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE ROGER M. RIBEIRO, ANA MÁRCIA SALES DA PENHA, ELIÁRIO DA SILVA
LEAL E SILVANA BATISTA SALES - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-5999/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (ABERTURA, 1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): FERDINANDO THADEU MAIN - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3245/2013 (Apensos: 380/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): ÂNGELA MARIA SIAS
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9151/2013 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-6208/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
RECURSOS HUMANOS (CONCORRÊNCIA Nº 001/2013) - Interessado(s): ALESSANDRO BATISTA - Responsável(eis): PABLO RODNITZKY - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8067/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA
(CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2014) - Interessado(s): DANZA
ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - Responsável(eis): AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS E FÁBIO GOMES DE AGUIAR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9889/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAGUAÇU - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Responsável(eis): DARLY DETTMANN Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7665/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1460/2011 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL
(EXERCÍCIOS 2010/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7497/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NILTON CÉSAR SOARES SANTOS, DAURICÉA DE OLIVEIRA LINO, MARCOS LIMA CARDOSO, ALCINO CARDOSO E NORMA AYUB ALVES - Advogado: SANTOS FERREIRA DE
SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7174/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA VENECIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Responsável(eis): WILSON
LUIZ VENTURIM - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO
HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1497/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA
QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Julgamento adiado.
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-10322/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2014) - Interessado(s): PROAD INFORMATICA LTDA - Responsável(eis): MICHEL
JOSÉ DA SILVA, TEÓFILO TEIXEIRA DIAS, JORGE AUGUSTO BARCELOS MEIRELES E CARLOS RENATO MARTINS - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-6792/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Interessado(s): EQUIPE TECNICA DO TCEES - Responsável(eis): AMANDA
QUINTA RANGEL - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3381/2013 (Apensos: 4683/2011, 3380/2013) - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO
ACÓRDÃO TC-067/2013 - Interessado(s): ANGELO RONCALLI DE
RAMOS BARROS (SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Conhecer. Provimento parcial. Arquivar.
Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s):
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1738/2012 (Apensos: 5757/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE COLATINA - Responsável(eis): OLMIR FERNANDO DE ARAÚJO
CASTIGLIONI, LUIZ ANTONIO WULTIKASKI, PATRÍCIA MARIA DE
MORAIS DE ANDRADE, AMILTON RENATO FERRARI, MARLÚCIO PEDRO DO NASCIMENTO, ERIVALDO LEITE OLIVEIRA, THAYLA CHAGAS DE OLIVEIRA, HÉLIO DUTRA LEAL, NATÁLIA BORGES, ELIEMAR
JOSÉ ALVES DA COSTA E PRISCILA VALENTIM MENEGAZ - Decisão:
Regular c/ Ressalva e Quitação p/Olmir Fernando de Araújo Castiglioni. Excluir responsabilidade dos demais. Arquivar.
Processo: TC-2168/2012 (Apensos: 2152/2012) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER - Responsável(eis):
VANDERSON ALONSO LEITE - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar.
Processo: TC-7509/2010 (Apensos: 1973/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC-048/2010 - Interessado(s): ANTERO ANTENOR DE ABREU (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
- PERÍODO: 06/05 A 31/12/2008) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7242/2011 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Interessado(s): MINISTERIO
PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES E ORLY GOMES DA SILVA - Advogado: WILER
COELHO DIAS - Decisão: Procedência s/ cominação de multa. Arquivar.
TOTAL GERAL: 72 PROCESSOS
SESSÃO: 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO: 31/03/2015
Aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e quinze,
às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Nona Sessão Ordinária do Plenário deste Tribunal do exercício de dois mil e quinze. Integrando o Plenário estiveram presentes
os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO, SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria, o Senhor Auditor JOÃO LUIZ
COTTA LOVATTI e a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS.
Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa
do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral, e
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Geral das Sessões em substituição. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Plenário, para discussão e votação, a ata da 8ª Sessão
Plenária Ordinária de 2015, antecipadamente encaminhada pelo Se-
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cretário-Geral das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DO EXPEDIENTE – Ofício Nº 118/2015, da Câmara
Municipal de Anchieta, pelo qual o Exmo. Senhor Jocelem Gonçalves
de Jesus, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte
do Decreto Legislativo nº 001/2015 daquele Poder, que aprova a
Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo Municipal
referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Edival José Petri, acompanhando o Parecer Prévio TC-012/2012 deste
Tribunal. Ofício Nº 119/2015, da Câmara Municipal de Anchieta, pelo
qual o Exmo. Senhor Jocelem Gonçalves de Jesus, Presidente daquela Casa de Leis, dá ciência a esta Corte do Decreto Legislativo nº
002/2015 daquele Poder, que aprova a Prestação de Contas Anual
do Chefe do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de
2012, de responsabilidade do Senhor Edival José Petri, acompanhando o Parecer Prévio TC-059/2012 deste Tribunal. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, considerando a necessidade de se readequar o art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 004, de 24 de fevereiro de 2015, que alterou os horários de início e de previsão de término das sessões das Câmaras, e,
considerando a iniciativa dos membros da Segunda Câmara, na elaboração de proposta visando possibilitar que a fixação do horário de
início e término das sessões das Câmaras seja realizada por meio de
Decisão Plenária, garantindo maior agilidade e flexibilidade diante
de eventuais necessidades de alteração, distribuiu aos membros do
Plenário, para conhecimento e posterior deliberação, nos termos dos
artigos 439, §1º, 440 e 441 do Regimento Interno desta Corte, Projeto de Emenda Regimental que modifica o artigo 93 do Regimento
Interno deste Tribunal, comunicando que o prazo para o recebimento de emendas ao projeto se encerra no dia 15 de abril próximo.
Ainda nessa fase, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, registrou a participação do Chefe do Gabinete da
Presidência, Fabiano Vale Barros, no lançamento da coletânea “Processo Judicial Eletrônico”, no Espaço Cultural da Justiça Federal do
Espírito Santo, no dia 26 de março do corrente, coordenada pelo
Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado
Coelho, e pelo Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do Conselho Federal, o Conselheiro pelo Espírito
Santo Luiz Cláudio Allemand. Na publicação, 41 advogados e especialistas na área de TI narram suas impressões sobre o trabalho
realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no desenvolvimento e implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para unificar os 46 sistemas existentes no país. Ao final dessa fase, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, justificou
a ausência do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, por motivo de férias. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS DO
PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO deu ciência ao Plenário de expediente encaminhado pelo Secretário de Estado da Educação, Senhor Haroldo Correa da Rocha,
referente ao Processo TC-371/2014, que trata de Auditoria Operacional Coordenada do Ensino Médio realizada em 2014, relativa ao
exercício de 2013, pleiteando, além de sustentação oral por ocasião
do julgamento do referido processo no Plenário, um prazo mais amplo para que o novo Governo realize um estudo sobre o Plano de
Ação elaborado. Sua Excelência deferiu o pedido de sustentação
oral, agendando o julgamento para o dia 05 de maio do corrente. Na
sequência, o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, fundamentando-se no artigo 9º do Regimento Interno, requereu à Presidência o agendamento de sessão administrativa para deliberação sobre o requerimento da Associação de Servidores do Tribunal de Contas (ASTCEES) visando à não suspensão do pagamento
da diferença de 11,98%. O Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, definiu a data de seis de abril, às catorze
horas, na Sala de Reuniões da Presidência, para a realização da
sessão administrativa solicitada. Na oportunidade, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO parabenizou o Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL pela iniciativa,
que é regimental e o assunto de relevância, merecendo, portanto, a
atenção deste Plenário, tudo conforme notas taquigráficas a seguir:
O SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Senhor Presidente, por meio desta, comunico que na tarde de ontem,
30/03/2015, foi protocolizado neste Tribunal, sob o número
52937/2015, documentos oriundo da Associação dos Servidores do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no qual se requer a
concessão de Medida Cautelar, visando a manutenção do pagamento de percentual de 11,98% pagos aos servidores a título de diferença e/ou juros e correção monetária relativos à conversão dos salários de unidade real de valor para reais. Em apertada síntese, sus-
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
tenta a Associação, na qualidade de substituto processual dos servidores associados, que a revisão dos valores pretendida e que a
suspensão dos pagamentos pode gerar dano irreparável aos servidores, que sofrerão a interrupção abrupta de valores que vem sendo
pagos desde o ano de 2010. Diante da relevância da matéria e de
notório impacto que a suspensão dos pagamentos causará aos servidores desta Casa, entendo que o pedido de concessão de Medida
Cautelar deve ser analisado pelo Plenário desta Corte de Contas,
conforme permissivo constante no art. 9º, inciso 35, do Regimento
Interno. Motivo pelo qual, venho por meio desta, solicitar a convocação de Reunião Administrativa, visando à deliberação acerca da
Medida Cautelar pleiteada, com fundamento no art. 9º, inciso 26,
que estabelece ser do Plenário a competência para apreciação de
recursos interpostos em face de decisões adotadas pelo Presidente
em matéria administrativa, combinado com o art. 64 do Regimento
Interno, que, por sua vez, dispõe sobre a iniciativa para convocação
das Reuniões Administrativas, possibilitando ao Conselheiro a referida solicitação, submetendo o requerimento à deliberação do Plenário. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER - “Então, será marcada uma data, o mais rápido possível,
em consenso com os Conselheiros em termos de data. Veremos a
sugestão de datas. Seria uma Sessão Administrativa e os Conselheiros estão convocados, assim como o Conselheiro Substituto; o Ministério Público de Contas é convidado. Então, será segunda-feira,
às14h, no dia 06 de abril, na sala de Reuniões da Presidência”. O
SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
- ”Inicialmente, parabenizo o Conselheiro Pimentel pela iniciativa,
pela proposta aprovada, agora, pelo Plenário. É regimental, como
muito bem fundamentada por S.Ex.ª. O assunto é relevante e merece a nossa atenção, como de costume temos feito com os assuntos submetidos ao Plenário, seja em Sessão Administrativa, seja em
Sessão de Controle Externo”. Na sequência, o Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, considerando sua indicação para Relator das Contas do Governador de Estado, exercício
2015, conforme Decisão Plenária TC-05/2015, apresentou os nomes
dos integrantes da Comissão Técnica de Planejamento e Acompanhamento: Marcio Batista Marinot (Coordenador), Luiz Filipe Vellozo
Nogueira de Sá, Luiz Guilherme Vieira, Rogerlio Pegoretti Caetano
Amorim e Idarlene Araujo de Oliveira Marques. Ainda nesta fase, o
Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO fez a
leitura de decisão do Ministro Luiz Fux, do STF, que versa sobre pagamento de débitos de exercícios anteriores, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO - “ [...] E, também, na esteira do que temos
discutido e acompanhado em âmbito nacional, trago ao conhecimento de V.Ex.ªs, não farei a leitura de todo o voto, porque pode
ser encontrado, inclusive no site oficial do STF, mas apenas algumas
partes, que acredito que são relevantes, por decisão do Ministro Luiz
Fux, uma Medida Cautelar da Ação Cautelar (AC) 3764, Distrito Federal, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, cuja ementa é a seguinte: (leitura). Já reformulamos uma
vez a Decisão Plenária Administrativa 02/2012, adequando-a a uma
decisão do CNJ, que foi publicada no Diário Oficial 2014, por esta
Corte, adequando a parcela do ATS. Da mesma maneira, queremos
adequá-la, novamente, em face dessa decisão do Supremo Tribunal
Federal”. Ao final dessa fase, o Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA deu ciência ao Plenário que indeferiu
solicitação de prorrogação de prazo para entrega da Prestação de
Contas Bimestral, referente ao 1º bimestre de 2015, por meio do
expediente protocolizado eletronicamente neste Tribunal sob o nº
52.201/2015-8, por ausência de supedâneo legal, encampando manifestação da área técnica. - LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES
– O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
leu os Acórdãos TC-110/2015, proferido no Processo TC-1817/2014,
TC-112/2015, proferido no Processo TC-7828/2014, TC-113/2015,
proferido no Processo TC-8182/2014, TC-114/2015, proferido no
Processo TC-8317/2014, e TC-178/2015, proferido no Processo TC134/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Parecer Prévio TC-005/2015, proferido no Processo TC3446/2013. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Pareceres Prévios TC-006/2015, proferido no Processo
TC-9083/2013, TC-007/2015, proferido no Processo TC-9084/2014,
e o Acórdão TC-115/2015, proferido no Processo TC-8541/2014. O
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
leu os Acórdãos TC-116/2015, proferido no Processo TC-4337/2013.
TC-117/2015, proferido no Processo TC-3012/2013. – OCORRÊNCIAS – 01) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, inverteu a ordem da pauta, em virtude de pedido de preferência em
processo da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FER-
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REIRA PINTO, passando a palavra para este Conselheiro, para apreciação do Processo TC-7122/2013, que trata de Fiscalização Ordinária – Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aracruz. 02)
Após a apreciação de processo constante da pauta do Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, passou a palavra ao
Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA,
face ao pedido de sustentação oral no Processo TC-327/2014, que
trata de Denúncia em face do IPAJM. O Relator registrou o seu entendimento pela impossibilidade da realização de sustentação oral
nessa fase processual, uma vez que não se trata de julgamento de
mérito, mas tão somente decisão preliminar de instauração de Tomada de Contas Especial, no que foi acompanhado pelo Plenário.
03) Após a apreciação de questão preliminar sobre a realização de
sustentação oral em processo constante da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO. 04) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao SecretárioGeral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-2342/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Domingos Savio
Pinto Martins, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § §
2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido.
Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 05) Face à
ausência do Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES,
o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO,
com a aquiescência do Plenário, dadas as circunstâncias fáticas, que
autorizam, excepcionalmente, a mitigação do artigo 84 do Regimento Interno da Corte, adiou o julgamento do Processo TC-2150/2009,
que trata de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora
Fernanda Taylor de Souza, para aguardar o retorno daquele Conselheiro, que havia proferido voto-vista em sessão anterior. 06) O
Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado
e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC-5492/2011,
que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício
da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e
6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator
adiou o julgamento do feito, nos termos regimentais. 07) Após a
apreciação dos processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, o Senhor Presidente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, retornou a palavra ao
Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA,
face ao pedido de preferência para julgamento do Processo TC327/2014, que trata de Denúncia em face do IPAJM, com a presença
da parte interessada na Sala das Sessões. 08) Após a apreciação de
processo da relatoria do Senhor Conselheiro em substituição MARCO
ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER, retornou à ordem natural da pauta, passando
a palavra ao Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO. 09) O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do Processo TC6535/2013, que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Senhor Angelo Guarçoni Junior, a fim de verificar a presença em
Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos
do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o
que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator procedeu ao julgamento do feito, nos termos
regimentais. 10) O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL retirou-se do Plenário durante a apreciação do Processo
TC-7147/2010, da relatoria do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN. 11) Durante a apreciação do Processo TC-1491/2008, que trata de Relatório de Auditoria realizada
na Prefeitura Municipal de São Mateus, exercício 2007, da relatoria
do Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, o DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, ProcuradorGeral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, se manifestou acerca da preliminar de ilegitimidade do Prefeito arguida nos
autos, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Só um
esclarecimento, no início foi dito que o Prefeito não é responsável.
Então, acho que não devia entrar no mérito, deveria seguir isso e
depois entraria no mérito, ou não, das outras questões.” O SR.
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
– “Na verdade, separei em grupos. Sobre a participação dele, foram
três irregularidades que dizem respeito a todo o procedimento de
contratação. Então, é o que eu chamo de atividades intermediárias.
Nesse caso, que é a elaboração do edital, depois o parecer jurídico,
isso entendo que nem cabe ao Prefeito se imiscuir. Imaginemos um
Prefeito que recebe em seu Gabinete para homologar e adjudicar
todo um processo formatado por sucessivos e independentes atos.
E chega lá o Prefeito e diz que não aceita o parecer jurídico, não
aceita o modelo de edital proposto pela área - publicado e julgado
pela Comissão de Licitação – volte....” O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - “Entendo isso.
Mas no meu ponto de vista, todos esses itens são a mesma coisa, o
Prefeito participa da mesma forma, não? Publicação de contratos,
entrega de carta convite...” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Não! Esses eu retirei da responsabilidade dele e não entrei no mérito. Não vi nexo de causalidade. Nos demais, enxerguei nexo de causalidade. Pode ser que V.Ex.ª
tenha uma visão diferente e pode até me convencer do contrário.
Entendi que não caberia de forma nenhuma o nexo. Já afastei, unindo essas irregularidades. Obviamente, qual é a dificuldade com a
qual nos deparamos agora? É um processo de 2007, de um Relatório
de Auditoria que auditou diversos contratos da Prefeitura, diversas
decisões da Prefeitura, que traz apenas o Prefeito. É obvio que esse
processo não está pronto para julgamento. Basta ler a nossa Instrução Normativa, quando determinamos que o ente faça a Tomada de
Contas Especial. Lá, precisa fazer a matriz, levantar o dano, quem
se responsabiliza pelo dano “A” ou pelo dano “B”. É uma aflição! Nos
processos novos não temos mais esse problema. Porque eles veem
uma profundidade e não há dúvida de que há competência no trabalho da Auditoria nesse processo. Não tem nenhuma sombra de dúvida. Mas havia uma forma de atuação no ato do julgamento, diferente do que é hoje. Então, saindo um pouco do caso concreto, é um
processo que não está pronto para julgamento. É lamentável ter que
falar isso na hora de julgar. Lamentável! Primeiro, rechaço, de forma absoluta - respeito quem tem opinião contrária - a responsabilização objetiva, porque a Constituição não permite. Isso não tem
campo nos Tribunais Superiores, não tem campo no TCU. Aliás, Procurador, teremos, no final de maio, um treinamento para os nossos
Gabinetes, Ministério Público, Auditores, com o Doutor Odilon, Auditor, que foi o criador da Matriz de responsabilidade. Teremos esse
treinamento que versa, exclusivamente, sobre o tema Responsabilização de Agentes. Talvez, seja uma oportunidade para conhecermos como o Tribunal de Contas, como as Cortes Superiores, como
outros Tribunais atuam, nesse campo. Confesso que sinto muita
dificuldade, quando me deparo com processo com esse. Sinto mesmo! Certamente, não respondi o que V.Ex.ª, Procurador, gostaria...”
12) O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, assumiu a Presidência para que o Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN relatasse o Processo TC4358/2005, que trata de Relatório de Auditoria Engenharia realizada
na Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, exercício
2004, face ao impedimento do Senhor Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, que atuou como Procurador Especial
de Contas no referido processo. 13) O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN solicitou ao Secretário-Geral
das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante
legal nos autos do Processo TC-9030/2013, que trata de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Ministério Público Especial de Contas; no Processo TC-5198/2008, que trata de Denúncia em face do
IPAJM, e do Processo TC-2733/2009, que trata de Denúncia em face
da Câmara Municipal de Vila Velha, a fim de verificar a presença em
Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos
do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o
que foi procedido. Apregoados os responsáveis, sem que houvesse
manifestação, o Relator adiou o julgamento dos feitos, nos termos
regimentais. 14) O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA solicitou ao Secretário-Geral das Sessões que
apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos do
Processo TC-3238/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, exercício 2012, a fim
de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação
oral requerida, nos termos do artigo 327, § § 2º e 6º, do Regimento
Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento
do feito, nos termos regimentais. 15) Durante a apreciação dos
processos constantes da pauta do Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN fez a leitura de notícia do site do
Ministério Público Estadual sobre a Operação Olísipo, deflagrada
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pelo Ministério Público com o apoio da Polícia Militar na presente
data, que culminou com o afastamento do cargo por determinação
judicial do Prefeito Municipal de Itapemirim, Luciano Paiva, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Antes de proferir o voto,
leio para V.Ex.ªs uma notícia que está no site do Ministério Público.
(leitura). É lamentável não ter a nossa participação numa operação
como essa. Solicito ao Secretário da Mesa que coloque aí o artigo
198, inciso II, do nosso Regimento. Diz: “As auditorias, as inspeções, os levantamentos, os acompanhamentos e os monitoramentos poderão ser realizados independentemente de programação,
observada a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários, mediante: II – determinação do Relator ou do Presidente,
quando se tratar de levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos.” Quando eu tiver alguma desconfiança ou tiver alguma informação relevante, seja por jornal ou pé de ouvido, usarei desse
artifício para buscar as informações. Nesse caso de Itapemirim, o
sujeito foi preso com dinheiro um ano atrás. Preso! O Secretário do
Município preso com trezentos mil reais em espécie.” O SR. PROCURADOR LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA – “Essa denúncia está aqui desde 2013. E, até agora... Acho que deveria ter
ido uma Equipe de Auditoria ao Município tomar providência. Então,
está havendo algum problema dentro do Tribunal de Contas, em
razão disso.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN – “Só estou avisando. É a última vez, não aviso mais de estoque e nem de tempo. Na hora que eu sentir que tem
problema, determinarei - até pela existência desse inciso II, do artigo 198, vou tomar as minhas decisões.” O SR. CONSELHEIRO
JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL – “Ele foi afastado?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - “Foi
afastado. Vários afastados. Seis afastados.” 16) Antes do encerramento da sessão, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO fez a leitura de seu voto vencedor no Processo TC8487/2013, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal
de Pinheiros, da relatoria do Senhor Conselheiro em substituição
MARCO ANTONIO DA SILVA, em atendimento ao disposto no artigo
86, §6º. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA
SILVA, referindo-se voto vencedor lido pelo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, conclamou os membros do
Plenário a fixar o valor de alçada, evitando-se, assim, discussões
desnecessárias sobre o assunto. O Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN prontificou-se a encaminhar aos
Senhores Conselheiros uma proposta para discussão em até quinze
dias, conforme notas taquigráficas a seguir: O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - “Senhor Presidente,
acho muito bem exarado o voto por parte do eminente Conselheiro
Ranna. Em face desse processo, conclamo V.Ex.ª e os Conselheiros
para debruçarmos e fixarmos nos termos da Instrução 71, do TCU,
um valor, até para que tenhamos, de maneira objetiva, um critério
para não incorrermos nesse tipo de situação. O valor era de sete mil
e oitocentos reais. Entendi que ainda era assim, pequeno, mas relevante. E o Plenário, obviamente, entendeu de forma diversa. Respeito isso! Não é a questão; a questão é que temos que fixar um
valor de forma objetiva. Se são dez, o que será entendido como de
baixa materialidade e relevância, são dez, são cinco, são quinze.
Não sei. Acho que tem que ser feita uma fixação. É apenas uma
conclamação, um pedido por parte desse Conselheiro em substituição, até para que não tenhamos uma discussão dessa, desnecessária, porque o valor já estará previamente fixado. É a solicitação.
Agradeço!” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Sem dúvida! É importantíssima essa fixação
de valores”. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN – “Mas vamos botar prazo para isso. Porque o
texto já está aprovado, o do TCU. Já tem o paradigma. E tem em
outros Tribunais, também. Vamos assumir, aqui, publicamente, o
prazo. Isso é problema nosso! Não é problema da Área Técnica e
nem de nada. Nós é que aprovamos um hábito.” O SR. CONSELHEIRO JOSE ANTONIO PIMENTEL – “Quando se coloca um valor, torna-se público.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Igual ao do TCU.” O SR. CONSELHEIRO JOSE ANTONIO PIMENTEL – “Desculpe-me, mas TCU é
TCU! Aqui, tem gente que pensa que TCU manda em mim. TCU não
tem nada a ver comigo. Tem gente que pensa que o TCU manda em
nós. Então, quando fixamos um valor, a partir daquele momento,
todo gestor... Isso aqui não tem problema nenhum, porque o Tribunal releva... Vamos colocar cinquenta mil reais, por exemplo. Então,
tudo aquilo que for abaixo de cinquenta mil reais, o cara não está
nem aí, e diz: Ah! Isso pode fazer de qualquer jeito, porque vai bater lá e o Tribunal vai relevar. Acho que tem esse risco. Vamos analisar, porque pode acontecer.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “O art. 465 do Regimento
diz: “A título de racionalização administrativa e de economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo de cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, Tribunal poderá determinar o arquivamento de processo, sem o cancelamento do débito, cujo pagamento continuará o devedor, para que lhe possa ser dada quitação,
observando o valor de alçada fixado em ato normativo.” Não temos
esse ato normativo! O TCU tem. O TCU abarca valor e, também,
considera tempo! Eu evoluiria: consideraria, também, custo de
oportunidade. Custo de oportunidade é um termo falado pelo nosso
Secretário-Geral, Rodrigo Lubiana. Custo de oportunidade é quanto
custa a oportunidade de não participar de uma operação dessas. E
a não participação dessa operação, certamente, não podendo participar dessa... Qual o custo de oportunidade, se tivéssemos ido antes, preventivamente, ou, concomitantemente, ao ocorrido? E, na
hora que o Tribunal passar a agir assim, não faltarão informações
relevantes a todos os Conselheiros para agirem preventivamente.
Porque, quando der resposta nas atuações preventivas, é Promotor
de Justiça que virá aqui para falar que o contrato tal, do município
tal, pode ser que seja uma empresa laranja de fulano com... É muito melhor atuar antes, que atuar dez anos depois. Proponho, com
base nisso aí que já está previsto e com base no que os outros Tribunais fazem, um prazo de quinze dias para termos um texto finalizado para tratar do nosso estoque. Além disso, se forem ler, lá, as
diretrizes da Atricon, a Resolução 01 versa sobre estoque de processo, sobre celeridade de julgamento, sobre materialidade risco e relevância, sobre fazer o inventário do estoque e a estratégia de combater o estoque. Só combatendo o estoque é que teremos tempo
para atuar preventivamente. Falei que não ia mais falar sobre esse
tema. Só quero falar agora para votar! Estou propondo a V.Ex.ªs
que apresentemos o texto dentro de quinze dias. Provocado pelo
Conselheiro Marco Antonio. S.Ex.ª provocou e estou propondo um
prazo. Proponho estudar no feriado. Coloco em discussão.” O SR.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL - “Teremos feriado
quinta e sexta-feira; depois segunda; depois segunda e terça-feira
e depois segunda, terça e quarta-feira. Entendeu?” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Senhor Presidente, comprometo-me! Em quinze dias apresento o texto
para V.Ex.ªs.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER – “V.Ex.ª apresenta em quinze dias e temos
mais quinze para apreciá-lo.” O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – “Farei um esforço para trazer antes.” O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER – “Em quinze dias faz o texto com a proposta de
prioridade de processo, justamente para termos mais agilidade. E,
no máximo, em trinta dias, a partir de hoje, será resolvido.” O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
– “Apresento o texto!” 17) Antes de encerrar a sessão, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, leu um comunicado da ASCOM sobre o Dia Mundial de Conscientização do
Autismo, conforme notas taquigráficas a seguir: “Desde 2008, por
decreto das Organizações das Nações Unidas (ONU), no dia 2 de
abril é celebrado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Neste ano, o Tribunal de Contas dará seu apoio ao movimento, destacando em nossos veículos de comunicação a importância do fomento à criação de políticas de saúde públicas voltadas para o autismo.
Nossa adesão será marcada pela iluminação na cor azul da fachada
de nossa sede a partir de amanhã. No Espírito Santo, a Associação
dos Amigos dos Autistas (AMAES) busca consolidar-se como espaço
referência em autismo. A AMAES é uma entidade privada, sem fins
lucrativos e de utilidade pública criada em 2001. Oferece tratamento psico-pedagógico a autistas, buscando inseri-los no convívio social com autonomia e dignidade. Para isso, conta com a ajuda financeira de colaboradores. São aceitas doações.“ – ORDEM DO DIA –
Julgamento dos setenta processos constantes da pauta, fls. 16 a 23,
devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral das Sessões e parte
integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente, Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER, declarou
encerrada a sessão às dezessete horas, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor
Procurador para a sessão administrativa a ser realizada no dia seis
de abril, às catorze horas, na Sala de Reuniões da Presidência, e
para a próxima sessão ordinária do Plenário, a ser realizada no dia
sete de abril de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar,
eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Geral das
Sessões em substituição, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente,
demais Conselheiros, Senhores Auditores e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-8321/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES Decisão: Arquivar.
Processo: TC-1793/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Responsável(eis): THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO - Decisão:
Processo sobrestado.
Processo: TC-8501/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-231/2013 - Interessado(s): HELIOMAR COSTA NOVAIS (PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA - EXERCÍCIO/2008) - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO, GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ RICARDO A. FILGUEIRAS E OUTRO - Vista: CONSELHEIRO
MARCO ANTONIO DA SILVA / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-2342/2013 (Apensos: 1140/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
ACÓRDÃO TC-421/2012 - Interessado(s): DOMINGOS SAVIO PINTO
MARTINS E OUTRO (PREFEITO E PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ - EXERCÍCIO/2011) - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8896/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES
E ÓRGÃOS (2º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis):
EDER PONTES DA SILVA - Decisão: Recomendação. Após, à 9ª SCE
para apensação à PCA.
Processo: TC-1281/2015 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES
E ÓRGÃOS (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis):
EDER PONTES DA SILVA - Decisão: Recomendação. Após à 9ª SCE
para apensação à PCA.
Processo: TC-118/2004 (Apensos: 4067/2002, 5087/2002,
158/2004, 180/2004, 787/2004) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC499/2003 - Interessado(s): FLAVIO GONCALVES E OUTRO (DIRETORES DA CEASA - EXERCÍCIO/2001) - Decisão: Declarar extinta a
punibilidade de José de Assis Belisário. Prosseguir em relação aos
demais.
Processo: TC-1693/2006 (Apensos: 81/2002, 5088/2002, 858/2005,
1668/2006) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO TC-183/2006 - Interessado(s): LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO E OUTRO (ORDENADORES DE DESPESAS DA CEASA - EXERCÍCIO/2000) - Advogado: LUIZ
OTÁVIO RODRIGUES COELHO - Decisão: Declarar extinta a punibilidade de José de Assis Belisário. Prosseguir em relação ao outro.
Processo: TC-3409/2008 (Apensos: 2609/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC- 056/2008 - Interessado(s): ELIESER RABELLO (PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - EXERCÍCIO/2006)
- Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2150/2009 (Apensos: 1020/2007, 5565/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
EM FACE DO ACÓRDÃO TC-448/2008 - Interessado(s): FERNANDA
TAYLOR DE SOUZA (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
- EXERCÍCIO/2006) - Advogado: EDWAR BARBOSA FELIX - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-5492/2011 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (EXERCÍCIOS 2009/2010) - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Responsável(eis): REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, MARCIO ROBERTO ALVES DA SILVA, JOVANE CABRAL COSTA, CHARLENE CARVALHO SECCHIN, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES
PAIVA, MARIA ANDRESSA FONSECA SILVA, CONSTÂNCIO BORGES
BRANDÃO, JULIO CÉSAR TEIXEIRA, KLAYTON BAHIENSE BARROS,
CARLOS EMILIO FONTANA GOMES, DANIELLE FONTANA SEDANO,
MADSON ROGER FRANÇA MAXIMO, EMEC-OBRAS E SERVIÇOS
LTDA, FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER, KAFA MARIA DALLA
SAADI JUNGER, FABIO SAADI JUNGER, ESTRATÉGIA CONSULTORIA LTDA, ANTÔNIO TARCÍSIO MELLO, MARCA AMBIENTAL LTDA E
CDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: PEDRO JOSINO
CORDEIRO E OUTRO; LUCIANO CEOTTO; EDISON VIANA DOS SANTOS E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5982/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES - Interessado(s): GUERINO LUIZ
ZANON - Advogado: NÁDIA LORENZONI E LUCAS SCARAMUSSA Decisão: Retirado de pauta.
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-1/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (PREGÃO
PRESENCIAL Nº 155/2013) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, ANDRÉ
COELHO SILVA, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, NALVA BERNADETHE BARROS DE AMORIM E NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 1ª
Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-7122/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DA
SERRA - Responsável(eis): ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL, SALVADOR FRANCISCO DE OLIVEIRA, ERNANDES ZANON GUIMARÃES,
JOSÉ ZAROWNY, MARIA MARTA TOMÉ, ALESSANDRA COSTA F. NUNES, ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE, CARLOS AUGUSTO DA
MOTTA LEAL, IZOLINA MÁRCIA LAMAS SILVA, JÚLIA PAULA QUEIROZ REZENDE, JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR, GUSTAVO LISBOA
CRUZ, GERALDO MAGELA RAMOS, W. RABELO SONORIZAÇÃO S/S
LTDA, TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA E SCANDIAN AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-3725/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
(EXERCÍCIOS 2013/2014) - Interessado(s): FABIO NETTO DA SILVA - Responsável(eis): MARCELO DE SOUZA COELHO, SAULO RODRIGUES MEIRELLES, JOÃO CLEBER BIANCHI, IDELBLANDES ZAMPERLINI, VENCESLAU CALIMAN, ILSON FONTENELE, TÂNIA REGINA
AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS, JÚLIO CEZAR FLORENTINO PERINI, KELLEN SERRA BARBOSA, ANA LÚCIA MACHADO MAZZEGA E
WELLINGTON MEIRELES CARVALHO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2354/2013 (Apensos: 3955/2013) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO DER-ES
(EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2013) - Interessado(s): TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO
LTDA - Responsável(eis): TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI
E FERNANDA LEAL REIS - Decisão: Extinção do processo sem resolução de mérito (ausência do interesse processual). Arquivar.
Processo: TC-7112/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
(PREGÃO PRESENCIAL Nº 082/2014) - Interessado(s): POTHOS
CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): MARCELO DE
SOUZA COELHO, ALMIR GONÇALVES VIANNA, JAIME BORLINI JUNIOR E MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Decisão: Vista ao
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Processo: TC-1016/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - Responsável(eis): JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI - Decisão: Notificação.Prazo:30 dias.
Processo: TC-2545/2010 (Apensos: 6993/2010) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - Responsável(eis): GILBERTO FURIERI, HELBER
ANTONIO VESCOVI, RENATA AQUILINO TAVARES, EUDES GOMES
ROSALINO, WILZA MARA DUARTE MACEDO BIANCHINI, CARLOS
ROBERTO BERMUDES ROCHA, IRANI VIEIRA TEODORO, CARLOS
AUGUSTO CALVI COSTALONGA, SELMA SILVA RAMALHO, ALEXSANDRO SEGAL, GILSON J. SCOPEL E CIA LTDA, A. JULINES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ARGECON CONSTRUTORA E COMÉRCIO
LTDA E LR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: PABLO DE
ANDRADE RODRIGUES; ANDRÉ CARLESSO E PATRICIA LIMA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2608/2007 (Apensos: 4187/2006, 615/2007,
1270/2007) - Procedência: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) - Interessado(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Responsável(eis):
CATARINA CECIN GAZELE - Vista: CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO
PIMENTEL / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-6535/2013 (Apensos: Apensos: 1964/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM
FACE DO PARECER PRÉVIO TC-031/2013 - Interessado(s): ANGELO
GUARCONI JUNIOR (PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL EXERCÍCIO/2010) - Decisão: Vista ao Conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo.
Processo: TC-1935/2014 (Apensos: 1554/2011) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
ACÓRDÃO TC-569/2013 - Interessado(s): JOCELEM GONCALVES
DE JESUS (PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DO LEGISLATIVO
PADRE LUIZ MARIA -EXERCÍCIO/2010) - Advogado: WILLIANS FER-
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NANDES SOUSA - Decisão: Quitação quanto à multa. Prosseguir em
relação ao ressarcimento.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-2481/2014 - Procedência: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SAUDE DE COLATINA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s):
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): CYBELI PANDINI GIURIZATTO ALMEIDA - Decisão: Regular c/ quitação. Arquivar.
Processo: TC-945/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CARLOS RAIMUNDO MONTEIRO BRITO
- Responsável(eis): ZACARIAS CARRARETTO E EUNICE SOUZA DA
SILVA - Decisão: Indeferir Cautelar. À SEGEX.
Processo: TC-10866/2014 (Apensos: 10867/2014) - Procedência:
PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
0177/2014) - Interessado(s): ALPHA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- Responsável(eis): RAFAEL FREITAS DE ARAUJO E JOSÉ TADEU MARINO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Extinção sem julgamento de
mérito. Arquivar.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-576/2013 (Apensos: 556/2002) - Procedência: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2001) - Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - Responsável(eis):
LUZIA ALVES TOLEDO - Advogado: REGINA COELI FIRME DO ESPÍRITO SANTO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO / 1ª Sessão - Decisão: Vista: 2ª sessão.
Processo: TC-6828/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
BAIXO GUANDU - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): JUSCELINO HENCK - Vista: CONSELHEIRO
MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Preliminarmente Reconhecer a prejudicialidade da Instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, nos termos do voto-vista do Conselheiro em substituição Marco Antonio, encampado pelo Relator.
No mérito, converter em Tomada de Contas Especial. Irregulares.
Ressarcimento 8.582 VRTEs. Multa 1000 VRTEs. Recomendação.
Formar autos apartados.
Processo: TC-7147/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
- Responsável(eis): ESTEVÃO SILVA MACHADO, PAULO ROBERTO
VIANA DA SILVA, ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO,
FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, MARIA DA PENHA SILVA
BRAZIL, ALVINA APARECIDA CORREIA BARRETO, LUCIANO TRISTÃO ALVES, S.R. CARVALHO ME, CONTABILIDADE E ASSESSORIA
SOUZA E MOURA LTDA (EXECUTA CONTABILIDADE E ASSESSORIA
LTDA-ME) E DPCC - CAPACITAÇÃO CONSULTORIA E TECNOLOGIA
EM ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - Advogado: NELIANE NOGUEIRA
DA SILVA TRISTÃO; GIOVANNI SANGLARD HERMISDORFF - Vista:
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª Sessão - Decisão:
Devolvido. Acolher razões de justificativas. Arquivar. Parcialmente
vencido Conselheiro Ranna, que acompanhou área técnica.
Processo: TC-4768/2009 (Apensos: 6578/2008) - Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Assunto: RELATÓRIO DE
AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NORMA AYUB ALVES,
ANQUÍZES MEIRELLES CUNHA, CELSO GOMES, EDER BOTELHO DA
FONSECA, LUCIA HELENA PAZINI HAUSTEQUESTT, RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ASSESSORA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, ASSISTEM ASSESSORIA
AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA E C.M.S CONSULTORIA
E SERVIÇOS S/S LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1491/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO MATEUS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/ 2007) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
MATEUS - Responsável(eis): LAURIANO MARCO ZANCANELA - Advogado: FLÁVIO CHEIM JORGE, MARCELO ABELHA RODRIGUES E
OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5818/2013 (Apensos: 2775/2012, 2919/2012,
3211/2012) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA, RODNEY ROCHA MIRANDA, SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO, ANTÔNIO RAMOS BARBOSA, JOANNA D’ARC VICTORIA
BARROS DE JAEGHER, JOCIANE FROKLICH SANTANA, LOURIVAL
JOSÉ TEIXEIRA FILHO, PAULO SERGIO DE LIMA PEREIRA, SAULO
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RODRIGUES MEIRELLES, WANESSA ZAVARESE SECHIM, ALFA REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA, CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DE
VITÓRIA, CASA DOS UNIFORMES LTDA-ME, COMPANY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA-ME, F. JUNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME,
FIGUEREDO JUNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, H.M BAZONI
LTDA E MENCER VÍDEOS LTDA EPP - Advogado: MARIANA SOARES
BARATELA, VÂNIA VERÍSSIMO DA SILVA E SANTOS FERREIRA DE
SOUZA - Decisão: Revelia.
Processo: TC-4358/2005 - Procedência: COMPANHIA ESPIRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA ENGENHARIA (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): COMPANHIA
ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - Responsável(eis): PAULO
RUY VALIM CARNELLI, LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHIMIDT, CARLOS FERNANDO MARTINELLI, MARCELO DE OLIVEIRA, LUIZ FERRAZ MOULIN E CARLOS
EDUARDO FERNANDES SALEME - Decisão: Reconhecer prescrição.
Acolher razões de justificativas. Arquivar.
Processo: TC-9106/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 068/2013) - Interessado(s): MARISTUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA - Responsável(eis): TEREZA
CRISTINA VENUTO BRAGA, SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO, DIEGO LOPES MARTINELLI E NORMA SUELY ROSEIRO CÔGO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-5140/2013 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM
FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA (EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013) - Interessado(s):
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): RODNEY ROCHA MIRANDA E WALLACE MILLIS DA SILVA - Decisão: Procedência. Negar executoriedade à Lei Municipal
5037/2010. Acolher razões de justificativas. Determinações. Monitoramento. Arquivar.
Processo: TC-1545/2011 (Apensos: 1772/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DA SERRA - Responsável(eis): RAUL CÉZAR NUNES, JANE RIBEIRO LOPES, PEDRO RECO SOBRINHO, HÉLIO HENRIQUE MARCHIONI, MARIA AUXILIADORA MASSARIOL, MÁRCIA ANDRÉIA SIMÕES
MONTARROYOS, JOÃO LUIZ PIMENTEL, RITA DE CÁSSIA FRAGA
PIMENTEL, CONNECT LAN TECNOLOGIA EM REDES LTDA, F.C. GOMES CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, ALPHA SERVIÇOS LTDA,
FELIPE E ALMEIDA CENTRAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS, BRUNO DE
ASSIS MACHADO MEIRA SERPA, COMPROCARD ADMINISTRADORA
DE CARTÕES LTDA, ELETRÔNICA GORZA LTDA EPP, R.A. SOARES
SEG. ELETRO ME E ESPAÇO DA SEGURANÇA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA - Advogado: CARLA FERNADA DE PAULA SILVA; LUIZ
ALFREDO PRETTI, MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTROS - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7276/2013 (Apensos: 1576/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-028/2013 Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): ELIAS DAL’ COL (PREFEITO MUNICIPAL DE ECOPORANGA - EXERCÍCIO/2010) - Advogado: EVALDO CESAR FARIAS
ARAÚJO, JOSIMADSONN MAGALHÃES DE OLIVEIRA E JONES MADSON TELES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9030/2013 (Apensos: 1902/2011) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO TC-029/2013 Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis): RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA (PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA - EXERCÍCIO/2010) - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1834/2008 (Apensos: 576/2007) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
ACÓRDÃO TC-055/2008 - Interessado(s): EDELIO FRANCISCO
GUEDES (PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - EXERCÍCIO/2006) - Decisão: Prescrição da pretensão punitiva. Provimento
parcial. Reformular Acórdão quanto ao ressarcimento, estabelecendo-o em 88.404,21 VRTEs.
Processo: TC-5950/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS
(EXERCÍCIO/2007) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, GERSON SILVA
PORTO, RENATO ROBSON VILELA, CARLOS ROBERTO NILO, JOSÉ
CARLOS ALMONDES, JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, ELCYO
BATISTA DE OLIVEIRA E ELINAUTON RIBEIRO - Advogado: PEDRO
JOSINO CORDEIRO; JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - Decisão:
Preliminarmente, afastar aplicação da Portaria 157/1996. Devolver
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à Câmara para apreciação quanto ao mérito.
Processo: TC-1634/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA (EXERCÍCIOS
2005/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): FERNANDA TAYLOR DE SOUZA - Advogado: OTÁVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3505/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
(EXERCÍCIOS 2001/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): MAX FREITAS MAURO FILHO, JAIME PEDRO CIRÍACO, IRANILSON CASADO PONTES E LUCIENNE RUSCIOLELLI PAIVA BASTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5198/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DO IPAJM (EXERCÍCIOS 1998/2006) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO SANTIAGO,RÔMULO AUGUSTO PENINA, FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL
DE ALMEIDA, ANDREIA LIMA DOS SANTOS REIS, GILMAR PEREIRA
DOS SANTOS E CARLOS COUTINHO BATALHA - Advogado: FLÁVIO
CHEIM JORGE E OUTROS; OSVALDO HULLE; EDWAR BARBOSA FELIX E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2733/2009 (Apensos: 4222/2008) - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA (EXERCÍCIOS 2007/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): CARLOS EDUARDO DE FREITAS BOTELHO, JOEL SANTOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RIBEIRO,
JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILO, JOÃO ARTEM E ROBSON RODRIGUES
BATISTA - Advogado: MOACYR ROSADO E ESMERALDA F. DA ROCHA; ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO R. DA
SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5982/2010 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): NORMA
AYUB ALVES, SIMONE BEIRIZ DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE ROGER M. RIBEIRO, ANA MÁRCIA SALES DA PENHA, ELIÁRIO DA SILVA
LEAL E SILVANA BATISTA SALES - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-5999/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (ABERTURA, 1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLATINA - Responsável(eis): FERDINANDO THADEU MAIN - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3245/2013 (Apensos: 380/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA - Responsável(eis): ÂNGELA MARIA SIAS
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9151/2013 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-6208/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
RECURSOS HUMANOS (CONCORRÊNCIA Nº 001/2013) - Interessado(s): ALESSANDRO BATISTA - Responsável(eis): PABLO RODNITZKY - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8067/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA
(CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2014) - Interessado(s): DANZA
ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - Responsável(eis): AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS E FÁBIO GOMES DE AGUIAR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-336/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CESAN (EDITAL DE LEILÃO Nº
001/2014) - Interessado(s): GESTTO CONSULTORIA E ASSESSORIA
LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9889/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAGUAÇU - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Responsável(eis): DARLY DETTMANN Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3078/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DA SERRA - Responsável(eis): AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7665/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-3476/2009 - Procedência: PROCURADORIA DE JUSTICA DE CONTAS - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado.
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Processo: TC-1460/2011 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL
(EXERCÍCIOS 2010/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - Responsável(eis): NEUCIMAR FERREIRA FRAGA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7497/2008 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2004) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): NILTON CÉSAR SOARES SANTOS, DAURICÉA DE OLIVEIRA LINO, MARCOS LIMA CARDOSO, ALCINO CARDOSO E NORMA AYUB ALVES - Advogado: SANTOS FERREIRA DE
SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7174/2011 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA VENECIA - Assunto: CONSULTA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA - Responsável(eis): WILSON
LUIZ VENTURIM - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-3238/2013 (Apensos: 5816/2013) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO
HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3087/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Responsável(eis): ADEMAR COUTINHO DEVENS Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3957/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE E ASSOCIAÇÃO DE
CRIADORES E PRODUTORES DO ESPÍRITO SANTO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-327/2014 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Instaurar Tomada de Contas Especial. Prazo:90 dias.
Processo: TC-1660/2015 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA - Interessado(s): SERGIO CAMILO GOMES Decisão: Não conhecer. Ausência dos requisitos de admissibilidade.
Arquivar.
Processo: TC-7410/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
(PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2012) - Interessado(s): CONTAUTO
CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA - Responsável(eis): EDIVAL JOSÉ
PETRI E MARCUS VINÍCIUS DOELINGER ASSAD - Advogado: PEDRO
JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA MAGNAGO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1777/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY (CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014) - Interessado(s): COMPACTA GESTAO SMS LTDA - Responsável(eis): AMANDA
QUINTA RANGEL, SELMA HENRIQUES DE SOUZA, GLEICIMAR GOMES DE MENEZES, ELIZAURA BARCELOS MATIAS DA SILVA E DANIELLE FONTANA SEDANO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2868/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014) - Interessado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Responsável(eis): GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR E LARISSA DEORCE DA ROCHA VACCARI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6792/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - Interessado(s): EQUIPE TECNICA DO TCEES - Responsável(eis): AMANDA
QUINTA RANGEL - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2280/2012 (Apensos: 2684/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s):
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis): JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI E PEDRO HENRIQUE FERREIRA VASSALO REIS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7509/2010 (Apensos: 1973/2009) - Procedência: CIDADAO - Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO
PARECER PRÉVIO TC-048/2010 - Interessado(s): ANTERO ANTENOR DE ABREU (PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
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- PERÍODO: 06/05 A 31/12/2008) - Decisão: Conhecer. Provimento.
Aprovação c/ ressalva. Determinação. Arquivar. Por maioria, vencido
Conselheiro Ranna, que acompanhou área técnica e MPEC.
Processo: TC-3905/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
(EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA Responsável(eis): HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Advogado: FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO FERREIRA E ALOIR ZAMPROGNO FILHO Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6687/2003 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Assunto: SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2002)
- Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA - Responsável(eis): ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA - Decisão: Julgamento
adiado.
TOTAL GERAL: 70 PROCESSOS
[ATOS DA 1ª CÂMARA]
[Atas das Sessões - 1ª Câmara]
SESSÃO: 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA 01/04/2015
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Primeira Câmara,
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, invocando a
proteção de Deus, declarou aberta a nona sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do colegiado. Integrando a Câmara, estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na auditoria,
a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. LUIS HENRIQUE
ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral do Ministério Público junto
a este Tribunal; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário
Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, nos termos dos artigos 72, inciso II e
parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno desta Corte,
submeteu ao colegiado, para discussão e votação, a ata da 8ª sessão ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada
pelo Secretário Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à
unanimidade. – LEITURA DE EXPEDIENTE – Ofício Circular nº
001/2015, encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal de
São José do Calçado, Senhor Benedito de Souza, dando ciência da
Mesa Diretora eleita para o biênio 2014/2015, composta dos seguintes membros: Presidente: Benedito Borges de Souza; Vice-Presidente: Joaquim Geraldo Teixeira Muzy; 1º Secretário: Wagner Vieira
França; 2º Secretário: Almir de Almeida Lima; 1º Tesoureiro: Francisco Sana; 2º Tesoureiro: Luis Cláudio Castanheira de Moraes. –
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O
Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, informou que não haverá expediente na próxima quinta e
sexta-feira em razão do feriado de semana santa, desejando a todos
uma boa Páscoa, no que foi acompanhado pelo Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-158/2015, proferido no Processo TC-8559/2014, TC-159/2015, proferido no Processo TC2742/2005 e TC-179/2015, proferido no Processo TC-3625/2014. O
Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
leu os Acórdãos TC-160/2015, proferido no Processo TC-6015/2014,
TC-161/2015, proferido no Processo TC-2580/2014, TC-162/2015,
proferido no Processo TC-6620/2008 e Parecer Prévio 014/2015,
proferido no Processo TC-2182/2012. O Senhor Conselheiro em
substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC163/2015, proferido no Processo TC-5269/2014, TC-164/2015, proferido no Processo TC-7517/2014, TC-165/2015, proferido no Processo TC-11514/2014, TC-166/2015, proferido no Processo TC11515/2014 e TC-167/2015, proferido no Processo TC-3241/2013.
– OCORRÊNCIAS – 1) Após o Relator, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, proferir seu voto nos autos do Processo
TC-3005/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de Guaçuí, referente ao exercício de 2012, os Senhores
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Conselheiros manifestaram-se acerca do objeto do processo no que
tange aos restos a pagar, fazendo referência ao artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prevê a vedação ao titular do Poder,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme notas
taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – V.Ex.ª contextualizou,
analisou o caso concreto. Aparentemente, parece que uma foi falta
de atenção do Gestor, porque, no global, as contas são muito boas.
Por exemplo, S.Ex.ª gastou com pessoal 1,69%, num limite de
100%; subsidio de Vereadores 0,77%, num limite de 5%; gasto
com folha de pagamento, 43%, num limite de 70%. Então, de fato,
devolveu seiscentos mil e ficou descoberto em 15. Realmente, foi
uma falta de atenção. Acompanho! O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Senhor Presidente, também
acompanho V.Ex.ª, fazendo uma ressalva, porque não estamos desprezando o art. 42 da LRF, pelo contrário, no caso concreto, o indivíduo tinha disponibilidade financeira e, apenas por um equívoco,
devolveu valor acima do necessário. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – É bom lembrar que
o art. 42 foi o responsável por extirpar da vida pública tudo que era
... (INAUDÍVEL). O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO
ANTONIO DA SILVA – Aliás, era até um artifício, não é Conselheiro, para prejudicar as gestões futuras. Enchia de dívidas... O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
– Era uma prática, não tinha reeleição, havia alternância do poder,
então, “passava-se um abacaxi” para descascar. O SR. PRESIDENTEE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
– Na verdade, o Gestor não deixou nenhuma dívida, nenhum compromisso.” 2) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos
autos dos Processos TC-2906/2015, de sua Relatoria, que trata de
Representação em face da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, referente ao edital de processo seletivo simplificado nº 001/2015, a fim
de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação
oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento
Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento
do feito por mais duas sessões. 3) O Senhor Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário
Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-2233/2010, de sua Relatoria, que trata de Auditoria Especial da Câmara Municipal de Marilândia, referente aos exercícios 2003 a 2007, a fim de verificar a
presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem
que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito
por mais uma sessão. 4) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto
das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante
legal nos autos dos Processos TC-8340/2010, que trata de Relatório
de Auditoria da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, referente ao exercício de 2009, a fim de verificar a presença em Plenário
para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo
327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi
procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, adiou o julgamento do feito por mais uma sessão. 5) Após a
leitura do voto-vista proferida pelo Senhor Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, nos autos do Processo TC-3474/2009,
que trata de Relatório de Auditoria da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, referente ao exercício de 2008, em que manteve a
irregularidade do item 1.2 – “contratação de empresa especializada
na realização de serviços de assessoria contábil e administrativa
para o desempenho de atividades próprias da Administração Pública, em detrimento da sua realização por servidores do Ente Municipal”, contrariando o voto do Relator, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN, que afastou a irregularidade do referido
item, o colegiado manifestou-se acerca do tema, tendo o Senhor
Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA acompanhado o Relator, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Tive oportunidade de ver um trabalho de dissertação da nossa servidora, Simone, que apresentou na Fucape. Um
trabalho muito robusto. Conseguiu avaliar mil e trezentos Acórdãos,
nossos. E dentre os pontos de investigação, um era a estrutura na
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área de contabilidade das Prefeituras. Inclusive, conseguiu dados de
salários médios dos contadores, valores de assessoria. Penso que
esse estudo possa auxiliar aquele pré-julgado, que decidimos que
deveria ter um estudo a ser feito com levantamento quantitativo e
qualitativo nessa área. Pode ser que esse trabalho dê luz a isso. Tive
a honrada possibilidade de ver antes mesmo da defesa, espero que
tenha sido bem sucedida - com certeza foi. Acho que o nível, só
lembrando, o nível salarial dos contadores é muito baixo, mas sempre há aquela pergunta: e se fizesse concurso melhorando o salário
dos contadores? Chegaria próximo ao gasto das assessorias. Isso é
algo bastante claro. O problema é repercussão nas demais categorias. Deu para entender que há, de maneira geral, um pagamento
abaixo do que deveria ser para uma função tão importante quanto a
função de contador. De maneira geral, que as assessorias custam
um pouco mais. Essa assessoria, por exemplo, custaria em torno de
sete mil reais por mês. Se cumpriu bem o papel de assessorar, a
princípio não acho nada fora do proporcional e do razoável, mas
lembrando os dados mostrados por Simone, os salários médios ficam em torno de mil e quinhentos, mil e oitocentos reais, para contador. Poderia ser um pouco mais. O problema é a pressão das demais categorias. Então, toda decisão nossa tem uma consequência.
Se decidirmos só no caso do contador, obviamente que é uma decisão bastante cartesiana. Se paga sete mil a uma assessoria por
mês, paga-se dois contadores de três mil e quinhentos. Melhora o
salário dos contadores. Com esse salário, certamente as Prefeituras
conseguiriam contratar bem. O problema é a repercussão nas outras categorias. Por isso, tenho tido muita cautela nessas decisões.
Então, só para justificar a minha posição. O SR. PRESIDENTE,
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Vou
colocar o processo em discussão. Respeito a posição de V.Ex.ª, mas
(inaudível) no nosso voto-vista que além da repetição em vários
casos, também em levantamentos feitos na Área Técnica, nesse voto-vista, não colocamos uma tabela, um gráfico, mas até apresentamos, em outros votos, gráficos e tabelas demonstrando que são
as mesmas empresas que quase que dividem geograficamente em
alguns Municípios, e prestam maus serviços. A estrutura, às vezes,
da empresa tem um, ou dois, ou três funcionários para atender cinco, seis, sete Municípios. Atendem mal e levam a ilusão de que poderiam ser beneficiados de alguma maneira, porque alguém dessa
consultoria já atuou ou tem conhecimento, ou amigos que atuam no
Tribunal de Contas, gerando uma situação até grave e até comprovada em alguns processos. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - É. Isso é muito grave. O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO - Então, por conta disso, faço questão de trazer e ler...
V.Ex.ª ontem se referiu a uma operação que aconteceu no interior
do Estado. E quem estava prestando assessoria jurídica e contábil
naquele Município? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN - Tinha assessoria? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Com certeza tinha! E os jornais de hoje até trazem alguns
nomes já conhecidos de muitos aqui. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Combate à corrupção, no meu modo de ver, precisa ser aquela operação precisa e
cirúrgica. Não digo que essa forma de prestação de serviço deixa
tudo contaminado, pode até ser que seja, temos que provar isso.
Mas essas revelações de V.Ex.ª são muito graves. Aí, precisamos
atuar em cada caso concreto, com toda firmeza necessária. Nesse
caso, não encontrei, não sei se V.Ex.ª encontrou. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - Fiz um apanhado. E como tinha repetido em outros casos semelhantes o estudo em relação aos Tribunais de Contas de Minas,
de Pernambuco, do TCU. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Foi mais conceitual? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO - Mais conceitual, nesse caso concreto. O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Está bem! O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, apenas para
motivar a minha posição. Também tenho votado nesse sentido –
acho que trago um voto nesse sentido. Então, vou motivar nesse
sentido, porque V.Ex.ª fundamenta muito bem o voto. Tenho levado
em conta as peculiaridades no que diz respeito, até mesmo, à dificuldade de contratação desses profissionais. 6) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou
ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/
ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-4554/2008,
que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal de Marechal
Floriano, referente aos exercício de 1997 a 2004, a fim de verificar
a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral reque-
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rida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno
deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem
que houvesse manifestação, o Relator, Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, adiou o julgamento do feito por
mais uma sessão. 7) Durante a apreciação dos processos constantes
de sua pauta, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA destacou que os Processos TC-7171/2012 e TC2384/2014, que tratam de Representações em face das Prefeituras
Municipais de Vila Pavão e de Águia Branca, respectivamente, estão
sobrestados, tendo em vista que tratam de matéria objeto de estudo pelo Núcleo de Jurisprudência e Súmula desta Corte, momento
em que o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, explicou que foi pacificado em sessão plenária o
entendimento de extinguir o processo sem resolução do mérito nos
casos de perda do objeto antes da concessão de cautelar, restando
pendente a uniformização referente a situações de extinção após a
emissão de cautelar. Diante disso, foi mantido o sobrestamento dos
feitos, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor Presidente, esse processo é da Conselheira Márcia, estou apenas na condição de condutor. É aquela situação, Presidente, processo sobrestado. Parece-me que não temos solução, ainda, no Processo TC-3498/2014, do Plenário. Acho que V.Ex.ª está envolvido naquela situação. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO - Já acabamos, por conta de decisões na Sessão Plenária de ontem, chegando a um consenso quanto
ao julgamento de processo sem resolução de mérito, antes da emissão da Cautelar. Nesse ponto, já foi pacificado. Resta pendente a
uniformização, quando a extinção do processo ocorre após a decisão
de emissão de Medida Cautelar. A SR.ª CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA JACCOUD FREITAS - Senhor Presidente, pedirei
ao Conselheiro Marco Antonio para adiar o processo. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor
Presidente, farei o mesmo em relação ao processo seguinte. Pareceme que, ainda assim... Vou checar essa situação que V.Ex.ª colocou: se em concessão de Cautelar ou não. Porque, na próxima Sessão, já consegue julgar.” 8) Durante a apreciação do Processo TC1930/2012, que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de Ibitirama, referente ao exercício de 2011, os Senhor
Conselheiros discutiram acerca da terceirização de serviços na Administração Pública, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN - Senhor Presidente, só uma informação. Estamos tratando da possibilidade de não terceirização de atividades. Só para
informá-los: (leitura). O Supremo reconheceu a repercussão do
tema, que, na verdade, é disciplinada pela Súmula 331 TST. Até
então, não há na legislação e nem na Constituição um limite na terceirização. O que limitou foi a Súmula 331 do TST. A partir daí ficou
aquele debate tanto na iniciativa privada, quanto na área pública, o
que é atividade fim. Então, são dois acontecimentos importantes
que estão próximos: essa repercussão geral reconhecida pelo STF
– na verdade, definirão o que é atividade fim, se a atividade fim é
passível de terceirização; e o outro é o PL 4.330, que está tramitando no Congresso, já com aprovação de diversas comissões, que disciplina, que é a chamada lei de terceirização. Essa falta de clareza
no tema, esses órgãos do Congresso e do Supremo, brevemente,
trarão luz. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Senhor Presidente, nesse caso, acho que só
cabe à iniciativa privada. No setor público, o Gestor só pode fazer o
que a lei determina. Não tem a liberdade que o setor privado tem.
Essa extinção que houve pelo TST foi uma decisão judicial, por isso
que está sendo discutida no âmbito judicial. O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN - Isso. Mas todo
assunto controvertido parte... O que tem é licitação lícita na Administração Pública? São as atividades instrumentais. Isso que a doutrina e a jurisprudência estão trazendo: as atividades assessórias.
Agora, o que se debate é justamente a partir da jurisprudência consolidada, em função das decisões da Justiça do Trabalho - pelo menos nesses dois temas, no Congresso e no Supremo - se é possível
terceirizar atividade fim. Essa é a primeira pergunta. Em que campo
de atuação, qual a abrangência? Talvez, entrem nesse nível de detalhe. Só sei o seguinte: esse momento é meio opaco, porque a legislação também não proíbe. Não está contratando ou desviando do
dever de fazer o concurso público. Está contratando os serviços. Da
mesma forma que, num determinado momento, acreditava-se que
o gari devia ser contratado por concurso público. E eram disciplinas
regulamentando operário, serviço de informática, segurança e tantas outras coisas que devem ser contratadas via terceirização. Embora, importante falar que em alguns Municípios o Ministério Público
Estadual está obrigando - como foi o caso do Município de Guarapa-
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ri - contratar gari por concurso público. E fizeram lá um concurso
público para gari. Se é uma decisão mais econômica e mais racional
no campo da Administração Pública, eu não sei. Mas continua esse
debate aí. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Em Guarapari não sei o que houve. Então, não
posso falar. Obrigar a contratar gari? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO - A discussão
é bela e não vai acabar. O fato não se resume se a atividade é fim
ou meio. Temos as atividades consideradas fim que são perfeitamente terceirizadas. Porque não basta que seja atividade fim, tem
que ser atividade fim, exclusiva. Temos atividade fim que são compartilhadas, temos outras que são complementares. Basta analisar
a situação da saúde e da educação, que são atividades fim do Estado. E, no entanto, a iniciativa privada participa tanto de uma, como
da outra função, que é atividade fim do Estado. Então, a questão
não é saber se é atividade fim e exclusiva do Estado. Não basta ser
atividade fim. Mas essa é uma discussão bastante interessante. O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
- Senhor Presidente, essa é a beleza! A beleza das posições, do direito, da motivação. A questão que o Conselheiro trouxe é importantíssima. Temos uma repercussão geral, em sede de repercussão
geral reconhecida no STF 543-B do CPC; temos a questão da jurisprudência que pode ser sedimentada; temos a lei que trará clareza.
Mas concordo com o Conselheiro Ranna, quando coloca que essa
questão não está se atendo, tão somente, à definição do que seja
atividade fim ou atividade meio. Tanto que fiz questão de motivar
em meu voto a particularidade desse caso concreto, quando tivemos
a motivação do Conselheiro Ranna, no primeiro voto, que dizia a
respeito do descumprimento do art. 42 da LRF, para não parecer
que eu estava sendo contraditório, depois mantive a mesma irregularidade em outra situação, para fim de motivação. Colocamos, exatamente, a excepcionalidade. E, nesse caso, estou entendendo que
o Gestor não tinha o que fazer, precisava do contador - por isso,
motivei dessa maneira – e não tinha como contratar. No fim, só tinha uma solução: contratava ou ficava sem prestar contas e, assim,
teria uma coisa muito mais dura, enquanto Gestor – até mesmo na
Lei 10.028 poderia incorrer, porque o contador tem que controlar,
também, a disponibilidade financeira. Sabemos disso. Senhor Presidente, mantenho o meu voto.” 9) Ao apreciar os Processos TC2998/2015 e TC-3109/2015, que tratam de Relatórios de Gestão
Fiscal da Prefeitura Municipal de Iúna, referente ao 3º quadrimestre
de 2014, e da Prefeitura Municipal de Santa Tereza, referente ao 2º
semestre de 2014, respectivamente, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA ressaltou que ambas as Prefeituras ultrapassaram o limite de alerta, atingindo o limite prudencial,
momento em que o Procurador-Geral do Ministério Público Especial
de Contas, Senhor LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, sugeriu
a expedição de determinação, o que foi acatado pelo Relator, tudo
conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Senhor
Presidente, registro que a situação é grave. A Área Técnica está indicando um percentual de comprometimento de folha de pagamento
com receita corrente líquida de 53,35%. Então, já não estamos nem
mais na figura do parecer de alerta, já estamos também na questão
do limite prudencial. Obviamente, o Gestor já deve ter tomado
ações no sentido de (palavra inaudível) para efeito de pagamento
para redução do limite de pagamento nos dois quadrimestres seguintes. O SR. PROCURADOR-GERAL LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA - Então, não seria o caso de fazer determinações? O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA
SILVA - Acho muito oportuna a colocação de V.Ex.ª. Senhor Presidente, não estava fazendo, acho que já seria o caso, inclusive. Estou
acompanhando a posição de V.Ex.ª no sentido de que votando também pela expedição de determinação no sentido de que o Gestor
observe o limite prudencial, fazendo a realocação dos pagamentos,
voltando os gastos ao seu curso normal, que seria no caso 48,6%,
que é o limite de alerta. Aqui já passou para prudencial, 53,35%;
prudencial é 51,30%. Já está bem acima do limite prudencial. O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO - É quase como um limite máximo de 54%. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Exatamente!”. 10) Após a apreciação dos processos constantes da pauta
do Senhor Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, reabriu a discussão e votação do Processo TC-2498/2015, proclamando
voto no sentido de onde se lê: “Não conhecer. Arquivar”, leia-se
“Retirar de pauta” no que foi acompanhado à unanimidade, nos termos do artigo 86, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. 11) Em seguida, o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN retirou-se da sessão, não retornando até o
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final da mesma, oportunidade em que o Senhor Presidente convocou a Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS para compor o quórum.
– ORDEM DO DIA – Julgamento dos duzentos e oitenta e três processos constantes da pauta, fls. 13/31, devidamente rubricadas
pelo Secretário Adjunto das Sessões e parte integrante da presente
ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, declarou encerrada a sessão às quinze horas e quarenta minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhora Auditora e Senhor
Procurador para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia
oito de abril de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar,
eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das
Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim
assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros,
Senhora Auditoria e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-6001/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FUNDÃO - Responsável(eis): DIEGO PEREIRA
HUGUINIM - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-3005/2013 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
GUAÇUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
GUAÇUI - Responsável(eis): CARLOS LOMEU DE OLIVEIRA - Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-8558/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-2906/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA (EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2015)
- Interessado(s): ROBERIO PINHEIRO RODRIGUES - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3539/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Decisão: Não
conhecer. Arquivar.
Processo: TC-381/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
(CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2014) - Interessado(s): CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA - Responsável(eis): ROGÉRIO
FEITANI, JEFSON TAYLOR E WELLINGTON ZORTEA MORO - Decisão:
Indeferir medida cautelar. Tramitar sob o rito ordinário. Apensar ao
proc. TC 11047/2014.
Processo: TC-2498/2015 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE AGUA DOCE DO NORTE - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PAULO MARCIO LEITE RIBEIRO - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-1730/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO
FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ELCIMAR DE SOUZA ALVES - Vista: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Julgamento adiado.
Processo: TC-8577/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - OUTROS PODERES
E ÓRGÃOS (1º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO CALCADO - Responsável(eis): JOAQUIM
GERALDO TEIXEIRA MUZY - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7858/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (1º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE ECOPORANGA - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO - Decisão: Alerta.
Processo: TC-10519/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): SEBASTIÃO FOSSE - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3082/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): SEBASTIÃO
FOSSE - Decisão: Alerta.
Processo: TC-3086/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MU-
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NICIPAL DE VARGEM ALTA - Responsável(eis): JOÃO BOSCO DIAS
- Decisão: Alerta.
Processo: TC-2233/2010 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL
(EXERCÍCIOS 2003/2007) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE MARILANDIA - Responsável(eis): MAURICIO COLATTO, TENÓRIO GOMES DA SILVA E DJACIR GREGÓRIO CAVERSAN - Advogado:
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO, AMÚLIO FINAMORE FILHO E
RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-8340/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE AGUA DOCE DO NORTE - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
AGUA DOCE DO NORTE - Responsável(eis): ABRAÃO LINCON ELIZEU, MARIA DA PENHA GOMES LOPES, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA, VALDECI LUIZ DA SILVA, WALDEIR LUIZ DA SILVA, RONDINEI ALVES, ANÍZIO GOMES DOS SANTOS, ADEIR DA SILVA OLIVEIRA, ADINAN NOVAIS DE PAULA, F.C. GOMES CONSULTORIA E
ASSESSORIA CONTÁBIL, CERMACO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ,
VIAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, MECÂNICA MERCEDINHA
LTDA, DIBARRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E MANTENA PNEUS LTDA
- Advogado: GILSON VIEIRA DA SILVA, ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS, LUCIANO PAVAN DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-3474/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): WANZETE KRÜGER - Advogado: OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Por
maioria, converter em tomada de contas especial. Contas irregulares. Multa 3.000 VRTE. Ressarcimento 17.390,82 VRTE. Determinações. Arquivar. Nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencido
o Cons. Ranna, que divergiu no tocante ao item 1.2 (contratação de
assessoria), votando pela irregularidade.
Processo: TC-4516/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E JOSÉ GUILHERME
GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI
E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Julgamento
adiado.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-2998/2013 - Procedência: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Responsável(eis):
EDMAR LYRIO TEMPORIM, ALCIONE DIAS DA SILVA E CARLA DA
COSTA ARAÚJO - Decisão: Regular c/ quitação para Alcione Dias e
Carla da Costa. Regular com ressalva c/ quitação para Edmar Lyrio.
Arquivar.
Processo: TC-2982/2013 - Procedência: FUNDO PARA A INFANCIA
E A ADOLESCENCIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO PARA
A INFANCIA E A ADOLESCENCIA - Responsável(eis): RODRIGO COELHO DO CARMO, MARCELO GOMES PIMENTEL E HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO - Advogado: ALOIR ZAMPROGNO FILHO E FRANCISCO
JOSÉ BOTURÃO FERREIRA - Decisão: Regular c/ quitação para Rodrigo Coelho e Marcelo Gomes. Extinguir processo sem resolução do
mérito para Helder Ignácio. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-2445/2014 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE ICONHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s):
SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ICONHA - Responsável(eis): JOSÉ MAURICIO CAPRINI - Decisão: Regular. Quitação.
Arquivar.
Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013,
2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado.
www.tce.es.gov.br
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Processo: TC-3242/2013 (Apensos: 371/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Responsável(eis): DERCELINO
MONGIN - Decisão: Vista ao Ministério Público Especial de Contas.
Processo: TC-7171/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO (TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2012) - Interessado(s): CeR
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA-ME - Decisão: Manter sobrestamento.
Processo: TC-2384/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUIA
BRANCA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014) - Interessado(s): AMBITEC S/A - Responsável(eis): ANA MARIA CARLETTI QUIUQUI E
JOÃO BATISTA REGATTIERI - Decisão: Manter sobrestamento.
Processo: TC-2100/2012 (Apensos: 6108/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE CASTELO - Responsável(eis): GILBERTO GAVA MARQUES, FELIPE SCABELLO SILVA, MARCOS ANTÔNIO BENTO DA SILVA, LUCAS
BICHARA MUSSI, ELDER JOSÉ DALVI E ZUMERLE E TIDESCO LTDAME - Advogado: FELÍCIA SCABELLO SILVA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-1930/2012 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
IBITIRAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Responsável(eis): ANTONIO VILETE BARRADAS - Decisão: Regular
com ressalva. Quitação. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-2998/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE IUNA - Responsável(eis): ROGÉRIO CRUZ SILVA Decisão: Alerta. Determinação.
Processo: TC-3109/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA - Responsável(eis): CLAUMIR ANTÔNIO
ZAMPROGNO - Decisão: Alerta. Determinação.
Processo: TC-4543/2012 - Procedência: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DO IPS-MIMOSO DO SUL (JUNHO/2008 A DEZEMBRO/2011) - Interessado(s):
MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL - Responsável(eis): LUCIA
MARIA FONTES GOMES, FLÁVIA ROBERTA CYSNE NOVAES LEITE E
ANGELO GUARÇONI JUNIOR - Advogado: SIRLEI DE ALMEIDA, LUANA BARBOSA PEREIRA, ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
E OUTRO - Vista: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO / 2ª Sessão - Decisão: Devolvido. Procedência. Rejeitar
razões de justificativa. Multa 3.000 VRTE. Arquivar. Nos termos do
voto do Relator, que encampou, no tocante à multa, o voto-vista do
Cons. Ranna.
Processo: TC-9262/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL TCEES ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA MARA RIBEIRO LIMA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2026/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALZIRA
FERREIRA TINELLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-2114/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WILLIAN
MAGALHAES MOURA - Decisão: Registro.
Processo: TC-4822/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CONCEIÇAO DA BARRA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELA ANDRADE MARTINS LOURES
- Decisão: Registro.
Processo: TC-5632/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): SOLEIMAR APARECIDA ROSA VIEIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5640/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DAS GRACAS TRIVELIN OLIVEIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5641/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): VANUSA DADALTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5644/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LUZINETE FERREIRA MAIA - Decisão: Registro.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Processo: TC-5645/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): GORETE APARECIDA ZORTEA TOZATTO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5646/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA EDY DA SILVA RAMOS SILVEIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5648/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): SILMARA DA SILVA DOS REIS ARAUJO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5649/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): DELZA FERREIRA BORGES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5659/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIANE LOZER - Decisão: Registro.
Processo: TC-5663/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA APARECIDA BARCELOS HELMER - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5664/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ADENILSA DA SILVA MARIANO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5665/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ANA CLAUDIA DE BARROS TREGGE - Decisão: Registro.
Processo: TC-5666/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ELIANA LINO DOS SANTOS CARRICO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5675/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): JOSE NILTON PEREIRA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5678/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CONCEICAO CRAVO DOS SANTOS PASSOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5688/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SILVIA PIRES RODRIGUES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5717/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5720/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): REGINA COELHO DADA CIPRIANO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5721/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA GRACIENE FERREIRA FRANCA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5732/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ELIETE RIBEIRO DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5742/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ELISANGELA DE AMORIM BERTUANI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5743/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ZELITA MACHADO DA CRUZ VIEIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5744/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JOADES RIBEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5746/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CELIA CRUZ DOS SANTOS GAUDENCIO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5747/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MONICA MARIA SANTANA DE MIRANDA ALMEIDA
- Decisão: Registro.
Processo: TC-5752/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): EDILENE GONCALVES BEZERRA DOS SANTOS -
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Decisão: Registro.
Processo: TC-5754/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA DA PENHA THOMAZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-5755/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LEONI SOTELE PAULO PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5756/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LIDIA MARIA SOARES DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5757/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LUCIANA DA SILVA MATTEDI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5758/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA ADELIA ALVES DE BRITO MEIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5759/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): VANILDA FRANCISCO DOS SANTOS CARICO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5766/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): VALDETE FORESTI PAXICO ARAUJO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5829/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ELIANA APARECIDA DA COSTA DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5830/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ADNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA FREITAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5831/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIUZA APARECIDA PASTRO CASOTTI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5832/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): SANDRA APARECIDA DIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5833/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZANETE PEDRO DOS SANTOS NEVES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5834/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CATIA CIRLENE RIGONI CALIMAN - Decisão: Registro.
Processo: TC-5835/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CELESIA APARECIDA D. DOS SANTOS PIANA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5836/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ADIANA DOS SANTOS SEPULCRO MARTINS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5838/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARINALVA SOARES SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5839/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARGARETE CHAVES DA SILVA MARCOLINO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5840/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): RENATA ALVES SEIDEL - Decisão: Registro.
Processo: TC-5845/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SELMA CONCEICAO DE CASTRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5851/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): AUDICEA RANGEL COSME ROMANHA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5852/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): JOVANI DOS SANTOS LUNZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-5854/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LUCIMARA CARAPINA DE OLIVEIRA MORESCHI Decisão: Registro.
Processo: TC-5855/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): KATIA REGINA DE ATAIDE ABREU TRAVEZANI Decisão: Registro.
Processo: TC-5856/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LUCIANA MIRANDA DOS SANTOS ALOQUIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5857/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): RITA DE CASSIS GOMES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5858/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5859/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MONICA DE MORAIS SILVA PEREIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5860/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LUCELIA SOARES PEREIRA BRAVIN - Decisão: Registro.
Processo: TC-5861/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ADENILZA DA SILVA BARBOSA ALVES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5862/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): DELCIA ROCHA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5863/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ANA MARIA DONATELLI BENEDITO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5864/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CLEUDE DO CARMO XAVIER CANDIDO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5865/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DEISE LEMOS ALMEIDA DUPPIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5866/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): JAQUELINE DE JESUS RIBEIRO SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5867/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSIMAR PEGO CAMPISTA BELARMINO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5868/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARCIA LOURENCO BUCHER - Decisão: Registro.
Processo: TC-5869/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ROSANGELA MARIA COSTA DE SOUZA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5870/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): JACKELINE DE MORAES STEFANELLI GONCALVES
- Decisão: Registro.
Processo: TC-5871/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALDIRENI MORESCHI LAURENT - Decisão: Registro.
Processo: TC-5872/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): JANAELMA DA CONCEICAO SILVA CHAGAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5873/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZANGELA BONOMO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5874/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SORAYA DA PENHA PIGNATON CANDEIA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5875/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LEIDA APARECIDA MONTOVANI MARCHIORI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5876/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): PATRICIA FERREIRA DA SILVA ANDRADE - Decisão:
Registro.
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Processo: TC-5882/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIANA DA SILVA RIBAS DO ROSARIO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5885/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARCIA ALEXANDRE FERREIRA DA C. GOLDNER
- Decisão: Registro.
Processo: TC-5888/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CONCEICAO APARECIDA BRZESKY - Decisão: Registro.
Processo: TC-5890/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ANGELA MARIA DOS REIS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5891/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ADELUCE DE SOUZA MATIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5893/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NILZABETE PAIXAO DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5894/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LENIR NARCISO DO NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5895/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MAGNA FERNANDES BORGES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5896/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE J. FREITAS Decisão: Registro.
Processo: TC-5897/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): VANUSA MARSAGLIA VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5906/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE AZEVEDO LIMA
- Decisão: Registro.
Processo: TC-5926/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): EVALDINEIA SABAINI DASSIE - Decisão: Registro.
Processo: TC-5927/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUZIMAR MARIA MENGAL LANGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5928/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): HELIANETE MARIA DOS SANTOS LIMA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5929/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ALCILENE PENHA BARBOZA BAYERL - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5930/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA SONIA OLIVEIRA BARCELLOS BANDEIRA
- Decisão: Registro.
Processo: TC-5931/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): DANIELA BONICENHA DE OLIVEIRA LOPES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5932/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): VANUZA TOMAS FERREIRA QUEIROS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5933/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ELISANGELA FUZARI BRAZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-5934/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LAUDICEIA LOPES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5935/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA CLEIDA GONCALVES DA SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5936/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): GLAUCIA FRANCO ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5937/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO -
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Interessado(s): ROBSON SANTOS GOIS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5938/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARCIA MARIA PINHEIRO VIEGA DE OLIVEIRA Decisão: Registro.
Processo: TC-5939/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): SIRLENE DE AGUIAR COSTA SALES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5940/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DA PENA SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5941/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLAUCIANE PEREIRA CARVALHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5942/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SONIA SANTOS DUTRA CRUZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-5943/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ELIANE SIMOES RODRIGUES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5944/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): WALKIRIA LEMES LAFAIETE RODRIGUES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5945/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIENE COSTA SANTOS SIMOES MORATI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5946/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCIANA FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5947/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CONCEICAO MORAES MONFARDINI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5948/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NICE MOREIRA DUTRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5949/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DA CONCEICAO LOPES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5950/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): HADNA PEREIRA BASTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-5951/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): REGIANE JUSTO DIAS DOS SANTOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5952/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5953/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA APARECIDA BENTO DE BRITO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5957/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ERLY SANTOS SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5964/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ANA MARIA DO CARMO CARVALHO DOS SANTOS
- Decisão: Registro.
Processo: TC-5965/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): BETHSEAN ZOCATELI AUGUSTO DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5966/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ANA CLAUDIA AQUILINO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5967/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): VERA LUCIA OLIVEIRA DE JESUS BATISTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5968/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): NILZETE MARIA MILIORINI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5969/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - In-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
teressado(s): MARIA ALESSANDRA RIGO ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5974/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CRISTIANA DO NASCIMENTO A. N. DOS SANTOS
- Decisão: Registro.
Processo: TC-5975/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZETE TERESA MODENESI F. SANTANA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5979/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA LEITE - Decisão: Registro.
Processo: TC-5982/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ERLANDIA CRISTINA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5338/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
CLAUDIA DO AMARAL PAIXAO LANGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5551/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ELIZABETH ZANE SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8407/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZENILZA BINDACO AKSASCKI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8676/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSANGELA DEL CARRO MARTINS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8690/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ANA LUCIA CALIMAN DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8692/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
EDNA GONCALVES XAVIER - Decisão: Registro.
Processo: TC-8703/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): REGINA LUCIA QUINTILIANO DA HORA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8910/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ZENO PATERLINI - Decisão: Registro.
Processo: TC-9177/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SIRENE DE LIMA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9195/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
CIRLENE FRANCISCO BRAGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9199/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
LINDAURA DE CASTRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9201/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
IRACILDA DE FATIMA DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9204/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA TERESINHA FIRME GOMES - Decisão: Registro.
Processo: TC-9528/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
GLEDES MARIA CALENTE SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9538/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA AMBROSIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9543/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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MARIA DA PENHA GARCIA DE ASSIS CORREA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9550/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ROSA MARIA NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9553/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
LUIZ GUILHERME VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9564/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EDNALVA GONCALVES DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9571/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JOEL RANIZIO HORTELAN - Decisão: Registro.
Processo: TC-9582/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
YASMIM POLTRONIERI DE NEVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-9586/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCIA CRISTINA AMORIM SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9598/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ELISABETH UCCELI DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9608/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
DEUSDELUCIA VIEIRA DANTAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9612/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ANA LUCIA PASSAMANI - Decisão: Registro.
Processo: TC-9617/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
EVONETTE CORRADINI MOURENCIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9634/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ELENA DE OLIVEIRA CHANCA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9704/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
LOURDES MEROTO ZAVARIZE - Decisão: Registro.
Processo: TC-9736/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
CARLOS AUGUSTO BROTAS CORREA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10000/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ELIZA ROSA FERNANDES - Decisão: Registro.
Processo: TC-10017/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
BENEDITA IEDA SOUZA TIBO FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8735/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO
SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARILEIA DE CASSIA JOAQUIM - Decisão: Registro.
Processo: TC-8737/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA JOSE ARAUJO OGGIONI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8787/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ODETE FLORES DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8789/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA SELESTRINE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8792/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - In-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
teressado(s): MARIA TEREZA BRAVIN - Decisão: Registro.
Processo: TC-9983/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCIENE SANTOS COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9985/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROZE-MERIA AZEVEDO DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9988/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ISABELLA QUINTAS SCHIRMER - Decisão: Registro.
Processo: TC-8564/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA MADALENA DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8748/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ALEGRE - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA DA SILVA LEAL - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8752/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
- Interessado(s): CLAUDETE MARIA CARLESSO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9748/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SILVINA BARCELOS CARLESSO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-3064/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELSON GONCALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-2300/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUAÇUI - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA Interessado(s): WANDERLI JOSE DE ALMEIDA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7419/2014 - Procedência: FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE
GUAÇUI - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): MARIA GOMES DA FONSECA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8726/2014 (Apensos: 8733/2014) - Procedência:
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO Interessado(s): RONALDO RYANN GONCALVES DA SILVA E OUTRO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-9083/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): NILZA ROMARIO FIRME THEVENARD - Decisão: Registro.
Processo: TC-9088/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): VALDINEI
BARBIRATO DE AMORIM - Decisão: Registro.
Processo: TC-10365/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ISAURINO
MARTINELLI RIBEIRO E OUTRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-481/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s):
JOSE FREIRE NETTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-2358/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PEDRO CANARIO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): GILBERTO VIEIRA DA CUNHA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-4973/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ODILA MARGARIDA FAVALESSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8733/2014 (Apensos: 8726/2014) - Procedência:
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): RONALDO DA SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-9170/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): JORGE TERRA PENHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9539/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): JOSE CUS-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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TODIO DE PAULA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9560/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ANTONIO
CORDEIRO DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9578/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): JOSE MOLULO DA SILVA - Decisão: Registro.
-CONSELHEIRA CONVOCADA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-7182/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE CANCELIERI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7215/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO FLORES DOS ANJOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7219/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WALACE VIAL SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7220/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOAO VITOR BARBOSA BRETAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7221/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): AUGUSTO FELIPE BAPTISTA RIBEIRO Decisão: Registro.
Processo: TC-7222/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FRANCISCO DE SOUZA SERRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7223/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAULISON LOPES RODRIGUES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7238/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): FREDY ALVES FERNANDES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7247/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VINICIUS FIRMINO DE SOUSA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7250/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): CLAUDIO AZNAR BICHARA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7258/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RAPHAEL CALIFE DAMIAO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7259/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO FERREIRA COSTA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7260/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANA BATISTA DA SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7261/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): DANIEL MARCIO FREITAS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7262/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): GUSTAVO LUCAS SUBTIL - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7265/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO CRESPO CORDEIRO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7266/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): JULIMAR DE JESUS SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7282/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): CLAUDIO BASTOS SAADE - Decisão:
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Registro.
Processo: TC-7294/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IGOR DE OLIVEIRA CARNEIRO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7308/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICO VINICIUS ASSIS CORREA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7315/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO AUGUSTO PESSOA SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7316/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MATHEUS LYSANDRO DE ALBERNAZ GOMES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7342/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THYAGGO TONOLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7347/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALESSANDRO BASTOS BARBOZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7349/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODRIGO ANTONIO F. SANTANA DE MENEZES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7352/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE IRAN FRANCO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7354/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE MOTA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7366/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIOMAR BAHIENSE DO NASCIMENTO Decisão: Registro.
Processo: TC-7380/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): DIEGO ZANOTTI SANTOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7381/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RENATO FEIJO MACHADO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7384/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA THOMAZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-7568/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENATO GOMES ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7570/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO SOUZA FERRARI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7572/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO RIBEIRO MARTINS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7576/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIA CRISTINA DE FREITAS KOBI Decisão: Registro.
Processo: TC-7577/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): NILZO DE ALMEIDA PLAZZI NETO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7591/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7593/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FLAVIO DO PINHO OLIVEIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7594/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTA-
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DO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): BETHANIA ROSSI CARDOSO BASSINI
TOSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7595/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEX SAITER PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7596/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MAGNO PEREIRA ROCHA JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-7623/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CELIO PAIVA BIANCO DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7626/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLOS FELIPE DOS SANTOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7628/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IVAN DA SILVA LOURENCO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-6876/2008 (Apensos: 2757/2011) - Procedência:
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA DE LURDES PINHEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-3083/2010 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): SELMA CRISTINA
SAMPAIO PEREIRA COUTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-2490/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA ELZA SILVA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-155/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA IMACULADA DA CONCEICAO BELO - Decisão: Registro.
Processo: TC-4344/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
LEILA MARIA FAGUNDES BRANDAO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6680/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ADELAIDE TAMARA ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-6726/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCIA HELENA GARCIA SILVA SOBREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6818/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
RYOICHI JOSE CARLOS ISHIKAWA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6831/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
CARLA MARIA FOSSI SCOPEL - Decisão: Registro.
Processo: TC-7402/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
NEIDE MARIA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7641/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ZILMAR DOS SANTOS PIAO TAVARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7679/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARLENE PINTO FRAGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7790/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA CALDEIRA DA VITORIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8153/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ESTER DA PENHA SCALZER - Decisão: Registro.
Processo: TC-8263/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDEN-
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CIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARILENE NUNES PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8406/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ADNA MARIA FARIAS SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8422/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ALDIRA SANTOS POLESE - Decisão: Registro.
Processo: TC-3759/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SONIA MARIA PIANISSOLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8451/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VALDETE ALVES MORENO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6917/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DULCE MARIA PIMENTEL PAPI - Decisão: Registro.
Processo: TC-884/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
- Interessado(s): JORGE LOURENCO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6770/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LEONTINO BARBOSA Decisão: Registro.
Processo: TC-2708/2014 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE ALEGRE - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO
- APOSENTADORIA - Interessado(s): JOANIR ALVES DE ASSIS - Decisão: Registro.
Processo: TC-2757/2011 (Apensos: 6876/2008) - Procedência:
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - Assunto: PESSOAL PENSÃO - Interessado(s):
JOAO POLTRONIERI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5343/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): CLENILDO DA SILVA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-4329/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): GERSON
BARROS DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-4930/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): DERCIDINO RIBEIRO ROSA - Decisão: Registro.
TOTAL GERAL: 283 PROCESSOS
SESSÃO: 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA 08/04/2015
Aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”,
o Excelentíssimo Senhor Presidente da Primeira Câmara, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, invocando a proteção
de Deus, declarou aberta a décima sessão ordinária do exercício de
dois mil e quinze do colegiado. Integrando a Câmara, estiveram
presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro
em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Presentes o Ministério
Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO
GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, submeteu ao colegiado,
para discussão e votação, a ata da 9ª sessão ordinária do corrente
exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto
das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor
Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO,
justificou a ausência da Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO leu os Acórdãos TC-228/2015,
proferido no Processo TC-6027/2014, TC-229/2015, proferido no
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Processo TC-4479/2013 e TC-230/2015, proferido no Processo TC4480/2013. O Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA leu os Acórdãos TC-168/2015, proferido no Processo
TC-6649/2014, TC-169/2015, proferido no Processo TC-709/2014 e
TC-181/2015, proferido no Processo TC-2746/2013. – OCORRÊNCIAS – 1) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor
Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO,
inverteu a ordem da pauta, em virtude de sustentação oral solicitada, passando a palavra ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN, para leitura do relatório do Processo TC8340/2010, que trata de Relatório de Auditoria, referente ao exercício de 2009, concedendo, em seguida, a palavra ao advogado do
interessado, Dr. Edivan Fosse da Silva, que proferiu sustentação
oral, conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. EDIVAN FOSSE DA SILVA – Primeiramente, quero cumprimentar Vossa Excelência, e cumprimentando o Senhor, cumprimento os demais
Conselheiros, membro do Ministério Público, servidores desta Casa,
advogados que estejam presentes, meu cliente Abraão, um amigo
pessoal. Como o douto Relator já adiantou, na verdade, esse aqui é
um Relatório de Auditoria, as contas já foram aprovadas por este
Tribunal, bem como pela Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
Uma Auditoria regular, não foi Tomada de Contas Especial, não foi
nada que chamasse a atenção para que fizesse tal Auditoria. Nessa
Auditoria treze itens foram considerados, depois da citação, depois
de apresentação de defesas, correções normais, a equipe técnica
deu que estavam irregulares. Pela primeira vez vou fazer sustentação oral escrita, - não gosto, mas como são treze itens, não é fácil
você ficar discorrendo a respeito delas, sem ter anotações, mas serei breve. Ocorre, doutos e cultos julgadores, em que pese o notório
saber da Área Técnica, as irregularidades apontadas por eles inexistem, motivo pelo qual as mesmas não podem prevalecer. A primeira
irregularidade foi a terceirização de serviços permanentes e essenciais, pertinentes às atribuições dos cargos públicos, inobservando o
regramento constitucional de concurso público. O Município de Água
Doce do Norte, em 2009, por requerimento da Secretaria Municipal
de Finanças, contratou uma empresa de assessoria na área contábil
e administrativa para a Secretaria de Finanças. A equipe técnica
entendeu que, como o município tem contador, não poderia ter contratado uma empresa para prestar serviço de contabilidade. Queremos fazer uma ressalva aqui: a empresa não era exclusiva de contabilidade, era uma empresa de assessoria contábil e administrativa. Segundo, o serviço era prestado para a Secretaria de Finanças e
não para o setor de contabilidade do Município. Terceiro, o contador
do município tem uma acumulação de cargos prevista dentro da
Constituição, porque ele é professor da rede pública estadual, bem
como é contador. O serviço prestado é de quatro horas e impossível
seria ele cuidar da contabilidade do município, bem como cuidar de
assessorar a Secretaria de Finanças. Esses elementos fizeram com
que, em 2009, fosse contratada essa empresa de consultoria e assessoria na área contábil e administrativa para que pudesse dar
suporte ao município nesse sentido. Contudo, a atividade prestada
por essa empresa não era atividade de contabilidade, de atividade
fim do município, era atividade meio. Sendo atividade meio, a legislação permite, os doutrinadores permitem, inclusive, este Tribunal,
em Parecer PC 07/2005, diz que era possível, sim, contratar uma
empresa de assessoria, não para o Município de Água Doce, quem
fez a consulta foi o Município de Ibiraçu. Queremos esclarecer, aqui,
só uma.... Copiamos da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
que ensina que: “O que é perfeitamente possível no âmbito da Administração Pública é a terceirização como contrato de prestação de
serviços. Na realidade, isso sempre foi feito, sem que empregasse o
termo terceirização, o que permite reafirmar que o Direito Administrativo moderno foi invadido por termos novos para designar institutos antigos, apenas com a diferença de que, hoje, vem carregados
de nova ideologia. O que não é possível é a terceirização (como
contrato de prestação ou locação de serviço) que tenha por objeto
determinado serviço público com um todo”. Se a empresa fosse tão
somente de contabilidade e fosse fazer contabilidade do município,
realmente, estava ou está irregular quem fizer tal contrato. Contudo, ela fazia o serviço meio, ela auxiliava. Em parecer exarado por
esse Tribunal, tal assunto foi pacificado na consulta 037/2005. “Parecer/Consulta TC-037/2005 Processo - TC-3142/2005 Interessado
- Prefeitura Municipal de Ibiraçu Assunto - Consulta Serviço de Limpeza Pública: 1. Terceirização pela Administração Pública - Possibilidade Condicionada: a) Realizar Licitação, nos Termos da Lei
8.666/93, para Escolha da Oferta mais Vantajosa; b) Fiscalizar os
Serviços Terceirizados; c) Vincular-se com a Empresa Tomadora
mediante Contrato de Prestação de Serviço ou outro Modo de Contrato, ainda se for a contratação emergencial que seja observado o
Artigo 24 da Lei 8.666/93. Tudo isso aqui foi seguido, foi feita licita-
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ção, a fiscalização era feita através do Secretário de Finanças, que
atestava se o serviço foi prestado ou não. Só a partir disso aí é que
se providenciava o pagamento dessa empresa. Assim, percebemos
que é possível a contratação de empresa para prestação de serviços
ligados à atividade meio, o que é o caso dos autos. É preciso levar
em consideração que o serviço prestado pela empresa está entre
aqueles que conta com técnicos especializados, podendo ser contratado, com base no artigo 13, III da Lei 8.666/93, bem como é um
serviço singular, o que poderia ter sido contratado de forma direta
por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25 II da Lei antes
referida. Contudo, a administração do prefeito Abraão Lincon resolveu, com base no principio da competitividade, escolher a proposta
mais vantajosa. Sendo informado no procedimento licitatório que a
dotação orçamentária seria de serviço de consultoria e não de pessoa jurídica e não de pessoal. Item 2.2 – substituição de mão-de-obra não contabilizada como despesa de pessoal: a área técnica entendeu que o serviço prestado foi contabilizado e deveria ser contabilizado como despesa pessoal. Nesse ponto, o que temos a dizer é
que a área técnica se equivocou, pois o senhor Prefeito não infringiu
a legislação supra citada, pois a despesa, aqui, não se trata de outras despesas de pessoal, porque não são serviços comuns, trata-se
de serviços de pessoa jurídica, na rubrica 3.3.90.35.000 - serviços
de consultoria, e não de pessoal. Assim, não há que falar em infringência à legislação vigente. Não foi pessoal que foi contratado, foi
uma empresa de assessoria administrativa e contábil, não podia ser
pago como despesa pessoal, não havia uma substituição, não houve
substituição. Houve, na verdade, uma contratação através de licitação. Ainda, em relação a essa empresa, porque, na verdade, são
treze pontos, mas que dentro de um contrato surgiram duas ou três
irregularidades. Item 2.3 – ausência de regular liquidação da despesa e pagamentos: entendeu a área técnica que, apesar de ter nota
fiscal do serviço prestado, não ficou comprovada a liquidação. Qual
a outra maneira que tinha para liquidar? Não existe, está comprovado, foi devidamente pago, foi feito o serviço, que foi atestado pelo
Secretário, foi emitida nota fiscal da empresa para o município, foi
recibado, foi devidamente liquidado. Vejam bem, nobres julgadores,
o item em análise precisa e deve ser considerado regular, pois, com
a documentação que já se encontra nos autos, está mais que provado que todas as notas foram liquidadas e os relatórios das atividades foram entregues na secretaria municipal de finanças, sendo que
os serviços foram prestados nos termos exigidos pelo edital e pelo
contrato. O que pode ter ocorrido nesse caso é que a liquidação
estava no verso da nota fiscal, assim, voltamos a dizer, não houve
descumprimento à legislação vigente. Vale ainda, aqui, dizer que a
atividade executada estava ligada à atividade meio da Prefeitura,
devendo também tal item ser considerado regular. O presente item
não pode e não deve prosperar, haja vista que o item 3.2 do contrato de prestação de serviço prevê que “os pagamentos serão efetuados mensalmente, após informações da secretaria municipal de
finanças”. Ou seja, a Secretaria Municipal de Finanças, na pessoa de
seu Secretário, era quem fazia a fiscalização e acompanhava a execução contratual, pois a prestação de serviços era para a área contábil, e não havia ninguém melhor para fiscalizar do que a pessoa do
Secretário, que sabia ou não se os serviços estavam sendo prestados, até porque o pagamento da empresa necessitava de tal fiscalização para a execução do contrato. No item 2.4, entendeu a equipe
técnica que havia uma ausência de um representante da administração para acompanhar e executar a fiscalização do serviço. Mas, não
havia ausência, porque com a exigência, no item 3.2 do contrato, de
que só seria pago após a informação da Secretaria, o informante era
a pessoa incubida de estar fazendo a fiscalização. Ele era a pessoa
que recebia o serviço teoricamente, ou chefe do setor, o secretário
responsável pela pasta. Ele fazia essa informação à Secretaria de
Finanças. A Secretaria Municipal de Finanças realizava, então, os
pagamentos. Ou seja, a Secretaria Municipal de Finanças, na pessoa
de seu Secretário, era quem fazia a fiscalização, acompanhava a
execução contratual, pois a prestação do serviço é amparada contábil e administrativamente e não havia ninguém melhor para fiscalizar do que a pessoa do Secretário, que sabia ou não se o serviço
estava sendo prestado, até porque o pagamento da empresa necessitava de tal fiscalização para a execução do contrato. Item 2.5 –
processo licitatório com indícios de simulação. A equipe técnica entendeu que um determinado processo licitatório estava com indícios
de simulação. Quero informar neste item, de forma preliminar, que
os membros da comissão de licitação no governo do senhor Abraão
não recebiam gratificações, o que é perfeitamente possível, contudo, é perigoso, mas é possível, a lei prevê, porque, com a gratificação, pode entender que o indivíduo fica condicionado a fazer o que
não quer para receber a gratificação no fim do mês. Não estou dizendo que é normal, mas é possível, quarenta por cento, tem o
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valor, o teto que ele pode receber. O município não pagava gratificação aos membros da comissão permanente de licitação. Fizemos
juntada dos contracheques dos participantes da Comissão de Licitação para provar esse item. Todos agiam dentro da legalidade, sem
medo algum de serem substituídos, não havia possibilidade de eles
serem coagidos. Outro fato é que no nosso Município, até hoje, não
existe nenhuma empresa que presta serviço para veículo à diesel,
porque esta licitação aqui contratava empresas mecânicas que prestavam serviços para carro que usa óleo diesel. Em Água Doce do
Norte não existe, até hoje, essa empresa, por quê? Maquinário caro,
mão de obra é um pouco especializada, veículo à gasolina quase
todo mundo sabe alguma coisa, à diesel, não, e assim sucessivamente. Então, as empresas que participaram são empresas de fora
que vão de outro Município para concorrer, participar da licitação.
Então, eles não têm contato com o pessoal do Município, muito menos com a comissão de licitação. Em relação a esse item, como foi
dado um subtítulo de indícios de simulação, queremos chamar a
atenção no seguinte: o que é indício? Indício, quando do tempo da
faculdade, nos foi ensinado que indício precisa estar muito próximo
da verdade ou precisa levar que você conclua que aqueles fatos – se
você junta os fatos que viu ali, você praticamente vê a verdade.
Então, os doutrinadores costumam dizer: Se você prender em um
quarto um canário de pena amarela com um gato, e, no outro dia,
você chegar, abrir o quarto, e o canário não estiver dentro do quarto, mas na boca do gato tiver penas amarelas, há indícios que o gato
comeu o canário, mas não significa que ele comeu, mas há indícios
bem fortes, por quê? Só estava o canário e o gato, o gato com as
penas dentro da boca, a probabilidades é muito grande. Contudo,
nesse procedimento licitatório não há indícios, as penas não estão
ali, uma empresa é de Colatina, a outra é de Mantena e a outra de
Barra de São Francisco. Duas empresas ganharam, por quê? Eram
vários itens, não era um item só. Era revisão, era preço, era montagem de motor e assim sucessivamente. Quando da análise, duas
empresas ganharam, então, seria impossível de haver simulação
nesse procedimento licitatório, que obedeceu todos os trâmites exigidos pela Lei 8.666/93, bem como os princípios esculpidos no artigo 37 da CR/88. Conforme pode ser constatado nas cópias anexadas
aos autos, que o presente processo licitatório foi além do que exige
a Lei, haja vista que deu toda a publicidade possível, afixando cópia
do edital e não somente cópia do instrumento convocatório, o que
não é exigido nessa modalidade de licitação. Foi afixada cópia do
edital e não só a cópia do instrumento convocatório. Foi exigida das
empresas a documentação prescrita nos artigos 29 e 30 da Lei
8.666/93, sendo tais indispensáveis em tal modalidade, isso para
dar maior transparência e legalidade ao processo. Assim tal item
deve ser considerado regular, pois a Administração escolheu o menor preço e a qualidade dos serviços prestados. Vale ainda dizer que
os dois contratos somam o montante de R$ 53.797,51. Estamos
falando esse valor aqui, não é para justificar, se foi simulado ou se
foi fraudado ou se foi desviado, pode ser um real. Não estamos falando desse valor aqui, simplesmente, para justificar que é um pequeno valor, então vocês poderiam fazer vista grossa, não é isso,
vocês não fariam e eu não seria idiota de falar isso aqui. Se for um
real, tudo bem, há de ser punido. Estamos mostrando que são contratos pequenos e que ninguém em sã consciência iria usar de artifício, de subterfúgios para chegar a um valor desse tamanho, ainda
mais se for dividido por duas empresas: uma ganhou uma licitação
de vinte e poucos mil e a outra somou um contrato de cinqüenta e
três mil, setecentos e noventa e sete reais, valor esse que nem em
sonho poderia fazer com que empresas e comissão de licitação simulassem tal licitação. Ademais, houve dois ganhadores no certame, se houvesse qualquer irregularidade, apenas uma empresa ganharia, e seria esse preço? Não, para quê? Se vou combinar, se vou
cometer crime, se vou acertar então para que... vou fazer uma simulação de licitação, então, o preço era muito maior. Não houve
isso, houve concorrência. A municipalidade ganhou com a presente
licitação. Duas empresas ganharam, foram os menores preços. O
item 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.6.4 e 2.6.5 tratam praticamente do mesmo assunto, porque a equipe técnica entendeu que nesses pontos
faltou planilha detalhada ou cotação dos valores para que fizesse a
licitação, para que iniciasse. O que quero chamar a atenção aqui é
que todas as vezes que o Tribunal notificou o Sr. Abraão, dentro dos
seus oito anos de mandatos, todas as vezes que notificava – precisa
melhorar, precisa fazer isso, precisa acertar – foi feito adequadamente dentro das normas e exigências do Tribunal de Contas ou
aquelas recomendações por parte do Ministério Público foram acatadas, foram obedecidas. Esses itens, aqui, até 2009, não era exigida
planilha detalhada, não houve, não teve problema, as contas foram
aprovadas. Eram feitos orçamentos, via-se preço na região daquele
produto que precisa adquirir, colhiam três orçamentos e tinham por
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base aqueles três orçamentos já por preços praticados. A Administração continua fazendo assim, quando foi em 2009, surgiu então,
para o Prefeito, essa novidade. Daí em diante, começou então a
apresentar a planilha detalhada, mas até aqui não havia sido exigida. Eram feitos orçamentos, três orçamentos de empresas do ramo,
não ocorrendo assim, qualquer irregularidade, pois os orçamentos
prévios existentes tem o condão e são orçamentos detalhados, pois
trazem previamente o orçamento e o preço, não havendo que se
falar em irregularidade. Então, 2.6.1,.2.6.2, 2.6.3, 2.6.4, 2.6.5, não
iremos falar item por item, até porque o tempo não vai me permitir.
Em relação à contratação de veículo de comunicação do jornal, de
pontos de empresa que prestava serviço de internet, da E&L que
presta serviço em todo o Noroeste do Estado. Em relação à E&L, por
exemplo, a equipe técnica dizia o seguinte: “Vocês não têm como
comparar, porque só ela aparece no Noroeste para prestar o serviço, na Grande Vitória aqui deve ter, mas lá em Água Doce do Norte,
em Águia Branca, em Barra de São Francisco, só a E&L presta serviço de software, só ela vai lá, só ela monta, não aparece outra
empresa. Ela chegou lá em 2009, meu serviço é cento e quarenta e
quatro mil reais. A comissão de Licitação..., aqui estou dando exemplo da E&L, porque em 2008 vocês prestaram o serviço por tanto e
este ano vocês querem tanto... – Vamos dar oito dias para vocês
adequarem o valor dentro de quê? Dentro daquele índice de reajuste previsto. Vocês vão ter que adequar – Isso aqui não. Não contratamos vocês por isso. Inclusive, a equipe técnica chegou a paralisar
a Comissão de licitação. Daí, há oito dias, aquele valor foi reduzido
para cento e vinte mil reais, porque seria o valor justo, levando em
consideração o pago em 2008 e o IGPM. Então, não existia outra
empresa, ninguém presta esse serviço lá. Como vou ter uma planilha de alguém que não presta. E a E&L está prestando o serviço lá
desde 1996. Abraão foi secretario nesse período. Período anterior
não tem informação se ela prestou o serviço. Mas, desde 1996, e
esse índice o aumento é elevado de acordo com o IGPM. Então ela
não chega lá, por exemplo, e presta o serviço de cento e vinte reais
este ano e o ano que vem chega lá, - Olha o meu serviço é de trezentos mil. Não é feito dessa maneira. Então o aumento é justo, não
existe mais ninguém que presta, só aparece ela, mas é feita a licitação, são convidados, é feito através de pregão, qualquer um pode ir
do ramo. Não sei se é por falta de estrutura, não sei qual o motivo.
Em relação à empresa de internet, apareceu uma empresa e falou:
presto serviço por cento e vinte mil; a outra apareceu e falou que
prestava por trinta e nove, a outra: presto por setenta. A equipe
técnica, então, falou assim: Porque aparecem empresas – cobrando
a planilha – vocês precisam ter uma planilha detalhada aí, porque
uma empresa aparece e fala que presta por trinta e nove, a outra
por cento e vinte, por que isso? Água Doce do Norte tem uma empresa que presta serviço de internet, só existe uma empresa lá, pelo
menos em 2009 era só uma. Agora, não posso dizer isso não porque
depois da torre da Vivo, de repente a Vivo pode prestar. Mas, só
existia uma empresa que prestava serviço de provedor de internet.
Ela deu o preço dela, foram feitos também orçamentos, a outra deu
um preço extremamente exagerado e a outra um preço médio. A
Administração contratou a de preço menor. Não houve combinação,
empresas de lugares totalmente diferentes, inclusive, a parte técnica nem questiona que houve combinação, ela questiona só a planilha. Inclusive, quero chamar a atenção dos Senhores nesse caso,
como não havia outra empresa poderiam ter contratado direto, sem
vigência de licitação, mas assim não o fez. O jornal de circulação, da
mesma maneira. Em relação a esse contrato da internet, houve
duas alterações, porque depois de contratar treze pontos, precisou
de mais um ponto na Unidade de Saúde, por ter que mandar informações para o Ministério da Saúde ou ter que receber informações,
foi preciso colocar, precisava então de fazer uma majoração do serviço prestado, porque havia mais um ponto. Só que, em meados de
2009, houve queda brusca na arrecadação. O Presidente da República, à época, disse que era só uma marola que estava chagando
para nós. Nesse período, o Prefeito fez uma redução em todos os
contratos e diminuição de 25% no valor dos contratos, o que é permitido pela lei de licitação. Então, houve nesse contrato dois aditamentos, houve, porque precisou mais de um ponto e houve a diminuição do valor global do contrato por quedas bruscas na arrecadação. Item 2.8 – cláusula editalícia restritiva de competição – Foi
feito o edital para contratar empresa – pessoa jurídica para prestar
serviço de caminhão caçamba, precisa um para a Secretaria de
Obras e outro para Coletagem de Lixo. No edital, estava escrito pessoa jurídica. A parte técnica do Tribunal entendeu que, quando você
coloca pessoa jurídica, você restringe o edital, porque não há proibição da pessoa física de prestar esse serviço também, porque pode
ter caminhão e prestar esse serviço. E é verdade, poderia ter no
edital que pessoa física poderia prestar, foi um erro material, não foi
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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feito direcionamento para contratar empresa alguma. A contratação
de pessoa jurídica é mais barata para os cofres públicos do que a de
pessoa física, esse fato, por si só, justificaria, mas não fez isso, acabou que não colocou pessoa física. Não direcionou, mas não colocou
pessoa física. O STJ assim se manifestou: “As imprecisões do edital
que não prejudiquem nem lesam o Estado, por se construírem em
meras irregularidades formais, não conduzem à declaração de nulidade da homologação do certame”. Vale ainda dizer que a modalidade foi pregão. Todas as pessoas jurídicas do Brasil tiveram acesso, foi publicado no diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado, não sei se esse aqui foi publicado na A Tribuna, mas sempre era
publicado, ou seja, a maior publicidade possível foi dada, também,
a essa licitação. Item 2.10 – Sonegação de processo relativo a procedimentos licitatórios – Nisso aqui aconteceu um equívoco. Quando
a equipe esteve lá para fazer a auditoria, um processo para a compra de combustível de um modo geral sumiu da contabilidade. A
equipe técnica, por sua vez, tinha que fazer o quê? – Foi sonegado
aqui o processo para eu olhar. Se não entregaram, tinha que tirar
essa conclusão, mas, o que acontece, esse processo apareceu. Então, douto Relator, requeri a juntada dele aos autos para que fique
sanada essa irregularidade. Com a apresentação dele, a sonegação
inexiste. No período, estava lá, em algum lugar, e ninguém viu, a
história é essa, mas não foi por irregularidade, eles tiveram acesso
à parte contábil, apenas o processo, pedir, aqui, agora, a juntada.
Então, que possa ser reavaliado esse item para que seja sanado
esse item aqui. Item 2.11 – contratação de artista com empresário
não exclusivo – Veja bem, foi feita a contratação por dez mil e cem
reais de dois cantores “Carlinhos e Eder” e o empresário apresentou
a carta de exclusividade, foi contratado, foi publicado no Diário Oficial, foram aguardados aqueles cinco dias para que fizesse o contrato. Na verdade, tudo o que foi exigido fora feito, contudo, entenderam que a empresa não tinha exclusividade. Juntamos a Carta de
Exclusividade, que pode ser substabelecida, e isso acontece demais
no mundo artístico, bem como com os jogadores de futebol. A exclusividade não desaparece com o substabelecimento. Então, gostaríamos que fosse avaliado esse item, também, e que fosse considerado também regular, não só esse, como todos. De um modo geral,
dos treze itens detectados pela área técnica como irregulares, na
verdade, são meros erros materiais, não ficando provado em nada a
intenção de lesar o Município ou de causar dano ao erário. O Prefeito não causou dano ao erário, não desviou, não maculou, não simulou licitação. Os contratos, todos vocês podem perceber, são de
pequenos valores. Não há montanha de dinheiro, não houve indícios
de irregularidade por parte do Sr. Prefeito. Contudo, se V.Exas. entenderem que as provas argumentadas, as argumentações trazidas
para essa Câmara não são suficiente, que aprove esse Relatório,
então, com ressalvas, para que não venha, se caso ele for prefeito
novamente, cometer esses erros materiais. Não houve dolo, não
houve má-fé. Não houve culpa, não houve desvio de recursos públicos. Muito Obrigado. (final) O SR. HERON CALOR GOMES DE OLIVEIRA – Cumprimento V.Sa. pela defesa do interesse do cliente,
mas só uma confirmação aqui, esse processo que foi extraviado que
está sendo agora anexado aos autos, é o relacionado à compra de
combustível? O SR. EDIVAN FOSSE DA SILVA – Sim. O SR. HERON CALOR GOMES DE OLIVEIRA – Em que foi feito o pagamento de setecentos mil reais. É um dos principais contratos, quero dizer, em termos de valores. O SR. EDIVAN FOSSE DA SILVA –
Sem dúvida, dos treze aqui é o único de valor elevado, o outro maior
aqui seria da E&L, de cento e vinte mil, os demais são de dez mil,
vinte mil, contratos pequenos. O SR. HERON CALOR GOMES DE
OLIVEIRA – Muito obrigado.” 2) O Senhor Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário
Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC-6914/2008, de sua Relatoria, que trata de Denúncia-Tomada de Contas Especial em face da
Câmara Municipal de Iúna, referente aos exercício de 2005 a 2008,
a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do feito por mais duas sessões. 3) Após relatar o Processo
TC-11367/2014, que trata de omissão na remessa de Prestação de
Contas Bimestral, referente ao 4º bimestre de 2014, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, destacou o papel relevante que este Tribunal de Contas vem desempenhando nos processos de omissão de prestação de contas, diante do
saneamento das omissões, que está ocorrendo de forma satisfatória, demonstrando a preocupação do gestor em prestar informações
tempestivas e corretas ao Tribunal, conforme notas taquigráficas a
seguir transcritas: O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBAS-
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TIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Gostaria de fazer uma observação com relação a esses Processos de Omissão de Prestação
de Contas. Isso demonstra que o Tribunal está, de fato, empenhado
em receber essas informações dos Municípios, está cobrando. E, se
o Município ou o Gestor não encaminha, estará sujeito às multas, às
sanções, pela nossa Lei do Regimento. Como o saneamento das
omissões está ocorrendo de maneira satisfatória, acredito que os
Municípios e os Gestores estão percebendo a importância que é
prestar informações tempestivas e corretas ao Tribunal de Contas,
que, na verdade, está prestando informação à sociedade capixaba.
4) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos
Processos TC-2906/2015, de sua Relatoria, que trata de Representação em face da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, referente ao
edital de processo seletivo simplificado nº 001/2015, a fim de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral
requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável,
sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento do
feito por mais uma sessão. 5) Durante a apreciação do Processo TC3350/2015, que trata de Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura
Municipal de São Roque do Canaã, referente ao 2º semestre de
2014, em que o Relator, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO, votou pela expedição de parecer de alerta, o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA sugeriu a inclusão de determinação, tendo em vista que o limite prudencial, previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
já fora ultrapassado, o que foi anuído pelo Relator e acompanhado,
à unanimidade, pelo colegiado. 6) Após relatar seus processos, o
Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, agradeceu a presença dos representantes do Fórum Intersindical do Serviço Público, composto pelo SINDIPÚBLICOS, SINDPD,
SINDSAÚDE, SINDIPOL, SINDIFISCAL, SINDIENFERMEIROS, SINDASPES, SINFES, SINDIJUDICIÁRIOS, SINDIBANCÁRIOS e INTERSINDICAL CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA, no que foi acompanhado pelo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN, agradecendo a distribuição da Revista Pública, edição de
abril de 2015, que traz o resultado de estudo independente no qual
se faz um diagnóstico detalhado sobre as contas do Estado do Espírito Santo, inclusive sobre os efeitos dos contingenciamentos orçamentários em áreas vitais das políticas públicas. 7) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos dos Processos TC4554/2008, que trata de Denúncia em face da Prefeitura Municipal
de Marechal Floriano, referente aos exercícios 1997 a 2004, a fim de
verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação oral
requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável,
sem que houvesse manifestação, o Relator, Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, adiou o julgamento do feito por
mais uma sessão. 8) Durante a apreciação do Processo TC3076/2015, que trata de Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura
Municipal de Alto Rio Novo, referente ao 3º quadrimestre de 2014,
o Relator, Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA,
votou pela expedição de parecer de alerta com determinação, propondo que fosse comunicado à área técnica acerca do procedimento
que está sendo utilizado pela Primeira Câmara em expedir determinação nos casos em que o limite prudencial for ultrapassado. Na
oportunidade, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, informou que, por prudência, seria melhor
encaminhar a proposta ao Plenário para que haja uma comunicação
de todo o colegiado e não apenas da Primeira Câmara, o que foi
acolhido pelo proponente, conforme notas taquigráficas a seguir
transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Presidente, uma colocação, Conselheiro Chamoun, também. Parece-me que V.Exa. encampou, é padrão essa
determinação, poderíamos comunicar a área técnica do procedimento utilizado pela Câmara, porque a Câmara vai continuar fazendo somente o alerta e já chega para nós de maneira uniforme, digamos assim. Questiono a Presidência e o Conselheiro Chamoun o que
acham da sugestão. O SR. PRESIDENTE, SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO – Gostaria, por prudência, de encaminhar
primeiro para Plenário para que haja uma comunicação de todo o
colegiado e não apenas da Primeira Câmara. O SR. CONSELHEIRO
SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA – Perfeitamente,
acompanho e, inclusive, como V.Exa é o Presidente do colegiado
fracionário, digamos assim, solicito a V.Exa, se assim puder fazê-lo,
na próxima sessão já comunicarmos e assim... O SR. PRESIDEN-
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TE, SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Farei, já dizendo
que foi sugestão de V.Exa. O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCO ANTONIO DA SILVA – Agradeço, mas não há necessidade. Solicito apenas que seja feita.” 9) Antes de proclamar o resultado dos processos constantes da pauta do Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA, o Senhor Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, questionou sobre o processo TC-2957/2012, que trata de Denúncia, no qual o Relator havia
votado pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da denúncia, haja vista a inexistência de Instrução Técnica Conclusiva
nos autos. Diante disso, o Relator adiou o feito para melhor analisar
a situação. – ORDEM DO DIA – Julgamento dos cento e vinte e cinco
processos constantes da pauta, fls. 17/26, devidamente rubricadas
pelo Secretário Adjunto das Sessões e parte integrante da presente
ata. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, declarou encerrada a sessão às quinze horas e dez minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e Senhor Procurador para a próxima
sessão ordinária, a ser realizada no dia quinze de abril de dois mil e
quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO
COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como
pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-6914/2008 - Procedência: SINDICATO - Assunto:
DENUNCIA-TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM FACE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IÚNA (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s):
IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOAQUIM HUBNER
VIEIRA, EDSON MARCIO DE ALMEIDA E MARCO ANTONIO SONSIM
DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3717/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA - Responsável(eis): JOÃO BOSCO DIAS
- Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-3740/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE JAGUARE - Responsável(eis): ARTUR DE ALMEIDA E
SOUZA JÚNIOR - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-4415/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAGUARE - Responsável(eis): ARTUR DE ALMEIDA E SOUZA JÚNIOR - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-11367/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (4º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE SAO JOSE DO CALCADO - Responsável(eis): JOAQUIM GERALDO
TEIXEIRA MUZY - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-2723/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI - Responsável(eis): ADEMIR JOSÉ ROCHA COUZI - Decisão: Regular. Quitação.
Arquivar.
Processo: TC-2906/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA (EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2015)
- Interessado(s): ROBERIO PINHEIRO RODRIGUES - Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1730/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO
FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ELCIMAR DE SOUZA ALVES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1862/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE
CONCEICAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - Responsável(eis): GERALDO CARDOZO BANDEIRA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3350/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE DO CANAA - Responsável(eis): MARCOS
GERALDO GUERRA - Decisão: Alerta. Determinação.
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Processo: TC-2233/2010 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL
(EXERCÍCIOS 2003/2007) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE MARILANDIA - Responsável(eis): MAURICIO COLATTO, TENÓRIO GOMES DA SILVA E DJACIR GREGÓRIO CAVERSAN - Advogado:
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO, AMÚLIO FINAMORE FILHO E
RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-8340/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE AGUA DOCE DO NORTE - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
(EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
AGUA DOCE DO NORTE - Responsável(eis): ABRAÃO LINCON ELIZEU, MARIA DA PENHA GOMES LOPES, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA, VALDECI LUIZ DA SILVA, WALDEIR LUIZ DA SILVA, RONDINEI
ALVES, ANÍZIO GOMES DOS SANTOS, ADEIR DA SILVA OLIVEIRA,
ADINAN NOVAIS DE PAULA, F.C. GOMES CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL, CERMACO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO , VIAL
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, MECÂNICA MERCEDINHA LTDA,
DIBARRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E MANTENA PNEUS LTDA - Advogado: GILSON VIEIRA DA SILVA, ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS,
LUCIANO PAVAN DE SOUZA E OUTROS - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-4516/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E JOSÉ GUILHERME
GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI
E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Julgamento
adiado.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-3687/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (2º AO 6º BIMESTRE E MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO CASTELO - Responsável(eis): FRANCISCO SAULO BELISÁRIO - Decisão: Saneamento da
omissão. Arquivar.
Processo: TC-5272/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO CASTELO - Responsável(eis): FRANCISCO SAULO BELISÁRIO - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-5279/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBATIBA - Responsável(eis): ADAUTO DE
ALMEIDA OLIVEIRA - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-5281/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): ROMILDO BOSSOES LANNES - Decisão: Saneamento da
omissão. Arquivar.
Processo: TC-11055/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (4º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - Responsável(eis): JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
- Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-582/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (5º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - Responsável(eis): MARIA EMANUELA
ALVES PEDROSO - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-3788/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS - Responsável(eis): TÂNIA SAAD NÓE - Decisão: Regular.
Quitação. Arquivar.
Processo: TC-2883/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALEGRE - Responsável(eis): ULYSSES DE
CAMPOS E PAULO CASSA DOMINGUES - Decisão: Revelia.
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Processo: TC-3361/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE BOM JESUS DO NORTE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s):
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JESUS DO NORTE - Responsável(eis): MÁRCIA ALESSANDRA DA SILVA AZEVEDO E ROBERTO
COELHO DO CARMO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013,
2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3242/2013 (Apensos: 371/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Responsável(eis): DERCELINO
MONGIN - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 1ª
Sessão - Decisão: Vista: 2ª Sessão.
Processo: TC-5922/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE IUNA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Responsável(eis): ROGÉRIO CRUZ SILVA - Advogado: DIÓGENES BASTOS DE
OLIVEIRA, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI, ÁLVARO JOSÉ GIMENES
DE FARIAS E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1678/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MUQUI - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2011)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Responsável(eis): NICOLAU ESPERIDIÃO NETO, EVA LÚCIA DA SILVA NERY,
MIGUEL MONTOZO NETO, HELENO SALUCI BRAZIL E COOPE SERRANA-COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA Advogado: CARLOS CÉZAR LIBERATORE JUNIOR, MARCELO SEMPRINI FERREIRA, LUIZE FIÓRIO ZAGGO E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-864/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Responsável(eis): ROGÉRIO CRUZ SILVA,
JOSÉ RAMOS FURTADO, GILDO PIMENTEL SILVEIRA, MARIA ROSILÉIA ALVES CARVALHO, EDER BATISTA DE MELO, JEFFERSON BRUM
COSTA, ANTÔNIO MANOEL LEAL DE AMORIM, JOSÉ GOMES DE ANDRADE, PAULO HENRIQUE LEOCÁDIO DA SILVA, ERIVELTON ANTONIO DE AMORIM, PARK MINERADORA E SERVIÇOS LTDA E GUALIMP
ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO, GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA E LUIZ
RICARDO AMBRÓSIO FILGUEIRAS - Decisão: Revelia do Sr. Gildo
Pimentel Silveira e Sra. Maria Rosiléia Alves Carvalho.
Processo: TC-8563/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): INSTITUTO
CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Responsável(eis): EVAIR VIEIRA DE MELO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7171/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO (TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2012) - Interessado(s): CeR
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA-ME - Decisão: Manter sobrestamento.
Processo: TC-2384/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUIA
BRANCA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014) - Interessado(s): AMBITEC S/A - Responsável(eis): ANA MARIA CARLETTI QUIUQUI E
JOÃO BATISTA REGATTIERI - Decisão: Manter sobrestamento.
Processo: TC-8506/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO (EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 62/2014) Interessado(s): GEDIELSON DA SILVA MARTINS - Responsável(eis):
FRANCISCO SAULO BELISÁRIO E DAYANE CASSANDRI ELLER - Decisão: Extinguir processo sem resolução do mérito. Arquivar.
Processo: TC-2100/2012 (Apensos: 6108/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL
DE CASTELO - Responsável(eis): GILBERTO GAVA MARQUES, FELIPE SCABELLO SILVA, MARCOS ANTÔNIO BENTO DA SILVA, LUCAS
BICHARA MUSSI, ELDER JOSÉ DALVI E ZUMERLE E TIDESCO LTDAME - Advogado: FELÍCIA SCABELLO SILVA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-3177/2012 - Procedência: COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): TÂNIA SAAD NÓE - Deci-
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são: Julgamento adiado.
Processo: TC-2216/2012 (Apensos: 5960/2012) - Procedência:
FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO SANTO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO SANTO
- Responsável(eis): AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA, ANILTON
SALLES GARCIA, MARIA TEREZA COLNAGHI LIMA E VALÉRIA FAGUNDES - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-3067/2012 (Apensos: 7649/2009) - Procedência:
HOSPITAL E MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - Assunto: PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2008 - Interessado(s): HOSPITAL E
MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - Responsável(eis): JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA VIEIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2261/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE DORES DO RIO PRETO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL
DE DORES DO RIO PRETO - Responsável(eis): CLÁUDIA MARTINS
BASTOS - Advogado: PEDRO JOSINO CORDEIRO E LUISA PAIVA
MAGNAGO - Decisão: Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-3076/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - Responsável(eis): MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO - Decisão: Alerta. Determinação.
Processo: TC-3077/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBATIBA - Responsável(eis): JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA - Decisão: Alerta. Determinação.
Processo: TC-3079/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUIA BRANCA - Responsável(eis): ANA MARIA CARLETTI
QUIUQUI - Decisão: Alerta.
Processo: TC-5532/2009 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
ECOPORANGA - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ECOPORANGA (EXERCÍCIOS 2006/2008) - Interessado(s):
IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): BEIJAMIM SILVA DE
SOUZA, ALAERTE GERALDO COMÉRIO E EDESIO LUIZ DE ALMEIDA
- Decisão: Revelia
Processo: TC-2957/2012 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-983/2009 (Apensos: 4788/2007) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO HUMBERTO LIMA (FALECIDO-INVENTARIANTE ELIANA MARA SOBRAL LIMA), ANTÔNIO MANOEL BARROS
DE MIRANDA E EeL PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA - Advogado:
VALMIR SILVA COUTINHO GOMES E MAYKE MEYER MIERTSCHINK
DE JESUS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-822/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRAÇU - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MANOEL
DOS ANJOS NETTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7167/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NIENE
MACHADO DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8907/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): GILBERTO SANTOS DE BARROS - Decisão: Registro.
Processo: TC-2721/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIMAR SANTANA PASSINATO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9098/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TEREZINHA ALMEIDA BOA MORTE - Decisão: Registro.
Processo: TC-501/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALEGRE - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA Interessado(s): JOAO BATISTA MACEDO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6779/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TEREZA ALVES LEAL - Decisão: Registro.
Processo: TC-4515/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
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DE VIANA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZILDA GRIJO VALADARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-3088/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JEREMIAS CARNEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-3106/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ZELIA DO ESPIRITO SANTO SCHERRER
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7012/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): DEUSA FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-3294/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARACRUZ
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s):
EDINEIA CONCEICAO R. LOUREIRO E OUTRO - Decisão: Registro.
-AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-3972/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ANDRÉ GOMYDE PORTO, RITA DE
CÁSSIA OLIVEIRA SAMPAIO, MARCO JUNIOR DE FARIA GODINHO,
ANSELMO FRIZERA JUNIOR E ALMIR FRIZERA JUNIOR - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7156/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LILIAN KARLA RANGEL DE ABREU - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7157/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANGELO MARCIO LUCAS GERALDO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7181/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROSANA ZANCANELA DE ARAUJO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7184/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GREICY ARMANDI COSTA LOIOLA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7199/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VLADMIR MARTINS MACHADO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7200/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DINO CEZAR PEREIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7214/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LIVIA DE PIANTI ROSA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7216/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL PEREIRA VAREJAO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7217/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABRICIO PIASSI COSTA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7218/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): LIVIA FONSECA FAES AZEREDO DOS
SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7253/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO HENRIQUE BARBOSA TONON - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7255/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PATRICIA MEDEIROS FREITAS NOGUEIRA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7275/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7276/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD-
www.tce.es.gov.br
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MISSÃO - Interessado(s): TAIANA AGUIAR DE ALMEIDA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7281/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEY MIRANDOLA BRISAO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7289/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAOLA RUZZENE - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-7299/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODOLPHO ROCHA INDUZZI - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7302/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7569/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALINE BATISTA RANGEL CECATO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7571/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIOGENES FASSARELLA DA SILVA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7573/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): DOUGLAS LINS BARBOSA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7574/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO SIMOES FELIX - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7575/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SARAH TAYLOR DOS SANTOS - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7587/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA OLIVEIRA RENOLDI - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7588/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): AUGUSTO CESAR CABRAL - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-7589/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GRAZIELA MODENESI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7592/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIA DEMONER - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-7624/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICSON PEREIRA SANTOS - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-8201/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DO CARMO VIEIRA LIBARDI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8206/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZABETH APARECIDA DO N. PEREIRA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-8208/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SOLANGE TOSI CECOTTI RUMAO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8213/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NIVALDO AIOLFF - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8214/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARLUCIA FELIPE TEIXEIRA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-8215/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): POLIANA GOMES - Decisão: Julgamento adiado.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Processo: TC-8216/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSANGELA ROMAO GIORI - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-8230/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ALESSANDRA APARECIDA EBANI D. COLODETTI Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8236/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FERNANDA LOZORIO BELOTE MARQUES - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-8237/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): VIVIANE CRISTINA DALFIOR DALCIM - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-6213/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ADILSON MARIO DA SILVA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-8117/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CARLA DE OLIVEIRA SILVA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-8118/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO PATROCINIO FELIPE - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-8129/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JUMAR DE SOUZA CUNHA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-569/2006 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA
LUCIA PINTO DE FIGUEIREDO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7486/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
PLINIO VALLE MACHADO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7560/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
PAULO ROBERTO LOUGON - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7052/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARCIA MARIA SECCHIN - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7071/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARIA BERNADETE MONGIN BRUNI - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7092/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JOSE BARROS DOS SANTOS SOBRINHO - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-7100/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARIA MADALENA DO ROSARIO SAMORA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-7658/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DAS DORES DOS SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8145/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSANGELA VALENTE BRAGANCA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8413/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JOSE MARIA ARAUJO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8424/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARTA TEIXEIRA CASSARA DE ANDRADE - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-8464/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDEN-
www.tce.es.gov.br
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CIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIA DAS GRACAS BARRETO SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8339/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEURACY
MARIA BARBOSA ALVES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6050/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SARDALINA CABRAL DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-6058/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RITA DELAQUA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1854/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
- Interessado(s): MARILZA CAMILO DOS SANTOS LEITE - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-4914/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ORLANDINA BREGONSI FOLLI - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-7748/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): WALTER DA SILVA PEREIRA - Decisão: Julgamento
adiado.
Processo: TC-6922/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): HELOISA HELENA FREITAS RAMOS DA FONSECA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1669/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TANIA RANGEL VIEIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7046/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): VALDIRENE
MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7391/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ALTAMIR NERES DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8305/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s):
MARIA ANILDA DE LIMA AGUIAR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5330/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): JOEL PORFIRIO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-8453/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ELSIMAR JOSE JADIVISKY - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-501/1997 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
PESSOAL RESERVA REMUNERADA REVISÃO - Interessado(s): GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2992/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ANTONIO
RIBEIRO DE ALCANTARA - Decisão: Julgamento adiado.
Total Geral: 125 Processos.
SESSÃO: 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA 15/04/2015
Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, Presidente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTÔNIO DA
SILVA, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR.
LUCIANO VIEIRA, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. Por razões de notório conhecimento pú-
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blico, face às manifestações ocorridas na manhã desta quarta-feira
em toda a Grande Vitória, não puderam comparecer a presente sessão o Excelentíssimo Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e a Excelentíssima Senhora Auditora MÁRCIA
JACCOUD FREITAS, além de advogados e partes interessadas nos
processos constantes da pauta, inviabilizando o amplo direito de
defesa garantido constitucionalmente. Neste sentido, verificada a
ausência de quórum mínimo para o início da sessão, Sua Excelência
determinou ao Secretário Adjunto das Sessões, nos termos do art.
96 c/c o parágrafo único do art. 70, ambos do Regimento Interno
deste Tribunal, a transferência dos processos constantes da pauta
para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia vinte e dois
de abril, quarta-feira, às quatorze horas, bem como, fosse lavrado
o presente termo declaratório assinado por todos os presentes. E,
para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Adjunto das Sessões, lavrei o presente termo que vai por mim
assinado, bem como pelo Senhor Presidente, Senhor Conselheiro
substituto e Senhor Procurador.
SESSÃO: 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA 22/04/2015
Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às
quatorze horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Primeira Câmara,
Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, invocando a
proteção de Deus, declarou aberta a décima segunda sessão ordinária do exercício de dois mil e quinze do colegiado. Integrando a Câmara, estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN e o Excelentíssimo Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA. Na
auditoria, a Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS. Presentes o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial do Ministério
Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO, nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único,
e 73, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, submeteu ao colegiado, para discussão e votação, a ata da 10ª sessão ordinária do
corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário
Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores; sendo aprovada à unanimidade. –
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O
Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, desejou boas vindas aos componentes da Primeira Câmara
após o adiamento da sessão anterior. – LEITURA DE ACÓRDÃOS E
PARECERES – O Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO leu os Acórdãos TC-231/2015, proferido no Processo TC2209/2012. O Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN leu os Acórdãos TC-272/2015, proferido no Processo TC-2985/2013, e TC-273/2015, proferido no Processo TC2749/2014. – OCORRÊNCIAS – 1) Após a fase de leitura de Acórdãos e Pareceres, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, passou a leitura do relatório do Processo TC-6914/2008, que trata de Denúncia – Tomada de Contas
Especial em face da Câmara Municipal de Iúna, concedendo, em
seguida, a palavra ao advogado do interessado, Dr. Kayo Alves Ribeiro, que proferiu sustentação oral, conforme notas taquigráficas a
seguir transcritas: “O SR. KAYO ALVES RIBEIRO – Eminente Presidente e Relator, Dignos Conselheiros, Sra. Conselheira, Representante do Ministério Público de Contas, Sr. Secretário das Sessões,
servidores, senhoras e senhores aqui presentes. Como bem relatado, o Processo ora em julgamento foi deflagrado por uma denúncia
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do município de
Iúna contra os presidentes da Câmara Municipal, Sr. Joaquim Hubner Vieira e o Sr. Edson Márcio de Almeida, que é o meu constituinte. A denúncia é relativa a diversas irregularidades. Foi realizada
uma auditoria pela equipe técnica e a maioria esmagadora dessas
irregularidades foram afastadas, remanescendo apenas duas inconsistências. A primeira diz respeito a um pagamento de diárias, que
a equipe técnica entendeu como indevidas, sustentando que em razão do período de disponibilidade do servidor, não seria necessário
o pagamento de uma diária integral, apenas de meia diária, enfim,
mas essa irregularidade, acredito que a documentação já apresentada é suficiente para o seu afastamento e, ainda, que não seja
dessa forma, pelo princípio da insignificância, uma vez que apresenta um valor acentuadamente inexpressivo, de oitocentos reais:
Creio que, também, pelo princípio da insignificância, poderá haver o
afastamento dessa irregularidade. Concentrarei, então, a minha
fala, para não tomar o tempo da Corte, com relação à segunda inconsistência apontada. A Área Técnica sustenta que houve a viola-
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ção da Resolução nº 15/2005 editada pela Mesa Diretora da Câmara
de Vereadores. Essa resolução criou um benefício aos vereadores da
Casa para que utilizassem uma linha telefônica móvel/celular adquirida pela Casa e que o pagamento seria realizado pelo Legislativo. O
Legislativo ficaria responsável pelo pagamento, até o limite de duzentos reais. As faturas que excedessem esse valor seriam pagas
pela Câmara, porém, o excedente seria descontado dos subsídios
dos vereadores. A Área Técnica sustenta que não houve o repasse
por parte do meu constituinte, então Presidente da Casa, e do Procurador Municipal. Só ressaltando que a Resolução também criou
esse benefício ao Procurador. Com relação ao Procurador, estou,
aqui, de posse de documentação que comprova que o repasse do
excedente foi efetuado, ao contrário do que sustentou a Área Técnica. Com relação ao Presidente da Câmara, devo confessar que, de
fato, o repasse não foi utilizado em razão de algumas particularidades que constitui o cerne da defesa aqui apresentada e que passarei
expor. A linha telefônica do Presidente da Câmara foi adquirida muito antes da Resolução 15/2005, foi adquirida no ano de 2000, e
sempre foi disponibilizada ao presidente da Casa e à Mesa Diretora
para o cumprimento das funções de representação político-administrativa e legislativa e outras atribuições atribuídas pela Lei Orgânica
Municipal. E desde então, relembro, desde o ano 2000, antes da
Resolução 15/2005, todas as faturas dessa linha sempre foram pagas, integralmente, pelo legislativo. O que fez a Resolução 15/2005?
Ela veio à lume, surgiu para regulamentar um nova situação, alheia
a essa situação do Presidente da Casa, qual seja: A concessão de
benefícios semelhantes aos demais vereadores. Estabeleceu-se, então, que cada vereador teria, também, uma linha telefônica, que a
Câmara arcaria com os custos até duzentos reais e que o excedente
seria descontado dos subsídios. Chegando, aqui, ao cerne da argumentação, Excelências, entendemos, com todo o respeito ao que
concluiu a Área Técnica e o Ministério Público, que a situação do
Presidente da Casa não estava enquadrada nessa resolução, uma
vez que se manteve o que já vinha acontecendo, ou seja, as faturas
pagas integralmente pela Câmara de Vereadores. Confesso, aqui,
que pecou a Resolução ao não prever essa particularidade do Presidente. Talvez, tenha sido o pecado desse ato normativo, não salvaguardar a situação peculiar, a singularidade da situação do Presidente da Câmara. Mas, creio que esse pecado, essa falha, quando
da edição dessa resolução que surgiu, volto a lembrar, na gestão
anterior à do meu constituinte, essa pequena falha, talvez, não seja
suficiente para julgar irregulares os atos, por quê? Esse tratamento
diferenciado com relação ao Presidente, a nosso sentir, ele se justifica. Sabemos, e isso é notório, que as funções que estão impostas
ao Presidente das Casas legislativas são consideravelmente mais
extensas e mais relevantes dos demais parlamentares porque o Presidente, por previsão constitucional, por previsão da Lei orgânica
Municipal, exerce o papel de representação político-administrativa
da Casa, tarefa essa que não é atribuída aos demais vereadores.
Diante dessa particularidade, creio que esse tratamento diferenciado ao Presidente da Câmara Municipal de Iúna, no sentido de que as
contas da linha telefônica que estava á sua disposição fossem pagas
integralmente pela Câmara de Vereadores, não se submetendo aos
limites da Resolução 15/2005. Esse tratamento é altamente plausível e padece de nenhuma antijuridicidade. Para comprovar tudo
aquilo que estou dizendo, agora, nesta tribuna, Excelências, tenho
em mãos uma certidão, expedida pela Controladoria da Casa, que
peço licença para ler rapidamente. “O Controlador Geral da Câmara
Municipal de Iúna, nomeado na forma da lei, certifica pedido verbal
do ex-vereador, Sr. Edson Márcio de Almeida, que: Primeiro, na
data de 12/08/2000 (ou seja, antes da Resolução de 2005) o Poder
Legislativo Municipal adquiriu a linha telefônica móvel/celular 2899455134; Segundo, que a mencionada linha sempre esteve à disposição do Presidente da Mesa Diretora para utilização dos trabalhos
de representação político-administrativa da Casa e para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica Municipal;
Terceiro, que as faturas da linha móvel nº 28-99455134 sempre
foram pagas integralmente pelo legislativo, em razão da sua utilização pelo Presidente a serviço dos interesses da Casa; Quarto, que a
Resolução nº 15/2005 e a Lei Municipal nº 2103/2007 foram editadas com a finalidade exclusiva de regulamentar uma nova situação,
qual seja, a cessão de telefones móveis aos demais vereadores e ao
procurador, como parte da despesa arcada pelo Poder Legislativo. E,
por último, que a linha telefônica em questão, por atender aos trabalhos de representação político-administrativa do Presidente da
Casa, não estava enquadrada nas disposições da Resolução 15/2005
e da Lei Municipal 2103/2007, até mesmo por ser anterior às referidas normas”. Essa certidão foi expedida no dia 07 de abril de 2015.
Trago, aqui, também, à prestação de V.Exas, as faturas dessa linha
telefônica que estavam à disposição do Presidente. Faturas que re-
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montam ao ano de 2000, quando ela foi adquirida. Estou trazendo,
aqui, as faturas com os pagamentos para demonstrar que, desde a
sua aquisição, essa linha em particular, em específico, sempre foi
custeada integralmente pelo poder Legislativo, representando, assim, uma inequívoca exceção aos limites criados pela Resolução
15/2005. E a maioria desses valores pagos, Excelências, desde o
ano de 2000, a grande maioria, posso dizer, é algo próximo de 80%,
excederam aos limites que posteriormente foram criados pela Resolução 15/2005 e pela Lei Municipal de 2007. Querendo, assim, demonstrar que, de fato, perdoe pela minha insistência, essa linha
telefônica, posta a disposição dos Presidentes da Casa, desde o ano
2000, não se enquadrou, não se subsumiu às disposições da Resolução posteriormente criada, apenas, para regular a criação desse
benefício, a extensão desse benefício aos demais vereadores, com
exceção do Presidente. Trago, aqui, também, com relação ao meu
constituinte, as fichas financeiras, os contracheques relativos ao período em que ele deixou a presidência e desceu a função de vereador novamente. A partir desse momento, saindo da Presidência, o
responsável, Edson Márcio de Almeida, passou a se submeter aos
limites da Resolução nº 15/2005, efetuando os repasses dos valores
que excediam o limite estabelecido naquela resolução. Diante dessas argumentações, estou pedindo, Sr. Presidente, na forma regimental, a juntada dessa documentação e peço deferimento. Esperamos que a minha fala seja suficiente para o afastamento das irregularidades. Agradeço a atenção.” Devolvida a palavra ao Relator, Sua
Excelência retirou o processo de pauta, solicitando a juntada das
notas taquigráficas e documentos trazidos pelo advogado e o encaminhamento dos autos à área técnica. 2) O Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que apregoasse o interessado e/ou
seu representante legal nos autos dos Processos TC-6787/2013, de
sua Relatoria, que trata de Representação-Tomada de Contas Especial em face da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, a fim
de verificar a presença em Plenário para o exercício da sustentação
oral requerida, nos termos do artigo 327, §§ 2º e 6º, do Regimento
Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação, o Relator adiou o julgamento
do feito por mais duas sessões. 3) Após relatar os processos constantes de sua pauta, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO, passou a palavra a Senhora Auditora
MÁRCIA JACCOUD FREITAS, tendo em vista pedido de preferência
para apreciação do Processo TC-3972/2014, que trata de Prestação
de Contas Anual da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, referente ao exercício de 2013. 4) Após a apreciação de processo
constante da pauta da Senhora Auditora MÁRCIA JACCOUD FREITAS, o Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO, retornou à ordem natural da pauta, passando a palavra ao Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN. 5) Após o Senhor Conselheiro em substituição MARCO ANTONIO DA SILVA relatar o processo TC-2948/2013, que trata de
Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Alegre, referente ao exercício de 2012, o Senhor Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas, HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, pediu a sensibilidade dos Conselheiros quanto à questão dos
recolhimentos previdenciários, tendo os demais membros do colegiado também se manifestado. Ao final, restou vencido o Relator,
prevalecendo o voto vencedor do Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO pela emissão de parecer prévio pela rejeição
das contas, mantendo todas as irregularidades apontadas pela área
técnica e Ministério Público Especial de Contas, tudo conforme notas
taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DA SILVA – Sr. Presidente, peço a sensibilidade desta Corte, em relação a essa questão previdenciária que,
cada vez mais, o orçamento destinado à Previdência corroe o orçamento dos entes. Ou seja, já é uma conta que não há como não ser
paga, não é? Não adianta protelarmos. E são posturas como essas,
do gestor que não faz justamente os repasses, que vão fazendo com
que se avolume, cada vez mais, o déficit da Previdência, que é pago,
infelizmente, com recurso da educação, com recurso da saúde, com
recurso do orçamento. Pode até parecer pueril falar nisso, mas falta
dinheiro para a escola e é o dinheiro da criança, da escola, que será
utilizado para cobrir o déficit da Previdência. Tentarei organizar,
aqui, a manifestação da área técnica e lerei a manifestação do Ministério Público para, então, justamente, sensibilizar V. Exas. para
mostrar que já estamos em sede de Parecer Prévio e o gestor se
manteve inerte, não se defendeu, não trouxe nenhum, argumento
para este Tribunal e impossibilitou que a área técnica cotejasse os
apontamentos de irregularidades. Então, ficou muito precária qualquer linha de argumentação, qualquer tessitura (palavra incompreensiva) problema pela área técnica em face do gestor não ter vindo
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aos autos, ter se mantido inerte e não ter trazido nenhum argumento. Passarei a leitura dos dois apontamentos que foram afastados
pelo Conselheiro Relator. O primeiro está relacionado ao não recolhimento das contribuições dos INSS e do Instituto de Previdência
retida dos servidores e de terceiros. Vejamos o que a área técnica
pontuou: “Não recolhimento das contribuições do INSS e do IPAS
retidas dos servidores e de terceiros. Colocou a base normativa em
analise ao demonstrativo da dívida flutuante, que são dívidas de
curto prazo do balanço patrimonial e constatou-se que as contas
que evidencia os valores retidos dos servidores e de terceiros a título de contribuição ao UNSS e do Instituto de Previdência apresenta
indicativo de falta de recolhimento das contribuições às autarquias
federal e municipal. Considerando que o prazo para recolhimento,
que é dado pelas leis referenciadas, poder-se-ia admitir, apenas, a
pendência do pagamento de saldo referente ao mês de dezembro/2012, na data de encerramento do exercício. Entretanto, de
acordo com o detalhamento a seguir, as contas apresentam acúmulo de saldo, perpetuando-se no Passivo Financeiro”. O saldo de quase setecentos mil reais de inadimplência somente nesse exercício.
Então, coloco uma pergunta retórica, mas não precisa, logicamente,
ser respondida, mas, se as contas são analisadas por período, como
se poderia usar o saldo de um exercício anterior para compensar o
saldo posterior? Teria sido o gestor mais competente ou menos
competente? Ou seja, ao receber alguma coisa com saldo deixar,
ainda, um déficit. Como a Prefeitura poderia apresentar números de
arrecadação, números de recolhimento de tributos em condições
salutares, se ela não faz o recolhimento da Previdência Social? É um
paradoxo e não consigo equacionar na minha percepção. Como contas que são tão atrativas, tão bem colocadas conseguem, ainda, não
pagar a conta e eu reputo a conta da Previdência como se fosse o
aluguel de uma casa, uma conta de luz, uma conta de água; não
tem como, é a vida, é o dia a dia, é mais que o futuro dos servidores, é o equilíbrio do orçamento, é o dinheiro para a escola, é o dinheiro para a saúde, é o dinheiro para o saneamento básico que irá
faltar. Cada vez o orçamento se presta mais a essa atividade fim do
Estado e ele se vale para essa atividade intermediária. Em relação a
esse item, farei os apontamentos que foram feitos pelo Procurador
Dr. Luciano Vieira, acerca desse Processo, que se manifestou da
seguinte maneira quanto ao item em tela: verificou-se que o município de Alegre reteve a contribuição previdenciária incidente sobre
as remunerações dos servidores e de terceiros, que deveria ser destinada ao custeio da seguridade social – que se reserva, constitucionalmente, para “assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social” – mas deixou de dar-lhe a destinação legal, ao abster-se de recolhê-la aos cofres públicos. Fala-se da legislação da questão penal, crime da apropriação indébita previdenciária, ou seja, ao particular, quando ele pratica tal conduta ele é possível, em tese, de ser sancionado nos termos do art. 168 do Código
Penal. Então, se desconsiderarmos isso estaremos, consideravelmente, contribuindo para o desequilíbrio do sistema de Previdência.
Não irei fazer maiores argumentações, porque, justamente, o gestor
não trouxe argumentos e a área técnica e o Ministério Público não
puderam se aprofundar sobre a defesa a ser efetuada pelo gestor.
Quanto ao item mantido pelo Conselheiro Relator, obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem
disponibilidade financeira o suficiente para o seu pagamento. Ou
seja, uma norma que veio justamente para preservar os futuros
gestores de uma ação perdulária dos gestores, que é um histórico
da Administração Pública Brasileira, e V. Exas. têm plena ciência
disso. A lei, quando surge, é para resolver um problema grave, um
problema que se perpetua no tempo. A área técnica apontou essa
irregularidade, mencionando o art. 42 da LRF que veda ao titular do
Poder Executivo contrair obrigações de despesas nos dois últimos
quadrimestres do mandato, sem que haja disponibilidade financeira
suficiente para o seu pagamento. É algo muito lógico, mas teve que
ser disciplinado pela legislação. Para apurar se o chefe do Poder
Executivo de Alegre cumpriu o art. 42, foram utilizadas informações
extraídas do sistema contábil do município dos exercícios de 2012 e
2013. Os dados foram analisados, considerando a destinação de
recursos em saúde, educação e outros, bem como a possibilidade de
as obrigações terem sido assumidas antes ou depois de 30 de abril
de 2012, que seria a data limite referente aos dois quadrimestres.
Fez-se uma planilha confrontando a disponibilidade de caixa o que
havia com as obrigações financeiras contraídas antes da inscrição de
resto a pagar não processados o obtido o seguinte resultado: concluiu-se pela inexistência de suficiente disponibilidade de caixa, cotejando os dois exercícios de recursos próprios para o cumprimento
das obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato encerrado em 31 de dezembro de 2012 vinculadas
à saúde - recursos próprios: um milhão de reais – SUS: quatrocen-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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tos mil reais – Educação: recursos próprios de programas federais,
bem como as demais obrigações sem vinculação: dois milhões, seiscentos mil reais, totalizando quatro milhões, duzentos e vinte e três
mil reais, observando, portanto, o art. 42 da Lei Complementar 101.
Nesse apontamento, o Procurador que lavrou a manifestação, assim
se posicionou: relativamente a esse item, salienta-se que a norma
do art. 42 visa garantir a integridade das finanças públicas, de modo
a evitar que o gestor contraia despesas que não poderão ser pagas
no seu mandato, ou deixe obrigações sem disponibilidade de caixa
para serem quitadas pela próxima administração. Na espécie, está
devidamente demonstrada pela área técnica a existência de despesas no valor de quatro milhões, duzentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos, sem suficiente disponibilidade de caixa a serem cumpridas no mandato seguinte,
violando, portanto, o normativo supracitado. Com tal proceder, incorreu o agente no crime de assunção de obrigação no último ano
do mandato ou legislatura (art. 359-C do Código Penal). Tece algumas considerações acerca, também, de improbidade administrativa.
Mas, de uma maneira geral, acho que ficou bem claro para V. Exas.
que, em sede de Parecer Prévio, em sede de manifestação técnica,
serem enviados para a Câmara, serem enviados para que a sociedade do Município de Alegre possa analisar a conduta do gestor, acho
que há um contrassenso, um paradoxo, em emitirmos um Parecer
Prévio sem considerarmos esses dois apontamentos que são relevantíssimos. A questão da Previdência sempre será tocada, porque
é uma questão muito sensível, uma questão que, cada vez mais,
corroe o orçamento dos municípios e também do Estado e da União.
Mas, nesse caso específico do Estado e dos municípios, não pode ser
desconsiderada e deveria constar no Parecer Prévio. Gostaria que
V.Exa. tivessem sensibilidade, uma reflexão sobre esses dois apontamentos feitos pelo Ministério Público de Contas. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Gostaria, já na fase de discussão... O item 4 o Conselheiro
Relator manteve, acompanhou a área técnica com relação à infringência do art. 42 da LRF, que é o artigo que o Conselheiro Rodrigo
Chamoun, nas suas diversas manifestações, aponta a importância
do art. 42 para a melhoria da situação financeira brasileira, de modo
geral. Com relação ao item 3, o não recolhimento de contribuições
do INSS e Instituto de Previdência, já me manifestei aqui, por diversas vezes, pela importância dessa manutenção como irregularidade
do não recolhimento, porque, com certeza, uma hora a conta terá
que ser paga, e quanto mais se demora para se pagar essa conta
mais cara ela será para o órgão público. Então, acompanho a área
técnica com relação a esse item, como tenho feito em meus votos.
São sobre essas observações que gostaria de falar. O processo continua em discussão. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, o item
4 não irei discutir, porque não estou acompanhando a aplicação da
multa – também penso da mesma maneira que é importantíssimo o
equilíbrio, para não passar de uma gestão para a outra. No que diz
respeito ao item 3, como V. Exa. bem colocou isso, sobre a questão
da retenção, o meu voto, em momento algum, foi pelo não equilíbrio
das contas, muito pelo contrário. É a primeira vez que tomo ciência
da situação naquela municipalidade, assim, expedir determinação
para que promova o recolhimento ou o parcelamento, se assim for
possível, para que, depois, num segundo momento - já até coloquei
essa questão num voto meu -, seria, impreterivelmente, pela manutenção da regularidade. A questão inicial que o Procurador Heron
coloca do déficit financeiro, conquanto tenha sido revel o gestor,
estou analisando a contabilidade dos autos, documentos que constam dos autos devidamente motivados, citando, inclusive, folhas
para a conferência, por quem quer que seja. Então, não estou simplesmente dizendo que não há o déficit financeiro, estou dizendo
que os elementos relacionados nos autos, extraídos da documentação contábil, me fazem entender, em função até da questão de
equívoco da contabilização de receita própria, que é o imposto de
renda retido de seus próprios servidores que não foram contabilizados que repercute no pretenso déficit financeiro indicado. Então,
estou motivando minha decisão e entendo que ela é totalmente
plausível e manterei minha posição. Mas tem essa preocupação e
temos analisado caso a caso no processo, principalmente os elementos contábeis, porque, de fato, essa situação previdenciária é
preocupante e, no caso em apreço, a parte expositiva do voto está,
digamos assim, caminhando para um mesmo sentido, que é manter
o Parecer Prévio pela rejeição das contas. É só! E mantenho a minha
posição. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Então V. Exa. mantem só em relação ao item 4?
O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA – Sim. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – V. Exa. está excluindo um,
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Conselheiro Ranna? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Não, estou mantendo todos
os itens. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Há pouco tempo, ainda nesta sessão, nós julgamos regulares as contas de 2012 do Município de Alfredo Chaves,
um município pequeno que deve ter todas as dificuldades inerentes
a um município do mesmo porte, e acredito que Alegre também se
enquadre nesse grupo de município. Até procurei ver se tinha alguma irregularidade apontada pela área técnica, no caso do Município
de Alfredo Chaves, nada, foi impecável. 2012 é fim de mandato e,
no meu entendimento, fim de mandato imprime uma obrigação
maior do gestor, porque ele está empregando a obra administrativa
dele para alguém eleito pela população. Sinceramente, acho que o
voto do Conselheiro Marco Antonio tem substância. É papel nosso
julgar mesmo com a revelia do gestor, mas destaco a minha decepção de não presenciar um gestor se defendendo dessas irregularidades que, por algum exposto, poderia até me convencer. Houve frustação de receita? Houve uma despesa maior no final do exercício,
em função de algum desastre natural, de uma enchente que pudesse justificar, de alguma forma, mesmo a lei não dando margem,
como é o art. 42? Então, nesse caso concreto, lembrando, inclusive,
que no Tribunal de Contas o gestor nem contratar advogado ele
precisa; ele contrata se tiver condição, se não tiver, ele pode estudar uma peça, recorrer à sua equipe que o acompanhou na gestão
para fazer as defesas de ordem técnica e contábil porque, certamente, tem um responsável por isso, lá. Estou falando isso tudo, porque
em outros casos eu relevei. Embora os argumentos do Conselheiro
Marco Antonio sejam coerentes com todos os votos, ou com grande
parte deles, quero pedir a compreensão do Conselheiro Marco Antonio, mas, dessa vez, não vou acompanhá-lo. Irei manter todas as
irregularidades. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Então, fica o voto, mantidas
as irregularidades e vencido parcialmente o Conselheiro Marco Antonio. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, só para tranquilizar
o Conselheiro que aqui estamos para afirmar convicção, perfeitamente.” 6) O Senhor Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas, HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, proferiu parecer após devolução de pedido de vista nos autos do Processo TC3242/2013, que trata de Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Iconha, referente ao exercício de 2012, destacando
que a situação é de não recolhimento das contribuições do INSS e
do Regime Próprio da Previdência Social retido dos servidores e de
terceiros, devendo a Corte de Contas ter um olhar mais apurado
sobre os institutos de previdência, em seguida os demais Conselheiros também de manifestaram. Ao final, restou vencido o Relator
pelo voto vencedor proferido pelo Conselheiro RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN no sentido de emitir parecer prévio pela
rejeição das contas, mantendo as irregularidades apontadas pela
área técnica e pelo Ministério Público Especial de Contas, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, é basicamente uma situação bastante semelhante à anterior,
também prestação de contas anual da Prefeitura de Iconha, no último ano do mandato do gestor, e nos deparamos com idênticas irregularidades: o não recolhimento das contribuições do INSS e do
Regime Próprio da Previdência Social retido dos servidores e de terceiros e das contribuições patronais do regime próprio. São apontamentos de irregularidades constantes no Relatório Técnico Contábil:
“Em análise à presente prestação de contas, constatou-se que as
contas que evidenciam os valores retidos dos servidores a título de
contribuição ao INSS, Regime Próprio de Previdência Social, Instituto Nacional de Seguridade Social de serviços de terceiros apresentam indícios de falta de recolhimento, conforme o quadro demonstrativo, causando prejuízo à arrecadação dos serviços de contribuições das autarquias federal e municipal. Todos esses valores somam
um total de trezentos e setenta e dois mil reais. Imaginemos esse
déficit anual acumulado ao longos de anos, de décadas, que acaba
gerando esse passivo que fica, praticamente, incontornável. Acrescentamos, também, que, em análise às informações constantes na
prestação de contas bimestral, verificamos que a inscrição do mês
de dezembro para as contas acima alcançou um total de cem mil
reais, somente no último mês. Portanto, estão pendentes de regularização as contribuições retidas em meses anteriores acima relacionadas. O jurisdicionado informou que essas contas vem passando
por conciliações para que sejam apurados os saldos devedores. Afirma, também, que muitos valores do Instituto de Previdência do
município vem de exercícios anteriores, sofrendo conciliações no
exercício de 2013, além de implantar os saldos iniciais para atender
ao manual de contabilidade. Acrescenta que em 2013 foram anula-
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dos um montante de cento e onze mil, cento e vinte e cinco reais
referente, respectivamente, às contribuições do Instituto de Previdência. Quanto aos valores do INSS, informou que foram regularizados em 2013. Essa foi a argumentação do gestor e a área técnica
desconsiderou, em virtude, simplesmente, de que essas informações tratam-se de simples alegações. Não foi juntada aos autos nenhuma documentação referente a essa defesa feita. A análise da
área técnica cotejando esses argumentos de defesa foi que, tendo
em vista que as argumentações apresentadas foram insuficientes,
em virtude da ausência de documentos que a sustentem, entendemos que as irregularidades permanecem. Quanto à outra irregularidade que recolhe menos que as contribuições patronais do regime
próprio, o saldo a pagar de oitocentos e quarenta e dois mil reais,
segundo consulta no sistema Sisaud, a despesa liquidada em dezembro de 2012 na rubrica referente a essas obrigações patronais,
é de cento e vinte e sete mil reais podendo ser indícios do não recolhimento da contribuição pertinente a meses anteriores. O gestor
alegou que foi apresentada a mesma justificativa do item anterior,
ou seja, o jurisdicionado informou que essas contas vêm passando... como acabei de ler. A área técnica, cotejando essas informações, pondera que as obrigações objetos de apontamento se referem, exclusivamente, às despesas empenhadas e liquidadas no
exercício em análise, não cabendo, portanto, falar de valores originários de exercícios anteriores, tendo em vista que as argumentações apresentadas foram insuficientes, assim, entendemos que a
irregularidade deve permanecer. O Ministério Público, após a manifestação do voto do Conselheiro Relator, que houve por bem desconsiderar esses itens para efeitos de envio do Parecer Prévio, assim
se manifesta: A área técnica, ao concluir pela manutenção dessas
irregularidades, fundamentou que a defesa não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a justificativa apresentada, qual
seja, de que as contas vêm passando por conciliações para que sejam apurados os saldos devedores e de que muitos valores como o
Instituto de Previdência vêm de exercícios anteriores, sofrendo conciliação no exercício de 2013, a fim de implantar os saldos iniciais
para atender ao Manual de Contabilidade Aplicada. Aí questiona: Se
foram feitas conciliações, por que não demonstrá-las documentalmente? A mera afirmação da inexistência das irregularidades, sem
qualquer comprovação, não tem o condão de afastá-las, logicamente. Como bem pontuou o Conselheiro Rodrigo, estamos com o gestor no fim do mandato e esse é o fardo ou legado para ficar na
consciência de cada um e que ele vai passar o gestor que o sucede.
Essas contas, inevitavelmente, não há como não pagar - despesas
de previdência. Fazendo as minhas ponderações da apropriação indébita da previdenciária... Bom, é basicamente isso, é uma reprise
de situações anteriores que se perpetuam. Isso não é exclusividade
desses municípios. Acho que os institutos de previdência precisam
ter um olhar mais apurado por parte desta Corte para que possamos
precaver, agir preventivamente, e, assim, possamos diminuir esse
rombo cada vez maior que existe nas contas da previdência que
contamina todo o orçamento do município. O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Nesse caso
aqui, embora as contas gerais, os limites, pelo menos, sejam bons,
em relação ao recolhimento do INSS, o gestor argumentou que as
contas vêm passando por conciliações para que sejam apurados os
saldos devedores. Afirma, também, que muitos valores com IPASIC
vêm de exercícios anteriores, sofrendo conciliação no exercício de
2013 a fim de implantar os saldos iniciais para atender o manual de
contabilidade aplicada ao setor público. Então, primeiro ele assumiu
a estratégia – e aí acho que acaba tendo o nexo – e não apresenta
documentação que possa comprovar os argumentos. Da mesma forma, o não recolhimento das contribuições patronais do Regime Próprio de Previdência. Então, peço também a compreensão do Conselheiro Marco Antonio, concordando com os demais itens, mas manterei essas duas irregularidades que carecem de uma defesa mais
robusta e mais amparada em documentos. Embora faço um registro
aqui que os limites estão bem administrados, ele não vai deixar,
aparentemente, nenhum fardo para o sucessor. Tem um gasto com
pessoal bem controlado e esse é o maior gasto de um ente público.
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Já está deixando aí esse déficit previdenciário
que no último ano aumentou consideravelmente. V. Exa. está divergindo... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Estou concordando com o Relator, com infringência ao art. 42, e com a outra irregularidade, e discordando do
Regime Próprio da Previdência a parte patronal e do desconto do
não recolhimento do INSS. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Então, na verdade,
das quatro irregularidades V. Exa. está mantendo três? Está concordando com relação à exclusão da irregularidade relativa ao déficit
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financeiro e mantendo as demais irregularidades. Não é isso? O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
– É isso. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Nesse caso em particular, acompanho
V. Exa. Então, ficou parcialmente vencido o Conselheiro Marco Antonio, com voto vencedor do Conselheiro Rodrigo Chamoun.O SR.
RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, registro que em momento algum
concordo com o déficit nas contas da Previdência, não. Meu voto final está determinação. O argumento trazido coloca como se não
houvesse essa preocupação. Pelo contrário, que fique bem claro.
Ser voto vencido não tem problema nenhum. Quero que fique claro
que não estão compactuando. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Inclusive eu já decidi dessa
forma, e em alguns casos voltarei a decidir e nós continuaremos a
encontrar decisões da forma como V. Exa. propôs, aqui em outros
Tribunais. Então, nosso papel é de conflito mesmo; é de caso a caso.
O SR. RELATOR, CANSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA – É de caso a caso, mas quero fazer constar
a minha determinação para que seja feito o recolhimento, tanto do
Instituto, como do INSS consta do voto. O SR. PROCURADOR, DR.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, permitame retificar que de forma alguma não estou dizendo que V. Exa. não
está sendo incisivo em relação a essa matéria, mas, no ponto de
vista do Ministério Público, entende-se que uma simples determinação para que o gestor cumpra um imperativo legal é muito singelo.
Ele não tem o condão de obrigá-lo, efetivamente, a fazê-lo. São
valores vultosos passado de gestão em gestão, valores cumulativos
e que tem uma repercussão danosa sobre o orçamento, sobre as
contas municipais. Essa talvez seja a nossa divergência, a divergência de que V. Exa. determine, e entendemos que talvez seja muito
singelo e que é uma irregularidade que deve ser mantida para (incompreensível) do Parecer Prévio. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sr. Presidente, para
atenuar a compreensão do Procurador Heron, se há uma coisa que
o TSE tem levado muito em conta para os efeitos de inexigibilidade
é o não cumprimento da determinação das Cortes, porque aí se enquadra em ato doloso de improbidade. Ou seja, uma Corte de Contas vai lá, um plenário decide, determina, e não cumpre a determinação. Então, ele foi avisado que deveria fazer o recomendado ou a
determinação. Se há algo que o TSE está considerando muito nos
julgamentos recentes é o descumprimento de determinação. Então,
a nossa determinação tem muita força perante os jurisdicionados e
tem muita força na ótica da justiça eleitoral para efeitos de registro
de candidatura, que tenho a impressão que é uma das maiores penas a inabilitação política de um gestor. Então, não tenho essa apreensão, porque determinação nossa tem muita força, aliás, recomendação, inclusive, também. Eu pude coordenar uma reforma muito
dura por conta de uma recomendação do Conselheiro Ranna. O SR.
PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO – Só gostaria que agilizássemos, porque temos muitos
processos pra julgar ainda. O SR. PROCURADOR, DR. HERON
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, só a última observação. Do ponto de vista do consenso, sem analisar a questão
jurídica, mas imaginemos um gestor com quatro anos de mandato,
o próximo gestor vai receber uma determinação para que ele faça os
recolhimentos. É uma incoerência, um paradoxo muito grande, sem
contar que tem um impeditivo que é intransponível, a meu ver, que
diz que não adianta determinar que alguém faça recolhimento se
não há recursos. Seria mais ou menos como desejarmos alguma
coisa que está aquém das nossas possibilidades, das nossas forças
financeiras. Então, não adianta determinar ao gestor: “gestor, recolha um milhão de reais em seu fundo de previdência”. Se ele não
tiver em caixa, não há força no mundo capaz de fazê-lo cumprir
isso. Ficará para uma outra solução, não a solução do pagamento.
Por isso que acho que a cada gestão, a cada período de prestação
de contas, devemos ser incisivos até para que os próximos gestores
tenham tranquilidade de que receberam os pareceres prévios do
Tribunal de Contas de acordo com a realidade financeira do município. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO – É isso o que foi decidido hoje, aqui, com o
voto vencedor do Conselheiro Rodrigo. Então, vamos prosseguir.” 7)
Durante apreciação do Processo TC-6050/2013, que trata de Representação em face da Prefeitura e Câmara Municipal de Pedro Canário, o Relator, Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA, proferiu
voto no sentido de remeter os autos para apreciação do Plenário,
tendo em vista a relevância da matéria, em seguida o Senhor Conselheiro RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN sugeriu que,
antes de ir ao Plenário, o processo fosse remetido à área técnica
para avaliação de risco, materialidade e relevância. Após discussão,
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foi decidido pelo encaminhamento do processo para diligência interna e, em seguida, remeter o mesmo para apreciação do Plenário,
tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
– Sr. Presidente, só uma sugestão. Para o processo chegar ao Plenário mais instruído, se ele pudesse ir à área técnica para fazer uma
prévia avaliação de risco, materialidade e relevância, porque é um
processo provocado externamente pelo Ministério Público do Estado,
para ver se vale a pena, realmente, fazer nascer esse processo. O
SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – O processo já existe, Conselheiro. É esse aqui.
V. Exa. está falando da auditoria? O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sim, da auditoria in loco. O
SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – A auditoria estou propondo que seja aproveitado o pessoal que já vai lá, não estou querendo fazer uma auditoria
específica não. Verifiquei na área técnica e eles não fizeram a auditoria in loco desse exercício. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas pode ser que eles deixaram de fazer lá para fazer algo que tenha maior materialidade...
O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA – Na última sessão, pedi a minha assessoria
para ir à Segex e perguntar se eles irão, e eles disseram que sim.
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Tem uma auditoria programada para este ano,
só que ainda não foi realizada. Então, o Conselheiro Marco Antonio
está propondo que se inclua este ponto, quando a equipe for lá, para
aproveitar o material humano. Já há previsão no Plano Anual de
Fiscalização de fazer essa auditoria este ano, lá. O SR. RELATOR,
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Mas, se houver divergência, Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Em casos em que não há previsão, aí sim, entenderia a preocupação de V. Exa. Conselheiro Rodrigo. O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Não é isso.
Acho que teremos que fazer, de agora em diante, um controle de
natalidade de processo. A auditoria já está prevista, mas, quando
chega lá, ela tem algumas horas/auditores para que eles atuem. Ou
eles atuam em matéria relevante, que tem risco, materialidade e
relevância, ou eles podem atuar num processo que tenha risco menor, materialidade menor e relevância. Estou sugerindo, como o
novo manual de auditoria de regularidade, que deveremos aprovar
na próxima terça-feira, que os nossos técnicos da Segex possam
fazer essa avaliação. Apenas isso. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, acho que a preocupação de eminente Conselheiro se dá
quando estamos, digamos assim, na decisão do que fazer em face
de um volume de serviço grande e esses serviços já estão determinados. Quando uma equipe técnica – com já fiz isso, já fui a campo
quando era Controlador de Recurso desta Corte –, vai a uma municipalidade, ela não tem, ainda, pré-determinada quais serão, de
maneira individualizada, os assuntos. Então, não daria para dizer o
que é ou não é relevante. A minha proposta é apenas que se encarte, digamos assim, junte ao que vai ser visto lá, que não tem uma
pré-definição. Acredito que não estamos, ainda, como o fisco federal
que trabalha com mandado de prosseguimento fiscal. Lá, levanta-se
uma contribuição específica. Nós estamos encaminhando pra isso. O
SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO – Este ano já está diferente, Excelência, já tem alguma área específica que será analisada. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas não podemos
nem falar aqui, porque se entrega o ouro para aqueles que serão...
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Por isso a preocupação do Conselheiro Rodrigo
Chamoun. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, é um fato que não
me foi colocado, e parece que é relevante. Se for o caso, façamos
diferente. Adiarei o processo para a próxima sessão. Levantamos a
situação para ver se enquadra ou não na situação trazida pelo Conselheiro Chamoun. Então, seria prudente, Sr. Presidente. Mantenho
o processo em pauta, Sr. Presidente? Porque acho pertinente. Mantenho e decido depois. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – O Conselheiro pediu
que fosse feita uma diligência à área técnica para avaliar... O SR.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
– ... E a área técnica verifica. O SR. RELATOR, CANSELHEIRO EM
SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Mantenho o processo em pauta e à área técnica, com o processo em pauta, Sr.
Presidente. Acho que é pertinente. Assim, já mantenho e decido
depois. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CAR-
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
LOS RANNA DE MACEDO – Se a área técnica pudesse avaliar...
Não vejo ninguém da área técnica aqui. O SR. RELATOR, CANSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA –
Manteremos o processo em pauta, faz a diligência interna, mantém,
sobrestar em pauta, e na próxima sessão colheremos essas informações e já decide. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – De fato, o Conselheiro Marco Antonio não estava presente na reunião em que decidimos. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Então, o processo fica em pauta e faz diligência interna
para ser decidido na semana que vem. O SR. PROCURADOR, DR.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA – Sr. Presidente, estava
vendo na Manifestação Técnica Preliminar a gravidade dessa irregularidade – não sei se V. Exas. tiveram conhecimento –, mas se o
Conselheiro Marco Antonio me permite, a auditoria foi solicitada
pelo juiz de direito de Pedro Canário, relacionada a despesas de
pessoal. A solicitação foi feita em razão dos indícios de irregularidade aventados numa ação civil pública que trata da seguinte questão:
“A mencionada aprovação de uma lei pelo prefeito interino, concedendo aumento de até 95% aos servidores em período que antecedeu a eleição suplementar, sendo que o próprio gestor seria um dos
beneficiados, por ser titular, também, de cargo efetivo no executivo
municipal. Com base nisso, opinou o Ministério Público pela irregularidade normativa, uma vez que o prefeito interino participaria do
pleito eleitoral recém-ocorrido. Houve uma eleição suplementar, o
prefeito interino fez aprovar uma lei concedendo aumento de 95%
aos servidores e, ele, como titular de cargo efetivo, também seria
beneficiado. O Ministério Público salientou, pontuou na ação civil
pública acerca da irregularidade do ocorrido em conceder tais aumentos, visto que os gastos com pessoal estão nos limites previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, foi requerida e deferida a
medida cautelar”. Então, só pontuando a gravidade da irregularidade. A despesa de pessoal é, sem sombra de dúvida, a principal despesa dos órgãos públicos. A relevância do tema e a relevância dessa
irregularidade que foi suscitada pela justiça estadual. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN –
Mas não faz diferença nenhuma, indo lá apenas para organizar a
estratégia de atuação de fiscalização. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Exatamente. Isso só reforça a tese da área técnica para dimensionar sua
atuação. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Pode ser até que a área técnica entenda que
esse caso mereça mais horas de auditoria, assim ela se organiza
para isso. Compreendeu, Conselheiro Marco Antonio? O SR. RELATOR, CANSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA – Sr. Presidente, estou verificando aqui que minha proposta
foi de decisão preliminar de encaminhar para o Plenário. Então,
mantida a condição de ir à área técnica em diligência interna, mas
penso que poderíamos, de pronto, remeter ao Plenário, que lá decide pela efetiva inclusão no plano ou não, já com as informações da
área técnica. Podemos fazer as duas coisas e ganhar tempo com
isso. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO – É verdade. Sem dúvida! Então, fica a preliminar de remessa ao Plenário, com as informações coletadas pela
área técnica como diligência interna.” 8) Após o Relator, Conselheiro
MARCO ANTONIO DA SILVA, proferir voto no Processo TC-2100/2012,
que trata de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de
Castelo, referente ao exercício de 2011, o Ministério Público Especial
de Contas manifestou-se reiterando sua posição ao considerar irregular a realização de evento promovido pela Câmara Municipal de
Castelo para 350 pessoas, tendo o Senhor Conselheiro RODRIGO
FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, em seguida, manifestado seu
entendimento no sentido de acompanhar o voto do Relator. Logo
após, o Senhor Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO discorreu sobre a fase de transição em que a transparência com
os gastos públicos vem passando, destacando a necessidade de se
aplicar recursos públicos em coisas mais úteis para a sociedade,
tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO
DA SILVA – (faz leitura do voto – questão preliminar suscitada) –
Sr. Presidente, aqui é uma colocação que tenho visto que os advogados têm se colocado de maneira irrestrita, comum, não abrangidos pela jurisdição do Tribunal de Contas, em face do conselho de
ética dos advogados. Mas entendo que cabe, sim, a jurisdição do
Tribunal de Contas, porém, em cada caso concreto, tem que ser
comprovado o nexo causal que enseja a responsabilidade do parecerista. Essa é a diferença, talvez, de algum outro voto que tenha se
dado na Casa. Mas, eu... O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Mas acredito que esse
também é o entendimento... RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBS-
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TITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Pacificou? O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO – Pacificou. Já estava pacificado esse entendimento. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA – Sim, mas eu também não estava na sessão. Fui para uma
audiência e acabei perdendo esse momento. Era um voto meu que
trouxe, mas não tinha... O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO
FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas, já há algum tempo que V. Exa.
trouxe esse voto. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Foi no ano passado, mas,
nessa sessão, me parece que tinha um voto de vista meu, também.
O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Mas já está pacificado. Se tiver erro grosseiro ele entre,
senão... O SR. RELATOR, CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
MARCO ANTONIO DA SILVA – É o nexo causal. Então, perfeitamente. (continua a leitura do voto – passando ao mérito). O SR.
PROCURADOR, DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA –
Sr. Presidente, ouvi atentamente a manifestação do voto do Conselheiro Marco Antonio. Só gostaria de destacar para esta Corte que
essas despesas com o buffet e o jantar são incomuns, porque foi um
jantar promovido pela Câmara Municipal de Castelo para 350 pessoas. Então, tem-se a impressão de que tenha sido uma confraternização de final de ano ou por conta de um evento esporádico? Não.
Foi um evento para 350 pessoas. A Câmara de Castelo é de um
município relativamente de porte médio, mas, só para que V.Exas.
tenham noção, foi feito por meio de uma carta convite. Aí tem todos
os consectários de uma licitação, quando ela é feita sem planejamento – ausência de orçamento estimado, ausência de pesquisa de
preço, liquidação irregular de despesa, que são consequências,
quando se promove um procedimento licitatório sem o devido planejamento. O gestor veio aqui e falou em custo estimado por pessoa, mas não apresentou a pesquisa de preço. Mas, quero pontuar
a situação sui generis, situação incomum, foi um jantar para 350
pessoas promovido pela Câmara Municipal de Castelo. Com essa
nota, em particularidade, gostaria que V. Exas. olhassem esse processo e todas as irregularidades decorrentes desse apontamento. O
SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Sr. Presidente, já fizemos uma discussão sobre isso. Achei
o voto do Conselheiro Marco Antonio, especificamente, nesse ponto,
bastante razoável. Tirando as paixões, e tenho muita tranqüilidade
para falar disso, porque um ato da nossa Mesa suspendeu esse tipo
de evento na Assembleia. Mas, os argumentos apresentados pelo
Conselheiro Marco Antonio têm fundamento na tradição, tem fundamento que sei que V. Exa. não concorda – fez um voto duro quanto
a isso. Estamos falando de uma Câmara que teve como duodécimo
dois milhões, seiscentos e doze mil reais; gastou 41,44% com folha
de pagamento; 4,67% gasto total com o Poder Legislativo, podendo
ser 7%. A questão do interesse público é uma seara bastante subjetiva; o evento foi anual de entrega de títulos, que é um evento
muito tradicional, embora o argumento de V. Exa. naquele voto e os
argumentos apresentados pelo Procurador Heron também sejam
bastante atraentes. Acho que o voto do Conselheiro Marco Antonio
ficou bem claro. Ele desvendou o interesse público com base na
justificativa do Secretário de Administração e Finanças da Câmara.
Havia orçamento; houve a licitação, e o valor é razoável, considerando que é um evento anual. Então, com base nesses argumentos
apresentados pelo Conselheiro Marco Antonio, irei acompanhá-lo,
Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO – Ainda na fase de discussão, V.
Exa. lembrou aquele meu voto. Estamos... O SR. CONSELHEIRO
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Era um artigo
do Procurador do Tribunal de Contas da União. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
– Estamos atravessando um momento de transição – desculpe o
pleonasmo –, um momento de questionamento de práticas, questionamento de paradigmas. Algumas práticas, que há dez anos eram
toleradas, hoje não são mais. Estamos discutindo em âmbito nacional a questão da transparência. A Atricon tem tratado do assunto,
se divulga o relatório, quando se divulga, em que fase; e nessas
discussões, dentro do foro da Atricon, o Conselheiro do Piauí diz o
seguinte: “A discussão está belíssima, mas acredito que daqui a dois
anos ela estará superada, face à mudança de comportamento da
sociedade que rejeita qualquer tipo de recuo com relação à transparência”. Acredito que esses gastos que estamos discutindo aqui, daqui a pouco, não serão, sequer, admitidos, face à necessidade de se
aplicar recursos em coisa mais útil, em coisas mais importantes para
a sociedade. Vimos uma recente matéria do Fantástico em que se
dizia de municípios que têm uma alta renda per capita, mas que
estão lá no final da fila com relação ao índice de desenvolvimento
humano, de aplicação de recurso. Infelizmente, um deles é capixa-
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ba. O que me chamou a atenção é que, na mesma semana, foi feita
uma sustentação oral aqui. Fiquei na dúvida, será que era o mesmo
município? Será que o município que apareceu no Fantástico era o
mesmo que estava sendo defendido aqui? Tive a impressão de que
se falava de coisas completamente diferentes, porque se traçou aqui
como se fosse um município do Canadá, da Suécia, da Finlândia, da
Nova Zelândia. No entanto, quando vamos lá e vemos que está pior,
às vezes, que um município da África. Aí pergunto: vamos continuar
admitindo esses valores ou vamos fazer um ponto de corte, como já
fizemos com vários outros temas? Dizer: “olha, gestor, tudo bem,
você fez isso, fazia isso, mas, de agora em diante, não pode fazer
mais. Foi feito; era socialmente permitido; o recurso público tinha
uma destinação mais elástica com relação à sua aplicação, mas,
agora, está ficando cada vez mais difícil a arrecadação de recurso;
as demandas estão crescentes. Então, algumas práticas que eram
permitidas, a partir de agora, não serão mais. Preparem-se para um
novo momento”. E esse caso de pagamento de festas, com todo o
respeito, acredito que esteja chegando nesse ponto também. Ah, foi
admitido no passado? Tudo bem! Mas, a partir de agora, vamos
continuar permitindo isso? Será que, quanto ao Município de Castelo, posso dizer que se enquadra entre aqueles municípios do Canadá, da Suécia, da Noruega? Acredito que não. Acredito que as demandas sociais, lá, são enormes. Então, manterei, na fase de discussão, respeitando, e muito, o posicionamento tanto do Relator,
como o de V. Exa., mas irei manter. Gostaria que, se for o caso,
poder trazer para juntar, nas razões do meu voto de hoje, as razões
do voto proferido no processo anterior que, acredito, se encaixa
perfeitamente nesse caso aqui. O SR. RELATOR, CONSELHEIRO
EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA – Sr. Presidente, acho que é plenamente possível a juntada das razões. Não vejo
problema algum. Concordo plenamente com V. Exa. Acho que a
mudança de paradigmas é nacional, não só estadual. Mas, quanto a
essa questão aqui, motivei meu voto de maneira tranquila, no que
diz respeito à fixação de parâmetro para efeito de julgamento da
proposta, porque, no meu entender, estava sendo direcionado como
se tivesse tão somente as três propostas. E não é isso que a lei coloca. Visualizei num processo apenso um documento que trazia informação sobre a questão de fixação de parâmetro para efeito de
julgamento da proposta. Então, o preço a ser praticado é via fixação
de parâmetro. Então é isso e de pronto já afastei. Outra questão que
é colocada pelo eminente Procurador, Dr. Heron – respeito-o demais
e sempre me coloco dessa maneira, mas também sempre mantenho
minhas posições quando penso de maneira divergente, por questão
de convicção – é que quando se tem um órgão que realiza suas funções, ele tem, sim, o direito de realizar determinada despesa. Obviamente, como bem colocou o Ministro do TCU, tem que haver comedimentos. E aí vem a fala de haver um ponto de corte, saber
onde entra exatamente quanto poderia ser despendido. Não sei.
Isso seria uma coisa a ser mais debatida em termos de Plenário,
para ver como seria esse comportamento. Mas, como estou tratando um caso concreto de julgamento de um fato anterior, fui ler e ver
a documentação e constatei que o indivíduo tinha duas leis municipais e uma resolução que, digamos assim, fazia com que ele achasse que estaria em franco cumprimento de determinação legal. Então, essas foram as razões pelas quais afastei, mas respeito muito
as posições divergentes. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN – Hoje estou concordando com
todos porque, no caso concreto, acho que houve o comedimento.
Mas, também concordo com o posicionamento do Conselheiro Ranna e tenho a impressão de que evoluiremos para isso, para que o
parlamento local se concentre mais nas questões, nos debates, nas
audiências públicas, audiências em comunidades, sem precisar ser,
necessariamente, na Câmara. Isso é entrar no poder discricionário
do ente, da Câmara? Uns argumentarão que sim, outros argumentarão que é o papel contemporâneo do Tribunal de Contas avaliar e
reprimir esse tipo de ação. Esse caso é de 2011. Então, tenho a
impressão de que se enquadra numa hipótese de transição. Agora,
comprometo-me a discutir com V. Exa. e com os demais Conselheiros se podemos deixar uma norma clara, a partir de então, esses
gastos, porque, de fato, confunde o gestor. O TCU traz decisão de
autorizar, com comedimento, com orçamento, com contrato, a partir de um processo licitatório, por exemplo, na base de fuzileiros
navais. O gestor pega aquilo ali, ampara a sua decisão naquela jurisprudência. Penso que deveremos criar regras claras, Sr. Presidente. Julgar em cada caso concreto esses processos mais antigos e, a
partir de agora, ter regras claras. Uma instrução de caráter geral
caberia? Aí vale se o Plenário irá aprovar. Comprometo-me a discutir. O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS
RANNA DE MACEDO – Sem dúvida! Garantindo sempre a segurança jurídica. Faz-me lembrar de que, há pouco tempo, não tínhamos
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uma norma que disciplinava a auditoria e o acompanhamento de
serviço de obras de engenharia. Hoje temos. O Geo-Obras está representando uma revolução que, a médio prazo, vai permitir que
com um único clique possamos fazer um acompanhamento e cruzamento de dados, não só de obras, mas em que fase elas estão, com
fotos, com participação até da sociedade, moradores de bairros que
tiram fotos e enviam para o sistema e tudo mais. Acredito que é um
processo que tende a melhorar, mas desde que, também, os órgãos
de controle passem a cobrar uma mudança de postura. O SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN –
Precisamos acelerar o processo. Inclusive, terça-feira que vem teremos um embate em relação àqueles cargos em comissão da Serra.
É mais ou menos nesse sentido.” – ORDEM DO DIA – Julgamento
dos trezentos e noventa e sete processos constantes da pauta, fls.
28/53, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto das Sessões
e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO, declarou encerrada a sessão às dezessete horas e cinquenta
minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros e Senhor Procurador para a próxima sessão ordinária, a ser
realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e quinze, às quatorze horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor
Presidente, demais Conselheiros e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-6914/2008 - Procedência: SINDICATO - Assunto:
DENUNCIA-TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM FACE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IÚNA (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s):
IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOAQUIM HUBNER
VIEIRA, EDSON MARCIO DE ALMEIDA E MARCO ANTONIO SONSIM
DE OLIVEIRA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-6003/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAO - Responsável(eis): CARLOS AUGUSTO TÓFOLI - Decisão: Saneamento da
omissão. Arquivar.
Processo: TC-3391/2013 - Procedência: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES Interessado(s): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis):
SIMONY STORCH MACHADO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-3453/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): ADEVAL
IRINEU PEREIRA - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-3455/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
DA PALHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
- Responsável(eis): ALDIVINO ANTUNES PINTO - Decisão: Regular.
Quitação. Arquivar.
Processo: TC-2730/2013 - Procedência: SERVICO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR LINDENBERG - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s):
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR LINDENBERG - Responsável(eis): RUBENS JOSÉ DALFIOR - Decisão:
Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-3312/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ALFREDO CHAVES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO
CHAVES - Responsável(eis): FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE - Decisão: Aprovação. Arquivar.
Processo: TC-2810/2013 (Apensos: 9135/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Responsável(eis): GEDER CAMATA - Decisão:
Aprovação com ressalvas. Arquivar. Desapensar proc. TC-9135/13 e
encaminhar à SEGEX.
Processo: TC-6787/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Assunto: REPRESENTACAO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO - Responsável(eis): ELCIMAR
DE SOUZA ALVES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-420/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): NILSON NERIS SANTIAGO - Decisão:
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Não conhecer. Arquivar.
Processo: TC-2906/2015 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA (EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº
001/2015) - Interessado(s): ROBERIO PINHEIRO RODRIGUES Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO - Decisão: Conhecer. Indeferir Medida Cautelar. Submeter ao rito ordinário. À área técnica.
Processo: TC-3137/2004 (Apensos: 6577/2003, 406/2004,
362/2010) - Procedência: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - Interessado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
S/A - Responsável(eis): CLEBER BUENO GUERRA - Advogado: EDER
JACOBOSKI VIEGAS, FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO,
JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS E OUTROS - Decisão: Vista ao
Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-1730/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO
FRANCISCO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2010 - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SAO FRANCISCO
- Responsável(eis): ELCIMAR DE SOUZA ALVES - Decisão: Vista ao
Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-1862/2011 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE
CONCEICAO DA BARRA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
EXERCÍCIO/2010 - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - Responsável(eis): GERALDO CARDOZO BANDEIRA
- Decisão: Vista ao Conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo: TC-2233/2010 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL
EXERCÍCIOS 2003/2007 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
MARILANDIA - Responsável(eis): MAURICIO COLATTO, TENÓRIO
GOMES DA SILVA E DJACIR GREGÓRIO CAVERSAN - Advogado:
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO, AMÚLIO FINAMORE FILHO E
RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES - Decisão: Vista ao Conselheiro
Rodrigo Chamoun.
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-5174/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE SAO
LOURENÇO - Responsável(eis): MIGUEL LOURENÇO DA COSTA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5175/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE DIVINO DE SAO LOURENÇO - Responsável(eis): SEBASTIÃO AYLSON GOMES DE MOURA
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5189/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO DOMINGOS DO NORTE - Responsável(eis): ROSIMARY DA PENHA GASPARONI COMPER - Decisão: Multa 3000 VRTE. Citação: prazo 15
dias.
Processo: TC-2689/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
BOA ESPERANÇA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - Responsável(eis): VALDIR RAMOS
MATTUSOCH - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-3447/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
(EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA
E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME J. DELOGO E HUMBERTO GASPAR
REIS - Decisão: Regular. Quitação. Extinguir processo sem resolução
do mérito para José Guilherme Delôgo. Arquivar.
Processo: TC-2267/2013 - Procedência: SERVIÇO AUTONOMO DE
AGUA E ESGOTO DE BAIXO GUANDU - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BAIXO GUANDU - Responsável(eis): RONALDO ALVES PEREIRA E LUCIANO DE
BEM MAGALHÃES - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar. Arquivamento p/ Luciano Magalhães.
Processo: TC-8565/2010 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA - Responsável(eis): ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE, NILSON BRISSON DA COSTA, LEONARDO GUIMARÃES,
EDGAR RIBEIRO DA FONSECA, MANOEL ANTONIO SILVÉRIO, RO-
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NALDO BARROS E CONSTRUTORA MODESTO - Decisão: Deferir parcelamento.
Processo: TC-6563/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO NORTE Responsável(eis): ABRAÃO LINCON ELIZEU E ANTONIO JOSÉ GARCIA - Decisão: Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-3358/2015 (Apensos: 1733/2012, 3359/2015,
3383/2015) - Procedência: CIDADAO - Assunto: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Interessado(s): EDUARDO ALVES CARNEIRO E OUTROS - Advogado: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT, PAULO
MILANO ROCHA. ALMIR MELQUÍADES DA SILVA E OUTRO - Decisão:
Conhecer. Negar provimento.
Processo: TC-3359/2015 (Apensos: 1733/2012, 3358/2015,
3383/2015) - Procedência: PARTICULAR - Assunto: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Interessado(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA - Advogado: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO E GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA
- Decisão: Conhecer. Negar provimento.
Processo: TC-3351/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO
DO SUL - Responsável(eis): MARIA ALBERTINA MENEGARDO FREITAS - Decisão: Alerta.
Processo: TC-334/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO DE
SAO LOURENÇO - Responsável(eis): MIGUEL LOURENÇO DA COSTA
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3805/2007 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): JULIO SERGIO FERRO PIMENTA - Responsável(eis): EDÉLIO FRANCISCO GUEDES - Decisão: Reconhecer
prescrição da pretensão punitiva. Dar ciência. Arquivar.
Processo: TC-4516/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE (EXERCÍCIOS 2005/2008) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA
- Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS E JOSÉ GUILHERME
GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-4554/2008 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO (EXERCÍCIOS 1997 A 2004) - Interessado(s): IDENTIDADE
PRESERVADA - Responsável(eis): JOÃO CARLOS LORENZONI, IRINETE LITTIG HAND, THAIS DAS GRAÇAS ROMAN, WAGNER LOVATTI E SANDRA HELENA DELBONI VENTURINI - Advogado: RITA DE
CÁSSIA RONCHI ROMAN E CELESTINO ROMAN - Decisão: Retirado
de pauta.
Processo: TC-3500/2011 (Apensos: 3187/2011, 2252/2014) - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO - Responsável(eis): MARIA DULCE RUDIO SOARES
E OUTROS - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial.
Afastar responsabilidade de Maria Dulce Rudio Soares. Citação dos
demais responsáveis
Processo: TC-87/2011 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE ALTO RIO NOVO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
- Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTO RIO NOVO
- Responsável(eis): EDSON DE OLIVEIRA TIMÓTEO, MARGUERITA
MARIA MAFORTE MALTA E BIANCA LINO DE BARROS - Decisão: Arquivar.
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA
Processo: TC-7821/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU Responsável(eis): DARLY DETTMANN - Decisão: Saneamento da
omissão. Arquivar.
Processo: TC-2502/2014 - Procedência: FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES - Interessado(s): FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - Responsável(eis): RODRIGO COELHO DO CARMO E
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO - Decisão: Regular. Quitação. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-2885/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCACAO DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALEGRE - Responsável(eis): MARIA LÚCIA RUBINI DE
OLIVEIRA - Advogado: FLAVIANE LUZIA CARVALHO DA FONSECA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2948/2013 (Apensos: 366/2013, 2450/2013,
2876/2013, 2978/2013, 3310/2013, 4219/2013) - Procedência:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis): JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR - Decisão: Por maioria, rejeição.
Voto vencedor Cons. Ranna. Parcialmente vencido o Relator, que
votou pelo afastamento das irregularidades dos itens 1, 2 e 3.
Processo: TC-2570/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBITIRAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Responsável(eis): JAVAN DE OLIVEIRA SILVA - Decisão: Aprovação.
Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-3242/2013 (Apensos: 371/2013) - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EXERCÍCIO/2012 - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Responsável(eis): DERCELINO
MONGIN - Vista: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS / 2ª
Sessão - Decisão: Por maioria, rejeição. Voto vencedor Cons. Rodrigo. Parcialmente vencido o Relator, que votou pelo afastamento das
irregularidades dos itens 2 e 3.
Processo: TC-4447/2010 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - Responsável(eis): GENIVALDO PIONA - Decisão: Encaminhar processo para o Plenário para apreciação de preliminar de
incidente de inconstitucionalidade.
Processo: TC-5922/2009 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE IUNA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2008)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA - Responsável(eis): ROGÉRIO CRUZ SILVA - Advogado: DIÓGENES BASTOS DE
OLIVEIRA, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI, ÁLVARO JOSÉ GIMENES
DE FARIAS E OUTROS - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1678/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MUQUI - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO/2011)
- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI - Responsável(eis): NICOLAU ESPERIDIÃO NETO, EVA LÚCIA DA SILVA NERY,
MIGUEL MONTOZO NETO, HELENO SALUCI BRAZIL E COOPE SERRANA-COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA Advogado: CARLOS CÉZAR LIBERATORE JUNIOR, MARCELO SEMPRINI FERREIRA, LUIZE FIÓRIO ZAGGO E OUTRO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2463/2013 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ANTÔNIO CARLOS MACHADO - Advogado: KAYO ALVES
RIBEIRO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6052/2013 - Procedência: CONSELHOS - Assunto:
DENUNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ULYSSES DE CAMPOS E PAULO CASSA DOMINGUES Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6050/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Decisão: A área técnica para avaliação de materialidade, relevância e risco. Após, encaminhar ao Plenário.
Processo: TC-2980/2013 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
ERALDINO JANN TESCH - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7171/2012 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
PAVÃO (TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2012) - Interessado(s): CeR
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA-ME - Decisão: Manter sobrestamento.
Processo: TC-2384/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto:
REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUIA
BRANCA (PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014) - Interessado(s): AMBITEC S/A - Responsável(eis): ANA MARIA CARLETTI QUIUQUI E
JOÃO BATISTA REGATTIERI - Decisão: Manter sobrestamento.
Processo: TC-6745/2014 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): OFICINA OA S/C LTDA - Responsável(eis): ANDRÉ GOMYDE PORTO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-1523/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): 5A SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - Responsável(eis): ROMERO LUIZ ENDRINGER E LEOMAR LAURETT - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-2100/2012 (Apensos: 6108/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL EXERCÍCIO/2011 - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
CASTELO - Responsável(eis): GILBERTO GAVA MARQUES, FELIPE
SCABELLO SILVA, MARCOS ANTÔNIO BENTO DA SILVA, LUCAS BI-
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CHARA MUSSI, ELDER JOSÉ DALVI E ZUMERLE E TIDESCO LTDA-ME
- Advogado: FELÍCIA SCABELLO SILVA - Decisão: À unanimidade,
não acolher preliminar de ilegitimidade passiva. Por maioria, contas irregulares. Multa 1000 VRTE para Gilberto Gava e Elder José.
Determinação. Arquivar. Parcialmente vencido o Cons. Ranna, que
acompanhou na íntegra o MPEC e a área técnica.
Processo: TC-3177/2012 - Procedência: COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2011 - Interessado(s):
COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Responsável(eis): TÂNIA SAAD NÓE - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3067/2012 (Apensos: 7649/2009) - Procedência:
HOSPITAL E MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - Assunto: PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL EXERCÍCIO/2008 - Interessado(s): HOSPITAL E
MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - Responsável(eis): JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA VIEIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-10517/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO RIO
NOVO - Responsável(eis): MARIA EMANUELA ALVES PEDROSO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3081/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO
DO CASTELO - Responsável(eis): FRANCISCO SAULO BELISÁRIO Decisão: Alerta. Determinação.
Processo: TC-2957/2012 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Conhecer. Improcedência. Arquivar.
Processo: TC-983/2009 (Apensos: 4788/2007) - Procedência: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA (EXERCÍCIO/2005) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): HÉLIO HUMBERTO LIMA (FALECIDO-INVENTARIANTE ELIANA MARA SOBRAL LIMA), ANTÔNIO MANOEL BARROS
DE MIRANDA E EeL PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA - Advogado:
VALMIR SILVA COUTINHO GOMES E MAYKE MEYER MIERTSCHINK
DE JESUS - Decisão: Procedência. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-4451/2008 - Procedência: SINDICATO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): ANSELMO TOZI, SEBASTIÃO BRAZ TEIXEIRA, MARIA CELESTE PIMENTEL DA SILVA ALMEIDA, SÉRGIO ANTÔNIO CHRIST E
CONSTRUTORA MARTINS SANTIAGO LTDA - Advogado: ANA PAULA
FERREIRA PEIXOTO E BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-2065/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): KATIA DO
PRADO BARROS - Decisão: Registro.
Processo: TC-2118/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROBERTA
GOBBI MANEA - Decisão: Registro.
Processo: TC-11429/2014 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE
PADELA ROSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-355/2015 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELAINY
VITAL DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-378/2015 - Procedência: INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO
HENRIQUE PENNA CRICCO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10817/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROGERIO COSTA BRASILEIRO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10851/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIO PEREIRA SCHUMACHER - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10852/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VENILSON PEREIRA DOS REIS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10854/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
MISSÃO - Interessado(s): OSMAR NEVES DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10855/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANTONIO ALVES DE SOUZA SALES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10889/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JADER TEODORO DE SOUZA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10918/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BILIGRAN CHUINA DA SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10919/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOVELINO ZANETTI - Decisão: Registro.
Processo: TC-10920/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): REINALDO FAGUNDES - Decisão: Registro.
Processo: TC-10934/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVERALDO LUCAS DE JESUS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10953/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HELENA KOHLZ DE PAULA BICHI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5655/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): GINAILDE DOS SANTOS FERREIRA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5748/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCINEIA DE FARIAS CRESTAN - Decisão: Registro.
Processo: TC-5749/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): TERESA APARECIDA LEITE LOYOLA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5750/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARLY CRISPIM MOROSINI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5751/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): MARIA APARECIDA BARBIERI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5797/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): GLEDIMARA RODRIGUES - Decisão: Registro.
Processo: TC-5798/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CLEIDISMAR NICOMEDES BARBOSA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5983/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): EMILENE PEREIRA DOS SANTOS GARCIA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-5984/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GIRLANE PEREIRA SOARES SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5989/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ELIANA ALVES DE ALMEIDA SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9208/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): GEORGIA PASSOS MERCIER - Decisão: Registro.
Processo: TC-9209/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JOSE GERALDO MARTINS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9210/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): PRISCYLA COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9211/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SANDRA MAURA ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-9212/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FERNANDO FREGONA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9213/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO -
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Interessado(s): LADIMAR MARIA RIGO BUFFON - Decisão: Registro.
Processo: TC-9214/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LEONARDO DOS SANTOS PEGORETTI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-9216/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSANGELA DOS SANTOS RODRIGUES - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-9221/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): BRUNA FRANCISCO SANTANA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-9223/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ALEXANDRE BAZILATTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9224/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JOELMA DE LIMA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9225/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ANGELA TEODORICO DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10544/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): HANNA ANGELICA ALVES DE SOUSA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10621/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): AGNES MARCIANO DE SOUZA RAIMUNDO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-10626/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LORENA DE SOUZA SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-10628/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ANA PAULA FORNACIARI - Decisão: Registro.
Processo: TC-10656/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JANA NELMA BONFA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10657/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JULIANA BOONE PEREIRA BERAGAMINI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10658/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIANE LIMA BATISTA ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-10660/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): WELLINGTON DOS SANTOS DIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-10661/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): PRISCILLA MARTINS LYNGHOLM - Decisão: Registro.
Processo: TC-10665/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MAYKON SCHULZ BUTHE - Decisão: Registro.
Processo: TC-10666/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUDMILA MAFRA FELIX - Decisão: Registro.
Processo: TC-10667/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): ANDREA CRISTINA FERREIRA G. DE CARVALHO Decisão: Registro.
Processo: TC-10673/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10675/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ALEXSANDRO FARONI - Decisão: Registro.
Processo: TC-10676/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): WDISON FAVALESSA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10678/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): EDUARDO FRANCA DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-10681/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO -
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Interessado(s): SILVANIA CARDOSO MIRANDA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10682/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): EVALDO BRESSANELI DE CASTRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10688/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): JANINE ARAUJO DA SILVA COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10689/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): JULIANA APARECIDA ZUCOLOTTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10690/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): OZANA ACERBI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8901/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LEANDRO BAHIENSE FREITAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9744/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANA DA CUNHA BARROZO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9531/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
IVELISE FATIMA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9567/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EURICO EUGENIO TRAVAGLIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9576/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JOAO FRANCISCO VALINHO SOARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-9602/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
CLERIA MARIA BOTELHO DE MIRANDA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9711/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ELZA HELENA RIBEIRO BATISTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10389/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ANAEL FIGUEIREDO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10394/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
NEUZA MENDES LAMEU - Decisão: Registro.
Processo: TC-10439/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10333/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ERICSON
TEIXEIRA DUARTE - Decisão: Registro.
Processo: TC-9719/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANTONIO FRANCISCO DO ROZARIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9751/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EDMAR JOSE SARMENGHI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8899/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): RITA DE CASSIA CASTILHO RAMOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8903/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): CARMEM LUIZA DA SILVA VASQUES E OUTRO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-9606/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDEN-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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CIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ANTONIA
FERNANDES DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10020/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): LETICIA VEIGA
MARTINS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9166/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ADEVALDO TEIXEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10414/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): GERFERSON MOREIRA CARDOSO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9596/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): VENICIO MARGE THOME - Decisão: Registro.
-AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Processo: TC-3972/2014 - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - Responsável(eis): ANDERSON FIORETI DE MENEZES, ANDRÉ GOMYDE PORTO, RITA DE
CÁSSIA OLIVEIRA SAMPAIO, MARCO JUNIOR DE FARIA GODINHO,
ANSELMO FRIZERA JUNIOR E ALMIR FRIZERA JUNIOR - Decisão:
Regular. Quitação. Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-7136/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DANIELLE SAADE FORTALEZA CHALUB
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7137/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCK LETHIERI SCHUCKERT - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7138/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERILDO ROSA JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-7139/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARA BAPTISTA DE SOUZA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7140/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO FRANCISCO BRONEMANN BINDER
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7141/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HERBERT HENRIQUE DE SOUSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7142/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DARLEANA CANAL - Decisão: Registro.
Processo: TC-7143/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): KARENN LORIATO ZAMBON - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7144/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADMILSON MOREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7145/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADRIANO MATEUS DE SOUZA CAMPOS
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7146/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLEUDES JOSE DA SILVA JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-7147/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANA NUNES LOPES RUY - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7148/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): VALQUIRIA CASAGRANDE TRABACH
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7149/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
MISSÃO - Interessado(s): ESTEVAO RUDIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7150/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VITOR FREITAS DE ARAUJO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7151/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENAN CURIO NOGUEIRA MENDONCA Decisão: Registro.
Processo: TC-7152/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA ARAUJO ANDRADE - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7153/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENYER PESSIN FERRI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7154/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO NOGUEIRA GOMES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7155/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL PASSOS GAGNO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7156/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LILIAN KARLA RANGEL DE ABREU - Decisão: Registro.
Processo: TC-7157/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANGELO MARCIO LUCAS GERALDO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7158/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JONIO LYRIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7159/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELAINE CRISTINA RORIZ MEIRELES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7160/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO ZANE SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7161/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLOS DURVAL BARRETO BENEVIDES
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7162/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CIRO COELHO DA VITORIA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7163/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIZA COMARELLA PAGOTTO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7165/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PRISCILLA MAGALHAES RIBEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7178/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CRISTINA MAIA DE FREITAS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7181/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROSANA ZANCANELA DE ARAUJO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7184/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GREICY ARMANDI COSTA LOIOLA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7187/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7188/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO CLAUDINO DE SOUZA JUNIOR Decisão: Registro.
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Página 57
Processo: TC-7189/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE ALEXANDRE BOM - Decisão: Registro.
Processo: TC-7190/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAULO JUNIOR MONTEIRO FARIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7191/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL SENA RIBEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7192/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VANESSA LUBE - Decisão: Registro.
Processo: TC-7195/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): NATALIA HENRIQUES DE LIMA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7196/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WALLACE LUIZ ALCANTARA BONILHA Decisão: Registro.
Processo: TC-7197/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VICTOR LOUREIRO ALMEIDA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7198/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HUMBERTO MILEIP DUARTE MACHADO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7199/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VLADMIR MARTINS MACHADO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7200/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DINO CEZAR PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7201/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA SERRANO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7214/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LIVIA DE PIANTI ROSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7216/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL PEREIRA VAREJAO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7217/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): FABRICIO PIASSI COSTA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7218/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): LIVIA FONSECA FAES AZEREDO DOS
SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7224/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HUMBERTO DE JESUS DE LUCENA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7225/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HENRIQUE PESSOA REIS JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-7226/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LARISSA LACERDA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7227/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): UBIRAJARA LEAL VIVEIROS JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-7228/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE ANTONIO DE LIMA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7229/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
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DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JALLON NOGUEIRA PEREIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7230/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7231/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADRIANO FAUSTINO DENICOLO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7232/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ANDREW AGUIAR CARLINI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7233/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAROLINE MANCINI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7234/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IVAN MARINHO PIRES DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7237/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LAERCIO CAMPOSTRINI DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7239/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO LUIZ TIRADENTES FERREIRA Decisão: Registro.
Processo: TC-7241/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA PINHEIRO SIMMER - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7242/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENATO GALIZA MARCOLINO DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7244/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GIDEON RUBIM NEVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7253/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO HENRIQUE BARBOSA TONON - Decisão: Registro.
Processo: TC-7255/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PATRICIA MEDEIROS FREITAS NOGUEIRA
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7263/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILVIO JOSE TELES MUSSUMECI JUNIOR
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7267/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIANO AZEREDO ROSEMBERG - Decisão: Registro.
Processo: TC-7268/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA BARBOSA FIRME - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7269/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ALISON PENHA ANTOLINI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7270/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO ANTONIO MELLO BARROSO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7271/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODOLFO DE ALMEIDA RAMOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7272/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES RAMOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7273/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 58
MISSÃO - Interessado(s): MARIO HENRIQUE DOS SANTOS BELLO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7274/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROMULO PEREIRA MASCARENHAS NETO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7275/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7276/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): TAIANA AGUIAR DE ALMEIDA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7277/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): AMANDA MOREIRA MARINHO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7278/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELLINTON FABRES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7279/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE SEIDEL ALBUQUERQUE - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7280/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GIULLIANO MORAES SACRAMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7281/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEY MIRANDOLA BRISAO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7286/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARTESON LISBOA DA SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7287/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO ANDRADE SANTOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7288/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HELI MAX MACHADO DA COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7289/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAOLA RUZZENE - Decisão: Registro.
Processo: TC-7290/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEY CAETANO DE ANDRADE - Decisão: Registro.
Processo: TC-7291/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WANDERLEY DE SOUZA VIANA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7292/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE BORSSATE NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7293/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO GIOVANNOTTI DORSCH - Decisão: Registro.
Processo: TC-7295/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7297/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA DADALTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7298/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WALDIR HERMINIO DA SILVA SALGADO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7299/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODOLPHO ROCHA INDUZZI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7301/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LARISSA MAIA CAMPOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7302/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7303/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIANA FRAGA FERREIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7304/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLICIA JANAINA COELHO CUPERTINO Decisão: Registro.
Processo: TC-7328/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE CARLOS CHIARI JUNIOR - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7329/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): OSWALDO HUMBERTO LINCKA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7330/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RODRIGO ABREU CAMPOREZ DA SILVA
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7331/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAULO HENRIQUE CABRAL COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7332/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLAUDIA DE BARROS CARVALHO CUNHA
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7333/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7335/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE MORGADO NETO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7336/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELO DE CARVALHO GORZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7337/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDNARDO DE FREITAS ALVES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7338/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO DE ABREU GAGNO JUNIOR
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7339/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): WANDERSON MELLO VASCONCELOS
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7341/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ZAIRO COELHO DA SILVA JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-7346/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE PEIXOTO ALVES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7348/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THIAGO REZENDE TATAGIBA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7353/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WILLY RICARDO DE OLIVEIRA ARAUJO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7355/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIVALDO ALVES DOS SANTOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7356/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 59
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALESKA ALEXANDRA PAGANI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7372/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): MARCILYO LARGURA DIAS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7373/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LEANO DE SOUZA VARGAS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7374/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADALBERTO ANDREATA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7376/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7377/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIMARA RENATA FELICIO S. VILLAS
BOAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7378/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALTAIR CESQUIM DINIZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-7386/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IDINA SCHWAMBACH - Decisão: Registro.
Processo: TC-7387/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCOS CAMPOS CONCEICAO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7434/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VIRGINIA MASSARIOL DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7435/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ARTHUR WILLIAMS FALCAO TRENTO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7447/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE CARREIRAS D’ALMEIDA
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7569/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALINE BATISTA RANGEL CECATO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7571/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIOGENES FASSARELLA DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7573/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): DOUGLAS LINS BARBOSA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7574/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO SIMOES FELIX - Decisão: Registro.
Processo: TC-7575/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SARAH TAYLOR DOS SANTOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7583/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIANA POYARES DA ROCHA BORGES
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7587/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA OLIVEIRA RENOLDI - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7588/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): AUGUSTO CESAR CABRAL - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7589/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - AD-
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
MISSÃO - Interessado(s): GRAZIELA MODENESI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7592/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIA DEMONER - Decisão: Registro.
Processo: TC-7600/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): POLIANA LAMBORGHINI ZANDOMENICO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-7607/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JEANNE QUEIROZ NOGUEIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7624/2014 - Procedência: POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICSON PEREIRA SANTOS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8201/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA DO CARMO VIEIRA LIBARDI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8206/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIZABETH APARECIDA DO N. PEREIRA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8208/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SOLANGE TOSI CECOTTI RUMAO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8213/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NIVALDO AIOLFF - Decisão: Registro.
Processo: TC-8214/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARLUCIA FELIPE TEIXEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8215/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): POLIANA GOMES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8216/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSANGELA ROMAO GIORI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8230/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ALESSANDRA APARECIDA EBANI D. COLODETTI Decisão: Registro.
Processo: TC-8236/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FERNANDA LOZORIO BELOTE MARQUES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8237/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CASTELO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): VIVIANE CRISTINA DALFIOR DALCIM - Decisão:
Registro.
Processo: TC-6213/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JERONIMO MONTEIRO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO ADMISSÃO - Interessado(s): ADILSON MARIO DA SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8117/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CARLA DE OLIVEIRA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8118/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): EDUARDO PATROCINIO FELIPE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8129/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JUMAR DE SOUZA CUNHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6451/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): NILZA OLIMPIA
AZEVEDO - Decisão: Registro.
Processo: TC-569/2006 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA
LUCIA PINTO DE FIGUEIREDO - Decisão: Registro. Tornar parcialmente insubsistente a Decisão anterior.
Processo: TC-6961/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE ALVES DE DEUS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-6937/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO
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JOSE DO CALÇADO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOCELIA DE OLIVEIRA CARDOSO Decisão: Registro.
Processo: TC-7486/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
PLINIO VALLE MACHADO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7560/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
PAULO ROBERTO LOUGON - Decisão: Registro.
Processo: TC-165/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARIA LUCIA SOUZA FERREIRA - Advogado: HENRIQUE SOARES
MACEDO E BRUNO SANTOS ARRIGONI - Decisão: Registro.
Processo: TC-879/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DAS GRACAS DE SOUSA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-3801/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SORAYA BATISTA COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-4191/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
IZAURA RAMLOW - Decisão: Registro.
Processo: TC-4310/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MIGUEL PIEKARZ FILHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-4354/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): PEDRO ANTONIO DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-4938/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
VANDERLI MARGARIDA RADKE - Decisão: Registro.
Processo: TC-5357/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ELIANA MARTINELLI MAZIOLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5697/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANTONIO FERNANDO COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6048/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): EUCLIDES PICOLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-6133/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
IVONE DA SILVA CAMPOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-6136/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARISTELA MIRANDA TEIXEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6681/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ANA MALTA VENTURINI RIZZI - Decisão: Registro.
Processo: TC-6689/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ZILDA SANTOS DA COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6698/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ZITA EUGENIA ALVES DA CONCEICAO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6825/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
NILCEIA TAGARRO BALDAN - Decisão: Registro.
Processo: TC-6830/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
RITA DE CASSIA AZEVEDO MORAES - Decisão: Registro.
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Processo: TC-7010/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA DE ASSUMPCAO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7015/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA LEONIA PICOLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7038/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARIA LUCIA RODRIGUES DE MELO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7044/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
WOODSON VIEIRA E SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7052/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARCIA MARIA SECCHIN - Decisão: Registro.
Processo: TC-7053/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ANGELA LOPES APOLINARIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7055/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
AYRES DE OLIVEIRA RIBEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7071/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA BERNADETE MONGIN BRUNI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7089/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SONIA MARIA RODRIGUES MADEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7092/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JOSE BARROS DOS SANTOS SOBRINHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7098/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSANA STOCCO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7100/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA MADALENA DO ROSARIO SAMORA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7117/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
EREUNICE DA SILVA SOARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7400/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
DALVA DIAS BIANCHI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7646/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ADEMILDE DE SOUZA COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7656/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARILIA CALIMAN - Decisão: Registro.
Processo: TC-7658/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DAS DORES DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7672/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARLENE DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7781/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ELIZABETH SANTANA SIQUEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7885/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
EDNA MARIA LUCAS SUBTIL - Decisão: Registro.
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Processo: TC-7898/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIZA SIMOES - Decisão: Registro.
Processo: TC-7923/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JOSE MARIA FERREIRA DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7927/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JOSE MARCOS DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7929/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ILMA BORGES DONATELLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8073/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA OSILIA AMBROSIM COELHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8135/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
EMILIA SCHULTZ DA ROCHA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8145/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSANGELA VALENTE BRAGANCA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8162/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
VANDERLEI PAULISTA DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8205/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCINEA ROSA SANTOS DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8278/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ARACY ENDLICH CARDOSO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8297/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA APARECIDA JANUARIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8413/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JOSE MARIA ARAUJO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8418/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA ANGELA DE VASCONCELOS PASSOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8423/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): REGINA SCHEPPA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8424/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARTA TEIXEIRA CASSARA DE ANDRADE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8426/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
DALVA CYPRIANO ATTANAZIO DUTRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8433/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIO DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8464/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIA DAS GRACAS BARRETO SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8650/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): BERARDETH BONA DUTRA ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8667/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TANIA MARIA BARCELOS COMERIO - Decisão: Registro.
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Processo: TC-9163/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZINETE DE FATIMA AKSACK ALTOE - Decisão: Registro.
Processo: TC-9561/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MARGARIDA RUBIA DE SOUSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10986/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
SCHIRLEY SANTOS DAVILA SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6762/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NILCEIO
PIMENTEL - Decisão: Registro.
Processo: TC-8327/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELZIRA
SCHRODER POTRATZ HAESE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8339/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEURACY
MARIA BARBOSA ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-6077/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
HILDA ROSA SPINASSE SANTORIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-825/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
VANILDA MARIA SALARINI - Decisão: Registro.
Processo: TC-2718/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROSEMERI FERNANDES - Decisão: Registro.
Processo: TC-6968/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RINETE AMABILE CARRARETTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6050/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SARDALINA CABRAL DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6052/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA BINDACO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-6058/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): RITA DELAQUA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7363/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
- Interessado(s): JOSE RODRIGUES GOMES - Decisão: Registro.
Processo: TC-1854/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
- Interessado(s): MARILZA CAMILO DOS SANTOS LEITE - Decisão:
Registro.
Processo: TC-4914/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ORLANDINA BREGONSI FOLLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-7748/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): WALTER DA SILVA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-4619/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEUSA MESQUITA COUTINHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6922/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): HELOISA HELENA FREITAS RAMOS DA FONSECA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-7494/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDEN-
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CIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ELIZA SUZANO MACHADO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7546/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE MARIA FONTANA JUREVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-9994/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SONIA REGINA QUAGLIOZ DOS SANTOS SARTORI - Decisão: Registro.
Processo: TC-4173/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ENI SOUZA ARAUJO RODRIGUES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-1669/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TANIA RANGEL VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7416/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SEBASTIAO CARVALHO AMORIM - Decisão:
Registro.
Processo: TC-9745/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TEREZINHA COLOMBI REZENDE - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8258/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUAÇUI - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DE FATIMA IDALINA QUALHANO TRIGO
- Decisão: Registro.
Processo: TC-3804/2013 - Procedência: FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE
GUAÇUI - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): MARIA DAS GRACAS COSME DE SOUZA VINAGRE - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-5566/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): GISELE
GONCALVES LEAL SOUZA E OUTRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7046/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): VALDIRENE
MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7388/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): MAURA VIANA DA ROCHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-7391/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ALTAMIR NERES DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8305/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s):
MARIA ANILDA DE LIMA AGUIAR - Decisão: Registro.
Processo: TC-8739/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s):
IRACY DE ALMEIDA TRAVASSOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-4916/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE BONAPARTE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8758/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): CARLOS CRUZ DO SACRAMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-5330/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): JOEL PORFIRIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8453/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ELSIMAR JOSE JADIVISKY - Decisão: Registro.
Processo: TC-9618/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): PASCHOAL NUNES CASSOTTO - Decisão: Registro.
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Processo: TC-501/1997 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
PESSOAL RESERVA REMUNERADA REVISÃO - Interessado(s): GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2992/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ANTONIO
RIBEIRO DE ALCANTARA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9178/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ALDARI
AMORIM - Decisão: Registro.
Processo: TC-9556/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): NOIR ALVES DA SILVA - Decisão: Registro.
Total Geral: 397 Processos
[ATOS DA 2ª CÂMARA]
[Atas das Sessões - 2ª Câmara]
SESSÃO: 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA 01/04/2015
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às nove
horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o
Excelentíssimo Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA, no
exercício da Presidência da Segunda Câmara, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a nona sessão ordinária do exercício
de dois mil e quinze. Integrando a Câmara estiveram presentes os
Excelentíssimos Senhores Conselheiros JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL e o Excelentíssimo Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, convocado para compor o quórum com base no parágrafo
primeiro do artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012.
Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa
do DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, Procurador-Geral do
Ministério Público Especial de Contas; e EDUARDO GIVAGO COELHO
MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Conselheiro
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, no exercício da Presidência,
nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu à Câmara, para
discussão e votação, a ata da 8ª Sessão Ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto das
Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditor e
Procurador; sendo aprovada à unanimidade. – COMUNICAÇÕES DA
PRESIDÊNCIA E SORTEIO DE PROCESSOS – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, no exercício da Presidência, justificou a ausência do Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES, por motivo de férias. – COMUNICAÇÕES E REGISTROS
DO PLENÁRIO – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO deu ciência ao colegiado de que, atendendo ao pleito formulado pelo Sr. Humberto Alves de Souza, nos autos do Processo
TC-5715/2013, às fls. 270, deferiu a sustentação oral requerida,
nos termos do art. 327 do Regimento Interno desta Corte de Contas, designando a Sessão Ordinária da Segunda Câmara do dia 10
de junho de 2015, o que foi anuído pelo colegiado. – LEITURA DE
ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL leu o Acórdão TC-186/2015, proferido no Processo TC-2655/2008. – OCORRÊNCIAS – 1) Durante a apreciação do
Processo TC-1904/2011, que trata que Prestação de Contas Anual
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, referente ao exercício de 2010, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA
PINTO deu ciência ao colegiado de que o processo seria retirado
de pauta com vistas a realizar estudo objetivando a padronização
dos procedimentos acerca da aplicação dos parágrafos 3º e 4º do
artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme as notas
taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO
ABOUDID FERREIRA PINTO - O Processo TC-1904/2011 será retirado de pauta. Já foi objeto de deliberação do Plenário e houve o
recolhimento integral do ressarcimento imputado. Mas vamos retirar a fim de padronizar o procedimento em consonância com o
Tribunal de Contas da União, que também aplica essa possibilidade
de transformar as contas em regulares com ressalva.” 2) Após o
Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO proferir seu
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voto no Processo TC-2838/2012, que trata de Prestação de Contas
Anual da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano
de Guarapari, referente ao exercício de 2011, o Senhor Conselheiro
Convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI sugeriu o acréscimo de uma
determinação ao voto no sentido de dar ciência ao Secretário-Geral
de Controle Externo, o que foi acatado pelo Relator e acompanhado
pelo colegiado, tudo conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA
LOVATTI - Senhor Presidente, diante do erro material observado
em relação à Instrução Técnica Conclusiva, sugiro a inclusão de
mais um comando: que se dê ciência ao Secretário-Geral de Controle Externo. Porque, parece-me, que uma divergência desse montante, obrigando a um ressarcimento, e diante de um erro material tão
claro, conforme apurado em vosso Gabinete, acho que merece que
o Secretário-Geral de Controle Externo tome ciência e procure, não
com intenção de abrir algum processo primitivo, mas sim, como um
mecanismo de orientar até o próprio pessoal da nossa Área Técnica.
O SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDID FERREIRA PINTO Acato a sugestão de V.Ex.ª, muito embora entenda que não houve
nenhum interesse. V.Ex.ª conhece o tamanho dos processos... O
SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
- Sim. É mais para servir como orientação para a Área Técnica.”
– ORDEM DO DIA – Julgamento dos cento e cinco processos constantes da pauta, fls. 05/12, devidamente rubricadas pelo Secretário
Adjunto das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais
havendo a tratar, o Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, no exercício da Presidência, agradecendo a proteção de
Deus, declarou encerrada a sessão às nove horas e trinta minutos,
convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador, para a próxima sessão ordinária,
a ser realizada no dia oito de abril de dois mil e quinze, às nove
horas. E, para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO,
Secretário Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de
aprovada, vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente,
demais Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-5161/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALEGRE - Responsável(eis): FLORINETTE PINTO
RIDOLPHI - Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-236/2014 - Procedência: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO
EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
(EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): DEPUTADO ESTADUAL ATAYDE
ARMANI Responsável(eis): HILÁRIO ROEPKE - Advogado: LUIZ AUGUSTO
MILL - Decisão: Procedência. Multa 1000 VRTE. Determinação. Arquivar.
Processo: TC-1904/2011 (Apensos: 4239/2011) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA - Responsável(eis):
IVÃO
SARTORI E JOÃO AUGUSTO DALCIN - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-2838/2012 - Procedência: COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO
URBANO DE GUARAPARI - Responsável(eis): LUIZ JOSÉ ALLEDI DE
CARVALHO, JOÃO CARLOS XAVIER, SANDRA MAURA ROVETTA NOGUEIRA E BÁRBARA ALMEIDA FORNACIARI - Decisão: Regular com
ressalva. Quitação. Determinações. Á SEGEX, conforme manifestação oral do Cons. Convocado João Luiz encampada pelo Relator.
Arquivar.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-3392/2013 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE ATÍLIO VIVACQUA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2012) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ATÍLIO VIVACQUA - Responsável(eis):
JOSÉ LUIZ TORRES LOPES - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-2639/2014 - Procedência: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE PIÚMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIÚMA - Responsável(eis): MANOEL FRANCISCO
GONÇALVES NETO E FRANCINI MARQUES DE CASTRO ZUQUI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-6743/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENUNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA (EXERCÍCIO/2014) - Interessado(s): IDENTIDADE PRESER-
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VADA - Responsável(eis): HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS - Decisão: Improcedência. Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-7574/2013 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE (EDITAIS DE TOMADAS DE PREÇOS Nº02 E
03/13) - Interessado(s): CONSTRUCTION PERSON LTDA-ME - Responsável(eis): JOSÉ GERALDO GUIDONI, JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO E IRISMAR SALES VIEIRA - Decisão: Citação. Prazo: 30 dias.
Processo: TC-5166/2010 (Apensos: 525/2010, 6967/2010) - Procedência: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
ESPECIAIS - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2009) - Interessado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
DE PROJETOS ESPECIAIS - Responsável(eis): TÂNIA SAAD NOÉ Decisão: Regular com ressalva. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-2431/2012 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS - Responsável(eis): ADEVAL
IRINEU PEREIRA - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-3083/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Responsável(eis): ANTONIO
LIDINEY GOBBI - Decisão: Alerta.
Processo: TC-3087/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALERIO - Responsável(eis): LUIZMAR MIELKE Decisão: Alerta.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-3702/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º AO 6º BIMESTRE E MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR
ARAÚJO NASCIMENTO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-5994/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE
SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-7807/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE SOUZA
- Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3084/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR ARAUJO NASCIMENTO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3085/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL - Responsável(eis): EDIMILSON SANTOS
ELIZIARIO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3107/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - Responsável(eis): JOADIR LOURENÇO MARQUES - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3108/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA - Responsável(eis): EDUARDO
STUHR - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3189/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE
SOUZA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-6873/2008 (Apensos: 3020/2008) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO CONVOCADO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-2350/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s):
MARCOS PAULO TAVARES DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2358/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessa-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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do(s): JAILSON DOMINGOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-2451/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): LANE EVELIN MARQUES LOPES - Decisão: Registro.
Processo: TC-2458/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): BEATRIZ VALLI DA HORA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2558/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): LUCIANA PALMEIRA BORGES DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2564/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): ERI FERNANDO SCHMIDT - Decisão: Registro.
Processo: TC-2604/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): WALESKA DE NARDI - Decisão: Registro.
Processo: TC-2612/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s):
TARCISIO PLACIDO VETTORACI DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-4606/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARILUZA MIRANDA ANDRADE - Decisão: Registro.
Processo: TC-6846/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): KRISTIAN KELLY DOS SANTOS SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-6848/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): HAYDEE MARTINS BELCHIOR RODRIGUES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8379/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CHRISTINE BANHOS DO NASCIMENTO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8392/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LELIO ANTONIO DE OLIVEIRA LEITE - Decisão:
Registro.
Processo: TC-9152/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): APARECIDA FERREIRA LOPES SILVA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-9157/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): GEYLSON SUZANO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6403/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCIMARA CAETANO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6406/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA DA CONCEICAO DE JESUS - Decisão: Registro.
Processo: TC-6408/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCO ANTONIO SILVEIRA CADEI - Decisão: Registro.
Processo: TC-6415/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): AMELIA FERREIRA DE PAIVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6422/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARINALVA OLIVEIRA DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6426/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSANA SILVA COELHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6428/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NILZA BAIENSE TANICO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6540/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): RUTH NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6542/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): AULENICER COSTA COELHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6545/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): JOSE DARIO DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6546/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CRISTINA DIONISIO LOUREIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6549/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Interessado(s): LUCIMAR SANTOS DE SOUZA NOVAES - Decisão:
Registro.
Processo: TC-6553/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JACKELINE GARCIA ALVARENGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6555/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FERNANDA RODRIGUES FRANCISCO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6557/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANA MARIA DE JESUS FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6592/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARISA MATOS RIBEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6593/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELBIA MIGUEL ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-6642/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ROSIMERI CORREA COLLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-6663/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARIA DA SILVA SANTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-6664/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIA RODRIGUES DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6666/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NICEIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8842/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SARA OLIVEIRA MASCARENHAS VIANA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8844/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE HENRIQUE NANTES JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-8845/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): RENATA SANTOS PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8846/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FELIPE PINTO DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8847/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ARIANA IOCHIE MORAES ARIMURA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8848/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): FABIO GUILHERME DE ASSIS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8850/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MANUELA GONORING SOARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8851/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARCIA MARA DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8852/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): EULER MOTA ALVARENGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8853/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CELINA DE PAULA LAFFRANCHI - Decisão: Registro.
Processo: TC-1487/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ANTONIO CARLOS LOUREIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-1798/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MIRQUIS DOS SANTOS CAETANO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8401/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ERLY ALVES DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8447/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ROBERVAL SIQUEIRA MUNIZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-8515/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assun-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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to: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
VERA LUCIA GRILLO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8581/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
CLAUDIA SOARES MOULIN - Decisão: Registro.
Processo: TC-8653/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ONIVA DE OLIVEIRA CARVALHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8686/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
SERGIO FALQUETTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9095/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): ARGENTINA CASSIMIRO DE ANDRADE - Decisão: Registro.
Processo: TC-9097/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
IZABEL EULALIA SATURNINO REIS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9173/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
CARLOS ALBERTO DA SILVA SERRAO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9203/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DE LOURDES CORSINI ROSSI - Decisão: Registro.
Processo: TC-9524/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): VANEIDE DE FATIMA CORDEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9529/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ELENICE DO NASCIMENTO FIRMINO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9569/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TANIA REGINA BRANDAO NUNES - Decisão: Registro.
Processo: TC-9577/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARINA SIMONETTI - Decisão: Registro.
Processo: TC-9581/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
JANE BARCELOS VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9595/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ANA PESSOA DE MATTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9616/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUCIA HELENA ZUMERLE - Decisão: Registro.
Processo: TC-9627/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DORACY AMBROSIM - Decisão: Registro.
Processo: TC-9628/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
VERA ZUMERLE SOARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-9703/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
TERCILIO BERNARDINA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9708/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA PETERLE PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9739/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ALAIDE MARTINS BARRETO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9997/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIMAR BREDA DA SILVA VAN DE KOKEN - Decisão: Registro.
Processo: TC-11282/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
BRUNO BIASUTTI - Decisão: Registro.
Processo: TC-9747/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SUELY FELICIO REBUZZI - Decisão: Registro.
Processo: TC-9752/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARACRUZ
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s):
DIRLENE MACHADO DUARTE - Decisão: Registro.
Processo: TC-3260/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): HERIVELTON ROSA PALMEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8397/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): BRUNO ELOIR ZUCOLOTTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8488/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): GILMAR JOSE DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8591/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ADEUIR FRANCISCO ROSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8605/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): NILTON RANGEL MELLO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8611/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8660/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): LEONARDO
CEZAR BOECHAT - Decisão: Registro.
Processo: TC-8685/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): PAULO ROBERTO LIMA JUNGER - Decisão: Registro.
Processo: TC-9566/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): ADILSON
CEZANHOCK - Decisão: Registro.
Processo: TC-9599/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): CLOVIS
MARTINS DE PAIVA - Decisão: Registro.
Total Geral: 105 Processos
SESSÃO: 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA 08/04/2015
Aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às nove
horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, o
Excelentíssimo Senhor Presidente da Segunda Câmara, Conselheiro
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, invocando a proteção de Deus,
declarou aberta a décima sessão ordinária do exercício de dois mil
e quinze. Integrando a Câmara estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO e
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL. Na auditoria, o Senhor Auditor
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI. Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do DR. HERON CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA, Procurador Especial do Ministério Público Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES,
nos termos dos artigos 72, inciso II e parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu à Câmara,
para discussão e votação, a ata da 9ª Sessão Ordinária do corrente
exercício, antecipadamente encaminhada pelo Secretário Adjunto
das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores Conselheiros, Auditor e Procurador; sendo aprovada à unanimidade. – LEITURA DE
ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO leu o Parecer Prévio TC-015/2015, proferido
no Processo TC-2455/2014. O Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-236/2015, proferido no
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Processo TC-3719/2014, TC-237/2015, proferido no Processo TC5273/2014, TC-238/2015, proferido no Processo TC-5298/2014,
TC-240/2015, proferido no Processo TC-852/2015 e TC-243/2015,
proferido no Processo TC-8574/2014. O Senhor Conselheiro SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES leu os Acórdãos TC-176/2015, proferido
no Processo TC-2683/2013, TC-177/2015, proferido no Processo
TC-2555/2014, TC-187/2015, proferido no Processo TC-3591/2014
e TC-188/2015, proferido no Processo TC-3269/2014. – OCORRÊNCIAS – 1) O Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL
NADER BORGES solicitou ao Secretário Adjunto das Sessões que
apregoasse o interessado e/ou seu representante legal nos autos
do Processo TC-3587/2012, que trata de Representação em face
da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, referente aos exercícios
de 2010 e 2011, a fim de verificar a presença em Plenário para o
exercício da sustentação oral requerida, nos termos do artigo 327,
§ § 2º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o que foi procedido. Apregoado o responsável, sem que houvesse manifestação,
o Relator, Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO, adiou
o julgamento do feito por mais duas sessões. – ORDEM DO DIA –
Julgamento dos cento e vinte e seis processos constantes da pauta, fls. 04/11, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto das
Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a
tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES, agradecendo a proteção de Deus, declarou encerrada a
sessão às nove horas e vinte e cinco minutos, convocando, antes,
os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor
Procurador, para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia
quinze de abril de dois mil e quinze, às nove horas. E, para constar,
eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das
Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim
assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais Conselheiros,
Senhor Auditor e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-3587/2012 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
RIO NOVO DO SUL - Assunto: REPRESENTAÇÃO (EXERCÍCIOS
2010/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
NOVO DO SUL - Responsável(eis): ESTEVAM ANTONIO FIÓRIO E
JOÃO ALBERTO FACHIM - Advogado: KAYO ALVES RIBEIRO E FABRÍCIO MACHADO MARABOTTI - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-2581/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
MUQUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE
MUQUI - Responsável(eis): EROS PRUCOLI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-2675/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE MUQUI - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO
(EXERCÍCIO/2013) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
MUQUI - Responsável(eis): ALUÍSIO FILGUEIRAS - Decisão: Aprovação. Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-6989/2012 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA (EXERCÍCIO/2011) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Responsável(eis): ELIANE
PAES LORENZONI - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-1722/2015 - Procedência: PARTICULAR - Assunto: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU
(PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2015) - Interessado(s): TRACVEL
PECAS PARA TRATORES LTDA-ME - Decisão: Improcedência. Dar ciência. Arquivar.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-3702/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB (1º AO 6º BIMESTRE E MESES 13 E 14/2013) - Interessado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR
ARAÚJO NASCIMENTO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-5994/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (1º E 2º BIMESTRES/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE
SOUZA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7807/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB (3º BIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE SOUZA
- Decisão: Arquivar.
Processo: TC-3084/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR ARAUJO NASCIMEN-
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
TO - Decisão: Alerta.
Processo: TC-3085/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014)- Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL - Responsável(eis): EDIMILSON SANTOS
ELIZIARIO - Decisão: Alerta.
Processo: TC-3107/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - Responsável(eis): JOADIR LOURENÇO MARQUES - Decisão: Alerta.
Processo: TC-3108/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (2º SEMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA - Responsável(eis): EDUARDO
STUHR - Decisão: Alerta.
Processo: TC-3189/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL (3º QUADRIMESTRE/2014) - Interessado(s): PREFEITURA
MUNICIPAL DE APIACA - Responsável(eis): HUMBERTO ALVES DE
SOUZA - Decisão: Alerta.
Processo: TC-6873/2008 (Apensos: 3020/2008) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Decisão: Arquivar.
-AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-8482/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOCELY LIBERATO DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8483/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOB DE SOUSA
MIRANDA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8484/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANO ROSA
DA COSTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8488/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JONAS GILSON
PEIXOTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8492/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JAQUES MORETI VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8494/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIO CESAR
DO ROSARIO GOMES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8502/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): KLEBER MACHADO DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8509/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JONATAS MORAES VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8510/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSIAS RODRIGUES ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8512/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVANDRO MENELI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8514/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDUARDO CORREIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8521/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROBERTO LUIZ
DIAS DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8523/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENILDO ALEIXO ALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8531/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SERGIO RO-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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BERTO VITORINO DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8532/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILVANIR FERREIRA DE CASTILHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8536/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SIDNEY GARCIA
DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8542/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RONALDO LIMA
GARCIA DA ROCHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8543/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROBSON VIANA
DE SOUSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8547/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICK LEONARDO VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8551/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HUDSON ANTONIO PERINI LIMA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8558/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO BATISTA
LIMA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8560/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HERCULES ALVES DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8576/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FLAVIO MOREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8577/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO RODRIGUES DE AGUIAR - Decisão: Registro.
Processo: TC-8584/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENAN PEREIRA
BIATO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8594/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANDRE RAPHAEL ROCHA BARBOSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8595/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLEUCIMAR
GAVA DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8603/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELOIR RAMOS
GLORIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8609/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUCIMARA APARECIDA C. DOS S. FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8611/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LEONARDO MENEZES GROBERIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8625/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABRICIO ALVES BRITO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8626/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELLINGTON
LEONARDO THEOFILO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8633/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIOGO NEVES
MAIOLO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8642/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDVALDO AN-
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DRADE NOBRE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8645/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDNALDO DE
OLIVEIRA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8647/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DAVID DE OLIVEIRA BELLATO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8648/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DESIREE CELINA CARNEIRO GOMES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8650/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIEGO DE SOUZA FARIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8651/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DOUGLAS DO
ROSARIO FREITAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8654/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLOS EDUARDO MOREIRA MAGDINIER - Decisão: Registro.
Processo: TC-8656/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DIEGO ANDRADE FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8660/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVERTON MARABOTTI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8663/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DAYANA OLIVEIRA VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8665/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WANDERSON
BARCELOS PINTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8673/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THASSIA ANDRADE PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8683/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RONIERE SOARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8686/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROMULO GOMES DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8692/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALESSANDRO
RIBEIRO DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8697/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EVANILDO ERLACHER - Decisão: Registro.
Processo: TC-8702/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ESTER DAS NEVES DIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8705/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALISSON GUILHERME ERDMANN - Decisão: Registro.
Processo: TC-8711/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO MENELLI DALPIERO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8714/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ARISTEU ROSA
FILHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8716/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELIAS DOS
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 68
SANTOS SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8720/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE
LUIS NASCIMENTO SILVA SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8723/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ATAIR GOMES
PINHEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8732/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): IDELMAR RODRIGUES DINIZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-8733/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLEISON DA
SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8745/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLEICIO ALVES
MOREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8746/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GLEDSTON ANTONNI DE OLIVEIRA MARCONDES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8750/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FERNANDO
MANZANO COELHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8751/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GERALDO ANTUNES ALVES NETO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8753/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FELIPE SALVALAIO DE VARGAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8756/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALDEMIR OLIVEIRA DE AQUINO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8758/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANTONIO ALFREDO DE OLIVEIRA ROMAO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8760/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE
ROSA DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8761/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANTONIO CARLOS BATISTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8763/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ADILSON MAURICIO DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8765/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANDRE MEATO
AMORIM - Decisão: Registro.
Processo: TC-8770/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CASSIO AFONSO DE SOUZA MENDES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8774/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ARILSON RODRIGUES DA SILVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8777/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEX NOVAES
LIMA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8790/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENATO SANTOS SPINELLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8792/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROBERT AZEVE-
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DO FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8798/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCONI PEREIRA DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8801/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCONI TINOCO LESSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8805/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOSE RAFAEL
BARONI DE CARVALHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8811/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RICARDO PEREIRA NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8812/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAULINO VIEIRA DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8813/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RIVALDARES DE
CAMPOS RICARDO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8822/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUIZ CARLOS
DA SILVA DE FRANCA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8824/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LORENA CARVALHO NICOLINE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8844/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JURANDIR JOSE
DA SILVA FILHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8845/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JORGE DE OLIVEIRA ABREU - Decisão: Registro.
Processo: TC-8849/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUANIR HEBERSON CANDEIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8853/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIANA AMELIA VERLY RAMOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8864/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARIA APARECIDA LANGE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8866/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MAGNO DA SILVA PACHECO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8868/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MATOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8870/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELO DE
AZEREDO BARBIRATO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8885/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THIAGO ALVES
PONCIDONIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8894/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): YURI MEDRADOS HELLER VIEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8899/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WAGNER CLAUDIO NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8901/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELINGTON DE
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 69
JESUS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8903/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WELLINGTON
MARQUES FARIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8904/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WANDERSON
OLIVEIRA DE LISBOA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8906/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILVIO RODRIGUES NERES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8917/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ODAIR JOSE
THOME BALDAN - Decisão: Registro.
Processo: TC-8918/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): OLENCIL BARCELLOS COSTA JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-8919/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PETERSON DE
AGUIAR SOARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8923/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PONTERCLAIR
SEGOVIA BARBOSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8930/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MATHEUS MORAES CANDIDO - Decisão: Registro.
Processo: TC-7411/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
IVANDA COIMBRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8345/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
GUIDO GONZAGA DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8462/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
EDNA GUIMARAES SIQUEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8586/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8700/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
RITA DE CASSIA HELIODORO FONSECA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8914/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA MERCEDES DORNELAS ZANCANELA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9094/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DEORCY PEREIRA DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9202/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
GILMAR FERNANDES CECATTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9568/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
CREUZA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9630/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
FERNANDO ANTONIO FEU ALMEIDA - Decisão: Registro.
Total Geral: 126 Processos.
SESSÃO: 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA 15/04/2015
Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às nove
horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR”, estiveram presentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, Presidente, e SÉRGIO ABOUDIB FER-
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
REIRA PINTO, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO
COELHO MACHADO, Secretário Adjunto das Sessões. Por motivos de
notório conhecimento público, face às manifestações ocorridas na
manhã desta quarta-feira em toda a região da Grande Vitória, não
puderam comparecer a presente sessão o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e o Excelentíssimo
Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, além de advogados e
partes interessadas nos processos constantes da pauta, inviabilizando o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente. Nesse
sentido, verificada a ausência de quórum mínimo para o início da
sessão, Sua Excelência determinou ao Secretário Adjunto das Sessões, nos termos do art. 70, parágrafo único do Regimento Interno
deste Tribunal, a transferência dos processos constantes da pauta para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia vinte e
dois de abril, quarta-feira, às nove horas, bem como, fosse lavrado
o presente termo declaratório assinado por todos os presentes. E,
para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário-Adjunto das Sessões, lavrei o presente termo que vai por mim
assinado, bem como pelo Senhor Presidente, Senhor Auditor e Senhor Procurador.
SESSÃO: 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA 22/04/2015
Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, às nove horas, na Sala das Sessões “FRANCISCO LACERDA DE
AGUIAR”, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Segunda Câmara,
Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a décima segunda sessão ordinária do
exercício de dois mil e quinze. Integrando a Câmara estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL e o Excelentíssimo Senhor Auditor JOÃO LUIZ COTTA
LOVATTI, convocado para compor o quórum com base no parágrafo
primeiro do artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012.
Presentes, ainda, o Ministério Público Especial de Contas, na pessoa
do DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, Procurador Especial
do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral; e EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário
Adjunto das Sessões. O Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES, nos termos dos artigos 72, inciso II e
parágrafo único, e 73, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal,
submeteu à Câmara, para discussão e votação, a ata da 10ª Sessão
Ordinária do corrente exercício, antecipadamente encaminhada pelo
Secretário Adjunto das Sessões, por meio eletrônico, aos Senhores
Conselheiros, Auditor e Procurador; sendo aprovada à unanimidade.
– LEITURA DE ACÓRDÃOS E PARECERES – O Senhor Conselheiro
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL leu os Acórdãos TC-239/2015,
proferido no Processo TC-3338/2013, TC-241/2015, proferido no
Processo TC-12201/2014, e TC-242/2015, proferido no Processo TC-3484/2013. O Senhor Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES leu os Acórdãos TC-246/2015, proferido no Processo TC3594/2014, e TC-247/2015, proferido no Processo TC-3705/2014.
O Senhor Conselheiro Convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI leu
o Acórdão TC-249/2015, proferido no Processo TC-3669/2014. –
OCORRÊNCIAS – 1) Após o Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL relatar o Processo TC-8118/2009, que trata de Denúncia
em face da Prefeitura Municipal de Muqui, o Senhor Conselheiro convocado JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI manifestou-se acerca do objeto
do processo, tendo solicitado vista dos autos para melhor análise,
conforme notas taquigráficas a seguir transcritas: “O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - Senhor
Presidente, estava olhando o Relatório de Auditoria e a Instrução
Técnica Conclusiva, em que tem a discriminação dos serviços executados. Muitos deles, até de maneira genérica, inclusive, colocando
o que seria um serviço de manutenção de motor ou de componentes mecânicos sem especificação nem das peças utilizadas. O que
temos, aqui, é uma contratação direta feita pela Municipalidade e a
execução de serviços em que se observa um descuido da Administração na aferição da execução desse serviço quando da liquidação.
Pela minha formação profissional, como engenheiro, trabalhei em
empresas que faziam manutenção em reforma de veículos e, também, na área de logística. E o que se observa nessa empresa é a
cuidadosa observação de toda a execução do que é feito para fins
de pagamento. Quando falamos de busca da eficiência na Administração Pública - e isso tem sido muito debatido aqui - na contratação de pessoas e assessorias, ou pessoas terceirizadas para
executar alguns tipos de serviços, falamos nessa palavra, eficiência.
O que se observa, nesse caso concreto, é que não se tem eficiência, porque a Administração pagou por determinados serviços, sem
a identificação correta do que deveria ter sido feito. Nesse caso,
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para me inteirar melhor do processo, solicito vista.” – ORDEM DO
DIA – Julgamento dos cento e oitenta e um processos constantes da
pauta, fls. 04/16, devidamente rubricadas pelo Secretário Adjunto
das Sessões e parte integrante da presente ata. Nada mais havendo
a tratar, o Senhor Presidente, Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES, agradecendo a proteção de Deus, declarou encerrada a
sessão às nove horas e cinquenta e cinco minutos, convocando, antes, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Senhor Auditor e
Senhor Procurador, para a próxima sessão ordinária, a ser realizada
no dia vinte e nove de abril de dois mil e quinze, às nove horas. E,
para constar, eu, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, Secretário
Adjunto das Sessões, lavrei a presente ata que, depois de aprovada,
vai por mim assinada, bem como pelo Senhor Presidente, demais
Conselheiros, Senhor Auditor e Senhor Procurador.
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-2650/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOORETAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA - Responsável(eis): ESMAEL NUNES LOUREIRO - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-2746/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOORETAMA - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA
- Responsável(eis): ESMAEL NUNES LOUREIRO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3312/2012 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ECOPORANGA - Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA - Responsável(eis): ELIAS DAL´COL - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3103/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ACOMPANHAMENTO
- CONTAS PREFEITO - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE - Responsável(eis): PAULO FERNANDO MIGNONE Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3000/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO
CLAUDIO - Responsável(eis): WILSON BERGER COSTA - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-3002/2015 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: RGF - P. EXECUTIVO
MUNICIPAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE - Responsável(eis): DALTON PERIM - Decisão:
Julgamento adiado.
Processo: TC-1924/2012 (Apensos: 7639/2012) - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ALEGRE - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ALEGRE - Responsável(eis):
DJALMA DA SILVA SANTOS, JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR, LAÉLIO DE SOUZA, CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA,
FERNANDO SOARES DOMINGUES, PAULO CASSA DOMINGUES,
DANYEL FERREIRA SUETH, FLAVIANE LUZIA CARVALHO DA FONSECA, SUELI FERREIRA NUNES MARQUES, WILSON FERREIRA DA
FONSECA, ULYSSES DE CAMPOS, EUGÊNIA MARIA ALBERTASSI,
CELESTE YÊDA SCHWAN VALENTIM, IRANETE MARIA FURTADO
MACÊDO, LUIZ FERNANDO LORENZONI FALCHETTO TANAKA, ALV
INFORMÁTICA LTDA-ME, METAS S/C LTDA, G.F CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA-ME, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS F.G LTDA E
ASSESSORA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-3587/2012 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
RIO NOVO DO SUL - Assunto: REPRESENTAÇÃO (EXERCÍCIOS
2010/2011) - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
NOVO DO SUL - Responsável(eis): ESTEVAM ANTONIO FIÓRIO E
JOÃO ALBERTO FACHIM - Advogado: KAYO ALVES RIBEIRO E FABRÍCIO MACHADO MARABOTTI - Decisão: Julgamento adiado.
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-1105/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Interessado(s): HOSPITAL DR. DORIO
SILVA - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-2547/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
ALFREDO CHAVES - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ALFREDO
CHAVES - Responsável(eis): JOÃO BOSCO COSTA - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-3155/2014 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
- ORDENADORES - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - Responsável(eis): JOÃO CABRAL RODRIGUES
CONCIGLIERI - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Processo: TC-2477/2014 - Procedência: CENTRO DE ATENDIMENTO PSIQUIATRICO DR. ARISTIDES ALEXANDRE CAMPOS - Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - Interessado(s):
CENTRO DE ATENDIMENTO PSIQUIATRICO DR. ARISTIDES ALEXANDRE CAMPOS - Responsável(eis): ANTÔNIO CEZAR FERREIRA E
ANDREIA NOGUEIRA DAVID BASTOS - Decisão: Regular. Quitação.
Arquivar.
Processo: TC-2476/2014 - Procedência: UNIDADE INTEGRADA DE
JERONIMO MONTEIRO - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
- ORDENADORES - Interessado(s): UNIDADE INTEGRADA DE JERONIMO MONTEIRO - Responsável(eis): PAULO CESAR BASTOS E
MÁRCIA CRAVO MACHADO - Decisão: Regular. Quitação. Arquivar.
Processo: TC-12202/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): VANDERLEIA SILVA MELO - Responsável(eis): MÁRCIA ALVINA ROCHA FERNANDES E MARLENE
JAHRING - Decisão: Extinção do processo sem resolução do mérito.
Arquivar.
Processo: TC-1831/2011 - Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE
ITAGUAÇU - Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU - Responsável(eis): ODÉLIO APARECIDO PAULISTA - Advogado: FABYANO CORRÊA WAGNER
- Decisão: Regular. Quitação. Encaminhar cópias do PC-16/2014.
Recomendação. Arquivar.
Processo: TC-8118/2009 - Procedência: CIDADAO - Assunto: DENÚNCIA - Interessado(s): IDENTIDADE PRESERVADA - Responsável(eis): JOSÉ PAULO VIÇOSI E JOSÉ NATAL PIRES MAGANHA - Decisão: Vista ao Conselheiro em substituição João Luiz Cotta Lovatti.
Processo: TC-5492/2009 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: AUDITORIA ESPECIAL - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - Decisão:
Arquivar.
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Processo: TC-3647/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASTELO
- Responsável(eis): MARGARETH MACHADO - Decisão: Arquivar.
Processo: TC-7525/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA
- PCB - Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS - Responsável(eis): AGMAIR ARAUJO NASCIMENTO - Decisão: Multa
R$3.000,00. Citação: prazo 15 dias.
Processo: TC-8556/2014 - Procedência: CIDADAO - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s): EUZENI BORGES SOARES KER Decisão: Determinar adoção de medida administrativa. Instaurar
Tomada de Contas Especial. Notificação.
Processo: TC-11603/2014 - Procedência: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Assunto: REPRESENTAÇÃO - Interessado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS - Responsável(eis):
JAIR FERRAÇO JÚNIOR, FILIPE SIQUEIRA PIRES, DIMAS LUZÓRIO E
RICARDO TEDOLDI MACHADO - Decisão: Julgamento adiado.
Processo: TC-11066/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - Responsável(eis): EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO E ELAINE
CRISTINA ARPINI - Decisão: Converter em Tomada de Contas Especial. Citação. Prazo: 30 dias.
-AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-8178/2014 - Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: OMISSÃO NA REMESSA PCB - Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE JOÃO NEIVA - Responsável(eis): DANIELA DA SILVA SOUZA Decisão: Saneamento da omissão. Arquivar.
Processo: TC-3841/2005 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): KARINA DE MEDEIROS GAMA - Decisão: Registro.
Processo: TC-1952/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): CHEILANE MEDEIROS DA CUNHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2339/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): ANDREIA DIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-2340/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): DENILTON CALDAS VAREJAO - Decisão: Registro.
Processo: TC-2450/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): SILDETE PIMENTEL - Decisão: Registro.
Processo: TC-2457/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): MARINES SALETE IOTHI - Decisão: Registro.
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Processo: TC-2579/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): MARIA DE FATIMA FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2587/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s): WAPSON DE ALMEIDA DELGADO - Decisão: Registro.
Processo: TC-2595/2006 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILA VELHA - Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL - Interessado(s):
MARCO ANTONIO VIEIRA BARRETO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8489/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIUS CESAR
FELIX DE MIRANDA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8495/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOZIEL ANTONIO CORREA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8499/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JORGE ANTONIO MARQUES JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-8506/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOILSON DOS
SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8508/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JULIANA SOARES PARANHOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8513/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOABE GARCIA
FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8522/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RYAN KROEBEL
FAGUNDES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8533/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SAULO FREDERICO BRUZZI DE ALVARENGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8538/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SILVIO FERREIRA DE CARVALHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8546/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAFAEL DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8548/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): THAIS FERNANDES PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8549/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HUGSON DOS
SANTOS PAULO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8550/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABRICIO CLAUDIO
DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8555/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SHELTON NUNES LUIZ - Decisão: Registro.
Processo: TC-8559/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FLAVIA MARIA
BISSOLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8561/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO COUTO
ROSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8562/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIANA COELHO RESSTEL HOTZENDORF - Decisão: Registro.
Processo: TC-8564/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HADEMISKEILA
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
BARBOSA MOTTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8565/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO TEIXEIRA
DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8569/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GISELLI MOURA
LUBE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8572/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GILTON ARAUJO
PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8573/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): HELMER DE
SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8575/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FLAVIO LUZ PINHEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8588/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEY ANDRADE MESSIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8601/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ESTEFANES SILVA OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8602/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ERICO VINICIUS ASSIS CORREA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8624/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO CELESTINO ROCHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8630/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DAVID CEZAR
DE CARVALHO PIMENTEL - Decisão: Registro.
Processo: TC-8640/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDSON RIBEIRO MOURA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8643/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): EDEMILSON
PINTO DA ROSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8653/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA MONTEIRO DE ARAUJO PACHECO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8658/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ELVYS CASSIO
DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8662/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): DEMILSON
FRANCISCO DA PENHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8664/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WASHINGTON
DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8666/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): TANIA MARA
FREITAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8670/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): TONNY TAYLOR
CORREIA DE ALBUQUERQUE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8678/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALTEMIR LUIZ
FIGUEIREDO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8681/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): VALTER LEBAR-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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CK - Decisão: Registro.
Processo: TC-8682/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WALACE DE ALMEIDA MATHIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8695/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLEIDE RUBIM
GARCIA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8701/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CASSIO DA SILVA SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8703/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CLEIDA BARBARA ABREU DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8706/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALVIMAR COUTO OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8710/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CATIA MARQUES VIEIRA PIMENTA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8715/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ANDERSON
DOS SANTOS LOUREIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8727/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GISELE TAVARES DE ALVARENGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8729/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GILDOMAR FERNANDES DEOCLECIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8730/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GERALDO GARBELLOTTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8735/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIOLA BATISTA DA SILVA ALMEIDA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8736/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): FABIO JUNIO
DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8738/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): GILBERTO BAESSA PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8739/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ISMAEL THOME
BALDAN - Decisão: Registro.
Processo: TC-8778/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO SOUZA
DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8780/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNA MARIA
BINOTI BASTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8782/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CARLOS ROBERTO DE SOUZA CASER - Decisão: Registro.
Processo: TC-8783/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): CAMILA REBELLO NICCHIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8784/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO MATHIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8785/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): BRUNO VIANA
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8787/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RICARDO BRUM
CUNHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8789/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RENATA BAGATELLI DE OLIVEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8791/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): RAQUEL BRAGANCA QUINDELER - Decisão: Registro.
Processo: TC-8793/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ROGERIO DA
VITORIA PESSANHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8796/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELA SERRI AMORIM - Decisão: Registro.
Processo: TC-8797/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCIO DE
CARVALHO FERNANDES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8803/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): ALEXANDRE
FRAGA MARINHO DA FONSECA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8828/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LAURIANO OLIVEIRA MATHIAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8829/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUIZ CLAUDIO
DA CRUZ SEABRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8830/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LUIS DE ARAUJO GOUVEA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8838/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LOURDEMAR
ANDRADE CARVALHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8847/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): JOAO GUILHERME RIBEIRO DE JESUS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8851/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): LEANDRO DE
OLIVEIRA VAILANTE - Decisão: Registro.
Processo: TC-8869/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCOS ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8871/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MOISES JOAQUIM GONCALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8877/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): NILDA SERVILLO BARBOSA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8881/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MILTON MATOS
CAMPOS FILHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8888/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SIMONE VIEIRA
DANTAS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8895/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): WESLEI GOMES
DO CARMO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8905/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): SIMONE ALVES
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 73
COELHO RODRIGUES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8908/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PATRICIA BUFFON LIUTTI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8909/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO TONETO
SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8910/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PATRICIA DO
NASCIMENTO VIEIRA LYRIO - Decisão: Registro.
Processo: TC-8911/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PEDRO FERNANDES FALCI - Decisão: Registro.
Processo: TC-8920/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAULO CESAR
MARTINS DE ALMEIDA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8924/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): PAULO ROGERIO BARCELOS CALAZANS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8929/2013 - Procedência: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO - Interessado(s): MARCELO JANSEN PEREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8377/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARLI GUEDES NUNES - Decisão: Registro.
Processo: TC-9156/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): LUCIENNE PINHEIRO CAMPOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9159/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIENE GUIMARAES MOREIRA PESTANA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-10456/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): JOSIANA ZAVARISE RIBEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10457/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): ELIETE PAES LANDIM AZEVEDO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10458/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): GILMARREBEQUE DE BRITO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10461/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VILA VELHA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
- Interessado(s): CARLA DE OLIVEIRA SALLES - Decisão: Registro.
Processo: TC-6418/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCIANO MARCOS PEREIRA RAMOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-6421/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): SOLANGE MARIA SANT’ANNA ALCANTARA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6427/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LUCIA DA CUNHA RESENDE - Decisão: Registro.
Processo: TC-6544/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): MARGARIDA DA SILVA SIMOES - Decisão: Registro.
Processo: TC-6556/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): CELSO LUIS DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-6651/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): AMARILZA ROSA RODRIGUES - Decisão: Registro.
Processo: TC-11305/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): NENEO SOARES CORTELETTI - Decisão: Registro.
Processo: TC-11306/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): DOUGLAS ALVES DO ESPIRITO SANTO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-11307/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO -
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Interessado(s): DEIVYS ALVES GONCALVES - Decisão: Registro.
Processo: TC-11308/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO Interessado(s): LAERTE JOSE DE AQUINO MERCIER JUNIOR - Decisão: Registro.
Processo: TC-7422/2002 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARILIZA BANHOS
FERREIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-2827/2007 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): JEFERSON ALBANEZ FIRME - Decisão: Registro. Tornar parcialmente insubsistente
a decisão anterior.
Processo: TC-1225/2008 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): MARINETE DA
ROSA LOPES SILVA - Decisão: Registro. Tornar parcialmente insubsistente a decisão anterior.
Processo: TC-5462/2009 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): GLICIO DA CRUZ SOARES - Decisão: Registro.Tornar parcialmente insubsistente a decisão
anterior.
Processo: TC-5102/2006 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ANESIO
RIBEIRO DA SILVA - Decisão: Retirado de pauta.
Processo: TC-4946/2003 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA
- Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ALDA
MARTINS DO NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-209/2007 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DA
SERRA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s):
JOVELINA PEREIRA DA SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8139/2007 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VIANA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): ELY PAULINA BATISTA NASCIMENTO - Decisão: Registro.
Processo: TC-4250/2001 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITORIA - Assunto: APOSENTADORIA DE PESSOAL - Interessado(s): OZAIR PEREIRA MARTINS - Decisão: Regularidade da revisão.
Processo: TC-4165/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ILZE HELENA CHIABAI COURIEL - Decisão: Registro.
Processo: TC-3826/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ELIAS SILVA BOREL - Decisão: Registro.
Processo: TC-9196/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ADILIO SEZILIO COIMBRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9575/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA CIRLENE CASER VASCONCELLOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-9579/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ELZA RODRIGUES CORDEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9584/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
GLAUCIA HELENA BARATELA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9591/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
NEUZA SCHROEDER - Decisão: Registro.
Processo: TC-9609/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): REGINA CELIA CAVALCANTE DE AGUIAR - Decisão: Registro.
Processo: TC-9632/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): TEREZA CRISTINA PASSAMAI GARIOLLI - Decisão: Registro.
Processo: TC-9741/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assun-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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to: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
DERCI FAGUNDES - Decisão: Registro.
Processo: TC-10383/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DENISE MARIA DE SANTANA ROMANHA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10390/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
GILCEA LOPES MACHADO - Decisão: Registro.
Processo: TC-10395/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MIRIAM DE OLIVEIRA CAMPOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-10429/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
ANA LUCIA HILARIO BARBOSA DE LEMOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-10984/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
MONICA DOS SANTOS DE MOURA - Decisão: Registro.
Processo: TC-10996/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s):
PAULO LUIZ MARTINS - Decisão: Registro.
Processo: TC-7909/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - Assunto: ATOS
PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): NEUCY
LEITE PEREIRA GARCIA SANTOS - Decisão: Registro.
Processo: TC-2781/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUIS CARLOS DE AMARINS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8738/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): SUELI SANTOS SIQUEIRA - Decisão: Registro.
Processo: TC-3502/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JORCELI BARBOZA DE SOUZA - Decisão: Registro.
Processo: TC-8790/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DONALVA MEREL - Decisão: Registro.
Processo: TC-9716/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARA KATIA DO NASCIMENTO SILVA CABRAL - Decisão:
Registro.
Processo: TC-9718/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): DURVAL LIMA FILHO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9992/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA JOSE DA PENHA PIMENTEL - Decisão: Registro.
Processo: TC-8906/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JOSE ANTONIO ASSINI - Decisão: Registro.
Processo: TC-5835/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ALEGRE - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): JORCELINO ANTONIO MIRANDA - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8755/2014 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): MARIA DO CARMO MODENESI MORAES Decisão: Registro.
Processo: TC-9044/2013 - Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL
DE PEDRO CANARIO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA - Interessado(s): LUZIA DAMACENA LOBO - Decisão:
Registro.
Processo: TC-8904/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): LUCAS ESTEVAO TOGNERI - Decisão: Registro.
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Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Processo: TC-3255/2014 (Apensos: Apensos: 2982/2014) - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO
- PENSÃO - Interessado(s): JOSE NATALINO GARDI E OUTROS Decisão: Registro.
Processo: TC-5322/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): SANDRA PEREIRA M. DOS PASSOS E OUTROS - Decisão: Registro.
Processo: TC-8664/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): PATRICIA
VIEIRA NOBRE RIBEIRO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9548/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): ELIESER RIBEIRO SOARES - Decisão: Registro.
Processo: TC-8786/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): SANTA DE SOUZA MACHADO - Decisão: Registro.
Processo: TC-9731/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA
- Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s):
ORMINDA DA CONCEICAO ALVARENGA - Decisão: Registro.
Processo: TC-5825/2013 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - Assunto: ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO - Interessado(s): JERCILENE DA SILVA O. DAS NEVES E OUTROS - Decisão:
Registro.
Processo: TC-9164/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - RESERVA REMUNERADA - Interessado(s): ALAIR SILVA - Decisão: Registro.
Processo: TC-9614/2014 - Procedência: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Assunto:
ATOS PESSOAL REGISTRO - REFORMA - Interessado(s): NILSON
AZEREDO CORDEIRO - Decisão: Registro.
TOTAL GERAL: 181 Processos
[ATOS DOS RELATORES]
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR - DECM 623/2015
PROCESSO TC: 2843/2015
PROCEDÊNCIA:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
SÃO
MATEUS
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE RESENDE MARQUES
ASSUNTO:
PESSOAL - ADMISSÃO
Considerando os termos da Instrução Técnica Preliminar nº 426/2015
(Fls. 29/30), DETERMINO, nos termos do artigo 63, inciso III da
Lei Complementar 621/12, a NOTIFICAÇÃO do Senhor Prefeito
Municipal de São Mateus, Sr. Amadeu Boroto, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias improrrogáveis, encaminhe a este Tribunal o
Processo Principal relativo ao Concurso Público realizado
pela Prefeitura Municipal de São Mateus - Edital nº 001/2013,
observando a Instrução Normativa Nº 031/2014, que disciplina
normas para a remessa de processos de pessoal para apreciação
deste Tribunal;
Acompanha esta Decisão, juntamente com o Termo de Notificação,
cópia da Instrução Técnica Preliminar nº 426/2015, elaborada pela
7ª Secretaria de Controle Externo.
Em 05 de maio de 2015.
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Auditor Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR - DECM 625/2015
PROCESSO: TC 5030/2015
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – EXERCÍCIO
1º BIMESTRE - 2015
RESPONSÁVEL: OSVALDO SGULMARO
JURISDICIONADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE ALFREDO CHAVES- ES
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR - DECM 625/2015
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial nº. 561/2015 (fl.01),
DECIDO, nos termos dos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso III da
Lei Complementar 621/2012 c/c os artigos 358, inciso III e 359 do
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Regimento Interno (Resolução TC-261/2013), pela NOTIFICAÇÃO
do Sr. Osvaldo Sgulmaro, para que no prazo de 10 (dez) dias
improrrogáveis, encaminhe a esta Corte de Contas a Prestação de
Contas Bimestral (Cidades Web), relativa ao 1º Bimestre de 2015
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves, sob sua
responsabilidade.
Ressalto que o não cumprimento da determinação no prazo fixado
poderá implicar em aplicação de multa, nos termos do artigo 135,
inciso IV, da Lei Complementar 621/2012.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica
Inicial nº. 561/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle
Externo.
Em 07 de maio de 2015
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Auditor Relator
PROCESSO: TC 5061/20145
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – EXERCÍCIO
1º BIMESTRE 2015
RESPONSÁVEL: AMADO LEANDRO DA SILVA
JURISDICIONADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE ITARANA
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR- DECM 626/2015
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial nº. 616/2015
(fl.01), DECIDO, nos termos dos artigos 1º, inciso XXII e 63,
inciso III da Lei Complementar 621/2012 c/c os artigos 358, inciso
III e 359 do Regimento Interno (Resolução TC-261/2013), pela
NOTIFICAÇÃO do Sr. Amado Leandro da Silva, para que no
prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, encaminhe a esta Corte
de Contas a Prestação de Contas Bimestral (Cidades Web), relativa
ao 1º Bimestre de 2015 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Itarana, sob sua responsabilidade.
Ressalto que o não cumprimento da determinação no prazo fixado
poderá implicar em aplicação de multa, nos termos do artigo 135,
inciso IV, da Lei Complementar 621/2012.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica
Inicial nº. 616/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle
Externo.
Em 07 de maio de 2015
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Auditor Relator
RETIFICAÇÃO
Retificação da Decisão Monocrática Preliminar nº 520/2015,
do Processo TC nº 2113/2015 publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCEES de 23/04/2015:
Onde se lê:
Luciano de Paiva Alves
Leia-se:
Viviane da Rocha Peçanha Sampaio
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 602/2015
PROCESSO:
JURISDICIONADO:
ASSUNTO:
RESPONSÁVEIS:
TC 3464/2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA
ALCINO CARDOSO E OUTROS
DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, em
cumprimento ao artigo 359, § 3º da Resolução TC 261/2013, CITAR
por EDITAL em razão da não localização do seu representante
legal, a empresa COMPACTAR CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO
E TERRAPLANAGEM LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias improrrogáveis, por meio de seus representantes legais,
apresentem as justificativas quanto aos indícios de irregularidade
apontados na Instrução Técnica Inicial nº 1804/2014 do
Núcleo de Engenharia e Obras Públicas.
Vitória, 06 de maio de 2015.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 638/2015
PROCESSO TC: 3952/2015
JURISDICIONADO: FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
LINHARES
ASSUNTO: OMISSÃO NA REMESSA – PCB
PERÍODO: 6º BIMESTRE, MESES 13 E 14 DE 2014
RESPONSÁVEL:MARIA LUZIA ALVARENGA DA SILVA
DECIDE A RELATORA, Auditora Márcia Jaccoud Freitas, em
cumprimento ao art. 63, incisos I e III, da Lei Complementar n.
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
621/2012, NOTIFICAR a senhora MARIA LUZIA ALVARENGA
DA SILVA, gestora do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE LINHARES, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias improrrogáveis, encaminhe a este Tribunal a Prestação de
Contas Bimestral (Cidades Web), referente ao 6º bimestre e
meses 13 e 14 de 2014, de acordo com a Instrução Técnica
Inicial n. 468/2015, cuja cópia deverá ser enviada junto ao Termo
de Notificação, com a advertência de que o não cumprimento desta
Decisão poderá implicar a aplicação de multa, conforme o art. 135,
inciso IV, da Lei Complementar 621/2012. DECIDE, ainda, CITÁLA, no mesmo prazo, para que apresente as justificativas acerca
da omissão.
Em 11 de maio de 2015.
MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Auditora Relatora
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 639/2015
PROCESSO TC: 3976/2015
JURISDICIONADO: IPAS LINHARES
ASSUNTO: OMISSÃO NA REMESSA – PCB
PERÍODO: MESES 13 E 14 DE 2014
RESPONSÁVEL:GEORGE DUARTE FREITAS FILHO
DECIDE A RELATORA, Auditora Márcia Jaccoud Freitas, em
cumprimento ao art. 63, incisos I e III, da Lei Complementar n.
621/2012, NOTIFICAR o senhor GEORGE DUARTE FREITAS
FILHO, gestor do IPAS LINHARES, para que, no prazo de 15
(quinze) dias improrrogáveis, encaminhe a este Tribunal a
Prestação de Contas Bimestral (Cidades Web), referente aos
meses 13 e 14 de 2014, de acordo com a Instrução Técnica
Inicial n. 447/2015, cuja cópia deverá ser enviada junto ao Termo
de Notificação, com a advertência de que o não cumprimento desta
Decisão poderá implicar a aplicação de multa, conforme o art. 135,
inciso IV, da Lei Complementar 621/2012. DECIDE, ainda, CITÁLO, no mesmo prazo, para que apresente as justificativas acerca
da omissão.
Em 11 de maio de 2015.
MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Auditora Relatora
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 642/2015
PROCESSO TC:
8504/2014
JURISDICIONADO: PREFEITURA DE LINHARES
CÂMARA DE LINHARES
SAAE LINHARES
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO
EXERCÍCIO:
2008 A 2013
RESPONSÁVEL:
JAIR CORREA (Prefeito Municipal)
MILTON SIMON BAPTISTA (VereadorPresidente)
ADEMIR JOSÉ DE LIMA (Diretor Geral do
SAAE)
DECIDE A RELATORA, Auditora Márcia Jaccoud Freitas, em
cumprimento ao art. 63, inciso III, da Lei Complementar n. 621/2012,
e com o fim de subsidiar a análise processual, NOTIFICAR o
atual Prefeito Municipal de Linhares, o atual Presidente da
Câmara Municipal de Linhares e o atual Diretor Geral do SAAE
Linhares, para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis,
encaminhem os documentos requeridos na Manifestação Técnica
Preliminar n. 921/2014, cuja cópia deverá ser enviada junto aos
Termos de Notificação, com a advertência de que o não cumprimento
desta Decisão poderá implicar a aplicação de multa, segundo o art.
135, inciso IV, da Lei Complementar n. 621/2012.
Em 12 de maio de 2015.
MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Auditora Relatora
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 652/2015
PROCESSO: TC 1669/2015
ASSUNTO: Denúncia
DENUNCIANTE: Identidade Preservada
DENUNCIADO: Luiz Temóteo Dias Vieira
JURISDICIONADO: Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo e outros
Trata-se de denúncia encaminhada a esta Corte de Contas por
meio de correspondência à Ouvidoria deste Tribunal, protocolo nº
001163/2015, em 27 de janeiro de 2015, apontando suposta irregularidade relativa à acumulação de cargos públicos: cargo efetivo
de Consultor Parlamentar Temático na Assembleia Legislativa do Es-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 76
tado do Espírito Santo; cargo eletivo de Vereador, na Câmara Municipal de Afonso Cláudio; cargo de Médico, em outros entes públicos.
Após o despacho exarado à fl. 13, os autos foram encaminhados à
9ª Secretaria de Controle Externo, que realizou exame de admissibilidade e análise do feito, sugerindo a realização de diligência externa
para obtenção de informações e documentos para fins de instrução
processual.
Desta forma, acompanhando o entendimento da área técnica, de
acordo com os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar
n.º 621/2012 , DECIDO:
1. Receber o expediente como Denúncia, na forma do artigo 94 e
§ 2º da Lei Complementar nº 621/2012;
2. Encaminhar comunicação de diligência aos representantes dos
órgãos e entidades abaixo relacionadas, com fundamento nos arts.
1º, § 3º e 63, II da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, e na
forma do art. 314, § 1º e § 3º, inciso II do RITCEES, para que no
prazo de 15 dias encaminhem seguintes informações e/ou documentos que se referem ao vínculo laboral com o Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira:
2.1 Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por meio
do Presidente, Senhor Theodorico de Assis Ferraço ou quem substituí-lo:
Ato de nomeação do Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira para ocupar
cargo público, ficha funcional, informações sobre a sua jornada e
horário de trabalho, controle de frequência e eventuais licenças e
afastamentos legais ocorridos a partir de jan/2013, com remessa de
cópias dos documentos;
Demonstrativo da remuneração realizada para o exercício do cargo
efetivo de Consultor Parlamentar Temático, ECPT (mensalmente e
anualmente a partir de jan/2013),
Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento
dos fatos.
2.2. Câmara Municipal de Afonso Cláudio, por meio da Presidente,
Senhora Flaviana Almeida Herzog, ou quem substituí-la:
Ato de posse/exercício do Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira para a
vereança, horário das sessões, bem como o controle de frequência,
desde jan/2013; com remessa de cópia dos documentos;
Demonstrativo do subsídio pago ao referido Vereador, mensalmente
e anualmente, a partir de jan/2013;
Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento
dos fatos.
2.3. Secretaria de Estado de Saúde, por meio do Secretário Ricardo
de Oliveira, ou quem substituí-lo:
Ato que nomeou ou designou o Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira
para o exercício das atividades laborais como Médico Clínico no Hospital Dório Silva, encaminhando cópia;
Se possui algum outro vínculo laboral com os órgãos/entidades do
poder executivo estadual;
Demonstrativo da remuneração realizada para exercício como Médico Clínico a partir de jan/2013, bem como informações sobre a sua
jornada de trabalho e controle de frequência;
Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento
dos fatos.
2.4. Prefeitura Municipal de Brejetuba, por meio do Prefeito, Senhor
João do Carmo Dias, ou quem substituí-lo:
Ato que nomeou ou designou o Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira
para o exercício das atividades laborais como Médico Cirurgião Geral
e como Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem no Pronto
Atendimento da Sede de Brejetuba;
Se possui algum outro vínculo laboral com os órgãos/entidades do
poder executivo municipal;
Demonstrativo da remuneração realizada para o exercício como Médico Clínico e como Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
a partir de jan/2013, bem como informações sobre a sua jornada de
trabalho, horário de trabalho e controle de frequência;
Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento
dos fatos.
2.5. Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, por meio do Prefeito,
Wilson Berger Costa, ou quem substituí-lo:
Ato que nomeou ou designou o Sr. Luiz Temóteo Dias Vieira para
exercer as atividades laborais como Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem na Unidade de Saúde Hilton Lopes Vieira;
Se possui algum outro vínculo laboral com os órgãos/entidades do
poder executivo municipal;
Demonstrativo da remuneração realizada para o exercício como Médico em Radiologia e Diagnóstico por imagem a partir de Jan/2013,
bem como informações sobre a sua jornada de trabalho e controle
de frequência;
Outras informações que entender necessárias para o esclarecimento
dos fatos acima.
www.tce.es.gov.br
Página 77
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
3.Oficiar o representante do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo, Senhor Célio Eduardo Caldas de Figueiredo, ou quem
substituí-lo, solicitando as seguintes informações em relação ao
profissional Médico, Senhor Luiz Temóteo Dias Vieira, CPF nº
157.441.167-53:
Vínculos laborais com o Sistema Único de Saúde (SUS), identificando sua ocupação, estabelecimento, Esfera Administrativa e UF, carga
horária de trabalho, tipo de vinculação, bem como informações sobre jornadas e horários de trabalho.
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro
da família ou empregado do responsável ou do interessado.
Ressalto que o não atendimento desta solicitação poderá implicar
em sanção de multa, conforme disposto no artigo 135, IV, da Lei
Complementar 621/2012 e art. 389, IV da Resolução TC 261/2013.
Determino o encaminhamento de cópia integral da Manifestação
Técnica Preliminar MTP 238/2015 aos representantes dos órgãos,
juntamente com o Termo de Comunicação de Diligência.
À Secretaria Geral das Sessões para os impulsos necessários.
Após, remetam os presentes autos à Área Técnica desta Corte para
instrução regulamentar.
Vitória, 12 de maio de 2015.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 648/2015
PROCESSO: TC 2658/2014
JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual
EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE TÉCNICA: 3ª Secretaria de Controle Externo
RESPONSÁVEIS: Dayana Mara dos Santos Silva Bizi
Trata este processo da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré, relativa ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade da senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi.
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 547/2015, fl.37
e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III,
c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da
Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO:
Pela CITAÇÃO da Senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi
para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar
as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação TC 220/2015 (fls.30).
Por reiterar a NOTIFICAÇÃO, nos termos da ITI 1770/2014 (fls.
23), para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sejam
encaminhados os arquivos abaixo identificados, referente a Prestação de Contas – exercício 2013:
Descrição
Período
Legislação
Pertinente
Inventário anual dos bens mó- Exercício de 2013 - Art. 139,
veis (Item 16, INVMOV, Anexo
RITCE/ES;
03, IN TC 28/2013) – PrestaIN
TC
ção de Contas Anual.
28/2013.
Inventário anual dos bens imó- Exercício de 2013 - Art. 139,
RITCE/ES;
veis (Item 19, INVIMO, Anexo
03, IN TC 28/2013) – PrestaIN
TC
ção de Contas Anual.
28/2013.
Inventário anual dos bens
Exercício de 2013 - Art. 139,
em almoxarifado (Item 22,
RITCE/ES;
INVALM, Anexo 03, IN TC
IN
TC
28/2013) – Prestação de Con28/2013.
tas Anual.
Resumo anual da folha de pa- Exercício de 2013 - Art. 139,
gamento do exercício financeiRITCE/ES;
IN
TC
ro, dos servidores vinculados
28/2013.
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contendo
os proventos, as vantagens
e os descontos especificados
por natureza, bem como as
obrigações patronais (Item
33, FOLRGP, Anexo 03, IN TC
28/2013) – Prestação de Contas Anual.
3. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a
CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar
621/2012.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro
da família ou empregado do responsável ou do interessado.
Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá
implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389,
VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei
Complementar 621/2012.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 547/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle Externo.
À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários.
Vitória, 12 de maio de 2015.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 644/2015
PROCESSO: TC 2747/2014
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Jaguaré
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual
EXERCÍCIO: 2013
UNIDADE TÉCNICA: 3ª Secretaria de Controle Externo
RESPONSÁVEIS: Rogerio Feitani
Trata este processo da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor Rogério Feitani.
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 623/2015, fl.17
e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III,
c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da
Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO:
Pela CITAÇÃO do Senhor Rogerio Feitani para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar as justificativas que
entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de
Notificação TC 2028/2015 (fls.11).
Por reiterar a NOTIFICAÇÃO, nos termos da ITI 1328/2014 (fls. 8),
para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sejam encaminhados os arquivos abaixo identificados, referente a Prestação de
Contas Anual- exercício 2013:
Descrição
Período
Legislação
Pertinente
- Art. 139, RITCE/ES;
- Instrução
Normativa TC
28/2013.
Cálculo do percentual de recursos
Exercício
próprios aplicados em saúde confor- de 2013
me a Lei Complementar 141/2012,
gerado pelo sistema de Informação
sobre Orçamento Público em Saúde
– SIOPS, a partir do portal Datasus,
referente 6º bimestre do exercício.
(parágrafo único, art. 9º, da Res. TC
nº 248/2012). – (Item 14, DEMSAU,
Anexo 02, IN TC 28/2013) – Prestação de Contas Anual
Parecer do Conselho de Fiscalização Exercício
- Art. 139, RIsobre a prestação de contas dos re- de 2013
TCE/ES;
- Instrução
cursos do FUNDEB. (artigo 27 da Lei
Normativa TC
Federal nº 11.494/2006).
- (Item 20, PCFUND, Anexo 02, IN TC
28/2013.
28/2013)
Prestação de Contas Anual
3. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar
a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar
621/2012.
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro
da família ou empregado do responsável ou do interessado.
4.Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389,
VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei
Complementar 621/2012.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 623/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle Externo.
À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários.
Vitória, 12 de maio de 2015.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro Relator
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 651/2015
PROCESSO: TC – 5076/2015
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Jaguaré
ASSUNTO: Omissão da Prestação de Contas Bimestral- PCB
PERÍODO: Abertura e 1º Bimestre de 2015 – Cidades-Web
UNIDADE TÉCNICA: 3a Secretaria de Controle Externo
RESPONSÁVEL: Rogério Feitani
Trata-se de processo de Omissão na Remessa da Prestação de Contas, referente ao 1º Bimestre do exercício de 2015, da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, sob a responsabilidade do Senhor Rogério
Feitani.
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 594/2015, fl.01
e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III,
c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da
Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO:
Pela Citação do Senhor Rogério Feitani para que, no prazo de 15
(quinze) dias improrrogáveis, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação Eletrônico, cuja ciência se deu, em 09 e 10 de abril de 2015.
Pela Notificação do Senhor Rogério Feitani, para que no prazo de
15 (quinze) dias improrrogáveis encaminhe a esta Corte a Prestação de Contas, indicada na Instrução Técnica Inicial ITI 594/2015.
Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012.
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro
da família ou empregado do responsável ou do interessado.
Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá
implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389,
VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei
Complementar 621/2012.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 594/2015, elaborada pela 3ª Secretaria de Controle Externo.
À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários.
Em, 12 de maio de 2015.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 649/2015
PROCESSO: TC 5085/2015
JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré
ASSUNTO: Omissão Prestação de Contas Bimestral
EXERCÍCIO: 1º bimestre de 2015
UNIDADE TÉCNICA: 3ª Secretaria de Controle Externo
RESPONSÁVEL: Dayana Mara dos Santos Silva Bizi
Trata este processo da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Jaguaré, relativa ao exercício de 2015, sob a
responsabilidade da senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi.
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 603/2015, fl.01
e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III,
c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da
Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO:
Pela CITAÇÃO da Senhora Dayana Mara dos Santos Silva Bizi
para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar
as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao Termo de Notificação Eletrônico, cuja ciência se deu em
08 de abril de 2015.
Pela NOTIFICAÇÃO, da Senhora Dayana Mara dos Santos Silva
Bizi para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias encaminhar a Prestação de Contas Bimestral, indicada na Instrução
Técnica Inicial - ITI 603/2015 (fls. 01).
3. Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar
a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar
621/2012.
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro
da família ou empregado do responsável ou do interessado.
4. Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art.
389, VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da
Lei Complementar 621/2012.
À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários.
Vitória, 12 de maio de 2015.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro Relator
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 78
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 645/2015
PROCESSO: TC – 5484/2015
JURISDICIONADO: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
de Vila Velha
ASSUNTO: Omissão da Prestação de Contas Bimestral- PCB
PERÍODO: 6º Bimestre e meses 13 e 14 de 2014 – Cidades-Web
UNIDADE TÉCNICA: 5a Secretaria de Controle Externo
RESPONSÁVEL: Fabiana Maioral Foresto
Trata-se de processo de Omissão na Remessa da Prestação de Contas, referente ao 6º Bimestre e meses 13 e 14, exercício de 2014,
da Secretaria Municipal de Transporte e Transito de Vila Velha, sob a
responsabilidade da Senhora Fabiana Maioral Foresto.
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 643/2015, fls.02
e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III,
c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da
Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO:
Pela Citação da Senhora Fabiana Maioral Foresto para que, no
prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao
Termo de Notificação Eletrônico, cuja ciência se deu, em 13 de fevereiro e 7 de abril de 2015.
Pela Notificação da Senhora Fabiana Maioral Foresto, para que
no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis encaminhe a esta
Corte a Prestação de Contas, indicada na Instrução Técnica Inicial
ITI 643/2015.
Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012.
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro
da família ou empregado do responsável ou do interessado.
Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá
implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389,
VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei
Complementar 621/2012.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 643/2015, elaborada pela 5ª Secretaria de Controle Externo.
À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários.
Em, 12 de maio de 2015.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR 646/2015
PROCESSO: TC – 5485/2015
JURISDICIONADO: Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à
Violência e Trânsito de Vila Velha
ASSUNTO: Omissão da Prestação de Contas Bimestral - PCB
PERÍODO: Meses 13 e 14 de 2014 – Cidades-Web
UNIDADE TÉCNICA: 5a Secretaria de Controle Externo
RESPONSÁVEL: Fabiana Maioral Foresto
Trata-se de processo de Omissão na Remessa da Prestação de Contas, referente aos meses 13 e 14, exercício de 2014, da Secretaria
Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Transito de Vila Velha, sob a responsabilidade da Senhora Fabiana Maioral Foresto.
Considerando o teor da Instrução Técnica Inicial 644/2015, fls.02
e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXII e 63, inciso, I e III,
c/c, art. 82, §3º da Lei Complementar nº 621/2012 e no art. 135 da
Resolução Interna TC 261/2013, DECIDO:
Pela Citação da Senhora Fabiana Maioral Foresto para que, no
prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar as justificativas que entender necessárias, em razão do descumprimento ao
Termo de Notificação Eletrônico, cuja ciência se deu, em 7 de abril
de 2015.
Pela Notificação da Senhora Fabiana Maioral Foresto, para que
no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis encaminhe a esta
Corte a Prestação de Contas, indicada na Instrução Técnica Inicial
ITI 644/2015.
Registra-se que não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012.
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar
621/2012, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro
da família ou empregado do responsável ou do interessado.
Ressalta-se, ainda, que o não atendimento desta solicitação poderá
implicar em sanção de multa, conforme disposição dos art. 389,
VIII e IX da Resolução TC 261/2013 e artigo 135, VIII e IX, da Lei
Complementar 621/2012.
www.tce.es.gov.br
Página 79
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Instrução Técnica Inicial – ITI 644/2015, elaborada pela 5ª Secretaria de Controle Externo.
À Secretaria-Geral das Sessões para os impulsos necessários.
Em, 12 de maio de 2015.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro Relator
[ATOS DA PRESIDÊNCIA]
PORTARIA P 121
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012,
RESOLVE:
exonerar, a pedido, ALBENIR DE ALMEIDA ÁVILA, matrícula
202.818, do cargo em comissão de Inspetor, a contar de 05/05/2015.
Vitória, 11 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
PORTARIA P 122
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13,
Inciso IV, da Lei Complementar 621, de 8/3/2012,
RESOLVE:
designar o servidor GUILHERME ABREU LIMA E PEREIRA,
matrícula 203.089, ocupante do cargo efetivo de Auditor de Controle
Externo, para exercer o cargo em comissão de Secretário da 5ª
Secretaria de Controle Externo, substituindo o servidor MARCOS
ANTONIO SOUZA PAZZINI, matrícula 203.051, afastado do cargo
por motivo de férias, a contar de 20/05/2015, enquanto durar o seu
afastamento.
Vitória, 11 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
PORTARIA P 123
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13,
inciso IV, da Lei Complementar 621/2012, de 8/3/2012,
RESOLVE:
designar a servidora HERBERT ALVACIR MOREIRA DE ALMEIDA,
matrícula nº 203.553, ocupante do cargo efetivo de Auditor de
Controle Externo, para ocupar a função de coordenação técnica FG-2
da 5ª Secretaria de Controle Externo, substituindo o coordenador
GUILHERME ABREU LIMA E PEREIRA, matrícula nº 203.089,
afastado da referida função por motivo de substituição de chefia, a
contar de 20/05/2015, enquanto durar o seu afastamento.
Vitória, 11 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
PORTARIA P 124
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012,
RESOLVE:
designar a servidora MAIRA REBELLO MAGALHÃES GUIMARÃES,
matrícula nº 203.190, ocupante do cargo efetivo de Auditor de
Controle Externo, para exercer o cargo em comissão de Secretário
da 8ª Secretaria de Controle Externo, substituindo o servidor JOSÉ
AUGUSTO MARTINS MEIRELLES FILHO, matrícula nº 202.642,
afastado do cargo por motivo de férias, no período de 05/05 a
19/05/2015.
Vitória, 11 de maio de 2015.
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
PORTARIA P 125
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso
IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012, e
Considerando os termos do Edital nº 001 - TCE/ES, de 9 de agosto
de 2012, que tornou pública a realização do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Auditor
de Controle Externo;
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Considerando a classificação final dos candidatos, homologada por
meio do Edital nº 008 - TCE/ES, de 1º de fevereiro de 2013, publicado
no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo no dia 04/02/2013, e observando os requisitos legais;
Considerando as nomeações efetuadas pelas Portarias P Nº 105, de
04/02/2013; Nº 117, de 25/02/2013; Nº 138, de 07/03/2013; Nº 212,
de 18/06/2013, Nº 328, de 08/11/2013, Nº 375, de 27/12/2013, Nº
166, de 02/06/2014 e Nº 177, de 12/06/2014;
Considerando, por fim, a aposentadoria da servidora Maria Lúcia Costa Reis, no cargo de Auditor de Controle Externo - Área de Ciências
Contábeis;
RESOLVE
Art. 1º. Nomear, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994, o candidato abaixo relacionado, habilitado em concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo.
Área: Ciências Contábeis
CLASSIFICAÇÃO
7º
NOME
Luiz Antonio Alves
Art. 2º. O candidato deverá providenciar os exames de rotina e laudos
especializados listados abaixo para, após a retirada da Guia de Inspeção Médica - GIM na 3ª Secretaria Administrativa e agendamento
prévio da perícia médica oficial pelo telefone 0800-283-6640 ou www.
ipajm.es.gov.br, submeter-se à avaliação admissional do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito - IPAJM, situado na rua Desembargador José Batalha, 121, bairro Consolação, Vitória – ES:
a) Exames de rotina: hemograma, glicemia, colesterol total, triglicérides, VDRL, eletrocardiograma para concursados acima de 35 anos
(com laudo), Raio X do tórax (com laudo):
b) Laudos especializados: dermatológico, psiquiátrico, cardiológico,
odontológico, ortopédico, oftalmológico, otorrinolaringológico;
c) Todos os laudos deverão ter o carimbo do médico especialista de
cada área.
Art. 3º. Após a realização da perícia médica admissional, o candidato
deverá, além de atender aos requisitos básicos para investidura no cargo, apresentar-se na 3ª Secretaria Administrativa com os documentos
listados abaixo:
a) Cópia simples acompanhada dos originais:
a.1) Carteira de Identidade - RG;
a.2) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
a.3) Comprovante de residência;
a.4) Título de Eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
a.5) Certidão de Nascimento ou de casamento;
a.6) Diploma;
a.7) Carteira de Categoria Profissional, se for inscrito;
a.8) Certificado de Reservista ou comprovante de quitação com o serviço militar (para o sexo masculino);
b) Declaração de aptidão física e mental emitida pelo IPAJM;
c) Declaração de Bens e Valores que constituem seu patrimônio;
d) Curriculum Vitae;
e) 1 foto 3x4(digitalizada, colorida, com fundo branco);
f) Nº de PIS/PASEP;
g) Declaração de não acumulação de cargos (disponível na 3ª CA).
h) Documento oficial da PREVES constando a opção ou não do servidor na Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES.
Vitória, 12 de maio de 2015.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
PORTARIA N – nº 44 de 12 de maio de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
13, inciso I da Lei Complementar nº 621, de 08 de março de 2012.
R E S O L V E:
Art. 1º. Designar para exercer a função de Pregoeiro os seguintes
servidores:
I – Daniel Santos de Sousa (Pregoeiro titular);
II – Alex Favalessa dos Santos (Pregoeiro substituto).
Art. 2º. Designar para a equipe de apoio ao Pregoeiro os seguintes
servidores:
I – Alex Favalessa dos Santos;
II – Katia Murad;
III – Marcia Cristina Barcellos de Oliveira;
IV – Claudia Stancioli César (suplente);
V – Valéria Alves de Brito (suplente).
Art. 3º. Fica revogada a Portarias N nº 030 de 04 de julho de 2014,
publicada no Diário Oficial de 07 de julho de 2014.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
www.tce.es.gov.br
Página 80
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
[ATOS DA SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES]
NOTIFICAÇÃO das Decisões para ciência dos interessados, nos
termos do artigo 66, inciso IV, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 12 de maio de 2015.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N nº. 021/2011)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 0054/2014
PROCESSO:TC-0326/2014
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO: ATLÂNTICA CONSTRUTORA E COMÉRCIO
LTDA.
Fica a sociedade empresária Atlântica Construtora e Comércio
Ltda., na pessoa de seu representante legal, NOTIFICADO da Decisão Monocrática Preliminar DECM 37/2014, prolatada no processo
em epígrafe, que trata de Representação.
Vitória, 12 de maio de 2015.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N nº 021/2011)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 2608/2014
PROCESSO: TC-2512/2010
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
JURISDICIONADO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Fica a sociedade empresária GVS – Construções, Urbanização e
Transportes Ltda., por sua representante legal, a Sra. Jhosiany
Eugenio Sigesmundo, NOTIFICADA da Decisão TC-8336/2014,
prolatada no processo em epígrafe, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2009.
Vitória, 12 de maio de 2015.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N nº 021/2011)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 2729/2014
PROCESSO: TC–8856/2014
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
JURISDICIONADO:INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IASES
Fica a sociedade empresária MC Alimentação e Serviços Ltda.
ME, Representante, NOTIFICADA da Decisão TC-8347/2014, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Vitória, 12 de maio de 2015.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N nº 021/2011)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 2837/2014
PROCESSO: TC-12337/2014
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Fica a Srª. Luciane Nunes de Souza, Representante, NOTIFICADA da Decisão Monocrática Preliminar DECM 2091/2014, prolatada
no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Vitória, 12 de maio de 2015.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N nº 021/2011)
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 00663/2015
PROCESSO: TC-11339/2014
ASSUNTO: DENÚNCIA
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO
Fica o Sr. Elcio Costa Nascimento, Denunciante, NOTIFICADO da
Decisão TC-1687/2015 – Primeira Câmara, prolatada no processo
em epígrafe que trata de Denúncia.
Vitória, 12 de maio de 2015.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N nº 021/2011)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº0694/2015
PROCESSO: TC-945/2015
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO: CARLOS RAIMUNDO MONTEIRO BRITO
Fica o Sr. Carlos Raimundo Monteiro Brito, Representante, NOTIFICADO da Decisão TC-1885/2015 - Plenário, prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Vitória, 12 de maio de 2015.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N nº 021/2011)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 0920/2015
PROCESSO: TC-6946/2014
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
Fica a sociedade empresária Venestur Turismo Ltda. - EPP, por
seu Representante Legal, NOTIFICADA da Decisão TC 3395/2015,
prolatada no processo em epígrafe, que trata de Representação.
Vitória, 12 de maio de 2015.
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
(Por delegação - Portaria N nº 021/2011)
[LICITAÇÕES]
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 07/2015
PROC. TC 1261/2015
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através do seu
Pregoeiro, torna público que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, em conformidade com a Lei 10.520/02, Lei
8.666/93, Lei Complementar 123/06, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de extensão
de garantia para servidores de rede da marca Dell, modelo Power Edge R710, até 27.11.2016, com suporte técnico,
substituição de peças e mão de obra, em conformidade com as
quantidades e especificações contidas no Anexo I do Edital convocatório. O procedimento licitatório será realizado no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br.
Abertura das Propostas: 13h00 do dia 26/05/2015.
Início da Sessão Pública: 14h00 do dia 26/05/2015.
O Edital poderá ser retirado nos sites http://www.tce.es.gov.br e
www.licitacoes-e.com.br.
Vitória, 12 de maio de 2015.
DANIEL SANTOS DE SOUSA
Pregoeiro - TCEES
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 81
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 82
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 83
www.tce.es.gov.br
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 84
www.tce.es.gov.br

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