Regimento Interno do Splendor

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Regimento Interno do Splendor
RESIDENCIAL SPLENDOR
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 1°- O Condomínio do Residencial Splendor, localizado na Rua Ribeiro Guimarães, nº 35, Rio de
Janeiro, compõe-se de 127 (cento e vinte e sete) unidades imobiliárias autônomas, doravante designadas
como unidades autônomas, 2 (dois) pavimentos de garagem, 8 (oito) elevadores sociais, salão de festas,
copa, sala de ginástica, sauna, piscina, vestiário, refeitório e demais áreas de uso comum.
Parágrafo Único - O Condomínio Residencial Splendor, terá suas atividades regidas pela Lei 4.591/64, pela
Convenção Condominial e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO REGIMENTO INTERNO
Art. 2° - O REGIMENTO INTERNO do Condomínio Residencial Splendor terá por finalidade regulamentar os
direitos e deveres de todos os responsáveis pelas unidades autônomas (proprietários ou inquilinos
residentes no edifício), doravante designados como moradores, e orientar o uso correto das unidades
autônomas, das áreas de serviço comuns e sua Administração, condizente com as disponibilidades das
instalações e espaços físicos existentes.
Art. 3° - Este REGIMENTO INTERNO, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária específica realizada,
terá vigência a partir da data de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos e será divulgado a todos
os moradores e empregados do Condomínio, mediante fornecimento de cópia integral.
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CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° - Os moradores responderão pela divulgação do REGIMENTO INTERNO aos seus familiares,
convidados, empregados e prestadores de serviços.
Art. 5° - O descumprimento de dispositivo da Convenção Condominial e deste REGIMENTO INTERNO
sujeitará o infrator às sanções estabelecidas neste documento.
Art. 6° - Salvo disposição específica, a primeira e a segunda infrações constatadas, praticadas por morador,
seu convidado, empregado ou seu prestador de serviço, serão objeto de advertência escrita diretamente ao
condômino e registro em Livro de Ocorrência por parte da Administração.
Parágrafo Primeiro: As infrações posteriores serão objeto de registro em Livro de Ocorrência e aplicação
das multas previstas neste REGIMENTO INTERNO.
Parágrafo Segundo - As multas e as possíveis despesas que o Condomínio tiver que adiantar para reparar
os danos causados serão imputadas ao condômino infrator, e a cobrança será incluída na primeira cota
condominial mensal a vencer .
Parágrafo Terceiro - Serão enviadas cópias de todas as advertências escritas, das notificações de multas e
das possíveis despesas referentes à correção dos danos causados ao Condomínio ao proprietário da
unidade autônoma e ao condômino infrator.
Parágrafo Quarto – Toda e qualquer importância que deixar de ser paga na respectiva data do vencimento
será cobrada com acréscimo de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês “PRO RATA DIE”, além de
multa moratória no limite percentual permitido pela legislação aplicável, calculada sobre o montante em
atraso e mais custos administrativos de cobrança. Na hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial, o
responsável reembolsará todas as despesas decorrentes das medidas da cobrança.
Art. 7° - É obrigatório inserir nos contratos de locação, de cessão de direitos e de venda de unidades
autônomas, assim como nos instrumentos (contratos) de trabalho dos empregados do Condomínio, de
prestadores de serviços, de assistência técnica ou de obras em áreas comuns do Condomínio ou em
unidades autônomas, cláusula que obrigue os outorgados ao fiel cumprimento deste REGIMENTO
INTERNO, ficando os mesmos sujeitos às sanções nele previstas.
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CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS COMUNS E DAS CONDIÇÕES DE USO
Art. 8° - O REGIMENTO INTERNO está dividido por áreas comuns e condições de uso da edificação, a
saber:
I - PORTARIA (ENTRADA SOCIAL E DE SERVIÇO)
II - ACESSO DE VISITANTES E DE ESTRANHOS AO EDIFÍCIO
III - GARAGEM (TÉRREO E SUBSOLO)
IV - SAUNA
V - SALA DE GINÁSTICA
VI - PISCINA
VII - SALÃO DE FESTAS E COPA
VIII - VESTIÁRIO e REFEITÓRIO
IX - ELEVADORES e MUDANÇAS
X - RESPONSABILIDADE POR GUARDA EM UNIDADES AUTÔNOMAS E TRÂNSITO DE ANIMAIS NAS
ÁREAS COMUNS
XI - CARRINHOS PARA TRANSPORTE DE COMPRAS
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
PORTARIA (ENTRADA SOCIAL E ENTRADA DE SERVIÇO)
Art. 9° - A área da portaria destina-se à recepção e ao controle da entrada e saída de moradores,
convidados, empregados e prestadores de serviços do Condomínio pelas entradas social e de serviço.
Parágrafo Primeiro - Para a segurança do Condomínio e seus moradores, é proibido:
A - Trânsito de bicicletas, patins, skates, velocípedes, patinetes e correlatos pela entrada social.
B - Trânsito de animais pela entrada social.
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C - Trânsito de banhistas pela entrada social.
D - Entrada/saída de material de carga/descarga, mudanças e compras de grande porte ou de vários
volumes pela entrada social.
E - Aglomeração de pessoas (adultos ou crianças) nas entradas social ou de serviço.
Parágrafo Segundo - O portão de pedestre da grade externa deverá ficar permanentemente fechado. A
abertura do mesmo se dará com acionamento automático feito pelo porteiro após identificação do solicitante
que deseja entrar ou sair do edifício. A Administração fica autorizada a periodicamente, caso entenda como
necessário, substituir os códigos de acesso deste portão e informá-los aos moradores.
Parágrafo Terceiro - Deverão ser vistoriados pelos porteiros grandes volumes que estejam sendo
transportados pela entrada de serviço por pessoas estranhas ao Condomínio, exceto se com prévia
autorização do morador responsável.
Parágrafo Quarto – Os moradores deverão comunicar previamente por escrito a Administração, data e
horário do recebimento de grandes volumes, sempre sendo respeitados aqueles estabelecidos neste
regulamento, sob pena de ter a entrada de tais volumes impedida pela portaria.
Art. 10° - Somente os empregados do Condomínio, designados pelo Síndico, poderão operar os
equipamentos de interfones existentes na portaria.
Art. 11° - A linha telefônica do condomínio somente poderá ser utilizada pela Administração/Portaria para
contato com as prestadoras de serviços ou qualquer caso de justificável emergência, sendo vedado o seu
uso para chamadas particulares. O mesmo poderá ser utilizado para receber chamadas de moradores em
casos de recados estritamente urgentes e necessários.
SEÇÃO II
ACESSO DE VISITANTES E DE ESTRANHOS AO EDIFÍCIO
Art. 12° - Para fins deste REGIMENTO INTERNO serão consideradas visitantes todas as pessoas que não
estejam cadastradas na Administração.
Parágrafo Primeiro - A Administração manterá fichas cadastrais dos moradores e de seus empregados
permanentes, bem como dos empregados do Condomínio e dos prestadores de serviços tradicionais.
Parágrafo Segundo - A Administração manterá fichas cadastrais de pessoas autorizadas pelos proprietários
ou inquilinos a ter acesso à sua unidade autônoma na sua ausência.
Parágrafo Terceiro – Os visitantes somente poderão ingressar no edifício mediante identificação e
subseqüente autorização do morador responsável pela unidade autônoma de destino.
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Parágrafo Quarto - É vedada a execução de serviços tais como carpintaria, alvenaria, marcenaria, hidráulica
e assemelhados, mesmo que no interior das unidades autônomas, ressalvados os casos de comprovada
emergência:
§
De segunda-feira a sexta-feira, antes das 8:00 hs e após às 17:00 hs;
§
Aos sábados, antes das 9:00hs e após as 13:00hs;
§
Domingos e Feriados durante todo o dia.
Parágrafo Quinto - O morador que pretenda autorizar acesso de prestadores de serviços e assemelhados
deverá comunicar previamente à portaria, fazendo consignar o nome das pessoas ou das empresas
autorizadas em documento específico. Do mesmo modo, o morador deverá informar a saída destes à
portaria por questões de segurança dos demais moradores.
Parágrafo Sexto – É proibido o ingresso de vendedores, propagandistas ou angariadores de fundos.
Parágrafo Sétimo - A entrada e saída de prestadores de serviços, de leituristas e de técnicos de
concessionárias de serviços públicos deverá ser feita pela entrada de serviço com acompanhamento de
empregado do Condomínio durante suas atividades nas áreas comuns.
Parágrafo Oitavo - Qualquer visitante que esteja desacompanhado de morador, terá que informar à portaria
o apartamento ao qual se dirige, para que, pelo interfone, lhe seja autorizada ou não a entrada no edifício. A
recusa em informar ou a não autorização do morador serão motivos suficientes para que a entrada lhe seja
vedada.
SEÇÃO III
GARAGEM (TÉRREO E SUBSOLO)
Art. 13° - O Condomínio possui 02 (dois) pavimentos (térreo e subsolo) destinados ao estacionamento e
guarda de veículos exclusivamente dos moradores, observado o limite de vagas por apartamento constante
no Registro Geral de Imóveis, ou seja, 01 (uma) vaga por unidade autônoma, na qual poderá ser guardado
apenas um veículo. A utilização indevida de vagas em número superior ao estipulado para cada
apartamento, exceto nos casos de locação ou autorização prévia da Administração, sujeitará o
infrator à multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da cota condominial mensal.
Parágrafo Primeiro – É certo que a unidade 401 do Bloco 4 ocupa a área equivalente à soma das áreas das
colunas 01 e 08, e possui a vaga de garagem correspondente da coluna 01 e da coluna 08.
Parágrafo Segundo - As unidades autônomas 401 do bloco 2, 406 do bloco 3 e 401 do bloco 4 tem mais
uma vaga de garagem sem fração ideal específica. As unidades autônomas 201 e 304 do bloco 2 e 406 do
bloco 4 também possuem uma vaga de garagem sem fração ideal específica, sendo certo de que estas 3
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(três) vagas serão transferidas do apartamento 203 do bloco 1 que, conforme Instrumento Particular de
Convenção de Condomínio vigente, possui mais três vagas de garagem sem fração ideal específica.
Parágrafo Terceiro - O direito de uso de vaga da garagem poderá ser cedido em caráter permanente e
habitual por seu titular exclusivamente a outro condômino. Tal fato deverá ser comunicado à Administração
através do livro próprio de ocorrências existente na portaria.
Parágrafo Quarto – É vedada a cessão a qualquer título de direito de uso de vaga de garagem a pessoas
não residentes no condomínio. A Administração providenciará a remoção e guarda do veículo às expensas
do infrator, além da aplicação da multa prevista no caput deste artigo.
Parágrafo Quinto – Entende-se como veículos àqueles assim definidos na legislação vigente – Código
Brasileiro de Trânsito.
Art. 14° - Não será permitido o uso dos pavimentos de garagem para recreação de qualquer espécie (com
bolas, bicicletas, patins ou correlatos), nem para passeio com animais.
Parágrafo Único - As bicicletas, patinetes motorizados e assemelhados deverão ser conduzidos pela mão
enquanto no interior de cada garagem e nas rampas de acesso.
Art. 15° - Os usuários da garagem deverão observar as seguintes normas:
A - O acionamento do portão automático, tanto na entrada como na saída da garagem, será de
responsabilidade do motorista do veículo. Tal fato, entretanto, não desobrigará o porteiro a monitorar a
entrada e saída de veículos do edifício, nem tampouco de fechar o portão quando o motorista se esquecer
de fazê-lo. Neste caso, o porteiro deverá, antes de executar tal tarefa, certificar-se de que nenhum outro
veículo esteja em trânsito, sob pena de responsabilizar-se por possível acidente durante o fechamento
impróprio do referido portão.
B - No momento da entrada e saída de veículos aos acessos das garagens, terá sempre a preferência, por
medida de segurança, o veículo que estiver entrando, seja para a garagem do térreo ou do subsolo.
C - Os veículos deverão ser estacionados rigorosamente dentro das faixas demarcadas no piso, devendo
permanecer travados e com as rodas alinhadas, sendo vedado, sob qualquer pretexto, parar ou estacionar
sobre as rampas de acesso ou nas demais áreas de circulação. O estacionamento fora das faixas
demarcadas sujeitará o infrator à multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da cota
condominial mensal.
D - Os adesivos de estacionamento fornecidos pela Administração deverão ser mantidos em local visível, no
pára-brisa dianteiro do veículo, assim como as placas de identificação de veículos que devem ser expostas
sobre o painel com a face que identifica o número do apartamento voltada para cima. A inobservância a
este item sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da cota condominial mensal.
E - As vagas de garagem poderão ser ocupadas por motos, veículos de passeio ou utilitários, desde que
observados o limite de vagas de cada unidade autônoma e de veículo por vaga e os espaços demarcados,
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ficando vedado o trânsito de qualquer outro tipo de veículo que não os acima mencionados. A inobservância
da exigência deste item permitirá à Administração providenciar a remoção do veículo ou assemelhado, caso
o proprietário não o faça dentro do prazo que lhe for determinado, independentemente da aplicação de
multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da cota condominial mensal e cobrança das
despesas feitas com a remoção.
F - É vedada a guarda na garagem, mesmo que temporariamente, de objetos de qualquer natureza, tais
como móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas, etc., mesmo que no limite das vagas do respectivo
apartamento.
G - É vedada a condução de veículos automotores no interior da garagem por pessoa não habilitada
legalmente.
H - É permitida a lavagem de veículos no interior da garagem pelo morador, com balde ou similar, desde
que observada a conservação do local da lavagem, sendo proibido o uso de mangueiras. Será vedada a
lavagem de veículos por pessoa estranha ao Condomínio.
I - É terminantemente proibido a empregados do Condomínio pôr em movimento (ou mesmo ligar o motor)
de veículos que Ihes tenham sido entregues para simples limpeza, não se responsabilizando o Condomínio
por eventual entrega das chaves que Ihes façam os moradores. Ficarão estes moradores como únicos
responsáveis pelos danos causados pelo descumprimento desse item.
J – É permitida a entrada de veículos para carga e descarga somente para moradores com veículos
previamente registrados na Administração, ressalvados os veículos com o morador a bordo (táxis,
ambulâncias, carros de passeio e assemelhados). O estacionamento de veículo para fins de carga e/ou
descarga somente será permitido em área pré-determinada, pelo prazo máximo e improrrogável de 30
(trinta) minutos. << Revisar>>
K - Todos os motoristas deverão observar o uso de velocidade máxima de 10 (dez) Km/h e farol baixo no
interior e nos acessos às garagens, atentando à circulação de crianças e adultos. O uso de buzina só
poderá ser feito quando absolutamente necessário, para advertência de perigo a pessoas na via de
circulação. O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da cota condominial mensal.
L - O Condomínio não se responsabilizará por danos de qualquer natureza como furto, roubo, incêndio e
acidentes entre veículos, ocorridos nos interiores ou acessos às garagens. Neste item vale mais uma vez
ressaltar que a responsabilidade de acionamento dos portões será do motorista que primeiro chegou com
seu veículo na posição de entrada ou saída das garagens. Desta forma, caso algum outro veículo esteja em
trânsito para entrar ou sair, deverá aguardar o momento exato para fazê-lo, certificando-se de que o
motorista do primeiro veículo não acionou o fechamento do portão. Fica acordado assim que a
responsabilidade pelos possíveis danos causados ao segundo veículo e/ou ao portão serão de
responsabilidade deste segundo veículo. << Revisar >>
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M - Qualquer outro dano ocorrido entre veículos será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo
causador do sinistro, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os
interessados.
N - Não será permitido o ingresso ou a permanência na garagem de automóveis que apresentem
anormalidades, tais como, descargas abertas, vazamentos de óleo e outros defeitos que venham se revelar
como prejudiciais ao Condomínio.
O - O uso da garagem para execução de reparos somente será tolerado nos casos de emergência,
unicamente para que o carro possa se deslocar. Da mesma forma, é proibida a experimentação de buzinas,
rádios e motores.
<< Aprovada até este ponto >>
SEÇÃO IV
SAUNA
Art. 16° -A sauna será de uso exclusivo dos moradores.
Parágrafo Primeiro - O uso da sauna por menores de 14 (catorze) anos somente será permitido se
acompanhados pelos responsáveis.
Parágrafo Segundo – É obrigatória a apresentação de exame médico, trimestralmente, por todos os
usuários.
Parágrafo Terceiro - O horário de funcionamento será conforme horários abaixo:
•
Segunda a Sexta-feira: das 10:00h às 14:00hs e das 18:00hs às 22:00hs.
•
Sábados, Domingos e Feriados: das 9:00hs às 22:00hs.
Parágrafo Quarto - O morador interessado em utilizar a sauna, dentro do horário estabelecido, deverá
solicitar à Portaria a abertura, ligação e desligamento do equipamento da sauna. Concluída a utilização ou
expirado o horário de funcionamento o morador deverá informar à Portaria para que seja providenciado o
seu fechamento. O porteiro deverá registrar no livro próprio de ocorrências, existente na portaria, a
solicitação de abertura e funcionamento, identificando os horários e os moradores responsáveis.
Parágrafo Quinto -Independentemente da idade do usuário, a abertura só será feita a morador maior de 18
(dezoito) anos ou por autorização por escrito do mesmo. Em ambos os casos, conforme descrito
anteriormente, caberá ao porteiro registrar no livro próprio de ocorrências existente na portaria o nome da
pessoa que solicitou a abertura da mesma.
Parágrafo Sexto - Será vedado no âmbito da sauna:
A - Usar de outros produtos odoríferos que não os colocados à disposição pela Administração.
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B - Ingressar com bebidas ou produtos alimentícios de qualquer natureza.
C - Usar aparelhos sonoros ou instrumentos musicais, exceto "headphone".
D - Usar traje inadequado ou atentatório ao pudor.
E - Fumar.
F - Entrar com qualquer animal.
SEÇÃO V
SALA DE GINÁSTICA
Art. 17° - A sala de ginástica será de uso exclusivo dos moradores, sendo sua utilização vedada a visitantes
sob qualquer justificativa.
Parágrafo Primeiro - O uso da sala de ginástica por menores 14 (catorze) anos somente será permitido se
acompanhados pelos responsáveis.
Parágrafo Segundo - Recomenda-se a todos os usuários avaliação funcional e consulta médica prévia.
Parágrafo Terceiro – As possíveis lesões decorrentes da utilização dos equipamentos instalados na sala de
ginástica são de responsabilidade exclusiva dos seus usuários.
Parágrafo Quarto - O horário de utilização da sala de ginástica se dará dentro do limite das 06:00 às 22:00
hs durante todos os dias.
Parágrafo Quinto - Será proibido no interior da sala de ginástica:
A - Fumar.
B - Ingressar com bebidas ou produtos alimentícios de qualquer natureza.
C - Praticar atividades como jogos ou brincadeiras.
D - Entrar com qualquer animal.
E - Usar traje inadequado ou atentatório ao pudor.
Parágrafo Sexto - A Administração fixará em quadro próprio no interior da sala de ginástica o regulamento
específico para utilização dos aparelhos e/ou equipamentos nela instalados. Caberá aos moradores
usuários seguir o regulamento, zelar pela preservação dos aparelhos e/ou equipamentos instalados e
responsabilizar-se por possíveis danos a eles causados.
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SEÇÃO VI
PISCINA
Art. 18° - A piscina será de uso exclusivo dos moradores.
Parágrafo Primeiro - O horário de funcionamento será de terça-feira a domingo, das 06:00hs às 22:00hs.
Parágrafo Segundo - Serão permitidas aulas particulares de natação de terça-feira à sexta-feira, às
expensas do morador, conforme os horários abaixo:
•
Crianças: das 9:00hs às 10:00hs e das 15:00hs às 16:00hs.
•
Adultos: das 7:00hs às 8:30hs e das 19:00hs às 20:00hs.
Parágrafo Terceiro - Durante a ausência do guarda-vidas ou guardião da piscina, o portão da mesma
permanecerá fechado.
Parágrafo Quarto - Não será permitido nas dependências da piscina:
A - O ingresso de menores de 12 (doze) anos e com menos de 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
desacompanhados dos responsáveis, exceto durante a presença física no local do guarda-vidas ou
guardião da piscina.
B - O ingresso de portadores de quaisquer lesões cutâneas ou doenças infecto-contagiosas .
C - Usar óleos/bronzeadores ou protetores solares.
D - Ingressar com produtos alimentícios ou bebidas de qualquer natureza.
E - Fazer brincadeiras bruscas, lutas, empurrões, corridas ou quaisquer atividades que representem
ameaça à integridade física dos freqüentadores.
F - Usar traje inadequado ou atentatório ao pudor.
G - Promover festas de qualquer natureza.
H - Entrar com qualquer animal.
I - Usar ou portar quaisquer objetos de metal, vidro ou louça, tais como: latas de cerveja e refrigerantes,
brinquedos cortantes, copos, pratos e similares.
J – Portar cigarros, cigarrilhas, cachimbos ou charutos, mesmo apagados.
K - Usar brinquedos infláveis de grande porte.
L - Cadeira de Praia
Parágrafo Quinto – É obrigatório o banho de chuveiro no local antes de o usuário utilizar a piscina.
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Parágrafo Sexto – É proibido o uso de bolas no recinto da piscina bem como a prática de qualquer tipo de
recreação prejudicial à liberdade ou segurança dos demais freqüentadores.
Parágrafo Sétimo - Os equipamentos e demais pertences da piscina se constituem patrimônio do
Condomínio, sendo de uso exclusivo da piscina.
Parágrafo Oitavo - O guarda-vidas ou guardião de piscina será a autoridade responsável pela fiel
observância do regulamento na qualidade de preposto do Síndico.
Art. 19° - É indispensável a apresentação de exame médico, trimestralmente, por todos os usuários.
SEÇÃO VII
SALÃO DE FESTAS E COPA
Art. 20° - O salão de festas somente poderá ser requisitado e utilizado exclusivamente por moradores,
mediante reserva em livro próprio de ocorrências existente na administração e pagamento de taxa
equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da cota condominial mensal.
Parágrafo Primeiro – O valor da taxa será estabelecido trimestralmente pela Administração do Condomínio
e informado, em caso de alteração, através de circular para todos os condôminos.
Parágrafo Segundo – É vedada a utilização do salão de festas para atividades político-partidárias,
religiosas, profissionais, mercantis, jogos considerados de azar pela legislação vigente e festas abertas ao
público em geral, com ou sem cobrança de ingresso.
Parágrafo Terceiro - É vedada a reserva do salão de festas para atividades ou festejos de não moradores.
Caso fique comprovado, mesmo que posteriormente à realização do evento, a infringência desta regra, o
morador responsável será penalizado no valor de 02 (duas) cotas condominiais mensais extras por evento
por ele realizado, independentemente de advertências anteriores.
Parágrafo Quarto - Será admitida apenas uma reserva para cada dia, com antecedência máxima de 01 (um)
ano, observada rigorosamente a ordem de solicitação registrada no livro de agendamento de reservas
existente na administração. A taxa de locação será cobrada em conjunto com a cota condominial mensal a
vencer imediatamente após a reserva feita.
Parágrafo Quinto – Caberá ao Síndico em conjunto com o Conselho Consultivo, deliberar a respeito da
possibilidade de devolução ou não da taxa de locação no caso do cancelamento da reserva, ficando
estabelecido que cancelamentos de reserva solicitados com menos de 15 (quinze) dias de antecedência do
evento não serão avaliados para fins de devolução, revertendo a taxa de locação para o fundo condominial.
Parágrafo Sexto - Será vedada a reserva destas áreas nas seguintes datas (exceto para possíveis eventos
programados pelo Condomínio):
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•
24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) de Dezembro.
•
31 (trinta e um) de Dezembro e 01 (um) de Janeiro.
Parágrafo Sétimo - Para o bom funcionamento do salão de festas, os seguintes tópicos deverão ser
respeitados:
A - No ato do recebimento das chaves, o morador assinará um TERMO DE RESPONSABILIDADE e deverá
vistoriar, juntamente com empregado do Condomínio designado pela Administração, o estado das
instalações, móveis e utensílios, comprometendo-se a devolvê-los da mesma forma em que recebidos. O
mesmo procedimento será feito no ato da devolução das chaves.
B – Em caso de qualquer dano ou avaria, o mesmo será relatado no Termo de Responsabilidade que será
assinado pelo morador tomando ciência dos danos, sendo o mesmo responsável pelo ressarcimento das
despesas referentes aos reparos desses danos ou avarias junto ao Condomínio.
C - A recusa do morador em assinar o Termo de Responsabilidade ou em pagar as despesas para
ressarcimento dos danos causados acarretará o débito de multa, simplesmente moratória equivalente a
20% (vinte por cento) do montante e aos demais ônus, se for necessário cobrar dívida judicialmente. A
menos que esteja sub judice, enquanto não for efetuado o pagamento, poderá o Condomínio negar a
cessão do salão de festas ao devedor.
D - O morador requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do
respeito, das boas normas de conduta e da convivência social no decorrer das atividades, comprometendose, a reprimir abusos, excessos e a afastar pessoas cujas presenças sejam consideradas inconvenientes.
E - Apenas o interior da copa poderá ser utilizado para preparo de alimentos e armazenamento de
materiais, sendo vedado o uso da área externa para este fim. A exceção ficará por conta de bebidas que
também poderão ser armazenadas na área contígua, além da copa. Caberá ao morador requisitante
informar ao pessoal de “buffet”, animadores e outros prestadores de serviços, esta norma de utilização.
F - A Administração poderá cancelar o uso do salão de festas, sem devolução da taxa de locação, quando
verificadas irregularidades em sua utilização, por desrespeito as áreas determinadas, por perturbação ou
interferência da tranqüilidade, por transgressão dos horários pré-estabelecidos, por exposição dos demais
moradores a condições inseguras, por atos atentatórios à moral, aos bons costumes, ao decoro ou por
utilização de palavras de baixo calão.
G - Serão ainda condições para a efetiva cessão do salão de festas:
•
Estar em dia com as obrigações condominiais.
•
Observar o limite máximo de 100 (cem) pessoas, incluindo os moradores responsáveis.
•
Entregar na portaria, com antecedência de dois dias, a relação dos convidados para a festa.
Parágrafo Oitavo - Durante a utilização do salão de festas e da copa, os seguintes cuidados básicos
deverão ser observados:
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•
Não utilizar fitas adesivas que danifiquem a pintura.
•
Não utilizar pregos, parafusos ou similares nas paredes, tetos e portas.
•
Não colocar gelo no interior do freezer.
•
Não alterar as condições/características do projeto dos equipamentos como freezer e fogão.
•
Não utilizar mesas, cadeiras, aparelhos de som e similares no interior da área da piscina, do salão
de ginástica e da sauna/sala de repouso.
Parágrafo Nono - O uso do salão de festas deverá obedecer aos seguintes horários: de domingo à quintafeira, até 24:00hs; sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, até 01:00hs. Independentemente do
horário de utilização, deverá ser observado que após as 22:00hs a utilização de aparelhos sonoros, de
instrumentos musicais e de tonalidades de vozes deverão obedecer estritamente às limitações legais.
Parágrafo Décimo - Aos convidados para festas será vedada a utilização da sauna, da piscina e demais
áreas comuns.
Parágrafo Décimo – Primeiro - Se necessário, a Administração poderá instituir normas complementares
visando coibir abusos de freqüência e freqüentadores na utilização do salão de festas.
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SEÇÃO X
VESTIÁRIO E REFEITÓRIO
Art. 21° - O vestiário e o refeitório destinam-se única e exclusivamente para uso dos empregados do
Condomínio servindo como local para troca de uniformes e prática de refeições respectivamente. Estas
unidades deverão permanecer fechadas e suas chaves ficarão sob guarda da portaria. A responsabilidade
pela boa conservação das áreas ficará a cargo de seus usuários, supervisionada pela Administração.
Parágrafo Único - O Condomínio não se responsabilizará por eventuais furtos de objetos pessoais de seus
empregados. Caberá a cada um dos usuários do vestiário prover cadeados ou similares para guarda de
seus pertences.
SEÇÃO XI
ELEVADORES E MUDANÇAS
Art. 22° - É vedado o uso dos elevadores nas seguintes situações:
A - Para transportar pessoas molhadas, em trajes de banho, com roupa de trabalho engorduradas, sujas ou
fétidas.
B - Para transportar animais de qualquer espécie ou porte.
Art. 23° - Deverá ser rigorosamente respeitado o limite de carga estipulado para cada elevador.
Art. 24° - É proibido afixar qualquer tipo de propaganda nos elevadores, exceto comunicados da
Administração de interesse dos moradores.
Art. 25° - É vedado o uso de elevadores por crianças menores de 10 (dez) anos, quando desacompanhadas
de responsáveis (Lei Municipal).
Art. 26° - É vedado fazer algazarra, gritar, discutir ou conversar em voz alta nos elevadores, apertar
indevidamente os comandos.
Art. 27° - As portas dos elevadores deverão ser abertas apenas para neles se entrar ou sair. É vedado
mantê-las abertas ou travadas para outros fins, a menos que seja para mudanças ou transporte de volumes,
com prévio conhecimento da portaria.
Art. 28° - É vedado o uso de cigarros ou similares no interior dos elevadores social ou de serviço (Lei
Municipal).
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Art. 29° - Mudanças deverão ser comunicadas à Administração com antecedência, registrando-se em livro
próprio de ocorrências existente na portaria. As mudanças só poderão ser realizadas conforme horários
abaixo:
•
Segunda a Sábado: 8:00hs às 17:00hs, com tolerância para o término até as 20:00hs.
•
Domingo: não serão permitidas mudanças neste dia.
•
Feriados: não serão permitidas mudanças nestes dias.
Parágrafo Primeiro - Será vedada a entrada ou saída de mudança após as 20:00hs, sendo obrigatória a
presença do morador responsável durante a realização desta operação.
Parágrafo Segundo - Será permitida apenas uma mudança por dia, por elevador, ou seja, uma para cada
coluna de cada bloco.
Parágrafo Terceiro - O transporte vertical de carga ou mudança por meio de içamento ao longo das
fachadas ou de prumadas dependerá de prévia autorização da Administração, que determinará o local, dia
e horário, além de exigir medidas para que o trabalho seja realizado com total segurança e sem transtorno
para os demais moradores. Será de inteira responsabilidade do morador requisitante por tal manobra, os
possíveis danos que a mesma possa vir a causar.
SEÇÃO XII
RESPONSABILIDADE POR GUARDA EM UNIDADES AUTÔNOMAS E TRÂNSITO DE ANIMAIS NAS
ÁREAS COMUNS
Art. 30° - Somente serão admitidos animais domésticos de pequeno porte nas unidades autônomas, desde
que não sejam de reconhecida agressividade.
Parágrafo Primeiro - Todos os animais passíveis de circulação por áreas comuns deverão ser registrados na
Administração, devendo os respectivos donos, no ato do registro e anualmente, apresentar cópia dos
certificados de vacinação para arquivo.
Parágrafo Segundo - Será expressamente proibido o trânsito ou transporte de animais em qualquer das
dependências do andar térreo social, sauna, sala de ginástica, piscina, salão de festas, copa, vestiário e
refeitório.
Parágrafo Terceiro - A entrada e saída de animais deverá ser sempre pela entrada de serviço (dando a volta
pela garagem), transportados em coleira própria e utilizando focinheira/mordaça.
Parágrafo Quarto - Será proibida a utilização da garagem, dos corredores dos pavimentos residenciais e
das demais áreas de uso comum do edifício para fins de passeios, de limpeza, de tratamento ou de guarda
de animais.
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Parágrafo Quinto - Os responsáveis por animais deverão evitar que os mesmos sujem as áreas comuns do
edifício. No caso desta ocorrência, deverão providenciar a imediata limpeza e desinfecção da área afetada,
sob pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da cota condominial mensal, independente
de prévia advertência.
Parágrafo Sexto - Os responsáveis por animais deverão zelar para que alimentos, dejetos, pêlos e penas
dos mesmos não extravasem para outro apartamento. Em caso de reclamação, além das sanções, os
respectivos responsáveis poderão ser acionados pela Administração.
Parágrafo Sétimo - A contumácia na infração ao disposto nesta seção sujeitará o transgressor à remoção do
animal causador das perturbações no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Oitavo - Mediante solicitação justificada de pelo menos 20 condôminos, apontando perturbações
causadas por animais, a Administração notificará, por escrito, o responsável pelo animal, concedendo-Ihe
um prazo máximo de 05 (cinco) dias para remoção do animal das dependências do edifício, ficando sujeito o
infrator à multa diária equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cota condominial mensal, caso não
atenda a determinação no prazo assinalado.
SEÇÃO XIII
CARRINHOS PARA TRANSPORTE DE COMPRAS
Art. 31° - O Condomínio dispõe de carrinhos destinados ao transporte de compras e de pequenos volumes
entre a garagem e as unidades autônomas. Estes carrinhos estão localizados no andar térreo e subsolo,
para onde deverão ser devolvidos pelo próprio usuário, logo após a sua utilização, não sendo
permitido seu abandono no interior de elevador ou em corredor residencial.
Parágrafo Único – É vedado o uso dos carrinhos para transporte de animais, de crianças e entulhos de
obra, bem como a sua utilização em área externa ao edifício.
SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32° - O pagamento das cotas condominiais ordinárias, das multas por infrações e do ressarcimento ao
Condomínio das despesas efetuadas para reparo de danos causados ao mesmo ou a terceiros deverá ser
efetuado até o dia 10 (dez) do mês de referência.
Parágrafo Único - Cotas condominiais extraordinárias obedecerão ao mesmo prazo, exceto se houver
deliberação diferente da Assembléia que as aprovar.
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Art. 33° - É vedado:
A - Promover brincadeiras no "hall" das entradas, nos elevadores e nos corredores dos andares
residenciais.
B – Promover proselitismo ou reunião de caráter político ou religioso nas áreas comuns do edifício.
C - Utilizar empregados do Condomínio para fins particulares durante o horário de trabalho, bem como dar
ordens a estes empregados, exceto em casos emergenciais de preservação da ordem e dos bens de
interesse coletivo, mediante imediata comunicação à Administração.
D - Fechar ou envidraçar as varandas fronteiras das unidades autônomas, sob qualquer pretexto e mesmo
que parcialmente, sendo permitida somente a colocação de redes de proteção.
E - Colocar toldo em varanda, em área ou janela fora do padrão e da cor aprovados em Assembléia Geral.
F - Colocar aparelho de ar condicionado fora das bandeiras das portas e janelas, conforme projeto original
de construção, e nas áreas externas.
G - Fechar "hall" dos andares residenciais com tranca de qualquer natureza.
H - Utilizar ou instalar aparelhos, equipamentos ou fogões alimentados por gás engarrafado (botijão de
gás).
I - Estender, bater, limpar ou pendurar roupas, tapetes ou qualquer outro objeto nas janelas, varandas,
áreas de serviço ou outro lugar que seja visível ou passível de risco de queda.
J - Colocar vasos de plantas ou qualquer outro objeto em parapeito ou tela de janela ou tela ou grade de
varanda.
K - Cuspir, arremessar, lançar ou deixar cair objetos sólidos ou líquidos sobre as áreas comuns descobertas
do Condomínio, dos edifícios vizinhos ou da via pública.
L - Colocar ou permitir que coloquem comunicação ou anúncios de caráter privado, placas, letreiros,
cartazes de publicidade, político ou religioso ou qualquer outro objeto estranho à decoração original do
edifício.
M - Manter nas unidades autônomas ou nas áreas comuns, substâncias, aparelhos ou instalações que
ofereçam perigo à segurança, à salubridade e à solidez do edifício, ou que cause incômodo aos demais
moradores.
N - Manter nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas de uso comum, objetos de uso privativo.
O - Guardar ou depositar nas áreas comuns, ou nas unidades autônomas, explosivos, inflamáveis que não
de uso em limpeza doméstica, substâncias tóxicas, fétidas e outras que possam oferecer risco para a saúde
e segurança dos demais moradores.
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P - Executar serviços domésticos nas áreas comuns, bem como manter portas das unidades autônomas
abertas quando da preparação de frituras ou assemelhados no interior do respectivo imóvel.
Q - Sublocar, a qualquer título, dependências das unidades autônomas.
R - Instalar antenas individuais para recepção ou emissão de radiodifusão (TV, AM, FM etc).
S - Riscar, grafitar ou pintar paredes, elevadores, pisos, tetos, portas e janelas, assim como sujar ou
danificar qualquer instalação ou bem do Condomínio.
T - Fazer algazarra, gritar, discutir, ou conversar em voz alta nas partes comuns do edifício, bem como usar
linguagem desabrida, infringindo, assim, as normas de educação. O nível de ruído será aquele que não
perturbe os moradores das unidades autônomas deste edifício ou dos edifícios vizinhos, cabendo à
Administração e aos responsáveis policiar o ambiente e arbitrar divergências de opiniões a respeito.
U - Andar de bicicletas, patins, skates ou outro equipamento esportivo nos corredores, nas garagens e
sobre o piso do "hall" social e de serviço.
V - Pisar nos jardins, colher qualquer tipo de ornamentação do mesmo, bem como alterar ou danificar
qualquer elemento natural que componha sua flora.
W - Subir nas cercas elétricas de monitoramento ou em qualquer muro.
X - Deslocar e/ou danificar bancos, cadeiras, mesas e outros equipamentos que guarneçam sauna, salão de
festas, "hall" social e de serviço dos locais indicados pela Administração.
Y - Deixar de cumprir os horários determinados pela Administração para utilização da piscina, sauna, salão
de festas, sala de ginástica e demais áreas comuns.
Art. 34° - Será dever do morador comunicar ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em pessoa
residente em seu apartamento ou que haja visitado o edifício, a fim de evitar, quando possível, a
propagação.
Art. 35° - Quando a Administração considerar indispensável, o morador se obriga a permitir que o Síndico
ou membro do Conselho Consultivo ou seus prepostos entrem no seu apartamento, para constatar a
necessidade de proceder reparos e obras, ou para executá-Ios.
Art. 36° - O Condomínio colocará à disposição dos moradores espaço adequado à guarda de bicicletas; aos
usuários caberá propiciar meios de mantê-las sob chave ou cadeado, uma vez que ao Condomínio não
caberá nenhuma responsabilidade por danos, roubos ou furtos.
Art. 37° - Competirá aos moradores manter fechadas as portas de suas unidades autônomas.
Art. 38° - O lixo residencial deverá ser lançado nos tubos coletores, acondicionados em sacos plásticos,
sem furos e fechados, de capacidade não superior a 20 (vinte) litros. As garrafas, latas e outros recipientes
de vidro, plástico ou metal, materiais inflamáveis e objetos descartáveis de maior volume deverão ser
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deixados nos compartimentos de acesso às lixeiras dos pavimentos residenciais, também acondicionadas
em sacos plásticos, sem furos e fechados, para coleta diária.
Art. 39° - O entulho proveniente de obras nas unidades autônomas não poderá ser depositado, sob
qualquer pretexto, no tubo da lixeira ou nas áreas comuns. A sua retirada deverá ser efetuada pelo próprio
morador, devidamente acondicionado em embalagem resistente e hermética, diretamente para a parte
exterior do edifício. A remoção da via pública deste tipo de material será de inteira responsabilidade
do morador.
Art. 40° - As obras, instalações ou modificações que possam resultar em acréscimos de carga ou demanda
nas instalações do edifício deverão ser previamente submetidas à aprovação da Administração, .
Art. 41° - O responsável pelo apartamento onde for detectado qualquer tipo de dano, como vazamentos por
exemplo, deverá providenciar dentro de 48 (quarenta e oito) horas do momento constatado, o conserto do
dano produzido a terceiros ou as áreas de uso comum, exceto se o dano for oriundo de parte de uso
comum, como tubulações mestras por exemplo, quando a responsabilidade passará a ser do Condomínio.
Art. 42° - Os moradores responderão diretamente por danos causados a terceiros ou às áreas comuns do
Condomínio, pelos mesmos, por seus empregados, por seus prestadores de serviços ou por seus
convidados.
Art. 43° - O edifício é destinado exclusivamente a fins residenciais, sendo vedado o uso, a conversão ou
adaptação das unidades autônomas ou das partes comuns para qualquer outra finalidade.
Art. 44° - O responsável pelo apartamento, no caso de infração prevista nesta seção que importe em
modificação de fachadas ou inadequação de instalação que comprometam a harmonia do edifício, deverá
corrigir a anomalia no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando sujeito o infrator à multa diária equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor da cota condominial mensal, se não atender à determinação no prazo
estipulado.
Art. 45° - Às casas de máquinas dos elevadores, bombas d'água, inclusive as da piscina e exaustores,
somente terão acesso às pessoas designadas pelo Síndico e os técnicos das empresas contratadas para a
sua manutenção.
Art. 46° - As varandas não poderão ser utilizadas para preparo de alimentos, salvo aqueles preparados em
churrasqueira elétrica.
Art. 47° - É vedado aos porteiros, auxiliares da Administração e demais empregado do Condomínio ficar
com as chaves de unidades autônomas, seja para mostrá-las a interessados na compra ou locação, seja na
ausência dos moradores. O Condomínio não se responsabilizará em hipótese alguma por qualquer tipo de
prejuízo que o descumprimento deste artigo possa trazer ao morador.
Art. 48° - Caberá aos proprietários das unidades autônomas, quando não residentes no edifício, manter
atualizados os seus endereços, a fim de que recebam todas as comunicações emanadas pela
Administração.
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Art. 49° - Os responsáveis por unidades autônomas se obrigarão a preencher fichas cadastrais de todos os
moradores e empregados, entregando-as à Administração. Igual procedimento adotará com relação aos
veículos que possuam e guardem na garagem.
Art. 50° - As sugestões e reclamações deverão ser encaminhadas, por escrito, com identificação do autor,
diretamente à Administração, através de livro próprio de ocorrências existente na portaria. Será vedada a
sua retirada, a não ser pela própria Administração.
Parágrafo Primeiro – Serão desconsideradas quaisquer reclamações ou sugestões verbais ou sem
identificação do autor.
Parágrafo Segundo – A Administração deverá responder em até 15 (quinze) dias às sugestões ou
reclamações, feitas conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 51° - Em caso de reincidência das infrações previstas neste REGIMENTO INTERNO, os valores das
multas poderão ser elevados, mediante aprovação do Síndico em conjunto com o Conselho Consultivo.
Art. 52° - Os casos omissos, como por exemplo, aplicação de multas não explicitamente descritas neste
REGIMENTO INTERNO, e os casos de excessos serão resolvidos pelo Síndico em conjunto com o
Conselho Consultivo em reunião específica.
Art. 53° - Qualquer infração a este regimento ensejará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do
valor da cota condominial, exceto quando explicitamente for estabelecida outra penalidade.
Art. 54° - Sob pena de responsabilidade solidária, o Síndico e o Conselho Consultivo, são obrigados a
acionar judicialmente os condôminos com inadimplência a partir de 2 (duas) cotas condominiais, sucessivas
ou não.
Art. 55° - Para os fins citados neste REGIMENTO INTERNO, entende-se por Administração do Condomínio,
por ordem, o Síndico, no seu afastamento oficial o Conselho Consultivo, o responsável pela Administração
e, na ausência dos anteriores, o porteiro/empregado mais antigo e presente.
Art. 56° - O REGIMENTO INTERNO poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral
Extraordinária especificamente convocada para tal fim, com no mínimo 2/3 (dois terços), referente à
totalidade de unidades autônomas, da presença de moradores ou de seus representantes legais.
Art. 57° - Este REGIMENTO INTERNO será levado a registro em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, mas produzirá efeitos desde a data nele prevista.
Rio de Janeiro (RJ), 18 de outubro de 2002.
Síndico (a):
______________________________________________________
- Alda Christina P. Moraes Tavares – Bloco 1, Apartamento 405
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Conselho Consultivo:
______________________________________________________
- Marcelo Augusto Cândido Cardoso – Bloco 2, Apartamento 308
______________________________________________________
- Marcelo Lima Rodrigues – Bloco 3, Apartamento 108
______________________________________________________
- Paulo Roberto Santos Granja – Bloco 3, Apartamento 205
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