Confira a denúncia na íntegra - Procuradoria da República no
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Confira a denúncia na íntegra - Procuradoria da República no
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB Rua Dr. Pedro Firmino, nº. 55, Centro, Patos-PB. CEP. 58.700-070 – Fone: (83) 3422-1854 0EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA. Inquérito Policial nº. 0165/2014. Processo: 0000602-47.2014.4.05.8205 Único nº. /2014/PRM/PATOS/PB/GAB-JRL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e com base no Inquérito Policial em epígrafe, vem ajuizar a presente DENÚNCIA em face de: JOÃO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, , natural do Rio de Janeiro/RJ, ; pela conduta narrada a seguir. I – Dos Fatos Em 19 de novembro de 2014, por volta das 16h:30min, JOÃO FERNANDES DA SILVA, juntamente com o comparsa Wellington Santos de Barros, adentraram a Agência dos Correios localizada no Município de Juru/PB e, mediante a utilização de arma de fogo municiada, anunciaram o roubo. Na ocasião, renderam e subtraíram a arma de fogo (revólver calibre 38) do vigilante xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Ato contínuo, o denunciado dirigiu-se à sala de cofre acompanhado do gerente da Agência, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e aguardaram o período de retardo do cofre. Enquanto isso, o comparsa, Wellington Santos de Barros, recolhia os valores contidos 1/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB Rua Dr. Pedro Firmino, nº. 55, Centro, Patos-PB. CEP. 58.700-070 – Fone: (83) 3422-1854 no interior dos caixas, mantendo todas as pessoas em seu poder. Após consumados os roubos dos valores e da arma de fogo do vigilante, os indivíduos subtraíram, ainda, a chave do carro de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, uma das vítimas que estavam no interior da Agência, para fins de empreender fuga no seu veículo, que se encontrava estacionado na frente da Agência. Contudo, antes de adentrarem o carro, foram surpreendidos por viatura da Polícia Militar que realizava ronda nas proximidades, momento em que os meliantes efetuaram disparos contra os policiais militares, os quais também passaram a atirar contra os indivíduos. Diante disso, resolveram empreender fuga a pé até encontrar uma moto 1 que estava com a chave na ignição, cujo proprietário, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ao ouvir barulho de tiros, havia se escondido em sua residência. Na ocasião, os indivíduos subtraíram a moto e continuaram a fuga, ainda em posse da arma e valores subtraídos. Contudo, considerando que havia um caixote amarrado no banco do passageiro, caíram da motocicleta cerca de 200 metros a frente e reiniciaram a fuga a pé. Nesta oportunidade, Wellington Santos de Barros continuou atirando contra os policiais militares até ser alvejado por um dos disparos, vindo a falecer no hospital do Município. Logo após, JOÃO FERNANDES DA SILVA foi detido pelos policiais militares próximo a um sítio, tendo sido apreendidos dois revólveres (Auto de Apresentação e Apreensão – f. 14) e o valor de R$ 71.820,75, subtraído da Agência (Termo de Entrega de f. 33). II – Da Tipificação Legal O denunciado subtraiu, em concurso de pessoas (CP, art. 29), uma arma de fogo e o valor de R$ 71.820,75 (setenta e um mil, oitocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) do interior da agência de correios, mediante utilização de arma de fogo municiada e restrição da liberdade das vítimas. Em razão do roubo, atentou contra a vida de policiais 1Honda CG 125 Titan 2/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB Rua Dr. Pedro Firmino, nº. 55, Centro, Patos-PB. CEP. 58.700-070 – Fone: (83) 3422-1854 militares mediante disparos, não havendo morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, conduta que se amolda ao art. 157, §3º, na forma dos art. 14, II, todos do Código Penal. Ademais, tentou subtrair um veículo para empreender fuga, igualmente mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, não havendo a consumação do roubo em razão de circunstâncias alheias à vontade do denunciado (abordagem da Polícia Militar), incorrendo, pois, no art. 157, §2º, I, II e V, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. Por derradeiro, o denunciado, ao furtar uma motocicleta para continuar a fuga, praticou, o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69) com os demais delitos. III - Conclusão. Ex positis, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) que seja recebida a presente denúncia, procedendo-se à citação do denunciado para que ofereça resposta à acusação; b) que sejam inquiridas as testemunhas abaixo arrolados, nos termos do Código de Processo Penal; c) que seja dado regular prosseguimento ao feito para, ao final, ser julgada procedente a ação penal, acatando a pretensão punitiva ora deduzida, com a prolação de sentença condenatória em face do denunciado. Patos – PB, 05 de dezembro de 2014. 3/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB Rua Dr. Pedro Firmino, nº. 55, Centro, Patos-PB. CEP. 58.700-070 – Fone: (83) 3422-1854 JOÃO RAPHAEL LIMA Procurador da República Rol de Testemunhas: 4/4