Decreto nº 3.795
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Decreto nº 3.795
Decreto nº 3.795 (DOU de 18/11/08) O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, Decreta: Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 147ª - Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso IV do art. 14: e) nas prestações de serviços de transporte. Alteração 148ª - Ficam acrescentados os parágrafos 12 e 13 ao art. 113: Parágrafo 12 - A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo Município. Parágrafo 13 - As empresas que optarem pela centralização prevista no parágrafo 12 deverão: a) indicar no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 237, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados; b) manter à disposição do fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos documentos citados na alínea "a", e os registros e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos; c) manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no Município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do índice de participação dos Municípios. Alteração 149ª - O parágrafo 1º do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º - Quando a operação for informada em arquivo e não ocorrer a circulação física da mercadoria, farse-á geração de arquivo com o código de finalidade "5" - subitem 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. Alteração 150ª - O parágrafo 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 49/2008)." Alteração 151ª - Ficam acrescentadas as alíneas "c" a "f" ao inciso VIII do art. 634: c) vidro float e refletivo, NCM 7005; d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006; e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007; f) espelho, NCM 7009. Alteração 152ª - O "caput" do item 21-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2008 a nota 6: 21-A - A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais: ..................................................................... 6 - o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478." Alteração 153ª - O "caput" do item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: 18 - Até 31.12.2008, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. Alteração 154ª - Fica alterada a denominação do Campo 5 da Tabela do subitem 16.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI para "Situação tributária/Alíquota", passando o subitem 16.3.1.4.1 a vigorar com a seguinte redação: 16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de: 8,4% deve ser informado - "0840"; 18% deve ser informado - "1800". Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela abaixo: Situação Tributária Substituição tributária Isento Não incidência Cancelamentos Descontos ISSQN Conteúdo do Campo F N CANC DESC ISS Alteração 155ª - Ficam revogados o item 6 da alínea "d" do inciso IV do art. 14; a nota 3 do item 95 do Anexo I; o subitem 7.1.14-A, o Registro 88A do subitem 8.1, o código 6 do subitem 9.1.3, o subitem 16.3.1.4.2 e o item 20F, todos da Tabela I do Anexo VI. Art. 2º - O diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso VIII do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, ainda que não comprovada a sua inscrição no CAD/PRO. Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 152ª do art. 1º deste Decreto. Art. 4º - Aos contribuintes substituídos que promoveram, durante a vigência das notas 3 e 4 do item 95 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, fica assegurada a recuperação ou o ressarcimento do imposto retido relativamente a estas operações ou prestações, em razão do regime da substituição tributária, observadas as disposições da legislação. Art. 5º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 3382, de 09 de setembro de 2008: I - Fica acrescentado o parágrafo 10 ao art. 4º-B: Parágrafo 10 - Para os fins deste artigo, os créditos acumulados em razão das operações de que tratam os incisos II, III e IV do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 do mesmo diploma normativo. Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2008 II - O Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III - DECRETO Nº 3382/2008 PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS HABILITADOS DE TERCEIROS Nome:________________________________________________ CAD/ICMS: ___________________________________________ Credencial no SISCRED n.: _______________________________ Autorizo que o valor de _________________ seja transferido da minha conta-corrente no SISCRED para a liquidação requerida, sujeito ao limite disponível na data da sua efetivação. ( ) Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme extrato anexo, comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva liquidação; ( ) Declaro ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido. Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta- corrente: ( ) exportação ( ) outros: _____________________ _______________________,______/___________/______. __________________________________ (nome e assinatura do representante legal) (reconhecer firma e anexar comprovante da condição) Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2008 em relação à alteração 152ª; a partir de 01.12.2008 em relação às alterações 150ª, 151ª e no que se refere à revogação da nota 3 do item 95 do Anexo I de que trata a alteração 155ª; a partir de 7.11.2008 em relação ao art. 5º, e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. Curitiba, 18 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda RAFAEL IATAURO Chefe da Casa Civil Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 11/2008
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