PDF - Observatório da Contratação Pública
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30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 29 E/11 Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenaçªo dos processos de adjudicaçªo de fornecimentos pœblicos, de prestaçªo de serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas (2001/C 29 E/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(2000) 275 final 2000/0115(COD) (Apresentada pela Comissªo em 11 de Julho de 2000) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIˆO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissªo, mento, de que o princípio da nªo-discriminaçªo Ø apenas uma expressªo concreta, os princípios do reconhecimento mœtuo, da proporcionalidade e da transparŒncia, bem como na passagem dos contratos pœblicos a uma concorrŒncia efectiva. Consequentemente, estas disposiçıes de coordenaçªo devem ser interpretadas em conformidade com as regras e os princípios jÆ citados e com as outras regras do Tratado. Tendo em conta o parecer do ComitØ Económico e Social, Tendo em conta o parecer do ComitØ das Regiıes, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, Considerando o seguinte: (1) As Directivas do Conselho 92/50/CEE/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenaçªo dos processos de adjudicaçªo de contratos pœblicos de serviços (1), 93/36/CEE de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenaçªo dos processos de adjudicaçªo dos contratos pœblicos de fornecimento (2), e 93/37/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenaçªo dos processos de adjudicaçªo de empreitadas de obras pœblicas (3), foram alteradas pela œltima vez pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Novas alteraçıes sªo necessÆrias para responder às exigŒncias de simplificaçªo e de modernizaçªo formuladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores económicos, no âmbito das reacçıes ao Livro Verde adoptado pela Comissªo Europeia em 27 de Novembro de 1996 (5), e Ø, pois, conveniente, por razıes de clareza, que as referidas directivas sejam reformuladas num só texto. (2) A realizaçªo da livre circulaçªo de mercadorias no que se refere aos contratos de fornecimentos pœblicos e a realizaçªo da liberdade de estabelecimento e da livre prestaçªo de serviços no que se refere aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas, celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito pœblico, exige, paralelamente à eliminaçªo das restriçıes, que sejam adoptadas disposiçıes de coordenaçªo dos processos nacionais de adjudicaçªo, baseadas nas regras que regem estas trŒs liberdades e nos princípios daí decorrentes, como o princípio da igualdade de trata(1) (2) (3) (4) (5) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. JO L 199 de 9.8.1993, p. 1. JO L 199 de 9.8.1993, p. 54. JO L 328 de 28.11.1997, p. 1. COM(96) 583 final. (3) Estas disposiçıes de coordenaçªo devem respeitar, na medida do possível, os processos e prÆticas em vigor em cada um dos Estados-Membros. (4) A Decisªo 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebraçªo, em nome da Comunidade Europeia e em relaçªo às matØrias da sua competŒncia, dos acordos resultantes das negociaçıes multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (6), aprovou o Acordo sobre Contratos Pœblicos, a seguir denominado «acordo», com o objectivo de estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigaçıes equilibrados em matØria de contratos pœblicos, com vista à liberalizaçªo e expansªo do comØrcio mundial. Face aos direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitaçªo do acordo, o regime aplicÆvel aos proponentes e aos produtos dos países terceiros signatÆrios Ø o definido pelo acordo. Tal acordo nªo produz efeitos directos. É conveniente, pois, que as entidades adjudicantes, abrangidas pelo acordo, que se conformem com a presente directiva e que apliquem aos operadores económicos dos países terceiros signatÆrios do acordo as mesmas disposiçıes, respeitem, assim, este acordo. É igualmente conveniente que a presente directiva garanta aos operadores económicos da Comunidade condiçıes de participaçªo nos contratos pœblicos tªo favorÆveis quanto as concedidas aos operadores económicos dos países terceiros signatÆrios do acordo. (5) A existŒncia de uma multiplicidade de limiares de aplicaçªo nas disposiçıes de coordenaçªo actualmente em vigor Ø fonte de complicaçªo para as entidades adjudicantes. AlØm disso, tendo em conta a uniªo monetÆria, Ø adequado fixar limiares expressos em euros. Por conseguinte, convØm estabelecer limiares, em euros, de modo a simplificar a aplicaçªo destas disposiçıes, assegurando simultaneamente o cumprimento dos limiares previstos no acordo, que sªo expressos em direitos de saque especiais. Nesta perspectiva, convØm, pois, prever tambØm uma revisªo periódica dos limiares expressos em euros, (6) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1. C 29 E/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias a fim de os adaptar, se necessÆrio, em funçªo de eventuais variaçıes negativas do valor do euro relativamente ao direito de saque especial. (6) Os contratos pœblicos celebrados pelas entidades adjudicantes que operam nos sectores da Ægua, da energia e dos transportes, e que se inserem no quadro destas actividades, estªo abrangidos pela Directiva . . ./. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho de (. . .). Contudo, os contratos celebrados por entidades adjudicantes no âmbito das suas actividades de exploraçªo de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais devem entrar no âmbito de aplicaçªo da presente directiva. (7) Tendo em conta a situaçªo de concorrŒncia efectiva dos contratos no sector das telecomunicaçıes, na sequŒncia da aplicaçªo da regulamentaçªo comunitÆria tendente a liberalizar este sector, Ø conveniente excluir do âmbito de aplicaçªo da presente directiva os contratos pœblicos neste domínio, desde que sejam celebrados com o œnico intuito de permitir às entidades adjudicantes exercer certas actividades nesse mesmo sector. (8) É importante prever casos em que as medidas de coordenaçªo dos processos de adjudicaçªo possam nªo ser aplicadas por motivos relativos à segurança ou ao segredo de Estado, ou ainda à aplicabilidade de regras específicas de celebraçªo de contratos, decorrentes de acordos internacionais e respeitantes ao estacionamento de tropas ou que sejam próprias das organizaçıes internacionais. (9) Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da investigaçªo e do desenvolvimento constitui um dos meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indœstria europeia, e a abertura de concursos pœblicos de prestaçªo de serviços contribui para a realizaçªo deste objectivo. O co-financiamento de programas de investigaçªo nªo deve ser abrangido pela presente directiva: excluem-se, portanto, os contratos de prestaçªo de serviços de investigaçªo e de desenvolvimento à excepçªo daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilizaçªo no exercício da sua própria actividade, desde que a prestaçªo de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade. (10) Os contratos pœblicos de serviços relativos à aquisiçªo ou ao arrendamento de bens imóveis ou a direitos sobre estes bens tŒm características particulares, que tornam inadequada a aplicaçªo de regras de adjudicaçªo. (11) No que se refere aos contratos pœblicos relativos a determinados serviços audiovisuais no domínio da radiodifusªo, devem poder ter-se em conta consideraçıes que revestem uma importância cultural e social e que tornam inadequada a aplicaçªo de regras de adjudicaçªo. 30.1.2001 (12) Os serviços de arbitragem e de conciliaçªo sªo habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou seleccionados de um modo que nªo pode estar sujeito a regras de adjudicaçªo. (13) Os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva nªo devem incluir os instrumentos relacionados com a política monetÆria, as taxas de câmbio, a dívida pœblica, a gestªo de reservas e outras políticas que impliquem operaçıes sobre títulos ou outros instrumentos financeiros. Consequentemente, os contratos relativos à emissªo, compra, venda ou transferŒncia de títulos ou de outros instrumentos financeiros nªo sªo abrangidos. Sªo igualmente excluídos os serviços prestados por bancos centrais. (14) Para efeitos de aplicaçªo das regras previstas pela presente directiva e para efeitos de controlo, a melhor definiçªo do domínio dos serviços consiste em subdividi-los em categorias que correspondam a posiçıes específicas de uma nomenclatura comum e reuni-los em dois Anexos, I A e I B, consoante o regime a que estªo sujeitos. No que diz respeito aos serviços previstos no Anexo I B, as disposiçıes da presente directiva nªo devem prejudicar a aplicaçªo de regras comunitÆrias específicas aos serviços em questªo. (15) No que diz respeito aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, a aplicaçªo integral da presente directiva deve limitar-se, por um período transitório, aos contratos em relaçªo aos quais as disposiçıes da directiva permitam a plena concretizaçªo do potencial de crescimento do comØrcio alØm-fronteiras. Os contratos relativos a prestaçªo de outros serviços carecem de controlo durante esse período transitório, atØ que seja tomada uma decisªo quanto à aplicaçªo integral da presente directiva. ConvØm, a este respeito, definir o mecanismo de realizaçªo desse controlo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir que os interessados tenham acesso às informaçıes pertinentes. (16) As entidades adjudicantes tŒm a faculdade de solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a preparaçªo de especificaçıes relativas a um determinado contrato, na condiçªo de que esses pareceres nªo tenham por efeito impedir a concorrŒncia. (17) As especificaçıes tØcnicas definidas pelos adquirentes pœblicos devem permitir a abertura dos contratos pœblicos à concorrŒncia; para este efeito, deve possibilitar-se a apresentaçªo de propostas que reflictam diversidade nas soluçıes tØcnicas. Neste sentido, por um lado, as especificaçıes tØcnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenhos e de exigŒncias funcionais, e por outro, em caso de referŒncia à norma europeia ou, na ausŒncia desta, à norma nacional , devem ser aceites outras soluçıes equivalentes. Os proponentes devem poder utilizar qualquer tipo de prova para demonstrar a equivalŒncia. A referŒncia a especificaçıes que prescrevam uma determinada proveniŒncia só deverÆ fazer-se a título excepcional. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias (18) Certos contratos particularmente complexos podem implicar, para as entidades adjudicantes, a impossibilidade objectiva de definir os meios capazes de satisfazer as suas necessidades ou de avaliar o que o contrato pode oferecer em termos de soluçıes tØcnicas ou financeiras, sem que essa situaçªo seja imputÆvel a uma falta de informaçªo ou a carŒncias dessas entidades adjudicantes. Por isso, convØm prever o recurso a um processo por negociaçªo com a abertura de um concurso suficientemente flexível para obviar a estas situaçıes. Nestes casos, a negociaçªo deve ter como œnico objectivo permitir à entidade adjudicante, atravØs de diÆlogos com os candidatos, especificar as suas necessidades e defini-las com a precisªo necessÆria para que as propostas possam ser formuladas e objectivamente apreciadas com base no critØrio da proposta economicamente mais vantajosa. A negociaçªo deve ser, assim, limitada à fase do processo que termina com a redacçªo do caderno de encargos definitivo; deste modo, as propostas elaboradas com base nesse caderno de encargos nªo poderªo ser objecto de negociaçªo. Esta flexibilidade Ø concedida no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da nªo-discriminaçªo e da transparŒncia. (19) Nos Estados-Membros, desenvolveram-se algumas tØcnicas de aquisiçªo novas que respondem a necessidades das entidades adjudicantes. ConvØm, pois, prever uma definiçªo comunitÆria dessas tØcnicas de aquisiçªo, denominadas acordos-quadro, bem como regras específicas que permitam a reabertura de concursos destinados às partes no acordo-quadro, para os processos de adjudicaçªo baseados nesse acordo, de forma a garantir às entidades adjudicantes uma segurança de aprovisionamento com a melhor relaçªo qualidade-preço. Para preservar o respeito do princípio da igualdade de tratamento e evitar a compartimentaçªo dos contratos, a reabertura dos concursos deve realizar-se respeitando regras especiais relativas a publicidade, prazos e condiçıes de apresentaçªo das propostas. Com a mesma preocupaçªo, a duraçªo mÆxima dos acordos-quadro nªo deve ultrapassar trŒs anos, excepto em casos devidamente justificados pelas entidades adjudicantes, se, devido à natureza do contrato, for necessÆria uma duraçªo superior. (20) O desenvolvimento de uma concorrŒncia efectiva em matØria de contratos pœblicos pressupıe uma publicidade comunitÆria dos anœncios de concursos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados-Membros. As informaçıes contidas nesses anœncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, Ø necessÆrio facultar-lhes um conhecimento suficiente do objecto do contrato e das condiçıes que lhe estejam associadas. É necessÆrio, pois, assegurar uma melhor visibilidade dos anœncios publicados atravØs dos instrumentos adequados, como sejam os formulÆrios-tipo dos anœncios de concurso e o VocabulÆrio Comum para os Contratos Pœblicos (Common Procurement Vocabulary) (CPV), previsto pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (. . .) com a nomenclatura de referŒncia para os contratos pœblicos. Nos concursos limitados, a publicidade tem mais especificamente por finalidade permitir aos operadores C 29 E/13 económicos dos Estados-Membros manifestarem o seu interesse nos contratos, solicitando às entidades adjudicantes um convite à apresentaçªo de propostas nas condiçıes exigidas. (21) As informaçıes suplementares sobre os contratos devem constar, como Ø hÆbito nos Estados-Membros, do caderno de encargos relativo a cada um deles ou de qualquer outro documento equivalente. (22) As condiçıes para a execuçªo de um contrato sªo compatíveis com a directiva, na medida em que nªo sejam directa ou indirectamente discriminatórias de proponentes oriundos de outros Estados-Membros e desde que sejam obrigatoriamente divulgadas no anœncio de concurso. Podem, inclusive, ter como objectivo fomentar o emprego de pessoas desfavorecidas ou excluídas, ou lutar contra o desemprego. (23) Tendo em conta as novas tecnologias da informaçªo e das comunicaçıes, e a simplificaçªo que elas podem implicar em termos de publicidade dos concursos e de eficÆcia e transparŒncia dos processos de adjudicaçªo, Ø conveniente colocar os meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com os meios clÆssicos de comunicaçªo e de intercâmbio de informaçıes. Na medida do possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros. (24) As Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/93/CE, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitÆrio para as assinaturas electrónicas (1) e . . ./. . ./CE, de . . ., (relativa a determinados aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informaçªo e, nomeadamente, do comØrcio electrónico no mercado interno) aplicam-se às transmissıes de informaçıes por meio electrónico no âmbito da presente directiva. (25) A utilizaçªo de meios electrónicos comporta uma economia de tempo. Por isso, sªo de prever reduçıes dos prazos mínimos em caso de utilizaçªo desses meios, na condiçªo, porØm, de que os mesmos sejam compatíveis com as modalidades de transmissªo específicas previstas a nível comunitÆrio. (26) O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinaçªo das regras aplicÆveis aos prazos, às datas e aos termos (2), aplica-se ao cÆlculo dos prazos a que se refere a presente directiva. (27) A selecçªo dos candidatos deve efectuar-se num quadro de perfeita transparŒncia. Nesse sentido, Ø conveniente indicar os critØrios objectivos que as entidades adjudicantes podem usar para seleccionar os candidatos e os meios de que os operadores económicos podem dispor para provar que satisfazem esses critØrios. Nesta perspectiva de transparŒncia, a entidade adjudicante deve indicar, desde a abertura do concurso, os critØrios de selecçªo que utilizarÆ, bem como o nível de capacidades específicas que eventualmente exija da parte dos operadores económicos, para os admitir no processo de adjudicaçªo. (1) JO L 13 de 19.1.2000, p. 20. (2) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1. C 29 E/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.1.2001 (28) As regras comunitÆrias relativas ao reconhecimento mœtuo de diplomas, certificados e outras provas de qualificaçªo formal sªo aplicÆveis nos casos em que Ø exigida a prova de uma qualificaçªo específica para participaçªo num processo de adjudicaçªo ou num concurso de prestaçªo de serviços. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: (29) O processo de adjudicaçªo deve ainda realizar-se com base em critØrios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da nªo-discriminaçªo e da igualdade de tratamento, e que garantam a apreciaçªo das propostas em condiçıes de concorrŒncia efectiva. Consequentemente, convØm admitir apenas a aplicaçªo de dois critØrios de adjudicaçªo: o do «preço mais baixo» e o da «proposta economicamente mais vantajosa». Definiçıes (30) Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento aquando da adjudicaçªo, convØm garantir e reforçar a necessÆria transparŒncia no que diz respeito aos critØrios escolhidos para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Deve, pois, caber às entidades adjudicantes indicar, o mais cedo possível no decurso do processo, a ponderaçªo relativa atribuída a cada critØrio. Esta nªo deve poder limitar-se à mera indicaçªo de uma ordem decrescente de importância dos critØrios. Se, excepcionalmente e em casos devidamente justificados pela entidade adjudicante, a fixaçªo da ponderaçªo relativa nªo for possível desde o início do processo, convØm que seja possível indicÆ-la em fase posterior. (31) No âmbito dos contratos pœblicos de serviços, os critØrios de adjudicaçªo nªo devem afectar a aplicaçªo das disposiçıes nacionais relativas à remuneraçªo de certos serviços, como, por exemplo, as remuneraçıes de arquitectos ou advogados. (32) Determinadas condiçıes tØcnicas e nomeadamente as relativas aos anœncios e aos relatórios estatísticos, bem como à nomenclatura utilizada e às condiçıes de referŒncia a essa nomenclatura carecem de ser adoptadas e modificadas em funçªo da evoluçªo das necessidades tØcnicas. As listas de entidades adjudicantes mencionadas nos anexos tambØm tŒm de ser actualizadas. É, pois, oportuno prever um processo de adopçªo rÆpido e flexível para este efeito. Por força do artigo 2.o da Decisªo 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competŒncias de execuçªo atribuídas à Comissªo (1), convØm que as medidas necessÆrias para a aplicaçªo da presente directiva sejam adoptadas de acordo com o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da referida decisªo. (33) Para favorecer o acesso das pequenas e mØdias empresas aos contratos pœblicos, convØm prever disposiçıes em matØria de subcontrataçªo. (34) A presente directiva nªo deve afectar as obrigaçıes dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposiçªo das Directivas 92/50/CEE/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE indicadas no Anexo X, (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. T˝TULO I DEFINI˙ÕES E PRINC˝PIOS GERAIS Artigo 1.o 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se as definiçıes dos n.os 2 a 14. 2. «Contratos de fornecimentos pœblicos» sªo contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou vÆrios fornecedores e uma entidade adjudicante, e que tŒm por objecto a aquisiçªo, a locaçªo financeira, a locaçªo ou a locaçªo-venda, com ou sem opçªo de aquisiçªo, de produtos. «Contratos de prestaçªo de serviços pœblicos» sªo contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um ou vÆrios prestadores de serviços e uma entidade adjudicante, e relativos, a título exclusivo ou principal, à prestaçªo de serviços mencionados no Anexo I. «Contratos de empreitadas de obras pœblicas» sªo contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou vÆrios empreiteiros e uma entidade adjudicante, e que tŒm por objecto quer a execuçªo, quer conjuntamente a execuçªo e a concepçªo, quer ainda a realizaçªo, por qualquer meio, de obras relativas a uma das actividades referidas no Anexo II ou de uma obra que satisfaça as necessidades indicadas pela entidade adjudicante. Entende-se por «obra» o resultado de um conjunto de trabalhos de construçªo ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma funçªo económica ou tØcnica. 3. Um contrato pœblico que tenha por objecto a entrega de produtos e, a título acessório, operaçıes de montagem e instalaçªo Ø considerado como um «contrato de fornecimentos pœblicos». Um contrato pœblico que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços referidos no Anexo I, Ø considerado um «contrato de prestaçªo de serviços pœblicos» sempre que o valor dos serviços em questªo exceder o dos produtos abrangidos pelo contrato. Um contrato pœblico que tenha por objecto serviços referidos no Anexo I e que só inclua actividades mencionadas no Anexo II a título acessório em relaçªo ao objecto principal do contrato Ø considerado como um contrato de prestaçªo de serviços pœblicos. 4. Os termos «fornecedor», «prestador de serviços» ou «empreiteiro» designam qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo pœblico ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que forneça produtos, serviços ou a realizaçªo de empreitadas e/ou obras no mercado. O termo «operador económico» designa de igual modo um fornecedor, um prestador de serviços ou um empreiteiro. O operador económico que apresente uma proposta Ø designado pelo termo «proponente». O que solicite um convite para participar num concurso limitado ou num processo de negociaçªo Ø designado pelo termo «candidato». 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5. Sªo consideradas «entidades adjudicantes»: o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito pœblico e as associaçıes formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais, ou um ou mais desses organismos de direito pœblico. Entende-se por «organismo de direito pœblico» qualquer organismo: a) criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carÆcter nªo industrial ou comercial e b) dotado de personalidade jurídica e c) cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais, ou por outros organismos de direito pœblico, cuja gestªo esteja sujeita a um controlo por parte destes œltimos ou cujos órgªos de administraçªo, de direcçªo ou de fiscalizaçªo sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais, ou por outros organismos de direito pœblico. As listas nªo exaustivas dos organismos e das categorias de organismos de direito pœblico que satisfazem os critØrios referidos no segundo parÆgrafo constam do Anexo III. Os Estados-Membros notificarªo periodicamente a Comissªo as alteraçıes introduzidas nas suas listas. 6. «Concursos pœblicos» sªo processos nacionais em que qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta. «Concursos limitados» sªo processos nacionais em que só os operadores económicos convidados pelas entidades adjudicantes podem apresentar propostas. «Processos por negociaçªo» sªo processos nacionais em que as entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negociam as condiçıes do contrato com um ou mais de entre eles. 7. Um «acordo-quadro» Ø um acordo celebrado entre vÆrios operadores económicos e uma entidade adjudicante, pelo qual esta, após ter seguido os procedimentos previstos na presente directiva em todas as fases com excepçªo da fase da adjudicaçªo, escolhe as partes neste acordo a partir das propostas que lhe tiverem sido apresentadas, com base em critØrios objectivos, como a qualidade, a quantidade, o valor tØcnico, os prazos de entrega ou de execuçªo e os preços; mediante esse acordo, os operadores económicos comprometem-se, em determinadas condiçıes, fixadas pelas entidades adjudicantes, a cumprir os contratos que forem celebrados em aplicaçªo do acordo. 8. Um «plano de soluçªo» Ø uma indicaçªo preliminar do tipo de soluçªo que um candidato tenciona apresentar para C 29 E/15 satisfazer as necessidades e exigŒncias da entidade adjudicante; no que respeita aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, esse plano de soluçªo nªo constitui um plano ou projecto na acepçªo do n.o 9. 9. Os «concursos» sªo processos nacionais que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura e da engenharia civil, ou do processamento de dados, um plano ou projecto seleccionado por um jœri de concurso, com ou sem atribuiçªo de prØmios. 10. A «concessªo de obras pœblicas» Ø um contrato que apresenta as mesmas características que um contrato de empreitada de obras pœblicas, com excepçªo de que a contrapartida das obras consiste quer unicamente no direito de exploraçªo da obra quer nesse direito acompanhado de um pagamento. 11. Um «meio electrónico» Ø um meio que utiliza equipamentos electrónicos de processamento (incluindo a compressªo digital) e de armazenamento de dados, e que utiliza a difusªo, o encaminhamento e a recepçªo por fios, rÆdio, meios ópticos ou outros meios electromagnØticos. 12. A expressªo «escrito» ou «por escrito» designa qualquer expressªo constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo incluir informaçıes transmitidas e armazenadas por meios electrónicos. 13. O «VocabulÆrio Comum para os Contratos Pœblicos», a seguir designado CPV (Common Procurement Vocabulary), adoptado pelo Regulamento . . ./. . ., Ø a nomenclatura de referŒncia aplicÆvel aos contratos pœblicos. 14. Para os efeitos do artigo 15.o, do n.o 2 do artigo 58.o e do n.o 1 do artigo 65.o, entende-se por: a) «rede pœblica de telecomunicaçıes» a infra-estrutura pœblica de telecomunicaçıes que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede, por fios, por ondas hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnØticos; b) «ponto terminal da rede» o conjunto das conexıes físicas e das especificaçıes tØcnicas de acesso que fazem parte da rede pœblica de telecomunicaçıes e sªo necessÆrias para permitir o acesso a essa rede pœblica e a comunicaçªo eficaz por seu intermØdio; c) «serviços pœblicos de telecomunicaçıes» os serviços de telecomunicaçıes cuja oferta tenha sido especificamente confiada pelos Estados-Membros a uma ou mais entidades de telecomunicaçıes; d) «serviços de telecomunicaçıes» os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissªo e no encaminhamento de sinais na rede pœblica de telecomunicaçıes mediante processos de telecomunicaçıes. C 29 E/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.1.2001 Igualdade de tratamento, nªo-discriminaçªo e transparŒncia proponentes, previstas, respectivamente, no n.o 3 do artigo 34.o e no artigo 41.o, as entidades adjudicantes devem respeitar o carÆcter confidencial de todas as informaçıes comunicadas pelos operadores económicos. As entidades adjudicantes tomarªo todas as medidas necessÆrias para que sejam respeitados os princípios da igualdade de tratamento, da transparŒncia e da nªo-discriminaçªo. CAP˝TULO II Artigo 2.o ´MBITO DE APLICA˙ˆO T˝TULO II Artigo 6.o REGRAS APLIC`VEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS Disposiçªo geral CAP˝TULO I DISPOSI˙ÕES GERAIS Artigo 3.o A presente directiva Ø aplicÆvel aos contratos de fornecimentos pœblicos, de empreitadas de obras pœblicas e de prestaçªo de serviços pœblicos, nªo excluídos por força da secçªo 2, cujo valor estimado sem IVA (imposto sobre o valor acrescentado) seja igual ou superior aos limiares previstos no artigo 8.o. Agrupamentos de operadores económicos 1. Os agrupamentos de operadores económicos sªo autorizados a apresentar propostas. Nªo pode exigir-se que tais agrupamentos adoptem uma forma jurídica determinada para efeitos de apresentaçªo da proposta, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar essa forma jurídica se se tornar adjudicatÆrio, na medida em que tal seja necessÆrio para a boa execuçªo do contrato. Artigo 7.o Contratos no domínio da defesa A presente directiva Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa, com excepçªo dos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos e de fornecimentos pœblicos abrangidos pelo disposto no artigo 296.o do Tratado. 2. Nos processos de adjudicaçªo de prestaçªo de serviços pœblicos, os candidatos ou proponentes que, por força da legislaçªo do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estiverem habilitados a prestar o serviço em questªo nªo podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislaçªo do Estado-Membro em que a adjudicaçªo tem lugar, deverem ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva. Secçªo 1 Limiares Subsecçªo 1 Montantes Pode, contudo, ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos de participaçªo, os nomes e habilitaçıes profissionais do pessoal que serÆ responsÆvel pela execuçªo do serviço em causa. Artigo 4.o Condiçıes previstas pelos acordos celebrados no âmbito da Organizaçªo Mundial do ComØrcio Para efeitos de celebraçªo de contratos pœblicos pelas entidades adjudicantes, os Estados-Membros aplicarªo, nas suas relaçıes, condiçıes tªo favorÆveis quanto as concedidas aos operadores económicos de países terceiros em aplicaçªo do Acordo sobre Contratos Pœblicos, celebrado no âmbito das negociaçıes multilaterais do Uruguay Round (a seguir designado «o acordo»). Artigo 8.o Contratos pœblicos Os limiares de aplicabilidade da presente directiva sªo os seguintes: a) 130 000 euros, para os contratos de fornecimentos pœblicos e de prestaçªo de serviços pœblicos celebrados por entidades adjudicantes que sejam autoridades governamentais centrais mencionadas no Anexo IV; no que diz respeito aos contratos de fornecimentos pœblicos celebrados pelas entidades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este princípio só se aplica aos contratos que abranjam os produtos mencionados no Anexo V; b) 200 000 euros, Para este efeito, os Estados-Membros consultam-se sobre as medidas a tomar em aplicaçªo do acordo, no âmbito do ComitØ Consultivo para os Contratos de Direito Pœblico. Artigo 5.o Confidencialidade Sem prejuízo das obrigaçıes em matØria de publicidade sobre os contratos celebrados e de informaçªo dos candidatos e dos para os contratos de fornecimentos pœblicos e de prestaçªo de serviços pœblicos celebrados por entidades adjudicantes nªo mencionadas no Anexo IV, para os contratos de fornecimentos pœblicos celebrados pelas entidades mencionadas no Anexo IV que operem no domínio da defesa, caso esses contratos digam respeito a produtos nªo mencionados no Anexo V; 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias c) 5 300 000 euros, para os contratos de empreitadas de obras pœblicas celebrados por todas as entidades adjudicantes. C 29 E/17 b) nos contratos de duraçªo indeterminada, ou no caso de nªo ser possível determinar a sua duraçªo, o valor mensal multiplicado por 48. Artigo 9.o Contratos subsidiados a mais de 50 % pelas entidades adjudicantes Os Estados-Membros tomarªo as medidas necessÆrias para que as entidades adjudicantes que subsidiem directamente, a mais de 50 %, um contrato de empreitada de obras cujo valor estimado sem IVA seja igual ou superior a 5 300 000 euros e que diga respeito a actividades de engenharia civil do código CPV 45200000 constante do Anexo II ou relativas a obras de construçªo de hospitais, de instalaçıes desportivas, recreativas e de ocupaçªo de tempos livres, de estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo, façam respeitar as disposiçıes da presente directiva, caso esse contrato seja celebrado por outra(s) entidade(s), ou respeitem as disposiçıes da presente directiva, se celebrarem esse contrato em nome dessas outras entidades. O disposto no primeiro parÆgrafo aplica-se igualmente no caso em que as entidades adjudicantes subsidiem directamente, a mais de 50 %, um contrato de prestaçªo de serviços pœblicos cujo valor estimado sem IVA seja igual ou superior a 200 000 euros e que esteja relacionado com um contrato de empreitada de obras na acepçªo do primeiro parÆgrafo. Subsecçªo 2 MØtodos de cÆlculo do valor Artigo 10.o CÆlculo do valor dos acordos-quadro 1. O cÆlculo do valor de um acordo-quadro deve basear-se no valor mÆximo estimado sem IVA do conjunto dos contratos previstos para o período em causa. 4. No caso de contratos com carÆcter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período, deve ser tomado como base para o cÆlculo do valor estimado do contrato: a) ou o valor real global dos contratos anÆlogos sucessivos celebrados durante os doze meses anteriores ou o exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alteraçıes de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem nos doze meses seguintes à celebraçªo do contrato inicial; b) ou o valor estimado global dos contratos sucessivos celebrados durante os doze meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duraçªo superior a doze meses. Os mØtodos de avaliaçªo nªo podem ser utilizados com a intençªo de subtrair os contratos à aplicaçªo da presente directiva. 5. Sempre que uma aquisiçªo prevista de fornecimentos homogØneos possa ocasionar a celebraçªo simultânea de contratos por lotes separados, o valor estimado da totalidade desses lotes deve ser tomado como base para a aplicaçªo do n.o 3 e das alíneas a) e b) do artigo 8.o. 6. Sempre que um contrato de fornecimento preveja expressamente opçıes, deve ser tomado como base de determinaçªo do valor estimado do contrato o montante total mÆximo autorizado da aquisiçªo, da locaçªo financeira, da locaçªo ou da locaçªo-venda, incluindo o recurso às opçıes. Artigo 12.o 2. O valor dos contratos a que se refere o n.o 1 Ø cÆlculado em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 13.o. CÆlculo do valor dos contratos de prestaçªo dos serviços pœblicos Artigo 11.o 1. Para efeitos de cÆlculo do valor estimado de um contrato de prestaçªo de serviços pœblicos, a entidade adjudicante deve incluir a remuneraçªo total estimada do prestador de serviços, tendo em conta o disposto nos n.os 2 a 8. CÆlculo do valor dos contratos de fornecimento pœblico 1. Para efeitos do cÆlculo do valor dos contratos de fornecimentos pœblicos, o seu valor estimado deve ser igual ou superior ao limiar aplicÆvel no momento do envio do anœncio de concurso, como previsto no n.o 2 do artigo 34.o. 2. Nenhum projecto de aquisiçªo de uma determinada quantidade de fornecimentos pode ser cindido a fim de o subtrair à aplicaçªo da presente directiva. 3. No caso de contratos cujo objecto seja a locaçªo financeira, a locaçªo ou a locaçªo-venda de produtos, deve ser tomado como base para o cÆlculo do valor estimado do contrato: a) nos contratos de duraçªo determinada, sempre que esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o período de vigŒncia do contrato ou, sempre que a duraçªo do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o montante estimado do valor residual; 2. Sempre que um contrato preveja opçıes, a base de cÆlculo do valor do contrato Ø o montante total mÆximo autorizado, incluindo o recurso às opçıes. 3. Para efeitos de cÆlculo do valor estimado de contratos relacionados com as categorias de serviços a seguir indicadas, deverªo ter-se em conta, consoante o caso: a) em relaçªo aos serviços de seguros, o prØmio a pagar; b) em relaçªo aos serviços bancÆrios e outros serviços financeiros, os honorÆrios, comissıes, juros e outros tipos de remuneraçªo; c) em relaçªo aos contratos que impliquem trabalhos de concepçªo, os honorÆrios ou a comissªo a pagar. C 29 E/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4. Sempre que os serviços sejam repartidos por vÆrios lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada lote deve ser tido em conta para efeitos de cÆlculo do limiar aplicÆvel. 5. Sempre que o valor dos lotes seja igual ou superior ao limiar aplicÆvel, as disposiçıes da presente directiva sªo aplicÆveis a todos os lotes. As entidades adjudicantes podem derrogar a aplicaçªo da alínea a) e do primeiro travessªo da alínea b) do artigo 8.o em relaçªo aos lotes cujo valor estimado sem IVA seja inferior a 80 000 euros, desde que o montante cumulado desses lotes nªo exceda 20 % do valor cumulado de todos os lotes. 6. No caso de contratos que nªo especifiquem um preço total, deve ser tomado como base para o cÆlculo do valor estimado do contrato: a) nos contratos de duraçªo determinada, desde que esta seja igual ou inferior a quarenta e oito meses, o valor total do contrato estimado para o seu período de vigŒncia, b) nos contratos de duraçªo indeterminada ou superior a quarenta e oito meses, o valor mensal multiplicado por 48. 30.1.2001 2. Nenhuma obra ou empreitada pode ser cindida com o propósito de a subtrair à aplicaçªo da presente directiva. 3. Sempre que uma obra seja repartida por vÆrios lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada lote deve ser tido em consideraçªo para a avaliaçªo do limiar referido na alínea c) do artigo 8.o. Se o valor cumulado dos lotes for igual ou superior a esse limiar, as disposiçıes da alínea c) do artigo 8.o sªo aplicÆveis a todos os lotes. Todavia, as entidades adjudicantes podem derrogar a aplicaçªo da alínea c) do artigo 8.o em relaçªo aos lotes cujo valor estimado sem IVA seja inferior a 1 milhªo de euros, desde que o montante cumulado desses lotes nªo exceda 20 % do valor cumulado de todos os lotes. Secçªo 2 Contratos excluídos 7. No caso de contratos com carÆcter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período, deve ser tomado como base para o cÆlculo do valor do contrato: a) ou o valor real global dos contratos anÆlogos celebrados para a mesma categoria de serviços durante os doze meses anteriores ou o exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alteraçıes de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem nos doze meses seguintes à celebraçªo do contrato inicial; b) ou o valor estimado global dos contratos celebrados durante os doze meses seguintes à primeira prestaçªo ou durante o período de vigŒncia do contrato, caso este seja superior a doze meses. Artigo 14.o Contratos celebrados nos sectores da Ægua, da energia e dos transportes A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos a que se refere a Directiva . . ./. . ./CE, de entidades adjudicantes que exerçam uma ou vÆrias de entre as actividades indicadas nos artigos 3.o a 6.o da referida directiva, e que sejam celebrados por essas entidades adjudicantes para o exercício dessas actividades, nem aos contratos pœblicos excluídos do âmbito de aplicaçªo da referida directiva por força do n.o 2 do seu artigo 5.o e dos seus artigos 20.o e 27.o. Artigo 15.o Exclusıes específicas no domínio das telecomunicaçıes 8. A selecçªo do mØtodo de avaliaçªo nªo pode ser efectuada com o objectivo de subtrair os contratos à aplicaçªo do disposto na presente directiva e nenhum projecto de aquisiçªo de um determinado volume de serviços pode ser cindido a fim de o subtrair à aplicaçªo do disposto no presente artigo. Artigo 13.o CÆlculo do valor dos contratos de empreitadas de obras pœblicas 1. Para o cÆlculo do limiar referido na alínea c) do artigo 8.o, bem como dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4 do artigo 31.o, serÆ tomado em consideraçªo, alØm do valor dos contratos de empreitadas de obras pœblicas, o valor estimado dos fornecimentos necessÆrios à execuçªo das obras e postos à disposiçªo do empreiteiro pelas entidades adjudicantes. A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos cujo objectivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a abertura ou a exploraçªo de redes pœblicas de telecomunicaçıes, ou a prestaçªo de um ou mais serviços pœblicos de telecomunicaçıes. Artigo 16.o Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança particulares A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos que sejam declarados secretos ou cuja execuçªo deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança nos termos das disposiçıes legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questªo, ou quando a defesa dos interesses essenciais desse Estado o exigir. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Artigo 17.o Contratos celebrados por força de regras internacionais A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos regidos por regras processuais diferentes e celebrados em virtude: a) de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado, entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros, e relativo a empreitadas de obras ou fornecimentos destinados à realizaçªo ou exploraçªo em comum de uma obra pelos Estados signatÆrios, ou a serviços destinados à realizaçªo ou exploraçªo em comum de um projecto pelos Estados signatÆrios; todos os acordos serªo comunicados à Comissªo, que pode proceder a uma consulta no âmbito do ComitØ Consultivo para os Contratos de Direito Pœblico; b) de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro; C 29 E/19 própria, uma entidade adjudicante, com base num direito exclusivo estabelecido por disposiçıes legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposiçıes sejam compatíveis com o Tratado. CAP˝TULO III REGIMES APLIC`VEIS AOS CONTRATOS DE PRESTA˙ˆO DE SERVI˙OS PÚBLICOS Artigo 20.o Contratos de prestaçªo de serviços mencionados no Anexo I A Os contratos que tenham por objecto serviços referidos no Anexo I A sªo celebrados de acordo com o disposto nos Capítulos IV a VII. Artigo 21.o c) do procedimento específico de uma organizaçªo internacional. Contratos de prestaçªo de serviços mencionados no Anexo I B Artigo 18.o A celebraçªo de contratos que tenham por objecto serviços referidos no Anexo I B estÆ sujeita apenas às disposiçıes do artigo 24.o e do n.o 3 do artigo 34.o. Contratos que nªo constituem contratos de prestaçªo de serviços pœblicos A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos: a) que tenham por objecto a aquisiçªo ou a locaçªo, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou sejam relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, sªo abrangidos pela presente directiva os contratos de prestaçªo de serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois do contrato de aquisiçªo ou de locaçªo, sob qualquer forma; b) que tenham por objecto a aquisiçªo, o desenvolvimento, a produçªo ou a co-produçªo de programas por parte de organismos de radiodifusªo, ou sejam relativos a tempos de antena; c) que tenham por objecto serviços de arbitragem e de conciliaçªo; d) respeitantes a serviços financeiros relativos à emissªo, compra, venda e transferŒncia de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como a serviços fornecidos por bancos centrais; e) relacionados com contratos de trabalho; f) respeitantes a serviços de investigaçªo e desenvolvimento, à excepçªo daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilizaçªo no exercício da sua própria actividade, desde que a prestaçªo do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade. Artigo 19.o Contratos de prestaçªo de serviços adjudicados com base num direito exclusivo A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos adjudicados a uma entidade que seja, ela Artigo 22.o Contratos mistos de prestaçªo de serviços mencionados no Anexo I A e de serviços mencionados no Anexo I B Os contratos que tenham simultaneamente por objecto serviços referidos no Anexo I A e serviços referidos no Anexo I B sªo celebrados de acordo com o disposto nos Capítulos IV a VII sempre que o valor dos serviços referidos no Anexo I A seja superior ao valor dos serviços referidos no Anexo I B. Nos restantes casos, sªo celebrados de acordo com o disposto no artigo 24.o e no terceiro parÆgrafo do n.o 3 do artigo 34.o. CAP˝TULO IV REGRAS ESPEC˝FICAS RELATIVAS AO CADERNO DE ENCARGOS E AOS DOCUMENTOS DO CONCURSO Artigo 23.o Disposiçıes gerais 1. Para cada concurso, as entidades adjudicantes elaboram um caderno de encargos, em que se precisam e completam as informaçıes contidas no anœncio de concurso. Neste contexto, introduzem apenas especificaçıes tØcnicas em conformidade com o artigo 24.o e, se aceitarem variantes, sªo aplicÆveis as disposiçıes do artigo 25.o. 2. As entidades adjudicantes podem exigir informaçıes sobre a subcontrataçªo, nos termos do artigo 26.o, ou impor condiçıes no tocante às obrigaçıes relativas às disposiçıes de protecçªo e condiçıes de trabalho, em conformidade com o artigo 27.o. 3. As entidades adjudicantes podem exigir condiçıes específicas no que respeita à execuçªo do contrato, desde que essas condiçıes sejam compatíveis com o direito comunitÆrio. C 29 E/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Artigo 24.o Especificaçıes tØcnicas 1. As especificaçıes tØcnicas definidas no n.o 1 do Anexo VI constam dos documentos do concurso, como o anœncio, o caderno de encargos e os documentos complementares. 2. As especificaçıes tØcnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condiçıes de igualdade e nªo criar obstÆculos injustificados à abertura dos contratos pœblicos à concorrŒncia. 3. As especificaçıes tØcnicas devem ser formuladas por referŒncia às normas nacionais que transponham normas europeias, às homologaçıes tØcnicas europeias, às especificaçıes tØcnicas comuns, às normas internacionais ou, caso estas nªo existam, às normas nacionais ou às homologaçıes tØcnicas nacionais ou a qualquer outro referencial tØcnico elaborado pelos organismos europeus de normalizaçªo, de acordo com as suas definiçıes no Anexo VI, desde que essas referŒncias sejam acompanhadas da mençªo «ou equivalente». Podem tambØm ser formuladas em termos quer de desempenhos quer de exigŒncias funcionais. Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatÆrio. 30.1.2001 em termos de desempenhos, nªo podem rejeitar uma proposta de produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologaçªo tØcnica europeia, uma especificaçªo tØcnica comum ou uma norma internacional, se essas normas e homologaçıes comportarem as mesmas exigŒncias funcionais e de desempenho, e se forem adequadas. Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, como seja um dossier tØcnico ou um relatório de testes de um organismo terceiro, que o produto ou serviço, conforme à norma, cumpre as exigŒncias funcionais ou de desempenho da entidade adjudicante. 7. As especificaçıes tØcnicas nªo podem fazer mençªo de um fabrico ou de uma proveniŒncia determinados ou obtidos por processos específicos, nem fazer referŒncia a uma marca, uma patente ou um tipo, a uma origem ou a uma produçªo determinada. Tal mençªo ou referŒncia serÆ autorizada, excepcionalmente, no caso de uma descriçªo suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nªo ser possível mediante a aplicaçªo dos n.os 3 e 4; tal mençªo ou referŒncia deve ser acompanhada dos termos «ou equivalente». Artigo 25.o Variantes 4. Tratando-se de contratos de empreitadas de obras pœblicas, na ausŒncia de normas europeias, de homologaçıes tØcnicas europeias ou de especificaçıes tØcnicas comuns, e em caso de impossibilidade de especificar em termos de desempenhos ou de exigŒncias funcionais, as especificaçıes tØcnicas podem ser definidas por referŒncia às especificaçıes tØcnicas nacionais em matØria de concepçªo, cÆlculo e realizaçªo de obras, bem como de utilizaçªo de materiais. Essa referŒncia deve ser acompanhada da mençªo «ou equivalente». 5. Sempre que as entidades adjudicantes recorram à possibilidade de se referirem às especificaçıes mencionadas no primeiro parÆgrafo do n.o 3 e no n.o 4, nªo poderªo rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços apresentados nªo estªo em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologaçªo tØcnica europeia, uma especificaçªo tØcnica comum, uma norma internacional, ou ainda com uma norma ou especificaçªo tØcnica nacional ou com uma homologaçªo tØcnica nacional, caso o proponente demonstre, na sua proposta, de qualquer forma adequada, que as soluçıes apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigŒncias definidas pela especificaçªo tØcnica de referŒncia. Constitui um meio adequado um dossier tØcnico do fabricante ou um relatório de testes de um organismo terceiro. 6. Sempre que as entidades adjudicantes recorram à possibilidade prevista no segundo parÆgrafo do n.o 3, de prescriçªo 1. Quando o critØrio de adjudicaçªo for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem tomar em consideraçªo variantes apresentadas por um proponente que satisfaçam os desempenhos ou requisitos mínimos exigidos por aquelas entidades. 2. As entidades adjudicantes indicarªo, no caderno de encargos, as condiçıes mínimas que as variantes devem respeitar, bem como as regras da sua apresentaçªo. Se nªo forem admitidas variantes, o anœncio de concurso deve especificÆ-lo. 3. O artigo 24.o Ø aplicÆvel às variantes. 4. Nos processos de adjudicaçªo de fornecimentos pœblicos, as entidades adjudicantes que tenham aceitado variantes nos termos do n.o 1 nªo podem recusar uma variante pelo simples facto de ela poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de prestaçªo de serviços e nªo a um contrato de fornecimentos pœblicos. Nos processos de adjudicaçªo de serviços pœblicos, as entidades adjudicantes que tenham aceitado variantes nos termos do n.o 1 nªo podem recusar uma variante pelo simples facto de ela poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de fornecimento e nªo a um contrato de prestaçªo de serviços pœblicos. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 29 E/21 Artigo 26.o Artigo 29.o Subcontrataçªo Casos que justificam o recurso ao processo por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes designados. Esta comunicaçªo nªo interfere na questªo da responsabilidade do operador económico principal. Artigo 27.o Contratos de empreitadas de obras e de prestaçªo de serviços: obrigaçıes relativas às disposiçıes de protecçªo e condiçıes de trabalho 1. Nos processos de adjudicaçªo de prestaçªo de serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas, a entidade adjudicante pode indicar ou ser obrigada por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, a entidade ou as entidades junto das quais os proponentes podem obter as informaçıes pertinentes sobre as obrigaçıes relativas às disposiçıes de protecçªo e condiçıes de trabalho em vigor no Estado-Membro, na regiªo ou na localidade em que os serviços ou as obras irªo ser realizados, e que serªo aplicÆveis aos serviços prestados ou às obras efectuadas no local durante a execuçªo do contrato. 2. A entidade adjudicante que fornecer as informaçıes referidas no 1.o parÆgrafo solicitarÆ aos proponentes ou aos participantes no processo de adjudicaçªo que indiquem terem tomado em consideraçªo, ao prepararem as respectivas propostas, as obrigaçıes relativas às disposiçıes de protecçªo e condiçıes de trabalho em vigor no local em que o serviço serÆ fornecido ou as obras serªo realizadas. As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos pœblicos recorrendo a um processo por negociaçªo, com publicaçªo prØvia de um anœncio, nos seguintes casos: 1. Para os contratos de fornecimentos pœblicos, de prestaçªo de serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas: a) Em presença de propostas irregulares ou inaceitÆveis face às disposiçıes nacionais compatíveis com o disposto nos artigos 3.o, 25.o, 26.o e 27.o e no Capítulo VII, apresentadas no âmbito de um concurso pœblico ou limitado, desde que as condiçıes iniciais do contrato nªo sejam substancialmente alteradas. As entidades adjudicantes podem nªo publicar um anœncio se incluírem no processo por negociaçªo unicamente todos os proponentes que satisfaçam os critØrios referidos nos artigos 46.o a 52.o e que, no concurso pœblico ou limitado anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do processo de adjudicaçªo; b) Para a mente seja o que se celebraçªo de um contrato pœblico particularcomplexo, desde que o critØrio de adjudicaçªo da proposta economicamente mais vantajosa e respeitem as regras processuais do artigo 30.o. Considera-se que um contrato Ø particularmente complexo quando a entidade adjudicante: A disposiçªo nªo prejudica a aplicaçªo do disposto no artigo 54.o relativo à verificaçªo das propostas anormalmente baixas. CAP˝TULO V PROCESSOS Artigo 28.o Utilizaçªo de concursos pœblicos, concursos limitados e processos por negociaçªo 1. Para celebrarem os seus contratos pœblicos, as entidades adjudicantes aplicarªo os processos definidos no n.o 6 do artigo 1.o, em conformidade com a presente directiva. 2. As entidades adjudicantes celebrarªo os seus contratos pœblicos, recorrendo a concursos pœblicos ou limitados. 3. Nos casos e nas condiçıes específicas expressamente previstas nos artigos 29.o, 30.o e 31.o, podem recorrer a um processo por negociaçªo. nªo se encontra objectivamente em condiçıes de definir os meios tØcnicos ou de outro tipo que possam satisfazer as suas necessidades, ou nªo se encontra objectivamente em condiçıes de avaliar o que o contrato pode oferecer em termos de soluçıes tØcnicas ou financeiras. 2. Para os contratos de prestaçªo de serviços pœblicos ou de empreitadas de obras pœblicas, em casos excepcionais, quando se tratar de serviços ou de obras cuja natureza ou condicionalismos nªo permitam uma fixaçªo prØvia e global dos preços. 3. Para os contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, nos casos em que a natureza dos serviços a fornecer, nomeadamente na Ærea das prestaçıes de carÆcter intelectual e dos serviços incluídos na categoria 6 do Anexo I A, seja de molde a impossibilitar o estabelecimento das especificaçıes do objecto do contrato com uma precisªo suficiente para permitir a adjudicaçªo atravØs da selecçªo da melhor proposta, de acordo com as regras que regem os concursos pœblicos ou limitados. C 29 E/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4. No caso de contratos de empreitadas de obras pœblicas, para as obras realizadas apenas para fins de investigaçªo, experimentaçªo ou aperfeiçoamento e nªo com o objectivo de assegurar rendibilidade ou amortizaçªo dos custos de investigaçªo e de desenvolvimento. Artigo 30.o Regras específicas aplicÆveis aos contratos pœblicos particularmente complexos 1. Nos casos previstos na alínea b) ponto 1, do artigo 29.o, as entidades adjudicantes publicarªo um anœncio de concurso, seleccionarªo os candidatos e negociarªo com estes os meios e as soluçıes adequados para satisfazer as suas necessidades. A seguir, redigirªo o caderno de encargos, verificarªo se as capacidades dos candidatos sªo apropriadas à soluçªo tØcnica escolhida, convidarªo todos os candidatos ou alguns deles a apresentar uma proposta e avaliarªo as propostas apresentadas, sem as negociar, com base nos critØrios fixados para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. 2. No anœncio de concurso, as entidades adjudicantes precisarªo todas as condiçıes que os operadores económicos devem preencher para serem admitidos no processo de adjudicaçªo. Essas condiçıes sªo constituídas: a) ou exclusivamente por informaçıes estabelecidas em conformidade com as disposiçıes do artigo 44.o e outras disposiçıes sobre os critØrios de selecçªo qualitativa constantes dos artigos 46.o a 52.o, b) ou por essas informaçıes e pela obrigaçªo de apresentar um plano de soluçªo e, se necessÆrio, uma estimativa dos custos que a sua realizaçªo implica. Os critØrios de selecçªo qualitativa definidos no anœncio de concurso mantŒm-se inalterados durante todo o processo de adjudicaçªo. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 45.o, as entidades adjudicantes podem tomar a decisªo de convidar a negociar um nœmero restrito de candidatos que satisfaçam os critØrios de selecçªo. Neste caso, darªo uma indicaçªo nesse sentido no anœncio de concurso e reduzirªo o nœmero de convidados de forma objectiva, com base, unicamente, nos critØrios de selecçªo fixados no mesmo anœncio. 30.1.2001 4. Os critØrios de adjudicaçªo serªo fixados em conformidade com o ponto 1, alinea b) do artigo 29.o e com o artigo 53.o, nªo podendo ser alterados durante o processo, excepto se jÆ nªo forem adequados ao objecto do contrato conforme definido no caderno de encargos, após a fase de negociaçªo. É aplicÆvel o artigo 54.o relativo às propostas anormalmente baixas. Esses critØrios serªo especificados no anœncio de concurso ou no documento que apresenta as necessidades da entidade adjudicante; contudo, se, nªo for exigido um plano de soluçªo, os critØrios podem ser especificados nos convites para participar na fase de negociaçªo. 5. As entidades adjudicantes que nªo tenham exigido um plano de soluçªo a acompanhar o pedido de participaçªo podem, nos convites à participaçªo na negociaçªo, solicitar a apresentaçªo desse plano. O prazo imposto para essa apresentaçªo deve ser apropriado à complexidade das necessidades que os planos de soluçªo devem satisfazer e nªo poderÆ, de qualquer forma, ser inferior a 25 dias a contar do envio dos convites. 6. A negociaçªo com os candidatos seleccionados tem por objecto unicamente a discussªo e a definiçªo dos meios capazes de melhor satisfazer as necessidades da entidade adjudicante. Durante a negociaçªo, as entidades adjudicantes nªo podem revelar aos outros participantes as soluçıes propostas nem outras informaçıes confidenciais comunicadas por um participante. 7. Após terem declarado a conclusªo da negociaçªo e terem informado todos os participantes, as entidades adjudicantes verificarªo, aplicando os critØrios de selecçªo jÆ fixados de acordo com o n.o 2, se as capacidades económicas, financeiras e tØcnicas dos candidatos sªo apropriadas à soluçªo tØcnica especificada no caderno de encargos definitivo. Se as capacidades económicas, financeiras ou tØcnicas de um ou mais candidatos, comprovadas aquando do pedido de participaçªo na negociaçªo, nªo forem adequadas a essa soluçªo tØcnica, as entidades adjudicantes convidarªo os candidatos em questªo, por escrito, a apresentarem a documentaçªo necessÆria, a fim de verificar, com base nos critØrios mencionados, se estes possuem as capacidades adaptadas à soluçªo tØcnica escolhida. É aplicÆvel o n.o 5 do artigo 44.o. Quando for solicitado um plano de soluçªo, as entidades adjudicantes podem definir as suas exigŒncias no que respeita à situaçªo financeira e económica dos operadores económicos, prevista no artigo 48.o, em termos de percentagem do valor estimado dos planos de soluçªo a apresentar pelos diferentes candidatos, e às exigŒncias relativas à capacidade e à experiŒncia tØcnicas, previstas no artigo 49.o, em funçªo das competŒncias e da experiŒncia exigidas para a realizaçªo dos planos de soluçªo. Os convites à apresentaçªo de propostas serªo redigidos em conformidade com o artigo 40.o e enviados por escrito. Serªo, tambØm, acompanhados do caderno de encargos definitivo, que especificarÆ as exigŒncias tØcnicas em conformidade com o artigo 24.o. 3. As entidades adjudicantes darªo a conhecer as suas necessidades e exigŒncias em termos de objectivos a atingir e, se necessÆrio, em termos de desempenhos ou de exigŒncias funcionais. Essas necessidades serªo anunciadas com a maior precisªo possível. Nos termos do n.o 2 do artigo 45.o, o nœmero de candidatos convidados a apresentar propostas nªo pode ser inferior a trŒs, para que exista um nœmero de candidatos suficiente a satisfazer os critØrios de selecçªo fixados pela entidade adjudicante. As necessidades assim definidas servem de base à formulaçªo dos planos de soluçªo e à estimativa dos custos, caso sejam solicitadas, e servem igualmente para efeitos de negociaçªo. 8. O prazo de recepçªo das propostas serÆ fixado em conformidade com o artigo 37.o. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9. As entidades adjudicantes podem prever prØmios e pagamentos aos participantes. Esses prØmios e pagamentos serªo tidos em conta para a aplicaçªo do artigo 8.o. Artigo 31.o Casos que justificam o recurso ao processo por negociaçªo sem publicaçªo de um anœncio de concurso As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos pœblicos de serviços recorrendo a um processo por negociaçªo, sem publicaçªo prØvia de um anœncio, nos seguintes casos: 1. Para os contratos de fornecimentos pœblicos, de prestaçªo de serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas: a) Na ausŒncia de propostas ou de propostas adequadas em resposta a um concurso pœblico ou limitado, desde que as condiçıes iniciais do contrato nªo sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissªo, lhe seja transmitido um relatório; b) Quando, por motivos tØcnicos, artísticos ou atinentes à protecçªo de direitos de exclusividade, o contrato apenas possa ser executado por um operador económico determinado; c) Na medida do estritamente necessÆrio, quando, por motivos de urgŒncia imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes em questªo, nªo possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos pœblicos e limitados ou pelos processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, referidos no artigo 29.o. As circunstâncias invocadas para justificar a urgŒncia imperiosa nªo devem, em caso algum, ser imputÆveis às entidades adjudicantes. 2. Para os contratos de fornecimentos pœblicos: a) Quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigaçªo, experimentaçªo, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposiçªo a produçªo em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial dos produtos, ou a amortizar os custos de investigaçªo e de desenvolvimento; b) Quando se trate de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituiçªo parcial de equipamentos ou de instalaçıes de uso corrente quer à ampliaçªo de equipamentos ou instalaçıes existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características tØcnicas diferentes, originando uma incompatibilidade ou dificuldades tØcnicas desproporcionadas de utilizaçªo e manutençªo; a duraçªo desses contratos, bem como a dos contratos renovÆveis, nªo pode, em regra, exceder trŒs anos. 3. Para os contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, quando o contrato em questªo venha na sequŒncia de um concurso e deva, de acordo com as regras aplicÆveis, ser celebrado com o vencedor ou um dos vencedores desse concurso; neste œltimo caso, todos os vencedores deverªo ser convidados a participar nas negociaçıes. C 29 E/23 4. No caso de contratos de prestaçªo de serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas: a) Relativamente a serviços ou obras complementares que nªo constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessÆrios, na sequŒncia de uma circunstância imprevista, para a execuçªo do serviço ou da obra aí descritos, na condiçªo de o adjudicatÆrio ser o mesmo operador económico a executar o referido serviço ou a referida obra: quando esses serviços ou obras complementares nªo possam ser tØcnica ou economicamente separados do objecto do contrato principal sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes ou quando os serviços ou obras em questªo, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessÆrios para o seu aperfeiçoamento. Contudo, o valor total dos contratos relativos a serviços ou obras complementares nªo deve exceder 50 % do montante do contrato principal; b) Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetiçªo de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatÆrio de um primeiro contrato celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que esses serviços ou obras estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado de acordo com os processos de concursos pœblicos ou limitados. A possibilidade de recurso a este processo por negociaçªo deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total previsto dos serviços ou obras subsequentes ser tomado em consideraçªo pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicaçªo do artigo 8.o. O recurso a este processo por negociaçªo apenas serÆ possível no triØnio subsequente à celebraçªo do contrato inicial. Artigo 32.o Acordos-quadro 1. As entidades adjudicantes que tiverem celebrado um acordo-quadro em conformidade com o n.o 7 do artigo 1.o reabrirªo concurso para as partes no acordo-quadro, recorrendo ao seguinte procedimento: a) por cada contrato a celebrar, as entidades adjudicantes consultarªo por escrito todos os operadores económicos partes no acordo-quadro; C 29 E/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias b) as entidades adjudicantes fixarªo um prazo suficiente para a apresentaçªo das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objecto do contrato e o tempo necessÆrio para a apresentaçªo das propostas; 30.1.2001 CAP˝TULO VI REGRAS DE PUBLICIDADE E DE TRANSPAR˚NCIA Secçªo 1 Publicaçªo dos anœncios c) as propostas serªo apresentadas por escrito e o respectivo conteœdo deve permanecer confidencial atØ à prescriçªo do prazo de resposta previsto; d) as entidades adjudicantes atribuirªo cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critØrios de adjudicaçªo determinados em conformidade com o artigo 53.o. O procedimento previsto no primeiro parÆgrafo só Ø aplicÆvel entre a entidade adjudicante e os operadores económicos que inicialmente tiverem sido partes no acordo-quadro. 2. Quando uma entidade adjudicante nªo tiver celebrado um acordo-quadro na acepçªo do n.o 7 do artigo 1.o, deve celebrar cada contrato que entre no âmbito de aplicaçªo da presente directiva em conformidade com as disposiçıes que a mesma prevŒ. 3. As entidades adjudicantes celebrarªo os acordos-quadro na acepçªo do n.o 7 do artigo 1.o, com um mínimo de trŒs partes, desde que exista um nœmero suficiente de operadores económicos que cumpram os critØrios de selecçªo. A duraçªo destes acordos nªo pode ultrapassar trŒs anos ou, em casos excepcionais devidamente justificados, cinco anos. As entidades adjudicantes nªo podem recorrer de forma abusiva aos acordos-quadro, com o objectivo de restringir ou falsear a concorrŒncia. Artigo 34.o Anœncios 1. As entidades adjudicantes darªo a conhecer, por meio de um anœncio indicativo: a) no que diz respeito aos contratos de fornecimentos pœblicos, a totalidade dos contratos, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e cujo valor total estimado, tendo em conta o disposto nos artigos 8.o e 11.o, seja igual ou superior a 750 000 euros. Os grupos de produtos sªo estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referŒncia às posiçıes do CPV; b) quanto aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, o montante total previsto dos contratos de prestaçªo de serviços que tencionam celebrar durante os doze meses subsequentes, para cada categoria de serviços enumerada no Anexo I A, quando esse montante total estimado, tendo em conta o disposto no artigo 8.o e no artigo 12.o, for igual ou superior a 750 000 euros; c) quanto aos contratos de empreitadas de obras pœblicas, as características essenciais dos contratos que tencionam celebrar, de montante igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o, tendo em conta as disposiçıes do artigo 13.o. Artigo 33.o Contratos de empreitadas de obras pœblicas: regras particulares respeitantes à construçªo de habitaçıes sociais Em relaçªo aos contratos de concepçªo e construçªo de um conjunto de habitaçıes sociais cujo projecto, em virtude da importância, complexidade e duraçªo prevista das respectivas obras, deva ser elaborado, desde o início, com base na estreita colaboraçªo de uma equipa que inclua delegados das entidades adjudicantes, peritos e o empreiteiro que terÆ a seu cargo a execuçªo das obras, pode recorrer-se a um processo especial de adjudicaçªo destinado a escolher o empreiteiro mais apto a integrar a equipa. Neste caso particular, as entidades adjudicantes devem incluir no anœncio de concurso uma descriçªo das obras tªo exacta quanto possível, que permita aos empreiteiros interessados uma apreciaçªo vÆlida do projecto a executar. Por outro lado, as entidades adjudicantes mencionarªo no anœncio de concurso, nos termos dos critØrios de selecçªo qualitativa previstos nos artigos 46.o a 52.o, as condiçıes pessoais, tØcnicas e financeiras que os candidatos devem preencher. Sempre que recorram a este tipo de processo, as entidades adjudicantes aplicarªo as regras comuns de publicidade relativas aos concursos limitados e as relativas aos critØrios de selecçªo qualitativa. Os anœncios previstos nas alíneas a) e b) serªo enviados o mais rapidamente possível após o início do respectivo exercício orçamental. O anœncio previsto na alínea c) serÆ enviado mente possível depois de tomada a decisªo de programa em que se inserem os contratos de obras que as entidades adjudicantes tencionam o mais rapidaautorizaçªo do empreitadas de celebrar. A Comissªo determinarÆ, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o, as condiçıes da referŒncia a posiçıes específicas da nomenclatura do anœncio. 2. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato pœblico atravØs de um concurso pœblico, de um concurso limitado ou, nas condiçıes definidas no artigo 29.o, de um processo por negociaçªo darªo a conhecer a sua intençªo atravØs de um anœncio de concurso. 3. As entidades adjudicantes que tenham concluído um processo de adjudicaçªo relativo a um contrato pœblico ou a um acordo-quadro na acepçªo do n.o 7 do artigo 1.o enviarªo um anœncio com os resultados do processo de adjudicaçªo, no prazo de 48 dias após a sua conclusªo. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias No caso dos acordos-quadro celebrados em conformidade com o n.o 7 do artigo 1.o, as entidades adjudicantes estªo dispensadas de enviar qualquer anœncio sobre os resultados de cada adjudicaçªo feita com base no acordo. No casos de contratos de serviços pœblicos relativos a serviços enumerados no Anexo I B, as entidades adjudicantes indicarªo nos anœncios se concordam com a publicaçªo. A Comissªo definirÆ as regras relativas à elaboraçªo de relatórios estatísticos com base nos anœncios e à publicaçªo destes relatórios, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o. Em determinados casos, podem nªo ser publicadas certas informaçıes relativas à adjudicaçªo, quer se trate de um contrato ou de um acordo-quadro, quando a sua divulgaçªo possa obstar à aplicaçªo da lei, ser contrÆria ao interesse pœblico, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos pœblicos ou privados, ou prejudicar a concorrŒncia leal entre estes. Artigo 35.o Redacçªo e modalidades de publicaçªo dos anœncios 1. Os anœncios serªo elaborados de acordo com os formulÆrios-tipo adoptados pela Comissªo nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o e especificarªo, pelo menos, as informaçıes indicadas no Anexo VII A. As entidades adjudicantes nªo podem exigir outras condiçıes para alØm das previstas nos artigos 48.o e 49.o quando pedirem informaçıes sobre as condiçıes de carÆcter económico, financeiro e tØcnico que exigem aos operadores económicos para a sua selecçªo. C 29 E/25 No caso de processo acelerado previsto no n.o 9 do artigo 37.o, esse prazo Ø reduzido para 5 dias desde que o anœncio tenha sido enviado por fax ou por meios electrónicos. 5. Os anœncios referidos no n.o 2 do artigo 34.o serªo publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, fazendo fØ apenas o texto desta língua. SerÆ publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anœncio nas outras línguas oficiais. 6. Os anœncios e o respectivo conteœdo nªo podem ser tornados pœblicos, a nível nacional, antes da data do seu envio, em conformidade com o Anexo VIII. 7. Os anœncios publicados a nível nacional nªo devem incluir outras informaçıes para alØm das contidas nos anœncios enviados em conformidade com o Anexo VIII e devem mencionar a data desse envio. 8. As despesas de publicaçªo dos anœncios em conformidade com o Anexo VIII ficam a cargo da Comunidade. O conteœdo dos anœncios que nªo sejam enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no Anexo VIII, Ø limitado a cerca de 650 palavras. 9. As entidades adjudicantes devem estar em condiçıes de provar a data de envio dos anœncios. Artigo 36.o 2. Relativamente aos acordos-quadro na acepçªo do n.o 7 do artigo 1.o, os anœncios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 34.o devem, ainda, ostentar a mençªo «acordo-quadro» e indicar a duraçªo prevista, indicando, se necessÆrio, os motivos que justifiquem uma duraçªo superior a trŒs anos, o nœmero mÆximo previsto de operadores económicos, o valor total do fornecimento, da prestaçªo de serviços ou da empreitada de obras previstos para toda a duraçªo, bem como, a título indicativo, o valor e a uŒncia dos contratos a celebrar. Devem indicar igualmente os critØrios objectivos com base nos quais se faz a selecçªo das propostas, bem como os critØrios a seguir para cada adjudicaçªo aquando da reabertura de concurso, fixados de acordo com o artigo 53.o. 3. Os anœncios serªo publicados em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no Anexo VIII. 4. Os anœncios preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo constantes do Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 5 dias a contar do seu envio. Se os anœncios nªo forem enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 12 dias a contar do seu envio. Publicaçªo nªo obrigatória As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o Anexo VIII, anœncios de concursos pœblicos que nªo estejam sujeitos à publicaçªo obrigatória prevista na presente secçªo. Secçªo 2 Prazos Artigo 37.o Recepçªo das propostas e dos pedidos de participaçªo 1. Todos os prazos de recepçªo das propostas e dos pedidos de participaçªo fixados pelas entidades adjudicantes serªo suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoÆvel e adequado ao concurso para preparar e entregar as suas propostas. Ao fixarem estes prazos, as entidades adjudicantes terªo em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato e o tempo necessÆrio à elaboraçªo das propostas. 2. Nos concursos pœblicos, o prazo mínimo de recepçªo das propostas Ø de 52 dias a contar da data de envio do anœncio de concurso. C 29 E/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3. Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, previstos no artigo 29.o: a) o prazo mínimo de recepçªo dos pedidos de participaçªo Ø de 37 dias a contar da data de envio do anœncio de concurso; contudo, em casos de contratos particularmente complexos, previstos no ponto 1, alínea b) do artigo 29.o, esse prazo nªo pode ser inferior a 47 dias a contar da data de envio do anœncio de concurso, caso o pedido de participaçªo deva ser acompanhado por um plano de soluçªo; b) o prazo mínimo de recepçªo das propostas Ø de 40 dias a contar da data de envio do convite. 4. Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anœncio indicativo, o prazo mínimo para a recepçªo das propostas Ø, regra geral, de 36 dias, nªo podendo, todavia, em caso algum ser inferior a 26 dias. Este prazo começa a correr a contar da data de envio do anœncio de concurso, nos concursos pœblicos e a contar da data de envio do convite à apresentaçªo de propostas, nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, previstos no artigo 29.o. Os prazos reduzidos referidos no primeiro parÆgrafo sªo admitidos desde que o anœncio indicativo tenha incluído todas as informaçıes exigidas no modelo de anœncio de concurso e tenha sido enviado para publicaçªo entre um mínimo de 52 dias e um mÆximo de 12 meses antes da data de envio do anœncio de concurso. 5. Se os anœncios forem preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o Anexo VIII, os prazos de recepçªo das propostas indicados no n.o 2 e no n.o 4, nos concursos pœblicos, e o prazo de recepçªo dos pedidos de participaçªo indicado na primeira frase da alínea a) do n.o 3, nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, poderªo ser reduzidos em 7 dias. 6. É possível uma reduçªo suplementar de 5 dias nos prazos de recepçªo das propostas, nos concursos pœblicos, nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo indicados no n.o 2, na alínea b) do n.o 3 e no n.o 4, se, a partir da data de envio do anœncio, a entidade adjudicante oferecer acesso livre e directo por meios electrónicos à totalidade do caderno de encargos e aos eventuais documentos complementares, em conformidade com o Anexo VIII. Esta reduçªo Ø cumulÆvel com a prevista no n.o 5. 7. As reduçıes de prazos de recepçªo das propostas previstas nos n.os 5 e 6 nªo sªo aplicÆveis aos contratos pœblicos particularmente complexos celebrados de acordo com as regras processuais indicadas no artigo 30.o. 8. Quando, por qualquer motivo, os cadernos de encargos e os documentos ou informaçıes complementares, embora solicitados em tempo œtil, nªo tenham sido fornecidos nos prazos fixados nos artigo 38.o, ou quando as propostas só possam ser apresentadas após visita às instalaçıes ou consulta no local de documentos anexos aos cadernos de encargos, os prazos de 30.1.2001 recepçªo das propostas devem ser prolongados por forma a aplicarem-se somente depois de todos os operadores económicos interessados terem tomado conhecimento de todas as informaçıes necessÆrias para a formulaçªo das propostas. 9. Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, previstos no artigo 29.o, em que a urgŒncia torne impraticÆveis os prazos mínimos previstos nos n.os 3 a 6, as entidades adjudicantes podem fixar: a) um prazo de recepçªo dos pedidos de participaçªo que nªo pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anœncio de concurso e a 10 dias se o anœncio for enviado por meios electrónicos, em conformidade com o Anexo VIII; b) um prazo de recepçªo das propostas que nªo pode ser inferior a 10 dias a contar da data do convite à apresentaçªo de propostas. Estes prazos nªo podem ser usados para os contratos particularmente complexos celebrados de acordo com as regras processuais do artigo 30.o. Artigo 38.o Cadernos de encargos e informaçıes complementares 1. Se as entidades adjudicantes nªo oferecerem acesso livre e directo por meios electrónicos à totalidade do caderno de encargos e aos eventuais documentos complementares em conformidade com o Anexo VIII e, nos concursos limitados ou nos processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, se o convite à apresentaçªo de propostas nªo for acompanhado destes documentos, os cadernos de encargos e os documentos complementares serªo enviados aos operadores económicos nos 6 dias que se seguirem à recepçªo do pedido, desde que este tenha sido efectuado em tempo œtil antes da data de apresentaçªo das propostas. 2. As informaçıes complementares sobre os cadernos de encargos serªo comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo de 6 dias antes da data-limite fixada para a recepçªo das propostas, desde que tenham sido solicitadas em tempo œtil. Em caso de concurso limitado ou de processo por negociaçªo acelerado, esse prazo Ø de 4 dias. Secçªo 3 Conteœdo e meios de transmissªo das informaçıes Artigo 39.o Meios de transmissªo dos pedidos de participaçªo 1. Os pedidos de participaçªo nos processos de adjudicaçªo podem ser feitos por meios electrónicos, carta ou fax. 2. Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo acelerados, os pedidos de participaçªo devem ser feitos pelas vias mais rÆpidas possíveis. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3. Os pedidos de participaçªo que forem feitos por fax devem ser confirmados por carta ou por meios electrónicos antes de decorrido o prazo fixado para a sua recepçªo. C 29 E/27 g) quaisquer outras condiçıes especiais de participaçªo. Artigo 41.o Artigo 40.o Informaçªo dos candidatos e dos proponentes Convites à apresentaçªo de propostas ou à negociaçªo 1. No prazo de 15 dias a contar da data de recepçªo de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicarÆ aos candidatos ou proponentes rejeitados os motivos da recusa da sua candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatÆrio. 1. Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso na acepçªo do artigo 29.o, as entidades adjudicantes convidarªo simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados a apresentar propostas ou a negociar. 2. O convite a esses candidatos indicarÆ como eles podem aceder ao caderno de encargos e aos documentos complementares directamente disponibilizados por meios electrónicos, em conformidade com o Anexo VIII. Se este acesso nªo for assegurado, o convite serÆ acompanhado do caderno de encargos e dos documentos complementares. 3. Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo acelerados, os convites à apresentaçªo de propostas devem ser feitos pelas vias mais rÆpidas possíveis. 4. O convite à apresentaçªo de propostas e o convite à negociaçªo previstos no artigo 29.o incluirªo, pelo menos: a) caso uma entidade que nªo a entidade adjudicante responsÆvel pelo processo de adjudicaçªo disponha do caderno de encargos e/ou dos documentos do contrato, o endereço do serviço onde o caderno de encargos e esses documentos podem ser solicitados e a data-limite para apresentar esse pedido, bem como o montante e as modalidades de pagamento da quantia a desembolsar eventualmente para obtençªo desses documentos; No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir nªo comunicar certas informaçıes relativas à adjudicaçªo, referidas no primeiro parÆgrafo, quando a sua divulgaçªo possa obstar à aplicaçªo da lei, ser contrÆria ao interesse pœblico, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos pœblicos ou privados, ou prejudicar a concorrŒncia leal entre estes. 2. As entidades adjudicantes informarªo o mais rapidamente possível os candidatos e proponentes, por escrito, se tal lhes for solicitado, das decisıes tomadas relativamente à adjudicaçªo, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebraçªo de um contrato para o qual fora aberto concurso, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o processo. Secçªo 4 Comunicaçıes Artigo 42.o Meios de comunicaçªo b) no caso de contratos particularmente complexos celebrados de acordo com as regras previstas no artigo 30.o, o convite à negociaçªo deve indicar a data fixada para o início da fase de negociaçªo, o endereço onde a negociaçªo terÆ lugar e a língua ou as línguas que serªo usadas na negociaçªo; c) a data-limite de recepçªo das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a língua ou as línguas em que devem ser redigidas; d) uma referŒncia ao anœncio de concurso publicado; e) a indicaçªo dos documentos a juntar eventualmente, quer para comprovar as declaraçıes verificÆveis fornecidas pelo candidato, nos termos do segundo parÆgrafo do n.o 1 do artigo 35.o, quer como complemento das informaçıes previstas nesse mesmo artigo em condiçıes idŒnticas às previstas nos artigos 48.o e 49.o; f) a ponderaçªo relativa dos critØrios de adjudicaçªo, se, nos casos excepcionais referidos no terceiro parÆgrafo do n.o 2 do artigo 53.o, nªo constar do anœncio de concurso; 1. Todas as comunicaçıes e trocas de informaçıes mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax ou meios electrónicos. A Directiva 1999/93/CE e a Directiva . . ./. . ./CE (relativa a certos aspectos jurídicos do comØrcio electrónico no mercado interno) aplicam-se à transmissªo de informaçıes por meios electrónicos. 2. As comunicaçıes e trocas de informaçıes sªo feitas de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e de toda a informaçªo transmitida pelos operadores económicos sejam preservadas, e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteœdo das propostas no termo do prazo previsto para a sua apresentaçªo. 3. Se as propostas forem transmitidas por meios electrónicos, os proponentes comprometem-se a apresentar os documentos, certificados, atestados e declaraçıes mencionados nos artigos 46.o a 50.o, e no artigo 52.o por qualquer meio adequado, atØ à vØspera da abertura das propostas. C 29 E/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4. Seja qual for o meio escolhido para a transmissªo das propostas, nªo deverÆ provocar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Secçªo 5 Relatórios Artigo 43.o 30.1.2001 2. De acordo com as disposiçıes da secçªo 2, as entidades adjudicantes podem fixar os níveis específicos de capacidades e de experiŒncia exigidos para determinado contrato. 3. Os proponentes, nos concursos pœblicos, e os candidatos, nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, nªo podem ser excluídos do processo de adjudicaçªo com base em critØrios de selecçªo e/ou em níveis de capacidades e de experiŒncia que nªo tenham sido especificados no anœncio de concurso. Conteœdo dos relatórios Em relaçªo a cada contrato, as entidades adjudicantes elaborarªo um relatório que inclua, pelo menos, o seguinte: a) o nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato; b) o nome dos candidatos ou proponentes seleccionados e a justificaçªo dessa selecçªo; c) o nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusªo; d) os motivos de rejeiçªo das propostas consideradas anormalmente baixas; 4. Quando, num concurso limitado ou num processo por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, as entidades adjudicantes forem levadas a restringir, no limite do nœmero ou da margem de variaçªo do nœmero previstos no artigo 45.o, o nœmero de candidatos que serªo convidados a apresentar propostas, fÆ-lo-ªo com base em critØrios objectivos definidos em conformidade com o n.o 2. Tais critØrios devem ser indicados no anœncio de concurso. 5. As entidades adjudicantes nªo podem aceitar proponentes, nos concursos pœblicos, e candidatos, nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, que nªo satisfaçam os critØrios de selecçªo e os níveis de capacidades e de experiŒncia previamente fixados. f) quando se trate de um processo por negociaçªo, as circunstâncias referidas nos artigos 29.o e 31.o que justificam o recurso a esses processos; 6. O âmbito das informaçıes referidas nos artigos 48.o e 49.o, bem como o nível de capacidades exigido para um determinado concurso devem limitar-se ao objecto do contrato e ser proporcionais ao mesmo. No tratamento dessas informaçıes, as entidades adjudicantes devem ter em consideraçªo os interesses legítimos do operador económico no que diz respeito à protecçªo dos segredos tØcnicos ou comerciais da sua empresa. g) se necessÆrio, as razıes pelas quais a entidade adjudicante desistiu da celebraçªo de um contrato. Artigo 45.o e) o nome do adjudicatÆrio e a justificaçªo da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato que o adjudicatÆrio tenciona subcontratar com terceiros; Este relatório ou os seus pontos principais serªo comunicados à Comissªo a pedido desta instituiçªo. CAP˝TULO VII EVOLU˙ˆO DO PROCESSO Secçªo 1 Regras suplementares aplicÆveis aos concursos limitados e aos processos por negociaçªo 1. Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, as entidades adjudicantes seleccionarªo, com base nas informaçıes relativas à situaçªo pessoal do operador económico e nas informaçıes e formalidades necessÆrias à avaliaçªo das condiçıes mínimas de carÆcter económico e tØcnico que estes devem preencher, os candidatos que convidarªo a apresentar uma proposta ou a negociar, de entre os que tenham as qualificaçıes requeridas na secçªo 2. Disposiçıes gerais Artigo 44.o Selecçªo dos participantes e adjudicaçªo 1. A adjudicaçªo far-se-Æ com base nos critØrios previstos na secçªo 3, tendo em conta o disposto no artigo 25.o, depois de as entidades adjudicantes terem verificado a aptidªo dos operadores económicos nªo excluídos por força dos artigos 46.o e 47.o, de acordo com os critØrios de capacidades económica e financeira, bem como tØcnica e/ou profissional mencionados nos artigos 48.o a 52.o. 2. Num concurso limitado ou num processo por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, nomeadamente nos casos previstos no artigo 29.o, as entidades adjudicantes podem prever um nœmero mínimo de candidatos que pretendam convidar a apresentar uma proposta ou a negociar. Esse nœmero mínimo Ø de 5 candidatos nos concursos limitados e de 3 candidatos nos processos por negociaçªo. Podem igualmente fixar o nœmero mÆximo de candidatos que pretendam convidar a apresentar uma proposta, desde que esse nœmero seja fixado por forma a nªo restringir a concorrŒncia. Os nœmeros assim fixados sªo indicados no anœncio de concurso. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Secçªo 2 CritØrios de selecçªo qualitativa Artigo 46.o Situaçªo pessoal do candidato ou do proponente 1. SerÆ excluído da participaçªo no concurso qualquer operador económico que, durante o período de cinco anos que anteceder o início do processo de adjudicaçªo do contrato, tenha sido condenado por sentença firme: a) por ter cometido infracçıes graves que participem de actividades de uma organizaçªo criminosa definida como uma associaçªo estruturada, estabelecida no tempo e agindo de forma concertada no sentido de obter vantagens patrimoniais e, eventualmente, de influenciar ilicitamente o funcionamento de entidades pœblicas; b) por corrupçªo, ou seja, por ter prometido, oferecido ou concedido, directamente ou por intermØdio de terceiros, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionÆrio ou agente pœblico de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma organizaçªo internacional, ou ainda a qualquer outra pessoa, por si própria ou atravØs de um terceiro, para que ela realize ou se abstenha de realizar um acto, violando, dessa forma, as suas obrigaçıes profissionais; c) por fraude, na acepçªo do artigo 1.o da Convençªo relativa à protecçªo dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida por Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995 (1). 2. Podem ser excluídos da participaçªo num processo de adjudicaçªo os operadores económicos que: a) se encontrem em estado de falŒncia, de liquidaçªo, de cessaçªo de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidaçªo de patrimónios ou em qualquer situaçªo anÆloga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislaçªo e regulamentaçªo nacionais; b) tenham pendente processo de declaraçªo de falŒncia, de liquidaçªo, para aplicaçªo de qualquer meio preventivo da liquidaçªo de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislaçªo e regulamentaçªo nacionais; c) tenham sido objecto de uma sentença, constatando um delito que afecte a sua honorabilidade profissional; d) tenham cometido falta grave em matØria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar; e) nªo tenham cumprido as suas obrigaçıes no que respeita ao pagamento de contribuiçıes para a segurança social, de acordo com as disposiçıes legais do país onde se encontram estabelecidos ou com as do país da entidade adjudicante; f) nªo tenham cumprido as suas obrigaçıes relativamente ao pagamento de impostos, de acordo com as disposiçıes legais dos países em questªo; (1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48. C 29 E/29 g) tenham incorrido, com culpa grave, em falsas declaraçıes ao prestar as informaçıes exigíveis nos termos da presente secçªo; h) tenham sido objecto de uma sentença, constatando uma fraude ou qualquer outra actividade ilegal na acepçªo do artigo 280.o do Tratado, para alØm das referidas na alínea c) do n.o 1. 3. Sempre que a entidade adjudicante solicite ao operador económico prova de que nenhum dos casos referidos no n.o 1 e no n.o 2, alíneas a), b), c), e), f) ou h), se lhe aplica, aceitarÆ como prova bastante: a) relativamente aos casos previstos no n.o 1 e nas alíneas a), b) c) e h) do n.o 2, a apresentaçªo de um certificado do registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniŒncia, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos; b) relativamente aos casos previstos nas alíneas e) ou f) do n.o 2, um certificado emitido pela entidade competente do Estado-Membro em causa. 4. Se o país em questªo nªo emitir os documentos ou certificados referidos no n.o 3 ou se estes nªo se referirem a todos os casos mencionados no n.o 1 e nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, podem os mesmos ser substituídos por uma declaraçªo sob juramento ou, nos Estados-Membros onde nªo exista tal tipo de declaraçªo, por declaraçªo solene feita pelo interessado perante a competente autoridade judicial ou administrativa, um notÆrio ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniŒncia. 5. Os Estados-Membros designarªo as autoridades e organismos competentes para a emissªo dos documentos, certificados ou declaraçıes referidos nos n.os 3 e 4 e, do facto, informarªo imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissªo. Artigo 47.o Habilitaçªo para o exercício da actividade profissional A qualquer operador económico que pretenda participar num concurso para adjudicaçªo de um contrato pœblico de fornecimento pode ser solicitada, nos termos previstos no Estado-Membro onde se encontre estabelecido, prova da sua inscriçªo num dos registos profissionais ou comerciais, ou a apresentaçªo de uma declaraçªo, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como enumerados no Anexo IX A para os contratos de fornecimentos pœblicos, no Anexo IX B para os contratos de prestaçªo de serviços pœblicos e no Anexo IX C para os contratos de empreitadas de obras pœblicas, e em conformidade com o previsto no Estado-Membro onde estÆ estabelecido. Nos processos de adjudicaçªo de prestaçªo de serviços pœblicos, na medida em que os candidatos ou os proponentes devam, para poder executar o serviço em questªo, possuir uma autorizaçªo especial ou ser membros de uma organizaçªo específica no seu país de origem, a entidade adjudicante pode exigir-lhes prova da obtençªo dessa autorizaçªo ou da sua qualidade de membros da referida organizaçªo. C 29 E/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Artigo 48.o Capacidade económica e financeira 1. A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por uma ou mais das referŒncias seguintes: a) declaraçıes bancÆrias adequadas ou prova de um seguro contra riscos profissionais; b) balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicaçªo de balanços seja exigida pela legislaçªo do país onde o operador económico estiver estabelecido; c) uma declaraçªo relativa ao volume de negócios global. 30.1.2001 e) certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais incumbidos do controlo da qualidade, com competŒncia reconhecida e que atestem a conformidade dos produtos, bem identificada por referŒncia a certas especificaçıes ou normas; f) se os produtos a fornecer forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirÆ sobre a capacidade de produçªo e, se necessÆrio, sobre os meios de estudo e de investigaçªo de que o fornecedor dispıe, bem como sobre as medidas adoptadas por este œltimo para controlar a qualidade. 2. As entidades adjudicantes devem especificar no anœncio ou no convite à apresentaçªo de propostas qual o elemento ou elementos de referŒncia que escolheram e os outros comprovativos que, para alØm dos referidos no n.o 1, pretendam obter. 3. Nos processos de adjudicaçªo de prestaçªo de serviços pœblicos, a capacidade de prestaçªo dos serviços pode ser apreciada em funçªo do saber-fazer, da eficÆcia, da experiŒncia e da fiabilidade do prestador de serviços. 3. Se, por qualquer razªo justificada, o operador económico nªo puder apresentar as referŒncias pedidas pela entidade adjudicante, poderÆ provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento considerado adequado por essa mesma entidade. A prova da capacidade tØcnica do prestador de serviços pode ser feita por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade e a utilizaçªo dos serviços a prestar: Artigo 49.o Capacidade tØcnica e/ou profissional 1. A capacidade tØcnica e/ou profissional dos operadores económicos serÆ avaliada e verificada de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4. 2. Nos processos de adjudicaçªo de fornecimentos pœblicos, a prova da capacidade tØcnica do fornecedor pode ser feita por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade e a utilizaçªo dos produtos a fornecer: a) lista dos principais fornecimentos efectuados durante os trŒs œltimos anos, com indicaçªo dos montantes, datas e destinatÆrios, pœblicos ou privados: quando se trate de fornecimentos a entidades pœblicas, a prova dos fornecimentos Ø feita por meio de certificados emitidos ou visados pela entidade competente, quando se trate de fornecimentos a particulares, a prova deve revestir a forma de declaraçªo do adquirente ou, na sua falta, de simples declaraçªo do fornecedor; b) descriçªo do equipamento tØcnico, das medidas adoptadas pelo fornecedor para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigaçªo da sua empresa; c) indicaçªo dos tØcnicos ou dos serviços tØcnicos, integrados ou nªo na empresa do fornecedor, especialmente dos responsÆveis pelo controlo da qualidade; d) relativamente aos produtos a fornecer, amostras, descriçıes e/ou fotografias cuja autenticidade deve poder ser certificada a pedido da entidade adjudicante; a) certificados de habilitaçıes literÆrias e profissionais do prestador de serviços e/ou dos quadros da empresa, especialmente do ou dos responsÆveis pela prestaçªo; b) lista dos principais serviços prestados nos œltimos trŒs anos, com indicaçªo dos montantes, datas e destinatÆrios, pœblicos ou privados, dos serviços prestados: quando se trate de entidades adjudicantes, a prova deve revestir a forma de certificado emitido ou visado pela entidade competente, quando se trate de destinatÆrios privados, a prova deve revestir a forma de declaraçªo do adquirente ou, na sua falta, de simples declaraçªo do prestador de serviços; c) indicaçªo dos tØcnicos ou dos serviços tØcnicos, integrados ou nªo na empresa do prestador de serviços, especialmente dos responsÆveis pelo controlo da qualidade; d) declaraçªo relativa aos efectivos mØdios anuais do prestador de serviços e à parte de efectivos constituída por quadros, nos œltimos trŒs anos; e) declaraçªo relativa às ferramentas, ao material e ao equipamento industrial e tØcnico à disposiçªo do prestador de serviços para execuçªo destes; f) descriçªo das medidas adoptadas pelo prestador de serviços para garantir a qualidade e dos meios de estudo e investigaçªo da sua empresa; 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias g) se os serviços a prestar forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirÆ sobre a capacidade tØcnica do prestador de serviços e, se necessÆrio, sobre os meios de estudo e de investigaçªo de que o prestador de serviços dispıe, bem como sobre as medidas adoptadas por este œltimo para controlar a qualidade; h) indicaçªo da parte do contrato que o prestador de serviços tencione eventualmente subcontratar. 4. Nos processos de adjudicaçªo de empreitadas de obras pœblicas, a prova da capacidade tØcnica do empreiteiro pode ser feita por: a) certificados de habilitaçıes literÆrias e profissionais do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa, especialmente do ou dos responsÆveis pela orientaçªo das obras; b) lista das obras executadas nos œltimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execuçªo relativos às obras mais importantes; estes certificados indicarªo o montante, a data e o local de execuçªo das obras e referirªo se foram efectuadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas. Se necessÆrio, estes certificados serªo enviados directamente à entidade adjudicante pela entidade competente; c) declaraçªo relativa às ferramentas, ao material e ao equipamento tØcnico que o empreiteiro utilizarÆ na execuçªo da obra; d) declaraçªo relativa aos efectivos mØdios anuais da empresa e à parte de efectivos constituída por quadros nos œltimos trŒs anos; e) declaraçªo que indique os tØcnicos ou os serviços tØcnicos, integrados ou nªo na empresa, a que o empreiteiro recorrerÆ para a execuçªo da obra. 5. A entidade adjudicante especificarÆ no anœncio de concurso ou no convite à apresentaçªo de propostas quais, de entre as referŒncias a que se referem os n.os 2, 3 e 4, pretende obter. Artigo 50.o Normas de garantia da qualidade Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentaçªo de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de garantia da qualidade, essas entidades reportar-se-ªo aos sistemas de garantia da qualidade baseados no conjunto de normas europeias na matØria, certificados por organismos conformes ao conjunto de normas europeias respeitantes à certificaçªo. As entidades adjudicantes deverªo reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarªo igualmente outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes apresentadas pelos operadores económi- C 29 E/31 cos que nªo tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. Artigo 51.o Documentaçªo e informaçıes complementares Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 46.o a 49.o, a entidade adjudicante pode convidar o operador económico a completar os certificados e documentos apresentados ou a explicitÆ-los. Artigo 52.o Listas oficiais dos operadores económicos homologados 1. Os Estados-Membros que tenham listas oficiais de fornecedores, de prestadores de serviços ou de empreiteiros homologados adaptam-nas ao disposto no n.o 1 e no n.o 2, alíneas a) a d) e g), do artigo 46.o, nos artigos 47.o e 48.o, e no n.o 7 do artigo 49.o, no que respeita aos fornecedores, n.o 3 no que respeita aos prestadores de serviços e n.o 4 no que respeita aos empreiteiros. 2. Os operadores económicos inscritos nas listas oficiais podem, em relaçªo a cada contrato, apresentar à entidade adjudicante um certificado de inscriçªo passado pela entidade competente. Este certificado indica as referŒncias que permitiram a sua inscriçªo na lista e a classificaçªo que nesta lhes Ø atribuída. 3. A inscriçªo em listas oficiais, certificada pelos organismos competentes, só constitui, para as entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, uma presunçªo de aptidªo para efeitos do disposto no n.o 1 e no n.o 2, alíneas a) a d) e g), do artigo 46.o, no artigo 47.o, no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 48.o, e no n.o 2, alínea a), do artigo 49.o. A inscriçªo de um prestador de serviços numa lista oficial, certificada pelos organismos competentes, só constitui, para as entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, uma presunçªo de aptidªo correspondente à classificaçªo do prestador de serviços para efeitos do disposto no n.o 1 e no n.o 2, alíneas a) a d) e g), do artigo 46.o, no artigo 47.o, no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 48.o, e no n.o 2, segundo parÆgrafo, alínea a), do artigo 49.o. A inscriçªo de um empreiteiro em listas oficiais, certificada pelos organismos competentes, só constitui, para as entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, uma presunçªo de aptidªo para obras correspondentes à classificaçªo do empreiteiro em causa para efeitos do disposto no n.o 1 e no n.o 2, alíneas a) a d) e g), do artigo 46.o, no artigo 47.o, no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 48.o, e no n.o 4, alíneas b) e d), do artigo 49.o. 4. As informaçıes extraídas do registo numa lista oficial nªo podem ser contestadas. No entanto, no que diz respeito ao pagamento das contribuiçıes para a segurança social, pode ser exigido um certificado suplementar a qualquer operador económico inscrito, por ocasiªo de cada processo de adjudicaçªo. C 29 E/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias As entidades adjudicantes de outros Estados-Membros aplicarªo as disposiçıes referidas no n.o 3 e no primeiro parÆgrafo do presente nœmero apenas em benefício dos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que tiver elaborado a lista oficial. 5. Para a inscriçªo numa lista oficial de operadores económicos de outros Estados-Membros, nªo pode ser exigida nenhuma prova ou declaraçªo para alØm das exigidas aos operadores económicos nacionais e, em caso algum, nenhuma para alØm das previstas nos artigos 46.o, 47.o, 48.o e 50.o, bem como no artigo 49.o, no n.o 2 para os fornecedores, no n.o 3 para os prestadores de serviços e no n.o 4 para os empreiteiros. 30.1.2001 Artigo 54.o Propostas anormalmente baixas Se, em relaçªo a um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relaçªo à prestaçªo em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitarÆ por escrito esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere oportunos e verificarÆ, de forma contraditória, esses elementos, tendo em conta as justificaçıes fornecidas. A entidade adjudicante deve tomar em consideraçªo justificaçıes relacionadas com os aspectos seguintes: 6. Os Estados-Membros que disponham de listas oficiais deverªo comunicar aos outros Estados-Membros o endereço do organismo para o qual devem ser enviados os pedidos de inscriçªo. a) a economia do processo de fabrico dos produtos, da prestaçªo dos serviços ou do processo de construçªo; Secçªo 3 b) as soluçıes tØcnicas escolhidas e/ou as condiçıes excepcionalmente favorÆveis de que o proponente dispıe para o fornecimento dos produtos ou serviços, ou para a execuçªo das obras; Adjudicaçªo Artigo 53.o c) a originalidade do projecto do proponente. CritØrios de adjudicaçªo 1. Sem prejuízo das disposiçıes legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneraçªo de determinados serviços, os critØrios em que as entidades adjudicantes se basearªo para a adjudicaçªo serªo: a) quer unicamente o preço mais baixo; b) quer, quando a adjudicaçªo contemplar a proposta economicamente mais vantajosa para as entidades adjudicantes, diversos critØrios directamente ligados ao objecto do contrato pœblico em questªo: por exemplo, qualidade, preço, valor tØcnico, carÆcter estØtico e funcional, características ambientais, custo de utilizaçªo, rendibilidade, assistŒncia tØcnica e serviço pós-venda, data de entrega e prazos de entrega ou de execuçªo. 2. No caso previsto na alínea b) do n.o 1, a entidade adjudicante especificarÆ a ponderaçªo relativa que atribui a cada um dos critØrios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa: a) no anœncio de concurso ou no caderno de encargos, em caso de concursos pœblicos; b) no anœncio de concurso, em caso de concursos limitados e de processos por negociaçªo. Essa ponderaçªo pode ser expressa em termos de margem de variaçªo dentro da qual se situarÆ o valor conferido a cada critØrio. Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, a entidade adjudicante pode, excepcionalmente e em casos devidamente justificados relacionados com as especificidades do concurso, indicar essa ponderaçªo no caderno de encargos ou no convite à apresentaçªo de propostas. Nas mesmas condiçıes, em contratos particularmente complexos, celebrados segundo as regras processuais do artigo 30.o, essa ponderaçªo deve ser indicada no convite à negociaçªo. A entidade adjudicante que constate que uma proposta Ø anormalmente baixa devido à obtençªo de um auxílio estatal pelo proponente só pode rejeitar essa proposta se consultar o proponente e se este nªo estiver em condiçıes de demonstrar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que esse auxílio foi notificado à Comissªo por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e foi autorizado por esta instituiçªo. A entidade adjudicante que rejeitar uma proposta nestas condiçıes deve informar a Comissªo do facto. T˝TULO III CONCESSˆO DE DIREITOS ESPECIAIS OU EXCLUSIVOS Artigo 55.o ClÆusula obrigatória Quando uma entidade adjudicante conferir a entidades com outro estatuto jurídico, independentemente de qual seja esse estatuto, direitos especiais ou exclusivos de exercício de actividades de serviço pœblico, o acto pelo qual tais direitos sªo conferidos prevŒ que a entidade em questªo deve respeitar, na adjudicaçªo a terceiros de fornecimentos pœblicos no âmbito dessa actividade, as regras e os princípios do Tratado. T˝TULO IV REGRAS APLIC`VEIS AOS CONCURSOS NO DOM˝NIO DOS SERVI˙OS Artigo 56.o Disposiçıes gerais 1. As regras relativas à organizaçªo de concursos previstos no n.o 9 do artigo 1.o serªo definidas em conformidade com os artigos 56.o a 63.o e colocadas à disposiçªo dos interessados em participar nesses concursos. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2. O acesso à participaçªo nos concursos nªo pode ser restringido: a) ao território ou a uma parte do território de um Estado-Membro; b) pelo facto de os participantes terem obrigatoriamente de ser, por força da legislaçªo do Estado-Membro onde o concurso Ø organizado, ou pessoas singulares ou pessoas colectivas. Artigo 57.o C 29 E/33 signatÆrios; todos os acordos serªo comunicados à Comissªo, que pode proceder a uma consulta no âmbito do ComitØ Consultivo para os Contratos de Direito Pœblico; b) de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro; c) do procedimento específico de uma organizaçªo internacional. ´mbito de aplicaçªo Artigo 59.o 1. Os concursos serªo organizados em conformidade com as disposiçıes do presente título: Anœncios a) pelas entidades adjudicantes que sejam autoridades governamentais centrais, enumeradas no Anexo IV, a partir de um limiar igual ou superior a 130 000 euros; b) pelas entidades adjudicantes nªo referidas no Anexo IV, a partir de um limiar igual ou superior a 200 000 euros. 2. 1. As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso darªo a conhecer a sua intençªo atravØs de um anœncio de concurso. 2. As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso enviarªo um anœncio com os resultados do processo de adjudicaçªo em conformidade com o Anexo VIII e deverªo poder provar a data de envio. As disposiçıes do presente título aplicam-se: a) aos concursos organizados no âmbito de um processo de adjudicaçªo de serviços; b) aos concursos com prØmios de participaçªo e/ou pagamentos aos participantes. Nos casos referidos na alínea a) entendem-se, por limiar, o valor calculado dos serviços sem IVA. Nos casos referidos na alínea b) entende-se por limiar o montante total dos prØmios e pagamentos. Na medida em que a divulgaçªo de informaçıes relativas à adjudicaçªo possa obstar à aplicaçªo da lei, ser contrÆria ao interesse pœblico, lesar os legítimos interesses comerciais de empresas pœblicas ou privadas, ou prejudicar a concorrŒncia leal entre prestadores de serviços, essas informaçıes podem nªo ser publicadas. 3. As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o Anexo VIII, anœncios de concursos que nªo estejam sujeitos à publicaçªo obrigatória prevista no presente título. Artigo 58.o Artigo 60.o Exclusıes do âmbito de aplicaçªo Redacçªo e modalidades de publicaçªo dos anœncios O presente título nªo Ø aplicÆvel: 1. aos concursos de prestaçªo de serviços na acepçªo da Directiva . . ./. . ./CE, organizados por entidades adjudicantes que exerça uma ou mais actividades referidas nos artigos 3.o a 6.o da mesma directiva e que sejam organizados para a realizaçªo dessas actividades, nem aos concursos excluídos do âmbito de aplicaçªo da mesma directiva por força do n.o 2 do seu artigo 5.o e do seu artigo 60.o. 2. Aos concursos organizados principalmente com o intuito de permitir às entidades adjudicantes a abertura ou a exploraçªo de redes pœblicas de telecomunicaçıes, ou a prestaçªo de um ou mais serviços pœblicos de telecomunicaçıes. 3. Aos concursos regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força: a) de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado, entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros, e relativo a serviços destinados à realizaçªo ou à exploraçªo em comum de um projecto pelos Estados 1. Os anœncios serªo elaborados de acordo com os formulÆrios-tipo adoptados pela Comissªo nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o e especificarªo, pelo menos, as informaçıes indicadas no Anexo VII B. 2. Os anœncios serªo publicados de acordo com as modalidades previstas no Anexo VIII. 3. Os anœncios preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo constantes do Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 5 dias a contar do seu envio. Se os anœncios nªo forem enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 12 dias a contar do seu envio. 4. As entidades adjudicantes sªo responsÆveis pelas informaçıes que enviam para publicaçªo e pela conformidade dessas informaçıes com as disposiçıes do presente título. C 29 E/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.1.2001 5. Os anœncios de concurso referidos no n.o 1 do artigo 59.o serªo publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, fazendo fØ apenas o texto desta língua. SerÆ publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anœncio nas outras línguas oficiais. pre que seja exigida uma qualificaçªo profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do jœri deve possuir esta qualificaçªo ou uma qualificaçªo equivalente. 6. Os anœncios e o respectivo conteœdo nªo podem ser tornados pœblicos, a nível nacional, antes da data do seu envio, em conformidade com o Anexo VIII. O jœri disporÆ de autonomia de decisªo ou de parecer. As suas decisıes ou os seus pareceres devem ser emitidos com base em projectos apresentados de forma anónima e fundamentar-se unicamente nos critØrios indicados no anœncio do concurso. 7. Os anœncios publicados a nível nacional nªo devem incluir outras informaçıes para alØm das contidas nos anœncios enviados em conformidade com o Anexo VIII e devem mencionar a data desse envio. T˝TULO V REGRAS NO DOM˝NIO DAS CONCESSÕES 8. As despesas de publicaçªo dos anœncios em conformidade com o Anexo VIII ficam a cargo da Comunidade. O conteœdo dos anœncios que nªo sejam enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no Anexo VIII, Ø limitado a cerca de 650 palavras. Artigo 61.o Meios de comunicaçªo 1. Todas as comunicaçıes e trocas de informaçıes mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax ou meios electrónicos. 2. As comunicaçıes e as trocas de informaçıes a que se refere o presente título sªo feitas de forma a garantir que a integridade e a confidencialidade de qualquer informaçªo transmitida pelos prestadores de serviços sejam preservadas, e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteœdo dos planos e projectos no termo do prazo previsto para a sua apresentaçªo. 3. Se os planos e projectos forem transmitidos por meios electrónicos, os participantes no concurso comprometem-se a apresentar os documentos, certificados, atestados e declaraçıes eventualmente exigidos pelas entidades adjudicantes, por qualquer meio adequado, atØ à vØspera da tomada de conhecimento desses planos e projectos pelo jœri. 4. Seja qual for o meio escolhido para a transmissªo dos planos e dos projectos, ele nªo deverÆ provocar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Artigo 62.o Selecçªo dos concorrentes Sempre que o nœmero de participantes num concurso for limitado, as entidades adjudicantes definirªo critØrios de selecçªo claros e nªo discriminatórios. O nœmero de candidatos convidados a participar nos concursos deve contemplar sempre a necessidade de se assegurar uma concorrŒncia efectiva. Artigo 63.o Composiçªo e decisıes do jœri O jœri serÆ exclusivamente composto por pessoas singulares independentes em relaçªo aos participantes no concurso. Sem- CAP˝TULO I REGRAS APLIC`VEIS ÀS CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS Artigo 64.o ´mbito de aplicaçªo As disposiçıes do presente capítulo aplicam-se a todos os contratos de concessªo de obras pœblicas celebrados pelas entidades adjudicantes quando o seu valor for igual ou superior a 5 300 000 euros. Artigo 65.o Exclusıes do âmbito de aplicaçªo As disposiçıes do presente título nªo sªo aplicÆveis às concessıes de obras pœblicas: 1. Cujo objectivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a abertura ou a exploraçªo de redes pœblicas de telecomunicaçıes, ou a prestaçªo de um ou mais serviços pœblicos de telecomunicaçıes. 2. Que sejam declaradas secretas ou cuja execuçªo deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos das disposiçıes legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em causa, ou quando a defesa dos interesses essenciais desse Estado o exija. 3. Regidas por regras processuais diferentes e celebradas por força: a) de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado, entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros, e relativo a empreitadas de obras destinadas à realizaçªo ou à exploraçªo em comum de uma obra pelos Estados signatÆrios; todos os acordos serªo comunicados à Comissªo, que pode proceder a uma consulta no âmbito do ComitØ Consultivo para os Contratos de Direito Pœblico; b) de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro; 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias c) do procedimento específico de uma organizaçªo internacional. Artigo 66.o C 29 E/35 Artigo 68.o Subcontrataçªo A entidade adjudicante pode: Publicaçªo do anœncio 1. As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessªo de obras pœblicas darªo a conhecer a sua intençªo por meio de um anœncio. 2. O anœncio serÆ elaborado de acordo com o formulÆrio-tipo adoptado pela Comissªo nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o e especificarÆ, pelo menos, as informaçıes indicadas no Anexo VII C. 3. O anœncio serÆ publicado de acordo com as modalidades previstas no Anexo VIII. 4. Os anœncios preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo constantes do Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 5 dias a contar do seu envio. Se os anœncios nªo forem enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo constantes no Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 12 dias a contar do seu envio. 5. As entidades adjudicantes sªo responsÆveis pelas informaçıes que enviam para publicaçªo e pela conformidade dessas informaçıes com as disposiçıes da presente directiva, devendo poder provar a data de envio. 6. O anœncio serÆ publicado na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, fazendo fØ apenas o texto desta língua. SerÆ publicado um resumo dos elementos relevantes do anœncio nas outras línguas oficiais. 7. Os anœncios e o respectivo conteœdo nªo devem ser tornados pœblicos, a nível nacional, antes da data do seu envio, em conformidade com o Anexo VIII. Os anœncios publicados a nível nacional nªo devem incluir outras informaçıes para alØm das contidas nos anœncios enviados em conformidade com o Anexo VIII e devem mencionar a data desse envio. 8. As despesas de publicaçªo dos anœncios em conformidade com o Anexo VIII ficam a cargo da Comunidade. O conteœdo dos anœncios que nªo sejam enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo constantes do Anexo VIII, Ø limitado a cerca de 650 palavras. 9. As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o Anexo VIII, anœncios de concursos, respeitantes a concessıes, que nªo estejam sujeitos à publicaçªo obrigatória prevista no presente capítulo. Artigo 67.o a) quer impor ao concessionÆrio de obras pœblicas que confie a terceiros a execuçªo de contratos que representem uma percentagem mínima de 30 % do valor global das obras que sªo objecto da concessªo, prevendo simultaneamente a possibilidade de os candidatos aumentarem essa percentagem; esta percentagem mínima deve ser indicada no contrato de concessªo de obras, b) quer convidar os próprios candidatos a concessionÆrios a indicar nas suas propostas a eventual percentagem do valor global das obras que sªo objecto da concessªo que tencionem confiar a terceiros. CAP˝TULO II REGRAS APLIC`VEIS AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELOS CONCESSION`RIOS Artigo 69.o Regras aplicÆveis ao concessionÆrio que seja uma entidade adjudicante Sempre que o próprio concessionÆrio seja uma das entidades adjudicantes referidas no n.o 5 do artigo 1.o, fica obrigado, em relaçªo às obras a executar por terceiros, a respeitar o disposto na presente directiva em relaçªo à adjudicaçªo de empreitadas de obras pœblicas. Artigo 70.o Regras aplicÆveis ao concessionÆrio que nªo seja uma entidade adjudicante Sempre que o próprio concessionÆrio nªo seja uma das entidades adjudicantes na acepçªo do n.o 5 do artigo 1.o, fica obrigado, em relaçªo aos contratos que celebrar com terceiros, a respeitar o disposto nos artigos 71.o, 72.o e 73.o. Artigo 71.o Regras de publicidade: limiar e excepçıes 1. Os Estados-Membros tomarªo as medidas necessÆrias para que os concessionÆrios de obras pœblicas apliquem as regras de publicidade definidas no artigo 72.o, na celebraçªo de contratos de empreitadas de obras com terceiros, sempre que o valor desses contratos for igual ou superior a 5 300 000 euros. Prazos de apresentaçªo das candidaturas No entanto, nªo serÆ necessÆria publicidade quando um contrato de empreitada de obras preencher as condiçıes de aplicaçªo dos casos enumerados no artigo 31.o. Nos casos em que as entidades adjudicantes recorram à concessªo de obras pœblicas, o prazo para apresentaçªo das candidaturas à concessªo nªo Ø inferior a 52 dias a contar da data de envio do anœncio. 2. Nªo sªo consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessªo, nem as empresas a elas associadas. C 29 E/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa em que o concessionÆrio possa exercer, directa ou indirectamente, uma influŒncia dominante, qualquer empresa que possa exercer uma influŒncia dominante sobre o concessionÆrio ou que, tal como o concessionÆrio, esteja sujeita à influŒncia dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participaçªo financeira ou das regras que a rejam. Presume-se a existŒncia de influŒncia dominante quando, directa ou indirectamente, em relaçªo a outra, uma empresa: a) detenha uma participaçªo maioritÆria do capital subscrito da empresa; ou b) disponha da maioria dos votos correspondentes às acçıes emitidas pela empresa; ou 30.1.2001 T˝TULO VI OBRIGA˙ÕES ESTAT˝STICAS, COMPET˚NCIA DE EXECU˙ˆO E DISPOSI˙ÕES FINAIS Artigo 74.o Obrigaçıes estatísticas Para permitir uma apreciaçªo dos resultados da aplicaçªo da presente directiva, os Estados-Membros enviarªo à Comissªo, atØ 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 75.o e que discriminarÆ os contratos de fornecimentos pœblicos, empreitadas de obras pœblicas e prestaçªo de serviços pœblicos, adjudicados no ano anterior pelas entidades adjudicantes. Artigo 75.o Conteœdo do relatório estatístico c) possa designar mais de metade dos membros do órgªo de administraçªo, de direcçªo ou de fiscalizaçªo da empresa. A lista limitativa dessas empresas deve ser anexada à candidatura à concessªo. Essa lista serÆ actualizada em funçªo das alteraçıes que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas. Artigo 72.o Publicaçªo do anœncio 1. Os concessionÆrios de obras pœblicas que desejem celebrar um contrato de empreitada de obras com um terceiro, darªo a conhecer a sua intençªo por meio de um anœncio. 1. Para cada entidade adjudicante referida no Anexo IV, o relatório estatístico mencionarÆ pelo menos: a) o nœmero e o valor dos contratos celebrados; b) o nœmero e o valor total dos contratos celebrados em virtude das derrogaçıes ao acordo. Na medida do possível, os dados referidos na alínea a) do primeiro parÆgrafo serªo discriminados segundo: a) os processos de adjudicaçªo utilizados, b) e, para cada processo, de acordo com as categorias: de produtos identificados pela nomenclatura CVP, 2. O anœncio serÆ elaborado de acordo com o formulÆrio-tipo adoptado pela Comissªo, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o e especificarÆ, pelo menos, as informaçıes indicadas no Anexo VII D. de serviços identificados pela nomenclatura mencionada no Anexo I, de empreitadas de obras identificadas pela nomenclatura mencionada no Anexo II, 3. O anœncio serÆ publicado de acordo com as disposiçıes dos n.os 2 a 8 do artigo 66.o. 4. É aplicÆvel o n.o 9 do artigo 66.o, respeitante à publicaçªo voluntÆria dos anœncios. Artigo 73.o Prazos de recepçªo dos pedidos de participaçªo e das propostas Nos contratos de empreitadas de obras celebrados pelos concessionÆrios de obras pœblicas, os concessionÆrios fixarªo o prazo de recepçªo dos pedidos de participaçªo, que nªo pode ser inferior a 37 dias a contar da data de envio do anœncio de concurso, e o prazo de recepçªo das propostas, que nªo pode ser inferior a 40 dias a contar da data de envio do anœncio de concurso ou do convite à apresentaçªo de propostas. c) a nacionalidade do operador económico adjudicatÆrio. Se as adjudicaçıes vierem na sequŒncia de processos por negociaçªo, os dados referidos na alínea a) do primeiro parÆgrafo serªo tambØm discriminados de acordo com as circunstâncias referidas nos artigos 29.o e 31.o, e precisarªo o nœmero e o valor dos contratos por Estado-Membro e por país terceiro de origem dos adjudicatÆrios. 2. Por cada categoria de entidades adjudicantes que nªo figurem entre as mencionadas no Anexo IV, o relatório estatísticos mencionarÆ pelo menos: a) o nœmero e o valor dos contratos celebrados, discriminados em conformidade com o segundo parÆgrafo do n.o 1; b) o valor total das adjudicaçıes efectuadas ao abrigo das derrogaçıes ao acordo. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3. O relatório estatístico mencionarÆ quaisquer outras informaçıes estatísticas exigidas nos termos do acordo. As informaçıes mencionadas no primeiro parÆgrafo sªo determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 76.o. Artigo 76.o ComitØ Consultivo 1. A Comissªo Ø assistida pelo ComitØ Consultivo para os Contratos de Direito Pœblico instituído pelo artigo 1.o da Decisªo 71/306/CEE do Conselho (1) (seguidamente designado «o comitØ»). 2. Nos casos em que Ø feita referŒncia ao presente nœmero, aplica-se o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisªo 1999/468/CE, respeitando as disposiçıes do artigo 7.o e do artigo 8.o desta decisªo. 3. Por iniciativa da Comissªo ou a pedido de um Estado-Membro, o ComitØ examina todas as questıes relativas à aplicaçªo da presente directiva. C 29 E/37 c) o limiar previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 57.o (contratos de prestaçªo de serviços adjudicados por entidades adjudicantes que nªo sejam autoridades governamentais centrais) pelo limiar revisto aplicÆvel aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos adjudicados por entidades adjudicantes que nªo sejam mencionadas no Anexo IV. 3. Os contravalores dos limiares estabelecidos, em conformidade com o n.o 1, nas moedas nacionais dos Estados-Membros que nªo participam na uniªo monetÆria sªo, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2002. O cÆlculo desses contravalores basear-se-Æ no valor diÆrio mØdio destas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termine no œltimo dia do mŒs de Agosto anterior à revisªo que produzirÆ efeitos em 1 de Janeiro. 4. Os limiares revistos mencionados no n.o 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 3 serªo publicados pela Comissªo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início do mŒs de Novembro imediatamente posterior à sua revisªo. Artigo 78.o Artigo 77.o Modificaçıes Revisªo dos limiares 1. Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o, a Comissªo procederÆ à revisªo dos limiares estabelecidos no n.o 1 do artigo 8.o, de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na medida em que essa revisªo seja necessÆria para assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo Acordo e que sªo expressos em Direitos de Saque Especiais (DSE). O cÆlculo do valor desses limiares basear-se-Æ no valor diÆrio mØdio do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termine no œltimo dia do mŒs de Agosto anterior à revisªo que produzirÆ efeitos em 1 de Janeiro. Se necessÆrio, o valor dos limiares assim revisto Ø arredondado para a dezena de milhar de euros inferior ao nœmero resultante desse cÆlculo. 2. Aquando da revisªo prevista no n.o 1, a Comissªo alinharÆ em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o: 9.o a) os limiares previstos no primeiro parÆgrafo do artigo (contratos de empreitadas de obras subsidiados), no artigo 64.o (concessªo) e no n.o 1 do artigo 71.o (contratos celebrados pelo concessionÆrio) pelo limiar revisto aplicÆvel aos contratos de empreitadas de obras pœblicas; b) os limiares previstos no segundo parÆgrafo do artigo 9.o (contratos de prestaçªo de serviços subsidiados) e no n.o 1, alínea a), do artigo 57.o (concursos organizados por autoridades governamentais centrais) pelo limiar revisto aplicÆvel aos contratos de empreitadas de obras pœblicas adjudicadas pelas entidades adjudicantes mencionadas no Anexo IV; (1) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15, decisªo modificada pela Decisªo 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15). 1. Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 76.o, a Comissªo pode modificar: a) os mØtodos de cÆlculo previstos no segundo parÆgrafo do n.o 1, e no n.o 3 do artigo 77.o; b) as condiçıes de estabelecimento, transmissªo, recepçªo, traduçªo, compilaçªo e distribuiçªo dos anœncios referidos nos artigos 34.o, 59.o, 66.o e no primeiro parÆgrafo do n.o 1 do artigo 71.o, bem como dos relatórios estatísticos referidos no n.o 3, terceiro parÆgrafo, do artigo 34.o e nos artigos 74.o e 75.o; c) as condiçıes específicas de referŒncia à nomenclatura CVP nos anœncios; d) a lista dos organismos e das categorias de organismos de direito pœblico referidos no Anexo III, sempre que, em funçªo, designadamente, das notificaçıes dos Estados-Membros, se revelar necessÆrio introduzir alteraçıes; e) as listas das autoridades governamentais centrais mencionadas no Anexo IV, de acordo com as adaptaçıes que se revelarem necessÆrias na sequŒncia dos acordos concluídos no âmbito da Organizaçªo Mundial do ComØrcio; f) a nomenclatura prevista no Anexo I, na medida em que nªo se altere o âmbito de aplicaçªo material da directiva, e a referŒncia, nos anœncios, a disposiçıes particulares da nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas nos anexos citados; C 29 E/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias g) a nomenclatura prevista no Anexo II, na medida em que nªo se altere o âmbito de aplicaçªo material da directiva e as condiçıes da referŒncia, nos anœncios, a posiçıes específicas da nomenclatura; h) o Anexo VIII. 2. Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo o 76. , a Comissªo examinarÆ a aplicaçªo da presente directiva aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos e avaliarÆ, em especial, as possibilidades da sua aplicaçªo integral aos contratos de prestaçªo de serviços enunciados no Anexo I B, bem como os efeitos das prestaçıes de serviços efectuadas com recursos próprios na abertura efectiva dos contratos neste domínio. A Comissªo apresentarÆ, se for caso disso, as propostas necessÆrias com vista à adaptaçªo da presente directiva em conformidade. 30.1.2001 Artigo 80.o Revogaçıes As Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE sªo revogadas, sem prejuízo das obrigaçıes dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposiçªo e de aplicaçªo indicados no Anexo X. As referŒncias feitas às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondŒncias constante do Anexo XI. Artigo 79.o Artigo 81.o Aplicaçªo Entrada em vigor Os Estados-Membros porªo em vigor as disposiçıes legislativas, regulamentares e administrativas necessÆrias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 2002. Do facto informarªo imediatamente a Comissªo. A presente directiva entra em vigor no vigØsimo dia seguinte ao da sua publicaçªo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As disposiçıes adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referŒncia à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referŒncia aquando da sua publicaçªo oficial. As modalidades dessa referŒncia serªo estabelecidas pelos Estados-Membros. Artigo 82.o DestinatÆrios Os Estados-Membros sªo os destinatÆrios da presente directiva. 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 29 E/39 ANEXO I SERVI˙OS REFERIDOS NO N.o 1, AL˝NEA B), DO ARTIGO 1.o ANEXO I A Categorias 1 Designaçªo dos serviços Serviços de manutençªo e de reparaçªo Nœmeros de referŒncia CCP 6112, 6122, 633, 886 Nœmeros de referŒncia CPV 50000000, 50100000, 50110000, 50111110, 50112000, 50112100, 50112110, 50112111, 50112120, 50112200, 50112300, 50113000, 50113100, 50113200, 50114000, 50114100, 50114200, 50115000, 50115100, 50115200, 50116000, 50116100, 50116200, 50116300, 50116400, 50116500, 50116510, 50116600, 50117000, 50117100, 50117200, 50117300, 50118000, 50118100, 50118110, 50118200, 50118300, 50118400, 50118500, 50200000, 50210000, 50211000, 50211100, 50211200, 50211210, 50211211, 50211212, 50211300, 50211310, 50212000, 50220000, 50221000, 50221100, 50221200, 50221300, 50221400, 50222000, 50222100, 50223000, 50224000, 50224100, 50224200, 50225000, 50230000, 50231000, 50231100, 50232000, 50232100, 50232200, 50240000, 50241000, 50241100, 50241200, 50242000, 50243000, 50244000, 50245000, 50246000, 50246100, 50246200, 50246300, 50246400, 50314000, 50315000, 50330000, 50331000, 50332000, 50333000, 50333100, 50333200, 50334000, 50334100, 50334110, 50334120, 50334130, 50334140, 50334200, 50334300, 50334400, 50340000, 50341000, 50341100, 50341200, 50342000, 50343000, 50344000, 50344100, 50344200, 50400000, 50410000, 50411000, 50411100, 50411200, 50411300, 50411400, 50411500, 50412000, 50413000, 50413100, 50413200, 50420000, 50421000, 50421100, 50421200, 50422000, 50430000, 50431000, 50432000, 50433000, 50510000, 50511000, 50511100, 50511200, 50512000, 50513000, 50514000, 50514100, 50514200, 50530000, 50531000, 50531100, 50531200, 50531300, 50531400, 50531600, 50532000, 50532100, 50532200, 50532300, 50532400, 50800000, 50810000, 50820000, 50821000, 50822000, 50830000, 50840000, 50841000, 50842000, 50850000, 50860000, 50870000, 50880000, 50881000, 50882000, 50883000, 50884000, 50911000, 50911100, 50911110, 50911120, 50911130, 50911200, 50911210, 50911220, 50912100, 50913100, 50913300, 50913310, 50913400, 50913500, 50913510, 50914000, 50914100, 50914200, 50914300, 50914400, 50914500, 50914600, 50920000, 50921000, 50921100, 50922000, 50923000, 50924000, 50930000, 50931000, 50931100, 50931200, 50931300, 50931400, 50932000, 50932100, 50932200, 50933000, 50934000, 50935000, 50940000, 50941000, 50942000, 50951000, 50952000, 50952100, 50952110, 50952200, 50952400, 50952500, 50960000, 50961000, 50961100, 50961110, 50961200, 50962000, 50970000, 50971000, 50971100, 50971200, 50972000, 50973000, 50973100, 50973200, 50973300, 50973400, 50974000, 50974100, 50974200, 50974300, 50975000, 50975100, 50975200, 50975300, 50976000, 50976100, 50976200, 74732000, 74732100, 74741000, 74742000, 74743000 C 29 E/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.1.2001 Categorias Designaçªo dos serviços Nœmeros de referŒncia CCP 2 Serviços de transporte terrestre (1), incluindo os serviços de veículos blindados e os serviços de mensagens, com excepçªo do transporte de correio 712 (com excepçªo 71235) 7512, 87304 3 Serviços de transporte aØreo: transporte de passageiros e de mercadorias, com excepçªo do transporte de correio 73 (excepto 7321) 62110000, 62122000, 62210000, 62230000, 62300000 4 Transporte terrestre (1) e aØreo de correio 71235, 7321 62121000 5 Serviços de telecomunicaçıes 752 64200000, 64210000, 64211000, 64213000, 64214000, 64214200, 64216100, 64216110, 64216120, 64216140, 64216200, 64216210, 64221000, 64222000, 64223000, 64225000, 64226000, 72315000, 72511100 6 Serviços financeiros: ex 81, 812, 814 66000000, 66100000, 66110000, 66120000, 66130000, 66140000, 66200000, 66300000, 66310000, 66311000, 66312000, 66313000, 66314000, 66315000, 66316000, 66317000, 66320000, 66321000, 66330000, 66331000, 66332000, 66333000, 66334000, 66335000, 66340000, 66341000, 66342000, 66343000, 66343100, 66343200, 66350000, 66360000, 66370000, 66371000, 66372000, 66373000, 66374000, 66380000, 66381000, 66382000, 66383000, 66384000, 67200000, 67210000, 67211000, 67212000, 67220000, 67221000, 67230000, 67240000, 67250000, 67251000, 67260000 84 50310000, 50311000, 50311400, 50312000, 50312100, 50312110, 50312120, 50312200, 50312210, 50312220, 50312300, 50312310, 50312320, 50312400, 50312410, 50312420, 50312500, 50312510, 50312520, 50312600, 50312610, 50312620, 50313000, 50313100, 50313200, 50316000, 50317000, 50320000, 50321000, 50322000, 50323000, 50323100, 50323200, 50324000, 50324100, 50324200, 72000000, 72100000, 72110000, 72120000, 72130000, 72140000, 72150000, 72200000, 72210000, 72211000, 72212000, 72220000, 72221000, 72222000, 72222100, 72222200, 72222300, 72223000, 72224000, 72224100, 72224200, 72225000, 72226000, 72227000, 72228000, 72230000, 72231000, 72232000, 72240000, 72241000, 72243000, 72245000, 72246000, 72250000, 72251000, 72252000, 72253000, 72253100, 72253200, 72254000, 72254100, 72260000, 72261000, 72262000, 72263000, 72264000, 72265000, 72266000, 72267000, 72268000, 72300000, 72310000, 72311000, 72311100, 72311200, 72311300, 72312000, 72312100, 72312200, 72313000, 72314000, 72315100, 72316000, 72317000, 72319000, 72320000, 72321000, 72510000, 72511000, 72511110, 72512000, 72514000, 72514100, 72514200, 72514300, 72520000, 72521000, 72521100, 72540000, 72541000, 72541100, 72550000, 72560000, 72570000, 72580000, 72590000, 72591000 a) serviços de seguros b) serviços bancÆrios e de investimento (2) 7 Serviços informÆticos e afins do Nœmeros de referŒncia CPV 55521200, 60112200, 60113310, 60115100, 60116200, 60122130, 60122161, 60123300, 64120000, 60110000, 60112000, 60112100, 60112300, 60113000, 60113100, 60113400, 60114000, 60115000, 60115110, 60116000, 60116100, 60116300, 60122110, 60122120, 60122140, 60122150, 60122160, 60122170, 60123100, 60123200, 60123400, 60123500, 60123600, 64121000, 64122000, 74612000 64212000, 64216000, 64216130, 64216300, 64224000, 72318000, 30.1.2001 Categorias PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Designaçªo dos serviços C 29 E/41 Nœmeros de referŒncia CCP Nœmeros de referŒncia CPV 8 Serviços de investigaçªo e desenvolvimento (3) 85 63368000, 73000000, 73100000, 73110000, 73111000, 73112000 9 Serviços de contabilidade, auditoria e de escrituraçªo 862 74121000, 74121100, 74121110, 74121112, 74121113, 74121120, 74121200, 74121210, 74121220, 74121230, 74121240, 74121250, 74541000 10 Serviços de estudos de mercado e de sondagens 864 74130000, 74131120, 74131300, 74132000, 11 Serviços de consultoria em gestªo (4) e afins 865, 866 73200000, 73210000, 73220000, 73300000, 74121111, 74141000, 74141100, 74141110, 74141200, 74141300, 74141400, 74141500, 74141510, 74141600, 74141610, 74141620, 74141700, 74141800, 74141900, 74142200, 74150000, 74871000, 90311000, 93620000 12 Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de arquitectura paisagística; serviços afins de consultoria científica e tØcnica; serviços tØcnicos de ensaio e de anÆlise 867 72242000, 72244000, 74142300, 74220000, 74221000, 74222000, 74224000, 74225000, 74225100, 74231100, 74231110, 74231120, 74231200, 74231300, 74231310, 74231400, 74231500, 74231510, 74231521, 74231530, 74231540, 74231700, 74231710, 74231720, 74231800, 74231900, 74232000, 74232110, 74232120, 74232200, 74232220, 74232230, 74232240, 74232310, 74232320, 74232400, 74232600, 74233000, 74233100, 74233300, 74233400, 74233500, 74233700, 74240000, 74250000, 74252000, 74252100, 74260000, 74262000, 74262100, 74263000, 74271000, 74271100, 74271200, 74271220, 74271300, 74271400, 74271700, 74271710, 74271720, 74272000, 74272100, 74272110, 74272112, 74272113, 74272300, 74273100, 74273200, 74274000, 74274200, 74274300, 74274400, 74275000, 74275100, 74275200, 74276100, 74276200, 74276300, 74300000, 74310000, 74311000, 74312100, 74313000, 74313100, 74313120, 74313130, 74313140, 74313142, 74313143, 74313144, 74313146, 74313147, 74313200, 74313220, 74874000 13 Serviços publicitÆrios 871 74410000, 74411000, 74412000, 78225000 14 Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestªo de propriedades 874, 82201 a 82206 70300000, 70310000, 70321000, 70322000, 70331100, 70332000, 70332300, 74710000, 74721100, 74721210, 74724000, 74730000, 74750000, 74760000, 93411400 70311000, 70330000, 70332100, 74720000, 74721300, 74731000, 93411200, 70320000, 70331000, 70332200, 74721000, 74722000, 74744000, 93411300, 15 Serviços de ediçªo e de impressªo à obra ou de forma continuada 88442 74831530, 78111000, 78114000, 78114400, 78117000, 78100000, 78113000, 78114200, 78115100, 78119000, 78110000, 78113100, 78114300, 78116000, 78120000, 74131000, 74131100, 74131110, 74131121, 74131130, 74131200, 74131400, 74131500, 74131600, 74133000, 74423100, 74423110 78000000, 78112000, 78114100, 78115000, 78118000, 74142310, 74223000, 74230000, 74231130, 74231320, 74231520, 74231600, 74231721, 74232100, 74232210, 74232300, 74232500, 74233200, 74233600, 74251000, 74261000, 74270000, 74271210, 74271500, 74271800, 74272111, 74273000, 74274100, 74274500, 74276000, 74276400, 74312000, 74313110, 74313141, 74313145, 74313210, C 29 E/42 Categorias PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Designaçªo dos serviços Nœmeros de referŒncia CCP 30.1.2001 Nœmeros de referŒncia CPV 78121000, 78124000, 78132000, 78135100, 78142000, 78153000, 78200000, 78222000, 78240000, 78312000 16 Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins 94 78122000, 78125000, 78133000, 78136000, 78150000, 78160000, 78210000, 78223000, 78300000, 78122100, 78130000, 78134000, 78140000, 78151000, 78170000, 78220000, 78224000, 78310000, 78123000, 78131000, 78135000, 78141000, 78152000, 78180000, 78221000, 78230000, 78311000, 71221110, 74734000, 74735000, 85142200, 90000000, 90100000, 90110000, 90111000, 90111100, 90111200, 90111300, 90112000, 90112100, 90112200, 90112210, 90112300, 90113000, 90114000, 90120000, 90121000, 90121100, 90121110, 90121120, 90121130, 90121140, 90121200, 90121300, 90121310, 90121320, 90121330, 90121340, 90121400, 90122000, 90122100, 90122110, 90122111, 90122112, 90122113, 90122120, 90122121, 90122122, 90122123, 90122124, 90122130, 90122131, 90122200, 90122210, 90122220, 90122230, 90122240, 90122300, 90122310, 90122320, 90122330, 90122340, 90200000, 90210000, 90211000, 90212000, 90213000, 90220000, 90221000, 90240000, 90300000, 90310000, 90312000, 90313000, 90313100, 90313110, 90313120, 90314000, 90315000, 90315100, 90315200, 90315300, 90320000 ANEXO I B Categorias Designaçªo dos serviços Nœmeros de referŒncia CCP Nœmeros de referŒncia CPV 17 Serviços de hotelaria e restauraçªo 64 55000000, 55100000, 55200000, 55210000, 55220000, 55221000, 55240000, 55241000, 55242000, 55243000, 55250000, 55260000, 55270000, 55300000, 55310000, 55311000, 55312000, 55320000, 55321000, 55322000, 55330000, 55400000, 55410000, 55500000, 55510000, 55511000, 55512000, 55520000, 55521000, 55521100, 55522000, 55523000, 55523100, 55524000, 93410000, 93411000 18 Serviços de transporte ferroviÆrio 711 60111000, 60121000, 60121100, 60121200, 60121300, 60121400, 60121500, 60121600 19 Serviços de transporte marítimo e fluvial 72 61000000, 61210000, 61250000, 63372000, 61100000, 61110000, 61200000, 61220000, 61230000, 61240000, 61400000, 63370000, 63371000, 71221120, 71221130 20 Serviços de transporte de apoio e auxiliares 74 62224000, 63100000, 63112100, 63121100, 63210000, 63222100, 63223200, 63226000, 62224100, 62226000, 63000000, 63110000, 63111000, 63112000, 63112110, 63120000, 63121000, 63121110, 63122000, 63200000, 63220000, 63221000, 63222000, 63223000, 63223100, 63223110, 63223210, 63224000, 63225000, 63300000, 63310000, 63311000, 30.1.2001 Categorias PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Designaçªo dos serviços Nœmeros de referŒncia CCP C 29 E/43 Nœmeros de referŒncia CPV 63313000, 63330000, 63342000, 63350000, 63360000, 63364000, 63369000, 63430000, 63512000, 63520000, 63524000, 93600000 63314000, 63315000, 63320000, 63340000, 63341000, 63341100, 63343000, 63343100, 63344000, 63351000, 63352000, 63353000, 63361000, 63362000, 63363000, 63365000, 63366000, 63366100, 63400000, 63410000, 63420000, 63500000, 63510000, 63511000, 63514000, 63515000, 63516000, 63521000, 63522000, 63523000, 63600000, 71221140, 74322000, 21 Serviços jurídicos 861 74110000, 74111000, 74111100, 74111200, 74112000, 74112100, 74112110, 74113000, 74113100, 74113200, 74113210, 74114000 22 Serviços de colocaçªo e de fornecimento de pessoal 872 74512000, 74522000, 95100000, 95110000, 95120000, 95130000, 95131000, 95132000, 95133000 23 Serviços de investigaçªo e de segurança, com excepçªo dos serviços de veículos blindados 873 (excepto 87304) 74611000, 74613000, 74614000, 74614100, 74614110, 74615000, 74620000 24 Serviços de educaçªo e formaçªo profissional 92 80000000, 80100000, 80110000, 80200000, 80210000, 80211000, 80212000, 80220000, 80300000, 80310000, 80320000, 80330000, 80340000, 80400000, 80411000, 80411100, 80411200, 80412000, 80421000, 80422000, 80422100, 80423000, 80423100, 80423110, 80423120, 80423200, 80423300, 80423320, 80424000, 80425000, 80426000, 80426100, 80426200, 80427000, 80428000, 80430000, 92312212, 92312213 25 Serviços de saœde e de carÆcter social 93 60113300, 85110000, 85111300, 85111600, 85112100, 85121200, 85131100, 85141100, 85141212, 85142200, 85144000, 85146100, 85149000, 85311000, 85312000, 85312310, 85320000, 85000000, 85111100, 85111400, 85111800, 85121000, 85130000, 85140000, 85141210, 85142000, 85142400, 85145000, 85147000, 85300000, 85311200, 85312200, 85312330, 85100000, 85111200, 85111500, 85112000, 85121100, 85131000, 85141000, 85141211, 85142100, 85143000, 85146000, 85148000, 85310000, 85311300, 85312300, 85312400, 26 Serviços de carÆcter recreativo, cultural e desportivo 96 74875000, 74875100, 74875200, 77311000, 77313000, 77400000, 80414000, 80415000, 92000000, 92110000, 92111000, 92111100, 92111210, 92111220, 92111230, 92111250, 92111260, 92111300, 92111320, 92112000, 92120000, 92122000, 92130000, 92140000, 92210000, 92211000, 92220000, 92300000, 92310000, 92311000, 92312100, 92312110, 92312120, 92312140, 92312200, 92312210, 92312230, 92312240, 92312250, 92330000, 92331000, 92331100, 92332000, 92340000, 92341000, 92342100, 92342200, 92350000, 92351100, 92351200, 92352000, 77310000, 80413000, 92100000, 92111200, 92111240, 92111310, 92121000, 92200000, 92221000, 92312000, 92312130, 92312220, 92320000, 92331200, 92342000, 92351000, 92352100, 74511000, 85111000, 85111320, 85111700, 85120000, 85121300, 85131110, 85141200, 85141220, 85142300, 85144100, 85146200, 85200000, 85311100, 85312100, 85312320, 85323000 C 29 E/44 Categorias PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Designaçªo dos serviços Nœmeros de referŒncia CCP 30.1.2001 Nœmeros de referŒncia CPV 92352200, 92360000, 92400000, 92510000, 92511000, 92512000, 92521000, 92521100, 92521200, 92521220, 92522000, 92522100, 92530000, 92531000, 92532000, 92534000, 92600000, 92610000, 92621000, 92622000 27 Outros serviços 92500000, 92520000, 92521210, 92522200, 92533000, 92620000, 50111100, 50232110, 50246500, 50520000, 50521000, 50522000, 50523000, 50531500, 50531510, 50700000, 50710000, 50711000, 50712000, 50720000, 50730000, 50731000, 50732000, 50732100, 50740000, 50760000, 50761000, 50762000, 50911230, 50912200, 50913200, 50915000, 50915100, 50915200, 50952300, 50977000, 52000000, 52100000, 52200000, 52300000, 52400000, 52500000, 52600000, 52700000, 52800000, 52900000, 60113200, 60200000, 60210000, 60220000, 61300000, 62221000, 62222000, 62223000, 63367000, 64110000, 64111000, 64112000, 64113000, 64114000, 64115000, 64116000, 64214100, 64214400, 65000000, 65100000, 65110000, 65120000, 65130000, 65200000, 65210000, 65300000, 65310000, 65320000, 65400000, 65410000, 65500000, 67100000, 67110000, 67120000, 67121000, 67122000, 67130000, 67140000, 67300000, 70100000, 70110000, 70111000, 70112000, 70120000, 70121000, 70121100, 70121200, 70122000, 70122100, 70122110, 70122200, 70122210, 70123000, 70123100, 70123200, 70130000, 70311100, 70311200, 70333000, 71000000, 71100000, 71110000, 71120000, 71130000, 71140000, 71150000, 71160000, 71170000, 71180000, 71181000, 71211300, 71211310, 71211320, 71211400, 71211600, 71211900, 71300000, 71310000, 71311000, 71320000, 71321000, 71321100, 71321200, 71321300, 71321400, 71330000, 71331000, 71332000, 71332100, 71332200, 71333000, 71340000, 71350000, 71360000, 71380000, 74122000, 74122100, 74122200, 74271600, 74271900, 74321000, 74321100, 74420000, 74421000, 74422000, 74423000, 74423200, 74423210, 74542000, 74543000, 74731100, 74810000, 74811000, 74811100, 74811200, 74811300, 74811310, 74811320, 74811330, 74811340, 74812000, 74813000, 74820000, 74821000, 74830000, 74831000, 74831100, 74831110, 74831200, 74831210, 74831300, 74831400, 74831500, 74831510, 74831520, 74831600, 74832000, 74832100, 74841000, 74842000, 74844000, 74850000, 74851000, 74860000, 74861000, 74870000, 74872000, 74873100, 74876000, 74877000, 75000000, 75100000, 75110000, 75111000, 75111100, 75111200, 75112000, 75112100, 75120000, 75121000, 75122000, 75123000, 75124000, 75125000, 75130000, 75131000, 75131100, 75200000, 75210000, 75211000, 75211100, 75211110, 75211200, 75211300, 75220000, 75221000, 75222000, 75230000, 75231000, 75231100, 75231200, 75231210, 75231220, 75231230, 75231240, 75240000, 75241000, 75241100, 75242000, 75242100, 75242110, 75250000, 75251000, 75251100, 75251110, 75251120, 75252000, 75300000, 75310000, 75311000, 75312000, 75313000, 75313100, 75314000, 75320000, 75330000, 75340000, 76000000, 76100000, 76110000, 76111000, 76120000, 76200000, 76210000, 76211000, 76211100, 76211200, 76300000, 76310000, 76320000, 76330000, 76340000, 76400000, 76410000, 30.1.2001 Categorias PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Designaçªo dos serviços Nœmeros de referŒncia CCP C 29 E/45 Nœmeros de referŒncia CPV 76411000, 76420000, 76430000, 76431000, 76440000, 76450000, 76460000, 76470000, 76480000, 76490000, 76491000, 76492000, 76500000, 76510000, 76520000, 76521000, 76522000, 76530000, 76531000, 77000000, 77100000, 77110000, 77120000, 77210000, 77211000, 77211100, 77211300, 77220000, 77230000, 77330000, 77500000, 77510000, 77600000, 77610000, 77700000, 78400000, 85321000, 85322000, 90114100, 90115000, 90122132, 90123000, 90123100, 90123200, 90123300, 90230000, 91000000, 91100000, 91110000, 91120000, 91130000, 91131000, 91200000, 91300000, 91310000, 91320000, 91330000, 91331000, 91331100, 92230000, 92312211, 93100000, 93110000, 93111000, 93112000, 93120000, 93121000, 93130000, 93140000, 93150000, 93160000, 93200000, 93210000, 93211000, 93220000, 93221000, 93221100, 93221200, 93221300, 93300000, 93310000, 93320000, 93330000, 93411100, 93500000, 93510000, 93511000, 93511100, 93621000, 93700000, 93710000, 93711000, 93711100, 93711110, 93711200, 93712000, 93910000, 93930000, 93940000, 93950000, 95000000, 99000000, 99100000 (1) Com excepçªo dos serviços de transporte ferroviÆrio abrangidos pela categoria 18. (2) Com exclusªo dos mercados dos serviços financeiros relativos à emissªo, compra, venda e transferŒncia de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como de serviços fornecidos pelos bancos centrais. (3) Com exclusªo dos contratos de serviços de investigaçªo e desenvolvimento cujos frutos nªo pertençam à entidade adjudicante para os utilizar no exercício da sua própria actividade, desde que a prestaçªo do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante. (4) Com exclusªo dos serviços de arbitragem e conciliaçªo. C 29 E/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 30.1.2001 ANEXO II LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1, AL˝NEA C), DO ARTIGO 1.o NACE (1) SEC˙ˆO F CONSTRU˙ˆO Divisªo Grupo Classe 45 Descriçªo Construçªo Observaçıes Esta divisªo inclui: Código CPV 45000000 novas construçıes, restauraçªo e reparaçªo de rotina 45.1 Preparaçªo dos locais de construçªo 45.11 Demoliçªo e terraplenagens 45100000 Esta classe inclui: 45110000 demoliçªo de edifícios e outras estruturas limpeza de estaleiros de construçªo terraplenagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construçªo, escavaçªo de valas, remoçªo de rochas, destruiçªo por meio de dinamite, etc. preparaçªo de estaleiros para mineraçªo: remoçªo de obstÆculos e outras actividades de desenvolvimento e de preparaçªo de propriedades e de estaleiros associados a minas Esta classe inclui ainda: drenagem de estaleiros de construçªo drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura 45.12 Perfuraçıes e sondagens Esta classe inclui: 45120000 perfuraçıes, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construçªo ou semelhantes Esta classe nªo inclui: perfuraçªo de poços de petróleo ou de gÆs, ver 11.20 perfuraçªo de poços de Ægua, ver 45.25 abertura de poços, ver 45.25 exploraçªo de campos de petróleo e de gÆs, prospecçªo geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20 45.2 Construçªo de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil 45.21 Construçªo geral de edifícios e engenharia civil 45200000 Esta classe inclui: construçªo de todo o tipo de edifícios construçªo de obras de engenharia civil pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, tœneis e passagens inferiores condutas de longa distância, linhas de comunicaçıes e de transporte de energia (1) Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissªo, de 24 de Março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1) que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). 45210000 30.1.2001 Divisªo PT Grupo Jornal Oficial das Comunidades Europeias Classe Descriçªo C 29 E/47 Observaçıes Código CPV condutas urbanas, linhas urbanas de comunicaçıes e de transporte de energia; obras urbanas associadas montagem e edificaçªo, no local, de construçıes prefabricadas Esta classe nªo inclui: actividades dos serviços relacionados com a extracçªo de petróleo e de gÆs, ver 11.20 edificaçªo de construçıes totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, nªo de betªo, ver divisıes 20, 26 e 28 obras de construçªo, excepto de edifícios, em estÆdios, piscinas, ginÆsios, campos de tØnis e de golfe e em outras instalaçıes desportivas, ver 45.23 instalaçıes especiais em edifícios, ver 45.3 acabamento de edifícios, ver 45.4 actividades de arquitectura e de engenharia, ver 74.20 gestªo de projectos para a construçªo, ver 74.20 45.22 Construçªo de coberturas Esta classe inclui: 45220000 construçªo de telhados cobertura de telhados impermeabilizaçªo 45.23 Construçªo de estradas, vias fØrreas, aeroportos e de instalaçıes desportivas Esta classe inclui: 45230000 construçªo de estradas, ruas e outras vias para veículos e peıes construçªo de caminhos-de-ferro construçªo de pistas de aeroportos obras de construçªo, excepto de edifícios, em estÆdios, piscinas, ginÆsios, campos de tØnis, campos de golfe, e outras instalaçıes desportivas pintura de sinalizaçªo horizontal em estradas e parques de estacionamento Esta classe nªo inclui: terraplenagens prØvias, ver 45.11 45.24 Engenharia hidrÆulica Esta classe inclui: 45240000 construçªo de: vias aquÆticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc. barragens e diques dragagens obras abaixo da superfície 45.25 Outras obras especializadas de construçªo Esta classe inclui: actividades de construçªo especializadas num aspecto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidıes ou equipamento especializados: construçªo de fundaçıes, incluindo cravaçªo de estacas 45250000 C 29 E/48 Divisªo PT Grupo Jornal Oficial das Comunidades Europeias Classe Descriçªo 30.1.2001 Observaçıes Código CPV perfuraçªo e construçªo de poços de Ægua, abertura de poços edificaçªo de elementos de aço nªo fabricados automaticamente moldagem de aço assentamento de tijolos e de pedras montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construçªo, incluindo o aluguer dos mesmos edificaçªo de chaminØs e de fornos industriais Esta classe nªo inclui: aluguer de andaimes que nªo implique montagem nem desmontagem, ver 71.32 45.3 Instalaçıes especiais 45.31 Instalaçªo elØctrica 45300000 Esta classe inclui: 45310000 instalaçªo, em edifícios ou em outros projectos de construçªo, de: instalaçıes elØctricas sistemas de telecomunicaçıes sistemas elØctricos de aquecimento antenas residenciais alarmes contra incŒndio alarmes contra roubo elevadores e escadas rolantes condutores de pÆra-raios, etc. 45.32 Obras de isolamento Esta classe inclui: 45320000 instalaçªo, em edifícios ou em outros projectos de construçªo, de isolamento tØrmico, sonoro ou contra vibraçıes Esta classe nªo inclui: impermeabilizaçªo, ver 45.22 45.33 Instalaçªo de canalizaçıes e de climatizaçªo Esta classe inclui: instalaçªo, em edifícios ou em outros projectos de construçªo, de: canalizaçıes e equipamento sanitÆrio artefactos para instalaçıes de distribuiçªo de gÆs equipamento e condutas para aquecimento, ventilaçªo, refrigeraçªo ou climatizacªo sistemas de aspersªo 45330000 30.1.2001 Divisªo PT Grupo Jornal Oficial das Comunidades Europeias Classe Descriçªo C 29 E/49 Observaçıes Código CPV Esta classe nªo inclui: realizaçªo de instalaçıes de aquecimento elØctrico, ver 45.31 45.34 Instalaçıes, n.e. Esta classe inclui: 45340000 instalaçªo de sistemas de iluminaçªo e de sinalizaçªo para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos instalaçªo, em edifícios ou em outros projectos de construçªo, de equipamento e acessórios nªo especificados noutra posiçªo 45.4 Actividades de acabamento 45.41 Estucagem 45400000 Esta classe inclui: 45410000 aplicaçªo, em edifícios ou em outros projectos de construçªo, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados 45.42 Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia Esta classe inclui: 45420000 instalaçªo de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes nªo fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais acabamentos de interior, tais como tectos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc. Esta classe nªo inclui: colocaçªo de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43 45.43 Revestimento de pavimentos e de paredes Esta classe inclui: 45430000 colocaçªo, aplicaçªo, suspensªo ou assentamento, em edifícios ou em outros projectos de construçªo, de: paredes de cerâmica, de betªo ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos «parquet» e outros revestimentos de madeira para pavimentos alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, incluindo de borracha ou plÆstico revestimentos de granito artificial, mÆrmore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes, papel de parede 45.44 Pintura e colocaçªo de vidros Esta classe inclui: pintura interior e exterior de edifícios pintura de estruturas de engenharia civil colocaçªo de vidros, espelhos, etc. Esta classe nªo inclui: instalaçªo de janelas, ver 45.42 45440000 C 29 E/50 Divisªo PT Grupo Jornal Oficial das Comunidades Europeias Classe 45.45 Descriçªo Actividades de acabamento, n.e. 30.1.2001 Observaçıes Esta classe inclui: Código CPV 45450000 instalaçªo de piscinas privadas limpeza a vapor ou com jacto de areia e outras actividades semelhantes em exteriores de edifícios outras obras de acabamento de edifícios n.e. Esta classe nªo inclui: limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70 45.5 45500000 Aluguer de equipamento de construçªo e de demoliçªo com operador 45.50 Aluguer de equipamento de construçªo e de demoliçªo com operador Esta classe nªo inclui: aluguer de maquinaria e equipamento de construçªo ou demoliçªo sem operador, ver 71.32 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO III LISTAS DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO REFERIDOS NO N.o 4 DO ARTIGO 1.o I. NA BÉLGICA Organismos Archives gØnØrales du Royaume et Archives de l’État dans les provinces Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciºn, Conseil autonome de l’enseignement communautaire Autonome Raad van het Gemeenschapsonderwijs, Radio et tØlØvision belges, Ømissions nØerlandaises Belgische Radio en Televisie, Nederlandse uitzendingen, Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft (Centre de radio et tØlØvision belge de la CommunautØ de langue allemande Centrum voor Belgische Radio en Televisie voor de Duitstalige Gemeenschap), BibliothŁque royale Albert Ier Koninklijke Bibliotheek Albert I, Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen, Caisse auxiliaire d’assurance maladie-invaliditØ Hulpkas voor Ziekte-, en Invaliditeitsverzekeringen, Caisse nationale des pensions de retraite et de survie Rijkskas voor Rust- en Overlevingspensioenen, Caisse de secours et de prØvoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge Hulp- en Voorzorgskas voor Zeevarenden onder Belgische Vlag, Caisse nationale des calamitØs Nationale Kas voor de Rampenschade, Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l’industrie diamantaire Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders der Diamantnijverheid, Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l’industrie du bois Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders in de Houtnijverheid, Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupØs dans les entreprises de batellerie Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart, Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupØs dans les entreprises de chargement, dØchargement et manutention de marchandises dans les ports dØbarcadŁres, entrepôts et stations (appelØe habituellement «Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales des rØgions maritimes») Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd: ÐBijzondere Compensatiekas voor kindertoeslagen van de zeevaartgewesten), Centre informatique pour la RØgion bruxelloise Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest, Commissariat gØnØral de la CommunautØ flamande pour la coopØration internationale Commissariaat-generaal voor Internationale Samenwerking van de Vlaamse Gemeenschap, Commissariat gØnØral pour les relations internationales de la CommunautØ française de Belgique Commissariaat-generaal bij de Internationale Betrekkingen van de Franse Gemeenschap van Belgiº, Conseil central de l’Øconomie Centrale Raad voor het Bedrijfsleven, Conseil Øconomique et social de la RØgion wallonne Sociaal-economische Raad van het Waals Gewest, Conseil national du travail Nationale Arbeidsraad, Conseil supØrieur des classes moyennes Hoge Raad voor de Middenstand, Office pour les travaux d’infrastructure de l’enseignement subsidiØ Dienst voor Infrastructuurwerken van het Gesubsidieerd Onderwijs, Fondation royale Koninklijke Schenking, Fonds communautaire de garantie des bâtiments scolaires Gemeenschappelijk Waarborgfonds voor Schoolgebouwen, Fonds d’aide mØdicale urgente Fonds voor Dringende Geneeskundige Hulp, Fonds des accidents du travail Fonds voor Arbeidsongevallen, Fonds des maladies professionnelles Fonds voor Beroepsziekten, Fonds des routes Wegenfonds, C 29 E/51 C 29 E/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Fonds d’indemnisation des travailleurs licenciØs en cas de fermeture d’entreprises Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen Ontslagen Werknemers, Fonds national de garantie pour la rØparation des dØgâts houillers Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnschade, Fonds national de retraite des ouvriers mineurs Nationaal Pensioenfonds voor Mijnwerkers, Fonds pour le financement des prŒts à des États Øtrangers Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten, Fonds pour la rØmunØration des mousses enrôlØs à bord des bâtiments de pŒche Fonds voor Scheepsjongens aan Boord van Vissersvaartuigen, Fonds wallon d’avances pour la rØparation des dommages provoquØs par des pompages et des prises d’eau souterraine Waals Fonds van Voorschotten voor het Herstel van de Schade veroorzaakt door Grondwaterzuiveringen en Afpompingen, Institut d’aØronomie spatiale Instituut voor Ruimte-aºronomie, Institut belge de normalisation Belgisch Instituut voor Normalisatie, Institut bruxellois de l’environnement Brussels Instituut voor Milieubeheer, Institut d’expertise vØtØrinaire Instituut voor Veterinaire Keuring, Institut Øconomique et social des classes moyennes Economisch en Sociaal Instituut voor de Middenstand, Institut d’hygiŁne et d’ØpidØmiologie Instituut voor Hygiºne en Epidemiologie, Institut francophone pour la formation permanente des classes moyennes Franstalig Instituut voor Permanente Vorming voor de Middenstand, Institut gØographique national Nationaal Geografisch Instituut, Institut gØotechnique de l’État Rijksinstituut voor Grondmechanica, Institut national d’assurance maladie-invaliditØ Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering, Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indØpendants Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen, Institut national des industries extractives Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven, Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers, Institut pour l’amØlioration des conditions de travail Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden, Institut pour l’encouragement de la recherche scientifique dans l’industrie et l’agriculture Instituut tot Aanmoediging van het Wetenschappelijk Onderzoek in Nijverheid en Landbouw, Institut royal belge des sciences naturelles Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen, Institut royal belge du patrimoine artistique Koninklijk Belgisch Instituut voor het Kunstpatrimonium, Institut royal de mØtØorologie Koninklijk Meteorologisch Instituut, Enfance et famille Kind en Gezin, Compagnie des installations maritimes de Bruges Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtingen, MØmorial national du fort de Breendonck Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonck, MusØe royal de l’Afrique centrale Koninklijk Museum voor Midden-Afrika, MusØes royaux d’art et d’histoire Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis, MusØes royaux des beaux-arts de Belgique Koninklijke Musea voor Schone Kunsten van Belgiº, Observatoire royal de Belgique Koninklijke Sterrenwacht van Belgiº, Office belge de l’Øconomie et de l’agriculture Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw, Office belge du commerce extØrieur Belgische Dienst voor Buitenlandse Handel, Office central d’action sociale et culturelle au profit des membres de la communautØ militaire Centrale Dienst voor Sociale en Culturele Actie ten behoeve van de Leden van de Militaire Gemeenschap, Office de la naissance et de l’enfance Dienst voor Borelingen en Kinderen, Office de la navigation Dienst voor de Scheepvaart, Office de promotion du tourisme de la CommunautØ française Dienst voor de Promotie van het Toerisme van de Franse Gemeenschap, 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Office de renseignements et d’aide aux familles des militaires Hulp- en Informatiebureau voor Gezinnen van Militairen, Office de sØcuritØ sociale d’outre-mer Dienst voor Overzeese Sociale Zekerheid, Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariØs Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers, Office national de l’emploi Rijksdienst voor de Arbeidsvoorziening, Office national des dØbouchØs agricoles et horticoles Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten, Office national de sØcuritØ sociale Rijksdienst voor Sociale Zekerheid, Office national de sØcuritØ sociale des administrations provinciales et locales Rijksdienst voor Sociale Zekerheid van de Provinciale en Plaatselijke Overheidsdiensten, Office national des pensions Rijksdienst voor Pensioenen, Office national des vacances annuelles Rijksdienst voor de Jaarlijkse Vakantie, Office national du lait Nationale Zuiveldienst, Office rØgional bruxellois de l’emploi Brusselse Gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling, Office rØgional et communautaire de l’emploi et de la formation Gewestelijke en Gemeenschappelijke Dienst voor Arbeidsvoorziening en Vorming, Office rØgulateur de la navigation intØrieure Dienst voor Regeling der Binnenvaart, SociØtØ publique des dØchets pour la RØgion flamande Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest, Orchestre national de Belgique Nationaal Orkest van Belgiº, Organisme national des dØchets radioactifs et des matiŁres fissiles Nationale Instelling voor Radioactief Afval en Splijtstoffen, Palais des beaux-arts Paleis voor Schone Kunsten, Pool des marins de la marine marchande Pool van de Zeelieden ter Koopvaardij, Port autonome de Charleroi Autonome Haven van Charleroi, Port autonome de LiŁge Autonome Haven van Luik, Port autonome de Namur Autonome Haven van Namen, Radio et tØlØvision belges de la CommunautØ française Belgische Radio en Televisie van de Franse Gemeenschap, RØgie des bâtiments Regie der Gebouwen, RØgie des voies aØriennes Regie der Luchtwegen, RØgie des postes Regie der Posterijen, RØgie des tØlØgraphes et des tØlØphones Regie van Telegraaf en Telefoon, Conseil Øconomique et social pour la Flandre Sociaal-economische Raad voor Vlaanderen, SociØtØ anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles Naamloze Vennootschap ÐZeekanaal en Haveninrichtingen van Brussel, SociØtØ du logement de la RØgion bruxelloise et sociØtØs agrØØes Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen, SociØtØ nationale terrienne Nationale Landmaatschappij, ThØâtre royal de la Monnaie De Koninklijke Muntschouwburg, UniversitØs relevant de la CommunautØ flamande Universiteiten afhangende van de Vlaamse Gemeenschap, UniversitØs relevant de la CommunautØ française Universiteiten afhangende van de Franse Gemeenschap, Office flamand de l’emploi et de la formation professionnelle Vlaamse Dienst voor Arbeidsvoorziening en Beroepsopleiding, Fonds flamand de construction d’institutions hospitaliŁres et mØdico-sociales Vlaams Fonds voor de Bouw van Ziekenhuizen en Medisch-Sociale Instellingen, SociØtØ flamande du logement et sociØtØs agrØØes Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen, C 29 E/53 PT C 29 E/54 Jornal Oficial das Comunidades Europeias SociØtØ rØgionale wallonne du logement et sociØtØs agrØØes Waalse Gewestelijke Maatschappij voor de Huisvesting en erkende maatschappijen, SociØtØ flamande d’Øpuration des eaux Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering, Fonds flamand du logement des familles nombreuses Vlaams Woningfonds van de Grote Gezinnen. Categorias les centres publics d’aide sociale (os centros pœblicos de assistŒncia social), les fabriques d’Øglise (fÆbricas de Igreja). II. NA DINAMARCA Organismos Kłbenhavns Havn, Danmarks Radio, TV 2/Danmark, TV2 Reklame A/S, Danmarks Nationalbank, A/S Storebæltsforbindelsen, A/S Øresundsforbindelsen (alene tilslutningsanlæg i Danmark), Kłbenhavns Lufthavn A/S, Byfornyelsesselskabet Kłbenhavn, Tele Danmark A/S com suas filiais, Fyns Telefon A/S, Jydsk Telefon Aktieselskab A/S, Kłbenhavns Telefon Aktieselskab, Tele Słnderjylland A/S, Telecom A/S, Tele Danmark Mobil A/S. Categorias De kommunale havne (portos comunais), Andre Forvaltningssubjekter (outros entidades administrativas). III. NA ALEMANHA 1. Categorias As pessoas colectivas de direito pœblico, estabelecimentos e fundaçıes de direito pœblico criadas pelo Estado, pelos Länder ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios: 1.1. Pessoas colectivas de direito pœblico Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (universidades e corpo de estudantes integrado em associaçıes), berufsstaendige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, ˜rzte- und Apothekerkammern) [associaçıes profissionais (Ordens dos advogados, dos notÆrios, dos consultores fiscais, dos auditores, dos arquitectos, dos mØdicos e dos farmacŒuticos)], Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkschaften) [associaçıes profissionais (confederaçıes dos agricultores, câmaras de artes e ofícios, câmaras da indœstria e do comØrcio, corporaçıes de artes e ofícios, associaçıes de artes e ofícios)], Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) [segurança social (caixas de previdŒncia, companhias de seguros de acidentes e pessoas)], kassenärztliche Vereinigungen (associaçıes de mØdicos das caixas de previdŒncia), Genossenschaften und Verbände (cooperativas e associaçıes). 30.1.2001 PT 30.1.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2. Estabelecimentos e fundaçıes As entidades sem carÆcter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse pœblico, nomeadamente nos seguintes domínios: Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica), Versorgunsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistŒncia social e serviços sociais universitÆrios), Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundaçıes culturais, de assistŒncia social e de apoio). 2. Pessoas colectivas de direito privado As entidades sem carÆcter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse pœblico incluindo os «Kommunale Versorgungsunternehmen», nomeadamente nos seguintes domínios: Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkörperbeseitigungsanstalten) [sector da saœde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituiçıes de investigaçªo mØdica, institutos de inspecçªo ou de eliminaçªo de animais)], Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten) [cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio pœblico)], Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhäuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) [sector da assistŒncia social (creches, infantÆrios, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animaçªo dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)], Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen) [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)], Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) [protecçªo civil (bombeiros, serviços de socorro)], Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen)[formaçªo (centros de reciclagem, de formaçªo complementar e contínua, cursos nocturnos sem atribuiçªo de diplomas)], Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung) [ciŒncia, investigaçªo e desenvolvimento (centros de investigaçªo de grande dimensªo, sociedades e associaçıes científicas, incentivo da ciŒncia)], Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung) [eliminaçªo de resíduos (limpeza viÆria, eliminaçªo dos resíduos e das Æguas residuais)], Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, Wohnraumvermittlung) [engenharia civil e economia imobiliÆria (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construçªo e serviço de mediaçªo imobiliÆria)], Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) (economia: sociedades de promoçªo da economia), Friedhofs- und Bestattungswesen (administraçªo de cemitØrios e cerimónias fœnebres), Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) [cooperaçªo com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperaçªo tØcnica, ajuda ao desenvolvimento, formaçªo)]. IV. NA GRÉCIA Categorias As outras pessoas colectivas de direito pœblico, cujos contratos de empreitada de obras pœblicas estejam sujeitos ao controlo do Estado. V. EM ESPANHA Categorias Entidades Gestoras y Servicios comunes de la Seguridad Social (entidades administrativas e instituiçıes comuns de segurança social), Organismos Autónomos de la Administración del Estado (organismos autónomos da administraçªo do Estado), Organismos Autónomos de las Comunidades Autónomas (organismos autónomos das comunidades autónomas), Organismos Autónomos de las Entidades Locales (organismos autónomos das autoridades locais), Otras entidades sometidas a la legislación de contratos del Estado espaæol (outras entidades abrangidas pela legislaçªo em matØria de contratos de direito pœblico do Estado espanhol). VI. EM FRAN˙A Organismos 1. Entidades pœblicas nacionais: 1.1. De carÆcter científico, cultural e profissional: CollŁge de France, Conservatoire national des arts et mØtiers, Observatoire de Paris. C 29 E/55 C 29 E/56 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2. Científicos e tecnológicos: Centre national de la recherche scientifique (CNRS), Institut national de la recherche agronomique, Institut national de la santØ et de la recherche mØdicale, Institut français de recherche scientifique pour le dØveloppement en coopØration (ORSTOM). 1.3. De carÆcter administrativo: Agence nationale pour l’emploi, Caisse nationale des allocations familiales, Caisse nationale d’assurance maladie des travailleurs salariØs, Caisse nationale d’assurance vieillesse des travailleurs salariØs, Office national des anciens combattants et victimes de la guerre, Agences financiŁres de bassins. Categorias 1. Entidades pœblicas nacionais: universitØs (universidades), Øcoles normales d’instituteurs (escolas de formaçªo de professores). 2. Entidades pœblicas regionais, departamentais ou locais de carÆcter administrativo: collŁges (colØgios), lycØes (liceus), Øtablissements publics hospitaliers (estabelecimentos pœblicos hospitalares), offices publics d’habitations à loyer modØrØ (serviços pœblicos de habitaçªo de renda económica). 3. Grupos de pessoas colectivas de direito pœblico de carÆcter territorial: syndicats de communes (associaçıes de municípios), districts (distritos), communautØs urbaines (municípios), institutions interdØpartementales et interrØgionales (instituiçıes interdepartamentais e interregionais). VII. NA IRLANDA Organismos Shannon Free Airport Development Company Ltd, Local Government Computer Services Board, Local Government Staff Negotiations Board, Córas TrÆchtÆla (Irish Export Board), Industrial Development Authority, Irish Goods Council (Promotion of Irish Goods), Córas Beostoic agus Feola (CBF) (Irish Meat Board), Bord FÆlite Éireann (Irish Tourism Board), ÚdarÆs na Gaeltachta (Development Authority for Gaeltacht Regions), An Bord PleanÆla (Irish Planning Board). Categorias Third Level Educational Bodies of a Public Character (os organismos de carÆcter pœblico responsÆveis pelo ensino superior), National Training, Cultural or Research Agencies (agŒncias nacionais encarregadas da formaçªo, cultura ou pesquisa), Hospital Boards of a Public Character (os conselhos hospitalares de carÆcter pœblico), National Health & Social Agencies of a Public Character (as agŒncias nacionais de saœde e da segurança social de carÆcter pœblico), Central & Regional Fishery Boards (os conselhos centrais e regionais de pesca). 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias VIII. EM IT`LIA Organismos Agenzia per la promozione dello sviluppo nel Mezzogiorno. Categorias Enti portuali e aeroportuali (entidades portuÆrias e aeroportuÆrias), Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para trabalhos hidrÆulicos), Le università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (as universidades do Estado, os institutos universitÆrios do Estado, os consórcios para as obras relativas a universidades), Gli istituti superiori scientifici e culturali, gli osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (os institutos superiores científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos), Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigaçªo e de ensaio), Le istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (as instituiçıes pœblicas de assistŒncia e de beneficŒncia), Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdŒncia e de assistŒncia), Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento), Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigaçªo), Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais), Comunità montane (comunidades de montanha), Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse pœblico), Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades pœblicas encarregues de actividades de espectÆculos, desporto, turismo e tempos livres), Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoçªo artística). IX. NO LUXEMBURGO Categorias Établissements publics de l’État placØs sous la surveillance d’un membre du gouvernement (estabelecimentos pœblicos do Estado colocados sob o controlo de um membro do Governo), Les Øtablissements publics placØs sous la surveillance des communes (estabelecimentos pœblicos colocados sob o controlo dos municípios), Les syndicats de communes crØØs en vertu de la loi du 14 fØvrier 1900 telle qu’elle a ØtØ modifiØe par la suite (associaçıes de municípios criadas ao abrigo da lei de 14 de Fevereiro de 1900 tal como subsequentemente alterada). X. NOS PA˝SES BAIXOS Organismos De Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzoek (TNO) en de daaronder ressorterende organisaties. Categorias De waterschappen (os organismos de ordenamento hidrÆulico), De instellingen van wetenschappelijk onderwijs vermeld in artikel 8 van de Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985), de academische ziekenhuizen [as instituiçıes de formaçªo científica referidas no artigo 8.o da lei de formaçªo científica de 1985 [Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985)], as clínicas universitÆrias]. XI. NA `USTRIA Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do «Rechnungshof» (Tribunal de Contas) sem carÆcter industrial ou comercial. C 29 E/57 C 29 E/58 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias XII. EM PORTUGAL Categorias Estabelecimentos pœblicos de ensino, investigaçªo científica e saœde, Institutos pœblicos sem carÆcter comercial ou industrial, Fundaçıes pœblicas, Administraçıes gerais e juntas autónomas. XIII. NA FINL´NDIA Os organismos ou empresas pœblicos ou publicamente controlados sem carÆcter industrial ou comercial. XIV. NA SUÉCIA Todos os organismos nªo comerciais cujos contratos pœblicos estªo sujeitos ao controlo do Serviço nacional de contratos pœblicos. XV. NO REINO UNIDO Organismos Central Blood Laboratories Authority, Design Council, Health and Safety Executive, National Research Development Corporation, Public Health Laboratory Services Board, Advisory, Conciliation and Arbitration Service, Commission for the New Towns, Development Board For Rural Wales, English Industrial Estates Corporation, National Rivers Authority, Northern Ireland Housing Executive, Scottish Enterprise, Scottish Homes, Welsh Development Agency. Categorias Universities and polytechnics, maintained schools and colleges (universidades e escolas politØcnicas, liceus e colØgios), National Museums and Galleries (museus e galerias nacionais), Research Councils (conselhos encarregues da promoçªo da investigaçªo), Fire Authorities (autoridades encarregues da luta contra incŒndios), National Health Service Authorities (autoridades abrangidas pelo Serviço Nacional de Saœde), Police Authorities (autoridades policiais), New Town Development Corporations (sociedades de urbanismo), Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano). 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO IV AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS BÉLGICA A. L’État FØdØral Services du Premier ministre MinistŁre des affaires Øconomiques MinistŁre des affaires ØtrangŁres, du commerce extØrieur et de la coopØration au dØveloppement MinistŁre de l’agriculture MinistŁre des classes moyennes MinistŁre des communications et de l’infrastructure MinistŁre de la dØfense nationale (1) MinistŁre de l’emploi et du travail MinistŁre des finances MinistŁre de l’intØrieur et de la fonction publique MinistŁre de la justice MinistŁre de la santØ publique et de l’environnement la Poste (2) la RØgie des bâtiments le Fonds des routes B. L’Office national de sØcuritØ sociale L’Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indØpendants L’Institut national d’assurance maladie-invaliditØ L’Office national des pensions La Caisse auxiliaire d’assurance maladie-invaliditØ Le Fonds des maladies professionnelles L’Office national de l’emploi. (1) Material nªo bØlico. (2) Actividades postais abrangidas pela lei de 24 de Dezembro de 1993. DINAMARCA 1. Folketinget Rigsrevisionen 2. Statsministeriet 3. Udenrigsministeriet 2 departementer 4. Arbejdsministeriet 5 styrelser og institutioner 5. Boligministeriet 7 styrelser og institutioner 6. Erhvervsministeriet 7 styrelser og institutioner 7. Finansministeriet 3 styrelser og institutioner 8. Forskningsministeriet 1 styrelse 9. Forsvarsministeriet (1) adskillige institutioner 10. Indenrigsministeriet 2 styrelser 11. Justitsministeriet 2 direktorater og adskillige politimyndigheder og domstole 12. Kirkeministeriet 10 stiftsłvrigheder 13. Kulturministeriet 3 institutioner samt adskillige statsejede museer og hłjere læreanstalter 14. Landbrugs- og fiskeriministeriet 23 direktorater og institutioner 15. Miljł- og energiministeriet 6 styrelser og forsłgsanlægget Risł 16. Skatteministeriet 1 styrelse C 29 E/59 C 29 E/60 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 17. Socialministeriet 4 styrelser og institutioner 18. Sundhedsministeriet adskillige institutioner inklusive Statens Seruminstitut 19. Trafikministeriet 12 styrelser og institutioner 20. Undervisningsministeriet 6 direktorater samt 12 universiteter og andre hłjere læreanstalter 21. Økonomiministeriet Danmarks Statistik. (1) Material nªo bØlico. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA 1. Auswärtiges Amt 2. Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung 3. Bundesministerium für Bildung und Wissenschaft 4. Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten 5. Bundesministerium der Finanzen 6. Bundesministerium für Forschung und Technologie 7. Bundesministerium des Innern (nur zivile Güter) 8. Bundesministerium für Gesundheit 9. Bundesministerium für Frauen und Jugend 10. Bundesministerium für Familie und Senioren 11. Bundesministerium der Justiz 12. Bundesministerium für Raumordnung, Bauwesen und Städtebau 13. Bundesministerium für Post und Telekommunikation (1) 14. Bundesministerium für Wirtschaft 15. Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit 16. Bundesministerium der Verteidigung (2) 17. Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit 18. Bundesministerium für Verkehr. (1) Com excepçªo dos equipamentos de telecomunicaçªo. (2) Material nªo bØlico. GRÉCIA 1. Ministry of National Economy 2. Ministry of Education and Religion 3. Ministry of Commerce 4. Ministry of Industry, Energy and Technology 5. Ministry of Merchant Marine 6. Ministry to the Prime Minister 7. Ministry of the Aegean 8. Ministry of Foreign Affairs 9. Ministry of Justice 10. Ministry of the Interior 11. Ministry of Labour 12. Ministry of Culture and Sciences 13. Ministry of Environment, Planning and Public Works 14. Ministry of Finance 15. Ministry of Transport and Communications 16. Ministry of Health and Social Security 17. Ministry of Macedonia and Thrace 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18. Army General Staff 19. Navy General Staff 20. Airforce General Staff 21. Ministry of Agriculture 22. General Secretariat for Press and Information 23. General Secretariat for Youth 24. General State Laboratory 25. General Secretariat for Further Education 26. General Secretariat of Equality 27. General Secretariat for Social Security 28. General Secretariat for Greeks Living Abroad 29. General Secretariat for Industry 30. General Secretariat for Research and Technology 31. General Secretariat for Sports 32. General Secretariat for Public Works 33. National Statistical Service 34. National Welfare Organisation 35. Workers’ Housing Organisation 36. National Printing Office 37. Greek Atomic Energy Commission 38. Greek Highway Fund 39. University of Athens 40. University of the Aegean 41. University of Thessaloniki 42. University of Thrace 43. University of Ioannina 44. University of Patras 45. Polytechnic School of Crete 46. Sivitanidios Technical School 47. University of Macedonia 48. Eginitio Hospital 49. Areteio Hospital 50. National Centre of Public Administration 51. Hellenic Post (EL. TA.) 52. Public Material Management Organisation 53. Farmers’ Insurance Organisation 54. School Building Organisation. ESPANHA 1. Ministerio de Asuntos Exteriores 2. Ministerio de Justicia 3. Ministerio de Defensa (1) 4. Ministerio de Economía y Hacienda 5. Ministerio del Interior 6. Ministerio de Obras Pœblicas, Transportes y Medio Ambiente 7. Ministerio de Educación y Ciencia 8. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social 9. Ministerio de Industria y Energía 10. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación C 29 E/61 C 29 E/62 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 11. Ministerio de la Presidencia 12. Ministerio para las Administraciones Pœblicas 13. Ministerio de Cultura 14. Ministerio de Comercio y Turismo 15. Ministerio de Sanidad y Consumo 16. Ministerio de Asuntos Sociales. (1) Material nªo bØlico. FRAN˙A 1. Principais entidades de aquisiçªo A. Budget gØnØral Services du Premier ministre MinistŁre des affaires sociales, de la santØ et de la ville MinistŁre de l’intØrieur et de l’amØnagement du territoire MinistŁre de la justice MinistŁre de la dØfense MinistŁre des affaires ØtrangŁres MinistŁre de l’Øducation nationale MinistŁre de l’Øconomie MinistŁre de l’industrie, des postes et tØlØcommunications et du commerce extØrieur MinistŁre de l’Øquipement, des transports et du tourisme MinistŁre des entreprises et du dØveloppement Øconomique, chargØ des petites et moyennes entreprises et du commerce et de l’artisanat MinistŁre du travail, de l’emploi et de la formation professionnelle MinistŁre de la culture et de la francophonie MinistŁre du budget MinistŁre de l’agriculture et de la pŒche MinistŁre de l’enseignement supØrieur et de la recherche MinistŁre de l’environnement MinistŁre de la fonction publique MinistŁre du logement MinistŁre de la coopØration MinistŁre des dØpartements et territoires d’outre-mer MinistŁre de la jeunesse et des sports MinistŁre de la communication MinistŁre des anciens combattants et victimes de guerre B. Budget annexe On peut notamment signaler: Imprimerie nationale C. Comptes spØciaux du TrØsor On peut notamment signaler: Fonds forestier national Soutien financier de l’industrie cinØmatographique et de l’industrie des programmes audiovisuels Fonds national d’amØnagement foncier et d’urbanisme Caisse autonome de la reconstruction 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2. Entidades pœblicas nacionais de carÆcter administrativo AcadØmie de France à Rome AcadØmie de marine AcadØmie des sciences d’outre-mer Agence centrale des organismes de sØcuritØ sociale (ACOSS) Agences financiŁres de bassins Agence nationale pour l’amØlioration des conditions de travail (ANACT) Agence nationale pour l’amØlioration de l’habitat (ANAH) Agence nationale pour l’emploi (ANPE) Agence nationale pour l’indemnisation des français d’outre-mer (ANIFOM) AssemblØe permanente des chambres d’agriculture (APCA) BibliothŁque nationale BibliothŁque nationale et universitaire de Strasbourg Bureau d’Øtudes des postes et tØlØcommunications d’outre- mer (BEPTOM) Caisse des dØpôts et consignations Caisse nationale des allocations familiales (CNAF) Caisse nationale d’assurance maladie des travailleurs salariØs (CNAM) Caisse nationale d’assurance-vieillesse des travailleurs salariØs (CNAVTS) Caisse nationale des autoroutes (CNA) Caisse nationale militaire de sØcuritØ sociale (CNMSS) Caisse nationale des monuments historiques et des sites Caisse nationale des tØlØcommunications (1) Caisse de garantie du logement social Casa de Velasquez Centre d’enseignement zootechnique de Rambouillet Centre d’Øtudes du milieu et de pØdagogie appliquØe du ministŁre de l’agriculture Centre d’Øtudes supØrieures de sØcuritØ sociale Centres de formation professionnelle agricole Centre national d’art et de culture Georges Pompidou Centre national de la cinØmatographie française Centre national d’Øtudes et de formation pour l’enfance inadaptØe Centre national d’Øtudes et d’expØrimentation du machinisme agricole, du gØnie rural, des eaux et des forŒts Centre national et de formation pour l’adaptation scolaire et l’Øducation spØcialisØe (CNEFASES) Centre national de formation et de perfectionnement des professeurs d’enseignement mØnager agricole Centre national des lettres Centre national de documentation pØdagogique Centre national des uvres universitaires et scolaires (CNOUS) Centre national d’opthalmologie des Quinze-Vingts Centre national de prØparation au professorat de travaux manuels Øducatifs et d’enseignement mØnager Centre national de promotion rurale de Marmilhat Centre national de la recherche scientifique (CNRS) Centre rØgional d’Øducation populaire d’Ile-de-France Centres d’Øducation populaire et de sport (CREPS) Centres rØgionaux des uvres universitaires (CROUS) Centres rØgionaux de la propriØtØ forestiŁre Centre de sØcuritØ sociale des travailleurs migrants Chancelleries des universitØs CollŁge de France Commission des opØrations de bourse Conseil supØrieur de la pŒche Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres C 29 E/63 C 29 E/64 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Conservatoire national des arts et mØtiers Conservatoire national supØrieur de musique Conservatoire national supØrieur d’art dramatique Domaine de Pompadour École centrale Lyon École centrale des arts et manufactures École française d’archØologie d’AthŁnes École française d’ExtrŒme-Orient École française de Rome École des hautes Øtudes en sciences sociales École nationale d’administration École nationale de l’aviation civile (ENAC) École nationale des Chartes École nationale d’Øquitation École nationale du gØnie rural des eaux et des forŒts (ENGREF) Écoles nationales d’ingØnieurs École nationale d’ingØnieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires Écoles nationales d’ingØnieurs des travaux agricoles École nationale des ingØnieurs des travaux ruraux et des techniques sanitaires École nationale des ingØnieurs des travaux des eaux et forŒts (ENITEF) École nationale de la magistrature Écoles nationales de la marine marchande École nationale de la santØ publique (ENSP) École nationale de ski et d’alpinisme École nationale supØrieure agronomique Montpellier École nationale supØrieure agronomique Rennes École nationale supØrieure des arts dØcoratifs École nationale supØrieure des arts et industries Strasbourg École nationale supØrieure des arts et industries textiles Roubaix Écoles nationales supØrieures d’arts et mØtiers École nationale supØrieure des beaux-arts École nationale supØrieure des bibliothØcaires École nationale supØrieure de cØramique industrielle École nationale supØrieure de l’Ølectronique et de ses applications (ENSEA) École nationale supØrieure d’horticulture École nationale supØrieure des industries agricoles alimentaires École nationale supØrieure du paysage (rattachØe à l’École nationale supØrieure d’horticulture) École nationale supØrieure des sciences agronomiques appliquØes (ENSSA) Écoles nationales vØtØrinaires École nationale de voile Écoles normales d’instituteurs et d’institutrices Écoles normales nationales d’apprentissage Écoles normales supØrieures École polytechnique École technique professionnelle agricole et forestiŁre de Meymac (CorrŁze) École de sylviculture Crogny (Aube) École de viticulture et d’oenologie de la Tour-Blanche (Gironde) École de viticulture Avize (Marne) Établissement national de convalescents de Saint-Maurice Établissement national des invalides de la marine (ENIM) Établissement national de bienfaisance Koenigs-Wazter 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Fondation Carnegie Fondation Singer-Polignac Fonds d’action sociale pour les travailleurs immigrØs et leurs familles Hôpital-hospice national Dufresne-Sommeiller Institut de l’Ølevage et de mØdecine vØtØrinaire des pays tropicaux (IEMVPT) Institut français d’archØologie orientale du Caire Institut gØographique national Institut industriel du Nord Institut international d’administration publique (IIAP) Institut national agronomique de Paris-Grignon Institut national des appellations d’origine des vins et eaux-de-vie (INAOVEV) Institut national d’astronomie et de gØophysique (INAG) Institut national de la consommation (INC) Institut national d’Øducation populaire (INEP) Institut national d’Øtudes dØmographiques (INED) Institut national des jeunes aveugles Paris Institut national des jeunes sourds Bordeaux Institut national des jeunes sourds ChambØry Institut national des jeunes sourds Metz Institut national des jeunes sourds Paris Institut national de physique nuclØaire et de physique des particules (I.N2.P3) Institut national de promotion supØrieure agricole Institut national de la propriØtØ industrielle Institut national de la recherche agronomique (INRA) Institut national de recherche pØdagogique (INRP) Institut national de la santØ et de la recherche mØdicale (INSERM) Institut national des sports Instituts nationaux polytechniques Instituts nationaux des sciences appliquØes Institut national supØrieur de chimie industrielle de Rouen Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA) Institut national de recherche sur les transports et leur sØcuritØ (INRETS) Instituts rØgionaux d’administration Institut supØrieur des matØriaux et de la construction mØcanique de Saint-Ouen MusØe de l’armØe MusØe Gustave-Moreau MusØe de la marine MusØe national J.-J.-Henner MusØe national de la LØgion d’honneur MusØe de la poste MusØum national d’histoire naturelle MusØe Auguste-Rodin Observatoire de Paris Office de coopØration et d’accueil universitaire Office français de protection des rØfugiØs et apatrides Office national des anciens combattants Office national de la chasse Office national d’information sur les enseignements et les professions (ONISEP) Office national d’immigration (ONI) Institut français de recherche scientifique pour le dØveloppement en coopØration (ORSTOM) Office universitaire et culturel français pour l’AlgØrie C 29 E/65 C 29 E/66 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Palais de la dØcouverte Parcs nationaux RØunion des musØes nationaux Syndicat des transports parisiens Thermes nationaux Aix-les-Bains UniversitØs 3. Outros organismos pœblicos nacionais Union des groupements d’achats publics (UGAP). (1) Unicamente serviços postais. IRLANDA 1. Principais entidades de aquisiçªo Office of Public Works 2. Outras entidades President’s Establishment Houses of the Oireachtas (Parliament) Department of the Taoiseach (Prime Minister) Office of the Tanaiste (Deputy Prime Minister) Central Statistics Office Department of Arts, Culture and the Gaeltacht National Gallery of Ireland Department of Finance State Laboratory Office of the Comptroller and Auditor General Office of the Attorney General Office of the Director of Public Prosecutions Valuation Office Civil Service Commission Office of the Ombudsman Office of the Revenue Commissioners Department of Justice Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland Department of the Environment Department of Education Department of the Marine Department of Agriculture, Food and Forestry Department of Enterprise and Employment Department of Trade and Tourism Department of Defence (1) Department of Foreign Affairs Department of Social Welfare Department of Health Department of Transport, Energy and Communications. (1) Material nªo bØlico. 30.1.2001 PT 30.1.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias IT`LIA 1. Ministry of the Treasury (1) 2. Ministry of Finance (2) 3. Ministry of Justice 4. Ministry of Foreign Affairs 5. Ministry of Education 6. Ministry of the Interior 7. Ministry of Public Works 8. Ministry for Co-ordination (International Relations and EC Agricultural Policies) 9. Ministry of Industry, Trade and Craft Trades 10. Ministry of Employment and Social Security 11. Ministry of Health 12. Ministry of Cultural Affairs and the Environment 13. Ministry of Defence (3) 14. Budget and Economic Planning Ministry 15. Ministry of Foreign Trade 16. Ministry of Posts and Telecommunications (4) 17. Ministry of the environment 18. Ministry of University and Scientifical and Technological Research. (1) (2) (3) (4) Entidade central de aquisiçªo para a maioria dos outros ministØrios e entidades. Com excepçªo das aquisiçıes feitas pelos monopólios do sal e do tabaco. Material nªo bØlico. Unicamente serviços postais. LUXEMBURGO 1. MinistŁre d’État: Service central des imprimØs et des fournitures de l’État 2. MinistŁre de l’agriculture: Administration des services techniques de l’agriculture 3. MinistŁre de l’Øducation nationale: lycØes d’enseignement secondaire et d’enseignement secondaire technique 4. MinistŁre de la famille et de la solidaritØ sociale: maisons de retraite 5. MinistŁre de la force publique: ArmØe (1) Gendarmerie Police 6. MinistŁre de la justice: Øtablissements pØnitentiaires 7. MinistŁre de la santØ publique: Hôpital neuropsychiatrique 8. MinistŁre des travaux publics: Bâtiments publics Ponts et ChaussØes 9. MinistŁre des Communications: Centre informatique de l’État 10. MinistŁre de l’environnement: Commissariat gØnØral à la Protection des Eaux. (1) Material nªo bØlico. PA˝SES BAIXOS 1. Ministry of General Affairs Ministerie van Algemene Zaken Advisory Council on Government Policy Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid National Information Office Rijksvoorlichtingsdienst 2. Ministry of the Interior Ministerie van Binnenlandse Zaken Government Personnel Information System Service Dienst Informatievoorziening Overheidspersoneel Redundancy Payment and Benefits Agency Dienst Uitvoering Ontslaguitkeringsregelingen Public Servants Medical Expenses Agency Dienst Ziektekostenvoorziening Overheidspersoneel RPD Advisory Service RPD Advies Central Archives and Interdepartmental Text Processing CAS/ITW C 29 E/67 C 29 E/68 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3. Ministry of Foreign Affairs + Directorate-General for Development Cooperation of the Ministry of Foreign Affairs Ministerie van Buitenlandse Zaken + Ministerie voor Ontwikkelingssamenwerking 4. Ministry of Defence Ministerie van Defensie (1) Directorate of material Royal Netherlands Navy Directie materieel Koninklijke Marine Directorate of material Royal Netherlands Army Directie materieel Koninklijke Landmacht Directorate of material Royal Netherlands Air Force Directie materieel Koninklijke Luchtmacht 5. Ministry of Economic Affairs Ministerie van Economische Zaken Economic Investigation Agency Economische Controledienst Central Plan Bureau Centraal Planbureau Netherlands Central Bureau of Statistics Centraal Bureau voor de Statistiek Senter Senter Industrial Property Office Bureau voor de Industriºle Eigendom Central Licensing Office for Import and Export Centrale Dienst voor de In- en Uitvoer State Supervision of Mines Staatstoezicht op de Mijnen Geological Survey of the Netherlands Rijks Geologische Dienst 6. Ministry of Finance Ministerie van Financiºn State Property Department Dienst der Domeinen Directorates of the State Tax Department Directies der Rijksbelastingen State Tax Department/Fiscal Intelligence and Information Department Belastingdienst/FIOD State Tax Department/Computer Centre Belastingdienst/Automatiseringscentrum State Tax Department/Training Belastingdienst/Opleidingen 7. Ministry of Justice Ministerie van Justitie Education and Training Organization, Directorate General for the Protection of Young People and the care of Offenders Opleidings- en vormingsorganisatie Directoraat-Generaal Jeugdbescherming en Delinquentenzorg Child Care and Protection Board Raden voor de Kinderbescherming in de provincies State Institutions for Child care and Protection Rijksinrichtingen voor de Kinderbescherming in de provincies Prisons Penitentiaire inrichtingen in de provincie State Institutions for Persons Placed under Hospital Order Rijksinrichtingen voor TBS-verpleging in de provincies Internal Facilities Service of the Directorate for Young Offenders and Young Peoples Institute Dienst Facilitaire Zaken van de Directie Delinquentenzorg en Jeugdinrichtingen Legal Aid Department Dienst Gerechtelijke Ondersteuning in de arrondissementen Central Collection Office for the Courts Centraal Ontvangstkantoor der Gerechten Central Debt Collection Agency of the Ministry of Justice Centraal Justitie Incassobureau National Criminal Investigation Department Rijksrecherche Forensic Laboratory Gerechtelijk Laboratorium National Police Services Force Korps Landelijke Politiediensten District offices of the Immigration and Naturalisation Service Districtskantoren Immigratie- en Naturalisatiedienst 8. Ministry of Agriculture, Nature Management and Fisheries Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij National Forest Service Staatsbosbeheer Agricultural Research Service Dienst Landbouwkundig Onderzoek Agricultural Extension Service Dienst Landbouwvoorlichting Land Development Service Landinrichtingsdienst National Inspection Service for Animals and Animal Protection Rijksdienst voor de Keuring van Vee en Vlees Plant Protection Service Plantenziektenkundige Dienst General Inspection Service Algemene Inspectiedienst National Fisheries Research Institute Rijksinstituut voor Visserijonderzoek Government Institute for Quality Control of Agricultural Products Rijkskwaliteit Instituut voor Land- en Tuinbouwprodukten National Institute for Nature Management Instituut voor Bos- en Natuuronderzoek Game Fund Jachtfonds 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9. Ministry of Education and Science Ministerie van Onderwijs en Wetenschappen Royal Library Koninklijke Bibliotheek Institute for Netherlands History Instituut voor Nederlandse Geschiedenis Netherlands State Institute for War Documentation Rijksinstituut voor Oorlogsdocumentatie Institute for Educational Research Instituut voor Onderzoek van het Onderwijs National Institute for Curriculum Development Instituut voor de Leerplan Ontwikkeling 10. Ministry of Social Affairs and Employment Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid Wages Inspection Service Loontechnische dienst Inspectorate for Social Affairs and Employment Inspectie en Informatie Sociale Zaken en Werkgelegenheid National Social Assistance Consultancies Services Rijksconsulentschappen Sociale Zekerheid Steam Equipment Supervision Service Dienst voor het Stoomwezen Conscientious Objectors Employment Department Tewerkstelling erkend gewetensbezwaarden militaire dienst Directorate for Equal Opportunities Directie Emancipatie 11. Ministry of Transport, Public Works and Water Management Ministerie van Verkeer en Waterstaat Directorate-General for Transport Directoraat-Generaal Vervoer Directorate-General for Public Works and Water Management Directoraat-Generaal Rijkswaterstaat Directorate-General for Civil Aviation Directoraat-Generaal Rijksluchtvaartdienst Telecommunications and Post Department Hoofddirectie Telecommunicatie en Post Regional Offices of the Directorates-General and General Management, Inland Waterway Navigation Service De regionale organisatie van de directoraten-generaal en de hoofddirectie Vaarwegmarkeringsdienst 12. Ministry of Housing, Physical Planning and Environment Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer Directorate-General for Environment Management Directoraat-Generaal Milieubeheer Directorate-General for Public Housing Directoraat-Generaal van de Volkshuisvesting Government Buildings Agency Rijksgebouwendienst National Physical Planning Agency Rijksplanologische Dienst 13. Ministry of Welfare, Health and Cultural Affairs Ministerie van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur Social and Cultural Planning Office Sociaal en Cultureel Planbureau Inspectorate for Child and Youth Care and Protection Services Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming Medical Inspectorate of Health Care Inspecties van het Staatstoezicht op de Volksgezondheid Cultural Castle Council Rijksdienst Kastelenbeheer National Archives Department Rijksarchiefdienst Department for the Conservation of Historic Buildings and Sites Rijksdienst voor de Monumentenzorg National Institute of Public Health and Environmental Protection Rijksinstituut voor Milieuhygiºne National Archeological Field Survey Commission Rijksdienst voor het Oudheidkundig Bodemonderzoek Netherlands Office for Fine Arts Rijksdienst Beeldende Kunst 14. Cabinet for Netherlands Antillean and Aruban Affairs Kabinet voor Nederlands-Antilliaanse en Arubaanse zaken 15. Higher Colleges of State Hogere Colleges van Staat 16. Council of State Raad van State 17. Netherlands Court of Audit Algemene Rekenkamer 18. National Ombudsman Nationale Ombudsman. (1) Material nªo bØlico. `USTRIA 1. Bundeskanzleramt Amtswirtschaftsstelle 2. Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten 3. Bundesministerium für Gesundheit und Konsumentenschutz C 29 E/69 C 29 E/70 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4. Bundesministerium für Finanzen a) Amtswirtschaftsstelle b) Abteilung VI/5 (EDV-Beschaffung des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes) c) Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache) 5. Bundesministerium für Jugend und Familie Amtswirtschaftsstelle 6. Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten 7. Bundesministerium für Inneres a) Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle) b) EDV-Zentrum (Beschaffung von elektronischen Datenverarbeitungssystemen (Hardware)) c) Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei) d) Abteilung I/6 (Beschaffung von Sachgütern (mit Ausnahme der von der Abteilung II/3 zu beschaffenden Sachgüter) für die Bundespolizei) e) Abteilung IV/8 (Beschaffung von Fluggeräten) 8. Bundesministerium für Justiz Amtswirtschaftsstelle 9. Bundesministerium für Landesverteidigung (1) 10. Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft 11. Bundesministerium für Arbeit und Soziales Amtswirtschaftsstelle 12. Bundesministerium für Unterricht und kulturelle Angelegenheiten 13. Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr 14. Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Kunst 15. Österreichisches Statistisches Zentralamt 16. Österreichische Staatsdruckerei 17. Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen 18. Bundesversuchs- und Forschungsanstalt-Arsenal (BVFA) 19. Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten 20. Austro Control GmbH Österreichische Gesellschaft für Zivilluftfahrt mit beschränkter Haftung 21. Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge 22. Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (nur Postwesen) 23. Bundesministerium für Umwelt Amtswirtschaftsstelle. (1) Material nªo bØlico. PORTUGAL Prime Minister’s Office Legal Centre Centre for Studies and Training (Local Government) Government Computer Network Management Centre National Council for Civil Defence Planning Permanent Council for Industrial Conciliation Department for Vocational and Advanced Training Ministerial Department with special responsibility for Macao Ministerial Department responsible for Community Service by Conscientious Objectors Institute for Youth National Administration Institute Secretariat General, Prime Minister’s Office Secretariat for Administrative Modernization Social Services, Prime Minister’s Office Ministry of Home Affairs Directorate-General for Roads Ministerial Department responsible for Studies and Planning 30.1.2001 PT 30.1.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias Civilian administrations Customs Police Republican National Guard Police Secretariat General Technical Secretariat for Electoral Matters Customs and Immigration Department Intelligence and Security Department National Fire Service Ministry of Agriculture Control Agency for Community Aid to Olive Oil Production Regional Directorate for Agriculture (Beira Interior) Regional Directorate for Agriculture (Beira Litoral) Regional Directorate for Agriculture (Entre Douro e Minho) Regional Directorate for Agriculture (TrÆs-os-Montes) Regional Directorate for Agriculture (Alentejo) Regional Directorate for Agriculture (Algarve) Regional Directorate for Agriculture (Ribatejo e Oeste) General Inspectorate and Audit Office (Management Audits) Viticulture Institute National Agricultural Research Institute Institute for the Regulation and Guidance of Agricultural Markets Institute for Agricultural Structures and Rural Development Institute for Protection of Agri-Food Production Institute for Forests Institute for Agricultural Markets and Agri-Foods Industry Secretariat General IFADAP (Financial Institute for the Development of Agriculture and Fishing) (1) INGA (National Agricultural Intervention and Guarantee Institute) (2) Ministry of the Environment and Natural Resources Directorate-General for Environment Institute for Environmental Promotion Institute for the Consumer Institute for Meteorology Secretariat General Institute for Natural Conservancy Ministerial Department for the Improvement of the Estoril Coast Regional Directorates for Environment and Natural Resources Water Institute Ministry of Trade and Tourism Commission responsible for the Application of Economic Penalties Directorate-General for Competition and Prices Directorate-General for Inspection (Economic Affairs) Directorate-General for Tourism Directorate-General for Trade Tourism Fund Ministerial Department responsible for Community Affairs ICEP (Portuguese Foreign Trade Institute) General Inspectorate for Gambling National Institute for Training in Tourism Regional Tourist Boards C 29 E/71 PT C 29 E/72 Jornal Oficial das Comunidades Europeias Secretariat General ENATUR (National Tourism Enterprise) Public enterprise (1) Ministry of Defence (2) National Security Authority National Council for Emergency Civil Planning Directorate-General for Armaments and Defence Equipments Directorate-General for Infrastructure Directorate-General for Personnel Directorate-General for National Defence Policy Secretariat General Office of the Chief of Staff of the Armed Forces (2) Administrative Council of the Office of the Chief of Staff of the Armed Forces Commission of Maintenance of NATO Infrastructure Executive Commission of NATO Infrastructure Social Works of the Armed Forces Office of the Chief of Staff, Air Force (2) Air Force Logistics and Administrative Commando General Workshop for Aeronautical Equipment Office of the Chief of Staff, Army (2) Logistics Department Directorate for Army Engineering Directorate for Army Communications Service Directorate for Fortifications and Army Works Service Directorate for the Army Physical Education Service Directorate Responsible for the Army Computer Service Directorate for Intendancy Service Directorate for Equipment Service Directorate for Health Directorate for Transport Main Army Hospital General Workshop of Uniforms and Equipment General Workshop of Engineering Equipment Bakery Army Laboratory for Chemical and Pharmaceutical Products Office of the Chief of Staff, Navy (2) Directorate for Naval Facilities Directorate-General for Naval Equipment Directorate for Instruction and Training Directorate of the Service of Naval Health The Navy Hospital Directorate for Supplies Directorate for Transport Directorate of the Service of Maintenance Armed Computer Service Continent Naval Commando Açores Naval Commando Madeira Naval Commando Commando of Lisbon Naval Station Army Centre for Physical Education Administrative Council of Central Navy Administration Naval War Height Institute 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directorate-General for the Navy Directorate-General for Lighthouses and School for Lighthouse Keepers The Hydrographic Institute Vasco da Gama Aquarium The Alfeite Arsenal Ministry of Education Secretariat General Department for Planning and Financial Management Department for Higher Education Department for Secondary Education Department for Basic Education Department for Educational Resources Management General Inspectorate of Education Bureau for the Launching and Coordination of the School Year Regional Directorate for Education (Norte) Regional Directorate for Education (Centro) Regional Directorate for Education (Lisboa) Regional Directorate for Education (Alentejo) Regional Directorate for Education (Algarve) Camıes Institute Institute for Innovation in Education António AurØlio da Costa Ferreira Institute for Sports Department of European Affairs Ministry of Education Press Ministry of Employment and Social Security National Insurance and Occupational Health Fund Institute for Development and Inspection of Labour Conditions Social Welfare Funds Casa Pia de Lisboa (3) National Centre for Pensions Regional Social Security Centres Commission on Equal Opportunity and Rights for Women Statistics Department Studies and Planning Department Department of International Relations and Social Security Agreements European Social Fund Department Department of European Affairs and External Relations Directorate-General for Social Works Directorate-General for the Family Directorate-General for Technical Support to Management Directorate-General for Employment and Vocational Training Directorate-General for Social Security Schemes Social Security Financial Stabilization Fund General Inspectorate for Social Security Social Security Financial Management Institute Employment and Vocational Training Institute National Institute for Workers’ Leisure Time Secretariat General National Secretariat for Rehabilitation Social Services Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (3) C 29 E/73 C 29 E/74 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ministry of Finance ADSE (Directorate-General for the Protection of Civil Servants) Legal Affairs Office Directorate-General for Public Administration Directorate-General for Public Accounts and General Budget Supervision Directorate-General for the State Loans Board Directorate-General for the Customs Service Directorate-General for Taxation Directorate-General for State Assets Directorate-General for the Treasury Ministerial Department responsible for Economic Studies Ministerial Department responsible for European Affairs GAFEEP (Ministerial Department responsible for Studies on the Funding of the State and Public Enterprises) General Inspectorate for Finance Institute for Information Technology State Loans Board Secretariat General SOFE (Social Services of the Ministry of Finance) Ministry of Industry and Energy Regional Delegation for Industry and Energy (Lisboa e Vale do Tejo) Regional Delegation for Industry and Energy (Alentejo) Regional Delegation for Industry and Energy (Algarve) Regional Delegation for Industry and Energy (Centro) Regional Delegation for Industry and Energy (Norte) Directorate-General for Industry Directorate-General for Energy Geological and Mining Institute Ministerial Department responsible for Studies and Planning Ministerial Department responsible for Oil Exploration and Production Ministerial Department responsible for Community Affairs National Industrial Property Institute Portuguese Institute for Quality INETI (National Institute for Industrial Engineering and Technology) Secretariat General PEDIP Manager’s Department Legal Affairs Office Commission for Emergency Industrial Planning Commission for Emergency Energy Planning IAPMEI (Institute for Support of Small and Medium-sized Enterprises and Investments) Ministry of Justice Centre for Legal Studies Social Action and Observation Centres The High Council of the Judiciary (Conselho Superior de Magistratura) Central Registry Directorate-General for Registers and Other Official Documents Directorate-General for Computerized Services Directorate-General for Legal Services Directorate-General for the Prison Service Directorate-General for the Protection and Care of Minors Prison Establishments Ministerial Department responsible for European Law Ministerial Department responsible for Documentation and Comparative Law 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ministerial Department responsible for Studies and Planning Ministerial Department responsible for Financial Management Ministerial Department responsible for Planning and Coordinating Drug Control Sªo Joªo de Deus Prison Hospital Corpus Christi Institute Guarda Institute Institute for the Rehabilitation of Offenders Sªo Domingos de Benfica Institute National Police and Forensic Science Institute Navarro Paiva Institute Padre António Oliveira Institute Sªo Fiel Institute Sªo JosØ Institute Vila Fernando Institute Criminology Institutes Forensic Medicine Institutes Criminal Investigation Department Secretariat General Social Services Ministry of Public Works, Transport and Communications Council for Public and Private Works Markets Directorate-General for Civil Aviation Directorate-General for National Buildings and Monuments Directorate-General for Road and Rail Transport Ministerial Department responsible for River Crossings (Tagus) Ministerial Department for Investment Coordination Ministerial Department responsible for the Lisbon Railway Junction Ministerial Department responsible for the Oporto Railway Junction Ministerial Department responsible for Navigation on the Douro Ministerial Department responsible for the European Communities General Inspectorate for Public Works, Transport and Communications Independent Executive for Roads National Civil Engineering Laboratory Social Works Department of the Ministry of Public Works, Transport and Communications Secretariat General Institute for Management and Sales of State Housing CTT Post and Telecommunications of Portugal SA (4) Ministry of Foreign Affairs Directorate-General for Consular Affairs and for Financial Administration Directorate-General for the European Communities Directorate-General for Cooperation Institute for Portuguese Emigrants and Portuguese Communities Abroad Institute for Economic Cooperation Secretariat General Ministry of Territorial Planning and Management Academy of Science Legal Affairs Office National Centre for Geographical Data Regional Coordination Committee (Centro) Regional Coordination Committee (Lisboa e Vale do Tejo) Regional Coordination Committee (Alentejo) C 29 E/75 C 29 E/76 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Regional Coordination Committee (Algarve) Regional Coordination Committee (Norte) Central Planning Department Ministerial Department for European Issues and External Relations Directorate-General for Local Government Directorate-General for Regional Development Directorate-General for Town and Country Planning Ministerial Department responsible for Coordination of the Alqueva Project General Inspectorate for Territorial Administration National Statistical Institute António SØrgio Cooperative Institute Institute for Scientific and Tropical Research Geographical and Land Register Institute National Scientific and Technological Research Board Secretariat General Ministry of the Sea Directorate-General for Fishing Directorate-General for Ports, Navigation and Maritime Transport Portuguese Institute for Maritime Exploration Maritime Administration for North, Centre and South National Institute for Port Pilotage Institute for Port Labour Port Administration of Douro and Leixıes Port Administration of Lisboa Port Administration of Setœbal and Sesimbra Port Administration of Sines Independent Executive for Ports Infante D. Henrique Nautical School Portuguese Fishing School and School of Sailing and Marine Craft Secretariat General Ministry of Health Regional Health Administrations Health Centres Mental Health Centres Histocompatibility Centres Regional Alcoholism Centres Department for Studies and Health Planning Health Human Resource Department Directorate-General for Health Directorate-General for Health Installations and Equipment National Institute for Chemistry and Medicament Supporting Centres for Drug Addicts Institute for Computer and Financial Management of Health Services Infirmary Technical Schools Health Service Technical Colleges Central Hospitals District Hospitals General Inspectorate of Health National Institute of Emergency Care Dr. Ricardo Jorge National Health Institute Dr. Jacinto de Magalhªes Institute of Genetic Medicine 30.1.2001 PT 30.1.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias Dr. Gama Pinto Institute of Opthalmology Portuguese Blood Institute General Practitioners Institutes Secretariat General Service for Prevention and Treatment of Drug Dependence Social Services, Ministry of Health. (1) (2) (3) (4) Authority under joint Ministry of Trade and Tourism and Ministry of Finance control. Material nªo bØlico. Authority under joint control of the Ministry of Employment and Social Security and Ministry of Health. Unicamente serviços postais. FINL´NDIA Oikeuskanslerinvirasto Office of the Chancellor of Justice Kauppa- ja teollisuusministeriö Ministry of Trade and Industry Kuluttajavirasto National Consumer Administration Elintarvikeviras National Food Administration Kilpailuvirast Office of Free Competition Kilpailuneuvosto Council of Free Competition Asiamiehen toimis Office of the Consumer Ombudsman Kuluttajavalituslautakun Consumer Complaint Board Patentti- ja rekisterihallitu National Board of Patents and Registration Liikenneministeriö Telehallintokesku Maa- ja metsätalousministeriö Maanmittauslaitos Oikeusministeriö Ministry of Transport and Communications Telecommunications Administration Centre Ministry of Agriculture and Forestry National Land Survey of Finland Ministry of Justice Tietosuojavaltuutetun toimisto The Office of the Data Protection Ombudsman Tuomioistuinlaitos Courts of Law Korkein oikeus Korkein hallinto- oikeus Hovioikeudet Käräjäoikeudet Lääninoikeudet Markkinatuomioistuin Työtuomioistuin Vakuutusoikeus Vesioikeudet Vankeinhoitolaitos Opetusministeriö Prison Administration Ministry of Education Opetushallitus National Board of Education Valtion elokuvatarkastamo National Office of Film Censorship Puolustusministeriö Puolustusvoimat (1) Sisäasiainministeriö Ministry of Defence Defence Forces Ministry of the Interior Väestörekisterikeskus Population Register Centre Keskusrikospoliisi Central Criminal Police Liikkuva poliisi Mobile Police Rajavartiolaitos (1) Frontier Guard C 29 E/77 C 29 E/78 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Sosiaali- ja terveysministeriö Ministry of Social Affairs and Health Työttömyysturvalautakunta Unemployment Appeal Board Tarkastuslautakunta Appeal Tribunal Lääkelaitos National Agency for Medicines Terveydenhuollon oikeusturvakeskus National Board of Medicolegal Affairs Tapaturmavirasto State Accident Office Säteilyturvakeskus Finnish Centre for Radiation and Nuclear Safety Valtion turvapaikan hakijoiden vastaanotto keskukset Reception Centres for Asylum Seekers Työministeriö 30.1.2001 Ministry of Labour Valtakunnansovittelijain toimisto National Conciliators’ Office Työneuvosto Labour Council Ulkoasiainministeriö Ministry for Foreign Affairs Valtiovarainministeriö Ministry of Finance Valtiontalouden tarkastusvirasto State Economy Controller’s Office Valtiokonttori State Treasury Office Valtion työmarkkinalaitos Verohallinto Tullihallinto Valtion vakuusrahasto Ympäristöministeriö Ministry of Environment Vesi- ja ympäristöhallitus National Board of Waters and Environment. ___________ (1) Material nªo bØlico. SUÉCIA A Akademien för de fria konsterna Royal Academy of Fine Arts Allmänna advokatbyråerna Public Law-Service Offices Allmänna reklamationsnämnden Nation al Board for Consumer Complaints Arbetarskyddsstyrelsen National Board of Occupational Safety and Health Arbetsdomstolen Labour Court Arbetsgivarverk, statens National Agency for Government Employers Arbetslivscentrum Centre for Working Life Arbetslivsfonden Working Lives Fund Arbetsmarknadsstyrelsen National Labour Market Board Arbetsmiljöfonden Work Environment Fund Arbetsmiljöinstitutet National Institute of Occupational Health Arbetsmiljönämnd, statens Board of Occupational Safety and Health for Government Employees Arkitekturmuseet Museum of Architecture Arkivet för ljud och bild National Archive of Recorded Sound and Moving Images Arrendenämnder (12) Regional Tenancies Tribunals (12) B Barnmiljörådet National Child Environment Council Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens Swedish Council on Technology Assessment in Health Care Beredningen för internationell tekniskt-ekonomiskt samarbete Agency for International Technical and Economic Co-operation 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Besvärsnämnden för rättshjälp Legal Aid Appeals Commission Biblioteket, Kungl. Royal Library Biografbyrå, statens National Board of Film Censors Biografiskt lexikon, svenskt Dictionary of Swedish Biography Bokföringsnämnden Swedish Accounting Standards Board Bostadsdomstolen Housing Appeal Court Bostadskreditnämnd, statens (BKN) National Housing Credit Guarantee Board Boverket National Housing Board Brottsförebyggande rådet National Council for Crime Prevention Brottsskadenämnden Criminal Injuries Compensation Board C Centrala försöksdjursnämnden Central Committee for Laboratory Animals Centrala studiestödsnämnden National Board of Student Aid Centralnämnden för fastighetsdata Central Board for Real-Estate Data D Datainspektionen Data Inspection Board Departementen Ministries (Government Departments) Domstolsverket National Courts Administration E Elsäkerhetsverket National Electrical Safety Board Expertgruppen för forskning om regional utveckling Expert Group on Regional Studies Exportkreditnämnden Export Credits Guarantee Board F Fideikommissnämnden Entailed Estates Council Finansinspektionen Financial Supervisory Authority Fiskeriverket National Board of Fisheries Flygtekniska försöksanstalten Aeronautical Research Institute Folkhälsoinstitutet National Institute of Public Health Forskningsrådsnämnden Fortifikationsförvaltningen Council for Planning and Co-ordination of Research (1) Fortifications Administration Frivårdens behandlingscentral Probation Treatment Centre Förlikningsmannaexpedition statens National Conciliators’ Office Försvarets civilförvaltning (1) Försvarets datacenter (1) Försvarets forskningsanstalt (1) Försvarets förvaltningsskola Civil Administration of the Defence Forces Defence Data-Processing Centre (1) National Defence Research Establishment Defence Forces’ Administration School Försvarets materielverk (1) Defence Material Administration Försvarets radioanstalt (1) National Defence Radio Institute Försvarets sjukvårdsstyrelse (1) Medical Board of the Defence Forces Försvarshistoriska musseer, statens (1) Swedish Museums of Military History Försvarshögskolan (1) National Defence College Försäkringskassorna Social Insurance Offices Försäkringsdomstolarna Social Insurance Courts Försäkringsöverdomstolen Supreme Social Insurance Court G Geologiska undersökning, Sveriges Geological Survey of Sweden Geotekniska institut, statens Geotechnical Institute Glesbygdsmyndigheten National Rural Area Development Authority C 29 E/79 C 29 E/80 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations- och reklamutbildning 30.1.2001 Graphic Institute and the Graduate School of Communications H Handelsflottans kultur- och fritidsråd Swedish Government Seamen’s Service Handelsflottans pensionsanstalt Merchant Pensions Institute Handikappråd, statens National Council for the Disabled Haverikommission, statens Board of Accident Investigation Hovrätterna (6) Courts of Appeal (6) Humanistisk-samhällsvetenskapliga forskningsrådet Council for Research in the Humanities and SocialSciences Hyresnämnder (12) Regional Rent Tribunals (12) Häktena (30) Remand Prisons (30) Hälso-och sjukvårdens ansvarsnämnd Committee on Medical Responsibility Högsta domstolen Supreme Court I Inskrivningsmyndigheten för företagsinteckningar Register Authority for Floating Charges Institut för byggnadsforskning, statens Council for Building Research Institut för psykosocial miljömedicin, statens National Institute for Psycho-Social Factors and Health Institutet för rymdfysik Swedish Institute of Space Physics Invandrarverk, statens Swedish Immigration Board J Jordbruksverk, statens Swedish Board of Agriculture Justitiekanslern Office of the Chancellor of Justice Jämställdhetsombudsmannen och jämställdhetsdelegationen Office of the Equal Opportunities Ombudsman and the Equal Opportunities Commission K Kabelnämnden/Närradionämnden Swedish Cable Authority / Swedish Community Radio Authority Kammarkollegiet National Judicial Board of Public Lands and Funds Kammarrätterna (4) Administrative Courts of Appeal (4) Kemikalieinspektionen National Chemicals Inspectorate Kommerskollegium National Board of Trade Koncessionsnämnden för miljö-skydd National Franchise Board for Environment Protection Konjunkturinstitutet National Institute of Economic Research Konkurrensverket Swedish Competition Authority Konstfackskolan College of Arts, Crafts and Design Konsthögskolan College of Fine Arts Konstmuseer, statens National Art Museums Konstnärsnämnden Arts Grants Committee Konstråd, statens National Art Council Konsumentverket National Board for Consumer Policies Krigsarkivet (1) Armed Forces Archives Kriminaltekniska laboratorium, statens National Laboratory of Forensic Science Kriminalvårdens regionkanslier (7) Correctional Region Offices (7) Kriminalvårdsanstalterna (78) National / Local Institutions (78) Kriminalvårdsnämnden National Paroles Board Kriminalvårdsstyrelsen National Prison and Probation Administration Kronofogdemyndigheterna (24) Enforcement Services (24) Kulturråd, statens National Council for Cultural Affairs Kustbevakningen (1) Swedish Coast Guard Kärnkraftinspektion, statens Nuclear-Power Inspectorate 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 29 E/81 L Lantmäteriverk, statens Central Office of the National Land Survey Livrustkammaren/Skoklosters slott/Hallwylska museet Royal Armoury Livsmedelsverk, statens National Food Administration Lotterinämnden Gaming Board Läkemedelsverket Medical Products Agency Läns- och distriktsåklagarmyndigheterna County Public Prosecution Authority and District Prosecution Authority Länsarbetsnämnderna (24) County Labour Boards (24) Länsrätterna (25) County Administrative Courts (25) Länsstyrelserna (24) County Administrative Boards (24) Löne- och pensionsverk, statens National Government Employee Salaries and Pensions Board M Marknadsdomstolen Market Court Maskinprovningar, statens National Machinery Testing Institute Medicinska forskningsrådet Medical Research Council Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges Swedish Meteorological and Hydrological Institute Militärhögskolan (1) Armed Forces Staff and War College Musiksamlingar, statens Swedish National Collections of Music N Naturhistoriska riksmuseet Museum of Natural History Naturvetenskapliga forskningsrådet Natural Science Research Council Naturvårdsverk, statens National Environmental Protection Agency Nordiska Afrikainstitutet Scandinavian Institute of African Studies Nordiska hälsovårdshögskolan Nordic School of Public Health Nordiska institutet för samhällsplanering Nordic Institute for Studies in Urban and RegionalPlanning Nordiska museet, stiftelsen Nordic Museum Nordiska rådets svenska delegation Swedish Delegation of the Nordic Council Notarienämnden Recorders Committee Nämnden för internationella adoptionsfrågor National Board for Intra-Country Adoptions Nämnden för offentlig upphandling National Board for Public Procurement Nämnden för statens gruvegendom State Mining Property Commission Nämnden för statliga förnyelsefonder National Fund for Administrative Development and Training for Government Employees Nämnden för utställning av nutida svensk konst i utlandet Swedish National Committee for Contemporary Art Exhibitions Abroad Närings- och teknikutvecklingsverket National Board for Industrial and Technical Development O Ombudsmannen mot etnisk diskriminering och nämnden mot etnisk diskriminering Office of the Ethnic Discrimination Ombudsman Advisory Committee on Questions Concerning Ethnic Discrimination P Patentbesvärsrätten Court of Patent Appeals Patent- och registreringsverket Patents and Registration Office Person- och adressregisternämnd, statens Co-ordinated Population and Address Register Polarforskningssekretariatet Swedish Polar Research Secretariat Presstödsnämnden Press Subsidies Council Psykologisk-pedagogiska bibliotek, statens National Library for Psychology and Education R Radionämnden Broadcasting Commission Regeringskansliets förvaltningskontor Central Services Office for the Ministries C 29 E/82 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Regeringsrätten 30.1.2001 Supreme Administrative Court Riksantikvarieämbetet och statens historiska museer Central Board of National Antiquities and National Historical Museums Riksarkivet National Archives Riksbanken Bank of Sweden Riksdagens förvaltningskontor Administration Department of the Swedish Parliament Riksdagens ombudsmän, JO The Parliamentary Ombudsmen Riksdagens revisorer The Parliamentary Auditors Riksförsäkringsverket National Social Insurance Board Riksgäldskontoret National Debt Office Rikspolisstyrelsen National Police Board Riksrevisionsverket National Audit Bureau Riksskatteverket National Tax Board Riksutställningar, Stiftelsen Travelling Exhibitions Service Riksåklagaren Office of the Prosecutor-General Rymdstyrelsen National Space Board Råd för byggnadsforskning, statens Council for Building Research Rådet för grundläggande högskoleutbildning Council for Renewal of Undergraduate Education Räddningsverk, statens National Rescue Services Board Rättshjälpsnämnden Regional Legal-aid Commission Rättsmedicinalverket National Board of Forensic Medicine S Sameskolstyrelsen och sameskolor Sami (Lapp) School Board and Sami (Lapp) Schools Sjöfartsverket National Maritime Administration Sjöhistoriska museer, statens National Maritime Museums Skattemyndigheterna (24) Local Tax Offices (24) Skogs- och jordbrukets forkningsråd Swedish Council for Forestry and Agricultural Research Skogsstyrelsen National Board of Forestry Skolverk, statens National Agency for Education Smittskyddsinstitutet Swedish Institute for Infectious Disease Control Socialstyrelsen National Board of Health and Welfare Socialvetenskapliga forskningsrådet Swedish Council for Social Research Sprängämnesinspektionen National Inspectorate of Explosives and Flammables Statistiska centralbyrån Statistics Sweden Statskontoret Agency for Administrative Development Stiftelsen WHO Collaborating Centre on International Drug Monitoring Strålskyddsinstitut, statens National Institute of Radiation Protection Styrelsen för internationell utveckling, SIDA Swedish International Development Authority Styrelsen för Internationellt Näringslivsbistånd, SWEDECORP Swedish International Enterprise Development Styrelsen för psykologiskt försvar (1) National Board of Psychological Defence Styrelsen för Sverigebilden Image Sweden Styrelsen för teknisk ackreditering Swedish Board for Technical Accreditation Styrelsen för u-landsforskning, SAREC Swedish Agency for Research Cooperation with Developing Countries Svenska institutet, stiftelsen Swedish Institute T Talboks- och punktskriftsbiblioteket Library of Talking Books and Braille Publications Teknikvetenskapliga forskningsrådet Swedish Research Council for Engineering Sciences Tekniska museet, stiftelsen National Museum of Science and Technology Tingsrätterna (97) District and City Courts (97) Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet Judges Nomination Proposal Committee Transportforskningsberedningen Transport Research Board Transportrådet Board of Transport Tullverket Swedish Board of Customs PT 30.1.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias U Ungdomsråd, statens State Youth Council Universitet och högskolor Universities and University Colleges Utlänningsnämnden Aliens Appeals Board Utsädeskontroll, statens National Seed Testing and Certification Institute V Vatten- och avloppsnämnd, statens National Water Supply and Sewage Tribunal Vattenöverdomstolen Water Rights Court of Appeal Verket för högskoleservice (VHS) National Agency for Higher Education Veterinärmedicinska anstalt, statens National Veterinary Institute Väg- och trafikinstitut, statens Road and Traffic Research Institute Värnpliktsverket (1) Armed Forces’ Enrolment Board Växtsortnämnd, statens National Plant Variety Board Y Yrkesinspektionen Labour Inspectorate ¯ ¯klagarmyndigheterna Public Prosecution Authorities Ö Överbefälhavaren Supreme Commander of the Armed Forces Överstyrelsen för civil beredskap National Board of Civil Emergency Preparedness. ___________ (1) Material nªo bØlico. REINO UNIDO Cabinet Office Chessington Computer Centre Civil Service College Recruitment and Assessment Service Civil Service Occupational Health Service Office of Public Services and Science Parliamentary Counsel Office The Government Centre on Information Systems (CCTA) Central Office of Information Charity Commission Crown Prosecution Service Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure only) Customs and Excise Department Department for National Savings Department for Education Higher Education Funding Council for England Department of Employment Employment Appeals Tribunal Industrial Tribunals Office of Manpower Economics C 29 E/83 C 29 E/84 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Department of Health Central Council for Education and Training in Social Work Dental Practice Board English National Board for Nursing, Midwifery and Health Visitors National Health Service Authorities and Trusts Prescriptions Pricing Authority Public Health Laboratory Service Board United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting Department of National Heritage British Library British Museum Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage) Imperial War Museum Museums and Galleries Commission National Gallery National Maritime Museum National Portrait Gallery Natural History Museum Royal Commission on Historical Manuscripts Royal Commission on Historical Monuments of England Royal Fine Art Commission (England) Science Museum Tate Gallery Victoria and Albert Museum Wallace Collection Department of Social Security Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions) Regional Medical Service Independent Tribunal Service Disability Living Allowance Advisory Board Occupational Pensions Board Social Security Advisory Committee Department of the Environment Building Research Establishment Agency Commons Commissioners Countryside Commission Valuation Tribunal Rent Assessment Panels Royal Commission on Environmental Pollution The Buying Agency Department of the Procurator General and Treasury Solicitor Legal Secretariat to the Law Officers Department of Trade and Industry Laboratory of the Government Chemist National Engineering Laboratory National Physical Laboratory National Weights and Measures Laboratory Domestic Coal Consumers’ Council Electricity Committees Gas Consumers’ Council Central Transport Consultative Committees 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Monopolies and Mergers Commission Patent Office Department of Transport Coastguard Services Transport Research Laboratory Export Credits Guarantee Department Foreign and Commonwealth Office Wilton Park Conference Centre Government Actuary’s Department Government Communications Headquarters Home Office Boundary Commission for England Gaming Board for Great Britain Inspectors of Constabulary Parole Board and Local Review Committees House of Commons House of Lords Inland Revenue, Board of Intervention Board for Agricultural Produce Lord Chancellor’s Department Combined Tax Tribunal Council on Tribunals Immigration Appellate Authorities Immigration Adjudicators Immigration Appeals Tribunal Lands Tribunal Law Commission Legal Aid Fund (England and Wales) Pensions Appeals Tribunals Public Trustee Office Office of the Social Security Commissioners Supreme Court Group (England and Wales) Court of Appeal Criminal Circuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England and Wales) Transport Tribunal Ministry of Agriculture, Fisheries and Food Agricultural Development and Advisory Service Agricultural Dwelling House Advisory Committees Agricultural Land Tribunals Agricultural Wages Board and Committees Cattle Breeding Centre Plant Variety Rights Office Royal Botanic Gardens, Kew Ministry of Defence (1) Meteorological Office Procurement Executive National Audit Office National Investment Loans Office Northern Ireland Court Service Coroners Courts County Courts C 29 E/85 C 29 E/86 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland Crown Courts Enforcement of Judgements Office Legal Aid Fund Magistrates Court Pensions Appeals Tribunals Northern Ireland, Department of Agriculture Northern Ireland, Department for Economic Development Northern Ireland, Department of Education Northern Ireland, Department of the Environment Northern Ireland, Department of Finance and Personnel Northern Ireland, Department of Health and Social Services Northern Ireland Office Crown Solicitor’s Office Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland Northern Ireland Forensic Science Laboratory Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland Police Authority for Northern Ireland Probation Board for Northern Ireland State Pathologist Service Office of Fair Trading Office of Population Censuses and Surveys National Health Service Central Register Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners Ordnance Survey Overseas Development Administration Natural Resources Institute Paymaster General’s Office Postal Business of the Post Office Privy Council Office Public Record Office Registry of Friendly Societies Royal Commission on Historical Manuscripts Royal Hospital, Chelsea Royal Mint Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service Scotland, Department of the Registers of Scotland Scotland, General Register Office Scotland, Lord Advocate’s Department Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer Scottish Courts Administration Accountant of Court’s Office Court of Justiciary Court of Session Lands Tribunal for Scotland Pensions Appeal Tribunals Scottish Land Court Scottish Law Commission Sheriff Courts 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Social Security Commissioners’ Office The Scottish Office Central Services Agriculture and Fisheries Department Crofters Commission Red Deer Commission Royal Botanic Garden, Edinburgh Industry Department Education Department National Galleries of Scotland National Library of Scotland National Museums of Scotland Scottish Higher Education Funding Council Environment Department Rent Assessment Panel and Committees Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland Royal Fine Art Commission for Scotland Home and Health Departments HM Inspectorate of Constabulary Local Health Councils National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for Scotland Parole Board for Scotland and Local Review Committees Scottish Council for Postgraduate Medical Education Scottish Crime Squad Scottish Criminal Record Office Scottish Fire Service Training School Scottish Health Service Authorities and Trusts Scottish Police College Scottish Record Office HM Stationery Office (HMSO) HM Treasury Forward Welsh Office Royal Commission of Ancient and Historical Monuments in Wales Welsh National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting Local Government Boundary Commission for Wales Valuation Tribunals (Wales) Welsh Higher Education Finding Council Welsh National Health Service Authorities and Trusts Welsh Rent Assessment Panels. C 29 E/87 C 29 E/88 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO V LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 8.o, RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOM˝NIO DA DEFESA (1) Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos Capítulo 26: MinØrios metalœrgicos, escórias e cinzas Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilaçªo; matØrias betuminosas; ceras minerais com excepçªo de: ex 27.10: carburantes especiais (excepto para a `ustria) fuel-óleos de aquecimento e carburantes (somente para a `ustria) Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos com excepçªo de: ex 28.09: Explosivos ex 28.13: Explosivos ex 28.14: Gases lacrimogØneos ex 28.28: Explosivos ex 28.32: Explosivos ex 28.39: Explosivos ex 28.50: Produtos toxicológicos ex 28.51: Produtos toxicológicos ex 28.54: Explosivos Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos com excepçªo de: ex 29.03: Explosivos ex 29.04: Explosivos ex 29.07: Explosivos ex 29.08: Explosivos ex 29.11: Explosivos ex 29.12: Explosivos ex 29.13: Produtos toxicológicos ex 29.14: Produtos toxicológicos ex 29.15: Produtos toxicológicos ex 29.21: Produtos toxicológicos ex 29.22: Produtos toxicológicos ex 29.23: Produtos toxicológicos ex 29.26: Explosivos ex 29.27: Produtos toxicológicos ex 29.29: Explosivos (1) Esta lista consta do n.o 3 do anexo I do Acordo sobre Contratos Pœblicos celebrado na sequŒncia das negociaçıes multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994). 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Capítulo 30: Produtos farmacŒuticos Capítulo 31: Adubos Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matØrias corantes; cores, tintas e vernizes; mÆstiques; tintas de escrever Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosmØticos Capítulo 34: Sabıes, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lexívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservaçªo e limpeza, velas de iluminaçªo e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentÆria» Capítulo 35: MatØrias albuminóides, colas e enzimas Capítulo 36: Poudres et explosifs, articles de pyrotechnie, allumettes, alliages pyrophoriques, matiŁres inflammables (seulement pour l’Autriche and SuŁde) com excepçªo de (somente para a `ustria): ex 36.01: pólvoras ex 36.02: explosivos preparados ex 36.04: detonadores ex 36.08: Explosivos Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia Capítulo 38: Produtos diversos das indœstrias químicas com excepçªo de: ex 38.19: Produtos toxicológicos (excepto para a SuØcia) Capítulo 39: MatØrias plÆsticas artificiais, Øteres e Øteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matØrias com excepçªo de: ex 39.03: Explosivos (excepto para a SuØcia) Capítulo 40: Borracha natural, sintØtica ou artificial e obras de borracha com excepçªo de: ex 40.11: PneumÆticos para veículos automóveis (excepto para a SuØcia) Capítulo 41: Peles e couros: (excepto para a `ustria) Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto para a `ustria) Capítulo 43: Peles em cabelo e respectivas obras; peles em cabelo, artificiais Capítulo 44: Madeira, carvªo vegetal e obras de madeira (excepto para a `ustria) Capítulo 45: Cortiça e obras de cortiça Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro Capítulo 47: MatØrias-primas para o fabrico de papel Capítulo 48: Papel e cartªo; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartªo (excepto para a `ustria) Capítulo 49: Artigos de livraria e produtos das artes grÆficas (excepto para a `ustria) C 29 E/89 C 29 E/90 PT Capítulo 65: Jornal Oficial das Comunidades Europeias ChapØus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes com excepçªo de (somente para a `ustria): ex 65.05: ChapØus militares Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matØrias anÆlogas Capítulo 69: Produtos cerâmicos Capítulo 70: Vidro e suas obras Capítulo 71: PØrolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia Capítulo 72: Moedas (somente para a `ustria e a SuØcia) Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio e aço Capítulo 74: Cobre Capítulo 75: Níquel Capítulo 76: Alumínio Capítulo 77: MagnØsio e berílio Capítulo 78: Chumbo Capítulo 79: Zinco Capítulo 80: Estanho Capítulo 81: Outros metais comuns Capítulo 82: Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns com excepçªo de: ex 82.05: Ferramentas (excepto para a `ustria) ex 82.07: Peças de ferramentas ex 82.08: Ferramentas manuais (somente para a `ustria) Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns Capítulo 84: Caldeiras, mÆquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos com excepçªo de: ex 84.06: Motores ex 84.08: Outros propulsores ex 84.45: MÆquinas ex 84.53: MÆquinas automÆticas de tratamento de informaçªo (excepto para a `ustria) ex 84.55: Peças da posiçªo 84.53 (somente para a `ustria e a SuØcia) ex 84.59: Reactores nucleares (somente para a `ustria e a SuØcia) 30.1.2001 30.1.2001 PT Capítulo 85: Jornal Oficial das Comunidades Europeias MÆquinas e aparelhos elØctricos e objectivos para usos electrotØcnicos com excepçªo de: ex 85.03: Pilhas elØctricas (somente para a `ustria) ex 85.13: Telecomunicaçıes ex 85.15: Aparelhos de transmissªo Capítulo 86: Veículos e material para vias fØrreas; aparelhos de sinalizaçªo nªo elØctricos para vias de comunicaçªo com excepçªo de: ex 86.02: Locomotivas blindadas ex 86.03: Outros blindados ex 86.05: Vagıes blindados ex 86.06: Vagıes-oficinas ex 86.07: Vagıes Capítulo 87: Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres com excepçªo de: ex 87.08: Carros e veículos blindados ex 87.01: Tractores ex 87.02: Veículos militares ex 87.03: Veículos de desempanagem ex 87.09: Motociclos ex 87.14: Reboques Capítulo 88: Navegaçªo aØrea (somente para a `ustria) Capítulo 89: Navegaçªo marítima e fluvial com excepçªo de: ex 89.01: Navios de guerra (somente para a `ustria) ex 89.01A: Navios de guerra (somente para a `ustria) ex 89.03: Engenhos flutuantes (somente para a `ustria) Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificaçªo e precisªo; instrumentos e aparelhos mØdico-cirœrgicos com excepçªo de: ex 90.05: Binóculos ex 90.13: Instrumentos diversos, laser ex 90.14: TelØmetros ex 90.28: Instrumentos de medida elØctricos ou electrónicos ex 90.11: Microscópios (somente para a `ustria e a SuØcia) ex 90.17: Instrumentos mØdicos (somente para a `ustria e a SuØcia) ex 90.18: Aparelhos de mecanoterapia (somente para a `ustria e a SuØcia) ex 90.19: Aparelhos de ortopedia (somente para a `ustria e a SuØcia) ex 90.20: Aparelhos de raios X (somente para a `ustria e a SuØcia) C 29 E/91 C 29 E/92 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias Capítulo 91: Relojoaria Capítulo 92: Instrumentos de mœsica; aparelhos de registo ou de reproduçªo de som; aparelhos de registo ou de reproduçªo de imagens e de som, para televisªo; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos Capítulo 94: Móveis; mobiliÆrio mØdico-cirœrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes com excepçªo de: ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves (excepto para a `ustria) Capítulo 95: MatØrias para talhe ou modelaçªo, preparadas ou em obra Capítulo 96: Escovas, pincØis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos Capítulo 97: Brinquedos, jogos, artigos para divertimentos e para desportos (somente para a `ustria e a SuØcia) Capítulo 98: Obras diversas. ANEXO VI DEFINI˙ˆO DE DETERMINADAS ESPECIFICA˙ÕES TÉCNICAS Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1. a) «Especificaçªo tØcnica»: tratando-se de contratos de fornecimentos e de prestaçªo de serviços pœblicos, uma especificaçªo que figure num documento e defina as características requeridas para um produto, tais como níveis de qualidade ou de adequaçªo de utilizaçªo, segurança, dimensıes, incluindo as prescriçıes aplicÆveis ao produto ou ao serviço no que respeita à denominaçªo de venda, à terminologia, aos símbolos, aos testes e mØtodos de teste, à embalagem, à marcaçªo e à rotulagem, bem como os procedimentos de avaliaçªo de conformidade; b) «Especificaçıes tØcnicas»: tratando-se de contratos de empreitadas de obras pœblicas, o conjunto das prescriçıes tØcnicas, constantes nomeadamente dos cadernos de encargos, que definam as características requeridas para uma obra, material, produto ou fornecimento e que permitam caracterizÆ-los objectivamente de modo a que correspondam à utilizaçªo a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de qualidade ou de adequaçªo da utilizaçªo, a segurança, as dimensıes, incluindo os processos de avaliaçªo da conformidade, a terminologia, os símbolos, os testes e mØtodos de teste, a embalagem, a marcaçªo e a rotulagem. Incluem tambØm as regras relativas à concepçªo e previsªo de obras, e às condiçıes de ensaio, inspecçªo e recepçªo de obras, bem como os mØtodos ou tØcnicas de construçªo e todas as outras condiçıes de carÆcter tØcnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentaçªo geral ou específica, relativamente às obras acabadas e aos materiais ou elementos que integrem essas obras. 2. «Norma»: especificaçªo tØcnica aprovada por um organismo autorizado de actividade normativa, para aplicaçªo repetida ou continuada, cuja observância nªo Ø, em princípio, obrigatória e que remete para uma das categorias seguintes: norma internacional: norma adoptada por um organismo internacional de normalizaçªo, que Ø colocada à disposiçªo do pœblico, norma europeia: norma adoptada por um organismo europeu de normalizaçªo, que Ø colocada à disposiçªo do pœblico, norma nacional: norma adoptada por um organismo nacional de normalizaçªo, que Ø colocada à disposiçªo do pœblico. 3. «Homologaçªo tØcnica europeia»: apreciaçªo tØcnica favorÆvel da aptidªo de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construçªo, segundo as características intrínsecas do produto e as condiçıes estabelecidas de execuçªo e utilizaçªo. A homologaçªo europeia Ø conferida pelo organismo autorizado para esse efeito pelo Estado-Membro. 4. «Especificaçıes tØcnicas comuns»: especificaçıes tØcnicas elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados-Membros, que tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 5. «Referencial tØcnico»: qualquer produto elaborado pelos organismos europeus de normalizaçªo, outro que nªo as normas oficiais, segundo procedimentos adaptados à evoluçªo das necessidades do mercado. 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO VII A Informaçıes que devem constar dos anœncios de concursos pœblicos Anœncio de informaçªo prØvia 1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax, endereço electrónico da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informaçıes adicionais. 2. Natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer, com referŒncia da nomenclatura, montante total previsto das aquisiçıes para cada uma das categorias de serviços enumeradas no anexo I A, ou natureza e extensªo das obras e local de execuçªo; nos casos em que a obra estÆ dividida em vÆrios lotes, características essenciais desses lotes em relaçªo à obra; se estiver disponível, estimativa da margem de variaçªo do custo das obras previstas. 3. Data provisória prevista para o início do processo de adjudicaçªo ou adjudicaçıes; no caso de contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, por categoria. 4. Se for o caso, indicaçªo de que se trata de um acordo-quadro. 5. Se necessÆrio, outras informaçıes. 6. Data de envio do anœncio. 7. Indicaçªo de que o contrato Ø ou nªo abrangido pelo Acordo (ACP). Anœncios de concursos Concursos pœblicos, concursos limitados e processos por negociaçªo: 1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante. 2. a) Processo de adjudicaçªo escolhido; b) Se for o caso, justificaçªo do recurso ao processo acelerado (no caso de concursos limitados e nos processos por negociaçªo; c) Se for o caso, indicaçªo de que se trata de um acordo-quadro. 3. Forma de contrato. 4. Local de entrega dos produtos, de prestaçªo dos serviços ou de execuçªo/realizaçªo das obras. 5. a) Contratos de fornecimentos pœblicos: Natureza dos produtos a fornecer, indicando, nomeadamente, se se destinam a aquisiçªo, a locaçªo financeira, a locaçªo ou a locaçªo-venda, ou a mais de uma destas modalidades, com nœmero de referŒncia da nomenclatura. Quantidade de produtos a fornecer, incluindo quaisquer opçıes relativamente a aquisiçıes suplementares e, se conhecido, o calendÆrio provisório de exercício de tais opçıes. No caso de contratos com carÆcter regular ou renovÆveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendÆrio dos contratos pœblicos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir; b) Contratos de prestaçªo de serviços pœblicos: Categoria e descriçªo do serviço. Nœmero de referŒncia da nomenclatura. Quantidade dos serviços a fornecer, incluindo quaisquer opçıes relativamente a aquisiçıes suplementares e, se conhecido, o calendÆrio provisório para o exercício de tais opçıes. No caso de contratos com carÆcter regular ou renovÆveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendÆrio dos contratos pœblicos posteriores relativos aos serviços a obter. Indicar se a execuçªo do serviço estÆ reservada, por força de uma disposiçªo legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissªo específica. C 29 E/93 C 29 E/94 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ReferŒncia às disposiçıes legislativas, regulamentares e administrativas. Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitaçıes profissionais do pessoal que serÆ responsÆvel pela prestaçªo do serviço; c) Contratos de empreitadas de obras pœblicas: Natureza e extensªo das obras e características gerais da empreitada, incluindo quaisquer opçıes relativamente a aquisiçıes suplementares e, se conhecido, o calendÆrio provisório para o exercício de tais opçıes. Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vÆrios lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes. Informaçıes relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a realizaçªo de projectos. 6. Se os contratos estiverem divididos em lotes, indicaçªo da possibilidade de os operadores económicos apresentarem propostas relativamente a um, vÆrios e/ou a totalidade desses lotes. 7. Data-limite de conclusªo dos fornecimentos/da prestaçªo de serviços/da empreitada de obras ou duraçªo do contrato de fornecimento/prestaçªo de serviços/empreitada de obras e, na medida do possível, data-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos, da prestaçªo de serviços ou, na medida do possível, para o início das obras. 8. Para os acordos-quadro: nœmero previsto de operadores económicos que farªo parte dos mesmos; período de duraçªo do acordo, especificando, eventualmente, os motivos que justifiquem uma duraçªo superior a trŒs anos; valor total estimado dos fornecimentos/prestaçıes de serviços/empreitadas de obras para todo o período de validade do acordo-quadro, assim como valor e frequŒncia dos contratos a celebrar. 9. Se for o caso, proibiçªo de variantes. 10. Se for o caso, condiçıes especiais a que estÆ submetida a execuçªo do contrato. 11. No caso de concursos pœblicos: a) Designaçªo e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares; b) Se for o caso, data-limite para efectuar esse pedido; c) Se for o caso, montante e condiçıes de pagamento da quantia necessÆria à obtençªo desses documentos. 12. a) Data-limite de recepçªo das propostas (concursos pœblicos); b) Data-limite de recepçªo dos pedidos de participaçªo (concursos limitados e processos por negociaçªo); c) Endereço para onde devem ser enviado(a)s; d) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s. 13. No caso de concursos limitados: a) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas; b) Data, hora e local desta abertura. 14. Se for o caso, cauçıes e garantias exigidas. 15. Principais condiçıes de financiamento e de pagamento e/ou referŒncias aos textos que as regulam. 16. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatÆrio. 17. Informaçıes relativas à situaçªo pessoal do operador económico, bem como informaçıes e formalidades necessÆrias para a avaliaçªo das condiçıes mínimas de carÆcter económico e tØcnico que o operador económico deve preencher. Nível(eis) específico(s) de condiçıes eventualmente exigido(s). 18. Nœmero mínimo e, eventualmente, mÆximo de candidatos que a entidade adjudicante pretende convidar a apresentar uma proposta (concursos limitados e processos por negociaçªo). 19. Prazo durante o qual o proponente Ø obrigado a manter a sua proposta (concursos pœblicos). 20. Se for o caso, designaçªo e endereço dos operadores económicos jÆ seleccionados pela entidade adjudicante (processos por negociaçªo). 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21. CritØrios a utilizar na adjudicaçªo. Os critØrios que constituem a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a sua ponderaçªo nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo. No caso de concursos pœblicos, estes critØrios e a sua ponderaçªo serªo referidos quando nªo figurarem nos cadernos de encargos. 22. Data(s) de publicaçªo do anœncio de informaçªo prØvia, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no anexo VIII, ou mençªo da sua nªo a publicaçªo. 23. Data de envio do anœncio. 24. Indicaçªo de que o contrato Ø ou nªo abrangido pelo Acordo (ACP). Anœncio de adjudicaçªo 1. Designaçªo e endereço da entidade adjudicante. 2. Processo de adjudicaçªo escolhido. Em caso de processo por negociaçªo sem publicaçªo prØvia de anœncio, respectiva justificaçªo (artigo 28.o). 3. Contratos de fornecimentos pœblicos: natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for o caso, por fornecedor; nœmero de referŒncia da nomenclatura. Contratos de prestaçªo de serviços pœblicos: categoria do serviço e descriçªo; nœmero de referŒncia da nomenclatura; quantidade de serviços adquiridos. Contratos de empreitadas de obras pœblicas: natureza e extensªo das prestaçıes e características gerais da obra. 4. Data da adjudicaçªo. 5. CritØrios de adjudicaçªo. 6. Nœmero de propostas recebidas. 7. Designaçªo e endereço do(s) adjudicatÆrio(s). 8. Preço ou gama de preços (mínimo/mÆximo) pagos. 9. Valor da ou das propostas seleccionadas, ou proposta mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicaçªo. 10. Se for o caso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratada a terceiros. 11. Data de publicaçªo do anœncio, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no anexo VIII. 12. Data de envio do anœncio. ANEXO VII B Informaçıes que devem constar dos anœncios de concursos de prestaçªo de serviços Anœncios de concursos 1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidos os documentos necessÆrios. 2. Descriçªo do projecto. 3. Tipo de concurso: pœblico ou limitado. 4. No caso de concurso pœblico: data-limite de recepçªo dos projectos. 5. No caso de concurso limitado: a) Nœmero previsto de participantes; b) Se for o caso, nomes dos participantes jÆ seleccionados; C 29 E/95 C 29 E/96 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias c) CritØrios de selecçªo dos participantes; d) Data-limite para pedidos de participaçªo. 6. Se for o caso, indicaçªo de que a participaçªo estÆ reservada a uma profissªo específica. 7. CritØrios a utilizar para apreciaçªo dos projectos. 8. Se for o caso, nomes dos membros do jœri seleccionados. 9. Indicaçªo do carÆcter vinculativo ou nªo da decisªo do jœri. 10. Se for o caso, nœmero e valor dos prØmios a atribuir. 11. Se for o caso, indicaçªo dos pagamentos a efectuar a todos os participantes. 12. Indicar se os vencedores estªo autorizados a receber contratos suplementares. 13. Data de envio do anœncio. Anœncio sobre os resultados de um concurso 1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante. 2. Descriçªo do projecto. 3. Nœmero total de participantes. 4. Nœmero de participantes estrangeiros. 5. Vencedor(es) do concurso. 6. Se for o caso, prØmio ou prØmios. 7. ReferŒncia do anœncio de concurso. 8. Data de envio do anœncio. ANEXO VII C Informaçıes que devem constar dos anœncios de concursos para concessªo de obras pœblicas 1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante. 2. a) Local de execuçªo; b) Objecto da concessªo; natureza e extensªo das prestaçıes. 3. a) Data-limite de apresentaçªo das candidaturas; b) Endereço para onde devem ser enviadas; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas. 4. Condiçıes de carÆcter pessoal, tØcnico e financeiro que os candidatos devem preencher. 5. CritØrios que serªo utilizados na adjudicaçªo. 6. Se for o caso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros. 7. Data de envio do anœncio. 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO VII D Informaçıes que devem constar dos anœncios de concursos para a adjudicaçªo de empreitadas de obras pelo concessionÆrio 1. a) Local de execuçªo; b) Natureza e extensªo das prestaçıes e características gerais da obra. 2. Prazo de execuçªo eventualmente imposto. 3. Designaçªo e endereço da entidade a que podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares. 4. a) Data-limite de recepçªo dos pedidos de participaçªo e/ou das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviado(a)s; c) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s. 5. Se for o caso, cauçıes e garantias exigidas. 6. Condiçıes de carÆcter económico e tØcnico que o empreiteiro deve preencher. 7. CritØrios que serªo utilizados na adjudicaçªo do contrato. 8. Data de envio do anœncio. ANEXO VIII ESPECIFICA˙ÕES TÉCNICAS DE PUBLICA˙ˆO 1. Publicaçªo dos anœncios a) Sempre que a presente directiva imponha a publicaçªo de determinadas informaçıes às entidades adjudicantes, estas enviÆ-las-ªo no formato requerido ao Serviço das Publicaçıes Oficiais das Comunidades Europeias, por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 3, ou outros; b) Nos casos de procedimentos acelerados referidos no n.o 9 do artigo 34.o, os anœncios devem ser enviados quer por fax quer por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 3; c) Os anœncios previstos nos artigos 31.o, 56.o, 63.o e 69.o sªo publicados atravØs do Serviço das Publicaçıes Oficiais das Comunidades Europeias. As entidades adjudicantes podem, alØm disso, publicar estas informaçıes na Internet num «perfil de adquirente» definido na alínea b) do n.o 2; d) O Serviço das Publicaçıes Oficiais das Comunidades Europeias entrega à entidade adjudicante uma confirmaçªo da publicaçªo da informaçªo transmitida, mencionando a data dessa publicaçªo. A referida confirmaçªo constitui prova de que a publicaçªo foi efectuada. 2. Publicaçªo de informaçıes complementares ou adicionais a) Incentivam-se as entidades adjudicantes a publicar integralmente o caderno de encargos na Internet. As entidades adjudicantes que disponibilizem os cadernos de encargos por este meio especificarªo no texto dos anœncios de concurso previstos no n.o 2 do artigo 31.o, no n.o 1 do artigo 56.o, e nos artigos 63.o e 69.o o endereço Internet onde poderÆ ser consultada a referida documentaçªo; b) Incentivam-se as entidades adjudicantes a publicar na Internet o seu «perfil de adquirente», que pode incluir informaçıes relativas a concursos pœblicos, aquisiçıes previstas, adjudicaçıes efectuadas, processos anulados e todas as informaçıes gerais de utilidade como pontos de contacto, nœmeros de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos. 3. Envio por meios electrónicos As modalidades de envio por meios electrónicos devem ser conformes com as disponíveis no endereço Internet: «http://simap.eu.int». C 29 E/97 C 29 E/98 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO IX REGISTOS ANEXO IX A Contratos de fornecimentos pœblicos Sªo os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declaraçıes e certificados em questªo: na BØlgica: o «Registre du commerce» ou o «Handelsregister», na Dinarmarca: os «Aktieselskabsregistret», «Foreningsregistret» ou «Handelsregistret», na Alemanha: o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle», na GrØcia: «´Øïôå÷íØŒü Þ ´Øïìç÷ÆíØŒü Þ ¯ìðïæØŒü ¯ðØìåºçôÞæØï», em Espanha: o «Registro Mercantil» ou, no caso das pessoas individuais nªo inscritas, um atestado que especifique que o interessado declarou sob juramento exercer a profissªo em causa, em França: «Registre du commerce» e «RØpertoire des mØtiers», na ItÆlia: «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato» ou «Registro delle Commissioni provinciali per l’artigianato», no Luxemburgo: «Registre aux firmes» e «Rôle de la Chambre des mØtiers», nos Países Baixos: «Handelsregister», na `ustria: o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern», em Portugal: «Registo Nacional das Pessoas Colectivas», na Finlândia: o «Kaupparekisteri», o «Handelsregistret», na SuØcia: o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren», no Reino Unido e na Irlanda: o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies» ou do «Registrar of Friendly Societies», indicando que a empresa do fornecedor estÆ «incorporated» ou «registered», ou, se tal nªo for o caso, um atestado precisando que o interessado declarou sob juramento que exerce a profissªo em questªo no país onde se encontra estabelecido em lugar específico e sob firma determinada. ANEXO IX B Contratos de prestaçªo de serviços pœblicos Sªo os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declaraçıes e certificados em questªo: na BØlgica, o «Registre du commerce Handelsregister» e as «Ordres professionnels Beroepsorden», na Dinamarca, o «Erhvervs- og Selskabsstyrelsen», na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» e o «Vereinsregister», na GrØcia, o «Registo dos Consulentes de Estudos» e o «Registo dos Gabinetes de Estudos»; pode tambØm ser exigida uma declaraçªo sob compromisso de honra perante o notÆrio, relativa ao exercício da profissªo em questªo; especialmente para a prestaçªo dos serviços de estudo do anexo IA, o registo profissional «Ìçôæþï Ìåºåôçôþí» e o «Ìçôæþï ˆæÆöåßøí Ìåºåôþí» para os casos previstos na legislaçªo nacional em vigor, em Espanha, o «Registro central de empresas consultoras y de servicios del ministerio de Economía y Hacienda», em França, o «Registre du commerce» e o «RØpertoire des mØtiers», em ItÆlia, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», o «Registro delle commissioni provinciali per l’artigianato» ou o «Consiglio nazionale degli ordini professionali», no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des mØtiers», nos Países Baixos, o «Handelsregister», na `ustria: o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern», em Portugal: «Registo Nacional das Pessoas Colectivas», na Finlândia: o «Kaupparekisteri», o «Handelsregistret», na SuØcia: o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren», 30.1.2001 30.1.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias no Reino Unido e na Irlanda: o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of companies» ou do «Registrar of Friendly Societies», indicando que a empresa do fornecedor estÆ «incorporated» ou «registered», ou, se tal nªo for o caso, um atestado precisando que o interessado declarou sob juramento que exerce a profissªo em questªo no país onde se encontra estabelecido em lugar específico e sob firma determinada.. ANEXO IX C Contratos de empreitadas de obras pœblicas Sªo os seguintes os registos profissionais e as declaraçıes e certificados em questªo: na BØlgica, o «Registre du Commerce» e «Handelsregister», na Dinarmarca, o «Handelsregistret», «Aktieselskabsregistret» e «Erhvervsregistret», na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle», na GrØcia, o «Registo das empresas das obras pœblicas» («Ìçôæþï ¯æªïºçðôØŒþí ¯ðØ÷åØæÞóåøí» Ì¯¯—) do MinistØrio do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Pœblicas (Õ—¯×Ù˜¯), em Espanha, o «Registro oficial de Contratistas del Ministerio de Industria, Comercio y Turismo», em França, o «Registre du commerce» e o «RØpertoire des mØtiers», na ItÆlia, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des mØtiers», nos Países Baixos, o «Handelsregister», na `ustria: o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern», em Portugal: «Registo Nacional das Pessoas Colectivas», na Finlândia: o «Kaupparekisteri», o «Handelsregistret», na SuØcia: o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren», no Reino Unido e na Irlanda: o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies» ou do «Registrar of Friendly Societies», indicando que a empresa do fornecedor estÆ «incorporated» ou «registered», ou, se tal nªo for o caso, um atestado precisando que o interessado declarou sob juramento que exerce a profissªo em questªo no país onde se encontra estabelecido em lugar específico e sob firma determinada. C 29 E/99 C 29 E/100 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias ANEXO X PRAZOS DE TRANSPOSI˙ˆO (Artigo 80.o) Directiva Prazos de transposiçªo 92/50/CEE (JO L 209 de 24.7.1992) 1 de Julho de 1993 `ustria, Finlândia, SuØcia (1) 1 de Janeiro de 1995 93/36/CEE (JO L 199 de 9.8.1993) 13 de Junho de 1994 `ustria, Finlândia, SuØcia (1) 1 de Janeiro de 1995 93/37/CEE (JO L 199 de 9.8.1993) codificaçªo das directivas: 71/305/CEE (JO L 185 de 16.8.1971): CE-6 30 de Julho de 1972 DK, IRL, UK 1 de Janeiro de 1973 GrØcia 1 de Janeiro de 1981 Espanha, Portugal 1 de Janeiro de 1986 `ustria, Finlândia, SuØcia (1) 1 de Janeiro de 1995 89/440/CEE (JO L 210 de 21.7.1989): CE-9 19 de Julho de 1990 GrØcia, Espanha, Portugal `ustria, Finlândia, SuØcia 1 de Março de 1992 (1) 97/52/CE (JO L 328 de 28.11.1997) (1) EEE: 1 de Janeiro de 1994. 1 de Janeiro de 1995 13 de Outubro de 1998 30.1.2001 PT 30.1.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 29 E/101 ANEXO XI QUADRO DE CORRESPOND˚NCIAS (1) Presente directiva Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE Outros actos Artigo 1.o, n.o 1 Artigo 1.o, primeira Artigo 1.o, primeira Artigo 1.o, primeira linha, adaptado linha, adaptado linha, adaptado Artigo 1.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo, alínea a) Artigo 1.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo Artigo 1.o, alínea a) Alterado Artigo 1.o, 2.o parÆgrafo Artigo 1.o, alíneas a) e c) Alterado Artigo 1.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo Artigo 1.o, alínea a) œltima frase, adaptado Artigo 1.o, n.o 3, 2.o parÆgrafo Artigo 2.o Artigo 1.o, n.o 3, 3.o parÆgrafo, alínea c) 16.o considerando, adaptado Artigo 1.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo Artigo 1.o, alínea c), 1a frase, adaptado Artigo 1.o, n.o 4, 2.o parÆgrafo Artigo 1.o, n.o 4, 3.o parÆgrafo Artigo 1.o, alínea c), Artigo 1.o, alínea h) Artigo 1.o, alínea b) 2a frase Artigo 1.o, n.o 5 Artigo 1.o, alínea b), Artigo 1.o, alínea b), Artigo 1.o, alínea b), adaptado adaptado adaptado Artigo 1.o, n.o 6 Artigo 1.o, alíneas Artigo 1.o, alíneas Artigo 1.o, alíneas e), d), e) e f), adaptado d), e) e f) f) e g), adaptado Artigo 1.o, n.o 7 Novo Artigo 1.o, n.o 8 Novo Artigo 1.o, n.o 9 Artigo 1.o, n.o 10 Artigo 1.o, alínea d) Artigo 1.o, n.o 11 Novo Artigo 1.o, n.o 12 Novo Artigo 1.o, alínea a) Alterado Novo Alterado ___________ (1) A mençªo «adaptado» indica uma formulaçªo nova do texto, que nªo comporta alteraçıes relativamente ao âmbito do texto da directiva revogada. As alteraçıes, no âmbito das disposiçıes da directiva revogada sªo indicadas pela mençªo «alterado». Esta œltima mençªo aparece, na œltima coluna quando a alteraçªo diz respeito às disposiçıes das trŒs directivas revogadas. Quando a alteraçªo só diz respeito a uma œnica ou duas destas directivas, a mençªo «alterado» estÆ indicada na coluna das directivas em questªo. C 29 E/102 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE 30.1.2001 Outros actos Artigo 1.o, n.o 13 Novo Artigo 1.o, n.o 14 Novo Artigo 2.o Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 7 Artigo 6.o, n.o 6 Alterado Artigo 3.o, n.o 1 Artigo 26.o, n.o 1, alterado Artigo 18.o, adaptado Artigo 21.o, alterado Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 26.o, n.os 2 e 3 Artigo 4.o Artigo 38.oA adap- Artigo 28.o, alterado Artigo 33.oA, adaptado tado Artigo 5.o Artigo 15.o, n.o 2, adaptado Artigo 6.o Artigo 7.o Artigo 4.o, n.o 1, Artigo 3.o, adaptado adaptado Artigo 8.o, alíneas a) e b) Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) Alterado Artigo 8.o, alínea c) Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) Alterado Artigo 9.o Artigo 3.o, n.o 3 e artigo 7.o, n.o 1, alínea a) Artigo 2.o e 6.o, n.o 1, alínea b) Alterado Artigo 10.o Novo Artigo 11.o, n.o 1 Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) Artigo 11.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 6 Artigo 11.o, n.o 3 Artigo 5.o, n.o 2 Artigo 11.o, n.o 4 Artigo 5.o, n.o 3 Artigo 11.o, n.o 5 Artigo 5.o, n.o 4 Artigo 11.o, n.o 6, alínea f) Artigo 5.o, n.o 5 Artigo 12.o, n.o 1 Artigo 7.o, n.o 2 Artigo 12.o, n.o 2 Artigo 7.o, n.o 7 Artigo 12.o, n.o 3 Artigo 7.o, n.o 4, 1.o parÆgrafo Artigo 12.o, n.o 4 Artigo 7.o, n.o 4, 2.o parÆgrafo Artigo 12.o, n.o 5 Artigo 7.o, n.o 4, 3.o parÆgrafo Novo 30.1.2001 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE C 29 E/103 Outros actos Artigo 12.o, n.o 6 Artigo 7.o, n.o 5 Artigo 12.o, n.o 7 Artigo 7.o, n.o 6 Artigo 12.o, n.o 8 Artigo 7.o, n.o 3 Artigo 13.o, n.o 1 Artigo 6.o, n.o 5 Artigo 13.o, n.o 2 Artigo 6.o, n.o 4 Artigo 13.o, n.o 3 Artigo 6.o, n.o 3, adaptado Artigo 14.o Artigo 1.o, alínea a), Artigo 2.o, alínea a) Artigo 4.o, alínea a) subalínea ii) Alterado Artigo 15.o Novo Artigo 16.o Artigo 4.o, n.o 2 Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) Artigo 4.o, alínea b) Artigo 17.o, alínea a) Artigo 5, alínea a), Artigo 4, alínea a), Artigo 5, alínea a), adaptado adaptado adaptado Artigo 17.o, alíneas b) e c) Artigo 5.o, alíneas b) Artigo 4.o, alíneas b) Artigo 5.o, alíneas b) e c) e c) e c) Artigo 18.o Artigo 1.o, alínea a), subalíneas iii) a ix) Artigo 19.o Artigo 6.o Artigo 20.o Artigo 8.o Artigo 21.o Artigo 9.o Artigo 22.o Artigo 10.o Artigo 23.o Novo Artigo 24.o Artigo 14.o Artigo 8.o Artigo 10.o Alterado Artigo 25.o, n.o 1 Artigo 24.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo, 1a frase Artigo 16.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo Artigo 19.o, 1.o parÆgrafo Alterado Artigo 25.o, n.o 2 Artigo 24.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo, 2a frase Artigo 16.o, n.o 1, 2.o parÆgrafo Artigo 19.o, 2.o parÆgrafo Artigo 25.o, n.o 3 Artigo 24.o, n.o 1, 2.o parÆgrafo Artigo 16.o, n.o 1, 3.o parÆgrafo Artigo 19.o, 3.o parÆgrafo Artigo 25.o, n.o 4, 1.o parÆgrafo Artigo 16.o, n.o 2 Artigo 25.o, n.o 4, 2.o parÆgrafo Artigo 24.o, n.o 2 Artigo 26.o Artigo 25.o, adaptado Artigo 27.o, adaptado Artigo 20.o, adaptado Artigo 27.o Artigo 28.o, adap- tado Artigo 23.o, adaptado Alterado Alterado C 29 E/104 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE Artigo 28.o, n.o 1 Artigo 11.o, n.o 1, adaptado Artigo 6.o, n.o 1, adaptado Artigo 7.o, n.o 1, adaptado Artigo 28.o, n.o 2 Artigo 11.o, n.o 4, adaptado Artigo 6.o, n.o 4, adaptado Artigo 7.o, n.o 4, adaptado Artigo 28.o, n.o 3 Artigo 29.o, n.o 1, alínea a) Artigo 11.o, n.o 2, alínea a) Artigo 6.o, n.o 2 Artigo 7.o, n.o 2, alínea a) Artigo 29.o, n.o 1, alínea b) Artigo 29.o, n.o 2 Artigo 11.o, n.o 2, alínea b) Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) Artigo 29.o, n.o 3 Artigo 11.o, n.o 2, alínea c) Artigo 29.o, n.o 4 Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) Artigo 30.o Artigo 31.o, n.o 1, alínea a) Artigo 11.o, n.o 3, alínea a) Artigo 6.o, n.o 3, alínea a) Artigo 7.o, n.o 3, alínea a) Artigo 31.o, n.o 1, alínea b) Artigo 11.o, n.o 3, alínea b) Artigo 6.o, n.o 3, alínea c) Artigo 7.o, n.o 3, alínea b) Artigo 31.o, n.o 1, alínea c) Artigo 11.o, n.o 3, alínea d) Artigo 6.o, n.o 3, alínea d) Artigo 7.o, n.o 3, alínea c) Artigo 31.o, n.o 2, alínea a) Artigo 6.o, n.o 3, alínea b) Artigo 31.o, n.o 2, alínea b) Artigo 6.o, n.o 3, alínea e) Artigo 31.o, n.o 3 Artigo 11.o, n.o 3, alínea c) Artigo 28.o, n.o 4, alínea a) Artigo 11.o, n.o 3, alínea e) Artigo 7.o, n.o 3, alínea d) Artigo 31.o, n.o 4, alínea b) Artigo 11.o, n.o 3, alínea f) Artigo 7.o, n.o 3, alínea e) Artigo 32.o Artigo 33.o Artigo 9.o Artigo 34.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo, alínea a), 1.o parÆgrafo Artigo 9.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo Artigo 34.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo, alínea a), 1.o e 2.o parÆgrafos Artigo 9.o, n.o 1, 2.o parÆgrafo, 1a frase 30.1.2001 Outros actos Novo Novo Novo Alterado 30.1.2001 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE C 29 E/105 Outros actos Artigo 34.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo, alínea b) Artigo 15.o, n.o 1 Artigo 34.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo, alínea c) Artigo 11.o, n.o 1 Artigo 34.o, n.o 1, 2.o parÆgrafo Artigo 17.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo Artigo 9.o, n.o 5, 2.o parÆgrafo Artigo 34.o, n.o 1, 3.o parÆgrafo Artigo 11.o, n.o 7, 2.o parÆgrafo Artigo 34.o, n.o 1, 4.o parÆgrafo Artigo 9.o, n.o 1, 2.o parÆgrafo, 2a frase Artigo 34.o, n.o 2 Artigo 15.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 2 Artigo 11.o, n.o 2 Artigo 34.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo Artigo 16.o, n.o 1 Artigo 9.o, n.o 3, 1a frase Artigo 11.o, n.o 5, 1a frase Alterado Artigo 34.o, n.o 3, 2.o parÆgrafo Novo Artigo 34.o, n.o 3, 3.o parÆgrafo Artigo 16.o, n.o 3 Artigo 34.o, n.o 3, 4.o parÆgrafo Artigo 16.o, n.o 5 Artigo 9.o, n.o 3, 2a frase Artigo 11.o, n.o 5, 2a frase Artigo 35.o, n.o 1 Artigo 17.o, n.o 1 Artigo 9.o, n.o 4 Artigo 11.o, n.o 6 Artigo 35.o, n.os 2, 3 e 4 Novo Artigo 35.o, n.o 5 Artigo 17.o, n.o 4 Artigo 9.o, n.o 6 Artigo 11.o, n.o 8 Alterado Artigo 35.o, n.o 6 Novo Artigo 35.o, n.o 7 Artigo 17.o, n.o 6 Artigo 9.o, n.o 9 Artigo 11.o, n.o 11 Alterado Artigo 35.o, n.o 8 Artigo 17.o, n.o 8 Artigo 9.o, n.o 11 Artigo 11.o, n.o 13 Alterado Artigo 35.o, n.o 9 Artigo 17.o, n.o 7 Artigo 9.o, n.o 10 Artigo 11.o, n.o 12 Artigo 36.o Artigo 21.o Artigo 13.o Artigo 17.o Artigo 37.o, n.os 1 a 8 Artigo 18.o, n.os 1, 2 Artigo 10.o, n.os 1 e Artigo 12.o, n.os 1, e 5 e artigo 19.o, 1A, artigo 11.o, n.os 2 e 5 1, 3, 3A e 6 n.os 1, 3 e 7 Alterado Artigo 37.o, n.o 9 Artigo 20.o, n.o 1 Alterado Artigo 38.o Artigo 18.o, n.os 3 Artigo 10.o, n.os 2 Artigo 12.o, n.os 3 e 4, artigo 19.o, e 3, artigo 11.o, e 4, artigo 13.o, n.o 6 e artigo 20.o, n.o 5 e artigo 12.o, n.o 6 e artigo 14.o, n.o 2, adaptados n.o 2, adaptados n.o 2, adaptados Artigo 12.o, n.os 1 e 3 Artigo 14.o, n.o 1 Alterado C 29 E/106 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE 30.1.2001 Outros actos Artigo 39.o Artigo 19.o, n.o 5 e Artigo 11.o, n.o 4 e Artigo 13.o, n.o 5 e artigo 20.o, n.o 3 artigo 12.o, n.o 3 artigo 14.o, n.o 3 Alterado Artigo 40.o Artigo 19.o, n.o 2 e Artigo 11.o, n.o 2 e Artigo 13.o, n.o 2 e artigo 20.o, n.o 3 artigo 12.o, n.o 3 artigo 14.o, n.o 3 Alterado Artigo 41.o, n.o 1 Artigo 12.o, n.o 1, adaptado Artigo 7.o, n.o 1, adaptado Artigo 8.o, n.o 1, adaptado Artigo 41.o, n.o 2 Artigo 12.o, n.o 2 Artigo 7.o, n.o 2, adaptado Artigo 8.o, n.o 2, adaptado Artigo 12.o, n.o 2, œltima frase Artigo 7.o, n.o 2, œltima frase Artigo 8.o, n.o 2, œltima frase Suprimido Artigo 42.o Artigo 23.o, n.o 2 Artigo 15.o, n.o 3 Artigo 18.o, n.o 2 Alterado Artigo 43.o Artigo 12.o, n.o 3 Artigo 7.o, n.o 3 Artigo 8.o, n.o 3 Alterado Artigo 44.o, n.o 1 Artigo 23.o, n.o 1, adaptado Artigo 15.o, n.o 1, adaptado Artigo 18.o, n.o 1, adaptado Artigo 44.o, n.os 2 a 5 Novo Artigo 44.o, n.o 6 Artigo 23.o, n.o 4 Artigo 23.o, n.o 3 Alterado Artigo 45.o, n.o 1 Artigo 27.o, n.o 1, adaptado Artigo 19.o, n.o 1, adaptado Artigo 22.o, n.o 1, adaptado Artigo 45.o, n.o 2 Artigo 27.o, n.o 2, 1.o parÆgrafo, e n.o 3 Artigo 19.o, n.o 2, 1.o parÆgrafo, e n.o 3 Artigo 22.o, n.o 2, 1.o parÆgrafo, e n.o 3 Alterado Artigo 27.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo, e n.o 4 Artigo 19.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo, e n.o 4 Artigo 22.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo, e n.o 4 Suprimidos Artigo 46.o, n.o 1 Novo Artigo 46.o, n.o 2, alíneas a) e b) Artigo 29.o, 1.o parÆgrafo, alíneas a) e b), adaptado Artigo 20.o, adaptado, n.o 1, alíneas a) e b) Artigo 24.o, 1.o parÆgrafo, alíneas a) e b), adaptado Artigo 46.o, n.o 2, alínea c) Artigo 29.o, n.o 1.o, Artigo 20.o, 1.o pa- Artigo 24.o, 1.o parÆalínea c) rÆgrafo, alínea c) grafo, alínea c) Alterado Artigo 46.o, 2.o parÆgrafo, alínea d), Artigo 29.o, n.o 1, Artigo 20.o, n.o 1, Artigo 24.o, 1, parÆe) e g) alíneas d), e) e g) alínea c) grafo, alíneas d), e) e g) Artigo 46.o, n.o 2, alínea f) Artigo 29.o, 1.o pa- rÆgrafo, alínea f), alterado Artigo 46.o, n.o 2, alínea b) Artigo 46.o, n.os 3, 4 e 5 Artigo 29.o, 2.o, 3.o Artigo 20.o, n.os 2, Artigo 24.o, 2.o e 3.o e 4.o parÆgrafos, 3.o e 4.o, adaptados parÆgrafos adaptados Novo 30.1.2001 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE C 29 E/107 Outros actos Artigo 47.o, 1.o parÆgrafo Artigo 30.o, n.os 1 e Artigo 21.o, n.o 1 e Artigo 25.o, 1a frase, 3, 1a frase, adaptado n.o 2, 1a frase, adap- adaptado tado Artigo 47.o, 2.o parÆgrafo Artigo 30.o, n.o 2 Artigo 48.o Artigo 31.o, adap- Artigo 22.o, adap- Artigo 26.o, adaptado tado tado Artigo 48.o, n.o 1, alínea c) Artigo 31.o, n.o 1, alínea c) Artigo 22.o, n.o 1, alínea c) Artigo 26.o, n.o 1, alínea c) Alterado Artigo 49.o, n.o 1 Novo Artigo 49.o, n.o 2 Artigo 23.o, n.o 1 Artigo 49.o, n.o 3 Artigo 32.o, n.os 1 e 2 Artigo 49.o, n.o 4 Artigo 27.o, n.o 1 Artigo 49.o, n.o 5 Artigo 37.o, n.o 3 Artigo 23.o, n.o 2 Artigo 27.o, n.o 2 Artigo 50.o Artigo 33.o Artigo 51.o Artigo 34.o Artigo 24.o Artigo 28.o Artigo 52.o, n.o 1 Artigo 35.o, n.o 1, adaptado Artigo 25.o, n.o 1, adaptado Artigo 29.o, n.o 1, adaptado Artigo 52.o, n.o 2 Artigo 35.o, n.o 2, adaptado Artigo 25.o, n.o 2, adaptado Artigo 29.o, n.o 2, adaptado Artigo 52.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo Artigo 25.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo, adaptado Artigo 52.o, n.o 3, 2.o parÆgrafo Artigo 35.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo, adaptado Artigo 52.o, n.o 3, 3.o parÆgrafo Artigo 29.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo, adaptado Artigo 52.o, n.o 4 Artigo 35.o, 2.o e Artigo 27.o, n.o 3, Artigo 29.o, n.o 3, 2.o 3.o parÆgrafos, 2.o e 3.o parÆgrafos, e 3.o parÆgrafos, adaptado adaptado adaptado Artigo 52.o, n.o 5 Artigo 35.o, n.o 4, adaptado Artigo 25.o, n.o 4, adaptado Artigo 29.o, n.o 4, modificado Artigo 52.o, n.o 6 Artigo 35.o, n.o 5 Artigo 25.o, n.o 5, adaptado Artigo 29.o, n.o 5, adaptado Artigo 53.o, n.o 1 Artigo 36.o, n.o 1, adaptado Artigo 26.o, n.o 1, adaptado Artigo 30.o, n.o 1, adaptado Artigo 53.o, n.o 2 Artigo 36.o, n.o 2 Artigo 26.o, n.o 2 Artigo 30.o, n.o 2 Alterado Artigo 30.o, n.o 3 Suprimido Alterado Alterado C 29 E/108 PT Presente directiva Artigo 54.o Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE 30.1.2001 Outros actos Artigo 37.o, 1.o e 2.o Artigo 27.o, 1.o e 2.o Artigo 30.o, n.o 4, 1.o e 2.o parÆgrafos parÆgrafos parÆgrafos Alterado Artigo 37.o, 3.o parÆgrafo Artigo 27.o, 3.o parÆgrafo Artigo 30.o, n.o 4, 3.o parÆgrafo Suprimido Artigo 30.o, n.o 4, 4.o parÆgrafo Suprimido Artigo 31.o Suprimido Artigo 32.o Suprimido Artigo 55.o Artigo 2.o, n.o 2 Artigo 56.o Artigo 13.o, n.os 3 e 4 Artigo 57.o, n.o 1 Artigo 13.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo e n.o 2, 1.o parÆgrafo Artigo 57.o, n.o 2 Artigo 13.o, n.o 1, 1.o a 3.o travessıes e n.o 2, 1.o a 3.o travessıes Artigo 58.o Artigo 59.o, n.o 1 Artigo 15.o, n.o 3 Artigo 59.o, n.o 2, 1.o parÆgrafo Artigo 16.o, n.o 2, 2.o travessªo Alterado Artigo 59.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo e n.o 3 Novo Artigo 60.o Artigo 17.o, n.o 1, n.o 2, 1.o e 3.o parÆos grafos, n. 3 a 6 e 8 Alterado Artigo 61.o Novo Artigo 62.o Artigo 13.o, n.o 5 Artigo 63.o Artigo 13.o, n.o 6 Artigo 64.o Artigo 3.o, n.o 1 Alterado Artigo 65.o Novo Artigo 66.o, n.os 1 a 8 Artigo 11.o, n.o 3, n.os 6 a 11 e n.o 13 Alterado Artigo 66.o, n.o 9 Novo Alterado Novo 30.1.2001 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE C 29 E/109 Outros actos Artigo 67.o Artigo 15.o Artigo 68.o Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 69.o Artigo 3.o, n.o 3 Artigo 70.o Artigo 71.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 4, 1.o parÆgrafo Artigo 71.o, n.o 2 Artigo 3.o, n.o 4, 2.o, 3.o e 4.o parÆgrafos Artigo 72.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 4, 1.o parÆgrafo, 1a frase e artigo 11.o, n.o 4 e n.o 6, 1.o parÆgrafo Alterado Artigo 72.o, n.o 4 Novo Artigo 73.o Artigo 16.o Artigo 38.o Artigo 30.o Artigo 33.o Artigo 74.o Artigo 39.o, n.o 1, adaptado Artigo 31.o, n.o 1, adaptado Artigo 34.o, n.o 1, adaptado Artigo 75.o Artigo 39.o, n.o 2, Artigo 31.o, n.o 2 alíneas a), b), c) e d), 1.o parÆgrafo Artigo 34.o, n.o 2 Alterado Artigo 39.o, n.o 2, alínea d), 2.o parÆgrafo Suprimido Artigo 76.o, n.o 1 Artigo 40.o, n.o 1 Artigo 32.o, n.o 1 Artigo 76.o, n.o 2 Artigo 40.o, n.o 3 Artigo 32.o, n.o 2 Artigo 35.o, n.o 3 Alterado Artigo 40.o, n.o 2 Suprimido Artigo 76.o, n.o 3 Artigo 4.o, n.o 4, alterado Artigo 32.o, n.o 3 Artigo 77.o, n.os 1 e 2 Novo Artigo 77.o, n.o 3 Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), 1.o parÆgrafo Artigo 5.o, n.o 1, alínea c), 1.o parÆgrafo Artigo 6.o, n.o 2, alínea a), 1.o parÆgrafo Alterado Artigo 77.o, n.o 4 Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) Artigo 5.o, n.o 1, alínea d) Artigo 6.o, n.o 2, alínea a), 2.o parÆgrafo Alterado Artigo 78.o, n.o 1, alínea a) Artigo 7.o, n.o 1, Artigo 5.o, n.o 1, Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), 2.o parÆ- alínea c), 2.o parÆ- alínea b), adaptado grafo, adaptado grafo, adaptado Artigo 78.o, n.o 1, alínea b) Artigo 16.o, n.o 4 Artigo 35.o, n.o 2 Alterado Suprimido Alterado C 29 E/110 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE 30.1.2001 Outros actos Artigo 78.o, n.o 1, alínea c) Artigo 78.o, n.o 1, alínea d) Artigo 35.o, n.o 1 Artigo 78.o, n.o 1, alínea e) Artigo 29.o, n.o 3, adaptado Artigo 78.o, n.o 1, alínea f) Artigo 78.o, n.o 1, alínea g) Artigo 35.o, n.o 2, adaptado Artigo 78.o, n.o 1, alínea h) Artigo 78.o, n.o 2 Artigo 43.o, adaptado Artigo 79.o Artigo 80.o Artigo 81.o Artigo 82.o Anexos IA e IB Anexos IA e IB Alterado Anexo II Anexo II Alterado Anexo III Anexo I Actos relativos à adesªo da `ustria, da Finlândia e da SuØcia Anexo IV Anexo I Actos relativos à adesªo da `ustria, da Finlândia e da SuØcia Anexo V Anexo II Alterado Anexo VI Anexo II Anexo III Anexo III Alterado Anexo VII A, B, C e D Anexos III e IV Anexo IV Anexos IV, V, VI Alterado Anexo VIII Novo Anexo IX A Artigo 21.o, n.o 2 Actos relativos à adesªo da `ustria, da Finlândia e da SuØcia Anexo IX B Artigo 30.o, n.o 3 Actos relativos à adesªo da `ustria, da Finlândia e da SuØcia Novo Novo Novo 30.1.2001 PT Presente directiva Jornal Oficial das Comunidades Europeias Directiva 92/50/CEE Directiva 93/36/CEE Directiva 93/37/CEE C 29 E/111 Outros actos Anexo IX C Artigo 25.o, adaptado Actos relativos à adesªo da `ustria, da Finlândia e da SuØcia Anexo X Novo Anexo XI Novo
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