PDF - Observatório da Contratação Pública

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30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
C 29 E/11
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenaçªo dos processos
de adjudicaçªo de fornecimentos pœblicos, de prestaçªo de serviços pœblicos e de empreitadas de
obras pœblicas
(2001/C 29 E/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
COM(2000) 275 final — 2000/0115(COD)
(Apresentada pela Comissªo em 11 de Julho de 2000)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIˆO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos
55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissªo,
mento, de que o princípio da nªo-discriminaçªo Ø apenas
uma expressªo concreta, os princípios do reconhecimento
mœtuo, da proporcionalidade e da transparŒncia, bem
como na passagem dos contratos pœblicos a uma concorrŒncia efectiva. Consequentemente, estas disposiçıes de
coordenaçªo devem ser interpretadas em conformidade
com as regras e os princípios jÆ citados e com as outras
regras do Tratado.
Tendo em conta o parecer do ComitØ Económico e Social,
Tendo em conta o parecer do ComitØ das Regiıes,
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo
251.o do Tratado,
Considerando o seguinte:
(1) As Directivas do Conselho 92/50/CEE/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenaçªo dos processos de
adjudicaçªo de contratos pœblicos de serviços (1),
93/36/CEE de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenaçªo dos processos de adjudicaçªo dos contratos pœblicos de fornecimento (2), e 93/37/CEE, de 14 de Junho de
1993, relativa à coordenaçªo dos processos de adjudicaçªo de empreitadas de obras pœblicas (3), foram alteradas pela œltima vez pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Novas alteraçıes sªo
necessÆrias para responder às exigŒncias de simplificaçªo
e de modernizaçªo formuladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores económicos, no âmbito
das reacçıes ao Livro Verde adoptado pela Comissªo Europeia em 27 de Novembro de 1996 (5), e Ø, pois, conveniente, por razıes de clareza, que as referidas directivas
sejam reformuladas num só texto.
(2) A realizaçªo da livre circulaçªo de mercadorias no que se
refere aos contratos de fornecimentos pœblicos e a realizaçªo da liberdade de estabelecimento e da livre prestaçªo
de serviços no que se refere aos contratos de prestaçªo de
serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas, celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das
autarquias locais e regionais e de outros organismos de
direito pœblico, exige, paralelamente à eliminaçªo das restriçıes, que sejam adoptadas disposiçıes de coordenaçªo
dos processos nacionais de adjudicaçªo, baseadas nas regras que regem estas trŒs liberdades e nos princípios daí
decorrentes, como o princípio da igualdade de trata(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.
JO L 199 de 9.8.1993, p. 1.
JO L 199 de 9.8.1993, p. 54.
JO L 328 de 28.11.1997, p. 1.
COM(96) 583 final.
(3) Estas disposiçıes de coordenaçªo devem respeitar, na medida do possível, os processos e prÆticas em vigor em
cada um dos Estados-Membros.
(4) A Decisªo 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro
de 1994, relativa à celebraçªo, em nome da Comunidade
Europeia e em relaçªo às matØrias da sua competŒncia,
dos acordos resultantes das negociaçıes multilaterais do
Uruguay Round (1986-1994) (6), aprovou o Acordo sobre
Contratos Pœblicos, a seguir denominado «acordo», com o
objectivo de estabelecer um quadro multilateral de direitos
e obrigaçıes equilibrados em matØria de contratos pœblicos, com vista à liberalizaçªo e expansªo do comØrcio
mundial. Face aos direitos e compromissos internacionais
decorrentes para a Comunidade da aceitaçªo do acordo, o
regime aplicÆvel aos proponentes e aos produtos dos países terceiros signatÆrios Ø o definido pelo acordo. Tal
acordo nªo produz efeitos directos. É conveniente, pois,
que as entidades adjudicantes, abrangidas pelo acordo, que
se conformem com a presente directiva e que apliquem
aos operadores económicos dos países terceiros signatÆrios do acordo as mesmas disposiçıes, respeitem, assim,
este acordo. É igualmente conveniente que a presente
directiva garanta aos operadores económicos da Comunidade condiçıes de participaçªo nos contratos pœblicos tªo
favorÆveis quanto as concedidas aos operadores económicos dos países terceiros signatÆrios do acordo.
(5) A existŒncia de uma multiplicidade de limiares de aplicaçªo nas disposiçıes de coordenaçªo actualmente em
vigor Ø fonte de complicaçªo para as entidades adjudicantes. AlØm disso, tendo em conta a uniªo monetÆria, Ø
adequado fixar limiares expressos em euros. Por conseguinte, convØm estabelecer limiares, em euros, de modo
a simplificar a aplicaçªo destas disposiçıes, assegurando
simultaneamente o cumprimento dos limiares previstos
no acordo, que sªo expressos em direitos de saque especiais. Nesta perspectiva, convØm, pois, prever tambØm
uma revisªo periódica dos limiares expressos em euros,
(6) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
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a fim de os adaptar, se necessÆrio, em funçªo de eventuais
variaçıes negativas do valor do euro relativamente ao
direito de saque especial.
(6) Os contratos pœblicos celebrados pelas entidades adjudicantes que operam nos sectores da Ægua, da energia e dos
transportes, e que se inserem no quadro destas actividades, estªo abrangidos pela Directiva . . ./. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho de (. . .). Contudo, os contratos celebrados por entidades adjudicantes no âmbito
das suas actividades de exploraçªo de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais devem entrar no
âmbito de aplicaçªo da presente directiva.
(7) Tendo em conta a situaçªo de concorrŒncia efectiva dos
contratos no sector das telecomunicaçıes, na sequŒncia da
aplicaçªo da regulamentaçªo comunitÆria tendente a liberalizar este sector, Ø conveniente excluir do âmbito de
aplicaçªo da presente directiva os contratos pœblicos neste
domínio, desde que sejam celebrados com o œnico intuito
de permitir às entidades adjudicantes exercer certas actividades nesse mesmo sector.
(8) É importante prever casos em que as medidas de coordenaçªo dos processos de adjudicaçªo possam nªo ser aplicadas por motivos relativos à segurança ou ao segredo de
Estado, ou ainda à aplicabilidade de regras específicas de
celebraçªo de contratos, decorrentes de acordos internacionais e respeitantes ao estacionamento de tropas ou que
sejam próprias das organizaçıes internacionais.
(9) Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da investigaçªo e do desenvolvimento constitui um dos meios
de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indœstria
europeia, e a abertura de concursos pœblicos de prestaçªo
de serviços contribui para a realizaçªo deste objectivo. O
co-financiamento de programas de investigaçªo nªo deve
ser abrangido pela presente directiva: excluem-se, portanto, os contratos de prestaçªo de serviços de investigaçªo e de desenvolvimento à excepçªo daqueles cujos
resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilizaçªo no exercício da sua própria actividade, desde que a prestaçªo de serviços seja totalmente
remunerada pela referida entidade.
(10) Os contratos pœblicos de serviços relativos à aquisiçªo ou
ao arrendamento de bens imóveis ou a direitos sobre estes
bens tŒm características particulares, que tornam inadequada a aplicaçªo de regras de adjudicaçªo.
(11) No que se refere aos contratos pœblicos relativos a determinados serviços audiovisuais no domínio da radiodifusªo, devem poder ter-se em conta consideraçıes que
revestem uma importância cultural e social e que tornam
inadequada a aplicaçªo de regras de adjudicaçªo.
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(12) Os serviços de arbitragem e de conciliaçªo sªo habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados
ou seleccionados de um modo que nªo pode estar sujeito
a regras de adjudicaçªo.
(13) Os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva
nªo devem incluir os instrumentos relacionados com a
política monetÆria, as taxas de câmbio, a dívida pœblica,
a gestªo de reservas e outras políticas que impliquem
operaçıes sobre títulos ou outros instrumentos financeiros. Consequentemente, os contratos relativos à emissªo,
compra, venda ou transferŒncia de títulos ou de outros
instrumentos financeiros nªo sªo abrangidos. Sªo igualmente excluídos os serviços prestados por bancos centrais.
(14) Para efeitos de aplicaçªo das regras previstas pela presente
directiva e para efeitos de controlo, a melhor definiçªo do
domínio dos serviços consiste em subdividi-los em categorias que correspondam a posiçıes específicas de uma
nomenclatura comum e reuni-los em dois Anexos, I A e
I B, consoante o regime a que estªo sujeitos. No que diz
respeito aos serviços previstos no Anexo I B, as disposiçıes da presente directiva nªo devem prejudicar a aplicaçªo de regras comunitÆrias específicas aos serviços em
questªo.
(15) No que diz respeito aos contratos de prestaçªo de serviços
pœblicos, a aplicaçªo integral da presente directiva deve
limitar-se, por um período transitório, aos contratos em
relaçªo aos quais as disposiçıes da directiva permitam a
plena concretizaçªo do potencial de crescimento do comØrcio alØm-fronteiras. Os contratos relativos a prestaçªo
de outros serviços carecem de controlo durante esse período transitório, atØ que seja tomada uma decisªo quanto
à aplicaçªo integral da presente directiva. ConvØm, a este
respeito, definir o mecanismo de realizaçªo desse controlo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir
que os interessados tenham acesso às informaçıes pertinentes.
(16) As entidades adjudicantes tŒm a faculdade de solicitar ou
aceitar pareceres que possam ser utilizados para a preparaçªo de especificaçıes relativas a um determinado contrato, na condiçªo de que esses pareceres nªo tenham por
efeito impedir a concorrŒncia.
(17) As especificaçıes tØcnicas definidas pelos adquirentes pœblicos devem permitir a abertura dos contratos pœblicos à
concorrŒncia; para este efeito, deve possibilitar-se a apresentaçªo de propostas que reflictam diversidade nas soluçıes tØcnicas. Neste sentido, por um lado, as especificaçıes tØcnicas devem poder ser estabelecidas em termos de
desempenhos e de exigŒncias funcionais, e por outro, em
caso de referŒncia à norma europeia — ou, na ausŒncia
desta, à norma nacional —, devem ser aceites outras soluçıes equivalentes. Os proponentes devem poder utilizar
qualquer tipo de prova para demonstrar a equivalŒncia. A
referŒncia a especificaçıes que prescrevam uma determinada proveniŒncia só deverÆ fazer-se a título excepcional.
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(18) Certos contratos particularmente complexos podem implicar, para as entidades adjudicantes, a impossibilidade objectiva de definir os meios capazes de satisfazer as suas
necessidades ou de avaliar o que o contrato pode oferecer
em termos de soluçıes tØcnicas ou financeiras, sem que
essa situaçªo seja imputÆvel a uma falta de informaçªo ou
a carŒncias dessas entidades adjudicantes. Por isso, convØm prever o recurso a um processo por negociaçªo com
a abertura de um concurso suficientemente flexível para
obviar a estas situaçıes. Nestes casos, a negociaçªo deve
ter como œnico objectivo permitir à entidade adjudicante,
atravØs de diÆlogos com os candidatos, especificar as suas
necessidades e defini-las com a precisªo necessÆria para
que as propostas possam ser formuladas e objectivamente
apreciadas com base no critØrio da proposta economicamente mais vantajosa. A negociaçªo deve ser, assim, limitada à fase do processo que termina com a redacçªo do
caderno de encargos definitivo; deste modo, as propostas
elaboradas com base nesse caderno de encargos nªo poderªo ser objecto de negociaçªo. Esta flexibilidade Ø concedida no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da nªo-discriminaçªo e da transparŒncia.
(19) Nos Estados-Membros, desenvolveram-se algumas tØcnicas
de aquisiçªo novas que respondem a necessidades das
entidades adjudicantes. ConvØm, pois, prever uma definiçªo comunitÆria dessas tØcnicas de aquisiçªo, denominadas acordos-quadro, bem como regras específicas que
permitam a reabertura de concursos destinados às partes
no acordo-quadro, para os processos de adjudicaçªo baseados nesse acordo, de forma a garantir às entidades
adjudicantes uma segurança de aprovisionamento com a
melhor relaçªo qualidade-preço. Para preservar o respeito
do princípio da igualdade de tratamento e evitar a compartimentaçªo dos contratos, a reabertura dos concursos
deve realizar-se respeitando regras especiais relativas a
publicidade, prazos e condiçıes de apresentaçªo das propostas. Com a mesma preocupaçªo, a duraçªo mÆxima
dos acordos-quadro nªo deve ultrapassar trŒs anos, excepto em casos devidamente justificados pelas entidades
adjudicantes, se, devido à natureza do contrato, for necessÆria uma duraçªo superior.
(20) O desenvolvimento de uma concorrŒncia efectiva em matØria de contratos pœblicos pressupıe uma publicidade
comunitÆria dos anœncios de concursos elaborados pelas
entidades adjudicantes dos Estados-Membros. As informaçıes contidas nesses anœncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, Ø necessÆrio facultar-lhes um conhecimento suficiente do objecto
do contrato e das condiçıes que lhe estejam associadas. É
necessÆrio, pois, assegurar uma melhor visibilidade dos
anœncios publicados atravØs dos instrumentos adequados,
como sejam os formulÆrios-tipo dos anœncios de concurso
e o VocabulÆrio Comum para os Contratos Pœblicos
(Common Procurement Vocabulary) (CPV), previsto pelo
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (. . .)
com a nomenclatura de referŒncia para os contratos pœblicos. Nos concursos limitados, a publicidade tem mais
especificamente por finalidade permitir aos operadores
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económicos dos Estados-Membros manifestarem o seu interesse nos contratos, solicitando às entidades adjudicantes
um convite à apresentaçªo de propostas nas condiçıes
exigidas.
(21) As informaçıes suplementares sobre os contratos devem
constar, como Ø hÆbito nos Estados-Membros, do caderno
de encargos relativo a cada um deles ou de qualquer outro
documento equivalente.
(22) As condiçıes para a execuçªo de um contrato sªo compatíveis com a directiva, na medida em que nªo sejam
directa ou indirectamente discriminatórias de proponentes
oriundos de outros Estados-Membros e desde que sejam
obrigatoriamente divulgadas no anœncio de concurso. Podem, inclusive, ter como objectivo fomentar o emprego
de pessoas desfavorecidas ou excluídas, ou lutar contra o
desemprego.
(23) Tendo em conta as novas tecnologias da informaçªo e das
comunicaçıes, e a simplificaçªo que elas podem implicar
em termos de publicidade dos concursos e de eficÆcia e
transparŒncia dos processos de adjudicaçªo, Ø conveniente
colocar os meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com os meios clÆssicos de comunicaçªo e de intercâmbio de informaçıes. Na medida do possível, o meio
e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as
tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros.
(24) As Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho
1999/93/CE, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a
um quadro legal comunitÆrio para as assinaturas electrónicas (1) e . . ./. . ./CE, de . . ., (relativa a determinados aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informaçªo
e, nomeadamente, do comØrcio electrónico no mercado
interno) aplicam-se às transmissıes de informaçıes por
meio electrónico no âmbito da presente directiva.
(25) A utilizaçªo de meios electrónicos comporta uma economia de tempo. Por isso, sªo de prever reduçıes dos prazos mínimos em caso de utilizaçªo desses meios, na condiçªo, porØm, de que os mesmos sejam compatíveis com
as modalidades de transmissªo específicas previstas a nível
comunitÆrio.
(26) O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho,
de 3 de Junho de 1971, relativo à determinaçªo das regras
aplicÆveis aos prazos, às datas e aos termos (2), aplica-se
ao cÆlculo dos prazos a que se refere a presente directiva.
(27) A selecçªo dos candidatos deve efectuar-se num quadro de
perfeita transparŒncia. Nesse sentido, Ø conveniente indicar os critØrios objectivos que as entidades adjudicantes
podem usar para seleccionar os candidatos e os meios de
que os operadores económicos podem dispor para provar
que satisfazem esses critØrios. Nesta perspectiva de transparŒncia, a entidade adjudicante deve indicar, desde a
abertura do concurso, os critØrios de selecçªo que utilizarÆ, bem como o nível de capacidades específicas que
eventualmente exija da parte dos operadores económicos,
para os admitir no processo de adjudicaçªo.
(1) JO L 13 de 19.1.2000, p. 20.
(2) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
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(28) As regras comunitÆrias relativas ao reconhecimento mœtuo de diplomas, certificados e outras provas de qualificaçªo formal sªo aplicÆveis nos casos em que Ø exigida a
prova de uma qualificaçªo específica para participaçªo
num processo de adjudicaçªo ou num concurso de prestaçªo de serviços.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(29) O processo de adjudicaçªo deve ainda realizar-se com
base em critØrios objectivos que assegurem o respeito
dos princípios da nªo-discriminaçªo e da igualdade de
tratamento, e que garantam a apreciaçªo das propostas
em condiçıes de concorrŒncia efectiva. Consequentemente, convØm admitir apenas a aplicaçªo de dois critØrios de adjudicaçªo: o do «preço mais baixo» e o da
«proposta economicamente mais vantajosa».
Definiçıes
(30) Para garantir o respeito do princípio da igualdade de
tratamento aquando da adjudicaçªo, convØm garantir e
reforçar a necessÆria transparŒncia no que diz respeito
aos critØrios escolhidos para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Deve, pois, caber às entidades
adjudicantes indicar, o mais cedo possível no decurso do
processo, a ponderaçªo relativa atribuída a cada critØrio.
Esta nªo deve poder limitar-se à mera indicaçªo de uma
ordem decrescente de importância dos critØrios. Se, excepcionalmente e em casos devidamente justificados pela
entidade adjudicante, a fixaçªo da ponderaçªo relativa nªo
for possível desde o início do processo, convØm que seja
possível indicÆ-la em fase posterior.
(31) No âmbito dos contratos pœblicos de serviços, os critØrios
de adjudicaçªo nªo devem afectar a aplicaçªo das disposiçıes nacionais relativas à remuneraçªo de certos serviços, como, por exemplo, as remuneraçıes de arquitectos
ou advogados.
(32) Determinadas condiçıes tØcnicas e nomeadamente as relativas aos anœncios e aos relatórios estatísticos, bem
como à nomenclatura utilizada e às condiçıes de referŒncia a essa nomenclatura carecem de ser adoptadas e modificadas em funçªo da evoluçªo das necessidades tØcnicas.
As listas de entidades adjudicantes mencionadas nos anexos tambØm tŒm de ser actualizadas. É, pois, oportuno
prever um processo de adopçªo rÆpido e flexível para este
efeito. Por força do artigo 2.o da Decisªo 1999/468/CE do
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
exercício das competŒncias de execuçªo atribuídas à Comissªo (1), convØm que as medidas necessÆrias para a
aplicaçªo da presente directiva sejam adoptadas de acordo
com o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da
referida decisªo.
(33) Para favorecer o acesso das pequenas e mØdias empresas
aos contratos pœblicos, convØm prever disposiçıes em
matØria de subcontrataçªo.
(34) A presente directiva nªo deve afectar as obrigaçıes dos
Estados-Membros relativas aos prazos de transposiçªo das
Directivas 92/50/CEE/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE indicadas no Anexo X,
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
T˝TULO I
DEFINI˙ÕES E PRINC˝PIOS GERAIS
Artigo 1.o
1.
Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se
as definiçıes dos n.os 2 a 14.
2.
«Contratos de fornecimentos pœblicos» sªo contratos a
título oneroso, celebrados por escrito entre um ou vÆrios fornecedores e uma entidade adjudicante, e que tŒm por objecto a
aquisiçªo, a locaçªo financeira, a locaçªo ou a locaçªo-venda,
com ou sem opçªo de aquisiçªo, de produtos.
«Contratos de prestaçªo de serviços pœblicos» sªo contratos a
título oneroso celebrados por escrito entre um ou vÆrios prestadores de serviços e uma entidade adjudicante, e relativos, a
título exclusivo ou principal, à prestaçªo de serviços mencionados no Anexo I.
«Contratos de empreitadas de obras pœblicas» sªo contratos a
título oneroso, celebrados por escrito entre um ou vÆrios empreiteiros e uma entidade adjudicante, e que tŒm por objecto
quer a execuçªo, quer conjuntamente a execuçªo e a concepçªo, quer ainda a realizaçªo, por qualquer meio, de obras
relativas a uma das actividades referidas no Anexo II ou de
uma obra que satisfaça as necessidades indicadas pela entidade
adjudicante. Entende-se por «obra» o resultado de um conjunto
de trabalhos de construçªo ou de engenharia civil destinado a
desempenhar, por si só, uma funçªo económica ou tØcnica.
3.
Um contrato pœblico que tenha por objecto a entrega de
produtos e, a título acessório, operaçıes de montagem e instalaçªo Ø considerado como um «contrato de fornecimentos
pœblicos».
Um contrato pœblico que tenha por objecto, simultaneamente,
produtos e serviços referidos no Anexo I, Ø considerado um
«contrato de prestaçªo de serviços pœblicos» sempre que o valor
dos serviços em questªo exceder o dos produtos abrangidos
pelo contrato.
Um contrato pœblico que tenha por objecto serviços referidos
no Anexo I e que só inclua actividades mencionadas no Anexo
II a título acessório em relaçªo ao objecto principal do contrato
Ø considerado como um contrato de prestaçªo de serviços
pœblicos.
4.
Os termos «fornecedor», «prestador de serviços» ou «empreiteiro» designam qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo pœblico ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que forneça produtos, serviços ou a realizaçªo de empreitadas e/ou obras no mercado.
O termo «operador económico» designa de igual modo um
fornecedor, um prestador de serviços ou um empreiteiro. O
operador económico que apresente uma proposta Ø designado
pelo termo «proponente». O que solicite um convite para participar num concurso limitado ou num processo de negociaçªo
Ø designado pelo termo «candidato».
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5.
Sªo consideradas «entidades adjudicantes»: o Estado, as
autarquias locais e regionais, os organismos de direito pœblico
e as associaçıes formadas por uma ou mais autarquias locais
ou regionais, ou um ou mais desses organismos de direito
pœblico.
Entende-se por «organismo de direito pœblico» qualquer organismo:
a) criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carÆcter nªo industrial ou comercial
e
b) dotado de personalidade jurídica
e
c) cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado,
pelas autarquias locais ou regionais, ou por outros organismos de direito pœblico, cuja gestªo esteja sujeita a um controlo por parte destes œltimos ou cujos órgªos de administraçªo, de direcçªo ou de fiscalizaçªo sejam compostos, em
mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas
autarquias locais ou regionais, ou por outros organismos de
direito pœblico.
As listas nªo exaustivas dos organismos e das categorias de
organismos de direito pœblico que satisfazem os critØrios referidos no segundo parÆgrafo constam do Anexo III. Os Estados-Membros notificarªo periodicamente a Comissªo as alteraçıes
introduzidas nas suas listas.
6.
«Concursos pœblicos» sªo processos nacionais em que
qualquer operador económico interessado pode apresentar
uma proposta.
«Concursos limitados» sªo processos nacionais em que só os
operadores económicos convidados pelas entidades adjudicantes podem apresentar propostas.
«Processos por negociaçªo» sªo processos nacionais em que as
entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da
sua escolha e negociam as condiçıes do contrato com um ou
mais de entre eles.
7.
Um «acordo-quadro» Ø um acordo celebrado entre vÆrios
operadores económicos e uma entidade adjudicante, pelo qual
esta, após ter seguido os procedimentos previstos na presente
directiva em todas as fases com excepçªo da fase da adjudicaçªo, escolhe as partes neste acordo a partir das propostas que
lhe tiverem sido apresentadas, com base em critØrios objectivos, como a qualidade, a quantidade, o valor tØcnico, os prazos
de entrega ou de execuçªo e os preços; mediante esse acordo,
os operadores económicos comprometem-se, em determinadas
condiçıes, fixadas pelas entidades adjudicantes, a cumprir os
contratos que forem celebrados em aplicaçªo do acordo.
8.
Um «plano de soluçªo» Ø uma indicaçªo preliminar do
tipo de soluçªo que um candidato tenciona apresentar para
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satisfazer as necessidades e exigŒncias da entidade adjudicante;
no que respeita aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos,
esse plano de soluçªo nªo constitui um plano ou projecto na
acepçªo do n.o 9.
9.
Os «concursos» sªo processos nacionais que permitem à
entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do
ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura e da engenharia civil, ou do processamento de dados,
um plano ou projecto seleccionado por um jœri de concurso,
com ou sem atribuiçªo de prØmios.
10. A «concessªo de obras pœblicas» Ø um contrato que
apresenta as mesmas características que um contrato de empreitada de obras pœblicas, com excepçªo de que a contrapartida das obras consiste quer unicamente no direito de exploraçªo da obra quer nesse direito acompanhado de um pagamento.
11.
Um «meio electrónico» Ø um meio que utiliza equipamentos electrónicos de processamento (incluindo a compressªo
digital) e de armazenamento de dados, e que utiliza a difusªo, o
encaminhamento e a recepçªo por fios, rÆdio, meios ópticos ou
outros meios electromagnØticos.
12.
A expressªo «escrito» ou «por escrito» designa qualquer
expressªo constituída por palavras ou algarismos que possa ser
lida, reproduzida e comunicada, podendo incluir informaçıes
transmitidas e armazenadas por meios electrónicos.
13. O «VocabulÆrio Comum para os Contratos Pœblicos», a
seguir designado CPV (Common Procurement Vocabulary),
adoptado pelo Regulamento . . ./. . ., Ø a nomenclatura de referŒncia aplicÆvel aos contratos pœblicos.
14.
Para os efeitos do artigo 15.o, do n.o 2 do artigo 58.o e
do n.o 1 do artigo 65.o, entende-se por:
a) «rede pœblica de telecomunicaçıes» a infra-estrutura pœblica
de telecomunicaçıes que permite o transporte de sinais
entre pontos terminais definidos da rede, por fios, por ondas
hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnØticos;
b) «ponto terminal da rede» o conjunto das conexıes físicas e
das especificaçıes tØcnicas de acesso que fazem parte da
rede pœblica de telecomunicaçıes e sªo necessÆrias para
permitir o acesso a essa rede pœblica e a comunicaçªo eficaz
por seu intermØdio;
c) «serviços pœblicos de telecomunicaçıes» os serviços de telecomunicaçıes cuja oferta tenha sido especificamente confiada pelos Estados-Membros a uma ou mais entidades de
telecomunicaçıes;
d) «serviços de telecomunicaçıes» os serviços que consistem,
no todo ou em parte, na transmissªo e no encaminhamento
de sinais na rede pœblica de telecomunicaçıes mediante
processos de telecomunicaçıes.
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30.1.2001
Igualdade de tratamento, nªo-discriminaçªo e transparŒncia
proponentes, previstas, respectivamente, no n.o 3 do artigo
34.o e no artigo 41.o, as entidades adjudicantes devem respeitar
o carÆcter confidencial de todas as informaçıes comunicadas
pelos operadores económicos.
As entidades adjudicantes tomarªo todas as medidas necessÆrias
para que sejam respeitados os princípios da igualdade de tratamento, da transparŒncia e da nªo-discriminaçªo.
CAP˝TULO II
Artigo 2.o
´MBITO DE APLICA˙ˆO
T˝TULO II
Artigo 6.o
REGRAS APLIC`VEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS
Disposiçªo geral
CAP˝TULO I
DISPOSI˙ÕES GERAIS
Artigo 3.o
A presente directiva Ø aplicÆvel aos contratos de fornecimentos
pœblicos, de empreitadas de obras pœblicas e de prestaçªo de
serviços pœblicos, nªo excluídos por força da secçªo 2, cujo
valor estimado sem IVA (imposto sobre o valor acrescentado)
seja igual ou superior aos limiares previstos no artigo 8.o.
Agrupamentos de operadores económicos
1.
Os agrupamentos de operadores económicos sªo autorizados a apresentar propostas. Nªo pode exigir-se que tais agrupamentos adoptem uma forma jurídica determinada para efeitos de apresentaçªo da proposta, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar essa forma jurídica se se
tornar adjudicatÆrio, na medida em que tal seja necessÆrio
para a boa execuçªo do contrato.
Artigo 7.o
Contratos no domínio da defesa
A presente directiva Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa, com
excepçªo dos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos e
de fornecimentos pœblicos abrangidos pelo disposto no artigo
296.o do Tratado.
2.
Nos processos de adjudicaçªo de prestaçªo de serviços
pœblicos, os candidatos ou proponentes que, por força da legislaçªo do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estiverem habilitados a prestar o serviço em questªo nªo
podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislaçªo do Estado-Membro em que a adjudicaçªo tem lugar,
deverem ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
Secçªo 1
Limiares
Subsecçªo 1
Montantes
Pode, contudo, ser exigido às pessoas colectivas que indiquem,
nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos de participaçªo, os nomes e habilitaçıes profissionais do pessoal que
serÆ responsÆvel pela execuçªo do serviço em causa.
Artigo 4.o
Condiçıes previstas pelos acordos celebrados no âmbito
da Organizaçªo Mundial do ComØrcio
Para efeitos de celebraçªo de contratos pœblicos pelas entidades
adjudicantes, os Estados-Membros aplicarªo, nas suas relaçıes,
condiçıes tªo favorÆveis quanto as concedidas aos operadores
económicos de países terceiros em aplicaçªo do Acordo sobre
Contratos Pœblicos, celebrado no âmbito das negociaçıes multilaterais do Uruguay Round (a seguir designado «o acordo»).
Artigo 8.o
Contratos pœblicos
Os limiares de aplicabilidade da presente directiva sªo os seguintes:
a) 130 000 euros, para os contratos de fornecimentos pœblicos
e de prestaçªo de serviços pœblicos celebrados por entidades
adjudicantes que sejam autoridades governamentais centrais
mencionadas no Anexo IV; no que diz respeito aos contratos de fornecimentos pœblicos celebrados pelas entidades
adjudicantes que operem no domínio da defesa, este princípio só se aplica aos contratos que abranjam os produtos
mencionados no Anexo V;
b) 200 000 euros,
Para este efeito, os Estados-Membros consultam-se sobre as
medidas a tomar em aplicaçªo do acordo, no âmbito do ComitØ Consultivo para os Contratos de Direito Pœblico.
Artigo 5.o
Confidencialidade
Sem prejuízo das obrigaçıes em matØria de publicidade sobre
os contratos celebrados e de informaçªo dos candidatos e dos
— para os contratos de fornecimentos pœblicos e de prestaçªo de serviços pœblicos celebrados por entidades adjudicantes nªo mencionadas no Anexo IV,
— para os contratos de fornecimentos pœblicos celebrados
pelas entidades mencionadas no Anexo IV que operem
no domínio da defesa, caso esses contratos digam respeito a produtos nªo mencionados no Anexo V;
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c) 5 300 000 euros, para os contratos de empreitadas de obras
pœblicas celebrados por todas as entidades adjudicantes.
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b) nos contratos de duraçªo indeterminada, ou no caso de nªo
ser possível determinar a sua duraçªo, o valor mensal multiplicado por 48.
Artigo 9.o
Contratos subsidiados a mais de 50 % pelas entidades adjudicantes
Os Estados-Membros tomarªo as medidas necessÆrias para que
as entidades adjudicantes que subsidiem directamente, a mais
de 50 %, um contrato de empreitada de obras cujo valor estimado sem IVA seja igual ou superior a 5 300 000 euros e que
diga respeito a actividades de engenharia civil do código CPV
45200000 constante do Anexo II ou relativas a obras de construçªo de hospitais, de instalaçıes desportivas, recreativas e de
ocupaçªo de tempos livres, de estabelecimentos de ensino e
edifícios para uso administrativo, façam respeitar as disposiçıes
da presente directiva, caso esse contrato seja celebrado por
outra(s) entidade(s), ou respeitem as disposiçıes da presente
directiva, se celebrarem esse contrato em nome dessas outras
entidades.
O disposto no primeiro parÆgrafo aplica-se igualmente no caso
em que as entidades adjudicantes subsidiem directamente, a
mais de 50 %, um contrato de prestaçªo de serviços pœblicos
cujo valor estimado sem IVA seja igual ou superior a 200 000
euros e que esteja relacionado com um contrato de empreitada
de obras na acepçªo do primeiro parÆgrafo.
Subsecçªo 2
MØtodos de cÆlculo do valor
Artigo 10.o
CÆlculo do valor dos acordos-quadro
1.
O cÆlculo do valor de um acordo-quadro deve basear-se
no valor mÆximo estimado sem IVA do conjunto dos contratos
previstos para o período em causa.
4.
No caso de contratos com carÆcter regular ou que devam
ser renovados no decurso de um determinado período, deve ser
tomado como base para o cÆlculo do valor estimado do contrato:
a) ou o valor real global dos contratos anÆlogos sucessivos
celebrados durante os doze meses anteriores ou o exercício
anterior, corrigido, se possível, para atender às alteraçıes de
quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem nos doze
meses seguintes à celebraçªo do contrato inicial;
b) ou o valor estimado global dos contratos sucessivos celebrados durante os doze meses seguintes à primeira entrega ou
durante o exercício, caso este tenha duraçªo superior a doze
meses.
Os mØtodos de avaliaçªo nªo podem ser utilizados com a
intençªo de subtrair os contratos à aplicaçªo da presente
directiva.
5.
Sempre que uma aquisiçªo prevista de fornecimentos homogØneos possa ocasionar a celebraçªo simultânea de contratos por lotes separados, o valor estimado da totalidade desses
lotes deve ser tomado como base para a aplicaçªo do n.o 3 e
das alíneas a) e b) do artigo 8.o.
6.
Sempre que um contrato de fornecimento preveja expressamente opçıes, deve ser tomado como base de determinaçªo
do valor estimado do contrato o montante total mÆximo autorizado da aquisiçªo, da locaçªo financeira, da locaçªo ou da
locaçªo-venda, incluindo o recurso às opçıes.
Artigo 12.o
2.
O valor dos contratos a que se refere o n.o 1 Ø cÆlculado
em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 13.o.
CÆlculo do valor dos contratos de prestaçªo dos serviços
pœblicos
Artigo 11.o
1.
Para efeitos de cÆlculo do valor estimado de um contrato
de prestaçªo de serviços pœblicos, a entidade adjudicante deve
incluir a remuneraçªo total estimada do prestador de serviços,
tendo em conta o disposto nos n.os 2 a 8.
CÆlculo do valor dos contratos de fornecimento pœblico
1.
Para efeitos do cÆlculo do valor dos contratos de fornecimentos pœblicos, o seu valor estimado deve ser igual ou
superior ao limiar aplicÆvel no momento do envio do anœncio
de concurso, como previsto no n.o 2 do artigo 34.o.
2.
Nenhum projecto de aquisiçªo de uma determinada quantidade de fornecimentos pode ser cindido a fim de o subtrair à
aplicaçªo da presente directiva.
3.
No caso de contratos cujo objecto seja a locaçªo financeira, a locaçªo ou a locaçªo-venda de produtos, deve ser
tomado como base para o cÆlculo do valor estimado do contrato:
a) nos contratos de duraçªo determinada, sempre que esta seja
igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o
período de vigŒncia do contrato ou, sempre que a duraçªo
do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o montante estimado do valor residual;
2.
Sempre que um contrato preveja opçıes, a base de cÆlculo do valor do contrato Ø o montante total mÆximo autorizado, incluindo o recurso às opçıes.
3.
Para efeitos de cÆlculo do valor estimado de contratos
relacionados com as categorias de serviços a seguir indicadas,
deverªo ter-se em conta, consoante o caso:
a) em relaçªo aos serviços de seguros, o prØmio a pagar;
b) em relaçªo aos serviços bancÆrios e outros serviços financeiros, os honorÆrios, comissıes, juros e outros tipos de
remuneraçªo;
c) em relaçªo aos contratos que impliquem trabalhos de concepçªo, os honorÆrios ou a comissªo a pagar.
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4.
Sempre que os serviços sejam repartidos por vÆrios lotes,
sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada
lote deve ser tido em conta para efeitos de cÆlculo do limiar
aplicÆvel.
5.
Sempre que o valor dos lotes seja igual ou superior ao
limiar aplicÆvel, as disposiçıes da presente directiva sªo aplicÆveis a todos os lotes. As entidades adjudicantes podem derrogar a aplicaçªo da alínea a) e do primeiro travessªo da alínea
b) do artigo 8.o em relaçªo aos lotes cujo valor estimado sem
IVA seja inferior a 80 000 euros, desde que o montante cumulado desses lotes nªo exceda 20 % do valor cumulado de todos
os lotes.
6.
No caso de contratos que nªo especifiquem um preço
total, deve ser tomado como base para o cÆlculo do valor
estimado do contrato:
a) nos contratos de duraçªo determinada, desde que esta seja
igual ou inferior a quarenta e oito meses, o valor total do
contrato estimado para o seu período de vigŒncia,
b) nos contratos de duraçªo indeterminada ou superior a quarenta e oito meses, o valor mensal multiplicado por 48.
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2.
Nenhuma obra ou empreitada pode ser cindida com o
propósito de a subtrair à aplicaçªo da presente directiva.
3.
Sempre que uma obra seja repartida por vÆrios lotes,
sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de
cada lote deve ser tido em consideraçªo para a avaliaçªo do
limiar referido na alínea c) do artigo 8.o.
Se o valor cumulado dos lotes for igual ou superior a esse
limiar, as disposiçıes da alínea c) do artigo 8.o sªo aplicÆveis
a todos os lotes.
Todavia, as entidades adjudicantes podem derrogar a aplicaçªo
da alínea c) do artigo 8.o em relaçªo aos lotes cujo valor
estimado sem IVA seja inferior a 1 milhªo de euros, desde
que o montante cumulado desses lotes nªo exceda 20 % do
valor cumulado de todos os lotes.
Secçªo 2
Contratos excluídos
7.
No caso de contratos com carÆcter regular ou que devam
ser renovados no decurso de um determinado período, deve ser
tomado como base para o cÆlculo do valor do contrato:
a) ou o valor real global dos contratos anÆlogos celebrados
para a mesma categoria de serviços durante os doze meses
anteriores ou o exercício anterior, corrigido, se possível,
para atender às alteraçıes de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem nos doze meses seguintes à celebraçªo do contrato inicial;
b) ou o valor estimado global dos contratos celebrados durante
os doze meses seguintes à primeira prestaçªo ou durante o
período de vigŒncia do contrato, caso este seja superior a
doze meses.
Artigo 14.o
Contratos celebrados nos sectores da Ægua, da energia e
dos transportes
A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos a
que se refere a Directiva . . ./. . ./CE, de entidades adjudicantes
que exerçam uma ou vÆrias de entre as actividades indicadas
nos artigos 3.o a 6.o da referida directiva, e que sejam celebrados por essas entidades adjudicantes para o exercício dessas
actividades, nem aos contratos pœblicos excluídos do âmbito
de aplicaçªo da referida directiva por força do n.o 2 do seu
artigo 5.o e dos seus artigos 20.o e 27.o.
Artigo 15.o
Exclusıes específicas no domínio das telecomunicaçıes
8.
A selecçªo do mØtodo de avaliaçªo nªo pode ser efectuada com o objectivo de subtrair os contratos à aplicaçªo do
disposto na presente directiva e nenhum projecto de aquisiçªo
de um determinado volume de serviços pode ser cindido a fim
de o subtrair à aplicaçªo do disposto no presente artigo.
Artigo 13.o
CÆlculo do valor dos contratos de empreitadas de obras
pœblicas
1.
Para o cÆlculo do limiar referido na alínea c) do artigo
8.o, bem como dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do
ponto 4 do artigo 31.o, serÆ tomado em consideraçªo, alØm do
valor dos contratos de empreitadas de obras pœblicas, o valor
estimado dos fornecimentos necessÆrios à execuçªo das obras e
postos à disposiçªo do empreiteiro pelas entidades adjudicantes.
A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos cujo
objectivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a
abertura ou a exploraçªo de redes pœblicas de telecomunicaçıes, ou a prestaçªo de um ou mais serviços pœblicos de
telecomunicaçıes.
Artigo 16.o
Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança
particulares
A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos que
sejam declarados secretos ou cuja execuçªo deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança nos termos das disposiçıes legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questªo, ou quando a defesa dos
interesses essenciais desse Estado o exigir.
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Artigo 17.o
Contratos celebrados por força de regras internacionais
A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos pœblicos
regidos por regras processuais diferentes e celebrados em virtude:
a) de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado, entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros, e relativo a empreitadas de obras ou fornecimentos
destinados à realizaçªo ou exploraçªo em comum de uma
obra pelos Estados signatÆrios, ou a serviços destinados à
realizaçªo ou exploraçªo em comum de um projecto pelos
Estados signatÆrios; todos os acordos serªo comunicados à
Comissªo, que pode proceder a uma consulta no âmbito do
ComitØ Consultivo para os Contratos de Direito Pœblico;
b) de um acordo internacional relativo ao estacionamento de
tropas e respeitante a empresas de um Estado-Membro ou
de um país terceiro;
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própria, uma entidade adjudicante, com base num direito exclusivo estabelecido por disposiçıes legislativas, regulamentares
ou administrativas publicadas, desde que essas disposiçıes sejam compatíveis com o Tratado.
CAP˝TULO III
REGIMES APLIC`VEIS AOS CONTRATOS DE PRESTA˙ˆO DE
SERVI˙OS PÚBLICOS
Artigo 20.o
Contratos de prestaçªo de serviços mencionados no
Anexo I A
Os contratos que tenham por objecto serviços referidos no
Anexo I A sªo celebrados de acordo com o disposto nos Capítulos IV a VII.
Artigo 21.o
c) do procedimento específico de uma organizaçªo internacional.
Contratos de prestaçªo de serviços mencionados no
Anexo I B
Artigo 18.o
A celebraçªo de contratos que tenham por objecto serviços
referidos no Anexo I B estÆ sujeita apenas às disposiçıes do
artigo 24.o e do n.o 3 do artigo 34.o.
Contratos que nªo constituem contratos de prestaçªo de
serviços pœblicos
A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos de prestaçªo
de serviços pœblicos:
a) que tenham por objecto a aquisiçªo ou a locaçªo, sejam
quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou sejam
relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, sªo abrangidos pela presente directiva os contratos de prestaçªo de
serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois do contrato de aquisiçªo ou de locaçªo, sob qualquer
forma;
b) que tenham por objecto a aquisiçªo, o desenvolvimento, a
produçªo ou a co-produçªo de programas por parte de
organismos de radiodifusªo, ou sejam relativos a tempos
de antena;
c) que tenham por objecto serviços de arbitragem e de conciliaçªo;
d) respeitantes a serviços financeiros relativos à emissªo, compra, venda e transferŒncia de títulos ou outros instrumentos
financeiros, bem como a serviços fornecidos por bancos
centrais;
e) relacionados com contratos de trabalho;
f) respeitantes a serviços de investigaçªo e desenvolvimento, à
excepçªo daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilizaçªo no exercício
da sua própria actividade, desde que a prestaçªo do serviço
seja inteiramente remunerada pela referida entidade.
Artigo 19.o
Contratos de prestaçªo de serviços adjudicados com base
num direito exclusivo
A presente directiva nªo Ø aplicÆvel aos contratos de prestaçªo
de serviços pœblicos adjudicados a uma entidade que seja, ela
Artigo 22.o
Contratos mistos de prestaçªo de serviços mencionados
no Anexo I A e de serviços mencionados no Anexo I B
Os contratos que tenham simultaneamente por objecto serviços
referidos no Anexo I A e serviços referidos no Anexo I B sªo
celebrados de acordo com o disposto nos Capítulos IV a VII
sempre que o valor dos serviços referidos no Anexo I A seja
superior ao valor dos serviços referidos no Anexo I B. Nos
restantes casos, sªo celebrados de acordo com o disposto no
artigo 24.o e no terceiro parÆgrafo do n.o 3 do artigo 34.o.
CAP˝TULO IV
REGRAS ESPEC˝FICAS RELATIVAS AO CADERNO DE ENCARGOS E AOS DOCUMENTOS DO CONCURSO
Artigo 23.o
Disposiçıes gerais
1.
Para cada concurso, as entidades adjudicantes elaboram
um caderno de encargos, em que se precisam e completam as
informaçıes contidas no anœncio de concurso. Neste contexto,
introduzem apenas especificaçıes tØcnicas em conformidade
com o artigo 24.o e, se aceitarem variantes, sªo aplicÆveis as
disposiçıes do artigo 25.o.
2.
As entidades adjudicantes podem exigir informaçıes sobre a subcontrataçªo, nos termos do artigo 26.o, ou impor
condiçıes no tocante às obrigaçıes relativas às disposiçıes de
protecçªo e condiçıes de trabalho, em conformidade com o
artigo 27.o.
3.
As entidades adjudicantes podem exigir condiçıes específicas no que respeita à execuçªo do contrato, desde que essas
condiçıes sejam compatíveis com o direito comunitÆrio.
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Artigo 24.o
Especificaçıes tØcnicas
1.
As especificaçıes tØcnicas definidas no n.o 1 do Anexo VI
constam dos documentos do concurso, como o anœncio, o
caderno de encargos e os documentos complementares.
2.
As especificaçıes tØcnicas devem permitir o acesso dos
proponentes em condiçıes de igualdade e nªo criar obstÆculos
injustificados à abertura dos contratos pœblicos à concorrŒncia.
3.
As especificaçıes tØcnicas devem ser formuladas por referŒncia às normas nacionais que transponham normas europeias, às homologaçıes tØcnicas europeias, às especificaçıes
tØcnicas comuns, às normas internacionais ou, caso estas nªo
existam, às normas nacionais ou às homologaçıes tØcnicas
nacionais ou a qualquer outro referencial tØcnico elaborado
pelos organismos europeus de normalizaçªo, de acordo com
as suas definiçıes no Anexo VI, desde que essas referŒncias
sejam acompanhadas da mençªo «ou equivalente».
Podem tambØm ser formuladas em termos quer de desempenhos quer de exigŒncias funcionais. Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar
o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o
adjudicatÆrio.
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em termos de desempenhos, nªo podem rejeitar uma proposta
de produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma
norma nacional que transponha uma norma europeia, com
uma homologaçªo tØcnica europeia, uma especificaçªo tØcnica
comum ou uma norma internacional, se essas normas e homologaçıes comportarem as mesmas exigŒncias funcionais e
de desempenho, e se forem adequadas.
Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer
meio adequado, como seja um dossier tØcnico ou um relatório
de testes de um organismo terceiro, que o produto ou serviço,
conforme à norma, cumpre as exigŒncias funcionais ou de
desempenho da entidade adjudicante.
7.
As especificaçıes tØcnicas nªo podem fazer mençªo de
um fabrico ou de uma proveniŒncia determinados ou obtidos
por processos específicos, nem fazer referŒncia a uma marca,
uma patente ou um tipo, a uma origem ou a uma produçªo
determinada. Tal mençªo ou referŒncia serÆ autorizada, excepcionalmente, no caso de uma descriçªo suficientemente precisa
e inteligível do objecto do contrato nªo ser possível mediante a
aplicaçªo dos n.os 3 e 4; tal mençªo ou referŒncia deve ser
acompanhada dos termos «ou equivalente».
Artigo 25.o
Variantes
4.
Tratando-se de contratos de empreitadas de obras pœblicas, na ausŒncia de normas europeias, de homologaçıes tØcnicas europeias ou de especificaçıes tØcnicas comuns, e em caso
de impossibilidade de especificar em termos de desempenhos
ou de exigŒncias funcionais, as especificaçıes tØcnicas podem
ser definidas por referŒncia às especificaçıes tØcnicas nacionais
em matØria de concepçªo, cÆlculo e realizaçªo de obras, bem
como de utilizaçªo de materiais. Essa referŒncia deve ser acompanhada da mençªo «ou equivalente».
5.
Sempre que as entidades adjudicantes recorram à possibilidade de se referirem às especificaçıes mencionadas no primeiro parÆgrafo do n.o 3 e no n.o 4, nªo poderªo rejeitar uma
proposta com o fundamento de que os produtos e serviços
apresentados nªo estªo em conformidade com uma norma
nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologaçªo tØcnica europeia, uma especificaçªo tØcnica comum,
uma norma internacional, ou ainda com uma norma ou especificaçªo tØcnica nacional ou com uma homologaçªo tØcnica
nacional, caso o proponente demonstre, na sua proposta, de
qualquer forma adequada, que as soluçıes apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigŒncias definidas pela especificaçªo tØcnica de referŒncia.
Constitui um meio adequado um dossier tØcnico do fabricante
ou um relatório de testes de um organismo terceiro.
6.
Sempre que as entidades adjudicantes recorram à possibilidade prevista no segundo parÆgrafo do n.o 3, de prescriçªo
1.
Quando o critØrio de adjudicaçªo for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem
tomar em consideraçªo variantes apresentadas por um proponente que satisfaçam os desempenhos ou requisitos mínimos
exigidos por aquelas entidades.
2.
As entidades adjudicantes indicarªo, no caderno de encargos, as condiçıes mínimas que as variantes devem respeitar,
bem como as regras da sua apresentaçªo. Se nªo forem admitidas variantes, o anœncio de concurso deve especificÆ-lo.
3.
O artigo 24.o Ø aplicÆvel às variantes.
4.
Nos processos de adjudicaçªo de fornecimentos pœblicos,
as entidades adjudicantes que tenham aceitado variantes nos
termos do n.o 1 nªo podem recusar uma variante pelo simples
facto de ela poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato
de prestaçªo de serviços e nªo a um contrato de fornecimentos
pœblicos.
Nos processos de adjudicaçªo de serviços pœblicos, as entidades
adjudicantes que tenham aceitado variantes nos termos do n.o 1
nªo podem recusar uma variante pelo simples facto de ela
poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de fornecimento e nªo a um contrato de prestaçªo de serviços pœblicos.
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Artigo 26.o
Artigo 29.o
Subcontrataçªo
Casos que justificam o recurso ao processo por negociaçªo
com publicaçªo de um anœncio de concurso
No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar
que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os
subcontratantes designados. Esta comunicaçªo nªo interfere na
questªo da responsabilidade do operador económico principal.
Artigo 27.o
Contratos de empreitadas de obras e de prestaçªo de serviços: obrigaçıes relativas às disposiçıes de protecçªo e
condiçıes de trabalho
1.
Nos processos de adjudicaçªo de prestaçªo de serviços
pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas, a entidade adjudicante pode indicar ou ser obrigada por um Estado-Membro a
indicar, no caderno de encargos, a entidade ou as entidades
junto das quais os proponentes podem obter as informaçıes
pertinentes sobre as obrigaçıes relativas às disposiçıes de protecçªo e condiçıes de trabalho em vigor no Estado-Membro, na
regiªo ou na localidade em que os serviços ou as obras irªo ser
realizados, e que serªo aplicÆveis aos serviços prestados ou às
obras efectuadas no local durante a execuçªo do contrato.
2.
A entidade adjudicante que fornecer as informaçıes referidas no 1.o parÆgrafo solicitarÆ aos proponentes ou aos participantes no processo de adjudicaçªo que indiquem terem tomado em consideraçªo, ao prepararem as respectivas propostas, as obrigaçıes relativas às disposiçıes de protecçªo e condiçıes de trabalho em vigor no local em que o serviço serÆ
fornecido ou as obras serªo realizadas.
As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos
pœblicos recorrendo a um processo por negociaçªo, com publicaçªo prØvia de um anœncio, nos seguintes casos:
1. Para os contratos de fornecimentos pœblicos, de prestaçªo
de serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas:
a) Em presença de propostas irregulares ou inaceitÆveis face
às disposiçıes nacionais compatíveis com o disposto nos
artigos 3.o, 25.o, 26.o e 27.o e no Capítulo VII, apresentadas no âmbito de um concurso pœblico ou limitado,
desde que as condiçıes iniciais do contrato nªo sejam
substancialmente alteradas.
As entidades adjudicantes podem nªo publicar um anœncio se incluírem no processo por negociaçªo unicamente
todos os proponentes que satisfaçam os critØrios referidos nos artigos 46.o a 52.o e que, no concurso pœblico
ou limitado anterior, tenham apresentado propostas que
correspondam aos requisitos formais do processo de adjudicaçªo;
b) Para a
mente
seja o
que se
celebraçªo de um contrato pœblico particularcomplexo, desde que o critØrio de adjudicaçªo
da proposta economicamente mais vantajosa e
respeitem as regras processuais do artigo 30.o.
Considera-se que um contrato Ø particularmente complexo quando a entidade adjudicante:
A disposiçªo nªo prejudica a aplicaçªo do disposto no artigo
54.o relativo à verificaçªo das propostas anormalmente baixas.
CAP˝TULO V
PROCESSOS
Artigo 28.o
Utilizaçªo de concursos pœblicos, concursos limitados e
processos por negociaçªo
1.
Para celebrarem os seus contratos pœblicos, as entidades
adjudicantes aplicarªo os processos definidos no n.o 6 do artigo
1.o, em conformidade com a presente directiva.
2.
As entidades adjudicantes celebrarªo os seus contratos
pœblicos, recorrendo a concursos pœblicos ou limitados.
3.
Nos casos e nas condiçıes específicas expressamente previstas nos artigos 29.o, 30.o e 31.o, podem recorrer a um
processo por negociaçªo.
— nªo se encontra objectivamente em condiçıes de definir os meios tØcnicos ou de outro tipo que possam
satisfazer as suas necessidades, ou
— nªo se encontra objectivamente em condiçıes de avaliar o que o contrato pode oferecer em termos de
soluçıes tØcnicas ou financeiras.
2. Para os contratos de prestaçªo de serviços pœblicos ou de
empreitadas de obras pœblicas, em casos excepcionais,
quando se tratar de serviços ou de obras cuja natureza ou
condicionalismos nªo permitam uma fixaçªo prØvia e global
dos preços.
3. Para os contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, nos
casos em que a natureza dos serviços a fornecer, nomeadamente na Ærea das prestaçıes de carÆcter intelectual e dos
serviços incluídos na categoria 6 do Anexo I A, seja de
molde a impossibilitar o estabelecimento das especificaçıes
do objecto do contrato com uma precisªo suficiente para
permitir a adjudicaçªo atravØs da selecçªo da melhor proposta, de acordo com as regras que regem os concursos
pœblicos ou limitados.
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4. No caso de contratos de empreitadas de obras pœblicas, para
as obras realizadas apenas para fins de investigaçªo, experimentaçªo ou aperfeiçoamento e nªo com o objectivo de
assegurar rendibilidade ou amortizaçªo dos custos de investigaçªo e de desenvolvimento.
Artigo 30.o
Regras específicas aplicÆveis aos contratos pœblicos particularmente complexos
1.
Nos casos previstos na alínea b) ponto 1, do artigo 29.o,
as entidades adjudicantes publicarªo um anœncio de concurso,
seleccionarªo os candidatos e negociarªo com estes os meios e
as soluçıes adequados para satisfazer as suas necessidades. A
seguir, redigirªo o caderno de encargos, verificarªo se as capacidades dos candidatos sªo apropriadas à soluçªo tØcnica escolhida, convidarªo todos os candidatos ou alguns deles a apresentar uma proposta e avaliarªo as propostas apresentadas, sem
as negociar, com base nos critØrios fixados para determinar a
proposta economicamente mais vantajosa.
2.
No anœncio de concurso, as entidades adjudicantes precisarªo todas as condiçıes que os operadores económicos devem
preencher para serem admitidos no processo de adjudicaçªo.
Essas condiçıes sªo constituídas:
a) ou exclusivamente por informaçıes estabelecidas em conformidade com as disposiçıes do artigo 44.o e outras disposiçıes sobre os critØrios de selecçªo qualitativa constantes dos
artigos 46.o a 52.o,
b) ou por essas informaçıes e pela obrigaçªo de apresentar um
plano de soluçªo e, se necessÆrio, uma estimativa dos custos
que a sua realizaçªo implica.
Os critØrios de selecçªo qualitativa definidos no anœncio de
concurso mantŒm-se inalterados durante todo o processo de
adjudicaçªo.
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 45.o, as entidades
adjudicantes podem tomar a decisªo de convidar a negociar
um nœmero restrito de candidatos que satisfaçam os critØrios
de selecçªo. Neste caso, darªo uma indicaçªo nesse sentido no
anœncio de concurso e reduzirªo o nœmero de convidados de
forma objectiva, com base, unicamente, nos critØrios de selecçªo fixados no mesmo anœncio.
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4.
Os critØrios de adjudicaçªo serªo fixados em conformidade com o ponto 1, alinea b) do artigo 29.o e com o artigo
53.o, nªo podendo ser alterados durante o processo, excepto se
jÆ nªo forem adequados ao objecto do contrato conforme definido no caderno de encargos, após a fase de negociaçªo. É
aplicÆvel o artigo 54.o relativo às propostas anormalmente
baixas.
Esses critØrios serªo especificados no anœncio de concurso ou
no documento que apresenta as necessidades da entidade adjudicante; contudo, se, nªo for exigido um plano de soluçªo, os
critØrios podem ser especificados nos convites para participar
na fase de negociaçªo.
5.
As entidades adjudicantes que nªo tenham exigido um
plano de soluçªo a acompanhar o pedido de participaçªo podem, nos convites à participaçªo na negociaçªo, solicitar a
apresentaçªo desse plano. O prazo imposto para essa apresentaçªo deve ser apropriado à complexidade das necessidades que
os planos de soluçªo devem satisfazer e nªo poderÆ, de qualquer forma, ser inferior a 25 dias a contar do envio dos convites.
6.
A negociaçªo com os candidatos seleccionados tem por
objecto unicamente a discussªo e a definiçªo dos meios capazes
de melhor satisfazer as necessidades da entidade adjudicante.
Durante a negociaçªo, as entidades adjudicantes nªo podem
revelar aos outros participantes as soluçıes propostas nem
outras informaçıes confidenciais comunicadas por um participante.
7.
Após terem declarado a conclusªo da negociaçªo e terem
informado todos os participantes, as entidades adjudicantes
verificarªo, aplicando os critØrios de selecçªo jÆ fixados de
acordo com o n.o 2, se as capacidades económicas, financeiras
e tØcnicas dos candidatos sªo apropriadas à soluçªo tØcnica
especificada no caderno de encargos definitivo. Se as capacidades económicas, financeiras ou tØcnicas de um ou mais candidatos, comprovadas aquando do pedido de participaçªo na
negociaçªo, nªo forem adequadas a essa soluçªo tØcnica, as
entidades adjudicantes convidarªo os candidatos em questªo,
por escrito, a apresentarem a documentaçªo necessÆria, a fim
de verificar, com base nos critØrios mencionados, se estes possuem as capacidades adaptadas à soluçªo tØcnica escolhida. É
aplicÆvel o n.o 5 do artigo 44.o.
Quando for solicitado um plano de soluçªo, as entidades adjudicantes podem definir as suas exigŒncias no que respeita à
situaçªo financeira e económica dos operadores económicos,
prevista no artigo 48.o, em termos de percentagem do valor
estimado dos planos de soluçªo a apresentar pelos diferentes
candidatos, e às exigŒncias relativas à capacidade e à experiŒncia tØcnicas, previstas no artigo 49.o, em funçªo das competŒncias e da experiŒncia exigidas para a realizaçªo dos planos
de soluçªo.
Os convites à apresentaçªo de propostas serªo redigidos em
conformidade com o artigo 40.o e enviados por escrito. Serªo,
tambØm, acompanhados do caderno de encargos definitivo, que
especificarÆ as exigŒncias tØcnicas em conformidade com o
artigo 24.o.
3.
As entidades adjudicantes darªo a conhecer as suas necessidades e exigŒncias em termos de objectivos a atingir e, se
necessÆrio, em termos de desempenhos ou de exigŒncias funcionais. Essas necessidades serªo anunciadas com a maior precisªo possível.
Nos termos do n.o 2 do artigo 45.o, o nœmero de candidatos
convidados a apresentar propostas nªo pode ser inferior a trŒs,
para que exista um nœmero de candidatos suficiente a satisfazer
os critØrios de selecçªo fixados pela entidade adjudicante.
As necessidades assim definidas servem de base à formulaçªo
dos planos de soluçªo e à estimativa dos custos, caso sejam
solicitadas, e servem igualmente para efeitos de negociaçªo.
8.
O prazo de recepçªo das propostas serÆ fixado em conformidade com o artigo 37.o.
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9.
As entidades adjudicantes podem prever prØmios e pagamentos aos participantes. Esses prØmios e pagamentos serªo
tidos em conta para a aplicaçªo do artigo 8.o.
Artigo 31.o
Casos que justificam o recurso ao processo por negociaçªo
sem publicaçªo de um anœncio de concurso
As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos
pœblicos de serviços recorrendo a um processo por negociaçªo,
sem publicaçªo prØvia de um anœncio, nos seguintes casos:
1. Para os contratos de fornecimentos pœblicos, de prestaçªo
de serviços pœblicos e de empreitadas de obras pœblicas:
a) Na ausŒncia de propostas ou de propostas adequadas em
resposta a um concurso pœblico ou limitado, desde que
as condiçıes iniciais do contrato nªo sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissªo, lhe seja
transmitido um relatório;
b) Quando, por motivos tØcnicos, artísticos ou atinentes à
protecçªo de direitos de exclusividade, o contrato apenas
possa ser executado por um operador económico determinado;
c) Na medida do estritamente necessÆrio, quando, por motivos de urgŒncia imperiosa resultante de acontecimentos
imprevisíveis pelas entidades adjudicantes em questªo,
nªo possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos pœblicos e limitados ou pelos processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso,
referidos no artigo 29.o. As circunstâncias invocadas para
justificar a urgŒncia imperiosa nªo devem, em caso algum, ser imputÆveis às entidades adjudicantes.
2. Para os contratos de fornecimentos pœblicos:
a) Quando se trate de produtos fabricados apenas para fins
de investigaçªo, experimentaçªo, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposiçªo a produçªo em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial dos produtos, ou a amortizar os custos
de investigaçªo e de desenvolvimento;
b) Quando se trate de entregas complementares efectuadas
pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituiçªo
parcial de equipamentos ou de instalaçıes de uso corrente quer à ampliaçªo de equipamentos ou instalaçıes
existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigue a
entidade adjudicante a adquirir material com características tØcnicas diferentes, originando uma incompatibilidade ou dificuldades tØcnicas desproporcionadas de utilizaçªo e manutençªo; a duraçªo desses contratos, bem
como a dos contratos renovÆveis, nªo pode, em regra,
exceder trŒs anos.
3. Para os contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, quando
o contrato em questªo venha na sequŒncia de um concurso
e deva, de acordo com as regras aplicÆveis, ser celebrado
com o vencedor ou um dos vencedores desse concurso;
neste œltimo caso, todos os vencedores deverªo ser convidados a participar nas negociaçıes.
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4. No caso de contratos de prestaçªo de serviços pœblicos e de
empreitadas de obras pœblicas:
a) Relativamente a serviços ou obras complementares que
nªo constem do projecto inicialmente adjudicado nem do
primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado
necessÆrios, na sequŒncia de uma circunstância imprevista, para a execuçªo do serviço ou da obra aí descritos,
na condiçªo de o adjudicatÆrio ser o mesmo operador
económico a executar o referido serviço ou a referida
obra:
— quando esses serviços ou obras complementares nªo
possam ser tØcnica ou economicamente separados do
objecto do contrato principal sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes
ou
— quando os serviços ou obras em questªo, embora
possam ser separados do objecto do contrato inicial,
sejam absolutamente necessÆrios para o seu aperfeiçoamento.
Contudo, o valor total dos contratos relativos a serviços
ou obras complementares nªo deve exceder 50 % do
montante do contrato principal;
b) Relativamente a obras ou serviços novos que consistam
na repetiçªo de obras ou serviços similares confiados ao
operador económico adjudicatÆrio de um primeiro contrato celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes,
desde que esses serviços ou obras estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha
sido objecto de um primeiro contrato celebrado de
acordo com os processos de concursos pœblicos ou limitados.
A possibilidade de recurso a este processo por negociaçªo deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total
previsto dos serviços ou obras subsequentes ser tomado
em consideraçªo pelas entidades adjudicantes para efeitos
da aplicaçªo do artigo 8.o.
O recurso a este processo por negociaçªo apenas serÆ
possível no triØnio subsequente à celebraçªo do contrato
inicial.
Artigo 32.o
Acordos-quadro
1.
As entidades adjudicantes que tiverem celebrado um
acordo-quadro em conformidade com o n.o 7 do artigo 1.o
reabrirªo concurso para as partes no acordo-quadro, recorrendo ao seguinte procedimento:
a) por cada contrato a celebrar, as entidades adjudicantes consultarªo por escrito todos os operadores económicos partes
no acordo-quadro;
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b) as entidades adjudicantes fixarªo um prazo suficiente para a
apresentaçªo das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do
objecto do contrato e o tempo necessÆrio para a apresentaçªo das propostas;
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CAP˝TULO VI
REGRAS DE PUBLICIDADE E DE TRANSPAR˚NCIA
Secçªo 1
Publicaçªo dos anœncios
c) as propostas serªo apresentadas por escrito e o respectivo
conteœdo deve permanecer confidencial atØ à prescriçªo do
prazo de resposta previsto;
d) as entidades adjudicantes atribuirªo cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base
nos critØrios de adjudicaçªo determinados em conformidade
com o artigo 53.o.
O procedimento previsto no primeiro parÆgrafo só Ø aplicÆvel
entre a entidade adjudicante e os operadores económicos que
inicialmente tiverem sido partes no acordo-quadro.
2.
Quando uma entidade adjudicante nªo tiver celebrado um
acordo-quadro na acepçªo do n.o 7 do artigo 1.o, deve celebrar
cada contrato que entre no âmbito de aplicaçªo da presente
directiva em conformidade com as disposiçıes que a mesma
prevŒ.
3.
As entidades adjudicantes celebrarªo os acordos-quadro
na acepçªo do n.o 7 do artigo 1.o, com um mínimo de trŒs
partes, desde que exista um nœmero suficiente de operadores
económicos que cumpram os critØrios de selecçªo.
A duraçªo destes acordos nªo pode ultrapassar trŒs anos ou,
em casos excepcionais devidamente justificados, cinco anos. As
entidades adjudicantes nªo podem recorrer de forma abusiva
aos acordos-quadro, com o objectivo de restringir ou falsear a
concorrŒncia.
Artigo 34.o
Anœncios
1.
As entidades adjudicantes darªo a conhecer, por meio de
um anœncio indicativo:
a) no que diz respeito aos contratos de fornecimentos pœblicos,
a totalidade dos contratos, por grupos de produtos, que
tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e
cujo valor total estimado, tendo em conta o disposto nos
artigos 8.o e 11.o, seja igual ou superior a 750 000 euros.
Os grupos de produtos sªo estabelecidos pelas entidades
adjudicantes mediante referŒncia às posiçıes do CPV;
b) quanto aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos, o
montante total previsto dos contratos de prestaçªo de serviços que tencionam celebrar durante os doze meses subsequentes, para cada categoria de serviços enumerada no
Anexo I A, quando esse montante total estimado, tendo
em conta o disposto no artigo 8.o e no artigo 12.o, for igual
ou superior a 750 000 euros;
c) quanto aos contratos de empreitadas de obras pœblicas, as
características essenciais dos contratos que tencionam celebrar, de montante igual ou superior ao limiar estabelecido
no artigo 8.o, tendo em conta as disposiçıes do artigo 13.o.
Artigo 33.o
Contratos de empreitadas de obras pœblicas: regras particulares respeitantes à construçªo de habitaçıes sociais
Em relaçªo aos contratos de concepçªo e construçªo de um
conjunto de habitaçıes sociais cujo projecto, em virtude da
importância, complexidade e duraçªo prevista das respectivas
obras, deva ser elaborado, desde o início, com base na estreita
colaboraçªo de uma equipa que inclua delegados das entidades
adjudicantes, peritos e o empreiteiro que terÆ a seu cargo a
execuçªo das obras, pode recorrer-se a um processo especial de
adjudicaçªo destinado a escolher o empreiteiro mais apto a
integrar a equipa.
Neste caso particular, as entidades adjudicantes devem incluir
no anœncio de concurso uma descriçªo das obras tªo exacta
quanto possível, que permita aos empreiteiros interessados uma
apreciaçªo vÆlida do projecto a executar. Por outro lado, as
entidades adjudicantes mencionarªo no anœncio de concurso,
nos termos dos critØrios de selecçªo qualitativa previstos nos
artigos 46.o a 52.o, as condiçıes pessoais, tØcnicas e financeiras
que os candidatos devem preencher.
Sempre que recorram a este tipo de processo, as entidades
adjudicantes aplicarªo as regras comuns de publicidade relativas aos concursos limitados e as relativas aos critØrios de selecçªo qualitativa.
Os anœncios previstos nas alíneas a) e b) serªo enviados o mais
rapidamente possível após o início do respectivo exercício orçamental.
O anœncio previsto na alínea c) serÆ enviado
mente possível depois de tomada a decisªo de
programa em que se inserem os contratos de
obras que as entidades adjudicantes tencionam
o mais rapidaautorizaçªo do
empreitadas de
celebrar.
A Comissªo determinarÆ, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o, as condiçıes da referŒncia a posiçıes específicas da nomenclatura do anœncio.
2.
As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um
contrato pœblico atravØs de um concurso pœblico, de um concurso limitado ou, nas condiçıes definidas no artigo 29.o, de
um processo por negociaçªo darªo a conhecer a sua intençªo
atravØs de um anœncio de concurso.
3.
As entidades adjudicantes que tenham concluído um processo de adjudicaçªo relativo a um contrato pœblico ou a um
acordo-quadro na acepçªo do n.o 7 do artigo 1.o enviarªo um
anœncio com os resultados do processo de adjudicaçªo, no
prazo de 48 dias após a sua conclusªo.
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No caso dos acordos-quadro celebrados em conformidade com
o n.o 7 do artigo 1.o, as entidades adjudicantes estªo dispensadas de enviar qualquer anœncio sobre os resultados de cada
adjudicaçªo feita com base no acordo.
No casos de contratos de serviços pœblicos relativos a serviços
enumerados no Anexo I B, as entidades adjudicantes indicarªo
nos anœncios se concordam com a publicaçªo. A Comissªo
definirÆ as regras relativas à elaboraçªo de relatórios estatísticos
com base nos anœncios e à publicaçªo destes relatórios, de
acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o.
Em determinados casos, podem nªo ser publicadas certas informaçıes relativas à adjudicaçªo, quer se trate de um contrato
ou de um acordo-quadro, quando a sua divulgaçªo possa obstar à aplicaçªo da lei, ser contrÆria ao interesse pœblico, lesar os
legítimos interesses comerciais de operadores económicos pœblicos ou privados, ou prejudicar a concorrŒncia leal entre
estes.
Artigo 35.o
Redacçªo e modalidades de publicaçªo dos anœncios
1.
Os anœncios serªo elaborados de acordo com os formulÆrios-tipo adoptados pela Comissªo nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o e especificarªo, pelo
menos, as informaçıes indicadas no Anexo VII A.
As entidades adjudicantes nªo podem exigir outras condiçıes
para alØm das previstas nos artigos 48.o e 49.o quando pedirem
informaçıes sobre as condiçıes de carÆcter económico, financeiro e tØcnico que exigem aos operadores económicos para a
sua selecçªo.
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No caso de processo acelerado previsto no n.o 9 do artigo 37.o,
esse prazo Ø reduzido para 5 dias desde que o anœncio tenha
sido enviado por fax ou por meios electrónicos.
5.
Os anœncios referidos no n.o 2 do artigo 34.o serªo publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade,
fazendo fØ apenas o texto desta língua. SerÆ publicado um
resumo dos elementos relevantes de cada anœncio nas outras
línguas oficiais.
6.
Os anœncios e o respectivo conteœdo nªo podem ser
tornados pœblicos, a nível nacional, antes da data do seu envio,
em conformidade com o Anexo VIII.
7.
Os anœncios publicados a nível nacional nªo devem incluir outras informaçıes para alØm das contidas nos anœncios
enviados em conformidade com o Anexo VIII e devem mencionar a data desse envio.
8.
As despesas de publicaçªo dos anœncios em conformidade com o Anexo VIII ficam a cargo da Comunidade.
O conteœdo dos anœncios que nªo sejam enviados por meios
electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas
de publicaçªo indicadas no Anexo VIII, Ø limitado a cerca de
650 palavras.
9.
As entidades adjudicantes devem estar em condiçıes de
provar a data de envio dos anœncios.
Artigo 36.o
2.
Relativamente aos acordos-quadro na acepçªo do n.o 7
do artigo 1.o, os anœncios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo
34.o devem, ainda, ostentar a mençªo «acordo-quadro» e indicar a duraçªo prevista, indicando, se necessÆrio, os motivos que
justifiquem uma duraçªo superior a trŒs anos, o nœmero mÆximo previsto de operadores económicos, o valor total do
fornecimento, da prestaçªo de serviços ou da empreitada de
obras previstos para toda a duraçªo, bem como, a título indicativo, o valor e a uŒncia dos contratos a celebrar. Devem
indicar igualmente os critØrios objectivos com base nos quais
se faz a selecçªo das propostas, bem como os critØrios a seguir
para cada adjudicaçªo aquando da reabertura de concurso,
fixados de acordo com o artigo 53.o.
3.
Os anœncios serªo publicados em conformidade com as
especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no Anexo VIII.
4.
Os anœncios preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo constantes do Anexo VIII, serªo publicados no prazo de
5 dias a contar do seu envio.
Se os anœncios nªo forem enviados por meios electrónicos, em
conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 12 dias a
contar do seu envio.
Publicaçªo nªo obrigatória
As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade
com o Anexo VIII, anœncios de concursos pœblicos que nªo
estejam sujeitos à publicaçªo obrigatória prevista na presente
secçªo.
Secçªo 2
Prazos
Artigo 37.o
Recepçªo das propostas e dos pedidos de participaçªo
1.
Todos os prazos de recepçªo das propostas e dos pedidos
de participaçªo fixados pelas entidades adjudicantes serªo suficientemente longos para que os interessados disponham de um
período razoÆvel e adequado ao concurso para preparar e entregar as suas propostas. Ao fixarem estes prazos, as entidades
adjudicantes terªo em conta, nomeadamente, a complexidade
do contrato e o tempo necessÆrio à elaboraçªo das propostas.
2.
Nos concursos pœblicos, o prazo mínimo de recepçªo das
propostas Ø de 52 dias a contar da data de envio do anœncio de
concurso.
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3.
Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo
com publicaçªo de um anœncio de concurso, previstos no artigo 29.o:
a) o prazo mínimo de recepçªo dos pedidos de participaçªo Ø
de 37 dias a contar da data de envio do anœncio de concurso; contudo, em casos de contratos particularmente complexos, previstos no ponto 1, alínea b) do artigo 29.o, esse
prazo nªo pode ser inferior a 47 dias a contar da data de
envio do anœncio de concurso, caso o pedido de participaçªo deva ser acompanhado por um plano de soluçªo;
b) o prazo mínimo de recepçªo das propostas Ø de 40 dias a
contar da data de envio do convite.
4.
Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um
anœncio indicativo, o prazo mínimo para a recepçªo das propostas Ø, regra geral, de 36 dias, nªo podendo, todavia, em caso
algum ser inferior a 26 dias.
Este prazo começa a correr a contar da data de envio do
anœncio de concurso, nos concursos pœblicos e a contar da
data de envio do convite à apresentaçªo de propostas, nos
concursos limitados e nos processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, previstos no artigo 29.o.
Os prazos reduzidos referidos no primeiro parÆgrafo sªo admitidos desde que o anœncio indicativo tenha incluído todas as
informaçıes exigidas no modelo de anœncio de concurso e
tenha sido enviado para publicaçªo entre um mínimo de 52
dias e um mÆximo de 12 meses antes da data de envio do
anœncio de concurso.
5.
Se os anœncios forem preparados e enviados por meios
electrónicos, em conformidade com o Anexo VIII, os prazos de
recepçªo das propostas indicados no n.o 2 e no n.o 4, nos
concursos pœblicos, e o prazo de recepçªo dos pedidos de
participaçªo indicado na primeira frase da alínea a) do n.o 3,
nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, poderªo ser reduzidos em 7 dias.
6.
É possível uma reduçªo suplementar de 5 dias nos prazos
de recepçªo das propostas, nos concursos pœblicos, nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo indicados no
n.o 2, na alínea b) do n.o 3 e no n.o 4, se, a partir da data de
envio do anœncio, a entidade adjudicante oferecer acesso livre e
directo por meios electrónicos à totalidade do caderno de encargos e aos eventuais documentos complementares, em conformidade com o Anexo VIII.
Esta reduçªo Ø cumulÆvel com a prevista no n.o 5.
7.
As reduçıes de prazos de recepçªo das propostas previstas nos n.os 5 e 6 nªo sªo aplicÆveis aos contratos pœblicos
particularmente complexos celebrados de acordo com as regras
processuais indicadas no artigo 30.o.
8.
Quando, por qualquer motivo, os cadernos de encargos e
os documentos ou informaçıes complementares, embora solicitados em tempo œtil, nªo tenham sido fornecidos nos prazos
fixados nos artigo 38.o, ou quando as propostas só possam ser
apresentadas após visita às instalaçıes ou consulta no local de
documentos anexos aos cadernos de encargos, os prazos de
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recepçªo das propostas devem ser prolongados por forma a
aplicarem-se somente depois de todos os operadores económicos interessados terem tomado conhecimento de todas as informaçıes necessÆrias para a formulaçªo das propostas.
9.
Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo
com publicaçªo de um anœncio de concurso, previstos no artigo 29.o, em que a urgŒncia torne impraticÆveis os prazos
mínimos previstos nos n.os 3 a 6, as entidades adjudicantes
podem fixar:
a) um prazo de recepçªo dos pedidos de participaçªo que nªo
pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do
anœncio de concurso e a 10 dias se o anœncio for enviado
por meios electrónicos, em conformidade com o Anexo VIII;
b) um prazo de recepçªo das propostas que nªo pode ser
inferior a 10 dias a contar da data do convite à apresentaçªo
de propostas.
Estes prazos nªo podem ser usados para os contratos particularmente complexos celebrados de acordo com as regras processuais do artigo 30.o.
Artigo 38.o
Cadernos de encargos e informaçıes complementares
1.
Se as entidades adjudicantes nªo oferecerem acesso livre e
directo por meios electrónicos à totalidade do caderno de encargos e aos eventuais documentos complementares em conformidade com o Anexo VIII e, nos concursos limitados ou nos
processos por negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de
concurso, se o convite à apresentaçªo de propostas nªo for
acompanhado destes documentos, os cadernos de encargos e
os documentos complementares serªo enviados aos operadores
económicos nos 6 dias que se seguirem à recepçªo do pedido,
desde que este tenha sido efectuado em tempo œtil antes da
data de apresentaçªo das propostas.
2.
As informaçıes complementares sobre os cadernos de
encargos serªo comunicadas pelas entidades adjudicantes ou
pelos serviços competentes no prazo de 6 dias antes da data-limite fixada para a recepçªo das propostas, desde que tenham
sido solicitadas em tempo œtil. Em caso de concurso limitado
ou de processo por negociaçªo acelerado, esse prazo Ø de 4
dias.
Secçªo 3
Conteœdo e meios de transmissªo das informaçıes
Artigo 39.o
Meios de transmissªo dos pedidos de participaçªo
1.
Os pedidos de participaçªo nos processos de adjudicaçªo
podem ser feitos por meios electrónicos, carta ou fax.
2.
Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo
acelerados, os pedidos de participaçªo devem ser feitos pelas
vias mais rÆpidas possíveis.
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3.
Os pedidos de participaçªo que forem feitos por fax devem ser confirmados por carta ou por meios electrónicos antes
de decorrido o prazo fixado para a sua recepçªo.
C 29 E/27
g) quaisquer outras condiçıes especiais de participaçªo.
Artigo 41.o
Artigo 40.o
Informaçªo dos candidatos e dos proponentes
Convites à apresentaçªo de propostas ou à negociaçªo
1.
No prazo de 15 dias a contar da data de recepçªo de um
pedido escrito, a entidade adjudicante comunicarÆ aos candidatos ou proponentes rejeitados os motivos da recusa da sua
candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens
relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatÆrio.
1.
Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo
com publicaçªo de um anœncio de concurso na acepçªo do
artigo 29.o, as entidades adjudicantes convidarªo simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados a apresentar
propostas ou a negociar.
2.
O convite a esses candidatos indicarÆ como eles podem
aceder ao caderno de encargos e aos documentos complementares directamente disponibilizados por meios electrónicos, em
conformidade com o Anexo VIII.
Se este acesso nªo for assegurado, o convite serÆ acompanhado
do caderno de encargos e dos documentos complementares.
3.
Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo
acelerados, os convites à apresentaçªo de propostas devem ser
feitos pelas vias mais rÆpidas possíveis.
4.
O convite à apresentaçªo de propostas e o convite à
negociaçªo previstos no artigo 29.o incluirªo, pelo menos:
a) caso uma entidade que nªo a entidade adjudicante responsÆvel pelo processo de adjudicaçªo disponha do caderno de
encargos e/ou dos documentos do contrato, o endereço do
serviço onde o caderno de encargos e esses documentos
podem ser solicitados e a data-limite para apresentar esse
pedido, bem como o montante e as modalidades de pagamento da quantia a desembolsar eventualmente para obtençªo desses documentos;
No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir nªo comunicar certas informaçıes relativas à adjudicaçªo, referidas no
primeiro parÆgrafo, quando a sua divulgaçªo possa obstar à
aplicaçªo da lei, ser contrÆria ao interesse pœblico, lesar os
legítimos interesses comerciais de operadores económicos pœblicos ou privados, ou prejudicar a concorrŒncia leal entre
estes.
2.
As entidades adjudicantes informarªo o mais rapidamente
possível os candidatos e proponentes, por escrito, se tal lhes for
solicitado, das decisıes tomadas relativamente à adjudicaçªo,
incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar
à celebraçªo de um contrato para o qual fora aberto concurso,
ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o processo.
Secçªo 4
Comunicaçıes
Artigo 42.o
Meios de comunicaçªo
b) no caso de contratos particularmente complexos celebrados
de acordo com as regras previstas no artigo 30.o, o convite
à negociaçªo deve indicar a data fixada para o início da fase
de negociaçªo, o endereço onde a negociaçªo terÆ lugar e a
língua ou as línguas que serªo usadas na negociaçªo;
c) a data-limite de recepçªo das propostas, o endereço para o
qual devem ser enviadas e a língua ou as línguas em que
devem ser redigidas;
d) uma referŒncia ao anœncio de concurso publicado;
e) a indicaçªo dos documentos a juntar eventualmente, quer
para comprovar as declaraçıes verificÆveis fornecidas pelo
candidato, nos termos do segundo parÆgrafo do n.o 1 do
artigo 35.o, quer como complemento das informaçıes previstas nesse mesmo artigo em condiçıes idŒnticas às previstas nos artigos 48.o e 49.o;
f) a ponderaçªo relativa dos critØrios de adjudicaçªo, se, nos
casos excepcionais referidos no terceiro parÆgrafo do n.o 2
do artigo 53.o, nªo constar do anœncio de concurso;
1.
Todas as comunicaçıes e trocas de informaçıes mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da
entidade adjudicante, por carta, fax ou meios electrónicos.
A Directiva 1999/93/CE e a Directiva . . ./. . ./CE (relativa a
certos aspectos jurídicos do comØrcio electrónico no mercado
interno) aplicam-se à transmissªo de informaçıes por meios
electrónicos.
2.
As comunicaçıes e trocas de informaçıes sªo feitas de
forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e de toda a informaçªo transmitida pelos
operadores económicos sejam preservadas, e que as entidades
adjudicantes só tomem conhecimento do conteœdo das propostas no termo do prazo previsto para a sua apresentaçªo.
3.
Se as propostas forem transmitidas por meios electrónicos, os proponentes comprometem-se a apresentar os documentos, certificados, atestados e declaraçıes mencionados nos
artigos 46.o a 50.o, e no artigo 52.o por qualquer meio adequado, atØ à vØspera da abertura das propostas.
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4.
Seja qual for o meio escolhido para a transmissªo das
propostas, nªo deverÆ provocar entraves ao bom funcionamento do mercado interno.
Secçªo 5
Relatórios
Artigo 43.o
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2.
De acordo com as disposiçıes da secçªo 2, as entidades
adjudicantes podem fixar os níveis específicos de capacidades e
de experiŒncia exigidos para determinado contrato.
3.
Os proponentes, nos concursos pœblicos, e os candidatos,
nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, nªo
podem ser excluídos do processo de adjudicaçªo com base em
critØrios de selecçªo e/ou em níveis de capacidades e de experiŒncia que nªo tenham sido especificados no anœncio de concurso.
Conteœdo dos relatórios
Em relaçªo a cada contrato, as entidades adjudicantes elaborarªo um relatório que inclua, pelo menos, o seguinte:
a) o nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o
valor do contrato;
b) o nome dos candidatos ou proponentes seleccionados e a
justificaçªo dessa selecçªo;
c) o nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusªo;
d) os motivos de rejeiçªo das propostas consideradas anormalmente baixas;
4.
Quando, num concurso limitado ou num processo por
negociaçªo com publicaçªo de um anœncio de concurso, as
entidades adjudicantes forem levadas a restringir, no limite do
nœmero ou da margem de variaçªo do nœmero previstos no
artigo 45.o, o nœmero de candidatos que serªo convidados a
apresentar propostas, fÆ-lo-ªo com base em critØrios objectivos
definidos em conformidade com o n.o 2.
Tais critØrios devem ser indicados no anœncio de concurso.
5.
As entidades adjudicantes nªo podem aceitar proponentes, nos concursos pœblicos, e candidatos, nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, que nªo satisfaçam os
critØrios de selecçªo e os níveis de capacidades e de experiŒncia
previamente fixados.
f) quando se trate de um processo por negociaçªo, as circunstâncias referidas nos artigos 29.o e 31.o que justificam o
recurso a esses processos;
6.
O âmbito das informaçıes referidas nos artigos 48.o e
49.o, bem como o nível de capacidades exigido para um determinado concurso devem limitar-se ao objecto do contrato e
ser proporcionais ao mesmo. No tratamento dessas informaçıes, as entidades adjudicantes devem ter em consideraçªo os
interesses legítimos do operador económico no que diz respeito
à protecçªo dos segredos tØcnicos ou comerciais da sua empresa.
g) se necessÆrio, as razıes pelas quais a entidade adjudicante
desistiu da celebraçªo de um contrato.
Artigo 45.o
e) o nome do adjudicatÆrio e a justificaçªo da escolha da sua
proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato
que o adjudicatÆrio tenciona subcontratar com terceiros;
Este relatório ou os seus pontos principais serªo comunicados
à Comissªo a pedido desta instituiçªo.
CAP˝TULO VII
EVOLU˙ˆO DO PROCESSO
Secçªo 1
Regras suplementares aplicÆveis aos concursos limitados e
aos processos por negociaçªo
1.
Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo,
as entidades adjudicantes seleccionarªo, com base nas informaçıes relativas à situaçªo pessoal do operador económico e nas
informaçıes e formalidades necessÆrias à avaliaçªo das condiçıes mínimas de carÆcter económico e tØcnico que estes devem
preencher, os candidatos que convidarªo a apresentar uma
proposta ou a negociar, de entre os que tenham as qualificaçıes requeridas na secçªo 2.
Disposiçıes gerais
Artigo 44.o
Selecçªo dos participantes e adjudicaçªo
1.
A adjudicaçªo far-se-Æ com base nos critØrios previstos na
secçªo 3, tendo em conta o disposto no artigo 25.o, depois de
as entidades adjudicantes terem verificado a aptidªo dos operadores económicos nªo excluídos por força dos artigos 46.o e
47.o, de acordo com os critØrios de capacidades económica e
financeira, bem como tØcnica e/ou profissional mencionados
nos artigos 48.o a 52.o.
2.
Num concurso limitado ou num processo por negociaçªo
com publicaçªo de um anœncio de concurso, nomeadamente
nos casos previstos no artigo 29.o, as entidades adjudicantes
podem prever um nœmero mínimo de candidatos que pretendam convidar a apresentar uma proposta ou a negociar. Esse
nœmero mínimo Ø de 5 candidatos nos concursos limitados e
de 3 candidatos nos processos por negociaçªo. Podem igualmente fixar o nœmero mÆximo de candidatos que pretendam
convidar a apresentar uma proposta, desde que esse nœmero
seja fixado por forma a nªo restringir a concorrŒncia. Os nœmeros assim fixados sªo indicados no anœncio de concurso.
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Secçªo 2
CritØrios de selecçªo qualitativa
Artigo 46.o
Situaçªo pessoal do candidato ou do proponente
1.
SerÆ excluído da participaçªo no concurso qualquer operador económico que, durante o período de cinco anos que
anteceder o início do processo de adjudicaçªo do contrato,
tenha sido condenado por sentença firme:
a) por ter cometido infracçıes graves que participem de actividades de uma organizaçªo criminosa definida como uma
associaçªo estruturada, estabelecida no tempo e agindo de
forma concertada no sentido de obter vantagens patrimoniais e, eventualmente, de influenciar ilicitamente o funcionamento de entidades pœblicas;
b) por corrupçªo, ou seja, por ter prometido, oferecido ou
concedido, directamente ou por intermØdio de terceiros,
uma vantagem de qualquer natureza a um funcionÆrio ou
agente pœblico de um Estado-Membro, de um país terceiro
ou de uma organizaçªo internacional, ou ainda a qualquer
outra pessoa, por si própria ou atravØs de um terceiro, para
que ela realize ou se abstenha de realizar um acto, violando,
dessa forma, as suas obrigaçıes profissionais;
c) por fraude, na acepçªo do artigo 1.o da Convençªo relativa à
protecçªo dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida por Acto do Conselho de 26 de Julho de
1995 (1).
2.
Podem ser excluídos da participaçªo num processo de
adjudicaçªo os operadores económicos que:
a) se encontrem em estado de falŒncia, de liquidaçªo, de cessaçªo de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da
liquidaçªo de patrimónios ou em qualquer situaçªo anÆloga
resultante de um processo da mesma natureza nos termos
da legislaçªo e regulamentaçªo nacionais;
b) tenham pendente processo de declaraçªo de falŒncia, de
liquidaçªo, para aplicaçªo de qualquer meio preventivo da
liquidaçªo de patrimónios ou qualquer outro processo da
mesma natureza nos termos da legislaçªo e regulamentaçªo
nacionais;
c) tenham sido objecto de uma sentença, constatando um delito que afecte a sua honorabilidade profissional;
d) tenham cometido falta grave em matØria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes
possam apresentar;
e) nªo tenham cumprido as suas obrigaçıes no que respeita ao
pagamento de contribuiçıes para a segurança social, de
acordo com as disposiçıes legais do país onde se encontram
estabelecidos ou com as do país da entidade adjudicante;
f) nªo tenham cumprido as suas obrigaçıes relativamente ao
pagamento de impostos, de acordo com as disposiçıes legais
dos países em questªo;
(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.
C 29 E/29
g) tenham incorrido, com culpa grave, em falsas declaraçıes ao
prestar as informaçıes exigíveis nos termos da presente
secçªo;
h) tenham sido objecto de uma sentença, constatando uma
fraude ou qualquer outra actividade ilegal na acepçªo do
artigo 280.o do Tratado, para alØm das referidas na alínea
c) do n.o 1.
3.
Sempre que a entidade adjudicante solicite ao operador
económico prova de que nenhum dos casos referidos no n.o 1
e no n.o 2, alíneas a), b), c), e), f) ou h), se lhe aplica, aceitarÆ
como prova bastante:
a) relativamente aos casos previstos no n.o 1 e nas alíneas a), b)
c) e h) do n.o 2, a apresentaçªo de um certificado do registo
criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido
pela autoridade judicial ou administrativa competente do
país de origem ou de proveniŒncia, do qual resulte que
aqueles requisitos se encontram satisfeitos;
b) relativamente aos casos previstos nas alíneas e) ou f) do
n.o 2, um certificado emitido pela entidade competente do
Estado-Membro em causa.
4.
Se o país em questªo nªo emitir os documentos ou certificados referidos no n.o 3 ou se estes nªo se referirem a todos
os casos mencionados no n.o 1 e nas alíneas a), b) ou c) do
n.o 2, podem os mesmos ser substituídos por uma declaraçªo
sob juramento ou, nos Estados-Membros onde nªo exista tal
tipo de declaraçªo, por declaraçªo solene feita pelo interessado
perante a competente autoridade judicial ou administrativa, um
notÆrio ou um organismo profissional qualificado do país de
origem ou de proveniŒncia.
5.
Os Estados-Membros designarªo as autoridades e organismos competentes para a emissªo dos documentos, certificados
ou declaraçıes referidos nos n.os 3 e 4 e, do facto, informarªo
imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissªo.
Artigo 47.o
Habilitaçªo para o exercício da actividade profissional
A qualquer operador económico que pretenda participar num
concurso para adjudicaçªo de um contrato pœblico de fornecimento pode ser solicitada, nos termos previstos no Estado-Membro onde se encontre estabelecido, prova da sua inscriçªo
num dos registos profissionais ou comerciais, ou a apresentaçªo de uma declaraçªo, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como enumerados no Anexo IX A para os contratos
de fornecimentos pœblicos, no Anexo IX B para os contratos de
prestaçªo de serviços pœblicos e no Anexo IX C para os contratos de empreitadas de obras pœblicas, e em conformidade
com o previsto no Estado-Membro onde estÆ estabelecido.
Nos processos de adjudicaçªo de prestaçªo de serviços pœblicos, na medida em que os candidatos ou os proponentes devam, para poder executar o serviço em questªo, possuir uma
autorizaçªo especial ou ser membros de uma organizaçªo específica no seu país de origem, a entidade adjudicante pode
exigir-lhes prova da obtençªo dessa autorizaçªo ou da sua
qualidade de membros da referida organizaçªo.
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Artigo 48.o
Capacidade económica e financeira
1.
A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por uma ou mais das
referŒncias seguintes:
a) declaraçıes bancÆrias adequadas ou prova de um seguro
contra riscos profissionais;
b) balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicaçªo
de balanços seja exigida pela legislaçªo do país onde o
operador económico estiver estabelecido;
c) uma declaraçªo relativa ao volume de negócios global.
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e) certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais incumbidos do controlo da qualidade, com competŒncia reconhecida e que atestem a conformidade dos produtos, bem
identificada por referŒncia a certas especificaçıes ou normas;
f) se os produtos a fornecer forem complexos ou se, a título
excepcional, se destinarem a um fim específico, um controlo
efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por
um organismo oficial competente do país onde o fornecedor
estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo;
este controlo incidirÆ sobre a capacidade de produçªo e, se
necessÆrio, sobre os meios de estudo e de investigaçªo de
que o fornecedor dispıe, bem como sobre as medidas adoptadas por este œltimo para controlar a qualidade.
2.
As entidades adjudicantes devem especificar no anœncio
ou no convite à apresentaçªo de propostas qual o elemento ou
elementos de referŒncia que escolheram e os outros comprovativos que, para alØm dos referidos no n.o 1, pretendam obter.
3.
Nos processos de adjudicaçªo de prestaçªo de serviços
pœblicos, a capacidade de prestaçªo dos serviços pode ser apreciada em funçªo do saber-fazer, da eficÆcia, da experiŒncia e da
fiabilidade do prestador de serviços.
3.
Se, por qualquer razªo justificada, o operador económico
nªo puder apresentar as referŒncias pedidas pela entidade adjudicante, poderÆ provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento considerado adequado por
essa mesma entidade.
A prova da capacidade tØcnica do prestador de serviços pode
ser feita por um ou mais dos meios a seguir indicados, de
acordo com a natureza, a quantidade e a utilizaçªo dos serviços
a prestar:
Artigo 49.o
Capacidade tØcnica e/ou profissional
1.
A capacidade tØcnica e/ou profissional dos operadores
económicos serÆ avaliada e verificada de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
2.
Nos processos de adjudicaçªo de fornecimentos pœblicos,
a prova da capacidade tØcnica do fornecedor pode ser feita por
um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a
natureza, a quantidade e a utilizaçªo dos produtos a fornecer:
a) lista dos principais fornecimentos efectuados durante os trŒs
œltimos anos, com indicaçªo dos montantes, datas e destinatÆrios, pœblicos ou privados:
— quando se trate de fornecimentos a entidades pœblicas, a
prova dos fornecimentos Ø feita por meio de certificados
emitidos ou visados pela entidade competente,
— quando se trate de fornecimentos a particulares, a prova
deve revestir a forma de declaraçªo do adquirente ou, na
sua falta, de simples declaraçªo do fornecedor;
b) descriçªo do equipamento tØcnico, das medidas adoptadas
pelo fornecedor para garantir a qualidade e dos meios de
estudo e de investigaçªo da sua empresa;
c) indicaçªo dos tØcnicos ou dos serviços tØcnicos, integrados
ou nªo na empresa do fornecedor, especialmente dos responsÆveis pelo controlo da qualidade;
d) relativamente aos produtos a fornecer, amostras, descriçıes
e/ou fotografias cuja autenticidade deve poder ser certificada
a pedido da entidade adjudicante;
a) certificados de habilitaçıes literÆrias e profissionais do prestador de serviços e/ou dos quadros da empresa, especialmente do ou dos responsÆveis pela prestaçªo;
b) lista dos principais serviços prestados nos œltimos trŒs anos,
com indicaçªo dos montantes, datas e destinatÆrios, pœblicos
ou privados, dos serviços prestados:
— quando se trate de entidades adjudicantes, a prova deve
revestir a forma de certificado emitido ou visado pela
entidade competente,
— quando se trate de destinatÆrios privados, a prova deve
revestir a forma de declaraçªo do adquirente ou, na sua
falta, de simples declaraçªo do prestador de serviços;
c) indicaçªo dos tØcnicos ou dos serviços tØcnicos, integrados
ou nªo na empresa do prestador de serviços, especialmente
dos responsÆveis pelo controlo da qualidade;
d) declaraçªo relativa aos efectivos mØdios anuais do prestador
de serviços e à parte de efectivos constituída por quadros,
nos œltimos trŒs anos;
e) declaraçªo relativa às ferramentas, ao material e ao equipamento industrial e tØcnico à disposiçªo do prestador de
serviços para execuçªo destes;
f) descriçªo das medidas adoptadas pelo prestador de serviços
para garantir a qualidade e dos meios de estudo e investigaçªo da sua empresa;
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g) se os serviços a prestar forem complexos ou se, a título
excepcional, se destinarem a um fim específico, um controlo
efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por
um organismo oficial competente do país onde o prestador
de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse
organismo; este controlo incidirÆ sobre a capacidade tØcnica
do prestador de serviços e, se necessÆrio, sobre os meios de
estudo e de investigaçªo de que o prestador de serviços
dispıe, bem como sobre as medidas adoptadas por este
œltimo para controlar a qualidade;
h) indicaçªo da parte do contrato que o prestador de serviços
tencione eventualmente subcontratar.
4.
Nos processos de adjudicaçªo de empreitadas de obras
pœblicas, a prova da capacidade tØcnica do empreiteiro pode
ser feita por:
a) certificados de habilitaçıes literÆrias e profissionais do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa, especialmente do ou
dos responsÆveis pela orientaçªo das obras;
b) lista das obras executadas nos œltimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execuçªo relativos às obras
mais importantes; estes certificados indicarªo o montante,
a data e o local de execuçªo das obras e referirªo se foram
efectuadas de acordo com as regras da arte e regularmente
concluídas. Se necessÆrio, estes certificados serªo enviados
directamente à entidade adjudicante pela entidade competente;
c) declaraçªo relativa às ferramentas, ao material e ao equipamento tØcnico que o empreiteiro utilizarÆ na execuçªo da
obra;
d) declaraçªo relativa aos efectivos mØdios anuais da empresa e
à parte de efectivos constituída por quadros nos œltimos trŒs
anos;
e) declaraçªo que indique os tØcnicos ou os serviços tØcnicos,
integrados ou nªo na empresa, a que o empreiteiro recorrerÆ para a execuçªo da obra.
5.
A entidade adjudicante especificarÆ no anœncio de concurso ou no convite à apresentaçªo de propostas quais, de
entre as referŒncias a que se referem os n.os 2, 3 e 4, pretende
obter.
Artigo 50.o
Normas de garantia da qualidade
Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentaçªo de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem
que o operador económico respeita determinadas normas de
garantia da qualidade, essas entidades reportar-se-ªo aos sistemas de garantia da qualidade baseados no conjunto de normas
europeias na matØria, certificados por organismos conformes
ao conjunto de normas europeias respeitantes à certificaçªo. As
entidades adjudicantes deverªo reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.
Aceitarªo igualmente outras provas de medidas de garantia da
qualidade equivalentes apresentadas pelos operadores económi-
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cos que nªo tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 51.o
Documentaçªo e informaçıes complementares
Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 46.o a 49.o, a
entidade adjudicante pode convidar o operador económico a
completar os certificados e documentos apresentados ou a explicitÆ-los.
Artigo 52.o
Listas oficiais dos operadores económicos homologados
1.
Os Estados-Membros que tenham listas oficiais de fornecedores, de prestadores de serviços ou de empreiteiros homologados adaptam-nas ao disposto no n.o 1 e no n.o 2, alíneas a)
a d) e g), do artigo 46.o, nos artigos 47.o e 48.o, e no n.o 7 do
artigo 49.o, no que respeita aos fornecedores, n.o 3 no que
respeita aos prestadores de serviços e n.o 4 no que respeita
aos empreiteiros.
2.
Os operadores económicos inscritos nas listas oficiais
podem, em relaçªo a cada contrato, apresentar à entidade adjudicante um certificado de inscriçªo passado pela entidade
competente. Este certificado indica as referŒncias que permitiram a sua inscriçªo na lista e a classificaçªo que nesta lhes Ø
atribuída.
3.
A inscriçªo em listas oficiais, certificada pelos organismos
competentes, só constitui, para as entidades adjudicantes dos
outros Estados-Membros, uma presunçªo de aptidªo para efeitos do disposto no n.o 1 e no n.o 2, alíneas a) a d) e g), do
artigo 46.o, no artigo 47.o, no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo
48.o, e no n.o 2, alínea a), do artigo 49.o.
A inscriçªo de um prestador de serviços numa lista oficial,
certificada pelos organismos competentes, só constitui, para
as entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, uma
presunçªo de aptidªo correspondente à classificaçªo do prestador de serviços para efeitos do disposto no n.o 1 e no n.o 2,
alíneas a) a d) e g), do artigo 46.o, no artigo 47.o, no n.o 1,
alíneas b) e c), do artigo 48.o, e no n.o 2, segundo parÆgrafo,
alínea a), do artigo 49.o.
A inscriçªo de um empreiteiro em listas oficiais, certificada
pelos organismos competentes, só constitui, para as entidades
adjudicantes dos outros Estados-Membros, uma presunçªo de
aptidªo para obras correspondentes à classificaçªo do empreiteiro em causa para efeitos do disposto no n.o 1 e no n.o 2,
alíneas a) a d) e g), do artigo 46.o, no artigo 47.o, no n.o 1,
alíneas b) e c), do artigo 48.o, e no n.o 4, alíneas b) e d), do
artigo 49.o.
4.
As informaçıes extraídas do registo numa lista oficial nªo
podem ser contestadas. No entanto, no que diz respeito ao
pagamento das contribuiçıes para a segurança social, pode
ser exigido um certificado suplementar a qualquer operador
económico inscrito, por ocasiªo de cada processo de adjudicaçªo.
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As entidades adjudicantes de outros Estados-Membros aplicarªo
as disposiçıes referidas no n.o 3 e no primeiro parÆgrafo do
presente nœmero apenas em benefício dos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que tiver elaborado a
lista oficial.
5.
Para a inscriçªo numa lista oficial de operadores económicos de outros Estados-Membros, nªo pode ser exigida nenhuma prova ou declaraçªo para alØm das exigidas aos operadores económicos nacionais e, em caso algum, nenhuma para
alØm das previstas nos artigos 46.o, 47.o, 48.o e 50.o, bem
como no artigo 49.o, no n.o 2 para os fornecedores, no n.o 3
para os prestadores de serviços e no n.o 4 para os empreiteiros.
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Artigo 54.o
Propostas anormalmente baixas
Se, em relaçªo a um determinado contrato, houver propostas
que se revelem anormalmente baixas em relaçªo à prestaçªo
em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante
solicitarÆ por escrito esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere oportunos e verificarÆ, de
forma contraditória, esses elementos, tendo em conta as justificaçıes fornecidas.
A entidade adjudicante deve tomar em consideraçªo justificaçıes relacionadas com os aspectos seguintes:
6.
Os Estados-Membros que disponham de listas oficiais deverªo comunicar aos outros Estados-Membros o endereço do
organismo para o qual devem ser enviados os pedidos de inscriçªo.
a) a economia do processo de fabrico dos produtos, da prestaçªo dos serviços ou do processo de construçªo;
Secçªo 3
b) as soluçıes tØcnicas escolhidas e/ou as condiçıes excepcionalmente favorÆveis de que o proponente dispıe para o
fornecimento dos produtos ou serviços, ou para a execuçªo
das obras;
Adjudicaçªo
Artigo 53.o
c) a originalidade do projecto do proponente.
CritØrios de adjudicaçªo
1.
Sem prejuízo das disposiçıes legislativas, regulamentares
ou administrativas nacionais relativas à remuneraçªo de determinados serviços, os critØrios em que as entidades adjudicantes
se basearªo para a adjudicaçªo serªo:
a) quer unicamente o preço mais baixo;
b) quer, quando a adjudicaçªo contemplar a proposta economicamente mais vantajosa para as entidades adjudicantes,
diversos critØrios directamente ligados ao objecto do contrato pœblico em questªo: por exemplo, qualidade, preço,
valor tØcnico, carÆcter estØtico e funcional, características
ambientais, custo de utilizaçªo, rendibilidade, assistŒncia tØcnica e serviço pós-venda, data de entrega e prazos de entrega ou de execuçªo.
2.
No caso previsto na alínea b) do n.o 1, a entidade adjudicante especificarÆ a ponderaçªo relativa que atribui a cada
um dos critØrios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa:
a) no anœncio de concurso ou no caderno de encargos, em
caso de concursos pœblicos;
b) no anœncio de concurso, em caso de concursos limitados e
de processos por negociaçªo.
Essa ponderaçªo pode ser expressa em termos de margem de
variaçªo dentro da qual se situarÆ o valor conferido a cada
critØrio.
Nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo, a
entidade adjudicante pode, excepcionalmente e em casos devidamente justificados relacionados com as especificidades do
concurso, indicar essa ponderaçªo no caderno de encargos
ou no convite à apresentaçªo de propostas. Nas mesmas condiçıes, em contratos particularmente complexos, celebrados
segundo as regras processuais do artigo 30.o, essa ponderaçªo
deve ser indicada no convite à negociaçªo.
A entidade adjudicante que constate que uma proposta Ø anormalmente baixa devido à obtençªo de um auxílio estatal pelo
proponente só pode rejeitar essa proposta se consultar o proponente e se este nªo estiver em condiçıes de demonstrar,
num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que
esse auxílio foi notificado à Comissªo por força do n.o 3 do
artigo 88.o do Tratado e foi autorizado por esta instituiçªo. A
entidade adjudicante que rejeitar uma proposta nestas condiçıes deve informar a Comissªo do facto.
T˝TULO III
CONCESSˆO DE DIREITOS ESPECIAIS OU EXCLUSIVOS
Artigo 55.o
ClÆusula obrigatória
Quando uma entidade adjudicante conferir a entidades com
outro estatuto jurídico, independentemente de qual seja esse
estatuto, direitos especiais ou exclusivos de exercício de actividades de serviço pœblico, o acto pelo qual tais direitos sªo
conferidos prevŒ que a entidade em questªo deve respeitar,
na adjudicaçªo a terceiros de fornecimentos pœblicos no âmbito dessa actividade, as regras e os princípios do Tratado.
T˝TULO IV
REGRAS APLIC`VEIS AOS CONCURSOS NO DOM˝NIO
DOS SERVI˙OS
Artigo 56.o
Disposiçıes gerais
1.
As regras relativas à organizaçªo de concursos previstos
no n.o 9 do artigo 1.o serªo definidas em conformidade com os
artigos 56.o a 63.o e colocadas à disposiçªo dos interessados
em participar nesses concursos.
30.1.2001
PT
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2.
O acesso à participaçªo nos concursos nªo pode ser restringido:
a) ao território ou a uma parte do território de um Estado-Membro;
b) pelo facto de os participantes terem obrigatoriamente de ser,
por força da legislaçªo do Estado-Membro onde o concurso
Ø organizado, ou pessoas singulares ou pessoas colectivas.
Artigo
57.o
C 29 E/33
signatÆrios; todos os acordos serªo comunicados à Comissªo, que pode proceder a uma consulta no âmbito do
ComitØ Consultivo para os Contratos de Direito Pœblico;
b) de um acordo internacional relativo ao estacionamento
de tropas e respeitante a empresas de um Estado-Membro
ou de um país terceiro;
c) do procedimento específico de uma organizaçªo internacional.
´mbito de aplicaçªo
Artigo 59.o
1.
Os concursos serªo organizados em conformidade com as
disposiçıes do presente título:
Anœncios
a) pelas entidades adjudicantes que sejam autoridades governamentais centrais, enumeradas no Anexo IV, a partir de um
limiar igual ou superior a 130 000 euros;
b) pelas entidades adjudicantes nªo referidas no Anexo IV, a
partir de um limiar igual ou superior a 200 000 euros.
2.
1.
As entidades adjudicantes que pretendam organizar um
concurso darªo a conhecer a sua intençªo atravØs de um anœncio de concurso.
2.
As entidades adjudicantes que tenham organizado um
concurso enviarªo um anœncio com os resultados do processo
de adjudicaçªo em conformidade com o Anexo VIII e deverªo
poder provar a data de envio.
As disposiçıes do presente título aplicam-se:
a) aos concursos organizados no âmbito de um processo de
adjudicaçªo de serviços;
b) aos concursos com prØmios de participaçªo e/ou pagamentos aos participantes.
Nos casos referidos na alínea a) entendem-se, por limiar, o
valor calculado dos serviços sem IVA.
Nos casos referidos na alínea b) entende-se por limiar o montante total dos prØmios e pagamentos.
Na medida em que a divulgaçªo de informaçıes relativas à
adjudicaçªo possa obstar à aplicaçªo da lei, ser contrÆria ao
interesse pœblico, lesar os legítimos interesses comerciais de
empresas pœblicas ou privadas, ou prejudicar a concorrŒncia
leal entre prestadores de serviços, essas informaçıes podem
nªo ser publicadas.
3.
As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o Anexo VIII, anœncios de concursos que nªo estejam sujeitos à publicaçªo obrigatória prevista no presente título.
Artigo 58.o
Artigo 60.o
Exclusıes do âmbito de aplicaçªo
Redacçªo e modalidades de publicaçªo dos anœncios
O presente título nªo Ø aplicÆvel:
1. aos concursos de prestaçªo de serviços na acepçªo da Directiva . . ./. . ./CE, organizados por entidades adjudicantes
que exerça uma ou mais actividades referidas nos artigos
3.o a 6.o da mesma directiva e que sejam organizados para a
realizaçªo dessas actividades, nem aos concursos excluídos
do âmbito de aplicaçªo da mesma directiva por força do
n.o 2 do seu artigo 5.o e do seu artigo 60.o.
2. Aos concursos organizados principalmente com o intuito de
permitir às entidades adjudicantes a abertura ou a exploraçªo de redes pœblicas de telecomunicaçıes, ou a prestaçªo
de um ou mais serviços pœblicos de telecomunicaçıes.
3. Aos concursos regidos por regras processuais diferentes e
celebrados por força:
a) de um acordo internacional celebrado nos termos do
Tratado, entre um Estado-Membro e um ou mais países
terceiros, e relativo a serviços destinados à realizaçªo ou
à exploraçªo em comum de um projecto pelos Estados
1.
Os anœncios serªo elaborados de acordo com os formulÆrios-tipo adoptados pela Comissªo nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 76.o e especificarªo, pelo
menos, as informaçıes indicadas no Anexo VII B.
2.
Os anœncios serªo publicados de acordo com as modalidades previstas no Anexo VIII.
3.
Os anœncios preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo constantes do Anexo VIII, serªo publicados no prazo de
5 dias a contar do seu envio.
Se os anœncios nªo forem enviados por meios electrónicos, em
conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 12 dias a
contar do seu envio.
4.
As entidades adjudicantes sªo responsÆveis pelas informaçıes que enviam para publicaçªo e pela conformidade dessas
informaçıes com as disposiçıes do presente título.
C 29 E/34
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30.1.2001
5.
Os anœncios de concurso referidos no n.o 1 do artigo
59.o serªo publicados na íntegra numa das línguas oficiais da
Comunidade Europeia, fazendo fØ apenas o texto desta língua.
SerÆ publicado um resumo dos elementos relevantes de cada
anœncio nas outras línguas oficiais.
pre que seja exigida uma qualificaçªo profissional específica aos
participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros
do jœri deve possuir esta qualificaçªo ou uma qualificaçªo
equivalente.
6.
Os anœncios e o respectivo conteœdo nªo podem ser
tornados pœblicos, a nível nacional, antes da data do seu envio,
em conformidade com o Anexo VIII.
O jœri disporÆ de autonomia de decisªo ou de parecer. As suas
decisıes ou os seus pareceres devem ser emitidos com base em
projectos apresentados de forma anónima e fundamentar-se
unicamente nos critØrios indicados no anœncio do concurso.
7.
Os anœncios publicados a nível nacional nªo devem incluir outras informaçıes para alØm das contidas nos anœncios
enviados em conformidade com o Anexo VIII e devem mencionar a data desse envio.
T˝TULO V
REGRAS NO DOM˝NIO DAS CONCESSÕES
8.
As despesas de publicaçªo dos anœncios em conformidade com o Anexo VIII ficam a cargo da Comunidade.
O conteœdo dos anœncios que nªo sejam enviados por meios
electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas
de publicaçªo indicadas no Anexo VIII, Ø limitado a cerca de
650 palavras.
Artigo 61.o
Meios de comunicaçªo
1.
Todas as comunicaçıes e trocas de informaçıes mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da
entidade adjudicante, por carta, fax ou meios electrónicos.
2.
As comunicaçıes e as trocas de informaçıes a que se
refere o presente título sªo feitas de forma a garantir que a
integridade e a confidencialidade de qualquer informaçªo transmitida pelos prestadores de serviços sejam preservadas, e que
as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteœdo
dos planos e projectos no termo do prazo previsto para a sua
apresentaçªo.
3.
Se os planos e projectos forem transmitidos por meios
electrónicos, os participantes no concurso comprometem-se a
apresentar os documentos, certificados, atestados e declaraçıes
eventualmente exigidos pelas entidades adjudicantes, por qualquer meio adequado, atØ à vØspera da tomada de conhecimento
desses planos e projectos pelo jœri.
4.
Seja qual for o meio escolhido para a transmissªo dos
planos e dos projectos, ele nªo deverÆ provocar entraves ao
bom funcionamento do mercado interno.
Artigo
62.o
Selecçªo dos concorrentes
Sempre que o nœmero de participantes num concurso for limitado, as entidades adjudicantes definirªo critØrios de selecçªo
claros e nªo discriminatórios. O nœmero de candidatos convidados a participar nos concursos deve contemplar sempre a
necessidade de se assegurar uma concorrŒncia efectiva.
Artigo 63.o
Composiçªo e decisıes do jœri
O jœri serÆ exclusivamente composto por pessoas singulares
independentes em relaçªo aos participantes no concurso. Sem-
CAP˝TULO I
REGRAS APLIC`VEIS ÀS CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS
Artigo 64.o
´mbito de aplicaçªo
As disposiçıes do presente capítulo aplicam-se a todos os contratos de concessªo de obras pœblicas celebrados pelas entidades adjudicantes quando o seu valor for igual ou superior a
5 300 000 euros.
Artigo 65.o
Exclusıes do âmbito de aplicaçªo
As disposiçıes do presente título nªo sªo aplicÆveis às concessıes de obras pœblicas:
1. Cujo objectivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a abertura ou a exploraçªo de redes pœblicas de
telecomunicaçıes, ou a prestaçªo de um ou mais serviços
pœblicos de telecomunicaçıes.
2. Que sejam declaradas secretas ou cuja execuçªo deva ser
acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos
das disposiçıes legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em causa, ou quando a
defesa dos interesses essenciais desse Estado o exija.
3. Regidas por regras processuais diferentes e celebradas por
força:
a) de um acordo internacional celebrado nos termos do
Tratado, entre um Estado-Membro e um ou mais países
terceiros, e relativo a empreitadas de obras destinadas à
realizaçªo ou à exploraçªo em comum de uma obra
pelos Estados signatÆrios; todos os acordos serªo comunicados à Comissªo, que pode proceder a uma consulta
no âmbito do ComitØ Consultivo para os Contratos de
Direito Pœblico;
b) de um acordo internacional relativo ao estacionamento
de tropas e respeitante a empresas de um Estado-Membro
ou de um país terceiro;
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c) do procedimento específico de uma organizaçªo internacional.
Artigo 66.o
C 29 E/35
Artigo 68.o
Subcontrataçªo
A entidade adjudicante pode:
Publicaçªo do anœncio
1.
As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessªo de obras pœblicas darªo a conhecer a sua intençªo
por meio de um anœncio.
2.
O anœncio serÆ elaborado de acordo com o formulÆrio-tipo adoptado pela Comissªo nos termos do procedimento
referido no n.o 2 do artigo 76.o e especificarÆ, pelo menos,
as informaçıes indicadas no Anexo VII C.
3.
O anœncio serÆ publicado de acordo com as modalidades
previstas no Anexo VIII.
4.
Os anœncios preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo constantes do Anexo VIII, serªo publicados no prazo de
5 dias a contar do seu envio.
Se os anœncios nªo forem enviados por meios electrónicos, em
conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo
constantes no Anexo VIII, serªo publicados no prazo de 12
dias a contar do seu envio.
5.
As entidades adjudicantes sªo responsÆveis pelas informaçıes que enviam para publicaçªo e pela conformidade dessas
informaçıes com as disposiçıes da presente directiva, devendo
poder provar a data de envio.
6.
O anœncio serÆ publicado na íntegra numa das línguas
oficiais da Comunidade, fazendo fØ apenas o texto desta língua.
SerÆ publicado um resumo dos elementos relevantes do anœncio nas outras línguas oficiais.
7.
Os anœncios e o respectivo conteœdo nªo devem ser tornados pœblicos, a nível nacional, antes da data do seu envio,
em conformidade com o Anexo VIII. Os anœncios publicados a
nível nacional nªo devem incluir outras informaçıes para alØm
das contidas nos anœncios enviados em conformidade com o
Anexo VIII e devem mencionar a data desse envio.
8.
As despesas de publicaçªo dos anœncios em conformidade com o Anexo VIII ficam a cargo da Comunidade.
O conteœdo dos anœncios que nªo sejam enviados por meios
electrónicos, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas
de publicaçªo constantes do Anexo VIII, Ø limitado a cerca de
650 palavras.
9.
As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o Anexo VIII, anœncios de concursos, respeitantes a
concessıes, que nªo estejam sujeitos à publicaçªo obrigatória
prevista no presente capítulo.
Artigo 67.o
a) quer impor ao concessionÆrio de obras pœblicas que confie
a terceiros a execuçªo de contratos que representem uma
percentagem mínima de 30 % do valor global das obras que
sªo objecto da concessªo, prevendo simultaneamente a possibilidade de os candidatos aumentarem essa percentagem;
esta percentagem mínima deve ser indicada no contrato de
concessªo de obras,
b) quer convidar os próprios candidatos a concessionÆrios a
indicar nas suas propostas a eventual percentagem do valor
global das obras que sªo objecto da concessªo que tencionem confiar a terceiros.
CAP˝TULO II
REGRAS APLIC`VEIS AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELOS
CONCESSION`RIOS
Artigo 69.o
Regras aplicÆveis ao concessionÆrio que seja uma entidade
adjudicante
Sempre que o próprio concessionÆrio seja uma das entidades
adjudicantes referidas no n.o 5 do artigo 1.o, fica obrigado, em
relaçªo às obras a executar por terceiros, a respeitar o disposto
na presente directiva em relaçªo à adjudicaçªo de empreitadas
de obras pœblicas.
Artigo 70.o
Regras aplicÆveis ao concessionÆrio que nªo seja uma entidade adjudicante
Sempre que o próprio concessionÆrio nªo seja uma das entidades adjudicantes na acepçªo do n.o 5 do artigo 1.o, fica
obrigado, em relaçªo aos contratos que celebrar com terceiros,
a respeitar o disposto nos artigos 71.o, 72.o e 73.o.
Artigo 71.o
Regras de publicidade: limiar e excepçıes
1.
Os Estados-Membros tomarªo as medidas necessÆrias
para que os concessionÆrios de obras pœblicas apliquem as
regras de publicidade definidas no artigo 72.o, na celebraçªo
de contratos de empreitadas de obras com terceiros, sempre
que o valor desses contratos for igual ou superior a 5 300 000
euros.
Prazos de apresentaçªo das candidaturas
No entanto, nªo serÆ necessÆria publicidade quando um contrato de empreitada de obras preencher as condiçıes de aplicaçªo dos casos enumerados no artigo 31.o.
Nos casos em que as entidades adjudicantes recorram à concessªo de obras pœblicas, o prazo para apresentaçªo das candidaturas à concessªo nªo Ø inferior a 52 dias a contar da data
de envio do anœncio.
2.
Nªo sªo consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessªo, nem as empresas a
elas associadas.
C 29 E/36
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Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa em que o
concessionÆrio possa exercer, directa ou indirectamente, uma
influŒncia dominante, qualquer empresa que possa exercer uma
influŒncia dominante sobre o concessionÆrio ou que, tal como
o concessionÆrio, esteja sujeita à influŒncia dominante de outra
empresa em virtude da propriedade, da participaçªo financeira
ou das regras que a rejam. Presume-se a existŒncia de influŒncia dominante quando, directa ou indirectamente, em relaçªo a
outra, uma empresa:
a) detenha uma participaçªo maioritÆria do capital subscrito da
empresa; ou
b) disponha da maioria dos votos correspondentes às acçıes
emitidas pela empresa; ou
30.1.2001
T˝TULO VI
OBRIGA˙ÕES ESTAT˝STICAS, COMPET˚NCIA DE EXECU˙ˆO E DISPOSI˙ÕES FINAIS
Artigo 74.o
Obrigaçıes estatísticas
Para permitir uma apreciaçªo dos resultados da aplicaçªo da
presente directiva, os Estados-Membros enviarªo à Comissªo,
atØ 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 75.o e que discriminarÆ os
contratos de fornecimentos pœblicos, empreitadas de obras pœblicas e prestaçªo de serviços pœblicos, adjudicados no ano
anterior pelas entidades adjudicantes.
Artigo 75.o
Conteœdo do relatório estatístico
c) possa designar mais de metade dos membros do órgªo de
administraçªo, de direcçªo ou de fiscalizaçªo da empresa.
A lista limitativa dessas empresas deve ser anexada à candidatura à concessªo. Essa lista serÆ actualizada em funçªo das
alteraçıes que ocorram posteriormente nos vínculos existentes
entre as empresas.
Artigo 72.o
Publicaçªo do anœncio
1.
Os concessionÆrios de obras pœblicas que desejem celebrar um contrato de empreitada de obras com um terceiro,
darªo a conhecer a sua intençªo por meio de um anœncio.
1.
Para cada entidade adjudicante referida no Anexo IV, o
relatório estatístico mencionarÆ pelo menos:
a) o nœmero e o valor dos contratos celebrados;
b) o nœmero e o valor total dos contratos celebrados em virtude das derrogaçıes ao acordo.
Na medida do possível, os dados referidos na alínea a) do
primeiro parÆgrafo serªo discriminados segundo:
a) os processos de adjudicaçªo utilizados,
b) e, para cada processo, de acordo com as categorias:
— de produtos identificados pela nomenclatura CVP,
2.
O anœncio serÆ elaborado de acordo com o formulÆrio-tipo adoptado pela Comissªo, nos termos do procedimento
referido no n.o 2 do artigo 76.o e especificarÆ, pelo menos,
as informaçıes indicadas no Anexo VII D.
— de serviços identificados pela nomenclatura mencionada
no Anexo I,
— de empreitadas de obras identificadas pela nomenclatura
mencionada no Anexo II,
3.
O anœncio serÆ publicado de acordo com as disposiçıes
dos n.os 2 a 8 do artigo 66.o.
4.
É aplicÆvel o n.o 9 do artigo 66.o, respeitante à publicaçªo voluntÆria dos anœncios.
Artigo 73.o
Prazos de recepçªo dos pedidos de participaçªo e das propostas
Nos contratos de empreitadas de obras celebrados pelos concessionÆrios de obras pœblicas, os concessionÆrios fixarªo o
prazo de recepçªo dos pedidos de participaçªo, que nªo
pode ser inferior a 37 dias a contar da data de envio do
anœncio de concurso, e o prazo de recepçªo das propostas,
que nªo pode ser inferior a 40 dias a contar da data de envio
do anœncio de concurso ou do convite à apresentaçªo de propostas.
c) a nacionalidade do operador económico adjudicatÆrio.
Se as adjudicaçıes vierem na sequŒncia de processos por negociaçªo, os dados referidos na alínea a) do primeiro parÆgrafo
serªo tambØm discriminados de acordo com as circunstâncias
referidas nos artigos 29.o e 31.o, e precisarªo o nœmero e o
valor dos contratos por Estado-Membro e por país terceiro de
origem dos adjudicatÆrios.
2.
Por cada categoria de entidades adjudicantes que nªo
figurem entre as mencionadas no Anexo IV, o relatório estatísticos mencionarÆ pelo menos:
a) o nœmero e o valor dos contratos celebrados, discriminados
em conformidade com o segundo parÆgrafo do n.o 1;
b) o valor total das adjudicaçıes efectuadas ao abrigo das derrogaçıes ao acordo.
30.1.2001
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3.
O relatório estatístico mencionarÆ quaisquer outras informaçıes estatísticas exigidas nos termos do acordo.
As informaçıes mencionadas no primeiro parÆgrafo sªo determinadas em conformidade com o procedimento previsto no
n.o 2 do artigo 76.o.
Artigo 76.o
ComitØ Consultivo
1.
A Comissªo Ø assistida pelo ComitØ Consultivo para os
Contratos de Direito Pœblico instituído pelo artigo 1.o da Decisªo 71/306/CEE do Conselho (1) (seguidamente designado «o
comitØ»).
2.
Nos casos em que Ø feita referŒncia ao presente nœmero,
aplica-se o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da
Decisªo 1999/468/CE, respeitando as disposiçıes do artigo 7.o
e do artigo 8.o desta decisªo.
3.
Por iniciativa da Comissªo ou a pedido de um Estado-Membro, o ComitØ examina todas as questıes relativas à aplicaçªo da presente directiva.
C 29 E/37
c) o limiar previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 57.o (contratos de prestaçªo de serviços adjudicados por entidades
adjudicantes que nªo sejam autoridades governamentais centrais) pelo limiar revisto aplicÆvel aos contratos de prestaçªo
de serviços pœblicos adjudicados por entidades adjudicantes
que nªo sejam mencionadas no Anexo IV.
3.
Os contravalores dos limiares estabelecidos, em conformidade com o n.o 1, nas moedas nacionais dos Estados-Membros
que nªo participam na uniªo monetÆria sªo, em princípio,
revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2002.
O cÆlculo desses contravalores basear-se-Æ no valor diÆrio mØdio destas moedas, expresso em euros, durante o período de 24
meses que termine no œltimo dia do mŒs de Agosto anterior à
revisªo que produzirÆ efeitos em 1 de Janeiro.
4.
Os limiares revistos mencionados no n.o 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 3 serªo publicados pela Comissªo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
no início do mŒs de Novembro imediatamente posterior à sua
revisªo.
Artigo 78.o
Artigo 77.o
Modificaçıes
Revisªo dos limiares
1.
Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2
do artigo 76.o, a Comissªo procederÆ à revisªo dos limiares
estabelecidos no n.o 1 do artigo 8.o, de dois em dois anos, a
partir de 1 de Janeiro de 2000, na medida em que essa revisªo
seja necessÆria para assegurar o respeito dos limiares em vigor
previstos pelo Acordo e que sªo expressos em Direitos de
Saque Especiais (DSE).
O cÆlculo do valor desses limiares basear-se-Æ no valor diÆrio
mØdio do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termine no œltimo dia do mŒs
de Agosto anterior à revisªo que produzirÆ efeitos em 1 de
Janeiro. Se necessÆrio, o valor dos limiares assim revisto Ø
arredondado para a dezena de milhar de euros inferior ao
nœmero resultante desse cÆlculo.
2.
Aquando da revisªo prevista no n.o 1, a Comissªo alinharÆ em conformidade com o procedimento referido no n.o 2
do artigo 76.o:
9.o
a) os limiares previstos no primeiro parÆgrafo do artigo
(contratos de empreitadas de obras subsidiados), no artigo
64.o (concessªo) e no n.o 1 do artigo 71.o (contratos celebrados pelo concessionÆrio) pelo limiar revisto aplicÆvel aos
contratos de empreitadas de obras pœblicas;
b) os limiares previstos no segundo parÆgrafo do artigo 9.o
(contratos de prestaçªo de serviços subsidiados) e no n.o 1,
alínea a), do artigo 57.o (concursos organizados por autoridades governamentais centrais) pelo limiar revisto aplicÆvel
aos contratos de empreitadas de obras pœblicas adjudicadas
pelas entidades adjudicantes mencionadas no Anexo IV;
(1) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15, decisªo modificada pela Decisªo
77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).
1.
Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo
76.o, a Comissªo pode modificar:
a) os mØtodos de cÆlculo previstos no segundo parÆgrafo do
n.o 1, e no n.o 3 do artigo 77.o;
b) as condiçıes de estabelecimento, transmissªo, recepçªo, traduçªo, compilaçªo e distribuiçªo dos anœncios referidos nos
artigos 34.o, 59.o, 66.o e no primeiro parÆgrafo do n.o 1 do
artigo 71.o, bem como dos relatórios estatísticos referidos
no n.o 3, terceiro parÆgrafo, do artigo 34.o e nos artigos
74.o e 75.o;
c) as condiçıes específicas de referŒncia à nomenclatura CVP
nos anœncios;
d) a lista dos organismos e das categorias de organismos de
direito pœblico referidos no Anexo III, sempre que, em
funçªo, designadamente, das notificaçıes dos Estados-Membros, se revelar necessÆrio introduzir alteraçıes;
e) as listas das autoridades governamentais centrais mencionadas no Anexo IV, de acordo com as adaptaçıes que se
revelarem necessÆrias na sequŒncia dos acordos concluídos
no âmbito da Organizaçªo Mundial do ComØrcio;
f) a nomenclatura prevista no Anexo I, na medida em que nªo
se altere o âmbito de aplicaçªo material da directiva, e a
referŒncia, nos anœncios, a disposiçıes particulares da nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas
nos anexos citados;
C 29 E/38
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g) a nomenclatura prevista no Anexo II, na medida em que
nªo se altere o âmbito de aplicaçªo material da directiva e
as condiçıes da referŒncia, nos anœncios, a posiçıes específicas da nomenclatura;
h) o Anexo VIII.
2.
Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo
o
76. , a Comissªo examinarÆ a aplicaçªo da presente directiva
aos contratos de prestaçªo de serviços pœblicos e avaliarÆ, em
especial, as possibilidades da sua aplicaçªo integral aos contratos de prestaçªo de serviços enunciados no Anexo I B, bem
como os efeitos das prestaçıes de serviços efectuadas com
recursos próprios na abertura efectiva dos contratos neste domínio. A Comissªo apresentarÆ, se for caso disso, as propostas
necessÆrias com vista à adaptaçªo da presente directiva em
conformidade.
30.1.2001
Artigo 80.o
Revogaçıes
As Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE sªo revogadas, sem prejuízo das obrigaçıes dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposiçªo e de aplicaçªo indicados no
Anexo X.
As referŒncias feitas às directivas revogadas devem entender-se
como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de
acordo com o quadro de correspondŒncias constante do Anexo
XI.
Artigo 79.o
Artigo 81.o
Aplicaçªo
Entrada em vigor
Os Estados-Membros porªo em vigor as disposiçıes legislativas,
regulamentares e administrativas necessÆrias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de
2002. Do facto informarªo imediatamente a Comissªo.
A presente directiva entra em vigor no vigØsimo dia seguinte
ao da sua publicaçªo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
As disposiçıes adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir
uma referŒncia à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referŒncia aquando da sua publicaçªo oficial. As modalidades
dessa referŒncia serªo estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 82.o
DestinatÆrios
Os Estados-Membros sªo os destinatÆrios da presente directiva.
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
C 29 E/39
ANEXO I
SERVI˙OS REFERIDOS NO N.o 1, AL˝NEA B), DO ARTIGO 1.o
ANEXO I A
Categorias
1
Designaçªo dos serviços
Serviços de manutençªo e de reparaçªo
Nœmeros de referŒncia CCP
6112, 6122, 633, 886
Nœmeros de referŒncia CPV
50000000, 50100000, 50110000, 50111110,
50112000, 50112100, 50112110, 50112111,
50112120, 50112200, 50112300, 50113000,
50113100, 50113200, 50114000, 50114100,
50114200, 50115000, 50115100, 50115200,
50116000, 50116100, 50116200, 50116300,
50116400, 50116500, 50116510, 50116600,
50117000, 50117100, 50117200, 50117300,
50118000, 50118100, 50118110, 50118200,
50118300, 50118400, 50118500, 50200000,
50210000, 50211000, 50211100, 50211200,
50211210, 50211211, 50211212, 50211300,
50211310, 50212000, 50220000, 50221000,
50221100, 50221200, 50221300, 50221400,
50222000, 50222100, 50223000, 50224000,
50224100, 50224200, 50225000, 50230000,
50231000, 50231100, 50232000, 50232100,
50232200, 50240000, 50241000, 50241100,
50241200, 50242000, 50243000, 50244000,
50245000, 50246000, 50246100, 50246200,
50246300, 50246400, 50314000, 50315000,
50330000, 50331000, 50332000, 50333000,
50333100, 50333200, 50334000, 50334100,
50334110, 50334120, 50334130, 50334140,
50334200, 50334300, 50334400, 50340000,
50341000, 50341100, 50341200, 50342000,
50343000, 50344000, 50344100, 50344200,
50400000, 50410000, 50411000, 50411100,
50411200, 50411300, 50411400, 50411500,
50412000, 50413000, 50413100, 50413200,
50420000, 50421000, 50421100, 50421200,
50422000, 50430000, 50431000, 50432000,
50433000, 50510000, 50511000, 50511100,
50511200, 50512000, 50513000, 50514000,
50514100, 50514200, 50530000, 50531000,
50531100, 50531200, 50531300, 50531400,
50531600, 50532000, 50532100, 50532200,
50532300, 50532400, 50800000, 50810000,
50820000, 50821000, 50822000, 50830000,
50840000, 50841000, 50842000, 50850000,
50860000, 50870000, 50880000, 50881000,
50882000, 50883000, 50884000, 50911000,
50911100, 50911110, 50911120, 50911130,
50911200, 50911210, 50911220, 50912100,
50913100, 50913300, 50913310, 50913400,
50913500, 50913510, 50914000, 50914100,
50914200, 50914300, 50914400, 50914500,
50914600, 50920000, 50921000, 50921100,
50922000, 50923000, 50924000, 50930000,
50931000, 50931100, 50931200, 50931300,
50931400, 50932000, 50932100, 50932200,
50933000, 50934000, 50935000, 50940000,
50941000, 50942000, 50951000, 50952000,
50952100, 50952110, 50952200, 50952400,
50952500, 50960000, 50961000, 50961100,
50961110, 50961200, 50962000, 50970000,
50971000, 50971100, 50971200, 50972000,
50973000, 50973100, 50973200, 50973300,
50973400, 50974000, 50974100, 50974200,
50974300, 50975000, 50975100, 50975200,
50975300, 50976000, 50976100, 50976200,
74732000, 74732100, 74741000, 74742000,
74743000
C 29 E/40
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
30.1.2001
Categorias
Designaçªo dos serviços
Nœmeros de referŒncia CCP
2
Serviços de transporte terrestre (1), incluindo os
serviços de veículos blindados e os serviços de
mensagens, com excepçªo do transporte de correio
712 (com excepçªo
71235) 7512, 87304
3
Serviços de transporte aØreo: transporte de passageiros e de mercadorias, com excepçªo do transporte de correio
73 (excepto 7321)
62110000, 62122000, 62210000, 62230000,
62300000
4
Transporte terrestre (1) e aØreo de correio
71235, 7321
62121000
5
Serviços de telecomunicaçıes
752
64200000, 64210000, 64211000,
64213000, 64214000, 64214200,
64216100, 64216110, 64216120,
64216140, 64216200, 64216210,
64221000, 64222000, 64223000,
64225000, 64226000, 72315000,
72511100
6
Serviços financeiros:
ex 81, 812, 814
66000000, 66100000, 66110000, 66120000,
66130000, 66140000, 66200000, 66300000,
66310000, 66311000, 66312000, 66313000,
66314000, 66315000, 66316000, 66317000,
66320000, 66321000, 66330000, 66331000,
66332000, 66333000, 66334000, 66335000,
66340000, 66341000, 66342000, 66343000,
66343100, 66343200, 66350000, 66360000,
66370000, 66371000, 66372000, 66373000,
66374000, 66380000, 66381000, 66382000,
66383000, 66384000, 67200000, 67210000,
67211000, 67212000, 67220000, 67221000,
67230000, 67240000, 67250000, 67251000,
67260000
84
50310000, 50311000, 50311400, 50312000,
50312100, 50312110, 50312120, 50312200,
50312210, 50312220, 50312300, 50312310,
50312320, 50312400, 50312410, 50312420,
50312500, 50312510, 50312520, 50312600,
50312610, 50312620, 50313000, 50313100,
50313200, 50316000, 50317000, 50320000,
50321000, 50322000, 50323000, 50323100,
50323200, 50324000, 50324100, 50324200,
72000000, 72100000, 72110000, 72120000,
72130000, 72140000, 72150000, 72200000,
72210000, 72211000, 72212000, 72220000,
72221000, 72222000, 72222100, 72222200,
72222300, 72223000, 72224000, 72224100,
72224200, 72225000, 72226000, 72227000,
72228000, 72230000, 72231000, 72232000,
72240000, 72241000, 72243000, 72245000,
72246000, 72250000, 72251000, 72252000,
72253000, 72253100, 72253200, 72254000,
72254100, 72260000, 72261000, 72262000,
72263000, 72264000, 72265000, 72266000,
72267000, 72268000, 72300000, 72310000,
72311000, 72311100, 72311200, 72311300,
72312000, 72312100, 72312200, 72313000,
72314000, 72315100, 72316000, 72317000,
72319000, 72320000, 72321000, 72510000,
72511000, 72511110, 72512000, 72514000,
72514100, 72514200, 72514300, 72520000,
72521000, 72521100, 72540000, 72541000,
72541100, 72550000, 72560000, 72570000,
72580000, 72590000, 72591000
a) serviços de seguros
b) serviços bancÆrios e de investimento (2)
7
Serviços informÆticos e afins
do
Nœmeros de referŒncia CPV
55521200,
60112200,
60113310,
60115100,
60116200,
60122130,
60122161,
60123300,
64120000,
60110000, 60112000, 60112100,
60112300, 60113000, 60113100,
60113400, 60114000, 60115000,
60115110, 60116000, 60116100,
60116300, 60122110, 60122120,
60122140, 60122150, 60122160,
60122170, 60123100, 60123200,
60123400, 60123500, 60123600,
64121000, 64122000, 74612000
64212000,
64216000,
64216130,
64216300,
64224000,
72318000,
30.1.2001
Categorias
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Designaçªo dos serviços
C 29 E/41
Nœmeros de referŒncia CCP
Nœmeros de referŒncia CPV
8
Serviços de investigaçªo e desenvolvimento (3)
85
63368000, 73000000, 73100000, 73110000,
73111000, 73112000
9
Serviços de contabilidade, auditoria e de escrituraçªo
862
74121000, 74121100, 74121110, 74121112,
74121113, 74121120, 74121200, 74121210,
74121220, 74121230, 74121240, 74121250,
74541000
10
Serviços de estudos de mercado e de sondagens
864
74130000,
74131120,
74131300,
74132000,
11
Serviços de consultoria em gestªo (4) e afins
865, 866
73200000, 73210000, 73220000, 73300000,
74121111, 74141000, 74141100, 74141110,
74141200, 74141300, 74141400, 74141500,
74141510, 74141600, 74141610, 74141620,
74141700, 74141800, 74141900, 74142200,
74150000, 74871000, 90311000, 93620000
12
Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e
serviços de engenharia integrados; serviços de
planeamento urbano e de arquitectura paisagística; serviços afins de consultoria científica e tØcnica; serviços tØcnicos de ensaio e de anÆlise
867
72242000, 72244000, 74142300,
74220000, 74221000, 74222000,
74224000, 74225000, 74225100,
74231100, 74231110, 74231120,
74231200, 74231300, 74231310,
74231400, 74231500, 74231510,
74231521, 74231530, 74231540,
74231700, 74231710, 74231720,
74231800, 74231900, 74232000,
74232110, 74232120, 74232200,
74232220, 74232230, 74232240,
74232310, 74232320, 74232400,
74232600, 74233000, 74233100,
74233300, 74233400, 74233500,
74233700, 74240000, 74250000,
74252000, 74252100, 74260000,
74262000, 74262100, 74263000,
74271000, 74271100, 74271200,
74271220, 74271300, 74271400,
74271700, 74271710, 74271720,
74272000, 74272100, 74272110,
74272112, 74272113, 74272300,
74273100, 74273200, 74274000,
74274200, 74274300, 74274400,
74275000, 74275100, 74275200,
74276100, 74276200, 74276300,
74300000, 74310000, 74311000,
74312100, 74313000, 74313100,
74313120, 74313130, 74313140,
74313142, 74313143, 74313144,
74313146, 74313147, 74313200,
74313220, 74874000
13
Serviços publicitÆrios
871
74410000, 74411000, 74412000, 78225000
14
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de
gestªo de propriedades
874, 82201 a 82206
70300000, 70310000,
70321000, 70322000,
70331100, 70332000,
70332300, 74710000,
74721100, 74721210,
74724000, 74730000,
74750000, 74760000,
93411400
70311000,
70330000,
70332100,
74720000,
74721300,
74731000,
93411200,
70320000,
70331000,
70332200,
74721000,
74722000,
74744000,
93411300,
15
Serviços de ediçªo e de impressªo à obra ou de
forma continuada
88442
74831530,
78111000,
78114000,
78114400,
78117000,
78100000,
78113000,
78114200,
78115100,
78119000,
78110000,
78113100,
78114300,
78116000,
78120000,
74131000, 74131100, 74131110,
74131121, 74131130, 74131200,
74131400, 74131500, 74131600,
74133000, 74423100, 74423110
78000000,
78112000,
78114100,
78115000,
78118000,
74142310,
74223000,
74230000,
74231130,
74231320,
74231520,
74231600,
74231721,
74232100,
74232210,
74232300,
74232500,
74233200,
74233600,
74251000,
74261000,
74270000,
74271210,
74271500,
74271800,
74272111,
74273000,
74274100,
74274500,
74276000,
74276400,
74312000,
74313110,
74313141,
74313145,
74313210,
C 29 E/42
Categorias
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Designaçªo dos serviços
Nœmeros de referŒncia CCP
30.1.2001
Nœmeros de referŒncia CPV
78121000,
78124000,
78132000,
78135100,
78142000,
78153000,
78200000,
78222000,
78240000,
78312000
16
Serviços de arruamentos e de recolha de lixo:
serviços de saneamento e afins
94
78122000,
78125000,
78133000,
78136000,
78150000,
78160000,
78210000,
78223000,
78300000,
78122100,
78130000,
78134000,
78140000,
78151000,
78170000,
78220000,
78224000,
78310000,
78123000,
78131000,
78135000,
78141000,
78152000,
78180000,
78221000,
78230000,
78311000,
71221110, 74734000, 74735000, 85142200,
90000000, 90100000, 90110000, 90111000,
90111100, 90111200, 90111300, 90112000,
90112100, 90112200, 90112210, 90112300,
90113000, 90114000, 90120000, 90121000,
90121100, 90121110, 90121120, 90121130,
90121140, 90121200, 90121300, 90121310,
90121320, 90121330, 90121340, 90121400,
90122000, 90122100, 90122110, 90122111,
90122112, 90122113, 90122120, 90122121,
90122122, 90122123, 90122124, 90122130,
90122131, 90122200, 90122210, 90122220,
90122230, 90122240, 90122300, 90122310,
90122320, 90122330, 90122340, 90200000,
90210000, 90211000, 90212000, 90213000,
90220000, 90221000, 90240000, 90300000,
90310000, 90312000, 90313000, 90313100,
90313110, 90313120, 90314000, 90315000,
90315100, 90315200, 90315300, 90320000
ANEXO I B
Categorias
Designaçªo dos serviços
Nœmeros de referŒncia CCP
Nœmeros de referŒncia CPV
17
Serviços de hotelaria e restauraçªo
64
55000000, 55100000, 55200000, 55210000,
55220000, 55221000, 55240000, 55241000,
55242000, 55243000, 55250000, 55260000,
55270000, 55300000, 55310000, 55311000,
55312000, 55320000, 55321000, 55322000,
55330000, 55400000, 55410000, 55500000,
55510000, 55511000, 55512000, 55520000,
55521000, 55521100, 55522000, 55523000,
55523100, 55524000, 93410000, 93411000
18
Serviços de transporte ferroviÆrio
711
60111000, 60121000, 60121100, 60121200,
60121300, 60121400, 60121500, 60121600
19
Serviços de transporte marítimo e fluvial
72
61000000,
61210000,
61250000,
63372000,
61100000, 61110000, 61200000,
61220000, 61230000, 61240000,
61400000, 63370000, 63371000,
71221120, 71221130
20
Serviços de transporte de apoio e auxiliares
74
62224000,
63100000,
63112100,
63121100,
63210000,
63222100,
63223200,
63226000,
62224100, 62226000, 63000000,
63110000, 63111000, 63112000,
63112110, 63120000, 63121000,
63121110, 63122000, 63200000,
63220000, 63221000, 63222000,
63223000, 63223100, 63223110,
63223210, 63224000, 63225000,
63300000, 63310000, 63311000,
30.1.2001
Categorias
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Designaçªo dos serviços
Nœmeros de referŒncia CCP
C 29 E/43
Nœmeros de referŒncia CPV
63313000,
63330000,
63342000,
63350000,
63360000,
63364000,
63369000,
63430000,
63512000,
63520000,
63524000,
93600000
63314000, 63315000, 63320000,
63340000, 63341000, 63341100,
63343000, 63343100, 63344000,
63351000, 63352000, 63353000,
63361000, 63362000, 63363000,
63365000, 63366000, 63366100,
63400000, 63410000, 63420000,
63500000, 63510000, 63511000,
63514000, 63515000, 63516000,
63521000, 63522000, 63523000,
63600000, 71221140, 74322000,
21
Serviços jurídicos
861
74110000, 74111000, 74111100, 74111200,
74112000, 74112100, 74112110, 74113000,
74113100, 74113200, 74113210, 74114000
22
Serviços de colocaçªo e de fornecimento de pessoal
872
74512000, 74522000, 95100000, 95110000,
95120000, 95130000, 95131000, 95132000,
95133000
23
Serviços de investigaçªo e de segurança, com excepçªo dos serviços de veículos blindados
873 (excepto 87304)
74611000, 74613000, 74614000, 74614100,
74614110, 74615000, 74620000
24
Serviços de educaçªo e formaçªo profissional
92
80000000, 80100000, 80110000, 80200000,
80210000, 80211000, 80212000, 80220000,
80300000, 80310000, 80320000, 80330000,
80340000, 80400000, 80411000, 80411100,
80411200, 80412000, 80421000, 80422000,
80422100, 80423000, 80423100, 80423110,
80423120, 80423200, 80423300, 80423320,
80424000, 80425000, 80426000, 80426100,
80426200, 80427000, 80428000, 80430000,
92312212, 92312213
25
Serviços de saœde e de carÆcter social
93
60113300,
85110000,
85111300,
85111600,
85112100,
85121200,
85131100,
85141100,
85141212,
85142200,
85144000,
85146100,
85149000,
85311000,
85312000,
85312310,
85320000,
85000000,
85111100,
85111400,
85111800,
85121000,
85130000,
85140000,
85141210,
85142000,
85142400,
85145000,
85147000,
85300000,
85311200,
85312200,
85312330,
85100000,
85111200,
85111500,
85112000,
85121100,
85131000,
85141000,
85141211,
85142100,
85143000,
85146000,
85148000,
85310000,
85311300,
85312300,
85312400,
26
Serviços de carÆcter recreativo, cultural e desportivo
96
74875000, 74875100, 74875200,
77311000, 77313000, 77400000,
80414000, 80415000, 92000000,
92110000, 92111000, 92111100,
92111210, 92111220, 92111230,
92111250, 92111260, 92111300,
92111320, 92112000, 92120000,
92122000, 92130000, 92140000,
92210000, 92211000, 92220000,
92300000, 92310000, 92311000,
92312100, 92312110, 92312120,
92312140, 92312200, 92312210,
92312230, 92312240, 92312250,
92330000, 92331000, 92331100,
92332000, 92340000, 92341000,
92342100, 92342200, 92350000,
92351100, 92351200, 92352000,
77310000,
80413000,
92100000,
92111200,
92111240,
92111310,
92121000,
92200000,
92221000,
92312000,
92312130,
92312220,
92320000,
92331200,
92342000,
92351000,
92352100,
74511000,
85111000,
85111320,
85111700,
85120000,
85121300,
85131110,
85141200,
85141220,
85142300,
85144100,
85146200,
85200000,
85311100,
85312100,
85312320,
85323000
C 29 E/44
Categorias
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Designaçªo dos serviços
Nœmeros de referŒncia CCP
30.1.2001
Nœmeros de referŒncia CPV
92352200, 92360000, 92400000,
92510000, 92511000, 92512000,
92521000, 92521100, 92521200,
92521220, 92522000, 92522100,
92530000, 92531000, 92532000,
92534000, 92600000, 92610000,
92621000, 92622000
27
Outros serviços
92500000,
92520000,
92521210,
92522200,
92533000,
92620000,
50111100, 50232110, 50246500, 50520000,
50521000, 50522000, 50523000, 50531500,
50531510, 50700000, 50710000, 50711000,
50712000, 50720000, 50730000, 50731000,
50732000, 50732100, 50740000, 50760000,
50761000, 50762000, 50911230, 50912200,
50913200, 50915000, 50915100, 50915200,
50952300, 50977000, 52000000, 52100000,
52200000, 52300000, 52400000, 52500000,
52600000, 52700000, 52800000, 52900000,
60113200, 60200000, 60210000, 60220000,
61300000, 62221000, 62222000, 62223000,
63367000, 64110000, 64111000, 64112000,
64113000, 64114000, 64115000, 64116000,
64214100, 64214400, 65000000, 65100000,
65110000, 65120000, 65130000, 65200000,
65210000, 65300000, 65310000, 65320000,
65400000, 65410000, 65500000, 67100000,
67110000, 67120000, 67121000, 67122000,
67130000, 67140000, 67300000, 70100000,
70110000, 70111000, 70112000, 70120000,
70121000, 70121100, 70121200, 70122000,
70122100, 70122110, 70122200, 70122210,
70123000, 70123100, 70123200, 70130000,
70311100, 70311200, 70333000, 71000000,
71100000, 71110000, 71120000, 71130000,
71140000, 71150000, 71160000, 71170000,
71180000, 71181000, 71211300, 71211310,
71211320, 71211400, 71211600, 71211900,
71300000, 71310000, 71311000, 71320000,
71321000, 71321100, 71321200, 71321300,
71321400, 71330000, 71331000, 71332000,
71332100, 71332200, 71333000, 71340000,
71350000, 71360000, 71380000, 74122000,
74122100, 74122200, 74271600, 74271900,
74321000, 74321100, 74420000, 74421000,
74422000, 74423000, 74423200, 74423210,
74542000, 74543000, 74731100, 74810000,
74811000, 74811100, 74811200, 74811300,
74811310, 74811320, 74811330, 74811340,
74812000, 74813000, 74820000, 74821000,
74830000, 74831000, 74831100, 74831110,
74831200, 74831210, 74831300, 74831400,
74831500, 74831510, 74831520, 74831600,
74832000, 74832100, 74841000, 74842000,
74844000, 74850000, 74851000, 74860000,
74861000, 74870000, 74872000, 74873100,
74876000, 74877000, 75000000, 75100000,
75110000, 75111000, 75111100, 75111200,
75112000, 75112100, 75120000, 75121000,
75122000, 75123000, 75124000, 75125000,
75130000, 75131000, 75131100, 75200000,
75210000, 75211000, 75211100, 75211110,
75211200, 75211300, 75220000, 75221000,
75222000, 75230000, 75231000, 75231100,
75231200, 75231210, 75231220, 75231230,
75231240, 75240000, 75241000, 75241100,
75242000, 75242100, 75242110, 75250000,
75251000, 75251100, 75251110, 75251120,
75252000, 75300000, 75310000, 75311000,
75312000, 75313000, 75313100, 75314000,
75320000, 75330000, 75340000, 76000000,
76100000, 76110000, 76111000, 76120000,
76200000, 76210000, 76211000, 76211100,
76211200, 76300000, 76310000, 76320000,
76330000, 76340000, 76400000, 76410000,
30.1.2001
Categorias
PT
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Designaçªo dos serviços
Nœmeros de referŒncia CCP
C 29 E/45
Nœmeros de referŒncia CPV
76411000, 76420000, 76430000, 76431000,
76440000, 76450000, 76460000, 76470000,
76480000, 76490000, 76491000, 76492000,
76500000, 76510000, 76520000, 76521000,
76522000, 76530000, 76531000, 77000000,
77100000, 77110000, 77120000, 77210000,
77211000, 77211100, 77211300, 77220000,
77230000, 77330000, 77500000, 77510000,
77600000, 77610000, 77700000, 78400000,
85321000, 85322000, 90114100, 90115000,
90122132, 90123000, 90123100, 90123200,
90123300, 90230000, 91000000, 91100000,
91110000, 91120000, 91130000, 91131000,
91200000, 91300000, 91310000, 91320000,
91330000, 91331000, 91331100, 92230000,
92312211, 93100000, 93110000, 93111000,
93112000, 93120000, 93121000, 93130000,
93140000, 93150000, 93160000, 93200000,
93210000, 93211000, 93220000, 93221000,
93221100, 93221200, 93221300, 93300000,
93310000, 93320000, 93330000, 93411100,
93500000, 93510000, 93511000, 93511100,
93621000, 93700000, 93710000, 93711000,
93711100, 93711110, 93711200, 93712000,
93910000, 93930000, 93940000, 93950000,
95000000, 99000000, 99100000
(1) Com excepçªo dos serviços de transporte ferroviÆrio abrangidos pela categoria 18.
(2) Com exclusªo dos mercados dos serviços financeiros relativos à emissªo, compra, venda e transferŒncia de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como de
serviços fornecidos pelos bancos centrais.
(3) Com exclusªo dos contratos de serviços de investigaçªo e desenvolvimento cujos frutos nªo pertençam à entidade adjudicante para os utilizar no exercício da sua
própria actividade, desde que a prestaçªo do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante.
(4) Com exclusªo dos serviços de arbitragem e conciliaçªo.
C 29 E/46
PT
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30.1.2001
ANEXO II
LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1, AL˝NEA C), DO ARTIGO 1.o
NACE (1)
SEC˙ˆO F — CONSTRU˙ˆO
Divisªo
Grupo
Classe
45
Descriçªo
Construçªo
Observaçıes
Esta divisªo inclui:
Código CPV
45000000
— novas construçıes, restauraçªo e reparaçªo de
rotina
45.1
Preparaçªo dos locais de construçªo
45.11
Demoliçªo e terraplenagens
45100000
Esta classe inclui:
45110000
— demoliçªo de edifícios e outras estruturas
— limpeza de estaleiros de construçªo
— terraplenagens: desaterros, aterros, nivelamento
de estaleiros de construçªo, escavaçªo de valas,
remoçªo de rochas, destruiçªo por meio de dinamite, etc.
— preparaçªo de estaleiros para mineraçªo:
— remoçªo de obstÆculos e outras actividades
de desenvolvimento e de preparaçªo de propriedades e de estaleiros associados a minas
Esta classe inclui ainda:
— drenagem de estaleiros de construçªo
— drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à
silvicultura
45.12
Perfuraçıes e sondagens
Esta classe inclui:
45120000
— perfuraçıes, sondagens e recolha de amostras
com fins geofísicos, geológicos, de construçªo
ou semelhantes
Esta classe nªo inclui:
— perfuraçªo de poços de petróleo ou de gÆs, ver
11.20
— perfuraçªo de poços de Ægua, ver 45.25
— abertura de poços, ver 45.25
— exploraçªo de campos de petróleo e de gÆs, prospecçªo geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20
45.2
Construçªo de edifícios (no todo
ou em parte); engenharia civil
45.21
Construçªo geral de edifícios e engenharia civil
45200000
Esta classe inclui:
— construçªo de todo o tipo de edifícios
— construçªo de obras de engenharia civil
— pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, tœneis
e passagens inferiores
— condutas de longa distância, linhas de comunicaçıes e de transporte de energia
(1) Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissªo, de 24 de Março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1) que altera o
Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das
actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).
45210000
30.1.2001
Divisªo
PT
Grupo
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Classe
Descriçªo
C 29 E/47
Observaçıes
Código CPV
— condutas urbanas, linhas urbanas de comunicaçıes e de transporte de energia; obras urbanas associadas montagem e edificaçªo, no
local, de construçıes prefabricadas
Esta classe nªo inclui:
— actividades dos serviços relacionados com a extracçªo de petróleo e de gÆs, ver 11.20
— edificaçªo de construçıes totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, nªo de betªo, ver divisıes 20, 26 e 28
— obras de construçªo, excepto de edifícios, em
estÆdios, piscinas, ginÆsios, campos de tØnis e
de golfe e em outras instalaçıes desportivas, ver
45.23
— instalaçıes especiais em edifícios, ver 45.3
— acabamento de edifícios, ver 45.4
— actividades de arquitectura e de engenharia, ver
74.20
— gestªo de projectos para a construçªo, ver 74.20
45.22
Construçªo de coberturas
Esta classe inclui:
45220000
— construçªo de telhados
— cobertura de telhados
— impermeabilizaçªo
45.23
Construçªo de estradas, vias fØrreas, aeroportos e de instalaçıes
desportivas
Esta classe inclui:
45230000
— construçªo de estradas, ruas e outras vias para
veículos e peıes
— construçªo de caminhos-de-ferro
— construçªo de pistas de aeroportos
— obras de construçªo, excepto de edifícios, em
estÆdios, piscinas, ginÆsios, campos de tØnis, campos de golfe, e outras instalaçıes desportivas
— pintura de sinalizaçªo horizontal em estradas e
parques de estacionamento
Esta classe nªo inclui:
— terraplenagens prØvias, ver 45.11
45.24
Engenharia hidrÆulica
Esta classe inclui:
45240000
— construçªo de:
— vias aquÆticas, portos e obras fluviais, portos
de recreio (marinas), eclusas, etc.
— barragens e diques
— dragagens
— obras abaixo da superfície
45.25
Outras obras especializadas de
construçªo
Esta classe inclui:
— actividades de construçªo especializadas num aspecto comum a diferentes tipos de estruturas e
que requeiram aptidıes ou equipamento especializados:
— construçªo de fundaçıes, incluindo cravaçªo
de estacas
45250000
C 29 E/48
Divisªo
PT
Grupo
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Classe
Descriçªo
30.1.2001
Observaçıes
Código CPV
— perfuraçªo e construçªo de poços de Ægua,
abertura de poços
— edificaçªo de elementos de aço nªo fabricados automaticamente
— moldagem de aço
— assentamento de tijolos e de pedras
— montagem e desmontagem de andaimes e
plataformas de construçªo, incluindo o aluguer dos mesmos
— edificaçªo de chaminØs e de fornos industriais
Esta classe nªo inclui:
— aluguer de andaimes que nªo implique montagem nem desmontagem, ver 71.32
45.3
Instalaçıes especiais
45.31
Instalaçªo elØctrica
45300000
Esta classe inclui:
45310000
— instalaçªo, em edifícios ou em outros projectos
de construçªo, de:
— instalaçıes elØctricas
— sistemas de telecomunicaçıes
— sistemas elØctricos de aquecimento
— antenas residenciais
— alarmes contra incŒndio
— alarmes contra roubo
— elevadores e escadas rolantes
— condutores de pÆra-raios, etc.
45.32
Obras de isolamento
Esta classe inclui:
45320000
— instalaçªo, em edifícios ou em outros projectos
de construçªo, de isolamento tØrmico, sonoro ou
contra vibraçıes
Esta classe nªo inclui:
— impermeabilizaçªo, ver 45.22
45.33
Instalaçªo de canalizaçıes e de climatizaçªo
Esta classe inclui:
— instalaçªo, em edifícios ou em outros projectos
de construçªo, de:
— canalizaçıes e equipamento sanitÆrio
— artefactos para instalaçıes de distribuiçªo de
gÆs
— equipamento e condutas para aquecimento,
ventilaçªo, refrigeraçªo ou climatizacªo
— sistemas de aspersªo
45330000
30.1.2001
Divisªo
PT
Grupo
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Classe
Descriçªo
C 29 E/49
Observaçıes
Código CPV
Esta classe nªo inclui:
— realizaçªo de instalaçıes de aquecimento elØctrico, ver 45.31
45.34
Instalaçıes, n.e.
Esta classe inclui:
45340000
— instalaçªo de sistemas de iluminaçªo e de sinalizaçªo para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos
— instalaçªo, em edifícios ou em outros projectos
de construçªo, de equipamento e acessórios nªo
especificados noutra posiçªo
45.4
Actividades de acabamento
45.41
Estucagem
45400000
Esta classe inclui:
45410000
— aplicaçªo, em edifícios ou em outros projectos de
construçªo, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados
45.42
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia
Esta classe inclui:
45420000
— instalaçªo de portas, janelas, caixilhos de portas e
janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes nªo fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais
— acabamentos de interior, tais como tectos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.
Esta classe nªo inclui:
— colocaçªo de parquet e outros revestimentos de
madeira para pavimentos, ver 45.43
45.43
Revestimento de pavimentos e de
paredes
Esta classe inclui:
45430000
— colocaçªo, aplicaçªo, suspensªo ou assentamento,
em edifícios ou em outros projectos de construçªo, de:
— paredes de cerâmica, de betªo ou de cantaria, ou
ladrilhos para pavimentos
— «parquet» e outros revestimentos de madeira para
pavimentos
— alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, incluindo de borracha ou plÆstico
— revestimentos de granito artificial, mÆrmore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes, papel
de parede
45.44
Pintura e colocaçªo de vidros
Esta classe inclui:
— pintura interior e exterior de edifícios
— pintura de estruturas de engenharia civil
— colocaçªo de vidros, espelhos, etc.
Esta classe nªo inclui:
— instalaçªo de janelas, ver 45.42
45440000
C 29 E/50
Divisªo
PT
Grupo
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Classe
45.45
Descriçªo
Actividades de acabamento, n.e.
30.1.2001
Observaçıes
Esta classe inclui:
Código CPV
45450000
— instalaçªo de piscinas privadas
— limpeza a vapor ou com jacto de areia e outras
actividades semelhantes em exteriores de edifícios
— outras obras de acabamento de edifícios n.e.
Esta classe nªo inclui:
— limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70
45.5
45500000
Aluguer de equipamento de construçªo e de demoliçªo com operador
45.50
Aluguer de equipamento de construçªo e de demoliçªo com operador
Esta classe nªo inclui:
— aluguer de maquinaria e equipamento de construçªo ou demoliçªo sem operador, ver 71.32
30.1.2001
PT
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ANEXO III
LISTAS DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO REFERIDOS
NO N.o 4 DO ARTIGO 1.o
I. NA BÉLGICA
Organismos
— Archives gØnØrales du Royaume et Archives de l’État dans les provinces — Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciºn,
— Conseil autonome de l’enseignement communautaire — Autonome Raad van het Gemeenschapsonderwijs,
— Radio et tØlØvision belges, Ømissions nØerlandaises — Belgische Radio en Televisie, Nederlandse uitzendingen,
— Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft (Centre de radio et tØlØvision
belge de la CommunautØ de langue allemande — Centrum voor Belgische Radio en Televisie voor de Duitstalige
Gemeenschap),
— BibliothŁque royale Albert Ier — Koninklijke Bibliotheek Albert I,
— Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage — Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen,
— Caisse auxiliaire d’assurance maladie-invaliditØ — Hulpkas voor Ziekte-, en Invaliditeitsverzekeringen,
— Caisse nationale des pensions de retraite et de survie — Rijkskas voor Rust- en Overlevingspensioenen,
— Caisse de secours et de prØvoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge — Hulp- en Voorzorgskas voor Zeevarenden onder Belgische Vlag,
— Caisse nationale des calamitØs — Nationale Kas voor de Rampenschade,
— Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l’industrie diamantaire
— Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders der Diamantnijverheid,
— Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l’industrie du bois —
Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders in de Houtnijverheid,
— Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupØs dans les entreprises de batellerie — Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart,
— Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupØs dans les entreprises de chargement, dØchargement et manutention de marchandises dans les ports dØbarcadŁres, entrepôts et
stations (appelØe habituellement «Caisse spØciale de compensation pour allocations familiales des rØgions
maritimes») — Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders gebezigd door
Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en
Stations (gewoonlijk genoemd: ÐBijzondere Compensatiekas voor kindertoeslagen van de zeevaartgewesten”),
— Centre informatique pour la RØgion bruxelloise — Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest,
— Commissariat gØnØral de la CommunautØ flamande pour la coopØration internationale — Commissariaat-generaal voor Internationale Samenwerking van de Vlaamse Gemeenschap,
— Commissariat gØnØral pour les relations internationales de la CommunautØ française de Belgique — Commissariaat-generaal bij de Internationale Betrekkingen van de Franse Gemeenschap van Belgiº,
— Conseil central de l’Øconomie — Centrale Raad voor het Bedrijfsleven,
— Conseil Øconomique et social de la RØgion wallonne — Sociaal-economische Raad van het Waals Gewest,
— Conseil national du travail — Nationale Arbeidsraad,
— Conseil supØrieur des classes moyennes — Hoge Raad voor de Middenstand,
— Office pour les travaux d’infrastructure de l’enseignement subsidiØ — Dienst voor Infrastructuurwerken van het
Gesubsidieerd Onderwijs,
— Fondation royale — Koninklijke Schenking,
— Fonds communautaire de garantie des bâtiments scolaires — Gemeenschappelijk Waarborgfonds voor Schoolgebouwen,
— Fonds d’aide mØdicale urgente — Fonds voor Dringende Geneeskundige Hulp,
— Fonds des accidents du travail — Fonds voor Arbeidsongevallen,
— Fonds des maladies professionnelles — Fonds voor Beroepsziekten,
— Fonds des routes — Wegenfonds,
C 29 E/51
C 29 E/52
PT
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— Fonds d’indemnisation des travailleurs licenciØs en cas de fermeture d’entreprises — Fonds tot Vergoeding van
de in geval van Sluiting van Ondernemingen Ontslagen Werknemers,
— Fonds national de garantie pour la rØparation des dØgâts houillers — Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnschade,
— Fonds national de retraite des ouvriers mineurs — Nationaal Pensioenfonds voor Mijnwerkers,
— Fonds pour le financement des prŒts à des États Øtrangers — Fonds voor Financiering van de Leningen aan
Vreemde Staten,
— Fonds pour la rØmunØration des mousses enrôlØs à bord des bâtiments de pŒche — Fonds voor Scheepsjongens
aan Boord van Vissersvaartuigen,
— Fonds wallon d’avances pour la rØparation des dommages provoquØs par des pompages et des prises d’eau
souterraine — Waals Fonds van Voorschotten voor het Herstel van de Schade veroorzaakt door Grondwaterzuiveringen en Afpompingen,
— Institut d’aØronomie spatiale — Instituut voor Ruimte-aºronomie,
— Institut belge de normalisation — Belgisch Instituut voor Normalisatie,
— Institut bruxellois de l’environnement — Brussels Instituut voor Milieubeheer,
— Institut d’expertise vØtØrinaire — Instituut voor Veterinaire Keuring,
— Institut Øconomique et social des classes moyennes — Economisch en Sociaal Instituut voor de Middenstand,
— Institut d’hygiŁne et d’ØpidØmiologie — Instituut voor Hygiºne en Epidemiologie,
— Institut francophone pour la formation permanente des classes moyennes — Franstalig Instituut voor Permanente Vorming voor de Middenstand,
— Institut gØographique national — Nationaal Geografisch Instituut,
— Institut gØotechnique de l’État — Rijksinstituut voor Grondmechanica,
— Institut national d’assurance maladie-invaliditØ — Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering,
— Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indØpendants — Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen,
— Institut national des industries extractives — Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven,
— Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre — Nationaal Instituut voor
Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers,
— Institut pour l’amØlioration des conditions de travail — Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden,
— Institut pour l’encouragement de la recherche scientifique dans l’industrie et l’agriculture — Instituut tot
Aanmoediging van het Wetenschappelijk Onderzoek in Nijverheid en Landbouw,
— Institut royal belge des sciences naturelles — Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen,
— Institut royal belge du patrimoine artistique — Koninklijk Belgisch Instituut voor het Kunstpatrimonium,
— Institut royal de mØtØorologie — Koninklijk Meteorologisch Instituut,
— Enfance et famille — Kind en Gezin,
— Compagnie des installations maritimes de Bruges — Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtingen,
— MØmorial national du fort de Breendonck — Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonck,
— MusØe royal de l’Afrique centrale — Koninklijk Museum voor Midden-Afrika,
— MusØes royaux d’art et d’histoire — Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis,
— MusØes royaux des beaux-arts de Belgique — Koninklijke Musea voor Schone Kunsten van Belgiº,
— Observatoire royal de Belgique — Koninklijke Sterrenwacht van Belgiº,
— Office belge de l’Øconomie et de l’agriculture — Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw,
— Office belge du commerce extØrieur — Belgische Dienst voor Buitenlandse Handel,
— Office central d’action sociale et culturelle au profit des membres de la communautØ militaire — Centrale
Dienst voor Sociale en Culturele Actie ten behoeve van de Leden van de Militaire Gemeenschap,
— Office de la naissance et de l’enfance — Dienst voor Borelingen en Kinderen,
— Office de la navigation — Dienst voor de Scheepvaart,
— Office de promotion du tourisme de la CommunautØ française — Dienst voor de Promotie van het Toerisme
van de Franse Gemeenschap,
30.1.2001
30.1.2001
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— Office de renseignements et d’aide aux familles des militaires — Hulp- en Informatiebureau voor Gezinnen van
Militairen,
— Office de sØcuritØ sociale d’outre-mer — Dienst voor Overzeese Sociale Zekerheid,
— Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariØs — Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers,
— Office national de l’emploi — Rijksdienst voor de Arbeidsvoorziening,
— Office national des dØbouchØs agricoles et horticoles — Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten,
— Office national de sØcuritØ sociale — Rijksdienst voor Sociale Zekerheid,
— Office national de sØcuritØ sociale des administrations provinciales et locales — Rijksdienst voor Sociale
Zekerheid van de Provinciale en Plaatselijke Overheidsdiensten,
— Office national des pensions — Rijksdienst voor Pensioenen,
— Office national des vacances annuelles — Rijksdienst voor de Jaarlijkse Vakantie,
— Office national du lait — Nationale Zuiveldienst,
— Office rØgional bruxellois de l’emploi — Brusselse Gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling,
— Office rØgional et communautaire de l’emploi et de la formation — Gewestelijke en Gemeenschappelijke Dienst
voor Arbeidsvoorziening en Vorming,
— Office rØgulateur de la navigation intØrieure — Dienst voor Regeling der Binnenvaart,
— SociØtØ publique des dØchets pour la RØgion flamande — Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams
Gewest,
— Orchestre national de Belgique — Nationaal Orkest van Belgiº,
— Organisme national des dØchets radioactifs et des matiŁres fissiles — Nationale Instelling voor Radioactief Afval
en Splijtstoffen,
— Palais des beaux-arts — Paleis voor Schone Kunsten,
— Pool des marins de la marine marchande — Pool van de Zeelieden ter Koopvaardij,
— Port autonome de Charleroi — Autonome Haven van Charleroi,
— Port autonome de LiŁge — Autonome Haven van Luik,
— Port autonome de Namur — Autonome Haven van Namen,
— Radio et tØlØvision belges de la CommunautØ française — Belgische Radio en Televisie van de Franse Gemeenschap,
— RØgie des bâtiments — Regie der Gebouwen,
— RØgie des voies aØriennes — Regie der Luchtwegen,
— RØgie des postes — Regie der Posterijen,
— RØgie des tØlØgraphes et des tØlØphones — Regie van Telegraaf en Telefoon,
— Conseil Øconomique et social pour la Flandre — Sociaal-economische Raad voor Vlaanderen,
— SociØtØ anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles — Naamloze Vennootschap ÐZeekanaal en
Haveninrichtingen van Brussel”,
— SociØtØ du logement de la RØgion bruxelloise et sociØtØs agrØØes — Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen,
— SociØtØ nationale terrienne — Nationale Landmaatschappij,
— ThØâtre royal de la Monnaie — De Koninklijke Muntschouwburg,
— UniversitØs relevant de la CommunautØ flamande — Universiteiten afhangende van de Vlaamse Gemeenschap,
— UniversitØs relevant de la CommunautØ française — Universiteiten afhangende van de Franse Gemeenschap,
— Office flamand de l’emploi et de la formation professionnelle — Vlaamse Dienst voor Arbeidsvoorziening en
Beroepsopleiding,
— Fonds flamand de construction d’institutions hospitaliŁres et mØdico-sociales — Vlaams Fonds voor de Bouw
van Ziekenhuizen en Medisch-Sociale Instellingen,
— SociØtØ flamande du logement et sociØtØs agrØØes — Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen,
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— SociØtØ rØgionale wallonne du logement et sociØtØs agrØØes — Waalse Gewestelijke Maatschappij voor de
Huisvesting en erkende maatschappijen,
— SociØtØ flamande d’Øpuration des eaux — Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering,
— Fonds flamand du logement des familles nombreuses — Vlaams Woningfonds van de Grote Gezinnen.
Categorias
— les centres publics d’aide sociale (os centros pœblicos de assistŒncia social),
— les fabriques d’Øglise (fÆbricas de Igreja).
II. NA DINAMARCA
Organismos
— Kłbenhavns Havn,
— Danmarks Radio,
— TV 2/Danmark,
— TV2 Reklame A/S,
— Danmarks Nationalbank,
— A/S Storebæltsforbindelsen,
— A/S Øresundsforbindelsen (alene tilslutningsanlæg i Danmark),
— Kłbenhavns Lufthavn A/S,
— Byfornyelsesselskabet Kłbenhavn,
— Tele Danmark A/S com suas filiais,
— Fyns Telefon A/S,
— Jydsk Telefon Aktieselskab A/S,
— Kłbenhavns Telefon Aktieselskab,
— Tele Słnderjylland A/S,
— Telecom A/S,
— Tele Danmark Mobil A/S.
Categorias
— De kommunale havne (portos comunais),
— Andre Forvaltningssubjekter (outros entidades administrativas).
III. NA ALEMANHA
1.
Categorias
As pessoas colectivas de direito pœblico, estabelecimentos e fundaçıes de direito pœblico criadas pelo Estado,
pelos Länder ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios:
1.1. Pessoas colectivas de direito pœblico
— Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (universidades e corpo de estudantes
integrado em associaçıes),
— berufsstaendige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-,
˜rzte- und Apothekerkammern) [associaçıes profissionais (Ordens dos advogados, dos notÆrios, dos
consultores fiscais, dos auditores, dos arquitectos, dos mØdicos e dos farmacŒuticos)],
— Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkschaften) [associaçıes profissionais (confederaçıes dos agricultores, câmaras de artes
e ofícios, câmaras da indœstria e do comØrcio, corporaçıes de artes e ofícios, associaçıes de artes e
ofícios)],
— Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) [segurança social (caixas de
previdŒncia, companhias de seguros de acidentes e pessoas)],
— kassenärztliche Vereinigungen (associaçıes de mØdicos das caixas de previdŒncia),
— Genossenschaften und Verbände (cooperativas e associaçıes).
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1.2. Estabelecimentos e fundaçıes
As entidades sem carÆcter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse
pœblico, nomeadamente nos seguintes domínios:
— Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica),
— Versorgunsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistŒncia social e serviços sociais universitÆrios),
— Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundaçıes culturais, de assistŒncia social e de apoio).
2.
Pessoas colectivas de direito privado
As entidades sem carÆcter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse
pœblico incluindo os «Kommunale Versorgungsunternehmen», nomeadamente nos seguintes domínios:
— Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkörperbeseitigungsanstalten) [sector da saœde (hospitais, estabelecimentos de tratamento
termal, instituiçıes de investigaçªo mØdica, institutos de inspecçªo ou de eliminaçªo de animais)],
— Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten)
[cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio
pœblico)],
— Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhäuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) [sector
da assistŒncia social (creches, infantÆrios, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de
animaçªo dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)],
— Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen) [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)],
— Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) [protecçªo civil (bombeiros, serviços de socorro)],
— Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen)[formaçªo (centros de reciclagem, de formaçªo complementar e contínua, cursos nocturnos sem atribuiçªo de diplomas)],
— Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften
und Vereine, Wissenschaftsförderung) [ciŒncia, investigaçªo e desenvolvimento (centros de investigaçªo de
grande dimensªo, sociedades e associaçıes científicas, incentivo da ciŒncia)],
— Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung) [eliminaçªo de resíduos (limpeza viÆria,
eliminaçªo dos resíduos e das Æguas residuais)],
— Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, Wohnraumvermittlung) [engenharia civil e economia imobiliÆria (planeamento urbano, desenvolvimento urbano,
empresas de construçªo e serviço de mediaçªo imobiliÆria)],
— Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) (economia: sociedades de promoçªo da economia),
— Friedhofs- und Bestattungswesen (administraçªo de cemitØrios e cerimónias fœnebres),
— Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) [cooperaçªo com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperaçªo tØcnica,
ajuda ao desenvolvimento, formaçªo)].
IV. NA GRÉCIA
Categorias
As outras pessoas colectivas de direito pœblico, cujos contratos de empreitada de obras pœblicas estejam sujeitos ao
controlo do Estado.
V. EM ESPANHA
Categorias
— Entidades Gestoras y Servicios comunes de la Seguridad Social (entidades administrativas e instituiçıes comuns
de segurança social),
— Organismos Autónomos de la Administración del Estado (organismos autónomos da administraçªo do Estado),
— Organismos Autónomos de las Comunidades Autónomas (organismos autónomos das comunidades autónomas),
— Organismos Autónomos de las Entidades Locales (organismos autónomos das autoridades locais),
— Otras entidades sometidas a la legislación de contratos del Estado espaæol (outras entidades abrangidas pela
legislaçªo em matØria de contratos de direito pœblico do Estado espanhol).
VI. EM FRAN˙A
Organismos
1. Entidades pœblicas nacionais:
1.1. De carÆcter científico, cultural e profissional:
— CollŁge de France,
— Conservatoire national des arts et mØtiers,
— Observatoire de Paris.
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1.2. Científicos e tecnológicos:
— Centre national de la recherche scientifique (CNRS),
— Institut national de la recherche agronomique,
— Institut national de la santØ et de la recherche mØdicale,
— Institut français de recherche scientifique pour le dØveloppement en coopØration (ORSTOM).
1.3. De carÆcter administrativo:
— Agence nationale pour l’emploi,
— Caisse nationale des allocations familiales,
— Caisse nationale d’assurance maladie des travailleurs salariØs,
— Caisse nationale d’assurance vieillesse des travailleurs salariØs,
— Office national des anciens combattants et victimes de la guerre,
— Agences financiŁres de bassins.
Categorias
1. Entidades pœblicas nacionais:
— universitØs (universidades),
— Øcoles normales d’instituteurs (escolas de formaçªo de professores).
2. Entidades pœblicas regionais, departamentais ou locais de carÆcter administrativo:
— collŁges (colØgios),
— lycØes (liceus),
— Øtablissements publics hospitaliers (estabelecimentos pœblicos hospitalares),
— offices publics d’habitations à loyer modØrØ (serviços pœblicos de habitaçªo de renda económica).
3. Grupos de pessoas colectivas de direito pœblico de carÆcter territorial:
— syndicats de communes (associaçıes de municípios),
— districts (distritos),
— communautØs urbaines (municípios),
— institutions interdØpartementales et interrØgionales (instituiçıes interdepartamentais e interregionais).
VII. NA IRLANDA
Organismos
— Shannon Free Airport Development Company Ltd,
— Local Government Computer Services Board,
— Local Government Staff Negotiations Board,
— Córas TrÆchtÆla (Irish Export Board),
— Industrial Development Authority,
— Irish Goods Council (Promotion of Irish Goods),
— Córas Beostoic agus Feola (CBF) (Irish Meat Board),
— Bord FÆlite Éireann (Irish Tourism Board),
— ÚdarÆs na Gaeltachta (Development Authority for Gaeltacht Regions),
— An Bord PleanÆla (Irish Planning Board).
Categorias
— Third Level Educational Bodies of a Public Character (os organismos de carÆcter pœblico responsÆveis pelo
ensino superior),
— National Training, Cultural or Research Agencies (agŒncias nacionais encarregadas da formaçªo, cultura ou
pesquisa),
— Hospital Boards of a Public Character (os conselhos hospitalares de carÆcter pœblico),
— National Health & Social Agencies of a Public Character (as agŒncias nacionais de saœde e da segurança social
de carÆcter pœblico),
— Central & Regional Fishery Boards (os conselhos centrais e regionais de pesca).
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VIII. EM IT`LIA
Organismos
— Agenzia per la promozione dello sviluppo nel Mezzogiorno.
Categorias
— Enti portuali e aeroportuali (entidades portuÆrias e aeroportuÆrias),
— Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para trabalhos hidrÆulicos),
— Le università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (as universidades do Estado, os institutos universitÆrios do Estado, os consórcios para as obras relativas a universidades),
— Gli istituti superiori scientifici e culturali, gli osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (os
institutos superiores científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos),
— Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigaçªo e de ensaio),
— Le istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (as instituiçıes pœblicas de assistŒncia e de beneficŒncia),
— Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios
de previdŒncia e de assistŒncia),
— Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento),
— Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigaçªo),
— Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais),
— Comunità montane (comunidades de montanha),
— Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse pœblico),
— Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades pœblicas
encarregues de actividades de espectÆculos, desporto, turismo e tempos livres),
— Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoçªo artística).
IX. NO LUXEMBURGO
Categorias
— Établissements publics de l’État placØs sous la surveillance d’un membre du gouvernement (estabelecimentos
pœblicos do Estado colocados sob o controlo de um membro do Governo),
— Les Øtablissements publics placØs sous la surveillance des communes (estabelecimentos pœblicos colocados sob
o controlo dos municípios),
— Les syndicats de communes crØØs en vertu de la loi du 14 fØvrier 1900 telle qu’elle a ØtØ modifiØe par la suite
(associaçıes de municípios criadas ao abrigo da lei de 14 de Fevereiro de 1900 tal como subsequentemente
alterada).
X. NOS PA˝SES BAIXOS
Organismos
— De Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzoek (TNO) en de daaronder ressorterende organisaties.
Categorias
— De waterschappen (os organismos de ordenamento hidrÆulico),
— De instellingen van wetenschappelijk onderwijs vermeld in artikel 8 van de Wet op het Wetenschappelijk
Onderwijs (1985), de academische ziekenhuizen [as instituiçıes de formaçªo científica referidas no artigo 8.o
da lei de formaçªo científica de 1985 [Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985)], as clínicas universitÆrias].
XI. NA `USTRIA
Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do «Rechnungshof» (Tribunal de Contas) sem carÆcter industrial ou comercial.
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XII. EM PORTUGAL
Categorias
— Estabelecimentos pœblicos de ensino, investigaçªo científica e saœde,
— Institutos pœblicos sem carÆcter comercial ou industrial,
— Fundaçıes pœblicas,
— Administraçıes gerais e juntas autónomas.
XIII. NA FINL´NDIA
Os organismos ou empresas pœblicos ou publicamente controlados sem carÆcter industrial ou comercial.
XIV. NA SUÉCIA
Todos os organismos nªo comerciais cujos contratos pœblicos estªo sujeitos ao controlo do Serviço nacional de
contratos pœblicos.
XV. NO REINO UNIDO
Organismos
— Central Blood Laboratories Authority,
— Design Council,
— Health and Safety Executive,
— National Research Development Corporation,
— Public Health Laboratory Services Board,
— Advisory, Conciliation and Arbitration Service,
— Commission for the New Towns,
— Development Board For Rural Wales,
— English Industrial Estates Corporation,
— National Rivers Authority,
— Northern Ireland Housing Executive,
— Scottish Enterprise,
— Scottish Homes,
— Welsh Development Agency.
Categorias
— Universities and polytechnics, maintained schools and colleges (universidades e escolas politØcnicas, liceus e
colØgios),
— National Museums and Galleries (museus e galerias nacionais),
— Research Councils (conselhos encarregues da promoçªo da investigaçªo),
— Fire Authorities (autoridades encarregues da luta contra incŒndios),
— National Health Service Authorities (autoridades abrangidas pelo Serviço Nacional de Saœde),
— Police Authorities (autoridades policiais),
— New Town Development Corporations (sociedades de urbanismo),
— Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano).
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ANEXO IV
AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS
BÉLGICA
A. L’État FØdØral
— Services du Premier ministre
— MinistŁre des affaires Øconomiques
— MinistŁre des affaires ØtrangŁres, du commerce extØrieur et de la coopØration au dØveloppement
— MinistŁre de l’agriculture
— MinistŁre des classes moyennes
— MinistŁre des communications et de l’infrastructure
— MinistŁre de la dØfense nationale (1)
— MinistŁre de l’emploi et du travail
— MinistŁre des finances
— MinistŁre de l’intØrieur et de la fonction publique
— MinistŁre de la justice
— MinistŁre de la santØ publique et de l’environnement
— la Poste (2)
— la RØgie des bâtiments
— le Fonds des routes
B. L’Office national de sØcuritØ sociale
— L’Institut national d’assurances sociales pour travailleurs indØpendants
— L’Institut national d’assurance maladie-invaliditØ
— L’Office national des pensions
— La Caisse auxiliaire d’assurance maladie-invaliditØ
— Le Fonds des maladies professionnelles
— L’Office national de l’emploi.
(1) Material nªo bØlico.
(2) Actividades postais abrangidas pela lei de 24 de Dezembro de 1993.
DINAMARCA
1. Folketinget — Rigsrevisionen
2. Statsministeriet
3. Udenrigsministeriet — 2 departementer
4. Arbejdsministeriet — 5 styrelser og institutioner
5. Boligministeriet — 7 styrelser og institutioner
6. Erhvervsministeriet — 7 styrelser og institutioner
7. Finansministeriet — 3 styrelser og institutioner
8. Forskningsministeriet — 1 styrelse
9. Forsvarsministeriet (1) — adskillige institutioner
10. Indenrigsministeriet — 2 styrelser
11. Justitsministeriet — 2 direktorater og adskillige politimyndigheder og domstole
12. Kirkeministeriet — 10 stiftsłvrigheder
13. Kulturministeriet — 3 institutioner samt adskillige statsejede museer og hłjere læreanstalter
14. Landbrugs- og fiskeriministeriet — 23 direktorater og institutioner
15. Miljł- og energiministeriet — 6 styrelser og forsłgsanlægget Risł
16. Skatteministeriet — 1 styrelse
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17. Socialministeriet — 4 styrelser og institutioner
18. Sundhedsministeriet — adskillige institutioner inklusive Statens Seruminstitut
19. Trafikministeriet — 12 styrelser og institutioner
20. Undervisningsministeriet — 6 direktorater samt 12 universiteter og andre hłjere læreanstalter
21. Økonomiministeriet — Danmarks Statistik.
(1) Material nªo bØlico.
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
1. Auswärtiges Amt
2. Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung
3. Bundesministerium für Bildung und Wissenschaft
4. Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten
5. Bundesministerium der Finanzen
6. Bundesministerium für Forschung und Technologie
7. Bundesministerium des Innern (nur zivile Güter)
8. Bundesministerium für Gesundheit
9. Bundesministerium für Frauen und Jugend
10. Bundesministerium für Familie und Senioren
11. Bundesministerium der Justiz
12. Bundesministerium für Raumordnung, Bauwesen und Städtebau
13. Bundesministerium für Post und Telekommunikation (1)
14. Bundesministerium für Wirtschaft
15. Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit
16. Bundesministerium der Verteidigung (2)
17. Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit
18. Bundesministerium für Verkehr.
(1) Com excepçªo dos equipamentos de telecomunicaçªo.
(2) Material nªo bØlico.
GRÉCIA
1. Ministry of National Economy
2. Ministry of Education and Religion
3. Ministry of Commerce
4. Ministry of Industry, Energy and Technology
5. Ministry of Merchant Marine
6. Ministry to the Prime Minister
7. Ministry of the Aegean
8. Ministry of Foreign Affairs
9. Ministry of Justice
10. Ministry of the Interior
11. Ministry of Labour
12. Ministry of Culture and Sciences
13. Ministry of Environment, Planning and Public Works
14. Ministry of Finance
15. Ministry of Transport and Communications
16. Ministry of Health and Social Security
17. Ministry of Macedonia and Thrace
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18. Army General Staff
19. Navy General Staff
20. Airforce General Staff
21. Ministry of Agriculture
22. General Secretariat for Press and Information
23. General Secretariat for Youth
24. General State Laboratory
25. General Secretariat for Further Education
26. General Secretariat of Equality
27. General Secretariat for Social Security
28. General Secretariat for Greeks Living Abroad
29. General Secretariat for Industry
30. General Secretariat for Research and Technology
31. General Secretariat for Sports
32. General Secretariat for Public Works
33. National Statistical Service
34. National Welfare Organisation
35. Workers’ Housing Organisation
36. National Printing Office
37. Greek Atomic Energy Commission
38. Greek Highway Fund
39. University of Athens
40. University of the Aegean
41. University of Thessaloniki
42. University of Thrace
43. University of Ioannina
44. University of Patras
45. Polytechnic School of Crete
46. Sivitanidios Technical School
47. University of Macedonia
48. Eginitio Hospital
49. Areteio Hospital
50. National Centre of Public Administration
51. Hellenic Post (EL. TA.)
52. Public Material Management Organisation
53. Farmers’ Insurance Organisation
54. School Building Organisation.
ESPANHA
1. Ministerio de Asuntos Exteriores
2. Ministerio de Justicia
3. Ministerio de Defensa (1)
4. Ministerio de Economía y Hacienda
5. Ministerio del Interior
6. Ministerio de Obras Pœblicas, Transportes y Medio Ambiente
7. Ministerio de Educación y Ciencia
8. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social
9. Ministerio de Industria y Energía
10. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación
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C 29 E/62
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11. Ministerio de la Presidencia
12. Ministerio para las Administraciones Pœblicas
13. Ministerio de Cultura
14. Ministerio de Comercio y Turismo
15. Ministerio de Sanidad y Consumo
16. Ministerio de Asuntos Sociales.
(1) Material nªo bØlico.
FRAN˙A
1. Principais entidades de aquisiçªo
A. Budget gØnØral
— Services du Premier ministre
— MinistŁre des affaires sociales, de la santØ et de la ville
— MinistŁre de l’intØrieur et de l’amØnagement du territoire
— MinistŁre de la justice
— MinistŁre de la dØfense
— MinistŁre des affaires ØtrangŁres
— MinistŁre de l’Øducation nationale
— MinistŁre de l’Øconomie
— MinistŁre de l’industrie, des postes et tØlØcommunications et du commerce extØrieur
— MinistŁre de l’Øquipement, des transports et du tourisme
— MinistŁre des entreprises et du dØveloppement Øconomique, chargØ des petites et moyennes entreprises et du
commerce et de l’artisanat
— MinistŁre du travail, de l’emploi et de la formation professionnelle
— MinistŁre de la culture et de la francophonie
— MinistŁre du budget
— MinistŁre de l’agriculture et de la pŒche
— MinistŁre de l’enseignement supØrieur et de la recherche
— MinistŁre de l’environnement
— MinistŁre de la fonction publique
— MinistŁre du logement
— MinistŁre de la coopØration
— MinistŁre des dØpartements et territoires d’outre-mer
— MinistŁre de la jeunesse et des sports
— MinistŁre de la communication
— MinistŁre des anciens combattants et victimes de guerre
B. Budget annexe
On peut notamment signaler:
— Imprimerie nationale
C. Comptes spØciaux du TrØsor
On peut notamment signaler:
— Fonds forestier national
— Soutien financier de l’industrie cinØmatographique et de l’industrie des programmes audiovisuels
— Fonds national d’amØnagement foncier et d’urbanisme
— Caisse autonome de la reconstruction
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2. Entidades pœblicas nacionais de carÆcter administrativo
— AcadØmie de France à Rome
— AcadØmie de marine
— AcadØmie des sciences d’outre-mer
— Agence centrale des organismes de sØcuritØ sociale (ACOSS)
— Agences financiŁres de bassins
— Agence nationale pour l’amØlioration des conditions de travail (ANACT)
— Agence nationale pour l’amØlioration de l’habitat (ANAH)
— Agence nationale pour l’emploi (ANPE)
— Agence nationale pour l’indemnisation des français d’outre-mer (ANIFOM)
— AssemblØe permanente des chambres d’agriculture (APCA)
— BibliothŁque nationale
— BibliothŁque nationale et universitaire de Strasbourg
— Bureau d’Øtudes des postes et tØlØcommunications d’outre- mer (BEPTOM)
— Caisse des dØpôts et consignations
— Caisse nationale des allocations familiales (CNAF)
— Caisse nationale d’assurance maladie des travailleurs salariØs (CNAM)
— Caisse nationale d’assurance-vieillesse des travailleurs salariØs (CNAVTS)
— Caisse nationale des autoroutes (CNA)
— Caisse nationale militaire de sØcuritØ sociale (CNMSS)
— Caisse nationale des monuments historiques et des sites
— Caisse nationale des tØlØcommunications (1)
— Caisse de garantie du logement social
— Casa de Velasquez
— Centre d’enseignement zootechnique de Rambouillet
— Centre d’Øtudes du milieu et de pØdagogie appliquØe du ministŁre de l’agriculture
— Centre d’Øtudes supØrieures de sØcuritØ sociale
— Centres de formation professionnelle agricole
— Centre national d’art et de culture Georges Pompidou
— Centre national de la cinØmatographie française
— Centre national d’Øtudes et de formation pour l’enfance inadaptØe
— Centre national d’Øtudes et d’expØrimentation du machinisme agricole, du gØnie rural, des eaux et des forŒts
— Centre national et de formation pour l’adaptation scolaire et l’Øducation spØcialisØe (CNEFASES)
— Centre national de formation et de perfectionnement des professeurs d’enseignement mØnager agricole
— Centre national des lettres
— Centre national de documentation pØdagogique
— Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)
— Centre national d’opthalmologie des Quinze-Vingts
— Centre national de prØparation au professorat de travaux manuels Øducatifs et d’enseignement mØnager
— Centre national de promotion rurale de Marmilhat
— Centre national de la recherche scientifique (CNRS)
— Centre rØgional d’Øducation populaire d’Ile-de-France
— Centres d’Øducation populaire et de sport (CREPS)
— Centres rØgionaux des œuvres universitaires (CROUS)
— Centres rØgionaux de la propriØtØ forestiŁre
— Centre de sØcuritØ sociale des travailleurs migrants
— Chancelleries des universitØs
— CollŁge de France
— Commission des opØrations de bourse
— Conseil supØrieur de la pŒche
— Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres
C 29 E/63
C 29 E/64
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
— Conservatoire national des arts et mØtiers
— Conservatoire national supØrieur de musique
— Conservatoire national supØrieur d’art dramatique
— Domaine de Pompadour
— École centrale — Lyon
— École centrale des arts et manufactures
— École française d’archØologie d’AthŁnes
— École française d’ExtrŒme-Orient
— École française de Rome
— École des hautes Øtudes en sciences sociales
— École nationale d’administration
— École nationale de l’aviation civile (ENAC)
— École nationale des Chartes
— École nationale d’Øquitation
— École nationale du gØnie rural des eaux et des forŒts (ENGREF)
— Écoles nationales d’ingØnieurs
— École nationale d’ingØnieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires
— Écoles nationales d’ingØnieurs des travaux agricoles
— École nationale des ingØnieurs des travaux ruraux et des techniques sanitaires
— École nationale des ingØnieurs des travaux des eaux et forŒts (ENITEF)
— École nationale de la magistrature
— Écoles nationales de la marine marchande
— École nationale de la santØ publique (ENSP)
— École nationale de ski et d’alpinisme
— École nationale supØrieure agronomique — Montpellier
— École nationale supØrieure agronomique — Rennes
— École nationale supØrieure des arts dØcoratifs
— École nationale supØrieure des arts et industries — Strasbourg
— École nationale supØrieure des arts et industries textiles — Roubaix
— Écoles nationales supØrieures d’arts et mØtiers
— École nationale supØrieure des beaux-arts
— École nationale supØrieure des bibliothØcaires
— École nationale supØrieure de cØramique industrielle
— École nationale supØrieure de l’Ølectronique et de ses applications (ENSEA)
— École nationale supØrieure d’horticulture
— École nationale supØrieure des industries agricoles alimentaires
— École nationale supØrieure du paysage (rattachØe à l’École nationale supØrieure d’horticulture)
— École nationale supØrieure des sciences agronomiques appliquØes (ENSSA)
— Écoles nationales vØtØrinaires
— École nationale de voile
— Écoles normales d’instituteurs et d’institutrices
— Écoles normales nationales d’apprentissage
— Écoles normales supØrieures
— École polytechnique
— École technique professionnelle agricole et forestiŁre de Meymac (CorrŁze)
— École de sylviculture — Crogny (Aube)
— École de viticulture et d’oenologie de la Tour-Blanche (Gironde)
— École de viticulture — Avize (Marne)
— Établissement national de convalescents de Saint-Maurice
— Établissement national des invalides de la marine (ENIM)
— Établissement national de bienfaisance Koenigs-Wazter
30.1.2001
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
— Fondation Carnegie
— Fondation Singer-Polignac
— Fonds d’action sociale pour les travailleurs immigrØs et leurs familles
— Hôpital-hospice national Dufresne-Sommeiller
— Institut de l’Ølevage et de mØdecine vØtØrinaire des pays tropicaux (IEMVPT)
— Institut français d’archØologie orientale du Caire
— Institut gØographique national
— Institut industriel du Nord
— Institut international d’administration publique (IIAP)
— Institut national agronomique de Paris-Grignon
— Institut national des appellations d’origine des vins et eaux-de-vie (INAOVEV)
— Institut national d’astronomie et de gØophysique (INAG)
— Institut national de la consommation (INC)
— Institut national d’Øducation populaire (INEP)
— Institut national d’Øtudes dØmographiques (INED)
— Institut national des jeunes aveugles — Paris
— Institut national des jeunes sourds — Bordeaux
— Institut national des jeunes sourds — ChambØry
— Institut national des jeunes sourds — Metz
— Institut national des jeunes sourds — Paris
— Institut national de physique nuclØaire et de physique des particules (I.N2.P3)
— Institut national de promotion supØrieure agricole
— Institut national de la propriØtØ industrielle
— Institut national de la recherche agronomique (INRA)
— Institut national de recherche pØdagogique (INRP)
— Institut national de la santØ et de la recherche mØdicale (INSERM)
— Institut national des sports
— Instituts nationaux polytechniques
— Instituts nationaux des sciences appliquØes
— Institut national supØrieur de chimie industrielle de Rouen
— Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)
— Institut national de recherche sur les transports et leur sØcuritØ (INRETS)
— Instituts rØgionaux d’administration
— Institut supØrieur des matØriaux et de la construction mØcanique de Saint-Ouen
— MusØe de l’armØe
— MusØe Gustave-Moreau
— MusØe de la marine
— MusØe national J.-J.-Henner
— MusØe national de la LØgion d’honneur
— MusØe de la poste
— MusØum national d’histoire naturelle
— MusØe Auguste-Rodin
— Observatoire de Paris
— Office de coopØration et d’accueil universitaire
— Office français de protection des rØfugiØs et apatrides
— Office national des anciens combattants
— Office national de la chasse
— Office national d’information sur les enseignements et les professions (ONISEP)
— Office national d’immigration (ONI)
— Institut français de recherche scientifique pour le dØveloppement en coopØration (ORSTOM)
— Office universitaire et culturel français pour l’AlgØrie
C 29 E/65
C 29 E/66
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
— Palais de la dØcouverte
— Parcs nationaux
— RØunion des musØes nationaux
— Syndicat des transports parisiens
— Thermes nationaux — Aix-les-Bains
— UniversitØs
3. Outros organismos pœblicos nacionais
— Union des groupements d’achats publics (UGAP).
(1) Unicamente serviços postais.
IRLANDA
1. Principais entidades de aquisiçªo
Office of Public Works
2. Outras entidades
— President’s Establishment
— Houses of the Oireachtas (Parliament)
— Department of the Taoiseach (Prime Minister)
— Office of the Tanaiste (Deputy Prime Minister)
— Central Statistics Office
— Department of Arts, Culture and the Gaeltacht
— National Gallery of Ireland
— Department of Finance
— State Laboratory
— Office of the Comptroller and Auditor General
— Office of the Attorney General
— Office of the Director of Public Prosecutions
— Valuation Office
— Civil Service Commission
— Office of the Ombudsman
— Office of the Revenue Commissioners
— Department of Justice
— Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland
— Department of the Environment
— Department of Education
— Department of the Marine
— Department of Agriculture, Food and Forestry
— Department of Enterprise and Employment
— Department of Trade and Tourism
— Department of Defence (1)
— Department of Foreign Affairs
— Department of Social Welfare
— Department of Health
— Department of Transport, Energy and Communications.
(1) Material nªo bØlico.
30.1.2001
PT
30.1.2001
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
IT`LIA
1. Ministry of the Treasury (1)
2. Ministry of Finance (2)
3. Ministry of Justice
4. Ministry of Foreign Affairs
5. Ministry of Education
6. Ministry of the Interior
7. Ministry of Public Works
8. Ministry for Co-ordination (International Relations and EC Agricultural Policies)
9. Ministry of Industry, Trade and Craft Trades
10. Ministry of Employment and Social Security
11. Ministry of Health
12. Ministry of Cultural Affairs and the Environment
13. Ministry of Defence (3)
14. Budget and Economic Planning Ministry
15. Ministry of Foreign Trade
16. Ministry of Posts and Telecommunications (4)
17. Ministry of the environment
18. Ministry of University and Scientifical and Technological Research.
(1)
(2)
(3)
(4)
Entidade central de aquisiçªo para a maioria dos outros ministØrios e entidades.
Com excepçªo das aquisiçıes feitas pelos monopólios do sal e do tabaco.
Material nªo bØlico.
Unicamente serviços postais.
LUXEMBURGO
1. MinistŁre d’État: Service central des imprimØs et des fournitures de l’État
2. MinistŁre de l’agriculture: Administration des services techniques de l’agriculture
3. MinistŁre de l’Øducation nationale: lycØes d’enseignement secondaire et d’enseignement secondaire technique
4. MinistŁre de la famille et de la solidaritØ sociale: maisons de retraite
5. MinistŁre de la force publique: ArmØe (1) — Gendarmerie — Police
6. MinistŁre de la justice: Øtablissements pØnitentiaires
7. MinistŁre de la santØ publique: Hôpital neuropsychiatrique
8. MinistŁre des travaux publics: Bâtiments publics — Ponts et ChaussØes
9. MinistŁre des Communications: Centre informatique de l’État
10. MinistŁre de l’environnement: Commissariat gØnØral à la Protection des Eaux.
(1) Material nªo bØlico.
PA˝SES BAIXOS
1. Ministry of General Affairs — Ministerie van Algemene Zaken
— Advisory Council on Government Policy — Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid
— National Information Office — Rijksvoorlichtingsdienst
2. Ministry of the Interior — Ministerie van Binnenlandse Zaken
— Government Personnel Information System Service — Dienst Informatievoorziening Overheidspersoneel
— Redundancy Payment and Benefits Agency — Dienst Uitvoering Ontslaguitkeringsregelingen
— Public Servants Medical Expenses Agency — Dienst Ziektekostenvoorziening Overheidspersoneel
— RPD Advisory Service — RPD Advies
— Central Archives and Interdepartmental Text Processing — CAS/ITW
C 29 E/67
C 29 E/68
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
3. Ministry of Foreign Affairs + Directorate-General for Development Cooperation of the Ministry of Foreign Affairs —
Ministerie van Buitenlandse Zaken + Ministerie voor Ontwikkelingssamenwerking
4. Ministry of Defence — Ministerie van Defensie (1)
— Directorate of material Royal Netherlands Navy — Directie materieel Koninklijke Marine
— Directorate of material Royal Netherlands Army — Directie materieel Koninklijke Landmacht
— Directorate of material Royal Netherlands Air Force — Directie materieel Koninklijke Luchtmacht
5. Ministry of Economic Affairs — Ministerie van Economische Zaken
— Economic Investigation Agency — Economische Controledienst
— Central Plan Bureau — Centraal Planbureau
— Netherlands Central Bureau of Statistics — Centraal Bureau voor de Statistiek
— Senter — Senter
— Industrial Property Office — Bureau voor de Industriºle Eigendom
— Central Licensing Office for Import and Export — Centrale Dienst voor de In- en Uitvoer
— State Supervision of Mines — Staatstoezicht op de Mijnen
— Geological Survey of the Netherlands — Rijks Geologische Dienst
6. Ministry of Finance — Ministerie van Financiºn
— State Property Department — Dienst der Domeinen
— Directorates of the State Tax Department — Directies der Rijksbelastingen
— State Tax Department/Fiscal Intelligence and Information Department — Belastingdienst/FIOD
— State Tax Department/Computer Centre — Belastingdienst/Automatiseringscentrum
— State Tax Department/Training — Belastingdienst/Opleidingen
7. Ministry of Justice — Ministerie van Justitie
— Education and Training Organization, Directorate General for the Protection of Young People and the care of
Offenders — Opleidings- en vormingsorganisatie Directoraat-Generaal Jeugdbescherming en Delinquentenzorg
— Child Care and Protection Board — Raden voor de Kinderbescherming in de provincies
— State Institutions for Child care and Protection — Rijksinrichtingen voor de Kinderbescherming in de provincies
— Prisons — Penitentiaire inrichtingen in de provincie
— State Institutions for Persons Placed under Hospital Order — Rijksinrichtingen voor TBS-verpleging in de
provincies
— Internal Facilities Service of the Directorate for Young Offenders and Young Peoples Institute — Dienst Facilitaire Zaken van de Directie Delinquentenzorg en Jeugdinrichtingen
— Legal Aid Department — Dienst Gerechtelijke Ondersteuning in de arrondissementen
— Central Collection Office for the Courts — Centraal Ontvangstkantoor der Gerechten
— Central Debt Collection Agency of the Ministry of Justice — Centraal Justitie Incassobureau
— National Criminal Investigation Department — Rijksrecherche
— Forensic Laboratory — Gerechtelijk Laboratorium
— National Police Services Force — Korps Landelijke Politiediensten
— District offices of the Immigration and Naturalisation Service — Districtskantoren Immigratie- en Naturalisatiedienst
8. Ministry of Agriculture, Nature Management and Fisheries — Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij
— National Forest Service — Staatsbosbeheer
— Agricultural Research Service — Dienst Landbouwkundig Onderzoek
— Agricultural Extension Service — Dienst Landbouwvoorlichting
— Land Development Service — Landinrichtingsdienst
— National Inspection Service for Animals and Animal Protection — Rijksdienst voor de Keuring van Vee en Vlees
— Plant Protection Service — Plantenziektenkundige Dienst
— General Inspection Service — Algemene Inspectiedienst
— National Fisheries Research Institute — Rijksinstituut voor Visserijonderzoek
— Government Institute for Quality Control of Agricultural Products — Rijkskwaliteit Instituut voor Land- en
Tuinbouwprodukten
— National Institute for Nature Management — Instituut voor Bos- en Natuuronderzoek
— Game Fund — Jachtfonds
30.1.2001
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
9. Ministry of Education and Science — Ministerie van Onderwijs en Wetenschappen
— Royal Library — Koninklijke Bibliotheek
— Institute for Netherlands History — Instituut voor Nederlandse Geschiedenis
— Netherlands State Institute for War Documentation — Rijksinstituut voor Oorlogsdocumentatie
— Institute for Educational Research — Instituut voor Onderzoek van het Onderwijs
— National Institute for Curriculum Development — Instituut voor de Leerplan Ontwikkeling
10. Ministry of Social Affairs and Employment — Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid
— Wages Inspection Service — Loontechnische dienst
— Inspectorate for Social Affairs and Employment — Inspectie en Informatie Sociale Zaken en Werkgelegenheid
— National Social Assistance Consultancies Services — Rijksconsulentschappen Sociale Zekerheid
— Steam Equipment Supervision Service — Dienst voor het Stoomwezen
— Conscientious Objectors Employment Department — Tewerkstelling erkend gewetensbezwaarden militaire
dienst
— Directorate for Equal Opportunities — Directie Emancipatie
11. Ministry of Transport, Public Works and Water Management — Ministerie van Verkeer en Waterstaat
— Directorate-General for Transport — Directoraat-Generaal Vervoer
— Directorate-General for Public Works and Water Management — Directoraat-Generaal Rijkswaterstaat
— Directorate-General for Civil Aviation — Directoraat-Generaal Rijksluchtvaartdienst
— Telecommunications and Post Department — Hoofddirectie Telecommunicatie en Post
— Regional Offices of the Directorates-General and General Management, Inland Waterway Navigation Service —
De regionale organisatie van de directoraten-generaal en de hoofddirectie Vaarwegmarkeringsdienst
12. Ministry of Housing, Physical Planning and Environment — Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening
en Milieubeheer
— Directorate-General for Environment Management — Directoraat-Generaal Milieubeheer
— Directorate-General for Public Housing — Directoraat-Generaal van de Volkshuisvesting
— Government Buildings Agency — Rijksgebouwendienst
— National Physical Planning Agency — Rijksplanologische Dienst
13. Ministry of Welfare, Health and Cultural Affairs — Ministerie van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur
— Social and Cultural Planning Office — Sociaal en Cultureel Planbureau
— Inspectorate for Child and Youth Care and Protection Services — Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming
— Medical Inspectorate of Health Care — Inspecties van het Staatstoezicht op de Volksgezondheid
— Cultural Castle Council — Rijksdienst Kastelenbeheer
— National Archives Department — Rijksarchiefdienst
— Department for the Conservation of Historic Buildings and Sites — Rijksdienst voor de Monumentenzorg
— National Institute of Public Health and Environmental Protection — Rijksinstituut voor Milieuhygiºne
— National Archeological Field Survey Commission — Rijksdienst voor het Oudheidkundig Bodemonderzoek
— Netherlands Office for Fine Arts — Rijksdienst Beeldende Kunst
14. Cabinet for Netherlands Antillean and Aruban Affairs — Kabinet voor Nederlands-Antilliaanse en Arubaanse zaken
15. Higher Colleges of State — Hogere Colleges van Staat
16. Council of State — Raad van State
17. Netherlands Court of Audit — Algemene Rekenkamer
18. National Ombudsman — Nationale Ombudsman.
(1) Material nªo bØlico.
`USTRIA
1. Bundeskanzleramt — Amtswirtschaftsstelle
2. Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten
3. Bundesministerium für Gesundheit und Konsumentenschutz
C 29 E/69
C 29 E/70
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
4. Bundesministerium für Finanzen
a) Amtswirtschaftsstelle
b) Abteilung VI/5 (EDV-Beschaffung des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes)
c) Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache)
5. Bundesministerium für Jugend und Familie — Amtswirtschaftsstelle
6. Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten
7. Bundesministerium für Inneres
a) Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle)
b) EDV-Zentrum (Beschaffung von elektronischen Datenverarbeitungssystemen (Hardware))
c) Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei)
d) Abteilung I/6 (Beschaffung von Sachgütern (mit Ausnahme der von der Abteilung II/3 zu beschaffenden Sachgüter) für die Bundespolizei)
e) Abteilung IV/8 (Beschaffung von Fluggeräten)
8. Bundesministerium für Justiz — Amtswirtschaftsstelle
9. Bundesministerium für Landesverteidigung (1)
10. Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft
11. Bundesministerium für Arbeit und Soziales — Amtswirtschaftsstelle
12. Bundesministerium für Unterricht und kulturelle Angelegenheiten
13. Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr
14. Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Kunst
15. Österreichisches Statistisches Zentralamt
16. Österreichische Staatsdruckerei
17. Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen
18. Bundesversuchs- und Forschungsanstalt-Arsenal (BVFA)
19. Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten
20. Austro Control GmbH — Österreichische Gesellschaft für Zivilluftfahrt mit beschränkter Haftung
21. Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge
22. Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (nur Postwesen)
23. Bundesministerium für Umwelt — Amtswirtschaftsstelle.
(1) Material nªo bØlico.
PORTUGAL
Prime Minister’s Office
Legal Centre
Centre for Studies and Training (Local Government)
Government Computer Network Management Centre
National Council for Civil Defence Planning
Permanent Council for Industrial Conciliation
Department for Vocational and Advanced Training
Ministerial Department with special responsibility for Macao
Ministerial Department responsible for Community Service by Conscientious Objectors
Institute for Youth
National Administration Institute
Secretariat General, Prime Minister’s Office
Secretariat for Administrative Modernization
Social Services, Prime Minister’s Office
Ministry of Home Affairs
Directorate-General for Roads
Ministerial Department responsible for Studies and Planning
30.1.2001
PT
30.1.2001
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Civilian administrations
Customs Police
Republican National Guard
Police
Secretariat General
Technical Secretariat for Electoral Matters
Customs and Immigration Department
Intelligence and Security Department
National Fire Service
Ministry of Agriculture
Control Agency for Community Aid to Olive Oil Production
Regional Directorate for Agriculture (Beira Interior)
Regional Directorate for Agriculture (Beira Litoral)
Regional Directorate for Agriculture (Entre Douro e Minho)
Regional Directorate for Agriculture (TrÆs-os-Montes)
Regional Directorate for Agriculture (Alentejo)
Regional Directorate for Agriculture (Algarve)
Regional Directorate for Agriculture (Ribatejo e Oeste)
General Inspectorate and Audit Office (Management Audits)
Viticulture Institute
National Agricultural Research Institute
Institute for the Regulation and Guidance of Agricultural Markets
Institute for Agricultural Structures and Rural Development
Institute for Protection of Agri-Food Production
Institute for Forests
Institute for Agricultural Markets and Agri-Foods Industry
Secretariat General
IFADAP (Financial Institute for the Development of Agriculture and Fishing) (1)
INGA (National Agricultural Intervention and Guarantee Institute) (2)
Ministry of the Environment and Natural Resources
Directorate-General for Environment
Institute for Environmental Promotion
Institute for the Consumer
Institute for Meteorology
Secretariat General
Institute for Natural Conservancy
Ministerial Department for the Improvement of the Estoril Coast
Regional Directorates for Environment and Natural Resources
Water Institute
Ministry of Trade and Tourism
Commission responsible for the Application of Economic Penalties
Directorate-General for Competition and Prices
Directorate-General for Inspection (Economic Affairs)
Directorate-General for Tourism
Directorate-General for Trade
Tourism Fund
Ministerial Department responsible for Community Affairs
ICEP (Portuguese Foreign Trade Institute)
General Inspectorate for Gambling
National Institute for Training in Tourism
Regional Tourist Boards
C 29 E/71
PT
C 29 E/72
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Secretariat General
ENATUR (National Tourism Enterprise) — Public enterprise (1)
Ministry of Defence (2)
National Security Authority
National Council for Emergency Civil Planning
Directorate-General for Armaments and Defence Equipments
Directorate-General for Infrastructure
Directorate-General for Personnel
Directorate-General for National Defence Policy
Secretariat General
Office of the Chief of Staff of the Armed Forces (2)
Administrative Council of the Office of the Chief of Staff of the Armed Forces
Commission of Maintenance of NATO Infrastructure
Executive Commission of NATO Infrastructure
Social Works of the Armed Forces
Office of the Chief of Staff, Air Force (2)
Air Force Logistics and Administrative Commando
General Workshop for Aeronautical Equipment
Office of the Chief of Staff, Army (2)
Logistics Department
Directorate for Army Engineering
Directorate for Army Communications
Service Directorate for Fortifications and Army Works
Service Directorate for the Army Physical Education
Service Directorate Responsible for the Army Computer
Service Directorate for Intendancy
Service Directorate for Equipment
Service Directorate for Health
Directorate for Transport
Main Army Hospital
General Workshop of Uniforms and Equipment
General Workshop of Engineering Equipment
Bakery
Army Laboratory for Chemical and Pharmaceutical Products
Office of the Chief of Staff, Navy (2)
Directorate for Naval Facilities
Directorate-General for Naval Equipment
Directorate for Instruction and Training
Directorate of the Service of Naval Health
The Navy Hospital
Directorate for Supplies
Directorate for Transport
Directorate of the Service of Maintenance
Armed Computer Service
Continent Naval Commando
Açores Naval Commando
Madeira Naval Commando
Commando of Lisbon Naval Station
Army Centre for Physical Education
Administrative Council of Central Navy Administration
Naval War Height Institute
30.1.2001
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directorate-General for the Navy
Directorate-General for Lighthouses and School for Lighthouse Keepers
The Hydrographic Institute
Vasco da Gama Aquarium
The Alfeite Arsenal
Ministry of Education
Secretariat General
Department for Planning and Financial Management
Department for Higher Education
Department for Secondary Education
Department for Basic Education
Department for Educational Resources Management
General Inspectorate of Education
Bureau for the Launching and Coordination of the School Year
Regional Directorate for Education (Norte)
Regional Directorate for Education (Centro)
Regional Directorate for Education (Lisboa)
Regional Directorate for Education (Alentejo)
Regional Directorate for Education (Algarve)
Camıes Institute
Institute for Innovation in Education António AurØlio da Costa Ferreira
Institute for Sports
Department of European Affairs
Ministry of Education Press
Ministry of Employment and Social Security
National Insurance and Occupational Health Fund
Institute for Development and Inspection of Labour Conditions
Social Welfare Funds
Casa Pia de Lisboa (3)
National Centre for Pensions
Regional Social Security Centres
Commission on Equal Opportunity and Rights for Women
Statistics Department
Studies and Planning Department
Department of International Relations and Social Security Agreements
European Social Fund Department
Department of European Affairs and External Relations
Directorate-General for Social Works
Directorate-General for the Family
Directorate-General for Technical Support to Management
Directorate-General for Employment and Vocational Training
Directorate-General for Social Security Schemes
Social Security Financial Stabilization Fund
General Inspectorate for Social Security
Social Security Financial Management Institute
Employment and Vocational Training Institute
National Institute for Workers’ Leisure Time
Secretariat General
National Secretariat for Rehabilitation
Social Services
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (3)
C 29 E/73
C 29 E/74
PT
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Ministry of Finance
ADSE (Directorate-General for the Protection of Civil Servants)
Legal Affairs Office
Directorate-General for Public Administration
Directorate-General for Public Accounts and General Budget Supervision
Directorate-General for the State Loans Board
Directorate-General for the Customs Service
Directorate-General for Taxation
Directorate-General for State Assets
Directorate-General for the Treasury
Ministerial Department responsible for Economic Studies
Ministerial Department responsible for European Affairs
GAFEEP (Ministerial Department responsible for Studies on the Funding of the State and Public Enterprises)
General Inspectorate for Finance
Institute for Information Technology
State Loans Board
Secretariat General
SOFE (Social Services of the Ministry of Finance)
Ministry of Industry and Energy
Regional Delegation for Industry and Energy (Lisboa e Vale do Tejo)
Regional Delegation for Industry and Energy (Alentejo)
Regional Delegation for Industry and Energy (Algarve)
Regional Delegation for Industry and Energy (Centro)
Regional Delegation for Industry and Energy (Norte)
Directorate-General for Industry
Directorate-General for Energy
Geological and Mining Institute
Ministerial Department responsible for Studies and Planning
Ministerial Department responsible for Oil Exploration and Production
Ministerial Department responsible for Community Affairs
National Industrial Property Institute
Portuguese Institute for Quality
INETI (National Institute for Industrial Engineering and Technology)
Secretariat General
PEDIP Manager’s Department
Legal Affairs Office
Commission for Emergency Industrial Planning
Commission for Emergency Energy Planning
IAPMEI (Institute for Support of Small and Medium-sized Enterprises and Investments)
Ministry of Justice
Centre for Legal Studies
Social Action and Observation Centres
The High Council of the Judiciary (Conselho Superior de Magistratura)
Central Registry
Directorate-General for Registers and Other Official Documents
Directorate-General for Computerized Services
Directorate-General for Legal Services
Directorate-General for the Prison Service
Directorate-General for the Protection and Care of Minors Prison Establishments
Ministerial Department responsible for European Law
Ministerial Department responsible for Documentation and Comparative Law
30.1.2001
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Ministerial Department responsible for Studies and Planning
Ministerial Department responsible for Financial Management
Ministerial Department responsible for Planning and Coordinating Drug Control
Sªo Joªo de Deus Prison Hospital
Corpus Christi Institute
Guarda Institute
Institute for the Rehabilitation of Offenders
Sªo Domingos de Benfica Institute
National Police and Forensic Science Institute
Navarro Paiva Institute
Padre António Oliveira Institute
Sªo Fiel Institute
Sªo JosØ Institute
Vila Fernando Institute
Criminology Institutes
Forensic Medicine Institutes
Criminal Investigation Department
Secretariat General
Social Services
Ministry of Public Works, Transport and Communications
Council for Public and Private Works Markets
Directorate-General for Civil Aviation
Directorate-General for National Buildings and Monuments
Directorate-General for Road and Rail Transport
Ministerial Department responsible for River Crossings (Tagus)
Ministerial Department for Investment Coordination
Ministerial Department responsible for the Lisbon Railway Junction
Ministerial Department responsible for the Oporto Railway Junction
Ministerial Department responsible for Navigation on the Douro
Ministerial Department responsible for the European Communities
General Inspectorate for Public Works, Transport and Communications
Independent Executive for Roads
National Civil Engineering Laboratory
Social Works Department of the Ministry of Public Works, Transport and Communications
Secretariat General
Institute for Management and Sales of State Housing
CTT — Post and Telecommunications of Portugal SA (4)
Ministry of Foreign Affairs
Directorate-General for Consular Affairs and for Financial Administration
Directorate-General for the European Communities
Directorate-General for Cooperation
Institute for Portuguese Emigrants and Portuguese Communities Abroad
Institute for Economic Cooperation
Secretariat General
Ministry of Territorial Planning and Management
Academy of Science
Legal Affairs Office
National Centre for Geographical Data
Regional Coordination Committee (Centro)
Regional Coordination Committee (Lisboa e Vale do Tejo)
Regional Coordination Committee (Alentejo)
C 29 E/75
C 29 E/76
PT
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Regional Coordination Committee (Algarve)
Regional Coordination Committee (Norte)
Central Planning Department
Ministerial Department for European Issues and External Relations
Directorate-General for Local Government
Directorate-General for Regional Development
Directorate-General for Town and Country Planning
Ministerial Department responsible for Coordination of the Alqueva Project
General Inspectorate for Territorial Administration
National Statistical Institute
António SØrgio Cooperative Institute
Institute for Scientific and Tropical Research
Geographical and Land Register Institute
National Scientific and Technological Research Board
Secretariat General
Ministry of the Sea
Directorate-General for Fishing
Directorate-General for Ports, Navigation and Maritime Transport
Portuguese Institute for Maritime Exploration
Maritime Administration for North, Centre and South
National Institute for Port Pilotage
Institute for Port Labour
Port Administration of Douro and Leixıes
Port Administration of Lisboa
Port Administration of Setœbal and Sesimbra
Port Administration of Sines
Independent Executive for Ports
Infante D. Henrique Nautical School
Portuguese Fishing School and School of Sailing and Marine Craft
Secretariat General
Ministry of Health
Regional Health Administrations
Health Centres
Mental Health Centres
Histocompatibility Centres
Regional Alcoholism Centres
Department for Studies and Health Planning
Health Human Resource Department
Directorate-General for Health
Directorate-General for Health Installations and Equipment
National Institute for Chemistry and Medicament
Supporting Centres for Drug Addicts
Institute for Computer and Financial Management of Health Services
Infirmary Technical Schools
Health Service Technical Colleges
Central Hospitals
District Hospitals
General Inspectorate of Health
National Institute of Emergency Care
Dr. Ricardo Jorge National Health Institute
Dr. Jacinto de Magalhªes Institute of Genetic Medicine
30.1.2001
PT
30.1.2001
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Dr. Gama Pinto Institute of Opthalmology
Portuguese Blood Institute
General Practitioners Institutes
Secretariat General
Service for Prevention and Treatment of Drug Dependence
Social Services, Ministry of Health.
(1)
(2)
(3)
(4)
Authority under joint Ministry of Trade and Tourism and Ministry of Finance control.
Material nªo bØlico.
Authority under joint control of the Ministry of Employment and Social Security and Ministry of Health.
Unicamente serviços postais.
FINL´NDIA
Oikeuskanslerinvirasto
Office of the Chancellor of Justice
Kauppa- ja teollisuusministeriö
Ministry of Trade and Industry
Kuluttajavirasto
National Consumer Administration
Elintarvikeviras
National Food Administration
Kilpailuvirast
Office of Free Competition
Kilpailuneuvosto
Council of Free Competition
Asiamiehen toimis
Office of the Consumer Ombudsman
Kuluttajavalituslautakun
Consumer Complaint Board
Patentti- ja rekisterihallitu
National Board of Patents and Registration
Liikenneministeriö
Telehallintokesku
Maa- ja metsätalousministeriö
Maanmittauslaitos
Oikeusministeriö
Ministry of Transport and Communications
Telecommunications Administration Centre
Ministry of Agriculture and Forestry
National Land Survey of Finland
Ministry of Justice
Tietosuojavaltuutetun toimisto
The Office of the Data Protection Ombudsman
Tuomioistuinlaitos
Courts of Law
—
—
—
—
—
—
—
—
—
Korkein oikeus
Korkein hallinto- oikeus
Hovioikeudet
Käräjäoikeudet
Lääninoikeudet
Markkinatuomioistuin
Työtuomioistuin
Vakuutusoikeus
Vesioikeudet
Vankeinhoitolaitos
Opetusministeriö
Prison Administration
Ministry of Education
Opetushallitus
National Board of Education
Valtion elokuvatarkastamo
National Office of Film Censorship
Puolustusministeriö
Puolustusvoimat (1)
Sisäasiainministeriö
Ministry of Defence
Defence Forces
Ministry of the Interior
Väestörekisterikeskus
Population Register Centre
Keskusrikospoliisi
Central Criminal Police
Liikkuva poliisi
Mobile Police
Rajavartiolaitos (1)
Frontier Guard
C 29 E/77
C 29 E/78
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Sosiaali- ja terveysministeriö
Ministry of Social Affairs and Health
Työttömyysturvalautakunta
Unemployment Appeal Board
Tarkastuslautakunta
Appeal Tribunal
Lääkelaitos
National Agency for Medicines
Terveydenhuollon oikeusturvakeskus
National Board of Medicolegal Affairs
Tapaturmavirasto
State Accident Office
Säteilyturvakeskus
Finnish Centre for Radiation and Nuclear Safety
Valtion turvapaikan hakijoiden vastaanotto keskukset
Reception Centres for Asylum Seekers
Työministeriö
30.1.2001
Ministry of Labour
Valtakunnansovittelijain toimisto
National Conciliators’ Office
Työneuvosto
Labour Council
Ulkoasiainministeriö
Ministry for Foreign Affairs
Valtiovarainministeriö
Ministry of Finance
Valtiontalouden tarkastusvirasto
State Economy Controller’s Office
Valtiokonttori
State Treasury Office
Valtion työmarkkinalaitos
Verohallinto
Tullihallinto
Valtion vakuusrahasto
Ympäristöministeriö
Ministry of Environment
Vesi- ja ympäristöhallitus
National Board of Waters and Environment.
___________
(1) Material nªo bØlico.
SUÉCIA
A
Akademien för de fria konsterna
Royal Academy of Fine Arts
Allmänna advokatbyråerna
Public Law-Service Offices
Allmänna reklamationsnämnden
Nation al Board for Consumer Complaints
Arbetarskyddsstyrelsen
National Board of Occupational Safety and Health
Arbetsdomstolen
Labour Court
Arbetsgivarverk, statens
National Agency for Government Employers
Arbetslivscentrum
Centre for Working Life
Arbetslivsfonden
Working Lives Fund
Arbetsmarknadsstyrelsen
National Labour Market Board
Arbetsmiljöfonden
Work Environment Fund
Arbetsmiljöinstitutet
National Institute of Occupational Health
Arbetsmiljönämnd, statens
Board of Occupational Safety and Health for Government Employees
Arkitekturmuseet
Museum of Architecture
Arkivet för ljud och bild
National Archive of Recorded Sound and Moving Images
Arrendenämnder (12)
Regional Tenancies Tribunals (12)
B
Barnmiljörådet
National Child Environment Council
Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens
Swedish Council on Technology Assessment in Health Care
Beredningen för internationell tekniskt-ekonomiskt samarbete
Agency for International Technical and Economic Co-operation
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Besvärsnämnden för rättshjälp
Legal Aid Appeals Commission
Biblioteket, Kungl.
Royal Library
Biografbyrå, statens
National Board of Film Censors
Biografiskt lexikon, svenskt
Dictionary of Swedish Biography
Bokföringsnämnden
Swedish Accounting Standards Board
Bostadsdomstolen
Housing Appeal Court
Bostadskreditnämnd, statens (BKN)
National Housing Credit Guarantee Board
Boverket
National Housing Board
Brottsförebyggande rådet
National Council for Crime Prevention
Brottsskadenämnden
Criminal Injuries Compensation Board
C
Centrala försöksdjursnämnden
Central Committee for Laboratory Animals
Centrala studiestödsnämnden
National Board of Student Aid
Centralnämnden för fastighetsdata
Central Board for Real-Estate Data
D
Datainspektionen
Data Inspection Board
Departementen
Ministries (Government Departments)
Domstolsverket
National Courts Administration
E
Elsäkerhetsverket
National Electrical Safety Board
Expertgruppen för forskning om regional utveckling
Expert Group on Regional Studies
Exportkreditnämnden
Export Credits Guarantee Board
F
Fideikommissnämnden
Entailed Estates Council
Finansinspektionen
Financial Supervisory Authority
Fiskeriverket
National Board of Fisheries
Flygtekniska försöksanstalten
Aeronautical Research Institute
Folkhälsoinstitutet
National Institute of Public Health
Forskningsrådsnämnden
Fortifikationsförvaltningen
Council for Planning and Co-ordination of Research
(1)
Fortifications Administration
Frivårdens behandlingscentral
Probation Treatment Centre
Förlikningsmannaexpedition statens
National Conciliators’ Office
Försvarets civilförvaltning
(1)
Försvarets datacenter (1)
Försvarets forskningsanstalt (1)
Försvarets förvaltningsskola
Civil Administration of the Defence Forces
Defence Data-Processing Centre
(1)
National Defence Research Establishment
Defence Forces’ Administration School
Försvarets materielverk (1)
Defence Material Administration
Försvarets radioanstalt (1)
National Defence Radio Institute
Försvarets sjukvårdsstyrelse (1)
Medical Board of the Defence Forces
Försvarshistoriska musseer, statens (1)
Swedish Museums of Military History
Försvarshögskolan (1)
National Defence College
Försäkringskassorna
Social Insurance Offices
Försäkringsdomstolarna
Social Insurance Courts
Försäkringsöverdomstolen
Supreme Social Insurance Court
G
Geologiska undersökning, Sveriges
Geological Survey of Sweden
Geotekniska institut, statens
Geotechnical Institute
Glesbygdsmyndigheten
National Rural Area Development Authority
C 29 E/79
C 29 E/80
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations- och reklamutbildning
30.1.2001
Graphic Institute and the Graduate School of Communications
H
Handelsflottans kultur- och fritidsråd
Swedish Government Seamen’s Service
Handelsflottans pensionsanstalt
Merchant Pensions Institute
Handikappråd, statens
National Council for the Disabled
Haverikommission, statens
Board of Accident Investigation
Hovrätterna (6)
Courts of Appeal (6)
Humanistisk-samhällsvetenskapliga forskningsrådet
Council for Research in the Humanities and SocialSciences
Hyresnämnder (12)
Regional Rent Tribunals (12)
Häktena (30)
Remand Prisons (30)
Hälso-och sjukvårdens ansvarsnämnd
Committee on Medical Responsibility
Högsta domstolen
Supreme Court
I
Inskrivningsmyndigheten för företagsinteckningar
Register Authority for Floating Charges
Institut för byggnadsforskning, statens
Council for Building Research
Institut för psykosocial miljömedicin, statens
National Institute for Psycho-Social Factors and Health
Institutet för rymdfysik
Swedish Institute of Space Physics
Invandrarverk, statens
Swedish Immigration Board
J
Jordbruksverk, statens
Swedish Board of Agriculture
Justitiekanslern
Office of the Chancellor of Justice
Jämställdhetsombudsmannen och jämställdhetsdelegationen
Office of the Equal Opportunities Ombudsman and the Equal Opportunities Commission
K
Kabelnämnden/Närradionämnden
Swedish Cable Authority / Swedish Community Radio Authority
Kammarkollegiet
National Judicial Board of Public Lands and Funds
Kammarrätterna (4)
Administrative Courts of Appeal (4)
Kemikalieinspektionen
National Chemicals Inspectorate
Kommerskollegium
National Board of Trade
Koncessionsnämnden för miljö-skydd
National Franchise Board for Environment Protection
Konjunkturinstitutet
National Institute of Economic Research
Konkurrensverket
Swedish Competition Authority
Konstfackskolan
College of Arts, Crafts and Design
Konsthögskolan
College of Fine Arts
Konstmuseer, statens
National Art Museums
Konstnärsnämnden
Arts Grants Committee
Konstråd, statens
National Art Council
Konsumentverket
National Board for Consumer Policies
Krigsarkivet (1)
Armed Forces Archives
Kriminaltekniska laboratorium, statens
National Laboratory of Forensic Science
Kriminalvårdens regionkanslier (7)
Correctional Region Offices (7)
Kriminalvårdsanstalterna (78)
National / Local Institutions (78)
Kriminalvårdsnämnden
National Paroles Board
Kriminalvårdsstyrelsen
National Prison and Probation Administration
Kronofogdemyndigheterna (24)
Enforcement Services (24)
Kulturråd, statens
National Council for Cultural Affairs
Kustbevakningen (1)
Swedish Coast Guard
Kärnkraftinspektion, statens
Nuclear-Power Inspectorate
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
C 29 E/81
L
Lantmäteriverk, statens
Central Office of the National Land Survey
Livrustkammaren/Skoklosters slott/Hallwylska museet
Royal Armoury
Livsmedelsverk, statens
National Food Administration
Lotterinämnden
Gaming Board
Läkemedelsverket
Medical Products Agency
Läns- och distriktsåklagarmyndigheterna
County Public Prosecution Authority and District Prosecution Authority
Länsarbetsnämnderna (24)
County Labour Boards (24)
Länsrätterna (25)
County Administrative Courts (25)
Länsstyrelserna (24)
County Administrative Boards (24)
Löne- och pensionsverk, statens
National Government Employee Salaries and Pensions Board
M
Marknadsdomstolen
Market Court
Maskinprovningar, statens
National Machinery Testing Institute
Medicinska forskningsrådet
Medical Research Council
Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges
Swedish Meteorological and Hydrological Institute
Militärhögskolan (1)
Armed Forces Staff and War College
Musiksamlingar, statens
Swedish National Collections of Music
N
Naturhistoriska riksmuseet
Museum of Natural History
Naturvetenskapliga forskningsrådet
Natural Science Research Council
Naturvårdsverk, statens
National Environmental Protection Agency
Nordiska Afrikainstitutet
Scandinavian Institute of African Studies
Nordiska hälsovårdshögskolan
Nordic School of Public Health
Nordiska institutet för samhällsplanering
Nordic Institute for Studies in Urban and RegionalPlanning
Nordiska museet, stiftelsen
Nordic Museum
Nordiska rådets svenska delegation
Swedish Delegation of the Nordic Council
Notarienämnden
Recorders Committee
Nämnden för internationella adoptionsfrågor
National Board for Intra-Country Adoptions
Nämnden för offentlig upphandling
National Board for Public Procurement
Nämnden för statens gruvegendom
State Mining Property Commission
Nämnden för statliga förnyelsefonder
National Fund for Administrative Development and Training for Government Employees
Nämnden för utställning av nutida svensk konst i utlandet
Swedish National Committee for Contemporary Art Exhibitions Abroad
Närings- och teknikutvecklingsverket
National Board for Industrial and Technical Development
O
Ombudsmannen mot etnisk diskriminering och nämnden mot etnisk
diskriminering
Office of the Ethnic Discrimination Ombudsman Advisory Committee
on Questions Concerning Ethnic Discrimination
P
Patentbesvärsrätten
Court of Patent Appeals
Patent- och registreringsverket
Patents and Registration Office
Person- och adressregisternämnd, statens
Co-ordinated Population and Address Register
Polarforskningssekretariatet
Swedish Polar Research Secretariat
Presstödsnämnden
Press Subsidies Council
Psykologisk-pedagogiska bibliotek, statens
National Library for Psychology and Education
R
Radionämnden
Broadcasting Commission
Regeringskansliets förvaltningskontor
Central Services Office for the Ministries
C 29 E/82
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Regeringsrätten
30.1.2001
Supreme Administrative Court
Riksantikvarieämbetet och statens historiska museer
Central Board of National Antiquities and National Historical Museums
Riksarkivet
National Archives
Riksbanken
Bank of Sweden
Riksdagens förvaltningskontor
Administration Department of the Swedish Parliament
Riksdagens ombudsmän, JO
The Parliamentary Ombudsmen
Riksdagens revisorer
The Parliamentary Auditors
Riksförsäkringsverket
National Social Insurance Board
Riksgäldskontoret
National Debt Office
Rikspolisstyrelsen
National Police Board
Riksrevisionsverket
National Audit Bureau
Riksskatteverket
National Tax Board
Riksutställningar, Stiftelsen
Travelling Exhibitions Service
Riksåklagaren
Office of the Prosecutor-General
Rymdstyrelsen
National Space Board
Råd för byggnadsforskning, statens
Council for Building Research
Rådet för grundläggande högskoleutbildning
Council for Renewal of Undergraduate Education
Räddningsverk, statens
National Rescue Services Board
Rättshjälpsnämnden
Regional Legal-aid Commission
Rättsmedicinalverket
National Board of Forensic Medicine
S
Sameskolstyrelsen och sameskolor
Sami (Lapp) School Board and Sami (Lapp) Schools
Sjöfartsverket
National Maritime Administration
Sjöhistoriska museer, statens
National Maritime Museums
Skattemyndigheterna (24)
Local Tax Offices (24)
Skogs- och jordbrukets forkningsråd
Swedish Council for Forestry and Agricultural Research
Skogsstyrelsen
National Board of Forestry
Skolverk, statens
National Agency for Education
Smittskyddsinstitutet
Swedish Institute for Infectious Disease Control
Socialstyrelsen
National Board of Health and Welfare
Socialvetenskapliga forskningsrådet
Swedish Council for Social Research
Sprängämnesinspektionen
National Inspectorate of Explosives and Flammables
Statistiska centralbyrån
Statistics Sweden
Statskontoret
Agency for Administrative Development
Stiftelsen WHO
Collaborating Centre on International Drug Monitoring
Strålskyddsinstitut, statens
National Institute of Radiation Protection
Styrelsen för internationell utveckling, SIDA
Swedish International Development Authority
Styrelsen för Internationellt Näringslivsbistånd, SWEDECORP
Swedish International Enterprise Development
Styrelsen för psykologiskt försvar (1)
National Board of Psychological Defence
Styrelsen för Sverigebilden
Image Sweden
Styrelsen för teknisk ackreditering
Swedish Board for Technical Accreditation
Styrelsen för u-landsforskning, SAREC
Swedish Agency for Research Cooperation with Developing Countries
Svenska institutet, stiftelsen
Swedish Institute
T
Talboks- och punktskriftsbiblioteket
Library of Talking Books and Braille Publications
Teknikvetenskapliga forskningsrådet
Swedish Research Council for Engineering Sciences
Tekniska museet, stiftelsen
National Museum of Science and Technology
Tingsrätterna (97)
District and City Courts (97)
Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet
Judges Nomination Proposal Committee
Transportforskningsberedningen
Transport Research Board
Transportrådet
Board of Transport
Tullverket
Swedish Board of Customs
PT
30.1.2001
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
U
Ungdomsråd, statens
State Youth Council
Universitet och högskolor
Universities and University Colleges
Utlänningsnämnden
Aliens Appeals Board
Utsädeskontroll, statens
National Seed Testing and Certification Institute
V
Vatten- och avloppsnämnd, statens
National Water Supply and Sewage Tribunal
Vattenöverdomstolen
Water Rights Court of Appeal
Verket för högskoleservice (VHS)
National Agency for Higher Education
Veterinärmedicinska anstalt, statens
National Veterinary Institute
Väg- och trafikinstitut, statens
Road and Traffic Research Institute
Värnpliktsverket (1)
Armed Forces’ Enrolment Board
Växtsortnämnd, statens
National Plant Variety Board
Y
Yrkesinspektionen
Labour Inspectorate
¯
¯klagarmyndigheterna
Public Prosecution Authorities
Ö
Överbefälhavaren
Supreme Commander of the Armed Forces
Överstyrelsen för civil beredskap
National Board of Civil Emergency Preparedness.
___________
(1) Material nªo bØlico.
REINO UNIDO
Cabinet Office
Chessington Computer Centre
Civil Service College
Recruitment and Assessment Service
Civil Service Occupational Health Service
Office of Public Services and Science
Parliamentary Counsel Office
The Government Centre on Information Systems (CCTA)
Central Office of Information
Charity Commission
Crown Prosecution Service
Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure only)
Customs and Excise Department
Department for National Savings
Department for Education
Higher Education Funding Council for England
Department of Employment
Employment Appeals Tribunal
Industrial Tribunals
Office of Manpower Economics
C 29 E/83
C 29 E/84
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Department of Health
Central Council for Education and Training in Social Work
Dental Practice Board
English National Board for Nursing, Midwifery and Health Visitors
National Health Service Authorities and Trusts
Prescriptions Pricing Authority
Public Health Laboratory Service Board
United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting
Department of National Heritage
British Library
British Museum
Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)
Imperial War Museum
Museums and Galleries Commission
National Gallery
National Maritime Museum
National Portrait Gallery
Natural History Museum
Royal Commission on Historical Manuscripts
Royal Commission on Historical Monuments of England
Royal Fine Art Commission (England)
Science Museum
Tate Gallery
Victoria and Albert Museum
Wallace Collection
Department of Social Security
Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)
Regional Medical Service
Independent Tribunal Service
Disability Living Allowance Advisory Board
Occupational Pensions Board
Social Security Advisory Committee
Department of the Environment
Building Research Establishment Agency
Commons Commissioners
Countryside Commission
Valuation Tribunal
Rent Assessment Panels
Royal Commission on Environmental Pollution
The Buying Agency
Department of the Procurator General and Treasury Solicitor
Legal Secretariat to the Law Officers
Department of Trade and Industry
Laboratory of the Government Chemist
National Engineering Laboratory
National Physical Laboratory
National Weights and Measures Laboratory
Domestic Coal Consumers’ Council
Electricity Committees
Gas Consumers’ Council
Central Transport Consultative Committees
30.1.2001
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Monopolies and Mergers Commission
Patent Office
Department of Transport
Coastguard Services
Transport Research Laboratory
Export Credits Guarantee Department
Foreign and Commonwealth Office
Wilton Park Conference Centre
Government Actuary’s Department
Government Communications Headquarters
Home Office
Boundary Commission for England
Gaming Board for Great Britain
Inspectors of Constabulary
Parole Board and Local Review Committees
House of Commons
House of Lords
Inland Revenue, Board of
Intervention Board for Agricultural Produce
Lord Chancellor’s Department
Combined Tax Tribunal
Council on Tribunals
Immigration Appellate Authorities
Immigration Adjudicators
Immigration Appeals Tribunal
Lands Tribunal
Law Commission
Legal Aid Fund (England and Wales)
Pensions Appeals Tribunals
Public Trustee Office
Office of the Social Security Commissioners
Supreme Court Group (England and Wales)
Court of Appeal — Criminal
Circuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England and Wales)
Transport Tribunal
Ministry of Agriculture, Fisheries and Food
Agricultural Development and Advisory Service
Agricultural Dwelling House Advisory Committees
Agricultural Land Tribunals
Agricultural Wages Board and Committees
Cattle Breeding Centre
Plant Variety Rights Office
Royal Botanic Gardens, Kew
Ministry of Defence (1)
Meteorological Office
Procurement Executive
National Audit Office
National Investment Loans Office
Northern Ireland Court Service
Coroners Courts
County Courts
C 29 E/85
C 29 E/86
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland
Crown Courts
Enforcement of Judgements Office
Legal Aid Fund
Magistrates Court
Pensions Appeals Tribunals
Northern Ireland, Department of Agriculture
Northern Ireland, Department for Economic Development
Northern Ireland, Department of Education
Northern Ireland, Department of the Environment
Northern Ireland, Department of Finance and Personnel
Northern Ireland, Department of Health and Social Services
Northern Ireland Office
Crown Solicitor’s Office
Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland
Northern Ireland Forensic Science Laboratory
Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland
Police Authority for Northern Ireland
Probation Board for Northern Ireland
State Pathologist Service
Office of Fair Trading
Office of Population Censuses and Surveys
National Health Service Central Register
Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health
Service Commissioners
Ordnance Survey
Overseas Development Administration
Natural Resources Institute
Paymaster General’s Office
Postal Business of the Post Office
Privy Council Office
Public Record Office
Registry of Friendly Societies
Royal Commission on Historical Manuscripts
Royal Hospital, Chelsea
Royal Mint
Scotland, Crown Office and Procurator
Fiscal Service
Scotland, Department of the Registers of Scotland
Scotland, General Register Office
Scotland, Lord Advocate’s Department
Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer
Scottish Courts Administration
Accountant of Court’s Office
Court of Justiciary
Court of Session
Lands Tribunal for Scotland
Pensions Appeal Tribunals
Scottish Land Court
Scottish Law Commission
Sheriff Courts
30.1.2001
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Social Security Commissioners’ Office
The Scottish Office
Central Services
Agriculture and Fisheries Department
Crofters Commission
Red Deer Commission
Royal Botanic Garden, Edinburgh
Industry Department
Education Department
National Galleries of Scotland
National Library of Scotland
National Museums of Scotland
Scottish Higher Education Funding Council
Environment Department
Rent Assessment Panel and Committees
Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland
Royal Fine Art Commission for Scotland
Home and Health Departments
HM Inspectorate of Constabulary
Local Health Councils
National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for Scotland
Parole Board for Scotland and Local Review Committees
Scottish Council for Postgraduate Medical Education
Scottish Crime Squad
Scottish Criminal Record Office
Scottish Fire Service Training School
Scottish Health Service Authorities and Trusts
Scottish Police College
Scottish Record Office
HM Stationery Office (HMSO)
HM Treasury
Forward
Welsh Office
Royal Commission of Ancient and Historical Monuments in Wales
Welsh National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting
Local Government Boundary Commission for Wales
Valuation Tribunals (Wales)
Welsh Higher Education Finding Council
Welsh National Health Service Authorities and Trusts
Welsh Rent Assessment Panels.
C 29 E/87
C 29 E/88
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO V
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 8.o, RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS
CELEBRADOS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOM˝NIO DA DEFESA (1)
Capítulo 25:
Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos
Capítulo 26:
MinØrios metalœrgicos, escórias e cinzas
Capítulo 27:
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilaçªo; matØrias betuminosas; ceras
minerais
com excepçªo de:
ex 27.10: carburantes especiais (excepto para a `ustria)
fuel-óleos de aquecimento e carburantes (somente para a `ustria)
Capítulo 28:
Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de
elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos
com excepçªo de:
ex 28.09: Explosivos
ex 28.13: Explosivos
ex 28.14: Gases lacrimogØneos
ex 28.28: Explosivos
ex 28.32: Explosivos
ex 28.39: Explosivos
ex 28.50: Produtos toxicológicos
ex 28.51: Produtos toxicológicos
ex 28.54: Explosivos
Capítulo 29:
Produtos químicos orgânicos
com excepçªo de:
ex 29.03: Explosivos
ex 29.04: Explosivos
ex 29.07: Explosivos
ex 29.08: Explosivos
ex 29.11: Explosivos
ex 29.12: Explosivos
ex 29.13: Produtos toxicológicos
ex 29.14: Produtos toxicológicos
ex 29.15: Produtos toxicológicos
ex 29.21: Produtos toxicológicos
ex 29.22: Produtos toxicológicos
ex 29.23: Produtos toxicológicos
ex 29.26: Explosivos
ex 29.27: Produtos toxicológicos
ex 29.29: Explosivos
(1) Esta lista consta do n.o 3 do anexo I do Acordo sobre Contratos Pœblicos celebrado na sequŒncia das negociaçıes multilaterais do
«Uruguay Round» (1986-1994).
30.1.2001
30.1.2001
PT
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Capítulo 30:
Produtos farmacŒuticos
Capítulo 31:
Adubos
Capítulo 32:
Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matØrias corantes; cores, tintas e vernizes;
mÆstiques; tintas de escrever
Capítulo 33:
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosmØticos
Capítulo 34:
Sabıes, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lexívias, preparados lubrificantes, ceras
artificiais, ceras preparadas, produtos para conservaçªo e limpeza, velas de iluminaçªo e artefactos
semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentÆria»
Capítulo 35:
MatØrias albuminóides, colas e enzimas
Capítulo 36:
Poudres et explosifs, articles de pyrotechnie, allumettes, alliages pyrophoriques, matiŁres inflammables (seulement pour l’Autriche and SuŁde)
com excepçªo de (somente para a `ustria):
ex 36.01: pólvoras
ex 36.02: explosivos preparados
ex 36.04: detonadores
ex 36.08: Explosivos
Capítulo 37:
Produtos para fotografia e cinematografia
Capítulo 38:
Produtos diversos das indœstrias químicas
com excepçªo de:
ex 38.19: Produtos toxicológicos (excepto para a SuØcia)
Capítulo 39:
MatØrias plÆsticas artificiais, Øteres e Øteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matØrias
com excepçªo de:
ex 39.03: Explosivos (excepto para a SuØcia)
Capítulo 40:
Borracha natural, sintØtica ou artificial e obras de borracha
com excepçªo de:
ex 40.11: PneumÆticos para veículos automóveis (excepto para a SuØcia)
Capítulo 41:
Peles e couros: (excepto para a `ustria)
Capítulo 42:
Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto para a `ustria)
Capítulo 43:
Peles em cabelo e respectivas obras; peles em cabelo, artificiais
Capítulo 44:
Madeira, carvªo vegetal e obras de madeira (excepto para a `ustria)
Capítulo 45:
Cortiça e obras de cortiça
Capítulo 46:
Obras de esteireiro e de cesteiro
Capítulo 47:
MatØrias-primas para o fabrico de papel
Capítulo 48:
Papel e cartªo; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartªo (excepto para a `ustria)
Capítulo 49:
Artigos de livraria e produtos das artes grÆficas (excepto para a `ustria)
C 29 E/89
C 29 E/90
PT
Capítulo 65:
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ChapØus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes
com excepçªo de (somente para a `ustria):
ex 65.05: ChapØus militares
Capítulo 66:
Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes
Capítulo 67:
Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Capítulo 68:
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matØrias anÆlogas
Capítulo 69:
Produtos cerâmicos
Capítulo 70:
Vidro e suas obras
Capítulo 71:
PØrolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e
respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia
Capítulo 72:
Moedas (somente para a `ustria e a SuØcia)
Capítulo 73:
Ferro fundido, ferro macio e aço
Capítulo 74:
Cobre
Capítulo 75:
Níquel
Capítulo 76:
Alumínio
Capítulo 77:
MagnØsio e berílio
Capítulo 78:
Chumbo
Capítulo 79:
Zinco
Capítulo 80:
Estanho
Capítulo 81:
Outros metais comuns
Capítulo 82:
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns
com excepçªo de:
ex 82.05: Ferramentas (excepto para a `ustria)
ex 82.07: Peças de ferramentas
ex 82.08: Ferramentas manuais (somente para a `ustria)
Capítulo 83:
Obras diversas de metais comuns
Capítulo 84:
Caldeiras, mÆquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos
com excepçªo de:
ex 84.06: Motores
ex 84.08: Outros propulsores
ex 84.45: MÆquinas
ex 84.53: MÆquinas automÆticas de tratamento de informaçªo (excepto para a `ustria)
ex 84.55: Peças da posiçªo 84.53 (somente para a `ustria e a SuØcia)
ex 84.59: Reactores nucleares (somente para a `ustria e a SuØcia)
30.1.2001
30.1.2001
PT
Capítulo 85:
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
MÆquinas e aparelhos elØctricos e objectivos para usos electrotØcnicos
com excepçªo de:
ex 85.03: Pilhas elØctricas (somente para a `ustria)
ex 85.13: Telecomunicaçıes
ex 85.15: Aparelhos de transmissªo
Capítulo 86:
Veículos e material para vias fØrreas; aparelhos de sinalizaçªo nªo elØctricos para vias de comunicaçªo
com excepçªo de:
ex 86.02: Locomotivas blindadas
ex 86.03: Outros blindados
ex 86.05: Vagıes blindados
ex 86.06: Vagıes-oficinas
ex 86.07: Vagıes
Capítulo 87:
Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres
com excepçªo de:
ex 87.08: Carros e veículos blindados
ex 87.01: Tractores
ex 87.02: Veículos militares
ex 87.03: Veículos de desempanagem
ex 87.09: Motociclos
ex 87.14: Reboques
Capítulo 88:
Navegaçªo aØrea (somente para a `ustria)
Capítulo 89:
Navegaçªo marítima e fluvial
com excepçªo de:
ex 89.01:
Navios de guerra (somente para a `ustria)
ex 89.01A: Navios de guerra (somente para a `ustria)
ex 89.03: Engenhos flutuantes (somente para a `ustria)
Capítulo 90:
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificaçªo e precisªo;
instrumentos e aparelhos mØdico-cirœrgicos
com excepçªo de:
ex 90.05: Binóculos
ex 90.13: Instrumentos diversos, laser
ex 90.14: TelØmetros
ex 90.28: Instrumentos de medida elØctricos ou electrónicos
ex 90.11: Microscópios (somente para a `ustria e a SuØcia)
ex 90.17: Instrumentos mØdicos (somente para a `ustria e a SuØcia)
ex 90.18: Aparelhos de mecanoterapia (somente para a `ustria e a SuØcia)
ex 90.19: Aparelhos de ortopedia (somente para a `ustria e a SuØcia)
ex 90.20: Aparelhos de raios X (somente para a `ustria e a SuØcia)
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Capítulo 91:
Relojoaria
Capítulo 92:
Instrumentos de mœsica; aparelhos de registo ou de reproduçªo de som; aparelhos de registo ou
de reproduçªo de imagens e de som, para televisªo; partes e acessórios destes instrumentos e
aparelhos
Capítulo 94:
Móveis; mobiliÆrio mØdico-cirœrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes
com excepçªo de:
ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves (excepto para a `ustria)
Capítulo 95:
MatØrias para talhe ou modelaçªo, preparadas ou em obra
Capítulo 96:
Escovas, pincØis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos
Capítulo 97:
Brinquedos, jogos, artigos para divertimentos e para desportos (somente para a `ustria e a
SuØcia)
Capítulo 98:
Obras diversas.
ANEXO VI
DEFINI˙ˆO DE DETERMINADAS ESPECIFICA˙ÕES TÉCNICAS
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. a) «Especificaçªo tØcnica»: tratando-se de contratos de fornecimentos e de prestaçªo de serviços pœblicos, uma
especificaçªo que figure num documento e defina as características requeridas para um produto, tais como níveis
de qualidade ou de adequaçªo de utilizaçªo, segurança, dimensıes, incluindo as prescriçıes aplicÆveis ao produto
ou ao serviço no que respeita à denominaçªo de venda, à terminologia, aos símbolos, aos testes e mØtodos de
teste, à embalagem, à marcaçªo e à rotulagem, bem como os procedimentos de avaliaçªo de conformidade;
b) «Especificaçıes tØcnicas»: tratando-se de contratos de empreitadas de obras pœblicas, o conjunto das prescriçıes
tØcnicas, constantes nomeadamente dos cadernos de encargos, que definam as características requeridas para uma
obra, material, produto ou fornecimento e que permitam caracterizÆ-los objectivamente de modo a que correspondam à utilizaçªo a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de qualidade
ou de adequaçªo da utilizaçªo, a segurança, as dimensıes, incluindo os processos de avaliaçªo da conformidade, a
terminologia, os símbolos, os testes e mØtodos de teste, a embalagem, a marcaçªo e a rotulagem. Incluem tambØm
as regras relativas à concepçªo e previsªo de obras, e às condiçıes de ensaio, inspecçªo e recepçªo de obras, bem
como os mØtodos ou tØcnicas de construçªo e todas as outras condiçıes de carÆcter tØcnico que a entidade
adjudicante possa exigir, por meio de regulamentaçªo geral ou específica, relativamente às obras acabadas e aos
materiais ou elementos que integrem essas obras.
2. «Norma»: especificaçªo tØcnica aprovada por um organismo autorizado de actividade normativa, para aplicaçªo
repetida ou continuada, cuja observância nªo Ø, em princípio, obrigatória e que remete para uma das categorias
seguintes:
— norma internacional: norma adoptada por um organismo internacional de normalizaçªo, que Ø colocada à
disposiçªo do pœblico,
— norma europeia: norma adoptada por um organismo europeu de normalizaçªo, que Ø colocada à disposiçªo do
pœblico,
— norma nacional: norma adoptada por um organismo nacional de normalizaçªo, que Ø colocada à disposiçªo do
pœblico.
3. «Homologaçªo tØcnica europeia»: apreciaçªo tØcnica favorÆvel da aptidªo de um produto para ser utilizado, com
fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construçªo, segundo as características intrínsecas do
produto e as condiçıes estabelecidas de execuçªo e utilizaçªo. A homologaçªo europeia Ø conferida pelo organismo
autorizado para esse efeito pelo Estado-Membro.
4. «Especificaçıes tØcnicas comuns»: especificaçıes tØcnicas elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados-Membros, que tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5. «Referencial tØcnico»: qualquer produto elaborado pelos organismos europeus de normalizaçªo, outro que nªo as
normas oficiais, segundo procedimentos adaptados à evoluçªo das necessidades do mercado.
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ANEXO VII A
Informaçıes que devem constar dos anœncios de concursos pœblicos
Anœncio de informaçªo prØvia
1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax, endereço electrónico da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço
junto do qual podem ser obtidas informaçıes adicionais.
2. Natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer, com referŒncia da nomenclatura,
montante total previsto das aquisiçıes para cada uma das categorias de serviços enumeradas no anexo I A, ou
natureza e extensªo das obras e local de execuçªo; nos casos em que a obra estÆ dividida em vÆrios lotes, características essenciais desses lotes em relaçªo à obra; se estiver disponível, estimativa da margem de variaçªo do custo
das obras previstas.
3. Data provisória prevista para o início do processo de adjudicaçªo ou adjudicaçıes; no caso de contratos de prestaçªo
de serviços pœblicos, por categoria.
4. Se for o caso, indicaçªo de que se trata de um acordo-quadro.
5. Se necessÆrio, outras informaçıes.
6. Data de envio do anœncio.
7. Indicaçªo de que o contrato Ø ou nªo abrangido pelo Acordo (ACP).
Anœncios de concursos
Concursos pœblicos, concursos limitados e processos por negociaçªo:
1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
2. a) Processo de adjudicaçªo escolhido;
b) Se for o caso, justificaçªo do recurso ao processo acelerado (no caso de concursos limitados e nos processos por
negociaçªo;
c) Se for o caso, indicaçªo de que se trata de um acordo-quadro.
3. Forma de contrato.
4. Local de entrega dos produtos, de prestaçªo dos serviços ou de execuçªo/realizaçªo das obras.
5. a) Contratos de fornecimentos pœblicos:
Natureza dos produtos a fornecer, indicando, nomeadamente, se se destinam a aquisiçªo, a locaçªo financeira, a
locaçªo ou a locaçªo-venda, ou a mais de uma destas modalidades, com nœmero de referŒncia da nomenclatura.
Quantidade de produtos a fornecer, incluindo quaisquer opçıes relativamente a aquisiçıes suplementares e, se
conhecido, o calendÆrio provisório de exercício de tais opçıes. No caso de contratos com carÆcter regular ou
renovÆveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendÆrio dos
contratos pœblicos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir;
b) Contratos de prestaçªo de serviços pœblicos:
— Categoria e descriçªo do serviço. Nœmero de referŒncia da nomenclatura. Quantidade dos serviços a fornecer,
incluindo quaisquer opçıes relativamente a aquisiçıes suplementares e, se conhecido, o calendÆrio provisório
para o exercício de tais opçıes. No caso de contratos com carÆcter regular ou renovÆveis no decurso de um
determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendÆrio dos contratos
pœblicos posteriores relativos aos serviços a obter.
— Indicar se a execuçªo do serviço estÆ reservada, por força de uma disposiçªo legislativa, regulamentar ou
administrativa, a uma profissªo específica.
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— ReferŒncia às disposiçıes legislativas, regulamentares e administrativas.
— Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitaçıes profissionais do pessoal que serÆ
responsÆvel pela prestaçªo do serviço;
c) Contratos de empreitadas de obras pœblicas:
— Natureza e extensªo das obras e características gerais da empreitada, incluindo quaisquer opçıes relativamente a aquisiçıes suplementares e, se conhecido, o calendÆrio provisório para o exercício de tais opçıes.
— Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vÆrios lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes.
— Informaçıes relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a realizaçªo de
projectos.
6. Se os contratos estiverem divididos em lotes, indicaçªo da possibilidade de os operadores económicos apresentarem
propostas relativamente a um, vÆrios e/ou a totalidade desses lotes.
7. Data-limite de conclusªo dos fornecimentos/da prestaçªo de serviços/da empreitada de obras ou duraçªo do contrato de fornecimento/prestaçªo de serviços/empreitada de obras e, na medida do possível, data-limite para o início
ou a entrega dos fornecimentos, da prestaçªo de serviços ou, na medida do possível, para o início das obras.
8. Para os acordos-quadro: nœmero previsto de operadores económicos que farªo parte dos mesmos; período de
duraçªo do acordo, especificando, eventualmente, os motivos que justifiquem uma duraçªo superior a trŒs anos;
valor total estimado dos fornecimentos/prestaçıes de serviços/empreitadas de obras para todo o período de validade
do acordo-quadro, assim como valor e frequŒncia dos contratos a celebrar.
9. Se for o caso, proibiçªo de variantes.
10. Se for o caso, condiçıes especiais a que estÆ submetida a execuçªo do contrato.
11. No caso de concursos pœblicos:
a) Designaçªo e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos
complementares;
b) Se for o caso, data-limite para efectuar esse pedido;
c) Se for o caso, montante e condiçıes de pagamento da quantia necessÆria à obtençªo desses documentos.
12. a) Data-limite de recepçªo das propostas (concursos pœblicos);
b) Data-limite de recepçªo dos pedidos de participaçªo (concursos limitados e processos por negociaçªo);
c) Endereço para onde devem ser enviado(a)s;
d) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s.
13. No caso de concursos limitados:
a) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;
b) Data, hora e local desta abertura.
14. Se for o caso, cauçıes e garantias exigidas.
15. Principais condiçıes de financiamento e de pagamento e/ou referŒncias aos textos que as regulam.
16. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatÆrio.
17. Informaçıes relativas à situaçªo pessoal do operador económico, bem como informaçıes e formalidades necessÆrias
para a avaliaçªo das condiçıes mínimas de carÆcter económico e tØcnico que o operador económico deve preencher. Nível(eis) específico(s) de condiçıes eventualmente exigido(s).
18. Nœmero mínimo e, eventualmente, mÆximo de candidatos que a entidade adjudicante pretende convidar a apresentar uma proposta (concursos limitados e processos por negociaçªo).
19. Prazo durante o qual o proponente Ø obrigado a manter a sua proposta (concursos pœblicos).
20. Se for o caso, designaçªo e endereço dos operadores económicos jÆ seleccionados pela entidade adjudicante
(processos por negociaçªo).
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21. CritØrios a utilizar na adjudicaçªo. Os critØrios que constituem a proposta economicamente mais vantajosa, bem
como a sua ponderaçªo nos concursos limitados e nos processos por negociaçªo. No caso de concursos pœblicos,
estes critØrios e a sua ponderaçªo serªo referidos quando nªo figurarem nos cadernos de encargos.
22. Data(s) de publicaçªo do anœncio de informaçªo prØvia, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de
publicaçªo indicadas no anexo VIII, ou mençªo da sua nªo a publicaçªo.
23. Data de envio do anœncio.
24. Indicaçªo de que o contrato Ø ou nªo abrangido pelo Acordo (ACP).
Anœncio de adjudicaçªo
1. Designaçªo e endereço da entidade adjudicante.
2. Processo de adjudicaçªo escolhido. Em caso de processo por negociaçªo sem publicaçªo prØvia de anœncio, respectiva justificaçªo (artigo 28.o).
3. Contratos de fornecimentos pœblicos: natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for o caso, por fornecedor;
nœmero de referŒncia da nomenclatura.
Contratos de prestaçªo de serviços pœblicos: categoria do serviço e descriçªo; nœmero de referŒncia da nomenclatura; quantidade de serviços adquiridos.
Contratos de empreitadas de obras pœblicas: natureza e extensªo das prestaçıes e características gerais da obra.
4. Data da adjudicaçªo.
5. CritØrios de adjudicaçªo.
6. Nœmero de propostas recebidas.
7. Designaçªo e endereço do(s) adjudicatÆrio(s).
8. Preço ou gama de preços (mínimo/mÆximo) pagos.
9. Valor da ou das propostas seleccionadas, ou proposta mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a
adjudicaçªo.
10. Se for o caso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratada a terceiros.
11. Data de publicaçªo do anœncio, em conformidade com as especificaçıes tØcnicas de publicaçªo indicadas no anexo
VIII.
12. Data de envio do anœncio.
ANEXO VII B
Informaçıes que devem constar dos anœncios de concursos de prestaçªo de serviços
Anœncios de concursos
1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante e do serviço junto do qual
podem ser obtidos os documentos necessÆrios.
2. Descriçªo do projecto.
3. Tipo de concurso: pœblico ou limitado.
4. No caso de concurso pœblico: data-limite de recepçªo dos projectos.
5. No caso de concurso limitado:
a) Nœmero previsto de participantes;
b) Se for o caso, nomes dos participantes jÆ seleccionados;
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c) CritØrios de selecçªo dos participantes;
d) Data-limite para pedidos de participaçªo.
6. Se for o caso, indicaçªo de que a participaçªo estÆ reservada a uma profissªo específica.
7. CritØrios a utilizar para apreciaçªo dos projectos.
8. Se for o caso, nomes dos membros do jœri seleccionados.
9. Indicaçªo do carÆcter vinculativo ou nªo da decisªo do jœri.
10. Se for o caso, nœmero e valor dos prØmios a atribuir.
11. Se for o caso, indicaçªo dos pagamentos a efectuar a todos os participantes.
12. Indicar se os vencedores estªo autorizados a receber contratos suplementares.
13. Data de envio do anœncio.
Anœncio sobre os resultados de um concurso
1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
2. Descriçªo do projecto.
3. Nœmero total de participantes.
4. Nœmero de participantes estrangeiros.
5. Vencedor(es) do concurso.
6. Se for o caso, prØmio ou prØmios.
7. ReferŒncia do anœncio de concurso.
8. Data de envio do anœncio.
ANEXO VII C
Informaçıes que devem constar dos anœncios de concursos para concessªo de obras pœblicas
1. Designaçªo, endereço, nœmero de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
2. a) Local de execuçªo;
b) Objecto da concessªo; natureza e extensªo das prestaçıes.
3. a) Data-limite de apresentaçªo das candidaturas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas;
c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.
4. Condiçıes de carÆcter pessoal, tØcnico e financeiro que os candidatos devem preencher.
5. CritØrios que serªo utilizados na adjudicaçªo.
6. Se for o caso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros.
7. Data de envio do anœncio.
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ANEXO VII D
Informaçıes que devem constar dos anœncios de concursos para a adjudicaçªo de empreitadas de obras pelo
concessionÆrio
1. a) Local de execuçªo;
b) Natureza e extensªo das prestaçıes e características gerais da obra.
2. Prazo de execuçªo eventualmente imposto.
3. Designaçªo e endereço da entidade a que podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares.
4. a) Data-limite de recepçªo dos pedidos de participaçªo e/ou das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviado(a)s;
c) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s.
5. Se for o caso, cauçıes e garantias exigidas.
6. Condiçıes de carÆcter económico e tØcnico que o empreiteiro deve preencher.
7. CritØrios que serªo utilizados na adjudicaçªo do contrato.
8. Data de envio do anœncio.
ANEXO VIII
ESPECIFICA˙ÕES TÉCNICAS DE PUBLICA˙ˆO
1. Publicaçªo dos anœncios
a) Sempre que a presente directiva imponha a publicaçªo de determinadas informaçıes às entidades adjudicantes,
estas enviÆ-las-ªo no formato requerido ao Serviço das Publicaçıes Oficiais das Comunidades Europeias, por meios
electrónicos, em conformidade com o n.o 3, ou outros;
b) Nos casos de procedimentos acelerados referidos no n.o 9 do artigo 34.o, os anœncios devem ser enviados quer
por fax quer por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 3;
c) Os anœncios previstos nos artigos 31.o, 56.o, 63.o e 69.o sªo publicados atravØs do Serviço das Publicaçıes Oficiais
das Comunidades Europeias.
As entidades adjudicantes podem, alØm disso, publicar estas informaçıes na Internet num «perfil de adquirente»
definido na alínea b) do n.o 2;
d) O Serviço das Publicaçıes Oficiais das Comunidades Europeias entrega à entidade adjudicante uma confirmaçªo
da publicaçªo da informaçªo transmitida, mencionando a data dessa publicaçªo. A referida confirmaçªo constitui
prova de que a publicaçªo foi efectuada.
2. Publicaçªo de informaçıes complementares ou adicionais
a) Incentivam-se as entidades adjudicantes a publicar integralmente o caderno de encargos na Internet. As entidades
adjudicantes que disponibilizem os cadernos de encargos por este meio especificarªo no texto dos anœncios de
concurso previstos no n.o 2 do artigo 31.o, no n.o 1 do artigo 56.o, e nos artigos 63.o e 69.o o endereço Internet
onde poderÆ ser consultada a referida documentaçªo;
b) Incentivam-se as entidades adjudicantes a publicar na Internet o seu «perfil de adquirente», que pode incluir
informaçıes relativas a concursos pœblicos, aquisiçıes previstas, adjudicaçıes efectuadas, processos anulados e
todas as informaçıes gerais de utilidade como pontos de contacto, nœmeros de telefone e de fax, endereços postais
e endereços electrónicos.
3. Envio por meios electrónicos
As modalidades de envio por meios electrónicos devem ser conformes com as disponíveis no endereço Internet:
«http://simap.eu.int».
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ANEXO IX
REGISTOS
ANEXO IX A
Contratos de fornecimentos pœblicos
Sªo os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declaraçıes e certificados em questªo:
— na BØlgica: o «Registre du commerce» ou o «Handelsregister»,
— na Dinarmarca: os «Aktieselskabsregistret», «Foreningsregistret» ou «Handelsregistret»,
— na Alemanha: o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,
— na GrØcia: «´Øïôå÷íØŒü Þ ´Øïìç÷ÆíØŒü Þ ¯ìðïæØŒü ¯ðØìåºçôÞæØï»,
— em Espanha: o «Registro Mercantil» ou, no caso das pessoas individuais nªo inscritas, um atestado que especifique
que o interessado declarou sob juramento exercer a profissªo em causa,
— em França: «Registre du commerce» e «RØpertoire des mØtiers»,
— na ItÆlia: «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato» ou «Registro delle Commissioni
provinciali per l’artigianato»,
— no Luxemburgo: «Registre aux firmes» e «Rôle de la Chambre des mØtiers»,
— nos Países Baixos: «Handelsregister»,
— na `ustria: o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— em Portugal: «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»,
— na Finlândia: o «Kaupparekisteri», o «Handelsregistret»,
— na SuØcia: o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,
— no Reino Unido e na Irlanda: o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of
Companies» ou do «Registrar of Friendly Societies», indicando que a empresa do fornecedor estÆ «incorporated»
ou «registered», ou, se tal nªo for o caso, um atestado precisando que o interessado declarou sob juramento que
exerce a profissªo em questªo no país onde se encontra estabelecido em lugar específico e sob firma determinada.
ANEXO IX B
Contratos de prestaçªo de serviços pœblicos
Sªo os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declaraçıes e certificados em questªo:
— na BØlgica, o «Registre du commerce — Handelsregister» e as «Ordres professionnels — Beroepsorden»,
— na Dinamarca, o «Erhvervs- og Selskabsstyrelsen»,
— na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» e o «Vereinsregister»,
— na GrØcia, o «Registo dos Consulentes de Estudos» e o «Registo dos Gabinetes de Estudos»; pode tambØm ser exigida
uma declaraçªo sob compromisso de honra perante o notÆrio, relativa ao exercício da profissªo em questªo;
especialmente para a prestaçªo dos serviços de estudo do anexo IA, o registo profissional «Ìçôæþï Ìåºåôçôþí» e
o «Ìçôæþï ˆæÆöåßøí Ìåºåôþí» para os casos previstos na legislaçªo nacional em vigor,
— em Espanha, o «Registro central de empresas consultoras y de servicios del ministerio de Economía y Hacienda»,
— em França, o «Registre du commerce» e o «RØpertoire des mØtiers»,
— em ItÆlia, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», o «Registro delle commissioni
provinciali per l’artigianato» ou o «Consiglio nazionale degli ordini professionali»,
— no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des mØtiers»,
— nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— na `ustria: o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— em Portugal: «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»,
— na Finlândia: o «Kaupparekisteri», o «Handelsregistret»,
— na SuØcia: o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,
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— no Reino Unido e na Irlanda: o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of
companies» ou do «Registrar of Friendly Societies», indicando que a empresa do fornecedor estÆ «incorporated»
ou «registered», ou, se tal nªo for o caso, um atestado precisando que o interessado declarou sob juramento que
exerce a profissªo em questªo no país onde se encontra estabelecido em lugar específico e sob firma determinada..
ANEXO IX C
Contratos de empreitadas de obras pœblicas
Sªo os seguintes os registos profissionais e as declaraçıes e certificados em questªo:
— na BØlgica, o «Registre du Commerce» e «Handelsregister»,
— na Dinarmarca, o «Handelsregistret», «Aktieselskabsregistret» e «Erhvervsregistret»,
— na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,
— na GrØcia, o «Registo das empresas das obras pœblicas» («Ìçôæþï ¯æªïºçðôØŒþí ¯ðØ÷åØæÞóåøí» — ̯¯—) do MinistØrio
do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Pœblicas (Õ—¯×Ù˜¯),
— em Espanha, o «Registro oficial de Contratistas del Ministerio de Industria, Comercio y Turismo»,
— em França, o «Registre du commerce» e o «RØpertoire des mØtiers»,
— na ItÆlia, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato»,
— no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des mØtiers»,
— nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— na `ustria: o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— em Portugal: «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»,
— na Finlândia: o «Kaupparekisteri», o «Handelsregistret»,
— na SuØcia: o «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»,
— no Reino Unido e na Irlanda: o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of
Companies» ou do «Registrar of Friendly Societies», indicando que a empresa do fornecedor estÆ «incorporated»
ou «registered», ou, se tal nªo for o caso, um atestado precisando que o interessado declarou sob juramento que
exerce a profissªo em questªo no país onde se encontra estabelecido em lugar específico e sob firma determinada.
C 29 E/99
C 29 E/100
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ANEXO X
PRAZOS DE TRANSPOSI˙ˆO
(Artigo 80.o)
Directiva
Prazos de transposiçªo
92/50/CEE (JO L 209 de 24.7.1992)
1 de Julho de 1993
`ustria, Finlândia, SuØcia (1)
1 de Janeiro de 1995
93/36/CEE (JO L 199 de 9.8.1993)
13 de Junho de 1994
`ustria, Finlândia, SuØcia
(1)
1 de Janeiro de 1995
93/37/CEE (JO L 199 de 9.8.1993)
codificaçªo das directivas:
— 71/305/CEE (JO L 185 de 16.8.1971):
— CE-6
30 de Julho de 1972
— DK, IRL, UK
1 de Janeiro de 1973
— GrØcia
1 de Janeiro de 1981
— Espanha, Portugal
1 de Janeiro de 1986
— `ustria, Finlândia, SuØcia (1)
1 de Janeiro de 1995
— 89/440/CEE (JO L 210 de 21.7.1989):
— CE-9
19 de Julho de 1990
— GrØcia, Espanha, Portugal
— `ustria, Finlândia, SuØcia
1 de Março de 1992
(1)
97/52/CE (JO L 328 de 28.11.1997)
(1) EEE: 1 de Janeiro de 1994.
1 de Janeiro de 1995
13 de Outubro de 1998
30.1.2001
PT
30.1.2001
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
C 29 E/101
ANEXO XI
QUADRO DE CORRESPOND˚NCIAS (1)
Presente directiva
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
Outros actos
Artigo 1.o, n.o 1
Artigo 1.o, primeira Artigo 1.o, primeira Artigo 1.o, primeira
linha, adaptado
linha, adaptado
linha, adaptado
Artigo 1.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo,
alínea a)
—
Artigo 1.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo
Artigo 1.o, alínea a) —
—
Alterado
Artigo 1.o, 2.o parÆgrafo
—
—
Artigo 1.o, alíneas a)
e c)
Alterado
Artigo 1.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo
—
Artigo 1.o, alínea a) —
œltima frase,
adaptado
Artigo 1.o, n.o 3, 2.o parÆgrafo
Artigo 2.o
—
Artigo 1.o, n.o 3, 3.o parÆgrafo,
alínea c)
16.o considerando,
adaptado
—
—
Artigo 1.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo
Artigo 1.o, alínea c), —
1a frase, adaptado
—
Artigo 1.o, n.o 4, 2.o parÆgrafo
—
—
Artigo 1.o, n.o 4, 3.o parÆgrafo
Artigo 1.o, alínea c), Artigo 1.o, alínea h) Artigo 1.o, alínea b)
2a frase
Artigo 1.o, n.o 5
Artigo 1.o, alínea b), Artigo 1.o, alínea b), Artigo 1.o, alínea b),
adaptado
adaptado
adaptado
Artigo 1.o, n.o 6
Artigo 1.o, alíneas Artigo 1.o, alíneas Artigo 1.o, alíneas e),
d), e) e f), adaptado d), e) e f)
f) e g), adaptado
Artigo 1.o, n.o 7
—
—
—
Novo
Artigo 1.o, n.o 8
—
—
—
Novo
Artigo 1.o, n.o 9
—
—
—
Artigo 1.o, n.o 10
—
—
Artigo 1.o, alínea d)
Artigo 1.o, n.o 11
—
—
—
Novo
Artigo 1.o, n.o 12
—
—
—
Novo
Artigo 1.o, alínea a) —
—
Alterado
Novo
Alterado
___________
(1) A mençªo «adaptado» indica uma formulaçªo nova do texto, que nªo comporta alteraçıes relativamente ao âmbito
do texto da directiva revogada. As alteraçıes, no âmbito das disposiçıes da directiva revogada sªo indicadas pela
mençªo «alterado». Esta œltima mençªo aparece, na œltima coluna quando a alteraçªo diz respeito às disposiçıes das
trŒs directivas revogadas. Quando a alteraçªo só diz respeito a uma œnica ou duas destas directivas, a mençªo
«alterado» estÆ indicada na coluna das directivas em questªo.
C 29 E/102
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
30.1.2001
Outros actos
Artigo 1.o, n.o 13
—
—
—
Novo
Artigo 1.o, n.o 14
—
—
—
Novo
Artigo 2.o
Artigo 3.o, n.o 2
Artigo 5.o, n.o 7
Artigo 6.o, n.o 6
Alterado
Artigo 3.o, n.o 1
Artigo 26.o, n.o 1,
alterado
Artigo 18.o,
adaptado
Artigo 21.o, alterado
Artigo 3.o, n.o 2
Artigo 26.o, n.os 2
e 3
—
—
Artigo 4.o
Artigo 38.oA adap- Artigo 28.o, alterado Artigo 33.oA, adaptado
tado
Artigo 5.o
—
Artigo 15.o, n.o 2, —
adaptado
Artigo 6.o
—
—
Artigo 7.o
Artigo 4.o, n.o 1, Artigo 3.o, adaptado —
adaptado
Artigo 8.o, alíneas a) e b)
Artigo 7.o, n.o 1,
alínea a)
Artigo 5.o, n.o 1,
alínea a)
—
Alterado
Artigo 8.o, alínea c)
—
—
Artigo 6.o, n.o 1,
alínea a)
Alterado
Artigo 9.o
Artigo 3.o, n.o 3 e —
artigo 7.o, n.o 1,
alínea a)
Artigo 2.o e 6.o,
n.o 1, alínea b)
Alterado
Artigo 10.o
—
—
—
Novo
Artigo 11.o, n.o 1
—
Artigo 5.o, n.o 1,
alínea b)
—
Artigo 11.o, n.o 2
—
Artigo 5.o, n.o 6
—
Artigo 11.o, n.o 3
—
Artigo 5.o, n.o 2
—
Artigo 11.o, n.o 4
—
Artigo 5.o, n.o 3
—
Artigo 11.o, n.o 5
—
Artigo 5.o, n.o 4
—
Artigo 11.o, n.o 6, alínea f)
—
Artigo 5.o, n.o 5
—
Artigo 12.o, n.o 1
Artigo 7.o, n.o 2
—
—
Artigo 12.o, n.o 2
Artigo 7.o, n.o 7
—
—
Artigo 12.o, n.o 3
Artigo 7.o, n.o 4,
1.o parÆgrafo
—
—
Artigo 12.o, n.o 4
Artigo 7.o, n.o 4,
2.o parÆgrafo
—
—
Artigo 12.o, n.o 5
Artigo 7.o, n.o 4,
3.o parÆgrafo
—
—
—
Novo
30.1.2001
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
C 29 E/103
Outros actos
Artigo 12.o, n.o 6
Artigo 7.o, n.o 5
—
—
Artigo 12.o, n.o 7
Artigo 7.o, n.o 6
—
—
Artigo 12.o, n.o 8
Artigo 7.o, n.o 3
—
—
Artigo 13.o, n.o 1
—
—
Artigo 6.o, n.o 5
Artigo 13.o, n.o 2
—
—
Artigo 6.o, n.o 4
Artigo 13.o, n.o 3
—
—
Artigo 6.o, n.o 3,
adaptado
Artigo 14.o
Artigo 1.o, alínea a), Artigo 2.o, alínea a) Artigo 4.o, alínea a)
subalínea ii)
Alterado
Artigo 15.o
—
—
—
Novo
Artigo 16.o
Artigo 4.o, n.o 2
Artigo 2.o, n.o 1,
alínea b)
Artigo 4.o, alínea b)
Artigo 17.o, alínea a)
Artigo 5, alínea a), Artigo 4, alínea a), Artigo 5, alínea a),
adaptado
adaptado
adaptado
Artigo 17.o, alíneas b) e c)
Artigo 5.o, alíneas b) Artigo 4.o, alíneas b) Artigo 5.o, alíneas b)
e c)
e c)
e c)
Artigo 18.o
Artigo 1.o, alínea a), —
subalíneas iii) a ix)
—
Artigo 19.o
Artigo 6.o
—
—
Artigo 20.o
Artigo 8.o
—
—
Artigo 21.o
Artigo 9.o
—
—
Artigo 22.o
Artigo 10.o
—
—
Artigo 23.o
—
—
—
Novo
Artigo 24.o
Artigo 14.o
Artigo 8.o
Artigo 10.o
Alterado
Artigo 25.o, n.o 1
Artigo 24.o, n.o 1,
1.o parÆgrafo,
1a frase
Artigo 16.o, n.o 1,
1.o parÆgrafo
Artigo 19.o,
1.o parÆgrafo
Alterado
Artigo 25.o, n.o 2
Artigo 24.o, n.o 1,
1.o parÆgrafo,
2a frase
Artigo 16.o, n.o 1,
2.o parÆgrafo
Artigo 19.o,
2.o parÆgrafo
Artigo 25.o, n.o 3
Artigo 24.o, n.o 1,
2.o parÆgrafo
Artigo 16.o, n.o 1,
3.o parÆgrafo
Artigo 19.o,
3.o parÆgrafo
Artigo 25.o, n.o 4, 1.o parÆgrafo
—
Artigo 16.o, n.o 2
—
Artigo 25.o, n.o 4, 2.o parÆgrafo
Artigo 24.o, n.o 2
—
—
Artigo 26.o
Artigo 25.o,
adaptado
Artigo 27.o,
adaptado
Artigo 20.o, adaptado
Artigo 27.o
Artigo 28.o, adap- —
tado
Artigo 23.o, adaptado
Alterado
Alterado
C 29 E/104
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
Artigo 28.o, n.o 1
Artigo 11.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 6.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 7.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 28.o, n.o 2
Artigo 11.o, n.o 4,
adaptado
Artigo 6.o, n.o 4,
adaptado
Artigo 7.o, n.o 4,
adaptado
Artigo 28.o, n.o 3
—
—
—
Artigo 29.o, n.o 1, alínea a)
Artigo 11.o, n.o 2,
alínea a)
Artigo 6.o, n.o 2
Artigo 7.o, n.o 2,
alínea a)
Artigo 29.o, n.o 1, alínea b)
—
—
—
Artigo 29.o, n.o 2
Artigo 11.o, n.o 2,
alínea b)
—
Artigo 7.o, n.o 2,
alínea c)
Artigo 29.o, n.o 3
Artigo 11.o, n.o 2,
alínea c)
—
—
Artigo 29.o, n.o 4
—
—
Artigo 7.o, n.o 2,
alínea c)
Artigo 30.o
—
—
—
Artigo 31.o, n.o 1, alínea a)
Artigo 11.o, n.o 3,
alínea a)
Artigo 6.o, n.o 3,
alínea a)
Artigo 7.o, n.o 3,
alínea a)
Artigo 31.o, n.o 1, alínea b)
Artigo 11.o, n.o 3,
alínea b)
Artigo 6.o, n.o 3,
alínea c)
Artigo 7.o, n.o 3,
alínea b)
Artigo 31.o, n.o 1, alínea c)
Artigo 11.o, n.o 3,
alínea d)
Artigo 6.o, n.o 3,
alínea d)
Artigo 7.o, n.o 3,
alínea c)
Artigo 31.o, n.o 2, alínea a)
—
Artigo 6.o, n.o 3,
alínea b)
—
Artigo 31.o, n.o 2, alínea b)
—
Artigo 6.o, n.o 3,
alínea e)
—
Artigo 31.o, n.o 3
Artigo 11.o, n.o 3,
alínea c)
—
—
Artigo 28.o, n.o 4, alínea a)
Artigo 11.o, n.o 3,
alínea e)
—
Artigo 7.o, n.o 3,
alínea d)
Artigo 31.o, n.o 4, alínea b)
Artigo 11.o, n.o 3,
alínea f)
—
Artigo 7.o, n.o 3,
alínea e)
Artigo 32.o
—
—
—
Artigo 33.o
—
—
Artigo 9.o
Artigo 34.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo,
alínea a), 1.o parÆgrafo
—
Artigo 9.o, n.o 1,
1.o parÆgrafo
—
Artigo 34.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo,
alínea a), 1.o e 2.o parÆgrafos
—
Artigo 9.o, n.o 1,
2.o parÆgrafo,
1a frase
—
30.1.2001
Outros actos
Novo
Novo
Novo
Alterado
30.1.2001
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
C 29 E/105
Outros actos
Artigo 34.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo,
alínea b)
Artigo 15.o, n.o 1
—
—
Artigo 34.o, n.o 1, 1.o parÆgrafo,
alínea c)
—
—
Artigo 11.o, n.o 1
Artigo 34.o, n.o 1, 2.o parÆgrafo
Artigo 17.o, n.o 2,
2.o parÆgrafo
Artigo 9.o, n.o 5,
2.o parÆgrafo
—
Artigo 34.o, n.o 1, 3.o parÆgrafo
—
—
Artigo 11.o, n.o 7,
2.o parÆgrafo
Artigo 34.o, n.o 1, 4.o parÆgrafo
—
Artigo 9.o, n.o 1,
2.o parÆgrafo,
2a frase
—
Artigo 34.o, n.o 2
Artigo 15.o, n.o 2
Artigo 9.o, n.o 2
Artigo 11.o, n.o 2
Artigo 34.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo
Artigo 16.o, n.o 1
Artigo 9.o, n.o 3,
1a frase
Artigo 11.o, n.o 5,
1a frase
Alterado
Artigo 34.o, n.o 3, 2.o parÆgrafo
—
—
—
Novo
Artigo 34.o, n.o 3, 3.o parÆgrafo
Artigo 16.o, n.o 3
—
—
Artigo 34.o, n.o 3, 4.o parÆgrafo
Artigo 16.o, n.o 5
Artigo 9.o, n.o 3,
2a frase
Artigo 11.o, n.o 5,
2a frase
Artigo 35.o, n.o 1
Artigo 17.o, n.o 1
Artigo 9.o, n.o 4
Artigo 11.o, n.o 6
Artigo 35.o, n.os 2, 3 e 4
—
—
—
Novo
Artigo 35.o, n.o 5
Artigo 17.o, n.o 4
Artigo 9.o, n.o 6
Artigo 11.o, n.o 8
Alterado
Artigo 35.o, n.o 6
—
—
—
Novo
Artigo 35.o, n.o 7
Artigo 17.o, n.o 6
Artigo 9.o, n.o 9
Artigo 11.o, n.o 11
Alterado
Artigo 35.o, n.o 8
Artigo 17.o, n.o 8
Artigo 9.o, n.o 11
Artigo 11.o, n.o 13
Alterado
Artigo 35.o, n.o 9
Artigo 17.o, n.o 7
Artigo 9.o, n.o 10
Artigo 11.o, n.o 12
Artigo 36.o
Artigo 21.o
Artigo 13.o
Artigo 17.o
Artigo 37.o, n.os 1 a 8
Artigo 18.o, n.os 1, 2 Artigo 10.o, n.os 1 e Artigo 12.o, n.os 1,
e 5 e artigo 19.o, 1A, artigo 11.o, n.os 2 e 5
1, 3, 3A e 6
n.os 1, 3 e 7
Alterado
Artigo 37.o, n.o 9
Artigo 20.o, n.o 1
Alterado
Artigo 38.o
Artigo 18.o, n.os 3
Artigo 10.o, n.os 2
Artigo 12.o, n.os 3
e 4, artigo 19.o,
e 3, artigo 11.o,
e 4, artigo 13.o,
n.o 6 e artigo 20.o, n.o 5 e artigo 12.o, n.o 6 e artigo 14.o,
n.o 2, adaptados
n.o 2, adaptados
n.o 2, adaptados
Artigo 12.o, n.os 1
e 3
Artigo 14.o, n.o 1
Alterado
C 29 E/106
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
30.1.2001
Outros actos
Artigo 39.o
Artigo 19.o, n.o 5 e Artigo 11.o, n.o 4 e Artigo 13.o, n.o 5 e
artigo 20.o, n.o 3
artigo 12.o, n.o 3
artigo 14.o, n.o 3
Alterado
Artigo 40.o
Artigo 19.o, n.o 2 e Artigo 11.o, n.o 2 e Artigo 13.o, n.o 2 e
artigo 20.o, n.o 3
artigo 12.o, n.o 3
artigo 14.o, n.o 3
Alterado
Artigo 41.o, n.o 1
Artigo 12.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 7.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 8.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 41.o, n.o 2
Artigo 12.o, n.o 2
Artigo 7.o, n.o 2,
adaptado
Artigo 8.o, n.o 2,
adaptado
Artigo 12.o, n.o 2,
œltima frase
Artigo 7.o, n.o 2,
œltima frase
Artigo 8.o, n.o 2,
œltima frase
Suprimido
Artigo 42.o
Artigo 23.o, n.o 2
Artigo 15.o, n.o 3
Artigo 18.o, n.o 2
Alterado
Artigo 43.o
Artigo 12.o, n.o 3
Artigo 7.o, n.o 3
Artigo 8.o, n.o 3
Alterado
Artigo 44.o, n.o 1
Artigo 23.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 15.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 18.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 44.o, n.os 2 a 5
—
—
—
Novo
Artigo 44.o, n.o 6
Artigo 23.o, n.o 4
Artigo 23.o, n.o 3
—
Alterado
Artigo 45.o, n.o 1
Artigo 27.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 19.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 22.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 45.o, n.o 2
Artigo 27.o, n.o 2,
1.o parÆgrafo, e
n.o 3
Artigo 19.o, n.o 2,
1.o parÆgrafo, e
n.o 3
Artigo 22.o, n.o 2,
1.o parÆgrafo, e
n.o 3
Alterado
Artigo 27.o, n.o 2,
2.o parÆgrafo, e
n.o 4
Artigo 19.o, n.o 2,
2.o parÆgrafo, e
n.o 4
Artigo 22.o, n.o 2,
2.o parÆgrafo, e
n.o 4
Suprimidos
Artigo 46.o, n.o 1
—
—
—
Novo
Artigo 46.o, n.o 2, alíneas a) e b)
Artigo 29.o,
1.o parÆgrafo,
alíneas a) e b),
adaptado
Artigo 20.o,
adaptado, n.o 1,
alíneas a) e b)
Artigo 24.o,
1.o parÆgrafo,
alíneas a) e b),
adaptado
Artigo 46.o, n.o 2, alínea c)
Artigo 29.o, n.o 1.o, Artigo 20.o, 1.o pa- Artigo 24.o, 1.o parÆalínea c)
rÆgrafo, alínea c)
grafo, alínea c)
Alterado
Artigo 46.o, 2.o parÆgrafo, alínea d), Artigo 29.o, n.o 1, Artigo 20.o, n.o 1, Artigo 24.o, 1, parÆe) e g)
alíneas d), e) e g)
alínea c)
grafo,
alíneas d), e) e g)
Artigo 46.o, n.o 2, alínea f)
Artigo 29.o, 1.o pa- —
rÆgrafo, alínea f),
alterado
—
Artigo 46.o, n.o 2, alínea b)
—
—
Artigo 46.o, n.os 3, 4 e 5
Artigo 29.o, 2.o, 3.o Artigo 20.o, n.os 2, Artigo 24.o, 2.o e 3.o
e 4.o parÆgrafos, 3.o e 4.o, adaptados parÆgrafos
adaptados
—
Novo
30.1.2001
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
C 29 E/107
Outros actos
Artigo 47.o, 1.o parÆgrafo
Artigo 30.o, n.os 1 e Artigo 21.o, n.o 1 e Artigo 25.o, 1a frase,
3, 1a frase, adaptado n.o 2, 1a frase, adap- adaptado
tado
Artigo 47.o, 2.o parÆgrafo
Artigo 30.o, n.o 2
Artigo 48.o
Artigo 31.o, adap- Artigo 22.o, adap- Artigo 26.o, adaptado
tado
tado
Artigo 48.o, n.o 1, alínea c)
Artigo 31.o, n.o 1,
alínea c)
Artigo 22.o, n.o 1,
alínea c)
Artigo 26.o, n.o 1,
alínea c)
Alterado
Artigo 49.o, n.o 1
—
—
—
Novo
Artigo 49.o, n.o 2
—
Artigo 23.o, n.o 1
—
Artigo 49.o, n.o 3
Artigo 32.o, n.os 1
e 2
—
—
Artigo 49.o, n.o 4
—
—
Artigo 27.o, n.o 1
Artigo 49.o, n.o 5
Artigo 37.o, n.o 3
Artigo 23.o, n.o 2
Artigo 27.o, n.o 2
Artigo 50.o
Artigo 33.o
—
—
Artigo 51.o
Artigo 34.o
Artigo 24.o
Artigo 28.o
Artigo 52.o, n.o 1
Artigo 35.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 25.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 29.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 52.o, n.o 2
Artigo 35.o, n.o 2,
adaptado
Artigo 25.o, n.o 2,
adaptado
Artigo 29.o, n.o 2,
adaptado
Artigo 52.o, n.o 3, 1.o parÆgrafo
—
Artigo 25.o, n.o 3,
1.o parÆgrafo,
adaptado
—
Artigo 52.o, n.o 3, 2.o parÆgrafo
Artigo 35.o, n.o 3,
1.o parÆgrafo,
adaptado
—
—
Artigo 52.o, n.o 3, 3.o parÆgrafo
—
—
Artigo 29.o, n.o 3,
1.o parÆgrafo, adaptado
Artigo 52.o, n.o 4
Artigo 35.o, 2.o e Artigo 27.o, n.o 3,
Artigo 29.o, n.o 3, 2.o
3.o parÆgrafos,
2.o e 3.o parÆgrafos, e 3.o parÆgrafos,
adaptado
adaptado
adaptado
Artigo 52.o, n.o 5
Artigo 35.o, n.o 4,
adaptado
Artigo 25.o, n.o 4,
adaptado
Artigo 29.o, n.o 4,
modificado
Artigo 52.o, n.o 6
Artigo 35.o, n.o 5
Artigo 25.o, n.o 5,
adaptado
Artigo 29.o, n.o 5,
adaptado
Artigo 53.o, n.o 1
Artigo 36.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 26.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 30.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 53.o, n.o 2
Artigo 36.o, n.o 2
Artigo 26.o, n.o 2
Artigo 30.o, n.o 2
Alterado
—
—
Artigo 30.o, n.o 3
Suprimido
—
—
Alterado
Alterado
C 29 E/108
PT
Presente directiva
Artigo 54.o
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Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
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Outros actos
Artigo 37.o, 1.o e 2.o Artigo 27.o, 1.o e 2.o Artigo 30.o, n.o 4,
1.o e 2.o parÆgrafos
parÆgrafos
parÆgrafos
Alterado
Artigo 37.o,
3.o parÆgrafo
Artigo 27.o,
3.o parÆgrafo
Artigo 30.o, n.o 4,
3.o parÆgrafo
Suprimido
—
—
Artigo 30.o, n.o 4,
4.o parÆgrafo
Suprimido
—
—
Artigo 31.o
Suprimido
—
—
Artigo 32.o
Suprimido
Artigo 55.o
—
Artigo 2.o, n.o 2
—
Artigo 56.o
Artigo 13.o, n.os 3
e 4
—
—
Artigo 57.o, n.o 1
Artigo 13.o, n.o 1,
—
1.o parÆgrafo e
n.o 2, 1.o parÆgrafo
—
Artigo 57.o, n.o 2
Artigo 13.o, n.o 1,
1.o a 3.o travessıes e
n.o 2, 1.o a 3.o travessıes
Artigo 58.o
—
—
—
Artigo 59.o, n.o 1
Artigo 15.o, n.o 3
—
—
Artigo 59.o, n.o 2, 1.o parÆgrafo
Artigo 16.o, n.o 2,
2.o travessªo
—
—
Alterado
Artigo 59.o, n.o 2, 2.o parÆgrafo
e n.o 3
—
—
—
Novo
Artigo 60.o
Artigo 17.o, n.o 1,
—
n.o 2, 1.o e 3.o parÆos
grafos, n. 3 a 6
e 8
—
Alterado
Artigo 61.o
—
—
—
Novo
Artigo 62.o
Artigo 13.o, n.o 5
—
—
Artigo 63.o
Artigo 13.o, n.o 6
—
—
Artigo 64.o
—
—
Artigo 3.o, n.o 1
Alterado
Artigo 65.o
—
—
—
Novo
Artigo 66.o, n.os 1 a 8
—
—
Artigo 11.o, n.o 3,
n.os 6 a 11 e n.o 13
Alterado
Artigo 66.o, n.o 9
—
—
—
Novo
Alterado
Novo
30.1.2001
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
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Outros actos
Artigo 67.o
—
—
Artigo 15.o
Artigo 68.o
—
—
Artigo 3.o, n.o 2
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—
—
Artigo 3.o, n.o 3
Artigo 70.o
—
—
—
Artigo 71.o, n.o 1
—
—
Artigo 3.o, n.o 4,
1.o parÆgrafo
Artigo 71.o, n.o 2
—
—
Artigo 3.o, n.o 4, 2.o,
3.o e 4.o parÆgrafos
Artigo 72.o, n.o 3
—
—
Artigo 3.o, n.o 4,
1.o parÆgrafo, 1a frase
e artigo 11.o, n.o 4 e
n.o 6, 1.o parÆgrafo
Alterado
Artigo 72.o, n.o 4
—
—
—
Novo
Artigo 73.o
—
—
Artigo 16.o
Artigo 38.o
Artigo 30.o
Artigo 33.o
Artigo 74.o
Artigo 39.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 31.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 34.o, n.o 1,
adaptado
Artigo 75.o
Artigo 39.o, n.o 2, Artigo 31.o, n.o 2
alíneas a), b), c) e
d), 1.o parÆgrafo
Artigo 34.o, n.o 2
Alterado
Artigo 39.o, n.o 2, —
alínea d),
2.o parÆgrafo
—
Suprimido
Artigo 76.o, n.o 1
Artigo 40.o, n.o 1
Artigo 32.o, n.o 1
—
Artigo 76.o, n.o 2
Artigo 40.o, n.o 3
Artigo 32.o, n.o 2
Artigo 35.o, n.o 3
Alterado
Artigo 40.o, n.o 2
—
—
Suprimido
Artigo 76.o, n.o 3
Artigo 4.o, n.o 4,
alterado
Artigo 32.o, n.o 3
—
Artigo 77.o, n.os 1 e 2
—
—
—
Novo
Artigo 77.o, n.o 3
Artigo 7.o, n.o 1,
alínea b),
1.o parÆgrafo
Artigo 5.o, n.o 1,
alínea c),
1.o parÆgrafo
Artigo 6.o, n.o 2,
alínea a),
1.o parÆgrafo
Alterado
Artigo 77.o, n.o 4
Artigo 7.o, n.o 1,
alínea c)
Artigo 5.o, n.o 1,
alínea d)
Artigo 6.o, n.o 2,
alínea a),
2.o parÆgrafo
Alterado
Artigo 78.o, n.o 1, alínea a)
Artigo 7.o, n.o 1,
Artigo 5.o, n.o 1,
Artigo 6.o, n.o 1,
alínea b), 2.o parÆ- alínea c), 2.o parÆ- alínea b), adaptado
grafo, adaptado
grafo, adaptado
Artigo 78.o, n.o 1, alínea b)
Artigo 16.o, n.o 4
—
Artigo 35.o, n.o 2
Alterado
Suprimido
Alterado
C 29 E/110
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
30.1.2001
Outros actos
Artigo 78.o, n.o 1, alínea c)
—
—
—
Artigo 78.o, n.o 1, alínea d)
—
—
Artigo 35.o, n.o 1
Artigo 78.o, n.o 1, alínea e)
—
Artigo 29.o, n.o 3,
adaptado
Artigo 78.o, n.o 1, alínea f)
—
—
—
Artigo 78.o, n.o 1, alínea g)
—
—
Artigo 35.o, n.o 2,
adaptado
Artigo 78.o, n.o 1, alínea h)
—
—
—
Artigo 78.o, n.o 2
Artigo 43.o,
adaptado
—
—
Artigo 79.o
—
—
—
Artigo 80.o
—
—
—
Artigo 81.o
—
—
—
Artigo 82.o
—
—
—
Anexos IA e IB
Anexos IA e IB
—
—
Alterado
Anexo II
—
—
Anexo II
Alterado
Anexo III
—
—
Anexo I
Actos relativos à
adesªo da `ustria,
da Finlândia e da
SuØcia
Anexo IV
—
Anexo I
—
Actos relativos à
adesªo da `ustria,
da Finlândia e da
SuØcia
Anexo V
—
Anexo II
—
Alterado
Anexo VI
Anexo II
Anexo III
Anexo III
Alterado
Anexo VII A, B, C e D
Anexos III e IV
Anexo IV
Anexos IV, V, VI
Alterado
Anexo VIII
—
—
—
Novo
Anexo IX A
—
Artigo 21.o, n.o 2
—
Actos relativos à
adesªo da `ustria,
da Finlândia e da
SuØcia
Anexo IX B
Artigo 30.o, n.o 3
—
—
Actos relativos à
adesªo da `ustria,
da Finlândia e da
SuØcia
Novo
Novo
Novo
30.1.2001
PT
Presente directiva
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Directiva 92/50/CEE
Directiva 93/36/CEE
Directiva 93/37/CEE
C 29 E/111
Outros actos
Anexo IX C
—
—
Artigo 25.o, adaptado Actos relativos à
adesªo da `ustria,
da Finlândia e da
SuØcia
Anexo X
—
—
—
Novo
Anexo XI
—
—
—
Novo

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