CEI - DPU 2ª EDIÇÃO

Transcrição

CEI - DPU 2ª EDIÇÃO
1ª RODADA
CEI - DPU 2ª EDIÇÃO
PREPARATÓRIO PARA A
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
15/01/2014
Atenção para eventuais informações desatualizadas em razão da data
em que o Curso foi veiculado.
Encontrando qualquer erro, falha ou imprecisão, solicitamos que avisem
o Coordenador do CEI, Caio Paiva, no email: [email protected]
Círculo de Estudos pela Internet
www.cursocei.com
facebook.com/cursocei
twitter.com/cursocei
Prezado(a) aluno(a), é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um
sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa
orientação acarretará na sua exclusão do Curso.
Página - 1
QUESTÕES OBJETIVAS COMENTADAS
Estilo CESPE, com indicação do respectivo ponto do edital da DPU/2010
Recomendamos a leitura do material utilizando-se de uma folha ou material que possa suprimir a resposta
comentada, a fim de que o aluno possa efetivamente simular a ocasião da prova.
EDILSON SANTANA
Defensor Público Federal em Manaus/AM e ex Defensor Público do Estado do Maranhão
Mediador das disciplinas de Direito Internacional Privado e Direito Civil
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1. A extradição requerida por país estrangeiro deve ser realizada em duas etapas:
a) exame de pressupostos formais; b) análise e decisão pela extradição.
Ponto 1.1.2.2 – Extradição.
Chama-se atenção para o advento da lei n. 12.878/2013, que trouxe alterações ao Estatuto do Estrangeiro
(lei 6.815/80). Aconselha-se a leitura integral da nova norma, realizando análise comparativa com
as disposições anteriores. Nos termos da nova redação do artigo 81 do Estatuto do Estrangeiro, a
extradição será realizada em duas etapas: 1º) o Ministério da Justiça realiza um exame prévio acerca da
presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na lei (6.815/80 ou em tratado); 2º) o
Supremo Tribunal Federal realiza o julgamento, decidindo se a extradição deve ser concedida ou não
(art. 102, I, g, da CRFB/88). Nos dizeres de Marcelo D. Varella, em obra intitulada Direito Internacional
Público, “a extradição é o envio do estrangeiro que cometeu um crime no exterior, para ser processo ou
julgado, ou então para lá cumprir sua pena, depois de ter sido condenado”. Nunca é demais lembrar que
o brasileiro nato não pode ser extraditado, nos termos do artigo 5º, LI, da Constituição Federal: “LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei”. O STF já teve a oportunidade de reafirmar a previsão constitucional, aduzindo que os
estrangeiros podem ser extraditados, exceto se a prática de crime foi por motivo político ou de opinião.
De mais a mais, ainda que o brasileiro nato possua dupla nacionalidade ele não poderá ser extraditado.
Já o brasileiro (nato) que perdeu a nacionalidade por ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade
originária, por perder a nacionalidade, poderá ser extraditado. CERTO
DIREITO CIVIL
2. Demonstrada a ocorrência de ofensa injusta a direito fundamental , assim eleito pela
Constituição Federal, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a caracterização do
dever de indenizar.
Ponto 11 – Responsabilidade Civil. Comprovação do dano.
Página - 2
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades deferiu pedido de indenização voltada a
compensar dano moral diante da simples comprovação da conduta injusta, causadora de resultado
danoso. É o que se denomina em doutrina de responsabilidade in re ipsa. Nos termos utilizados pela
Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.292.141, “A jurisprudência do STJ concluiu pela possibilidade de
compensação independente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa,
intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”, concluindo que onde
se verifique violação a um direito fundamental, também restará alcançado uma inevitável violação à
dignidade do ser humano, o que dispensa a necessidade de comprovação de dor e sofrimento. Vejamos
a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE
DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.
1.Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a
ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
2.A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da
legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in
re ipsa a ser compensado.
3.Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do
art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever
de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da
proporcionalidade.
4.Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar
dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência
do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso.
5.Recurso especial provido. CERTO
3.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso.
Ponto 11 – Responsabilidade Civil. Termo inicial dos juros.
Uma adequada preparação para o concurso público da Defensoria Pública da União requer a leitura dos
enunciados de súmulas de jurisprudências dos Tribunais Superiores. Orienta-se a leitura de tempos
em tempos, diversas vezes, sendo a última em data próxima à prova. Trata-se, ademais, de ótima forma de
revisão na semana que antecede o teste, pois a chance de os temas ali tratados serem abordados é enorme.
A simples leitura do enunciado contido na súmula de número 54, do Superior Tribunal de Justiça, seria
suficiente para gabaritar a questão: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”. CERTO
Página - 3
4.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
Ponto 11 – Responsabilidade Civil. Termo Inicial da correção monetária.
Diversamente dos juros moratórios, abordados em questão antecedente, a correção monetária flui a
partir da data em que é estabelecida/arbitrada pelo julgador. Em outros termos: da data da prolação
da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. Vale, portanto, observar e memorizar: juros de mora – incidem a partir da ocorrência do dano;
correção monetária – incide a partir da fixação do valor. O entendimento também consta em enunciado
de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362 – “A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. CERTO
5.
Por ser matéria relacionada aos fatos da causa, e em respeito ao enunciado n. 07 da súmula
de sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido, em nenhuma hipótese, a
revisão do valor fixado a título de danos morais naquela instância especial.
Ponto 11 – Responsabilidade Civil. Fixação do quantum indenizatório.
Sempre que se depararem com expressões do tipo “em nenhuma hipótese”, “em nenhum caso”, “nunca”,
“sempre”, suspeitem. O Direito não é uma ciência exata. Portanto, encontrar temas extremamente
lineares, que não comportem exceções, é raro. A dica é valiosa, inclusive, para momentos nos quais não
se tenha amplo conhecimento da matéria, podendo levar o candidato ao acerto mesmo que não domine
o tema.
Especificamente em relação ao enunciado em comento verifica-se que o STJ tem afastado a previsão
contida no enunciado número 07 da súmula de sua jurisprudência, para reexaminar o montante fixado
a título de danos morais, quando considera o valor excessivo ou oneroso. Sendo assim, em sede recursal,
somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais
for exageradamente alto ou baixo. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do
recurso. ERRADO
______________________________________
PEDRO WAGNER
Defensor Público Federal em Boa Vista/RR
Mediador das disciplinas de Direito Internacional Privado e Processo Civil
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1. A execução de sentença estrangeira é da competência do Superior Tribunal de Justiça, desde
a Emenda Constitucional n.º 45/2004, eis que antes era da competência do Supremo Tribunal
Federal, e far-se-á “por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às
Página - 4
regras estabelecidas para a execução de sentença nacional da mesma natureza” segundo o
Código de Processo
Civil.
Ponto 2.5 – Homologação de sentença estrangeira.
Questão aparentemente fácil, mas que costuma derrubar muitos candidatos preparados. Não podemos
confundir homologação com execução de sentença estrangeira. Atenção na hora da prova. Lembre-se:
uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, não é mesmo? Só há a execução da sentença estrangeira
após sua homologação. E quem homologa a sentença alienígena não é o mesmo que a executa. São
fenômenos distintos, homologação e execução. A homologação da sentença estrangeira, realmente, após
a entrada em vigor da EC 45/2004, é de competência do STJ. Mas a competência para executar a sentença
estrangeira é da Justiça Federal, através de seus juízes de primeira instância, de acordo com o art. 109, X, da
CR/88. Então, ao depararmo-nos com uma questão semelhante, temos que destrinchá-la e identificar
quais são seus atores e consequentes atos. Se é homologação de sentença estrangeira, após a EC 45, o
ator será o STJ. Se antes da EC 45, o ator será o STF. Agora, a execução da sentença estrangeira terá como
ator um dos juízes federais de primeira instância. ERRADO
PROCESSO CIVIL
2. A mãe tem legitimidade para ajuizar ação objetivando o recebimento de indenização pelo
dano moral decorrente da morte de filho casado e que tenha deixado descendentes, ainda que a
viúva e os filhos do falecido já tenham recebido, extrajudicialmente, determinado valor a título
de compensação por dano moral oriundo do mesmo fato.
Ponto 8 – Partes. Capacidade e legitimidade. Substituição processual..
Questão típica de CESPE, para deixar você com a sensação que acertou, mas perdeu mais uma questão.
É assunto até mesmo para uma eventual discursiva. O informativo sobre o tema está bem esclarecedor.
Assim, o utilizarei para justificar o gabarito da questão. Eilo:
“A mãe tem legitimidade para ajuizar ação objetivando o recebimento de
indenização pelo dano moral decorrente da morte de filho casado e que tenha
deixado descendentes, ainda que a viúva e os filhos do falecido já tenham
recebido, extrajudicialmente, determinado valor a título de compensação por
dano moral oriundo do mesmo fato. Nessa situação, é certo que existem parentes
mais próximos que a mãe na ordem de vocação hereditária, os quais, inclusive,
receberam indenização e deram quitação, o que poderia, à primeira vista, levar à
interpretação de estar afastada sua legitimidade para o pleito indenizatório. Ocorre que,
não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de
filhos, é de se considerar que o laço afetivo que une mãe e filho jamais se extingue, de modo
que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares cujo elemento
Página - 5
interseccional é o filho. Correto, portanto, afirmar que os ascendentes e sua prole
integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória
por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela
família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar
em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta
como elemento comum e agregador dessas células familiares. Destarte, em regra,
os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua
prole, ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que
deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela
limitação quantitativa do montante indenizatório. REsp 1.095.762-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013. CERTO
3. Em execução fiscal sempre, quando o embargante aderir ao programa de parcelamento fiscal
e desistir dos embargos à execução fiscal, não serão devidos honorários advocatícios.
Ponto 49 – Execução Fiscal.
Cuidado com a palavra “sempre”. Lembre-se daquela letra de música de Renato Russo: “que o para
sempre sempre acaba...”. Ela é sempre causadora de alguns estragos. Bem, de regra, os honorários
advocatícios serão indevidos quando (e não sempre) o embargante desistir dos embargos à execução
fiscal para aderir a programa de parcelamento fiscal.
Vejamos um interessante acórdão:
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado, em
recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de
que, havendo desistência da ação pelo executado, em embargos à
execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios,
visto que já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no
Decreto-Lei 1.025/69 (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 21/5/10).
2. A desistência dos embargos à execução para aderir ao parcelamento
instituído pela Lei 11.941/09 somente acarreta condenação
ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a
execução fiscal for ajuizada pelo INSS, o que não é o caso em exame
(AgRg no AgRg no Ag 1.223.449/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 4/4/11).
3. A circunstância de a Lei 11.941/09 prever, em seu art. 1º, § 3º e
incisos, no parcelamento tributário, a redução de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal não determina a condenação
do contribuinte desistente da ação de embargos à execução fiscal
ao pagamento da verba honorária, porquanto, em última análise,
os valores contemplados nos autos já albergavam referida parcela.
Página - 6
4. Seria um evidente contrassenso, diante, ainda, da jurisprudência
formada sobre a matéria, condenar o contribuinte desistente ao
pagamento de honorários advocatícios, porquanto, em última
análise, remanesceria restaurado um encargo que a própria lei de
parcelamento afastou.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no
RECURSO ESPECIAL (2011/0044047-0)
Nº 1.241.370 -
SC
O enunciado estaria correto se levássemos em conta apenas o item n.º 1 da decisão acima colacionada,
porém, percebe-se que a exceção (sepultando o “sempre” de vez) vem logo em seguida, no item n.º 2,
onde fica estabelecido que, caso a execução fiscal seja promovida pelo INSS, mesmo com adesão ao
programa de parcelamento fiscal, serão devidos honorários advocatícios. Por fim, é de bom alvitre relatar
que a lei que institui o programa de parcelamento fiscal deve prever o afastamento do pagamento dos
honorários advocatícios. O presente julgado tratou de lei onde havia tal previsão.
ERRADO
4.
Não deve ser declarada a nulidade de execução promovida em face de mais de um devedor,
todos coobrigados, se, apesar de não ter sido determinada a suspensão do processo a partir
da morte de um deles, até que se realizasse a adequada regularização do polo passivo, não foi
demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo em razão de seu prosseguimento.
Ponto 13 – Atos processuais.
Eis um exemplo do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, que nos informa que para que seja declarada
uma nulidade deve haver a demonstração do prejuízo. Não podemos confundir com a inexigência de
demonstração de prejuízo das nulidades absolutas. Não há dispensa de demonstração nesses casos,
mas apenas o prejuízo é in re ipsa, prejuízo este presumido, e, assim, resta demonstrado indiretamente.
No enunciado haveria a necessidade de demonstração do prejuízo por quem de direito, mesmo que
tenha havido o prosseguimento do feito, que seria o correto, processualmente, no caso, suspender-se o
curso do processo. Eis o julgado paradigma:
“Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção
do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre
os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente
público em razão do crédito que tem a receber. Todavia, existindo mais de um
devedor, todos coobrigados, o falecimento de um deles no curso da demanda
não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo, assim,
o exequente arcar com o ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a
substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Dessa
forma, verificado o litisconsórcio passivo, deve-se mitigar a necessidade de suspensão
automática do processo por falecimento de uma das partes, em face dos princípios da
Página - 7
segurança jurídica e da celeridade processual, sobretudo diante da ausência de
comprovado prejuízo. Precedentes citados: REsp 616.145-PR, Terceira Turma,
DJ 10/10/2005; REsp 767.186-RJ, Segunda Turma, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag
1.342.853-MG, Terceira Turma, DJe 7/8/2012. REsp 1.328.760-MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/2/2013. CERTO
5.
Em execução fiscal, a sociedade empresária executada possui legitimidade para recorrer,
em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução.
Ponto 49 – Execução Fiscal.
O artigo 6.º do Código de Processo Civil responde nosso enunciado, senão vejamos: “Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Não há norma positivada
que autorize a sociedade empresária recorrer, em nome próprio, na defesa de sócio que se viu como
novo figurante no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, pelo que se depreende da parte final do
dispositivo alhures colacionado, não é permitida a substituição processual quando não autorizado por lei.
Trago à colação trecho do voto do Ministro Ary Pargendler, no REsp 1347627, STJ:
“Os autos dão conta de que, ordenado o redirecionamento da execução contra
os sócios, a pessoa jurídica, originariamente acionada, interpôs agravo de
instrumento no interesse deles. “Ninguém” - está dito no art. 6º do Código de
Processo Civil - “poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei”.
Quer dizer, a substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há
lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução
contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp
nº 14308, MG, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 27.10.2011; REsp nº
793.772, RS, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 11.02.2009; AgRg no
REsp 976768, MG, relator o Ministro Luiz Fux, DJe 07/05/2008) Voto, por isso,
no sentido de conhecer do recurso especial e de negar-lhe provimento.
Após a publicação do julgado, oficie-se aos Tribunais Regionais Federais e aos
Tribunais de Justiça, com cópia do acórdão, para o cumprimento do art. 543-C, §
7º, do Código de Processo Civil.”
Notem que a decisão foi prolatada em sede de recurso repetitivo. É uma questão tanto para ser cobrada
na fase objetiva, como nas outras fases. ERRADO
______________________________________
CAIO PAIVA
Defensor Público Federal em Manaus/AM e editor do site www.oprocesso.com
Página - 8
Mediador das disciplinas de Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional e Princípios Institucionais da Defensoria
Pública
PROCESSO PENAL
A respeito da Lei 9296/96, que disciplina a interceptação telefônica, julgue os dois itens seguintes:
Ponto 6 – Interceptação Telefônica.
1.
Há necessidade de degravação integral da comunicação telefônica interceptada, sendo
insuficiente que se degrave apenas os principais trechos das escutas, sob pena de ofensa ao
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 9296/96, que “No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação
interceptada, será determinada a sua transcrição”. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez,
estabelece que “Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao
juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas”. Nota-
se, portanto, um aparente conflito no texto da lei, o que ensejou acirradas discussões na jurisprudência
dos Tribunais Superiores acerca da necessidade ou não de se degravar todo o diálogo interceptado ou se,
diversamente, basta a apresentação de um resumo com os trechos mais importantes. Para o momento,
considerando-se se tratar de uma prova objetiva, importa saber que o STF já decidiu, por mais de uma
vez (Inq 2424, Plenário, j. 26/11/2008; HC 91207 MC, Plenário, j. 11/06/2007), que é desnecessária a
degravação integral das escutas telefônicas, sendo o bastante que se tenha degravado os trechos mais
relevantes ao processo.
Importante ressaltar, também, a confusão geral sobre a decisão proferida pelo STF no julgamento da
AP 508 AgR (Plenário, j. 07/02/2013), a qual foi amplamente divulgada como se o Supremo estivesse
mudando a sua orientação jurisprudencial, quando, na verdade, a maioria firmada na ocasião manifestouse somente no sentido de que o Relator de ação penal originária, na condição de juiz instrutor, tem a
faculdade de exigir a degravação total ou parcial da interceptação telefônica, não cabendo ao Plenário
intervir nesta questão. Ou seja, manteve-se o entendimento anterior. Expliquei detalhadamente esse
precedente no meu site, para onde remeto o aluno:
http://oprocesso.com/2013/03/12/interceptacao-telefonica-degravacao-total-ou-parcial/. Advirto que alguns
autores não perceberam os (reais) contornos dessa decisão, a exemplo do – competente – Renato
Brasileiro, que chega a afirmar que “Há, todavia, precedente recente do Plenário do Supremo no sentido
de que, desde que evidenciada a imprescindibilidade da medida, de caráter não protelatório, impõe-
se a degravação de mídia eletrônica (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial
Comentada. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 182 - grifei). Assim sendo, muita atenção, sempre, na
pesquisa jurisprudencial. ERRADO
2.
O termo inicial para a contagem do prazo legal da interceptação telefônica conta-se do dia
em que se iniciou a escuta, e não da data da decisão judicial que a autorizou.
Página - 9
Não há equívoco algum no enunciado. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Em relação às interceptações
telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei 9296/96, é contado a partir da efetivação da
medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial”
(HC 135771, 6ª Turma, DJe 24/08/2011).
CERTO
3. A requisição feita por magistrado para que Delegado de Polícia, mesmo após o recebimento
da denúncia, indicie determinada pessoa, não conflita com a Constituição Federal e se insere no
poder geral de investigar que ostenta o juiz.
Ponto 1.3 – Inquérito Policial.
Ao contrário do que consta no enunciado, decidiu recentemente o STF que “Sendo o ato de indiciamento
de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado,
após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor,
requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das
funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente
à função investigatória” (HC 115015, 2ª Turma, DJe 11/09/2013). No mesmo sentido, dispõe o art.
2º, § 6º, da Lei 12830/2013, que “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e
suas circunstâncias” (grifei). Por fim, não há que se falar em “poder geral de investigar” do juiz, sob pena
de se incorrer em práticas inquisitórias claramente incompatíveis com a CF. ERRADO
DIREITO PENAL
Acerca da Lei 9613/98, que disciplina os crimes de lavagem de dinheiro, julgue os dois itens
seguintes:
Ponto 14 – Lavagem de Dinheiro (Lei 9613/98).
4.
O Brasil não admite, ao contrário de alguns países europeus, a exemplo da Itália e da
França, a punição da autolavagem (selflaundering), que ocorre quando o autor da infração
antecedente possa ser punido também pelo crime de lavagem.
Sobre o tema, primeiro, convém anotar que o art. 6º, item 2, “e”, da Convenção de Palermo, estabelece que
“Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecerse que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que
tenham cometido a infração principal”). Logo, tem-se que a Convenção deixa ao alvedrio da legislação
interna de cada país regular se a autolavagem (selflaundering) poderá ou não sujeitar o mesmo agente
à punição por ambos os crimes. Prosseguindo, a informação passada no enunciado é totalmente errada,
pois, conforme leciona Renato Brasileiro, “Em ordenamentos do Direito Continental Europeu, como na
Itália e na França, onde predomina a estruturação típica da lavagem de capitais como a da receptação
Página - 10
ou do favorecimento real, respectivamente, não se admite que o autor da infração antecedente seja
também o autor da conduta de reciclagem. Nestas legislações, a lavagem de capitais é considerada post
factum impunível” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Rio de Janeiro:
Impetus, 2013, p. 321). Concluindo o raciocínio, embora haja uma parcela da doutrina que defenda a não
punição do autor do crime antecedente em concurso com o crime de lavagem, prevalece, inclusive na
jurisprudência, que a segunda atividade delitiva (lavagem) não representa mero exaurimento do crime
antecedente, de modo que não há que se falar, nesse caso, de bis in idem (STF, Inq 2471, Plenário, DJe
29/02/2012). No mesmo sentido, já decidiu o STJ que “Conforme a opção do legislador brasileiro, pode
o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos
atingidos e à autonomia desse delito” (5ª Turma, REsp 1234097, DJe 17/11/2011). ERRADO
5.
Citado por edital o acusado em processo por crime de lavagem de dinheiro, não
comparecendo nem constituindo advogado, o feito prosseguirá até o julgamento, com a nomeação
de defensor dativo, sendo inaplicável, portanto, o art. 366 do CPP, que conduziria à suspensão do
processo e do prazo prescricional.
Dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei 9613/98 (com redação dada pela Lei 12683/2012) que “No processo
por crime previsto nesta lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não
comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a
nomeação de defensor dativo”. Aury Lopes Jr. entende que esse dispositivo “Significa um retrocesso –
com inegável violação da garantia do devido processo penal – permitir que o processo prossiga seu curso
quando o acusado não é encontrado para ser citado. Para todo e qualquer crime, quando o réu citado
por edital (o que pressupõe o esgotamento das tentativas de citação real) não comparece e nem constitui
defensor, suspendem-se o processo e a prescrição. Por que no crime de lavagem de dinheiro isso não se
aplica? Por tratar-se de criminalidade econômica? Não se justifica tal tratamento diferenciado” (LOPES
JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 762). Insurgindo-se também
contra tal preceito, Renato Brasileiro afirma que “parece-nos ser plenamente possível a aplicação do
art. 366 do CPP aos processos criminais referentes à lavagem de capitais. Isso em virtude de verdadeira
inconstitucionalidade de que padece o dispositivo do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9613/98. De fato, em prol de
uma maior efetividade no combate à lavagem de capitais, não se pode desprezar a aplicação do preceito
do art. 366, consectário lógico da garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Trata-se, assim, o art.
2º, § 2º, da Lei 9613/98, de mais um exemplo de norma que ganhou vigência com sua publicação, mas
que não possui validade” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Rio de
Janeiro: Impetus, 2013, p. 427). No entanto, apesar da discordância de parcela da doutrina, tem-se que o
art. 2º, § 2º, da Lei de Lavagem de Capitais segue sendo aplicado, não me parecendo seguro numa prova
objetiva defender a sua inconstitucionalidade. CERTO
6.
Em se tratando de ação a ser praticada por organização criminosa ou a ela vinculada,
estabelece a Lei 12850/2013 que se poderá praticar a ação controlada, a qual consiste no
retardamento da intervenção policial ou administrativa para que a medida se concretize somente
no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. Para a realização
de tal expediente, não se exige a prévia comunicação ao juiz competente, tratando-se de ato
discricionário do Delegado.
Página - 11
Ponto 8.3 – Crime Organizado.
Estabelece o art. 8º, § 2º, da Lei 12850/2013, que “O retardamento da intervenção policial ou
administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus
limites e comunicará ao Ministério Público”. ERRADO
DIREITO CONSTITUCIONAL
7.
Por se tratar de processo com perfil de natureza subjetiva, não se admite o ingresso de
amicus curiae no mandado de segurança em nenhuma hipótese.
Ponto 5 – Controle de Constitucionalidade.
Deve-se sempre desconfiar de enunciados que contenham expressões como “nunca”, “em nenhuma
hipótese”, “sempre” etc. Diversamente do que consta na assertiva, o STF decidiu, por maioria, pela admissão
do amicus curiae no processo de mandado de segurança quando este é utilizado para impulsionar o
controle preventivo de constitucionalidade, hipótese em que se verificará uma transcendência subjetiva
da questão debatida, ocasionando a denominada objetivação do julgamento (nesse sentido, cf. MS
32033, j. 20/06/2013). ERRADO
8.
O ano de 2013 foi marcado, no Brasil, pelas manifestações populares e protestos pelas
ruas por todo o país. É possível, com Karl Loewenstein, identificar nesse movimento uma
concretização do denominado sentimento constitucional.
Ponto 1.1 – Supremacia da Constituição.
Conforme lecionam Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, “Karl Loewenstein designou de
sentimento constitucional este elemento psicossocial e sociológico, de cuja presença tanto depende o sucesso
da experiência constitucional em cada Estado. Para o jurista alemão, o desenvolvimento do sentimento
constitucional depende de fatores imponderáveis, mas pode ser estimulado por meio da educação cívica”.
E prosseguem os autores, adentrando justamente no ponto indicado no enunciado: “O florescimento da
cultura constitucional na sociedade contribui decisivamente para a garantia da Constituição. A opinião
pública que se insurge contra práticas contrárias à Constituição; uma cidadania que se mobiliza e protesta
nas ruas contra estas violações; um eleitoral consciente, que pune nas urnas os políticos infiéis aos valores
constitucionais, são instrumentos extremamente importantes para a preservação da autoridade e para a
efetivação da Lei Maior” (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional –
Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Forum, 2012, p. 54, edição digital - grifei). CERTO
9.
A competência dos Tribunais Regionais Federais não compreende o julgamento, em grau
de recurso, das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Página - 12
Ponto 4.3 – Do Poder Judiciário.
Estabelece o art. 108, II, da CF, que compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso,
as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área
de sua jurisdição”. Complementando a resposta, observa-se nos parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo
um exemplo com a sua respectiva solução. Vejamo-los: “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual”; e “§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. ERRADO
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
10. O ordenamento jurídico brasileiro não contempla, positivado, a previsão do Defensor Público
Natural.
Ponto 8 – Direito à Assistência Jurídica Pública.
Dispõe o art. 4º-A, IV, da LC 80/94 (com redação dada pela LC 132/2009), que “São direitos dos assistidos
da Defensoria Pública (...)”, dentre outros, “O patrocínio de seus direitos e interesses por defensor natural”.
Sobre o tema, esclarece Frederico Rodrigues Viana de Lima que “Trata-se, em suma, da garantia de que
não serão eleitos critérios casuísticos para determinar qual o Defensor Público que atuará em cada caso.
As regras internas de cada Defensoria Pública devem definir as atribuições dos seus órgãos de execução, de
modo que a distribuição dos processos ocorra aleatoriamente. O princípio do defensor natural, portanto,
assume duas feições. Pelo lado do assistido, é um direito; pelo lado do Defensor Público, é a exteriorização
da garantia de inamovibilidade” (LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador:
Juspodivm, 2010, p. 107). Imprescindível que se assimile, então, a dupla funcionalidade que exerce o
princípio – positivado no art. 4º-A, IV, da LC 80/94 – do Defensor Público Natural: garantia do assistido
e do Defensor. ERRADO
______________________________________
ALDO COSTA
Assessor de ministro do STF. É bacharel em direito pela USP (1999). Foi professor substituto da Faculdade de Direito da UnB
(2002-2006), conselheiro da Comissão de Anistia (2002), pesquisador visitante no MaxPlanck-Institut für ausländisches
und internationales Strafrecht (2007) e assessor especial do Ministro da Justiça (2010-2011)
Mediador das disciplinas de Direito Penal Militar, Processo Penal Militar, Direito Internacional Público e Direitos Humanos
DIREITO E PROCESSO PENAL MILITAR
Página - 13
Julgue os itens que se seguem acerca do Direito Penal Militar e do Direito Processual Penal
Militar:
1.
A deserção é crime instantâneo de efeitos permanentes. Capturado o agente após
completos seus vinte e um anos, não há falar na aplicação da redução do prazo prescricional
previsto no art. 129 do Código Penal Militar.
Ponto 15 – Crimes propriamente militares.
Em sendo crime permanente, a redução do prazo prescricional prevista no art. 129 do CPM não aproveita
o réu. É que a dicção do preceito, ao mencionar a expressão “ao tempo do crime” como causa de redução
pela metade do prazo prescricional, impõe que seja considerada a data em que cessa a permanência,
sendo certo que se o réu atinge a idade de vinte e um anos de idade durante a sua constância, assim será
considerado para todos os fins penais (STM EDcl 0000111-29.2010.7.07.0007). ERRADO
2.
É firme a jurisprudência do STF de que é inconstitucional a vedação da suspensão condicional da pena
nos crimes de deserção.
Ponto 15 – Crimes propriamente militares.
O Plenário do STF já decidiu pela constitucionalidade de norma que veda, especificamente, a militares
benefícios penais (STF AgR-ARE 758084), sendo oportuno destacar, porém, que recentemente o
Plenário do STF reexaminou a questão no julgamento do HC 113857, impetrado pela DPU, ocasião em
que verificou-se um empate, proclamando-se o resultado mais favorável ao réu. Trata-se, então, de tema
ainda pendente de solução definitiva na jurisprudência do Supremo, não havendo que se falar, como
constou no enunciado, de que a jurisprudência é “firme”. ERRADO
3.Embora o CPM e o CPPM sejam silentes quanto à representação da vítima em crimes sexuais,
o instituto é absolutamente incompatível com a natureza da ação penal militar que é pública
incondicionada.
Ponto 4 – Ação penal militar e seu exercício.
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do CPM, a ação penal, quando o agente for militar ou
assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado. No caso do
art. 141 do CPM, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério
da Justiça. ERRADO
4.O perdão judicial está previsto na legislação castrense.
Ponto 13 – Extinção da punibilidade.
Página - 14
O CPM desconhece tal instituto (STF HC 91155). ERRADO
5. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) se aplica aos condenados pela Justiça Militar, ainda
que o preso venha a cumprir a pena em estabelecimento militar.
Ponto 21 – Execução.
A disciplina, por força da própria Lei de Execução Penal (art. 2º), não se aplica aos condenados pela
Justiça Militar, na hipótese de o preso vir a cumprir a pena em estabelecimento militar (STF HC 77277).
ERRADO
6. É da competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz,
por delitos cometidos por estes no contexto do processo de ocupação e pacificação de favelas.
Ponto 8 – Competência da Justiça Militar da União.
A assertiva contraria o que decidido pelo STF no HC 112936. ERRADO
7. Na sentença do Caso Palamara Iribarne vs. Chile, de 2005, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos obrigou a República do Chile a adequar a sua legislação interna aos padrões
internacionais sobre jurisdição penal militar, com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as
circunstâncias, que um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares.
Ponto 8 – Competência da Justiça Militar da União.
Confira-se com o item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”. Link para o inteiro teor da
decisão: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_135_esp.pdf.
CERTO
DIREITOS HUMANOS
Julgue dois os itens a seguir, relativos ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
(CDDPH):
Ponto 5 – Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Lei n. 4319/1964).
8. Compete ao CDDPH promover inquéritos e investigações em áreas onde tenham ocorrido
fraudes eleitorais de grandes proporções..
A afirmação feita no item está de acordo com o art. 4º, 4º, da Lei nº 4.319/1964. CERTO
Página - 15
9. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, o sistema processual penal pátrio autoriza
ao Conselho Federal da OAB sua participação como amicus curiae em incidente de deslocamento
de competência, diante de sua condição de membro do CDDPH.
O ministro Jorge Mussi admitiu recentemente a participação do Conselho Federal da OAB, membro
integrante do CDDPH (Lei nº 4.319/64, art. 2º), na condição de amicus curiae no IDC 3, garantindo-lhe
oportunidade de manifestar-se durante o transcurso do processo. CERTO
10. O Superior Tribunal de Justiça vem disciplinando o processamento do incidente de
deslocamento de competência ante a ausência de regramento infraconstitucional.
Ponto 2.2 – Responsabilidades: prevenção e detecção do crime.
Nos autos do IDC 2, a ministra Laurita Vaz assim se manifestou: “Diante da ausência de regramento
infraconstitucional disciplinando o processamento do Incidente de Deslocamento de Competência, cumpre
a este Superior Tribunal de Justiça a tarefa de delimitar suas nuanças até que o legislador ordinário o
faça”. CERTO
______________________________________
ALEXANDRE CABRAL
Defensor Público Federal em Brasília/DF
Mediador das disciplinas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. A Defensoria Pública da União tem por função institucional promover prioritariamente
a solução extrajudicial dos litígios. Neste diapasão, como previsto expressamente em Lei
Complementar, o instrumento de transação, mediação ou acordo referendado por Defensor
Público Federal tem natureza de título executivo extrajudicial o que, todavia, se revela inaplicável
em sede de eventual ação de improbidade administrativa.
Ponto 1 – 1. Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação. Anulação e
revogação. Prescrição. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92)..
Conforme determina o art. 4º da Lei Complementar 80/94 em seu inciso I e no parágrafo 4º, são funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] II – promover, prioritariamente, a solução
extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; [...] § 4º
- O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como
título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. Assim,
é função da DPU buscar a solução extrajudicial, por meio de conciliação, mediação, arbitragem ou técnica
Página - 16
outra de forma preferencial. O título constituído pelo instrumento que formalizar tal medida terá força
de título executivo extrajudicial. Ocorre que na hipótese da ação de improbidade, há vedação legal
expressa à transação ou conciliação, como determina o art. 17 da Lei 8.429/92: [...] A ação principal, que
terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de
trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de
que trata o caput. [...].
A assertiva proposta está integralmente correta, sendo ponto cobrado com regularidade em certames
do CESPE. A citada vedação decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Nas palavras do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: “A indisponibilidade dos interesses públicos
significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não
se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo
que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o
que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.” (Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª ed, p. 73-74). Como bem lembra o professor Alexandre
Mazza, há também mais uma distinção na ação de improbidade que vale rememorar: “[...] Não há,
tampouco, previsão na LIA para elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), diferentemente
do que ocorre na Lei de Ação Civil Pública.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, P. 556). CERTO
2. A contratação de parceira público-privada (PPP) será ser precedida de licitação, necessariamente
na modalidade de concorrência. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída uma
sociedade de propósito específico que terá a forma de companhia aberta, com valores mobiliários
admitidos a negociação no mercado.
Ponto 2 – Contrato administrativo: conceito, peculiaridades, controle, formalização, execução e inexecução. Licitação:
princípios, obrigatoriedade, dispensa e exigibilidade, procedimentos e modalidades. Contratos de concessão de
serviços públicos.
As parcerias público-privadas (PPP) constituem-se em modalidades de contratos de concessão reguladas
pela Lei 11.079/2004. Aplicam-se a elas subsidiariamente, as normas da Lei 8.987/95 (concessão e
permissão de serviços públicos), do art. 31 da Lei 9.074/95 e da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). A
norma possui caráter nacional e traz normas gerais aplicáveis aos entes da Administração pública
direta e indireta de todas as esferas (União, DF, Estados e Municípios). Relembremos os ensinamentos
dos professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino: “[...] não é a Lei 11.079/2004, toda ela, uma
lei de caráter nacional. Com efeito, ao lado das normas gerais – aplicáveis a todas as esferas de governo –, a
Lei 11.079/2004 contém regras endereçadas exclusivamente à União. Encontram-se estas nos arts. 14 a 22.
Como se trata de dispositivos aplicáveis somente à órbita federal, as matérias neles versadas deverão ser
reguladas pelos demais entes da Federação mediante a edição de leis próprias, as quais, de toda sorte,
não poderão conflitar com as outras normas – aquelas que revestem de caráter nacional – estabelecidas
pela Lei 11.079/2004.” (ALEXANDRINO, Marcelo. VICENTE, Paulo. Direito Administrativo Descomplicado.
20 ed. Rio de Janeiro, Forense. São Paulo, Método. 2012. p. 750.). A afirmativa proposta está errada,
pois, embora a licitação realmente siga nas PPPs necessariamente a modalidade de concorrência, a
Página - 17
sociedade de propósito específico criada antes da formalização do contrato pode ou não ser por meio de
companhia aberta, sendo tal forma uma faculdade e não um dever. Assim determinam os arts. 9º e 10 da
Lei 11.079/2004 (grifamos):
[...]
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
[...]
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação
na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
[...]. ERRADO
3.Julgue CERTA ou ERRADA a assertiva abaixo:
ANDRÉ, estudante universitário desempregado, contando 20 (vinte) anos de idade, é beneficiário
de pensão por morte em virtude do falecimento do seu pai, que era servidor público federal do
Ministério da Justiça, no ano de 1998. ANDRÈ procurou uma unidade da DPU desejando ação
judicial a seu favor, pleiteando prorrogação da pensão por morte até a idade de 24 (vinte e quatro)
anos. A jurisprudência do STJ é favorável ao seu pleito, haja vista a natureza constitucional do
Direito à educação.
Ponto 4 – Agentes administrativos: investidura e exercício da função pública. Direitos e deveres dos servidores
públicos. Regimes jurídicos. Processo administrativo: conceito, princípios, fases e modalidades.
Consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a lei a ser levada em conta na
hipótese de qualquer pensionamento é aquela vigente ao tempo do óbito. No caso em tela, rege a pensão por
morte do filho do servidor público federal falecido a Lei 8.112/90, notadamente arts. 215 e 217, verbis:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no
art. 42. E arremata o art. 217, II, a, que são beneficiários das pensões de natureza temporária “os filhos,
ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”. Ao contrário
do afirmado na assertiva, é pacífico no STJ o entendimento que inexiste previsão legal apta a viabilizar
a prorrogação da pensão para além da data limite de 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, não se deve
confundir a previsão do pensionamento decorrente de Lei com a extensão, até os 24 (vinte e quatro)
anos de idade comumente concedida aos estudantes universitários que recebem pensões alimentícias de
genitores, cuja previsão, na seara do direito cível (de família), essa sim, sedimentada judicialmente. Tal
entendimento também se aplica às pensões por morte devidas a dependentes menores, não inválidos,
em outros regimes legais, como no caso do art. 77,§2º da Lei 8.213/91 – pensão previdenciária. Nesse
Página - 18
sentido a Súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: A pensão por morte, devida ao filho
até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. ERRADO
4.Conforme a Doutrina Administrativista mais moderna, para que haja discricionariedade no
ato administrativo, deve haver expressa previsão legal dando essa liberdade à Administração,
não havendo se falar em ato discricionário que tenha por motivo conceitos jurídicos
indeterminados.
Ponto 1 – Ato Administrativo.
Como consabido, o ato discricionário é praticado em uma atuação mais livre (mas ainda necessariamente
dentro do limite do legal) da Administração Pública, levando em conta a conveniência e a oportunidade,
notadamente quanto ao momento da prática, conteúdo e modo de realização de determinado ato. Noutras
palavras, em geral há discricionariedade quanto aos elementos de motivo e objeto do ato administrativo,
inexistindo margem de escolha quanto aos elementos: competência, forma e finalidade. No que tange
à forma, vale recordar que havendo previsão legal de mais de uma espécie de ato cabível, pode haver
discricionariedade na escolha dentre elas, como ensina a professora Di Pietro: “Eventualmente, a lei prevê
mais de uma forma possível para praticar o mesmo ato: o contrato pode ser celebrado, em determinadas
hipóteses, por meio de ordem de serviço, nota de empenho, carta de autorização[...] Nesses casos, existe
discricionariedade com relação à forma” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26 ed.
São Paulo, Atlas, 2012. P.222/223).
Aprofundando-nos na assertiva proposta, o erro reside na postura da doutrina administrativista
mais moderna que, ao contrário do afirmado, vislumbra a discricionariedade não apenas quando a lei
expressamente a conferir, mas também quando existem conceitos jurídicos indeterminados que devam
ser sopesados pela Administração na sua atuação. Na lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
(grifamos):
[...]
Todavia, a doutrina mais moderna – a nosso ver, hoje majoritária – identifica
a existência de discricionariedade nesses casos e, também, quando a lei usa
conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática
do ato administrativo.
[...]
Em síntese, segundo corrente hoje dominante em nossa doutrina, existe
discricionariedade:
a)
quando a lei expressamente dá à administração liberdade para atuar dentro
de limites bem definidos; são as hipóteses em que a própria norma legal explicita,
por exemplo, que a administração poderá prorrogar determinado prazo por “até
quinze dias”, ou que é facultado à administração “a seu critério”, conceder ou não
uma determinada autorização, ou que, no exercício do poder disciplinar ou de
polícia administrativa, ao to a ser praticado “poderá” ter como objeto (conteúdo)
Página - 19
“esta ou aquela” sanção, e assim por diante;
b)
quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do
motivo determinante da prática de um ato administrativo e, no caso concreto, a
administração se depara com uma situação em que não existe possibilidade de
afirmar, com certeza, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma;
nessas situações, a administração, conforme o seu juízo privativo de oportunidade
e conveniência administrativas, tendo em conta o interesse público, decidirá
se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito
indeterminado empregado no antecedente da norma e, conforme essa decisão,
praticará, ou não, o ato previsto no respectivo consequente. (ALEXANDRINO,
Marcelo. VICENTE, Paulo. Direito Administrativo Descomplicado.
20 ed. Rio de Janeiro, Forense. São Paulo, Método. 2012. p. 434 a 436). ERRADO
DIREITO DO TRABALHO
5. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, comissária de voo obrigada a
permanecer no avião durante o abastecimento da aeronave faz jus à percepção do adicional de
periculosidade.
Ponto 24 – Periculosidade e Insalubridade.
A periculosidade é considerada existente em atividades laborais que, por natureza ou métodos de trabalho
impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (art. 193 da
CLT). Assim sendo, difere da insalubridade, pois não se trata de agente que incida direta e continuamente
sobre o obreiro, significando noutro giro um risco agudo eventual de que, se ocorrer um acidente, este
possa ser fatal ou de grave repercussão. No tocante ao ponto central da questão, decidiu o TST que a
permanência a bordo de aeronave não configura labor na área de risco de contato com o inflamável,
nos termos da NR 16 do MTE. Recentemente, em 11/12/2013, foi editada a Súmula 447 a esse respeito:
“Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do
abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que
aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE”. ERRADO
6. Em virtude das normas de proteção ao trabalho do menor, o contrato de aprendizagem deve
ser obrigatoriamente escrito e por prazo determinado não superior a dois anos. O aprendiz, por
sua vez, deve ter idade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 24 (vinte e quatro) anos, salvo se
portador de deficiência, para o qual não há limite máximo de idade, nem incide o prazo máximo
bienal.
Ponto 26 – Trabalho do menor.
Rege o tema o art. 7º, XXXIII, da Constituição da República de 1988, que determina: “proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
Página - 20
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”. Leitura igualmente obrigatória deve ser feita
do art.428 da CLT, regramento do contrato de aprendizagem conforme inovações legislativas dos anos
de 2000, 2005 e 2008:
Leitura igualmente obrigatória deve ser feita do art.428 da CLT, regramento do contrato de aprendizagem
conforme inovações legislativas dos anos de 2000, 2005 e 2008, verbis:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação
dada pela Lei nº
11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário
mínimo hora. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada
pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-
se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade
de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela
Lei nº 11.180, de 2005)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento
do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem
a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
(Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008). CERTO
7. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho o adicional pago aos bancários pelo exercício da
função de caixa, denominado “quebra de caixa”, tem natureza salarial. Mesmo assim, verificadas
diferenças no caixa a cargo do empregado que sejam danosas ao empregador, poderá o banco
Página - 21
descontar tal valor diretamente da remuneração do obreiro.
Ponto 5 – Salário e remuneração.
A natureza da parcela “quebra de caixa” resta definida em entendimento sumulado pelo TST no verbete
nº 247 de sua jurisprudência, verbis: “A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de
caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
Quando ocorre um dano causado pelo obreiro, é possível o desconto se presente o dolo ou autorização
por escrito do empregado, como determina a CLT no seu artigo 462, notadamente parágrafo primeiro
(grifamos): “Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso
de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou
na ocorrência de dolo do empregado”. Nas demandas como a narrada no cabeçalho, porém, o TST possui
entendimento sedimentado no sentido de devido o desconto dada a natureza do adicional em si, que
consiste em remunerar adicionalmente o risco de haver erro na função de caixa. Vale dizer, consiste no
entendimento de que ao perceber o adicional e exercer a atividade o empregado concorda, por corolário
lógico, com o desconto do próprio adicional na hipótese de haver a quebra do caixa (nesse sentido, cf.
Informativo 18 do TST). CERTO
PROCESSO DO TRABALHO
8. O empregado eleito dirigente sindical goza de estabilidade do registro da sua candidatura até,
se eleito, um ano depois do término do mandato, por expressa determinação constitucional. Na
hipótese de falta grave por ele cometida, o dirigente é passível de demissão, todavia exige-se
ação judicial para tanto, por meio do devido inquérito para apuração de falta grave.
Ponto 10 – Processos Especiais.
A estabilidade do dirigente sindical consta por expresso da Lei Maior no art. 8º, VIII, da
CRFB/88: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] VIII - é vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei”. Como toda estabilidade, ela não é absoluta, cabendo demissão na hipótese de prática
de falta grave pelo empregado. Na hipótese do dirigente sindical em específico, o STF (Súmula 197) já há
longo tempo entendia e o TST entende ser necessário o inquérito judicial para apuração de falta grave,
nos termos da Súmula 379 da Corte Trabalhista.
A natureza dessa ação bem como seu cabimento nos dias atuais são, com o brilho costumeiro, bem
explicados pelo mestre Carlos Henrique Bezerra Leite (grifamos):
[...]
À luz da teoria geral do direito processual, podemos afirmar que o inquérito judicial para
Página - 22
apuração de falta grave é, na verdade, uma ação constitutiva (negativa) necessária para
apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado
estável por iniciativa do empregador.
[...]
Há, porém, alguns trabalhadores em situações especiais que só podem ser
despedidos se praticarem falta grave devidamente apurada nos autos do
inquérito judicial ora focalizado, como é o caso dos servidores públicos celetistas
não concursados que, na data da promulgação da CF/88, contavam com cinco anos
ou mais de serviço público contínuo (ADCT art. 19), dos dirigentes sindicais (CF art.
8º, VIII e Súmula 197 do STF), dos representantes dos trabalhadores no Conselho
Curador do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 3º,§9º), do dirigente da Cooperativa de
Empregados (Lei nº 5.764/1971, art 55), dos representantes dos trabalhadores
no Conselho Nacional da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art 3º,§7º) e dos
representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art
625-B,§1º).
[...]
Fora das hipóteses supracitadas, não há necessidade do inquérito judicial,
sendo o autor (empregador) carecedor da ação. Destarte, se o empregador, por
exemplo, ajuizar a ação de inquérito para dispensar o trabalhador acidentado
(lei 8.213/1993, art. 118), a gestante ou o “cipeiro” (ADCT, art. 10, II) o juiz deve
extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual,
em função da desnecessidade e da inadequação da via eleita.
(LEITE, Carlos Augusto Bezerra. Curso de Direito Processual do
Trabalho 9 ed. São Paulo, LTr, 2011, p.1159 a 1162). CERTO
9.
FÁTIMA move ação contra sua empregadora, um grande Supermercado. Trouxe na
audiência de instrução, como testemunha, OLGA, ex-empregada da mesma reclamada. Como
OLGA moveu ação contra a Reclamada, mas há três anos, não há óbice em que seja ouvida como
testemunha. Caso diverso seria se estivesse litigando atualmente, ao mesmo tempo, contra a Ré,
hipótese em que não se admitira o testemunho de OLGA, conforme o entendimento do TST.
Pontos 2 e 4 – Princípios gerais que informam o processo trabalhista e Dissídios Individuais.
As normas pertinentes à prova testemunhal na seara do processo do trabalho estão contidas na CLT, arts.
820 a 829, devendo ser conjugadas com as normas pertinentes do CPC (art.131 c/c 405, dentre outros),
por força da aplicação subsidiária do regramento processualista cível prevista no art. 769 da CLT. Assim,
fazendo a devida interpretação sistemática (leitura do art. 405 do CPC e 829 da CLT), não podem ser
ouvidos com testemunhas no processo do trabalho: os incapazes; o condenado por falso testemunho;
o representante da parte (como tutor do menor ou advogado na causa); o cônjuge ou companheiro, o
parente em linha reta, colateral ou afinidade até o terceiro grau (filho, irmão, avós, bisavós, pais, tios,
sobrinhos); amigos íntimos ou inimigos das partes e quem tenha interesse na causa. Ocorre que a mera
circunstância de ter litigado ou de estar litigando contra a mesma reclamada não se enquadra em nenhuma
Página - 23
das hipóteses de per si, não sendo situação apta, por si só, a afastar depoimento de testemunha. Nesse
sentido é a importante Súmula 357 do TST: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
Observação: Veja-se que em casos concretos, estar litigando contra a mesma ré em processo concomitante
que tenha mesmo objeto, pedido e necessidade de provas pode vir a ser considerada uma hipótese de
suspeição, nos termos d art. 405, §3º, IV do CPC. Todavia, o fundamento para tanto será o interesse no
deslinde da lide e não a mera existência de um processo da testemunha contra aquela reclamada ao mesmo
tempo. ERRADO
10. Quanto ao processo do trabalho, julgue CERTA ou ERRADA a assertiva abaixo: Decisão de
TRT em sede de execução de sentença, dando provimento a agravo de petição e determinando
retorno dos autos à origem, para apreciação de impugnação à sentença de liquidação, não pode
ser desafiada por recurso de revista, já que ausente ofensa direta à Constituição que é sempre
exigível na hipótese.
Pontos 7 – Recursos no processo trabalhista.
O Recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho possui regramento nos arts. arts. 896 e 896A da CLT e na Lei 7.701/88. Como bem explica o professor Renato Saraiva (grifamos):
[...]
O recurso de revista é um recurso eminentemente técnico[...]não objetivando o
recurso em destaque corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo
a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei pelos tribunais do
trabalho.
Inicialmente, cabe destacar que o prazo para interposição e contrarazões do
recurso de revista é de oito dias, sendo o mesmo julgado por uma das oito turmas
do Tribunal Superior do Trabalho (art. 5º, “a”, da Lei 7.701/1988).
O recurso de revista será usado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal
Regional do Trabalho em dissídios individuais, proferido em grau de recurso
ordinário.[...]
Por consequência, em relação aos dissídios coletivos, não há a possibilidade de
utilização do recurso de revista, haja vista que são processos de competência
originária dos tribunais (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior
do Trabalho). [...] (SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro,
Forense; São Paulo, Método, 2013, p.472).
A hipótese contida na questão proposta (correta) se enquadra no que dispõe o art. 896,§2º, da CLT:
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Em idêntico é a Súmula 266 do TST
Página - 24
(grifamos): “A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende
de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.
CERTO
______________________________________
HENDRIKUS GARCIA
Defensor Público Federal em Cáceres/MT
Mediador das disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Eleitoral
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1. Em reexame necessário, inexistindo recurso do segurado, o juiz pode determinar a concessão
de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado em face do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Ponto 2.4 – Orientação dos Tribunais Superiores.
O STJ, recentemente, enfrentou o tema no REsp 1379494 assentando que: “em remessa necessária,
inexistindo recurso do segurado, não pode determinar a concessão de benefício previdenciário que entenda
mais vantajoso ao segurado. É certo que o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso
do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido,
sem que isso configure julgamento extra petita ou ultra petita. Contudo, a referida possibilidade não se
estende à hipótese de julgamento da remessa necessária (art. 475 do CPC), tendo em vista sua específica
devolutividade, restrita à confirmação da sentença e à consequente promoção da maior segurança possível
para a Fazenda Pública, evitando-se que esta seja indevidamente condenada. Nesse contexto, a concessão
de benefício mais vantajoso ao beneficiário no julgamento de remessa necessária importaria verdadeira
reformatio in pejus¸ situação que não pode ser admitida”. ERRADO
2.
Túlio, estudante de medicina é pensionista da previdência social em razão do falecimento
de seu pai. Tendo em vista que em outubro de 2013 completou 21 anos de idade, o INSS cancelou
sua pensão. A autarquia agiu de forma errônea, tendo em vista que Túlio é universitário e faz jus
ao benefício até completar 24 anos de idade.
Ponto 2.3 – Aplicação das normas previdenciárias. Vigência, hierarquia, interpretação e integração.
Desde o ano de 2007 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
pacificou a matéria conforme Súmula 37: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade,
não se prorroga pela pendência do curso universitário”. O STJ trilhou o mesmo entendimento da TNU,
conforme REsp 1369832: “O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não
tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual
Página - 25
previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder
Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. ERRADO
3.
É do INSS, e não do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do saláriomaternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação.
Ponto 3 – Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o STJ, é do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-
maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento
de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora
seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes
ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação
dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos (REsp 1309251). Recomendo a leitura do inteiro teor do acórdão. CERTO
4.
Pedro ingressou em juízo postulando a concessão de auxílio-doença. Com base no laudo
pericial que atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho o magistrado julgou
procedente o pedido, contudo, concedeu-lhe a aposentadoria por invalidez. Nessa hipótese, o
juiz exarou sentença extra petita padecendo a mesma de nulidade insanável.
Ponto 2.4 – Orientação dos Tribunais Superiores.
O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que
preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Isso porque, tratando-se de matéria
previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim, nesse contexto,
a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita. Nesse sentido STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1367825.
ERRADO
DIREITO TRIBUTÁRIO
5.
HSG Importadora de Bebidas Ltda. declarou de forma inexata ao Fisco a quantidade de
caixas de bebidas que estava importando. Na declaração de importação constava 300 caixas de
whisky quando na verdade foram importadas 310 caixas. Nessa hipótese, o Fisco deverá aplicar
a pena de perdimento das mercadorias.
Ponto 4 – Crédito tributário. Conceito. Natureza. Lançamento. Revisão. Suspensão, extinção e exclusão. Prescrição
e decadência. Repetição do indébito.
Segundo entendimento consolidado do STJ, é aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966)
Página - 26
– e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada.
A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao
embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata
de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada (REsp 1240005). ERRADO
6.
Efetuado o redirecionamento da ação exacional pelo Fisco em face do sóciogerente, a
sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na
defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução.
Ponto 3 – Obrigação tributária: conceito; espécies; fato gerador (hipótese de incidência); sujeitos ativo e passivo;
solidariedade; capacidade tributária; domicílio tributário.
Consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei. Nessa esteira, decidiu o STJ no REsp 1347627que, em execução fiscal, a sociedade
empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio
que teve contra si redirecionada a execução. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade
a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no
polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a
interposição do referido recurso. CERTO
7.
A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado
suspende, automaticamente, os atos executivos, sendo desnecessário que o embargante
demonstre a relevância de seus argumentos (“fumus boni juris“) e que o prosseguimento da execução
poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação (“periculum in mora“).
Ponto 4 – Crédito tributário. Conceito. Natureza. Lançamento. Revisão. Suspensão, extinção e exclusão. Prescrição
e decadência..
Para o STJ, a oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não
suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a
relevância de seus argumentos (“fumus boni juris“) e que o prosseguimento da execução poderá lhe
causar dano de difícil ou de incerta reparação (“periculum in mora“). Com efeito, as regras da execução
fiscal não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia,
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(REsp 1272827). ERRADO
DIREITO ELEITORAL
8.
Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles
paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
A solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando
outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Página - 27
Ponto 1 – Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, e respectivas atualizações).
Trata-se de inovação introduzida no Código Eleitoral pela Lei nº 12.891/13, verbis: “Art. 241. Toda
propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes
solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade
prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos,
mesmo quando integrantes de uma mesma coligação”. CERTO
9.
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Ponto 4 – Recursos Eleitorais.
O candidato deve ficar atento às recentes mudanças na legislação, tendo em vista a grande probabilidade
da sua cobrança em certames. A presente assertiva também faz parte da alteração do Código Eleitoral
pela Lei nº 12.891/13, que modificou o seu art. 262. CERTO
10. O parcelamento das multas eleitorais é direito concedido apenas ao candidato e aos partidos
políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite
de 10% (dez por cento) de sua renda.
Ponto 6.5 – Invalidação e nulidade de atos eleitorais.
O parcelamento das multas eleitorais é direito concedido não apenas ao candidato e aos partidos
políticos, mas, também ao cidadão eleitor conforme a redação do art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97.
ERRADO
Página - 28
QUESTÕES DISSERTATIVAS
PEDRO WAGNER
Defensor Público Federal em Boa Vista/RR
Mediador das disciplinas de Direito Internacional Privado e Processo Civil
PROCESSO CIVIL
Enviar a resposta para [email protected], inserindo no campo assunto a expressão
“1ª Rodada – Processo Civil”
1. JOAQUINA ingressou com ação indenizatória em face de CEC, empresa pública federal, por
termo, sem acompanhamento de advogado ou defensor público, no Juizado Especial Federal,
logrando sentença favorável, ou seja, totalmente procedente. A CEC interpôs recurso inominado.
JOAQUINA foi intimada pessoalmente para apresentar suas contrarrazões e inerte permaneceu.
A Turma Recursal conheceu e deu provimento ao recurso da reclamada (CEC). Intimada
desta última decisão, JOAQUINA, desesperada, procura você, defensor público federal. Sem
a necessidade de redigir peça processual, responda objetivamente e de forma fundamentada
qual(is) medida(s) deveria ser tomada em favor de JOAQUINA e sob qual(is) argumentos.
Pontos 21 – Duplo grau de jurisdição. Recursos; e 48 – Juizados Especiais.
Máximo de 15 linhas
CAIO PAIVA
Defensor Público Federal em Manaus/AM e editor do site www.oprocesso.com
Mediador das disciplinas de Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional e Princípios Institucionais da Defensoria
Pública
PROCESSO PENAL
Enviar a resposta para [email protected], inserindo no campo assunto a expressão
“1ª Rodada – Processo Penal”
2. Em que consiste a expressão “justa causa duplicada”? Responda citando um exemplo de sua
ocorrência no processo penal brasileiro.
Ponto 2 – Ação Penal.
Máximo de 15 linhas
Página - 29
ALEXANDRE CABRAL
Defensor Público Federal em Brasília/DF
Mediador das disciplinas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Administrativo
DIREITO DO TRABALHO
Enviar a resposta para [email protected], inserindo no campo assunto a expressão
“1ª Rodada – Direito do Trabalho”
3. MARIANA, empregada de uma financeira desde 2008, tem plano de saúde pago pela
empregadora. Não há nem nunca houve desconto em seu salário em virtude do plano a ela
garantido, sendo a concessão, segundo lhe informada o RH, mera liberalidade da empregadora.
Em virtude de doença não relacionada com a atividade laboral, a obreira foi aposentada por
invalidez pelo INSS em Janeiro de 2013.
Em Dezembro de 2013 MARIANA veio a DPU, pois fora comunicada que, como se encontra
afastada há um ano do posto de trabalho, seu plano de saúde seria suspenso.
Preocupada, a assistida esclareceu em audiência com o Defensor Público Federal que não tem
condições de arcar com plano de saúde equivalente por conta própria, ainda mais agora, que
tem gastos extraordinários com medicação em virtude de sua condição de saúde.
Analise a situação de MARIANA, necessariamente abordando a vigência ou não de seu contrato
de trabalho e seu direito, se houver, à manutenção do plano de saúde.
Ponto 12 – Alteração do contrato individual de trabalho.
Máximo de 20 linhas
HENDRIKUS GARCIA
Defensor Público Federal em Cáceres/MT
Mediador das disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Eleitoral
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Enviar a resposta para [email protected], inserindo no campo assunto a expressão
“1ª Rodada – Direito Previdenciário”
4. Disserte sobre o princípio altruístico da Seguridade Social.
Ponto 12 – Alteração do contrato individual de trabalho.
Máximo de 20 linhas
Página - 30
PEÇA JUDICIAL
ALDO COSTA
Assessor de ministro do STF. É bacharel em direito pela USP (1999). Foi professor substituto da Faculdade de Direito da UnB
(2002-2006), conselheiro da Comissão de Anistia (2002), pesquisador visitante no MaxPlanck-Institut für ausländisches
und internationales Strafrecht (2007) e assessor especial do Ministro da Justiça (2010-2011)
Mediador das disciplinas de Direito Penal Militar, Processo Penal Militar, Direito Internacional Público e Direitos Humanos
DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Enviar a resposta para [email protected], inserindo no campo assunto a expressão
“1ª Rodada – Peça”
O Tribunal Penal Internacional formalizou junto ao Governo brasileiro pedido de cooperação
internacional visando a entrega de estrangeiro acusado de ser penalmente responsável pela
prática de crimes contra a humanidade e de guerra, supostamente ocorridos durante o período
em que era Chefe de Estado. O pleito foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que
determinou a prisão preventiva do reclamado. No mesmo ato, a Defensoria Pública da União foi
intimada para prestar assistência à pessoa em causa.
Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público responsável pelo caso,
a medida judicial adequada à espécie. Não crie fatos novos.
Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
-
reconhecimento, ou não, da competência originária do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria;
- -
possibilidade, ou não, de entrega da pessoa reclamada ao Tribunal
Penal Internacional, tendo em vista a disposição constante no art. 5º, XLVII,
b, da Constituição Federal; - possibilidade, ou não, de invocação, por Chefe de Estado,
de sua imunidade de jurisdição em face do Tribunal Penal Internacional;
relação entre o Estatuto de Roma e o postulado
constitucional da reserva de lei formal em matéria penal; - reconhecimento,
ou não, da recepção, em sua integralidade, do Estatuto de Roma pela ordem
legal brasileira, considerado o teor do art. 5º, § 4º da Constituição Federal
de 1988.
Ponto 2 (de Direitos Humanos) – Aplicação da Lei.
Máximo de 150 linhas
Página - 31

Documentos relacionados