Acórdão 030 - GLOBAL VILLAGE TELECOM
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Publicado no Diário Oficial no 3.827, de 04 de março de 2013 GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA FAZENDA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS ACÓRDÃO No: REEXAME NECESSÁRIO No: PROCESSO No: AUTO DE INFRAÇÃO No: SUJEITO PASSIVO: INSCRIÇÃO ESTADUAL No: RECORRENTE: 030/2013 3.187 2012/6040/501503 2012/000746 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA 29.069.528-7 FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMENTA ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUMO. PROCESSO INDUSTRIAL POR EQUIPARAÇÃO. LEGALIDADE – Não prevalece a autuação quando restar comprovado nos autos que o aproveitamento de crédito realizado pelo contribuinte está respaldado por lei. RELATÓRIO O contribuinte foi autuado por deixar de recolher ao Tesouro Estadual o valor total de R$ 54.394,73 (cinquenta (cinq enta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), referente ao ICMS aproveitado indevidamente, devido a crédito de ICMS Energia Elétrica e Lei Complementar 122/2006, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme constatado por meio do Levantamento Básico do ICMS. Intimado do auto de infração, o sujeito passivo comparece aos autos alegando que as pretensões fiscais não podem subsistir, pois em recente julgamento julgame do Recurso Especial 842.270/RS, ficou pacificado a legitimidade dos créditos fiscais, inexistindo vedação legal para o creditamento da energia elétrica consumida na prestação de serviços de telecomunicação, serviços estes definidos para todos os fins como omo serviços de industrialização, uma vez que sem a transformação da energia não é possível a prestação de serviços. Cita ainda em sua defesa diversas jurisprudências e dispositivos da Lei Complementar 87/96 e da Lei Geral das Telecomunicações, aduzindo que q as multas aplicadas têm m efeito confiscatório e ao final pede que as multas sejam reduzidas e a produção de prova pericial técnica, apresentando os quesitos a serem respondidos. 1 Publicado no Diário Oficial no 3.827, de 04 de março de 2013 A julgadora de primeira instância conheceu da impugnação e deu-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração. A Representação Fazendária, em sua manifestação, recomenda que seja mantida a decisão singular. Notificado da sentença de primeira instância e do parecer da Representação Fazendária o contribuinte não se manifestou. Em síntese, é o relatório. VOTO O auto de infração em análise se refere ao aproveitamento indevido de créditos de ICMS de energia elétrica, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Visto, analisado e discutido os autos, restou constatado que o aproveitamento do ICMS de energia elétrica consumida na prestação de serviços é legal. Vejamos que já é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, vide REsp. 842.270/RS, que as empresas de telecomunicação têm direito aos créditos de ICMS decorrente do consumo de energia elétrica nas prestações de serviços, uma vez que o art. 1o do Decreto no 640/62, equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicação a indústria básica, e que este dispositivo é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, e por fim, definiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços. Sendo assim, a energia elétrica consumida nas prestações de serviços é considerada insumo e não consumo, sendo permitido o seu creditamento, conforme dispõe a alínea “b”, inciso II, art. 34, da Lei 1.287/2001: Art.34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte: II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: b) se for consumida no processo de industrialização; Desta forma, o caso em apreço se encaixa em todas as exigências para a legalidade do creditamento do ICMS de energia elétrica, não havendo motivos para prevalecer a autuação. Diante do exposto, voto para confirmar a sentença de primeira instância que declarou improcedente o presente auto de infração. 2 Publicado no Diário Oficial no 3.827, de 04 de março de 2013 É como voto. DECISÃO Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, no mérito, por unanimidade, em reexame necessário, confirmar a decisão de primeira instância, julgar improcedente o auto de infração de no 2012/000746 e absolver o sujeito passivo da imputação que lhe faz nos valores de R$ 5.047,16 (cinco mil, quarenta e sete reais e dezesseis centavos), R$ 23.382,44 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 25.965,13 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), referente aos campos 4.11, 5.11 e 6.11, respectivamente. O representante fazendário Rui José Diel fez sustentação oral pela Fazenda Pública. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernanda Teixeira Halum, João Gabriel Spicker, Deides Ferreira Lopes e Luiz Carlos da Silva Leal. Presidiu a sessão de julgamento aos 22 dias do mês de fevereiro de 2013, o conselheiro Edson Luiz Lamounier. PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, em Palmas, TO, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2013. Edson Luiz Lamounier Presidente Fernanda Teixeira Halum Conselheira Relatora 3
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