Resposta a Solicitação de Esclarecimento do Sr. Leonel
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Resposta a Solicitação de Esclarecimento do Sr. Leonel
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO – IFMA CAMPUS SÃO LUÍS – MONTE CASTELO RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DO SENHOR LEONEL ULISSES SANTOS CABRAL – CPF nº 025.349.603-93 Senhor Leonel, buscando esclarecer sua dúvida manifestada no Processo nº 23249.025841.2015-15, protocolado neste Instituto no em 05/08/2015, esta Comissão se manifesta da seguinte forma: Entendemos que a redação do item 16.1.2. deixa, de certa forma, abertura para interpretações divergentes, informo que o item citado tenta esclarecer que, os profissionais da empresa licitante devem ser devidamente registrados (sejam eles arquitetos, engenheiros ou engenheiros eletricistas. No entanto, vide o item 26.3.1. que deixa bem claro como deve ser formada a equipe técnica. Vale lembrar que, o arquiteto é capacitado e legalmente amparado para realizar projetos e acompanhar execuções de instalações prediais de eletricidade de baixa tensão e instalações diversas prediais, observe que o objeto a ser licitado necessitará de instalações de média tensão e redes externas das outras instalações. Item 26.3.1. extraído do Edital: A Equipe Técnica será obrigatoriamente composta de técnicos de nível superior, abrangendo as funções/especialidades seguintes: a) Arquiteto(s) (Coordenador e projetista), com experiência comprovada em Coordenação e elaboração de projetos de arquitetura; b) Engenheiro(s) Civil(is) e/ou Arquitetos(s), com experiência comprovada em projetos de obras civis hidráulico, sanitário e estrutural; c) Engenheiro eletricista e/ou Engenheiro(s) Civil(is) e/ou Arquitetos(s), com experiência comprovada em elaboração de projetos elétricos; d) Engenheiro mecânico e/ou Engenheiro(s) Civil(is) e/ou Arquitetos(s), com experiência comprovada em elaboração de projetos de estruturas metálicas. I) Para fins de pontuação para composição de nota técnica, será admitida a apresentação de atestados elencados na alínea “a” (relativos à coordenação e elaboração de projetos de arquitetura) em nome de Engenheiro Civil, desde que a data do serviço seja anterior à entrada em vigor da Resolução nº 51 CAU/BR de 12 de julho de 2013, a qual regulamenta a elaboração e coordenação de projetos de Arquitetura como atividade exclusiva de Arquitetos. Quanta as declarações anexas, foi publicada errata quanto ao envelope que devem compor. Quanto à necessidade das mesmas, elas são imprescindíveis, primeiramente para poder observar a capacidade de apropriação de capital da empresa e depois quanto à composição do BDI da empresa. Comissão Permanente de Licitação IFMA / Campus São Luís - Monte Castelo Portaria nº. 125 de 27/02/2015