Resposta a Solicitação de Esclarecimento do Sr. Leonel

Transcrição

Resposta a Solicitação de Esclarecimento do Sr. Leonel
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO – IFMA
CAMPUS SÃO LUÍS – MONTE CASTELO
RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DO SENHOR LEONEL ULISSES
SANTOS CABRAL – CPF nº 025.349.603-93
Senhor Leonel, buscando esclarecer sua dúvida manifestada no Processo nº
23249.025841.2015-15, protocolado neste Instituto no em 05/08/2015, esta
Comissão se manifesta da seguinte forma:
Entendemos que a redação do item 16.1.2. deixa, de certa forma, abertura para
interpretações divergentes, informo que o item citado tenta esclarecer que, os
profissionais da empresa licitante devem ser devidamente registrados (sejam eles
arquitetos, engenheiros ou engenheiros eletricistas. No entanto, vide o item 26.3.1.
que deixa bem claro como deve ser formada a equipe técnica.
Vale lembrar que, o arquiteto é capacitado e legalmente amparado para realizar
projetos e acompanhar execuções de instalações prediais de eletricidade de baixa
tensão e instalações diversas prediais, observe que o objeto a ser licitado
necessitará de instalações de média tensão e redes externas das outras
instalações.
Item 26.3.1. extraído do Edital:
A Equipe Técnica será obrigatoriamente composta de técnicos de nível superior,
abrangendo as funções/especialidades seguintes:
a) Arquiteto(s) (Coordenador e projetista), com experiência comprovada em
Coordenação e elaboração de projetos de arquitetura;
b) Engenheiro(s) Civil(is) e/ou Arquitetos(s), com experiência comprovada em
projetos de obras civis hidráulico, sanitário e estrutural;
c) Engenheiro eletricista e/ou Engenheiro(s) Civil(is) e/ou Arquitetos(s), com
experiência comprovada em elaboração de projetos elétricos;
d) Engenheiro mecânico e/ou Engenheiro(s) Civil(is) e/ou Arquitetos(s), com
experiência comprovada em elaboração de projetos de estruturas metálicas.
I) Para fins de pontuação para composição de nota técnica, será admitida a
apresentação de atestados elencados na alínea “a” (relativos à coordenação
e elaboração de projetos de arquitetura) em nome de Engenheiro Civil, desde
que a data do serviço seja anterior à entrada em vigor da Resolução nº 51
CAU/BR de 12 de julho de 2013, a qual regulamenta a elaboração e
coordenação de projetos de Arquitetura como atividade exclusiva de
Arquitetos.
Quanta as declarações anexas, foi publicada errata quanto ao envelope que devem
compor. Quanto à necessidade das mesmas, elas são imprescindíveis,
primeiramente para poder observar a capacidade de apropriação de capital da
empresa e depois quanto à composição do BDI da empresa.
Comissão Permanente de Licitação
IFMA / Campus São Luís - Monte Castelo
Portaria nº. 125 de 27/02/2015