PF Creche . Concurso - Programa Local de Habitação de Lisboa

Transcrição

PF Creche . Concurso - Programa Local de Habitação de Lisboa
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Direcção Municipal de Educação, Juventude e Desporto
Departamento de Educação
Divisão de Gestão do Parque Escolar
CRECHE
Concepção-construção de creches, com recurso a estruturas modulares
b-a-bá, Programa de Desenvolvimento de Creches da Rede Pública de Lisboa
PROGRAMA FUNCIONAL
Linhas orientadoras
Dezembro 2011
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Direcção Municipal de Educação, Juventude e Desporto
ÍNDICE
CAPÍTULO I – CRECHE
SECÇÃO I – ARQUITECTURA
1.
Condições gerais de instalação e organização, Página 3
SECÇÃO II – DEFINIÇÃO E CARACTERISTICAS DOS ESPAÇOS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Zona de berçário, Página 5
Zona de recepção/administrativa, Página 9
Zona de actividades, Página 14
Zona de serviços/pessoal, Página 19
Zona exterior, Página 26
Dimensionamento de creches para 42 crianças, Página 27
Dimensionamento de creches para 84 crianças, Página 29
Bibliografia e/ou legislação de enquadramento aplicável, Página 31
Peças desenhadas, Página 33
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Direcção Municipal de Educação, Juventude e Desporto
CAPÍTULO I – CRECHE
SECÇÃO I - ARQUITECTURA
1. CONDIÇÕES GERAIS DE INSTALAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
A qualidade dos estabelecimentos depende não só da formação humana e técnica do respectivo pessoal, mas
também das condições de funcionamento e da qualidade do ambiente proporcionado pelo carácter lúdico da
socialização que nele é proporcionada, assim como da capacidade que a arquitectura e o espaço apresentam em se
deixarem apropriar com facilidade e prazer pelos pelas crianças e pelo pessoal.
As Creches devem ser concebidas, construídas e exploradas de modo a assegurar condições de acessibilidade e
utilização ao maior número possível de pessoas, de modo autónomo, confortável e seguro, independentemente da
sua idade, estatura, grau de mobilidade ou capacidade de percepção.
Os acessos ao edifício devem ser pavimentados e permitir a aproximação de veículos, não podendo existir barreiras
arquitectónicas.
As Creches, em edifícios de uso exclusivamente educativo, devem obedecer às seguintes condições:
- Ter acesso directo a partir do exterior e permitir a aproximação de veículos ao edifício;
- Ter, pelo menos, os seguintes acessos ao edifício:
a) O acesso principal, que serve às crianças, às famílias e ao pessoal técnico e administrativo;
b) O acesso de serviço, que serve ao pessoal na zona de serviço/pessoal e que permita o acesso a viaturas para
cargas e descargas e recolha de lixo.
- Ter controlo de acessos de modo a criar um ambiente de segurança e não ser possível alguém entrar e aceder
ao interior do edifício sem ser visto;
- Não adoptar medidas de segurança que impliquem limitações à liberdade das crianças, restrinjam a sua
mobilidade e sociabilidade e limitem a sua necessidade de brincar, de contactar com estímulos e de se comportar
como um ser em desenvolvimento, em plena descoberta do mundo;
- Fomentar a relação entre o interior e o exterior do edifício e permitir que as crianças tenham franca visibilidade
para o exterior;
- As zonas de circulação, quer sejam interiores ou exteriores, devem permitir uma utilização fácil e segura; os
percursos devem ser claros e os revestimentos de piso nas zonas de circulação e de uso quotidiano das crianças
devem ter um tratamento antiderrapante para evitar, na medida do possível, a queda dos utilizadores;
- A circulação entre os vários compartimentos do estabelecimento deve realizar-se sempre pelo interior do edifício;
- A Creche deve conter o mínimo indispensável de espaços univalentes, permitindo flexibilidade e adaptabilidade
para futuras alterações;
- A Creche, nomeadamente os espaços destinados a maior permanência das crianças, deve possibilitar, sob o
ponto de vista pedagógico, naturais evoluções qualitativas;
- Os espaços interiores frequentados por crianças não devem comunicar fisicamente com a via pública e não deve
ser possível, a partir desta, a visualização dos espaços interiores frequentados por crianças;
- Todo o perímetro da Creche deve ser vedado, impossibilitando a intrusão de estranhos e a evasão de crianças;
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- Todas as áreas de serviço devem ser inacessíveis às crianças;
- Os espaços destinados à estadia de crianças devem desenvolver-se no piso térreo de forma a conseguir-se o
contacto directo com o espaço exterior e a permitir a evacuação rápida das crianças em caso de perigo, sem
necessidade de recurso à utilização de escadas ou ascensores;
- Em casos especiais e devidamente justificados, os espaços referidos na alínea anterior podem situar-se no 1.º
andar, desde que o edifício seja dotado de boas condições de acesso e segurança, de comunicações internas com
uso de plataformas elevatórias verticais ou a utilização de elevador.
As soluções de projecto a apresentar deverão dotar a Creche de todas as infra-estruturas adequadas ao seu bom
funcionamento, cumprindo a legislação e regulamentação aplicáveis em vigor, possibilitando uma adequada
utilização por parte de todos os utilizadores do equipamento.
As exigências dimensionais e funcionais específicas para as valências que se pretende instalar, encontram-se
definidas no presente documento na SECÇÃO II - DEFINIÇÃO E CARACTERISTICAS DOS ESPAÇOS.
Contudo, uma valência de Creche, está acoplada a um conjunto de zonas funcionais com compartimentos
necessários para desempenhar as funções a que se destinam. Devem ser devidamente articuladas entre si de
forma a possibilitar o seu bom funcionamento, requerendo uma organização espacial específica.
1.1. UNIDADE DE CRECHE COM 42 CRIANÇAS:
a) Zona de berçário (máximo 10 crianças – 4 meses até aquisição de marcha);
b) Zona de recepção/administrativa;
c) Zona de actividades (máximo 32 crianças – aquisição de marcha aos 36 meses);
d) Zona de serviços/pessoal;
e) Zona exterior (máximo 32 crianças – aquisição de marcha aos 36 meses).
1.2. UNIDADE DE CRECHE COM 84 CRIANÇAS:
a) Zona de berçário (máximo 20 crianças – 4 meses até aquisição de marcha);
b) Zona de recepção/administrativa;
c) Zona de actividades (máximo 64 crianças – aquisição de marcha aos 36 meses);
d) Zona de serviços/pessoal;
e) Zona exterior (máximo 64 crianças – aquisição de marcha aos 36 meses).
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SECÇÃO II – DEFINIÇÃO E CARACTERISTICAS DOS ESPAÇOS
Para cada espaço específico são definidas nos pontos seguintes as exigências funcionais, construtivas, de
interligação com outros espaços e de localização no conjunto escolar.
1. ZONA DE BERÇÁRIO
Generalidades:
Zona destinada à permanência de crianças entre os 4 meses e a aquisição de marcha.
Tendo em consideração que as crianças são transportadas ao colo, é recomendável que a zona de berçário tenha
uma localização próxima do acesso principal (zona de recepção/administrativa).
Deve ter capacidade máxima de 10 crianças (cada sala - 2.00 m2 de área útil por criança, num total de 10 crianças),
é constituída por seis compartimentos autónomos (sala de berços para tempos de repouso, sala parque para
tempos activos, compartimento de higiene, copa de leites, sala de amamentação e vestiário).
Esta zona deve proporcionar as seguintes condições ambientais: possibilidade de obscurecimento parcial e total;
ambiente calmo, com cores suaves; isolamento acústico; ventilação natural; aquecimento.
1.1. SALA DE BERÇOS
Generalidades:
A sala de berços destina-se ao repouso das crianças.
Recomendações:
A sala de berços para tempos de repouso, apesar de constituir um espaço diferenciado, deve localizar-se num local
silencioso do edifício e não pode servir como local de passagem ou atravessamento. Deve permitir o contacto
visual entre os outros espaços através de vãos envidraçados tipo laminados, de forma a permitir a observação
permanente (a uma altura de 1,10 m);
Os espaços de permanência de crianças e adultos deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos
praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior com o mínimo de 1.08 m2 de abertura, medidos no
tosco. (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados
vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
Será funcionalmente recomendável que os vãos exteriores permitem a visualização do exterior pelas crianças, a
escolha do tipo de vãos deve garantir as condições de segurança das crianças e a ventilação transversal superior
do compartimento, nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista
com altura mínima de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a
distancia entre prumos não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas
portas ou janelas. Para garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar
dotados de dispositivos de abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor, laminado pelo interior, câmara e pelo exterior
podendo este ser temperado. Os envidraçados da sala de berços devem corresponder no mínimo 10% da área do
pavimento;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
Na sala de berços deverá haver um sistema de obscurecimento total ou parcial;
Deverá existir aquecimento na sala;
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A iluminação artificial deve ser indirecta, tendo em conta a posição deitada dos bebés;
As tomadas eléctricas devem estar a uma altura do pavimento superior a 1,50 m e com alvéolos protegidos;
A sala de berços deve conter um pavimento amortecedor, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverão ter largura útil não inferior a 0.77 m;
As portas não devem abrir para o interior da sala parque por razões de segurança das crianças que eventualmente
estejam na área de influência;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
1.2. SALA PARQUE
Generalidades:
A sala parque destina-se aos tempos activos das crianças, sendo que é recomendável que possua franca ligação
com o espaço de convívio e actividades no exterior – Recreio. A permanência das crianças deste grupo etário no
exterior é normalmente realizada em pequenos períodos de tempo e em zonas pouco ruidosas, pelo que é
recomendável a criação de uma zona exterior de transição, com ligação à sala parque.
É recomendável que cada sala parque se prolongue para o exterior, através de espaços de transição entre exterior
e interior, de tal forma que essa área adjacente passe a fazer parte da própria sala.
Estes espaços devem ser cobertos, permitindo a criação de sombra e o abrigo da chuva, sem contudo reduzir a
iluminação natural no interior das salas.
Recomendações:
A sala parque para tempos activos, apesar de constituir um espaço diferenciado deve permitir o contacto visual
entre si através de vãos envidraçados tipo laminados, de forma a permitir a observação permanente (a uma altura
de 1,10 m);
Os espaços de permanência de crianças e adultos deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos
praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior com o mínimo de 1.08 m2 de abertura, medidos no
tosco. (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados
vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
Será funcionalmente recomendável que os vãos exteriores permitem a visualização do exterior pelas crianças, a
escolha do tipo de vãos deve garantir as condições de segurança das crianças e a ventilação transversal superior
do compartimento, nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado temperado, guardas caso exista
com altura mínima de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a
distancia entre prumos não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas
portas ou janelas. Para garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar
dotados de dispositivos de abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor, laminado pelo interior, câmara e pelo exterior
podendo este ser temperado. Os envidraçados da sala parque devem corresponder no mínimo 10% da área do
pavimento;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
Deverá existir aquecimento na sala;
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A iluminação artificial deve ser indirecta, tendo em conta a posição deitada dos bebés;
As tomadas eléctricas devem estar a uma altura do pavimento superior a 1,50 m e com alvéolos protegidos;
A sala parque deve conter um pavimento amortecedor, nivelado, de material impermeável, de boas características
de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverão ter largura útil não inferior a 0.77 m;
As portas não devem abrir para o interior da sala por razões de segurança das crianças que eventualmente estejam
na área de influência;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
1.3. COMPARTIMENTO DE HIGIENIZAÇÃO
Generalidades:
O compartimento de higienização é um espaço destinado à higiene pessoal das crianças do berçário.
Recomendações:
O compartimento de higienização deve ser autónomo, comunica directamente com a sala parque, deve permitir o
contacto visual entre os outros espaços através de vãos envidraçados tipo laminados (a uma altura de 1,10 m) e
possuir dimensão suficiente para comportar uma bancada (a distancia mínima entre bancadas e a parede oposta
será de 1,20 m) com tampo almofadado, com a dimensão necessária para proceder à muda das crianças (mínimo
de 1.20 m x 0.70 m), banheira embutida na bancada (1.00 m) munida de torneira misturadora de água corrente
quente e fria com regulação termoestática localizada fora do alcance das crianças, e chuveiro com comando
manual de abertura/fecho. Junto da bancada de muda de fraldas deve encontra-se um armário fechado, cujas
portas não sejam susceptíveis de serem abertas pelas crianças, para arrumos de produtos de higiene e prateleiras
localizadas fora da zona de influência dos movimentos das crianças. Um lavatório para lavagem de mãos munido
de torneira do tipo hospitalar ou de pastilha, e garantir um espaço livre de qualquer obstáculo com a área útil
superior a 2.00 m2, para movimentação dos funcionários;
Quando o compartimento não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
A iluminação artificial deve ser indirecta, tendo em conta a posição deitada dos bebés;
As tomadas eléctricas devem estar a uma altura do pavimento superior a 1,50 m e com alvéolos protegidos;
As tomadas eléctricas não podem localizar-se sobre a bancada de muda e banheira incorporada;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverão ter largura útil não inferior a 0.77 m;
As portas não devem abrir para o interior da sala parque por razões de segurança das crianças que eventualmente
estejam na área de influência;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
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Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
1.4. COPA DE LEITES
Generalidades:
A copa de leites destina-se exclusivamente à preparação de biberões e papas e deve prever uma zona de
preparação/distribuição e uma zona de lavagem.
Recomendações:
A copa de leites deve ser contínua à sala parque e ter comunicação visual com esta, ser um compartimento
autónomo com acesso directo para a zona de berçário (zona de circulação), deve permitir o contacto visual entre os
outros espaços através de vãos envidraçados tipo laminados (a uma altura de 1,10 m). A dimensão mínima da copa
de leites é superior a 1.70 m e a distância livre entre bancadas situadas em paredes opostas ou entre a bancada e a
parede oposta é superior a 1.20 m. Deve possuir área suficiente para comportar o equipamento necessário ao seu
bom funcionamento, nomeadamente bancada de trabalho, lava-loiças, frigorifico, fogão eléctrico e esterilizador de
biberões;
Quando a copa de leites não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
As tomadas eléctricas devem estar a uma altura do pavimento superior a 1,50 m e com alvéolos protegidos;
A iluminação artificial deve ser indirecta, tendo em conta a posição deitada dos bebés;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadio (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverão ter largura útil não inferior a 0.77 m;
As portas não devem abrir para o interior da sala parque por razões de segurança das crianças que eventualmente
estejam na área de influência;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
1.5. SALA DE AMAMENTAÇÃO
Generalidades:
A interpretação das actuais leis de protecção à mãe trabalhadora, que possibilitam a sua saída do trabalho para
amamentar o bebé, deve encontrar soluções na Creche. Deste modo, deve existir um local resguardado, perto do
berçário, onde a mãe possa amamentar o bebé.
Recomendações:
A sala de amamentação comunica directamente com a zona de berçário (zona de circulação), num compartimento
autónomo, deve possuir área suficiente para comportar o equipamento necessário ao seu bom funcionamento;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
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A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
1.6. VESTIÁRIO
Recomendações:
O vestiário dos bebés deve localizar-se junto da sala de higienização ou em zona de circulação próxima. Caso o
vestiário se localize em zona de circulação, os respectivos cabides devem ser concebidos de modo a promover a
segurança, evitando acidentes na utilização normal e a obstrução dos caminhos de evacuação em caso de
emergência;
O espaço ocupado pelo vestiário não deve ser contabilizado para a determinação da área útil de circulação, por
motivos estéticos é sugerido que o espaço destinado a vestiário esteja inserido no interior de armários ou em
reentrâncias). O vestiário não pode reduzir a largura útil das vias de evacuação;
O vestiário deve ser equipado com cabides individuais, preferencialmente com baias ao alcance das crianças e
facilmente identificáveis por estas;
Deve possuir área suficiente para comportar o equipamento necessário ao seu bom funcionamento;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
2. ZONA DE RECEPÇÃO/ADMINISTRATIVA
Generalidades:
Entrada principal da creche (zona de gestão/recepção/acolhimento e atendimento das crianças e famílias).
Esta zona destina-se a local de trabalho da direcção técnica do estabelecimento, a arquivo administrativo e a
expediente relacionado com a gestão financeira e do pessoal da Creche e deve satisfazer a legislação em vigor,
com destaque para as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.
2.1. GABINETE DE DIRECÇÃO/TÉCNICO
Generalidades:
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O gabinete de direcção/técnico deve prever a existência de uma zona destinada a trabalho individual do director
técnico e pode incluir uma zona para receber/ reunir.
Este gabinete destina-se à realização de trabalho pelo pessoal e de reuniões com os encarregados de educação.
O espaço para reuniões é dedicado a receber/reunir e pode ser um compartimento ou uma zona integrada neste
gabinete.
Recomendações:
Os espaços de permanência de adultos deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas
paredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não é inferior a um terço da área útil do pavimento
do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 de abertura, medidos no tosco. (As frestas praticadas em paredes
confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados vãos de iluminação ou ventilação para este
fim);
Os vãos devem garantir as condições de segurança e ventilação transversal superior do compartimento,
nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista com altura mínima
de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a distancia entre prumos
não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas portas ou janelas. Para
garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar dotados de dispositivos de
abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
2.2. NÚCLEO ADMINISTRATIVO (RECEPÇÃO/GABINETE ADMINISTRATIVO)
Generalidades:
O núcleo administrativo deve dispor de uma zona para instalação do(s) posto(s) de trabalho necessário(s) ao
desempenho das tarefas administrativas e de gestão corrente do estabelecimento e de uma zona destinada ao
arquivo administrativo.
Este deve permitir a visibilidade para outros espaços, nomeadamente para o espaço de acesso principal.
Recomendações:
Este espaço deve proporcionar visibilidade para o espaço do átrio de entrada principal;
Os espaços de permanência de adultos deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas
paredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não é inferior a um terço da área útil do pavimento
do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 de abertura, medidos no tosco. (As frestas praticadas em paredes
confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados vãos de iluminação ou ventilação para este
fim);
Os vãos devem garantir as condições de segurança e ventilação transversal superior do compartimento,
nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista com altura mínima
de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a distancia entre prumos
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não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas portas ou janelas. Para
garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar dotados de dispositivos de
abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadio (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverão ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
2.3. SALA DE ISOLAMENTO
Recomendações:
A sala de isolamento é um compartimento autónomo com acesso directo ao gabinete do núcleo administrativo e
zona de circulação, mais próximo da entrada principal.
Deve permitir o contacto visual entre o gabinete do núcleo administrativo, através de vãos envidraçados tipo
laminados (a uma altura de 1,10 m)., de forma a permitir a observação permanente;
Na sala de isolamento deverá ser prevista a colocação de um lavatório fixo munido de torneira do tipo hospitalar ou
de pastilha, com dispositivos automáticos de secagem das mãos ou toalhas individuais de papel. Prever iluminação
e ventilação natural;
Os espaços de permanência de crianças, deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas
paredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não é inferior a um décimo da área do
compartimento com o mínimo de 1,08 m2 de abertura, medidos no tosco. (As frestas praticadas em paredes
confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados vãos de iluminação ou ventilação para este
fim);
Será funcionalmente recomendável que os vãos exteriores permitem a visualização do exterior pelas crianças, a
escolha do tipo de vãos deve garantir as condições de segurança das crianças e a ventilação transversal superior
do compartimento, nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista
com altura mínima de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a
distancia entre prumos não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas
portas ou janelas. Para garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar
dotados de dispositivos de abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor, laminado pelo interior, câmara e pelo exterior
podendo este ser temperado;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
Na sala de isolamento a iluminação artificial deve ser indirecta, tendo em conta a posição deitada dos bebés e
deverá haver um sistema de obscurecimento total ou parcial;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
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O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
2.4. ARRUMOS (CARROS DE BEBÉS)
Recomendações:
Compartimento autónomo com área e forma adequada à dimensão dos carros de bebés (1,20m x 0,70m);
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Deverá ser colocado cantoneiras de protecção nas arestas das paredes a uma altura suficiente que proteja dos
choques;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
2.5. I.S. Adaptada para pessoas com mobilidade condicionada para pessoas do sexo masculino
Recomendações:
Na instalação sanitária adaptada para pessoas com mobilidade condicionada, o espaço interior deve ter dimensões
não inferiores a 2.20 m de largura por 2.20 m de comprimento, deve ser instalado um lavatório que não interfira com
a área de transferência da sanita. No espaço que permanece livre após a instalação dos sanitários deve ser
possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º. Os aparelhos sanitários devem ser adequados ao
uso que se destinam, designados de acessíveis. Deve possuir um sistema de alarme, ajudas técnicas e a porta de
entrada, com largura útil não inferior a 0.77 m, deve ser de correr ou de batente abrindo para fora;
Estar apetrechada com dispositivos automáticos de secagem das mãos ou toalhas individuais de papel. Deve estar
prevista a colocação de um urinol mais o respectivo fluxómetro;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente com abertura para fora do compartimento. Deverá ter
largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
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Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
2.6. I.S. Adaptada para pessoas com mobilidade condicionada para pessoas do sexo feminino
Recomendações:
Na instalação sanitária adaptada para pessoas com mobilidade condicionada, o espaço interior deve ter dimensões
não inferiores a 2.20 m de largura por 2.20 m de comprimento, deve ser instalado um lavatório que não interfira com
a área de transferência da sanita. No espaço que permanece livre após a instalação dos sanitários deve ser
possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º. Os aparelhos sanitários devem ser adequados ao
uso que se destinam, designados de acessíveis. Deve possuir um sistema de alarme, ajudas técnicas e a porta de
entrada, com largura útil não inferior a 0.77 m, deve ser de correr ou de batente abrindo para fora;
Estar apetrechada com dispositivos automáticos de secagem das mãos ou toalhas individuais de papel;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente com abertura para fora do compartimento. Deverá ter
largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
2.7. ÁTRIO DE ENTRADA PRINCIPAL
Generalidades:
O acesso principal, que serve às crianças, às famílias e ao pessoal técnico e administrativo, deve dispor de zonas
destinados a recepção / acolhimento / espera e a arrumo de carros de bebés em compartimento autónomo, bem
como zona destinada ao desenvolvimento das tarefas administrativas e de gestão corrente do estabelecimento.
Este espaço reveste-se de extrema importância para os pais, crianças e pessoal, deve ser atractivo, alegre,
luminoso e com suficiente espaço de circulação para permitir um movimento seguro e o fácil encaminhamento das
crianças para o interior e o exterior do edifício.
Na proximidade da zona de recepção devem existir instalações sanitárias separadas por sexo e acessíveis a
pessoas com mobilidade condicionada. Estas instalações sanitárias podem ser as mesmas da área da direcção e
serviços técnico e administrativo.
As circulações até ao acesso principal e a partir deste até às áreas de permanência das crianças devem permitir
uma utilização fácil e segura e incluir, no mínimo, um percurso acessível. No exterior, junto da(s) porta(s) do acesso
principal, deve existir uma área coberta para protecção dos utilizadores contra a chuva.
Recomendações:
A localização da porta de entrada principal do edifício deverá inviabilizar a formação de uma linha directa entre a
porta e o acesso à rua na medida em que as crianças tendem a correr quando a porta principal se encontra aberta;
Os vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior deverão ter uma área total não é inferior a
um terço da área útil do pavimento do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 de abertura, medidos no tosco.
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Os vãos devem garantir as condições de segurança e ventilação transversal superior do compartimento,
nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista com altura mínima
de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a distancia entre prumos
não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas portas ou janelas. Para
garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar dotados de dispositivos de
abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor, laminado pelo interior, câmara e pelo exterior
podendo este ser temperado;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadio (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
3. ZONA DE ACTIVIDADES
Generalidades:
Sala de actividades para o grupo de crianças com idades compreendidas entre a aquisição de marcha e os 24
meses, capacidade máxima prevista 14 crianças (2.00 m2 de área útil por criança). Sala de actividades para o grupo
de crianças com idades compreendidas entre os 24 e os 36 meses, capacidade máxima prevista 18 crianças (2.00
m2 de área útil por criança). Instalação sanitária e sala de refeições/polivalente/acolhimento de apoio às salas de
actividades.
É recomendável que as salas de actividades sejam contíguas entre si, de modo a promover o contacto com outras
crianças da mesma idade ou de idades diferentes.
As salas de actividades devem ainda ter uma comunicação fácil e próxima com as Instalações Sanitárias das
crianças, de modo a facilitar a manutenção da supervisão das crianças. Estas deverão ter vãos envidraçados tipo
laminados (a uma altura de 1,10 m)., de forma a permitir a observação permanente.
É recomendável que cada sala de actividades se prolongue para o exterior, através de espaços de transição entre
exterior e interior, de tal forma que essa área adjacente passe a fazer parte da própria sala.
Estes espaços devem ser cobertos, permitindo a criação de sombra e o abrigo da chuva, sem contudo reduzir a
iluminação natural no interior das salas.
Os espaços de transição referidos no número anterior devem permitir a supervisão e a total segurança das crianças
a partir do interior das respectivas Salas de Actividades. A existência destes espaços permite as crianças optarem
livremente, e sem horários rígidos, por estar no exterior ou no interior.
As salas de actividades as seguintes condições ambientais: possibilidade de obscurecimento parcial e total;
ambiente calmo, com cores suaves; isolamento acústico; ventilação natural; aquecimento.
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3.1. SALA DE ACTIVIDADES (para crianças dos 24 aos 36 meses)
Recomendações:
Deve estar previsto para cada sala um espaço próprio para arrumação de Catres/Colchões;
A sala de actividades deve possuir uma bancada com um lavatório (acessível a crianças) para permitir a realização
de trabalhos de artes plásticas, deverá existir um doseador para sabão líquido, dispositivo de secagem individual de
mãos e cesto para papéis;
Deve ser previsto uma zona de vestiário para as crianças no exterior da sala (na zona de circulação) que não
interfira com a largura mínima das zonas de circulação (o espaço ocupado pelos objectos, aproximadamente 0.35
m, não deve ser contabilizado para a determinação da largura do corredor, por motivos estéticos é sugerido que o
espaço destinado a vestiário esteja inserido no interior de armários ou em reentrâncias). O vestiário deve ser
equipado com cabides individuais, preferencialmente com baias ao alcance das crianças e facilmente identificáveis
por estas;
O Vestiário é a zona de arrumo de agasalhos em cabides identificados para cada uma das crianças. Deve localizarse em zona de circulação junto às salas de actividades;
Os cabides do Vestiário devem ser concebidos de modo a promover a segurança, evitando acidentes na utilização
normal e a obstrução dos caminhos de evacuação em caso de emergência (através da sua inclusão em armários,
em áreas mais amplas de circulação ou em reentrâncias nos corredores); o Vestiário não pode reduzir a largura útil
das vias de evacuação;
Os espaços de permanência de crianças e adultos deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos
praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior com o mínimo de 1.08 m2 de abertura, medidos no
tosco. (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados vãos
de iluminação ou ventilação para este fim);
Será funcionalmente recomendável que os vãos exteriores permitem a visualização do exterior pelas crianças, a
escolha do tipo de vãos deve garantir as condições de segurança das crianças e a ventilação transversal superior
do compartimento, nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista
com altura mínima de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a
distancia entre prumos não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas
portas ou janelas. Para garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar
dotados de dispositivos de abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor, laminado pelo interior, câmara e pelo exterior
podendo este ser temperado. Os envidraçados da sala de actividades devem corresponder no mínimo 10% da área
do pavimento;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
Deverá haver um sistema de obscurecimento total ou parcial na sala de actividades;
Deverá existir aquecimento na sala;
A iluminação artificial deve ser indirecta, tendo em conta a posição deitada dos bebés;
As tomadas eléctricas devem estar a uma altura do pavimento superior a 1,50 m e com alvéolos protegidos;
A sala de actividades deve conter um pavimento amortecedor, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverão ter largura útil não inferior a 0.77 m;
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Nenhuma porta, deve abrir para o interior da sala de actividades por razões de segurança das crianças que
eventualmente estejam na área de influência;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
3.2. SALA DE ACTIVIDADES (para crianças desde aquisição de marcha aos 24 meses)
Recomendações:
Deve estar previsto para cada sala um espaço próprio para arrumação de Catres/Colchões;
A sala de actividades deve possuir uma bancada com lavatório (acessível a crianças) para permitir a realização de
trabalhos de artes plásticas, deverá existir um doseador para sabão líquido, dispositivo de secagem individual de
mãos e cesto para papéis;
Deve ser previsto uma zona de vestiário para as crianças no exterior da sala (na zona de circulação) que não
interfira com a largura mínima das zonas de circulação (o espaço ocupado pelos objectos, aproximadamente 0.35
m, não deve ser contabilizado para a determinação da largura do corredor, por motivos estéticos é sugerido que o
espaço destinado a vestiário esteja inserido no interior de armários ou em reentrâncias). O vestiário deve ser
equipado com cabides individuais, preferencialmente com baias ao alcance das crianças e facilmente identificáveis
por estas;
O Vestiário é a zona de arrumo de agasalhos em cabides identificados para cada uma das crianças. Deve localizarse em zona de circulação junto às salas de actividades;
Os cabides do Vestiário devem ser concebidos de modo a promover a segurança, evitando acidentes na utilização
normal e a obstrução dos caminhos de evacuação em caso de emergência (através da sua inclusão em armários,
em áreas mais amplas de circulação ou em reentrâncias nos corredores); o Vestiário não pode reduzir a largura útil
das vias de evacuação;
Os espaços de permanência de crianças e adultos deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos
praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior com o mínimo de 1,08 m2 de abertura, medidos no
tosco. (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados vãos
de iluminação ou ventilação para este fim);
Será funcionalmente recomendável que os vãos exteriores permitem a visualização do exterior pelas crianças, a
escolha do tipo de vãos deve garantir as condições de segurança das crianças e a ventilação transversal superior
do compartimento, nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista
com altura mínima de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a
distancia entre prumos não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas
portas ou janelas. Para garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar
dotados de dispositivos de abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor, laminado pelo interior, câmara e pelo exterior
podendo este ser temperado. Os envidraçados da sala de actividades devem corresponder no mínimo 10% da área
do pavimento;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
Deverá haver um sistema de obscurecimento total ou parcial na sala de actividades;
Deverá existir aquecimento na sala;
A iluminação artificial deve ser indirecta, tendo em conta a posição deitada dos bebés;
As tomadas eléctricas devem estar a uma altura do pavimento superior a 1,50 m e com alvéolos protegidos;
A sala de actividades deve conter um pavimento amortecedor, nivelado, de material impermeável, de boas
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características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverão ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Nenhuma porta, deve abrir para o interior da sala de actividades por razões de segurança das crianças que
eventualmente estejam na área de influência;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
3.3. ARRUMOS (catres/colchões, etc...)
Recomendações:
O espaço deve possuir dimensão suficiente para arrumação do número de catres/colchões necessários para a
capacidade da sala e em condições de segurança a dimensão aproximada dos catres/colchões é de 1.30 m de
comprimento, 0.65 m de largura e 0.15 m de altura e que não será funcional empilhar catres/colchões numa altura
superior a 1.50 m;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto. Deverá ser colocado cantoneiras de
protecção nas arestas das paredes a uma altura suficiente que proteja dos choques;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
3.4. SALA DE REFEIÇÕES/POLIVALENTE/ACOLHIMENTO
Generalidades:
Esta sala deve existir como espaço autónomo e destina-se a diversos fins, tais como reuniões, festas e recreio
quando as condições climatéricas não permitam o uso dos espaços exteriores.
Destina-se à tomada de refeições pelas crianças desde a aquisição da marcha; não pode ser local de passagem
para outros espaços e deve possuir boas condições acústicas e franca ligação visual com o exterior.
Devem existir Instalações Sanitárias junto desta sala. Estas Instalações Sanitárias podem não ser de uso exclusivo
da sala, desde que haja proximidade entre a sala e outro núcleo de Instalações Sanitárias para crianças.
Recomendações:
À entrada da sala deverá haver um lavatório (acessível a crianças), com dispositivos automáticos de secagem das
mãos ou toalhas individuais de papel;
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A sala comunica directamente com a copa de distribuição de alimentos e copa suja;
Os espaços de permanência de crianças deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas
paredes, em comunicação directa com o exterior com o mínimo de 1,08 m2 de abertura, medidos no tosco. (As
frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados vãos de
iluminação ou ventilação para este fim);
Será funcionalmente recomendável que os vãos exteriores permitem a visualização do exterior pelas crianças, a
escolha do tipo de vãos deve garantir as condições de segurança das crianças e a ventilação transversal superior
do compartimento, nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista
com altura mínima de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a
distancia entre prumos não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas
portas ou janelas. Para garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar
dotados de dispositivos de abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor, laminado pelo interior, câmara e pelo exterior
podendo este ser temperado. Os envidraçados da sala de refeições devem corresponder no mínimo 10% da área do
pavimento;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
Nas janelas da sala é assegurado a existência de redes mosquiteiras milimétricas de fácil remoção para limpeza;
Deverá existir aquecimento na sala;
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
As tomadas eléctricas devem estar a uma altura do pavimento superior a 1,50 m e com alvéolos protegidos;
Na sala de refeições deve haver um electrocutor (deverá ser colocado junto da porta);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
Deverá existir um ponto de água bem como ralos ou caleiras no pavimento para escoamento de águas de lavagens;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
3.5. I.S. infantil
Generalidades:
As Instalações Sanitárias devem ter uma comunicação fácil e próxima com as salas de actividades das crianças, de
modo a facilitar a manutenção da supervisão das crianças.
Devem ainda ter uma comunicação fácil e próxima com as duas salas de actividades, 1/2 e 2/3 anos, de modo a
facilitar a manutenção da supervisão das crianças. Deverão ter vãos envidraçados tipo laminados (a uma altura de
1,10 m)., de forma a permitir a observação permanente.
Recomendações:
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A instalação sanitária infantil de apoio às salas de actividades deverá ter lavatórios (a altura do piso ao bordo
superior do lavatório deverá ter aproximadamente 0,54 m) e sanitas (a altura do piso ao bordo superior do assento
da sanita deverá ter 0,29 m, admitindo-se a tolerância de +/- 0,001 m) de tamanho infantil (um lavatório por cada
grupo de sete crianças e uma sanita por cada grupo de cinco crianças “não devem ser contabilizadas as crianças do
berçário”);
Deverá existir um espaço de higienização equipada com uma bancada com tampo almofadado, com a dimensão
necessária para se proceder à muda das crianças (aproximadamente 1.20 m x 0.70 m, a uma altura de 0,90 m do
pavimento), arrumos para produtos de higiene e prateleiras ou gavetas para roupas de muda. Junto desta bancada
deverá ser instalada uma base de chuveiro, com o fundo a 0.40 m do pavimento e um chuveiro manual com
misturador de água corrente quente e fria. Deverá existir uma zona de bacios com uma pia de despejos (vidoir com
grelha) incluindo fluxómetro e torneira de água fria para a sua lavagem e ainda local para a sua arrumação;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
As tomadas eléctricas devem estar a uma altura do pavimento superior a 1,50 m e com alvéolos protegidos;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m;
Classificação de incêndios deste espaço – Local de risco D.
4. ZONA DE SERVIÇOS/PESSOAL
Generalidades:
Esta zona deve estar interdita às crianças. Deve ser previsto um acesso de serviço pelo exterior, destinado ao
pessoal em serviço na cozinha, ao serviço externo de tratamento de roupa e ao abastecimento da creche. Deve
permitir fácil acesso a viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
4.1. COZINHA (refeições confeccionadas no equipamento)
Recomendações:
A cozinha deve possuir área útil suficiente para comportar o equipamento necessário à sua capacidade (confecção
de refeições) e permitir a sua utilização funcional;
A cozinha é constituída por três zonas distintas: Zona de higienização dos manipuladores, preparação dos alimentos
e confecção;
Junto da cozinha, ou nesta integrada, está prevista uma zona destinada a copa suja;
A copa suja possui dimensão suficiente para a instalação de uma bancada de apoio à recepção de loiça suja,
cuba(s) de lavagem e máquina de lavar loiça;
O posicionamento das diversas zonas que integram a cozinha que permite estabelecer o princípio do circuito de
“marcha em frente”;
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O espaço afecto à zona de preparação dos alimentos possui dimensão suficiente para a instalação de bancadas e
cubas de lavagem distintas para carne, peixe e vegetais;
O espaço afecto à zona de confecção dos alimentos possui dimensão suficiente para a instalação de uma bancada
de apoio e dos equipamentos de confecção sob a área de exaustão existente;
A dimensão mínima da cozinha é superior a 1.70 m e a distância livre entre bancadas situadas em paredes opostas
ou entre a bancada e a parede oposta é superior a 1.10 m;
O equipamento implantado da cozinha, deverá ser de material liso, resistente, lavável, imputrescível e impermeável.
O equipamento deverá ser devidamente dimensionado e adequado para garantir o acondicionamento dos alimentos
a temperaturas que respeitem os requisitos de segurança alimentar até ao momento do consumo;
O acesso à cozinha processa-se através da zona de serviços/pessoal (zona destinada ao pessoal “funcionários”
devendo esta, estar interdita às crianças);
Os espaços de permanência de adultos deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas
paredes, em comunicação directa com o exterior com o mínimo de 1.08 m2 de abertura, medidos no tosco. (As
frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados vãos de
iluminação ou ventilação para este fim);
Será funcionalmente recomendável que os vãos exteriores permitem condições de segurança, deverá ter ventilação
transversal superior do compartimento, nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado,
guardas caso exista com altura mínima de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através
da guarda (a distancia entre prumos não deve ser superior a 0.10 m). Para garantir a ventilação transversal dos
espaços interiores os vãos exteriores devem estar dotados de dispositivos de abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
Nas janelas da cozinha é assegurado a existência de redes mosquiteiras milimétricas de fácil remoção para limpeza;
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
Na cozinha deve haver um electrocutor (deverá ser colocado junto da porta);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
Deverá ter ralos ou caleiras no pavimento da cozinha, para escoamento de águas de lavagens;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Deverá ser colocado cantoneiras de protecção nas arestas das paredes a uma altura suficiente que proteja dos
choques;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.2. COMPARTIMENTO DO LIXO
Generalidades:
O compartimento do lixo deve possuir capacidade adequada à periodicidade de recolha prevista, facilitar as
operações de mudança de contentores e ter acesso directo pelo exterior.
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Recomendações:
O equipamento deve possuir um compartimento para instalação dos contentores destinados ao depósito de
resíduos sólidos, este deverá ter ligação directa ao exterior através de uma porta, tendo no mínimo 1,50 m a menor
distância do compartimento;
Se houver janelas neste espaço deve ser assegurado a existência de redes mosquiteiras milimétricas de fácil
remoção para limpeza;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
Neste espaço deve haver um electrocutor (deverá ser colocado junto da porta);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
Deverá existir um ponto de água bem como ralos ou caleiras no pavimento para escoamento de águas de lavagens;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Deverá ser colocado cantoneiras de protecção nas arestas das paredes a uma altura suficiente que proteja dos
choques;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.3. DESPENSA DO DIA/MÊS E ZONA DE FRIO
Generalidades:
Esta despensa é um compartimento destinado à recepção e armazenamento dos produtos alimentares destinados
ao consumo diário/mensal; é recomendável que tenha acesso directo à cozinha, se localize próximo da zona de
Preparação de Alimentos e possua ligação directa à zona de circulação (Zona de Serviço) para efeitos de
abastecimento.
O compartimento de frio destina-se ao armazenamento, em equipamentos próprios, de produtos alimentares
refrigerados e congelados; deve ser facilmente acessível a partir da cozinha e deve ser adequadamente ventilado
devido aos elevados índices caloríficos produzidos.
Recomendações:
A despensa do dia/mês e zona de frio deve ter acesso directo à cozinha e ligação fácil ao exterior para efeito de
abastecimento;
Deverá existir um armário para serventia do dia (despesa do dia);
Deverá existir um espaço destinado à instalação de equipamentos de refrigeração e de conservação de congelados
(zona de frios) com área suficiente para permitir a separação da carne, do peixe e dos produtos hortícolas, bem
como os alimentos crus dos alimentos confeccionados;
O equipamento implantado neste espaço, deverá ser de material liso, resistente, lavável, imputrescível e
impermeável. O equipamento deverá ser devidamente dimensionado e adequado para garantir o acondicionamento
dos alimentos a temperaturas que respeitem os requisitos de segurança alimentar até ao momento do consumo;
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Se houver janelas neste espaço será assegurado a existência de redes mosquiteiras milimétricas de fácil remoção
para limpeza;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
Na despensa do dia/mês e zona de frio deve haver um electrocutor (deverá ser colocado junto da porta);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
Deverá existir um ponto de água bem como ralos ou caleiras no pavimento para escoamento de águas de lavagens;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Deverá ser colocado cantoneiras de protecção nas arestas das paredes a uma altura suficiente que proteja dos
choques;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.4. COMPARTIMENTO DE ROUPA SUJA/LIMPA
Generalidades:
Deverá existir espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à
recepção da roupa e respectivo depósito e separação. Neste caso, devem existir duas zonas distintas,
respectivamente para o armazenamento de roupa suja e outra de roupa limpa.
Recomendações:
O tratamento de roupa é efectuado no exterior deste equipamento, devem existir dois compartimentos autónomos
para depósito de roupa suja e outro para armazenamento/arrumo de roupa limpa;
O equipamento implantado neste espaço, deverá ser de material liso, resistente, lavável, imputrescível e
impermeável. O equipamento deverá ser devidamente dimensionado e adequado para garantir o bom
funcionamento;
O acesso aos compartimentos destinados aos depósitos de roupa processa-se através da zona de serviço/pessoal;
Se houver janelas nestes espaços deverá ser assegurado a existência de redes mosquiteiras milimétricas de fácil
remoção para limpeza;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
Deverá existir um ponto de água bem como ralos ou caleiras no pavimento para escoamento de águas de lavagens;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
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Deverá ser colocado cantoneiras de protecção nas arestas das paredes a uma altura suficiente que proteja dos
choques;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m.
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.5. ARRUMOS
Recomendações:
Deverá existir um local (armário fechado) para guardar os produtos químicos e utensílios de limpeza e desinfecção;
O equipamento implantado neste espaço, deverá ser de material liso, resistente, lavável, imputrescível e
impermeável. O equipamento deverá ser devidamente dimensionado e adequado para garantir o bom
funcionamento;
Se houver janelas neste espaço, deverá ser assegurado a existência de redes mosquiteiras milimétricas de fácil
remoção para limpeza;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
A iluminação artificial deve assegurar protecção anti-queda das lâmpadas;
Nos arrumos deve haver um electrocutor (deverá ser colocado junto da porta);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
Deverá existir um ponto de água bem como ralos ou caleiras no pavimento para escoamento de águas de lavagens;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Deverá ser colocado cantoneiras de protecção nas arestas das paredes a uma altura suficiente que proteja dos
choques;
Os tectos deverão ser de cores claras;
Os vãos interiores deverão ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.6. SALA DO PESSOAL
Generalidades:
Esta sala destina-se a proporcionar locais de descanso e de estar do pessoal ao serviço da Creche e deve
satisfazer a legislação em vigor, com destaque para as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de
trabalho.
A sala de pessoal deve localizar-se junto da zona de serviços/pessoal.
Recomendações:
Os espaços de permanência de adultos deverão ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas
paredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não é inferior a um terço da área útil do pavimento
do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 de abertura, medidos no tosco. (As frestas praticadas em paredes
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confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são considerados vãos de iluminação ou ventilação para este
fim);
Os vãos devem garantir as condições de segurança e ventilação transversal superior do compartimento,
nomeadamente através da aplicação de vidros tipo laminado e temperado, guardas caso exista com altura mínima
de 1.10 m e que não permitem que uma criança passe por baixo ou através da guarda (a distancia entre prumos
não deve ser superior a 0.10 m), limitadores de abertura (abertura máxima a 0.10 m) nas portas ou janelas. Para
garantir a ventilação transversal dos espaços interiores os vãos exteriores devem estar dotados de dispositivos de
abertura ao nível superior;
Os vãos exteriores devem permitir ventilação e arejamento natural (vãos de folha fixa, basculante, batente ou
deslizante), deverão ter corte térmico, vidro liso duplo e incolor;
Os vãos exteriores devem possuir protecção solar adequada;
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
As paredes interiores deverão ser de cores claras, lisas e laváveis até ao tecto;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.7. VESTIÁRIO/BALNEÁRIO do pessoal do sexo feminino
Recomendações:
Os vestiários possuem comunicação directa com o balneário, devem possuir área suficiente para a instalação de
armários individuais/cacifos (em número igual ao de funcionários que permita a troca de roupa e arrumação dos
objectos pessoais);
O balneário deve estar apetrechado de um lavatório fixo munido de torneira misturadora do tipo temporizada, com
dispositivos automáticos de secagem das mãos ou toalhas individuais de papel, uma base de duche e um chuveiro
manual com misturador de água corrente quente e fria;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.8. I.S. do pessoal do sexo feminino
Recomendações:
Nas instalações sanitárias, as cabinas com sanita devem possuir a dimensão mínima de 0.80 m de largura por 1.30
m de profundidade e a porta deve abrir para o exterior da cabina. Estar apetrechada de um lavatório fixo munido de
torneira misturadora do tipo temporizada, com dispositivos automáticos de secagem das mãos ou toalhas individuais
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de papel;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.9. VESTIÁRIO/BALNEÁRIO do pessoal do sexo masculino
Recomendações:
Os vestiários possuem comunicação directa com o balneário, devem possuir área suficiente para a instalação de
armários individuais/cacifos (em número igual ao de funcionários que permita a troca de roupa e arrumação dos
objectos pessoais);
O balneário deve estar apetrechado de um lavatório fixo munido de torneira misturadora do tipo temporizada, com
dispositivos automáticos de secagem das mãos ou toalhas individuais de papel, uma base de duche e um chuveiro
manual com misturador de água corrente quente e fria;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
4.10. I.S. do pessoal do sexo masculino
Recomendações:
Nas instalações sanitárias, as cabinas com sanita devem possuir a dimensão mínima de 0.80 m de largura por 1.30
m de profundidade e a porta deve abrir para o exterior da cabina. Estar apetrechada de um lavatório fixo munido de
torneira misturadora do tipo temporizada, com dispositivos automáticos de secagem das mãos ou toalhas individuais
de papel. Deve estar prevista a colocação de um urinol mais o respectivo fluxómetro;
Quando o espaço não possuir ventilação e iluminação natural, deve ficar previsto um sistema de ventilação
permanente (As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são
considerados vãos de iluminação ou ventilação para este fim);
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O revestimento do pavimento deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de
isolamento térmico e acústico, fácil lavagem, não escorregadia (texturado/antiderrapante) e não inflamável;
O revestimento das paredes deve ser colocado até ao tecto, ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas
características de isolamento térmico e acústico, fácil lavagem e não inflamável. Deverão ser de cores claras;
Os tectos deverão ser de cores claras;
O vão interior deverá ser de folha deslizante ou de batente. Deverá ter largura útil não inferior a 0.77 m;
Deverá existir água corrente quente e fria;
Este espaço deve possuir um pé direito livre mínimo de 3.00 m.
5. ZONA EXTERIOR
Generalidades:
Área exterior serve para actividades de ar livre, deve possuir dimensão suficiente para instalar zonas de interesse
para um número de 32/64 crianças “3.00 m2 por criança” com idades compreendidas entre a aquisição de marcha e
os 36 meses.
5.1. RECREIO
Generalidades:
A Creche deve dispor de espaço de recreio no exterior para o desenvolvimento de actividades ao ar livre, essencial
ao crescimento saudável da criança e ao seu desenvolvimento. Este espaço constitui um espaço de jogo e recreio e
está abrangido por legislação específica.
O Recreio – Espaço exterior é parte indissociável do equipamento Creche.
Este espaço é complementar dos espaços interiores e deve ser facilmente acessível e supervisionado.
Recomendações:
O Recreio – Espaço exterior deve ser protegido dos quadrantes donde provêm as chuvas e os ventos dominantes,
deve ter a orientação mais soalheira, e possuir áreas em sombra, que podem ser conseguidas através de árvores,
pérgulas, etc. Caso a Creche se encontre junto de vias com tráfego rodoviário, devem ser adoptadas soluções de
muros e vedações que permitam reduzir o ruído e a propagação dos gases de escape (com sebes, por exemplo);
O Recreio – Espaço exterior deve ser uma área vedada e conter zonas de interesse para as crianças,
nomeadamente relvados e zonas com revestimento de piso que permita a utilização de brinquedos com rodas. É
recomendável que estas zonas sejam arborizadas e que contenham relvados (as plantas existentes no recreio não
devem pôr em perigo a integridade física das crianças em caso de ingestão ou contacto);
É recomendável que seja equacionada a necessidade de separar o recreio de bebés do das crianças mais velhas,
de modo a impedir “atropelos”, mas mantendo entre si contacto visual e comunicação salvaguarda;
Devem existir espaços exteriores cobertos, de modo a permitir uma curta permanência das crianças no exterior em
dias de chuva;
É recomendável a existência de instalações sanitárias de apoio ao Recreio – Espaço exterior. Estas instalações
sanitárias podem ser as localizadas no interior do edifício, desde que facilmente acessíveis a partir do espaço de
recreio;
Os portões e portas exteriores devem ter sistemas de abertura não acessíveis às crianças;
As instalações sanitárias devem localizar-se próximo das salas de actividades, permitindo fácil comunicação visual
com as mesmas, de modo a permitir a manutenção da supervisão das crianças;
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É recomendável que uma instalação sanitária seja comum a, no máximo, duas salas de actividades;
Não devem existir rebordos salientes no pavimento que constituam obstáculos sobre os quais uma criança possa
cair;
Ao terem estruturas fixas ou móveis do tipo multifunções, que permitam subir, trepar e escorregar estas devem ser
adequados à idade dos utilizadores. Os equipamentos com movimento devem ser localizados na periferia do espaço
de recreio;
Todos os equipamentos aplicados deverão ter robustez e estabilidade, preparados para uso colectivo;
A saída dos equipamentos fixos ou móveis deve efectuar-se através de superfícies de impacte com capacidade
amortecedora. O material deve ser sintético ou outro com as mesmas capacidades;
Deverá existir bebedouros;
As zonas de circulação exteriores, devem permitir uma utilização fácil e segura, devendo estes terem percursos
claros e terem um pavimento antiderrapante para evitar, na medida do possível, a queda dos utilizadores;
O recreio deverá ser iluminado.
6. DIMENSIONAMENTO PARA CRECHES COM 42 CRIANÇAS
Áreas úteis mínimas de pavimentos para creches com 42 crianças.
6.1. ZONA DE BERÇÁRIO (10 crianças):
Sala de berços;
20,00 m2, área mínima para 10 crianças
Sala parque;
20,00 m2, área mínima para 10 crianças
Copa de leites;
6,00 m2
Compartimento de higienização.
8,00 m2
Sala de amamentação.
6,00 m2
Área útil parcial: 60,00 m2
6.2. ZONA DE RECEPÇÃO/ADMINISTRATIVA:
Gabinete de direcção/técnico;
12,00 m2
Núcleo administrativo (recepção/gabinete administrativo);
9,00 m2
Sala de isolamento;
6,00 m2
Átrio de entrada principal;
15,00 m2
Arrumos (carros de bebés)
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2,50 m2
Instalação sanitária adaptada para pessoas com mobilidade condicionada para pessoas do sexo masculino;
4,84 m2
Instalação sanitária adaptada para pessoas com mobilidade condicionada para pessoas do sexo feminino.
4,84 m2
Área útil parcial: 54,18 m2
6.3. ZONA DE ACTIVIDADES (32 crianças):
Sala de actividades (aquisição de marcha aos 24 messes);
28,00 m2, área mínima para 14 crianças
Arrumos (catres/colchões);
4,00 m2
Sala de actividades (24 aos 36 messes);
38,00 m2 área mínima para 18 crianças
Arrumos (catres/colchões);
4,00 m2
Instalação sanitária infantil;
15,00 m2
Sala de refeições/polivalente/acolhimento (aquisição de marcha aos 36 meses).
35,00 m2, área mínima para 32 crianças
Área útil parcial: 124,00 m2
6.4. ZONA DE SERVIÇOS/PESSOAL:
Cozinha;
32,00 m2
Compartimento do lixo;
6,00 m2
Despensa do dia/mês e zona de frio;
14,00 m2
Compartimentos de roupa suja/limpa;
2,00 m2 / 2,00 m2 = 4,00 m2
Arrumos;
10,00 m2
Sala do pessoal;
10,00 m2
Vestiário/balneário do pessoal do sexo feminino;
6,00 m2
Instalação sanitária do pessoal do sexo feminino;
3,00 m2
Vestiário/balneário do pessoal do sexo masculino;
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6,00 m2
Instalação sanitária do pessoal do sexo masculino.
3,00 m2
Área útil parcial: 94,00 m2
6.5. SOMATÓRIO DA ÁREA ÚTIL DOS COMPARTIMENTOS:
326,18 m2, área mínima para 42 crianças.
6.6. ÁREA ÚTIL TOTAL, INCLUINDO ACRÉSCIMO PARA CIRCULAÇÕES (10%):
365,39 m2, área mínima para 42 crianças.
6.7. CONVERSÃO DA ÁREA ÚTIL TOTAL EM ÁREA BRUTA (Ab/Au = 1,25):
456,74 m2, área mínima para 42 crianças.
6.8. ZONA EXTERIOR:
Recreio.
96,00 m2, área mínima para 32 crianças.
6.9. SOMATÓRIO TOTAL DA ÁREA BRUTA DO EDIFÍCIO E DA ZONA EXTERIOR:
552,74m2, área mínima para 42 crianças.
7. DIMENSIONAMENTO PARA CRECHES COM 84 CRIANÇAS
Áreas úteis mínimas de pavimentos para creches com 84 crianças.
7.1. ZONA DE BERÇÁRIO (20 crianças): Áreas úteis mínimas de pavimentos para creches com 84 crianças.
Sala de berços;
(2x20,00 m2) 40,00 m2, área mínima para 20 crianças
Sala parque;
(2x20,00 m2) 40,00 m2, área mínima para 20 crianças
Copa de leites;
6,00 m2
Compartimento de higienização.
8,00 m2
Sala de amamentação.
6,00 m2
Área útil parcial: 100,00 m2
7.2. ZONA DE RECEPÇÃO/ADMINISTRATIVA:
Gabinete de direcção/técnico;
12,00 m2
Núcleo administrativo (recepção/gabinete administrativo);
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9,00 m2
Sala de isolamento;
6,00 m2
Átrio de entrada principal;
15,00 m2
Arrumos (carros de bebés)
5,00 m2
Instalação sanitária adaptada para pessoas com mobilidade condicionada para pessoas do sexo masculino;
4,84 m2
Instalação sanitária adaptada para pessoas com mobilidade condicionada para pessoas do sexo feminino.
4,84 m2
Área útil parcial: 54,18m2
7.3. ZONA DE ACTIVIDADES (64 crianças):
Sala de actividades (aquisição de marcha aos 24 messes);
(2x28,00 m2) 56,00 m2, área mínima para 14 crianças
Arrumos (catres/colchões);
(2x4,00 m2) 8,00 m2
Sala de actividades (24 aos 36 messes);
(2x38,00 m2) 76,00 m2, área mínima para 18 crianças
Arrumos (catres/colchões);
(2x4,00 m2) 8,00 m2
Instalação sanitária infantil;
(2x15,00 m2) 30,00 m2
Sala de refeições/polivalente/acolhimento (2 turnos de 32 crianças – aquisição de marcha aos 36 messes).
35,00 m2, área mínima para 32 crianças
Área útil parcial: 213,00 m2
7.4. ZONA DE SERVIÇOS/PESSOAL:
Cozinha;
32,00 m2
Compartimento do lixo;
6,00 m2
Despensa do dia/mês e zona de frio;
14,00 m2
Compartimentos de roupa suja/limpa;
2,00 m2 / 2,00 m2 = 4,00 m2
Arrumos;
10,00 m2
Sala do pessoal;
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10,00 m2
Vestiário/balneário do pessoal do sexo feminino;
6,00 m2
Instalação sanitária do pessoal do sexo feminino;
3,00 m2
Vestiário/balneário do pessoal do sexo masculino;
6,00 m2
Instalação sanitária do pessoal do sexo masculino.
3,00 m2
Área útil parcial: 94,00 m2
7.5. SOMATÓRIO DA ÁREA ÚTIL DOS COMPARTIMENTOS:
461,18 m2, área mínima para 84 crianças.
7.6. ÁREA ÚTIL TOTAL, INCLUINDO ACRÉSCIMO PARA CIRCULAÇÕES (10%):
507,29 m2, área mínima para 84 crianças.
7.7. CONVERSÃO DA ÁREA ÚTIL TOTAL EM ÁREA BRUTA (Ab/Au = 1,25):
634,12 m2, área mínima para 84 crianças.
7.8. ZONA EXTERIOR:
Recreio.
192,00 m2, área mínima para 64 crianças.
7.9. SOMATÓRIO TOTAL DA ÁREA BRUTA DO EDIFÍCIO E DA ZONA EXTERIOR:
826,12 m2, área mínima para 84 crianças.
8. BIBLIOGRAFIA E/OU LEGISLAÇÃO DE ENQUADRAMENTO APLICÁVEL
Para elaboração do Projecto de Arquitectura/Especialidades, dever-se-á atender a toda a legislação aplicável em
vigor, nomeadamente:
- Despacho Normativo n.º 99/89 de 27 de Setembro - Normas Reguladoras das Condições de Instalação e
Funcionamento das creches com Fins Lucrativos;
- Portaria n.º 262/2011 de 31 de Agosto – Estabelece normas reguladoras das condições de instalação e
funcionamento de creches;
- PDM;
- RGEU – DL nº 38/382 de 7 de Agosto de 1951 – Aprova o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
- Conformidade com o disposto no Artigo 17.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38 382,
de 7 de Agosto de 1951;
- “Exigências funcionais e construtivas p/ edifícios escolares” – LNEC, MOPTC, Lisboa Abril 1993;
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- DL nº 163/2006 de 8 de Agosto – Normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida;
- Guia de Acessibilidade e Mobilidade para todos – Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência – 2007;
- DL nº 9/2007 de 17 de Janeiro – Regulamento Geral do ruído;
- DL nº 129/2002 de 11 de Maio – Regulamento dos Requisitos Acústicos em Edifícios;
- DL nº 79/2006 de 4 de Abril – RSECE (Regulamento dos sistemas energéticos e de Climatização em edifícios);
- DL nº 80/2006 de 4 de Abril – RCCTE – Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos
Edifícios;
- DL nº 78/2006 – Sist. de Normal. e Certificação Energética e da Qualidade do ar Interior nos Edifícios;
- DL nº 220/2008 – RJ do SCIE (Regime Jurídico do Segurança Contra Incêndios em Edifícios);
- Portaria 987/93 de 6 de Outubro – Relativa às Prescrições Mínimas de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
- Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro – Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em
edifícios;
- Deliberação n.º523/CM/2004 – Regulamento dos Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa;
- Boletim Municipal nº 547 - referente ao Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa.
- Decreto-Lei n.º 119/2009 de 19 de Maio – Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a
Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio,
Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte;
- Portaria n.º 506/98 – Define o organismo com competência para emitir certificados de conformidade, no âmbito do
DL 379/97, que estabeleceu o regulamento das condições de segurança a observar nos espaços de jogo e recreio;
- Portaria n.º 379/98 de 2 de Julho - Define a lista de normativos europeus e outras especificações técnicas
aplicáveis na concepção e fabrico de equipamentos e superfícies de impacto destinadas a espaços de jogo e
recreio;
- Decreto-Lei 397/97 de 27 de Dezembro – Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança dos Espaços
e Jogos e Recreio, respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte;
- Decreto-Lei 119/09 de 19 de Maio – Alteração ao Regulamento que estabelece as Condições de Segurança dos
Espaços de Jogos e Recreio, respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte;
- Portaria n.º 379/98 - Define os organismos com competência para emitir certificados de conformidade, no âmbito
do DL 379/98, que estabeleceu o regulamento das condições de segurança a observar nos espaços de jogo e
recreio;
- Decreto-Lei n.º 243/86 – Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos
Comerciais, de Escritório e Serviços;
- Decreto-Lei 26/94 de 1 de Fevereiro – Higiene e Segurança nos Locais de Trabalho;
- Decreto-Lei 414/91 de 14 de Novembro – Segurança, Higiene e Saúde;
- Regulamento (CE) nº 852/04 do Parlamento Europeu e do Concelho de 29 de Abril de 2004 – Regulamento da
Higiene dos Géneros Alimentícios;
- DL 67/98 – Normas gerais de higiene dos produtos alimentares;
- Decreto-Lei 64/07 de 14 de Março – Licenciamento e Fiscalização de Estabelecimentos de Acção Social.
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9. PEÇAS DESENHADAS
São apresentadas 6 sugestões desenhadas de exemplos de organização funcional de zonas que constituem uma
unidade de creche. Deve ser contudo salientado que o carácter destes exemplos é meramente sugestivo.
9.1. Exemplo organização funcional da zona de berçário (10 crianças)
Legenda:
1 - Sala de berços;
2 - Sala parque;
3 - Compartimento de higienização;
4 - Copa de leites;
5 - Vestiário;
6 - Sala de amamentação.
7 - Zona exterior coberta
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9.2. Exemplo organização funcional da zona de berçário (20 crianças)
Legenda:
1 - Sala de berços;
2 - Sala parque;
3 - Compartimento de higienização;
4 - Copa de leites;
5 - Vestiário;
6 - Sala de amamentação.
7 - Zona exterior coberta
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9.3. Exemplo de organização funcional da zona de recepção/administrativa
Legenda:
1 - Gabinete do director/técnico;
2 - Recepção/gabinete administrativo/pessoal;
3 - Sala de isolamento;
4 - Arrumos (carros de bebé, etc…);
5 - Instalação sanitária adaptada para pessoas com mobilidade condicionada - sexo feminino;
6 - Instalação sanitária adaptada para pessoas com mobilidade condicionada - sexo masculino;
7 - Átrio de entrada;
8 - Zona exterior coberta.
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9.4. Exemplo de organização funcional da zona de actividades (32 crianças)
Legenda:
1 - Sala de actividades (18 crianças - 24 aos 36 meses);
2 - Sala de actividades (14 crianças - aquisição de marcha aos 24 meses);
3 - Zona de arrumos (catres/colchões, etc…);
4 - Sala de refeições/polivalente/acolhimento (32 crianças);
5 - Instalação sanitária infantil;
6 - Vestiário;
7 - Zona exterior coberta.
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9.5. Exemplo de organização funcional da zona de actividades (64 crianças)
Legenda:
1 - Sala de actividades (18 crianças - 24 aos 36 meses);
2 - Sala de actividades (14 crianças - aquisição de marcha aos 24 meses);
3 - Zona de arrumos (catres/colchões, etc…);
4 - Sala de refeições/polivalente/acolhimento (32 crianças);
5 - Instalação sanitária infantil;
6 - Vestiário;
7 - Zona exterior coberta.
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9.6. Exemplo de Organização Funcional da Zona de Serviços/Pessoal
Legenda:
1 - Cozinha (1A – copa suja;1B – zona de empratamento/distribuição; 1C – zona de confecção;1D – zona de
preparação.);
2 - Zona de lixos;
3 - Despensa do dia/mês;
4 - Lavandaria;
5 - Arrumos;
6 - Sala do pessoal;
7 - Instalação sanitária, vestiário e balneário do pessoal do sexo feminino;
8 - Instalação sanitária, vestiário e balneário do pessoal do sexo masculino.
NOTAS:
a) O Programa Funcional foi elaborado com base em documentação da Segurança Social;
b) Tendo em consideração as exigências funcionais e recomendações descritas anteriormente, este Programa
Funcional não dispensa qualquer outro condicionalismo legalmente aplicável;
c) Em todo o omisso dever-se-á cumprir a legislação específica e geral aplicável.
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