Anexo-5 - Prefeitura Municipal de Sabinópolis

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Anexo-5 - Prefeitura Municipal de Sabinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINÓPOLIS
Praça Monsenhor Amantino, n.º 13, Centro
Telefax: (33) 3423-1166 / 1161
CEP: 39.750-000 - SABINÓPOLIS – MG
CNPJ: 18.307.454/0001-75
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 013/2016
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2016
OBJETO DA LICITAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
EXECUTAR OBRA DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DA RUA JOVAL DE PINHO,
MUNICÍPIO
DE
SABÍNÓPOLIS-MG,
CONFORME
CONVÊNIO
Nº
599/2014
SEGOV/PADEM.
Assunto: Análise em forma de Parecer Jurídico, das contra razões do recurso
protocolado pela empresa: “Predial Serviços de Engenharia Civil, Construções
de Rede Telecomunicações Ltda-ME.
Consulente: Sr. Claudiney Antônio Batista de Almeida – Presidente da CPL.
RELATÓRIO
Após analisarmos o processo constatamos que participaram
do certame quatro empresas:
1 – PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO
DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP;
2 – ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA. e,
3 – ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME ;
A Comissão de Licitação habilitou todas as empresas
participantes, antes de encerrar a sessão a CPL oportunizou aos
representantes legais das licitantes a palavra, para que os mesmos
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fizessem suas considerações e/ou questionamentos, os quais foram
apresentados na seguinte monta:
O
representante
da
licitante
ORGANIZAÇÕES
E
TRANSPORTES NICOLINE LTDA questionou que a licitante PREDIAL
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
CIVIL,
CONSTRUÇÃO
DE
REDE
DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, não consta em seu contrato social e
no registro do CREA a atividade de pavimentação e drenagem, objeto
licitado, bem como, apresentou a Prova de Regularidade com o FGTS
com prazo de validade vencido. O representante da licitante PREDIAL
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
CIVIL,
CONSTRUÇÃO
DE
REDE
DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, questionou que a licitante ODAIR
JOSE VALENTE EIRELI – ME, não apresentou o Índice de Solvência Geral e
a Prova de Inscrição no Cadastrado Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ foi emitida com data posterior a 30 (trinta) dias da sessão,
conforme disposto no item 4.4 do edital. O mesmo representante
solicitou que constasse em ata que a licitante ORGANIZAÇÕES E
TRANSPORTES NICOLINE LTDA não apresentou cópia do Livro Diário,
somente abertura e encerramento do livro. A comissão decidiu por
conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, da Lei
nº 8.666/93 para apresentação de recursos.
Consulta-nos o Sr. Claudiney Antônio Batista de Almeida –
Presidente da CPL, acerca das contra razões e do recurso protocolado
pela empresa: PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO
DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP.
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As empresas ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE
LTDA. e, ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME, ao fim do prazo de
manifestação recursal não apresentaram suas contra razões, o que vem
a demonstrar o desinteresse ou consentimento com a decisão tomada
pela CPL.
Em tempo, afirmamos que a empresa PREDIAL SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES
EIRELI – EPP. obedeceu ao prazo legal para efetivar o protocolo de seu
recurso e também de suas contra razões.
Por se tratar de resumo do expediente é que passamos ao
nosso parecer jurídico.
FUNDAMENTAÇÃO
A licitante ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA
questionou que a licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, não consta
em seu contrato social e no registro do CREA a atividade de
pavimentação e drenagem, objeto licitado.
A empresa PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP. , em suas
contra razões alegou que:
“.....os registros formais de atividades das empresas
quase sempre são generalizados pelo ramo de
atividade
em
que
atuam,
como
por
exemplo,
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atividades e correlatos da engenharia civil, havendo
hipóteses
mais precisas em que as empresas fazem
registros individualizados de suas atividades, o que
todavia,
não
impede
a
execução
de
serviços
exemplares, seja pela adoção dessa ou da outra
forma de registro.
Na grande maioria das vezes, os atestados de
capacidade técnica são solicitados nos editais de
licitação, objetivando justamente a definição precisa
da compatibilidade das atividades da empresa como
o objeto licitado. Neste sentido a recorrente atendeu
plenamente as condições impostas no edital de
licitação.
Ademais, o edital estabelece como condição geral
para participação no certame, item 2.1, empresas do
ramo
de execução de obras e serviços
de
engenharia equivalentes ao objeto do presente edital,
sem pedir definição dos CNAE’s específicos.
(........)
Bem como é possível certificar de forma plena a
capacidade e qualificação técnica do licitante, ora
recorrente, com a apresentação dos atestados de
capacidade técnica que demonstram de forma
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inequívoca a execução de objeto em condições de
igualdade ao objeto do certame de forma satisfatória.
Posto isso, é possível concluir que não merece
prosperar a alegação do licitante registrada em
ata(.....)”
Acatamos a manifestação recursal e os argumentos acima
utilizados pela recorrente. Por entendermos que o atestado de
capacidade técnica apresentado pela empresa PREDIAL SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES
EIRELI – EPP é plenamente suficiente para demonstrar não só a
capacidade técnica e experiência anterior compatível com o objeto
em questão, mas também por trazer de forma cristalina a constatação
que trata-se de uma empresa que executa serviços de engenharia.
A licitante ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA
questionou que a licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, apresentou
a Prova de Regularidade com o FGTS com prazo de validade vencido.
A recorrente alegou em suas contra razões que é uma
empresa beneficiada pela Lei complementar 123/2005 que lhe
oportuniza
o
benefício
da
possibilidade
de
apresentação
de
documentos referentes à regularidade fiscal vencidos, sendo-lhe
assegurado o direito de, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser
declarado vencedor a apresentação do documento dentro do prazo
de validade.
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Alegou ainda que:
“(.....)
Em igualdade de condições e de forma sábia, em
atendimento á legislação vigente, o Edital de licitações
traz expressamente essa previsão, o que importa dizer
que
não
merece
acolhida
as
argumentações
registradas pelo licitante, pleiteando desde já a
habilitação da recorrente a prosseguir no certame,
com a abertura dos envelopes de propostas, se
comprometendo a apresentar o documento regular no
prazo e condições legais.”
Acatamos em tudo o argumento da recorrente empresa
PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, por entendermos que a recorrente e
uma empresa amparada pela lei 123/2005 e, que a referida declaração
negativa com o FGTS é um documento fiscal, sendo-lhe assegurado o
direito de, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser declarado
vencedor a apresentação do documento dentro do prazo de validade.
O
representante
da
licitante
PREDIAL
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES
EIRELI – EPP, questionou que a licitante ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME,
não apresentou o Índice de Solvência Geral e a Prova de Inscrição no
Cadastrado Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ foi emitida com data
posterior a 30 (trinta) dias da sessão, conforme disposto no item 4.4 do
edital.
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Em análise aos autos constatamos que cabem razões aos
questionamentos de inabilitação apresentados pela empresa PREDIAL
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
CIVIL,
CONSTRUÇÃO
DE
REDE
DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP.
Além disso, a empresa ODAIR JOSE VALENTE EIRELI – ME,
quedou-se em seu direito de apresentar suas contra razões, pois não
ofertou
em
tempo
hábil
nenhuma justificativa
aos
argumentos
apresentados em recurso pela sua concorrente.
Sendo assim, pela total demonstração de desinteresse e
também por não cumprir as exigências do edital é que acolhemos o
recurso.
A licitante PREDIAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP argüiu na
ata da sessão da habilitação de documentos e depois em seu recurso
que a licitante ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA não
apresentou cópia do Livro Diário, somente abertura e encerramento do
livro.
Não podemos acatar tal argumento, porque as folhas do
livro trazidas aos autos pela empresa ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES
NICOLINE
LTDA.
apresentam
com
veemência
as
informações
necessárias para constatar que a empresa possui solidez para suportar a
execução da referida obra.
CONCLUSÃO
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Diante do exposto, opinamos:
1) PELA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS: PREDIAL SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES
EIRELI – EPP e, ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA.
3) PELA INABILITAÇÃO DA EMPRESA: ODAIR JOSE VALENTE
EIRELI – ME., por desrespeito as exigências contidas no edital em
principalmente o que se refere a apresentação de documentos
relativos a fase de habilitação.
É o nosso parecer Jurídico.
Sabinopolis-MG 10 de março 2016.
Rodolfo Abreu Silva
Assessor Jurídico
OAB/MG 117.256
Ranger Belisário Duarte Viana
Assessor Jurídico
OAB/MG 75.556
Marcelo Mafra Tavares
Assessor Juridico
OAB/MG 127.010
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DECISÃO
REFERÊNCIA: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 013/2016
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OBJETO DA LICITAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
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MUNICÍPIO
DE
SABÍNÓPOLIS-MG,
CONFORME
CONVÊNIO
Nº
599/2014
SEGOV/PADEM.
 Com base no parecer jurídico exarado pela douta assessoria jurídica desse
Município;
 Com base na responsabilidade e força que possuo, através do cargo que ocupo,
DECIDO:
PELA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS: PREDIAL SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES
EIRELI – EPP e, ORGANIZAÇÕES E TRANSPORTES NICOLINE LTDA.
PELA INABILITAÇÃO DA EMPRESA: ODAIR JOSE VALENTE
EIRELI – ME., por desrespeito as exigências contidas no edital em principalmente o
que se refere a apresentação de documentos relativos a fase de habilitação.
Favor dar prosseguimento ao feito processual, atentando-se pela legalidade de
praxe. Esta é a minha decisão.
Publique-se.
Dar ciência imediata aos concorrentes e interessados.
Sabinópolis-MG, 11 de março de 2016.
Adolfo de Pinho Tavares
Prefeito Municipal