SENTENÇA

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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
REGIONAL DE COLOMBO
2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI
Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3254 7163 - E-mail:
[email protected]
AUTOS SOB Nº 2375-49.2012
REQUERENTE: RONCONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Ronconi Indústria e Comércio de Móveis e Colchões Ltda no dia 10 de abril de
2012, propôs a presente recuperação judicial a fim de impedir sua quebra, aduzindo, em apertada síntese,
que passou por dificuldades financeiras, mas que possui condições de cumprir com o pagamento da
integralidade de seu passivo, conforme plano a ser apresentado em momento oportuno; que já requereu e
cumpriu concordata em anos anteriores. Requereu a procedência do pedido. Juntou à inicial procuração e
documentos.
Foi deferido o processamento da recuperação judicial em data de 13.04.2012
(evento 25), sendo expedido edital para publicidade do ato (evento 82).
O administrador CCK Administração Empresarial - Eireli aceitou o encargo de
administrador judicial (evento 47 e 214).
A recuperanda requereu a emenda a inicial, juntando o rol de credores (evento 62).
Os credores, após cientificados, apresentaram as divergências que entendiam
pertinentes, bem como promoveram as devidas habilitações de seus créditos.
A recuperanda apresentou o plano de recuperação judicial no evento 210, sendo
publicado edital no evento 278.
Os interessados apresentaram as objeções ao plano de recuperação judicial.
O administrador judicial apresentou a relação de credores no evento 378,
retificando-o no evento 379.
O administrador judicial informou a realização da assembleia geral de credor,
havendo a aprovação do plano (evento 861). O Ministério Público opinou pela não homologação do plano
(evento 931).
Em decisão de evento 937 foi homologado a decisão da assembleia geral de
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14/05/2015: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença - procedência
credores e concedida a recuperação judicial à recuperanda.
As partes interpuseram os recursos cabíveis, sendo a homologação do plano de
recuperação judicial anulada, nos termos do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº
1.013.744-3 (evento 2385).
A recuperanda apresentou novo plano de recuperação judicial no evento 1885 e o
administrado judicial apresentou relação de credores no evento 1909.
Realizada assembleia geral de credores, o administrador judicial juntou as
competentes atas no evento 2337 e 2343, informando a rejeição do plano pelo único credor com garantia
real.
O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE manifestou
formalmente ao plano de recuperação judicial no evento 2344, pugnando pela não homologação do plano.
O representante do Ministério Público manifestou-se no evento 2648, requerendo a
convolação da presente recuperação judicial em falência.
O administrador judicial manifestou-se no evento 2660, oportunidade em que
opinou pela realização de perícia técnica a fim de comprovar a viabilidade de recuperação da empresa ou,
alternativamente, pela convolação da recuperação judicial da recuperanda em falência.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relato, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Entendo que a conversão da recuperação judicial apresentada por Ronconi
Indústria e Comércio de Móveis e Colchões Ltda em falência é medida que se impõe.
1. Inicialmente, tem-se que não foi atendido os requisitos legais para aprovação do
plano de recuperação judicial, vez que não houve a aprovação mínima dos credores da classe de credores
com garantia real, nos termos do art. 45, §1º da Lei nº 11.101.
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes
de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou
subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
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credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores
presentes.
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu
crédito
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de
quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as
condições originais de pagamento de seu crédito.
O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE votou contrário à
aprovação do plano de recuperação judicial: “pelo credor com garantia real, obteve-se a rejeição do
único credor relacionado na respectiva classe, tendo sido o plano rejeitado nos termos do artigo 45, §1º,
da lei nº 11.101/05” (evento 2343.4). Portanto, sendo o BRDE único credor relacionado com crédito com
garantia real, não se obteve a aprovação mínima dentro da classe necessária à aprovação do plano de
recuperação judicial. Insta esclarecer que não se aplicam as disposições do art. 58 da Lei nº 11.101,
porquanto não atendido o inciso III do referido artigo. Havendo somente um credor com garantia real,
impossível o cumprimento do disposto no referido inciso:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do
devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou
tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve
aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido,
de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os
créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou,
caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1
(uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos
credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo
se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver
rejeitado.
2. Ademais, entendo que, ainda que se entendesse pela possibilidade de aprovação
do plano nos termos da legislação vigente, não seria possível a homologação, tendo em vista que a
recuperanda possui vultuoso débito junto à Fazenda Pública, sendo impossível a obtenção das certidões
negativas exigidas pelo art. 57 da Lei nº 11.101.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou
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decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor
apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
3. Por fim, ainda que também se reputasse dispensável a apresentação das certidões
supra mencionadas, em atendimento ao princípio da preservação da empresa, entendo que os documentos
e manifestações acostadas aos autos demonstram, de forma evidente, a inviabilidade da presente
recuperação judicial, ante a realidade fática da recuperanda. O artigo 47 da Lei nº 11.101 expõe a
finalidade da recuperação judicial:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
No caso em análise, os objetivos da recuperação da empresa Ronconi se
dispersaram, especialmente no que concerne à função social e a manutenção dos empregos dos
trabalhadores. Conforme noticiado no evento 2.584, a empresa encerrou suas atividades no final do ano
de 2014 e dispensou todos os funcionários, o que foi confirmado pela recuperanda no evento 2628, e,
segundo consta, a empresa permanece com as portas cerradas até o presente momento. O fechamento da
empresa, por si só, desnatura o processo de recuperação judicial.
Aliado a tal fato, tem-se a intenção demonstrada pela recuperanda no sentido de
alienar o único bem móvel que, em tese, suportará o pagamento dos credores. Percebe-se que o intuito da
recuperanda, nos termos explanados e conforme consta no plano de recuperação, é promover, de forma
dissimulada, uma auto falência.
Ademais, conforme relatórios apresentados pelo Sr. Administrador Judicial a
situação financeira da empresa recuperanda é precária, com progressivo declínio da capacidade de
fabricação e, em consequência, de sua receita, o que culminou com o encerramento das atividades.
Por todos esses motivos, entendo flagrante a impossibilidade de cumprimento do
plano de recuperação judicial. Neste sentido:
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ARTS. 61, § 1º, 73 E 94, III, "g", DA LEI N.
11.101/2005. DESCUMPRIMENTO DO PLANO APRESENTADO PELO DEVEDOR.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, RECONHECIDAS PELO
TRIBUNAL DEORIGEM, QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
1- A recuperação judicial - instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da
preservação da empresa – constitui processo ao qual podem se submeter empresários e
sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja
viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de empregados e credores, se
mostre plausível.
2- Depois de concedida a recuperação, cabe ao juízo competente verificar se os objetivos
traçados no plano apresentado foram levados a efeito pelo devedor, a fim de constatar a
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eventual ocorrência de circunstâncias fáticas que autorizam, nos termos dos arts. 61, § 1º,
73 e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/2005, sua convolação em falência.
3- Caso se verifique a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos interesses
correlatos (trabalhistas, fiscais, creditícios etc.), a própria Lei de Falências e Recuperação
de Empresas impõe a promoção imediata de sua liquidação - sem que isso implique
violação ao princípio da preservação empresa, inserto em seu art. 47 - mediante um
procedimento que se propõe célere e eficiente, no intuito de se evitar o agravamento da
situação, sobretudo, dos já lesados direitos de credores e empregados. (...).
6- Recurso especial não provido.” (STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – REsp
1299981/SP – DJe. 16.09.2013).
No mesmo sentido são os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho: “A recuperação da
empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as
más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado
para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o
risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores (Lynn Lo Pucki, apud
Jordan-Warren, 1985:657).” (Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa - Contratos, Falência e
Recuperação de Empresas, 14ª edição, Editora Saraiva, 2013, p. 246).
Destarte, a fim de evitar o agravamento da situação financeira da empresa e no
intuito de preservar os direitos dos credores, bem como preenchidos os requisitos autorizadores da
convolação da recuperação judicial em falência, com fulcro no art. 73, III e art. 94, III, “f”, ambos da Lei
nº 11.101, reputo falida a empresa autora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONVERTO a recuperação judicial de RONCONI INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. estabelecida nesta praça, na Estrada da Graciosa,
nº 3443, com atividade no comércio de colchões e móveis, administrada por PAULO RONCONI, nos
termos dos art. 73, III e art. 94, III, “f”, ambos da Lei nº 11.101, em FALÊNCIA.
Assim sendo, decreto nesta data a falência de RONCONI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, estabelecida nesta praça, que tem como sócios
G.R. ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; GISELE ROCHA RONCONI e PAULO
RONCONI.
Fixo como termo legal o 90º dia a contar do pedido de recuperação judicial.
Determino ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação
nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos,
sob pena de desobediência (artigo 99, inciso III, da Lei 11.101/2005).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentem suas
habilitações de crédito ou suas divergências quanto ao crédito relacionado (artigo 99, inciso IV, da Lei
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11.101/2005).
Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, ressalvadas
as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/05. (artigo 99, inciso V, da Lei 11.101/2005).
Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do falido,
submetendo-os previamente à autorização judicial e do Comitê de Credores. (artigo 99, inciso VI, da Lei
11.101/2005).
Determino ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação de falência no
registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação
de que trata o art. 102 da Lei 11.101/05. Oficie-se. (artigo 99, inciso VIII, da Lei 11.101/2005).
Nomeio como síndico CCK Administração Empresarial - Eireli, nos termos do
artigo 21, caput, da Lei nº 11.101/05, que, aceitando o encargo, afirmará a inexistência de impedimentos e
firmará termo de compromisso no prazo de 24 horas. Considerando a complexidade e a responsabilidade
dos trabalhos inerentes ao encargo a ser assumido, entendo justo o percentual já fixado até o momento
para a recuperação judicial. Desta feita, para o exercício de síndico da presente falência, fixo a
remuneração do Sr. Administrador Judicial nomeado em 3% (três por cento) do valor de venda dos bens
na falência, em conformidade com o disposto no artigo 24, § 1º, 2º e 3º da Lei, devendo o administrador
nomeado reter quarenta por cento da remuneração em conta específica para pagamento após o
atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da referida Lei.
Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Colombo, para que informem a
existência de bens e direitos do falido (artigo 99, inciso X, da Lei 11.101/2005). Realize-se busca junto ao
RENAJUD e BACENJUD para a localização e bloqueio de veículos em nome do falido ou ativos
financeiros, respectivamente.
Determino a lacração, por meio de oficial de justiça, do estabelecimento comercial
da falida no endereço indicado na inicial (artigo 99, inciso XI, da Lei 11.101/2005), devendo constar na
certidão a relação de todos os bens móveis que guarnecem o estabelecimento.
Comunique-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal sobre a falência
da requerida. (artigo 99, inciso XIII, da Lei 11.101/2005).
Determino a expedição de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a
falência e a relação de credores, conforme o disposto no artigo 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Condeno a falida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se Intimem-se.
Colombo, 14 da maio de 2015.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR
Juiz de Direito
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