SENTENÇA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3254 7163 - E-mail: [email protected] AUTOS SOB Nº 2375-49.2012 REQUERENTE: RONCONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ronconi Indústria e Comércio de Móveis e Colchões Ltda no dia 10 de abril de 2012, propôs a presente recuperação judicial a fim de impedir sua quebra, aduzindo, em apertada síntese, que passou por dificuldades financeiras, mas que possui condições de cumprir com o pagamento da integralidade de seu passivo, conforme plano a ser apresentado em momento oportuno; que já requereu e cumpriu concordata em anos anteriores. Requereu a procedência do pedido. Juntou à inicial procuração e documentos. Foi deferido o processamento da recuperação judicial em data de 13.04.2012 (evento 25), sendo expedido edital para publicidade do ato (evento 82). O administrador CCK Administração Empresarial - Eireli aceitou o encargo de administrador judicial (evento 47 e 214). A recuperanda requereu a emenda a inicial, juntando o rol de credores (evento 62). Os credores, após cientificados, apresentaram as divergências que entendiam pertinentes, bem como promoveram as devidas habilitações de seus créditos. A recuperanda apresentou o plano de recuperação judicial no evento 210, sendo publicado edital no evento 278. Os interessados apresentaram as objeções ao plano de recuperação judicial. O administrador judicial apresentou a relação de credores no evento 378, retificando-o no evento 379. O administrador judicial informou a realização da assembleia geral de credor, havendo a aprovação do plano (evento 861). O Ministério Público opinou pela não homologação do plano (evento 931). Em decisão de evento 937 foi homologado a decisão da assembleia geral de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ8K 75ABJ XQRQ5 M67QK PROJUDI - Processo: 0002375-49.2012.8.16.0028 - Ref. mov. 2690.1 - Assinado digitalmente por Wilson Jose de Freitas Junior:12330, 14/05/2015: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença - procedência credores e concedida a recuperação judicial à recuperanda. As partes interpuseram os recursos cabíveis, sendo a homologação do plano de recuperação judicial anulada, nos termos do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 1.013.744-3 (evento 2385). A recuperanda apresentou novo plano de recuperação judicial no evento 1885 e o administrado judicial apresentou relação de credores no evento 1909. Realizada assembleia geral de credores, o administrador judicial juntou as competentes atas no evento 2337 e 2343, informando a rejeição do plano pelo único credor com garantia real. O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE manifestou formalmente ao plano de recuperação judicial no evento 2344, pugnando pela não homologação do plano. O representante do Ministério Público manifestou-se no evento 2648, requerendo a convolação da presente recuperação judicial em falência. O administrador judicial manifestou-se no evento 2660, oportunidade em que opinou pela realização de perícia técnica a fim de comprovar a viabilidade de recuperação da empresa ou, alternativamente, pela convolação da recuperação judicial da recuperanda em falência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a conversão da recuperação judicial apresentada por Ronconi Indústria e Comércio de Móveis e Colchões Ltda em falência é medida que se impõe. 1. Inicialmente, tem-se que não foi atendido os requisitos legais para aprovação do plano de recuperação judicial, vez que não houve a aprovação mínima dos credores da classe de credores com garantia real, nos termos do art. 45, §1º da Lei nº 11.101. Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ8K 75ABJ XQRQ5 M67QK PROJUDI - Processo: 0002375-49.2012.8.16.0028 - Ref. mov. 2690.1 - Assinado digitalmente por Wilson Jose de Freitas Junior:12330, 14/05/2015: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença - procedência credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE votou contrário à aprovação do plano de recuperação judicial: “pelo credor com garantia real, obteve-se a rejeição do único credor relacionado na respectiva classe, tendo sido o plano rejeitado nos termos do artigo 45, §1º, da lei nº 11.101/05” (evento 2343.4). Portanto, sendo o BRDE único credor relacionado com crédito com garantia real, não se obteve a aprovação mínima dentro da classe necessária à aprovação do plano de recuperação judicial. Insta esclarecer que não se aplicam as disposições do art. 58 da Lei nº 11.101, porquanto não atendido o inciso III do referido artigo. Havendo somente um credor com garantia real, impossível o cumprimento do disposto no referido inciso: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei. § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. 2. Ademais, entendo que, ainda que se entendesse pela possibilidade de aprovação do plano nos termos da legislação vigente, não seria possível a homologação, tendo em vista que a recuperanda possui vultuoso débito junto à Fazenda Pública, sendo impossível a obtenção das certidões negativas exigidas pelo art. 57 da Lei nº 11.101. Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ8K 75ABJ XQRQ5 M67QK PROJUDI - Processo: 0002375-49.2012.8.16.0028 - Ref. mov. 2690.1 - Assinado digitalmente por Wilson Jose de Freitas Junior:12330, 14/05/2015: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença - procedência decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 3. Por fim, ainda que também se reputasse dispensável a apresentação das certidões supra mencionadas, em atendimento ao princípio da preservação da empresa, entendo que os documentos e manifestações acostadas aos autos demonstram, de forma evidente, a inviabilidade da presente recuperação judicial, ante a realidade fática da recuperanda. O artigo 47 da Lei nº 11.101 expõe a finalidade da recuperação judicial: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. No caso em análise, os objetivos da recuperação da empresa Ronconi se dispersaram, especialmente no que concerne à função social e a manutenção dos empregos dos trabalhadores. Conforme noticiado no evento 2.584, a empresa encerrou suas atividades no final do ano de 2014 e dispensou todos os funcionários, o que foi confirmado pela recuperanda no evento 2628, e, segundo consta, a empresa permanece com as portas cerradas até o presente momento. O fechamento da empresa, por si só, desnatura o processo de recuperação judicial. Aliado a tal fato, tem-se a intenção demonstrada pela recuperanda no sentido de alienar o único bem móvel que, em tese, suportará o pagamento dos credores. Percebe-se que o intuito da recuperanda, nos termos explanados e conforme consta no plano de recuperação, é promover, de forma dissimulada, uma auto falência. Ademais, conforme relatórios apresentados pelo Sr. Administrador Judicial a situação financeira da empresa recuperanda é precária, com progressivo declínio da capacidade de fabricação e, em consequência, de sua receita, o que culminou com o encerramento das atividades. Por todos esses motivos, entendo flagrante a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial. Neste sentido: DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ARTS. 61, § 1º, 73 E 94, III, "g", DA LEI N. 11.101/2005. DESCUMPRIMENTO DO PLANO APRESENTADO PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DEORIGEM, QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. 1- A recuperação judicial - instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa – constitui processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de empregados e credores, se mostre plausível. 2- Depois de concedida a recuperação, cabe ao juízo competente verificar se os objetivos traçados no plano apresentado foram levados a efeito pelo devedor, a fim de constatar a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ8K 75ABJ XQRQ5 M67QK PROJUDI - Processo: 0002375-49.2012.8.16.0028 - Ref. mov. 2690.1 - Assinado digitalmente por Wilson Jose de Freitas Junior:12330, 14/05/2015: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença - procedência eventual ocorrência de circunstâncias fáticas que autorizam, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73 e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/2005, sua convolação em falência. 3- Caso se verifique a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos interesses correlatos (trabalhistas, fiscais, creditícios etc.), a própria Lei de Falências e Recuperação de Empresas impõe a promoção imediata de sua liquidação - sem que isso implique violação ao princípio da preservação empresa, inserto em seu art. 47 - mediante um procedimento que se propõe célere e eficiente, no intuito de se evitar o agravamento da situação, sobretudo, dos já lesados direitos de credores e empregados. (...). 6- Recurso especial não provido.” (STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – REsp 1299981/SP – DJe. 16.09.2013). No mesmo sentido são os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho: “A recuperação da empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores (Lynn Lo Pucki, apud Jordan-Warren, 1985:657).” (Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa - Contratos, Falência e Recuperação de Empresas, 14ª edição, Editora Saraiva, 2013, p. 246). Destarte, a fim de evitar o agravamento da situação financeira da empresa e no intuito de preservar os direitos dos credores, bem como preenchidos os requisitos autorizadores da convolação da recuperação judicial em falência, com fulcro no art. 73, III e art. 94, III, “f”, ambos da Lei nº 11.101, reputo falida a empresa autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO a recuperação judicial de RONCONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. estabelecida nesta praça, na Estrada da Graciosa, nº 3443, com atividade no comércio de colchões e móveis, administrada por PAULO RONCONI, nos termos dos art. 73, III e art. 94, III, “f”, ambos da Lei nº 11.101, em FALÊNCIA. Assim sendo, decreto nesta data a falência de RONCONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, estabelecida nesta praça, que tem como sócios G.R. ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; GISELE ROCHA RONCONI e PAULO RONCONI. Fixo como termo legal o 90º dia a contar do pedido de recuperação judicial. Determino ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência (artigo 99, inciso III, da Lei 11.101/2005). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentem suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto ao crédito relacionado (artigo 99, inciso IV, da Lei Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ8K 75ABJ XQRQ5 M67QK PROJUDI - Processo: 0002375-49.2012.8.16.0028 - Ref. mov. 2690.1 - Assinado digitalmente por Wilson Jose de Freitas Junior:12330, 14/05/2015: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença - procedência 11.101/2005). Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/05. (artigo 99, inciso V, da Lei 11.101/2005). Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do falido, submetendo-os previamente à autorização judicial e do Comitê de Credores. (artigo 99, inciso VI, da Lei 11.101/2005). Determino ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação de falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/05. Oficie-se. (artigo 99, inciso VIII, da Lei 11.101/2005). Nomeio como síndico CCK Administração Empresarial - Eireli, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 11.101/05, que, aceitando o encargo, afirmará a inexistência de impedimentos e firmará termo de compromisso no prazo de 24 horas. Considerando a complexidade e a responsabilidade dos trabalhos inerentes ao encargo a ser assumido, entendo justo o percentual já fixado até o momento para a recuperação judicial. Desta feita, para o exercício de síndico da presente falência, fixo a remuneração do Sr. Administrador Judicial nomeado em 3% (três por cento) do valor de venda dos bens na falência, em conformidade com o disposto no artigo 24, § 1º, 2º e 3º da Lei, devendo o administrador nomeado reter quarenta por cento da remuneração em conta específica para pagamento após o atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da referida Lei. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Colombo, para que informem a existência de bens e direitos do falido (artigo 99, inciso X, da Lei 11.101/2005). Realize-se busca junto ao RENAJUD e BACENJUD para a localização e bloqueio de veículos em nome do falido ou ativos financeiros, respectivamente. Determino a lacração, por meio de oficial de justiça, do estabelecimento comercial da falida no endereço indicado na inicial (artigo 99, inciso XI, da Lei 11.101/2005), devendo constar na certidão a relação de todos os bens móveis que guarnecem o estabelecimento. Comunique-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal sobre a falência da requerida. (artigo 99, inciso XIII, da Lei 11.101/2005). Determino a expedição de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores, conforme o disposto no artigo 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Condeno a falida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Colombo, 14 da maio de 2015. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ8K 75ABJ XQRQ5 M67QK PROJUDI - Processo: 0002375-49.2012.8.16.0028 - Ref. mov. 2690.1 - Assinado digitalmente por Wilson Jose de Freitas Junior:12330, 14/05/2015: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença - procedência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ8K 75ABJ XQRQ5 M67QK PROJUDI - Processo: 0002375-49.2012.8.16.0028 - Ref. mov. 2690.1 - Assinado digitalmente por Wilson Jose de Freitas Junior:12330, 14/05/2015: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença - procedência
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