Regulamento interno

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Regulamento interno
REGULAMENTO INTERNO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE SEBASTIÃO DA GAMA
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
AGREGAÇÃO ESCOLAR
HISTORIAL DO AGRUPAMENTO
CAPÍTULO I – OBJETO E ÂMBITO DO REGULAMENTO
CAPÍTULO II – CARATERIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO
CAPÍTULO III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Secção I – ConselhoGeral
Secção II – Diretor
Secção III – ConselhoPedagógico
Seccão IV –Coordenação de Estabelecimento
Secção V – ConselhoAdministrativo
GARANTIA DE SERVIÇOPÚBLICO
CAPÍTULO IV – ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO EDUCATIVA
Secção I –Articulação curricular – Departamentos Curriculares
Secção II –Coordenação Pedagógica
Secção III –Conselho de Diretores de Turma de Ciclo
Secção IV – Direção de Turma
Secção V –Docentes Titulares de Grupo
Secção VI –Docentes Titulares de Turma do 1º Ciclo
Secção VII –Coordenação de Curso – Escola Secundária Sebastião da Gama
Secção VIII –Diretores de Instalações
CAPÍTULO V – RESPOSTAS EDUCATIVAS DO AGRUPAMENTO
Secção I – Educação Especial
SUBSECÇÃO I–Unidade de ensino estruturado para a educação de alunos com
perturbação do espectro do autismo
SUBSECÇÃO II–Escola de referência para a educação de alunos cegos e de
baixa visão
SUBSECÇÃO III–Intervenção precoce na infância
SUBSECÇÃO IV–Centro de recursos de tecnologias de informação e
comunicação de Setúbal
Secção II –Serviço de Psicologia e Orientação
Secção III –Disciplina na Escola
Secção IV –Atividades de Animação e Apoio à Família
Secção V –Atividades de Enriquecimento Curricular - 1º Ciclo
Secção VI –Atividades de Enriquecimento e Complemento Curricular – EB 2.3
Aranguez
Secção VII –Desporto Escolar
Secção VIII –Visitas de Estudo
Secção IX– Bibliotecas Escolares
Secção X –Plano Tecnológico de Educação(PTE)
Secção XI – Projeto para a Saúde
Secção XII –Cursos de Educação e Formação
Secção XIII –Cursos Profissionais
Secção XIV – Cursos de Educação e Formação de Adultos
Secção XV – Sala de Estudo – Escola Secundária Sebastião da Gama
CAPÍTULO VI – Respostas Administrativas e Serviços
SecçãoI –Ação Social Escolar
SUBSECÇÃO I–Serviços de Ação Social Escolar
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
ÍNDICE
SUBSECÇÃO II –Auxílios económicos diretos
Secção II –Gabinete de cuidados primários de saúde
Secção III – Seguro escolar
Secção IV – Refeitórios
Secção V –Bufete escolar
Secção VI –Papelaria
Secção VII –Sala de convívio dos alunos
Secção VIII –Serviço de receção/PBX
Secção IX –Reprografia
CAPÍTULO VII – AVALIAÇÃO DOS ALUNOS
CAPÍTULO VIII – DIREITOS E DEVERES, ASSIDUIDADE E REGIME DISCIPLINAR
DISCENTES
Secção I – Direitos e deveres
Secção II – Regime de faltas
Secção III – Regime disciplinar dos Discentes
CAPÍTULO IX – RECURSOS HUMANOS
Secção I – Pessoal Docente
SUBSECÇÃO I – Direitos e deveres dos Docentes
SUBSECÇÃO II – Estruturas de Formação Docente
SUBSECÇÃO III – Faltas dos Docentes
SUBSECÇÃO IV – Avaliação do Desempenho Docente
SUBSECÇÃO V – Secção de Avaliação do Desempenho Docente
Secção II – Pessoal Não Docente
SUBSECÇÃO I – Serviços de Administração Escolar
SUBSECÇÃO II – Assistentes Operacionais
SUBSECÇÃO III – Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente
SUBSECÇÃO IV – Dependência Hierárquica
SUBSECÇÃO V – Responsabilidade Civil
CAPÍTULO X – ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS
Secção I – Associação de Pais e Encarregados de Educação
Secção II – Representante dos Encarregados de Educação da Turma
Secção III – Encarregados de Educação
Secção IV – Associação de Estudantes
CAPÍTULO XI – O AGRUPAMENTO E A COMUNIDADE
Secção I –Espaços Escolares
Secção II –Segurança
CAPÍTULO XII –PRESTAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO XIII– ATOS ELEITORAIS
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Secção I – Cedência de Instalações
Secção II – Gestão de Instalações e Equipamentos Desportivos
Secção III – Gestão de Tempos Escolares
Secção IV –Formação e Gestão do Pessoal Docente e Não Docente
Secção V – Admissão de Alunos
CAPÍTULO XV – DIVERSOS
DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
REGULAMENTO DA FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL - (PAP)
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
INTRODUÇÃO
O regime de autonomia, administração e gestão das escolas, regulamentado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, reforça o
afastamento de uma lógica de administração centralizadora e normativa, e a participação das
famílias
e
comunidades
na
direção
estratégica
dos
estabelecimentos
de
ensino,proporcionando às escolas a criação de um quadro de autonomia nas respostas e nas
soluções organizativas que dizem respeito às particularidades do contexto em que estão
inseridas e à singularidade e especificidade da instituição que se afirmam ser.
Este entendimento da escola como centro da ação educativa pressupõe a criação de
condições que reforcem e desenvolvam o exercício da respetiva autonomia pedagógica e
administrativa, e a assunção de competências próprias nas áreas do planeamento
estratégico, da organização interna, do desenvolvimento curricular, da gestão dos recursos,
do relacionamento com o meio e da avaliação.
O regulamento interno é, assim, um instrumento de importância significativa na
autonomia das instituições escolares, designadamente no plano organizacional, que tem
como princípio o melhor desempenho de serviço público de educação. Com a alteração
introduzida pelo Decreto-lei n.º 137/2012 de 2 de julho, assume-se a educação como um
serviço público universal, afirmando-se quatro pilares gestionários: a substituição da facilidade
pelo esforço do dirigismo pedagógico, pelo rigor científico, da indisciplina pela disciplina, do
centralismo pela autonomia.
O presente regulamento é o produto da elaboração prevista no artigo 61º do
supracitado decreto-lei, tendo como objetivo adequar o presente instrumento de regulação do
agrupamento à sua nova realidade organizacional, às normas legais em vigor e à oferta
educativa proporcionada pela escola, respondendo, de forma coerente e eficaz às exigências
organizacionais internas, à população e ao contexto educativo.
O presente documento constitui, deste modo, o instrumento de regulação que se substitui aos
dois regulamentos existentes anteriores à agregação das escolas que agora integram o
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama.
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
AGREGAÇÃO ESCOLAR
No âmbito do disposto no Despacho n.º 5634-F/2012, de 26 de abril e no contexto do
processo de agregações que se concluiu no ano lectivo de 2012/2013, o despacho de 1 de
abril de 2013 do Senhor Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar, procedeu à
constituição de uma nova Unidade Orgânica denominada Agrupamento de Escolas Sebastião
da Gama, que passou a ter a sua sede na Escola Secundária Sebastião da Gama.
A Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento foi nomeada por despacho de
24 de abril, e tomou posse no dia 26 de abril do mesmo ano, na Escola Artística do
Conservatório de Música, em Coimbra, concedida pelo Senhor Diretor Geral dos
Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte.
A Comissão Administrativa Provisória foi constituída por um período de um ano, pelos
seguintes elementos:
- Presidente: Maria da Conceição Basílio Lima Crispim Pereira Rosado;
- Vice-presidente: Maria Fernanda Resende Correia da Silva Oliveira;
- Vogal: Aníbal Gomes Alves;
- Vogal: Carlos Manuel Vilas Boas Esteves Pereira;
- Vogal: Maria da Fé Louzeiro da Costa.
No âmbito do nº. 1 do citado Despacho nº. 5634-F/2012 de 26 de abril, Princípios gerais,
critérios e requisitos: “O Agrupamento de Escolas resultante dos processos de agregação
previstos nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, é uma unidade
organizacional dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela
integração dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis de
ensino.”, com vista à concretização dos princípios consignados nas alíneas a) a e) do ponto
1.1 do citado diploma legal.
A constituição dos agrupamentos de escolas obedece ainda aos critérios designados de a) a
e) do ponto 1.2 da mesma norma legal, já previstos no texto original do Decreto-Lei nº.
75/2008, de 22 de abril, no seu artigo 6º.
O Agrupamento de Escolas Sebastião da Gama integra os seguintes estabelecimentos:
Estabelecimentos de Educação Pré-escolar; JI da Azeda e JI do Montalvão; Estabelecimentos
do 1º ciclo; EB1/JI da Azeda, EB/JI do Montalvão, EB1 n.º 1 de Setúbal, EB1 n.º 8 de Setúbal
e EB1 das Praias do Sado; estabelecimento do 2º e 3º Ciclos: EB 2/3 de Aranguez e
estabelecimento do ensino secundário com 3º. Ciclo: Escola Secundária de Sebastião da
Gama.
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
HISTORIAL DO AGRUPAMENTO
O Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama, com sede na Escola Secundária do
mesmo nome integra, além da escola-sede, as Escolas que constituíam o Agrupamento de
Escolas de Aranguez, que sucedeu ao Agrupamento Vertical de Escolas Cetóbriga,
homologado em 8 de Agosto de 2003. Este Agrupamento integrou inicialmente os
estabelecimentos de educação e ensino que faziam parte do Agrupamento Horizontal Arcádia
(EB1/JI da Azeda e EB1/JI de São Gabriel) e dois outros estabelecimentos (EB1 n.º 1 de
Setúbal e EB1 n.º 8 de Setúbal).
Posteriormente, com o novo ordenamento da rede educativa, a EB1/JI de S. Gabriel passou a
integrar o Agrupamento Vertical de Escolas Barbosa du Bocage, tendo o Agrupamento
Cetóbriga recebido outra escola, a EB1 de Praias do Sado, que até essa altura havia
integrado o Agrupamento Vertical de Escolas Ordem de Santiago.
No ano letivo 2006/2007, devido ao desmembramento do Agrupamento Horizontal D. António
da Costa, a EB1/JI Montalvão passou a integrar este Agrupamento.
A atual Escola Secundária Sebastião da Gama é a sucessora direta da Escola de Desenho
Industrial Princesa D. Amélia, criada por decreto de Emídio Navarro e inaugurada a 1 de
Outubro de 1888. Esta Escola é herdeira de décadas de formação de gerações de alunos
que, se têm integrado no mercado de trabalho com relativa facilidade.
A sua designação constitui, desde 1987, uma homenagem ao seu antigo professor,
ilustre poeta e pedagogo Sebastião da Gama.
Esta instituição de ensino dá atualmente resposta às necessidades de educação e
formação locais, oferecendo, para além do ensino regular e diurno e, cursos/formações
diversificadas, em horário diurno e pós-laboral, adaptando-se aos novos currículos e
modalidades de formação que foram surgindo ao longo das últimas décadas, tanto no ensino
Básico como no Secundário.
Com as suas instalações renovadas, perspetiva o futuro do seu Ensino Noturno,
visando manter, por um lado, algumas áreas de formação tradicionais e por outro diversificar
as ofertas de formação, correspondendo às necessidades atuais do mercado de trabalho e
servindo os cidadãos da comunidade envolvente.
“Conviver, eis a palavra chave, palavra programa e projeto vital e educativo do homem
Sebastião da
Gama, professor e poeta. Ele está convencido que todo o viver é conviver, é apoiar suportarse, tolerar-se, alimentar-se, fecundar-se e potenciar-se reciprocamente. Há uma convivência
intrínseca à vida individual: a convivência que implica em sociedade, viver atido às outras
vidas.”
In JesúsHerrero, Pedagogia de Sebastião da Gama, o Diário à luz da Psicopedagogia,
Editorial O livro, 2.ªEdição, pág. 37
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DO REGULAMENTO
Artigo 1º
Âmbito
1. O regulamento interno do Agrupamento é nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 9.º
do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-lei nº.
137/2012, de 2 de julho, o documento que define o regime de funcionamento do
agrupamento, constituindo um dos seus quatro instrumentos de autonomia.
2. O regulamento interno é o documento que define o regime de funcionamento do
agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas
de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem
como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
3. O presente regulamento aplica-se, no contexto da organização interna e da relação
que a escola mantém com a comunidade que lhe é exterior, aos seguintes elementos:
alunos; pessoal docente e não docente; pais e encarregados de educação, bem como;
os elementos da comunidade educativa quando na qualidade de seus representantes,
atuem ou interajam com a comunidade escolar nos termos previstos na lei,
representantes das atividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e
económico; visitantes e utilizadores dos espaços escolares; aplica-se também aos
órgãos de administração e gestão; estruturas de orientação educativa; serviços
especializados de apoio educativo e a todos os outros serviços.
Artigo 2º
Princípios Orientadores
1. No respeito pelos objetivos e regras estabelecidas no Decreto-lei 75/2008, de 22 de Abril e
com as alterações introduzidas neste diploma pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de Julho, a
administração e gestão do agrupamento orienta-se pelos princípios da igualdade, da
participação e da transparência, no sentido de:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do
ensino e das atividades económicas, sociais, culturais e científicas.
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de
oportunidades para todos.
c) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou
regulamentos e manter a disciplina.
d) Promover o sucesso dos alunos, prevenir o abandono escolar, desenvolver a qualidade
do serviço público de educação, das aprendizagens e dos resultados escolares.
e) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de
desenvolvimento pessoal e profissional.
f) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de
natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis,
assegurando meios de comunicação e informação adequados ao desenvolvimento da
sua missão.
g) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo,
nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, da autarquia e de entidades
representativas das atividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas,
tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de
educação e de ensino.
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
h) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos
órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de
representantes da comunidade educativa.
2. A autonomia, a administração e a gestão do agrupamento funciona sob o princípio da
responsabilidade e da prestação de contas ao Estado, assim como aos demais agentes.
Artigo 3º
Instrumentos de Autonomia
O regulamento interno, o projeto educativo, o plano anual de atividades e o orçamento,
constituem instrumentos do exercício da autonomia do agrupamento, sendo entendidos como:
Instrumentos de gestão
a) O Regulamento Interno -documento que define o regime de funcionamento do
agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de
orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os
direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
b) Projeto Educativo - documento que consagra a orientação educativa do agrupamento,
elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de
quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias
segundo as quais o agrupamento se propõe cumprir a sua função educativa.
c) Plano Anual de Atividades - documento de planeamento, que define, em função do projeto
educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que
procede à identificação dos recursos necessários à sua execução;
f) Orçamento - documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e
as despesas a realizar pelo agrupamento.
O relatório do plano anual de atividades, da auto-avaliação e a conta de gerência, são
entendidos como:
Instrumentos de prestação de contas
a) Relatório anual de actividades - documento que relaciona as atividades efetivamente
realizadas pelo agrupamento e identifica os recursos utilizados nessa realização;
b) Relatório de auto-avaliação - documento que procede à identificação do grau de
concretização dos objetivos fixados no projeto educativo, à avaliação das atividades
realizadas pelo agrupamento ao nível da sua organização e gestão, designadamente no que
diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo.
c) Conta de gerência - documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas
pelo agrupamento.
Estes são da responsabilidade dos órgãos de administração e gestão.
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
CAPÍTULO II
CARATERIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO
1. O Agrupamento de Escolas Sebastião da Gama garante a seguinte oferta educativa:
Pré-escolar
1º Ciclo do Ensino Básico
2º e 3º Ciclos do Ensino Básico
Ensino Básico Geral
Curso de Ensino Vocacional
Cursos de Educação e Formação
Ensino Recorrente
Cursos de Educação e Formação de Adultos
Ensino Secundário
Cursos Científico-Humanísticos
Cursos Profissionais
Cursos de Ensino Vocacional
Ensino Recorrente
Curso de Educação e Formação de Adultos
2. Para além da organização curricular, são ainda proporcionadas aos alunos Atividades de
Animação e Apoio à Família (AAAF), no Pré-Escolar e Atividades de Enriquecimento
Curricular (AEC) no 1º Ciclo.
3. Nos 2.º e 3.º Ciclos e no Secundário, oferecem-se atividades de enriquecimento curricular,
de desporto escolar e outros projetos de desenvolvimento.
CARATERIZAÇÃO FÍSICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO
O Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama é constituído por dois jardins de infância,
cinco escolas do 1.º Ciclo, um escola do 2º e 3º Ciclos e a escola sede, a Secundária de
Sebastião da Gama. Trata-se de estabelecimentos com especificidades muito próprias, quer
ao nível físico, quer ao nível da população que os frequenta.
Nas duas páginas seguintes incluiu-se uma breve caraterização das escolas do ExAgrupamento de Aranguez e da Escola sede.
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Breve caraterização das escolas do Ex-AgrupamentoAranguez
Escola
Freguesia
Tipo de
edif.
Nº salas
Nº de
turmas
Nº de
alunos
Regime
de
Func.
Ofertaedu
cativa
EB1 Nº 1
de Setúbal
São
Sebastião
Plano Cent.
Urb.
7
6
149
Normal
1º ciclo
AEC
EB1 Nº 8
de Setúbal
São
Sebastião
Plano Cent.
Urb.
7
7
154
Normal
1º ciclo
AEC
EB1/JI
Azeda
São
Sebastião
12
278
Duplo
P3
1º ciclo
6
JI-3
3
71
Normal
EB1/JI
Montalvão
União das
Freguesias
de Setúbal
Plano Cent.
Urb.
1º ciclo
8
JI-2
8
169
2
50
EB1 Praias
do Sado
Sado
Plano Cent.
Rural
2
2
36
2º ciclo
22
521
3º ciclo
15
353
CEF 2
1
12
EB2,3 de
Aranguez
São
Sebastião
T 35
35
Normal
1º ciclo
AEC
Pré-escolar
AAAF
1º ciclo
AEC
Pré-escolar
AAAF
Normal
1º ciclo
AEC
Duplo
(manhã e
tarde)
Regular
CEF tipo 2
(cerâmica)
Outrasestruturas/s
erviços
Assoc. Pais
CAF
Refeitório
(catering)
BE/CRE
(rede de bib.
escolares)
Refeitório
(catering)
BE/CRE
(rede de bib.
escolares)
Refeitório
BE/CRE
(rede de bib.
escolares)
Liga de Amigos
CAF
Refeitório
BE/CRE
(pequena bib. não
integrada na rede)
Refeitório
(catering)
BE/CRE
(rede de bib.
escolares)
Unidade de
Autismo (2º e 3º
ciclos)
Centro de Recursos
TIC (Setúbal, Sesimbra,
Palmela, Moita e
Montijo)
Refeitório
(GERTAL)
BE/CRE
AEC - atividades de enriquecimento curricular (1º ciclo)
CAF - componente de apoio à família (1º ciclo)
AAAF - atividades de animação e apoio à família (pré-escolar)
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Breve caraterização da escola sede do Agrupamento
Escola
Fregues
ia
Tipo de edif.
Nº de
salas
de
aula
Nº de
turmas
Nº de
alunos
Regim
e de
Func.
Ofertaeducativa
Outros
serviços
Ensino Regular Básico
Ensino Regular Secundário
CEF tipo 2
Operador de jardinagem
Construção
escolar típica
de uma escola
industrial e
comercial do
período de
Estado Novo.
Escola
Secundá
ria
Sebastiã
o da
Gama
União
das
Freguesi
as de
Setúbal
Foi
intervencionada
em 2009/2010,
ao abrigo do
Programa
Parquescolar,
com a
remodelação
dos edifícios
existentes e
construção de
um novo
edifício
polivalente
destinado a
Centro de
Recursos.
3º ciclo:
Regular
19
CEF 2
1
Vocacional
1
50
Vocacional de Básico:
A) Práticas de Eletricidade e
Eletrónica;
B) Aplicações Informáticas;
C) Práticas Administrativas.
517
22
Escola Sede
22
diurno
e
Secundário:
Regular
23
Profissionais
6
Vocacional
1
136
EFA
211
665
noturno
13
Vocacional de Secundário:
Técnico de Tratamento de
Metais
Profissionais:
Técnico de Comércio
Técnico de Eletrotecnia
Técnico de Artes do
Espetáculo
Técnico de Informática
Técnico de Marketing
Técnico de Apoio à Gestão
Desportiva
Agrupament
o de
referência
para alunos
portadores
de surdocegueira
BE/CRE
Refeitório
EFA:
Técnico Agência de Viagens
Técnico Rececionista de
Hotel
Técnico Instalações Elétricas
Técnico eletrónica,
Automação e Computadores
Técnico Administrativo
Técnico Contabilidade
Técnico Condutor de Obra
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS E ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
1. Educação Pré escolar
a) Nos jardins-de-infância funcionam duas componentes: a letiva e a de apoio à família.
i. Horário da componente letiva:
• Período da manhã – 9h às 12h.
• Período da tarde – 13h 30m às 15h e 30m.
ii. Horário da Componente de Apoio à Família:
• Manhã – 8h 15m às 9h 00m
• Refeição – 12h – 13h30m
• Prolongamento de horário – 15h 30m às 18h 30m.
b) O horário das atividades de animação e de apoio à família é estabelecido no início do
ano letivo em função das necessidades das famílias. Esta componente é implementada
pelo município, sendo as atividades planificadas pelos órgãos competentes do
Agrupamento, em articulação com a autarquia. A supervisão pedagógica e o
acompanhamento da execução das atividades é da responsabilidade dos educadores
titulares de grupo, realizando-se no âmbito da componente não letiva de
estabelecimento.
c) Assiduidade/Desistências
- Sempre que a criança tenha necessidade de faltar ao Jardim-de-Infância, tal facto
deve ser justificado ao Educador.
- Quando as faltas injustificadas ultrapassarem os 30 dias consecutivos a vaga será
recuperada para crianças em lista de espera.
- A desistência da frequência do jardim de infância por parte da criança, deve ser
formalizada pelo encarregado de educação, junto dos serviços administrativos do
Agrupamento.
d) Pontualidade
Considerando que o reduzido número de vagas na educação pré-escolar, origina,
anualmente uma longa lista de espera, as crianças que, reiteradamente, não cumpram
o dever de pontualidade, causando prejuízo a si próprias e aos restantes elementos do
grupo, serão objeto de análise casuística, por parte da Direção do Agrupamento,
podendo conduzir à sua substituição por outra criança que se encontre em lista de
espera.
2. 1º Ciclo
a) Horário letivo:
i. Duplo da manhã: das 8:00 às 13:00
ii. Duplo da tarde: das 13:15 às 18:15
iii. Regime normal: das 9.00 às 12:30 e das 14:00 às 16:00
b) Horários das Atividades de Enriquecimento Curricular:
i. Sempre que o horário da turma seja o regime normal, estas atividades
decorrem, em regra, após o período curricular da tarde. As exceções a esta
regra são da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta do Conselho
Pedagógico.
ii. Nas escolas/turmas que funcionam em regime duplo, as atividades
desenvolvem-se no horário contrário ao horário curricular dos alunos, em dias e
horas a decidir anualmente.
c) Componente de Apoio à Família no 1º Ciclo:
i. A componente de apoio à família (CAF) desenvolve-se nos estabelecimentos do
1.º Ciclo quando existam as condições indispensáveis à sua implementação e
as necessidades das famílias o justifiquem.
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
ii. A componente de apoio à família no 1º Ciclo destina-se a assegurar o
acompanhamento dos alunos antes e/ou depois das atividades curriculares e de
enriquecimento, e/ou durante os períodos de interrupções letivas.
iii. A componente de apoio à família, no 1º Ciclo, é assegurada por entidades como
as associações de pais, autarquias, ou instituições particulares de solidariedade
social que promovam este tipo de resposta social, mediante protocolo
estabelecido com o Agrupamento e a Autarquia.
iv. Na ausência de instalações que estejam exclusivamente destinadas à
componente de apoio à família no 1º ciclo, devem ser disponibilizados para este
efeito os espaços escolares existentes no Agrupamento, em termos a constar no
referido protocolo, desde que não condicionem o regular funcionamento das
componentes do currículo e das AEC.
v. A supervisão destas atividades é da responsabilidade dos órgãos competentes
do Agrupamento, em estreita articulação com o coordenador de
estabelecimento, devendo a entidade promotora apresentar o plano anual de
atividades e respetivo relatório e disponibilizar todas as informações ou
esclarecimentos que lhe forem solicitados.
3. EB 2º e 3º Ciclos de Aranguez
a) A EB 2º, 3 funciona em regime duplo.
b) Ambos os turnos estão organizados em blocos de 45 ou 90 minutos com dois
intervalos de 15 minutos, tanto no período da manhã como no período da tarde. O
turno da manhã inicia-se às 8h 15m e termina às 13h 15m. O turno da tarde inicia-se
às 13h 30m e termina às 18h 30m.
c) Às quartas-feiras o período letivo termina às 16h 45m, para permitir a realização de
atividades de desporto escolar e/ou de reuniões.
4. Escola Secundária Sebastião Gama
a) A escola funciona em regime diurno e noturno.
- O funcionamento diurno da escola decorre entre as 8h 15m e as 18h 30m.
- O funcionamento noturno decorre entre as 18h 40m e as 23h 20m.
b) O horário de funcionamento pode ser sujeito a alteração sob proposta do Diretor ou
Conselho Pedagógico, no âmbito da revisão deste regulamento.
Na escola, são ministrados os seguintes Cursos e Ciclos de Ensino:
- Terceiro Ciclo do Ensino Básico;
- Ensino Básico Vocacional;
- Curso de Educação e Formação (CEF);
- Ensino Secundário;
- Ensino Secundário Vocacional
- Ensino Profissional.
- Ensino Secundário Noturno
- Cursos EFA (Educação e Formação de Adultos)
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Regulamento Interno 2014-2018
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
1. São órgãos de administração e gestão os seguintes:
• Conselho Geral;
• Diretor;
• Conselho Pedagógico;
• Conselho Administrativo.
• Coordenador de Estabelecimento
2. Os estabelecimentos de educação e ensino do 1.º Ciclo e da Escola Básica 2.3 de
Aranguez, são coordenados por coordenador de estabelecimento.
SECÇÃO I
CONSELHO GERAL
Artigo 4º
Âmbito
1. O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da
comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de
Bases do Sistema Educativo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda
através das câmaras municipais no respeito pelas competências dos conselhos municipais
de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Artigo 5º
Composição
1. Os vinte e um elementos efetivos que compõem o conselho geral distribuem-se da
seguinte forma:
Representatividade
Descrição
Número
NÃO-DOCENTES
1 representante do Pré escolar
2 representantes do 1º Ciclo
1 representante do 2º Ciclo
2 representantes do 3º Ciclo
1 representante do
EnsinoSecundário
1 representante do EnsinoNoturno
2 representantes
DISCENTES
2 representantes
2
ENCARREGADOS DE
EDUCAÇÃO
1 representante do 1º Ciclo
1 representante do 2º Ciclo
1 representante do 3º Ciclo
1 representante do E.S.
4
AUTARQUIA
3 representantes
3
ENTIDADES EXTERNAS
2 representantes
2
DIREÇÃO
Diretor
DOCENTES
8
2
Nota: Se o Ensino Noturno for extinto o Ensino Secundário passa a ser representado por 2 elementos
13
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Regulamento Interno 2014-2018
2. Na composição deste conselho geral foram salvaguardadas a participação de
representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação,
dos alunos, do município e da comunidade local.
3. Os membrosda direção, os coordenadores de escolas ou de estabelecimentosde
educação pré-escolar, bem como os docentesque assegurem funções de assessoria da
direção, nos termosprevistos no artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, não podem ser
membros doconselho geral.
4. O número de representantes do pessoal docente enão docente, no seu conjunto, não
pode ser superior a 50 %da totalidade dos membros do conselho geral.
5. A representação dos discentes é assegurada poralunos maiores de 16 anos de idade.
6. Além de representantes dos municípios, o conselho geral integra representantes da
comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de carácter
económico, social, cultural e científico.
7. O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 6 º
Competências
1. Ao conselho geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos
representantes dos alunos.
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21º a 23º do decreto-lei 75/2008, de 22 de
Abril;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento.
e) Aprovar os planos anuais e plurianual de atividades.
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual
de atividades.
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia.
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do projeto de orçamento.
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades
no domínio da ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do
projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do
desempenho do diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor
t) Elaborar e aprovar o seu regimento Interno
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer
aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o
acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento e de lhes dirigir
14
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Regulamento Interno 2014-2018
recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do
plano anual de atividades.
4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode
delegar as competências de acompanhamento da atividade do agrupamento, entre as
suas reuniões ordinárias.
5. A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a
proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 7º
Designação de representantes
Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são
eleitos separadamente pelos respetivos corpos.
Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral
de pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta das respetivas
organizações representativas.
Os representantes dos alunos são eleitos pelo respetivo corpo.
Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta
delegar tal competência nas juntas de freguesia.
Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou
representantes de atividades de carácter económico, social, cultural e científico, são
cooptados pelos demais membros.
Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições
ou organizações são indicados pelas mesmas.
Artigo 8º
Eleições
1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição,
apresentando-se em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual
ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a
membros suplentes.
3. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 9º
Eleição dos representantes docentes
1. Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição, constituídos em listas, da
seguinte forma:
a) As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, num total de
sete elementos, bem como sete candidatos a membros suplentes, devendo integrar,
sempre que possível, representantes da educação pré-escolar e do 1º ciclo, bem como
representantes dos restantes níveis e ciclos de educação ministrados no Agrupamento,
tal como disposto no ponto 3 do art.º 15 do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril e
republicado pelo Decreto-lei nº 137/2012 de 2 de julho.
b) As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respetivos candidatos, que assim
manifestarão a sua concordância;
c) As listas serão entregues, até 15 dias antes da assembleia eleitoral, ao presidente do
Conselho Geral, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais
mencionados na convocatória daquela assembleia;
d) Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem os
procedimentos eleitorais.
15
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Regulamento Interno 2014-2018
2. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
3. Sempre que, por aplicação do método referido no número anterior, não resultarem
apurados docentes da educação pré-escolar e do 1º Ciclo, ou de qualquer outro nível ou
ciclo de educação, os últimos mandatos são atribuídos aos candidatos da lista mais
votada que preencha tal requisito, por forma a salvaguardar a representatividade dos
diferentes níveis de educação e ensino no órgão.
4. Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual será
assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas
concorrentes.
Artigo 10º
Eleição dos representantes não docentes
1. Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição, constituídos em lista
da seguinte forma:
a) As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos num total de
dois elementos; um em representação da Escola Básica e outro em representação da
Escola Secundária, bem como dois candidatos a membros suplentes, que deverão
observar a mesma representatividade.
b) As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respetivos candidatos,
que assim manifestarão a sua concordância;
c) As listas serão entregues, até 15 dias antes da assembleia eleitoral, ao presidente do
Conselho Geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e
fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia;
d) Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os atos
da eleição;
e) A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt;
f) Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual será
assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas
concorrentes.
1.
2.
3.
4.
Artigo 11º
Mandato
O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de
dois anos escolares.
Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto
perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que
pertencia o titular do mandato.
Artigo 12º
Reunião do Conselho Geral
1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um
terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.
2. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação
de todos os seus membros.
16
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Regulamento Interno 2014-2018
3. De cada reunião será elaborada uma ata.
SECÇÃO II
DIRETOR
Artigo 13º
Diretor
O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 14º
Subdiretor e adjuntos do diretor
O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um, dois ou
três adjuntos, conforme prescrito na legislação em vigor.
1.
2.
3.
4.
Artigo 15º
Competências
Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo
elaborado pelo conselho pedagógico.
Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i. As alterações ao regulamento interno;
ii. Os planos anual e plurianual de atividades;
iii. O relatório anual de atividades;
iv. As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, o município.
No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos
referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno,
no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete
ao diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador do departamento curricular nos termos
definidos na lei e designar os diretores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com
outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade
com os critérios definidos pelo conselho geral;
j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
17
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k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do
pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável.
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.
5. Compete ainda ao diretor:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente.
e) Proceder à avaliação do pessoal não docente.
O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela Administração
Educativa e pela Câmara Municipal.
6. O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as competências
referidas nos números anteriores, com exceção do previsto na alínea d) do nº. 5.
7. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
Artigo 16º
Recrutamento
1. O diretor é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para recrutamento do Diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição,
nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior os docentes
de carreira do ensino público, ou professores profissionalizados com contrato por tempo
indeterminado do ensino particular e cooperativo, com pelo menos 5 anos de serviço e
qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.
4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar
os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores, de habilitação específica para o efeito, conforme definido nas
alíneas b) e c) do número um, do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente dos
Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no
exercício dos seguintes cargos:
- Diretor; subdiretor, ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho
executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho
diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo
Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril e republicado a 2 de julho de 2012, pelo DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, pela
Lei nº 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei nº 172/91, de 10 de maio, e pelo DecretoLei nº 769-A/76, de 23 de outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos 3 anos como diretor ou diretor pedagógico de
estabelecimentos do ensino particular e cooperativo;
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal
considerado em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão permanente
ou especializada do Conselho Geral Transitório.
5. As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c)
e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não
preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam
os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.
6. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes dos quadros de
carreira que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de
funções no Agrupamento.
18
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Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 17º
Procedimento concursal
1. Não sendo aprovada a recondução do diretor cessante, o conselho geral delibera a
abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele.
2. No agrupamento de escolas o procedimento concursal para preenchimento do cargo
de diretor é obrigatório, urgente e de interesse público.
3. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
a) O agrupamento de escolas para que é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no Decreto-Lei 75/2008,
republicado pelo Decreto-lei nº 137/2012, de 2 de julho.
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com
indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e
demais elementos necessários à formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
4. O procedimento concursal é aberto no agrupamento, por aviso publicitado do seguinte
modo:
a) Em local apropriado das instalações do agrupamento.
b) Na página eletrónica do agrupamento e na da direção regional de educação respetiva;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário
da República em que o referido aviso se encontra publicado.
5. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe
a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito
de elaborar um relatório de avaliação.
6. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior
considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitaede cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento;
c) O resultado de entrevista individual realizada como candidato.
7. A admissão ao procedimento concursal é efetuada por requerimento acompanhado,
para além de outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculumvitaee
por um projeto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
8. É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção
daquela que já se encontre arquivada no respetivo processo individual existente no
agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde decorre o procedimento.
9. No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as
metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano
estratégico a realizar no mandato.
Artigo 18º
Avaliação das candidaturas
1. As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral ou por
uma comissão especialmente designada para o efeito por aquele órgão.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 75/2008, republicado
pelo Decreto-lei nº 137/2012, de 2 de julho, os métodos utilizados para a avaliação das
candidaturas são aprovados pelo conselho geral, sob proposta da sua comissão
permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das
candidaturas.
3. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior
procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos
19
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
1.
2.
3.
4.
Regulamento Interno 2014-2018
que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do
Procedimento Administrativo.
4. Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso,
com efeito suspensivo, a interpor para o conselho geral, no prazo de dois dias úteis e a
decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de
funções, no prazo de cinco dias úteis.
5. A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos
fixados no aviso de abertura, considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitaede cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não
agrupada;
c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.
6. Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um
relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral,
fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua
eleição.
7. Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em
apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à
seriação dos candidatos.
8. A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos
reúne condições para ser eleito.
9. Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua
discussão e apreciação, podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por
deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um
terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral dos
candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas todas as questões relevantes para
a eleição.
10. A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas
convocatórias são efetuadas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
11. A falta de comparência do interessado à audição, não constitui motivo do seu
adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta,
apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.
12. Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.
Artigo 19º
Eleição
O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior,
podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o
conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que
obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de
funções.
No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho
geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo
escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira
eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que
em número não inferior a um terço dos membros do conselho geral em efetividade de
funções.
Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou ocandidato mais votado, nos restantes
casos, não obtenha, navotação a que se refere o número anterior, o número mínimode
votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviçocompetente do Ministério da
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Regulamento Interno 2014-2018
Educação e Ciência, para osefeitos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei 75/2008
republicado pelo Decreto-lei nº 137/2012 de 2 de julho
5. O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor geral dos estabelecimentos
escolares, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho
geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
6. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 20º
Posse
1. O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação
dos resultados eleitorais pelo diretor geral da administração escolar nos termos do ponto 5
do artigo anterior.
2. O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua
tomada de posse.
3. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
designação pelo diretor.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Artigo 21º
Mandato
O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.
Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a
recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a
realização de nova eleição.
A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do
conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um
terceiro mandato consecutivo.
Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o
disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a
eleição do diretor, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 75/2008.
O mandato do diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor geral dos estabelecimentos
escolares, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos
devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de
dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações,
devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento
concursal.
Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o
mandato do diretor.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, esalvaguardadas as situações previstas nos
artigos 35.º e66.º do Decreto-lei 75/2008, republicado pelo Decreto-lei nº 137/2012 de 2 de
julho, quando a cessação do mandato do diretor ocorraantes do termo do período para o
qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do
agrupamento de escolas ou da escola não agrupada até à tomada de posse do novo
21
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo
de 90 dias.
10. Não sendo possível adotar a solução previstano número anterior e não sendo aplicável o
disposto noartigo 35.º do Decreto-Lei 75/2008, republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012
de 2 de julho, a gestão do agrupamento de escolas ou daescola não agrupada é
assegurada nos termos estabelecidosno artigo 66.º do diploma supra citado.
11. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do diretor.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Artigo 22º
Regime de exercício de funções
O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
O exercício das funções de diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva.
O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com
quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal
docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do
Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área
da educação;
c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a
perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras
atividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou
organizações não governamentais.
O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer
remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do
período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação
profissional.
Artigo 23º
Assessoria da direção
1. Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode
autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados
docentes em exercício de funções no agrupamento.
2. Os critérios para a constituição e dotação dasassessorias referidas no número anterior são
definidos pordespacho do membro do Governo responsável pela áreada educação, em
função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento doagrupamento de escolas
ou escola não agrupada.
22
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
SECÇÃO III
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 24º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático, da
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal
docente e não docente.
1.
2.
3.
4.
Artigo 25º
Composição
A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento nos termos do
presente regulamento interno, não ultrapassando o máximo de 17 membros e observando
os seguintes princípios:
a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de
orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes
ofertas formativas;
O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
Os representantes do pessoal docente no conselho geral, não podem ser membros do
conselho pedagógico.
Sempre que o coordenador de departamento curricular do 1º ciclo, venha a usufruir da
redução da componente letiva, fica obrigado a garantir a articulação direta com os
coordenadores dos conselhos do 1º, 2º e 3º anos de escolaridade, reservando-se,
também, o assento no conselho pedagógico ao coordenador do conselho 4º ano de
escolaridade, por se tratar de ano de exame.
CARGO
Elementos
Diretor
1
Departamento Curricular
Pré-Escolar
1
Departamento Curricular
1º Ciclo
1
Departamento Curricular
Línguas
1
Departamento Curricular
Matemática e Ciências
Experimentais
1
Departamento Curricular
CiênciasSociais e Humanas
1
Departamento Curricular
Expressões
1
Departamento
Educação Especial
1
23
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Coordenador
CursosProfissionais
1
Coordenador
EnsinoNoturno
1
Coordenador
Bibliotecas
1
2º Ciclo
1
3º Ciclo
1
Ens. Secundário
1
Representante
Conselho do 4º Ano
1
Representante
Clubes, Projetos
e Apoios Educativos
1
Representante
Plano Tecnológico de Educação
1
Coordenador de
Ciclo/DT(s)
Total
17
Artigo 26º
Mandato
1. Todos os membros do Conselho Pedagógico cumprem um mandato de 1 ano, à exceção
de:
a) Diretor, cujo mandato é de 4 anos;
b) Coordenadores de departamento curricular, cujo mandato é de 4 anos;
2. O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação, pode cessar, a
todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor.
Artigo 27º
Competências
Ao conselho pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral.
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e
plurianual de atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos.
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia.
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de
atualização do pessoal docente e não docente.
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos.
f) Aprovar e submeter à homologação do Diretor os Planos Educativos Individuais das
crianças/alunos com necessidades educativas especiais.
g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
i) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no
âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com
24
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
k)
l)
m)
n)
o)
p)
1.
2.
3.
4.
Regulamento Interno 2014-2018
instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a
investigação;
Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo
com o disposto na legislação aplicável;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações;
Elaborar o regimento interno nos primeiros trinta dias do mandato, em conformidade
com as normas definidas no presente regulamento e com a lei vigente;
Exercer as demais competências que forem atribuídas na lei.
Artigo 28º
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento
de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de
parecer do conselho geral ou do diretor o justifique.
Podem participar sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, nas
reuniões plenárias ou de comissões especializadas, representantes do pessoal não
docente, pais, encarregados de educação e dos alunos, quando a ordem de trabalhos no
conselho pedagógico verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), h), l) e m) do
artigo anterior.
No início do seu mandato o conselho pedagógico determina o número de comissões
especializadas necessárias ao aumento da eficácia do seu trabalho.
De cada reunião será elaborada uma ata.
Artigo 29º
Designação de representantes
Os membros do Conselho Pedagógico são designados pelo Diretor
SECÇÃO IV
COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 30º
Coordenador
1. Em todos os estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento, com pelo menos
três docentes em exercício de funções, será designado um coordenador, à exceção da
Escola Secundária de Sebastião da Gama que, por ser sede do Agrupamento, é
coordenada pelo Diretor.
2. O coordenador será designado pelo Diretor, de entre os docentes em exercício efetivo de
funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que
possível, entre professores dos escalões mais elevados, por um período de quatro anos.
3. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do diretor.
Artigo 31º
Competências
Ao coordenador, compete:
a) Coordenar as atividades educativas e sócio educativas do estabelecimento, em
articulação com o Diretor;
25
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por este
lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas atividades educativas;
e) Promover reuniões sempre que seja necessário, com os docentes em exercício de
funções no estabelecimento de ensino, por solicitação do Diretor, por sua iniciativa ou
a requerimento de, pelo menos, um terço dos docentes;
f) Decidir quais os docentes a convocar para cada reunião, de acordo com as funções
desempenhadas e os assuntos a tratar.
SECÇÃO V
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 32º
Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do
agrupamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33º
Composição
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O diretor, que preside;
b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos Serviços Administrativos, ou quem o substitua.
Artigo 34º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno,
compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.
Artigo 35º
Funcionamento
1. Para além das normas da lei geral em vigor e deste regulamento, o conselho administrativo
rege-se também por regimento próprio.
2. Este regimento pode ser reformulado nos primeiros 30 dias do seu mandato e sempre que
a lei o exija.
3. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos
restantes membros.
4. De cada reunião será elaborada uma ata.
26
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
GARANTIA DO SERVIÇOPÚBLICO
Artigo 36º
Inelegibilidade
1. O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a
multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente
regulamento, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu
cumprimento.
2. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos
profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e
Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3. Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva
competência do diretor não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas
previstos no presente regulamento, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da
sanção.
Artigo 37º
Dissolução dos órgãos
1. A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela
área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de ação inspetiva que
comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou
perturbação da gestão da escola, podem ser dissolvidos os respetivos órgãos de direção,
administração e gestão.
2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direção, administração e gestão
designa uma comissão administrativa encarregada da gestão da escola.
3. A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar
novo procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu mandato com a
eleição do diretor, a realizar no prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO EDUCATIVA
Artigo 38º
Estruturas de coordenação e orientação educativa
De acordo com os artigos 42º e 43º do Decreto-Lei 75/2008, republicado pelo Decreto-Lei
137/2012 a 2 de Julho de 2012.
1. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes dos
vários estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento, procurando adequar o
currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos.
2. Com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo, colaboram com o Conselho
Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do
percurso escolar dos alunos, na perspetiva da promoção da qualidade educativa, as
estruturas de orientação educativa a seguir identificadas:
a) De articulação curricular:
• Departamentos Curriculares
Pré-Escolar; 1.º Ciclo do Ensino Básico; Línguas; Matemática e Ciências
Experimentais; Ciências Sociais e Humanas; Expressões; Educação Especial;
• Conselho de Subcoordenadores de Disciplina
2.º e 3.º Ciclos dos Ensinos Básico, Secundário e Noturno;
27
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Grupos Disciplinares
2.º, 3.º Ciclos dos Ensinos Básico, Secundário e Noturno.
b) De coordenação pedagógica:
• Pré-escolar;
• Conselhos de Ano - 1º Ciclo;
• Conselho de Diretores de Turma - 2.º, 3.º Ciclos do Ensino Básico
• Conselho de Diretores de Turma do Ensino Secundário.
• Coordenação do Ensino Noturno;
• Conselhos de Turma - 2.º, 3.º Ciclos dos Ensinos Básico, Secundário e Noturno;
• Coordenação dos Cursos Profissionais/CEF(s)/Vocacionais;
• Coordenação do Projeto Técnico Educativo (PTE)
• Mediador do Ensino Noturno;
c) De avaliação do desempenho docente:
• Seção de avaliação do desempenho docente
3. Cada estrutura de orientação educativa elabora, o seu próprio regimento, nos primeiros
trinta dias do seu mandato.
•
SECÇÃO I
ARTICULAÇÃO CURRICULAR - DEPARTAMENTOS CURRICULARES
Artigo 39º
Composição
Os Departamentos Curriculares asseguram a articulação e gestão curricular.
No Agrupamento existem sete Departamentos:
a) Departamento da educação pré-escolar - composto por todos os educadores dos
jardins-de-infância do agrupamento.
b) Departamento do 1º ciclo - composto por todos os professores em exercício de funções
nas escolas do 1º ciclo do agrupamento.
c) Departamento de Línguas, composto por todos os docentes dos grupos:
210 (Português e Francês)
220 (Português e Inglês)
300 (Português)
320 (Francês)
330 (Inglês)
d) Departamento de Ciências Sociais e Humanas, composto por todos os docentes dos
grupos:
200 (Português e Estudos Sociais/História)
290 (EMRC)
400 (História)
410 (Filosofia)
420 (Geografia)
430 (Economia e Contabilidade)
530 (Ciências Empresariais)
e) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais, composto por todos os
docentes dos grupos:
230 (Matemática e Ciências da Natureza)
500 (Matemática)
510 (Física e Química)
520 (Biologia e Geologia)
28
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
530 (Tecnologias)
540 (Electrotecnia)
550 (Informática)
f) Departamento de Expressões, composto por todos os docentes dos grupos
240 (Educação Visual e Tecnológica)
250 (Educação Musical)
260 (Educação Física)
530 (Expressões)
600 (Artes Visuais)
620 (Educação Física)
g) Departamento de Educação Especial - composto pelos docentes dos grupos 910; 920;
930 e pelos docentes em exercício de funções na Intervenção Precoce.
Artigo 40º
Competências
Compete aos Departamentos Curriculares:
a) Elaborar o seu Regimento Interno;
b) Coordenar as atividades educativas em articulação com o diretor.
c) Participar na elaboração do Plano Anual de Atividades (PAA) planificando e avaliando
atividades e projetos a desenvolver com cada departamento, de acordo com as
orientações do Conselho Pedagógico, tendo em vista a concretização do Projeto
Educativo (PE)
d) Coordenar as atividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do
departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas
componentes disciplinares, bem como de outras atividades educativas.
e) Colaborar com o Conselho Pedagógico na conceção, implementação e
desenvolvimento do Projeto Educativo.
f) Assegurar de forma articulada com outras estruturas de coordenação e supervisão, a
adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento de planos de
estudos e de projetos/atividades de âmbito local e regional, numa perspetiva
investigação - ação, (de acordo com os recursos da Escola ou através da colaboração
com outras Escolas e entidades).
g) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de
outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão e
debater questões, relativas a modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação,
de materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares;
h) Assegurar procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
i) Colaborar com os diretores de turma/coordenadores de curso/professores titulares de
turma, na elaboração de programas específicos integrados nas atividades e medidas
de apoio educativo, estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do
ensino básico e secundário.
j) Desenvolver, em conjugação com os serviços de Psicologia e Orientação e os
diretores de turma/professores titulares de turma, medidas nos domínios da orientação,
acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para seu sucesso
educativo.
k) Definir critérios específicos para avaliação dos alunos em articulação com os
conselhos de ano/de turma e conselhos de diretores de turma, de acordo com os
critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Pedagógico.
l) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
29
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
m) Refletir sobre a necessidade de flexibilizar as cargas horárias semanais para as
disciplinas dos diferentes ciclos e cursos.
n) Desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes dos departamentos, quer
no âmbito da formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação
inicial.
o) Inventariar as necessidades em equipamentos e material didático e promover o
intercâmbio de atividades e recursos entre as diferentes escolas do agrupamento
p) Exercer as demais competências fixadas na lei.
Artigo 41º
Funcionamento
1. Para além das normas da lei geral em vigor e deste regulamento, os departamentos regemse também por regimento próprio.
2. Este regimento pode ser reformulado nos primeiros 30 dias de cada ano letivo, e sempre
que a legislação o exija.
3. Os Departamentos reúnem ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente
sempre que necessário, por iniciativa do seu coordenador, ou de pelo menos um terço dos
seus membros, à exceção do Departamento Curricular do Pré escolar, o qual reúne
ordinariamente uma vez por mês, dado que este Departamento assegura a articulação
curricular e a coordenação pedagógica, em colaboração com o Conselho Pedagógico e o
Diretor.
4. Os assuntos discutidos e as decisões tomadas são registados em ata cujo secretariado é
assegurado rotativamente pelos elementos que o integram à exceção do Coordenador que
preside.
5. As planificações e o desenvolvimento curricular dos programas das disciplinas, assim como
a elaboração dos critérios de avaliação e a seleção dos manuais escolares devem ser
realizados em reunião de conselho de ano, de disciplina ou grupos de disciplina/área
disciplinar.
6. Todos os documentos deverão constar no dossiê de Departamento.
Artigo 42º
Coordenador de Departamento
1. O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira, detentor de
formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho
docente ou administração educacional.
2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número
anterior, por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao
estabelecido, podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) Docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão pedagógica
na formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou na
profissionalização ou na formação em serviço de docentes;
b) Docentes com experiência de pelo menos, um mandato de coordenador de departamento
curricular ou de outras estruturas de coordenação educativa, previstas no regulamento
interno, delegado de grupo disciplinar ou representante de grupo de recrutamento;
c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes
para o exercício da função.
3. O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista
de três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
4. Para efeitos do disposto no número anterior considera -se eleito o docente que reúna o
maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular.
5. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro
anos e cessa com o mandato do diretor.
30
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
6. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo
por despacho fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento.
Artigo 43º
Competências do Coordenador de Departamento
Compete ao Coordenador do Departamento Curricular:
a) Presidir às reuniões do Departamento Curricular.
b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os Docentes que
integram o Departamento Curricular;
c) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do
Agrupamento;
d) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento com vista
ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
e) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares
locais e a adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos Alunos;
f) Efetuar a análise dos resultados da avaliação dos alunos, a apresentar ao Conselho
Pedagógico
g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia
do Agrupamento;
h) Assegurar a participação do Departamento Curricular na elaboração, desenvolvimento
e avaliação do Projeto Educativo e do Plano Anual de Atividades;
i) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua e apoiar os
professores menos experientes;
j) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades
de formação dos Professores;
k) Promover medidas de planificação e avaliação das atividades do Departamento
Curricular;
l) Assegurar a participação do Departamento Curricular na análise e crítica da orientação
pedagógica;
m) Proceder à avaliação do desempenho dos docentes que integram o seu departamento
curricular;
n) Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
h) Manter organizado o dossiê de Departamento.
CONSELHO DE SUBCOORDENADORES DE DISCIPLINA
Artigo 44º
Composição
O Conselho de Subcoordenadores/Delegados/Representantes de disciplina é uma estrutura
de apoio ao Departamento Curricular, composta por todos os Subcoordenadores que
integram o Departamento e presidida pelo respetivo Coordenador de Departamento.
Departamento
Estrutura Educativa
Conselho Pedagógico
Educação Pré-Escolar
Coordenador de Departamento
Neste Departamento não existem outras estruturas de
coordenação e orientação educativa
1º Ciclo
Coordenador de Departamento
Coordenador do Conselho
de 4º Ano
O departamento curricular do 1º ciclo é apoiado pelos
conselhos de ano (grupos de docentes que lecionam o mesmo
ano de escolaridade nas diferentes escolas do Agrupamento)
Línguas
Coordenador de Departamento
Disciplinas
Estrutura Educativa
Subcoordenadores
/Delegados/Representantes
L.P. 2º Ciclo
1
L.P. 3º Ciclo
1
L.P. Ensino Secundário
1
L. Inglesa 2º Ciclo
1
31
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Matemática e Ciências
Experimentais
Coordenador de Departamento
Regulamento Interno 2014-2018
L. Inglesa 3º Ciclo
1
L. Inglesa do E.S.
1
L. Francesa 3º Ciclo
1
L. Francesa do E.S.
1
Mat./C.N. 2º Ciclo
1
Matemática 3º Ciclo
1
Matemática Ens. Secundário
1
CN + CFQ 3º ciclo
1
Biologia e Geologia
Ens, Secundário.
Física A + Física + Química
Ens. Secundário
1
1
Electrotecnia
Departamento
Estrutura Educativa
Ciências Sociais e Humanas
Expressões
Educação Especial
Conselho Pedagógico
Coordenador de Departamento
Coordenador de Departamento
Coordenador
de Departamento
1
Secretariado
1
Ed. Tecnológica
1
T.I.C.
1
Disciplinas
Estrutura Educativa
Subcoordenadores
/Delegados/Representantes
História e Geografia de Portugal
1
Filosofia
1
História
1
Geografia
1
Economia - ESSG
1
E.M.R.C.
1
Ed. Visual
1
Ed. Tecnológica - ARGZ
1
Educação Musical
1
Ed. Física 2º Ciclo
1
Ed. .Física 3º Ciclo
1
E.F. Secundário
1
Grupo 910
1
Grupo 920
1
Grupo 930
1
Intervenção Precoce
1
Coordenador
Coordenação dos D.T. (s)
Coordenador
2º Ciclo
3º Ciclo ARGZ
1
3º Ciclo ESSG
1
Coordenador
Ensino Secundário
1º Ciclo
Bibliotecas Escolares
Projetos/Clubes/Apoios
Educativos
Coordenador
Coordenador
1
EB ARGZ
1
ES ESSG
1
Clubes
1
Projetos
1
Apoios Educativos
1
Cursos Noturnos
Coordenador
ESSG
Cursos
Profissionais/Vocacionais/EFA
Coordenador
ESSG
Plano Tecnológico de Educação
Coordenador
ARGZ
ESSG
32
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
NOTA: Os Subcoordenadores/Delegados/ Representantes da mesma disciplina/ciclo/Curso/Projetos de escolas diferentes, articulam entre si
trimestralmente e com o respetivo Coordenador de Departamento.
Artigo 45º
Competências
Ao Conselho de Subcoordenadores de Disciplina compete:
a) Promover a troca de experiências sobre metodologias, técnicas e materiais de ensino;
b) Proceder à análise dos programas e apresentar, através do subcoordenador, as
planificações ao Departamento;
c) Realizar o levantamento de material bibliográfico, audiovisual e informático ao dispor
dos respetivos docentes;
d) Promover a articulação horizontal e vertical dos currículos das disciplinas;
e) Inventariar os recursos materiais da Escola, com impacto no Departamento;
f) Proceder ao levantamento de necessidades do Departamento;
g) Promover a reflexão sobre critérios e instrumentos de avaliação;
Artigo 46º
Funcionamento
1. O Conselho de Subcoordenadores de Disciplina reúne ordinariamente uma vez por
período e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou
a requerimento de um terço dos seus membros;
2. O secretariado deste órgão é assegurado rotativamente por cada elemento que o integra,
à exceção do Coordenador de Departamento;
3. No final de cada reunião será elaborada uma ata, a qual depois de aprovada e assinada
pelo presidente e secretário será entregue ao Diretor.
Artigo 47º
Subcoordenador/Delegado de Disciplina
1. É um professor do quadro de agrupamento nomeado pelo Diretor e representa uma
estrutura de apoio ao Coordenador de Departamento em todas as questões específicas da
respetiva disciplina.
2. O mandato do subcoordenador deverá acompanhar o mandato do Diretor, podendo ser
exonerado por este a qualquer momento e de forma devidamente justificada.
3. As competências do Subcoordenador de Disciplina são as seguintes:
a) Apoiar os professores promovendo trocas de experiências sobre metodologias,
técnicas e práticas pedagógicas;
b) Propor ao Coordenador critérios de avaliação e de adoção de manuais escolares;
c) Zelar pela conservação, limpeza e bom funcionamento em geral, das
instalações/equipamento a seu cargo, solicitando aos assistentes operacionais, todas
as tarefas que julgar convenientes;
d) Informar o Diretor de eventuais danificações de material;
e) Manter atualizada a relação do material e equipamento afeto à disciplina e entregar o
inventário no final do ano, até 15 de Julho, no órgão de gestão. Estas, são da
competência dos diretores de instalações, nos grupos disciplinares /departamentos que
possuam instalações específicas;
f) Propor ao Coordenador do departamento a designação dos professores responsáveis
pelo acompanhamento da profissionalização em serviço, dos orientadores de prática
pedagógica das licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional;
g) Apresentar propostas para distribuição de serviço entre os membros que constituem o
grupo disciplinar;
h) Assegurar a articulação com o coordenador no que se refere à avaliação do
desempenho global dos docentes da respetiva disciplina;
33
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Regulamento Interno 2014-2018
i) Presidir às reuniões de Grupo Disciplinar.
GRUPO DISCIPLINAR
Artigo 48º
Composição
O Grupo Disciplinar é uma estrutura de apoio ao Departamento Curricular com vista à
uniformização de planificação e critérios de avaliação, composto por todos os professores que
lecionam a mesma disciplina e presidida pelo seu subcoordenador/delegado.
Artigo 49º
Competências
Ao Grupo Disciplinar compete:
a) Elaborar o regimento interno;
b) Elaborar Planificações que contemplem:
i. Definição das competências específicas da disciplina e propostas de articulação
(vertical, horizontal e transversal);
ii. Especificação dos conteúdos;
iii. Definição de estratégias a utilizar;
iv. Definição de formas de Avaliação;
v. Calendarização da Avaliação;
vi. Definição do material a utilizar;
c) Definir atividades a integrar no PAA;
d) Promover a coordenação pedagógica das diferentes atividades curriculares e
extracurriculares ao nível da disciplina;
e) Aferir os critérios de elaboração e cotação de instrumentos de avaliação sumativa;
f) Avaliar a implementação das unidades de ensino;
g) Avaliar o cumprimento dos programas tendo presente a planificação efetuada no início
do ano letivo e/ou a trimestral;
h) Proceder à análise e avaliação criteriosa dos manuais escolares;
i) Exercer as demais competências fixadas na lei;
j) Promover reflexão sobre os resultados da disciplina;
k) Aferir os critérios de avaliação da disciplina;
l) Promover a coadjuvação e supervisão pedagógica;
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 50º
Funcionamento
Reúne sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou proposta de um terço
dos seus membros;
O secretariado é assegurado rotativamente pelos seus membros, à exceção do
Subcoordenador/Delegado;
No final de cada reunião será elaborada uma ata, a qual depois de aprovada e assinada
pelo presidente e secretário será entregue ao Diretor.
Os professores pertencentes a mais do que um grupo disciplinar apenas deverão estar
presentes na reunião de um deles;
O dossiê de disciplina, contendo toda a documentação produzida pelo grupo, ou por
qualquer um dos seus membros, deverá estar disponível para consulta na sala de
professores e conter:
a) Planificações;
b) Atas;
c) Fichas formativas e sumativas;
d) Critérios de avaliação gerais e específicos;
34
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Regulamento Interno 2014-2018
e) Outra documentação
SECÇÃO II
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 51º
Pré-escolar
O reduzido número de elementos do Departamento Pré-escolar inviabiliza a criação de outras
estruturas intermédias pelo que este Departamento assegura, simultaneamente, a articulação
curricular e a coordenação pedagógica, reunindo ordinariamente uma vez por mês.
No âmbito da coordenação pedagógica, compete a este Departamento:
a) Promover a formação entre os seus membros, através da troca de informação e
experiências;
b) Programar, organizar e desenvolver atividades inerentes à educação pré-escolar;
c) Desenvolver estratégias no sentido de promover a melhoria da articulação jardim-deinfância/família;
d) Planificar, adequando à realidade de cada jardim-de-infância, atividades comuns;
e) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do
agrupamento a adoção de metodologias específicas, destinadas ao desenvolvimento
dos respetivos planos de atividades;
f) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto, com base no relatório
trimestral, elaborado por cada educadora titular de sala;
g) Apreciar casos de alunos do pré-escolar que estejam longe de atingir os pré-requisitos
para iniciarem a escolaridade obrigatória ou que os atinjam antecipadamente, no final
do 2º período, tendo em vista o aconselhamento dos encarregados de educação em
relação à matrícula para o ano seguinte;
h) Organizar um dossiê contendo toda a documentação produzida pelo grupo, o qual
deverá estar disponível para consulta na sala de professores da escola sede.
CONSELHOS DE ANO DO 1º CICLO
1.
2.
3.
4.
Artigo 52º
Composição
Os Conselhos de Ano são uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico e destinam-se
a articular e a harmonizar as atividades desenvolvidas nas turmas de um mesmo ano.
Sempre que o professor lecione uma turma com mais do que um ano de escolaridade,
deverá integrar o Conselho de Ano correspondente àquele onde houver maior número de
alunos.
Nas reuniões de avaliação de alunos, poderão estar presentes os docentes de Educação
Especial, de Apoio Educativo bem como os professores das Atividades de Enriquecimento
Curricular, sempre que se justifique.
No agrupamento haverá quatro conselhos de ano:
a) Conselho de Docentes do 1ºano, composto pela totalidade de docentes titulares de
turma desse ano em funções no agrupamento
b) Conselho de Docentes do 2ºano, composto pela totalidade de docentes titulares de
turma desse ano em funções no agrupamento
c) Conselho de Docentes do 3ºano, composto pela totalidade de docentes titulares de
turma desse ano em funções no agrupamento
d) Conselho de Docentes do 4ºano, composto pela totalidade de docentes titulares de
turma desse ano em funções no agrupamento
35
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Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 53º
Competências
Aos conselhos de anos compete:
a) Elaborar o regimento interno;
b) Propor às entidades competentes sugestões sobre assuntos para os quais não tenha
competências, tanto no aspeto pedagógico como administrativo;
c) Propor a constituição de turmas e elaboração de horários, superintendidos pelo órgão
de direção;
d) Apresentar propostas e avaliar o grau de execução das atividades previstas para o
Plano Anual de Atividades, tendo em vista o Projeto Educativo do Agrupamento;
e) Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a
desenvolver com os alunos, nomeadamente a introdução de eventuais reajustamentos
no Plano de Turma.
f) Planificar a longo, médio e curto prazo as atividades a desenvolver, adequando à
realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudos estabelecidos ao nível
nacional.
g) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do
Agrupamento, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento
quer dos planos de estudos quer das componentes de âmbito local do currículo.
h) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas e produzir
materiais didáticos diversificados, bem como instrumentos de observação, registo e
avaliação.
i) Analisar a oportunidade de adoção de medidas destinadas a melhorar as
aprendizagens e a prevenir a exclusão.
j) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das
disciplinas.
k) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos
de alunos.
l) Proceder à aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e de avaliação das
aprendizagens.
m) Definir critérios específicos por ano de escolaridade, tendo por base os critérios gerais
de avaliação estabelecidos pelo Conselho Pedagógico.
n) Analisar casos de alunos em risco de uma 2.ª retenção.
o) Proceder à avaliação sumativa dos alunos.
p) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto, com base no relatório
trimestral, elaborado por cada professor titular de turma.
q) Analisar e acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Acompanhamento e
Programas Educativos Individuais, de acordo com a lei em vigor.
r) Identificar necessidades de formação dos docentes.
s) Dar parecer sobre os manuais escolares a adotar.
Artigo 54º
Funcionamento
1. Os Conselhos de Ano reúnem ordinariamente uma vez por mês, na sede do Agrupamento,
e, extraordinariamente, sempre que sejam convocados pelos respetivos coordenadores,
por sua iniciativa ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
2. No final de cada reunião será elaborada uma ata, dos assuntos tratados e a tratar na
reunião seguinte, a qual, depois de lida e assinada será posteriormente entregue ao
Diretor. A ata será sempre acompanhada pela folha de presenças.
3. O secretariado desta estrutura é assegurado rotativamente por cada um dos seus
elementos, à exceção do coordenador que preside.
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Regulamento Interno 2014-2018
4. Cada Conselho de Ano deverá organizar um dossiê, contendo toda a documentação
produzida e que deverá estar disponível para consulta na sala de professores, da escolasede
Artigo 55º
Coordenação
1. Cada coordenador será nomeado, anualmente, pelo Diretor, preferencialmente entre os
docentes, de escalão mais elevado, do respetivo conselho de ano, podendo cessar, a todo
o tempo, por decisão fundamentada do diretor.
2. Caso se verifique a situação prevista no ponto anterior; será nomeado um novo
coordenador que completará o mandato do primeiro.
3. Os Coordenadores de Ano reúnem com o Coordenador de Departamento do 1.º Ciclo
sempre que necessário.
COORDENADOR DE ANO DO 1º CICLO
Artigo 56º
Competências do Coordenador
Ao coordenador compete:
a) Convocar os docentes do Conselho de Ano respetivo para as reuniões a realizar e
demais elementos que considere necessários de acordo com a ordem de trabalhos.
b) Presidir às reuniões e coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias
e procedimentos;
c) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho que coordena;
d) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que
integram o conselho de ano;
e) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta da
escola;
f) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento, com vista
ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Educativo do
Agrupamento;
h) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas.
i) Apoiar o Coordenador de Departamento nas funções específicas.
j) Transmitir ao Coordenador de Departamento as informações, pareceres e propostas
que julgue pertinentes, a fim de que aquele as encaminhe devidamente.
k) Manter organizado o dossiê de Ano.
l) Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, sobre a execução das atividades
previstas para o respetivo ano de escolaridade.
SECÇÃO III
CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA DE CICLO
Artigo 57º
Composição
O Conselho de Diretores de Turma é composto por todos os Diretores de Turma do mesmo
Ciclo.
37
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Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 58º
Competências
Compete ao Conselho de Diretores de Turma:
a) Elaborar o seu Regimento Interno;
b) Assegurar a articulação das atividades das turmas do respetivo Ciclo.
Artigo 59º
Funcionamento
1. Reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for
necessário e por iniciativa do seu presidente ou de pelo menos um terço dos seus
membros.
2. O secretariado desta estrutura é assegurado rotativamente por cada um dos seus
elementos.
Artigo 60º
Coordenação
1. O Conselho de Diretores de Turma é coordenado pelos respetivos Coordenadores de
cada um dos Ciclos.
2. Os Coordenadores são professores do quadro da escola, nomeados pelo Diretor.
3. A representação no Conselho Pedagógico é feita alternadamente por cada um dos
coordenadores, num sistema rotativo de dois anos a estipular pela direção.
Artigo 61º
Competências do Coordenador de Diretores de Turma
Compete aos coordenadores dos diretores de turma.
a) Coordenar os Diretores de Turma do Ciclo.
b) Colaborar com os Diretores de Turma e com os serviços de apoio existentes na Escola
na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas aos ciclos de escolaridade que
coordenam;
c) Assegurar a articulação entre as atividades desenvolvidas pelos Diretores de Turma e
as realizadas por cada Departamento Curricular, nomeadamente no que se refere à
elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio
educativo;
d) Divulgar, junto dos referidos Diretores de Turma, toda a informação necessária ao
desenvolvimento das suas competências;
e) Apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos Conselhos de Turma
dos anos que coordena, nomeadamente no que respeita às áreas curriculares
disciplinares e não disciplinares;
f) Apresentar ao Conselho Pedagógico projetos a desenvolver no âmbito do Plano
Curricular de Turma;
g) Colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projetos relativos a atividades
de enriquecimento curricular;
h) Planificar, em colaboração com o Conselho de Diretores de Turma, as atividades a
desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;
i) Apresentar ao Diretor, até 20 de Julho de cada ano, um relatório de avaliação das
atividades desenvolvidas;
j) Exercer as demais competências previstas na Lei.
38
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Regulamento Interno 2014-2018
CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA DE ANO
- ESCOLA SECUNDÁRIA SEBASTIÃO DA GAMA Artigo 62.º
Coordenação de ano
Visando a coordenação de procedimentos há necessidade de reunir os diretores de turma por
anos de escolaridade a fim de:
a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações do Conselho Pedagógico;
b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de
conteúdos programáticos e objetivos de aprendizagem;
c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços
especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de
medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
d) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma;
f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos diretores de turma em
exercício e de outros docentes da escola ou do agrupamento de escolas para o
desempenho dessas funções;
g) Elaborar propostas de realização de ações de formação no domínio da orientação
educativa e da coordenação das atividades das turmas.
h) Elaborar o seu Regimento Interno;
COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DE ANO DOS DIRETORES DE TURMA
Artigo 63º
Competências do Coordenador
As competências do coordenador de ano dos diretores de turma são as seguintes:
a) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;
b) Submeter ao Conselho Pedagógico, através do coordenador do ciclo respetivo, as
propostas do conselho que coordena.
Artigo 64º
Mandato
O coordenador de ano é designado pelo diretor, exercendo o seu mandato durante um ano
letivo.
SECÃO IV
DIREÇÃO DE TURMA
Artigo 65º
Constituição dos Conselhos de Turma
1. Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a
desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada pelo
conselho de turma, no 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário, Profissionais e
Vocacionais com a seguinte constituição:
a) Os professores da turma
b) Professor de Educação Especial
c) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Um representante dos alunos, delegado de turma, do 3º Ciclo do Ensino Básico e/ ou do
Ensino Secundário.
39
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Regulamento Interno 2014-2018
e) Diretor de Curso.
Os que constam nas alíneas c) e d) apenas participam nos pontos Informações e Apreciação
de comportamento e aproveitamento global da turma.
2. Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos
apenas participam os membros docentes.
3. Os pais e encarregados de educação elegem o seu representante na primeira reunião
realizada com o diretor de turma.
Artigo 66º
Competências do Conselho de Turma
Compete ao conselho de turma:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter
em conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de
sala de aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos
alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio
educativo, em ordem à sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
f) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
DIRETOR DE TURMA
Artigo 67º
Competências do Diretor de Turma
1. As competências do diretor de turma são:
a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos e seus
encarregados de educação;
b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à
especificidade de cada aluno;
d) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação,
promovendo a sua participação;
e) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu caráter globalizante e
integrador.
2. É ainda competência do diretor de turma eleger o delegado e subdelegado de Turma, bem
como o representante dos Pais e Encarregados de Educação da turma.
3. Compete ao diretor de turma do ensino básico elaborar o Plano de Turma, em articulação
com os outros professores do conselho de turma.
4. No início do ano letivo, após os primeiros conselhos de turma, os diretores de turma
informam os pais e encarregados de educação sobre os critérios gerais de avaliação e sobre
os critérios específicos de avaliação de cada disciplina ou área curricular não disciplinar,
definidos pelo Conselho Pedagógico, facultando, se for solicitado, cópias dos documentos
desses registos.
5. No início de cada período, na reunião com os pais e encarregados de educação, o diretor
40
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Regulamento Interno 2014-2018
de turma deverá prestar as informações oriundas do último conselho de turma sobre a
evolução do processo de ensino-aprendizagem dos alunos.
6. No final do ano letivo deverá elaborar um relatório de avaliação das atividades
desenvolvidas.
7. Exercer as demais competências fixadas na lei.
Artigo 68º
Mandato
1. O Diretor de Turma é designado pelo Diretor de entre os professores da turma,
preferencialmente do quadro da escola, e com perfil adequado à realização dum trabalho
essencialmente caraterizado pelas relações interpessoais.
2. O mandato do diretor de turma é de um ano letivo, embora a perspetiva pedagógica por
ciclo aconselhe a continuidade do cargo.
3. O diretor pode ainda designar professores tutores para acompanhamento em particular do
processo educativo de um grupo de alunos.
SECÇÃO V
DOCENTES TITULARES DE GRUPO
Artigo 69º
Competências
1. São da responsabilidade, dos respetivos educadores de infância no pré-escolar a
organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver na sala com
as crianças.
2. Compete aos educadores de infância titulares de grupo assegurar o correto
encadeamento das etapas do processo de formação, a saber:
a) Observar – criança/grupo para conhecer as suas capacidades, interesses e
dificuldades, adequando o Plano Educativo às suas capacidades;
b) Planear – situações de aprendizagem, de modo a interessar e a estimular cada
criança;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem promovendo a articulação com os apoios
educativos, em ordem à sua superação;
d) Agir – alargar/enriquecer as vivências das crianças, através do processo educativo;
e) Avaliar – refletir sobre a progressão das aprendizagens a desenvolver;
f) Comunicar – partilhar/trocar opiniões com a comunidade educativa envolvida nos
processos de aprendizagem em curso;
g) Articular – proporcionar as condições para que cada criança tenha uma aprendizagem
com sucesso na fase seguinte;
h) Elaborar e manter atualizado o Processo Individual da Criança
SECÇÃO VI
DOCENTES TITULARES DE TURMA DO 1º CICLO
Artigo 70º
Docentes titulares de turma
1. São da responsabilidade dos respetivos docentes titulares de turma no 1º ciclo do
ensino básico a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a
desenvolver na turma com os alunos.
41
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Regulamento Interno 2014-2018
2. Compete aos professores titulares de turma:
a) Analisar a situação da turma e identificar caraterísticas específicas dos alunos a ter em
conta no processo de ensino-aprendizagem;
b) Planificar, diariamente, o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em
contexto de sala de aula, expressando claramente a diferenciação pedagógica;
c) Identificar, o mais precocemente possível, alunos com dificuldades de aprendizagem,
com vista a encontrar respostas adequadas ao seu sucesso educativo;
d) Coordenar o Programa Educativo Individual dos Alunos com Necessidades Educativas
Especiais;
e) Assegurar a adequação do Currículo e do Projeto Educativo às necessidades
específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e
sequências adequadas, através da elaboração, desenvolvimento e avaliação de um
Plano de Turma cujo teor será reanalisado com o respetivo conselho de ano, com vista
à introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano
letivo seguinte;
f) Garantir que o Plano da sua Turma seja entregue ao coordenador do estabelecimento
que o arquivará em local próprio, permitindo assim a sua continuidade/reformulação no
ano letivo seguinte, independentemente da permanência do professor titular nesse
estabelecimento;
g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos, tendo sempre presente
o seu caráter descritivo;
h) Proceder à avaliação dos alunos, em articulação com o respetivo conselho de ano de
acordo com o previsto na lei;
i) Coordenar o processo de tomadas de decisões relativas à avaliação sumativa interna,
em articulação com o respetivo conselho de ano;
j) Propor ao conselho pedagógico a progressão especial de um aluno que revele
capacidades excecionais de aprendizagem, de forma a completar o 1º ciclo em três
anos ou a transitar de ano de escolaridade antes do fim do ano letivo;
k) Atender os encarregados de educação nos períodos destinados ao efeito;
l) Reunir com os encarregados de educação no final de cada período e sempre que
necessário, em horário que garanta o maior número de presenças possível;
m) Registar em ata as informações prestadas aos encarregados de educação, as
questões apresentadas/discutidas e as decisões tomadas, a qual deverá ser entregue
ao coordenador de estabelecimento acompanhada da respetiva folha de presenças;
n) Manter o processo individual dos seus alunos devidamente organizado e atualizado;
o) Garantir a confidencialidade dos elementos constantes no processo individual dos
alunos, pelo que a sua consulta, por parte de qualquer outro interveniente no processo
de aprendizagem, só poderá ocorrer na sua presença.
SECÇÃO VII
COORDENAÇÃO DE CURSO – ESCOLA SECUNDÁRIA SEBASTIÃO DA GAMA
Artigo 71º
Diretor de Curso, Atribuições e Competências
1. A direção de curso destina-se a articular e harmonizar as atividades desenvolvidas pelos
vários anos de um mesmo curso.
2. Os diretores de Cursos, profissionais, vocacionais e tecnológicos são designados pelo
Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, preferencialmente de entre os professores
profissionalizados que lecionam as disciplinas de formação tecnológica.
42
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
3. Para além das atribuições estabelecidas pela legislação em vigor são competências dos
diretores de curso:
a) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de
conteúdos programáticos e competências a desenvolver;
b) Colaborar com a Direção Executiva nos assuntos específicos dos cursos;
c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa na adoção de medidas
pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
d) Promover, em colaboração com os serviços especializados de apoio educativo,
designadamente os serviços de psicologia e orientação e o núcleo de apoio educativo,
o sucesso dos alunos, especialmente, na vertente de ingresso na vida ativa;
e) Coordenar os docentes acompanhantes dos estágios dos alunos dos cursos, em
regime diurno;
f) Garantir uma articulação harmoniosa dos horários dos alunos em estágio ou formação
em contexto de trabalho,
g) Apresentar, no final de cada ano letivo, um relatório das atividades desenvolvidas à
Direção Executiva.
SECÇÃO VIII
DIRETORES DE INSTALAÇÕES
Artigo 72º
Diretores de instalações
1.O diretor de instalações afetas aos departamentos é designado anualmente pelo Diretor,
ouvido o coordenador de departamento, de entre os professores do mesmo departamento
curricular a cujas disciplinas estão afetas as instalações.
2.O diretor de instalações não afetas a departamentos curriculares é também designado pelo
diretor, mas com mandato de dois anos.
3.Compete aos diretores de instalações:
a) organizar o inventário do material existente nas instalações e mantê-lo atualizado;
b) zelar pela conservação das instalações e do respetivo material, bem como pelo seu
eficaz funcionamento;
c) definir e publicitar, em conjunto com os outros professores do grupo pedagógico,
normas de utilização e de segurança das instalações e do material e equipamento
disponível;
d) propor a aquisição de novo material e equipamento
4. O Diretor de Instalações exerce o cargo na sua componente não letiva de acordo com a
legislação em vigor.
Artigo 73º
Competências
São competências dos Diretores de Instalações:
a) Zelar pelo material/equipamento pelo qual são responsáveis;
b) Verificar periodicamente o estado de conservação do material/equipamento pelo qual
são responsáveis, dando conhecimento ao Diretor de qualquer alteração no inventário;
c) Deverá proceder anualmente, à atualização do inventário do material/equipamento;
d) Proceder, em conjunto com os Coordenadores de Grupo Disciplinar ou eventualmente
com os Coordenadores das Estruturas de Orientação ou de Apoio Educativo em que
se integram, à requisição do material/equipamento necessário e/ou em falta, junto do
Diretor;
43
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Regulamento Interno 2014-2018
e) Elaborar, em conjunto com o Coordenador do respetivo Departamento, o regulamento
de utilização das instalações e dos materiais/equipamentos respetivos;
f) Apresentar ao Diretor, até ao final do ano letivo, um relatório de avaliação da atividade
desenvolvida, assim como o inventário do material/equipamento e a proposta de
reposição do material considerado essencial para a realização das actividades
laboratoriais/práticas.
CAPÍTULO V
RESPOSTAS EDUCATIVAS DO AGRUPAMENTO
Artigo 74º
Princípios e valores
De acordo com a lei em vigor a autonomia, a administração e a gestão das escolas orientamse por princípios de igualdade, de participação e de transparência. Deste modo, cabe ao
Agrupamento definir um conjunto, não só de princípios e valores no que concerne à
organização pedagógica, a consagrar neste regulamento, designadamente:
a) Integrar as escolas do Agrupamento de forma a estabelecer a interligação do ensino
e das atividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para o desenvolvimento da atuação democrática, assegurando a
representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição
democrática de representantes da comunidade educativa.
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo,
nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades
representativas das atividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas.
d) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a
qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados
escolares, em particular;
e) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade
de oportunidades para todos;
f) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou
regulamentos e manter a disciplina;
g) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de
desenvolvimento pessoal e profissional;
h) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de
natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o
desenvolvimento da sua missão;
i) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e
promover a sua iniciativa.
SECÇÃO I
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 75º
Natureza e Finalidade
A Educação Especial “visa a criação de condições para adequação do processo educativo às
necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da
atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações
44
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Regulamento Interno 2014-2018
funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao
nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e
participação social”.
RESPOSTAS EDUCATIVAS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
SUBSECÇÃO I
UNIDADE DE ENSINO ESTRUTURADO PARA A EDUCAÇÃO DE ALUNOS COM PERTURBAÇÃO DO
ESPECTRO DO AUTISMO
Artigo 76º
Enquadramento
1. Funciona como um meio facilitador da inclusão, criando as condições necessárias ao
desenvolvimento de competências específicas, adequadas a cada uma das crianças que
apresentam esta problemática.
2. Destina-se prioritariamente à população escolar que frequenta o 2º e 3º ciclos neste
Agrupamento podendo ainda receber outros alunos destes ciclos de ensino do concelho
de Setúbal, considerando os recursos físicos e humanos existentes.
3. Esta unidade, dinamizada por dois professores de EE funciona, de acordo com horário
que procura corresponder ao desenvolvimento de atividades específicas, previstas para
cada criança, acolhendo-as nos momentos de maior dificuldade relacional, em que a sua
permanência no seio da turma seja desaconselhada.
SUBSECÇÃO II
ESCOLA DE REFERÊNCIA PARA A EDUCAÇÃO DE ALUNOS CEGOS E DE BAIXA VISÃO
Artigo 77º
Enquadramento
1. A partir do ano letivo 2013-2014, por decisão da administração Educativa, o Agrupamento
passou a constituir-se como Agrupamento de referência para alunos cegos e com baixa visão,
agregando crianças e jovens de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede
de transportes existentes. Para esse efeito, foi-lhe afeto um docente do grupo de
recrutamento 930.
2. Compete ao Diretor acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da
resposta educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e com baixa visão.
3. Segundo a lei, constituem objetivos desta resposta educativa:
a) Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;
b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do braille bem como das suas
diversas grafias e domínios de aplicação;
c) Assegurar a utilização de meios informáticos específicos, entre outros, (leitores de ecrã,
software de ampliação de caracteres, linhas braille e impressora braille);
d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação e mobilidade;
e) Assegurar o treino visual específico;
f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais ocasionem dificuldades
particulares, designadamente a educação visual, educação física, técnicas laboratoriais,
matemática, química, línguas estrangeiras e tecnologias de comunicação e informação;
g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional;
h) Assegurar o treino de atividades de vida diária e a promoção de competências sociais;
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i) Assegurar a formação e aconselhamento aos professores, pais, encarregados de educação
e outros membros da comunidade educativa.
4. O agrupamento integra um docente com formação especializada em educação especial no
domínio da visão e outros profissionais com competências para o ensino de braille e de
orientação e mobilidade.
SUBSECÇÃO III
INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA
Artigo 78º
Enquadramento
1. O ex agrupamento de escolas de Aranguez, foi desde o ano letivo 2006/2007, o
Agrupamento de referência para a Intervenção Precoce na Infância nos concelhos de
Setúbal, Palmela e Sesimbra, pelo que estabeleceu protocolos com diferentes parceiros
nas áreas da Saúde, da Educação e Segurança Social.
2. A partir do ano 2011/2012, com a aplicação do Decreto-Lei nº281/2009 e a constituição
das Equipas Locais de Intervenção (ELI), o Agrupamento passou a abranger apenas o
Concelho de Setúbal.
3. O SNIPI abrange as crianças entre os 0 aos 6 anos, com alterações nas funções ou
estruturas do corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a respetiva
idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as
suas famílias.
4. Compete à intervenção precoce na infância:
a) Assegurar às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas
capacidades, através de ações de IPI em todo o território nacional;
b) Detetar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e
estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;
c) Intervir, após a deteção e sinalização nos termos da alínea anterior, em função das
necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou reduzir os
riscos de atraso no desenvolvimento;
d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da
saúde e da educação;
e) Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social.
f) Articular com os serviços de saúde e de segurança social;
g) Assegurar as medidas educativas previstas no Plano individual da intervenção precoce
(PIIP);
h) Assegurar a transição das medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual
(PEI).
1.
2.
3.
4.
Artigo 79º
Funcionamento
As equipas locais de Intervenção Precoce são constituídas por elementos do Ministério da
Educação, da Solidariedade Social e da Saúde, em colaboração direta com as famílias.
Estas equipas encontram-se sediadas pela comissão nos centros de saúde.
A coordenação destas equipas locais é assegurada por um dos elementos designados
pela Comissão de Coordenação Regional.
O Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP), consiste na avaliação da criança no seu
contexto familiar, bem como, na definição das medidas e das ações a desenvolver, de
forma a assegurar um processo de transição ou de complementaridade entre serviços e
instituições.
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SUBSECÇÃO IV
CENTRO DE RECURSOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE SETÚBAL
(CRTIC SETÚBAL)
O Centro de Recursos TIC de Setúbal, sedeado neste momento, na EB2,3 de Aranguez, tem
como área de abrangência os Concelhos de Setúbal, Sesimbra, Palmela, Moita, Montijo e
Alcochete.
Artigo 80º
Missão
A principal finalidade dos CRTIC é avaliar as necessidades dos alunos com NEE, de caráter
permanente, no que respeita a tecnologias de apoio/produtos de Apoio, na respetiva área
geográfica de abrangência.
Artigo 81º
Atribuições dos CRTIC
As atribuições dos CRTIC são as seguintes:
a) Avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais, de carácter
permanente, para efeitos de utilização de tecnologias de apoio com vista a garantir a
inclusão educativa destes alunos;
b) Acompanhamento dos alunos através da monitorização da intervenção;
c) Prestação de serviços de informação, formação e aconselhamento aos professores, aos
assistentes operacionais, às famílias e aos técnicos/terapeutas, no que respeita à
utilização das tecnologias de apoio e metodologias a implementar na sala de aula;
d) Promoção de encontros, seminários, workshops no âmbito da Educação Especial,
tendo como destinatários docentes, técnicos/terapeutas e encarregados de educação;
e) Divulgação dos serviços e da atividade dos CRTIC junto das escolas da sua área de
abrangência e da comunidade em geral;
f) Articulação e troca de experiências entre os CRTIC;
g) Acompanhamento dos alunos que se encontram hospitalizados ou domiciliados por
razões de doença grave ou incapacidade e que utilizam sistema de videoconferência
ligado à escola (tela aula);
h) Criação de parcerias que possam enriquecer as dinâmicas do Centro de Recursos;
articulação local com os serviços de saúde e da segurança social, Instituições de
Ensino Especial, Autarquias, Instituições do Ensino Superior e entidades vocacionadas
para as NEE em geral;
i) Sensibilização de empresas/serviços públicos para a admissão de alunos em programas
de transição para a vida pós-escolar.
Artigo 82º
Recursos
Os CRTIC dispõem de instalações próprias na escolar Sede, apetrechadas com tecnologias
de apoio que lhes permitem fazer as avaliações dos alunos.
A DGE/MEC concede um orçamento anual de funcionamento para despesas de upgrade de
equipamento, aquisição de consumíveis e deslocações.
Dispõem de uma equipa de professores, em regra dois docentes de educação especial com
competências em tecnologias de apoio, preferencialmente vinculados ao quadro da escolar,
sendo um deles o Responsável/Coordenador).
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Artigo 83º
Funções da equipa do CRTIC:
As funções da equipa do CRTIC são as seguintes:
a) Avaliar os alunos com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, para
efeitos de utilização de tecnologias de apoio;
b) Identificar e encaminhar os pedidos de tela aula, sistemas de videoconferência, para
alunos com doença grave;
c) Elaborar um plano de atividades anual para dinamização do CRTIC que deverá ser
aprovado pela Direção do Agrupamento e remetido à DGE;
d) Fazer a manutenção do inventário do equipamento e materiais do CRTIC, que deverá
constar do inventário geral da escola;
e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação dos docentes com vista a
articular com o(s) CFAE(s) e/ou entidades formadoras acreditadas na sua área de
intervenção;
f) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e pela utilização dos materiais do Centro de
Recursos;
g) Elaborar uma base de dados com fichas individuais dos alunos atendidos, com registo da
avaliação e das recomendações feitas;
h) Disponibilizar informação sobre os serviços do CRTIC na Internet, através de website,
blog, Moodle, rede social, e/ou através de newsletter.
i) Elaborar um relatório de avaliação anual, aprovado pela Direção do Agrupamento, a enviar
à DGE.
Artigo 84º
Comunidade virtual
Os CRTIC constituem uma comunidade virtual dinamizada através da plataforma Moodleda
DGE, que funciona como espaço de partilha de informação e recursos no âmbito da sua
atividade. São várias as disciplinas abertas para desenvolvimento desta interação – CRTIC,
Repositório de Recursos NEE, Estudos de Caso, Produção de Videocasts, Curso online.
Artigo 85º
Sistemas de videoconferência
Uma das atribuições dos CRTIC é fazer a identificação e encaminhamento dos pedidos de
tele-aula, sistemas de videoconferência, para alunos com doença grave, impossibilitados de
frequentarem as aulas presencialmente. Muitos dos pedidos relacionam-se com alunos com
doença do foro oncológico, com tratamentos em hospital e recuperações em casa
intermitentes.
Artigo 86º
Prestação de informação e formação
Um papel relevante desempenhado pelos CRTIC é o de informar a comunidade educativa e,
em particular, aqueles mais diretamente envolvidos no apoio aos alunos com NEE, de caráter
permanente, sobre as soluções tecnológicas e metodológicas adequadas a cada caso.
As sessões públicas de sensibilização e informação, em parceria com entidades
especializadas, junto da comunidade educativa (docentes, pessoal de ação educativa,
pessoal técnico/terapêutico e famílias), têm-se revelado muito importantes para proporcionar
um conhecimento mais aprofundado sobre as problemáticas destes alunos e as soluções
possíveis de os ajudar numa inclusão mais efetiva. Este é um trabalho a que urge dar
continuidade, dada a evolução da tecnologia.
A formação de docentes e dos assistentes operacionais é necessária em áreas de
especialidade. Os CRTIC têm uma intervenção importante na articulação com os CFAEs da
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sua zona na promoção de formação creditada nas áreas de especialização da Educação
Especial.
SECÇÃO II
SERVIÇO DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO
Artigo 87º
Composição
1. O Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) é composto por uma psicóloga com contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. A composição do SPO poderá ser
reforçada em cada ano letivo por profissionais com contratos a termo resolutivo certo.
2. O SPO presta apoio de natureza psicológica, psicopedagógica e vocacional a todas as
crianças/alunos do Agrupamento. A alocação dos recursos humanos às diversas escolas do
agrupamento será feita de acordo com o Plano Anual de Atividades do SPO definido em cada
ano letivo e de acordo com as/os profissionais a exercer funções no agrupamento.
Artigo 88º
Competências
De acordo com prescrito noDecreto-Lei nº. 300/97, que estabelece o regime jurídico da
carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, são competências deste
serviço:
a) Contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos
alunos e para a construção da sua identidade pessoal;
b) Conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de
orientação educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso
escolar;
c) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos
alunos, promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em
articulação com os recursos da comunidade;
d) Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a
elaboração de programas educativos individuais, e acompanhar a sua concretização;
e) Desenvolver programas e ações de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual
ou de grupo;
f) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor
a realização de ações de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a
situação específica de alunos também escolarizados no estrangeiro ou cujos pais residam e
trabalhem fora do País;
g) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e em
ações de formação do pessoal docente e não docente;
h) Colaborar no estudo, conceção e planeamento de medidas que visem a melhoria do
sistema educativo e acompanhar o desenvolvimento de projetos.
Artigo 89º
Articulação com a comunidade educativa
Por inerência de funções, a psicóloga articula, direta ou indiretamente, com:
1. Todos os órgãos/elementos da Comunidade Educativa (órgãos de administração e gestão
das escolas, professores do ensino regular, diretores de turma, professores de educação
especial, alunos, pais e encarregados de educação e pessoal auxiliar/administrativo);
2. Outras entidades nas áreas da Educação, Saúde e Ação Social.
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Artigo 90º
Código deontológico
Ao exercício das funções de psicólogo escolar aplica-se o código deontológico da prática
profissional da psicologia adotado pelas associações científico-profissionais portuguesas e
internacionais, nomeadamente, a salvaguarda da privacidade dos alunos e das suas famílias,
e o respeito pela sua cultura, seus interesses e suas decisões.
SECÇÃO III
DISCIPLINA NA ESCOLA
Artigo 91º
Composição
1. O grupo coordenador, um por escola, deverá integrar professores dos diferentes ciclos,
coordenados por um professor designado pelo Diretor.
2. As suas atribuições serão a planificação, concretização, acompanhamento e avaliação das
diferentes atividades.
3. O número de professores colaboradores deverá, em conjunto com os coordenadores,
assegurar o seu funcionamento nas suas várias valências, durante todo o horário escolar.
Artigo 92º
Áreas de Intervenção
1. Tem como função um serviço de apoio ao aluno e à comunidade escolar procurando
prevenir o agravamento da indisciplina e a melhoria do clima educativo, abrangendo
quatro áreas de intervenção prioritárias:
a) Gabinete de atendimento;
b) Receção de alunos com ordem de saída da sala de aula;
c) Tutoria de ciclo;
d) Campanhas temáticas.
2. Este serviço desenvolve a sua ação prioritária ao nível de acolhimento de alunos que:
a) Voluntariamente aí se dirigem solicitando apoio;
b) Tenham sido sujeitos à medida “ordem de saída da sala de aula”
c) Tenham necessidade de apoio para a necessidade de conflitos;
d) Pretendam apresentar propostas que visem a melhoria do clima educativa;
e) Tenham dificuldades de integração e revelem reincidência em comportamentos de
indisciplina - Tutoria;
3. O Gabinete promove ainda em colaboração com alunos e outros elementos da
comunidade escolar campanhas temáticas que visam promover a melhoria do clima
educativo, uma consciência democrática de cidadania e reflexão/debate entre os
diferentes elementos da comunidade educativa
SECÇÃO IV
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA
Os acordos de cooperação celebrados entre a Escola e as Autarquias, no âmbito dos
normativos e do Protocolo assinado entre o Governo e Associação de Municípios visa garantir
que os jardins de infância desempenhem quer a sua função educativa, quer a função social
de apoio à família, conforme o previsto na lei em vigor.
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Artigo 93º
Colocação do Pessoal
É da responsabilidade da autarquia a colocação dos vários intervenientes na implementação
das atividades de animação e de apoio à família nos jardins-de-infância do 1º Ciclo.
Artigo 94º
Serviço de Refeitório
O serviço do almoço prestado na instituição, o tempo da refeição e acompanhamento, decorre
entre as 12 horas e as 13 horas.
Artigo 95º
Prolongamento de Horário
1. É considerado prolongamento de horário, o serviço de apoio à família que excede o horário
normal das atividades letivas, podendo variar consoante as necessidades comprovadas dos
horários profissionais dos pais ou encarregados de educação.
O custo dos serviços de apoio à família é comparticipado pelos pais/encarregados de
educação e é estipulada antes do início do ano letivo, de forma proporcional ao rendimento do
agregado familiar.
2. A responsabilidade da organização e orientação pedagógica no que diz respeito a esta
componente é dos Educadores de Infância.
SECÇÃO V
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
1º Ciclo do Ensino Básico
Artigo 96º
Caracterização
1. O Agrupamento desenvolve atividades de enriquecimento curricular de caráter facultativo,
com cariz formativo, cultural e lúdico, em complemento das atividades curriculares
desenvolvidas em sala de aula.
2. No 1.º Ciclo, as atividades de enriquecimento curricular são selecionadas de acordo com
os objetivos definidos no Projeto Educativo do Agrupamento, sob proposta do Conselho
Pedagógico e devem constar do respetivo plano anual de atividades.
3. Consideram-se atividades de enriquecimento curricular, as que incidam nos domínios
desportivo, artístico e de ensino de uma língua estrangeira, nomeadamente:
a) Ensino do inglês;
b) Atividade física e desportiva;
c) Ensino da música;
d) Outras expressões artísticas.
Artigo 97º
Horário de funcionamento e duração semanal das atividades
1. Sempre que o horário da turma seja o regime normal, estas atividades decorrem, em regra,
após o período curricular da tarde.
As exceções a esta regra são da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta do
Conselho Pedagógico.
2. Nas escolas/turmas que funcionam em regime duplo, as atividades desenvolvem-se no
horário contrário ao horário curricular dos alunos, em dias e horas a decidir anualmente.
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Regulamento Interno 2014-2018
3. A duração semanal destas atividades é regulamentada anualmente, por despacho do
membro do Governo competente.
4. Nas escolas/turmas que funcionam em regime duplo, a duração semanal das atividades
poderá ser diferente da legalmente estabelecida, tendo em conta os recursos físicos
disponíveis.
Artigo 98º
Desenvolvimento das Atividades de Enriquecimento Curricular
As AEC desenvolvem-se de acordo com as normas estabelecidas em Regimento Interno,
aprovado pelo Conselho Pedagógico, o qual pode ser revisto sempre que se considere
necessário.
SECÇÃO VI
ATIVIDADES EDUCATIVAS DE ENRIQUECIMENTO E COMPLEMENTO CURRICULAR
- ESCOLA DE ARANGUEZ Artigo 99º
1. As atividades educativas de enriquecimento e complemento curricular são apresentadas e
aprovadas, anualmente, em Conselho Pedagógico, mediante proposta fundamentada, donde
constem os objetivos, a descrição da atividade, os destinatários, os meios envolvidos (físicos,
materiais e financeiros), o professor responsável e os seus colaboradores.
2. Os recursos físicos e materiais carecem ainda da aprovação do Diretor e os recursos
financeiros da aprovação do Conselho Administrativo.
3. O desenvolvimento destas atividades será coordenado por uma equipa de professores,
tendo em vista a sua adequação e integração no plano de ocupação dos tempos livres dos
alunos, da responsabilidade do Diretor.
4. No final do ano letivo, deverá ser realizada uma avaliação da consecução dos objetivos da
atividade em causa, a apresentar ao Diretor.
5. Para nova candidatura da respetiva atividade, a proposta, com ou sem adequações, deverá
ser apresentada ao Conselho Pedagógico, através do Diretor e sob parecer deste último,
baseado na apreciação do relatório de avaliação entregue pelo respetivo responsável da
atividade.
6. Estes elementos de avaliação atrás referidos deverão acompanhar a proposta de
recandidatura, se for o caso, e justificará ou não a sua nova aprovação.
Artigo 100º
Projetos Didático Pedagógicos
1. Os projetos a que a escola ou grupos de professores se candidatem exteriormente
possuem uma organização e regulamentação própria, respondem perante terceiros, e podem
ou não articular-se com as atividades educativas de enriquecimento e complemento curricular.
2 Fazem parte das ações pedagógicas de iniciativa da escola, mas podem possuir a
autonomia que as caraterizar.
3. A aprovação das candidaturas quer a projetos exteriores à escola quer a projetos da
iniciativa da escola é sempre da competência do Conselho Pedagógico.
4. Todos os projetos com autonomia terão um coordenador, responsável pela sua ligação ao
Diretor que superintende todos os projetos de candidatura exterior à escola.
5. Cada um dos projetos deverá definir os objetivos e indicar as atividades que prevê realizar
com os alunos.
6. Após aprovação do Projeto, a equipa de professores dinamizadores deverá apresentar o
Plano Anual de Atividades;
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Regulamento Interno 2014-2018
7. Em cada trimestre deverá ser apresentado ao Conselho Pedagógico um relatório de
avaliação do trabalho desenvolvido.
8. No caso de Projetos desenvolvidos para além das atividades curriculares, a inscrição e
prévia autorização dos Encarregados de Educação é obrigatória, ficando o aluno sujeito ao
dever de frequência e assiduidade.
SECÇÃO VII
DESPORTO ESCOLAR
Artigo 101º
Âmbito e Desenvolvimento
1. Em cada ano letivo, o Projeto de Desporto Escolar deve integrar-se, de forma articulada e
continuada, no conjunto dos objetivos gerais e específicos do Plano de Atividades do
Agrupamento, e, em particular, respeitando cada nível de escolaridade.
2. Enquanto elemento integrante do Projeto Educativo, o Desporto Escolar deve ser
perspetivado como um instrumento de inclusão e de promoção do sucesso escolar,
privilegiando alunos/as que apresentem maiores riscos de insucesso ou abandono.
3. Desenvolve-se dentro das seguintes vertentes:
a) Atividade interna;
b) Atividade externa.
Artigo 102º
Clube de Desporto Escolar
1. O Clube de Desporto Escolar é a unidade organizativa que serve de suporte ao
desenvolvimento e execução do Programa do Desporto Escolar.
2. O Diretor, em consonância com os docentes de Educação Física, providenciam para que
se crie e organize o clube de Desporto Escolar, desde que estejam garantidas as
condições mínimas para as atividades desportivas.
Artigo 103º
Funcionamento
O Clube de Desporto Escolar é presidido pelo Diretor de Estabelecimento coadjuvado pelos
respetivos coordenadores, de acordo com o Programa Geral de Desporto Escolar aprovado e
pela legislação em vigor.
SECÇÃO VIII
VISITAS DE ESTUDO
Artigo 104º
Princípios
1. As visitas de estudo e outras atividades regem-se pelas disposições da lei geral em
vigor.
2. As visitas de estudo são atividades curriculares intencionalmente planeadas,
decorrentes do Projeto Educativo e que se constituem como estratégias para a
concretização das prioridades curriculares definidas nos Planos de Turma, devendo as
mesmas obedecer aos seguintes princípios:
a) As visitas de estudo deverão ser planificadas e concebidas de acordo com os
conteúdos programáticos das diferentes áreas curriculares disciplinares e não
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disciplinares, devendo a sua programação ter em conta o calendário de provas e
exames;
b) As visitas devem constar da planificação anual dos conselhos de ano, do conselho de
docentes do pré-escolar, dos diferentes departamentos e do conselho de turma,
operacionalizando-se nos projetos curriculares de cada turma/sala;
c) O docente titular da turma ou o docente responsável pela visita deverá:
i. Solicitar a autorização expressa, sob forma escrita, aos encarregados de educação
dos alunos;
ii. Preencher um formulário para os serviços de Ação Social Escolar, destinado ao
Seguro Escolar.
iii. Efetuar a avaliação da atividade em suporte digital.
d) Todos os alunos deverão participar nas visitas de estudo programadas para a sua
turma, pelo que a não participação carece de justificação;
e) Os professores responsáveis pela visita deixam ao cuidado do coordenador de
estabelecimento ou do Diretor, no caso da Escola Sede, as atividades programadas
para os alunos que:
i. Não tenham sido autorizados pelos Encarregados de Educação a ir à visita;
ii. Não tenham aulas, por ausência do professor/professores que se encontrem em
visita de estudo.
f) As visitas programadas para os diferentes anos de escolaridade, devem, no caso do
1.º ciclo ser organizadas de forma, a que possam participar turmas das diferentes
escolas, com vista à rentabilização dos recursos humanos (professores
acompanhantes e assistentes operacionais) e à minimização dos custos relativos a
transporte;
g) Poderão, ainda, ser consideradas visitas que integrem crianças do pré-escolar e do 1.º
ano de escolaridade, desde que adequadas aos conteúdos programáticos do 1.º ano e
às orientações curriculares do pré-escolar, no caso em que estes dois níveis de
educação e ensino funcionem no mesmo estabelecimento;
h) O rácio professor/ aluno deverá ter em conta os seguintes fatores:
i. A idade das crianças/alunos
ii. A duração da visita
iii. O risco inerente aos locais visitados;
iv. O tipo de atividades a desenvolver
i) De acordo com o formulário recebido, o Diretor pondera os fatores referidos na alínea
h) e define o número de professores acompanhantes, o qual nunca deverá ser inferior
a dois por turma;
j) No caso do pré-escolar e do 1.º Ciclo, tendo em conta o regime de monodocência, os
assistentes operacionais serão considerados no rácio que vier a ser aplicado;
k) O/s professor(es) responsável(eis) pela visita deve(m) fazer-se acompanhar de uma
credencial assinada pelo Diretor, que atesta perante as autoridades que o mesmo se
encontra mandatado superiormente para acompanhar os alunos. É necessário fazer-se
acompanhar de colete e raquete conforme definido em lei própria;
l) Tendo em conta o estabelecido no Estatuto do aluno, deve(m) os proponente(s) da
visita de estudo colocar nos livros de ponto uma listagem prévia dos alunos envolvidos
na iniciativa. Posteriormente à visita de estudo, deve(m) colocar nova listagem, (final),
dando conta dos alunos que efetivamente participaram na atividade. Este
procedimento tem por objetivo evitar que sejam averbadas faltas de presença aos
alunos que estiveram enquadrados na iniciativa;
m) Nas atividades desportivas do Departamento de Expressões, deve igualmente
observar-se o exposto nas alíneas l) e m) do presente Artigo.
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SECÇÃO IX
BIBLIOTECAS ESCOLARES (BE)
Artigo 105º
Definição
1. As Bibliotecas Escolares, adiante designadas por BE, são estruturas que gerem recursos
educativos essenciais ao desenvolvimento da missão do Agrupamento. São constituídas por
diferentes espaços físicos dotados de equipamentos adequados onde se encontram à
disposição da comunidade educativa, em regime de livre acesso:
a) Livros, produtos multimédia, revistas e periódicos;
b) Equipamentos de produção e reprodução de documentos;
c) Computadores destinados ao uso dos alunos/docentes para trabalhos e lazer;
d) Recursos humanos, constituídos em equipa multidisciplinar, integrando docentes e não
docentes a quem compete a coordenação das atividades, a orientação e o apoio a
todos os utilizadores.
2. As BE, existentes em todas as escolas do Agrupamento, constituem-se como núcleos de
organização/inovação pedagógica, vocacionadas para a articulação curricular, promoção das
literacias da leitura, dos média e da informação e desenvolvimento de competências e hábitos
de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção da informação.
Artigo 106º
Missão
Pretende-se que as BE sejam um espaço privilegiado de cultura permanente, promotor de
alterações no processo de ensino/aprendizagem. Por isso, impõe-se a formação integral dos
alunos, enquanto seus principais utilizadores, criando-lhes condições para que sejam
construtores do seu próprio conhecimento, adquirindo competência e autonomia no domínio
das três literacias, produzindo documentos em suporte e linguagens diversificadas e
desenvolvendo a sua criatividade. Estas competências, autonomia e criatividade potenciadas
poderão torná-los cidadãos responsáveis.
Artigo 107º
Objetivos
As BE, como núcleo de organização pedagógica, apoiam o desenvolvimento do Projeto
Educativo do Agrupamento, os Projetos Curriculares de Escolas e Planos de Turmas,
definindo como prioritários os seguintes objetivos:
a) Favorecer o desenvolvimento das literacias da leitura, dos média e da informação,
conforme o Referencial da RBE “Aprender com a Biblioteca Escolar”;
b) Apoiar os programas curriculares, propiciando uma abordagem mais interessante do
processo ensino/aprendizagem;
c) Permitir o acesso livre e permanente a um conjunto documental diversificado;
d) Desenvolver a aprendizagem de competências a nível das três literacias (leitura, média
e informação);
e) Contribuir para que os utilizadores desenvolvam competências de acesso, pesquisa e
tratamento da informação;
f) Apoiar a concretização de projetos inseridos no âmbito de vários contextos educativos;
g) Articular com os docentes/PTT dos diferentes departamentos, os respetivos conteúdos
curriculares;
h) Estimular a imaginação, produzindo ambientes estéticos e literários que conduzam os
alunos à produção criativa.
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Artigo 108º
Política Documental
1. Segundo O Manifesto da Biblioteca Escolar (1) “o acesso aos fundos documentais deve
orientar-se pela Declaração Universal dos Direitos e Liberdades do Homem, aprovada
pelas nações Unidas, e não deverá ser sujeito a nenhuma forma de censura ideológica,
política ou religiosa ou a pressões comerciais”. Assim sendo, o fundo documental das BE
deve:
a) Defender que a liberdade intelectual e o acesso à informação são essenciais para uma
cidadania efetiva e responsável e para a participação na democracia;
b) Dotar a escola com uma oferta informativa em suportes diversificados, respeitando a
proporcionalidade de 1/3 relativamente ao material livro e não livro;
c) Reunir um fundo documental global, por escola, dez vezes o número de alunos;
d) Identificar as necessidades de informação dos utilizadores, quanto aos conteúdos e
formatos, de modo a respeitar:
i. O Currículo Nacional, o Projeto Educativo e o Projeto Curricular de Escola;
ii. O adequado equilíbrio entre os vários ciclos de ensino;
iii. As necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos; as
áreas curriculares e não curriculares, as de enriquecimento e as lúdicas;
e) Contemplar bibliografia de apoio a docentes para a sua atualização pedagógica e
didática, tendo em vista o desenvolvimento de projetos, a diferenciação pedagógica, as
necessidades educativas especiais e a diversidade cultural;
f) Incluir todos os documentos adquiridos pela escola (oferta, compra ou permuta), que
receberão o respetivo tratamento documental, de acordo com o estabelecido no
Manual de Procedimentos, e ficarão disponíveis para pesquisa no catálogo das BE.
g) Proceder ao abate de documentos conforme o estipulado na Gestão da Coleção.
2. As Bibliotecas Escolares definem a política documental do Agrupamento, ouvido o
Conselho Pedagógico, assegurando, desta forma, uma gestão da coleção adequada às
necessidades reais da Comunidade Escolar.
Artigo 109º
Competências do professor bibliotecário
Ao professor bibliotecário compete:
a) Promover a integração da BE na escola;
b) Assegurar a gestão da BE, e dos recursos humanos e materiais a ela afetos;
c) Coordenar a equipa definida pelo órgão de gestão, ouvido o seu parecer;
d) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura, dos média e
da informação e apoiar o desenvolvimento curricular;
e) Promover a utilização das BE, e dos seus recursos dentro das escolas e do
agrupamento;
f) Articular o seu trabalho com as bibliotecárias do agrupamento;
g) Representar a BE, no Conselho Pedagógico e nas reuniões do SABE/GTBECS;
h) Frequentar ações de formação indicadas pela tutela nas áreas das BE;
i) Articular o trabalho com a Rede das Bibliotecas Escolares;
j) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parceria com
entidades locais e nacionais;
k) Implementar processos de avaliação de acordo com as orientações da Rede de
Bibliotecas Escolares;
(1) IFLA/UNESCO(1999) – School Library Manifesto. http://www.ifla.org/VIIs11/pubs/manifest.htm
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 110º
Competências do Coordenador de BE
Ao Coordenador das Bibliotecas Escolares compete desenvolver as seguintes funções:
a) Promover a integração das bibliotecas nas atividades do Agrupamento;
b) Assegurar a gestão das bibliotecas e dos recursos humanos e materiais afetos;
c) Definir e operacionalizar, em articulação com a direção executiva, as estratégias e
atividades de política documental da Escola;
d) Coordenar uma equipa, previamente definida pelo Diretor;
e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura, dos média
e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular;
f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da Escola;
g) Promover a articulação entre as diferentes BE, do Agrupamento;
h) Representar as Bibliotecas Escolares no Conselho Pedagógico;
i) Submeter à aprovação do Conselho Pedagógico as propostas de atividades e
projetos a desenvolver, em cada ano letivo, constantes dos respetivos Planos de
Atividades;
j) Gerir e articulação a Direção as verbas que serão afetas, anualmente, às BE do
Agrupamento;
k) Estabelecer parcerias com entidades promotoras de projetos que possam
acrescentar mais-valias, a nível de recursos documentais, tecnológicos e
financeiros.
Artigo 111º
Competências da Equipa da Biblioteca Escolar
À Equipa de cada Biblioteca Escolar cabe desenvolver as seguintes funções:
a) Assegurar que os recursos de informação sejam adquiridos e organizados de acordo
com os critérios técnicos e ajustados às necessidades dos utilizadores;
b) Perspetivar a Biblioteca Escolar e as suas funções pedagógicas no contexto do Projeto
Educativo da Escola, promovendo a sua constante atualização e uma utilização plena
dos diversos recursos por parte de Alunos e Professores, quer no âmbito curricular,
quer no âmbito de ocupação de tempos livres;
c) Divulgar, junto da Comunidade Escolar, as novas aquisições de recursos, após a sua
catalogação;
d) Colaborar e apoiar as iniciativas realizadas no âmbito do Agrupamento;
e) Articular a sua atividade com os Órgãos de Gestão da Escola (Conselho Geral, Diretor,
Conselho Pedagógico) de forma a viabilizar as funções da Biblioteca Escolar e
assegurar a ligação ao exterior;
f) Elaborar, no início de cada ano, um Plano de Atividades a integrar no Plano Anual de
Atividades do Agrupamento;
g) Articular a sua atividade com o coordenador PTE da escola sede, o SABE e a Rede
das Bibliotecas Escolares, implementando os seus princípios e orientações e
assistindo às reuniões planificadas
h) Apresentar ao Diretor, no final de cada ano letivo, um relatório de avaliação das
atividades desenvolvidas.
Artigo 112º
Competências dos Professores Colaboradores
Sempre que haja Professores colaboradores, em cada Biblioteca Escolar, deverão
desenvolver as seguintes funções:
a) Coordenar as atividades pelas quais são responsáveis;
b) Dinamizar as atividades constantes do Plano Anual, assim como outras que se possam
vir a realizar;
57
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
c) Apoiar os utilizadores da Biblioteca Escolar;
d) Avaliar as atividades realizadas.
Artigo 113º
Alunos colaboradores
Os alunos poderão igualmente colaborar com a BE, (na qualidade de monitores) realizando
tarefas orientadas pela equipa ou pelos professores colaboradores.
Artigo 114º
Competências do Funcionário
Ao Funcionário de cada Biblioteca Escolar caberá desenvolver as seguintes funções:
a) Assegurar o funcionamento da Biblioteca Escolar dentro do horário estabelecido;
b) Manter a Biblioteca Escolar conforme as orientações do plano de organização e
funcionamento estabelecido pela equipa coordenadora;
c) Diligenciar pelo preenchimento das diversas requisições e arrumar os recursos
utilizados, após a sua devolução;
d) Preencher os mapas estatísticos;
e) Manter um bom funcionamento, criar um ambiente de simpatia e confiança, apoiar os
utilizadores, assumir uma atitude de formação, de forma a proporcionar condições
indispensáveis de utilização para a Comunidade Escolar;
f) Comunicar à Equipa Coordenadora as ocorrências que dificultem o funcionamento da
Biblioteca Escolar;
g) Estas funções nas escolas básicas do 1ºciclo são desempenhadas pelo professor
bibliotecário.
Artigo 115º
Direitos e deveres dos utentes
Em cada Escola é elaborado um regimento interno que define as regras de funcionamento e
os direitos e deveres dos utentes.
Artigo 116º
Parcerias
Cada Biblioteca Escolar coopera com o exterior, através das parcerias com a RBE, SABE e
Biblioteca Municipal.
Esta cooperação desenvolve-se através da participação da Biblioteca Escolar em grupos de
trabalho concelhios que visam não só a aferição e partilha de boas práticas, mas também a
planificação de atividades em conjunto.
SECÇÃO X
PLANO TECNOLÓGICO DE EDUCAÇÃO (PTE)
Artigo 117º
Esta estrutura de coordenação tem por objetivo gerir o sistema informático do Agrupamento.
Artigo 118º
Equipa PTE
1. Na designação dos Coordenadores da Equipa PTE devem ser consideradas competências
pedagógicas, técnicas e de gestão dos elementos que a integram.
58
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
2. A equipa que assessoria os Coordenadores deve ser constituída por docentes com
competências na área das TIC
3. A coordenação da Equipa PTE é assegurada por dois docentes, designados pelo Diretor,
de entre os professores do Agrupamento, que reúnam competências a nível pedagógicas e
técnicas, adequadas às funções atrás indicadas, dando-se prioridade a docentes providos em
quadro de Agrupamento, de modo a garantir estabilidade de trabalho e viabilizar
planos/projetos, anuais e plurianuais.
Artigo 119º
Funções da Equipa PTE
A Equipa PTE exerce as seguintes funções:
a) Gerir o sistema informático do Agrupamento;
b) Assegurar o pleno funcionamento do sistema informático do Agrupamento;
c) Coordenar e acompanhar a execução dos projetos e iniciativas próprias nas diferentes
áreas disciplinares que utilizem as TIC como um recurso no ensino e na aprendizagem;
d) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de
docentes e não docentes;
e) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho
com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;
f) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo
o interlocutor junto e das empresas que prestem serviços de manutenção aos
equipamentos.
Artigo 120º
Coordenadores
O Coordenador Pedagógico deve orientar a sua atividade no cumprimento das seguintes
tarefas:
i. Elaborar no Agrupamento um plano de ação anual para as TIC
ii. Colaborar no levantamento de necessidades de formação em TIC dos docentes do
Agrupamento;
iii. Identificar as suas necessidades de formação disponibilizando-se para frequentar
as ações de formação desenvolvidas;
iv. Elaborar um relatório anual do balanço e de avaliação dos resultados obtidos, a
apresentar ao Diretor do Agrupamento.
O Coordenador Técnico deve orientar a sua atividade no cumprimento das seguintes tarefas:
i. Zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes no Agrupamento, em
especial das Salas TIC;
ii. Ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as
questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade, estando
disponível para receber a formação necessária proposta por aqueles serviços;
iii. Articular com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao
equipamento informático.
Artigo 121 º
Mandato dos Coordenadores
1. A duração do mandato dos Coordenadores é de anual e poderão ser reconduzidos pelo
Diretor.
2. O mandato dos Coordenadores pode cessar:
a) A qualquer momento por despacho fundamentado do Diretor, ouvido o Conselho
Pedagógico;
59
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
b) A requerimento dos interessados, dirigido ao Diretor, com a antecedência mínima de
30 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
SECCÃO XI
PROJETO PARA A SAÚDE
O Agrupamento, de acordo com a legislação em vigor, desenvolverá em parceria com
Instituições de Saúde, ações de promoção de saúde e ações de desenvolvimento de hábitos
saudáveis, regulados por regulamento próprio.
SECÇÃO XII
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Artigo 122º
Objeto e Âmbito
1. Os cursos de educação e formação de jovens pretendem combater o abandono e
insucesso escolar, garantindo a concretização de respostas educativas e formativas
alternativas, indo de encontro às diretrizes do Plano Nacional de Prevenção do Abandono
Escolar.
2. Os cursos de educação e formação destinam-se preferencialmente a jovens com idade
igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono ou que já abandonaram a escola antes da
escolaridade obrigatória ou antes da conclusão da escolaridade de doze anos, bem como
aqueles que, após a conclusão dos doze anos de escolaridade, pretendam adquirir uma
qualificação profissional para ingresso no mercado de emprego.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as situações o aconselham, poderá
ser autorizada, pelo diretor regional de educação competente, a frequência dos cursos de
educação e formação adequados aos respetivos níveis etários e habilitacionais, a jovens com
idade inferior a 15 anos.
Artigo 123º
Desenvolvimento dos Cursos
1. O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica coordenada
pelo diretor de curso, a qual integra ainda os professores das diversas disciplinas, os
profissionais de orientação e/ou outros que intervêm na preparação e concretização do
mesmo.
2. Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso,
nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à ação técnico pedagógica dos docentes
ou outros profissionais que a integram e o acompanhamento do percurso formativo dos
alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida
ativa, uma adequada transição para o mercado de trabalho ou para percursos subsequentes.
3. Em situações devidamente justificadas, sempre que seja exigida elevada especialização no
âmbito da atividade profissional para que o curso prepara, pode recorrer-se a profissionais
externos qualificados, desejavelmente através de protocolos a estabelecer entre o
estabelecimento de ensino e as entidades qualificadas para responder à necessidade.
4. A equipa pedagógica que assegura a lecionação do curso dispõe de 90 minutos semanais,
do trabalho de estabelecimento, coincidente nos respetivos horários, para coordenação das
atividades de ensino-aprendizagem.
60
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 124º
Diretor de Curso
O Diretor de Curso é designado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico,
preferencialmente de entre os professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da
componente de Formação Técnica.
Artigo 125º
Competências do Diretor de Curso
Compete ao Diretor de Curso:
a) Convocar e coordenar as reuniões da equipa pedagógica;
b) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de
formação do curso, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em
contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida ativa;
c) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica;
d) Gerir, com todos os docentes do Conselho de Turma, as atividades extracurriculares a
desenvolver ao longo do ano;
e) Participar nas reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
f) Articular com os órgãos de gestão da escola bem como com as estruturas intermédias
de articulação e coordenação necessários à realização da Prova de Avaliação Final
(PAF);
g) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da Formação em
Contexto de Trabalho (FCT), identificando-as, selecionando-as, preparando protocolos,
participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo
à distribuição dos formandos para aquelas entidades e coordenando o
acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o monitor da entidade
enquadradora e os professores responsáveis pelo acompanhamento dos alunos;
h) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
i) Analisar a lista de material a adquirir, indispensável ao normal funcionamento do curso
e entregá-la nos Serviços de Administração Escolar para despacho;
j) Gerir, conjuntamente com o Diretor de instalações, materiais, equipamento e matériasprimas do respetivo curso;
k) Elaborar um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido ao longo do ano e a
apresentar ao Diretor.
SECÇÃO XIII
CURSOS PROFISSIONAIS
Artigo 126º
Modalidade de educação e formação
1. Os cursos profissionais previstos no artigo 16º e anexo VI do Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, estão
regulamentados na Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro.
2. A presente secção define o regime de funcionamento dos Cursos Profissionais da
Escola Secundária de Sebastião da Gama e situações omissas nesses diplomas
legais, dando cumprimento ao disposto no n.º 3, do artigo 32.º da referida portaria.
3. Os Cursos Profissionais constituem uma modalidade de educação e formação do
ensino secundário com nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações
(QNQ).
61
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 127º
Matrícula e renovação de matrícula
1. A matrícula nos cursos profissionais processa-se nos termos do artigo 4.º, alínea d), do
Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, que regulamenta todo o processo de
matrículas se o aluno provier do ensino regular, ou de outras modalidades de ensino.
2. Há lugar a renovação de matrícula sempre que o aluno se mantenha na mesma
modalidade de ensino quer transite ou não de ano, nos termos do artigo 7º do mesmo
despacho.
3. A documentação a preencher no ato da matrícula/renovação de matrícula possui,
obrigatoriamente, informação sobre os módulos realizados.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 128º
Transição de ano
Transitam de ano os alunos cujo número de módulos em atraso não ultrapasse os 10%
da totalidade dos módulos previstos realizar até ao final do ano letivo, não podendo
estes, em qualquer caso, ultrapassar o número de três nos módulos referentes à
componente de formação técnica.
Os alunos que tenham transitado de ano com módulos por concluir poderão, de acordo
com ponto 3 do artigo 16.º da Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro, proceder à
renovação de matrícula desses módulos, no ano de escolaridade da respetiva
frequência, na disciplina em que se integram, mediante o pagamento da totalidade da
propina referente à mesma. Para tal, devem indicar essa pretensão nos impressos de
renovação de matrícula.
A renovação de matrícula nos módulos não concluídos, referida no ponto anterior,
obedece a autorização do órgão de gestão, mediante a disponibilidade de vagas e
compatibilidade de horários.
Caso o número de módulos em atraso seja superior ao número referido no ponto um
deste artigo, à data da renovação da matrícula, podem os alunos realizar provas
extraordinárias, nos termos do artigo 7.º e, caso nelas obtenham aprovação, renovar a
sua matrícula no ano de escolaridade seguinte.
Caso o curso não abra no ano letivo seguinte, a escola não se compromete a dar
continuidade à lecionação dos módulos em atraso nas componentes de formação
específica e técnica.
Os alunos não poderão renovar a matrícula no ano de escolaridade seguinte em
disciplina de continuidade do plano curricular, se não tiverem realizado nenhum dos
módulos do ano de escolaridade anterior, salvo determinação contrária do
departamento da respetiva disciplina e expressa no plano curricular da mesma.
Artigo 129º
Regime de Precedências
1. Os módulos constantes dos planos de estudo podem ser sujeitos a regime de
precedências.
2. O regime de precedências é definido pelos Departamentos Curriculares e passa a
constituir parte integrante do plano curricular.
3. Quando existam precedências, não se podem realizar um módulo sem se ter realizado
o módulo precedente.
62
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 130º
Regime de Assiduidade nos Cursos Profissionais
1. Nos Cursos Profissionais, de acordo com a lei especial que os rege (Portaria n.º 74A/2013, de 15 de fevereiro) a assiduidade dos alunos, estipulada no artigo 9.º da
referida Portaria, não pode ser inferior a:
a) 90% da carga horária de cada módulo de cada disciplina;
b) 95% da carga horária da Formação em Contexto de Trabalho (FCT).
2. Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada e tiver sido
ultrapassado o limite de faltas estabelecido no número anterior, o respetivo Diretor de
Turma informa, de imediato, o professor da disciplina em que se deu o excesso de
faltas, que deve proceder de acordo com o previsto no ponto 3, do artigo 9.º, da
Portaria acima referida adotando uma das seguintes medidas:
2.1 O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas
de formação estabelecidas; ou
2.2 O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o
cumprimento dos objetivos de aprendizagem;
2.3 Se a falta de assiduidade devidamente justificada ocorrer na Formação em
Contexto de Trabalho deve, ainda de acordo com o mesmo ponto n.º 3, alínea
b), proceder-se ao prolongamento da FCT a fim de se permitir o cumprimento do
número de horas estabelecido. O controlo da assiduidade referida é da
responsabilidade do tutor da FCT.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 131º
Realização de módulos em regime de frequência
Em cada disciplina das componentes geral, específica e técnica, os módulos que a
integram serão realizados de acordo com os critérios de avaliação aprovados em
Conselho Pedagógico.
Os módulos são realizados desde que o aluno seja avaliado com classificação igual ou
superior a 10 numa escala de 0 a 20.
A avaliação do módulo ocorre no final da carga horária correspondente a esse módulo.
De acordo com o ponto 2, do artigo 16.º, da Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro,
deve ser tido em conta o ritmo de aprendizagem. Assim, o aluno que não consiga
realizar um módulo dentro da carga horária estipulada, tem a possibilidade de o realizar
ainda no espaço das duas semanas subsequentes à data oficial da realização do
mesmo, combinando o professor e o aluno respetivo, a estratégia a utilizar para a
avaliação desse mesmo módulo.
No caso de o aluno não realizar um módulo, ou módulos, de acordo com a situação
anterior, que se manifestem indispensáveis para a admissão a estágio nesse ano
escolar, o aluno beneficia ainda da possibilidade de realização especial do número
necessário de módulos, para o efeito, nas duas primeiras semanas do 3.º período, sob
a responsabilidade do próprio professor da ou das disciplinas em questão.
Artigo 132º
Recuperação de módulos em atraso através de provas extraordinárias
1. Ao abrigo do ponto n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, se
o aluno não tiver concluído algum, ou alguns módulos, na frequência da disciplina, poderá
auto propor-se, mediante inscrição e respetivo pagamento de taxa (a fixar pelo órgão
executivo), à realização de prova(s) extraordinária(s) respeitante aos módulo(s) em atraso
que se realizam em duas fases: junho/julho e setembro.
2. O número máximo de módulos a realizar através de prova extraordinária é:
a) Sem limite para a formação geral e específica;
63
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
b) O número correspondente a 25% do número totalde módulos da componente
técnica.
3. Inscrições para as provas extraordinárias:
3.1
As inscrições para as provas a realizar em junho/julho decorrerão durante
os cinco dias úteis seguintes à afixação dos resultados escolares do ano letivo,
nos SAE;
3.2
As inscrições para as provas a realizar em setembro decorrerão durante
a última quinzena de julho, nos SAE.
3.3
O não cumprimento dos prazos constitui, liminarmente, para todos os
efeitos, a não inscrição na prova.
4. O conteúdo programático dos módulos das disciplinas em que tenha havido lugar a
inscrição, deve ser tornado público, com a indicação do tipo de prova: teórica, teóricoprática ou prática, até pelo menos cinco dias úteis antes da data de realização das
provas.
5.Aos alunos que não reúnam condições para a realização da Formação em Contexto de
Trabalho, nas condições definidas no artigo 5.º do respetivo regulamento específico,
deverá o Conselho de Turma em conjunto com o Diretor de Curso, no final do ano
letivo, elaborar um calendário para que seja possibilitado apoio pedagógiconas
disciplinas com módulos em atraso e os alunos se preparem para a recuperação dos
mesmos, até ao final do mês de junho.
6.O Coordenador do Departamento designa o professor ou professores para a elaboração
das provas dos módulos em que houve lugar a inscrição.
7. Outras situações não previstas terão de ser apreciadas pela Direção, mediante
requerimento entregue pelo interessado nos SAE.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Artigo 133º
Provas de equivalência à frequência
Ao abrigo do ponto n.º 4 do artigo 9.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, o
aluno que ficar na situação de excluído por faltas (EF) em algum, ou alguns módulos,
pode auto propor-se a prova de equivalência à frequência desde que o número de
módulos a realizar dentro desta modalidade não ultrapasse os 10% em cada disciplina,
ou na totalidade dos módulos respeitante a esse ano de escolaridade.
As provas de equivalência à frequência decorrem apenas numa chamada em cada
uma das duas fases: junho/julho e setembro.
As inscrições para estas provas decorrem durante os cinco dias úteis seguintes à
afixação dos resultados escolares do ano letivo, nos SAE.
A inscrição a estas provas está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar pelo órgão de
direção.
O não cumprimento dos prazos constitui, liminarmente, para todos os efeitos, a não
inscrição na prova.
Para estas provas deve proceder-se nos termos do ponto 4 do artigo anterior.
O Diretor do Agrupamento, ouvido o Coordenador de Departamento, designa três
docentes para a elaboração de cada uma das provas dos módulos para os quais tenha
havido inscrição, nomeando um deles para coordenador.
Sempre que o módulo da disciplina seja de natureza prática ou teórico-prática, deve
ser constituído um júri.
Artigo 134º
Publicação das classificações em pauta
1. As classificações são publicadas por módulo, através de uma pauta.
2. Da situação prevista no ponto n.º 3 e no ponto n.º 4 do artigo 6.º resulta apenas o
preenchimento de uma pauta.
64
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
3. A pauta é elaborada de acordo com modelo próprio.
4. Da pauta devem constar: o nome da disciplina; todos os alunos que se inscreveram
inicialmente no módulo; a classificação obtida quando igual ou superior a 10 valores,
ou a indicação
a) da situação de excluído por faltas, através da utilização da sigla EF, ou
b) da obtenção de equivalência, através da sigla (Eq), ou
c) de não realização do módulo (por falta ou por não aprovação) através da
sigla NR, todos na coluna correspondente à classificação.
5. A pauta deve possuir ainda:
a) A data a que respeita a realização oficial do módulo, bem como a data da
ratificação da pauta junto à assinatura do Diretor do Estabelecimento
Escolar;
b) O número do módulo: 1M, 2M, 3M…;
c) O tipo de prova:
i.
Realização Especial, nos termos do ponto n.º 5 do artigo 5.º, através
da sigla RE;
ii.
Prova Extraordinária, nos termos do artigo 6.º, através da sigla PE;
iii.
Prova de Equivalência à Frequência, nos termos do artigo 7.º, através
da sigla PEF.
iv.
A prova realizada nos termos do ponto n.º 3 e nº 4 do artigo 5.º não
possui sigla do tipo de prova
d) O nome da disciplina, o número do módulo e o tipo de prova
correspondem a uma fórmula fixa, inserida no programa JPM Alunos, com o
máximo de 14 caracteres, e da responsabilidade exclusiva da Direção do
Agrupamento (Sigla da disciplina: 8 caracteres + Sigla do módulo: 3
caracteres + Sigla do tipo de prova: 3 caracteres)
e) Identificação do módulo e dos conteúdos programáticos no verso da pauta
de forma manuscrita.
6. As pautas respeitantes a realização de módulos em regime de frequência, nos termos
do artigo 6.º/3, 4 e 5, devem ser presentes em reunião de Conselho de Turma, no final
de cada período letivo. Para este efeito, o professor responsável pela realização do
módulo deve entregar a pauta nos SAE após o seu preenchimento e o Diretor de
Turma levantá-las nos SAE, imediatamente antes da reunião.
7. Após a apresentação das pautas no Conselho de Turma e ratificadas pelo Diretor do
Agrupamento, estas são disponibilizadas, para consulta, em dossier existente na
reprografia em horário de expediente e na página eletrónica da escola.
8. As pautas respeitantes a provas extraordinárias e as provas de equivalência à
frequência são entregues nos SAE até 10 dias úteis relativamente à respetiva
realização e tornadas públicas nos termos do ponto anterior.
Artigo 135º
Cumprimento do plano de estudos
1. Procedimentos a adotar:
Para garantir a totalidade do número de horas de formação, previsto na matriz
dos cursos, para cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se
necessária a reposição das aulas não lecionadas, desde que observado o que
dispõe o ponto 2, do artigo 7.º e ponto 5, do artigo 9.º, da Portaria n.º 74-A, de
15 de fevereiro;
Assim:
1.1 Nas situações de colocação tardia ou falta de assiduidade do professor, as
aulas previstas e não lecionadas serão recuperadas através de:
65
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
a) Prolongamento da atividade letiva diária, desde que não ultrapasse as 7
horas, no horário da turma ou do docente;
b) Aulas nos períodos de interrupção das atividades letivas;
c) Substituição de aulas de outros docentes;
d) Prolongamento de aulas após o términus previsto do ano letivo.
1.2 Quando, por aplicação do ponto anterior, o docente contratado aumentar a
carga horária semanal constante do seu contrato deve ser abonado em
conformidade e atualizado o respetivo contrato.
1.3 Na situação de ingresso tardio do aluno no curso, as aulas previstas até essa
data serão recuperadas através de um plano de recuperação, elaborado pelo
Conselho de Turma, e aplicado ao aluno, de acordo com o estipulado na alínea
a) do ponto 3 do artigo 9.º, da portaria anteriormente referida.
Artigo 136º
Visitas de Estudo
Organização das visitas de estudo:
1. As visitas de estudo a realizar terão de estar previstas no Plano Anual de
Atividades da Escola.
2. As horas efetivas destas atividades convertem-se em tempos letivos, de
acordo com os blocos previstos para os turnos da manhã e da tarde, 12
tempos diários no máximo.
3. Os tempos letivos devem ser divididos por todos os docentes organizadores
e acompanhantes envolvidos na visita como horas de formação efetuadas,
quer o docente tenha ou não atividade letiva prevista nesse dia com a turma.
4. Aos docentes que, tendo aula prevista para o dia da realização da visita de
estudo, nela não participem, ser-lhes-á facultada a reposição da mesma, em
dia e hora a combinar com os alunos, recorrendo, caso necessário, à
utilização dos tempos letivos previstos para as disciplinas participantes na
visita de estudo.
FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO
Tal como previsto no artigo 3.º da portaria anteriormente referida, a Formação em
Contexto de Trabalho possui regulamento específico em anexo que é parte integrante
deste Regulamento Interno.
PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL (PAP)
Tal como previsto no artigo 6.º da portaria anteriormente referida, a Prova de Aptidão
Profissional possui regulamento específico em anexo que é parte integrante deste
Regulamento Interno
SECÇÃO XIV
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA)
Artigo 137º
Objeto e Âmbito
1. A presente secção visa regulamentar o regime de funcionamento dos cursos de educação
e formação de adultos da Escola Secundária de Sebastião da Gama.
66
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
2. Este documento pretende regulamentar, baseando-se no artigo 52.º, Portaria n.º 230/2008,
de 7 de março, republicada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro, as situações
omissas ou não expressamente contempladas nos regulamentos e orientações publicadas
até esta data.
3. É aplicável aos formandos matriculados nos Cursos de educação e formação de adultos
(CEFA) ministrados na Escola.
4. Este regulamento tem por base a legislação em vigor.
Artigo 138º
Unidades de Formação de Curta Duração em Atraso
1. Procedimentos a aplicar no caso dos formandos com Unidades de Formação de Curta
Duração (UFCDs) em Atraso:
1.1. Os formandos que tenham UFCDs da formação base por concluir poderão, proceder
à matrícula num Curso EFA de Certificação Escolar em funcionamento. Para tal, devem
indicar essa pretensão nos impressos de matrícula.
1.1.1. A matrícula nas UFCDs não concluídas obedece a autorização do órgão de
gestão, mediante a disponibilidade de vagas e compatibilidade de horários.
1.2. Recuperação de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCDs)
1.2.1. Todo o formando que não consiga concluir dentro da carga horária
estipulada, uma UFCD, deverá ser-lhe dada, pelo professor da UFCD, a
hipótese de concluir a mesma, combinando com o formando a estratégia a
utilizar e a calendarização respetiva.
O formando poderá ter uma segunda hipótese de recuperação, caso seja
interessado e assíduo (cumprido o regime de presenças), na semana
subsequente à da primeira recuperação.
1.3. Outras situações terão de ser apreciadas pelo Diretor, mediante requerimento
entregue pelo interessado nos SAE.
Artigo 139º
Cumprimento do plano de estudos
1. Procedimentos a adotar:
Para garantir a totalidade do número de horas de formação, previsto na matriz dos cursos
para cada UFCD, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessária a reposição das
aulas não lecionadas.
Assim:
1.1. Nas situações de colocação tardia ou falta de assiduidade do professor, as aulas
previstas e não lecionadas serão recuperadas através de:
a) Prolongamento da atividade letiva diária;
b) Aulas nos períodos de interrupção das atividades letivas;
c) Compensação de aulas através do prolongamento de aulas após o términus
previsto do ano letivo;
d) Substituição de aulas de outros docentes;
1.2 Quando o docente contratado aumentar a carga horária semanal constante do seu
contrato deve ser abonado em conformidade e actualizado o respetivo contrato.
1.3. Na situação de ingresso tardio do formando no curso, cada UFCD já lecionada até
essa data, poderá ser certificada através da realização de um plano de trabalho,
proposto pelo professor da área de formação em que se integrar a UFCD.
67
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 140º
Visitas de Estudo
1. Organização das visitas de estudo:
1.1. Todas as visitas de estudo a realizar terão de estar previstas no Plano de Atividades
da Escola.
1.2. As horas efetivas destas atividades convertem-se em tempos letivos, até 6 tempos
diários no máximo.
1.3. Os tempos letivos devem ser divididos por todos os docentes organizadores e
acompanhantes, envolvidos na visita, como horas de formação efetuadas, quer o
docente tenha ou não atividade letiva prevista nesse dia com a turma.
1.4. Aos docentes que tendo aula prevista para o dia da realização da visita de estudo, e
que nela não participem, ser-lhes-á facultada a reposição da mesma, em dia e hora
a combinar com os formandos.
Artigo 141º
Contrato de formação e assiduidade dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
1. Nos Cursos de Educação e Formação de Adultos, de acordo com a lei que os rege (artigo
22º Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, republicada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de
Outubro) a assiduidade dos formandos, processa-se do seguinte modo:
a) O adulto celebra com a escola um contrato de formação, no qual devem ser
claramente definidas as condições de frequência do curso, nomeadamente quanto à
assiduidade e à pontualidade.
b) Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento e posterior
certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária
total.
c) As justificações de faltas devem ser entregues em documento próprio, devidamente
atestado pela entidade competente, ao mediador pedagógico do curso.
2. Quando a falta de assiduidade do formando for devidamente justificada, o Mediador
Pedagógico procederá:
a) Ao desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o
cumprimento dos objetivos de aprendizagem;
c) Ao prolongamento da FCT a fim de permitir o cumprimento do número de horas
estabelecido.
Artigo 142º
Avaliação
1. A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas
acordo com os referenciais de formação aplicáveis.
2. O processo de avaliação compreende:
a) A avaliação formativa que permite obter informação
aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento
recuperação e aprofundamento;
b) A avaliação sumativa que tem por função servir de base
final.
e competências adquiridas, de
sobre o desenvolvimento das
de processos e estratégias de
de decisão sobre a certificação
Artigo 143º
Certificação
1. A certificação dos formandos é da responsabilidade da escola/equipa técnicopedagógica/mediador, sendo os certificados emitidos através da plataforma SIGO e
assinados pelo(a) responsável do Órgão de Gestão da Escola.
68
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
2. A certificação dos Cursos de Educação e Formação de Adultos obedece ao estipulado na
Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, republicada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de
outubro:
a) Ensino básico: ponto 1 do artigo 32º, Capítulo V;
b) Ensino secundário: ponto 2 e seguintes do artigo 32º, Capítulo V.
3. No final do percurso formativo, é emitido um Diploma e um Certificado de Qualificação.
4. Quando o percurso formativo não for concluído de forma a ser emitido o Diploma
correspondente, haverá sempre lugar à emissão de certificado de validação de competências.
SECÇÃO XV
SALA DE ESTUDO
Artigo 144º
Enquadramento
1. A sala de estudo é o espaço onde prioritariamente se desenvolve o acompanhamento ao
aluno com autonomia no estudo.
2. Neste espaço, também se presta apoio aos alunos identificados, pelos respetivos
professores, ou diretores de turma, com necessidades de apoio suplementar ou compensação
educativa nos modelos da educação especial.
3. Para os efeitos pretendidos, a sala de estudo deverá estar devidamente apetrechada de
materiais e/ou equipamentos educativos e didáticos específicos das diferentes disciplinam,
bem com outros materiais de natureza pedagógica que apoiam aprendizagem de métodos de
estudo e estudo autónomo.
4. A construção e adequação dos referidos materiais são da responsabilidade dos
coordenadores das diferentes disciplinas, dentro das suas funções em sede de departamento
curricular.
5. A interação da equipa coordenadora com os coordenadores de ano e diretores de turma é
constante e sistemática, garantindo o diálogo permanente e a permanente atualização e
fluidez da população escolar que frequenta a sala de estudo.
6. A sala de estudo deve possuir uma equipa própria para a sua gestão e manutenção,
designada pelo Diretor.
7. A equipa acima referida apresenta ao órgão de gestão um plano com objetivos concretos e
uma estratégia de ação e gestão do espaço; garante a sua execução ao longo do ano e
apresenta, no final do ano letivo, o relatório de avaliação correspondente.
8. A sala de estudo, como espaço físico, e a equipa que a gere, com a eventual cooptação de
novos elementos, constituem, na atual situação da escola, os recursos humanos e
pedagógicos que melhor podem responder, de forma logística, às atividades desenvolvidas
perante as situações de falta de professores
69
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
CAPÍTULO VI
RESPOSTAS ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS
SECÇÃO I
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
1.
2.
3.
4.
Artigo 145º
Âmbito
A Ação Social Escolar visa "apoiar os alunos economicamente carenciados segundo
critérios de discriminação positiva que visem a compensação social educativa",
contribuindo para uma igualdade de oportunidades face ao sucesso escolar.
Abrange auxílios económicos diretos (AED'S), Seguro Escolar, Refeitório, Bufete,
Papelaria, Visitas de Estudo, Segurança na Escola, Transportes Escolares e outros apoios
diretos e indiretos, alguns deles em ligação às Câmaras Municipais de que os alunos são
originários.
Os alunos com Necessidades Educativas Especiais integrados no ensino regular têm
ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que
beneficiem, direito às comparticipações definidas na lei:
a) Alimentação – 100%;
b) Transportes – 100% do custo para os alunos que residam a menos de três quilómetros
do estabelecimento de ensino, bem como dos alunos cuja frequência exige a adoção
de um currículo alternativo, desenvolvido em sala de apoio permanente, e dos alunos
que tenham de se deslocar a salas de apoio.
Abrange auxílios económicos diretos (AED'S), Seguro Escolar, Refeitório, Bufete,
Papelaria, Visitas de Estudo, Segurança na Escola, Transportes Escolares e outros apoios
diretos e indiretos, alguns deles em ligação às Câmaras Municipais de que os alunos são
originários.
SUBSECÇÃO I
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 146º
Enquadramento
Os Serviços de Ação Social Escolar funcionam na sede do Agrupamento sob a dependência
da Coordenadora dos Assistentes Técnicos.
Artigo 147º
Relação com o Diretor de Turma
1. Deve haver uma relação estreita entre estes serviços e o diretor de turma.
2. Os funcionários destes serviços devem criar um sistema de identificação, por turma, dos
alunos abrangidos pela ação social escolar e enviá-la aos respetivos diretores de turma.
3. A caracterização socioeconómica da turma, inscrita no Plano de Turma, previsto no ensino
básico, deve orientar procedimentos ou a atuação que se torne necessária, sobretudo no que
respeita a atitudes de tolerância, ou desenvolvimento de outras consideradas pertinentes.
Artigo 148º
Competências
São competências dos Serviços de Ação Social Escolar:
a) Promover a qualidade da saúde escolar/pública;
b) Promover hábitos alimentares corretos;
70
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
c)
d)
e)
f)
Regulamento Interno 2014-2018
Fazer a prevenção de acidentes escolares;
Sensibilizar para a segurança na escola;
Divulgar formas de atuação em caso de acidentes (primeiros socorros);
Promover a formação contínua dos funcionários na área alimentar;
Artigo 149º
Horário e Funcionamento
1- Os horários e forma de funcionamento dos sectores integrados nos Serviços de Ação
Social Escolar, encontram-se afixados nos respetivos serviços.
SUBSECÇÃO II
AUXÍLIOS ECONÓMICOS DIRETOS
1.
2.
3.
4.
Artigo 150º
Enquadramento
Todos têm o direito a candidatar-se aos benefícios da Ação Social Escolar.
O período e condições de candidatura relativos a cada ano letivo, são afixados com a
antecedência necessária na página web e em todas as escolas do Agrupamento.
Os alunos que beneficiam do subsídio têm o direito a material escolar no valor definido,
anualmente, por despacho, bem como do direito às refeições.
Os alunos mais carenciados podem ainda usufruir de um suplemento alimentar.
SECÇÃO II
GABINETE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE
Artigo 151º
Caraterização
1. Nas Escolas do Agrupamento, existem materiais elementares de primeiros socorros onde
são prestados cuidados básicos de saúde, quando não se justifica a deslocação dos
alunos à unidade hospitalar.
2. Na Escola de Aranguez, poderão ainda decorrer campanhas de vacinação gratuitas e
outras atividades, promovidas por serviços de saúde, bem como formação em primeiros
socorros, destinada a pessoal não docente.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 152º
Assistência medicamentosa
Não é permitida a entrada a crianças/alunos com febre.
Não podem permanecer nas escolas/jardins-de-infância crianças/alunos com temperatura
ou outros sinais de doença.
Em caso de doença súbita o encarregado de educação será contatado e, se necessário, a
criança/aluno será encaminhada para o hospital.
Sempre que uma criança/aluno se encontre a fazer uma medicação, prescrita pelo médico,
cujas tomas coincidam, necessariamente, com o horário letivo, esta só poderá ser
ministrada com a apresentação de declaração médica.
Não é permitida a administração de quaisquer medicamentos.
Apenas é permitida a assistência e primeiros socorros ao nível da desinfeção de feridas,
aplicação de gelo e colocação de pensos rápidos.
71
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 153º
Doenças contagiosas
1. Se a criança/aluno apresentar febre ou doença contagiosa, como, por exemplo, sarampo,
varicela, rubéola, papeira, a mesma não poderá frequentar os estabelecimentos de
educação e ensino.
2. O regresso da criança/aluno aos estabelecimentos de educação e ensino, na sequência
de doença contagiosa, só poderá realizar-se desde que a mesma seja portadora de
declaração médica atestando que a criança/aluno já se encontra em condições de
frequentar as atividades escolares.
SECÇÃO III
SEGURO ESCOLAR
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 154º
Enquadramento
Todas as crianças do pré escolar e todos os alunos abrangidos pela escolaridade
obrigatória estão cobertos pelo seguro escolar.
Os alunos fora da escolaridade obrigatória contribuirão com um montante anual, fixado por
Despacho.
Considera-se acidente escolar o que ocorra durante o período escolar dos alunos ou no
decurso das atividades planificadas pelo estabelecimento de ensino e no percurso
casa/escola ou escola/casa.
Não se encontram cobertos pelo seguro escolar os acidentes que resultarem de violência
exercida por outrem.
Em caso de atropelamento, a respetiva escola do agrupamento e as autoridades policiais
devem ser contatadas, formalizando o encarregado de educação a respetiva queixa.
O Regulamento do seguro escolar encontra-se disponível para consulta no SASE, na
página do agrupamento e em todas as Escolas que o integram.
SECÇÃO IV
REFEITÓRIOS
Artigo 155º
1. O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação
equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios
dietéticos preconizados pelas normas de alimentação de acordo com as diretivas
emanadas pela tutela.
2. As normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros
alimentícios, são definidos na lei vigente e no regimento próprio deste serviço.
3. O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos
estabelecimentos dos ensinos básico é o fixado anualmente por lei.
4. O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários do Agrupamento de
Escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições dos serviços e organismos da
Administração Pública, nos termos da legislação própria.
5. O acesso ao refeitório por estranhos ao Agrupamento, só poderá ocorrer em situações
muito excecionais, autorizadas pela Direção.
72
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 156º
Funcionamento dos Refeitórios
1. Os refeitórios escolares que funcionam nas EB1/JI do 1.º Ciclo, são da responsabilidade
da Câmara Municipal de Setúbal, que efetua protocolo com o Diretor em conformidade
com a legislação em vigor, sendo geridos por um dos elementos da Direção.
2. Os refeitórios escolares das escolas do 1º ciclo regem-se de acordo com as normas
estabelecidas no Regulamento Municipal dos Refeitórios das Escolas do 1º ciclo e jardinsde-infância da Rede Pública do Concelho.
3. Em todos os estabelecimentos de educação do agrupamento deve ser dado a conhecer
o regimento de funcionamento destes serviços aos docentes, não docentes, discentes e
encarregados de educação.
SECÇÃO V
BUFETE ESCOLAR
Artigo 157º
O bufete constitui um serviço de alimentação destinado a apoiar os alunos das escolas do 2º,
3º Ciclos e Ensino Secundário, insere-se no âmbito da Ação Social Escolar, devendo
promover uma alimentação saudável e diversificada.
O seu funcionamento deve estar explícito em regimento próprio deste serviço.
SECÇÃO VI
PAPELARIA
Artigo 158º
A papelaria é um serviço de Ação Social Escolar que funciona na escola sede do
Agrupamento e na Escola de Aranguez e destina-se a servir a comunidade escolar.
O seu funcionamento deve estar explícito em regimento próprio deste serviço.
SECÇÃO VII
SALA DE CONVÍVIO DOS ALUNOS
Artigo 159º
Esta sala, existente na escolas do 2º, 3º Ciclos e Secundário, constitui-se como um
importante espaço de socialização, devendo a sua utilização subordinar-se a regras definidas
no regimento próprio que certifica o bom funcionamento deste espaço.
SECÇÃO VIII
SERVIÇO DE RECEÇÃO/PBX
Artigo 160º
Estes serviços situam-se nas escolas dos 2º, 3º ciclos e Secundário, estão a cargo de
assistentes operacionais destacados para o efeito.
1. Finalidades:
a) Prestar informações gerais e encaminhar visitantes para outros serviços;
73
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
b) Assegurar, com celeridade, a realização de chamadas telefónicas quer de dentro quer
para fora do Agrupamento;
c) Anunciar, junto da Direção, a chegada de qualquer pessoa que haja solicitado contatar
qualquer um dos seus elementos.
d) Fazer circular, em tempo útil, todas as informações e comunicados que a Direção deixe
a seu cargo.
e) O seu funcionamento deve estar explícito em regimento próprio deste serviço.
SECÇÃO IX
REPROGRAFIA
Artigo 161º
1. A reprografia é uma estrutura de apoio aos serviços administrativos e áreas
pedagógicas cujas regras gerais de funcionamento são as seguintes.
a) O seu funcionamento está a cargo de um assistente operacional;
b) O horário de funcionamento deve estar exposto em local visível junto às suas
instalações;
c) O preço de reprodução de originais deve ser afixado em local visível;
2. Poderão ser realizados trabalhos particulares dos alunos, professores e funcionários
sem prejuízo dos trabalhos oficiais, mediante o pagamento estipulado.
3. Cabe aos docentes entregar todos os testes de avaliação, fichas de trabalho e outros
materiais didático pedagógicos, para reprodução, devidamente identificados.
4. O docente, pode, ainda, requisitar o serviço de reprografia à escola sede, via correio
eletrónico e de acordo com as normas estabelecidas previamente no programa para esse
fim;
5. Os prazos mínimos de requisição, para a reprodução e encadernação de documentos,
são os seguintes:
a) Testes de avaliação - 24 horas;
b) Outros documentos - 48 horas.
Artigo 162º
Competências do funcionário
As competências e funcionamento deste serviço têm de constar em regulamento próprio,
elaborado pelo Diretor ou a quem este delegar.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DOS ALUNOS
Artigo 163º
Formas de participação dos intervenientes no processo de avaliação dos alunos
1. Participação dos Encarregados de Educação:
Aos Encarregados de Educação é dado conhecimento, por parte dos docentes, das metas
adquirir nas diversas áreas curriculares e de enriquecimento curricular pelos alunos dos
diferentes ciclos e no âmbito das orientações curriculares pelas crianças que frequentam o
pré escolar.
Os encarregados de educação participam na avaliação dos seus educandos através de
registos nos cadernos, na caderneta do aluno, no atendimento semanal, (conforme o
74
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
estipulado para cada nível de educação e ensino) ou em grelhas de avaliação que possam
vir a ser criadas para o efeito.
2. Participação dos serviços especializados de apoio educativo:
Na avaliação diagnóstica dos alunos com necessidades educativas especiais ou outros
que careçam do acompanhamento destes serviços;
Na avaliação formativa desses alunos, de forma regular, e em estreita colaboração com
todos os outros intervenientes no processo educativo;
Na avaliação sumativa dos alunos com necessidades educativas especiais, no âmbito dos
respetivos conselhos de docentes /conselhos de turma.
Artigo 164.º
Enquadramento Legal
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de Julho, o Despacho Normativo nº
24-A regulamenta:
c) A avaliação e a certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades
adquiridas pelos alunos do ensino básico os estabelecimentos dos ensinos público,
particular e cooperativo, bem como os seus efeitos.
d) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no
acompanhamento e desenvolvimento dos alunos.
E ainda a Portaria 243/2012, de 10 Agosto, em específico, regulamenta a avaliação no Ensino
Secundário
Artigo 165º
Processo Individual do aluno
1. O processo individual é atualizado ao longo de todo o ensino básico de modo a
proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e
permitindo uma intervenção adequada.
2. A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor
titular de turma, no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º Ciclos.
3. O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de
escola.
4. Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu
percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente
a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Fichas de registo de avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam;
e) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser
abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo
específico individual definido no artigo 21.º daquele decreto-lei;
f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno,
nomeadamente a caderneta escolar, de uso diário obrigatório.
Artigo 166º
Outros instrumentos de registo
1. Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliação.
2. O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do
aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
75
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
3. As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao
desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no
final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos
pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo
diretor de turma, nos restantes casos.
4. A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao
progenitor que não resida com o aluno menor de idade.
5. A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem
como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou
encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo por este ser conservada e
tê-la sempre presente na sala de aula.
6. Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de
registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 167º
Acesso ao processo individual do aluno
Ao processo individual do aluno, constituído de acordo com o Despacho Normativo nº 24-A
/2012 de 6 de Dezembro, têm acesso:
a) o professor titular da turma/diretor de turma;
b) o encarregado de educação;
c) os técnicos especializados e os professores de apoio de cada aluno
d) o aluno;
e) os professores do conselho de turma;
f) o diretor;
1. O acesso ao dossiê individual só será possível quando solicitado ao respetivo diretor de
turma/titular de turma, o qual deve acompanhar essa consulta.
2. O processo individual do aluno deverá ser arquivado em local seguro para garantir a
confidencialidade.
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 168º
Intervenientes e competências
1. Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo e os conselhos de turma, nos 2.º, 3.º Ciclos e
Secundário;
d) Os órgãos de gestão da escola;
e) O encarregado de educação;
f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o
desenvolvimento do processo educativo do aluno;
g) A administração educativa.
2. A avaliação é da responsabilidade dos professores, do conselho de turma nos 2.º, 3.º ciclos
e secundário e dos órgãos de direção da escola, assim como dos serviços ou entidades
designadas para o efeito.
3. A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao
encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de
conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o
processo de trabalho.
76
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
4. Compete ao órgão de direção da escola, sob proposta do professor titular de turma, no 1.º
ciclo, ou do diretor de turma, nos restantes ciclos, com base nos dados da avaliação,
mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas
adequadas às necessidades dos alunos.
5. A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de
educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos
demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.
Artigo 169º
Critérios de avaliação
1. O conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo e outras
orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, define os critérios de avaliação para
cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares.
2. Os critérios de avaliação mencionados, constituem referenciais comuns no Agrupamento,
sendo operacionalizados pelo professor titular de turma, no 1.º ciclo, e pelo conselho de
turma, nos 2.º e 3.º ciclos e secundário, sendo divulgados junto dos diversos intervenientes.
INFORMAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO
Artigo 170º
Educação Pré-escolar
Na Educação Pré escolar a avaliação assume uma dimensão marcadamente formativa,
sendo, essencialmente, um processo contínuo e interpretativo que se interessa mais pelos
processos do que pelos resultados, procurando tornar a criança protagonista da sua própria
aprendizagem.
Este tipo de avaliação comporta a avaliação diagnóstica e a avaliação formativa de acordo
com o definido na lei.
A avaliação implica pôr em prática estratégias, a adequar a cada caso bem como as metas a
atingir. Em resultado desse processo, a educadora recolherá os elementos que lhe permitirão
definir em termos de grupo, as competências a privilegiar.
Artigo 171º
Ensino Básico e Secundário
Em todo o ensino básico e secundário, a avaliação das aprendizagens contempla as
seguintes modalidades: a avaliação diagnóstica, a avaliação formativa, a avaliação sumativa.
A avaliação sumativa interna tem como finalidade informar o aluno e o seu Encarregado de
Educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências para cada área
curricular/disciplina e, ainda, tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno. No final do 3º
período, este tipo de avaliação implica a apreciação global das aprendizagens realizadas e
das competências desenvolvidas, processo que culmina na retenção/ transição de ano.
Os modos de avaliação acima referidos estão de acordo com o definido no Decreto-Lei nº
139/2012 de 4 de julho, no Despacho Normativo nº 24-A/2012 de 6 de dezembro e na Portaria
243/2012 de 10 de agosto de 2012.
1. No caso dos alunos com necessidades educativas especiais, a avaliação será feita em
colaboração com outros professores e com os serviços especializados de apoio educativo, os
encarregados de educação e os alunos, devendo recorrer-se a registos estruturados quando
tal se justifique.
2. A avaliação dos alunos incide sobre os conteúdos definidos nos programas e tem como
referência as metas curriculares em vigor para as diversas áreas disciplinares no 1.º, 2.º e 3.º
ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
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Regulamento Interno 2014-2018
3. No 1º ciclo, realizam-se trimestralmente fichas de aferição interna nas áreas de Português
e de Matemática, à exceção do 1º ano de escolaridade (aplicadas unicamente no 3º período),
sendo a sua conceção, elaboração, definição de critérios de correção e de classificação da
responsabilidade dos conselhos de ano.
3.1. As fichas de aferição interna visam acompanhar e perceber a evolução das
aprendizagens nestas áreas disciplinares, bem como detetar dificuldades, o mais
precocemente possível, com vista à promoção de estratégias de ação, adequadas às
especificidades de cada uma das escolas do agrupamento.
3.2. A análise dos resultados da aferição interna no 1º ciclo, realiza-se nas reuniões
trimestrais dos conselhos de ano, com base nos relatórios elaborados pelos professores
titulares de turma.
3.3. O resultado da análise efetuada é, posteriormente, apreciado em sede de reunião de
departamento curricular.
5. As componentes curriculares complementares de caráter transversal ou de natureza
instrumental, incidem, nomeadamente, no âmbito da educação para a cidadania, no 1º, 2º e
3º ciclos e na utilização das tecnologias de informação e comunicação no 2º e 3º Ciclos.
6. A aprendizagem relacionada com a componente curricular complementar de natureza
instrumental de utilização das tecnologias de informação e comunicação, constitui objeto de
avaliação própria de acordo com orientações do conselho pedagógico.
7. O Conselho Pedagógico define as notações qualitativas a atribuir aos resultados da
avaliação formativa e aferida.
Artigo 172º
Registo, tratamento e análise da informação
1. No Agrupamento são adotados procedimentos de análise dos resultados da informação
relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de
práticas de autoavaliação da escola que visam a melhoria do seu desempenho.
2. A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.
Artigo 173º
Critérios de avaliação
1. Compete ao conselho pedagógico do agrupamento definir, no início do ano letivo, os
critérios de avaliação para cada ano de escolaridade e disciplina, sob proposta dos
departamentos curriculares, contemplando critérios de avaliação da componente prática e ou
experimental, de acordo com a natureza das disciplinas.
2. Os critérios de avaliação mencionados constituem referenciais comuns no interior de
Agrupamento, sendo operacionalizados pelo conselho de turma/conselho de ano.
3. Em conformidade com os números anteriores, e para seu cumprimento, o Conselho
Pedagógico, sob proposta das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica,
elaborará os instrumentos de registo e avaliação a utilizar uniformemente por todas as áreas
curriculares, em linguagem acessível e adequada à sua divulgação junto dos alunos, Pais e
Encarregados de Educação.
4. Os departamentos curriculares e os grupos disciplinares estabelecem requisitos mínimos
de aprendizagem indispensáveis à progressão do aluno e à sua transição de ano escolar,
tendo presente que a retenção é sempre uma medida de exceção.
5. Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios
referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, conforme o previsto na Portaria
243/2012 10 Agosto.
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Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 174º
Critérios de progressão no final do 1º Ciclo
No final do 1ºciclo - o aluno que tenha desenvolvido as competências essenciais previstas
para o final de ciclo, transitará ao 2ºciclo. Contudo, se o aluno não desenvolver as
competências necessárias a Língua Portuguesa, e ou a Matemática e a Estudo do Meio,
deverá, sob proposta do professor titular de turma, ser ponderada a sua transição pelo
Conselho de Docentes que analisará os seguintes aspetos:
- Idade do aluno (idade de frequência/idade cronológica);
- Transferências de escola / retenções anteriores / risco de abandono escolar;
- Comportamentos / atitudes;
- Domínio da Língua Portuguesa;
- Domínio dos conhecimentos matemáticos;
- Desenvolvimento psicológico, afetivo, social e moral de acordo com a sua idade;
- Evolução do aluno ao nível da assiduidade e da interpretação na comunicação escolar.
Nos anos não terminais de ciclo (2º e 3º anos) devem ser consideradas as competências
demonstradas pelo aluno que permitem o desenvolvimento das competências essenciais
definidas para o final de ciclo.
Nos anos intermédios, os alunos só ficarão retidos depois das medidas/estratégias tomadas
pelo professor titular da turma (planos de acompanhamento pedagógico e reorganização do
trabalho escolar), ouvido o conselho de docentes e o encarregado de educação, e esgotado
qualquer outro recurso ao nível da turma e da escola, que não tenham desenvolvido as
competências definidas em:
a) Língua Portuguesa e Matemática;
b) Língua Portuguesa e Estudo do Meio
Artigo 175º
Critérios de Progressão nos 2º e 3º Ciclos – Escola Básica 2.3 de Aranguez
1. Nos 5º, 7º e 8º anos progridem os alunos que no final do terceiro período obtenham um ou
dois níveis inferiores a três, exceto a Português e Matemática cumulativamente,
1.2.Os alunos não transitam caso obtenham dois níveis inferiores a três: a Português e
Matemática ou três a quaisquer outras disciplinas.
2. Nos 6º e 9º anos, progridem os alunos que obtenham um ou dois níveis inferiores dois, que
não sejam Português e a Matemática, cumulativamente.
2.1. Os alunos não transitam com dois níveis inferiores a três: a Português e Matemática ou
três a quaisquer outras disciplinas.
3. Os alunos transitam, se após a realização dos Exames Nacionais, de acordo com a lei, não
se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e
Matemática;
b) Tenham obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas.
Artigo 176º
Critérios de progressão no Ensino Secundário
Os critérios de progressão são os pré-definidos na legislação em vigor, e expostos nos vários
locais para o efeito e na página web do Agrupamento.
Artigo 177º
Cursos de Educação e Formação
1. A avaliação nos cursos de educação e formação está definida no Despacho conjunto n.º
453/2004 que regula, na especialidade, estes cursos.
2. A avaliação nos cursos de educação e formação de adultos está definida na Portaria nº.
817/2007, de 27 de Julho.
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Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 178º
Apoio ao Estudo
1. No 1.º ciclo, a componente curricular complementar de Apoio ao Estudo é de frequência
obrigatória e tem por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho
como reforço nas disciplinas de Português e de Matemática, sendo avaliada trimestralmente.
2. No 2.º ciclo, a oferta de Apoio ao Estudo é obrigatória para e agrupamentos, podendo, por
indicação do conselho de turma e desde que obtido o acordo dos encarregados de educação,
ser de frequência obrigatória para os alunos para tal indicados.
Artigo 179º
Direito à frequência da disciplina de EMRC
1 - Compete ao encarregado de educação, no caso de o seu educando ser menor de 16 anos,
exercer o direito de o mesmo frequentar a disciplina de EMRC, procedendo, para o efeito, à
sua declaração de vontade no ato de matrícula no respetivo estabelecimento de ensino.
Artigo 180º
Provas de equivalência à frequência no 2º e 3ºCiclos do Ensino Básico
1 - As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola nos anos terminais
de cada ciclo do ensino básico, em duas fases, com vista a uma certificação de conclusão de
ciclo do Ensino Básico, para alunos autopropostos.
2 - As provas de equivalência à frequência incidem sobre os conteúdos dos programas, têm
como referência as metas curriculares estabelecidas para os três ciclos, seguindo a legislação
que as regulamentam.
Artigo 181º
Provas de equivalência à frequência no Ensino Secundário
1 - As disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência do 11º e 12º anos, a
sua duração é definida pelo regulamento de exames em vigor.
CAPÍTULO VIII
DIREITOS E DEVERES, ASSIDUIDADE E REGIME DISCIPLINAR DOS DISCENTES
SECÇÃO I
DIREITOS E DEVERES
Artigo 182º
Direitos e Deveres
1. O aluno tem o direito e o dever de conhecer e de respeitar ativamente os valores e os
princípios nacionais insertos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino;
assim como os valores contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Convenção sobre os Direitos da Criança e
na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto pressupostos de uma
cultura de cidadania, capaz de fomentar os valores da pessoa, da democracia, do exercício
responsável da liberdade individual e da identidade nacional.
2. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo Estatuto do Aluno,
Regulamento Interno da Escola e demais legislação aplicável.
a) Aos alunos, no âmbito da sua responsabilidade disciplinar, implica o respeito integral
pelo Estatuto do Aluno, regulamento interno da escola, património da escola, demais
alunos, funcionários e em especial os professores;
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Regulamento Interno 2014-2018
b) Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.
c)A escola propõe-se promover a assiduidade, a integração dos alunos na
comunidade educativa, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar
e educativo, a efetiva aquisição de saberes e competências e o desenvolvimento de
uma cultura de cidadania, capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da
democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
d)
A escola deve valorizar e reconhecer o mérito, a dedicação e o esforço no
trabalho escolar dos alunos, bem como o desempenho de ações meritórias em favor
da comunidade ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
Artigo 183º
Direitos
O presente regulamento destaca e concretiza os seguintes direitos do aluno:
O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa;
b) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando
menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe
proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural
e cívico e para a formação da sua personalidade;
c) Usufruir do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu
pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua
personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido.
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que
está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado
nesse sentido;
f)Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que
contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe
permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio familiar, económico ou cultural
que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
h) Usufruir de prémios destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de escolaridade
distingam o mérito. Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo
ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do
percurso escolar do aluno. Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades
ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao
financiamento dos prémios de mérito. Os alunos devem preencher um ou mais dos seguintes
requisitos:
i- Revelar atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
ii- Alcançar excelentes resultados escolares;
iii- Produzir trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de
complemento curricular de relevância;
iv- Desenvolver iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.
i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às
suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços
especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral,
beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os
membros da comunidade escolar;
81
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Regulamento Interno 2014-2018
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido
ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem
como na elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação
no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da
escola;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos
professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os
assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos
livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em
termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do
plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área
disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família
e apoios sócio- educativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e
equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as
atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento
interno;
s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem
nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.
3. A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser,
no todo ou em parte temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar
corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos da Lei nº 51/2012 de 5 de
setembro e do respetivo regulamento interno.
i - Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são
representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela
assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
ii - A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao diretor do agrupamento de escolas
a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da
escola.
iii - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões
da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem
prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
iv - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor
titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de
educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
v - Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da
escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida
disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos
últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em
qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos da Lei nº 51/2012 de 5
de setembro e do presente regulamento interno.
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Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 184º
Deveres
O aluno deve cumprir com os seguintes deveres:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito
das atividades escolares;
c) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar, apresentando os
mesmos sempre que solicitado por docente ou funcionário, sem o qual poderão ser impedidos
de entrar na escola ou nela permanecerem.
d) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
e) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo,
em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual,
idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas,
ideológicas, filosóficas ou religiosas;
f) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
g) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
h) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de
todos os alunos;
i) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas
demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
j) Aos alunos não é permitida a permanência nos corredores, nas escadas e átrios durante o
decorrer das aulas, bem como a utilização dos corredores durante os tempos letivos, exceto
como acesso a determinados sectores da escola, nomeadamente, SASE, Biblioteca, Sala de
Estudo, desde que não perturbem o normal funcionamento das aulas.
k) Os alunos, ao circularem pela escola e, em especial, nos corredores e nas escadas, devem
fazê-lo de forma disciplinada e sem atropelos.
l) O aluno responsável por qualquer dano relativamente ao estado de conservação ou limpeza
de equipamentos ou espaços escolares, provocado deliberadamente ou por manifesta
negligência, é sujeito a medidas disciplinares.
m) A gravação de imagens ou registos sonoros sem a prévia concordância das pessoas
visadas, bem como a sua utilização para fins que não sejam os previstos, no caso da
concordância a que se referiu, está sujeita a procedimento disciplinar, o que não isenta o
aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de
direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí
decorrente.
n) Não é permitido a difusão, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através
de outros meios de comunicação, de sons ou imagens captadas nos momentos letivos e não
letivos, sem autorização do diretor da escola;
o) Os alunos não podem praticar jogos de azar.
p) Os alunos não podem possuir e não podem consumir substâncias aditivas, em especial
drogas, tabaco e bebidas alcoólicas nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e
consumo das mesmas.
q) Os alunos devem permanecer na escola durante o seu horário. Excecionalmente, podem
os Encarregados de Educação dar autorização de saída aos seus educandos, por escrito, e
sob assinatura de termo de responsabilidade.
r) No Ensino Básico, apenas aos alunos com idade igual ou superior a dezasseis anos, e com
autorização do E.E. é permitida pela Direção o acesso à saída nos intervalos e tempos livres.
s) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade
educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do
local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial
dos professores, pessoal não docente e alunos;
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Regulamento Interno 2014-2018
t) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo
com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
u) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário
e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
v) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
o) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
w) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da
escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
x) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
y) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do
espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na
escola;
z) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em
equipamentos ou instalações da escola ou outras ondem decorram quaisquer atividades
decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os
lesados relativamente aos prejuízos causados.
SECÇÃO II
REGIME DE FALTAS
Artigo 185º
Conceito de falta
A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou
facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição.
1. Tipologia de falta:
a) Falta de presença
Considera-se falta de presença a ausência do aluno a uma aula ou atividade de
frequência obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição. Decorrendo
as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do
aluno.
b) Falta de pontualidade
Considera-se falta de pontualidade a ausência do aluno ao início das atividades
programadas, decorrido o período de tolerância;
c) Falta de material
Considera-se falta de material a comparência do aluno a uma atividade programada
sem se fazer acompanhar do material necessário, de acordo com a especificidade de
cada disciplina, podendo ser marcada falta de presença caso o material em falta seja
essencial para a “elaboração” da aula.
d) Falta disciplinar
Considera-se falta disciplinar aquela que é registada na sequência do comportamento
incorreto e perturbador do normal funcionamento das atividades programadas, por
parte do aluno e da ordem de saída da sala de aula ou do espaço onde decorrem as
atividades programadas.
Artigo 186º
Registo de faltas
1. Falta de presença
i. No 1º Ciclo as faltas são registadas no diário de frequência e no livro de registo
diário das atividades da turma e nos suportes determinados para o efeito
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Regulamento Interno 2014-2018
ii. No 2º e 3º Ciclos e Ensino Secundário, são registadas pelo professor nos suportes
determinados para o efeito.
2. Falta de pontualidade
i. O aluno que chegue atrasado deve entrar e ser ouvido pelo professor. A falta
poderá ser-lhe retirada se o professor considerar a justificação válida. A
acumulação de três faltas injustificadas dará origem a uma falta de presença.
ii. O professor deve registar em suporte próprio esta ocorrência, registando em
suporte digital ao fim da 3ª falta.
3. Falta de material
i. Acumular três faltas de material a uma disciplina ou área curricular não disciplinar,
implica a marcação de falta de material no livro de ponto/sumário eletrónico na vez
seguinte (4ª) em que tal se verifique.
ii. A partir do 1.º registo de FM no livro de ponto/sumário electrónico, deverão ser
registadas sucessivamente todas as faltas, sempre que o aluno não se faça
acompanhar do material necessário.
iii. O professor deve registar nos suportes próprios esta ocorrência.
iv. Quando essa falta for marcada no Livro de ponto, o Diretor de Turma fará uma
comunicação ao Encarregado de Educação, pelo meio mais expedito, por forma a
averiguar a causa da falta de material. Devido ao contexto socioeconómico, e caso
se verifique não haver condições para o cumprimento deste dever, o Diretor de
Turma deverá diligenciar no sentido de ultrapassar esta dificuldade
A injustificação de três faltas de material, depois de esgotados os procedimentos
previstos nos pontos anteriores, determina a marcação de uma falta injustificada.
4. Falta Disciplinar
i. O professor deve registar em suportes próprios esta ocorrência.
ii. O professor deve elaborar a participação da ocorrência respetiva e entregá-la ao
Diretor de Turma.
NATUREZA DAS FALTAS E SEUS EFEITOS
Artigo 187º
Faltas justificadas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada pelo Encarregado de Educação se
determinar impedimento inferior ou igual a três dias úteis ou por médico se determinar
impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter
crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo
ou até ao termo da condição que a determinou;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infeto -contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não
possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
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Regulamento Interno 2014-2018
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da
legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efetuar -se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos
termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas
autoridades escolares;
j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos
legais aplicáveis;
k) Cumprimento de obrigações legais que não que não possam efetuar-se fora do
período das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente não seja
imputável ao aluno ou seja, considerado atendível pelo diretor de turma ou pelo
professor titular de turma.
m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento
disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar
sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que
ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola,
relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
2. O pedido de justificação das faltas é apresentado pelos pais ou encarregados de educação
ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao diretor de turma ou ao professor titular
da turma, com indicação do dia, hora e da atividade em que a falta ocorreu, referenciando -se
os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.
3. O diretor de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado
de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda
necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse
efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou,
nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido
apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação
ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou
encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma ou
pelo professor de turma.
6. Em situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares, o aluno
beneficiará de medidas destinadas à recuperação da aprendizagem em falta, tais como:
i - Fichas formativas com auto -correção;
ii - Fotocópia dos cadernos diários e materiais de trabalho em sala de aula;
iii - Frequência de atividades de recuperação/ apoio ao estudo.
Artigo 188º
Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 187º;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida
disciplinar sancionatória.
2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não-aceitação da justificação
apresentada deve ser devidamente fundamentada.
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3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,
quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no
prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 189º
Excesso grave de faltas
1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis
de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Nas ofertas formativas, designadamente nos cursos de Educação e Formação o aluno
encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa o dobro do número de horas
previstas para cada disciplina
3. Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais
ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo
meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções
equiparadas ou pelo professor titular de turma.
4. A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as/ consequências
da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o
cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5. Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis
à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de
proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno
menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola
e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua
falta de assiduidade.
6. Para efeitos do disposto nos números 2 e 3, são também contabilizadas como faltas
injustificadas as decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de
aula, nos termos do número 5 do artigo 190º, bem como as ausências decorrentes da
aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do
artigo 182.º
Artigo 190º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas constitui uma violação dos deveres de
frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação
e ou corretivas específicas, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares
sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
2. O previsto no número anterior não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de
educação do aluno.
3. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente
artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao
encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao
professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
4. Para os alunos que frequentam o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, a
violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um plano de trabalho, que
incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que
permita recuperar o atraso das aprendizagens.
a) O recurso ao plano individual de trabalho apenas pode ocorrer uma única vez no
decurso de cada ano letivo.
5. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de
escolaridade que o aluno frequenta no caso do Ensino Básico. No caso do Ensino
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Secundário, o aluno não progredirá nas disciplinas onde se verificar a situação de
incumprimento.
6. A situação de retenção do aluno será sempre objeto de formalização em Conselho de
Turma, ordinário ou marcado extraordinariamente para o efeito.
Artigo 191º
Medidas de recuperação e de integração no caso de ultrapassagem de faltas
1. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino
frequentada, a violação dos limites de faltas injustificadas pode obrigar ao cumprimento de
atividades de recuperação da aprendizagem, que permitam recuperar atrasos na
aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os
seus encarregados de educação são corresponsáveis.
1.1. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas
injustificadas obriga ao cumprimento de atividades de recuperação/plano de trabalho da
aprendizagem que incidirão sobre a parte do programa curricular em falta. Dada a
especificidade dos horários, o funcionamento das AEC e a escassez de espaços físicos
disponíveis, o cumprimento destas atividades por parte do aluno realiza-se em casa sob
supervisão do EE em articulação com o professor ou durante a atividade de apoio ao estudo,
ficando a opção ao critério do professor
1.2. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de
faltas injustificadas obriga ao cumprimento atividades de recuperação/plano de trabalho que
incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas. O
cumprimento do plano de trabalho, por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao
horário letivo, sendo dado a conhecer e a assinar ao aluno e encarregado de educação.
1.3. As atividades de recuperação deverão ser propostas por disciplina ou área curricular, de
acordo com o documento aprovado em Conselho Pedagógico onde constam as propostas de
trabalho a realizar, tais como:
- organização de cadernos diários/dossiê;
- trabalhos de pesquisa orientados pelo professor da(s) disciplina(s) onde se verifica excesso
de faltas;
- fichas formativas;
- elaboração de trabalhos sobre o dever de assiduidade do aluno.
i - A avaliação das atividades de recuperação deverá ser expressa de forma descritiva.
ii - O diretor de turma/professor titular de turma dará conhecimento das propostas de trabalho
e da respetiva avaliação aos alunos e encarregados de educação.
iii - O aluno sujeito a atividades de recuperação é excluído imediatamente das atividades
complementares ou de inscrição e frequência facultativa.
2. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, são
desconsideradas as faltas em excesso.
3. Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo,
com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação,
sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido
determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem
de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
4. Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as
necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números
anteriores, o previsto no ponto número 2 do artigo 27.º da Lei 51/2012 de 5 de setembro.
5. Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas
previstos no artigo 18.º da Lei nº 51/2012 dá lugar à aplicação das medidas previstas no ponto
1.3
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Regulamento Interno 2014-2018
6. Faltas às atividades de enriquecimento curricular - quando o número de faltas injustificadas
for superior ao triplo do número de tempos semanais da atividade em causa, o aluno poderá
ser excluído da sua frequência.
Artigo 192º
Incumprimento ou ineficácia das medidas
1. O incumprimento das medidas previstas e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação
determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva
comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público junto do tribunal de
família e menores, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno
para diferente percurso formativo.
2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre
o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser
aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3. Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo
anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e
por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do
artigo anterior.
4. Quando a medida a que se referem os n.ºs 1 e 2 não for possível ou o aluno for
encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra
após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo
anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que
determinado pelo professor titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade
respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou
até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de
frequentarem o ensino básico, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do
ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo
percurso formativo, se ocorrer antes.
5. Nas ofertas formativas, designadamente nos cursos de Educação e Formação o
incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas implica, independentemente da idade do
aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de
formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas.
6. As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na
alínea b) do n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são as
que constam no ponto 1.3 (medidas de recuperação e de integração no caso de
ultrapassagem de faltas)
7. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo
implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames,
sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade
de ensino ou oferta formativa.
8. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o
número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.
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SECÇÃO III
REGIME DISCIPLINAR DOS DISCENTES
Artigo 193º
Qualificação da infração
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no presente regulamento, em termos
que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades escolares ou das
relações no âmbito da comunidade educativa, constituem infração, passível da aplicação de
medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, de acordo com o seguinte quadro de
referência:
a) São qualificados de graves os seguintes comportamentos:
i. Não ser assíduo e pontual;
ii. Entrar de forma turbulenta na sala de aula e/ou no Bloco;
iii. Não seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensinoaprendizagem;
iv. Não respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;
v. Não respeitar o direito à aprendizagem dos colegas;
vi. Não tratar com correção todo e qualquer elemento da comunidade escolar;
vii. Responder agressivamente a provocações de colegas;
viii. Danificar o seu próprio material (testes, manuais, cadernos);
ix. Danificar material/equipamento/instalações da escola;
x. Recusar sistemática e ostensivamente trazer o material escolar necessário às
atividades letivas;
xi. Ter atitudes provocatórias para com os colegas;
xii. Sair da sala de aula sem autorização;
xiii. Utilizar o telemóvel na sala de aula.
b) São qualificados de muito graves os seguintes comportamentos:
i. Agredir verbalmente os colegas;
ii. Agredir verbalmente Professores ou Funcionários;
iii. Não respeitar a integridade física e moral de qualquer membro da comunidade
educativa;
iv. Falsificar documentos/assinaturas;
v. Danificar material/instalações/equipamentos daí resultando prejuízo muito elevado;
vi. Extorquir;
vii. Transportar instrumentos/engenhos passíveis de causar danos a terceiros;
viii. Consumir, possuir ou traficar substâncias aditivas (álcool, tabaco, droga)
ix. Assediar/abusar sexualmente de terceiros;
x. Furtar valores ou objetos.
Artigo 194º
Participação de ocorrência
1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo anterior
deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento.
2. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los
imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, o qual, no caso de os
considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
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Artigo 195º
Medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias
1. Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores
no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança
de toda a comunidade educativa.
2. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o
normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e
o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever
violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e
formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto
educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 196º
Determinação das Medidas Disciplinares
1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em
consideração:
a) A gravidade do incumprimento do dever;
b) As circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se
verificou;
c) O grau de culpa do aluno;
d) A sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais;
2. Constituem atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno:
a) O bom comportamento anterior;
b) O seu aproveitamento escolar;
c) O seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3. Constituem agravantes da responsabilidade do aluno:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A gravidade do dano provocado a terceiros
d) A acumulação de infrações disciplinares
Artigo 197º
Medidas Corretivas
1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração,
nos termos do n.º 1 do artigo 195.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva. A
aplicação das medidas corretivas é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação,
tratando-se de aluno menor de idade
2. São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número
anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) A advertência - Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor,
cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente consiste numa
chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do
funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local
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onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a
responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar É da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada
e a permanência do aluno na escola. Compete ao professor determinar o período de tempo
durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula e quais as atividades que o
aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. Este processo deverá ser
articulado com o DEVE, (Escola de Aranguez), de acordo com o estipulado no seu regimento.
A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de
ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela
quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em
conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de
aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias.
c) A realização de tarefas e atividades de integração escolar. Estas atividades devem incidir
nos seguintes aspetos:
- organização de cadernos diários/ dossiê;
- trabalhos de pesquisa orientados pelo professor da(s) disciplina(s) onde se verificou
incumprimento por parte do aluno;
- fichas formativas;
- elaboração de trabalhos sobre os deveres do aluno.
- reparação de equipamentos ou espaços danificados.
- apoio ao refeitório/bufete.
- apoio aos Blocos de aulas.
A aplicação desta medida corretiva realiza-se em período suplementar ao horário letivo, não
podendo ultrapassar uma semana, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com
acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente
instalada idónea e que assuma coresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito
a celebrar anualmente.
d) O condicionamento ao acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas Tendo em vista a aplicação e posterior execução desta medida corretiva, ao infrator poderá
ser interdito o acesso a espaços onde foi praticada a infração ou a outros que se julguem
necessários, tais como:
- Locais onde decorrem os clubes;
- Centro de Recursos/Biblioteca;
- Campos desportivos;
- Pavilhão Gimnodesportivo;
- Refeitório e bufete escolar;
- Equipamentos informáticos;
e) A mudança de turma.
3. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) é da competência do
diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede
sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença,
bem como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.
Artigo 198º
Medidas Disciplinares Sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurarem, ser
participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve
conhecimento, à direção do agrupamento de escolas com conhecimento ao diretor de turma.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
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a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração
for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, sendo do diretor do
agrupamento de escolas nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo
individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, a data em que o mesmo foi
proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4. A suspensão até três dias úteis é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a
suportam, pela diretora do agrupamento de escolas, após o exercício dos direitos de
audiência e defesa do visado.
5. Compete à diretora da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno,
quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de
atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles, podendo igualmente,
estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou
privadas.
6. Compete à diretora a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão
da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no
artigo 30.ºda Lei, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser
convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior,
pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa
circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º da Lei nº 51/2012 de 5 de
setembro.
8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com
possibilidade de delegação, ao diretor-geral da Educação.
9. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de
idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória.
10. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de
delegação, ao Diretor Geral dos Estabelecimentos de Educação precedendo conclusão do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º da Lei e consiste na retenção do aluno
no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso
ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente
seguintes.
11. A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo
notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do
cumprimento dos seus deveres como aluno.
12. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete à diretora do agrupamento
de escolas decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou,
quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo
aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na
proporção a definir pela diretora, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a
sua situação socioeconómica.
13. Cumulação de medidas disciplinares
A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) ae) do número dois, do presente
artigo, é cumulável entre si.
A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de
uma medida disciplinar sancionatória.
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Regulamento Interno 2014-2018
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser
aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 199º
Tramitação do procedimento disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos
suscetíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c) e d)
do n.º 2 do artigo 197,º é do diretor do agrupamento de escolas, devendo o despacho
instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido
no prazo de um dia útil a contar do conhecimento da situação.
2. No mesmo prazo, o diretor notifica os pais ou encarregado de educação do aluno, quando
este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico ou por via
postal simples para a morada constante no seu processo.
3. Tratando -se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4. O diretor do agrupamento de escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo
dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de quatro dias úteis,
contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento
disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas
necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor
de idade, do respetivo encarregado de educação.
6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral,
não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for
apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser
adiada.
7. No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade
pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de proteção de crianças
e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se
encontrar instalada, na presença do diretor de turma.
8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos
interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao diretor do
agrupamento de escolas, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos
concretos e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao
tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou
regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou
agravantes nos termos previstos no artigo 196º.
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10. Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é
entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo
período de tempo, informados os pais ou o respetivo encarregado de educação, quando o
aluno for menor de idade.
11. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é
comunicada para decisão do diretor regional de educação, no prazo de um dia útil.
12. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais
de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
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O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação
das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de
escola.
O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias
úteis, cumprindo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos dos números 6 e 7
do artigo 201.º
Artigo 200º
Suspensão preventiva do aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade
que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode
decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento
das atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas
considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente
fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não
podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. O aluno enquanto estiver a cumprir uma pena de suspensão não poderá entrar no recinto
escolar. Assim, as atividades no âmbito da sua avaliação, nomeadamente a realização de
testes, decorrerão logo que o aluno retome as suas funções, flexibilizando-se as datas
sempre que necessário.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento
da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 182.º a que o aluno
venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 198.º
5. As faltas dadas pelo aluno enquanto estiver a cumprir a pena de suspensão serão
contabilizadas como faltas injustificadas.
6. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada
ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o
diretor do agrupamento de escolas não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva
comissão de proteção de crianças e jovens.
7. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da
escola, o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 198.º
8. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança
Escolar do Ministério da Educação e à direção geral dos estabelecimentos educativos, sendo
identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a
decisão de suspensão.
Artigo 201º
Decisão final do procedimento disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no
prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o
decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a
execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da
execução da medida, nos termos do número seguinte.
3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do
n.º 2 do artigo 198º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em
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que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno
seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência
de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da
receção do processo disciplinar na direção regional de educação respetiva.
5. Da decisão proferida pelo diretor regional de educação respetivo que aplique a medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação
do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se
procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for
menor de idade.
6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil
seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo
encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada
através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este
for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificado na data da
assinatura do aviso de receção.
Artigo 202º
Execução das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias
1. Compete ao diretor de turma ou ao professor titular de turma o acompanhamento do aluno
na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo
aquele articular a sua atuação com os pais e encarregado de educação e com os professores
da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co
responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da
execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do
regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de
suspensão da escola.
Nesta última situação compete à direção receber o aluno e com ele iniciar um processo de
reflexão sobre comportamentos desviantes e mudanças de atitudes e de comportamentos. O
aluno será de seguida encaminhado para o DEVE, na Escola Básica 2.3 de Aranguez,
continuando o seu processo de recuperação. Só depois será reintegrado nas aulas.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar
sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no ponto número 1, a escola conta com a
colaboração dos serviços especializados de apoio educativo, do S.P.O. e do DEVE.
Artigo 203º
Prémios de Mérito
1. Para efeitos do disposto na alínea h) do ponto 2 do artigo 183.º, o Agrupamento instituirá
para os alunos dos 2.º, 3.º Ciclos e Secundário dois tipos de quadros de mérito e uma
distinção no domínio da intervenção cívica:
a) Quadro de Mérito de Companheirismo - a atribuir aos alunos que revelem
atitudes exemplares de cooperação e entreajuda para com os colegas, definidos
em regulamento próprio e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
b) Quadro de Mérito Académico - a atribuir aos alunos que alcancem excelentes
resultados, definidos em regulamento próprio e aprovado pelo Conselho
Pedagógico.
c) Distinção no domínio da intervenção cívica - a atribuir aos alunos que
desenvolvam iniciativas ou ações exemplares no âmbito da solidariedade social
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Regulamento Interno 2014-2018
ou intervenção cívica, definidos em regulamento próprio e aprovado pelo
Conselho Pedagógico.
2. Os prémios de Mérito devem ter natureza simbólica, pelo que aos alunos distinguidos nos
Quadros de Mérito de Companheirismo e Mérito Académico, será entregue, anualmente, um
diploma, em sessão solene. A divulgação do prémio deverá ser feita por todos os meios
informáticos ao dispor do Agrupamento, após autorização dos encarregados de educação, e
afixada no final do ano letivo, em local de destaque e de grande dignidade, aí permanecendo
até ao ano letivo seguinte.
A distinção no domínio da Intervenção Cívica será divulgada imediatamente a todas as turmas
da escola, mediante a leitura de uma circular, após a verificação das ações.
CAPÍTULO IX
RECURSOS HUMANOS
SECÇÃO I
PESSOAL DOCENTE
SUBSECÇÃO I
DIREITOS E DEVERES DOS DOCENTES
Estatuto do Professor
1. Os professores desempenham um papel singular no desenvolvimento do projeto educativo
da escola, nomeadamente, participando, através dos seus representantes, nos órgãos de
gestão e administração, bem como integrando as estruturas de orientação educativa, de
acordo com as normas definidas neste regulamento interno.
2. Cabe-lhes, especialmente, promover as aprendizagens dos alunos, assegurando o
acompanhamento eficaz do seu percurso escolar e fomentando as atividades e projetos que
promovam a qualidade educativa.
3. Para além dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Carreira Docente, devem ser
tidas em conta as normas especiais deste regulamento interno.
Artigo 204º
Direitos e deveres especiais
1. Os professores têm direito a beneficiar de condições condignas para o exercício da sua
atividade.
2. Os professores têm o direito de utilizar todos os recursos pedagógico-didáticos existentes
na escola.
3. Pautar a sua atuação pelo respeito e sensibilização dos alunos para princípios e valores
tais como liberdade, solidariedade, tolerância, autonomia, intervenção civismo e espírito
crítico.
4. Manter sigilo profissional, designadamente nos assuntos relativos à avaliação dos alunos e
aos Conselhos Disciplinares.
5. Participar e cumprir as planificações feitas nos Conselhos de Ano e Grupos Disciplinares,
efetuando adaptações pontuais sempre que a especificidade da turma o aconselhe.
6. Promover medidas pedagógicas que estimulem o desenvolvimento integral do aluno.
Fornecer ao Diretor de Turma todas as informações que este lhe solicitar acerca do
aproveitamento e comportamento dos alunos.
7. Solicitar autorização ao Diretor para ministrar a aula fora do recinto escolar.
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Regulamento Interno 2014-2018
8. Respeitar as regras de funcionamento estabelecidas para os serviços que utiliza.
9. Sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação do edifício, do mobiliário e do
material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer dependência da Escola.
10. Nos 2º, 3º ciclos e secundário, à hora da aula, o professor deve dirigir-se à respetiva sala,
levando consigo o livro de ponto e as chaves que irá utilizar.
11. O professor deve registar as faltas dos alunos no livro de ponto, da primeira à última aula
do ano escolar.
12. Os professores que utilizem livro de ponto próprio devem deixá-lo diariamente no armário
respetivo para poder ser consultado oportunamente pelo diretor de turma.
13. Durante o decorrer da aula, nem professores nem alunos devem abandonar a sala, a não
ser por razões de força maior.
14. Sempre que um aluno se recuse a abandonar a sala depois de receber ordem de saída, o
professor deve solicitar a presença de um funcionário de serviço no piso.
15. No caso de ocorrer um acidente com qualquer membro da comunidade escolar, os
professores devem providenciar a assistência, interna ou externa, mais adequada à situação.
16. Os professores devem manter os telemóveis desligados durante as aulas e as reuniões.
17. Os professores não devem guardar quaisquer objetos e valores pertencentes aos alunos.
18. Se o professor, nos 2º, 3º ciclos e secundário, detetar alguma situação anómala, deve
chamar o funcionário, para a resolução do problema, se estiver ao alcance deste. Em caso
contrário, o professor deve pedir ao funcionário que informe oportunamente o Diretor, exceto
se a situação requerer medidas e informação imediatas.
19. No final de cada aula, o professor deve certificar-se de que a sala se encontra em boas
condições e deixá-la fechada à chave.
20. As aulas e as reuniões não podem ser interrompidas, a não ser por razões de força maior.
21. Os professores devem participar nas reuniões para que forem legalmente convocados e
colaborar nas tarefas, preferencialmente de conteúdo técnico pedagógico, que lhes forem
atribuídas.
22. Nos 2º, 3º Ciclos e Secundário e na eventualidade de sobreposição de tarefas e não
sendo possível diferi-las, o professor assina a presença numa das tarefas, preenchendo o
impresso da justificação interna.
23. Na impossibilidade de comparecer na sua aula, o professor tem o direito/dever de
proporcionar à turma/aos alunos o material didático por si produzido, ou o plano previsto para
a aula.
Artigo 205º
Direitos Profissionais
São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na atividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas
famílias e demais membros da comunidade educativa;
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de
educação dos alunos.
Artigo 206º
Direito de participação no processo educativo
1. O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da
relação com a comunidade.
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
2. O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo,
nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente,
compreende:
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento
do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do
estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de
ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de
ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas
orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como
nos respetivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos
estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a
sua gestão e administração o preveja.
3. O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e
sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou
regional, prevejam a representação do pessoal docente.
Artigo 207º
Direito à formação e Informação para o exercício da função educativa
1. O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e
aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos
individuais de formação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o
exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional,
bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 208º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à
formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa,
nomeadamente:
a) Dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou atividades, e de um
expositor para afixação de informação diversa, nomeadamente convocatórias;
b) Dispor de salas/espaços destinadas a aulas, apoio pedagógico, atividades de
complemento curricular e extracurricular, bem como de preparação de atividades de
substituição ou gabinetes de trabalho, com condições acústicas, luminosas, térmicas e
em completo estado de arrumação e limpeza e devidamente equipadas com todo o
material necessário ao seu funcionamento;
c) Dispor de um cacifo ou espaço equivalente para guardar o seu material.
Artigo 209º
Direito à segurança na atividade profissional
1. O direito à segurança na atividade profissional compreende:
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da
adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e
promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;
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Regulamento Interno 2014-2018
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria
conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e
diretamente do exercício continuado da função docente.
2. O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática
de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou
por causa destas.
3. Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores no exercício das suas
funções ou por causa delas, determina o agravamento das penas aplicadas.
Artigo 210º
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1. O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e
os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da
autoridade em que o docente está investido, nos domínios pedagógico, cientifico,
organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa
compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha
entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da
aprendizagem dos alunos.
Artigo 211º
Outros direitos
O professor tem ainda direito de:
a) Ser recebido condignamente pelo Diretor e pelos restantes órgãos, bem como por
todos os colegas de grupo, em especial, e por todos os membros da comunidade
escolar, em geral;
b) Ser apoiado, no exercício da sua atividade, pelos órgãos de gestão da escola, pelos
serviços especializados de apoio educativo e ser atendido e esclarecido, por quem de
direito, nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem;
c) Conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão;
d) Ser atempadamente informado sobre todas as questões administrativas e pedagógicas
que afetem a sua ação educativa ou a sua carreira profissional e conhecer as
deliberações dos órgãos de gestão administração em tempo útil.
e) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e
participar nas atividades de avaliação da escola;
f) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando
com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política
educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
Artigo 212º
Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os
diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento
das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino aprendizagem, adotando estratégias de
diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos
alunos;
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Regulamento Interno 2014-2018
e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências
do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares
em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos
programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor,
isenção e objetividade na sua correção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e
entidades alheias à instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas
famílias.
Artigo 213º
Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com o Diretor e as estruturas de
gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o
seu bom funcionamento;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de
atividades e observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das estruturas
de gestão pedagógica da escola;
c) Co responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando
especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que
denotem dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos
pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se
encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu
exercício profissional;
f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e
coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso
educativo dos alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer
situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de
pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
Artigo 214º
Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação
dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com
eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade
pela educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação
escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de
aprendizagem;
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da
escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os
alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre
quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais
ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista
à prestação de um apoio adequado aos alunos.
SUBSECÇÃO II
ESTRUTURAS DE FORMAÇÃO DOCENTE
Artigo 215º
Núcleos de Estágio
1. Os estágios de professores são assegurados sempre que houver necessidade do sistema,
capacidade e interesse da escola e disponibilidade de um orientador.
2. Podem vir a estabelecer-se contratos de parceria ou protocolos com universidades que
precisem deste serviço.
Artigo 216º
Seção de Formação do Conselho Pedagógico
1. Compete a esta secção elaborar a proposta do plano de formação contínua dos
professores e do pessoal não docente, bem como orientar todas as atividades relacionadas
com a mesma formação.
2. Este plano resulta da auscultação dos vários sectores: departamentos, grupos
pedagógicos, coordenadores de ciclo, conselho administrativo, coordenador PTE e pessoal
não docente.
3. Além dos elementos do Conselho Pedagógico oportunamente designados, pertence a esta
secção, por inerência de funções, o representante do pessoal não docente no Conselho
Pedagógico.
4. Esta secção rege-se pelas normas próprias do regimento do Conselho Pedagógico e pelas
orientações emanadas desse órgão de coordenação e de orientação.
Artigo 217º
Centro de Formação de ProfessoresOrdem de Santiago
1. A escola faz-se representar nos órgãos de gestão do Centro de Formação Ordem de
Santiago, nos termos da legislação em vigor.
2. Todos os anos, por proposta da secção de formação aprovada em Conselho Pedagógico, a
escola apresenta ao Centro as necessidades de formação.
SUBSECÇÃO III
FALTAS DOS DOCENTES
Artigo 218º
Presença do professor
Se o professor não se apresentar na sala à hora da respetiva aula, com a dilação de 10
minutos no primeiro tempo da manhã e no primeiro tempo da tarde e 5 minutos nos restantes
tempos, ser-lhe-á marcada falta de presença, se o funcionário de serviço no piso não tiver
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Regulamento Interno 2014-2018
obtido instruções em contrário.
A presença do professor no seu local de trabalho é confirmada pelas formas a seguir
indicadas:
a) Assinatura ou rubrica no livro de ponto/sumário electrónico.
b) Nas reuniões é confirmada pela assinatura ou rubrica em folha de presença ou de ata.
Artigo 219º
Justificação de faltas
As faltas serão justificadas nos termos da legislação em vigor, devendo ter-se em devida
conta os seguintes procedimentos:
a) As faltas dadas ao abrigo 102º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, devem ser
comunicadas ao Diretor com a antecedência de três dias úteis, por escrito, ou
oralmente no próprio dia, devendo neste caso ser reduzida a escrito logo que o
professor retome o serviço;
b) As faltas por motivo de doença devem ser comunicadas no próprio dia ou,
excecionalmente, no dia seguinte e justificadas no prazo de cinco dias, incluído o
primeiro dia de doença;
c) Aquando do regresso, após o período de doença, deverá o docente preencher o
boletim de retorno ao serviço e entregá-lo nos serviços administrativos
SUBSECÇÃO IV
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
Artigo 220º
Enquadramento
O Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que regulamenta o sistema de avaliação
do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, remete para o Regulamento Interno, adiante abreviadamente designado por RI, o
calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação de professores, os termos em
que pode ser considerado na avaliação do coordenador do departamento curricular, a
avaliação a realizar pelos docentes do correspondente departamento quanto às respetivas
funções de coordenação.
Artigo 221º
Dimensões da avaliação
A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
a) Vertente profissional e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
Artigo 222º
Elementos de referência da avaliação
A avaliação do desempenho tem por referência:
a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do
conselho científico para a avaliação de professores;
b) Os objetivos e as metas fixados no projeto educativo e nos planos anual e plurianual de
atividades do agrupamento de escolas;
c) Os objetivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os
objetivos e as metas referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do seu
desenvolvimento profissional.
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Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 223º
Calendarização
1. O procedimento de avaliação do desempenho realiza -se até ao termo do ano civil em que
se completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º
2/2010.
2. A calendarização do procedimento de avaliação é fixada pelo diretor do agrupamento de
escolas de acordo com as regras estabelecidas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
Artigo 224º
Documentos do processo de avaliação
1. O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos obrigatórios:
a) Relatório de auto -avaliação;
b) Ficha de avaliação global.
2. Integra ainda o processo de avaliação o documento de registo de observação de aulas, nos
casos em que a ela haja lugar.
Artigo 225º
Disposições finais
Todas as fases e calendarização adotadas poderão ser alvo de reajustamentos conforme se
considere necessário para uma correta aplicação.
SUBSECÇÃO V
SECÇÃO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
Artigo 226º
Definição
A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, adiante
abreviadamente designada por SAAD, é criada ao abrigo do estipulado no art.º 12º do
Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho.
Artigo 227º
Composição e designação
A secção de avaliaçãodo desempenho docente, adiante designada SAAD é composta por:
a) Presidente do Conselho Pedagógico, que coordena;
b) Três outros professores do mesmo conselho, eleitos de entre os respetivos membros,
assegurando-se a representação dos níveis de educação e ensino existentes no
Agrupamento.
Artigo 228º
Competências
Compete à secção de avaliaçãodo desempenho docente.
a) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho,
designadamente tomando em consideração o projeto educativo e os planos anual e plurianual
de atividades, bem como as especificidades do agrupamento de escolas, e tendo em conta as
orientações do conselho científico para a avaliação de professores;
b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo de acordo com a lei vigente
c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos da lei
vigente.
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Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 229º
Princípios orientadores
1. A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os
princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos artigos 40.º
a 49.º do ECD.
2. A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço
educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento
pessoal e profissional dos docentes, mediante acompanhamento e supervisão da prática
pedagógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3. Além dos objetivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema de
avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos
docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formação do Agrupamento.
Artigo 230º
Avaliação de docentes em regime de contrato
1. A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do
respetivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço
docente efetivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses
consecutivos no mesmo agrupamento de escolas.
2. Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requeiram, os docentes contratados que tenham
prestado serviço efetivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 30
dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas.
3. Os procedimentos de auto avaliação e de avaliação são promovidos, pelo menos, cinco
dias antes do termo do respetivo contrato.
Artigo 231º
Júri de avaliação
1. A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação composto
pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator,
designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado.
2. O coordenador do departamento curricular coordena e supervisiona o trabalho
desenvolvido pelos relatores do seu departamento.
3. A escolha do relator deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e
grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível;
b) Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação do desempenho.
4. Quando se trate da avaliação de docente com posicionamento mais elevado na carreira, o
relator é o próprio coordenador do respetivo departamento, desde que pertença ao mesmo
grupo de recrutamento, ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo grupo de
recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do avaliado.
5. Compete ao júri de avaliação:
a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do
relator;
b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do
desempenho profissional dos avaliados;
c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos quais seja atribuída a menção de
Regular ou Insuficiente;
d) Apreciar e decidir as reclamações.
6. As decisões do júri de avaliação são tomadas por maioria simples.
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SECÇÃO II
PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 232º
Deveres e direitos
1. Ao pessoal não docente cabem os deveres gerais que constam da lei geral e
especificamente os constantes do n.º 4, do Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de
Janeiro, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central,
2. O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e
tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do
apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio.
3. Os direitos do pessoal não docente, compreendem:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade
de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais do
estabelecimento de educação, nos termos da lei;
c) O direito de usar de condições condignas para o exercício das atividades.
Artigo 233º
Deveres gerais
Os deveres gerais de acordo com as normas legais acima referidas são:
a) O dever de isenção;
b) O dever de zelo;
c) O dever de obediência;
d) O dever de lealdade;
e) O dever de sigilo;
f) O dever de correção;
g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade.
Artigo 234º
Deveres específicos
1. Os deveres específicos, de acordo com as normas supra referidas, são:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem estar e segurança dos alunos;
b) Contribuir para a correta organização do estabelecimento de educação e assegurar a
realização e o desenvolvimento regular das atividades nele prosseguidas;
c) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de
melhoramento dos mesmos, cooperando ativamente com o órgão executivo na
execução desses objetivos;
e) Participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das
mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de
situações que exijam correção ou intervenção urgente;
g) Respeitar no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da
informação relativa aos alunos e respetivos familiares;
h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
2. Concretamente, é-lhe reconhecido um papel importante na formação dos alunos, em
especial aos auxiliares de ação educativa e aos técnicos dos serviços especializados de apoio
educativo, nomeadamente, no acompanhamento e integração na comunidade escolar, na
promoção de um bom ambiente educativo e no respeito pelas regras de convivência.
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Regulamento Interno 2014-2018
3. No âmbito e no respeito pela lei em vigor, em matéria de avaliação, o pessoal não docente
deve, periodicamente, elaborar uma ficha de auto avaliação do seu desempenho, de acordo
com os objetivos definidos pelo órgão de gestão e de administração para o respetivo sector.
SUBSECÇÃO I
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Artigo 235º
Enquadramento
1. Os serviços de administração escolar têm como objetivo responder às solicitações
inerentes a todos os atos administrativos e financeiros.
2. Aos serviços de administração escolar compete:
a) Assegurar todos os serviços relacionados com o expediente geral, alunos, contabilidade e
pessoal;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos de administração e gestão.
Artigo 236º
Serviços administrativos, técnicos e técnicopedagógicos
1. No Agrupamento de Escolas Sebastião da Gama, funcionam os seguintes serviços:
a) Serviços de Administração Escolar (SAE)
b) Serviço de Ação Social Escolar (SASE)
c) Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)
d) Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)
e) Atividades Educativas de Enriquecimento e Complemento Curricular
2. No Agrupamento funcionam ainda os seguintes serviços: Reprografia, Papelaria, Bar dos
Alunos, Bar dos Professores e Refeitório.
3. O centro de apoio educativo, previsto para apoio direto aos alunos do ensino
noturno/educação de adultos, não funciona ainda nos termos previstos na lei, mas será sujeito
a breve implementação em moldes que se aproximem dos objetivos contemplados na lei, de
acordo com as possibilidades e recursos humanos, físicos e financeiros da escola.
4. Para além das normas da lei geral em vigor e deste regulamento, cada um dos serviços
previstos nos pontos 1 e 2 deste artigo rege-se também por regimento próprio, que entra em
vigor após aprovação do diretor.
Artigo237º
Funcionamento
1. O horário de funcionamento de cada um dos serviços é estabelecido pelo diretor, em cada
ano letivo.
2. Os horários de todos os serviços estão afixados nos respetivos sectores e também devem
estar publicitados no átrio da escola, na sala do corpo docente, no bar dos alunos e na página
eletrónica da escola.
PESSOAL ASSISTENTE TÉCNICO
Artigo 238º
Coordenador técnico
Ao Coordenador Técnicocompete participar no ConselhoAdministrativo, coordenar toda a
atividade administrativa nas áreas de gestão derecursos humanos, da gestão financeira,
patrimonial e de aquisições, da gestão doexpediente e arquivo, bem como do atendimento e
107
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
informação aos alunos, encarregadosde educação, pessoal docente e não docente e a outros
utentes do Agrupamento.
Ao coordenador técnico cabe ainda:
a) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas
tarefas;
b) Exercer todas as competências delegadas pela direção executiva;
c) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de
apoio administrativo;
d) Preparar e submeter a despacho do órgão executivo da escola ou do agrupamento de
escolas todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;
e) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas
pela direção.
f) Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do
relatório de conta de gerência.
Artigo 239º
Assistente técnico com funções de tesoureiro
Ao Assistente Técnico com funções detesoureiro, compete, sob a orientação do Coordenador
Técnico, exercer as funções relativas aos movimentos de tesouraria, nomeadamente:
a) Proceder a todas as operações de cobrança e pagamentos;
b) Depositar as receitas;
c) Proceder a levantamentos bancários;
d) Controlar os saldos das contas bancárias;
e) Registar e conferir o movimento diário da tesouraria;
f) Escriturar documentos e livros próprios, assim como elaborar guias de receita do
Estado, guias de operações de tesouraria ou outras;
g) Colaborar na elaboração dos balancetes e de outros indicadores de gestão financeira,
a pedido do Conselho Administrativo.
Artigo 240º
Assistente técnico
O assistente técnico desempenha, sob a orientação do Coordenador Técnico, funções de
natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos,
com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de atividade
administrativa, designadamente gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade,
património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente.
No âmbito das funções mencionadas, compete ao assistente de administração escolar:
a) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às
transações financeiras e de operações contabilísticas;
b) Organizar e manter atualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e
não docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registos de
assiduidade;
c) Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, bem como adotar medidas que
visem a conservação das instalações, material e equipamentos;
d) Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e equipamento necessários ao
funcionamento das diversas áreas de atividade do Agrupamento;
e) Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos e entre
estes e a comunidade escolar e outros;
f) Organizar e manter atualizados os processos relativos à gestão dos Alunos;
g) Preparar, apoiar e secretariar reuniões dos Órgãos de Gestão e Administração, ou
outras, e elaborar as respetivas atas, se necessário.
108
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
SUBSECÇÃO II
ASSISTENTES OPERACIONAIS
Aos assistentes operacionais competem funções de apoio aos alunos, docentes e
encarregados de educação, entre e durante as atividades letivas.
Artigo 241º
Coordenador dos Assistentes Operacionais
Ao Coordenador dos Assistentes Operacionais compete genericamente coordenar e
supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindolhe, predominantemente:
a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal auxiliar de ação educativa;
b) Colaborar com os órgãos de administração e gestão na distribuição de serviço por
aquele pessoal;
c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter
à aprovação dos órgãos de administração e gestão;
d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo
soluções;
e) Comunicar as infrações disciplinares ao pessoal a seu cargo;
f) Requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso
corrente nas aulas;
g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;
h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, normas de serviço, pautas, horários, etc.;
i) Levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de ação educativa relativos a infrações
disciplinares verificadas;
j) Manter permanentemente atualizado o chaveiro.
2. Aos Auxiliares de Ação Educativa incumbe o exercício de funções de apoio geral, incluindo
as de telefonista e operador de reprografia, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço
pela escola e pelo trabalho que, em comum, nela deve ser efetuado. Ao Auxiliar de Ação
Educativa compete:
a) Participar com os docentes no acompanhamento dos alunos, com vista a assegurar um
bom ambiente educativo;
b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e
controlar entradas e saídas da escola;
c) Cooperar nas atividades que visem a segurança dos alunos na escola;
d) Providenciar a limpeza, a arrumação, a conservação e a boa utilização das instalações
e do material e equipamento de comunicação, bem como dos equipamentos didáticos
e informáticos, necessários ao desenvolvimento do processo educativo;
e) Exercer tarefas de apoio aos serviços de ação social escolar;
f) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de
necessidade, acompanhar o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;
Artigo 242º
Assistentes Operacionais
Aos assistentes operacionais incumbe genericamente, no desenvolvimento do Projeto
Educativo do Agrupamento, assegurar uma estreita colaboração no processo educativo e de
segurança das crianças e dos jovens, competindo-lhe, nomeadamente, desempenhar as
seguintes funções:
a) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e jovens durante o
período de funcionamento das Escolas do Agrupamento, com vista a assegurar um
bom ambiente educativo;
b) Participar em ações que visem o desenvolvimento pessoal e cívico das crianças e
jovens e favoreçam um crescimento saudável;
109
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
c) Exercer tarefas de apoio à atividade docente de âmbito curricular e de enriquecimento
do currículo;
d) Exercer tarefas de enquadramento e acompanhamento das crianças e jovens,
nomeadamente no âmbito da animação sócio educativa e de apoio à família;
e) Cooperar com os Serviços Especializados de Apoio Educativo;
f) Prestar apoio específico a crianças e jovens portadores de deficiência;
g) Exercer tarefas no domínio de prestação de Serviços de Ação Social Escolar;
h) Colaborar no despiste de situações de risco social, internas e externas, que ponham
em causa o bem-estar das crianças e jovens e do Agrupamento;
i) Cooperar nas atividades que visem a segurança das crianças e jovens no
Agrupamento;
j) Prestar apoio e assistência em situação de primeiros socorros;
k) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores do Agrupamento;
l) Providenciar a conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e
equipamento didático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;
m) Zelar pela conservação e higiene ambiental dos espaços e das instalações à sua
responsabilidade, numa perspetiva pedagógica e cívica;
n) Ter a responsabilidade do preenchimento dos cabeçalhos dos livros de sumários e
registar as disciplinas de todas as turmas do Agrupamento;
o) Marcar no livro de ponto a falta correspondente à ausência do Professor;
Artigo 243º
Assistente operacional com funções de guarda noturno
Ao assistente operacional com funções de guarda noturno compete:
a) Exercer a vigilância noturna das instalações do estabelecimento de ensino, não
permitindo a entrada de pessoas não autorizadas;
b) Vigiar os logradouros e instalações, intervindo em qualquer situação de violência ou
noutras ações danosas;
c) Efetuar rondas frequentes às instalações, verificando se as portas e janelas se
encontram devidamente fechadas;
d) Desligar e ligar o quadro elétrico e, eventualmente, os sistemas de alarme, gás e água
sempre que as circunstâncias o exijam;
e) Solicitar o auxílio às forças de segurança e corporação de bombeiros, quando
justificado e caso não se encontre presente qualquer membro do órgão de gestão
SUBSECÇÃO III
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 244º
Objetivos da avaliação
A avaliação do pessoal não docente visa:
a) A avaliação profissional, tendo em conta os conhecimentos, qualidades e relações
humanas de que faz prova no exercício das suas funções;
b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada
funcionário conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao
desempenho das suas funções;
c) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista à adoção de medidas
tendentes à sua correção e transformação;
d) Detetar a eventual necessidade de ações de formação.
110
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 245º
Periodicidade
1. A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual, sem prejuízo do
disposto na lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do sistema integrado de
gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, designado por SIADAP3.
2. A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 246º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço
e incide sobre os seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os
objetivos da respetiva unidade orgânica:
Entende-se por «Objetivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos
resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis;
b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e
comportamentais adequadas ao exercício de uma função:
Entende-se por «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de
conhecimentos, capacidades de ação e comportamentos necessários para o
desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente ou
trabalhador.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 247º
Resultados
O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos
previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com
os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade
orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o
tempo em que são prosseguidos.
Os objetivos são, designadamente:
a) De produção de bens e atos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação
dos utilizadores;
b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das
necessidades dos utilizadores;
c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos
de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e
comportamentais do trabalhador.
Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o
desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade
determinada.
Anualmente são fixados pelo menos três objetivos para cada trabalhador que, em regra,
se enquadrem em várias áreas das previstas no número dois e tenham particularmente em
conta o posto de trabalho do trabalhador.
Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de
medida do desempenho.
Artigo 248º
Competências
1. O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas
para cada trabalhador em número não inferior a cinco.
111
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
2. As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre
avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo,
de entre as constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela área da Administração Pública.
3. O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode
estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos
trabalhadores, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 249º
Avaliação final
A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois
parâmetros de avaliação.
Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 % e para o
parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 40 %.
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública,
podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número anterior em função de
carreiras e, por despacho conjunto com o membro do Governo da tutela, podem
igualmente ser fixados outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de
especificidades das atribuições de serviços ou da sua gestão.
A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em
cada parâmetro, nos seguintes termos:
a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho
positivo de 2 a 3,999;
c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas
e, quando possível, milésimas.
Artigo 250º
Intervenientes no processo de avaliação
1. Intervêm no processo de avaliação do desempenho no âmbito de cada serviço:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da avaliação;
d) A comissão paritária;
e) O dirigente máximo do serviço.
2. A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de
avaliação.
Artigo 251º
Avaliador
1. O pessoal não docente do Agrupamento, bem como aquele que, encontrando-se vinculado
à Autarquia, ali presta serviço, é avaliado pelo Diretor, que pode delegar essa competência
no Subdiretor ou nos Adjuntos.
2. O Conselho Coordenador da Avaliação do pessoal não docente do Agrupamento é
composto pelo Diretor, pelo Subdiretor, pelos Adjuntos e pelo Coordenador dos
Assistentes Técnicos.
3. No respeitante ao pessoal não docente vinculado à Autarquia, o Conselho Coordenador da
Avaliação é o do município de Setúbal, devendo integrar o Diretor do Agrupamento, ou o
representante por si designado.
112
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 252º
Avaliado
1. O avaliado tem direito:
a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em
harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
b) À avaliação do seu desempenho.
2. Constituem deveres do avaliado proceder à respetiva auto avaliação como garantia de
envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo e negociar com o avaliador
na fixação dos objetivos e das competências que constituem parâmetros de avaliação e
respetivos indicadores de medida.
3. Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação aos avaliados,
em tempo útil, do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a
diferenciação do mérito.
4. É garantida aos avaliados o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e
funcionamento do sistema de avaliação.
5. É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 253º
Conselho Coordenador da Avaliação
1. Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona um conselho coordenador da
avaliação, ao qual compete:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de
competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização
da situação de superação de objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a
avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou,
quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar
as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como
proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos
dirigentes intermédios avaliados;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
2. O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo dirigente máximo do serviço e
integra, para além do responsável pela gestão de recursos humanos, três a cinco
dirigentes por aquele designados.
Artigo 254º
Comissão paritária
1. Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona uma comissão paritária com
competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a
trabalhadores avaliados, antes da homologação.
2. A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da
Administração, designados pelo dirigente máximo do serviço, sendo um membro do
conselho coordenador da avaliação e dois representantes dos trabalhadores por estes
eleitos.
3. Nos serviços de grande dimensão podem ser constituídas várias comissões paritárias, em
que os representantes da Administração são designados de entre os membros das seções
autónomas previstas no n.º 3 do artigo anterior e os representantes dos trabalhadores
eleitos pelos universos de trabalhadores que correspondam à competência daquelas
secções autónomas.
113
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
4. Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo
período de dois anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão,
e dois suplentes.
5. Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de dois anos, em
número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto
pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de
parte dele, nos termos do n.º 3.
6. O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em
Dezembro e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é
publicitado na página eletrónica do serviço, do qual devem constar, entre outros, os
seguintes pontos:
a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de
voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são
designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do
ato eleitoral;
b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco
por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
c) Data do ato eleitoral;
d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;
e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respetivo;
f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em
que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes
trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de
voto.
7. A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão
paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendose como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
8. Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper
o respetivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre
processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
9. Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais
efetivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em
representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.º 4 e n.º 5
podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.
10. Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das
vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão
até ao termo do período de funcionamento desta.
11. Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos
procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação,
entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão
paritária.
Artigo 255º
Dirigente máximo do serviço
1. Compete ao dirigente máximo do serviço:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades
específicas do serviço;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e
regras definidos na presente lei;
c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei;
d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em
matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
114
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
e) Homologar as avaliações anuais;
f) Decidir das reclamações dos avaliados;
g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o
relatório de atividades do serviço;
h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela presente lei.
2. Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou
pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 345.º, atribui
nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
3. A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes
superiores do serviço.
Artigo 256º
Fases do Processo de Avaliação
O processo de avaliação dos trabalhadores decorre dentro dos prazos previstos na lei e
compreende as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objetivos e resultados a atingir;
b) Realização da auto-avaliação e da avaliação;
c) Harmonização das propostas de avaliação;
d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização
dos objetivos e respetivos indicadores e fixação das competências;
e) Validação de avaliações e reconhecimento de Desempenhos excelentes;
f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;
g) Homologação;
h) Reclamação e outras impugnações;
i) Monitorização e revisão dos objetivos.
SUBSECÇÃO IV
DEPENDÊNCIA HIERÁRQUICA
Artigo 257.º
Dependências Hierárquicas
1. O pessoal não docente depende hierarquicamente do Diretor da escola.
2. Sem prejuízo do número anterior, dependem hierarquicamente da Chefe dos Serviços de
Administração Escolar todos os funcionários afetos a estes serviços.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pessoal assistente operacional depende
hierarquicamente da Coordenadora dos assistentes operacionais.
SUBSECÇÃO V
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Artigo 258.º
Regime Disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Pública, já citado.
Artigo 259.º
Responsabilidade Disciplinar
1. O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o órgão executivo da
escola.
2. O pessoal não docente que integre órgãos de administração do estabelecimento de
educação é disciplinarmente responsável perante o diretor geral dos estabelecimentos
115
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
educativos
CAPÍTULO X
ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS
SECÇÃO I
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 260º
Enquadramento
A Associação de Pais visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em
tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos de acordo com o
quadro legal em vigor.
a) Em iniciativas que visem a promoção da melhoria da qualidade e da humanização dos
espaços escolares;
b) Em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos;
c) Em projetos de desenvolvimento sócio-económico da escola.
Artigo 261º
Direitos da Associação de Pais e Encarregados de Educação
Constituem direitos das Associações de Pais e Encarregados de Educação ao nível de
estabelecimento de ensino ou agrupamento:
a) Participar na vida escolar integrando os órgãos previstos na lei e no presente
regulamento interno, nomeadamente o Conselho Geral e o Conselho de Turma;
b) Pronunciar-se sobre a política educativa;
c) Intervir na organização de atividades de complemento curricular, de desporto escolar e
de ligação escola meio;
d) Reunir com o Coordenador do Estabelecimento de ensino ou Diretor;
e) Ser consultado para definição dos períodos em que os seus representantes participam
na vida do Agrupamento;
f) Beneficiar do apoio documental a facultar pela escola ou pelos serviços competentes
do Ministério da Educação e Ciência;
g) Ter viabilizadas as reuniões dos órgãos da Associação de Pais, com cedência de
instalações, nas escolas que representam, pelo Diretor ou Coordenador de
estabelecimento, desde que estas sejam solicitadas com a antecedência mínima de
dois dias úteis;
h) Designar os seus representantes para os órgãos referidos na alínea a) deste artigo.
i) Ver credenciado pelo Diretor um documento de identificação de membros dos órgãos
sociais da Associação;
j) Ter acesso a todas as instalações e serviços do Agrupamento, após solicitação ao
Diretor ou por delegação de competências ao Coordenador de Estabelecimento;
k) Receber apoio do Diretor do Agrupamento para efeitos de inscrição de associados
durante o período de matrículas e para distribuição das convocatórias para as reuniões
dos seus associados;
l) Atribuição de instalações adequadas, sempre que possível, para as atividades da
Associação;
m) Sempre que na escola não seja possível nos termos do número anterior, a Direção do
estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para
funcionamento de arquivo;
116
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
n) Em cada escola do Agrupamento, dispor de um expositor para publicitação dos Órgãos
Sociais e demais informação relacionada com a atividade da Associação de Pais, as
opiniões e informações que os seus associados e restantes membros da comunidade
educativa do Agrupamento acharem convenientes.
Artigo 262º
Deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação
São deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação, designadamente:
a) Defender e promover os interesses dos seus associados, em tudo quanto respeita à
educação e ensino dos seus filhos e educandos;
b) Promover debates com os encarregados de educação sobre as atitudes e os apoios
mais necessários a ter em conta no acompanhamento dos seus educandos;
c) Colaborar em iniciativas que visem a promoção da melhoria da qualidade e da
humanização dos espaços escolares;
d) Colaborar em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos;
e) Contribuir para o lançamento de projetos de desenvolvimento socioeconómico da
escola;
f) Fazer-se representar e participar nas reuniões dos órgãos do Agrupamento para que
forem convocados;
g) Solicitar ao Diretor, ou por delegação por competências, ao Coordenador de
estabelecimento, com antecedência mínima de cinco dias, a distribuição de
convocatória ou outra documentação aos seus associados e/ou outros membros da
comunidade educativa do Agrupamento.
SECÇÃO II
REPRESENTANTE DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA TURMA
Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma, em funções no respetivo
ano letivo, são eleitos com o estabelecido no Decreto-Lei 75/2008, republicado pelo DecretoLei 137/2012.
Artigo 263º
Definição e competências
1. O Representante dos Encarregados de Educação da Turma/Sala são eleitos de entre os
Encarregados de Educação de todos os alunos da turma/Sala, em reunião de pais e
encarregados de educação.
2. São competências do Representante dos Encarregados de Educação da Turma/Sala,
designadamente:
a) Colaborar com o Educador/Professor Titular/Diretor de Turma para que o processo de
aprendizagem dos alunos da turma/Sala decorra com normalidade;
b) Zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno do Agrupamento.
3. Em caso de impedimento, os representantes serão substituídos nas suas funções pelos
respetivos suplentes.
Artigo 264º
Direitos e deveres
1. Para além dos direitos gerais dos Encarregados de Educação consagrados neste
Regulamento Interno, são direitos específicos do Representante dos Encarregados de
Educação da Turma/Sala, nomeadamente:
117
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
a) Reunir com o Educador/Professor Titular/Diretor de Turma sempre que considerar
oportuno e em horário previamente agendado;
b) Receber do Educador/Professor Titular/Diretor de Turma toda a documentação e
informação que considerar necessária às suas funções;
c) Ser consultado para definição dos períodos em que vai participar na vida da Escola;
d) Ser informado pelo Educador/Professor Titular/Diretor de Turma de todas as situações
que possam prejudicar o processo de aprendizagem dos alunos da turma/Sala;
e) Ser apoiado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação no exercício das
suas funções;
f) Solicitar ao Educador/Professor Titular/ Diretor de Turma, reuniões de turma/sala,
devendo para tal apresentar previamente a agenda dos assuntos a serem tratados.
2. São ainda deveres específicos do Representante dos Encarregados de Educação da
Turma/Sala:
a) Cumprir com empenho e sentido de responsabilidade as suas funções;
b) Colaborar com os outros Representantes dos Encarregados de Educação e com a
Associação de Pais da Escola na resolução de problemas que não sejam específicos
da turma/Sala que representa.
c) Participar, quando não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, na
designação dos Representantes dos Encarregados de Educação da Turma/Sala para
os órgãos em que está prevista a participação de representantes da Associação de
Pais.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Artigo 265º
Eleição
São eleitos na primeira reunião de pais e encarregados de educação da Turma/Sala, no
início de cada ano letivo, convocada Educador/Professor Titular/Diretor de Turma.
No início da reunião o Educador/Professor Titular/Diretor de Turma, distribui o resumo do
Regulamento Interno, contendo os artigos referentes aos pais e encarregados de
educação e representantes;
Todos os pais e encarregados de educação presentes na reunião, são passíveis de
eleição;
Após a apresentação dos pais e encarregados de educação, presentes na reunião,
procede-se à votação dos respetivos representantes;
Serão representantes de Turma, efetivos os dois pais que obtiverem a maioria dos votos;
Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente a um novo escrutínio, para a citada
eleição, entre os quatro ou mais Encarregados de Educação com o mesmo número de
votos, e tantas vezes quantas as necessárias até encontrar os Representantes dos
Encarregados de Educação da Turma/Sala.
Após realizada a votação o Educador/Professor Titular/Diretor de Turma, em colaboração
com os representantes dos pais eleitos, elaborarão um documento, onde conste o
resultado da eleição, os nomes e contatos dos votados.
Artigo 266º
Mandato
O mandato dos representantes dos encarregados de educação da turma/sala tem a duração
de um ano letivo.
Artigo 267º
Funções do representante dos encarregados de educação da turma/sala
Após eleição os representantes devem:
a) Disponibilizar o seu contato a todos os pais e encarregados de educação da turma.
118
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
b) elaborar e disponibilizar uma lista de contatos de todos os pais e encarregados de
educação da turma.
c) Obter e inteirarem-se do regulamento interno, do projeto educativo e do plano da turma.
d) Serem elementos de ligação entre os pais e encarregados de educação e associação de
pais.
e) Participar nas assembleias de turma promovidas pela associação de pais.
f) Comunicar aos pais e encarregados de educação as deliberações emanadas pelos órgãos
de gestão e associação de pais.
SECÇÃO III
ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 268º
Direitos dos Encarregados de Educação
São direitos dos Pais e Encarregados de Educação:
a) Eleger e ser eleitos como Representantes dos Encarregados de Educação da
Turma/Sala;
b) Ser informados da vida escolar dos seus educandos, no final de cada período e
sempre que acharem necessário, desde que avisem com antecedência o
Educador/Professor Titular/Diretor de Turma para que este recolha dados junto dos
vários professores;
c) Ser informados, regularmente, das faltas dos seus educandos;
d) Ser convocados, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou professor titular de
turma, quando as faltas dos seus educandos atinjam metade do limite de faltas
injustificadas;
e) Utilizar a caderneta do aluno como veículo de comunicação entre a família e a escola
(Professor Titular/diretor de turma e outros professores);
f) Ser recebido pelo Educador/Professor Titular/Diretor de Turma, outros professores e/ou
Psicólogo Escolar, dentro dos respetivos horários de atendimento previamente fixados,
sempre que achar oportuno;
g) Contactar o Diretor, após marcação prévia, quando considerar necessário;
h) Ser ouvido no caso de aplicação de medidas no âmbito dos Apoios Educativos;
i) Participar na elaboração ou revisão do Plano Educativo Individual
j) Ser informado da decisão de aplicação de pena disciplinar.
Artigo 269º
Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais,
uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos
seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o
desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra
rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo
com correção no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da
escola e participar na vida da escola;
119
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos
seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade
educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar
instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar
sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação
cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido
de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os
que participam na vida da escola;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades
desta, em especial informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no
processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever
declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento integral.
3. Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e
disciplina dos seus filhos e educandos.
SECÇÃO IV
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES
Artigo 270º
1. A escola, através do Diretor, apoia e responsabiliza a Associação de Estudantes, como
forma de participação dos alunos na vida escolar e de aprendizagem de métodos
democráticos.
2. O Diretor faculta à Associação de Estudantes um local apropriado para sede e apoia as
suas atividades, desde que não comprometam nem perturbem o normal funcionamento da
componente letiva.
3. A escola conta com a colaboração da Associação de Estudantes, mormente na animação
cultural e desportiva da comunidade escolar e na sensibilização e mobilização de
representantes dos alunos nos órgãos de gestão e nas estruturas educativas da escola.
4. As atividades desenvolvidas no espaço escolar pela Associação de Estudantes carecem de
autorização do Diretor.
Artigo 271º
Associação de Ex-alunos
Na medida em que lhe for solicitada, a escola, através do Diretor, prestará a colaboração e o
apoio ao seu alcance às atividades desenvolvidas por ex-alunos da escola ou pela
Associação dos Antigos Alunos de Sebastião da Gama,
120
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
CAPÍTULO XI
O AGRUPAMENTO E A COMUNIDADE
Artigo 272º
O Agrupamento e o Meio
1.O Agrupamento deve promover o relacionamento com as instituições representativas da
comunidade, designadamente, culturais, económicas e ambientais.
2. O Agrupamento considera os estágios dos alunos orientados para a vida ativa como um
meio privilegiado de formação e de inserção no mundo do trabalho, pelo que lhes dará todo o
apoio possível.
3. Para além das situações reguladas nas secções deste capítulo, é reconhecido a qualquer
membro da comunidade escolar o direito de apresentar, individual ou coletivamente, projetos
que envolvam a participação com a comunidade envolvente, devendo contar com o apoio do
Diretor, que submeterá tal projeto à apreciação do Conselho Pedagógico.
SECÇÃO I
ESPAÇOS ESCOLARES
Artigo 273º
Parcerias e Protocolos
1. O Agrupamento pode vir a estabelecer parcerias, nomeadamente com empresas e
associações no âmbito da formação, contribuindo com recursos humanos e materiais, e com
instituições do ensino superior, no âmbito de estágios de docentes, da formação contínua e
de cursos pós-secundários de especialização tecnológica.
2. O Agrupamento pode também promover a assinatura de protocolos com a autarquia e com
empresas, bem como com outras escolas ou instituições, visando o apoio aos estágios, às
visitas nas empresas e a outras situações de formação.
3. A competência para constituir parcerias ou estabelecer protocolos pertence ao Diretor.
Artigo 274º
Cedência de Espaços
A cedência de instalações na escola sede, rege-se de acordo com o protocolo com a parque
escolar.
1. O Agrupamento deve colocar, gratuitamente, as suas instalações à disposição das
estruturas da comunidade educativa: Associação de Estudantes, Associação de Pais e
Encarregados de Educação e Associação de Antigos Alunos.
2. A mesma cedência gratuita pode ser feita a instituições não lucrativas de relevância cultural
ou social.
3. De acordo com as normas legais, as instalações da escola podem ser cedidas a título de
aluguer a empresas e instituições com atividades lucrativas.
4. A cedência de espaços, em qualquer situação, é da responsabilidade exclusiva do Diretor.
5. No acordo de cedência ou aluguer, será da responsabilidade do utente a manutenção do
equipamento ou instalações a utilizar, bem como qualquer acidente.
121
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
SECÇÃO II
SEGURANÇA
Artigo 275º
Direitos Pessoais
Todos os membros da comunidade educativa têm direito à salvaguarda da sua segurança e
ver respeitada a sua integridade física e moral.
Artigo 276º
Valores e Objetos Pessoais
O Agrupamento não se responsabiliza pela perda, extravio ou roubo de quaisquer valores ou
objetos pessoais, cabendo essa responsabilidade aos seus legítimos proprietários. Nas
situações referidas, a escola presta assistência aos lesados, encaminhando o assunto para as
autoridades competentes.
Artigo 277º
Medidas Preventivas
1. O Agrupamento tem um plano de evacuação urgente e, anualmente, devem ser realizados
exercícios de simulação, preferencialmente uma vez por ano.
2. Os equipamentos e instalações escolares têm regulamentos próprios e específicos de
utilização e manutenção que devem ser cumpridos, na íntegra, por toda a comunidade
escolar.
Artigo 278º
Acesso ao recinto escolar/ entrada e saída de alunos
No Pré- escolar e 1º Ciclo:
a) Têm livre acesso ao recinto escolar, todo o pessoal docente e não docente que presta
serviço no estabelecimento de educação ou ensino, bem como as crianças e alunos
que o frequentam, exceto se, relativamente aos discentes, tiver sido aplicada medida
disciplinar de suspensão de frequência;
b) Têm acesso condicionado a todos os estabelecimentos de educação e ensino os pais
e encarregados de educação das crianças e alunos que os frequentam ou qualquer
outro membro da comunidade educativa, ou não, desde que previamente identificados,
e que, por motivos fundamentados, tenham assuntos a tratar;
c) Por forma a garantir o normal funcionamento das atividades e, simultaneamente, a
segurança das crianças/ alunos, devem os coordenadores de cada estabelecimento,
em articulação com a Direção do Agrupamento, estabelecer regras, conforme os
horários em vigor em cada ano letivo, de modo a que os portões principais de acesso
aos estabelecimentos permaneçam fechados, abrindo-se, apenas, durante o tempo
estritamente necessário para a entrada e saída das crianças/ alunos;
d) Os alunos deverão comparecer na Escola, no máximo, até 15 minutos antes do início
das atividades, devendo abandonar o espaço escolar imediatamente após o seu
términus.
e) Os alunos devem cumprir integralmente os horários das atividades; havendo um motivo
de força maior para a saída antecipada, o encarregado de educação deverá avisar
previamente e assinar uma declaração que faz chegar ao professor da atividade
através de uma assistente operacional.
f) O encarregado de educação deve garantir que ele próprio, ou outra pessoa em quem
delegue essa responsabilidade, aguarda o aluno no exterior da escola, no momento em
que este termina as atividades.
g) Sempre que por motivos de força maior tal não seja possível, deve o EE informar a
escola, pelo meio mais expedito, para que a assistente operacional que acompanha a
122
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
h)
i)
j)
k)
Regulamento Interno 2014-2018
saída do aluno o possa manter sob sua vigilância, até à chegada da pessoa
responsável pelo seu regresso a casa.
Verificando-se a permanência de uma criança/aluno na escola para além de 15
minutos após o términus das atividades e não sendo possível estabelecer contacto
com o EE ou com outro familiar do aluno, a escola deverá pedir a colaboração dos
elementos do Programa “Escola Segura”.
É interdito o acesso dos pais/ encarregados de educação às salas de aula exceto
quando, a convite dos docentes, estes se proponham desenvolver qualquer atividade
de cariz cultural, artístico ou tecnológico;
Reservam-se do disposto da alínea anterior os encarregados de educação do Préescolar os quais poderão dirigir-se à sala de acolhimento para entrega dos seus
educandos, antes do início das atividades.
Os encarregados de educação deverão ser informados por escrito das regras adotadas
para cada estabelecimento.
Na Escola sede e na EB2,3 de Aranguez:
Considerando que estas escolas se situam numa zona central da cidade de intenso tráfego,
com um número muito limitado de lugares de estacionamento e que se encontram
implantadas em amplos espaços que permitem a existência de muitas áreas de circulação e
de lazer para os alunos, são reservadas áreas destinadas ao estacionamento dos veículos do
pessoal docente e não docente, em exercício de funções nas mesmas, bem como para
parqueamento temporário dos fornecedores.
Relativamente ao acesso aos recintos escolares deverão ser observadas as seguintes regras:
1. O acesso dos alunos só será efetuada pelos portões principais das respetivas escolas, com
controlo de cartão eletrónico.
2. Não é permitida, nos espaços escolares, a circulação e permanência de elementos
estranhos à comunidade escolar.
3. Os funcionários devem rececionar, identificar e orientar os visitantes que tenham interesse
legítimo na resolução de assuntos de natureza pedagógica ou administrativa.
4. O incumprimento dos números anteriores determina, conforme a situação, a aplicação de
medidas previstas na lei ou nos contratos estabelecidos com os fornecedores.
CAPÍTULO XII
PRESTAÇÃO E CONTRATAÇÃODE SERVIÇOS
Artigo 279º
Contratação de Serviços
1. Salvo os casos reservados por lei ao Ministério da Educação, a contratação de serviços é
da competência do Diretor.
2. Nas contratações atender-se-á à idoneidade das empresas candidatas, ao preço e à
qualidade dos serviços a prestar.
3. Nas cláusulas do respetivo contrato ficará sempre exarada a responsabilidade da empresa
não só pelos serviços prestados como também pelas instalações e equipamentos utilizados.
4. Os serviços contratados dependem legal e funcionalmente do Diretor.
123
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
CAPÍTULO XIII
ATOS ELEITORAIS
Artigo 280º
Processos Eleitorais
1. Os atos eleitorais regem-se pelas disposições da lei geral em vigor e enquadram-se num
dos seguintes processos eleitorais: eleição simples e eleição formal.
2. A eleição simples caracteriza-se pela inexistência de listas, por uma só reunião da
assembleia eleitoral e pela escolha por maioria absoluta de votos quer no primeiro escrutínio
quer em nova votação, para situações de empate ou de ausência de maioria absoluta.
3. A eleição formal caracteriza-se pela apresentação de listas e pelas demais formalidades
legais referentes a prazos, reclamações, mesa eleitoral, convocação da assembleia eleitoral,
publicação dos resultados e outras.
4. A eleição formal apresenta dois tipos diferentes: para os representantes do Pessoal
docente, não docente e alunos no Conselho Geral, segundo o método de Hondt; para o
Diretor, considera-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros
do conselho geral em efetividade de funções. No caso de nenhum candidato sair vencedor, o
conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo
escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição
e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado
o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.
Artigo 281º
Eleições Simples
1. São eleitos, em processo simples de eleição, os membros dos cargos seguintes:
representantes dos pais e encarregados de educação nos conselhos de turma, delegados e
subdelegados das turmas, e o representante dos alunos no Conselho Pedagógico,
2. A eleição do delegado e subdelegado de turma é da responsabilidade do diretor de turma /
coordenador pedagógico de turma e faz-se nas duas primeiras semanas de aulas.
3. A eleição dos representantes dos alunos no Conselho Pedagógico é da responsabilidade
das respetivas estruturas, com o apoio do Diretor.
4. Na ausência de órgãos constituídos, nomeadamente a Associação de Pais e Encarregados
de Educação, o Diretor é responsável, supletivamente, pelas eleições desses órgãos.
Artigo 282º
Eleições Formais
1. São eleitos, em processo formal de eleição: os representantes dos alunos, os
representantes dos pais e encarregados de educação, e os representantes do pessoal
docente e do pessoal não docente no Conselho Geral.
2. A convocatória das respetivas assembleias eleitorais é da responsabilidade do Presidente
do Conselho Geral.
124
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
Artigo 283º
Cedência de instalações à comunidade escolar e local
1. A cedência de instalações subordina-se às normas gerais estabelecidas em lei própria.
2. Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento
das atividades curriculares, extracurriculares, ou outras atividades programadas e que não
limitem o acesso e circulação dos intervenientes no processo educativo, durante o seu
horário habitual.
3. As instalações podem ser cedidas por períodos de curta, média ou longa duração,
definidos nos artigos seguintes.
Artigo 284º
Ocupação de curta duração
1. Entende-se por curta duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros,
atividades, etc., que não se alonguem por mais de um dia.
2. Compete ao Diretor autorizar a cedência das instalações depois de ouvida a Autarquia e o
coordenador da escola/ jardim-de-infância.
3. Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a
antecedência mínima de 5 dias úteis.
Artigo 285º
Ocupação de média duração
1. Entende-se por média duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros,
atividades, etc., que não se alonguem por mais de 10 dias seguidos ou interpolados, com
um intervalo máximo de 1 dia.
2. Compete ao Diretor autorizar a cedência das instalações depois de ouvido o coordenador
da escola/ jardim-de-infância.
3. Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações, com a
antecedência mínima de 10 dias.
1.
2.
3.
4.
Artigo 286º
Ocupação de longa duração
Entende-se por longa duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros,
atividades, que ultrapasse os limites fixados para a ocupação de média duração.
Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a
antecedência mínima de 30 dias.
Compete ao Conselho Geral autorizar a cedência das instalações depois de ouvida a
Autarquia, o Diretor e o Coordenador da escola/ jardim-de-infância.
A cedência de instalações de longa duração está sujeita à elaboração de um protocolo
escrito com a vigência máxima de um ano letivo e que, no caso do pré-escolar e 1.º Ciclo,
é assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Diretor e pelo representante da
parte interessada.
125
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 287º
Prioridade na ocupação das instalações
1. Os pedidos de cedência das instalações serão atendidos segundo as seguintes
prioridades:
- Comunidade escolar;
- Associações de Pais e Encarregados de Educação;
- Comunidade local;
- Outros.
2. A prioridade pode ser pontualmente alterada, depois de ponderada a importância da
reunião, encontro, atividade, o seu interesse para a comunidade escolar ou local e o número
de participantes.
3. Compete ao Diretor decidir sobre a alteração pontual da prioridade.
Artigo 288º
Formulação do pedido de instalações
1. Os interessados na cedência das instalações, devem indicar sempre no seu pedido o nome
do funcionário responsável pela abertura, vigilância, conservação e encerramento das
instalações. Os funcionários do Agrupamento apenas poderão assumir esse serviço fora do
seu horário laboral, não competindo ao Agrupamento aboná-los pelas horas prestadas nesses
períodos.
Dos pedidos para cedência de instalações deverá constar:
a) Identificação civil e fiscal da entidade solicitadora;
b) As instalações que pretende utilizar;
c) Objetivo do pedido;
d) Início (hora e dia) e fim (hora e dia) da ocupação;
e) Nome e concordância do funcionário de apoio;
f) Assinatura da entidade solicitadora.
2. Depois de devidamente autorizada a cedência de instalações, entre o Agrupamento e a
entidade solicitadora, será estabelecido um compromisso escrito que inclua, nomeadamente:
a) A responsabilidade dos utilizadores pela conservação das instalações e equipamentos
usados;
b) A verba devida ao Agrupamento e forma de pagamento ou contrapartidas.
3. No caso de necessidade das instalações cedidas, ou por decisão superior, o órgão de
gestão pode denunciar, com um prazo mínimo de 48 horas, o acordo celebrado.
4. Pela ocupação de curta ou média duração e de reconhecido interesse para a comunidade
escolar ou local, não é devida qualquer importância, excetuando-se o pagamento da energia
e água consumidas quando a entidade que habitualmente liquida essas contas o exigir. Nos
restantes casos é devida a importância determinada por lei, pagável nos serviços
administrativos nos 5 dias úteis seguintes ao fim da ocupação ou nos 5 primeiros dias úteis de
cada mês, se a ocupação for sistemática e de longa duração. Das importâncias recebidas
será passada declaração comprovativa.
5. Compete ao Diretor depois de ouvir o Conselho Geral estabelecer protocolos com
entidades prevendo outras formas de retribuição.
5. Após a utilização das instalações, deve ser preenchido um impresso próprio, fornecido pelo
Agrupamento, onde conste:
a) Estado do equipamento e instalações no início da utilização;
b) A duração da utilização;
c) Estado do equipamento e instalações no final da utilização;
d) A assinatura da entidade responsável pela utilização e do funcionário de apoio.
126
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
6. O funcionário, semanalmente, ou no dia imediato à utilização, caso verifique alguma
anomalia ou alteração nos equipamentos e/ou instalações, entregará ao Diretor o documento
de controlo, assinalando as ocorrências verificadas.
SECÇÃO II
GESTÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS
Artigo 289º
Cedência de Instalações e Equipamentos Desportivos a Coletividades
A cedência de instalações na escola sede, rege-se de acordo com o protocolo com a parque
escolar.
1. A utilização das instalações desportivas por coletividades, clubes desportivos ou quaisquer
associações de índole cultural ou desportiva, é feita por um período de vigência máxima
de um ano letivo e sempre ao abrigo de protocolo celebrado entre o Agrupamento e a
Câmara Municipal de Setúbal. Este protocolo é prorrogável por igual período de tempo,
desde que não denunciado por qualquer uma das partes nos trinta dias que antecedem o
seu término.
2. À Câmara Municipal de Setúbal compete fazer observar as seguintes disposições:
a) As coletividades, clubes ou associações, ao assinarem o protocolo de cedência das
instalações desportivas obrigam-se, de acordo com o definido na lei (DL nº 100/2003,
de 23 de Maio e anexo; DL nº 82/2004, 14 de Abril; Portaria nº 1049/2004, de 19 de
Agosto) à apresentação prévia de documento comprovativo da contratação de um
seguro válido de Responsabilidade Civil, a abranger todos os utilizadores, pelos danos
decorrentes da má utilização dos equipamentos desportivos e dos espaços de jogo e
recreio;
b) O Agrupamento não se responsabiliza pelo risco de acidentes decorrente da prática
desportiva nem pelo risco resultante de má utilização das instalações e equipamentos
cedidos;
c) Ao assinar o supra referido protocolo será fornecido em anexo um exemplar do
regulamento de utilização das instalações desportivas (RUID), com as normas gerais a
respeitar;
d) O elemento das coletividades, clubes ou associações ao assinar o protocolo, fica,
perante o Agrupamento e a C.M.S., como responsável para, em caso de dano nas
instalações ou equipamentos proceder à sua reparação ou ao pagamento da mesma;
e) Abertura de ficha de inscrição com a identificação de atletas ou membros da equipa
utilizadora das instalações;
f) Obrigatoriedade de identificação dos elementos do grupo sempre que tal seja
solicitados pelo funcionário de serviço /vigilante das instalações da Escola-Sede;
g) A cedência das instalações poderá ser paga, em valor a definir pela Câmara Municipal
de Setúbal, ou gratuita nas situações em que tal se justificar (ex: protocolos específicos
com organizações).
3. É expressamente proibido:
a) Circular fora dos espaços desportivos, exceto nos locais de acesso aos mesmos;
b) O acompanhamento das equipas por claques ou outros elementos que não façam
parte integrante das mesmas.
c) O subaluguer das instalações.
4. O Diretor reserva-se o direito de, em qualquer momento, interditar a utilização das
instalações a todos aqueles que não cumpram integral ou parcialmente o presente
regulamento.
127
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
SECÇÃO III
GESTÃO DE TEMPOS ESCOLARES
Artigo 290º
Compete ao Diretor e ao Conselho Pedagógico, nos termos da Lei, a tomada de decisão em
matérias relativas à gestão dos tempos escolares, nomeadamente:
a) Determinar o horário e regime de funcionamento da escola - (Diretor);
b) Definir critérios para a elaboração de horários - (Diretor e Conselho Pedagógico);
c) Gerir e distribuir as horas atribuídas ao Agrupamento para o exercício de cargos de
natureza pedagógica, - (Diretor).
d) Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a atividades de complemento
curricular, de complemento pedagógico e de ocupação dos tempos escolares dos
alunos, - (Diretor).
SECÇÃO IV
FORMAÇÃO E GESTÃO DO PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE
Artigo 291º
Formação e gestão do pessoal docente
Compete ao Agrupamento, através dos competentes órgãos de administração e gestão, a
tomada de decisão nas matérias relativas à formação e gestão do pessoal docente,
nomeadamente:
a) Na formação e atualização dos docentes - (Coordenação de ciclo, de departamento,
conselhos de ano);
b) Na inventariação de carências respeitantes à formação dos professores - (Conselho
Pedagógico);
c) Na elaboração do plano de formação e atualização dos docentes - (Conselho
Pedagógico);
d) Na mobilização dos recursos à formação contínua, através do intercâmbio com escolas
e ou jardins-de-infância e da colaboração com entidades ou instituições competentes (Conselho Pedagógico, coordenação de departamento, conselhos de docentes e
conselhos de ano);
e) Na promoção e propostas de desenvolvimento de experiências de inovação
pedagógica - (Conselho Pedagógico);
f) Na atribuição do serviço docente, segundo critérios previamente definidos pelo
Conselho Pedagógico - (Diretor);
g) Na avaliação de desempenho do serviço docente, nos termos da lei - (Conselho
Pedagógico e Diretor);
h) Na emissão de parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime
especial - (Conselho Pedagógico);
i) No estabelecimento do período de férias do pessoal docente - (Diretor).
Artigo 292º
Formação e gestão do pessoal não docente
Compete ao Agrupamento, através dos competentes órgãos de administração e gestão, a
tomada de decisão nas matérias relativas à formação e gestão do pessoal não docente,
nomeadamente:
a) Na inventariação de carências respeitantes à formação do pessoal não docente (Conselho Pedagógico);
128
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Regulamento Interno 2014-2018
b) Na elaboração do plano de formação e atualização dos não docentes - (Conselho
Pedagógico);
c) Na mobilização dos recursos à formação contínua, através do intercâmbio com escolas
e ou jardins de infância e da colaboração com entidades ou instituições competentes (Conselho Pedagógico);
d) No processo de avaliação de desempenho (Diretor).
e) No estabelecimento do período de férias do pessoal não docente - (Diretor).
f) Na emissão de parecer sobre pedidos de colocação de pessoal não docente - (Diretor).
g) Na atribuição do serviço não docente - (Diretor).
SECÇÃO V
ADMISSÃO DE ALUNOS
Artigo 293º
Admissão de crianças no pré-escolar
1. A admissão de alunos na educação pré-escolar, no que se refere a prazos de matrícula e
critérios de admissão, rege-se por despacho da Secretaria de Estado do Ensino Básico e
Secundário.
2. Os candidatos cuja matrícula seja apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, são
colocados de acordo com os seguintes critérios:
a) Os candidatos que completem 5 anos até 15 de Setembro e que procedam à matrícula
antes da publicação da lista de alunos que requereram a matrícula, são ordenados nos
termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;
b) Os restantes candidatos são colocados no fim da lista correspondente à respetiva idade
(5, 4 e 3 anos) após a ordenação prevista na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
542/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 294º
Admissão de alunos nas escolas do 1º. Ciclo
1. A admissão de alunos no 1º. Ciclo, no que se refere a prazos de matrícula e critérios de
admissão, rege-se por despacho da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.
2. Critérios de desempate nos diferentes estabelecimentos
a) No que se refere aos candidatos abrangidos pela idade obrigatória, no desempate
relativamente à opção entre os diferentes estabelecimentos do Agrupamento, são aplicadas,
para cada escola, de acordo com as preferências manifestadas pelos encarregados de
educação, as prioridades estabelecidas no ponto no referido despacho;
b) Verificando-se a inexistência de vaga, após aplicação das prioridades referidas na
alínea anterior, na opção ou opções para as quais os candidatos possuam critérios de
prioridade, proceder-se-á à colocação na escola do Agrupamento onde existam vagas, tendo
em conta, sempre que possível, a ordem das preferências manifestadas;
c) Os candidatos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, são ordenados por
idade e colocados, com prioridade para os mais velhos, nas vagas sobrantes em cada escola,
de acordo com as preferências manifestadas pelos encarregados de educação, após
colocação dos candidatos a que se refere a alínea a).
3. Os candidatos cuja matrícula seja apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, são
colocados de acordo com os seguintes critérios:
a) Os candidatos, abrangidos pela escolaridade obrigatória, que procedam à matrícula
antes da publicação das listas de colocação são distribuídos pelas escolas com
129
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
vagas excedentes antes dos alunos que completam 6 anos entre 16 de Setembro e
31 de dezembro;
b) Os candidatos, abrangidos pela escolaridade obrigatória, que procedam à matrícula
após publicação das listas de colocação são distribuídos pelas escolas
pertencentes a este ou outros Agrupamentos da cidade, onde se verifique a
existência de vagas;
c) Os candidatos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, serão colocados em
qualquer escola onde se verifique a existência de vaga, não podendo, em caso
algum, dar origem a turmas com nº de alunos superior ao estabelecido na lei.
Artigo 295º
Admissão de alunos na EB 2,3 de Aranguez
A admissão de alunos na EB 2, 3 é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Alunos que frequentaram, no ano anterior, o 1.º ciclo do ensino básico nos
estabelecimentos de ensino do Agrupamento;
b) Alunos com necessidades educativas especiais;
c) Alunos com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino;
d) Alunos cuja residência dos pais ou encarregados de educação se situe na área de
influência do estabelecimento de ensino;
e) Alunos cuja atividade profissional dos pais/encarregados de educação se situe na área
de influência do estabelecimento de ensino, dando-se prioridade aos mais novos
CAPÍTULO XV
DIVERSOS
Artigo 296º
Convocatória de reuniões
1. Reuniões ordinárias:
a) As convocatórias das reuniões ordinárias poderão ser enviadas via correio eletrónico e
necessariamente afixadas na sala dos professores ou em local público.
b) As convocatórias são afixadas, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo os
professores diligenciar no sentido de tomarem conhecimento das mesmas.
c) Nas reuniões em que esteja prevista a representação dos alunos e/ou Encarregados
de Educação, pela Associação de Pais e/ou pelos Representantes dos Encarregados
de Educação de Turma, estes deverão ser convocados de uma forma inequívoca com
uma antecedência mínima de três dias úteis.
2. Reuniões extraordinárias:
a) As convocatórias das reuniões extraordinárias deverão ser enviadas por correio
eletrónico e necessariamente afixadas na sala dos professores, ou em local público.
b) As convocatórias das reuniões extraordinárias são afixadas com uma antecedência
mínima de 48 horas, desde que haja garantia de que todos dela tomaram
conhecimento.
c) Nas reuniões em que esteja prevista a representação dos alunos e/ou dos Pais e
Encarregados de Educação, pela Associação de Pais ou pelos Representantes dos
Encarregados de Educação de Turma, estes deverão ser convocados de uma forma
inequívoca com uma antecedência mínima de 48 horas.
130
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 297º
Livro de Ponto/Sumários eletrónicos
1. No final de cada aula/turno o professor deverá registar o sumário no livro de
ponto/sumários eletrónicos.
2. Nos jardins-de-infância e nas EB1/JI, o registo de atividades será efetuado no livro de
ponto, que ficará na sala dos professores ou em local destinado para o efeito.
3. Em todas as escolas do Agrupamento, o registo no livro de ponto/sumário eletrónico deve
ser efetuado diariamente.
Artigo 298º
Atendimento aos Pais e /ou Encarregados de Educação
1. Nos jardins-de-infância e nas EB1 os pais/encarregados de educação serão informados,
no início de cada ano escolar, sobre o dia e hora estipulados por cada docente para o
atendimento.
2. O atendimento aos Pais e/ou Encarregados de Educação, fora do dia estipulado para o
efeito, só pode ser feito mediante autorização prévia do docente, antes do início ou no fim
das atividades letivas.
3. No acesso aos locais de atendimento deverá o EE ser acompanhado por uma assistente
operacional.
Artigo 299º
Atendimento aos Pais e Encarregados de Educação pelo Coordenador de Estabelecimento
1. O coordenador de estabelecimento informa, anualmente, os pais/ encarregados de
educação sobre o horário semanal em que se encontra disponível para o atendimento.
2. O atendimento fora desses períodos deverá sempre ser agendado previamente,
preferencialmente por telefone.
3. No acesso aos locais de atendimento deverá o EE ser acompanhado por uma assistente
operacional.
131
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Regulamento Interno 2014-2018
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 300º
Responsabilidade civil e criminal
1. A aplicação de medidas corretivas ou medidas disciplinares sancionatórias, previstas no
presente Regulamento Interno, não isenta o aluno e o respetivo representante legal da
responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do
apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2. Sempre que se verifiquem comportamentos que possam colocar em perigo a segurança,
saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou
psicológica ou outros comportamentos especialmente graves que sejam passíveis de
constituir crime, deve o diretor do agrupamento de escolas comunicá-los ao Ministério Público
junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear
a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como
facto qualificável de crime, deve o diretor comunicar tal facto à comissão de proteção de
crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em
matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou
entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de
queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção da escola, deve o
seu exercício fundamentar -se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses
relativos à formação do aluno em questão.
Artigo 301º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente regulamento interno,
cabe aos órgãos de administração e gestão do agrupamento, de acordo com as
competências definidas aplicar subsidiariamente a legislação vigente e o Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 302º
Divulgação do regulamento interno da escola
1. O regulamento interno do Agrupamento é publicitado na página eletrónica do mesmo e
estará, igualmente, disponível para consulta por toda a comunidade educativa em todas os
estabelecimentos e jardins-de-infância, no gabinete dos coordenadores de estabelecimento,
na sala dos professores e na biblioteca, podendo ser requisitado por quem o pretender.
2. Deverá ainda ser distribuído um exemplar por cada Associação de Pais e Encarregados de
Educação existente e pelo representante da Autarquia no Conselho Geral.
3. Aos pais e encarregados de educação é entregue, no ato da matrícula, um excerto do
regulamento interno, onde constem, nomeadamente, os seus direitos e deveres e os direitos
e deveres dos seus educandos, devendo, subscrever, fazendo subscrever igualmente aos
seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmoe de
compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 303º
Original
O original do Regulamento Interno, bem como das sucessivas alterações, depois de
devidamente homologados, pelo Conselho Geral, serão confiados à guarda da Diretora do
Agrupamento.
132
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 304º
Revisões do Regulamento Interno
1. As revisões ordinárias do Regulamento Interno podem ocorrer após a aprovação do Projeto
Educativo do Agrupamento ou da sua alteração.
2. O Regulamento Interno pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação
e extraordinariamente a todo tempo por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria
absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 305º
Lacunas e Omissões
As lacunas e as omissões do presente regulamento serão resolvidas pelo Diretor do
Agrupamento, ouvindo, sempre que necessário, o parecer do Conselho Geral ou do Conselho
Pedagógico, consoante a sua natureza.
Artigo 306º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior.
Artigo 307º
Normas Transitórias
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os cargos de coordenador de ano, de
coordenação dos diretores de turma, de diretor de turma e de coordenador de departamento
mantêm-se em vigor até ao final do ano letivo.
Aprovado em reunião do Conselho Geral Transitório a 26 de Maio de 2014
O Presidente do Conselho Geral Transitório
________________________________________
(Joaquim Pereira Godinho)
133
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
AGRADECIMENTOS
A comissão redactorial deseja agradecer a todos quantos colaboraram na elaboração deste
Regulamento o seu esforço e empenho, salientando o contributo dos seguintes elementos:
Carlos Almeida
José Miranda
Conceição Pereira
Lurdes Rico
Conceição Crispim
Manuel Galrinho
Dária Valente
Manuela Nunes da Silva
Emília Baliza
Maria da Fé
Fernanda Oliveira
Maria João Trindade
Fernando Ruivo
Nuno Lemos
Helena Ferreira
Olga Guerreiro
Ildeberta Simões
Piedade Coelho
João Carlos Nunes
Teresa Fragoso
José Maria
Tereza Caldeira
A comissão redactorial
Isabel Piteira
João Santos
Joaquim Godinho
Margarida Figueiredo
134
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
ANEXOS
REGULAMENTOS ESPECÍFICOS
REGULAMENTO DA FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL – (PAP)
135
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
REGULAMENTO DA FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO
1.
2.
3.
4.
Artigo 1.º
Definição e objeto
A Formação em Contexto de Trabalho (FCT) constitui o desenvolvimento
supervisionado, em contexto real de trabalho, de atividades profissionais relevantes
para o perfil profissional visado pelo curso.
Este regulamento define o regime de funcionamento da FCT.
A FCT é supervisionada pelo professor orientador, em representação da escola, e pelo
tutor, em representação da entidade de FCT.
Por razões supervenientes à entrada em funcionamento do curso, e mediante
autorização prévia do serviço responsável, a FCT pode realizar-se, parcialmente
através de prática simulada, a desenvolver em condições similares à do contexto real
de trabalho.
Artigo 2.º
Protocolo
1. O protocolo é o documento enquadrador que antecede e prevê a existência da FCT.
2. Este instrumento é celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento.
3. A sua elaboração é da responsabilidade do Diretor de Curso e do responsável pela
entidade de acolhimento da FCT.
Artigo 3.º
Contrato de Formação
1. A FCT desenvolve-se de acordo com um plano de trabalho individual a cumprir pelo
aluno e previamente elaborado, que fará parte integrante do contrato de formação a
celebrar entre a escola e o aluno.
2. O plano individual de trabalho é elaborado pelo professor orientador e pelo tutor de
acordo com o estipulado nos pontos 5, 6 e 7 do artigo 3.º, da Portaria n.º 74-A, de 15
de fevereiro.
3. O Contrato de Formação da FCT deverá ser homologado pelo órgão de gestão da
escola mediante parecer favorável do Diretor de Curso, antes do período de formação
efetiva.
Artigo 4.º
Realização da Formação em Contexto de Trabalho
1. De acordo com o previsto no nº. 2 do artigo 3.º da portaria referida no artigo anterior, a
FCT poderá desenvolver-se em períodos de duração variável ao longo da formação ou
subdividida em dois períodos de igual duração no final do 11.º ano e do 12.º ano.
2. Ao aluno a que falte, para completar todo o plano de formação, apenas a realização da
FCT e da Prova de Aptidão Profissional (PAP) será possível a realização das mesmas
nas condições definidas no artigo 8.º.
Artigo 5.º
Condições de acesso à Formação em Contexto de Trabalho
1. Os alunos que se encontrem a frequentar o segundo ano do curso só poderão realizar
a FCT se, no conjunto do elenco modular, previsto realizar até final do 2.º período não
possuírem mais de 10% de módulos em atraso, não podendo em qualquer caso
ultrapassar, o número de três nos módulos referentes à componente de formação
técnica.
136
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
2. Os alunos que se encontrem a frequentar o terceiro ano do curso só poderão realizar a
FCT se, no conjunto do elenco modular previsto realizar até final do 2.º período, não
possuírem mais de 5% de módulos em atraso.
3. Contabilização do número de módulos em atraso:
3.1 Para a contabilização do número total de módulos em atraso deverão ter-se em
conta as avaliações do final do segundo período letivo.
3.2 Após as reuniões de conselho de turma do segundo período, será elaborada pelo
Diretor de Curso a primeira listagem dos alunos que reúnem condições para realizar
a FCT.
3.3 Após a realização das provas, será elaborada pelo Diretor de Curso a listagem final
dos alunos que reúnem condições para a realização da FCT.
Artigo 6.º
Critérios de distribuição dos alunos pelas entidades de acolhimento
1. Todos os alunos que reúnam condições de acesso à realização da FCT serão
colocados nas entidades de acolhimento ordenados sequencialmente de acordo com
os seguintes critérios:
- Número de módulos realizados;
- Média das classificações obtidas nos módulos realizados;
- Condições específicas de localização da entidade de acolhimento.
2. A resolução de quaisquer situações anómalas será da responsabilidade do Diretor de
Curso.
Artigo 7.º
Relatórios da FCT
É responsabilidade dos alunos a realização de relatórios intercalares e do relatório final da
FCT, tal como previsto na alínea h), do ponto 4, do artigo 4.º da Portaria n.º 74-A, de 15
de fevereiro, os quais deverão ser realizados em modelo próprio e entregues ao professor
orientador:
a) Os relatórios intercalares serão no mínimo dois e entregues em reunião de
acompanhamento com o professor orientador a realizar na escola.
b) O relatório final será entregue na semana subsequente à conclusão da FCT e em
reunião a realizar com o professor orientador na escola.
Artigo 8.º
Conclusão da FCT
1. Aos alunos que tenham concluído todo o plano de estudos, à exceção da FCT, serlhes-á dada a oportunidade de acesso à mesma, no decurso do ano letivo seguinte.
2. A realização da FCT nas circunstâncias do número anterior ocorre, preferencialmente,
durante o primeiro período letivo, com as mesmas condições de realização previstas
em situação regular.
3. Na impossibilidade da realização da FCT nos termos do n.º 1, a autorização para a
realização da FCT fica dependente do órgão de gestão.
137
Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL (PAP)
Artigo 1.º
Definição
A Prova de Aptidão de Profissional (PAP) consiste na apresentação e defesa, perante um júri,
de um projeto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou
numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respetivo relatório final de
realização e apreciação crítica, demonstrativo de conhecimentos e competências profissionais
adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do aluno.
1.
2.
3.
4.
Artigo 2.º
Concretização do projeto da PAP
Para a concretização do projeto referido no artigo anterior, o aluno poderá mobilizar e
articular as aprendizagens adquiridas nas disciplinas da componente de formação
técnica e no estágio.
Quando o projeto adquirir a forma de relatório este deve ser elaborado integrando os
itens referidos no ponto 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro e
respeitando as normas indicadas em guião próprio e aprovadas em reunião de
Diretores de Curso.
A concretização do projeto compreende três momentos:
3.1 Conceção;
3.2 Fases de desenvolvimento que integram os seguintes passos:
- elaboração do projeto pelo aluno e a sua aprovação pelo professor ou professores
da área técnica;
- desenvolvimento do projeto proposto, sob orientação e acompanhamento do
professor ou dos professores da área técnica;
- redação, por parte do aluno, do relatório final de realização do projeto;
- entrega dos elementos a defender na PAP ao presidente do júri, até três dias
úteis antes da data de realização da prova. Caso estes elementos assumam a
forma de produção escrita, os alunos devem entregar 4 exemplares, devidamente
encadernados.
3.3 Auto-avaliação e elaboração do relatório final.
Caso o projeto revista a forma de uma atuação perante o júri, os momentos de
concretização previstos no ponto 3 poderão ser adaptados em conformidade.
Artigo 3.º
Duração
A PAP tem a duração máxima de 45 minutos e realiza-se de acordo com o calendário a definir
pelo órgão de gestão, sob proposta do Diretor de Curso, nas duas semanas seguintes ao
términus da FCT, sendo a primeira para a entrega do relatório final e a segunda para a
avaliação do relatório e a apresentação pública da PAP.
Artigo 4.º
Critérios de classificação
Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP serão entregues aos alunos depois
de aprovados em Conselho Pedagógico.
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Agrupamento de Escolas de Sebastião da Gama
Regulamento Interno 2014-2018
Artigo 5.º
Justificação de falta à PAP
1. O aluno que não compareça à PAP deve apresentar no prazo de dois dias úteis a
contar da data da realização da prova, a respetiva justificação ao órgão de direção
executiva da escola.
2. Caso seja aceite a justificação de falta à PAP, o presidente do júri marca a data de
realização de nova prova.
3. A não justificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova, determina
sempre a impossibilidade de o aluno realizar a PAP nesse ano escolar.
Artigo 6.º
Disposiçõesfinais
1. O aluno que tendo comparecido à PAP, não tenha sido considerado aprovado pelo júri
poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo órgão de
direção executiva da escola, em articulação com o presidente do júri.
2. A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de o
aluno realizar a PAP nesse ano escolar.
139