Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

Transcrição

Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
Perguntas mais frequentes
2
Índice
1.
Dúvidas relativas à senha
1.1
Como acessar a declaração?
5
1.2
Como recuperar senha?
5
1.3
Não consigo acessar minha declaração com a senha provisória enviada pelo Banco
Central:
6
Sou declarante do CBE, não houve ainda acesso à declaração on-line relativa ao
período vigente e o responsável pela declaração não é mais o mesmo, como posso
acessar a declaração do período vigente?
6
1.4
2
5
Em qual ficha declarar?
6
2.1
Como devo declarar minha aplicação em fundo de investimento?
6
2.2
Como declarar imóvel adquirido no exterior por financiamento imobiliário?
7
2.3
Para efeito da declaração de CBE, que tipos de importações/exportações podem ser
objeto de declaração na ficha “Crédito comercial”?
7
2.4
Exportação financiada?
7
2.5
Pagamento antecipado de importação?
8
2.6
Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC)?
8
2.7
Aceite bancário (banker’s acceptance) ?
8
2.8
Ações de empresas no exterior (ou quotas, ou qualquer outra forma de participação no
capital de uma empresa)?
8
Certificados de Depósito Bancário (CDB), também chamado de Certificate of Deposit
ou Time Deposit, no exterior?
8
2.10
Contrato mútuo?
8
2.11
Fundo de Investimento no Exterior (Fiex)?
8
2.12
Fundo mútuo de ações (stock mutual funds)?
8
2.13
Imóvel no exterior?
9
2.14
Money market funds (fundos com aplicação principal em títulos do mercado financeiro
de curto prazo – p. ex. Treasury bills, commercial papers, banker’s acceptances,
cetificate of deposit)?
9
Quotas de empresas no exterior (ou ações, ou qualquer outra forma de participação no
capital de uma empresa)?
9
2.16
Offshore deposits?
9
2.17
Participação no capital de empresas no exterior?
9
2.18
Plano de previdência privada contratado no exterior?
9
2.19
Poupança (Savings account)?
9
2.20
Stock options (Opções sobre ações)?
10
2.21
Trusts?
10
2.9
2.15
3
3
4
2.22
Como declarar rendimentos no período de um investimento no exterior que o
declarante não possuía mais na data base?
10
2.24
Como declarar valores negativos?
Quem deve declarar Capitais Brasileiros no Exterior?
10
10
3.1
Como posso saber se sou considerado "residente, domiciliado ou com sede no País"
para fins da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?
10
3.2
Estrangeiros que adquiriram a condição de residentes ou domiciliados no País
(conforme a legislação tributária) devem declarar seus ativos adquiridos/originados
anteriormente à obtenção dessa condição?
11
3.3
Os "residentes, domiciliados ou com sede no País" que já fazem a Declaração de Bens
e Rendimentos à Secretaria da Receita Federal devem efetuar a Declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior?
11
3.4
Os servidores públicos que trabalham fora do Brasil e recebem obrigatoriamente seus
proventos por meio de instituições financeiras fora do território nacional devem
declarar?
12
3.5
Os bens e ativos adquiridos exclusivamente com rendas auferidas no exterior devem
ser declarados?
12
Informações acerca da declaração e do preenchimento
12
4.1
Existe algum manual que possa orientar o declarante?
12
4.2
Como posso preencher e entregar a declaração?
12
4.3
Posso preencher parcialmente minha declaração, sair da declaração para continuar em
outro momento?
13
4.4
Posso fazer um novo cadastro para declaração do período vigente sem prejuízo às
declarações anteriores?
13
4.5
Como acessar a declaração em preenchimento e/ou entregue?
4.6
Entreguei minha declaração que não é retificadora, mas o sistema informa que a
mesma é retificadora?
13
4.7
Como posso obter melhores informações acerca do código CNAE exigido no
cadastramento do declarante e de pessoas no exterior?
14
4.8
É possível agregar informações na Declaração para simplificar/facilitar o
preenchimento?
14
4.10
Qual procedimento deve ser adotado para imprimir relatórios/fichas preenchidas?
4.11
Qual a diferença de “declaração completa” e “declaração entregue” na opção
“Relatórios” do menu principal.
15
4.12
Como imprimir a declaração entregue?
4.13
Como devem ser declarados valores existentes fora do território nacional em contas
conjuntas?
15
4.14
Como preencher o valor na ficha "Derivativo: Opção"?
13
14
15
16
4
5
6
7
4.15
Há alguma relação entre a declaração feita à Receita Federal do Brasil e a declaração
de CBE?
16
4.16
Como acessar pela primeira vez a declaração do período atual?
Investimento direto
Como declarar direitos/ativos detidos no exterior na forma de Adiantamento para
Futuro Aumento de Capital (AFAC)?
17
5.2
Como declarar o valor do investimento, caso a empresa não possua ações cotadas em
bolsa?
17
5.3
Sou casado em comunhão de bens, como devo declarar participação em empresa no
exterior?
17
5.4
Como declarar prejuízo em investimentos no exterior?
Empréstimo e leasing financeiro
17
18
6.1
Qual valor devo declarar como “Saldo nominal” na ficha “Empréstimo e leasing
financeiro”?
18
6.2
Como devo informar o prazo original em meses, quando tenho período incompleto de
mês?
18
6.3
Devo declarar empréstimos tomados no exterior ou qualquer financiamento recebido
de não-residentes?
18
Crédito comercial
Quem deve preencher a ficha “Crédito comercial”?
Portfólio
8.1
9
17
5.1
7.1
8
16
18
19
Qual prazo deve ser informado no campo "Prazo original em meses" da ficha
"Portfólio – Título de Dívida"? O prazo total dos títulos ou apenas o prazo
remanescente?
19
Outros ativos
9.1
18
Como declarar direitos/ativos referentes a remessas efetuadas a Fundos de Pensão?
19
19
R.: Os direitos/ativos decorrentes de remessas efetuadas a Fundos de Pensão devem ser
declarados na ficha "Outros ativos".
19
5
1.
Dúvidas relativas à senha
1.1
Como acessar a declaração?
R.: A declaração deverá ser realizada, necessariamente, em formato eletrônico e
diretamente na página do CBE no sítio do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior), por meio
do link "Fazer ou acessar a declaração", referente ao período-base (ano ou trimestre) a ser
declarado.
Existem duas opções para o primeiro acesso ao sistema. É possível utilizar a mesma
senha da declaração imediatamente anterior à em andamento (vigente), conforme item 2.2.1.1
do manual do declarante, ou efetuar novo cadastro, conforme item 2.2.2 do manual do
declarante.
1.2
Como recuperar senha?
R.: A recuperação da senha deverá ser requisitada por meio do sistema online
referente ao período-base (ano ou trimestre) cuja senha se deseja recuperar.
Por exemplo, para recuperar a senha do CBE 2º Trimestre de 2012 é necessário entrar
na página do CBE na internet, acessar o link "Fazer ou acessar a declaração", disponível na
página específica da "Declaração Trimestral período-base 2º Trimestre de 2012", para, por
fim, na sessão "Outras Opções" da tela aberta , clicar no link "Recuperar minha senha".
Na tela aberta, "Recuperação da senha de acesso", escolha o período para o qual deseja
recuperar a senha no campo "período-base".
É obrigatório informar o CPF/CNPJ do declarante e o e-mail de recuperação (do
responsável ou do declarante) cadastrados no sistema. Se os dados fornecidos estiverem
corretos, ao clicar no botão "Enviar", e, em seguida, no botão "Confirmar", o sistema enviará
a senha para o endereço de e-mail que consta no cadastro.
Essa senha gerada pelo Banco Central do Brasil é provisória e, no primeiro acesso, o
sistema on-line solicitará que seja cadastrado de nova senha, à escolha do responsável.
Ao transpor a senha recebida por e-mail para a tela de acesso ao sistema, dê
preferência ao processo de copiar e colar, com o cuidado de não copiar espaços em branco,
6
pois a senha enviada é composta de números e letras, maiúsculas e minúsculas, podendo a
transposição por digitação introduzir erros de transcrição.
Caso haja mais de um pedido de recuperação de senha, somente a última senha
enviada será válida.
1.3
Não consigo acessar minha declaração com a senha provisória enviada pelo
Banco Central:
R.: Esse impedimento pode ser causado por: erro de transcrição. Para evitar erros de
transcrição (letras maiúsculas quando minúsculas e vice versa, espaços em brancos
inexistentes e outros erros), informe a senha provisória copiando e colando diretamente do email que encaminhou a mesma (sem acrescentar caracteres em branco, à esquerda ou à
direita);
1.4
Sou declarante do CBE, não houve ainda acesso à declaração on-line relativa ao
período vigente e o responsável pela declaração não é mais o mesmo, como posso
acessar a declaração do período vigente?
R.: Siga o procedimento abaixo:
a) Caso tenha sido enviada a declaração relativa ao período passado, acessar a
declaração do período vigente utilizando a senha do período passado;
b) Caso não seja conhecida a senha, esta poderá ser recuperada conforme item 1.2
desse documento de perguntas mais frequentes;
c) Em último caso (não tendo acesso ao e-mail do responsável anterior ou caso este
não seja mais válido), faça um novo cadastro para o CPF/CNPJ para o período
vigente.
2
Em qual ficha declarar?
2.1
Como devo declarar minha aplicação em fundo de investimento?
R.: Aplicações em fundos de investimento, independentemente da composição da
carteira, com exceção do Fundo de Investimento no Exterior (Fiex), devem ser declaradas:
7
a)
Na ficha “Investimento Direto” (item 2.4.2.6 do Manual do Declarante), se a
participação do cotista no fundo for maior ou igual a 10% do total de cotas do fundo;
b)
Na ficha “Portfólio: Participação Societária” (item 2.4.2.9 do Manual do
Declarante), se a participação do cotista no fundo for menor que 10% do total de cotas do
fundo.
Obs.: Cotas do Fiex só devem ser informadas pela instituição depositária (item
2.4.2.10.1 do manual do declarante), ou seja, quem declara são os administradores do fundo
(instituições financeiras). Esse tratamento aplica-se ao fundo de investimento no exterior, cuja
carteira é composta por 80%, no mínimo, em títulos representativos da dívida externa da
União e 20%, no máximo, em outros títulos de crédito.
2.2
Como declarar imóvel adquirido no exterior por financiamento imobiliário?
R.: Declarar somente os valores pagos até a data-base da edição vigente do CBE.
Incluir entrada, intermediárias, prestações (amortizações do principal), etc. Não incluir os
pagamentos de juros. Não se deve declarar o saldo devedor do financiamento imobiliário, pois
a declaração do CBE não inclui passivos, somente ativos.
2.3
Para efeito da declaração de CBE, que tipos de importações/exportações podem
ser objeto de declaração na ficha “Crédito comercial”?
R.: Devem ser declarados ativos de crédito comercial quando o descasamento entre
recursos financeiros e entrega do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias. Operações de
prazo entre 0 e 29 dias são consideradas à vista, e estão dispensadas de declaração.
2.4
Exportação financiada?
R.:
Créditos
comerciais
compreendem
somente
financiamentos
concedidos
diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações
de comércio exterior, as operações efetivadas com a interveniência de entidades tais como
bancos, agências de fomento de comércio, bancos de desenvolvimento, devem ser informadas
como a modalidade "Empréstimo e leasing financeiro" (item 2.4.2.5 do manual do
declarante). Ainda que o financiamento esteja associado ao comércio de bens e serviços, se
houver instituição financeira como credora, trata-se de empréstimo e não de crédito
comercial.
8
2.5
Pagamento antecipado de importação?
R.: Declarar na ficha “Crédito comercial” quando o descasamento entre recursos
financeiros e entrega do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias. Operações de prazo
entre 0 e 29 dias são consideradas à vista, e estão dispensadas de declaração.
2.6
Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC)?
R.: Declarar na ficha “Empréstimo e leasing financeiro”, considerando a data prevista
de capitalização como data para o pagamento da parcela de principal.
2.7
Aceite bancário (banker’s acceptance) ?
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.
2.8
Ações de empresas no exterior (ou quotas, ou qualquer outra forma de
participação no capital de uma empresa)?
R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa investida, não
residente, conferir ao residente (declarante) poder de voto igual ou superior a 10%, declarar
na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação
Societária”.
2.9
Certificados de Depósito Bancário (CDB), também chamado de Certificate of
Deposit ou Time Deposit, no exterior?
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de Dívida”.
2.10
Contrato mútuo?
R.: Declarar na ficha “Empréstimo e leasing financeiro”.
2.11
Fundo de Investimento no Exterior (Fiex)?
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Título de dívida”. A ser declarado apenas pelos seus
administradores (instituições financeiras). Fundo de investimento no exterior representado por
80%, no mínimo, em títulos representativos da dívida externa da União e 20%, no máximo,
em outros títulos de crédito.
2.12
Fundo mútuo de ações (stock mutual funds)?
9
R.: Declarar na ficha “Portfólio: Participação Societária”. Se a participação no fundo
estrangeiro for igual ou superior a 10% do patrimônio líquido do fundo, declarar na ficha
“Investimento Direto”.
2.13
Imóvel no exterior?
R.: Declarar na ficha “Outros ativos”.
2.14
Money market funds (fundos com aplicação principal em títulos do mercado
financeiro de curto prazo – p. ex. Treasury bills, commercial papers, banker’s
acceptances, cetificate of deposit)?
R.: Declarar na ficha "Portfólio: Título de Dívida".
2.15
Quotas de empresas no exterior (ou ações, ou qualquer outra forma de
participação no capital de uma empresa)?
R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa investida, não
residente, conferir ao residente (declarante) poder de voto igual ou superior a 10%, declarar
na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha “Portfólio: Participação
Societária”.
2.16
Offshore deposits?
R.: Declarar na ficha “Depósitos no exterior”.
2.17
Participação no capital de empresas no exterior?
R.: Se a participação no capital social integralizado da empresa estrangeira for igual
ou superior a 10%, declarar na ficha “Investimento Direto”. Caso contrário, declarar na ficha
“Portfólio: Participação Societária”.
2.18
Plano de previdência privada contratado no exterior?
R.: Declarar na ficha “Outros ativos”.
2.19
Poupança (Savings account)?
R.: Declarar na ficha “Depósito no Exterior”.
10
2.20
Stock options (Opções sobre ações)?
R.: Declarar na ficha “Derivativo: Opção”.
2.21
Trusts?
R.: A operação de "trust" deve ser declarada na ficha "Outros ativos" salientando no
campo "Objeto do Investimento" se é revogável ou não.
2.22
Como declarar rendimentos no período de um investimento no exterior que o
declarante não possuía mais na data base?
R.: Para a ficha “Depósito no exterior” informar valor zero no campo “Valor do
depósito”, além de informar o valor dos rendimentos no campo “Valor dos rendimentos”.
Para a ficha “Outros ativos” informar valor zero no campo “Valor do ativo”,
informando também o valor dos rendimentos no campo “Valor dos rendimentos”.
Para a ficha “Portfólio – Participação Societária” informar valor zero no campo “Valor
patrimonial” ou no campo “Valor de mercado”, além de informar o valor dos rendimentos no
campo “Valor dos rendimentos”.
Para a ficha “Portfólio – Título de Dívida” informar valor zero para o “Valor de
mercado” ou no campo “Valor de aquisição”, informando também o valor dos rendimentos no
campo “Valor dos rendimentos”.
2.24
Como declarar valores negativos?
R.: Para valores negativos, primeiro informe o valor depois coloque o sinal negativo.
3
Quem deve declarar Capitais Brasileiros no Exterior?
3.1
Como posso saber se sou considerado "residente, domiciliado ou com sede no
País" para fins da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior?
R.: Considera-se residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no País, devidamente
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal brasileira.
11
Considera-se residente no Brasil, conforme definição da legislação tributária, a pessoa física:
I.
II.
que resida no Brasil em caráter permanente;
que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior;
III.
que ingresse no Brasil:
a.
com visto permanente, na data da chegada;
b.
com visto temporário:
1.
para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2.
na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3.
na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se
ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.
IV.
brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com
ânimo definitivo, na data da chegada;
V.
que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do
território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os
primeiros doze meses consecutivos de ausência.
3.2
Estrangeiros que adquiriram a condição de residentes ou domiciliados no País
(conforme
a
legislação
tributária)
devem
declarar
seus
ativos
adquiridos/originados anteriormente à obtenção dessa condição?
R.: Sim. A Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, estipulou que as pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no País devem declarar os valores de qualquer natureza, os
ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional sem distinção de datas,
formas e meios de aquisição.
3.3
Os "residentes, domiciliados ou com sede no País" que já fazem a Declaração de
Bens e Rendimentos à Secretaria da Receita Federal devem efetuar a Declaração
de Capitais Brasileiros no Exterior?
R.: Sim, desde que detenha um total de ativos no exterior igual ou superior a US$ 100
mil, para a declaração anual, ou US$100 milhões, para a declaração trimestral, na data de
referência. A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior destina-se principalmente à coleta
12
de dados de cunho estatístico, com objetivo de mapear quadro mais preciso dos capitais
brasileiros no exterior e conhecer a composição do passivo externo líquido do País.
3.4
Os servidores públicos que trabalham fora do Brasil e recebem obrigatoriamente
seus proventos por meio de instituições financeiras fora do território nacional
devem declarar?
R.: Sim. Qualquer pessoa física e jurídica considerada residente, domiciliada ou com
sede no País pela legislação tributária deve declarar bens, valores e direitos que totalizem
montante igual ou superior a US$ 100 mil, para a declaração anual, ou US$100 milhões, para
a declaração trimestral (ou seu equivalente em outras moedas.)
3.5
Os bens e ativos adquiridos exclusivamente com rendas auferidas no exterior
devem ser declarados?
R.: Sim. Todos os valores, bens e direitos, devem ser declarados independentemente
da origem dos recursos, desde que o declarante esteja obrigado a prestar a declaração, ou seja,
detenha ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$ 100 mil, para a
declaração anual, ou US$100 milhões, para a declaração trimestral (ou seu equivalente em
outras moedas).
4
Informações acerca da declaração e do preenchimento
4.1
Existe algum manual que possa orientar o declarante?
R.: Sim. Está disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet
(www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior), o
"Manual do Declarante", documento que contêm informações gerais para preenchimento e
envio das declarações. Ele pode ser acessado também pela opção “Ajuda” na tela inicial e em
cada uma das telas da Declaração (opção disponível na barra de ferramentas do sistema).
4.2
Como posso preencher e entregar a declaração?
R.: A declaração deve ser preenchida e enviada eletronicamente ao Banco Central do
Brasil por meio da versão on-line disponibilizada na página www.bcb.gov.br >> Câmbio e
13
Capitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior, por meio do link “Fazer a
declaração”, referente ao período-base (ano ou trimestre) a ser declarado.
Não há previsão regulamentar para outra modalidade de entrega nem para outro
modelo de formulário.
4.3
Posso preencher parcialmente minha declaração, sair da declaração para
continuar em outro momento?
R.: O sistema on-line de declaração do CBE permite que o declarante dê continuidade
a declaração em preenchimento a qualquer momento. Observar que, enquanto a declaração
não for finalizada pela opção “Declaração/Finalizar declaração”, nenhuma declaração terá
sido enviada ao Banco Central do Brasil.
4.4
Posso fazer um novo cadastro para declaração do período vigente sem prejuízo às
declarações anteriores?
R.: Um cadastro pode ser feito para cada período-base sem prejuízo às declarações
feitas para períodos anteriores. Para um determinado período-base, somente um cadastro pode
ser feito por cada CPF/CNPJ.
4.5
Como acessar a declaração em preenchimento e/ou entregue?
R.: Para acessar o sistema, o responsável deve entrar na página do CBE na internet e
clicar no link correspondente à declaração que deseja acessar. Em seguida, deve acessar o link
"Fazer ou acessar a declaração".
Na sessão "Dados de identificação" da tela aberta, o responsável deve selecionar o
período-base da declaração, preencher o número de CPF/CNPJ do declarante, sua senha de
acesso, o texto da figura de segurança e clicar o botão "OK".
4.6
Entreguei minha declaração que não é retificadora, mas o sistema informa que a
mesma é retificadora?
R.: O que pode estar acontecendo:
a) Involuntariamente o declarante pode ter clicado repetidamente e em sequência na
opção “Declaração/Finalizar declaração”. Não há nenhum inconveniente nesse fato,
14
pois foram declaradas as mesmas informações. No entanto, sendo este o caso,
observar que o protocolo de entrega que prevalece é o último;
b) Somente foi entregue uma declaração, que, portanto, não é retificadora, mas o
declarante ao clicar na opção “Declarante/Dados do declarante” ou na opção
“Relatórios/Declaração completa”, observa que é informado que a declaração é
retificadora, sem possibilidade de alteração. Neste caso, a informação de declaração
retificadora registrada somente será considerada pelo Banco Central do Brasil em
caso de uma nova finalização de declaração (nova entrega). A impossibilidade de
alteração citada é devido ao fato de já ter havido uma entrega anterior, logo,
qualquer outra que seja entregue será necessariamente uma retificação.
4.7
Como posso obter melhores informações acerca do código CNAE exigido no
cadastramento do declarante e de pessoas no exterior?
R.: O aplicativo e a versão on-line da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
disponibilizam resumo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), versão
2.0. Mais informações, incluindo a busca de código por atividade econômica, podem ser
encontradas na página do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no endereço:
http://www.cnae.ibge.gov.br/
4.8
É possível agregar informações na Declaração para simplificar/facilitar o
preenchimento?
R.: De acordo com o Manual do Declarante podem ser agregadas/agrupadas
informações em qualquer modalidade/ficha (Depósitos no Exterior, Investimento Direto, etc.)
desde que seja coincidente o país em que estão os recursos/bens/direitos, a moeda e a
característica dos ativos que se pretende agrupar.
4.10
Qual
procedimento
deve
ser
adotado
para
imprimir
relatórios/fichas
preenchidas?
R.: Localize na parte esquerda do formulário eletrônico, abaixo do “Explorer”, a
opção “Relatório”. Selecione com dois cliques o relatório desejado, após a abertura do
relatório, selecione o ícone da impressora. Para retornar, selecione “Fechar”.
15
4.11
Qual a diferença de “declaração completa” e “declaração entregue” na opção
“Relatórios” do menu principal.
R.: A “declaração completa” corresponde às últimas informações constantes
(inclusões/alterações) em sua declaração em preenchimento.
A “declaração entregue” corresponde à última declaração finalizada através da opção
“Declaração/Finalizar declaração”, ou seja, corresponde a uma declaração efetivamente
entregue ao Banco Central do Brasil.
4.12
Como imprimir a declaração entregue?
R.: Após acessar a declaração do período-base desejado, siga o procedimento abaixo:
1) Coloque o cursor do mouse sobre a opção “Relatórios” do menu principal (barra
branca com texto em azul);
2) Um novo menu (vertical) será aberto, clique em “Declaração entregue”, conforme
opção desejada;
3) Um arquivo no formato Portable Document Format (PDF) deverá ser aberto com
as informações declaradas, imprima e/ou salve o mesmo conforme desejar.
Obs.: Caso o arquivo PDF não seja aberto, verifique se o bloqueador de pop-ups do
navegador está impedindo a abertura, se for o caso o configure de modo que o bloqueador
permita pop-ups do Banco Central do Brasil. Verifique ainda se seu micro tem instalado
programa leitor de arquivo formato PDF (exemplo: Adobe Acrobat Reader).
4.13
Como devem ser declarados valores existentes fora do território nacional em
contas conjuntas?
R.: Quando dois titulares se caracterizarem como residentes ou domiciliados no País –
conforme a legislação tributária – e o saldo da conta for igual ou superar o valor estipulado na
Resolução nº 3.854, de 2010 eles devem declarar separadamente, observado o percentual de
participação de cada titular, mesmo quando este percentual individualizado, isoladamente, não
alcance o referido valor.
16
No caso de conta conjunta de residentes e não-residentes, a declaração deve ser feita
apenas em nome do residente e pelo valor de sua participação no total da aplicação.
4.14
Como preencher o valor na ficha "Derivativo: Opção"?
R.: Caso as aplicações em opções possuam cotação em bolsa de valores, multiplicar a
cotação da aplicação na data-base pelo nº de opções detidos pelo declarante na mesma data e
informar este valor no campo “Valor cotado em bolsa”. Caso as opções não sejam cotadas em
bolsa de valores, informar o valor total de cada aplicação no campo “Valor de aquisição” e a
data de aquisição de cada tipo de ativo.
4.15
Há alguma relação entre a declaração feita à Receita Federal do Brasil e a
declaração de CBE?
R.: Não há nenhuma relação entre a declaração CBE e a declaração feita à Receita
Federal, que tem fins tributários. O atendimento aos declarantes do CBE não responde
dúvidas sobre a elaboração da declaração feita à Receita Federal. A finalidade básica da
declaração de CBE é avaliar o total de ativos de residentes no Brasil no exterior (finalidade de
estatística econômica). O Banco Central do Brasil é responsável pelo sigilo dos dados
declarados no CBE.
4.16
Como acessar pela primeira vez a declaração do período atual?
R.: As opções são as seguintes:
a) Caso tenha sido enviada a declaração relativa ao período passado, acessar a
declaração do período vigente utilizando a senha do período passado;
b) Caso não seja conhecida a senha, esta poderá ser recuperada conforme item 1.2
desse documento de perguntas mais frequentes;
c) Em último caso (não tendo acesso ao e-mail do responsável anterior ou caso este
não seja mais válido), faça um novo cadastro para o CPF/CNPJ para o período
vigente.
17
5
Investimento direto
5.1
Como declarar direitos/ativos detidos no exterior na forma de Adiantamento
para Futuro Aumento de Capital (AFAC)?
R.: Se no período-base da declaração o AFAC ainda não havia sido capitalizado, deve
ser preenchida a Ficha "Empréstimo e leasing financeiro". Caso contrário, tais recursos já
devem ser considerados Investimento Direto.
5.2
Como declarar o valor do investimento, caso a empresa não possua ações cotadas
em bolsa?
R.: O valor de mercado pode ser estimado conforme a seguinte escala de preferência:
(i) cotação em bolsa; (ii) negociação recente envolvendo a totalidade ou parcela do capital da
empresa; (iii) fluxo de caixa descontado; ou (iv) outras técnicas de mensuração do valor justo
da empresa. Apenas na impossibilidade de qualquer estimação de valor de mercado, é
permitido preencher este campo com o valor total do patrimônio líquido da empresa investida.
Se houver ágio não amortizado na data-base, este deve ser acrescido ao valor do patrimônio
líquido. Especificamente para propriedade de cotas de fundos de investimentos não residentes,
deve-se, de forma imediata, repetir neste campo o valor do patrimônio líquido;
5.3
Sou casado em comunhão de bens, como devo declarar participação em empresa
no exterior?
R.: Caso o cônjuge não tenha participação reconhecida na empresa, o investimento
somente deve ser informado na declaração do conjugue com participação efetiva. Caso
contrário, os dois devem declarar as suas respectivas participações nos seus respectivos CPF,
atendidas demais regras da declaração do CBE.
5.4
Como declarar prejuízo em investimentos no exterior?
R.: Informar o prejuízo como valor negativo no campo “Lucro líquido no período” da
ficha “Investimento direto”. Para valores negativos, primeiro informe o valor depois coloque
o sinal negativo.
18
6
Empréstimo e leasing financeiro
6.1
Qual valor devo declarar como “Saldo nominal” na ficha “Empréstimo e leasing
financeiro”?
R.: Informar, na moeda da operação, o saldo nominal do empréstimo/leasing na data-
base da declaração. O saldo nominal do empréstimo consiste na soma do saldo a receber de
principal, incluindo os juros incorridos e não recebidos (devidos e não recebidos).
Corresponde, portanto, ao principal do empréstimo concedido inicialmente, somado a
quaisquer valores concedidos posteriormente e aos juros incorridos e não recebidos, e
subtraídos os recebimentos (amortizações) de principal realizados.
6.2
Como devo informar o prazo original em meses, quando tenho período
incompleto de mês?
R.: O prazo em meses deve ser informado desprezando-se período de até quinze dias e
arredondando-se para um mês períodos superiores a quinze dias.
6.3
Devo declarar empréstimos tomados no exterior ou qualquer financiamento
recebido de não-residentes?
R.: Não. Nenhum valor passivo deve ser declarado no CBE. Todos os valores a serem
declarados, em qualquer uma das diversas fichas do CBE, são referentes a ativos detidos por
um residente (declarante) contra um não-residente. Portanto, nas fichas empréstimos, títulos
de dívida ou financiamento/leasing apenas devem ser declarados instrumentos onde o
residente é o credor, ou seja, concedeu um empréstimo a um não-residente, comprou um título
de dívida de um não-residente (o devedor é o não-residente) ou concedeu um financiamento
para aquisição de mercadorias ou serviços exportados.
7
Crédito comercial
7.1
Quem deve preencher a ficha “Crédito comercial”?
R.: Os créditos comerciais compreendem financiamentos concedidos diretamente
entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio
exterior. Devem ser declarados ativos de crédito comercial quando o descasamento entre
19
recursos financeiros e entrega do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias. Operações de
prazo entre 0 e 29 dias são consideradas à vista, e estão dispensadas de declaração.
Atenção: Como os créditos comerciais compreendem somente financiamentos
concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em
transações de comércio exterior, as operações efetivadas com a interveniência de entidades
tais como bancos, agências de fomento de comércio, bancos de desenvolvimento, devem ser
informadas como a modalidade "Empréstimo e leasing financeiro" (item 2.4.2.5 do manual do
declarante). Ainda que o financiamento esteja associado ao comércio de bens e serviços, se
houver instituição financeira como credora, trata-se de empréstimo e não de crédito
comercial.
8
Portfólio
8.1
Qual prazo deve ser informado no campo "Prazo original em meses" da ficha
"Portfólio – Título de Dívida"? O prazo total dos títulos ou apenas o prazo
remanescente?
R.: Informar o prazo total original do título de dívida, em meses. O prazo original é o
prazo total do título no momento da emissão e não deve ser confundido com o prazo
remanescente. O prazo original é representado pela diferença entre a data de vencimento e a
data da aquisição do título. Na hipótese de prazo condicional ou perpétuo informar sua melhor
expectativa de permanência com o título, em meses, para o prazo da operação.
9
Outros ativos
9.1
Como declarar direitos/ativos referentes a remessas efetuadas a Fundos de
Pensão?
R.: Os direitos/ativos decorrentes de remessas efetuadas a Fundos de Pensão devem
ser declarados na ficha "Outros ativos".

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