DOCUMENTOS Pedido Demissão Demissão Justa Causa
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Pedido Demissão Demissão Justa Causa SIM SIM SIM SIM SIM SIM Ficha ou Livro de Registro do Empregado. SIM SIM SIM Ato Constitutivo do Empregador com alterações ou documento de representação. SIM SIM SIM SIM SIM SIM Carta de demissão em 03 (três vias): Aviso Prévio; Pedido de Demissão; Justa Causa (com o motivo de acordo com o Art. 482 da CLT). (exceto na Aposentadoria) SIM SIM SIM Extrato analítico do FGTS Para os valores não constantes no extrato, os recolhimentos deverão ser comprovados através da Guia de Recolhimento (GFIP) acompanhada da RE correspondente. SIM SIM SIM Requerimento de Seguro Desemprego – SD (exceto na Aposentadoria) NÃO SIM NÃO Atestado de Saúde Demissional; Periódico, (neste caso) quando prazo validade estiver atendido às formalidades especificadas na NR 05, aprovada Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 e alterações. SIM SIM SIM FÉRIAS concedidas, comprovação do período retroativo à data de demissão. SIM SIM SIM Débitos no cálculo rescisório Comprovação de (Adiantamentos, Faltas e outros caracterizados como despesas etc...) SIM SIM SIM Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculos dos valores devidos na Rescisão - Ficha Financeira, Recibo Salário etc... SIM SIM SIM À isenção da multa do Artigo 477 parag. 8º da CLT dar-se à somente através de Declaração do Empregado para quitação do direito na rescisão. SIM SIM SIM Guias de Contribuição Sindical 02 (dois) anos anteriores. SIM SIM SIM Chave para saque do FGTS NÃO SIM NÃO Certidão de habilitação fornecida pelo INSS Para os casos de falecimento do trabalhador. NÃO SIM NÃO Comunicação de decisão fornecida pelo INSS de todo período nos casos de afastamento por auxílio doença ou acidente de trabalho. SIM SIM SIM DOCUMENTOS VERBAS RESCISÓRIAS Forma de pagamento: Dinheiro, Cheque Administrativo; Crédito em conta Bancária com autorização do empregado; Ordem de pagamento, (nos casos em que o funcionário não possuir conta bancária). TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Conforme Anexo I da Portaria nº 1.057) 05 (cinco) vias; TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Conforme Anexo VII da Portaria nº 1.057) 05 (cinco) vias. Carteira de Trabalho e Previdência Social – (CTPS) Atualizada. Obs: As declarações referentes à concordância de pagamento rescisório em cheque, somente serão aceitas pelo SINDICATO quando assinado na presença do responsável pela Homologação. A falta dos documentos solicitados para assistência Rescisória, ensejará na recusa do SINDICATO para prestação dos serviços de homologação, ficando a empresa com a responsabilidade caso haja atraso no pagamento, e consequentemente, pagamento da multa referenciada no artigo 477 parágrafo 8º da CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010. ... Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual. § 1º Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil. § 2º O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente. § 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório. Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981.
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