21/08/08 concurso público para a celebração de contratos públicos

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21/08/08 concurso público para a celebração de contratos públicos
21/08/08
CONCURSO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DE
APROVISIONAMENTO PARA A ÁREA DA SAÚDE, COM VISTA AO FORNECIMENTO DE
PENSO DE EFEITO TERAPÊUTICO ÀS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
CONCURSO PÚBLICO N.º 2008/10
ESCLARECIMENTOS
1. O Júri do Concurso Público nº 2008/10, foi nomeado por despacho de Sua Excelência o
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde de 10/07/2008 e é constituído por:
Vogais Efectivos
Drª Isabel Carvalho – ACSS, que presidirá.
Drª Laura Raposo – Técnica Superior da ACSS – UOCA
Drª Sandra Nunes – Assessora da ACSS – UOCA
Vogais Suplentes
Drª Gabriela Lopes – Técnica Superior da ACSS – UOCA
Drª Elisabete Cordeiro – Assessora Principal da ACSS
2. Os Anúncios de Abertura deste Concurso Público, foram publicados no DR. Nº 141 de
23/07/2008, no Jornal Oficial da União Europeia de18/07/08, no Jornal “O Publico” e no
Jornal de Noticias de 18/07/08.
3. Está disponível um documento informativo no menu Informações – documentos de
interesse geral com o título “Material de Penso de Efeito Terapêutico – Informação Adicional.
4. O artº 2º das Clausulas técnicas passa a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 2º - SELECÇÃO DOS PRODUTOS
1. No caso de dispositivos médicos, são apenas seleccionados os produtos, que de acordo
com o estipulado no Dec.-Lei n.º 273/95 de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas
pelo Dec.-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, e o estipulado no Dec-Lei nº 76/2006 de 27 de
Março, detenham marcação CE e que cumpram os requisitos constantes destas cláusulas.
2. Aos produtos constantes do Anexo 1, admite-se uma margem de tolerância de (+ –) 0,5
cm”
5. Esclarece-se que o Resumo das características físico-químicas e de utilização dos
produtos, referido no artº 4º das Cláusulas Técnicas deve conter entre outros os seguintes
aspectos:
a) Características Físicas, químicas qualitativas e quantitativas;
b) Mecanismo de acção;
c) Indicações;
d) Contra indicações;
e) Efeitos adversos
f) Modo de utilização
e quando aplicável comprovação da esterilidade do produto.
1
6. No anexo I ao caderno de encargos foi detectada a falta dos seguintes códigos:
A803 - ALGINATO DE CÁLCIO COM PRATA 11 a 20 X 11 a 20 CM
A804 -ALGINATO C/ OU S/ ADITIVOS, S/ REBORDO 15X15 CM
C904 - CELULOSE IMPREGNADA C/ MEL (compressa/penso)
G199 - GEL DE LIMPEZA DE FERIDAS COM PHMB E BETAINA
M372 - MALTODEXTRINA EM PÓ (bisnaga)
M373 - MALTODEXTRINA EM GEL (Bisnaga)
P741 - PELÍCULA TRANSPARENTE C/CRYSTACELL 77 (penso)
P742 -POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO, 10 a 15 cm x 10 a 32 cm
[penso]
P743 - POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO C/ REBORDO C/ PRATA [penso]
P744 - POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO C/ PRATA [penso]
P745 - POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO, 10 a 20 cm x 20 a 32 cm
[penso]
P746 - POLIURETANO PERFURADO (substituto temporário da pele) (penso)
S361 - SOLUÇÃO DE LIMPEZA DE FERIDAS COM PHMB E BETAINA
7. Detectaram-se os seguintes lapsos de escrita:
7.1. No artigo P379 onde se lê “POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO 15 x
15 a 20 CM (penso). deve ler-se “P379 - POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/
REBORDO 15 a 20 X 15 a 20 CM (penso)”.
7.2 No artigo P381 onde se lê “POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO 20 cm
x 20 cm [Penso]” deve ler-se “POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO 20 a 30
x 20 a 30cm [Penso]”.
7.3 No artigo P601 onde se lê “POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO, 5 cm
a 5 cm [penso]” deve ler-se “POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO, 7 a 13
cm x 7 a 13 cm [penso]”.
7.4. No artigo A800 onde se lê ALGINATO DE CÁLCIO C/ PRATA 30 cm [tira] deve ler-se
“ALGINATO DE CÁLCIO C/ PRATA [tira/fita]”.
8. Informam-se todos os concorrentes que:
o
A data limite para entrega das propostas é o dia 15/09/2008 até às 17h (dezasete
horas).
o
O Acto Público do Concurso em epígrafe realizar-se-á no dia 16/09/2008 às 10h, na
Av. da Republica , nº 61 . Lisboa, conforme consta dos anúncios referidos no ponto 2 destes
Esclarecimentos.
9. Foram solicitados os seguintes pedidos de esclarecimento, que se encontram
ordenados alfabeticamente:
B|Braun Medical, Lda.
A B|Braun Medical, Lda. sociedade por quotas com sede na Estrada Consiglieri Pedroso, n.º
80, Queluz de Baixo, Barcarena, com o número único de pessoa colectiva e de matrícula na
Conservatória do Registo Comercial de Cascais 501.506.543, com o capital social de €
2.643.629 vem, nos termos, nomeadamente, do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
Junho, Artigo 4º. Pedidos de Esclarecimentos, Secção II - Propostas do programa do
concurso em referência, apresentar ao Ilustre Júri do Concurso o seguinte pedido de
esclarecimentos, que remete em anexo.
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ANEXO:
Pedido de esclarecimentos
1 - No campo valor Mínimo da Nota de Encomenda: É aceite como valor mínimo da
encomenda 1 caixa completa do produto proposto? ou pelo contrário o valor mínimo terá que
ser dado em Euros?
R: O valor mínimo da nota de encomenda será dado em Euros.
As instituições terão sempre de adquirir no mínimo uma embalagem, mesmo que o seu
valor seja superior ao valor mínimo da nota de encomenda.
2 – No caso em que o concorrente opte pela subcontratação da distribuição dos bens, na
Região Autónoma dos Açores, quais os documentos a apresentar, Artº. 12º - Programa de
Concurso?
R: No caso de subcontratação da distribuição de medicamentos, deverá ser entregue o
alvará para armazenamento e/ou distribuição de medicamentos. No caso de
subcontratação do fornecimento de dispositivos médicos, não existe documento
equivalente pelo que não é necessária a apresentação de qualquer documento.
3 - Nas posições dos pensos com rebordo as medidas apresentadas referem-se a dimensões
exteriores?
R: È correcto o entendimento.
4 - Qual a tolerância máxima permitida em cms relativamente às dimensões propostas?
R: Ver ponto 4 destes esclarecimentos
5 – Sugerimos que sejam incluídas no presente concurso as seguintes posições:
ALGINATO C/ OU S/ ADITIVOS, S/ REBORDO 15X15 CM
POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO C/ REBORDO 16X26 CM
POLIURETANO SIMPLES/COMPOSTO C/ REBORDO 26X26 CM
ALGINATO DE CÁLCIO COM PRATA 15X15 CM
ALGINATO DE CÁLCIO COM PRATA 20X20 CM
SOLUÇÃO DE LIMPEZA DE FERIDAS COM PHMB E BETAINA (350ML)
GEL DE LIMPEZA DE FERIDAS COM PHMB E BETAINA (30ML)
R: Ver ponto 6 e 7 destes esclarecimentos.
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Defiante Farmacêutica, S.A.
No seguimento da abertura do Concurso Público para a Celebração de Contratos Públicos de
Aprovisionamento para área de Saúde, com vista ao fornecimento de Material de Penso de
Efeito Terapêutico às Instituições e Serviços do Serviço Naconal de Saúde, vimos por este
meio solicitar a inclusão do artigo abaixo descrito na listagem de artigos em concurso:
Atributos Gerais do Artigo
Tipo de Artigo
Medicamentos / Dispositivos Médicos
Código do
Artigo
N/A
Artigo
PELÍCULA TRANSPARENTE C/CRYSTACELL 77 9 cm x 12
cm (penso)
R: Ver ponto 6 destes esclarecimentos
No âmbito do “CONCURSO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DE
APROVISIONAMENTO PARA A ÁREA DA SAÚDE, COM VISTA AO FORNECIMENTO DE
MATERIAL DE PENSO DE EFEITO TERAPÊUTICO ÀS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE” (Concurso Público n.º 2008/10) lançado pela ACSS,
a Johnson & Johnson, Lda, que pretende apresentar proposta ao mesmo, vem
apresentar o seu pedido de esclarecimentos, ao abrigo do disposto no art. 4º do
Programa de Concurso, o que faz nos termos seguintes:
1. No artigo 1º, n.º 1, do Programa de Concurso, dispõe-se que o Concurso
Público acima referido se destina à “celebração de contratos públicos de
aprovisionamento para a área da saúde com vista ao fornecimento de MATERIAL
DE PENSO DE EFEITO TERAPÊUTICO às Instituições e Serviços do Serviço
Nacional de Saúde, à excepção das entidades dispensadas por despacho do
Ministro da Saúde”. Pergunta-se:
a)
Quais as Instituições que estão abrangidas pelo presente
procedimento da ACSS? Os Hospitais EPE também estão abrangidos?
R: Nos termos do artº 1º do Programa de Concurso, o mesmo destina-se às instituições e
serviços do Serviço Nacional de Saúde, dado que os Hospitais EPE integram o SNS,
considera-se que os mesmos se integram no âmbito de aplicação do presente Concurso.
b)
Quais as Instituições que deram previsões à ACSS para efeitos da
elaboração do Anexo I “Lista de Produtos e Quantidades”?
R: Ver anexo 1 aos presentes esclarecimentos.
c)
Quais os fundamentos que se admitem como justificativos da
dispensa por parte de algumas entidades relativamente à obrigatoriedade de
fazerem as aquisições ao abrigo do Contrato Público de Aprovisionamento objecto
do presente Procedimento?
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R: O interessado pretende esclarecimentos sobre os aspectos do pedido da entidade
que requer a dispensa, mas a esse respeito cabe dizer que das peças concursais não
resulta que a dispensa deve ser realizada a solicitação de quaisquer entidades, pelo
que fica prejudicada a resposta a essa parte do pedido de esclarecimentos.
A ocorrer a dispensa, os fundamentos e a abrangência, da mesma constarão do
próprio despacho. Isto significa que quaisquer dispensas que eventualmente ocorram
poderão ser fundamentadas com base em quaisquer outros factos que, no contexto da
política de aquisições do Ministério da Saúde, se entenda justificarem essa medida.
d)
Em que termos poderá ser atribuída a dispensa? Para a totalidade
e/ou para parte do objecto do Contrato Público de Aprovisionamento que vier a ser
celebrado?
R: As peças concursais não estabelecem limitação máxima ou mínima ao âmbito
possível das dispensas
2. No artigo 6º, n.º 3, alínea a), do Programa do Concurso são exigidas para
comprovação da capacidade financeira do concorrente “Cópias das declarações
previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 109º do Código de IRC, e no caso de
pessoas singulares declarações do IRS, relativas aos últimos três anos fiscais ou
aos anos de actividade que tiverem, as quais contenham o comprovativo de
"Recibo", ou, para as entidades que não estejam sujeitas a obrigação declarativa,
certidão dessa inexistência passada pelos competentes serviços da Administração
Fiscal, e, se for o caso, documento equivalente apresentado para efeitos fiscais, no
Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento
principal”.
A que documentos se refere esta alínea a)? Apenas ao Modelo 22 do IRC no caso
de pessoas colectivas? Ou também a outros?
R: O concorrente deverá apresentar para os anos de 2007 e 2006 a Declaração
Modelo 22 e o IES, e para o ano de 2005 a Declaração Modelo 22 e os respectivos
anexos.
3. No artigo 9º, n.º 4, do Programa de Concurso, dispõe-se que “Os documentos
referidos em 1 e 2 deste artigo devem obrigatoriamente constituir dois fascículos
únicos, com todas as folhas numeradas sequencialmente, devendo a primeira folha
incluir um índice da documentação, bem como mencionar o número total de folhas
que constituem o mesmo.”
Atendendo à redacção da disposição transcrita, pretende a Requerente o
seguinte esclarecimento:
a)
O que deverá fazer o concorrente, relativamente à numeração
sequencial, se os documentos referentes a cada um dos invólucros 1 e 2 não
couberem num único fascículo, mas necessitarem de dois fascículos diferentes? A
numeração sequencial deverá ser feita para cada fascículo, ou seja, da página 1
até à página final de cada fascículo, ou deverá ter em conta o número total de
páginas em ambos os fascículos, atribuindo-se a numeração sequencial desde a
página 1 do primeiro fascículo até à última página, constante da última página do
último fascículo?
R: O concorrente deverá respeitar o estabelecido no artº 97º do Decreto-Lei nº
197/99 de 8 de Junho.
Existirá um fascículo colocado no envelope Documentos, e outro no envelope
Proposta, os quais poderão ter mais de um volume, sendo que o índice deverá
referir tal.
b)
A numeração das folhas pode ser manual?
R: A numeração das folhas pode ser manual, informática ou através de carimbo.
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c)
Se a resposta à pergunta anterior for positiva, de que forma se
poderá garantir a numeração sequencial do suporte digital da proposta?
R: A numeração é apenas na proposta em papel, não sendo feita na proposta
submetida por via electrónica.
d)
A proposta em suporte electrónico também terá de estar numerada
sequencialmente?
R: Em suporte electrónico não existe campo para a numeração das páginas, mas os
documentos impressos em resultado da submissão online têm de ser numerados.
e)
A primeira folha de cada fascículo também conta para efeitos de
contagem do número de páginas totais?
R. Sim
f)
Em que invólucro se colocarão os instrumentos de mandato?
R: Os instrumentos de mandato são considerados documentos que acompanham a
proposta, pelo que devem ser incluídos no invólucro da proposta.
4. No artigo 11º do Programa do Concurso, cuja epígrafe é “Proposta Base com
Alterações e Proposta com Variantes” diz-se “Não é admitida a apresentação de
propostas que envolvam alterações das cláusulas do Caderno de Encargos, bem
como de propostas com variantes.”.
a) Este artigo abrange também as propostas alternativas? Isto é, podem ser
apresentadas propostas de fornecimento (alternativas), para uma mesma posição
do caderno de encargos?
R: Pode associar, à proposta, o mesmo artigo as vezes necessárias, desde que o artigo
proposto não contrarie o disposto no caderno de encargos
b) Se a resposta for afirmativa como se deverá proceder à sua apresentação
e como se submeterão as propostas alternativas electronicamente? Através da
apresentação de vários formulários electrónicos, um para cada alternativa?
R: O concorrente pode apresentar várias propostas de fornecimento para cada posição
posta a concurso, mediante o preenchimento dos formulários electrónicos que
constituem o Anexo ao Modelo 2
5. No artigo 18º, n.ºs 3 e 4, do Programa de Concurso, dispõe-se que “3. O júri
no relatório deve propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis, bem
como fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes nos
termos do ponto 17.3 deste Programa de Concurso”
“4. Serão seleccionadas todas as propostas que satisfaçam os requisitos do
Caderno de Encargos e que não sejam inaceitáveis nos termos do n.º 3.”
Face à redacção das disposições acima transcritas, pretende a Requerente
obter os seguintes esclarecimentos:
a)
Quais os fundamentos que justificarão a classificação de uma
proposta como inaceitável e por esse motivo determinante da sua exclusão?
R: A inaceitabilidade das propostas é um conceito indeterminado que deve ser
concretizado em cada situação. Em geral, são propostas inaceitáveis, aquelas que não
respeitem o caderno de encargos ou que contenham condições inaceitáveis. Serão
motivo de exclusão, entre outros, os seguintes factores: o produto não corresponder
ao solicitado; o produto não vir acompanhado de toda a documentação exigida.
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b)
No presente procedimento há um número mínimo ou máximo de
propostas a seleccionar para efeitos do presente procedimento? Ou é correcto o
entendimento de que desde que cumpram os requisitos mínimos previstos no
Caderno de Encargos todas as propostas serão seleccionadas?
R: É correcto o entendimento.
c)
Pode haver a selecção parcial e/ou parcelar das propostas
apresentadas?
R. Sim pode.
6. No artigo 22º do Programa de Concurso dispõe-se que: “1. Após a
homologação dos CPA as instituições e serviços do Ministério da Saúde,
individualmente ou agrupadas, podem ajustar as condições de fornecimento dos
produtos que são objecto daqueles contratos.
2. Em todos os casos referidos no número anterior devem ser
salvaguardados os princípios e regras da contratação pública e nomeadamente os
da transparência, concorrência, imparcialidade e fundamentação das decisões.
3. As condições de fornecimento ajustadas serão obrigatoriamente
comunicadas à ACSS, IP apenas para efeitos de divulgação, por instituições e
fornecedores através de aditamento previsto na alínea i) do art. 17º das Cláusulas
Jurídicas Gerais.
4. Para a celebração dos contratos de fornecimento deve ser adoptado,
preferencialmente, o critério do mais baixo preço.”
Face à redacção da disposição acima transcrita, pretende a Requerente
obter os seguintes esclarecimentos:
a)
De que forma em concreto, i.e., sob que tipo de tramitação
procedimental, pretende a ACSS garantir que, para os efeitos do disposto no n.º 2
do presente artigo, se salvaguardem os princípios no mesmo referidos?
R: Não se compreende a questão do interessado. Pode assegurar-se que qualquer que
seja a forma de execução da possibilidade prevista nesta norma, ela cumprirá os
princípios mencionados no n.º 2 do artigo 22.º do Programa, princípios esses, cujo
conteúdo está bem definido na legislação aplicável.
b)
É correcto o entendimento de que, para efeito da celebração dos
diferentes contratos de fornecimento, a ACSS e as restantes instituições e serviços
do Ministério da Saúde vão lançar procedimentos concorrenciais convidando os
diferentes fornecedores seleccionados a apresentar proposta ao contrato em
concreto que pretendem celebrar, seguindo-se, a partir do momento da respectiva
apresentação, o procedimento de avaliação das propostas característico dos
procedimentos gerais da Contratação Pública?
R: Os convites às negociações terão de indicar os moldes em que estas se vão
processar e quais os critérios de avaliação, sendo certo que se reitera o que foi dito na
resposta ao pedido de esclarecimento anterior.
c)
Se a resposta à pergunta anterior for positiva, de que forma serão
avaliadas as diferentes propostas apresentadas?
R: Ver resposta dada à questão anterior.
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d)
Atendendo à entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, que ainda não se aplica ao presente
procedimento adjudicatário, será correcto entender-se que, à semelhança do que o
referido Código prevê, também para efeito da celebração dos contratos de
fornecimento referidos, será enviado um convite aos diferentes fornecedores do
CPA (que conterá os critérios de adjudicação) e que, posteriormente à
apresentação da proposta, se seguirá a tramitação do Concurso Público desde a
fase de avaliação das propostas até ao final?
R: Os convites às negociações terão de indicar os moldes em que estas se vão
processar e quais os critérios de avaliação.
e)
Relativamente ao n.º 4, que outros critérios de adjudicação deverão
ser considerados se não o preço mais baixo, uma vez que este factor é
preferencial, mas não único? E qual a sua ponderação? Quantos concorrentes
podem usufruir de adjudicação para uma mesma posição do concurso?
R. Ver resposta dada à questão anterior.
7. No artigo 25º, n.º 1, do Programa de Concurso, dispõe-se que “1. As
aquisições dos bens abrangidos pelo presente concurso são de carácter obrigatório
para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, excepto se
dispensadas por despacho do Ministro da Saúde, podendo essa competência ser
delegada e subdelegada.”
Face à redacção deste artigo, pretende a Requerente obter o seguinte
esclarecimento:
a)
Qual a base legal para se permitir a dispensa?
R: Nos termos do art.º 3.º das cláusulas jurídicas gerais do caderno de encargos, os
CPA serem aplicáveis às instituições e serviços do SNS, independentemente da sua
natureza jurídica; quer isto dizer que os CPA são obrigatoriamente aplicáveis de forma
imperativa aos hospitais e demais entidades adquirentes constituídas sob a forma de
entidade pública empresarial excepto se nos termos do art.º 25º do Programa de
Concurso as mesma venham a ser dispensadas por despacho do Ministro da Saúde.
Ver resposta dada à questão 1 c) da Johnson & Johnson
b)
Qual a tramitação pré-contratual que seguirá a aquisição a efectuar
fora do contrato público de aprovisionamento?
R: A tramitação será a prevista nas normas legais que regem esta matéria.
c)
Quando for concedida a dispensa referida no artigo de que forma irá
a entidade que proceder à aquisição à margem do contrato público de
aprovisionamento garantir, relativamente a essa aquisição, a salvaguarda dos
princípios e regras da contratação pública e nomeadamente os da transparência,
concorrência, imparcialidade e fundamentação das decisões?
R: No caso do nº 1 do artº 25º do Programa de Concurso terão de ser cumpridas as
normas legais aplicáveis. Os procedimentos de aquisição, caso existam, serão
completamente independentes do CPA.
A possibilidade de dispensa prevista no n.º 2 do artigo 25.º assenta na liberdade
contratual das entidades públicas e dos fornecedores no que respeita ao
estabelecimento das condições contratuais que entendam mais adequadas à regulação
dos seus interesses. Em caso de adjudicação, os concorrentes obrigam-se a respeitar
essas condições de acordo com o princípio pacta sunt servanda previsto no artigo
406.º, n.º 1, do Código Civil. Deste ponto de vista, a possibilidade em questão
fundamenta-se na liberdade de contratação prevista no Código Civil.
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8. No art. 26º, do Programa do Concurso, dispõe-se que em tudo o que estiver
omisso nos documentos concursais será aplicável o DL n.º 197/99, a Portaria n.º
1176-A/2000 e “demais legislação aplicável que se encontre em vigor”.
O CCP encontra-se abrangido por esta expressão? Em que medida é que este
diploma poderá ser utilizado para colmatar lacunas dos documentos concursais?
R: Tal como refere o artº 26º do Programa de Concurso “ a legislação aplicável que
se encontre em vigor”.
9. No artigo 3º, nº 2, das Cláusulas Jurídicas Gerais do Caderno de Encargos,
dispõe-se que “Quaisquer outras entidades de direito público podem a eles aderir, e
efectuar as suas aquisições nas condições de aprovisionamento nos contratos, com
a concordância prévia da ACSS, IP”.
Face à redacção da disposição transcrita, pretende a Requerente o seguinte
esclarecimento:
a.
Qual é a noção de “entidades de direito público” que a ACSS
utilizou para a redacção da disposição referida?
R: O conceito de entidades de direito público aparece utilizado em sentido amplo e
abrangente, que é o sentido corrente para essa expressão nas normas legais e
regulamentares, na doutrina e na jurisprudência portuguesas.
b.
Quais são as outras entidades de direito público que a ACSS
considera que possam vir a aderir ao contrato público de aprovisionamento a
celebrar?
R: Não é possível determinar antecipadamente as entidades públicas em questão.
c.
É correcto o entendimento de que o acesso às condições
constantes do contrato público de aprovisionamento está vedado às entidades de
direito privado?
R. É correcto o entendimento.
10. No artigo 15º, n.º 4, do Caderno de Encargos cuja epígrafe é “Características
dos Preços” menciona-se que os concorrentes poderão apresentar factores de
redução dos preços propostos.
a) Os factores de descontos a apresentar podem ser cumulativos?
R: O concorrente poderá apresentar os descontos previstos no nº 4 do artº 15º das
Clausulas Jurídicas Gerais os quais podem ser cumulativos.
b) Para a apresentação de descontos deveremos considerar que os
mesmos serão apresentados e atribuídos directamente a cada entidade
compradora (entidade inscrita no SNS) ou à ACSS (à entidade adjudicante)?
R: Os descontos serão efectuados através dos aditamentos previstos na alínea c)
do nº 3 do artº 17º das Clausulas Jurídicas, ou quando efectuados directamente a
uma entidade compradora deverá ser utilizado o aditamento previsto na alínea i) do
referido artigo.
11. No artigo 15º, n.º 5, do Caderno de Encargos diz-se que “ Sempre que exista
um valor mínimo para cada nota de encomenda, o qual não poderá ser superior a
€50, este deverá ser mencionado no campo específico. Quando não existe o valor é
zero.”
É correcto o entendimento de que se deve colocar informação sobre o valor mínimo
(máximo de 50 Euros) para efectuar a entrega de uma nota de encomenda? O valor
deverá ser apresentado em Euros?
R: O valor mínimo da nota de encomenda será dado em Euros.
As instituições terão sempre de adquirir no mínimo uma embalagem, mesmo que o seu
valor seja superior ao valor mínimo da nota de encomenda.
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12. No artigo 3º, das Cláusulas Técnicas Especiais cuja epígrafe é “Documentos
que acompanham a proposta” diz-se que “Para comprovação da capacidade
técnica do concorrente, a proposta será acompanhada dos seguintes documentos,
nos termos do nº2 do artigo 6º do Programa de Concurso:
DISPOSITIVOS MÉDICOS
•
Certidão Emitida pelo INFARMED (…)”
A referida Certidão deverá seguir no envelope dos Documentos?
R: É correcto o entendimento do Concorrente
13. O artigo 4º, das Cláusulas Técnicas Especiais, refere-se às declarações e
certificados CE de conformidade e aos resumos das características físico-químicas
e de utilização dos produtos.
a) As declarações e os certificados CE deverão seguir juntamente com o
envelope da proposta?
R: É correcto o entendimento do Concorrente
b) Relativamente ao resumo das características físico-químicas e de
utilização dos produtos, podem ser apresentados em alternativa estudos clínicos
dos produtos propostos a concurso? E cumulativamente?
R: Em alternativa não podem, cumulativamente é possível.
14. Relativamente à Lista de Produtos e Quantidades contida no Anexo I, qual é o
período de tempo a que a mesma se refere? E quais são as entidades que estão
consideradas nas estimativas apresentadas? A necessidade desta informação
prende-se com a possibilidade de apresentação de descontos.
R: Foram solicitadas previsões para o ano de 2009. As entidades são as que constam do
Anexo I a estes esclarecimentos.
Embora o concurso venha a ser obrigatório nem todas as instituições indicaram
previsões, pelo que a lista tem informação incompleta.
Sugere-se que estes descontos sejam preenchidos com o conhecimento que os
concorrentes têm do mercado e que posteriormente ajustem o desconto através dos
aditamentos previstos no artº 17º das Cláusulas Jurídicas.
15. Na lista de produtos, especificamente quanto às posições A798 – ALGINATO
DE CÁLCIO C/ PRATA 10cm x 10cm (Penso) e P352 – POLIURETANO
SIMPLES/COMPOSTO S/ REBORDO, 10cm x10cm (Penso), pretende saber-se se
podem ser apresentados, para estas posições, artigos cuja dimensão e medida não
é exactamente a solicitada. Dado que nenhuma destas posições apresenta um
intervalo de abrangência, é possível propor a medida de 11cm x11cm?
R. Ver pontos 4, 6 e 7 destes esclarecimentos
16. Na proposta electrónica, Atributos da proposta, nos campos obrigatórios, o que
deve ser colocado no REGISTO COMO DISTRIBUIDOR –TIPO DOCUMENTO; Nº
REGISTO e DATA DE EMISSÃO?
R: Deve ser preenchido com a palavra “CERTIDÂO” e a data a ser colocada é da
Certidão de Registo de Distribuidor emitida pelo INFARMED.
17. Nos atributos dos artigos, no campo referente ao PVP (preenchimento
obrigatório), no caso de este não existir, pode ser preenchido a zeros?
R: Sim, pode.
10
Qual a capacidade de caracteres no campo Observações e o que deve ser
colocado?
R: Tem capacidade para 60 caracteres e o concorrente pode escrever informação
que julgue conveniente e que não exista campo próprio.
O campo Dimensão Proposta tem a ver com a medida proposta para o artigo em
causa?
R. È correcto o entendimento do concorrente.
Ou com a quantidade mínima de venda deste produto, tal como a sua
apresentação?
R. Vide resposta dada à pergunta anterior.
No campo do valor mínimo da nota de encomenda, deve colocar-se o valor em
Euros relativo a uma caixa completa do produto proposto, ou seja o campo nº de
unidades por embalagem a multiplicar por o preço unitário em euros?
R: O valor mínimo da nota de encomenda será dado em Euros.
As instituições terão sempre de adquirir no mínimo uma embalagem, mesmo que o seu
valor seja superior ao valor mínimo da nota de encomenda. Deve ser tido em conta o
estabelecido no artº 15 nº 5 das Clausulas Jurídicas.
No campo Outras características, o que deverá ser apresentado e qual o nº de
caracteres disponíveis?
R: O campo dispõe de 100 caracteres, se o concorrente o entender poderá fazer
constar alguma especificidade técnica
JMV Produtos Hospitalares, Lda
Em conformidade com o artigo 4º do caderno de encargos do Concurso 2008/10, aberto pela
Vossa instituição, aproveitamos a oportunidade para solicitar a inclusão dos seguintes pensos
neste processo:
1) Compressa de celulose impregnada em mel com as seguintes dimensões: 5 x6cm, 10 x
10cm e 10 x25cm;
2) Penso de Maltodextrina em Pó (bisnaga de 6gr.);
3) Penso de Maltodextrina em Gel (bisnaga de 6gr.);
4) Penso em Poliuretano perfurado – substituto temporário da pele, com as seguintes
dimensões: 5x7cm, 8 x 10cm, 18 x 10cm;
R: Ver ponto 4, 5 e 6 destes esclarecimentos
Para responder correctamente ao “Resumo das características físico-químicas (…)”solicitado
no Artigo 4º das Cláusulas Técnicas Especiais é necessário incluir informação sobre o
sistema de esterilização e sistema de embalagem
R: Ver ponto 5 destes esclarecimentos
11
EXPOMÉDICA
Serve a presente para pedir esclarecimentos relativamente ao Concurso 2008/10.
1) Em primeiro lugar gostaria de saber se vão incluir no Concurso o material de penso com as
características do Polymem cuja informação foi enviada por fax nº 712F/MJT/08 no passado
dia 25/07/2008.
R. Ver pontos 4, 6 e 7 destes esclarecimentos.
2) Em segundo lugar clarifiquem por favor se é possível concorrer com produtos cujas
medidas difiram apenas em 1 ou 2 cm das publicadas no caderno de encargos
R: Ver ponto 4, 6 e 7 destes Esclarecimentos.
3) Relativamente à Posição P 395 Poliuretano simples/composto s/ rebordo, 10x60cm (rolo),
não existem quantidades no caderno de encargos, que quantidade vamos colocar na
Proposta.
R: Na proposta não é necessário colocar quantidade. Quando numa posição não existe
valor é porque não foram dadas previsões para a mesma.
12
ANEXO 1
LISTA DAS INSTITUIÇÕES QUE INSERIRAM PREVISÕES
INST ARTIGO
115 Administração Regional de Saúde do Alentejo-115
113 Administração Regional de Saúde do Centro-113
CENTRO DE MEDICINA REABILITAÇÃO REGIAO CENTRO RODOVISCO
150 PAIS-150
189 CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE EPE-189
36 Centro Hospitalar Cova da Beira S.A.-36
215 Centro Hospitalar Psiquiatrico de Lisboa-215
20 Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim / Vila do Conde-20
139 Centro Hospitalar de Cascais-139
65 Centro Hospitalar de Coimbra-65
142 Centro Hospitalar de Torres Vedras-142
11 Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho EPE-11
155 Centro Hospitalar de Vila Real / Peso da Régua S.A.-155
26 Centro Hospitalar do Alto Minho S.A.-26
100 Centro Hospitalar do Baixo Alentejo E.P.E.-100
21 Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE-21
43 Hospitais da Universidade de Coimbra-43
40 Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco-40
56 Hospital Bernardino Lopes de Oliveira - Alcobaça-56
48 Hospital Distrital da Figueira da Foz, SA-48
106 Hospital Distrital de Faro-106
37 Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis-37
59 Hospital Distrital de Pombal-59
39 Hospital Distrital de S. João da Madeira-39
31 Hospital Distrital de Águeda-31
Hospital Doutor José Maria Grande - Unidade Local de Saúde do Norte
104 Alentejano-104
33 Hospital Infante D. Pedro SA - Aveiro-33
13 Hospital Joaquim Urbano-13
32 Hospital José Luciano de Castro - Anadia-32
9 Hospital Magalhães de Lemos-9
64 Hospital Nossa Senhora da Assunção - Seia-64
50 Hospital Sobral Cid-50
35 Hospital Visconde de Salreu - Estarreja-35
67 Hospital de Curry Cabral-67
61 Hospital de Cândido de Figueiredo - Tondela-61
22 Hospital de Nossa Senhora da Conceição - Valongo-22
86 Hospital de Reynaldo dos Santos - Vila Franca de Xira-86
57 Hospital de Santo André, SA - Leiria-57
54 Hospital de Sousa Martins - Guarda-54
15 Hospital de São João do Porto-15
1 Hospital de São Marcos - Braga-1
58 Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche-58
49 Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede-49
102 Hospital do Espiríto Santo - Évora-102
93 Hospital do Montijo-93
13
25 Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E.-25
Instituto Português Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional Lisboa,
82 SA-82
Instituto Português Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional Coimbra
53 SA-53
72 Maternidade Dr. Alfredo da Costa-72
127 Sub-Região de Saúde da Guarda-127
124 Sub-Região de Saúde de Aveiro-124
118 Sub-Região de Saúde de Beja-118
126 Sub-Região de Saúde de Castelo Branco-126
128 Sub-Região de Saúde de Leiria-128
121 Sub-Região de Saúde de Lisboa-121
123 Sub-Região de Saúde de Setúbal-123
129 Sub-Região de Saúde de Viseu-129
119 Sub-Região de Saúde de Évora-119
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