721/2014 - Auditoria Interna do Ministério Público da União

Transcrição

721/2014 - Auditoria Interna do Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚ BLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER SEORI/AUDIN -MPU N° 721/2014
Referência : Processo MPDFT n° 08190.060431/13-44.
Assunto
: Administrativo. Aquisição de cartuchos para armas taser. Inexigibilidade.
Interessado : Diretória Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral do MPDFT encaminha o supramencionado
do qual solicita orientação desta Auditoria Interna acerca de qual empresa deve
meio
processo, por
ser contratada para fornecimento de cartuchos para armas taser.
2.
Compulsando os autos, verifica-se que o representante da empresa TASER
INTERNATIONAL INCORPORED. informou que a signatá ria do ajuste deve ser a a própria
TASER INTERNATIONAL INCORPORED, e não a sua representante exclusiva no Brasil, ARV
LOURENÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA. Isso porque as armas e
cartuchos taser são produtos de uso restrito e controlados, fato que impede a importação por
empresa privada para posterior comercialização. Assim, esclareceu que a importação tem que
ocorrer diretamente pela União, por intermédio do MPDFT, por ser este órgão auxiliar de segurança
pú blica perante o Exército Brasileiro e, portanto, autorizado a importar esses equipamentos, fls.
257v.
Entretanto, segundo consta dos autos, apenas a empresa ARV LOURENÇO
3.
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA. apresentou os documentos previstos na
Lei n° 8.666/93, não sendo possível a empresa TASER INTERNATIONAL INCORPORED
apresentar tais documentos, visto que, conforme declaração emitida pelo Serviço Comercial do
Consulado Geral do Estados Unidos da América, fl. 47, no sentido de que naquele País: não há a
emissão de certificados ou cartas atestando a regularidade fiscal dos contribuintes com o Imposto de
Renda ou INSS; inexiste contribuição equivalente ao FGTS; não há órgão equivalente à Junta
Comercial ou ao Registro de Comércio que possa expedir certificados com os dados sobre a eleição
dos administradores de sociedades por ações; inexiste Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal; e não há distribuidores legais com poderes para
emitir certidões negativas de falência ou concordata.
4.
Consigne -se que a Consultoria Jurídica do órgão pronunciou-se favorável à
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n°
8.666/93, conforme fls. 110/114 e 245/247, com a empresa ARV LOURENÇO COMÉRCIO DE
PRODUTOS E SEGURANÇA LTDA., tendo em vista que a do»
contratação, incluindo a carta de exclusividade para comercializar os
INTERNATIONAL INC., foi emitida em nome da empresa ARV. i
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1/9 RCS 721a 2014 MPDFT aquisicao cartucho taser inexigibilidade.<'
5.
Instada a se manifestar acerca da declaração do representante da TASER
INTERNATIONAL INC., a Conjur, fls. 258/265, lembrou que as armas laser foram adquiridas por
meio do Contrato n° 090/DG/MPDFT/2009, celebrado com a empresa norte-americana AA &
SABA CONSULTANTS INC., por inexigibilidade de licitação. Com isso, supõe que possa existir
mais de uma empresa capaz de fornecer os cartuchos. Por fim, esclareceu que a possibilidade de que
seja realizada a contratação com a empresa TASER está condicionada a apresentação da
documentação prevista no art. 29 da Lei n° 8.666/93, além da declaração de exclusividade como
fornecedora dos cartuchos Taser X26.
6.
Em complementação, o Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral encaminha, por meio
do Of ício n° 47/2014/DG, de 11 de março de 2014, atestado de exclusividade no fornecimento e
cópia da Carta Patente referente aos produtos Taser.
7.
Em exame, primeiramente, vale notar que as armas de choque elétrico e, por óbvio,
o
a muniçã para abastecimentos dessas armas, são equipamentos de uso restrito e controlado pelo
Exército Brasileiro, consoante se depreende do contido na Portaria n° 001 - DLog, de 5/1/2009 e no
Capítulo V da Portaria n° 006 - D Log, de 29/11/2007, que regulamenta o art. 26 da Lei n°
10.826/2003, por força do art. 24 do referido diploma legal, todos abaixo transcritos:
LEI N010.826/2003
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2 o desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos
controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de
colecionadores, atiradores e caçadores.
( ...)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de
brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
PORTARIA N° 006 - D LOG. DE 29/11/2007
Capitulo V
DAS ARMAS DE CHOQUE ELÉTRICO
Seção I
Da fabricação
Art. 16. A fabricação de armas de choque elétrico fica condicionada a
autorização do Comando do Exercito, nos termos do art. 42 do R 105.
-
Art. 17. As armas de choque elétrico fabricadas no Pais ou importadas serão
submetidas a avaliação técnica.
Paragrafo Único. As armas de choque elétrico importadas poderão ser
dispensadas da avaliação técnica no Pais, desde que apresentem documentação,
acompanhada de tradução para o idioma portuguê s, realizada por tradutor
público juramentado, a qual comprove a realização de avaliação técnica em
2/9 RCS-721a- 2014-MPDFT-aquisicao-cartucho-taser-inexigibilidade.doc
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laboratório estrangeiro de renome internacional e homologado no Centro de
Avaliação do Exercito - CAEx.
Seção II
Da aquisição
Art. 18. As armas de choque elétrico e suas munições nao podem ser vendidas
no comércio especializado.
§ 1° Os entes públicos poderão adquirir armas de choque elétrico diretamente
do fabricante ou por importação , mediante autorização prévia da DFPC.
§ 2°. As empresas de segurança privada, após portaria autorizativa da aquisição,
expedida pelo Departamento de Policia Federal, poderão adquirir armas de
choque elétrico, mediante autorização da DFPC, diretamente do fabricante ou
por importação.
§ 3°. 0 adquirente de arma de choque elétrico deverá manter a guarda
permanente da nota fiscal ou fatura comercial de compra do produto, de modo a
comprovar a origem lícita, sob pena de apreensão do material nos termos do art.
241 do R-105.
Art. 19. A transferência de propriedade de arma de choque elétrico esta sujeita a
autorização da DFPC. (destacamos)
Seção III
Da importação, exportação e desembaraço alfandegário
Art. 20. A importação, exportação e realização do desembaraço alfandegário de
armas de choque elétrico e suas munições, aplicam-se as disposições do R-105 e
normas complementares.
Seção IV
Da identificação
Art. 21. As armas de choque elétrico fabricadas no Pais ou importados deverão
apresentar as seguintes identificações:
I - nome ou marca do fabricante;
II nome ou sigla do Pais de origem; e
III numero de serie.
-
PORTARIA N° 001 - DLOG . DE 5 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza a aquisição diretamente no
fabricante de armamento e munição nãoletais para as atividades de segurança
por
empresas
privada,
praticada
especializadas ou por aquelas que possuem (
serviço orgânico de segurança.
3/9 RCS-721a-2014-MPDFT-aquisicao-cartucho-laser-inexigibilidade.doc
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes
do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128)
aprovado pela Portaria n°201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do
art. 50 do Decreto n° 5.123, de Io de julho de 2004 e por proposta da Diretória de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. Io Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e
munição não letais a seguir listados, de uso restrito, para uso nas atividades de
segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que
possuam serviço orgânico de segurança:
a) máscara contra gases lacrimogé neos (OC ou CS) e fumígenos;
b) lançador de munição não letal no calibre 12;
c) arma de choque elétrico (“ air taser” );
d) espargidor (spray) de gás pimenta;
e) granadas lacrimogéneas (OC ou CS) e fumígenas;
f ) munições lacrimogéneas (OC ou CS) e fumígenas.
-
Parágrafo único. As autorizações das aquisições previstas no presente artigo, por
parte de empresas cuja atividade seja fiscalizada pelo Departamento de Polícia
Federal, ficam condicionadas à comprovação, pela interessada, da anuê ncia
daquele órgão na aquisição pretendida.
Art. 2 a No caso de munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e
cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal, considerados de uso
permitido, poderá o interessado pleitear a aquisição indistintamente no comércio
especializado, mediante solicitação ao Departamento de Polícia Federal ou na
indústria, mediante solicitação ao Exército, observado o disposto no parágrafo
único do art. Io da presente Portaria.
Art. 3 o A aquisição de produtos controlados na indústria, sejam eles de uso
restrito ou permitido, está condicionada à autorização específica da Diretória de
Fiscalização de Produtos Controlados, que verificará o preenchimento dos
requisitos legais por parte do interessado, para uso na atividade de segurança
privada exercida por empresas especializadas ou por aquelas possuidoras de
serviço orgânico de segurança.
-
Art. 4 o Revogar a Portaria n° 20 D Log, de 27 de dezembro de 2006. (destacamos)
8.
Da leitura do dispositivos acima, em especial da Seção II - Da Aquisição - da
Portaria n° 006 - D Log, de 29/11/2007 verifica-se que as armas de choque elétrico e suas
munições não podem ser vendidas no comércio especializado, podendo o ente público adquirir esses
equipamentos somente diretamente do fabricante ou por importação, mediante autorização da
Diretória de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC. Observa-se ainda que, no caso de
empresas privadas, somente é autorizada a aquisição dessas armas por empresas especializadas na
atividade de segurança privada ou para aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.
Ademais, a transferência da propriedade das armas de choque el é trico somente
9.
pode ocorrer se houver autorização da DFPC.
Assim, parece-nos inviável para a empresa ARV LOURENÇO COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA, representante da empresa americana TASEIÇ
INTERNATIONAL INC., importar tais equipamentos em seu nome e, posteriormente,
10 .
comercializá-los, vendendo-os ao MPDFT, podendo apenas representar a fabricante dos
equipamentos, respondendo administrativa e judicialmente por ela e providenciando os necessários
desembaraços alfandegários para liberação do produto .
11.
Diante disso, importa salientar que, conforme é sabido, a Lei n° 8.666/93 prevê a
participação em licitação internacional de empresas estrangeiras, desde que preenchidos os
requisitos de habilitação e capacidade para execução do objeto. Os dispositivos que tratam do
assunto são os arts. 28, inc. V, e 32, §§ 4o e 6o, todos in verbis:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso,
consistirá em:
( ... )
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou
por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
( ... )
§ 4 o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível ,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder administrativamente ou
judicialmente.
(...)
§ 6 o O disposto no § 4 odeste artigo, no § Iodo art. 33 e no § 2 o do art. 55, não se
aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo
pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a
compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este
caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos
casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com
sede no exterior, (grifo não consta do texto original)
Da leitura dos dispositivos, pode-se inferir que o inc. V do art . 28 estabelece
12.
requisito de habilitação para participação em licitação de empresas estrangeiras em funcionamento
no país ou que, em razão do objeto licitado, tenha necessariamente que se estabelecer no país. Por
sua vez, o § 4o do art . 32 trata de situações em que a empresa não funcione no país e, para execução
do contrato, não precise estabelecer-se no Brasil .
5/9 RCS-721a-2014-MPDFT-aquisicao-cartucho-taser-inexigibilidade.doc
fp
Aliás, corrobora com esse entendimento, o disposto no Relatório do MinistroRelator, no Acórdão n° 8.433/2011 - Ia Câmara, ipsis litteris:
13.
RELATÓRIO
19.2. Também afirma que a empresa EBCO não deveria constar do contrato na
condição de representante legal da empresa estrangeira, mas na posição de
contratada, uma vez que a estrangeira não teria autorização para funcionamento
no Brasil.
.
20 A respeito da contratação de empresas estrangeiras pela administração
pública brasileira há que observar se essas empresas funcionam ou não no Brasil
Para as empresas que funcionam no país, aplica-se o disposto no inciso V do
art. 28 da Lei n. 8.666/1993, ou seja , exigência de decreto de autorização; para
as que não funcionam no país, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 32 (sic)
da mesma lei, isto é, exige-se que estas tenham representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou
.
judicialmente
21. Embora já tenha sido referenciada pela Representante (Peça 1, fls. 7/9),
merece especial destaque lição de Marçal Justen Filho acerca do funcionamento
de empresas estrangeiras no Brasil. De acordo com Justen Filho , não se aplica às
sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil o disposto no artigo
32, § 4°, da Lei n. 8.666/1993, cujo dispositivo aplica-se somente para empresas
estrangeiras que desejam participar de licitações no país, mas que não tem
autorização. Se for permitida a participação de empresas sem autorização,
existiria licitação "internacional".
21.1 Porém, se o objeto da licitação internacional acarretar funcionamento no
Brasil, a empresa estrangeira estará sujeita a cumprir o disposto no Código Civil
brasileiro. O funcionamento no Brasil se configura quando existir continuidade e
permanência na atividade desenvolvida. Se, por exemplo, uma empresa necessitar
efetivar contratos com brasileiros para executar contratos com a administração
pública, estará configurado o "funcionamento", completa Justen Filho.
14.
Observa-se que, na situação do inc. V do art . 28 , a empresa deve apresentar
decreto de autorização , caso funcione no país, e, ato de registro ou de autorização para
funcionamento, quando o objeto licitado exija, para sua execução , o estabelecimento da empresa no
país. J á para o caso das empresas enquadradas no § 4o do art . 32, não há, evidentemente , a
exigência dos supramencionados documentos, sendo obrigatório, no entanto, que a empresa tenha
representação legal no Brasil , com poderes expressos para responder judicialmente ou
administrativamente.
Ademais, pode -se inferir também, do disposto no § 4o do art. 32 da Lei n°
15 .
8.666/93 , em especial , da expressão “ tanto quanto possível ” , que outros documentos podem ser
dispensados no caso de empresa estrangeira não funcionar no país. Isso porque cada país tem
legislação própria em matéria de constituição e funcionamento de suas pessoas jurídicas. Assim,
documentos exigidos pela lei de licitação brasileira podem não ter equivalentes em outros países, o
que faria com que a exigência desses documentos tornasse inviável a participação em procedimento
licitatório de empresas estrangeira que não funcionem no país.
6/9 RCS-721a-2014 - MPDFT-aquisicao-cartucho-taser-inexigibilidade.doc
16.
Nesse sentido, importante transcrever o escólio do professor Marçal Justen Filho a
respeito do dispositivo mencionado ( in Comentá rio à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
8a edição, 2001, São Paulo, Dialética, p. 367) esclarecendo que o § 4o trata de aplicação da lei do
domicílio da pessoa jur
ídica. Sen ão, vejamos:
O § 4o reafirma a aplicação da lei do local da constituição da pessoa jurídica. A
cláusula 'tanto que possí vel' significa que a lei brasileira não será utilizada para
disciplinar matéria atinente à constituição e funcionamento de pessoas jurídicas
constituídas sob a é gide de ordenamento jurídico de Estado estrangeiro perante
o qual tenham domicílio. Na medida em que a lei estrangeira exija requisitos
similares ao da lei brasileira, deverá ser promovida a prova do preenchimento
dos requisitos correspondentes. Essa postura se refere precipuamente à
regularidade jurídica. Não dispensará, obviamente, a comprovação da aptidão
para execução do objeto licitado e da qualificação económico financeira.
-
Aplicam-se as regras comuns acerca de autenticação de documentos produzidos
no estrangeiro e a necessidade do reconhecimento da jurisdição brasileira para
solucionar eventuais litígios, (grifo nosso)
17.
Do exposto, pode-se concluir que não há impedimento para a empresa estrangeira
que não funcione no país participar de licitação, havendo, inclusive uma relativização da
documentação necessária a ser apresentada para possibilitar essa participação. Ora, se esse tipo de
empresa pode participar do certame licitatório, por óbvio, pode também contratar com a
Administração Pú blica, ainda que não possua toda a documentação exigida pela Lei de Licitações e
Contratos brasileira. Em igual sentido, observa-se a manifestação da Corte de Contas no Voto do
Ministro-Relator do já citado Acórdão n° 8433/2011 - Ia Câmara. Vejamos:
VOTO
7. No tocante à questão da contratação de empresa estrangeira por meio do
Contrato n. 03/ DECEA/2007, trago à baila o § 4o do o art. 32 da Lei n.
8.666/ 1993, in verbis :
"§ 4 o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou
judicialmente." [ ...]
8. À luz deste dispositivo legal, não há que se falar em impedimento de a
lempresa estrangeira] participar da Concorrência Internacional n.
I / DECEA/2006 por não ter filial no Brasil, tendo em vista que sua
representação pela [empresa nacional ] atendeu aos requisitos legais.
9. Nesse sentido, [...] não restam dúvidas de que a vencedora desse certame,
[empresa estrangeira] é que deve ser a signatária do ajuste firmado com o
DECEA e [...] deve responder pela adequada execução dos serviços pactuados,
sendo que, no âmbito dessa contratação, a [empresa nacional ] atua apenas em
nome da empresa estrangeira contratada que não possui filial no Brasil .
(destacamos)
c
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7/9 RCS 721a 2014 MPDFT aquisicao cartiicho taseNnexigibilidade.doc
<2-
18.
No caso concreto, conforme se verifica no relatório acima , a empresa TASER
INTERNATIONAL INC. não funciona no Brasil, tendo, para atuar em seu nome, como
representante legal no país, a empresa ARV LOURENÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
SEGURANÇA LTDA, que tem poderes expressos para, em nome da representada, receber citação e
responder administrativa e judicialmente, conforme disposto no atestado de exclusividade no
fornecimento, encaminhado pelo Of ício n° 47/2014/DG, de 11/3/2014. A situação da empresa
TASER INTERNATIONAL INC. enquadra-se, portanto, no § 4o do art. 32 da Lei n° 8.666/93.
Desse modo, ainda que não possua toda a documentação exigida pela lei de licitações, em razão do
local de funcionamento, não há impedimento para que ela participe de certame licitatório, bem
como seja signatá ria de ajuste firmado com a Administração.
Quanto à aquisição por meio de inexigibilidade, embora não seja objeto da
19.
consulta, vale registrar as considerações abaixo:
a) a inviabilidade de competição se caracteriza quando há apenas um meio de obter
o produto almejado, previamente definido, conforme leitura do art. 25, inciso I, senão vejamos:
Art. 25. É inexigível a licita ção quando houver inviabilidade de competiçã o, em
especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gê neros que só possam ser
fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada
a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo ó rgão de registro do comércio do local em
que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confedera ção Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, (grifou -se);
b) no caso em questão, a armas de choque elétrico TASER só comportam
munições da mesma marca, segundo informações prestadas pela Coordenadoria de Segurança
Institucional, 264/266, nos seguintes termos:
Convém mencionar que diferentemente do que acontece com as armas de fogo, em
que existem vários fabricantes de munições para os diversos calibres, de maneira
que uma arma de fogo pode operar com munições de qualquer fabricante desde
que o calibre seja compatível, as armas Taser, disparam, somente, os cartuchos
desenvolvidos pela própria Taser, ou seja, não há possibilidade de utilização de
cartuchos de outros fabricantes, devido a incompatibilidade de tecnologia.
c) em contato telefónico com o Senhor Thiago Duarte, representante da TASER,
este esclareceu que a empresa norte-americana AA & SABA CONSULTANTS INC., até o ano de
2011, intermediava o fornecimento dos produtos em questão para o Brasil, que agora estão sendo
vendidos diretamente pela própria fabricante, devidamente representada pela empresa ARV
LOURENÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA, conforme declaração de
exclusividade fornecida às fls. 41.
A Empresa Norte Americana TASER International Inc., com sede na cidade de
Scottsdale no Estado do Arizona é a detentora da patente de todos os
equipamentos da marca TASER, conforme documento anexo a este. Neste mesmo
sentido, a TASER International é fabricante exclusiva dos produtosstfue
carregam sua marca, ou seja, somente a TASER International fabrica os
•v .
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8/9 RCS-721a-20 J 4 - MPDFT aquisicao cartucto£íãser inâxigibilidade.doc
equipamentos TASER. Nenhuma outra Empresa possui direitos ou licença para
fabricação dos produtos da marca TASER.
Por tratarem-se de equipamentos controlados em todo o mundo, a Empresa
TASER International exerce rígido controle acerca de sua comercialização. No
Brasil, a TASER International atua através de sua Representante Exclusiva a
Empresa Brasileira ARV Lourenço Comércio de Produtos de Segurança Ltda.,
conforme regula a Lei 8666/93 em seu Art. 32, § 4 o: (Destacamos)
Ante todo o exposto, somos de parecer que a empresa a ser contratada é a TASER
20.
INTERNACIONAL INC., devidamente representada pela empresa ARV LOURENÇO
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA.
À consideração superior.
Brasília,
\
de abril de 2014.
RIGTDEJCXSTRO
ROGÉ
SOARES
Chefe da Divipo 'de Legislação Aplicada
De acordo.
À consideração do Senhor Auditor-Chefe.
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Wo DotlSANTO
JOSÉ GE /
SILVA
Coordenado* de Orientação de Atos de Gestão
Aprovo.
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Encaminhe-se ao MPDF/f e si SEAUD.
Em, l f / 4 /2014.
/!
DE OLIVEIRA
Secretá ria de Orientação e Avaliação
[ SANDRA
SEBASTIÃO GONÇÃ VÊS DE AMORIM
Auditor-Chefe
^
9/9 RCS-721a -2014-MPDFT-aquisicao-cartucho- taser-inexigibilidade.doc