fábio monaco perin

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fábio monaco perin
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FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
Advogado
_______________________________________________________________________
Ação ordinária de
reparação de danos morais.
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida 5 nº 283,
Centro, nesta cidade e comarca, CEP 13500-380, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 56.373.491/0001-70; EMPRESA JORNALÍSTICA
JORNAL REGIONAL LTDA. - EIRELI, pessoa jurídica de direito
privado com sede na Avenida 3 nº 245, sala 101, Centro, nesta
cidade, CEP 13500-390,
inscrita no CNPJ/MF sob nº
60.718.640/0001-63; JOSÉ LINCOLN DE MAGALHÃES, brasileiro,
casado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua 6 nº 741, apto.
111, Centro, nesta cidade e comarca, CEP 13500-050, portador do
RG nº 4.727.556-X-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº
041.093.768-15; e LUÍS EDUARDO PEZZOTTI DE MAGALHÃES,
brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua João
Polastri nº 800 casa 84, na cidade de Rio Claro/SP, CEP 13.501-105,
portador do RG nº 18.800.628- SSP/SP, do CIC nº 129.234.588-85,
por seu advogado (docs. juntos) infra-assinado, com fulcro nos art.
282 e seguintes do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código
Civil, 5º-X da Constituição Federal e sem prejuízo das demais
disposições inerentes à espécie, vêm propor a presente ação
ordinária de reparação de danos morais contra o DIÁRIO DO RIO
CLARO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na
Avenida 2 nº 1.046, Centro, nesta cidade e comarca, CEP 13500-411,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 44.666.899/0001-51; CARLOS
FRANCISCO MARQUES EPP (GUIA RIO CLARO) pessoa jurídica
com sede na Rua 1-A nº 1.054, Vila Aparecida, nesta cidade, CEP
13500-511, inscrita no CNPJ sob nº 62.480.611/0001-31 e MARCOS
CESAR LOPES DE ABREU, brasileiro, casado, jornalista, com
______________________________________________________________________
Rua 8 no 959 - Tel. (19) 3524-2117 - CEP: 13.500-144 - Rio Claro - SP
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Este documento foi assinado digitalmente por FABIO MONACO PERIN. Protocolado em 19/12/2013 às 11:37:54.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D58.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
RIO CLARO.
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FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
Advogado
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endereço profissional na Rua 1-A nº 1.054, Vila Aparecida, nesta
cidade, CEP 13500-511, portador do RG nº 15.781.467-SSP/SP e do
CIC nº 054.217.748-05, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas:
2.
A Empresa Jornalística Jornal Regional
(JR), ora co-Suplicante, é um periódico semanal com 23 anos de
existência, circulando em toda a região de Rio Claro, igualmente
desfrutando de igual prestigio e credibilidade, em razão de incansável
dedicação e proficiência.
3.
O co-Autor José Lincoln de Magalhães é
engenheiro há mais de 40 anos, tendo atuado no setor da construção
civil é detentor de um currículo invejável nas esferas da vida privada
e pública – a nível local, regional, estadual e nacional, como exPrefeito de Rio Claro, ex- Secretário de Estado do Trabalho, exSecretário de Estado da Integração Social, ex-Presidente da Comgás,
ex-Presidente da Associação Paulista de Municípios, usufruindo de
grande conceito pessoal, profissional e político (vide currículo e fotos
anexas com importantes personalidades)
4.
O co-Suplicante Luís Eduardo Pezzotti de
Magalhães, é engenheiro, empresário, sócio de diversas empresas em
Rio Claro e região, dentre elas é proprietário do Jornal Regional e
igualmente detém excelente conceito na sociedade rio-clarense como
cidadão probo, respeitável e empreendedor.
5.
De outro lado, os Suplicados: Diário do Rio
Claro é um periódico tradicional na cidade de Rio Claro; Carlos
Francisco Marques EPP (Guia Rio Claro) é um site de notícias pela
internet, sendo certo que Marcos Cesar Lopes de Abreu é jornalista
com atuação na cidade de Rio Claro há três décadas.
6.
Sucede que o “Guia Rio Claro” (produzido
por Carlos Francisco Marques EPP) publicou a matéria em seu site
e o Diário do Rio Claro reproduziu-a na primeira página da edição
de 30 de novembro transato, em letras garrafais a deprimente quanto
ofensiva manchete:
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D58.
1.
O Jornal Cidade (JC) ora Suplicante, é uma
empresa jornalista com quase 80 anos de existência, sendo o jornal
de maior circulação na cidade de Rio Claro e região, fruto da grande
credibilidade conquistada pela lisura e imparcialidade com que
sempre pautou as suas atividades.
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“Du e Grupo JC aplicam um passamoleque no Ministério Público” (doc.
7.
E, no corpo da disparatada matéria assinada
pelo Suplicado MARCOS constou, entre outras considerações
desabonadoras, que o “Grupo JC” de propriedade do ex-prefeito
LINCOLN MAGALHÃES, para manter ganhos da impressão do Diário
Oficial muda figura jurídica (do Jornal Regional) e com a conivência do
gabinete do prefeito Du Altimari aplica um passa-moleque no Ministério
Público e na LOM, ganha a licitação com a casuística mudança no
quadro societário do jornal vencedor para driblar um TAC (termo de
Ajustamento de Conduta) firmado entre a Prefeitura Municipal com o
Ministério Público – impedindo, assim, a configuração da prática de
nepotismo com seu sobrinho (dele, ora co-Autor Lincoln).
8.
Contudo, todas essas alucinógenas e
absurdas asseverações contidas na matéria em exame são falsas e
visaram tão somente denegrir a imagem dos Suplicantes junto a
sociedade rio-clarense, conforme será evidenciado ás escâncaras.
9.
Prima facie, importante bem esclarecer que a
expressão “passa-moleque” é altamente ofensiva, pois, consoante os
léxicos, referidas expressão significa perfídia, logro, traição, tombo ou
truque para enganar alguém.
10.
Outrossim, constitui afrontosa mendacidade
a assertiva de que o Suplicante Lincoln é sócio do Jornal Cidade ou
do Jornal Regional. Os inclusos contratos sociais comprovam essa
afirmação. (docs. juntos)
11.
Ademais, é igualmente falsa e descabida a
assertiva de que o contrato social do Jornal Regional tenha sido
propositadamente alterado para capacitá-lo à participar do processo
licitatório da impressão e circulação do Diário Oficial local – objeto do
pregão presencial de nº 125/2013.
12
Conforme se infere do instrumento incluso, o
contrato social do Jornal Regional foi alterado em 01 de janeiro de
2.012 ocasião em que o co-Autor Luis Eduardo passou a figurar
como seu único proprietário – já que, até então e por 05 anos
dividia a titularidade do periódico com Carlos Alberto Pereira da Silva
Aguiar e Wagner José Casseb. Logo, é de extrema negação e repulsa
tenha ocorrido in casu, a caracterização de um “passa-moleque”
como intuíram maliciosa e acintosamente os Suplicados.
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junto)
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14.
Aliás, os Suplicados tentam também denegrir
a imagem do Jornal Regional ao citando uma licitação ocorrida no
município de Socorro/SP, na ele qual teria sido desclassificado por
falta de documentação, dando a entender, nas entrelinhas, que a
Comissão de Licitação de Rio Claro teria facilitado a vitória do JR no
certame local.
15.
Logo, força é convir, que a matéria publicada
é essencialmente sensacionalista, irresponsável e leviana, elaborada
com foi com o único objetivo de denegrir a boa imagem e conceito
dos Suplicantes conquistados após muito esforço e intenso trabalho.
16.
Com efeito, o bom jornalismo, obriga os
profissionais da comunicação consultar fontes seguras, ouvir as
partes envolvidas e a veracidade das informações, antes de assacar,
gratuitamente, ofensas e ilações hipotéticas sobre fatos levados ao
conhecimento público. Não o fazendo, falseando ou distorcendo os
fatos devem responder legalmente pelos excessos e inverdades
publicados
17
Acaso os Suplicados tivessem o interesse em
conhecer os fatos, ouvir as partes, ou até mesmo consultar a Junta
Comercial do Estado de São Paulo (ou ainda o próprio o processo
licitatório) constatariam que o Suplicante Lincoln não é e nem nunca
foi sócio do JORNAL CIDADE (JC) e do JORNAL REGIONAL (JR); e,
tampouco, o contrato social do JR foi casuisticamente alterado para
que o mencionado periódico pudesse participar do processo licitatório
do Município de Rio Claro.
18.
Não obstante isso, no dia seguinte à
publicação ora questionada, ou seja, na edição de 01 de dezembro
transato, o Suplicado Diário voltou o assunto com nova manchete,
reproduzindo artigo da autoria do co-Suplicado Marcos e
disponibilizado na internet pelo também co-Suplicado Carlos
Francisco Marques EPP/Guia Rio Claro, alardeando deduções
gratuitas e falsas com que objetar e desmerecer o resultado da
concorrência realizada: “Diário Oficial: custo pode dobrar após
pregão”.
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13.
Importante destacar, ainda e diferentemente
do que instilado na matéria sub examine, que o Jornal Regional já
participou de diversas licitações semelhantes, tendo saído vencedor
no certame realizado pelo Município de Catanduva, de mesmo porte
populacional de Rio Claro, sendo certo que continua prestando
regularmente os serviços para os quais foi contratado.
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19.
Ora, art. 927 do Código Civil é por demais
claro ao estatuir que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo. No caso vertente, é de toda a evidência que
os Suplicados ao divulgarem matéria pejorativa e depreciativa,
praticaram ato ilícito, causando humilhação, dor e sofrimento aos
Suplicantes, consoante prevê o art. 186 do mesmo diploma legal:
20.
Por outro lado, os Suplicantes sempre
procuram pautar seus atos pela lisura de conduta e, assim, erigir a
respeitabilidade de seus bons nomes, sendo que esse triste episódio
– repita-se, provocado gratuitamente pelos Suplicados – perturbou e
abalou a esfera moral dos ofendidos, causando-lhes sofrimento
injusto e grave, infligindo por àquele ato público, de valor social
desprimoroso, ou seja, o que a dor retira à normalidade da vida, para
pior, na clássica lição do sumo PONTES DE MIRANDA1.
21..
Ressalte-se, entrementes, que as ofensas
assacadas contra os Suplicantes foram públicas, destacadas em
manchetes com letras garrafais e com o nítido propósito de atingir a
honra e dignidade dos Suplicantes, cujos fatos, por si só e por óbvio
dispensam prova do abalo.
Em outras palavras, albergada a
reparabilidade do dano moral no bojo da Constituição Federal, a
concepção atual da jurisprudência e doutrina pátrias orientam-se no
sentido de que, a responsabilização do agente opera-se por força do
simples fato da violação, isto é, danum in re ipsa.
22.
Nesse sentido, a conceituada MARIA
CRISTINA DA SILVA CARMIGNANI2 ensina que verificado o evento
danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se
cogitar de prova de dano moral, se presentes os pressupostos legais
para que haja a responsabilidade civil (nexo causal).
Aliás, o
destacado Prof. CARLOS ALBERTO BITTAR adverte que a reparação
do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples
fato da violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na
atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas praticas
lesivas.
1Cf.
Tratado de Direito Privado, RT, 3ª edição, 2ª reimp., 1984, t. XXVI, pág. 32, §
3.108, nº 2.
2 Cf. “A Evolução Histórica do Dano Moral”, “revista do Advogado, AASP, nº 49,
dez/96, pág. 46.
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Por outro lado, no que concernente aos
danos morais, oportuno trazer à colação o escólio do notável Des.
JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR3, vazado nos termos seguintes:
Em caso de dano dessa natureza, não se está,
a rigor, diante de uma indenização (tornar
indene). O que se atribui ao lesado é mera
COMPENSAÇÃO pelo sofrimento, para ajudar
a amenizá-lo, além de uma SATISFAÇÃO que
a ordem pública lhe dá, de forma a não deixar
impune o causador do dano, que assim, é
indiretamente levado a não reincidir.
A
palavra certa: o CONSOLO - O Estado de São
Paulo de 17/4/96 publicou a notícia de uma
condenação de um supermercado de Belo
Horizonte cujos os funcionários humilharam
uma cliente imputando-lhe o furto de uma
sandália. Disse a autora, uma digna senhora
do povo: "dinheiro nenhum pode pagar a
vergonha que passei, mas a indenização não
deixa de ter uma consolo". Essa expressão é
muito feliz para retratar o tipo de reparação
que se consegue para o dano moral.
O valor da indenização deve ser
razoavelmente expressivo.
Não deve ser
simbólico, como já aconteceu em outros tempos
(indenização de um franco).
Deve pesar
sobre o bolso do ofensor como um fator de
desestímulo a fim de que não se reincida
na ofensa. (destacamos)
25.
não
menos
ilustre
Fazendo coro às judiciosas ponderações, o
Desembargador aposentado YUSSEF SAID
Cf. “O Dano Moral e a sua Avaliação”, “Revista do Advogado”, AASP., nº 49, pág.
10.
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23.
Diante, pois, dos fatos expostos, evidenciado
fica, às escâncaras, que os Suplicantes sofreram profunda
humilhação, sério constrangimento e dissabor quando foram
indicados como se fossem aplicadores de golpe (“passa-moleque”) com
o objetivo de fraudar a lei. Razão porque, devem os Suplicados
responder pelos danos morais experimentados pelo ofendidos nesse
desagradável episódio, lembrando que consoante Súmula nº 227 do
C. STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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CAHALI4, com peculiar propriedade, predica a necessidade de a ação
judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos
não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em
forma punitiva civil dirigida ao ilícito.
27.
Nessa ordem de idéias, o conceituado
advogado paranaense IVAN CESAR MORETTI6 escreveu que A fixação
do quantum deverá levar em consideração os seguintes fatores: o nível
econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte
econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau
de culpa ou dolo do ofensor
28.
Assim, pois e para fins de fixação do quantum
dos danos morais experimentados, oportuno destacar que o Jornal
Cidade é o mais importante e de maior circulação na região de Rio
Claro, o Jornal Regional igualmente circula em todas as cidades da
região e é um destacado órgão de imprensa, José Lincoln e Luiz
Eduardo desfrutam de situação econômica privilegiada, com um
ótimo padrão econômico e bem situados na sociedade rio-clarense,
sendo que os Suplicados, por seu turno, igualmente detém boa saúde
financeira, razão pela qual, entendem que a indenização deverá ser
fixada no valor de R$ 125.000,00
para cada um dos quatro
Suplicante, totalizando, assim, o quantum de R$ 500.000,00.
29.
Bem a propósito, os Egrégios Tribunais do
país vêm fixando a indenização por danos morais em valores
expressivos. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL –
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM
MIL SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRESIGNAÇÃO
DO CAUSADOR DO DANO QUANTO AO
MONTANTE – EXCESSOS NA COBRANÇA DE
DÍVIDA – REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA
AO
DEPARTAMENTO
PESSOAL
DA
4
Cf. "Dano Moral", ed. RT., 2ª ed., 1.998, pág. 177.
5
Cf. ob. cit., pág. 532.
cf. artigo “A Indenização por Danos Morais no STJ” publicado no jornal síntese nº
72 - fevereiro/2003, pág. 11)
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26.
Aliás, o referido Desembargador CAHALI5
escreveu que, em síntese, tem-se reconhecido da existência de dano
moral reparável, sempre que da omissão de uma parte contraente
resultar para outra uma situação incômoda ou constrangedora.
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EMPREGADORA DO DEVEDOR, CONTENDO
RELAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO E
AMEAÇAS DE INGRESSO COM QUEIXA
CRIME – CONSTRANGIMENTO E EXPOSIÇÃO
AO RIDÍCULO DEMONSTRADOS – ALTO GRAU
DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO
CREDOR – FATO QUE PROVOCOU GRAVES
CONSEQUÊNCIAS NO LESADO – VALOR
ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO – Não
pode ser considerada excessiva a condenação
na verba indenizatória correspondente a mil
salários mínimos se o credor, para a cobrança
do débito, adota procedimento vedado pelo
artigo 42 do Codecon, redigindo ofício em cujo
teor fez constar a relação das parcelas e
valores devidos, ainda pendentes de decisão
judicial, bem como a ameaça de ingresso com
ação de queixa crime caso não liquidado o
débito,
remetendo
a
correspondência
diretamente ao setor de recursos humanos da
empregadora
do
devedor,
vindo
tal
procedimento a causar graves conseqüências
na esfera econômica e moral do lesado, por
expor-lhe ao ridículo perante os demais
funcionários
e
superiores,
culminando,
inclusive, em sua demissão. (TJSC – AC
99.022080-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos
Prudêncio – J. 08.05.2001)
Dano Moral – Inscrição do nome de pessoa que
arremata, em hasta pública concluída em
procedimento falimentar, direitos de uso de
linha telefônica por débitos do falido, sem que
observasse o procedimento do artigo 43, § 2°
da Lei 8.078/90 – Legalidade, inclusive do
arbitramento em quantia correspondente a
350 salários mínimos ...... (Apelação n°
1.209.460-7, 10ª Câmara do E. 1° TACivSP,
rel. Juiz Ênio Santarelli Zuliani, j. 14/09/04).
30.
Nesse rumo, oportuno invocar uma vez mais
a judiciosa lição do Prof. JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR
vazada nos seguintes termos:
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Por outro lado, consoante a Súmula 54 do C.
STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual. Nesse, aliás, decidiu, o E. 1°
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (proc. 1.209.460-7 da 10ª
Câmara).
32.
ISTO POSTO, requerem a citação dos
Suplicados, através de oficial de justiça, para conhecer os termos da
presente ação, contestá-la se o desejarem, dentro do prazo legal, sob
pena de revelia e confissão, a qual, ao final, deverá ser julgada
procedente condenado-os solidariamente a pagar os danos morais
experimentados pelos Suplicantes, cujo valor deverá ser
arbitrado7 por V. Exa. em quantia ora sugerida de R$ 125.000,00
para cada um dos quatro demandantes, totalizando, assim, R$
500.000,00, acrescido de juros de mora desde o evento, nos termos
da Súmula 54 do C. STJ, com as sequelas da sucumbência
processual, como de lei e direito.
33.
Termos em que, protestando por todos os
meios de prova permitidos em direito e dando-se à presente o valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para os devidos fins e efeitos,
de V. Exa.,
P. Deferimento.
Rio Claro, 19 de dezembro de 2013.
P.p. ________________________________________
( FÁBIO MONACO PERIN – ADVOGADO)
OAB/SP nº 96.953
Segundo AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, 6ª ed., II, pág. 305), em
matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas.
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.....os limites de valor das indenizações aí
previstos (100 e 200 salários mínimos) não
precisam nem devem ser observados. Servem
como orientação. Esses limites até sugerem
indenização superior. Isto porque, nos casos
dessas leis especiais, existe um outro e
relevante valor jurídico-social que o legislador
quer salvaguardar, isto é, a liberdade de
informação.
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5A.
fls. 14
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5A.
fls. 15
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5B.
fls. 16
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5B.
fls. 17
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5B.
fls. 18
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5B.
fls. 19
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fls. 22
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fls. 30
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fls. 39
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fls. 41
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fls. 42
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fls. 43
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5C.
fls. 44
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5C.
fls. 45
O Suplicante Lincoln comandando reunião em Brasília.
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fls. 46
O Suplicante Lincoln com Fernando Henrique Cardoso, Franco Montoro e Orestes
Quércia.
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fls. 47
O Suplicante Lincoln com o Rei e a Rainha da Suécia.
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Este documento foi assinado digitalmente por FABIO MONACO PERIN.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 349D5D.
fls. 58
fls. 59
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, . - Centro
CEP: 13500-380 - Rio Claro - SP
Telefone: (19) 3524-4722 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
4006479-12.2013.8.26.0510
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
Em 13 de janeiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor
CLÁUDIO LUÍS PAVÃO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Rio Claro. O Escrevente
Técnico Judiciário.
Vistos.
Complementem os autores, em dez dias, o valor das custas processuais (fls. 13).
No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Rio Claro, 13 de janeiro de 2014.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudio Luís Pavão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Processo nº 4006479-12.2013.8.26.0510 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO LUIS PAVAO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 3595F1.
Processo nº:
fls. 60
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 22/01/2014 14:44
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0011/2014, encaminhada para publicação.
Forma
D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Complementem os autores, em dez dias, o valor das custas processuais
(fls. 13). No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Intimem-se."
Do que dou fé.
Rio Claro, 22 de janeiro de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRO PAULO DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 36CD8F.
Advogado
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
fls. 61
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 23/01/2014 10:47
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
Teor do ato: "Vistos. Complementem os autores, em dez dias, o valor das custas processuais
(fls. 13). No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Intimem-se."
Rio Claro, 23 de janeiro de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRO PAULO DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 36EC7E.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0011/2014, foi disponibilizado na
página 277-283 do Diário da Justiça Eletrônico em 23/01/2014. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
fls. 62
FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
Advogado
_______________________________________________________________________
Ação ordinária de
reparação de danos morais.
Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA E
OUTROS, por seu advogado nos autos da ação ordinária de reparação
de danos morais requerida contra o DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA.
E OUTROS, perante esse douto Juízo e Cartório, respeitosamente e
em atenção ao r. despacho de fls. disponibilizado no DOE de
23/01/14 (5ª feira), no decêndio legal concedido, vem exibir a
inclusa guia GARE no valor de R$ 3.063,00, concernente a
complementação das custas iniciais, para os devidos fins.
Termos em que,
P. Deferimento.
Rio Claro, 04 de fevereiro de 2014.
P.p. ________________________________________
( FÁBIO MONACO PERIN – ADVOGADO)
OAB/SP nº 96.953
______________________________________________________________________
Rua 8 no 959 - Tel. (19) 3524-2117 - CEP: 13.500-144 - Rio Claro - SP
1
Este documento foi assinado digitalmente por FABIO MONACO PERIN. Protocolado em 04/02/2014 às 13:59:27.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 3930D3.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE RIO CLARO.
Este documento foi assinado digitalmente por FABIO MONACO PERIN. Protocolado em 04/02/2014 às 13:59:27.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 3930D4.
fls. 63
fls. 64
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, . - Centro
CEP: 13500-380 - Rio Claro - SP
Telefone: (19) 3524-4722 - E-mail: [email protected]
DESPACHO - MANDADO
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
4006479-12.2013.8.26.0510
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
Em 06 de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor
CLÁUDIO LUÍS PAVÃO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Rio Claro. A Chefe de Seção
Judiciário, subscrevi.
Vistos.
Citem-se, ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC..
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.
Intimem-se.
Rio Claro, 06 de fevereiro de 2014.
Juiz de Direito: Dr. Cláudio Luís Pavão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I - 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de
transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão
adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.
4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a
ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los,
indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação
do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.”
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo de quinze dias, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Para contestar ação é obrigatório que esteja representado
por advogado. Se não tiver condições de contratá-lo, procure a Assistência Judiciária Gratuita na Casa do
Advogado para a indicação de advogado dativo (CASA DO ADVOGADO - Avenida 07 nº 466, esquina
com a Rua 05, Rio Claro/SP).
Processo nº 4006479-12.2013.8.26.0510 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO LUIS PAVAO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 39326F.
Processo nº:
fls. 65
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
AVENIDA 5, 535, Rio Claro-SP - CEP 13500-380
MANDADO – FOLHA DE ROSTO
Processo nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
Valor da Causa:
Nº do Mandado:
4006479-12.2013.8.26.0510
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
R$ 500.000,00
510.2014/003868-2
Mandado expedido em relação a: DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA.
CARLOS FRANCISCO MARQUES EPP
MARCOS CESAR LOPES DE ABREU
Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s):
- Avenida 2, 1.046, Centro - CEP 13500-411, Rio Claro-SP
- Rua 1 A, 1.054, Vila Aparecida - CEP 13500-511, Rio Claro-SP
- Rua 1 A, 1.054, endereço profissional, Vila Aparecida - CEP 13500-511, Rio Claro-SP
Nome do Juiz de Direito: Cláudio Luís Pavão
Rio Claro, 09 de fevereiro de 2014.
*51020140038682*
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 397474.
Art 172 e parágrafos do CPC
fls. 66
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 10/02/2014 14:12
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0024/2014, encaminhada para publicação.
Forma
D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Citem-se, ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do
CPC.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se."
Do que dou fé.
Rio Claro, 10 de fevereiro de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRO PAULO DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 3993A2.
Advogado
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
fls. 67
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 11/02/2014 10:02
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
Teor do ato: "Vistos. Citem-se, ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do
CPC.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se."
Rio Claro, 11 de fevereiro de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRO PAULO DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 39B766.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0024/2014, foi disponibilizado na
página 251-257 do Diário da Justiça Eletrônico em 11/02/2014. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
fls. 68
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, ., Centro - CEP 13500-380, Fone: (19) 3524-4722, Rio
Claro-SP - E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
CERTIDÃO
4006479-12.2013.8.26.0510
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
Cumprido - Ato positivo
Silvia Regina Seneda (23944)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº
510.2014/003868-2 dirigi-me aos endereços: Avenida 02 nº 1046 – Centro
e Rua 1-A Nº 1054 – Vila Aparecida, e sendo assim DEI CABAL
CUMPRIMENTO à ordem dele emanada. Certifico ainda, que, os citandos
aceitaram respectivas contrafé e cópias integrantes oferecidas, exararam
assinatura. O referido é verdade e dou fé.
Rio Claro, 28 de março de 2014.
Número de Atos: 02
Este documento foi assinado digitalmente por SILVIA REGINA SENEDA.
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Processo Digital n°:
Classe - Assunto:
Requerente:
Requerido:
Situação do Mandado
Oficial de Justiça
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fls. 70
Ação ordinária de
reparação de danos morais.
Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA.,
EMPRESA JORNALÍSTICA JORNAL REGIONAL LTDA.. EIRELI,
JOSÉ LINCOLN DE MAGALHÃES, Luís EDUARDO PEZZOTTI DE
MAGALHÃES, e DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA., por seus
respectivos advogados que a presente também subscrevem, nos autos
da ação ordinária de reparação de danos morais requerida pelos
primeiros contra o último e outros, perante esse douto Juizo e
Cartório, respeitosamente, vêm dizer que se compuseram entre si
para por fim à demanda com relação exclusivamente ao
Requerido DIÁRIO - prosseguindo-se a ação contra os demais
Réus CARLOS FRANCISCO MARQUES EPP e MARCOS CESAR
LOPES DE ABREU - nos seguintes termos:
1.
O Requerido DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA.
reconhece o excesso cometido com as publicações mencionadas na
inicial - fruto da reprodução de notícia inverídica publicada
originalmente pelo segundo Requerido CARLOS e d autoria do
Requerido MARCOS - de cujas publicações o DIÁR
menta e
apresenta, formalmente, suas desculpas pelos danos ocasiona os.
2.
seu
Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE DE FARIA BRINO. Protocolado em 14/04/2014 às 10:34:51.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a VARACÍVEL DA COMARCA
DE RIO CLARO.
fls. 71
DIÁRIO e declaram, diante delas, que não têm mais interesse na
continuidade da ação contra o Jornal DIÁRIO, renunciando a
qualquer tipo de indenização em relação a este, no que concerne aos
fatos relatados na inicial - prosseguindo-se o feito, entretanto, com
relação aos demais Rêus CARLOSe MARCOS.
4.
Da
mesma
forma,
os
autores
se
comprometem a não publicar no Jornal Cidade de Rio Claro e
empresa Jornalistica Jornal Regional, os nomes dos réus ou seus
sócios, bem como fazer qualquer menção aos mesmos, sob pena do
pagamento da mesma multa acima estipulada.
5.
respectivos patronos.
Cada parte suportará
os honorários de seus
6.
ISTO POSTO, requerem a homologação por
r. sentença do presente acordo, extinguindo-se
o processo
exclusivamente
com relação ao Requerido DIÁRIO DO RIO
CLARO e prosseguindo-se a ação quanto aos demais Réus
CARLOSe MARCOS,na forma da lei.
Termos em que,
P. Deferimento.
Rio Claro, 10 de abril de 2
LUÍS ED
OTTI DE MAGALHÁES
por
si e
epresentando
a EMPRESA
JORNALÍSTICAJORNAL REGIONALLTDA. EIRELI
2
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3.
O Requerido DIÁRIO se obriga e compromete
a não mais publicar os nomes dos Autores e fazer qualquer menção
ou referência aos mesmos em seu periódico, sob pena do pagamento
da multa ora ftxada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por
infração e para cada um dos atingidos.
ADVOGADO)
OAB/SP n° 122.962
3
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fls. 72
P.p.
fls. 73
André de Faria Brino
OAB/SP 121.961
PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrito no CNPJIMF sob n. 44.666.899/0001-51, estabelecido na
Avenida 02, n. 1.046, nesta cidade, neste ato representado por seu sócio gerente Sr.
o Dr. André de Faria Brino, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob
n. 122.962, e a Dra. Elaine Cristina Uehara, brasileira, divorciada, advogada
inscrita na OAB/SP sob n. 193.358, e ainda a estagiária Suzane Coletti, brasileira,
solteira, estudante, inscrita na OAB/SP sob n. 202.337-E, todos com escritório na
Avenida 11, n. 723, Centro, nesta cidade, outorgando-lhes os poderes da cláusula
"ad judicia" e os ressalvados no art. 38 do CPC, especial e exclusivamente para
representa-lo nos autos da ação de indenização que lhe é movida por Jornal Cidade
de Rio Claro Ltda. e outros, a fim de efetuar pedido de homologação de acordo nos
referidos autos.
Rio Claro, 11 d
Avenida ll, n°. 723, Ruas 07 e 08, Centro - Rio Claro - S. P. - CEP 13.500-350
Tel.: (19) 3524-6759/3524-3496 - e.rnai!: andré[email protected]
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Geraldo Leonardo Zanello, vem pela presente constituir seus bastantes procuradores
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fls. 74
Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE DE FARIA BRINO. Protocolado em 14/04/2014 às 10:34:51.
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fls. 75
fls. 76
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, . - Centro
CEP: 13500-380 - Rio Claro - SP
Telefone: (19) 3524-4722 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
4006479-12.2013.8.26.0510
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
Em 16 de abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor
CLÁUDIO LUÍS PAVÃO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Rio Claro. O Escrevente
Técnico Judiciário.
Vistos.
1.Homologo o acordo firmado entre os autores e o corréu Diário do Rio Claro
Ltda. (fls.70/72) e, apenas com relação a este, julgo extinto o processo (artigo 269, III do CPC),
prosseguindo-se em relação aos demais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta
decisão.
2.Aguarde-se o decurso do prazo para resposta dos demais corréus.
3.P.R.I.C.
Rio Claro, 16 de abril de 2014.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudio Luís Pavão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
4006479-12.2013.8.26.0510 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO LUIS PAVAO.
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Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
fls. 77
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA R. 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO
CLARO - SP
Proc. n.º 4006479-12.2013.8.26.0510
GUIA RIO CLARO – ÊNFASE – ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO e MARCOS
CÉSAR LOPES DE ABREU, devidamente qualificados nos inclusos instrumentos de
mandato, nesta peça defensiva simplesmente referidos como “GUIA” e “MARCOS”, nos
autos da ação que lhe move JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA., EMPRESA
JORNALÍSTICA JORNAL REGIONAL LTDA.-EIRELI, JOSÉ LINCOLN DE MAGALHÃES
E LUÍS EDUARDO PEZZOTTI DE MAGALHÃES (nesta peça defensiva simplesmente
referidos como “CIDADE”, “REGIONAL”, “LINCOLN” e “LUÍS EDUARDO”), em
andamento por essa ilustrada Vara e correlato Cartório, por seu advogado e procurador
in fine assinado, vêm, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, apresentar sua
tempestiva CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – EM APERTADA SÍNTESE, A INICIAL
1.
Da matéria alegada na ação indenizatória
1.1
Matéria publicada no site do “Guia” foi reproduzida no jornal “Diário”, assim
apresentada: “Du e Grupo JC aplicam um passa-moleque no Ministério Público”.
1.2
No corpo da matéria, interessa: “(...) que o Grupo JC de propriedade do exprefeito LINCOLN MAGALHÃES, para manter ganhos da impressão do Diário Oficial
muda figura jurídica (do Jornal Regional) e com a conivência do gabinete do prefeito Du
Altimari aplica um passa-moleque no Ministério Público e na LOM, ganha a licitação com
a casuística mudança no quadro societário do jornal vencedor para driblar um TAC
(termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre a Prefeitura Municipal com o
Ministério Público – impedindo, assim, a configuração da prática de nepotismo com seu
sobrinho (dele, ora coautor Lincoln)”.
1.3
A exordial sustenta que as asseverações contidas na matéria são falsas e
visaram apenas denegrir a imagem dos autores junto à sociedade rio-clarense,
uma vez que a expressão passa-moleque é ofensiva, ao mesmo tempo em que é
mendaz a assertiva de que Lincoln é sócio do Jornal Cidade ou do Jornal Regional e,
por fim, que o contrato social deste último foi alterado propositadamente.
1
Notas e Informações – O Estado de São Paulo, página A3 – domingo, 13 de abril de 2014. “De
perguntas e respostas”
Este documento foi assinado digitalmente por WILLIAM NAGIB FILHO. Protocolado em 17/04/2014 às 19:01:43.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 450BF2.
“(...) O ministro Toffoli já deveria saber, a
esta altura de vida, que numa sociedade
democrática a imprensa verdadeiramente livre,
descompromissada com os interesses dos
donos do poder ou de quem quer que seja, tem
não apenas o direito, mas o dever de fazer
perguntas que eventualmente os poderosos se
sintam embaraçados para responder. Esse
direito e esse dever é que conferem à
imprensa, a este jornal, a seus repórteres plena
legitimidade para fazer perguntas que o ministro
1
tem medo de responder.”
fls. 78
2
II - CONTESTACÃO
II.1 PRELIMINARMENTE:
(i)
A potencialidade ofensiva do “passa-moleque” (divulgado no site e no
jornal físico) entrevista pelos autores é idêntica quanto aos litisconsortes. Leitura da
exordial dá conta de que os autores, conquanto tenham eregido justamente o
“DIÁRIO” como o primeiro lembrado para pagar a conta, no corpo da peça não
impuseram maior ou menor carga de responsabilidade para quem criou
intelectualmente, publicou originariamente e reproduziu na íntegra. Até porque o
móvel da ação é a repercussão negativa da acepção “passa moleque” usada para
as conclusões jornalísticas, as quais os autores reputam inverídicas.
(ii)
A responsabilidade e obrigação de reparar o dano, segundo os próprios
autores, são solidárias, tanto que o pedido ao final deduzido é “...condenado-se
solidariamente a pagar os danos morais experimentados pelos Suplicantes...”.
(iii)
Assim, os autores valeram-se do litisconsório unitário, pelo qual o juiz
deverá decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, vale dizer, todos
terão a mesma sorte no plano do direito material.
(iv)
De fato, o acordo de fls. 70/73 dá conta de que o “DIÁRIO” reconhece
excesso na matéria, pede desculpas e o “CIDADE”, por sua vez, renuncia a qualquer
tipo de indenização. A conclusão desse verdadeiro “acerto de cavalheiros” é a de
que a matéria não é mesmo ensejadora de indenizaçao por dano moral, porque o
mero pedido de desculpas intra-autos é lenitivo mais do que suficiente, vale dizer,
desnecessário pecúnia para reparar o pretendido menoscabo sofrido pelos autores por
parte do ‘‘DIÁRIO”, vetusto jornal que estampou em primeira página a íntegra da
matéria – o tal excesso de que fala o acordo - contendo a expressão “passa moleque”.
(v)
Portanto, se os autores não precisam e não querem ser indenizados
em pecúnia, porque renunciaram a esse direito indenizatório no tocante a um dos
litisconsortes unitários (eleitos para pagar a conta solidariamente), é óbvio que não
podem exigir reparação dos demais “ficantes” no processo, daí porque se invocar a
impossibilidade jurídica in concreto da pretensão em relação aos ora
contestantes.
(vi)
Demais disso, a causa, por sua manifesta má-fé, ressente-se de
impossibilidade moral, que se subsume na impossibilidade jurídica, segundo predica
PONTES DE MIRANDA2, uma vez que é em virtude de regras de direito que se
2
. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo IV, p. 91.
A propósito, esclarece esse autor:
"Petição de demanda de má-fé é petição inepta, tal como se, tendo de juntar prova à petição, o
autor não o faz, ou declara que não há provas. Os arts. 16-18 concernem à má-fé julgada na sentença
Este documento foi assinado digitalmente por WILLIAM NAGIB FILHO. Protocolado em 17/04/2014 às 19:01:43.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 450BF2.
2.
Carência da ação por impossibilidade jurídica in concreto e por falta
de interesse de agir: acordo de fls. 70/73:
fls. 79
3
atende a relevância da moral nos atos jurídicos, materiais ou processuais."
Realmente, como se verá adiante, a matéria veiculada tinha embasamento fático e
(vii) Se o pedido de desculpa é o quanto basta, não há também interesse
processual em manter o processo até final decisão, porque nem é esse – meras
escusas - o pedido posto na exordial, intitulado unicamente de indenização – solidária por danos morais. Além disso, que interesse legítimo pode haver num acordo celebrado
entre os dois maiores jornais da região quando toda a persecução indenizatória está
voltada agora contra o menor!
(viii) Não há interesse jurídico, portanto, porque só permanece ativo quando a
parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista
prático.
"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da
necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse
substancial(...). Resume-se o interesse processual não apenas na
utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como
remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a
tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma 'necessidade'
como adverte ALLORIO. Essa necessidade se encontra naquela
situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de,
se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter
satisfeita uma pretensão' (o direito de que nos afirmamos titulares)".3
(ix)
Assim, diante da ausência de duas das condições da ação (possibilidade
jurídica e interesse processual), de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito,
a teor do artigo 267, VI, do CPC, impondo-se aos autores os ônus sucumbenciais.
final, ou por ocasião de se decidir sobre requerimento de extinção do processo (art. 267, I, IV, e VI). Tratase de pressuposto processual, se bem que alguns juristas (e.g., Leo Rosemberg, Lehrbuch, 5ª ed., 367)
liguem a repulsa à demanda temerária (e.g., sem qualquer prova) à falta de necessidade de tutela jurídica,
com o que não se pode concordar.
A omissão fez inepta a petição, se, devido a ela, não é possível dar-se decisão com procedência
da ação (2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, 19 de junho de 1961, J. e D., 53,87)."
3
Humberto Theodoro Júnior: "Processo Cautelar", 5.ª edição, Leud, pág. 35
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relevante interesse social; quer porque, como é público e notório, “LINCOLN” é
presidente do Grupo JC, como ele mesmo se intitula, embora seu nome não figure
nos contratos sociais do Grupo, certamente por blindagem patrimonial e que tais;
quer porque o “REGIONAL” faz parte da estrutura única desse grupo, quer (ainda)
porque “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans” e “Nemo de improbitate
sua consequitur actionem”.
fls. 80
4
II.2
DE MERITIS
3.
Considerações preliminares
3.1
Antes de adentrar o meritum causae, os ora contestantes reputam aqui
incorporada toda a matéria de fato e de direito alegada a titulo de preliminar, a fim de
que produza seus regulares efeitos jurídicos processuais.
Do animus narrandi
4.1
Mesmo à luz de todos os fatos alegados pelos requerentes e de toda a
carga posta na exordial, acerca da ocorrência de pretensos danos morais por suposta
ofensa aos respectivos direitos esculpidos no Artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos
Artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como dar-se acolhimento à pretensão
autoral pelos fundamentos a seguir elencados e, especialmente, porque simples análise
da notícia veiculada é suficiente para caracterizar o animus narrandi da matéria.
4.2
A liberdade de expressão ocupa posição preferencial na principiologia
constitucional, pois que intimamente relacionada à democracia. A livre circulação de
ideias é um dos pilares do sistema político baseado na legitimação popular. Qualquer
espécie de censura importa grave limitação ao direito fundamental à livre expressão do
pensamento, o qual ocupa posição de destaque no sistema objetivo de valores
consagrado pela Constituição Federal de 1988.
5.
O Grupo JC e a propriedade oculta por blindagem patrimonial
5.1
A base da exordial está arrimada num formalismo jurídico desprezível à
hipótese sob enfoque, vale dizer, a leitura fria dos tais contratos sociais do “CIDADE” e
do “REGIONAL” é totalmente desimportante para a apreciação da controvérsia
instalada. É verdadeiro “canto das sereias”!
5.2
Enquanto os rarefeitos Grupos Econômicos de direito constituem-se
pela convenção societária das pessoas jurídicas que o formam, os exaustivos Grupos
Econômicos de fato constroem-se pelo exercício do poder de controle fático, seja ele
direto ou indireto, por uma empresa tida como controladora sobre as outras,
consideradas controladas.
5.3. Grupo JC é acepção que seus próprios diretores e sócios fazem questão
de pregar por aí. “LINCOLN” dá entrevistas e é conhecido no cenário comercial e
social local como o patriarca do complexo jornalístico:
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4.
5.4
O complexo hoje é formado pelo Jornal Cidade, Jornal Regional,
Revista JC Magazine, Rádio Jovem Pan e JC Burreau Gráfica Rotativa.
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fls. 81
5
fls. 82
5.5
Na abertura editorial da última “Revista JC”, por exemplo, fica clara a
confluência de interesses e comandos entre todos esses órgãos de imprensa,
ainda que certa divisão ocorra perante a Jucesp ou cartório de registro de pessoas
jurídicas, a partir de construção jurídica realizada por contadores e advogados no intuito
de blindar patrimônio e efetivar melhor adequação fiscal.
5.6
Aliás, a sede do “REGIONAL” é a mesma do “CIDADE”. O parque gráfico
é um só e o quadro de funcionários é o mesmo!!! Veja-se a grande sede comum:
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6
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fls. 83
7
fls. 84
8
5.7
Perde relevância, portanto, para a análise da matéria, a estrutura
societária arquivada na Jucesp ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Eirelis, como assim quer fazer prevalecer a tese posta na proemial.
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5.6.1 A gráfica é uma só:
fls. 85
6.
Coibir o nepotismo na licitação envolve desnecessidade de vínculo
jurídico formal, mas, tão somente, relação de influência
6.1
Nem se olvide que o único dono/EIRELI do “REGIONAL” é Luiz Eduardo
Pezzotti de Magalhães, filho de “LINCOLN” e primo do Diretor da Secretaria de
Esportes de Rio Claro, Jorge Sasso, sobrinho de “LINCOLN” e sua mulher Sílvia,
que figura nos quadros societários do “CIDADE”, o que, por si só, já causa
espécie. Isso porque, a previsão contida na Lei Orgânica, e também TAC firmado,
reforçam o que já se vinha propagando na doutrina mais respeitada sobre o
assunto e jurisprudência predominante.
6.2
Na Revista Eletrônica “Jus Navegandi” de março/2014, em artigo intitulado
“Nepotismo em Licitação”, de autoria de Eduardo Sérgio Cabral de Lima, pinçam-se os
seguintes excertos, bastante elucidativos para o caso sob luzes:
Este documento foi assinado digitalmente por WILLIAM NAGIB FILHO. Protocolado em 17/04/2014 às 19:01:43.
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9
fls. 86
10
A princípio, ressalto que o § 3º transcrito confere ao caput do art. 9º amplitude
hermenêutica capaz de englobar inúmeras situações de impedimento decorrentes
da relação entre autor do projeto e licitante ou entre aquele e executor do
contrato. Nesse sentido, a norma, ao coibir a participação de licitante ou
executor do contrato que possua "qualquer vínculo" de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o autor do projeto,
elasteceu as hipóteses de impedimento, uma vez que não se faz necessária
a existência de vínculo jurídico formal, mas, tão somente, uma relação de
influência entre licitante ou executor do contrato e autor do projeto.
(...) Assim, qualquer situação que não esteja prevista na lei, mas que viole o dever
de probidade imposto a todos os agentes públicos ou pessoa investida desta
qualidade, deve ser proibida, por ser incompatível com os princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade. (BRASIL, Tribunal De Contas
Da União, Acórdão 1170/2010, Plenário. Relator: Min. Benjamin Zymler, 2010).
O Tribunal de Contas do Estrado do Paraná, inclusive, prestou a consulta n°
228167/10 onde conferiu extensão à Súmula vinculante 13 para alcançar as
hipóteses de nepotismo em licitação:
Consulta. Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como
sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou
colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em
comissão na entidade licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula
Vinculante 13 do STF. (PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Consulta n°
228167/10, Entidade: Município de Arapongas. Interessados: Luiz Roberto
Pugliese e Município de Arapongas. Relator: Caio Marcio Nogueira Soares. AOTC
n° 268, em 24/09/2010).
A ampliação, portanto, é adequada porque em consonância com os
princípios constitucionais em voga e com as finalidades declaradas na
legislação infraconstitucional (...)”
7.
Blindagens patrimoniais e que tais
7.1
Não se pode olvidar que políticos empresários realizam blindagens
patrimoniais propositais, buscando preservar o patrimônio familiar dos eventuais
percalços que marcam a atividade política em todos os seus segmentos de atuação
(ações civis públicas, inquéritos civis, ações populares, etc...).
7.2
Portanto, o fato de os contratos sociais não indicarem explicitamente a
titularidade societária de “LINCOLN” (num deles figura esposa e filha, noutro o filho), tal
característica é essencialmente estratégica, até porque, se bem analisado o próprio
currículo dele, coautor – fls.44 e 45 dos autos-, seu envolvimento com a política é e
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 450BF2.
“(...) Igualmente o TCU, sobretudo após os julgados do STF ADC 12 e
Súmula Vinculante 13, adotou o entendimento de que o rol do art. 9° é
passivo de ampliação por força dos princípios constitucionais da
moralidade, impessoalidade e isonomia, como faz prova o Acórdão 1170/2010,
do qual, se extrai as seguintes passagens:
fls. 87
11
sempre foi latente. As atividades de cunho político partidário ilustram mais de uma
página, destacando incontáveis atuações.
8.
Entendendo o contexto da matéria veiculada pretensamente ofensiva
e sua base de fundo (destaque para os links de acesso às respectivas
matérias jornalísticas)
8.1
Desde janeiro de 2009 – início do governo municipal Du Altimari - a
setembro de 2012, o Diário Oficial do Município era impresso pelo “CIDADE”,
carro-chefe do Grupo JC, presidido pelo ex-prefeito Lincoln Magalhães.
8.2
Até então, esse serviço era contratado e pago de forma direta ao
“CIDADE” pela Agência PG Comunicação, responsável pelo gerenciamento da
verba publicitária da Prefeitura de Rio Claro estimada em mais de R$ 2 milhões.
8.3
Com o término do contrato com a PG, em setembro de 2012, o
“CIDADE” continuou fazendo a impressão do DOM através de carta-convite,
conforme relato da Diretoria de Comunicação da Prefeitura, que também informou
sobre a abertura de nova concorrência para gerenciamento da verba publicitária –
http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=151009606
8.4
Pelo valor e prazo da carta-convite, foi possível inferir o que até então era
um mistério. Ou seja, o custo do DOM aos cofres públicos: R$ 240 mil por ano http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=151010185
8.5
Em janeiro de 2013, o “GUIA” revelou que o contrato nº 197/2012, no
valor de R$ 79.100,00, assinado em 06 de setembro 2012 a partir de carta-convite,
ignorava a Lei Orgânica do Município (LOM).
8.6
Isso partindo do fato de que “LINCOLN” é tio do Diretor de Esportes da
Prefeitura, Jorge Henrique de Magalhães Sasso Sciasco, nomeado para o cargo
pela Portaria 10.720, de 2 de março de 2009.
8.7
Esse entendimento – IGNORAR A LEI ORGÂNICA - se dá por conta
da Emenda nº 21, aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal em 11 de
junho de 2012, pela qual é proibida a “manutenção ou nova contratação de
qualquer natureza (produtos, serviços e locação), com pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundo,
fundação ou empresa concessionária de serviço público, com pessoas com
qualquer grau de parentesco em linha reta ou colateral, inclusive cônjuges de
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 450BF2.
7.3
Na realidade, o que se pretende no caso é tirar proveito da própria
simulação. Ora, a casuística estrutura societária viabilizou a contratação posta
sob análise do leitor por meio da matéria e do Tribunal de Contas, e agora é usada
para servir de base justamente ao pleito indenizatório. Ora, os Romanos já
consagravam o princípio expresso nos brocardos jurídicos “Nemo auditur propriam
turpitudinem allegans” e “Nemo de improbitate sua consequitur actionem”.
fls. 88
12
Vereadores,
Prefeito,
Vice-Prefeito,
Secretários,
Assessores
e
Estagiários
do
http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=151010874
Diretores,
Chefes,
Município”
-
8.9
Após estar suspensa desde o dia 22 de abril de 2013, em julho do
mesmo ano, o Tribunal de Contas do Estado autorizou a Prefeitura a reabrir
concorrência para contratação de agência de publicidade, mas determinou que os
serviços de produção, diagramação e impressão do DOM tivessem licitação própria http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=151014002
8.10 Neste ínterim, a tiragem do DOM foi reduzida pela metade
(http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=151013303) e o valor de um dos
contratos
aditados
em
25%
(http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=206000948).
8.11 Em atenção à recomendação do TCE, a Prefeitura marcou para o dia 25
de novembro de 2013 o pregão presencial nº 125/13 para contratação de empresa
para
a
confecção
do
DOM
http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=206001471
8.12 De acordo com o anexo 3A do edital, entre as exigências impostas às
empresas interessadas em participar do pregão, está a assinatura de declaração,
em conformidade com o TAC, de que os responsáveis não tenham qualquer
relação de parentesco - natural ou civil, na linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive parentesco por afinidade – com quaisquer das
pessoas ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento da
Administração Direta e as Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Rio Claro (http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=206001533).
8.13 Ora, pelo relato acima, há de salientar que antes da veiculação e
publicação das matérias “Du e Grupo JC aplicam um passa-moleque no MP”
(http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=206001636) e “Diário Oficial: custo
pode
dobrar
após
pregão”
(http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=206001646), ao final de novembro
de 2013, aquela primeira a ensejadora da presente ação de indenização por dano moral,
outras nove matérias já haviam sido publicadas desde outubro de 2012 com
vários questionamentos públicos sobre os serviços de impressão do DOM.
8.14 Nenhuma dessas matérias veiculadas pelo período de mais de um ano, e
que desde então questionavam a legalidade na contratação dos serviços, recebeu
qualquer resposta, contestação ou esclarecimentos. Tanto a Prefeitura de Rio Claro,
como o Grupo JC, seja de forma institucional ou por seus legítimos representantes,
jamais se manifestaram e optaram por permanecer em silêncio.
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8.8
Quatro dias após, o “GUIA” retomou o assunto e questionou vereadores,
sendo informado pela vereadora Maria do Carmo Guilherme (PMDB) que o secretário
de Negócios Jurídicos Gustavo Perissinotto estava fazendo um levantamento de
todos os contratos - http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=151010919
fls. 89
13
8.15 A aludida ofensa, neste caso, se mostra tão subjetiva que demandou mais
de um ano para ser entendida como tal pelos postulantes à indenização e só se
cristalizou, exatamente, na matéria que – após a ausência absoluta de esclarecimentos procura chamar atenção do Ministério Público, colocado na condição de vítima da
estratégia que o jornalista intitulou “passa-moleque”.
9.1
A expressão passa-moleque, marcada pelo tom incisivo, que desperta
rápida reflexão do leitor, assim foi utilizada para ilustrar a estratégia usada
comercialmente para que uma empresa do mesmo grupo – Grupo JC - pudesse
continuar contratando a publicação de atos oficiais sem resvalar na proibição contida na
Lei Orgânica do Município, bem assim no próprio edital respectivo, em festejo ao TAC
firmado com o fim de moralizar as contratações no município.
9.2
Basta ver o que interessa pinçar do edital e respectivo Anexo 3.
“(...) 5 – DO RECEBIMENTO DA PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO E
ABERTURA DA PROPOSTA 5.1 – No dia, hora e local estabelecido neste
EDITAL, na presença dos representantes das licitantes e demais pessoas que
queiram assistir ao ato, o Pregoeiro receberá dos representantes credenciados, a
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE
HABILITAÇÃO – ANEXO 3, entregue separadamente dos ENVELOPES
contendo as PROPOSTAS DE PREÇOS e a DOCUMENTAÇÃO para
HABILITAÇÃO, declaração essa que trata o inc. VII do art. 4º da Lei n. 10.520/02.
(...)
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EDITAL N. 254 / 2013 –
PREGÃO PRESENCIAL N. 125 / 2013 ANEXO 3A – DECLARAÇÃO
Declaro(amos) para os devidos fins e direito, sob as penas da lei que, atendendo
ao disposto no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado
entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Rio Claro, em
12 de fevereiro de 2009, não possuir qualquer relação de parentesco natural
ou civil, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive parentesco
por afinidade, aí abrangidos cônjuges ou companheiros, avós, pais, filhos,
irmãos, tios e sobrinhos, alcançando, ainda, o parente colateral de terceiro
grau do cônjuge ou companheiro, de quaisquer das pessoas ocupantes de
cargo de direção, chefia ou assessoramento, em especial, do Prefeito
Municipal, dos Vereadores, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos
Chefes de Gabinete, do Procurador-Geral do Município ou cargo equivalente, de
Juízes de Direito e de Membros do Ministério Público, abrangendo a
Administração Direta e as Autarquias e Fundações Públicas do Município de Rio
Claro. Por ser expressão da verdade, firmo(amos) a presente.
9.3
A utilização da expressão questionada é muito comum no jornalismo
brasileiro. Veja-se, por exemplo, os links a seguir indicados, destacando-se o primeiro
deles, cujo termo é usado no editorial do “Jornal da Manhã”, da Rádio Jovem Pan da
Capital Paulista, aliás, a mesma empresa jornalística que a rádio do Grupo JC tem o
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 450BF2.
9.
A expressão “passa-moleque”, sua inocuidade ofensiva e perfeita
adequação no contexto em que utilizada
fls. 90
14
direito de retransmissão. Necessário que esse MM. Juízo acesse cada qual deles,
haja vista a impossibilidade de anexar-se gravações do gênero ao processo digital.
Passa moleque
http://jovempan.uol.com.br/opiniao-jovem-pan/comentaristas/joseneumanne/camara-esta-dando-um-passa-moleque-nasociedade.html
http://www.dgabc.com.br/Noticia/20915/dario-afirma-ter-sofridopassa-moleque-do-estado?referencia=navegacao-lateral-detalhenoticia
http://jornalipanema.com.br/blogs/arquivo-aberto/2927-o-passamoleque-do-saae-segundo-crespo
http://poderonline.ig.com.br/index.php/2013/08/20/desistencia-doarco-do-futuro-e-passa-moleque-de-haddad-critica-psdb-paulistano/
http://www.gcn.net.br/noticia/206391/franca/2013/04/passa-molequegera-discussao-entre-vereadores-na-camara
http://redebomdia.com.br/noticia/detalhe/25250/Camara+reclama+de
+'passa+moleque'+de+Rodrigo
10.
Teoria da Aparência
10.1 Ainda que desprestigiada toda a explicação supra, e fosse valorizado
apenas o conteúdo dos contratos sociais ou instrumento de constituição da EIRELI, é
típica hipótese acobertada pela teoria da aparência, até porque:
“A teoria da aparência pressupõe, como sua denominação indica, que uma
situação irreal (simples aparência) seja aceita como verídica, desde que
presentes determinados requisitos, quais sejam, objetivamente: a) situação
de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente se apresentem
como se fora uma segura situação de direito; b) situação de fato que assim
passa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas - error
communis fact jus - c) que, nas mesmas condições acima, apresente o
titular aparente como se fora titular legítimo, ou direito como se realmente
existisse. E subjetivamente: a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a
mencionada situação de fato como situação de direito considera: b) a
escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem
nele incorreu (TJRJ – Ap. 586-89, 28.11.89, 1ª CC, Rel. Des. Renato
Maneschy, in ADV JUR, 1990, p. 136, v. 48146).
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http://www.diarioweb.com.br/novoportal/Opiniao/Editorial/4094,,Sem
+passamoleque.aspx
fls. 91
15
10.2 Portanto, aos jornalistas e seus leitores, tudo está a demonstrar que a
construção apresentada nesta peça de defesa, ou seja, explanação sobre a
estruturação do Grupo JC e a forma como difundido em mídia própria, justifica
plenamente a utilização da expressão “guerreada”.
Da contundência da imprensa atual e do próprio “CIDADE”
11.1 O editorial, o colunismo político e de colaboração do “CIDADE”
apresentam a mesma contundência jornalística que, nesta ação, utilizam os
autores como móvel para buscar a condenação do “GUIA” e ‘MARCOS”. Veja-se
alguns exemplos.
11.1.1 Primeiro da imprensa nacional:
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11.
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fls. 92
11.1.2 Do próprio ‘‘CIDADE” e seus articulistas
16
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fls. 93
17
fls. 94
12.
Da liberdade de imprensa e ausência de animus injuriandi
12.1 Deve-se ponderar que o dano moral reprovável pelo exercício da liberdade
de informação, direito constitucionalmente assegurado (art. 220, CF), tem fundamento
na violação de um direito ou no prejuízo decorrente da vontade consciente e dolosa de
ofender a honra de terceiros. É dizer, pois, que se exige a intenção preconcebida de
lesionar os direitos de outrem para que surja o dever de indenizar.
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18
fls. 95
RESPONSABILIDADE CIVIL – Matéria publicada em periódico com
suposta ofensa à honra e à imagem do autor – Repercussão social –
Ação de indenização por danos morais – Pedido acessório voltado a se
garantir direito de resposta proporcional à ofensa – Revelia – Sentença
de improcedência – Aplicação dos efeitos da revelia que não conduz ao
acolhimento dos pedidos – Matéria de conteúdo meramente
informativo – Ato ilícito não caracterizado – Inexistência de
acusação específica e objetiva ao autor – Exercício do direito de
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19
12.2 Conforme bem asseverado pela jurisprudência consolidada, a
responsabilidade pelo dano cometido por meio da imprensa tem lugar apenas e tão
somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendose imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir
moralmente a vítima. Se a matéria jornalística ficou adstrita a críticas prudentes,
animus criticandi, ou à narrativa de fatos de interesse coletivo, animus narrandi,
tal como a hipótese sub judice, não haverá falar em responsabilização civil por ofensa à
honra, mas em exercício regular do direito de informação. Nestes termos, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO
ARE
Nº
739.382.
CONTROVÉRSIA
DE
ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL.
1. O dano moral, quando aferido pelas instancias ordinárias, não revela
repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante
decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 739.382, da
Relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL E
MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO PRESENTE. PONDERAÇÃO DE PRINCIPIOS.
LEI DA IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CR/88.
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA. [...] 4. No presente caso, o direito subjetivo reivindicado
deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo
tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada – art.
5º, X, e a proteção à imagem – art. 5º, XXVII, também prevê que a
manifestação do pensamento, a expressão da informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo, não sofrerrão nenhuma restrição – art.220.
5. A matéria não leva a crer que a intenção do jornal fosse outra
que não fazer menção aos fatos noticiados, ostentando caráter
eminentemente informativo e de interesse público. 6. Rejeição do
agravo retido e das preliminares e, no mérito, por maioria, negou-se
provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Teresa Castro
Neves que deu provimento ao recurso’.
3. Agravo regimental DESPROVIDO. (destaques acrescidos)
(AgRg no RE com Ag 751.724. Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma do STF, j.
10/09/2013)
fls. 96
20
expressão e de opinião – Dano moral não caracterizado – Pretensão
indenizatória incabível – Sentença Mantida – Apelação desprovida.
(destaques acrescidos)
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL.
ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA.
CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1) Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e
informação, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e
honra, devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de seu
exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à imprensa
ou desrespeito à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, deve o
magistrado ponderar os valores constitucionalmente em conflito, de
forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.
2) In casu, as reportagens anexadas aos autos não apresentam
qualquer conteúdo depreciativo ou atentatório aos direitos da
personalidade
da
autora/recorrente,
evidenciando
cunho
meramente informativo, consubstanciado em fatos de interesse da
população local, sem intenção de ofender ou difamar. Assim,
demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer
menção ao nome da autora/recorrente, juízo de valor ou deturpação
dos fatos, não há que se há falar em ofensa ao direito de imagem
ou à sua
honra, restando caracterizado o exercício regular do dever de
informar, liberdade de expressão e a presença do interesse público.
3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida pelos
seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 que resta
suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida. (destaques acrescidos)
(ApC 2011.07.1.021045-4. Rel. Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDF, j. 10/04/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE
DIREITO E DE FATO COMPROVADA NOS AUTOS. JULGAMENTO
ANTECIPADO. MATÉRIA VEICULADA MERAMENTE INFORMATIVA.
ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À
IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado
da lide se o julgador forma seu convencimento diante das provas
documentais constantes dos autos, mostrando-se, assim, perfeitamente
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(ApC 0027590-76.2008.8.26.0161. Rel. Des. Carlos Henrique Miguel
Trevisan, 4ª Câm. Direito Privado TJSP, j. 28/06/2012)
fls. 97
12.3 Ademais, não quadra a ideia posta na exordial de que “...o bom jornalismo,
obriga os profissionais da comunicação consultar fontes seguras, ouvir as partes
envolvidas e a veracidade das informações, antes de assacar, gratuitamente, ofensas e
ilações hipotéticas sobre fatos levados ao conhecimento público”.
12.4 Fácil notar que, mesmo se o “GUIA” tivesse contratado um parecer
jurídico que desvendasse a casuística estrutura do Grupo JC, a conclusão seria a
mesma, porque não é o formalismo jurídico inerente aos contratos sociais a pedra de
toque na análise do tema, que já vinha sendo comentado pelo contestante desde há
muito tempo, sem que os próprios Cidade e Regional tececem uma vírgula de
comentário ou esclarecimentos que julgassem necessário, daí causar espécie tenham
batido às portas do Judiciário para postular quantias vultosas, das quais o “GUIA”,
mesmo se as tivesse, iria à bancarrota.
12.5 Sobre esse aspecto, como bem asseverou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em recente acórdão proferido, de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi
(REsp 1.297.567-RJ, j. 23/04/2013):
“A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a
informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que
notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e
absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de
informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser
célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos
próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição
plena e exauriente acerca dos fatos analisados”. (Destaques acrescidos)
12.6 Nestes termos, salta aos olhos a cautela do “GUIA”, haja vista estar
investigando os fatos há mais de ano, publicando passo a passo o enredo que
marca a publicação dos atos oficiais do Governo Municipal, dinheiro público e
informações de incomensurável relevância para a coletividade.
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dispensável a instrução processual, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
II – A matéria publicada que se limita a prestar informações sobre
projeto desenvolvido para atender crianças de escola pública, revestida
de interesse social, encontra proteção no direito à informação, conforme
entendimento consolidado nos tribunais.
III – Não comprovado o "animus injuriandi" por parte do réu, a
responsabilidade civil não se concretiza, sob pena de violação do
direito constitucional de liberdade de expressão, somando-se ao
dever legal da imprensa escrita de bem prestar informações ao
público em geral. (destaques acrescidos)
(ApC2007.017468-1. Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, 1ª Câm. Direito
Civil TJSC, j. 17/03/2009)
fls. 98
22
12.8 Com efeito, situações semelhantes oriundas desta mesma Comarca de
Rio Claro foram recentemente julgadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, seguindo fundamentadas nos exatos termos que servem de arrimo à defesa
desenvolvida nesta peça de contrariedade. Veja-se:
“Recurso de Apelação – Ação de Indenização por Dano Moral – Matéria
jornalística – Obediência rigorosa aos princípios da objetividade,
exatidão e veracidade – Notícia de fato verdadeiro e de interesse público
– Inexistência de dolo ou de culpa civil a revelar a intenção de atingir a
honra – Recurso improvido.
[...] Não há hierarquia entre princípios constitucionais de forma que, na
presença de dois, o intérprete deve encontrar o equilíbrio, considerando
a prevalência daquele que melhor atender aos objetivos de sua
instituição [...] O próprio Larensz, com lastro na jurisprudência alemã,
lembra que, na ponderação de bens, “haverão de confrontar-se entre
si: de um lado a importância para a opinião pública do assunto em
questão, a seriedade e a intensidade do interesse na informação;
de outro lado, a espécie (esfera privada ou apenas esfera
profissional) e a gravidade (modo deformado e injurioso da
reportagem) do prejuízo causado ao bem da personalidade”. [...]
Aplicando-se a lição à hipótese dos autos, nota-se que a reportagem
não atribui ao Apelante a responsabilidade, ou autoria, dos fatos
relatados, situação que afasta qualquer violação à sua honra.
YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, RT, 3ª Ed. p. 308/309), citando
Nelson Hungria, ensina que há três modalidades de crimes contra a
honra: a calúnia, a difamação e a injúria, que são espécies do mesmo
gênero. Acrescenta que o elemento subjetivo do título é o dolo,
esclarecendo que não basta o dolo eventual, que define como a
consciência do caráter ofensivo, exigindo-se o animus diffamandi vel
injuriandi ou, em resumo, necessária a demonstração da vontade do
agente em ofender, concluindo que “haverá obrigação de reparar os
danos não apenas em denunciação fundada em desvirtuamento dos
fatos, como igualmente em casos de grave imprudência ou leviandade
inescusável, do mesmo modo que em caso de abuso de direito pelo
querelante ora réu na ação de indenização, recusando-se a indenização
se ausentes esses pressupostos.” Mas, ainda que sob tal aspecto
abrandado, não encontro presente grave imprudência ou leviandade
inescusável porque não há qualquer evidência de abuso no direito de
informar. [...] Portanto, exercendo legítimo mister, a Apelada pautou a
matéria porque entendeu que o assunto é relevante e de interesse
público, divulgando os fatos sem acrescentar qualquer comentário
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12.7 De tão relevante e factível, o ocorrido foi levado ao Tribunal de Contas
do Estado de SP, conforme protocolado sob número 263/010/14, subscrito pelo
cidadão Mário Zaia, processo apurativo que se encontra no gabinete da
Presidência daquele Órgão para apreciação.
fls. 99
23
próprio, ou juízo de valor, como fica evidenciado da leitura do texto
trazido aos autos. Importante consignar que o Poder Judiciário não
pode exercer papel de censor, apenas pode exercer controle e
responsabilizar aqueles que através da invocação da liberdade de
imprensa não respeitam os direitos dos cidadãos. [...] (destaques
acrescidos)
“Matéria jornalística fundada em Boletim de Ocorrência. Envolvimento
de pessoa pública. Ausência de interesse difamatório. Imparcialidade do
jornal, que procurou pessoas mencionadas na notícia. Ausência de dano
moral indenizável. Recurso da Autora a que se nega provimento.
Recurso do Requerido que recebe provimento para afastar a
condenação por danos morais. Inversão da sucumbência.
[...] Em resumo, a empresa jornalística publicou notícia de potencial
interesse para os habitantes do seu território de circulação e o fez
com a necessária imparcialidade. Convém destacar que a liberdade
de imprensa se sobreleva no cenário do Estado Democrático de Direito.
Não obstante, sujeita-se a limites que, uma vez ultrapassados, atraem
responsabilidade civil do infrator. No caso, todavia, a Requerida agiu
em exercício regular de direito, sem abusar de sua prerrogativa e,
em não havendo uso abusivo do direito, não existe
responsabilidade civil. [...] Ante o exposto, nego provimento ao recurso
da Autora e dou provimento ao recurso da Requerida, com a
condenação da Autora ao pagamento das custas e despesas
processuais. (destaques acrescidos)
(ApC 0004572-46.2008.8.26.0510, Rel. Des. Flávio Abramovici, 2ª Câm.
Direito Privado TJSP, j. 12/07/2011)
12.9 Não identificado, pois, qualquer abuso na divulgação dos fatos pelo Jornal
Requerido e ausente o animus injuriandi vel diffamandi, não há falar em
responsabilidade civil a ser imputada a este contestante.
13.
Do exercício regular do direito de informação
13.1 Não obstante todo o fundamento acima constante, é dizer que a simples
divulgação de fatos e opiniões resultantes do exercício do princípio constitucional da
liberdade de imprensa outrora mencionado, sem qualquer abuso ou má-fé, caracteriza
exercício regular do direito de informação, estando, pois, sob o pálio das excludentes
de ilicitude que, por óbvio e, por expressa disposição legal, afastam o dever de
indenizar.
13.2 Há, na hipótese, prevalência do princípio da supremacia do interesse
público sobre o interesse privado, vale dizer, à coletividade interessa conhecer as
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(ApC 9134543-69.2009.8.26.0000. Rel. Des. Luiz Antonio Costa, 7ª
Câm. Direito Privado TJSP, j. 26/09/2012)
fls. 100
24
13.3 Por conseguinte, somente provada exacerbação do razoável ou ofensa
à ordem jurídica é que se poderá falar em culpa lato sensu, com o consectário da
obrigação de indenizar. É responsabilidade subjetiva que marca a apuração de
situações como a tratada neste feito indenizatório. Nesse sentido cabe referência ao
julgado de semelhante enfoque:
“De fato, a responsabilidade civil da empresa jornalística não é de
ordem objetiva, pois depende de culpa e do nexo de causalidade
entre o ato e o dano que se busca recuperar; desta forma, é indevida
indenização por dano moral em face da publicação, por jornal local, de
carta de deputado estadual criticando os desmandos do Executivo
Municipal no trato com o desvio de verbas com funcionários fantasmas,
por apenas assegurar o direito constitucional à livre manifestação do
pensamento, o que, por si só, qualifica a conduta como regular.” (TJSP3ª C. Dir. Privado-Ap.- Rel Ênio Santarelli Zuliani - RT 756/211)
13.4 Observa-se que a matéria sob análise não desbordou de informar, sem
ferir a honra de quem quer que fosse. Sob esse prisma, válida é a referência ao
seguinte arresto:
“Mais do que isso, não se pode, efetivamente, censurar publicações
jornalísticas que visem favorecer o interesse da comunidade. E
quem exerce cargo público, além de estar sujeito à fiscalização de seus
superiores hierárquicos, submete-se à vigilância dos órgãos de
imprensa no cumprimento do dever de informar; indiscutível, no entanto,
que tal vigilância deve ser efetivada de forma sábia, sem ferir
susceptibilidades do cidadão, ou cidadã, envolvido, que tenha também
assegurado o respeito de que é merecedor.” (TJSP-8ª C. Dir. PrivadoAC 54.329-4-Rel. Yussef Cahali-j. 29.07.98)
13.5 Inafastável, portanto, que a publicação se encaixa no âmbito do que se
denomina exercício regular de um direito. Aliás, além da inexistência de dano
porquanto ter agido estes contestantes dentro do exercício regular de um direito, ainda
será explorado nesta peça de contrariedade a linha de entendimento de que o
comportamento dos Requerentes foge do padrão do homem médio, o que também
afasta o dever de indenizar.
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ocorrências que envolvem o custeio da publicação de atos oficiais, especialmente
quando a contratação perpassa por estratégias como a noticiada, vale dizer, contornos
societários à proibição legal advinda do TAC, aspectos esses nominados pelo órgão de
imprensa como um verdadeiro “passa-moleque” no Órgão Ministerial, cauteloso que foi
na assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, visando obstar, obviamente,
situações como a noticiada.
fls. 101
25
“(...) Sustenta Caio Mário que o fundamento moral dessa causa de
isenção da responsabilidade civil encontra-se no adágio: qui iure suo
utitur neminem leadit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa
dano a ninguém (Responsabilidade Civil cit., n. 240, p. 294).
Na idéia de ato ilícito exige-se o procedimento antijurídico ou da
contravenção a uma norma de conduta preexistente, de modo que não
há ilícito quando inexiste procedimento contra direito.
Daí o inc. I do art. 188 do CC enunciar a inexistência de ato ilícito
quando o dano é causado no exercício regular de um direito
reconhecido.(...)”
13.7 Demais disso, não basta que o agente haja procedido contra jus, o que se
afirma apenas a título argumentação, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato
de cometer um pretenso “erro de conduta”. Realmente, consoante lição de MIGUEL
MARIA DE SERPA LOPES5:
“(...) no domínio da responsabilidade, o direito e a moral se irmanam em
muitos pontos comuns, a saber: 1.º) não há reparação sem prejuízo; 2.º)
o prejuízo deve ser objetivamente injusto; 3.º) o prejuízo deve ter
sido determinado por um ataque injusto e sem direito; 4.º) (...)”
(destaques acrescidos)
13.8 Ainda, noutras páginas, MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES6:
“O que resta de positivo é o seguinte: todos estão de acordo em que,
para a configuração da culpa, e, por conseguinte, para se ter uma
responsabilidade civil delitual, necessário se torna a prova de um ato
prejudicial em si mesmo, ‘objetivamente ilícito’, em razão do que a culpa
importa, necessariamente, na realização de um ato ‘objetivamente
ilícito’, voluntariamente perpetrado.”
“O exercício normal de um direito. Também não há imputabilidade em
relação ao prejuízo causado por um ato perpetrado no exercício normal
de um direito, porquanto não constituem atos ilícitos os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (Cód.
Civ., art. 160, inc. I), constituindo, assim, um verdadeiro direito de
prejudicar (cfr. vol. 1.º, ns. 376/377, 386/394, págs. 529 e s.s.), salvo o
caso de abuso de direitos (vol. 1.º, ns. 378-385, págs. 532-552).
13.9 MARIA HELENA DINIZ7 também ensina:
4
Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 7ª edição, 2007, Editora RT.
.MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, vol V, 4.ª ed., 1995, Freitas Bastos, p.
169.
6
. MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, vol V, 4.ª ed., 1995, Freitas Bastos, pp.
177 e 205.
7
. MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7.º vol., Responsabilidade Civil, 11.ª
ed., Saraiva, 1997, pp. 45/46.
5[1]
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13.6 Na obra de Rui Stoco4 há a seguinte referência que se amolda
harmoniosamente à linha de intelecção desenvolvida nesta defesa, a saber:
fls. 102
26
“Exercício normal de um direito: assim, se houver lesão a direito alheio,
causado por um ato perpetrado no exercício regular de um direito
reconhecido, não haverá imputabilidade, excluindo qualquer
responsabilidade pelo prejuízo, por não ser procedimento contrário ao
direito (CC art. 160). (.....)”
“Comentando esse dispositivo, Pedro Batista Martins refere que, posto
não se exclua o elemento intencional característico do abuso do direito,
contudo é indiferente a existência ou não dessa intenção vexatória, pois
o necessário ‘é que se prove que o exercício da ação tenha sido o
resultado de erro tão ostensivo, de leviandade tão palmar, que só o
espírito de aventura ousaria a temeridade de, na hipótese, recorrer
a ele.” (O negrito foi enxertado.)
13.12 Do V. Acórdão transcrito por esse mesmo ilustre autor, colhe-se:
“Do exame da jurisprudência brasileira, resulta que os Tribunais
adotaram a diretriz dos autores franceses, em cuja conformidade só se
proclamam a existência e efeitos do abuso de direito, quando se age de
‘má-fé’, ou quando o titular procede de modo tão culposo, que, por
grosseria, a culpa se avizinha do dolo.” 9 (destaques acrescidos)
13.13 Em conclusão, agiram os ora contestantes no exercício regular de um
direito, para o qual não incidiu em abuso ou excessos, aplicando, no caso, as diligências
exigidas para o “homem médio ou da pessoa normal, ou seja, do ‘diligens pater
familias’ dos romanos”.
13.14 Para tal assertiva, recomenda-se a prédica de MARIA HELENA DINIZ10:
“Efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá ser
hipotética ou conjetural. O dano deve ser real e efetivo, sendo
necessária sua demonstração e evidência em face dos acontecimentos
e sua repercussão sobre a pessoa, ou patrimônio desta...” (destaques
acrescidos)
13.15 A questão não escapa a análise prudente de ANTÔNIO JEOVÁ
SANTOS,11 segundo o qual “quando se afirma que o dano há de ser certo, é porque
8
Curso de Direito Civil, vol. I, 1988, Freitas Bastos, p. 476.
Idem, p. 477.
10[
MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7.º vol., Responsabilidade Civil, 11.ª
ed., Saraiva, 1997, p. 59.
11[
Aut. cit., Dano Moral Indenizável, 3.ª ed., Editora Método, 2001, p. 78.
9
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13.10 Em abuso ou excesso também não se há falar. A respeito dessa questão,
vale a transcrição do já citado SERPA LOPES8:
fls. 103
27
está-se diante da positividade do dano. A lesão tem de ser real. Meras conjecturas e
ilações afastam a certeza [...]” (Destacado)
Venire contra factum proprium – uma interpretação extensiva do
14.1 Os jornais pertencentes ao Grupo JC apresentam diariamente editoriais,
matérias e articulistas que exercem o mais amplo direito de manifestação informativa. O
vacabulário de que fazem uso seus jornalistas, é de igual viés daquele utilizado
pelos ora contestantes, vale dizer, direto, incisivo e sem bajulação ou
subterfúgios. É direto na veia porque a imprensa livre não é mais mera
reprodutora de atos oficiais e tem papel fundamental na formação do cidadão,
fazendo-o instrumento formador de opinião e elemento importantíssimo de crítica
e fiscalização do poder público.
14.2 E se os jornais autores fazem uso diariamente dos mesmos feitios
jornalísticos, não podem querer a coexistência de “dois pesos e duas medidas”.
Se para vender seus exemplares o “CIDADE” e o “REGIONAL” usam das mesmas
armas jornalísticas, chamarizes convencionais de hoje em dia, os quais servem de
arrimo para movimentar esta ação indenizatória por danos morais, é óbvio que estão
frustrando as legítimas expectativas do leitor e de toda a imprensa rio-clarense.
Há uma contradição explícita nesse proceder que leva à total fraqueza do pleito
autoral. Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium,
que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o
comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no
Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos,
significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do
primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta
posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR).
14.3 O cenário e linguagem proporcionados pela imprensa rio-clarense é
um só, um misto de incisividade, contundência, questionamento, bom humor e
reflexão sobre os dinheiros públicos e os poderes bem ou mal constituídos.
14.4 Enfim, a ideia aqui nestas linhas é aplicar uma interpretação extensiva do
princípio Nemo potest venire contra factum proprium, “ninguém pode contravir o
próprio fato”, isto é, no âmbito dos contratos sociais – cidadãos e imprensa livre -, dizer
uma coisa, “combinar” que vai ser de um jeito e, sem razão justa, comportar-se de modo
diferente das expectativas que criou na opinião pública.
14.5 Em outras palavras, o Grupo JC, quando interessa, vende de forma
contundente a ideia de defensor do cidadão rio-clarense e da moralidade na política
pública, especialmente dos dinheiros que transitam nos mais variados segmentos do
Poder.
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14.
princípio
fls. 104
28
14.6 A propósito do princípio em tela, aplica-se a todas as situações da
vida civil. Com a proibição do comportamento contraditório não se quer anular a
liberdade de “mudar de opinião”, mas neutralizar o que, no caso em concreto, os
autores reputam ofensivo, não obstante serem useiros e vezeiros das mesmas práticas
jornalísticas que condenam nos concorrentes. Proibir o comportamento contraditório
significa “tutelar todas as expectativas legítimas despertadas no convívio social,
independentemente de qualquer norma específica”, porque todos os fatos sociais,
qualquer que seja a significância, têm juridicidade.
Princípios constitucionais a serem relevados na hipótese dos autos
15.1 Sob a ótica de aparente confronto dos direitos principiológicos e bens
constitucionalmente garantidos, desponda, na hipótese dos autos, a livre expressão da
atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença, o que assegura
tratar-se de verdadeiro exercício regular de um direito.
15.2 Com efeito, o princípio constitucional, enquanto mandamento nuclear de
um sistema, exerce importante função de fundamentar a ordem jurídica em que se
insere, fazendo com que todas as relações jurídicas busquem na principiologia
constitucional o berço das estruturas e instituições jurídicas. A lei se move no âmbito
dos princípios, única forma de nortear para onde o hermeneuta deve seguir na
adaptação do direito às situações inquietantes que surgem a todo instante. Daí suscitar
o exercício regular de um direito como excludente infraconstitucional, balizador, na
hipótese do aparente confronto de princípios contidos na Carta Constitucional de 1988.
15.3 Há, na hipótese, aparente rota de colisão de dois princípios constitucionais:
de um lado a liberdade de comunicação e, de outro, a inviolabilidade da imagem. A
solução aqui para o caso se dá pela mecânica da concordância prática ou da
harmonização, por meio de juízo de ponderação que preserva e concretiza ao máximo
os direitos e bens constitucionais protegidos: otimizam-se direitos e valores em jogo,
resultando numa ordenação proporcional dos direitos fundamentais e/ou valores
fundamentais em colisão. O melhor equilíbrio se dá mediante aplicação simultânea e
compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a
atenuação de uma delas.
15.4 A solução ainda perpassa pelo critério da dimensão de peso e importância,
levando-se em conta o peso relativo de cada um dos direitos e bens constitucionalmente
garantidos. Na hipótese dos autos a liberdade de expressão deve prevalecer,
especialmente porque não houve qualquer desbordo do dever de informar. O
exercício regular de um direito desponta e soluciona a questão posta sob debate.
16.
Dos pretensos danos morais e a necessidade de prova.
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15.
fls. 105
29
16.1 Para as pessoas jurídicas autoras, ausente a prova do prejuízo não há
falar em dano moral, conforme linha de vanguarda utilizada pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, pegando carona com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
saber:
Embargos de Declaração nº 0011747-23.2010.8.26.0510/50000, relator Artur Marques
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO INEXISTÊNCIA INCONFORMISMO COM O TEOR DO
JULGADO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 535, CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
pessoa jurídica, criação da ordem legal,
não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso,
desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Assentou-se também
que, de qualquer modo, à autora competia comprovar, no mínimo, o
efetivo abalo de sua imagem ou credibilidade junto a seus parceiros ou
clientes, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Na verdade, a insurgência do embargante limita-se ao
seu inconformismo com o julgamento de improcedência do pedido de danos morais, o que deve ser pleiteado
na via recursal adequada.
16.2 Outrossim, agora com enfoque nos autores pessoa física, diante do
verdadeiro exercício regular de um direito perpetrado pelos ora contestantes, não há
falar em dano moral para os postulantes, cujo comportamento e sentimento exacerbado
fogem ao padrão do homem médio, especialmente quando considerado que o estopim
da matéria guerreada foi conduta perpetrada pelos próprios autores, visando à
concretização de seus anseios comerciais. Nesse sentido, ressalta-se lição de Arnaldo
Marmitti12,
“[...] a dor pugnante e lacinante é a essência do dano moral. É a conditio
sine qua non pois sem ela não há dano moral. A dor pode ser moral ou
física, tendo sempre uma sensação desagradável de desconforto e
aflição... Apenas a dor qualificada, cruciante, duradoura e
persistente, que ataca e violenta a alma e o íntimo das pessoas,
tem essa lesividade. Há preocupação de não banalizar o dano moral,
que somente se existencializa pela dor forte, que implique mal-estar,
prostração, emoção muito sentida e incontrolável, e que afeta todo o
psiquismo da vítima. Não tem força de tipificar dano moral, pois,
simples dissabores, mágoas, aborrecimentos, irritações o
sensibilidades exacerbadas. Todas essas contrariedades situam-se
fora da órbita do dano moral, que só existe quando espelha dor intensa,
vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade e
interferem no comportamento psicológico do cidadão (Sérgio Cavalieri
Filho, programa de Responsabilidade Civil, p. 76, 1996). (...) Na
ausência de dor profunda, gerada por ato ilícito violador de bem
juridicamente tutelado, não há se falar em dano moral ressarcível.”
Destaques acrescidos
16.3 O conjunto de eventos narrados não trouxe, pois, reflexos que autorizem a
busca de indenização por danos morais. Como bem ponderado pelo Ministro Sálvio de
12
Dano Moral, AIDE, 1999, págs. 26/27
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1. O v. aresto foi expresso ao fundamentar que a
fls. 106
30
Figueiredo Teixeira (Resp n.º 402.356/MA, DJ de 23/6/03) “os fatos ocorridos estão
incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos” (...)
“os danos não tiveram repercussão fora da esfera individual, não tendo o autor sofrido
abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação”.
“[...] Ao citar Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, Antonio Jeová dos
Santos, p. 117, em sua obra Dano Moral Indenizável, assevera que
diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do
bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para
ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa
importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da
atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão.
Mencionado jurista continua: o que se quer afirmar é que existe um
mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de
convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os
problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever
geral de suportá-los. O mero incômodo, o desconforto, o enfado
decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e
que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em
sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. E
conclui que as sensações desagradáveis, por si só, e que não
tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não
merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o
ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.
Sendo assim, concluo não configurado o dano moral, por
conseguinte, inexistente o dever de indenizar. [...]”. (destaques acrescidos)
III – CONCLUSÃO
17.
Inaceitável forma de verdadeira censura
17.1 Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação,
bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir
harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar
injustificado endurecimento contra a imprensa – censura.
17.2 “Segundo Ávila13, a interpretação e a aplicação de princípios e regras darse-ão com base nos postulados normativos inespecíficos, quais sejam, a ponderação
(atribuindo-se pesos), a concordância prática e a proibição de excesso (garantindo a
13
Pedro Lenza, Direito Constitucional, 18ª edição, 2014, pág. 161, Apud H. Ávila, Teoria dos
princípios, 10. Ed. P. 120 I.
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 450BF2.
16.4 Conforme consta na r. sentença proferida pela Dr.ª Cynthia Andraus
Carretta, desta Comarca de Rio Claro (SP), em processo semelhante, (Proc. 367/2010):
fls. 107
31
17.3 Deve, pois, o magistrado realizar o juízo de ponderação dos valores
constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável
para o caso concreto, especialmente porque a reportagem em tela não excede seu
propósito informativo. Aliás, quando utilizada a expressão passa-moleque, o jornalista
enseja, apenas, a reflexão do leitor. Restringe-se à divulgação de informações que
logrou êxito em apurar. E aqui, nesta peça defensiva explica os porquês fáticos que
resultaram na matéria tida por lesiva moralmente.
17.4 Ex positis, de rigor o acolhimento da preliminar, diante da ausência de
duas das condições da ação (possibilidade jurídica e interesse processual),
extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC,
impondo-se aos autores os ônus sucumbenciais ou, no mérito, quer pela ausência de
animus injuriandi vel diffamandi, quer pelo exercício regular do direito de informação,
acobertado sob o manto dos direitos constitucionais da liberdade de expressão e
manifestação, quer pela efetiva ausência de dano moral suportado pelos requerentes,
não há falar em responsabilidade civil e obrigação de indenizar no tocante aos ora
contestantes, razão pela qual o pedido autoral não merece albergue, devendo, pois,
ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com os
consectários daí decorrentes.
17.5 Subsidiariamente, caso haja condenação em razão da existência de
pretensos danos morais, mister que esse MM. Juízo bem pondere o quantum
indenizatório, para que não surja enriquecimento ilícito, atentando-se para as
particularidades da situação vertente.
17.6 Protesta provar o alegado pelos meios de prova admitidos em Direito,
protestando pela juntada de outros documentos que se fizerem necessários,
requerendo, desde logo, a oitiva de testemunhas desta e de outras Comarcas, bem
como o depoimento pessoal dos Requerentes e representantes legais.
Termos em que, j. esta aos autos, com os inclusos documentos, de V. Ex.ª, pede
deferimento.
Rio Claro, 17 de abril de 2014.
William Nagib Filho - Adv.º
OAB/SP nº 132.840
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manutenção de um mínimo de eficácia dos direitos fundamentais), e específicos,
destacando-se o postulado da igualdade, o da razoabilidade e o da proporcionalidade”.
fls. 108
PROCURAÇÃO "AO JUOIC1A"
CARLOS
FRANCISCO
MARQUES-EPP,
nome fantasia
~NFASE
PROJETOS
GRÁFICOS
E
ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO, empresário individual, com sede na Rua l-A, 1054, Vila Aparecida,
Rio Claro-SP, inscrita 110CNPJ sob numero 62.480.611/0001-31, e MARCOS CESAR LOPES DE ABREU,
brasileiro, casado, jornalista, com endereço comercial na Rua l-A, 1054, Vila Aparecida, portador do RG
15781467-SSP/SP
e do CPF 054217748-05,
nomeiam e constituem seus procuradores os advogados
WILLlAM NAGlB FILHO (OAB/SP 132.840), GILSON TADeU LORENZON (OABlSP 128,669), VIVIANE
DAMARI (OAB/SP 178.941), ElAINE
MAELI DA CRUZ DE MORAES (OABlSP 262404),
191.661488/47,067.637.758/06,
OLIVEIRA (OAB/SP 102,378) e KEILA
portadores dos CPFs respectivamente
sob n,os
261.661,338n1, 123.289.378/10 e 283.341.028/01, sócios da NICOLAU
LAIUN, LORENZON E NAGIB ADVOGADOS ASSOCIADOS, registrada perante a OABlSP sob n.o 5,524,
CNPJ 04,169,543/0001-98, inscrição municipal n." 030,270, com sede na Rua 7, n," 356, Centro. CEP
13500-143, caixa postal n" 104, CEP 13500-970, em Rio Claro (SP), bem assim a advogada THAL YTA
NEVES
STOCCO.
BElLAGAMBA,
inscrita
na OAB/SP
sob
inscrita na OABISP sob 0°
n," 331,624.
e
a estagiária
GIOVANNA
PANCIERI
198.534-E. cuja atuação fica circunscrita ao previsto no
parágrafo 2", art 3" do EOAB (Lei 0° 8906194), ambas com escritório no mesmo endereço supra, aos
quais conferem amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, em qualquer Juizo,
Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as açOes competentes e defendê-Ias nas
contrárias, seguindo umas e outras, até final decisâo, usando dos recursos legais e acompanhando-os,
conferindo-lhes, ainda. poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos
ou
acordos, receber e dar quitação, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reserva de
iguais poderes e especialmente para representar os outorgantes nos autos da ação ordinaria de reparação
de danos morais que tramita sob número 4006479-12.2013.8.26,0510, perante a 4" Vara Clvel da Comarca
de Rio Claro
Rio Claro, 14 de abrii de 2014
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ÊNFASE PROJETOS GRÁFICOS E ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO
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MARCOS CESAR LOPES DE ABREU
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ABAIXO CONSTAM OOS DOCUMEN"TOS ARQUIVADOS
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NA DATA OE SUA EXPEDiÇÃO.
SE HOUVER ARQUr>.IAMEN"TOS POSTERIORES,
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DESTA CERTlDM
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 450BF8.
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EXCELENTlSSlMO SENHOR
RENA TO MARTINS COSTA
PRESIDENTE DO TRmUNAL DE CONTAS
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MÁRIO ZAIA. elc. 284.OJ4.288-04 - RG-9J47, RESIDENTE À RUA 27,
1861-1ARDIM SÃO PAULO U. RIO CLARO--SP, VEM RESPEITOSAMENTE
TRAZER AO CONHECiMENTO
DESSA DIGNA CASA DE LEIS, OS SEGUINTES
FATOS E ARGUMENTOS:
PERTENCENTE AO GRUPO JC DE COMUNICAÇÃO, COMANDADO
PELO Ex-pREFEITO LINCOLN MAGALHÃES, o JORNAL REGIONAL FOI
DECt:ARADO VENCEDOR DO PREGÃO PRESENCIAI. DE N° 12512013,
REALiZADO PELA PREFEITURA DE RIO CLARO, PARAA CONTRATAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE CONFF.cÇÃO.
MUNICIPlO (DOM).
lMPRF..ssÀO E ENTREGA DO DIÁRIO
OFICIAf.
DO
o AVISO DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FOI PUBLICADO EM
27/1112013 E ASSINADO POR V ALTlMIR RIBEIRÃO, CHEFE DE GABINETE DO
PREFEITO ou ALTIMARI (PMDB).
AO QUE TUDO INDICA., E SEGUNDO o GUlA, A VITORIA DO JORNAL
REGIONAL CONSAGRA UMA MANOBRA INTENTADA PARA APlJCAR UM PASSAMOLEQUE NO MINISTÉRIO PUBliCO (MP) E. DRIlJI,AR RESI1UÇÃO IMPOSTA
PELA LFJ ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM).
OS FATOS
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Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 24/04/2014 09:52
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Andre de Faria Brino (OAB 122962/SP)
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
Teor do ato: "Vistos. 1.Homologo o acordo firmado entre os autores e o corréu Diário do Rio
Claro Ltda. (fls.70/72) e, apenas com relação a este, julgo extinto o processo (artigo 269, III do
CPC), prosseguindo-se em relação aos demais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão. 2.Aguarde-se o decurso do prazo para resposta dos demais corréus. 3.P.R.I.C."
Rio Claro, 24 de abril de 2014.
Carolina Garcia Minitti
Chefe de Seção Judiciário
Este documento foi assinado digitalmente por CAROLINA GARCIA MINITTI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 451E92.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0069/2014, foi disponibilizado na
página 313-389 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/04/2014. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
fls. 120
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, ., Centro - CEP 13500-380, Fone: (19) 3524-4722, Rio
Claro-SP - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
4006479-12.2013.8.26.0510
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ao autor: manifeste-se, em 10
dias, sobre a contestação. Nada Mais. Rio Claro, 24 de abril de
2014. Eu, ___, Icaro Eduardo Silva, Escrevente Técnico
Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE
Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________.
Eu, ___, Icaro Eduardo Silva, Escrevente Técnico Judiciário.
Este documento foi assinado digitalmente por ICARO EDUARDO SILVA.
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Processo n°:
Classe Assunto:
Requerente:
Requerido:
fls. 121
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 24/04/2014 14:24
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Advogado
Andre de Faria Brino (OAB 122962/SP)
Gilson Tadeu Lorenzon (OAB 128669/SP)
William Nagib Filho (OAB 132840/SP)
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
Forma
D.J.E
D.J.E
D.J.E
D.J.E
Teor do ato: "Ao autor: manifeste-se, em 10 dias, sobre a contestação."
Do que dou fé.
Rio Claro, 24 de abril de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRO PAULO DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 453F12.
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0070/2014, encaminhada para publicação.
fls. 122
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 25/04/2014 09:43
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Andre de Faria Brino (OAB 122962/SP)
Gilson Tadeu Lorenzon (OAB 128669/SP)
William Nagib Filho (OAB 132840/SP)
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
Teor do ato: "Ao autor: manifeste-se, em 10 dias, sobre a contestação."
Rio Claro, 25 de abril de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
Escrevente Técnico Judiciário
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 456416.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0070/2014, foi disponibilizado na
página 314-321 do Diário da Justiça Eletrônico em 25/04/2014. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
fls. 123
FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
Advogado
_______________________________________________________________________
Ação ordinária de
reparação de danos morais.
Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA E
OUTROS, por seu advogado nos autos da ação ordinária de reparação
de danos morais requerida contra o CARLOS FRANCISCO
MARQUES EPP (GUIA RIO CLARO) E OUTRO, perante esse douto
Juízo e Cartório, respeitosamente e em atenção ao r. despacho de fls.
disponibilizado no DOE de 25/04/2014 (6ª feira), no decêndio legal
concedido, vêm manifestar-se sobre a contestação de fls. 77 usque
107, nos seguintes termos:
Da intempestividade da contestação.
1.
Consoante revelam os termos processados a
contestação em exame é intempestiva, visto que apresentada além do
prazo legal, devendo, pois, ser desencartada dos autos, data venia.
2.
Com efeito, às fls. 68 consta a certidão da
Sra. Oficiala de Justiça atestando a citação dos Réus em 28 de março
transato. Logo, o prazo para a resposta venceria em 14/abril.
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1
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 480666.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE RIO CLARO.
fls. 124
FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
Advogado
_______________________________________________________________________
3.
Entretanto, a contestação sub examine só foi
protocolada em 17 de abril, isto é, três dias após o vencimento do
prazo.
5.
Nesse sentido, o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SÃO PAULO, através de sua 30ª Câmara de Direito Provado,
tendo como Relator o ilustre Desembargador Marcos Ramos decidiu
em 31/07/2013, nos autos do agravo de instrumento nº 008466850.2013.8.26.0000 pela inaplicabilidade da regra do prazo em
dobro do art. 191 do CPC nos processos digitais:
(.......)
Por fim, com razão a Juíza da causa
quando entendeu não mais ser possível aplicar
aos processos eletrônicos a regra do artigo
191, do Código de Processo Civil.
A título de fundamentação, limito-me a
reproduzir V. Acórdão proferido pela 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que bem enfocou a matéria:
“...
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. ART.
191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO COM
DIVERSIDADE
DE
PROCURADORES.
PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE.
O artigo 191 deve ser interpretado de
forma teleológica, isto é, de forma a
atender
à
finalidade
da
norma,
respeitando os princípios da utilidade,
igualdade e da ampla defesa. Assim, a
regra contida no art. 191 do CPC é
inaplicável ao processo eletrônico, posto
que não se fazem mais presentes as
restrições para vista dos autos. (TRF 4ª
Região - Agravo de Instrumento nº 500356311.2013.404.0000/PR
Rel.
Des.
Fed.
FERNANDO QUADROS DA SILVA j. 15 de maio
de 2013)
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4.
Nem se cogite da aplicação do art. 191 do
CPC, visto que o princípio ali preconizado de possibilitar maior acesso
a ambos os advogados dos acionados não se coaduna com o processo
eletrônico, no qual os patronos podem ter acesso imediato e
simultâneo de todos os termos processados.
fls. 125
FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
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_______________________________________________________________________
EMENTA: PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO
CPC. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE
DE
PROCURADORES.
PROCESSO
ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. O artigo
191 deve ser interpretado de forma teleológica,
isto é, de forma a atender à finalidade da
norma, respeitando os princípios da utilidade,
igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra
contida no art. 191 do CPC é inaplicável
ao processo eletrônico, posto que não se
fazem mais presentes as restrições para
vista dos autos. Agravo desprovido.
7.
Assim, pois, diante da intempestividade
verificada, requerem os Autores o desentranhamento da contestação
sub examine com a aplicação das penas de revelia e confissão, como
de direito.
Da ilegitimidade passiva ad causam e ad processum e
incapacidade de ser parte com a pena de confissão.
8.
Consoante se infere da inicial, a ação foi
proposta dentre outros réus, contra CARLOS FRANCISCO MARQUES
EPP.
9.
Contudo, a contestação em exame foi
apresentada por “GUIA RIO CLARO – ÊNFASE – ASSESSORIA E
COMUNICAÇÃO”, ou seja, por pessoa que não figura no polo ativo da
ação.
10.
É certo que na procuração de fls. 108 consta
que ÊNFASE PROJETOS GRAFICOS E ASSESSORIA EM
COMUNICAÇÃO seria o “nome fantasia” da Ré CARLOS FRANCISCO
MARQUES EPP.
11.
Contudo, a Contestante “GUIA RIO CLARO –
ENFASE” não detém personalidade jurídica e, portanto, carece de
legitimidade ad causam e ad processum para litigar em razão da
gritante incapacidade de ser parte, visto que o art. 7º do CPC é por
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3
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6.
Em igual diapasão, a 3ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando do julgamento do
Agravo
Legal
no Agravo de Instrumento n.º 500148141.2012.404.0000 em 23 de Maio de 2012 assim decidiu:
fls. 126
FÁBIO MONACO PERIN
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_______________________________________________________________________
demais claro ao estatuir que toda pessoa que se acha no exercício dos
seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
12.
Assim, pois, requerem seja reconhecida a
incapacidade da Contestante “GUIA RIO CLARO – ÊNFASE –
ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO” e, diante da não oposição, seja a coré CARLOS FRANCISCO MARQUES EPP condenada nas penas de
confissão e revelia, na forma da lei.
13.
Deve ser sumariamente rejeitada a preliminar
arguida por carecer de fundamentação fática e jurídica, data venia.
14.
Com efeito, o acordo de fls. 70/72 é por
demais claro ao estabelecer que seus efeitos circunscrevem-se apenas
ao corréu DIÁRIO, devendo a ação prosseguir quanto aos demais
acionados.
15.
Importante lembrar que, segundo dispõe o
art. 48 do Código de Processo Civil os litisconsortes são considerados
como litigantes distintos e seus atos não afetarão aos demais.
Confira-se:
Art. 48. Salvo disposição em contrário,
os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos; os atos e
as omissões de um não prejudicarão
nem beneficiarão os outros.
16.
Ademais, segundo o lúcido ensinamento do
1
festejado RUI STOCO ,
cada um dos agentes que participam no ato
ilícito é considerado pessoalmente como
produtor do dano e, consequentemente,
obrigado à reparação integral.
17.
E, a propósito da condenação solidária,
oportuno invocar o escólio do renomado ARNALDO RIZZARDO2:
1
Cf. Tratado de Responsabilidade Civil, n.4.00, pág. 249, RT, 2007
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Quanto a preliminar arguida
fls. 127
FÁBIO MONACO PERIN
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_______________________________________________________________________
18.
Inobstante, ad argumentandum, segundo a
regra do art. 277 do Código Civil, “o pagamento parcial feito por um
dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros
devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”. E
lembrando-se ainda que, in casu, não houve qualquer pagamento e o
não prosseguimento da ação abrangeu única e exclusivamente o
corréu DIÁRIO.
19.
Tanto procede essa clara dedução, que esse
MM. Juízo ao homologar o ajuste firmado determinou o
prosseguimento da ação em face aos demais réus – sendo certo que
contra cuja decisão não se insurgiram os Contestantes. (!)
20.
Por outro lado, o coautor LINCOLN não é e
nunca foi o presidente; e tampouco ocupou qualquer função diretiva
nas organizações empresariais promoventes da ação, razão pela qual,
não há que se falar em “má-fé”. E se algum entusiasta entendeu de
investi-lo como tal (fls.), deve ser havido como excesso de louvação
tão à moda nos tempos atuais...!!!
21.
Assim, pois, diante de sua flagrante
insubsistência, aguardam os Autores seja repelida de pronto a
preliminar arguida, como de direito.
Quanto ao mérito da contestação
22
Entretanto, acaso sejam ultrapassadas as
instransponíveis questões prejudiciais alevantadas, o que se admite
apenas ad argumentandum, no que concernente ao mérito da
contestação melhor sorte não advirá aos Contestantes, visto que a
resposta oferecida carece de fundamentação fática e jurídica, rogada
venia.
2
Cf. Direito das Obrigações, n.14.1., pág. 205, Forense, 2006
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...a solidariedade envolve comunhão de
obrigações ou de direitos, mas reconhecendose a faculdade do exercício na plenitude do
direito de reclamar por qualquer um dos
titulares, bem como da exigibilidade da
totalidade junto a apenas um dos obrigados.
fls. 128
FÁBIO MONACO PERIN
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Advogado
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23.
Com efeito, aduzem os Réus que o coautor
LINCOLN se auto intitula “Presidente do Grupo JC”, o que jamais
ocorreu. Como é sabido e ressabido, como enfaticamente
demonstrado nos autos, as empresas autoras pertencem a seus
filhos, sendo certo que o coautor LINCOLN não tem qualquer
participação societária em nenhuma das organizações citadas.
25.
Contudo, bem é de ver que tais ingredientes
não integram nos objetivos visados na matéria publicada pela
empresa Carlos Francisco Marques EPP e escrita pelo jornalista
Marcos Abreu, onde prevaleceu a realidade distorcida dos fatos
divulgados, com o deliberado propósito de levar a erro os leitores,
incriminando/desmerecendo/desmoralizando os partícipes ativos da
notícia, conforme deixa entrever a matéria divulgada ao referir-se ao
Jornal Regional da seguinte maneira:
Sendo assim, provavelmente o titular da
empresa – embora possa possuir vínculo
empregatício – não deve ter vínculo familiar
com o ex-prefeito Lincoln Magalhães
26.
Ora, a conclusão clara é que o jornalista não
teve o trabalho de procurar no Registro Público quem era o dono do
Jornal Regional, preferindo a via mais fácil e cômoda (irresponsável)
de denegrir o nome e a imagem de uma família inteira dizendo que o
titular da empresa “não deve” ter vínculo familiar com o Autor Lincoln
Magalhães.
27.
Porém como demonstrado na inicial, o Jornal
Regional é de propriedade do ora coautor LUÍS EDUARDO (filho do
Autor LINCOLN) e não nenhuma pessoa com qualquer vínculo
empregatício. Aliás, em nenhum momento os Réus se defendem do
fato de terem instilado contra o coautor LUÍS EDUARDO a pecha de
testa de ferro do “Jornal Regional”. Em verdade, ele é o proprietário
do mencionado periódico e não é parente de até terceiro grau de
nenhum servidor da administração municipal local.
28.
Em nenhum momento de sua quilométrica
defesa – de muito jargão e ilações de pouco ou nenhum efeito fáticojurídico prático, rogata venia – os Réus tentam provar ou referem-se
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24.
Por outro lado, importante frisar, em
princípio, que toda matéria publicada na imprensa deve merecer
respeito, desde que alinhada aos princípios básicos que norteiam o
jornalismo sadio, quais sejam: verdade, ética e responsabilidade.
fls. 129
FÁBIO MONACO PERIN
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Advogado
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sobre o que realmente está-se buscando provar, qual o dono do
Jornal Regional e porque não poderia participar de qualquer licitação.
30.
Por outro lado, às fls. 80, os Réus aduzem ao
coautor LINCOLN como o “patriarca” (designação correta se aplicada
no seio familiar, pois, realmente é o PAI dos proprietários do “Jornal
Cidade” e do “Jornal Regional”) porém, ressalte-se, uma vez mais; o
coautor LINCOLN não possui pro labore, e jamais teve qualquer
participação societária em qualquer um destes periódicos.
31.
Tentam os Réus, outrossim, confundir os
fatos e aliviar o real sentido da demanda, criando ilações imaginárias
sobre suposta “blindagem patrimonial proposital” e ainda de
característica essencialmente estratégicas (fls. 86),
que mesmo
verdadeira (o que não acontece) não ilidiria os objetivos da inicial.
32.
Ora, qual tipo de blindagem poderia ser
realizada se jamais houve a participação do Autor LINCOLN em
qualquer contrato social realizado nas empresas de comunicação
gerenciadas, administradas e controladas por seus filhos? Todos os
que tem qualquer relacionamento comercial ou empresarial com as
referidas empresas, têm conhecimento que os filhos do Autor
LINCOLN são de fato e de direito os verdadeiros proprietários dos
veículos mencionados, sobretudo respondendo por todos os atos das
empresas. (!)
33.
De outra banda, quando os Réus asseveram
às fls. 89, que o termo passa-moleque é perfeitamente adequado no
contexto em que utilizam, mostram mais uma vez sua desqualificação
e irresponsabilidade verbais, denotando que o sensacionalismo e a
inverdade devem prevalecer ao verdadeiro jornalismo.
34.
Tivessem os Réus o real propósito de bem
informar
como
já
se
disse
(e
não
criar
situações
comprometedoras/desabonadoras aos Autores) os fatos noticiados
teriam a conotação da verdade e responsabilidade, sem o uso de
expressões chulas, incabíveis e desnecessárias.
35.
Com efeito, a expressão passa-moleque que
segundo os léxicos significa logro, perfídia, chapéu, tombo,
traição, perfídia é um termo altamente ofensivo e foi utilizado na
manchete do artigo em questão, razão pela qual, obviamente e
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29
Relembre-se uma vez mais, outrossim,
conforme constou da inicial, que o Jornal Regional presta serviços de
impressão para diversas outras cidades da região.
fls. 130
FÁBIO MONACO PERIN
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necessariamente, causou aos Autores danos morais a serem
compostos nos presentes autos. Ora, pretenderem os Réus, agora,
atribuir interpretação simplista/comum e menos gravosa ao passa
moleque é desdenhar da inteligência daqueles q ue se ocupam na
ministração do direito...!
37.
Além disso e a propósito da contundência
jornalística citada pelos Réus às fls. 91, a regra básica do jornalismo
ético é dar total direito de defesa a qualquer parte, e quem escreve
determinada matéria é responsável pela mesma, razão pela qual, a
ação é dirigida igualmente ao jornalista e corréu MARCOS.
38.
Oportuno
destacar,
ainda,
que
o
mencionado jornalista e corréu MARCOS já atuou como
freelancer tanto no “Jornal Cidade” como no “Jornal Regional”
e sempre teve contato direto com o coautor LUÍS EDUARDO,
proprietário do “Jornal Regional”, o mesmo em que os Réus afirmam
ser de terceiros em fragrante absurdo e má-fé e com o nítido
propósito de denegrir a imagem dos Autores.
39.
De outra banda, a liberdade de imprensa
mencionada às fls. 94, é sem dúvida, o maior bem de qualquer
veículo de comunicação em perfeita harmonia com os anseios de uma
sociedade livre e democrática. Porém jamais se pode confundir
liberdade com libertinagem, irresponsabilidade e tentativa de
desqualificar, de maneira mentirosa, no caso em questão, pessoas e
empresas constituídas regularmente, o “Jornal Cidade” há 80 anos e
“Jornal Regional” há 24 anos. A reparação moral é necessária sim,
sempre que os limites básicos forem ultrapassados.
40.
Bem a propósito, a jurisprudência assente
dos E. Tribunais do pais tem se posicionado no sentido de que a
liberdade de imprensa não exime a empresa jornalística de reparar os
danos verificados. Confira-se:
INDENIZAÇÃO
POR
DANO
MORAL
LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO
ISENTA A EMPRESA JORNALISTICA DE
ARCAR
COM
O
PAGAMENTO
DE
______________________________________________________________________
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36.
Para tanto, verbi gratia e apenas para uma
rápida análise: imagine-se como ficaria um Juiz se num hipotético e
absurdo artigo fosse publicado que o Magistrado aplicou um passamoleque às partes no julgamento de um processo. É obvio e ululante
que implicaria em responsabilização processual do autor dessa
ousadia ofensiva, com as implicações legais.
fls. 131
FÁBIO MONACO PERIN
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO
PÚBLICA MATÉRIA OFENSIVA À HONRA EXPOSIÇÃO DE FATOS VERÍDICOS, DE
ACORDO
COM
PROVA
DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
1- Se é certo que a carta de outubro proclama,
reconhece e protege o direito à liberdade de
imprensa, menos verdade não é que este
direito não é ilimitado e por isto deve ser
exercido com responsabilidade e em harmonia
com outros direitos, especialmente com o
direito que todos temos à honra e à boa
imagem, não se prestando, portanto, a
informação jornalística como instrumento para
denegrir ou macular a honra das pessoas.
1.1 A honra, para o padre ANTONIO
VIEIRA, "é um bem imortal. A vida, por
mais que conte anos e séculos, nunca lhe
há de achar conto, nem fim, porque os
seus são eternos. A vida conserva-se em
um só corpo, que é o próprio, o qual, por
mais forte e robusto que seja, por fim se
há de resolver em poucas cinzas. A fama
vive nas almas, na boca de todos,
lembrada nas memórias, falada nas
línguas, escrita nos anais, esculpida em
mármores e repetida sonoramente sempre
nos ecos e trombetas da mesma forma.
Em suma, a morte mata, ou apressa o fim
do que necessariamente há de morrer; a
infâmia afronta, afeia, escurece e faz
abominável a um ser imortal; menos cruel
e mais piedosa se o puder matar."
(Sermôes).
2. A própria Constituição estabelece limites
ao exercício da plena liberdade de
informação jornalística em qualquer
veículo
de
comunicação
social,
considerando-se a proteção a outros
direitos conferida pelo mesmo texto
constitucional, os quais repousam no art.
5º incisos IV, V, X, XII e XIV.
3. Considerando que o veículo de
imprensa noticiou fatos inverídicos, não
obstante do objeto de inquérito policial e
de posterior processo em juízo, com prova
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fls. 132
FÁBIO MONACO PERIN
documental no sentido de que foram cometidas
as irregularidades apontadas pela parte
autora, não se trata de exercício regular
do direito constitucional de informar ao
público aquilo que lhe é de interesse,
quando pública notícia que fora demito por
justa causa, quando a Justiça do Trabalho já
havia decidido em sentido contrário ou ainda
quando a reunião com os membros do
Ministério Público foi para alteração de
testemunha;
ainda
que
se
considere,
sobretudo, quando flagrante o desvio de
dinheiro de banco público, lesando o erário.
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte
requerida, para reduzir o valor da reparação
do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), corrigido monetariamente a partir da
data da prolação da sentença e acrescido de
juros conforme consta na sentença. (TJPR, 8ª
Câmara Cível, AC 4085252 PR 0408525-2,
Relator Des. José Sebastiao Fagundes
Cunha, j. 19/07/2007, DJ 7421)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA (CF/88, ART. 5.º,
IV, IX E XIV E ART. 220). DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA (CF/88, ART. 5.º, X).
PONDERAÇAO E LIMITAÇÕES DECORRENTES
DO PRÓPRIO SISTEMA CONSTITUCIONAL.
INFORMAÇÕES OBTIDAS POR TELEFONE
SEM QUALQUER DILIGÊNCIA PARA SE
DESCOBRIR A REALIDADE DOS FATOS.
IMPRUDÊNCIA,
NEGLIGÊNCIA
E,
POR
CONSEQÜÊNCIA,
ABUSO
DE
DIREITO
CARACTERIZADOS. INDENIZAÇAO POR DANO
MORAL. ELEMENTOS: LEI N.º 5.250/67, ART.
53. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL.
LUCROS
CESSANTES.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A questão infere-se na apreciação conjunta
da liberdade de imprensa e da dignidade da
pessoa humana, ambas asseguradas pela
Constituição Federal, sendo a primeira tratada
______________________________________________________________________
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_______________________________________________________________________
fls. 133
FÁBIO MONACO PERIN
nos arts. 5.º, incisos IV, IX e XIV, e 220, e a
segunda, no art. 5.º, inciso X. Nenhum dos
princípios mencionados é absoluto, de forma
que encontram limites no próprio sistema
constitucional em que estão inseridos.12.
Caracterizada
está
a
imprudência,
a
negligência e, por consequência, o abuso de
direito por parte do jornal que, ao exercer a
garantia constitucional da liberdade de
manifestação de pensamento e de informação,
publicou notícia, em que imputou falsamente
crime a cidadão comum, sem sequer apurar a
realidade dos fatos mencionados e o nome dos
cidadãos nele realmente envolvidos, restando
evidenciado total descuro de sua parte.3. Tal
conduta gera ofensa a moral e honra do
apelado, o que dá ensejo ao pagamento de
indenização por dano moral, ainda que ela não
tenha tido o animus injuriandi diffamandi.4.
Para fixar a indenização por dano moral
decorrente de ilícito civil decorrente de ato de
imprensa, hão de ser observados os elementos
elencados pelo art. 53, da Lei n.º 5250/67.5.
A vítima faz jus a ser indenizada pelos lucros
cessantes decorrentes da rescisão do contrato
de natureza civil provocada pela notícia
publicada no jornal.6. Recurso parcialmente
provido para reformar, em parte, a sentença
(TJES, 1ª Câmara Cível, AC 48030120058 ES
048030120058, Rel. Des. Arnaldo Santos
Souza, j. 12/09/2006, DOE 10/10/2006)
41.
Além disso, às fls. 103 os Réus mais uma
vez, tentando se eximir de responsabilidade, alegam que o “Jornal
Cidade” e o “Jornal Regional” usam dos mesmos feitios jornalísticos
usados na matéria sub judice. Contudo, importante lembrar que
qualquer um tem responsabilidade sobre seus atos, e sempre que
ocorra um equívoco, os indivíduos imbuídos de boa-fé apresentam
excursas com vistas a remediar o erro e para que o mesmo não se
repita. Entrementes, in casu, os autos revelam claramente verdadeira
perseguição doentia contra a pessoa dos Autores – máxime do
coautor LINCOLN – o qual tem seu nome diariamente vinculado pelo
“Guia Rio Claro” aos mais diversos e descabidos problemas de nossa
cidade, sempre de maneira pejorativa.
______________________________________________________________________
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11
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 480666.
OAB/SP nº 96.953
Advogado
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fls. 134
FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
Advogado
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prova maior das ofensas
assacadas, da mentira contida nas publicações e dos
danos morais experimentados é o fato do Jornal que foi
excluído dos autos haver reconhecido o excesso
verificado e apresentado as desculpas pelo ocorrido!!!
43.
Aliás,
44.
Diante, pois, de tal reconhecimento e das
desculpas, comprovado está, às escâncaras, os danos morais
verificados, devendo a ação ser julgada procedente, nos moldes da
inicial. Prova maior e incontestável dos danos não há!
45.
Ressalte-se que a segundo a Súmula nº 227
do C. STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, e consoante o
magistério do festejado CARLOS ALBERTO BITTAR3, para os casos da
espécie é desnecessária a prova do dano moral o qual deve ser
presumido:
“ (...) Na concepção moderna da teoria da
reparação de danos morais prevalece, de
início, a orientação de que a responsabilização
do agente se opera por força do simples fato
da violação. Com isso, verificado o evento
danoso, surge, ipso facto, a necessidade
de reparação, uma vez presentes os
pressupostos de direito. Dessa ponderação,
emergem duas consequências práticas de
extraordinária repercussão em favor do
lesado: uma, é a dispensa de análise da
subjetividade
do
agente;
outra,
a
desnecessidade de prova de prejuízo em
concreto.
3
Cf. “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1998, pág. 214.
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42.
No que concerne ao acordo de fls. 70/72,
importante destacar a maneira clara e inequívoca da boa vontade dos
Autores de ter seus direitos preservados. O que vale para o caso
vertente é verdadeiramente o dever moral, por isso a partir do
momento em que o veículo de comunicação que foi excluído da lide
entendeu que havia exagerado e tinha informado seus leitores de
maneira leviana, coube aos Autores concordar com a extinção do feito
com relação a ele. Porém deixando claro que houve sim um pedido de
desculpas formal pela parte contrária, entendendo do seu excesso, e
que não faria menção de maneira calunioso ou leviana em nenhuma
outra oportunidade.
fls. 135
FÁBIO MONACO PERIN
Nesse sentido, ocorrido o fato gerador e
identificadas as situações dos envolvidos,
segue-se a constatação do alcance do
dano produzido, caracterizando-se o de
cunho moral pela simples violação da
esfera jurídica, afetiva ou moral, do
lesado. Ora, essa verificação é suscetível de
fazer-se diante da própria realidade fática,
pois, como respeita à essencialidade
humana, constitui fenômeno perceptível
por
qualquer
homem
normal:
por
exemplo, a dor pela morte de um filho
sofrida pela mãe; a desonra de que é
vitimada pessoa honesta; a angústia de
quem vê privada de seu nome a
divulgação de obra estética que criou, e
assim por diante.
É que as lesões morais derivam imediata
e diretamente do fato lesivo, muitas vezes
deixando marcas indeléveis na mente e no
físico da vítima, mas outras sob impressões
internas, imperceptíveis às demais pessoas,
mesmo intimas. São, de resto, as de maior
amargor e de mais desagradáveis efeitos para
o lesado, que assim pode, a qualquer tempo,
reagir juridicamente.
(...)
O dano existe no próprio fato
violador, impondo a necessidade de
resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto, ao atingir a esfera do
lesado,
provocando-lhe
as
reações
negativas já apontadas. Nesse sentido é
que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou
iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário, da orientação traçada é o
entendimento de que não há que se cogitar de
prova de dano moral. Não cabe ao lesado,
pois, fazer demonstração de que sofreu,
realmente, o dano moral alegado. Desse modo,
não precisa a mãe comprovar que sentiu a
morte do filho; ou o agravado em sua honra
demonstra em Juízo que sentiu a lesão; ou o
autor provar que ficou vexado com a não
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OAB/SP nº 96.953
Advogado
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fls. 136
FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
Advogado
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46.
Por outro lado, conquanto tenham se
autointitulados de hipossuficientes, num lapso freudiano, os Réus
contrataram um dos escritórios de advocacia mais caros e
respeitados da Comarca, em fragrante contradição, razão pela qual, a
indenização deverá ser fixada levando-se em conta todas as
particularidades inerentes à espécie.
Conclusão
47.
ISTO POSTO, aguardam os Autores sejam
acolhidas
as
questões
preliminares,
reconhecendo-se
a
intempestividade da contestação a qual deverá ser desentranhada
e aplicada as penas de revelia e confissão aos Réus ou ao menos
desconsiderada a defesa do “Guia Rio Claro – Ênfase” em razão de
sua ilegitimidade ad causam e ad processum e aplicada a pena de
confissão à Carlos Francisco Marques EPP ou, no mérito, julgada
procedente a ação, nos moldes da petição inicial, como de direito.
Termos em que,
P. Deferimento.
Rio Claro, 06 de maio de 2014.
P.p. ________________________________________
( FÁBIO MONACO PERIN – ADVOGADO)
OAB/SP nº 96.953
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inserção de seu nome no uso publico da obra,
e assim por diante.
Esses
reflexos
são
normais
e
perceptíveis
a
qualquer
ser
humano,
justificando-se, dessa forma, a imediata ração
da ordem jurídica contra os agentes, em
consonância com a filosofia imperante em tema
de reparação de danos, qual seja, a da
facilitação da ação da vitima na busca da
compensação. Há, assim, fatos sabidamente
hábeis a produzir danos de ordem moral, que
a sensibilidade do juiz se evidenciam.
fls. 137
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, . - Centro
CEP: 13500-380 - Rio Claro - SP
Telefone: (19) 3524-4722 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
4006479-12.2013.8.26.0510
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
Em 13 de maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO
LUÍS PAVÃO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Rio Claro. Esc. Téc. Judiciário,
subscrevi.
Vistos.
Certifique a Serventia se a contestação é tempestiva. Após, conclusos.
Intimem-se.
Rio Claro, 13 de maio de 2014.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudio Luís Pavão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Processo nº 4006479-12.2013.8.26.0510 - p. 1
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Processo nº:
fls. 138
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, ., Centro - CEP 13500-380, Fone: (19) 3524-4722, Rio Claro-SP - E-mail:
[email protected]
Processo n°:
4006479-12.2013.8.26.0510
Classe – Assunto:
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente:
Requerido:
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a contestação de fls.77/107 é tempestiva. Nada Mais.
Rio Claro, 20 de maio de 2014. Eu, ___, Icaro Eduardo Silva, Escrevente
Técnico Judiciário.
Este documento foi assinado digitalmente por ICARO EDUARDO SILVA.
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CERTIDÃO
fls. 139
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 21/05/2014 14:34
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0086/2014, encaminhada para publicação.
Forma
D.J.E
D.J.E
D.J.E
D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Certifique a Serventia se a contestação é tempestiva. Após, conclusos.
Intimem-se."
Do que dou fé.
Rio Claro, 21 de maio de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
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Advogado
Andre de Faria Brino (OAB 122962/SP)
Gilson Tadeu Lorenzon (OAB 128669/SP)
William Nagib Filho (OAB 132840/SP)
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
fls. 140
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 22/05/2014 09:46
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Andre de Faria Brino (OAB 122962/SP)
Gilson Tadeu Lorenzon (OAB 128669/SP)
William Nagib Filho (OAB 132840/SP)
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)
Teor do ato: "Vistos. Certifique a Serventia se a contestação é tempestiva. Após, conclusos.
Intimem-se."
Rio Claro, 22 de maio de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRO PAULO DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 49E243.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0086/2014, foi disponibilizado na página
348-350 do Diário da Justiça Eletrônico em 22/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
fls. 141
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA R. 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO CLARO - SP
GUIA RIO CLARO – ÊNFASE – ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO e MARCOS CÉSAR LOPES DE ABREU,
simplesmente referidos como “GUIA” e “MARCOS”, nos autos da ação que lhe move JORNAL CIDADE DE RIO
CLARO LTDA., EMPRESA JORNALÍSTICA JORNAL REGIONAL LTDA.-EIRELI, JOSÉ LINCOLN DE MAGALHÃES E
LUÍS EDUARDO PEZZOTTI DE MAGALHÃES, em andamento por essa ilustrada Vara e correlato Cartório, por seu
advogado e procurador in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, expor o quanto se segue,
notadamente para contrapor alegação posta em sede de réplica, bem como apresentar julgado recentíssimo
envolvendo a mesma temática e doutrina sobre a actual malice, a guisa de ilustração.
1. Questão preliminar arguida na contestação
1.1
A questão da legitimidade é de fácil compreensão: os próprios autores chamam o co-requerido de
“Guia Rio Claro”. Observando-se o instrumento procuratório, fica claro que CARLOS FRANCISCO MARQUES-EPP,
tem nome fantasia ÊNFASE PROJETOS GRÁFICOS E ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO, certo que Guia Rio
Claro é o site atacado pelos autores a todo instante. Não queiram os autores criar confusão se eles mesmos
atribuem e correlacionam “Guia Rio Claro” com Carlos Francisco Marques em todos os parágrafos da exordial.
2. Prova decisiva do “nepotismo” e, pois, da adequação da expressão “passa moleque”
2.1
Superada a questiúncula do item anterior, vale dizer que, a partir dos fatos ora narrados, a expressão
“’passa moleque”, que tanto incomoda aos autores da ação, se já tinha razão de ser, muito mais agora, após os ora
peticionários tomarem ciência da estrutura organizacional da “Fundação Ulysses Guimarães”, nada mais nada
menos do que um braço da administração pública municipal.
2.2
De fato, observa-se que “LINCOLN” é o seu Presidente, o que, por razões óbvias, torna-o
exercente de função de caráter público, impeditivo de participação em licitações e contratos com a administração
pública, por si ou por seus parentes, dentro da diretriz prevista na Lei Orgânica, muito mais após o citado TAC
firmado com o Ministério Público.
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Proc. n.º 4006479-12.2013.8.26.0510
fls. 142
2.3
Portanto, se já expostas razões suficientes na contestação a justificar a acepção “Passa Moleque”,
toma mais força e vigor a partir da informação ora apresentada, estampada no Diário Oficial do Município. O
dolo processual está mais caracterizado ainda, pois que a expressão, se por um lado era perfeitamente adequada
ao contexto, por outro está a demonstrar que até na apresentação do currículo de LINCOLN houve improbidade
processual, visto que omitido propositadamente o fato de ele ocupar o cargo de presidente da “Fundação”,
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2
fls. 143
3
escondendo, assim, fato relevantíssimo à análise do contexto fático da matéria que deu margem à propositura desta
ação.
2.5
O teor desta petição, em complemento àquilo que já se expôs a esse MM. Juízo, traz como
consectário a extinção do feito, porque ausentes duas das condições da ação (possibilidade jurídica e interesse
processual), extinguindo-se sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC.
3.
Precedente jurisprudencial recentíssimo quanto ao mérito
3.1
Julgamento de 24 de abril de 2014, na 26ª VARA CÍVEL do Foro Central da Capital, Processo Digital
nº: 1106234-29.2013.8.26.0100, abordou idêntica controvérsia, vindo a seguinte decisão, harmônica com a
tese desenvolvida pelos ora peticionários:
É o relatório. D E C I D O - (...) O presente feito comporta julgamento antecipado. A veiculação de matérias
como aquela que é objeto desta ação não pode exigir a certeza de sua veracidade, sob pena de se
inviabilizar ou ao menos criar obstáculo grave à liberdade de imprensa e ao direito à informação. É
suficiente que a notícia esteja amparada em levantamento jornalístico sério, desprovido de má-fé, voltado
a atender aos interesses da sociedade, com foco na informação. Não podem ser ignoradas as
circunstâncias de cada caso, que podem dificultar levantamentos mais precisos, como a inexistência de fontes
confiáveis, sigilo de documentos, urgência ou atualidade da notícia. Ao noticiar o suposto esquema de desvio
de dinheiro na IMPD, os réus não extrapolaram o direito de informação e liberdade de imprensa (art. 5º, IX e
XIV, e art. 220, ambos da Constituição Federal), mas sim divulgaram fatos de interesse público, sem
intenção de atingir a honra ou imagem dos envolvidos, dentre eles o autor, não se olvidando que as poucas
referências a ele são sérias, com caráter meramente narrativo, sem adjetivações ou cunho
sensacionalista. A matéria jornalística telada repercute fatos divulgados inclusive por integrantes da própria
IMPD. Assim, não está caracterizada a prática de ato ilícito pelos réus, sendo improcedente o pedido
indenizatório. (...)
3.2
Em situações limítrofes de conflito entre a proteção à imagem e à honra e o direito à liberdade de
expressão, deve-se sempre prestigiar a liberdade, uma vez que é perigoso para a democracia alargar os limites da
censura para opiniões contrárias às decisões estatais. Os termos utilizados pelos jornalistas não podem ser
interpretados de acordo com conceitos técnicos, mas buscam atingir a população de uma forma fácil e divertida.
Realmente, as críticas feitas ao autor, no máximo, beiram o limite do direito à liberdade de expressão, por se utilizar
de mecanismos como charge, ironia, exagero e caricatura.
4.
Actual malice
4.1
Por fim, no artigo de autoria de Cláudio Cheque, sobre o acolhimento da doutrina da actual malice
pelo Superior Tribunal de Justiça (Revista Carta Forense), publicada no último dia 5.5.2014, o autor trata dessa
importante doutrina sob o seguinte prisma:
“A actual malice, primeiramente, diferencia o tratamento a ser dado à liberdade de expressão a partir
do teor da matéria a ser publicada: se a matéria a ser divulgada é de interesse público, protege-se
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2.4
Nunca é demais lembrar que foi arguido na contestação a impossibilidade moral da causa, que se
subsume na impossibilidade jurídica da pretensão, segundo predica Pontes de Miranda, que inclui tal hipótese
entre as causas de inépcia da inicial.
fls. 144
Termos em que, j. esta aos autos, com os inclusos documentos, de V. Ex.ª, pede deferimento.
Rio Claro, 22 de maio de 2014
William Nagib Filho - Adv.º
OAB/SP nº 132.840
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4
mais fortemente a liberdade de expressão. Não havendo interesse público na proposta jornalística,
tutela-se de maneira mais vigorosa os direitos da personalidade (vida privada, intimidade, honra,
imagem).
Assim, segundo essa doutrina, a veiculação de uma informação que faz uma imputação falsa a um
funcionário público (fato que, em tese, caracteriza a informação como sendo de interesse público)
deve, em regra, gozar de proteção, salvo se ficar evidenciado que a informação falsa foi
difundida com conhecimento de sua real ou provável falsidade (knowledge of falsity), com
temerário desinteresse a respeito de se a dita informação era verdadeira ou não (reckless
disregard of whether it was false or not) ou se existiam sérias dúvidas (serious doubts) no que
diz respeito à veracidade da matéria veiculada.
A doutrina da actual malice, em razão de apresentar excelente standard para a solução envolvendo
casos relacionados à liberdade de expressão, apresenta-se, hoje, quase que como um standard
universal, sendo aplicada por diversas cortes constitucionais, tais como o Tribunal Constitucional da
Espanha, a Corte Suprema da Argentina, a Corte Europeia de Direitos Humanos, entre outros
tribunais constitucionais.
No Brasil, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado publicado em
02.05.2013 e que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, acatou expressamente - e de maneira
unânime - o standard extraído da doutrina da actual malice para conferir maior peso ao direito
fundamental à liberdade de expressão quando em conflito com os direitos fundamentais à
honra e à imagem.
(...)”
fls. 145
FÁBIO MONACO PERIN
OAB/SP nº 96.953
Advogado
_______________________________________________________________________
Ação ordinária de
reparação de danos morais.
Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA E
OUTROS, por seu advogado nos autos da ação ordinária de reparação
de danos morais requerida contra o CARLOS FRANCISCO
MARQUES EPP (GUIA RIO CLARO) E OUTRO, perante esse douto
Juízo e Cartório, respeitosamente, vêm expor e requerer o seguinte:
Diante da intempestividade arguida às fls.
123/125, esse douto Juízo determinou à digna Serventia se a
contestação é tempestiva (fls. 137).
E, atendendo a sobredita determinação, foi
certificado às fls. 138 que “a contestação de fls.77/107 é tempestiva”
Contudo, o digno Escrevente autor da
mencionada certidão não esclareceu qual o fundamento e/ou critério
para considerar “tempestiva” a contestação, seguindo-se, assim, a
regra dos arts. 93, IX, da CF e 165 do CPC.
NESSAS CONDIÇÕES, requerem que o Sr.
Escrevente esclareça qual o critério/embasamento legal para
considerar “tempestiva” a contestação.
Termos em que,
P. Deferimento.
Rio Claro, 27 de maio de 2014.
P.p. ________________________________________
( FÁBIO MONACO PERIN – ADVOGADO)
______________________________________________________________________
Rua 8 no 959 - Tel. (19) 3524-2117 - CEP: 13.500-144 - Rio Claro - SP
1
Este documento foi assinado digitalmente por FABIO MONACO PERIN. Protocolado em 27/05/2014 às 10:16:23.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 4B2AD5.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE RIO CLARO.
fls. 146
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, ., Centro - CEP 13500-380, Fone: (19) 3524-4722, Rio Claro-SP - E-mail:
[email protected]
CERTIDÃO
Processo n°:
4006479-12.2013.8.26.0510
Classe – Assunto:
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente:
Requerido:
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
Certifico e dou fé que, em complementação à certidão de fls. 138, para
verificação da tempestividade da contestação apresentada esta Serventia
utilizou-se das seguintes informações:
1) prazo de contestação de 15 dias (fls. 64);
2) data da liberação da certidão do oficial de justiça na pasta
digital em 03/04/2014 (pode ser verificada pelo andamento processual no
site do TJSP).
3) data do protocolo da contestação feito em 17/04/2014 (pode ser
verificada pelo andamento processual no site do TJSP);
Certifico, ainda, que entre o prazo de liberação da certidão (03/04/2014) e a
data de protocolo da contestação (17/04/2014) não decorreram mais de
quinze dias. Certifico, também, que o termo final para apresentação de
contestação se deu em 22 de abril de 2014 (17 – endoenças; 18 – paixão e
21 - tiradentes). Certifico, finalmente, que a forma de contagem do prazo e
os termos iniciais decorrem de lei (artigos 184 e 241 do CPC). Nada Mais.
Rio Claro, 25 de junho de 2014. Eu, ___, David Couras Silva, Escrivão
Judicial I.
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 4FAAE0.
CERTIDÃO
fls. 149
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, . - Centro
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SENTENÇA
4006479-12.2013.8.26.0510
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
Em 27 de junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO
LUÍS PAVÃO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Rio Claro. A Assistente Judiciária.
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória de danos morais proposta por Jornal
Cidade de Rio Claro Ltda., Empresa Jornalística Jornal Regional Ltda. Eireli, José
Lincoln de Magalhães e Luís Eduardo Pezzotti de Magalhães contra Diário do Rio
Claro Ltda., Guia Rio Claro Ênfase Assessoria e Comunicação e Marcos Cesar
Lopes de Abreu alegando direito à indenização decorrente de matéria ofensiva publicada
pelos réus com a manchete “Du e Grupo JC aplicam passa-moleque no Ministério Público”
e a desabonadora afirmação de que o “Grupo JC de propriedade do ex-prefeito LINCOLN
MAGALHÃES, para manter ganhos da impressão do Diário Oficial muda figura jurídica
(do Jornal Regional) e com a conivência do gabinete do prefeito Du Altimari aplica um
passa-moleque no Ministério Público e na LOM, ganha a licitação com a casuística
mudança no quadro societário do jornal vencedor para driblar um TAC (termo de
Ajustamento de Conduta) firmado entre a Prefeitura Municipal com o Ministério Público
impedindo, assim, a configuração da prática de nepotismo com seu sobrinho (dele, ora coautor Lincoln)”. Com a inicial vieram documentos.
Citados os réus, sobreveio notícia de acordo com pedido de extinção do
processo em relação ao co-réu Diário do Rio Claro Ltda. (fls.70/76). Os demais
contestaram alegando preliminares, ausência de ânimo ofensivo, liberdade de expressão,
grupo econômico de fato entre os autores, blindagem patrimonial, mera conotação
informativa, ausência de dano e improcedência da ação (fls.77/107).
Réplica a fls.123/136.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a suficiência da prova documental, conheço diretamente do pedido.
4006479-12.2013.8.26.0510 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO LUIS PAVAO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 50213B.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
fls. 150
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
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“Carlos Francisco Marques EPP (Guia Rio Claro)” é o nome fantasia de
“Guia Rio Claro Ênfase Assessoria e Comunicação” (fls.108 e 110/111), razão pela
qual não prospera o alegado na réplica. Corrija-se, pois, no sistema, constando no pólo
passivo “Guia Rio Claro Ênfase Assessoria e Comunicação” no lugar de “Carlos
Francisco Marques EPP (Guia Rio Claro)”.
O co-réu Diário foi acusado de reproduzir notícia infamante originalmente
publicada por Carlos (Ênfase) e de autoria do co-réu Marcos. Assim, perfeitamente
possível juridicamente a homologação do acordo entre autores e um dos réus sem prejuízo
do prosseguimento da ação em relação aos demais, pois a responsabilidade civil de cada
qual é independente, ainda que tenha a inicial pleiteado reconhecimento de
responsabilidade solidária.
Rejeito as preliminares.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A matéria suscitadora do conflito não condiz com a verdade e tem inegável
conteúdo infamante.
Lincoln não é sócio do Jornal Cidade nem do Jornal Regional, conforme se
constata dos contratos sociais (fls.16 e seguintes). Nada permite afirmar que tenha havido
alteração do contrato social do Jornal Regional para contornar impeditivo legal e vencer o
certame licitatório da Prefeitura, decorrendo essa afirmação de mera ilação do autor da
matéria. Não consta tenha havido invalidação do certame. Não consta tenha havido decisão
judicial reconhecido mencionada alteração do contrato para burlar a lei. Nada. Eis o porquê
de não ser a matéria condizente com a verdade.
A expressão “passa-moleque” tem conteúdo ofensivo, pois significa
“engano; logro; perfídia” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira. Ed. Nova Fronteira, 2ª edição, 1986, p. 1276). O uso dela
extrapola o mero caráter informativo e o exercício da liberdade de expressão invocada em
contestação. Constitui verdadeira acusação sem respaldo em provas ou decisão judicial
de terem os autores ludibriado o sistema legal para atingir objetivo escuso. Eis o porquê do
conteúdo infamante.
Produzir, publicar e reproduzir matéria jornalística inverídica e com
conteúdo infamante à honra dos nela mencionados constitui conduta ilícita e gera o dever
de indenizar (artigo 186 do CC). A liberdade de expressão há de conviver com a
responsabilidade jornalística e não é maior que o princípio que assegura o direito à
indenização, também com assento na Constituição Federal (artigo 5º, X).
4006479-12.2013.8.26.0510 - lauda 2
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO LUIS PAVAO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 50213B.
A contestação é tempestiva (fls.146).
fls. 151
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
Avenida 5, 535, . - Centro
CEP: 13500-380 - Rio Claro - SP
Telefone: (19) 3524-4722 - E-mail: [email protected]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de
condenar os réus Guia Rio Claro Ênfase Assessoria e Comunicação e Marcos Cesar
Lopes de Abreu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00
cada um, rateando-se o produto igualmente entre os autores. Ante a sucumbência mínima
dos autores, arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado a partir desta data. Por
conseguinte, julgo extinto o processo (artigo 269, I do CPC). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
Rio Claro, 27 de junho de 2014.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudio Luís Pavão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
4006479-12.2013.8.26.0510 - lauda 3
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 50213B.
À luz do artigo 953, parágrafo único do CC, considerando a ampla
publicidade que resultou do episódio e também a necessidade de dissuadir nova conduta
desse jaez, reputo razoável a fixação do valor da indenização em R$40.000,00 para cada
réu, rateando-se igualmente o produto entre os autores.
fls. 150
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
4ª VARA CÍVEL
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[email protected]
Processo n°:
4006479-12.2013.8.26.0510
Classe – Assunto:
Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente:
Requerido:
JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA. e outros
DIÁRIO DO RIO CLARO LTDA. e outros
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a Sentença de fls. 147/149 foi devidamente
registrada. Nada Mais. Rio Claro, 30 de junho de 2014. Eu, ___, Icaro
Eduardo Silva, Escrevente Técnico Judiciário.
Este documento foi assinado digitalmente por ICARO EDUARDO SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 508553.
CERTIDÃO
fls. 151
Foro de Rio Claro
Certidão - Processo 4006479-12.2013.8.26.0510
Emitido em: 01/07/2014 14:47
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0110/2014, encaminhada para publicação.
Forma
D.J.E
D.J.E
D.J.E
D.J.E
Teor do ato: "Tópico final : " Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de
condenar os réus Guia Rio Claro Ênfase Assessoria e Comunicação e Marcos Cesar Lopes de Abreu ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 cada um, rateando-se o produto
igualmente entre os autores. Ante a sucumbência mínima dos autores, arcarão os réus com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado a partir desta
data. Por conseguinte, julgo extinto o processo (artigo 269, I do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C."
(Preparo 2 % sobre o valor da causa atualizado( ou valor mínimo de 5 UFESPs) DARE R$ 1.668,22 ; Porte de
remessa e retorno (cód 110-4 FEDTJ) R$ 29,50, totalizando R$ 1.697,72)."
Do que dou fé.
Rio Claro, 1 de julho de 2014.
Alessandro Paulo da Silva
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRO PAULO DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4006479-12.2013.8.26.0510 e o código 50BE84.
Advogado
Andre de Faria Brino (OAB 122962/SP)
Gilson Tadeu Lorenzon (OAB 128669/SP)
William Nagib Filho (OAB 132840/SP)
Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP)

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