periódico trabalhista18

Transcrição

periódico trabalhista18
Secretaria de Coordenação Judiciária
Setor de Jurisprudência e Legislação
PERIÓDICO TRABALHISTA18
Jurisprudência do TRT 18ª Região
***
Súmulas trabalhistas do STF e STJ
***
Súmulas, Orientação jurisprudencial e
Precedentes normativos do TST
Goiânia, maio/2010
1
Elaboração do Livro
Secretaria de Coordenação Judiciária
Setor de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Gentil Pio de Oliveira
Vice-Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Diretor-Geral
Marcelo Marques de Matos
Coordenação
Marcos dos Santos Antunes
Secretário de Coordenação Judiciária
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
Setor de Jurisprudência e Legislação
Apoio
Kécia Macêdo Pereira Sales
2
Sumário
PARTE I
Índice das Súmulas trabalhistas do STF
Súmulas trabalhistas do STF
Índice das Súmulas trabalhistas do STJ
Súmulas trabalhistas do STJ
04
16
30
37
PARTE II
Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
47
Ementário TRT18 concernente ao mês de abril/2010
51
Livro Súmulas, Orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos do TST
701
3
Súmulas Trabalhistas do STF
I- Índice
Acidente do Trabalho
Concubina - indenização pela morte do amásio - 35
Ausências motivadas - não são descontáveis do período aquisitivo
das férias - 198
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso
de dolo ou culpa grave do empregador - 229
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade - 230
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze
meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária,
nem como o auxílio-enfermidade -232
São devidos honorários de advogado em ação em acidente do
trabalho julgada procedente - 234
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora - 235
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o
pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho - 337
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se,
quando devido, o repouso semanal remunerado - 464
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver
entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em
condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento
que o seguro obrigatório visava garantir - 529
Acidente de Transporte
Concubina - indenização pela morte do amásio - 35
Adicional de Insalubridade
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do
salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual
seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade - 307
4
No cálculo do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em
reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro
do trabalho e previdência social - 460
Adicional de Serviço Noturno
A duração legal da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) constitui
vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional - 214
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido
o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, ‘31, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador - 313
Adicional de Serviço Perigoso
Empregado de posto de revenda de combustível líquido - 212
Agravo Regimental
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança - 622
Anotação da carteira profissional
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional - 225
Anuênio
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678
Aposentadoria
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de
recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade
de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que
se torna definitiva após esse prazo - 217
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726
Atividade Insalubre
Competência - Ministro do Trabalho - especificação - 194
Causas de Alçada
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal - 640
5
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - 736
Competência
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora - 235
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução
trabalhista - 433
Concordata
A concordata do empregador não impede a execução de crédito
nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho - 227
Concurso Público
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - 683
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido - 685
Contagem de Tempo de Serviço
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço
anterior, salvo de houver sido despedido por falta grave – 215
Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado
ao salário - 241
Contrato de Trabalho
Obra certa - prazo determinado - prorrogação por mais de quatro
anos - 195
Contribuição Confederativa
A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Consti6
tuição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo - 666
Contribuição Previdenciária
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário - 688
Convenção coletiva
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser
objeto de convenção coletiva - 679
Culpa Presumida
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto - 341
Custas
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo - 223
Decadência
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável - 403
Efeito Suspensivo
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Empregado Estável
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável - 221
Enquadramento Sindical
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria
do empregador - 196
Entidade de classe
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da compo7
sição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da
nomeação de concorrente - 628
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes - 629
Equiparação Salarial
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em
conta o tempo de serviço na função e não no emprego - 202
Estabilidade Provisória
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do
ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) - 676
Execução
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo
executado - 458
Falta Grave
A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316
Férias Proporcionais
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26/12/51, que manda incluir
na indenização por despedida injusta parcela correspondente a
férias proporcionais - 200
Fundo de Garantia
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço
(FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas
extraordinárias de trabalho - 593
Gratificação Habitual
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário - 207
Greve
A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316
Honorários Advocatícios
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Honorários de advogado
São devidos honorários de advogado em ação em acidente do
8
trabalho julgada procedente - 234
Horário de funcionamento de estabelecimento comercial
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial - 645
Horista
Salário das férias do empregado horista corresponde a média do
período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo - 199
Indenização
Para indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a
sua categoria no período do afastamento - 219
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220
Inquérito Judicial
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável - 403
Intimação
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início
na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso
em que começará no primeiro dia útil que se seguir - 310
Irretroatividade da Lei
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal
que a tenha editado - 654
Juros de Mora
Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados
desde a notificação judicial - 224
Licença-prêmio
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731
9
Mandado de Segurança
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução
trabalhista - 433
Mandado de Segurança
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança - 622
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art.
102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação
administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a
maioria ou a totalidade de seus membros - 623
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente
de mandado de segurança contra atos de outros tribunais - 624
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de
mandado de segurança - 625
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito
em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou,
havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal
Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração - 626
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado
da competência do Presidente da República, este é considerado
autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja
nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento - 627
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes - 629
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria - 630
Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário - 631
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança - 632
10
Medida Cautelar
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade - 635
Menor Aprendiz
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem
metódica - 205
Músico
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas - 312
Prazo Recursal
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido - 641
Precatório
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor
dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição
de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem
cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza - 655
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios - 733
Prescrição
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade - 230
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos,
reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça
do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não
estiver em causa a própria validade de tais atos - 349
11
Prescrição Intercorrente
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente - 327
Princípio da Identidade Física do Juiz
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas
de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - 222
Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade - 677
Procurador Autárquico
Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá‑la em juízo - 644
Professores
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726
Reclamação
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal - 734
Recurso Extraordinário
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário - 454
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para
o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do
Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais - 505
Recurso Extraordinário
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade - 635
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
12
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida - 636
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal - 640
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que
não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa
instaurada no âmbito dos juizados especiais - 727
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar - 735
Registro das entidades sindicais
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade - 677
Relação de Emprego
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas - 312
Repouso Semanal Remunerado
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado - 201
No cálculo da indenização por despedia injusta inclui-se, quando
devido, o repouso semanal remunerado - 462
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se,
quando devido, o repouso semanal remunerado - 464
Representação Sindical
O empregado com representação sindical só pode ser despedido
mediante inquérito em que se apure falta grave - 197
Salário Profissional
É inconstitucional o decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres - 531
Salário-Mínimo
Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos
níveis de salário-mínimo - 203
13
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao saláriomínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser
aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário
contratual - 204
Salário-Produção
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade - 209
Serviço Militar Obrigatório
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em
que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório,
mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62 - 463
Servidor Público
Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia - 339
Trabalhador Rural
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios
previstos na Lei 6.367, de 19.10.76 - 612
Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão
previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei
Complementar n. 11/71 - 613
Trabalhador Substituto
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade - 209
Transferência de Empregado
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável - 221
Turnos ininterruptos de Revezamento
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a
jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos
ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da
Constituição - 675
14
URP de abril/maio de 1998
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito,
no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários
pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento - 671
Valor da Causa
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa - 667
Vendedor Pracista
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado - 201
Vigia
Vigia noturno tem direito a salário adicional - 402
15
SÚMULAS TRABALHISTAS DO STF
Nº 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina
tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles
não havia impedimento para o matrimonio.
Nº 194
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das
atividades insalubres.
Nº 195
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado,
transforma‑se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de (quatro) anos.
Nº 196
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria
do empregador.
Nº 197
O empregado com representação sindical só pode ser despedido
mediante inquérito em que se apure falta grave.
Nº 198
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das ferias.
Nº 199
O salário das férias do empregado horista corresponde a media
do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Nº 200
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir
na indenização por despedida injusta parcela correspondente a
16
férias proporcionais.
Nº 201
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado.
Nº 202
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma‑se em
conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
Nº 203
Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos
níveis de salário‑mínimo.
Nº 204
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário‑mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser
aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário
contratual.
Nº 205
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem
metódica.
Nº 207
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram‑se
tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Nº 209
O salário‑produção, como outras modalidades de salário‑prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade.
Nº 212
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de
17
posto de revenda de combustível líquido.
Nº 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Nº 214
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30
segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o
salário adicional.
Nº 215
Conta‑se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço
anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver
recebido a indenização legal.
Nº 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de
recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade
de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que
se torna definitiva após esse prazo.
Nº 219
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser
readmitido, e não foi, levam‑se em conta as vantagens advindas
a sua categoria no período do afastamento.
Nº 220
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
Nº 221
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável.
18
Nº 222
O principio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas
de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
Nº 223
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
Nº 224
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados
desde a notificação inicial.
Nº 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Nº 227
A concordata do empregador não impede a execução de crédito
nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho.
Nº 229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso
de dolo ou culpa grave do empregador.
Nº 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta‑se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade.
Nº 232
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze
meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria,
nem com o auxílio‑enfermidade.
Nº 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do
19
trabalho julgada procedente.
Nº 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora.
Nº 241
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado
ao salário.
Nº 307
E devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do
salário‑mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja
superior ao salário‑mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
Nº 310
Quando a intimação tiver lugar na sexta‑feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio
na segunda‑feira imediata, salvo se não houver expediente, caso
em que começara no primeiro dia útil que se seguir.
Nº 312
Musico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vinculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas.
Nº 313
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, e devido
o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT,
independentemente da natureza da atividade do empregador.
Nº 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Nº 327
20
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Nº 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende
o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
Nº 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia.
Nº 341
E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto.
Nº 349
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos,
reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça
do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não
estiver em causa a própria validade de tais atos.
Nº 402
Vigia noturno tem direito a salário adicional.
Nº 403
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável.
Nº 433
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de
sentença trabalhista.
Nº 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
21
recurso extraordinário.
Nº 458
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
Nº 459
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem‑se os
adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham
incorporado ao salário.
Nº 460
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em
reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro
do trabalho e previdência social.
Nº 462
No cálculo da indenização por despedida injusta inclui‑se, quando
devido, o repouso semanal remunerado.
Nº 464
No calculo da indenização por acidente do trabalho inclui‑se,
quando devido, o repouso semanal remunerado.
Nº 505
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para
o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do
Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
Nº 529
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver
entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em
condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento
que o seguro obrigatório visava garantir.
22
Nº 531
É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
Nº 593
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço
(FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas
extraordinárias de trabalho.
Nº 612
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios
previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76.
Nº 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão
previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei
Complementar n. 11/71.
Nº 622
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança.
Nº 623
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art.
102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação
administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a
maioria ou a totalidade de seus membros.
Nº 624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Nº 625
23
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de
mandado de segurança.
Nº 626
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito
em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou,
havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal
Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração.
Nº 627
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado
da competência do Presidente da República, este é considerado
autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja
nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Nº 628
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da
nomeação de concorrente.
Nº 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes.
Nº 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.
Nº 631
Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário.
24
Nº 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Nº 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
Nº 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Nº 635
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade.
Nº 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida.
Nº 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal.
Nº 641
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
Nº 644
Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de ins25
trumento de mandato para representá‑la em juízo.
Nº 645
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial.
Nº 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal
que a tenha editado.
Nº 655
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor
dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição
de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem
cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza.
Nº 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Nº 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Nº 671
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito,
no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários
pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Nº 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a
jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos
26
ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da
Constituição.
Nº 676
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do
ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Nº 677
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade.
Nº 678
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único.
Nº 679
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser
objeto de convenção coletiva.
Nº 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Nº 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido.
Nº 688
27
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 131
salário.
Nº 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da
capital do estado‑membro.
Nº 726
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Nº 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que
não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa
instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Nº 729
A decisão na ADC‑4 não se aplica à antecipação de tutela em causa
de natureza previdenciária.
Nº 731
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio.
Nº 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Nº 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal.
28
Nº 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nº 736
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
29
Súmulas Trabalhistas do STJ
I- Índice
Acidente do Trabalho
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15
Alienação Fiduciária
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor – 92
Arrematação
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo – 331
Bem de Família
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também
o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 364
Citação postal
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento - 429
Créditos de Natureza Alimentícia
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa – 144
Coisa julgada
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada - 344
Competência
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas - 10
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
30
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não
homologadas pela Justiça do Trabalho -57
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - 59
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS 82
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único - 97
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo
estatutário - 137
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta - 161
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista - 165
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la
nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de
nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio - 170
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento. - 180
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - 222
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso
contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência - 225
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão - 230
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
31
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do
trabalho diversos – 236
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente – 363
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda
que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual - 365
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente
de trabalho- 366 - Cancelada
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados - 367
Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes - 321
Contribuição Sindical
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – 222
Dano Moral
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca – 326
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento – 362
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano
moral - 387
Decadência
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência. – 106
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial - 401
Depositário
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial – 304
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expres32
samente recusado - 319
Embargos de Declaração
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório - 98
Embargos de Terceiro
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação – 134
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios – 303
Execução Fiscal
No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica - 45
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do
executado não desloca a competência já fixada - 58
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional - 66
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão - 121
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não
houver lanço superior a avaliação - 128
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência - 153
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais - 189
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata - 250
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou
ao casal – 251
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente – 314
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)-409
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustra33
das as demais modalidades - 414
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente - 435
Fazenda Pública
No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública – 45
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública – 339
Fraude à execução
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente - 375
Fundo de Garantia
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS - 82
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS,
em decorrência do falecimento do titular da conta - 161
Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta(30) anos. - 210
Os saldos da contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de
1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ
os índices de 18,02% (LBC) quando as perdas de junho de 1987,
de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro
de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7RS) – 252
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas
pelo empregador ao FGTS – 349
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS - 353
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em saláriosmínimos – 201
34
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte – 306
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas - 345
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença - 421
Imposto de Renda
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do imposto de renda - 125
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda – 215
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional - 386
Incompetência Relativa
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício - 33
Mandado de Segurança
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação
em honorários advocatícios – 105
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública - 333
Massa Falida
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas – 219
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito - 307
Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo
35
que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte - 99
Obrigação Tributária
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente - 430
Penhora
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação – 134
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no
Banco Central – 328
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel - 419
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto - 417
Pensão Previdenciária
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente – 336
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado - 340
Prequestionamento
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento - 320
Prescrição
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência – 106
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral - 278
Processo administrativo disciplinar
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar - 343
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
36
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda - 215
Reexame Necessário
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - 45
Salário-de-Contribuição
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição - 310
Servidor Público
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único – 97
Terceiro de Boa-fé
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor - 92
SÚMULAS TRABALHISTAS DO STJ
Nº 10
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas.
Nº 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nº 41
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nº 45
No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica.
Nº’ 57
37
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não
homologados pela Justiça do Trabalho.
Nº 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do
executado não desloca a competência já fixada
Nº 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com transito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Nº 66
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal
promovida por conselho de fiscalização profissional
Nº 82
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
Nº 92
A terceiro de boa‑fé não e oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Nº 97
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único.
Nº 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório.
Nº 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo
em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte.
38
Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação
em honorários advocatícios.
Nº 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Nº 121
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão
Nº 125
O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do imposto de renda.
Nº 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não
houver lanço superior a avaliação
Nº 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação.
Nº 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo
estatutário.
Nº 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa.
39
Nº 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência
Nº 161
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta.
Nº 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Nº 170
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi‑la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Nº 180
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento.
Nº 189
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais
Nº 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários‑mínimos.
Nº 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta (30) anos.
40
Nº 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.
Nº 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.
Nº 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas
à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Nº 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso
contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar‑lhe a nulidade em virtude de
incompetência.
Nº 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão‑de‑obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão. ‑ Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513‑SP,
30.500‑SP e 30.504‑SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230 (DJ 09/11/00
‑ pág. 69).
Nº 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do
Trabalho diversos.
41
Nº 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata
Nº 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou
ao casal
Nº 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro
de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos
pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho
de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para
fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE
226.855‑7‑RS).
Nº 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral.
Nº 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios
Nº 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial
Nº 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte
42
Nº 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito
Nº 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Nº 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Nº 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Nº 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento.
Nº 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Nº 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca.
Nº 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no
Banco Central.
Nº 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à ar43
rematação tem efeito meramente devolutivo.
Nº 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Nº 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Nº 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Nº 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.
Nº 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Nº 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.
Nº 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.
Nº 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas
pelo empregador ao FGTS.
44
Nº 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.
Nº 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
Nº 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento.
Nº 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Nº 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange
também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e
viúvas.
Nº 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal
ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
Nº 366 - Cancelada
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente
de trabalho.
Nº 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.
45
Nº 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Nº 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Nº 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto.
Nº 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Nº 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
Nº 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador
do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Nº 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Nº 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Nº 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente.
46
SÚMULA DO TRT 18ª REGIÃO
SÚMULA Nº 01
SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO
CÁLCULO.
O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita
em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os
pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo
legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença
líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por
refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado
a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de
embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo.
(RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009)
SÚMULA Nº 02
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.
Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e
354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo
mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica
seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o
acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe
excesso de jornada.
(RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010,
17.05.2010)
SÚMULA Nº 03
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato
outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais
provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de
mandato.
(RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
47
SÚMULA Nº 04
MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS.
I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o
anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular,
implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso.
III. A procuração juntada apenas para ratificar os poderes outorgados
tacitamente ao mesmo procurador, ainda que irregular, não revoga o
mandato tácito.
(RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 05
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA.
Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.
(RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 06
ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA.
No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a
natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente,
a natureza jurídica das parcelas reclamadas.
(RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 07
ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.ALCANCE.
I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as
obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as
decorrentes de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o
STF reconheceu a competência desta Justiça Especializada para conciliar
e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada
pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes
do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano
que ainda não havia se manifestado ao tempo do acordo.
48
(RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 08
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE.
RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos
constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as
normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas
in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada
em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador,
com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na
norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.
(RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 09
JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso,
são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados.
(RA nº 49/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 10
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO.
Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação
trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei
específica a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que
se estabelece a contagem a partir da constituição do crédito.
(RA nº 50/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 11
I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT.
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da
rural, atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20%
do valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente
excessivo (art. 413 do CC).
49
II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO
PRAZO. ACRÉSCIMOS.
Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei
8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta
parte.
(RA nº 51/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 12
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se
enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de
ofício, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional.
(RA nº 52/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 13
PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO.
É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte
que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida
em liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo
juiz.
(RA nº 53/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
50
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO
Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e
Legislação no mês de Maio/2010
(Obs.: as ementas estão em ordem alfabética)
ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO.
O pagamento do salário é a principal obrigação patronal referente ao contrato de trabalho. Assim, comprovado nos autos que a empresa efetuou
o pagamento de quatro meses de salário fora do prazo legal, não se pode
obrigar o trabalhador a continuar com a manutenção do vínculo, uma vez
que a mora reiterada lhe causa inúmeros transtornos na vida particular.
Sentença reformada para declarar a rescisão contratual indireta.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo,
e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.
Processo RO-0212100-16.2009.5.18.0081
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): THIAGO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GONDIM AUTO CENTER LTDA.
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZA CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 3.
“EMENTA SEM TÍTULO”
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
51
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” (Súmula
Vinculante nº 21 do STF)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - ReeNec - 0100100-63.2009.5.18.0052
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
PARTE: 1.UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADORA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO
PARTE: 2.CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
ADVOGADO: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.13.
“SEM TÍTULO”
Considerando que os pagamentos das verbas do pacto laboral devem
ser efetuadas mediante recibo, inclusive as verbas rescisórias, cujo
disciplinamento encontra-se no art. 477 e §§ da CLT, constitui ônus do
empregador provar a integral e regular quitação das verbas rescisórias,
o que inclui a forma, o valor e o prazo, nos exatos termos da lei. Assim,
sendo juntado aos autos um Termo de Rescisão contratual sem a data
do pagamento, e não tendo a reclamada se valido de outras provas
permitidas por lei, presume-se verdade que houve atraso na quitação,
como alegado pelo autor na petição inicial.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
52
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em
parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0000047-27.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): HÉLCIO ALVES BORGES EPP
ADVOGADO(S): MARCELO MEINBERG GERAIGE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSIVAL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.10.
“SÓCIO OCULTO”. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, não bastando,
para tanto, meras alegações. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0189900-46.2009.5.18.0006
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
53
RECORRENTE(S): GRACIELLA FERREIRA DE MORAIS
ADVOGADO(S): RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. PANATTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DE MATTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ARNALDO GOUVEIA BORGES
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.12.
ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Se o empregado, antes de transcorridos 30 dias do último dia trabalhado,
avisa o empregador da sua decisão de considerar rescindido o contrato
de trabalho, notadamente por meio de ajuizamento de ação trabalhista
pleiteando reconhecimento de rescisão indireta, consubstanciada nos
termos do Art. 483 da CLT, resta justificado o motivo do seu não retorno
ao trabalho, afastando assim a configuração do abandono de emprego
(súmula 32 do TST).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo RO-0124400-83.2009.5.18.0054
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): RAPHAEL GODINHO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLEBER BATISTA DE BRITO
ADVOGADO(S): ADILTON DIONISIO CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.5.
54
ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DO VALOR DO AVISO PRÉVIO
NO ACERTO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O abandono de emprego enseja a dispensa por justa causa, conforme
o art. 482, I, da CLT, com as graves consequências daí decorrentes, que
são extremamente prejudiciais ao trabalhador. Sendo assim, a dispensa
por abandono de emprego é inconciliável com a pretensão de exigir do
trabalhador a indenização do aviso prévio (art. 487, § 2º, da CLT), face a
incompatibilidade entre os institutos, pois é cediço que a dispensa por
justa causa apresenta cominações próprias. Recurso ordinário a que se
dá provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR
e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0233200-61.2009.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): NELZA DE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO(S): MARIA IZABEL DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. ADRIANO DE ARTIAGA
ADVOGADO(S): SIMONE EMÍDIO REZENDE DE ARTIAGA
RECORRIDO(S): 2. SIMONE EMÍDIO REZENDE DE ARTIAGA
ADVOGADO(S): SIMONE EMÍDIO REZENDE DE ARTIAGA
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.9.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
Não pode servir a rescisória como sucedâneo do recurso ordinário, pois,
além de ser ação autônoma, são estreitos os seus limites, em face da
55
autoridade da coisa julgada material.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação rescisória
e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do
relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela ré a Dra.Silvana Machado de Barros, a quem foi deferida a juntada de instrumento
de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO AR-0026800-30.2009.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AUTOR(S): JULIMAR PEIXOTO
ADVOGADO(S): MAURO ABADIA GOULÃO E OUTRO(S)
RÉU(S): AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR
ADVOGADO(S): ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES E
OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.7/8.
AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. FRAUDE À LEI.
PROVA INDICIÁRIA.
Na hipótese de colusão (CPC, art. 485, III), em que as partes valem-se do
processo para atingir fim vedado pela lei, prejudicando terceiros, a prova
é basicamente indiciária, em razão da dificuldade de se obter elementos
concretos acerca da fraude perpetrada.
56
II. COLUSÃO. LIDE SIMULADA. INDÍCIOS. CONFIGURAÇÃO.
São indícios que levam à conclusão de que houve lide simulada com o
objetivo de fraudar a lei: a)pedido de valor vultoso na ação originária;
b) ausência injustificada da reclamada à audiência designada mesmo
depois de notificada na pessoa do sócio administrador; c) amizade entre
o reclamante e o sócio administrador; d) apropriação pelo sócio administrador de documentos relativos ao reclamante da ação originária; e)
pagamento do crédito trabalhista e pedido de liberação do dinheiro por
parte do reclamado logo após a expedição do mandado de citação na
fase executória. Pedido de corte rescisório acolhido.
III. AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA
SIMULADA EXTINTA.
“AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para
fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em
colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”. (OJ
94, da SBDI-2, do TST).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação e acolher o pedido de corte rescisório, nos termos do voto do
relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (VicePresidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS,
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA,
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO
PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o Excelentíssimo Juiz convocado
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO
FERREIRA. Ausente, em gozo de férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 08 de abril de 2010(data do
julgamento).
Processo AR-0021500-87.2009.5.18.0000
Relator(a): Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
Revisor(a): Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBU57
QUERQUE
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procurador(a): JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA
Réu(s): 1. KENJI ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Réu(s): 2. JOÃO LUIZ AGUIAR
Réu(s): 3. ADENILTON FERREIRA
Advogado(s): MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
Réu(s): 4. NEWTON KENJI KITANO
Réu(s): 5. PAULO KENJI SHIMOHIRA E OUTROS
Advogado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.4.
AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
DO ADVOGADO. LEI 8.906/94. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
Aplicáveis ao caso o item I da Súmula 83 do TST e a Súmula 343 do STF
que orientam que não procede pedido formulado na ação rescisória por
violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto
legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
Pedido de corte rescisório rejeitado.
Decisão: Decidiu o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, admitir a ação rescisória e, por maioria, vencidos o relator, os Desembargadores PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo
Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto prevalecente
do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. (Sessão de Julgamento do dia 06
58
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AR - 0024200-36.2009.5.18.0000
RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AUTOR(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RÉU(S): DARCI SECCO E OUTRO(S)
RÉU(S): UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.3/4.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA LIMITADA
À EFICÁCIA DO PAGAMENTO. NÃO SE DESTINA A IMPUGNAR O ATO
GERADOR DA DÍVIDA, O QUE DESPENDE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA.
A ação de consignação em pagamento destina-se à efetivação, em âmbito
judicial, do pagamento de parcelas cujo recebimento tenha sido recusado
pelo credor. Assim, seu intuito é limitado à liberação do devedor, que
fica desonerado do pagamento daquela dívida. Aludida medida judicial
não se destina, destarte, a validar o ato que gerou a dívida, sendo que
a sua impugnação despende medida judicial diversa.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0106600-42.2009.5.18.0054
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MADALENA MARTINS
ADVOGADA: JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO
RECORRIDO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA.
ADVOGADOS: HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
59
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 4.
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
O empregador que não desenvolve atividade, cuja natureza implique risco
especial à saúde do trabalhador, somente pode ser responsabilizado pelos danos experimentados pelo autor caso a lesão tenha se originado do
exercício da atividade laboral e, para tanto, tenha a empresa concorrido
com ação ou omissão. Uma vez comprovado que o autor apresentava
predisposição para o infortúnio, o qual, portanto, não poderia ter se originado do mero exercício da atividade laboral, e que a reclamada cumpriu
com o seu dever de velar pela segurança e higiene de seus empregados,
tendo lançado mão de todos os meios para propiciar aos trabalhadores
condições de trabalho adequadas, a empregadora não pode ser responsabilizada, porque ausente pressuposto intrínseco à responsabilidade
civil, qual seja, prática de ato ilícito. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e integralmente do adesivo da reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação
o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0119700-45.2008.5.18.0201
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente(s): 1. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): VINÍCIUS BERNARDES CARVALHO
Recorrente(s): 2. VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A. (ADESIVO)
Advogado(s): DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES E OUTRO(S)
Recorrido(s): 1. OS MESMOS
Recorrido(s): 2. RECOMAP REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE
60
MÁQUINAS E PEÇAS LTDA.
Advogado(s): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.21.
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Quando a empresa descuida de eliminar os riscos inerentes ao trabalho,
viola o dever constitucional de zelar pela saúde e segurança de seu empregado (art. 7.º, XXII, CF). Portanto, os danos advindos de infortúnio
que guarda nexo de causalidade com tal conduta omissa e negligente
comportam reparação, já que, presentes os elementos caracterizadores
do ato ilícito (conduta omissiva, culpa, dano e nexo de causalidade), a
responsabilidade da empregadora emerge como consequência natural,
nos termos do art. 927 do Código Civil.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos
termos do voto do relator. Votou vencido em parte, quanto ao recurso
da reclamada, o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que
lhe negava provimento. Sustentou oralmente, pela recorrente-reclamada,
o Dr. Marcelo Carmo Godinho.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0037200-37.2008.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: 1. MAYCON LEAL GUIMARÃES DE SOUSA
ADVOGADO: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. BICÃO INDÚSTRIA QUIMICA AGROPECUÁRIA
LTDA.
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
61
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010,
pág.20/21.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE.
De regra, a reparabilidade do dano causado é baseada na teoria da responsabilidade subjetiva adotada pelo Código Civil vigente, nos artigos
186 e 927, e requer a concorrência dos elementos: ato ilícito, comissivo
ou omissivo, dano efetivo e nexo de causalidade. Sem prova de culpa
exclusiva do trabalhador, mantem-se a decisão que condenou o réu
reconhecendo culpa por inobservância das normas de segurança do
trabalho.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em
parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. JOSÉ
PORFÍRIO TELES. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0082400-53.2007.5.18.0211
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): SALIM BADAUY
ADVOGADO(S): JOSÉ PORFÍRIO TELES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GERSON MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): JOSÉ HAMILTON ARAÚJO DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.13.
ACIDENTE DO TRABALHO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES
62
E LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SUBESTAÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A atividade de manutenção de subestação de energia elétrica é naturalmente perigosa, por envolver risco acentuado de acidente com eletricidade. Deste modo, os danos decorrentes do choque elétrico sofrido
por eletricista durante a realização de serviços de manutenção em uma
subestação de energia elétrica, se não houver nenhum elemento capaz
de excluir o nexo causal, devem ser reparados pela empresa, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do
Código Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, após sustentação oral proferida pelo patrono da recorrida, Dr. Daniel
Braga Dias Santos, suspender o julgamento, devendo o processo retornar
à pauta da sessão designada para o dia 05/05/2010, independentemente
de nova publicação.
Retomado o julgamento, DECIDEM, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento realizado em 05/05/2010)
PROCESSO TRT - RO - 0032300-67.2006.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: WEVERTON DE QUEIROZ LOPES (ESPÓLIO DE)
ADVOGADOS: MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS E OUTRO(S)
RECORRIDA: HOT LINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
ADVOGADOS: DILERMANDO DIAS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.11.
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Em se tratando de reparação decorrente de dano moral, é cediço que
não há critério matemático, exato, por meio do qual possa basear-se o
63
julgador, isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Nada obstante, deve-se ter em conta o bom senso,
observando-se para tanto a proporcionalidade, bem como as condições
sócio-econômicas das partes, o grau de dolo ou culpa, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar que o lesado venha
a locupletar-se ilicitamente, bem como que seja assegurado o caráter
pedagógico e dissuasório da condenação.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0176500-02.2008.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CLÉRIA DIAS SILVÉRIO
ADVOGADO(S): GIRLENE MARIA JESUS
RECORRIDO(S): PAX RIO VERDE SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA.
ADVOGADO(S): AMAURY FERREIRA
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.11.
ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Para que o empregador seja obrigado a indenizar o trabalhador pelos
danos sofridos em razão de acidente do trabalho é necessário que este
tenha culpa no infortúnio ou exerça atividade de risco para o tipo de
acidente ocorrido. Demonstrada a ausência de culpa do reclamado e não
exercendo este atividade de risco, não há razão legal para condená-lo
ao pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
64
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0098100-68.2009.5.18.0221
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: JAIME DOS ANJOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO MARQUES EVANGELISTA
RECORRIDO: ADÃO COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.25.
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.
A culpa exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador de indenizar eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho.
Sentença mantida, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES.
(Julgamento realizado em 07/05/2010)
PROCESSO TRT - RO - 0053400-26.2009.5.18.0053
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: EUZELI GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADOS: CONSTÂNCIA ALVES DE MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS 65
FASA
ADVOGADO: ADHEMAR CIPRIANO AGUIAR
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.12.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Demonstrado o dano causado ao empregado e o nexo de concausalidade
entre a lesão que o acometeu e a atividade laboral desenvolvida, assim
como a negligência do empregador em adotar medidas de segurança e
medicina no campo da prevenção dos riscos ocupacionais do trabalho,
é devida a indenização por dano moral e material decorrente do acidente
do trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Odair de Oliveira
Pio.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0114100-65.2009.5.18.0053
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO: MARCOS SOARES LIMA
ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.19.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR
66
DANOS MORAIS, MATERIAIS.
Restando provado que o Reclamante e a Reclamada contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente do trabalho, restando configurada
a culpa concorrente, são devidas as indenizações por danos materiais e
morais, que devem ser arbitradas segundo o princípio da razoabilidade
e com observância do grau de participação de cada uma das partes.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do
reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do
voto do relator. Sustentou oralmente pela recorrente-reclamada o Dr.
Tadeu de Abreu Pereira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0073900-26.2009.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: 1. MARCOS SOARES SANTOS
ADVOGADA: TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.12.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
Para a caracterização da culpa concorrente da vítima no acidente, cabe
à reclamada provar que houve negligencia, imprudência ou imperícia
na conduta do obreiro, o que não restou demonstrado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
67
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0039200-20.2009.5.18.0051
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): COPOCENTRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IVANILDO COSTA DA SILVA
ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.24.
ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, INCISO
XXIX, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA.
As indenizações por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de
acidente de trabalho ou doença ocupacional, são típicos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, motivo
pelo qual urgem ser observados os prazos prescricionais dispostos no
inciso XXIX do mesmo preceito constitucional.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do
dia 11 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0141700-73.2007.5.18.0201
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: FABIANA DE SOUSA
ADVOGADOS: IRAIDES RIBEIRO BARBOSA E OUTROS
68
RECORRIDO: CERÂMICA SOLIMÕES LTDA
ADVOGADA: NÚBIA ADRIANE PIRES BRAGA
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.16.
ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA DO
EMPREGADOR.
Havendo descuido do empregador quanto ao efetivo isolamento de
obra dentro da empresa, que culminou na queda da reclamante em um
buraco de dois metros e meio de profundidade, em local desprovido de
iluminação e mal sinalizado, demonstrada está a culpa da empresa pelo
acidente de trabalho. Omitindo-se na prevenção do risco, que era previsível, a empregadora comete ato ilícito, passível de responsabilização. A
culpa,nesse caso, decorre da não-observância do poder de cautela.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 27 de
abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0002300-35.2009.5.18.0052
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: CONIEXPRESS S.A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTROS
RECORRIDA: RAQUEL CRISTINA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.16.
ACIDENTE DO TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO
69
CAUSAL – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – IMPROCEDÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Não vindo a ser demonstrado nexo causal das pretensas más condições
físicas alegadas pelo reclamante com as atividades laborais por este
exercida, há de ser rejeitada arguição de nulidade da sentença pela nãodeterminação de perícia médica.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes na tribuna, pela
Reclamante e pela Reclamada, a Dra. Patrícia Miranda Centeno e o Dr.
Rodrigo Vieira Rocha Bastos, respectivamente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 04 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0152100-69.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): PATRÍCIA DE JESUS MARTINHON PAIVA
ADVOGADO(S): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AVON COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.18.
ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO INDEVIDO.
Não sendo reconhecida pela reclamada a ocorrência do acidente de
trabalho, cabia ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito.
Contudo, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probandi, pois o
conjunto probatório destes autos não demonstra a ocorrência do alegado acidente e tampouco a sua relação com o dano/doença apresentado
pelo obreiro. Assim, não há que se falar no deferimento dos pedidos de
danos morais e materiais. Nego provimento.
70
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0167900-28.2009.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): PAULO JOSÉ DE AQUINO
ADVOGADO(S): SILMAR JESUS SILVA E PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AMÁLIA ACETOZI MASSAFERA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11.
ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CULPA DA EMPRESA. DEVER DE
INDENIZAR.
Configura-se a culpa da empresa em acidente do trabalho ocorrido,
porque o empregado, recém admitido e portador de deficiência mental,
pulou, no exercício de suas funções, a máquina “rosca sem fim” e teve
o pé colhido pela falta do dispositivo de proteção/isolamento de sua
parte perigosa, o que ocasionou grave lesão no membro atingido. Não
poderia a empresa colocar empregado com deficiência mental para
trabalhar em máquina que oferecesse risco de acidente,nem deixar que
esta ficasse com suas partes perigosas expostas, sem nenhum dispositivo de isolamento, razão pela qual deverá arcar com os danos que
decorreram do infortúnio.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão or71
dinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 0127100-92.2008.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADOS: FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: DIVINO ETERNO ALVES DA CUNHA (ADESIVO)
ADVOGADA: SIMONE DEL NERO SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.9.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS MÍNIMAS
DE SEGURANÇA. CULPA DA RECLAMADA CONFIGURADA.
Comprovada a existência de culpa do empregador (ação omissiva), o
nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano daí decorrente, a reclamada deve responder pecuniariamente pelos danos morais, materiais
e estéticos sofridos pela reclamante.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial,
nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação
o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR. Sustentou oralmente pela
recorrente-reclamante o Dr. Mário Ferreira da Silva Neto.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0072800-41.2008.5.18.0221
72
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. CLÁUDIA ASSIS MORAES PRETO
ADVOGADO(S): MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.11.
ACIDENTE DE TRABALHO. ATO DE TERCEIRO.
o acidente que vitimou o empregado, embora tenha ocorrido no horário de trabalho, não foi causado por ação da reclamada, que não tem
responsabilidade pela falta de direção defensiva dos condutores de
veículos, não exigiu trabalho excessivo do Reclamante e não o expôs a
risco previsível. No caso, ficou constatado que o acidente de trânsito foi
provocado por um veículo não identificado. O fato de terceiro é causa
de exclusão do nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade da
Reclamada pelo acidente. Recurso improvido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0184700-95.2008.5.18.0102
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ARGEU OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ÉLBIO VIEIRA DA SILVA - ME
ADVOGADO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
73
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010,
pág.19/20.
ACORDO JUDICIAL. DEPÓSITO DA PARCELA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO.
O fato de o depósito da parcela acordada ter sido efetuado após o expediente bancário, por meio de caixa de autoatendimento (caixa-rápido),
importou em descumprimento dos termos da avença, já que o valor
ajustado não foi disponibilizado ao empregado na data fixada no acordo. É público e notório que os depósitos efetuados em caixa-eletrônico
após às 16h (término do expediente bancário) só são processados no
primeiro dia útil seguinte. Considerando que o depósito ocorreu numa
sexta-feira, véspera de feriado, o valor que deveria estar disponível ao
Reclamante na própria sexta-feira, somente lhe foi disponibilizado na
terça-feira subsequente. Registre-se que o atraso de poucos dias no
pagamento da parcela não justifica a incidência da cláusula penal em
sua totalidade, tendo em vista que a multa de 50% se mostra excessiva,
pelo que reduzo a penalidade para 25% sobre o valor do acordo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0236400-19.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: AMADO BATISTA MENDES MARINHO
ADVOGADOS: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
AGRAVADA: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: GIL CARLOS GUITTON BALBI E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
74
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010,
pág.11/12.
ACORDO HOMOLOGADO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO JUDICIAL
IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 831, § ÚNICO, DA CLT.
O acordo homologado tem força de coisa julgada, valendo como decisão
judicial irrecorrível, somente podendo ser desconstituído por meio de
ação rescisória. Incidência do art. 831, § único, da CLT e da Súmula 259
do TST. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0076400-96.2009.5.18.0201
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE
VEÍCULOS AB PRÓ-VIDA LTDA. - ME
ADVOGADA: ANA MARIA CARVALHO
AGRAVADO: CLEUDE COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: EMERSON MARQUES DE MORAIS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.11.
ACORDO SEM ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
A homologação de acordo constitui em uma faculdade do juiz, desde
que se convença que atendidos os requisitos para sua validade mormente quando a parte reclamante não foi assistida por seu advogado
75
na transação. Diante da ausência das partes à audiência - aliada a outras
circunstâncias suspeitas - agiu bem a d. Julgadora em deixar de homologar o acordo e determinar o arquivamento do feito, nos termos do art.
844 da CLT. Recurso a que se nega provimento.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 12/05/2010)
PROCESSO RO-0000472-14.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): FERREIRA E GOMES PANIFICADORA E CONFEITARIA
LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JANICÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(S): LORENA BLANCO NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.10.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Mesmo após a alteração do art. 214, § 9º, V, f, do Decreto nº 3.048/99
pelo Decreto nº 6.727/2009, que excluiu o aviso prévio indenizado da
relação de importâncias que não integram a base de cálculo do salário
de contribuição, não há como cogitar na incidência das contribuições
previdenciárias sobre tal parcela, em razão da sua inequívoca natureza
indenizatória, nos termos do art. 214, I, do Decreto nº 3.048/99. Nego
provimento ao recurso ordinário da União.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
76
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0206300-81.2009.5.18.0121
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDO(S): 1. ANDRADE CONCEIÇÃO MONTAGENS INDUSTRIAL
LTDA.
ADVOGADO(S): MIRANDA VENDRAME COSTA
RECORRIDO(S): 2. FÁBIO JOSÉ DE FREITAS
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.14.
ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 43, § 5º, DA LEI
8.212/91.
Em caso de acordo celebrado após a sentença, ainda que não transitada
em julgado, a apuração da parcela previdenciária deverá incidir sobre
o valor do acordo homologado, mas tomando por parâmetro o percentual de verbas salariais deferidas pela sentença, por se traduzirem na
realidade de momento, delimitando o direito das partes sobre eventual
renúncia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
77
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0152800-70.2008.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
AGRAVADO: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: HELEN TEISA DE SOUSA LEAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.8.
ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA.
O art. 620, da CLT, segundo a atual e iterativa jurisprudência da 1ª Turma
deste Egrégio Tribunal, não foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. O Acordo Coletivo de Trabalho deve, portanto, prevalecer sobre a Convenção Coletiva por se tratar de norma mais específica, que
atende aos anseios mais pormenorizados de uma categoria, em uma
situação menos abrangente, de tal sorte a proporcionar a possibilidade
de alcançar os objetivos dos empregados sem, contudo, inviabilizar o
funcionamento da empresa, observando-se o contexto sócio-econômico
no qual ela está inserida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos
recursos, sendo o da primeira reclamada parcialmente. No mérito, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO DA SEGUNDA RECLAMADA,
DAR PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA RECLAMADA e, por maioria,
vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssi78
mo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0073200-93.2009.5.18.0003
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010,
pág.10/11.
ACORDO PARCIAL CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo as partes deliberado em audiência, realizada no curso do processo
de conhecimento, que a apuração de diferenças de comissões tomaria
por base um determinado período, o qual serviria de parâmetro para
cálculo de todo o contrato, não pode o exequente, em sede de execução,
ignorar a coisa julgada daí resultante, pretendendo que o levantamento
dos valores devidos tome por base a documentação relativa a todo o
período de duração do vínculo. Agravo de petição improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 0168900-73.2007.5.18.0001
79
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VÂNIA CLEMENTINA GUIMARÃES
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADA: TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA.
ADVOGADOS: DIADIMAR GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADA: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: BRUNO SOUTO SILVA PINTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.9.
ACORDO. MULTA DE MORA.
O acordo judicial, fruto da vontade das partes homologada pelo juiz,
produz coisa julgada, devendo ser fielmente cumprido pelos contratantes. Assim, em princípio, o atraso de um dia no pagamento da última
parcela do acordo, redundaria na aplicação da cláusula penal estipulada
na mencionada transação. Entretanto, in casu, ao disponibilizar o valor
da referida parcela em conta bancária, logo no dia seguinte, a executada
a despeito de não ter evitado a mora, evitou o prejuízo do credor, especialmente se considerado que, diante da inexistência de ajuste acerca
da forma de pagamento, este poderia ser efetuado por meio de cheque,
caso em que o agravante somente receberia seu crédito após sua regular
compensação. Recurso não provido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0018300-44.2009.5.18.0171
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: JOÃO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTROS
80
AGRAVADO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.4.
ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROPORCIONALIDADE
COM AS VERBAS SALARIAIS DA EXORDIAL.
A incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas do acordo,
enquanto não proferida sentença, deve observar a mesma proporcionalidade das verbas de natureza salarial da exordial, de forma a inviabilizar
eventual prejuízo à Previdência Social.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso da UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0217900-02.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: ÉRIKA FERNANDES VALE
RECORRIDO: 1. SERMATEC INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA.
ADVOGADOS: LEONOR SILVA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. TERRA NOVA CALDEIRARIA LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: 3. SÉRGIO ROBERTO THEINDL
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ JORGE E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.15.
81
ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO ADIMPLEMENTO DE PARCELA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE MULTA AJUSTADA. POSSIBILIDADE.
Havendo atraso ínfimo no pagamento de parcela relativa a acordo homologado judicialmente, impõe-se, como medida de justiça, a redução
da multa cominada, principalmente em razão de ausência de prejuízo à
parte credora (arts. 413 e 422, do C. Civil).
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido
o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0189900-89.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): JESUS GONÇALVES FONSECA
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TOCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(S): NILDA RAMOS PIRES BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.20.
ACORDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS EM CARÁTER
AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O tomador de serviços domésticos autônomos não se encontra legalmente obrigado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
sendo inaplicável, nesses casos, o disposto no parágrafo único do art.
15 da Lei de 8.212/91. Por outro lado, embora o trabalhador que preste
serviços domésticos sem vínculo empregatício seja segurado obrigatório
da Previdência Social (artigo 9º, § 15º, inciso VI, do Decreto 3.048/99),
não há possibilidade de compeli-lo a efetuar o recolhimento das contri82
buições a seu cargo. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0040000-04.2009.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDA: 1. MARIA NILVA DA COSTA
ADVOGADO: MANOEL ALVES PEREIRA
RECORRIDOS: 2. VALDEMI BATISTA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.12.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PACTA SUNT SERVANDA. DIFERENÇAS
SALARIAIS INDEVIDAS.
Se as funções alegadas pelo reclamante eram exercidas desde o início do
vínculo, presume-se que o pacto laboral tinha por objeto a sua execução
e que o salário ajustado destinava-se a remunerar o seu desempenho
cumulativo, não havendo adicional a ser pago em razão desse fato.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDU83
ARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 0100000-43.2009.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PARA TUA GLORIA EDITORA LTDA.
ADVOGADO: DARLAN ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: NIVALDO RANIER DAHER FILHO
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010,
pág.10/11.
ACÚMULO DE ATRIBUIÇÕES DENTRO DA JORNADA. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS
SALARIAIS INDEVIDAS.
Não caracteriza acúmulo de funções o desempenho pelo obreiro, dentro
da mesma jornada de trabalho, de atribuições que guardam nítida compatibilidade funcional, mormente se não houver substancial aumento de
trabalho, visto que a designação das referidas atividades está dentro do
poder diretivo do empregador, inexistindo ilegalidade, ou o direito ao
recebimento de dois ou mais salários.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0094300-04.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: OMILTON MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: VITALINO MARQUES SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA: 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
84
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDA: 2. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.17.
ADESÃO A MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO OPERÁRIO. DISPENSA
POR JUSTA CAUSA.
Não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, pelo
empregador, a participação de empregado em movimento reivindicatório
por melhores salários e condições de trabalho. Caso contrário, restariam
configuradas a arbitrariedade e violação ao princípio da liberdade sindical
e menosprezo aos preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade,
além de descurar dos princípios elementares do direito coletivo.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0250600-88.2009.5.18.0102
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JAYLSON NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO(S): EDUARDO DO PRADO LÔBO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.11.
85
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABIMENTO.
Havendo comprovação, após análise pericial, de que as tarefas desempenhadas por alguns dos substituídos eram realizadas próximas à rede
de energia elétrica, em condições de risco, é devido o adicional a estes.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Presente na tribuna para sustentar
oralmente as razões do recurso o Dr. Wilian Fraga Guimarães.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO
PIMENTA e da Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do
dia 3 de março de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0031600-89.2009.5.18.0004
RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS STIUEG (REP/ P. JAVAN RODRIGUES)
ADVOGADOS: WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDA: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: SÁVIO LANES DE SILVA BARROS E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.14.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228
DO TST.
Conforme decisão liminar proferida pelo Exmº Senhor Presidente do
Excelso Pretório, confirmando a inteligência do julgamento que ensejou
a edição da Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deve
continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não
superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
Nego provimento ao recurso obreiro, no particular.
86
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em
parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0226100-92.2008.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ISAIAS GOMES DA LUZ
ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): HANNA CAROLINA SOARES CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. JBS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010,
pág.13/14.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Conquanto o laudo pericial tenha constatado a insalubridade, tal fato,
por si só, não gera o direito ao adicional respectivo, sendo indispensável
a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho, nos termos do item I da OJ 4 da SBDI-I do TST,
o que não se comprovou nos autos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
87
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0000600-25.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): IRAN DA SILVA MESQUITA
ADVOGADO(S): ALAN BATISTA GUIMARÃES
RECORRIDO(S): MINERVA S.A.
ADVOGADO(S): BRUCE DE MELO NARCIZO
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.12.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL CONTIDA EM RECIPIENTE ABERTO. DEVIDO.
A hipótese de descaracterização da periculosidade, prevista no item 4.2
do anexo 2 da NR-16, pressupõe que o líquido inflamável manuseado,
armazenado ou transportado esteja contido em recipiente lacrado. In
casu, o reclamante manipulava substância perigosa armazenada em
frascos abertos, sendo devido o adicional respectivo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0055900-15.2009.5.18.0102
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
88
RECORRENTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: INÁCIO MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.13.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Restando comprovado que as atividades desenvolvidas pelo obreiro,
ainda que de forma intermitente, o levavam a se expor diariamente ao
risco, faz jus o autor ao recebimento do adicional de periculosidade.
Com efeito, o sinistro não marca hora para acontecer, estando sempre
presente na exposição diária e intermitente, especialmente no presente
caso em que a intermitência ocorria durante toda a jornada, conforme
atesta o laudo pericial.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0079800-77.2009.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DÊNIS FLEURY BERNARDO
89
ADVOGADO(S): TIAGO SANTOS ISSA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPIs.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probatórios. Contudo, se a conclusão do
laudo pericial não foi elidida por outras provas e, apuradas as condições
em que eram desenvolvidas as atividades pelo autor, o perito concluiu
que o trabalhador recebeu e utilizou regularmente os EPIs, a única conclusão possível é de que não há insalubridade, neutralizada que fica pela
utilização do equipamento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0005600-28.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): MARCOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1.JBS S.A.
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
90
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.8.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSAÇÃO. NORMA COLETIVA.
A redução de percentual de adicional de periculosidade através de normas coletivas deve prevalecer, pois não importa em renúncia a direito
indisponível, mas, tão-somente, transação amparada no entendimento
cristalizado na Súmula 364, II, do TST.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO
RECLAMANTE; conhecer dos recursos das reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA BRASIL TELECOM S.A. E DAR PROVIMENTO
AO DA TELEMONT, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0155000-34.2009.5.18.0201
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. JALIS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RODRIGO RODOLFO FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO SOUTO SILVA PINTO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11.
91
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS.
Tendo em vista que a Lei nº 5.889/1973 fixa o adicional noturno para o
trabalhador rural no percentual de 25% e considerando que a reclamada
efetuava o pagamento do referido adicional apenas no percentual de
20%, são devidas as diferenças pleiteadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
parcial provimento ao do reclamante e prover o da segunda reclamada,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0082800-59.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): 1. JORSIVAN DIVINO CABRAL DE MELO
ADVOGADO(S): ALISSON VINÍCIUS FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.13.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O perito oficial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades
executadas pelo reclamante. Não há nos autos elementos capazes de
infirmar o laudo pericial. Improcedente o pleito obreiro de pagamento
do respectivo adicional.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
92
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0071000-16.2009.5.18.0003
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): JOÃO DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(S): AMELINA MORAES DO PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.10.
AGECOM. LEI 15.690/06. NOVO REGULAMENTO DO EMPREGADOR.
OPÇÃO DO EXEQUENTE. EFEITOS.
Ao aderir ao Plano de Cargos e Remuneração – PCR (Lei Estadual nº
125.690/2006), em data posterior a sentença liquidanda, o empregado
anuiu com a renúncia ali prevista, não podendo se insurgir contra as
alterações promovidas em sua remuneração, sobretudo, ao direito reconhecido a título de progressões horizontais, mormente porque referida
adesão promoveu a melhoria da sua condição social. Agravo de Petição
a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
93
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0027500-39.2005.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES PAISANO
ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S): KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.8.
AGÊNCIAS DOS CORREIOS QUE ATUAM COMO BANCOS POSTAIS.
SENTENÇA QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
”AGÊNCIAS DOS CORREIOS QUE ATUAM COMO BANCOS POSTAIS.
SENTENÇA QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
As agências dos correios, ao atuarem como Bancos Postais não podem
ser equiparadas a outros estabelecimentos, como farmácias, postos de
gasolina, lotéricas, supermercados, etc. Isso porque os Bancos Postais
não são meros locais de pagamentos de contas ou retirada de dinheiro.
Eles oferecem aos usuários uma gama de serviços tipicamente bancários,
inclusive possibilitando a abertura e movimentação de contas correntes
e poupança, razão pela qual não há de se falar em violação ao Princípio
da Igualdade (artigo 5º, caput da CF), em relação à sentença que determinou a implantação de equipamentos e demais medidas de segurança,
visando impedir ou ao menos diminuir as ações de bandidos em tais
agências. Nego provimento.”
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR PROVIMENTO
AO DA ECT E PROVER AO ADESIVO DO SINDICATO, nos termos do
voto do Relator.
94
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Sustentou oralmente, pelo 2º recorrente, a Drª. GIZELI COSTA D’ABADIA
NUNES. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0101300-43.2009.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS NOS ESTADOS DE GOIÁS E
TOCANTINS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.15.
AGETOP. PCS DO CRISA. PROMOÇÕES HORIZONTAIS AUTOMÁTICAS.
RESOLUÇÕES NºS 23/92 E 12/96 DO CRISA. ALTERAÇÃO APENAS
TEMPORÁRIA DE CRITÉRIOS.
“AGETOP. PCS DO CRISA. PROMOÇÕES HORIZONTAIS AUTOMÁTICAS.
RESOLUÇÕES NºS 23/92 E 12/96 DO CRISA. ALTERAÇÃO APENAS
TEMPORÁRIA DE CRITÉRIOS. A AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES
E OBRAS – AGETOP, ao suceder o CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA, atraiu para si a obrigação de cumprir o Plano
de Cargos e Salários deste, o qual continua em pleno vigor. A Resolução nº 23/92 do CRISA, de 12.08.92, alterando alguns critérios dele,
como o lapso entre uma progressão horizontal automática e outra, foi
revogada pela de nº 12/96, emitida em 30.12.96. Assim, apenas nesse
lapso, deixou o PCS de ser observado em sua redação original, em nada
afetando os pleitos hodiernos de enquadramento horizontal automático”
95
(RO–01029-2008-005-18-00. Relator: Desembargador SAULO EMÍDIO
DOS SANTOS).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 0219000-46.2009.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS: OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO.
Embora a jurisprudência do Excelso STF, em situações excepcionais,
admita a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de seu precário estado econômicofinanceiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de
presunção de veracidade. No caso de pessoas jurídicas, é necessária a
comprovação de insuficiência de recursos. Considerando que o fato de
estar em recuperação judicial, por si só, não prova a condição necessária para a concessão dos benefícios, e ante a falta de comprovação da
alegada miserabilidade econômica, impõe-se declarar a deserção do
recurso, face ao não recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
96
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer
do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT – RO-AIRO – 0075000-03.2009.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE/ AGRAVADO: ANTÔNIO REGINALDO RODRIGUES BATISTA
ADVOGADOS: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDA/ AGRAVANTE: TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.14.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO.
Embora o excelso STF venha admitindo a concessão da Assistência
Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração
de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas
físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. É necessária
a comprovação de insuficiência de recursos. Assim, não se desincumbindo a agravante de seu ônus, deserto é o recurso ante à ausência do
preparo.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
97
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 12/05/2010)
PROCESSO AIRO-0080501-51.2009.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): SUPERMERCADO RAMASUED LTDA.
ADVOGADO(S): RUBENS DÁRIO LISBOA JÚNIOR
AGRAVADO(S): DALILA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): ARNALDO SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.8.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal. Destarte, mostra-se intempestivo agravo de petição interposto após
o octídio legal, o qual se conta a partir da ciência do ato agravado, e não
da intimação do ato decisório relativo ao pedido de reconsideração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0191500-07.2006.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(S): ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LEILIMAR RIBEIRO DA SILVA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
98
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.6/7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não juntando o agravante as peças obrigatórias, não há que ser conhecido o agravo de instrumento, destacando que não comporta a omissão
em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que
essenciais (artigo 897, § 5º, I, da CLT e Instrução Normativa nº 16 do
Col. TST).
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO AIRO-0215401-08.2009.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE(S): DORIVAL MÁRIO ANGELELLI
ADVOGADO(S): EUNICE SILVA RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ARI ARCANJO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.35/36.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO NÃO OPERADA. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO.
A ausência de intimação da União para apresentar a impugnação aos
cálculos violou o § 4º do artigo 884 da CLT e o artigo 172 do Provimento
99
Geral Consolidado deste Regional, mas isso não implica prejuízo processual porque não houve preclusão. Nulidade inexistente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento unicamente para que seja dada à UNIÃO a oportunidade de
apresentar impugnação aos cálculos, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de maio
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0030100-49.2004.5.18.0008
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO(S): 1. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
ADVOGADO(S): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. JERÔNIMO DIAS BARROS
ADVOGADO(S): ANTÔNIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.4/5.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS.
Caso em que comprovado que a embargante é proprietária de bens
móveis objeto de constrição judicial, mantendo-se a judiciosa sentença
que determinou a liberação da penhora.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
100
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0134300-43.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): JOÃO BENEDITO SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO REGIS DE VELASCO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTIQUÁRIO FAMÍLIA REAL
ADVOGADO(S): ADSSON JOSÉ RODRIGUES LUZ
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.21.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A penhora de salário, ainda que apenas de um percentual, fere o disposto
no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, e o crédito trabalhista não
está inserido na exceção prevista no § 2º desse dispositivo (inteligência
da OJ nº 153, da SDI-2, do C. TST). Agravo de petição a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 04 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0063200-72.2002.5.18.0005
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DANIEL PIRES MARTINS
ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTROS
AGRAVADOS: REFRIGERAÇÃO FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
101
E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI PINTO MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE
PARA A ADMISSIBILIDADE.
O agravo de petição tem como pressuposto de admissibilidade a garantia
integral do Juízo, a teor do art. 884 da CLT e do art. 40, §2º, da Lei nº
8.177/91, de modo que o executado deve garantir integralmente a execução, mediante depósito ou penhora, sob pena de não conhecimento
do apelo, por deserção. Agravo de petição que não se conhece.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada,
porque deserto; por unanimidade, conhecer do agravo de petição do
exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0238700-14.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): 1. ANDRÉ LUIZ VIEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S): 2. ELMO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANO DA COSTA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.21/22.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. NÃO CONHE102
CIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a formação
com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, cuja juntada é
de responsabilidade da parte agravante. Não juntadas aos autos cópias
das peças obrigatórias enumeradas no § 5º do art. 897, da CLT, o que
impede o imediato julgamento do recurso ordinário interposto pelo aqui
agravante, caso houvesse o seu destrancamento, não se conhece do
agravo de instrumento.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo AIRO-0215801-19.2009.5.18.0102
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): DORIVAL MÁRIO ANGELELLI
ADVOGADO(S): EDSON REIS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOSÉ JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MÁRCIA MARIA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE – JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.4.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI Nº 11.101/2005. EMPRESA SUJEITA A
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. LIMITES.
Obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções trabalhistas cujos créditos já estejam liquidados são suspensas
pelo prazo máximo de 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Contudo, conforme os arts. 52, 54 e 58 do mesmo Diploma Legal, a manutenção da suspensão subsiste apenas se a empresa obtiver a efetiva
concessão da medida, devendo os créditos trabalhistas ser quitados
de acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo
103
Cível, observadas as limitações legais. Agravo de petição a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0056000-23.2009.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LUCIANO SOARES PEREIRA
ADVOGADO(S): VERA LÚCIA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
A gratuidade da justiça, que comporta a dispensa do pagamento de
despesas processuais, não é direito exclusivo do empregado, podendo
alcançar também o empregador, pessoa física ou firma individual, quando
demonstrada sua miserabilidade jurídica. Referido benefício é assegurado
também à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta e
inconteste, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em
apreço. Deserção reconhecida. Agravo não-provido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
104
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem
como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO AIRO-0072101-76.2009.5.18.0201
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE(S): RESTAURANTE E LANCHONETE MATINHA LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VALDIRENE GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SALMA REGINA FLORÊNCIO DE MORAIS E
OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
SENTENÇA: JUIZ HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLIZADO
NA MESMA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PELO SÍTIO DESTE TRIBUNAL NA REDE MUNDIAL
DE COMPUTADORES. TEMPESTIVIDADE.
Nada obstante o Recurso Ordinário ter sido protocolizado antes da
publicação oficial da decisão de Embargos Declaratórios no Diário de
Justiça Eletrônico (DJE), tal circunstância não constitui motivo para se
considerar o apelo intempestivo já que houve a disponibilização da
decisão de Embargos no sítio deste Egrégio Tribunal na internet em
momento anterior. Agravo de Instrumento provido para destrancar
Recurso Ordinário interposto.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
105
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso
ordinário destrancado, por unanimidade, dele conheceu e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para
sustentar oralmente pela agravada o Dr. Daniel Braga Dias Santos.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(julgamento em 19/05)
PROCESSO AIRO-0063800-31.2009.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE(S): DELSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MÁRCIA ANTÔNIA DE LISBOA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S): DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.8.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO APÓS A RETIRADA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
COOPERATIVA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
EXCIPIENTE.
Comprovado que na data de admissão do exequente o excipiente não
mais fazia parte do Conselho de Administração da cooperativa executada, é descabida a sua responsabilização pessoal pelas dívidas da
devedora.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0068400-21.2005.5.18.0081
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
106
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA RAMOS
ADVOGADOS: LUCIÂNGELA FERREIRA DO BRASIL E OUTRO(S)
AGRAVADOS: JOÃO HONÓRIO SILVANO DO AMARAL E OUTRO(S)
ADVOGADOS: BRUNO GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.8/9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFAZIMENTO DA CONTA E
DELIMITAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA NO AGRAVO DE PETIÇÃO.
NECESSIDADE. ÔNUS DA AGRAVANTE.
Com o acolhimento parcial dos embargos à execução, cabe à executada/
agravante refazer a conta e delimitar os valores incontroversos, sendo
insuficiente a simples delimitação das matérias. Corolário é a denegação
de seguimento ao agravo de petição. Agravo de instrumento rejeitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AIAP-0044202-15.2005.5.18.0211
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE(S): JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): JOSÉ FÁBIO BRAGA MENDONÇA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VILMO HANSEN
ADVOGADO(S): GUILHERME TELES GEBRIM E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ(ÍZA): RUTH SOUZA DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.11.
107
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO. MICROEMPRESA.
DESERÇÃO.
Embora o excelso STF venha admitindo a concessão da Assistência
Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração
de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. É necessária a
comprovação de insuficiência de recursos e o simples fato de ser Microempresa, por si só, não prova a condição necessária para a concessão
dos benefícios. Assim, não se desincumbindo a agravante de seu ônus,
deserto é o recurso ante à ausência do preparo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo AIRO-0175801-31.2009.5.18.0181
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Agravante(s): GILSON ANTÔNIO DO COUTO - ME
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA DA COSTA E OUTRO(S)
Agravado(s): JOSÉ ILÁRIO CÂNDIDO
Advogado(s): MÉRCIA MENDONÇA RODARTE E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.14.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
recursal. Por isso, mostra-se intempestivo agravo de petição interposto
após o prazo legal, o qual se conta a partir da data de intimação do ato
agravado, e não da intimação da decisão que apreciou o pedido de
reconsideração.
108
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 0157900-64.2006.5.18.0081
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: ARQTEC ARQUITETURA TÉCNICA E PROMOÇÕES DE
EVENTOS LTDA.
AGRAVADO: JOSÉ ARMANDO CORDOVA GUEVARA
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Acompanhando Orientação Jurisprudencial 357, do C. TST, no sentido
de que o recurso apresentado antes da publicação do acórdão será
considerado extemporâneo, tem-se como intempestivo o agravo de
instrumento interposto pela reclamada, uma vez que apresentado antes
da publicação oficial da decisão.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
109
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 0065801-21.2008.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): PRODUTOS DE MADEIRA BEIJA-FLOR LTDA.
ADVOGADO(S): GETÚLIO VARGAS DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SIONE MARCIANO
ADVOGADO(S): CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Não se conhece do agravo de petição, por falta de interesse recursal,
quando as matérias do recurso não têm nenhuma relação com as decididas pelo d. Juízo de primeiro grau, não havendo sucumbência do
agravante.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010
PROCESSO TRT - AP-0034000-39.2009.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE
AGRAVADO(S): MARCONE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO E
OUTRO(S)
110
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.10.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Despacho que simplesmente determina o prosseguimento da
execução, sem que houvesse deliberação sobre alegação de fraude
à execução, não constitui decisão terminativa do feito, tratando-se de
decisão interlocutória sem cunho definitivo, portanto, irrecorrível de
imediato, não comportando interposição de agravo de petição, conforme
os termos da Súmula 214 do Col. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIAP - 0189100-55.2008.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): LÍVIA BEATRIZ DO COUTO
ADVOGADO(S): FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E
USUÁRIOS DE MEDICAMENTOS DO BRASIL
ADVOGADO(S): ALBERICO OLIVEIRA DE ANDRADE
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.16.
AGRAVO E PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES.
Em razão da observância do Princípio da Simetria, a prescrição a ser aplicada à execução de multa por descumprimento da legislação trabalhista
é quinquenal, consoante a previsão do Decreto nº 20.910/32, haja vista
tratar-se de sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa.
111
Todavia, o Parcelamento Especial (PAES) instituído pela Lei 10.684/03
importa em interrupção da contagem do prazo prescricional, consoante
artigo 202, VI, do Código Civil. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0013600-55.2009.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): ISADORA RASSI JUNGMANN
AGRAVADO(S): JOSÉ ONOFRE DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.9.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS. NECESSIDADE
DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o § 1º do art. 897 da CLT, o agravo de petição somente
poderá ser recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Essa exigência foi imposta pelo legislador
para inibir a interposição de agravos meramente protelatórios e permitir
a execução imediata da parte incontroversa, nos próprios autos ou por
carta de sentença. Não satisfeito esse pressuposto de admissibilidade,
não se conhece o apelo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egré112
gio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0181400-93.2006.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: LABOR’S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: ÊNIO GALARÇA LIMA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ MANOEL IVO PAIXÃO
ADVOGADO: VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010,
pág.17/18.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Uma vez não conhecidos os embargos à arrematação, por intempestivos, não é possível a manifestação do Tribunal sobre sua matéria de
mérito, que ora se apresenta como único objeto do agravo de petição
interposto pela executada, e que sequer discute a inadmissibilidade dos
embargos, sob pena de supressão de instância. Agravo de petição não
conhecido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP-0016200-20.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
113
AGRAVANTE: L.C.A LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE
LTDA.
ADVOGADOS: MIRELLY MOREIRA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADA: 1. CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. SÉRGIO ROSA
ADVOGADO: SÉRGIO ROSA
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010,
pág.15/16.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. MULTA DE MORA.
O acordo homologado entre as partes produz coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), devendo ser fielmente cumprido, observados os
seus estritos termos. Entretanto, é de se observar que, ante a inexistência
de ajuste em sentido contrário, o pagamento poderia ser efetuado por
meio de cheque, caso em que o agravante somente receberia eu crédito
após sua regular compensação. Assim, ao disponibilizar o valor acordado
em conta bancária, logo no dia seguinte ao pactuado, o devedor não
evitou a mora, já consumada, mas, evitou o prejuízo do credor.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0006700-26.2009.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIA114
LEGNA
AGRAVANTE(S): BRAZ RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(S): JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA.
ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.8/9.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO.
Constatando-se que não foram observados os limites impostos na inicial
para a apuração das horas in itinere e intervalo intrajornada, tal como
fixado na sentença exequenda, procede o inconformismo da parte,
impondo-se o provimento do agravo de petição, neste aspecto.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0086000-11.2008.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA
AGRAVADO(S): ELIZÂNGELA EUZÉBIO FERREIRA
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.15.
115
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE.
O agravo de petição é o recurso cabível contra as decisões do juiz na
execução (CLT, artigo 897, letra “a”). Entretanto, para que se possa concluir cabível, ou não, o agravo de petição, é imperativo perquirir sobre a
efetiva natureza do ato judicial contra o qual a parte se insurge mediante o
referido recurso, sendo certo que na execução são recorríveis as decisões
que tenham cunho de definitividade, como no caso em análise.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo
de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, destrancando
o agravo de petição interposto pelo reclamante, dele conhecer e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIAP - 0058902-28.2002.5.18.0008
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): WALDIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SMAFF FORD - ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS
LTDA.
ADVOGADO(S): IVAN HENRIQUE DE SAUZA E OUTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.4.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Uma vez reconhecida a equiparação salarial com o paradigma apontado,
que, por sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outro empregado, não há violação à coisa julgada se os cálculos levam em conta
o salário deste último, em razão da inexistência nos autos do cálculo de
116
liquidação referente à reclamação do paradigma.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0215900-82.2006.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): AUCÉLIO DE ALENCAR MIRANDA
ADVOGADO(S): RUBENS DONIZZETI PIRES
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.5.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA.
A questão dos honorários advocatícios na ação de execução de multa
por infração à legislação trabalhista atrai a aplicação do artigo 20 do
Código de Processo Civil brasileiro, cuja interpretação é no sentido de
que o deferimento decorre da mera sucumbência, independendo de
pedido expresso da parte. Trata-se do entendimento consubstanciado
na Súmula 256 do Supremo Tribunal Federal, confirmado pelo artigo
5º, da Instrução Normativa do TST, que preceitua “Exceto nas lides
decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são
devidos pela mera sucumbência.” Assim, uma vez acolhida a exceção
pré-executividade intentada e extinta a presente execução, impõe-se a
manutenção da decisão judicial que condenou a fazenda pública a pagar honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso.
117
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0024100-87.2007.5.18.0053
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): FRANCISCO VIEIRA NETO
AGRAVADO(S): 1. ELZA STIVAL DE CASTRO
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
AGRAVADO(S): 2. ANACIL - ANÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA.
ADVOGADO(S): CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.5.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER.
Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do
provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem
julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do
recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. No caso
em tela, nada obstante os Embargos terem sido julgados improcedentes, o MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da embargante por outros
fundamentos, desfazendo a arrematação e desconstituindo a penhora.
118
Portanto, não se verifica in casu prejuízo à agravante, inexistindo, destarte, interesse de recorrer. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0066700-76.2007.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): REGIONAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO EGÍDIO PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO(S): MAURÍCIO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.5.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS HORAS
EXTRAS. INEXISTÊNCIA DOS EQUÍVOCOS APONTADOS.
Encontrando-se o cálculo das horas extras em consonância com o comando judicial exequendo, não merece reparo a decisão agravada, que
manteve o montante das horas extras apuradas na conta de liquidação.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
119
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data
do julgamento).
Processo AP-0033500-04.2008.5.18.0082
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Agravante(s): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)
Agravante(s): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
Procurador(a): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
Agravado(s): 1. OS MESMOS
Agravado(s): 2. JESER ZIEBART FELIPE
Advogado(s): MÁRCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.8.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS.
O adicional ou gratificação por tempo de serviço integra o salário para
todos os efeitos (Súmula n. 203 do TST), não sendo necessária a especificação dos reflexos pela sentença, em razão da previsão legal para
esse procedimento (CLT, ART. 457).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em
parte, do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0161200-94.2007.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEG120
NA
AGRAVANTE(S): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S): EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): INÁCIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): BRUNO GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO VIA
FAC-SÍMILE. TEMPESTIVIDADE.
Tendo o reclamante apresentado o recurso ordinário, via fac-símile, no
último dia do prazo recursal, dentro do horário de expediente, impõe-se
reconhecer a tempestividade do apelo, não obstante a peça somente
tenha sido protocolizada no primeiro dia útil seguinte, mormente porque
não consta qualquer informação da Secretaria da Vara do trabalho no
sentido de que outra tenha sido a data e hora do recebimento da peça
(art. 36, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT –
18ª Região). Agravo de instrumento provido, para destrancar o recurso
ordinário interposto pelo reclamante.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento interporto pelo Reclamante e dar-lhe
provimento; passando ao julgamento do recurso destrancado (adesivo do
obreiro), dele conhecer e negar-lhe provimento; conhecer parcialmente
do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT – RO – 0140900-71.2008.5.18.0181
(AIRO - 0140901-56.2008.5.18.0181)
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE/AGRAVADO: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
121
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO/AGRAVANTE: LUZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: SAULO HILÁRIO DA SILVA ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.16.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO RECURSO CUJA
ADMISSIBILIDADE FOI DENEGADA. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de instrumento, por falta de pressuposto legal
de admissibilidade, quando a agravante não cuida de instruir o apelo com
todas as peças que, caso provido, possibilitem o imediato julgamento
do recurso trancado (art. 897, § 5º, da CLT). Agravo de instrumento que
não se conhece.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO AIRO-0224201-82.2009.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): IDC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO
CONTRIBUINTE
ADVOGADO(S): RENATA ABALÉM
AGRAVADO(S): NOÉ DE JESUS BARAÚNA
ADVOGADO(S): RUI CARLOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.4.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉ122
RIOS DE ATUALIZAÇÃO.
I. Na liquidação das contribuições previdenciárias aplicam-se, em princípio, os mesmos critérios de atualização utilizados para elaboração
dos cálculos trabalhistas. II. As contribuições previdenciárias sofrerão a
incidência multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se não forem recolhidas no prazo
do art. 30 da Lei nº 8.212/91, contado após o pagamento dos valores
devidos ao credor trabalhista.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da
união, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0084300-04.2007.5.18.0007
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE(S): 1. CÉLIO ROBERTO GOMES PEREIRA
ADVOGADO(S): RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA
AGRAVANTE(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.5/6.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Nos termos do art. 879, §1° da CLT, na liquidação o comando decisório
deve ser interpretado de forma literal e restritiva, não podendo modificar
ou inovar a sentença liquidanda. No caso, estando os cálculo de liquidação em conformidade com os comandos decisórios dos autos, nega-se
123
provimento ao agravo de petição que visava sua retificação.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0124000-21.2006.5.18.0007
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): WISLEY ALVES DE MENDONÇA
ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS.
A parcela intitulada de anuênio possui caráter salarial, devendo integrar
a base de cálculo das horas extras, consoante Súmula 264 do TST.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
124
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0206600-65.2007.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS
AGRAVADO(S): ELIANE NASCIMENTO DA CRUZ
ADVOGADO(S): DANIEL RODARTE CAMOZZI E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.9.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Não se tratando das hipótese do artigo 3o da Lei 8.009/90 e uma vez
comprovado que o executado reside no imóvel com a sua família, correta a decisão do MM. Juiz a quo que julgou procedentes os embargos
à execução opostos, com consequente liberação da penhora. Sentença
mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0023400-12.2003.5.18.0002
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): FRANCISCO GOMES DA COSTA
ADVOGADO(S): POLLYANA BRANDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MARCELO PASSOS MARTINS
ADVOGADO(S): ANNA PAULA GONÇALVES FERREIRA
125
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
A exceção de pré-executividade, no processo trabalhista, pode ser admitida em situação excepcional, restrita à arguição de matéria de ordem
pública, suscitável de ofício ou que dispense dilação probatória, sendo
conveniente sua solução imediata, em prol da economia e celeridade
processuais. Decisão que rejeita a exceção oposta, por não se inserir
numa dessas hipóteses, é interlocutória, pois não encerra a questão
suscitada pela parte, que pode ser apresentada por ocasião dos embargos à execução.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AIAP - 0146801-34.2006.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: PROJECON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO: GILMAIR APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANA FERREIRA DE PAULA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.8.
ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O pedido inicial tem como objetivo o cômputo do valor relativo à função
126
de confiança suprimida do cálculo das VP-GIPs (062 e 092). Todavia, na
hipótese dos autos, não se verificou redução ou alteração significativa
nos valores recebidos pelos reclamantes depois da mudança, razão pela
qual não há de se falar em pagamento de diferenças.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 25 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000012-18.2010.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: GILBERTO RIBEIRO TAVEIRA E OUTRO(S)
ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: VANESSA GONÇALVES DA LUZ VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.36.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RH 115.03 (normativo interno). Demonstrado que as parcelas salariais
decorrentes do exercício de Cargo Comissionado (Cargo em Comissão
Efetivo – 055 e CTVA - 005), são gratificações distintas das inerentes às
Funções de Confiança, e que somente estas integram a base de cálculo
das vantagens pessoais (VP-GIP 062 e VP-GIP 092), não há que se falar
que a alteração lesiva promovida pelo RH 115.03, nem em diferenças
salariais a serem quitadas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela CAIXA, o Dr.
Lonzico de Paula Timótio.
127
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0000020-86.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ANA MARIA LISITA REIS NASCIMENTO E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES
RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.22.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS PARA AUFERIMENTO DE
COMISSÕES. DIFERENÇAS.
A alteração unilateral, pelo empregador, das regras para o comissionamento de seus empregados, com a instituição de critérios eliminatórios
que dificultaram o alcance das metas, implicando na redução drástica
do valor da média das comissões auferidas, encontra óbice nas disposições contidas no art. 468 da CLT. Nego provimento ao recurso da
reclamada.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0232800-26.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
128
RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ELIANA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO(S): VANDETH MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
Cabível, de ofício, a condenação por litigância de má-fé se a parte interpõe Recurso, alterando a verdade dos fatos, com a intenção de induzir
o Juízo em erro. Hipótese prevista no art. 17, II, do CPC.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando, de ofício, o
Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0066600-44.2009.5.18.0201
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: ALLAN DMON MOURA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS DE ALTO
HORIZONTE
ADVOGADOS: RODRIGO RODOLFO FERNANDES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 8.
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
129
DEVIDO.
Para o trabalhador fazer jus ao adicional de insalubridade, não há a necessidade de que o trabalho seja executado exclusivamente em câmaras
frias, podendo ser realizado também em locais que apresentam situações
similares. A lei celetista considera como ambiente frio, na quarta zona
climática, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta
temperatura inferior a 12ºC. No caso em apreço, como a reclamante
laborava a maior parte de sua jornada em ambiente artificialmente frio,
sujeita a temperaturas inferiores a 12°C, faz jus ao adicional.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0151400-11.2009.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDA: TÁCIA RAQUEL SILVA CANUTO
ADVOGADA: KARINA SILVA ARAÚJO
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010,
pág.13/14.
ANISTIA. LICENÇA PRÊMIO.
O tempo entre a dispensa do reclamante e sua readmissão por força da
anistia é tido como suspensão atípica do contrato de trabalho, fazendo
jus à contagem de tempo dos dois contratos, entendimento este que
se aplica a licença prêmio, destacando que o benefício foi criado em
28/05/93, pelas Normas de Organização da reclamada, aos empregados
admitidos até 13/10/1996, caso do reclamante, admitida em 15/10/1981.
130
Mantenho.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0000307-55.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DEJANIRA MARTINS MARQUES GONÇALVES
ADVOGADO(S): WILMARA DE MOURA MARTINS
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14.
ANISTIA. PROMOÇÕES.
A anistia concedida pela Lei n.º 8.878/94 garante o reingresso no quadro
de pessoal da antiga empregadora, contudo, o retorno do interessado dáse sob a modalidade de readmissão, instituto que afasta qualquer direito
referente ao período de afastamento, o qual é tomado como suspensão
atípica do contrato de trabalho. Assim, na readmissão, os efeitos financeiros surgem apenas com o efetivo retorno à atividade (art. 6.º da Lei
n.º 8.878/94 e OJ Transitória n.º 56 da SBDI-1 do TST), daí porque não
há que se falar em concessão de vantagens com base no lapso em que
o obreiro esteve afastado. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao do reclamante
e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator.
131
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000143-96.2010.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: 1. ALFREDO DE GODOY MORAIS
ADVOGADA: HELCA DE SOUSA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.32.
ANISTIADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORA EM READMITIR.
O art. 3.º da Lei n.º 8.878/94 condicionou o retorno dos anistiados à
necessidade de pessoal e à disponibilidade orçamentária e financeira
da entidade respectiva. Todavia, o direito de retorno do anistiado surgiu
com a publicação da Portaria Interministerial nº 278/MP/MF/MAPA, de
21 de novembro de 2001, publicada no DOU em 29/11/2001, que veio
exatamente possibilitar a concretização desse direito assegurado pela Lei
de Anistia. Entretanto, inexistindo prazo estipulado para readmissão do
anistiado, a indenização decorrente da demora desta fica condicionada
à constituição da reclamada em mora, mediante interpelação judicial ou
extrajudicial, consoante dispõe o art. 397 do Código Civil.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos
os recursos, sendo o do reclamante parcialmente, no mérito, por maioria,
vencido o Juiz FERNANDO DA COSTA FERREIRA, NEGAR PROVIMENTO
AO DA RECLAMADA e por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator.
132
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado
FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0156000-69.2009.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
CONAB
ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. SÉRGIO DGELBART
ADVOGADO(S): WILMARA DE MOURA MARTINS
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010,
pág.16/17.
ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RETIFICAÇÃO.
As anotações na Carteira de Trabalho do empregado não gozam de
presunção absoluta de veracidade, mas relativa, devendo ser retificada
a data de admissão se o obreiro produz robusta prova no sentido de ter
sido admitido antes da data anotada. Sentença mantida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões
do recurso o Dr. Adélio Braz de Paula, a quem foi deferida a juntada de
substabelecimento de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
133
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data
do julgamento).
Processo RO-0211100-12.2009.5.18.0006
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): DOLLAR VESTUÁRIO DE QUALIDADE LTDA.
Advogado(s): TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido(s): ALBILENI DONIZETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.10.
APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS.
Sendo o acordo coletivo de trabalho, assim como as convenções
coletivas, fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional, e
revelando-se o acordo coletivo norma mais específica, deve prevalecer
este último. Assim, a convenção coletiva somente tem aplicação quando
inexiste acordo coletivo que atenda às especificidades da empresa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, sendo que o do Reclamante foi por maioria, nos termos do
voto do Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da
Silveira que dava parcial provimento ao apelo obreiro.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010
PROCESSO TRT - RO - 0233000-42.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.CLERISMAR ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES
RECORRENTE(S): 2.TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
134
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.15.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS.
O cancelamento da OJ 177 da SDI-1/TST, decorrente da inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, marcou a alteração
dos efeitos da aposentadoria voluntária sobre o contrato de trabalho,
mudança consolidada com a edição da recente OJ 361 da SDI-1/TST.
Nesse passo, a jubilação não mais é causa de extinção do contrato de
trabalho, o que atrai o merecimento das verbas rescisórias no evento de
despedimento sem justa causa, nos casos de continuidade de prestação
de serviços após a aposentadoria. Recurso a que se nega provimento.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e da
remessa oficial e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0212900-81.2009.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR(A): ALAN SALDANHA LUCK
RECORRIDO(S): REGINA SÉLIA DA COSTA RAGGI NUNES
ADVOGADO(S): VALMIR JOSÉ DE SOUZA E OUTRO(S)
REM. OFICIAL(S): JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
135
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.13.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 475 DA CLT.
A aposentadoria por invalidez se caracteriza como causa de suspensão
do contrato de trabalho, a teor do art. 475 da CLT e da Súmula 160 do
TST, pelo que são indevidas as parcelas pertinentes à rescisão contratual,
pois, nessa condição, o contrato ainda se encontra em vigor. Recurso a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0168500-10.2008.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: LENITA DE LOURDES PORTO
ADVOGADOS: MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTROS
RECORRIDO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: CARMEM LÚCIA DOURADO E OUTROS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.12.
APOSENTADORIA. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
A prescrição só começa a correr a partir do momento em que há uma
pretensão. A pretensão do autor ao recebimento do pecúlio surgiu com
a aposentadoria, sendo a data de sua concessão o marco inicial.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e acolher a prejudicial
de prescrição arguida pela Reclamada, extinguindo o processo com
136
resolução do mérito, prejudicada a análise do apelo obreiro, tudo nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 04 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0203700-32.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.MARLEI MARTINS DA COSTA VAZ
ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA
RECORRENTE(S): 2.BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.18.
ARREMATAÇÃO. LANÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO.
Não há parâmetros legais objetivos que fixem o valor do lanço em hasta
pública que pode ser considerado vil, de modo que a sua verificação está
sujeita ao prudente arbítrio do julgador, que deve levar em conta vários
aspectos que envolvem o processo de execução trabalhista, entre eles,
o preço de mercado e as dificuldades de comercialização de cada bem.
Todavia, pelo princípio da razoabilidade, não se pode considerar vil o
lanço igual ou superior a 50% da avaliação. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
137
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0228000-47.2007.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): REGIONAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA..
ADVOGADO(S): PAULO EGÍDIO PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO(S): 1. HUGO SANTIAGO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S): LUCIANA MOURA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. VICENTE PAULO DA CUNHA
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.19.
ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO.
A aplicação do referido artigo, no meu entender, afigura-se justa, pois
mantém a penalização do devedor inadimplente sem, contudo, transformar a multa em uma verba com status autônomo, maior que o valor da
obrigação principal, desviando-se do objetivo principal que deve nortear
o sindicato autor, qual seja, de receber, efetivamente, o valor da contribuição sindical que lhe é devida. Com base nesses fundamentos, entendo
que deve ser aplicado o art. 600 da CLT. Mas, com relação à multa, com
fulcro no art. 413 do Código Civil a limito ao patamar de 20%.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no
mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Designada
Redatora do acórdão a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010.
Processo RO-0000051-71.2010.5.18.0054
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REDATOR(A)DESIG.: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUER138
QUE
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): MARCELA GOMES FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOÃO MORIO HAMAOKA
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.7.
ART. 224, § 2º, CLT. ENQUADRAMENTO.
Para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do art. 224 da
CLT não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por ele desempenhadas
tenham a carga de fidúcia necessária para caracterizar o exercício do
cargo de confiança, o que dependente da prova das reais atribuições
do empregado, nos termos da Súmula 102 do TST.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencidos, em parte, os Desembargadores KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0203600-05.2008.5.18.0013
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: FELIPE CARVALHO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.5.
139
ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, que constrange e humilha o empregado,
colocando-o em situação vexatória, dando azo a comentários ofensivos
ou que denigrem a sua imagem perante os demais colegas, em nítida
extrapolação do poder diretivo e disciplinar que lhe é conferido. Não
restando provados os constrangimentos, humilhações e perseguições
denunciados pela parte autora, incabível a reparação postulada a título
de danos morais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0229400-37.2009.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ELIZABETE CARNEIRO MARQUES
ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDA: J. CÂMARA E IRMÃOS S.A.
ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei (art. 5º,
caput, CF) implica na exigência do cumprimento da norma legal que
obriga a parte sucumbente, seja reclamante ou reclamada, a pagar as
custas processuais e efetivar o depósito recursal quando exista uma
obrigação pecuniária a ser satisfeita. Não sendo produzida prova irrefu140
tável da necessidade da gratuidade da justiça, improcede o pedido de
concessão da benesse legal. Deserção recursal confirmada. Agravo de
instrumento improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 0097601-32.2009.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): SUPERMERCADO IMPERIAL
ADVOGADO(S): HUDSON PORTO ALVES
AGRAVADO(S): MESSIAS IRIS DO PRADO CABRAL
ADVOGADO(S): RODOLFO NOLETO CAIXETA
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.6.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A teor do que estabelece a Súmula nº 86 do C. TST, o benefício relativo
à isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal
restringe-se, tão-somente, à massa falida. Enquanto esta tem seus bens
indisponíveis, a empresa em recuperação judicial continua funcionando
e dispondo de meios financeiros para suportar despesas processuais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do relator.
141
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0165100-78.2009.5.18.0191
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADOS: VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS(S)
RECORRIDO: NELCIMAR APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS E OUTROS(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010,
pág.10/11.
ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE
DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT.
A despeito de exercer o empregado atividade externa, se o conjunto probatório dos autos evidenciar que o empregador controlava e fiscalizava
a jornada de trabalho, ainda que de forma indireta, faz jus o obreiro à
percepção das horas extras laboradas, não se enquadrando na situação
descrita pelo artigo 62, inciso I, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido,
em parte, o Desembargador Breno Medeiros que negava provimento
ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
142
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do
dia 11 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0179300-69.2009.5.18.0004
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: CEYTH YUAMI E OUTROS
RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.18.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MULTA NORMATIVA.
Comprovado o pagamento do salário após o prazo disposto no parágrafo
único do art. 459 da CLT, isto é, após o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido, é devida a multa normativa.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e o Juizes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TERIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0333200-12.2009.5.18.0121
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: RUDIMAR TELIER DE FREITAS
ADVOGADOS: LUCIANO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO
ADVOGADO: HÉLVIO GOMES DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 11.
AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMADO. REVELIA E
143
CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
O não comparecimento injustificado do reclamado à audiência em que
deveria apresentar defesa importa revelia, com a consequente aplicação
da pena de confissão quanto à matéria de fato.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que
são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária,
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0260000-29.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: ARANTES ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDA: CLEONICE FERNANDES PRADO
ADVOGADA: CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.18.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A ausência de onerosidade na relação havida entre as partes impede o
reconhecimento de vínculo empregatício, vez que o trabalho gratuito
exclui a possibilidade de formação do contrato de emprego. Sentença
mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
144
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000149-56.2010.5.18.0151
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MAYSA DIVINA ODA UMEBARA
ADVOGADO(S): VASCONCELOS PAES BALDUÍNO
RECORRIDO(S): CHURRASCARIA E LANCHONETE KURUJÃO II LTDA.
- ME
ADVOGADO(S): WMARLEY LOPES FRANCO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IPORÁ
SENTENÇA: JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EFEITOS.
A ausência da reclamante à audiência na qual deveria prestar depoimento,
estando expressamente cientificada dessa condição, atrai a aplicação
da orientação prevista na Súmula 74 do TST, quanto aos efeitos da
confissão ficta.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e
dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do recurso destrancado,
dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AIRO - 0169300-86.2009.5.18.0011
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: LORRANY CAROLINY FAVORITO XAVIER
ADVOGADOS: LILIAN PEREIRA DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA DE OLHOS LTDA.
145
(CBCO)
ADVOGADOS: MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADA: SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
ADVOGADOS: VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV,
Nº 79 de 10.05.2010, pág.6.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO TICKET ALIMENTAÇÃO.
DEDUÇÃO DOS CÁLCULOS. DESCABIMETO.
Não há que se falar em deduções dos cálculos de valores pagos a título de
ticket alimentação, vez que não há nos autos documento que comprove
o pagamento/recebimento da referida verba pelo reclamante. Recurso
a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0087000-84.2006.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FÁBIO HENRIQUE DOS REIS GADELHA
146
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI PREVIDENCIÁRIA. FRAUDE CONTRA O TRABALHADOR. DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
A ausência do afastamento superior a 15 dias e do gozo de auxílio-doença
acidentário não obstam o direito à estabilidade acidentária, se demonstrado que a empresa impediu o afastamento do obreiro, obrigando-o a
comparecer diariamente, ainda que impedido de exercer as suas funções, apenas com o fito de impedir a obtenção de tal benefício que a lei
previdenciária lhe confere.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0137800-97.2009.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WESLEY LUIZ DE ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO(S): FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13.
AUSÊNCIA DE DATA DO PAGAMENTO NO TRCT. MULTA DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 477, DA CLT.
A quitação regular com fulcro no art. 940 do Código Civil deve indicar
147
o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo, o
lugar do pagamento e a assinatura do credor. Com o acerto rescisório
não ocorre de maneira diversa. Destarte, TRCT que não aponta a data da
quitação acarreta a presunção do pagamento tardio, pelo que a reclamada
fica com o ônus de provar, com espeque no art. 818, da CLT, e inciso I, do
art. 333, do CPC, que o acerto não foi extemporâneo. Ausentes qualquer
elemento de convicção que demonstrasse a tempestividade da quitação,
impõe-se o deferimento da multa rescisória. Sentença mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000223-45.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MAXTONER INFORMÁTICA LTDA.
ADVOGADO(S): GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JUNIOR
RECORRIDO(S): JOÃO MARCELO DAS CHAGAS PORFÍRIO
ADVOGADO(S): ALYNE CRISTINE LOPES E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.12.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE.
A confissão que decorre da ausência de defesa específica autoriza
presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. Todavia, tratando-se
de presunção relativa, pode ser elidida pelo conjunto probatório dos
autos.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos
148
do voto da Relatora. Vencido e Desembargador Breno Medeiros que
dava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0153700-22.2009.5.18.0012
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: JOSÉ MARCOS DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDOS: JOHNATHAN VIEIRA MARQUES E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ADRIANA BRASIL MARTINS PENHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 9.
AUTARQUIA FEDERAL – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A administração pública responde subsidiariamente pelas
obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do
entendimento sumulado pelo C. TST no verbete nº. 331, IV, não havendo
que se falar em afronta ao contido no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas
em adequação interpretativa do ordenamento jurídico à realidade vivenciada, restringindo-se a excludente de responsabilidade aos casos em
que a empresa contratada age dentro dos limites da legalidade. Negado
provimento ao recurso.
DECISÃO
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0130200-18.2009.5.18.0111
149
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
ADVOGADO(S): CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO
RECORRIDO(S): SUZETE FERNANDES PERES
ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIRÓZ E
OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.18.
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA E/OU CARIMBO BANCÁRIO. DESERÇÃO.
É deserto o recurso quando com ele acostada guia DARF sem autenticação mecânica e/ou carimbo bancário que comprove o pagamento das
custas impostas pela sentença recorrida. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 30 de março de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0315300-16.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): 2. JOSÉ DE JESUS REIS COELHO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
150
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 4/5.
AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o procedimento especial de saneamento, incluindo o critério da dupla visita, às situações de grave e iminente risco à saúde ou
à integridade física do trabalhador (art. 28, §6º do Decreto 4.552/2002).
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0132900-18.2009.5.18.0191
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDA: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
ADVOGADA: SANDRA LUZIA PESSOA
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.19.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa
de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem
caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal
(OJ 133 da SDI-1, do C. TST). Recurso obreiro ao qual se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presi151
dência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000284-27.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MARIA HELENA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IQUEGO INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS
S.A.
ADVOGADO(S): ANDRÉ SOUSA CARNEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6.
BAIXA NA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Ainda que seja pago na forma indenizada, a projeção fictícia do aviso
prévio deve ser considerada para fins de baixa na CTPS. Isso é o que se
extrai claramente da OJ 82 da SDI-1 do TST.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e,
no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Vencida parcialmente a
Desembargadora Relatora quanto ao recurso da reclamada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0152800-45.2009.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
152
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. POLLYANA SILVA LOPES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): RENATO LUIZ ALVES LÉO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010,
pág.10/11.
BANCÁRIA. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO.
Para que haja incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, a empregada deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou
equivalentes, ou desempenhar outro cargo de confiança. Se sua atividade
é meramente técnica, não havendo sequer outros empregados subordinados a ela, tal dispositivo não lhe alcança, não podendo ser afastada
da jornada bancária normal de 6 horas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do
recurso adesivo da Reclamante; no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0158000-33.2009.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. DIRCE LARA DE OLIVEIRA ALVES (ADESIVO)
ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
153
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010,
pág.19/20.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
Nos termos do artigo 224 da CLT, em se tratando de trabalhador bancário, a jornada de trabalho somente poderá ser superior a 06 (seis) horas
quando houver exercício de cargo de confiança e pagamento de uma
gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. A
ausência de gratificação, por si só, faz surgir o direito às horas extras.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição,
dar provimento ao do reclamante e negar provimento ao da União, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 0042800-26.2005.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: HÉLIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
AGRAVADOS: OS MESMOS
AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: VANESSA GONÇALVES DA LUZ VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.8.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
154
O gerente de banco que se encontra em situação funcional diferenciada relativamente ao padrão salarial e com poderes de gestão tem sua
jornada regida pelo art. 62, II, estando justificadamente excluído de
todo o Capítulo II da CLT, concernente à duração do trabalho. No caso,
mantem-se a r. Sentença que julgou improcedentes o pleito referente
às horas extras.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo reclamante, a Drª.
REJANE ALVES DA SILVA BRITO. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0082300-69.2009.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ARMANDO CÂNDIDO PERES
ADVOGADO(S): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.14.
BANCO DO BRASIL S.A – PREVI - TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO
NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO EXPRESSA DE
EVENTUAIS REFLEXOS DECORRENTES DAS VERBAS TRANSACIONADAS, INCLUSIVE JUNTO A PREVI E CASSI. REPERCUSSÃO NA
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
“BANCO DO BRASIL S.A – PREVI - TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO
155
NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO EXPRESSA DE
EVENTUAIS REFLEXOS DECORRENTES DAS VERBAS TRANSACIONADAS, INCLUSIVE JUNTO A PREVI E CASSI. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o reclamante firmado acordo na
Comissão de Conciliação Prévia, constando expressamente a quitação
de eventuais reflexos decorrentes das verbas transacionadas, inclusive
junto a Previ e Cassi, não há que se falar em repercussão das verbas
transacionadas na base de cálculo da complementação de sua aposentadoria.” (TRT- RO–01448-2009-013-18-00-5; RELATOR DES. ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA; PROCESSO JULGADO EM 16/12/2009.)
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 27 de
abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0224700-97.2009.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO DA CRUZ
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDA: 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: 2. BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010,
pág.18/19.
BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA REALIZADA APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO.
A implementação do Banco de Horas por meio de Convenção Coletiva
156
realizada após o ajuizamento da ação e apresentação da defesa, com
previsão de efeito retroativo da negociação, implica na perda do objeto
da Reclamatória Trabalhista, eis que os pedidos iniciais são calcados na
falta de norma coletiva a autorizar o Banco de Horas. Processo extinto
sem resolução do mérito pela perda do objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao
principal da recorrente/reclamada e julgar prejudicado o interposto adesivamente pelo recorrente/reclamante, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente as razões do recurso da reclamada o Dr. Idelson
Ferreira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0209500-68.2009.5.18.0001
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): 1. HALEX ISTAR - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
Advogado(s): IDELSON FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrente(s): 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
QUÍMICO-FARMACÊUTICAS NO ESTADO DE GOIÁS (ADESIVO)
Advogado(s): FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA
Recorrido(s): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.9.
BANCO DO BRASIL. PREVI. APOSENTADORIA.
Nos termos da Sum. 288 do Col. TST, a complementação dos proventos
da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão
do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, afastar
157
a prescrição bienal do direito de ação e suspendeu o julgamento para
análise dos demais pedidos pelo Relator; prosseguindo no julgamento,
na sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, negar provimento
a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010
PROCESSO TRT - RO - 0193500-63.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
RECORRENTE(S): 2.CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO(S): JOSÉ RICARDO MOURA TELLES
ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.14.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLR. EXPECTATIVA DE DIREITO.
O trabalhador-segurado que ainda não aperfeiçoou todas as condições
para a percepção do benefício, detém mera expectativa de direito às
regras que contemplam a aludida vantagem no estatuto ou regulamento
empresarial vigente à época da sua admissão.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
158
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0221200-41.2009.5.18.0001
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): EDSON RIDGWAY PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S)
Recorrido(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
Recorrido(s): 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.20.
CABELEIREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Auferindo o cabeleireiro seus rendimentos após o rateio da apuração
dos serviços que realizava, segundo o qual lhe cabia parte considerável
de sua produção, e executando suas atividades com liberdade, restam
afastadas a remuneração em forma de salário e a subordinação características da relação de emprego. A prestação de serviços nestes termos
traduz o sistema comumente adotado pelos salões de beleza, haja vista
revelar-se interessante para ambas as partes, na medida em que representa, para a reclamada, o aumento da capacidade de captação de mais
serviços e nova fonte de renda, sem maiores custos, e para o autor, a
possibilidade de aproveitar-se da organização produtiva e do fundo de
comércio da reclamada. Assim, aflora claro dos autos o affectio societatis. Incensurável, portanto, a decisão que afastou o reconhecimento
do vínculo empregatício pretendido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
159
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0125300-95.2009.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADOS: THIAGO CARVALHO KAMLA E OUTROS
RECORRIDO: LA FRANCYNE CABELEIREIROS LTDA.
ADVOGADO: VALACI JOSÉ DE FREITAS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 4.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIAMENTO DE PROGRAMA HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O papel da CAIXA na implementação do Programa Crédito Solidário com
Recursos do Fundo de Desenvolvimento Social referiu-se basicamente à
concessão de crédito aos beneficiários finais indicados pela associação
habitacional. Não existiu transferência de atividade da aludida empresa
pública de qualquer ordem, seja fim ou meio, sendo que ela também
não se beneficiou da prestação de serviços dos empregados contratados
para a construção das moradias. Logo, não há como responsabilizá-la
de forma subsidiária pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de tais
empregados, eventualmente não satisfeitos pelo real empregador.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
por maioria, conhecer e afastar apenas a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, vencidos, em parte, o relator, que conhecia também
da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, integralmente, o
Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que não conhecia de
ambas as preliminares. No mérito, sem divergência de votação, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna
para sustentar oralmente pela recorrida o Dr. Lonzico de Paula Timótio.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
160
PROCESSO RO-0066500-36.2009.5.18.0251
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): JOSÉ LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO(S): WESLEY NEIVA TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PORANGATU
SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 77 de 06.05.2010,
pág.11/12.
CAIXA-DOIS. PRÁTICA CONFIRMADA PELO EMPREGADOR. HORAS
EXTRAS DEVIDAS.
A existência do denominado caixa-dois deve ser solidamente demonstrada, uma vez que se trata de irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário e trabalhista.
Quando o empregador confirma usar desse malfadado expediente, o
histórico fraudatório impõe duvidar que se tratava de quitação do sobrelabor realizado durante o vínculo empregatício, especialmente porque
a remuneração era composta de comissões, não sendo possível saber
o que era quitado extracontabilmente. Nesse passo, a confirmação de
caixa-dois não afasta a condenação de pagar o sobrelabor demonstrado.
O contrário disso seria privilegiar infrator pela própria incúria.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0148400-85.2009.5.18.0010
161
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): TARUMÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS
LTDA.
ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLOS MARQUES DE PAULA
ADVOGADO(S): ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010,
pág.14/15.
CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não obstante a alegação de desvirtuamento da contratação para cargo
em comissão, o Excelso STF, recentemente, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as lides entre o Poder Público e
servidores a ele vinculados por relação de ordem administrativa, tendo
sido reconhecida, inclusive, a existência de repercussão geral da matéria (RE-573202-9). Remessa dos autos ao Juízo competente (Justiça
Comum Estadual).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do MUNICÍPIO e
declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, reputando
nulos os atos decisórios praticados neste feito e determinando sejam
remetidos os autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 04 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0198200-70.2009.5.18.0111
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS
162
ADVOGADO: SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY
RECORRIDO: EDINÉIA CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTROS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: CLEBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010,
pág.18/19.
CARTA DE PREPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Em que pese a Carta de Preposição seja assinada por pessoas que constem na procuração pública que não foi autenticada, no caso do preposto,
a situação é diferente, eis que a apresentação de preposição nem sequer
se constitui em uma imposição legal. A irregularidade de representação
não obsta o recebimento da defesa quando é indiscutível o interesse da
parte em apresentá-la.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0228500-79.2008.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ADÃO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. JBS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRO(S)
163
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.8/9.
CARTÕES DE PONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO OBREIRO –
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS – NECESSÁRIA PROVA
TESTEMUNHAL CONVINCENTE PARA ELIDÍ-LA.
O fato de haver o reclamante aposto a sua assinatura em todos os cartões de ponto demonstra a sua chancela às informações neles contidas
e confere autenticidade aos documentos, mormente quando os horários
são variáveis. Não tendo a prova testemunhal em contrário se mostrado
convincente e segura, prevalecem as anotações apostas no sistema de
controle de jornada da empresa. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0118200-30.2009.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): DOMINGOS EDUARDO SARMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MAGAZINE LUIZA S.A.
ADVOGADO(S): JOSÉ COELHO PAMPLONA NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.15.
164
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS - NECESSIDADE DE O EMPREGADOR TER SIDO
REPRESENTADO PELA ENTIDADE CONVENENTE.
O fato de o empregado pertencer a categoria diferenciada, por si só,
não determina que a ele se apliquem as convenções coletivas firmadas
pelo sindicato profissional. Para tanto, é necessário que o empregador
também tenha sido representado nas negociações. Inteligência da Súmula nº 374 do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0134900-74.2009.5.18.0131
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: AUTO POSTO MINAS GOIÁS LTDA.
ADVOGADOS: CAROLINA CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO: VALDISON FERREIRA BRAGA
ADVOGADOS: LEOPOLDO JOSÉ DE MENDONÇA BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26.
CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS FIRMADOS PELA FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
POR SINDICATO DE ÂMBITO ESTADUAL.
Estando a reclamada vinculada ao Sindicato dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, de âmbito estadual, o fato de as CCT’s da
categoria diferenciada a que pertence o autor terem sido firmadas pela
Federação correspondente não a torna aplicável na hipótese, porque a
entidade sindical, embora vinculada à referida Federação (anexo ao artigo
165
577 da CLT), mantém sua autonomia para celebrar acordos e convenções
coletivas como representante de seus filiados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento
parcial, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Raul de França Belém Filho.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO-0100400-54.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1. ACE ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JOÃO LUÍS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.18.
CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
A hipoteca judiciária deve ser utilizada nos casos em que houver risco
de inadimplência do devedor, seja por insuficiência patrimonial ou condutas tendentes a fraudar o direito do credor, pelo que, não observada
a aludida condição, tem-se o fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum
in mora reside na falta de liberdade que o condenado suportará quanto
à administração de seus bens. Verificados os pressupostos autorizadores, é de se conceder a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao
recurso ordinário interposto pelo devedor, a impedir a constituição de
hipoteca judiciária.
DECISÃO
166
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
admitir a ação cautelar inominada para, no mérito, por maioria, julgar
procedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator,
vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que juntará
declaração de voto vencido.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - CauInom - 0000502-64.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
REQUERENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
REQUERIDA: ANA MARIA GOMES ROSA RIBEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO.
Tendo o MM. Juiz indeferido o pedido de realização de nova perícia,
cabia ao autor, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos,
registrar o seu inconformismo, consoante disposto no artigo 795 da CLT.
Não o fazendo, atraiu sobre a matéria a preclusão, o que impede a sua
discussão em sede recursal. Cerceamento não configurado. Recurso a
que nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Elza Cândida
da Silveira que acatava o parecer do MPT no sentido de que os autos
fossem devolvidos à origem, para realização de nova perícia.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
167
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0051400-56.2009.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): WAGNER TOMAZ DE QUEIROZ
ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERNANDO RORIZ
RECORRIDO(S): TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA.
ADVOGADO(S): HENRIQUE ARCHANJO ELIAS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.17.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CONFIGURAÇÃO.
Assentado o laudo pericial em premissa fática questionada em impugnação à perícia e tendo sido indeferida a prova testemunhal justamente
para a comprovação deste fato, tem-se configurado o cerceamento de
defesa, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para
que seja oportunizada a produção da prova testemunhal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade da
r. Sentença por cerceio do direito de defesa e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO – 0137400-09.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: PATRÍCIA ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO: VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA
RECORRIDO: ISAPA SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
168
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA O TRABALHADOR RETORNAR AO EMPREGO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO
DE ABANDONO DE EMPREGO. DATA DA DISPENSA. SÚMULA 32 DO
TST.
Deixando o trabalhador, de forma injustificada, de retornar ao trabalho no
prazo de trinta dias da cessação do benefício previdenciário, presume-se
o abandono de emprego, a teor da Súmula 32 do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso, nos termos do
voto do relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso a pedido do
relator, para reexame do mérito.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, conhecido do recurso na sessão de 05/05/2010, prosseguindo
no julgamento, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do relator, vencido em parte o Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, que lhe dava provimento integral.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0071100-18.2009.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: EXCITANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA E
OUTROS
RECORRIDA: ELIANA APARECIDA NUNES DE SOUZA
169
ADVOGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO ROSA CARDOSO
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.8/9.
CHAPA. TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação de trabalho na condição de chapa não é óbice, por si só,
ao reconhecimento do vínculo empregatício. As circunstâncias da relação de trabalho devem ser consideradas e, se existentes os elementos
caracterizadores da relação de emprego, aquela deve ser considerada
como tal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT – RO – 0156800-66.2009.5.18.0082
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: FRANCISCO ASSUNÇÃO ARAÚJO
ADVOGADOS: DIVINO LÚCIO FASSA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDA: CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: JAIME JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.27.
CITAÇÃO. PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS.
A mera afirmação de que uma pessoa compõe o quadro social de determinada empresa, sem prova concreta disso, ou seja, sem a confirmação,
por exemplo, por meio de seu contrato social, não autoriza o Juízo a
deferir a citação de pessoa estranha aos autos.
170
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencido o Desembargador ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0164100-13.2009.5.18.0007
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
ADVOGADOS: RENATA MACHADO E SILVA E OUTROS
RECORRIDA: EDIANNY PASSOS MEDEIROS
ADVOGADOS: PATRÍCIA LEDRA GARCIA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.9.
CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO
DO ACORDO.
Ao pactuar-se o acordo, estipula-se a multa como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento da obrigação pelo devedor. O atraso de
apenas um dia ou de horas, que seja, não deixa de ser atraso, devendo
a executada arcar com o pagamento da multa avençada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do
dia 11 de maio de 2010).
171
PROCESSO TRT - AP - 0008800-51.2009.5.18.0171
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO DE JESUS
ADVOGADA: JULIANA DE LEMOS SANTANA
AGRAVADO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.16.
COBRADOR. TRABALHO EXTERNO. DOMINGOS E FERIADOS.
Sendo fato incontroverso o labor externo do cobrador, sem qualquer
controle ou fiscalização por parte do empregador, não há como deferir
o pagamento de serviço realizado nos domingos e feriados, no legítimo
interesse das partes, tanto no tange ao cumprimento de metas, quanto
ao que se refere ao acréscimo salarial decorrente da produção.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo, para que dele tenha vista o Desembargador ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALAGNA. Vista em mesa ao Desembargadora
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Goiânia, 30 de março de 2010.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, rejeitar a preliminar
de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora. Vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO totalmente na preliminar e parcialmente no mérito.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrida,
o Dr. LEANDRO CÉSAR DOS REIS. Goiânia, 05 de maio de 2010(data
do julgamento).
172
PROCESSO TRT - RO - 0141600-32.2009.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): VALTEIR VAZ DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FUNERÁRIA BRITÂNICA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): LEANDRO CÉSAR DOS REIS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14.
COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
REGRA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho
para a mesma categoria profissional, o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que
os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no
conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis
de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o instrumento coletivo
mais benéfico, assim considerado de forma global.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, vencido, em parte, o Relator que dava provimento total ao
apelo e que adaptará o voto; também, por unanimidade, extinguiu o processo referente à medida cautelar inominada, em apenso, sem resolução
do mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO – 0238300-91.2009.5.18.0006
(APENSADA CAUINOM-0000674.06.2010.5.18.0000)
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
173
Recorrente(s)/Autor(a): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogado(s): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
Recorrido(s)/Réu(s): LORENA LOPES DE ALMEIDA AQUINO
Advogado(s): FLÁVIA MARIA DA SILVA
Origem: 6ª VT DE GOIÂNIA
Juiz(íza): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010,
pág.21/22.
COISA JULGADA.
Transcorrido o prazo recursal ou não havendo mais recursos a serem
utilizados configura-se o trânsito em julgado da decisão. A lide já apreciada e dirimida pelo Poder Judiciário, ainda que figurem as partes em
pólos inversos, não pode ser objeto nova apreciação judicial. Existindo
decisão transitada em julgado determinando a manutenção da penhora
ora atacada, mister a extinção do processo, nos termos do 267, V, do
CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e declarar, de ofício
a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de abril de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0040300-48.2008.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A.
ADVOGADO(S): DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS JÚNIOR
AGRAVADO(S): ALAN VILELA PIRES E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): EDIMILSON MAGALHÃES SILVA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
174
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 6.
COISA JULGADA.
Ocorre a coisa julgada quando há tríplice identidade de partes, pedido,
causa de pedir e a ação anteriormente ajuizada transitou em julgado,
consoante artigo 301, § 3º, do CPC. Recurso a que se dá provimento.
DEDCISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0189200-73.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: JOELSON JOSÉ FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO: EDUARDO HORÁCIO DA COSTA E SILVA
ADVOGADOS: D’ ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.14.
COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. COMPROVAÇÃO.
Demonstrado o hábito irregular da reclamada na realização de pagamentos de comissões ao empregado, além daqueles valores constantes dos
recibos salariais, configurando salário “por fora”, incensurável a sentença
que adequadamente reconheceu essa prática e deferiu ao reclamante as
diferenças dos reflexos decorrentes. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso a Drª Eliane
175
Oliveira de Platon Azevedo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC).
(Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0126500-20.2009.5.18.0051
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): IRMÃOS SOARES LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA EVANGELISTA
ADVOGADO(S): DIOGO ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.25/26.
COMISSÕES. PROMESSA. PAGAMENTO INDEVIDO.
Não há direito a comissões quando a empresa apenas fez circular comentários sobre a pretensão de instituir essa modalidade de retribuição, sem
jamais positivar o direito através de previsão contratual, normativa, tampouco por pagamento espontâneo decorrente de mera liberalidade.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0238700-23.2009.5.18.0001
176
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ELIANE CÂNDIDA DO AMARAL
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.14.
COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PROMETIDO. INCIDÊNCIA DA
CLÁUSULA PACTA SUNT SERVANDA. PROMESSA DE PAGAMENTO.
Restando demonstrada a existência de promessa de pagamento de
comissões por parte da empregadora, sem o seu efetivo adimplemento, é devida a parcela ao reclamante, por força da cláusula pacta sunta
servanda. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo
da reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 7
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0138500-78.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LEUZA BARROS MORAIS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
177
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24.
COMISSÕES. PROVA. ÔNUS.
Admitindo a reclamada a existência de direito ao comissionamento pela
fidelização de linhas telefônicas, mas apontando fato impeditivo, a ela
compete o ônus probatório, especialmente no que diz respeito ao nãoatingimento de ‘determinadas metas’, já que foi ela quem as estipulou e
efetuou rígido controle sobre a produção individual de seus empregados.
Devidas as comissões.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0029600-16.2009.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): HELITTA COSTA FERREIRA MENDES
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010,
pág.12/13.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAODINÁRIA POR BANCO DE
HORAS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
Constatado-se a existência de instrumentos normativos coletivos que
instituem o sistema de Banco de Horas com a finalidade de se proceder
178
compensação de jornada no prazo máximo de 6 meses e que os cartões
de ponto indicam a utilização de tal sistema, compete à Autora o ônus de
demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor (art.
818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC), ainda que por amostragem. Não o
fazendo, a reclamante realmente não faz jus às horas extras pleiteadas.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0071400-41.2009.5.18.0161
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JORILAINE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ALVES AMARO E OUTROS
RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADOS: ALTIVO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E OUTROS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.14.
COMPENSAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 85
DO C. TST.
Embora seja inválida a compensação tácita, realizada nos moldes e ao bel
prazer do empregador, não se mostra compatível que, tendo o obreiro
usufruído da diminuição de jornada, perceba integralmente o pagamento
dessas horas com o correspondente adicional. Assim, a teor do inciso III
do Verbete Sumular n. 85 do C. TST, se não dilatada a jornada máxima
semanal, é devido apenas o adicional em relação às horas excedentes
à jornada normal diária. Recurso a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
179
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0154800-12.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FERDINAN GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26.
COMPENSAÇÃO. JORNADA DE 12X36HORAS.
A jornada de 12 x 36 horas, por ser mais benéfica ao trabalhador, não
enseja o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária
de 8 horas e feriados laborados, porquanto esse regime comporta um
sistema de compensação no qual o excesso de um dia é compensado
pela ausência de labor no dia seguinte.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial
provimento, sendo que ao do Reclamante foi por maioria, nos termos
do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues do
Nascimento que dava provimento mais amplo ao apelo obreiro.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010
PROCESSO TRT - RO - 0215300-50.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
180
RECORRENTE(S): 1.RANIERE DIAS DOS REIS
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES
RECORRENTE(S): 2.PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): FÁBIO ROGÉRIO MARQUES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.14.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VÍNCULO
TRABALHISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA ORIENTAÇÃO DO STF EM
SENTIDO CONTRÁRIO.
De acordo com o entendimento que vem se firmando no âmbito deste
Tribunal, em observância ao julgamento do STF, proferido nos autos do
RE 569056-3, esta Justiça Especializada é incompetente para execução
de parcelas previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso
e vínculo laboral reconhecido em Juízo. Todavia, havendo determinação
na decisão exequenda, cujo trânsito em julgado operou-se antes da
veiculação da orientação do STF, no sentido de que sejam efetuados
tais recolhimentos, assegura-se a competência da Justiça do Trabalho.
Recurso provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 134, III, CPC). (Sessão de
Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0119800-03.2007.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
181
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. RUBENS JOSEVÍCIUS GOUVEIA
ADVOGADO(S): MARINHO VICENTE DA SILVA
AGRAVADO(S): 2. LIBRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANA BORGES DA SILVEIRA OLIVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 3. CHOCOLATES GAROTO S.A.
ADVOGADO(S): CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.18.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
Tratando-se de parte nunca paga da complementação de aposentadoria
em razão de alteração da norma que rege o benefício, a prescrição a
ser aplicada é a total bienal, conforme o entendimento cristalizado pela
Súmula nº 326 do TST, salvo os casos de aposentadoria por invalidez,
em que o contrato fica suspenso, atraindo a incidência do prazo de cinco
anos, nos termos do disposto na primeira parte do inciso XXIX do art.
7º da Constituição Federal/88.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0204700-82.2009.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
182
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): WALDIR DA PAIXÃO VAZ
ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(S): LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA PADILHA ROSA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.13.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
327 DO TST.
Conforme entendimento firmado pela SBDI-1 do TST (E-ED-ED-RR 18102000-001-15-00.6), tratando-se de parcela paga regularmente durante o
pacto e, sem que tenha ocorrido alteração na regra da complementação
de aposentadoria, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício,
a prescrição a ser aplicada é a parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula
327 do TST, porquanto verifica-se a inobservância reiterada da norma
regulamentar como causa do surgimento de diferenças de parcelas de
trato sucessivo.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO AOS DOS RECLAMADOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelas reclamadas, a Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0182300-53.2009.5.18.0012
183
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. MAURA APARECIDA FERREIRA SILVA
ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.12.
COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO RECURSAL. Tratando-se de pressuposto recursal, o documento eletrônico
de pagamento das custas deve ter a identificação do processo a que se
refere ou ao menos o código de barras indicado nas guias DARF, onde
inseridos os dados, de modo a se estabelecer efetiva relação entre o valor
depositado e o autos em que processado o recurso. Na impossibilidade
de identificação do processo no comprovante de pagamento eletrônico,
reconhece-se a deserção recursal. Recurso ordinário não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0050700-58.2009.5.18.0221
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
184
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA.
ADVOGADO(S): JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. MÁRCIA FERREIRA CAMPOS AMARAL (ADESIVO)
ADVOGADO(S): RICARDO CALIL FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.6.
CONAB. EMPREGADOS ANISTIADOS. LICENÇA-PRÊMIO.
Os empregados anistiados fazem jus à licença-prêmio, ainda que esse
benefício tenha sido instituído quando estavam afastados, uma vez que
tal período caracteriza suspensão atípica do contrato de trabalho, sendolhes asseguradas, após o seu retorno, todas as vantagens concedidas
aos empregados em atividade, nos termos do art. 471 da CLT, aplicável
analogicamente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador PAULO PIMENTA, que também o provia parcialmente,
porém em menor extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO - 0000137-92.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADOS: HELCA DE SOUSA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
185
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.16.
CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO “INCORPORADA”. REFLEXOS.
ANUÊNIOS. RESOLUÇÃO INTERNA.
Embora o Regulamento de Pessoal da CONAB preveja que a base de
cálculo dos anuênios é constituída tão-somente do salário base, a resolução interna editada pela Diretoria Colegiada da CONAB estabeleceu
que a “gratificação de função incorporada terá reflexos sobre as verbas
remuneratórias legais e normativas”.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente,
pelo reclamante, a Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia,
26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0141500-04.2009.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARCOS ANTÔNIO DELGADO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO
(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.5.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – RECONHECIMENTO. Os autos mostram que a Reclamante, contratada pelo primeiro
Reclamado (Losango Promoções de Vendas Ltda.), trabalhava em es186
tabelecimento cuja atividade era a concessão de crédito em nome do
segundo Reclamado (HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo), do mesmo
grupo econômico. Os serviços prestados coincidem com a atividade
finalística do banco, situação clássica da Súmula 331/TST. Devido o
enquadramento como bancário. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator. Vista em mesa ao Desembargador ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela recorrente, a Drª.
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 27 de abril de 2010.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0192700-60.2008.5.18.0013
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDA: JANE EYRE BORGES SILVA
ADVOGADA: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.12.
CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO QUE DESCONHECE OS FATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO NA INICIAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O desconhecimento dos fatos pelo preposto e a inexistência de prova
capaz de elidir os efeitos da confissão importam na presunção de veracidade da alegação obreira quanto aos fatos que levaram ao acidente
de trabalho sofrido. Restando presentes os elementos ensejadores do
dever de indenizar (dano sofrido pelo autor, culpa da reclamada e nexo
187
de causalidade entre o dano e o acidente), é devida a indenização por
danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0008200-48.2006.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
E OUTRO(S)
RECORRIDO: EDSON CORDEIRO DE JESUS
ADVOGADOS: ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E
OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010,
pág.10/11.
CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
Consoante iterativa jurisprudência do TST, por aplicação do artigo 620 da
CLT, havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas diversas,
deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se mais benéfico
aos trabalhadores. No caso dos autos, o Acordo Coletivo de Trabalho.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao
apelo do reclamante e negar provimento ao patronal, nos termos do voto
188
do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0233800-76.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. LEONARDO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.28.
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS.
A realização de serviços ligados à atividade-fim do tomador, salvo nos
casos de trabalho temporário, importa em contratação ilegal de trabalhador por empresa interposta, impondo-se a formação do vínculo
diretamente com o tomador de serviços. Inteligência da Súmula nº 333,
I e III do C. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data
189
do julgamento).
Processo RO-0149000-61.2008.5.18.0004
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): MARIA CLARICE GONÇALVES
Advogado(s): GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S)
Recorrido(s): 1. GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA.
Advogado(s): SÓLON DE ALMEIDA CUNHA E OUTRO(S)
Recorrido(s): 2. GRB VÍDEOS PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.8.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a disposição constante no artigo 451 da CLT, tenho que a
prorrogação tácita pressupõe o intuito mútuo das partes de prorrogar o
ajuste por tempo determinado, não bastando somente a manifestação
de vontade do empregador. Assim, a simples continuidade do trabalho,
após o termo final do contrato de emprego por tempo determinado,
desde que ausente intenção de ambas as partes em efetivamente
prorrogá-lo, transforma-o juridicamente em contrato de trabalho por
tempo indeterminado.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0000014-95.2010.5.18.0231
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE GESTÃO E INOVAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL RODRIGUES CARVALHO E OUTROS
190
RECORRIDO: FRANCISCO EDELTRUDES MOREIRA
ADVOGADOS: FLORISMÁRIA FERREIRA BARBOSA E OUTROS
ORIGEM: VT DE POSSE
JUIZ: RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.7.
CONTRATO DE TRABALHO SUCESSIVOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 156 DO TST.
Mesmo quando não reconhecida a unicidade contratual, o início de um
novo pacto laboral modifica o prazo prescricional em curso referente ao
primeiro contrato extinto a menos de 2 (dois) anos, passando o prazo
prescricional a ser contado do termino do último contrato de trabalho.
Desta forma, cabe aferir apenas quanto ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas requeridas.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DEALBUQUERQUE, acolher em parte o recurso do reclamante para declarar a ocorrência apenas da prescrição parcial das verbas do primeiro
contrato laboral anteriores a 22.05.2004, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos relativos ao período imprescrito deste primeiro contrato de trabalho, evitando-se assim a
supressão de grau de jurisdição, ficando sobrestada a análise das demais
matérias arguidas no recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0140700-49.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): CLEBER GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE SOUZA
191
RECORRIDO(S): POLI-GYN EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO(S): MICHEL JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.16.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 455 DA CLT.
Restando evidenciada a condição de empreiteira principal da 2ª reclamada que subempreitou serviços à 1ª reclamada, bem como demonstrada
a prestação de serviços do obreiro em seu favor, o reconhecimento da
responsabilidade solidária da empreiteira principal decorre do comando
do artigo 455 da CLT. Assim, tendo sido assegurado ao empregado o
direito de demandar diretamente a empreiteira principal pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, esta responde solidariamente por todas
as parcelas resultantes do contrato de trabalho, ressalvando-se-lhe, nos
termos da lei civil, ação regressiva contra a subempreiteira, a teor do
disposto no parágrafo único do supracitado dispositivo consolidado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
parcial provimento, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento
parcial mais amplo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0109400-43.2009.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): JOSÉ JUNHO MATIAS DE AGOSTINHO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. KLABIN SEGALL ANÁPOLIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
ADVOGADO(S): DENISE RODARTE CAMOZZI
RECORRIDO(S): 2. ADRIANA DE FÁTIMA ALVES FERREIRA
192
RECORRIDO(S): 3. METRONZ CONSTRUÇÕES LTDA.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
SENTENÇA: JUIZ CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.6/7.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA ‘EM
BRANCO’. NULIDADE.
Torna-se nulo, nos termos do art. 9º da CLT, o termo de prorrogação
inserido no contrato de experiência, quando assinado ‘em branco’ pelo
empregado, considerando ter restado evidente a não aceitação pelo
trabalhador da dilação desta modalidade de contrato por prazo determinado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar
a preliminar suscitada pela reclamada e declarar, de ofício, o julgamento
extra petita de parcela deferida ao reclamante (multa art. 477, § 8º, da
CLT). No mérito, ainda por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0135200-36.2009.5.18.0131
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM
LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO ANDRÉ CAMPANHA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA BRANDÃO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
193
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.7.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. VALIDADE.
O contrato de experiência é limitado ao prazo de 90 (noventa) dias, podendo, dentro desse período, ser prorrogado uma única vez, com cláusula
de prorrogação automática expressa no contrato desde a admissão,
notadamente quando preenchidos todos os requisitos legais, inclusive
a ciência ao trabalhador do prazo da prorrogação. Inteligência dos arts.
445 e 451 da CLT e da Súmula 188 do C. TST. Recurso provido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0270400-45.2009.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA
LTDA.
ADVOGADO(S): ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RICARDO DA COSTA
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.8/9.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A hipótese típica de relação de subempreitada, resulta na responsabilidade solidária da empreiteira principal pelo adimplemento das obrigações
resultantes do contrato de trabalho formado entre a subempreiteira e o
trabalhador ativado em sua execução, nos termos do art. 455 da CLT.
194
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0186800-59.2009.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
ADVOGADO(S): DANIELE VALANDRO FARINA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JEFFERSON ALVES MAGALHÃES
ADVOGADO(S): REGINA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
SENTENÇA: JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.7.
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme entendimento já pacificado pelo STF, a Justiça do Trabalho é
incompetente para apreciar litígio havido entre a Administração Pública
e servidor sujeito a vínculo de cunho jurídico-administrativo, ainda que
formulados pedidos de verbas decorrente da nulidade contratual (Súmula
nº 363), em razão de alegado desvirtuamento do contrato havido entre
as partes. Recurso a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
195
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0198000-63.2009.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS
ADVOGADO(S): SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY
RECORRIDO(S): ADELAIDE LARA DE OLIVIRA
ADVOGADO(S): FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010,
pág.19/20.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. CONVOLAÇÃO AUTOMÁTICA EM
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
A continuidade da prestação laboral após o decurso do prazo do contrato
de experiência acarreta a convolação daquele em contrato por prazo
indeterminado, resultando em um único contrato de trabalho desde a
data da admissão. A essa relação de trabalho, que é uma para todos
os efeitos legais, aplicam todos os direitos e obrigações inerentes aos
contratos por prazo indeterminado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR
e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000130-59.2010.5.18.0051
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): CLEI APARECIDO RODRIGUES FERREIRA
196
ADVOGADO(S): JOÃO CLÁUDIO PASSOS JORGE
RECORRIDO(S): GÊNIX - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): SÉRGIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
SENTENÇA: JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.10/11.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
nº 8.666, de 21.06.1993)” (Súmula nº 331, IV/TST).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrida, o Dr. ALAN
KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0141000-23.2009.5.18.0009
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS
RECORRIDA: MARIA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
197
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.6.
CONTRATO DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. Verificada a inexistência de fraude na pactuação sucessiva de contratos de safra em interstícios inferiores a seis meses, com termos finais
fixados em função das variações estacionais da atividade agrária, não é
possível o reconhecimento da unicidade contratual, ante a configuração
da exceção prevista na parte final do art. 452 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial
ao do reclamante e, por maioria, vencido em parte o Desembargador
PAULO PIMENTA, negar provimento ao recurso dos reclamados, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 0000138-77.2010.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ANTÔNIO ERINEUDO GERMANO DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRENTES: ALUÍSIO ALVES DE FREITAS E OUTROS
ADVOGADOS: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.32.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA ASSECUTÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 481 DA CLT.
Tendo sido rescindido o contrato de experiência antes de seu término,
com a correspondente indenização pecuniária tratada no art. 479 da CLT,
não há que se falar em transmutação do contrato de experiência para por
198
prazo indeterminado e no reconhecimento da estabilidade provisória com
amparo no artigo 481 da CLT - haja vista que sequer havia sido firmada a
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão - por inteligência
da Súmula nº 244, III, do C. TST. Sentença mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Sessão de julgamento do dia 26 de maio de 2010)
PROCESSO RO-0000363-97.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ARIELLE VALÉRIA DA SILVA
ADVOGADO(S): HELVÉCIO DE PAIVA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.13.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE SAFRA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO.
Estando provado que o reclamante foi contratado para realizar trabalho
específico, no período de corte de vassoura, o fato de não ter sido firmado
por escrito contrato por prazo determinado, no momento da admissão,
não impede o reconhecimento da contratação a termo.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do
199
reclamado, conhecer do recurso do reclamante e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0253600-02.2009.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. BERTOLINO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DORIVAL MÁRIO ANGELELLI
ADVOGADO(S): EUNICE SILVA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.9.
CONTRATOS DE EMPREGO ANOTADOS NA CTPS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
Nos termos do entendimento firmado pela unanimidade dos membros
da mais alta Corte no julgamento recente do Recurso Extraordinário nº
569.056-3, ‘(...) a execução das contribuições previdenciárias está no
alcance da Justiça Trabalhista quando relativas ao objeto da condenação
constante das suas sentenças, não abrangendo a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido
na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento de
verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo’. Portanto, se
esta Especializada não possui competência para executar contribuições
previdenciárias decorrentes do simples reconhecimento de vínculo de
emprego, por silogismo fica evidenciada sua incompetência na hipótese dos autos, eis que sequer houve a necessidade de reconhecimento
dos contratos de emprego referidos na inicial, posto que estes já se
encontram devidamente registrados na CTPS da demandante. Sentença
mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
200
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000008-87.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MARIA EUNICE DE SOUZA FILGUEIRA
ADVOGADO(S): DENISE TELES ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BERNARDETTE DE LOURDES CARVALHO E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RENATO PEREIRA DA SILVA
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.9/10.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
‘CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Não é devida por quem, em regime
de economia familiar e sem empregados, explore área não superior a
dois módulos regionais’ (TRT-RO-00202-2009-008-18-00-0; RELATOR:
DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS; julgado em 1º/07/09).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0000175-13.2010.5.18.0003
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): BRYANDA COELHO DA SILVA E OUTRO(S)
201
RECORRIDO(S): NAZIAZENO GONZAGA CARNEIRO
ADVOGADO(S): JOSÉ GONZAGA CARNEIRO
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.13.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGOS POR ATRASO NO
RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE
DO ART. 600 DA CLT.
O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90,
o qual regulamenta os encargos moratórios para a contribuição sindical
rural. Recurso provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000133-18.2010.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LAIRSON JOSÉ DE OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.15.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARQUIVAMENTO COM FULCRO
NA PORTARIA Nº49/04 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ART. 159-A DO
PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO.
Ao Juízo de execução compete não só intimar a parte para o espontâneo
202
recolhimento da contribuição previdenciária, como também proceder ao
disposto no art. 159-A, I e II, do Provimento Geral Consolidado, antes
de ordenar o arquivamento dos autos pelo baixo valor e com fulcro na
Portaria nº49/04 do Ministério da Fazenda. Recurso a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0123700-57.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO(S): 1. FRANCISCO ÍRIS VIEIRA BENTO
ADVOGADO(S): MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. FERREIRA SERVIÇOS LIMPEZA, TRANSPORTES
E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.15.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS
E MULTA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MARCO INICIAL.
Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos
na legislação previdenciária só são aplicáveis após o dia dois do mês
subsequente à liberação do crédito ao Exequente, fato gerador da obrigação previdenciária, entendimento esse não alterado pelo advento
da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/09.
Exegese que se extrai do art. 195, I, “a”, da CF, art. 22, I, da Lei 8.212/91
203
e art. 276 do Decreto 3.048/99. Agravo de Petição da União a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0200800-16.2008.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
AGRAVADO: 1. FÁBIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
AGRAVADO: 2. PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
ADVOGADOS: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.19.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACORDO
CELEBRADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
O recolhimento das contribuições previdenciárias deve incidir sobre o
valor discriminado na transação, ou sobre a totalidade do acordo quando
as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária não forem discriminadas, a teor do disposto no § 1º do art. 43 da Lei 8.212/91.
Recurso da União a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembar204
gadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0017000-69.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
RECORRIDO: 1. JOEL JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDA: 2. COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER CRISTAL LTDA.
ADVOGADO: EURÍPEDES ALVES FEITOSA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.22.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Tem reiteradamente decidido o Egrégio 18º Regional que o recolhimento
das contribuições previdenciárias deve incidir sobre o valor explicitado
na transação, observando-se fielmente a proporcionalidade existente
entre as parcelas de caráter salarial e indenizatória declinadas na peça
de ingresso. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0116400-50.2009.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
205
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
RECORRIDO(S): 1. GILSON GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): 2. GM EXPRESS LTDA.
ADVOGADO(S): NÚBIA NOVAES TAVEIRA
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.15.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES ÍNFIMOS. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Não se justifica o prosseguimento da execução para a cobrança de contribuição previdenciária de valor irrisório, cuja execução ocasiona maior
dispêndio à União do que o proveito ao final obtido. Agravo de Petição
a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0047100-44.2008.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
AGRAVADA: 1. ELIZÂNGELA MARIA RAMOS
ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
AGRAVADA: 2. DIVINA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: HÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
206
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.19.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO
INCIDÊNCIA.
O Decreto 6.727/09 não incluiu o aviso prévio indenizado na base de
cálculo da contribuição previdenciária, em razão da sua inequívoca natureza indenizatória, não sendo qualificado como rendimento destinado
à contribuição, tampouco como contraprestação a serviço prestado pelo
empregado. Recurso improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0135000-73.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDO(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. LENIVALDO VITAL DA SILVA
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Apesar de o acordo celebrado entre as partes não abranger o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda assim é devido o pagamento
das contribuições previdenciárias, haja vista que a incidência deste
207
encargo tem como fato gerador “os rendimentos do trabalho pagos ou
creditados a qualquer título”, sendo prescindível, portanto, a existência
de relação empregatícia. Nesse caso, a empresa tomadora dos serviços
deve arcar com a alíquota de 20%, enquanto ao trabalhador, contribuinte
individual, incumbe a alíquota de 11%. Exegese dos artigos 21, § 2º, e
22, III, da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0155000-40.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
RECORRIDA: COMANDO BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDA: ALINE ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DE MAIOR
CIRCULAÇÃO. REQUISITO PARA A EXIGILIDADE DO CRÉDITO.
É imprescindível a publicação dos editais relativos ao recolhimento das
contribuições sindicais, por três vezes, nos jornais de maior circulação
local - ou seja, não é bastante que o faça em apenas um desses jornais -,
bem como a observância de 10 dias entre a publicação e o vencimento do
débito, salientando que, nos termos do art. 605 da CLT, tais providências
representam condição sine qua non para a exigibilidade do crédito.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
208
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000022-53.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO
DE GOIÁS - SINDILOJAS
ADVOGADO(S): ADAIR DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(S): MEGAWATT COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
LTDA.
ADVOGADO(S): WILLIAN JOSÉ DA SILVA
ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Ao Juízo de execução compete proceder ao disposto no art. 159-A, I e II,
do Provimento Geral Consolidado, antes de ordenar o arquivamento dos
autos e expedir certidão de crédito. Recurso a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0221000-73.2005.5.18.0001
209
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS DO ESTADO DE GOIÁS
- ADCSPMBM-GO
ADVOGADO(S): GUARACY ALVES DE ÁVILA BRANQUINHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. DAVID PELÁGIO DE BRITO
ADVOGADO(S): DAVID PELÁGIO DE BRITO
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.17.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. Consoante artigo 12 do CPC, o substituto legal do de cujus é,
a princípio, o espólio. Porém, comparecendo em Juízo seus herdeiros
e anuindo, em acordo, com o pagamento da dívida principal, de forma
solidária, o mesmo deve ocorrer com relação aos créditos previdenciários, porquanto mero acessório daquele.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - AP - 0045600-74.2007.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTES: FERNANDO EVARISTO MENDANHA E OUTRO(S)
ADVOGADA: ANA CLÁUDIA NASCIMENTO LINO
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO: JÚLIO HEBER LOBO
210
ADVOGADO: VILMAR GOMES MENDONÇA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.14.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O inciso VIII, do art. 114, da Constituição Federal, ao citar expressamente
os incisos I, “a”, e II, do art. 195, limita a competência para a execução
das contribuições previdenciárias às cotas devidas pelo empregador e
empregado, não alcançando as contribuições sociais devidas a terceiros, o que é reforçado pelo art. 240, também do texto constitucional,
que ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social
destinadas a terceiros não estão enquadradas na previsão do art. 195
da Constituição Federal. É competente esta Justiça Especializada, contudo, para executar a parcela “SAT” - Seguro Acidente do Trabalho,
contribuição social abrangida pelo artigo 195, inciso I, letra “a”, que por
se destinar ao financiamento da seguridade social atrai a incidência da
regra do inciso VIII do art. 114, ambos da Constituição Federal.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0194800-71.2006.5.18.0008
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: SEICOM - SERVIÇOS ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE
COMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS
AGRAVADO: 1.RONALDO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADOS: VITALINO MARQUES SILVA E OUTROS
AGRAVADO: 2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
211
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 3.
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há preclusão com a juntada das CCT’s apenas na impugnação à
defesa, uma vez que se tratam de documentos comuns às partes e conhecidos pelos reclamados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento
parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões
do recurso dos reclamados o Dr. Rodrigo Cortizo Vidal.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
12 de maio de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0159000-77.2009.5.18.0007
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): 1. JOSÉ MARIA BANDEIRA E OUTRO(S)
Advogado(s): RODRIGO CORTIZO VIDAL
Recorrente(s): 2. EDSON MAR VENÂNCIO DA SILVA
Advogado(s): HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
Recorrido(s): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.13.
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A celebração de convênio com pessoa jurídica de direito privado que
depende administrativa e financeiramente da respectiva entidade federativa e que resulte em mediação ilícita de mão de obra, por meio de que o
212
trabalhador atue no cumprimento de funções diretamente relacionadas
com as finalidades institucionais do Estado, responsabiliza solidariamente o ente da Administração Pública pelos créditos trabalhistas não
adimplidos pela empregadora. Nego provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0169100-85.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA
RECORRIDA: SELIAN SANTOS SILVA
ADVOGADA: RENATA ARIANA OLIVEIRA REGO
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.27.
COOPERATIVA. VINCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA.
A presunção extraída da aplicação da pena de confissão ficta é iuris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário. In casu, em que pese
a confissão ficta imposta ao reclamante e a tentativa das reclamadas
de dar à relação roupagem de uma cooperativa, o conjunto probatório
demonstra diversos indícios do uso indevido dessa instituição com o
fim de mascarar e suprimir direitos trabalhistas. Recurso ordinário a que
se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda Reclamada
(RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA.) e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para apreciação dos demais pedidos, nos
213
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0156800-91.2009.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): WANDERSON DA SILVA
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. COOPERCOL - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS
DE APOIO ÀS ATIVIDADES COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): CELMA LAURINDA FREITAS COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA.
ADVOGADO(S): TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.18.
CORRETOR DE SEGUROS. PESSOA FÍSICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
Não há impedimento legal para que a atividade de corretor de seguros
autônomo seja exercida por pessoa física, aliás, tal situação é expressamente admitida por lei (art. 1º, da Lei 4.594/64). Todavia, para a caracterização do vínculo empregatício, todos os seus elementos devem ser
cabalmente demonstrados, especialmente a subordinação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
214
PROCESSO TRT - RO - 0122600-26.2009.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: FRANCINE ANNE ALVES CHAVES
ADVOGADOS: VALDIR LOPES CAVALCANTE E OUTROS
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS
ADVOGADOS: SÉRGIO DE ALMEIDA
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13.
CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO.
Por aplicação do princípio da primazia da realidade, a vedação legal de
contrato de trabalho entre corretor de seguros e sociedade corretora (Lei
n. 4.594/64) não tem incidência quando constatado o trabalho pessoal e
subordinado. É esse o caso dos autos, no qual a Reclamante foi contratada como vendedora de seguros em fraude à legislação trabalhista.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencida em parte, a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0175800-62.2009.5.18.0111
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: MADALENA MELO FRANCO
ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTROS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
215
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.20.
COZINHEIRA. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE ESFORÇO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA.
Afastado pela perícia médica o nexo causal entre a doença diagnosticada
na Autora e as atividades por ela realizadas na empresa, em decorrência da ausência de repetitividade e do pouco tempo de serviço, não se
pode condenar a Reclamada a pagar as indenizações pleiteadas, mesmo
evidenciada a doença e os danos sofridos pela Autora. Recurso a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0219500-49.2008.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): MARIA EUNICE VOGADO CHAVES
ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MERCANTIL ALIMENTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA.
ADVOGADO(S): ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.10.
CRISA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
A supressão de progressões horizontais previstas em normas regulamentares, sem previsão legal, alteradas por ato único positivo do empregador,
216
atrai a incidência da prescrição total do direito de ação, nos termos da
Súmula nº 294, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo
de Instrumento da AGETOP e DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do
recurso destrancado e da remessa oficial, acolher a prejudicial de mérito
de prescrição total do direito de reclamar progressões horizontais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse especial,
nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT – AIRO (ReeNec) – 0076801-13.2009.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): JOELSON JOSÉ FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA
E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.5/6.
CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SEU PAGAMENTO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
A teor do art. 789, § 1º, da CLT, as custas devem ser comprovadamente
pagas dentro do prazo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido,
por deserto. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
217
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AIRO - 0227001-63.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): AGER-AGROPECUÁRIA ENTRE RIOS LTDA.-ME
ADVOGADO(S): VÂNIA MARQUES DA COSTA RODRIGUES DINIZ E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTÔNIO SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S): MARLI DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16.
CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA.
Consoante jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST, o não preenchimento do campo ‘5’ da guia DARF, indicando o número do processo
a que se refere o pagamento das custas processuais, deve ser relevado
em nome dos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e finalidade dos atos processuais. Logo, inexistindo quaisquer indícios de que a
referida guia possa ser referente a outro processo, é de se considerar
como regular o preparo efetuado. Agravo de instrumento provido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto
pela reclamada e deu-lhe provimento; passando ao julgamento do recur218
so ordinário destrancado, por unanimidade, dele conheceu e negou-lhe
provimento; conheceu do recurso aviado pelo reclamante e deu-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-AIRO-0227200-39.2009.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S)/AGRAVADO(S): WEDER LINCON DA SILVA
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S)/AGRAVANTE(S): INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE
GOIÁS S.A. - IQUEGO
ADVOGADO(S): URIAS RODRIGUES DE MORAIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.15.
CUSTAS. NÃO-RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
O recolhimento das custas processuais constitui-se em pressuposto processual objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 789,
§1º, da CLT. Não efetuado o pagamento das custas referidas, o recurso
é considerado deserto, razão pela qual não deve ser conhecido.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado
em 12/05/2010)
PROCESSO RO-0000070-54.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): RÔMULO PEREIRA DA COSTA E OUTRO(S)
219
RECORRIDO(S): ELSON TOMAZ DE SOUZA
ADVOGADO(S): GYOVANNA BORGES MARTINS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.9.
DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA
DECIDIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA.
Tendo a sentença cognitiva disposto expressamente quanto à impossibilidade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial,
essa matéria encontra-se abarcada pela coisa julgada, devendo a decisão
ser cumprida nos limites em que foi proferida, pois na liquidação não se
pode modificar ou inovar o teor da sentença exequenda, nem discutir
matéria pertinente à causa principal (art. 879, c/c art. 884, § 1º, ambos
da CLT). Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0057700-31.2009.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO: CRISTIANO PEREIRA CAMILO
ADVOGADO: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.15.
DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE
220
DE RISCO.
A obrigação imposta pelo Banco ao seu empregado, de transportar elevadas quantias em espécie, entre agências bancárias, em seu próprio
veículo, sem a escolta de segurança, expõe o trabalhador a situação de
risco e infringe a legislação que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros e transporte de valores, o que autoriza a condenação
por danos morais, em face da negligência perpetrada. Recurso patronal
ao qual se nega provimento, neste aspecto.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao adesivamente interposto pelo reclamante e, por maioria, dar provimento parcial
ao do reclamado, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento e juntará declaração de voto parcialmente vencido.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art.
135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0091300-88.2008.5.18.0211
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): MARILUCE PEZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. GERALDO ENIO MATOS CAMPOS(ADESIVO)
ADVOGADO(S): JUVENAL DA COSTA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.22.
DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a caracterização do dano moral, há de restar plenamente demonstrado que a conduta do empregador expôs o empregado a condições
221
indignas, vexatórias e humilhantes, capazes de lhe causar dor e sofrimento, atingindo sua honra e dignidade. Não comprovada a prática pela
reclamada de ato ilícito, não se pode imputar a ela a responsabilidade
indenizatória pretendida. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000046-58.2010.5.18.0051
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): LUCILENE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO MOREIRA SANTOS
RECORRIDO(S): LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO(S): RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010,
pág.14/15.
DANO MORAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. OFENSA À
HONRA E DIGNIDADE. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL.
“DANO MORAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. OFENSA À
HONRA E DIGNIDADE. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. A
proteção dos direitos individuais, içada à condição de dogma constitucional, tem por escopo preservar a intangibilidade dos direitos inerentes
à personalidade, e os fatos passíveis de serem tidos como geradores do
dano moral são aqueles que, ultrapassando a abordagem meramente
subjetiva, deixam clara a ofensa à honra e imagem. Em suma, deve
a conduta do empregador afetar o empregado perante a sociedade,
perante sua família, seu mercado de trabalho. Os aborrecimentos, percalços e frustrações sofridas pelo empregado não geram o dever de
indenizar, porque a reparação do dano moral não tem como objetivo
222
amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exacerbadas. (RO
01499-2004-007-18-00-0, Rel. Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO - DJGO 12.09.2005).” Ausentes os elementos de prova necessários
para a caracterização do dano moral decorrente de irregularidades ou
abusos na conduta da reclamada e seus prepostos, não há como exigir
a indenização correspondente, sob pena de banalização do instituto.
Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000042-25.2010.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): SANTINONES APARECIDO PEREIRA BITENCOURT
ADVOGADO(S): DÉBORA CASSIA MORAIS BITTENCOURT
RECORRIDO(S): AMERICEL S.A.
ADVOGADO(S): DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.31.
DANO MORAL.
A exigência da carta de fiança, como condição de contratação, configura
conduta abusiva e discriminatória. Isto porque o empregador coloca em
dúvida a honestidade do empregado, o que não pode ser tolerado por
esta Justiça Especializada, sobretudo ante o princípio constitucional de
presunção de inocência.
Ademais, o art. 2º da CLT conceitua empregador como sendo aquele que
assume os riscos da atividade econômica, sendo que no caso vertente a
exigência de carta de fiança como condição para contratar empregado
configura, a meu ver, tentativa de transferência dos riscos da atividade
econômica para o empregado e para terceiro (fiador), o que não tem
223
respaldo legal, já que o empregador não tem o direito de transferir dever
que lhe foi imposto por lei. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
NESTE PARTICULAR.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), e os Juízes convocados SILENE APARECIDA COELHO (em
substituição ao Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA,
nos termos da RA 103/2009), FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em
substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos
termos da RA 10/2010) Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0163500-83.2009.5.18.0009
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE(S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GLAUCIENE REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(S): RENATO LUIZ ALVES LÉO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.6.
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
“DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A mora
salarial, ordinariamente, não dá ensejo à indenização por danos morais,
porque a legislação pátria já prevê a incidência de juros de mora, multas e
a extinção contratual por rescisão indireta como consequências da mora
salarial. Excepcionalmente, porém, admite-se o dever de indenizar, sendo
uma das hipóteses o prolongado atraso salarial, no qual presume-se o
constrangimento moral de o empregado não ter subsídios financeiros
para fazer face às suas despesas pessoais e cumprir suas obrigações.
224
Dano moral caracterizado.” (RO-0066400-06.2009.5.18.0082, Rel. Juíza
Silene Aparecida Coelho, 1ª Turma, Data do Julgamento: 16.12.2009)
ACÓRDÃO:CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
hoje realizada, sob a Presidência da Exmª Desembargadora Federal do
Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, presentes
os Excelentíssimos Desembargadores JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e, representando o
Ministério Público do Trabalho, a Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, após demonstrado pela Exmo. Redator designado a
ocorrência de erro material na proclamação do resultado do julgamento
dos presentes autos, realizado em 27 de abril de 2010, RESOLVEU, por
unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado,
nos seguintes termos:
“Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida
a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Designado Redator do acórdão o
Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.” Goiânia, 12 de maio de 2010 data de julgamento.
PROCESSO TRT - RO – 0101100-69.2009.5.18.0191
REDATOR DESIGNADO: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RELATORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: EUGÊNIO NUNES
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI E OUTROS
RECORRIDO: 1.BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS
RECORRIDOS: ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. - EP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADOS: VASCO REZENDE SILVA E OUTROS
225
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.5/6.
DANO MORAL. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À REPARAÇÃO.
O controle das idas ao banheiro, por si só, não ofende a dignidade do
trabalhador, porquanto o empregador, utilizando-se de seu poder diretivo, pode controlar o tempo que seus empregados passam fora do posto
de serviço, sem que isso caracterize arbitrariedade ou abuso de poder
passível de reparação. Recurso da Reclamada a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e darlhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0118200-22.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. LUCIANA PEREIRA PINTO
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24.
DANO MORAL.
O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos,
como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a auto-estima. Daí
resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da lesão
em si, na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a
226
existência do fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que ser robusta, o que não ocorre
na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, restando
prejudicado o recurso adesivo do reclamante, nos termos do voto do
Relator. Vista em mesa ao Desembargador ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. AIKA MICHELLY ELKADI
DE PAIVA, e pelo reclamante, o Dr. DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0043100-15.2009.5.18.0082
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.MARAJOARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA.
ADVOGADOS: AIKA MICHELLY MAGALHÃES ELKADI DE PAIVA E
OUTROS
RECORRENTE: 2.WESLEY JOSÉ ALVES DIAS (ADESIVO)
ADVOGADOS: DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.4.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
I -A obrigação de indenizar somente pode existir quando efetivamente
comprovado o dano e demonstrado o nexo de causalidade entre este e o
comportamento do agente. II - Restando dividida a prova oral, decide-se
em desfavor da parte a quem competia o ônus de provar o fato constitutivo do direito, no caso, a reclamante. Extirpada a condenação de
indenização por dano moral.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
227
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, vencida, em
parte, a Relatora que permanece como redatora do acórdão.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela recorrente, o Dr.
ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0137500-43.2009.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): UNIÃO SUL-AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): KÉSIA MENDES BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14.
DANO MORAL.
O evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante
para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de
peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
228
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0200800-79.2009.5.18.0009
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: CAROLINA COIMBRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: AMERICEL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO LIÉBANA COSTA E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.21.
DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS.
Ao se examinar a pretensão da parte, tem-se que levar em conta todos
os pressupostos necessários a ensejar a reparação pretendida: dano,
nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa (culpa). Ausente
qualquer deles, não há se falar em indenização. Recurso ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0150600-80.2009.5.18.0102
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): FERNANDO ARANTES FERREIRA
229
ADVOGADO(S): RENATA MARIA DA SILVA
RECORRIDO(S): EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO(S): CARLO ADRIANO VÊNCIO VAZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.15.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A indenização por dano moral é devida quando restam configurados
três elementos, quais sejam, o efetivo dano ao patrimônio imaterial do
obreiro, o ato do empregador, doloso ou culposo, e o nexo causal entre
um e outro, vale dizer, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a
ação praticada. No caso, não sendo provado sequer a ocorrência do
evento danoso, ou seja, do ato ilícito imputado à empregadora, impõese indeferir a indenização pleiteada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente,
pelo reclamante, o Dr. Augusto de Andrade Sena Neto. Goiânia, 20 de
abril de 2010(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0153600-68.2009.5.18.0141
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
230
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010,
pág.12/13.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Verificado que não houve qualquer conduta ilícita por parte da
reclamada, impossível a sua condenação ao pagamento de indenização
por danos morais.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia,12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0186300-96.2009.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MAURÍCIO PEREIRA PASSOS
ADVOGADO: MARCO TÚLIO ELIAS ALVES
RECORRIDA: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO P. CAETANO E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.6/7.
DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma alguma tendente a
estabelecer uma tarifação do quantum indenizatório a ser deferido na
hipótese de danos morais. Nada obstante, existem alguns critérios
comumente citados pela doutrina que servem de norteamento para o
julgador no momento em que cuida de estabelecer o valor reparatório.
Dentre eles vale destacar os alusivos à extensão ou gravidade do dano,
à capacidade financeira do ofensor, à necessidade da vítima da ofensa
e ao caráter pedagógico da medida punitiva. Se a importância fixada em
primeiro grau atende a esses critérios básicos, não há falar em majoração
231
da indenização deferida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES.
(Julgamento realizado em 07/05/2010)
PROCESSO TRT - RO - 0230200-44.2009.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ALFREDO HENRIQUE RODRIGUES MERGULHÃO
ADVOGADA: MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHÃO
RECORRIDA: UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA.
ADVOGADOS: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA: 2. CENTROESTE COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA.
ADVOGADOS: ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.14.
DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. INTENÇÃO DE OFENDER. INTOLERÂNCIA INACEITÁVEL.
“DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. INTENÇÃO DE OFENDER. INTOLERÂNCIA INACEITÁVEL. “Todos os deveres do homem e do cidadão
derivam dos dois princípios seguintes, gravados pela natureza em
seus corações: - Não façais a outrem o que não quiserdes que se faça
a vós. - Fazei constantemente aos outros o bem que desejais receber”
(Declaração dos deveres do homem e do cidadão, Constituição Francesa
de 1795). Destes dois princípios decorre o dever de tolerância, que é a
virtude que permite a coexistência. II. Sejamos tolerantes, sim, porque
essa é virtude que permite a coexistência, mas sem nunca tolerar a
intolerância. Ao contrário da ira, que é pecado mas pode ser santa, a
tolerância, que é virtude, pode ser defeito - e defeito grave - se ela levar
ao acovardamento diante dos intolerantes. III. Por revelar o nítido intuito
232
de ofender, destilando intolerância, o uso de expressões discriminatórias
(referentes a raça, cor, origem, opção religiosa ou filosófica, convicção
política, procedência nacional, gênero, idade e opção sexual) é inaceitável. IV. Provimento negado, para manter a sentença que condenou a
reclamada no pagamento de indenização por danos morais. (RO 013712007-009-18-00-2, Rel. DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,
DJ Eletrônico Ano II, Nº 78, de 6.5.2008, pág. 3/4).” Sentença mantida,
no particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da
reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0236800-90.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LUIS PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.30.
DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
Não tendo havido a comprovação de que a atitude patronal em dispensar
o empregado tenha ofendido a sua honra ou dignidade, com repercussões quer seja no âmbito da empresa, quer seja em sua vida familiar ou
social, nego provimento ao recurso obreiro e mantenho o valor arbitrado
a título de indenização por danos morais.
233
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Geraldo Rodrigues do
Nascimento quanto à fundamentação relativa ao dano moral.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010
PROCESSO TRT - RO - 0235300-86.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): MANOEL FERREIRA LIMA JÚNIOR
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.15.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO
CAUSAL INEXISTENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausa
entre as doenças diagnosticadas na reclamante e suas atividades laborais. Não há nexo técnico epidemiológico, pois as moléstias não estão
enumeradas no Decreto nº 3.048/99 dentre as relacionadas com o labor.
Ausente o requisito do nexo causal, indevidas as indenizações por danos
morais e materiais pleiteadas.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os
Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
234
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de
2010
PROCESSO TRT - RO - 0236200-52.2007.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: NEIDE SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
RECORRIDO: JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010,
pág.15/16.
DANOS MORAIS. PROVA MATERIAL.
Em se tratando de indenização por dano de natureza moral, desnecessária a produção de prova material acerca do prejuízo sofrido, que ocorre
na esfera íntima do indivíduo e decorre do ato ilícito em si. No caso, o
acidente sofrido pelo autor em transporte fornecido pela empresa gerou
ferimentos graves, dos quais decorreram longa internação e cirurgias,
cujas cicatrizes o acompanharão pelo resto da vida. A culpa da empresa
está configurada na eleição de empresa inidônea para a realização do
transporte e na ausência de fiscalização quanto ao estado de conservação
e manutenção dos veículos. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de
2010
PROCESSO TRT - RO - 0094300-44.2006.5.18.0251
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
235
S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. PAULO FERREIRA LOPO
ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(s): 2. SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(s): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(s): 3. ALVORADA EXPRESSO LTDA.
ADVOGADO(s): GENTIL MEIRELES NETO
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.15.
DAS HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode
desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, prevalecendo a
intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho, sendo
a flexibilização autorizada apenas em determinados casos, exceções ou
regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito,
deve traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições
de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A supressão,
pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º,
do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista,
o que é inadmissível.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, vencido em parte, quanto ao recurso obreiro, o relator, que
lhe dava provimento parcial.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0304200-64.2009.5.18.0121
236
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. MÁRCIO DE SOUSA LEAL
ADVOGADO: JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
RECORRENTE: 2. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.18.
DAS HORAS EXTRAS. DO PAGAMENTO. DA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS.
Prevalece sobre o entendimento jurisprudencial genérico da Súmula
340, do TST, a previsão contida em convenções coletivas da categoria
que afasta de forma expressa a possibilidade de pagamento apenas
do adicional sobre as horas extras dos comissionistas, por se tratar de
normas específicas cuja observância é constitucionalmente garantida
(artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0137200-67.2009.5.18.0241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
237
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LAVOISIER LEITE LIRA
ADVOGADO(S): JONAS RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9/10.
DECISÃO NA EXECUÇÃO QUE ENCERRA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE. NATUREZA JURÍDICA.
Decisão proferida no processo de execução, que condiciona o exame
da pretensão formulada pelo exequente à apresentação de outros elementos tidos como necessários à aferição da viabilidade da medida,
praticamente encerra a discussão da matéria, mormente quando forem
de difícil alcance pelo credor, de modo que a pretensão recursal não
esbarra na regra do artigo 893, § 1º, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe
provimento. Passando ao
julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no mérito, por
unanimidade, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AIAP - 0124600-12.2001.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: CLÁUDIO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO: NILSON ALVES PEREIRA
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE
238
PETIÇÃO. CABIMENTO.
As decisões interlocutórias, no processo do trabalho, a princípio, não
ensejam recurso imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso da decisão definitiva (artigo 893, § 1º, da CLT, e Súmula
214 do C. TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 27 de
janeiro de 2010).
PROCESSO TRT - AIAP - 0009302-46.2008.5.18.0002
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA.
ADVOGADOS: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADA: RAIMUNDA POLIANA BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.12.
DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE AUTOS APENSADOS, CUJA EXECUÇÃO PASSOU A SER PROCESSADA NOS AUTOS
PRINCIPAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal, a fim de ensejar a admissibilidade de agravo
de petição que ataca a decisão do juiz da execução que determinou,
com base no art. 28 da L. 6.830/80, a reunião das execuções fiscais
movidas contra o mesmo devedor e o consequente arquivamento dos
autos apensados aos principais, uma vez que o seu provimento não
trará qualquer utilidade à União, já que as execuções movidas naqueles
passaram a ser processadas nestes. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
239
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AIAP - 0268401-82.2006.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): GENUSVALDO DE PÁDUA RESENDE FILHO
AGRAVADO(S): 1. MARIAL TUBOS E CONEXÕES LTDA.
AGRAVADO(S): 2. MÁRIO ÂNGELO SIMIONATTO
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010,
pág.13/14.
DELIMITAÇÃO DE VALORES. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO.
O § 1.º do art. 897, da CLT, introduziu nova exigência para o recebimento
do agravo de petição - a delimitação, de forma fundamentada, das matérias e valores impugnados. O não atendimento desta exigência legal,
importa em não conhecimento do agravo de petição interposto.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
240
PROCESSO TRT - AP - 0026600-85.2005.5.18.0251
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S): PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JULIANO CRISTIANO DOS REIS
ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES FRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 77 de 06.05.2010, pág.4.
DEPÓSITO RECURSAL. INAUTENTICIDADE DA CÓPIA. RECURSO
DESERTO.
A cópia do depósito recursal sem a devida autenticação não se presta
para o fim a que se destina. A ausência dessa exigência formal significa
inobservância ao art. 830 da CLT e 365, III do CPC e implica o nãocumprimento de requisitos essenciais para a admissibilidade do recurso.
Recurso deserto.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada,
a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO, e pelo reclamante, Dr.
CLEITON APARECIDO DE SOUZA. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0257100-16.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): TRANSPORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BANDEIRANTE LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): PATRÍCIA DE CASTRO FERREIRA ALFAIX E
241
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDSON AMARAL FARIA
ADVOGADO(S): CLEITON APARECIDO DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.14.
DEPÓSITO RECURSAL IRREGULAR. GUIA GFIP RELATIVA A OUTRO
PROCESSO. DESERÇÃO.
A despeito de a atual jurisprudência do C. TST mitigar a aplicação dos
requisitos constantes da IN 18/99 quanto ao preenchimento da GFIP,
no presente caso não há nenhuma informação da guia de fl. 186 que a
vincule a este processo. Há informação do número do processo, Vara
de origem, nome do reclamante e número do CNPJ da empresa, mas
são diversos da hipótese em tela, de modo que o preparo se mostra
irregular. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES.
(Julgamento realizado em 07/05/2010)
PROCESSO TRT – RO – 0090200-09.2009.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA.
ADVOGADOS: SIMPLÍCIO JOSÉ DE SOUSA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: MARCELO VILARINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.12.
242
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE
CRÉDITO DE SÓCIOS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA EM
MANEJAR RECURSO EM NOME DE SEUS SÓCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
Não se conhece do agravo de petição interposto pela empresa executada, por faltar-lhe legitimidade em manejar tal recurso no interesse de
seus sócios.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0113200-23.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): EMBRAGESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR
AGRAVADO(S): HELIAS DE SOUSA BRITO
ADVOGADO(S): LÍRIA YURIKO NISHIGAKI E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.19.
DESCONTO SALARIAL. ILEGALIDADE.
O risco da atividade empresarial pertence ao empregador, não podendo
ser transferido ao empregado, sendo, portanto, indevido desconto efetuado, mormente quando não se evidenciou nos autos a prática dolosa
ou culposa do obreiro, ou seja, que tenha o trabalhador agido com o
intuito de causar prejuízo aos direitos ou ao patrimônio do empregador.
Sentença mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
243
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0000142-57.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLAUDONILO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.11.
DESCONTO. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não demonstrado que o desconto sobre o salário do empregado tenha
decorrido da não observância de instrução expedida pelo empregador,
é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000145-19.2010.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): POSTO CACIQUE LTDA.
ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO(S): DIGUERSON GOMES DA SILVA
244
ADVOGADO(S): MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
SENTENÇA: JUIZ CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11.
DESCONTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE.
O art. 462, § 1º, da CLT prevê a licitude dos descontos em caso de danos
causados pelo empregado quando há previsão contratual ou quando
haja dolo do empregado. Portanto, havendo a mencionada previsão
contratual, basta verificar se o Reclamante deu causa ao dano sofrido
pela empresa para que se reconheça a licitude do desconto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0111000-62.2009.5.18.0131
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: FLÁVIO DANIEL MEIRELES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
- AEPC
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24.
DESVIO FUNCIONAL – ÔNUS DA PROVA.
Não tendo o reclamante comprovado, de forma segura, que efetivamente
exerceu as funções de caldeireiro, indefere-se o pedido de diferenças
salariais decorrentes do desvio funcional.
245
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.
Processo RO-0000246-49.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): LUIZ MÁRCIO ALVES SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS
S.A.
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 4.
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
Não localizados bens da devedora principal para suportar a execução,
deve a devedora subsidiária responder de imediato pela dívida. Somente após o esgotamento das tentativas de localização de bens em face
das devedoras é que tem lugar a desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, em busca de patrimônio particular dos sócios.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
246
ABREU. Goiânia, 8 de abril de 2010 (data do julgamento).
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: EDITORA GLOBO S.A.
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS MILITÃO
ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.12.
DIFERENÇA DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO POR
FORA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO.
Cumpre ao julgador dar especial atenção à valoração fundamentada
feita pelo Juízo de origem, que manteve contato direto com as partes e testemunhas, estando em condições mais favoráveis de formar
convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas e pelas
impressões extraídas da reação dos depoentes. Assim, demonstrada a
existência de pagamento ‘por fora’, devidas são ao reclamante as diferenças postuladas. Negado provimento ao recurso.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as
razões do recurso o Dr. Nelson dos Santos Abadia. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000005-17.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): FOFURA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO(S): NELSON DOS SANTOS ABADIA
RECORRIDO(S): ERISTEU OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): VITALINO MARQUES SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
247
SENTENÇA: JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.5.
DIFERENÇAS DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA.
Nos casos em que a empresa admite o pagamento de comissões, mas
menciona metas não atingidas pelo trabalhador, deixando de fornecer
os elementos probatórios a confirmar tal fato modificativo do direito
do autor, sequer apontando quais eram os requisitos ensejadores da
comissão, e se abstendo em trazer aos autos os registros de quaisquer
atividades suas ou específicas do autor que teriam sido alvo de avaliação,
é forçoso reconhecer que a questão resolve-se em desfavor da reclamada, de modo que são devidas diferenças de comissões quando essas não
foram pagas, ou quando pagas, não atingiram o valor máximo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0178700-24.2009.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SHINNAIDER HEULLER GONÇALVES SILVA E SANDES
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS
RECORRIDO: 1.VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS
LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS
RECORRIDO: 2.VIVO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.16.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO RE248
CLAMANTE.
É do Autor o ônus de provar, consoante disposto no art. 333, I, do CPC
e art. 818 da CLT, a existência de eventuais diferenças entre as horas
extras registradas nos cartões de ponto e as quitadas nos contracheques,
ainda que seja por amostragem. Não se desincumbindo desse encargo,
impõe-se o indeferimento das diferenças pretendidas.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0010400-26.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: VALDEMAR DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA.
ADVOGADOS: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.17.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.
A norma legal que instituiu o benefício “antecipação salarial” expressamente definiu quais parcelas integram a remuneração obreira para o
seu cálculo (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.847/2004). Do texto legal,
extrai-se que a “GAD” (Gratificação de Atividades Gerenciais) integra a
remuneração obreira para tal finalidade, eis que tem nítido caráter permanente e está sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira
249
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária, decidir, por unanimidade, suspender o julgamento
em razão do pedido de Vista Regimental da Desembargadora KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 07 de abril de 2010
(data do julgamento).
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, decidir, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0189000-60.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): SEBASTIÃO PEREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO(S): EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.14.
DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FORMA
DE CÁLCULO.
Se o valor nominal da parcela em discussão não tiver sido alterado após
o advento do novo regulamento empresarial, não resta prejuízo para o
trabalhador, pelo que descabe arguir alteração contratual lesiva para
pleitear diferenças salariais. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, não conhecer da arguição
de prescrição e, no mérito, por votação unânime, negar-lhe provimento,
250
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000002-92.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTES: CARLOS JAINO ROSA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADA: CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONÇA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.21.
DIFERENÇAS DE FGTS + 40%. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
Não comprovada a regularidade dos recolhimentos do FGTS e multa
de 40%, cabível a condenação na parcela, com dedução de valores já
pagos.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0244900-74.2009.5.18.0121
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA
RECORRIDO: DUARTE FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
251
ADVOGADO: JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 11.
DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO HABITUALMENTE PAGA AO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA.
O pedido de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor
de gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa não
é atingido pela prescrição total, porque não se trata de alteração do
pactuado por ato único e positivo do empregador, mas sim de mero
descumprimento reiterado do pactuado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0196700-08.2009.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO: JOELSON JOSÉ FONSECA
RECORRIDO: EDUARDO HORÁCIO DA COSTA E SILVA
ADVOGADOS: D’ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.11.
DIGITADOR. PAUSAS DE 10 MINUTOS A CADA 90 LABORADOS. ART.
72 DA CLT C/C SÚMULA Nº 346 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO.
252
Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, é do empregado o
ônus de provar que digitava continuamente por ser fato constitutivo do
direito pleiteado, qual seja, pausas de 10 minutos a cada 90 minutos
trabalhados. Não se desincumbindo de tal encargo probatório, impõe-se
a rejeição de pedido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
das reclamadas e dar-lhes provimento parcial; conhecer do adesivo da
reclamante e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente ATENTO
BRASIL S.A. o Dr. Cezer de Melo Pinho, a quem foi deferida a juntada de
substabelecimento de procuração. Sustentou oralmente, pela recorrentereclamante, o Dr. Marcelo Eurípedes Ferreira Batista.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0116900-07.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. VIVO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE: 3. LUZIA DA SILVA SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADOS: MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ADESÃO A MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO OPERÁRIO.
A empregadora que aplica justa causa ao trabalhador que adere a movi253
mento reivindicatório por melhores salários e condições de trabalho age
de forma arbitrária, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa
humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade,
além de descurar dos princípios elementares do direito coletivo. Nego
provimento ao recurso patronal.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora. Divergia, em parte, de fundamentação
a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e os Juízes convocados SILENE APARECIDA COELHO (em
substituição ao Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA,
nos termos da RA 103/2009) e FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em
substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos
termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0232300-81.2009.5.18.0101
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE(S): 1. ANTÔNIO DE SOUSA RAMOS
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRENTE(S): 2. BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.7.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. MULTA
DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DEVIDA.
Mesmo ocorrendo a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo
previsto em lei (art. 477, § 6º, da CLT), a homologação do termo de res254
cisão após escoado o lapso temporal legal também enseja a aplicação
da multa em comento. Isto porque o pagamento do acerto rescisório
não é a única obrigação do empregador por ocasião da rescisão contratual. Em caso de rescisão sem justa causa, além do pagamento dessas
verbas, é necessária a homologação do TRCT no prazo legal, sob pena
de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso dos
reclamados PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E
OUTRO(S) e integralmente do recurso do 1º reclamado BANCO PANAMERICANO S.A. para, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento,
vencido em parte o relator, que lhes negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0132900-88.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTES: 1. PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
E OUTRO
ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDA: DÉBORA CRISTINA MARTINS
ADVOGADOS: WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010,
pág.17/18.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
O princípio da continuidade da relação de emprego projeta-se na
distribuição do ônus da prova, de sorte que compete ao empregador
evidenciar que o empregado praticou conduta faltosa inserta no art.
482 da CLT, cuja gravidade seja apta a ensejar a ruptura do contrato de
255
trabalho. Comprovados os pressupostos objetivo e subjetivo deve ser
mantida a dispensa por abandono de emprego. Recurso a que se nega
provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0000080-68.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): THIAGO DE CASTRO FURTADO
ADVOGADO(S): FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): E-PRINTER IMPRESSÕES ELETRÔNICAS DO BRASIL
LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.10.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
A dispensa por justa causa do empregado seis meses após a suposta
falta grave por ele cometida, sem nenhum esclarecimento por parte da
empresa acerca da razão da demora, não pode ser ratificada, pois não se
pode concluir que houve quebra de fidúcia e, de consequência, gravidade
o suficiente para a aplicação da penalidade máxima.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
256
parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0182900-83.2009.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RENIVALDO RODRIGUES
ADVOGADO(S): ELIS FIDÉLIS SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.5.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. QUEBRA DA FIDÚCIA EM RAZÃO DE
INSUBORDINAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
Cumpre ao julgador dar especial atenção à valoração fundamentada
feita pelo Juízo de origem, que manteve contato direto com as partes e
testemunhas, estando em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas e pelas impressões
extraídas da reação dos depoentes. Assim, demonstrada a quebra da
fidúcia em razão de atos de insubordinação praticados pelo reclamante,
correta a dispensa perpetrada. Nego provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida
a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC).
(Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0037000-45.2009.5.18.0211
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
257
RECORRENTE(S): EDVALDO CAETANO RIBEIRO
ADVOGADO(S): JOSÉ HAMILTON ARAÚJO DIAS
RECORRIDO(S): EMBRACE - EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.24.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM PARALISAÇÃO.
EXCESSO DE RIGOR.
A participação em movimento de paralisação, ainda que iniciado de
maneira irregular, não constitui, por si só, justa causa para a rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador, em razão desta ser a penalidade
última a ser aplicada ao obreiro. Ademais, em razão da sua gravidade,
inadmissível pois que a referida dispensa ocorra de maneira precipitada,
no calor dos acontecimentos, o que acaba configurando excesso de rigor
por parte do empregador. Recurso a que se nega provimento.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0234300-54.2009.5.18.0101
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALEXANDRE MORAES UCHOA
258
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010,
pág.13/14.
DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DA APLICAÇÃO DAS CCTS
DA CATEGORIA.
Em que pese o fato das financeiras e dos bancos terem atividades semelhantes, não é possível aplicar a norma coletiva de uma categoria à
outra. Portanto, a equiparação de que trata a Súmula nº 55 do TST diz
respeito apenas à jornada de trabalho para os efeitos do art. 224 da CLT.
Assim, os empregados de instituições financeiras têm direito à jornada
de 6 horas diárias, mas não às demais vantagens previstas nas Convenções Coletivas da categoria dos bancários. (Inteligência da Súmula nº
55 do TST).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO DAS RECLAMADAS; conhecer do recurso da reclamante e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela
reclamada, o Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 27
de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0166500-88.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. MARLI LUÍZA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E
259
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.17.
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO
EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
O art. 118 da Lei 8.213/91 estabelece a garantia no emprego ao empregado acometido por doença ocupacional, que é equiparada a acidente
de trabalho, por um período de doze meses, sendo nula sua dispensa
imotivada nesse período, impondo-se sua reintegração ao emprego. Todavia, não sendo esta possível, poderá ser transmutada em indenização
substitutiva do período estabilitário.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0150000-06.2002.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): GILBERTO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): MARILUCE REZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
260
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7.
DOENÇA OCUPACIONAL – ÔNUS DA PROVA.
Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, cabe ao autor a
demonstração cabal da ocorrência dos fatos controvertidos que dão
origem ao direito reivindicado. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0014800-92.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: ITANIR DOS SANTOS TELES GOULART
ADVOGADO: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDA: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.23.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovado que os afazeres da empregada no estabelecimento
patronal foram causa no desencadeamento da doença ocupacional,
equiparada ao acidente do trabalho, e que a reclamada não oferecia
condições de trabalhos adequadas, é devida a indenização pecuniária,
a título de reparação por danos morais e materiais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos e deu-lhes
parcial provimento, sendo que o da Reclamada foi por maioria, vencido
o Relator que lhe dava provimento menos amplo e que adaptará o voto.
261
Sustentou oralmente, pela CAIXA, o Dr. Grey Bellys Dias Lima.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0195100-08.2007.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1. LUCIANA FERREIRA DE SOUZA JAYME
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. PROBANK S.A.
ADVOGADO(S): LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.17.
DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
Ante a inexistência do alegado nexo causal entre a doença e a atividade
desenvolvida pelo reclamante, atestado por laudo pericial não impugnado, não há que se falar em responsabilidade civil da Reclamada pelo
advento da doença. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
262
PROCESSO TRT - RO - 0041700-43.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: RENATO MATIAS COSTA
ADVOGADO(S): SÉRGIO DI CHIACCHIO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CARAMURU ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: OTÁVIO CÉSAR DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010,
pág.11/12.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.
Restando comprovado através de laudo pericial que a reclamante é portadora de lesão decorrente de esforço repetitivo inerente à sua atividade
laborativa, havendo, pois, nexo de causalidade, bem como culpa da
reclamada, por não ter fornecido à reclamante mobiliário ergonomicamente adequado e exigir ritmo de trabalho sem pausas estabelecidas,
encontram-se presentes os requisitos necessários à indenização por
dano moral e material pleiteada, a qual deve ser deferida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento e ao da
Reclamante e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0086700-19.2008.5.18.0051
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. HELENITA PEREIRA ALVES DA CRUZ
263
ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010,
pág.11/12.
DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULAS 230
DO E. STF E 278 DO C. STJ.
A indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do
trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, constitui típico direito
trabalhista, sendo aplicáveis os prazos prescricionais previstos nos arts.
7°, XXIX, da CF, e 11 da CLT. O termo inicial da contagem desses prazos
coincide com o dia em que a empregada teve ciência inequívoca da incapacidade, pois não se pode reputar caracterizada a inércia da vítima,
pressuposto inarredável para o início da fluência do prazo prescricional,
antes de estar inteiramente definida a extensão do dano a ser reparado
pela suposta causadora do acidente. Entendimento com supedâneo nas
Súmulas 230 do E. STF e 278 do C. STJ.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento
parcial ao da reclamada e provimento total ao da reclamante, nos termos
do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela
recorrente/reclamante o Dr. Antônio Luiz da Silva Amorim.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 0122900-82.2009.5.18.0053
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: VITAPAN INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO JACOB BORGES E OUTRO(S)
RECORRENTE: ROSÂNGELA DE JESUS MONTEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
264
RECORRIDAS: AS MESMAS
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.11.
DOENÇA OCUPACIONAL – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ausentes os pressupostos legais, não há falar em imposição à parte
empregadora da obrigação de reintegrar e/ou indenizar o empregado
em razão da moléstia de que padece.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 0122000-63.2008.5.18.0141
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: MARLON SALUSTIANO FERREIRA
ADVOGADO: FABRÍCIO ROCHA ABRÃO
RECORRIDA: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GLAUCI TEIXEIRA FERRAZ E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.9.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Restando provado que a reclamada não observou o seu dever geral de
cautela, deixando de observar as normas ergonômicas de segurança
aos empregados, ela deve responder civilmente por por todos os danos
materiais sofridos pela autora.
265
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao
do reclamado e negar ao da reclamante, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamado a Drª Eliane Oliveira de
Platon Azevedo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC).
(Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0185100-31.2002.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: 1. BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ELLEN CRISTINE DA COSTA
ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.22.
DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO NEXO
TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL EM JUÍZO.
A ausência de estabelecimento de nexo técnico epidemiológico pelo INSS
e a não concessão do auxílio-doença acidentário não impedem o reconhecimento judicial da existência de doença do trabalho, a declaração
de estabilidade acidentária e a condenação da empresa ao pagamento
de eventuais indenizações pelos danos decorrentes. O Poder Judiciário
não está vinculado às decisões da Autarquia Previdenciária – do contrário
restariam inoperantes a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, e o princípio do livre
convencimento motivado, previsto no artigo 131 do CPC, porquanto o
Estado-Juiz estaria engessado para decidir.
266
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões
do recurso o Dr. Haroldo José Rosa Machado Neto, a quem foi deferida
a juntada de substabelecimento de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO - 0038800-04.2009.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BERTIN S.A.
ADVOGADOS: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDA: ESMERINDA LUÍZA MARTINS
ADVOGADA: THAÍS INÁCIA DE CASTRO
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.14.
DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Havendo dano, mas não comprovado o nexo causal com o trabalho executado, porquanto não diagnosticado pelo perito que o trabalho pudesse
tê-lo originado, não há se falar em indenização. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0052700-95.2008.5.18.0211
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): REGINALDO DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES
267
ADVOGADO(S): JUVENAL DA COSTA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EVANDO DE RESENDE
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.15.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
Se não há nexo de causalidade entre a moléstia de que padece o reclamante e as condições de trabalho por ele enfrentadas na entidade
patronal, elimina-se a existência de ato ilícito e, de consequência, qualquer responsabilidade da empresa ao pagamento de indenizações por
danos morais e materiais, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido o
Dr. Aurélio Alves Ferreira, a quem foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias
para a juntada de substabelecimento de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art.
135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0123300-65.2008.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MARIA CAETANO DE MELO
ADVOGADO(S): HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA - SETRANSP
ADVOGADO(S): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S)
268
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.23.
DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A perícia médica confirmou que a autora é portadora da doença informada na inicial (síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo) mas
concluiu pela ausência do nexo causal com o trabalho. O Juiz não está
adstrito ao laudo pericial, bastante contraditório neste caso e, havendo
provas contundentes da existência de concausalidade e culpa da empresa, há imposição do dever de indenizar.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os
Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Breno Medeiros que
negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0220600-54.2008.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: HILDENE PERES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MERCANTIL ALIMENTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010,
pág.17/18.
DOENÇA DO TRABALHO. PROVA PERICIAL.
269
O estabelecimento do nexo causal ou concausal entre o trabalho e a
doença do empregado deve ser claro e conclusivo no laudo pericial. Não
basta que o perito faça uma exposição teórica sobre a patologia para,
ao final, sem explicações mais detalhadas sobre as particularidades do
caso concreto, afirmar a existência do vínculo de causalidade, pois o
convencimento do julgador só se forma pela exposição de um raciocínio
lógico-dedutivo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe dava provimento e juntará
voto vencido.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES.
PROCESSO TRT - RO - 0061400-62.2009.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: LARICE DE CARVALHO MARQUES
ADVOGADA: SIMONE SILVEIRA GONZAGA
RECORRIDA: PURAS DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTO PIERRI BERSCH E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.15.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Tendo a perícia médica confirmado que o autor é portador de doença
ocupacional e que, não obstante o caráter multicausal da lesão, o trabalho
na reclamada atuou como elemento concausal para o surgimento/agravamento da enfermidade, correta a imposição do dever de indenizar.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora. Vencido o Desembargador Breno Medeiros que negava
270
provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010.
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0110000-20.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: MARLI FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE-GO
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.26.
DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O dono da obra, cuja atividade econômica não compreenda a construção/
incorporação civil, não tem responsabilidade subsidiária em relação aos
débitos trabalhistas de empresa especializada contratada regularmente
para realizar serviços específicos de construção. Aplicação do entendimento contido na O.J. nº 191 da Eg. SBDI-1 do C. TST.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo RO-0243200-26.2009.5.18.0101
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
271
RECORRENTE(S): OCLEITON ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. FLORESTA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. M & E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.6/7.
DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 331 TST. INAPLICABILIDADE. A Súmula nº 331 do TST trata da responsabilização de
empresa enquanto tomadora de serviços e não enquanto dona da obra.
Salvo na hipótese de o dono da obra ser uma empresa construtora ou
incorporadora ou de ser o empreiteiro inidôneo, o contrato de empreitada
firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade subsidiária ou solidária daquele quanto às obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro. (OJ 191 do TST).
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento aviado pela segunda Reclamada (CONSTRUTORA MANARA) e negar-lhe provimento;
conhecer do recurso ordinário da terceira Reclamada (RIO BRANCO ALIMENTOS) e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - AIRORO - 0210800-41.2009.5.18.0009
Relator(a): Desembargador BRENO MEDEIROS
Agravante(s): CONSTRUTORA MANARA LTDA.
Advogado(s): CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S)
Recorrente(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): CLENILSON ROMUALDO CIRIACO
Agravado(s)/Recorrido(s): JOÃO SOUSA DE ARAÚJO FILHO
Advogado(s): IVONE COIMBRA DE FRANÇA E OUTRO(S)
272
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14.
ECT. BANCO POSTAL. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS EXERCENTES
DE ATIVIDADES BANCÁRIAS E TRABALHADORES INTEGRANTES DA
RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL.
Exercendo atividades tipicamente bancárias, os empregados que executam funções relacionadas ao contrato firmado pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT para a prestação de serviços de correspondente bancário fazem jus aos direitos legal e convencionalmente
atribuídos a esta categoria profissional, por aplicação do princípio da
isonomia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do BANCO BRADESCO
S.A. e negar-lhe provimento; conhecer do recurso da reclamada ECT e
do adesivo obreiro e dar-lhes provimento parcial, tudo nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO – 0162100-34.2009.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S)
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT
ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
RECORRENTE: MARCELO MENEZES RAMALHO (ADESIVO)
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
273
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.15.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. PARCELAS E VALORES QUITADOS.
SÚMULA 330 DO TST.
É cediço que a quitação dada pelo empregado no TRCT não abrange
outras parcelas, senão aquelas constantes do referido termo. A eficácia
liberatória do TRCT refere-se apenas às parcelas e aos valores pagos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0023400-93.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. JUSCELINO MALHEIROS
ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.14.
HORAS EXTRAS E SANÇÃO PREVISTA NO ART. 71, § 4º DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O fato de se considerar a ausência do intervalo intrajornada e, com base
nessa ausência se apurar horas extras e, ao mesmo tempo, ser deferida
a indenização do art. 71, § 4º, não se configura bis in idem. Trata-se
de institutos diferentes que têm finalidades distintas, por isso, não se
confundem. O art. 71, § 4º prevê o pagamento de uma sanção por ter a
empresa infringido norma de ordem pública, trazendo prejuízo à saúde
do trabalhador, que não teve um mínimo de tempo necessário para repor
274
suas energias ao longo da jornada. Por outro lado, o fato de ter extrapolado a jornada lhe dá, também, o direito de receber horas extras.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE,
conhecer do recurso da reclamada, ambos em rito sumaríssimo e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
PROCESSO RO-0195900-65.2009.5.18.0005
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DIONE CASTRO SILVA
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.7.
ELASTECIMENTO DA JORNADA DO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO SEM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA.
Não é válido o termo de opção pelo qual empregado de banco recebe
gratificação para se submeter a jornada de oito horas diárias sem exercer
atribuições de confiança, na forma do art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse caso,
o empregado faz jus ao pagamento do período excedente à sexta hora
diária como serviço suplr, deduzindo-se da condenação, todavia, o valor
da gratificação paga para o cumprimento de jornada superior, sob pena
de enriquecimento ilícito do obreiro. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
275
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0214500-13.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: MARIA MENDONÇA DEL ACQUA
ADVOGADO: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADA: CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONÇA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.20.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento,
não se prestando a rediscutir a justiça da decisão, cuja reforma, por se
relacionar com suposto error in judicando, reclama a interposição de
recurso adequado, quando cabível, a ser examinado pelo órgão julgador
ad quem. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-AP - 0001800-35.2008.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE (S): LUCIENE MARIA ARAÚJO DE BARROS
ADVOGADO(S): ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
276
EMBARGADA(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.23.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. NÃO-CABIMENTO.
Se o provimento jurisdicional não se manifesta sobre ponto relevante
arguido pela parte, não é abusiva a oposição de embargos de declaração
para suprimir a omissão, ainda que a matéria pudesse vir a ser discutida
em sede de recurso ordinário. O princípio do duplo grau de jurisdição não
significa que o juízo de primeira instância esteja dispensado de se pronunciar sobre alegações pertinentes suscitadas quer como fundamento
do pedido, quer como resistência à pretensão, sob pena de se esvaziar
o sentido e desvirtuar a finalidade e utilidade dessa garantia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Em seguida, o
julgamento foi suspenso, a pedido do relator, para reexame da matéria.
Sustentaram oralmente, pela recorrente-reclamada BRASIL TELECOM
S.A., o Dr. Sérgio Martins Nunes e, pelo recorrente-reclamante, o Dr.
Vianey Aparecido Moraes da Silva, a quem foi deferida a juntada de
substabelecimento de procuração.
Prosseguindo no julgamento, DECIDEM, por unanimidade, dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0158700-21.2009.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTE DE SOUSA
ADVOGADOS: JAIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
277
RECORRIDOS: ACESSO DISTRIBUIDORA DE CARTÕES LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDA: AKIRA DISTRIBUIDORA DE CARTÕES TELEFÔNICOS
S.A.
ADVOGADOS: ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROGÉRIO GOMES GUIMARÃES
RECORRIDA: ROZIMEIRE DE MATOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.27.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
Quando a parte se utiliza dos embargos declaratórios com o objetivo
de rediscutir matéria já tratada no acórdão, desrespeita os limites da
lei processual e coloca entrave injustificado ao andamento do feito, na
contramão dos deveres de lealdade e boa fé (CPC, art. 17, VII), razão
pela qual, a ela deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo
único do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Multa aplicada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-AP - 0072800-73.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): NOÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): ESTEPHESON ANDRÉ DE SOUZA
ADVOGADO(S): ALEX MEDEIROS DOS SANTOS
278
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.24.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questão já devidamente apreciada e julgada no r. acórdão, sendo rejeitados ante a
ausência da alegada contradição.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e rejeitou-os,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO ED-RO-0183000-44.2009.5.18.0201
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): SABA ALBERTO MATRAK
EMBARGADO(S): CRISOLITA CARDOSO DE MENEZES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Evidenciada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração constituem-se na medida adequada para sanar o vício. Embargos
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, imprimindo-lhes
efeito modificativo, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo De279
sembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo
único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0212100-60.2008.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): BRASIL GOMES DE ASSIS
ADVOGADO(S): ERIVELTON MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.25.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
É de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, salvo para as entidades públicas enumeradas no Decreto-lei nº
779/69, que tem o prazo em dobro para recorrer (OJ. nº 192 da SDI-1
do TST). Não sendo o caso dos autos, e protocolizados os embargos
de declaração após expirado o quinquídio legal, deles não se conhece,
por intempestivos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0054200-88.2009.5.18.0171
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: IARA FREITAS MIURA E OUTRO(S)
EMBARGADO: RICARDO DIAS ALVES
ADVOGADOS: CLEVER FERREIRA COIMBRA
280
(ACÓRDÃO DE FLS. 211/214)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.26.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
O artigo 43 da Lei 8.212/91 não dispõe que sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial deva incidir os juros
da taxa SELIC. Apenas diz que referidas contribuições sociais devem
ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de
serviços, e sobre elas incidirem os acréscimos legais. Assim, não há que
se falar em violação aos art. 5º, II, e 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante
nº 10 do Excelso STF, uma vez que não foi negada vigência ao art. 43
da Lei 8.212/91, ou o teve por inconstitucional, simplesmente o interpretou sistematicamente, considerando os demais dispositivos legais
pertinentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-AP - 0021800-02.2007.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
EMBARGADO: 1. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E
NOTÍCIAS DO ESTADO - CERNE (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADOS: CAMILA DALUL MENDONÇA E OUTRO(S)
EMBARGADA: 2. RAQUEL ALMEIDA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
(ACÓRDÃO DE FLS.586/589 )
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.23.
281
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Nos primeiros embargos opostos, o Embargante deve suscitar todas as
imperfeições verificadas no julgado, sob a ótica do artigo 897-A da CLT,
sob pena de preclusão consumativa do seu direito.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS e, ainda, condenar o embargante a pagar multa, na fração 1%
sobre o valor da causa, em favor do embargado, conforme arts. 17, VI,
e 18 do CPC, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT – ED-RO - 0074300-43.2009.5.18.0081
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: JOÃO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM E OUTROS
EMBARGADOS: NEIDE ALVES DE MIRANDA E OUTRO(S)
ADVOGADOS: CRISTINA ALMEIDA FERREIRA GONÇALVES E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO – 1ª TURMA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 4/5.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL DETERMINANDO A APREENSÃO DOS BENS. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE
PROCESSUAL. Tendo em vista que os embargantes não se insurgem
contra ato de apreensão judicial, os embargos de terceiro não se caracterizam como a medida judicial cabível para a parte opor resistência
contra a decisão atacada. Os embargos de terceiro são cabíveis apenas
para “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho
na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o
de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha” (art. 1046 do CPC). Inexistindo ato judicial determinando a apreensão dos bens, mantém-se a sentença que
282
extinguiu o feito sem resolução de mérito. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0140800-38.2009.5.18.0131
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTES: VILBERTO DOMINGOS VANAZZI E OUTRO(S)
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CARVALHO HONÓRIO
AGRAVADO: 1. JEOVÁ NUNES FRANCO (ESPÓLIO DE)
AGRAVADO: 2. BRAÇO FORTE SERVIÇOS GERAIS DE MÃO-DEOBRA E COMÉRCIO LTDA.
AGRAVADO: 3. ADENILSON LISBOA BARBOSA
AGRAVADA: 4. MARIA TEREZA NUNES DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.20.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão,
obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Verificada a ocorrência de omissão
quanto à análise da preliminar suscitada em sede recursal pela reclamante, merecem acolhida os embargos de declaração, conferindo-se efeito
modificativo ao julgado, a fim de eliminar o vício em questão.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e,
no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada,
conferindo-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar283
gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - ED-RO - 0126200-93.2009.5.18.0007
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: SIRLEIDE BATISTA
ADVOGADOS: MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTROS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓCRIFOS.
O recurso sem assinatura é tido por inexistente. Não conheço.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - ED-RO - 0182100-91.2009.5.18.0191
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
EMBARGANTE: SUAIR GONZAGA DAMACENA
ADVOGADOS: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTROS
EMBARGADO: METAIS DE GOIÁS S.A-METAGO(EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADOS: EDINAMAR OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO – 1ª TURMA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 5.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSU284
POSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO. ACOLHIMENTO.
Constatado o equívoco na análise da regularidade de representação,
merece ser reconhecido o recurso do reclamante. Embargos conhecidos e acolhidos imprimindo-lhes efeito modificativo para conhecer do
recurso obreiro. CONTRATO DE ESTÁGIO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO
CONFIGURADA. Não demonstrada a ocorrência de vícios no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n° 11.788/2008, impossível
o reconhecimento de relação de emprego. Recurso operário conhecido
e desprovido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do recurso
do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(JULGAMENTO 7/5/10)
PROCESSO ED-RO-0192700-50.2009.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): MÁRIO GORETH PEDREIRA JÚNIOR
ADVOGADO(S): JOÃO CAMPOS E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): 1. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): 2. LEÃO E MELLO CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(S): JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JÚNIOR E
OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010,
pág.15/16.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
285
O manejo de embargos declaratórios com o fim específico de prequestionamento depende da existência de omissão na decisão quanto a uma
determinada tese jurídica, não sendo necessária menção expressa a
dispositivo legal ou jurisprudencial, mas apenas a adoção de tese jurídica a respeito. Assim, não há que se falar em omissão, quando o Órgão
Julgador, em sede recursal, examina todas as questões formuladas
pelas partes e mantém a sentença de primeiro grau pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos.
CERTIFICO e dou fé que em sessão extraordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (julgamento em 7/5/10)
PROCESSO ED-RO-0031000-38.2009.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE(S): RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): MÁRIO IBRAHIM DO PRADO E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
SENTENÇA: JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.15.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA ALIENAÇÃO E POSSE DE BEM
IMÓVEL.
A jurisprudência admite o contrato de compromisso de compra e venda
como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel,
ainda que sem registro, legitimando o promitente comprador para a
propositura de embargos de terceiro, conforme prevê a Súmula 84 do
STJ. Sendo o negócio jurídico anterior ao ajuizamento da execução fiscal
da qual a presente medida é incidental, não é presumível a existência
de fraude à execução.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
286
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0074400-70.2009.5.18.0251
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
AGRAVADA: MARIA FERRAZ DE FARIA
ADVOGADOS: ÉDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.8.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A contradição (e assim também a obscuridade) sanável pelos embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão atacada, o que a torna
incompreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito,
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO ED-AP-0016000-12.2009.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
287
EMBARGANTE(S): DOMINGOS JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA.
ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO
ORIGEM: VT DE CERES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTAS.
INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
O artigo 43 da Lei 8.212/91 não dispõe que sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial deva incidir os juros
da taxa SELIC. Apenas diz que referidas contribuições sociais devem
ser apuradas, mês a mês, com referência ao período da prestação de
serviços, e sobre elas incidirem os acréscimos legais. Assim, não há que
se falar em violação aos art. 5º, II, e 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante
nº 10 do Excelso STF, uma vez que não foi negada vigência ao art. 43
da Lei 8.212/91, ou o teve por inconstitucional, simplesmente o interpretou sistematicamente, considerando os demais dispositivos legais
pertinentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 7
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - ED-AP - 0149100-07.2008.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
288
PROCURADORA: ÉRIKA FERNANDES VALE
EMBARGADA: 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
EMBARGADO: 2. DIVALCI MOISÉS MARQUES
ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
(ACÓRDÃO DE FLS. 614/616, verso)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.30.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA
PENHORA DE BENS QUE INTEGRAM O PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. O credor de empresa em processo de recuperação judicial não tem legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos
de terceiro buscando a insubsistência da penhora trabalhista de bens
que integram o plano de recuperação judicial, simplesmente por não
ostentar a posição de senhor ou possuidor de tais bens. Inteligência dos
arts. 1046 e 1047 do CPC.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000060-39.2010.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): PATNOS ASSESSORIA E PRODUTOS FINANCEIROS
LTDA.
ADVOGADO(S): ROBERTO BISPO DO SANTOS
AGRAVADO(S): EVALDO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(S): NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
289
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.5.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, haja vista
que a simples dúvida sobre o valor constante da Certidão da Dívida
Ativa não é motivo suficiente para que se realize perícia contábil. Tal
título executivo goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de
prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, na sessão do dia 11.05.2010, retirar o
processo de pauta, a pedido da Relatora; prosseguindo no julgamento,
em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0074500-64.2009.5.18.0141
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA.
ADVOGADOS: DÉBORA ROSA FERREIRA ANCETO E OUTRO(S)
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.36.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos
embargos declaratórios diante da existência de alguma das imperfeições
290
dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR
e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO ED-RO-0192400-15.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): SIRLEY BATISTA RIBEIRO BORGES
ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUIZ WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.14/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para determinar sua correção, nos termos do parágrafo único,
do art. 897-A da CLT.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e,
no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
291
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010.(data do julgamento)
PROCESSO TRT - ED-RO - 0094700-24.2009.5.18.0002
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
EMBARGADO: 1.MIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADA: MÔNICA MARIA DE SIQUEIRA
EMBARGADO: 2.CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: ÂNGELO CARLOS DE ALMEIDA MOURA
EMBARGADO: 3.JOSÉ DELGADO DE MORAIS
ADVOGADA: MÔNICA MARIA DE SIQUEIRA
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.11.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR.
A teor do que preveem os artigos 6º c/c 1.046 do CPC, o credor da empresa em recuperação judicial não tem legitimidade para opor embargos
de terceiro em execução trabalhista, insurgindo contra a penhora e designação da praça dos bens da reclamada em defesa de seu crédito. Ainda
que a avaliação dos bens da empresa conste do plano de recuperação
judicial (art. 53, III, da Lei nº 11.101/05), cujo crédito da embargante está
habilitado, não há risco de transferência da posse ou propriedade desses
aos seus credores.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP – 0000132-23.2010.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): PATNOS ASSESSORIA E PRODUTOS FINANCEIROS
292
LTDA.
ADVOGADO(S): ROBERTO BISPO DO SANTOS
AGRAVADA: 1. NILTA RODRIGUES DA CRUZ SANTOS
AGRAVADA: 2. TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.22.
EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
O cônjuge, mesmo sob o regime e separação total de bens, possui legitimidade para opor embargos de terceiro, desde que comprovadamente
vise proteger sua posse sobre o bem penhorado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0148700-79.2009.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): KELLY KATHERY CONSTANTE MARTINS
ADVOGADO(S): LEVANY EUSTÁQUIO OLIVEIRA REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GILBERTO PEREIRA MARTINS (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S): NEIDE MARIA MONTES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. IRREGULARIDADE NA
293
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Ausente na procuração a qualificação do representante legal que a firmou,
constata-se que a parte descumpre o disposto no art. 654, § 1º, do CC.
Inteligência da OJ 373 da SDI-I/TST. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DA EXECUTADA e condená-la ao pagamento da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-ED-AP-0035500-33.2007.5.18.0010
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
EMBARGADA: 1.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: ROBERTA FRANCO BUENO BUCCI PY
EMBARGADO: 2.GUSTAVO FREITAS DA SILVA
ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. PROTESTO PARA JUNTADA POSTERIOR. INAPLICAÇÃO DO
ART. 37 DO CPC.
São inexistentes os embargos de declaração subscritos por advogada
sem instrumento de procuração nos autos, nos termos do art. 37 do CPC,
ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que tal remédio
jurídico não pode ser reputado ato urgente (Súmula nº 383, I, do TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de
294
declaração, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0063200-28.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): ZULEIKA PACHECO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO RAMOS JUBÉ E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC
ADVOGADO(S): ERI DE LIMA SANTOS E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.26.
EMENTA “SEM TÍTULO”.
Testemunha. ação idêntica contra a mesma reclamada. Suspeição. TST,
súmula 357. I. O TST já assentou que “não torna suspeita a testemunha
o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador” (súmula 357). II. No entanto, havendo identidade de pedidos
entre as reclamações da testemunha e da parte favorecida pelo testemunho, situação especialíssima que permite que ambos litiguem em
litisconsórcio, o testemunho cruzado permite, em última análise, que
os litisconsortes testemunhem para si mesmos, o que é evidentemente
inadmissível. III. Nesta situação, caberá ao juiz, prudentemente, à vista
dos demais elementos dos autos, atribuir aos testemunhos o valor que
merecem.
IV. No caso dos autos, tem-se que as testemunhas contraditadas nem
sequer serviram de arrimo para a solução da controvérsia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssi295
mo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente,
pela recorrente, a Drª. Aika Michelly Magalhães Elkadi de Paiva. Goiânia,
20 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0151700-33.2009.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS ALIMENTICÍOS E HIGIENE PESSOAL LTDA.
ADVOGADO(S): JAIME JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLEBER FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DIVINO LÚCIO FASSA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.12.
EMENTA “SEM TÍTULO”.
Prêmio. Pagamento “por fora”. Natureza salarial. Demonstrado que o
empregado recebia inequívoco salário mensal à margem dos recibos,
com feição contraprestativa e advindo de seu trabalho, faz jus à integração da verba no âmbito salarial para todos os efeitos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0131000-49.2009.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MÁRCIA LEMES CARDOSO
296
ADVOGADO(S): WANESSA MENDES DE FREITAS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.12.
EMPREGADO CONTRATADO POR ENTIDADE CIVIL - CONVÊNIO FIRMADO COM MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ENTE PÚBLICO.
Como o MUNICÍPIO não manteve qualquer relação com a obreira, já que
apenas teve uma relação de cooperação técnica e financeira com a outra
reclamada, entidade civil, para implantar e desenvolver iniciativas privadas de utilidade pública, não há falar em responsabilidade subsidiária,
nos moldes da Súmula 331 do C. TST, porquanto não houve a confecção
de contrato de intermediação de mão-de-obra e nem o MUNICÍPIO foi
beneficiário ou sequer tomador dos serviços prestados.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Breno
Medeiros que dava provimento mais amplo ao apelo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e o Juizes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TERIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0199700-07.2009.5.18.0101
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: CELINA BERNARDES PALAZZO RIBEIRO
ADVOGADA: VERA LÚCIA BERNARDES FERREIRA
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DAS CONFECÇÕES DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE RIO VERDE - GOIÁS
ADVOGADOS: ELZA SOARES BATISTA MOURÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 10.
297
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA QUE TEVE O CONTRATO DE
TRABALHO ABSORVIDO POR AUTARQUIA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DESTA. EQUIVALÊNCIA
DE FUNÇÕES.
O empregado que opta pelo PCS da autarquia que sucedeu as atividades da empresa pública que o contratou originariamente só pode ser
enquadrado em cargo cujos requisitos de ingresso e funções sejam
equivalentes aos do emprego anteriormente ocupado. O não atendimento
a essas circunstâncias implica ascensão vertical e ofensa ao artigo 37,
II, da CF/88.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o
Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Sustentou oralmente as razões
do recurso a Drª Neliana Fraga de Sousa.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.
(Julgamento realizado em 05/05/2010)
PROCESSO TRT - RO - 0151300-44.2009.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: VICENTE DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS: RENAUD PIMENTEL FRAZÃO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.13.
EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO.
298
Restando demonstrado que o empregado, contratado por empresa
terceirizada na área de processamento de dados, executa serviços relacionados à atividade-fim de banco, nas dependências deste e utilizando
seu material, imperativo se mostra o reconhecimento de sua condição
de bancário, não sendo necessário para tanto o reconhecimento de seu
vínculo com a instituição financeira tomadora dos serviços.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do 1º
reclamado PROBANK S.A. e integralmente da 2ª reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, vencido
em parte, quanto ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o relator,
que também lhe dava provimento parcial, porém menos amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0159800-11.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. PROBANK S.A.
ADVOGADOS: LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)
RECORRIDA: LIDIANE SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.25.
EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO.
Não havendo a comprovação de vício de vontade caracterizador de
nulidade do pedido de dispensa do empregado eleito membro da CIPA,
forçoso o reconhecimento de sua legalidade, restando indevida a indenização do período estabilitário.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
299
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora
Elza Cândida da Silveira que dava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0000078-45.2010.5.18.0251
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): DJALMES LOURENÇO CARVALHO
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO
RECORRIDO(S): GALVÃO ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO(S): WILLIAN PIRES DA SILVA
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010,
pág.22/23.
EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, o contrato
de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Recurso
provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso a Drª Hanna
Carolina Soares Chaves, a quem foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias
para a juntada de substabelecimento de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
300
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0240600-32.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO
RECORRIDO(S): JOSÉ JOCÉLIO RAMOS MARCENA
ADVOGADO(S): SERGIMAR DAVID MARTINS
RECORRIDO(S): LOBO E CREDDO CONSTRUTORA LTDA.
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.30.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA.
Decorrido o prazo de 180 dias da concessão da medida de recuperação
judicial, compete à Justiça do Trabalho dar prosseguimento normal à
ação até a execução do crédito trabalhista, nos termos §§ 4º e 5º do art.
6º da Lei nº 11.101/2005.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010
PROCESSO TRT - AP - 0034700-52.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): GENIVALDO PIRES SAMPAIO
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO(S): MARGEN S.A.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO
301
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.10.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATENDENTE COMERCIAL. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.
Havendo contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a ECT e uma
instituição bancária, tendo como objeto o denominado “Banco Postal”,
com exercício de atividades estritamente bancárias, prestadas em seu
estabelecimento, por seus empregados, impõe-se reconhecer o direito
destes aos benefícios próprios da categoria, ainda que não sejam bancários de direito e nem associados ao sindicato respectivo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento da primeira Reclamada (ECT) e darlhe provimento, para destrancar o recurso ordinário por ela interposto;
passando ao julgamento do recurso destrancado, ainda por unanimidade, dele conhecer e, por maioria, negar-lhe provimento; também , por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo segundo
Reclamado (BRADESCO) e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido
o Relator que dava provimento a ambos os apelos. Designada redatora
do acórdão a Desembargadora Elza Cândida da Silveira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO – 0049800-53.2009.5.18.0002
(AIRO-0049801-382009.5.18.0002 APENSADO)
RED. DESIGNADA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: 1.BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
RECORRENTE/AGRAVANTE: 2.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS: ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
302
RECORRIDO/AGRAVADO: WEDER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E
OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.26.
EMPRESAS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 94 DA LEI Nº 9.472/97. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS.
A Lei nº 9.472/97, em seu art. 94, autoriza expressamente a contratação,
pelas empresas de telefonia, de empresas terceirizadas para a consecução de seus objetivos, inclusive relacionados à sua atividade-fim. Logo,
não há ilicitude na terceirização dos serviços relacionados à venda de
aparelhos celulares e suas respectivas linhas, não se aplicando, na hipótese, o entendimento contido no inciso I da S. 331 do C. TST. Recurso
provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e parcialmente do aditivo de fls.
618/631 e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0227900-64.2008.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
RECORRIDO(S): ADRIANO MORAIS DE LIMA
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 8.
303
ENQUADRAMENTO SINDICAL. FALTA DE PREPONDERÂNCIA DE CATEGORIA ECONÔMICA NO ÂMBITO PATRONAL.
Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que
nenhuma seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical
se dará pela categoria profissional do reclamante, conforme inteligência
do art. 581, § 1º, da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente dos recursos da Reclamada e da Reclamante e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0090400-16.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS
RECORRENTE: 2. PRISCILLA MARTINS PELÁ
ADVOGADOS: VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.26.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
É certo que o atendimento bancário foi em grande medida substituído
pelo caixa eletrônico e pelo sistema de malotes, aplicável a empresas e
pessoas físicas com maior movimento. Este facilitador das operações
dos clientes não significa automatismo absoluto. Ainda que o caixa
seja uma máquina, é preciso alguém que trate os documentos, dando
a eles o processamento que os levará ao resultado esperado. Estas
304
atividades são bancárias sem qualquer discrepância, porque o fato de o
processamento não se fazer a partir do caixa bancário não significa que
a destinação não seja a mesma. Assim, por mais que as atividades do
empregado não impliquem decisão/gerenciamento ou contato direto com
a clientela para atendimento, venda de produtos ou outro procedimento
desta natureza, é certo que suas atribuições constituem transferência do
exercício de atividades bancárias mediante terceirização. Reconheço o
enquadramento como bancário. Nego provimento ao recurso patronal,
neste tópico.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO SEGUNDO
RECLAMADO; conhecer do recurso da primeira reclamada, ambos em
rito sumaríssimo e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010.
Processo RO-0201300-45.2009.5.18.0010
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S):1. FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): EDENILSON APARECIDO SOLIMAN E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): SANDRO PISSINI ESPÍNDOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLÁUDIA SILVA CHAVES
ADVOGADO(S): ALEX ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES
DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.6.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
O sistema brasileiro de relações coletivas do trabalho é assentado no
305
binômio categoria/base territorial. No regime assentado no referido binômio, que é o da unicidade sindical, todas as categorias (econômicas
e profissionais) são representadas sindicalmente. O enquadramento é
feito pelo empregador, a quem cabe identificar sua categoria econômica, e a ela é contraposta a categoria profissional, tudo isto numa dada
base territorial.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo RO-0000048-40.2010.5.18.0241
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): DONATO ÁLVARO DE MIRANDA
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES MARTINS
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL I
ADVOGADO(S): MÁRCIO AUGUSTO BRITO COSTA
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZ JOÃO RODRIGUES
PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.3.
ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO.
É bancário de fato o empregado que labora em atividades ligadas à atividade fim do banco, mesmo que Resolução do Banco Central autorize que
estas atividades sejam prestadas por interpostas empresas, que surgiram
com o intuito apenas de desburocratizar o Sistema Financeiro Nacional,
mas não podem afastar a aplicação da legislação trabalhista.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso do primeiro Reclamado (PROBANK) e
integralmente do recurso da segunda reclamada (CAIXA); no mérito, por
maioria, negar provimento ao do PROBANK e dar provimento parcial ao
306
da CAIXA, vencido o Relator quanto ao enquadramento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Sustentou
oralmente, pela segunda Recorrente, o Dr. Lonzico de Paula Timótio.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
20 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO – 0136000-85.2009.5.18.0221
RED. DESIGNADA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: 1.PROBANK S.A.
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO SALLES PINHEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ADRIELLE REGINA MACHADO
ADVOGADOS: FLÁVIO SANTANA RASSI E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 77 de 06.05.2010, pág.17.
ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. Tratando-se de processo de cognição, as entidades sindicais não
gozam dos benefícios de que trata o § 2º do art. 606 da CLT. Recurso
que não se conhece, por deserção.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da
Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT).
307
PROCESSO RO-0000089-60.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): RÔMULO PEREIRA DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RENATO SÉRGIO ALVES NERY
ADVOGADO(S): GYOVANNA BORGES MARTINS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.12.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA.
Comprovado pelo autor os requisitos do art. 461 da CLT em relação à
paradigma indicada, cabe à reclamada a comprovação de que o desnível salarial, decorrente de prévia reclamatória trabalhista movida pela
paradigma, caracteriza vantagem pessoal. Não sendo comprovado que
o desnível decorre de vantagem pessoal, mantém-se a sentença que
deferiu a equiparação salarial.
Nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, transcrevo a parte
prevalente do voto apresentado pela Excelentíssima Desembargadora
Relatora.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu de ambos os recursos, sendo que o da primeira Reclamada
(ATENTO) foi apenas parcialmente; por maioria, deu-lhes parcial provimento, vencida a Relatora que dava provimento total aos apelos. Designado redator do acórdão o Desembargador Breno Medeiros. Presente na
tribuna, pela ATENTO, o Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva,
cujo pedido de juntada de memoriais foi deferido. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0191900-31.2009.5.18.0002
REDATOR DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
308
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARCIVON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.28.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à reclamada provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos
da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade e de
perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos
na função ou quadro de carreira homologado. À míngua de demonstração dos fatos obstativos do direito, e comprovados, por outro lado, a
identidade de funções e a simultaneidade na prestação dos serviços, faz
jus o obreiro às diferenças provenientes de isonomia salarial.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do
dia 11 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0189000-90.2009.5.18.0191
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: AMILTON ALVES DOS SANTOS
309
ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.18.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM OBTIDA PELO PARADIGMA
MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.
Desde que atendidos os requisitos exigidos no artigo 461 da CLT, afigurase irrelevante para acolhimento de pedido de equiparação salarial o fato
de o desnível salarial alegado na ação trabalhista originar-se de decisão
judicial por meio da qual o atual paradigma alcançou o status salarial
almejado em decorrência precisamente do acolhimento de pedido de
equiparação salarial. Inteligência da Súmula nº 06, item VI, do C. TST.
Sentença mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe
provimento; ainda por votação unânime, conhecer do recurso da reclamada e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000068-45.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. DANILLO DA SILVA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
310
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO IMPEDITIVO.
Comprovada pela prova testemunhal a maior produtividade do modelo,
como fato impeditivo à equiparação salarial, na forma prevista no artigo
461 da CLT, é indevida a condenação da reclamada ao pagamento das
diferenças salariais pleiteadas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, sendo que o da
Reclamada foi por maioria, vencido o Desembargador Breno Medeiros
que dava provimento total ao apelo patronal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do
dia 11 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0212800-11.2009.5.18.0010
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. MIRELLE CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS
RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010,
pág.18/19.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Desincumbindo-se a autora de comprovar o desempenho das
mesmas atividades que o paradigma e não fazendo prova a reclamada
311
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado,
procede a equiparação salarial postulada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
rejeitar o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Reclamante, via petição apresentada em sessão, por tratar-se
de matéria de fato; prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, sendo que
o da Reclamante foi por maioria, tudo nos termos do voto da Relatora.
Vencidos o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento
mais amplo ao apelo obreiro e o Desembargador Breno Medeiros que
lhe negava provimento.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0227100-75.2009.5.18.0010
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTES: 1. CACILDA MARA FRANCO
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTES: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.27.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO QUE
SE RECONHECE.
Restando demonstrada a existência de identidade entre as funções
exercidas pelo reclamante e pela paradigma apontada e não tendo as
reclamadas se desincumbido de seu encargo probatório quanto aos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial
(Súmula nº 6, inciso VIII, do Colendo TST), devidas são as diferenças
salariais provenientes da equiparação salarial pretendida.
312
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR
e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso da ATENTO BRASIL S.A. e
integralmente do da reclamada VIVO S.A. e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do relator. Sustentou oralmente pela recorrente ATENTO
BRASIL S.A. o Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000182-05.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DALCINO HUMBERTO DAS DORES
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MAIOR EXPERIÊNCIA DO PARADIGMA.
FATO IMPEDITIVO. INOCORRÊNCIA.
Só a afirmação de que o paradigma detém maior experiência nas tarefas
executadas não é suficiente para impedir a equiparação salarial, se não
provar-se nos autos que, em razão desta experiência, houvesse diferença
de qualidade técnica ou maior produtividade por parte do paradigma. O
ônus de comprovar tais circunstâncias incumbe ao empregador, consoante art. 333, II, do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento
ao apelo obreiro, bem como ao da 2ª reclamada BRASIL TELECOM S.A.
313
e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada TELEPERFORMANCE CRM
S.A., nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES.
(Julgamento realizado em 07/05/2010)
PROCESSO TRT - RO - 0222000-97.2008.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: RENATA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDAS: AS MESMAS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.11.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL.
Restando demonstrada a existência dos requisitos legais para a equiparação salarial, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial
tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se
decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (inciso VI, da Súmula nº 06, do C. TST).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos das reclamadas, bem como do da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento,
314
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0228100-34.2009.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. ELIANE ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.8.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consoante exegese do artigo 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C. TST,
é da reclamante o encargo de provar a identidade de funções com o
paradigma (artigo 333, I, do CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus
de demonstrar eventual diferença de produtividade e de qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço do paradigma superior a
dois anos na função ou quadro de carreira homologado (artigo 333, II,
do CPC).
CERTIFICO e dou fé que em sessão extraordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE
RODRIGUES, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da reclamada ATENTO BRASIL S.A. e integralmente do apelo da VIVO S.A. e
negar-lhes provimento; conhecer do recurso da reclamante e dar-lhe
provimento. Votou parcialmente vencido o relator, que não concedia
a equiparação salarial. Certidão publicada em substituição ao acórdão
315
(art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0191400-29.2009.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. UELIZANGELA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.4/5.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE TELEOPERADORES SUBORDINADOS A DIFERENTES SUPERVISORES.
O fato de a paradigma pertencer a outro grupo de trabalho, sob supervisão de outra chefia, não é elemento indicativo de que as funções
exercidas não eram idênticas. A divisão de teleoperadores em diferentes grupos de supervisão é mera medida organizacional, importando
apenas saber se os trabalhadores de cada grupo executavam ou não
as mesmas tarefas.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso da reclamada VIVO S.A. e parcialmente do da
ATENTO BRASIL S.A. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010)
PROCESSO RO-0240100-51.2009.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
316
FILHO
RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): UILIAN FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.8.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. TOMADORA. POSSIBILIDADE.
É válida a equiparação salarial entre empregado da prestadora serviços
com o da sua tomadora, por aplicação analógica do disposto no art. 12
da Lei n. 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Em seguida,
o julgamento foi suspenso, a pedido do relator. Deferido o prazo de 5
(cinco) dias para que o patrono da recorrente/reclamada Dr. Fernando
Augusto Paiva do Prado e Silva proceda a juntada de substabelecimento
de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, conhecidos de
ambos os recursos na sessão de 28/04/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da recorrente/reclamada
ATENTO BRASIL S.A. a Dra. Juliana Silva Marcelino. Presente na tribuna
para falar pela recorrida o Dr. Marcelo Eurípedes Ferreira Batista.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem317
bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data
do julgamento).
Processo RO-0216300-15.2009.5.18.0001
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): 1. VIVO S.A.
Advogado(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
Recorrente(s): 2. ATENTO BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
Recorrido(s): MARISA LOURENÇO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.10.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.
461 DA CLT.
A equiparação salarial impõe-se como justa medida de isonomia consagrada em nosso ordenamento jurídico que visa remunerar com igual
salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres
inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. Se no exercício das funções
contratuais reclamante e modelo realizavam, objetivamente, as mesmas
atividades, com a mesma perfeição técnica, exercendo o paradigma a
função por período de tempo inferior que o reclamante, é isso o que
interessa de perto para o Direito do Trabalho (Aplicação do art. 461 da
CLT e Súmula 6/TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, sendo que
o do Reclamante foi por maioria, vencido, em parte, o Relator que dava
provimento menos amplo ao apelo obreiro e que adaptará o voto. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
318
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de
2010
PROCESSO TRT - RO - 0040100-03.2009.5.18.0051
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO (S)
RECORRENTE(S): 2.LUCIANO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO (S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010,
pág.12/13.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES CONFESSADA.
Uma vez confessada a identidade de funções pela reclamada e inexistindo prova de fatos impeditivos da equiparação salarial, quais sejam,
a diferença de produtividade ou de perfeição técnica, tempo de serviço
do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira
homologado, devida a equiparação salarial pleiteada.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
(Julgamento realizado em 12/05/2010)
PROCESSO RO-0000326-76.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
319
RECORRENTE(S): NOEMIA FELICIANO RODRIGUES
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.10.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
Havendo prova testemunhal demonstrando que eram idênticas as
atividades exercidas entre o Reclamante e o paradigma, e não se desincumbindo a Reclamada do ônus probatório de demonstrar a diversidade de produtividade e perfeição técnica conforme alegado, cabível o
reconhecimento de equiparação salarial, com pagamento das diferenças
pleiteadas e reflexos. Recurso conhecido e não provido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO
FERREIRA, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0000245-27.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SABRINA DENIZ DWORNIK
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17.
EQUIPARAÇÕES SALARIAIS SUCESSIVAS OU EM CASCATA. REQUI320
SITOS. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao reclamante, no caso de equiparações salariais sucessivas,
comprovar a identidade de funções, não só com relação ao paradigma
imediato, mas também quanto ao paradigma matriz. Ausentes os requisitos legais entre o autor e o paradigma original, é indevida a isonomia
salarial pleiteada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0170400-85.2009.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CHEILA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11.
EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
ART. 897-A DA CLT.
321
Diante da existência de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, por força do
disposto no art. 897-A da CLT, para, conferindo-lhes efeito modificativo,
conhecer do apelo indevidamente trancado.
2. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO.
Diante da celeuma criada em torno de qual deve ser a base de cálculo
para o pagamento do adicional de insalubridade, após a edição da
Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Egrégia Corte tem seguido o posicionamento adotado pelo Colendo TST no sentido de que, até que o
legislador estabeleça outro critério, o adicional em questão deve incidir
sobre o salário mínimo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Extraordinária hoje realizada, por unanimidade conhecer de ambos
os embargos de declaração, rejeitar os interpostos pela 1ª reclamada
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA, condenando-a, ainda,
ao pagamento de multa, e, por igual votação, acolher os opostos pelo
reclamante, conferindo-lhes efeito modificativo para conhecer do recurso
adesivamente por ele aviado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0179300-97.2008.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE: 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S)
EMBARGANTE: 2. PAULO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADOS: 1. OS MESMOS
EMBARGADO: 2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: LUTZ GUSMÃO MARQUES VIEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO: 3. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC
322
ADVOGADO: ERI DE LIMA SANTOS
(ACÓRDÃO DE FLS. 447/450)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.25.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O LABOR EXERCIDO NA RECLAMADA.
É indevida a indenização substitutiva de estabilidade acidentária, quando
restar provada a ausência de causalidade entre a doença do empregado
e a atividade exercida na empresa reclamada. Recurso parcialmente
provido.
DECISÃO
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO
MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Aurélio Alves
Ferreira, a quem foi conferido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de
substabelecimento de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0037300-84.2007.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALDI LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.15.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. NEXO EPIDEMIOLÓGICO NÃO
COMPROVADO.
323
Não havendo nos autos nenhuma notícia acerca dos possíveis fatores
geradores da enfermidade à qual o reclamante foi acometido, nem
acerca das implicações desta nas atividades do obreiro – se este teria
sofrido alguma limitação ou mesmo incapacitação para o trabalho, se faz
ausente o nexo epidemiológico, requisito ensejador do direito à estabilidade provisória. Assim, devem ser rechaçados os pedidos correlatos
a tal direito.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010.
Processo RO-0146100-78.2009.5.18.0131
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): EDIMILSON DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FÁBIO ELIAS AMARILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FABIANA TESSELE
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BRENHA COSTA
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA – JUIZ CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.5.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO.
Restando diagnosticado e registrado na CAT que o reclamante teve
fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito-ulna (CID S52.6), e
haveria que ter afastado do trabalho por 60 dias para tratamento, o
que não ocorreu por culpa da empresa que insistiu na continuidade da
prestação dos serviços pelo reclamante sem condições para tanto, tem
ele direito à estabilidade provisória, mesmo considerando não ter sido
afastado por período superior a 15 dias, tendo em vista que a reclamada
impediu que isso ocorresse, obstando seu direito.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, na sessão do dia 27.04.2010, por unani324
midade, conhecer do recurso e, por maioria, suspender o julgamento do
processo para análise de toda a matéria devolvida no recurso; em sessão
ordinária hoje realizada, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0163600-59.2009.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: EXPRESSO ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S)
RECORRIDO: MOISÉS LOPES COSTA
ADVOGADOS: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.20.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE
DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, inciso
II, do colendo TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade
provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção
do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego. Não havendo prova de que a moléstia do autor
tenha relação com o trabalho, não há que se falar em estabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
325
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0125800-67.2009.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: MARCELINO MARTINS
ADVOGADO(S): GUSTAVO LUIS TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ADVOGADO(S): VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): PEDRO ULISSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL DO JUIZ COM O ADVOGADO DA PARTE.
A amizade íntima ou inimizade capital com o advogado da parte não
implica, por si só, a suspeição do juiz (CPC, art. 135, I), mas ela pode
levar o juiz a perder a imparcialidade, o que se revela na manifestação
de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (CPC,
art. 135, V). Se os fatos alegados não configuram, não implicam e nem
fazem presumir a alegada inimizade capital, a rejeição da exceção é
medida que se impõe.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a exceção de
suspeição e julgá-la improcedente, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA
326
JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO (art. 135, parágrafo único, CPC). Ausente,
fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS
SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO EXCSUSP-0000333-77.2010.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EXCIPIENTE(S): RICARDO KIM MATIAS PEREIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
EXCEPTO(S): JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.8.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE CONVICÇÃO SOBRE
A PROVA JÁ PRODUZIDA AO APRECIAR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Embora a juíza excepta tenha manifestado sua convicção a respeito
da prova já produzida, não existe suspeição porque a situação não se
amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 801 da CLT ou no
artigo 135 do CPC. Exceção de suspeição rejeitada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a exceção de
suspeição e julgá-la improcedente, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data
do julgamento).
327
PROCESSO EXCSUSP-0000344-09.2010.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EXCIPIENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO
EXCEPTO(S): JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.8.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE.
A exceção de suspeição tem caráter acessório, razão pela qual somente pode ser oposta em razão de um determinado processo, e não de
forma autônoma, buscando afastar a atuação do magistrado em todo
e qualquer processo patrocinado pelo excepiente. Somente na Justiça
Eleitoral é que se admite a exceção de suspeição autônoma, em face das
peculiaridades do processo eleitoral, no qual o Juiz não atua em feitos
determinados, mas preside a todo o procedimento eleitoral, nos termos
da legislação pertinente.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas.
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por maioria, vencidos
o relator e o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
não admitiu a exceção de suspeição, nos termos do voto divergente do
Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - ExcSusp - 0000492-20.2010.5.18.0000
328
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EXCIPIENTE(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES
MELLO
ADVOGADO(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES
MELLO
EXCEPTO(S): DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.2/3.
EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE
DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL, VERIFICADA A SUA INADIMPLÊNCIA.
Não localizados bens da devedora principal, a execução é direcionada
imediatamente em face da subsidiária, não sendo necessária a tentativa de se buscar o cumprimento da obrigação por meio do patrimônio
particular dos sócios da empresa executada principal.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0214400-60.2006.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
ADVOGADO(S): CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO
AGRAVADO(S): MANOEL MESSIAS LEMOS
ADVOGADO(S): IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.18.
329
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO
EM FACE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante entendimento prevalecente no âmbito do E. STJ, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como
no caso em análise – multa por infração à legislação trabalhista - não se
aplica a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não tendo
amparo a intenção de responsabilizar o sócio. Isso porque a regra do
art. 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o direcionamento em face do
responsável, condiciona tal procedimento aos “termos da lei”, a qual
ainda não foi editada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0105900-43.2007.5.18.0052
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: ELMO JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA JÚNIOR
AGRAVADA: IMPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
GOIANÁPOLIS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MUNIZ
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.18.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO, IMPOSSIBILIDADE.
Consoante regra do artigo 649, IV, do CPC, em interpretação dada pela
OJ 153 da SBDI-2 do TST, são impenhoráveis as rendas decorrentes de
330
vencimentos, salários, soldos e proventos, recebidos pelo executado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
por maioria, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Juntará
declaração de voto parcialmente vencido o Desembargador ELVECIO
MOURA DOS SANTOS.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 0187000-95.2006.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: JOSEFINA ABRANTES LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADA: SAELT COMÉRCIO E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA.
AGRAVADA: P.O. CONSTRUTORA LTDA.
AGRAVADO: HUDSON RODRIGUES DE NOVAES
AGRAVADO: GERSON RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ORMILANDO MONTEIRO GONÇALO
AGRAVADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA GONÇALO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 92 de 28.05.2010,
pág.6.GERENTE COM PODERES LIMITADOS A FAZER CUMPRIR E REPORTAR EVENTUAIS DESOBEDIÊNCIAS ÀS NORMAS DITADAS PELA
EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DE AGENTE FISCALIZADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT.
Verificado que a subordinação do gerente de loja à gerência regional se
dá em grau muito extenso, havendo necessidade do crivo desta para
resolução de questões de ínfima importância, como acontece no caso
da necessidade de aquisição de materiais de limpeza, é forçoso reconhecer que o gerente de loja compreende mero agente fiscalizador da
reclamada, não detendo nenhum poder de gestão que possa enquadrá-lo
na situação prevista pelo inciso II do art. 62 da CLT.
331
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do
processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Ausente, justificadamente, o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Presente na Tribuna, para sustentar oralmente, pela
reclamante, o Drº. Luíz Gustavo Nicoli. Goiânia, 17 de março de 2010
(data de julgamento).
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E NEGAR
PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. data de julgamento
PROCESSO TRT - RO - 0067100-25.2009.5.18.0003
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS
RECORRENTE: 2.JULIANE FERREIRA BRANDÃO
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.7.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
332
Em se tratando de execução fiscal de natureza não tributária, como é o
caso da multa por infração a artigo da CLT, é inaplicável o art. 135 do
Código Tributário Nacional, não havendo como responsabilizar o sócio
pela penalidade aplicada à pessoa jurídica executada, dada a ausência
de lei que preveja tal responsabilidade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 4 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0025800-04.2007.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: ELMO JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA JÚNIOR
AGRAVADOS: 1. CERÂMICA CONTAL LTDA.
AGRAVADOS: 2. CLÁUDIO MANOEL GONÇALVES
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010,
pág.13/14.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CITAÇÃO PELO CORREIO. NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 880 DA CLT.
A execução trabalhista é regida por normas próprias, podendo ser utilizadas subsidiariamente as regras do direito processual comum somente
quando houver lacunas, consoante preceitua o art. 769 da CLT. Assim, é
nula a citação do executado via correio, considerando que o artigo 880
da CLT prevê expressamente a expedição de mandado de citação para
a execução, por meio de Oficial de Justiça.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordi333
nária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Passando ao julgamento
do agravo de petição destrancado, dele conhecer e, após os votos do
relator, dando-lhe provimento, e do Desembargador PAULO PIMENTA,
negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista
do Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR.
Prosseguindo no julgamento do agravo de petição, DECIDEM, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - AIAP - 0180202-47.2008.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S)
AGRAVADO: VÂNIO LUIZ BORGES DA SILVA
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6/7.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Não há lei obrigando os sócios por dívidas não tributárias (execução por
infração à artigo da CLT), uma vez que o art. 135 do CTN restringe-se às
dívidas de natureza tributária. Ademais, a inexistência de provas quanto
ao desvio de finalidade estatutário ou social da empresa por parte do
sócio não convalida a responsabilidade do mesmo diante da dissolução
irregular da companhia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
334
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP – 0020400-09.2007.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FRANCISCO VIEIRA NETO
AGRAVADO: 1. MESTER ROUPAS LTDA.
AGRAVADO: 2. ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.9.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
O parcelamento do crédito tem o efeito de interromper o prazo prescricional, por importar reconhecimento da dívida.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.(data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0064900-56.2009.5.18.0161
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE
AGRAVADO: 1.TROPICAL THERMAS CLUBE
AGRAVADO: 2.JOSÉ DE ARAÚJO LIMA
335
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 4.
EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA.PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
Não sendo a execução de débito tributário, é inaplicável a previsão do
CC e do CTN. Há de se observar prescrição quinquenal prevista pelo
DECRETO 20.910/32, em decorrência do “Princípio da Simetria”.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0008400-61.2006.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): EUCLIDES SIGOLI JÚNIOR
AGRAVADO(S): 1. COMERCIAL AGRÍCOLA PONTO CERTO RURAL
LTDA.
AGRAVADO(S): 2. ROZANGELA RAMOS PEREIRA DE OLIVEIRA
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.4/5.
EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
336
Em se tratando de multa administrativa por infração à legislação trabalhista aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, o qual somente é
interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Exegese do art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 1º, caput, da Lei
9.837/99 e do art. 8º, § 2º da Lei 6.830/80. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0148300-84.2005.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: 1. CURVA DE NÍVEL MODAS E ACESSÓRIOS LTDA.
AGRAVADO: 2. JUAREZ TAVEIRA TELES
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.17.
EXECUÇÃO. ADESÃO AO PCR (Lei Estadual nº 15.690/2006). EFEITOS. A
opção do empregado ao Plano de Cargo e Remuneração, instituído pela
Lei Estadual nº 15.690/2006, em data posterior a sentença liquidanda,
importa renuncia ao direito reconhecido no título executivo de progressão
horizontal. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe337
derais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e PAULO
S. PIMENTA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0140200-29.2008.5.18.0009
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: LOURIVAL EUFLAUZINO DE FARIA
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADA: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS: JOÃO PAULO AFONSO VELOZO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 6.
EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
COM O ESCOPO DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
A decisão que indefere pedido para expedição de ofício ao Ministério do
Trabalho, solicitando-lhe que forneça a fonte pagadora do executado,
não é interlocutória, posto que põe fim a esta pretensão, já que ela não
mais poderá ser revista, de modo que ao caso não se aplica o parágrafo
1º do art. 893 da norma consolidada e Súmula 214 do TST, que vedam
a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele
conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
338
PROCESSO TRT - AIAP - 0164500-36.2000.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): MANOEL LULUZINHO BRAZ
ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DJALMA CLEMENTE BORBA
ADVOGADO(S): GILDÁSIO DA SILVA MELLO
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16.
EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA COM
TRANSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE
DE CÁLCULO.
Diante da nova redação do § 5º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, conferida
pela Lei nº 11.941/09, a celebração de acordo após a sentença transitada
em julgado implica na apuração da contribuição previdenciária com base
no ajuste, observada a proporcionalidade com as parcelas de natureza
salarial deferidas na sentença. Agravo de Petição da União a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da
executada, conhecer do da União e, no mérito, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0196800-63.2005.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: 1. SISTEMA ÁQUILA DE ENSINO LTDA.
ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
339
AGRAVADOS: 1. OS MESMOS
AGRAVADO: 2. RANGEL COELHO GUIMARÃES
ADVOGADOS: EURÍPEDES ALVES FEITOSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.17.
EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores
recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança,
visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §
2, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não
englobando o crédito trabalhista.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento.
Passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, por votação
unânime, dele conhecer e, no mérito, por maioria, parcialmente vencido o
Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Processo julgado de conformidade
com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 19 de maio de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIAP - 0047000-19.1995.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): MARIA LAURIMAR DA SILVA PIRES
ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTROS
AGRAVADO(S): 1. CONSTRUBRAZ - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
340
AGRAVADO(S): 2. ROMÁRIO LEMES CARDOSO
AGRAVADO(S): 3. BRENO RODRIGUES LEMES CARDOSO
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7/8.
EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO CREDOR.
Não havendo inércia da credora nem sendo esgotados todos os meios
jurisdicionais possíveis e colocados à disposição deste egrégio Regional
para a tentativa de encontrar bens dos executados, não se vislumbra a
impossibilidade de prosseguimento da execução, não sendo cabível o
arquivamento dos autos e a expedição de certidão de crédito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP – 0086200-76.2008.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: GLÊNIA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S)
AGRAVADO: EMERSON OLIVEIRA SANTOS E CIA LTDA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.19.
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE SALÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC.
Os salários, remunerações e proventos de aposentadoria não podem
ser penhorados para a satisfação de dívidas de natureza não alimentícia,
conforme disposto no art. 649, IV, do CPC. Agravo de petição a que se
341
nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 0099700-14.2007.5.18.0054
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FRANCISCO VIEIRA NETO
AGRAVADO: ANTÔNIO FELIPE ZACARIAS JÚNIOR
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VIEIRA
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.8.
EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para
o processo de execução dos créditos da empresa pertence ao juízo da
recuperação, o qual exerce força atrativa sobre os créditos trabalhistas
apurados, consoante exegese do artigo 47 da Lei 11.101/2005. Exceção
se verifica quando o plano de recuperação, aprovado pelos credores
em assembleia, não inclui os créditos trabalhistas. Agravo provido para
determinar o prosseguimento da execução nesta Especializada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
342
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - AP - 0032600-40.2008.5.18.0011
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: GILMAR ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL
AGRAVADOS: BRA TRANSPORTES AÉREOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADOS: MARIZETE INÁCIO DE FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADA: BRAZIL AIR PARTNERS PARTICIPAÇÕES LTDA.
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.14.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. RESTRIÇÕES.
Embora seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no
processo do trabalho, ela somente pode ser declarada naqueles casos
em que cabe exclusivamente à parte a prática do ato de que depende a
regular marcha processual. Agravo de petição a que se dá provimento
para afastar a prescrição declarada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0112600-13.1993.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ISMAR AMARO TEIXEIRA
ADVOGADOS: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTROS
AGRAVADO: ONÉSIO FERREIRA DE SOUZA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
343
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.11.
EXECUÇÃO. LANÇO OFERTADO PELO EXEQÜENTE. VALOR ABAIXO
DA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O exequente pode arrematar o bem penhorado, sendo necessário que
o faça com lanço igual ou superior ao da avaliação, isso porque o ato
equivale à adjudicação, a qual só pode ser deferida se for observado
esse critério. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0227300-39.2005.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDA MATTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: 1.L.V. DA MOTA JÚNIOR - FI
ADVOGADO: FABIANO DOS SANTOS PASSOS
AGRAVADO: 2.LUCÍLIO VIEIRA DA MOTA JÚNIOR
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.9.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO CONCEDIDA
PELA MP Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009.
Restando comprovado, por meio dos documentos, que o executado é
um devedor inscrito na dívida ativa da União, cujos débitos no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassam o limite de
R$10.000,00 (dez mil reais), por certo, o agravado não pode ser agracia344
do com a remissão concedida pela referida norma. Dou provimento ao
agravo para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0051100-89.2005.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): EUCLIDES SIGOLI JÚNIOR
AGRAVADO(S): JARI PIRES DE OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.4.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
A prolação de uma decisão terminativa não importa em negativa da
prestação jurisdicional. Absolutamente. Se o juízo sentenciante reputar
que restou materializada quaisquer das hipóteses tipificadas no art. 267
do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que
se impõe, como mero corolário. A eventual inadequação desta modalidade de extinção do processo importará no reconhecimento do error
in procedendo, e não no reconhecimento da negativa da prestação
jurisdicional.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
345
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a
nulidade da r. sentença, determinando o prosseguimento do feito com
a reabertura da instrução processual, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0005800-65.2009.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): JORGE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. JBS S.A.
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.12.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MATÉRIAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
Conquanto as matérias postas a julgamento envolvam questões de naturezas intrinsecamente distintas (civil e trabalhista), onde o deslinde de
uma poderia retardar a apreciação da outra, não cabe ao juízo condutor
do processo extinguir uma delas, ainda que a pretexto de se observar
o princípio da celeridade, uma vez que atendidos os requisitos exigidos
no CPC para a cumulação de pedidos.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da
decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular
346
prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000281-16.2010.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CONSERVAS ODERICH S.A.
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.23.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
Mostrando-se inviável a satisfação do crédito obreiro em face da devedora principal, diante da decretação de sua falência, impõe-se a execução
direta da responsável subsidiária, não se podendo exigir que o reclamante
busque a satisfação do seu crédito junto à massa falida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0152300-22.2008.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
347
AGRAVANTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VERA RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.7.
FALSO TESTEMUNHO.
Havendo indícios da prática de conduta que se amolda ao tipo penal
descrito no art. 342 do CP, compete a esta Justiça Especializada a comunicação à autoridade competente para apuração, em consonância
com o Verbete Sumular nº. 165 do C. STJ. Recurso a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0228000-82.2009.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ADVANTEK COMÉRCIO ,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.-ME
ADVOGADO(S): MARIA IZABEL DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FABIANO COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): FÁBIO JULIANO COSTA E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.9.
348
FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DA DISPENSA POR
JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS.
Não havendo nos autos prova da falta grave alegadamente praticada
pelo empregado, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa por
justa causa, com a consequente condenação no pagamento das verbas
rescisórias pertinentes à dispensa imotivada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0232400-36.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.28.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA EM DEFESA.
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso está o
interesse recursal, que se traduz na utilidade e necessidade do recurso.
Assim, uma vez acolhida preliminar arguida pela própria defesa, a reclamada não possui interesse em recorrer, pois estaria agindo em contradição ao próprio pedido trazido na contestação. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, vencido
o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que dele
conhecia.
349
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0228600-94.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GILBERTO DA SILVA DA CRUZ
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010,
pág.20/21.
FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA CONFIRMADA.
Correto o reconhecimento de rompimento do vínculo por justa causa
do empregado quando provada a prática de ato de improbidade, com a
consequente quebra da fidúcia contratual.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)---PROCESSO TRT - RO - 0069400-07.2009.5.18.0052
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: CLEYPSON CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: JOVIANO LOPES DA FONSECA E OUTROS
RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS
350
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9.
FALTAS AO TRABALHO.
JUSTIFICAÇÃO. É do reclamante o ônus de provar que faltou ao trabalho
para receber atendimento médico.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo RO-0000356-02.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): EDMILSON RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(S): NILTEMAR JOSÉ MACHADO
RECORRIDO(S): RYDER LOGÍSTICA LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES
DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.3.
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECLUSÃO.
Configura-se preclusa a pretensão da executada de ver afastado o direito
às férias, sob a alegação de que o reclamante teve várias faltas durante
o período aquisitivo, eis que, nos termos do artigo 879 da CLT, “na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal”.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordi351
nária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 27 de
abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0042000-28.2009.5.18.0081
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADOS: LUDMILLA OLIVEIRA COSTA E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA JÚNIOR
ADVOGADOS: LUCILA VIEIRA SILVA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.13.
FASE CONTRATUAL. PERÍODO DE TREINAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REMUNERAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO
LABORAL DEVIDA.
A mera realização de testes e provas em processo seletivo não caracteriza, via de regra, subordinação ou tempo à disposição do empregador.
Por sua vez, “treinamento de qualificação” é, sem dúvida, uma fase
contratual (e não pré-contratual, como a seleção), ainda que delegada
a terceiros. Assim, forçoso é reconhecer que essa fase instituída pela
empregadora, na verdade, representa uma contratação a título de
experiência, impondo-se o reconhecimento do direito pleiteado pelo
empregado para a percepção da respectiva contraprestação. Sentença
parcialmente reformada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo
do reclamante, nos termos do voto do relator, que divergia em parte da
fundamentação.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembar352
gadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0126900-75.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. EDSON BEZERRA DOURADO(ADESIVO)
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI PINTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.10.
FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE.
Fatos afirmados por uma parte e não contestados no momento processual oportuno não dependem de prova (art. 334, III, CPC), não se
aplicando as regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova e
os efeitos delas decorrentes.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).(Julgado em 19 de
maio de 2010)
PROCESSO RO-0165400-84.2009.5.18.0241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): COSTA DO PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO JACOB BORGES E OUTRO(S)
353
RECORRIDO(S): OSVALDO LEITE GUIMARÃES
ADVOGADO(S): JOÃO MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ADALBERTO CARMO DE MORAES
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.8.
FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA ATIVA. LEI 11.941/2009. VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009, tratando-se
de dívida ativa cujo valor total consolidado devido pela empresa executada supere o limite legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). AP da UNIÃO
provido para determinar o normal prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0174200-33.2008.5.18.0081
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE
AGRAVADO: 1. VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
AGRAVADO: 2. DIONÍSIO RODRIGUES NUNES
AGRAVADO: 3. NELSON PEREIRA MORAIS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.15.
FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
354
Tratando-se de empresa financeira, cujos objetivos sociais se identificam
com aquelas atividades descritas no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, quais
sejam a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, impõe-se sua equiparação à instituição bancária
para efeitos do artigo 224 da CLT. Exegese da Súmula 55 do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação
o Desembargador PAULO PIMENTA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO - 0092900-49.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTES: PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E
OUTRO(S)
RECORRIDA: ANA LÍVIA MORAIS CARDOSO
ADVOGADO: ALEXANDRE BARROS DE SÁ
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.14.
FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Embora a alienação de veículo pertencente ao executado tenha ocorrido após a propositura da ação trabalhista, consta nos autos prova de
que existem outros bens pertencentes ao devedor, suficientes para o
adimplemento da dívida. Assim, não comprovado o atendimento do
pressuposto previsto no artigo 593, II, do CPC, qual seja, a insolvência
do devedor, não há como reconhecer a fraude à execução.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembar355
gadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0172700-12.2007.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: CLEUBER ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MURILO RODRIGUES ALVES BORGES - FI
ADVOGADO: ZÉLIO DE ÁVILA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.7.
FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Provado que a venda do imóvel ocorreu anos antes do aforamento da
reclamatória trabalhista na qual se requer a penhora, não se pode falar
em fraude à execução, porque não configuradas as hipóteses previstas no
art. 593 do CPC quanto à matéria. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0101500-43.2006.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: MARIA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: MOZART BARBOSA FILHO
ADVOGADOS: ENEY CURADO BROM FILHO E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
356
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.7.
FUNÇÃO GERENCIAL. CARACTERIZAÇÃO PARA EFEITO DE EXCLUSÃO
DO DIREITO DE RECEBER HORAS EXTRAS.
Para que a empregada seja excluída do regime geral das horas extras
com arrimo no inciso II do artigo 62 da CLT, não é necessário que ela
tenha amplo poder de mando e gestão, e sim apenas alguma parcela
dele, pois não são apenas os gerentes que se incluem no mencionado
preceito legal, mas também os diretores ou chefes de departamento
ou filial. Além disso, é necessário que o salário do cargo de confiança,
com ou sem gratificação de função, seja superior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40%.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, prosseguir no julgamento do apelo de fls.
313/318, conhecer do recurso de fls. 438/444 e, por maioria, negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhes dava provimento e juntará
declaração de voto vencido.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES.
PROCESSO TRT - RO - 0155200-84.2008.5.18.0101
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ELIANY RODRIGUES GUIMARÃES SILVEIRA (NOVO
RECURSO ORDINÁRIO ÀS FLS. 438/444)
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RECORRIDA: RM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MÁRCIO EMRICH CAMPOS (PERITO)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.15.
357
FUNÇÕES EXTERNAS. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. INCIDÊNCIA.
Para que o empregado seja enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I,
da CLT não basta o exercício de funções externas, exigindo-se, também,
que tais funções sejam incompatíveis com o controle de jornada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0178300-25.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. LEANDRO FERNANDES RODOVALHO
ADVOGADO(S): ROSÂNIA CARDOSO DA SILVA
RECORRENTE(S): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.28.
FURNAS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS.
SÚMULA 331, II, do COLENDO TST.
Ainda que se declare a irregularidade da contratação do empregado por
meio de empresa interposta, não há como se reconhecer a existência
da relação empregatícia e diretamente com a tomadora dos serviços,
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., quando a prestação laboral teve
início após o advento da Constituição Federal de 1988. Incide à hipótese o
358
entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 331 do C. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, prover
parcialmente os das reclamadas e negar provimento ao do reclamante,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0151100-12.2009.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTROS
RECORRENTE: 2. ÁLVARO DONIZETI LOPES
ADVOGADOS: ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTROS
RECORRENTE: 3. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: CARLA JERUSA ALENCAR DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MEMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.13.
FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA ATIVIDADE-FIM.
ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO
NULO.
Mesmo se tratando de terceirização de mão-de-obra na qual a Reclamante laborava exercendo atividade-fim da tomadora, impossível o
reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa integrante da
administração pública indireta, diante do óbice da Súmula nº 331, II, do
C. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso da reclamante e negar-lhe provimento; conhecer dos recursos das reclamadas e dar-lhes provimento
359
parcial, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0151400-71.2009.5.18.0082
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): 1. SIMONE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S)
Recorrente(s): 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Advogado(s): PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTRO(S)
Recorrente(s): 3. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S)
Recorrido(s): OS MESMOS
Origem: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Juiz: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.18.
GARANTIA DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Consoante preveem a Súmula 128, II, do C. TST e o artigo 40, § 2º, da
Lei nº 8.177/91, c/c inciso IV, “c”, da Instrução Normativa nº 3 do C. TST,
em havendo majoração nos cálculos de liquidação, compete ao devedor
efetuar depósito complementar visando a garantia integral do Juízo, sob
pena de deserção do agravo de petição.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - AIAP - 0069901-02.2008.5.18.0082
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
360
AGRAVANTES: CARPAL DISTRIBUIDOR LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADA: FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO
AGRAVADO: FRANCISCO DE MATOS FEITOSA
ADVOGADOS: ROBERTO NAVES COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.15/16.
GERENTE DE LOJA. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que o gerente de loja de produtos para o varejo, ao realizar
suas compras, utilizava-se de procedimento vedado ao retirar mercadorias para uso pessoal sem a emissão da nota fiscal e ainda concedendo
a si mesmo desconto não permitido no regramento interno da empresa.
Conduta revestida de gravidade capaz de gerar a quebra de fidúcia e
suficiente para embasar a dispensa por justa causa deliberada pelo empregador. Recurso obreiro conhecido e desprovido, no particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0154500-71.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ANDRÉ GRIMONE
ADVOGADO(S): RODRIGO LEMOS CURADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LOJAS RIACHUELO S.A.
ADVOGADO(S): CLÁUDIA DE LIMA E SÉLLOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.8.
361
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO
RESPECTIVO.
O objetivo da estabilidade prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT da Constituição Federal é garantir a permanência da relação de emprego, protegendo a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Por isso, a empregada que se recusa a retornar ao trabalho, quando o
empregador põe o emprego à sua disposição, deve provar cabalmente a
impossibilidade de manutenção da relação, para que o juízo do trabalho,
no exercício de uma faculdade conferida pelo art. 496 da CLT, converta
a reintegração em indenização. Não demonstrada a ocorrência de faltas
patronais que tornem incompatível o retorno da reclamante ao trabalho,
é indevida a indenização substitutiva do período de estabilidade.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0239000-76.2009.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): ELAINE CRISTINA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CHRISTIANE MOYA
RECORRIDO(S): ARTUR PEDRO DA SILVA (O GOIANÃO)
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ CARDOSO DA FONSECA
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.8.
GRATIFICAÇÃO “IN NATURA”. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE.
Pactuado no início do contrato de trabalho o pagamento de gratificação
anual em sacas de soja, não pode posterior gestão administrativa da
empresa suprimi-la, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
irredutibilidade salarial e caracterização de alteração unilateral lesiva ao
362
empregado (CF/88, art. 7º, VI; CLT, art. 468).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do Reclamante e
parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0235700-06.2009.5.18.0101
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. LUIZ ANTÔNIO APARECIDO GARCIA
ADVOGADO: CLESISTONIO OLIVEIRA MARTINS
RECORRENTE: 2. FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO DE GOIÁS
ADVOGADOS: ANA FLÁVIA DA SILVA FERREIRA BORGES E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.15.
GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO.
O fato de uma das empresas do grupo ter mantido um único empregado
na sede da outra não tem o condão de afastar a ingerência na administração do grupo econômico. Não é a quantidade de pessoas trabalhando
para uma e para outra empresa que determina o nível de relacionamento
das integrantes do grupo, mas a profundidade da interferência havida
entre elas, seja capitaneada por um ou por vários empregados.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar363
gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. ELIANE
OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 27 de abril de 2010.
Processo RO-0218700-84.2009.5.18.0006
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALCILENE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(S): EURÍPEDES DE DEUS ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.6/7.
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. As empresas integrantes de grupo econômico podem ser
chamadas para figurar no polo passivo da execução, mesmo não tendo
participado da relação processual cognitiva, uma vez que a contratante,
na condição de representante do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT),
teve a oportunidade de exercer todos os meios de defesa. Agravo de
petição a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição interpostos pelo
exequente (fls. 496/498 e 584/587) e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0110300-57.2006.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): NEWTON PEREIRA DE SÁ
364
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA.(MASSA FALIDA DE)
AGRAVADO(S): 2. PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS
LTDA. (MASSA FALIDA DE)
AGRAVADO(s): 3. JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(s): ALEX SANDRO DE LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.17.
GRUPO ECONÔMICO.
Para o reconhecimento da existência de grupo econômico, é necessário
que o nexo relacional entre as empresas seja caracterizado pela reunião
de interesses na direção do empreendimento empresarial, não havendo
necessidade de direção comum, mas de unidade de objetivos. Ademais,
deve existir um mínimo de estabilidade jurídica e não somente temporal, pois o tipo legal decorrente da exegese do art. 2º, § 2º, da CLT não
resulta de colaboração meramente eventual. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0066600-50.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ADRIANO ALVARENGA DA SILVA
ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
RECORRIDO(S): 1.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
365
JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO
RECORRIDO(S): 2.JBS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.18.
GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO ENTRE AS
EMPRESAS. PROMISCUIDADE.
A existência de objetivos sociais distintos não impede a formação do grupo econômico, visto que sua constituição não pressupõe a coincidência
de objetivos sociais, mas sim a convergência de interesses e a existência
de mútua coordenação/cooperação, sem a necessidade da predominância de determinada pessoa jurídica. Assim, como existiu entre a primeira
e a terceira reclamadas um grupo econômico por coordenação, impõe-se
o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas para suportar
os efeitos da r. sentença condenatória, no período em que estabeleceram
a relação promíscua. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0126500-58.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): MARCOS ANTÔNIO BORGES
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
366
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.16.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.
Tem-se reconhecido, no moderno Direito do Trabalho, que o grupo
econômico empresarial existe, mesmo que não se apure o exercício da
liderança de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, com a presença de sócios comuns, notadamente
quando estes pertencem a um mesmo grupo familiar, uma vez que todas
participem de um consórcio econômico puramente fático, com unidade
de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência,
resta compartilhada sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas da
empresa oriunda da demanda, que não disponibilizou bens para garantia
da execução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0030300-86.2009.5.18.0006
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA.
ADVOGADO(S): SARA DIAS BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ELIANAR CUSTODIO DE MATOS
ADVOGADO(S): DANIELLA OLIVEIRA GOULÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
367
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.8.
GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO.
O fato de uma das empresas do grupo ter mantido um único empregado
na sede da outra não tem o condão de afastar a ingerência na administração do grupo econômico. Não é a quantidade de pessoas trabalhando
para uma e para outra empresa que determina o nível de relacionamento
das integrantes do grupo, mas a profundidade da interferência havida
entre elas, seja capitaneada por um ou por vários empregados.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Sustentou oralmente pela Reclamada a Dr.ª Eliane Oliveira de Platon
Azevedo. Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo RO-0218200-15.2009.5.18.0007
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): GLEISSON DA VEIGA
ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.6.
GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
Comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, resta
caracterizada a ilicitude da terceirização realizada, sendo expressamente
repelida pelo artigo 9º da CLT, o qual prevê a nulidade dos atos praticados
com o intuito de impedir a aplicação da legislação trabalhista. Assim,
impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pelos
créditos trabalhistas deferidos ao autor.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
368
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as
razões do recurso o Dr. Leandro Gomes Cotrim.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0086700-50.2009.5.18.0191
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: NEEMIAS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ALISSON VINÍCIUS FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.9.
GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FOTOCÓPIA
SEM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. DESERÇÃO.
É deserto o recurso ordinário quando a guia de recolhimento das custas
processuais encontra-se em fotocópia sem a devida autenticação, e
inexiste nos autos declaração de autenticidade firmada pelo advogado
subscritor do recurso. Inteligência dos arts. 830 da CLT e art. 365, III,
do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Diego
Silva Camilo, cujo pedido de juntada de procuração foi deferido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
369
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 04 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0138600-11.2009.5.18.0082
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: PETRO TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ANÍZIO SERRAVALLE RUGUÊ E OUTROS
RECORRIDO: RAFAEL NUNES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIELLA OLIVEIRA GOULÃO E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.18.
GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
DESERÇÃO.
Não se conhece de recurso ordinário, por deserto, quando a cópia da
guia relativa ao recolhimento do depósito recursal for juntada em fotocópia, sem autenticação, por inobservância ao disposto no art. 830 da
CLT. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0082100-23.2009.5.18.0211
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): DEJAIR CARLOS CARVALHO
ADVOGADO(S): CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AILTON LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANA FERREIRA DA SILVA BRANDÃO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
370
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.24.
GUIAS SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO.
As guias destinadas ao pagamento das custas processuais e recolhimento
do depósito recursal exibidas, sem a devida autenticação bancária, de
forma a não ser possível a verificação do preparo, acarreta o não-conhecimento do recurso, por deserto. Igual sorte segue o apelo adesivo.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, não conheceu do recurso da Reclamada e, por consequência, não conheceu do recurso adesivo obreiro, nos termos do
voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0225100-14.2009.5.18.0007
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. NATHAN OLIVEIRA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): LUCYMARA DA SILVA CAMPOS
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.11.
HIPOTECA JUDICIAL. CABIMENTO.
Em que pese o cabimento da hipoteca judiciária no processo do trabalho, a disposição do art. 466 do CPC não deve ser banalizada, abarcando
toda e qualquer condenação judicial. Ela deve ser utilizada apenas nos
casos em que houver risco real de inadimplência do devedor. Recurso
provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por maioria,
371
vencido o relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do divergente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá
o acórdão. Juntará declaração de voto vencido o relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - AgR – 0000667-14.2010.5.18.0000
RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Agravante(s): VIVO S.A.
Advogado(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
Agravado(s): 1. DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR INOMINADA0000667-14.2010.5.18.0000)
Agravado(s): 2. LÉA CRISTINA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
SÚMULA Nº 219 DO TST.
Para fazer jus ao recebimento dos honorários assistenciais, é necessário
que o empregado cumpra as seguintes exigências previstas na Súmula
nº 219 do Colendo TST: a) declare que recebe salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal ou que sua situação econômica não lhe permita
demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; b) requeira
a assistência judiciária ao Sindicato de sua categoria profissional; c) tenha deferida a assistência, com a indicação de procurador credenciado
ou constante dos quadros do órgão sindical. Estando preenchidos os
requisitos da mencionada Súmula nº 219 do Colendo TST, são devidos
os honorários assistenciais.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, nos
termos do voto do relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso, para
reexame do mérito.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembar372
gadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
conhecidos de ambos os recursos na sessão de 05/05/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar-lhes parcial provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0026600-55.2009.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. PROGUARDA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MARQUES
RECORRENTE: 2. JOSÉ FERREIRA DE REZENDE (ADESIVO)
ADVOGADA: CRISTINA MARIA BARROS MILHOMENS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.12.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ARTIGO 790-B DA CLT.
No processo do trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
nos exatos ditames do artigo 790-B da CLT, não havendo falar, portanto,
em aplicação da regra disposta no artigo 33, caput, do CPC, pois inexiste
omissão da legislação trabalhista acerca do tema.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do
373
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0078700-46.2009.5.18.0002
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): DIGITAL IMPRESSOS GRÁFICA E EDITORA LTDA.
ME
ADVOGADO(S): MARIA EUGÊNIA NEVES SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): HELDER SALDANHA ALVES
ADVOGADO(S): ELLEN GOMES DE NOVAIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.28.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quando a lide nasce de relação de emprego, a condenação a honorários
advocatícios nesta Justiça Especializada não decorre da mera sucumbência (art. 5.º da IN n.º 27/2005 do TST). Tal fato explica-se por haver
regramento próprio na Justiça do Trabalho versando sobre o tema,
atraindo a aplicação do princípio da especialidade. Não demonstrada
a assistência sindical exigida pela Súmula n.º 219 do TST (conjugação
dos arts. 11 da Lei n.º 1.060/50 e 14, § 1.º, da Lei n.º 5.584/70), não cabe
a condenação em honorários.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0132100-26.2009.5.18.0082
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
374
RECORRENTE: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO LINHARES
ADVOGADOS: ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
Para a concessão de honorários advocatícios não basta que o reclamante
declare sua miserabilidade jurídica, sendo imprescindível a assistência
prestada pelo seu sindicato de classe, conforme artigo 14 da Lei nº
5.584/70. Assim, se o trabalhador litiga sob a assistência de um advogado particular, não há como deferir o pleito de honorários assistenciais.
Aplicação da Súmula nº 219, I, do C. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0079100-91.2008.5.18.0003
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA - ASOEC
Advogado(s): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
Recorrido(s): REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA
Advogado(s): MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.16.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SER375
VIÇOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A relação decorrente do contrato de prestação de serviços de advocacia
insere-se no conceito de relação de consumo, já que o tomador dos serviços não tem por objetivo a viabilização de nenhuma atividade empresarial, mas apenas usufruir de um serviço, na qualidade de destinatário
final. Além disso, trata-se de um serviço que é fornecido ao público em
geral (mercado de consumidores), de modo que o prestador não guarda
nenhum grau de dependência econômica para com o seu contratante,
que com ele celebra um contrato de trabalho personalíssimo. Assim,
forçoso concluir que a Justiça do Trabalho, a despeito das alterações
trazidas pela EC nº 45/04, não detém competência para executar a
cobrança de honorários advocatícios, porquanto decorrentes de uma
relação de consumo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0214700-31.2006.5.18.0011
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: GLEICE LOPES MENDES
ADVOGADA: GLEICE LOPES MENDES
AGRAVADO: CRISTIANO PEREIRA DA COSTA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.18.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.584/70.
O pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está
regulado pela Lei nº 5.584/70, e não pelos artigos 20 do CPC e 389 do
Código Civil. Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 14
da Lei nº 5.584/70 do Código Civil, o empregado faz jus aos honorários
assistenciais, que devem reverter em favor do sindicato assistente. Apli376
cação da Súmula 219, I, do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna
para sustentar oralmente pela recorrida o Dr. Odair de Oliveira Pio.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0121900-53.2009.5.18.0051
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CITIFINANCIAL PROMOTORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE: BANCO CITIBANK S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDA: MARCILENE PEREIRA LOBO
ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.10.
HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO
DE JORNADA.
Havendo acordo para prorrogação e compensação do labor extraordinário, compete à parte autora demonstrar a existência de diferenças de
horas extras que não foram pagas ou compensadas. Não se desvencilhando desse ônus, restam indevidas as horas suplementares postuladas.
Sentença mantida no particular.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
377
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0352900-71.2009.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): ROMÁRIO PAVONI DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ÂNGELA MARIA RODRIGUES
RECORRIDO(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADO(S): JOÃO BEZERRA CAVALCANTE E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.5.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Reputam-se inválidas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas
que suprimam totalmente o direito ao pagamento das horas in itinere,
pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Entendimento
em consonância com iterativa jurisprudência do TST. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do reclamante
e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0155600-61.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. MARCELO JERÔNIMO MACHADO
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RECORRENTE(S): 2. U.S.J. - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
378
ADVOGADO(S): MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTROS(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.26/27.
HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A possibilidade de chamada para trabalho em atendimento a emergências
não é suficiente para caracterizar a jornada de sobreaviso. Necessário
demonstrar a inclusão do empregado em escala e a limitação à sua disponibilidade de tempo, com cerceamento à liberdade de ir e vir. Recurso
provido, neste pormenor.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0205700-93.2009.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ODAILTON BOTELHO PIMENTEL
ADVOGADO(S): CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.13.
379
HORAS IN ITINERE – BASE DE CÁLCULO.
A teor da Súmula nº 90, itens I e V, do C. TST, as horas in itinere são
computáveis na jornada de trabalho e o tempo que extrapola o horário
legal é considerado como extraordinário. Por corolário, o cálculo das
horas itinerantes deve seguir a mesma sistemática adotada para a apuração das horas extras. Logo, restando esclarecido que o empregado
recebia por produção, é impertinente o requerimento para que se utilize
somente o valor do piso normativo da categoria para efeito de cálculo
das horas de percurso deferidas em juízo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0247100-17.2009.5.18.0101
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: FRANCISCO SALES DE LIMA
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.11.
HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo das horas itinerárias do trabalhador que recebe por produção
não ficará adstrito ao piso da categoria. Deverá observar as parcelas de
natureza salarial que compõem a remuneração, de modo a retribuir de
forma equânime o tempo à disposição do empregador.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
380
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO
FERREIRA, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu dos recursos dos Reclamados e adesivo
do Reclamante e deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto da
Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT).
PROCESSO RO-0000148-64.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): 1. VALE VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. EDSON JOSÉ DE SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17.
HORAS EXTRAS.
Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada
dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da
jornada declinada pelo autor, admitindo, pois, prova em contrário, não
produzida de forma satisfatória no caso em exame.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0098800-69.2009.5.18.0051
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
381
RECORRENTE: TULA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES
LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIENE PEREIRA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: JOSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: PAULA FERNANDA DUARTE E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.5.
HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL.
Não obstante a ausência do art. 58, § 2º, da CLT, no rol dos dispositivos
legais, especificamente aplicáveis ao rural, até porque recentemente
incluído (Lei 10.243/01), não há qualquer óbice a que seja utilizado como
fundamento jurídico nas relações rurais. Por força deste artigo, o empregado rurícola tem direito a receber, como tempo de trabalho efetivo, o
período gasto em transporte até o local de prestação de serviço, eis que
o art. 7º, caput, da CF, garante expressamente a igualdade de direitos
aos trabalhadores urbanos e rurais.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e PAULO SÉRGIO PIMENTA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0180700-72.2009.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ VALDO BOMFIM
ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
382
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.12.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL.
O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º,
da CLT, que constitui norma de ordem pública. Deste modo, cláusula
de convenção coletiva de trabalho que suprima tal obrigação afronta
diretamente referido dispositivo e, portanto, não encontra suporte no
artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0000006-60.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA.
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FERNANDO GONÇALVES DAMÁSIO SANTOS
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.9/10.
HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO.
Nos termos do art. 62, inciso I, da CLT, somente as atividades externas
incompatíveis com a fixação de horário de trabalho excluem o empregado
do regime geral atinente à limitação da jornada normal. A existência de
383
meios diretos ou indiretos de controle do tempo destinado à prestação
de serviços descaracteriza o suporte fático necessário à incidência desse
preceito, dando ensejo ao direito à percepção de horas extras.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Processo julgado de conformidade
com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 19 de maio de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0178000-75.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A
ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIAS RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.9.
HORAS EXTRAS ITINERANTES. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE
CÁLCULO.
Na hipótese em que o trabalhador receba salário por produção, quando
se tratar de horas extras in itinere, a sua apuração se dará a partir do
salário-hora do empregado, extraído da razão entre o total da produção
e o tempo verdadeiramente trabalhado. Recurso patronal improvido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
384
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0489100-32.2009.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA.
ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO
RECORRIDO(S): JOÃO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES
SENTENÇA: JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.9.
HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA
12X36.
A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com
a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o
desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua
por um período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de
descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas
extras, resta descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h,
conforme exegese do inciso IV da Súmula 85 do TST.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo 2º recorrente, o Dr.
385
ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 12 de maio de 2010.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO – 0064300-40.2008.5.18.009
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA.
ADVOGADOS: ALÍCIO BATISTA FILHO E OUTROS
RECORRENTE: 2.IRIS ANTÔNIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.4.
HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. RESSALVA DO ART. 62, I, DA CLT.
Consta da CTPS do empregado o registro de que foi contratado como
motorista para exercer serviço externo, não subordinado a horário, na
forma do art. 62, I, da CLT, o que foi corroborado pela prova dos autos.
Indevidas, são, portanto, as horas extras e seus respectivos reflexos.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos
os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE
e PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou
oralmente, pela reclamada, o Dr. Luiz Dário de Oliveira. Goiânia, 20 de
abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0154900-97.2009.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
386
RECORRENTE(S): 1. VALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCILA VIEIRA SILVA NEVES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DM ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): LUIZ DÁRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.13.
HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRÁRIA EM NORMA COLETIVA.
Havendo expressa previsão em instrumento coletivo afastando a incidência das disposições constantes na Súmula 340 do TST, deve prevalecer a
regra autonomamente negociada. Isso porque os instrumentos coletivos,
por se tratarem de normas específicas aplicáveis à espécie, prevalecem
sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na Súmula nº
340 do Colendo TST, eis que estão amparados pelo artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal. Recurso patronal a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e darlhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0099100-43.2009.5.18.0241
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. LUZILENE FIGUEIREDO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JONAS RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDA: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
387
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.17.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Uma vez que foram consideradas perfeitamente válidas as anotações
constantes nos cartões de ponto, era ônus do reclamante apontar eventuais diferenças entre as horas extras prestadas e as efetivamente pagas,
ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0160800-52.2009.5.18.0004
RELATOR: DES. JÚLIO CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: PEDRO SIMÃO
ADVOGADOS: MARINA DE A. V. SILVA NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: ALLINY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11.
HORAS EXTRAS. ART. 62, II DA CLT. INAPLICABILIDADE.
Provado que o reclamante exercia o cargo de sub-gerente de hotel, mas
não tinha poderes de mando e gestão e, inclusive, recebia horas extras,
não prospera a tese defensiva de enquadramento na exceção do art.
62, II da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso ordinário patronal e negar-lhe pro388
vimento; conhecer integralmente do recurso adesivo obreiro e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 4 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0087100-57.2009.5.18.0161
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. CALDAS TERMAS CLUBE - CTC
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. RILCK GARRET BARBOSA (ADESIVO)
ADVOGADO: ROGÉRIO BUZINHANI
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.17.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. Trazidos aos autos os cartões de ponto mas restando comprovada
a irregularidade em seu preenchimento, bem como provada a existência do sobrelabor, devidas são as horas extras. Recurso a que se nega
provimento.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0149900-84.2009.5.18.0141
389
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IDELMAR TEIXEIRA DE AGAPITO JÚNIOR
ADVOGADO(S): CASSICLEY DA COSTA DE JESUS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.10.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Se o autor indica na inicial labor em jornada elastecida e postula o pagamento de horas extras e reflexos, mas, em juízo, concorda com o teor
dos cartões de ponto juntados com a defesa, e estes documentos, em
confronto com os contracheques respectivos, permitem constatar que
todo o sobrelabor prestado foi devidamente pago, seja com a remuneração do mês subsequente à sua realização, seja com a remuneração do
próprio mês, não há falar em procedência dos pedidos formulados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO - 0000063-50.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: FÁBIO JÚNIO DE FREITAS DIAS
ADVOGADOS: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDA: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO TEIXEIRA NASSER E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.16.
390
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO JUNTADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL.
Cabe ao empregador que contar com mais de dez empregados apresentar
os registros de frequência do trabalhador, sob pena de, não o fazendo,
presumir-se verdadeira a jornada informada na inicial. Incidência do art.
74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Recurso da empresa a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0140200-80.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS: IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDA: LUCIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010,
pág.24/25.
HORAS EXTRAS. ANOTAÇÃO DE HORÁRIOS RÍGIDOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
São inválidos como meio de prova os controles de frequência apresentados, cujos horários de entrada e saída do obreiro são uniformes,
invertendo-se, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, o ônus probatório relativo às horas extras, que passa a ser do reclamado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
391
termos do voto do relator
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000071-68.2010.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: EUGÊNIO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: LEONARDO GODINHO LOPES
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.11.
HORAS IN ITINERE. NÃO CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO.
Tendo o próprio autor confessado em depoimento pessoal a existência
de transporte coletivo público, não há que se falar em horas in itinere
pela utilização de transporte fornecido pela empregadora.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos recursos da 1ª
reclamada MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA; conhecer do recurso
da 2ª reclamada ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA e, por maioria, vencido o relator, dar-lhe provimento; por votação unânime, conhecer do
apelo do reclamante e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido
em parte o relator, que também o provia parcialmente, porém em maior
extensão. Sustentaram oralmente, pelo recorrente-reclamante, o Dr.
Ênio Salviano da Costa e, pela recorrente MINERCONSULT, quanto ao
conhecimento, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos, a quem foi deferida
a juntada de substabelecimento de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
392
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0107900-83.2009.5.18.0201
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTROS
RECORRENTE: 2. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 3. OTTOMILTON GOMES DE SOUZA NETO
ADVOGADOS: ÊNIO SALVIANO DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010,
pág.23/24.
HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS
DA PROVA. EMPREGADOR.
Sendo fornecido transporte aos trabalhadores até o local de trabalho
situado na zona rural, incumbe ao empregador provar que o local não é
de difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular, por ser
fato impeditivo do direito postulado (artigo 333, II, do CPC). Não tendo
a Reclamada se desincumbido do seu ônus, mantém-se a condenação
das horas in itinere.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0081700-02.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
393
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: WILSON ETERNO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.23.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO DO
ART. 62, INCISO II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DEVIDA.
O cargo de confiança sobre o qual dispõe o art. 62, inciso II e parágrafo
único, da CLT, pressupõe a existência de efetivos poderes de gestão.
Ausentes os elementos suficientes para a configuração de tais poderes,
é devido o pagamento de horas extras. Recurso patronal a que se nega
provimento. 2. DANO MORAL TRABALHISTA. OFENSA À HONRA DO
EMPREGADO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a
configuração do dano moral trabalhista é necessário que haja violação
aos chamados direitos de personalidade do indivíduo enquanto trabalhador, sendo requisitos para a sua configuração: o dano, o nexo causal e a
culpa do empregador. Tendo o empregador agido dentro dos limites da
razoabilidade e de seu poder diretivo, não se verifica a pratica de conduta
ilícita, tampouco a exposição do empregado a situações vexatórias ou
humilhantes, sendo indevida, portanto, a indenização por dano moral
pleiteada. Recurso obreiro a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0023200-36.2009.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. FRIGORÍFICO MERCOSUL S.A.
ADVOGADOS: VICTOR AURÉLIO FIGUEIREDO E OUTROS
394
RECORRENTE: 2. MOARA GOMES LOPES
ADVOGADOS: ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.22.
HORAS EXTRAS. PODER DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA.
Em conformidade com o art. 62, II, da CLT, o empregado estará excluído da proteção legal a respeito da duração da jornada de trabalho se
atendidas duas condições: primeira, ocupar cargo de gestão; segunda,
ter salário superior ao do cargo efetivo (a diferença deve ser, no mínimo, 40%). Vistar os espelhos de ponto e atestados médicos, avaliar
desempenho, advertir e dar aviso de férias não configuram poderes de
gestão, mas simples encargo de chefia. Além disso, o autor não recebia
salário no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo. Recurso a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
negar provimento ao da reclamada e, por maioria, dar parcial provimento
ao do reclamante. Vencido, em parte, quanto ao recurso do reclamante,
o Desembargador Relator que permanece redator do Acórdão.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0082600-16.2009.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE ALBUQUERQUE
(ADESIVO)
ADVOGADO(S): LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS
395
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.11.
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA. CUMPRIMENTO
DE ROTEIROS DE VIAGENS. QUILOMETRAGEM RODADA E ATIVIDADES REALIZADAS INCOMPATÍVEL COM A JORNADA DE 8 HORAS.
INAPLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT.
Mesmo sendo externa a atividade desempenhada pelo trabalhador, ele
fará jus ao recebimento de horas extras, se provado que a jornada de 8h
era incompatível com os quilômetros rodados e as atividades que tinha
que realizar diariamente, mormente porque o cumprimento de roteiros
e atividades estabelecidas pela reclamada afasta a aplicação do inciso I,
do art. 62, da CLT. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do
reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0204500-32.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. FRANCISCO FERREIRA MENDES
ADVOGADO(S): MARIA CONCEIÇÃO FILHA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TREVEL CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA.
ADVOGADO(S): BRUCE DE MELO NARCIZO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29.
396
HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL.
O conceito de transporte público regular previsto no art. 58, §2º, da
CLT e Súmula 90 do TST deve ser entendido apenas como o transporte
coletivo urbano, que apresenta preço módico e é acessível a toda a população. Assim, considerando-se que o local da prestação dos serviços
situa-se fora do perímetro urbano e o seu acesso é servido somente por
transporte intermunicipal ou interestadual, tem-se que o reclamante faz
jus ao pagamento de horas in itinere. Recurso provido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000555-24.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ADEVAN SILVA SERAFIM
ADVOGADO(S): KLEYTON MARTINS DA SILVA
RECORRIDO(S): AGER - AGROPECUÁRIA ENTRE RIOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): VÂNIA MARQUES DA COSTA RODRIGUES DINIZ
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.14.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO FORMALMENTE VÁLIDOS.
ÔNUS DA PROVA.
Tendo a empresa trazido aos autos controles de ponto em que há registros de horas extras, bem como anotação de compensação de jornada,
compete ao reclamante produzir prova destinada à invalidação desses,
por se traduzir em fato constitutivo de sua pretensão. Exegese do artigo
818 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
397
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe negava
provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT – RO – 0111800-83.2009.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: JOSINEIDE ALVES PEQUENO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
RECORRIDA: JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.11.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8, DO TRT DA 18ª REGIÃO.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode
desconsiderar que há um limite para a atuação negocial. Nesse sentido
a Súmula nº 8 deste Tribunal:
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE.
RAZOABILIDADE.
‘HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE.
RAZOABILIDADE. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito
aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere,
mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que
são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrarse desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento
do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do
398
que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente
percorrido’ (Sessão Plenária de 06/05/10).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR
e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe parcial provimento; também por votação unânime, conhecer do recurso da reclamada
e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000317-51.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): 1. ROBÉRIO DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS
RECORRENTE(S): 2. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.13.
HORAS EXTRAS DECORRENTES DO ELASTECIMENTO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA.
Quando o trabalho é desenvolvido em períodos diversos do dia, préestabelecidos e invariáveis, e distantes entre si por tempo suficiente
para que o trabalhador exerça outra atividade com plenitude, dispondo
desse tempo da maneira que melhor lhe aprouver, não há propriamente
um longo intervalo durante a jornada laboral diária, mas sim dois turnos
distintos e fixos de trabalho. Assim, o período de intervalo verificado entre
os dois turnos trabalhados pela reclamante, não autoriza o pagamento
de horas extras. Nego provimento ao apelo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
399
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0197900-35.2009.5.18.0006
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: VALÉRIA LÚCIA RODRIGUES PIRES
ADVOGADOS: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO SARAIVA E OUTROS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010,
pág.20/21.
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA.
Nos termos do inciso I, da Súmula nº 8 do TRT da 18ª Região, ofende o
interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais
mínimos a renúncia às horas in itinere, razão por que não são válidas
as cláusulas de normas coletivas que suprimam totalmente o direito ao
seu pagamento das horas in itinere, pois a regra do artigo 58, § 2º, da
CLT, é de ordem pública. Entendimento em consonância com iterativa
jurisprudência do TST. Recurso provido, no particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0035900-54.2009.5.18.0082
400
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GERALDO MODESTO DE JESUS
ADVOGADO(S): ANDRÉIA GUIMARÃES NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ARG LTDA.
ADVOGADO(S): ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.23/24.
HORAS EXTRAS ITINERANTES. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. Na hipótese em que o trabalhador receba salário por produção, quando se tratar de horas extras in itinere, a sua apuração se dará
a partir do salário-hora do empregado, extraído da razão entre o total da
produção e o tempo verdadeiramente trabalhado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000261-78.2010.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): WILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): USINA CANADÁ S.A.
ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.12.
HORAS IN ITINERE. SÚMULA 338, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA.
401
O disposto no item I da Súmula 338 do TST não se aplica no tocante ao
tempo de itinerário, porque tanto o § 2º do art. 74 da CLT quanto a referida súmula dispõem sobre o registro manual, mecânico ou eletrônico
da jornada efetivamente trabalhada, inexistindo previsão legal quanto
ao dever de assinalar o tempo de percurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, NÃO CONHEÇER DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA; conhecer dos recursos da segunda reclamada e do
reclamante e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO DA
SEGUNDA RECLAMADA e, por maioria, PROVER EM PARTE O RECURSO
DO RECLAMANTE. vencido, em parte, quanto ao recurso do reclamante,
o Desembargador Relator que permanece redator do Acórdão.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0086800-05.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): 1. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR FERRANTI
RECORRENTE(S): 2. CARLITO OLEGÁRIO DA SILVA
ADVOGADO(S): GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.13.
HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INSUFICIÊN402
CIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
Pequena incompatibilidade de horários não importa no direito às horas
de transporte porque o objeto principal da Súmula 90 do TST sempre
foi o da existência de local de difícil acesso e não servido por transporte
público.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR
e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da reclamante e integralmente
do da reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos
do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000164-02.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. MARAÍ BARBOSA DA CONCEIÇÃO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11.
HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. ÔNUS DA PROVA. Preenchidos os requisitos para o deferimento das horas in itinere (artigo 58,
§ 2º, CLT), é do obreiro o ônus de provar o tempo despendido no percurso, por se traduzir em fato constitutivo de sua pretensão, conforme
artigo 818 da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZE403
VEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(julgamento em 19/05)
PROCESSO RO-0000103-20.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): EDIVALDO MARTINIANO TRINDADE
ADVOGADO(S): ABELARDO JOSÉ DE MOURA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.10.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE.
O desempenho de trabalho externo pelo empregado, por si só, não
elide o direito às horas extras, quando demonstrado que o empregador
detinha outros meios de controle de horário.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito,
por maioria, vencido parcialmente o relator, dar-lhe parcial provimento.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0222600-78.2009.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): HMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BROKER
404
LTDA.
ADVOGADO(S): MARCOS AFONSO BORGES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROSELI ALVES DA CUNHA
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.8/9.
HORAS “IN ITINERE”. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. INAPLICÁVEL A OJ
235 DA SDI-1 DO C. TST.
A OJ nº 235 do TST, que determina o pagamento apenas do adicional
de horas extras ao empregado que se ativa em sobrejornada e recebe
salário por produção, não é aplicável em caso de tempo de percurso,
porquanto não há produção no período.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0491000-50.2009.5.18.0171
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: VALE VERDE EMPREEDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO
RECORRIDO: HELIO CELESTINO
ADVOGADOS: JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.16.
HORAS IN ITINERE.
Restando provado que a reclamada fornecia transporte aos trabalhado405
res, e que a prestação de serviço se dava em zona rural, em diferentes
localidades, presume-se sejam estas de difícil acesso. Cabia, pois, à reclamada provar a existência de transporte público regular até o local da
prestação de serviço, bem como a compatibilidade deste com a jornada
cumprida pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Devidas,
portanto, as horas in itinere.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0488800-70.2009.5.18.0171
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): VALE VERDE EMPREEDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA.
ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO
RECORRIDO(S): JOSÉ RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(S): JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES
SENTENÇA: JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.12.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
É inaplicável a exceção de que trata o inciso I do artigo 62 da CLT ao
empregado que, embora exercendo atividade externa, está sujeito a
controle de horário. Recurso improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
406
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0117000-39.2009.5.18.0241
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): DOURADO E FERNANDES PRESTADORA DE SERVIÇO
LTDA.
ADVOGADO(S): GERALDO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDSON ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14.
HORAS EXTRAS. FERIADOS. CONTROLES DE FREQÜÊNCIA.
O registro de horários invariáveis erige presunção da veracidade de
existência de horas extras indicadas pelo autor na inicial, incidindo a
Súmula nº 338 do C.TST que diz: “(...) III - Os cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como
meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir”.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
407
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0085000-62.2009.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MÁRCIO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(S): VIVIANE DE CÁSSIA OLIVEIRA
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.6.
HORAS IN ITINERE. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO/TAREFA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO C. TST E DA OJ 235 DA SBDI-1 DO C.
TST.
Inaplicável ao empregado remunerado por tarefa as orientações contidas
na Súmula 340 do C. TST e na Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1
do C. TST. Isso porque durante o percurso de ida e volta o empregado não
executa suas tarefas e, portanto, não produz, razão pela qual não houve
qualquer remuneração de tal período, não se justificando o pagamento
apenas do adicional. Recurso a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR
e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe parcial provimento,
conhecer do recurso da reclamada e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0216600-47.2009.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. JOSÉ BARBOSA
408
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CENTROALCOOL S.A
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.8.
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
Acostados aos autos os cartões de ponto, competia ao autor comprovar a
irregularidade dos mesmos, para que fosse acolhida a jornada declarada
na exordial. Provada a irregularidade dos referidos documentos, mas,
em contrapartida, havendo confissão obreira de que o horário alegado
na inicial não corresponde à realidade, há que prevalecer a jornada indicada pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Recurso a que se
dá parcial provimento.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0115500-14.2009.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JORGE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): VIVANE DE CÁSSIA OLIVEIRA
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
409
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.7.
HORAS IN ITINERE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO.
Se o local da prestação de serviços é a sede da empresa situada a 5km
do trevo que dá acesso à cidade, é de se concluir que a mesma se situa
ainda na zona urbana, cujo trajeto pode ser percorrido de inúmeras
formas, sendo que, de carro, restou deliberado um gasto de aproximadamente 5 minutos para ida e outros 5 para retorno, hipótese que não
autoriza a condenação almejada, até mesmo em razão do que prevê o
§ 1º do artigo 58 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO - 0176000-96.2009.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: NILSO FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.15.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA TERCEIRA EMBARGANTE.
Tratando-se a terceira embargante apenas de mera credora da empresa
Executada, não tendo sequer sido aventada sua condição de senhora ou
possuidora do bem cuja constrição pretende obstar, e ainda não caracterizada a figura do credor com garantia real, fica afastada a qualidade
de terceira, permissiva do manejo da presente ação. Inteligência dos
410
artigos 1046 e 1047, do CPC.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0000051-77.2010.5.18.0052
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: PATNOS ASSESSORIA E PRODUTOS FINANCEIROS
LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO BISPO DO SANTOS
AGRAVADO: 1.MÁRCIO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: 2.TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA.
ADVOGADA: LÚCIA REGINA ARAÚJO FALCÃO
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 4.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE PESSOA JURÍDICA.
O disposto no inc. V do art. 649 do CPC, nesta Especializada, respalda
os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis do prestador de serviço pessoa
física que utiliza esses instrumentos para viabilizar sua profissão, não
se aplicando à atividade empresarial. O objetivo da norma é proteger o
trabalhador individual, pessoa física, e não a empresa, pois aquela exerce trabalho pessoal para a subsistência própria e da sua família nem de
longe se equiparando aos recursos de uma empresa para substituir seus
utensílios de trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
411
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010
PROCESSO TRT - AP - 0069900-70.2009.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO(S): MARLENE GURGEL DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.10.
IMPROBIDADE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A reversão da justa causa, por si só, não tem o condão
de atrair a condenação da reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais, mas alegação de improbidade, com a imputação à
obreira de atos desabonadores de sua conduta - inclusive após o trânsito
em julgado de decisão judicial que afastou a justa causa, sem a devida
comprovação, atrai o pagamento da indenização pleiteada, tendo em
vista a repercussão negativa no meio social da obreira, caracterizando
ofensa à sua honra e dignidade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Alexandre
Meirelles.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0104100-55.2006.5.18.0006
412
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S)
RECORRIDA: LUCIENE MARIA MENDONÇA
ADVOGADOS: JOSÉ FERREIRA LUZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.11.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Tendo a credora exercido validamente o direito de impugnar o cálculo
de liquidação homologado, incabível a pretensão de manejar nova impugnação inovando em matéria já aduzida naquele primeiro momento
processual, em razão da preclusão consumativa (CPC, art. 473), do que
resulta na vedação legal ao exame das alegações não apresentadas no
momento processual adequado.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os agravos de petição e negar-lhes provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0170700-94.2002.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
AGRAVANTE: 2. MISSAE FUJIOKA
ADVOGADO: MISSAE FUJIOKA
AGRAVADOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.24.
413
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 1 DO TRT DA 18ª REGIÃO.
Em se tratando de sentença líquida, o momento processual oportuno
para sanar quaisquer omissões do julgador ou obscuridade, referentes
aos cálculos de liquidação que integram o decisum, é por ocasião dos
embargos de declaração. Em não o fazendo, resta preclusa à parte a oportunidade para discuti-los em recurso ordinário ou em futura execução.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0229100-29.2009.5.18.0081
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): CONSTRUTORA E INCORPORADORA YURI LTDA. ME
ADVOGADO(S): JAKSON PINA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(S): RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.28.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DECRETO N. 6.727/2009.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte, e retratado na Súmula
nº 5 deste Regional, editada em 6/5/2010, “mesmo após o advento do
Decreto nº6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária”. Recurso
da UNIÃO improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
414
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO - 0206500-88.2009.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDA: ANDRADE CONCEIÇÃO MONTAGENS INDUSTRIAL
LTDA.
ADVOGADA: MIRANDA VENDRAME COSTA
RECORRIDO: EDINALDO DE SOUSA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010,
pág.15/16.
INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DO
PROCESSO COGNITIVO. DESNECESSIDADE.
Não se justifica a inclusão do sócio de pessoa jurídica no polo passivo
da ação, desde sua fase de conhecimento, presumindo sua má-fé. Isso
porque não se confundem a pessoa jurídica regularmente constituída
com as pessoas físicas que integram seu quadro societário, sem prejuízo
de que – em não sendo encontrados bens daquela, por ocasião da execução – seja, só então, procedida a desconsideração da personalidade
jurídica, redirecionando-se a execução para o patrimônio pessoal dos
sócios. Matéria afeta à fase processual de execução. Sentença mantida,
ainda que por outros fundamentos.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem415
bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0177900-77.2009.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ANA MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S): JAKSON PINA OLIVEIRA
RECORRIDO(S): MÁRCIA MARIA MOREIRA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.28.
INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
É legítimo o direcionamento da execução em face dos bens de propriedade de cônjuge do executado, pois presume-se que o produto da atividade empresarial foi usufruído por ambos os consortes, revertendo-se
em benefício da família. Incidência dos arts. 592, IV, do CPC e 1664 do
CC. Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0110700-85.2003.5.18.0010
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: LUCIANO LINHARES DA COSTA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: CLEBER HONORATO DE FREITAS
ADVOGADOS: SIMPLÍCIO JOSÉ DE SOUSA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
416
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.7.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Consoante decisão recente do STF, nos autos do RE 569056,
a Justiça do Trabalho é incompetente para promover a cobrança das
contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo empregatício.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0080600-62.2008.5.18.0111
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: STUDIO 54 GRÁFICA E EDITORA LTDA.
ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.19.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
Considerando o entendimento firmado pelo STF no RE 573.202/AM,
recurso extraordinário com repercussão geral, impõe-se declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito cujo objeto é a declaração de desvirtuamento de contrato tido com o Estado e
pagamento de verba de natureza trabalhista, por se tratar de relação de
natureza jurídico-administrativa. Determina-se a remessa dos autos à
Justiça Comum Estadual.
417
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0177200-35.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): VALDINEI DONISETE MARQUES PINTO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE IUNES MACHADO
RECORRIDO(S): ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.14.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
“1. O art. 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho
para executar de ofício as contribuições previstas no art. 195, I, -a-, e II,
da Carta Magna decorrentes das sentenças que proferir. 2. Na hipótese
vertente, o Regional assentou que a Justiça do Trabalho é competente
para executar as contribuições devidas a terceiros, consignando que
as contribuições sociais destinadas à seguridade social abrangem também as devidas a terceiros, porquanto, ainda que de forma indireta, se
destinam ao financiamento da seguridade social. 3. Com efeito, os arts.
114, VIII, e 195, I, -a-, e II, da CF limitam a competência da Justiça do
Trabalho para a execução das quotas das contribuições devidas pelo
empregador e pelo empregado, não havendo como se incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição
do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91. Outrossim, o art.
240 da CF determina expressamente que as contribuições a terceiros, a
saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de forma418
ção profissional (sistema -s-), são ressalvadas do disposto no art. 195 da
CF. 4. Nesse compasso, a decisão recorrida viola diretamente o art. 114,
VIII, da CF, uma vez que não cabe à Justiça do Trabalho a execução de
contribuições devidas a terceiros. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” (RR - 94540-94.2001.5.12.0018 Data de Julgamento:
18/03/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data
de Divulgação: DEJT 27/03/2009).”
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso; declarar, de
ofício, a incompetência desta Justiça Especializada, para determinar
o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao pacto
laboral reconhecido em juízo. E, acolher a preliminar de incompetência
da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuição previdenciária
devida a terceiros. No mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e PAULO SÉRGIO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela Reclamada, o Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA.
Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0010000-91.2009.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): ABELHA RAINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GIOVANE ROSA FETTINE
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.5.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Havendo pedidos incompatíveis entre si, deve ser indeferida a petição
419
inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Recurso
improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Sustentou, pelo Reclamante, o Dr. Franciole
Martins da Conceição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de
2010.
PROCESSO TRT - RO-0000223-13.2010.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ROQUE GONÇALVES FILHO
ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRIDO(S): 1.CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL – PREVI
ADVOGADO(S): SILOMAR ATAÍDES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2.BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.16.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
Sendo do reclamante o ônus processual de elidir o valor probante das
anotações constantes dos cartões de ponto, configura cerceamento ao
seu direito de defesa o indeferimento de produção da prova oral, com
a qual ele teria a oportunidade de desincumbir-se desse ônus, restando
caracterizado o prejuízo ensejador da nulidade da sentença.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos; acolher
a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de
420
defesa, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de
origem, ficando sobrestado o exame das demais matérias recursais, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0186900-44.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. LÍGIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADA: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDA: 2. VIVO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010,
pág.13/14.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA IDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
A alegação do reclamante, no sentido de que não foi contratado pelo
fato de ter idade superior a 40 anos, o que lhe teriam afirmado após a
entrevista de emprego, não prospera, porque é fato incontroverso nos
autos que outro colega que participou da mesma entrevista tem idade
superior a 40 anos e foi regularmente admitido. O ato discriminatório
deve ser duramente punido, pois não se afina com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, mas também deve ser
robustamente comprovado, não se podendo acatar alegações que não
tenham o mínimo de verossimilhança.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
421
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento em 05/05/10)
PROCESSO RO-0000264-15.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): VALDOMIRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS TEIXEIRA
RECORRIDO(S): SIÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): LUÍS CÉSAR CHAVEIRO
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.15.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS.
A legislação não estabelece critérios para o arbitramento do valor a
ser pago a título de indenização por dano moral, sendo entendimento
corrente, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, que cabe
ao julgador avaliar, em cada caso, a extensão e gravidade do dano, o
sofrimento experimentado pela vítima e a situação econômica das partes, até para que a decisão não se torne desprovida de eficácia. Nestes
termos, impende reconhecer que a condenação de empresa com amplo
poderio econômico ao pagamento de apenas mil reais não é suficiente a
desestimular a repetição da conduta gravosa, já que a obrigação imposta
seria cumprida sem o mínimo razoável de sacrifício, restando evidente
a insuficiência da condenação.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE
E NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembarga422
dores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 24 de março de 2010.(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0079000-90.2009.5.18.0007
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.KAMILA DE ALMEIDA ARAÚJO
ADVOGADOS: HELLION MARIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRENTE: 2.ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.13.
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PELO REGIME DO
FGTS.
Não restando comprovada nos autos a ocorrência de transação entre as
partes, nem a efetivação de depósito fundiário de valor correspondente
por parte do empregador, o tempo de serviço da Autora anterior à opção pelo regime do FGTS, deverá ser computado para levar a cabo os
benefícios concedidos pela legislação trabalhista, em caso de rescisão
sem justa causa, nos moldes do art. 497, da CLT.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrente, o Dr.
JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do
julgamento).
423
PROCESSO TRT - RO - 0195000-61.2009.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BENEDITA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA
RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT
ADVOGADO(S): ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010,
pág.12/13.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL.
O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação
dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito,
nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano,
pressupondo a lesão, dor física ou moral, pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. No caso do contrato de trabalho, tem
o empregador a obrigação de cumprir e adotar normas de segurança e
medicina do trabalho, tendentes a reduzir os riscos inerentes ao tipo de
atividade desenvolvida em suas dependências (inteligência dos artigos
157 da CLT, art. 7º, inciso XXII, da CR/88 e o art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91),
sendo certo que o descumprimento desta obrigação faz presumir sua
culpa quanto à eventual acidente do trabalho ou a ocorrência de doença
ocupacional a ele equiparada. Parcial provimento ao recurso.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que também o provia parcialmente,
porém em maior extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art.
424
135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0159000-83.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CONSUELO MENDES DE PAULA
ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.27.
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PRECLUSÃO.
Na fase executiva é inoportuna a pretensão de discutir sobre a indenização pelo dano material sofrido pelo obreiro, deferida claramente
na r. sentença, seja quanto ao início, seja quanto ao fim ou a valores.
Configura-se preclusa a pretensão, nos termos do artigo 879 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 04 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0080300-42.2004.5.18.0111
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA.
- ME
ADVOGADOS: JOSÉ DE SÁ E OUTROS
AGRAVADO: NAILTON GOMES DOMINGOS
ADVOGADOS: ABENALDO ASSIS CARVALHO E OUTROS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
425
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010,
pág.17/18.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES.
Restando presentes todos os elementos ensejadores do dever de indenizar (danos sofridos pela vítima do acidente de trabalho, culpa da
empresa e nexo de causalidade), são devidas as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, que devem ser arbitradas segundo o
princípio da razoabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0023400-46.2009.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA
ADVOGADOS: HUDSON SILVA BRITO E OUTRO(S)
RECORRIDO: WALTER JUNIOR BRANDÃO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.16.
INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO.
Deve ser declarado inepto o pedido de isonomia salarial com empregados de empresa que possui vários níveis salariais para o mesmo cargo,
sem nenhuma indicação por parte da autora da diferença que pretende
receber ou do nível salarial em que entende se enquadrar, pois não há
426
como o juiz saber qual salário lhe é devido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, extinguir o processo em
relação ao pedido de isonomia salarial e, na parte remanescente, negarlhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 0283400-15.2009.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: EDMAR FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES E OUTRO(S)
RECORRIDA: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S)
RECORRIDA: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.12.
INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONTESTADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. Havendo prova a analisar, o afastamento da inépcia declarada
no juízo a quo em grau recursal impõe o retorno dos autos ao primeiro
grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a inépcia da
petição inicial e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem,
ficando suspenso o julgamento das demais matérias, conforme art. 66, I,
do Regimento Interno deste Regional, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBU427
QUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de maio
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0148800-41.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): DIVINO FERREIRA VIANA
ADVOGADO(S): GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.5/6.
INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FERIADOS
LABORADOS.
A falta de indicação dos feriados supostamente trabalhados, na exordial,
caracteriza incerteza do pedido, inviabilizando tanto a ampla defesa,
quanto o devido direcionamento do objeto da prova, assumindo maior
gravidade no caso do procedimento sumaríssimo, ante o caráter impositivo do art. 852-B, I, da CLT.” (ROS-00628-2004-009-18-00-6, Relator
Juiz GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento,
vencida a Relatora quanto à fundamentação e que adaptará o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 4 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0195200-55.2009.5.18.0081
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ADRIANO PEIXOTO VIEIRA
428
ADVOGADOS: ANA MANOELA GOMES E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: AUTO POSTO SANTA HELENA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL MACHADO DE ASSIS PEIXOTO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.18.
INÉPCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS NA PETIÇÃO INICIAL.
SANEAMENTO DA INÉPCIA NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Em princípio, o magistrado poderia ter trilhado o caminho da inépcia
em razão da falta de indicação dos paradigmas na petição inicial, não
obstante ele preferiu determinar a realização de prova pericial, na qual
a parte autora indicou os paradigmas, o que regularizou o defeito antes
existente. Assim, como a empresa teve vista da prova pericial produzida,
entendo que restaram observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, uma vez que ela teve prazo suficiente para a impugnação
do resultado da prova pericial e consequente insurgência quanto aos
paradigmas apontados no resultado da perícia, antes mesmo da produção da prova oral colhida em audiência. Assim, uma vez observada
a simetria de tratamento das partes durante o processo e restando
superada a inépcia aduzida, não se justifica a anulação do processo.
Inépcia rejeitada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos
embargos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0033100-90.2009.5.18.0102
429
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
EMBARGANTE(S): AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): MANOEL FABIANO DA COSTA
ADVOGADO(S): ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.7/8.
INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR SUCINTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
Não é inepta a petição que apresenta causa de pedir sucinta, possibilitando a correta compreensão do pedido e possibilitando a defesa.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0228900-59.2009.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADOS: ERI DE LIMA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO COSTA
ADVOGADO: SIMEÃO ANTÔNIO DA COSTA JÚNIOR
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.27.
INEXISTINDO A ALEGADA OMISSÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
Os Embargos Declaratórios têm por finalidade provocar o julgador a
430
sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado. A sua
interposição fora desses casos é considerada protelatória, incorrendo
o autor na multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Assim,
constatado pelo juiz que os embargos de declaração opostos pela reclamada, sob o pretexto de sanar alegada omissão, visavam, na verdade,
atacar o mérito da sentença embargada, configurada está a intenção
meramente procrastinatória dos embargos por ela aviados. Mantém-se
a condenação em epígrafe.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0146600-13.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A.
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: NILSON LEAL
ADVOGADOS: ROBERTA ASSIS QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.25.
INSALUBRIDADE. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. DESNECESSIDADE.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC),
exigindo-se, apenas, em atenção ao sistema da persuasão racional, que
se fundamente a decisão, indicando o motivo da discordância e as razões
e provas que formaram o seu convencimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egré431
gio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento
ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data
do julgamento).
Processo RO-0013700-87.2009.5.18.0006
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente(s): 1. JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO
Advogado(s): HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
Recorrente(s): 2. DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
Advogado(s): ENEY CURADO BROM FILHO E OUTRO(S)
Recorrido(s): OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.8.
INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
NO JUÍZO DE 1º GRAU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
‘INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO
JUÍZO DE 1º GRAU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se conhece de Recurso
Ordinário por intempestivo, quando constatado que os embargos de
declaração opostos no juízo a quo foram ajuizados antes da publicação
da sentença. Assim, não obstante o juízo primário tenha conhecido e
julgado os embargos, entendo que eles não deveriam sequer ter sido
conhecidos, e, em consequência, não tiveram o efeito de interromper
o prazo recursal, motivo pelo qual o presente recurso se mostra intempestivo.’
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo,
432
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.
Processo RO-0082900-51.2009.5.18.0211
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): EDILSON OLIVEIRA COUTO
ADVOGADO(S): PRESTES FERREIRA GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DILSON RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): GASPAR REIS DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE FORMOSA – JUÍZA RUTH SOUZA DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 77 de 06.05.2010, pág.3.
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.
Conforme Súmula nº 02 deste Regional, a não concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de uma hora a
título de intervalo suprimido, acrescida do respectivo adicional (§ 4º
do art. 71 da CLT), sem prejuízo da integração do tempo trabalhado no
horário destinado ao repouso e alimentação, à jornada de trabalho do
empregado. Recurso obreiro a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e darlhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0118000-09.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. EDUARDO RIOS INÁCIO
433
ADVOGADOS: JULIANA CAPOBIANGO VASCONCELLOS DE BARROS
E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.12.
INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO
DO PERÍODO RESPECTIVO.
A redução do intervalo intrajornada pode ser objeto de negociação entre
as partes, por instrumento coletivo, no caso de empregado de empresa
de transporte coletivo urbano, considerando as condições especiais de
trabalho de tais empregados e redução da jornada. A inobservância de
tais requisitos implica o pagamento do respectivo intervalo, adicional
de 50%.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0196400-43.2009.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA NUNES
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
434
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.10.
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INCIDÊNCIAS REFLEXAS.
Tratando-se de intervalo que constitui medida de saúde e segurança no
trabalho, aplica-se por analogia a OJ nº 354, da SDI-1 do TST, que firmou
o entendimento quanto à natureza salarial da parcela que remunera o
intervalo intrajornada não usufruído integralmente, sendo devidos os
reflexos decorrentes. Recurso a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0169700-15.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): VILMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JBS S.A.
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.19.
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA.
Restando demonstrado que o autor não usufruía o intervalo intrajornada,
mantenho o deferimento. A natureza salarial da referida verba é pacífica,
nos termos da OJ nº 354 da SDI-1 do C. TST.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
435
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu de ambos os recursos, sendo que o do Reclamante foi apenas parcialmente, e negou-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0209900-82.2009.5.18.0001
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JADIR DORNELO DA COSTA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010,
pág.17/18.
INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS.
Para o trabalhador fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não
há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frigoríficas,
mas pode ser, também, em locais que apresentam situações similares.
Vê-se que a lei considera como ambiente frio, na quarta zona, onde
está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura
inferior a 12ºC. No caso específico as temperaturas eram inferiores a
10ºC, razão pela qual o obreiro faz jus ao intervalo. Recurso desprovido,
neste pormenor.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo,
e, no mérito, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
436
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.
Processo RO-0193400-50.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO AMORIM ROBORTELLA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUIZ WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.6.
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Restando provada a existência de supressão parcial do intervalo intrajornada é devido o pagamento do período mínimo de descanso legalmente
previsto, com os reflexos nas demais parcelas salariais, uma vez que a
sua natureza jurídica é salarial, conforme jurisprudência consolidada nas
OJ nº 307 e 357, da SBDI-1 do Colendo TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
da reclamada e integralmente do adesivo do reclamante. Após o voto
do relator, dando-lhes provimento parcial, o julgamento foi suspenso
pelo pedido de vista regimental do Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, devendo o feito retornar à pauta na sessão de
12/05/2010, independentemente de nova publicação. Aguarda o Desembargador PAULO PIMENTA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
437
realizada, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 05/05/2010,
prosseguindo no julgamento, dar-lhes provimento parcial, nos termos do
voto do relator; ao do reclamante, por unanimidade, e ao da reclamada,
por maioria, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que
lhe dava provimento parcial mais amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0149900-83.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. JOSÉ EDISON PEDROZO BELIZARIO (ADESIVO)
ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.13.
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA.
A Súmula 338 da c. Corte Superior Trabalhista, em seu item III, faz referência à rigidez de horário quanto ao registro do início e término da
jornada, não faz menção, todavia, ao intervalo intrajornada. Assim, ainda
que rígidas a anotações, continua sendo do reclamante o encargo probatório quanto à não-concessão do intervalo para repouso e alimentação.
Restando dividida a prova, o juiz deve decidir contra quem detinha o
ônus. Recurso provido.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
438
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo RO-0000273-32.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.7.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR MEIO
DE NORMA COLETIVA.
Consoante prevê a Orientação Jurisprudencial 342 da Eg. SBDI-1 do C.
TST, é inválida cláusula de norma coletiva tendente a suprimir ou reduzir
o intervalo para descanso intrajornada, por se traduzir em regra voltada
para a proteção da saúde e higiene do trabalhador. Exegese do artigo
7º, XXII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe
dava provimento parcial em maior extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0087100-40.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: VIAÇÃO REUNIDAS LTDA.
ADVOGADOS: CAMILA MENDONÇA DE MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO: GEAN CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: DIVINO LÚCIO FASSA DE ARAÚJO
439
RECORRIDO: GUSTAVO GONÇALVES DE ARAÚJO MELLO (PERITO)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.9.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EFEITOS.
É inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva,
conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 342, I, da SBDI-1 do C.
TST, sendo que, nos termos da OJ nº 307, do mesmo órgão, é devido o
pagamento de todo o período de descanso legalmente previsto.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecido do recurso por força do r. acórdão
de fls. 600/606, do C. TST, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 0217600-25.2008.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO: WILLIAN FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO: JULIANO EVARISTO DA PAIXÃO E AMORIM
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.9.
INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÃO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. GOZO REGULAR DO INTERVALO.
Pequenas variações nos horários de início e término do trabalho, mesmo
que se trate de intervalo intrajornada, não implicam elastecimento de
jornada nem caracterizam supressão ou diminuição do intervalo.
440
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso, em rito sumaríssimo,
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010.
Processo RO-0202600-66.2009.5.18.0002
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.6.
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Restando provada a supressão parcial do intervalo intrajornada, é devido
o pagamento do período mínimo de descanso legalmente previsto, com
os reflexos nas demais parcelas salariais, uma vez que a sua natureza
jurídica é salarial, conforme jurisprudência consolidada nas OJ nº 307 e
357, da SBDI-1 do Colendo TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso. Após o voto
do relator, dando-lhe provimento parcial, o julgamento foi suspenso
pelo pedido de vista regimental do Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, devendo o feito retornar à pauta na sessão de
12/05/2010, independentemente de nova publicação. Aguarda o Desembargador PAULO PIMENTA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
441
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
conhecido do recurso na sessão de 05/05/2010, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe
dava provimento parcial menos amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0148500-31.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ISRAEL BARBOSA CUNHA
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI
RECORRIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010,
pág.12/13.
INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DAQUELES REGULARMENTE USUFRUÍDOS.
Restando confessado que a reclamante usufruía do intervalo intrajornada
por pelo menos 4 dias ao mês, estes devem ser excluídos da condenação
da referida verba. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões
do recurso a Drª Denise Alves de Miranda Bento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
442
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0139400-73.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): UNIVERSO DAS TENDAS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DIVINA APARECIDA DA ROCHA
ADVOGADO(S): MARCUS COSTA CHAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13.
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 12X36. CONCESSÃO.
A adoção da jornada de trabalho 12x36 não obsta a concessão do
intervalo intrajornada, já que o mesmo constitui medida de higiene,
segurança e saúde do trabalhador, visando à sua incolumidade física e
mental. Assim, por ser norma imperativa, padecem de eficácia jurídica a
cláusula ou condição prevista em negociação coletiva que obste o gozo
do intervalo previsto na CLT.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 12/05/2010)
PROCESSO RO-0000225-27.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): ELIAS BUENO SANTOS
ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO COLORADO
ADVOGADO(S): CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
443
SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.10.
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA.
Restando dividida a prova, o juiz deve decidir contra quem detinha o
ônus, que, no caso, pertencia ao autor, que dele não se desvencilhou.
Cabe ressaltar que a Súmula 338 da c. Corte Superior Trabalhista, em
seu item III, faz referência à rigidez de horário quanto ao início e término da jornada, não fazendo menção ao intervalo intrajornada. Recurso
provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0355700-72.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): ANTÔNIO RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO(S): DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA E
OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.17.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL nº 307 da SBDI-1 DO TST.
A concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o
444
direito ao recebimento do período correspondente ao descanso mínimo
de 1 hora, com o adicional legal ou convencional, nos termos do § 4º do
art. 71 da CLT e da OJ nº 307 do C. TST. Recurso patronal improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0245300-88.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CARAMURU ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): DAVID PICCIN
RECORRIDO(S): VALTENES NOGUEIRA FARIAS
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.28.
INTERVALO INTRAJORNADA. OJ 342 DA SDI-1 DO C. TST.
Consoante prevê a OJ 342 da SDI-1 do C. TST, é inválida cláusula de
norma coletiva tendente a suprimir ou reduzir o intervalo para descanso
intrajornada, por se traduzir em regra voltada para a proteção da saúde
e higiene do trabalhador. Exegese do artigo 7º, XXII, da CF/88.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo do reclamante de folhas 133/137, conhecer do ordinário de fls.
445
92/97 e dar-lhe parcial provimento; ainda por votação unânime, conhecer
do recurso do reclamado e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT). (julgamento em 19/05)
PROCESSO RO-0209500-53.2009.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): 1. ISAÍAS NUNES PORTO
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
RECORRENTE(S): 2. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.9.
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.
Conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 307 da SBDI-1 do TST,
a supressão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento de
todo o período de descanso legalmente previsto, não se abatendo o
tempo concedido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos.
Após o voto do relator, não admitindo o incidente de uniformização de
jurisprudência suscitado pela reclamada, e dando provimento parcial ao
recurso do reclamante e provimento total ao da reclamada, o julgamento
foi suspenso pelo pedido de vista regimental do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Aguarda o Desembargador PAULO
PIMENTA. Sustentaram oralmente, pelo recorrente-reclamante, o Dr.
Ormísio Maia de Assis e, pela recorrente-reclamada, o Dr. Alexandre
Meirelles.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
446
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 05/05/2010,
prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não admitir o incidente
de uniformização de jurisprudência suscitado pela reclamada; no mérito, também por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso
do reclamante e provimento total ao da reclamada, tudo nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs. Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA. (Sessão de Julgamento
do dia 19 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO – 0179800-47.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. JADER OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRENTE: 2. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.9/10.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICALMENTE FRIO.
Laborando a reclamante em ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, faz jus à concessão do intervalo para recuperação
térmica previsto no art. 253 da CLT. Não tendo sido concedido o intervalo,
o período indevidamente laborado deve ser remunerado, com adicional
de 50% sobre a hora normal. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
447
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0102400-66.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AMORIM ROBORTELLA
RECORRIDO: LURDES SILVA NEVES
ADVOGADO: JANE MARIA FONTANA
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.13.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em
nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu
representante legal, consoante dispõe o art. 654, §1º, do Código Civil,
sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da
regularidade do instrumento de mandato. Inexistência de poderes nos
autos (OJ 373 da SDI-I do TST e Súmula nº 3 deste Tribunal Regional do
Trabalho). Recurso que não se conhece por inexistente.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art.
135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio
de 2010).
448
PROCESSO TRT - AIAP - 0027401-94.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): TRANSBATATA LTDA.
ADVOGADO(S): ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MARCELO DE LOUZADA CABOCLO
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.16.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA.
Conforme a nova dicção do artigo 830 da CLT, dada pela Lei 11.925/09,
o instrumento procuratório, quando apresentado em fotocópia, deve ser
juntado mediante declaração de autenticidade pelo próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal. Como a fotocópia do substabelecimento não foi apresentada com autenticação e não houve declaração
do causídico acerca da autenticidade do referido documento, o recurso
é inexistente.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0088000-76.2009.5.18.0052
RELATORA: Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO: OSVANDO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
449
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 6.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA ANTERIOR À OUTORGA DE PODERES AO SUBSTABELECENTE.
SÚMULA 395, IV, DO TST.
É irregular a representação processual quando o advogado que subscreve
o recurso recebeu poderes por meio de substabelecimento com data
anterior à outorga de poderes passada ao substabelecente.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal, conhecer
do recurso da reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0000326-50.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): 1. ALVENIS PEREIRA DO CARMO
ADVOGADO(S): WALLACE WESLLEY ALVES DE MELO
RECORRENTE(S): 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.12.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO DE PETIÇÃO INEXISTENTE.
Inexistindo nos autos procuração outorgando poderes à advogada signatária da peça recursal, nem sendo a hipótese de mandato tácito, o agravo
de petição interposto não deve ser conhecido, porquanto inexistente.
450
Ademais, a regularização processual não é possível em instância recursal.
Diretriz concedida pelas Súmulas nos 164 e 383, ambas do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição,
nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Agravante, a
Dra. Patrícia Miranda Centeno.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 04 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0034500-27.2004.5.18.0002
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D
ADVOGADOS: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTROS
AGRAVADO: 1. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO: 2. EURÍPEDES FRANCISCO UTIM
ADVOGADOS: JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA.
Conforme a nova disposição do artigo 830 da CLT, dada pela Lei
11.925/09, o instrumento procuratório, quando apresentado em fotocópia, deve ser juntado mediante declaração de autenticidade pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a fotocópia do
substabelecimento não foi apresentada com autenticação e não houve
declaração do causídico acerca da autenticidade do referido documento,
o recurso é inexistente.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
451
não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0093500-26.2009.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO: CLAYTON FERNANDES CLARO
ADVOGADA: ROSE MARY DE JESUS CORRÊA
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.16.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE
QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PROCURAÇÃO.
É óbice ao conhecimento do recurso a falta de qualificação completa da
pessoa que nomeou os advogados constituídos nos autos. Inteligência
da OJ nº 373 do TST, que orienta: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART.
654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
‘IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE
E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não
se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de
pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta,
para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de
poderes nos autos.’
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo,
nos termos do voto da Relatora.
452
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo RO-0241600-52.2009.5.18.0009
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROMANO
BARBOSA LTDA.
ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
RECORRIDO(S): ODILSON TIBÚRCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.6.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA ANTERIOR À OUTORGA DE PODERES AO SUBSTABELECENTE.
SÚMULA 395, IV, DO TST.
É irregular a representação processual quando o advogado que subscreve
o recurso recebeu poderes por meio de substabelecimento com data
anterior à outorga de poderes passada ao substabelecente.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0000267-62.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
453
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TAYLOR QUEIROZ MACHADO SANTOS
ADVOGADO(S): CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010,
pág.11/12.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Ausente na procuração a identificação do representante legal que a firmou, constata-se que o descumprimento do disposto no art. 654, § 1º,
do CC. Inteligência da OJ 373 da SDI-I/TST. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª REJANE ALVES DA SILVA
BRITO. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0162700-61.2009.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): J B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
ADVOGADO(S): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO VENÂNCIO COTRIM
ADVOGADO(S): ALAOR ANTÔNIO MACIEL
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.17.
454
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA FÍSICA. NOTIFICAÇÃO INICIAL.
VALIDADE.
1. Instrumento de mandato outorgado por pessoa física não confere
poderes ao causídico para representar a pessoa jurídica da qual o outorgante é sócio. 2. No processo do trabalho vigora o princípio da impessoalidade da citação, de modo que é despiciendo que a reclamada,
pessoa jurídica, seja legalmente notificada na pessoa dos sócios para se
atribuir validade à citação. Basta a simples entrega da correspondência
no endereço correto da empresa. A ocorrência de qualquer desvio ou
ausência de recebimento da citação constitui ônus de prova do destinatário. Inteligência da Súmula nº 16 do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, mas analisar,
de ofício, a preliminar de nulidade da notificação inicial, por tratar-se
de matéria de ordem pública, e rejeitá-la, tudo nos termos do voto do
Relator. Determinar a retificação da autuação dos autos, a fim de que
conste como recorrente CLARA E ANA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO
LTDA. (DISTRIBUIDORA SANTA CLARA).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 04 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0209900-43.2009.5.18.0111
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: CLARA E ANA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA.
(DISTRIBUIDORA SANTA CLARA)
ADVOGADA: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI PONTIERI
RECORRIDO: AZEVEDO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADA: JOYCE SOUSA SILVA
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.14.
455
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
‘IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. Inexistindo
nos autos procuração outorgando poderes ao advogado signatário da
peça recursal, tampouco sendo a hipótese de mandato tácito, o recurso
interposto não deve ser conhecido, porquanto inexistente. Ademais, a
regularização processual não é possível em instância recursal. Diretriz
concedida pelas Súmulas nos 164 e 383, ambas do C. TST’ (RO – 016710081.2009.5.18.0181, Relator Juiz: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, data do julgamento: 23 de março de 2010).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0000120-65.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): M4 CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(S): TEREZINHA DE JESUS LIMA COQUEIRO
RECORRIDO(S): JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO DE MORAIS
ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.13.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO QUE CONFERE PODERES AO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO EM CÓPIA NÃO
AUTENTICADA.
É irregular a representação processual quando a procuração outorgada ao
advogado o foi por administradora da empresa nomeada por procuração
juntada aos autos sem a devida autenticação ou equivalente declaração
456
de autenticidade. Agravo de petição que não se conhece.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0222600-40.2007.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE
ADVOGADO(S): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.18/19.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO
DE VALIDADE VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo de validade das procurações que conferem poderes à advogada
substabelecente expirou antes da interposição do apelo, que foi subscrito
por um dos causídicos substabelecidos. Assim, diante da irregularidade
na representação processual, não se conhece do Recurso, por inexistente,
nos termos do art. 37 do CPC c/c a Súmula nº 164 do TST.
II. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso encontra-se deserto, vez que os reclamados deixaram de efetuar a complementação das custas processuais, devidas pela majoração
da condenação decorrente da procedência dos embargos de declaração
opostos pela Reclamante. Recurso não conhecido por irregularidade de
representação e por deserção.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egré457
gio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso dos reclamados, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar
oralmente pela recorrida o Dr. Welington Luís Peixoto.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC).
(Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0175100-16.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTES: BANCO BGN S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E OUTRO(S)
RECORRIDA: GRACIELA PARREIRA COSTA
ADVOGADOS: WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.28.
ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Nos termos da recente OJ 383 da SDI-1, a pretensão de tratamento
salarial isonômico por parte de empregado terceirizado para ente da
Administração Pública depende da demonstração da prova do exercício de função idêntica. Nesse passo, é indevido o reconhecimento da
isonomia quando o trabalhador não instruir o processo com as normas
coletivas e internas que amparam seu pedido, tampouco indica quais
as atribuições laborais que desempenhava.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AOS DAS RECLAMADAS E
NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe458
derais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0139900-08.2009.5.18.0082
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. EDEMILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.10.
JORNADA EXTENUANTE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS.
Não obstante os cartões de ponto serem inválidos, por registrarem horários de entrada e saída uniformes, não há o que se falar em inversão
do ônus da prova, haja vista que foi alegada jornada extenuante, não
podendo ela ser presumida. No entanto, pela prova oral produzida, o
autor desincumbiu-se de seu ônus, sendo-lhe devidas horas extras.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0192900-23.2009.5.18.0081
459
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: M SANTANA SERVIÇO - ME
ADVOGADO: ALDETH LIMA COELHO
RECORRIDO: FÁBIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 10.
JORNADA EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO.
Para caracterização da jornada externa, é preciso que seja impossível
o controle da jornada em razão da natureza das atividades executadas
e não a simples ausência de controle por parte do empregador. É dizer
que há distinção entre a jornada de trabalho fiscalizada e a jornada de
trabalho fiscalizável. Nos casos previstos pelo art. 62 da CLT, a jornada
de trabalho não é fiscalizável, não sendo faculdade do empregador deixar de controlar a jornada daqueles empregados, caso referido controle
seja possível.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer, em parte, do recurso
e, no mérito, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0109600-09.2009.5.18.0003
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ARY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ALFREDO MALASPINA FILHO
RECORRIDO: SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
460
ADVOGADO: SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.5/6.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FOLHAS DE FREQUÊNCIA.
Compete a reclamada que conta com mais de 10 empregados a apresentação dos controles de frequência, sob pena de presumir-se verdadeira
a jornada apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme inteligência do inciso I, da Súmula 338 do C. TST. Essa presunção, contudo,
é relativa, sucumbindo diante de prova robusta em contrário, mormente
a confissão real do reclamante. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000033-79.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): FERNANDO DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S): HÉLIO JOSÉ FERREIRA
RECORRIDO(S): HIDRACIL COMPONENTES HIDRAÚLICOS LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.31.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Apresentados os cartões de ponto que não possuem jornada uniforme,
o ônus de comprovar o labor extraordinário continua com o reclamante.
461
Tendo a prova colhida nos autos demonstrado que ele trabalhou em
sobrejornada, sem que tais horários fossem corretamente consignados
nos registros de ponto, devidas são as horas extras daí decorrentes.
Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso a Drª Daniela
Vieira Rocha Bastos Marinho.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art.
135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0208800-56.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S.A.
ADVOGADO: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO
RECORRIDO: EZEQUIAS DE SOUZA BORGES
ADVOGADO: TACKSON AQUINO DE ARAÚJO
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29.
JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA.
O empregado submetido à jornada especial em exame, mesmo quando
ajustada mediante negociação coletiva, tem direito ao intervalo intrajornada, por força do art. 71, §4º da CLT e OJSDI-1 nº 342 e 307.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
462
VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0000115-97.2010.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): GILVAN PESSOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BRILHO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.13.
JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MAIS
DE DEZ EMPREGADOS.
Embora a reclamada conte com mais de dez empregados, não apresentou
com a defesa os registros da jornada de trabalho do reclamante de todo
o período contratual, gerando a presunção relativa de veracidade do
horário alegado na inicial, a qual não foi elidida por prova em contrário
(aplicação da Súmula nº 338, I, do TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0323900-26.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS
S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S)
463
RECORRIDO: ANTÔNIO PEDRO DE MOURA
ADVOGADO: ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.31.
JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
Embora disponha o art. 20, da Lei n° 8.906/94, que a duração da jornada
de trabalho do advogado empregado é de quatro horas contínuas e vinte semanais, quando o labor for prestado em regime de exclusividade,
serão indevidas como extras as horas excedentes da quarta diária e da
vigésima semanal, porquanto a jornada do causídico, nessa circunstância, é de oito horas, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
dar parcial provimento ao das Reclamadas e negar provimento ao da
Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do
dia 11 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0151700-67.2009.5.18.0006
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. FORTESUL - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: ANA PAULA PENHA MOREIRA E OUTROS
RECORRENTE: 2. WANESSA MONTEIRO DE FARIA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIR E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
464
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010,
pág.17/18.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO. ARTIGO
884, §4º, DA CLT.
A norma celetista prevê no artigo 884, §4º, o julgamento, na mesma
sentença, dos embargos e das impugnações à liquidação, inclusive
da impugnação à conta feita pelo credor previdenciário. O objetivo do
legislador foi no sentido de agilizar a análise dos incidentes, que seriam
decididos numa só oportunidade, como também dos recursos que pudessem ser interpostos posteriormente, não se justificando a apreciação
de agravo de petição quando ainda pendente de análise no primeiro
grau a impugnação aos cálculos da União. Declaração, de ofício, da nulidade da sentença de embargos à execução/impugnação aos cálculos
e determinação de retorno dos autos à origem para julgamento único
de todos os incidentes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e declarar, de
ofício, a nulidade da sentença de embargos à execução, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para análise de todos os incidentes
pendentes, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0208200-06.2007.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: ROGÉRIO MONTEIRO GOMES
AGRAVADO: 1.GILVAN GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA
AGRAVADO: 2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
465
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010,
pág.14/15.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
Conforme dicção do art. 460 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão
condenando o réu em obrigação superior da que lhe foi demandada.
Trata-se de julgamento “ultra petita” a responsabilização solidária da
ré, quando o pleito inicial foi de responsabilidade subsidiária. Recurso
provido para adequar o comando decisório ao pedido da exordial.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do recurso adesivo interposto pelo Reclamante; conhecer
do recurso interposto pelo segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE GOIÂNIA)
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0198000-93.2009.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDA: 2. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DIAS MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
466
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.20.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS COMO MEIO DE
PROVA.
É cediço que o momento oportuno para a apresentação pela reclamada
de documentos pré-existentes à lide seria quando do oferecimento da
defesa, ou, máxime, em algum outro momento até o encerramento da
instrução. A delimitação de um interstício dentro do qual deve se dar
a produção de prova é feita em nome da própria efetividade do direito
de ação, pois não se resumindo tal atividade à simples apresentação da
prova, mas se desdobrando em atos destinados a garantir o contraditório, admitir-se a apresentação de provas a qualquer tempo implicaria
em grande tumulto processual, que poderia inclusive estender-se ad
infinitum. Procedendo a reclamada à juntada de documentos no momento designado para ofertar razões finais, em atenção às normas procedimentais do direito de ação e ao princípio do contraditório, é forçoso
reconhecê-los inservíveis como meios de prova.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0149800-32.2009.5.18.0141
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
E OUTRO(S)
ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTROS
RECORRIDA: MARIA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO: CASSICLEY DA COSTA DE JESUS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.6.
467
JUROS DE MORA. SUCESSÃO DA PRODAGO PELO ESTADO DE GOIÁS.
TERMO INICIAL PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NA LEI
9.494/97. COISA JULGADA.
Se há decisão nos autos, transitada em julgado, que declarou a ineficácia
do Decreto Estadual 5.312/2000 e consignou que a PRODAGO continuaria
responsável pela dívida trabalhista, enquanto tivesse patrimônio, extintos estes, e caracterizada a responsabilidade do Estado de Goiás pelo
adimplemento da execução, mostra-se razoável a decisão que adota o
Decreto Estadual n. 6.711, de 14 de janeiro de 2008, como termo inicial
para aplicação dos juros de 0,5% ao mês, previstos na Lei 9.494/97
(aplicação dos arts. 8º da CLT e 126 do CPC). Agravo de petição a que
se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0089300-68.1996.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): LUCIANA DAHER VIEIRA
AGRAVADO(S): NAIR PIRES ROSA
ADVOGADO(S): FÁTIMA DE PAULA FERREIRA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA (JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO)
JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.16.
JUSTA CAUSA. EXCESSO DE RIGOR. DECISÃO TOMADA PRECIPITADAMENTE. A dispensa por justa causa se dá quando o empregado
pratica um ato que, violando obrigação legal ou contratual, provoca
a impossibilidade da manutenção do contrato laboral. Em razão da
responsabilidade atribuída ao empregado pela rescisão contratual, fica
468
o empregador desonerado do pagamento de qualquer indenização
decorrente do rompimento contratual. Dada a gravidade da penalidade
aplicada ao empregado, não é aceitável que a decisão de dispensá-lo
seja tomada de forma precipitada e no calor da emoção, situação em que
pode haver excesso de rigor do empregador na aplicação da penalidade
devida. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, após os votos do Juiz-Relator,
negando provimento a ambos os recursos, e do Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, dando provimento ao recurso da
Reclamada e negando ao do Reclamante, suspender o julgamento em
razão do pedido de vista regimental da Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e o Juiz convocado
FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao Desembargador
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente,
pela Reclamada, o Drº. Aibes Alberto da Silva. Goiânia, 30 de março de
2010(data de julgamento).
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo o do
reclamante apenas parcialmente, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido em parte o Desembargador
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO quanto ao recurso da reclamada.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e o Juiz convocado
FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.Goiânia, 12 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0232100-74.2009.5.18.0101
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
RECORRENTE: 1.EDINILSON HILÁRIO DOS SANTOS
469
ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRENTE: 2.BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADOS: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.7.
JUSTA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PARALISAÇÃO COLETIVA.
A reunião e reivindicação coletiva dos trabalhadores, ainda que não
exercida em um contexto de greve regularmente deflagrada por iniciativa
do respectivo Sindicato, não pode, por si só, ser considerada como falta
contratual apta a ensejar a aplicação de justa causa, pois a simples participação pacífica em greve não tipifica ato ilícito, de nenhuma natureza,
menos ainda trabalhista (inteligência da Súmula nº 316, STF). Recurso
patronal ao qual se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada
e dar provimento parcial ao adesivo do reclamante, nos termos do voto
do relator. Sustentou oralmente pela recorrente-reclamada a Drª Hanna
Carolina Soares Chaves, a quem foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias
para a juntada de substabelecimento de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0234700-68.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ROBERTO BEZERRA DO EGITO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
470
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.29/30.
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONVERSÃO EM RESCISÃO
SEM JUSTA CAUSA.
A participação da reclamante em movimento reivindicatório pacífico não
enseja a sua dispensa por justo motivo. Assim, não configurada a falta
grave imputada à trabalhadora, impõe-se a declaração de nulidade da
dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada
ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento
ao da reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO - 0241800-71.2009.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CAMILA LUIZA DA SILVA
ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDAS: AS MESMAS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.16.
JUSTA CAUSA. EXCESSO DE RIGOR. DECISÃO TOMADA PRECIPITADAMENTE. A dispensa por justa causa se dá quando o empregado
pratica um ato que, violando obrigação legal ou contratual, provoca
a impossibilidade da manutenção do contrato laboral. Em razão da
471
responsabilidade atribuída ao empregado pela rescisão contratual, fica
o empregador desonerado do pagamento de qualquer indenização
decorrente do rompimento contratual. Dada a gravidade da penalidade
aplicada ao empregado, não é aceitável que a decisão de dispensá-lo
seja tomada de forma precipitada e no calor da emoção, situação em que
pode haver excesso de rigor do empregador na aplicação da penalidade
devida. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o
desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0233800-85.2009.5.18.0101
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADOS: WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS
RECORRIDO: SÉRGIO REIS ARAÚJO
ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010,
pág.14/15.
JUSTA CAUSA.
Em virtude do tratamento isonômico, deve-se aplicar a mesma pena
pela falta praticada por empregados em igualdade de condições, o que
não é o caso dos presentes autos, pois a agressão física, praticada por
colega de trabalho, em revide a uma provocação, feita pelo reclamante,
demonstra evidente excesso, não justificável, de forma que os dois empregados não poderiam ter sofrido a mesma pena. Mantenho a sentença
que converteu a justa causa em dispensa imotivada.
472
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e
dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo do obreiro e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 04 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0157300-29.2009.5.18.0181
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. JBS S.A
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
RECORRENTE: 2. ÉLCIO GOMES GUIMARÃES (ADESIVO)
ADVOGADO: LEANDRO VICENTE FERREIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUIZ: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.18.
JUSTA CAUSA. AGLUTINAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. DESINTERESSE DO TRABALHADOR PELO POSTO DE TRABALHO.
A aglutinação de várias faltas não justificadas (do ponto de vista estritamente legal) nem socialmente aceitáveis, num curto espaço de tempo,
faz prova do desinteresse do trabalhador pelo posto de trabalho. No
caso, o grande número de faltas injustificadas nos três últimos meses
do contrato de trabalho deixou evidente a desídia do obreiro, o que
tornou insuportável a manutenção do contrato de trabalho por parte da
reclamada.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
473
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de
abril de 2010.
Processo RO-0000134-93.2010.5.18.0052
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): VANDERCILIS CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA MARIA DE JESUS STOPPA
RECORRIDO(S): GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
S.A.
ADVOGADO(S): GARDÊNIA SOUTO CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.8.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. FALTAS
INJUSTIFICADAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APRESENTAÇÃO DE
ATESTADOS MÉDICOS.
Embora o empregador alegue que não recebera os atestados apresentados pela empregada, a realidade dos fatos e documentos jungidos
aos autos leva a crer na verossimilhança do fato constitutivo do direito
obreiro. Isso porque a empregada estivera por mais de sessenta dias
em gozo de auxílio-doença e, desse modo, o mínimo que se espera, em
casos tais, é que o empregador diligencie, no sentido de tomar conhecimento do estado de saúde de sua empregada, para só então chegar à
conclusão de que ela, sem motivo justo, não teria trabalhado nos dias
apontados. Afinal, havia um histórico pregresso de doença, o qual não
poderia ser relegado. Assim, considerando que o ônus da prova estava
com o empregador, certamente que dele não se desincumbiu, porque não
conseguiu demonstrar o fato impeditivo do direito obreiro. Mantenho,
por conseguinte, a reversão da justa causa para dispensa imotivada.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
474
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.
Processo RO-0252000-43.2009.5.18.0101
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PATRÍCIA CRISTINA RIBEIRO
ADVOGADO(S): JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE - JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.7.
JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
A participação do trabalhador em movimento reivindicatório não é motivo
para sua dispensa por justa causa. É direito constitucionalmente garantido. A manifestação dos trabalhadores foi pacífica e realizada antes do
início do turno. Eventual prejuízo sofrido pela reclamada na produção
se deveu à sua atitude arbitrária diante das reivindicações, impedindo o
acesso às instalações e demitindo sumariamente os manifestantes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e
dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo do Reclamante
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0229800-39.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1. BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS
RECORRENTE(S): 2. JOSÉ RAILSON DANTAS (ADESIVO)
475
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 10.
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONVERSÃO EM RESCISÃO
SEM JUSTA CAUSA.
A participação do reclamante em movimento reivindicatório pacífico não
enseja a sua dispensa por justo motivo. Assim, não configurada a falta
grave imputada ao trabalhador, impõe-se a declaração de nulidade da
dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada
ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento
parcial ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
PROCESSO TRT - RO - 0238700-11.2009.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADOS: AIBES ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: MANUEL DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.16.
JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A participação do trabalhador em movimento reivindicatório não é motivo
476
para sua dispensa por justa causa. É direito constitucionalmente garantido. A manifestação dos trabalhadores foi pacífica e realizada antes do
início do turno. Eventual prejuízo sofrido pela reclamada na produção
decorreu de sua atitude arbitrária diante das reivindicações, impedindo
o acesso às instalações e demitindo sumariamente os manifestantes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conheceu de ambos os recursos, sendo que o
da Reclamada foi apenas parcialmente; deu parcial provimento ao da
Reclamada e negou provimento ao do Reclamante, nos termos do voto
do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Hanna Carolina
Soares Chaves.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0229100-63.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.ERISVALDO ALVES BARBA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRENTE(S): 2.BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.21.
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE.
A tipificação da improbidade cerca-se de cautelas e requisitos indispensáveis à sua caracterização e exige, por óbvio, prova inconteste da autoria
do ato gravoso imputado ao trabalhador. Não se comprovando, mediante
prova irretorquível, que o autor tenha se valido de prática efetivamente
maliciosa, realizada com a clara intenção de se locupletar do patrimônio
do empregador, resta afastada a justa causa por improbidade aplicada.
Dou provimento ao recurso, no particular.
477
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0122300-84.2009.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ANDRÉ NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S): OSEMAR NAZARENO RIBEIRO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010,
pág.15/16.
JUSTA CAUSA. DESÍDIA.
Se o próprio depoimento prestado em juízo pela autora não deixa dúvidas acerca das faltas ao trabalho alegadas na defesa e do desinteresse e
desleixo contumaz da empregada em relação às obrigações contratuais,
correta é a sentença que confirma a aplicação da justa causa, com fulcro
na falta capitulada na alínea ‘e’ do art. 482 da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
478
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0000081-56.2010.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): ANDRESSA ALBERTO BALDUINO
ADVOGADO(S): JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010,
pág.10/11.
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ÚLTIMA FALTA.
Embora o reclamante tenha se mostrado reiteradamente negligente,
imprudente e relapso, no exercício de suas atividades laborais, a reclamada tratou de aplicar punições disciplinares para cada falta cometida
pelo autor, deixando de apontar e demonstrar a última falta que serviu
como elemento deflagrador da dispensa.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe parcial
provimento, vencido, em parte, o Relator, quanto às diferenças salariais,
e que adaptará o voto. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0205500-95.2009.5.18.0010
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
479
RECORRENTE(S): WAL-MART BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOÃO VITOR FERREIRA ALBERNAZ
ADVOGADO(S): ARNALDO SANTANA
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.17.
JUSTA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PARALISAÇÃO COLETIVA.
A reunião e reivindicação coletiva dos trabalhadores, ainda que não
exercida em um contexto de greve regularmente deflagrada por iniciativa
do respectivo Sindicato, não pode, por si só, ser considerada como falta
contratual apta a ensejar a aplicação de justa causa, pois a simples participação pacífica em greve não tipifica ato ilícito, de nenhuma natureza,
menos ainda trabalhista (inteligência da Súmula nº 316, STF). Recurso
patronal ao qual se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0236400-76.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. VALDER DIAS MOTA
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRENTE(S): 2. BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.21.
480
JUSTA CAUSA. DESÍDIA.
A sanção prevista para a falta grave (dispensa por justa causa) só é válida
se for decorrente da falta cometida, ou seja, se for verificado o nexo causal entre a falta e a punição; se com ela guardar relação de imediatidade
e proporcionalidade e se ainda não tiver sido objeto de punição (non
bis in idem). Ausente qualquer destes, não há se falar nessa penalidade
máxima. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0136900-25.2009.5.18.0009
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLOS GONÇALVES POSSAS JÚNIOR
ADVOGADO(S): ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR E
OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14.
JUSTA CAUSA. PROVA.
A prática de ato faltoso, que torne insustentável a manutenção do vínculo
contratual, requer prova firme de sua ocorrência, ônus do empregador,
em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso
481
dos autos, contudo, não há prova da alegada justa causa. Recurso da
reclamada desprovido.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010.
Processo RO-0000090-61.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): ALFREDO ÂNGELO SONCINI FILHO E OUTROS(S)
ADVOGADO(S): VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA
RECORRIDO(S): SILAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.7.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CABIMENTO.
Restando comprovado nos autos que o obreiro praticou ato de improbidade, correta a r. Sentença que manteve a dispensa por justa causa
aplicada pela ex-empregadora.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
482
PROCESSO TRT - RO - 0198100-27.2009.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: FLÁVIO MOREIRA LOPES
ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE O. JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: KING FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO E OUTROS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7.
JUSTA CAUSA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO.
Comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo Reclamante que
atenta contra o patrimônio do empregador, o que leva à quebra da fidúcia, elemento indispensável para a manutenção do vínculo de emprego,
impõe-se a confirmação da sentença que declarou a existência de justo
motivo para a rescisão contratual.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrida, a Drª.
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO.Goiânia, 12 de maio de 2010.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0185200-24.2009.5.18.0007
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SINOMAR REZENDE DE MAGALHÃES
ADVOGADO: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
RECORRIDO: RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7.
483
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME ESTATUTÁRIO.
Na esteira da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl
5381/AM (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, julg. 17/03/2008,
maioria, publ. DJE 08/08/2008), a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar vínculo jurídico de natureza administrativa, ainda que
formulados pedidos de verbas tipicamente trabalhistas, com fulcro na
CLT. Ressalvado o posicionamento anterior, acolhe-se a preliminar de
incompetência material, determinando-se a remessa dos autos à Justiça
Comum Estadual.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e acolher a preliminar de incompetência material
suscitada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual
da Comarca de Iaciara, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0074200-26.2009.5.18.0231
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: FELÍCIA MERY AYUPE BORGES
ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IACIARA
ADVOGADO: MARGONZAGUE SAMPAIO
ORIGEM: VT DE POSSE
JUIZ: RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.18.
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
Não cabe a esta Justiça Especializada, e sim à Justiça Comum, definir
as consequências advindas de eventual desvirtuamento de contrato administrativo firmado entre trabalhador e ente público com o objetivo de
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
484
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 0000065-90.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ANNAELISA CARVALHO ROSA
ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S)
RECORRIDA: COPRESGO - COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DE GOIÁS LTDA.
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.12.
LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos, a cada uma hora e
quarenta minutos de labor contínuo, para os empregados que trabalham
no interior de câmara frigorífica ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A exegese
sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma equivalência
entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com
temperatura inferior a 12ºC., para efeito de concessão do intervalo para
recuperação térmica, o que se coaduna com a hipótese dos autos.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU
485
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do
julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0192400-15.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. SIRLEY BATISTA RIBEIRO BORGES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUIZ WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.7/8.
LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos, segundo os princípios insculpidos
nos artigos 436 e 437 do CPC. Entretanto, milita a presunção juris tantum
de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert
no embasamento de sua conclusão. Sentença mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0155800-80.2009.5.18.0001
486
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FUNDAHC
ADVOGADO(S): RODRIGO LUDOVICO MARTINS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ANTÔNIO BERNARDO SOBRINHO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): IVONE COIMBRA DE FRANÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.8.
LEI 11.941/2009 (MP. 449/2008). REMISSÃO. CRÉDITO EM MORA HÁ
MAIS DE CINCO ANOS. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00.
Embora os débitos estejam vencidos há mais de cinco anos, a remissão
concedida não pode ser estendida ao caso em tela, em razão do débito do
sujeito passivo consolidado ultrapassar o limite legal. Agravo provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0163000-97.2006.5.18.0081
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: 1. VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
AGRAVADO: 2. WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO: MASSAMI YOKOTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
487
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 5.
LER/DORT. PROVA.
Para fazer jus à indenização por danos morais e materiais decorrentes
de acidente do trabalho é imprescindível que a enfermidade alegada
tenha causa no exercício da atividade laboral e que tenha o empregador
contribuído de alguma forma para o seu desencadeamento, deixando de
oferecer os meios necessários para o desempenho da função de forma
saudável, já que nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, podem também
equiparar-se a acidente do trabalho determinadas enfermidades. Não
provada a culpa da reclamada, improcede o pedido de indenização.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o
julgamento do processo, para que dele tenha vista a Desembargadora
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Goiânia, 06 de abril de 2009.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, vencida a
Desembargadora Relatora, não acolher a prejudicial de prescrição total
suscitada pela reclamada. Em seguida, o julgamento foi suspenso a
pedido da Desembargadora Relatora, para análise do mérito do recurso
do reclamante. Goiânia, 29 de abril de 2009.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por
unanimidade, suspender o julgamento do feito pelo pedido de vista
regimental da Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Goiânia,
17 de julho de 2009.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por
unanimidade, suspender o julgamento do feito para que dele tenha vista
o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Goiânia, 11 de
novembro de 2009.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por
unanimidade, manter a vista regimental ao Desembargador JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Goiânia, 20 de janeiro de 2010.
488
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, quanto ao recurso do
Reclamante, por maioria, e, quanto ao da Reclamada, por unanimidade,
NEGAR-LHES PROVIMENTO. Vencida a Desembargadora ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA que juntará declaração de voto vencido.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITOE e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0193900-82.2006.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CELSO ALVES DA COSTA
ADVOGADO(S): EDSON JOSÉ DE BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BANCO DO BRASIL S.A. (ADESIVO)
ADVOGADO(S): IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.10.
LIBERAÇÃO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART 475-O DO CPC.
“LIBERAÇÃO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART 475-O DO CPC. Conforme entendimento majoritário,
não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 475-O do CPC,
uma vez que a CLT tem regra própria, em seu artigo 899, que prevê que
a execução provisória é permitida somente até a penhora.” (TRT 18ª REGIÃO AP – 0181700-14.2008.5.18.0191 – 3ª Turma – Rel. Desembargador
Saulo Emídio dos Santos – DJE 26/4/2010).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, darlhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte
489
o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0155500-37.2008.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
AGRAVADO: AMILTON MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: BRUNO SCHETTINI DANTAS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.20.
LIDE SIMULADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Constatada a existência de lide simulada, tendo as partes ajuizado ação
trabalhista com o objetivo de fraudar a lei e prejudicar terceiros, cumpre aplicar o disposto no art. 129 do CPC, impondo-se a extinção da
execução.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 0120700-46.2009.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: ANTONINO DE GODOY ALVES
ADVOGADA: ELNICE BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADA: ELVIRA ALVES DE GODOY
ADVOGADO: DALVAN RODOVALHO
490
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.9.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA.
Os cálculos que não obedecem o comando da sentença devem ser retificados, sob pena de violação à coisa julgada, porque na liquidação não se
pode modificar ou inovar a decisão liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT).
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0125200-98.2008.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A. - EMBRATEL
ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FÁBIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARCELO MORAES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.20.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
Verificado que a conduta da reclamada nada mais espelha do que o legítimo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabe
condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
rejeitar o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Reclamante, via petição apresentada em sessão, por tratar-se
491
de matéria de fato; prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0219100-16.2009.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDA: RAQUEL DE SOUZA LACERDA
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 10.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PRODUTIVIDADE.
Restou comprovado que não houve pagamento de produtividade, pois,
na verdade, havia ressarcimento de despesas com combustível, desgaste
e manutenção da moto utilizada pelo autor. Reformo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 04 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0092800-14.2009.5.18.0161
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. ELDIO NAVES DE ALMEIDA
492
ADVOGADOS: NELSON COE NETO E OUTROS
RECORRENTE: 2. ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: NELSON DA APARECIDA SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D
ADVOGADOS: DANIEL BRAGA DIAS DOS SANTOS E OUTROS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS-GO
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.18.
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ENQUADRAMENTO DO
RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA.
A despeito de decisões judiciais em sentido contrário, inclusive algumas
oriundas do TST, é fato notório nesta Capital que a Losango atua no
segmento bancário. O fato foi constatado em vários feitos por esta Corte.
Incidência do art. 334, I, CPC. Resultou demonstrada, de outra parte, a
prestação de serviço de cadastro na atividade primordial da Reclamada.
Devido o enquadramento do Reclamante na categoria bancária. Recurso
provido.
ACÓRDÃO:CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
hoje realizada, sob a Presidência da Exmª Desembargadora Federal do
Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, presentes o
Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
e o Juiz FERNANDO DA COSTA FERREIRA e, representando o Ministério
Público do Trabalho, a Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pelo Exmo. Relator a ocorrência de erro material na proclamação
do resultado do julgamento dos presentes autos, realizado em 7 de abril
de 2010, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da
proclamação do resultado, nos seguintes termos:
“Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, Decidiu
a Primeira Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos e acolher a
preliminar de julgamento extra petita; rejeitar, por maioria, a preliminar
de cerceamento de defesa; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
A AMBOS OS RECURSOS, sendo ao da primeira reclamada por maioria,
nos termos do voto do Relator. Vencida, totalmente, a Desembargadora
493
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, quanto à preliminar
de cerceamento de defesa, e, parcialmente, quanto ao mérito do recurso
da primeira Reclamada.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o
Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao
Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA
10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Sustentou oralmente, pela primeira recorrente, a Drª. Eliane Oliveira de
Platon Azevedo.” Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0163500-07.2009.5.18.0002
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
RECORRENTE: 1.LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRENTE: 2.ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: BRUNO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FERNANDA NUNES DUTRA ALENCAR E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.4.
LOSANGO. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 55 DO TST.
Na hipótese, os elementos fáticos consignados nos autos permitiram
concluir que a Losango tem como objeto social algumas das atividades
referidas no art. 17 da Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Tal circunstância implica a
equiparação da empresa aos estabelecimentos bancários. Entretanto, a
equiparação dos empregados das financeiras à categoria bancária deve
ser restrita ao aspecto da duração normal do trabalho, não se estendendo aos demais direitos garantidos em convenção coletiva. Súmula nº
55 do TST.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
494
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamante, a Drª. KELEN CRISTINA
WEISS SCHERER e pela reclamada a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0093600-19.2009.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): 1. LÉIA DE SOUZA CAMPOS MOURA
ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRENTE(S): 2. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.13.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
Tendo sido finalmente rejeitado os pedidos deduzidos em “ação declaratória de nulidade de atos judiciais”, não há impedimento ao prosseguimento da execução em que foram praticados os “atos judiciais” cuja
nulidade foi pleiteada. Corolário é que o presente mandamus perdeu o
objeto.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação mandamental e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda do
objeto, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
495
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO MS-0031400-94.2009.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO E OUTROS
ADVOGADO(S): FRATIANY MORAIS AFONSO
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): 1. PEDRO CARMELINO PEREIRA
LITISCONSORTE(S): 2. SÉRGIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
Ofende direito líquido e certo decisão de juiz que determina a penhora
de dinheiro existente em conta salário. Aplicação da OJ nº 153 da SBDI-2
do TST. Segurança concedida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por maioria, conceder
parcialmente a segurança pleiteada para determinar a suspensão da
ordem de penhora sobre a conta salário da impetrante, nos termos do
voto do relator. Votaram vencidos em parte os Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
496
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO MS-0035500-92.2009.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): MÁRCIA MARIA MOREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA
DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): ROSÂNGELA LEITE DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. Ofende direito líquido e certo decisão de juiz que determina
a penhora de percentual de remuneração. Aplicação da OJ nº 153 da
SBDI-2 do TST. Segurança concedida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação mandamental e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS
e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, conceder a segurança pleiteada
para determinar a suspensão da ordem de penhora de percentual da
remuneração do impetrante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data
do julgamento).
497
PROCESSO MS-0000246-24.2010.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): DIVINO APARECIDO MATIAS
ADVOGADO(S): ZÉLIO DE ÁVILA
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA
DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): LEONEL MOREIRA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.10.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Decisão que rejeitou o pedido de suspensão da praça e leilão do bem
penhorado. Definitividade superveniente. Perda do objeto.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação mandamental e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto,
ficando, por conseguinte, revogada a liminar anteriormente concedida,
nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela impetrante a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO,
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV,
CPC). Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO
DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO MS-0030300-07.2009.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): ALLEGRO STUDIO DE DANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
498
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): JANAÍNA ULISSES ROMÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
Não provado que a penhora recaiu sobre conta poupança e, nem ainda,
que tais valores têm natureza salarial ou que se referem a honorários de
profissional liberal, não há ofensa a direito líquido e certo a ser reparada.
Segurança não concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir parcialmente a ação
mandamental e denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO MS-0000052-24.2010.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): IGOR DE QUEIRÓZ
ADVOGADO(S): RAFAEL GONÇALVES FEITOSA
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): MARIA JUCÉLIA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANA CÉLIA VILELA GODOI BORGES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9/10.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Buscando o impetrante o andamento normal da execução, que foi sus499
pensa até o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista
interposto pela reclamada, e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão
recorrida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito,
por perda de objeto.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação mandamental e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda do
objeto, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO MS-0039200-76.2009.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): ODEMOR CELESTINO OSSUNA
ADVOGADO(S): MARCOS ROGÉRIO GUERINI E OUTRO(S)
IMPETRADO(S): JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
LITISCONSORTE(S): WJC ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INTERPOR
RECURSO AMINISTRATIVO SEM EFETUAR DEPÓSITO PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 21 DO EXCELSO STF
E PELA SÚMULA 424 DO COLENDO TST.
É líquido e certo o direito de se interpor recurso administrativo sem
efetuar depósito prévio, pois tal exigência não se coaduna com o inciso
LV do artigo 5º da CF. Assim, a imposição dessa condição pela Superin500
tendência Regional do Trabalho e Emprego, para a análise do recurso
administrativo, é atacável pela via do mandado de segurança, o qual, se
for interposto de forma regular e no prazo, deve ser acolhido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, receber a remessa necessária e manter a r.
decisão que concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - ReeNec - 0193100-43.2009.5.18.0012
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PARTE: LABORATÓRIO KINDER LTDA.
ADVOGADA: JULIANA FERREIRA DE PAULA PIRES
PARTE: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM GOIÁS
ADVOGADA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.9.
MANDATO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. IRREGULARIDADE. A ausência de indicação da pessoa que, em nome da ré,
outorga poderes ad judicia, torna irregular a representação processual,
nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil de 2002 e do entendimento
recentemente consolidado na orientação jurisprudencial 373 da SDI-1
do colendo TST. Não se cogita converter o julgamento em diligência
para determinar a regularização da representação processual, porquanto
a interposição de recurso não caracteriza ato urgente (súmula 383 do
colendo TST).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
501
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0170500-73.2009.5.18.0191
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): DIAS LIMA E LIMA LTDA.ME
ADVOGADO(S): VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLOS HENRIQUE DE JESUS
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.16.
MARFRIG. TEMPO À DISPOSIÇÃO E DE PREPARO. INTEGRAÇÃO À
JORNADA. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, aí incluído o tempo gasto com a preparação para o trabalho (colocação do uniforme), salvo disposição especial expressamente
consignada (artigo 4º, da CLT).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR
e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do
julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000165-84.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
502
RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. WENDEL FERREIRA DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11.
MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MORAL.
O dano moral incide sobre bens de ordem imaterial, afetando direitos relacionados à personalidade do indivíduo, ou seja, ofende a sua
honra, a sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato do
empregador. Se o labor não ocorre em condições desumanas, em um
ambiente de condições precárias, o que representaria evidente violação
à dignidade do ser humano, improcede o pedido de indenização por
dano moral, mormente quando o próprio trabalhador consente com as
condições de trabalho.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0121200-75.2009.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): JUSCELINO FRANCISCO GOMES
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
503
RECORRIDO(S): 1. RURÍCOLA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. DU PONT DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S): CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.7.
MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
Compete àquele que alega a prova de suas alegações, conforme fixado
pelo art. 818 da CLT. Nesse contexto, a mera citação de decisões judiciais no sentido pretendido, ainda que a matéria seja conhecida pelo
julgador, não é suficiente para justificar o acolhimento do seu pedidos,
sobretudo por se tratar de matéria fática que não prescinde de produção
probatória.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0069900-44.2009.5.18.0191
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS CÉSAR CHAVEIRO
RECORRIDO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9.
504
MINEIRO. EXTRAÇÃO DE OURO. PNEUMOCONIOSE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O ingresso do trabalhador na empresa mineradora em plenas condições
de saúde e posterior acometimento por pneumoconiose, entvidamente
comprovado nos autos.nos gastos com o tratamento da saimites do pedido, defiro aos filhosdive de blaster; afiaç222que acarretou sua morte,
somados ao fato de que o surgimento da doença poderia ter sido evitado
com a adoção de medidas preventivas por parte da empregadora, resultam no reconhecimento da obrigação da empresa de indenizar os danos
morais e materiais relacionados com a doença contraída no trabalho.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Breno
Medeiros que negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0011400-86.2008.5.18.0201
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: SELENY RAMOS MARÇAL DE LIMA E OUTRO(S)
ADVOGADOS: CRISTIANE MARIA DE SOUSA MARIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO: MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.
ADVOGADO: HEDISMAR RODRIGUES DE BARROS
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.25.
MODALIDADE DA DISPENSA. RESCISÃO INDIRETA.
Importa descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador
a transferência abrupta do horário de trabalho do turno diurno para o
noturno, vez que foi prejudicial à obreira por acarretar-lhe sérios transtornos na vida familiar. Assim, resta legítimo o pedido de rescisão indireta
e o deferimento de parcelas decorrentes da dispensa imotivada.
505
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido em
parte o relator, que lhe dava provimento parcial. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado
em 12/05/2010)
PROCESSO RO-0394700-79.2009.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WANDERLÉIA SILVA
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.8/9.
MORA SALARIAL. DANOS MORAIS.
A sobrevivência digna do trabalhador decorre do pagamento de seu
salário, visto que é dessa contraprestação que o obreiro retira os meios
para o seu sustento. Entendo, pois, que o atraso de três meses de salário
fere o princípio da dignidade da pessoa humana, acarretando inúmeros
e sérios transtornos à vida de qualquer trabalhador, tendo em vista que
a subsistência fica prejudicada. Assim, uma vez afetado o patrimônio
ideal do mourejador, impõe-se o deferimento de uma indenização por
danos morais.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao
do reclamante, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, que vistou os autos
506
em mesa.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0080700-34.2009.5.18.0191
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. EVERTON GONZAGA
ADVOGADO(S): GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. ANDRELLA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO(S): VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.14.
MOTORISTA DE ÔNIBUS DE LINHA INTERESTADUAL. JORNADA. DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. VALIDADE.
Não cabe ao julgador questionar a proteção conferida ao trabalhador
pela convenção coletiva, salvo se versar sobre direito indisponível, ou
mesmo a qualidade do repouso obtido pelo motorista no interior do
veículo, mormente em face do disposto pelos incisos XIII e XXVI do art.
7º da CF, que garante validade às convenções coletivas inclusive quanto
à flexibilização da jornada de trabalho.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
507
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.
Processo RO-0214200-84.2009.5.18.0002
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA.
ADVOGADO(S): FABIANO MARTINS CAMARGO
RECORRIDO(S): ERLI JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.7.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8.º, DA CLT.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado
da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa do cumprimento do último, sob pena de
pagamento de multa em favor do trabalhador, em valor equivalente ao
seu salário, salvo quando comprovadamente o obreiro der causa à mora.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que declarava a incompetência desta
Justiça Especializada para processar e julgar o feito.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0174800-54.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADA: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S)
508
RECORRIDA: SANDRA MARIA VIANA ALVES
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.19.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO DE APENAS
UM DIA. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA DA
PENALIDADE.
Não tendo sido convencionado que o pagamento das parcelas ajustadas
seria efetuado em dinheiro, o depósito em espécie feito pela reclamada na conta bancária da patrona do reclamante, no dia seguinte ao do
vencimento da parcela, não dá ensejo à multa por mora no pagamento
do ajuste, pois o atraso foi de apenas um dia e não trouxe prejuízo ao
reclamante já que se o depósito tivesse sido feito em cheque a liberação do crédito poderia demorar até mais dependendo da compensação
bancária. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0016800-40.2009.5.18.0171
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIONE BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.20.
MULTA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. PRESCRI509
ÇÃO.
O prazo prescricional para União executar valores a ela devido a título de
multa administrativa decorrente de descumprimento de artigo da CLT é
de 5 anos, por plicação do Decreto nº 20.910/32. Prescrição declarada
de ofício. Recurso improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, declarar a prescrição, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art.
135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio
de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0175000-61.2008.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): FLÁVIO HENRIQUE DUARTE
AGRAVADO(S): 1. VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
AGRAVADO(S): 2. DIONÍSIO RODRIGUES NUNES
AGRAVADO(S): 3. NELSON PEREIRA MORAIS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.20.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
A fim de não incorrer em julgamento extra petita, vedado por expressa
determinação legal (artigo 460 do CPC), a condenação deve limitar-se ao
pleito inicial, inclusive em relação ao pagamento da multa do art. 477, §
8º, da CLT, para a qual deve haver pedido expresso.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZE510
VEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
acolher parcialmente a preliminar suscitada, dar provimento parcial ao
recurso da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0135000-29.2009.5.18.0131
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM
LTDA.
ADVOGADO(S): MARCILEY FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. NEURY DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA BRANDÃO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.7.
MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 11.941/09 NÃO PREENCHIDOS.
O Executado tem outros débitos consolidados com a Fazenda Nacional,
além da importância cobrada na Certidão da Dívida Ativa objeto da presente execução, que somados ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Em sendo assim, não se encontram preenchidos os requisitos
para a remissão da execução prevista na Lei nº 11.941/09. Agravo de
Petição conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
511
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0162100-17.2006.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: EUCLIDES SIGOLI JÚNIOR
AGRAVADO: IRON ALVES FERREIRA
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.17.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
DO TRABALHO.
Inaplicável ao processo do trabalho o art. 475-J do CPC, uma vez que
a CLT expressamente disciplina a matéria, nos arts. 880 e seguintes,
com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. Inexistente
a omissão da legislação trabalhista e havendo incompatibilidade, não
cabe a aplicação subsidiária do CPC.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0180900-04.2009.5.18.0012
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: MILTON DA PAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CEYTH YUAMI E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
512
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010,
pág.29/30.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
O art. 467 da CLT dispõe que o empregador está obrigado a pagar ao
trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu
comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa
de 50%. Assim, se todas as parcelas rescisórias forem controvertidas,
não há que se falar em sua incidência, que não guarda pertinência com
o prazo legal para efetivação do acerto rescisório. Recurso a que se dá
provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0207700-96.2009.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR ASSOBES
ADVOGADO(S): CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLAUDITÉIA TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADO(S): THIAGO DE PAULA UNGARELLI E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.8.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
A renúncia da multa do artigo 477, § 8º, da CLT supostamente imposta
pela reclamada como condição para recebimento, pelo reclamante, das
513
suas verbas rescisórias, é nula, a teor do disposto no artigo 9º da CLT.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO
PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento
realizado em 12/05/2010)
PROCESSO RO-0000135-16.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): COTRIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROBERTO MALVA GOMES
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.9.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. DEVIDA.
O atraso na homologação do TRCT não atrai a multa do art. 477, § 6º,
da CLT, porquanto tal dispositivo exige que o pagamento das verbas
rescisórias seja realizado naquele prazo, e não a homologação, que é
ato administrativo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora, que acolheu a divergência de fundamentação apresentada pelo
Desembargador Breno Medeiro.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e BRENO MEDEIROS. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JA514
NUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO – 0181300-21.2009.5.18.0011
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: RAQUEL SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTROS
RECORRIDO: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.27.
MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 11.941/09 NÃO PREENCHIDOS.
A Executada tem outros débitos consolidados com a Fazenda Nacional,
além da importância cobrada na Certidão da Dívida Ativa objeto da presente execução, que somados ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Em sendo assim, não se encontram preenchidos os requisitos
para a remissão da execução prevista na Lei nº 11.941/09. Agravo de
Petição conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0159200-41.2005.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: SÉRGIO LUÍS LOLATA PEREIRA
AGRAVADA: 1. ALTERNATIVA PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA.
AGRAVADO: 2. REGINALDO RODRIGUES DE MORAIS
515
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.17.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR
DO EMPREGADO NO TRCT. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
O fato de não haver verbas rescisórias a serem pagas por ocasião da
despedida não dispensa a necessidade de homologação da rescisão,
quando a inexistência de créditos ao empregado decorre de descontos
que necessitam da chancela da entidade sindical ou órgão ministerial.
No caso, a própria reclamada reconheceu essa necessidade, tanto que
emitiu comunicado ao obreiro, informando-lhe da data programada para
a homologação da rescisão. Uma vez afastada a dispensa por justa causa
e devidas as verbas rescisórias, correta a sentença que deferiu a multa
do art. 477 da CLT em face da ausência de quitação no prazo legal e de
qualquer prova que o autor tenha dado causa à mora.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e darlhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votou vencido
em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que dava
provimento parcial menos amplo ao recurso da reclamada. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0340600-77.2009.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. SPACE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA LEAL E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DERLEY MORAIS PEREIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
516
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.9.
MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
Não havendo lei específica regulamentando a matéria sub judice, aplicase o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que apesar de tratar da prescrição
para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, fixando
o prazo de 05(cinco) anos para suas cobranças, deve ser aplicado também em relação às dívidas ativas da Fazenda Pública Federal, Estadual
e Municipal, em atenção ao princípio da igualdade. Recurso a que se
dá provimento para reconhecer prescrita a pretensão de cobrança dos
títulos indicados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0218600-44.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JOÃO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): LEVI LUIZ TAVARES
RECORRIDO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): ANDRÉIA ROSA DA SILVA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010,
pág.20/21.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Havendo prova do efetivo labor prestado em prol do tomador dos serviços, deve este responder de forma subsidiária, nos moldes previstos no
item IV da Súmula nº. 331 do TST, por todas as parcelas reconhecidas ao
517
obreiro, inclusive a multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT. Recurso
Ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 04 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0133900-02.2009.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
ADVOGADO(S): DANIELE VALANDRO FARINA
RECORRENTE(S): 2.TRIANÓPOLIS TRANSPORTES LTDA. - ME
ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO
RECORRIDO(S): JASO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): EDMAR FRANCISCO SOARES DA SILVA
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.17.
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
A circunstância de ter havido controvérsia a respeito do desligamento
do empregado, com invocação de justa causa na defesa, repelida pelo
Juízo, não isenta o empregador quanto ao pagamento a multa instituída
no § 8º do artigo 477 da CLT. Como é cediço, o mencionado dispositivo
não contém esta exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas
quando o trabalhador der causa a mora. Logo, não há como se admitir que
a controvérsia em torno da natureza do desligamento torne inaplicável
o preceito em tela, pois o legislador assim não dispôs e quando assim
pretendeu o fez expressamente no artigo 467 da CLT. Recurso obreiro
parcialmente provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
518
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0232300-78.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): DANIEL SOUZA AZEVEDO
ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.21.
MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 11.941/09 NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
Além do importe cobrado na Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução, o Executado possui outros débitos consolidados com
a Fazenda Nacional, que somados ultrapassam o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Em sendo assim, não se encontram preenchidos, in casu,
os requisitos para a remissão da execução prevista na Lei 11.941/09.
Agravo de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP – 0101400-70.2009.5.18.0081
519
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: ISADORA RASSI JUNGMANN
AGRAVADO: 1. PRESTEL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: 2. KLEBER MENEZES DE SOUZA
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.21.
MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho goza de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo ônus da parte interessada
em sua desconstituição comprovar a inocorrência de violação às normas
cogentes consubstanciadas na legislação trabalhista.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO – 0082700-14.2009.5.18.0221
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA.
ADVOGADOS: JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.10.
520
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8.º, DA CLT.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização ou dispensa do cumprimento do último, sendo independente
da forma de rescisão contratual, sob pena de pagamento de multa em
favor do trabalhador, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando,
comprovadamente, a ausência de pagamento atempado não houver sido
causada pelo empregador. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0035900-82.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ALEX BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FELICIANO FRANCO MAMEDE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. SISTEMA PLANALTO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA.
ADVOGADO(S): GILBERTO SAAD E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.11.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO.
A homologação da rescisão contratual possui repercussão alimentar,
porque é requisito para o pagamento do seguro desemprego. Assim,
521
deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de se configurar abuso de
direito em prejuízo ao reclamante. Na hipótese se passaram vinte e três
dias entre a demissão e a homologação da rescisão contratual, o que
não se apresenta razoável e configura abuso de direito pela reclamada
em prejuízo ao reclamante. Recurso ordinário do reclamante a que se
dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0127400-63.2008.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS
RECORRENTE(S): 2.ADALBERTO BERTANHA
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 7/8.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. TRCT IRREGULAR.
Termo de rescisão do contrato de trabalho apócrifo induz presunção de
mora solvendi, que milita em favor do trabalhador. No entanto, existindo nos autos comprovante de recolhimento do depósito do FGTS, com
inclusão da indenização compensatória, datado da época da rescisão
contratual, resta infirmada a presunção favorável ao empregado, haja
vista que confirmada a quitação rescisória dentro do prazo celetista.
Recurso a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
522
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0179100-16.2009.5.18.0181
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): GERALDO DE PAULA LEMES
ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SEBASTIÃO MOREIRA
ADVOGADO(S): LÁSARO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
SENTENÇA: JUIZ HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.10.
MULTA MORATÓRIA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO
PRAZO LEGAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO.
Não pode ser condenado ao pagamento da multa moratória o empregador que efetua o pagamento das verbas rescisórios no prazo legal,
ainda que a homologação da rescisão contratual tenha sido feita em data
posterior. Sentença mantida no particular.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso da reclamante e integralmente do recurso da
reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento).
523
PROCESSO TRT - RO - 0196700-84.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. RÉGIA MÁRCIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.18.
MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECRETO 20.910/32.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
Na ausência de lei específica fixando o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, há de se observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32, em decorrência do “Princípio
da Simetria”.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 27 de
abril de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0160200-28.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE
AGRAVADOS: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS ANICUNS S.A E
OUTROS
524
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.13.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INADIMPLEMENTO
PARCIAL. ARTIGOS 394 E 416 DO CÓDIGO CIVIL.
Tendo sido estipulados expressamente o valor, a data e a forma pela qual
o pagamento deveria ter sido feito, qualquer prática diversa do pactuado,
por parte da devedora, implica mora, conforme prevê o artigo 394 do
Código Civil, aplicável subsidiariamente. No entanto, pode o julgador
aferir a extensão do dano decorrente da mora e, conforme o caso, reduzir
a multa aplicada em atenção à norma do artigo 413 do Código Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que
lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0147300-35.2008.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: OLIVEIRA MARINE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
ADVOGADOS: CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTRO(S)
AGRAVADO: LUCIANO DE PAULA DA SILVA
ADVOGADOS: REINALDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.8.
MULTA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para União executar valores a ela devido a título de
525
multa administrativa decorrente de descumprimento de artigo da CLT é
de 5 anos, por plicação do Decreto nº 20.910/32. Prescrição declarada
de ofício. Recurso improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, de ofício, declarar a
prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0174600-47.2008.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): ISADORA RASSI JUNGMANN
AGRAVADO(S): 1. VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
AGRAVADO(S): 2. DIONÍSIO RODRIGUES NUNES
AGRAVADO(S): 3. NELSON PEREIRA MORAIS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.10.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE CIDADÃO 2000.
Há de se declarar a responsabilidade solidária do Município de Goiânia,
uma vez que era mantenedor da Sociedade Cidadão 2000, financiando
e promovendo suas atividades que, inclusive, eram próprias e inerentes
a ele.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
526
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de abril de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0094800-46.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JORCIVÂNIA BORGES DE SOUZA
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (2º RECLAMADO)
ADVOGADO(S): ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MOTA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - (EM LIQUIDAÇÃO) (1ª RECLAMADA)
ADVOGADO(S): VALQUÍRIA DIAS MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 8.
NÃO CONHEÇO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
É ônus da Reclamada instruir o processo com instrumento válido de
mandato (§ 1º do art. 654 do CC), o que não ocorreu no caso vertente.
Não é possível averiguar se quem assinou as procurações da Recorrente
tem poderes para tanto, isto porque as suas atas de assembléia são completamente ilegíveis em razão do tamanho da fonte utilizada. RECURSO
PATRONAL AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por maioria, NÃO CONHECER DO
RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssi527
mo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0140100-62.2009.5.18.0131
RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MILTON SOARES DE MELO
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.12.
NATUREZA JURÍDICA DOS REFLEXOS DEFERIDOS. OMISSÃO.
Verificado que o v. Acórdão quedou-se omisso quanto à natureza jurídica dos reflexos deferidos (art. 832, § 3º da CLT), dou provimento
aos embargos para declarar de cunho indenizatório e não tributáveis
as parcelas enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do
Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e,
no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão, sem imprimir
efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010.(data do julgamento)
PROCESSO TRT - ED-RO - 0077700-26.2009.5.18.0191
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
EMBARGADO: ELIAS ANTÔNIO CLAUDINO
ADVOGADOS: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO – 1ª TURMA
528
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.5.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A falta de julgamento dos embargos declaratórios opostos perante o
juízo a quo configura falta de prestação jurisdicional, resultando em
retorno dos autos ao juízo de origem para que se pronuncie quanto ao
mesmo. Sobrestada a análise das demais matérias trazidas nos recursos
das partes.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos
os recursos e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam
apreciados os embargos de declaração opostos, ficando sobrestadas as
demais matérias dos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0155700-92.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. RAQUEL CRISTINA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TR STUDIO LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.8.
NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. RAZOABILIDADE. Quando a limitação das horas in itinere se mostrar desarrazoada
face às reais condições particulares de deslocamento do trabalhador,
com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na
529
norma coletiva, cujo pressuposto foi a residência em município diverso,
deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido, até por obediência à
primazia da realidade. Exegese da Súmula nº 8, II deste Tribunal Regional
do Trabalho.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 26/05/2010)
PROCESSO RO-0000560-55.2010.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): WILLIAM RAFAEL GOMES
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AGRO-PECUÁRIA CAMPO ALTO - S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.14.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARGÜIÇÃO.
PRECLUSÃO.
Na forma do que dispõe o art. 795 da CLT, as nulidades deverão ser
arguidas à primeira vez que as partes tiverem de falar em audiência ou
nos autos. Tendo o reclamante oportunidade de arguir a nulidade em
audiência e, assim não o fazendo, ocorre a preclusão quanto à referida
alegação.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
530
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 4 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0177600-12.2009.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JAQUELINE MARINHO SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: VETOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: EDNEI RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.14.
NULIDADE DA SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Questionando a reclamada a confiabilidade do exame juntado com a inicial, e no qual se funda o pedido indenizatório formulado pelo reclamante,
o indeferimento da realização de perícia médica, requerida inclusive a
título de contraprova, afronta os princípios do contraditório e da ampla
defesa, na medida em que subtrai da parte demandada a possibilidade
de comprovar os fundamentos fáticos de sua contestação.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, receber a remessa
oficial e, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Juntará
declaração de voto vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS
SANTOS.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS
CAVALCANTE RODRIGUES.
PROCESSO TRT - RO - 0181000-80.2009.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
531
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA
PROCURADORA: LUIZA HELENA PONTES COSTA
RECORRIDO: JESUS LIMA MONTEIRO
ADVOGADOS: WESLEY NEIVA TEIXEIRA E OUTRO(S)
REM.OFICIAL: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.15.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DESTINADA A AFASTAR CONCLUSÃO
PERICIAL.
Configura cerceamento de defesa a rejeição do pedido de produção de
prova testemunhal se a presunção de veracidade de trabalho técnico
existente nos autos pode ser elidida pela prova pretendida.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar arguida para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010.
Processo RO-0181400-85.2009.5.18.0201
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): CARLOS DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA SANTOS GOMES
RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA.
ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO
ORIGEM: VT DE URUAÇU – JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.6.
532
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Para a constituição e desenvolvimento regular da relação jurídica processual, é imprescindível a citação inicial válida. Constatado que, à
época do ajuizamento da ação, a parte reclamada não mais tinha filial no
endereço indicado na petição inicial, o mencionado ato processual não
restou formalizado, impondo-se seja declarada a nulidade da citação e
dos atos processuais que dela decorreram ou dependeram.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e acolheu a preliminar de nulidade
da citação, para declarar nulos os atos processuais realizados a partir
das fls. 15/16 (inclusive), ante a ausência de citação regular da reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de
regular citação e ulterior instrução e julgamento do feito, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0000262-66.2010.5.18.0003
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): IVONE BEZERRA DOS SANTOS-ME
ADVOGADO(S): CRISTIENE PEREIRA SILVA
RECORRIDO(S): GUILHERME SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S): ILAMAR JOSÉ FERNANDES
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.13.
NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO AUTOR NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
A ausência de procurador de qualquer das partes à audiência de instrução não enseja, definitivamente, a nulidade do julgado por cerceio de
defesa. O entendimento emanado dos colendos STF e TST apontam no
sentido de que o jus postulandi consagrado no art. 791 da CLT permanece
533
vigente, mesmo após o advento do art. 133 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0107600-77.2009.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ELIANE JESUS DE OLIVEIRA HIPOLITO
RECORRIDO(S): MAGAYVER TRANSPORTES VEICULOS E ARMAZÉM
LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV,
Nº 81 de 12.05.2010, pág.14.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
O indeferimento de prova pericial necessária para a comprovação dos
fatos apontados pelo autor, em peça de ingresso, configura cerceio ao
direito de ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta
Magna, impondo-se a nulidade do julgado de origem.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a
preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
534
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 27 de
abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0173700-10.2008.5.18.0002
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: DELCIVÂNIA ALVES LEMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IVANILDO LISBOA PEREIRAE OUTROS
RECORRIDA: HALEX ISTAR - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADOS: IDELSON FERREIRA E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.16.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A presunção de veracidade pela não apresentação dos controles de
jornada pode ser desconstituída por prova em contrário, nos termos da
Súmula 338/TST. A reclamada informou na contestação que não localizou
os controles de jornada de todo o período e pediu a produção de prova
testemunhal, o que não foi possível ante o indeferimento da oitiva de
suas testemunhas, configurando assim, cerceio de defesa. Preliminar
que acolho para determinar a reabertura da instrução processual.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso do Reclamante e acolheu a preliminar
de nulidade por cerceamento de defesa aviada em sede de contrarrazões
pela Reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para reabertura da instrução processual, ficando prejudicada a análise
das demais matérias veiculadas no apelo, tudo nos termos do voto do
Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT).
PROCESSO RO-0000495-51.2010.5.18.0007
535
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): KLEITON BATALHA MATOS
ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO(S): CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA AVANÇADA
LTDA.
ADVOGADO(S): LÁSARO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DO FGTS. VALOR ATUALIZADO.
Considerando que os cálculos homologados pelo Juízo da execução são
datados de novembro de 2007 e que o executado foi citado para cumprimento da obrigação apenas em novembro de 2009, mostra-se evidente
que a importância a ser recolhida na conta vinculada da exequente deve
sofrer a necessária atualização monetária. Logo, não se pode dar por
cumprida a obrigação e finalizada a execução se a importância recolhida
apenas em 2009 não sofreu a atualização dos cálculos, datados de 2007.
Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 0193600-47.2006.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
536
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.7.
OFÍCIO AO INSS PARA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO
RECEBIDO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Carece competência a esta Justiça Especializada para apreciar o pedido
de encaminhamento de ofício ao INSS, com vistas à alteração da natureza
do benefício previdenciário percebido pelo autor, de auxílio-doença para
auxílio-doença acidentário, que tem como pressuposto a existência de
uma lide entre o autor e o INSS, sem contornos trabalhistas e, portanto, fora do alcance do disposto no artigo 114 da Constituição Federal.
Extingue-se o processo, quanto a esse pedido, sem resolução do mérito
(artigo 267, IV, do CPC).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e declarar, de ofício, a
incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido relativo
à expedição de ofício ao INSS para determinar a alteração da natureza
do benefício previdenciário recebido pelo Autor, extinguindo o processo,
nesse ponto, sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC); no mérito,
negar provimento ao recurso do Reclamante e dar parcial provimento
ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0315900-71.2008.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.WESLEY ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA
RECORRENTE(S): 2.XINGULEDER COUROS LTDA.
ADVOGADO(S): ROBERTO MATOS DE BRITO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
537
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.12.
ÔNUS PROBATÓRIO – FATO EXTINTIVO – CONTRATO DE EMPREITADA.
Incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, se
ativava na sede da segunda, compete à empresa, que alega como fato
extintivo do direito autoral à responsabilização subsidiária da tomadora de mão-de-obra, o ônus de provar que, em verdade, se tratava de
contrato de empreitada. Recurso a que se nega provimento. (Processo
TRT-ROS-0216900-27.2009.5.18.101; Relator: Des. Paulo Pimenta; julgado em 24/03/2010)
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0255900-31.2009.5.18.0102
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): FLORESTA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): CLODOALDO RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.28.
PAGAMENTO DE PARTE DO SALÁRIO “POR FORA” DO CONTRACHEQUE.
Incumbe à autora a prova do pagamento de parte do salário “por fora”,
por tratar-se de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças
salariais, devendo ser solidamente demonstrado, uma vez que trata-se
de irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal,
tributário, previdenciário, além, claro, do trabalhista. Restando compro538
vada de forma robusta a prática ilegal da empresa, não merece reparos
a sentença que determinou a integração desse valor pago ‘por fora’ na
remuneração do obreiro para todos os fins legais.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0141100-93.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): COSMEX - EXCELÊNCIA EM COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ APARECIDO BESSA
RECORRIDO(S): FABÍOLA WANDERLEY FRANÇA MAGALHÃES
ADVOGADO(S): OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.10.
PAGAMENTO “POR FORA”. ÔNUS DA PROVA.
É do reclamante o ônus de provar a alegação de pagamento “por fora”,
ante a negativa do fato pela parte requerida, nos termos dos arts. 333, I
do CPC e 818 da CLT, encargo do qual se desvencilhou a contento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer integralmente do
recurso do reclamante e parcialmente do recurso da reclamada e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe539
derais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO.
Goiânia, 12 de maio de 2010.(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0284800-64.2009.5.18.0121
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.IRMÃOS SOARES LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRENTE: 2.EFRAIM BATISTA DE ARAÚJO
ADVOGADOS: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR RETENÇÃO.
AGENTE DE NEGÓCIOS.
Tendo a autora pleiteado diferenças de comissões, cabia-lhe o ônus de
comprovar suas alegações, pois, de acordo com seu interrogatório, ela
tinha ciência dos critérios adotados para o percebimento das comissões
e acesso à pontuação e quantidade de serviços retidos (produtividade
diária), restando a ela, demonstrar as diferenças alegadas. Não se desvencilhando desse encargo probatório, impõem-se a reforma da r. sentença
para excluir da condenação as diferenças deferidas.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que negava provimento ao apelo. Certidão publicada em
540
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
PROCESSO RO-0122200-50.2009.5.18.0007
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO SOUTO SILVA PINTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FERNANDA MOTA VAZ PINTO
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ANTÔNIO HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.17.
PAGAMENTO CONTINUADO DE PARCELA SALARIAL EM VALOR FIXO.
INCIDÊNCIA DE RSR.
O art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, é expresso em determinar que consideramse já remunerados os dias de repouso semanal de empregado mensalista
cujo salário seja efetuado com base no número de trinta dias. Vale dizer:
se a parcela é paga levando-se em conta o lapso temporal de 30 dias,
é certo que o repouso semanal remunerado inclui-se neste interstício,
como ocorre com o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Desta forma, o pagamento continuado de parcela de valor fixo,
ainda que intitulada de “prêmio”, assemelha-se à gratificação de função,
atraindo a aplicação analógica da súmula 225 do C. TST, não havendo
lugar para o pagamento do RSR. Recurso a que se nega provimento.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no
mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS
DA SILVA. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0106400-79.2009.5.18.0007
541
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CLEITON DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.7.
PAGAMENTO POR MEIO DE CAIXA DOIS. PROVA.
A prova do pagamento “por fora”, por se tratar de fato constitutivo do
direito ao percebimento de diferenças salariais, incumbe à parte autora,
conforme disposição constante do art. 818 da CLT, mormente ante a
negativa da efetivação da prática articulada em defesa. Não comprovada
a existência do denominado “caixa-dois”, irregularidade geradora de
sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário, além,
claro, do trabalhista, rejeita-se o pedido exordial.
ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA
RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0175300-96.2009.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. ALBONY FIALHO DE MORAIS
542
ADVOGADO(S): MARIZETE INÁCIO DE FARIA
RECORRENTE(S): 2. BIRIBA MULTIMARCAS ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES LTDA.
ADVOGADO(S): ANDERSON ZAMPRONHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010,
pág.11/12.
PARCELA PAGA COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. EFEITOS.
A gratificação paga habitualmente ao empregado tem natureza remuneratória e deve integrar o salário para todos os efeitos legais, nos termos
do caput e § 1º do art. 457 da CLT. O pagamento de outras parcelas que
tomam por base o valor da remuneração deve levar em conta a referida
gratificação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para
sustentar pelo recorrido o Dr. Luiz Carlos de Pádua Bailão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0139500-10.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: TV SERRA DOURADA LTDA.
ADVOGADOS: GEORGE MARUM FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: ANDREY WARLEN DA SILVA LOPES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE PÁDUA BAILÃO E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
543
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.13.
PECÚLIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O pecúlio não é parcela que se renova mês a mês. Trata-se de verba
única, devida por ocasião da aposentadoria por invalidez ou por morte,
conforme previsão em norma regulamentar, ocasião em que a autora
poderia exercer o direito à parcela. Todavia, em que pese o prazo de
prescrição bienal previsto na Súmula 326 do Col. TST, estando o contrato
de trabalho da autora suspenso em razão de sua aposentadoria por invalidez, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 7º,
XXIX, da CF, a contar da data da aposentadoria. Assim, verifica-se que
a autora não observou tal prazo estando, portanto, irremediavelmente
prescrita sua pretensão. Acolho a prejudicial suscitada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DAS
RECLAMADAS para declarar a prescrição total da pretensão obreira,
restando, por isso, prejudicada a análise do mérito do recurso ordinário
da reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Sustentou oralmente, pela reclamante, a Drª. ALCILENE MARGARIDA DE
CARVALHO LOPES LIMA, presente na tribuna para sustentar oralmente,
pelas reclamadas, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000031-18.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. ELIZABETH LOURDES SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA
E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO)
544
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010,
pág.14/15.
PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALIDADE.
Não havendo prova de vício que macule a manifestação de vontade
expressa no pedido de demissão, não há que se declarar a sua nulidade. O posterior arrependimento do empregado, com a sua intenção
de permanecer no emprego, depende da aceitação pela empregadora
de sua retratação, não havendo norma que obrigue a empresa a assim
proceder. Recurso obreiro a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 0195600-12.2009.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ELIANE SILVA FERREIRA MEIRA
ADVOGADO: EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E
OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.11.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
A despeito do posicionamento consolidado na OJ 153 da SBDI-2, do C.
545
TST, o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” utilizada
no texto do § 2° do art. 649, trata de espécie e não de gênero de crédito
de natureza alimentícia, não englobando portanto o crédito trabalhista,
implicaria em conferir à norma restrição não pretendida pelo legislador.
Assim, é perfeitamente possível que a restrição de penhora recaia sobre
salário do devedor, devendo o cabimento de tal medida ser verificado
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo que esta
possa ser afastada ou determinada em percentuais variáveis à guisa do
senso de justiça que deve guiar o julgador.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencido o Desembargador ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0013900-50.2007.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: GUSTAVO PREGNOLATTO ANTOLINI
ADVOGADO: DÁRIO NEVES DE SOUSA
AGRAVADO: MARTA MARIA CAETANO DE ALMEIDA CUNHA
ADVOGADO: JUAREZ LEOMAR DE SOUZA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 3/4.
PENHORA REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO EXECUTADO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
Tendo o imóvel sido transferido a terceiros quando já existia penhora
registrada no ofício imobiliário para a satisfação dessa execução, referida
transferência não produz efeitos em relação ao exequente. Agravo de
Petição a que se nega provimento.
546
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, condenando, ainda, o agravante ao pagamento de multa
de 5% do valor da execução, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.(Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0164700-50.2003.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO DE MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO: AGNALDO FERNANDES
AGRAVADO: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTROS E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16.
PENHORA DE PARTE RAZOÁVEL DOS SALÁRIOS OU PROVENTOS DO
DEVEDOR TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Revendo o meu posicionamento, acompanho o entendimento da douta
maioria deste Egrégio Regional, no sentido de obstar o bloqueio de numerário existente em conta salário do devedor, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores,
por aplicação literal do art. 649, IV, do CPC, em observância à OJ 153, da
SDI2, do C. TST. Agravo de petição a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de petição e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010).
547
PROCESSO TRT - AP - 0148500-51.1998.5.18.0131
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): NEUSA MARIA MODESTO
ADVOGADO(S): THEOPISTO ABATH NETO
AGRAVADO(S): ITAMAR DE MOURA GOMES
ADVOGADO(S): IVAN JOSÉ THOMAZI
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.16.
PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
A penhora em dinheiro é legal, ainda que o devedor possua outros
bens suficientes que possam garantir a execução, pois encontra-se na
ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC e possui disponibilidade
imediata.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer parcialmente do agravo de petição do
Executado e integralmente do agravo de petição interposto pela UNIÃO
e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - AP-0105300-22.2007.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): 1. RODOVIÁRIO RIO BRANCO LTDA.
ADVOGADO(S): DIMAS MARTINS FILHO E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR(A): ELMO JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA JÚNIOR
AGRAVADO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS-GO
548
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DE
CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os salários, remunerações e proventos de aposentadoria não podem ser
penhorados para a satisfação de dívidas, face o teor do disposto no art.
649, IV, do CPC. Agravo a que se dá provimento, no particular.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição
do executado EDMAR MACHADO VELOSO; conhecer parcialmente
do interposto pelo executado ELPENIDES ARRUDA VELOSO e dar-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de
maio de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0102300-38.1996.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: 1. EDMAR MACHADO VELOSO
ADVOGADOS: DONATO VELY ARRUDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVANTE: 2. ELPENIDES ARRUDA VELOSO
ADVOGADO: FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO
AGRAVADO: 1. CHAFIC REBEHY SOBRINHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.11.
PENHORA. DEPOSITÁRIO. EXECUTADO.
Os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado
com expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção
549
(CPC, art. 666, § 1º). Podem ser diz a lei, e não devem ser, ou seja, a lei
não assegura ao executado o direito de ser depositário dos bens penhorados em nenhum caso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 12 de maio
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0093700-49.2001.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE(S): PITE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS VEIGA BRANDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SANDRO BATISTA DE ANDRADE
ADVOGADO(S): ADEBAR OSÓRIO DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010,
pág.13/14.
PENHORA. IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS
CRÉDITOS TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO ÔNUS COM
A ARREMATAÇÃO.
Os créditos trabalhista e tributário preferem ao hipotecário na divisão do
produto da alienação judicial (art. 186 do CTN e art. 1.422 do CC). Destarte, é possível a penhora de imóvel gravado por hipoteca em execução
trabalhista e fiscal (art. 30 da Lei nº 6830/80), extinguindo-se o referido
ônus com a arrematação ou adjudicação (art. 1.501 do CCB).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
550
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP – 0162800-58.2005.5.18.0006
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. LUIZ DA ANUNCIAÇÃO NUNES
ADVOGADO(S): GENI PRAXEDES CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. IOSHIDA BAR E RESTAURANTE LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 3. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.6.
PENHORA. ALEGAÇÃO DE SUBAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA
ROBUSTA. A avaliação realizada pelo oficial de justiça possui fé pública,
só podendo se desconstituída por prova robusta em sentido contrário.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
551
PROCESSO TRT - AP - 0084200-39.2006.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA.
ADVOGADO(S): PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANDRÉIA DA SILVA BELTRÃO
ADVOGADO(S): JOEL CANUTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.17.
PENHORA. EXECUTADO NÃO É MAIS O REAL PROPRIETÁRIO DO
OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
Tratando-se o imóvel cuja penhora é pretendida de parte integrante
de imóvel que não é mais de propriedade do executado, em razão de
doação operada em favor de seus filhos bem antes da propositura de
reclamatória trabalhista em seu desfavor, não há como recair a constrição
judicial naquele primeiro imóvel.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. (data
do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0072500-22.2006.5.18.0101
RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
AGRAVANTE: ADAILTON ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO: CARLOS ISRAEL BOLDRIN
ADVOGADOS: SÔNIA MARGARIDA FERREIRA LOPES E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
552
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.9.
PERÍCIA CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- CARACTERIZAÇÃO.
Requerida perícia contábil, com o fim de se apurar os valores das comissões retidas e estornadas, sendo essa a única maneira de se verificar
a existência de crédito obreiro em relação a elas, notadamente ante a
ausência de juntada aos autos pela reclamada de qualquer documento
relativo ao controle dos pagamentos das comissões, torna-se necessária
a sua realização. Conjunto probatório dos autos insuficientes para a formação do convencimento judicial. Configurada a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa. Preliminar acolhida, determinando-se a
remessa dos autos à origem para realização da prova indeferida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 12 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0090200-79.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. ANDRÉ AUGUSTO OTONI SIDIÃO
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA.
ADVOGADO(S): DIADIMAR GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.8.
PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
553
PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999).
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e
periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional
devidamente qualificado ( OJ n° 165, da SDI-1).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Marcos Aurélio
Silveira Lima. Presente na tribuna, pelo Sindicato, a Drª Tânia Guimarães
Fonseca Arantes.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0066000-29.2009.5.18.0102
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA PINTO
ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO: SINDICATO RURAL DE RIO VERDE
ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.18.
PERICULOSIDADE. ADICIONAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL.
Indevido o adicional de periculosidade quando o contato com o agente
dá-se de forma eventual e por tempo extremamente reduzido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora
Elza Cândida da Silveira quanto à fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
554
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 04 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0100300-57.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): EVANILDO LIMA DE SÁ
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO
RECORRIDO(S): CARGILL AGRÍCOLA S.A.
ADVOGADO(S): NELSON ROBERTO BARBOSA JÚNIOR
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.17.
PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE MAQUINÁRIO.
A proteção dispensada pelo artigo 649 do CPC não se aplica à empresa,
pois está voltada para o devedor pessoa física que comprove depender
das ferramentas de trabalho para auferir seu sustento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento).
Processo AP-0134300-33.2001.5.18.0002
Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
Agravante(s): LEONARDO VALLE PINHEIRO
Advogado(s): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)
Agravado(s): F & C DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS
LTDA.
Advogado(s): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
555
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.14.
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
‘PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Há de ser extinto o processo, sem resolução
do mérito, quanto a pleito formulado sem a necessária fundamentação,
pois isso inviabiliza não só a defesa da outra parte como também a própria
prestação jurisdicional.’ (PROCESSO TRT RO-02198-2005-010-18-00-8,
RELATOR: JUIZ GENTIL PIO DE OLIVEIRA, REVISORA: JUÍZA KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Publicação: DJE nº 14.834 do
dia 05.09.2006, pág. 72).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).(Sessão 26/5/10)
PROCESSO RO-0000212-94.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): FERNANDO RODRIGUES MESQUITA
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA
RECORRIDO(S): IVAN BATISTA DE MELO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010,
pág.11/12.
PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. JUSTA CAUSA.
Verificado que o obreiro praticava concorrência desleal com sua empregadora, correta a aplicação da dispensa por justa causa.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
556
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)---PROCESSO TRT - RO - 0079300-17.2009.5.18.0051
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO MENDES ARANTES
ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE ELIAS E OUTROS
RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9.
PREBEG. REGULAMENTO. REVOGAÇÃO. PECÚLIO. LEI COMPLEMENTAR 109. APLICAÇÃO.
As alterações processadas no regulamento dos planos de previdência
complementar repercutem nos contratos de todos os participantes,
desde que aprovado pelo órgão regulador e fiscalizador, nos termos
do art. 17 da LC 109/2001. Não demonstrada tal aprovação, há que se
aplicar aos contratos vigentes na data da alteração o disposto no art.
468 da CLT e o entendimento contido na Súmula n. 51 do TST, que não
admitem alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Como nos autos
não restou demonstrado que a Resolução n. 48/95 da PREBEG tenha
sido aprovada pelo órgão regulador e fiscalizador, aplica-se ao contrato
de trabalho do reclamante a Resolução n. 31/89, que assegura o direito
ao pecúlio requerido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar557
gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo recorrido, a Dra.
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 27 de abril de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0149800-37.2009.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ARIOVALDO JOSÉ DE MELO
ADVOGADO(S): AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.15.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DO TRASLADO, DE OFÍCIO.
Segundo o art. 897, § 5º, da CLT, o Agravo de Instrumento deve ser
instruído com as peças obrigatórias e indispensáveis à compreensão
da controvérsia e ao julgamento do apelo denegado. Cabe às partes
velar pela correta formação do instrumento (IN nº 16/99, itens IX e X,
do Col. TST, com as alterações introduzidas pelo ATO.GDGCJ.GP Nº
162/2003). Incompleto o traslado, o agravo de instrumento não merece
ser conhecido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AIRO - 0067601-77.2008.5.18.0111
558
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: IGAFEL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: ELIVONY SOUSA FERREIRA
AGRAVADO: EDUARDO MARIANO DOS SANTOS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.3.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80.
A fluência do prazo prescricional se inicia com o arquivamento do feito,
conforme se infere do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, para
que seja declarada a prescrição, imprescindível a intimação prévia da
União, nos expressos termos do dispositivo legal já mencionado. Agravo
provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe
provimento, para afastar a prescrição declarada, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de abril de 2010
PROCESSO TRT - AP - 0049500-24.2005.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): GENUSVALDO DE PÁDUA RESENDE FILHO
AGRAVADO(S): 1.NUNES E AYRES LTDA.
AGRAVADO(S): 2.ROSA MARIA ALVES DA SILVA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO
559
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 5.
PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO À LICENÇAPRÊMIO NÃO CONCEDIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
Somente com a ciência da violação de direito que o reclamante entende
estar juridicamente amparado é que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, se o empregado não chegou a usufruir desse direito
porque foi dispensado sem justa causa, no mesmo ano em que ajuizou
reclamação, não há falar em prescrição.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 18 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO - 0239300-44.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): VALCY BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA
RECORRIDO(S): 1. CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A.CRISA (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO(S): LUCIANA DAHER VIEIRA
RECORRIDO(S): 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADVOGADO(S): IRIS BENTO TAVARES
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.22.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 2 ANOS.
O prazo para a configuração da prescrição intercorrente, de acordo com
a doutrina e a jurisprudência majoritárias, é aquele constante da Súmula
560
150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o mesmo adotado para a
prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista, de dois anos,
visto que já encerrado o contrato de trabalho.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Designado Redator do acórdão o Desembargador ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0082500-20.2002.5.18.0005
RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE(S): LÁZARO LIMIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): LUCIENNE VINHAL
AGRAVADO(S): 1. LATICÍNIOS BONFINÓPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
AGRAVADO(S): 2. HÉLIO DE BASTOS NETO
AGRAVADO(S): 3. NEIDE MANRIQUE BASTOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.8.
PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA.
A execução fiscal de multa administrativa imposta pela fiscalização do
trabalho está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista a
aplicação analógica do art. 1º do Decreto n° 20.910/32 e a observância
do princípio da simetria.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
561
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010.
Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP – 0085300-13.2005.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: EUCLIDES SIGOLI JÚNIOR
AGRAVADO: 1. NT MÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: 2. FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE
ORIGEM: 6° VT GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.9.
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE.
“PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. Conforme
estabelecido pela Turma, a teor do disposto na Súmula 327 do TST,
‘tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial,
não atingindo o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores
ao quinquênio’. É a prescrição aplicável no caso em que o obreiro tem
reconhecidas judicialmente valores que já deveriam ter incorporado à
Renda na época da aposentadoria.” (TRT-18ª Reg., Terceira Turma, RO0143300-61.2009.5.18.0007, Relator JUIZ KLEBER SOUZA WAKI, data do
julgamento, 08 de abril de 2010).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABA562
LHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sustentou oralmente, pelos Reclamados, a Drª Eliane Oliveira de Platon
Azevedo. Presente na tribuna, pelo Reclamante, a Drª Alcilene Margarida
de Carvalho Lopes Lima.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0234900-72.2009.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO FERNANDES
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.21.
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL.
Em contexto de doença ocupacional, a prescrição quanto aos pleitos
indenizatórios corre a partir do momento em que o titular possui ciência
inequívoca de sua incapacidade laboral, o que pressupõe a estabilização
da enfermidade e o conhecimento da extensão de seus efeitos, pois
apenas nessa circunstância pode-se afirmar inércia por parte do lesado
(Súmula n.º 278 do C. STJ). Recurso a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO
563
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07
de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0043800-28.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: CÉLIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TEODORO
ADVOGADO: FABRÍCIO MENDONCA DE FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDA: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO: BRUNO SOUTO SILVA PINTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.22.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em
relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST,
reiniciando a contagem do prazo prescricional a partir do arquivamento
daquela ação, conforme art. 202, parágrafo único do Código Civil, aqui
aplicado subsidiariamente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar
oralmente as razões do recurso o Dr. Rafael Amparo de Oliveira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0219000-77.2008.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: LUZIA CRUVINEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAQUEL ROMERO DE OLIVEIRA FERNANDES E
OUTRO(S)
RECORRIDO: CHEVRON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOSAY CORREIA DE SANTANA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
564
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010,
pág.21/22.
PRESCRIÇÃO. SEGURO.
Não se pode confundir a competência da Justiça do Trabalho (direito
processual) com a prescrição (instituto de direito material). A prescrição
é definida pela natureza da relação contratual e da pretensão dela decorrente. Sendo a pretensão do autor o pagamento, pela seguradora, do
valor estipulado em apólice, a prescrição aplicável é a prevista no Código
Civil, art. 206, §1º, de 01 ano da ciência do fato gerador da pretensão.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento,
vencida, em parte, a Relatora que dava parcial provimento ao apelo.
Designado redator do acórdão o Desembargador Breno Medeiros.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010
PROCESSO TRT - RO – 0124300-34.2009.5.18.0053
REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S):AMBRÓSIO CORREDEIRA NETO
ADVOGADO(S):ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):1.ROAN ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S):ANTÔNIO FERNANDO RORIZ
RECORRIDO(S):2.PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S):KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S)
ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA):QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.26.
565
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE.
“PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. Conforme
estabelecido pela Turma, a teor do disposto na Súmula 327 do TST,
‘tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial,
não atingindo o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores
ao quinquênio’. É a prescrição aplicável no caso em que o obreiro tem
reconhecidas judicialmente valores que já deveriam ter incorporado à
Renda na época da aposentadoria.” (TRT-18ª Reg., Terceira Turma, RO0143300-61.2009.5.18.0007, Relator JUIZ KLEBER SOUZA WAKI, data do
julgamento, 08 de abril de 2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de incompetência
material suscitada no recurso da segunda Reclamada (PREBEG) e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante, nos termos
do voto da Relatora. Presentes na tribuna, pelo Reclamante, a Drª Alcilene Margarida de Carvalho Lopes Lima e, pela Reclamada, a Drª Eliane
Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0198700-54.2009.5.18.0009
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. JOÃO RABELO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E
OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG (ADESIVO)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
566
RECORRIDO: 2. BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDOE OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.27.
PRESCRIÇÃO. INTERRRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 268
DO TST.
A interposição de uma ação válida interrompe o curso do prazo prescricional para os pedidos nela formulados ou, se for o caso, em uma nova
ação proposta com os mesmos pedidos e causa de pedir, conforme
inteligência da Súmula 268 do TST.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0181500-12.2009.5.18.0081
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JOÃO DA SILVA FALEIROS
ADVOGADOS: BRUNO GOMES MARÇAL BELO E OUTROS
RECORRIDO: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7.
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE.
“PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. Conforme
567
estabelecido pela Turma, a teor do disposto na Súmula 327 do TST,
‘tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial,
não atingindo o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores
ao quinquênio’. É a prescrição aplicável no caso em que o obreiro tem
reconhecidas judicialmente valores que já deveriam ter incorporado à
Renda na época da aposentadoria.” (TRT-18ª Reg., Terceira Turma, RO0143300-61.2009.5.18.0007, Relator JUIZ KLEBER SOUZA WAKI, data do
julgamento, 08 de abril de 2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer integralmente dos recursos dos reclamados (BANCO ITAÚ E
PREBEG) e parcialmente do recurso adesivo do Reclamante, bem como
acolher a prescrição parcial quanto à incorporação das horas extras; por
maioria, acolher a prescrição total quanto à alteração de critério de cálculo
da média mensal a ser utilizada para apuração do benefício, vencida a
Relatora, em parte, que aplicava a Súmula 288 do C. TST e que adaptará
o voto; e, por unanimidade, negar provimento ao apelo obreiro e dar
parcial provimento aos apelos patronais. Sustentaram oralmente, pelos
Reclamados, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo e, pelo Reclamante,
a Dra. Alcilene Margarida de Carvalho Lopes Lima.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 19 de maio de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0181500-55.2009.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 3. MANOEL BASTOS NETO (ADESIVO)
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
568
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.18.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DOS
EDITAIS MENCIONADOS NO ART. 605.
Restando demonstrado que todos os documentos comprobatórios da
publicação dos editais de cobrança nos jornais locais foram depositados e
entregues na Vara de origem, conforme dispõe o convênio firmado entre
a CNA e o Egrégio TRT da 18ª Região e o ofício-circular TRT 18ª SCJ Nº
264/2009, não há que se falar em ilegalidade da instituição da cobrança
das contribuições pleiteadas. Recurso a que se dá parcial provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente
também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 28/04/2010)
PROCESSO RO-0000110-09.2010.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL CNA
ADVOGADO(S): ADRIANA SÃO JOSÉ DE MORAES
RECORRIDO(S): DELCIDES GOMES DE JESUS
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.11.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELO RECLAMADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NEGADO. ÔNUS DA PROVA.
569
Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitida a prestação de
serviços pelo Reclamado, a ele incumbe o ônus de provar que a relação
havida não foi empregatícia. Todavia, se ele não se desincumbir deste
encargo, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, impõe-se
reconhecer que os serviços foram prestados sob a modalidade empregatícia.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a existência de vínculo empregatício. Em seguida,
vencido o relator, que determinava o retorno dos autos à Vara de origem,
o julgamento foi suspenso, para exame do mérito.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado
de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de
Julgamento do dia 24 de março de 2010).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecido do recurso na sessão de 24/03/2010, prosseguindo no
julgamento, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido em parte
o relator, que lhe dava provimento parcial em maior extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0104700-39.2007.5.18.0201
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ÂNGELA APARECIDA COSTA MICLOS
ADVOGADOS: RODRIGO RODOLFO FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO: VASCO LOPES DE SOUZA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADA: RENATA SILVEIRA PACHECO
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.15.
570
PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Após a apresentação da contestação, encontra-se preclusa a oportunidade para que o reclamado complemente a sua defesa ou deduza nova
pretensão, salvo se a matéria versar sobre direito superveniente ou
questão de ordem pública. Inteligência do art. 300 do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho. Entendimento que prestigia a segurança jurídica e o contraditório.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO
MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,
18 de maio de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0236400-70.2009.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. CRISA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADA: RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR
RECORRIDO: NATANAEL ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: WANDER LÚCIA