periódico trabalhista18
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Secretaria de Coordenação Judiciária Setor de Jurisprudência e Legislação PERIÓDICO TRABALHISTA18 Jurisprudência do TRT 18ª Região *** Súmulas trabalhistas do STF e STJ *** Súmulas, Orientação jurisprudencial e Precedentes normativos do TST Goiânia, maio/2010 1 Elaboração do Livro Secretaria de Coordenação Judiciária Setor de Jurisprudência e Legislação Presidente Desembargador Gentil Pio de Oliveira Vice-Presidente Desembargador Mário Sérgio Bottazzo Diretor-Geral Marcelo Marques de Matos Coordenação Marcos dos Santos Antunes Secretário de Coordenação Judiciária Editoração Anderson Abreu de Macêdo Setor de Jurisprudência e Legislação Apoio Kécia Macêdo Pereira Sales 2 Sumário PARTE I Índice das Súmulas trabalhistas do STF Súmulas trabalhistas do STF Índice das Súmulas trabalhistas do STJ Súmulas trabalhistas do STJ 04 16 30 37 PARTE II Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 47 Ementário TRT18 concernente ao mês de abril/2010 51 Livro Súmulas, Orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos do TST 701 3 Súmulas Trabalhistas do STF I- Índice Acidente do Trabalho Concubina - indenização pela morte do amásio - 35 Ausências motivadas - não são descontáveis do período aquisitivo das férias - 198 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador - 229 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade - 230 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem como o auxílio-enfermidade -232 São devidos honorários de advogado em ação em acidente do trabalho julgada procedente - 234 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho - 337 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 464 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir - 529 Acidente de Transporte Concubina - indenização pela morte do amásio - 35 Adicional de Insalubridade É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade - 307 4 No cálculo do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social - 460 Adicional de Serviço Noturno A duração legal da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional - 214 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, ‘31, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador - 313 Adicional de Serviço Perigoso Empregado de posto de revenda de combustível líquido - 212 Agravo Regimental Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança - 622 Anotação da carteira profissional Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional - 225 Anuênio São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678 Aposentadoria Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo - 217 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726 Atividade Insalubre Competência - Ministro do Trabalho - especificação - 194 Causas de Alçada É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal - 640 5 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - 736 Competência É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433 Concordata A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho - 227 Concurso Público O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - 683 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido - 685 Contagem de Tempo de Serviço Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo de houver sido despedido por falta grave – 215 Contribuição Previdenciária A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário - 241 Contrato de Trabalho Obra certa - prazo determinado - prorrogação por mais de quatro anos - 195 Contribuição Confederativa A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Consti6 tuição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo - 666 Contribuição Previdenciária É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário - 688 Convenção coletiva A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva - 679 Culpa Presumida É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto - 341 Custas Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo - 223 Decadência É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403 Efeito Suspensivo É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Empregado Estável A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável - 221 Enquadramento Sindical Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador - 196 Entidade de classe Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da compo7 sição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente - 628 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - 629 Equiparação Salarial Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego - 202 Estabilidade Provisória A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) - 676 Execução O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado - 458 Falta Grave A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316 Férias Proporcionais Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26/12/51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais - 200 Fundo de Garantia Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho - 593 Gratificação Habitual As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário - 207 Greve A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316 Honorários Advocatícios É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Honorários de advogado São devidos honorários de advogado em ação em acidente do 8 trabalho julgada procedente - 234 Horário de funcionamento de estabelecimento comercial É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial - 645 Horista Salário das férias do empregado horista corresponde a média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo - 199 Indenização Para indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento - 219 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220 Inquérito Judicial É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403 Intimação Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir - 310 Irretroatividade da Lei A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado - 654 Juros de Mora Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação judicial - 224 Licença-prêmio São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731 9 Mandado de Segurança É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433 Mandado de Segurança Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança - 622 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros - 623 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais - 624 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança - 625 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração - 626 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento - 627 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - 629 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria - 630 Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário - 631 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança - 632 10 Medida Cautelar É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635 Menor Aprendiz Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica - 205 Músico Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas - 312 Prazo Recursal Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido - 641 Precatório A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza - 655 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios - 733 Prescrição A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade - 230 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos - 349 11 Prescrição Intercorrente O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente - 327 Princípio da Identidade Física do Juiz O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - 222 Princípio da Unicidade Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade - 677 Procurador Autárquico Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá‑la em juízo - 644 Professores Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726 Reclamação Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal - 734 Recurso Extraordinário Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário - 454 Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais - 505 Recurso Extraordinário É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio 12 constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida - 636 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal - 640 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais - 727 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar - 735 Registro das entidades sindicais Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade - 677 Relação de Emprego Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas - 312 Repouso Semanal Remunerado O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado - 201 No cálculo da indenização por despedia injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 462 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 464 Representação Sindical O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave - 197 Salário Profissional É inconstitucional o decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres - 531 Salário-Mínimo Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo - 203 13 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao saláriomínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual - 204 Salário-Produção O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade - 209 Serviço Militar Obrigatório Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62 - 463 Servidor Público Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia - 339 Trabalhador Rural Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19.10.76 - 612 Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71 - 613 Trabalhador Substituto O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade - 209 Transferência de Empregado A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável - 221 Turnos ininterruptos de Revezamento Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição - 675 14 URP de abril/maio de 1998 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento - 671 Valor da Causa Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa - 667 Vendedor Pracista O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado - 201 Vigia Vigia noturno tem direito a salário adicional - 402 15 SÚMULAS TRABALHISTAS DO STF Nº 35 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimonio. Nº 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Nº 195 Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma‑se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de (quatro) anos. Nº 196 Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria do empregador. Nº 197 O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. Nº 198 As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das ferias. Nº 199 O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. Nº 200 Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a 16 férias proporcionais. Nº 201 O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. Nº 202 Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma‑se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. Nº 203 Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário‑mínimo. Nº 204 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário‑mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário contratual. Nº 205 Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica. Nº 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram‑se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Nº 209 O salário‑produção, como outras modalidades de salário‑prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade. Nº 212 Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de 17 posto de revenda de combustível líquido. Nº 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Nº 214 A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. Nº 215 Conta‑se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal. Nº 217 Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Nº 219 Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam‑se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento. Nº 220 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro. Nº 221 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. 18 Nº 222 O principio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Nº 223 Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo. Nº 224 Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial. Nº 225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Nº 227 A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho. Nº 229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Nº 230 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta‑se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Nº 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria, nem com o auxílio‑enfermidade. Nº 234 São devidos honorários de advogado em ação de acidente do 19 trabalho julgada procedente. Nº 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Nº 241 A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. Nº 307 E devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário‑mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário‑mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Nº 310 Quando a intimação tiver lugar na sexta‑feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio na segunda‑feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no primeiro dia útil que se seguir. Nº 312 Musico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vinculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas. Nº 313 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, e devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador. Nº 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave. Nº 327 20 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Nº 337 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho. Nº 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nº 341 E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Nº 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Nº 402 Vigia noturno tem direito a salário adicional. Nº 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. Nº 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Nº 454 Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a 21 recurso extraordinário. Nº 458 O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Nº 459 No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem‑se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. Nº 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social. Nº 462 No cálculo da indenização por despedida injusta inclui‑se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Nº 464 No calculo da indenização por acidente do trabalho inclui‑se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Nº 505 Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. Nº 529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. 22 Nº 531 É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. Nº 593 Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. Nº 612 Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76. Nº 613 Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Nº 622 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Nº 623 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Nº 624 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Nº 625 23 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Nº 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Nº 627 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Nº 628 Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. Nº 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nº 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Nº 631 Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 24 Nº 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Nº 633 É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Nº 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Nº 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Nº 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nº 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Nº 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Nº 644 Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de ins25 trumento de mandato para representá‑la em juízo. Nº 645 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Nº 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Nº 655 A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Nº 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Nº 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Nº 671 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Nº 675 Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos 26 ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição. Nº 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). Nº 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Nº 678 São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único. Nº 679 A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Nº 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nº 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nº 688 27 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 131 salário. Nº 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado‑membro. Nº 726 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Nº 727 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Nº 729 A decisão na ADC‑4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Nº 731 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio. Nº 733 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Nº 734 Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 28 Nº 735 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nº 736 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 29 Súmulas Trabalhistas do STJ I- Índice Acidente do Trabalho Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15 Alienação Fiduciária A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor – 92 Arrematação A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo – 331 Bem de Família O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 364 Citação postal A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento - 429 Créditos de Natureza Alimentícia Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa – 144 Coisa julgada A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada - 344 Competência Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas - 10 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de 30 cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologadas pela Justiça do Trabalho -57 Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - 59 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS 82 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único - 97 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário - 137 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta - 161 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista - 165 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio - 170 Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. - 180 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - 222 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência - 225 Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão - 230 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de 31 competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do trabalho diversos – 236 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente – 363 A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual - 365 Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho- 366 - Cancelada A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados - 367 Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes - 321 Contribuição Sindical Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – 222 Dano Moral Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – 326 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento – 362 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral - 387 Decadência Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência. – 106 O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial - 401 Depositário É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial – 304 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expres32 samente recusado - 319 Embargos de Declaração Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório - 98 Embargos de Terceiro Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação – 134 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios – 303 Execução Fiscal No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica - 45 Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada - 58 Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional - 66 Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão - 121 Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação - 128 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência - 153 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais - 189 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata - 250 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal – 251 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente – 314 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)-409 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustra33 das as demais modalidades - 414 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente - 435 Fazenda Pública No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública – 45 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública – 339 Fraude à execução O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - 375 Fundo de Garantia Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS - 82 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta - 161 Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta(30) anos. - 210 Os saldos da contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quando as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7RS) – 252 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS – 349 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS - 353 Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios não podem ser fixados em saláriosmínimos – 201 34 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte – 306 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas - 345 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - 421 Imposto de Renda O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda - 125 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda – 215 São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional - 386 Incompetência Relativa A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício - 33 Mandado de Segurança O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios – 105 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública - 333 Massa Falida Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas – 219 A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito - 307 Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo 35 que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte - 99 Obrigação Tributária O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente - 430 Penhora Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação – 134 Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central – 328 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel - 419 Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto - 417 Pensão Previdenciária A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente – 336 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado - 340 Prequestionamento A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento - 320 Prescrição Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência – 106 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - 278 Processo administrativo disciplinar É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar - 343 Programa de Incentivo à Demissão Voluntária A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à 36 demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda - 215 Reexame Necessário No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - 45 Salário-de-Contribuição O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição - 310 Servidor Público Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único – 97 Terceiro de Boa-fé A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor - 92 SÚMULAS TRABALHISTAS DO STJ Nº 10 Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Nº 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Nº 41 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. Nº 45 No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica. Nº’ 57 37 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. Nº 58 Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada Nº 59 Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Nº 66 Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional Nº 82 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. Nº 92 A terceiro de boa‑fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor. Nº 97 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Nº 98 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Nº 99 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 38 Nº 105 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Nº 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nº 121 Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão Nº 125 O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. Nº 128 Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação Nº 134 Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Nº 137 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. Nº 144 Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. 39 Nº 153 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência Nº 161 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Nº 165 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Nº 170 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi‑la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Nº 180 Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. Nº 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais Nº 201 Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários‑mínimos. Nº 210 A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 40 Nº 215 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Nº 219 Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. Nº 222 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Nº 225 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar‑lhe a nulidade em virtude de incompetência. Nº 230 Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão‑de‑obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. ‑ Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513‑SP, 30.500‑SP e 30.504‑SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230 (DJ 09/11/00 ‑ pág. 69). Nº 236 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos. 41 Nº 250 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata Nº 251 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal Nº 252 Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855‑7‑RS). Nº 278 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nº 303 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios Nº 304 É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial Nº 306 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte 42 Nº 307 A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito Nº 310 O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Nº 319 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. Nº 320 A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Nº 321 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Nº 326 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nº 328 Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. Nº 331 A apelação interposta contra sentença que julga embargos à ar43 rematação tem efeito meramente devolutivo. Nº 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Nº 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Nº 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Nº 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nº 343 É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Nº 344 A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Nº 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Nº 349 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. 44 Nº 351 A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Nº 353 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Nº 362 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nº 363 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Nº 364 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Nº 365 A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Nº 366 - Cancelada Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Nº 367 A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. 45 Nº 409 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Nº 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Nº 417 Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Nº 419 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Nº 421 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Nº 425 A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Nº 429 A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Nº 430 O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Nº 435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 46 SÚMULA DO TRT 18ª REGIÃO SÚMULA Nº 01 SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo. (RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009) SÚMULA Nº 02 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada. (RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010, 17.05.2010) SÚMULA Nº 03 INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato. (RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) 47 SÚMULA Nº 04 MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS. I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito. (RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 05 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA. Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. (RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 06 ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA. No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza jurídica das parcelas reclamadas. (RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 07 ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.ALCANCE. I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as decorrentes de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia se manifestado ao tempo do acordo. 48 (RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 08 HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido. (RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 09 JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados. (RA nº 49/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 10 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO. Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece a contagem a partir da constituição do crédito. (RA nº 50/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 11 I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural, atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo (art. 413 do CC). 49 II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS. Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei 8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte. (RA nº 51/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 12 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (RA nº 52/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 13 PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO. É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz. (RA nº 53/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) 50 JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e Legislação no mês de Maio/2010 (Obs.: as ementas estão em ordem alfabética) ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O pagamento do salário é a principal obrigação patronal referente ao contrato de trabalho. Assim, comprovado nos autos que a empresa efetuou o pagamento de quatro meses de salário fora do prazo legal, não se pode obrigar o trabalhador a continuar com a manutenção do vínculo, uma vez que a mora reiterada lhe causa inúmeros transtornos na vida particular. Sentença reformada para declarar a rescisão contratual indireta. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. Processo RO-0212100-16.2009.5.18.0081 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): THIAGO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GONDIM AUTO CENTER LTDA. ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZA CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 3. “EMENTA SEM TÍTULO” “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de 51 dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” (Súmula Vinculante nº 21 do STF) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - ReeNec - 0100100-63.2009.5.18.0052 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS PARTE: 1.UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADORA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO PARTE: 2.CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.13. “SEM TÍTULO” Considerando que os pagamentos das verbas do pacto laboral devem ser efetuadas mediante recibo, inclusive as verbas rescisórias, cujo disciplinamento encontra-se no art. 477 e §§ da CLT, constitui ônus do empregador provar a integral e regular quitação das verbas rescisórias, o que inclui a forma, o valor e o prazo, nos exatos termos da lei. Assim, sendo juntado aos autos um Termo de Rescisão contratual sem a data do pagamento, e não tendo a reclamada se valido de outras provas permitidas por lei, presume-se verdade que houve atraso na quitação, como alegado pelo autor na petição inicial. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente 52 também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0000047-27.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): HÉLCIO ALVES BORGES EPP ADVOGADO(S): MARCELO MEINBERG GERAIGE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSIVAL BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.10. “SÓCIO OCULTO”. ÔNUS DA PROVA. Cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, não bastando, para tanto, meras alegações. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0189900-46.2009.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 53 RECORRENTE(S): GRACIELLA FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(S): RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. PANATTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DE MATTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ARNALDO GOUVEIA BORGES ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.12. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o empregado, antes de transcorridos 30 dias do último dia trabalhado, avisa o empregador da sua decisão de considerar rescindido o contrato de trabalho, notadamente por meio de ajuizamento de ação trabalhista pleiteando reconhecimento de rescisão indireta, consubstanciada nos termos do Art. 483 da CLT, resta justificado o motivo do seu não retorno ao trabalho, afastando assim a configuração do abandono de emprego (súmula 32 do TST). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo RO-0124400-83.2009.5.18.0054 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): RAPHAEL GODINHO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLEBER BATISTA DE BRITO ADVOGADO(S): ADILTON DIONISIO CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.5. 54 ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DO VALOR DO AVISO PRÉVIO NO ACERTO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O abandono de emprego enseja a dispensa por justa causa, conforme o art. 482, I, da CLT, com as graves consequências daí decorrentes, que são extremamente prejudiciais ao trabalhador. Sendo assim, a dispensa por abandono de emprego é inconciliável com a pretensão de exigir do trabalhador a indenização do aviso prévio (art. 487, § 2º, da CLT), face a incompatibilidade entre os institutos, pois é cediço que a dispensa por justa causa apresenta cominações próprias. Recurso ordinário a que se dá provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0233200-61.2009.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): NELZA DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(S): MARIA IZABEL DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. ADRIANO DE ARTIAGA ADVOGADO(S): SIMONE EMÍDIO REZENDE DE ARTIAGA RECORRIDO(S): 2. SIMONE EMÍDIO REZENDE DE ARTIAGA ADVOGADO(S): SIMONE EMÍDIO REZENDE DE ARTIAGA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.9. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. Não pode servir a rescisória como sucedâneo do recurso ordinário, pois, além de ser ação autônoma, são estreitos os seus limites, em face da 55 autoridade da coisa julgada material. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela ré a Dra.Silvana Machado de Barros, a quem foi deferida a juntada de instrumento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AR-0026800-30.2009.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AUTOR(S): JULIMAR PEIXOTO ADVOGADO(S): MAURO ABADIA GOULÃO E OUTRO(S) RÉU(S): AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR ADVOGADO(S): ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.7/8. AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. FRAUDE À LEI. PROVA INDICIÁRIA. Na hipótese de colusão (CPC, art. 485, III), em que as partes valem-se do processo para atingir fim vedado pela lei, prejudicando terceiros, a prova é basicamente indiciária, em razão da dificuldade de se obter elementos concretos acerca da fraude perpetrada. 56 II. COLUSÃO. LIDE SIMULADA. INDÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. São indícios que levam à conclusão de que houve lide simulada com o objetivo de fraudar a lei: a)pedido de valor vultoso na ação originária; b) ausência injustificada da reclamada à audiência designada mesmo depois de notificada na pessoa do sócio administrador; c) amizade entre o reclamante e o sócio administrador; d) apropriação pelo sócio administrador de documentos relativos ao reclamante da ação originária; e) pagamento do crédito trabalhista e pedido de liberação do dinheiro por parte do reclamado logo após a expedição do mandado de citação na fase executória. Pedido de corte rescisório acolhido. III. AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. “AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”. (OJ 94, da SBDI-2, do TST). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação e acolher o pedido de corte rescisório, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (VicePresidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Ausente, em gozo de férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 08 de abril de 2010(data do julgamento). Processo AR-0021500-87.2009.5.18.0000 Relator(a): Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Revisor(a): Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBU57 QUERQUE Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procurador(a): JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA Réu(s): 1. KENJI ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Réu(s): 2. JOÃO LUIZ AGUIAR Réu(s): 3. ADENILTON FERREIRA Advogado(s): MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S) Réu(s): 4. NEWTON KENJI KITANO Réu(s): 5. PAULO KENJI SHIMOHIRA E OUTROS Advogado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.4. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. LEI 8.906/94. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. Aplicáveis ao caso o item I da Súmula 83 do TST e a Súmula 343 do STF que orientam que não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Pedido de corte rescisório rejeitado. Decisão: Decidiu o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, admitir a ação rescisória e, por maioria, vencidos o relator, os Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto prevalecente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. (Sessão de Julgamento do dia 06 58 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AR - 0024200-36.2009.5.18.0000 RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AUTOR(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RÉU(S): DARCI SECCO E OUTRO(S) RÉU(S): UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.3/4. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA LIMITADA À EFICÁCIA DO PAGAMENTO. NÃO SE DESTINA A IMPUGNAR O ATO GERADOR DA DÍVIDA, O QUE DESPENDE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. A ação de consignação em pagamento destina-se à efetivação, em âmbito judicial, do pagamento de parcelas cujo recebimento tenha sido recusado pelo credor. Assim, seu intuito é limitado à liberação do devedor, que fica desonerado do pagamento daquela dívida. Aludida medida judicial não se destina, destarte, a validar o ato que gerou a dívida, sendo que a sua impugnação despende medida judicial diversa. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0106600-42.2009.5.18.0054 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MADALENA MARTINS ADVOGADA: JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO RECORRIDO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA. ADVOGADOS: HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS 59 JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 4. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. O empregador que não desenvolve atividade, cuja natureza implique risco especial à saúde do trabalhador, somente pode ser responsabilizado pelos danos experimentados pelo autor caso a lesão tenha se originado do exercício da atividade laboral e, para tanto, tenha a empresa concorrido com ação ou omissão. Uma vez comprovado que o autor apresentava predisposição para o infortúnio, o qual, portanto, não poderia ter se originado do mero exercício da atividade laboral, e que a reclamada cumpriu com o seu dever de velar pela segurança e higiene de seus empregados, tendo lançado mão de todos os meios para propiciar aos trabalhadores condições de trabalho adequadas, a empregadora não pode ser responsabilizada, porque ausente pressuposto intrínseco à responsabilidade civil, qual seja, prática de ato ilícito. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e integralmente do adesivo da reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0119700-45.2008.5.18.0201 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente(s): 1. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): VINÍCIUS BERNARDES CARVALHO Recorrente(s): 2. VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A. (ADESIVO) Advogado(s): DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES E OUTRO(S) Recorrido(s): 1. OS MESMOS Recorrido(s): 2. RECOMAP REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE 60 MÁQUINAS E PEÇAS LTDA. Advogado(s): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.21. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Quando a empresa descuida de eliminar os riscos inerentes ao trabalho, viola o dever constitucional de zelar pela saúde e segurança de seu empregado (art. 7.º, XXII, CF). Portanto, os danos advindos de infortúnio que guarda nexo de causalidade com tal conduta omissa e negligente comportam reparação, já que, presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito (conduta omissiva, culpa, dano e nexo de causalidade), a responsabilidade da empregadora emerge como consequência natural, nos termos do art. 927 do Código Civil. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte, quanto ao recurso da reclamada, o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento. Sustentou oralmente, pela recorrente-reclamada, o Dr. Marcelo Carmo Godinho. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0037200-37.2008.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: 1. MAYCON LEAL GUIMARÃES DE SOUSA ADVOGADO: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. BICÃO INDÚSTRIA QUIMICA AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA 61 JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.20/21. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. De regra, a reparabilidade do dano causado é baseada na teoria da responsabilidade subjetiva adotada pelo Código Civil vigente, nos artigos 186 e 927, e requer a concorrência dos elementos: ato ilícito, comissivo ou omissivo, dano efetivo e nexo de causalidade. Sem prova de culpa exclusiva do trabalhador, mantem-se a decisão que condenou o réu reconhecendo culpa por inobservância das normas de segurança do trabalho. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. JOSÉ PORFÍRIO TELES. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0082400-53.2007.5.18.0211 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): SALIM BADAUY ADVOGADO(S): JOSÉ PORFÍRIO TELES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GERSON MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): JOSÉ HAMILTON ARAÚJO DIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.13. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES 62 E LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SUBESTAÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de manutenção de subestação de energia elétrica é naturalmente perigosa, por envolver risco acentuado de acidente com eletricidade. Deste modo, os danos decorrentes do choque elétrico sofrido por eletricista durante a realização de serviços de manutenção em uma subestação de energia elétrica, se não houver nenhum elemento capaz de excluir o nexo causal, devem ser reparados pela empresa, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, após sustentação oral proferida pelo patrono da recorrida, Dr. Daniel Braga Dias Santos, suspender o julgamento, devendo o processo retornar à pauta da sessão designada para o dia 05/05/2010, independentemente de nova publicação. Retomado o julgamento, DECIDEM, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento realizado em 05/05/2010) PROCESSO TRT - RO - 0032300-67.2006.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: WEVERTON DE QUEIROZ LOPES (ESPÓLIO DE) ADVOGADOS: MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS E OUTRO(S) RECORRIDA: HOT LINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. ADVOGADOS: DILERMANDO DIAS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.11. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em se tratando de reparação decorrente de dano moral, é cediço que não há critério matemático, exato, por meio do qual possa basear-se o 63 julgador, isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Nada obstante, deve-se ter em conta o bom senso, observando-se para tanto a proporcionalidade, bem como as condições sócio-econômicas das partes, o grau de dolo ou culpa, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar que o lesado venha a locupletar-se ilicitamente, bem como que seja assegurado o caráter pedagógico e dissuasório da condenação. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0176500-02.2008.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CLÉRIA DIAS SILVÉRIO ADVOGADO(S): GIRLENE MARIA JESUS RECORRIDO(S): PAX RIO VERDE SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. ADVOGADO(S): AMAURY FERREIRA ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.11. ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para que o empregador seja obrigado a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos em razão de acidente do trabalho é necessário que este tenha culpa no infortúnio ou exerça atividade de risco para o tipo de acidente ocorrido. Demonstrada a ausência de culpa do reclamado e não exercendo este atividade de risco, não há razão legal para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos 64 termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0098100-68.2009.5.18.0221 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: JAIME DOS ANJOS FERREIRA ADVOGADO: JOÃO MARQUES EVANGELISTA RECORRIDO: ADÃO COELHO DA SILVA ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.25. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. A culpa exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador de indenizar eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho. Sentença mantida, no particular. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Julgamento realizado em 07/05/2010) PROCESSO TRT - RO - 0053400-26.2009.5.18.0053 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: EUZELI GONÇALVES DA SILVA ADVOGADOS: CONSTÂNCIA ALVES DE MATOS E OUTRO(S) RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS 65 FASA ADVOGADO: ADHEMAR CIPRIANO AGUIAR ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.12. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado o dano causado ao empregado e o nexo de concausalidade entre a lesão que o acometeu e a atividade laboral desenvolvida, assim como a negligência do empregador em adotar medidas de segurança e medicina no campo da prevenção dos riscos ocupacionais do trabalho, é devida a indenização por dano moral e material decorrente do acidente do trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Odair de Oliveira Pio. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0114100-65.2009.5.18.0053 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) RECORRIDO: MARCOS SOARES LIMA ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.19. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR 66 DANOS MORAIS, MATERIAIS. Restando provado que o Reclamante e a Reclamada contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente do trabalho, restando configurada a culpa concorrente, são devidas as indenizações por danos materiais e morais, que devem ser arbitradas segundo o princípio da razoabilidade e com observância do grau de participação de cada uma das partes. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pela recorrente-reclamada o Dr. Tadeu de Abreu Pereira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0073900-26.2009.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: 1. MARCOS SOARES SANTOS ADVOGADA: TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.12. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Para a caracterização da culpa concorrente da vítima no acidente, cabe à reclamada provar que houve negligencia, imprudência ou imperícia na conduta do obreiro, o que não restou demonstrado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 67 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0039200-20.2009.5.18.0051 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): COPOCENTRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. ADVOGADO(S): EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IVANILDO COSTA DA SILVA ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.24. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. As indenizações por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, são típicos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, motivo pelo qual urgem ser observados os prazos prescricionais dispostos no inciso XXIX do mesmo preceito constitucional. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 11 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0141700-73.2007.5.18.0201 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: FABIANA DE SOUSA ADVOGADOS: IRAIDES RIBEIRO BARBOSA E OUTROS 68 RECORRIDO: CERÂMICA SOLIMÕES LTDA ADVOGADA: NÚBIA ADRIANE PIRES BRAGA ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.16. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA DO EMPREGADOR. Havendo descuido do empregador quanto ao efetivo isolamento de obra dentro da empresa, que culminou na queda da reclamante em um buraco de dois metros e meio de profundidade, em local desprovido de iluminação e mal sinalizado, demonstrada está a culpa da empresa pelo acidente de trabalho. Omitindo-se na prevenção do risco, que era previsível, a empregadora comete ato ilícito, passível de responsabilização. A culpa,nesse caso, decorre da não-observância do poder de cautela. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 27 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0002300-35.2009.5.18.0052 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: CONIEXPRESS S.A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTROS RECORRIDA: RAQUEL CRISTINA DE FREITAS ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.16. ACIDENTE DO TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO 69 CAUSAL – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – IMPROCEDÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não vindo a ser demonstrado nexo causal das pretensas más condições físicas alegadas pelo reclamante com as atividades laborais por este exercida, há de ser rejeitada arguição de nulidade da sentença pela nãodeterminação de perícia médica. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes na tribuna, pela Reclamante e pela Reclamada, a Dra. Patrícia Miranda Centeno e o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos, respectivamente. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0152100-69.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): PATRÍCIA DE JESUS MARTINHON PAIVA ADVOGADO(S): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.18. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO INDEVIDO. Não sendo reconhecida pela reclamada a ocorrência do acidente de trabalho, cabia ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Contudo, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probandi, pois o conjunto probatório destes autos não demonstra a ocorrência do alegado acidente e tampouco a sua relação com o dano/doença apresentado pelo obreiro. Assim, não há que se falar no deferimento dos pedidos de danos morais e materiais. Nego provimento. 70 ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0167900-28.2009.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): PAULO JOSÉ DE AQUINO ADVOGADO(S): SILMAR JESUS SILVA E PRADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AMÁLIA ACETOZI MASSAFERA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CULPA DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR. Configura-se a culpa da empresa em acidente do trabalho ocorrido, porque o empregado, recém admitido e portador de deficiência mental, pulou, no exercício de suas funções, a máquina “rosca sem fim” e teve o pé colhido pela falta do dispositivo de proteção/isolamento de sua parte perigosa, o que ocasionou grave lesão no membro atingido. Não poderia a empresa colocar empregado com deficiência mental para trabalhar em máquina que oferecesse risco de acidente,nem deixar que esta ficasse com suas partes perigosas expostas, sem nenhum dispositivo de isolamento, razão pela qual deverá arcar com os danos que decorreram do infortúnio. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão or71 dinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 0127100-92.2008.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LTDA. ADVOGADOS: FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: DIVINO ETERNO ALVES DA CUNHA (ADESIVO) ADVOGADA: SIMONE DEL NERO SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.9. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA. CULPA DA RECLAMADA CONFIGURADA. Comprovada a existência de culpa do empregador (ação omissiva), o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano daí decorrente, a reclamada deve responder pecuniariamente pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pela reclamante. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR. Sustentou oralmente pela recorrente-reclamante o Dr. Mário Ferreira da Silva Neto. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0072800-41.2008.5.18.0221 72 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. CLÁUDIA ASSIS MORAES PRETO ADVOGADO(S): MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE GOIÁS JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.11. ACIDENTE DE TRABALHO. ATO DE TERCEIRO. o acidente que vitimou o empregado, embora tenha ocorrido no horário de trabalho, não foi causado por ação da reclamada, que não tem responsabilidade pela falta de direção defensiva dos condutores de veículos, não exigiu trabalho excessivo do Reclamante e não o expôs a risco previsível. No caso, ficou constatado que o acidente de trânsito foi provocado por um veículo não identificado. O fato de terceiro é causa de exclusão do nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade da Reclamada pelo acidente. Recurso improvido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0184700-95.2008.5.18.0102 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ARGEU OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: LEANDRO SANTOS RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ÉLBIO VIEIRA DA SILVA - ME ADVOGADO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE 73 JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.19/20. ACORDO JUDICIAL. DEPÓSITO DA PARCELA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. O fato de o depósito da parcela acordada ter sido efetuado após o expediente bancário, por meio de caixa de autoatendimento (caixa-rápido), importou em descumprimento dos termos da avença, já que o valor ajustado não foi disponibilizado ao empregado na data fixada no acordo. É público e notório que os depósitos efetuados em caixa-eletrônico após às 16h (término do expediente bancário) só são processados no primeiro dia útil seguinte. Considerando que o depósito ocorreu numa sexta-feira, véspera de feriado, o valor que deveria estar disponível ao Reclamante na própria sexta-feira, somente lhe foi disponibilizado na terça-feira subsequente. Registre-se que o atraso de poucos dias no pagamento da parcela não justifica a incidência da cláusula penal em sua totalidade, tendo em vista que a multa de 50% se mostra excessiva, pelo que reduzo a penalidade para 25% sobre o valor do acordo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0236400-19.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: AMADO BATISTA MENDES MARINHO ADVOGADOS: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) AGRAVADA: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: GIL CARLOS GUITTON BALBI E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA 74 JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.11/12. ACORDO HOMOLOGADO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 831, § ÚNICO, DA CLT. O acordo homologado tem força de coisa julgada, valendo como decisão judicial irrecorrível, somente podendo ser desconstituído por meio de ação rescisória. Incidência do art. 831, § único, da CLT e da Súmula 259 do TST. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0076400-96.2009.5.18.0201 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AB PRÓ-VIDA LTDA. - ME ADVOGADA: ANA MARIA CARVALHO AGRAVADO: CLEUDE COELHO DA SILVA ADVOGADOS: EMERSON MARQUES DE MORAIS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.11. ACORDO SEM ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. A homologação de acordo constitui em uma faculdade do juiz, desde que se convença que atendidos os requisitos para sua validade mormente quando a parte reclamante não foi assistida por seu advogado 75 na transação. Diante da ausência das partes à audiência - aliada a outras circunstâncias suspeitas - agiu bem a d. Julgadora em deixar de homologar o acordo e determinar o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Recurso a que se nega provimento. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010) PROCESSO RO-0000472-14.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): FERREIRA E GOMES PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. ADVOGADO(S): JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JANICÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(S): LORENA BLANCO NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.10. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Mesmo após a alteração do art. 214, § 9º, V, f, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 6.727/2009, que excluiu o aviso prévio indenizado da relação de importâncias que não integram a base de cálculo do salário de contribuição, não há como cogitar na incidência das contribuições previdenciárias sobre tal parcela, em razão da sua inequívoca natureza indenizatória, nos termos do art. 214, I, do Decreto nº 3.048/99. Nego provimento ao recurso ordinário da União. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do 76 recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0206300-81.2009.5.18.0121 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDO(S): 1. ANDRADE CONCEIÇÃO MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): MIRANDA VENDRAME COSTA RECORRIDO(S): 2. FÁBIO JOSÉ DE FREITAS ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.14. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 43, § 5º, DA LEI 8.212/91. Em caso de acordo celebrado após a sentença, ainda que não transitada em julgado, a apuração da parcela previdenciária deverá incidir sobre o valor do acordo homologado, mas tomando por parâmetro o percentual de verbas salariais deferidas pela sentença, por se traduzirem na realidade de momento, delimitando o direito das partes sobre eventual renúncia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério 77 Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0152800-70.2008.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA AGRAVADO: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: HELEN TEISA DE SOUSA LEAL E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.8. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. O art. 620, da CLT, segundo a atual e iterativa jurisprudência da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Acordo Coletivo de Trabalho deve, portanto, prevalecer sobre a Convenção Coletiva por se tratar de norma mais específica, que atende aos anseios mais pormenorizados de uma categoria, em uma situação menos abrangente, de tal sorte a proporcionar a possibilidade de alcançar os objetivos dos empregados sem, contudo, inviabilizar o funcionamento da empresa, observando-se o contexto sócio-econômico no qual ela está inserida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, sendo o da primeira reclamada parcialmente. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO DA SEGUNDA RECLAMADA, DAR PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA RECLAMADA e, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssi78 mo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0073200-93.2009.5.18.0003 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LUCIMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.10/11. ACORDO PARCIAL CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo as partes deliberado em audiência, realizada no curso do processo de conhecimento, que a apuração de diferenças de comissões tomaria por base um determinado período, o qual serviria de parâmetro para cálculo de todo o contrato, não pode o exequente, em sede de execução, ignorar a coisa julgada daí resultante, pretendendo que o levantamento dos valores devidos tome por base a documentação relativa a todo o período de duração do vínculo. Agravo de petição improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 0168900-73.2007.5.18.0001 79 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: VÂNIA CLEMENTINA GUIMARÃES ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADA: TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA. ADVOGADOS: DIADIMAR GOMES E OUTRO(S) AGRAVADA: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: BRUNO SOUTO SILVA PINTO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.9. ACORDO. MULTA DE MORA. O acordo judicial, fruto da vontade das partes homologada pelo juiz, produz coisa julgada, devendo ser fielmente cumprido pelos contratantes. Assim, em princípio, o atraso de um dia no pagamento da última parcela do acordo, redundaria na aplicação da cláusula penal estipulada na mencionada transação. Entretanto, in casu, ao disponibilizar o valor da referida parcela em conta bancária, logo no dia seguinte, a executada a despeito de não ter evitado a mora, evitou o prejuízo do credor, especialmente se considerado que, diante da inexistência de ajuste acerca da forma de pagamento, este poderia ser efetuado por meio de cheque, caso em que o agravante somente receberia seu crédito após sua regular compensação. Recurso não provido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0018300-44.2009.5.18.0171 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: JOÃO ALVES PEREIRA ADVOGADOS: JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTROS 80 AGRAVADO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.4. ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM AS VERBAS SALARIAIS DA EXORDIAL. A incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas do acordo, enquanto não proferida sentença, deve observar a mesma proporcionalidade das verbas de natureza salarial da exordial, de forma a inviabilizar eventual prejuízo à Previdência Social. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0217900-02.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: ÉRIKA FERNANDES VALE RECORRIDO: 1. SERMATEC INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA. ADVOGADOS: LEONOR SILVA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. TERRA NOVA CALDEIRARIA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ ANDRADE SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: 3. SÉRGIO ROBERTO THEINDL ADVOGADOS: JOÃO LUIZ JORGE E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.15. 81 ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO ADIMPLEMENTO DE PARCELA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE MULTA AJUSTADA. POSSIBILIDADE. Havendo atraso ínfimo no pagamento de parcela relativa a acordo homologado judicialmente, impõe-se, como medida de justiça, a redução da multa cominada, principalmente em razão de ausência de prejuízo à parte credora (arts. 413 e 422, do C. Civil). DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0189900-89.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): JESUS GONÇALVES FONSECA ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): TOCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(S): NILDA RAMOS PIRES BORGES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.20. ACORDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS EM CARÁTER AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O tomador de serviços domésticos autônomos não se encontra legalmente obrigado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo inaplicável, nesses casos, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei de 8.212/91. Por outro lado, embora o trabalhador que preste serviços domésticos sem vínculo empregatício seja segurado obrigatório da Previdência Social (artigo 9º, § 15º, inciso VI, do Decreto 3.048/99), não há possibilidade de compeli-lo a efetuar o recolhimento das contri82 buições a seu cargo. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0040000-04.2009.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDA: 1. MARIA NILVA DA COSTA ADVOGADO: MANOEL ALVES PEREIRA RECORRIDOS: 2. VALDEMI BATISTA DE CARVALHO E OUTRO(S) ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.12. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PACTA SUNT SERVANDA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Se as funções alegadas pelo reclamante eram exercidas desde o início do vínculo, presume-se que o pacto laboral tinha por objeto a sua execução e que o salário ajustado destinava-se a remunerar o seu desempenho cumulativo, não havendo adicional a ser pago em razão desse fato. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDU83 ARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 0100000-43.2009.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PARA TUA GLORIA EDITORA LTDA. ADVOGADO: DARLAN ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: NIVALDO RANIER DAHER FILHO ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.10/11. ACÚMULO DE ATRIBUIÇÕES DENTRO DA JORNADA. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não caracteriza acúmulo de funções o desempenho pelo obreiro, dentro da mesma jornada de trabalho, de atribuições que guardam nítida compatibilidade funcional, mormente se não houver substancial aumento de trabalho, visto que a designação das referidas atividades está dentro do poder diretivo do empregador, inexistindo ilegalidade, ou o direito ao recebimento de dois ou mais salários. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0094300-04.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: OMILTON MARIA DE JESUS ADVOGADOS: VITALINO MARQUES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA: 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 84 ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDA: 2. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.17. ADESÃO A MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO OPERÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, a participação de empregado em movimento reivindicatório por melhores salários e condições de trabalho. Caso contrário, restariam configuradas a arbitrariedade e violação ao princípio da liberdade sindical e menosprezo aos preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, além de descurar dos princípios elementares do direito coletivo. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0250600-88.2009.5.18.0102 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JAYLSON NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(S): EDUARDO DO PRADO LÔBO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.11. 85 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABIMENTO. Havendo comprovação, após análise pericial, de que as tarefas desempenhadas por alguns dos substituídos eram realizadas próximas à rede de energia elétrica, em condições de risco, é devido o adicional a estes. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Wilian Fraga Guimarães. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO PIMENTA e da Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 3 de março de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0031600-89.2009.5.18.0004 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS STIUEG (REP/ P. JAVAN RODRIGUES) ADVOGADOS: WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDA: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS: SÁVIO LANES DE SILVA BARROS E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. Conforme decisão liminar proferida pelo Exmº Senhor Presidente do Excelso Pretório, confirmando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Nego provimento ao recurso obreiro, no particular. 86 ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0226100-92.2008.5.18.0004 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ISAIAS GOMES DA LUZ ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADO(S): HANNA CAROLINA SOARES CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. JBS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.13/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto o laudo pericial tenha constatado a insalubridade, tal fato, por si só, não gera o direito ao adicional respectivo, sendo indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do item I da OJ 4 da SBDI-I do TST, o que não se comprovou nos autos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos 87 termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0000600-25.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): IRAN DA SILVA MESQUITA ADVOGADO(S): ALAN BATISTA GUIMARÃES RECORRIDO(S): MINERVA S.A. ADVOGADO(S): BRUCE DE MELO NARCIZO ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL CONTIDA EM RECIPIENTE ABERTO. DEVIDO. A hipótese de descaracterização da periculosidade, prevista no item 4.2 do anexo 2 da NR-16, pressupõe que o líquido inflamável manuseado, armazenado ou transportado esteja contido em recipiente lacrado. In casu, o reclamante manipulava substância perigosa armazenada em frascos abertos, sendo devido o adicional respectivo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0055900-15.2009.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 88 RECORRENTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO: INÁCIO MARIA DA SILVA ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.13. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Restando comprovado que as atividades desenvolvidas pelo obreiro, ainda que de forma intermitente, o levavam a se expor diariamente ao risco, faz jus o autor ao recebimento do adicional de periculosidade. Com efeito, o sinistro não marca hora para acontecer, estando sempre presente na exposição diária e intermitente, especialmente no presente caso em que a intermitência ocorria durante toda a jornada, conforme atesta o laudo pericial. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0079800-77.2009.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DÊNIS FLEURY BERNARDO 89 ADVOGADO(S): TIAGO SANTOS ISSA ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.11. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPIs. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probatórios. Contudo, se a conclusão do laudo pericial não foi elidida por outras provas e, apuradas as condições em que eram desenvolvidas as atividades pelo autor, o perito concluiu que o trabalhador recebeu e utilizou regularmente os EPIs, a única conclusão possível é de que não há insalubridade, neutralizada que fica pela utilização do equipamento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0005600-28.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): MARCOS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1.JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA 90 JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSAÇÃO. NORMA COLETIVA. A redução de percentual de adicional de periculosidade através de normas coletivas deve prevalecer, pois não importa em renúncia a direito indisponível, mas, tão-somente, transação amparada no entendimento cristalizado na Súmula 364, II, do TST. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE; conhecer dos recursos das reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA BRASIL TELECOM S.A. E DAR PROVIMENTO AO DA TELEMONT, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0155000-34.2009.5.18.0201 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. JALIS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RODRIGO RODOLFO FERNANDES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): BRUNO SOUTO SILVA PINTO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11. 91 ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Tendo em vista que a Lei nº 5.889/1973 fixa o adicional noturno para o trabalhador rural no percentual de 25% e considerando que a reclamada efetuava o pagamento do referido adicional apenas no percentual de 20%, são devidas as diferenças pleiteadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover o da segunda reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0082800-59.2009.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): 1. JORSIVAN DIVINO CABRAL DE MELO ADVOGADO(S): ALISSON VINÍCIUS FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.13. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O perito oficial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades executadas pelo reclamante. Não há nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial. Improcedente o pleito obreiro de pagamento do respectivo adicional. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a 92 presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0071000-16.2009.5.18.0003 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): JOÃO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(S): AMELINA MORAES DO PRADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.10. AGECOM. LEI 15.690/06. NOVO REGULAMENTO DO EMPREGADOR. OPÇÃO DO EXEQUENTE. EFEITOS. Ao aderir ao Plano de Cargos e Remuneração – PCR (Lei Estadual nº 125.690/2006), em data posterior a sentença liquidanda, o empregado anuiu com a renúncia ali prevista, não podendo se insurgir contra as alterações promovidas em sua remuneração, sobretudo, ao direito reconhecido a título de progressões horizontais, mormente porque referida adesão promoveu a melhoria da sua condição social. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. 93 Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0027500-39.2005.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES PAISANO ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S): KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.8. AGÊNCIAS DOS CORREIOS QUE ATUAM COMO BANCOS POSTAIS. SENTENÇA QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ”AGÊNCIAS DOS CORREIOS QUE ATUAM COMO BANCOS POSTAIS. SENTENÇA QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. As agências dos correios, ao atuarem como Bancos Postais não podem ser equiparadas a outros estabelecimentos, como farmácias, postos de gasolina, lotéricas, supermercados, etc. Isso porque os Bancos Postais não são meros locais de pagamentos de contas ou retirada de dinheiro. Eles oferecem aos usuários uma gama de serviços tipicamente bancários, inclusive possibilitando a abertura e movimentação de contas correntes e poupança, razão pela qual não há de se falar em violação ao Princípio da Igualdade (artigo 5º, caput da CF), em relação à sentença que determinou a implantação de equipamentos e demais medidas de segurança, visando impedir ou ao menos diminuir as ações de bandidos em tais agências. Nego provimento.” ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR PROVIMENTO AO DA ECT E PROVER AO ADESIVO DO SINDICATO, nos termos do voto do Relator. 94 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelo 2º recorrente, a Drª. GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0101300-43.2009.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS (ADESIVO) ADVOGADO(S): GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.15. AGETOP. PCS DO CRISA. PROMOÇÕES HORIZONTAIS AUTOMÁTICAS. RESOLUÇÕES NºS 23/92 E 12/96 DO CRISA. ALTERAÇÃO APENAS TEMPORÁRIA DE CRITÉRIOS. “AGETOP. PCS DO CRISA. PROMOÇÕES HORIZONTAIS AUTOMÁTICAS. RESOLUÇÕES NºS 23/92 E 12/96 DO CRISA. ALTERAÇÃO APENAS TEMPORÁRIA DE CRITÉRIOS. A AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETOP, ao suceder o CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA, atraiu para si a obrigação de cumprir o Plano de Cargos e Salários deste, o qual continua em pleno vigor. A Resolução nº 23/92 do CRISA, de 12.08.92, alterando alguns critérios dele, como o lapso entre uma progressão horizontal automática e outra, foi revogada pela de nº 12/96, emitida em 30.12.96. Assim, apenas nesse lapso, deixou o PCS de ser observado em sua redação original, em nada afetando os pleitos hodiernos de enquadramento horizontal automático” 95 (RO–01029-2008-005-18-00. Relator: Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 0219000-46.2009.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS GOMES ADVOGADOS: OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.12. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. Embora a jurisprudência do Excelso STF, em situações excepcionais, admita a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de seu precário estado econômicofinanceiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. No caso de pessoas jurídicas, é necessária a comprovação de insuficiência de recursos. Considerando que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não prova a condição necessária para a concessão dos benefícios, e ante a falta de comprovação da alegada miserabilidade econômica, impõe-se declarar a deserção do recurso, face ao não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária 96 hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT – RO-AIRO – 0075000-03.2009.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE/ AGRAVADO: ANTÔNIO REGINALDO RODRIGUES BATISTA ADVOGADOS: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDA/ AGRAVANTE: TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.14. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. Embora o excelso STF venha admitindo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. É necessária a comprovação de insuficiência de recursos. Assim, não se desincumbindo a agravante de seu ônus, deserto é o recurso ante à ausência do preparo. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 97 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010) PROCESSO AIRO-0080501-51.2009.5.18.0081 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): SUPERMERCADO RAMASUED LTDA. ADVOGADO(S): RUBENS DÁRIO LISBOA JÚNIOR AGRAVADO(S): DALILA LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): ARNALDO SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.8. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal. Destarte, mostra-se intempestivo agravo de petição interposto após o octídio legal, o qual se conta a partir da ciência do ato agravado, e não da intimação do ato decisório relativo ao pedido de reconsideração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0191500-07.2006.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(S): ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): LEILIMAR RIBEIRO DA SILVA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA 98 JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.6/7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não juntando o agravante as peças obrigatórias, não há que ser conhecido o agravo de instrumento, destacando que não comporta a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais (artigo 897, § 5º, I, da CLT e Instrução Normativa nº 16 do Col. TST). CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO AIRO-0215401-08.2009.5.18.0101 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE(S): DORIVAL MÁRIO ANGELELLI ADVOGADO(S): EUNICE SILVA RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ARI ARCANJO DA SILVA ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.35/36. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO NÃO OPERADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A ausência de intimação da União para apresentar a impugnação aos cálculos violou o § 4º do artigo 884 da CLT e o artigo 172 do Provimento 99 Geral Consolidado deste Regional, mas isso não implica prejuízo processual porque não houve preclusão. Nulidade inexistente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento unicamente para que seja dada à UNIÃO a oportunidade de apresentar impugnação aos cálculos, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0030100-49.2004.5.18.0008 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO(S): 1. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG ADVOGADO(S): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. JERÔNIMO DIAS BARROS ADVOGADO(S): ANTÔNIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.4/5. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS. Caso em que comprovado que a embargante é proprietária de bens móveis objeto de constrição judicial, mantendo-se a judiciosa sentença que determinou a liberação da penhora. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 100 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0134300-43.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): JOÃO BENEDITO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCOS PAULO REGIS DE VELASCO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTIQUÁRIO FAMÍLIA REAL ADVOGADO(S): ADSSON JOSÉ RODRIGUES LUZ ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.21. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de salário, ainda que apenas de um percentual, fere o disposto no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, e o crédito trabalhista não está inserido na exceção prevista no § 2º desse dispositivo (inteligência da OJ nº 153, da SDI-2, do C. TST). Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 04 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0063200-72.2002.5.18.0005 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: DANIEL PIRES MARTINS ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTROS AGRAVADOS: REFRIGERAÇÃO FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 101 E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI PINTO MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE PARA A ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição tem como pressuposto de admissibilidade a garantia integral do Juízo, a teor do art. 884 da CLT e do art. 40, §2º, da Lei nº 8.177/91, de modo que o executado deve garantir integralmente a execução, mediante depósito ou penhora, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Agravo de petição que não se conhece. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, porque deserto; por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0238700-14.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): 1. ANDRÉ LUIZ VIEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S) AGRAVANTE(S): 2. ELMO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): JULIANO DA COSTA FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.21/22. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. NÃO CONHE102 CIMENTO. É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a formação com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte agravante. Não juntadas aos autos cópias das peças obrigatórias enumeradas no § 5º do art. 897, da CLT, o que impede o imediato julgamento do recurso ordinário interposto pelo aqui agravante, caso houvesse o seu destrancamento, não se conhece do agravo de instrumento. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo AIRO-0215801-19.2009.5.18.0102 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): DORIVAL MÁRIO ANGELELLI ADVOGADO(S): EDSON REIS PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOSÉ JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MÁRCIA MARIA DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE – JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.4. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI Nº 11.101/2005. EMPRESA SUJEITA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. LIMITES. Obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções trabalhistas cujos créditos já estejam liquidados são suspensas pelo prazo máximo de 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. Contudo, conforme os arts. 52, 54 e 58 do mesmo Diploma Legal, a manutenção da suspensão subsiste apenas se a empresa obtiver a efetiva concessão da medida, devendo os créditos trabalhistas ser quitados de acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo 103 Cível, observadas as limitações legais. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0056000-23.2009.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): LUCIANO SOARES PEREIRA ADVOGADO(S): VERA LÚCIA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.8. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A gratuidade da justiça, que comporta a dispensa do pagamento de despesas processuais, não é direito exclusivo do empregado, podendo alcançar também o empregador, pessoa física ou firma individual, quando demonstrada sua miserabilidade jurídica. Referido benefício é assegurado também à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta e inconteste, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em apreço. Deserção reconhecida. Agravo não-provido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do 104 Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO AIRO-0072101-76.2009.5.18.0201 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE(S): RESTAURANTE E LANCHONETE MATINHA LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): VALDIRENE GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): SALMA REGINA FLORÊNCIO DE MORAIS E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU SENTENÇA: JUIZ HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLIZADO NA MESMA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO SÍTIO DESTE TRIBUNAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. TEMPESTIVIDADE. Nada obstante o Recurso Ordinário ter sido protocolizado antes da publicação oficial da decisão de Embargos Declaratórios no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), tal circunstância não constitui motivo para se considerar o apelo intempestivo já que houve a disponibilização da decisão de Embargos no sítio deste Egrégio Tribunal na internet em momento anterior. Agravo de Instrumento provido para destrancar Recurso Ordinário interposto. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional 105 do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso ordinário destrancado, por unanimidade, dele conheceu e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela agravada o Dr. Daniel Braga Dias Santos. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (julgamento em 19/05) PROCESSO AIRO-0063800-31.2009.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE(S): DELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MÁRCIA ANTÔNIA DE LISBOA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S): DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.8. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO APÓS A RETIRADA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXCIPIENTE. Comprovado que na data de admissão do exequente o excipiente não mais fazia parte do Conselho de Administração da cooperativa executada, é descabida a sua responsabilização pessoal pelas dívidas da devedora. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0068400-21.2005.5.18.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 106 AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA RAMOS ADVOGADOS: LUCIÂNGELA FERREIRA DO BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADOS: JOÃO HONÓRIO SILVANO DO AMARAL E OUTRO(S) ADVOGADOS: BRUNO GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.8/9. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFAZIMENTO DA CONTA E DELIMITAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA NO AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA AGRAVANTE. Com o acolhimento parcial dos embargos à execução, cabe à executada/ agravante refazer a conta e delimitar os valores incontroversos, sendo insuficiente a simples delimitação das matérias. Corolário é a denegação de seguimento ao agravo de petição. Agravo de instrumento rejeitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AIAP-0044202-15.2005.5.18.0211 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE(S): JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS E OUTRO(S) ADVOGADO(S): JOSÉ FÁBIO BRAGA MENDONÇA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): VILMO HANSEN ADVOGADO(S): GUILHERME TELES GEBRIM E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ(ÍZA): RUTH SOUZA DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.11. 107 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO. MICROEMPRESA. DESERÇÃO. Embora o excelso STF venha admitindo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. É necessária a comprovação de insuficiência de recursos e o simples fato de ser Microempresa, por si só, não prova a condição necessária para a concessão dos benefícios. Assim, não se desincumbindo a agravante de seu ônus, deserto é o recurso ante à ausência do preparo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo AIRO-0175801-31.2009.5.18.0181 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Agravante(s): GILSON ANTÔNIO DO COUTO - ME Advogado(s): LUCIANO PEREIRA DA COSTA E OUTRO(S) Agravado(s): JOSÉ ILÁRIO CÂNDIDO Advogado(s): MÉRCIA MENDONÇA RODARTE E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.14. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Por isso, mostra-se intempestivo agravo de petição interposto após o prazo legal, o qual se conta a partir da data de intimação do ato agravado, e não da intimação da decisão que apreciou o pedido de reconsideração. 108 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 0157900-64.2006.5.18.0081 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADA: ARQTEC ARQUITETURA TÉCNICA E PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA. AGRAVADO: JOSÉ ARMANDO CORDOVA GUEVARA ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.8. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. Acompanhando Orientação Jurisprudencial 357, do C. TST, no sentido de que o recurso apresentado antes da publicação do acórdão será considerado extemporâneo, tem-se como intempestivo o agravo de instrumento interposto pela reclamada, uma vez que apresentado antes da publicação oficial da decisão. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, 109 o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 0065801-21.2008.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): PRODUTOS DE MADEIRA BEIJA-FLOR LTDA. ADVOGADO(S): GETÚLIO VARGAS DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SIONE MARCIANO ADVOGADO(S): CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7. AGRAVO DE PETIÇÃO. Não se conhece do agravo de petição, por falta de interesse recursal, quando as matérias do recurso não têm nenhuma relação com as decididas pelo d. Juízo de primeiro grau, não havendo sucumbência do agravante. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - AP-0034000-39.2009.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE AGRAVADO(S): MARCONE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO E OUTRO(S) 110 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.10. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Despacho que simplesmente determina o prosseguimento da execução, sem que houvesse deliberação sobre alegação de fraude à execução, não constitui decisão terminativa do feito, tratando-se de decisão interlocutória sem cunho definitivo, portanto, irrecorrível de imediato, não comportando interposição de agravo de petição, conforme os termos da Súmula 214 do Col. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AIAP - 0189100-55.2008.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): LÍVIA BEATRIZ DO COUTO ADVOGADO(S): FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE MEDICAMENTOS DO BRASIL ADVOGADO(S): ALBERICO OLIVEIRA DE ANDRADE ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.16. AGRAVO E PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES. Em razão da observância do Princípio da Simetria, a prescrição a ser aplicada à execução de multa por descumprimento da legislação trabalhista é quinquenal, consoante a previsão do Decreto nº 20.910/32, haja vista tratar-se de sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa. 111 Todavia, o Parcelamento Especial (PAES) instituído pela Lei 10.684/03 importa em interrupção da contagem do prazo prescricional, consoante artigo 202, VI, do Código Civil. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0013600-55.2009.5.18.0161 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): ISADORA RASSI JUNGMANN AGRAVADO(S): JOSÉ ONOFRE DE CARVALHO ADVOGADO(S): ANTÔNIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.9. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. De acordo com o § 1º do art. 897 da CLT, o agravo de petição somente poderá ser recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Essa exigência foi imposta pelo legislador para inibir a interposição de agravos meramente protelatórios e permitir a execução imediata da parte incontroversa, nos próprios autos ou por carta de sentença. Não satisfeito esse pressuposto de admissibilidade, não se conhece o apelo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egré112 gio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0181400-93.2006.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: LABOR’S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: ÊNIO GALARÇA LIMA E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ MANOEL IVO PAIXÃO ADVOGADO: VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.17/18. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez não conhecidos os embargos à arrematação, por intempestivos, não é possível a manifestação do Tribunal sobre sua matéria de mérito, que ora se apresenta como único objeto do agravo de petição interposto pela executada, e que sequer discute a inadmissibilidade dos embargos, sob pena de supressão de instância. Agravo de petição não conhecido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP-0016200-20.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 113 AGRAVANTE: L.C.A LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. ADVOGADOS: MIRELLY MOREIRA MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADA: 1. CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. SÉRGIO ROSA ADVOGADO: SÉRGIO ROSA ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.15/16. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. MULTA DE MORA. O acordo homologado entre as partes produz coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT), devendo ser fielmente cumprido, observados os seus estritos termos. Entretanto, é de se observar que, ante a inexistência de ajuste em sentido contrário, o pagamento poderia ser efetuado por meio de cheque, caso em que o agravante somente receberia eu crédito após sua regular compensação. Assim, ao disponibilizar o valor acordado em conta bancária, logo no dia seguinte ao pactuado, o devedor não evitou a mora, já consumada, mas, evitou o prejuízo do credor. Recurso improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0006700-26.2009.5.18.0171 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIA114 LEGNA AGRAVANTE(S): BRAZ RODRIGUES GOMES ADVOGADO(S): JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.8/9. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO. Constatando-se que não foram observados os limites impostos na inicial para a apuração das horas in itinere e intervalo intrajornada, tal como fixado na sentença exequenda, procede o inconformismo da parte, impondo-se o provimento do agravo de petição, neste aspecto. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0086000-11.2008.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA AGRAVADO(S): ELIZÂNGELA EUZÉBIO FERREIRA ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.15. 115 AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE. O agravo de petição é o recurso cabível contra as decisões do juiz na execução (CLT, artigo 897, letra “a”). Entretanto, para que se possa concluir cabível, ou não, o agravo de petição, é imperativo perquirir sobre a efetiva natureza do ato judicial contra o qual a parte se insurge mediante o referido recurso, sendo certo que na execução são recorríveis as decisões que tenham cunho de definitividade, como no caso em análise. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, destrancando o agravo de petição interposto pelo reclamante, dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AIAP - 0058902-28.2002.5.18.0008 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): WALDIR ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTÔNIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SMAFF FORD - ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(S): IVAN HENRIQUE DE SAUZA E OUTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.4. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Uma vez reconhecida a equiparação salarial com o paradigma apontado, que, por sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outro empregado, não há violação à coisa julgada se os cálculos levam em conta o salário deste último, em razão da inexistência nos autos do cálculo de 116 liquidação referente à reclamação do paradigma. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0215900-82.2006.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): AUCÉLIO DE ALENCAR MIRANDA ADVOGADO(S): RUBENS DONIZZETI PIRES ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.5. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A questão dos honorários advocatícios na ação de execução de multa por infração à legislação trabalhista atrai a aplicação do artigo 20 do Código de Processo Civil brasileiro, cuja interpretação é no sentido de que o deferimento decorre da mera sucumbência, independendo de pedido expresso da parte. Trata-se do entendimento consubstanciado na Súmula 256 do Supremo Tribunal Federal, confirmado pelo artigo 5º, da Instrução Normativa do TST, que preceitua “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.” Assim, uma vez acolhida a exceção pré-executividade intentada e extinta a presente execução, impõe-se a manutenção da decisão judicial que condenou a fazenda pública a pagar honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso. 117 Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0024100-87.2007.5.18.0053 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): FRANCISCO VIEIRA NETO AGRAVADO(S): 1. ELZA STIVAL DE CASTRO ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO AGRAVADO(S): 2. ANACIL - ANÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA. ADVOGADO(S): CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.5. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER. Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. No caso em tela, nada obstante os Embargos terem sido julgados improcedentes, o MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da embargante por outros fundamentos, desfazendo a arrematação e desconstituindo a penhora. 118 Portanto, não se verifica in casu prejuízo à agravante, inexistindo, destarte, interesse de recorrer. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0066700-76.2007.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): REGIONAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. ADVOGADO(S): PAULO EGÍDIO PEREIRA FAGUNDES AGRAVADO(S): MAURÍCIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.5. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DOS EQUÍVOCOS APONTADOS. Encontrando-se o cálculo das horas extras em consonância com o comando judicial exequendo, não merece reparo a decisão agravada, que manteve o montante das horas extras apuradas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando 119 o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data do julgamento). Processo AP-0033500-04.2008.5.18.0082 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Agravante(s): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) Agravante(s): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) Procurador(a): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE Agravado(s): 1. OS MESMOS Agravado(s): 2. JESER ZIEBART FELIPE Advogado(s): MÁRCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.8. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. O adicional ou gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos (Súmula n. 203 do TST), não sendo necessária a especificação dos reflexos pela sentença, em razão da previsão legal para esse procedimento (CLT, ART. 457). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0161200-94.2007.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEG120 NA AGRAVANTE(S): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S): EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): INÁCIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(S): BRUNO GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.8. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. TEMPESTIVIDADE. Tendo o reclamante apresentado o recurso ordinário, via fac-símile, no último dia do prazo recursal, dentro do horário de expediente, impõe-se reconhecer a tempestividade do apelo, não obstante a peça somente tenha sido protocolizada no primeiro dia útil seguinte, mormente porque não consta qualquer informação da Secretaria da Vara do trabalho no sentido de que outra tenha sido a data e hora do recebimento da peça (art. 36, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT – 18ª Região). Agravo de instrumento provido, para destrancar o recurso ordinário interposto pelo reclamante. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interporto pelo Reclamante e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso destrancado (adesivo do obreiro), dele conhecer e negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT – RO – 0140900-71.2008.5.18.0181 (AIRO - 0140901-56.2008.5.18.0181) RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE/AGRAVADO: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS 121 ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO/AGRAVANTE: LUZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: SAULO HILÁRIO DA SILVA ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.16. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO RECURSO CUJA ADMISSIBILIDADE FOI DENEGADA. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento, por falta de pressuposto legal de admissibilidade, quando a agravante não cuida de instruir o apelo com todas as peças que, caso provido, possibilitem o imediato julgamento do recurso trancado (art. 897, § 5º, da CLT). Agravo de instrumento que não se conhece. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO AIRO-0224201-82.2009.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): IDC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE ADVOGADO(S): RENATA ABALÉM AGRAVADO(S): NOÉ DE JESUS BARAÚNA ADVOGADO(S): RUI CARLOS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.4. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉ122 RIOS DE ATUALIZAÇÃO. I. Na liquidação das contribuições previdenciárias aplicam-se, em princípio, os mesmos critérios de atualização utilizados para elaboração dos cálculos trabalhistas. II. As contribuições previdenciárias sofrerão a incidência multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se não forem recolhidas no prazo do art. 30 da Lei nº 8.212/91, contado após o pagamento dos valores devidos ao credor trabalhista. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da união, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0084300-04.2007.5.18.0007 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE(S): 1. CÉLIO ROBERTO GOMES PEREIRA ADVOGADO(S): RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA AGRAVANTE(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.5/6. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 879, §1° da CLT, na liquidação o comando decisório deve ser interpretado de forma literal e restritiva, não podendo modificar ou inovar a sentença liquidanda. No caso, estando os cálculo de liquidação em conformidade com os comandos decisórios dos autos, nega-se 123 provimento ao agravo de petição que visava sua retificação. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0124000-21.2006.5.18.0007 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): WISLEY ALVES DE MENDONÇA ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7. AGRAVO DE PETIÇÃO. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A parcela intitulada de anuênio possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, consoante Súmula 264 do TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. 124 Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0206600-65.2007.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADO(S): ELIANE NASCIMENTO DA CRUZ ADVOGADO(S): DANIEL RODARTE CAMOZZI E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.9. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Não se tratando das hipótese do artigo 3o da Lei 8.009/90 e uma vez comprovado que o executado reside no imóvel com a sua família, correta a decisão do MM. Juiz a quo que julgou procedentes os embargos à execução opostos, com consequente liberação da penhora. Sentença mantida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0023400-12.2003.5.18.0002 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): FRANCISCO GOMES DA COSTA ADVOGADO(S): POLLYANA BRANDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MARCELO PASSOS MARTINS ADVOGADO(S): ANNA PAULA GONÇALVES FERREIRA 125 ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A exceção de pré-executividade, no processo trabalhista, pode ser admitida em situação excepcional, restrita à arguição de matéria de ordem pública, suscitável de ofício ou que dispense dilação probatória, sendo conveniente sua solução imediata, em prol da economia e celeridade processuais. Decisão que rejeita a exceção oposta, por não se inserir numa dessas hipóteses, é interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apresentada por ocasião dos embargos à execução. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AIAP - 0146801-34.2006.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: PROJECON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO: GILMAIR APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADOS: ADRIANA FERREIRA DE PAULA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.8. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O pedido inicial tem como objetivo o cômputo do valor relativo à função 126 de confiança suprimida do cálculo das VP-GIPs (062 e 092). Todavia, na hipótese dos autos, não se verificou redução ou alteração significativa nos valores recebidos pelos reclamantes depois da mudança, razão pela qual não há de se falar em pagamento de diferenças. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000012-18.2010.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: GILBERTO RIBEIRO TAVEIRA E OUTRO(S) ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: VANESSA GONÇALVES DA LUZ VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.36. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RH 115.03 (normativo interno). Demonstrado que as parcelas salariais decorrentes do exercício de Cargo Comissionado (Cargo em Comissão Efetivo – 055 e CTVA - 005), são gratificações distintas das inerentes às Funções de Confiança, e que somente estas integram a base de cálculo das vantagens pessoais (VP-GIP 062 e VP-GIP 092), não há que se falar que a alteração lesiva promovida pelo RH 115.03, nem em diferenças salariais a serem quitadas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela CAIXA, o Dr. Lonzico de Paula Timótio. 127 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0000020-86.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ANA MARIA LISITA REIS NASCIMENTO E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.22. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS PARA AUFERIMENTO DE COMISSÕES. DIFERENÇAS. A alteração unilateral, pelo empregador, das regras para o comissionamento de seus empregados, com a instituição de critérios eliminatórios que dificultaram o alcance das metas, implicando na redução drástica do valor da média das comissões auferidas, encontra óbice nas disposições contidas no art. 468 da CLT. Nego provimento ao recurso da reclamada. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0232800-26.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 128 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: ELIANA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(S): VANDETH MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Cabível, de ofício, a condenação por litigância de má-fé se a parte interpõe Recurso, alterando a verdade dos fatos, com a intenção de induzir o Juízo em erro. Hipótese prevista no art. 17, II, do CPC. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando, de ofício, o Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0066600-44.2009.5.18.0201 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: ALLAN DMON MOURA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS DE ALTO HORIZONTE ADVOGADOS: RODRIGO RODOLFO FERNANDES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 8. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 129 DEVIDO. Para o trabalhador fazer jus ao adicional de insalubridade, não há a necessidade de que o trabalho seja executado exclusivamente em câmaras frias, podendo ser realizado também em locais que apresentam situações similares. A lei celetista considera como ambiente frio, na quarta zona climática, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. No caso em apreço, como a reclamante laborava a maior parte de sua jornada em ambiente artificialmente frio, sujeita a temperaturas inferiores a 12°C, faz jus ao adicional. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0151400-11.2009.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RECORRIDA: TÁCIA RAQUEL SILVA CANUTO ADVOGADA: KARINA SILVA ARAÚJO ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.13/14. ANISTIA. LICENÇA PRÊMIO. O tempo entre a dispensa do reclamante e sua readmissão por força da anistia é tido como suspensão atípica do contrato de trabalho, fazendo jus à contagem de tempo dos dois contratos, entendimento este que se aplica a licença prêmio, destacando que o benefício foi criado em 28/05/93, pelas Normas de Organização da reclamada, aos empregados admitidos até 13/10/1996, caso do reclamante, admitida em 15/10/1981. 130 Mantenho. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0000307-55.2010.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DEJANIRA MARTINS MARQUES GONÇALVES ADVOGADO(S): WILMARA DE MOURA MARTINS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14. ANISTIA. PROMOÇÕES. A anistia concedida pela Lei n.º 8.878/94 garante o reingresso no quadro de pessoal da antiga empregadora, contudo, o retorno do interessado dáse sob a modalidade de readmissão, instituto que afasta qualquer direito referente ao período de afastamento, o qual é tomado como suspensão atípica do contrato de trabalho. Assim, na readmissão, os efeitos financeiros surgem apenas com o efetivo retorno à atividade (art. 6.º da Lei n.º 8.878/94 e OJ Transitória n.º 56 da SBDI-1 do TST), daí porque não há que se falar em concessão de vantagens com base no lapso em que o obreiro esteve afastado. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. 131 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000143-96.2010.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: 1. ALFREDO DE GODOY MORAIS ADVOGADA: HELCA DE SOUSA NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO: ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.32. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORA EM READMITIR. O art. 3.º da Lei n.º 8.878/94 condicionou o retorno dos anistiados à necessidade de pessoal e à disponibilidade orçamentária e financeira da entidade respectiva. Todavia, o direito de retorno do anistiado surgiu com a publicação da Portaria Interministerial nº 278/MP/MF/MAPA, de 21 de novembro de 2001, publicada no DOU em 29/11/2001, que veio exatamente possibilitar a concretização desse direito assegurado pela Lei de Anistia. Entretanto, inexistindo prazo estipulado para readmissão do anistiado, a indenização decorrente da demora desta fica condicionada à constituição da reclamada em mora, mediante interpelação judicial ou extrajudicial, consoante dispõe o art. 397 do Código Civil. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo o do reclamante parcialmente, no mérito, por maioria, vencido o Juiz FERNANDO DA COSTA FERREIRA, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. 132 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0156000-69.2009.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. SÉRGIO DGELBART ADVOGADO(S): WILMARA DE MOURA MARTINS RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.16/17. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RETIFICAÇÃO. As anotações na Carteira de Trabalho do empregado não gozam de presunção absoluta de veracidade, mas relativa, devendo ser retificada a data de admissão se o obreiro produz robusta prova no sentido de ter sido admitido antes da data anotada. Sentença mantida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Adélio Braz de Paula, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ 133 EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0211100-12.2009.5.18.0006 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): DOLLAR VESTUÁRIO DE QUALIDADE LTDA. Advogado(s): TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA E OUTRO(S) Recorrido(s): ALBILENI DONIZETE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.10. APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS. Sendo o acordo coletivo de trabalho, assim como as convenções coletivas, fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional, e revelando-se o acordo coletivo norma mais específica, deve prevalecer este último. Assim, a convenção coletiva somente tem aplicação quando inexiste acordo coletivo que atenda às especificidades da empresa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, sendo que o do Reclamante foi por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava parcial provimento ao apelo obreiro. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0233000-42.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.CLERISMAR ALMEIDA LIMA ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES RECORRENTE(S): 2.TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO 134 RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.15. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS. O cancelamento da OJ 177 da SDI-1/TST, decorrente da inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, marcou a alteração dos efeitos da aposentadoria voluntária sobre o contrato de trabalho, mudança consolidada com a edição da recente OJ 361 da SDI-1/TST. Nesse passo, a jubilação não mais é causa de extinção do contrato de trabalho, o que atrai o merecimento das verbas rescisórias no evento de despedimento sem justa causa, nos casos de continuidade de prestação de serviços após a aposentadoria. Recurso a que se nega provimento. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e da remessa oficial e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0212900-81.2009.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(A): ALAN SALDANHA LUCK RECORRIDO(S): REGINA SÉLIA DA COSTA RAGGI NUNES ADVOGADO(S): VALMIR JOSÉ DE SOUZA E OUTRO(S) REM. OFICIAL(S): JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON 135 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.13. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 475 DA CLT. A aposentadoria por invalidez se caracteriza como causa de suspensão do contrato de trabalho, a teor do art. 475 da CLT e da Súmula 160 do TST, pelo que são indevidas as parcelas pertinentes à rescisão contratual, pois, nessa condição, o contrato ainda se encontra em vigor. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0168500-10.2008.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: LENITA DE LOURDES PORTO ADVOGADOS: MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTROS RECORRIDO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS: CARMEM LÚCIA DOURADO E OUTROS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.12. APOSENTADORIA. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. A prescrição só começa a correr a partir do momento em que há uma pretensão. A pretensão do autor ao recebimento do pecúlio surgiu com a aposentadoria, sendo a data de sua concessão o marco inicial. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e acolher a prejudicial de prescrição arguida pela Reclamada, extinguindo o processo com 136 resolução do mérito, prejudicada a análise do apelo obreiro, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0203700-32.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.MARLEI MARTINS DA COSTA VAZ ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA RECORRENTE(S): 2.BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO) ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.18. ARREMATAÇÃO. LANÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. Não há parâmetros legais objetivos que fixem o valor do lanço em hasta pública que pode ser considerado vil, de modo que a sua verificação está sujeita ao prudente arbítrio do julgador, que deve levar em conta vários aspectos que envolvem o processo de execução trabalhista, entre eles, o preço de mercado e as dificuldades de comercialização de cada bem. Todavia, pelo princípio da razoabilidade, não se pode considerar vil o lanço igual ou superior a 50% da avaliação. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA 137 ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0228000-47.2007.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): REGIONAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.. ADVOGADO(S): PAULO EGÍDIO PEREIRA FAGUNDES AGRAVADO(S): 1. HUGO SANTIAGO NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): LUCIANA MOURA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. VICENTE PAULO DA CUNHA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.19. ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO. A aplicação do referido artigo, no meu entender, afigura-se justa, pois mantém a penalização do devedor inadimplente sem, contudo, transformar a multa em uma verba com status autônomo, maior que o valor da obrigação principal, desviando-se do objetivo principal que deve nortear o sindicato autor, qual seja, de receber, efetivamente, o valor da contribuição sindical que lhe é devida. Com base nesses fundamentos, entendo que deve ser aplicado o art. 600 da CLT. Mas, com relação à multa, com fulcro no art. 413 do Código Civil a limito ao patamar de 20%. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Designada Redatora do acórdão a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. Processo RO-0000051-71.2010.5.18.0054 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REDATOR(A)DESIG.: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUER138 QUE RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): MARCELA GOMES FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOÃO MORIO HAMAOKA ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.7. ART. 224, § 2º, CLT. ENQUADRAMENTO. Para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por ele desempenhadas tenham a carga de fidúcia necessária para caracterizar o exercício do cargo de confiança, o que dependente da prova das reais atribuições do empregado, nos termos da Súmula 102 do TST. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencidos, em parte, os Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0203600-05.2008.5.18.0013 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: FELIPE CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.5. 139 ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, que constrange e humilha o empregado, colocando-o em situação vexatória, dando azo a comentários ofensivos ou que denigrem a sua imagem perante os demais colegas, em nítida extrapolação do poder diretivo e disciplinar que lhe é conferido. Não restando provados os constrangimentos, humilhações e perseguições denunciados pela parte autora, incabível a reparação postulada a título de danos morais. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0229400-37.2009.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ELIZABETE CARNEIRO MARQUES ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDA: J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, CF) implica na exigência do cumprimento da norma legal que obriga a parte sucumbente, seja reclamante ou reclamada, a pagar as custas processuais e efetivar o depósito recursal quando exista uma obrigação pecuniária a ser satisfeita. Não sendo produzida prova irrefu140 tável da necessidade da gratuidade da justiça, improcede o pedido de concessão da benesse legal. Deserção recursal confirmada. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 0097601-32.2009.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): SUPERMERCADO IMPERIAL ADVOGADO(S): HUDSON PORTO ALVES AGRAVADO(S): MESSIAS IRIS DO PRADO CABRAL ADVOGADO(S): RODOLFO NOLETO CAIXETA ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A teor do que estabelece a Súmula nº 86 do C. TST, o benefício relativo à isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal restringe-se, tão-somente, à massa falida. Enquanto esta tem seus bens indisponíveis, a empresa em recuperação judicial continua funcionando e dispondo de meios financeiros para suportar despesas processuais. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 141 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0165100-78.2009.5.18.0191 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS(S) RECORRIDO: NELCIMAR APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS E OUTROS(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.10/11. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. A despeito de exercer o empregado atividade externa, se o conjunto probatório dos autos evidenciar que o empregador controlava e fiscalizava a jornada de trabalho, ainda que de forma indireta, faz jus o obreiro à percepção das horas extras laboradas, não se enquadrando na situação descrita pelo artigo 62, inciso I, da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Breno Medeiros que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo 142 Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 11 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0179300-69.2009.5.18.0004 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: CEYTH YUAMI E OUTROS RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.18. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MULTA NORMATIVA. Comprovado o pagamento do salário após o prazo disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT, isto é, após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, é devida a multa normativa. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e o Juizes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TERIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0333200-12.2009.5.18.0121 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: RUDIMAR TELIER DE FREITAS ADVOGADOS: LUCIANO VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO ADVOGADO: HÉLVIO GOMES DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 11. AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMADO. REVELIA E 143 CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. O não comparecimento injustificado do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0260000-29.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: ARANTES ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDA: CLEONICE FERNANDES PRADO ADVOGADA: CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.18. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A ausência de onerosidade na relação havida entre as partes impede o reconhecimento de vínculo empregatício, vez que o trabalho gratuito exclui a possibilidade de formação do contrato de emprego. Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª 144 Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000149-56.2010.5.18.0151 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MAYSA DIVINA ODA UMEBARA ADVOGADO(S): VASCONCELOS PAES BALDUÍNO RECORRIDO(S): CHURRASCARIA E LANCHONETE KURUJÃO II LTDA. - ME ADVOGADO(S): WMARLEY LOPES FRANCO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IPORÁ SENTENÇA: JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EFEITOS. A ausência da reclamante à audiência na qual deveria prestar depoimento, estando expressamente cientificada dessa condição, atrai a aplicação da orientação prevista na Súmula 74 do TST, quanto aos efeitos da confissão ficta. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AIRO - 0169300-86.2009.5.18.0011 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: LORRANY CAROLINY FAVORITO XAVIER ADVOGADOS: LILIAN PEREIRA DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA DE OLHOS LTDA. 145 (CBCO) ADVOGADOS: MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADA: SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADVOGADOS: VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO TICKET ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DOS CÁLCULOS. DESCABIMETO. Não há que se falar em deduções dos cálculos de valores pagos a título de ticket alimentação, vez que não há nos autos documento que comprove o pagamento/recebimento da referida verba pelo reclamante. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0087000-84.2006.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FÁBIO HENRIQUE DOS REIS GADELHA 146 ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI PREVIDENCIÁRIA. FRAUDE CONTRA O TRABALHADOR. DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A ausência do afastamento superior a 15 dias e do gozo de auxílio-doença acidentário não obstam o direito à estabilidade acidentária, se demonstrado que a empresa impediu o afastamento do obreiro, obrigando-o a comparecer diariamente, ainda que impedido de exercer as suas funções, apenas com o fito de impedir a obtenção de tal benefício que a lei previdenciária lhe confere. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0137800-97.2009.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WESLEY LUIZ DE ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO(S): FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13. AUSÊNCIA DE DATA DO PAGAMENTO NO TRCT. MULTA DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 477, DA CLT. A quitação regular com fulcro no art. 940 do Código Civil deve indicar 147 o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo, o lugar do pagamento e a assinatura do credor. Com o acerto rescisório não ocorre de maneira diversa. Destarte, TRCT que não aponta a data da quitação acarreta a presunção do pagamento tardio, pelo que a reclamada fica com o ônus de provar, com espeque no art. 818, da CLT, e inciso I, do art. 333, do CPC, que o acerto não foi extemporâneo. Ausentes qualquer elemento de convicção que demonstrasse a tempestividade da quitação, impõe-se o deferimento da multa rescisória. Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000223-45.2010.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MAXTONER INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO(S): GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JUNIOR RECORRIDO(S): JOÃO MARCELO DAS CHAGAS PORFÍRIO ADVOGADO(S): ALYNE CRISTINE LOPES E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.12. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A confissão que decorre da ausência de defesa específica autoriza presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. Todavia, tratando-se de presunção relativa, pode ser elidida pelo conjunto probatório dos autos. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos 148 do voto da Relatora. Vencido e Desembargador Breno Medeiros que dava provimento ao apelo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0153700-22.2009.5.18.0012 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: JOSÉ MARCOS DA SILVA ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDOS: JOHNATHAN VIEIRA MARQUES E OUTRO(S) ADVOGADOS: ADRIANA BRASIL MARTINS PENHA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 9. AUTARQUIA FEDERAL – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A administração pública responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST no verbete nº. 331, IV, não havendo que se falar em afronta ao contido no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas em adequação interpretativa do ordenamento jurídico à realidade vivenciada, restringindo-se a excludente de responsabilidade aos casos em que a empresa contratada age dentro dos limites da legalidade. Negado provimento ao recurso. DECISÃO Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0130200-18.2009.5.18.0111 149 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ADVOGADO(S): CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO RECORRIDO(S): SUZETE FERNANDES PERES ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIRÓZ E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.18. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA E/OU CARIMBO BANCÁRIO. DESERÇÃO. É deserto o recurso quando com ele acostada guia DARF sem autenticação mecânica e/ou carimbo bancário que comprove o pagamento das custas impostas pela sentença recorrida. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 30 de março de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0315300-16.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): 2. JOSÉ DE JESUS REIS COELHO (ADESIVO) ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA 150 JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 4/5. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o procedimento especial de saneamento, incluindo o critério da dupla visita, às situações de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador (art. 28, §6º do Decreto 4.552/2002). Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0132900-18.2009.5.18.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDA: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) ADVOGADA: SANDRA LUZIA PESSOA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.19. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (OJ 133 da SDI-1, do C. TST). Recurso obreiro ao qual se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presi151 dência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000284-27.2010.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MARIA HELENA DE CARVALHO ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IQUEGO INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S.A. ADVOGADO(S): ANDRÉ SOUSA CARNEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6. BAIXA NA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Ainda que seja pago na forma indenizada, a projeção fictícia do aviso prévio deve ser considerada para fins de baixa na CTPS. Isso é o que se extrai claramente da OJ 82 da SDI-1 do TST. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Vencida parcialmente a Desembargadora Relatora quanto ao recurso da reclamada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0152800-45.2009.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE 152 ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. POLLYANA SILVA LOPES (ADESIVO) ADVOGADO(S): RENATO LUIZ ALVES LÉO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.10/11. BANCÁRIA. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. Para que haja incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, a empregada deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou desempenhar outro cargo de confiança. Se sua atividade é meramente técnica, não havendo sequer outros empregados subordinados a ela, tal dispositivo não lhe alcança, não podendo ser afastada da jornada bancária normal de 6 horas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso adesivo da Reclamante; no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0158000-33.2009.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. DIRCE LARA DE OLIVEIRA ALVES (ADESIVO) ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) 153 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.19/20. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Nos termos do artigo 224 da CLT, em se tratando de trabalhador bancário, a jornada de trabalho somente poderá ser superior a 06 (seis) horas quando houver exercício de cargo de confiança e pagamento de uma gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. A ausência de gratificação, por si só, faz surgir o direito às horas extras. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição, dar provimento ao do reclamante e negar provimento ao da União, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 0042800-26.2005.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: HÉLIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: VANESSA GONÇALVES DA LUZ VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.8. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. 154 O gerente de banco que se encontra em situação funcional diferenciada relativamente ao padrão salarial e com poderes de gestão tem sua jornada regida pelo art. 62, II, estando justificadamente excluído de todo o Capítulo II da CLT, concernente à duração do trabalho. No caso, mantem-se a r. Sentença que julgou improcedentes o pleito referente às horas extras. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo reclamante, a Drª. REJANE ALVES DA SILVA BRITO. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0082300-69.2009.5.18.0004 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ARMANDO CÂNDIDO PERES ADVOGADO(S): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.14. BANCO DO BRASIL S.A – PREVI - TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO EXPRESSA DE EVENTUAIS REFLEXOS DECORRENTES DAS VERBAS TRANSACIONADAS, INCLUSIVE JUNTO A PREVI E CASSI. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. “BANCO DO BRASIL S.A – PREVI - TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO 155 NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO EXPRESSA DE EVENTUAIS REFLEXOS DECORRENTES DAS VERBAS TRANSACIONADAS, INCLUSIVE JUNTO A PREVI E CASSI. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o reclamante firmado acordo na Comissão de Conciliação Prévia, constando expressamente a quitação de eventuais reflexos decorrentes das verbas transacionadas, inclusive junto a Previ e Cassi, não há que se falar em repercussão das verbas transacionadas na base de cálculo da complementação de sua aposentadoria.” (TRT- RO–01448-2009-013-18-00-5; RELATOR DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA; PROCESSO JULGADO EM 16/12/2009.) ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 27 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0224700-97.2009.5.18.0007 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO DA CRUZ ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDA: 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRIDO: 2. BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.18/19. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. A implementação do Banco de Horas por meio de Convenção Coletiva 156 realizada após o ajuizamento da ação e apresentação da defesa, com previsão de efeito retroativo da negociação, implica na perda do objeto da Reclamatória Trabalhista, eis que os pedidos iniciais são calcados na falta de norma coletiva a autorizar o Banco de Horas. Processo extinto sem resolução do mérito pela perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao principal da recorrente/reclamada e julgar prejudicado o interposto adesivamente pelo recorrente/reclamante, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da reclamada o Dr. Idelson Ferreira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0209500-68.2009.5.18.0001 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): 1. HALEX ISTAR - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. Advogado(s): IDELSON FERREIRA E OUTRO(S) Recorrente(s): 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICO-FARMACÊUTICAS NO ESTADO DE GOIÁS (ADESIVO) Advogado(s): FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA Recorrido(s): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.9. BANCO DO BRASIL. PREVI. APOSENTADORIA. Nos termos da Sum. 288 do Col. TST, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, afastar 157 a prescrição bienal do direito de ação e suspendeu o julgamento para análise dos demais pedidos pelo Relator; prosseguindo no julgamento, na sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0193500-63.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA RECORRENTE(S): 2.CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO(S): JOSÉ RICARDO MOURA TELLES ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.14. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLR. EXPECTATIVA DE DIREITO. O trabalhador-segurado que ainda não aperfeiçoou todas as condições para a percepção do benefício, detém mera expectativa de direito às regras que contemplam a aludida vantagem no estatuto ou regulamento empresarial vigente à época da sua admissão. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS 158 DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0221200-41.2009.5.18.0001 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): EDSON RIDGWAY PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S) Recorrido(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) Recorrido(s): 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.20. CABELEIREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Auferindo o cabeleireiro seus rendimentos após o rateio da apuração dos serviços que realizava, segundo o qual lhe cabia parte considerável de sua produção, e executando suas atividades com liberdade, restam afastadas a remuneração em forma de salário e a subordinação características da relação de emprego. A prestação de serviços nestes termos traduz o sistema comumente adotado pelos salões de beleza, haja vista revelar-se interessante para ambas as partes, na medida em que representa, para a reclamada, o aumento da capacidade de captação de mais serviços e nova fonte de renda, sem maiores custos, e para o autor, a possibilidade de aproveitar-se da organização produtiva e do fundo de comércio da reclamada. Assim, aflora claro dos autos o affectio societatis. Incensurável, portanto, a decisão que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS 159 SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0125300-95.2009.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: THIAGO CARVALHO KAMLA E OUTROS RECORRIDO: LA FRANCYNE CABELEIREIROS LTDA. ADVOGADO: VALACI JOSÉ DE FREITAS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 4. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIAMENTO DE PROGRAMA HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O papel da CAIXA na implementação do Programa Crédito Solidário com Recursos do Fundo de Desenvolvimento Social referiu-se basicamente à concessão de crédito aos beneficiários finais indicados pela associação habitacional. Não existiu transferência de atividade da aludida empresa pública de qualquer ordem, seja fim ou meio, sendo que ela também não se beneficiou da prestação de serviços dos empregados contratados para a construção das moradias. Logo, não há como responsabilizá-la de forma subsidiária pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de tais empregados, eventualmente não satisfeitos pelo real empregador. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, conhecer e afastar apenas a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vencidos, em parte, o relator, que conhecia também da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, integralmente, o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que não conhecia de ambas as preliminares. No mérito, sem divergência de votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida o Dr. Lonzico de Paula Timótio. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). 160 PROCESSO RO-0066500-36.2009.5.18.0251 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): JOSÉ LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(S): WESLEY NEIVA TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PORANGATU SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 77 de 06.05.2010, pág.11/12. CAIXA-DOIS. PRÁTICA CONFIRMADA PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A existência do denominado caixa-dois deve ser solidamente demonstrada, uma vez que se trata de irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário e trabalhista. Quando o empregador confirma usar desse malfadado expediente, o histórico fraudatório impõe duvidar que se tratava de quitação do sobrelabor realizado durante o vínculo empregatício, especialmente porque a remuneração era composta de comissões, não sendo possível saber o que era quitado extracontabilmente. Nesse passo, a confirmação de caixa-dois não afasta a condenação de pagar o sobrelabor demonstrado. O contrário disso seria privilegiar infrator pela própria incúria. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0148400-85.2009.5.18.0010 161 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): TARUMà INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLOS MARQUES DE PAULA ADVOGADO(S): ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14/15. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não obstante a alegação de desvirtuamento da contratação para cargo em comissão, o Excelso STF, recentemente, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as lides entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem administrativa, tendo sido reconhecida, inclusive, a existência de repercussão geral da matéria (RE-573202-9). Remessa dos autos ao Juízo competente (Justiça Comum Estadual). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do MUNICÍPIO e declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, reputando nulos os atos decisórios praticados neste feito e determinando sejam remetidos os autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 04 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0198200-70.2009.5.18.0111 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS 162 ADVOGADO: SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY RECORRIDO: EDINÉIA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADOS: FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTROS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: CLEBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.18/19. CARTA DE PREPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Em que pese a Carta de Preposição seja assinada por pessoas que constem na procuração pública que não foi autenticada, no caso do preposto, a situação é diferente, eis que a apresentação de preposição nem sequer se constitui em uma imposição legal. A irregularidade de representação não obsta o recebimento da defesa quando é indiscutível o interesse da parte em apresentá-la. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0228500-79.2008.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ADÃO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. JBS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) 163 ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.8/9. CARTÕES DE PONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO OBREIRO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS – NECESSÁRIA PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE PARA ELIDÍ-LA. O fato de haver o reclamante aposto a sua assinatura em todos os cartões de ponto demonstra a sua chancela às informações neles contidas e confere autenticidade aos documentos, mormente quando os horários são variáveis. Não tendo a prova testemunhal em contrário se mostrado convincente e segura, prevalecem as anotações apostas no sistema de controle de jornada da empresa. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0118200-30.2009.5.18.0161 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): DOMINGOS EDUARDO SARMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MAGAZINE LUIZA S.A. ADVOGADO(S): JOSÉ COELHO PAMPLONA NETO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.15. 164 CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS - NECESSIDADE DE O EMPREGADOR TER SIDO REPRESENTADO PELA ENTIDADE CONVENENTE. O fato de o empregado pertencer a categoria diferenciada, por si só, não determina que a ele se apliquem as convenções coletivas firmadas pelo sindicato profissional. Para tanto, é necessário que o empregador também tenha sido representado nas negociações. Inteligência da Súmula nº 374 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0134900-74.2009.5.18.0131 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: AUTO POSTO MINAS GOIÁS LTDA. ADVOGADOS: CAROLINA CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: VALDISON FERREIRA BRAGA ADVOGADOS: LEOPOLDO JOSÉ DE MENDONÇA BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS FIRMADOS PELA FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DE ÂMBITO ESTADUAL. Estando a reclamada vinculada ao Sindicato dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, de âmbito estadual, o fato de as CCT’s da categoria diferenciada a que pertence o autor terem sido firmadas pela Federação correspondente não a torna aplicável na hipótese, porque a entidade sindical, embora vinculada à referida Federação (anexo ao artigo 165 577 da CLT), mantém sua autonomia para celebrar acordos e convenções coletivas como representante de seus filiados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Raul de França Belém Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO-0100400-54.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1. ACE ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO(S): ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JOÃO LUÍS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.18. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. A hipoteca judiciária deve ser utilizada nos casos em que houver risco de inadimplência do devedor, seja por insuficiência patrimonial ou condutas tendentes a fraudar o direito do credor, pelo que, não observada a aludida condição, tem-se o fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora reside na falta de liberdade que o condenado suportará quanto à administração de seus bens. Verificados os pressupostos autorizadores, é de se conceder a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo devedor, a impedir a constituição de hipoteca judiciária. DECISÃO 166 Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, admitir a ação cautelar inominada para, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que juntará declaração de voto vencido. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - CauInom - 0000502-64.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA REQUERENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO REQUERIDA: ANA MARIA GOMES ROSA RIBEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. Tendo o MM. Juiz indeferido o pedido de realização de nova perícia, cabia ao autor, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, registrar o seu inconformismo, consoante disposto no artigo 795 da CLT. Não o fazendo, atraiu sobre a matéria a preclusão, o que impede a sua discussão em sede recursal. Cerceamento não configurado. Recurso a que nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que acatava o parecer do MPT no sentido de que os autos fossem devolvidos à origem, para realização de nova perícia. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. 167 Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0051400-56.2009.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): WAGNER TOMAZ DE QUEIROZ ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERNANDO RORIZ RECORRIDO(S): TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA. ADVOGADO(S): HENRIQUE ARCHANJO ELIAS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.17. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. Assentado o laudo pericial em premissa fática questionada em impugnação à perícia e tendo sido indeferida a prova testemunhal justamente para a comprovação deste fato, tem-se configurado o cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceio do direito de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO – 0137400-09.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: PATRÍCIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA RECORRIDO: ISAPA SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA 168 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA O TRABALHADOR RETORNAR AO EMPREGO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. DATA DA DISPENSA. SÚMULA 32 DO TST. Deixando o trabalhador, de forma injustificada, de retornar ao trabalho no prazo de trinta dias da cessação do benefício previdenciário, presume-se o abandono de emprego, a teor da Súmula 32 do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso a pedido do relator, para reexame do mérito. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecido do recurso na sessão de 05/05/2010, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que lhe dava provimento integral. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0071100-18.2009.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: EXCITANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA E OUTROS RECORRIDA: ELIANA APARECIDA NUNES DE SOUZA 169 ADVOGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO ROSA CARDOSO ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.8/9. CHAPA. TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação de trabalho na condição de chapa não é óbice, por si só, ao reconhecimento do vínculo empregatício. As circunstâncias da relação de trabalho devem ser consideradas e, se existentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, aquela deve ser considerada como tal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT – RO – 0156800-66.2009.5.18.0082 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: FRANCISCO ASSUNÇÃO ARAÚJO ADVOGADOS: DIVINO LÚCIO FASSA DE ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDA: CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA. ADVOGADOS: JAIME JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.27. CITAÇÃO. PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS. A mera afirmação de que uma pessoa compõe o quadro social de determinada empresa, sem prova concreta disso, ou seja, sem a confirmação, por exemplo, por meio de seu contrato social, não autoriza o Juízo a deferir a citação de pessoa estranha aos autos. 170 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0164100-13.2009.5.18.0007 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADOS: RENATA MACHADO E SILVA E OUTROS RECORRIDA: EDIANNY PASSOS MEDEIROS ADVOGADOS: PATRÍCIA LEDRA GARCIA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.9. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO DO ACORDO. Ao pactuar-se o acordo, estipula-se a multa como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento da obrigação pelo devedor. O atraso de apenas um dia ou de horas, que seja, não deixa de ser atraso, devendo a executada arcar com o pagamento da multa avençada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 11 de maio de 2010). 171 PROCESSO TRT - AP - 0008800-51.2009.5.18.0171 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO DE JESUS ADVOGADA: JULIANA DE LEMOS SANTANA AGRAVADO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.16. COBRADOR. TRABALHO EXTERNO. DOMINGOS E FERIADOS. Sendo fato incontroverso o labor externo do cobrador, sem qualquer controle ou fiscalização por parte do empregador, não há como deferir o pagamento de serviço realizado nos domingos e feriados, no legítimo interesse das partes, tanto no tange ao cumprimento de metas, quanto ao que se refere ao acréscimo salarial decorrente da produção. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo, para que dele tenha vista o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALAGNA. Vista em mesa ao Desembargadora MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Goiânia, 30 de março de 2010. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO totalmente na preliminar e parcialmente no mérito. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrida, o Dr. LEANDRO CÉSAR DOS REIS. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). 172 PROCESSO TRT - RO - 0141600-32.2009.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): VALTEIR VAZ DA SILVA ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FUNERÁRIA BRITÂNICA LTDA. - ME ADVOGADO(S): LEANDRO CÉSAR DOS REIS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14. COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGRA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho para a mesma categoria profissional, o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o instrumento coletivo mais benéfico, assim considerado de forma global. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que dava provimento total ao apelo e que adaptará o voto; também, por unanimidade, extinguiu o processo referente à medida cautelar inominada, em apenso, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO – 0238300-91.2009.5.18.0006 (APENSADA CAUINOM-0000674.06.2010.5.18.0000) RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS 173 Recorrente(s)/Autor(a): TELEPERFORMANCE CRM S.A. Advogado(s): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) Recorrido(s)/Réu(s): LORENA LOPES DE ALMEIDA AQUINO Advogado(s): FLÁVIA MARIA DA SILVA Origem: 6ª VT DE GOIÂNIA Juiz(íza): ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.21/22. COISA JULGADA. Transcorrido o prazo recursal ou não havendo mais recursos a serem utilizados configura-se o trânsito em julgado da decisão. A lide já apreciada e dirimida pelo Poder Judiciário, ainda que figurem as partes em pólos inversos, não pode ser objeto nova apreciação judicial. Existindo decisão transitada em julgado determinando a manutenção da penhora ora atacada, mister a extinção do processo, nos termos do 267, V, do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e declarar, de ofício a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0040300-48.2008.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. ADVOGADO(S): DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS JÚNIOR AGRAVADO(S): ALAN VILELA PIRES E OUTRO(S) ADVOGADO(S): EDIMILSON MAGALHÃES SILVA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM 174 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 6. COISA JULGADA. Ocorre a coisa julgada quando há tríplice identidade de partes, pedido, causa de pedir e a ação anteriormente ajuizada transitou em julgado, consoante artigo 301, § 3º, do CPC. Recurso a que se dá provimento. DEDCISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0189200-73.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: JOELSON JOSÉ FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO: EDUARDO HORÁCIO DA COSTA E SILVA ADVOGADOS: D’ ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.14. COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. COMPROVAÇÃO. Demonstrado o hábito irregular da reclamada na realização de pagamentos de comissões ao empregado, além daqueles valores constantes dos recibos salariais, configurando salário “por fora”, incensurável a sentença que adequadamente reconheceu essa prática e deferiu ao reclamante as diferenças dos reflexos decorrentes. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso a Drª Eliane 175 Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0126500-20.2009.5.18.0051 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): IRMÃOS SOARES LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA EVANGELISTA ADVOGADO(S): DIOGO ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.25/26. COMISSÕES. PROMESSA. PAGAMENTO INDEVIDO. Não há direito a comissões quando a empresa apenas fez circular comentários sobre a pretensão de instituir essa modalidade de retribuição, sem jamais positivar o direito através de previsão contratual, normativa, tampouco por pagamento espontâneo decorrente de mera liberalidade. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0238700-23.2009.5.18.0001 176 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ELIANE CÂNDIDA DO AMARAL ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.14. COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PROMETIDO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PACTA SUNT SERVANDA. PROMESSA DE PAGAMENTO. Restando demonstrada a existência de promessa de pagamento de comissões por parte da empregadora, sem o seu efetivo adimplemento, é devida a parcela ao reclamante, por força da cláusula pacta sunta servanda. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo da reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 7 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0138500-78.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LEUZA BARROS MORAIS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI 177 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24. COMISSÕES. PROVA. ÔNUS. Admitindo a reclamada a existência de direito ao comissionamento pela fidelização de linhas telefônicas, mas apontando fato impeditivo, a ela compete o ônus probatório, especialmente no que diz respeito ao nãoatingimento de ‘determinadas metas’, já que foi ela quem as estipulou e efetuou rígido controle sobre a produção individual de seus empregados. Devidas as comissões. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0029600-16.2009.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): HELITTA COSTA FERREIRA MENDES ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.12/13. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAODINÁRIA POR BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Constatado-se a existência de instrumentos normativos coletivos que instituem o sistema de Banco de Horas com a finalidade de se proceder 178 compensação de jornada no prazo máximo de 6 meses e que os cartões de ponto indicam a utilização de tal sistema, compete à Autora o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor (art. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC), ainda que por amostragem. Não o fazendo, a reclamante realmente não faz jus às horas extras pleiteadas. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0071400-41.2009.5.18.0161 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JORILAINE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: RENATO ALVES AMARO E OUTROS RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADOS: ALTIVO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E OUTROS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.14. COMPENSAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 85 DO C. TST. Embora seja inválida a compensação tácita, realizada nos moldes e ao bel prazer do empregador, não se mostra compatível que, tendo o obreiro usufruído da diminuição de jornada, perceba integralmente o pagamento dessas horas com o correspondente adicional. Assim, a teor do inciso III do Verbete Sumular n. 85 do C. TST, se não dilatada a jornada máxima semanal, é devido apenas o adicional em relação às horas excedentes à jornada normal diária. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos 179 do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0154800-12.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADICAMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FERDINAN GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26. COMPENSAÇÃO. JORNADA DE 12X36HORAS. A jornada de 12 x 36 horas, por ser mais benéfica ao trabalhador, não enseja o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária de 8 horas e feriados laborados, porquanto esse regime comporta um sistema de compensação no qual o excesso de um dia é compensado pela ausência de labor no dia seguinte. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, sendo que ao do Reclamante foi por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento mais amplo ao apelo obreiro. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0215300-50.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS 180 RECORRENTE(S): 1.RANIERE DIAS DOS REIS ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES RECORRENTE(S): 2.PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): FÁBIO ROGÉRIO MARQUES RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA ORIENTAÇÃO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. De acordo com o entendimento que vem se firmando no âmbito deste Tribunal, em observância ao julgamento do STF, proferido nos autos do RE 569056-3, esta Justiça Especializada é incompetente para execução de parcelas previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso e vínculo laboral reconhecido em Juízo. Todavia, havendo determinação na decisão exequenda, cujo trânsito em julgado operou-se antes da veiculação da orientação do STF, no sentido de que sejam efetuados tais recolhimentos, assegura-se a competência da Justiça do Trabalho. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 134, III, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0119800-03.2007.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) 181 ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. RUBENS JOSEVÍCIUS GOUVEIA ADVOGADO(S): MARINHO VICENTE DA SILVA AGRAVADO(S): 2. LIBRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADVOGADO(S): JULIANA BORGES DA SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 3. CHOCOLATES GAROTO S.A. ADVOGADO(S): CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. Tratando-se de parte nunca paga da complementação de aposentadoria em razão de alteração da norma que rege o benefício, a prescrição a ser aplicada é a total bienal, conforme o entendimento cristalizado pela Súmula nº 326 do TST, salvo os casos de aposentadoria por invalidez, em que o contrato fica suspenso, atraindo a incidência do prazo de cinco anos, nos termos do disposto na primeira parte do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal/88. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0204700-82.2009.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE 182 ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): WALDIR DA PAIXÃO VAZ ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(S): LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA PADILHA ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.13. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327 DO TST. Conforme entendimento firmado pela SBDI-1 do TST (E-ED-ED-RR 18102000-001-15-00.6), tratando-se de parcela paga regularmente durante o pacto e, sem que tenha ocorrido alteração na regra da complementação de aposentadoria, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício, a prescrição a ser aplicada é a parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST, porquanto verifica-se a inobservância reiterada da norma regulamentar como causa do surgimento de diferenças de parcelas de trato sucessivo. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS DOS RECLAMADOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelas reclamadas, a Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0182300-53.2009.5.18.0012 183 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. MAURA APARECIDA FERREIRA SILVA ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.12. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO RECURSAL. Tratando-se de pressuposto recursal, o documento eletrônico de pagamento das custas deve ter a identificação do processo a que se refere ou ao menos o código de barras indicado nas guias DARF, onde inseridos os dados, de modo a se estabelecer efetiva relação entre o valor depositado e o autos em que processado o recurso. Na impossibilidade de identificação do processo no comprovante de pagamento eletrônico, reconhece-se a deserção recursal. Recurso ordinário não conhecido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0050700-58.2009.5.18.0221 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE 184 ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA. ADVOGADO(S): JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. MÁRCIA FERREIRA CAMPOS AMARAL (ADESIVO) ADVOGADO(S): RICARDO CALIL FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.6. CONAB. EMPREGADOS ANISTIADOS. LICENÇA-PRÊMIO. Os empregados anistiados fazem jus à licença-prêmio, ainda que esse benefício tenha sido instituído quando estavam afastados, uma vez que tal período caracteriza suspensão atípica do contrato de trabalho, sendolhes asseguradas, após o seu retorno, todas as vantagens concedidas aos empregados em atividade, nos termos do art. 471 da CLT, aplicável analogicamente. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que também o provia parcialmente, porém em menor extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO - 0000137-92.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DE MENEZES ADVOGADOS: HELCA DE SOUSA NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA 185 JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.16. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO “INCORPORADA”. REFLEXOS. ANUÊNIOS. RESOLUÇÃO INTERNA. Embora o Regulamento de Pessoal da CONAB preveja que a base de cálculo dos anuênios é constituída tão-somente do salário base, a resolução interna editada pela Diretoria Colegiada da CONAB estabeleceu que a “gratificação de função incorporada terá reflexos sobre as verbas remuneratórias legais e normativas”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente, pelo reclamante, a Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0141500-04.2009.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARCOS ANTÔNIO DELGADO DE VASCONCELOS ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO (S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.5. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – RECONHECIMENTO. Os autos mostram que a Reclamante, contratada pelo primeiro Reclamado (Losango Promoções de Vendas Ltda.), trabalhava em es186 tabelecimento cuja atividade era a concessão de crédito em nome do segundo Reclamado (HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo), do mesmo grupo econômico. Os serviços prestados coincidem com a atividade finalística do banco, situação clássica da Súmula 331/TST. Devido o enquadramento como bancário. Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa ao Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela recorrente, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0192700-60.2008.5.18.0013 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDA: JANE EYRE BORGES SILVA ADVOGADA: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.12. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO QUE DESCONHECE OS FATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO NA INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O desconhecimento dos fatos pelo preposto e a inexistência de prova capaz de elidir os efeitos da confissão importam na presunção de veracidade da alegação obreira quanto aos fatos que levaram ao acidente de trabalho sofrido. Restando presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar (dano sofrido pelo autor, culpa da reclamada e nexo 187 de causalidade entre o dano e o acidente), é devida a indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0008200-48.2006.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTRO(S) RECORRIDO: EDSON CORDEIRO DE JESUS ADVOGADOS: ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.10/11. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Consoante iterativa jurisprudência do TST, por aplicação do artigo 620 da CLT, havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas diversas, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se mais benéfico aos trabalhadores. No caso dos autos, o Acordo Coletivo de Trabalho. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao apelo do reclamante e negar provimento ao patronal, nos termos do voto 188 do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0233800-76.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. LEONARDO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.28. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A realização de serviços ligados à atividade-fim do tomador, salvo nos casos de trabalho temporário, importa em contratação ilegal de trabalhador por empresa interposta, impondo-se a formação do vínculo diretamente com o tomador de serviços. Inteligência da Súmula nº 333, I e III do C. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data 189 do julgamento). Processo RO-0149000-61.2008.5.18.0004 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): MARIA CLARICE GONÇALVES Advogado(s): GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S) Recorrido(s): 1. GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA. Advogado(s): SÓLON DE ALMEIDA CUNHA E OUTRO(S) Recorrido(s): 2. GRB VÍDEOS PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.8. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Em que pese a disposição constante no artigo 451 da CLT, tenho que a prorrogação tácita pressupõe o intuito mútuo das partes de prorrogar o ajuste por tempo determinado, não bastando somente a manifestação de vontade do empregador. Assim, a simples continuidade do trabalho, após o termo final do contrato de emprego por tempo determinado, desde que ausente intenção de ambas as partes em efetivamente prorrogá-lo, transforma-o juridicamente em contrato de trabalho por tempo indeterminado. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0000014-95.2010.5.18.0231 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE GESTÃO E INOVAÇÃO ADVOGADOS: LUIZ DANIEL RODRIGUES CARVALHO E OUTROS 190 RECORRIDO: FRANCISCO EDELTRUDES MOREIRA ADVOGADOS: FLORISMÁRIA FERREIRA BARBOSA E OUTROS ORIGEM: VT DE POSSE JUIZ: RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.7. CONTRATO DE TRABALHO SUCESSIVOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 156 DO TST. Mesmo quando não reconhecida a unicidade contratual, o início de um novo pacto laboral modifica o prazo prescricional em curso referente ao primeiro contrato extinto a menos de 2 (dois) anos, passando o prazo prescricional a ser contado do termino do último contrato de trabalho. Desta forma, cabe aferir apenas quanto ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas requeridas. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DEALBUQUERQUE, acolher em parte o recurso do reclamante para declarar a ocorrência apenas da prescrição parcial das verbas do primeiro contrato laboral anteriores a 22.05.2004, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos relativos ao período imprescrito deste primeiro contrato de trabalho, evitando-se assim a supressão de grau de jurisdição, ficando sobrestada a análise das demais matérias arguidas no recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0140700-49.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): CLEBER GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE SOUZA 191 RECORRIDO(S): POLI-GYN EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(S): MICHEL JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.16. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 455 DA CLT. Restando evidenciada a condição de empreiteira principal da 2ª reclamada que subempreitou serviços à 1ª reclamada, bem como demonstrada a prestação de serviços do obreiro em seu favor, o reconhecimento da responsabilidade solidária da empreiteira principal decorre do comando do artigo 455 da CLT. Assim, tendo sido assegurado ao empregado o direito de demandar diretamente a empreiteira principal pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, esta responde solidariamente por todas as parcelas resultantes do contrato de trabalho, ressalvando-se-lhe, nos termos da lei civil, ação regressiva contra a subempreiteira, a teor do disposto no parágrafo único do supracitado dispositivo consolidado. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial mais amplo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0109400-43.2009.5.18.0054 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): JOSÉ JUNHO MATIAS DE AGOSTINHO ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. KLABIN SEGALL ANÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ADVOGADO(S): DENISE RODARTE CAMOZZI RECORRIDO(S): 2. ADRIANA DE FÁTIMA ALVES FERREIRA 192 RECORRIDO(S): 3. METRONZ CONSTRUÇÕES LTDA. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS SENTENÇA: JUIZ CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.6/7. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA ‘EM BRANCO’. NULIDADE. Torna-se nulo, nos termos do art. 9º da CLT, o termo de prorrogação inserido no contrato de experiência, quando assinado ‘em branco’ pelo empregado, considerando ter restado evidente a não aceitação pelo trabalhador da dilação desta modalidade de contrato por prazo determinado. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada e declarar, de ofício, o julgamento extra petita de parcela deferida ao reclamante (multa art. 477, § 8º, da CLT). No mérito, ainda por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0135200-36.2009.5.18.0131 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. ADVOGADO(S): PAULO ANDRÉ CAMPANHA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA BRANDÃO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA SENTENÇA: JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU 193 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.7. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. VALIDADE. O contrato de experiência é limitado ao prazo de 90 (noventa) dias, podendo, dentro desse período, ser prorrogado uma única vez, com cláusula de prorrogação automática expressa no contrato desde a admissão, notadamente quando preenchidos todos os requisitos legais, inclusive a ciência ao trabalhador do prazo da prorrogação. Inteligência dos arts. 445 e 451 da CLT e da Súmula 188 do C. TST. Recurso provido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0270400-45.2009.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. ADVOGADO(S): ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RICARDO DA COSTA ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.8/9. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A hipótese típica de relação de subempreitada, resulta na responsabilidade solidária da empreiteira principal pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a subempreiteira e o trabalhador ativado em sua execução, nos termos do art. 455 da CLT. 194 CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0186800-59.2009.5.18.0111 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. ADVOGADO(S): DANIELE VALANDRO FARINA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JEFFERSON ALVES MAGALHÃES ADVOGADO(S): REGINA SILVA SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ SENTENÇA: JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.7. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento já pacificado pelo STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar litígio havido entre a Administração Pública e servidor sujeito a vínculo de cunho jurídico-administrativo, ainda que formulados pedidos de verbas decorrente da nulidade contratual (Súmula nº 363), em razão de alegado desvirtuamento do contrato havido entre as partes. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO 195 MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0198000-63.2009.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS ADVOGADO(S): SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY RECORRIDO(S): ADELAIDE LARA DE OLIVIRA ADVOGADO(S): FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.19/20. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. CONVOLAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A continuidade da prestação laboral após o decurso do prazo do contrato de experiência acarreta a convolação daquele em contrato por prazo indeterminado, resultando em um único contrato de trabalho desde a data da admissão. A essa relação de trabalho, que é uma para todos os efeitos legais, aplicam todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos por prazo indeterminado. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000130-59.2010.5.18.0051 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): CLEI APARECIDO RODRIGUES FERREIRA 196 ADVOGADO(S): JOÃO CLÁUDIO PASSOS JORGE RECORRIDO(S): GÊNIX - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): SÉRGIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS SENTENÇA: JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10/11. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)” (Súmula nº 331, IV/TST). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrida, o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0141000-23.2009.5.18.0009 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS RECORRIDA: MARIA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA 197 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.6. CONTRATO DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. Verificada a inexistência de fraude na pactuação sucessiva de contratos de safra em interstícios inferiores a seis meses, com termos finais fixados em função das variações estacionais da atividade agrária, não é possível o reconhecimento da unicidade contratual, ante a configuração da exceção prevista na parte final do art. 452 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e, por maioria, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, negar provimento ao recurso dos reclamados, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 0000138-77.2010.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ANTÔNIO ERINEUDO GERMANO DA SILVA ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRENTES: ALUÍSIO ALVES DE FREITAS E OUTROS ADVOGADOS: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.32. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECUTÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 481 DA CLT. Tendo sido rescindido o contrato de experiência antes de seu término, com a correspondente indenização pecuniária tratada no art. 479 da CLT, não há que se falar em transmutação do contrato de experiência para por 198 prazo indeterminado e no reconhecimento da estabilidade provisória com amparo no artigo 481 da CLT - haja vista que sequer havia sido firmada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão - por inteligência da Súmula nº 244, III, do C. TST. Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Sessão de julgamento do dia 26 de maio de 2010) PROCESSO RO-0000363-97.2010.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ARIELLE VALÉRIA DA SILVA ADVOGADO(S): HELVÉCIO DE PAIVA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.13. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE SAFRA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. Estando provado que o reclamante foi contratado para realizar trabalho específico, no período de corte de vassoura, o fato de não ter sido firmado por escrito contrato por prazo determinado, no momento da admissão, não impede o reconhecimento da contratação a termo. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do 199 reclamado, conhecer do recurso do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0253600-02.2009.5.18.0101 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. BERTOLINO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DORIVAL MÁRIO ANGELELLI ADVOGADO(S): EUNICE SILVA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.9. CONTRATOS DE EMPREGO ANOTADOS NA CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Nos termos do entendimento firmado pela unanimidade dos membros da mais alta Corte no julgamento recente do Recurso Extraordinário nº 569.056-3, ‘(...) a execução das contribuições previdenciárias está no alcance da Justiça Trabalhista quando relativas ao objeto da condenação constante das suas sentenças, não abrangendo a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo’. Portanto, se esta Especializada não possui competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes do simples reconhecimento de vínculo de emprego, por silogismo fica evidenciada sua incompetência na hipótese dos autos, eis que sequer houve a necessidade de reconhecimento dos contratos de emprego referidos na inicial, posto que estes já se encontram devidamente registrados na CTPS da demandante. Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA 200 ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000008-87.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MARIA EUNICE DE SOUZA FILGUEIRA ADVOGADO(S): DENISE TELES ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BERNARDETTE DE LOURDES CARVALHO E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RENATO PEREIRA DA SILVA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.9/10. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ‘CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Não é devida por quem, em regime de economia familiar e sem empregados, explore área não superior a dois módulos regionais’ (TRT-RO-00202-2009-008-18-00-0; RELATOR: DES. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS; julgado em 1º/07/09). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0000175-13.2010.5.18.0003 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): BRYANDA COELHO DA SILVA E OUTRO(S) 201 RECORRIDO(S): NAZIAZENO GONZAGA CARNEIRO ADVOGADO(S): JOSÉ GONZAGA CARNEIRO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.13. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90, o qual regulamenta os encargos moratórios para a contribuição sindical rural. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000133-18.2010.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LAIRSON JOSÉ DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.15. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARQUIVAMENTO COM FULCRO NA PORTARIA Nº49/04 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ART. 159-A DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO. Ao Juízo de execução compete não só intimar a parte para o espontâneo 202 recolhimento da contribuição previdenciária, como também proceder ao disposto no art. 159-A, I e II, do Provimento Geral Consolidado, antes de ordenar o arquivamento dos autos pelo baixo valor e com fulcro na Portaria nº49/04 do Ministério da Fazenda. Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0123700-57.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO(S): 1. FRANCISCO ÍRIS VIEIRA BENTO ADVOGADO(S): MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. FERREIRA SERVIÇOS LIMPEZA, TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO(S): ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.15. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MARCO INICIAL. Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos na legislação previdenciária só são aplicáveis após o dia dois do mês subsequente à liberação do crédito ao Exequente, fato gerador da obrigação previdenciária, entendimento esse não alterado pelo advento da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/09. Exegese que se extrai do art. 195, I, “a”, da CF, art. 22, I, da Lei 8.212/91 203 e art. 276 do Decreto 3.048/99. Agravo de Petição da União a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0200800-16.2008.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA AGRAVADO: 1. FÁBIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA AGRAVADO: 2. PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. ADVOGADOS: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.19. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O recolhimento das contribuições previdenciárias deve incidir sobre o valor discriminado na transação, ou sobre a totalidade do acordo quando as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária não forem discriminadas, a teor do disposto no § 1º do art. 43 da Lei 8.212/91. Recurso da União a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembar204 gadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0017000-69.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE RECORRIDO: 1. JOEL JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDA: 2. COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER CRISTAL LTDA. ADVOGADO: EURÍPEDES ALVES FEITOSA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.22. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tem reiteradamente decidido o Egrégio 18º Regional que o recolhimento das contribuições previdenciárias deve incidir sobre o valor explicitado na transação, observando-se fielmente a proporcionalidade existente entre as parcelas de caráter salarial e indenizatória declinadas na peça de ingresso. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0116400-50.2009.5.18.0004 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 205 RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE RECORRIDO(S): 1. GILSON GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): 2. GM EXPRESS LTDA. ADVOGADO(S): NÚBIA NOVAES TAVEIRA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.15. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES ÍNFIMOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Não se justifica o prosseguimento da execução para a cobrança de contribuição previdenciária de valor irrisório, cuja execução ocasiona maior dispêndio à União do que o proveito ao final obtido. Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0047100-44.2008.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA AGRAVADA: 1. ELIZÂNGELA MARIA RAMOS ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS AGRAVADA: 2. DIVINA APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO: HÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA 206 JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.19. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA. O Decreto 6.727/09 não incluiu o aviso prévio indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária, em razão da sua inequívoca natureza indenizatória, não sendo qualificado como rendimento destinado à contribuição, tampouco como contraprestação a serviço prestado pelo empregado. Recurso improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0135000-73.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDO(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. LENIVALDO VITAL DA SILVA ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Apesar de o acordo celebrado entre as partes não abranger o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda assim é devido o pagamento das contribuições previdenciárias, haja vista que a incidência deste 207 encargo tem como fato gerador “os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título”, sendo prescindível, portanto, a existência de relação empregatícia. Nesse caso, a empresa tomadora dos serviços deve arcar com a alíquota de 20%, enquanto ao trabalhador, contribuinte individual, incumbe a alíquota de 11%. Exegese dos artigos 21, § 2º, e 22, III, da Lei 8.212/91. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0155000-40.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDA: COMANDO BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADOS: MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S) RECORRIDA: ALINE ROSA DA COSTA ADVOGADOS: PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO. REQUISITO PARA A EXIGILIDADE DO CRÉDITO. É imprescindível a publicação dos editais relativos ao recolhimento das contribuições sindicais, por três vezes, nos jornais de maior circulação local - ou seja, não é bastante que o faça em apenas um desses jornais -, bem como a observância de 10 dias entre a publicação e o vencimento do débito, salientando que, nos termos do art. 605 da CLT, tais providências representam condição sine qua non para a exigibilidade do crédito. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a 208 Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000022-53.2010.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIÁS - SINDILOJAS ADVOGADO(S): ADAIR DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): MEGAWATT COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADO(S): WILLIAN JOSÉ DA SILVA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ao Juízo de execução compete proceder ao disposto no art. 159-A, I e II, do Provimento Geral Consolidado, antes de ordenar o arquivamento dos autos e expedir certidão de crédito. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0221000-73.2005.5.18.0001 209 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS DO ESTADO DE GOIÁS - ADCSPMBM-GO ADVOGADO(S): GUARACY ALVES DE ÁVILA BRANQUINHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. DAVID PELÁGIO DE BRITO ADVOGADO(S): DAVID PELÁGIO DE BRITO ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.17. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. Consoante artigo 12 do CPC, o substituto legal do de cujus é, a princípio, o espólio. Porém, comparecendo em Juízo seus herdeiros e anuindo, em acordo, com o pagamento da dívida principal, de forma solidária, o mesmo deve ocorrer com relação aos créditos previdenciários, porquanto mero acessório daquele. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - AP - 0045600-74.2007.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTES: FERNANDO EVARISTO MENDANHA E OUTRO(S) ADVOGADA: ANA CLÁUDIA NASCIMENTO LINO AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO: JÚLIO HEBER LOBO 210 ADVOGADO: VILMAR GOMES MENDONÇA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O inciso VIII, do art. 114, da Constituição Federal, ao citar expressamente os incisos I, “a”, e II, do art. 195, limita a competência para a execução das contribuições previdenciárias às cotas devidas pelo empregador e empregado, não alcançando as contribuições sociais devidas a terceiros, o que é reforçado pelo art. 240, também do texto constitucional, que ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social destinadas a terceiros não estão enquadradas na previsão do art. 195 da Constituição Federal. É competente esta Justiça Especializada, contudo, para executar a parcela “SAT” - Seguro Acidente do Trabalho, contribuição social abrangida pelo artigo 195, inciso I, letra “a”, que por se destinar ao financiamento da seguridade social atrai a incidência da regra do inciso VIII do art. 114, ambos da Constituição Federal. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0194800-71.2006.5.18.0008 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: SEICOM - SERVIÇOS ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS AGRAVADO: 1.RONALDO BATISTA DE SOUSA ADVOGADOS: VITALINO MARQUES SILVA E OUTROS AGRAVADO: 2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) 211 PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 3. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há preclusão com a juntada das CCT’s apenas na impugnação à defesa, uma vez que se tratam de documentos comuns às partes e conhecidos pelos reclamados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso dos reclamados o Dr. Rodrigo Cortizo Vidal. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0159000-77.2009.5.18.0007 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): 1. JOSÉ MARIA BANDEIRA E OUTRO(S) Advogado(s): RODRIGO CORTIZO VIDAL Recorrente(s): 2. EDSON MAR VENÂNCIO DA SILVA Advogado(s): HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) Recorrido(s): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.13. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A celebração de convênio com pessoa jurídica de direito privado que depende administrativa e financeiramente da respectiva entidade federativa e que resulte em mediação ilícita de mão de obra, por meio de que o 212 trabalhador atue no cumprimento de funções diretamente relacionadas com as finalidades institucionais do Estado, responsabiliza solidariamente o ente da Administração Pública pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empregadora. Nego provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0169100-85.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA RECORRIDA: SELIAN SANTOS SILVA ADVOGADA: RENATA ARIANA OLIVEIRA REGO ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.27. COOPERATIVA. VINCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. A presunção extraída da aplicação da pena de confissão ficta é iuris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário. In casu, em que pese a confissão ficta imposta ao reclamante e a tentativa das reclamadas de dar à relação roupagem de uma cooperativa, o conjunto probatório demonstra diversos indícios do uso indevido dessa instituição com o fim de mascarar e suprimir direitos trabalhistas. Recurso ordinário a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda Reclamada (RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA.) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação dos demais pedidos, nos 213 termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0156800-91.2009.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): WANDERSON DA SILVA ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. COOPERCOL - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE APOIO ÀS ATIVIDADES COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): CELMA LAURINDA FREITAS COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA. ADVOGADO(S): TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.18. CORRETOR DE SEGUROS. PESSOA FÍSICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Não há impedimento legal para que a atividade de corretor de seguros autônomo seja exercida por pessoa física, aliás, tal situação é expressamente admitida por lei (art. 1º, da Lei 4.594/64). Todavia, para a caracterização do vínculo empregatício, todos os seus elementos devem ser cabalmente demonstrados, especialmente a subordinação. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). 214 PROCESSO TRT - RO - 0122600-26.2009.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: FRANCINE ANNE ALVES CHAVES ADVOGADOS: VALDIR LOPES CAVALCANTE E OUTROS RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS ADVOGADOS: SÉRGIO DE ALMEIDA ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Por aplicação do princípio da primazia da realidade, a vedação legal de contrato de trabalho entre corretor de seguros e sociedade corretora (Lei n. 4.594/64) não tem incidência quando constatado o trabalho pessoal e subordinado. É esse o caso dos autos, no qual a Reclamante foi contratada como vendedora de seguros em fraude à legislação trabalhista. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida em parte, a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0175800-62.2009.5.18.0111 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDO: MADALENA MELO FRANCO ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTROS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES 215 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.20. COZINHEIRA. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE ESFORÇO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. Afastado pela perícia médica o nexo causal entre a doença diagnosticada na Autora e as atividades por ela realizadas na empresa, em decorrência da ausência de repetitividade e do pouco tempo de serviço, não se pode condenar a Reclamada a pagar as indenizações pleiteadas, mesmo evidenciada a doença e os danos sofridos pela Autora. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0219500-49.2008.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): MARIA EUNICE VOGADO CHAVES ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MERCANTIL ALIMENTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.10. CRISA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão de progressões horizontais previstas em normas regulamentares, sem previsão legal, alteradas por ato único positivo do empregador, 216 atrai a incidência da prescrição total do direito de ação, nos termos da Súmula nº 294, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento da AGETOP e DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso destrancado e da remessa oficial, acolher a prejudicial de mérito de prescrição total do direito de reclamar progressões horizontais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse especial, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT – AIRO (ReeNec) – 0076801-13.2009.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): JOELSON JOSÉ FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.5/6. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SEU PAGAMENTO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. A teor do art. 789, § 1º, da CLT, as custas devem ser comprovadamente pagas dentro do prazo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do 217 Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AIRO - 0227001-63.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): AGER-AGROPECUÁRIA ENTRE RIOS LTDA.-ME ADVOGADO(S): VÂNIA MARQUES DA COSTA RODRIGUES DINIZ E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTÔNIO SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): MARLI DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST, o não preenchimento do campo ‘5’ da guia DARF, indicando o número do processo a que se refere o pagamento das custas processuais, deve ser relevado em nome dos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e finalidade dos atos processuais. Logo, inexistindo quaisquer indícios de que a referida guia possa ser referente a outro processo, é de se considerar como regular o preparo efetuado. Agravo de instrumento provido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada e deu-lhe provimento; passando ao julgamento do recur218 so ordinário destrancado, por unanimidade, dele conheceu e negou-lhe provimento; conheceu do recurso aviado pelo reclamante e deu-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-AIRO-0227200-39.2009.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S)/AGRAVADO(S): WEDER LINCON DA SILVA ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S)/AGRAVANTE(S): INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - IQUEGO ADVOGADO(S): URIAS RODRIGUES DE MORAIS E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.15. CUSTAS. NÃO-RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O recolhimento das custas processuais constitui-se em pressuposto processual objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Não efetuado o pagamento das custas referidas, o recurso é considerado deserto, razão pela qual não deve ser conhecido. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010) PROCESSO RO-0000070-54.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): RÔMULO PEREIRA DA COSTA E OUTRO(S) 219 RECORRIDO(S): ELSON TOMAZ DE SOUZA ADVOGADO(S): GYOVANNA BORGES MARTINS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.9. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. Tendo a sentença cognitiva disposto expressamente quanto à impossibilidade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, essa matéria encontra-se abarcada pela coisa julgada, devendo a decisão ser cumprida nos limites em que foi proferida, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar o teor da sentença exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, c/c art. 884, § 1º, ambos da CLT). Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0057700-31.2009.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S) AGRAVADO: CRISTIANO PEREIRA CAMILO ADVOGADO: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.15. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ATIVIDADE 220 DE RISCO. A obrigação imposta pelo Banco ao seu empregado, de transportar elevadas quantias em espécie, entre agências bancárias, em seu próprio veículo, sem a escolta de segurança, expõe o trabalhador a situação de risco e infringe a legislação que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros e transporte de valores, o que autoriza a condenação por danos morais, em face da negligência perpetrada. Recurso patronal ao qual se nega provimento, neste aspecto. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao adesivamente interposto pelo reclamante e, por maioria, dar provimento parcial ao do reclamado, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento e juntará declaração de voto parcialmente vencido. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0091300-88.2008.5.18.0211 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): MARILUCE PEZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. GERALDO ENIO MATOS CAMPOS(ADESIVO) ADVOGADO(S): JUVENAL DA COSTA CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.22. DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do dano moral, há de restar plenamente demonstrado que a conduta do empregador expôs o empregado a condições 221 indignas, vexatórias e humilhantes, capazes de lhe causar dor e sofrimento, atingindo sua honra e dignidade. Não comprovada a prática pela reclamada de ato ilícito, não se pode imputar a ela a responsabilidade indenizatória pretendida. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000046-58.2010.5.18.0051 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): LUCILENE DOS SANTOS ADVOGADO(S): MAURÍCIO MOREIRA SANTOS RECORRIDO(S): LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADO(S): RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.14/15. DANO MORAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. “DANO MORAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. A proteção dos direitos individuais, içada à condição de dogma constitucional, tem por escopo preservar a intangibilidade dos direitos inerentes à personalidade, e os fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral são aqueles que, ultrapassando a abordagem meramente subjetiva, deixam clara a ofensa à honra e imagem. Em suma, deve a conduta do empregador afetar o empregado perante a sociedade, perante sua família, seu mercado de trabalho. Os aborrecimentos, percalços e frustrações sofridas pelo empregado não geram o dever de indenizar, porque a reparação do dano moral não tem como objetivo 222 amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exacerbadas. (RO 01499-2004-007-18-00-0, Rel. Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO - DJGO 12.09.2005).” Ausentes os elementos de prova necessários para a caracterização do dano moral decorrente de irregularidades ou abusos na conduta da reclamada e seus prepostos, não há como exigir a indenização correspondente, sob pena de banalização do instituto. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000042-25.2010.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): SANTINONES APARECIDO PEREIRA BITENCOURT ADVOGADO(S): DÉBORA CASSIA MORAIS BITTENCOURT RECORRIDO(S): AMERICEL S.A. ADVOGADO(S): DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.31. DANO MORAL. A exigência da carta de fiança, como condição de contratação, configura conduta abusiva e discriminatória. Isto porque o empregador coloca em dúvida a honestidade do empregado, o que não pode ser tolerado por esta Justiça Especializada, sobretudo ante o princípio constitucional de presunção de inocência. Ademais, o art. 2º da CLT conceitua empregador como sendo aquele que assume os riscos da atividade econômica, sendo que no caso vertente a exigência de carta de fiança como condição para contratar empregado configura, a meu ver, tentativa de transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado e para terceiro (fiador), o que não tem 223 respaldo legal, já que o empregador não tem o direito de transferir dever que lhe foi imposto por lei. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NESTE PARTICULAR. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e os Juízes convocados SILENE APARECIDA COELHO (em substituição ao Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 103/2009), FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA 10/2010) Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0163500-83.2009.5.18.0009 RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE(S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GLAUCIENE REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(S): RENATO LUIZ ALVES LÉO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.6. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. “DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A mora salarial, ordinariamente, não dá ensejo à indenização por danos morais, porque a legislação pátria já prevê a incidência de juros de mora, multas e a extinção contratual por rescisão indireta como consequências da mora salarial. Excepcionalmente, porém, admite-se o dever de indenizar, sendo uma das hipóteses o prolongado atraso salarial, no qual presume-se o constrangimento moral de o empregado não ter subsídios financeiros para fazer face às suas despesas pessoais e cumprir suas obrigações. 224 Dano moral caracterizado.” (RO-0066400-06.2009.5.18.0082, Rel. Juíza Silene Aparecida Coelho, 1ª Turma, Data do Julgamento: 16.12.2009) ACÓRDÃO:CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, sob a Presidência da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, presentes os Excelentíssimos Desembargadores JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e, representando o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, após demonstrado pela Exmo. Redator designado a ocorrência de erro material na proclamação do resultado do julgamento dos presentes autos, realizado em 27 de abril de 2010, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Designado Redator do acórdão o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.” Goiânia, 12 de maio de 2010 data de julgamento. PROCESSO TRT - RO – 0101100-69.2009.5.18.0191 REDATOR DESIGNADO: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RELATORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: EUGÊNIO NUNES ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI E OUTROS RECORRIDO: 1.BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS RECORRIDOS: ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. - EP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADOS: VASCO REZENDE SILVA E OUTROS 225 ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.5/6. DANO MORAL. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO. O controle das idas ao banheiro, por si só, não ofende a dignidade do trabalhador, porquanto o empregador, utilizando-se de seu poder diretivo, pode controlar o tempo que seus empregados passam fora do posto de serviço, sem que isso caracterize arbitrariedade ou abuso de poder passível de reparação. Recurso da Reclamada a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e darlhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0118200-22.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. LUCIANA PEREIRA PINTO ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24. DANO MORAL. O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a auto-estima. Daí resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da lesão em si, na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a 226 existência do fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que ser robusta, o que não ocorre na hipótese dos autos. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, restando prejudicado o recurso adesivo do reclamante, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa ao Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. AIKA MICHELLY ELKADI DE PAIVA, e pelo reclamante, o Dr. DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0043100-15.2009.5.18.0082 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.MARAJOARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. ADVOGADOS: AIKA MICHELLY MAGALHÃES ELKADI DE PAIVA E OUTROS RECORRENTE: 2.WESLEY JOSÉ ALVES DIAS (ADESIVO) ADVOGADOS: DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I -A obrigação de indenizar somente pode existir quando efetivamente comprovado o dano e demonstrado o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. II - Restando dividida a prova oral, decide-se em desfavor da parte a quem competia o ônus de provar o fato constitutivo do direito, no caso, a reclamante. Extirpada a condenação de indenização por dano moral. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes 227 as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, vencida, em parte, a Relatora que permanece como redatora do acórdão. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela recorrente, o Dr. ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0137500-43.2009.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): UNIÃO SUL-AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): KÉSIA MENDES BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(S): SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14. DANO MORAL. O evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, 228 o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0200800-79.2009.5.18.0009 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: CAROLINA COIMBRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: AMERICEL S.A. ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO LIÉBANA COSTA E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.21. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. Ao se examinar a pretensão da parte, tem-se que levar em conta todos os pressupostos necessários a ensejar a reparação pretendida: dano, nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa (culpa). Ausente qualquer deles, não há se falar em indenização. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0150600-80.2009.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): FERNANDO ARANTES FERREIRA 229 ADVOGADO(S): RENATA MARIA DA SILVA RECORRIDO(S): EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO(S): CARLO ADRIANO VÊNCIO VAZ E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.15. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA. A indenização por dano moral é devida quando restam configurados três elementos, quais sejam, o efetivo dano ao patrimônio imaterial do obreiro, o ato do empregador, doloso ou culposo, e o nexo causal entre um e outro, vale dizer, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação praticada. No caso, não sendo provado sequer a ocorrência do evento danoso, ou seja, do ato ilícito imputado à empregadora, impõese indeferir a indenização pleiteada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Augusto de Andrade Sena Neto. Goiânia, 20 de abril de 2010(data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0153600-68.2009.5.18.0141 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO 230 JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.12/13. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Verificado que não houve qualquer conduta ilícita por parte da reclamada, impossível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0186300-96.2009.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MAURÍCIO PEREIRA PASSOS ADVOGADO: MARCO TÚLIO ELIAS ALVES RECORRIDA: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO P. CAETANO E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.6/7. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma alguma tendente a estabelecer uma tarifação do quantum indenizatório a ser deferido na hipótese de danos morais. Nada obstante, existem alguns critérios comumente citados pela doutrina que servem de norteamento para o julgador no momento em que cuida de estabelecer o valor reparatório. Dentre eles vale destacar os alusivos à extensão ou gravidade do dano, à capacidade financeira do ofensor, à necessidade da vítima da ofensa e ao caráter pedagógico da medida punitiva. Se a importância fixada em primeiro grau atende a esses critérios básicos, não há falar em majoração 231 da indenização deferida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Julgamento realizado em 07/05/2010) PROCESSO TRT - RO - 0230200-44.2009.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ALFREDO HENRIQUE RODRIGUES MERGULHÃO ADVOGADA: MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHÃO RECORRIDA: UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA. ADVOGADOS: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA: 2. CENTROESTE COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA. ADVOGADOS: ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.14. DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. INTENÇÃO DE OFENDER. INTOLERÂNCIA INACEITÁVEL. “DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. INTENÇÃO DE OFENDER. INTOLERÂNCIA INACEITÁVEL. “Todos os deveres do homem e do cidadão derivam dos dois princípios seguintes, gravados pela natureza em seus corações: - Não façais a outrem o que não quiserdes que se faça a vós. - Fazei constantemente aos outros o bem que desejais receber” (Declaração dos deveres do homem e do cidadão, Constituição Francesa de 1795). Destes dois princípios decorre o dever de tolerância, que é a virtude que permite a coexistência. II. Sejamos tolerantes, sim, porque essa é virtude que permite a coexistência, mas sem nunca tolerar a intolerância. Ao contrário da ira, que é pecado mas pode ser santa, a tolerância, que é virtude, pode ser defeito - e defeito grave - se ela levar ao acovardamento diante dos intolerantes. III. Por revelar o nítido intuito 232 de ofender, destilando intolerância, o uso de expressões discriminatórias (referentes a raça, cor, origem, opção religiosa ou filosófica, convicção política, procedência nacional, gênero, idade e opção sexual) é inaceitável. IV. Provimento negado, para manter a sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por danos morais. (RO 013712007-009-18-00-2, Rel. DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DJ Eletrônico Ano II, Nº 78, de 6.5.2008, pág. 3/4).” Sentença mantida, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0236800-90.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LUIS PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.30. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. Não tendo havido a comprovação de que a atitude patronal em dispensar o empregado tenha ofendido a sua honra ou dignidade, com repercussões quer seja no âmbito da empresa, quer seja em sua vida familiar ou social, nego provimento ao recurso obreiro e mantenho o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 233 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto à fundamentação relativa ao dano moral. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0235300-86.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): MANOEL FERREIRA LIMA JÚNIOR ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.15. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausa entre as doenças diagnosticadas na reclamante e suas atividades laborais. Não há nexo técnico epidemiológico, pois as moléstias não estão enumeradas no Decreto nº 3.048/99 dentre as relacionadas com o labor. Ausente o requisito do nexo causal, indevidas as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas. ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo 234 Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0236200-52.2007.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: NEIDE SILVA ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) RECORRIDO: JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.15/16. DANOS MORAIS. PROVA MATERIAL. Em se tratando de indenização por dano de natureza moral, desnecessária a produção de prova material acerca do prejuízo sofrido, que ocorre na esfera íntima do indivíduo e decorre do ato ilícito em si. No caso, o acidente sofrido pelo autor em transporte fornecido pela empresa gerou ferimentos graves, dos quais decorreram longa internação e cirurgias, cujas cicatrizes o acompanharão pelo resto da vida. A culpa da empresa está configurada na eleição de empresa inidônea para a realização do transporte e na ausência de fiscalização quanto ao estado de conservação e manutenção dos veículos. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0094300-44.2006.5.18.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA 235 S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. PAULO FERREIRA LOPO ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(s): 2. SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(s): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(s): 3. ALVORADA EXPRESSO LTDA. ADVOGADO(s): GENTIL MEIRELES NETO ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.15. DAS HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, prevalecendo a intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho, sendo a flexibilização autorizada apenas em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que é inadmissível. Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, vencido em parte, quanto ao recurso obreiro, o relator, que lhe dava provimento parcial. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0304200-64.2009.5.18.0121 236 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. MÁRCIO DE SOUSA LEAL ADVOGADO: JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRENTE: 2. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.18. DAS HORAS EXTRAS. DO PAGAMENTO. DA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. Prevalece sobre o entendimento jurisprudencial genérico da Súmula 340, do TST, a previsão contida em convenções coletivas da categoria que afasta de forma expressa a possibilidade de pagamento apenas do adicional sobre as horas extras dos comissionistas, por se tratar de normas específicas cuja observância é constitucionalmente garantida (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0137200-67.2009.5.18.0241 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. 237 ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LAVOISIER LEITE LIRA ADVOGADO(S): JONAS RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9/10. DECISÃO NA EXECUÇÃO QUE ENCERRA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE. NATUREZA JURÍDICA. Decisão proferida no processo de execução, que condiciona o exame da pretensão formulada pelo exequente à apresentação de outros elementos tidos como necessários à aferição da viabilidade da medida, praticamente encerra a discussão da matéria, mormente quando forem de difícil alcance pelo credor, de modo que a pretensão recursal não esbarra na regra do artigo 893, § 1º, da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AIAP - 0124600-12.2001.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: CLÁUDIO DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO: NILSON ALVES PEREIRA ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE 238 PETIÇÃO. CABIMENTO. As decisões interlocutórias, no processo do trabalho, a princípio, não ensejam recurso imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso da decisão definitiva (artigo 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214 do C. TST). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 27 de janeiro de 2010). PROCESSO TRT - AIAP - 0009302-46.2008.5.18.0002 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA. ADVOGADOS: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADA: RAIMUNDA POLIANA BARBOSA DOS SANTOS ALMEIDA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.12. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE AUTOS APENSADOS, CUJA EXECUÇÃO PASSOU A SER PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não há interesse recursal, a fim de ensejar a admissibilidade de agravo de petição que ataca a decisão do juiz da execução que determinou, com base no art. 28 da L. 6.830/80, a reunião das execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor e o consequente arquivamento dos autos apensados aos principais, uma vez que o seu provimento não trará qualquer utilidade à União, já que as execuções movidas naqueles passaram a ser processadas nestes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do 239 Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AIAP - 0268401-82.2006.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): GENUSVALDO DE PÁDUA RESENDE FILHO AGRAVADO(S): 1. MARIAL TUBOS E CONEXÕES LTDA. AGRAVADO(S): 2. MÁRIO ÂNGELO SIMIONATTO ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.13/14. DELIMITAÇÃO DE VALORES. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. O § 1.º do art. 897, da CLT, introduziu nova exigência para o recebimento do agravo de petição - a delimitação, de forma fundamentada, das matérias e valores impugnados. O não atendimento desta exigência legal, importa em não conhecimento do agravo de petição interposto. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). 240 PROCESSO TRT - AP - 0026600-85.2005.5.18.0251 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S): PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): JULIANO CRISTIANO DOS REIS ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES FRAGA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 77 de 06.05.2010, pág.4. DEPÓSITO RECURSAL. INAUTENTICIDADE DA CÓPIA. RECURSO DESERTO. A cópia do depósito recursal sem a devida autenticação não se presta para o fim a que se destina. A ausência dessa exigência formal significa inobservância ao art. 830 da CLT e 365, III do CPC e implica o nãocumprimento de requisitos essenciais para a admissibilidade do recurso. Recurso deserto. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO, e pelo reclamante, Dr. CLEITON APARECIDO DE SOUZA. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0257100-16.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): TRANSPORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BANDEIRANTE LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): PATRÍCIA DE CASTRO FERREIRA ALFAIX E 241 OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDSON AMARAL FARIA ADVOGADO(S): CLEITON APARECIDO DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.14. DEPÓSITO RECURSAL IRREGULAR. GUIA GFIP RELATIVA A OUTRO PROCESSO. DESERÇÃO. A despeito de a atual jurisprudência do C. TST mitigar a aplicação dos requisitos constantes da IN 18/99 quanto ao preenchimento da GFIP, no presente caso não há nenhuma informação da guia de fl. 186 que a vincule a este processo. Há informação do número do processo, Vara de origem, nome do reclamante e número do CNPJ da empresa, mas são diversos da hipótese em tela, de modo que o preparo se mostra irregular. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Julgamento realizado em 07/05/2010) PROCESSO TRT – RO – 0090200-09.2009.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA. ADVOGADOS: SIMPLÍCIO JOSÉ DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO: MARCELO VILARINHO ADVOGADOS: ALOÍZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.12. 242 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE CRÉDITO DE SÓCIOS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA EM MANEJAR RECURSO EM NOME DE SEUS SÓCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não se conhece do agravo de petição interposto pela empresa executada, por faltar-lhe legitimidade em manejar tal recurso no interesse de seus sócios. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0113200-23.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): EMBRAGESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR AGRAVADO(S): HELIAS DE SOUSA BRITO ADVOGADO(S): LÍRIA YURIKO NISHIGAKI E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.19. DESCONTO SALARIAL. ILEGALIDADE. O risco da atividade empresarial pertence ao empregador, não podendo ser transferido ao empregado, sendo, portanto, indevido desconto efetuado, mormente quando não se evidenciou nos autos a prática dolosa ou culposa do obreiro, ou seja, que tenha o trabalhador agido com o intuito de causar prejuízo aos direitos ou ao patrimônio do empregador. Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores 243 ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0000142-57.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLAUDONILO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.11. DESCONTO. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrado que o desconto sobre o salário do empregado tenha decorrido da não observância de instrução expedida pelo empregador, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000145-19.2010.5.18.0054 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): POSTO CACIQUE LTDA. ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO(S): DIGUERSON GOMES DA SILVA 244 ADVOGADO(S): MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS SENTENÇA: JUIZ CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11. DESCONTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. O art. 462, § 1º, da CLT prevê a licitude dos descontos em caso de danos causados pelo empregado quando há previsão contratual ou quando haja dolo do empregado. Portanto, havendo a mencionada previsão contratual, basta verificar se o Reclamante deu causa ao dano sofrido pela empresa para que se reconheça a licitude do desconto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0111000-62.2009.5.18.0131 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: FLÁVIO DANIEL MEIRELES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - AEPC ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24. DESVIO FUNCIONAL – ÔNUS DA PROVA. Não tendo o reclamante comprovado, de forma segura, que efetivamente exerceu as funções de caldeireiro, indefere-se o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. 245 Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. Processo RO-0000246-49.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): LUIZ MÁRCIO ALVES SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ ANDRADE SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 4. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Não localizados bens da devedora principal para suportar a execução, deve a devedora subsidiária responder de imediato pela dívida. Somente após o esgotamento das tentativas de localização de bens em face das devedoras é que tem lugar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, em busca de patrimônio particular dos sócios. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA 246 ABREU. Goiânia, 8 de abril de 2010 (data do julgamento). RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: EDITORA GLOBO S.A. ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS MILITÃO ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.12. DIFERENÇA DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO POR FORA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. Cumpre ao julgador dar especial atenção à valoração fundamentada feita pelo Juízo de origem, que manteve contato direto com as partes e testemunhas, estando em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas e pelas impressões extraídas da reação dos depoentes. Assim, demonstrada a existência de pagamento ‘por fora’, devidas são ao reclamante as diferenças postuladas. Negado provimento ao recurso. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Nelson dos Santos Abadia. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000005-17.2010.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): FOFURA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. ADVOGADO(S): NELSON DOS SANTOS ABADIA RECORRIDO(S): ERISTEU OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): VITALINO MARQUES SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 247 SENTENÇA: JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.5. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. Nos casos em que a empresa admite o pagamento de comissões, mas menciona metas não atingidas pelo trabalhador, deixando de fornecer os elementos probatórios a confirmar tal fato modificativo do direito do autor, sequer apontando quais eram os requisitos ensejadores da comissão, e se abstendo em trazer aos autos os registros de quaisquer atividades suas ou específicas do autor que teriam sido alvo de avaliação, é forçoso reconhecer que a questão resolve-se em desfavor da reclamada, de modo que são devidas diferenças de comissões quando essas não foram pagas, ou quando pagas, não atingiram o valor máximo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.(data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0178700-24.2009.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: SHINNAIDER HEULLER GONÇALVES SILVA E SANDES ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS RECORRIDO: 1.VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS RECORRIDO: 2.VIVO S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.16. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO RE248 CLAMANTE. É do Autor o ônus de provar, consoante disposto no art. 333, I, do CPC e art. 818 da CLT, a existência de eventuais diferenças entre as horas extras registradas nos cartões de ponto e as quitadas nos contracheques, ainda que seja por amostragem. Não se desincumbindo desse encargo, impõe-se o indeferimento das diferenças pretendidas. Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0010400-26.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: VALDEMAR DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) RECORRIDA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. ADVOGADOS: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.17. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. A norma legal que instituiu o benefício “antecipação salarial” expressamente definiu quais parcelas integram a remuneração obreira para o seu cálculo (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.847/2004). Do texto legal, extrai-se que a “GAD” (Gratificação de Atividades Gerenciais) integra a remuneração obreira para tal finalidade, eis que tem nítido caráter permanente e está sujeita à incidência da contribuição previdenciária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira 249 Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, decidir, por unanimidade, suspender o julgamento em razão do pedido de Vista Regimental da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, decidir, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0189000-60.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): SEBASTIÃO PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO(S): EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.14. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. Se o valor nominal da parcela em discussão não tiver sido alterado após o advento do novo regulamento empresarial, não resta prejuízo para o trabalhador, pelo que descabe arguir alteração contratual lesiva para pleitear diferenças salariais. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, não conhecer da arguição de prescrição e, no mérito, por votação unânime, negar-lhe provimento, 250 nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000002-92.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTES: CARLOS JAINO ROSA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADA: CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.21. DIFERENÇAS DE FGTS + 40%. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. Não comprovada a regularidade dos recolhimentos do FGTS e multa de 40%, cabível a condenação na parcela, com dedução de valores já pagos. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0244900-74.2009.5.18.0121 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA RECORRIDO: DUARTE FERREIRA DA SILVA JÚNIOR 251 ADVOGADO: JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 11. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO HABITUALMENTE PAGA AO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. O pedido de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor de gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa não é atingido pela prescrição total, porque não se trata de alteração do pactuado por ato único e positivo do empregador, mas sim de mero descumprimento reiterado do pactuado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0196700-08.2009.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO: JOELSON JOSÉ FONSECA RECORRIDO: EDUARDO HORÁCIO DA COSTA E SILVA ADVOGADOS: D’ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.11. DIGITADOR. PAUSAS DE 10 MINUTOS A CADA 90 LABORADOS. ART. 72 DA CLT C/C SÚMULA Nº 346 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. 252 Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, é do empregado o ônus de provar que digitava continuamente por ser fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Não se desincumbindo de tal encargo probatório, impõe-se a rejeição de pedido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos das reclamadas e dar-lhes provimento parcial; conhecer do adesivo da reclamante e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente ATENTO BRASIL S.A. o Dr. Cezer de Melo Pinho, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Sustentou oralmente, pela recorrentereclamante, o Dr. Marcelo Eurípedes Ferreira Batista. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0116900-07.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. VIVO S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE: 3. LUZIA DA SILVA SANTOS (ADESIVO) ADVOGADOS: MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ADESÃO A MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO OPERÁRIO. A empregadora que aplica justa causa ao trabalhador que adere a movi253 mento reivindicatório por melhores salários e condições de trabalho age de forma arbitrária, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, além de descurar dos princípios elementares do direito coletivo. Nego provimento ao recurso patronal. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Divergia, em parte, de fundamentação a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e os Juízes convocados SILENE APARECIDA COELHO (em substituição ao Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 103/2009) e FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0232300-81.2009.5.18.0101 RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO RECORRENTE(S): 1. ANTÔNIO DE SOUSA RAMOS ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRENTE(S): 2. BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.7. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DEVIDA. Mesmo ocorrendo a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei (art. 477, § 6º, da CLT), a homologação do termo de res254 cisão após escoado o lapso temporal legal também enseja a aplicação da multa em comento. Isto porque o pagamento do acerto rescisório não é a única obrigação do empregador por ocasião da rescisão contratual. Em caso de rescisão sem justa causa, além do pagamento dessas verbas, é necessária a homologação do TRCT no prazo legal, sob pena de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso dos reclamados PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTRO(S) e integralmente do recurso do 1º reclamado BANCO PANAMERICANO S.A. para, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencido em parte o relator, que lhes negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0132900-88.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTES: 1. PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA E OUTRO ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDA: DÉBORA CRISTINA MARTINS ADVOGADOS: WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.17/18. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. O princípio da continuidade da relação de emprego projeta-se na distribuição do ônus da prova, de sorte que compete ao empregador evidenciar que o empregado praticou conduta faltosa inserta no art. 482 da CLT, cuja gravidade seja apta a ensejar a ruptura do contrato de 255 trabalho. Comprovados os pressupostos objetivo e subjetivo deve ser mantida a dispensa por abandono de emprego. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0000080-68.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): THIAGO DE CASTRO FURTADO ADVOGADO(S): FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S) RECORRIDO(S): E-PRINTER IMPRESSÕES ELETRÔNICAS DO BRASIL LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.10. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. A dispensa por justa causa do empregado seis meses após a suposta falta grave por ele cometida, sem nenhum esclarecimento por parte da empresa acerca da razão da demora, não pode ser ratificada, pois não se pode concluir que houve quebra de fidúcia e, de consequência, gravidade o suficiente para a aplicação da penalidade máxima. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe 256 parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0182900-83.2009.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RENIVALDO RODRIGUES ADVOGADO(S): ELIS FIDÉLIS SOARES E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.5. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. QUEBRA DA FIDÚCIA EM RAZÃO DE INSUBORDINAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. Cumpre ao julgador dar especial atenção à valoração fundamentada feita pelo Juízo de origem, que manteve contato direto com as partes e testemunhas, estando em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas e pelas impressões extraídas da reação dos depoentes. Assim, demonstrada a quebra da fidúcia em razão de atos de insubordinação praticados pelo reclamante, correta a dispensa perpetrada. Nego provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0037000-45.2009.5.18.0211 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 257 RECORRENTE(S): EDVALDO CAETANO RIBEIRO ADVOGADO(S): JOSÉ HAMILTON ARAÚJO DIAS RECORRIDO(S): EMBRACE - EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.24. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM PARALISAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. A participação em movimento de paralisação, ainda que iniciado de maneira irregular, não constitui, por si só, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, em razão desta ser a penalidade última a ser aplicada ao obreiro. Ademais, em razão da sua gravidade, inadmissível pois que a referida dispensa ocorra de maneira precipitada, no calor dos acontecimentos, o que acaba configurando excesso de rigor por parte do empregador. Recurso a que se nega provimento. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0234300-54.2009.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALEXANDRE MORAES UCHOA 258 ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.13/14. DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DA APLICAÇÃO DAS CCTS DA CATEGORIA. Em que pese o fato das financeiras e dos bancos terem atividades semelhantes, não é possível aplicar a norma coletiva de uma categoria à outra. Portanto, a equiparação de que trata a Súmula nº 55 do TST diz respeito apenas à jornada de trabalho para os efeitos do art. 224 da CLT. Assim, os empregados de instituições financeiras têm direito à jornada de 6 horas diárias, mas não às demais vantagens previstas nas Convenções Coletivas da categoria dos bancários. (Inteligência da Súmula nº 55 do TST). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DAS RECLAMADAS; conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, o Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0166500-88.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. MARLI LUÍZA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E 259 OUTRO(S) ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.17. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 118 da Lei 8.213/91 estabelece a garantia no emprego ao empregado acometido por doença ocupacional, que é equiparada a acidente de trabalho, por um período de doze meses, sendo nula sua dispensa imotivada nesse período, impondo-se sua reintegração ao emprego. Todavia, não sendo esta possível, poderá ser transmutada em indenização substitutiva do período estabilitário. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0150000-06.2002.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): GILBERTO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): MARILUCE REZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO 260 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.7. DOENÇA OCUPACIONAL – ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, cabe ao autor a demonstração cabal da ocorrência dos fatos controvertidos que dão origem ao direito reivindicado. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0014800-92.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: ITANIR DOS SANTOS TELES GOULART ADVOGADO: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDA: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.23. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovado que os afazeres da empregada no estabelecimento patronal foram causa no desencadeamento da doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e que a reclamada não oferecia condições de trabalhos adequadas, é devida a indenização pecuniária, a título de reparação por danos morais e materiais. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos e deu-lhes parcial provimento, sendo que o da Reclamada foi por maioria, vencido o Relator que lhe dava provimento menos amplo e que adaptará o voto. 261 Sustentou oralmente, pela CAIXA, o Dr. Grey Bellys Dias Lima. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0195100-08.2007.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1. LUCIANA FERREIRA DE SOUZA JAYME ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. PROBANK S.A. ADVOGADO(S): LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.17. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PEDIDO INDEFERIDO. Ante a inexistência do alegado nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pelo reclamante, atestado por laudo pericial não impugnado, não há que se falar em responsabilidade civil da Reclamada pelo advento da doença. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). 262 PROCESSO TRT - RO - 0041700-43.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: RENATO MATIAS COSTA ADVOGADO(S): SÉRGIO DI CHIACCHIO E OUTRO(S) RECORRIDO: CARAMURU ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: OTÁVIO CÉSAR DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.11/12. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Restando comprovado através de laudo pericial que a reclamante é portadora de lesão decorrente de esforço repetitivo inerente à sua atividade laborativa, havendo, pois, nexo de causalidade, bem como culpa da reclamada, por não ter fornecido à reclamante mobiliário ergonomicamente adequado e exigir ritmo de trabalho sem pausas estabelecidas, encontram-se presentes os requisitos necessários à indenização por dano moral e material pleiteada, a qual deve ser deferida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento e ao da Reclamante e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0086700-19.2008.5.18.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. HELENITA PEREIRA ALVES DA CRUZ 263 ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.11/12. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULAS 230 DO E. STF E 278 DO C. STJ. A indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, constitui típico direito trabalhista, sendo aplicáveis os prazos prescricionais previstos nos arts. 7°, XXIX, da CF, e 11 da CLT. O termo inicial da contagem desses prazos coincide com o dia em que a empregada teve ciência inequívoca da incapacidade, pois não se pode reputar caracterizada a inércia da vítima, pressuposto inarredável para o início da fluência do prazo prescricional, antes de estar inteiramente definida a extensão do dano a ser reparado pela suposta causadora do acidente. Entendimento com supedâneo nas Súmulas 230 do E. STF e 278 do C. STJ. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e provimento total ao da reclamante, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente/reclamante o Dr. Antônio Luiz da Silva Amorim. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 0122900-82.2009.5.18.0053 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: VITAPAN INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADOS: MARCELO JACOB BORGES E OUTRO(S) RECORRENTE: ROSÂNGELA DE JESUS MONTEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM 264 RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.11. DOENÇA OCUPACIONAL – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausentes os pressupostos legais, não há falar em imposição à parte empregadora da obrigação de reintegrar e/ou indenizar o empregado em razão da moléstia de que padece. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 0122000-63.2008.5.18.0141 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: MARLON SALUSTIANO FERREIRA ADVOGADO: FABRÍCIO ROCHA ABRÃO RECORRIDA: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: GLAUCI TEIXEIRA FERRAZ E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.9. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Restando provado que a reclamada não observou o seu dever geral de cautela, deixando de observar as normas ergonômicas de segurança aos empregados, ela deve responder civilmente por por todos os danos materiais sofridos pela autora. 265 DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamado e negar ao da reclamante, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamado a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0185100-31.2002.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: 1. BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ELLEN CRISTINE DA COSTA ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.22. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL EM JUÍZO. A ausência de estabelecimento de nexo técnico epidemiológico pelo INSS e a não concessão do auxílio-doença acidentário não impedem o reconhecimento judicial da existência de doença do trabalho, a declaração de estabilidade acidentária e a condenação da empresa ao pagamento de eventuais indenizações pelos danos decorrentes. O Poder Judiciário não está vinculado às decisões da Autarquia Previdenciária – do contrário restariam inoperantes a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, e o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do CPC, porquanto o Estado-Juiz estaria engessado para decidir. 266 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Haroldo José Rosa Machado Neto, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO - 0038800-04.2009.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BERTIN S.A. ADVOGADOS: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDA: ESMERINDA LUÍZA MARTINS ADVOGADA: THAÍS INÁCIA DE CASTRO ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.14. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS. Havendo dano, mas não comprovado o nexo causal com o trabalho executado, porquanto não diagnosticado pelo perito que o trabalho pudesse tê-lo originado, não há se falar em indenização. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0052700-95.2008.5.18.0211 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): REGINALDO DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES 267 ADVOGADO(S): JUVENAL DA COSTA CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EVANDO DE RESENDE ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.15. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Se não há nexo de causalidade entre a moléstia de que padece o reclamante e as condições de trabalho por ele enfrentadas na entidade patronal, elimina-se a existência de ato ilícito e, de consequência, qualquer responsabilidade da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido o Dr. Aurélio Alves Ferreira, a quem foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0123300-65.2008.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MARIA CAETANO DE MELO ADVOGADO(S): HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA - SETRANSP ADVOGADO(S): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S) 268 ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.23. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS. A perícia médica confirmou que a autora é portadora da doença informada na inicial (síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo) mas concluiu pela ausência do nexo causal com o trabalho. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, bastante contraditório neste caso e, havendo provas contundentes da existência de concausalidade e culpa da empresa, há imposição do dever de indenizar. ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Breno Medeiros que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0220600-54.2008.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: HILDENE PERES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) RECORRIDO: MERCANTIL ALIMENTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.17/18. DOENÇA DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. 269 O estabelecimento do nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença do empregado deve ser claro e conclusivo no laudo pericial. Não basta que o perito faça uma exposição teórica sobre a patologia para, ao final, sem explicações mais detalhadas sobre as particularidades do caso concreto, afirmar a existência do vínculo de causalidade, pois o convencimento do julgador só se forma pela exposição de um raciocínio lógico-dedutivo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe dava provimento e juntará voto vencido. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. PROCESSO TRT - RO - 0061400-62.2009.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: LARICE DE CARVALHO MARQUES ADVOGADA: SIMONE SILVEIRA GONZAGA RECORRIDA: PURAS DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: ROBERTO PIERRI BERSCH E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.15. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo a perícia médica confirmado que o autor é portador de doença ocupacional e que, não obstante o caráter multicausal da lesão, o trabalho na reclamada atuou como elemento concausal para o surgimento/agravamento da enfermidade, correta a imposição do dever de indenizar. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Desembargador Breno Medeiros que negava 270 provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010. (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0110000-20.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: MARLI FERNANDES DA COSTA ADVOGADOS: ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADOS: HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE-GO JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.26. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O dono da obra, cuja atividade econômica não compreenda a construção/ incorporação civil, não tem responsabilidade subsidiária em relação aos débitos trabalhistas de empresa especializada contratada regularmente para realizar serviços específicos de construção. Aplicação do entendimento contido na O.J. nº 191 da Eg. SBDI-1 do C. TST. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo RO-0243200-26.2009.5.18.0101 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 271 RECORRENTE(S): OCLEITON ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. FLORESTA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. M & E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.6/7. DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 331 TST. INAPLICABILIDADE. A Súmula nº 331 do TST trata da responsabilização de empresa enquanto tomadora de serviços e não enquanto dona da obra. Salvo na hipótese de o dono da obra ser uma empresa construtora ou incorporadora ou de ser o empreiteiro inidôneo, o contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade subsidiária ou solidária daquele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. (OJ 191 do TST). ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento aviado pela segunda Reclamada (CONSTRUTORA MANARA) e negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário da terceira Reclamada (RIO BRANCO ALIMENTOS) e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - AIRORO - 0210800-41.2009.5.18.0009 Relator(a): Desembargador BRENO MEDEIROS Agravante(s): CONSTRUTORA MANARA LTDA. Advogado(s): CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) Recorrente(s): RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. Advogado(s): CLENILSON ROMUALDO CIRIACO Agravado(s)/Recorrido(s): JOÃO SOUSA DE ARAÚJO FILHO Advogado(s): IVONE COIMBRA DE FRANÇA E OUTRO(S) 272 ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14. ECT. BANCO POSTAL. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS EXERCENTES DE ATIVIDADES BANCÁRIAS E TRABALHADORES INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. Exercendo atividades tipicamente bancárias, os empregados que executam funções relacionadas ao contrato firmado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para a prestação de serviços de correspondente bancário fazem jus aos direitos legal e convencionalmente atribuídos a esta categoria profissional, por aplicação do princípio da isonomia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e negar-lhe provimento; conhecer do recurso da reclamada ECT e do adesivo obreiro e dar-lhes provimento parcial, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO – 0162100-34.2009.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) RECORRENTE: MARCELO MENEZES RAMALHO (ADESIVO) ADVOGADOS: GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO 273 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.15. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. PARCELAS E VALORES QUITADOS. SÚMULA 330 DO TST. É cediço que a quitação dada pelo empregado no TRCT não abrange outras parcelas, senão aquelas constantes do referido termo. A eficácia liberatória do TRCT refere-se apenas às parcelas e aos valores pagos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0023400-93.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. JUSCELINO MALHEIROS ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.14. HORAS EXTRAS E SANÇÃO PREVISTA NO ART. 71, § 4º DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O fato de se considerar a ausência do intervalo intrajornada e, com base nessa ausência se apurar horas extras e, ao mesmo tempo, ser deferida a indenização do art. 71, § 4º, não se configura bis in idem. Trata-se de institutos diferentes que têm finalidades distintas, por isso, não se confundem. O art. 71, § 4º prevê o pagamento de uma sanção por ter a empresa infringido norma de ordem pública, trazendo prejuízo à saúde do trabalhador, que não teve um mínimo de tempo necessário para repor 274 suas energias ao longo da jornada. Por outro lado, o fato de ter extrapolado a jornada lhe dá, também, o direito de receber horas extras. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE, conhecer do recurso da reclamada, ambos em rito sumaríssimo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. PROCESSO RO-0195900-65.2009.5.18.0005 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DIONE CASTRO SILVA ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.7. ELASTECIMENTO DA JORNADA DO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA. Não é válido o termo de opção pelo qual empregado de banco recebe gratificação para se submeter a jornada de oito horas diárias sem exercer atribuições de confiança, na forma do art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse caso, o empregado faz jus ao pagamento do período excedente à sexta hora diária como serviço suplr, deduzindo-se da condenação, todavia, o valor da gratificação paga para o cumprimento de jornada superior, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Recurso parcialmente provido. DECISÃO Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. 275 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0214500-13.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: MARIA MENDONÇA DEL ACQUA ADVOGADO: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADA: CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.20. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, não se prestando a rediscutir a justiça da decisão, cuja reforma, por se relacionar com suposto error in judicando, reclama a interposição de recurso adequado, quando cabível, a ser examinado pelo órgão julgador ad quem. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-AP - 0001800-35.2008.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE (S): LUCIENE MARIA ARAÚJO DE BARROS ADVOGADO(S): ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) 276 EMBARGADA(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.23. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. NÃO-CABIMENTO. Se o provimento jurisdicional não se manifesta sobre ponto relevante arguido pela parte, não é abusiva a oposição de embargos de declaração para suprimir a omissão, ainda que a matéria pudesse vir a ser discutida em sede de recurso ordinário. O princípio do duplo grau de jurisdição não significa que o juízo de primeira instância esteja dispensado de se pronunciar sobre alegações pertinentes suscitadas quer como fundamento do pedido, quer como resistência à pretensão, sob pena de se esvaziar o sentido e desvirtuar a finalidade e utilidade dessa garantia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Em seguida, o julgamento foi suspenso, a pedido do relator, para reexame da matéria. Sustentaram oralmente, pela recorrente-reclamada BRASIL TELECOM S.A., o Dr. Sérgio Martins Nunes e, pelo recorrente-reclamante, o Dr. Vianey Aparecido Moraes da Silva, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Prosseguindo no julgamento, DECIDEM, por unanimidade, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0158700-21.2009.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTE DE SOUSA ADVOGADOS: JAIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS 277 RECORRIDOS: ACESSO DISTRIBUIDORA DE CARTÕES LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDA: AKIRA DISTRIBUIDORA DE CARTÕES TELEFÔNICOS S.A. ADVOGADOS: ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: ROGÉRIO GOMES GUIMARÃES RECORRIDA: ROZIMEIRE DE MATOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Quando a parte se utiliza dos embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir matéria já tratada no acórdão, desrespeita os limites da lei processual e coloca entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão dos deveres de lealdade e boa fé (CPC, art. 17, VII), razão pela qual, a ela deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-AP - 0072800-73.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): NOÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS E OUTRO(S) EMBARGADO(S): ESTEPHESON ANDRÉ DE SOUZA ADVOGADO(S): ALEX MEDEIROS DOS SANTOS 278 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.24. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questão já devidamente apreciada e julgada no r. acórdão, sendo rejeitados ante a ausência da alegada contradição. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO ED-RO-0183000-44.2009.5.18.0201 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGANTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): SABA ALBERTO MATRAK EMBARGADO(S): CRISOLITA CARDOSO DE MENEZES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Evidenciada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração constituem-se na medida adequada para sanar o vício. Embargos parcialmente acolhidos. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo De279 sembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0212100-60.2008.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. ADVOGADO(S): ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) EMBARGADO(S): BRASIL GOMES DE ASSIS ADVOGADO(S): ERIVELTON MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.25. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. É de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, salvo para as entidades públicas enumeradas no Decreto-lei nº 779/69, que tem o prazo em dobro para recorrer (OJ. nº 192 da SDI-1 do TST). Não sendo o caso dos autos, e protocolizados os embargos de declaração após expirado o quinquídio legal, deles não se conhece, por intempestivos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0054200-88.2009.5.18.0171 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: IARA FREITAS MIURA E OUTRO(S) EMBARGADO: RICARDO DIAS ALVES ADVOGADOS: CLEVER FERREIRA COIMBRA 280 (ACÓRDÃO DE FLS. 211/214) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.26. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. O artigo 43 da Lei 8.212/91 não dispõe que sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial deva incidir os juros da taxa SELIC. Apenas diz que referidas contribuições sociais devem ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, e sobre elas incidirem os acréscimos legais. Assim, não há que se falar em violação aos art. 5º, II, e 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF, uma vez que não foi negada vigência ao art. 43 da Lei 8.212/91, ou o teve por inconstitucional, simplesmente o interpretou sistematicamente, considerando os demais dispositivos legais pertinentes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-AP - 0021800-02.2007.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA EMBARGADO: 1. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO ESTADO - CERNE (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADOS: CAMILA DALUL MENDONÇA E OUTRO(S) EMBARGADA: 2. RAQUEL ALMEIDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) (ACÓRDÃO DE FLS.586/589 ) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.23. 281 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Nos primeiros embargos opostos, o Embargante deve suscitar todas as imperfeições verificadas no julgado, sob a ótica do artigo 897-A da CLT, sob pena de preclusão consumativa do seu direito. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS e, ainda, condenar o embargante a pagar multa, na fração 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado, conforme arts. 17, VI, e 18 do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT – ED-RO - 0074300-43.2009.5.18.0081 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: JOÃO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM E OUTROS EMBARGADOS: NEIDE ALVES DE MIRANDA E OUTRO(S) ADVOGADOS: CRISTINA ALMEIDA FERREIRA GONÇALVES E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO – 1ª TURMA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 4/5. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL DETERMINANDO A APREENSÃO DOS BENS. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. Tendo em vista que os embargantes não se insurgem contra ato de apreensão judicial, os embargos de terceiro não se caracterizam como a medida judicial cabível para a parte opor resistência contra a decisão atacada. Os embargos de terceiro são cabíveis apenas para “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha” (art. 1046 do CPC). Inexistindo ato judicial determinando a apreensão dos bens, mantém-se a sentença que 282 extinguiu o feito sem resolução de mérito. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0140800-38.2009.5.18.0131 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTES: VILBERTO DOMINGOS VANAZZI E OUTRO(S) ADVOGADO: FABRÍCIO DE CARVALHO HONÓRIO AGRAVADO: 1. JEOVÁ NUNES FRANCO (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: 2. BRAÇO FORTE SERVIÇOS GERAIS DE MÃO-DEOBRA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: 3. ADENILSON LISBOA BARBOSA AGRAVADA: 4. MARIA TEREZA NUNES DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.20. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Verificada a ocorrência de omissão quanto à análise da preliminar suscitada em sede recursal pela reclamante, merecem acolhida os embargos de declaração, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, a fim de eliminar o vício em questão. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar283 gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - ED-RO - 0126200-93.2009.5.18.0007 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: SIRLEIDE BATISTA ADVOGADOS: MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTROS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓCRIFOS. O recurso sem assinatura é tido por inexistente. Não conheço. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - ED-RO - 0182100-91.2009.5.18.0191 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA EMBARGANTE: SUAIR GONZAGA DAMACENA ADVOGADOS: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTROS EMBARGADO: METAIS DE GOIÁS S.A-METAGO(EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADOS: EDINAMAR OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO – 1ª TURMA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSU284 POSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. Constatado o equívoco na análise da regularidade de representação, merece ser reconhecido o recurso do reclamante. Embargos conhecidos e acolhidos imprimindo-lhes efeito modificativo para conhecer do recurso obreiro. CONTRATO DE ESTÁGIO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. Não demonstrada a ocorrência de vícios no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n° 11.788/2008, impossível o reconhecimento de relação de emprego. Recurso operário conhecido e desprovido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do recurso do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (JULGAMENTO 7/5/10) PROCESSO ED-RO-0192700-50.2009.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): MÁRIO GORETH PEDREIRA JÚNIOR ADVOGADO(S): JOÃO CAMPOS E OUTRO(S) EMBARGADO(S): 1. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ADVOGADO(S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI E OUTRO(S) EMBARGADO(S): 2. LEÃO E MELLO CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(S): JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.15/16. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 285 O manejo de embargos declaratórios com o fim específico de prequestionamento depende da existência de omissão na decisão quanto a uma determinada tese jurídica, não sendo necessária menção expressa a dispositivo legal ou jurisprudencial, mas apenas a adoção de tese jurídica a respeito. Assim, não há que se falar em omissão, quando o Órgão Julgador, em sede recursal, examina todas as questões formuladas pelas partes e mantém a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. CERTIFICO e dou fé que em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (julgamento em 7/5/10) PROCESSO ED-RO-0031000-38.2009.5.18.0111 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S): RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) EMBARGADO(S): LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. ADVOGADO(S): MÁRIO IBRAHIM DO PRADO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ SENTENÇA: JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.15. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA ALIENAÇÃO E POSSE DE BEM IMÓVEL. A jurisprudência admite o contrato de compromisso de compra e venda como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que sem registro, legitimando o promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro, conforme prevê a Súmula 84 do STJ. Sendo o negócio jurídico anterior ao ajuizamento da execução fiscal da qual a presente medida é incidental, não é presumível a existência de fraude à execução. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do 286 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0074400-70.2009.5.18.0251 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES AGRAVADA: MARIA FERRAZ DE FARIA ADVOGADOS: ÉDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição (e assim também a obscuridade) sanável pelos embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão atacada, o que a torna incompreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO ED-AP-0016000-12.2009.5.18.0171 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO 287 EMBARGANTE(S): DOMINGOS JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(S): JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) EMBARGADO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO ORIGEM: VT DE CERES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. O artigo 43 da Lei 8.212/91 não dispõe que sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial deva incidir os juros da taxa SELIC. Apenas diz que referidas contribuições sociais devem ser apuradas, mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, e sobre elas incidirem os acréscimos legais. Assim, não há que se falar em violação aos art. 5º, II, e 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF, uma vez que não foi negada vigência ao art. 43 da Lei 8.212/91, ou o teve por inconstitucional, simplesmente o interpretou sistematicamente, considerando os demais dispositivos legais pertinentes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 7 de maio de 2010). PROCESSO TRT - ED-AP - 0149100-07.2008.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) 288 PROCURADORA: ÉRIKA FERNANDES VALE EMBARGADA: 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) EMBARGADO: 2. DIVALCI MOISÉS MARQUES ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS (ACÓRDÃO DE FLS. 614/616, verso) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.30. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA DE BENS QUE INTEGRAM O PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O credor de empresa em processo de recuperação judicial não tem legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro buscando a insubsistência da penhora trabalhista de bens que integram o plano de recuperação judicial, simplesmente por não ostentar a posição de senhor ou possuidor de tais bens. Inteligência dos arts. 1046 e 1047 do CPC. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000060-39.2010.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): PATNOS ASSESSORIA E PRODUTOS FINANCEIROS LTDA. ADVOGADO(S): ROBERTO BISPO DO SANTOS AGRAVADO(S): EVALDO DA SILVA FREITAS ADVOGADO(S): NIVALDO FERREIRA DE SOUZA 289 ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.5. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a simples dúvida sobre o valor constante da Certidão da Dívida Ativa não é motivo suficiente para que se realize perícia contábil. Tal título executivo goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, na sessão do dia 11.05.2010, retirar o processo de pauta, a pedido da Relatora; prosseguindo no julgamento, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0074500-64.2009.5.18.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA. ADVOGADOS: DÉBORA ROSA FERREIRA ANCETO E OUTRO(S) AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.36. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios diante da existência de alguma das imperfeições 290 dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO ED-RO-0192400-15.2009.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) EMBARGADO(S): SIRLEY BATISTA RIBEIRO BORGES ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUIZ WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.14/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para determinar sua correção, nos termos do parágrafo único, do art. 897-A da CLT. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, 291 o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010.(data do julgamento) PROCESSO TRT - ED-RO - 0094700-24.2009.5.18.0002 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE EMBARGADO: 1.MIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADA: MÔNICA MARIA DE SIQUEIRA EMBARGADO: 2.CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: ÂNGELO CARLOS DE ALMEIDA MOURA EMBARGADO: 3.JOSÉ DELGADO DE MORAIS ADVOGADA: MÔNICA MARIA DE SIQUEIRA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.11. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR. A teor do que preveem os artigos 6º c/c 1.046 do CPC, o credor da empresa em recuperação judicial não tem legitimidade para opor embargos de terceiro em execução trabalhista, insurgindo contra a penhora e designação da praça dos bens da reclamada em defesa de seu crédito. Ainda que a avaliação dos bens da empresa conste do plano de recuperação judicial (art. 53, III, da Lei nº 11.101/05), cujo crédito da embargante está habilitado, não há risco de transferência da posse ou propriedade desses aos seus credores. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP – 0000132-23.2010.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): PATNOS ASSESSORIA E PRODUTOS FINANCEIROS 292 LTDA. ADVOGADO(S): ROBERTO BISPO DO SANTOS AGRAVADA: 1. NILTA RODRIGUES DA CRUZ SANTOS AGRAVADA: 2. TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.22. EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O cônjuge, mesmo sob o regime e separação total de bens, possui legitimidade para opor embargos de terceiro, desde que comprovadamente vise proteger sua posse sobre o bem penhorado. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0148700-79.2009.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): KELLY KATHERY CONSTANTE MARTINS ADVOGADO(S): LEVANY EUSTÁQUIO OLIVEIRA REIS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): GILBERTO PEREIRA MARTINS (ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S): NEIDE MARIA MONTES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. IRREGULARIDADE NA 293 REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. Ausente na procuração a qualificação do representante legal que a firmou, constata-se que a parte descumpre o disposto no art. 654, § 1º, do CC. Inteligência da OJ 373 da SDI-I/TST. Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DA EXECUTADA e condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT-ED-AP-0035500-33.2007.5.18.0010 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS EMBARGADA: 1.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: ROBERTA FRANCO BUENO BUCCI PY EMBARGADO: 2.GUSTAVO FREITAS DA SILVA ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PROTESTO PARA JUNTADA POSTERIOR. INAPLICAÇÃO DO ART. 37 DO CPC. São inexistentes os embargos de declaração subscritos por advogada sem instrumento de procuração nos autos, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que tal remédio jurídico não pode ser reputado ato urgente (Súmula nº 383, I, do TST). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de 294 declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0063200-28.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE(S): ZULEIKA PACHECO ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO RAMOS JUBÉ E OUTRO(S) EMBARGADO(S): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC ADVOGADO(S): ERI DE LIMA SANTOS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.26. EMENTA “SEM TÍTULO”. Testemunha. ação idêntica contra a mesma reclamada. Suspeição. TST, súmula 357. I. O TST já assentou que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador” (súmula 357). II. No entanto, havendo identidade de pedidos entre as reclamações da testemunha e da parte favorecida pelo testemunho, situação especialíssima que permite que ambos litiguem em litisconsórcio, o testemunho cruzado permite, em última análise, que os litisconsortes testemunhem para si mesmos, o que é evidentemente inadmissível. III. Nesta situação, caberá ao juiz, prudentemente, à vista dos demais elementos dos autos, atribuir aos testemunhos o valor que merecem. IV. No caso dos autos, tem-se que as testemunhas contraditadas nem sequer serviram de arrimo para a solução da controvérsia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssi295 mo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela recorrente, a Drª. Aika Michelly Magalhães Elkadi de Paiva. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0151700-33.2009.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS ALIMENTICÍOS E HIGIENE PESSOAL LTDA. ADVOGADO(S): JAIME JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLEBER FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(S): DIVINO LÚCIO FASSA DE ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.12. EMENTA “SEM TÍTULO”. Prêmio. Pagamento “por fora”. Natureza salarial. Demonstrado que o empregado recebia inequívoco salário mensal à margem dos recibos, com feição contraprestativa e advindo de seu trabalho, faz jus à integração da verba no âmbito salarial para todos os efeitos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0131000-49.2009.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MÁRCIA LEMES CARDOSO 296 ADVOGADO(S): WANESSA MENDES DE FREITAS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.12. EMPREGADO CONTRATADO POR ENTIDADE CIVIL - CONVÊNIO FIRMADO COM MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. Como o MUNICÍPIO não manteve qualquer relação com a obreira, já que apenas teve uma relação de cooperação técnica e financeira com a outra reclamada, entidade civil, para implantar e desenvolver iniciativas privadas de utilidade pública, não há falar em responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do C. TST, porquanto não houve a confecção de contrato de intermediação de mão-de-obra e nem o MUNICÍPIO foi beneficiário ou sequer tomador dos serviços prestados. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Breno Medeiros que dava provimento mais amplo ao apelo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e o Juizes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TERIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0199700-07.2009.5.18.0101 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: CELINA BERNARDES PALAZZO RIBEIRO ADVOGADA: VERA LÚCIA BERNARDES FERREIRA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DAS CONFECÇÕES DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE RIO VERDE - GOIÁS ADVOGADOS: ELZA SOARES BATISTA MOURÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 10. 297 EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA QUE TEVE O CONTRATO DE TRABALHO ABSORVIDO POR AUTARQUIA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DESTA. EQUIVALÊNCIA DE FUNÇÕES. O empregado que opta pelo PCS da autarquia que sucedeu as atividades da empresa pública que o contratou originariamente só pode ser enquadrado em cargo cujos requisitos de ingresso e funções sejam equivalentes aos do emprego anteriormente ocupado. O não atendimento a essas circunstâncias implica ascensão vertical e ofensa ao artigo 37, II, da CF/88. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Sustentou oralmente as razões do recurso a Drª Neliana Fraga de Sousa. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento realizado em 05/05/2010) PROCESSO TRT - RO - 0151300-44.2009.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: VICENTE DIAS DA SILVA ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS: RENAUD PIMENTEL FRAZÃO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.13. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. 298 Restando demonstrado que o empregado, contratado por empresa terceirizada na área de processamento de dados, executa serviços relacionados à atividade-fim de banco, nas dependências deste e utilizando seu material, imperativo se mostra o reconhecimento de sua condição de bancário, não sendo necessário para tanto o reconhecimento de seu vínculo com a instituição financeira tomadora dos serviços. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do 1º reclamado PROBANK S.A. e integralmente da 2ª reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, vencido em parte, quanto ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o relator, que também lhe dava provimento parcial, porém menos amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0159800-11.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. PROBANK S.A. ADVOGADOS: LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) RECORRIDA: LIDIANE SANTANA DA SILVA ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.25. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Não havendo a comprovação de vício de vontade caracterizador de nulidade do pedido de dispensa do empregado eleito membro da CIPA, forçoso o reconhecimento de sua legalidade, restando indevida a indenização do período estabilitário. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do 299 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0000078-45.2010.5.18.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): DJALMES LOURENÇO CARVALHO ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO RECORRIDO(S): GALVÃO ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(S): WILLIAN PIRES DA SILVA ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.22/23. EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso a Drª Hanna Carolina Soares Chaves, a quem foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público 300 do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0240600-32.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO RECORRIDO(S): JOSÉ JOCÉLIO RAMOS MARCENA ADVOGADO(S): SERGIMAR DAVID MARTINS RECORRIDO(S): LOBO E CREDDO CONSTRUTORA LTDA. ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.30. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Decorrido o prazo de 180 dias da concessão da medida de recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho dar prosseguimento normal à ação até a execução do crédito trabalhista, nos termos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0034700-52.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): GENIVALDO PIRES SAMPAIO ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADO(S): MARGEN S.A.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO 301 ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.10. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATENDENTE COMERCIAL. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Havendo contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a ECT e uma instituição bancária, tendo como objeto o denominado “Banco Postal”, com exercício de atividades estritamente bancárias, prestadas em seu estabelecimento, por seus empregados, impõe-se reconhecer o direito destes aos benefícios próprios da categoria, ainda que não sejam bancários de direito e nem associados ao sindicato respectivo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira Reclamada (ECT) e darlhe provimento, para destrancar o recurso ordinário por ela interposto; passando ao julgamento do recurso destrancado, ainda por unanimidade, dele conhecer e, por maioria, negar-lhe provimento; também , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo segundo Reclamado (BRADESCO) e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Relator que dava provimento a ambos os apelos. Designada redatora do acórdão a Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO – 0049800-53.2009.5.18.0002 (AIRO-0049801-382009.5.18.0002 APENSADO) RED. DESIGNADA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: 1.BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) RECORRENTE/AGRAVANTE: 2.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS: ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) 302 RECORRIDO/AGRAVADO: WEDER FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S):GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.26. EMPRESAS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 94 DA LEI Nº 9.472/97. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. A Lei nº 9.472/97, em seu art. 94, autoriza expressamente a contratação, pelas empresas de telefonia, de empresas terceirizadas para a consecução de seus objetivos, inclusive relacionados à sua atividade-fim. Logo, não há ilicitude na terceirização dos serviços relacionados à venda de aparelhos celulares e suas respectivas linhas, não se aplicando, na hipótese, o entendimento contido no inciso I da S. 331 do C. TST. Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e parcialmente do aditivo de fls. 618/631 e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0227900-64.2008.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS RECORRIDO(S): ADRIANO MORAIS DE LIMA ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 8. 303 ENQUADRAMENTO SINDICAL. FALTA DE PREPONDERÂNCIA DE CATEGORIA ECONÔMICA NO ÂMBITO PATRONAL. Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se dará pela categoria profissional do reclamante, conforme inteligência do art. 581, § 1º, da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da Reclamada e da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0090400-16.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRENTE: 2. PRISCILLA MARTINS PELÁ ADVOGADOS: VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.26. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É certo que o atendimento bancário foi em grande medida substituído pelo caixa eletrônico e pelo sistema de malotes, aplicável a empresas e pessoas físicas com maior movimento. Este facilitador das operações dos clientes não significa automatismo absoluto. Ainda que o caixa seja uma máquina, é preciso alguém que trate os documentos, dando a eles o processamento que os levará ao resultado esperado. Estas 304 atividades são bancárias sem qualquer discrepância, porque o fato de o processamento não se fazer a partir do caixa bancário não significa que a destinação não seja a mesma. Assim, por mais que as atividades do empregado não impliquem decisão/gerenciamento ou contato direto com a clientela para atendimento, venda de produtos ou outro procedimento desta natureza, é certo que suas atribuições constituem transferência do exercício de atividades bancárias mediante terceirização. Reconheço o enquadramento como bancário. Nego provimento ao recurso patronal, neste tópico. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO; conhecer do recurso da primeira reclamada, ambos em rito sumaríssimo e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. Processo RO-0201300-45.2009.5.18.0010 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S):1. FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): EDENILSON APARECIDO SOLIMAN E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): SANDRO PISSINI ESPÍNDOLA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLÁUDIA SILVA CHAVES ADVOGADO(S): ALEX ALVES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.6. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O sistema brasileiro de relações coletivas do trabalho é assentado no 305 binômio categoria/base territorial. No regime assentado no referido binômio, que é o da unicidade sindical, todas as categorias (econômicas e profissionais) são representadas sindicalmente. O enquadramento é feito pelo empregador, a quem cabe identificar sua categoria econômica, e a ela é contraposta a categoria profissional, tudo isto numa dada base territorial. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo RO-0000048-40.2010.5.18.0241 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): DONATO ÁLVARO DE MIRANDA ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES MARTINS RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL I ADVOGADO(S): MÁRCIO AUGUSTO BRITO COSTA ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.3. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. É bancário de fato o empregado que labora em atividades ligadas à atividade fim do banco, mesmo que Resolução do Banco Central autorize que estas atividades sejam prestadas por interpostas empresas, que surgiram com o intuito apenas de desburocratizar o Sistema Financeiro Nacional, mas não podem afastar a aplicação da legislação trabalhista. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do primeiro Reclamado (PROBANK) e integralmente do recurso da segunda reclamada (CAIXA); no mérito, por maioria, negar provimento ao do PROBANK e dar provimento parcial ao 306 da CAIXA, vencido o Relator quanto ao enquadramento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Sustentou oralmente, pela segunda Recorrente, o Dr. Lonzico de Paula Timótio. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO – 0136000-85.2009.5.18.0221 RED. DESIGNADA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: 1.PROBANK S.A. ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO SALLES PINHEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: ADRIELLE REGINA MACHADO ADVOGADOS: FLÁVIO SANTANA RASSI E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 77 de 06.05.2010, pág.17. ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. Tratando-se de processo de cognição, as entidades sindicais não gozam dos benefícios de que trata o § 2º do art. 606 da CLT. Recurso que não se conhece, por deserção. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). 307 PROCESSO RO-0000089-60.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): RÔMULO PEREIRA DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RENATO SÉRGIO ALVES NERY ADVOGADO(S): GYOVANNA BORGES MARTINS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.12. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. Comprovado pelo autor os requisitos do art. 461 da CLT em relação à paradigma indicada, cabe à reclamada a comprovação de que o desnível salarial, decorrente de prévia reclamatória trabalhista movida pela paradigma, caracteriza vantagem pessoal. Não sendo comprovado que o desnível decorre de vantagem pessoal, mantém-se a sentença que deferiu a equiparação salarial. Nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, transcrevo a parte prevalente do voto apresentado pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, sendo que o da primeira Reclamada (ATENTO) foi apenas parcialmente; por maioria, deu-lhes parcial provimento, vencida a Relatora que dava provimento total aos apelos. Designado redator do acórdão o Desembargador Breno Medeiros. Presente na tribuna, pela ATENTO, o Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva, cujo pedido de juntada de memoriais foi deferido. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0191900-31.2009.5.18.0002 REDATOR DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS 308 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARCIVON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.28. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Cabe à reclamada provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado. À míngua de demonstração dos fatos obstativos do direito, e comprovados, por outro lado, a identidade de funções e a simultaneidade na prestação dos serviços, faz jus o obreiro às diferenças provenientes de isonomia salarial. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 11 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0189000-90.2009.5.18.0191 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS RECORRIDO: AMILTON ALVES DOS SANTOS 309 ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.18. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM OBTIDA PELO PARADIGMA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. Desde que atendidos os requisitos exigidos no artigo 461 da CLT, afigurase irrelevante para acolhimento de pedido de equiparação salarial o fato de o desnível salarial alegado na ação trabalhista originar-se de decisão judicial por meio da qual o atual paradigma alcançou o status salarial almejado em decorrência precisamente do acolhimento de pedido de equiparação salarial. Inteligência da Súmula nº 06, item VI, do C. TST. Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer do recurso da reclamada e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000068-45.2010.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. DANILLO DA SILVA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) 310 ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO IMPEDITIVO. Comprovada pela prova testemunhal a maior produtividade do modelo, como fato impeditivo à equiparação salarial, na forma prevista no artigo 461 da CLT, é indevida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, sendo que o da Reclamada foi por maioria, vencido o Desembargador Breno Medeiros que dava provimento total ao apelo patronal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 11 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0212800-11.2009.5.18.0010 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. MIRELLE CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.18/19. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Desincumbindo-se a autora de comprovar o desempenho das mesmas atividades que o paradigma e não fazendo prova a reclamada 311 de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, procede a equiparação salarial postulada. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Reclamante, via petição apresentada em sessão, por tratar-se de matéria de fato; prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, sendo que o da Reclamante foi por maioria, tudo nos termos do voto da Relatora. Vencidos o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento mais amplo ao apelo obreiro e o Desembargador Breno Medeiros que lhe negava provimento. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0227100-75.2009.5.18.0010 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTES: 1. CACILDA MARA FRANCO ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTES: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.27. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO QUE SE RECONHECE. Restando demonstrada a existência de identidade entre as funções exercidas pelo reclamante e pela paradigma apontada e não tendo as reclamadas se desincumbido de seu encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial (Súmula nº 6, inciso VIII, do Colendo TST), devidas são as diferenças salariais provenientes da equiparação salarial pretendida. 312 CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da ATENTO BRASIL S.A. e integralmente do da reclamada VIVO S.A. e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pela recorrente ATENTO BRASIL S.A. o Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000182-05.2010.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DALCINO HUMBERTO DAS DORES ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MAIOR EXPERIÊNCIA DO PARADIGMA. FATO IMPEDITIVO. INOCORRÊNCIA. Só a afirmação de que o paradigma detém maior experiência nas tarefas executadas não é suficiente para impedir a equiparação salarial, se não provar-se nos autos que, em razão desta experiência, houvesse diferença de qualidade técnica ou maior produtividade por parte do paradigma. O ônus de comprovar tais circunstâncias incumbe ao empregador, consoante art. 333, II, do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo obreiro, bem como ao da 2ª reclamada BRASIL TELECOM S.A. 313 e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada TELEPERFORMANCE CRM S.A., nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Julgamento realizado em 07/05/2010) PROCESSO TRT - RO - 0222000-97.2008.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: RENATA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.11. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL. Restando demonstrada a existência dos requisitos legais para a equiparação salarial, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (inciso VI, da Súmula nº 06, do C. TST). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos das reclamadas, bem como do da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, 314 nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0228100-34.2009.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. ELIANE ALVES PEREIRA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consoante exegese do artigo 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C. TST, é da reclamante o encargo de provar a identidade de funções com o paradigma (artigo 333, I, do CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus de demonstrar eventual diferença de produtividade e de qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado (artigo 333, II, do CPC). CERTIFICO e dou fé que em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da reclamada ATENTO BRASIL S.A. e integralmente do apelo da VIVO S.A. e negar-lhes provimento; conhecer do recurso da reclamante e dar-lhe provimento. Votou parcialmente vencido o relator, que não concedia a equiparação salarial. Certidão publicada em substituição ao acórdão 315 (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0191400-29.2009.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. UELIZANGELA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.4/5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE TELEOPERADORES SUBORDINADOS A DIFERENTES SUPERVISORES. O fato de a paradigma pertencer a outro grupo de trabalho, sob supervisão de outra chefia, não é elemento indicativo de que as funções exercidas não eram idênticas. A divisão de teleoperadores em diferentes grupos de supervisão é mera medida organizacional, importando apenas saber se os trabalhadores de cada grupo executavam ou não as mesmas tarefas. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamada VIVO S.A. e parcialmente do da ATENTO BRASIL S.A. para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010) PROCESSO RO-0240100-51.2009.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO 316 FILHO RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): UILIAN FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. TOMADORA. POSSIBILIDADE. É válida a equiparação salarial entre empregado da prestadora serviços com o da sua tomadora, por aplicação analógica do disposto no art. 12 da Lei n. 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Em seguida, o julgamento foi suspenso, a pedido do relator. Deferido o prazo de 5 (cinco) dias para que o patrono da recorrente/reclamada Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva proceda a juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 28/04/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da recorrente/reclamada ATENTO BRASIL S.A. a Dra. Juliana Silva Marcelino. Presente na tribuna para falar pela recorrida o Dr. Marcelo Eurípedes Ferreira Batista. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem317 bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0216300-15.2009.5.18.0001 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): 1. VIVO S.A. Advogado(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) Recorrente(s): 2. ATENTO BRASIL S.A. Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) Recorrido(s): MARISA LOURENÇO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 461 DA CLT. A equiparação salarial impõe-se como justa medida de isonomia consagrada em nosso ordenamento jurídico que visa remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. Se no exercício das funções contratuais reclamante e modelo realizavam, objetivamente, as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica, exercendo o paradigma a função por período de tempo inferior que o reclamante, é isso o que interessa de perto para o Direito do Trabalho (Aplicação do art. 461 da CLT e Súmula 6/TST). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, sendo que o do Reclamante foi por maioria, vencido, em parte, o Relator que dava provimento menos amplo ao apelo obreiro e que adaptará o voto. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO 318 MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0040100-03.2009.5.18.0051 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO (S) RECORRENTE(S): 2.LUCIANO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.12/13. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES CONFESSADA. Uma vez confessada a identidade de funções pela reclamada e inexistindo prova de fatos impeditivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado, devida a equiparação salarial pleiteada. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010) PROCESSO RO-0000326-76.2010.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR 319 RECORRENTE(S): NOEMIA FELICIANO RODRIGUES ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Havendo prova testemunhal demonstrando que eram idênticas as atividades exercidas entre o Reclamante e o paradigma, e não se desincumbindo a Reclamada do ônus probatório de demonstrar a diversidade de produtividade e perfeição técnica conforme alegado, cabível o reconhecimento de equiparação salarial, com pagamento das diferenças pleiteadas e reflexos. Recurso conhecido e não provido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0000245-27.2010.5.18.0004 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SABRINA DENIZ DWORNIK ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17. EQUIPARAÇÕES SALARIAIS SUCESSIVAS OU EM CASCATA. REQUI320 SITOS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao reclamante, no caso de equiparações salariais sucessivas, comprovar a identidade de funções, não só com relação ao paradigma imediato, mas também quanto ao paradigma matriz. Ausentes os requisitos legais entre o autor e o paradigma original, é indevida a isonomia salarial pleiteada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0170400-85.2009.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CHEILA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 897-A DA CLT. 321 Diante da existência de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, por força do disposto no art. 897-A da CLT, para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do apelo indevidamente trancado. 2. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Diante da celeuma criada em torno de qual deve ser a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Egrégia Corte tem seguido o posicionamento adotado pelo Colendo TST no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional em questão deve incidir sobre o salário mínimo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Extraordinária hoje realizada, por unanimidade conhecer de ambos os embargos de declaração, rejeitar os interpostos pela 1ª reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa, e, por igual votação, acolher os opostos pelo reclamante, conferindo-lhes efeito modificativo para conhecer do recurso adesivamente por ele aviado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 29 de abril de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0179300-97.2008.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE: 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA ADVOGADOS: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S) EMBARGANTE: 2. PAULO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) EMBARGADOS: 1. OS MESMOS EMBARGADO: 2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS: LUTZ GUSMÃO MARQUES VIEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO: 3. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC 322 ADVOGADO: ERI DE LIMA SANTOS (ACÓRDÃO DE FLS. 447/450) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.25. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O LABOR EXERCIDO NA RECLAMADA. É indevida a indenização substitutiva de estabilidade acidentária, quando restar provada a ausência de causalidade entre a doença do empregado e a atividade exercida na empresa reclamada. Recurso parcialmente provido. DECISÃO Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Aurélio Alves Ferreira, a quem foi conferido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0037300-84.2007.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALDI LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.15. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. NEXO EPIDEMIOLÓGICO NÃO COMPROVADO. 323 Não havendo nos autos nenhuma notícia acerca dos possíveis fatores geradores da enfermidade à qual o reclamante foi acometido, nem acerca das implicações desta nas atividades do obreiro – se este teria sofrido alguma limitação ou mesmo incapacitação para o trabalho, se faz ausente o nexo epidemiológico, requisito ensejador do direito à estabilidade provisória. Assim, devem ser rechaçados os pedidos correlatos a tal direito. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. Processo RO-0146100-78.2009.5.18.0131 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): EDIMILSON DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(S): FÁBIO ELIAS AMARILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FABIANA TESSELE ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BRENHA COSTA ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA – JUIZ CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. Restando diagnosticado e registrado na CAT que o reclamante teve fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito-ulna (CID S52.6), e haveria que ter afastado do trabalho por 60 dias para tratamento, o que não ocorreu por culpa da empresa que insistiu na continuidade da prestação dos serviços pelo reclamante sem condições para tanto, tem ele direito à estabilidade provisória, mesmo considerando não ter sido afastado por período superior a 15 dias, tendo em vista que a reclamada impediu que isso ocorresse, obstando seu direito. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, na sessão do dia 27.04.2010, por unani324 midade, conhecer do recurso e, por maioria, suspender o julgamento do processo para análise de toda a matéria devolvida no recurso; em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0163600-59.2009.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: EXPRESSO ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S) RECORRIDO: MOISÉS LOPES COSTA ADVOGADOS: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.20. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, inciso II, do colendo TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Não havendo prova de que a moléstia do autor tenha relação com o trabalho, não há que se falar em estabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO 325 PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0125800-67.2009.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: MARCELINO MARTINS ADVOGADO(S): GUSTAVO LUIS TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADVOGADO(S): VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): PEDRO ULISSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL DO JUIZ COM O ADVOGADO DA PARTE. A amizade íntima ou inimizade capital com o advogado da parte não implica, por si só, a suspeição do juiz (CPC, art. 135, I), mas ela pode levar o juiz a perder a imparcialidade, o que se revela na manifestação de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (CPC, art. 135, V). Se os fatos alegados não configuram, não implicam e nem fazem presumir a alegada inimizade capital, a rejeição da exceção é medida que se impõe. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a exceção de suspeição e julgá-la improcedente, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA 326 JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (art. 135, parágrafo único, CPC). Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data de julgamento). PROCESSO EXCSUSP-0000333-77.2010.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EXCIPIENTE(S): RICARDO KIM MATIAS PEREIRA ADVOGADO(S): ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL EXCEPTO(S): JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.8. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE CONVICÇÃO SOBRE A PROVA JÁ PRODUZIDA AO APRECIAR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. Embora a juíza excepta tenha manifestado sua convicção a respeito da prova já produzida, não existe suspeição porque a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 801 da CLT ou no artigo 135 do CPC. Exceção de suspeição rejeitada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a exceção de suspeição e julgá-la improcedente, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). 327 PROCESSO EXCSUSP-0000344-09.2010.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EXCIPIENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO EXCEPTO(S): JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.8. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de suspeição tem caráter acessório, razão pela qual somente pode ser oposta em razão de um determinado processo, e não de forma autônoma, buscando afastar a atuação do magistrado em todo e qualquer processo patrocinado pelo excepiente. Somente na Justiça Eleitoral é que se admite a exceção de suspeição autônoma, em face das peculiaridades do processo eleitoral, no qual o Juiz não atua em feitos determinados, mas preside a todo o procedimento eleitoral, nos termos da legislação pertinente. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, não admitiu a exceção de suspeição, nos termos do voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - ExcSusp - 0000492-20.2010.5.18.0000 328 REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EXCIPIENTE(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO ADVOGADO(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO EXCEPTO(S): DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.2/3. EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL, VERIFICADA A SUA INADIMPLÊNCIA. Não localizados bens da devedora principal, a execução é direcionada imediatamente em face da subsidiária, não sendo necessária a tentativa de se buscar o cumprimento da obrigação por meio do patrimônio particular dos sócios da empresa executada principal. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0214400-60.2006.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ADVOGADO(S): CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO AGRAVADO(S): MANOEL MESSIAS LEMOS ADVOGADO(S): IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.18. 329 EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento prevalecente no âmbito do E. STJ, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso em análise – multa por infração à legislação trabalhista - não se aplica a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não tendo amparo a intenção de responsabilizar o sócio. Isso porque a regra do art. 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o direcionamento em face do responsável, condiciona tal procedimento aos “termos da lei”, a qual ainda não foi editada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0105900-43.2007.5.18.0052 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: ELMO JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA JÚNIOR AGRAVADA: IMPROAGO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIANÁPOLIS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MUNIZ AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.18. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO, IMPOSSIBILIDADE. Consoante regra do artigo 649, IV, do CPC, em interpretação dada pela OJ 153 da SBDI-2 do TST, são impenhoráveis as rendas decorrentes de 330 vencimentos, salários, soldos e proventos, recebidos pelo executado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Juntará declaração de voto parcialmente vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 0187000-95.2006.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: JOSEFINA ABRANTES LIMA ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADA: SAELT COMÉRCIO E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA. AGRAVADA: P.O. CONSTRUTORA LTDA. AGRAVADO: HUDSON RODRIGUES DE NOVAES AGRAVADO: GERSON RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ORMILANDO MONTEIRO GONÇALO AGRAVADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA GONÇALO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 92 de 28.05.2010, pág.6.GERENTE COM PODERES LIMITADOS A FAZER CUMPRIR E REPORTAR EVENTUAIS DESOBEDIÊNCIAS ÀS NORMAS DITADAS PELA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DE AGENTE FISCALIZADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. Verificado que a subordinação do gerente de loja à gerência regional se dá em grau muito extenso, havendo necessidade do crivo desta para resolução de questões de ínfima importância, como acontece no caso da necessidade de aquisição de materiais de limpeza, é forçoso reconhecer que o gerente de loja compreende mero agente fiscalizador da reclamada, não detendo nenhum poder de gestão que possa enquadrá-lo na situação prevista pelo inciso II do art. 62 da CLT. 331 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Ausente, justificadamente, o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na Tribuna, para sustentar oralmente, pela reclamante, o Drº. Luíz Gustavo Nicoli. Goiânia, 17 de março de 2010 (data de julgamento). Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. data de julgamento PROCESSO TRT - RO - 0067100-25.2009.5.18.0003 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS RECORRENTE: 2.JULIANE FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.7. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 332 Em se tratando de execução fiscal de natureza não tributária, como é o caso da multa por infração a artigo da CLT, é inaplicável o art. 135 do Código Tributário Nacional, não havendo como responsabilizar o sócio pela penalidade aplicada à pessoa jurídica executada, dada a ausência de lei que preveja tal responsabilidade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 4 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0025800-04.2007.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: ELMO JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA JÚNIOR AGRAVADOS: 1. CERÂMICA CONTAL LTDA. AGRAVADOS: 2. CLÁUDIO MANOEL GONÇALVES ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.13/14. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CITAÇÃO PELO CORREIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 880 DA CLT. A execução trabalhista é regida por normas próprias, podendo ser utilizadas subsidiariamente as regras do direito processual comum somente quando houver lacunas, consoante preceitua o art. 769 da CLT. Assim, é nula a citação do executado via correio, considerando que o artigo 880 da CLT prevê expressamente a expedição de mandado de citação para a execução, por meio de Oficial de Justiça. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordi333 nária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer e, após os votos do relator, dando-lhe provimento, e do Desembargador PAULO PIMENTA, negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR. Prosseguindo no julgamento do agravo de petição, DECIDEM, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AIAP - 0180202-47.2008.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) AGRAVADO: VÂNIO LUIZ BORGES DA SILVA ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.6/7. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. Não há lei obrigando os sócios por dívidas não tributárias (execução por infração à artigo da CLT), uma vez que o art. 135 do CTN restringe-se às dívidas de natureza tributária. Ademais, a inexistência de provas quanto ao desvio de finalidade estatutário ou social da empresa por parte do sócio não convalida a responsabilidade do mesmo diante da dissolução irregular da companhia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 334 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP – 0020400-09.2007.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FRANCISCO VIEIRA NETO AGRAVADO: 1. MESTER ROUPAS LTDA. AGRAVADO: 2. ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.9. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O parcelamento do crédito tem o efeito de interromper o prazo prescricional, por importar reconhecimento da dívida. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010.(data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0064900-56.2009.5.18.0161 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE AGRAVADO: 1.TROPICAL THERMAS CLUBE AGRAVADO: 2.JOSÉ DE ARAÚJO LIMA 335 ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 4. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA.PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Não sendo a execução de débito tributário, é inaplicável a previsão do CC e do CTN. Há de se observar prescrição quinquenal prevista pelo DECRETO 20.910/32, em decorrência do “Princípio da Simetria”. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0008400-61.2006.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): EUCLIDES SIGOLI JÚNIOR AGRAVADO(S): 1. COMERCIAL AGRÍCOLA PONTO CERTO RURAL LTDA. AGRAVADO(S): 2. ROZANGELA RAMOS PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.4/5. EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. 336 Em se tratando de multa administrativa por infração à legislação trabalhista aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, o qual somente é interrompido com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Exegese do art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 1º, caput, da Lei 9.837/99 e do art. 8º, § 2º da Lei 6.830/80. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0148300-84.2005.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADA: 1. CURVA DE NÍVEL MODAS E ACESSÓRIOS LTDA. AGRAVADO: 2. JUAREZ TAVEIRA TELES ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.17. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PCR (Lei Estadual nº 15.690/2006). EFEITOS. A opção do empregado ao Plano de Cargo e Remuneração, instituído pela Lei Estadual nº 15.690/2006, em data posterior a sentença liquidanda, importa renuncia ao direito reconhecido no título executivo de progressão horizontal. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe337 derais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e PAULO S. PIMENTA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0140200-29.2008.5.18.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: LOURIVAL EUFLAUZINO DE FARIA ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADA: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS: JOÃO PAULO AFONSO VELOZO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 6. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COM O ESCOPO DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. A decisão que indefere pedido para expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, solicitando-lhe que forneça a fonte pagadora do executado, não é interlocutória, posto que põe fim a esta pretensão, já que ela não mais poderá ser revista, de modo que ao caso não se aplica o parágrafo 1º do art. 893 da norma consolidada e Súmula 214 do TST, que vedam a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). 338 PROCESSO TRT - AIAP - 0164500-36.2000.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): MANOEL LULUZINHO BRAZ ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): DJALMA CLEMENTE BORBA ADVOGADO(S): GILDÁSIO DA SILVA MELLO ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Diante da nova redação do § 5º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei nº 11.941/09, a celebração de acordo após a sentença transitada em julgado implica na apuração da contribuição previdenciária com base no ajuste, observada a proporcionalidade com as parcelas de natureza salarial deferidas na sentença. Agravo de Petição da União a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da executada, conhecer do da União e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0196800-63.2005.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: 1. SISTEMA ÁQUILA DE ENSINO LTDA. ADVOGADOS: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE 339 AGRAVADOS: 1. OS MESMOS AGRAVADO: 2. RANGEL COELHO GUIMARÃES ADVOGADOS: EURÍPEDES ALVES FEITOSA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.17. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, por votação unânime, dele conhecer e, no mérito, por maioria, parcialmente vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AIAP - 0047000-19.1995.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): MARIA LAURIMAR DA SILVA PIRES ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTROS AGRAVADO(S): 1. CONSTRUBRAZ - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. 340 AGRAVADO(S): 2. ROMÁRIO LEMES CARDOSO AGRAVADO(S): 3. BRENO RODRIGUES LEMES CARDOSO ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7/8. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO CREDOR. Não havendo inércia da credora nem sendo esgotados todos os meios jurisdicionais possíveis e colocados à disposição deste egrégio Regional para a tentativa de encontrar bens dos executados, não se vislumbra a impossibilidade de prosseguimento da execução, não sendo cabível o arquivamento dos autos e a expedição de certidão de crédito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP – 0086200-76.2008.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: GLÊNIA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADO: EMERSON OLIVEIRA SANTOS E CIA LTDA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.19. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC. Os salários, remunerações e proventos de aposentadoria não podem ser penhorados para a satisfação de dívidas de natureza não alimentícia, conforme disposto no art. 649, IV, do CPC. Agravo de petição a que se 341 nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 0099700-14.2007.5.18.0054 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FRANCISCO VIEIRA NETO AGRAVADO: ANTÔNIO FELIPE ZACARIAS JÚNIOR ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ VIEIRA ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.8. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para o processo de execução dos créditos da empresa pertence ao juízo da recuperação, o qual exerce força atrativa sobre os créditos trabalhistas apurados, consoante exegese do artigo 47 da Lei 11.101/2005. Exceção se verifica quando o plano de recuperação, aprovado pelos credores em assembleia, não inclui os créditos trabalhistas. Agravo provido para determinar o prosseguimento da execução nesta Especializada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público 342 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - AP - 0032600-40.2008.5.18.0011 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: GILMAR ANTÔNIO DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL AGRAVADOS: BRA TRANSPORTES AÉREOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADOS: MARIZETE INÁCIO DE FARIA E OUTRO(S) AGRAVADA: BRAZIL AIR PARTNERS PARTICIPAÇÕES LTDA. ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.14. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. RESTRIÇÕES. Embora seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ela somente pode ser declarada naqueles casos em que cabe exclusivamente à parte a prática do ato de que depende a regular marcha processual. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição declarada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0112600-13.1993.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: ISMAR AMARO TEIXEIRA ADVOGADOS: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTROS AGRAVADO: ONÉSIO FERREIRA DE SOUZA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA 343 JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.11. EXECUÇÃO. LANÇO OFERTADO PELO EXEQÜENTE. VALOR ABAIXO DA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O exequente pode arrematar o bem penhorado, sendo necessário que o faça com lanço igual ou superior ao da avaliação, isso porque o ato equivale à adjudicação, a qual só pode ser deferida se for observado esse critério. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0227300-39.2005.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FERNANDA MATTOS OLIVEIRA AGRAVADO: 1.L.V. DA MOTA JÚNIOR - FI ADVOGADO: FABIANO DOS SANTOS PASSOS AGRAVADO: 2.LUCÍLIO VIEIRA DA MOTA JÚNIOR ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.9. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO CONCEDIDA PELA MP Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Restando comprovado, por meio dos documentos, que o executado é um devedor inscrito na dívida ativa da União, cujos débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassam o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), por certo, o agravado não pode ser agracia344 do com a remissão concedida pela referida norma. Dou provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0051100-89.2005.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): EUCLIDES SIGOLI JÚNIOR AGRAVADO(S): JARI PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.4. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A prolação de uma decisão terminativa não importa em negativa da prestação jurisdicional. Absolutamente. Se o juízo sentenciante reputar que restou materializada quaisquer das hipóteses tipificadas no art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, como mero corolário. A eventual inadequação desta modalidade de extinção do processo importará no reconhecimento do error in procedendo, e não no reconhecimento da negativa da prestação jurisdicional. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª 345 Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da r. sentença, determinando o prosseguimento do feito com a reabertura da instrução processual, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0005800-65.2009.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): JORGE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.12. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto as matérias postas a julgamento envolvam questões de naturezas intrinsecamente distintas (civil e trabalhista), onde o deslinde de uma poderia retardar a apreciação da outra, não cabe ao juízo condutor do processo extinguir uma delas, ainda que a pretexto de se observar o princípio da celeridade, uma vez que atendidos os requisitos exigidos no CPC para a cumulação de pedidos. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular 346 prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000281-16.2010.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO: CONSERVAS ODERICH S.A. ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.23. FALÊNCIA. EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Mostrando-se inviável a satisfação do crédito obreiro em face da devedora principal, diante da decretação de sua falência, impõe-se a execução direta da responsável subsidiária, não se podendo exigir que o reclamante busque a satisfação do seu crédito junto à massa falida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0152300-22.2008.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 347 AGRAVANTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): VERA RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.7. FALSO TESTEMUNHO. Havendo indícios da prática de conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 342 do CP, compete a esta Justiça Especializada a comunicação à autoridade competente para apuração, em consonância com o Verbete Sumular nº. 165 do C. STJ. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0228000-82.2009.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ADVANTEK COMÉRCIO ,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.-ME ADVOGADO(S): MARIA IZABEL DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FABIANO COSTA E SILVA ADVOGADO(S): FÁBIO JULIANO COSTA E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.9. 348 FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. Não havendo nos autos prova da falta grave alegadamente praticada pelo empregado, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente condenação no pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0232400-36.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.28. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA EM DEFESA. Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso está o interesse recursal, que se traduz na utilidade e necessidade do recurso. Assim, uma vez acolhida preliminar arguida pela própria defesa, a reclamada não possui interesse em recorrer, pois estaria agindo em contradição ao próprio pedido trazido na contestação. Recurso não conhecido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que dele conhecia. 349 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0228600-94.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GILBERTO DA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.20/21. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA CONFIRMADA. Correto o reconhecimento de rompimento do vínculo por justa causa do empregado quando provada a prática de ato de improbidade, com a consequente quebra da fidúcia contratual. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)---PROCESSO TRT - RO - 0069400-07.2009.5.18.0052 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: CLEYPSON CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADOS: JOVIANO LOPES DA FONSECA E OUTROS RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS 350 ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9. FALTAS AO TRABALHO. JUSTIFICAÇÃO. É do reclamante o ônus de provar que faltou ao trabalho para receber atendimento médico. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo RO-0000356-02.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): EDMILSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(S): NILTEMAR JOSÉ MACHADO RECORRIDO(S): RYDER LOGÍSTICA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.3. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECLUSÃO. Configura-se preclusa a pretensão da executada de ver afastado o direito às férias, sob a alegação de que o reclamante teve várias faltas durante o período aquisitivo, eis que, nos termos do artigo 879 da CLT, “na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordi351 nária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 27 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0042000-28.2009.5.18.0081 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: LUDMILLA OLIVEIRA COSTA E OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA JÚNIOR ADVOGADOS: LUCILA VIEIRA SILVA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.13. FASE CONTRATUAL. PERÍODO DE TREINAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REMUNERAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL DEVIDA. A mera realização de testes e provas em processo seletivo não caracteriza, via de regra, subordinação ou tempo à disposição do empregador. Por sua vez, “treinamento de qualificação” é, sem dúvida, uma fase contratual (e não pré-contratual, como a seleção), ainda que delegada a terceiros. Assim, forçoso é reconhecer que essa fase instituída pela empregadora, na verdade, representa uma contratação a título de experiência, impondo-se o reconhecimento do direito pleiteado pelo empregado para a percepção da respectiva contraprestação. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator, que divergia em parte da fundamentação. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembar352 gadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0126900-75.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. EDSON BEZERRA DOURADO(ADESIVO) ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI PINTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.10. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. Fatos afirmados por uma parte e não contestados no momento processual oportuno não dependem de prova (art. 334, III, CPC), não se aplicando as regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova e os efeitos delas decorrentes. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).(Julgado em 19 de maio de 2010) PROCESSO RO-0165400-84.2009.5.18.0241 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): COSTA DO PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(S): MARCELO JACOB BORGES E OUTRO(S) 353 RECORRIDO(S): OSVALDO LEITE GUIMARÃES ADVOGADO(S): JOÃO MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ADALBERTO CARMO DE MORAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.8. FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA ATIVA. LEI 11.941/2009. VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009, tratando-se de dívida ativa cujo valor total consolidado devido pela empresa executada supere o limite legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). AP da UNIÃO provido para determinar o normal prosseguimento da execução. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0174200-33.2008.5.18.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE AGRAVADO: 1. VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. AGRAVADO: 2. DIONÍSIO RODRIGUES NUNES AGRAVADO: 3. NELSON PEREIRA MORAIS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.15. FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 354 Tratando-se de empresa financeira, cujos objetivos sociais se identificam com aquelas atividades descritas no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, quais sejam a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, impõe-se sua equiparação à instituição bancária para efeitos do artigo 224 da CLT. Exegese da Súmula 55 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO - 0092900-49.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTES: PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S) RECORRIDA: ANA LÍVIA MORAIS CARDOSO ADVOGADO: ALEXANDRE BARROS DE SÁ ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.14. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. Embora a alienação de veículo pertencente ao executado tenha ocorrido após a propositura da ação trabalhista, consta nos autos prova de que existem outros bens pertencentes ao devedor, suficientes para o adimplemento da dívida. Assim, não comprovado o atendimento do pressuposto previsto no artigo 593, II, do CPC, qual seja, a insolvência do devedor, não há como reconhecer a fraude à execução. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembar355 gadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0172700-12.2007.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: CLEUBER ALVES DA SILVA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO: MURILO RODRIGUES ALVES BORGES - FI ADVOGADO: ZÉLIO DE ÁVILA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.7. FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Provado que a venda do imóvel ocorreu anos antes do aforamento da reclamatória trabalhista na qual se requer a penhora, não se pode falar em fraude à execução, porque não configuradas as hipóteses previstas no art. 593 do CPC quanto à matéria. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0101500-43.2006.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: MARIA MENDES DOS SANTOS ADVOGADOS: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MOZART BARBOSA FILHO ADVOGADOS: ENEY CURADO BROM FILHO E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA 356 JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.7. FUNÇÃO GERENCIAL. CARACTERIZAÇÃO PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO DIREITO DE RECEBER HORAS EXTRAS. Para que a empregada seja excluída do regime geral das horas extras com arrimo no inciso II do artigo 62 da CLT, não é necessário que ela tenha amplo poder de mando e gestão, e sim apenas alguma parcela dele, pois não são apenas os gerentes que se incluem no mencionado preceito legal, mas também os diretores ou chefes de departamento ou filial. Além disso, é necessário que o salário do cargo de confiança, com ou sem gratificação de função, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, prosseguir no julgamento do apelo de fls. 313/318, conhecer do recurso de fls. 438/444 e, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhes dava provimento e juntará declaração de voto vencido. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. PROCESSO TRT - RO - 0155200-84.2008.5.18.0101 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ELIANY RODRIGUES GUIMARÃES SILVEIRA (NOVO RECURSO ORDINÁRIO ÀS FLS. 438/444) ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRIDA: RM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) RECORRIDO: MÁRCIO EMRICH CAMPOS (PERITO) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.15. 357 FUNÇÕES EXTERNAS. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. INCIDÊNCIA. Para que o empregado seja enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT não basta o exercício de funções externas, exigindo-se, também, que tais funções sejam incompatíveis com o controle de jornada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0178300-25.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. LEANDRO FERNANDES RODOVALHO ADVOGADO(S): ROSÂNIA CARDOSO DA SILVA RECORRENTE(S): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.28. FURNAS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, II, do COLENDO TST. Ainda que se declare a irregularidade da contratação do empregado por meio de empresa interposta, não há como se reconhecer a existência da relação empregatícia e diretamente com a tomadora dos serviços, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., quando a prestação laboral teve início após o advento da Constituição Federal de 1988. Incide à hipótese o 358 entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 331 do C. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, prover parcialmente os das reclamadas e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0151100-12.2009.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTROS RECORRENTE: 2. ÁLVARO DONIZETI LOPES ADVOGADOS: ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTROS RECORRENTE: 3. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: CARLA JERUSA ALENCAR DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDOS: OS MEMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.13. FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA ATIVIDADE-FIM. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. Mesmo se tratando de terceirização de mão-de-obra na qual a Reclamante laborava exercendo atividade-fim da tomadora, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa integrante da administração pública indireta, diante do óbice da Súmula nº 331, II, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamante e negar-lhe provimento; conhecer dos recursos das reclamadas e dar-lhes provimento 359 parcial, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0151400-71.2009.5.18.0082 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): 1. SIMONE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S) Recorrente(s): 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogado(s): PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTRO(S) Recorrente(s): 3. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Advogado(s): MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S) Recorrido(s): OS MESMOS Origem: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA Juiz: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.18. GARANTIA DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS CÁLCULOS. Consoante preveem a Súmula 128, II, do C. TST e o artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91, c/c inciso IV, “c”, da Instrução Normativa nº 3 do C. TST, em havendo majoração nos cálculos de liquidação, compete ao devedor efetuar depósito complementar visando a garantia integral do Juízo, sob pena de deserção do agravo de petição. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AIAP - 0069901-02.2008.5.18.0082 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 360 AGRAVANTES: CARPAL DISTRIBUIDOR LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADA: FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO AGRAVADO: FRANCISCO DE MATOS FEITOSA ADVOGADOS: ROBERTO NAVES COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.15/16. GERENTE DE LOJA. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o gerente de loja de produtos para o varejo, ao realizar suas compras, utilizava-se de procedimento vedado ao retirar mercadorias para uso pessoal sem a emissão da nota fiscal e ainda concedendo a si mesmo desconto não permitido no regramento interno da empresa. Conduta revestida de gravidade capaz de gerar a quebra de fidúcia e suficiente para embasar a dispensa por justa causa deliberada pelo empregador. Recurso obreiro conhecido e desprovido, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0154500-71.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ANDRÉ GRIMONE ADVOGADO(S): RODRIGO LEMOS CURADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LOJAS RIACHUELO S.A. ADVOGADO(S): CLÁUDIA DE LIMA E SÉLLOS E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.8. 361 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RESPECTIVO. O objetivo da estabilidade prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT da Constituição Federal é garantir a permanência da relação de emprego, protegendo a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Por isso, a empregada que se recusa a retornar ao trabalho, quando o empregador põe o emprego à sua disposição, deve provar cabalmente a impossibilidade de manutenção da relação, para que o juízo do trabalho, no exercício de uma faculdade conferida pelo art. 496 da CLT, converta a reintegração em indenização. Não demonstrada a ocorrência de faltas patronais que tornem incompatível o retorno da reclamante ao trabalho, é indevida a indenização substitutiva do período de estabilidade. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0239000-76.2009.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ELAINE CRISTINA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CHRISTIANE MOYA RECORRIDO(S): ARTUR PEDRO DA SILVA (O GOIANÃO) ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ CARDOSO DA FONSECA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.8. GRATIFICAÇÃO “IN NATURA”. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. Pactuado no início do contrato de trabalho o pagamento de gratificação anual em sacas de soja, não pode posterior gestão administrativa da empresa suprimi-la, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e caracterização de alteração unilateral lesiva ao 362 empregado (CF/88, art. 7º, VI; CLT, art. 468). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do Reclamante e parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0235700-06.2009.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. LUIZ ANTÔNIO APARECIDO GARCIA ADVOGADO: CLESISTONIO OLIVEIRA MARTINS RECORRENTE: 2. FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE GOIÁS ADVOGADOS: ANA FLÁVIA DA SILVA FERREIRA BORGES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.15. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. O fato de uma das empresas do grupo ter mantido um único empregado na sede da outra não tem o condão de afastar a ingerência na administração do grupo econômico. Não é a quantidade de pessoas trabalhando para uma e para outra empresa que determina o nível de relacionamento das integrantes do grupo, mas a profundidade da interferência havida entre elas, seja capitaneada por um ou por vários empregados. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar363 gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 27 de abril de 2010. Processo RO-0218700-84.2009.5.18.0006 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALCILENE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(S): EURÍPEDES DE DEUS ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.6/7. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. As empresas integrantes de grupo econômico podem ser chamadas para figurar no polo passivo da execução, mesmo não tendo participado da relação processual cognitiva, uma vez que a contratante, na condição de representante do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), teve a oportunidade de exercer todos os meios de defesa. Agravo de petição a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição interpostos pelo exequente (fls. 496/498 e 584/587) e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0110300-57.2006.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): NEWTON PEREIRA DE SÁ 364 ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.(MASSA FALIDA DE) AGRAVADO(S): 2. PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO(s): 3. JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(s): ALEX SANDRO DE LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.17. GRUPO ECONÔMICO. Para o reconhecimento da existência de grupo econômico, é necessário que o nexo relacional entre as empresas seja caracterizado pela reunião de interesses na direção do empreendimento empresarial, não havendo necessidade de direção comum, mas de unidade de objetivos. Ademais, deve existir um mínimo de estabilidade jurídica e não somente temporal, pois o tipo legal decorrente da exegese do art. 2º, § 2º, da CLT não resulta de colaboração meramente eventual. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0066600-50.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ADRIANO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO RECORRIDO(S): 1.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO 365 JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO RECORRIDO(S): 2.JBS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.18. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. PROMISCUIDADE. A existência de objetivos sociais distintos não impede a formação do grupo econômico, visto que sua constituição não pressupõe a coincidência de objetivos sociais, mas sim a convergência de interesses e a existência de mútua coordenação/cooperação, sem a necessidade da predominância de determinada pessoa jurídica. Assim, como existiu entre a primeira e a terceira reclamadas um grupo econômico por coordenação, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas para suportar os efeitos da r. sentença condenatória, no período em que estabeleceram a relação promíscua. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0126500-58.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): MARCOS ANTÔNIO BORGES ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. 366 ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.16. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Tem-se reconhecido, no moderno Direito do Trabalho, que o grupo econômico empresarial existe, mesmo que não se apure o exercício da liderança de uma empresa sobre as outras, bastando evidências de coordenação entre elas, com a presença de sócios comuns, notadamente quando estes pertencem a um mesmo grupo familiar, uma vez que todas participem de um consórcio econômico puramente fático, com unidade de gestão e interesses, entre outros aspectos. Comprovada a existência, resta compartilhada sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa oriunda da demanda, que não disponibilizou bens para garantia da execução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0030300-86.2009.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA. ADVOGADO(S): SARA DIAS BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ELIANAR CUSTODIO DE MATOS ADVOGADO(S): DANIELLA OLIVEIRA GOULÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 367 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.8. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. O fato de uma das empresas do grupo ter mantido um único empregado na sede da outra não tem o condão de afastar a ingerência na administração do grupo econômico. Não é a quantidade de pessoas trabalhando para uma e para outra empresa que determina o nível de relacionamento das integrantes do grupo, mas a profundidade da interferência havida entre elas, seja capitaneada por um ou por vários empregados. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente pela Reclamada a Dr.ª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo RO-0218200-15.2009.5.18.0007 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): GLEISSON DA VEIGA ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.6. GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, resta caracterizada a ilicitude da terceirização realizada, sendo expressamente repelida pelo artigo 9º da CLT, o qual prevê a nulidade dos atos praticados com o intuito de impedir a aplicação da legislação trabalhista. Assim, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do 368 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Leandro Gomes Cotrim. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0086700-50.2009.5.18.0191 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO: NEEMIAS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: ALISSON VINÍCIUS FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.9. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário quando a guia de recolhimento das custas processuais encontra-se em fotocópia sem a devida autenticação, e inexiste nos autos declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do recurso. Inteligência dos arts. 830 da CLT e art. 365, III, do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Diego Silva Camilo, cujo pedido de juntada de procuração foi deferido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo 369 Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 04 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0138600-11.2009.5.18.0082 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: PETRO TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA. ADVOGADOS: PAULO ANÍZIO SERRAVALLE RUGUÊ E OUTROS RECORRIDO: RAFAEL NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS: DANIELLA OLIVEIRA GOULÃO E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.18. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso ordinário, por deserto, quando a cópia da guia relativa ao recolhimento do depósito recursal for juntada em fotocópia, sem autenticação, por inobservância ao disposto no art. 830 da CLT. Recurso não conhecido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0082100-23.2009.5.18.0211 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): DEJAIR CARLOS CARVALHO ADVOGADO(S): CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AILTON LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCIANA FERREIRA DA SILVA BRANDÃO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES 370 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.24. GUIAS SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. As guias destinadas ao pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal exibidas, sem a devida autenticação bancária, de forma a não ser possível a verificação do preparo, acarreta o não-conhecimento do recurso, por deserto. Igual sorte segue o apelo adesivo. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso da Reclamada e, por consequência, não conheceu do recurso adesivo obreiro, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0225100-14.2009.5.18.0007 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. NATHAN OLIVEIRA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO(S): LUCYMARA DA SILVA CAMPOS RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.11. HIPOTECA JUDICIAL. CABIMENTO. Em que pese o cabimento da hipoteca judiciária no processo do trabalho, a disposição do art. 466 do CPC não deve ser banalizada, abarcando toda e qualquer condenação judicial. Ela deve ser utilizada apenas nos casos em que houver risco real de inadimplência do devedor. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por maioria, 371 vencido o relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do divergente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Juntará declaração de voto vencido o relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AgR – 0000667-14.2010.5.18.0000 RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS Agravante(s): VIVO S.A. Advogado(s): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) Agravado(s): 1. DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR INOMINADA0000667-14.2010.5.18.0000) Agravado(s): 2. LÉA CRISTINA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA Nº 219 DO TST. Para fazer jus ao recebimento dos honorários assistenciais, é necessário que o empregado cumpra as seguintes exigências previstas na Súmula nº 219 do Colendo TST: a) declare que recebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; b) requeira a assistência judiciária ao Sindicato de sua categoria profissional; c) tenha deferida a assistência, com a indicação de procurador credenciado ou constante dos quadros do órgão sindical. Estando preenchidos os requisitos da mencionada Súmula nº 219 do Colendo TST, são devidos os honorários assistenciais. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso, para reexame do mérito. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembar372 gadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 05/05/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0026600-55.2009.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. PROGUARDA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MARQUES RECORRENTE: 2. JOSÉ FERREIRA DE REZENDE (ADESIVO) ADVOGADA: CRISTINA MARIA BARROS MILHOMENS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.12. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARTIGO 790-B DA CLT. No processo do trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos exatos ditames do artigo 790-B da CLT, não havendo falar, portanto, em aplicação da regra disposta no artigo 33, caput, do CPC, pois inexiste omissão da legislação trabalhista acerca do tema. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do 373 Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0078700-46.2009.5.18.0002 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): DIGITAL IMPRESSOS GRÁFICA E EDITORA LTDA. ME ADVOGADO(S): MARIA EUGÊNIA NEVES SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): HELDER SALDANHA ALVES ADVOGADO(S): ELLEN GOMES DE NOVAIS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.28. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quando a lide nasce de relação de emprego, a condenação a honorários advocatícios nesta Justiça Especializada não decorre da mera sucumbência (art. 5.º da IN n.º 27/2005 do TST). Tal fato explica-se por haver regramento próprio na Justiça do Trabalho versando sobre o tema, atraindo a aplicação do princípio da especialidade. Não demonstrada a assistência sindical exigida pela Súmula n.º 219 do TST (conjugação dos arts. 11 da Lei n.º 1.060/50 e 14, § 1.º, da Lei n.º 5.584/70), não cabe a condenação em honorários. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0132100-26.2009.5.18.0082 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 374 RECORRENTE: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO LINHARES ADVOGADOS: ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Para a concessão de honorários advocatícios não basta que o reclamante declare sua miserabilidade jurídica, sendo imprescindível a assistência prestada pelo seu sindicato de classe, conforme artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, se o trabalhador litiga sob a assistência de um advogado particular, não há como deferir o pleito de honorários assistenciais. Aplicação da Súmula nº 219, I, do C. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0079100-91.2008.5.18.0003 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC Advogado(s): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) Recorrido(s): REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA Advogado(s): MÁRIO FERREIRA DA SILVA NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SER375 VIÇOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação decorrente do contrato de prestação de serviços de advocacia insere-se no conceito de relação de consumo, já que o tomador dos serviços não tem por objetivo a viabilização de nenhuma atividade empresarial, mas apenas usufruir de um serviço, na qualidade de destinatário final. Além disso, trata-se de um serviço que é fornecido ao público em geral (mercado de consumidores), de modo que o prestador não guarda nenhum grau de dependência econômica para com o seu contratante, que com ele celebra um contrato de trabalho personalíssimo. Assim, forçoso concluir que a Justiça do Trabalho, a despeito das alterações trazidas pela EC nº 45/04, não detém competência para executar a cobrança de honorários advocatícios, porquanto decorrentes de uma relação de consumo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0214700-31.2006.5.18.0011 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: GLEICE LOPES MENDES ADVOGADA: GLEICE LOPES MENDES AGRAVADO: CRISTIANO PEREIRA DA COSTA ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.18. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.584/70. O pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está regulado pela Lei nº 5.584/70, e não pelos artigos 20 do CPC e 389 do Código Civil. Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 do Código Civil, o empregado faz jus aos honorários assistenciais, que devem reverter em favor do sindicato assistente. Apli376 cação da Súmula 219, I, do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida o Dr. Odair de Oliveira Pio. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0121900-53.2009.5.18.0051 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CITIFINANCIAL PROMOTORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE: BANCO CITIBANK S.A. ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDA: MARCILENE PEREIRA LOBO ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.10. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Havendo acordo para prorrogação e compensação do labor extraordinário, compete à parte autora demonstrar a existência de diferenças de horas extras que não foram pagas ou compensadas. Não se desvencilhando desse ônus, restam indevidas as horas suplementares postuladas. Sentença mantida no particular. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do 377 Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0352900-71.2009.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ROMÁRIO PAVONI DOS SANTOS ADVOGADO(S): ÂNGELA MARIA RODRIGUES RECORRIDO(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): JOÃO BEZERRA CAVALCANTE E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Reputam-se inválidas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam totalmente o direito ao pagamento das horas in itinere, pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Entendimento em consonância com iterativa jurisprudência do TST. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0155600-61.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. MARCELO JERÔNIMO MACHADO ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRENTE(S): 2. U.S.J. - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. 378 ADVOGADO(S): MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTROS(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.26/27. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A possibilidade de chamada para trabalho em atendimento a emergências não é suficiente para caracterizar a jornada de sobreaviso. Necessário demonstrar a inclusão do empregado em escala e a limitação à sua disponibilidade de tempo, com cerceamento à liberdade de ir e vir. Recurso provido, neste pormenor. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0205700-93.2009.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ODAILTON BOTELHO PIMENTEL ADVOGADO(S): CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.13. 379 HORAS IN ITINERE – BASE DE CÁLCULO. A teor da Súmula nº 90, itens I e V, do C. TST, as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho e o tempo que extrapola o horário legal é considerado como extraordinário. Por corolário, o cálculo das horas itinerantes deve seguir a mesma sistemática adotada para a apuração das horas extras. Logo, restando esclarecido que o empregado recebia por produção, é impertinente o requerimento para que se utilize somente o valor do piso normativo da categoria para efeito de cálculo das horas de percurso deferidas em juízo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0247100-17.2009.5.18.0101 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: FRANCISCO SALES DE LIMA ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.11. HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O cálculo das horas itinerárias do trabalhador que recebe por produção não ficará adstrito ao piso da categoria. Deverá observar as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração, de modo a retribuir de forma equânime o tempo à disposição do empregador. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho 380 ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos dos Reclamados e adesivo do Reclamante e deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0000148-64.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): 1. VALE VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. EDSON JOSÉ DE SOUZA (ADESIVO) ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada pelo autor, admitindo, pois, prova em contrário, não produzida de forma satisfatória no caso em exame. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0098800-69.2009.5.18.0051 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 381 RECORRENTE: TULA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADOS: CRISTIENE PEREIRA SILVA E OUTROS RECORRIDO: JOSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: PAULA FERNANDA DUARTE E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. Não obstante a ausência do art. 58, § 2º, da CLT, no rol dos dispositivos legais, especificamente aplicáveis ao rural, até porque recentemente incluído (Lei 10.243/01), não há qualquer óbice a que seja utilizado como fundamento jurídico nas relações rurais. Por força deste artigo, o empregado rurícola tem direito a receber, como tempo de trabalho efetivo, o período gasto em transporte até o local de prestação de serviço, eis que o art. 7º, caput, da CF, garante expressamente a igualdade de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e PAULO SÉRGIO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0180700-72.2009.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ VALDO BOMFIM ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA 382 ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.12. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL. O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Deste modo, cláusula de convenção coletiva de trabalho que suprima tal obrigação afronta diretamente referido dispositivo e, portanto, não encontra suporte no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0000006-60.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA. ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FERNANDO GONÇALVES DAMÁSIO SANTOS ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.9/10. HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. Nos termos do art. 62, inciso I, da CLT, somente as atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho excluem o empregado do regime geral atinente à limitação da jornada normal. A existência de 383 meios diretos ou indiretos de controle do tempo destinado à prestação de serviços descaracteriza o suporte fático necessário à incidência desse preceito, dando ensejo ao direito à percepção de horas extras. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0178000-75.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(S): ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIAS RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.9. HORAS EXTRAS ITINERANTES. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese em que o trabalhador receba salário por produção, quando se tratar de horas extras in itinere, a sua apuração se dará a partir do salário-hora do empregado, extraído da razão entre o total da produção e o tempo verdadeiramente trabalhado. Recurso patronal improvido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também 384 o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0489100-32.2009.5.18.0171 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO RECORRIDO(S): JOÃO DA SILVA BATISTA ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES SENTENÇA: JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.9. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua por um período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do inciso IV da Súmula 85 do TST. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo 2º recorrente, o Dr. 385 ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO – 0064300-40.2008.5.18.009 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. ADVOGADOS: ALÍCIO BATISTA FILHO E OUTROS RECORRENTE: 2.IRIS ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.4. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. RESSALVA DO ART. 62, I, DA CLT. Consta da CTPS do empregado o registro de que foi contratado como motorista para exercer serviço externo, não subordinado a horário, na forma do art. 62, I, da CLT, o que foi corroborado pela prova dos autos. Indevidas, são, portanto, as horas extras e seus respectivos reflexos. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE e PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Luiz Dário de Oliveira. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0154900-97.2009.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 386 RECORRENTE(S): 1. VALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCILA VIEIRA SILVA NEVES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DM ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. - ME ADVOGADO(S): LUIZ DÁRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.13. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRÁRIA EM NORMA COLETIVA. Havendo expressa previsão em instrumento coletivo afastando a incidência das disposições constantes na Súmula 340 do TST, deve prevalecer a regra autonomamente negociada. Isso porque os instrumentos coletivos, por se tratarem de normas específicas aplicáveis à espécie, prevalecem sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na Súmula nº 340 do Colendo TST, eis que estão amparados pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso patronal a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e darlhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0099100-43.2009.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. LUZILENE FIGUEIREDO DE MEDEIROS ADVOGADOS: JONAS RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDA: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 387 JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.17. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Uma vez que foram consideradas perfeitamente válidas as anotações constantes nos cartões de ponto, era ônus do reclamante apontar eventuais diferenças entre as horas extras prestadas e as efetivamente pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0160800-52.2009.5.18.0004 RELATOR: DES. JÚLIO CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: PEDRO SIMÃO ADVOGADOS: MARINA DE A. V. SILVA NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: ALLINY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11. HORAS EXTRAS. ART. 62, II DA CLT. INAPLICABILIDADE. Provado que o reclamante exercia o cargo de sub-gerente de hotel, mas não tinha poderes de mando e gestão e, inclusive, recebia horas extras, não prospera a tese defensiva de enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário patronal e negar-lhe pro388 vimento; conhecer integralmente do recurso adesivo obreiro e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 4 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0087100-57.2009.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. CALDAS TERMAS CLUBE - CTC ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. RILCK GARRET BARBOSA (ADESIVO) ADVOGADO: ROGÉRIO BUZINHANI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.17. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. Trazidos aos autos os cartões de ponto mas restando comprovada a irregularidade em seu preenchimento, bem como provada a existência do sobrelabor, devidas são as horas extras. Recurso a que se nega provimento. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0149900-84.2009.5.18.0141 389 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IDELMAR TEIXEIRA DE AGAPITO JÚNIOR ADVOGADO(S): CASSICLEY DA COSTA DE JESUS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.10. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Se o autor indica na inicial labor em jornada elastecida e postula o pagamento de horas extras e reflexos, mas, em juízo, concorda com o teor dos cartões de ponto juntados com a defesa, e estes documentos, em confronto com os contracheques respectivos, permitem constatar que todo o sobrelabor prestado foi devidamente pago, seja com a remuneração do mês subsequente à sua realização, seja com a remuneração do próprio mês, não há falar em procedência dos pedidos formulados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO - 0000063-50.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: FÁBIO JÚNIO DE FREITAS DIAS ADVOGADOS: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDA: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADOS: EDUARDO TEIXEIRA NASSER E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.16. 390 HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO JUNTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. Cabe ao empregador que contar com mais de dez empregados apresentar os registros de frequência do trabalhador, sob pena de, não o fazendo, presumir-se verdadeira a jornada informada na inicial. Incidência do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Recurso da empresa a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0140200-80.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDA: LUCIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.24/25. HORAS EXTRAS. ANOTAÇÃO DE HORÁRIOS RÍGIDOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. São inválidos como meio de prova os controles de frequência apresentados, cujos horários de entrada e saída do obreiro são uniformes, invertendo-se, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, o ônus probatório relativo às horas extras, que passa a ser do reclamado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos 391 termos do voto do relator Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000071-68.2010.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: EUGÊNIO RODRIGUES SOARES ADVOGADO: LEONARDO GODINHO LOPES ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.11. HORAS IN ITINERE. NÃO CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. Tendo o próprio autor confessado em depoimento pessoal a existência de transporte coletivo público, não há que se falar em horas in itinere pela utilização de transporte fornecido pela empregadora. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos recursos da 1ª reclamada MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA; conhecer do recurso da 2ª reclamada ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA e, por maioria, vencido o relator, dar-lhe provimento; por votação unânime, conhecer do apelo do reclamante e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que também o provia parcialmente, porém em maior extensão. Sustentaram oralmente, pelo recorrente-reclamante, o Dr. Ênio Salviano da Costa e, pela recorrente MINERCONSULT, quanto ao conhecimento, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério 392 Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0107900-83.2009.5.18.0201 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS: JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTROS RECORRENTE: 2. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 3. OTTOMILTON GOMES DE SOUZA NETO ADVOGADOS: ÊNIO SALVIANO DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.23/24. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. Sendo fornecido transporte aos trabalhadores até o local de trabalho situado na zona rural, incumbe ao empregador provar que o local não é de difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular, por ser fato impeditivo do direito postulado (artigo 333, II, do CPC). Não tendo a Reclamada se desincumbido do seu ônus, mantém-se a condenação das horas in itinere. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0081700-02.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS 393 ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO: WILSON ETERNO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.23. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DEVIDA. O cargo de confiança sobre o qual dispõe o art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, pressupõe a existência de efetivos poderes de gestão. Ausentes os elementos suficientes para a configuração de tais poderes, é devido o pagamento de horas extras. Recurso patronal a que se nega provimento. 2. DANO MORAL TRABALHISTA. OFENSA À HONRA DO EMPREGADO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a configuração do dano moral trabalhista é necessário que haja violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo enquanto trabalhador, sendo requisitos para a sua configuração: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. Tendo o empregador agido dentro dos limites da razoabilidade e de seu poder diretivo, não se verifica a pratica de conduta ilícita, tampouco a exposição do empregado a situações vexatórias ou humilhantes, sendo indevida, portanto, a indenização por dano moral pleiteada. Recurso obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0023200-36.2009.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. FRIGORÍFICO MERCOSUL S.A. ADVOGADOS: VICTOR AURÉLIO FIGUEIREDO E OUTROS 394 RECORRENTE: 2. MOARA GOMES LOPES ADVOGADOS: ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.22. HORAS EXTRAS. PODER DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA. Em conformidade com o art. 62, II, da CLT, o empregado estará excluído da proteção legal a respeito da duração da jornada de trabalho se atendidas duas condições: primeira, ocupar cargo de gestão; segunda, ter salário superior ao do cargo efetivo (a diferença deve ser, no mínimo, 40%). Vistar os espelhos de ponto e atestados médicos, avaliar desempenho, advertir e dar aviso de férias não configuram poderes de gestão, mas simples encargo de chefia. Além disso, o autor não recebia salário no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e, por maioria, dar parcial provimento ao do reclamante. Vencido, em parte, quanto ao recurso do reclamante, o Desembargador Relator que permanece redator do Acórdão. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0082600-16.2009.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE ALBUQUERQUE (ADESIVO) ADVOGADO(S): LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS 395 RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.11. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA. CUMPRIMENTO DE ROTEIROS DE VIAGENS. QUILOMETRAGEM RODADA E ATIVIDADES REALIZADAS INCOMPATÍVEL COM A JORNADA DE 8 HORAS. INAPLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. Mesmo sendo externa a atividade desempenhada pelo trabalhador, ele fará jus ao recebimento de horas extras, se provado que a jornada de 8h era incompatível com os quilômetros rodados e as atividades que tinha que realizar diariamente, mormente porque o cumprimento de roteiros e atividades estabelecidas pela reclamada afasta a aplicação do inciso I, do art. 62, da CLT. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0204500-32.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. FRANCISCO FERREIRA MENDES ADVOGADO(S): MARIA CONCEIÇÃO FILHA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TREVEL CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(S): BRUCE DE MELO NARCIZO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29. 396 HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. O conceito de transporte público regular previsto no art. 58, §2º, da CLT e Súmula 90 do TST deve ser entendido apenas como o transporte coletivo urbano, que apresenta preço módico e é acessível a toda a população. Assim, considerando-se que o local da prestação dos serviços situa-se fora do perímetro urbano e o seu acesso é servido somente por transporte intermunicipal ou interestadual, tem-se que o reclamante faz jus ao pagamento de horas in itinere. Recurso provido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000555-24.2010.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ADEVAN SILVA SERAFIM ADVOGADO(S): KLEYTON MARTINS DA SILVA RECORRIDO(S): AGER - AGROPECUÁRIA ENTRE RIOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): VÂNIA MARQUES DA COSTA RODRIGUES DINIZ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.14. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO FORMALMENTE VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. Tendo a empresa trazido aos autos controles de ponto em que há registros de horas extras, bem como anotação de compensação de jornada, compete ao reclamante produzir prova destinada à invalidação desses, por se traduzir em fato constitutivo de sua pretensão. Exegese do artigo 818 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do 397 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT – RO – 0111800-83.2009.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: JOSINEIDE ALVES PEQUENO DA SILVA ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) RECORRIDA: JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.11. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8, DO TRT DA 18ª REGIÃO. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial. Nesse sentido a Súmula nº 8 deste Tribunal: HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. ‘HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrarse desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do 398 que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido’ (Sessão Plenária de 06/05/10). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe parcial provimento; também por votação unânime, conhecer do recurso da reclamada e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000317-51.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): 1. ROBÉRIO DE JESUS SANTANA ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS RECORRENTE(S): 2. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.13. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA. Quando o trabalho é desenvolvido em períodos diversos do dia, préestabelecidos e invariáveis, e distantes entre si por tempo suficiente para que o trabalhador exerça outra atividade com plenitude, dispondo desse tempo da maneira que melhor lhe aprouver, não há propriamente um longo intervalo durante a jornada laboral diária, mas sim dois turnos distintos e fixos de trabalho. Assim, o período de intervalo verificado entre os dois turnos trabalhados pela reclamante, não autoriza o pagamento de horas extras. Nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no 399 mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0197900-35.2009.5.18.0006 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: VALÉRIA LÚCIA RODRIGUES PIRES ADVOGADOS: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO SARAIVA E OUTROS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.20/21. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. Nos termos do inciso I, da Súmula nº 8 do TRT da 18ª Região, ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, razão por que não são válidas as cláusulas de normas coletivas que suprimam totalmente o direito ao seu pagamento das horas in itinere, pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Entendimento em consonância com iterativa jurisprudência do TST. Recurso provido, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0035900-54.2009.5.18.0082 400 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GERALDO MODESTO DE JESUS ADVOGADO(S): ANDRÉIA GUIMARÃES NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ARG LTDA. ADVOGADO(S): ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.23/24. HORAS EXTRAS ITINERANTES. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese em que o trabalhador receba salário por produção, quando se tratar de horas extras in itinere, a sua apuração se dará a partir do salário-hora do empregado, extraído da razão entre o total da produção e o tempo verdadeiramente trabalhado. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000261-78.2010.5.18.0101 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): WILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): USINA CANADÁ S.A. ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.12. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 338, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 401 O disposto no item I da Súmula 338 do TST não se aplica no tocante ao tempo de itinerário, porque tanto o § 2º do art. 74 da CLT quanto a referida súmula dispõem sobre o registro manual, mecânico ou eletrônico da jornada efetivamente trabalhada, inexistindo previsão legal quanto ao dever de assinalar o tempo de percurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, NÃO CONHEÇER DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA; conhecer dos recursos da segunda reclamada e do reclamante e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO DA SEGUNDA RECLAMADA e, por maioria, PROVER EM PARTE O RECURSO DO RECLAMANTE. vencido, em parte, quanto ao recurso do reclamante, o Desembargador Relator que permanece redator do Acórdão. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0086800-05.2009.5.18.0191 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): 1. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR FERRANTI RECORRENTE(S): 2. CARLITO OLEGÁRIO DA SILVA ADVOGADO(S): GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.13. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INSUFICIÊN402 CIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. Pequena incompatibilidade de horários não importa no direito às horas de transporte porque o objeto principal da Súmula 90 do TST sempre foi o da existência de local de difícil acesso e não servido por transporte público. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da reclamante e integralmente do da reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000164-02.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. MARAÍ BARBOSA DA CONCEIÇÃO (ADESIVO) ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. ÔNUS DA PROVA. Preenchidos os requisitos para o deferimento das horas in itinere (artigo 58, § 2º, CLT), é do obreiro o ônus de provar o tempo despendido no percurso, por se traduzir em fato constitutivo de sua pretensão, conforme artigo 818 da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZE403 VEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (julgamento em 19/05) PROCESSO RO-0000103-20.2010.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): EDIVALDO MARTINIANO TRINDADE ADVOGADO(S): ABELARDO JOSÉ DE MOURA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.10. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. O desempenho de trabalho externo pelo empregado, por si só, não elide o direito às horas extras, quando demonstrado que o empregador detinha outros meios de controle de horário. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar-lhe parcial provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0222600-78.2009.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): HMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BROKER 404 LTDA. ADVOGADO(S): MARCOS AFONSO BORGES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROSELI ALVES DA CUNHA ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.8/9. HORAS “IN ITINERE”. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. INAPLICÁVEL A OJ 235 DA SDI-1 DO C. TST. A OJ nº 235 do TST, que determina o pagamento apenas do adicional de horas extras ao empregado que se ativa em sobrejornada e recebe salário por produção, não é aplicável em caso de tempo de percurso, porquanto não há produção no período. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0491000-50.2009.5.18.0171 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: VALE VERDE EMPREEDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO RECORRIDO: HELIO CELESTINO ADVOGADOS: JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.16. HORAS IN ITINERE. Restando provado que a reclamada fornecia transporte aos trabalhado405 res, e que a prestação de serviço se dava em zona rural, em diferentes localidades, presume-se sejam estas de difícil acesso. Cabia, pois, à reclamada provar a existência de transporte público regular até o local da prestação de serviço, bem como a compatibilidade deste com a jornada cumprida pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Devidas, portanto, as horas in itinere. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0488800-70.2009.5.18.0171 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): VALE VERDE EMPREEDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO RECORRIDO(S): JOSÉ RODRIGUES COSTA ADVOGADO(S): JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES SENTENÇA: JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.12. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. É inaplicável a exceção de que trata o inciso I do artigo 62 da CLT ao empregado que, embora exercendo atividade externa, está sujeito a controle de horário. Recurso improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 406 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0117000-39.2009.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): DOURADO E FERNANDES PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA. ADVOGADO(S): GERALDO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDSON ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14. HORAS EXTRAS. FERIADOS. CONTROLES DE FREQÜÊNCIA. O registro de horários invariáveis erige presunção da veracidade de existência de horas extras indicadas pelo autor na inicial, incidindo a Súmula nº 338 do C.TST que diz: “(...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. 407 Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0085000-62.2009.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MÁRCIO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(S): VIVIANE DE CÁSSIA OLIVEIRA ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.6. HORAS IN ITINERE. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO/TAREFA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO C. TST E DA OJ 235 DA SBDI-1 DO C. TST. Inaplicável ao empregado remunerado por tarefa as orientações contidas na Súmula 340 do C. TST e na Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do C. TST. Isso porque durante o percurso de ida e volta o empregado não executa suas tarefas e, portanto, não produz, razão pela qual não houve qualquer remuneração de tal período, não se justificando o pagamento apenas do adicional. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe parcial provimento, conhecer do recurso da reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0216600-47.2009.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. JOSÉ BARBOSA 408 ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CENTROALCOOL S.A ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.8. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Acostados aos autos os cartões de ponto, competia ao autor comprovar a irregularidade dos mesmos, para que fosse acolhida a jornada declarada na exordial. Provada a irregularidade dos referidos documentos, mas, em contrapartida, havendo confissão obreira de que o horário alegado na inicial não corresponde à realidade, há que prevalecer a jornada indicada pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Recurso a que se dá parcial provimento. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0115500-14.2009.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JORGE ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): VIVANE DE CÁSSIA OLIVEIRA ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS 409 JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.7. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. Se o local da prestação de serviços é a sede da empresa situada a 5km do trevo que dá acesso à cidade, é de se concluir que a mesma se situa ainda na zona urbana, cujo trajeto pode ser percorrido de inúmeras formas, sendo que, de carro, restou deliberado um gasto de aproximadamente 5 minutos para ida e outros 5 para retorno, hipótese que não autoriza a condenação almejada, até mesmo em razão do que prevê o § 1º do artigo 58 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO - 0176000-96.2009.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: NILSO FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.15. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TERCEIRA EMBARGANTE. Tratando-se a terceira embargante apenas de mera credora da empresa Executada, não tendo sequer sido aventada sua condição de senhora ou possuidora do bem cuja constrição pretende obstar, e ainda não caracterizada a figura do credor com garantia real, fica afastada a qualidade de terceira, permissiva do manejo da presente ação. Inteligência dos 410 artigos 1046 e 1047, do CPC. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0000051-77.2010.5.18.0052 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: PATNOS ASSESSORIA E PRODUTOS FINANCEIROS LTDA. ADVOGADO: ROBERTO BISPO DO SANTOS AGRAVADO: 1.MÁRCIO SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: 2.TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA. ADVOGADA: LÚCIA REGINA ARAÚJO FALCÃO ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág. 4. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE PESSOA JURÍDICA. O disposto no inc. V do art. 649 do CPC, nesta Especializada, respalda os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis do prestador de serviço pessoa física que utiliza esses instrumentos para viabilizar sua profissão, não se aplicando à atividade empresarial. O objetivo da norma é proteger o trabalhador individual, pessoa física, e não a empresa, pois aquela exerce trabalho pessoal para a subsistência própria e da sua família nem de longe se equiparando aos recursos de uma empresa para substituir seus utensílios de trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 411 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0069900-70.2009.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO(S): MARLENE GURGEL DA SILVA ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.10. IMPROBIDADE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A reversão da justa causa, por si só, não tem o condão de atrair a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas alegação de improbidade, com a imputação à obreira de atos desabonadores de sua conduta - inclusive após o trânsito em julgado de decisão judicial que afastou a justa causa, sem a devida comprovação, atrai o pagamento da indenização pleiteada, tendo em vista a repercussão negativa no meio social da obreira, caracterizando ofensa à sua honra e dignidade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Alexandre Meirelles. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0104100-55.2006.5.18.0006 412 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S) RECORRIDA: LUCIENE MARIA MENDONÇA ADVOGADOS: JOSÉ FERREIRA LUZ E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.11. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Tendo a credora exercido validamente o direito de impugnar o cálculo de liquidação homologado, incabível a pretensão de manejar nova impugnação inovando em matéria já aduzida naquele primeiro momento processual, em razão da preclusão consumativa (CPC, art. 473), do que resulta na vedação legal ao exame das alegações não apresentadas no momento processual adequado. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0170700-94.2002.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) AGRAVANTE: 2. MISSAE FUJIOKA ADVOGADO: MISSAE FUJIOKA AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.24. 413 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 1 DO TRT DA 18ª REGIÃO. Em se tratando de sentença líquida, o momento processual oportuno para sanar quaisquer omissões do julgador ou obscuridade, referentes aos cálculos de liquidação que integram o decisum, é por ocasião dos embargos de declaração. Em não o fazendo, resta preclusa à parte a oportunidade para discuti-los em recurso ordinário ou em futura execução. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0229100-29.2009.5.18.0081 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): CONSTRUTORA E INCORPORADORA YURI LTDA. ME ADVOGADO(S): JAKSON PINA OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(S): RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.28. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DECRETO N. 6.727/2009. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, e retratado na Súmula nº 5 deste Regional, editada em 6/5/2010, “mesmo após o advento do Decreto nº6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária”. Recurso da UNIÃO improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do 414 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO - 0206500-88.2009.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDA: ANDRADE CONCEIÇÃO MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADA: MIRANDA VENDRAME COSTA RECORRIDO: EDINALDO DE SOUSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.15/16. INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO COGNITIVO. DESNECESSIDADE. Não se justifica a inclusão do sócio de pessoa jurídica no polo passivo da ação, desde sua fase de conhecimento, presumindo sua má-fé. Isso porque não se confundem a pessoa jurídica regularmente constituída com as pessoas físicas que integram seu quadro societário, sem prejuízo de que – em não sendo encontrados bens daquela, por ocasião da execução – seja, só então, procedida a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-se a execução para o patrimônio pessoal dos sócios. Matéria afeta à fase processual de execução. Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem415 bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0177900-77.2009.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ANA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): JAKSON PINA OLIVEIRA RECORRIDO(S): MÁRCIA MARIA MOREIRA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.28. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É legítimo o direcionamento da execução em face dos bens de propriedade de cônjuge do executado, pois presume-se que o produto da atividade empresarial foi usufruído por ambos os consortes, revertendo-se em benefício da família. Incidência dos arts. 592, IV, do CPC e 1664 do CC. Agravo de petição provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0110700-85.2003.5.18.0010 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: LUCIANO LINHARES DA COSTA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO: CLEBER HONORATO DE FREITAS ADVOGADOS: SIMPLÍCIO JOSÉ DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA 416 JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.7. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Consoante decisão recente do STF, nos autos do RE 569056, a Justiça do Trabalho é incompetente para promover a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo empregatício. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0080600-62.2008.5.18.0111 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: STUDIO 54 GRÁFICA E EDITORA LTDA. ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.19. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Considerando o entendimento firmado pelo STF no RE 573.202/AM, recurso extraordinário com repercussão geral, impõe-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito cujo objeto é a declaração de desvirtuamento de contrato tido com o Estado e pagamento de verba de natureza trabalhista, por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 417 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0177200-35.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): VALDINEI DONISETE MARQUES PINTO ADVOGADO(S): ALEXANDRE IUNES MACHADO RECORRIDO(S): ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. “1. O art. 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previstas no art. 195, I, -a-, e II, da Carta Magna decorrentes das sentenças que proferir. 2. Na hipótese vertente, o Regional assentou que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições devidas a terceiros, consignando que as contribuições sociais destinadas à seguridade social abrangem também as devidas a terceiros, porquanto, ainda que de forma indireta, se destinam ao financiamento da seguridade social. 3. Com efeito, os arts. 114, VIII, e 195, I, -a-, e II, da CF limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como se incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91. Outrossim, o art. 240 da CF determina expressamente que as contribuições a terceiros, a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de forma418 ção profissional (sistema -s-), são ressalvadas do disposto no art. 195 da CF. 4. Nesse compasso, a decisão recorrida viola diretamente o art. 114, VIII, da CF, uma vez que não cabe à Justiça do Trabalho a execução de contribuições devidas a terceiros. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” (RR - 94540-94.2001.5.12.0018 Data de Julgamento: 18/03/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/03/2009).” ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso; declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada, para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao pacto laboral reconhecido em juízo. E, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuição previdenciária devida a terceiros. No mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e PAULO SÉRGIO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela Reclamada, o Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0010000-91.2009.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): ABELHA RAINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GIOVANE ROSA FETTINE ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.5. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Havendo pedidos incompatíveis entre si, deve ser indeferida a petição 419 inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou, pelo Reclamante, o Dr. Franciole Martins da Conceição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010. PROCESSO TRT - RO-0000223-13.2010.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): ROQUE GONÇALVES FILHO ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRIDO(S): 1.CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ADVOGADO(S): SILOMAR ATAÍDES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2.BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.16. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Sendo do reclamante o ônus processual de elidir o valor probante das anotações constantes dos cartões de ponto, configura cerceamento ao seu direito de defesa o indeferimento de produção da prova oral, com a qual ele teria a oportunidade de desincumbir-se desse ônus, restando caracterizado o prejuízo ensejador da nulidade da sentença. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos; acolher a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de 420 defesa, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem, ficando sobrestado o exame das demais matérias recursais, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0186900-44.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. LÍGIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADA: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RECORRENTE: 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDA: 2. VIVO S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.13/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA IDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A alegação do reclamante, no sentido de que não foi contratado pelo fato de ter idade superior a 40 anos, o que lhe teriam afirmado após a entrevista de emprego, não prospera, porque é fato incontroverso nos autos que outro colega que participou da mesma entrevista tem idade superior a 40 anos e foi regularmente admitido. O ato discriminatório deve ser duramente punido, pois não se afina com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, mas também deve ser robustamente comprovado, não se podendo acatar alegações que não tenham o mínimo de verossimilhança. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores 421 ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento em 05/05/10) PROCESSO RO-0000264-15.2010.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): VALDOMIRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS TEIXEIRA RECORRIDO(S): SIÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): LUÍS CÉSAR CHAVEIRO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. A legislação não estabelece critérios para o arbitramento do valor a ser pago a título de indenização por dano moral, sendo entendimento corrente, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, que cabe ao julgador avaliar, em cada caso, a extensão e gravidade do dano, o sofrimento experimentado pela vítima e a situação econômica das partes, até para que a decisão não se torne desprovida de eficácia. Nestes termos, impende reconhecer que a condenação de empresa com amplo poderio econômico ao pagamento de apenas mil reais não é suficiente a desestimular a repetição da conduta gravosa, já que a obrigação imposta seria cumprida sem o mínimo razoável de sacrifício, restando evidente a insuficiência da condenação. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE E NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembarga422 dores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de março de 2010.(data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0079000-90.2009.5.18.0007 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.KAMILA DE ALMEIDA ARAÚJO ADVOGADOS: HELLION MARIANO DA SILVA E OUTROS RECORRENTE: 2.ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.13. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS. Não restando comprovada nos autos a ocorrência de transação entre as partes, nem a efetivação de depósito fundiário de valor correspondente por parte do empregador, o tempo de serviço da Autora anterior à opção pelo regime do FGTS, deverá ser computado para levar a cabo os benefícios concedidos pela legislação trabalhista, em caso de rescisão sem justa causa, nos moldes do art. 497, da CLT. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrente, o Dr. JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). 423 PROCESSO TRT - RO - 0195000-61.2009.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BENEDITA MARIA DA SILVA ADVOGADO(S): JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.12/13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral, pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. No caso do contrato de trabalho, tem o empregador a obrigação de cumprir e adotar normas de segurança e medicina do trabalho, tendentes a reduzir os riscos inerentes ao tipo de atividade desenvolvida em suas dependências (inteligência dos artigos 157 da CLT, art. 7º, inciso XXII, da CR/88 e o art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91), sendo certo que o descumprimento desta obrigação faz presumir sua culpa quanto à eventual acidente do trabalho ou a ocorrência de doença ocupacional a ele equiparada. Parcial provimento ao recurso. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que também o provia parcialmente, porém em maior extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 424 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0159000-83.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CONSUELO MENDES DE PAULA ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.27. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PRECLUSÃO. Na fase executiva é inoportuna a pretensão de discutir sobre a indenização pelo dano material sofrido pelo obreiro, deferida claramente na r. sentença, seja quanto ao início, seja quanto ao fim ou a valores. Configura-se preclusa a pretensão, nos termos do artigo 879 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 04 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0080300-42.2004.5.18.0111 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA. - ME ADVOGADOS: JOSÉ DE SÁ E OUTROS AGRAVADO: NAILTON GOMES DOMINGOS ADVOGADOS: ABENALDO ASSIS CARVALHO E OUTROS ORIGEM: VT DE JATAÍ 425 JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17/18. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES. Restando presentes todos os elementos ensejadores do dever de indenizar (danos sofridos pela vítima do acidente de trabalho, culpa da empresa e nexo de causalidade), são devidas as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, que devem ser arbitradas segundo o princípio da razoabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0023400-46.2009.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA ADVOGADOS: HUDSON SILVA BRITO E OUTRO(S) RECORRIDO: WALTER JUNIOR BRANDÃO ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.16. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO. Deve ser declarado inepto o pedido de isonomia salarial com empregados de empresa que possui vários níveis salariais para o mesmo cargo, sem nenhuma indicação por parte da autora da diferença que pretende receber ou do nível salarial em que entende se enquadrar, pois não há 426 como o juiz saber qual salário lhe é devido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, extinguir o processo em relação ao pedido de isonomia salarial e, na parte remanescente, negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 0283400-15.2009.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: EDMAR FRANCISCA DA SILVA ADVOGADOS: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES E OUTRO(S) RECORRIDA: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S) RECORRIDA: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.12. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONTESTADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Havendo prova a analisar, o afastamento da inépcia declarada no juízo a quo em grau recursal impõe o retorno dos autos ao primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a inépcia da petição inicial e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, ficando suspenso o julgamento das demais matérias, conforme art. 66, I, do Regimento Interno deste Regional, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBU427 QUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0148800-41.2009.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): DIVINO FERREIRA VIANA ADVOGADO(S): GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.5/6. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FERIADOS LABORADOS. A falta de indicação dos feriados supostamente trabalhados, na exordial, caracteriza incerteza do pedido, inviabilizando tanto a ampla defesa, quanto o devido direcionamento do objeto da prova, assumindo maior gravidade no caso do procedimento sumaríssimo, ante o caráter impositivo do art. 852-B, I, da CLT.” (ROS-00628-2004-009-18-00-6, Relator Juiz GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, vencida a Relatora quanto à fundamentação e que adaptará o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 4 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0195200-55.2009.5.18.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ADRIANO PEIXOTO VIEIRA 428 ADVOGADOS: ANA MANOELA GOMES E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: AUTO POSTO SANTA HELENA LTDA. ADVOGADOS: RICARDO CRUVINEL MACHADO DE ASSIS PEIXOTO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.18. INÉPCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS NA PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO DA INÉPCIA NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Em princípio, o magistrado poderia ter trilhado o caminho da inépcia em razão da falta de indicação dos paradigmas na petição inicial, não obstante ele preferiu determinar a realização de prova pericial, na qual a parte autora indicou os paradigmas, o que regularizou o defeito antes existente. Assim, como a empresa teve vista da prova pericial produzida, entendo que restaram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela teve prazo suficiente para a impugnação do resultado da prova pericial e consequente insurgência quanto aos paradigmas apontados no resultado da perícia, antes mesmo da produção da prova oral colhida em audiência. Assim, uma vez observada a simetria de tratamento das partes durante o processo e restando superada a inépcia aduzida, não se justifica a anulação do processo. Inépcia rejeitada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-RO - 0033100-90.2009.5.18.0102 429 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA EMBARGANTE(S): AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADO(S): MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S) EMBARGADO(S): MANOEL FABIANO DA COSTA ADVOGADO(S): ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.7/8. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR SUCINTA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Não é inepta a petição que apresenta causa de pedir sucinta, possibilitando a correta compreensão do pedido e possibilitando a defesa. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0228900-59.2009.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADOS: ERI DE LIMA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO COSTA ADVOGADO: SIMEÃO ANTÔNIO DA COSTA JÚNIOR ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.27. INEXISTINDO A ALEGADA OMISSÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm por finalidade provocar o julgador a 430 sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado. A sua interposição fora desses casos é considerada protelatória, incorrendo o autor na multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Assim, constatado pelo juiz que os embargos de declaração opostos pela reclamada, sob o pretexto de sanar alegada omissão, visavam, na verdade, atacar o mérito da sentença embargada, configurada está a intenção meramente procrastinatória dos embargos por ela aviados. Mantém-se a condenação em epígrafe. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0146600-13.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: NILSON LEAL ADVOGADOS: ROBERTA ASSIS QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.25. INSALUBRIDADE. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), exigindo-se, apenas, em atenção ao sistema da persuasão racional, que se fundamente a decisão, indicando o motivo da discordância e as razões e provas que formaram o seu convencimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egré431 gio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data do julgamento). Processo RO-0013700-87.2009.5.18.0006 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Recorrente(s): 1. JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO Advogado(s): HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) Recorrente(s): 2. DELTA CONSTRUÇÕES S.A. Advogado(s): ENEY CURADO BROM FILHO E OUTRO(S) Recorrido(s): OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.8. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO JUÍZO DE 1º GRAU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ‘INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO JUÍZO DE 1º GRAU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se conhece de Recurso Ordinário por intempestivo, quando constatado que os embargos de declaração opostos no juízo a quo foram ajuizados antes da publicação da sentença. Assim, não obstante o juízo primário tenha conhecido e julgado os embargos, entendo que eles não deveriam sequer ter sido conhecidos, e, em consequência, não tiveram o efeito de interromper o prazo recursal, motivo pelo qual o presente recurso se mostra intempestivo.’ CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, 432 nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. Processo RO-0082900-51.2009.5.18.0211 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): EDILSON OLIVEIRA COUTO ADVOGADO(S): PRESTES FERREIRA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DILSON RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): GASPAR REIS DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE FORMOSA – JUÍZA RUTH SOUZA DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 77 de 06.05.2010, pág.3. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. Conforme Súmula nº 02 deste Regional, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de uma hora a título de intervalo suprimido, acrescida do respectivo adicional (§ 4º do art. 71 da CLT), sem prejuízo da integração do tempo trabalhado no horário destinado ao repouso e alimentação, à jornada de trabalho do empregado. Recurso obreiro a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e darlhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0118000-09.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. EDUARDO RIOS INÁCIO 433 ADVOGADOS: JULIANA CAPOBIANGO VASCONCELLOS DE BARROS E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.12. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DO PERÍODO RESPECTIVO. A redução do intervalo intrajornada pode ser objeto de negociação entre as partes, por instrumento coletivo, no caso de empregado de empresa de transporte coletivo urbano, considerando as condições especiais de trabalho de tais empregados e redução da jornada. A inobservância de tais requisitos implica o pagamento do respectivo intervalo, adicional de 50%. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0196400-43.2009.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA NUNES ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA 434 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.10. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INCIDÊNCIAS REFLEXAS. Tratando-se de intervalo que constitui medida de saúde e segurança no trabalho, aplica-se por analogia a OJ nº 354, da SDI-1 do TST, que firmou o entendimento quanto à natureza salarial da parcela que remunera o intervalo intrajornada não usufruído integralmente, sendo devidos os reflexos decorrentes. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0169700-15.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): VILMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.19. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Restando demonstrado que o autor não usufruía o intervalo intrajornada, mantenho o deferimento. A natureza salarial da referida verba é pacífica, nos termos da OJ nº 354 da SDI-1 do C. TST. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 435 bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, sendo que o do Reclamante foi apenas parcialmente, e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0209900-82.2009.5.18.0001 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JADIR DORNELO DA COSTA (ADESIVO) ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.17/18. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS. Para o trabalhador fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frigoríficas, mas pode ser, também, em locais que apresentam situações similares. Vê-se que a lei considera como ambiente frio, na quarta zona, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. No caso específico as temperaturas eram inferiores a 10ºC, razão pela qual o obreiro faz jus ao intervalo. Recurso desprovido, neste pormenor. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON 436 DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. Processo RO-0193400-50.2009.5.18.0191 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUIZ WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.6. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Restando provada a existência de supressão parcial do intervalo intrajornada é devido o pagamento do período mínimo de descanso legalmente previsto, com os reflexos nas demais parcelas salariais, uma vez que a sua natureza jurídica é salarial, conforme jurisprudência consolidada nas OJ nº 307 e 357, da SBDI-1 do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e integralmente do adesivo do reclamante. Após o voto do relator, dando-lhes provimento parcial, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista regimental do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, devendo o feito retornar à pauta na sessão de 12/05/2010, independentemente de nova publicação. Aguarda o Desembargador PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje 437 realizada, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 05/05/2010, prosseguindo no julgamento, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator; ao do reclamante, por unanimidade, e ao da reclamada, por maioria, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento parcial mais amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0149900-83.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. JOSÉ EDISON PEDROZO BELIZARIO (ADESIVO) ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.13. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. A Súmula 338 da c. Corte Superior Trabalhista, em seu item III, faz referência à rigidez de horário quanto ao registro do início e término da jornada, não faz menção, todavia, ao intervalo intrajornada. Assim, ainda que rígidas a anotações, continua sendo do reclamante o encargo probatório quanto à não-concessão do intervalo para repouso e alimentação. Restando dividida a prova, o juiz deve decidir contra quem detinha o ônus. Recurso provido. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, 438 a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo RO-0000273-32.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.7. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. Consoante prevê a Orientação Jurisprudencial 342 da Eg. SBDI-1 do C. TST, é inválida cláusula de norma coletiva tendente a suprimir ou reduzir o intervalo para descanso intrajornada, por se traduzir em regra voltada para a proteção da saúde e higiene do trabalhador. Exegese do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial em maior extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0087100-40.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: VIAÇÃO REUNIDAS LTDA. ADVOGADOS: CAMILA MENDONÇA DE MELO E OUTRO(S) RECORRIDO: GEAN CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DIVINO LÚCIO FASSA DE ARAÚJO 439 RECORRIDO: GUSTAVO GONÇALVES DE ARAÚJO MELLO (PERITO) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.9. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EFEITOS. É inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 342, I, da SBDI-1 do C. TST, sendo que, nos termos da OJ nº 307, do mesmo órgão, é devido o pagamento de todo o período de descanso legalmente previsto. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecido do recurso por força do r. acórdão de fls. 600/606, do C. TST, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 0217600-25.2008.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S) RECORRIDO: WILLIAN FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: JULIANO EVARISTO DA PAIXÃO E AMORIM ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.9. INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÃO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. GOZO REGULAR DO INTERVALO. Pequenas variações nos horários de início e término do trabalho, mesmo que se trate de intervalo intrajornada, não implicam elastecimento de jornada nem caracterizam supressão ou diminuição do intervalo. 440 Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. Processo RO-0202600-66.2009.5.18.0002 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.6. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Restando provada a supressão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período mínimo de descanso legalmente previsto, com os reflexos nas demais parcelas salariais, uma vez que a sua natureza jurídica é salarial, conforme jurisprudência consolidada nas OJ nº 307 e 357, da SBDI-1 do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso. Após o voto do relator, dando-lhe provimento parcial, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista regimental do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, devendo o feito retornar à pauta na sessão de 12/05/2010, independentemente de nova publicação. Aguarda o Desembargador PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério 441 Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecido do recurso na sessão de 05/05/2010, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento parcial menos amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0148500-31.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ISRAEL BARBOSA CUNHA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI RECORRIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.12/13. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DAQUELES REGULARMENTE USUFRUÍDOS. Restando confessado que a reclamante usufruía do intervalo intrajornada por pelo menos 4 dias ao mês, estes devem ser excluídos da condenação da referida verba. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso a Drª Denise Alves de Miranda Bento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público 442 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0139400-73.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): UNIVERSO DAS TENDAS LTDA. - ME ADVOGADO(S): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DIVINA APARECIDA DA ROCHA ADVOGADO(S): MARCUS COSTA CHAVES E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.13. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 12X36. CONCESSÃO. A adoção da jornada de trabalho 12x36 não obsta a concessão do intervalo intrajornada, já que o mesmo constitui medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador, visando à sua incolumidade física e mental. Assim, por ser norma imperativa, padecem de eficácia jurídica a cláusula ou condição prevista em negociação coletiva que obste o gozo do intervalo previsto na CLT. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010) PROCESSO RO-0000225-27.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): ELIAS BUENO SANTOS ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO COLORADO ADVOGADO(S): CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 443 SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.10. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. Restando dividida a prova, o juiz deve decidir contra quem detinha o ônus, que, no caso, pertencia ao autor, que dele não se desvencilhou. Cabe ressaltar que a Súmula 338 da c. Corte Superior Trabalhista, em seu item III, faz referência à rigidez de horário quanto ao início e término da jornada, não fazendo menção ao intervalo intrajornada. Recurso provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0355700-72.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): ANTÔNIO RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO(S): DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 307 da SBDI-1 DO TST. A concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o 444 direito ao recebimento do período correspondente ao descanso mínimo de 1 hora, com o adicional legal ou convencional, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT e da OJ nº 307 do C. TST. Recurso patronal improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0245300-88.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): CARAMURU ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): DAVID PICCIN RECORRIDO(S): VALTENES NOGUEIRA FARIAS ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.28. INTERVALO INTRAJORNADA. OJ 342 DA SDI-1 DO C. TST. Consoante prevê a OJ 342 da SDI-1 do C. TST, é inválida cláusula de norma coletiva tendente a suprimir ou reduzir o intervalo para descanso intrajornada, por se traduzir em regra voltada para a proteção da saúde e higiene do trabalhador. Exegese do artigo 7º, XXII, da CF/88. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do reclamante de folhas 133/137, conhecer do ordinário de fls. 445 92/97 e dar-lhe parcial provimento; ainda por votação unânime, conhecer do recurso do reclamado e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (julgamento em 19/05) PROCESSO RO-0209500-53.2009.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. ISAÍAS NUNES PORTO ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA RECORRENTE(S): 2. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.9. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. Conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, a supressão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento de todo o período de descanso legalmente previsto, não se abatendo o tempo concedido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Após o voto do relator, não admitindo o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela reclamada, e dando provimento parcial ao recurso do reclamante e provimento total ao da reclamada, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista regimental do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Aguarda o Desembargador PAULO PIMENTA. Sustentaram oralmente, pelo recorrente-reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis e, pela recorrente-reclamada, o Dr. Alexandre Meirelles. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS 446 SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 05/05/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não admitir o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela reclamada; no mérito, também por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do reclamante e provimento total ao da reclamada, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs. Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO – 0179800-47.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. JADER OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRENTE: 2. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.9/10. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICALMENTE FRIO. Laborando a reclamante em ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, faz jus à concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Não tendo sido concedido o intervalo, o período indevidamente laborado deve ser remunerado, com adicional de 50% sobre a hora normal. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos 447 termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0102400-66.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AMORIM ROBORTELLA RECORRIDO: LURDES SILVA NEVES ADVOGADO: JANE MARIA FONTANA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.13. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, consoante dispõe o art. 654, §1º, do Código Civil, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato. Inexistência de poderes nos autos (OJ 373 da SDI-I do TST e Súmula nº 3 deste Tribunal Regional do Trabalho). Recurso que não se conhece por inexistente. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). 448 PROCESSO TRT - AIAP - 0027401-94.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): TRANSBATATA LTDA. ADVOGADO(S): ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MARCELO DE LOUZADA CABOCLO ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.16. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA. Conforme a nova dicção do artigo 830 da CLT, dada pela Lei 11.925/09, o instrumento procuratório, quando apresentado em fotocópia, deve ser juntado mediante declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a fotocópia do substabelecimento não foi apresentada com autenticação e não houve declaração do causídico acerca da autenticidade do referido documento, o recurso é inexistente. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0088000-76.2009.5.18.0052 RELATORA: Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: OSVANDO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM 449 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 6. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA ANTERIOR À OUTORGA DE PODERES AO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 395, IV, DO TST. É irregular a representação processual quando o advogado que subscreve o recurso recebeu poderes por meio de substabelecimento com data anterior à outorga de poderes passada ao substabelecente. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal, conhecer do recurso da reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0000326-50.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. ALVENIS PEREIRA DO CARMO ADVOGADO(S): WALLACE WESLLEY ALVES DE MELO RECORRENTE(S): 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.12. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO DE PETIÇÃO INEXISTENTE. Inexistindo nos autos procuração outorgando poderes à advogada signatária da peça recursal, nem sendo a hipótese de mandato tácito, o agravo de petição interposto não deve ser conhecido, porquanto inexistente. 450 Ademais, a regularização processual não é possível em instância recursal. Diretriz concedida pelas Súmulas nos 164 e 383, ambas do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Agravante, a Dra. Patrícia Miranda Centeno. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 04 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0034500-27.2004.5.18.0002 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D ADVOGADOS: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTROS AGRAVADO: 1. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO: 2. EURÍPEDES FRANCISCO UTIM ADVOGADOS: JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.17. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA. Conforme a nova disposição do artigo 830 da CLT, dada pela Lei 11.925/09, o instrumento procuratório, quando apresentado em fotocópia, deve ser juntado mediante declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a fotocópia do substabelecimento não foi apresentada com autenticação e não houve declaração do causídico acerca da autenticidade do referido documento, o recurso é inexistente. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, 451 não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0093500-26.2009.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: CLAYTON FERNANDES CLARO ADVOGADA: ROSE MARY DE JESUS CORRÊA ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.16. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PROCURAÇÃO. É óbice ao conhecimento do recurso a falta de qualificação completa da pessoa que nomeou os advogados constituídos nos autos. Inteligência da OJ nº 373 do TST, que orienta: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ‘IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.’ CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora. 452 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo RO-0241600-52.2009.5.18.0009 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROMANO BARBOSA LTDA. ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO RECORRIDO(S): ODILSON TIBÚRCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.6. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA ANTERIOR À OUTORGA DE PODERES AO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 395, IV, DO TST. É irregular a representação processual quando o advogado que subscreve o recurso recebeu poderes por meio de substabelecimento com data anterior à outorga de poderes passada ao substabelecente. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0000267-62.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. 453 ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TAYLOR QUEIROZ MACHADO SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.11/12. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. Ausente na procuração a identificação do representante legal que a firmou, constata-se que o descumprimento do disposto no art. 654, § 1º, do CC. Inteligência da OJ 373 da SDI-I/TST. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª REJANE ALVES DA SILVA BRITO. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0162700-61.2009.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): J B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. ADVOGADO(S): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANTÔNIO VENÂNCIO COTRIM ADVOGADO(S): ALAOR ANTÔNIO MACIEL ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.17. 454 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA FÍSICA. NOTIFICAÇÃO INICIAL. VALIDADE. 1. Instrumento de mandato outorgado por pessoa física não confere poderes ao causídico para representar a pessoa jurídica da qual o outorgante é sócio. 2. No processo do trabalho vigora o princípio da impessoalidade da citação, de modo que é despiciendo que a reclamada, pessoa jurídica, seja legalmente notificada na pessoa dos sócios para se atribuir validade à citação. Basta a simples entrega da correspondência no endereço correto da empresa. A ocorrência de qualquer desvio ou ausência de recebimento da citação constitui ônus de prova do destinatário. Inteligência da Súmula nº 16 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, mas analisar, de ofício, a preliminar de nulidade da notificação inicial, por tratar-se de matéria de ordem pública, e rejeitá-la, tudo nos termos do voto do Relator. Determinar a retificação da autuação dos autos, a fim de que conste como recorrente CLARA E ANA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. (DISTRIBUIDORA SANTA CLARA). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 04 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0209900-43.2009.5.18.0111 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: CLARA E ANA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. (DISTRIBUIDORA SANTA CLARA) ADVOGADA: TALITA SILVÉRIO HAYASAKI PONTIERI RECORRIDO: AZEVEDO TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADA: JOYCE SOUSA SILVA ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.14. 455 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ‘IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. Inexistindo nos autos procuração outorgando poderes ao advogado signatário da peça recursal, tampouco sendo a hipótese de mandato tácito, o recurso interposto não deve ser conhecido, porquanto inexistente. Ademais, a regularização processual não é possível em instância recursal. Diretriz concedida pelas Súmulas nos 164 e 383, ambas do C. TST’ (RO – 016710081.2009.5.18.0181, Relator Juiz: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, data do julgamento: 23 de março de 2010). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0000120-65.2010.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): M4 CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(S): TEREZINHA DE JESUS LIMA COQUEIRO RECORRIDO(S): JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO DE MORAIS ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.13. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO QUE CONFERE PODERES AO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. É irregular a representação processual quando a procuração outorgada ao advogado o foi por administradora da empresa nomeada por procuração juntada aos autos sem a devida autenticação ou equivalente declaração 456 de autenticidade. Agravo de petição que não se conhece. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0222600-40.2007.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) AGRAVADO(S): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE ADVOGADO(S): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.18/19. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO. O prazo de validade das procurações que conferem poderes à advogada substabelecente expirou antes da interposição do apelo, que foi subscrito por um dos causídicos substabelecidos. Assim, diante da irregularidade na representação processual, não se conhece do Recurso, por inexistente, nos termos do art. 37 do CPC c/c a Súmula nº 164 do TST. II. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso encontra-se deserto, vez que os reclamados deixaram de efetuar a complementação das custas processuais, devidas pela majoração da condenação decorrente da procedência dos embargos de declaração opostos pela Reclamante. Recurso não conhecido por irregularidade de representação e por deserção. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egré457 gio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso dos reclamados, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida o Dr. Welington Luís Peixoto. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0175100-16.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTES: BANCO BGN S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E OUTRO(S) RECORRIDA: GRACIELA PARREIRA COSTA ADVOGADOS: WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.28. ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Nos termos da recente OJ 383 da SDI-1, a pretensão de tratamento salarial isonômico por parte de empregado terceirizado para ente da Administração Pública depende da demonstração da prova do exercício de função idêntica. Nesse passo, é indevido o reconhecimento da isonomia quando o trabalhador não instruir o processo com as normas coletivas e internas que amparam seu pedido, tampouco indica quais as atribuições laborais que desempenhava. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AOS DAS RECLAMADAS E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe458 derais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0139900-08.2009.5.18.0082 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S): ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. EDEMILSON JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(S): ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.10. JORNADA EXTENUANTE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Não obstante os cartões de ponto serem inválidos, por registrarem horários de entrada e saída uniformes, não há o que se falar em inversão do ônus da prova, haja vista que foi alegada jornada extenuante, não podendo ela ser presumida. No entanto, pela prova oral produzida, o autor desincumbiu-se de seu ônus, sendo-lhe devidas horas extras. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0192900-23.2009.5.18.0081 459 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: M SANTANA SERVIÇO - ME ADVOGADO: ALDETH LIMA COELHO RECORRIDO: FÁBIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 10. JORNADA EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. Para caracterização da jornada externa, é preciso que seja impossível o controle da jornada em razão da natureza das atividades executadas e não a simples ausência de controle por parte do empregador. É dizer que há distinção entre a jornada de trabalho fiscalizada e a jornada de trabalho fiscalizável. Nos casos previstos pelo art. 62 da CLT, a jornada de trabalho não é fiscalizável, não sendo faculdade do empregador deixar de controlar a jornada daqueles empregados, caso referido controle seja possível. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0109600-09.2009.5.18.0003 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ARY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ALFREDO MALASPINA FILHO RECORRIDO: SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 460 ADVOGADO: SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.5/6. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FOLHAS DE FREQUÊNCIA. Compete a reclamada que conta com mais de 10 empregados a apresentação dos controles de frequência, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme inteligência do inciso I, da Súmula 338 do C. TST. Essa presunção, contudo, é relativa, sucumbindo diante de prova robusta em contrário, mormente a confissão real do reclamante. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000033-79.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): FERNANDO DE ASSUNÇÃO ADVOGADO(S): HÉLIO JOSÉ FERREIRA RECORRIDO(S): HIDRACIL COMPONENTES HIDRAÚLICOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.31. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Apresentados os cartões de ponto que não possuem jornada uniforme, o ônus de comprovar o labor extraordinário continua com o reclamante. 461 Tendo a prova colhida nos autos demonstrado que ele trabalhou em sobrejornada, sem que tais horários fossem corretamente consignados nos registros de ponto, devidas são as horas extras daí decorrentes. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso a Drª Daniela Vieira Rocha Bastos Marinho. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0208800-56.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. ADVOGADO: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO RECORRIDO: EZEQUIAS DE SOUZA BORGES ADVOGADO: TACKSON AQUINO DE ARAÚJO ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. O empregado submetido à jornada especial em exame, mesmo quando ajustada mediante negociação coletiva, tem direito ao intervalo intrajornada, por força do art. 71, §4º da CLT e OJSDI-1 nº 342 e 307. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS 462 VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0000115-97.2010.5.18.0081 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): GILVAN PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BRILHO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.13. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Embora a reclamada conte com mais de dez empregados, não apresentou com a defesa os registros da jornada de trabalho do reclamante de todo o período contratual, gerando a presunção relativa de veracidade do horário alegado na inicial, a qual não foi elidida por prova em contrário (aplicação da Súmula nº 338, I, do TST). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0323900-26.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S) 463 RECORRIDO: ANTÔNIO PEDRO DE MOURA ADVOGADO: ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.31. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Embora disponha o art. 20, da Lei n° 8.906/94, que a duração da jornada de trabalho do advogado empregado é de quatro horas contínuas e vinte semanais, quando o labor for prestado em regime de exclusividade, serão indevidas como extras as horas excedentes da quarta diária e da vigésima semanal, porquanto a jornada do causídico, nessa circunstância, é de oito horas, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao das Reclamadas e negar provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 11 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0151700-67.2009.5.18.0006 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. FORTESUL - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: ANA PAULA PENHA MOREIRA E OUTROS RECORRENTE: 2. WANESSA MONTEIRO DE FARIA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIR E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI 464 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 90 de 26.05.2010, pág.17/18. JULGAMENTO CONJUNTO DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO. ARTIGO 884, §4º, DA CLT. A norma celetista prevê no artigo 884, §4º, o julgamento, na mesma sentença, dos embargos e das impugnações à liquidação, inclusive da impugnação à conta feita pelo credor previdenciário. O objetivo do legislador foi no sentido de agilizar a análise dos incidentes, que seriam decididos numa só oportunidade, como também dos recursos que pudessem ser interpostos posteriormente, não se justificando a apreciação de agravo de petição quando ainda pendente de análise no primeiro grau a impugnação aos cálculos da União. Declaração, de ofício, da nulidade da sentença de embargos à execução/impugnação aos cálculos e determinação de retorno dos autos à origem para julgamento único de todos os incidentes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e declarar, de ofício, a nulidade da sentença de embargos à execução, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para análise de todos os incidentes pendentes, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0208200-06.2007.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: ROGÉRIO MONTEIRO GOMES AGRAVADO: 1.GILVAN GOMES DA SILVA ADVOGADO: DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA AGRAVADO: 2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS 465 ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14/15. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. Conforme dicção do art. 460 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão condenando o réu em obrigação superior da que lhe foi demandada. Trata-se de julgamento “ultra petita” a responsabilização solidária da ré, quando o pleito inicial foi de responsabilidade subsidiária. Recurso provido para adequar o comando decisório ao pedido da exordial. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pelo Reclamante; conhecer do recurso interposto pelo segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE GOIÂNIA) e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0198000-93.2009.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. JOSÉ ANTONIO DE SOUZA (ADESIVO) ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDA: 2. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADOS: VALQUÍRIA DIAS MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES 466 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.20. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS COMO MEIO DE PROVA. É cediço que o momento oportuno para a apresentação pela reclamada de documentos pré-existentes à lide seria quando do oferecimento da defesa, ou, máxime, em algum outro momento até o encerramento da instrução. A delimitação de um interstício dentro do qual deve se dar a produção de prova é feita em nome da própria efetividade do direito de ação, pois não se resumindo tal atividade à simples apresentação da prova, mas se desdobrando em atos destinados a garantir o contraditório, admitir-se a apresentação de provas a qualquer tempo implicaria em grande tumulto processual, que poderia inclusive estender-se ad infinitum. Procedendo a reclamada à juntada de documentos no momento designado para ofertar razões finais, em atenção às normas procedimentais do direito de ação e ao princípio do contraditório, é forçoso reconhecê-los inservíveis como meios de prova. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0149800-32.2009.5.18.0141 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTROS RECORRIDA: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO: CASSICLEY DA COSTA DE JESUS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.6. 467 JUROS DE MORA. SUCESSÃO DA PRODAGO PELO ESTADO DE GOIÁS. TERMO INICIAL PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NA LEI 9.494/97. COISA JULGADA. Se há decisão nos autos, transitada em julgado, que declarou a ineficácia do Decreto Estadual 5.312/2000 e consignou que a PRODAGO continuaria responsável pela dívida trabalhista, enquanto tivesse patrimônio, extintos estes, e caracterizada a responsabilidade do Estado de Goiás pelo adimplemento da execução, mostra-se razoável a decisão que adota o Decreto Estadual n. 6.711, de 14 de janeiro de 2008, como termo inicial para aplicação dos juros de 0,5% ao mês, previstos na Lei 9.494/97 (aplicação dos arts. 8º da CLT e 126 do CPC). Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0089300-68.1996.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): LUCIANA DAHER VIEIRA AGRAVADO(S): NAIR PIRES ROSA ADVOGADO(S): FÁTIMA DE PAULA FERREIRA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA (JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO) JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.16. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE RIGOR. DECISÃO TOMADA PRECIPITADAMENTE. A dispensa por justa causa se dá quando o empregado pratica um ato que, violando obrigação legal ou contratual, provoca a impossibilidade da manutenção do contrato laboral. Em razão da responsabilidade atribuída ao empregado pela rescisão contratual, fica 468 o empregador desonerado do pagamento de qualquer indenização decorrente do rompimento contratual. Dada a gravidade da penalidade aplicada ao empregado, não é aceitável que a decisão de dispensá-lo seja tomada de forma precipitada e no calor da emoção, situação em que pode haver excesso de rigor do empregador na aplicação da penalidade devida. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, após os votos do Juiz-Relator, negando provimento a ambos os recursos, e do Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, dando provimento ao recurso da Reclamada e negando ao do Reclamante, suspender o julgamento em razão do pedido de vista regimental da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Drº. Aibes Alberto da Silva. Goiânia, 30 de março de 2010(data de julgamento). Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo o do reclamante apenas parcialmente, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO quanto ao recurso da reclamada. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0232100-74.2009.5.18.0101 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA RECORRENTE: 1.EDINILSON HILÁRIO DOS SANTOS 469 ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRENTE: 2.BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADOS: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.7. JUSTA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARALISAÇÃO COLETIVA. A reunião e reivindicação coletiva dos trabalhadores, ainda que não exercida em um contexto de greve regularmente deflagrada por iniciativa do respectivo Sindicato, não pode, por si só, ser considerada como falta contratual apta a ensejar a aplicação de justa causa, pois a simples participação pacífica em greve não tipifica ato ilícito, de nenhuma natureza, menos ainda trabalhista (inteligência da Súmula nº 316, STF). Recurso patronal ao qual se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pela recorrente-reclamada a Drª Hanna Carolina Soares Chaves, a quem foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0234700-68.2009.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ROBERTO BEZERRA DO EGITO (ADESIVO) ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRIDO(S): OS MESMOS 470 ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.29/30. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONVERSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. A participação da reclamante em movimento reivindicatório pacífico não enseja a sua dispensa por justo motivo. Assim, não configurada a falta grave imputada à trabalhadora, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO - 0241800-71.2009.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CAMILA LUIZA DA SILVA ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.16. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE RIGOR. DECISÃO TOMADA PRECIPITADAMENTE. A dispensa por justa causa se dá quando o empregado pratica um ato que, violando obrigação legal ou contratual, provoca a impossibilidade da manutenção do contrato laboral. Em razão da 471 responsabilidade atribuída ao empregado pela rescisão contratual, fica o empregador desonerado do pagamento de qualquer indenização decorrente do rompimento contratual. Dada a gravidade da penalidade aplicada ao empregado, não é aceitável que a decisão de dispensá-lo seja tomada de forma precipitada e no calor da emoção, situação em que pode haver excesso de rigor do empregador na aplicação da penalidade devida. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0233800-85.2009.5.18.0101 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADOS: WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS RECORRIDO: SÉRGIO REIS ARAÚJO ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.14/15. JUSTA CAUSA. Em virtude do tratamento isonômico, deve-se aplicar a mesma pena pela falta praticada por empregados em igualdade de condições, o que não é o caso dos presentes autos, pois a agressão física, praticada por colega de trabalho, em revide a uma provocação, feita pelo reclamante, demonstra evidente excesso, não justificável, de forma que os dois empregados não poderiam ter sofrido a mesma pena. Mantenho a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada. 472 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo do obreiro e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 04 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0157300-29.2009.5.18.0181 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. JBS S.A ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS RECORRENTE: 2. ÉLCIO GOMES GUIMARÃES (ADESIVO) ADVOGADO: LEANDRO VICENTE FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUIZ: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.18. JUSTA CAUSA. AGLUTINAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. DESINTERESSE DO TRABALHADOR PELO POSTO DE TRABALHO. A aglutinação de várias faltas não justificadas (do ponto de vista estritamente legal) nem socialmente aceitáveis, num curto espaço de tempo, faz prova do desinteresse do trabalhador pelo posto de trabalho. No caso, o grande número de faltas injustificadas nos três últimos meses do contrato de trabalho deixou evidente a desídia do obreiro, o que tornou insuportável a manutenção do contrato de trabalho por parte da reclamada. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), 473 JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010. Processo RO-0000134-93.2010.5.18.0052 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): VANDERCILIS CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO(S): ANA MARIA DE JESUS STOPPA RECORRIDO(S): GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. ADVOGADO(S): GARDÊNIA SOUTO CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.8. JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. FALTAS INJUSTIFICADAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. Embora o empregador alegue que não recebera os atestados apresentados pela empregada, a realidade dos fatos e documentos jungidos aos autos leva a crer na verossimilhança do fato constitutivo do direito obreiro. Isso porque a empregada estivera por mais de sessenta dias em gozo de auxílio-doença e, desse modo, o mínimo que se espera, em casos tais, é que o empregador diligencie, no sentido de tomar conhecimento do estado de saúde de sua empregada, para só então chegar à conclusão de que ela, sem motivo justo, não teria trabalhado nos dias apontados. Afinal, havia um histórico pregresso de doença, o qual não poderia ser relegado. Assim, considerando que o ônus da prova estava com o empregador, certamente que dele não se desincumbiu, porque não conseguiu demonstrar o fato impeditivo do direito obreiro. Mantenho, por conseguinte, a reversão da justa causa para dispensa imotivada. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE 474 ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. Processo RO-0252000-43.2009.5.18.0101 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PATRÍCIA CRISTINA RIBEIRO ADVOGADO(S): JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE - JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.7. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A participação do trabalhador em movimento reivindicatório não é motivo para sua dispensa por justa causa. É direito constitucionalmente garantido. A manifestação dos trabalhadores foi pacífica e realizada antes do início do turno. Eventual prejuízo sofrido pela reclamada na produção se deveu à sua atitude arbitrária diante das reivindicações, impedindo o acesso às instalações e demitindo sumariamente os manifestantes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo do Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0229800-39.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1. BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS RECORRENTE(S): 2. JOSÉ RAILSON DANTAS (ADESIVO) 475 ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 10. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONVERSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. A participação do reclamante em movimento reivindicatório pacífico não enseja a sua dispensa por justo motivo. Assim, não configurada a falta grave imputada ao trabalhador, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. PROCESSO TRT - RO - 0238700-11.2009.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADOS: AIBES ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: MANUEL DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADA: ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.16. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A participação do trabalhador em movimento reivindicatório não é motivo 476 para sua dispensa por justa causa. É direito constitucionalmente garantido. A manifestação dos trabalhadores foi pacífica e realizada antes do início do turno. Eventual prejuízo sofrido pela reclamada na produção decorreu de sua atitude arbitrária diante das reivindicações, impedindo o acesso às instalações e demitindo sumariamente os manifestantes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conheceu de ambos os recursos, sendo que o da Reclamada foi apenas parcialmente; deu parcial provimento ao da Reclamada e negou provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Hanna Carolina Soares Chaves. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0229100-63.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.ERISVALDO ALVES BARBA DA SILVA ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRENTE(S): 2.BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.21. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. A tipificação da improbidade cerca-se de cautelas e requisitos indispensáveis à sua caracterização e exige, por óbvio, prova inconteste da autoria do ato gravoso imputado ao trabalhador. Não se comprovando, mediante prova irretorquível, que o autor tenha se valido de prática efetivamente maliciosa, realizada com a clara intenção de se locupletar do patrimônio do empregador, resta afastada a justa causa por improbidade aplicada. Dou provimento ao recurso, no particular. 477 ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0122300-84.2009.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ANDRÉ NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): OSEMAR NAZARENO RIBEIRO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.15/16. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Se o próprio depoimento prestado em juízo pela autora não deixa dúvidas acerca das faltas ao trabalho alegadas na defesa e do desinteresse e desleixo contumaz da empregada em relação às obrigações contratuais, correta é a sentença que confirma a aplicação da justa causa, com fulcro na falta capitulada na alínea ‘e’ do art. 482 da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA 478 ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0000081-56.2010.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ANDRESSA ALBERTO BALDUINO ADVOGADO(S): JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.10/11. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ÚLTIMA FALTA. Embora o reclamante tenha se mostrado reiteradamente negligente, imprudente e relapso, no exercício de suas atividades laborais, a reclamada tratou de aplicar punições disciplinares para cada falta cometida pelo autor, deixando de apontar e demonstrar a última falta que serviu como elemento deflagrador da dispensa. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator, quanto às diferenças salariais, e que adaptará o voto. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0205500-95.2009.5.18.0010 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 479 RECORRENTE(S): WAL-MART BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): MARIA HELENA VILLELA AUTUORI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOÃO VITOR FERREIRA ALBERNAZ ADVOGADO(S): ARNALDO SANTANA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.17. JUSTA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARALISAÇÃO COLETIVA. A reunião e reivindicação coletiva dos trabalhadores, ainda que não exercida em um contexto de greve regularmente deflagrada por iniciativa do respectivo Sindicato, não pode, por si só, ser considerada como falta contratual apta a ensejar a aplicação de justa causa, pois a simples participação pacífica em greve não tipifica ato ilícito, de nenhuma natureza, menos ainda trabalhista (inteligência da Súmula nº 316, STF). Recurso patronal ao qual se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0236400-76.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. VALDER DIAS MOTA ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRENTE(S): 2. BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.21. 480 JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A sanção prevista para a falta grave (dispensa por justa causa) só é válida se for decorrente da falta cometida, ou seja, se for verificado o nexo causal entre a falta e a punição; se com ela guardar relação de imediatidade e proporcionalidade e se ainda não tiver sido objeto de punição (non bis in idem). Ausente qualquer destes, não há se falar nessa penalidade máxima. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0136900-25.2009.5.18.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLOS GONÇALVES POSSAS JÚNIOR ADVOGADO(S): ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14. JUSTA CAUSA. PROVA. A prática de ato faltoso, que torne insustentável a manutenção do vínculo contratual, requer prova firme de sua ocorrência, ônus do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso 481 dos autos, contudo, não há prova da alegada justa causa. Recurso da reclamada desprovido. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. Processo RO-0000090-61.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): ALFREDO ÂNGELO SONCINI FILHO E OUTROS(S) ADVOGADO(S): VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA RECORRIDO(S): SILAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.7. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CABIMENTO. Restando comprovado nos autos que o obreiro praticou ato de improbidade, correta a r. Sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada pela ex-empregadora. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) 482 PROCESSO TRT - RO - 0198100-27.2009.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: FLÁVIO MOREIRA LOPES ADVOGADOS: ANTENÓGENES RESENDE DE O. JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: KING FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO E OUTROS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7. JUSTA CAUSA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo Reclamante que atenta contra o patrimônio do empregador, o que leva à quebra da fidúcia, elemento indispensável para a manutenção do vínculo de emprego, impõe-se a confirmação da sentença que declarou a existência de justo motivo para a rescisão contratual. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrida, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO.Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0185200-24.2009.5.18.0007 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: SINOMAR REZENDE DE MAGALHÃES ADVOGADO: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO RECORRIDO: RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7. 483 JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME ESTATUTÁRIO. Na esteira da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl 5381/AM (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, julg. 17/03/2008, maioria, publ. DJE 08/08/2008), a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar vínculo jurídico de natureza administrativa, ainda que formulados pedidos de verbas tipicamente trabalhistas, com fulcro na CLT. Ressalvado o posicionamento anterior, acolhe-se a preliminar de incompetência material, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar de incompetência material suscitada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Iaciara, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0074200-26.2009.5.18.0231 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: FELÍCIA MERY AYUPE BORGES ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IACIARA ADVOGADO: MARGONZAGUE SAMPAIO ORIGEM: VT DE POSSE JUIZ: RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.18. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Não cabe a esta Justiça Especializada, e sim à Justiça Comum, definir as consequências advindas de eventual desvirtuamento de contrato administrativo firmado entre trabalhador e ente público com o objetivo de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 484 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 0000065-90.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ANNAELISA CARVALHO ROSA ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S) RECORRIDA: COPRESGO - COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DE GOIÁS LTDA. ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.12. LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos, a cada uma hora e quarenta minutos de labor contínuo, para os empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC., para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica, o que se coaduna com a hipótese dos autos. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU 485 a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0192400-15.2009.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. SIRLEY BATISTA RIBEIRO BORGES (ADESIVO) ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUIZ WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.7/8. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos, segundo os princípios insculpidos nos artigos 436 e 437 do CPC. Entretanto, milita a presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert no embasamento de sua conclusão. Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0155800-80.2009.5.18.0001 486 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FUNDAHC ADVOGADO(S): RODRIGO LUDOVICO MARTINS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ANTÔNIO BERNARDO SOBRINHO (ADESIVO) ADVOGADO(S): IVONE COIMBRA DE FRANÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.8. LEI 11.941/2009 (MP. 449/2008). REMISSÃO. CRÉDITO EM MORA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. Embora os débitos estejam vencidos há mais de cinco anos, a remissão concedida não pode ser estendida ao caso em tela, em razão do débito do sujeito passivo consolidado ultrapassar o limite legal. Agravo provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0163000-97.2006.5.18.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: 1. VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. AGRAVADO: 2. WALTER PAULO DE OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO: MASSAMI YOKOTA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA 487 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 5. LER/DORT. PROVA. Para fazer jus à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho é imprescindível que a enfermidade alegada tenha causa no exercício da atividade laboral e que tenha o empregador contribuído de alguma forma para o seu desencadeamento, deixando de oferecer os meios necessários para o desempenho da função de forma saudável, já que nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, podem também equiparar-se a acidente do trabalho determinadas enfermidades. Não provada a culpa da reclamada, improcede o pedido de indenização. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo, para que dele tenha vista a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Goiânia, 06 de abril de 2009. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, vencida a Desembargadora Relatora, não acolher a prejudicial de prescrição total suscitada pela reclamada. Em seguida, o julgamento foi suspenso a pedido da Desembargadora Relatora, para análise do mérito do recurso do reclamante. Goiânia, 29 de abril de 2009. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do feito pelo pedido de vista regimental da Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Goiânia, 17 de julho de 2009. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do feito para que dele tenha vista o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Goiânia, 11 de novembro de 2009. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, manter a vista regimental ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Goiânia, 20 de janeiro de 2010. 488 Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, quanto ao recurso do Reclamante, por maioria, e, quanto ao da Reclamada, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Vencida a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA que juntará declaração de voto vencido. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITOE e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0193900-82.2006.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CELSO ALVES DA COSTA ADVOGADO(S): EDSON JOSÉ DE BARCELLOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BANCO DO BRASIL S.A. (ADESIVO) ADVOGADO(S): IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.10. LIBERAÇÃO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART 475-O DO CPC. “LIBERAÇÃO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART 475-O DO CPC. Conforme entendimento majoritário, não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 475-O do CPC, uma vez que a CLT tem regra própria, em seu artigo 899, que prevê que a execução provisória é permitida somente até a penhora.” (TRT 18ª REGIÃO AP – 0181700-14.2008.5.18.0191 – 3ª Turma – Rel. Desembargador Saulo Emídio dos Santos – DJE 26/4/2010). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, darlhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte 489 o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0155500-37.2008.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) AGRAVADO: AMILTON MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO SCHETTINI DANTAS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.20. LIDE SIMULADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada a existência de lide simulada, tendo as partes ajuizado ação trabalhista com o objetivo de fraudar a lei e prejudicar terceiros, cumpre aplicar o disposto no art. 129 do CPC, impondo-se a extinção da execução. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 0120700-46.2009.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: ANTONINO DE GODOY ALVES ADVOGADA: ELNICE BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADA: ELVIRA ALVES DE GODOY ADVOGADO: DALVAN RODOVALHO 490 ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.9. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. Os cálculos que não obedecem o comando da sentença devem ser retificados, sob pena de violação à coisa julgada, porque na liquidação não se pode modificar ou inovar a decisão liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0125200-98.2008.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FÁBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCELO MORAES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.20. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. Verificado que a conduta da reclamada nada mais espelha do que o legítimo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabe condenação por litigância de má-fé. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Reclamante, via petição apresentada em sessão, por tratar-se 491 de matéria de fato; prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0219100-16.2009.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDA: RAQUEL DE SOUZA LACERDA ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 10. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PRODUTIVIDADE. Restou comprovado que não houve pagamento de produtividade, pois, na verdade, havia ressarcimento de despesas com combustível, desgaste e manutenção da moto utilizada pelo autor. Reformo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 04 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0092800-14.2009.5.18.0161 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. ELDIO NAVES DE ALMEIDA 492 ADVOGADOS: NELSON COE NETO E OUTROS RECORRENTE: 2. ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: NELSON DA APARECIDA SANTOS E OUTROS RECORRIDO: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D ADVOGADOS: DANIEL BRAGA DIAS DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS-GO JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.18. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. A despeito de decisões judiciais em sentido contrário, inclusive algumas oriundas do TST, é fato notório nesta Capital que a Losango atua no segmento bancário. O fato foi constatado em vários feitos por esta Corte. Incidência do art. 334, I, CPC. Resultou demonstrada, de outra parte, a prestação de serviço de cadastro na atividade primordial da Reclamada. Devido o enquadramento do Reclamante na categoria bancária. Recurso provido. ACÓRDÃO:CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, sob a Presidência da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, presentes o Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz FERNANDO DA COSTA FERREIRA e, representando o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pelo Exmo. Relator a ocorrência de erro material na proclamação do resultado do julgamento dos presentes autos, realizado em 7 de abril de 2010, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, Decidiu a Primeira Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos e acolher a preliminar de julgamento extra petita; rejeitar, por maioria, a preliminar de cerceamento de defesa; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, sendo ao da primeira reclamada por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencida, totalmente, a Desembargadora 493 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, e, parcialmente, quanto ao mérito do recurso da primeira Reclamada. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA (em substituição ao Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela primeira recorrente, a Drª. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.” Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0163500-07.2009.5.18.0002 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA RECORRENTE: 1.LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRENTE: 2.ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRIDO: BRUNO BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: FERNANDA NUNES DUTRA ALENCAR E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.4. LOSANGO. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 55 DO TST. Na hipótese, os elementos fáticos consignados nos autos permitiram concluir que a Losango tem como objeto social algumas das atividades referidas no art. 17 da Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Tal circunstância implica a equiparação da empresa aos estabelecimentos bancários. Entretanto, a equiparação dos empregados das financeiras à categoria bancária deve ser restrita ao aspecto da duração normal do trabalho, não se estendendo aos demais direitos garantidos em convenção coletiva. Súmula nº 55 do TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma 494 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamante, a Drª. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER e pela reclamada a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 05 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0093600-19.2009.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): 1. LÉIA DE SOUZA CAMPOS MOURA ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRENTE(S): 2. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.13. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido finalmente rejeitado os pedidos deduzidos em “ação declaratória de nulidade de atos judiciais”, não há impedimento ao prosseguimento da execução em que foram praticados os “atos judiciais” cuja nulidade foi pleiteada. Corolário é que o presente mandamus perdeu o objeto. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação mandamental e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 495 KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO MS-0031400-94.2009.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S): MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO E OUTROS ADVOGADO(S): FRATIANY MORAIS AFONSO IMPETRADO(S): JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): 1. PEDRO CARMELINO PEREIRA LITISCONSORTE(S): 2. SÉRGIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. Ofende direito líquido e certo decisão de juiz que determina a penhora de dinheiro existente em conta salário. Aplicação da OJ nº 153 da SBDI-2 do TST. Segurança concedida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por maioria, conceder parcialmente a segurança pleiteada para determinar a suspensão da ordem de penhora sobre a conta salário da impetrante, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos em parte os Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz 496 Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO MS-0035500-92.2009.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S): MÁRCIA MARIA MOREIRA ADVOGADO(S): LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S) IMPETRADO(S): JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): ROSÂNGELA LEITE DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. Ofende direito líquido e certo decisão de juiz que determina a penhora de percentual de remuneração. Aplicação da OJ nº 153 da SBDI-2 do TST. Segurança concedida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação mandamental e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, conceder a segurança pleiteada para determinar a suspensão da ordem de penhora de percentual da remuneração do impetrante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). 497 PROCESSO MS-0000246-24.2010.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S): DIVINO APARECIDO MATIAS ADVOGADO(S): ZÉLIO DE ÁVILA IMPETRADO(S): JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): LEONEL MOREIRA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.10. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Decisão que rejeitou o pedido de suspensão da praça e leilão do bem penhorado. Definitividade superveniente. Perda do objeto. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação mandamental e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, ficando, por conseguinte, revogada a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela impetrante a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO MS-0030300-07.2009.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S): ALLEGRO STUDIO DE DANÇA LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) 498 IMPETRADO(S): JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): JANAÍNA ULISSES ROMÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. Não provado que a penhora recaiu sobre conta poupança e, nem ainda, que tais valores têm natureza salarial ou que se referem a honorários de profissional liberal, não há ofensa a direito líquido e certo a ser reparada. Segurança não concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir parcialmente a ação mandamental e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO MS-0000052-24.2010.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S): IGOR DE QUEIRÓZ ADVOGADO(S): RAFAEL GONÇALVES FEITOSA IMPETRADO(S): JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): MARIA JUCÉLIA NASCIMENTO ADVOGADO(S): ANA CÉLIA VILELA GODOI BORGES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9/10. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Buscando o impetrante o andamento normal da execução, que foi sus499 pensa até o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão recorrida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda de objeto. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação mandamental e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz Convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. Goiânia, 06 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO MS-0039200-76.2009.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S): ODEMOR CELESTINO OSSUNA ADVOGADO(S): MARCOS ROGÉRIO GUERINI E OUTRO(S) IMPETRADO(S): JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MINEIROS LITISCONSORTE(S): WJC ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ADVOGADO(S): FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.9. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INTERPOR RECURSO AMINISTRATIVO SEM EFETUAR DEPÓSITO PRÉVIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 21 DO EXCELSO STF E PELA SÚMULA 424 DO COLENDO TST. É líquido e certo o direito de se interpor recurso administrativo sem efetuar depósito prévio, pois tal exigência não se coaduna com o inciso LV do artigo 5º da CF. Assim, a imposição dessa condição pela Superin500 tendência Regional do Trabalho e Emprego, para a análise do recurso administrativo, é atacável pela via do mandado de segurança, o qual, se for interposto de forma regular e no prazo, deve ser acolhido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, receber a remessa necessária e manter a r. decisão que concedeu a segurança, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - ReeNec - 0193100-43.2009.5.18.0012 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PARTE: LABORATÓRIO KINDER LTDA. ADVOGADA: JULIANA FERREIRA DE PAULA PIRES PARTE: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM GOIÁS ADVOGADA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.9. MANDATO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. IRREGULARIDADE. A ausência de indicação da pessoa que, em nome da ré, outorga poderes ad judicia, torna irregular a representação processual, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil de 2002 e do entendimento recentemente consolidado na orientação jurisprudencial 373 da SDI-1 do colendo TST. Não se cogita converter o julgamento em diligência para determinar a regularização da representação processual, porquanto a interposição de recurso não caracteriza ato urgente (súmula 383 do colendo TST). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 501 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0170500-73.2009.5.18.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): DIAS LIMA E LIMA LTDA.ME ADVOGADO(S): VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLOS HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.16. MARFRIG. TEMPO À DISPOSIÇÃO E DE PREPARO. INTEGRAÇÃO À JORNADA. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, aí incluído o tempo gasto com a preparação para o trabalho (colocação do uniforme), salvo disposição especial expressamente consignada (artigo 4º, da CLT). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000165-84.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS 502 RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. WENDEL FERREIRA DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MORAL. O dano moral incide sobre bens de ordem imaterial, afetando direitos relacionados à personalidade do indivíduo, ou seja, ofende a sua honra, a sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato do empregador. Se o labor não ocorre em condições desumanas, em um ambiente de condições precárias, o que representaria evidente violação à dignidade do ser humano, improcede o pedido de indenização por dano moral, mormente quando o próprio trabalhador consente com as condições de trabalho. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0121200-75.2009.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): JUSCELINO FRANCISCO GOMES ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) 503 RECORRIDO(S): 1. RURÍCOLA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. DU PONT DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.7. MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. Compete àquele que alega a prova de suas alegações, conforme fixado pelo art. 818 da CLT. Nesse contexto, a mera citação de decisões judiciais no sentido pretendido, ainda que a matéria seja conhecida pelo julgador, não é suficiente para justificar o acolhimento do seu pedidos, sobretudo por se tratar de matéria fática que não prescinde de produção probatória. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0069900-44.2009.5.18.0191 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUÍS CÉSAR CHAVEIRO RECORRIDO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9. 504 MINEIRO. EXTRAÇÃO DE OURO. PNEUMOCONIOSE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O ingresso do trabalhador na empresa mineradora em plenas condições de saúde e posterior acometimento por pneumoconiose, entvidamente comprovado nos autos.nos gastos com o tratamento da saimites do pedido, defiro aos filhosdive de blaster; afiaç222que acarretou sua morte, somados ao fato de que o surgimento da doença poderia ter sido evitado com a adoção de medidas preventivas por parte da empregadora, resultam no reconhecimento da obrigação da empresa de indenizar os danos morais e materiais relacionados com a doença contraída no trabalho. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Breno Medeiros que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0011400-86.2008.5.18.0201 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: SELENY RAMOS MARÇAL DE LIMA E OUTRO(S) ADVOGADOS: CRISTIANE MARIA DE SOUSA MARIANO E OUTRO(S) RECORRIDO: MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. ADVOGADO: HEDISMAR RODRIGUES DE BARROS ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.25. MODALIDADE DA DISPENSA. RESCISÃO INDIRETA. Importa descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador a transferência abrupta do horário de trabalho do turno diurno para o noturno, vez que foi prejudicial à obreira por acarretar-lhe sérios transtornos na vida familiar. Assim, resta legítimo o pedido de rescisão indireta e o deferimento de parcelas decorrentes da dispensa imotivada. 505 Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010) PROCESSO RO-0394700-79.2009.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WANDERLÉIA SILVA ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.8/9. MORA SALARIAL. DANOS MORAIS. A sobrevivência digna do trabalhador decorre do pagamento de seu salário, visto que é dessa contraprestação que o obreiro retira os meios para o seu sustento. Entendo, pois, que o atraso de três meses de salário fere o princípio da dignidade da pessoa humana, acarretando inúmeros e sérios transtornos à vida de qualquer trabalhador, tendo em vista que a subsistência fica prejudicada. Assim, uma vez afetado o patrimônio ideal do mourejador, impõe-se o deferimento de uma indenização por danos morais. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao do reclamante, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, que vistou os autos 506 em mesa. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0080700-34.2009.5.18.0191 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. EVERTON GONZAGA ADVOGADO(S): GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. ANDRELLA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO(S): VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.14. MOTORISTA DE ÔNIBUS DE LINHA INTERESTADUAL. JORNADA. DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. VALIDADE. Não cabe ao julgador questionar a proteção conferida ao trabalhador pela convenção coletiva, salvo se versar sobre direito indisponível, ou mesmo a qualidade do repouso obtido pelo motorista no interior do veículo, mormente em face do disposto pelos incisos XIII e XXVI do art. 7º da CF, que garante validade às convenções coletivas inclusive quanto à flexibilização da jornada de trabalho. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público 507 do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. Processo RO-0214200-84.2009.5.18.0002 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA. ADVOGADO(S): FABIANO MARTINS CAMARGO RECORRIDO(S): ERLI JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.7. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8.º, DA CLT. O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa do cumprimento do último, sob pena de pagamento de multa em favor do trabalhador, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando comprovadamente o obreiro der causa à mora. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que declarava a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0174800-54.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADA: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S) 508 RECORRIDA: SANDRA MARIA VIANA ALVES ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.19. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO DE APENAS UM DIA. DEPÓSITO BANCÁRIO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. Não tendo sido convencionado que o pagamento das parcelas ajustadas seria efetuado em dinheiro, o depósito em espécie feito pela reclamada na conta bancária da patrona do reclamante, no dia seguinte ao do vencimento da parcela, não dá ensejo à multa por mora no pagamento do ajuste, pois o atraso foi de apenas um dia e não trouxe prejuízo ao reclamante já que se o depósito tivesse sido feito em cheque a liberação do crédito poderia demorar até mais dependendo da compensação bancária. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0016800-40.2009.5.18.0171 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: DIONE BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.20. MULTA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. PRESCRI509 ÇÃO. O prazo prescricional para União executar valores a ela devido a título de multa administrativa decorrente de descumprimento de artigo da CLT é de 5 anos, por plicação do Decreto nº 20.910/32. Prescrição declarada de ofício. Recurso improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, declarar a prescrição, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0175000-61.2008.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): FLÁVIO HENRIQUE DUARTE AGRAVADO(S): 1. VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. AGRAVADO(S): 2. DIONÍSIO RODRIGUES NUNES AGRAVADO(S): 3. NELSON PEREIRA MORAIS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.20. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A fim de não incorrer em julgamento extra petita, vedado por expressa determinação legal (artigo 460 do CPC), a condenação deve limitar-se ao pleito inicial, inclusive em relação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, para a qual deve haver pedido expresso. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZE510 VEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, acolher parcialmente a preliminar suscitada, dar provimento parcial ao recurso da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0135000-29.2009.5.18.0131 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. ADVOGADO(S): MARCILEY FERNANDES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. NEURY DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA BRANDÃO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA SENTENÇA: JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.7. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 11.941/09 NÃO PREENCHIDOS. O Executado tem outros débitos consolidados com a Fazenda Nacional, além da importância cobrada na Certidão da Dívida Ativa objeto da presente execução, que somados ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sendo assim, não se encontram preenchidos os requisitos para a remissão da execução prevista na Lei nº 11.941/09. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público 511 do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0162100-17.2006.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: EUCLIDES SIGOLI JÚNIOR AGRAVADO: IRON ALVES FERREIRA ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.17. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho o art. 475-J do CPC, uma vez que a CLT expressamente disciplina a matéria, nos arts. 880 e seguintes, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. Inexistente a omissão da legislação trabalhista e havendo incompatibilidade, não cabe a aplicação subsidiária do CPC. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho BRENO MEDEIROS (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0180900-04.2009.5.18.0012 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRIDO: MILTON DA PAZ DE ALMEIDA ADVOGADOS: CEYTH YUAMI E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA 512 JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.29/30. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. O art. 467 da CLT dispõe que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Assim, se todas as parcelas rescisórias forem controvertidas, não há que se falar em sua incidência, que não guarda pertinência com o prazo legal para efetivação do acerto rescisório. Recurso a que se dá provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0207700-96.2009.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR ASSOBES ADVOGADO(S): CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLAUDITÉIA TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADO(S): THIAGO DE PAULA UNGARELLI E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.8. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A renúncia da multa do artigo 477, § 8º, da CLT supostamente imposta pela reclamada como condição para recebimento, pelo reclamante, das 513 suas verbas rescisórias, é nula, a teor do disposto no artigo 9º da CLT. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 12/05/2010) PROCESSO RO-0000135-16.2010.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): COTRIL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROBERTO MALVA GOMES ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.9. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. DEVIDA. O atraso na homologação do TRCT não atrai a multa do art. 477, § 6º, da CLT, porquanto tal dispositivo exige que o pagamento das verbas rescisórias seja realizado naquele prazo, e não a homologação, que é ato administrativo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que acolheu a divergência de fundamentação apresentada pelo Desembargador Breno Medeiro. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e BRENO MEDEIROS. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JA514 NUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO – 0181300-21.2009.5.18.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: RAQUEL SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTROS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.27. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 11.941/09 NÃO PREENCHIDOS. A Executada tem outros débitos consolidados com a Fazenda Nacional, além da importância cobrada na Certidão da Dívida Ativa objeto da presente execução, que somados ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sendo assim, não se encontram preenchidos os requisitos para a remissão da execução prevista na Lei nº 11.941/09. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0159200-41.2005.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: SÉRGIO LUÍS LOLATA PEREIRA AGRAVADA: 1. ALTERNATIVA PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. AGRAVADO: 2. REGINALDO RODRIGUES DE MORAIS 515 ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.17. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMPREGADO NO TRCT. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. O fato de não haver verbas rescisórias a serem pagas por ocasião da despedida não dispensa a necessidade de homologação da rescisão, quando a inexistência de créditos ao empregado decorre de descontos que necessitam da chancela da entidade sindical ou órgão ministerial. No caso, a própria reclamada reconheceu essa necessidade, tanto que emitiu comunicado ao obreiro, informando-lhe da data programada para a homologação da rescisão. Uma vez afastada a dispensa por justa causa e devidas as verbas rescisórias, correta a sentença que deferiu a multa do art. 477 da CLT em face da ausência de quitação no prazo legal e de qualquer prova que o autor tenha dado causa à mora. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e darlhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que dava provimento parcial menos amplo ao recurso da reclamada. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0340600-77.2009.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. SPACE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA LEAL E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DERLEY MORAIS PEREIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE 516 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.9. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. Não havendo lei específica regulamentando a matéria sub judice, aplicase o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que apesar de tratar da prescrição para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, fixando o prazo de 05(cinco) anos para suas cobranças, deve ser aplicado também em relação às dívidas ativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, em atenção ao princípio da igualdade. Recurso a que se dá provimento para reconhecer prescrita a pretensão de cobrança dos títulos indicados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0218600-44.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JOÃO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): LEVI LUIZ TAVARES RECORRIDO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): ANDRÉIA ROSA DA SILVA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.20/21. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Havendo prova do efetivo labor prestado em prol do tomador dos serviços, deve este responder de forma subsidiária, nos moldes previstos no item IV da Súmula nº. 331 do TST, por todas as parcelas reconhecidas ao 517 obreiro, inclusive a multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0133900-02.2009.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. ADVOGADO(S): DANIELE VALANDRO FARINA RECORRENTE(S): 2.TRIANÓPOLIS TRANSPORTES LTDA. - ME ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO RECORRIDO(S): JASO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(S): EDMAR FRANCISCO SOARES DA SILVA ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.17. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A circunstância de ter havido controvérsia a respeito do desligamento do empregado, com invocação de justa causa na defesa, repelida pelo Juízo, não isenta o empregador quanto ao pagamento a multa instituída no § 8º do artigo 477 da CLT. Como é cediço, o mencionado dispositivo não contém esta exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador der causa a mora. Logo, não há como se admitir que a controvérsia em torno da natureza do desligamento torne inaplicável o preceito em tela, pois o legislador assim não dispôs e quando assim pretendeu o fez expressamente no artigo 467 da CLT. Recurso obreiro parcialmente provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do 518 Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0232300-78.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): DANIEL SOUZA AZEVEDO ADVOGADO(S): ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.21. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 11.941/09 NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. Além do importe cobrado na Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução, o Executado possui outros débitos consolidados com a Fazenda Nacional, que somados ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sendo assim, não se encontram preenchidos, in casu, os requisitos para a remissão da execução prevista na Lei 11.941/09. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP – 0101400-70.2009.5.18.0081 519 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: ISADORA RASSI JUNGMANN AGRAVADO: 1. PRESTEL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: 2. KLEBER MENEZES DE SOUZA ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.21. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho goza de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo ônus da parte interessada em sua desconstituição comprovar a inocorrência de violação às normas cogentes consubstanciadas na legislação trabalhista. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO – 0082700-14.2009.5.18.0221 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA. ADVOGADOS: JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.10. 520 MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8.º, DA CLT. O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa do cumprimento do último, sendo independente da forma de rescisão contratual, sob pena de pagamento de multa em favor do trabalhador, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, a ausência de pagamento atempado não houver sido causada pelo empregador. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0035900-82.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ALEX BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FELICIANO FRANCO MAMEDE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. SISTEMA PLANALTO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(S): GILBERTO SAAD E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.11. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. A homologação da rescisão contratual possui repercussão alimentar, porque é requisito para o pagamento do seguro desemprego. Assim, 521 deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de se configurar abuso de direito em prejuízo ao reclamante. Na hipótese se passaram vinte e três dias entre a demissão e a homologação da rescisão contratual, o que não se apresenta razoável e configura abuso de direito pela reclamada em prejuízo ao reclamante. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0127400-63.2008.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS RECORRENTE(S): 2.ADALBERTO BERTANHA ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 7/8. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. TRCT IRREGULAR. Termo de rescisão do contrato de trabalho apócrifo induz presunção de mora solvendi, que milita em favor do trabalhador. No entanto, existindo nos autos comprovante de recolhimento do depósito do FGTS, com inclusão da indenização compensatória, datado da época da rescisão contratual, resta infirmada a presunção favorável ao empregado, haja vista que confirmada a quitação rescisória dentro do prazo celetista. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a 522 presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0179100-16.2009.5.18.0181 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): GERALDO DE PAULA LEMES ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SEBASTIÃO MOREIRA ADVOGADO(S): LÁSARO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS SENTENÇA: JUIZ HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.10. MULTA MORATÓRIA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO. Não pode ser condenado ao pagamento da multa moratória o empregador que efetua o pagamento das verbas rescisórios no prazo legal, ainda que a homologação da rescisão contratual tenha sido feita em data posterior. Sentença mantida no particular. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamante e integralmente do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010(data do julgamento). 523 PROCESSO TRT - RO - 0196700-84.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. RÉGIA MÁRCIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.18. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Na ausência de lei específica fixando o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, há de se observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32, em decorrência do “Princípio da Simetria”. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 27 de abril de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0160200-28.2009.5.18.0005 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE AGRAVADOS: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS ANICUNS S.A E OUTROS 524 ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.13. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGOS 394 E 416 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo sido estipulados expressamente o valor, a data e a forma pela qual o pagamento deveria ter sido feito, qualquer prática diversa do pactuado, por parte da devedora, implica mora, conforme prevê o artigo 394 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. No entanto, pode o julgador aferir a extensão do dano decorrente da mora e, conforme o caso, reduzir a multa aplicada em atenção à norma do artigo 413 do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0147300-35.2008.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: OLIVEIRA MARINE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTRO(S) AGRAVADO: LUCIANO DE PAULA DA SILVA ADVOGADOS: REINALDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.8. MULTA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para União executar valores a ela devido a título de 525 multa administrativa decorrente de descumprimento de artigo da CLT é de 5 anos, por plicação do Decreto nº 20.910/32. Prescrição declarada de ofício. Recurso improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, de ofício, declarar a prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0174600-47.2008.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): ISADORA RASSI JUNGMANN AGRAVADO(S): 1. VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. AGRAVADO(S): 2. DIONÍSIO RODRIGUES NUNES AGRAVADO(S): 3. NELSON PEREIRA MORAIS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.10. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE CIDADÃO 2000. Há de se declarar a responsabilidade solidária do Município de Goiânia, uma vez que era mantenedor da Sociedade Cidadão 2000, financiando e promovendo suas atividades que, inclusive, eram próprias e inerentes a ele. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO 526 MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0094800-46.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): JORCIVÂNIA BORGES DE SOUZA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (2º RECLAMADO) ADVOGADO(S): ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MOTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - (EM LIQUIDAÇÃO) (1ª RECLAMADA) ADVOGADO(S): VALQUÍRIA DIAS MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 8. NÃO CONHEÇO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. É ônus da Reclamada instruir o processo com instrumento válido de mandato (§ 1º do art. 654 do CC), o que não ocorreu no caso vertente. Não é possível averiguar se quem assinou as procurações da Recorrente tem poderes para tanto, isto porque as suas atas de assembléia são completamente ilegíveis em razão do tamanho da fonte utilizada. RECURSO PATRONAL AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por maioria, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssi527 mo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0140100-62.2009.5.18.0131 RELATOR: DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): MILTON SOARES DE MELO ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.12. NATUREZA JURÍDICA DOS REFLEXOS DEFERIDOS. OMISSÃO. Verificado que o v. Acórdão quedou-se omisso quanto à natureza jurídica dos reflexos deferidos (art. 832, § 3º da CLT), dou provimento aos embargos para declarar de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010.(data do julgamento) PROCESSO TRT - ED-RO - 0077700-26.2009.5.18.0191 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS EMBARGADO: ELIAS ANTÔNIO CLAUDINO ADVOGADOS: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO – 1ª TURMA 528 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.5. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A falta de julgamento dos embargos declaratórios opostos perante o juízo a quo configura falta de prestação jurisdicional, resultando em retorno dos autos ao juízo de origem para que se pronuncie quanto ao mesmo. Sobrestada a análise das demais matérias trazidas nos recursos das partes. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os embargos de declaração opostos, ficando sobrestadas as demais matérias dos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0155700-92.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. RAQUEL CRISTINA FERREIRA SANTOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TR STUDIO LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.8. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. RAZOABILIDADE. Quando a limitação das horas in itinere se mostrar desarrazoada face às reais condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na 529 norma coletiva, cujo pressuposto foi a residência em município diverso, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido, até por obediência à primazia da realidade. Exegese da Súmula nº 8, II deste Tribunal Regional do Trabalho. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 26/05/2010) PROCESSO RO-0000560-55.2010.5.18.0101 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): WILLIAM RAFAEL GOMES ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AGRO-PECUÁRIA CAMPO ALTO - S.A. ADVOGADO(S): MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.14. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARGÜIÇÃO. PRECLUSÃO. Na forma do que dispõe o art. 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas à primeira vez que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos. Tendo o reclamante oportunidade de arguir a nulidade em audiência e, assim não o fazendo, ocorre a preclusão quanto à referida alegação. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO 530 MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 4 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0177600-12.2009.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JAQUELINE MARINHO SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: VETOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: EDNEI RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.14. NULIDADE DA SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Questionando a reclamada a confiabilidade do exame juntado com a inicial, e no qual se funda o pedido indenizatório formulado pelo reclamante, o indeferimento da realização de perícia médica, requerida inclusive a título de contraprova, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que subtrai da parte demandada a possibilidade de comprovar os fundamentos fáticos de sua contestação. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, receber a remessa oficial e, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Juntará declaração de voto vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. PROCESSO TRT - RO - 0181000-80.2009.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 531 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA PROCURADORA: LUIZA HELENA PONTES COSTA RECORRIDO: JESUS LIMA MONTEIRO ADVOGADOS: WESLEY NEIVA TEIXEIRA E OUTRO(S) REM.OFICIAL: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.15. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DESTINADA A AFASTAR CONCLUSÃO PERICIAL. Configura cerceamento de defesa a rejeição do pedido de produção de prova testemunhal se a presunção de veracidade de trabalho técnico existente nos autos pode ser elidida pela prova pretendida. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar arguida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. Processo RO-0181400-85.2009.5.18.0201 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): CARLOS DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(S): ANA CAROLINA SANTOS GOMES RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): LEANDRO PEREIRA AMATO ORIGEM: VT DE URUAÇU – JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 83 de 14.05.2010, pág.6. 532 NULIDADE DA CITAÇÃO. Para a constituição e desenvolvimento regular da relação jurídica processual, é imprescindível a citação inicial válida. Constatado que, à época do ajuizamento da ação, a parte reclamada não mais tinha filial no endereço indicado na petição inicial, o mencionado ato processual não restou formalizado, impondo-se seja declarada a nulidade da citação e dos atos processuais que dela decorreram ou dependeram. CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e acolheu a preliminar de nulidade da citação, para declarar nulos os atos processuais realizados a partir das fls. 15/16 (inclusive), ante a ausência de citação regular da reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de regular citação e ulterior instrução e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0000262-66.2010.5.18.0003 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): IVONE BEZERRA DOS SANTOS-ME ADVOGADO(S): CRISTIENE PEREIRA SILVA RECORRIDO(S): GUILHERME SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): ILAMAR JOSÉ FERNANDES ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.13. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A ausência de procurador de qualquer das partes à audiência de instrução não enseja, definitivamente, a nulidade do julgado por cerceio de defesa. O entendimento emanado dos colendos STF e TST apontam no sentido de que o jus postulandi consagrado no art. 791 da CLT permanece 533 vigente, mesmo após o advento do art. 133 da Constituição Federal. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0107600-77.2009.5.18.0054 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ELIANE JESUS DE OLIVEIRA HIPOLITO RECORRIDO(S): MAGAYVER TRANSPORTES VEICULOS E ARMAZÉM LTDA. ADVOGADO(S): EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.14. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. O indeferimento de prova pericial necessária para a comprovação dos fatos apontados pelo autor, em peça de ingresso, configura cerceio ao direito de ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, impondo-se a nulidade do julgado de origem. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO 534 MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 27 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0173700-10.2008.5.18.0002 RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: DELCIVÂNIA ALVES LEMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: IVANILDO LISBOA PEREIRAE OUTROS RECORRIDA: HALEX ISTAR - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADOS: IDELSON FERREIRA E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.16. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A presunção de veracidade pela não apresentação dos controles de jornada pode ser desconstituída por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. A reclamada informou na contestação que não localizou os controles de jornada de todo o período e pediu a produção de prova testemunhal, o que não foi possível ante o indeferimento da oitiva de suas testemunhas, configurando assim, cerceio de defesa. Preliminar que acolho para determinar a reabertura da instrução processual. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso do Reclamante e acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aviada em sede de contrarrazões pela Reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, ficando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas no apelo, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0000495-51.2010.5.18.0007 535 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): KLEITON BATALHA MATOS ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(S): CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA AVANÇADA LTDA. ADVOGADO(S): LÁSARO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DO FGTS. VALOR ATUALIZADO. Considerando que os cálculos homologados pelo Juízo da execução são datados de novembro de 2007 e que o executado foi citado para cumprimento da obrigação apenas em novembro de 2009, mostra-se evidente que a importância a ser recolhida na conta vinculada da exequente deve sofrer a necessária atualização monetária. Logo, não se pode dar por cumprida a obrigação e finalizada a execução se a importância recolhida apenas em 2009 não sofreu a atualização dos cálculos, datados de 2007. Agravo de petição provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 0193600-47.2006.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA 536 JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.7. OFÍCIO AO INSS PARA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO RECEBIDO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Carece competência a esta Justiça Especializada para apreciar o pedido de encaminhamento de ofício ao INSS, com vistas à alteração da natureza do benefício previdenciário percebido pelo autor, de auxílio-doença para auxílio-doença acidentário, que tem como pressuposto a existência de uma lide entre o autor e o INSS, sem contornos trabalhistas e, portanto, fora do alcance do disposto no artigo 114 da Constituição Federal. Extingue-se o processo, quanto a esse pedido, sem resolução do mérito (artigo 267, IV, do CPC). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e declarar, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido relativo à expedição de ofício ao INSS para determinar a alteração da natureza do benefício previdenciário recebido pelo Autor, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC); no mérito, negar provimento ao recurso do Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0315900-71.2008.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.WESLEY ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA RECORRENTE(S): 2.XINGULEDER COUROS LTDA. ADVOGADO(S): ROBERTO MATOS DE BRITO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE 537 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.12. ÔNUS PROBATÓRIO – FATO EXTINTIVO – CONTRATO DE EMPREITADA. Incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, se ativava na sede da segunda, compete à empresa, que alega como fato extintivo do direito autoral à responsabilização subsidiária da tomadora de mão-de-obra, o ônus de provar que, em verdade, se tratava de contrato de empreitada. Recurso a que se nega provimento. (Processo TRT-ROS-0216900-27.2009.5.18.101; Relator: Des. Paulo Pimenta; julgado em 24/03/2010) CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0255900-31.2009.5.18.0102 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): FLORESTA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): CLODOALDO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.28. PAGAMENTO DE PARTE DO SALÁRIO “POR FORA” DO CONTRACHEQUE. Incumbe à autora a prova do pagamento de parte do salário “por fora”, por tratar-se de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças salariais, devendo ser solidamente demonstrado, uma vez que trata-se de irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário, além, claro, do trabalhista. Restando compro538 vada de forma robusta a prática ilegal da empresa, não merece reparos a sentença que determinou a integração desse valor pago ‘por fora’ na remuneração do obreiro para todos os fins legais. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0141100-93.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): COSMEX - EXCELÊNCIA EM COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO(S): JOSÉ APARECIDO BESSA RECORRIDO(S): FABÍOLA WANDERLEY FRANÇA MAGALHÃES ADVOGADO(S): OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.10. PAGAMENTO “POR FORA”. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de provar a alegação de pagamento “por fora”, ante a negativa do fato pela parte requerida, nos termos dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT, encargo do qual se desvencilhou a contento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe539 derais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 12 de maio de 2010.(data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0284800-64.2009.5.18.0121 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.IRMÃOS SOARES LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRENTE: 2.EFRAIM BATISTA DE ARAÚJO ADVOGADOS: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR RETENÇÃO. AGENTE DE NEGÓCIOS. Tendo a autora pleiteado diferenças de comissões, cabia-lhe o ônus de comprovar suas alegações, pois, de acordo com seu interrogatório, ela tinha ciência dos critérios adotados para o percebimento das comissões e acesso à pontuação e quantidade de serviços retidos (produtividade diária), restando a ela, demonstrar as diferenças alegadas. Não se desvencilhando desse encargo probatório, impõem-se a reforma da r. sentença para excluir da condenação as diferenças deferidas. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que negava provimento ao apelo. Certidão publicada em 540 substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). PROCESSO RO-0122200-50.2009.5.18.0007 RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): BRUNO SOUTO SILVA PINTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FERNANDA MOTA VAZ PINTO ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ANTÔNIO HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.17. PAGAMENTO CONTINUADO DE PARCELA SALARIAL EM VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DE RSR. O art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, é expresso em determinar que consideramse já remunerados os dias de repouso semanal de empregado mensalista cujo salário seja efetuado com base no número de trinta dias. Vale dizer: se a parcela é paga levando-se em conta o lapso temporal de 30 dias, é certo que o repouso semanal remunerado inclui-se neste interstício, como ocorre com o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Desta forma, o pagamento continuado de parcela de valor fixo, ainda que intitulada de “prêmio”, assemelha-se à gratificação de função, atraindo a aplicação analógica da súmula 225 do C. TST, não havendo lugar para o pagamento do RSR. Recurso a que se nega provimento. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0106400-79.2009.5.18.0007 541 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CLEITON DE SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.7. PAGAMENTO POR MEIO DE CAIXA DOIS. PROVA. A prova do pagamento “por fora”, por se tratar de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças salariais, incumbe à parte autora, conforme disposição constante do art. 818 da CLT, mormente ante a negativa da efetivação da prática articulada em defesa. Não comprovada a existência do denominado “caixa-dois”, irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário, além, claro, do trabalhista, rejeita-se o pedido exordial. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0175300-96.2009.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. ALBONY FIALHO DE MORAIS 542 ADVOGADO(S): MARIZETE INÁCIO DE FARIA RECORRENTE(S): 2. BIRIBA MULTIMARCAS ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES LTDA. ADVOGADO(S): ANDERSON ZAMPRONHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.11/12. PARCELA PAGA COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. EFEITOS. A gratificação paga habitualmente ao empregado tem natureza remuneratória e deve integrar o salário para todos os efeitos legais, nos termos do caput e § 1º do art. 457 da CLT. O pagamento de outras parcelas que tomam por base o valor da remuneração deve levar em conta a referida gratificação. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar pelo recorrido o Dr. Luiz Carlos de Pádua Bailão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0139500-10.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: TV SERRA DOURADA LTDA. ADVOGADOS: GEORGE MARUM FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: ANDREY WARLEN DA SILVA LOPES ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE PÁDUA BAILÃO E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS 543 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.13. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL. O pecúlio não é parcela que se renova mês a mês. Trata-se de verba única, devida por ocasião da aposentadoria por invalidez ou por morte, conforme previsão em norma regulamentar, ocasião em que a autora poderia exercer o direito à parcela. Todavia, em que pese o prazo de prescrição bienal previsto na Súmula 326 do Col. TST, estando o contrato de trabalho da autora suspenso em razão de sua aposentadoria por invalidez, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, a contar da data da aposentadoria. Assim, verifica-se que a autora não observou tal prazo estando, portanto, irremediavelmente prescrita sua pretensão. Acolho a prejudicial suscitada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RECLAMADAS para declarar a prescrição total da pretensão obreira, restando, por isso, prejudicada a análise do mérito do recurso ordinário da reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela reclamante, a Drª. ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA, presente na tribuna para sustentar oralmente, pelas reclamadas, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 12 de maio de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000031-18.2010.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. ELIZABETH LOURDES SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO) 544 ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.14/15. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALIDADE. Não havendo prova de vício que macule a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão, não há que se declarar a sua nulidade. O posterior arrependimento do empregado, com a sua intenção de permanecer no emprego, depende da aceitação pela empregadora de sua retratação, não havendo norma que obrigue a empresa a assim proceder. Recurso obreiro a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 0195600-12.2009.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ELIANE SILVA FERREIRA MEIRA ADVOGADO: EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.11. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A despeito do posicionamento consolidado na OJ 153 da SBDI-2, do C. 545 TST, o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” utilizada no texto do § 2° do art. 649, trata de espécie e não de gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando portanto o crédito trabalhista, implicaria em conferir à norma restrição não pretendida pelo legislador. Assim, é perfeitamente possível que a restrição de penhora recaia sobre salário do devedor, devendo o cabimento de tal medida ser verificado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo que esta possa ser afastada ou determinada em percentuais variáveis à guisa do senso de justiça que deve guiar o julgador. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0013900-50.2007.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: GUSTAVO PREGNOLATTO ANTOLINI ADVOGADO: DÁRIO NEVES DE SOUSA AGRAVADO: MARTA MARIA CAETANO DE ALMEIDA CUNHA ADVOGADO: JUAREZ LEOMAR DE SOUZA ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 3/4. PENHORA REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO EXECUTADO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. Tendo o imóvel sido transferido a terceiros quando já existia penhora registrada no ofício imobiliário para a satisfação dessa execução, referida transferência não produz efeitos em relação ao exequente. Agravo de Petição a que se nega provimento. 546 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, condenando, ainda, o agravante ao pagamento de multa de 5% do valor da execução, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão de Julgamento do dia 05 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0164700-50.2003.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO DE MAGALHÃES E OUTROS ADVOGADO: AGNALDO FERNANDES AGRAVADO: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTROS E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.16. PENHORA DE PARTE RAZOÁVEL DOS SALÁRIOS OU PROVENTOS DO DEVEDOR TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Revendo o meu posicionamento, acompanho o entendimento da douta maioria deste Egrégio Regional, no sentido de obstar o bloqueio de numerário existente em conta salário do devedor, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores, por aplicação literal do art. 649, IV, do CPC, em observância à OJ 153, da SDI2, do C. TST. Agravo de petição a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 26 de maio de 2010). 547 PROCESSO TRT - AP - 0148500-51.1998.5.18.0131 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): NEUSA MARIA MODESTO ADVOGADO(S): THEOPISTO ABATH NETO AGRAVADO(S): ITAMAR DE MOURA GOMES ADVOGADO(S): IVAN JOSÉ THOMAZI ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.16. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A penhora em dinheiro é legal, ainda que o devedor possua outros bens suficientes que possam garantir a execução, pois encontra-se na ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC e possui disponibilidade imediata. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer parcialmente do agravo de petição do Executado e integralmente do agravo de petição interposto pela UNIÃO e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - AP-0105300-22.2007.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): 1. RODOVIÁRIO RIO BRANCO LTDA. ADVOGADO(S): DIMAS MARTINS FILHO E OUTRO(S) AGRAVANTE(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): ELMO JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA JÚNIOR AGRAVADO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS-GO 548 JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.14. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, remunerações e proventos de aposentadoria não podem ser penhorados para a satisfação de dívidas, face o teor do disposto no art. 649, IV, do CPC. Agravo a que se dá provimento, no particular. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição do executado EDMAR MACHADO VELOSO; conhecer parcialmente do interposto pelo executado ELPENIDES ARRUDA VELOSO e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de maio de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0102300-38.1996.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: 1. EDMAR MACHADO VELOSO ADVOGADOS: DONATO VELY ARRUDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVANTE: 2. ELPENIDES ARRUDA VELOSO ADVOGADO: FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO AGRAVADO: 1. CHAFIC REBEHY SOBRINHO ADVOGADOS: JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 88 de 21.05.2010, pág.11. PENHORA. DEPOSITÁRIO. EXECUTADO. Os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado com expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção 549 (CPC, art. 666, § 1º). Podem ser diz a lei, e não devem ser, ou seja, a lei não assegura ao executado o direito de ser depositário dos bens penhorados em nenhum caso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0093700-49.2001.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE(S): PITE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS VEIGA BRANDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SANDRO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO(S): ADEBAR OSÓRIO DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 86 de 19.05.2010, pág.13/14. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO ÔNUS COM A ARREMATAÇÃO. Os créditos trabalhista e tributário preferem ao hipotecário na divisão do produto da alienação judicial (art. 186 do CTN e art. 1.422 do CC). Destarte, é possível a penhora de imóvel gravado por hipoteca em execução trabalhista e fiscal (art. 30 da Lei nº 6830/80), extinguindo-se o referido ônus com a arrematação ou adjudicação (art. 1.501 do CCB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do 550 recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP – 0162800-58.2005.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. LUIZ DA ANUNCIAÇÃO NUNES ADVOGADO(S): GENI PRAXEDES CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. IOSHIDA BAR E RESTAURANTE LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 3. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.6. PENHORA. ALEGAÇÃO DE SUBAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A avaliação realizada pelo oficial de justiça possui fé pública, só podendo se desconstituída por prova robusta em sentido contrário. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). 551 PROCESSO TRT - AP - 0084200-39.2006.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA. ADVOGADO(S): PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANDRÉIA DA SILVA BELTRÃO ADVOGADO(S): JOEL CANUTO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.17. PENHORA. EXECUTADO NÃO É MAIS O REAL PROPRIETÁRIO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. Tratando-se o imóvel cuja penhora é pretendida de parte integrante de imóvel que não é mais de propriedade do executado, em razão de doação operada em favor de seus filhos bem antes da propositura de reclamatória trabalhista em seu desfavor, não há como recair a constrição judicial naquele primeiro imóvel. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e o Juiz convocado FERNANDO DA COSTA FERREIRA, nos termos da RA 10/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 05 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0072500-22.2006.5.18.0101 RELATOR: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA AGRAVANTE: ADAILTON ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADO: CARLOS ISRAEL BOLDRIN ADVOGADOS: SÔNIA MARGARIDA FERREIRA LOPES E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA 552 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 82 de 13.05.2010, pág.9. PERÍCIA CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO. Requerida perícia contábil, com o fim de se apurar os valores das comissões retidas e estornadas, sendo essa a única maneira de se verificar a existência de crédito obreiro em relação a elas, notadamente ante a ausência de juntada aos autos pela reclamada de qualquer documento relativo ao controle dos pagamentos das comissões, torna-se necessária a sua realização. Conjunto probatório dos autos insuficientes para a formação do convencimento judicial. Configurada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar acolhida, determinando-se a remessa dos autos à origem para realização da prova indeferida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 12 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0090200-79.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. ANDRÉ AUGUSTO OTONI SIDIÃO ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA. ADVOGADO(S): DIADIMAR GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 85 de 18.05.2010, pág.8. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E 553 PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999). O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado ( OJ n° 165, da SDI-1). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Marcos Aurélio Silveira Lima. Presente na tribuna, pelo Sindicato, a Drª Tânia Guimarães Fonseca Arantes. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0066000-29.2009.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA PINTO ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO: SINDICATO RURAL DE RIO VERDE ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.18. PERICULOSIDADE. ADICIONAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. Indevido o adicional de periculosidade quando o contato com o agente dá-se de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira quanto à fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO 554 MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0100300-57.2009.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): EVANILDO LIMA DE SÁ ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO RECORRIDO(S): CARGILL AGRÍCOLA S.A. ADVOGADO(S): NELSON ROBERTO BARBOSA JÚNIOR ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 79 de 10.05.2010, pág.17. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE MAQUINÁRIO. A proteção dispensada pelo artigo 649 do CPC não se aplica à empresa, pois está voltada para o devedor pessoa física que comprove depender das ferramentas de trabalho para auferir seu sustento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de abril de 2010 (data do julgamento). Processo AP-0134300-33.2001.5.18.0002 Relator(a): Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR Agravante(s): LEONARDO VALLE PINHEIRO Advogado(s): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S) Agravado(s): F & C DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA. Advogado(s): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA 555 JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.14. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ‘PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Há de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a pleito formulado sem a necessária fundamentação, pois isso inviabiliza não só a defesa da outra parte como também a própria prestação jurisdicional.’ (PROCESSO TRT RO-02198-2005-010-18-00-8, RELATOR: JUIZ GENTIL PIO DE OLIVEIRA, REVISORA: JUÍZA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Publicação: DJE nº 14.834 do dia 05.09.2006, pág. 72). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).(Sessão 26/5/10) PROCESSO RO-0000212-94.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): FERNANDO RODRIGUES MESQUITA ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA RECORRIDO(S): IVAN BATISTA DE MELO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.11/12. PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. JUSTA CAUSA. Verificado que o obreiro praticava concorrência desleal com sua empregadora, correta a aplicação da dispensa por justa causa. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 556 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento)---PROCESSO TRT - RO - 0079300-17.2009.5.18.0051 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: LUIZ FERNANDO MENDES ARANTES ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE ELIAS E OUTROS RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.9. PREBEG. REGULAMENTO. REVOGAÇÃO. PECÚLIO. LEI COMPLEMENTAR 109. APLICAÇÃO. As alterações processadas no regulamento dos planos de previdência complementar repercutem nos contratos de todos os participantes, desde que aprovado pelo órgão regulador e fiscalizador, nos termos do art. 17 da LC 109/2001. Não demonstrada tal aprovação, há que se aplicar aos contratos vigentes na data da alteração o disposto no art. 468 da CLT e o entendimento contido na Súmula n. 51 do TST, que não admitem alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Como nos autos não restou demonstrado que a Resolução n. 48/95 da PREBEG tenha sido aprovada pelo órgão regulador e fiscalizador, aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante a Resolução n. 31/89, que assegura o direito ao pecúlio requerido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar557 gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo recorrido, a Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 27 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0149800-37.2009.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ARIOVALDO JOSÉ DE MELO ADVOGADO(S): AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 81 de 12.05.2010, pág.15. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DO TRASLADO, DE OFÍCIO. Segundo o art. 897, § 5º, da CLT, o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao julgamento do apelo denegado. Cabe às partes velar pela correta formação do instrumento (IN nº 16/99, itens IX e X, do Col. TST, com as alterações introduzidas pelo ATO.GDGCJ.GP Nº 162/2003). Incompleto o traslado, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AIRO - 0067601-77.2008.5.18.0111 558 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: IGAFEL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: ELIVONY SOUSA FERREIRA AGRAVADO: EDUARDO MARIANO DOS SANTOS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. A fluência do prazo prescricional se inicia com o arquivamento do feito, conforme se infere do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, para que seja declarada a prescrição, imprescindível a intimação prévia da União, nos expressos termos do dispositivo legal já mencionado. Agravo provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, para afastar a prescrição declarada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de abril de 2010 PROCESSO TRT - AP - 0049500-24.2005.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): GENUSVALDO DE PÁDUA RESENDE FILHO AGRAVADO(S): 1.NUNES E AYRES LTDA. AGRAVADO(S): 2.ROSA MARIA ALVES DA SILVA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO 559 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 74 de 03.05.2010, pág. 5. PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO À LICENÇAPRÊMIO NÃO CONCEDIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. Somente com a ciência da violação de direito que o reclamante entende estar juridicamente amparado é que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, se o empregado não chegou a usufruir desse direito porque foi dispensado sem justa causa, no mesmo ano em que ajuizou reclamação, não há falar em prescrição. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO - 0239300-44.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): VALCY BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA RECORRIDO(S): 1. CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A.CRISA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADO(S): LUCIANA DAHER VIEIRA RECORRIDO(S): 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADVOGADO(S): IRIS BENTO TAVARES ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.22. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 2 ANOS. O prazo para a configuração da prescrição intercorrente, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, é aquele constante da Súmula 560 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o mesmo adotado para a prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista, de dois anos, visto que já encerrado o contrato de trabalho. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Designado Redator do acórdão o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de abril de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0082500-20.2002.5.18.0005 RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE(S): LÁZARO LIMIRO DA SILVA ADVOGADO(S): LUCIENNE VINHAL AGRAVADO(S): 1. LATICÍNIOS BONFINÓPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO(S): 2. HÉLIO DE BASTOS NETO AGRAVADO(S): 3. NEIDE MANRIQUE BASTOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 78 de 07.05.2010, pág.8. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. A execução fiscal de multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista a aplicação analógica do art. 1º do Decreto n° 20.910/32 e a observância do princípio da simetria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes 561 as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. Goiânia, 12 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP – 0085300-13.2005.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: EUCLIDES SIGOLI JÚNIOR AGRAVADO: 1. NT MÓVEIS LTDA. AGRAVADO: 2. FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE ORIGEM: 6° VT GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.9. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. “PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. Conforme estabelecido pela Turma, a teor do disposto na Súmula 327 do TST, ‘tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio’. É a prescrição aplicável no caso em que o obreiro tem reconhecidas judicialmente valores que já deveriam ter incorporado à Renda na época da aposentadoria.” (TRT-18ª Reg., Terceira Turma, RO0143300-61.2009.5.18.0007, Relator JUIZ KLEBER SOUZA WAKI, data do julgamento, 08 de abril de 2010). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABA562 LHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelos Reclamados, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Presente na tribuna, pelo Reclamante, a Drª Alcilene Margarida de Carvalho Lopes Lima. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0234900-72.2009.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO FERNANDES ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.21. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. Em contexto de doença ocupacional, a prescrição quanto aos pleitos indenizatórios corre a partir do momento em que o titular possui ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, o que pressupõe a estabilização da enfermidade e o conhecimento da extensão de seus efeitos, pois apenas nessa circunstância pode-se afirmar inércia por parte do lesado (Súmula n.º 278 do C. STJ). Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador ANTÔNIO 563 CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 07 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0043800-28.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: CÉLIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TEODORO ADVOGADO: FABRÍCIO MENDONCA DE FARIA E OUTRO(S) RECORRIDA: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO: BRUNO SOUTO SILVA PINTO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.22. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST, reiniciando a contagem do prazo prescricional a partir do arquivamento daquela ação, conforme art. 202, parágrafo único do Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Rafael Amparo de Oliveira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 5 de maio de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0219000-77.2008.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: LUZIA CRUVINEL DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RAQUEL ROMERO DE OLIVEIRA FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO: CHEVRON BRASIL LTDA ADVOGADOS: JOSAY CORREIA DE SANTANA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA 564 JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 80 de 11.05.2010, pág.21/22. PRESCRIÇÃO. SEGURO. Não se pode confundir a competência da Justiça do Trabalho (direito processual) com a prescrição (instituto de direito material). A prescrição é definida pela natureza da relação contratual e da pretensão dela decorrente. Sendo a pretensão do autor o pagamento, pela seguradora, do valor estipulado em apólice, a prescrição aplicável é a prevista no Código Civil, art. 206, §1º, de 01 ano da ciência do fato gerador da pretensão. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, vencida, em parte, a Relatora que dava parcial provimento ao apelo. Designado redator do acórdão o Desembargador Breno Medeiros. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 PROCESSO TRT - RO – 0124300-34.2009.5.18.0053 REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S):AMBRÓSIO CORREDEIRA NETO ADVOGADO(S):ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):1.ROAN ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S):ANTÔNIO FERNANDO RORIZ RECORRIDO(S):2.PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S):KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA):QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.26. 565 PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. “PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. Conforme estabelecido pela Turma, a teor do disposto na Súmula 327 do TST, ‘tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio’. É a prescrição aplicável no caso em que o obreiro tem reconhecidas judicialmente valores que já deveriam ter incorporado à Renda na época da aposentadoria.” (TRT-18ª Reg., Terceira Turma, RO0143300-61.2009.5.18.0007, Relator JUIZ KLEBER SOUZA WAKI, data do julgamento, 08 de abril de 2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de incompetência material suscitada no recurso da segunda Reclamada (PREBEG) e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Presentes na tribuna, pelo Reclamante, a Drª Alcilene Margarida de Carvalho Lopes Lima e, pela Reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 11 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0198700-54.2009.5.18.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. JOÃO RABELO DE ALMEIDA FILHO ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG (ADESIVO) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. OS MESMOS 566 RECORRIDO: 2. BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDOE OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 87 de 20.05.2010, pág.27. PRESCRIÇÃO. INTERRRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 268 DO TST. A interposição de uma ação válida interrompe o curso do prazo prescricional para os pedidos nela formulados ou, se for o caso, em uma nova ação proposta com os mesmos pedidos e causa de pedir, conforme inteligência da Súmula 268 do TST. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 12 de maio de 2010. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0181500-12.2009.5.18.0081 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JOÃO DA SILVA FALEIROS ADVOGADOS: BRUNO GOMES MARÇAL BELO E OUTROS RECORRIDO: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 89 de 25.05.2010, pág.7. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. “PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. Conforme 567 estabelecido pela Turma, a teor do disposto na Súmula 327 do TST, ‘tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio’. É a prescrição aplicável no caso em que o obreiro tem reconhecidas judicialmente valores que já deveriam ter incorporado à Renda na época da aposentadoria.” (TRT-18ª Reg., Terceira Turma, RO0143300-61.2009.5.18.0007, Relator JUIZ KLEBER SOUZA WAKI, data do julgamento, 08 de abril de 2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente dos recursos dos reclamados (BANCO ITAÚ E PREBEG) e parcialmente do recurso adesivo do Reclamante, bem como acolher a prescrição parcial quanto à incorporação das horas extras; por maioria, acolher a prescrição total quanto à alteração de critério de cálculo da média mensal a ser utilizada para apuração do benefício, vencida a Relatora, em parte, que aplicava a Súmula 288 do C. TST e que adaptará o voto; e, por unanimidade, negar provimento ao apelo obreiro e dar parcial provimento aos apelos patronais. Sustentaram oralmente, pelos Reclamados, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo e, pelo Reclamante, a Dra. Alcilene Margarida de Carvalho Lopes Lima. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 19 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0181500-55.2009.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 3. MANOEL BASTOS NETO (ADESIVO) ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS 568 ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 91 de 27.05.2010, pág.18. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS MENCIONADOS NO ART. 605. Restando demonstrado que todos os documentos comprobatórios da publicação dos editais de cobrança nos jornais locais foram depositados e entregues na Vara de origem, conforme dispõe o convênio firmado entre a CNA e o Egrégio TRT da 18ª Região e o ofício-circular TRT 18ª SCJ Nº 264/2009, não há que se falar em ilegalidade da instituição da cobrança das contribuições pleiteadas. Recurso a que se dá parcial provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 28/04/2010) PROCESSO RO-0000110-09.2010.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA ADVOGADO(S): ADRIANA SÃO JOSÉ DE MORAES RECORRIDO(S): DELCIDES GOMES DE JESUS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 75 de 04.05.2010, pág.11. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELO RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEGADO. ÔNUS DA PROVA. 569 Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços pelo Reclamado, a ele incumbe o ônus de provar que a relação havida não foi empregatícia. Todavia, se ele não se desincumbir deste encargo, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, impõe-se reconhecer que os serviços foram prestados sob a modalidade empregatícia. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a existência de vínculo empregatício. Em seguida, vencido o relator, que determinava o retorno dos autos à Vara de origem, o julgamento foi suspenso, para exame do mérito. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Processo julgado de conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/DG/SCJ 6/2010. (Sessão de Julgamento do dia 24 de março de 2010). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecido do recurso na sessão de 24/03/2010, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial em maior extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de abril de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0104700-39.2007.5.18.0201 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ÂNGELA APARECIDA COSTA MICLOS ADVOGADOS: RODRIGO RODOLFO FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO: VASCO LOPES DE SOUZA (ESPÓLIO DE) ADVOGADA: RENATA SILVEIRA PACHECO ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 76 de 05.05.2010, pág.15. 570 PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Após a apresentação da contestação, encontra-se preclusa a oportunidade para que o reclamado complemente a sua defesa ou deduza nova pretensão, salvo se a matéria versar sobre direito superveniente ou questão de ordem pública. Inteligência do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Entendimento que prestigia a segurança jurídica e o contraditório. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e BRENO MEDEIROS e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 18 de maio de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0236400-70.2009.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. CRISA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADA: RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR RECORRIDO: NATANAEL ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS: WANDER LÚCIA