ISSN 1677-7042

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RESOLUÇÃO N o- 92, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
Nega o pedido de suspensão por razões de
interesse nacional da extensão do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpas longas, de que
trata a Resolução CAMEX nº 12, de
2012.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência
conferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003,
Considerando o disposto no § 3º do art. 64 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º Negar o pedido de suspensão por razões de interesse
nacional da extensão do direito antidumping definitivo aplicado às
importações brasileiras de tecidos de felpas longas, originárias da
República Popular da China, comumente classificadas no item
6001.10.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, por
meio da Resolução CAMEX no 12, de 13 de fevereiro de 2012.
1
Tabela 1: Variação acumulada de preços no IPCA (%)
IPCA
Roupa de cama
2007 2008
4,46 5,90
-1,20 5,25
2009
4,31
2,75
2010 2011 (até2012
set/12)
5,91 6,50
3,77
4,73 4,83
-2,70
Fonte: IBGE. Elaboração: SEAE/MF
Quanto ao item cobertores especificamente, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor (IPC/FIPE), verifica-se aumento de preços
da ordem de 6% em 2010 e 2011, e queda em 2012, até setembro, de
7,1%, conforme mostra a Figura 1. Desse modo, não é possível tecer
conclusões a respeito da influência da medida de defesa comercial
nos preços de cobertores unicamente a partir da evolução do IPCA
para o componente "roupas de cama" ou IPC para cobertores.
Nº 244, quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
RESOLUÇÃO N o- 93, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o art. 2º da Resolução CAMEX nº
50, de 2010.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência
conferida pelo inciso I e § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 136 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CAMEX nº 50, de 27 de julho
de 2010, alterada pelas Resoluções CAMEX nº 93, de 24 de novembro de 2011; nº 26, de 25 de abril de 2012; e nº 71, de 28 de
setembro 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...................................................................................:
I - Titular: Fabiano Maia Pereira
II - Suplente: Henrique Alves Santos" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão
conforme o Anexo desta Resolução.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO N o- 94, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Decisões nos 37/12, 38/12 e 39/12 do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL.
ANEXO
1. Da Petição
Em 24 de fevereiro de 2012, a Fatex Indústria Ltda., doravante denominada simplesmente Fatex, encaminhou à Câmara de
Comércio Exterior (CAMEX) pedido de suspensão, por razões de
interesse nacional, da extensão de direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de tecidos de felpas longas (NCM 6001.10.20),
originárias da China, incluídos na investigação de práticas elisivas
sobre as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas
(NCM 6301.40.00), originárias da República Popular da China.
A Resolução CAMEX no 23, de 28 de abril de 2010, determinou a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras
sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China,
sendo a peticionária do direito a Jolitex. Após a aplicação do referido
direito, foi iniciada investigação de práticas elisivas (ou circumvention) em maio de 2011. A Resolução CAMEX no 12, de 13 de
fevereiro de 2012, estendeu o direito definitivo aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do
Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de
fibras sintéticas originárias da República Popular da China. Desta
forma, as importações desses tecidos passaram a se sujeitar ao recolhimento de direito antidumping de 96,6%.
Na 87a Reunião do Conselho de Ministros da CAMEX, realizada em 25 de abril de 2012, remeteu-se o pedido para análise
Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP). Em 8 de
outubro de 2012, foi iniciado o Processo Administrativo de Interesse
Público no 18101.000745/2012-48.
Cabe mencionar que não foi protocolado o roteiro preenchido para análise de interesse público, conforme consta da Resolução CAMEX no 50, de 5 de julho de 2012, por não haver procedimento definido à época. Por este motivo, as informações apresentadas pela FATEX estão dispersas em diferentes documentos e
foram encaminhadas a diferentes interlocutores.
1.1. Das alegações contidas no pleito
Foram apresentados os seguintes argumentos para a suspensão da
extensão do direito antidumping aplicado aos tecidos de felpas longas:
i. aumento de preços de um produto de necessidade básica,
com a consequente limitação de acesso às classes C e D;
ii. insuficiência de produção da empresa Jolitex, que poderá
levar a um desabastecimento do mercado interno;
iii. aumento da importação de produtos finais, ocasionando o
fechamento de empresas nacionais e gerando desemprego;
iv. impacto sobre a concorrência; e
v. desvio de comércio.
2. Do Posicionamento
Nos termos do art. 5o da Lei 9.019, de 30 de março de 1995,
compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX/MDIC), mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o
montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre
esses. Assim, alegações da empresa já tratadas pela SECEX/MDIC
não foram consideradas no âmbito da análise de interesse público.
No que concerne ao impacto sobre preços, pode-se observar
que, no período de 2008 a 2011, o item "roupas de cama", do qual os
cobertores representam uma parcela, apresenta variações anuais positivas, porém sempre inferiores às variações do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA). No acumulado de janeiro a setembro de
2012, verificou-se queda de preços de 2,7% ante a variação positiva
do IPCA de 3,77% (Tabela 1). Quanto ao peso do item "roupas de
cama", em setembro de 2012, este foi equivalente a 0,244, podendo
ser considerado pequeno. Supondo que a sobretaxa de 96,6% da
medida antielisão fosse inteiramente repassada aos preços, o impacto
seria de 0,235 ponto percentual no IPCA. Uma análise mais minuciosa a esse respeito exigiria avaliar a participação de cobertores de
felpas longas em relação às vendas de outros itens referentes a roupas
de cama, dado não disponibilizado pela peticionária.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência
conferida no inciso XIV do art. 2 o do Decreto no 4.732, de 10 de
junho de 2003,
Considerando as Decisões nos 25/09, 33/10, 60/10, 61/10,
36/11, 37/11, 37/12, 38/12 e 39/12 do Conselho do Mercado Comum
do MERCOSUL e a Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de
2011, resolve:
Quanto ao desabastecimento, cabe destacar a dificuldade de
se caracterizar redução de oferta ou surto de demanda em um contexto de aplicação de medida antidumping e de sobretaxa por práticas
elisivas. Ademais, o produto é facilmente substituível por outros
itens, como edredons, mantas ou mesmo cobertores produzidos a
partir de material diverso daquele objeto da medida de defesa comercial, fato que pouco contribui para sustentar a tese de desabastecimento de mercado. Se, como alegado pela Fatex, a produção
nacional for insuficiente, é esperado que ocorra a substituição do
produto em tela por outros que cumpram a mesma função. Neste
sentido, mais importante do que o desabastecimento seria avaliar o
custo adicional em que incorreria o consumidor, forçadamente direcionado para bens substitutos. Todavia, estes dados não foram fornecidos pela peticionária.
Em consulta à Associação Brasileira da Indústria Têxtil e
Vestuário (ABIT) sobre um possível fechamento da linha de produção
da fabricante nacional de cobertores, foi informada a inexistência de
linhas de produção de cobertores da Jolitex desativadas. Quanto à
alegação de que a medida poderia gerar desempregos no setor têxtil,
a Associação acrescentou que não tem sido observado aumento de
desemprego no segmento em questão.
Em relação à formação de monopólio, cabe destacar que o
controle de uma parcela substancial de mercado é uma condição necessária, mas não suficiente, para que a empresa exerça seu poder de
mercado. Neste caso, a presença de bens substitutos em grande número e variedade atua no sentido de inibir o exercício do poder de
mercado. Adicionalmente, caso existam evidências relacionadas à infração da ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei no 12.529, de
30 de novembro de 2011, essas informações podem ser encaminhadas
ao Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE).
Cabe ainda destacar que o efeito de uma medida de defesa
comercial inclui o desvio de comércio, o que de forma isolada não
justifica sua suspensão. A peticionária não comprovou nem mesmo o
aumento das importações de cobertores prontos de outras origens
diretamente pelos varejistas.
De forma geral, as alegações apresentadas pela empresa não
estavam embasadas por indícios, sendo consideradas carentes dos elementos de fato e de direito necessários para maiores considerações.
3. Conclusão
Não há elementos suficientes para suspender o direito antidumping estendido às importações brasileiras de tecidos de felpas
longas originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item NCM 6001.10.20 da NCM.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012121900012
Art. 1o Fixar, com prazo de vigência até 31 de dezembro de
2014, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por
cento), para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução
CAMEX no 94, de 2011:
NCM
0402.10.10
0402.10.90
0402.21.10
0402.21.20
0402.29.10
0402.29.20
0402.99.00
0404.10.00
0406.10.10
0406.90.10
0406.90.20
Descrição
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm
Outros
Leite integral
Leite parcialmente desnatado
Leite integral
Leite parcialmente desnatado
- - Outros
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes
Mussarela
Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em
peso (massa dura)
Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0
% e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura)
Art. 2o Fixar, com prazo de vigência até 31 de dezembro de
2014, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por
cento), para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do
Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 2011:
NCM
2008.70.10
2008.70.20
2008.70.90
9503.00.10
9503.00.21
9503.00.22
9503.00.31
9503.00.39
9503.00.40
9503.00.50
9503.00.60
Descrição
Em água edulcorada, incluindo os xaropes
Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
Outros
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de corda ou elétrico
Outros bonecos, mesmo vestidos
Com enchimento
Outros
Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros
acessórios
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos
para montagem, exceto os do item 9503.00.40
Outros conjuntos e brinquedos, para construção
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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