anais - Faculdade Arthur Thomas

Transcrição

anais - Faculdade Arthur Thomas
ANAIS DO III ENCONTRO CIENTÍFICO
DO CURSO DE DIREITO DA
FACULDADE ARTHUR THOMAS
III ECAT
Londrina
2014
0
EXPEDIENTE
INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA
FACULDADE ARTHUR THOMAS
LOCAL
ANFITEATRO DA FACULDADE ARTHUR THOMAS
CIDADE
LONDRINA
DATA DE APRESENTAÇÃO DOS RESUMOS
29.10.2014
COMISSÃO CIENTÍFICA ORGANIZADORA
Profª Mestre Valéria Martins Oliveira – COORDENADORA DO CURSO DE
DIREITO
Profª Mestre Francielle Calegari de Souza – COORDENADORA ADJUNTA
DO CURSO DE DIREITO
Prof Mestre Alexandro Baggio
Profª Drª Bernadete Lema Mazzafera
Prof Mestre Clayton Santos Couto
Profª Mestre Fernanda Martins Simões
Prof Mestre Flávio Pierobon
Profª Especialista Silvana Plastina Cardoso
ORGANIZAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO – ANAIS
Profª Mestre Natalia Branco Lopes Krawczun
1
E19a
ECAT – III Encontro Científico do Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Anais [recurso eletrônico] III ECAT – Encontro Científico do curso de Direito da
Faculdade Arthur Thomas - Organizadores Prof.ª Mestre Valéria Martins de Oliveira,
Prof.ª Francielle Calegari de Souza ...[et al.] - Londrina, 2013.
Disponível em: < http://www.faatensino.com.br/encontro-cientifico-dafaculdade-arthur-thomas/>
ISSN 2446-6387
1. Interdisciplinaridade 2. Artigos Científicos 3.Direito. I. Faculdade Arthur
Thomas. II. Título.
CDU 340
Bibliotecária responsável: Ana Regina de Souza CRB 002/2015
2
SUMÁRIO
O DESAFIO DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA WEB
Clayton Santos do Couto e Mayara Talita dos Santos ___
___ __________ __05
O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO: ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Clayton Santos do Couto e Solange Martins
_________________
________07
LIXO E SOCIEDADE DE CONSUMO
Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino e Vânia Colanzi de Carvalho___________________09
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALENDO-SE DA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Miguel Ângelo Aranega Garcia e Renata Rahal de Figueiredo_____________________11
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A PROBLEMÁTICA DO RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO
Alexandro Rodeguer Baggio e Danilo Costa Ferreira____________________________13
O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES NA DEFESA DOS DIREITO AUTORAIS
Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino, Alessandra Inácio Scaneiro Resquett e Wagner
Vinicios Balen Leite______________________________________________________15
ENTRE A VIDA – COM DIGNIDADE -E A INTIMIDADE- NAS PESQUISAS COM
CÉLULAS TRONCO : O SER-HUMANO ENQUANTO FIM -E NÃO MEIO- DAS
PESQUISAS CIENTÍFICAS
Flávio Pierobon e Lídia Francisca Pereira_____________________________________17
IGUALDADE E CIDADANIA : ASPECTOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS
Flavio Pierobon e Sintoku Iha______________________________________________18
DIREITOS POLÍTICOS FUNDAMENTAIS: POR UM DEBATE SOBRE ELEIÇÕES
GERAIS
Flávio Pierobon, Marcos Antonio Gonçalves e Wilma Calegari_____________________21
ATIVIDADE FÍSICA NA TERCEIRA IDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Netanya Carla Monteiro e Regina Maria Amâncio_______________________________23
COMENTÁRIOS A LEI 11.340/06: LEI MARIA DA PENHA
Fernanda Martins Simões e Tamires Luane Meli Queiróz_________________________24
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DA PESSOA PRESA
Francielle Calegari de Souza e Marcelo Cabral ________________________________26
O HOMICÍDIO PASSIONAL NA PERSPECTIVA DA PSICOLOGIA JURIDICOCRIMINAL
Francielle Calegari de Souza, Marcos Antonio Gonçalves e Wilma Calegari _________28
A IMPORTÂNCIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Silvana Aparecida Plastina Cardoso e Adir Magalhães Azevedo___________________30
3
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE E A SUA
REPARAÇÃO
Fernanda Martins Simões e Héladi Issis Andrade_______________________________32
A (IM)POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRÁTICA DA EUTANÁSIA
Flávio Pierobon e Karoline Antunes__________________________________________34
A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS NO CASAMENTO DE MAIORES DE 70
ANOS
Fernanda Martins Simões e Indyanara Cristina Pini _____________________________36
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÔNJUGE NO DIVÓRCIO: POSSIBILIDADES DE
IMPUTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Fernanda Martins Simões, Indyanara Cristina Pini e Neilaine Januário Rocha________38
ALIENAÇÃO PARENTAL E AS MEDIDAS JUDICIAIS DE PROTEÇÃO
Flávio Pierobon, Rosielma dos Santos Lopes e Elber de Oliveira Gomes ____________40
INEFICÁCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Francielle Calegari de Souza e Rodrigo Fermiano ______________________________42
A RELEVANCIA DA MATERIALIDADE NO CRIME DE HOMICIDIO: ANALISE DO
CASO ELISA SAMÚDIO
FrancielleCalegari de Souza e Gabriella Luciano Quirino ________________________44
PROJETO INTERDISCIPLINAR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE ARTHUR
THOMAS
Bernadete Lema Mazzafera e Flávio Pierobon _________________________________46
MINORIAS E DESIGUALDADES SOCIAIS NA SOCIEDADE BRASILEIRA
Flávio Pierobon e Bruna Bueno_____________________________________________48
OS VÁRIOS ASPECTOS DO DIREITO À VIDA
Flávio Pierobon e Julia de Oliveira __________________________________________50
A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PELA INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO DE IMPOSTO POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA
Flávio Pierobon e Caio Fernandes__________________________________________52
FILOSOFIA, POLÍTICA E DIREITO NO III REICHALEMÃO
Alexandro Rodeguer Baggio e Marcelo Navas _________________________________54
A “ESQUIZOFRENIA MORAL” ACERCA DO DIREITO DOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS
EM GARY L. FRANCIONE
Valéria Martins Oliveira e Ana Carolina Lima Braga _____________________________56
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2014 DA SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA: A ANTINOMIA NA REGULAÇÃO DO CERTIFICADO SANITÁRIO
NACIONAL E OS REFLEXOS NO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
Clayton Santos Couto e Caetano Vaz dos Santos ______________________________58
4
O LIMITE MÍNIMO PARA INVESTIMENTOS FEDERAIS EM SAÚDE: UM ESTUDO A
PARTIR DE CONCEITOS ECONÔMICOS
Clayton Santos Couto e Marcello Jordão Gomes Ribeiro_________________________61
OS COSTUMES E SUA INFLUÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.
Clayton Santos Couto e Stefani Magalhães André ______________________________63
O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
Clayton Santos Couto, Nilson Horácio da Silva Júnior e Wendel Quintiliano __________65
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALENDO-SE DA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Miguel Ângelo Aranega Garcia e Renata Rahal de Figueiredo_____________________67
REALIDADE DOS DESLOCADOS INTERNOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL
Mariana Ferreira da Silva e Alexandro Rodeguer Baggio_________________________69
5
O DESAFIO DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA WEB
Clayton Santos do Couto
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Mayara Talita dos Santos
Discente do Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
As webs são como um novo passo ao desenvolvimento do ciberespaço. A virtualização do
mundo real, sob a ótica do ciberespaço, tem transformado a relação do homem com a
máquina (tecnologia) e criando meios de interação cada vez mais independentes. As
discussões acerca da influencia que o ciberespaço tem causado na construção do saber
tem sido o foco de diversas produções do conhecimento. Desde então, o ciberespaço
deixou de ser um ambiente desconhecido e tornou-se comum na sociedade. A web
profunda (deep web - conteúdo da internet que não faz parte da internet superficial, a qual
é indexada pelos mecanismos de busca padrão) nasce juntamente com a tecnologia de
banco de dados no ciberespaço e propõe recursos úteis para diferentes categorias
profissionais que buscam seu trabalho. Uma vez dentro da web profunda, entende-se que
a navegação é bem diferente da web comum, toda pesquisa é mais complexa devido à
ausência de indexação de conteúdo.Todavia, ao mesmo tempo em que a web profunda
oferece privacidade, favorece a ocultação de práticas ilegais. Casos de pedofilia, maus
tratos a animais, assassinos de aluguel, canibalismo, venda de drogas e armas e vídeos
caseiros de assassinatos produzidos pelos próprios assassinos, entre outras atrocidades
presentes na web profundasão dificilmente localizados, diferente do que ocorre com
outras webs pelo fato de suas pesquisas serem mais complexas devido à ausência de
indexação de seus conteúdos, os quais são muito mais protegidos do que naweb social.
Não obstante, a web profunda engendra ainda discussões em torno da proteção da
propriedade intelectual, tendo em vista a dificuldade no acesso de tal rede, e,
consequentemente, na fiscalização do cumprimento dos direitos autorais. Assim, a
despeito de parte da doutrina defender a impossibilidade de o direito regular as relações
havidas através da internet, sob o argumento de que se trata de um mundo virtual, e,
portanto, inatingível, a legislação brasileira prevê a proteção dos direitos autorais por meio
da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e ainda no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e
XXIX da Constituição Federal de 1988. A Lei de Direitos Autorais não explicita que o
conceito de direito autoral deve ser ponderado e balanceado com os outros direitos
constitucionalmente previstos. O conceito de direito autoral decorre, portanto, da própria
constituição. A lei de direitos autorais também não menciona expressamente a internet ou
a violação de direitos à internet ou a violação de direitos por meio da internet.Por sua vez,
a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não regulamentou os direitos autorais
relacionais à web, dispondo apenas no artigo 31 que “até a entrada em vigor da lei
específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de
internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de
infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela
legislação autoral vigente” (Lei de Direitos Autorais). É sabido, entretanto, que os avanços
da internet criam constantemente fatos que devem ser regulados pelos ordenamentos
nacionais, através de normas internas e internacionais por meio de tratados. Não se pode
esquecer que os direitos de liberdade de expressão e manifestação do pensamento e de
proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações são direitos fundamentais e tão
consagrados pela Constituição quanto os próprios Direitos Autorais. Uma previsão legal
ou uma decisão judicial que optasse, a priori, pela obrigação de monitoramento por parte
dos provedores de serviços de Internet do conteúdo trocado e divulgado na Internet por
seus usuários seria possivelmente considerada inconstitucional, já que estaria
restringindo demasiadamente direitos fundamentais.Neste sentido, a verificação
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antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web
eliminaria - ou pelo menos alijaria - um dos maiores atrativos da Internet, que é a
transmissão de dados em tempo real. Diante do exposto, o presente trabalho tem por
objetivo suscitar a discussão em torno da necessidade de se regular os direitos inerentes
à propriedade intelectual na rede mundial de computadores, e, em específico, na
chamada web profunda, como mecanismo de se conformar os direitos autorais com os
demais direitos alusivos à comunicação e informação na internet.
BIBLIOGRAFIA
ABRAMIDES, Natália Marques. Responsabilidade dos provedores de internet e
propriedadeintelectual.RevistadeDireitode InformáticaeTelecomunicaçõesRDIT,Belo
Horizonte,
ano7,n.13,jul./dez.2012.Disponívelem:<http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdi
Cntd=86513>. Acesso em: 22 out. 2014.
FUNAKI, Ricardo. A proteção dos direitos autorais na internet. Disponível em:
http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/ricardo-funaki.pdf> Acesso em 22 de
outubro 2014.
NALINI, José Renato. Propriedade intelectual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2013.
7
O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO: ASPECTOS CONTROVERTIDOS
Clayton Santos do Couto
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Solange Martins
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
O artigo 201 da Constituição Federal de 1988, bem como as Leis 8.212/91 e 8213/91
asseguram o regime geral de previdência social de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, aos trabalhadores da iniciativa privada, a não trabalhadores optantes pela
filiação ao RGPS, (segurados facultativos), a empregados públicos comissionados sem
vínculo efetivo com o poder público, e a servidores públicos efetivos não amparados por
regime próprio (RPPS) observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. O direito à aposentadoria está assegurado pelo art. 7º inc. XXIV da Constituição
Federal, estando elencada no rol dos direitos sociais, sendo estes direitos fundamentais
do homem, que visam à melhoria da qualidade de vida. Uma vez observado o
envelhecimento populacional e aumento da expectativa de vida, torna-se comum que
pessoas já aposentadas retornem ao mercado de trabalho, fomentando a economia e
contribuindo ativamente com a Previdência Social. Consequentemente, com o passar dos
anos, tais aposentados passaram a buscar uma “revisão” de seus benefícios, pois
continuaram a contribuir, sendo esta a essência da desaposentação. Em tese, o direito à
desaposentação pode se dar em qualquer regime previdenciário (Regime Próprio ou
Regime Geral). A desaposentação se refere à possibilidade do segurado renunciar à
aposentadoria com o propósito de obter beneficio mais vantajoso no RGPS ou no RPPS,
mediante a utilização do seu tempo de contribuição, com objetivo de melhoria do status
financeiro do aposentado. O objetivo da desaposentação é, nesta circunstancia,
“aproveitar” o tempo de contribuição excedente para obter melhor valor de beneficio. O
requisito necessário para o exercício do direito à desaposentação consiste na existência
de uma aposentadoria em vigor, caracterizando-se então o ato jurídico perfeito, para
pleitear um novo benefício previdenciário.O pleito pelo direito à desaposentação encaixase, assim, numa tentativa de compensação pela extinção do valor de pecúlio e ao abono
de permanência (Lei 8.870/94 e Lei 9.032/95). A despeito de o instituto da
desaposentação ainda carecer de previsão em legislação específica, a jurisprudência tem
mantido o entendimento que “por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado
pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso,
no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica
em devolução dos valores percebidos”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral no recurso extraordinário nº 661.256 de Santa Catarina, que ainda
aguarda julgamento. O instituto da desaposentação não deve ser confundido com a
revisão de benefícios. A revisão de aposentadoria busca reformar, consertar, alterar uma
situação jurídica existente. Não se desfaz o ato administrativo que ensejou a concessão
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do benefício, mas tão somente o modifica. A desaposentação, pelo contrário, busca
desconstituir essa situação jurídica acabada para constituir uma nova, diferente,
autônoma. Dessa forma, em resumo, a revisão tem como escopo corrigir algo incorreto,
mas não desfaz o ato administrativo, ao contrário do que ocorre com a desaposentação,
onde se desfaz completamente o ato administrativo para realização de outro novo. Diante
do exposto, o presente estudo busca levantar as questões controvertidas envolvendo a
desaposentação, que deverão ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento de Recurso Extraordinário nº 661.256, que servirá de parâmetro para as
demais decisões.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado Federal, 1988.
BRASIL, Recurso Extraordinário nº 661256. Relator Ministro Ayres Britto. Data do
julgamento: 17/11/2011.
IBRAHIM, Fábio Zambritte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro, Impetus,
2014.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro, MASOTTI, Viviane – Desaposentação –
Teoria e Prática. 2.ed. Curitiba:Juruá. 2014.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Desaposentação – Novas perspectivas teóricas e
práticas. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
9
LIXO E SOCIEDADE DE CONSUMO
Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Vânia Colanzi de Carvalho
Discente do Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
O presente estudo aborda a questão do meio ambiente em relação ao consumo e a Lei de
resíduos sólidos, bem como sua destinação e previsão legal, em comparação a dois
Estados da União. Para tanto utiliza de uma metodologia técnico-formal, por meio do
método lógico dedutivo e do procedimento de pesquisa bibliográfica, que consiste no
estudo das normas (lato sensu) e doutrinas relativas a temática.A Lei de resíduos sólidos
12.305/2010, está em vigor no Brasil, porém a questão do lixo ainda é um desafio aos
líderes políticos e a toda sociedade, uma vez que o meio ambiente é um bem difuso e um
desafioà humanidade.A sociedade de consumo produz lixo em grandes quantidades e,
muitas vezes, não há preocupação com sua destinação, um exemplo clássico é o das
sacolas plásticas. O problema reside no fato de ser, as sacolas plásticas, uma das
maiores vilãs quando deixadas nas ruas ou lixeiras sem a correta destinação. No mundo
inteiro é consumido cerca de 1 milhão de sacolas por minutos, elas estão relacionadas
com a modernidade e o conforto, mas na verdade elas devem ser equiparadas a um dos
piores malefícios para a natureza. Por isso seu uso deve ser repensado.Não somente as
sacolas plásticas, mas as embalagens, de forma geral, devem ser repensadas, metal,
alumínio, plástico e vidro são os mais usados e os que mais demoram a se decompor.
Grande partes dos danos originam-se da ação humana e colabora com a degradação o
excesso de consumo, isso faz com que a natureza não consiga decompor em tempo
hábil, e quando o lixo se acumula em determinado local, começa a se decompor surgem
problemas relacionados a saúde pública. Sem contar o Chorume, que é 10 vezes mais
poluente que o esgoto, por isso a importância de se utilizar locais devidamente
adequados conforme preceitua a lei de resíduos. O Localdeve possuir uma
impermeabilização adequada para evitar que esse chorume contamine os lençóis
freáticos, fato esse que causa grandes transtornos a população da maioria das cidades.
Surge a necessidade de ações na sociedade, com o objetivo de formar cidadãos
engajados em princípios básicos e de participação em ações comunitárias, educativas,
fiscalizadoras e de proteção ao meio. A pesquisa procurar analisar a destinação dos
resíduos nos estadosdo Amazonas e Paraná, o qual busca aferir qual é o tratamento dado
nas diferentes cidades, no intuito de buscar soluções que possam ser utilizadas nas
mesmas. A contribuição esperada no presente estudo é buscar analisar qual é o
tratamento dado aos resíduos nas cidades na busca por um meio ambiente mais
sustentável.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
COUTINHO, Romaldo; AHMED, Flávio. Cidades sustentáveis no Brasil e sua tutela
jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
10
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1991.
THOMÉ, Romeu. O princípio da vedação de retrocesso socioambiental. Salvador:
JusPodivn, 2014.
11
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALENDO-SE DA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Miguel Ângelo Aranega Garcia
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Renata Rahal de Figueiredo
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Com a introdução da Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002, surgiu uma nova modalidade
de licitação, denominada de pregão, que é utilizada para aquisição de bens e serviços
comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, sendo suas definições
precisas, suficientes e claras. A primeira fase do pregão é descrita pela legislação como a
fase preparatória, onde a autoridade competente deverá justificar a necessidade de
contratação, definindo o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato e os
prazos para fornecimento do bem ou realização do serviço. É nesta fase que se
designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro
e a respectiva equipe de apoio, que deverão receber as propostas e os lances, analisar
sua aceitabilidade, classificação e habilitação, assim como adjudicar o objeto do certame
ao licitante vencedor. Já na segunda fase do pregão, denominada fase externa, haverá a
convocação dos interessados por meio de publicação do aviso com a respectiva definição
do objeto da licitação, da indicação do local, dos dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a íntegra do edital. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a oito dias úteis e, no dia, hora e
local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas. Aberta a
sessão pública, os interessados ou seus representantes, apresentarão uma declaração
dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregaram os
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. O pregoeiro irá realizar
a abertura e a verificação da habilitação imediatamente. Será selecionado para realizar
novos lances o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10%
(dez por cento) superiores àquela, até a proclamação do vencedor. Se não houver pelo
menos três ofertas nestas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os
preços oferecidos. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os requisitos estabelecidos no edital. Ao examinar a
proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, o pregoeiro deverá
decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. Ao encerrar etapa competitiva, o
pregoeiro irá abrir o envelope que contem os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificar se houve o atendimento das condições
fixadas no edital, sendo declarado vencedor. Caso o licitante que tenha apresentado a
melhor proposta não corresponder com as exigências para a habilitação ou caso sua
oferta não seja aceitável, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes na ordem de
qualificação dos licitantes até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. É
possível recorrer da decisão no prazo de três dias e, apenas após decidido os recursos, a
autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor. Ao
homologar a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital. Para a modalidade de pregão é vedada a exigência de garantia de
proposta, a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame e, o pagamento de taxas e emolumentos, salvo exceções. O pregão pode ser
realizado de forma presencial, onde a disputa pelo fornecimento de bens e serviços
comuns ocorre em sessão pública, com propostas de preços escritas e mediante lances
verbais ou, de forma eletrônica, onde a licitação será feita através de recursos de
informática e os lances serão dados por meio digital. Em síntese, o pregão é realizado por
meio do edital, da habilitação provisória, da classificação provisória, da classificação
12
definitiva, da adjudicação e da homologação.
BIBLIOGRAFIA
___________. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L
10520.htm>. Acesso em: 01 dez. 2012.
ANGERAMI, Alberto; PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direito administrativo
sistematizado. 2 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Malheiros,
2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14 ed. atual. ampl.
São Paulo: Malheiros, 2008.
SPITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo. 11 ed. rev. atual. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Editora Método, 2009.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
E A PROBLEMÁTICA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Alexandro Rodeguer Baggio
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Danilo Costa Ferreira
Discente da Faculdade Arthur Thomas
13
O direito administrativo é ramo do direito público que disciplina a função administrativa, as
pessoas que realizam tais atividades e os órgãos que a exercem. A administração pública
no exercício das suas funções está atrelada aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público,
dentre outros. No trato da coisa pública surge a figura dos agentes públicos, isto é,
servidores públicos ou qualquer pessoa que se relacione com a administração pública. Os
agentes públicos, servidores públicos e quaisquer usuários da coisa pública, estão
submetidos ao atendimento das regras estabelecidas para a administração pública
quando da realização do exercício da atividade administrativa, com a finalidade de
alcançar a coletividade. Entretanto, não raro acontecem desmandos no exercício da
atividade administrativa, deturpando os objetivos buscados pela administração pública em
prol da satisfação de interesses particulares. Desta forma, para a devida observância das
regras atinentes a boa administração, criou-se um instrumento jurídico infraconstitucional
para que o dispositivo constitucional (art. 37, § 4°, Constituição Federal de1988) fosse
regulamentado, a fim de se garantir o estrito cumprimento de valores morais e éticos
pelos agentes públicos no exercício da atividade administrativa. A lei nº 8429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) dilatou os possíveis sujeitos da probidade administrativa,
superando o conceito antigo de servidor público, sendo que com a nova redação abarcouse todo aquele que de alguma forma se relaciona com a administração pública.
Estabeleceu as modalidades de improbidade, tais como, as que causam enriquecimento
ilícito, prejuízo ao erário e as condutas que ofendem aos princípios inerentes a atividade
administrativa, bem como estabeleceu as penalidades decorrentes de tais atos, dentre
elas a pena de ressarcimento ao erário. Nestes termos, surgiu uma celeuma doutrinária e
jurisprudencial acerca da imprescritibilidade das ações destinadas a reparação do dano.
Com efeito, diversos autores entendem que o art. 37,§ 5º, da Constituição Federal de
1988, quando diz “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente”., servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, “ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento”, leia-se,portanto, que o ressarcimento é
imprescritível consoante vários entendimentos. Ocorre que há divergência doutrinaria e
jurisprudencial acerca da interpretação dada ao referido artigo, sendo que alguns autores
sustentam que a prescritibilidade se faz presente na pena de ressarcimento ao erário,
visto que, se a intenção do constituinte fosse a busca pela imprescritibilidade do
ressarcimento por dano provocado ao erário, teria deixado de maneira expressa, tal como
por exemplo, estabeleceu a imprescritibilidade nos crimes de racismo (art. 5º, inciso XLII)
e nos crimes relativos às ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV). A própria Lei n° 8429/92, trata da prescrição em
seu art. 23, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança para as ações destinadas aos
atos de improbidade administrativa, o que gerou diversos debates acerca das teorias da
prescritibilidade doravante as ações de ressarcimento. Além disso, a prescrição é matéria
de ordem pública, sendo somente possível o cabimento da imprescritibilidade quando há
regulamentação de maneira expressa e inequívoca, tendo em vista a importância de se
observar a segurança jurídica e a proteção de outros institutos garantidos
constitucionalmente ao réu, tais como, o contraditório e a ampla defesa.
BIBLIOGRAFIA
BERTONCINI, Mateus. Ato de Improbidade Administrativa: 15 anos da Lei 8.429/1992.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
CAMINHA, Felipe Regis de Andrade. A imprescritibilidade do ressarcimento do dano
ao erário decorrente de improbidade administrativa.Disponível
14
em:http://jus.com.br/artigos/25119/a-imprescritibilidade-do-ressarcimento-do-dano-aoerario-decorrente-de-ato-deimprobidade-administrativa. Data do acesso: 17/10/2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Prescrição das ações de ressarcimento de danos
causados por ato de improbidade administrativa. Disponível em:
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/195 Data do Acesso: 17/10/2014
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero;
BURLE FILHO; José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2008.
O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES NA DEFESA DOS DIREITO AUTORAIS
Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Alessandra Inácio Scaneiro Resquetti
Discente do Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Wagner Vinicios Balen Leite
Discente do Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Objetiva-se com o presente estudo analisar qual o papel das entidades públicas e
privadas na consolidação da efetiva proteção do Direito do Autor. Para tanto utiliza-se de
uma metodologia técnico-formal, por meio de pesquisas em obras doutrinárias. O Direito
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Autoral sustenta que criações intelectuais ou obras originais devem ser protegidas, a fim
de que o autor dessas inovações tenham o direito exclusivo de autorizar ou proibir sua
reprodução e execução. Para que isso ocorra, faz-se necessária a integração de
diferentes órgãos públicos e entidades particulares, para que seja assegurado aos
titulares o uso e gozo pacifico de suas criações. A tal atividade dá-se o nome de
administração do Direito Autoral. Assim, para que haja uma estrutura solida de proteção
ao direito do autor, deve haver associações de titulares, bem como entidades públicas
centrais voltadas para as necessidades dos autores. Nessa seara, é importante ressaltar
o papel do ECAD, que é o escritório central, com atividades administrativas, que facilita o
trabalho entre as associações, usuários e autores. Ainda, não se pode olvidar do papel da
autoridade policial, a qual coíbe praticas lesivas contra o direito do autor. A origem das
associações de titulares advém da união de forças de categorias interessadas em fazer
valer os direitos de seus associados. Com o passar do tempo diversos países instituíram
diferentes associações, separadas por diferentes categorias, enquanto outros países
instituíram apenas uma única representação de todos intelectuais com obras protegidas.
No Brasil, a Lei Nº12853/2013 enfatizou ainda mais o papel da gestão coletiva dos
direitos autorais, salientando a eficiência, transparência, acessibilidade e isonomia entre
associados. Outrossim, no Brasil, vige um único escritório centra (ECAD) o qual cuida das
autorizações estatais e arrecadação musical do direito do autor. A referida Lei
Nº12853/2013 estabeleceu regras definindo contornos organizacionais, a fim de adequar
as necessidades do setor. A respeito das associações, a lei adotou o regime de liberdade
de associação e sem intuito de lucro, vedando a participação em mais de uma entidade
da mesma natureza, sendo que as associações com sede no exterior serão
representadas em solo nacional por associações nacionais constituídas na forma da lei. O
objetivo da associação é representativo, ou seja, ela representará todos os associados
em atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de direitos autorais. Por sua vez, o
papel do ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, constituído para
proteger as associações da área musical, é sediado no Rio de Janeiro – RJ, com núcleos
operacionais em outras cidades. Sua principal atividade é arrecadação e distribuição dos
direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas.
Assim, por meio de lei, houve a centralização da arrecadação de direitos de execução
musical. Ademais, existe a figura do Conselho Nacional de Direito Autoral, o qual
inaugurou uma nova fase na política de direitos autorais do país. Apesar de, à época,
estar vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, em 1998 por meio da Lei
Nº9610/1988, houve a sua extinção, deslocando do âmbito publico para o privado a
proteção aos direitos do autor. Sua função primordial era orientar, coordenar e fiscalizar
as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções
internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre direitos autorais. Já à autoridade policial cabia
executar por solicitação as determinações do conselho. Ainda, existe o fundo de direito
autoral, o qual servia como mecanismo de apoio a iniciativas culturais e à estimulação de
produções de interesse para o setor, ligado ao Conselho Nacional de Direito Autoral.
Atualmente, não há regulamentação sobre sua funcionalidade, pois o referido Conselho
foi desativado. Por último, vale ressaltar que a autoridade policial desempenha a atividade
relevante no âmbito de repressão de atividades lesivas aos direitos autorais, conforme
exposto acima. Para sua dinamização, foram criadas delegacias especializadas em
crimes contra a propriedade intelectual. O maior problema desse setor, com certeza, é o
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enfrentamento da associação entre trafico e pirataria, pois existe certa dificuldade em
rastrear a virtualização de crimes contra a propriedade intelectual. Ante o exposto,
verifica-se que o direito autoral tem proteção tanto na lei quanto administrativamente, já
que possui estrutura suficiente para combater atos lesivos aos direitos do autor e proteger
o uso e gozo desses.
BIBLIOGRAFIA
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 5. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2013.
NALINI, José Renato (Org.). Propriedade intelectual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013.
PAESANI, Liliana Minardi. Manual de propriedade intelectual: direito autor, direito da
propriedade industrial, direitos intelectuais sui generis. São Paulo: Atlas, 2012.
ENTRE A VIDA – COM DIGNIDADE -E A INTIMIDADE- NAS PESQUISAS COM
CÉLULAS TRONCO: O SER-HUMANO ENQUANTO FIM -E NÃO MEIO- DAS
PESQUISAS CIENTÍFICAS
Flávio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Lídia Francisca Pereira
Discente da Faculdade Arthur Thomas
A biologia molecular tem contribuído de maneira significativa para a compreensão de
como os genes humanos funcionam. Esse conhecimento vai da análise de genes normais
ao estudo sobre as doenças provenientes das alterações genéticas. Além disso, o
diagnóstico molecular de um grande número de patologias tem sido importante para evitar
procedimentos invasivos, bem como para identificar grupos de risco e prevenir o
nascimento de pessoas afetadas por mutações (a partir do aconselhamento genético e do
diagnóstico pré-natal). Entender como os genes funcionam é o primeiro passo para o
tratamento dessas patologias. Mas enquanto busca-se a prevenção e obviamente a cura
17
para várias patologias ainda incuráveis, deve-se manter firme o compromisso ético em
relação ao uso de testes genéticos que devem ser discutidos com os pesquisadores antes
da utilização de seres humanos. A Lei nº 11.105/2005 (lei de Biossegurança) regulamenta
os incisos II, IV e V do § 1° do art. 225 da Constituição Federal. A referida lei estabelece
normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho
Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança. Tudo isso
com o intuito de evitar a utilização arbitraria de descobertas genéticas. A Constituição da
República Federativa do Brasil está fundada na dignidade da pessoa humana (artigo 1°,
III), seguindo o modelo da declaração universal dos direitos do homem (1948). Além
disso, a Constituição brasileira positivou no artigo 3°, IV o objetivo fundamental da
promoção do bem comum, sem discriminação de qualquer espécie. Ainda, com o fim de
dar uma concepção jurídica à tutela do patrimônio jurídico genético, a Constituição
Federal prevê no artigo 5°, o direito à vida (com dignidade) o que deve ser respeitado no
manuseio genético. Os comitês de decisões e aconselhamento ético em decisões de
ordem clínica e hospitalar ao que tange o uso de células-tronco a fins de cura, vêm se
manifestando sobre conflitos bioéticos surgidos na prática profissional. Nesse sentido o
Poder judiciário cumpre papel importante quando da tutela jurisdicional do patrimônio
genético, bem como quando provocado a manifestar-se de forma preventiva ou ainda em
reparações de danos após a ofensa ao patrimônio jurídico dos indivíduos. A pesquisa
científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/05, objetiva
enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam a vida da
população. Assim, salientando que a utilização de células-tronco pode configurar uma
ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, a pesquisa de
células-tronco embrionárias (invioláveis biologicamente ou para os fins a que se destinam)
deve significar a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do
exercício concreto e inalienável dos direitos fundamentais. A utilização terapêutica desse
técnica genética revela-se a favor, e não contra, o direito à vida e à dignidade humana,
buscando assim controlar solução para a morte e a qualidade de vida. Os valores
fundamentais, constituídos na estrutura político-jurídica da Carta Magna, refletem-se em
princípio gerais de direito quando informam seus elementos e privilegiam a realidade
fundamental do fenômeno jurídico, colocando o ser humano sempre na condição de
sujeito de direito e nunca objeto de direito, nesse ponto o STF agiu bem em permitir a
pesquisa com células troncos na ADI 3510.
BIBLIOGRAFIA
ALBERTS, B.; BRAY, D.; LEWIS, J.; RAFF, M.; ROBERTS, K.; WATSON, J. D. Biologia
Molecular da Célula. Porto Alegre: Artes Médicas, 1994. 1294 p.
Nery Junior, Nelson. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional –
5. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
Norman, Robert I. David Lodwick. Biologia Celular- Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
18
IGUALDADE E CIDADANIA : ASPECTOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS
Flávio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Sintoku Iha
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Os indicadores sociais são a melhor forma de se compreender a desigualdades sociais no
Brasil, a expectativa de vida e a queda da mortalidade infantil, acesso a saneamento
básico, coleta de lixo e diminuição da taxa de analfabetismo podem ser utilizados como
indicadores das condições sociais do país. Ainda assim há diferenças regionais em
relação ao nível de renda. De acordo com o IDH Índice de Desenvolvimento Humano, o
Brasil permanece entre 187 nações em 84º posição de acordo com os últimos dados
divulgados pela ONU. A OIT – Organização Internacional do Trabalho na pesquisa
recente aponta que a desigualdade de renda encontra-se na maior parte entre negros e
brancos, no qual o homem negro com a mesma qualificação e nível educacional recebe
um terço a menos que o homem branco. Ainda, segundo a ultima pesquisa realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, há no Brasil atualmente 16,27
milhões de pessoa em situação de extrema pobreza, o que representa 8,5% da população
na taxa de extrema pobreza o que atinge quase um a cada dez brasileiros. De acordo
19
com esses mesmo dados vivem em extrema pobreza, 4,8 milhões de pessoas com renda
nominal mensal domiciliar igual a Zero, 11,43 milhões possuem renda de R$ 1,00 a R$
70,00 reais, desse modo qualquer pessoa residente em domicílios com rendimento menor
ou igual esse valor é considerada extremamente pobre. Para identificar as pessoas de
extrema miséria, o IBGE usou os seguintes critérios: residência sem banheiro, sem
ligação de geral de esgoto ou pluvial e sem fossa séptica em área urbana, sem ligação à
rede geral de distribuição de água em área rural sem ligação de água e sem poço ou
nascente na propriedade, sem energia elétrica, ou pelo menos um morador de 15 anos ou
mais de idade analfabeto, com menos de três moradores de até 14 anos de idade, ou 65
anos ou mais de idade, a maioria das pessoas nessas condições são negros ou pardos,
sendo que na área urbana, quanto maior a renda da população, maior é o contingente de
população branca. Na concepção de José Murilo de Carvalho, os direitos sociais
garantem a participação na riqueza coletiva, eles incluem os direitos à educação, ao
trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria. Os direitos sociais permitem às
sociedades politicamente organizadas reduzir os excessos de desigualdade produzidos
pelo capitalismo e garantir um mínimo de bem-estar para todos. A renda mediana para as
negras foi de R$ 316,00 por mês em 2005 contra R$ 632,00 reais das pessoas brancas,
sem importar o nível educacional. Mesmo com estes dados a pesquisa aponta que a
desigualdade de renda entre brancos e negros diminuiu, devido aos sucessivos aumentos
do salário mínimo, redução da inflação e o declínio nos ganhos reais dos homens
brancos. O Brasil também obteve progressos em políticas destinadas a reduzir a
desigualdade racial. O relatório da Organização Internacional do Trabalho, aponta que a
luta contra discriminação no mundo do trabalho registra importante progressos, mas
existe preocupação porque continua sendo significativa e persistente com a crescente
desigualdade de rendimentos e oportunidades, em flagrante contradição com artigo 3º
Inciso III da Constituição Federal, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais”, e com o principio da igualdade estabelecido no Artigo
5º da Constituição Federal. De acordo com Boaventura de Souza Santos (2003, p. 56)
“...temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito
a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma
igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou
reproduza as desigualdades”. Segundo Aristóteles, “Tratar iguais de forma iguais,
desiguais entre os desiguais e desiguais para serem iguais” é a essência da justiça. Para
alguns pesquisadores a desigualdade social brasileira remonta à colônia, com influência
ibérica, os títulos de posse de latifúndios e com escravidão. Com o desenvolvimento
econômico do Brasil, cresceu também a miséria e as disparidades sociais. A teoria do
conhecimento, para Kant, e a dimensão da auto a alienação da razão está a serviço da
simetria, significa que não se devem procurar as normas do agir humano na experiência,
pois significa submeter o homem ao outro homem. O que caracteriza o ser humano sendo
dotado de dignidade, ele nunca poderá ser meio para os outros, mas fim em si mesmo. O
homem é o fim em si mesmo porque tem valor absoluto, não podendo para tanto ser
usado como instrumento para algo, e, justamente por isso tem dignidade.
BIBLIOGRAFIA
CARVALHO, José Murilo, Cidadania no Brasil o Longo Caminho, 3ªEd. Rio de Janeiro.
FLORESTAN, Fernandes. Ensaio de Sociologia Geral e Aplicada, 3ª Ed. Livraria
Pioneira: São Paulo, 1976
I B G E – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
20
MONTESQUIEU. Charles-Louis de Secondat, Barão de La Bréde,. Do Espirito das Leis.
Nova Cultura: São Paulo, 1997
O C D E – Organização Para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
O I T – Organização Internacional do Trabalho.
P N U D – Programa das Nações Unidas Para Desenvolvimento.
VELOSO, João Paulo dos Reis; Roberto Cavalcanti de Alburquerque. Modernidade e
Pobreza. Livraria Nobel: São Paulo , 1994.
DIREITOS POLÍTICOS FUNDAMENTAIS: POR UM DEBATE SOBRE ELEIÇÕES
GERAIS
Flávio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Marcos Antonio Gonçalves
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Wilma Calegari
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Não se pode aceitar, como acontece ao longo da história brasileira, o tradicionalismo
demagógico e o comodismo político. É necessário que haja uma urgente revisão da
legislação eleitoral, mais especificamente no que tange aos mandatos e pleitos eleitorais
vigentes. Muitas coisas mudaram desde a primeira constituição, outorgada em 25 de
março de 1824 por D. Pedro I, mas ainda vive-se sob uma tradição de desmandos
políticos. Quando se fala de mandatos políticos é possível citar algumas poucas
alterações desde a primeira carta constitucional, por exemplo, mandato de senador com
duração de 9 (nove) anos, isso no período do governo provisório de Marechal Deodoro da
Fonseca em 1890, hoje o mandato é de 8 (oito) anos (art. 46, §1º da CF/88). A atual
constituição estabelece mandato de 4 (quatro) anos para Deputado Federal, ou seja,
metade do mandato de um senador. Talvez, houvesse mais lógica que os mandatos de
ambas as casas do Congresso Nacional tivessem a mesma duração e ainda equivalência
aos demais cargos do poder Executivo e Legislativo, tanto do âmbito Estadual como
Municipal. O professor André Trindade, em publicação recente que versa sobre a extinção
do Senado Federal também conhecido como câmara alta, diz que “uma reforma política
21
séria deve observar a incongruência de um sistema bicameral que atrasa o processo
legislativo e fomenta a redução continua da participação popular no Estado” (jornal de
Londrina). Com certeza há coerência, uma paridade do mandato de senador em relação
aos demais cargos existentes já será um grande avanço. Sobre os pleitos, vive-se há
anos um processo político que causa desconforto e indignação, especialmente quanto
aos processos de eleição a cada dois anos. A incoerência gera gastos de dinheiro público
com campanhas e com a “paralizações” dos trabalhos dos órgãos políticos como o
Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e câmaras de vereadores, pois ainda que
não haja a necessidade de desincompatibilização, sabe-se que os parlamentares por
comodismos param por seis meses a cada dois anos (portal G1), prejudicando a
sociedade que não tem temas importantes debatidos nas casas legislativas do país.
Aprofundando um pouco mais, pode-se chegar à conclusão de que o parlamento federal
sofre grande prejuízo em sua produção, visto que praticamente paralisa as suas
atividades durante o período eleitoral a cada 2 (dois) anos e ainda para por recesso cerca
de 53 dias por ano (art. 57 da CF/88). Assim, em quatro anos de mandato, sendo dois
anos de trabalho em regime moroso ou praticamente inerte em detrimento das
campanhas políticas, tem-se ainda o fato do orçamento ser aberto para discussão apenas
no mês de março de cada ano. Cabe indagar ainda que se houvessem eleições apenas
de quatro em quatro anos, todos os representantes do povo teriam que cumprir seus
respectivos mandatos, algo que em alguns casos não é observado no modelo atual, por
exemplo, quando algum membro do poder executivo ou legislativo pretende concorrer a
um cargo de outra esfera, federal, estadual ou municipal, acaba por não honrar seus
eleitores que confiaram ao mesmo seu voto, sendo a desincompatibilização necessária,
nesses casos, para os membros do executivo, que abandonam seus mandatos eletivos
(art. 14, § 6º da CF/88). Viver um sistema de eleições gerais no País seria algo
fundamental a fim de cessar tal infidelidade política, bem como impedir a interrupção da
plena atividade do Estado brasileiro.
BIBLIOGRAFIA
Disponível<http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/jornal122/processo_l
egislativo.aspx> acessado em 22 de outubro de 2014
Disponível<http://cidadesdobrasil.com.br/cgicn/news.cgi?cl=099105100097100101098114&arecod=18&newcod=541> acessado em
22 de outubro de 2014.
Disponível<http://www.ediolopes.web.br.com/index.php/sample-sites-2/217-deputadocritica-processo-eleitoral-de-2-em-2-anos-no-brasil> acessado em 22 de outubro de 2014
Disponível<http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2014/noticia/2014/10/producao-docongresso-cai-80-no-periodo-da-campanha-eleitoral.html> acessado em 22 de outubro de
2014.
TRINDADE, André. Atual sistema político é um incentivo à corrupção. Jornal de Londrina,
Londrina, coluna ponto de vista, 26 de set de 2014
22
ATIVIDADE FÍSICA NA TERCEIRA IDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Netanya Carla Monteiro
PersonalTrainer com Licenciatura Plena em Educação Física (2008) - UNOPAR e
Especialista em Educação Especial (2009) – UNOPAR.
Regina Amâncio
Enfermeira da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e discente do curso de Direito
na Faculdade Arthur Thomas.
O presente estudo destaca a necessidade de políticas públicas voltadas para a população
com idade acima de 60 (sessenta) anos. Nesta faixa etária, o organismo do indivíduo
reduz a capacidade de ação e reação em diversas funções acarretando uma série de
patologias e restrições que podem ser tratadas ou prevenidas com a prática de atividades
físicas devidamente orientadas por um profissional habilitado. Assevera a Carta Magna
pátria, em seu art. 5º, LXXVIII §2º, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,.....”. Ofertar
aos idosos atividades físicas e lazer está dentro daquilo que preceitua nossa Carta Maior
em consonância com um conjunto de leis voltadas para o bem estar do idoso.
Informações do Ministério da Saúde dão conta de que são gastos por ano cerca de R$
30.000.000,00 (trinta milhões) por ano somente com internações de idosos. Tais
internações, poderiam ser reduzidas em menos da metade caso as políticas públicas
desenvolvessem programas de prevenção de doenças características do idoso ou de
tratamento destas doenças que poderiam diminuir os danos como é o caso da inclusão do
idoso no calendário de vacinação contra a gripe. Sabemos que verbas públicas para
custear atividade física e lazer para idosos existem em quantidade suficiente, profissionais
habilitados idem, portanto precisamos chamar a atenção para a questão.
BIBLIOGRAFIA
MARCELLINO, Nelson C. Lazer e Esporte. Autores Associados, 2001.
23
______. Estudos do Lazer. 4. ed. São Paulo: Autores Associados, 1996
______. Estudos do Lazer. 2. ed. São Paulo: Autores Associados, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em:
21 out. 2014
Brasil vai se tornar um país de idosos já em 2030.
Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/brasil-vai-se-tornar-um-pais-de-idosos-jaem-2030-diz-ibge,91eb879aef2a2410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html - Acesso em:
21 out. 2014
Programa Atitude rima com Saúde.
Disponível em: http://www.atituderimacomsaude.com.br/pagina/7/home.aspx - Acesso em:
21 out. 2014
COMENTÁRIOS A LEI 11.340/06: LEI MARIA DA PENHA
Fernanda Martins Simões
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Tamires Luane Meli Queiróz
Discente da Faculdade Arthur Thomas
A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, surgiu através luta da brasileira Maria da Penha em
tentar punir o então ex-marido pelos abusos sofridos no ambiente doméstico. As várias
tentativas contra a sua vida começou em 1983, por duas vezes, o marido tentou
assassiná-la. Na primeira vez, utilizou um revólver, deu um tiro nas costas que acabou
deixando-a paraplégica. Na segunda vez, tentou matá-la eletrocutada e afogada dentro da
banheira na casa de ambos. Maria da Penha denunciou marido, somente após 19 anos
ele foi julgado e condenado; porém como a lei era branda e não possuía a proteção
especifica, o ex-marido ficou apenas dois anos em regime fechado e saiu em liberdade.
Inconformada com a atitude legal brasileira, Maria da Penha não aceitou a pena branda
dada ao marido. Começou então a sua luta para conseguir justiça não só a ela, mas a
milhares de mulheres com a mesma situação. Tal episódio chegou à Comissão
Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA)
em 1988 e foi considerado, pela primeira vez na história brasileira, um crime de violência
doméstica. Começa assim, a luta da OEA em pressionar o Brasil para tomar medidas de
combate à violência doméstica e colocar em pratica dois tratados internacionais já
assinados e ratificados. A história da Maria da Penha serviu como base e fundamento
concreto para que demonstrasse o que existia nos lares brasileiros, mas eram
negligenciados. Durante séculos e desde os primórdios, a mulher foi considerada como
ser inferior ao homem, desprovida de capacidade postular em nome próprio e propriedade
de um homem. Veremos que mudar esse pensamento demorou séculos, a criação da lei
11.340/06 veio para reafirmar que SIM, a mulher está em situação de vulnerabilidade e
merece uma proteção especial até que a discriminação no ambiente familiar à mulher
acabe. Veremos que a reafirmação dessa lei deve ser assegurada com fundamento
constitucional para propiciar o direito à igualdade e erradicação da descriminação a
mulher. É uma lei considerada como ação afirmativa onde precisa da intervenção do
24
Estado para colocar em pratica o texto constitucional através de uma lei reafirmando e
complementando. O art. 2 da Lei 11.340/06 vem apenas reafirmar que todas as mulheres
independente raça, cor, orientação religiosas, sexual ou nível escolar, todas sem
distinção, tem asseguradas os seu direito fundamental a uma vida digna e sadia, tal
afirmação já esta muito bem colocada na nossa Carta Magna no seu art. 5º, sendo
portanto apenas repetida pela Lei 11.340. Ora, podemos concluir que com a promulgação
da lei, em tese significa que a mesma é constitucional, já que passou pelo Senado,
Câmara e pela Presidência da República, onde ambos são assessorados por uma equipe
que compõe juristas, por que então foram propostas duas ações que versão sobre a
constitucionalidade da lei? Ocorre que a população divergia na analise da lei e essa
divergência nada mais é do que um preconceito velado, que fecha os olhos frente à
violência doméstica. Para isso, foi necessário o STF (Supremo Tribunal Federal) o órgão
máximo do judiciário, se manifestasse e confirmasse que a lei é puramente constitucional.
Apesar dos inúmeros avanços trazidos pela lei Maria da Penha, ainda não se alcançou o
objetivo que esperado. Em alguns pontos notamos a falta da efetivação por parte do
poder público aliado com o pensamento arcaico da população. Porém, as medidas já
tomadas representam muito para os milhões de mulheres que já se beneficiaram com a
Lei e hoje estão reconstruindo a vida.
BIBLIOGRAFIA
CABRAL , Karina Melissa. Manual de Direitos da Mulher. São Paulo: Mundi Editora,
2008.
CAMPO, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha Comentada em uma Perspectiva
Jurídico-Feminista,
Carmen
Hein
Campos
(org.)
Disponível
em:
<http://www.compromissoeatitude.org.br/lei-maria-da-penha-comentada-em-umaperspectiva-juridico-feminista-carmen-hein-campos-org/> Acesso em: 10 jun. 2014.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica (Lei Maria da
Penha): Lei 11.340/2006, comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Afinal, o que querem as mulheres?. Revista IBDFAM. ed.9. p.1415. Mar. 2014.
___________________. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei
11.340/2006 de combate á violência doméstica e familiar contra a mulher. 3.Ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
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EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DA PESSOA PRESA
Francielle Calegari de Souza
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Marcelo Cabral
Discente da Faculdade Arthur Thomas
É descrito expressamente no texto da Constituição Federal a garantia do encerramento
do processo em prazo razoável, nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”. O disposto tratado anteriormente está contido
no artigo 5º, inciso LXXVIII. Na mesma direção, está consignado no art. 8º, 1 do Pacto de
São José da Costa Rica que “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações
de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. No que diz respeito à
pessoa presa, principalmente do indivíduo que encontra em cárcere processual, trata a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos que “Toda pessoa presa, detida ou retida
deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a
exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta
em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser
condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. Nota-se que é
assunto primordial e recorrente, tratado com cuidado e humanidade na mais alta Lei de
nossa nação e em diversas consignações e tratados internacionais. Dentro da esfera
discutida no presente estudo, norteando-se no que diz o art. 5º, LXV da Constituição
Federal, a prisão processual é espécie do gênero prisão sem pena. Contudo, a prisão
estará condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O
fumus comissi delicti se sustenta nas suspeitas fundamentadas de autoria e/ou
participação do indivíduo em fato delituoso, além da comprovada existência material do
crime. Em breve relato, ocárcere processual somente será materialmente aceito sob o
olhar da Constituição, se for necessária e urgente para a garantia da paz social e
sustentada num mínimo de prova sobre a autoria do delito. De outra maneira, ela não
será admissível em nenhuma das suas formas, razão pela qual, se instituída, deverá ser
imediatamente relaxada pelo juiz.Assevera-se que, para combater o excesso de prisão,
invocava-se o art. 648, II Código de Processo Penal, "que considera constituir
constrangimento ilegal, sanável por Habeas corpus, a permanência de alguém preso por
26
mais tempo do que determina a lei. O que, na lei pura, consoante ao Código Penal que
descreve em seu Art. 146, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”. Ademais, para evitar que a
medida cautelar venha a causar danos irreparáveis ao indivíduo, é primordial que esta
possua um prazo definido; se o ordenamento jurídico se omitiu de tal função, cabe ao
julgador, frente ao caso concreto, ponderando os requisitos da prisão cautelar e o
Princípio da Razoabilidade, verificar se a medida é legítima e se possui o condão de
alcançar os objetivos a que se propõe.
BIBLIOGRAFIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª edição. Editora Revista dos
Tribunais.2008.
PEREIRA, Viviane de Freitas; MEZZALIRA, Ana Carolina. A prisão preventiva a partir
da reforma do Código de Processo Penal. Alargamento das hipóteses de incidência
e ausência de fixação de um prazo razoável. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2098,
30mar. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12553>. Acesso em: 20 out. 2014.
27
O HOMICÍDIO PASSIONAL NA PERSPECTIVA DA PSICOLOGIA JURIDICOCRIMINAL
Francielle Calegari de Souza
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Marcos Antonio Gonçalves
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Wilma Calegari
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Paixão – emoção forte, intensa e muitas vezes soberana, que nos faz seguir caminhos
incógnitos e por vezes surpreendentes nem sempre de forma favorável, às vezes
prejudicial, e quem está dominado por ele, se torna alvo. Segundo o dicionário Aurélio,
paixão é um sentimento com alto grau de intensidade, é um amor ardente, um vício
dominador. Ao atingir a emoção forte da paixão, o indivíduo não consegue mais discernir
o outro como ele verdadeiramente é, é como se fosse apaixonado por alguém imaginário
não dando importância como ele seja na “vida real”. Em contrapartida da paixão que mata
por egoísmo, temos o amor, que ao contrário do apaixonado dá a vida pelo outro. O amor
é afável... e isto nos faz pensar, se o amor é afável, não há que se falar em amor que
mata seu amado, pois onde está a afabilidade deste comportamento? Não há amor
quando um indivíduo mata sua esposa, namorada porque ela não quis mais viver ao seu
lado. O que há é um egoísmo e sentimento de posse, na maioria das vezes encontrada
na paixão. O delito de matar sempre foi um assunto complexo e que a sociedade tem
dificuldade para enfrentar. Crime pode ser entendido como uma ação causadora de
contravenção ou de transgressão da lei; uma irregularidade perante a uma regra social.
Crime passional é um homicídio. Homicídio esse tipificado como crime no Código Penal
Brasileiro no qual se expõe um comportamento que não deve ser praticado; o
comportamento de tirar a vida de uma pessoa. Acontece que, no caso de homicídio
passional, que é o homicídio cometido por paixão, existe uma característica, pois há um
vínculo afetivo, sexual ou não, entre as partes é a emoção forte e dominadora
denominada „paixão‟. Capez nos diz que, é a paixão amorosa que leva o agente a
eliminar a vida da pessoa amada, e é no modo de execução que percebemos claramente,
pois é praticado de modo desprezível e execrável. Será que existe algum benefício que é
concedido pela lei para o infrator que comete um crime por paixão? Ou a paixão agrava
ainda mais a situação do infrator? E se o passional disser que matou porque foi traído?
Terá este sua pena atenuada ou agravada? O ciúme agrava a pena? O sujeito que sofre
por paixão em estágio crônico pode ser avaliado inimputável? Pode este ser tomado de
paixão ser dispensado de cumprir pena por algum motivo?De tal modo, para ser acusado
de um crime o causador de tal delito precisa ter consciência da sua conduta lesiva e deve
ser analisado se ele poderia de alguma forma ter evitado a lesão causada. Deve-se ainda
levar em conta se o agente causador do delito, em outra condição ou situação podia ou
não ter atuado de outra maneira. Quem mata por paixão terá sempre cometido um crime
grave. Não há emoção, paixão ou honra que justifique tal delito. Crime passional é
resquício de um direito primitivo, obsoleto, que fere a isonomia entre homens e mulheres.
28
BIBLIOGRAFIA
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 2;9ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa; 1998. Disponível em www.scielo.br/prc,
acessado em 20.10.2014.
29
A IMPORTANCIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Silvana Aparecida Plastina Cardoso
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Adir Magalhães Azevedo
Discente da Faculdade Arthur Thomas
A fim de trazer a luz do conhecimento sobre a matéria de Teoria Geral do Processo, no
ramo do Direito, encontra-se a necessidade de elucidar os preceitos dos processos e
procedimentos necessários para se entender sobre a matéria em questão, pois é através
desta matéria que se entendo como funciona todo o processo jurídico para se chegar a
determinado fim, o Direito. Em Teoria Geral do Processo encontram-se os princípios
informativos do processo e seguidamente os princípios informativos dos procedimentos,
alguns processos e procedimentos serão citados e comentados ao longo deste trabalho
com a supervisão da professora Silvana Aparecida Plastina Cardoso, auxiliando nas
informações aqui prestadas. O termo teoria geral do processo envolve todo o Direito
ditando todos os procedimentos necessários para sua conclusão. O que na verdade
explica de forma clara dentro da matéria do Direito, e a partir disto entender a importância
da matéria Teoria Geral do Processo. No decorrer deste trabalho, em primeiro passo
temos o organograma do judiciário brasileiro, com sua composição desde a justiça
comum e especial até ao órgão máximo, o Supremo Tribunal Federal, que visa proteger a
Constituição em casos que envolvam lesão ou ameaça a constituição federal. Em cada
esfera da justiça encontra-se sua função, de acordo com a LIDE em questão, no caso,
primeira instancia (juiz), segunda instância (desembargador) e terceira e última instância
(ministro da justiça), sendo que na última instância não cabe mais recursos, por se tratar
de órgão máximo diante da justiça, porem é importante ressaltar que a justiça de nosso
país é perfeita, ela é inerte, precisa ser provocada para entrar em ação, desde a primeira
instância, começando pela conciliação amigável, e partir para a petição a justiça que
cumpre seu papel em julgar e resolver a questão. Este trabalho sugere uma observação
quanto aos processos e procedimentos corretos para se chegar ao objetivo, desde um
histórico dos procedimentos estudados por teóricos respeitados como Enrico Liebman,
que trouxe para o Brasil conceitos até hoje estudados e respeitados por vários estudiosos,
defendendo em sua tese que o direito subjetivo é mais que um direito é um poder
instrumentalmente conexo a uma pretensão material, independentemente se a matéria de
fato for favorável ou não o pronunciamento do juiz goza de possibilidade jurídica do
pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. De Estado de forma breve, evitando a
demora da justiça da matéria. Acordo com o artigo 5º da constituição inciso XXXV, a lei
não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça ao direito, enunciando o
trabalho a ser elaborado temos: princípios informativos do processo, compreendendo, o
devido processo legal, entre outros.
BIBLIOGRAFIA:
Wambier. L. R./ Talamini, E. - Curso avançado de processo civil: teoria geral do
processo e processo de conhecimento, volume 1 . Ed. Ver, atual. e ampl. – São Paulo:
editora Revista dos Tribunais, 2010.
30
Cintra, A.C.A./ Grinover A. P., Cândido Rangel Dinamarco, C. R. Teoria Geral do
Processo. 22º ed.
31
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE E A SUA
REPARAÇÃO
Fernanda Martins Simões
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Héladi Issis Andrade
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
No Brasil, as leis ambientais e a própria Constituição Federal são muito abrangentes e
avançadas se comparadas com a Legislação Estrangeira. Isso acaba demonstrando a
grandiosa importância da preservação e da Responsabilidade Civil Ambiental em face do
Dano Ecológico. Nos dias de hoje a preocupação com o Meio Ambiente ocupa um lugar
de grande destaque dentro da sociedade onde as notícias são transmitidas todos os dias
pelos meios de comunicação através de reportagens, com isso acabam nos trazendo uma
maneira de assegurar a proteção ao Meio Ambiente de forma eficaz e também nos
proporciona um ambiente ecologicamente equilibrado para fins de sobrevivência de nosso
Planeta. O Direito Ambiental, também chamado Direito do Meio Ambiente surgiu na
sociedade com uma finalidade definida tendo um objetivo claro, pois em vista que o
ambiente encontra-se permanentemente ameaçado colocando em risco as condições
ideais de vida, tornando-se necessária uma reação devendo o Direito imaginar, e colocar
em prática sistemas de prevenção e reparação adaptados a uma melhor e mais eficaz
defesa contra as agressões oriundas do desenvolvimento da sociedade moderna. Cabe
mencionar que embora todas as particularidades contidas em matéria ambiental, a
Responsabilidade Civil por Dano Ambiental visa alcançar de certa forma, a reparação do
Dano causado ao Meio Ambiente que se mostra, cada vez mais difícil de reparar.
Começou na década de 1980, uma mudança radical, á partir da Conferência de
Estocolmo em 1972. A definição mais ampla sobre o Direito Ambiental veio por intermédio
da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) em seu artigo 3º, I que diz:
”O Direito Ambiental é um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permite,abriga e rege a vida em todas as formas”. A
questão do Dano Ambiental envolve uma série de aspectos a serem abordados de
maneira mais aproximada para que se estude a aplicabilidade dos princípios regentes da
Responsabilidade Objetiva á Reparação do Dano Ambiental. O Dano Ambiental nada
mais é, do que o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao
ressarcimento. No Direito Ambiental existem três esferas básicas de atuação: a
preventiva, a reparatória e a repressiva. A Reparação da danosidade ambiental acaba
funcionando por meio de normas da Responsabilidade Civil, que o mesmo pressupõe
prejuízo a uma terceira pessoa. A Responsabilidade Civil apresenta uma evolução
pluridimensional, pois a expansão acabou dando através de sua história fundamentos,
extensão ou até mesmo uma área de incidência. Á partir de termos dentro da Lei
Brasileira, quem deverá ser responsável pelos Danos ao Meio Ambiente e o poluidor, ou
seja, tanto faz ser pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Privado, será
responsável direta ou indiretamente pela degradação ambiental. No Código Civil Brasileiro
de 1916, começou a ser adotada a Responsabilidade Subjetiva por culpa inspirado no
Código de Napoleão, no art.159: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A Responsabilidade Objetiva foi consagrada no campo do Direito Ambiental Brasileiro, por
intermédio do Decreto nº 2.681/1912, foi assim, que apareceu a Lei Federal nº 6.453
prevê a Responsabilidade Civil sem culpa do agente causador do referido Dano ao Meio
Ambiente. A pessoa física ou jurídica deverá ser responsabilizada por todos os danos que
foram praticados ao meio ambiente, não sendo diferente também para a pessoa de direito
público interno, pois deve ser visto esse tipo de responsabilidade por todos os danos
causados pela omissão na fiscalização, ou também por dar irregularmente a concessão
32
para o licenciamento ambiental, nesse tipo de fato que não tira a responsabilidade do
verdadeiro causador dos danos ambientais. Tem que ser verificada a lei de Crimes
Ambientais (Lei nº 9.605/98) ela trouxe varias inovações para a Responsabilidade Civil
por Danos ao Meio Ambiente. O art.14 §1º dessa Lei traz a objetivação da
Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente, e a proposta não trazia nada de
novidades em relação ao texto, sendo a mesma considerada autônoma e imediata, e o
dever para reparar deve ser considerada primária e independente de outras disciplinas.
Não existe um critério para a fixação de efetivamente do que constitui o Dano Ambiental e
como ele deve ser reparado. Todos sabemos que não é fácil a reconstrução do lugar que
foi degradado. Por causa disso, não será mais possível à plantação de novas plantas
semelhantes aquelas que foram destruídas. Na Constituição Federal, no art.225,§3º diz
que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente estarão sujeitas aos
infratores tanto faz, ser pessoa física ou jurídica as sanções penais e administrativas
independentemente da obrigação de reparar o dano. A pessoa que vier causar prejuízo à
outra pessoa tem o dever de reparar o dano. Sendo a melhor forma de reparação a
Restauração Natural, pois ela visa à recuperação ou recomposição do bem ambiental. O
que se procurou, foi abranger, dentro da Legislação Brasileira, qual o tipo de
Responsabilidade Civil adotada em relação aos danos ambientais, bem como quais as
principais formas jurídicas de prevenção de danos ou recuperação do meio ambiente,
visando atender o dispositivo constitucional que prevê uma sadia qualidade de vida a
todos os cidadãos.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 12. ed.,ampl.refor.Rio de Janeiro: Lumen
Juris,2010.
BRASIL, Constituição de 1988.
DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro- Responsabilidade Civil, v.7,24
ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FIGUEIREDO, Guilherme José Puvin de.Curso de Direito Ambiental,5 ed. atual e
ampl.São Paulo: Revista dos tribunais,2012.
LEITE, José Rubens Morato; Ayala. Patrick de Araujo, Dano Ambiental: do individual
ao coletivo extrapatrimonial: teoria e prática, 3 ed,São Paulo:Revista dos
Tribunais,2010.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 18 ed. São Paulo:
Malheiros, 2010.
MILARÉ, Èdis. Direito do Ambiente, 8 ed.rev.atual e ampl.São Paulo:Revista dos
Tribunais,2013.
SIRVINKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental, 8 ed.rev.atual e ampl.São
Paulo:Saraiva,2010.
33
A (IM) POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRÁTICA DA EUTANÁSIA
Flávio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Karoline Antunes
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
O avanço da tecnologia na área médica trouxe para o direito várias implicações. É de
notar que a análise de novas tecnologias na área da saúde, especialmente na área
médica, pode ser analisada pode vários vieses (bioético, jurídico, religiosos, filosófico ou
científico-médico). Em cada um desses pontos de vista poderá surgir posicionamentos e
entendimento incompatíveis em relação a temas como a manutenção da vida por
aparelhos, momento do início e término da vida, mas, especialmente para o presente
trabalho, importa a questão do momento até onde deve um tratamento ser conduzido e
em que momento a ausência de tratamento ou o desligamento de aparelhos implica
eutanásia. A premissa sobre a qual se desenvolverá o presente trabalho é a de que, no
Brasil, a eutanásia é proibida, mas que há procedimentos ou omissões de procedimentos
que, mesmo implicando a perda da vida, não são considerados eutanásia propriamente
dita, tomando por base uma análise exclusivamente jurídica e para fins de apuração de
responsabilidade médica. Questões como o prolongamento do tratamento, mesmo que
sem cura aparente ou o desligamento de aparelho, são questões entremeiam o debate
sobre a eutanásia. Ademais, do ponto de vista do direito, é necessário um meio termo
entre a manutenção de um corpo vivo por aparelhos com o fim exclusivo de teste de
novas drogas e procedimentos e a morte antecipada por vontade unilateral do médico da
família ou do próprio paciente que, em momento de grande dor age de forma irracional.
Ainda do ponto de vista jurídico, verifica-se a incidência do direito fundamental à vida,
pelo qual é assegurado a proteção à existência dos indivíduos, sendo tipificado no Código
Penal qualquer pratica que ofenda à vida. De outro lado é garantida a vida com dignidade,
nem sempre presente em pacientes terminais ou que vivem com grande dor ou
desconforto promovido por mutilações ou condições de ridículo social. O principio da
dignidade da pessoa humana ainda põe a salvo “direitos anexos” como a honra,
intimidade e imagem (art. 5º, X da CF/88). Como dito a eutanásia é vedada no
ordenamento jurídico brasileiro em claro apoio e proteção ao direito à vida. Porém a
dignidade humana possui status igualmente fundamenta e importância não menos
significativa para a o ser humano (inclusive como reflexo do direito à vida). Neste trabalho
será abordado o tema eutanásia como circunstância de fato e de direto que contrapõe os
direitos à dignidade e à vida. É necessário para a evolução do tema a distinção entre
princípios e regras como espécies de normas jurídicas, a fim de dar ao leitor um
posicionamento teórico acerca da concepção das normas constitucionais. A distinção se
faz necessária para que o leitor compreenda porque em determinados casos, no âmbito
jurídico, é possível afastar um determinado direito sem que isso implique a revogação de
tal norma jurídica. O direito à vida com conceito próprio e características que o
individualizam deve ser abordado pelo viés da inviolabilidade em face das possíveis
hipóteses de restrição ao direito à vida. Ainda, nesta relação entre a vida e a morte
enquanto institutos jurídicos, é necessário incluir a questão da vida com
dignidade,ligando-a à prática da eutanásia. Quanto a eutanásia propriamente dita, devese levar em consideração questões como a evolução histórica da eutanásia, normas
acerca do tema e sua relação com o direito à vida, especialmente para diferenciá-la da
distanásia, ortotanásia, mistanásia e suicídio assistido. Importante esclarecer que há na
doutrina ainda outros tipos de encerramento da vida, mas que não serão abordados neste
trabalho por questões de opção metodológica. Importa salientar também que que a
eutanásia tem uma qualificação penal, mesmo não sendo expressamente prevista no
ordenamento jurídico o tema é tratado como homicídio privilegiado. Entretanto, um dos
34
tipos de eutanásia, o suicídio assistido, já se encontra tipificado no ordenamento jurídico,
mas, como se verá, trata-se de conduta distinta da eutanásia. Ainda, com o fim de tratar
do contexto jurídico que envolve o tema, vale a pena enfatizar as futuras alterações que o
Código Penal poderá sofrer, tipificando expressamente a pratica da eutanásia, com a
aprovação do Projeto Lei 236/2012 que, atualmente, encontra-se no Senado Federal para
votação. Por fim, vale ressaltar a Resolução CFM nº 1.805/2006 que tem por objetivo
aprovar a prática de ortotanásia no Brasil. Contudo, como se trata de resolução de órgão
de classe e sua aplicação é limitada às relações médicas e a constitucionalidade ainda
deve ser analisada em ação própria. Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo
aumentar o conhecimento do leitor acerca do tema eutanásia. Com intuito de apresentar
aos leitores o conflito entre o direito à vida e o principio da dignidade da pessoa humana
dando ao tema, sempre que possível, uma visão eminentemente jurídica.
BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto. O Positivismo jurídico, lições de filosofia do Direito. Ícone: São
Paulo, 1995.
BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988. Conteúdo
jurídico das expressões. Juarez de Oliveira: São Paulo, 2002
NAMBA, Edison Tetsuzo. Manual de bioética e biodireito. - São Paulo : Atlas, 2009
SÁ, Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito.- Belo Horizonte: Del Rey, 2011
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo
civil, penal e administrativo.- 9. ed. rev., ampl. e atual. com as novas súmulas do STF
(simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2009
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – São Paulo:
Malheiros Editores Ltda. 33ª ed. rev. e atual. , 2009
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de
direito constitucional. – 2. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013
SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. I – Fundamentos e ética biomédica. – 2ª ed. –
São Paulo : Edições Loyola, 2002
Prof. José Roberto Goldim, Breve Histórico da Eutanásia. Disponível em:
http://www.bioetica.ufrgs.br/euthist.htm> Acesso em: 14 julho 2014.
<
A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS NO CASAMENTO DE MAIORES DE 70
ANOS
35
Fernanda Martins Simões
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Indyanara Cristina Pini
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Dispõe o artigo 1641, inciso II do Código Civil que o regime de bens imposto aos
nubentes com idade superior a 70 anos é o da separação obrigatória de bens. Partindo do
dispositivo de lei, será realizada uma análise ponderadamente crítica em razão das
condições sociais e econômicas atuais. Impende salientar que tal imposição legal perdura
no tempo, visto que o Código Civil de 1916 impunha aos nubentes com idade superior a
60 anos, quando do sexo masculino, e 50 anos, quando do sexo feminino, a separação
obrigatória de bens. Entretanto, em razão da Constituição Federal de 1988 igualar
homens e mulheres em direitos e obrigações, foi revogada a distinção de idades no que
concerne ao sexo dos nubentes. Com a reforma do Código Civil em 2002, o criticado art.
1.641, II não foi revogado, ainda que sendo alvo de inúmeras censuras. Houve
posteriormente uma pequena alteração no que tange à idade dos consortes que, em
razão da elevação da expectativa de vida, saltou de 60 para 70 anos, levando-se à
alteração legislativa do artigo 1.641 do CC, por intermédio da Lei nº 12.344 em 09 de
dezembro de 2010. Pois bem, da breve análise concluiu-se que a evolução social impôs
ao legislador efetuar pequenos ajustes no dispositivo de lei. Todavia, indaga-se acerca da
pertinência de se manter tal dispositivo, mormente em se considerando algumas lacunas
legislativas, como no caso da união estável, em que há a liberdade de escolha de regime
de bens por maiores de setenta anos. Ora, a sociedade de 1916 ainda era
eminentemente patriarcal, robusta de preconceitos e distinções entre classes. A
escravatura ainda era uma situação recente e, em razão dos dogmas sociais da época,
verificam-se alguns respaldos pelos quais o legislador se pautou para que justificasse as
restrições a nubentes idosos. No entanto, a reforma do Código Civil foi realizada em 2002,
adentrando ao século XXI, palco de inúmeras mudanças sociais, avanços tecnológicos,
medicinais e, inclusive, jurídicos, momento em que o Poder Legiferante, vivenciando este
contexto, ainda assim decidiu por manter este dispositivo, com singelas alterações no que
tange à igualdade em direitos entre homens e mulheres, mediante interpretação conforme
a Constituição Federal de 1988. A manutenção do referido dispositivo causa grande
celeuma jurídico entre as posições doutrinárias e jurisprudenciais, visto que se mostra
afronto à própria Constituição Federal, em razão do princípio da isonomia e máxime por
ferir diametralmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Não obstante, o referido
dispositivo se mostra ainda em embate com o próprio Estatuto do Idoso que tem por
escopo garantir ao idoso dentre outros direitos a igualdade e coibir atos discriminatórios,
denotando-se que a legislação de um lado tutela direitos e de outro os fere amplamente.
Além da flagrante intromissão desnecessária do Estado na autonomia privada dos
particulares, de que a percepção que se tem do idoso é a de uma pessoa incapaz e que
pode facilmente ser ludibriada, quando, em verdade, a convivência com os mesmos na
sociedade moderna e suas próprias características demonstram o contrário, infere-se
mais uma vez que o texto legal inserto no art. 1641, II, CC não merece guarida nos
tempos hodiernos. No entanto, o dissenso ainda ressoa na comunidade acadêmica,
sendo indiscutível a continuação da celeuma dogmática.
BIBLIOGRAFIA
BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Curso de Direito do Idoso. São Paulo: Atlas, 2011.
DIAS, ALEXSANDRA MARINHO. O processo de envelhecimento humano e a saúde
do idoso nas práticas curriculares do curso de fisioterapia da UNIVALI campus
36
Itajaí: um estudo de caso. 2007. 189 f. Dissertação (Mestrado em Saúde e Gestão do
Trabalho – Área de Concentração em Saúde da Família) – Universidade Vale do Itajaí.
Itajaí, SC, 2007. Disponível em:
<http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=376>. Acesso em 29
setembro 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 25. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, v. 5.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito civil: família. São Paulo: Atlas, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, v.6.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3.
ed. São Paulo: Método, 2008.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil : Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Método, 2014.
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2010.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÔNJUGE NO DIVÓRCIO: POSSIBILIDADES DE
IMPUTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Fernanda Martins Simões
37
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Indyanara Cristina Pini
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Neilaine Januário Rocha
Discente da Faculdade Arthur Thomas
A temática aqui discorrida tem por escopo apresentar as situações, no âmbito das
relações familiares, que são passíveis de ensejar na obrigação indenizatória pelo
agressor, a título de comprovado dano moral, material ou mesmo estéticos em casos
específicos. A responsabilidade civil, na atualidade, é instituto de demasiada repercussão,
visto que tem por finalidade a imposição de indenizações pecuniárias para reparar danos
lesivos aos direitos da personalidade do indivíduo. Contudo, tal situação tem repercutido
também na ruptura dos vínculos conjugais, em razão de determinadas condutas que
podem ensejar reparação. Na seara do Direito de Família, a indenização por dano moral
busca compensar o real sofrimento do cônjuge que foi vítima de atos lesivos a sua honra
e que repercutiram no meio social e familiar em decorrência de conduta desonrosa do
cônjuge culpado, tais como violação do dever conjugal, infidelidade, violência doméstica
de natureza física, moral ou psicológica. Assim, o objetivo do trabalho está calcado na
apresentação deste tema ainda pouco difundido e sem grandes digressões em sede
doutrinária e jurisprudencial, de situações que tem sido corriqueiras nas relações
familiares, de exposição de um dos consortes ao vexame, seja por infidelidade real ou
virtual, violência doméstica, imputação de paternidade errônea ao cônjuge vítima de
traição, dentre as demais situações que podem surgir e ensejar o divórcio baseado em
situações que lesem a dignidade do outro consorte. Nada obstante, o trabalho traz à baila
a discussão acerca da culpa no instituto do divórcio. Após a Emenda Constitucional
66/2010, é rechaçada pela doutrina a discussão no que diz respeito à culpa de um dos
cônjuges, mas para a imputação de reparação civil tal assunto se torna não só pertinente
como também fundamental. Dentre as principais conclusões acerca do tema, tem-se a
necessidade de comprovar o dano moral sofrido em razão das condutas lesivas de um
dos cônjuges, visto que, o Magistrado, para que possa emitir um juízo de valor prático,
deverá observar se a situação realmente foi capaz de ensejar humilhação, angústia, dor e
demais efeitos e sentimentos que decorrem do direito de personalidade tutelado. Isto
porque, não houvesse a necessidade de provas contundentes, o divórcio, ao invés de
simplesmente por fim a relação marital e reparar os danos quando existentes tornar-se-ia
palco de revanches, calcadas nas indenizações, objetivando tão somente a compensação
por um sofrimento que não repercutiu a ponto de ser passível de responsabilização civil.
Assim, conclui-se que não bastará tão somente a mera alegação nos autos, mas a
formação de uma robusta prova contundente que demonstre o dano sofrido.
BIBLIOGRAFIA
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª ed. São Paulo. Editora:
Revista dos Tribunais, 2012.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2009.
REIS, Clayton. Dano Moral. 4 ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.
38
TARTUCE, Flávio. Direito Civil 5. Direito de Família. 9ª ed. São Paulo: Editora Método,
2014.
VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Editora Atlas,
2010.
ALIENAÇÃO PARENTAL E AS MEDIDAS JUDICIAIS DE PROTEÇÃO
Flávio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Rosielma dos Santos Lopes
Bacharela em Direito. Pós-Graduanda pela Faculdade Arthur Thomas
Elber de Oliveira Gomes
Discente da Faculdade Arthur Thomas
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A Alienação Parental e sua Síndrome devem ser analisadas sob a ótica jurídica das
medidas de proteção. A priori, é necessário demonstrar a justificativa da necessidade de
abarcar este tema, pois a Alienação Parental nasce da problemática dos litígios conjugais
e em virtude do rompimento dos vínculos afetivos, perante a dificuldade de equilíbrio
emocional e psicológico dos pais para lidar com o revés deste acontecimento, surge neste
momento a disputa pelo infante e iniciam-se estratégias para romper os laços afetivos
com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor da criança em
relação ao outro genitor. Desta maneira, entende-se notório a necessidade do estudo
deste assunto. O objetivo geral do trabalho versa sobre a mazela da Alienação Parental
disciplinada pela Lei 12.318/2010, permitindo-se um adendo sobre o seu conteúdo, dando
especial atenção para as medidas de proteção à criança e ao adolescente e que estão
previstas no Estatuto da criança e do adolescente, mas que se desenvolveram a partir do
anteprojeto nº 4.053/2008. Com base nas pesquisas, são apresentados os conceitos de
Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental. Ainda, no segmento final, são
explanadas as possíveis medidas a serem adotadas como meio de resolução da
Alienação Parental, utilizando principalmente os mecanismos dispostos na Lei
12.318/2010, que carrega consigo o real significado desta síndrome e os módulos
protetivos, como a necessidade de atuação de equipe interdisciplinar, e outras formas de
proteção, destarte externo à lei da Alienação Parental. É de salientar que a lei
12.318/2010 prevê medidas extrajudiciais, como a mediação familiar. Neste mesmo
sentido, salienta-se que as decisões judiciais devem ser proferidas de forma efetiva e com
capacidade de resolver as disputas familiares, levando em consideração mecanismos de
diálogo entre as partes e a justa aplicação da lei, servindo como real função do direito a
composição das lides, visando o amparo de um bem jurídico maior, qual seja, a proteção
do menor, visando sempre a formação e a proteção da vida com dignidade. Deve-se
chamar a atenção para a preocupação da lei em dar ao juiz um nova percepção do
mundo jurídico onde as soluções devem ir para além do válido inválido, as pessoas e os
conflitos não surgem mais apenas das relações individualistas, sendo que as antigas
formas de solução de lide já não se adequam para os novos conflitos sociais, a alienação
Parental é um exemplo disso, não basta resolver as questões de guarda e vista da
criança, visto que o bem jurídico a ser tutelado em casos dessa natureza é de outra índole
a saber, envolve questões psíquicas que podem deixar marcas para o resto da vida do
ser humano em formação (a criança e o adolescente). Assim, a participação e o
entendimento do Poder judiciário sobre a alienação parental ganha ainda mais relevo.
Para o cumprimento desta tarefa é inerente o encontro com abordagem teórica de
pesquisas bibliográficas e com as normas jurídicas, visto que estas buscam nortear e
encontrar solução para os casos onde encontram-se a Alienação Parental, servindo de
subsídio e assistência para a compreensão deste fenômeno jurídico.
BIBLIOGRAFIA
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª ed. São Paulo. Editora:
Revista dos Tribunais, 2012.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2009.
REIS, Clayton. Dano Moral. 4 ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil 5. Direito de Família. 9ª ed. São Paulo: Editora Método,
2014.
VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Editora Atlas,
2010.
40
INEFICÁCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Francielle Calegari
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Rodrigo Fermiano
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Todos os dias presenciamos, por meio da mídia, rebeliões decorrentes da crise
vivenciada pelo Sistema Penitenciário Brasileiro, onde os presos, por serem
submetidos a condições subumanas, não possuem outra opção, a não ser se
insurgir contra o atual modelo imposto de sistema penitenciário, pois é
41
obrigação do Estado coibir os abusos existentes no cárcere. Não é novidade na
jurisprudência decisões onde o Estado foi condenado por ser omisso em não
fornecer mínimas condições do cárcere, como também por não manter a
integridade física dos presos. Em meio a esse cenário trágico, surge o
movimento de privatização do Sistema Penitenciário, o qual se mostra como
solução imediata aos graves problemas vivenciados, porque visa resolver a
questão da superlotação e proporcionar maior eficácia na ressocialização do
preso. As políticas públicas, implementadas pelo Estado, infelizmente não
protege a Dignidade da Pessoa Humana e dificultam o caráter ressocializatório
do preso, fortalecendo a reincidência do preso demonstrando que a sociedade
é motivada por sentimento de vingança, dificultando ainda mais a função
ressocializadora da pena. Há vários fatores que fomentam a ineficácia do
sistema penitenciário, sendo a reincidência como uma das principais causas
para o caos vivenciado no cárcere, porque após o cumprimento de pena
privativa de liberdade, ao apenado não é proporcionado condições mínimas
para ser reintegrado no convívio social, porque a estigmatização enraizada no
preso impede o retorno saudável em sociedade. Assim, cabe ao Poder Público
coibir esses abusos, haja vista que a dignidade da pessoa humana veda
veementemente qualquer tipo de violência física e psicológica contra o preso, e
deve proporcionar a ressocialização. A falta de fiscalização do sistema
carcerário evidencia a falência de todo o sistema penitenciário, pois é notório
que a estrutura física é deficiente e por consequência disso contribui para que
o preso não exerça a função ressocializadora da pena. A triste constatação
sobre a ineficácia do sistema penitenciário está na corrupção existente em
nossa nação, haja vista que os gestores do sistema se aproveitarem da não
fiscalização, e desviarem grandes somas em dinheiro, demonstrando a
impunidade, e logo as consequências que advém da corrupção. Conforme se
verifica, não há políticas públicas no sentido de coibir essas práticas abusivas,
pois o descaso do Poder Público incita a reincidência e a superlotação dos
presídios, isto porque, sem políticas que visam coibir pratica abusivas, a
superlotação do sistema carcerário é a realidade vivenciada. Portanto cabe ao
Estado, criar mecanismos para acabar com essas práticas abusivas de gestão
dos presídios, e com base na privatização do sistema penitenciário, é que
poderemos minimizar os estigmas sofridos pelo preso e fomentar a
ressocialização.
BIBLIOGRAFIA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Rio de Janeiro:
Vozes, 2009.
GRECO, Rogério. Direitos Humanos, sistema prisional e alternativas à
privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.
PRADO, Luiz Regis. Direito de execução penal / Denise Hammerschmidt, Douglas
Bonaldi Maranhão, Mario Coimbra; Luiz Regis Prado (coordenação). – 3. Ed. ver.,
atual. e ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2013.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3°. ed. – São
Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006.
42
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São
Paulo: Saraiva, 2002.
A RELEVANCIA DA MATERIALIDADE NO CRIME DE HOMICIDIO: ANALISE DO
CASO ELISA SAMÚDIO
FrancielleCalegari de Souza
Professora orientadora da Faculdade
Arthur Thomas
Gabriella Luciano Quirino
Discente do curso de Direito da
Faculdade Arthur Thomas
Recentemente tivemos um caso de grande repercussão no país, o caso em que um dos
goleiros mais famosos, conhecido por Bruno, mandou matar a mãe de seu filho, além
disso, o mesmo mandou ocultar seu cadáver achando que assim sairia impune do crime,
não sendo descoberto nunca. O exame de corpo de delito, segundo a Doutrinadora
Denise Neves Abalde (2014, p. 253)“retrata a materialidade do delito”, passando assim,
43
ser indispensável para as situações em que o delito deixa vestígios. O que foi feito
durante a investigação do sumiço da modelo, uma vez que foram encontrados vestígios
de sangue no carro do goleiro, vestígios de que o filho do goleiro também esteve em seu
sitio, além dos inúmeros vestígios que foram achados no decorrer das investigações, não
deixando dúvidas da morte da modelo, e da autoria do delito. O artigo 158 do Código de
Processo Penal traz que existindo vestígios, deverá existir Exame de Corpo de Delito
direto ou indireto, nunca podendo supri-lo a confissão do acusado. Ainda, na mesma linha
obtemos o disposto no artigo 167 do Código Civil que na falta do Corpo de Delito, caso os
vestígios tenham sumido, a prova testemunhal poderá substitui-lo.
“Entendemos não haver a possibilidade legal de se comprovar a
materialidade de um crime, que deixa vestígios, por meros indícios.
A lei foi clara ao estipular a necessidade de se formar o corpo de
delito – prova da existência do crime – através de exame (art. 158),
direto (perito examinando o rastro) ou indireto (peritos examinando
outras provas, que compõem o rastro deixado; nesta hipótese, até
mesmo o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima o
material encontrado nas vestes do réu ou em seu carro ou casa,
pode auxiliar a formação da materialidade).” (NUCCI, 2010, p. 507).
Além do Código de Processo Penal, temos um entendimento pacifico entre os
doutrinadores brasileiros sobre tal tema, tornando assim um engano o goleiro imaginar
que sairia impune de tal delito, e ainda na mesma linha, têm os entendimentos
jurisprudenciais que vão de encontro com a linha pacifica da doutrina.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE HOMICÍDIO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE.
ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXAME DE
CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ATO COMETIDO
MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. MANUTENÇÃO DA
INTERNAÇÃO DO MENOR. ORDEM DENEGADA. 1. A análise de
alegação que demande um exame aprofundado dos elementos de
prova é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Apesar
de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a
realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a
comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua nãorealização impedir a persecução criminal em juízo. 3. O Estatuto da
Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida
socioeducativa da internação por prazo indeterminado quando se
tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência
contra pessoa. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 110.642 ES
2008/0151923-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 19/03/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/04/2009)
Ora, por tais fatos e motivos, o goleiro foi julgado e considerado culpado pelo Júri Popular,
sendo condenado pela prática do crime de homicídio com ocultação de cadáver. Sendo
assim, a materialidade poderá ser comprovada de acordo com os vestígios deixados,
devendo ser feito o Exame de Corpo de Delito para comprovar a existência do crime.
Caso não haja vestígios deixados no crime, a prova testemunhal poderá substituir o
Exame de Corpo de Delito, deixando claro que poderá alguém ser condenado ao crime de
homicídio ainda que não exista o corpo, o cadáver.
BIBLIOGRAFIA
44
ABADE, Denise Neves. Processo Penal. 1º ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal eExecução Penal. 6. ed.São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
LEITÃO, Leslie et al. Indefensável: O Goleiro Bruno e a história da morte de Eliza
Samudio. 2º Ed. São Paulo: Editora Record, 2014.
STJ - HC: 110.642 ES 2008/0151923-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 19/03/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2009
PROJETO INTERDISCIPLINAR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE ARTHUR
THOMAS
Bernadete Lema Mazzafera
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Flávio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
As diretrizes curriculares do curso de Direito em seu art. 3º dispõem que “O curso de
graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral,
humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia
jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e
sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a
aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência
do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania (BRASIL, 2004, on
line).Com o objetivo de atender a formação do futuro profissional e do perfil
45
profissiográfico presente nas diretrizes curriculares do curso, justificou-se a implantação
de um projeto interdisciplinar nas disciplinas de Argumentação jurídica e Direito
Constitucional I do Curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas. Este projeto
interdisciplinar acontece desde 2013, por meio de seminários que congregam o conteúdo
das duas disciplinas. Para Bicalho (2011, p.117) “Na interdisciplinaridade ocorrem
intercâmbios e enriquecimentos mútuos entre as disciplinas”. Souza et al (2010, p. 161)
descrevem em seu estudo, que relata as experiências dos autores na implantação de
práticas interdisciplinares no curso de odontologia da Universidade Severino Sombra
(USS), que os seminários interdisciplinares possibilitam “construir conhecimento a partir
de uma abordagem multifacetada pelos referenciais de cada disciplina”. Assim como os
autores, elegemos os temas a serem apresentados pelos alunos “ [...] a partir da
atualidade e da presença do assunto na mídia; da relevância social e da proximidade com
a realidade da formação[...]” (SOUZA et al, p. 160). No nosso caso, aproximamos a
temática a partir da realidade da formação em direito. São utilizados jurisprudências e
charges que tenham em seu conteúdo discussões pertinentes a „colisão de direitos
fundamentais‟. Os acadêmicos apresentam argumentações para cada direito fundamental
presente nas peças jurídicas ou charges. As avaliações são realizadas a partir dos
critérios discutidos em cada disciplina que versam sobre a forma e o conteúdo teórico das
argumentações. “Entende-se que tanto a transversalidade como a interdisciplinaridade no
ensino não são atributos espontâneos, especialmente contando com a herança da
separação e da individualização das disciplinas, mas se crê que podem ser
implementadas a partir de uma coordenação que identifique temas que pedem uma
abordagem interdisciplinar e articule as disciplinas para que, com seus referenciais,
possam contribuir na leitura da situação proposta” (SOUZA et al, 2010, p. 160). Segundo
Rocha (2012, on line) “o método andragógico estabelece alguns referenciais para que
haja autonomia no processo de aprendizagem do adulto de modo a criar condições para
que o participante possa intervir por meio de diálogos que favoreçam a interação,
colaboração e cooperação; de modo a incentivar que ele apresente propostas de
mudanças, questionamentos ao que está posto. Criar espaço para que ele seja criativo e
tenha iniciativa em suas ações de aprendizagem.” Acredita-se que o projeto pode
contribuir: para o enriquecimento dos conteúdos ministrados pelas disciplinas; como
ferramenta de aprendizagem para adultos e para a formação técnico-jurídica de futuros
profissionais do direito.
BIBLIOGRAFIA
SOUZA, M. C. A. de et al . Interdisciplinaridade no ensino superior: de imagem-objetivo à
realidade!. Rev. bras. educ. med., Rio de Janeiro , v. 36, n. 1, supl. 2, mar. 2012.
Disponível
em
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010055022012000300023&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 19 out. 2014.
BICALHO, L. Interações disciplinares presentes na pesquisa em ciência da
informação. Transinformação, Campinas , v. 23, n. 2, ago. 2011 . Disponível
em<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010337862011000200003&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 19 out. 2014.
BRASIL. Parecer CNE/CES nº 55, de 18 de fevereiro de 2004 disponível em:<
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=12991:diretrizes-curricularescursos-de-graduacao> Acesso em 19 out 2014.
ROCHA, E. F. Os dez pressupostos andragógicos da aprendizagem do
adulto: um olhar diferenciado na educação do adulto. Abril 2012 Disponível em
http://www.abed.org.br/arquivos/os_10_pressupostos_andragogicos_ENILTON.pdf
acesso em 19 out 2014.
46
MINORIAS E DESIGUALDADES SOCIAIS NA SOCIEDADE BRASILEIRA
Flávio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Bruna Bueno
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
No Brasil é formado de uma multiculturalidade, como diz Darcy Ribeiro (1995, p. 19)
“Surgimos da confluência, do entrechoque e do caldeamento do invasor português com
índios silvícolas e campineiros e com negros africanos, uns e outros aliciados como
escravos”. A constituição de 1988 veda qualquer tipo de discriminação negativa
“atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º XLI da CF/88). Atualmente tem
ganhado ainda mais destaque na mídia os ataques racistas em eventos esportivos como
jogos de futebol, atletas negros são chamados de macaco, bananas são jogadas contra
eles, ou gritos de ordem eminentemente preconceituosos/criminosos dão uma conotação
de uma sociedade ainda despreparada para o tratamento igualitário. A igualdade
estabelecida no art. 5º da CF/88 não protege apenas o negro, mas vai ao encontro de
qualquer grupo social tratado de forma desigual, como os homossexuais, deficientes
físicos, pobres, prostitutas, índios e presidiários. Note-se que com a finalidade de permitir
maior inclusão social são adotas políticas públicas como as quotas sociais em
universidades públicas e decisões judiciais de caráter eminentemente integrador, como o
47
reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADPF 132) pelo STF,
medidas estas que visam diminuir as desigualdades sociais, mas que implicam, ao menos
no primeiro caso, flagrante desigualdade jurídica, as chamadas desigualdades positivas.
Quanto às cotas sociais, é possível suscitar uma possível contradição, visto que integram
os negros mas não necessariamente integram os pobres, visto que também há pobres
brancos no brasil e que estão subintegrados. Por outro lado, o Brasil atualmente tem a
segunda maior população negra do mundo. Segundo o IBGE há mais pessoas negras e
pardas do que brancas no país, o que demonstra que as minorias sociais nem sempre
são minorias numéricas, mas minorias qualitativas no cenário democrático. Sendo assim,
a sociedade não pode desclassificar a raça negra, em questão da cota racial, pois é um
modo que o Estado tem para acabar com o racismo, mesmo que em alguns momentos
acabe gerando ainda mais discriminação, cujo fundamento é exatamente o princípio da
igualdade, pois se todos são iguais é necessário integrar também o branco pobre. Outra
questão que também reclama alguma atenção é questão dos ex-presidiários. Esses,
mesmo que livres na sociedade, também são excluídos sociais, pois quando sua pena é
cumprida ganham a liberdade mas não têm oportunidades de emprego. Muitas portas são
fechadas para eles, a sociedade os
analisa como criminosos, então, poucas
oportunidades de emprego lhes são ofertadas, é necessário, nesse cenário, também uma
atuação estatal mais vigorosa, com políticas públicas capazes de inserir os ex-presidiários
no mercado de trabalho. A lei nª 12.072, de 29 de outubro de 2009 instituí o dia 10 de
dezembro de cada ano como o dia da inclusão social, o objetivo, pelo que se percebe, é
permitir a reintegração na sociedade daqueles que se encontram em uma margem de
mínima qualidade de vida e o presidiário encontra-se nessa grupo.
A FUNAP (fundação prof dr Emanoel Pedro Pimentel) vinculada à Secretaria do Estado
da Administração Penitenciaria do Paraná, tem por objetivo contribuir para a inclusão
social do preso e egresso, dando seu desenvolvimento como indivíduos, cidadãos e
profissionais. A fundação possui vários programas para o ex-presidiários como o “Jus Apoio Jurídico ao preso” concedendo assistência e recursos financeiros, o programa de
educação básica entre outros. O auxílio não governamental ajuda na melhoria da
condição de vida do ex-presidiário, mas essa programa é só um pedaço daquilo que cabe
ao estado conceder aos excluídos a fim de dar plena efetividade ao direito fundamental à
igualdade.
BIBLIOGRAFIA
Disponível em <http://todostemosdiferencas.blogspot.com.br/p/inclusao-dos-expresidiarios.html> acesso em 21/10/2014.
Disponível em <http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2011/04/30/ibge-brasil-e-maisnegro-cuidado-com-o-racismo/ acesso em 21/10/2014.
Disponível em <http://www.brasilescola.com/educacao/sistema-cotas-racial.htm acesso
em 21/10/2014.
Disponível em <
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/03/140310_racismo_futebol_copa_ms
acesso em 21/10/2014
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro a formação e o sentido do brasil. 2. ed. São Paulo:
Companhia das letras, 1995.
48
OS VÁRIOS ASPECTOS DO DIREITO À VIDA
Flávio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Julia de Oliveira
Discente da Faculdade Arthur Thomas
É difícil a definição de vida. Como não lembrar a pergunta de Gonzaguinha “E a vida E a
vida o que é? Diga lá, meu irmão, Ela é a batida de um coração Ela é uma doce ilusão”. A
própria música -arte de manifestar os diversos afetos da nossa alma mediante o som- não
consegue expressá-la de forma intensa e completa. A vida voltada para a medicina se
inicia a partir da décima segunda semana de gestação e caso não ultrapasse essas
semanas de gestação se considera um ser gestado. Influenciado pela biologia, a vida
abrange muito mais do que imagina a sociedade. A carta magna assegura à todos o
direito a vida, vida está no entendimento dos atuais juristas definidas a partir do óvulo
fecundado, não podendo este exigir direitos, porém tendo ele um único direito de seguir a
gestação até o fim assegurando o seu nascimento como consequência a „vida‟. Todos
têm o direito de estar vivo (direito à existência), o direito de permanecer e lutar por sua
vida é um dos direitos mais enfáticos da Constituição Federal e dos demais códigos, que
além de reforçar impõem penalidades e maior segurança ao ser humano. Não podendo
por futilidade interromper o processo vital. No art 5º da Constituição está expresso que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Há vários tipos de agressões à
vida. As agressões físicas são as mais notadas pela sociedade, consiste na agressão ao
49
corpo físico que não deixa de ser a vida, mas a integridade é uma expressão do direito à
vida. Em ordenações jurídicas do passado a vida poderia sofrer ataques sem qualquer
punição ao suspeito de crime para extração de confissões. Atualmente este tipo de prática
é um descumprimento da Constituição Federal que diz: “ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante” outro reflexo do direito à vida. É visto que
ainda há práticas contrárias à Constituição, deixando a vida vulnerável ao poder de quem
tem que manter a ordem. Ainda se tem um tipo de agressão física considerada ilícita
aquela de extração dos órgãos de seu corpo ou de outrem para comercialização, ressalte
que a extração para doação torna o ato lícito, podendo esta extração acontecer em vida
desde que não haja ônus à vida do doador e também post mortem - após o fim da vida.
No regimento brasileiro todos poderão doar órgãos após a morte não podendo sofrer
violação o corpo daquele que em seus documentos nacionais de identificação definirem o
contrário. O aborto é uma das causas de interrupção de vida. Considerado como a
interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Debatido na
sociedade ainda não tem como se concretizar para a descriminalização, pois não há
conceito firmado de quando se inicia a vida e a partir de quando está vida estará sendo
violada. A prática se torna cada dia mais constante na sociedade brasileira, o número de
abortos ilegais chega 100 mil por ano, pode-se dizer que se findou cerca de 100 mil vidas.
O Aborto Terapêutico legal ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o
médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe, sempre que não houver
outra maneira de salvar a vida da gestante. Aborto sentimental é aquele legalizado nos
casos de estupro, para que essas mulheres não sejam obrigadas a carregar no ventre os
filhos de seus agressores. Aborto Eugênico é o realizado nos casos de fetos defeituosos,
é assegurado ao médico com o consentimento da mãe o aborto de fetos que nasceram
com a anencefalia, em vários casos vivendo apenas horas após o parto. “Não estaria
dando luz à vida e sim à morte”.
BIBLIOGRAFIA
SILVA, José Afonso - Curso de Direito Constitucional Positivo, 30ª ed. São Paulo - SP:
Malheiros Editores S/A, 2008.
Disponível
<http://www.ebc.com.br/infantil/para-pais/2014/03/abortos-clandestinos-naopassam-de-100-mil-por-ano-dizem-especialistas - 12.03.2014> - Acessado em 21.10.2014
Disponível <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,cfm-vai-apoiar-o-direito-de-a-mulherabortar-ate-a-12-semana-de-gestacao-imp-,1011266 - 21.03.2013> - Acessado em
21.10.2014
50
A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PELA INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO DE IMPOSTO POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA
Flavio Pierobon
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Caio Fernandes Nogueira
Discente da Faculdade Arthur Thomas
A Medida Provisória se traduz em um ato normativo de vida efêmera e de utilização
excepcional para o trato de certos assuntos, cujos pressupostos materiais atrelam-se a
elementos de relevância e urgência. Mesmo sabendo disso, o Poder Constituinte
Derivado Reformador, por meio da Emenda Constitucional nº 32/2001, permitiu no art. 62,
§ 2º, da CF/88, que o referido ato fosse também utilizado para disciplinar matéria de
direito tributário, mediante instituição ou majoração de imposto. Entretanto, do ponto de
vista jurídico, a referida emenda constitucional acabou ampliando os poderes atípicos do
Executivo, sendo que a Constituição originariamente atribuiu somente ao Poder
Legislativo a função de legislar acerca de tributação. A corrente majoritária na doutrina,
por sua vez, não admite a medida provisória como ato normativo apto a acatar os
princípios constitucionais tributários, dentre os quais se destacam o princípio da
legalidade tributária, da anterioridade e da segurança jurídica. Hugo Brito Machado e
Aliomar Baleeiro defendem que MP não é lei, e somente esta pode instituir ou aumentar
tributo. A MP tem apenas “força de lei” (art. 62, caput, CF), não se confundindo, portanto,
com a lei em si. O fato de o legislador ter usado a expressão “força de lei” indica
exatamente que MP não possui o mesmo plano normativo. A medida provisória ao instituir
ou majorar imposto acaba violando o princípio da legalidade tributária prevista no art. 150,
I da Carta Magna, onde veda a exigência de instituição ou aumento do tributo sem lei que
o estabeleça. Além do mais, o art. 97, incisos I e II do CTN, reafirma esta estrita
legalidade. Acrescenta-se ainda que, a medida provisória de natureza tributária atropela o
direito fundamental dos contribuintes de só serem compelidos a pagar o tributo que tenha
sido “consentido” por seus representantes. Daí se falar em possível afronta ao art. 60, §
51
4º, IV, da CF/88, e em um amesquinhamento de direitos e garantias individuais. A
indigitada Emenda Constitucional viola indiretamente a cláusula pétrea do art. 60, § 4º, III
da CF/88, que estabelece que nenhuma emenda poderá abolir a separação dos poderes.
Se a medida provisória tem como pressuposto constitucional os casos de relevância e
urgência, não se deve aplicá-las na seara tributária, que, por si só, e como regra, afasta
tais atributos. Estes como são cediços, chocam-se, em tese, em insolúvel contradição,
com o princípio da anterioridade tributária, no momento em que atrelados a um
imediatismo eficacial, contrapõem-se à antinômica noção de segurança jurídica e
planejamento prévio na tributação. De fato, não é “relevante ou urgente” aumentar ou criar
tributos, exceto para aumentar a arrecadação. Não obstante, é bom registrar que, há
muito tempo, normas constitucionais, como resultado da atuação do poder constituinte
derivado, têm se revelado, paradoxalmente, como “inconstitucionais”. O próprio STF, no
julgamento da ADI 1946/1999, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, já esclareceu
esta possibilidade, destacando “(...) O STF já assentou o entendimento de que é
admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se
alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas
pétreas da Constituição originária”. Nessa mesma linha, insta mencionar as argutas
palavras de José Roberto Vieira, que, com agudeza de espírito, asseverou: “(...) essa
emenda constitucional é portadora de algum mel e de muito veneno”. Logo, conclui-se
que a Emenda Constitucional nº 32/2001, ao permitir a instituição e majoração de tributo
por meio de medida provisória, acabou desrespeitando a lógica institucional dos poderes
e os princípios constitucionais tributários, de modo que sua manutenção representa riscos
à segurança jurídica e ocasiona distorções no plano das relações políticas entre os
Poderes Executivo e Legislativo.
BIBLIOGRAFIA
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atualizada por Misabel Abreu
Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 53.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 6 ed. São Paulo: Saraiva,
2014, p. 74-80.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29 ed. São Paulo: Malheiros,
2013, p. 85.
VIEIRA, José Roberto. "Legalidade Tributária e Medida Provisória: Mel e Veneno". In:
FISCHER, Octávio Campos (coord.), Tributos e Direitos Fundamentais. São Paulo:
Dialética, 2004, p. 175-216.
52
FILOSOFIA, POLÍTICA E DIREITO NO III REICHALEMÃO
Alexandro Rodeguer Baggio
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Marcelo Navas
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
O poderoso trinômio: filosofia, direito e política raramente teve tamanha
repercussão na história da humanidade, como quando nos idos das décadas de
20 a 40 do século XX, considerando este período o mais inquietante de todos, se
desdobrando em seguida num segundo momento, agora, sem o ribombar dos
canhões, mas, com a ameaça iminente de um ataque nuclear sem precedentes
entre as potências rivais pós Segunda Guerra Mundial, ou seja, entre os EUA
(Estados Unidos da América) e URSS (União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas), sendo denominado este período que duraram 46 anos de Guerra
Fria. O líder do partido nacional-socialista, NSDAP – Partido Nacional Socialista
dos Trabalhadores Alemães, Adolf Hitler e os demais ideólogos do partido,
fizeram uso de uma interpretação particular da história alemã e de seu entorno
geográfico mesclado a um inovador pensar sobre o Direito e suas premissas,
muito voltado ao pensamento do jurista e filósofo judeu austríaco Hans Kelsen e
do filósofo francês, fundador do Positivismo, Augusto Comte, a respeito da
ampliação irrestrita do uso da ciência, e não mais da teologia e/ou metafísica,
para legitimar integralmente o Direito Positivista, causando profundo detrimento à
relação entre normas jurídicas e valores morais. Uma vez, alcançado este
objetivo, através da chegada ao poder legalmente através do voto em 1933 até
1945, quando a Alemanha assinou o termo de rendição da Segunda Guerra
Mundial, não houve um dia sequer, nesse período, em que não fossem usados
sistematicamente, todos os recursos possíveis para levar o totalitarismo do III
Reich na Alemanha ao ápice de seu poder político, econômico e militar,
esmagando todos (individualmente ou mesmo nações inteiras)que se opusessem
ou fizessem qualquer obstáculo ao desígnio indomável e místico do poderoso
Füeher. Desse agregado de fontes literárias e do desdobramento sincrônico nos
dias que se seguiram, fizeram surgir o Contrato Social do III Reich na Alemanha,
conhecido como as “Leis de Nuremberg”, que se desdobravam em duas: “A Lei
da Cidadania do Reich” e a “Lei para a Proteção do Sangue e Honra Alemã”,
53
criadas em 15 de setembro de 1935, pelo Parlamento alemão. Ambas,
rigorosamente ambivalentes: protetora para o alemão legítimo e de cruel a mortal
ante os, então, considerados indesejáveis. E foi graças à argumentação política e
ideológica, a oratória brilhante, inflamada e persuasiva de todos os membros do
Alto Escalão do NSDAP - Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães,
mas, sobretudo, a Adolf Hitler e a seu mais leal seguidor, o Ministro da
Propaganda Alemã, Joseph Paul Goebbels que tornaram essa realidade,
inacreditável ao pensamento humano contemporâneo, um dia possível. Serve
este estudo, para mostrar o quão poderosa pode ser a ação por trás de uma
argumentação persuasiva usada com habilidade, seja ela numa ocasião qualquer
da vida cotidiana, como ao contrair uma dívida que não pode ser honrada, ou
numa escala mais ampla, quando um líder político condiciona uma nação inteira a
aceitar com lealdade seu mando, sem que essa população tenha condições de
medir as consequências que esta ação de soslaio pode, por fim, encerrar. Nestes
termos, verifica-se que parâmetros filosóficos, morais e legais, não impediram
crimes contra a humanidade ou crimes de genocídio, bem como acabaram por
legitimar atrocidades que estavam interligadas a procedimentos políticos e
jurídicos rígidos para sua resolução.
BIBLIOGRAFIA
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&arti
go_id=1615 – Acesso em 14/10/2014.
http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/369/9/16217_Tese_09_CorpoPrincipal_v16
.pdf - – Acesso em 14/10/2014.
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/tecnicas_de_goebbels_exp
ostas_as_claras - – Acesso em 15/10/2014.
http://www.infoescola.com/historia/leis-de-nuremberg/ - – Acesso em 15/10/2014.
http://segundaguerra.net/o-diario-de-joseph-goebbels-parte-i/ - – Acesso em
16/10/2014.
http://minhateca.com.br/karinnecapistrano/Documentos/Livros/Joseph+Goebbels+
(O+Di*c3*a1rio+De+Joseph+Goebbels++*c3*9altimas+Anota*c3*a7*c3*b5es+1945)+(1978),5360091.pdf– Acesso em
16/10/2014.
54
A “ESQUIZOFRENIA MORAL” ACERCA DO DIREITO DOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS
EM GARY L. FRANCIONE
Valéria Martins Oliveira
Professora orientadora da Faculdade Arthur Thomas
Ana Carolina Lima Braga
Discente da Faculdade Arthur Thomas
Em Introdução aos Direitos Animais, Gary L. Francione explora o que ele chama
academicamente de “esquizofrenia moral” a respeito dos animais não-humanos. Para
Francione, todos nós dizemos aceitar o princípio do tratamento “humanitário” e concordar
que infligir sofrimento desnecessário aos animais é meramente errado. Não obstante, o
referido autor defende que a maioria dos usos que fazemos dos animais infra-humanos ou
não-humanos não pode ser compreendida como necessária sob a égide de hipótese
alguma ou sobre qualquer justificativa coerente ou significativa. Segundo Francione, a
razão para a nossa “esquizofrenia moral” está relacionada ao status dos animais nãohumanos como propriedade, isto é, enquanto considerarmos os animais infra-humanos
como coisas que possuímos e que têm apenas o valor que lhes damos, o sofrimento
animal será quase sempre visto como necessário desde que proporcione algum benefício
aos seres humanos, seus proprietários. Na citada obra, Gary L. Francione propõe a
mudança paradigmática do antropocentrismo para o biocentrismo no trato para com os
animais não-humanos, nos convidandoà refletir acerca de como nós, baseando-nos no
discurso antropocêntrico e especista do tratamento “humanitário” ou “compassivo”, na
realidade tratamos os outros animais que dividem conosco este planeta como coisas que
não têm nenhum interesse que devemos tanto moral quanto juridicamente levar a sério.
De acordo com Francione, o princípio do tratamento “humanitário” está tão entranhado na
nossa cultura moral que os sistemas legais de várias nações professam estabelecer esse
princípio como um padrão legal nas leis do bem-estar animal. O autor esclarece que as
leis gerais do bem-estar animal, tais como as leis anticrueldade, suspostamente proíbem
a crueldade ou a inflição de sofrimento a animais infra-humanos sem distinguir entre os
diferentes usos de animais não-humanos. Assim sendo, Francione chama atenção para a
seguinte perspectiva realística: o princípio do tratamento “humanitário” e as leis do bemestar animal que o refletem requerem que equilibramos os interesses dos animais nãohumanos com os nossos interesses quando usamos os outros animais para um propósito
particular, seja porque gostamos do sabor da carne dos outros animais, seja porque
caçamos por esporte, seja porque queremos usar os animais infra-humanos em favor do
nosso entretenimento, por pura diversão, seja porque enxergamos algumas espécies de
55
animais não-humanas tão somente como cobaias para experimentos biomédicos, testes e
educação, etc. Para Francione, equilibrar os interesses significa avaliar as forças relativas
dos interesses conflitantes. Se nossos interesses em infligir sofrimento pesarem mais do
que os interesses dos animais não-humanos, então nossos interessem prevalecem e o
sofrimento animal é considerado necessário. Ou seja, se nenhum interesse humano
justificável estiver em jogo, então a inflição de sofrimento aos animais infra-humanos deve
ser considerada desnecessária. Neste sentido, Francione adverte que o princípio do
tratamento “humanitário” ou “compassivo” parece dizer que podemos usar os animais
não-humanos, mas apenas quando for necessário fazer isso, isto é, quando estivermos
diante de uma verdadeira emergência, impondo apenas o mínimo de dor e sofrimento
necessário àquele propósito. Não obstante, Francione insere a abordagem abolicionista e
sob a qual prescreve que se for para uma proibição do sofrimento desnecessário dos
animais não-humanos ter algum conteúdo significativo, não devemos, pelo menos, infligir
sofrimento aos animais infra-humanos para o nosso prazer, diversão ou conveniência.
Francione esclarece que o princípio “humanitário” sustenta que podemos preferir
humanos a animais não-humanos em situações de verdadeira emergência ou conflito,
mas também sustenta que temos a obrigação direta para com os outros animais de não
lhes infligir sofrimento desnecessário. Entretanto, para o autor, devemos considerar, em
termos históricos, como o princípio do tratamento “humanitário” deu errado, uma vez que
pensamos que podemos tratar os animais não-humanos como seres com status moral e
jurídico e ao mesmo tempo continuamos a usá-los como nossos recursos, gerando assim
o que Francione diagnosticou e chamou de “esquizofrenia moral” acerca dos animais nãohumanos. Gary L. Francione explora e expõe a “cura” para a nossa “esquizofrenia moral”:
a aplicação do princípio da igual consideração, que requer que estendamos aos animais
não-humanoso direito básico de não serem tratados como propriedade dos humanos, e
que consigamos de uma vez por todas a tão almejada abolição da exploração animal.
Embora possamos preferir humanos a animais em situações de emergência ou conflito,
para Francione, devemos reconhecer que, como nós, os animais não-humanos são
sencientes – são daquele tipo de ser que é consciente e pode ter experiências subjetivas
de dor e sofrimento. Como nós, assegura Francione, os animais não-humanos sencientes
têm interesse em não experimentar dor ou sofrimento. Os animais infra-humanos também
podem ter outros interesses, mas, se são sencientes, sabemos que eles têm, no mínimo,
interesse em evitar dor e sofrimento. Todavia, conforme Francione indica, nossas atitudes
morais acerca dos outros animais são, para dizer o mínimo, “esquizofrênicas”, uma vez
que concordamos que é moralmente errado impor sofrimento desnecessário aos animais
não-humanos, por outro lado, a maioria do sofrimento imposta aos animais infra-humanos
advém do não respeito moral e do não legítimo reconhecimento jurídico do direito básico
inerente aos animais sencientes de não serem tratados como coisas, como propriedades,
como recursos etc.
BIBLIOGRAFIA
FRANCIONE, Gary Lawrence. Introdução aos Direitos Animais. Campinas – SP:
Editora Unicamp, 2013.
56
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2014 DA SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA: A ANTINOMIA NA REGULAÇÃO DO CERTIFICADO SANITÁRIO
NACIONAL E OS REFLEXOS NO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Clayton Santos do Couto
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Caetano Vaz dos Santos
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
O comércio internacional de produtos de origem animal no Brasil é regulado pela
Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), através do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (DIPOA). Os países ou blocos importadores que possuem restrições específicas
estabelecem seus requisitos de importação através de acordos bilaterais, sendo esses
requisitos transcritos em um documento padronizado chamado Certificado Sanitário
Internacional (CSI). Só podem ser exportados produtos de origem animal provenientes de
estabelecimentos que atendam esses requisitos, o que cria o sistema de habilitações dos
estabelecimentos produtores. Além dessa habilitação do estabelecimento, os produtos
devem ser acompanhadosdo CSI, que deve ser emitido pelo estabelecimento exportador
e avalizado por um Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Federal (SIF),
sendo esse servidor chamado de Fiscal Federal Agropecuário (FFA). Os atos normativos
envolvidos nessa cadeia estão regulamentados, principalmente, pelas Instruções
Normativas SDA nº 27/2008 e 34/2009, sendo a primeira a que aprova os procedimentos
operacionais para habilitação e a segunda a que estabelece os procedimentos de
fiscalização pelo serviços de vigilância agropecuária localizados nos portos, aeroportos e
postos de fronteira, bem como os procedimentos de certificação pelo SIF nos
estabelecimentos habilitados ao comércio internacional. Em 1° de abril deste ano o
DIPOA emitiu a IN 10/2014, ato normativo que buscava a modernização dos
procedimentos de controle do trânsito nacional de produtos de origem animal, inserindo
em sistema eletrônico os Certificados Sanitários Nacionais (CSNs) e Guias de Trânsito
(GTs). Diante da problemática exposta, o objetivo do presente trabalho é analisar uma
antinomia real existente na referida instrução normativa, que vem criando um cenário
caótico no mercado de produtos de origem animal, consequência das diferentes
interpretações subjetivas por parte dos FFAs, tendo que, em alguns casos, as empresas
recorrerem ao poder judiciário para evitar maiores prejuízos e até a falência. As
antinomias podem ser conceituadas como a oposição que ocorre entre duas normas
contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo
âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou
inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um
ordenamento dado.Nas hipóteses em que as normas contraditórias estão contidas no
mesmo corpo normativo, têm-se as chamadas antinomias reais. No caso em análise, a
antinomia real decorre dos artigos 5° e 6° da aludida instrução, que trazem as seguintes
redações: “Art. 5º A emissão de Certificado Sanitário Nacional ou Guia de Trânsito
aplicar-se- á para matérias-primas destinadas à industrialização e posterior exportação
para atendimento de acordos bilaterais ou multilaterais. Art. 6º A emissão de Certificado
Sanitário Nacional ou Guia de Trânsito não se aplicará para o trânsito de produtos de
origem animal, identificados por meio de rótulos destinados ao mercado interno incluindo
57
casas atacadistas, distribuidores e comércio varejista, também nos casos de transferência
para entreposto ou outro estabelecimento com registro no Serviço de Inspeção Federal.”
O cerne do imbróglio está no fato que diversos estabelecimentos exportadores e
devidamente habilitados ao comércio internacional podem estar enquadrados nas duas
últimas categorias previstas no artigo 6º, que prevê a isenção da emissão da
documentação sanitária de trânsito - entreposto ou outro estabelecimento com registro no
Serviço de Inspeção Federal. Ocorre que esses estabelecimentos, reitera-se,
devidamente habilitados, também podem adquirir matérias-primas no mercado interno
para industrialização e posterior exportação, sendo, portanto, necessária a emissão de
CSN ou GT. A emissão dessa documentação sanitária é de extrema importância em um
país da dimensão territorial do Brasil, predominantemente agropecuário e com uma
considerável variabilidade de status sanitários entre as unidades da federação e até
mesmo dentro de uma mesma unidade. Tais documentos mantém a cadeia de
rastreabilidade necessária para exportação e o correto embasamento da emissão dos
CSIs, contribuindo ainda para a imagem do sistema de defesa agropecuária nacional
perante os países importadores. Oque tem ocorrido em muitos segmentos do mercado é
que os FFAs se negam a assinar o documento para matérias-primas identificadas por
meio de rótulos destinadas ao mercado interno, alegando a isenção da necessidade de
emissão, legalmente amparados e protegidos pelo artigo 5º, mesmo que estas venham a
ser usadas na industrialização de produtos a serem exportados, ignorando, portanto, o
artigo 6º da norma ora em análise. Na verdade, em uma análise mais aprofundada do
segmento, percebe-se claramente que essa interpretação errônea da IN 10 cria uma
comodidade muito vantajosa para os servidores, favorecendo e estimulando o
absenteísmo e eximindo-os da responsabilidade por uma não conformidade em produtos
que não tiveram seu aval, já que o CSN é um atestado de sanidade dos produtos por este
contemplados. A danosa consequência dessa ausência de documentação é que o
estabelecimento exportador não poderá embasar sua certificação sanitária internacional e
o FFA encarregado do SIF não poderá avalizar tal documento, resultando na interrupção
do mercado. Como exemplos de segmentos de mercado afetados pela antinomia pode se
citar: despojos do abate de bovinos, largamente consumidos em países asiáticos;gelatina
cuja matéria-prima é o couro bovino e suíno; pet toys mastigáveis que utilizam diversos
tecidos de origem animal; envoltórios naturais para indústria de embutidos e em especial
e que merece análise específica, o pescado. No caso específico do pescado, a edição da
IN 10 interrompeu abruptamente o comércio de peixes cultivados em outras regiões do
país para as indústrias beneficiadoras e exportadoras do estado de Santa Catarina, tendo
esse impasse se resolvido de maneira política, através da intervenção do Ministério da
Pesca e Aquicultura e da publicação da Instrução Normativa Interministerial nº 4/2014. Tal
instrução normativa permite que a Nota Fiscal do pescado seja utilizado como documento
hábil de comprovação da sua origem para fins de controle de trânsito de matéria prima da
fonte de produção para as indústrias beneficiadoras sob serviço de inspeção. Atualmente,
diante do caos que o ato normativo tem causado, está em análise pelo poder judiciário o
pleito da Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO) da resolução desta
antinomia, ou alternativamente, a aceitação da nota fiscal para efeitos de comprovação da
origem e rastreabilidade dos produtos, de forma análoga ao pescado.
BIBLIOGRAFIA
KUMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do direito: lei de introdução ao código
civil e hermenêutica jurídica. 2. ed. São Paulo: Método, 2009.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
58
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica
da construção do direito. 7. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
59
O LIMITE MÍNIMO PARA INVESTIMENTOS FEDERAIS EM SAÚDE: UM ESTUDO A
PARTIR DE CONCEITOS ECONÔMICOS
Clayton Santos do Couto
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Marcello Jordão Gomes Ribeiro
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
O presente estudo tem por objetivo analisar as implicações ocasionadas nos
investimentos federais em saúde, tendo como base o disposto no artigo 5º da Lei
Complementar nº 141/2012, segundo o qual a União deve aplicar, anualmente, em ações
e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no
exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à
variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei
orçamentária anual”. A finalidade de tal dispositivo seria assegurar um aumento gradativo
nos investimentos em saúde realizados pelo Governo Federal. Todavia, é possível que tal
aumento não ocorra de modo real, haja vista a incidência do fator inflacionário. A Inflação
se apresenta como o aumento geral nos índices de preços da economia, ou, em termos
mais singelos, no aumento dos preços dos bens de consumo e do custo de vida. Por usa
vez, o Produto Interno Bruto, segundo Mankiw (2006, p. 282-286), é o valor de mercado
de todos os bens e serviços finais produzidos em um país em determinado período de
tempo.No Brasil, o PIB é um índice calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística) que demonstra a soma de tudo o que foi produzido (em termos econômicos)
nos limites geográficos do país. Diante deste conceitos econômicos, o estudo aborda os
efeitos da inflação no cálculo do montante a ser destinado aos investimentos federais em
saúde. A Emenda Constitucional 29/2000 previu, juntamente com a Constituição Federal
em seu artigo 198 § 2º e 3º, os limites mínimos da arrecadação líquida da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios que devem ser aplicados em saúde pública. No caso da
União, a lei previa investimentos percentuais da renda até o ano de promulgação da
Emenda. Posteriormente, a Lei Complementar nº 141/2012 estabeleceu que o cálculo do
valor dos investimentos federais em saúde deve ser feito com base no montante investido
no orçamento anterior acrescido da variação nominal do PIB. Neste ponto, o estudo
aponta dois possíveis problemas da utilização desta metodologia: o primeiro, de ordem
política, está relacionado à discricionariedade do agente político. Numa situação
hipotética, caso o Executivo promova, em determinado exercício financeiro, um
gigantesco aumento no valor investido em saúde pública, os investimentos deveriam ser
mantidos no ano exercício posterior, acrescidos da variação nominal do PIB, o que
poderia afetar consideravelmente o orçamento público. O segundo problema é de caráter
técnico. Diante do disposto em lei, o limite mínimo de investimento em saúde advém do
que foi investido no orçamento anterior acrescido apenas da variação do PIB. Segundo
projeções, atualmente o governo federal investe ano a ano bem mais do que este limite
mínimo, mas nada o impede de apenas aplicar tais valores em saúde. A título
exemplificativo, em 2014, o governo federal destinou, além do orçamento do exercício
anterior, um aumento de 5,47% nos investimentos em saúde, enquanto a variação do PIB
foi de apenas 2,4. Ressalta-se, portanto, que a metodologia estabelecida pela Lei
Complementar 141/2012 é insuficiente para a garantia do direito constitucional à saúde,
tendo em vista que a aplicação do disposto no artigo 5º não garante a destinação dos
recursos necessários. Ademais, o estudo apontou que o método disposto na lei em
discussão desconsidera o fator inflacionário como deflator do PIB. Assim, é possível que a
economia apresente índices positivos, mas que não se verifique um crescimento real. A
título elucidativo, a inflação calculada pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) também do IBGE,em 2013 foi de 5,91%, ou seja, 0,44% acima da
variação do valor investido pelo governo federal em saúde pública no período. Diante do
60
exposto, o presente estudo destaca a importância de discussão da metodologia utilizada
como limite mínimo de aplicação de investimentos em saúde, a par das impropriedades
apontadas, o que, certamente, pode afetar a promoção do direito fundamental à saúde.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL.Emenda
Constitucional
nº
29/2000.
Disponível
em
:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc29.htmAcesso em 22 de
outubro de 2014.
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:http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/defaultinpc.shtm.
BRASIL. Governo Federal. Saúde terá orçamento de R$ 106 bilhões em 2014. Disponível
em: http://www.brasil.gov.br/saude/2014/01/saude-tera-orcamento-de-r-106-bilhoes-em-2014.
CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Direito financeiro: teoria e
prática. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 11. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
MANKIW, N. G. Introdução à Economia: Princípios de Micro e Macroeconomia. 3ª Edição.
Rio de Janeiro: Pioneira Thomson.
OS COSTUMES E SUA INFLUÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
61
Clayton Santos Couto
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Stefani Magalhães André
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
O direito é uma estrutura mutável, imposta à sociedade; todavia, é afetado por mudanças
fundamentais dentro da sociedade. A evolução dos institutos jurídicos é, portanto, fruto
principalmente, das constantes evoluções e transformações pelas quais passa a
sociedade. Ora, diante das modificações ocorridas no meio social, a ciência jurídica, no
desempenho de sua função dinâmica, procura se adaptar aos novos preceitos valorados.
Diante desta perspectiva, o presente trabalho tem por objetivo apontar a importância dos
costumes, como reflexo dos comportamentos sociais, para a hermenêutica e para a
dinâmica do Direito. Desde as sociedades primitivas o costume assumiu um importante
papel para a conformação das relações sociais, apresentando um grande vinculo com a
religião. O costume é uma criação da sociedade, baseados nos valores morais dela e ao
ideal de justiça.O costume, portanto,nasce com a prática reiterada de determinada
conduta. A partir disso, sempre que houver determinada situação em que a sociedade
adote comportamento similar, os hábitos sociais ganham validade, se tornam costumes e
passam a influenciar o Direito. Grande parte da doutrina considera que, para que o
costume seja relevante no mundo jurídico, a prática de certa ação deve ser necessária,
uniforme, constante e obrigatória. É possível reconhecer a influencia dos costumes diante
do que dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “Quando a
lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.”Os costumes podem ser divididos em três categorias: o que
antecede a lei, quando o costume é aplicado a caso em que não há previsão legal, o
costume que decorre da lei, são aqueles costumes previstos nos códigos e que se
integram no ordenamento jurídico e passa a ter uma forma escrita, mas não perde seu
caráter de costume, e; o costume que se opõe a lei, quando, embora não revogue a lei, o
costume acaba por torná-la inefetiva. O Direito Consuetudinário tem maior influencia em
determinadas áreas como a de Direito Comercial e de Direito Internacional. Nessas
matérias o costume é o pilar, o principio que rege o seu ordenamento. Os costumes
exercem duas funções principais no ordenamento: a complementação do Direito e o
preenchimento de lacunas, bem como serve de elemento de interpretação do Direito. O
costume se fundamenta na teoria da vontade popular, segundo a qual se reconhece a
participação das pessoas no processo de formação do costume.Não são somente
praticas reiteradas ou hábitos, os costumes são princípios que contribuempara a
formação da identidade moral sociedade. Tendo em vista a evolução social, os costumes
estão sujeitosà transformação, extinção e até ao surgimento de novos costumes. Assim,
considerando as profundas e rápidas transformações que emergem de todas as esferas
da sociedade e afetam radicalmente o Direito em todos os seus institutos e valores
basilares, o estudo aponta a necessidade de se criarem mecanismos que possibilitem o
reconhecimento dos costumes como fonte efetiva do Direito, bem como a importância da
absorção dos costumes pela ciência jurídica, tidos como reflexos da conduta social.
BIBLIOGRAFIA
KUMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do direito: lei de introdução ao código
civil e hermenêutica jurídica. 2. ed. São Paulo: Método, 2009.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
62
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica
da construção do direito. 7. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
Clayton Santos do Couto
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Nilson Horácio da Silva
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Júnior Wendel Quintiliano
63
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
O conhecimento dos direitos do cidadão faz parte da construção da cidadania. Ser
cidadão é conhecer e exigir seus direitos, cumprindo com suas respectivas obrigações. O
conceito de cidadania está vinculado à oportunidade que cada indivíduo tem de exercer
livremente suas opções e escolhas, com a garantia de receber tratamento igualitário e
respeitoso perante a sociedade e o Poder Público. Sob esta perspectiva, a Constituição
estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos valores fundamentais do Brasil
(art.1º, III C.F.), exigindo que cada cidadão seja respeitado em sua individualidade, pois,
somente assim haverá igualdade entre todos. Por sua vez, a igualdade, que também se
constitui princípio da Constituição Federal (art. 5º), não alcançada simplesmente tratando
pessoas de modo igual, e sim considerando as disparidades existentes, inclusive em se
tratando das relações de consumo. As transformações havidas no processo produtivo
desde a revolução industrial e, principalmente, com a revolução tecnológica ocasionaram
uma profunda alteração nas relações de consumo e fulminou o relativo equilíbrio existente
entre as partes. Diante deste contexto, o consumidor restou desassistido, e por isso,
necessitava de uma proteção legal que reequilibrar as relações entre consumidores e
fornecedores. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a defesa do
consumidor ao patamar de direito fundamental ao dispor que “o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor", bem como a princípio da ordem econômica. Por
sua vez, o Código de Defesa do Consumidor previu no artigo 4º que a Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos, entre os princípios, o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. O princípio da vulnerabilidade
representa, portanto, a peça fundamental que dá coesão aos direitos do consumidor. Em
razão do reconhecimento da sua vulnerabilidade, o consumidor tem direito à facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não obstante, em razão do
princípio da vulnerabilidade do consumidor, são vedadas as publicidades abusivas e
enganosas e as práticas comerciais que visem ludibriar o pólo vulnerável da relação de
consumo.Em linhas gerais, o princípio da vulnerabilidade implica no reconhecimento, pelo
sistema jurídico brasileiro, de que o consumidor é o agente mais fraco da relação de
consumo, quer do ponto de vista técnico, jurídico, político ou legislativo, biológico ou
psíquico, ambiental, econômico e social. O princípio da vulnerabilidade tem presunção
absoluta, ou seja, independente da classe social a que pertença o consumidor.A proteção
do vulnerável implica em concretizar o princípio constitucional da igualdade, pelo qual são
tratados igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida em que se
desigualam. Neste contexto, o presente trabalho tem por objetivo destacar a importância
do princípio da vulnerabilidade para a proteção do consumidor, bem como suscitar a
necessidade de efetividade de tal princípio nas relações de consumo.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Escola Nacional de Defesa do Consumidor.Manual do direito do
consumidor.Elaboração de Leonardo Roscoe Bessa e Walter José Faiad; Coordenação
de Ricardo MorishitaWada. 3ª edição – Brasília: SDE/DPDC, 2010.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas,
2009.
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MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2014.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Editora Método, 2014.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALENDO-SE DA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Miguel Ângelo Aranega Garcia
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Renata Rahal de Figueiredo
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Com a introdução da Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002, surgiu uma nova modalidade
de licitação, denominada de pregão, que é utilizada para aquisição de bens e serviços
comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, sendo suas definições
precisas, suficientes e claras. A primeira fase do pregão é descrita pela legislação como a
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fase preparatória, onde a autoridade competente deverá justificar a necessidade de
contratação, definindo o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato e os
prazos para fornecimento do bem ou realização do serviço. É nesta fase que se
designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro
e a respectiva equipe de apoio, que deverão receber as propostas e os lances, analisar
sua aceitabilidade, classificação e habilitação, assim como adjudicar o objeto do certame
ao licitante vencedor. Já na segunda fase do pregão, denominada fase externa, haverá a
convocação dos interessados por meio de publicação do aviso com a respectiva definição
do objeto da licitação, da indicação do local, dos dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a íntegra do edital. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a oito dias úteis e, no dia, hora e
local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas. Aberta a
sessão pública, os interessados ou seus representantes, apresentarão uma declaração
dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregaram os
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. O pregoeiro irá realizar
a abertura e a verificação da habilitação imediatamente. Será selecionado para realizar
novos lances o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10%
(dez por cento) superiores àquela, até a proclamação do vencedor. Se não houver pelo
menos três ofertas nestas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os
preços oferecidos. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os requisitos estabelecidos no edital. Ao examinar a
proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, o pregoeiro deverá
decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. Ao encerrar etapa competitiva, o
pregoeiro irá abrir o envelope que contem os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificar se houve o atendimento das condições
fixadas no edital, sendo declarado vencedor. Caso o licitante que tenha apresentado a
melhor proposta não corresponder com as exigências para a habilitação ou caso sua
oferta não seja aceitável, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes na ordem de
qualificação dos licitantes até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. É
possível recorrer da decisão no prazo de três dias e, apenas após decidido os recursos, a
autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor. Ao
homologar a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital. Para a modalidade de pregão é vedada a exigência de garantia de
proposta, a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame e, o pagamento de taxas e emolumentos, salvo exceções. O pregão pode ser
realizado de forma presencial, onde a disputa pelo fornecimento de bens e serviços
comuns ocorre em sessão pública, com propostas de preços escritas e mediante lances
verbais ou, de forma eletrônica, onde a licitação será feita através de recursos de
informática e os lances serão dados por meio digital. Em síntese, o pregão é realizado por
meio do edital, da habilitação provisória, da classificação provisória, da classificação
definitiva, da adjudicação e da homologação.
BIBLIOGRAFIA
___________. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L
10520.htm>. Acesso em: 01 dez. 2012.
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sistematizado. 2 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008.
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FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Malheiros,
2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14 ed. atual. ampl.
São Paulo: Malheiros, 2008.
SPITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo. 11 ed. rev. atual. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Editora Método, 2009.
REALIDADE DOS DESLOCADOS INTERNOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL
Alexandro Rodeguer Baggio
Professor orientador da Faculdade Arthur Thomas
Mariana Ferreira da Silva
Discente do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Diante de toda a catástrofe das guerras que passaram a envolver cada vez mais civis, o
paradoxo existente nas ações humanitárias contestam as reais intenções governamentais
em socorro aos que são considerados os vulneráveis entre os vulneráveis. São eles os
deslocados internos, pessoas transferidas dentro do próprio país, sendo casos diferentes
das perspectivas dos refugiados que atravessam uma fronteira internacional em busca de
abrigo, pois, os deslocados permanecem em seu país de origem. Os motivos para a fuga
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podem ser os mesmos no que tange aos refugiados, porém eles continuam submissos à
proteção do governo, mesmo que o governo seja o motivo do refúgio, ou seja, uma
migração forçada.Os deslocados são recebidos nos campos de refugiados, que é um
local de intuito provisório construído tanto pelas ONG‟s (organizações não
governamentais), quanto por organizações internacionais.Nestes campos contém o
básico para a sobrevivência, barracas são montadas, a higiene é básica, há o
mínimosuporte médico e também escassa alimentação.Diante de tantas guerras civis, o
deslocamento populacional se aprofundou, fazendo com que os refugiados permaneçam
mais tempo nos abrigos do que era esperado, gerando dessa forma uma crise
humanitária. Isolados, os indesejáveis assim como são chamados essa categoria de
refugiados, sobrevivem em um habitat precário e com uma burocracia governamental que
os impede de trabalhar oficialmente, levando-os a um comportamento clandestino:
trabalho sem registro, suborno aos policiais que patrulham os deslocados, entre outros.
Não existe uma convenção que faz referência aos deslocados internos correspondente à
Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. Essa fuga que
envolve os deslocados pode ser caracterizada por três situações, existência de conflito
interno, conflito internacional e violação de direitos humanos de forma generalizada. A
partir disso, são estabelecidas normas de proteção a serem aplicadas para essas
pessoas. No primeiro caso aplicam-se normas de Direito Internacional dos Conflitos
Armados, no âmbito do Direito Internacional; consoante o segundo aspecto o Direito
Humanitário é observado em sua integralidade; já o terceiro aspecto cuida de resguardar
os Direitos Humanos. Compete ao Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados
(ACNUR) a incumbência de proteção, abrigo, gerenciamento de campos e coordenação
dos deslocados, em razão da existência de conflitos. O ACNUR -Alto Comissário das
Nações Unidas para Refugiados estabeleceu quatro requisitos para que se possa atuar
de uma maneira melhor no que diz respeito dos deslocados internos: 1) concordância do
Estado onde eles se encontram; 2) existência um requerimento por parte da Assembleia
Geral da ONU – Organização das Nações Unidas; 3) existência de um requerimento
também por parte do Secretário Geral ou de algum órgão capacitado da ONU Organização das Nações Unidas; 4) a população deve ser livre a respeito das condições
e possibilidades encontrar refúgio em outro Estado.Os deslocados também desenvolvem
outros tipos de ações,alguns desses refugiados organizam manifestações nos próprios
campos em prol de uma qualidade de vida superior, repudio a ração alimentar e até
mesmo paralisação das atividades daqueles que atuam como “voluntários comunitários”
para as ONGs. Diante de um espaço considerado um não lugar, recheado de abusos
sociais e que lhes dão um tratamento puramente vitimista, nasce uma revolta que resiste
à moral da autoridade dominante. Tomar uma atitude, sobressair à voz no lugar de seu
exílio, é para eles, rejeitar a vulnerabilidade. Ao logo do tempo o campo de refugiados
tornou-se protótipos de cidades abandonadas, neste contexto, líderes surgem e se tornam
mensageiros, e que for fim salvaguardam as primordiais necessidades dos "vulneráveis”.
Nesse caminho de abertura política surgem boas possibilidades, como por exemplo, de se
conquistar a cidadania. Portanto, uma política da vida se inventa em resposta ao princípio
do care, cure and control(cuidar, curar e controlar) que organiza esses espaços, findam a
intitulação de vítimas para se converter em sujeitos de uma democracia que os
deslocados improvisam nos lugares onde estão.
BIBLIOGRAFIA
JUBILUT, L. L. . O Direito Internacional dos Refugiados e sua aplicação no
ordenamento jurídico brasileiro. 1. ed. São Paulo: Editora Método, 2007.
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ANGIER, Michel. Refugees face the new humanitarian order. Paris, 2002.
OLIVEIRA, EDUARDO CANÇADO. A Proteção Jurídica Internacional Dos Deslocados
Internos.Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos.V. 5, N. 5 (2004). Fortaleza,
Ceará. Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, 2004.
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