Fabiana da Silva Nery - Universidade Católica de Brasília
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Fabiana da Silva Nery - Universidade Católica de Brasília
FABIANA DA SILVA NERY MATRÍCULA 2002056749 A PRESCRIÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A LEI COMPLEMENTAR 118/2005 Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Msc. Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto. Brasília 2007 |70 2 Trabalho de autoria de Fabiana da Silva Nery, intitulado “A Prescrição na Interposição da Ação de Repetição de Indébito e a Lei Complementar 118/2005”, requisito parcial para a obtenção de grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em ___/___/___, pela banca examinadora constituída por: . ______________________________________ Presidente: Prof. Mestre Maurício Muriack de Floriano Peixoto Orientador ______________________________________ Integrante da Banca ______________________________________ Integrante da Banca Brasília 2007 3 Dedico o presente trabalho aos meus pais, irmãs, e padrinhos, pelo apoio incansável, impulso aos estudos e todas as oportunidades a mim oferecidas. E igualmente aos amigos por tornarem mais leve a caminhada. 4 Agradeço ao Prof. Mestre Maurício Muriack de F. e Peixoto pelo incentivo, simpatia, presteza, auxílio, total apoio, paciência e principalmente por ser o responsável pelo despertar da paixão e domínio do ramo do Direito Tributário. A todos os professores que colaboraram com a formação do conhecimento adquirido ao longo do curso. Aos colegas pela alegria, espontaneidade, amizade e solidariedade. E a Deus por nos conceder o milagre da vida, sem a qual nada seria possível. 5 Assim o jurista: como todo cultor de ciência relacionada com a vida do homem em comunidade, não poderá fechar os olhos à realidade; acima das frases, dos conceitos, impõem-se, incoercíveis, as necessidades dia a dia renovadas pela coexistência humana, proteiforme, complexa. Carlos Maximiliano 6 RESUMO NERY, Fabiana da Silva. A Prescrição na interposição da ação de repetição de indébito e a Lei Complementar 118/2005. 2007. 70 folhas f. Monografia- Graduação. Universidade Católica de Brasília, Brasília/DF, 2007. Trata-se das inovações trazidas pela Lei Complementar 118/2005 no que se refere ao prazo prescricional para a interposição da ação de repetição de indébito fiscal. É que, conforme a sistemática de interpretação sedimentada ao longo dos anos pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao prazo prescricional para se pleitear o indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o colendo tribunal, construiu entendimento conhecido como a tese dos ‘cinco mais cinco anos’, para os casos de homologação tácita. Com o advento da LC 118/2005, em seu art. 3º, o qual se auto-intitulava de natureza interpretativa, e seu art. 4º, que conferia eficácia retroativa, exsurgiu enorme polêmica acerca da legitimidade desta retroatividade; além do novel da referida lei mudar o entendimento já esposado pela jurisprudência pátria, veio com o intuito de atingir as relações jurídicas já consumadas. Deste modo, recentemente, o STJ, por sua corte especial, julgou inconstitucional a segunda parte do art. 4º, impossibilitando a aplicação da LC 118/2005 aos fatos pretéritos, por ferir princípios maiores, como a autonomia e independência de poderes, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e segurança jurídica. Palavras-chave: prescrição; Complementar 118/2005. repetição; indébito; tributo; homologação; Lei 7 ABSTRACT NERY, Fabiana da Silva. The Prescription at the interpositionof tax indebit repetition action and the Complementary Law 118/2005. 2007. 70 pages. Graduation Monograph. Universidade Católica de Brasília, Brasília/DF, 2007. This is about the innovations brought by the Complementary Law 118/2005 that refers to the prescripcional period to the interposition of tax indebit repetition action. According to the interpretation the Superior Court of Justice consolidated over the years about the prescripcional period to bid the indebit of the taxes subjected to homologation, the court, has constructed an understanding know as the “five plus five years” thesis to the tacit homologation cases. With the advent of the Complementary Law 118/2005, article number 3, that self-entitled itself as being of interpretative nature, and its article number 4, which lend to it retroactive efficiency, there was an enormous controversy about this retroactivity legitimacy; besides the referred new law change the understanding already supported by the nation’s jurisprudence, it came with the purpose to affect the legal relations already stablished. Recently, the Superior Court of Justice, through its special court, judge to be inconstitutional the second part of article number 4, making the application of the CL 118/2005 to the past facts to be impossible, because that would offend higher principles, like autonomy and indepence of powers, acquired rights, perfect legal act, judged matter and legal security. Keywords: prescription; repetition; indebit; tax; homologation; Complementary Law 118/2005. 8 RESUMEN NERY, Fabiana da Silva. LA Prescripción en la Interposición de la Acción de Repetición de Indebido y la Ley Complementar 118/2005. 2007. 70 hojas f. Trabajo de Conclusión de Curso – Graduación. Universidad Católica de Brasília, Brasília/DF, 2007. Se trata de las inovaciones traída por la Ley Complementar 118/2005 em lo que se refiere a el plazo prescripcional para la interposición de la acción de repetición de indebido fiscal. Según la sistemática de interpretación sedimentada a lo largo de los años em el Superior Tribunal de Justicia, no que se refiere al plazo prescripcional para rivalizar el indebido de los tributos rendidos al lanzamiento por homologación, el colendo tribunal construyó el entrendimiento conocido como la tesis de los “cinco más cinco años”, para los casos de homologación tácita. Con el adviento da LC 118/2005, en el art. 3º, lo cual llamase interpretativo, y su art. 4º que lo confiere eficácia retroactiva; Con la inovación de la mencionada ley cambiar el entendimiento ya expuesto por la jurisprudencia patria, tuvo el objetivo de alcanzar las relaciones juridicas ya consumadas. Así, recientemente el STJ, corte especial, juzgó inconstitucional la segunda parte del art. 4º, imposibilitando la aplicación de la LC 118/2005 a los hechos pretéritos, por hacerse daño a los principios mayores, como autonomía y independencia de los poderes, derecho adquirido, acto juridico perfecto, cosa juzgada e seguridad juridica. Palavras-chave: prescripción; repetición; indebido; tributo; homologación; Ley Complementar 118/2005. 9 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABREVIATURAS Art. por artigo Id por idem Ibid por ibidem Cf. por confronte ou confira Obs. por observação SIGLAS CF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. CPMF - Contribuição Provisória de Movimentação Financeira CTN – Código Tributário Nacional CPP - Código de Processo Penal 10 LISTA DE SÍMBOLOS > maior + mais (sinal de adição) = igual (sinal de igualdade) § parágrafo 11 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................13 CAPÍTULO 1 .............................................................................................................15 DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO .....................................................................................................15 1.1 Conceito de Crédito Tributário e Extinção ............................................... 15 1.2 Conceito de lançamento tributário e suas espécies................................ 21 1.3 Extinção do crédito tributário pela homologação tácita.......................... 26 CAPÍTULO 2 .............................................................................................................28 DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL ................................................28 2.1 Considerações preliminares acerca da ação de repetição de indébito.. 28 2.2 Do direito à repetição de indébito ............................................................. 29 2.3 Natureza jurídica do prazo para a propositura da repetição de indébito30 2.4 Termo inicial do prazo para se pleitear a restituição do indébito fiscal. 32 CAPÍTULO 3 .............................................................................................................34 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E A LEI INTERPRETATIVA ...........34 3.1 Princípio da Irretroatividade da Lei........................................................... 34 3.2 Retroatividade da Lei Tributária ................................................................ 36 3.3 Da Lei Interpretativa ................................................................................... 41 CAPÍTULO 4 .............................................................................................................45 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO....................................................45 4.1 Natureza Jurídica do Prazo para Homologação Tácita............................ 45 4.2 O Instituto da Prescrição Tributária e a Jurisprudência (a Tese dos “cinco mais cinco anos”) .............................................................................................. 48 4.3 Os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005.................................... 55 4.4 A Lei complementar 118/2005 e a Jurisprudência Pátria......................... 58 12 CONCLUSÃO ...........................................................................................................65 REFERÊNCIAS.........................................................................................................67 13 INTRODUÇÃO O direito à restituição de tributos pagos indevidamente aos cofres públicos é constitucionalmente assegurado; o mecanismo processual que garante tal restituição é a ação de repetição de indébito. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, veio ao longo dos anos sedimentando entendimento segundo o qual o contribuinte poderia pleitear o indébito fiscal no prazo de cinco anos a contar da homologação do Fisco, considerando que esta homologação pode ser expressa ou tácita, e podendo, ainda, acontecer no lapso temporal de cinco anos a contar do momento da ocorrência do fato gerador, criou-se a tese conhecida como Tese dos “cinco mais cinco”, que em suma são os cinco anos que o Fisco tem para fazer a homologação do tributo (art. 150, § 4º, do CTN) mais cinco anos para o contribuinte ingressar com ação de restituição do tributo pago indevidamente (art. 168 do CTN). Ao editar a Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que primordialmente tinha o intuito de regulamentar a legislação falimentar no que toca ao direito tributário, o legislador tratou, dentro de outros temas, acerca do prazo prescricional para a propositura da ação de repetição do indébito fiscal. O art. 3º da referida lei mudou substancialmente o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão que tem por função primordial resguardar e interpretar a legislação infraconstitucional; o artigo mencionado, que sob exame perfunctório, tem por objetivo a mudança da interpretação consolidada como Tese “cinco mais cinco”. O art. 4º, por sua vez, reportando-se ao art. 106 do Código Tributário, tem o intuito de conferir eficácia retroativa ao novel da lei, atingindo, assim, os eventos jurídicos já consumados. O novo cenário introduzido pela Lei Complementar 118/2005 merece significativo enfoque doutrinário e jurisprudencial, a fim de resguardar princípios maiores como a separação e independência de poderes, autonomia, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, a fim de resguardar a segurança 14 jurídica conferida aos contribuintes no atual Estado Democrático de Direito, sendo, portanto, esta polêmica doutrinária e jurisprudencial, o foco principal de nossa pesquisa. 15 Capítulo 1 DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 1.1 Conceito de Crédito Tributário e Extinção Conforme preceitua o art. 139 do Código Tributário Nacional, o Crédito Tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Certa corrente doutrinaria entende que são momentos indistintos da mesma relação jurídica. Entretanto, a doutrina majoritária entende que crédito tributário e obrigação tributária são estágios relacionados, contudo diversos; a obrigação é abrangente ao crédito, sendo este estágio daquela. A Obrigação, Sílvio de Salvo Venosa define como sendo uma estrutura composta de dois sujeitos, credor e devedor, ligados por uma relação jurídica transitória, sendo que um tem uma pretensão pecuniária perante outro, ou seja, o credor tem a pretensão de que o devedor satisfaça a prestação. 1 É o momento em que há ocorrência do fato gerador, a obrigação por si é ilíquida, inexigível e incerta. Já por Crédito Tributário, entende Hugo de Brito Machado como sendo momento diverso, é aquele em que o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional pode cobrar de fato do sujeito passivo o pagamento do tributo ou objeto pecuniário. O crédito só surgirá no momento do lançamento, é quando a obrigação se torna concreta.2 O Crédito Tributário pode ter duas denominações, conforme disciplina José Hable: Crédito Tributário em sentido estrito e em sentido lato. O sentido estrito seria 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume II. 3ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2003, p.37. 2 ´ MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo. Editora Malheiros, 2005, p.180. 16 o objeto pecuniário do tributo a ser pago; e o sentido lato seria o objeto pecuniário e os acréscimos legais advindos. 3 Já a extinção do crédito tributário se dá quando ocorre a satisfação deste. Ou seja, o seu desaparecimento como forma geral opera-se pelo pagamento, ou, dito de outro modo, o pagamento é a modalidade mais relevante e freqüente de extinção do crédito tributário. O art. 156 do CTN elenca as modalidades de extinção do crédito tributário. in vebis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; VIII – a consignação em pagamento nos termos do disposto no § 2º do art. 164; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecida em lei. Contudo, as modalidades previstas no Código Tributário Nacional, não perecem como únicas causas extintivas do crédito tributário, as demais regras extintivas existentes no Direito Privado também são aplicáveis à matéria tributária.4 Com o crédito extinto, há única possibilidade de se rediscutir tal crédito: é quando se opera o pagamento indevido, ou seja, quando o contribuinte pagou tributo que não devia, fazendo jus à sua restituição. Com efeito, a modalidade de extinção do crédito mais comum é o pagamento, conforme a teoria geral do direito privado. Pagamento é o ato-fato jurídico que consiste na entrega ao credor, do valor necessário para se adimplir a dívida objeto da obrigação, que no caso trata-se do crédito tributário. 3 HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 1ª ed. Brasília. Editora Brasília Jurídica, 2004, p. 39. 4 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p.201. 17 O CTN disciplina as regras acerca do pagamento nos artigos 157 a 164. O art. 157 do CTN se reporta às penalidades sofridas pelo sujeito passivo e que esta penalidade não o desobriga do pagamento do tributo, aquela é somada com este. Os demais artigos irão tratar do pagamento para se evitar dúvidas ou simplesmente para afastar os preceitos do direito privado.5 Os arts. 165 a 169 dispõem sobre o pagamento indevido e o direito a sua restituição. Outra modalidade elencada no rol do art. 156 é a compensação, que se trata da extinção de dívidas recíprocas, ou seja, se o contribuinte é credor e ao mesmo tempo devedor da Fazenda Pública, poderá ocorrer a compensação e a devida extinção do crédito tributário. A compensação deve ser autorizada pela autoridade administrativa nos casos em que a lei permite e sob as garantias que estipular e após determinado o montante do crédito tributário, que poderá ser vincendo, no caso da apuração e vencido.6 O crédito tributário pode ser extinto, também pela transação, que é o acordo, o negócio entre as partes, a concessão bilateral até que cada um satisfaça seu interesse, evitando um litígio ou pondo fim a este. O art. 171 do CTN estabelece acerca da transação e segundo este, a transação só pode ser terminativa de litígio, afastando a prevenção. 7 A remissão, disposta no art. 172 do CTN é o perdão total ou parcial do crédito tributário, é ato unilateral do Estado e toma por base motivos elevados, a fim de se atentar ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva. Os motivos que podem levar à remissão estão elencados no art. 172 do CTN, que estão entre a situação econômica do sujeito passivo; erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato; a diminuta importância ao crédito tributário, as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou matérias 5 Idib., p.202. Idib., p.213. 7 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2004, p. 845. 6 18 do caso; e por último, as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. 8 Sacha Calmon é preciso ao diferenciar remissão de isenção: enquanto esta é causa impeditiva da obrigação, aquela é a própria dispensa do crédito.9 Em seu inciso V, o art. 156 trata da prescrição e da decadência. Em suma, a prescrição está ligada aos atos jurídicos, ou seja, ao direito de ação, que se não praticados, precluem, tendo a peculiaridade, no direito tributário, de extinguir o próprio direito creditício da Fazenda Pública; já a decadência se reporta aos direitos de exigibilidade administrativa do tributo, que, se não exercidos no prazo em que lei dispor, decaem. 10 Há de se fazer, nos parágrafos seguintes, já inicialmente, de forma breve porém, densa -, uma explicitação adicional acerca das peculiaridades da ocorrência da prescrição ou da decadência no caso do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso dos lançamentos por homologação, se dá pela homologação, que será tácita ou expressa; assim, o art. 173 do CTN regula o tempo que a Fazenda Pública tem para constituir o credito, incluindo, se for caso, a determinação administrativa de revisão do pagamento antecipado sob a condição resolutória desta verificação/homologação posterior (que pode ser tácita ou expressa), sem que ocorra o instituto da decadência tributária, que é a perda do prazo para exigir administrativamente o tributo decorrente da ocorrência do fato gerador. Desta forma, em conclusão natural da fase de homologação do tributo, se for verificado e cobrado, posteriormente ao processo de verificação administrativa do pagamento prévio condicionado, que o contribuinte errou, ou se equivocou ou se omitiu ou, seja por outro motivo, ele se absteve de pagar a totalidade do tributo devido, a Fazenda Pública deverá cobrar administrativamente a diferença do 8 9 10 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit., p. 846. Idib., p. 847. Idib., p. 849 19 contribuinte, deixando de homologar/aprovar expressamente o procedimento anteriormente feito pelo contribuinte. No caso do parágrafo anterior, após ultrapassado o prazo dado pela Fazenda pública para o pagamento da diferença, mantendo-se inerte o contribuinte, viabiliza-se a inscrição na dívida ativa, a expedição da certidão correspondente, que é título executivo extra-judicial, e a interposição da ação de execução fiscal perante o órgão Jurisdicional competente. O prazo para tais providências serem feitas se encontra no art. 174 do CTN, e comporta a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, que, segundo o mesmo artigo, prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva11 , a qual, neste caso, será considerada a cobrança da diferença eventual; se esta cobrança administrativa da diferença não tiver sido feita no prazo que o fisco tem para homologar/confirmar/verificar o pagamento prévio do lançamento por homologação, opera-se a decadência do crédito tributário, uma vez que sequer poderá ser feita a exigibilidade administrativa após ultrapassado o período próprio. É de se registrar que, no entanto, tal conjuntura acima exposta, típica da homologação expressa, não é o que sói ocorrer com freqüência no dia a dia dos Fiscos Brasileiros, atolados de milhões de processos administrativos de cobrança e de contencioso fiscal; ao contrário, a regra é a ocorrência da homologação tácita do pagamento prévio, ou seja, a ultrapassagem do prazo de cinco anos para cobrar eventuais diferenças que seriam devidas à Fazenda Pública, de molde que, em regra, nas hipóteses de lançamento por homologação, do ponto de vista do Estadofiscal, a ocorrência extintiva mais freqüente é a decadência do direto do fisco de exigir as diferenças eventualmente não pagas espontaneamente pelo contribuinte. Feita tal digressão relevante, finalizamos este item descrevendo brevemente outras hipóteses de extinção do crédito tributário também previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, a conversão do depósito em renda é forma de extinção do crédito tributário. Opera-se nos casos de ação contra a Fazenda Pública, em que existe um prévio depósito do montante integral, objeto do litígio. 11 Idib., p. 848 à 851. Pode haver o 20 depósito antes mesmo da constituição do crédito tributário. É o que ocorre no lançamento por homologação. Após resolvido o litígio pela prolação de sentença afirmando existência de crédito tributário, opera-se a transferência do montante depositado para o patrimônio da Fazenda Pública, extinguindo, assim, o crédito tributário.12 O pagamento antecipado e a homologação e do lançamento, se dá nos casos em que os tributos são sujeitos a lançamento por homologação, ou seja, o sujeito passivo antecipa o pagamento e o Fisco posteriormente a homologa, tácita ou expressamente, como já se descreveu anteriormente. Esta específica forma de extinção ocorrerá quando o lançamento por homologação ocorreu de forma regular, sem que se crie valores adicionais para o Fisco cobrar do contribuinte (hipótese na qual ele, diferentemente, não iria homologar o pagamento prévio) ou , alternativamente, se decorrer o prazo de cinco anos sem que o Fisco sequer verifique a regularidade, conjuntura que leva à homologação tácita13. Ainda, o crédito tributário pode ser extinto, ainda, por decisão administrativa, onde o sujeito passivo da relação jurídico-tributária impugna ou recorre administrativamente de inexistência de obrigação tributária. A decisão administrativa, conforme o inciso IX, do art. 156, do CTN tem que necessariamente ser irreformável ou definitiva na esfera administrativa.14 Outrossim, a decisão judicial transitada em julgado que anule o lançamento em todo ou em parte, tem o poder de extinguir o crédito tributário. 12 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 227. 13 Saliente-se, neste ínterim, que se o lançamento por homologação, ao invés de gerar diferenças a favor do Fisco, gerar diferenças a favor do próprio contribuinte, estar-se-á diante de uma situação na qual é o contribuinte que deve se movimentar e busca seus direitos, pois terá à sua disposição, alternativa e concomitantemente: 1) pedido judicial de devolução, através de uma ação de repetição de indébito; 2) pedido administrativo de devolução (que, se for negado, se submete à ação anulatória prevista no artigo 169 do Código Tributário Nacional – prazo de dois anos). É diante desta alternativa do pagamento antecipado, quando ele for feito a maior, em prol do Fisco e eme prejuízo do contribuinte, que se teve a modificação legislativa conforme inteligência do art. 3º, da LC 118/2005, cuja celeuma da questão, que será abordada novamente a seguir, reside no prazo e no momento do contribuinte pleitear judicialmente a importância paga indevidamente. 14 Idib. , p. 229. 21 Por último, a dação em pagamento, instituto do Direito Privado adaptada às peculiaridades fiscais, consiste na solução de uma dívida mediante a transferência de um bem ao credor. Contudo, o referido dispositivo do Código Tributário Nacional não autorizou a aquisição pela Fazenda Pública de bens imóveis do sujeito passivo como pagamento de crédito tributário, mesmo porque o tributo deve ser pago em dinheiro por ser prestação pecuniária, o que se autorizou foi a aceitação de prestação que é devida pelo contribuinte, e desde que exista lei específica autorizando tal procedimento.15 1.2 Conceito de lançamento tributário e suas espécies Prescreve o art. 142 do Código Tributário Nacional que o lançamento tributário é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Desta feita, o lançamento é aplicação do fato gerador ao caso concreto, atendo-se à lei aplicável naquele tempo. Assim, a simples ocorrência do fato gerador não implica a efetiva exigência do tributo ao sujeito passivo. É necessária a realização do procedimento administrativo pelo agente da administração que tende a individualizar a norma, submetendo o fato concreto a esta, fazendo, assim, a determinação do sujeito passivo e o montante do tributo a ser pago. 16 Entende Hugo de Brito Machado que o art. 142 do CTN não comporta interpretação literal, vez que o ato de calcular o montante devido não se aplicaria aos tributos fixos ou aqueles que independem de cálculo. Outra impropriedade sustentada estaria na contradição no que tange à expressão “e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, pois se o fundamento do lançamento é aplicação 15 16 Idib., p. 230. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. cit., p. 770. 22 da penalidade cabível, sem tal aplicação não seria possível determinar o montante do crédito tributário devido. 17 Conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Assim, a autoridade administrativa tem o dever indeclinável de, ocorrendo o fato gerador, proceder seu lançamento, a fim de que o tributo seja efetivamente exigível, pois este tributo é um direito do Estado. A doutrina não é pacífica quanto à natureza jurídica do crédito tributário. Certa corrente entende que lançamento se trata de ato e outra de procedimento administrativo, divergem também nos efeitos do lançamento entre efeito constitutivo ou efeito declaratório do crédito tributário. Entretanto, tais divergências se fundam na forma instrumental do lançamento, no que se refere ao ato, ou ao procedimento, que traz conseqüências no momento de aperfeiçoamento do lançamento tributário. Assim, deve-se entender lançamento como ato que resulta do procedimento administrativo. Quanto aos efeitos do lançamento, a discordância se baseia na situação jurídica; o efeito declaratório não cria o crédito, apenas declara a sua existência nos moldes da lei, tendo, assim, efeitos ex tunc; o de efeito constitutivo cria uma nova situação jurídica, não no sentido de nascimento do crédito tributário, mas na materialização da obrigação tributária já existente. 18 Em suma, o lançamento vai definir a hipótese de incidência, da base de cálculo, da alíquota ou outro critério que determine o montante do tributo. Irá identificar e determinar o contribuinte da relação, e a lei que se operava no tempo da ocorrência do fato gerador que determina a obrigação. Atendo-se à aplicação da lei mais favorável ao sujeito passivo na aplicação da penalidade. 19 Desta feita, o lançamento tributário se totaliza de duas fases: a primeira é a prescrita no art. 142 do CTN, que faz a determinação do crédito tributário e a segunda etapa está inserta no art. 145 do CTN, que trata da notificação do sujeito passivo. Após a regular notificação do sujeito passivo é que o lançamento se torna 17 18 19 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 181. HABLE, José. Op. cit., p. 42. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p.182. 23 válido e eficaz, e este lançamento após a notificação ainda pode ser alterado, em virtude do rol do art. 145 e do art. 149, ambos do CTN. 20 O lançamento tributário pode ser classificado, segundo a doutrina tradicional, em três espécies: por declaração ou misto, de ofício ou direto, e por homologação. O art. 147 do CTN traz a modalidade de lançamento por declaração, in vebis: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Segundo inteligência do artigo acima colacionado, o lançamento por declaração é feito com o auxilio do contribuinte, que presta a informação devida por meio de declaração, e o fisco efetua o lançamento baseado na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, expedindo ao final notificação de lançamento onde indica o valor e a data devida para o pagamento. 21 O lançamento de ofício ou indireto é aquele realizado por iniciativa da autoridade administrativa, e independe de colaboração do contribuinte, visto que a autoridade administrativa já tem em seus cadastros as informações necessárias para se obter a quantia que é devida. Esta modalidade de lançamento está disposta no art. 149 do CTN, vejamos: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 20 Idib., p.182 e 183. CASTRO, Aldemário Araújo. Declaração e Confissão da dívida tributária realizadas pelo sujeito passivo nos tributos submetidos à sistemática de lançamento por homologação. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/artigo3.htm>. Acesso em: 27 de agosto de 2007, 20:46. 21 24 IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Desta feita, é necessário ressaltar que qualquer tributo pode ser lançado ex oficio, para isto basta que este não tenha sido lançado em outra modalidade. Temos, ainda, a modalidade de lançamento por homologação, e esta é a celeuma das espécies de lançamento. O fundamento legal da modalidade em questão é o art. 150 do CTN, in vebis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na interposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Em seu caput, o artigo começa tratando dos tributos que a legislação atribuiu ao contribuinte o dever de pagar sem atuação prévia do Fisco, e este, posteriormente, tomando conhecimento do pagamento tácita ou expressamente o homologa. Com efeito, tomando por base o parágrafo 4º do art. 150 do CTN, a autoridade administrativa não tem que necessariamente fazer a homologação 25 expressa, podendo a homologação ser tácita, e essa homologação só ocorre quando houver pagamento antecipado, isto fazendo interpretação do §1º com o §4 do art. 150. Assim, se o sujeito passivo fez a apuração do tributo devido, passou a informação acerca dos valores a serem pagos ao fisco e não o fez total ou parcialmente, pode a autoridade administrativa intimar o contribuinte para fazer o pagamento inclusive com incidência de multa por inadimplemento e este não o fazendo deverá ter ser débito tributário constituído na dívida ativa. Então, o pressuposto para ocorrência da homologação tácita é a exigência legal do pagamento antecipado. 22 Assim, em linhas gerais, o tributo que tem seu lançamento por homologação pode sofrer duas variantes: a homologação pode ser expressa, onde o pagamento antecipado é homologado expressamente pela autoridade administrativa por estar em conformidade com o fato gerador respectivo ou pode ainda por homologação tácita, quando o Fisco não faz a devida homologação no prazo previsto em lei, assim se considera feita por ficção jurídica, em cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, na dicção literal do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.23 Desta feita, a modalidade de auto-lançamento é uma particularidade entre as demais modalidades, visto que não se trata de ato administrativo tomando por base as outras modalidades de lançamento, nas quais existe uma apuração e notificação do crédito tributário. Portanto, a modalidade de lançamento por homologação, apesar de não seguir necessariamente os moldes do lançamento tributário, é modalidade inserta na legislação como opção instituída pelo legislador.24 22 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 185. CASTRO, Aldemário Araújo. Op. cit. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/artigo3.htm>. Acesso em: 27 agosto de 2007, 20:46. 24 Idib. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/artigo3.htm>. Acesso em: 27 agosto de 2007, 20:46. 23 26 1.3 Extinção do crédito tributário pela homologação tácita Conforme já explicitado, uma das modalidades de lançamento é o por homologação; contudo, existem casos em que o Fisco é inerte e não faz a homologação no lapso temporal previsto em lei, ocorrendo, então, o lançamento pela homologação tácita. O inciso VII, do art. 156, do CTN, trata da extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150. Assim, existem dois pressupostos, quais sejam, pagamento antecipado e homologação do lançamento. O pagamento antecipado é aquele feito pelo contribuinte previamente a qualquer ato da autoridade administrativa, ou seja, o contribuinte presta as informações e faz o devido pagamento do tributo antes da sua homologação.25 A homologação tácita está prevista no art. 150, § 4, do CTN, vejamos: Art. 150. (...) § 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. a a o a Assim, o lançamento por homologação tácita é uma ficção jurídica que busca a segurança jurídica da relação jurídico-tributária, vez que não seria razoável o sujeito passivo ficar esperando a atuação da autoridade administrativa e ter seus interesses deteriorados, ficando à mercê do poder arbitrário estatal. 26 O que se busca com a homologação tácita é a extinção do crédito tributário, e o desfazimento de uma relação jurídico-tributária a fim de se evitar um estado de perpetuidade de expectativa infinita de confirmação do acertamento do pagamento prévio. 25 26 HABLE, José. Op. cit., p. 74. Idib, p. 208 27 Ocorre que a grande celeuma da questão se dá no momento de extinção do crédito tributário, vez que é a partir deste que começa a contar o prazo para a propositura da ação para reaver os valores pagos indevidamente. A Lei Complementar 118/2005 trouxe grandes inovações acerca do tema, com caráter auto-denominado interpretativo, dispondo da seguinte forma: Art. 3.º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. Assim, conforme inteligência do artigo acima citado, e em exame perfunctório do tema, a extinção do crédito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação tácita se dá no momento do pagamento antecipado.27 27 PELLEGRINO, Maria Beatriz Conde. A Lei Complementar nº. 118 e o prazo para a repetição de indébito. Disponível em: < http://www.mp.pr.gov.br/3proc/A%20Lei%20Complementar_118.doc>. Acesso em: 03 de setembro de 2007, 18:51. É de se registrar, no entanto, que esta solução legal não acolheu uma interpretação do Superior Tribunal de Justiça que, no caso específico do lançamento por homologação, não contava o prazo da ação de repetição de indébito do pagamento antecipado, mas do evento extintivo do crédito tributário, o qual, no caso do auto-lançamento, seria contado da homologação, tácita ou expressa; como na maioria dos casos efetivos a homologação era tácita, e esta ocorria cinco anos após a ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4º), na prática, o STJ entendia que o prazo era de “cinco mais cinco anos”, ou seja, cinco para a homologação tácita e mais cinco anos para fluir o prazo específico para a prescrição da ação de repetição de indébito. Este entendimento vinha sendo adotado, pelo menos, desde 1997, consoante se verifica da ementa do seguinte Acórdão: Ementa TRIBUTARIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. EMPRESTIMO COMPULSORIO SOBRE COMBUSTIVEIS. DEL 2.288/1986. DESNECESSIDADE DA PROVA DO CONSUMO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. I - O PROPRIETARIO DE VEICULO TEM LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", POIS A ELE COMPETIA O ONUS DA EXAÇÃO (ART. 10, PAR.UNICO, DO DEL 2.288/1986. II - NA FALTA DE DOCUMENTOS HABEIS PARA ATESTAR O CONSUMO DO COMBUSTIVEL, BASTA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEICULO. A RESTITUIÇÃO FAR-SE-A PELA MEDIA NACIONAL DE CONSUMO, CONFORME CALCULOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (ART. 16, PAR. 1., DO DEL 2.288/1986). III - QUANTO à TESE DA PRESCRIÇÃO O ACORDÃO RECORRIDO NÃO MERECE REFORMA. O EMPRESTIMO COMPULSORIO CONSTITUI ESPECIE DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO TENDO HAVIDO HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA, A EXTINÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO SO OCORRERA APOS DECORRIDOS 5 ANOS, CONTADOS DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR, SOMADOS DE MAIS 5 ANOS, CONTADOS DA HOMOLOGAÇÃO TACITA. IV - INCABIVEL, NO AMBITO DO RECURSO ESPECIAL, O EXAME DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORARIA, TENDO EM VISTA SER A QUESTÃO DE MATERIA FATICO-PROBATORIA (SUM. 7/STJ). V - RESTA AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA A EMBARGOS DECLARATORIOS, OPOSTOS COM OBJETIVO DE PREQUESTIONAR A MATERIA FEDERAL (SUM.98/STJ). 28 Capítulo 2 DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL 2.1 Considerações preliminares acerca da ação de repetição de indébito O direito de reaver os valores pagos indevidamente ao fisco a título de tributo tem por primeiro pressuposto o conceito traçado no artigo 3º do Código Tributário Nacional, de que o tributo é prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.28 O direito de restituição do indébito tributário pode ser pleiteado no âmbito administrativo por requerimento dirigido à autoridade administrativa ou por via judiciária. A ação de repetição de indébito, também denominada pela doutrina de ação de restituição de indébito, tem por fundamento o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ou seja, o acréscimo de patrimonial em detrimento de outrem sem que haja fundamento jurídico ou fato gerador. Assim, como o enriquecimento sem causa configura injusto, imoral e contrário ao ordenamento VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Acórdão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO(grifos inexistes no original) (STJ - REsp 151084 / RJ. Rel. Min. Adhemar Maciel. Segunda Turma. Data do Julgamento: 01/12/1997, DJ 02.02.1998, p. 98). 28 p.408. CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 29 jurídico, vários ramos do direito possuem normas assecuratórias a fim de coibir tal desequilíbrio patrimonial.29 Destarte, é possível, também, buscar a restituição via administrativa, vez que a via judiciária é mais árida para o contribuinte, porquanto, além de procedida de forma mais lenta, conforme o disposto no art. 100 da CF/88 e art. 730 do CPC, os pagamentos devidos pela Fazenda Nacional far-se-ão por precatório, ou poderão ser feitos ainda por compensação, nos moldes dos arts. 170 e 170 –A do CTN, bem como art. 146, inciso III da CRFB/88. 2.2 Do direito à repetição de indébito A ação em comento tem por rito o ordinário, e por objeto o pleito da restituição da importância tributária paga indevidamente. Desta feita, preceitua o art. 165 do Código Tributário Nacional que cabe restituição do indébito tributário nos seguintes casos, in verbis: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maio que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Importante, ainda, a lição de Hugo de Brito Machado acerca do tema: De acordo com o art. 165 do CT, o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo que houver pago indevidamente. Esse direito independe de prévio protesto, não sendo, portanto, necessário que ao pagar o sujeito passivo tenha declarado que o fazia ‘sob protesto’. O tributo decorre da lei e não da vontade, sendo por isto mesmo irrelevante o fato de haver sido pago voluntariamente. Na verdade o pagamento do tributo só é voluntário no sentido da inocorrência de atos objetivando compelir alguém a fazê-lo. Mas 29 BUONO, Fernando. Da prescrição do direito à repetição do indébito fiscal: Análise das inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8198>. Acesso em: 04 de setembro de 2007, 19:10. 30 é obvio que o devedor do tributo não tem alternativas. Está obrigado por lei a fazer o pagamento. Estes esclarecimentos são interessantes porque no Direito Civil há regra expressa dizendo que quem paga voluntariamente só terá direito à restituição se provar que o fez por erro (Código Civil, art. 965). Aliás, essa regra chegou a ser invocada pelo fisco para não restituir tributos, mas a tese foi repelida pelos tribunais e hoje, diante do CTN, dúvida não pode mais haver quanto ao direito à restituição. O erro a que se reporta a lei civil é um vício ou defeito na formação da vontade. No direito privado, nas obrigações nascidas da vontade, é de grande relevância o seu exame. Já no Direito Tributário a vontade é irrelevante na formação da relação jurídica. Assim, um contribuinte, mesmo sabendo que o tributo é indevido, se o paga, tem direito à restituição. O que 30 importa é a demonstração de que o tributo pe realmente indevido. O art. 166 do Código Tributário Nacional trata da restituição fundada em tributos indiretos, que, por natureza, comportam a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, são aqueles tributos em que o contribuinte de direito cobra do adquirente, em virtude de disposição legal, e repassa ao sujeito ativo da relação tributária.31 2.3 Natureza jurídica do prazo para a propositura da repetição de indébito A doutrina é divergente acerca natureza jurídica do prazo para se pleitear o tributo pago indevido. O cerne do questionamento seria se se trata de prazo decadencial ou prescricional. Assim, inicialmente, cabe diferenciar os institutos da prescrição e da decadência, que muito embora freqüentemente confundidos, possuem diferença substancial. A prescrição é instituto ligado à pretensão do direito, surge a partir da violação do direito, é cabalmente definida no artigo 189 do Código Civil, in verbis: 30 31 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit, p. 200. Idid., p. 466. 31 “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” A prescrição do prazo é fundada na própria segurança jurídica e na paz social, uma vez que o instituto não extingue o direito, apenas se relaciona à eficácia da pretensão, a fim de não perdurar por demasiado a exigibilidade e acionalidade do direito.32 A decadência, por sua vez, surge do nascimento do direto, é a caducidade do direito pela inércia de seu titular, quando a eficácia do direito em questão se extingue por falta de exercício dentro do prazo prefixado, e este pereceu sem o efetivo exercício de tal direito.33 Contudo, cabe trazer a baila, que parte da doutrina entende que o critério acima explicitado para a distinção dos dois institutos é deficiente, e adotam a classificação criada por Chiovenda, que tem por base os direitos potestativos aplicados à decadência, e os direitos a uma prestação ou pretensão aplicados à prescrição.34 Consoante jurisprudência já pacificada nos Tribunais, o prazo para a propositura da ação de Repetição de Indébito tem natureza prescricional, conforme se infere das ementas colacionadas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO – FINSOCIAL – COMPENSAÇÃO – PEDIDO ADMINISTRATIVO – INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. É firme o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco da homologação tácita. A respeito do tema referente à interrupção do prazo prescricional pelo protocolo do pedido administrativo, as turmas da Primeira Seção desta Corte já se manifestaram sobre o tema, firmando entendimento de que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 669139, Relator Ministro Humberto Martins, primeira Seção, DJ 04/06/2007, p. 289) 32 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, t. VI, p.100. LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 114 a 116. 34 HABLE, José. Op. cit., p. 129. 33 32 AGRAVO REGIMENTAL EM AGAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – FINSOCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO FATO GERADOR, ACRESCIDO DE MAIS CINCO ANOS, A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – TAXA SELIC – INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO STJ – INCIDENCIA DA SÚMULA 83/STJ – AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, na assentada de 24 de março de 2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos a homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. O art. 3º da LC n. 118/2005 possui eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 692756/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 12/04/2007, p. 260). Destarte, conforme sustenta a corrente majoritária, não há duvidas de que o direito postulatório do indébito fiscal sujeita-se a um lapso temporal de efeito prescricional, e não decadencial, até porque o pagamento configura que foi realizada o procedimento de exigibilidade administrativa do tributo, afastando a decadência tributária, especificamente. 2.4 Termo inicial do prazo para se pleitear a restituição do indébito fiscal Conforme o art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição do crédito tributário extingue-se da seguinte forma, in litteris: Art. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O artigo colacionado consagra o prazo qüinqüenal contra a Fazenda Pública. Assim, o art. 168 do CTN não deixa dúvidas, o direito de pleitear a restituição do crédito tributário extingue-se com o decurso de prazo contado da data 33 da extinção do crédito tributário, ou da data que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Assim, conforme se infere do artigo supracitado, o termo inicial para se pleitear a restituição do indébito fiscal, momento este de início do prazo prescricional, no caso específico do lançamento por homologação, não seria o da extinção “condicional” do crédito tributário, mas o da extinção definitiva do crédito tributário, o que só ocorreria por ocasião da homologação tácita ou expressa.35 Portanto, na interpretação do artigo 168 do CTN, dúvida não haveria nos casos de extinção de lançamento de ofício ou lançamento por declaração, pois os mesmos só se extinguem uma única vez, definitiva e perene; o problema doutrinário e jurisprudencial reside nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois este se sujeita a uma extinção condicionada (com o pagamento prévio) e a uma extinção definitiva e não-condicionada, com a homologação tácita ou expressa, tendo o STJ decidido, antes da Lei Complementar nº 118/2005, que dever-se-ia contar o prazo da ação de repetição de indébito da extinção definitiva, tendo esta nova Norma Primária vindo com um critério diferente para a contagem: o prazo do pagamento antecipado errático e a maior, sendo a retroatividade ou não deste critério diferenciado o cerne da polêmica em análise. 35 MACHADO, Hugo de Brito, Op. cit., p.209. 34 Capítulo 3 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E A LEI INTERPRETATIVA 3.1 Princípio da Irretroatividade da Lei As leis normalmente acompanham as necessidades sociais regentes a seu tempo, ou seja, os fatos jurídicos são regulados pela lei de vigência ao tempo de seu ocorrido. O Princípio da Irretroatividade das Leis, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Constitucional, o qual alberga a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, reza que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Na mesma linha, o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe da seguinte forma: Art. 6.º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1.º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou § 2.º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3.º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão de que já não caiba recurso. Celso de Bastos leciona acerca do direito adquirido nos seguintes termos: [...] constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entretanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais do homem na 36 terra. 36 BASTOS. Celso. Dicionário de direito constitucional. São Paulo. Ed. Saraiva, 1994, p. 43. 35 O ato jurídico perfeito é aquele que reuniu todos os elementos necessários à incidência da lei. Nesse sentido ensina Douglas Camarinha Gonzáles, termos: Já o ato jurídico perfeito é o título ou fundamento que faz surgir o direito subjetivo, é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81 do CC). Na lição de Limongi França, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. Assim, o ato jurídico perfeito deve ser analisado sob a ótica de forma. Podemos dizer que o ato jurídico perfeito é um instituto irmão do direito adquirido, algumas vezes aquele surge antes desse, como no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva. Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido, vez que, respectivamente, o testador ainda vive, e, a condição suspensiva ainda não ocorreu, art. 118 do C.C. Logo não houve a completude do fato concreto gerador do direito subjetivo. Nesse trabalho devemos enfocar o direito adquirido sob a ótica de fundo, já o ato jurídico perfeito sob a ótica de forma. [...] De qualquer sorte, cabe ao operador do direito averiguar em cada caso concreto a validade do ato, servindo-se da hermenêutica que lhe é a luz nesse escuro e árduo caminho. Releva considerar que cada ato (civil, administrativo, tributário, previdenciário etc.) deve ser regido de acordo com o regime jurídico peculiar, mas interagindo com a totalidade do sistema, pois o direito não se interpreta em tiras mas sim no todo, especialmente com a Constituição da República, nossa norma fundamental, o pilar de validade de todo sistema. E as suas normas são os vetores do intérprete e das demais normas infraconstitucionais, cabendo a essas adaptarem-se aos comandos daquela e jamais essas estabelecerem o sentido daquelas, como que se as normas constitucionais tivessem sentido vago e incerto. [...] Conclui-se que quanto ao ato jurídico perfeito o constituinte ao insculpir essa garantia no art. 5º, inciso XXXVI, da C.F. alberga, diante da própria função do instituto, somente os planos da existência e da validade, não exigindo a eficácia jurídica do ato. É, pois, considerado perfeito o ato 37 jurídico, ainda que sujeito a termo ou condição. Coisa julgada é a que não pode mais ser discutida em juízo, é a sentença transitada em julgado, é a que não cabe recurso. Entende Celso Bastos por coisa julgada: [...] o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial. Daí falar-se em coisa julgada formal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no 37 GONZALES, Douglas Camarinha. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito sob os planos da existência, validade e eficácia. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=94> Acesso em: 08 de setembro de 2007, 17:39. 36 âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o extrapolando. A coisa julgada material, ou substancial, existe, nas palavras de Couture, quando à condição de inimpugnável no mesmo processo, a sentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo posterior (Fundamentos de direito processual civil). Já para Wilson de Souza Campos Batalha, coisa julgada formal significa sentença transitada em julgado, isto é, preclusão de todas as impugnações, e coisa julgada material significa o bem da vida, reconhecido ou denegado pela sentença irrecorrível. O problema que se põe, do ângulo constitucional, é o de saber se a proteção assegurada pela Lei Maior é atribuída tão-somente à coisa julgada material ou também à formal. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, não faz qualquer discriminação; a distinção mencionada é feita pelos processualistas. A nosso ver a Constituição assegurou uma proteção 38 integral das situações de coisa julgada. 3.2 Retroatividade da Lei Tributária Em suma, o usual é que a norma jurídica não retroaja, a lei nova não deve alcançar os fatos jurídicos pretéritos, isso é, inclusive, um imperativo lógico do tempo e da natureza. Não obstante, em alguns casos expressamente previstos, a lei retroage, ou seja, ela irá incidir nos fatos ocorridos antes de sua vigência. Leciona Marcus Cláudio Acquaviva, nos seguintes termos: O Princípio da retroatividade afirma que as leis devem aplicar-se não somente a fatos presentes e futuros, mas, inclusive àqueles anteriores à sua vigência. Devem as leis acompanhar pari passu a evolução das necessidades sociais e, se respeitarem de forma ortodoxa relações já constituídas, a efetividade da lei será grandemente prejudicada, eis que esta só se afirma a longo prazo. A lei nova, afirmam os adeptos do princípio da retroatividade, é a lei ideal para regular todos os casos, inteiramente cabível sua aplicação retroativa. Sendo retroativa, a lei volta ao passado, retroage, recua. Aqueles que admitem preconizam a retroatividade da lei argumentam que a lei nova representa – como deve representar – uma visão mais moderna e arejada dos valores sociais disciplinados na lei e, portanto, representa a melhor forma de regular a convivência social. Será conveniente, portanto, que a lei se aplique retroativamente, para desfazer os efeitos jurídicos de relações que certamente, estariam reguladas, no sistema anterior, de maneira 39 deficiente ou injusta. 38 BASTOS. Celso. Op. Cit., p. 43. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo. Ed. Jurídica Brasileira, 2000, p. 771. 39 37 O Código Tributário Nacional, em seus artigos 105 e 106, trata da aplicação da legislação tributária. O art. 105, do mesmo código, assim dispõe, in verbis: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não completa nos termos do art. 116. Já no art. 106 do CTN, o legislador trata acerca da retroatividade da lei tributária, vejamos: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea “a”, assim determina: Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III – Cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...] O que se entende, pelo aparente conflito de normas, vez que este dispositivo tributário jamais foi declarado inconstitucional e ainda segue vigente em nosso ordenamento jurídico40, é que o Código Tributário criou uma exceção para fim 40 Registre-se, por oportuno, que já é pacificado na jurisprudência do STF, desde, pelo menos, 1991, que, em tese, a retroatividade da lei tributária interpretativa não é elide a ordem jurídica constitucional brasileira, senão vejamos, in verbis: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISORIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSAO POR MEDIDA PROVISORIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISORIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. 38 de interpretação de normas, ou seja, para que a norma retroaja, ela tem que ser expressamente interpretativa. Tem-se, no caso, a interpretação autêntica, promovida pela mesma fonte que se originou a norma a ser interpretada. Contudo, é necessário trazer a baila entendimento jurisprudencial acerca do tema, in verbis: TRIBUTARIO - LUCRO DE EXPLORAÇÃO - CALCULO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/92, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – RETROATIVIDADE - ART. 106, I, E 144 DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. 1- Segundo o art. 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento rege-se pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador. 2- Ainda que o CTN admita aplicação retroativa da norma meramente interpretativa (art. 106, I), isso somente é possível quando inexistente outra interpretação. Assim, a mudança de crédito administrativo, em oposição à norma anterior, não se aplica a fatos ou atos pretéritos, que se subordinam à interpretação vigente quando ocorrido o fato gerador. 3- Apelação a que se dá provimento. (TRF-1ª Região. AC 93.01.11941-2/DF. Rel.: Des. Federal Osmar Tognolo. 3ª Turma. Decisão: 14/05/96. DJ de 31/05/96, p. 36.463.). - E PLAUSÍVEL, EM FACE DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, O RECONHECIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DAS LEIS INTERPRETATIVAS, QUE CONFIGURAM INSTRUMENTO JURIDICAMENTE IDONEO DE VEICULAÇÃO DA DENOMINADA INTERPRETAÇÃO AUTENTICA. - AS LEIS INTERPRETATIVAS - DESDE QUE RECONHECIDA A SUA EXISTÊNCIA EM NOSSO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO - NÃO TRADUZEM USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO JUDICIARIO E, EM CONSEQUENCIA, NÃO OFENDEM O POSTULADO FUNDAMENTAL DA DIVISAO FUNCIONAL DO PODER. - MESMO AS LEIS INTERPRETATIVAS EXPOEM-SE AO EXAME E A INTERPRETAÇÃO DOS JUIZES E TRIBUNAIS. NÃO SE REVELAM, ASSIM, ESPÉCIES NORMATIVAS IMUNES AO CONTROLE JURISDICIONAL. - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSAO POR MEDIDA PROVISORIA EDITADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. - O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE "SOMENTE" CONDICIONA A ATIVIDADE JURÍDICA DO ESTADO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO, EM ORDEM A INIBIR A AÇÃO DO PODER PÚBLICO EVENTUALMENTE CONFIGURADORA DE RESTRIÇÃO GRAVOSA (A) AO "STATUS LIBERTATIS" DA PESSOA (CF, ART. 5. XL), (B) AO "STATUS SUBJECTIONAIS" DO CONTRIBUINTE EM MATÉRIA TRIBUTARIA (CF, ART. 150, III, "A") E (C) A "SEGURANÇA" JURÍDICA NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES SOCIAIS (CF, ART. 5., XXXVI). -NA MEDIDA EM QUE A RETROPROJEÇÃO NORMATIVA DA LEI "NÃO" GERE E "NEM" PRODUZA OS GRAVAMES REFERIDOS, NADA IMPEDE QUE O ESTADO EDITE E PRESCREVA ATOS NORMATIVOS COM EFEITO RETROATIVO. - AS LEIS, EM FACE DO CARÁTER PROSPECTIVO DE QUE SE REVESTEM, DEVEM, "ORDINARIAMENTE", DISPOR PARA O FUTURO. O SISTEMA JURÍDICO- CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, CONTUDO, "NÃO" ASSENTOU, COMO POSTULADO ABSOLUTO, INCONDICIONAL E INDERROGAVEL, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. - A QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DAS LEIS INTERPRETATIVAS. (STF - ADI-MC 605 / DF – Rel. Min. Celso De Mello. Tribunal Pleno. Julgamento: 23/10/199, DJ: 05-03-1993 PP-02897) (grifo nosso). 39 Leciona Hugo de Brito de Machado acerca da retroatividade da lei tributária nos seguintes termos: A retroatividade das leis em geral é absolutamente inadmissível. Norma fundamental do Direito dos povos civilizados é a irretroatividade, que é indiscutivelmente um notável instrumento de realização do princípio da segurança jurídica, integrante, a nosso ver da própria essência das normas jurídicas em geral. Realmente, as normas jurídicas em geral aplicam-se apenas a atos e fatos futuros, vale dizer, atos e fatos que acontecem depois de haver iniciado a vigência da norma. Assim, ao dizer o art. 106 do Código Tributário Nacional que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito nas hipóteses taxativamente estabelecidas. Isto não quer dizer que não existam outras situações nas quais a lei tributária pode ser aplicada retroativamente. Tais situações, porém, dependem da própria natureza da norma, ou de disposições expressas preconizando a retroatividade, que não ultrapassem limitações constitucionais. Temos que distinguir a aplicação retroativa prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional, que independe de previsão legal específica, da aplicação retroativa prevista em cada caso pela lei que do mesmo se ocupa. Quando se diz que a norma albergada pelo art. 106 do Código Tributário Nacional é excepcional e por somente incide nas hipóteses nela taxativamente estabelecidas, não se está afirmando que os dispositivos de leis da União, dos Estados ou dos Municípios não possam prescrever aplicação retroativa em outros casos. Isto é possível, dede que respeitados 41 os dispositivos constitucionais. Importante é ainda o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira acerca da retroatividade das leis de ordem pública, vejamos: Costuma-se dizer que as leis de ordem pública são retroativas. Há uma distorção de princípio nesta afirmativa. Quando a regra da não retroatividade é de mera política legislativa, sem fundamento constitucional, o legislador, que tem o poder de votar leis retroativas, não encontra limites ultralegais à sua ação, e, portanto, tem a liberdade de estatuir o efeito retrooperante para a norma de ordem pública, sob o fundamento de que esta se sobre opõe ao interesse individual. Mas, quando o principio da nãoretroatividade é dirigido ao próprio legislador, marcado os confins da atividade legislativa, é atentatória da Constituição a lei que venha a ferir direitos adquiridos, ainda que sob inspiração da ordem pública. A tese contrária encontra-se defendida por escritores franceses ou italianos, precisamente porque, naqueles sistemas jurídicos, o princípio da 42 irretroatividade é dirigido ao juiz e não ao legislador. Assim, é certo que a retroatividade da lei é excepcional em nosso ordenamento jurídico, entretanto o Direito Tributário agasalha duas hipóteses, quais 41 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Forense, 2004, v. II, p. 164-165. 42 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de Direito Público. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1993, p. 294-295. 40 sejam: a primeira, quando se trata de norma interpretativa43, e a segunda, 43 Releva salientar que há casos anterior à Lei Complementar nº 118/2005 no qual o STJ considerou legítima a aplicação retroativa da lei interpretativa, desde que seja realmente uma lei interpretativa, in verbis: Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2.166-67/2001. APLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX MITIOR. 1. Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio ato declaratório do IBAMA, consoante autorização da norma interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. 2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fator pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte. 3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. 4. Recurso especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - REsp 587429 / AL. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. Data do Julgamento: 01/06/2004, DJ 02.08.2004 p. 323) Por outro lado, já houve, inclusive, ao menos um caso no qual o STJ afastou a aplicação retroativa de uma lei tributária que se dizia interpretativa porque a mesma modificava o sistema anterior, criando obstáculos novos ao exercício de direitos dos contribuintes, in verbis: Ementa TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A lei tributária mais benéfica e aquelas meramente interpretativas retroagem, a teor do disposto nos incisos I e II, do art. 106, do CTN 2. O § 4º introduzido pela Lei n.º 9.528/97 no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, ao explicitar em que consiste "a atividade de construção de imóveis", veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada. 2. "Consoante o disposto no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei n.º 9.317/96, a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES, submeterá a optante à esta sistemática, a partir do primeiro dia do anocalendário subseqüente." (REsp n.º 329892/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05.11.2001) 3. Recurso especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Francisco Falcão e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - REsp 440994 / RS. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. Data do Julgamento: 25/02/2003, DJ 24.03.2003 p. 144). 41 quando se tem dispositivo expresso em lei, no qual legislador se submete à limitação constitucional.44 3.3 Da Lei Interpretativa Conforme Teoria Geral do Direito, sob o critério da origem ou da fonte, a interpretação das normas pode ser doutrinária, jurisprudencial ou autêntica, sendo que neste último caso, o intérprete é a próprio poder que criou a norma interpretada. Caio Mário leciona acerca da interpretação autêntica nos seguintes termos: A interpretação autêntica, também chamada pública (Cunha Gonçalves), realiza-se por via de um provimento legislativo. Reconhecendo a ambigüidade ou inobvisiodade da norma, o legislador vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua vontade, e, neste caso, a lei interpretativa é considerada como a própria lei interpretada. Não há, aqui, um verdadeiro processo interpretativo, pois que se não trata de dar entendimento à lei para uma aplicação, senão fixar o legislador a sua própria vontade, mal concretizada ou imperfeitamente manifestada nos termos em que se vazou, ou de se alterar o rumo de aplicação da lei interpretada, acaso em desconformidade com as conveniências sociais ou com os propósitos a que 45 se visava ao tempo de sua promulgação. Deste feita, pressupõe que para se criar uma lei interpretativa, há existência de dúvida, conflito acerca do exato alcance e sentido da lei. Assim, para sanar problemas quanto à interpretação da norma, o próprio órgão que a emanou, cria uma nova lei para sanar as dúvidas acerca da lei interpretada. A doutrina é divergente acerca da possibilidade de existência de lei interpretativa, bem como da lei tributária interpretativa que retroage desde a entrada em vigor da lei interpretada. Defendem que a lei é direito objetivo, e como a lei interpretada inova o ordenamento jurídico, a função de interpretar a lei é precípua do Poder Judiciário.46 44 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 165. PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, vol. I, p. 136. 46 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 307. 45 42 Vejamos a lição de Luciano Amaro Acerca das leis ditas interpretativas: O Código Tributário Nacional imaginou ser possível abrir a possibilidade de retroação das leis ditas interpretativas, a pretexto de que, tratando-se de ‘interpretação autêntica’ (dita pelo próprio legislador), a lei nova ‘apenas’ objetivaria ‘aclarar’ o sentido da lei anterior, devendo por esses razões, aplicar-se o preceito interpretativo retroativamente, desde o momento em que principiou a vigorar a lei interpretada. Nessa linha, e diz o Código que a lei se aplica a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art. 106, I). Por conseguinte, uma lei interpretativa retroagiria sempre (‘em qualquer caso’, diz o CTN), exceto para ensejar punição pelo descumprimento do preceito interpretado (ressalva o mesmo dispositivo). Segundo o equivocado preceito do Código, mesmo a incidência de tributo ‘aclarado’ pela lei nova, tal qual o parecer do jurista, ou a sentença do juiz, voltaria no tempo para dize, em relação ao fato passado, qual o direito aplicável (ou como se aplicar o direito da época), inclusive para dispor, por exemplo, que o fato ‘a’ se deva entender compreendido na regra de tributação da lei ‘x’, estando, pois, a ocorrência concreta desse fato, desde a vigência dessa lei, sujeita ao tributo por ela criado. A doutrina tem-se dedicado à tarefa impossível de conciliar a retroação da lei interpretativa com o princípio constitucional da irretroatividade, afirmando que a lei interpretativa deve limitar-se a ‘esclarecer’ o conteúdo da lei interpretativa, sem criar obrigações novas, pois isso seria inconstitucional. Segundo já afirmamos noutra ocasião, a lei ‘interpretativa’ sofre todas as limitações aplicáveis às leis retroativas, e, portanto, é inútil. Com efeito, a dita ‘lei interpretativa’ não consegue escapar do dilema: ou ela inova o direito anterior (e, por isso, é retroativa, com as conseqüências daí decorrentes), ou ela se limita a repetir o que já diz a lei anterior (e, nesse caso, nenhum fundamento lógico haveria, nem para a retroação da lei, nem, em rigor, para sua edição). Não se use o sofismo de que a lei interpretativa estaria ‘apenas’ dizendo como deve ser aplicada (inclusive pelo juiz) a lei anterior, nem se argumente que o legislador estaria ‘somente’ elucidando o que ele teria pretendido dizer com a lei anterior. Ocorre que, de um lado, o legislador, nas matérias que se contêm no campo da irretroatividade, só legisla para o futuro. De outro lado, dar ao legislador funções interpretativas, vinculantes para o Judiciário na apreciação de fatos concretos anteriormente ocorridos, implicaria conceder àquele a atribuição de dizer o direito aplicável aos casos concretos, tarefa precipuamente conferida pela Constituição ao Poder Judiciário. Mais uma vez, não se escapa ao dilema: ou a lei nova dá ao preceito interpretado o mesmo sentido que o juiz infere desse preceito, ou não; no primeiro caso, a lei é inócua; no segundo, é inoperante, por retroativa (ou porque usurpa função jurisdicional). Por isso, quer se olhe a lei interpretativa como uma substituição retroativa do preceito ‘obscuro’ da lei velha pelo preceito ‘aclarado’ da lei nova, quer seja ela encarada como uma determinação ao juiz ou ao aplicador da lei para que julgue ou aplique a lei velha em tal ou qual sentido, estaremos sempre diante de uma lei nova que pretende regrar o passado, sendo, pois, aplicáveis todas as restrições oponíveis às leis retroativas. 43 Em suma, somente nos casos onde possa atuar lei retroativa é 47 possível a atuação de lei interpretativa, o que evidencia a inutilidade desta. Assim, como se vê do posicionamento doutrinário, a questão é bastante controversa, é difícil visualizar a utilidade prática de tal norma que tem função interpretativa, ora, se a lei não inova o ordenamento jurídico e o tributo, objeto da norma, já está devidamente regulamentado pela lei interpretada, não teria sentido prático a existência de uma lei que já tem todo seu conteúdo prático regulamentado em outra lei. Ressaltando, ainda, que a lei interpretativa não pode ter conteúdo diverso da lei interpretada, eis que inovadora seria, fugindo dos moldes de conteúdo da lei interpretativa. É necessário, ainda, trazer a baila os motivos da corrente doutrinária que defende a possibilidade da lei interpretativa e sua retroatividade. Assim, Ruy Barbosa Nogueira defende a possibilidade da lei interpretativa, bem como a sua retroatividade. Contudo, assevera que esta somente se dá quando a lei interpretativa não atingir os elementos constitutivos do fato gerador, que seriam de direito material, bem como não agravariam as obrigações tributárias pretéritas, podendo, entretanto suavizar, jamais agravar.48 Importante, ainda, é o ensinamento de Valdir de Oliveira Rocha acerca da possibilidade da lei interpretativa, bem como da sua retroatividade, vejamos: [...] a lei tributária poderá ter instituído tributo utilizando-se de conceito indeterminado (na sua base de cálculo, por exemplo), isto é, com um núcleo de determinação e um halo conceitual [...]. Suponha-se, que por exemplo, lei tributária que indique uma grandeza, como base de cálculo, sem determina-lhe o conceito, determinação que poderia resultar, por hipótese, de uma definição procedida por lei posterior, observado o limite do núcleo conceitual [...]; determinação do conceito, assim procedida, obrigaria o juiz, sim, respeitada a coisa julgada. A eventual divergência com a posição de Luciano Amaro, se assim pode ser entendida, estará em que penso a expressão ‘interpretativa’, que figura no art. 106, I, do Código Tributário 49 Nacional, deve ser lida como ‘determinadora de conceito’. 47 AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 190-191. 48 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 85. 49 ROCHA, Valdir de Oliveira. Comentários ao Código Tributário Nacional, Coordenação de Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 64. 44 Destarte, em que pese o posicionamento e a crítica doutrinária acerca da admissibilidade da lei interpretativa, de sua retroatividade ou não, o art. 150, inciso I, do Código Tributário Nacional ainda é vigorante e utilizado pelo legislador. A lei interpretativa e sua retroatividade é questão para meditação do jurista, que tem o poder constitucional de aplicação das leis, e este deve pesar e sobrepor os princípios da segurança jurídica e da isonomia em face da aplicação da lei interpretativa. 45 Capítulo 4 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO 4.1 Natureza Jurídica do Prazo para Homologação Tácita Há grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do prazo em que se ocorre a homologação tácita disposta no parágrafo 4º do art. 150 do CTN. Certa corrente entende que se trata de prazo prescricional, uma vez que se não houver o pagamento antecipado do tributo e existir os elementos necessários para a inscrição da dívida, pode o fisco inscrever o débito na dividida ativa.50 Em contrapartida, determinada vertente doutrinária entende que a natureza jurídica do prazo em comento trata-se de prazo decadencial, onde os cinco anos dispostos no § 4º, do art. 150 do CTN seriam contados a partir do momento em que ocorre o fato gerador especificado na legislação que regula o tributo, tendo como variante, tão somente, o termo inicial a ser contado o prazo.51 Há, também, quem entenda que a natureza jurídica do prazo não se trata de prescricional, tampouco decadencial, e sim que o aludido prazo previsto no dispositivo legal acima citado, trata-se de prazo para homologação tácita. Vejamos a lição de Paulo Barros Carvalho: Observe-se que o prazo apontado não é de decadência ou de prescrição, pois entendo existir, para a Fazenda, o direito de exercer tacitamente seus deveres homologatórios, manifestando, quando assim consultar seus interesses, a faculdade de manter-se quieta, omitindo-se. [...} Enquanto o fato jurídico da decadência determina a perda do direito de efetuar o ato e lançamento, o fato jurídico da homologação tácita 50 GRECO, Marco Aurélio. Processo administrativo Tributário, Caderno de Tributárias – nova série, n. 5 Coordenação de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Universitária/ Revista Tribunais, 1999, p. 702. 51 MARTINS. Ives Gandra da Silva. Processo administrativo Tributário, Caderno de Tributárias – nova série, n. 5 Coordenação de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Universitária/ Revista Tribunais, 1999, p. 60 e 287. Pesquisas Expansão Pesquisas Expansão 46 consubstancia a própria realização do direito de homologar, se 52 bem que por meio de um comportamento omissivo. Importante, ainda, o ensinamento de Luciano Amarro, in verbis: O lançamento por homologação não é atingido pela decadência, pois feito o pagamento (dito antecipado), ou a autoridade administrativa anui e homologa expressamente (lançamento por homologação expressa) ou deixa transcorrer, em silêncio, o prazo legal, e dessa forma, anui tacitamente (lançamento por homologação tácita). Em ambos os casos, não se pode falar em decadência (do lançamento por homologação), pois o lançamento terá sido realizado (ainda que pelo silêncio). [...] Assim, o prazo de cinco anos, após o qual se considera realizado tacitamente o lançamento por homologação, tem natureza decadencial (segundo o conceito dado pelo CTN), pois ele implica na perda do direito de a autoridade administrativa (recusando a homologação) efetuar o 53 lançamento de ofício, não o lançamento de homologação. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: “Ementa: .... A jurisprudência da egrégia Primeira Seção desta Corte é tranqüila ao afirmar que, para hipóteses gerais de tributos que dependam de homologação, o direito do contribuinte de pleitear em juízo a restituição do indébito extingue-se decorrido um lustro da homologação tácita do lançamento, que, por sua vez, ocorre após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. ....” (STJ. AGREsp 415328/SP. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 04/06/02. DJ de 09/06/03, p. 215.) “Ementa: .... Consolidado o entendimento desta Corte sobre o prazo prescricional para haver a restituição e/ou compensação dos tributos lançados por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, efetua o registro do seu crédito oponível submetendo suas contas à autoridade fiscal que terá cinco anos, contados do fato gerador, para homologá-las; expirado este prazo sem que tal ocorra, dá-se a homologação tácita, e daí começa a fluir o prazo do contribuinte para pleitear judicialmente a restituição e/ou compensação. .... .... A compensação no âmbito do lançamento por homologação está prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, norma dirigida ao contribuinte; a norma contida no art. 170/CTN refere-se à compensação de créditos tributários e é dirigida à autoridade fiscal. ....” (STJ. REsp 278256/MG. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 22/10/02. DJ de 16/12/02, p. 291.) “Ementa: .... Tratando-se de tributo cuja legislação tributária atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, a teor do disposto no art. 150 do Código Tributário Nacional, só se configura definitivamente o crédito tributário após a homologação do pagamento realizado, ou, conforme o caso, da compensação efetivada, quando então poderá o Fisco, em constatando alguma diferença a menor, ou, se inexistente o pagamento, proceder ao lançamento de ofício dessa diferença ou do débito total. ....” (STJ. REsp 330519/RS. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 19/02/02. DJ de 25/03/02, p. 190.) 52 CARVALHO. Paulo de Barros.Curso de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 230. 53 AMARO, Luciano da Silva. Op. cit. P. 382-383. 47 “Ementa: .... III. O lançamento da compensação entre crédito e débito tributários efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com risco para ele. O Fisco, em considerando que os créditos não são compensáveis, ou que não é correto o alcance da superposição de créditos e débitos, praticará o lançamento por homologação (previsto no art. 150 do CTN). ....” (STJ. REsp 419984/SP. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 18/02/03. DJ de 17/03/03, p. 183.) “Ementa: .... I. O lançamento por homologação se perfaz em relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (CTN, art. 150), diferenciando-se da modalidade prevista no art. 147, do mesmo estatuto, onde o contribuinte se limita a fornecer dados e fatos relevantes, por meio de uma declaração, e a Fazenda Pública, com base nos elementos fornecidos, lança o tributo, dele notificando o sujeito passivo. ....” (STJ. REsp 433573/RS. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 17/12/02. DJ de 10/03/03, p. 102.) “Ementa: .... III. A postergação do termo inicial da decadência, na repetição dos tributos lançados por homologação, para após o implemento da condição (decurso do prazo tácito de homologação), convola, sem base legal, a condição resolutória, prevista no art. 150, § 1º, do CTN, em condição suspensiva. ....” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.053428-7/DF. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 28/09/00. DJ de 23/11/00, p. 87.) “Ementa: .... Tratando-se de lançamento sujeito à homologação, em que o contribuinte declara o que é devido e antecipa o pagamento, é dado afirmar que, não tendo a autoridade administrativa expressamente homologado tal atuar no lapso temporal previsto pelo art. 150, § 4º, do Código Tribunal Nacional, considera-se tenha havido a homologação tácita do lançamento tão-somente após o término do prazo decadencial de cinco anos, que tem início com a ocorrência do fato gerador. ....” (TRF-3ª Região. AMS 1999.61.03.006604-6/SP. Rel.: Des. Federal Suzana Camargo. 5ª Turma. Decisão: 13/05/03. DJ de 19/08/03, p. 453.) “Ementa: .... I. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento na forma do art. 150 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da homologação. Não havendo prazo fixado por lei para a referida homologação, será ele de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). ....” (TRF-4ª Região. AMS 2000.04.01.1473113/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 18/06/03. DJ de 20/08/03, p. 612.). Assim, conforme a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido, em função das peculiaridades do sistema fiscal, a prescrição e a decadência são institutos de direito material os quais aniquilam o direito de reaver o crédito tributário por inércia, tendo por penalidade a cessação do direito de reaver o indébito, vez que a decadência atinge o direito de constituir o crédito tributário, levando à sua extinção 48 conseguinte, e a prescrição extingue o crédito tributário em si, após constituído por lançamento.54 Entendemos, desta feita, e conforme a jurisprudência e a doutrina majoritária, que a natureza do prazo jurídico qüinqüenal previsto no § 4º, do art. 150 do CTN, para homologação tácita dos tributos, trata-se de prazo decadencial, uma vez que este tem o condão de extinguir o período que o fisco possui para efetuar o lançamento de ofício. 4.2 O Instituto da Prescrição Tributária e a Jurisprudência (a Tese dos “cinco mais cinco anos”) A todo instante nas relações humanas existem atritos, conflitos de interesses, que afetam a estabilidade e paz social. Buscando solucionar os conflitos de interesses, surge a ação, onde o Estado, como solucionador dos litígios, se pronuncia a fim de restabelecer o equilíbrio social. Entretanto, se o sujeito do litígio que teve seu direito violado se põe inerte a tal situação, com o decurso do tempo opera-se um instituto de ordem pública, que tem por finalidade estabilizar e dar certeza às relações jurídicas, a fim de que estas não se protraiam eternamente no tempo, trata-se do instituto da prescrição.55 O termo prescrição vem do vocábulo praescriptio, o qual deriva do verbo praescribere, que é formado pela junção de prae (antes) e scribere (escrever), que interpretando literalmente significa escrever antes. Destarte, em suma, o objeto da prescrição é a extinção ao direito processual da tutela jurisdicional do Estado. Não há que se confundir com a extinção do direito, a prescrição se reporta ao direito de ação. 54 MARTINS. Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição. Revista Dialética de Direito Tributário. Vol. 140. Maio de 2007, p. 60. 55 Hable, José. Op.cit. p. 146-147. 49 No entanto, no campo específico do direito tributário, por decorrência da previsão expressa do artigo 156 do Código Tributário Nacional, que arrola a prescrição como motivo extintivo do próprio crédito tributário (ou seja, do direito do fisco), devemos reconhecer que seus efeitos não se restringem ao âmbito processual, salientando-se, ainda, que este raciocínio é específico para o direito do fisco de exigir judicialmente o tributo não-pago, pois, na hipótese diversa do direito á restituição do contribuinte que pagou indevidamente, não repercussão no tocante à extinção do crédito tributário, e tem-se o prevalecimento da natureza usual da prescrição, que fulmina a pretensão do contribuinte lesado em requisitar judicialmente a restituição. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional regulamenta a prescrição do crédito tributário e a prescrição do direito do contribuinte requerer a restituição do tributo pago indevidamente. Vejamos, também, o entendimento de José Ayres dos Santos Júnior: A prescrição do crédito tributário encontra-se regrada no art. 174 e respectivo parágrafo único, bem como no art. 125, inc. III, e também 155, § único, todos do CTN, bem como no art. 2º., § 3º., art. 8º., § 2º. e art. 40, todos estes da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), havendo forte entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos desta lei, porque a matéria decadência e prescrição, em matéria tributária, somente pode ser regulamentada através de Lei Complementar, sobretudo depois do disposto no art. 146, inc. III, b, da CF/88. O caput do art. 174 do CTN diz que ”A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva” Quanto à constituição definitiva do crédito tributário, o início da fluência do prazo de prescrição dos tributos ocorre a partir do momento em que o sujeito passivo não tiver mais prazo para impugnar o respectivo lançamento na via administrativa, momento em que passa a ser exigível por parte do 56 sujeito ativo, administrativa ou judicialmente. Neste diapasão, remansoso entendimento jurisprudencial assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial em sua Primeira Sessão, construiu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, tendo por termo a quo a data da homologação do lançamento, sendo que, em se tratando 56 JÚNIOR, José Ayres dos Santos. Aspectos gerais da Decadência e da Prescrição em Matéria Tributária. Disponível em: <http://www.sindafep.com.br/premio/IIpremiosindafep/trabalhos/jose_junior.pdf>. Acesso em: 14/10/2007,às 21h48. 50 de homologação tácita, esta se dá após cinco anos da ocorrência do fato gerador; tal posicionamento jurisprudencial ficou conhecido como a “Tese dos cinco anos mais cinco anos”. A tese mencionada, nada mais é do que a interpretação conjugada dos arts. 165, inciso I, 168, inciso I, 150, § 4º, 156, inciso VII, todos do Código Tributário Nacional (CTN). Trago à baila o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da supracitada tese dos cinco mais cinco, in litteris: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES. 1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco. 3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. Valores recolhidos, a título da exação discutida, em 09/1989. Transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir de 12/1989) e o do ingresso da ação em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do ajuizamento da ação. 4. Precedentes desta Corte Superior. 5. Embargos de divergência rejeitados, nos termos do voto. (STJ. EREsp 435.835/SC. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Seção. Decisão: 24/03/2004. DJ de 04/06/2007, p. 287). “Ementa: .... I. Não ocorrendo a homologação expressa, o direito de se pleitear a repetição de indébito se dá após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. ....” (STJ. AGREsp 390842/ RR. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 18/04/02. DJ de 10/03/03, p. 154.) “Ementa: .... A jurisprudência da egrégia Primeira Seção desta Corte é tranqüila ao afirmar que, para hipóteses gerais de tributos que dependam de homologação, o direito do contribuinte de pleitear em juízo a restituição do indébito extingue-se decorrido um lustro da homologação tácita do lançamento, que, por sua vez, ocorre após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. ....” (STJ. AGREsp 415328/SP. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 04/06/02. DJ de 09/06/03, p. 215.) “Ementa: .... Consolidado o entendimento desta Corte sobre o prazo prescricional para haver a restituição e/ou compensação dos tributos 51 lançados por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, efetua o registro do seu crédito oponível submetendo suas contas à autoridade fiscal que terá cinco anos, contados do fato gerador, para homologá-las; expirado este prazo sem que tal ocorra, dá-se a homologação tácita, e daí começa a fluir o prazo do contribuinte para pleitear judicialmente a restituição e/ou compensação. .... .... A compensação no âmbito do lançamento por homologação está prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, norma dirigida ao contribuinte; a norma contida no art. 170/CTN refere-se à compensação de créditos tributários e é dirigida à autoridade fiscal. ....” (STJ. REsp 278256/MG. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 22/10/02. DJ de 16/12/02, p. 291.) “Ementa: .... Os créditos previdenciários se constituem mediante o lançamento por homologação (CTN, art. 150), que deve efetivar-se no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do ano seguinte ao do fato gerador. ....” (STJ. REsp 289181/MG. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 13/05/03. DJ de 30/06/03, p. 171.) “Ementa: .... Tratando-se de tributo cuja legislação tributária atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, a teor do disposto no art. 150 do Código Tributário Nacional, só se configura definitivamente o crédito tributário após a homologação do pagamento realizado, ou, conforme o caso, da compensação efetivada, quando então poderá o Fisco, em constatando alguma diferença a menor, ou, se inexistente o pagamento, proceder ao lançamento de ofício dessa diferença ou do débito total. ....” (STJ. REsp 330519/RS. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 19/02/02. DJ de 25/03/02, p. 190.) “Ementa: .... III. O lançamento da compensação entre crédito e débito tributários efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com risco para ele. O Fisco, em considerando que os créditos não são compensáveis, ou que não é correto o alcance da superposição de créditos e débitos, praticará o lançamento por homologação (previsto no art. 150 do CTN). ....” (STJ. REsp 419984/SP. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 18/02/03. DJ de 17/03/03, p. 183.) “Ementa: .... II. Não ocorrendo a homologação expressa, o direito de se pleitear a repetição de indébito se dá após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. ....” (STJ. ADREsp 331335/ MG. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 11/06/02. DJ de 02/06/03, p. 246.) “Ementa: .... II. Sendo o empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis sujeito ao lançamento por homologação, este não acontecendo, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos, contados da homologação tácita. ....” (STJ. AGREsp 76973/RJ. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 08/04/03. DJ de 1º/09/03, p. 241.) “Ementa: .... I. A Primeira Seção, elidindo divergências, ditou que, sendo o empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis sujeito ao lançamento por homologação, faltante este, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos, contados estes da homologação tácita do lançamento. ....” (STJ. AGREsp 273435/MG. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 04/06/02. DJ de 30/09/02, p. 167.) 52 “Ementa: .... I. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ela se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso do Imposto de Renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o prazo de cinco, previsto no art. 168, I, do CTN, para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos. ....” (STJ. AGREsp 479142/DF. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 26/08/03. DJ de 15/09/03, p. 243.) “Ementa: .... Consolidado o entendimento desta Corte sobre o prazo prescricional para haver a restituição/compensação dos tributos lançados por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, efetua o registro do seu crédito oponível submetendo suas contas à autoridade fiscal, que terá cinco anos, contados do fato gerador, para homologá-las; expirando este prazo sem que tal ocorra, dá-se a homologação tácita e daí começa a fluir o prazo do contribuinte para pleitear judicialmente a restituição/compensação. ....” (STJ. REsp 261203/SP. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 03/06/03. DJ de 1º/09/03, p. 245.) “Ementa: .... I. A jurisprudência desta Corte já assentou que a extinção do direito de pleitear a restituição de imposto sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados daquela da data em que se deu a homologação tácita. ....” (STJ. REsp 318782/MG. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 18/09/03. DJ de 28/10/03, p. 251.) “Ementa: .... I. O prazo para pleitear a restituição do IOF, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de 5(cinco) anos, contados a partir da retenção indevida na fonte, acrescidos de mais um qüinqüênio, computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. ....” (STJ. REsp 479953/PE. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 21/08/03. DJ de 15/09/03, p. 243.) Além de todos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acima colacionados, favoráveis à aplicação da tese dos “cinco mais cinco” no critério de aferição de contagem da prescrição da ação de repetição de indébito, é salutar relembrar que tal teoria recebeu candente acolhida dos Tribunais Regionais Federais, senão vejamos, in verbis: “Ementa: .... V. Segundo os precedentes do STJ, nos tributos lançados por homologação, o prazo qüinqüenal de repetição, de que dispõe o contribuinte (art. 168, CTN), somente se inicia após o decurso de cinco anos contados a partir do fato gerador, salvo havendo homologação expressa pelo Fisco (art. 150, § 4º-idem). ....” (TRF-1ª Região. AC 2000.34.00.019834-0/DF. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 12/02/03. DJ de 14/03/03, p. 30.) “Ementa: .... I. A decadência do direito à repetição do indébito começa a fluir a partir da extinção do crédito fiscal, que, no caso do tributo lançado por homologação, dá-se no pagamento antecipado do crédito fiscal. .... .... IV. Ressalvado o entendimento pessoal, segue-se a orientação jurisprudencial da Turma no sentido de que o prazo decadencial, de que 53 trata o art. 168, I, do CTN, conta-se da homologação tácita, a qual deve se realizar, se outro interregno não estiver previsto em lei, no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. ....” (TRF-1ª Região. AC 2000.38.00.016078-3/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 29/10/02. DJ de 17/12/02, p. 84.) “Ementa: .... I. O lapso decadencial em se tratando de tributo por homologação é decenal, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como termo a quo o pagamento indevido (art. 168, I, CTN). ....” (TRF-1ª Região. MAS 2000.38.03.004507-5/MG. Rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro. 3ª Turma. Decisão: 20/11/02. DJ de 13/12/02, p. 62.) “Ementa: .... I. Em se tratando de tributo sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de que trata o art. 168, I, do CTN contase da homologação tácita, a qual deve se realizar no prazo de cinco anos, se não houver outro prazo previsto em lei. ....” (TRF-1ª Região. AMS 2002.33.00.019187-6/BA. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 18/06/03. DJ de 1º/08/03, p. 88.) “Ementa: .... IV. O tributo sujeito a lançamento por homologação tem como marco temporal inicial, para se pleitear a restituição do pagamento indevido, a data em que ocorrer a homologação expressa ou tácita do lançamento, que é condição para a extinção definitiva do crédito tributário, entendimento que se harmoniza com o disposto no art. 156, inciso VII, combinado com o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. ....” (TRF-1ª Região. EDAC 1997.01.00.051232-1/DF. Rel.: Des. Federal Plauto Ribeiro. 3ª Turma. Decisão: 17/06/03. DJ de 11/07/03, p. 40.) “Ementa: .... III. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre decorridos cinco anos, desde a ocorrência do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao Fisco para a apuração do tributo devido. ....” (TRF-1ª Região. EDAMS 2000.01.00.021533-5/BA. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 07/08/01. DJ de 26/06/02, p. 59.) “Ementa: .... II. Nos tributos lançáveis por homologação, o termo a quo para fluência do prazo decadencial repetitório é o 1º dia do exercício seguinte aquele em que ocorre a homologação (tácita ou expressa), que é a data de extinção do crédito tributário (art. 168, caput, do CTN). III. Tida por havida a homologação, o contribuinte terá 05 (cinco) anos (decadência qüinqüenal) para pleitear a restituição do indébito tributário (art. 168, I, do CTN), o que pode resultar em período de até 10 (anos) entre a ocorrência do fato gerador e a perda do direito de pleitear a repetição. ....” (TRF-1ª Região. EIAC 2000.34.00.042435- 7/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 2ª Seção. Decisão: 11/06/03. DJ de 14/08/03, p. 22.) “Ementa: .... I. No prazo para repetição do indébito ou para compensação deve-se também computar os cinco anos necessários à homologação tácita do pagamento procedido pelo contribuinte (art. 150, § 4º, CTN), somados ao prazo decadencial (rectius, prescricional) de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, a partir do pagamento indevido ou a maior ....” (TRF-2ª Região. AC 2000.02.01.066331-5/RJ. Rel.: Des. Federal Nizete Rodrigues. 5ª Turma. Decisão: 11/12/02. DJ de 30/01/03, p. 183.) “Ementa: .... I. Prescreve a pretensão de repetição do indébito contra a Fazenda Pública após cinco anos de efetiva constituição do crédito, consoante o art. 168 do Código Tributário Nacional. ....” (TRF-2ª Região. 54 AMS 2000.02.01.064495-3/RJ. Rel.: Des. Federal André Fontes. 6ª Turma. Decisão: 08/05/02. DJ de 21/10/02, p. 208.) “Ementa: .... I. Contribuições sociais são tributos cujo lançamento ocorre por homologação, isto é, o contribuinte antecipa o pagamento mas a extinção do crédito tributário submete-se à homologação pelo Fisco, que tem 5 anos para debruçar-se sobre o adimplemento, pena de tácita homologação. Como o direito de repetir ou compensar só flui a partir do pagamento (art. 168, I, CTN) e desde que este só é tido como juridicamente válido depois da homologação expressa ou tácita que decorre em até 5 anos contados de cada recolhimento antecipado, resta evidente que o prazo para o contribuinte repetir ou compensar tributo cujo lançamento se dá por homologação é de 10 anos contados de cada um deles. ....” (TRF-3ª Região. AC 2000.03.99.003877-2/SP. Rel.: Des. Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. Decisão: 05/11/02. DJ de 25/02/03, p. 328.) “Ementa: .... V. O prazo para o contribuinte pleitear a repetição do indébito ou a compensação extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos (art. 168 do CTN), contado da data da extinção do crédito tributário, operando-se esta a partir do pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. ....” (TRF-3ª Região. AC 2000.61.00.012352-4/SP. Rel.: Des. Federal Ramza Tartuce. 5ª Turma. Decisão: 29/04/ 03. DJ de 19/08/03, p. 438.) “Ementa: .... I. O direito de pedir a devolução de crédito pago indevidamente ao Poder Público, a título – inconstitucional ou ilegal – de tributo, extinguese em cinco anos (art. 168, inciso I, do CTN). ....” (TRF-3ª Região. AMS 1999.61.00.01736-9/SP. Rel.: Des. Federal Fábio Prieto. 5ª Turma. Decisão: 25/02/03. DJ de 22/04/03, p. 458.) “Ementa: .... O prazo do art. 168, I, do CTN, seja decadencial ou prescricional, conta-se, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, do decurso do prazo para homologação, de maneira que, na prática, é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador. ....” (TRF-4ª Região. AC 2000.72.01.006014-0/SC. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 1ª Turma. Decisão: 08/11/01. DJ de 06/02/02, p. 839.) “Ementa: .... I. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, .... o prazo prescricional para postular a restituição é de 5 anos (art. 168 do CTN), começando a fluir somente após a homologação, expressa ou tácita, a ser realizada pelo Fisco em igual período. ....” (TRF-4ª Região. AMS 2002.70.00.035184-1/PR. Rel.: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. 2ª Turma. Decisão: 29/07/03. DJ de 20/08/03, p. 672.) “Ementa: .... I. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o prazo extintivo do direito de pleitear a restituição, estatuído no art. 168 do CTN, é decadencial, sem interrupção ou suspensão, pois, diferentemente do prazo que cuida o art. 169 do mesmo diploma legal, prazo prescricional, fulmina o próprio direito de repetir. II. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia quando decorridos 05 (cinco) anos a contar-se da homologação expressa ou tácita do lançamento. ....” (TRF-5ª Região. AC 2000.84.00.012935-7/RN. Rel.: Des. Federal Petrúcio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 28/05/02. DJ de 21/02/03, p. 495). “Ementa: .... I. O direito à compensação de pagamento indevido conta-se por cinco anos a partir da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), que se dá, concomitantemente, à homologação do Fisco; sendo essa tácita, o prazo para compensação será de dez anos após a ocorrência do fato gerador. ....” (TRF-5ª Região. MAS 2001.84.00.003074-6/RN. Rel.: Des. 55 Federal Napoleão Maia Filho. 4ª Turma. Decisão: 12/11/02. DJ de 16/04/03.) Deste modo, a chamada tese dos ‘cinco mais cinco anos’, sedimentada pelo STJ e acolhida por outros Tribunais Pátrios, se trata da interpretação segundo a qual, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte teria o prazo de cinco anos para pleitear a ação de indébito fiscal, contado da homologação do Fisco, sendo que esta homologação pode ser expressa ou tácita, podendo ocorrer, na homologação tácita, no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Em síntese, a citada tese tem cinco anos para homologação contados da ocorrência do fato gerador; e mais cinco anos para se pleitear restituição do tributo pago indevido. Assim, aquele Tribunal considerava extinto o crédito tributário no momento da homologação tácita de seu lançamento, havendo substancial mudança com o novo critério de contagem criado pela vigência da LC 118/2005.57 4.3 Os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que teve o vacatio legis de 120 dias, dentre outras disposições, veio alterando o Código Tributário Nacional no que toca à contagem de prazo para a interposição da ação de repetição de indébito, e teve a seguinte redação nos seus artigos 3º e 4º, in litteris: Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte ) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 57 BUONO, Fernando. Da prescrição do direito à repetição do indébito fiscal: Análise das inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8198>. Acesso em: 04 de setembro de 2007, 19:10. 56 O artigo 3º da referida lei complementar inicia-se intitulando-se interpretativa, e conforme autoriza o art. 106, inciso I, do CTN, a lei expressamente interpretativa tem eficácia retroativa. Assim, o artigo em questão alterou o marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional para postulação de indébito fiscal. Vejamos o claro ensinamento de Hugo de Brito Machado Segundo: De acordo com entendimento prevalente na doutrina, e uniforme na jurisprudência, especialmente da primeira Seção do STJ, a extinção do crédito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não acontece com o pagamento (que nessa modalidade de lançamento é feito de forma antecipada e provisória), mas sim com a homologação tácita. Em suma, o pagamento, por si só, não produz o efeito de extinguir o crédito tributário, pelo menos para fins de contagem do prazo previsto no art. 168 do CTN. Note-se: o pagamento não produzia efeito jurídico de extinguir o crédito tributário e dar início à contagem do prazo prescricional. Com a entrada em vigor da norma veiculada pelo art. 3º da LC 118/2005, o pagamento passou a produzir esse efeito, e passou a dar início à fluência do prazo prescricional. Logo, um pagamento efetuado indevidamente antes de 9 de julho de 2005, data do início da vigência da LC 118/2005, não extinguiu o crédito tributário. Só sua homologação (que poderá ser tácita) terá esse efeito. Só um pagamento efetuado em sob a vigência da LC 118/2005, este sim, já produzirá o efeito de extinguir o crédito tributário, para fins de aplicação do art. 168, I, do CTN. Assim, tributo pago indevidamente em julho de 2004, por exemplo, poderá, em tese (se a homologação for tácita), ter sua restituição postulada até julho de 2014. Se houver sido pago em julho de 2005, contudo, sua restituição 58 somente poderá ser pleiteada até julho de 2010. Sendo assim, vê-se claramente, que o art. 3º da Lei Complementar 118/2005 mudou completamente o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ, que, para fins de interpretação, sempre considerou como sendo cinco mais cinco anos o prazo, o que na prática significa dez anos, para propositura da ação de indébito. O novel da lei, em suma, reduziu este prazo para apenas cinco anos contados a partir do pagamento. É o que mostra a lição de Júlio César Rossi acerca do tema: 1. O C. Superior Tribunal de Justiça afirmou jurisprudência a respeito do prazo prescricional para o aforamento de ação de restituição de indébito tributário, decidindo que referido lapso seria de cinco anos, contados a partir da homologação do lançamento, o que, na prática, significa dez anos, pois os cinco primeiros se iniciam da ocorrência do fato gerador até a homologação e os outros cinco fluem dessa data até o ajuizamento . 58 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Lançamento por Homologação, repetição de Indébito. O “Encurtamento” do Prazo Levado a Efeito a LC 118/2005. Revista Dialética de Direito Tributário nº 140. maio de 2007, p. 45. 57 2. Ao mesmo tempo, a Corte encarregada de uniformizar a jurisprudência em nível infraconstitucional, para a constituição do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação também firmou tese consagrada na expressão cinco mais cinco anos, conferindo, dessa forma, uma interpretação judicial ao artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. 3. A lei interpretativa é admissível em nosso sistema jurídico-constitucional e, por força do Código Tributário Nacional, precisamente do artigo 106, I, pode retroagir a atos e fatos pretéritos, nos limites e nas condições esposadas. 4. Com o advento do art. 3º da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, em sentido diametralmente oposto à atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao prazo prescricional da ação de restituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, conferiu carga interpretativa ao art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional, ao determinar expressamente que a extinção do crédito tributário se caracteriza, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento (art. 156, I, CTN), fazendo remissão ao § 1º do artigo 150do Código Tributário Nacional, ou seja, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de cinco anos contados a partir do efetivo pagamento do tributo, fazendo ressurgir a verdadeira dicção do Código Tributário Nacional de 25 de outubro de 1966. 5. Indiretamente, a Lei Complementar 118/2005 acabou de repudiar a tese dos cinco mais cinco para a constituição do crédito tributário nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (CTN, art. 150, § 4º), pelo que, por força da novel lei interpretativa, o prazo decadencial dar-se-á no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Ultrapassado esse lapso temporal e não sendo a hipótese de dolo, fraude ou simulação, tacitamente estará extinto o crédito tributário e o lançamento efetuado pelo contribuinte restará perfeito e acabado, não mais sujeito a qualquer rejeição por parte da Administração Tributária. 6. Com a edição, vigência e eficácia da Lei Complementar 118/2005, os prazos de decadência e prescrição relativos aos tributos submetidos a lançamento por homologação devem ser idênticos (cinco anos), tanto para adimplir, quanto para restituir ou compensar. 7. As decisões acobertadas pela res iudicata, observado o prazo decadencial de dois anos, podem ser atacadas pela ação excepcional disciplinada no artigo 485, incisos V c.c. o artigo 495, ambos do Código de Processo Civil, não se aplicando a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar, na hipótese, a ofensa a dispositivo de lei, entendida no âmbito de qualquer das espécies normativas, sob pena de negativa ao 59 inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil. O art. 4º da LC 118/2005 trata do termo inicial de sua vigência e, como visto, que a lei interpretativa tem eficácia retroativa, o problema em questão é se a referida lei se aplica aos processos já em curso, o que decerto operaria a perda imediata do objeto em inúmeras ações de repetição de indébito interposta fora do novel e mais restrito parâmetro legal. 59 ROSSI, Júlio César. Lei Complementar 118/2005: Efeitos na Prescrição e Decadência dos Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação. Revista Dialética de Direito Tributário. nº 116, maio de 2005, p. 98. 58 Destarte, o novel legislativo introduziu no sistema jurídico norma de direito material, a qual se reporta sobre a extinção do crédito tributário, disciplinado no art. 156, inciso V, do CTN. Assim, a legislação que regula a extinção do crédito tributário é a do momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação jurídica tributária, conforme inteligência do art. 144 do CTN. Deste modo, à relação jurídica tributária ocorrida antes da vigência da LC 118/2005, deve ser aplicado o prazo decenal sedimentado pelo STJ, que alcança todos os fatos jurídicos ocorridos antes de 9 de junho de 2005, momento da entrada em vigor da referida norma. Para os fatos ocorridos a posterior, deve se aplicar o prazo qüinqüenal, o qual terá por termo a quo o momento do pagamento.60 4.4 A Lei complementar 118/2005 e a Jurisprudência Pátria Com o advento da Lei Complementar 118/2005, o novel de seu cunho trouxe consideráveis modificações na interpretação de extinção do crédito tributário, mudando substancialmente a posição jurisprudencial sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no que toca à “tese do cinco mais cinco”, o STJ, após a vigência da Lei, e sobre a questão de sua eficácia retroativa, tomou a seguinte posição, vejamos: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP 327.043/DF. 1. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ela se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do anobase. A partir de então, tem início o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, I, do CTN, para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata. 60 PIMENTA. Paulo Roberto Lyrio. A Aplicação da Lei Complementar nº 118/2005 no Tempo: O problema das Lei Interpretativas no Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário nº 116, maio de 2005, p. 116. 59 2. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, § 1º, 160, I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a “interpretação” dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 3. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ressalva, no particular, do ponto de vista pessoal do relator, no sentido de que cumpre ao órgão fracionário do STJ suscitar o incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do art. 97 da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 672032 / DF. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª Turma. Decisão: 07/04/2005. DJ de 25.04.2005, p. 247) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP 327.043/DF. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, § único, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador — sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. Adota-se o entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista proferido nos autos do ERESP 423.994/SC, 1ª Seção, Min. Peçanha Martins, sessão de 08.10.2003). 3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, § 1º, 160, I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a “interpretação” dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 4. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ressalva, no particular, do ponto de vista pessoal do relator, no sentido de que cumpre ao órgão fracionário do STJ suscitar o incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do art. 97 da CF. 60 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 935807 / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Decisão: 26/04/2005. DJ de 09/05/2005, p. 311). Ante o exposto, logo após a vigência da LC 118/2005, o c. STJ firmou entendimento de que a aplicação dos artigos 3º e 4º da referida lei aos fatos pretéritos seria ofensa aos princípios da autonomia e independência de poderes e da coisa julgada. Assim, começou-se a decidir nas suas Turmas, a inaplicabilidade do art. 4º da referida Lei e, mesmo sem declaração expressa (de modo subjacente e implícito), pela inconstitucionalidade da segunda parte, a qual confere eficácia retroativa. Destarte, em face desta conjuntura, a União interpôs Recurso Extraordinário, a fim de observância do Princípio da Reserva legal de Plenário, insculpido no art. 97 da CF/88, pois tal declaração “implícita” de inconstitucionalidade não estava sendo feita pela Corte Especial; desta feita, o Supremo Tribunal Federal, em Informativo nº. 467 de 23 de maio de 2007, decidiu, em 1ª Turma, acerca do tema, da seguinte forma: Artigos 3º e 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário - 1 A Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que, em sede de recurso especial no qual se discutia o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações de repetição de indébito, adotara precedente daquela Corte (EREsp 327043/DF, j. em 27.4.2005) no sentido de que os artigos 3º e 4° da Lei Complementar 118/2005 teriam eficácia prospectiva, de modo a serem aplicados às ações ajuizadas a partir da data de sua vigência, dispensada a declaração de inconstitucionalidade quanto a segunda parte deste último dispositivo. RE 544246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.5.2007. (RE-544246) Artigos 3º e 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário - 2 Inicialmente, asseverou-se que seria de clareza inequívoca que os artigos 3º (“Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.”) e 4º (“Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”) da LC 118/2005 teriam aplicação retroativa de forma a considerar prescrita, na hipótese de lançamento por homologação, a pretensão de repetição de indébito tributário passados 5 anos do pagamento antecipado. Salientando que o art. 106, I, do CTN dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando expressamente interpretativa, considerou-se que a não incidência dos preceitos impugnados a todos os processos pendentes reclamaria a declaração de sua inconstitucionalidade, ainda que parcial. Todavia, no caso, o acórdão recorrido o fizera com base em precedente invocado da Primeira Seção do Tribunal a quo e não do Órgão Especial. Entendeu-se 61 que, ao assim proceder, o acórdão impugnado violara a norma constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97). RE parcialmente provido, a fim de que a matéria seja devolvida ao Órgão Especial do STJ. RE 544246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.5.2007. (RE-544246). Outrossim, no mesmo sentido, eis noticia de julgamento veiculada no Informativo 473 de 1º de agosto de 2007, in verbis: Art. 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que, em sede de recurso especial no qual se discutia o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações de restituição de indébito tributário, afastara a aplicação da 2ª parte do art. 4º da LC 118/2005 (“...observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”). Alega-se, na espécie, a inobservância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) pela Corte a quo. RE 482090/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.6.2007. (RE-482090) Em homenagem a estas decisões, finalmente, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio de reserva legal de plenário, em 27 de junho de 2007, julgou em Corte Especial, a Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 644.736/PR, que ora trago à colação, onde firmou o entendimento de declarar expressamente a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, resguardando todas as ações interpostas até a data de até 09 de junho 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, vejamos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador. 2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las. 62 3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. 4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida. (STJ. AI nos EREsp 644.736 / PE. Corte Especial. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Decisão: 06/06/2007. DJ 27.08.2007 p. 170) Desta forma, o posicionamento adotado atualmente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da Lei complementar 118/2005, é de que a segunda parte do art. 4º da citada lei é inconstitucional, vez que confere aplicação retroativa ao art. 3º, o que conforme explicitado na ementa acima colacionada, fere os princípios da autonomia e independência de poderes, garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Contudo, o STJ, ainda não firmou entendimento acerca da contagem do prazo prescricional das ações ingressadas com data posterior à vigência da lei que altera o prazo prescricional, mas com a relação jurídica concretizada antes da vigência da lei em comento.61 Vejamos julgados nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação 61 SILVÉRIO, Rossana Claudya. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE REPETIÇÕES DE INDÉBITO EM FACE A LC 118/2005. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 16/10/2007. Disponível em: <http://www.tributario.net/artigos/artigos_ler.asp?id=33531>. Acesso em: 21/10/2007. 63 – expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. 3. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. 4. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão. 5. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 6. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação. 7. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 8. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. 9. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à época da postulação (2001), deve ser mantido o acórdão recorrido no que autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título do PIS apenas com parcelas do próprio PIS, o que, evidentemente, não compromete o eventual direito da recorrida de proceder à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes, se atender aos requisitos próprios. 10. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC, de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. 64 11. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 12. Recurso especial da demandada desprovido. 13. Recurso especial da demandante parcialmente provido. (STJ. REsp 907874 / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Decisão: 14/08/2007. DJ 27.08.2007 p. 201) (grifo nosso). Ante jurisprudência acima exposta, verifica-se que o STJ tende a firmar entendimento de que o Fisco necessita realizar homologação expressa do tributo, a fim de que o contribuinte utilize o prazo qüinqüenal disposto da Lei Complementar 118/2005, sob pena de que não homologado o tributo expressamente, poderá o contribuinte gozar do prazo dos cinco mais cinco anos.62 62 SILVÉRIO, Rossana Claudya. Op.Cit. 65 CONCLUSÃO A Lei Complementar nº 118/2005 introduziu significativa mudança no ordenamento jurídico tributário no que toca à contagem do prazo prescricional para fim de propositura da ação de repetição de indébito fiscal. Causou grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca da sua aplicabilidade. Em seu art. 3º, que tem por finalidade a mudança do entendimento esposado pelo STJ na Tese dos “cinco mais cinco anos”, e o art. 4º, o qual dá eficácia retrooperante ao art. 3º, a fim de atingir os eventos jurídicos já consumados, com fundamentação de se tratar de lei com caráter interpretativo. A nova interpretação imposta pela lei atinge in pejus, no que se refere aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Houve alteração no lapso temporal que o contribuinte dispunha para a propositura da ação em que se pleiteia a restituição dos tributos pagos indevidamente ao fisco. A releitura, determinada pela nova lei ao inciso I, art. 168, do Código Tributário Nacional, diminui para cinco anos, dos dez que estavam sendo considerados na prática pela tese dos “cinco mais cinco anos”. Infere-se, deste modo, que não se trata de lei interpretativa, mas sim modificadora, colocando em discussão sua eficácia retroativa. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete e guardião da legislação federal, ao julgar a aplicação efetiva dos artigos 3º e 4º da LC 118/2005, decidiu por sua Corte Especial declarar expressamente a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da mencionada lei, que confere efeito retroativo ao art. 3º, entendendo que se trata de lei modificadora, portando, modalidade impossível de atingir os eventos jurídicos já consumados, eis que fere princípios maiores insculpidos na Carta Constitucional, basilares do Estado de Direito, como o da autonomia e independência de poderes, garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e segurança jurídica. Tal decisão pode vir a ser modificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez que cabe recurso extraordinário. Ademais, examinando o mais recente posicionamento jurisprudencial que vem sendo construído pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se reporta à aplicação da Lei Complementar 118/2005, nas ações ajuizadas após a vigência da 66 lei, nota-se que, aparentemente, vem se consolidando uma tendência de entendimento a ser firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que segue a vertente de impulsionar o Fisco a fazer a homologação expressa dos tributos, a fim do contribuinte se valer tão somente do prazo qüinqüenal albergado pela Lei Complementar 118/2005, e que na situação em que o fisco se quedar silente na homologação, poderá o contribuinte gozar do prazo prescricional construído pela tese dos “cinco mais cinco anos”. Pelo visto, é provável que, no futuro, a história se repita com uma nova lei complementar para “ultrapassar” este eventual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a se conta o prazo de cinco anos da homologação expressa ou tácita, decerto, com problemas idênticos à aplicação da Lei Complementar nº 118/2005: é o legislador e o julgador em uma corrida contra si mesmos e contra a segurança jurídica do fisco e do contribuinte. 67 REFERÊNCIAS ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo. Ed. Jurídica Brasileira, 2000. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. BASTOS. Celso. Dicionário de direito constitucional. São Paulo. Ed. Saraiva, 1994 BRASIL. Lei Complementar 118, 9 de fevereiro de 2005. Ementa. Diário Oficial da República federativa do Brasil, Brasília, DF, dia mês. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/dec_novo/dec_novo.htm>. Acesso em: 20 dez. 2000. BUONO, Fernando. 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Del Rey, 1993. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume II. 3ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2003. Ementa PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO VOTO DO ERESP 327.043/DF. 70 1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Não atende a tais requisitos a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. 2. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, sessão de 24.03.2004, consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador — sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. Adotase o entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista proferido nos autos do ERESP 423.994/SC, 1ª Seção, Min. Peçanha Martins, sessão de 08.10.2003). 3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, § 1º, 160, I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a “interpretação” dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 4. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Todavia, no julgamento do ERESP 327.043/DF, a 1ª Seção entendeu que o dispositivo é aplicável às ações propostas a partir da data da sua vigência, com o que ficava dispensada a declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalva, no particular, do ponto de vista pessoal do relator, no sentido de que cumpre ao órgão fracionário do STJ suscitar o incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do art. 97 da CF. 5. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 6. Recurso especial dos demandantes parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 7. Recurso especial da demandada a que se nega provimento. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial dos demandantes e, nessa parte, negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (STJ - REsp 806530 / MG,RECURSO ESPECIAL 2006/00004448. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Data do Julgamento: 20/06/2006, DJ 30.06.2006 p. 181).
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