RES TRE nº 201 - TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Transcrição

RES TRE nº 201 - TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PublicadO(A) no DiArio da Justiça Eletrônico
=3x O^A-A.
iL ^
^ . c \ . r~
8SCR6TÃRIÃ JUDICIÁRIA - TRE/PE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO NS 201
(9.10.2013)
PROCESSO ADMINISTRATIVO NQ 373-97.2013.6.17.0000
Relator: Desembargador Eleitoral José Fernandes de Lemos
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Determina prazo para que os juizes eleitorais
diligenciem e julguem as Ações de
Investigação Judicial Eleitoral, as Ações de
Impugnação de Mandato Eletivo, bem como
os processos de prestação de contas de
partidos
políticos
ainda
pendentes
de
julgamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, e
considerando a existência de tramitação, no primeiro grau de jurisdição,
de expressiva quantidade de processos relativos às matérias acima mencionadas,
consoante dados extraídos do Relatório Gerencial Estatístico deste Tribunal;
considerando que o serviço eleitoral precede a qualquer outro;
considerando o disposto no art. 5Q, LXXVIII, da Constituição Federal de
1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação";
considerando o conceito ofertado pelo legislador pátrio, na seara
eleitoral, quanto à duração razoável do processo que possa resultar em perda de
mandato eletivo, definindo-se como período máximo 1 (um) ano, contado de sua
apresentação à Justiça Eleitoral, artigo 97-A, da Lei nQ 9.504/97;
considerando o conteúdo da norma do artigo 26-B, da Lei Complement
nQ 64/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nQ 135/2
através do qual se confere aos Membros do Poder Judiciário a missão de ass
prioridade de tramitação dos processos de desvio ou abuso do poder econô
do poder de autoridade, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança
Resolução n° 201/2013
2
considerando a necessidade da Justiça Eleitoral adentrar no período
eleitoral com os processos que possam acarretar a perda de mandato eletivo
decididos;
considerando o preceito estabelecido no Código Eleitoral de que os juizes
despacharão todos os dias na sede de sua zona eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1Q. Recomendar aos juizes eleitorais a imediata adoção de todas as
medidas necessárias para que os processos que possam resultar em perda de
mandato eletivo, em curso nas zonas eleitorais, bem como as prestações de contas
dos partidos políticos, sejam instruídos e julgados com a máxima celeridade, não
superando o prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 2Q. Observados os prazos legais pertinentes, nenhum processo
deverá permanecer sem andamento por mais de dez dias.
Art. 3S. Decorrido o prazo definido no art. 1Q desta Resolução sem que
tenha concluído o julgamento dos processos anteriormente especificados, o juiz
eleitoral remeterá à Corregedoria Regional Eleitoral, nos cinco dias subsequentes,
relatório circunstanciado, ilustrando as medidas adotadas até o término do prazo,
com indicação da fase de cada processo e possíveis entraves para o seu
julgamento.
Art. 4Q. Recebida a manifestação de que trata o artigo anterior, a Seção
de Processos Específicos fará a compilação dos expedientes, facultando-se ao
Corregedor a requisição de informações complementares ao juiz eleitoral, para
melhor análise das justificativas apresentadas, podendo adotar as medidas que
reputar necessárias.
Art. 5Q. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tri
unal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 9 de
outubro de 2013.
NANDES DE LEMOS
e
Des. Eleit
DE CASTRO CAMPOS
sidente
Des. Bettoraí^ANDOFÍYxRNlZÕLA DA CUNHA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
Resolução n° 201/2013
Des. Eleitoral ROBERTO0E FREITAS MORAIS
Des. Eleitoral ALFRED
Procurador Regional Eleitora

Documentos relacionados