diretrizes para o cadastro técnico multifinalitário, avaliação

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diretrizes para o cadastro técnico multifinalitário, avaliação
NA CRISE, CRIE!
DESAFIOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
CENÁRIO ATUAL
SEMAAT
V SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
[email protected]
NA CRISE, CRIE!
DESAFIOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
CENÁRIO ATUAL
SEMAAT
DIRETRIZES PARA O CADASTRO TÉCNICO
MULTIFINALITÁRIO, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E
TRIBUTAÇÃO
[email protected]
PLANETA URBE
http://2.bp.blogspot.com/_q_Gx6VJp6n8/TTR_Yh2Rb_I/AAAAAAAABMs/32Asu9_2y6w/s1600/desastre-rio-de-janeiro3.jpg
.
Irreversível transformação do planeta em
planeta URBANO, cada vez mais suscetível à
insegurança climática, econômica, social e
ambiental o que demanda o planejamento e a
gestão ordenada do terrritório.
Elemento mínimo da gestão urbana territorial –
Informação – Cadastro e PVG
Autonomia Municipal e Transformação Social
*Instituição, atualização e transparência dos
cadastros e das técnicas de avaliação.
*AUTONOMIA MUNICIPAL + FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE +
FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE = IGUALDADE/ISONOMIA.
*CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO (CTM) ATUALIZADO
=
GESTÃO TRIBUTÁRIA, URBANÍSTICA E AMBIENTAL
EFICIENTES
TERREMOTO DE KANTO
(TOKIO – 1923)
Fim da segunda guerra - 1945
Gobernacion Metropolitana de Tokio
Autonomia Municipal e Transformação Social
*Os Municípios têm que exercer suas competências
LOCAIS exercendo sua Responsabilidade Territorial
(efetivando a adequada ordenação do solo por meio de
instrumentos urbanísticos e tributários para atingir o
efetivo desenvolvimento municipal.
PODER EXECUTIVO
BALANÇO NACIONAL DE DESEMPENHO
1 - CADASTRO – AUSÊNCIA OU DESATUALIZAÇÃO
* Apenas a cidade legal;
* Omissões de áreas construídas;
* Falta de conexão jurídica e fática;
* Falta de integração com o RI;
* Ausência de atualização contínua.
PORTARIA 511-2009 - DIRETRIZES NACIONAIS DO CTM
ANÁLISE CONSTITUCIONAL
E O CTM
*FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - art. 5o, inciso XXIII, CF/88
*FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES – arts. 182 e 183 da CF/88
*RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS –
art. 30, VIII da CF/88
*DIREITO À MORADIA – art. 6o da CF/88, EC 26/00
*DIRETRIZES NACIONAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DO
TERRITÓRIO - art. 21, XX, CF/88
Pressupostos Constitucionais
RESPONSABILIDADE TERRITORIAL
Art. 30, VIII, CF/88
VIII – Promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano.
Pressupostos Constitucionais
MUNICÍPIOS
Art. 30, incisos I e II, CF/88
Art. 30, I e II – Competência dos Municípios para
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber –
LEGISLAR SOBRE o INTERESSE LOCAL – EXECUTOR
DA POLÍTICA URBANA
Pressupostos Constitucionais
Princípios da Moralidade, Publicidade e
Eficiência, art. 37, CF/88
ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL
E O CTM
*RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS –
PL 20/2007 (PL 3.057/00) – LEI 11.952/09 - MP 458/09
(Legitimação da posse – Regularização Fundiária de Interesse Social
– auto de demarcação urbanística) – MP 459/09 – atual Lei
11.977/2009
*CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO –
Portaria 511/2009 -MINISTÉRIO DAS CIDADES
*ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01, art. 4o,, IV, b
*TRIBUTAÇÃO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LC 101/00, art. 11
LEI DE RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
PL 20/2007 (PL 3.057/00) – LEI 11.952/09 – MP 458/09
LEI 11.977/09 (Legitimação da posse –– auto de demarcação
urbanística) – MP 459/09 -LMCMV
Revisão da Lei 6.766/79
•Aprovação de novos parcelamentos;
• Aprovação de condomínios urbanísticos;
• Aprovação de projetos de regularização de parcelamento
irregulares, consolidados em terras públicas e privadas.
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO E
O MINISTÉRIO DAS CIDADES
Lei 10.683/03, arts. 25,III, 27, III
• Compete ao Ministério das Cidades tratar da
política de desenvolvimento urbano e das
políticas setoriais de habitação, saneamento,
ambiental, transporte urbano e trânsito
(transformando as cidades em espaços mais
humanizados).
CTM
Portaria 511/09– Ministério das
Cidades
Adesão voluntária dos Municípios brasileiros
• Cadastro Econômico (valor da parcela e do imposto);
• Cadastro Geométrico (físico);
• Cadastro Jurídico (Direito de propriedade);
• Cadastro Fiscal (poder de polícia territorial – FSP);
• Cadastro Ambiental e Social
CADASTRO TERRITORIAL
MULTIFINALITÁRIO
Estatuto das Cidades - Lei 10.257/01
•Edificação e parcelamento compulsórios;
•Imposto progressivo;
•Contribuição de Melhoria;
•Desapropriação;
•Direito de Preempção;
•Usucapião Especial Urbano;
•Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
•Estudos de impacto de vizinhança;
•Solo criado; Direito de Superfície; Operações Urbanas
Consorciadas ....
POLÍTICA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - PNDU
Diretrizes Gerais
125. Fortalecer e modernizar a gestão da arrecadação
municipal, com a implementação das seguintes ações:
• Melhoria na arrecadação das receitas próprias - IPTU
progressivo
• Revisão e criação de cadastros multifinalitários;
POLÍTICA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - PNDU
Diretrizes Gerais
• Atualização da PGV;
•Modernização da administração;
• Capacitação de servidores;
• Combate à sonegação
... CTM...
CADASTRO TERRITORIAL – GESTÃO DE RISCOS DE
DESASTRES NATURAIS
MEDIDA PROVISÓRIA – 547- 11.10.2011 – LEI 12.608, 2012
FIXARÁ PARA TAIS MUNICÍPIOS A OBRIGAÇÃO DE
ADOTAR UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO DE PREVENÇÃO
CTM
Finalidades / efeitos jurídicos:
•Desapropriar
•Racionalizar o planejamento de uso do solo
•Melhorar a base do registro de propriedade imobiliária
•Garantir os limites de propriedade individual
Segurança dos limites administrativos
• conexão com o RI
•Cobrança de tributos
•Previsão da receita tributária
CTM
Vantagens:
• unificação de dados – convênios e consórcios – segurança
jurídica;
• aumento da arrecadação e justiça fiscal;
• planejamento e eficiência da gestão municipal (social e
ambiental);
• conhecimento da realidade urbana, de expansão urbana e
rural dos Municípios, cidade real;
CTM – 2015/2016
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 –
RELATOR EDMILSON RODRIGUES
• Art. 13. A gestão do CTM é de responsabilidade e da competência do Município.
§ 3o O CTM deve ser mantido permanentemente atualizado.
• (...)
• Art. 19 Os valores dos imóveis estimados para fins fiscais devem ser atualizados em
• conformidade com o disposto nos artigos 17 e 18, desta lei, no máximo, a cada 4
(quatro) anos.
• Parágrafo Único. Para municípios com população até 20.000 habitantes, em que não
ocorra evidência de variação significativa nos valores dos imóveis, o ciclo de
avaliação poderá ser de, no máximo, 8 (oito) anos.
CTM – 2015/2016
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 –
RELATOR EDMILSON RODRIGUES
Art. 18. O objetivo dos trabalhos de avaliação de imóveis para
fins tributários é estimar o valor venal dos imóveis, que
deve ser entendido como o valor de mercado, de forma a
assegurar a equidade, isonomia, justiça fiscal e social.
Art. 26. O Município que não arrecadar receita tributária em
face de desatualização do CTM e ou de avaliação
imobiliária, estará sujeito ao que estabelece o art. 11 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e demais
legislações pertinentes.
CTM – 2015/2016
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 –
RELATOR EDMILSON RODRIGUES
Art. 29. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o
Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos
da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,
devendo manter atualizados os dados de avaliação
imobiliária e cadastrais, bem como, no que diz respeito à
conservação do patrimônio público, neste compreendido a
integridade do CTM.
CTM – 2015/2016
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 –
SUBSTITUTIVO – TENENTE LUCIO – COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
• Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para o Cadastro Territorial
Multifinalitário (CTM), a ser elaborado e mantido pelos Municípios,
nos termos do que dispõe o art. 30, inciso VIII, da Constituição
Federal, dispõe regras para a realização de avaliações de imóveis para
fins fiscais, extrafiscais e quaisquer outros fins que envolvam valores
dos imóveis urbanos e rurais, assim como define penalidades a serem
atribuídas em caso de negligência no cumprimento de seus
comandos.
•
• Parágrafo único. As informações do CTM integram o patrimônio
público, vinculando a Administração Pública, sujeitando-a aos
princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência.
CTM – 2015/2016
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 –
SUBSTITUTIVO – TENENTE LUCIO – COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
• Art. 3o O CTM deve ser constituído, no mínimo, de: (...)
•
§ 1o O CTM deve ser mantido atualizado e ser utilizado
como referência básica para qualquer atividade de sistemas
de informações ou representações geoespaciais do
Município.
• Art. 10. Os valores dos imóveis estimados para fins fiscais
devem ser atualizados, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.
CTM – 2015/2016
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 –
SUBSTITUTIVO – TENENTE LUCIO – COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
• Art. 14. O Município que deixar de arrecadar receita tributária em face
de desatualização do CTM ou da avaliação imobiliária realizada
conforme o Capítulo III desta Lei, estará sujeito às penalidades
previstas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes.
• Art. 15. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito
incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, quando agir negligentemente em relação aos
comandos desta Lei.
Lei de Responsabilidade Fiscal – PLP 73-2015
• Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
para prever que a revisão das bases de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e
do Imposto sobra a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a
atualização monetária dos valores que as compõem
constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal.
LRF – PLP 73-2015
• “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal:
• I – a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da federação;
• II – a revisão das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) em periodicidade não superior a quatro anos e
a atualização monetária anual dos valores que as compõem.
• Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias
para o ente que não observe o disposto no inciso I no que se refere aos
impostos e no inciso II do caput.” (NR)
O que podemos fazer para
a melhoria dos sistemas de
arrecadação imobiliária?
IPTU
A campanha dos 110% de
Bogotá
Uma inovação tributária que desde 2002
permite que os cidadãos de Bogotá
contribuam voluntariamente com 10%
adicional ao pagamento dos seus impostos
(Predial, Indústria, IPVA)
Juan Felipe Pinilla P.
Bogotá
As receitas tributárias passaram de
$83 bilhões em 1990 para $1,3
trilhões no ano 2000 e 3,7 trilhões
em 2007. (Bromberg).
Juan Felipe Pinilla P.
Cadastro-IPTU-CME
BOGOTÁ
Momentos de aumento na arrecadação
coincidem com
os momentos de aumento da percepção de
que a
cidade está melhorando.
Juan Felipe Pinilla P.
BRASIL
JUSTIÇA SOCIAL IMOBILIÁRIA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RE 423.768-SP
(
TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA
(IPTU – CME – ITBI)
DESEMPENHO NACIONAL
IMAGEM – LUCIANO ANDRADE
INCAPACIDADE ESTRUTURAL DO PODER EXECUTIVO, DO
PODER LEGISLATIVO E DO PODER JUDICIÁRIO DE OBTER
NÍVEIS ACEITÁVEIS DE
EFICIÊNCIA E EQUIDADE NA TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA
NACIONAL
(IPTU, CME, ITBI).
PODER EXECUTIVO
IPVA PIB X IPTU PIB
0,53% PIB X 0,43% PIB
PODER EXECUTIVO
TAXA DE CONDOMÍNIO X IPTU
IPTU (EM MÉDIA) 12% DAS TAXAS DE
CONDOMÍNIO ANUAL
IMAGEM – LUCIANO ANDRADE
O PREÇO PARA USUFRUIR DO IMÓVEL (CONDOMÍNIO
PESSOAL) SUPERA...
O IMPOSTO (PREÇO) PARA USUFRUIR DE TODA A CIDADE
(CONDOMÍNIO URBANO)
PODER EXECUTIVO
IPTU - ARRECADAÇÃO – IBGE
A evasão na arrecadação do IPTU é maior que 20%
em 87% Municípios.
www.oglobo.globo.com/rio/mat/2008/01/16/leitores_apontam_bairros_motivos_para_reduc_so_do_valor_do_iptu_do_rio-328048619.asp
RESPONSABILIDADE COLETIVA
Imagem – wwww.oglobo.globo.com/fotos/2008/01/20/20_MHG_rio_iptuProtesto20s.jpg
IMPOSTO É *CIDADANIA
*Direitos e Deveres – Estado Democrático
Imagem – www.jaboatao.pe.gov.br/noticias/IPTU1.jpg
TRIBUTO É *CIDADANIA
*Direitos e Deveres Estado Democrático
PODER EXECUTIVO
2 - AVALIAÇÃO – AL
OS NÍVEIS ESTÃO ENTRE 40% E 50% DOS PREÇOS
PRATICADOS.
http://www.lincolninst.edu/language/pt-BR/resources-tools/property-tax-in-latin-america-comparative-analysis
PODER LEGISLATIVO
IPTU – ATUALIZAÇÃO DA PVG POR LEI
PORTO ALEGRE-RS – PODER LEGISLATIVO NÃO APROVA
A PVG ENVIADA PELO PODER EXECUTIVO – 26 ANOS SEM
ATUALIZAR A PLANTA EM FACE DOS VALORES DE
MERCADO
IPTU COM BASE DE CÁLCULO DESNATURADA
PODER LEGISLATIVO
IPTU – ATUALIZAÇÃO DA PVG POR LEI
Município
Ano da
informação
Data da última
avaliação
Ciclo avaliatório na
data da informação
Olinda
2006
1980
26
Porto Alegre
2015
1992
23
Piracicaba
2012
1993
19
Cabo de Sto. Agostinho
2006
1990
16
Campina Grande
2006
1991
15
Limeira
2012
1997
15
Rio de Janeiro
2009
1997
12
Curitiba
2014
2003
11
Aracaju
Governador
Valadares
2006
1996
10
2008
1998
10
Cascavél
2010
2001
9
Salvador
2006
1997
9
Belém
2004
1998
6
Fonte: Pesquisa de Cláudia de Cesare
PODER JUDICIÁRIO - STJ
IPTU-BC
IMPÕE QUE O IPTU TENHA A BASE DE
CÁLCULO ATUALIZADA POR PVG
APROVADA POR LEI
SÚMULA 160 DO STJ
BASE DE CÁLCULO (LEI)
#
DE BASE CALCULADA (DECRETO
ATO DE LANÇAMENTO DO PODER
EXECUTIVO)
PODER JUDICIÁRIO – STF
IPTU-BC
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
VOTO DO MINISTRO ROBERTO
BARROSO
RE 648.245 / MG –TP
IPTU -> VVI -> ATUALIZAÇÃO
DA PLANTA DE VALORES
GENÉRICOS
LEI PARA BASE DE CÁLCULO E
DECRETO PARA BASE
CALCULADA
PODER JUDICIÁRIO – STF
IPTU-BC
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
VOTO DO MINISTRO ROBERTO
BARROSO - RE 648.245 / MG –TP
“A discussão de exigir-se que lei
estabeleça a base de cálculo para o
IPTU, (...) é uma fórmula que engessa
excessivamente o Município. Quer dizer,
aqui é preciso encontrar um ponto de
equilíbrio entre a proteção do
contribuinte, que não deve ficar à mercê
do alvedrio do Poder executivo (...)
PODER JUDICIÁRIO – STF
IPTU-BC
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IPTU - STF RE 648.245 / MG –TP
também há um problema que, muitas
vezes, o município e o prefeito ficam
reféns da câmara municipal, que, por
animosidade política ou às vezes por
populismo, não aprova a lei que
modifica a base de cálculo, o que priva o
município, muitas vezes, de uma das
suas principais fontes de receita. (...)
PODER JUDICIÁRIO – STF
IPTU-BC
IPTU - STF RE 648.245 / MG –TP
O que se vê é que essa é uma fonte
importante de receita para os
municípios, e com o congelamento,
muitas vezes, dos valores reais nessas
tabelas, o imposto fica efetivamente
defasado quando o Código Tributário
fala em valor venal. Portanto, a lei
complementar já diz qual é o critério,
que é o valor venal. De modo que, se a
lei municipal estabelecer critérios
razoáveis e controláveis, eu não acho
que haja uma impossibilidade desta
delegação.”
IPVA -BC
IPVA - BASE CALCULADA – DECRETO –
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF - AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO RE 424991 MG (STF)
Data de publicação: 13/10/2011
IPVA AUTOMÓVEIS USADOS VALOR VENAL DEFINIÇÃO PELO
PODER EXECUTIVO. Prevendo a lei a incidência da alíquota do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA sobre
o valor venal do veículo, não conflita com a Carta da Republica a
remessa da definição do quantitativo ao Executivo.
IPTU - VVI -> ATUALIZAÇÃO DA PLANTA DE
VALORES GENÉRICOS (PVG) … POR DECRETO
OU POR LEI …
SEGURANÇA JURÍDICA – CONFIANÇA – FUNDO
ÉTICO DO SISTEMA JURÍDICO
IPTU = BC = VVI –> CF-88- ART. 145, PAR. 2º. E CTN
, ART 33.
PODER JUDICIÁRIO – TJSP –
IPTU-BC
IPTU – BC – VVI – PVG SEGUNDO VALORES DE
MERCADO – TJ-SP- SÃO PAULO – LEI 15.889-2013 - 26.11.2014
DECLARADA CONSTITUCIONAL TJ-SP ADINS (Processos: 0201865-26.2013.8.26.0000 / 020218224.2013.8.26.0000 – RE ENCAMINHADO PARA O STF – 24.08.2015 –PSDB – FIESP – OUTRAS
ENTIDADES)
Alegação de existência de vícios formais no trâmite e
aprovação do PL 711/13, que deram origem à lei. Apontaram
violação aos princípios da razoabilidade, moralidade,
isonomia, capacidade contributiva e vedação do efeito
confiscatório.
LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL – TJSP
PODER JUDICIÁRIO – TJSP
IPTU-BC
IPTU – SÃO PAULO - BC – VVI X PIB – CORREÇÃO MONETÁRIA –
INFLAÇÃO
CONTESTAÇÃO JUDICIAL DO IPTU- SP- LEI 15889-2013
ADINS nºs. 0201865-26.2013.8.26.0000 e 020218224.2013.8.26.0000 LIMINAR TJSP
X
PARECER DO MP-SP -> O Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana - IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel (art. 33
do CTN), motivo pelo qual somente o referido valor venal e não outros
índices (PIB, capacidade contributiva subjetiva, inflação), pode servir
como parâmetro para constatação de eventual violação aos princípios da
razoabilidade, segurança jurídica, vedação ao confisco, dentre outros.
PODER JUDICIÁRIO
IPTU-BC
DECISÕES LIMINARES PROFERIDAS
BC-IPTU - Princípio da Razoabilidade;
Proporcionalidade; Produto Interno Bruto;
Correção Monetária, Poder Aquisitivo
X
BC-IPTU-VVI-> SIGNO PRESUNTIVO DE RIQUEZA
– VALOR VENAL DO IMÓVEL - CF-88 – CTN – LEI
LOCAL
LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL – LC 101/00
• Art. 11 – Exercício das competências tributárias
sob pena indeferimento das transferências
voluntárias.
•LRF, Art. 11: “Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da
Federação.”
LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL – LC 101/00
•
1º A renúncia compreende anistia,
remissão,
subsídio,
crédito
presumido,
concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§
LEI 8429/92
•“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
•X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
•XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente”.
RENÚNCIA FISCAL –
SANÇÕES
Decreto-Lei 201/67
“Art 4º São infrações político-administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
(...)
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de
sua competência ou omitir-se na sua prática;
-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
VIII – Omitirdireitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;”
RENÚNCIA FISCAL –
SANÇÕES
• Lei 1.079/50
“Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego
dos dinheiros públicos:
(...)
5 - negligenciar a arrecadação das rendas, impostos
e taxas, bem como a conservação do patrimônio
nacional.”
IPTU – TRIBUTO IRRENUNCIÁVEL
FUNCIONALIZA A PROPRIEDADE E A CIDADE:
FISCAL – ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
EXTRAFISCAIS - REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZA
IMPEDIMENTO DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA
- GESTÃO URBANA
UM NOVO MARCO JURÍDICO
FSP –FSC – FUNÇÃO SOCIAL DO TERRITÓRIO (FST)
Fazer valer a Responsabilidade Territorial dos
Municípios – art.30, VIII, CF-88
Fazer valer a Responsabilidade Fiscal – arts. 11, 14, 42
Agir com Probidade Administrativa – LEI 8.429-92
IPTU
RAZOABILIDADE X NÃO CONFISCO –CC -ISONOMIA
TRAVAS DE SEGURANÇA EM FACE DO PODER JUDICIÁRIO
IPTU – BC – VVI – VALOR VENAL DO IMÓVEL –
ATUALIZAÇÃO DA PVG X TRAVAS DETERMINADAS PELO
PODER JUDICIÁRIO
CURITIBA – LEI COMPLEMENTAR 91-2014 TRAVAS
Art. 3o O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a ser
lançado nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderá ter
acréscimo superior em cada ano à correção monetária aplicável
mais os valores percentuais abaixo, tendo como referência o valor
do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, sendo:
I – para imóveis edificados: 5% (cinco por cento) para o ano de
2015; 4% (quatro por cento) para o ano de 2016; 4% (quatro por
cento) para o ano de 2017.
II – para imóveis não edificados (territoriais): 8% (oito por cento)
para o ano de 2015; 7% (sete por cento) para o ano de 2016; 7%
(sete por cento) para o ano de 2017.
CURITIBA – LEI COMPLEMENTAR 91-2014 –
TRAVAS
Art. 36.
§ 2o Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro
do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder
Legislativo, projeto de lei com proposta de ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E DE
TERRENO previstos nesta Lei Complementar, bem como o regramento
de cobrança do IPTU.
§ 3o O Poder Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico,
visando à multifinalidade.
SÃO PAULO – LEI 15.889-2013 - TRAVAS
Reajuste do imposto será de até 20% para imóveis residenciais
e 35% para comerciais e industriais.
Os índices, porém, serão aplicados considerando os boletos de
2013, para que haja o desconto da inflação cobrada no imposto
deste ano - caso contrário, a alta seria ainda maior. Por isso, na
prática, a alta no ANO DE 2015 FOI DE 14,4% para imóveis
residenciais e de 29,4% para comerciais.
EQUILIBRAR A DESPESA E A RECEITA
GESTÃO RESPONSÁVEL
ART. 1º. LRF – AÇÃO PLANEJADA E
TRANSPARENTE, PREVININDO RISCOS
E CORRIGINDO DESVIOS CAPAZES DE
AFETAR O EQUILÍBRIO DAS CONTAS
PÚBLICAS
TCE-PI – RECEITAS MUNICIPAIS- RENÚNCIA
Um levantamento feito pelo Tribunal de Contas do
Estado do Piauí - (TCE - PIAUÍ) os 224 municípios
piauienses não fazem a cobrança devida dos impostos
locais.
Os Municípios estão se omitindo do dever de tributar,
pois os valores cobrados estão muito abaixo do valor
que deveria ser.
http://www.portalodia.com/noticias/politica/prefeitos-nao-cobram-iptu-como-deveriam,-avalia-tribunal-decontas-244557.html
TCE-PE – RECEITAS MUNICIPAIS- RENÚNCIA
O Tribunal de Contas de Pernambuco vai investigar
porque municípios com o mesmo número de
habitantes apresentaram arrecadações de impostos
tão discrepantes no ano de 2014.
http://www.cbnrecife.com/noticia/tce-aponta-municipios-de-pernambuco-com-arrecadacao-zero-de-iptu
TCE – RECEITAS MUNICIPAIS- RENÚNCIA
TCE-RS – PREFEITURA DE HERVAL –
Os valores dos imóveis na cidade para fins de pagamento
do IPTU estavam muito abaixo dos valores registrados na
venda desses imóveis (valor venal);
A ausência de atualização da Planta Genérica de Valores
nesse período provocou perdas significativas de
arrecadação para os cofres públicos, fato que gerou
apontamentos do Tribunal de Contas do Estado – TCE, a
partir das auditorias relativas aos anos de 2011 e 2012.
TCE-MT – TCE-SE – PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE
AUDITORIA DE RECEITAS MUNICIPAIS
http://www.herval.rs.gov.br/nota-de-esclarecimento-sobre-o-iptu/
http://tce-mt.jusbrasil.com.br/noticias/140707363/tce-mt-padroniza-procedimentos-de-auditoria-nas-receitas-de-iptu
MUNICÍPIOS
Possuem apenas 15% das receitas tributárias totais
do país. Não é possível renunciar às receitas
decorrentes de suas competências constitucionais.
(Ministério da Fazenda: Secretraria da Receita Federal, 2003).
OBRIGADA
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