diretrizes para o cadastro técnico multifinalitário, avaliação
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diretrizes para o cadastro técnico multifinalitário, avaliação
NA CRISE, CRIE! DESAFIOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CENÁRIO ATUAL SEMAAT V SEMINÁRIO AIAMU DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL [email protected] NA CRISE, CRIE! DESAFIOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CENÁRIO ATUAL SEMAAT DIRETRIZES PARA O CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E TRIBUTAÇÃO [email protected] PLANETA URBE http://2.bp.blogspot.com/_q_Gx6VJp6n8/TTR_Yh2Rb_I/AAAAAAAABMs/32Asu9_2y6w/s1600/desastre-rio-de-janeiro3.jpg . Irreversível transformação do planeta em planeta URBANO, cada vez mais suscetível à insegurança climática, econômica, social e ambiental o que demanda o planejamento e a gestão ordenada do terrritório. Elemento mínimo da gestão urbana territorial – Informação – Cadastro e PVG Autonomia Municipal e Transformação Social *Instituição, atualização e transparência dos cadastros e das técnicas de avaliação. *AUTONOMIA MUNICIPAL + FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE + FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE = IGUALDADE/ISONOMIA. *CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO (CTM) ATUALIZADO = GESTÃO TRIBUTÁRIA, URBANÍSTICA E AMBIENTAL EFICIENTES TERREMOTO DE KANTO (TOKIO – 1923) Fim da segunda guerra - 1945 Gobernacion Metropolitana de Tokio Autonomia Municipal e Transformação Social *Os Municípios têm que exercer suas competências LOCAIS exercendo sua Responsabilidade Territorial (efetivando a adequada ordenação do solo por meio de instrumentos urbanísticos e tributários para atingir o efetivo desenvolvimento municipal. PODER EXECUTIVO BALANÇO NACIONAL DE DESEMPENHO 1 - CADASTRO – AUSÊNCIA OU DESATUALIZAÇÃO * Apenas a cidade legal; * Omissões de áreas construídas; * Falta de conexão jurídica e fática; * Falta de integração com o RI; * Ausência de atualização contínua. PORTARIA 511-2009 - DIRETRIZES NACIONAIS DO CTM ANÁLISE CONSTITUCIONAL E O CTM *FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - art. 5o, inciso XXIII, CF/88 *FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES – arts. 182 e 183 da CF/88 *RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS – art. 30, VIII da CF/88 *DIREITO À MORADIA – art. 6o da CF/88, EC 26/00 *DIRETRIZES NACIONAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DO TERRITÓRIO - art. 21, XX, CF/88 Pressupostos Constitucionais RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Art. 30, VIII, CF/88 VIII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Pressupostos Constitucionais MUNICÍPIOS Art. 30, incisos I e II, CF/88 Art. 30, I e II – Competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber – LEGISLAR SOBRE o INTERESSE LOCAL – EXECUTOR DA POLÍTICA URBANA Pressupostos Constitucionais Princípios da Moralidade, Publicidade e Eficiência, art. 37, CF/88 ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL E O CTM *RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS – PL 20/2007 (PL 3.057/00) – LEI 11.952/09 - MP 458/09 (Legitimação da posse – Regularização Fundiária de Interesse Social – auto de demarcação urbanística) – MP 459/09 – atual Lei 11.977/2009 *CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO – Portaria 511/2009 -MINISTÉRIO DAS CIDADES *ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01, art. 4o,, IV, b *TRIBUTAÇÃO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/00, art. 11 LEI DE RESPONSABILIDADE TERRITORIAL PL 20/2007 (PL 3.057/00) – LEI 11.952/09 – MP 458/09 LEI 11.977/09 (Legitimação da posse –– auto de demarcação urbanística) – MP 459/09 -LMCMV Revisão da Lei 6.766/79 •Aprovação de novos parcelamentos; • Aprovação de condomínios urbanísticos; • Aprovação de projetos de regularização de parcelamento irregulares, consolidados em terras públicas e privadas. CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO E O MINISTÉRIO DAS CIDADES Lei 10.683/03, arts. 25,III, 27, III • Compete ao Ministério das Cidades tratar da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação, saneamento, ambiental, transporte urbano e trânsito (transformando as cidades em espaços mais humanizados). CTM Portaria 511/09– Ministério das Cidades Adesão voluntária dos Municípios brasileiros • Cadastro Econômico (valor da parcela e do imposto); • Cadastro Geométrico (físico); • Cadastro Jurídico (Direito de propriedade); • Cadastro Fiscal (poder de polícia territorial – FSP); • Cadastro Ambiental e Social CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO Estatuto das Cidades - Lei 10.257/01 •Edificação e parcelamento compulsórios; •Imposto progressivo; •Contribuição de Melhoria; •Desapropriação; •Direito de Preempção; •Usucapião Especial Urbano; •Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); •Estudos de impacto de vizinhança; •Solo criado; Direito de Superfície; Operações Urbanas Consorciadas .... POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PNDU Diretrizes Gerais 125. Fortalecer e modernizar a gestão da arrecadação municipal, com a implementação das seguintes ações: • Melhoria na arrecadação das receitas próprias - IPTU progressivo • Revisão e criação de cadastros multifinalitários; POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PNDU Diretrizes Gerais • Atualização da PGV; •Modernização da administração; • Capacitação de servidores; • Combate à sonegação ... CTM... CADASTRO TERRITORIAL – GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES NATURAIS MEDIDA PROVISÓRIA – 547- 11.10.2011 – LEI 12.608, 2012 FIXARÁ PARA TAIS MUNICÍPIOS A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PREVENÇÃO CTM Finalidades / efeitos jurídicos: •Desapropriar •Racionalizar o planejamento de uso do solo •Melhorar a base do registro de propriedade imobiliária •Garantir os limites de propriedade individual Segurança dos limites administrativos • conexão com o RI •Cobrança de tributos •Previsão da receita tributária CTM Vantagens: • unificação de dados – convênios e consórcios – segurança jurídica; • aumento da arrecadação e justiça fiscal; • planejamento e eficiência da gestão municipal (social e ambiental); • conhecimento da realidade urbana, de expansão urbana e rural dos Municípios, cidade real; CTM – 2015/2016 CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 – RELATOR EDMILSON RODRIGUES • Art. 13. A gestão do CTM é de responsabilidade e da competência do Município. § 3o O CTM deve ser mantido permanentemente atualizado. • (...) • Art. 19 Os valores dos imóveis estimados para fins fiscais devem ser atualizados em • conformidade com o disposto nos artigos 17 e 18, desta lei, no máximo, a cada 4 (quatro) anos. • Parágrafo Único. Para municípios com população até 20.000 habitantes, em que não ocorra evidência de variação significativa nos valores dos imóveis, o ciclo de avaliação poderá ser de, no máximo, 8 (oito) anos. CTM – 2015/2016 CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 – RELATOR EDMILSON RODRIGUES Art. 18. O objetivo dos trabalhos de avaliação de imóveis para fins tributários é estimar o valor venal dos imóveis, que deve ser entendido como o valor de mercado, de forma a assegurar a equidade, isonomia, justiça fiscal e social. Art. 26. O Município que não arrecadar receita tributária em face de desatualização do CTM e ou de avaliação imobiliária, estará sujeito ao que estabelece o art. 11 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e demais legislações pertinentes. CTM – 2015/2016 CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 – RELATOR EDMILSON RODRIGUES Art. 29. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, devendo manter atualizados os dados de avaliação imobiliária e cadastrais, bem como, no que diz respeito à conservação do patrimônio público, neste compreendido a integridade do CTM. CTM – 2015/2016 CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 – SUBSTITUTIVO – TENENTE LUCIO – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO • Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), a ser elaborado e mantido pelos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe regras para a realização de avaliações de imóveis para fins fiscais, extrafiscais e quaisquer outros fins que envolvam valores dos imóveis urbanos e rurais, assim como define penalidades a serem atribuídas em caso de negligência no cumprimento de seus comandos. • • Parágrafo único. As informações do CTM integram o patrimônio público, vinculando a Administração Pública, sujeitando-a aos princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência. CTM – 2015/2016 CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 – SUBSTITUTIVO – TENENTE LUCIO – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO • Art. 3o O CTM deve ser constituído, no mínimo, de: (...) • § 1o O CTM deve ser mantido atualizado e ser utilizado como referência básica para qualquer atividade de sistemas de informações ou representações geoespaciais do Município. • Art. 10. Os valores dos imóveis estimados para fins fiscais devem ser atualizados, no máximo, a cada 4 (quatro) anos. CTM – 2015/2016 CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO– PL 3876-2015 – SUBSTITUTIVO – TENENTE LUCIO – COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO • Art. 14. O Município que deixar de arrecadar receita tributária em face de desatualização do CTM ou da avaliação imobiliária realizada conforme o Capítulo III desta Lei, estará sujeito às penalidades previstas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes. • Art. 15. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando agir negligentemente em relação aos comandos desta Lei. Lei de Responsabilidade Fiscal – PLP 73-2015 • Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para prever que a revisão das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobra a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a atualização monetária dos valores que as compõem constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. LRF – PLP 73-2015 • “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal: • I – a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação; • II – a revisão das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em periodicidade não superior a quatro anos e a atualização monetária anual dos valores que as compõem. • Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no inciso I no que se refere aos impostos e no inciso II do caput.” (NR) O que podemos fazer para a melhoria dos sistemas de arrecadação imobiliária? IPTU A campanha dos 110% de Bogotá Uma inovação tributária que desde 2002 permite que os cidadãos de Bogotá contribuam voluntariamente com 10% adicional ao pagamento dos seus impostos (Predial, Indústria, IPVA) Juan Felipe Pinilla P. Bogotá As receitas tributárias passaram de $83 bilhões em 1990 para $1,3 trilhões no ano 2000 e 3,7 trilhões em 2007. (Bromberg). Juan Felipe Pinilla P. Cadastro-IPTU-CME BOGOTÁ Momentos de aumento na arrecadação coincidem com os momentos de aumento da percepção de que a cidade está melhorando. Juan Felipe Pinilla P. BRASIL JUSTIÇA SOCIAL IMOBILIÁRIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 423.768-SP ( TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA (IPTU – CME – ITBI) DESEMPENHO NACIONAL IMAGEM – LUCIANO ANDRADE INCAPACIDADE ESTRUTURAL DO PODER EXECUTIVO, DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER JUDICIÁRIO DE OBTER NÍVEIS ACEITÁVEIS DE EFICIÊNCIA E EQUIDADE NA TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA NACIONAL (IPTU, CME, ITBI). PODER EXECUTIVO IPVA PIB X IPTU PIB 0,53% PIB X 0,43% PIB PODER EXECUTIVO TAXA DE CONDOMÍNIO X IPTU IPTU (EM MÉDIA) 12% DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO ANUAL IMAGEM – LUCIANO ANDRADE O PREÇO PARA USUFRUIR DO IMÓVEL (CONDOMÍNIO PESSOAL) SUPERA... O IMPOSTO (PREÇO) PARA USUFRUIR DE TODA A CIDADE (CONDOMÍNIO URBANO) PODER EXECUTIVO IPTU - ARRECADAÇÃO – IBGE A evasão na arrecadação do IPTU é maior que 20% em 87% Municípios. www.oglobo.globo.com/rio/mat/2008/01/16/leitores_apontam_bairros_motivos_para_reduc_so_do_valor_do_iptu_do_rio-328048619.asp RESPONSABILIDADE COLETIVA Imagem – wwww.oglobo.globo.com/fotos/2008/01/20/20_MHG_rio_iptuProtesto20s.jpg IMPOSTO É *CIDADANIA *Direitos e Deveres – Estado Democrático Imagem – www.jaboatao.pe.gov.br/noticias/IPTU1.jpg TRIBUTO É *CIDADANIA *Direitos e Deveres Estado Democrático PODER EXECUTIVO 2 - AVALIAÇÃO – AL OS NÍVEIS ESTÃO ENTRE 40% E 50% DOS PREÇOS PRATICADOS. http://www.lincolninst.edu/language/pt-BR/resources-tools/property-tax-in-latin-america-comparative-analysis PODER LEGISLATIVO IPTU – ATUALIZAÇÃO DA PVG POR LEI PORTO ALEGRE-RS – PODER LEGISLATIVO NÃO APROVA A PVG ENVIADA PELO PODER EXECUTIVO – 26 ANOS SEM ATUALIZAR A PLANTA EM FACE DOS VALORES DE MERCADO IPTU COM BASE DE CÁLCULO DESNATURADA PODER LEGISLATIVO IPTU – ATUALIZAÇÃO DA PVG POR LEI Município Ano da informação Data da última avaliação Ciclo avaliatório na data da informação Olinda 2006 1980 26 Porto Alegre 2015 1992 23 Piracicaba 2012 1993 19 Cabo de Sto. Agostinho 2006 1990 16 Campina Grande 2006 1991 15 Limeira 2012 1997 15 Rio de Janeiro 2009 1997 12 Curitiba 2014 2003 11 Aracaju Governador Valadares 2006 1996 10 2008 1998 10 Cascavél 2010 2001 9 Salvador 2006 1997 9 Belém 2004 1998 6 Fonte: Pesquisa de Cláudia de Cesare PODER JUDICIÁRIO - STJ IPTU-BC IMPÕE QUE O IPTU TENHA A BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA POR PVG APROVADA POR LEI SÚMULA 160 DO STJ BASE DE CÁLCULO (LEI) # DE BASE CALCULADA (DECRETO ATO DE LANÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO) PODER JUDICIÁRIO – STF IPTU-BC SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VOTO DO MINISTRO ROBERTO BARROSO RE 648.245 / MG –TP IPTU -> VVI -> ATUALIZAÇÃO DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS LEI PARA BASE DE CÁLCULO E DECRETO PARA BASE CALCULADA PODER JUDICIÁRIO – STF IPTU-BC SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VOTO DO MINISTRO ROBERTO BARROSO - RE 648.245 / MG –TP “A discussão de exigir-se que lei estabeleça a base de cálculo para o IPTU, (...) é uma fórmula que engessa excessivamente o Município. Quer dizer, aqui é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre a proteção do contribuinte, que não deve ficar à mercê do alvedrio do Poder executivo (...) PODER JUDICIÁRIO – STF IPTU-BC SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IPTU - STF RE 648.245 / MG –TP também há um problema que, muitas vezes, o município e o prefeito ficam reféns da câmara municipal, que, por animosidade política ou às vezes por populismo, não aprova a lei que modifica a base de cálculo, o que priva o município, muitas vezes, de uma das suas principais fontes de receita. (...) PODER JUDICIÁRIO – STF IPTU-BC IPTU - STF RE 648.245 / MG –TP O que se vê é que essa é uma fonte importante de receita para os municípios, e com o congelamento, muitas vezes, dos valores reais nessas tabelas, o imposto fica efetivamente defasado quando o Código Tributário fala em valor venal. Portanto, a lei complementar já diz qual é o critério, que é o valor venal. De modo que, se a lei municipal estabelecer critérios razoáveis e controláveis, eu não acho que haja uma impossibilidade desta delegação.” IPVA -BC IPVA - BASE CALCULADA – DECRETO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 424991 MG (STF) Data de publicação: 13/10/2011 IPVA AUTOMÓVEIS USADOS VALOR VENAL DEFINIÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. Prevendo a lei a incidência da alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA sobre o valor venal do veículo, não conflita com a Carta da Republica a remessa da definição do quantitativo ao Executivo. IPTU - VVI -> ATUALIZAÇÃO DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS (PVG) … POR DECRETO OU POR LEI … SEGURANÇA JURÍDICA – CONFIANÇA – FUNDO ÉTICO DO SISTEMA JURÍDICO IPTU = BC = VVI –> CF-88- ART. 145, PAR. 2º. E CTN , ART 33. PODER JUDICIÁRIO – TJSP – IPTU-BC IPTU – BC – VVI – PVG SEGUNDO VALORES DE MERCADO – TJ-SP- SÃO PAULO – LEI 15.889-2013 - 26.11.2014 DECLARADA CONSTITUCIONAL TJ-SP ADINS (Processos: 0201865-26.2013.8.26.0000 / 020218224.2013.8.26.0000 – RE ENCAMINHADO PARA O STF – 24.08.2015 –PSDB – FIESP – OUTRAS ENTIDADES) Alegação de existência de vícios formais no trâmite e aprovação do PL 711/13, que deram origem à lei. Apontaram violação aos princípios da razoabilidade, moralidade, isonomia, capacidade contributiva e vedação do efeito confiscatório. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL – TJSP PODER JUDICIÁRIO – TJSP IPTU-BC IPTU – SÃO PAULO - BC – VVI X PIB – CORREÇÃO MONETÁRIA – INFLAÇÃO CONTESTAÇÃO JUDICIAL DO IPTU- SP- LEI 15889-2013 ADINS nºs. 0201865-26.2013.8.26.0000 e 020218224.2013.8.26.0000 LIMINAR TJSP X PARECER DO MP-SP -> O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), motivo pelo qual somente o referido valor venal e não outros índices (PIB, capacidade contributiva subjetiva, inflação), pode servir como parâmetro para constatação de eventual violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica, vedação ao confisco, dentre outros. PODER JUDICIÁRIO IPTU-BC DECISÕES LIMINARES PROFERIDAS BC-IPTU - Princípio da Razoabilidade; Proporcionalidade; Produto Interno Bruto; Correção Monetária, Poder Aquisitivo X BC-IPTU-VVI-> SIGNO PRESUNTIVO DE RIQUEZA – VALOR VENAL DO IMÓVEL - CF-88 – CTN – LEI LOCAL LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101/00 • Art. 11 – Exercício das competências tributárias sob pena indeferimento das transferências voluntárias. •LRF, Art. 11: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101/00 • 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § LEI 8429/92 •“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) •X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; •XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. RENÚNCIA FISCAL – SANÇÕES Decreto-Lei 201/67 “Art 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; -se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, VIII – Omitirdireitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;” RENÚNCIA FISCAL – SANÇÕES • Lei 1.079/50 “Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: (...) 5 - negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.” IPTU – TRIBUTO IRRENUNCIÁVEL FUNCIONALIZA A PROPRIEDADE E A CIDADE: FISCAL – ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAFISCAIS - REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZA IMPEDIMENTO DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA - GESTÃO URBANA UM NOVO MARCO JURÍDICO FSP –FSC – FUNÇÃO SOCIAL DO TERRITÓRIO (FST) Fazer valer a Responsabilidade Territorial dos Municípios – art.30, VIII, CF-88 Fazer valer a Responsabilidade Fiscal – arts. 11, 14, 42 Agir com Probidade Administrativa – LEI 8.429-92 IPTU RAZOABILIDADE X NÃO CONFISCO –CC -ISONOMIA TRAVAS DE SEGURANÇA EM FACE DO PODER JUDICIÁRIO IPTU – BC – VVI – VALOR VENAL DO IMÓVEL – ATUALIZAÇÃO DA PVG X TRAVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO CURITIBA – LEI COMPLEMENTAR 91-2014 TRAVAS Art. 3o O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a ser lançado nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderá ter acréscimo superior em cada ano à correção monetária aplicável mais os valores percentuais abaixo, tendo como referência o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, sendo: I – para imóveis edificados: 5% (cinco por cento) para o ano de 2015; 4% (quatro por cento) para o ano de 2016; 4% (quatro por cento) para o ano de 2017. II – para imóveis não edificados (territoriais): 8% (oito por cento) para o ano de 2015; 7% (sete por cento) para o ano de 2016; 7% (sete por cento) para o ano de 2017. CURITIBA – LEI COMPLEMENTAR 91-2014 – TRAVAS Art. 36. § 2o Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de ATUALIZAÇÃO DOS VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E DE TERRENO previstos nesta Lei Complementar, bem como o regramento de cobrança do IPTU. § 3o O Poder Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico, visando à multifinalidade. SÃO PAULO – LEI 15.889-2013 - TRAVAS Reajuste do imposto será de até 20% para imóveis residenciais e 35% para comerciais e industriais. Os índices, porém, serão aplicados considerando os boletos de 2013, para que haja o desconto da inflação cobrada no imposto deste ano - caso contrário, a alta seria ainda maior. Por isso, na prática, a alta no ANO DE 2015 FOI DE 14,4% para imóveis residenciais e de 29,4% para comerciais. EQUILIBRAR A DESPESA E A RECEITA GESTÃO RESPONSÁVEL ART. 1º. LRF – AÇÃO PLANEJADA E TRANSPARENTE, PREVININDO RISCOS E CORRIGINDO DESVIOS CAPAZES DE AFETAR O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS TCE-PI – RECEITAS MUNICIPAIS- RENÚNCIA Um levantamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - (TCE - PIAUÍ) os 224 municípios piauienses não fazem a cobrança devida dos impostos locais. Os Municípios estão se omitindo do dever de tributar, pois os valores cobrados estão muito abaixo do valor que deveria ser. http://www.portalodia.com/noticias/politica/prefeitos-nao-cobram-iptu-como-deveriam,-avalia-tribunal-decontas-244557.html TCE-PE – RECEITAS MUNICIPAIS- RENÚNCIA O Tribunal de Contas de Pernambuco vai investigar porque municípios com o mesmo número de habitantes apresentaram arrecadações de impostos tão discrepantes no ano de 2014. http://www.cbnrecife.com/noticia/tce-aponta-municipios-de-pernambuco-com-arrecadacao-zero-de-iptu TCE – RECEITAS MUNICIPAIS- RENÚNCIA TCE-RS – PREFEITURA DE HERVAL – Os valores dos imóveis na cidade para fins de pagamento do IPTU estavam muito abaixo dos valores registrados na venda desses imóveis (valor venal); A ausência de atualização da Planta Genérica de Valores nesse período provocou perdas significativas de arrecadação para os cofres públicos, fato que gerou apontamentos do Tribunal de Contas do Estado – TCE, a partir das auditorias relativas aos anos de 2011 e 2012. TCE-MT – TCE-SE – PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA DE RECEITAS MUNICIPAIS http://www.herval.rs.gov.br/nota-de-esclarecimento-sobre-o-iptu/ http://tce-mt.jusbrasil.com.br/noticias/140707363/tce-mt-padroniza-procedimentos-de-auditoria-nas-receitas-de-iptu MUNICÍPIOS Possuem apenas 15% das receitas tributárias totais do país. Não é possível renunciar às receitas decorrentes de suas competências constitucionais. (Ministério da Fazenda: Secretraria da Receita Federal, 2003). OBRIGADA [email protected]
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