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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAVL
Nº 70019938661
2007/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE “FACTORING”.
DESÁGIO. JUROS. REVISÃO. PRECEDENTES.
Exsurge dos autos que a apelante pretende revisar
o contrato de factoring firmado com a autora,
especialmente no tocante aos juros, dizendo que
esta não é instituição financeira, pelo que não
poderia cobrar juros acima do limite estabelecido
pelo Código Civil.
Nesse tipo de contrato não há incidência de juros,
mas tão somente a cobrança pelos serviços
prestados pela empresa de factoring, que adquire
os títulos para faturização. Ademais, a ré consentiu
com o valor cobrado a título de deságio, com o que
não há falar em revisão.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70019938661
COMARCA DE BENTO GONÇALVES
FISCHER E KRAUS LTDA.
MAGGIONI FOMENTO MERCANTIL
LTDA. - DBM FACTORING
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) E DES.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2007.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAVL
Nº 70019938661
2007/CÍVEL
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por FISCHER E
KRAUS LTDA. contra a sentença de procedência proferida nos autos da
ação de cobrança ajuizada por MAGGIONI FOMENTO MERCANTIL LTDA.
– DBM FACTORING, que condenou a demandada ao pagamento do valor
de R$ 19.275,00 (dezenove mil duzentos e setenta e cinco reais), relativos
aos aditivos de contrato nº 00814 (fls. 17/18) e nº 00916 (fls. 27/28), com
correção monetária pelo IGP-M, desde a emissão das duplicatas constantes
nos referidos aditivos, e juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a
citação. Sucumbente, a ré foi condenada a arcar com as custas processuais
e com os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da
repetição, atualizado pelo IGP-M, desde o ajuizamento (fls. 66/70).
Em razões de apelação (fls. 73/77), assevera a apelante que a
sua irresignação reside tão somente quanto aos encargos cobrados pela
apelada quando da compra das duplicatas, objetos de operação de factoring.
Não há como prevalecer a decisão no que tange à manutenção da taxa de
juros, uma vez que a própria apelada junta comprovação de que foram
cobrados deságio ou juros de 4% ao mês em cada operação realizada, o
que configura abusividade, tendo em vista que as duplicatas estão sendo
exigidas pela própria faturizada. Entende que deve prevalecer a taxa legal
de juros prevista no art. 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do CTN e
art. 1º do Decreto 22.626/33. A apelada não é integrante do Sistema
Financeiro, com o que não detém autorização do CMN para praticar juros
acima do limite legal. Cita julgados e requer o provimento do apelo.
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Foram ofertadas contra-razões (fls. 80/86), dizendo, em suma,
que o deságio não representa exclusivamente a taxa de juros, mas sim
diversos fatores, dentre eles, taxa de risco, correção monetária, impostos e
custos de operações diversas. Pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR)
Eminentes Colegas! Entendo que a sentença deva ser
mantida. O recurso cinge-se à abusividade da taxa a título de juros cobrada
pela autora, por abusiva, pretendendo a apelante a sua revisão.
Cuida-se de típico contrato de contrato de factoring.
Como bem posto pelo juízo, não há prova nos autos da
cobrança de juros abusivos, ônus que à apelante competia, por força do
disposto no inciso II do artigo 333 do CPC.
Exsurge dos autos que a apelante pretende revisar o referido
contrato, firmado com a autora, especialmente no tocante aos juros, dizendo
que esta não é instituição financeira, pelo que não poderia cobrar juros
acima do limite estabelecido pelo Código Civil.
Nesse tipo de contrato não há incidência de juros, mas tão
somente a cobrança pelos serviços prestados pela empresa de factoring,
que adquire os títulos para faturização. Ademais, como considerado pelo
juízo de 1º grau, a ré consentiu com o valor cobrado a título de deságio, com
o que não há falar em revisão.
A jurisprudência desta Corte, por outro lado, é assente sobre a
impossibilidade de revisão de contrato de factoring, consoante se vê dos
seguintes precedentes:
FACTORING.
DUPLICATAS.
REVISÃO
CONTRATUAL.
DESÁGIO. JUROS. RECOMPRA.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENDOSSO. CESSÃO
DE
CRÉDITO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO.
DESCABIMENTO. 1 - O contrato de factoring não
constitui negócio jurídico bancário, razão pela qual
descabe acolher-se a pretensão que visa a revisão
das cláusulas relativas aos juros. Inaplicabilidade da
limitação constitucional. A empresa faturizadora possui
o direito de cobrar pelos serviços prestados ao
faturizado, em percentual sobre os créditos, na
modalidade de deságio, o que não revela a incidência
de juros. Vedação inexistente na lei. 2 ¿ Ausência de
descaracterização da natureza do negócio de
factoring, que difere da operação de desconto
bancário. 3 ¿ Títulos endossados. Recompra.
Possibilidade. Previsão legal. 4 ¿ Prestação dos
serviços de assessoria. Ausência de solicitação no
período contrato. Previsão contratual de cobrança dos
títulos endossados. 5 - Inexistência de valores a
restituir, razão pela qual descabe o pedido de
repetição de indébito. Ação julgada improcedente em
primeiro grau. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº
70007931553, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann,
Julgado em 25/03/2004)
APELAÇÃO
CÍVEL.
FOMENTO
MERCANTIL.
FACTORING. DESÁGIO. AÇÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MATÉRIA
DE FATO. INEXISTÊNCIA DE JUROS. Não há falar
em revisão de contrato de factoring, posto que não
se confunde com contrato bancário, onde há a
incidência de juros. Precedentes. Ação julgada
improcedente.
ANOTAÇÃO
DO
NOME
DE
DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS
PAGADORES. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. Considerando que a
ação revisional proposta contesta a existência parcial
do débito, mostra-se imprescindível o depósito do
valor incontroverso ou a prestação de caução para que
reste deferida a medida postulada. SUCUMBÊNCIA.
Redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.. (Apelação
Cível Nº 70018552158, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de
Freitas Barcellos, Julgado em 23/05/2007)
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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ¿FACTORING¿.
Não se constituindo o contrato de factoring em
negócio jurídico bancário, descabe a pretensão
revisional de juros, que não se confundem com a
remuneração do faturizador, consistente de percentual
de deságio sobre o valor dos títulos, considerando que
na prestação dos serviços de cobrança a cessionária
assume o risco da não liquidação dos créditos.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ
PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(Apelação Cível Nº 70014754196, Décima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em
21/03/2007)
Pelo exposto, estou por NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (REVISOR) - De acordo.
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº
70019938661, Comarca de Bento Gonçalves: "NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
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