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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAVL Nº 70019938661 2007/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE “FACTORING”. DESÁGIO. JUROS. REVISÃO. PRECEDENTES. Exsurge dos autos que a apelante pretende revisar o contrato de factoring firmado com a autora, especialmente no tocante aos juros, dizendo que esta não é instituição financeira, pelo que não poderia cobrar juros acima do limite estabelecido pelo Código Civil. Nesse tipo de contrato não há incidência de juros, mas tão somente a cobrança pelos serviços prestados pela empresa de factoring, que adquire os títulos para faturização. Ademais, a ré consentiu com o valor cobrado a título de deságio, com o que não há falar em revisão. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70019938661 COMARCA DE BENTO GONÇALVES FISCHER E KRAUS LTDA. MAGGIONI FOMENTO MERCANTIL LTDA. - DBM FACTORING APELANTE APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ. Porto Alegre, 30 de agosto de 2007. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAVL Nº 70019938661 2007/CÍVEL DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, Relator. RELATÓRIO DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR) Trata-se de recurso de apelação interposto por FISCHER E KRAUS LTDA. contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por MAGGIONI FOMENTO MERCANTIL LTDA. – DBM FACTORING, que condenou a demandada ao pagamento do valor de R$ 19.275,00 (dezenove mil duzentos e setenta e cinco reais), relativos aos aditivos de contrato nº 00814 (fls. 17/18) e nº 00916 (fls. 27/28), com correção monetária pelo IGP-M, desde a emissão das duplicatas constantes nos referidos aditivos, e juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, a ré foi condenada a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da repetição, atualizado pelo IGP-M, desde o ajuizamento (fls. 66/70). Em razões de apelação (fls. 73/77), assevera a apelante que a sua irresignação reside tão somente quanto aos encargos cobrados pela apelada quando da compra das duplicatas, objetos de operação de factoring. Não há como prevalecer a decisão no que tange à manutenção da taxa de juros, uma vez que a própria apelada junta comprovação de que foram cobrados deságio ou juros de 4% ao mês em cada operação realizada, o que configura abusividade, tendo em vista que as duplicatas estão sendo exigidas pela própria faturizada. Entende que deve prevalecer a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do CTN e art. 1º do Decreto 22.626/33. A apelada não é integrante do Sistema Financeiro, com o que não detém autorização do CMN para praticar juros acima do limite legal. Cita julgados e requer o provimento do apelo. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAVL Nº 70019938661 2007/CÍVEL Foram ofertadas contra-razões (fls. 80/86), dizendo, em suma, que o deságio não representa exclusivamente a taxa de juros, mas sim diversos fatores, dentre eles, taxa de risco, correção monetária, impostos e custos de operações diversas. Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTOS DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (RELATOR) Eminentes Colegas! Entendo que a sentença deva ser mantida. O recurso cinge-se à abusividade da taxa a título de juros cobrada pela autora, por abusiva, pretendendo a apelante a sua revisão. Cuida-se de típico contrato de contrato de factoring. Como bem posto pelo juízo, não há prova nos autos da cobrança de juros abusivos, ônus que à apelante competia, por força do disposto no inciso II do artigo 333 do CPC. Exsurge dos autos que a apelante pretende revisar o referido contrato, firmado com a autora, especialmente no tocante aos juros, dizendo que esta não é instituição financeira, pelo que não poderia cobrar juros acima do limite estabelecido pelo Código Civil. Nesse tipo de contrato não há incidência de juros, mas tão somente a cobrança pelos serviços prestados pela empresa de factoring, que adquire os títulos para faturização. Ademais, como considerado pelo juízo de 1º grau, a ré consentiu com o valor cobrado a título de deságio, com o que não há falar em revisão. A jurisprudência desta Corte, por outro lado, é assente sobre a impossibilidade de revisão de contrato de factoring, consoante se vê dos seguintes precedentes: FACTORING. DUPLICATAS. REVISÃO CONTRATUAL. DESÁGIO. JUROS. RECOMPRA. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAVL Nº 70019938661 2007/CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1 - O contrato de factoring não constitui negócio jurídico bancário, razão pela qual descabe acolher-se a pretensão que visa a revisão das cláusulas relativas aos juros. Inaplicabilidade da limitação constitucional. A empresa faturizadora possui o direito de cobrar pelos serviços prestados ao faturizado, em percentual sobre os créditos, na modalidade de deságio, o que não revela a incidência de juros. Vedação inexistente na lei. 2 ¿ Ausência de descaracterização da natureza do negócio de factoring, que difere da operação de desconto bancário. 3 ¿ Títulos endossados. Recompra. Possibilidade. Previsão legal. 4 ¿ Prestação dos serviços de assessoria. Ausência de solicitação no período contrato. Previsão contratual de cobrança dos títulos endossados. 5 - Inexistência de valores a restituir, razão pela qual descabe o pedido de repetição de indébito. Ação julgada improcedente em primeiro grau. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70007931553, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 25/03/2004) APELAÇÃO CÍVEL. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. DESÁGIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INEXISTÊNCIA DE JUROS. Não há falar em revisão de contrato de factoring, posto que não se confunde com contrato bancário, onde há a incidência de juros. Precedentes. Ação julgada improcedente. ANOTAÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. Considerando que a ação revisional proposta contesta a existência parcial do débito, mostra-se imprescindível o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução para que reste deferida a medida postulada. SUCUMBÊNCIA. Redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70018552158, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 23/05/2007) 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAVL Nº 70019938661 2007/CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ¿FACTORING¿. Não se constituindo o contrato de factoring em negócio jurídico bancário, descabe a pretensão revisional de juros, que não se confundem com a remuneração do faturizador, consistente de percentual de deságio sobre o valor dos títulos, considerando que na prestação dos serviços de cobrança a cessionária assume o risco da não liquidação dos créditos. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70014754196, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 21/03/2007) Pelo exposto, estou por NEGAR PROVIMENTO ao apelo. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (REVISOR) - De acordo. DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) - De acordo. DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70019938661, Comarca de Bento Gonçalves: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON 5
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