Funcionários, tenham sempre em mãos o nosso

Transcrição

Funcionários, tenham sempre em mãos o nosso
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO
JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
CAPÍTULO I – DA INTEGRAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO.
Art. 1º – O presente Regulamento integra o Contrato
Individual de Trabalho. As normas e preceitos nele contidos
se aplicam a todos os empregados, complementando os
princípios gerais de direitos e deveres contidos na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigatoriedade de seu cumprimento
perdura por todo tempo de duração do Contrato de Trabalho,
não podendo o empregado que assinar o seu termo de ciência
alegar seu desconhecimento.
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO.
Art. 2º – A admissão de empregado fica condicionada a
exames de seleção técnica e médica, mediante apresentação
dos documentos exigidos, principalmente da carteira de
trabalho, em prazo fixado pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para ser admitido como empregado, além do
cumprimento das disposições legais, o candidato deve
satisfazer aos seguintes requisitos, sempre que a empresa
julgar conveniente:
a) - Apresentar referências e curriculum vitae;
b) - Fornecer as fotografias exigidas;
c) - Submeter-se ao PCMSO - Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional;
d) - Preencher os questionários fornecidos pela Empresa; e
e) - Prestar, com exatidão e sob sua responsabilidade,
informações sobre seu estado pessoal e familiar, mantendoas atualizadas e fornecendo comprovação quando exigida por
lei ou solicitada pela Empresa.
Art. 3º - A admissão dos empregados Portadores de Necessidades
Especiais – PNE será estimulada pela empresa, com a adoção de
processo seletivo adapto às particularidades de cada caso.
Art. 4º - Casos de readmissão serão analisados e aprovados
pelo contratante, somente após três meses do desligamento.
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Art. 5º - O Contrato de Trabalho celebrado entre o
empregado e a empresa poderá ser precedido por outro, de
experiência, que obedecerá às seguintes regras:
a) - O período experimental será fixado de acordo com a
natureza do serviço a ser prestado e, na ausência de
qualquer estipulação, será de 90 (noventa) dias:
b) - O contrato de experiência poderá ser denunciado por
qualquer das partes e a qualquer tempo, observadas as
disposições da CLT; e
c) - O contrato de experiência, para todos os efeitos
legais, extinguir-se-á no término do prazo estipulado para
sua vigência, a menos que antecipadamente, por consentimento
das partes, seja prorrogado por escrito, passando a vigorar
como contrato de trabalho definitivo e sem determinação de
prazo.
CAPÍTULO
IV
–
DOS
DEVERES,
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO.
OBRIGAÇÕES
E
Art. 6º – Todo empregado deve:
a) Cumprir os compromissos expressamente assumidos no
contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e
competência profissional;
b) Obedecer às ordens e instruções emanadas de seus
superiores hierárquicos;
c) Sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
d) Observar a máxima disciplina no local de trabalho;
e) Dispensar o máximo cuidado e atenção ao serviço,
prevenindo acidentes com pessoas e com material, máquinas
ou equipamentos;
f) Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos
e máquinas comunicando as anormalidades notadas;
g) Abster-se de serviços estranhos ao exercício específico
de suas atribuições e que sejam privativos de pessoal
especialmente qualificado;
h) Manter na vida profissional conduta compatível com a
dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de
pessoal da Empresa;
i) Usar durante a prestação dos serviços laborais os meios
de identificação pessoal estabelecidos;
j) Apresentar-se no local de trabalho em trajes adequados,
em condições normais de higiene e segurança;
k) Utilizar durante a prestação dos serviços laborais os
Equipamentos de Proteção
empresa, se for o caso;
Individual
–
EPI
fornecidos
pela
l) Informar ao setor responsável pelos recursos humanos da
empresa sobre qualquer modificação em seus dados pessoais,
tais como, estado civil, aumento ou redução de pessoas na
família, eventual mudança de residência, etc.;
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
m) Respeitar a honra, boa fama e integridade física de
todas as pessoas com quem mantiver contato durante a
prestação dos serviços laborais;
n) Relatar, com fidelidade, fatos que tenha presenciado, ou
de que tenha conhecimento, atentatório à boa ordem ou à
disciplina;
o) Comunicar, com urgência, as faltas ao serviço seja qual
for o motivo que as determine;
p) Frequentar os cursos de aprendizagem, treinamento e
aperfeiçoamento em que a Empresa o matricular;
q) Submeter-se ao PCMSO - Programa de Controle Médico e
Saúde
Ocupacional,
vacinações,
tratamento
e
medidas
preventivas, sempre que para isso seja designado ou
convocado;
r) responder por eventuais prejuízo causados à Empresa, quer
por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência);
s) Guardar sigilo sobre tudo quanto lhe for confiado na
execução de suas tarefas, não revelando, nem direta nem
indiretamente,
a
terceiros,
o
que
a
direção
do
Estabelecimento declarar como sigiloso;
CAPITULO V – DAS PROIBIÇÕES.
Art. 7º – É expressamente proibido:
a)
Ingressar ou permanecer em setores estranhos ao serviço, salvo
por ordem expressa;
b)
Promover algazarra, brincadeiras e discussões durante a jornada
de trabalho;
c)
Usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas
dependências da Empresa;
d)
Fumar
nas
instalações
da
Empresa/Contratos/Tomadores
de
Serviços;
e)
Divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada
da Empresa;
f)
Deixar de registrar o ponto diariamente;
g)
Trabalhar em horários acima da jornada previamente estabelecida;
h)
Trabalhar no período de gozo do intervalo intrajornada;
i)
Deixar de fazer uso do fardamento e dos equipamentos de proteção
individual;
j)
Praticar quaisquer jogos, salvo os autorizados pela Empresa e
nos locais apropriados;
k)
Exercer comércio dentro das dependências da Empresa ou fazer
empréstimos a juros a companheiros de trabalho;
l)
Fazer propaganda, escrita ou falada, de qualquer natureza;
m)
Receber, sob qualquer forma ou pretexto, dádivas de pessoa que
estejam em relações de negócios com a Empresa;
n)
Usar os telefones da Empresa para tratar de assuntos pessoais,
sem autorização superior;
o)
Fraudar ou tentar fraudar a marcação do cartão ponto;
p)
Tirar fotografias nas dependências da Empresa, sem prévia
autorização.
q)
Expressamente proibido adentrar as dependências da empresa
alcoolizado;
r)
Sair da empresa portando qualquer tipo de material pertencente a
mesma sem prévia autorização de sua Administração.
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
CAPITULO VI – DA JORNADA DE TRABALHO, DO CONTROLE DE
JORNADA E DOS INTERVALOS.
Art. 8º – A jornada de trabalho estabelecida deverá ser
cumprida rigorosamente por todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho observará as
especificidades de cada função, podendo ser estabelecido
horários diferentes de acordo com a necessidade de cada
categoria e/ou nos termos descritos pela Convenção Coletiva
da Categoria correspondente.
Art. 9º – Fica o empregado obrigado a registrar os horários
nos termos da jornada exercida, devendo constar no
documento de controle de jornada o momento exato da
entrada, saída e gozo do intervalo intrajornada para
refeição e repouso, devendo registrar, inclusive, a
variação de minutos.
§ 1º - Caberá ao empregado pessoalmente o registro de sua
jornada, sendo expressamente proibido deixar que outra
pessoa o faça, inclusive superior, constituindo falta grave
sua intermediação por outra pessoa.
§ 2º - Todos os funcionários, obrigatoriamente, marcarão o
cartão ponto, exceto o(a) administrador-executivo, ou
outros cargos de confiança, cuja natureza das funções não
demande tal procedimento.
§ 3º - É obrigatório o exercício da jornada nos termos
previamente
estabelecidos
para
cada
função,
ficando
proibido o labor em horas extras ou no período do gozo do
intervalo intrajornada para refeição e repouso.
§ 4º - Caso o empregado exerça a jornada em horas
extraordinárias ou no período do gozo do intervalo
intrajornada para refeição e repouso deverá informar por
escrito ao seu superior para que a irregularidade seja
sanada.
§ 5º - A não comunicação ao seu superior e/ou a repetição
do labor em horas extraordinárias ou no período do
intervalo gozo do intervalo intrajornada para refeição e
repouso será considerado falta cometida pelo empregado,
ficando o mesmo sujeito às penalidades previstas no
Capítulo XIV.
§ 6º - Para o trabalhador que exercer jornada de trabalho
de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais ao qual for concedido o direito a intervalo
intrajornada de 2 (duas) horas, serão fornecidas 04
(quatro) passagens (vales transporte) por dia, ou valor
correspondente, ficando a critério do empregado se reportar
para sua residência ou local que o desejar durante o gozo
do intervalo, não tendo a empresa a obrigação de dispor de
área para descanso do mesmo.
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
Art. 9º - Os empregados não poderão se ausentar da
respectiva seção, ou do local de trabalho, antes do término
da jornada, salvo se previamente autorizados pelo seu
superior imediato.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a permanência de empregados fora
de suas respectivas seções, salvo por ordem de seu superior
imediato e apenas pelo tempo que o mesmo autorizar.
Art. 10 - Nos locais onde o trabalho corresponder a
atividade contínua e onde, por lei, convenção, jornada,
escala de trabalho ou autorização expressa de autoridade
competente, haja permissão de trabalho nos domingos e
feriados, o empregado é obrigado a prestar seus serviços
nesses
dias,
observadas,
neste
caso,
as
eventuais
compensações legais.
CAPÍTULO VII – DAS AUSÊNCIAS, SAÍDAS E ATRASOS.
Art. 11 – Os empregados deverão estar nos respectivos
lugares na hora inicial do trabalho, não sendo permitidos
atrasos ou saídas antes do término da jornada de trabalho.
Art. 12 – O empregado que se atrasar para iniciar o
serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por
qualquer motivo, deve justificar o fato ao superior
imediato, verbalmente ou por escrito.
§ 1º - À empresa cabe descontar os períodos relativos a
atrasos, saídas antecipadas, faltas ao serviço e o
consequente repouso semanal, excetuadas as situações
autorizadas pela lei.
§2º - As faltas ilegais ou não justificadas perante a
correspondente chefia, acarreta a aplicação das penalidades
previstas no Capítulo XIV.
§ 3º - As faltas decorrentes de doença somente serão
abonadas mediante a apresentação de atestado médico
fornecido
pelo
Serviço
Médico
da
Empresa
ou,
na
inexistência deste, por Médico do INSS, Médico do Convênio
ou Médico Particular, estes atestados terão que ser
entregues ao setor médico no escritório operacional da
empresa JMT em 48 horas conforme CLT/Sindicato da
categoria; (Com afastamento colocar o CID).
§ 4º - As solicitações de abono de faltas somente serão
aceitas
se
a
justificativa
com
os
correspondentes
documentos de comprovação for apresentada até 24 (vinte e
quatro horas) após o período de afastamento descrito no
atestado.
§ 5º - As faltas, quando não abonadas, acarretarão, além da
perda do salário correspondente, a redução legal das
férias, devendo ser descontadas no pagamento do salário do
mês corrente, caso ocorram até o dia 20 (vinte) do mês, ou
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
no pagamento do salário do mês subsequente, caso ocorram
faltas após esta data.
Art. 13 - O empregado afastado do trabalho por motivo de
doença por mais de 15 (quinze) dias, será obrigatoriamente
encaminhado ao instituto de seguridade social para usufruir
dos benefícios que lhe sejam devidos.
CAPÍTULO VIII – DAS FÉRIAS.
Art.
14 – Cabe à empresa fixar de acordo com a sua
conveniência o período que os empregados poderão gozar suas
férias, ressalvadas as previsões e exceções previstas em
lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo de gozo de férias, o
empregado deverá apresentar-se incontinente ao serviço,
salvo por motivo de força maior ou doença, devidamente
comprovada na data. Na impossibilidade imediata dessa
providência, o empregado deve justificar o impedimento ao
superior
imediato,
ou
mandar
fazê-lo,
exibindo
posteriormente os necessários comprovantes da situação
alegada.
CAPÍTULO IX – DAS LICENÇAS.
Art. 15 – O empregado somente poderá deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário nas situações previstas
no art. 473 CLT.
§ 1º - Em caso de licença pelo casamento, o empregado
deverá comunicar, por escrito ao setor responsável pelos
recursos humanos da Empresa com antecedência mínima de 8
(oito) dias.
§ 2º - Em caso de morte e nascimento de filho, salvo
absoluta impossibilidade, o empregado comunica o evento ao
setor responsável pelos recursos humanos da Empresa no
respectivo dia.
§ 3º - Em qualquer dos casos citados da legislação acima
citada, exige-se comprovação mediante prova documental.
CAPÍTULO X – DO PAGAMENTO.
Art. 16 – A empresa paga os salários no 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente.
Art. 17 – O salário será depositado em conta corrente, não
sendo considerada outra hipótese de pagamento.
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
Art. 18 – Eventuais ajustes ou diferenças são comunicados
ao Departamento de Pessoal, no primeiro dia útil após o
correspondente pagamento.
CAPÍTULO XI – DA SEGURANÇA NO TRABALHO.
Art. 19 – O Empregado deverá ser cuidadoso para prevenir
acidentes, devendo colaborar obedecendo às normas de
prevenção de acidentes determinadas pela empresa, a fim de
preservar a saúde e integridade dos funcionários.
Art. 20 – É obrigatório o uso do fardamento e o cumprimento
das determinações descritas no PCMSO – Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional e no PPRA – Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, principalmente no tocante
ao
uso
dos
Equipamentos
de
Proteção
Individual
recomendados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não utilização dos Equipamentos de
Segurança
Individuais
acarretará
a
aplicação
das
penalidades previstas no Capítulo XIV, inclusive dispensa
do empregado por justa causa.
Art. 21 – Acidentes de trabalhos deverão ser comunicados
aos superiores, ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e ao Departamento
Pessoal, preferencialmente de imediato ou até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, conforme
instituído pelas leis 5.316/67 e 8.213/97.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo a regular comunicação, a empresa
emitirá o CAT segundo o relato do acidentado, conforme
procedimento interno da empresa referente ao Relatório de
Ocorrências Anormais – ROA, no qual todos os colaboradores
são instruídos durante o Treinamento de Integração, tudo
nos termos da Norma Regulamentadora nº 18.28.1, visando
garantir a execução de suas atividades com segurança.
CAPITULO XII – DOS BENEFÍCIOS.
Art. 22 – A empresa oferecerá aos empregados as vantagens
obrigatórias
legalmente
previstas,
incluindo
aquelas
determinadas nas Convenções Coletivas de cada categoria.
§ 1º - O auxílio transporte será concedido ao empregado que
necessitar de transporte coletivo para realizar o trajeto
de casa para o trabalho e do trabalho para casa, podendo a
empresa descontar do empregado o valor referente ao
benefício até o limite de 6% (seis por cento) de seu
salário básico ou vencimento.
§ 2º - O trabalhador que se desloca para trabalho em
condução própria ou cuja distância não justifica a
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
necessidade do auxílio, não terá direito ao mencionado
benefício.
§ 3º - O salário família somente será pago ao empregado
que,
recebendo
remuneração
abaixo
do
valor
limite
determinado por órgão oficial, apresentar as certidões de
nascimento de seus filhos, cartão de vacina dos menores de
7 (sete) anos e declaração escolar dos maiores de 07 (sete)
anos até 14 (quatorze) anos e preencher a ficha de
requisição.
CAPITULO XIII – DAS RELAÇÕES HUMANAS.
Art. 23 – Todos os empregados, sem distinção, devem
colaborar, de forma eficaz à realização dos fins da
Empresa.
Art. 24 – O sentido de equipe deve predominar na execução
de tarefas à realização dos objetivos da empresa.
Art. 25 – Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de
compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos
independentemente de posição hierárquica.
CAPITULO XIV – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES.
Art. 26 – Aos empregados transgressores das normas deste
Regulamento ou demais normas descritas na legislação
pertinente, aplicam-se as penalidades seguintes:
- Advertência verbal;
- Advertência escrita;
- Suspensão; e
- Demissão por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A aplicação das penalidades acima
descritas são independentes entre si e serão aplicadas pelo
Departamento
de
Pessoal
segundo
a
gravidade
da
transgressão.
CAPITULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 27 – Os empregados devem observar o presente
Regulamento, Circulares, Ordem de Serviço, Treinamento
Integração, Treinamento específicos, Avisos, comunicados e
outras instruções expedidas pela direção da Empresa.
Art. 28 – Cada empregado recebe um exemplar do presente
Regulamento e declara, por escrito, tê-lo recebido, lido e
estar de acordo com todos os seus preceitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregado não saiba ler, este
regulamento deverá ser lido para o mesmo na presença de
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
duas testemunhas
ciência.
que
deverão
assinar
o
seu
termo
de
Art. 29 – Os casos omissos ou não previstos serão
resolvidos pela empresa à luz da CLT e legislação
complementar pertinente.
Art. 30 – O presente Regulamento pode ser substituído por
outro, sempre que a empresa julgar conveniente, em
consequência de alteração na legislação social.
Recebi
um
exemplar
do
Regulamento
Interno
Empresa.
Natal, ____ de ____________________ de 20____.
____________________________________________
Nome por extenso e assinatura do(a) empregado(a)
ADMINISTRATIVO
Rua Souza Pinto, 1111 | Tirol | Natal/RN
CEP 59022-260 | 84 3133.1250
OPERACIONAL
Av. Jaguarari, 1327 | Barro Vermelho
Natal/RN | CEP: 59030-500 | 84 3198-1350
www.jmtservice.com.br
da

Documentos relacionados